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5810141 #
Numero do processo: 10167.001649/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/01/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Somente será excluído do campo de incidência de contribuições previdenciárias, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. As rubricas acima referidas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. BOLSAS DE ESTUDO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Somente será excluído do campo de incidência de contribuições previdenciárias, o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes a eles tenham acesso. As rubricas acima referidas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV DA LEI Nº 8.212/91. É devida a contribuição previdenciária a cargo da empresa, incidente à alíquota de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.914
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, Por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei nº 8.212/91. Também deve ser reconhecida a fluência parcial do prazo decadencial na forma do art. 173, inciso I do CTN.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

10969375 #
Numero do processo: 16682.720658/2022-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos ou creditados aos contribuintes individuais deve ser suportado por aquele que pagou ou creditou tais valores. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE METAS OU RESULTADOS ALCANÇADOS. INCIDÊNCIA. O pagamento de verbas ajustadas referentes ao cumprimento de metas ou atingimentos de resultados tem ínsita característica remuneratória, pois pressupõe um incremento laboral para o atingimento de tais objetivos. Havendo o caráter contraprestacional na verba, há, nos termos da lei, incidência das contribuições sociais previdenciárias. PAGAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE SAÚDE PREVENTIVA PREVISTOS EM ACT. NÃO INCIDÊNCIA. Para que haja incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas não podem ter natureza de reembolso, mas sim remuneratórias (art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91). AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 64. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA. NECESSIDADE. AL. “S” DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/1991. Embora disponha a súmula CARF nº 64 acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche, certo é que a tributação há de ser afastada apenas quando haja a efetiva comprovação da despesa, nos termos da al. “s” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PROVAS EXTEMPORÂNEAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. ART. 16, $$ 4º e 5º do Decreto 70.235/1972. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que incorra nas hipóteses mencionadas no Art. 16, $4º do Decreto 70.235/1972, atendido o requisito exigido pelo $5º do mesmo diploma legal. Justificativa genérica não contempla a exigência legal. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Enunciado Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2102-003.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar do recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores a título de “auxílio academia”. Vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Cleberson Alex Friess, que negaram provimento. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

4420519 #
Numero do processo: 16643.000069/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA . AJUSTES DA DIPJ. Os ajustes de preços de transferência devem ser apurados produto a produto, de modo que dos ajustes recalculados pela fiscalização devem ser deduzidos apenas os ajustes da DIPJ relativos a esses itens - e não a totalidade constante da DIPJ - apurando-se eventual diferença tributável, relativa a apenas esses itens. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OPÇÃO PELO MÉTODO. Após o início do procedimento fiscal, não cabe mais ao contribuinte alterar o método utilizado na DIPJ para determinação dos ajustes decorrentes da legislação dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO MAIS FAVORÁVEL. A escolha do método mais favorável ao contribuinte é uma prerrogativa do contribuinte, mas não uma imposição à fiscalização. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira apresentam declaração de voto. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Antônio José Praga de Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

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Numero do processo: 23034.024234/2003-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a 30/09/1998 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA ESPECIAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 99. APLICÁVEL. Tratando-se de lançamento por homologação, ausentes apropriação indébita, dolo, fraude e simulação, aplica-se a contagem de prazo prevista no art. 150, § 4°, do CTN, quando a contribuição correspondente ao fato gerador da respectiva competência for retida ou recolhida espontaneamente. Com efeito, dita antecipação de pagamento não é afetada pela retenção ou recolhimento apenas parcial do valor efetivamente devido, como também quando referida parcela antecipada não compuser rubrica exigida na autuação.
Numero da decisão: 2402-012.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

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Numero do processo: 11080.006724/87-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CRÉDITO-PRÕMIO Á EXPORTAÇÃO - 1º) Incentivo fiscal considerado indevido, em face da não-liquidação total das cambiais em operações realizadas em 1.982. Não se comprovando infração às normas específicas do benefício previstas na Portaria MF nº 292/81, torna-se incabível a exigência com base no Decreto-Lei nº 1.722/79. 2º) Circunstância posterior e relevante, que modifique as condições da operação que ampararam o gozo do benefício, sob o regime dos Decretos-Leis nºs 491/69 e 1.722/79 e da Portaria MF nº 292/81, torna-o indevido desde o dia em que o fabricante-exportador o recebeu. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-69.219
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDISON GOMES DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 12259.000192/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. PRAZO. No caso de lançamento por homologação, se o contribuinte não tiver efetuado a antecipação de pagamento em relação à base de cálculo apurada pela fiscalização ou se tiver incorrido em dolo, fraude ou simulação, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro do seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade funcional LEI INTERPRETATIVA. MENÇÃO EXPRESSA. LEI ANTERIOR. A lei interpretativa é aquela que menciona, expressamente, que está interpretando uma lei anterior e qual é a lei que está sendo interpretada. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. A conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração a pessoas físicas, conferindo a essa remuneração a roupagem enganosa de um pagamento realizado em contrapartida de um serviço prestado por pessoa jurídica, implica em ação dolosa, voltada a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária dos fatos geradores das contribuições destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação. CONTRATAÇÃO. TRABALHO INTELECTUAL. PESSOA JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. É autorizada a contratação de trabalho intelectual por meio de pessoa jurídica, desde que a contratação não envolva abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. RESPONSABILIDADE. DATA DA SUCESSÃO. SÚMULA CARF 113. A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias e punitivas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da sucessão. Nessa linha é a Súmula CARF nº 113.
Numero da decisão: 2402-007.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Wilderson Botto, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que não conheceram do recurso de ofício. No mérito, por unanimidade de votos, acordaram os membros do colegiado em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecê-lo e, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento ao recurso voluntário. Julgamento iniciado na sessão de 13/2/19, com início às 9h, e concluído na sessão de 12/3/19, com início às 9h. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto (Suplente Convocado).
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA

5901674 #
Numero do processo: 11065.100166/2009-33
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ALTERAÇÃO NA PARCELA DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. A cessão de ICMS gerado de operações de exportação anteriormente registrado como encargo tributário não materializa ingresso de elemento novo. O aumento do resultado do exercício da pessoa jurídica ao momento da recuperação do custo tributário provê o retorno à patrimonial anterior, não reunindo condições de qualificá-la no conceito de receita.
Numero da decisão: 3803-000.769
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Alexandre Kern (relator). Designado o Conselheiro o Belchior Meio de Sousa para a redação do voto vencedor.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

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Numero do processo: 15504.020227/2009-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte. No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 07/2004 a 12/2007, a ciência do AIOP ocorreu em 18.12.2009, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 11/2004, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. VALE TRANSPORTE Vale transporte é instrumento onde o empregador antecipa para o empregado valor para cobrir despesa com deslocamento residência-trabalho-residência. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106 Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
Numero da decisão: 2403-001.371
Decisão: Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência parcial até 11/2004, com base no Art. 150, § 4º, do CTN. Vencido o relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro; II) Reembolso De Passagem Levantamento L03 / Vale Transporte Em Pecúnia: Por maioria de voto, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto; III) Adiantamento de 13º salário: Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza, Ivacir Julio de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto; IV) Adiantamento A Contribuintes Individuais / Empréstimo A Diretores: Por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. V) Transportadores Autônomos: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso; VI) Multa: Por maioria de voto, dar provimento parcial ao recurso para determinar o cálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 nos termos do Art. 61, da Lei no 9.430/96, comparando com a multa de ofício presente no lançamento, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencidos o relator que se posiciona por negar provimento e vencido o conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza que votou pela nulidade da multa de ofício. Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Relator Designado Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente), PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, IVACIR JULIO DE SOUZA, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA e MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

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Numero do processo: 14041.000972/2008-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. Não se conhece de recurso especial que, embora cite decisão proferia em autos cujo lançamento decorreu de situação fática semelhante, o colegiado paradigmático deixou de abordar expressamente o tema devolvido pelo Recorrente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO INDIRETO. BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado não se encontra dentre as exclusões do conceito de salário de contribuição do art. 28, § 9º da lei 8212/91. Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91 trazendo expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado. A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar de nulidade alegada na tribuna por ocasião da sustentação oral. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto (i) à bolsa de estudos, na modalidade de desconto em mensalidade, concedidos aos dependentes dos segurados empregados e quanto (ii) à retroatividade benigna. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), que lhe deram provimento parcial. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

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Numero do processo: 15504.721410/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 AUTOS DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Os Autos de Infração encontram-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. INTIMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. A legislação vigente determina que as intimações devem ser endereçadas ao domicílio eleito pelo sujeito passivo. Artigo 10 do Decreto 7.574/2011. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. SÚMULA CARF nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. Em matéria previdenciária, compete à União legislar sobre normas gerais, e aos Estados-Membros somente complementá-las. ÓRGÃOS PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional são considerados empresas em relação aos segurados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando sujeitos, em relação a estes, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE JETON A CONSELHEIROS DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Jeton pago a Conselheiro pela presença em sessões deliberativas de Conselho de Contribuintes, não tem natureza jurídica indenizatória quando a presença demanda a execução de atividades com natureza de prestação de serviços ao órgão deliberativo, constituindo hipótese de incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência do STJ, o adicional de 1/3 de férias detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, afastando-se, por tais razões, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. Somente os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresária, na forma da Lei nº 10.101/2000, não sofrem incidência de contribuições sociais previdenciárias. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO. AIOA - CFL 30. DEIXAR A EMPRESA DE PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A TODOS OS SEGURADOS A SEU SERVIÇO. Deixar a empresa de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo RFB, constitui infração à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-004.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: I) Quanto ao levantamento do adicional de 1/3 de férias, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a tributação, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rosy Adriane da Silva Dias e Fábia Marcília Ferreira Campêlo, que negaram provimento ao recurso nessa parte; II) Quanto ao levantamento dos jetons, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso; vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Virgílio Cansino Gil, que deram provimento ao recurso nessa parte; III) Quanto às demais infrações, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Foi designada a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada proferiu seu voto na sessão de 08/08/2017, razão pela qual o Conselheiro Waltir de Carvalho que o substitui, não participou do presente julgamento (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF). (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. O Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada proferiu seu voto na sessão de 08/08/2017, razão pela qual o Conselheiro Waltir de Carvalho que o substitui, não participou do presente julgamento (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO