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8531359 #
Numero do processo: 10865.002133/2009-41
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2009 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação sobre a remuneração de segurados da Previdência Social em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).
Numero da decisão: 9202-009.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Súmula CARF nº 119. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho (Relator), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente, momentaneamente, a conselheira Ana Paula Fernandes.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

5584045 #
Numero do processo: 10283.720411/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DOS ADMINISTRADORES / DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ARTIGO 152, § 1° DA LEINº6.404/76. O administrador a que se refere a Lei das Sociedades Anônimas, perante a legislação previdenciária, é considerado contribuinte individual, a teor do art. 12, V, alínea f, da Lei n° 8.212/91, enquadrando-se como “diretor não empregado” (art. 145 da Lei n° 6.404/76). Quem efetua o pagamento da verba referida no art. 152, § 1°, da Lei n° 6.404/76 é a pessoa jurídica empresária e não o acionista. Se o lucro advém da atividade empresarial, pertence à pessoa jurídica empresária e não ao acionista. Nos termos do art. 201 da Lei n° 6.404/76, quem paga os dividendos é a companhia e não os acionistas. Quem se beneficia diretamente dos préstimos do diretor/administrador também é a pessoa jurídica empresária e, portanto, natural que o remunere por diferentes formas (art. 11 e 21 - fato gerador e alíquota; art. 28, III - base de cálculo; ambos da Lei n° 8.212/91. Em que pese a literalidade do art. 152, § 1°, da Lei n° 6.404/76 (menção à “participação no lucro”), tal pagamento não se amolda à hipótese de imunidade/isenção contida no inciso XI do art. 7° da CF, visto que o texto constitucional condiciona a desvinculação da remuneração aos termos da lei. A participação nos lucros somente veio a ser regulamentada após a Constituição Federal de 1988, não se aplicando, portanto, a Lei n° 6.404/76. Precedentes do STJ na ótica do imposto de renda enquadrando tais pagamentos como “prêmio pelos resultados atingidos”. AgRg no AREsp 8.256/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011.
Numero da decisão: 2302-003.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, mantendo o crédito tributário como lançado, vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, que entenderam tratar-se de verba não sujeita à incidência de contribuição previdenciária em razão do disposto no artigo 152, § 1º, da Lei n.º 6.404/76. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator André Luís Mársico Lombardi – Redator Designado Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

10767841 #
Numero do processo: 15504.720794/2019-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2018 a 31/08/2018 CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28) NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões deduzidas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando essa atende aos requisitos formais previstos no artigo 31 do Decreto nº. 70.235/1972. NATUREZA MERCANTIL DOS PLANOS DE STOCK OPTIONS. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1226 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. Não se verifica eficácia vinculante da decisão prolatada nos recursos repetitivos no Tema 1226, pois a norma estatuída no artigo 99 do RICARF faz referência às decisões de mérito transitadas em julgado. PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra.
Numero da decisão: 2101-002.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria afeta à lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais; b) por maioria de votos, rejeitar a preliminar suscitada, vencidos os Conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa, que a acolheram; o Conselheiro Wesley Rocha votou pelas conclusões quanto à rejeição da preliminar; e c) na parte conhecida, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina Silva Barbosa, que deram provimento. Assinado Digitalmente Antonio Sávio Nastureles - Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

5246408 #
Numero do processo: 15504.018255/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Não havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. O fato de a empresa não possuir em seus controles a relação discriminada dos beneficiários e dos valores pagos a título de premiação, torna-se elemento determinante do procedimento adotado pela fiscalização, qual seja a aferição indireta. Não apresentar documentos solicitados pela fiscalização, em momento oportuno, justifica a lavratura de auto de infração. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11/2008, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Relator. (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros- Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Damiao Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

7374158 #
Numero do processo: 10314.722131/2014-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2009 a 31/07/2009 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCESSÃO NA FORMA DE GRATIFICAÇÃO, BÔNUS OU PRÊMIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Após o advento da Lei Complementar 109/2001, nos casos de plano de previdência complementar em regime aberto,pode-se oferecer planos diferenciados a categorias diferentes de trabalhadores, mas desde que não seja utilizado como instrumento de incentivo ao trabalho, ou concedido a título de gratificação, bônus ou prêmio. Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, se não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. O pagamento de bônus através de crédito em conta de previdência complementar, em simulação de negócio jurídico, configura a prática de sonegação, situação para qual está prevista a aplicação de multa de ofício qualificada, nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 combinado com o artigo 71 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 2301-005.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, que davam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. ((assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Relatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7270088 #
Numero do processo: 15504.730626/2013-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Súmula CARF nº 103 preleciona que o limite de alçada deve ser aferido na data de apreciação do recurso em segunda instância. 2. Observa-se na planilha final constante da conclusão do acórdão de impugnação que os sujeitos passivos não foram exonerados do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior ao limite de alçada, o que torna o recurso de ofício não passível de conhecimento. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR FALTA DE JUNTADA DE PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL. UTILIZAÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. 1. A falta de juntada aos autos dos documentos comprobatórios pela fiscalização resultaria na falta de prova dos fatos alegados, e não na nulidade do lançamento. 2. Segundo o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal poderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado empregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º. 3. Entende-se, em primeiro lugar, que não se tratou propriamente de aferição indireta, vez que a fiscalização partiu de uma medida de grandeza diretamente mensurável a título de previdência, e não de um arbitramento da base de cálculo. 4. Em segundo lugar, ainda que tivesse havido aferição de tal natureza, ela não teria implicado a nulidade dos lançamentos, uma vez que ela tem sim base legal, mais precisamente o § 3º do art. 33 da Lei 8212/91, sendo facultado ao sujeito passivo e ao terceiro legalmente obrigado a possibilidade de avaliação contraditória, inclusive em sede de processo administrativo. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. REALIDADE DOS FATOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS ATRAVÉS DE PESSOAS JURÍDICAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS VÍNCULOS NEGOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Os lançamentos não foram realizados com base em meras presunções, mas sim com lastro no vasto acervo probatório produzido pela fiscalização, tais como exame das notas fiscais emitidas pelas empresas prestadoras de serviços; análise da contabilidade da primeira recorrente; levantamento da sua estrutura gerencial e operacional, bem como dos seus cargos de direção; avaliação dos endereços das empresas; aferição dos seus capitais sociais; dentre tantas outras provas e levantamentos efetuados em sede de fiscalização; mesmo diante da negativa da empresa autuada em fornecer, satisfatoriamente, os documentos solicitados antes da lavratura dos autos 2. As recorrentes não tiveram êxito em desconstituir o trabalho da fiscalização, uma vez que, como bem decidido pela DRJ, houve inequívoca demonstração de prestação de serviços em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 1. Firmadas as premissas (i) de que os serviços não eram prestados pelas pessoas jurídicas, mas sim pelas físicas; (ii) e que a quase totalidade dos sócios dessas empresas contratadas prestavam serviços apenas à primeira recorrente; tem-se a conclusão de que os recolhimentos efetuados pelas prestadoras a título de quota patronal e de contribuição do segurado contribuinte individual são indevidas. 2. Isto é, se os valores pagos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços eram, na verdade, remunerações pagas aos sócios pessoas físicas, isso equivale a reclassificar as remunerações das pessoas jurídicas para as pessoas físicas. 3. Desta forma, e para evitar o enriquecimento ilícito da União, que se baseia nas premissas retro mencionadas, entende-se que tais contribuições realmente devem ser deduzidas do lançamento, o que deverá ser aferido no momento da liquidação do presente julgado. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN. Caracterizado a formação de grupo econômico de fato, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.
Numero da decisão: 2402-006.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, conhecer do recurso voluntário e afastar as preliminares de nulidade do recurso voluntário e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para deduzir do lançamento os recolhimentos efetuados pelas empresas prestadoras de serviços a título de quota patronal e de contribuição do segurado contribuinte individual caracterizados como segurados empregados. Vencidos João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que proviam o recurso também para excluir do pólo passivo da relação tributária a empresa REFRAMAX LTDA. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Dias Lima. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator (assinado digitalmente) Luis Henrique Dias Lima - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

8617443 #
Numero do processo: 13896.720862/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2009 IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. Em se tratando de benefícios a diretores e empregados da empresa caracterizados pela fiscalização como remuneração indireta, não se aplica, na contagem do quinquênio decadencial a regra estabelecida no artigo 150, § 4º do CTN, incidindo nessa hipótese a regra de contagem trazida pelo artigo 173, I, também do CTN, visto que, nesse caso, a lei não atribuiu ao sujeito passivo o dever de apurar e pagar o IRRF devido, antes de qualquer procedimento de ofício, mas, pelo contrário, atribuiu à fiscalização o dever de constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício, quando apurada qualquer daquelas hipóteses de incidência descritas na norma jurídica. VEÍCULOS. LEASING. OFERECIDOS A DIRETORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. Caracteriza-se como remuneração indireta os veículos oferecidos pela empresa a seus diretores, quando não demonstrada a necessidade desses benefícios para a execução do trabalho. AJUDA DE CUSTO, CURSOS E AUXÍLIO EDUCACIONAL OFERECIDOS A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. Caracteriza-se como remuneração indireta a ajuda de custo paga aos empregados da empresa, sem a respectiva demonstração dos gastos, bem como, os cursos e auxílio educacional oferecidos a seus empregados sem a comprovação de sua necessidade para execução do trabalho. FOLHA DE PAGAMENTOS. IRRF. DIFERENÇAS. ERRO DE APURAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. JUROS ISOLADOS. INDEVIDOS. Constatado que as diferenças na apuração do IRRF dos funcionários em folha de pagamentos comportaram erros no levantamento fiscal, notadamente na base de cálculo do imposto, de se cancelar a Multa Regulamentar lançada e os Juros Isolados lançados. AJUDA DE CUSTO. TREINAMENTOS PÓS GRADUAÇÃO. AUXÍLIO EDUCACIONAL DE IDIOMAS. MULTA REGULAMENTAR. JUROS ISOLADOS. Constatada - após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pela pessoa física - a falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora, exige-se desta a multa regulamentar os juros isolados.
Numero da decisão: 1401-004.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a arguição de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir de tributação a importância de R$ 42.000,00 considerada no Anexo XI, competência de novembro de 2009, cancelar a Multa Regulamentar na importância de R$ 119.422,82 e os Juros de Mora Exigidos Isoladamente, na importância de R$ 11.616,74, então apontados no Anexo XVI. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Ausente o conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano

5455027 #
Numero do processo: 37048.263800/2006-05
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 30/09/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. (Assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad – Relator EDITADO EM: 23/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

5859794 #
Numero do processo: 15504.726029/2013-44
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. Compete à Receita Federal do Brasil a fiscalização, a arrecadação e a cobrança das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, na forma da legislação em vigor. São devidas contribuições sociais destinadas a Terceiros a cargo da empresa sobre as remunerações dos segurados empregados que lhes prestam serviços. SEGURADO EMPREGADO. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO. REMUNERAÇÃO. Quando presentes os requisitos do artigo 12, I da Lei nº 8.212/1991, para fins previdenciários prevalece a figura do segurado empregado, restando afastado o regime instituído pelo artigo 129 da Lei 11.196/2005 ou qualquer outro ajuste entre as partes. Considera-se complementação salarial os valores pagos pelo empregador a segurado empregado através de pessoa jurídica na qual este figura como sócio e executor dos serviços. PROVA INDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. A prova indiciária apoiada no encadeamento lógico de indícios convergentes é meio idôneo para referendar uma autuação fiscal. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP. MULTA. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias configura infração à legislação previdenciária, sujeita a multa. FATOS GERADORES NÃO IMPUGNADOS. Os fatos geradores expressamente não contestados serão considerados não impugnados, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72, permanecendo válidos para o lançamento fiscal. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES. As intimações da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser encaminhadas ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-004.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Ricardo Magaldi Messetti votou pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Ricardo Magaldi Messetti, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima

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Numero do processo: 10073.720691/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SIGILO BANCÁRIO. O Supremo Tribunal Federal entendeu serem constitucionais os dispositivos legais que permitem ao Fisco requisitar informações às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, sem prévia autorização judicial. Preliminar indeferida. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Cancela­se o ato de suspensão da imunidade tributaria quando não restar devidamente comprovada a distribuição velada de patrimônio.
Numero da decisão: 1201-001.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (documento assinado digitalmente) JOSÉ CARLOS DE ASSIS GUIMARÃES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luiz Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Paulo Jorge Gomes e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES