Numero do processo: 19515.005979/2009-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 9202-000.169
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à unidade de origem, para levantamento das GFIP e da informação da destinação dada ao valor declarado nas competências de 2004, relativo às contribuições a terceiros, especificando o código (115 ou outros) e informações eventualmente constantes dessas GFIP sobre ação judicial que prejudique o recolhimento dessas contribuições, vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Votou pelas conclusões o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Redatora-Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
RELATÓRIO
Do AI até a Decisão Recorrida
Trata o presente processo de auto de infração de obrigação principal - NFLD DEBCAD nº 37.254.451-7, à e-fl. 76, cientificado à empresa contribuinte em 16/12/2009, com relatório do auto de infração às e-fls. 90 a 101.
O lançamento é referente a contribuições devidas aos terceiros - Sesc, Sebrae e Senac. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, o débito apurado decorre de falta de inclusão na remuneração dos segurados empregados de pagamentos a título de auxílio educação, cursos e treinamentos, participação nos resultados e planos de saúde.
O crédito lançado atingiu, acrescido de juros e multa, o montante de R$29.226,57, consolidado em 15/12/2009 e referindo-se ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2004.
O auto de infração foi impugnado, às e-fls. 241 a 268, em 18/01/2010. Já a 13ª Turma da DRJ/SP1, no acórdão nº 16-25.253, prolatado em 12/05/2010, às e-fls. 1529 a 1566, considerou, por unanimidade, improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido.
Inconformada, em 02/07/2010, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, às e-fls. 1576 a 1613. Essa contestação teve em resumo, o conteúdo abaixo extraído do relatório do acórdão de julgamento do mesmo recurso, às e-fls. 03 e 04:
Decadência parcial das obrigações tributárias; Que houve cerceamento do direito de defesa, pois a proposição da multa não está clara, de modo a permitir que o contribuinte entenda a penalidade que lhe está sendo aplicada e assim defender-se adequadamente; Que os valores lançados como auxílio-educação referem-se ao pagamento ou reembolso de mensalidades, taxas de matrícula, materiais, uniformes e transportes escolares para os filhos dos empregados, estando expressamente excluídos do salário de contribuição pela legislação previdenciária, conforme os artigos 201, §10 c/c 214, §9º, XIX do Regulamento da Previdência Social, com base no art. 28, §9º, "t" da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Que a Recorrente efetuou também pagamentos relativos a cursos treinamentos em línguas, informática, mensalidades e taxa de matrícula de cursos de nível superior aos seus empregados, não havendo fundamento legal ou mesmo regulamentar que respalde o procedimento fiscal; Quanto à participação nos lucros, alega que a diferença apurada deveuse ao fato da Fiscalização ter considerado que não houve atrasos, já que não constam descontos por atrasos nas folhas de pagamento apresentadas; Que em relação à PLR paga em janeiro/2004, a alegação da Fiscalização de que não foram apresentadas as avaliações individuais referentes ao período de 07 a 12/2003 é inverídica, pois as referidas avaliações foram, sim, devidamente entregues e inclusive com protocolo assinado pela fiscalização; Que o Contrato de Seguro Grupal de Assistência à Saúde, firmado entre a Impugnante e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., era extensivo a todos os funcionários da empresa; Que não haveria responsabilidade dos sócios indicados no relatório de vínculos; Que existe a possibilidade de juntada de novos documentos.
O recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento em 30/11/2011, resultando no acórdão 2302-01.445, às e-fls. 01 a 62, que tem as seguintes ementas:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Todos os fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridos em período ainda não vitimado pela algozaria do instituto da decadência tributária.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A simples inclusão, no Relatório Fiscal, de informações pertinentes a outro Auto de Infração lavrado na mesma ação fiscal, configura-se, quando muito, mera irregularidade material, a qual poderá ser objeto de sanatória caso importe em prejuízo ao sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Integra o conceito legal de Salário de Contribuição, o auxílio educação custeado pela empresa em beneficio dos dependentes de seus empregados, bem como aquele concedido aos empregados para o custeio de cursos de nível superior, eis que não se enquadram em nenhuma hipótese de renuncia de receita disposta taxativamente no art. 28, §9° da Lei n° 8.212/91.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O pagamento, a título de PLR Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, integra o conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE SAÚDE NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Integra o conceito legal de Salário de Contribuição o valor concedido a título de Plano de Saúde/assistência médica não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alínea "q" da Lei 8.212/91 combinado com o art. 214, § 9°, inciso XVI do Decreto n° 3.048/99.
CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
A inclusão dos Dirigentes estaduais na Relação de Corresponsáveis - CORESP não tem o condão de os inserir no pólo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
O acórdão teve o seguinte teor:
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Quanto ao mérito não houve divergência.
No voto vencedor há alentada tese que conclui ser o lançamento de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP lançamento por declaração, por isso, é aplicável o art. 173, inc. I, para determinação do dies a quo da contagem do prazo decadencial de cinco anos.
Embargos de declaração da contribuinte
Intimada (e-fl. 65) do acórdão acima em 29/03/2012 (e-fl. 66), a contribuinte manejou embargos de declaração, em 03/04/2012, às e-fls. 67 a 70, afirmando a existência de omissão naquele aresto porque não teria observado o art. 62-A do seu Regimento Interno, proferindo decisão contrária ao acórdão do STJ prolatado nos autos do Resp n° 973.733, que, na sistemática do artigo 543C do CPC, consolidou a jurisprudência nacional a respeito das contribuições previdenciárias, definindo que o lançamento se dá por homologação e que a contagem do prazo decadencial deve ser feita com base no artigo 150, §4°, do CTN, se o contribuinte antecipou pagamentos, mesmo que em valor inferior ao devido.
Através do Despacho nº 2302-140, às e-fls. 275 a 278, em 16/05/2012, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento rejeitou os embargos por não entender existente omissão alegada e vendo nestes embargos apenas ataque aos fundamentos da decisão, para o que tal recurso é inservível.
RE da contribuinte
Intimada (e-fl. 1687) da denegação dos embargos em 29/10/2012 (e-fl. 1689), no dia 13/11/2012 a empresa manejou recurso especial de divergência (e-fls. 1690 a 1698) ao citado acórdão, entendendo que o aresto diverge de entendimento firmado no CARF quanto a contagem do prazo decadencial.
Entende dever tal prazo ser contado nos termos do disposto no art. 150 da Lei nº 5.172 de 25/10/1966 - CTN, para os lançamentos por homologação, ao passo que o voto condutor do recorrido se utilizou do hiato temporal estabelecido pelo art. 173, inc. I, do mesmo Código, considerando o lançamento das contribuições previdenciárias como lançamento por declaração. Apresenta como paradigma para essa divergência, o acórdão nº 9202-01.738.
Além disso, o voto do acórdão a quo entendeu inexistirem pagamentos relativos às contribuições previdenciárias lançadas, o que não se coaduna com os fatos, o que procura deixar suficientemente claro com as seguintes afirmações:
30. Por fim, para que não haja dúvidas, o Recorrente esclarece ter realizado pagamentos antecipados das contribuições em comento no período contemplado pela autuação. Esse fato foi comprovado por meio das guias de recolhimento anexadas ao recurso voluntário e pelos comprovantes dos depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança n. 2001.61.00.003566-4 (fls. 1.420/1.425), que, nos termos da jurisprudência do STJ, têm idêntico efeito constitutivo do crédito tributário.
31. O próprio auto de infração fez menção a tais recolhimentos, tanto que sua lavratura pretendeu a constituição do crédito correspondente apenas à diferença entre os valores recolhidos e aqueles supostamente devidos.
(Sublinhado no original)
Houve uma primeira apreciação do recurso especial de divergência da contribuinte em 19/08/2013, no Despacho nº 2300-477/2013, às e-fls. 1713 a 1719, dando-lhe seguimento. Contudo, houve elaboração de novo despacho, após constatação de lapso manifesto em sua fundamentação por se referir a paradigmas não colacionados pela contribuinte no tocante a uma das matérias abordadas.
O recurso especial de divergência da contribuinte foi novamente apreciado, agora em 01/06/2017, pelo atual Presidente da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, que, nos termos dos arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria n° 343 de 09/06/2015, no despacho de e-fls. 1743 a 1747, deu seguimento ao recurso para que sejam rediscutidas as matérias decadência: lançamento por homologação e critério para verificação do pagamento antecipado .
Contrarrazões da Fazenda Cientificada do RE em 01/06/2017, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões em 16/06/2017, às e-fls. 1755 a 1759. Sua argumentação reitera a inexistência de antecipação de pagamentos para o lançamento em testilha, devendo essas antecipações serem consideradas em relação a fatos geradores da mesma natureza. Havendo antecipações relativas a fatos geradores diversos, ainda que do mesmo tributo, descabe a aplicação da contagem com fulcro no § 4º do art. 150 do CTN.
Pelas razões expostas, requer que seja negado provimento ao recurso especial de divergência da contribuinte para manter a aplicação da regra de contagem do prazo decadencial posta no art. 173, inc. I do CTN.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos - relator.
Considerando que a maioria do colegiado resolveu converter o julgamento em diligência, e tendo restado vencido quanto essa questão, deixo de apresentar meu voto com relação ao mérito, que será apresentado no momento oportuno.
Registro que ficou designada para redigir a resolução a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 19515.004654/2009-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
Numero da decisão: 9202-006.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES
Numero do processo: 13896.002989/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE RETER A CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARQUIVAMENTO DO INSTRUMENTO DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO FINAL DO PERÍODO BASE. CRITÉRIO JURÍDICO NÃO PREVISTO NA LEI Nº
10.101/00.
Estando o programa de participação de resultado da empresa atrelado à existência de lucro e podendo este ser aferido devidamente ainda que o instrumento de acordo tenha sido formalizado no final do período base da PLR, não há que se exigir que o instrumento decorrente da negociação coletiva seja firmado e arquivado “previamente”, com mais antecedência, tal
como sugere o art. 2, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2402-003.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 35167.001084/2006-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.
Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. O ticket alimentação, por se assemelhar ao fornecimento da alimentação in natura, merece igualmente ser excluído da base de cálculo do lançamento.
Numero da decisão: 9202-011.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10860.722008/2011-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
LEI 10.101/00. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.
A lei 10.101/00 determina ampla capacidade negocial quando das tratativas acerca das regras que nortearão a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, mas também exige critérios claros e objetivos quando da negociação firmada.
Valores pagos a título de Plano de Participação nos lucros ou resultados em desacordo com o art. 28 § 9º da lei 8.212/91 c/c lei 10.101/00 sujeitam-se às contribuições devidas à seguridade social.
MULTA. APLICAÇÃO DA MAIS BENÉFICA.
Pode-se aplicar a multa de forma retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ENFRENTAMENTO.
Não apresentado a recorrente, efetivamente, recurso em face das demais verbas lançadas na autuação, não há o que ser provido, respeitando-se, por consectário, o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I- por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Conselheiro Oseas Coimbra Junior, para manter o lançamento fiscal, vencidos os Conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Gustavo Vettorato e Fabio Pallaretti Calcini quanto ao PLR; II- por unanimidade de votos, para que seja aplicada a multa prevista no artigo 32-A, I da lei 8.212/91, caso seja mais benéfica a norma em favor do contribuinte.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti - Relator
(assinatura digital)
Oseas Coimbra Junior Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Fábio Ballaetti Calcini, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI
Numero do processo: 12963.000110/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PERIODICIDADE -
PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8 - JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Dispõe o Decreto n ° 70.235/1972 sobre o processo administrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo administrativo no âmbito do INSS, nestas palavras: "Art. 17. A autoridade preparadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Não obstante, o princípio que informa o processo administrativo é o livre convencimento do julgador. Caso o julgador entenda que nos autos já estão provas suficientes ou que não são necessárias ou as considere prescindíveis ou impraticáveis pode indeferir o pedido.
