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11004392 #
Numero do processo: 16327.720364/2019-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 DIRETOR ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DA VERBA. DEDUTIBILIDADE. A vedação à dedutibilidade das “retiradas” que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços, prevista no art. 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 5.844/43, não se aplica aos diretores e administradores, mas apenas aos sócios e titulares de pessoas jurídicas.
Numero da decisão: 1001-003.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva e Paulo Elias da Silva Filho que negavam provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho. Ausente o Conselheiro José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

9019526 #
Numero do processo: 10932.000787/2007-27
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1997 a 31/10/2006 DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO COMPROVAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que quando a lei prevê o pagamento antecipado e este não é comprovado, aplica-se o artigo art. 173, I, do CTN, na aferição da decadência. Por determinação regimental, as decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Superiores, na sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral, devem ser reproduzidas no âmbito do CARF. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS. Os valores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados.
Numero da decisão: 9202-009.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negou provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Martin da Silva Gesto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

5720502 #
Numero do processo: 17546.001013/2007-16
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 30/11/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzalez Silverio (suplente convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad - Relator EDITADO EM: 04/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Adriano Gonzales Silverio (suplente convocado), Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

8655512 #
Numero do processo: 44021.000411/2007-15
Data da sessão: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação sobre a remuneração de segurados da Previdência Social em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).
Numero da decisão: 9202-009.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Súmula CARF nº 119. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente momentaneamente o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

9736680 #
Numero do processo: 19515.722306/2012-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação que não decorre de qualquer manifestação prévia do empregador (caráter fortuito do pagamento) e paga em parcela única, vez ser patente o seu caráter eventual.
Numero da decisão: 9202-010.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

8198961 #
Numero do processo: 16561.720113/2018-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1401-000.707
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

7433699 #
Numero do processo: 10872.000506/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Paulo Mateus Ciccone. Relatório Trata-se de julgamento de Recurso Voluntário interposto face v. acórdão da DRJ que julgou improcedente a defesa da Recorrente. A presente acusação trata de fatos geradores do ano-calendário (lucro real anual) de 2007, onde se exige da Recorrente ajuste relativo a preço de transferência de PRL-20 para o PRL-60, devido a contribuinte adicionar aqui no Brasil corante na mercadoria importada, caracterizando-se em transformação do produto devendo, segundo a fiscalização, ser aplicado o percentual de 60% e não o de 20% como fez a autuada. Foi glosado também despesas a título de participação nos lucros e resultados - PRL nos termos dos artigos 303 e 463 do RIR/1999, bem com exige-se IRRF relativo a remuneração indireta com gastos de manutenção de veículos e depreciação, pagos em benefício de administradores, quando o contribuinte não comprova haver adicionado tais dispêndios à remuneração dos beneficiários. Foi aplicada multa de oficio de 75%. Para evitar repetições, adoto o relatório do v. acórdão da DRJ: Trata o presente processo de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 196.670,07, de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de R$ 68.185,75, e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 19.082,42, lavrados contra o interessado acima qualificado, pela DFI – Rio de Janeiro, referente ao ano-calendário de 2007. Sobre os valores lançados incidiu multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e demais encargos de juros moratórios. As infrações apuradas foram as seguintes: IRPJ 001) Glosa das despesas de participações nos lucros atribuídas aos administradores. 002) Falta de adição da parcela de custos de bens adquiridos no exterior de pessoa vinculada (preço de transferência). CSLL Lançamento decorrente da fiscalização do Imposto de Renda Pessoa Jurídica cuja infração ocasionou insuficiência na determinação da base de cálculo desta contribuição. IRRF Pagamentos efetuados a título de remuneração indireta aos administradores. De acordo com a descrição contida no Termo de Verificação (fls. 113/122), foi constatado o seguinte: 1 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA O contribuinte foi intimado a apresentar a documentação de suporte da determinação do custo de bens adquiridos no exterior, de pessoa(s) jurídica(s) considerada(s) vinculada(s), dedutivel da determinação do lucro real. Apresentada a planilha respectiva, verificou-se que foi adotado o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL. 1.1) A fiscalização constatou que o cálculo do contribuinte não contemplava o estoque inicial dos produtos. Constatou ainda que os Preços, Praticado e Parâmetro, não foram ponderados em função das quantidades negociadas. As constatações acima resultaram na revisão do cálculo. As correções modificaram os valores dos ajustes decorrentes do método, em valor superior à adição ao lucro liquido do exercício de R$ 434.886,62, conforme LALUR. 1.2) A fiscalização constatou também que o contribuinte, tendo adotado o Método do Preço de Revenda menos Lucro, em relação ao produto importado HITEC 6541 mesmo procedendo a adição de outros produtos (corantes), determinou o Preço de Transferência, diminuindo da margem de lucro, o percentual de vinte por cento (PRL 20%). Visando elucidar se tais operações são conceituadas como produção de outro bem, assim entendidas aquelas em que haja alteração de bem importado, que envolva transformação ou agregação de seu valor, para posterior comercialização no mercado nacional, ou, se tais operações visam somente a facilitação de sua aplicação ou comercialização do produto importado, o contribuinte foi intimado a esclarecer o procedimento. Em resposta, foi apresentada documentação que basicamente esclarece ser inócua a adição do produto (corante), e está vinculada à exigência de clientes para distinção de seus produtos e de seus concorrentes. A aplicação do corante, ainda que inócua segundo o contribuinte, também se inclui no conceito de industrialização, previsto no art. 42 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos industrializados – IPI. Dessa forma, se pode aplicar às operações em questão, o método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de sessenta por cento, o método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o do Custo de Produção mais Lucro (CPL), conforme o art. lº da Instrução Normativa nº 113, de 2000 (hoje, §1º, art. 4º, da Instrução Normativa nº 243, de 2002). Tendo optado pelo método de Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o contribuinte também foi intimado a ratificar a apuração do preço liquido de venda e a revisar o preço praticado dos produtos. Apresentadas as planilhas, os valores foram aplicados na apuração dos preços parâmetros, considerando a margem de lucro de 60%. 1.3 Conforme apurações, item 1.1, a revisão do cálculo resultou em R$ 611.673,90 (R$ 449.830,65 mais R$ 161.843,25), superiores em R$ 176.787,28, à adição ao lucro liquido do exercício de R$ 434.886,62, conforme LALUR. Foi constatada também, insuficiência na adição ao lucro liquido do exercício, dos valores apurados conforme item 1.2 (R$ 580.832,20), relativa à falta de aplicação do Método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) considerando a margem de lucro de 60%, onde o produto importado HITEC 6541 foi utilizado para a produção do HITEC 6541 BR. 2PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos e documentos acerca de diversos lançamentos no Livro Razão. Dentre eles, o contribuinte relacionou os beneficiários da participação nos lucros, onde se denota que parte foi atribuída aos administradores Cláudio Williams Azevedo Lopes, no valor de R$ 18.922,06, e José Manuel da Silva Cardoso Dias, no valor de R$ 11.137,76. Tais valores foram glosados, já que as participações atribuídas a administradores não são dedutíveis, segundo disciplina contida nos arts. 303 e 463 do RIR/1999. 3 REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS O contribuinte foi intimado a apresentar esclarecimentos e documentos acerca de diversos lançamentos no Livro Razão. Dentre eles, apresentou documentação relativa ao administrador Alan José Horwitz, inclusive o TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, que dispõe no seu item 3 “que a sociedade arcará, em nome do ADMINISTRADOR, com todos os ônus decorrentes da tributação no Brasil de rendimentos auferidos pelo ADMINISTRADOR no Brasil...". Dentre os benefícios mencionados, a empresa disponibiliza um automóvel, qualificado no mencionado Termo, cuja despesa de depreciação foi apropriada conforme demonstrativo apresentado. A empresa também disponibiliza um automóvel para os administradores Cláudio Williams Azevedo Lopes e José Manuel da Silva Cardoso Dias. Os valores das depreciações mensais integram a remuneração dos beneficiários e são consideradas liquidas, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto de renda na fonte. Considerando a declaração de que a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelos beneficiários sobre tais importâncias, que serão consideradas líquidas, cabe o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Inconformado, o interessado apresentou impugnação, em 29/10/2010 (fls. 145/179), requerendo o cancelamento do auto de infração, alegando, em síntese, o seguinte: (i) A possibilidade de aplicação do método PRL 20% . que parte dos aditivos comercializados no mercador interno é importada de empresas vinculadas localizadas no exterior, razão pela qual se submete as regras de preços de transferência estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996. . que, em função da complexidade de aplicação de outros métodos de controle dos preços de transferência, vem adotando nessas operações de importação de aditivos o método do Preço de Revenda Menos Lucro com margem de 20% ("PRL 20%"). . que tem praticado o método do PRL 20%, em função de as operações subseqüentes às importações se caracterizarem como simples revenda, não havendo a aplicação dos aditivos em qualquer processo produtivo no Brasil. . que, em função de tratar a adição de corantes aos aditivos importados como operação de produção, o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil considerou aplicável ao caso concreto o método PRL 60%, em total descompasso com a natureza da operação realizada no Brasil. . que, segundo o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, não deveria ter sido aplicada a margem de lucro de 20%, calculada sobre o preço de revenda de seus bens, uma vez que esta somente poderia ser aplicada quando não houvesse a agregação de valor ao custo dos bens importados, conforme estipula o artigo 12, § 9º, da IN nº 243/02. . que, em nenhum momento, a Lei n° 9.430/96 menciona a vedação aplicação da margem de lucro de 20% nas hipóteses em que haja agregação de valor aos custos dos bens no pais, do que se pode concluir que esse dispositivo inovou em relação à Lei n° 9.430/96 . que tal restrição para os contribuintes que agreguem valor aos produtos importados não encontra fundamento de validade no artigo 18 da Lei n° 9.430/96, o qual veda a aplicação da margem de lucro de 20% somente na hipótese de o bem ser submetido a processo produtivo. . que o dispositivo da IN nº 243/02 veio restringir o direito a uma margem de lucro garantida por lei, fazendo com que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL fosse majorada, o que viola de forma flagrante o principio da estrita legalidade, estabelecido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). . que a jurisprudência pacifica do Egrégio Conselho de Contribuintes se posiciona no sentido de ser ilegal a Instrução Normativa que inova em relação à matéria disciplinada na Lei Tributária. . que o artigo 12, § 9°, da IN nº 243/02 inovou em relação à matéria disciplinada na Lei n° 9.430/96, tendo restringido o direito a aplicação da margem de lucro de 20%, proporcionando a indevida majoração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. . que trata-se de despautério jurídico a posição assentada pelo D. Agente Fiscal, de que a mera agregação de valor ao produto importado pela Impugnante seria, supostamente, suficiente para configurar verdadeira hipótese de produção, afastando a aplicação do método PRL 20%. . que o vocábulo "produção" utilizado pelas normas de preço de transferência expressa a idéia de processo que envolve a utilização de materiais e de esforços (de homens, de máquinas, ou da combinação de ambos) para se gerar um novo bem, que não pode ser mais identificado com aqueles materiais que foram aplicados no processo. . que a operação de adição de corante não implica na criação de um produto diferente, visto que não altera as propriedades físico-químicas dos aditivos importados. Não há que se falar em transformação dos aditivos. O corante visa única e exclusivamente possibilitar a distinção entre os diversos aditivos existentes no mercado. Portanto, o tingimento dos aditivos por meio dos corantes não pode ser caracterizado como produção, conforme a legislação dos preços de transferência. . que o laudo técnico trazido à colação, elaborado pelos químicos responsáveis pela mistura dos corantes, atesta que essa operação não modifica as propriedades físico-químicas dos aditivos importados. . que o Decreto n° 4.544/02, o qual menciona o conceito de industrialização no artigo 4º, trazido pelo D. Agente Fiscal, não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que os tributos em análise (IRPJ e CSLL) possuem hipóteses de incidência bastante diferentes do IPI. Se o legislador quisesse restringir a aplicação do Método PRL às hipóteses de industrialização nos termos da legislação do IPI, o teria feito de modo expresso, mencionando os termos "industrialização", "transformação" ou "beneficiamento". . que, entretanto, o legislador trilhou caminho diverso, mencionando a expressão “produção”. Ora, a interpretação correta é que até mesmo pequenas industrializações ou processos específicos que não alterem as características dos produtos seriam aceitos pela legislação de preços de transferência, restringindo aquela limitação apenas aos casos de processos que causassem importantes modificações estruturais aos produtos, de modo a criar algo novo, diferente do original. . que a interpretação mais correta do conceito de "produção" estabelecido no artigo 18, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei n° 9.430/96 é no sentido de que a margem de lucro de 60% somente seria aplicável na hipótese em que ficasse comprovada a utilização do produto importado na produção de um novo produto. . que a própria Coordenação do Sistema de Tributação, mesmo em relação ao IPI, já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que a manutenção das características físico-químicas essenciais dos produtos, após a adição de excipientes e diluentes, não caracteriza operação de transformação ou beneficiamento. . que esse foi o sentido do Parecer Normativo n° 17, de 1970 (referente a "dope" ao asfalto), do Parecer Normativo n° 424, de 1970 (referente a sal mineral, mas ainda na existência do Imposto Único sobre Minerais), e do Parecer Normativo n° 294A, de 1970 (sobre água mineral, também na existência do Imposto Único sobre Minerais), que descaracterizaram a industrialização em função da manutenção das características químicas dos referidos produtos. . que o conceito jurídico de revenda de nenhuma forma exclui a adição de outros produtos, sem modificar a natureza do bem importado, como no caso. . que o fato da utilização da margem de lucro de 20% no método PLR exigir uma operação de revenda não significa que essa operação não possa ter por objeto um bem previamente manipulado, sem que lhe seja alterada sua substância, como é o caso da adição dos corantes aos aditivos importados pela Impugnante. . que por todos esse motivos fica evidente a possibilidade de aplicação do método PRL 20% ao presente caso e a adequação dos procedimentos tributários adotados. ii) a dedutibilidade dos valores pagos aos administradores . que não concordando com o reconhecimento da dedutibilidade dos valores pagos aos administradores, o D. Agente Fiscal teve por bem glosar as despesas correlatas, por força do disposto nos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999 ("RIR/99"). . que os artigos 303 e 463 do RIR/99 têm por base o disposto no Decretolei nº 5.844, de 23.9.1943 ("Decreto-lei n° 5.844/43"), na Lei n° 4.506, de 30.11.1964 ("Lei n° 4.506/64"), e no Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 ("Decreto-lei n° 1.598/77"). . que o entendimento do D. Agente Fiscal não merece prosperar, uma vez que os dispositivos apontados acima já se encontram tacitamente revogados, em função da nova regulamentação dada à matéria pela legislação superveniente (Lei nº 9.430/96), bem como pelo fato de o desembolso com a participação nos lucros ter nítido caráter "operacional" em face dos negócios. . que a referida glosa de despesas não merece subsistir, seja, em preliminar, em razão da nulidade decorrente da capitulação legal incorreta utilizada pelo D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, seja pelo mérito, em decorrência da integral dedutibilidade das despesas em questão. . que os valores pagos aos administradores, a titulo de bônus, participações nos lucros e gratificações, no presente, passaram a ser despesas usuais, normais e necessárias à empresa que quisesse contar com profissionais de qualidade na gestão de seus negócios. Assim, não havia mais sentido em se limitar ou impedir a dedutibilidade desses valores. . que, ante essa realidade, a norma que estabelecia limites de dedutibilidade remuneração dos sócios, diretores ou administradores de empresas foi expressamente revogada. A Lei n° 9.430/96, em seu artigo 88, inciso XIII, revogou expressamente os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei no 2.341, de 29.6.1987 ("Decreto-lei no 2.341/87"). . que é inegável que a revogação expressa desses artigos implicou na revogação tácita dos ordenamentos anteriores que versavam sobre os limites de dedutibilidade à remuneração dos referidos profissionais, nos termos do artigo 2°, §1°, do Decreto-Lei n° 4.657/42 ("Lei de Introdução ao Código Civil"). . que a manutenção das normas relativas indedutibilidade das gratificações e participações de resultados mostra-se incompatível com a análise sistemática de nosso istema tributário. Isso porque, os artigos da Lei n° 4.506/64, do Decreto-lei n° 5.844/43 e do Decreto-lei n° 1.958/77 (e por conseqüência os dispositivos do RIR/99 aos quais serviriam de base legal) são normas acessórias e complementares, cuja sobrevivência torna-se impossível, quando a norma principal já não mais existe, especialmente se considerada a edição das normas subseqüentes acerca da remuneração de dirigentes. . que, ainda que considerássemos que os artigos 45 da Lei n° 4.506/64 e 58 do Decreto-lei no 1.958/77 continuam em vigor, o que se admite apenas para argumentar, é razoável entender que suas disposições só poderiam ser aplicadas às gratificações pagas deliberadamente pela empresa sem que haja a necessidade de qualquer contraprestação pelo beneficiário, em caráter de gratuidade e liberalidade, o que não ocorreu, já que as metas foram atingidas e superadas pelos executivos. . que, ainda que assim não fosse, as despesas incorridas continuariam legitimas e integralmente dedutiveis quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na qualidade de despesas operacionais, conforme dispõe o art. 299, §3º, do RIR/1999. . que o art. 299, §3º, do RIR/1999 reconhece a dedutibilidade das despesas pagas aos empregados da pessoa jurídica, especialmente quando presentes as características de necessidade, normalidade e usualidade verificadas nos autos. . que, na mesma linha, o artigo 462, inciso II, do RIR/99, determina que as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas aos empregados poderão ser deduzidas para fins de apuração do lucro liquido, desde que pagas ou calculadas de maneira uniforme para todos os trabalhadores na mesma condição. . que a jurisprudência administrativa é pacifica, em relação a possibilidade de se deduzir as despesas incorridas pelas empresas com o pagamento das participações nos lucros a seus empregados; cita ementa de acórdão do Egrégio Conselho de Contribuintes. . que, sobre a razoabilidade dos pagamentos realizados, deve ser destacado que somente pagou R$ 30.059,82 mil (valor bruto) aos seus 2 (dois) executivos, o que perfaz um montante individual médio de apenas R$15.029,91 por executivo, não podendo ser considerada incompatível com a administração de uma sociedade que pertence a um grupo econômico de destaque na comercialização de aditivos. . que os administradores enquadram-se como empregados, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 5.452/1943 (“CLT”). . que é o conceito de empregado da legislação trabalhista que deve prevalecer para efeitos tributários, tendo em vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme estipula o artigo 110 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 ("CTN"). . que há de se concluir que, se o beneficiário da participação nos lucros da empresa passa a ser mandatário da empresa, mas continua recebendo salário e ainda trabalha habitualmente e subordinado ao seu empregador, prevalece seu regime jurídico como empregado. Sendo o beneficiário empregado, possui direito a deduzir a participação nos lucros concedida, conforme estabelecido no artigo 359 do RIR/99. (iii) A não caracterização de remuneração indireta . que o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil também alegou que, tendo sido disponibilizado um automóvel para cada um de seus administradores, o valor da depreciação mensal deveria integrar a remuneração dos beneficiários, conforme o disposto no artigo 622 do RIR/99, tendo exigido o IRRF. . que, para serem considerados como remuneração indireta, tais veículos deveriam ter sido disponibilizados, a titulo de gratificação pelo trabalho dos administradores, o que não acontece no presente caso, já que os automóveis representam verdadeiras ferramentas de trabalho dos administradores utilizadas para assegurar o seu deslocamento no desempenho de suas funções executivas. . que esses veículos são fornecidos para o trabalho dos administradores e não pelo seu trabalho. Por esse motivo, a disponibilização desses automóveis não pode ser considerada remuneração indireta. . que não podem ser considerados como salário os valores correspondentes à depreciação dos automóveis, uma vez que refletem utilidades concedidas pela Impugnante para fins de viabilização do deslocamento dos administradores para o trabalho e retorno, de acordo com o estabelecido pelos artigos 457 e 458 da CLT. . que é o conceito de remuneração da legislação trabalhista que deve prevalecer para efeitos tributários, tendo em vista que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme estipula o artigo 110 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 ("CTN"). . que, em momento algum, o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil logrou comprovar que tais veículos não seriam utilizados pelos administradores para o desempenho de suas funções. . que o local de trabalho dos administradores — estabelecimento matriz localizado no bairro do Caju — encontra-se demasiadamente distante do bairro de residência dos mesmos, a saber, Niterói e Barra da Tijuca; que, em função desse fato, necessita-se colocar à disposição de cada administrador um veiculo, viabilizando o deslocamento para o local de trabalho na maior brevidade possível, evitando a desnecessária perda de tempo. . que, tendo em vista que o D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil não logrou comprovar que os veículos não seriam utilizados para fins de desempenho das funções dos administradores, os valores relativos à depreciação dos automóveis deveriam ser deduzidos como despesa operacional, cancelando-se a autuação no tocante à exigência do IRRF, haja vista a impossibilidade de caracterização de remuneração indireta. (iv) CSLL . que à CSLL são aplicadas as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, observada a legislação especifica quanto à alíquota e à base de cálculo. . que são válidos os argumentos de fato e de direito anteriormente apresentados, que justificam a legalidade do procedimento tributário adotado, para efeitos da CSLL, até porque a Lei n° 9.430/96 expressamente determina a aplicação das regras de preço de transferência também para a CSLL. (v) A multa e os juros . que é inadmissível que o valor da multa imposta por suposta infração aos dispositivos legais represente quase a totalidade do valor do tributo exigido. . que não cometeu qualquer infração que justificasse a aplicação da multa de 75%, cujo valor praticamente se equipararia ao imposto supostamente devido. . que essa penalidade reveste-se de finalidade primordialmente arrecadatória, na forma de confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV. . que a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade da Taxa SELIC aos créditos tributários, uma vez que aquela taxa não foi criada por lei para fins tributários; cita decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. . que a taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos, para "neutralizar" a inflação, razão pela qual não se pode admitir sua utilização pela Fazenda Pública como índice de correção monetária de tributos. Em sendo aplicada tal taxa, haverá evidente aumento de tributo, sem lei que o autorize, o que resultará na violação ao principio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. . que, na oportunidade, pede venia para esclarecer que efetuou o recolhimento dos valores de IRPJ e de CSLL, com as devidas reduções previstas na legislação em vigor, relacionados a determinados ajustes cabíveis em função da utilização do método PRL 20%, quando do cálculo dos preços de transferência na importação de aditivos sujeitos à adição de corantes, conforme se pode verificar da anexa planilha e do anexo DARF (docs. nºs 10 e 11). Trata-se de ajuste indicado pelo D. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em função de equívocos de cálculo cometidos pela Impugnante. Protesta pela posterior juntada de novos documentos e/ou realização de diligências. É o relatório. O presente processo somente agora está sendo analisado, em face do volume e das condições dos serviços. A DRJ decidiu pelo não provimento da impugnação e registrou a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2007 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do interessado em fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstre, com fundamentos, a impossibilidade de apresentação por motivo de força maior; refira-se a fato ou direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO Deve ser indeferida a diligência que, além de não preencher os requisitos formais previstos no art. 16, inciso IV, e § 1º, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. PRELIMINAR NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. OBSERVÂNCIA Descabe a alegação de nulidade, sendo válida a autuação, uma vez que o auto de infração foi formalizado em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 20. AGREGAÇÃO DE VALOR O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de 20% (PRL 20) não pode ser aplicado nas hipóteses em que haja, no país, agregação de valor ao custo dos bens importados, não configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos. INCONSTITUCIONALIDADE.AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE COMPETÊNCIA As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade, já que tal competência está adstrita à esfera judicial. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. INDEDUTIBILIDADE. Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE DESPESAS OPERACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. O disciplinamento estabelecido pelos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999 assume um caráter de norma especial, em relação às normas gerais de dedução de despesas existentes no Direito Tributário. Sendo assim, utilizando-se do critério da especialidade para solucionar o conflito aparente de normas, conclui-se que, à matéria de participação no resultado atribuída a administradores são aplicáveis as normas específicas dos artigos 303 e 463 do Decreto n° 3000, de 2.3.1999, e não as normas gerais do art. 299 do RIR/99. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2007 CSLL. DECORRÊNCIA. Aplica-se ao lançamento tido como decorrente as mesmas razões de decidir do lançamento matriz, em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos ou elementos novos a ensejar conclusões diversas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 2007 REMUNERAÇÃO INDIRETA. DEPRECIAÇÃO. Consideram-se remuneração indireta os gastos de manutenção de veículos, depreciação, seguros, combustível e leasing, pagos em benefício de administradores, quando o contribuinte não comprova haver adicionado tais dispêndios à remuneração dos beneficiários, sujeitando à tributação na fonte. MULTA DE OFÍCIO MULTA DE OFÍCIO. 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) PREVISÃO LEGAL. Uma vez que o dispositivo legal que prevê a aplicação da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício está plenamente em vigor no ordenamento jurídico, deve ser obrigatoriamente aplicado. MULTA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, restringe-se ao valor do tributo, conforme previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal de 1988. A exigência de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista na legislação vigente, não é confisco, e deve ser aplicada. Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário repisando os argumentos postos na impugnação. É o relatório.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

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Numero do processo: 13888.002452/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jan 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei nº 11.457 de 2007). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade decorrente de uma suposta falta de indicação da materialidade ou falta de comprovação da ocorrência do fato gerador da contribuição destinada a outras Entidades/Terceiros. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELA PAGA SEGURADOS A TÍTULO DE ABONO SALARIAL. CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas aos segurados, constantes em folhas de pagamento, intitulada de “abono salarial”, concedidas de forma habitual. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições destinadas a terceiros a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados a seu serviço. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EM LEI. O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LANÇAMENTOS DE OFÍCIO RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.941 DE 2009. Restou pacificada no STJ a tese de que deve ser aplicada a retroatividade benéfica da multa prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941 de 27 de maio 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, afastando a aplicação do artigo 35-A da Lei nº 8.212 de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O artigo 35-A da Lei 8.212 de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941 de 2009, sob pena de afronta ao disposto no artigo 144 do CTN. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
Numero da decisão: 2201-009.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação das multas previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da Lei 8.212/91. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Débora Fófano dos Santos

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Numero do processo: 10140.720006/2011-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. No presente caso, a obrigação tributária principal foi lançada acompanhada da multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991 e o contribuinte foi autuado pela entrega da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, com previsão legal no art. 32, IV e § 5º da Lei nº 8.212, de 1991. O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas. A multa aplicada deve ter como limite o previsto no art. 44, inciso I da Lei 9.430, de 1997, decorrente do lançamento de ofício, que é única, no importe de 75%, e visa apenar, de forma conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação da declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir uma ou outra infração. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junio, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento e os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Gustavo Lian Haddad que davam provimento parcial ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire - Relator EDITADO EM: 01/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

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Numero do processo: 17460.000143/2007-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1999 a 28/02/2005 PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. DECADÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA EM OUTRAS COMPETÊNCIAS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRÊMIO. HABITUALIDADE. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35 DA LEI N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Na presente NFLD, há débitos que foram acobertados pela decadência. Com relação às demais competências, a cobrança deverá prosseguir com o acréscimo de multa e juros na forma do art.35 da Lei n 8.212/91, que foi alterado pela Lei n 11.941/2009, devendo, portanto ser observado o art.106, II, c do CTN, tendo em vista que os valores pagos a título de prêmio aos segurados da empresa, por serem pagos com habitualidade, deverão sofrer incidência da contribuição social previdenciária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares, por maioria de votos, em reconhecer a decadência das competências até 09/2001, inclusive, com base no Art. 150, § 4º do CTN. Votou pelas conclusões o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. NO MÉRITO, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA