Numero do processo: 11516.006723/2007-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/06/2007
MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO
Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.
Numero da decisão: 9202-006.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10283.723448/2016-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
NULIDADE ACÓRDÃO DRJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA.
A decisão administrativa não precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE.
A alteração promovida pela Lei nº 12.715/2012, ratifica a interpretação dada pela IN 243 à Lei nº 9.430/96.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução Normativa, em hipótese alguma, majorou tributo em face da Lei por ela regulamentada, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
SÚMULA CARF Nº 115
A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
Numero da decisão: 1401-002.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lívia de Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Sérgio Abelson (suplente convocado) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 16327.001894/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF 99.
O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. ESTÁGIOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
O cumprimento do disposto na legislação vigente à época dos fatos geradores, tais como a apresentação dos termos de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, bem como o Convênio Nacional firmado com o CIEE, afasta o vínculo empregatício, cabendo à autoridade lançadora o ônus de comprovar que os estágios não estariam propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem
Numero da decisão: 2402-006.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a decadência até a competência 11/2003, inclusive, e, no mérito, também por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti (Relator), Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira. Designado para fazer o voto vencedor o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Ricardo Moreira, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 16327.001324/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2010
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N° 148.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4°, do CTN.
REFLEXOS DAS DESONERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS.
Devem-se aplicar os reflexos das desonerações ocorridas nos autos em que se discutiu as obrigações principais.
MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
É devida a imputação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória de forma concomitante com a penalidade de ofício, já que são exigências que tutelam interesses diversos.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa limitada a 20%, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
Numero da decisão: 2201-010.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação ao presente dos reflexos decorrentes das desonerações levadas a termo nos processos em que se discutiram as obrigações principais e, ainda, para determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação da multa lançada pela que seria devida com aplicação do art. 32-A da Lei 8.212/91.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 13116.721841/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012
NULIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO FEITO PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
É dever da autoridade administrativa revisar o lançamento efetuado pelo contribuinte, inclusive modificando o regime de tributação do lucro presumido para o lucro arbitrado, quando presentes os pressupostos legais.
LUCRO ARBITRADO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O lucro arbitrado deve ser apurado pelo regime de competência, sendo indiferente o efetivo ingresso dos valores para a tributação.
LUCRO ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO.
Da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, devem ser excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos.
MULTA AGRAVADA. SÚMULA CARF Nº 96.
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Aplicação da Súmula Carf nº 96. Impossibilidade de exigência da mesma multa em caso de não apresentação de extratos bancários. Ausência de prejuízo à atividade de fiscalização. Falta de preenchimento dos pressupostos legais do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
A responsabilização tributária com base no art. 135, III, do CTN exige a prova de atos específicos além daqueles que são premissa da própria autuação relativa à falta de recolhimento do tributo.
PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE.
É incabível a prova pericial quando os quesitos apresentados são desnecessários ao julgamento do feito, uma vez que os elementos já estão nos autos, ou quando se tratar de fatos que constituem ônus de prova do próprio contribuinte, que deve trazer os elementos necessários a demonstrar as suas alegações.
Numero da decisão: 1301-006.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em rejeitar a preliminar de nulidade; e, (ii) quanto ao mérito, em dar parcial provimento ao recurso para (ii.1) excluir da receita bruta as devoluções de venda correspondentes às Notas Fiscais apresentadas pelos Recorrentes com o CFOP 1202 que sejam relativas às operações dos anos-calendário de 2011 e 2012 incluídas na receita bruta pela Fiscalização, (ii.2) cancelar o agravamento de multa e (ii.3) excluir a responsabilidade tributária do sócio-administrador Julio Cesar de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Monteiro Cardoso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Marcio Avito Ribeiro Faria (suplente convocado(a)), Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcio Avito Ribeiro Faria.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 16327.001905/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF 99.
O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. ESTÁGIOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
O cumprimento do disposto na legislação vigente à época dos fatos geradores, tais como a apresentação dos termos de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, bem como o Convênio Nacional firmado com o CIEE, afasta o vínculo empregatício, cabendo à autoridade lançadora o ônus de comprovar que os estágios não estariam propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem.
Numero da decisão: 2402-006.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a decadência até a competência 11/2003, inclusive, e, no mérito, também por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti (Relator), Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira. Designado para fazer o voto vencedor o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Ricardo Moreira, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10680.723378/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
Quando a nulidade do lançamento e declarada em virtude da incompatibilidade entre a situação regulada pela norma aplicada e os fatos concretos, o vício é de ordem material.
MULTA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES CUMULADA COM FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
Na hipótese de omissão de fatos geradores em GFIP cumulada com falta de pagamento do tributo devido, o cálculo comparativo para apuração da multa mais benéfica ao contribuinte deve ser feito em relação à multa de ofício, que, na legislação em vigor, se destina a punir ambas as infrações.
GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para a caracterização do grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária às empresas que o compõem, é necessário demonstrar a existência da constituição formal do grupo de direito ou, sendo de fato, a unicidade de comando entre elas, bem como que se confundem em questões administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos. Não deve prosperar a imputação dessa responsabilidade quando a existência do grupo econômico é afirmada pelo relatório fiscal sem qualquer fundamentação.
Numero da decisão: 2201-004.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado pelos responsáveis solidários para excluí-los do pólo passivo da obrigação tributária e em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte autuado para determinar a exclusão dos valores relativos aos anos-calendário 2003 e 2004. Já em relação aos demais períodos, que seja recalculada a multa aplicável considerando o resultado dos processos em que julgados os créditos tributários principais.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 24/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10283.721246/2008-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. AJUSTE. IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Descabe a arguição de ilegalidade da IN SRF nº 243/2002, cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência.
Numero da decisão: 9101-002.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões constantes do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio (relatora), Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. O conselheiro Gerson Macedo Guerra acompanhou a relatora pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Redator Designado
(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO
Numero do processo: 11516.722540/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INCORPORAÇÃO - LANÇAMENTO NA INCORPORADORA
Conforme consta do relatório fiscal os valores apurados como devidos no referido auto de infração se referem originalmente TRAFO Equipamentos Elétricos S/A - CNPJ nº 90.286.105/000141.
Recurso Voluntário Negado
Entendo que a Lei Complementar 109/2001, não prevalece sobre o disposto na lei 8212/91, para efeitos de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Embora a LC 109/2001 tenha definido os critérios para os regimes de previdência complementar fechados e abertos não podemos interpretar dispositivos isolados para identificar a sobreposição sobre outras legislações que abarcam a matéria.
Caso, entendesse o legislador, que o simples fornecimento de previdência privada fosse excluído do conceito de salário de contribuição, bastaria, uma simples modificação do art. 28, § 9 da lei 8212/91, o que até hoje não foi feito.
Na mesma linha de raciocínio,.entendo que havendo norma especifica que disciplina a exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias (art. 28, § 9 da lei 8212/91) e tendo o dispositivo constitucional § 2, do art. 202 da CF/88, feito expressa referência a observância dos termos de lei, pelo regra da especificidade deve prevalecer as exigência contidas na legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2401-003.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo, Igor Araújo Soares e Ewan Teles Aguiar, que davam provimento ao recurso. Fez sustentação oral: Dr. Dimas Tarcisio Vanin, OAB/SC nº 3431.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13971.721769/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. GLOSA.
O pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio a seus sócios ou acionistas é uma faculdade das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que precisa ser exercida no devido tempo, e sua dedutibilidade está condicionada a seu registro contábil como despesa financeira, com observância do regime de competência, em contrapartida a conta ou subconta individualizada do passivo, que represente o direito de crédito do sócio ou acionista.
GRATIFICAÇÕES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica, incluídos nesta situação os diretores da empresa sem vínculo empregatício.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS. JUROS DE CSLL
Ao impedir a dedutibilidade da CSLL no cálculo do Lucro Real e da sua própria base de cálculo, a norma legal impede também a dedutibilidade dos juros de mora pois sendo acessórios do principal seguem o destino deste.
PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA.
De acordo com a legislação fiscal os tributos e contribuições são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL segundo o regime de competência, não sendo admissível a apropriação do montante integral no momento do pagamento, excetuados apenas os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa. Ausente evidências de que outros encargos competiriam ao período fiscalizado, para além daqueles já reconhecidos na decisão de 1ª instância, a exigência remanescente deve ser reduzida, apenas, em razão da adição comprovada pelo sujeito passivo.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL.
Constatando-se a existência de saldo de prejuízo fiscal acumulado em montante suficiente para a compensação com o lucro real obtido no ano calendário autuado, deve ser afastada a tributação referente à compensação indevida de prejuízo fiscal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
A matéria relativa à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício faz parte do lançamento e deve ser conhecida por este órgão julgador, entendendo-se que a multa de ofício, como parcela integrante do crédito tributário, está sujeita aos juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
O não recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que encerrado o ano-calendário.
MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas, desde que a exigência não se refira a infrações ocorridas na vigência da redação original do art. 44, §1o, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996.
MULTA ISOLADA. EXONERAÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA. As multas isoladas devem ser excluídas na proporção das glosas revertidas na apreciação do recurso voluntário, bem como deve ser mantida a exclusão promovida em decisão de 1ª instância, cujos fundamentos restaram inalterados na apreciação do recurso de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. GLOSA.
O pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio a seus sócios ou acionistas é uma faculdade das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que precisa ser exercida no devido tempo, e sua dedutibilidade está condicionada a seu registro contábil como despesa financeira, com observância do regime de competência, em contrapartida a conta ou subconta individualizada do passivo, que represente o direito de crédito do sócio ou acionista.
GRATIFICAÇÕES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE.
Em face da ausência de norma na legislação da CSLL prescrevendo a adição das despesas com o pagamento de gratificações a administradores na apuração da base desta contribuição, a glosa efetuada não deve prosperar.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS. JUROS DE CSLL.
Ao impedir a dedutibilidade da CSLL no cálculo do Lucro Real e da sua própria base de cálculo, a norma legal impede também a dedutibilidade dos juros de mora pois sendo acessórios do principal seguem o destino deste.
MULTAS INDEDUTÍVEIS.
Mantém-se as glosas efetuadas pois a legislação de regência prescreve a indedutibilidade, como despesas operacionais, das multas fiscais e das multas de natureza não tributária, na apuração da base de cálculo da CSLL, excetuando apenas as multas fiscais de natureza compensatória e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias meramente acessórias de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, tais como, as decorrentes do recolhimento de tributo fora do prazo legal e aquelas por apresentação espontânea de declarações fora do prazo.
DESPESAS COM REPRESENTAÇÃO.
Mantém-se a glosa efetuada, pois há vedação legal expressa para a dedução de gastos relativos a pagamento de refeições de diretores na apuração da base de cálculo da CSLL.
PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
Considerando a ausência de norma estabelecendo a indedutibilidade de tal despesa, e tendo em vista que se reputa comprovadamente paga, pois não foi objeto de qualquer ressalva ou contestação, neste requisito, por parte da fiscalização, a glosa correspondente não deve prosperar, por falta de amparo na legislação fiscal de regência.
OUTRAS DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
Mantém-se a glosa do valor adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real e não adicionado no cálculo da base da CSLL, sob o título de outras despesas, por não ser possível admiti-lo como dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL, uma vez que o documento apresentado não permite a identificação da despesa, tampouco é hábil para comprovar o efetivo pagamento.
PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA.
De acordo com a legislação fiscal, os tributos e contribuições são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL segundo o regime de competência, não sendo admissível a apropriação do montante integral no momento do pagamento, excetuado apenas os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa.
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. SALDO INSUFICIENTE. GLOSA.
Estando demonstrada a insuficiência de base de cálculo negativa de CSLL acumulada de períodos anteriores, para a compensação com a base de cálculo da CSLL do ano-calendário autuado, efetuada pela contribuinte, é de se manter parcialmente a tributação referente à compensação indevida de base de cálculo negativa de CSLL.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
A matéria relativa à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício faz parte do lançamento e deve ser conhecida por este órgão julgador, entendendo-se que a multa de ofício, como parcela integrante do crédito tributário, está sujeita aos juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CSLL SOBRE BASES DE CÁLCULO ESTIMADAS.
Verificado a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da estimativa mensal de CSLL apurada é cabível o lançamento da multa isolada nos termos previstos na legislação de regência, mesmo após o encerramento do ano-calendário e independentemente da aplicação da multa de ofício proporcional sobre a contribuição anual lançada.
Numero da decisão: 1402-003.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos: i.i) dar provimento ao recurso voluntário relativamente à glosa de compensação de bases negativas; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à glosa de juros sobre a CSLL deduzidos na apuração do IRPJ; i.iii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à aplicação de juros de mora sobre a multa; i.iv) negar provimento ao recurso de ofício relativamente à glosa de compensação de prejuízos fiscais; i.v) negar provimento ao recurso de ofício relativamente à glosa de compensação de bases negativas; i.vi) negar provimento ao recurso de ofício relativamente à glosa de dedução de tributos com inobservância de regime de competência; i.vii) negar provimento ao recurso de ofício relativamente à multa isolada, votando pelas conclusões os Conselheiros Marco Rogério Borges, Paulo Mateus Ciccone, Evandro Correa Dias e Edeli Pereira Bessa, cujas razões devem ser incorporadas ao voto do Relator; ii) por maioria de votos: ii.i) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à glosa de juros sobre o capital próprio, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Junia Roberta Gouveia Sampaio; ii.ii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à glosa de gratificações a administradores na apuração do IRPJ, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella e Junia Roberta Gouveia Sampaio; ii.iii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à glosa na base de cálculo da CSLL de despesas indedutíveis adicionadas apenas à base de cálculo do IRPJ e de despesas desnecessárias com multas, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento parcial para afastar a glosa de "despesas com operações financeiras", e votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa; iii) por voto de qualidade: iii.i) dar provimento parcial ao recurso voluntário relativamente à glosa de dedução de tributos com inobservância de regime de competência, vencido o Relator que dava provimento ao recurso, acompanhado pelos Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Junia Roberta Gouveia Sampaio; iii.ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário relativamente às exigências de multa isolada, vencido o Relator que dava provimento ao recurso, acompanhado pelos Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Junia Roberta Gouveia Sampaio; iii.iii) negar provimento ao recurso de ofício relativamente à glosa na base de cálculo da CSLL de despesas com direitos autorais e de pagamentos aos administradores, vencido o Relator acompanhado pelos Conselheiros Marco Rogério Borges, Paulo Mateus Ciccone e Evandro Correa Dias. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Presidente e Redatora Designada.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (Suplente Convocada), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