Quanto a apuração da contribuição sobre os valores de participação nos lucros entendo que uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
A não participação do representante sindical, não estipulação de metas prévias e utilização da PLR como substitutivo do salário acaba por afastar a possibilidade de exclusão dos valores da base de cálculo.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, administrativo por empresas de premiação. é fato gerador de contribuição previdenciária.
O beneficio DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, pode ser excluído da base
de cálculo de contribuições previdenciárias, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de empregados e dirigentes.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
RECURSOS DE OFÍCIO NEGADO E VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.839
Decisão: ACORDAM oe membros da 4ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício; II) Por maioria de votos em acolher a preliminar de decadência até a competência 06/2002. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por declarar a decadência até a competência 11/2001. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; III) Por unanimidade de votos em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e IV) Por maioria de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por dar provimento parcial para excluir da exação as contribuições incidentes sobre o seguro de vida em grupo e as contribuições incidentes sobre o programa de PLR descaracterizado em decorrência da exigência de acordo prévio ao exercício. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10640.002555/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, mesmo que o empregador não esteja inscrito no PAT.
LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
Integram a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica.
Numero da decisão: 2201-008.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tributo lançado os valores relativos à falta de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 15504.721726/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. OCORRÊNCIA.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado
GRUPO 1. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA. VERIFICADA PARA O SR. SERGIO CORREA PIMENTA.
Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea a, da Lei 8.212/1991.
II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES REJEITADAS. PRETENSÃO DE ALCANÇAR REANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIAS.
Neste particular, nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 65, Anexo II, do RICARF, Portaria MF no 343/2015) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, os pontos colocados em debate, tanto da reanálise dos documentos como da suposta alteração da base de cálculo, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado.
Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeita-se a pretensão da embargante.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração para que o Sr. Sérgio Correa Pimenta integre o GRUPO 1, citado no acórdão embargado nº 2402-004.595 da 2ª TO da 4a Câmara da 2a Seção.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15586.000846/2010-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
ABONO U´NICO PAGO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Abono extensivo a todos os trabalhadores e pago em única parcela visa indenizar o trabalhador por perdas passadas, não representando, portanto, parcela remuneratória passível de integrar o salário-de-contribuição.
ALIMENTAÇÃO IN NATURA E VALE ALIMENTAÇÃO
O pagamento in natura do auxi´lio-alimentac¸a~o e o valor pago a título de ticket alimentação na~o sofrem a incide^ncia de contribuic¸a~o previdencia´ria, independente da inscric¸a~o no referido PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
MATERIAL ESCOLAR E REEMBOLSO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO SUPERIOR
Não integram a base de ca´lculo da contribuic¸a~o previdencia´ria, os valores despendidos pela empresa com seus empregados a título de reembolso de despesas com material escolar e educação superior.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para: i) por maioria de votos, em excluir os lançamento relativos ao abono único pago em razão de ACT, vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, Maria Cleci Coti Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; ii) por maioria de votos, em excluir os lançamentos relativos ao auxílio-alimentação pago em Ticket Refeição, vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins; iii) por maioria de votos, em excluir os lançamento relativos ao auxílio material escolar e os decorrentes dos cursos apontados no relatório, vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva (os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini e Rayd Santana Ferreira votaram pelas conclusões neste item. Apresentará declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira;; iv) por maioria de votos, em manter o lançamento relativo ao PLR; vencida a Conselheira Relatora, Luciana Matos Pereira Barbosa; v) por unanimidade, em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Apresentará declaração de voto em separado e também o voto vencedor referente à PLR e às multas, o Conselheiro de Arlindo da Costa e Silva.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Arlindo da Costa e Silva - Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 16095.000380/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
Numero da decisão: 2401-004.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir do lançamento as competências até 08/02, por decadência, os valores lançados nos levantamentos EG1 e IG1 e os valores lançados no levantamento PL1, competência 11/02, na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI
