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10059766 #
Numero do processo: 10325.002029/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. IRPF. CSLL. PIS. LIDE. AUSENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INJUSTIFICADA. Ante a sucumbência da Contribuinte quanto à plausibilidade de sua contestação, não se conhece do recurso interposto, propondo discussão de matéria não controvertida. Afinal, sendo o interesse recursal decorrente do binômio necessidade e adequação, o exame da demanda que a Recorrente manejou tem seus contornos delimitados no conteúdo do acórdão recorrido a ela desfavorável. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 148. APLICÁVEL. Tratando-se de lançamento de ofício decorrente do descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a contagem de prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do mesmo Código. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES. ESCLARECIMENTOS. TOTALIDADE. PRESTAÇÃO. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 35. O contribuinte que deixar de prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização sujeita-se à penalidade prevista na legislação de regência.
Numero da decisão: 2402-011.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a matéria sem interesse recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

10608294 #
Numero do processo: 16561.720052/2013-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI Nº 9.430, DE 1996. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN. I - O art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em dispositivo legal de natureza híbrida, tanto material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material. II - Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental.
Numero da decisão: 9101-007.055
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. Votaram pelas conclusões do voto vencido os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que manifestaram ainda intenção de apresentar declaração de voto
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4745757 #
Numero do processo: 17883.000069/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 02/02/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESTAS BÁSICAS RECEBIDAS SEM INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PAT. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Compreendese no conceito legal de Salário de Contribuição o valor correspondente às cestas básicas concedidas a segurados obrigatórios do RGPS, sem a devida inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador, o qual integra a base de incidência de contribuições previdenciárias para todos os fins previstos na Lei nº 8.212/91. Somente poderão ser excluídas do cômputo do Salário de Contribuição as verbas taxativamente elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e desde que hajam sido observados todos os requisitos condicionantes previstos na legislação tributária. Tratandose de norma que dispõe sobre renúncia fiscal, há que se lhe emprestar interpretação restritiva. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.418
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449/2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam que a verba na forma de cestas básicas não integraria o salário de contribuição.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

9100747 #
Numero do processo: 11080.012190/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. FALTA DE RETENÇÃO DE IRRF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da denúncia espontânea não alcança a multa por descumprimento do dever instrumental da fonte pagadora de efetuar a retenção do IRRF. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003, 2004 IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA. No caso, a recorrente não logrou comprovar que o beneficiário dos pagamentos que deram azo ao lançamento do IRRF fosse o ex-diretor, conforme alegado. Também não logrou comprovar que o pagamento fosse indevido e que o montante depositado em sua conta bancária fosse a devolução do valor recebido indevidamente. Ademais, a hipótese de incidência do IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa é o pagamento, ou seja, aperfeiçoou-se o fato jurídico no momento em que houve o pagamento para o qual não houve a comprovação do beneficiário ou da causa. A eventual devolução posterior não teria o condão de afastar a incidência, pois não há fato jurídico tributário condicional. Também não há que se falar em exame da renda do alegado beneficiário uma vez que o IRRF sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa configura tributação exclusiva na fonte e não antecipação do imposto devido pelo beneficiário. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003, 2004 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS. FALTA DE RETENÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. Aplicam-se à falta de retenção do IRRF as multas de ofício básica e qualificada previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, conforme remissão expressa do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002. MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DA RECORRENTE NO SENTIDO DE REGULARIZAR AS INFRAÇÕES. MERAS DIVERGÊNCIAS DE INTERPRETAÇÃO. AFASTAMENTO. Na espécie, inicialmente, a recorrente, de fato, havia atuado de forma a ludibriar o Fisco de forma dolosa. Entretanto, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento de ofício, atuou para regularizar as infrações e restaram meras divergências de intepretação. Desta forma, não se configura suporte fático suficiente para a qualificação da multa, que deve ser afastada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. O lançamento de ofício nos termos do artigo 142 do CTN deve ser acompanhado pela imposição de multa de ofício, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. No caso dos autos, a multa de ofício limita-se ao percentual básico (75%). RECOLHIMENTOS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. COMPENSAÇÃO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na espécie, o pagamento efetuado após o início do procedimento fiscal, quando a fiscalizada não mais possuía espontaneidade, não afeta o montante do crédito tributário a ser apurado pela autoridade lançadora nos termos do artigo 142 do CTN. O valor pago, no entanto, deverá ser considerado no momento da cobrança do crédito tributário objeto do presente processo administrativo fiscal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003, 2004 PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O pagamento de parte do crédito tributário constituído por meio dos autos de infração no curso do processo administrativo fiscal não tem o condão de alterar o montante constituído pela autoridade lançadora. Trata-se de matéria atinente à cobrança do crédito tributário, que é de competência exclusiva da RFB. Desta forma, nesta instância recursal, não se conhece dos pedidos feitos acerca de eventuais efeitos do indigitado pagamento.
Numero da decisão: 1401-006.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para afastar a qualificação da multa de ofício em relação à infração de pagamentos a beneficiários não identificados. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira

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Numero do processo: 10283.720775/2014-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. A IN SRF nº 243/2002 não viola o princípio da legalidade tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/2000. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação.
Numero da decisão: 1402-002.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Eduardo Morgado Rodrigues, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei que votaram por dar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Marco Rogério Borges para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto – Presidente (assinado digitalmente) Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator (assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Redator Designado Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues (suplente convocado em substituição ao conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves), Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro.Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

9496812 #
Numero do processo: 16561.720101/2011-46
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS NO CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO. CONTEXTOS JURÍDICOS E FÁTICOS JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto jurídico distinto, concernente à vigência da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, e não da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, e contexto fático distinto, indicativo, inclusive, de convergência com o recorrido, no sentido de que os valores de frete, seguro e imposto de importação devem compor o preço praticado para fins de cálculo do ajuste de transferência.
Numero da decisão: 9101-006.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento. (documento assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA – Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4749596 #
Numero do processo: 36202.003027/2006-29
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Encontram-se decadentes parte do lançamento fiscal. GFIP. LEI nº 11.941/2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA. Apresentar GFIP é dever legal, sendo passível de autuação fiscal o contribuinte que descumprir a lei. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A a Lei n º 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte..
Numero da decisão: 2803-001.355
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso: a) para declarar a decadência das competências 01/1999 a 11/2000, inclusive, e 13o salário/2000, nos termos do art. 173, inciso I do CTN; b) excluir do lançamento fiscal as rubricas: “PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO” e “CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL – PESSOA FÍSICA”, e; c) retificar o valor da multa de ofício em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, devendo-se aplicar o disposto no art. 32-A, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4745811 #
Numero do processo: 10865.003767/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Incide contribuição previdenciária aos valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados da empresa, quando não satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para que assim sejam considerados. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.171
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Lourenço Ferreira do Prado, Walter Murilo Melo Andrade e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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Numero do processo: 13603.002968/2003-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. ART. 124, INC. I DO CTN. IMPUTAÇÃO AOS SÓCIOS DE FATO. CABIMENTO. Configurada a sociedade de fato, caracterizada pela interposição de pessoas no quadro societário, revela-se correta a indicação dos verdadeiros sócios como coobrigados, pois é inequívoco, no caso, o interesse comum (dos sócios de fato) na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE CONSTITUÍDA IRREGULARMENTE MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE FATO. ART. 135, III. INFRAÇÃO À LEI CARACTERIZADA. A constituição da sociedade de forma irregular, mediante a utilização de interposição de pessoas no quadro societário, tem o mesmo efeito da dissolução irregular, posto que em ambos os casos, o Fisco somente pode concretizar a execução fiscal se redirecioná-la aos verdadeiros sócios, titulares do empreendimento.
Numero da decisão: 1302-002.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário José Marcelino de Araújo, nos termos do relatório e voto do relator. Votou pelas conclusões do relator o conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Angelo Abrantes Nunes (suplente convocado), Rogerio Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flavio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

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Numero do processo: 16643.000300/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA . AJUSTES DA DIPJ. Os ajustes de preços de transferência devem ser apurados produto a produto, de modo que dos ajustes recalculados pela fiscalização devem ser deduzidos apenas os ajustes da DIPJ relativos a esses itens - e não a totalidade constante da DIPJ - apurando-se eventual diferença tributável, relativa a apenas esses itens. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. OPÇÃO PELO MÉTODO. Após o início do procedimento fiscal, não cabe mais ao contribuinte alterar o método utilizado na DIPJ para determinação dos ajustes decorrentes da legislação dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO MAIS FAVORÁVEL. A escolha do método mais favorável ao contribuinte é uma prerrogativa do contribuinte, mas não uma imposição à fiscalização. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.209
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira apresentam declaração de voto.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza