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SÚMULA CARF N° 27.\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui a atribuição legal de fiscalizar e de constituir o crédito tributário pelo lançamento, independentemente do domicílio fiscal ou da localização dos estabelecimentos do contribuinte.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE.\nA Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.\nIn casu, constam claramente as metas e objetivos (produção) necessários para recebimento da benesse.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO COLETIVO FOCADO EM RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A RAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS.\nFocando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo lastreado, especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando programa de metas e resultados (e não o lucro), inclusive prevendo pagamento mesmo sem aferição de lucro, sendo assinado em meados no exercício, ainda em tempo razoável para o fim do exercício, mostra-se hígido, sendo possível perseguir as metas e imputar ao negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio de negociação.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE.\nA previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.720770/2018-14", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6169160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-007.306", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504720770201814.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15504720770201814_6169160.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados descritos no Quadro I do voto (acordos que não tiveram aditivos), exceto em relação pagamentos realizados para os funcionários desligados das empresas antes da assinatura dos acordos. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto e Thiago Duca Amoni, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir os pagamentos realizados aos funcionários desligados. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que negavam provimento aos recursos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite, substituído pelo conselheiro Thiago Duca Amoni (suplente convocado).\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-15T00:00:00Z", "id":"8178975", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:03:10.507Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052970053009408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-26T13:49:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-03-26T13:49:01Z; Last-Modified: 2020-03-26T13:49:01Z; dcterms:modified: 2020-03-26T13:49:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-03-26T13:49:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-26T13:49:01Z; meta:save-date: 2020-03-26T13:49:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-26T13:49:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-03-26T13:49:01Z; created: 2020-03-26T13:49:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2020-03-26T13:49:01Z; pdf:charsPerPage: 2346; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-03-26T13:49:01Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-007.306 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 15 de janeiro de 2020 \n\nRecorrente CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que \n\nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \n\ndo contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e \n\nmateriais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, \n\nespecialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do \n\nlançamento. \n\nCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. SÚMULA CARF N° 27. \n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui a atribuição legal de \n\nfiscalizar e de constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nindependentemente do domicílio fiscal ou da localização dos estabelecimentos \n\ndo contribuinte. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. \n\nOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. \n\nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. \n\nNECESSIDADE. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus \n\nfuncionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de \n\nprodutividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, \n\npor força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se \n\nrevestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e \n\ncontraprestação pelo trabalho. \n\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não \n\nobservar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § \n\n9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei \n\nnº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais \n\nimportâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros \n\ne Resultados. \n\nIn casu, constam claramente as metas e objetivos (produção) necessários para \n\nrecebimento da benesse. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n07\n70\n\n/2\n01\n\n8-\n14\n\nFl. 8290DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO \n\nCOLETIVO FOCADO EM RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO \n\nPERÍODO AQUISITIVO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A \n\nRAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O \n\nCUMPRIMENTO DE METAS. \n\nFocando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo \n\nlastreado, especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, \n\nobjetivando programa de metas e resultados (e não o lucro), inclusive prevendo \n\npagamento mesmo sem aferição de lucro, sendo assinado em meados no \n\nexercício, ainda em tempo razoável para o fim do exercício, mostra-se hígido, \n\nsendo possível perseguir as metas e imputar ao negociado os resultados já \n\nalcançados face ao processo prévio de negociação. \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. \n\nPREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando \n\nfor moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de \n\nalcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de \n\nvalor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social \n\nque lhe é outorgado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nexcluir do lançamento os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados \n\ndescritos no Quadro I do voto (acordos que não tiveram aditivos), exceto em relação pagamentos \n\nrealizados para os funcionários desligados das empresas antes da assinatura dos acordos. \n\nVencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto e Thiago \n\nDuca Amoni, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir os pagamentos \n\nrealizados aos funcionários desligados. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís \n\nHentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que negavam provimento aos recursos. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Declarou-se \n\nimpedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite, substituído pelo \n\nconselheiro Thiago Duca Amoni (suplente convocado). \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess - Redator Designado \n\n \n\nFl. 8291DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nAndrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Thiago Duca Amoni \n\n(suplente convocado), Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier. \n\n \n\nRelatório \n\nCNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho da decisão \n\nda 8\na\n Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG, Acórdão nº 02-88.931/2018, às e-fls. 8.082/8.104, \n\nque julgou procedente o lançamento fiscal, concernente às contribuições previdenciárias \n\ndestinadas a outras entidade e fundos (Salário Educação, Incra, Sebrae, Sesi, Senai, Sesc e \n\nSenac) não declaradas em GFIP, incidente sobre os valores pagos a título de Participação nos \n\nLucros e Resultados - PLR, em relação ao período de 01/2014 a 08/2016, conforme Relatório \n\nFiscal, às fls. 92/139 e demais documentos que instruem o processo, consubstanciado no Auto de \n\nInfração em analise. \n\nConforme consta do Relatório Fiscal, a verificação dos fatos geradores iniciou-se \n\nna CNH Industrial Latin América Ltda (CNPJ sob o n° 60.850.617/0001-28), em junho de 2016. \n\nEntretanto, como em 13/1/2017, a empresa foi extinta e incorporada pela Iveco Latin América \n\nLtda (que teve sua denominação social alterada para CNH Industrial Brasil Ltda), aquele \n\nprocedimento fiscal foi encerrado e a verificação dos tributos/contribuições e períodos \n\ncorrespondentes, iniciada na incorporada foi completada na incorporadora CNH Industrial Brasil \n\nLtda, que nos termos dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil é a sucessora em todos os \n\ndireitos, deveres e obrigações. \n\nAs contribuições lançadas foram apuradas com base nas folhas de pagamento e \n\nplanilhas disponibilizadas pelo contribuinte, com suporte nos acordos coletivos específicos \n\nrelativos aos programas PLR da CNH Industrial Latin América Ltda e da Iveco Latin América \n\nLtda e nas GFIP. \n\nOs valores comandados nas folhas de pagamento sob os eventos 2641 –\n\nAdiantamento PLR, 2642 – Adiantamento PPR; 2648 – Participação Resultados; 2650 –\n\nPrograma Part. Resultados; 2660 – Complemento PLR; 2662 – Dif. Particip. Resultados; 3993– \n\nPLR Adiantada; 2265 - Saldo Negativo de PLR; 2973 – Part. Result. Demitidos e 4003 - Saldo \n\nNegativo de PLR, não foram computados na composição das bases-de-cálculo, utilizadas pela \n\nempresa para fins de recolhimento das contribuições sociais mensais. \n\nDurante a ação fiscal, o contribuinte foi intimado a apresentar, dentre outros, os \n\ndocumentos relativos ao pagamento de PLR a seus empregados (Resumos mensais das Folhas de \n\npagamento, Instrumentos regulamentadores da PLR, acordos, comprovação de que os \n\ninstrumentos de negociação estavam de acordo com a lei, planilha com os valores pagos a cada \n\nempregado, etc). \n\nApós análise dos documentos apresentados em atendimento às intimações \n\n(acordos de regulamentação da PLR para os exercícios de 2013 a 2016, com efeitos financeiros \n\nnos exercícios 2014 a 2016, e planilhas identificadas por estabelecimento/unidade, demonstrando \n\npor competência, o valor da participação de cada trabalhador, data de pagamento e o código e \n\ndescrição de cada rubrica comandada nas folhas de pagamento a este título), verificou-se que a \n\nPLR foi paga com base em Acordos firmados durante o exercício a que se referem (as regras dos \n\nFl. 8292DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nprogramas de participação foram estabelecidas quando já havia transcorrido vários meses \n\ncompreendidos no período definido como base de avaliação dos resultados e aferição das metas \n\npactuadas). \n\nEm seu relatório, a fiscalização indicou os instrumentos de negociação analisados, \n\nidentificando as infrações cometidas em dois grupos: a) infrações relacionadas a PLR distribuída \n\npela Iveco Latin América Ltda (denominação anterior da autuada) e b) infrações relacionadas a \n\nPLR distribuída pela CNH Industrial Latin América Ltda (empresa que foi incorporada pela \n\nautuada), concluindo que: \n\na) em relação à PLR distribuída pela Iveco Latin América Ltda: os regulamentos \n\nforam assinados após os meses definidos como base de apuração, caracterizando a ausência de \n\nprévio estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de aferição. Além disso, as \n\nsignatárias, ao final de cada exercício, alteraram as metas e indicadores, para baixo, concordando \n\nem estabelecer novas regras mediante Termos Aditivos aos Acordos Coletivos para PLR, de \n\nforma a justificar a distribuição da PLR. \n\nb) em relação à PLR distribuída pela CNH Industrial Latin América Ltda: os \n\nRegulamentos foram assinados após transcorridos os períodos definidos como bases de \n\napuração, caracterizando a ausência de prévio estabelecimento de metas, indicadores e \n\nmecanismos de aferição. \n\nA fiscalização verificou, ainda, que em relação aos funcionários desligados antes \n\nda assinatura dos Regulamentos, constam nesses instrumentos cláusulas estabelecendo a garantia \n\nde que todos estes trabalhadores fazem jus ao recebimento deste benefício (os funcionários \n\ndemitidos, mesmo não tendo conhecimento das regras, objetivos e metas a serem atingidos \n\ntinham direito de receber as verbas de PLR). \n\nEm relação à unidade de Curitiba, a fiscalização destacou que nos Acordos de \n\n2015/2016 não consta definição de objetivos a serem alcançados. Os instrumentos limitam-se a \n\nestabelecer as bases de cálculo do valor da PLR, por faixas de volumes de produção (com \n\ndestaque para a faixa de nº 10, a garantir uma participação substancial, ainda que nada seja \n\nproduzido). \n\nEm relação à unidade de Sorocaba, a fiscalização destacou que os Aditamentos \n\ndos Acordos de 2015 e 2016 foram formalizados nos exercícios seguintes, por ocasião dos \n\npagamentos das parcelas finais, com revisão das metas, para baixo. \n\nDiante disso, a fiscalização concluiu que os valores a título de PLR foram pagos \n\naos empregados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, e que, portanto, integram a base de \n\ncálculo das contribuições devidas a outras entidades e fundos. \n\nA fiscalização elaborou os Anexos I a IX (fls. 141/3.975), onde constam: \n\ncompetência, CNPJ e cidade de localização da unidade, o nome, matrícula, nº de inscrição \n\nNIT/PIS/PASEP e categoria de cada trabalhador, o código e descrição dos eventos com \n\nrespectivos valores comandados nas folhas de pagamento por conta de benefícios concedidos sob \n\na forma de PLR, bem como, os valores líquidos de PLR recebidos, alíquotas e contribuição \n\napurada. \n\nA contribuinte, regularmente intimada, apresentou impugnação, requerendo a \n\ndecretação da improcedência do feito. \n\nPor sua vez, a Delegacia Regional de Julgamento em Belo Horizonte/MG \n\nentendeu por bem julgar procedente o lançamento, conforme relato acima. \n\nFl. 8293DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nRegularmente intimada e inconformada com a Decisão recorrida, a autuada, \n\napresentou Recurso Voluntário, às e-fls. 8.116/8.151, procurando demonstrar sua improcedência, \n\ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \n\nlançamento, repisa as alegações da impugnação, motivo pelo qual adoto o relatório da decisão de \n\npiso, in verbis: \n\nFiscalização sobre pagamentos efetuados a título de PLR \n\nArgumenta que após a análise de mais de trinta convenções, a fiscalização entendeu que \n\nhavia sido cometida uma única irregularidade em todos os acordos, qual seja, não teria \n\nocorrido o prévio e necessário estabelecimento das metas, indicadores e mecanismos de \n\naferição para o pagamento da PLR dos anos de 2014/2016. Alega, contudo, que o \n\nrequisito da \"pactuação prévia das regras da PLR\" foi observado, diferentemente do que \n\nconcluiu a autoridade fiscal. \n\nImpossibilidade jurídica do lançamento tributário contra os estabelecimentos \n\nfiliais. \n\nArgumenta que, conforme jurisprudência do STJ, em matéria de contribuições \n\nincidentes sobre a folha de salários (que são apuradas e recolhidas de forma \n\nindividualizada por estabelecimento), os estabelecimentos de uma pessoa jurídica são \n\nconsiderados como contribuintes autônomos. Assim, justamente em virtude dessa \n\nseparação, uma ação judicial proposta pela matriz não aproveita as demais filiais. Cita \n\njurisprudência. \n\nAfirma que, partindo-se desta lógica, se para discutir a incidência da contribuição \n\nprevidenciária é necessário considerar cada estabelecimento de uma empresa como um \n\ncontribuinte independente, o mesmo deve ser feito para a prática de atos de cobrança. \n\nDiz que, portanto, para cobrar as contribuições supostamente devidas relativas aos \n\nestabelecimentos distintos da matriz (CNPJ nº 01.844.555/0001-82), a fiscalização \n\ndeveria ter lavrado documentos específicos para cada um deles. Mas, como não o fez, as \n\nexigências relativas a estes estabelecimentos (filiais) devem ser canceladas por vício \n\nformal de ausência de prática do lançamento tributário de ofício (arts. 142 e 149 do \n\nCTN). \n\nAssevera que, em decorrência disso, a DRF de Belo Horizonte não detinha competência \n\nadministrativa para fiscalizar e lançar tributos de estabelecimentos localizados fora de \n\nseu âmbito territorial de atuação (quais sejam, as filiais), mas somente do \n\nestabelecimento matriz, situado em Nova Lima/MG (único sujeito à jurisdição da \n\nDRF/BHE). \n\nMÉRITO \n\nValores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados. \n\nAduz que a base de todo o trabalho fiscal está na suposta ausência de pactuação prévia \n\nda PLR paga nos exercícios de 2014 a 2016 (acordos firmados de 2013 a 2016), pois \n\nsegundo a fiscalização, para serem válidos, os acordos de PLR devem ser firmados \n\nantes de iniciado o período (ano) a que se referem, o que não teria ocorrido. E \n\nargumenta que, portanto, a questão central da sua defesa está em definir se esse \n\nrequisito de fato existe e, em caso positivo, qual é a sua amplitude. \n\nA Lei nº 10.101/00 e a necessidade de pactuação prévia das regras de PLR. \n\nCita a Lei nº 10.101/2000 e afirma que nenhum dos dispositivos legais pertinentes ao \n\nassunto impõe de modo expresso que a negociação da PLR seja feita previamente ao \n\nperíodo a que se refere. \n\nConcorda que a lei não fala em qualquer anterioridade da negociação, mas apenas exige \n\nque esta ocorra com a participação de todos os envolvidos (empresa, trabalhadores e \n\nFl. 8294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nsindicatos), e que sejam fixadas regras claras e objetivas para aferição e pagamento da \n\nparcela. \n\nCita jurisprudência administrativa sobre esse ponto. \n\nAfirma que, por mais que a Lei nº 10.101/2000 não disponha expressamente sobre o \n\nmomento da pactuação da PLR (marco para a celebração do respectivo acordo), ela \n\naponta o caminho para que se possa fazê-lo, porquanto determina o que é realmente \n\nfundamental para a fixação e pagamento da PLR. Aduz que, além da efetiva negociação \n\nentre as partes envolvidas e do estabelecimento de regras claras e objetivas, o diploma \n\nlegal define, em seu art. 10, quais são os traços essenciais da PLR: é \"(...) instrumento \n\nde integração entre o capital e o trabalho\", que deve funcionar como um \"(...) incentivo \n\nà produtividade\". \n\nArgumenta que para o legislador, mais importante do que fixar um marco para \n\npactuação da PLR foi determinar que ela representasse a interação entre a empresa e \n\ntrabalhadores e que pudesse promover a produtividade. Aduz que, por esse motivo, \n\npode-se dizer que não há data específica para o início e fim da negociação da PLR, não \n\nsendo admitido, apenas, que a PLR não seja fruto do debate concreto entre empregador \n\ne empregados e, igualmente, não tenha condições de estimular ou propiciar a \n\nprodutividade. \n\n(...) \n\nAduz que, é por isso que o momento ideal para a pactuação da PLR não é \n\nnecessariamente o \"mês anterior\" (antes de começar o período/ano de referência) e que \n\neste momento há de ser o que concomitantemente permita a fixação das metas e o seu \n\ncumprimento pelos empregados. \n\nAlega que, por esse motivo, o Carf tem decidido que a pactuação da PLR deve ser \n\nencerrada até o pagamento da primeira parcela, e não antes de iniciado o período/ano de \n\nreferência. Destaca que, seguindo a mesma lógica, mas de forma um pouco mais \n\nrestritiva, alguns acórdãos afirmam que o acordo de PLR pode ser firmado até o fim do \n\nprimeiro semestre do ano de referência, prazo este que se estenderá para o fim do 3° \n\ntrimestre na hipótese de o empregador provar que as negociações já estavam em curso e \n\nque os empregados já tinham conhecimento dos resultados e critérios pretendidos. Cita \n\ndecisões do Carf. \n\nConclui que, portanto, o fundamento principal da autuação não se sustenta, pois a Lei nº \n\n10.101/2000 não proíbe que os acordos de PLR sejam firmados no curso do ano a que \n\nse referem, sendo esse entendimento confirmado pela jurisprudência administrativa. \n\nReafirma que o momento adequado para o início e término da pactuação deve ser \n\nestabelecido de acordo com os detalhes de cada situação concreta. E aduz que \n\ndemonstrará como as circunstâncias de seu ramo econômico (fabricação de máquinas e \n\nequipamentos pesados), as condições de mercado, a atuação dos sindicatos e também a \n\nprópria tradição do setor fizeram com que os seus acordos de PLR pudessem e tivessem \n\nde ser assinados apenas no momento em que de fato foram. \n\nA regularidade, quanto ao momento de sua celebração, dos acordos de PLR ora \n\nautuados. \n\nAssevera que há linearidade e consistência nos acordos de PLR firmados nos últimos \n\nanos por seus estabelecimentos, inclusive quando ainda operavam sob as razões sociais \n\n\"CNH Latin América Ltda.\" e \"Iveco Latin América Ltda.\". \n\nAfirma que desde 2011, as características das negociações para a celebração dos \n\nacordos de PLR e as próprias regras fixadas são muito semelhantes entre as unidades \n\nautuadas, considerada a realidade de cada estabelecimento. Diz que, para facilitar essa \n\nverificação, elaborou, por estabelecimento autuado, planilha com o resumo dos \n\nprincipais aspectos dos acordos de PLR celebrados de 2011 em diante. \n\nAduz que tais observações são relevantes para que demonstrar que existem práticas \n\nadotadas quanto aos critérios para a pactuação e para a concessão da PLR. Aduz que as \n\nnegociações normalmente ocorrem no 2º trimestre de cada ano, sendo os acordos \n\nFl. 8295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\ncelebrados neste mesmo período, e que as regras fixadas para o pagamento da parcela \n\nnão costumam variar (conforme demonstram as tabelas elaboradas). Diz que os critérios \n\nsempre consideram um volume mínimo de produção de mercadorias, a qualidade destas \n\ne do próprio processo produtivo, graus de eficiência e segurança na fabricação e índices \n\nde absenteísmo dos trabalhadores. \n\nAlega que, basicamente, a cada um desses parâmetros é atribuída uma pontuação, a qual \n\né obtida com o atingimento do patamar mínimo estabelecido; que essa pontuação \n\ntambém pode variar em se considerando internamente cada critério e que apenas o \n\nabsenteísmo parte da individualidade de cada empregado, podendo reduzir a PLR a que \n\ntem direito se for verificado nos patamares estabelecidos. Diz que o critério nuclear para \n\npagamento da PLR é o volume de produção (é o que atribui mais pontos e é também \n\naquele a partir do qual os demais são construídos, em uma relação de adjacência \n\nparcial). \n\nArgumenta que nos casos dos autos (acordos de 2013/2016) a concessão da participação \n\nnos lucros, além de outras regras acessórias, estava principal e fortemente vinculada ao \n\nnúmero de mercadorias produzidas no período de referência. \n\n(...) \n\nAcrescenta, ainda, que os acordos de PLR são celebrados em tempo razoável para que \n\nos trabalhadores possam conhecer os seus objetivos e regras e se organizarem para \n\ncumpri-los. \n\nDestaca que todos os acordos autuados foram negociados e assinados no segundo \n\ntrimestre dos anos a que se referiam, com exceção de apenas três deles, que foram \n\nassinados nos primeiros dias do mês de julho. \n\nRepisa que, além disso, a PLR é sempre paga em duas parcelas: um adiantamento (que \n\nocorre alguns dias depois da assinatura do acordo), e a participação propriamente dita \n\n(da qual subtrai-se o valor do adiantamento). \n\nAssevera que, portanto, há um prazo razoável para que seus empregados se organizem \n\npara cumprir as metas estabelecidas e, dessa forma, façam jus à PLR. \n\nAcrescenta que a maior parte das metas é fixada para todo o conjunto de trabalhadores \n\n(são globais) e que os acordos de PLR, ao longo dos anos, pouco se alteraram em \n\nrelação aos seus antecessores, sendo possível que os trabalhadores tenham uma \n\nexpectativa de como será o acordo de PLR antes de mesmo de começar o ano de \n\nreferência, e que após a sua celebração ainda disponham de bom prazo para cumpri-los. \n\nConclui que, dessa forma, não é possível sustentar que não houve a pactuação prévia \n\nnecessária ao pagamento da PLR, conforme entendeu a fiscalização, pois todos os \n\nacordos foram firmados em prazo razoável, no momento mais adequado para que isso \n\nocorresse e após efetiva negociação com o Sindicato da categoria. \n\nReafirma que a Lei nº 10.101/2000 não estabelece prazo expresso para que a pactuação \n\nocorra, e diz que tal diploma normativo foi inteiramente respeitado, inclusive em suas \n\nfinalidades de integração entre o trabalho e o capital e estímulo da produtividade. \n\nEm seguida, passa à análise específica de cada Acordo de PLR. \n\n“iIveco latin América Ltda” \n\n(...) \n\n“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Curitiba \n\n(...) \n\n“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Contagem \n\n(...) \n\n“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Piracicaba \n\n(...) \n\nFl. 8296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\n“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Sorocaba \n\n(...) \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar o \n\nAuto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR \n\nNULIDADE – COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO \n\nA contribuinte invoca nulidade do lançamento em virtude da fiscalização não ter \n\nlavrado um auto de infração para cada estabelecimento e da ausência de competência da DRF de \n\nBelo Horizonte para fiscalizar e lançar tributos de estabelecimentos localizados fora de seu \n\nâmbito territorial de atuação (filiais). \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que os lançamentos, corroborados pela decisão recorrida, apresentam-se \n\nformalmente incensuráveis, devendo ser mantidos em sua plenitude. \n\nResta evidenciada a legitimidade da ação fiscal que deu ensejo ao presente \n\nlançamento, cabendo ressaltar que trata-se de procedimento de natureza indeclinável para o \n\nAgente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, \n\nque é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único do Código Tributário \n\nNacional, que assim dispõe: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a \n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, \n\npropor a aplicação de penalidade cabível. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \n\ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \n\nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \n\ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura \n\ndos anexos da autuação, especialmente o “Relatório Fiscal\", além do \"Discriminativo Analítico \n\nde Débito\", \"Fundamentos Legais do Débito\" e demais informações fiscais, não deixa margem \n\nde dúvida recomendando a manutenção do lançamento. \n\nConsoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o \n\nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, os fatos \n\nFl. 8297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\ngeradores das contribuições previdenciárias ora exigidas, não se cogitando na nulidade do \n\nprocedimento. \n\nMais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer \n\nelemento de prova capaz de comprovar que os lançamentos encontram-se maculados por vício \n\nem sua formalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do \n\nsustentado. \n\nDestarte, é direito da contribuinte discordar com a imputação fiscal que lhe está \n\nsendo atribuída, sobretudo em seu mérito, mas não podemos concluir, por conta desse fato, \n\nisoladamente, que o lançamento não fora devidamente fundamentado na legislação de regência. \n\nConcebe-se que o auto de infração foi lavrado de acordo com as normas \n\nreguladoras do processo administrativo fiscal, dispostas nos artigos 9° e 10° do Decreto n° \n\n70.235/72 (com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748/93), não se vislumbrando nenhum \n\nvício de forma que pudesse ensejar nulidade do lançamento. \n\nNo âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as hipóteses de nulidade são as \n\nprevistas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, nos seguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões preferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\nDito isto, quanto ao argumento do desatendimento à norma previdenciária, \n\nverifica-se claramente que a fiscalização observou, criteriosamente, as normas vigentes. \n\nNão sendo o bastante, a lei não estabelece qualquer restrição para o exercício das \n\natribuições de fiscalizar ou de constituir o crédito tributário (ou mesmo de realizar julgamento \n\nadministrativo) das Autoridades Fiscais e Aduaneiras. \n\nPortanto, para atividade de lançamento de crédito tributário, o Auditor- Fiscal não \n\nestá limitado a uma determinada região do território nacional, a uma determinada matéria ou a \n\ndeterminados contribuintes. Ele é competente para efetuar lançamento de crédito tributário \n\ncontra qualquer contribuinte em todo o território nacional, de qualquer tributo administrado pela \n\nRFB. \n\nAssim, o Auditor Fiscal lotado em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil \n\ndetém competência para fiscalizar e constituir o crédito tributário em relação a qualquer \n\ncontribuinte domiciliado na esfera de jurisdição da União. \n\nA divisão das competências das Unidades da RFB é de caráter meramente \n\nadministrativo, ou, noutros termos, é medida que se impõe em face da necessidade de \n\norganização interna, racionalização de tarefas etc. \n\nPara afastar qualquer dúvida a esse respeito foi editada a Súmula CARF n° 27, \n\nque assim dispõe: \n\nÉ válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de \n\njurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos termos do “caput” do art. 72 do \n\nRegimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015. \n\nAdemais, inexiste qualquer norma que disponha sobre a obrigatoriedade de que \n\nseja lavrado um AI distinto para cada estabelecimento. \n\nFl. 8298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nPortanto, não resta dúvida sobre a validade do presente Auto de Infração. \n\nA constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo de lançamento \n\ntributário foi efetuada por autoridade fiscal competente, no exercício regular de suas funções, \n\nnão havendo que se falar em incompetência da autoridade autuante ou nulidade da autuação. \n\nNeste diapasão, afasto a preliminar. \n\nMÉRITO \n\nDA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nNo caso em tela, os pagamentos a título de PLR ocorreram com respaldo nos \n\nprogramas próprios de PLR (exercícios de 2013 a 2016). Da análise dos referidos instrumentos, a \n\nfiscalização constatou que eles não atendem aos requisitos definidos na Lei nº 10.101/2001, pois, \n\nem síntese: \n\n- os regulamentos/acordos de PLR foram assinados após transcorridos vários \n\nmeses dos períodos definidos como bases de apuração, caracterizando a ausência do prévio \n\nestabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de aferição; \n\n- ao final de cada exercício, quando constatavam que os acordos não tinham sido \n\ncumpridos em relação às condições necessárias para distribuição da PLR, as partes alteraram as \n\nmetas e indicadores, estabelecendo novas regras mediante Termos Aditivos, de forma a justificar \n\no pagamento da referida verba; \n\n- a CNH Latin América Ltda garantia em seus acordos a distribuição da PLR a \n\nfuncionários desligados da empresa antes da assinatura dos regulamentos (que sequer \n\nconheceram as regras, objetivos e metas a serem atingidos, e que, portanto, não se sujeitaram a \n\nqualquer mecanismo de aferição, pois até serem demitidos, não havia um termo de pactuação \n\nassinado); \n\n- nos acordos de PLR de 2015 e 2016 da unidade da CNH Latin América Ltda de \n\nCuritiba não consta definição de objetivos a serem alcançados (os instrumentos se limitaram \n\nestabelecer as bases de cálculo do valor da PLR por faixas de volumes de produção, havendo \n\ndistribuição de PLR até mesmo sem que nada fosse produzido); \n\n- os acordos de PLR de 2015 e 2016 da unidade da CNH Latin América Ltda de \n\nSorocaba, foram formalizados nos exercícios seguintes, por ocasião dos pagamentos das parcelas \n\nfinais, com revisão das metas para baixo. \n\nPor sua vez, a contribuinte contrapõe-se a pretensão fiscal, argumentando que as \n\nverbas pagas a seus funcionários a título de PLR estavam de acordo com a legislação e que, \n\nportanto, o lançamento correspondente às contribuições incidentes sobre tais verbas é \n\nimprocedente. \n\nDe início, antes mesmo de contemplar as razões de mérito propriamente ditas, \n\ncom o objetivo de melhor aclarar a demanda posta nos autos, cumpre trazer a lume a legislação \n\nde regência que regulamenta a verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da \n\nmatéria, senão vejamos: \n\nA Constituição Federal, por meio de seu artigo 7º, inciso XI, instituiu a \n\nParticipação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração \n\nentre capital e trabalho e ganho de produtividade, desvinculando-a expressamente da base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias, como segue: \n\nFl. 8299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nPor seu turno, a legislação tributária ao regulamentar a matéria, impôs algumas \n\ncondições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de \n\nparticipação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo \n\nartigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei: \n\n[...] \n\nj – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com a lei específica. (grifos nossos) \n\nEm atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº \n\n794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: \n\nArt. 2º Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação \n\ncoletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados. \n\nParágrafo único. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras \n\nclaras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e \n\nb) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nArt. 3º A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista ou previdenciário. \n\n[...] \n\n§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título \n\nde participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um \n\nsemestre. \n\n[...] \n\nApós reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000, trazendo em \n\nseu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de tais \n\nverbas, senão vejamos: \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\nFl. 8300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade funcional dos \n\ntrabalhadores. \n\n[...] \n\nArt.3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração \n\ndevida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n[...] \n\n§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título \n\nde participação de lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um \n\nsemestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n[...] \n\nEm suma, extrai-se da evolução da legislação específica relativa à participação \n\nnos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos requisitos para \n\nnão incidência das contribuições previdenciárias. Para o período até 29/06/1998, era vedado o \n\npagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente a 30/06/1998, além da \n\nexigência acima, passou a ser proibido o pagamento de mais de duas parcelas no mesmo ano \n\ncivil. \n\nNo que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo 2º, \n\nas disposições legais continuaram praticamente as mesmas, exigindo regras claras e objetivas \n\nrelativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. \n\nAtualmente, a Lei n° 10.101/2000 se apresenta com algumas alterações \n\nintroduzidas pela Lei n° 12.832, de 20/07/2013. \n\nA teor dos preceitos inscritos na legislação encimada constata-se que a \n\nParticipação nos Lucros e Resultados, de fato, constitui uma verdadeira imunidade, eis que \n\ndesvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, \n\nem virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. \n\nEntrementes, não é a simples denominação atribuída pela empresa à verba \n\nconcedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora \n\nexigidos. Em verdade, o que importa é a natureza dos pagamentos efetuados, independentemente \n\nda denominação pretendida pela contribuinte. E, para que a verba possua efetivamente a natureza \n\nde Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a conjugação dos pressupostos \n\nlegais inscritos na MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, dependendo do período \n\nfiscalizado. \n\nNessa esteira de entendimento, é de fácil conclusão que as importâncias pagas aos \n\nsegurados empregados intituladas de PLR somente sofrerão incidência das contribuições \n\nprevidenciárias se não estiverem revestidas dos requisitos legais de aludida verba. Melhor \n\nelucidando, a tributação não se dá sobre o valor da PLR, mas, tão somente, quando assim não \n\nrestar caracterizada. \n\nPor sua vez, a interpretação do caso concreto deve ser levada a efeito de forma \n\nobjetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, bem \n\nFl. 8301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nassim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização de tal \n\nverba, sendo defeso, igualmente, a atribuição de requisitos/condições que não estejam contidos \n\nnos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, sobretudo \n\nquando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de afronta ao \n\nPrincípio da Legalidade. \n\nPor outro lado, convém frisar que se tratando de imunidade, os pagamentos a \n\ntítulo de PLR não devem observância aos rigores interpretativos insculpidos nos artigos \n\n111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de isenção, com necessária \n\ninterpretação restritiva da norma. Ao contrário, no caso de imunidade, a doutrina e \n\njurisprudência consolidaram entendimento de que a interpretação da norma constitucional \n\npoderá ser mais abrangente, de maneira a fazer prevalecer à própria vontade do legislador \n\nconstitucional ao afastar a tributação de tais verbas, o que não implica dizer que a PLR \n\nnão deve observância ao regramento específico e que a norma constitucional que a \n\nprescreve é de eficácia plena. \n\nNa hipótese dos autos, tendo em vista as particularidades despendidas, \n\ndividiremos nossa análise por temática, senão vejamos: \n\nDa Negociação Prévia \n\nA autuada argumenta que a pactuação da PLR deve ser estabelecida de acordo \n\ncom os detalhes de cada situação concreta (considerando as circunstâncias do ramo econômico, \n\nas condições de mercado, a atuação dos sindicatos, a tradição do setor etc.) e que o momento \n\nideal para celebração do acordo é aquele que, concomitantemente, permite a fixação das metas \n\nde modo factível e possibilita o seu cumprimento. Acrescenta que as negociações ocorrem \n\ndurante o primeiro semestre e não no fim do ano anterior, pois nesta época elas não se \n\nmostrariam apropriadas e também devido às práticas sindicais adotadas no setor. \n\nDiz que as metas de produtividade estabelecidas em seus acordos partem de \n\nprevisões anuais de produção que são feitas mensalmente e que tais previsões mensais vão se \n\naproximando da realidade com o caminhar dos meses. E afirma que esse é o principal motivo \n\npara que a negociação da PLR tenha início apenas no segundo trimestre de cada ano (para \n\npermitir a fixação de metas de produção que estejam mais próximas da realidade, de forma a \n\nviabilizar o seu adimplemento pelos trabalhadores). \n\nAfirma que observa os dois principais requisitos legais relativos à necessidade de \n\najuste prévio da PLR: os acordos são concluídos no momento em que os objetivos possam ser \n\nrealmente alcançados e as regras efetivamente cumpridas e quando os debates (negociações) \n\nnecessários à pactuação possam ser concretamente efetivados entre as partes. \n\nConclui que todos os acordos foram firmados em prazo razoável, no momento \n\nmais adequado para que isso ocorresse e após efetiva negociação com o Sindicato da categoria. \n\nReafirma que a Lei nº 10.101/2000 não estabelece prazo expresso para que a pactuação ocorra, e \n\ndiz que tal diploma normativo foi inteiramente respeitado, inclusive em suas finalidades de \n\nintegração entre o trabalho e o capital e estímulo da produtividade. \n\nPois bem! \n\nQuanto ao ponto, não se pode concordar com a posição adotada pelo Agente \n\nFiscal. Não há determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e \n\nprincipalmente, prévio a quê. \n\nFl. 8302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nTal lacuna deve ser preenchida pelo intérprete, segundo critérios de hermenêutica \n\nconstitucionais acima expostos. \n\nCom o fito de dar maior concretude ao direito constitucionalmente garantido da \n\nparticipação do empregado nos resultados da empresa, entendo que o ajuste entre as partes deve \n\nser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre \n\nque os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se \n\ninfira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses \n\ncomuns que culminaram no acordo coletivo firmado. \n\nRessalto que não há na Lei da PLR nenhuma determinação que tal ajuste deva ser \n\nrealizado no ano anterior àquele em que se vai buscar as metas pactuadas, posto que tal \n\nexigência, por óbvio inimaginável em empresas dinâmicas e de atividades complexas, não consta \n\nda Lei nº 10.101/00. Questiono, em que norma garantidora de direito social se encontra uma \n\ndisposição literal, ou interpretação com o mínimo de razoabilidade, de que um ajuste prévio é \n\naquele realizado no ano anterior? – Nenhuma!!! \n\nSobre o tema, com intuito de complementar o raciocino, peço vênia para \n\ncolacionar excertos extraídos do voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Leonam Rocha de \n\nMedeiros, no Acórdão n° 2202-005.195. cujo adoto como razões de decidir: \n\n(...) Destaco que a famigerada \"PLR\" é sinônimo de \"participação nos lucros\" ou de \n\n\"participação nos resultados\", sendo verdadeiro afirmar que a vertente paga com base \n\nem \"lucros\" tem um caráter aproximado das \"gratificações de desempenho\"3 e a \n\nlastreada nos \"resultados\" se assemelha aos \"prêmios por desempenho\"4. Para a \n\ndoutrina jus trabalhista a gratificação independeria de fatores ligados ao empregado, \n\nenquanto o prêmio, para que o empregado fizesse jus a ele, dependeria do seu próprio \n\nesforço. \n\nRememore-se, igualmente, que, a despeito de se exigir negociação, que pressupõe, \n\nentão, seja subscrita e, por conseguinte, devidamente formalizada, questões práticas do \n\ncotidiano das relações sociais esperadas na média das situações concretas impõem, \n\ncorriqueiramente, a sua celebração durante o período aquisitivo em curso. A \n\nrazoabilidade e proporcionalidade devem prevalecer, inclusive por serem corolários \n\nlógicos do devido processo legal substantivo, sendo certo que as negociações, por vezes, \n\nsão complexas e envoltas por vários atores sociais, verbi gratia, entes sindicais, \n\nempregados e empregadores, podendo, inclusive, resultar em impasse, hipótese em que \n\na lei prevê os meios de solução (Lei 10.101, art. 4.º). \n\nDeste modo, à guisa de complementação, cabe anotar que, se a PLR acordada tem por \n\nbase \"lucros\", como, por exemplo, a pessoa jurídica alcançar um determinado \"índice de \n\nlucratividade\", em verdade, como não é possível exigir condutas predefinidas que \n\ndiretamente contribuam para alcançar o índice almejado, pois atingir o indicador de \n\nlucratividade nem sempre vai depender de um específico comportamento volitivo do \n\ntrabalhador, considerando que inúmeros aspectos, fatores e situações concretas podem \n\ninterferir na lucratividade, independentemente do agir humano e da própria vontade dos \n\nagentes econômicos, não se pode ser tão rigoroso em relação ao prazo da concretização \n\nfinal da negociação da PLR durante o exercício. Neste tipo de negociação prevalece, \n\ncom mais ênfase, a integração do capital e do trabalho. \n\nPor sua vez, se a PLR acordada tem por base \"resultados\", podese esperar que o \n\ntrabalhador atinja metas e marcas previamente ajustadas, alcançando resultados \n\nconcretos, ainda que departamentalizados ou setorizados, precisando conhecer com \n\nantecipação sua metas, tarefas e encargos, devendo-se exigir que a negociação seja \n\nconcretizada mais celeremente, especialmente frente ao período aquisitivo de referência, \n\nmalgrado se reconheça que, muitas vezes, os planos se repetem no tempo, todavia a \n\nmera expectativa de renovação não pode sobrepujar a efetiva renovação em razoável \n\nperiodicidade. Por isso, neste tipo de negociação, o destaque é o incentivo à \n\nFl. 8303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nprodutividade, sempre importando, mesmo em renovações, o restabelecimento de \n\nmetas, sendo secundária a integração capital e trabalho. \n\n(...) \n\nEm outras palavras, o verbete \"pactuados previamente\" está conectado unicamente com \n\n\"programas de metas, resultados e prazos\", ademais, penso que a expressão sequer \n\nesteja associada diretamente ao caput, quiçá, do ponto de vista hermenêutico, signifique \n\nque, para os fins da negociação do direito social à PLR, possa ser utilizado programas \n\nde metas, resultados e prazos já existentes, já pactuados, já em vigor, pois, não raro, as \n\nempresas possuem programas de metas em constante fluxo contínuo, tanto que é bem \n\ncomum se observar a repetição dos planos de resultados firmados com supedâneo na Lei \n\n10.101. De toda sorte, malgrado este raciocínio antecedente, a lei impõe instrumento \n\nnegociado, pelo que penso, em ponderação e como minha posição efetiva, que é, ao \n\nmenos, razoavelmente esperado que este instrumento negociado esteja formalizado \n\npreviamente, podendo-se, repito, \"ponderar\" a data de sua concretização, avaliando-se \n\nintegrativamente elementos, tais como, período de negociação, colaboração das partes, \n\nou eventuais negativas sindicais, deliberações, publicação de convocação, existência de \n\nassembleia etc. \n\nNo caso concreto, todos os acordos foram firmados em meados do segundo \n\ntrimestre do período de apuração, senão vejamos os exemplos: \n\n Estabelecimento Vigência Data Doc. Fls. \n\nCNH Latin Contagem 01/01/2013 a 31/12/2013 24/04/2013 4.982 a 4.987 \n\nCNH Latin Piracicaba 01/01/2014 a 31/12/2014 07/05/2014 5.055 a 5.062 \n\nCNH Latin Sorocaba 01/01/2015 a 31/12/2015 22/05/2015 5.117 a 5.121 \n\nIveco Latin Betim 01/01/2016 a 31/12/2016 20/07/2016 5.460 a 5.479 \n\nDe mais a mais, frise-se ainda que os acordos de PLR ao longo do tempo são \n\nmuito semelhantes quanto aos seus aspectos essenciais, o que permite sustentar que os \n\nempregados já estavam familiarizados com os seus critérios. \n\nPortanto, nesse sentido, entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto \n\nà existência de ajuste prévio. \n\nAditamentos. Revisão de Metas. \n\nEm relação aos aditamentos celebrados, a defesa esclareceu que isso ocorreu por \n\nter percebido (a partir das previsões de produção mensais), que a possível produção de veículos \n\nhavida diminuído consideravelmente e que os instrumentos refletiram, portanto, a nova realidade \n\nidentificada a partir das previsões subsequentes. Afirma que se restringiram a uma adequação de \n\nmetas, preservando as demais cláusulas dos Acordos e que, contaram com a concordância do \n\nSindicato. Salienta que os aditivos foram feitos antes do término do período de apuração e antes \n\ndo pagamento da PLR propriamente dito. \n\nQuanto ao tema, vejamos o teor da acusação fiscal: \n\n \n\n2.1.1.5.2.1.2 – Referidos regulamentos, tendo como signatários a IVECO LATIN \n\nAMERICA LTDA e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, \n\nMecânicas e de Material Elétrico de Sete Lagoas, além terem sido assinados após \n\ntranscorrido considerável lapso de tempo do período estabelecido como base de aferição \n\nFl. 8304DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\ndos resultados, estes foram aditados ao final de cada exercício, após a constatação de \n\nque as metas não foram cumpridas, com repactuação destas, já tendo \n\nconhecimento dos volumes e índices atingidos, de forma a garantir, a qualquer \n\ncusto, o pagamento das participações nos lucros ou resultados, conforme se \n\ndepreende da leitura dos instrumentos a seguir: \n\n(...) \n\n2.1.1.5.2.1.4 – Quanto aos aditamentos, é importante notar que foram formalizados, \n\napós transcorrido quase todo o período de apuração (às vésperas de efetuar o pagamento \n\nda parcela final), quando, inclusive, já havia sido feito o pagamento da primeira parcela \n\nda PLR, houve caso de repactuação inclusive no início do exercício seguinte, \n\nconstatando que o acordo não foi cumprido em relação as condições necessárias para \n\ndistribuição da Participação nos Lucros ou Resultados, as partes, mediante instrumentos \n\n“Aditivos”, objetivando justificar a distribuição da PLR a qualquer custo, decidindo \n\npela alteração das metas e indicadores, para baixo, concordaram em estabelecer os \n\ninstrumentos intitulados “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo para Participação nos \n\nLucros ou Resultados”. \n\n2.1.1.5.2.1.4.1 – Pela semelhança repetitiva de suas cláusulas, tomamos como exemplo, \n\no PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO PARA \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – 2015, celebrado em 11 de \n\njaneiro de 2016, ressalte-se, no mês de pagamento da parcela final), para transcrição \n\nparcial das seguintes cláusulas: \n\n(...) \n\n2.1.1.5.2.1.4.2 – Da leitura das cláusulas do referido Aditivo e comparação dos novos \n\níndices de qualidade e volumes de produção definidos nas tabelas acima com os \n\ninicialmente negociados conforme constam das tabelas constantes do ACORDO \n\nCOLETIVO PARA PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS, assinado em 30 de junho de 2015, cópias em anexo, resta claro que \n\nque a própria empresa reconhece que as metas não foram cumpridas as quais foram \n\nrevisadas com base na aferição prévia dos resultados, de forma a possibilitar a \n\ndistribuição da PLR. \n\n2.1.1.5.2.1.5 – Importante observar ainda que, relativamente ao Acordo de PLR do \n\nexercício de 2015 do CNPJ 60.850.617/0001-28, com repercussão em todos os \n\nestabelecimentos da IVECO nos exercícios de 2015 (adiantamento) e 2016 (parcela \n\nfinal), assinado pelas partes, portanto, se constituiu no instrumento que deu \n\nconhecimento aos colaboradores da empresa quanto aos critérios de aferição a serem \n\nobservados visando atingimento das metas pactuadas, constata-se uma grave \n\ninconsistência no que se refere a pontuação prevista para atingimento das metas e \n\nobjetivos negociados, onde a pontuação resultante da performance das metas para 2015, \n\nconforme o que consta do referido Acordo, pode, no máximo, dar ao trabalhador uma \n\npontuação de 85 pontos, enquanto que, de acordo com as planilhas de apuração das \n\nparticipações apresentadas, a pontuação considerada foi de 100 pontos, conforme \n\ncomparativo, a seguir: \n\n(...) (grifamos) \n\nDepreende-se da transcrição encimada que a autoridade lançadora lastreou sua \n\nmotivação em dois pilares, quais sejam: (i) data de assinatura; e (ii) revisão das metas “para \n\nbaixo”. \n\nNeste tópico, centramos nossa análise no conteúdo dos aditivos, por ser motivo \n\nsuficiente para o deslinde da controvérsia. \n\nConforme já exposto, a negociação das metas não pode estar atrelada ao \n\npagamento. O pagamento que deve estar atrelado ao cumprimento do que foi negociado \n\npreviamente. \n\nFl. 8305DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nDessa feita, em que pesem as alegações da defesa, e até mesmo a intenção do \n\ncontribuinte em “ajustar” os acordos para que pudessem ser efetivamente cumpridos pelos \n\ntrabalhadores, tem-se que, o estabelecimento de novas regras (novas metas para baixo), contraria \n\no que foi explicitado, em relação à negociação prévia e cumprimento da Lei nº 10.101/2000. \n\nAdemais, ao que parece, ficou nítido que a intenção do aditivo foi baixar as \n\n“amarras” /metas para se pagar o valor. Ou seja, não havia verdadeiramente metas a serem \n\nalcançadas estabelecidas previamente. \n\nNão estou aqui dizendo que alguma alteração, decorrente do cenário econômico, \n\netc., no meio do caminho, em tese, por si só não seria capaz de desnaturar a PLR, mas neste caso \n\nespecífico, restou clara a intenção do pagamento de toda forma, independentemente de qualquer \n\ncritério. \n\nPortanto, quanto a este aspecto, deve ser mantida a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nAcordos de PLR da CNH Latin América Ltda, estabelecimento de Curitiba. \n\nDefinição de objetivos. Valor mínimo. \n\nEm relação à unidade de Curitiba, a autuada afirma que os Acordos de 2015/2016 \n\npreviam metas a serem alcançadas. Cita, a título de exemplo, que, no Acordo de 2015, em sua \n\nCláusula Sexta, foi estabelecida, claramente, a meta de produção de 14.670 máquinas. \n\nPois bem. Ao contrário do que alegado pelo Fisco e corroborado pela autoridade \n\njulgadora de primeira instância, os Acordos firmados por este estabelecimento preveem, sim, \n\nmetas claras a serem alcançadas. A título de exemplificação, no Acordo de 2015, é estabelecida \n\nclaramente a meta de produção de 14.670 máquinas: \n\nCLÁUSULA SEXTA – DA PLR \n\nEmpresa e Sindicato ajustam entre si, excepcionalmente no ano de 2015, adotar somente \n\no indicador VOLUME DE PRODUÇÃO de colheitadeiras e tratores completos no ano \n\nde 2015, volume aqui estabelecido de 14.670 máquinas cujo resultado ao final de 2015 \n\nserá balizados para pagamento conforme abaixo: (...) \n\nAdemais, como já mencionado em tópico anterior, os acordos de PLR ao longo do \n\ntempo são muito semelhantes quanto aos seus aspectos essenciais, o que permite sustentar que os \n\nempregados já estavam familiarizados com os seus critérios. \n\nJá no que diz respeito ao pagamento mínimo, neste ponto, assiste razão a defesa, \n\ntendo em vista que a previsão de pagamento mínimo não desvirtua o plano, mantém a integração \n\ncapital e trabalho, demais disto é moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e, importantíssimo \n\nque se diga, não necessariamente está condicionado à ausência de alcance de qualquer índice de \n\nlucratividade ou de meta de produtividade, mas sim assegura um mínimo de valor a ser recebido \n\ncomo garantia ao trabalhador tratando-se de um direito social fruto de negociação coletiva. \n\nVeja-se que, do ponto de vista de resultados, foco no incentivo à produtividade, o \n\ntrabalhador, por corolário lógico, terá alguma contribuição para o trabalho, então, por regra, não \n\ndeve ser usual, nem crível que não apure qualquer produtividade, porém seu desempenho pode \n\nser mais baixo do que o de seus pares, mas como, de certo modo, terá contribuído para a empresa \n\nreceberá um modesto valor atendendo ao fim do direito social em foco. Antes de pensarmos nos \n\naspectos fiscais, não se pode olvidar o caráter social do instituto e a negociação coletiva imposta \n\npara seu nascedouro, sendo certo que as entidades sindicais fazem ampla proteção aos seus \n\nFl. 8306DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\ntutelados, de modo que não havendo prova de qualquer excesso, fraude ou dolo para este \n\nespecífico aspecto, o apontamento genérico da fiscalização não se sustenta. \n\nPor sua vez, do ponto de vista do lucro/resultado, foco na integração trabalho e \n\ncapital, o pagamento da PLR atrelado ao auferimento de lucros/resultados, prevendo-se em \n\ncontrário a ausência da verba, não pode ter por abusiva a previsão de um pré-determinado \n\nmínimo valor assegurado à classe trabalhadora, sobretudo em valor ínfimo como, em regra, é \n\nestabelecido e em prol de toda a categoria, não invalidando o efetivo pagamento. \n\nNeste sentido, tem-se manifestado a jurisprudência do CARF por meio do \n\nAcórdão n.º 2402-006.431, conforme ementa parcialmente transcrita: \n\n(...) CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. REGRAS \n\nCLARAS E OBJETIVAS. CCT. OBSERVÂNCIA. ACORDO PRÓPRIO 2004. \n\nINOBSERVÂNCIA. \n\n1.Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas. \n\n2. As cláusulas das CCTs, as quais se repetiram no transcorrer dos anos, eram claras o \n\nsuficiente para serem interpretadas e aplicadas pela empresa, sendo igualmente claras \n\npara serem interpretadas pela administração fiscal. \n\n3. O plano próprio 2004 não contém regras claras e objetivas, o que infringe o disposto \n\nno § 1º do art. 2º da Lei, de forma a viabilizar a incidência das contribuições lançadas a \n\nseu respeito, negando-se provimento ao recurso neste particular. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. PAGAMENTO DE \n\nPARCELA FIXA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. \n\nO pagamento da participação estava atrelado ao auferimento de lucros pela empresa, \n\nsendo que a pré-determinação de um valor, sobretudo em valor irrisório (como o foi), \n\nnão invalida o efetivo pagamento da participação. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. MONTANTE DOS \n\nVALORES PAGOS E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\n1. A grande lucratividade das instituições financeiras faz com que o montante dos lucros \n\nou resultados a serem distribuídos seja igualmente grande, de forma a representar uma \n\nquantia considerável quando comparada com a remuneração normal do trabalhador. \n\nSendo estabelecida em percentual, quanto maior a lucratividade da empresa, maior a \n\nparticipação a ser paga ao empregado, o que de forma alguma descaracteriza o \n\nbenefício. Nessa hipótese, maior é a concretização do direito social e maior é a \n\nrealização do princípio da isonomia, pois o empregado participa em maior medida da \n\nrubrica a que ele não teria direito por não ser o dono do capital. \n\n2. Quanto maior o impacto de uma categoria na formação do lucro, maior pode ser a sua \n\nparticipação. A desproporção, por si só, não milita em desfavor da contribuinte, mas \n\nestá de acordo com a sua finalidade primordial: a geração de lucros. (...) \n\nNo mesmo sentido, observamos o Acórdão n° 2202-005.192, assim ementado: \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE \n\nPARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. \n\nA previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for \n\nmoderada a sua previsão (em valor ínfimo) e quando não estiver condicionada a \n\nausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo \n\nde valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que \n\nlhe é outorgado. \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. \n\nINEXISTÊNCIA DE LIMITES E DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. \n\nA participação nos lucros, ou resultados, na forma da legislação específica não se \n\nvincula ao salário, sendo independente e autônoma, deste modo efetivando a \n\nFl. 8307DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nfiscalização cálculos comparativos aleatórios e assistemáticos para comparar salário x \n\nPLR não prevalece a motivação de substituição da remuneração, sem que existam outros \n\nelementos, inclusive eventual apontamento quanto a violação do plano acordado. Em \n\nnenhum momento a Lei n.º 10.101 tratou de limites mínimos ou máximos e, em \n\nverdade, buscou a integração capital e trabalho com a partilha de lucros, os quais \n\npossuem variação a cada exercício social. \n\nAssim, resta superado outro argumento utilizado pela fiscalização para \n\ndescaracterizar a natureza das PLR's pagas. Porém, como existem mais pontos a serem \n\nenfrentados, vez que o auto de infração é lastreado em diversos motivos determinantes e \n\nindependentes, mantenho a análise. \n\nFuncionários desligados da empresa \n\nEm seu recurso, a autuada afirma que, em relação aos empregados desligados da \n\nempresa antes da assinatura dos acordos, para os quais a fiscalização entendeu que haveria uma \n\ngarantia ao recebimento da PLR independentemente do cumprimento de requisitos, essa não \n\nseria a melhor interpretação. Aduz que, até mesmo para esses empregados, o pagamento da PLR \n\nestava condicionado ao atingimento das metas traçadas e acrescenta que, além disso, a percepção \n\nda PLR era direito apenas proporcionalmente aos meses trabalhados. \n\nArgumenta que se isso for um problema, ele não tem o condão de macular todos \n\nos pagamentos de PLR e que apenas os pagamentos de PLR feitos a tais empregados (desligados \n\nnos meses de assinatura dos acordos) devem ser tributados. \n\nPois bem! Compartilho do entendimento da contribuinte a esse respeito. É que \n\nnão existe previsão na lei de regência sobre a impossibilidade de pagamento a título de PLR aos \n\nempregados desligados da empresa antes do fim do período de apuração. \n\nComo é de conhecimento daqueles que lidam com o direito tributário, a parcela \n\nParticipação nos Lucros e Resultados é calculada sobre o lucro da empresa, com base no tempo \n\nem que o trabalhador prestou serviços durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. \n\nSe o ex-empregado contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da empresa, terá direito a \n\nreceber a parcela mesmo que não esteja mais trabalhando no local na data prevista para a \n\ndistribuição dos lucros. Nesse sentido, as normas coletivas ou regulamentares não podem \n\ninstituir vantagem que condicione o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho na \n\ndata prevista para a distribuição dos lucros, pois essa prática fere o princípio da isonomia. \n\nNeste diapasão, o trabalhador que deixa a empresa durante o período aquisitivo da \n\nParticipação sobre Lucros e Resultados tem direito a receber parcela proporcional do adicional \n\nao tempo em que atuou na companhia. O valor é devido pois o empregado contribuiu para o \n\nresultado positivo do empregador. \n\nMais a mais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 451que versa \n\nexatamente sobre o tema, senão vejamos: \n\nSúmula 451 do TST \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL \n\nANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO \n\nPROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. \n\nFere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma \n\nregulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados \n\nao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos \n\nlucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da \n\nparcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu \n\npara os resultados positivos da empresa. \n\nFl. 8308DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\nObserva-se da Súmula encimada que o empregado tem o DIREITO a receber o \n\nvalor de PLR proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo, ou seja, entendimento \n\ncontrário ao da acusação fiscal. \n\nPortanto, com razão a recorrente neste capitulo. \n\nConclusão da PLR \n\nNeste diapasão, deve ser excluída a tributação acerca dos valores pagos a título de \n\nPLR dos acordos que tiveram como motivação a negociação prévia, definição de metas (valor \n\nmínimo) e o pagamento aos empregados desligados, listados no quadro abaixo: \n\nQUADRO I \n\nESTABELECIMENTO LOCALIDADE ANO \n\nIVECO (matriz e filiais) Sete Lagoas 2013 \n\nIVECO Sorocaba 2014 \n\nIVECO Betim 2015 \n\nIVECO Betim 2016 \n\nCNH LATIN Contagem 2013 \n\nCNH LATIN Contagem 2014 \n\nCNH LATIN Contagem 2015 \n\nCNH LATIN Contagem 2016 \n\nCNH LATIM Curitiba 2013 \n\nCNH LATIM Curitiba 2014 \n\nCNH LATIM Curitiba 2015 \n\nCNH LATIM Piracicaba 2013 \n\nCNH LATIM Piracicaba 2014 \n\nCNH LATIM Piracicaba 2015 \n\nCNH LATIM Piracicaba 2016 \n\nCNH LATIM Sorocaba 2013 \n\nCNH LATIM Sorocaba 2014 \n\nDevendo ser mantido o lançamento apenas em relação aos acordos que foram \n\nfeitos aditivos com o intuito de possibilitar o pagamento da PLR a todo custo. \n\nPor todo o exposto, estando o lançamento sub examine em consonância parcial \n\ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS \n\nRECURSOS VOLUNTÁRIOS para rejeitar à preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL \n\nPROVIMENTO para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores \n\nFl. 8309DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\npagos a título de Participação nos Lucros e Resultados que não tiveram aditivos (vide QUADRO \n\nI), pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Redator Designado \n\nPeço licença ao I. Relator para divergir de parte de seu voto, particularmente no \n\nque tange à exclusão dos pagamentos realizados aos segurados desligados da empresa antes da \n\nassinatura do acordo. \n\nÉ a partir da assinatura do termo de acordo, com a participação do respectivo \n\nsindicato, que fica caracterizada a negociação entre as partes e o ato consensual está apto a \n\nproduzir efeitos jurídicos que lhe são próprios para o respectivo período a que se refere. \n\nAinda que se possa cogitar que, em alguma medida, o ex-empregado concorreu \n\npara o alcance das metas e resultados do período, previamente à assinatura do acordo o \n\ntrabalhador possui mera expectativa de direito. \n\nPor certo, distinta é a hipótese do segurado empregado desligado da empresa após \n\na assinatura do acordo, porém antes do término do período de aferição dos lucros ou resultados. \n\nNessa situação, o empregado terá garantido, pelo menos parcialmente, os direitos previstos no \n\nacordo coletivo cujo benefício integral depende da manutenção do vínculo de trabalho. \n\nAcrescento que, no presente caso, o pagamento da verba aos trabalhadores \n\ndesligados é aparentemente qualificado como mera liberalidade, na medida em que o ex-\n\nempregado dispõe de um prazo curto para requerer a parcela, devendo por iniciativa própria \n\nentrar em contato com a empresa, sob pena de desobrigá-la do pagamento, conforme o seguinte \n\ntrecho do acórdão de primeira instância (fls. 8.102): \n\n(...) \n\nNesse ponto, vale a pena transcrever parte do acordo coletivo de PLR de 2013 da CNH \n\nLatin América Ltda, situada em Curitiba, firmado em maio de 2013 (documento de fls. \n\n4.379/4.385): \n\n2- VALORES DA PARTICIPAÇÃO \n\n[...] \n\nO empregado desligado, contrato de prazo determinado ou indeterminado, nos 5 \n\nprimeiros meses do ano de 2013 (janeiro a maio), tem o direito a receber como PLR \n\n2013 um proporcional de 1/5 (um cinco avos) do valor de antecipação, nos meses \n\ntrabalhados ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados neste período. O \n\nempregado desligado deverá entrar em contato com a Empresa no período de 01 de \n\nDezembro de 2013 à dia 14 de Fevereiro de 2014 solicitando o pagamento da PLR 2013 \n\ndevida. Através deste contato ele receberá um n° de protocolo da solicitação do \n\npagamento. Este n° será a sua comprovação da solicitação, por isso caso não faça \n\nFl. 8310DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15504.720770/2018-14 \n\n \n\ncontato até esta data de 14 de Fevereiro de 2014 ou não tenha o n° de protocolo a \n\nEmpresa estará desobrigada de tal pagamento. \n\n(...) \n\nEvidentemente, a irregularidade assinalada pela fiscalização não tem o condão de \n\nmacular todos os pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados, mas tão somente a \n\nrespectiva parcela vinculada aos trabalhadores desligados até o mês de assinatura do acordo, \n\npaga nessas condições pela empresa. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário em \n\nmenor extensão, para excluir do lançamento fiscal os valores pagos a título de Participação nos \n\nLucros ou Resultados descritos no Quadro I (acordos que não tiveram aditivos), exceto em \n\nrelação aos pagamentos realizados para os funcionários desligados das empresas antes da \n\nassinatura dos acordos. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 8311DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.153331}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008\nMATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nCom a revogação dos §§ 1. e 2. do art. 62-A do CARF inexiste fundamento para que esse Conselho determine o sobrestamento de feitos cuja matéria esteja com repercussão geral no STF\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nQuando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000.\nPLR. PAGAMENTO ACIMA DO VALOR PREVISTO NO ACORDO. INCIDÊNCIA.\nDeve ser tributado o valor pago a título de PLR em patamar superior ao que ficou estabelecido nas cláusulas do acordo, não podendo ser acatada a alteração das regras por exclusiva vontade do empregador.\nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO POR INADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS ADOTADOS PELO FISCO. 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Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que dava provimento parcial em menor extensão, ao excluir do lançamento somente os valores listados no item 25 do relatório fiscal. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-22T00:00:00Z", "id":"5482539", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:59.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814229266432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2174; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n366 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720032/2010­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.332  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  ICATU SEGUROS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  DESCUMPRIMENTO DAS  NORMAS \nDA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES. \n\nPara  que  não  sofram  a  incidência  de  contribuições  sociais  o  pagamento  da \nPLR deve ser efetuado em conformidade com a Lei n. 10.101/2000. \n\nPLR. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA. \nTRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. \n\nQuando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal \npara  pagamento  da  PLR,  deve­se  tributar  apenas  as  parcelas  pagas  em \ndesconformidade com a Lei n. 10.101/2000. \n\nPLR.  PAGAMENTO  ACIMA  DO  VALOR  PREVISTO  NO  ACORDO. \nINCIDÊNCIA. \n\nDeve ser tributado o valor pago a título de PLR em patamar superior ao que \nficou  estabelecido  nas  cláusulas  do  acordo,  não  podendo  ser  acatada  a \nalteração das regras por exclusiva vontade do empregador. \n\nIMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  POR  INADEQUAÇÃO  DOS \nMOTIVOS  ADOTADOS  PELO  FISCO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nALTERAÇÃO PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. \n\nConstatando  que  os  motivos  apresentados  pelo  fisco  para  justificar  o \nlançamento  são  improcedentes,  não  pode  o  órgão  de  julgamento  alterá­los, \nsob pena de afronta ao devido processo legal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 \n\nMATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO \nDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n00\n32\n\n/2\n01\n\n0-\n13\n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nCom a revogação dos §§ 1. e 2. do art. 62­A do CARF inexiste fundamento \npara  que  esse  Conselho  determine  o  sobrestamento  de  feitos  cuja  matéria \nesteja com repercussão geral no STF \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nparcial ao recurso para excluir da apuração as competência 01 e 08/2007 para o levantamento \nP3 e os valores  listados no  item 25 do  relatório  fiscal. Vencida a conselheira Elaine Cristina \nMonteiro  e  Silva  Vieira,  que  dava  provimento  parcial  em  menor  extensão,  ao  excluir  do \nlançamento somente os valores listados no item 25 do relatório fiscal. Ausente justificadamente \no conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 368 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­\n37.543 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nno Rio de Janeiro I (RJ), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir \no Auto de Infração – AI n.º 37.265.047­3. \n\nConsoante  o  relatório  fiscal,  fls.  130/159,  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  lançadas  (parte dos  segurados)  o  pagamento  de  verbas  a  título  de  participação \nnos lucros e resultados em desacordo com a lei de regência \n\nNa apuração fiscal foram analisados os elementos apresentados pela empresa, \nconsistentes  em  arquivos  digitais,  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  relativas  à  PLR  dos \nexercícios de 2006 e 2007, Termos de Acordos Coletivos, do Programa de PLR e aditivos.  \n\nPara o  fisco  foram pagas  as  seguintes  parcelas  em desconformidade  com a \nlei: \n\na) PLR ­ TRÊS PARCELAS EM 2007 (Levantamento P3) – PLR creditado \naos  segurados  empregados  relacionados  nominalmente  no  item  15  do  relatório  fiscal,  em \ndesconformidade com o estabelecido no art. 3º, §2º da Lei 10.101/2000, nos meses de janeiro, \nfevereiro e agosto de 2007; \n\nb)  PLR ACIMA DOS VALORES DEVIDOS  (Levantamentos  PN  e  PN1): \nengloba  valores  pagos  a  título  de  PLR  acima  daqueles  definidos  nas  negociações  com  os \nempregados.  Pondera  a  fiscalização  que  tal  prática  afronta  o  artigo  2º  da  Lei  n°  10.101, \npermitindo que, depois de apurada a participação segundo regras objetivas, o sujeito passivo, a \nseu exclusivo critério, pague um benefício maior que o convencionado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  nos  levantamentos  PN  e  PN1  foram \nlançadas as parcelas remuneratórias que excederam o valor do PLR devido, seja pelo fato de o \nempregado  não  ser  elegível  (grupo  I),  por  não  haver  trabalhado  na  empresa  durante  todo  o \nperíodo aquisitivo (grupo II), por ter recebido conceito que o excluiria o direito à participação \n(grupo III) ou por haver recebido o valor acima do apurado pelas regras do programa (grupo \nIV). \n\nA  multa,  ressalta­se  no  relatório  fiscal,  foi  imposta  levando­se  em \nconsideração as alterações promovida s pela Lei n.º 11.941/2009, optando­se pelo valor mais \nfavorável  ao  sujeito  passivo,  quando  se  comparou  a multa  aplicada  com  base  na  legislação \nvigente no momento da ocorrência dos fatos geradores e aquela calculada com esteio na norma \natual. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO fisco esclareceu que levou em consideração o limite máximo do salário­de­\ncontribuição quando do cálculo das contribuições lançadas no AI em destaque. \n\nO sujeito passivo, em seu recurso, fez um apanhado do arcabouço normativo \nrelativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e concluiu que \nnão incorreu em desvirtuamento do instituto em tela, sendo indevida a exigência fiscal atacada. \n\nDepois passou a abordar pontos específicos, conforme destacarei a seguir. \n\na) Periodicidade \n\nNão  deve  prosperar  o  entendimento  do  fisco,  posto  que  a  recorrente  é \nobrigada, por  força de Convenção Coletiva de Trabalho, ato normativo de mesma hierarquia \nque lei federal, a efetuar pagamentos de PLR em janeiro de cada ano, independentemente das \nprevisões  de  seu  programa  específico  de  PLR,  elaborado  em  consonância  com  a  Lei  n. \n10.101/2000,  que  determina  que  os  pagamentos  desta  rubrica  sejam  efetuados  em  duas \nparcelas, em agosto do respectivo ano­calendário e em fevereiro do ano seguinte. \n\nMenciona  a  seguir  os  termos  da  Convenção  Coletiva  celebrada  em \n04/01/2007  entre  o  Sindicato  das  Empresas  de  Seguros  Privados,  de  Capitalização  e  de \nResseguros do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Securitários do Estado do Rio de \nJaneiro, a qual obrigaria o pagamento da primeira parcela PLR relativa ao ano­calendário de \n2006 no mês de janeiro de 2007. \n\nAfirma que de acordo com a cláusula 3.ª da Convenção a segunda parcela, a \nser paga no mês de julho, somente era devida pelas empresas que não possuíssem programas \npróprios de PLR, desde que apresentassem lucro líquido no seu balanço. \n\nConclui que dos três pagamentos efetuados em 2007 apenas dois se referem \nao  ano­calendário  de  2006,  quais  sejam,  a  parcela  efetuada  em  janeiro,  decorrente  de  regra \nobrigatória prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, e a parcela paga em fevereiro, esta em \nobediência  ao  seu  programa  de  PLR.  Quanto  ao  pagamento  efetuado  em  agosto  de  2007, \nafirma que decorreu de antecipação decorrente do programa de PLR de 2007. \n\nArguiu que somente efetuou o pagamento da PLR em periodicidade superior \naquela prevista na lei em razão do cumprimento de dois instrumentos válidos e de observância \nobrigatória. Apresentou precedentes da Justiça do Trabalho que abonariam o seu entendimento. \n\nArremata,  afirmando que o  pagamento  da  verba  em  três  parcelas  anuais  se \ndeu  com  amparo  no  art.  7.  ,  inciso XXVI  da Carta Magna,  o  qual  deve  preponderar  ante  a \nalegada ofensa à Lei n. 10.101/2000. \n\nb) Pagamentos acima do limite acordado no Programa de PLR­2006 \n\nNessa  parte  do  seu  recurso,  a  empresa  volta­se  contra  a  incidência  sobre  a \nPLR  paga  a  funcionários  que  teriam  recebido  montantes  superiores  aos  proporcionalmente \nfixados no instrumento do ano­calendário de 2006. \n\nDescreve o seu modelo de Distribuição da PLR, enfatizando que, segundo a \ncláusula 5.ª do seu programa, a empresa poderia, a seu exclusivo critério, pagar PLR acima dos \nvalores calculados conforme as regras estabelecidas nas negociações. \n\nAssevera  que  a  empresa  não  estaria  adstrita  aos  limites  fixados  no  acordo, \nmencionando precedente do TRF – 4.ª Região, que manifesta a orientação de que a Lei da PLR \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napenas estipula as balizas que norteiam o processo, não podendo limitar e tampouco engessar a \nconcessão do benefício trabalhista. \n\nAfirma que a pesquisa mercadológica que norteou o pagamento da verba não \na vinculava integralmente, servindo apenas como referência para que pudesse efetuar o cálculo \nda  PLR  devida,  a  qual  deveria  considerar  ainda  as  particularidades  de  cada  faixa  de \ndesempenho dentro da sua hierarquia funcional. \n\nApresenta  tabela  de  cálculo  da  PLR  devida  aos  três  funcionários  que \nsupostamente teriam recebido parcelas acima do acordado e a seguir faz considerações sobre as \nsituações  individualmente,  tentando  demonstrar  a  consonância  do  pagamento  com  as  regras \nlegais aplicáveis. Essas justificativas serão tratadas em detalhes no desenvolvimento do voto. \n\nOs mesmo argumentos acima foram utilizados para justificar os pagamentos \nde PLR, que o fisco denominou de “pagamentos a funcionários genericamente acima do limite \nde pesquisa mercadológica”. \n\nAssevera  que,  mesmo  o  fisco  não  concordando  com  os  critérios  adotados \npara  o  pagamento  da  verba,  se  as  regras  constantes  do  programa  de  PLR  resultaram  de \nconsenso entre empregador e empregados e se os valores atribuídos a cada funcionário podem \nser  justificados  racionalmente,  não  há  de  se  considerar  que  houve  atropelo  à  legislação  de \nregência. \n\nOutra  questão  colocada  no  recurso  refere­se  a  pagamentos  efetuados  a \nempregados que não teriam atingido o conceito mínimo para percepção do benefício. Justifica \nessa  situação  no  fato  de  que  a  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  determinava  o  pagamento \nobrigatório de um valor mínimo. Adverte que a soma do valor pago a título de antecipação em \nagosto de 2007 com a parcela paga em março de 2008 atinge exatamente o montante fixado na \nConvenção. \n\nMenciona  que  apenas  cinco  funcionários  com  essa  avaliação  receberam  a \nPLR  além  do  mínimo,  porém  isso  se  deu  em  razão  da  imprevisibilidade  da  queda  de \ndesempenho durante o último semestre do ano de 2007. \n\nc) outras alegações \n\nAdvoga a  recorrente que o art. 7. , XI da Constituição Federal, desde a  sua \npromulgação, possui plena eficácia em relação à participação nos lucros, especialmente quanto \nà  impossibilidade  de  tal  parcela  ser  integrada  ao  salário  dos  trabalhadores.  Apresenta \njurisprudência que acolheria sua tese. \n\nAssevera ainda que a rígida interpretação da Lei n. 10.101/2000, a ponto de \nensejar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a PLR em razão do descumprimento \nde simples formalidade, também viola o art. 218, § 4. da Carta Magna, posto que representa um \ndesestímulo aos empregadores para conceder a participação nos lucros aos seus empregados. \n\nAssinala  que  o  entendimento  apresentado  no  recurso  coincide  com  a \norientação extraída das decisões do STJ. \n\nAo  final,  pede o provimento do  recurso,  ou  sobrestamento do  feito  até que \nsobrevenha decisão  final no Recurso Extraordinário n. 569.441/RS, processado sob o  rito da \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nrepercussão geral no STF. Afirma que essa providência tem como fundamento os §§ 1. e 2. do \nart. 62­A do RI CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nExclusão incondicional do PLR do salário­de­contribuição \n\nNão posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da \nparticipação nos  lucros e  resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao aderir a  tal \ntese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 \nsão inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também \nrepresentaria uma contrariedade Carta Magna. \n\nFaçamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a \nauditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. \n\nA  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede \nconstitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nAtendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n. \n794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  art.  1.  desse \ndiploma normativo dispõe: \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nEsse diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos \ntrabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de \nsubstituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. \n\nNesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se \nsubordinando a qualquer normatização infraconstitucional que venha a lhe impor restrições, a \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nrecorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da  Lei  n.  10.101/2000  são \ninconstitucionais. \n\nA  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a \nisenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao \npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. \n10.101/2000. Eis o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nDa  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência \nprevidenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. \n\nPara  enfrentar  essa  questão  é  curial  que,  a  priori,  façamos  uma  abordagem \nacerca  da  possibilidade  de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato \nnormativo por inconstitucionalidade. \n\nSobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nObserve­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo \nreproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. \n\nCom esse mesmo argumento, afasto a alegação de que a aplicação da Lei da \nPLR poderia  levar  ao  atropelo  da  regra  constitucional  que  visa  estimular  os  empregadores  a \nconceder participação nos lucros aos empregados. \n\nAssim, partindo­se do pressuposto de que são constitucionais os dispositivos \nda Lei  n.  8.212/1991  e  da Lei  n.  10.101/2000 que  tratam da PLR,  vejo  que  é  equivocado  o \nentendimento  da  recorrente  quando  afirma  que  não  incidem  contribuições  sobre  a  verba \nindependentemente  do  cumprimento  de  qualquer  requisito  estabelecido  pela  legislação \ninfraconstitucional. \n\nSobrestamento do feito \n\nInvocando os §§ 1. e 2. do art. 62­A do RI CARF, o sujeito passivo requer o \nsobrestamento  do  feito  até  que  sobrevenha  decisão  final  no  Recurso  Extraordinário  n. \n569.441/RS, processado sob o rito da repercussão geral no STF. \n\nO pedido de sobrestamento não tem mais amparo legal. É que a Portaria MF \nn. 545, de 18/11/2013 (DOU 20/11/2013), revogou os §§ 1. e 2. do art. 62­A do RI CARF. \n\nAs  regras  da  nova  Portaria  por  serem  de  direito  processual  têm  aplicação \nimediata, afastando a pretensão do sujeito passivo de ter o feito sobrestado. \n\nPeriodicidade \n\nVerifica­se dos autos que o AI refere­se às seguintes competências: 01/2007; \n02/2007; 08/2007; 01/2008, 02/2008 e 03/2008. \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nConsoante  a  legislação  vigente  quando  da  ocorrência  dos  pagamentos,  a \nempresa  não  poderia  repassar  a  verba  mais  de  duas  vezes  por  ano,  nem  em  periodicidade \ninferior a um semestre civil. Eis a redação então vigente da Lei n. 10.101/2000: \n\nArt.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  \n\n(...) \n\n§2ºÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n(...) \n\nEntendeu o fisco que, ao pagar a PLR a 246 empregados (todos nominados) \nem  três  ocasiões  no  ano  de  2007  (janeiro,  fevereiro  e  agosto),  a  empresa  atuou  em \ndescumprimento à legislação de regência, afastando­se da desoneração prevista na alínea “j” do \n§ 9. do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA  recorrente  afirma  que  procedeu  em  obediência  à Convenção Coletiva  de \nTrabalho que determinava a antecipação da primeira parcela da PLR de 2006 na competência \nde  janeiro  de  2007.  Assevera  que  o  pagamento  em  fevereiro  de  2007  decorreu  da  segunda \nparcela da PLR do ano anterior e que o pagamento efetuado em agosto refere­se à antecipação \nprevista no programa próprio de 2007. \n\nArgumento  que  não  há  de  se  falar  em  atropelo  à  norma,  posto  que  estava \nobrigada por Convenção Coletiva,  norma de mesma hierarquia  que  lei  ordinária,  a  efetuar  o \npagamento da primeira parcela da PLR de 2006 em janeiro de 2007. Sendo que os pagamentos \nem fevereiro e agosto daquele ano vinculam­se ao programa próprio, mas representam parcelas \nde exercícios distintos. \n\nPara  o  órgão  de  primeira  instância,  a  norma  que  trata  da  periodicidade  no \npagamento é clara ao vedar que a verba seja paga mais de uma vez por semestre ou mais de \nduas vezes por ano, assim ao efetuar pagamentos a título de PLR em janeiro, fevereiro e agosto \na  empresa  descumpriu  os  ditames  do  §  2.  do  art.  3.  da  Lei  n.  10.101/2000,  descabendo  o \nargumento de que os pagamentos seriam referentes a exercícios distintos. \n\nAlém  disso,  afirmou­se  no  acórdão  recorrido  que  as  convenções  coletivas \nfazem a lei entre as partes convenentes, mas não podem contrariar a legislação tributária. \n\nÉ  fato  incontestável  que  empresa  efetuou  três  pagamentos  de  PLR  no \nexercício de 2007. Da leitura do § 2. do art. 3. da Lei da PLR na redação vigente quando da \nocorrência  dos  fatos  geradores,  verifica­se  limitação  legal  ao  pagamento  da  verba  em \nperiodicidade inferior a um semestre ou em mais de duas vezes ao ano. \n\nO  dispositivo  em  questão  não  contempla  nenhuma  exceção  em  relação  aos \nexercícios  a  que  se  refiram  os  pagamentos,  ou  seja,  ainda  que  se  trate  de  antecipação  ou \ncomplementação,  qualquer  concessão  da  verba  será  considerada  na  aplicação  da  regra  da \nperiodicidade. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTodavia,  esse  Colegiado  tem  entendido  que  somente  deve  ser  tributada  a \nparcela que exceda a previsão legal. Peço licença, para transcrever voto da Ilustre Conselheira \nCarolina Landim que, apreciando situação análoga àquela posta nos presentes autos (Processo \nn.  16327.720507/2011­00),  entendeu  que  devessem  sofrer  a  tributação  apenas  as  parcelas \nexcedentes da periodicidade legal. Eis o que ficou assentado no voto condutor do acórdão: \n\n“Contudo, havendo apenas três pagamentos no ano civil, entendo que não se \npode tributar a totalidade dos pagamentos efetuados, mas apenas aquele pagamento \nque acabou por violar a regra de periodicidade prevista na lei. Esse posicionamento \nvem sendo manifestado tanto pela jurisprudência administrativa quanto pela judicial, \nconforme se observa dos trechos abaixo transcritos: \n\n´Quanto  ao  pagamento  de  PLR  efetuado  aos  empregados  nas \nlocalidades  em  que  a  recorrente  firmou  acordo  coletivo  com  o \nsindicato  da  categoria,  entendo  que  a  recorrente  deixou  de \ncumprir  os  requisitos  legais  apenas  no  exercício  de  2000, \nquando efetuou pagamento de PLR três vezes no exercício, sendo \nduas delas dentro do mesmo semestre civil. \n\nA  recorrente  efetuou  pagamentos  em  05/2000,  06/2000  e \n12/2000.  A  meu  ver,  a  parcela  que  representou  o \ndescumprimento do requisito legal corresponde àquela efetuada \nem 06/2000 e sobre esta devem incidir as devidas contribuições.´ \n\n(CARF,  trecho  do  voto  condutor,  proferido  pela  Relatora \nConselheira  Ana  Maria  Bandeira,  Acórdão  20601.025,  Sessão \nde 02/07/2008). \n\n´TRIBUTÁRIO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E \nRESULTADOS.  PERIODICIDADE  MÍNIMA  DE  SEIS \nMESES.ART.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.101/2000  (CONVERSÃO  DA \nMP  860/1995)  C/C  O  ART.  28,  §  9º,  \"j\",  DA  LEI \n8.212/1991.REDUÇÃO  DA  MULTA MORATÓRIA.  ART.  27,  § \n2º,  DA  LEI  9.711/1998.  EXIGÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nINTEGRAL.  ART.35  DA  LEI  8.212/1991.  REDAÇÃO  DADA \nPELA  LEI  9.528/1997.  DISCUSSÃO  ACERCA  DA \nCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.[...] \n\n12. Escapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, \nentre si, pelo menos seis meses de distância. Vale dizer, apenas \nos  valores  recebidos  pelos  empregados  em  outubro  de  1995  e \nabril  de  1996  não  sofrem  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária, já que somente esses observaram a periodicidade \nmínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão \nda MP 860/1995). [...] ´ \n\n(STJ,  REsp  496.949/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009) \n\nDesse  modo,  apenas  sobre  as  parcelas  dos  lucros  ou  resultados  pagas  ou \ncreditadas  em  inobservância  à  regra  legal  devem  incidir  as  contribuições \nprevidenciárias. Já as parcelas pagas em observância ao art. 3º, §2º – uma vez por \nsemestre e, no máximo, duas vezes por ano – devem ser excluídas. \n\nComo já se disse, as parcelas foram distribuídas, respectivamente, em janeiro, \nfevereiro e agosto do ano de 2007. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nÉ preciso, inicialmente, identificar quais os empregados que receberam as três \nparcelas de participação nos  lucros ou  resultados,  já que, conforme  informado nas \ndefesas apresentadas, nem todos os empregados fazem jus à participação com base \nna Convenção Coletiva e Plano Próprio, ou receberam três parcelas de participação \nno  ano  de  2007.  Segundo  informado pela Recorrente,  apenas  2% dos  empregados \nreceberam três pagamentos no ano de 2007. \n\nPara os empregados que receberam pagamentos em janeiro, fevereiro e agosto \nde 2007, entendo que há descumprimento das  regras de periodicidade previstas na \nlei apenas quanto aos pagamentos efetuados em fevereiro de 2007, devendo apenas \neste  ser mantido  na  autuação.  Os  pagamentos  efetuados  em  janeiro  e  em  agosto, \nportanto,  por  se  ajustarem aos  requisitos  legais  quanto  à periodicidade,  devem  ser \nexcluídos da autuação. \n\nPara os empregados que receberam até dois pagamentos no ano de 2007, só \ndeverá  ser  mantido  na  autuação  o  pagamento  que  eventualmente  descumprir  a \nlimitação semestral imposta na Lei. \n\nSendo  assim,  caso  tenha  havido  pagamento  em  janeiro  e  agosto,  ou  em \nfevereiro e  agosto,  tais parcelas devem ser  excluídas da  autuação, por  estarem em \nconformidade com a lei. Caso, contudo, os dois pagamentos tenham sido feitos nos \nmeses  de  janeiro  e  fevereiro  de  2007,  apenas  este  último  deverá  ser  mantido  na \nautuação, por desrespeitar a periodicidade legal.” \n\nApós  a  transcrição  dessas  magistrais  considerações,  não  poderia  deixar  de \nconcluir  que para o Levantamento P3 devem ser  excluídos da base de  cálculo os valores de \nPLR relativos às competências janeiro e agosto de 2007. \n\nPLR acima dos valores devidos (Levantamentos PN e PN1) \n\nSob a denominação PN e PN1 foram abrigados os pagamentos a empregados \nque o fisco considerou irregulares, sob a justificativa de que teriam sido repassados em valores \nsuperiores aos previstos no acordo coletivo que definiu as regras para pagamento da verba. A \nseparação em levantamentos distintos decorreu meramente da diferença no percentual de multa \nque foi aplicado, conforme a norma mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nFarei  a  análise  dos  fatos  utilizando  a  mesma  nomenclatura  adotada  pela \nautoridade notificante. Os empregados foram separados em quatro grupos, conforme a natureza \nda irregularidade apontada pelo fisco.  \n\na)  Grupo  I:  pagamento  efetuado  na  competência  fevereiro  de  2007  a \nsegurada Maria Sílvia Bastos Marques, Presidente da empresa, no montante de R$ 800.000,00. \nO valor refere­se a PLR de 2006. \n\nSegundo  o  fisco,  a  segurada  não  poderia  ser  contemplada  por  esta  parcela, \numa  vez  que  foi  admitida  na  empresa  em  02/01/2007,  portanto,  em  nada  contribuiu  para \nformação do  resultado objeto do pagamento. Foi mencionado dispositivo do acordo coletivo, \nno qual somente eram elegíveis para o recebimento da PLR os funcionários admitidos até o dia \n03 de setembro e que tivessem trabalhado mais de 120 dias no decorrer do exercício. \n\nO  sujeito  passivo  não  impugnou  de  forma  específica  a  incidência  de \ncontribuições  sobre  este  pagamento,  dessa  forma  deve­se  considerar  que  esse  ponto  do \nlançamento foi impugnado apenas quando se tentou demonstrar que a norma constitucional que \ntrata da PLR teria eficácia plena, tese esta que não mereceu acolhida. Assim, deve prevalecer a \ntributação sobre esse pagamento. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb) Grupo II: pagamentos efetuados a segurados empregados que trabalharam \nem apenas parte do período aquisitivo e que receberam a verba em valores superiores àqueles \nestabelecidos no acordo. \n\nAs  regras  constantes  no  acordo  de  PLR  previam  que  para  cada  empregado \nseria atribuído um conceito, o qual definiria o percentual de “Remuneração Total do Mercado – \nRTM” a que faria jus o avaliado. Esse valor seria comparado à remuneração real recebida e a \ndiferença corresponderia à PLR a ser paga. \n\nNo grupo ao qual estamos nos referindo, o fisco apontou três empregados que \nreceberam o valor da PLR na sua integralidade, malgrado tenham trabalhado apenas em parte \ndo período aquisitivo. Acostou­se os seguintes dados: \n\nSegurado  PLR  Vlr devido  Vlr recebido  Diferença \n\nLuis Henrique M Reis  2006  68.885,00  119.500,00  50.615,00 \n\nMarcos Pessoa Falcão  2006  3.343.308,00  5.494.888,00  2.151.580,00 \n\nMarcelo de Freitas Assunção  2007  59.166,00  210.000,00  150.834,00 \n\nA  empresa  afirma  inicialmente  que  não  estaria  obrigada  a  observar \nrigorosamente os limites estabelecidos pelas regras do acordo, posto que consoante a parte final \ndo  “item  5”  do  ajuste,  haveria  a  possibilidade  de  pagamento  acima  do  mínimo  garantido. \nAfirma  que  o  valor  excedente  apurado  pelo  fisco  diz  respeito  ao  pagamento  de  valor  de \nremuneração superior aquele previsto na pesquisa mercadológica. \n\nEis o dispositivo do acordo que foi invocado pela recorrente: \n\n“Em qualquer  hipótese a  Icatu Hartford  Seguros SA poderá, a \nseu  exclusivo  critério,  objetivando  beneficiar/incentivar  seus \nfuncionários,  pagar  participação  nos  lucros  acima  dos  valores \ndefinidos” \n\nPara o fisco, esta parte do acordo fere o art. 2. da Lei da PLR, pois permite \nque o empregador de forma unilateral pague a determinado empregado parcela superior àquela \ndefinida segundo as regras claras e objetivas previstas no instrumento de negociação. \n\nNeste  ponto  não  podemos  deixar  de  concordar  com  a  auditoria.  Se  o \nempregador, a seu critério, puder a qualquer momento alterar as regras atinentes ao pagamento \nda PLR, o art. 2. da Lei n. 10.101/2000 vira letra morta. \n\nEm se acolhendo esse procedimento, abre­se uma porta à inserção de rubricas \noutras no guarda chuva da PLR, permitindo a burla da norma, com consequente possibilidade \nde incorporação de parcelas salariais à participação nos lucros. \n\nA norma que prevê o estabelecimento de regras claras e objetivas definindo \nos critérios para pagamento da PLR tem por desiderato proteger o trabalhador, que poderá sem \ndificuldades aferir se o valor que foi pago está em consonância com as cláusulas negociadas. \nOutra justificativa se exigir a existência de definição das regras do processo de pagamento da \nrubrica é evitar que sejam excluídos da base de cálculo do benefício previdenciário e do FGTS \nvalores remuneratórios disfarçados de PLR. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14 \n\nPor  esse  motivo  tem  o  fisco  a  prerrogativa  de  requerer  a  documentação \ncomprobatória do pagamento da participação de modo a aferir  se os valores abrigados  sob a \nnomenclatura de PLR estão em consonância com as  regras  firmadas no acordo entre patrões \nempregados. \n\nEm  outras  ocasiões  já  me  manifestei  favoravelmente  à  possibilidade  da \nempresa definir a posteriori o percentual de  lucro auferido no exercício a ser distribuído aos \nempregados, mas a situação aqui é outra, posto que não se está definindo o quantum do lucro \nglobal  vai  ser  repassado  aos  trabalhadores,  mas  promove­se  modificação  na  regra  de \ndistribuição  dos  valores  individualmente  para  cada  beneficiário.  Essa  hipótese  não  pode  ser \nadmitida, pois subverte a lógica de previsibilidade na concessão da PLR. \n\nMais adiante a empresa tenta justificar o pagamento apresentando tabela para \nse contrapor aos dados apresentados pela auditoria. Alega que o valor pago já havia levado em \nconta  a  proporcionalidade  do  período  trabalhado.  Asseverou  ainda  que  as  remunerações  de \nreferência atribuídas a cada funcionário estão compatíveis com a tabela apresentada. \n\nPara compreender esse ponto da contenda é necessária que se apresente com \nmais detalhes a forma com era calculado o valor da PLR a ser atribuída da cada empregado. \n\nO  desempenho  individual  de  cada  funcionário  era  definido  tomando  como \nparâmetro  o  Processo  de  Gestão  de  Desempenho  do  Icatu  Seguros,  que  resultava  em \nclassificação  nos  conceitos  A,  B,  C,  D  e  E,  os  quais  correspondiam,  respectivamente,  aos \ndesempenhos Excelente, Muito Bom, Bom, Regular e Fraco. \n\nA partir dessa classificação chegava­se a Remuneração Total de Mercado – \nRTM,  estabelecida  conforme  pesquisa  salarial  efetuada  junto  ao  Mercado  de  Seguros  e \nPrevidência  Privada,  observando  a  Remuneração  Total  de  cada  posição/nível  nas  diferentes \nreferências de mercado,  atribuindo­se os valores  conforme desempenho  individual,  conforme \nabaixo: \n\n­ máximo e/ou 90 percentil para funcionários com conceito A \n\n­ 75 percentil para funcionários com conceito B \n\n­ 50 percentil para funcionários com conceito C \n\n­ mínimo de mercado ou 25 percentil para funcionários com conceito D \n\n­ zero para funcionários com conceito E \n\nDe acordo  com o  esclarecimento  prestado  pelo  sujeito  passivo  à  fl.  261  do \nprocesso n. 16682.720030/2014­24, a Remuneração Total correspondia ao salário de dezembro \nmultiplicado por 13 somado ao valor recebido a título de PLR. \n\nAnalisando  os  cálculos  efetuados  pelo  fisco  para  os  três  empregados  em \nquestão, pude observar que foram adotados todos os parâmetros estabelecidos no acordo e, de \nfato,  o valor pago está  acima do valor  acordado, posto que não  se  considerou que  a atuação \ndestes ocorreu apenas em parte do período aquisitivo. \n\nVale  ressaltar  que  os  cálculos  apresentados  pelo  sujeito  passivo  pecam por \nnão esclarecer em que momento  levou em conta a proporcionalidade dos meses  trabalhados. \nAté  apresenta um número que denomina de  “PLR  Integral  – 12 meses”, mas não o  justifica \ndiante  da  tabela  apresentada  à  fl.  261  do  processo  n.  16682.720030/2014­24.  Assim  essa \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nmemória de cálculo não merece fé, posto que incompatível com outro documento juntado pela \nprópria recorrente. \n\nTomemos  como  exemplo  o  caso  do  Diretor  Presidente,  Sr. Marcos  Falcão \n(ver fl. 261 do processo n. 16682.720030/2014­24), que obteve o conceito A, resultado acima \ndo  esperado,  sendo­lhe  atribuída  a  RTM máxima  no  exercício  de  2006  no montante  de R$ \n5.705.822,00.  Considerando  que  a  sua  RT  (salário  dezembro  X  13  +  PLR)  foi  de  R$ \n6.185.747,00 e o valor do PLR efetivamente distribuído foi de R$ 5.494.888,00, deduz­se que a \nremuneração auferida no ano foi de R$ 690.859,00. \n\nAssim,  subtraindo­se da RTM o valor da  remuneração  recebida obtém­se  a \nquantia de R$ 5.014.963,00, a qual na proporção dos oito meses trabalhados atinge a cifra de \nR$ 3.343.308,67, que é o valor de PLR considerado pelo fisco como devido ao empregado. \n\nSeguindo  os  passos  acima não  há  dificuldade  em  se  concluir  que  o  sujeito \npassivo carece de razão quando questiona a improcedência do lançamento quanto a esses três \nsegurados.  \n\nc) Grupo III \n\nBaseando­se  na  regra  do  acordo  coletivo  segundo  a  qual  os  empregados \navaliados  com conceito  “E”,  correspondente  a desempenho “Fraco”, não poderiam  receber  a \nPLR, o fisco incluir no salário­de­contribuição os valores pagos a esse título aos empregados \nenglobados nessa categoria. \n\nInicialmente  deve  ser  ressaltado  que  para  os  funcionários  avaliados  com  o \nconceito “E” foram lançadas as contribuições relativas às competências 02 e 03/2008. Para a \nPLR paga em 08/2007 não houve a tributação, posto que o fisco já havia incluído os valores no \nlevantamento “P3”, em razão de quebra da regra legal da periodicidade (ver  itens 42 e 43 do \nrelatório fiscal). \n\nAssim, considerou­se como base de cálculo os valores pagos a esse grupo de \nempregados sob a rubrica “0050 – PLR 2.ª Parcela Institucional”. A nomenclatura utilizada e \nas  competências  dos  pagamentos  não  deixam  dúvida  de  que  se  trata  do  pagamento  da  2.ª \nparcela da PLR conforme o acordo coletivo firmado em 2007. \n\nA empresa alega que o pagamento a esses empregos ocorreu, para a maioria, \nem  razão  da  disposição  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  de  2007,  que  garantiria  o \nrecebimento  de  um  valor mínimo  de  PLR,  inclusive  para  os  empregados  das  empresas  com \nprogramas próprios. \n\nDe fato, observa­se que a Convenção de 2007 há a garantia de pagamento da \nPLR mínima  entre  R$  1.100,00  e  R$  1.300,00  (conforme  o  salário  do  empregado),  o  qual \ndeveria  ser  repassado  até  março  de  2008,  independentemente  da  apuração  do  resultado  do \nexercício, a todos os trabalhadores em efetivo exercício em 31/12/2007. \n\nDa  tabela  apresentada  pelo  fisco,  verifica­se  que  para  esse  grupo  de \nempregados  a  PLR  foi  distribuída  em  valores  iguais  ou  inferiores  ao  mínimo  previsto  na \nConvenção Coletiva. Em alguns casos, chega­se a observar que a soma das parcelas pagas em \n08/2007 e no início de 2008 corresponde exatamente ao mínimo acima referido. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16 \n\nPara nos  posicionarmos  sobre  essa  questão,  primeiramente  devemos  ter  em \nconta que a causa que levou o fisco a tributar essa verba foi o pagamento a trabalhadores que \nnão poderiam ser contemplados em razão do seu desempenho. Em nenhum momento o fisco \ntencionou  desconsiderar  os  termos  da  Convenção  Coletiva,  em  razão  da  falta  de  metas  ou \ncritérios a serem atingidos para pagamento da parcela mínima. \n\nNessa toada, mesmo entendendo que os ajustes para pagamento da verba em \nquestão não podem, sob pena de afrontar a lei de regência, prescindir da fixação de parâmetros \na serem cumpridos para garantir aos trabalhadores o recebimento da PLR, devo me abster de \ntrazer  essa  questão  ao  debate,  uma  vez  que  esta  não  constou  das  razões  do  lançamento \nexpressas  no  relatório  fiscal.  Também  não  detectei  nenhuma  consideração  da  Autoridade \nLançadora sobre a impossibilidade de coexistência de convenção e acordo tratando da PLR. \n\nDiante  dessas  constatações,  sou  forçado  a  admitir  que  havia  uma  norma \ncoletiva de trabalho que autorizava a empresa a efetuar o pagamento da PLR em valor mínimo, \no que me leva ao entendimento de que deve ser afastada a tributação sobre as parcelas pagas \naos  empregados  que  receberam  em  02  e  03/2008,  a  esse  título,  quantia  inferior  ao  mínimo \nprevisto na Convenção Coletiva.  \n\nDevem, portanto, ser excluídas da base de cálculo os valores listados no item \n25 do relatório fiscal. \n\nEmbora se verifique que na competência 08/2007 houve pagamento acima do \nlimite  a  cinco  empregados,  esses  valores  não  foram  incluídos  nos  levantamentos  PN/PN1, \nposto  que  já  haviam  constado  do  levantamento  P3.  Ocorre  que  afastamos  deste  último \nlevantamento  a  competência  08/2007,  quando  tratamos  da  questão  da  periodicidade,  o  que \npoderia sugerir que devêssemos voltar a incluir os valores excedentes das remunerações desses \ncinco empregados nos levantamentos PN/PN1. \n\nEntendo,  todavia,  que  esse  não  é  o melhor  procedimento,  haja  vista  que  é \nvedado aos órgãos de julgamento promoverem mudanças nos critérios adotados pelo fisco para \na confecção do lançamento, sob pena de se recair no inadmissível julgamento extra petita. \n\nNão  se  pode  admitir  que  em  sede  de  contencioso  administrativo  seja  feito \nqualquer rearranjo das rubricas de um dado lançamento, no intuito de garantir a procedência de \ncontribuições  que  seriam  excluídas  caso  se  considerasse  a  forma  de  apuração  adotada  pela \nAutoridade  Lançadora.  Tal  procedimento  representaria  violenta  agressão  ao  princípio \nconstitucional  do  devido  processo  legal,  que  não  permite  alteração  na  peça  acusatória  pelo \nórgão responsável pelo julgamento. \n\nd) Grupo IV \n\nNeste grupo de empregados foram incluídos aqueles que, segundo o fisco, a \nPLR  teria  sido  paga  em  valores  acima  daqueles  calculados  conforme  as  regras  previstas  no \nacordo. Foi apresentada tabela demonstrativa dos valores excedentes, a qual foi individualizada \npor empregado. \n\nA  empresa  apresentou  justificativa  para  cada  um  dos  nove  trabalhadores \nconstantes  desse  grupo.  Afirma  que  os  pagamentos  foram  efetuados  dentro  da  perfeita \nobservância das  regras do  seu programa de PLR, notadamente quanto  à adoção de  faixas de \nremuneração referenciais da pesquisa mercadológica. \n\nAfirmou ainda a inexistência de obrigatoriedade de que os valores repassados \na esse  título correspondam exatamente ao cálculo efetuado conforme as  regras do programa, \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720032/2010­13 \nAcórdão n.º 2401­003.332 \n\nS2­C4T1 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nposto  que  as  faixas  de  remuneração  representam  apenas  uma  referência,  não  impedindo  a \nempresa de repassar um valor maior aos seus empregados, mormente, quando a parte final do \nitem 5 do Acordo Coletivo permite que a empresa, a seu exclusivo critério, pague a PLR acima \ndos valores definidos. \n\nConforme  já me  posicionei  acima  esta  disposição  do  ajuste  que  permite  o \npagamento acima dos valores previstos no ajuste contraria a Lei n. 10.101/2000 e as quantias \nexcedentes devem sofrer tributação. \n\nCabe­me  agora  aferir  se  a  empresa  tem  razão  quando  afirma  que,  para  os \nempregados em questão, a verba foi paga conforme as regras do acordo. \n\nNão  custa  recapitular  a  fórmula  negociada  entre  a  recorrente  e  seus \nempregados para pagamento da participação. Os empregados  eram ranqueados conforme seu \ndesempenho no exercício de apuração e a verba era paga levando­se em conta a remuneração \nefetivamente recebida (RT) e aquela praticada no mercado (RTM), conforme a seguir. \n\n­ máximo e/ou 90 percentil para funcionários com conceito A \n\n­ 75 percentil para funcionários com conceito B \n\n­ 50 percentil para funcionários com conceito C \n\n­ mínimo de mercado ou 25 percentil para funcionários com conceito D \n\n­ zero para funcionários com conceito E \n\nPara  o  fisco,  após  a  conceituação  do  empregado,  a  sua  RTM  seria,  no \nmáximo,  aquela  prevista  na  tabela  correspondente  a  sua  função.  A  empresa,  ao  contrário, \ndefendeu que a RTM poderia se situar entre o valor máximo da classe em que foi avaliado o \nempregado até o valor mínimo da classe subsequente. \n\nExemplificando,  um  empregado  com  conceito  “C”  para  o  fisco  teria  sua \nRTM limitada ao 50. percentil, ou seja, não poderia ser superior a 50% dos maiores salários \npesquisados.  A  empresa,  por  sua  vez,  asseverou  que  esse  funcionário  teria  como  piso  para \nRTM  o  50.  percentil  e  como  teto  a  faixa  imediatamente  superior,  podendo  o  seu  salário  de \nreferência variar entre 50 a 75% da amostra. \n\nPara mim, o fisco tem razão. O acordo celebrado toma como conceito chave \npara  pagamento  da  PLR  a  Remuneração  Total  do Mercado  ­  RTM,  que  é  atribuída  a  cada \nempregado em função do seu desempenho. Subtraindo­se da RTM a Remuneração Total – RT \nrecebida no período obtém­se o valor da PLR. \n\nAtingindo o  conceito  “A”,  o  empregado  faria  jus  à RTM no valor máximo \nobtido na pesquisa de empresas do mercado de seguros e previdência privada. \n\nPercebe­se  que  a  lógica  desse mecanismo  de  cálculo  da  PLR  reside  em  se \natribuir  aos  empregados  a  remuneração  de  mercado  compatível  com  o  desempenho  em \ndeterminada função/cargo. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  18 \n\nCaso  se  admitida,  como  deseja  a  requerente,  que  os  valores  constante  na \ntabela  representam o piso para definição da RTM,  seria possível  se  chegar  a pagamentos de \nPLR acima do máximo pago pelo mercado. Tal raciocínio foge à razoabilidade. \n\nPortanto, a melhor exegese do acordo celebrado para pagamento da verba em \nquestão  é  o  de  que  os  valores  constantes  da  tabela  corresponderiam  ao  teto  da  RTM  a  ser \natribuída  e  que  a  empresa  poderia  fixar  esse  valor  entre  o máximo  da  classe  anterior  até  o \nmáximo da classe correspondente à avaliação do empregado. \n\nAssim, o conceito “A” iria do 75. percentil até o máximo; o conceito “B” do \n50. percentil até o 75. percentil; o conceito “C” do 25. percentil até o 50. percentil e o conceito \n“D”do menor salário do mercado até o 25. percentil. \n\nFeitas essas consideração, entendo que deva ser mantida a tributação da verba \npara os empregados abrigados no Grupo 4. \n\nConclusão \n\nVoto  por  afastar  o  pedido  de  sobrestamento  do  feito  e,  no mérito,  por  dar \nprovimento parcial  ao  recurso para excluir  da apuração  as  competência 01  e 08/2007 para  o \nlevantamento P3 e os valores listados no item 25 do relatório fiscal. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":5.141657}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720099/2013-40", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5890407", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.535", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720099201340.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720099201340_5890407.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, na parte em que foram admitidos, e acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e complementar a ementa do acórdão embargado.\n\n(Assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Relatora.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-05T00:00:00Z", "id":"7388163", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nAcolhem-se os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas na ementa do Acórdão do Recurso Voluntário, sem atribuição de efeitos infringentes.\nAssim, a ementa relativa ao Acórdão nº 2401004.777 passa a ter a seguinte redação:\n\"PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DO RELATÓRIO DE VÍNCULOS.\nDe acordo com a Súmula CARF nº 88, o fato dos sócios da empresa terem sido relacionados no relatório de vínculos não significa a caracterização da responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS.\nNa ação declaratória (Processo nº 009612005.054.02.008) foi proferida decisão, confirmada pelo TRT da 2ª Região, assegurando a representatividade da categoria ao SIMCSP. No presente caso, caberia à fiscalização o aprofundamento da verificação quanto à representatividade da categoria pelo Sindicato dos SECURITÁRIOS, o que não foi evidenciado o motivo de tal conclusão por parte da fiscalização. O argumento sob o qual se fundamentou a acusação fiscal (ausência do Sindicato dos SECURITÁRIOS) para a desconsideração dos pagamentos de PLR foi deficiente e não deve prevalecer.\nAUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA NO ACORDO COLETIVO.\nA Lei nº 10.102/2000 prevê duas opções para a negociação do PLR, quais sejam, comissão paritária, integrada por um representante do sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. A acusação fiscal analisa o PLR estabelecido através de Acordo Coletivo em que os trabalhadores estão representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRAF-CUT que representa trabalhadores no ramo financeiro, sendo, portanto, parte legítima para celebrar o acordo, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 2º da Lei de regência.\nÍNDICE DE LUCRATIVIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO NO PLANO\nA Lei nº 10.101/2000 não prevê a obrigatoriedade de indicar no plano fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade a ser distribuído. A Lei exige negociação entre empresa e trabalhadores que resulte em regras claras e objetivas quanto à fixação dos critérios e mecanismos de aferição dos resultados relativos ao cumprimento do acordado, tendo as partes a liberdade para fixar os elementos e condições objetivando a fruição da PLR, sendo válida a escolha de qualquer resultado que interesse à empresa, principalmente em virtude das especificidades que devem ser sopesadas diante do caso concreto e do setor produtivo correspondente, para que a adoção de determinado critério não inviabilize a Participação de Lucros e Resultados dos empregados.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.\nÉ da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados.\nNo caso em apreço, o acordo coletivo foi assinado em 20/12/2007, quando já estavam definidos os resultados, estando em desconformidade com o que prescreve a Lei nº10.101, de 2000.\nAo ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.\nEXONERAÇÃO DA PARCELA DO CRÉDITO DE PAGAMENTOS DE PLR REALIZADOS COM BASE NA CCT PLR BANCOS 2008\nA rubrica das antecipações de pagamentos à título do PLR relativa ao período indicado na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT PLR bancos 2008, constante nas folhas de pagamento, deve ser excluída do lançamento.\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nUma vez mantido o lançamento fiscal relativo ao PLR, mostra-se correta a exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto, por competência, entre a penalidade prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação vigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.\nJUROS DE SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. LEGALIDADE.\nA multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento.\"\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:23:58.845Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589242327040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720099/2013­40 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­005.535  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de junho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nEmbargante  BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS \n\nS.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO \n\nAcolhem­se os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas na \nementa  do  Acórdão  do  Recurso  Voluntário,  sem  atribuição  de  efeitos \ninfringentes. \n\nAssim, a ementa  relativa ao Acórdão nº 2401004.777 passa a  ter a seguinte \nredação: \n\n\"PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DO RELATÓRIO \nDE VÍNCULOS. \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 88, o  fato dos sócios da empresa terem \nsido  relacionados  no  relatório  de  vínculos  não  significa  a  caracterização  da \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas,  tendo  finalidade \nmeramente informativa. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DA \nPARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS. \n\nNa  ação  declaratória  (Processo  nº  009612005.054.02.008)  foi  proferida \ndecisão, confirmada pelo TRT da 2ª Região, assegurando a representatividade \nda  categoria  ao  SIMCSP.  No  presente  caso,  caberia  à  fiscalização  o \naprofundamento da verificação quanto à representatividade da categoria pelo \nSindicato dos SECURITÁRIOS, o que não  foi evidenciado o motivo de  tal \nconclusão por parte da fiscalização. O argumento sob o qual se fundamentou \na  acusação  fiscal  (ausência  do  Sindicato  dos  SECURITÁRIOS)  para  a \ndesconsideração  dos  pagamentos  de  PLR  foi  deficiente  e  não  deve \nprevalecer. \n\nAUSÊNCIA  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  EMPREGADOS  DA  EMPRESA \nNO ACORDO COLETIVO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n00\n99\n\n/2\n01\n\n3-\n40\n\nFl. 754DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA Lei  nº  10.102/2000 prevê  duas  opções  para  a  negociação  do PLR,  quais \nsejam,  comissão  paritária,  integrada  por  um  representante  do  sindicato,  ou \nconvenção ou acordo coletivo. A acusação fiscal analisa o PLR estabelecido \natravés de Acordo Coletivo em que os trabalhadores estão representados pela \nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRAF­\nCUT que representa trabalhadores no ramo financeiro, sendo, portanto, parte \nlegítima para celebrar o acordo, não havendo que se  falar em contrariedade \nao art. 2º da Lei de regência. \n\nÍNDICE  DE  LUCRATIVIDADE.  NÃO  OBRIGATORIEDADE  DE \nINDICAÇÃO NO PLANO \n\nA  Lei  nº  10.101/2000  não  prevê  a  obrigatoriedade  de  indicar  no  plano \nfórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade a ser distribuído. \nA Lei exige negociação entre empresa e trabalhadores que resulte em regras \nclaras e objetivas quanto à fixação dos critérios e mecanismos de aferição dos \nresultados relativos ao cumprimento do acordado, tendo as partes a liberdade \npara  fixar  os  elementos  e  condições  objetivando  a  fruição  da  PLR,  sendo \nválida  a  escolha  de  qualquer  resultado  que  interesse  à  empresa, \nprincipalmente  em  virtude  das  especificidades  que  devem  ser  sopesadas \ndiante  do  caso  concreto  e  do  setor  produtivo  correspondente,  para  que  a \nadoção  de  determinado  critério  não  inviabilize  a  Participação  de  Lucros  e \nResultados dos empregados. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR).  PRAZO \nPARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA \nDO  ACORDO  DURANTE  O  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. \nFLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. \n\nÉ  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  que  a \nassinatura  do  termo  de  ajuste  preceda  os  fatos  que  se  propõe  a  regular, \nincentivando,  desse  modo,  o  alcance  de  lucros  ou  resultados  pactuados \npreviamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes \nde iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que \nimpõe certa  flexibilidade na análise dos  fatos,  para não chegar  ao ponto de \ninviabilizar  a  aplicação  do  instituto.  A  possibilidade  de  flexibilização \ndemanda,  necessariamente,  a  avaliação  do  caso  concreto  e,  em  qualquer \nhipótese,  o  instrumento  negocial  deve  estar  assinado  com  antecedência \nrazoável  ao  término  do  período  de  apuração  a que  se  referem os  lucros  ou \nresultados. \n\nNo caso em apreço, o acordo coletivo foi assinado em 20/12/2007, quando já \nestavam  definidos  os  resultados,  estando  em  desconformidade  com  o  que \nprescreve a Lei nº10.101, de 2000. \n\nAo  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias  creditadas \npela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, \nportanto,  à  incidência  da  contribuição  previdenciária.  O  PRL  pago  em \ndesacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição. \n\nEXONERAÇÃO DA  PARCELA  DO  CRÉDITO  DE  PAGAMENTOS  DE \nPLR REALIZADOS COM BASE NA CCT PLR BANCOS 2008 \n\nA rubrica das antecipações de pagamentos à título do PLR relativa ao período \nindicado  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  ­  CCT  PLR  bancos  2008, \nconstante nas folhas de pagamento, deve ser excluída do lançamento. \n\nFl. 755DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720099/2013­40 \nAcórdão n.º 2401­005.535 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nUma vez mantido o  lançamento  fiscal  relativo  ao PLR, mostra­se  correta a \nexigência da multa por descumprimento de obrigação acessória.  \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento \nde  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser \nrealizada mediante  confronto,  por  competência,  entre  a  penalidade  prevista \nno inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da \nLei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação \nvigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações \nacessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a \nmulta do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata \npelo descumprimento de obrigação principal. \n\nJUROS  DE  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  REFERENCIAL  DO \nSISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC).  INCIDÊNCIA. \nLEGALIDADE. \n\nA multa de ofício  integra o  crédito  tributário,  logo está  sujeita  à  incidência \ndos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento.\" \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndos embargos, na parte em que foram admitidos, e acolhê­los, sem efeitos modificativos, para sanar \nas omissões apontadas e complementar a ementa do acórdão embargado. \n\n \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente.  \n\n \n\n (Assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nLuciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia \nCoutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e \nMiriam Denise Xavier. \n\n \n\nFl. 756DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pelo  contribuinte  (fls. \n654/662), em face de decisão prolatada no Acórdão nº 2401004.777 – 4ª Câmara  / 1ª Turma \nOrdinária  da  2ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  (fls.  590/622),  em \nsessão de julgamento realizada em 09 de maio de 2017, que possui a ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPRELIMINAR.  EXCLUSÃO  DO  NOME  DOS  SÓCIOS  DO \nRELATÓRIO DE VÍNCULOS. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  88,  o  fato  dos  sócios  da \nempresa  terem  sido  relacionados  no  relatório  de  vínculos  não \nsignifica  a  caracterização  da  responsabilidade  tributária  às \npessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR. \nAUSÊNCIA  DA  PARTICIPAÇÃO  DO  SINDICATO  DOS \nSECURITÁRIOS. \n\nNa  ação  declaratória  (Processo  nº  009612005.054.02.008)  foi \nproferida  decisão,  confirmada  pelo  TRT  da  2ª  Região, \nassegurando a representatividade da categoria ao SIMCSP. No \npresente  caso,  caberia  à  fiscalização  o  aprofundamento  da \nverificação  quanto  à  representatividade  da  categoria  pelo \nSindicato  dos  SECURITÁRIOS,  o  que  não  foi  evidenciado  o \nmotivo de tal conclusão por parte da fiscalização. O argumento \nsob  o  qual  se  fundamentou  a  acusação  fiscal  (ausência  do \nSindicato  dos  SECURITÁRIOS)  para  a  desconsideração  dos \npagamentos de PLR foi deficiente e não deve prevalecer. \n\nAUSÊNCIA  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  EMPREGADOS  DA \nEMPRESA NO ACORDO COLETIVO. \n\nA Lei nº 10.102/2000 prevê duas opções para a negociação do \nPLR,  quais  sejam,  comissão  paritária,  integrada  por  um \nrepresentante do sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. A \nacusação  fiscal  analisa  o  PLR  estabelecido  através  de  Acordo \nColetivo  em  que  os  trabalhadores  estão  representados  pela \nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro \nCONTRAF­CUT  que  representa  trabalhadores  no  ramo \nfinanceiro,  sendo,  portanto,  parte  legítima  para  celebrar  o \nacordo, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 2º da \nLei de regência. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR). \nPRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. \nASSINATURA  DO  ACORDO  DURANTE  O  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO.  FLEXIBILIZAÇÃO.  ANÁLISE  DO  CASO \nCONCRETO. \n\nÉ  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou \nresultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos \nque se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de \n\nFl. 757DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720099/2013­40 \nAcórdão n.º 2401­005.535 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlucros  ou  resultados  pactuados  previamente.  Nada  obstante,  a \nprévia  pactuação  dos  termos  do  acordo,  antes  de  iniciado  o \nperíodo de aferição,  é prática  limitada pelo mundo real,  o que \nimpõe certa flexibilidade na análise dos  fatos, para não chegar \nao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade \nde flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso \nconcreto  e,  em  qualquer  hipótese,  o  instrumento  negocial  deve \nestar assinado com antecedência razoável ao término do período \nde apuração a que se referem os lucros ou resultados. \n\nNo  caso  em  apreço,  o  acordo  coletivo  foi  assinado  em \n20/12/2007, quando já estavam definidos os resultados, estando \nem  desconformidade  com  o  que  prescreve  a  Lei  nº10.101,  de \n2000. \n\nAo  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias \ncreditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de \nremuneração,  sujeitas,  portanto,  à  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. O  PRL  pago  em  desacordo  com  o mencionado \ndiploma legal integra o salário de contribuição. \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. \n\nUma vez mantido o lançamento fiscal relativo ao PLR, mostra­se \ncorreta a exigência da multa por descumprimento de obrigação \nacessória.  \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de \nlançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos antes \nde  12/2008,  deverá  ser  realizada  mediante  confronto,  por \ncompetência, entre a penalidade prevista no  inciso  I do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  1996,  introduzida  pelo  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  e  o  somatório  das  penalidades  com  base  na \nlegislação  vigente  à  época  do  fato  gerador:  multas  pelo \ndescumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º \na 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do \nart.  35  dessa  mesma  Lei,  imposta  na  autuação  correlata  pelo \ndescumprimento de obrigação principal. \n\nJUROS DE SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL \nDO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC). \nINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à \nincidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do \nvencimento. \n\nO  contribuinte  aduz  em  peça  recursal  de  Embargos  que  o  Acórdão \nembargado  incorreu em omissão com relação aos seguintes aspectos:  I  ­ Omissão na Ementa \nquanto  ao  resultado  favorável  no  que  tange  à  exoneração  da  parcela  do  crédito  relativa  aos \npagamentos de PLR realizados com base na CCT PLR bancos 2008; II ­ Omissão na Ementa \nno  que  tange  à  desnecessidade  de  referência  no  acordo  coletivo  de  PLR  do  índice  de \n\nFl. 758DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nlucratividade; III ­ Omissão quanto à retroatividade benigna e limitação da multa de mora em \n20%. \n\nEm despacho de  fls. 733/739, os Embargos de Declaração  foram admitidos \npela presidente da Turma, com relação às omissões apontadas nos itens I e II. \n\nA  Fazenda  Nacional  tomou  ciência  do  despacho  de  admissibilidade  e \nrequereu o prosseguimento do feito (fl. 741), razão pela qual o processo foi encaminhado para \ninclusão em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. \n\n \n\nJuízo de admissibilidade \n\nConheço  dos  embargos  declaratórios,  pois  presentes  os  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\n \n\nMérito \n\nAb initio, mister se faz esclarecer que os embargos de declaração devem ser \nanalisados dentro dos limites da admissibilidade proferida no despacho de fls. 733/739. \n\nCom  relação  à  omissão  apontada  no  item  I,  o  Colegiado,  por  voto  de \nqualidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto para excluir do lançamento os valores \nlançados na competência 11/08 a  título de pagamentos de PLR realizados com base na CCT \nPLR bancos 2008. \n\nEmbora o voto não deixe qualquer dúvida quanto ao que foi decidido, deve \nser complementada a Ementa para acrescentar o seguinte trecho: \n\nA  rubrica  das  antecipações  de  pagamentos  à  título  do  PLR \nrelativa ao período indicado na Convenção Coletiva de Trabalho \n­  CCT  PLR  bancos  2008,  constante  nas  folhas  de  pagamento, \ndeve ser excluída do lançamento. \n\nNo que tange ao item II, entendo que assiste razão ao Embargante quanto à \nnecessidade  de  destacar  na  ementa  as  premissas  exaradas  no  Acórdão,  devendo  ser \ncomplementada com o a inclusão do seguinte trecho consignado no Voto às fls. 608/609: \n\nA Lei nº 10.101/2000 não prevê a obrigatoriedade de indicar no \nplano fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade \na  ser  distribuído.  A  Lei  exige  negociação  entre  empresa  e \ntrabalhadores que resulte em regras claras e objetivas quanto à \nfixação  dos  critérios  e  mecanismos  de  aferição  dos  resultados \n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720099/2013­40 \nAcórdão n.º 2401­005.535 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrelativos  ao  cumprimento  do  acordado,  tendo  as  partes  a \nliberdade  para  fixar  os  elementos  e  condições  objetivando  a \nfruição  da  PLR,  sendo  válida  a  escolha  de  qualquer  resultado \nque  interesse  à  empresa,  principalmente  em  virtude  das \nespecificidades que devem ser sopesadas diante do caso concreto \ne  do  setor  produtivo  correspondente,  para  que  a  adoção  de \ndeterminado critério não inviabilize a Participação de Lucros e \nResultados dos empregados. \n\nDessa  forma,  a  ementa  relativa  ao  Acórdão  nº  2401004.777  passa  a  ter  a \nseguinte redação: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPRELIMINAR.  EXCLUSÃO  DO  NOME  DOS  SÓCIOS  DO \nRELATÓRIO DE VÍNCULOS. \n\nDe  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  88,  o  fato  dos  sócios  da \nempresa  terem  sido  relacionados  no  relatório  de  vínculos  não \nsignifica  a  caracterização  da  responsabilidade  tributária  às \npessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR. \nAUSÊNCIA  DA  PARTICIPAÇÃO  DO  SINDICATO  DOS \nSECURITÁRIOS. \n\nNa  ação  declaratória  (Processo  nº  009612005.054.02.008)  foi \nproferida  decisão,  confirmada  pelo  TRT  da  2ª  Região, \nassegurando a representatividade da categoria ao SIMCSP. No \npresente  caso,  caberia  à  fiscalização  o  aprofundamento  da \nverificação  quanto  à  representatividade  da  categoria  pelo \nSindicato  dos  SECURITÁRIOS,  o  que  não  foi  evidenciado  o \nmotivo de tal conclusão por parte da fiscalização. O argumento \nsob  o  qual  se  fundamentou  a  acusação  fiscal  (ausência  do \nSindicato  dos  SECURITÁRIOS)  para  a  desconsideração  dos \npagamentos de PLR foi deficiente e não deve prevalecer. \n\nAUSÊNCIA  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  EMPREGADOS  DA \nEMPRESA NO ACORDO COLETIVO. \n\nA Lei nº 10.102/2000 prevê duas opções para a negociação do \nPLR,  quais  sejam,  comissão  paritária,  integrada  por  um \nrepresentante do sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. A \nacusação  fiscal  analisa  o  PLR  estabelecido  através  de  Acordo \nColetivo  em  que  os  trabalhadores  estão  representados  pela \nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro \nCONTRAF­CUT  que  representa  trabalhadores  no  ramo \nfinanceiro,  sendo,  portanto,  parte  legítima  para  celebrar  o \nacordo, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 2º da \nLei de regência. \n\nÍNDICE DE LUCRATIVIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE \nINDICAÇÃO NO PLANO \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nA Lei nº 10.101/2000 não prevê a obrigatoriedade de indicar no \nplano fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade \na  ser  distribuído.  A  Lei  exige  negociação  entre  empresa  e \ntrabalhadores que resulte em regras claras e objetivas quanto à \nfixação  dos  critérios  e  mecanismos  de  aferição  dos  resultados \nrelativos  ao  cumprimento  do  acordado,  tendo  as  partes  a \nliberdade  para  fixar  os  elementos  e  condições  objetivando  a \nfruição  da  PLR,  sendo  válida  a  escolha  de  qualquer  resultado \nque  interesse  à  empresa,  principalmente  em  virtude  das \nespecificidades que devem ser sopesadas diante do caso concreto \ne  do  setor  produtivo  correspondente,  para  que  a  adoção  de \ndeterminado critério não inviabilize a Participação de Lucros e \nResultados dos empregados. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR). \nPRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. \nASSINATURA  DO  ACORDO  DURANTE  O  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO.  FLEXIBILIZAÇÃO.  ANÁLISE  DO  CASO \nCONCRETO. \n\nÉ  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou \nresultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos \nque se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de \nlucros  ou  resultados  pactuados  previamente.  Nada  obstante,  a \nprévia  pactuação  dos  termos  do  acordo,  antes  de  iniciado  o \nperíodo de aferição,  é prática  limitada pelo mundo real,  o que \nimpõe certa flexibilidade na análise dos  fatos, para não chegar \nao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade \nde flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso \nconcreto  e,  em  qualquer  hipótese,  o  instrumento  negocial  deve \nestar assinado com antecedência razoável ao término do período \nde apuração a que se referem os lucros ou resultados. \n\nNo  caso  em  apreço,  o  acordo  coletivo  foi  assinado  em \n20/12/2007, quando já estavam definidos os resultados, estando \nem  desconformidade  com  o  que  prescreve  a  Lei  nº10.101,  de \n2000. \n\nAo  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias \ncreditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de \nremuneração,  sujeitas,  portanto,  à  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. O  PRL  pago  em  desacordo  com  o mencionado \ndiploma legal integra o salário de contribuição. \n\nEXONERAÇÃO  DA  PARCELA  DO  CRÉDITO  DE \nPAGAMENTOS  DE  PLR  REALIZADOS  COM  BASE  NA  CCT \nPLR BANCOS 2008 \n\nA  rubrica  das  antecipações  de  pagamentos  à  título  do  PLR \nrelativa ao período indicado na Convenção Coletiva de Trabalho \n­  CCT  PLR  bancos  2008,  constante  nas  folhas  de  pagamento, \ndeve ser excluída do lançamento. \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. \n\nUma vez mantido o lançamento fiscal relativo ao PLR, mostra­se \ncorreta a exigência da multa por descumprimento de obrigação \nacessória.  \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720099/2013­40 \nAcórdão n.º 2401­005.535 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de \nlançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos antes \nde  12/2008,  deverá  ser  realizada  mediante  confronto,  por \ncompetência, entre a penalidade prevista no  inciso  I do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  1996,  introduzida  pelo  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  e  o  somatório  das  penalidades  com  base  na \nlegislação  vigente  à  época  do  fato  gerador:  multas  pelo \ndescumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º \na 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do \nart.  35  dessa  mesma  Lei,  imposta  na  autuação  correlata  pelo \ndescumprimento de obrigação principal. \n\nJUROS DE SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL \nDO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC). \nINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à \nincidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do \nvencimento. \n\nAssim, restam sanadas as omissões apontadas com a devida complementação \nda ementa conforme transcrição com as alterações acima indicadas. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  conheço  dos Embargos  de Declaração,  na parte que  foram \nadmitidos  os  embargos,  e  DOU­LHES  PROVIMENTO,  para  sanar  as  omissões  apontadas, \ncomplementar a ementa do Acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 762DF CARF MF\n\n\n", "score":5.1411886}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2009\nFATO GERADOR. 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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nRepresentam fatos geradores de contribuições previdenciárias os valores pagos \n\naos empregados a título de participação nos lucros e resultados em \n\ndesconformidade com a legislação. \n\nMULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária. (Súmula CARF nº 2). \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação \n\ne Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente \n\ndo recurso, não conhecendo das alegações relacionadas à natureza confiscatória da multa \n\n(Súmula CARF nº 2) e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido \n\nde perícia/diligência e negar provimento ao recurso. Designada relatora ad hoc a conselheira \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada AD HOC \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria \n\nde Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e \n\nJoão Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n48\n47\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 1881DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nRelatório \n\n(cf. relatório constante na pasta da sessão de julgamento, repositório oficial do \n\nCARF, onde foi disponibilizado pelo relator original – Antonio Sávio Nastureles aos demais \n\nconselheiros) \n\n1. Trata-se de julgar Recurso Voluntário (e-fls. 728/778) interposto em face Acórdão \nnº 14-34.855 (e-fls. 708/721) prolatado pela DRJ Ribeirão Preto na sessão de julgamento \n\nrealizada em 11 de agosto de 2011. \n\n2. Faz-se a transcrição do relatório inserto na decisão recorrida: \n\n \nInício da transcrição do relatório do Acórdão nº 14-34.855 \n\n \n\nTrata o presente de Auto-de-Infração de Obrigações Principais – AIOP – \n\nDebcad n.º 37.262.783-8, de 08/10/2010, com ciência à autuada em 14/10/2010, no \n\nmontante de R$ 3.395.152,01 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e \n\ncinquenta e dois reais e um centavo), referente a contribuições à Seguridade Social, \n\nparte patronal e da alíquota para financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do \n\ntrabalho (RAT), incidentes sobre valores de remunerações pagas a segurados \n\nempregados a título de participação nos lucros ou resultados – PLR e bônus anual, \n\napuradas na contabilidade da autuada, conforme o anexo “Demonstrativo da Base de \n\nCálculo e Diferença de Contribuição dos Segurados” de fls. 369/601 e não declaradas \n\nem Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social \n\n– GFIP. \n\nO crédito tributário exigido, cujos valores da base de cálculo constam nas folhas \n\nde pagamento sob as rubricas “082 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS” e “138 – \n\nBÔNUS ANUAL”, refere-se ao período (não contínuo) de 03/2006 a 06/2009, relativo \n\naos estabelecimentos: \n\n- CNPJ 54.360.656/0001-44 - Rio das Pedras - SP (matriz) \n\n- CNPJ 54.360.656/0004-97 - São Paulo - SP \n\n- CNPJ 54.360.656/0013-88 – Ipojuca - PE \n\n- CNPJ 54.360.656/0017-01 - Bragança Paulista - SP \n\nInforma o Relatório Fiscal - RF (fls. 33/44) que o lançamento foi efetuado em \n\nfunção das ocorrências abaixo, que ferem o estabelecido na Lei 10.101/00, a qual \n\ndispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa: \n\n- Falta de apresentação de acordo sobre PLR / 2005 (pagamento em 2006) para \n\nos estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo; \n\n- Falta de apresentação de acordo sobre PLR / 2006, PLR / 2007 e PLR / 2008 \n\npara o estabelecimento de Ipojuca - PE; \n\n- Para o estabelecimento de Bragança Paulista consta nos acordos sobre PLR / \n\n2005, PLR / 2006 e PLR / 2007 que, para diretores, gerentes, chefes e coordenadores, \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nalém da aplicação do programa, será concedida participação por objetivos individuais / \n\ncoletivos , expressos em avaliação de desempenho, além dos resultados obtidos no \n\nnegócio no Brasil e consolidado do grupo; \n\n- Pagamento, a vários empregados, de valores muito superiores aos acordados, \n\npara os estabelecimentos de Bragança Paulista (PLR / 2005, PLR / 2006 e PLR / \n\n2007), Rio das Pedras e São Paulo (PLR / 2006 e PLR / 2007); \n\n- Pagamento de PLR em três parcelas para alguns empregados, para os \n\nestabelecimentos de Bragança Paulista, Rio das Pedras e São Paulo (PLR / 2006). \n\nAlém disso, conforme consta na DIPJ / 2009, no ano de 2008, a autuada \n\nprovisionou, para PLR, o valor de R$ 3.336.210,55 a ser pago em 2009, porém pagou \n\nR$ 646.190,54 a título de PLR e R$ 2.597.751,79 sob a rubrica “Bônus Anual”, a qual \n\nfoi considerada, pela auditoria fiscal, como salário de contribuição, por não haver \n\nprevisão legal de sua desvinculação, conforme previsto no Regulamento da \n\nPrevidência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nOs valores apurados estão detalhados nos anexos “Demonstrativo da Base de \n\nCálculo e Diferença da Contribuição dos Segurados” e “Resumo FP – Rubricas 082 - \n\n138” de fls. 369/602. \n\nInforma ainda o RF que a multa de ofício de 75% lançada nas competências 03, \n\n04 e 06/2009 decorre das alterações introduzidas na Lei 8.212/91 pela Medida \n\nProvisória n.º 449 de 04/12/2008, convertida na Lei 11.941/09 de 27/05/2009 (MP \n\n449), que determina a aplicação do art. 44, I da Lei 9.430/96. \n\nJá para as competências 05/2006, 05 a 07/2007, 10/2007, 05 e 06/2008, a multa \n\nde ofício de 75% decorre da falta de pagamento, omissão ou declaração inexata em \n\nGFIP das contribuições previdenciárias, em atendimento ao disposto no art. 106, II, \n\n“c” do CTN, que determina a aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, \n\nconforme exposto no item 17 do Relatório Fiscal do auto de infração de obrigação \n\nacessória Debcad n.º 37.262.786-2 (Comprot 13888.004850/2010-71), lavrado na \n\nmesma ação fiscal. \n\nForam apensados ao presente processo - processo principal - aqueles referentes \n\naos demais autos de infração relativos a obrigação principal, lavrados na mesma ação \n\nfiscal, e que estão sendo analisados no mesmo contexto: \n\n- Debcad n.º 37.262.784-6, referente às contribuições dos segurados; \n\n- Debcad n.º 37.262.785-4, referente às contribuições a outras entidades e \n\nfundos (terceiros). \n\nAs situações descritas no presente AIOP configuram, em tese, prática de ilícito \n\nprevisto no art. 337-A, III do Código Penal, motivo pelo qual foi emitida a competente \n\nRepresentação Fiscal Para Fins Penais. \n\nImpugnação: \n\nDentro do prazo regulamentar, o sujeito passivo apresentou impugnação, \n\natravés do instrumento de fls. 614/673, na qual, preliminarmente, solicita que todos os \n\nautos de infração lavrados na ação fiscal sejam julgados em conjunto e alega, em \n\nsíntese: \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nDo Direito. \n\nSob esse título, a autuada esclarece que, nos termos da Lei 10.101/00, adotou a \n\nforma de negociação da PLR mediante constituição de comissão, com aviso e a \n\nparticipação do respectivo sindicato da categoria profissional preponderante e que, em \n\nvez de um programa de participação nos lucros, adotou programa de participação nos \n\nresultados, modalidade que não impede a criação de planos setoriais e específicos por \n\nunidade ou setor da empresa. \n\nDa Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos \n\nLucros e Resultados de 2005 Pagos em 2006. \n\nAfirma a autuada que, embora não tenha apresentado instrumento de acordo \n\nespecífico para os estabelecimentos situados em Rio da Pedras e em São Paulo, pagou \n\na PLR a todos os empregados desses estabelecimentos nos termos do acordo de PLR \n\nde Bragança Paulista, o qual, em seu item 5, ao tratar da representatividade da \n\ncomissão de negociação, deixou expresso que ela representa a totalidade dos \n\nempregados, abrangendo tal representatividade não apenas os empregados \n\npertencentes às categorias profissionais preponderantes, bem como de todas as outras \n\ncategorias, inclusive diferenciadas e profissionais liberais. Apresenta trecho de \n\nacórdão do CARF no sentido de que o acordo homologado para um estabelecimento \n\npode ser estendido a outros da mesma empresa. \n\nO pagamento, além da PLR, de bônus a funcionários chaves – diretores, \n\ngerentes, chefes e coordenadores – será abordado em tópico próprio. \n\nCom relação à acusação fiscal de que os valores acordados no acordo PLR / \n\n2005 não foram respeitados, aduz que não foi pago o valor previsto no acordo (R$ \n\n530,00) pelo fato de a empresa ter alcançado 81,69% da meta prevista, o que resultou \n\nno pagamento de valor menor – R$ 397,50. \n\nDa Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos \n\nLucros e Resultados de 2006 Pagos em 2007. \n\n- Rio das Pedras e São Paulo \n\nPara a PLR / 2006 (pagamento em 2007), a defendente efetuou um único \n\ninstrumento abrangendo os estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo, tendo \n\nficado acordado que o pagamento ocorreria se a empresa atingisse a meta estipulada \n\npara o período, sendo essa dividida em itens com diferentes percentuais para os \n\ndiversos setores da empresa, sendo que o valor correspondente ao atingimento de \n\n100% da meta seria de R$ 689,00. \n\nComo os setores apresentaram índices diferentes, a fiscalização entendeu que \n\nisso configurava pagamento diferenciado a título de PLR previsto no acordo, pois \n\nforam pagos R$ 516,75 a alguns setores e R$ 620,10 a outros. \n\nNo tocante ao não respeito da semestralidade em relação ao pagamento de PLR \n\na dez empregados dos estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo, alega a \n\nautuada que, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é inaceitável \n\nque o desrespeito à regra do pagamento semestral a apenas 10 funcionários num \n\ncontingente de 1.075 possa ser capaz de afastar o acordo coletivo para o pagamento de \n\nPLR. \n\n- Bragança Paulista \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nAfirma a defendente que, embora tenha sido elaborado plano de metas com \n\nprevisão de pagamento de R$ 583,00 para o caso de cumprimento de 100% das metas, \n\nos diversos setores atingiram percentuais diferentes das metas propostas, o que \n\nocasionou o pagamento de valores de R$ 408,10 a R$ 524,70. \n\nQuanto ao não respeito da semestralidade em relação ao pagamento de PLR a \n\nsete empregados deste estabelecimento, alega a autuada que, pelos princípios da \n\nrazoabilidade e da proporcionalidade, é inaceitável que o desrespeito à regra do \n\npagamento semestral a apenas 7 funcionários num contingente de 377 possa ser capaz \n\nde afastar o acordo coletivo para o pagamento de PLR. \n\n- Ipojuca \n\nEm relação à não apresentação, para este estabelecimento, do acordo para \n\npagamento de PLR, a defendente reafirma a possibilidade de se utilizar do acordo \n\ncoletivo aprovado por uma de suas filiais ou o de sua matriz, transcrevendo trecho de \n\nacórdão do CARF nesse sentido. \n\nDa Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos \n\nLucros e Resultados de 2007 Pagos em 2008. \n\n- Bragança Paulista \n\nAfirma a defendente que, embora tenha sido elaborado plano de metas com \n\nprevisão de pagamento de R$ 624,00 para o caso de cumprimento de 100% das metas, \n\nos diversos setores atingiram percentuais diferentes das metas propostas, o que \n\nocasionou o pagamento de valores de R$ 296,40 a R$ 624,00. \n\n- Rio das Pedras e São Paulo \n\nPara a PLR / 2007 (pagamento em 2008), a defendente efetuou um único \n\ninstrumento abrangendo os estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo, tendo \n\nficado acordado que o pagamento ocorreria se a empresa atingisse a meta estipulada \n\npara o período, sendo essa dividida em itens com diferentes percentuais para os \n\ndiversos setores da empresa, sendo que o valor correspondente ao atingimento de \n\n100% da meta seria de R$ 737,20. \n\nComo os setores apresentaram diferentes índices, a fiscalização entendeu que \n\nisso configurava pagamento diferenciado a título de PLR previsto no acordo, pois \n\nforam pagos valores de R$ 475,25 a R$ 674,32. \n\n- Ipojuca \n\nEm relação à não apresentação, para este estabelecimento, do acordo para \n\npagamento de PLR, a defendente reafirma a possibilidade de se utilizar do acordo \n\ncoletivo aprovado por uma de suas filiais ou o de sua matriz, transcrevendo trecho de \n\nacórdão do CARF nesse sentido. \n\nDa Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos \n\nLucros e Resultados de 2008 Pagos em 2009 \n\nDo Pagamento a Diretores, Gerentes e Coordenadores a Título de Bônus \n\nAfirma o sujeito passivo que o pagamento efetuado a título de bônus a seus \n\ndiretores, gerentes e coordenadores foi efetuado com base nos resultados atingidos \n\npela empresa no Brasil e no exterior, sendo que tais verbas não configuram salário de \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\ncontribuição, conforme previsto no § 9.º do artigo 28 da Lei 8.212/91 – não incidência \n\nde contribuições previdenciárias sobre importâncias recebidas a título de ganhos \n\neventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. O que se tem são \n\npagamentos efetuados aleatoriamente aos colaboradores a título de incentivo, por \n\ncompleta liberalidade da empresa, com periodicidade anual e não dependem de \n\nresultados individuais. \n\nDa Autuação Fiscal e da Necessidade de Diligência e da Elaboração de Prova \n\nPericial Para Fins de Apuração dos Valores Efetivamente Pagos Pela Empresa a \n\nTítulo de PLR e Bônus \n\nInforma a autuada que, como base de cálculo da PLR / 2008, a fiscalização \n\nconsiderou o montante de R$ 1.663.212,35, o qual inclui, além do valor da PLR (R$ \n\n562.272,46) também o valor pago a título de bônus (R$ 1.100.939,89), motivo pelo \n\nqual solicita a realização de prova pericial através de diligência para que se apure os \n\nvalores efetivamente pagos em cada rubrica, visto que os valores de PLR foram pagos \n\nem conformidade com o previsto nos acordos coletivos. \n\nDa Natureza Confiscatória da Multa \n\nCitando vários artigos da Constituição Federal, a defendente afirma que a multa \n\ncobrada pelo fisco é impertinente, chegando a ofender os princípios do direito de \n\npropriedade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de corresponder à sanção \n\nde efeito confiscatório. \n\nDa Inaplicabilidade da Taxa SELIC \n\nTraçando histórico da taxa SELIC e apresentando jurisprudência do STJ, a \n\nautuada contesta sua utilização para fins de correção monetária de créditos tributários \n\ne solicita sua substituição pelos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1.º do \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nDo Pedido \n\nAo final, anexado documentos de fls. 674/697, solicita: \n\n- a determinação do julgamento em conjunto de todos os autos de infração \n\nlavrados na ação fiscal; \n\n- a realização de diligência para a comprovação dos valores pagos a cada \n\nfuncionário por atingimento proporcional das metas estipuladas; \n\n- o deferimento de prazo suplementar para a juntada de laudo comprovando que \n\nos valores pagos a cada funcionário a título de PLR correspondem aos \n\nantecipadamente acordados em instrumento próprio; \n\n- prazo para a juntada, nos demais autos de infração, dos documentos acostados \n\nao processo Debcad n.º 37.262.784-6 (Comprot 13888.004848/2010-00); \n\n- seja julgada totalmente procedente a defesa administrativa para fins de \n\ndeterminação do cancelamento do auto de infração, juros e multas; \n\n- que as futuras intimações sejam enviadas à sede da empresa e também ao \n\nescritório dos advogados que subscrevem a presente impugnação. \n\n \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nFinal da transcrição do relatório do Acórdão nº 14-34.855 \n\n \n\n2.1. Ao julgar improcedente a impugnação, com manutenção integral do crédito \ntributário, o acórdão recorrido tem a ementa que se segue: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2009 \n\nFATO GERADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nRepresentam fatos geradores de contribuições previdenciárias os valores pagos \n\naos empregados a título de participação nos lucros e resultados em \n\ndesconformidade com a legislação. \n\nDILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, preenchidos os requisitos previstos na legislação, \n\na realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, \n\nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nMULTA. CONFISCO. \n\nA multa aplicada encontra respaldo na legislação vigente. \n\nLEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ vedado à Administração Pública o exame da legalidade e constitucionalidade \n\ndas Leis. \n\nSELIC. LEGALIDADE. \n\nÉ legítima a aplicação da SELIC para fixação dos acréscimos incidentes sobre o \n\ncrédito previdenciário lançado pela fiscalização. \n\nDOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO \n\nENDEREÇADA AO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal fornecido pelo \n\npróprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais ou \n\neletrônico autorizado. Dada a inexistência de previsão legal, indefere-se o \n\npedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. \n\n \n\n \nCONTENCIOSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA \n\n \n\n3. Interposto o Recurso Voluntário (e-fls. 728/778), após breve exposição do fatos, \ndeduz a partir das e-fls. 732 as razões recursais, subdivididas nos tópicos enumerados a seguir. \n\nRazões de recurso voluntário E-fls. \n\nII. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE PLR E CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS \n732/737 \n\nIII. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO \n\nPROFERIDA PELA 7a TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA \n\nFEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO \n\n737/738 \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nIII.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS \n\nA TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE \n\n2005 PAGOS EM 2006 \n\n738/744 \n\nIII.II. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS \n\nA TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE \n\n2006 PAGOS EM 2007. \n\n744/754 \n\nIII.III. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS \n\nA TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE \n\n2007 PAGOS EM 2008. \n\n754/765 \n\nIII.IV. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS \n\nA TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE \n\n2008 PAGOS EM 2009. \n\n765 \n\nIII.V. DO PAGAMENTO A DIRETORES, GERENTES, \n\nCOORDENADORES A TÍTULO DE BÔNUS \n765/767 \n\nIII.VI. DA ATUAÇÃO FISCAL E DA NECESSIDADE DE \n\nDILIGÊNCIA E DA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA \n\nFINS DE APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS \n\nPELA EMPRESA A TÍTULO DE PLR E BÔNUS \n\n768/769 \n\nIII.VII. A NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA 769/771 \n\nIII.VIII. DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC 772/777 \n\n4. Faz-se a transcrição do pedido (e-fls. 778): \n\nDiante de tudo que foi exposto e fartamente provado, finalmente a Recorrente requer \n\nque seu recurso seja recebido e julgado PROCEDENTE para reformar o V. acórdão ora \n\nrecorrido, nos seguintes termos: \n\n1) — seja anulado o crédito tributário consubstanciado na NFLD em debate, vez que a \n\nRecorrente cumpriu todas as obrigações legais para o pagamento de PLR / bônus aos \n\nseus empregados, não cabendo a incidência de contribuições previdenciárias no caso em \n\ncomento; \n\n2) — Seja deferida a realização de diligência para que se comprove os valores pagos a \n\ncada empregado por atingimento proporcional das metas estipuladas; \n\n3) — ainda que Vossas Excelências entendam pela manutenção da autuação, o que se \n\nadmite por argumentação, requer seja anulada a multa aplicada, vez que confiscatória, \n\nbem como afastada a aplicação da SELIC, substituindo-a por juros de 1% ao mês; \n\n5. O desenvolvimento dos atos processuais praticados no contencioso de segunda \ninstância está sintetizado a partir das e-fls. 877 no bojo do relatório contido na Resolução nº \n\n2301-000.679, de 06 de março de 2018 (e-fls. 872/879). Segue-se transcrição da parte do \n\nrelatório (e-fls. 877/878). \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nContra a decisão, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 728 e ss) reiterando os \n\nargumentos apresentados na impugnação, ressaltando que os pagamentos efetuados \n\naos empregados dos estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo foram efetuados \n\nem conformidade com o programa aprovado pelo Sindicato de Bragança Paulista, de \n\nforma que está preenchido o requisito da representatividade dos trabalhadores; o não \n\natingimento das metas previamente pactuadas foi a razão do montante do PLR ser \n\nproporcional à meta atingida; a necessidade de aplicação dos princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade uma vez que poucos funcionários dentro do \n\ncontexto total não receberam o PLR na data acordada. \n\nEm 16 de outubro de 2012, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF aprovou a \n\nResolução nº 2301.000.306 (fls. 781 e ss), convertendo o julgamento em diligência \n\npara que fosse juntada ao processo cópia legível do Recurso Voluntário e/ou de outros \n\ndocumentos que permitam apurar a data de protocolo do referido Recurso. \n\nComo resposta à diligência, a autoridade fiscal informou (fl. 787) que o protocolo do \n\nRecurso Voluntário se deu em 09/11/2011. \n\nEm 15 de maio de 2014, a Recorrente apresentou petição (fl. 805) juntando cópia do \n\nprotocolo do Recurso Voluntário, pelo qual se verifica a data de 08/11/2011 como \n\ndata do protocolo. \n\nEm 15 de maio de 2014, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF aprovou a \n\nResolução nº 2301.000.456 (fls. 819 e ss), convertendo o julgamento em diligência \n\npara que seja esclarecida qual a data de protocolo do referido Recurso diante das \n\nprovas trazidas pela Recorrente. \n\nComo resposta à diligência solicitada, a autoridade fiscal informou (fl. 827) que o \n\nsujeito passivo interpôs o Recurso Voluntário em 09/11/2011. \n\nEm 25 de setembro de 2014, a Recorrente protocolou petição (fl 830) reiterando que a \n\nchancela estampada na cópia do Recurso Voluntário atesta que o protocolo ocorreu \n\nem 08/11/2011, de modo que não houve manifestação das autoridades fiscais acerca \n\nda divergência entre as datas de protocolo e por qual motivo se atestou data diversa da \n\nconstante no protocolo. \n\nEm Despacho de Encaminhamento (fl. 842), a autoridade fiscal confirma que a data \n\ndo protocolo do Recurso Voluntário é 08/11/2011. \n\nEm 2 de outubro de 2014, a Recorrente protocolou petição (fls. 844 e ss) reiterando \n\nque o Recurso Voluntário foi protocolado tempestivamente, assim como se seja \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nentendido pela necessidade de outros esclarecimentos da DRF, que então determina \n\nque aquele órgão responda a petição protocolada pela Recorrente, na qual se requereu \n\nos devidos esclarecimentos quanto à maneira de alimentação do sistema, como são \n\nrealizados os dossiês, além de demonstrar com base em quais documentos foi \n\npreenchido o dossiê 10010.005410/121114. \n\nPor fim, a Recorrente apresentou petição (fls. 870 e ss) informando que pediu \n\ninscrição de alguns débitos tributários no âmbito do PRT – Programa de \n\nRegularização Tributária, de modo que requer a desistência parcial do Recurso \n\nVoluntário com relação aos seguintes débitos: \n\n \n\n5.1. Por meio da citada Resolução, o julgamento foi convertido em diligência, para \nque fosse esclarecido quais os valores se mantém em julgamento após a adesão ao PRT e \n\nrealização de verificação da base de cálculo. Complementa-se com a transcrição de parte do voto \n\nproduzido (e-fls. 879). \n\nNo que tange aos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos Lucros e \n\nResultados de 2008 Pagos em 2009, afirma o sujeito passivo que o pagamento \n\nefetuado a título de bônus a seus diretores, gerentes e colaboradores foi efetuado com \n\nbase nos resultados atingidos pela empresa no Brasil e no exterior, sendo que tais \n\nverbas não configuram salário de contribuição, conforme previsto no § 9.° do artigo \n\n28 da Lei 8.212/91 — não incidência de contribuições previdenciárias sobre \n\nimportâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário. O que se tem são pagamentos efetuados aleatoriamente aos \n\ncolaboradores a título de incentivo, por completa liberalidade da empresa, com \n\nperiodicidade anual e não dependem de resultados individuais. \n\nInforma, ainda, a autuada que, como base de cálculo da PLR / 2008, a fiscalização \n\nconsiderou o montante de R$ 1.663.212,35, o qual inclui, além do valor da PLR (R$ \n\n562.272,46) também o valor pago a título de bônus (R$ 1.100.939.89). motivo pelo \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nqual solicita a realização de prova pericial através de diligência para que se apure os \n\nvalores efetivamente pagos em cada rubrica, visto que os valores de PLR foram pagos \n\nem conformidade com o previsto nos acordos coletivos. \n\nA Recorrente trouxe tabela na qual se demonstra uma potencial duplicidade de \n\nconsideração da PLR na base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nCom base no exposto, voto por converter o julgamento em diligência para \n\nesclarecimento das seguintes questões: (i) seja feito novo demonstrativo informando \n\nos débitos que permanecem em julgamento após a adesão ao PRT (o que continua em \n\njulgamento, seja excluído o que foi parcelado); e (ii) verificar se o mesmo valor de \n\nPLR compõem a base de cálculo de mais de um mês, isto é, seja esclarecida se há \n\nduplicidade do reconhecimento da PLR como base de cálculo, de modo que seja \n\nintimado o contribuinte para apresentação da base de cálculo com a segregação entre \n\nPLR e bônus para posterior análise de verificação da base de cálculo pela autoridade . \n\n5.2. Em resposta ao item (i) da Resolução, feita a anexação do conjunto documental \n(e-fls 881/902), a do Despacho (e-fls 903) expedido pelo Serviço de Controle e \n\nAcompanhamento Tributário - Secat da DRF Piracicaba-SP, nos termos a seguir: \n\nTendo em vista RESOLUÇÃO 2301-000.679- 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n(fls.872/879) que converteu o julgamento em diligência, foi elaborado novo \n\ndemonstrativo às fls.891/896, informando os débitos que permanecem em julgamento \n\napós à adesão ao PRT (DEBCAD: 37262783-8), conforme desistência parcial \n\nprotocolada pelo contribuinte às fls.870/871. Os débitos do DEBCAD: 37262783-8 \n\nforam desmembrados resultando no DEBCAD: 37521422-4 (fls.897/902)- parcela \n\nincluída no PRT, permanecendo o restante no DEBCAD: 37262783-8 para \n\njulgamento. \n\nEm relação os demais itens objeto da diligência solicitada (duplicidade da PLR como \n\nbase de cálculo), proponho o encaminhamento do presente processo ao \n\nSEFIS/DRF/PIRACICABA para providências. \n\n5.3. Em resposta ao item (ii) da Resolução, foi produzida a informação fiscal (e-fls. \n905/909), tendo o despacho (e-fls. 915) noticiado a ciência, sem que houvesse a manifestação do \n\nsujeito passivo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1891DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, Redatora Designada AD HOC para \n\nformalização do voto. \n\nPelo fato de o Conselheiro Antonio Sávio Nastureles não mais compor o \n\ncolegiado, eu, Sheila Aires Cartaxo Gomes, nomeada para formalização, reproduzo a seguir o \n\nvoto por ele consignado em sessão de julgamento. \n\nEmbora tenha sido designada como redatora ad hoc apenas para a formalização \n\nda decisão, deixo consignado que acompanhei o relator e estou de acordo com os fundamentos \n\npor ele adotados em seu voto. \n\n \n\n6. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. \n\nDAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO TÓPICO “III.VII. A NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA” \n\n7. Não conheço das alegações deduzidas no tópico intitulado “III.VII. A NATUREZA \nCONFISCATÓRIA DA MULTA” (e-fls. 769/771), por força do Enunciado da Súmula CARF nº 2. \n\nSúmula CARF nº 02 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDOS PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\n8. Como explicado no Despacho expedido pela unidade preparadora (e-fls. 903), \ndiante da solicitação de desistência em relação à parte das contribuições lançadas, os débitos \n\nobjeto de desistência foram transferidos para o Debcad nº 37.521.422-4. Os débitos em litígio, \n\nrelativos ao Debcad nº 37.262.783-8, estão especificados no Discriminativo Analítico do Débito \n\nDesmembrado - DADD (e-fls 891/896), Com base nas informações dispostas no DADD, \n\nelaborou-se o quadro resumo que se apresenta a seguir: \n\nE-fls. Competência Estabelecimento/Levantamento \nBase de \n\ncálculo \n\nContribuição \n\nEmpresa SAT/RAT Total \n\n891 \n\n \n\n54.360.656/0001-44 \n\n03/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 453.045,97 90.609,19 13.591,38 104.200,57 \n\n04/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 1.079.950,28 215.990,06 32.398,51 248.388,57 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 434.614,76 86.922,95 8.692,30 95.615,25 \n\n892 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 444.422,70 88.884,54 8.888,45 97.772,99 \n\n05/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 20.204,45 4.040,89 606,13 4.647,02 \n\n07/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 2.250,19 450,04 45,00 495,04 \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\n10/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 258,38 51,68 5,17 56,85 \n\n06/2008 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 754,59 150,92 15,09 166,01 \n\n893 \n\n 54.360.656/0004-97 \n\n03/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 8.952,82 1.790,56 268,58 2.059,14 \n\n04/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 221.269,45 44.253,89 6.638,08 50.891,97 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 11.013,90 2.202,78 220,28 2.423,06 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 231.037,00 46.207,40 4.620,74 50.828,14 \n\n05/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 167.895,50 33.579,10 5.036,87 38.615,97 \n\n894 05/2008 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 3.859,54 771,91 77,19 849,10 \n\n895 \n\n 54.360.656/0017-01 \n\n03/2006 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOs 109.776,77 21.955,35 3.293,30 25.248,65 \n\n04/2006 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOs 328.326,17 65.665,23 9.849,79 75.515,02 \n\n03/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 126.492,93 25.298,59 3.794,79 29.093,38 \n\n896 \n\n04/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 423.040,98 84.608,20 12.691,23 97.299,43 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 116.643,80 23.328,76 2.332,88 25.661,64 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 369.869,98 73.974,00 7.397,40 81.371,40 \n\n05/2006 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 6.724,42 1.344,88 201,73 1.546,61 \n\n05/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 187.572,91 37.514,58 5.627,19 43.141,77 \n\n06/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 43,72 8,74 0,87 9,61 \n\nTotal mantido 1.075.897,19 \n\n9. Questionamento identificado pela Resolução 2301-000.679 diz respeito à alegada \nduplicidade do reconhecimento da PLR como base de cálculo. Considero que a informação fiscal \n\nproduzida pela autoridade lançadora (e-fls. 905/909) perfaz análise minuciosa e conclusiva do \n\nquestionamento formulado no item (ii) da citada Resolução, e se mostra esclarecedora para \n\nconcluir que não houve duplicidade de base de cálculo entre os anos de 2008 e 2009. Faz-se a \n\ntranscrição: \n\nEm 08/10/2010, foram emitidos autos de infração em desfavor da ARCOR DO BRASIL, \n\npara cobrança de contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT, Segurados e \n\nTerceiros). As contribuições cobradas incidiram sobre pagamentos de PLR e BÔNUS \n\nANUAL aos empregados da empresa. \n\nPara os lançamentos, a Fiscalização utilizou os seguintes Levantamentos: B1 – BÔNUS \n\nANUAL, B2 – BÔNUS ANUAL, P1 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, P11 – \n\nPARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, P2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS e \n\nP22 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. \n\nNo Anexo denominado DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERENÇA \n\nDA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS, não contestado pelo sujeito passivo, estão \n\ndemonstrados em duas colunas os valores de PLR e BÔNUS ANUAL, por competência, \n\npor estabelecimento e por segurado e as respectivas diferenças de contribuição de \n\nsegurados devidas. Constam ainda dos Processos (PAF) os respectivos Relatórios de \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nLançamento (RL), contendo os valores lançados por competência e por estabelecimento a \n\ntítulo de PLR e BÔNUS ANUAL. \n\n(...) \n\nO sujeito passivo apresentou, então, Recursos voluntários, nos quais volta a pedir perícia \n\npara verificação de duplicidade na base de cálculo considerada pela fiscalização. \n\nEm petições juntadas aos processos, o sujeito passivo requereu desistência parcial dos \n\nRecursos voluntários. Apresentou, em cada petição, relação das contribuições que \n\npretendia incluir em PRT. Verificou-se que as contribuições do ano de 2009 estavam \n\nincluídas na referida relação. \n\nNão obstante, a Fiscalização analisou os documentos a fim de verificar se realmente \n\nhouve duplicidade no lançamento de bases de cálculo entre os anos de 2008 e 2009. \n\nNos Relatórios de Lançamento (RL), Discriminativos do Débito (DD) e Anexo \n\nDEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERENÇA DA CONTRIB. DOS \n\nSEGURADOS, verifica-se que a fiscalização considerou na base de cálculo, quando da \n\nemissão dos autos de infração, os seguintes valores: \n\nAno Mês \nEstabelecim\n\nento \nLevantamento \n\nValor \n\nLançado \n\n2008 03/2008 0001-44 \nP1 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n434.614,76 \n\n2008 03/2008 0004-97 \nP1 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n11.013,90 \n\n2008 03/2008 0017-01 \nP1 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n116.643,80 \n\n2008 04/2008 0001-44 \nP1 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n444.422,70 \n\n2008 04/2008 0004-97 \nP1 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n231.037,00 \n\n2008 04/2008 0013-88 \nP2 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n50.996,08 \n\n2008 04/2008 0017-01 \nP1 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n369.869,98 \n\n2008 05/2008 0004-97 \nP11 - PARTICIPAÇÃO NOS \nRESULTADOS \n\n3.859,54 \n\n2008 06/2008 0001-44 \nP11 - PARTICIPAÇÃO NOS \nRESULTADOS \n\n754,59 \n\n 1.663.212,35 \n\n \n\n2009 03/2009 0013-88 \nP22 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n32.629,93 \n\n2009 04/2009 0001-44 B1 - BONUS ANUAL 876.226,49 \n\n2009 04/2009 0004-97 B1 - BONUS ANUAL 1.045.963,38 \n\n2009 04/2009 0013-88 B2 - BONUS ANUAL 90.390,62 \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\n2009 04/2009 0013-88 \nP22 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n5.205,45 \n\n2009 04/2009 0017-01 B1 - BONUS ANUAL 585.199,84 \n\n2009 06/2009 0013-88 \nP22 - PARTICIPAÇÃO NOS \n\nRESULTADOS \n57,05 \n\n 2.635.672,76 \n\n \n\nPelos dados da tabela acima, constata-se que não procede a alegação de que o valor de R$ \n\n1.663.212,35 lançado em 2008 foi duplicado em 2009. \n\nEm 2009 o valor total lançado foi de R$ 2.635.672,76, sendo R$ 37.892,43 a título de \n\nPLR e R$ 2.597.780,33 a título de BÔNUS ANUAL, e não R$ 562.272,46 de PLR e R$ \n\n1.100.939,89 de bônus anual, cuja soma dá exatamente R$ 1.663.212,35, conforme \n\nalegado nas impugnações. \n\nMesmo analisando por estabelecimento não se verifica duplicidade. Vejamos na tabela \n\nabaixo: \n\nEstabelecimento Mês Levantamento \nValor \n\nLançado \n\n0001-44 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 434.614,76 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 444.422,70 \n\n06/2008 P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 754,59 \n\n04/2009 B1 - BONUS ANUAL 876.226,49 \n\n0004-97 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 11.013,90 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 231.037,00 \n\n05/2008 P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 3.859,54 \n\n04/2009 B1 - BONUS ANUAL 1.045.963,38 \n\n0013-88 \n\n04/2008 P2 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 50.996,08 \n\n03/2009 P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 32.629,93 \n\n04/2009 B2 - BONUS ANUAL 90.390,62 \n\n04/2009 P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 5.205,45 \n\n06/2009 P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 57,05 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 116.643,80 \n\n0017-01 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 116.643,80 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 369.869,98 \n\n04/2009 B1 - BONUS ANUAL 585.199,84 \n\nTomando-se como exemplo o Estabelecimento 0004-97 na tabela acima, verifica-se que \n\nfoi lançado o valor de R$ 245.910,44 de PLR no ano de 2008. Já para o ano de 2009 foi \n\nlançado BÔNUS ANUAL de R$ 1.045.963,38. Como se nota, os valores lançados nos \n\ndois anos são totalmente diferentes, portanto não há que se falar em duplicidade. \n\nTomando-se outro estabelecimento da tabela acima como exemplo, o 0017-01, verifica-se \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nque foi lançado para o ano de 2008 o valor de R$ 486.513,78 de PLR, sendo que para o \n\nano de 2009 foi lançado o valor de R$ 585.199,84 de BÔNUS ANUAL. Novamente \n\nconstata-se que os valores são diferentes, não se verificando qualquer duplicidade. \n\n(...) \n\nCotejando as petições de desistência parcial com os demonstrativos DD (Discriminativo \n\ndo Débito), apenas dos anos de 2008 e 2009, em que se discute possível duplicidade, \n\nverifica-se que houve desistência das contribuições vinculadas às seguintes bases de \n\ncálculo (anotada com “sim” na coluna Desistência): \n\nEstabeleciment\n\no \nMês Levantamento \n\nValor \n\nLançado \n\nDesistência\n\n* \n\n0001-44 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 434.614,76 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 444.422,70 \n\n06/2008 P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 754,59 \n\n04/2009 B1 - BONUS ANUAL 876.226,49 Sim \n\n0004-97 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 11.013,90 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 231.037,00 \n\n05/2008 P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 3.859,54 \n\n04/2009 B1 - BONUS ANUAL 1.045.963,38 Sim \n\n0013-88 \n\n04/2008 P2 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 50.996,08 Sim \n\n03/2009 P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 32.629,93 Sim \n\n04/2009 B2 - BONUS ANUAL 90.390,62 Sim \n\n04/2009 P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 5.205,45 Sim \n\n06/2009 P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 57,05 Sim \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 116.643,80 \n\n0017-01 \n\n03/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 116.643,80 \n\n04/2008 P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 369.869,98 \n\n04/2009 B1 - BONUS ANUAL 585.199,84 Sim \n\n* Petição - Pedido de Desistência Parcial - PRT \n\nVerifica-se pela tabela acima que o sujeito passivo desistiu de discutir as contribuições do \n\nano de 2009, pois preferiu incluí-las em parcelamento especial (PRT). Embora \n\npossivelmente a discussão sobre duplicidade tenha se tornado desnecessária em razão da \n\nreferida desistência, mesmo assim a fiscalização constatou que não existiu Duplicidade \n\nde base de cálculo entre os anos de 2008 e 2009, conforme demonstrado. \n\n10. Evidenciado, pois, que não houve a alegada duplicidade de base de cálculo, \nconsidero que não há reparo algum a se fazer aos termos da decisão de primeira instância. Em \n\nvista da coincidência entre as alegações deduzidas no recurso e aquelas ofertadas ao tempo da \n\nimpugnação, faz-se uso da prerrogativa conferida pelo artigo 57, § 3º do Regimento Interno do \n\nCARF, adotando-se os mesmos fundamentos contidos no voto da decisão recorrida, que se passa \n\na transcrever: \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\n \nInício da transcrição do voto do Acórdão nº 14-34.855 \n\n \n\nDa Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos \n\nLucros e Resultados \n\nPara a devida apreciação da desconsideração dos valores a título de PLR como \n\nisentos de contribuições previdenciárias, traçamos um resumo das ocorrências, por \n\nestabelecimento: \n\n1 - Rio das Pedras: \n\n- não apresentou acordo de PLR de 2005; \n\n- pagou, em 2006, PLR de 2005 utilizando os mesmos valores acordados para o \n\nestabelecimento de Bragança Paulista; \n\n- pagou, em 2007 e 2008, valores superiores aos previstos nos acordos de PLR \n\nde 2006 e 2007, respectivamente; \n\n- pagou, em 2007, PLR de 2006 em três parcelas a nove empregados; \n\n- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, além da PLR \n\nde 2008, participação por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. \n\n2 - São Paulo: \n\n- não apresentou acordo de PLR de 2005; \n\n- pagou, em 2006, PLR de 2005 utilizando os mesmos valores acordados para o \n\nestabelecimento de Bragança Paulista; \n\n- pagou, em 2007 e 2008, valores superiores aos previstos nos acordos de PLR \n\nde 2006 e 2007, respectivamente; \n\n- pagou, em 2007, PLR de 2006 em três parcelas a um empregado; \n\n- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, além da PLR \n\nde 2008, participação por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. \n\n3 – Bragança Paulista: \n\n- pagou, em 2006, 2007 e 2008, valores superiores aos previstos nos acordos de \n\nPLR de 2005, 2006 e 2007, respectivamente; \n\n- pagou, em 2007, PLR de 2006 em três parcelas a sete empregados; \n\n- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, além da PLR \n\nde 2008, participação por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. \n\n4 – Ipojuca: \n\n- não apresentou acordo de PLR de 2006, 2007 e 2008; \n\n- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, participação \n\npor objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nA Lei 10.101/00, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros \n\nou resultados da empresa é clara ao exigir que a PLR seja objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados ou de convenção/acordo coletivo (art. 2.º, I , II e §§ 1.º e \n\n2.º). \n\nCom relação à não apresentação de acordo de PLR para os estabelecimentos de \n\nRio das Pedras e São Paulo, afirma a autuada ter se utilizado dos valores de PLR \n\nacordados com a filial de Bragança Paulista, o qual, em seu item 5, ao tratar da \n\nrepresentatividade da comissão de negociação, deixou expresso que ela representa a \n\ntotalidade dos empregados, entendimento corroborado por acórdão do CARF, do qual \n\ntranscreve trecho. \n\nNão nos parece razoável acatar tal argumentação, tendo em vista o fato que os \n\nacordos de PLR celebrados com os vários estabelecimentos, ligados ao sindicato da \n\nrespectiva região, trazem características peculiares, que podem não ser aplicáveis a \n\noutras negociações. \n\nObserva-se também que, embora haja a condição de representatividade da \n\ncomissão negociadora perante todos os empregados da empresa, há também restrição \n\nquanto à sua aplicação. O acordo citado pela autuada, relativo ao estabelecimento de \n\nBragança Paulista (fls. 149), prevê, em seu item 4 (Definições do Programa) \n\ntextualmente: \n\n“Este programa será aplicado a todos os empregados da ARCOR DO BRASIL LTDA e \n\nBAGLEY ALIMENTOS LTDA, de Bragança Paulista (...)”. \n\nTal condição limita sua aplicação à filial em questão, não podendo ser estendido \n\no acordo a outros estabelecimentos. \n\nQuanto à transcrição de trecho de decisão administrativa confirmando que \n\nacordo homologado por um estabelecimento pode ser estendido aos demais, cabe \n\nesclarecer que as decisões administrativas, mesmo que proferidas por órgãos \n\ncolegiados, sem uma lei que lhes atribua eficácia normativa, não constituem normas \n\ncomplementares do Direito Tributário, aplicando-se somente à questão em análise e \n\nvinculando tão somente as partes envolvidas naqueles litígios. Assim determina o \n\ninciso II do art. 100 do CTN. \n\nTambém constatou-se alguns pagamentos de PLR em três parcelas, o que \n\ncontraria o disposto no art. 3.º, § 2.º da Lei 10.101/00, que preconiza ser “vedado o \n\npagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um \n\nsemestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil”. Como não existe previsão \n\nde exceção a esta regra, conclui-se que o pagamento de PLR em três parcelas, mesmo \n\nque efetuado a apenas alguns de seus funcionários, contraria a previsão legal \n\ntranscrita. \n\nAdemais, para todos os estabelecimentos com crédito tributário apurado no \n\npresente AIOP foram constatados pagamentos de valores superiores aos previstos nos \n\nacordos de PLR, o que demonstra o caráter salarial desses pagamentos. \n\nDeixamos claro que, diferentemente do que afirma a impugnante, o fato de que \n\nos vários setores da empresa apresentaram diferentes índices de atingimento das \n\nmetas, ocasionando pagamentos diferenciados a título de PLR, não foi o motivador \n\npara que a fiscalização considerasse tais pagamentos sujeitos às contribuições sociais. \n\nOs motivos foram, conforme acima, o pagamento de valores em montante superior aos \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nprevistos nos acordos de PLR, bem como a quebra da regra da semestralidade dos \n\npagamentos e a não apresentação, em alguns casos, do acordo de PLR. \n\nDiante do exposto, correta a fiscalização ao considerar, para os \n\nestabelecimentos e períodos em questão, os pagamentos efetuados a título de PLR \n\ncomo salário de contribuição das contribuições previdenciárias, haja vista o não \n\ncumprimento dos requisitos da Lei 10.101/00 e, considerando o disposto no art. 28, § \n\n9.º, “j” da Lei 8.212/91\n1\n, exclui-se do conceito de salário de contribuição a \n\nparticipação nos lucros e resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo \n\ncom lei específica, no caso a Lei 10.101/00. \n\nDo Pagamento a Diretores, Gerentes e Coordenadores a Título de Bônus \n\nO sujeito passivo considerou que o pagamento efetuado a título de bônus a seus \n\ndiretores, gerentes e coordenadores não configuram salário de contribuição por se \n\ntratarem de pagamentos efetuados aleatoriamente aos colaboradores a título de \n\nincentivo, por completa liberalidade da empresa, com periodicidade anual e \n\nindependentemente de resultados individuais. \n\nDentre as verbas que não integram o salário de contribuição trazida pela lista \n\nexaustiva do art. 28, § 9.º, “7” da Lei 8.212/91, constam aquelas recebidas a título de \n\nganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. \n\nAssim também trata do tema o Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto 3.048/99: \n\n“Art. 214. (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nV - as importâncias recebidas a título de: \n\n(...) \n\n j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)” (grifamos). \n\nMais uma vez correta a fiscalização, pois os pagamentos de bônus efetuados a \n\ncolaboradores chaves da autuada, por sua mera liberalidade, não podem ser \n\nconsiderados não integrantes do salário de contribuição por total falta de embasamento \n\nlegal. \n\nDa Necessidade de Diligência e da Elaboração de Prova Pericial Para Fins de \n\nApuração dos Valores Efetivamente Pagos a Título de PLR e Bônus \n\nAduz a autuada que, como base de cálculo da PLR / 2008, a fiscalização \n\nincluiu, além do valor da PLR, também o valor pago a título de bônus, motivo pelo \n\nqual solicita a realização de prova pericial através de diligência para que se apure os \n\n \n1\n “Art. 28. (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;” \n\n \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nvalores efetivamente pagos em cada rubrica, visto que os valores de PLR foram pagos \n\nem conformidade com o previsto nos acordos coletivos. \n\nComo pode ser constatado no anexo “RL - Relatório de Lançamentos”, com \n\nrelação ao acordo de PLR / 2008 (pagamento em 2009), foram lançados, para todos os \n\nestabelecimentos, os pagamentos efetuados a título de bônus aos funcionários chave e, \n\napenas para o estabelecimento de Ipojuca – CNPJ 54.362.656/0013-88, os \n\npagamentos, a todos os funcionários, a título de PLR, cujos valores foram \n\nperfeitamente identificados através dos documentos apresentados. \n\nRessalte-se que a realização de diligências ou perícias condicionam-se à análise \n\nda sua imprescindibilidade e viabilidade, cabendo à autoridade julgadora indeferi-las \n\nquando entender desnecessárias (Decreto 70.235/72, artigo 18\n2\n e Portaria RFB \n\n10.875/2007, artigo 11\n3\n). \n\nNo presente caso, não se vislumbra a necessidade de se lançar mão de tais \n\nexpedientes, tendo em vista o fato de que os documentos constantes dos autos são \n\nsuficientes para a convicção necessária ao julgamento administrativo. \n\nAssim sendo, indeferimos o pedido de diligência e elaboração de prova pericial. \n\nDa Natureza Confiscatória da Multa \n\n(...) \n\n \n\nDa Inaplicabilidade da Taxa SELIC \n\nA autuada contesta a utilização da taxa SELIC para fins de correção monetária \n\nde créditos tributários, solicitando sua substituição pelos juros de 1% ao mês, nos \n\ntermos do art. 161, § 1.º do CTN. \n\n(...) \n\nA matéria também é objeto de súmula administrativa: \n\nSúmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \n\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, \n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais.” \n\n \n2\n DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. \n\n \n\n“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a \n\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis (...)” \n\n \n3\n Portaria RFB nº 10.875, de 16 de agosto de 2007 \n\n \n\n“Art. 11. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a \n\nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis (...)” \n\n \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13888.004847/2010-57 \n\n \n\nAssim, como há lei determinando expressamente a aplicação da taxa SELIC, \n\nimprocede o pedido da impugnante para que seja alterada a forma de cobrança dos \n\njuros moratórios. \n\n(...) \n\nConsiderações Sobre a Multa Aplicada \n\nTendo em vista que a Medida Provisória n.\no \n\n449/2008, transformada na Lei \n\n11.941/2009, alterou de forma substancial as penalidades aplicáveis tanto para o \n\ndescumprimento de obrigações acessórias quanto de obrigações principais, é \n\nnecessário que se faça a verificação, por previsão do artigo 106, II, “c”, do CTN, de \n\nqual legislação é mais benéfica ao contribuinte. \n\nEm razão das características da multa de mora que era prevista no artigo 35 da \n\nLei 8.212/91, cujo percentual de multa varia conforme a fase processual, tal \n\ncomparação deverá ser realizada quando da quitação pelo sujeito passivo dos valores \n\nlançados ou de seu parcelamento ou, ainda, quando do ajuizamento da execução fiscal, \n\nem conformidade com o que determina a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 14, de \n\n04/12/2009, DOU de 08/12/2009, restando certo que deverá ser aplicada a multa mais \n\nbenéfica ao contribuinte nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nFinal da transcrição do voto do Acórdão nº 14-34.855 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n11. Diante do exposto, VOTO por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das \nalegações relacionadas à natureza confiscatória da multa (Súmula CARF nº 2) e na parte \n\nconhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de perícia/diligência e negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes Redatora Designada AD HOC para formalização do \n\nvoto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.1393657}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.\nConstatada a existência de contradição em acórdão exarado pelo CARF, devem ser acolhidos os embargos de declaração visando o saneamento do julgado.\nDA NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM 12/2009.\nNão merece prosperar a alegação da Recorrente no sentido de que os pagamentos realizados a título de PLR em 12/2009 não poderiam integrar os AI's em tela, por ausência de fundamentação, eis que o fundamento do auto de infração é o descumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 10.101/00.\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PLR (ESPECÍFICO - PPR) - DAS REGRAS CLARAS E OBJETIVAS\nAs regras, segundo legislação têm que ser claras e objetivas, estando firmado no próprio acordo. E, não é suficiente a existência de o rol de requisitos e condições, bem como as metas inelegíveis, e ou elaboração de cartilha explicativa sem que acuda o que determina o artigo 2°, parágrafo 1° da Lei n.° 10.101/2000.\nOs instrumentos decorrentes da negociação entre empregado e empregador devem constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.\nA Lei n° 10.101/00 determina e impõe às partes legitimidades para a elaboração do acordo (empregador e empregados) e a obrigatoriedade na utilização dos critérios nela arrolados, com observância a regras claras e objetivas\nDA DISCREPÂNCIA DOS VALORES PAGOS, EM QUANTIDADE DE SALÁRIOS, PARA OS EMPREGADOS\nAs empresas podem traçar metas diferentes para funcionários, gerentes e altos executivo ao elaborar o seu PLR, desde que estejam previstas em convenção e ou acordo coletivo.\nNão há óbice em lei que não permita traçar metas diferenciadas.\nDESCABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS EM 2007 E 2008 A UM \"NOVO PPR\". AUSÊNCIA DO SINDICATO. IRREGULARIDADE.\nAcordo pré-existente, onde há reuniões anuais com os representantes das partes, com fim de discussão e eventuais adequações do PPR aos exercícios em questão, não podem ser equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho, todavia necessitam da participação do representante sindical para sua regularidade.\nDA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PPR COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINTOS.\nNão há óbices à existência de Convenção Coletiva, bem como Acordo de PLR eventualmente existentes ao mesmo tempo como fundamento para se considerar desrespeitada a Lei n° 10.101/00. Até porque o § 3° do artigo 3° da citada lei admite a compensação entre acordos próprios e aqueles previstos em acordo ou convenção coletiva.\nNão sendo óbice a implementação do PLR a concomitância entre Convenção Coletiva e Acordo de PLR. Deste que respeitado a legislação de regência.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.° 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época do fato gerador, a saber: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4° a 6°, da Lei n° 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, inciso II, desta mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.\nDA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO\nFundamento Legal do Débito que não determina a incidência de juros sobre a multa de ofício, não há de ser reformado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720073/2013-00", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5897522", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.419", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720073201300.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720073201300_5897522.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para rerratificar o Acórdão nº 2301-004.320, 11/02/2015, para (a) conhecer da questão respeitante à incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas que não possuem natureza jurídica de PLR, e nesta questão, negar provimento ao recurso voluntário; vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo, que não conhecia da questão; (b) sanar a contradição na apreciação do argumento relativo ao descabimento da equiparação das reuniões ocorridas em 2007 e 2008 a um \"novo PPR\", ajustando a ementa e o voto do relator nos termos propostos no voto da relatora; vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato que, sanando a contradição, davam provimento ao recurso voluntário. 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AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  \n\nConstatada  a  existência  de  contradição  em  acórdão  exarado  pelo  CARF, \ndevem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  visando  o  saneamento  do \njulgado. \n\nDA NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA SOBRE OS \nPAGAMENTOS EFETUADOS EM 12/2009. \n\nNão  merece  prosperar  a  alegação  da  Recorrente  no  sentido  de  que  os \npagamentos realizados a título de PLR em 12/2009 não poderiam integrar os \nAI's em tela, por ausência de fundamentação, eis que o fundamento do auto \nde infração é o descumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 10.101/00. \n\nNÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE \nPAGAMENTOS DE PLR (ESPECÍFICO ­ PPR) ­ DAS REGRAS CLARAS \nE OBJETIVAS \n\nAs regras, segundo legislação têm que ser claras e objetivas, estando firmado \nno  próprio  acordo.  E,  não  é  suficiente  a  existência  de  o  rol  de  requisitos  e \ncondições,  bem  como  as  metas  inelegíveis,  e  ou  elaboração  de  cartilha \nexplicativa sem que acuda o que determina o artigo 2°, parágrafo 1° da Lei \nn.° 10.101/2000. \n\nOs  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empregado  e  empregador \ndevem  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de \naferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, \nperiodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e prazos  para  revisão  do \nacordo. \n\nA  Lei  n°  10.101/00  determina  e  impõe  às  partes  legitimidades  para  a \nelaboração  do  acordo  (empregador  e  empregados)  e  a  obrigatoriedade  na \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n00\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n00\n\nFl. 1187DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nutilização  dos  critérios  nela  arrolados,  com  observância  a  regras  claras  e \nobjetivas \n\nDA DISCREPÂNCIA DOS VALORES  PAGOS,  EM QUANTIDADE DE \nSALÁRIOS, PARA OS EMPREGADOS \n\nAs  empresas  podem  traçar  metas  diferentes  para  funcionários,  gerentes  e \naltos  executivo  ao  elaborar  o  seu  PLR,  desde  que  estejam  previstas  em \nconvenção e ou acordo coletivo. \n\nNão há óbice em lei que não permita traçar metas diferenciadas. \n\nDESCABIMENTO DA  EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS \nEM  2007  E  2008  A  UM  \"NOVO  PPR\".  AUSÊNCIA  DO  SINDICATO. \nIRREGULARIDADE. \n\nAcordo  pré­existente,  onde  há  reuniões  anuais  com  os  representantes  das \npartes, com fim de discussão e eventuais adequações do PPR aos exercícios \nem  questão,  não  podem  ser  equiparados  a  novos  Acordos  Coletivos  de \nTrabalho,  todavia  necessitam da  participação  do  representante  sindical  para \nsua regularidade. \n\nDA  POSSIBILIDADE  DE  PAGAMENTO  DO  PPR  COM  BASE  EM \nINSTRUMENTOS DISTINTOS. \n\nNão  há  óbices  à  existência  de  Convenção  Coletiva,  bem  como  Acordo  de \nPLR  eventualmente  existentes  ao mesmo  tempo  como  fundamento  para  se \nconsiderar desrespeitada a Lei n° 10.101/00. Até porque o § 3° do artigo 3° \nda citada lei admite a compensação entre acordos próprios e aqueles previstos \nem acordo ou convenção coletiva. \n\nNão sendo óbice a implementação do PLR a concomitância entre Convenção \nColetiva e Acordo de PLR. Deste que respeitado a legislação de regência. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento \nde  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser \nrealizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, \nda Lei n.° 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, e \no somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época \ndo  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4° a 6°, da Lei n° 8.212, de 1991, e a \nmulta do  art.  35,  inciso  II,  desta mesma Lei,  imposta na  autuação correlata \npelo descumprimento de obrigação principal. \n\nDA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nFundamento Legal do Débito que não determina a incidência de juros sobre a \nmulta de ofício, não há de ser reformado. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, \npara  rerratificar  o  Acórdão  nº  2301­004.320,  11/02/2015,  para  (a)  conhecer  da  questão \nrespeitante  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  que  não  possuem \nnatureza jurídica de PLR, e nesta questão, negar provimento ao recurso voluntário; vencida a \nconselheira Andrea  Brose Adolfo,  que  não  conhecia  da  questão;  (b)  sanar  a  contradição  na \napreciação do argumento relativo ao descabimento da equiparação das  reuniões ocorridas em \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2007 e 2008 a um \"novo PPR\", ajustando a ementa e o voto do relator nos termos propostos no \nvoto da  relatora;  vencidos os  conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa  e  Juliana Marteli \nFais Feriato que, sanando a contradição, davam provimento ao recurso voluntário. Designado \npara redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão  Bellini  Júnior  –  Presidente  e  redator  designado  para  o  voto  da \nconselheira Andrea Brose Adolfo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto – redator para o voto vencedor. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Sávio \nNastureles,  Wesley  Rocha,  Mônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll  (suplente  convocada  em \nsubstituição  ao  impedimento do  conselheiro  João Maurício Vital), Alexandre Evaristo Pinto, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nPara registro e esclarecimento, consigno que, pelo fato da conselheira Andrea \nBrose Adolfo,  relatora original,  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado \nad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira nos \nsistemas internos do CARF. \n\nFeito o registro. \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  do  contribuinte  (e­fls.  1096­1115)  em \nface do acórdão nº 2301­004.320 (e­fls. 917 ­929), proferido pela 1ª Turma de 3ª Câmara da 2ª \nSeção do CARF, em sessão de 11/02/2015, recebendo as seguintes ementas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2009  a  31/03/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009 AI DEBCAD sob n° 51.017.5198 e 51.017.5201 \n\nConsolidados em 24/01/2013. \n\nDA  NECESSIDADE  DE  CANCELAMENTO  DA  COBRANÇA \nSOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM 12/2009. \n\nNão merece prosperar a alegação da Recorrente no sentido de \nque os pagamentos  realizados  a  título de PLR em 12/2009 não \npoderiam  integrar  os  AI's  em  tela,  por  ausência  de \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nfundamentação,  eis  que  o  fundamento  do  auto  de  infração  é  o \ndescumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 10.101/00. \n\nNÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nSOBRE PAGAMENTOS DE PLR  (ESPECÍFICO  ­ PPR)  ­ DAS \nREGRAS CLARAS E OBJETIVAS \n\nAs  regras,  segundo  legislação  têm  que  ser  claras  e  objetivas, \nestando  firmado  no  próprio  acordo.  E,  não  é  suficiente  a \nexistência de o rol de requisitos e condições, bem como as metas \ninelegíveis,  e  ou  elaboração  de  cartilha  explicativa  sem  que \nacuda  o  que  determina  o  artigo  2°,  parágrafo  1°  da  Lei  n.° \n10.101/2000. \n\nOs  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empregado  e \nempregador  devem  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à \nfixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras \nadjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações \npertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para  revisão  do \nacordo. \n\nA  Lei  n°  10.101/00  determina  e  impõe  às  partes  legitimidades \npara  a  elaboração  do  acordo  (empregador  e  empregados)  e  a \nobrigatoriedade na utilização dos critérios nela arrolados, com \nobservância a regras claras e objetivas \n\nDA  DISCREPÂNCIA  DOS  VALORES  PAGOS,  EM \nQUANTIDADE DE SALÁRIOS, PARA OS EMPREGADOS \n\nAs  empresas  podem  traçar  metas  diferentes  para  funcionários, \ngerentes  e  altos  executivo  ao  elaborar  o  seu  PLR,  desde  que \nestejam previstas em convenção e ou acordo coletivo. \n\nNão há óbice em lei que não permita traçar metas diferenciadas. \n\nDESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES \nOCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  \"NOVO  PPR\"/  BEM \nCOMO DA  INTIMAÇÃO AO  SINDICATO  EM  TODAS  ESTAS \nREUNIÕES E O SEU NÃO COMPARECIMENTO \n\nAcordo  pré­existente,  onde  há  reuniões  para  anual  com  os \nrepresentantes  das  partes,  com  fim  de  discussão  e  eventuais \nadequações  do  PPR  aos  exercícios  em  questão,  não  podem \nserem equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que \nteriam substituídos o PPR. \n\nNão  havendo  revogação  da  PPR  pré­existente,  ajustando  as \nadequações, em valia está o plano antes elaborado \n\nDA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PPR COM BASE \nEM INSTRUMENTOS DISTINTOS. \n\nNão  há  óbices  à  existência  de Convenção  Coletiva,  bem  como \nAcordo de PLR eventualmente existentes ao mesmo tempo como \nfundamento para se considerar desrespeitada a Lei n° 10.101/00. \nAté  porque  o  §  3°  do  artigo  3°  da  citada  lei  admite  a \ncompensação  entre  acordos  próprios  e  aqueles  previstos  em \nacordo ou convenção coletiva. \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.189 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão sendo óbice a implementação do PLR a concomitância entre \nConvenção Coletiva  e  Acordo  de  PLR. Deste  que  respeitado  a \nlegislação de regência. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de \nlançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos antes \nde  12/2008,  deverá  ser  realizada  mediante  confronto  entre  a \npenalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  n.°  9.430,  de \n1996,  introduzida  pelo  art.  35­A  da  Lei  8.212,  de  1991,  e  o \nsomatório  das  penalidades  aplicadas  com  base  na  legislação \nvigente  à  época  do  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos  moldes  do  art. \n32, §§ 4° a 6°, da Lei n° 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, \ninciso II, desta mesma Lei,  imposta na autuação correlata pelo \ndescumprimento de obrigação principal. \n\nDA  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE \nOFÍCIO \n\nFundamento Legal do Débito que não determina a incidência de \njuros sobre a multa de ofício, não há de ser reformado. \n\nA parte dispositiva foi assim redigida: \n\nAcordam os membros do colegiado em:  \n\nI) Por unanimidade de votos: \n\na)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  com  a  manutenção \nparcial do crédito, para excluir do lançamento as contribuições \noriundas  da  convenção  coletiva  que  trata  de  Participação  nos \nLucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator; \n\nb)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  exclusão  do \nmotivo  de  ausência  de  isonomia  nos  pagamentos  relativos  ao \npagamento  da  verba PLR,  no  plano  específico  da  contribuinte, \nnos termos do voto do Relator; \n\nc)  em  negar  provimento  ao  recurso  nas  demais  alegações  da \nrecorrente, nos termos do voto do Relator; \n\nII) Por voto de qualidade: \n\na)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  na  questão  da \naplicação  da  multa  de  ofício,  a  fim  de  que  se  verifique,  na \nexecução do  julgado,  para  efeitos  do Art.  106,  do CTN,  com a \naplicação do cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito \npassivo poderia sofrer na legislação anterior (créditos incluídos \nem autuações por descumprimento de obrigação acessória ­ falta \nde declaração e nos de declaração inexata ­ e principal), com as \npenalidades  determinadas  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei \n8.212/1991  (créditos  incluídos  em  autuações  por \ndescumprimento de obrigação acessória ­  falta de declaração e \nnos de declaração inexata ­ e principal), nos termos do voto do \nRedator.  Vencidos  os  Conselheiros  Wilson  Antônio  de  Souza \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCorrea  e Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  votaram  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja \naplicada a multa  prevista  no Art.  61,  da Lei  n°  9.430/1996,  se \nmais benéfica à Recorrente, e o Conselheiro Natanael Vieira dos \nSantos, que limitava a presente multa a 75% (setenta e cinco por \ncento); \n\nb)  em  negar  provimento,  com  a  conseqüente  manutenção \nintegral  do  crédito,  em  relação  às  exigências  de  contribuições \noriundas  de  pagamento  de  PLR  por  plano  específico,  pela \nausência  de  participação de  entidade  sindical  na  elaboração  e \nmanutenção  dos  programas  de  PLR,  nos  termos  do  voto  do \nRelator; Vencidos  os Conselheiros Natanael Vieira  dos  Santos, \nCleberson  Alex  Friess  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que \ndavam provimento ao recurso nesta questão; \n\nIII) Por maioria de votos: \n\na) em negar provimento ao recurso, com a manutenção integral \ndo  crédito,  em relação às exigências de contribuições oriundas \nde pagamento de PLR por plano específico, na questão relativa à \nausência  de  regras  claras  e  objetivas,  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido  o Conselheiro Manoel Coelho Arruda  Júnior, \nque dava provimento ao recurso nesta questão. \n\nCientificada  do  acórdão  a  contribuinte  opôs  os  embargos  alegando  diversas \nomissões e contradição no acórdão combatido. \n\nOs  embargos  foram  acolhidos  parcialmente  nos  termos  do  despacho  de \nadmissibilidade dos embargos s/nº (e­fls. 1177/1185): \n\nCom base nos fundamento retro, ADMITO PARCIALMENTE os \nembargos  de  declaração,  TÃO  SOMENTE  quanto  às  matérias \n(b) omissão no acórdão quanto à análise do argumento relativo \nà natureza de gratificação não habitual da PLR, pelo que não \nincidiriam  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  as  verbas \nautuadas  e  (c)  contradição  na  apreciação  do  argumento \nrelativo  ao  descabimento  da  equiparação  das  reuniões \nocorridas  em  2007  e  2008  a  um  \"novo  PPR\".  (grifos  no \noriginal) \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nPara registro e esclarecimento, consigno que, pelo fato da conselheira Andrea \nBrose Adolfo,  relatora original,  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado \nad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira nos \nsistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.190 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConselheiro João Bellini Júnior – redator ad hoc \n\n \n\nOs embargos são tempestivos, portanto deles conheço e passo à sua análise. \n\nDe acordo com o despacho que admitiu os embargos os pontos que ensejam \nsaneamento são: \n\n(b) OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARGUMENTO \nRELATIVO À NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL DA PLR, PELO QUE \nNÃO  INCIDIRIAM  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  SOBRE  AS  VERBAS \nAUTUADAS  \n\nAo  admitir  os  embargos  nesse  ponto  concluiu  o  presidente  da  turma  pela \nexistência de omissão sobre a questão da não habitualidade da PLR: \n\nDe fato, tal questão foi ventilada no recurso voluntário (e­fls. \n823 a 829), e não foi abordada pelo acórdão embargado, pelo \nque os embargos devem ser admitidos nesse ponto.  \n\nVerificando o Recurso Voluntário às e­fls 823 a 829 sob o título  \n\n \n\nVerifica­se que o  recorrente pleiteia,  análise  subsidiária,  \"na hipótese de  se \nentender que as verbas autuadas não possuiriam a natureza jurídica de PLR\". \n\nPor sua vez, da leitura do acórdão embargado, pode­se concluir que a turma \nentendeu que as verbas autuadas POSSUIAM a natureza jurídica de PLR. \n\nTanto  é  assim  que  foi  dado  provimento  em  parte  ao  recurso  para  afastar  a \nincidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas a título de PLR decorrentes \nde Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. \n\nE mesmo na parte em que negado provimento ao recurso voluntário, pode­se \nperceber que foi também reconhecida a natureza jurídica da verba paga a título de PLR, tanto é \nassim que a manutenção da autuação derivou do não cumprimento de algumas das condições \nimpostas pela Lei nº 10.101/2000. \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nTais  conclusões  são  possíveis  pela  simples  leitura  da  parte  dispositiva  do \njulgado: \n\nI) Por unanimidade de votos: \n\na)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  com  a manutenção \nparcial do crédito, para excluir do lançamento as contribuições \noriundas  da  convenção  coletiva  que  trata  de Participação nos \nLucros e Resultados (PLR) (...); \n\nb)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  exclusão  do \nmotivo  de  ausência  de  isonomia  nos  pagamentos  relativos  ao \npagamento  da  verba PLR,  no  plano  específico  da  contribuinte, \n(...) \n\nII) Por voto de qualidade: \n\n (...) \n\nb)  em  negar  provimento,  com  a  conseqüente  manutenção \nintegral  do  crédito,  em  relação  às  exigências  de  contribuições \noriundas  de  pagamento  de  PLR  por  plano  específico,  pela \nausência  de  participação de  entidade  sindical  na  elaboração  e \nmanutenção dos programas de PLR (...) \n\nIII) Por maioria de votos: \n\na) em negar provimento ao recurso, com a manutenção integral \ndo  crédito,  em relação às exigências de contribuições oriundas \nde pagamento de PLR por plano específico, na questão relativa à \nausência de regras claras e objetivas, (...) \n\n... \n\nEntendo que não há omissão quando o pedido é subsidiário,  tendo o pedido \nprincipal sido atendido. Do contrário, a análise de pedido subsidiário poderia gerar a oposição \nde embargos por contradição no acórdão, uma vez que reconhece a natureza jurídica da verba \npaga  como  PLR  e  analisa  a  questão  da  não  habitualidade  para  ser  enquadrada  como  ganho \neventual. Penso que, ou a verba é PLR (e deve ser assim analisada) ou é ganho eventual, não \npodendo ser enquadrada nas duas espécies (ou na que melhor convém a fim de se escapar da \ntributação). \n\nAdemais a própria Lei nº 10.101 dispõe em seu art. 3º: \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\nPortanto, rejeito os embargos opostos em relação à omissão arguida. \n\n \n\n(c) CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO RELATIVO \nAO DESCABIMENTO DA  EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS  EM  2007 E \n2008 A UM \"NOVO PPR\"  \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.191 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo despacho de admissibilidade foi constatada a contradição no julgado com \nrelação à não equiparação das reuniões ocorridas em 2007 e 2008 a um novo PPR, verbis: \n\nA contradição consistiria em que os  julgadores confirmaram \nque  as  reuniões  ocorridas  entre  os  representantes  dos \nempregador  e  empregados  não  se  equiparariam  a  novos \nacordos,  concluindo,  entretanto,  que  não  teria  razão  a \nEmbargante;  aduz  a  embargante  que  “se  as  reuniões  não \nconstituíram  novos  planos  de  PLR,  conforme  reconhecido \npela  C.  Turma  julgadora,  não  haveria  necessidade  de \nparticipação  sindical  em  tais  reuniões,  razão  pela  qual  não \nprocede  a  afirmação  do  I.  Conselheiro  Relator  de  que  sem \nrazão  a  ora  Embargante”,  e  que  a  própria  ementa  daria  a \nentender  que  teria  sido  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta questão.  \n\nConsidero presente a contradição apontada.  \n\nEm um primeiro momento, o acórdão embargado sustenta que \n“(...)  as  reuniões  realizadas  em  19/07/2007,  07/08/2007, \n21/09/2007,  23/03/2008,  16/07/2008  e  26/11/2008,  entre  os \nrepresentantes  da  Recorrente  e  os  representantes  de  seus \nfuncionários,  para  a  discussão  da  necessidade  de  eventuais \nadequações  do  PPR  aos  exercícios  em  questão,  não  podem \nser equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que \nteriam  substituídos  o  PPR”,  e  que  “É  notável  verificar  que \nnão se constituíram em novos planos de PLR, sendo mantido \naquele originalmente fixado entre empregador e empregados, \ncom  a  participação  do  sindicato,  em  2001  constituíram  em \nnovos  planos  de  PLR,  sendo  mantido  aquele  originalmente \nfixado  entre  empregador  e  empregados,  com  a  participação \ndo sindicato, em 2001”.  \n\nSegundo o relatório fiscal (e­fls. 358 e ss): \n\nA  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  distribuída  na \nAYMORÉ,  foi  com  base  no  mesmo  Acordo  do  Plano  de \nParticipação nos Resultados do Grupo ABN AMRO, assinado em \n11  de  junho  de  2001,  tendo  como  partes,  de  um  lado  o Banco \nABN AMRO Real S.A. e de outro seus empregados. \n\nTal acordo possui vigência retroativa a 1º de janeiro de 2001 e \nprazo  de  vigência  de  24  (vinte  e  quatro  meses).  Todavia,  o \nParágrafo  Único,  da  Cláusula  Décima,  dispões  que  enquanto \ninexistir novo plano de PPR que substitua o celebrado em 2001, \neste último será contínua e automaticamente prorrogado a cada \nano, o que não aconteceu até o final do exercício de 2008. \n\n... \n\nEm  conformidade  com  a Cláusula Décima Primeira  ­  Revisão, \nque prevê revisão do acordado mediante negociação, a qualquer \nmomento, foram realizadas reuniões periódicas para avaliação e \ndiscussão das adequações necessárias para cada exercício. Tais \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nreuniões, devido a seu caráter deliberatório e poder de mudança \ndo  conteúdo  do  plano  original,  adquirem  caráter  de  legítimos \ninstrumentos de negociação de PLR. \n\n... \n\n10 ­ Para o ano­base de 2007,  foi realizada, em 19 de julho de \n2007,  uma  reunião  entre  a  Comissão  de  Representantes  dos \nEmpregados e da Empresa, para avaliação e validação do Plano \nde  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PPR,  com  a \nfinalidade apresentar e discutir as adequações para o exercício \nde 2007, da qual destaca­se: \n\nA ausência de representação do Sindicato dos Empregados, além \nda falta de assinatura (...) \n\n11 ­ Nova reunião foi realizada em 07 de agosto de 2007, entre a \nComissão  de  Representantes  dos  Empregados  e  da  Empresa \npara avaliação e validação do Plano de Participação nos Lucros \ne  Resultados  ­  PPR,  com  a  finalidade  apresentar  e  discutir  as \nadequações para o exercício de 2007, da qual destaca­se: \n\nNovamente  a  ausência  de  representação  do  Sindicato  dos \nEmpregados,  além da  falta de assinatura,  está nas palavras do \nSr. Renato Franco Correa da Costa. que disse manteve contato \ncom os Representantes do Sindicato, informando­os sobre o teor \nda  primeira  reunião,  renovou  o  convite  para  participação  e, \nainda assumiu o compromisso de apresentar­lhes o resultado da \npresente reunião ainda no decorrer desta semana, caso eles não \npudessem comparecer. \n\n(...) \n\n(...)  Logo  após,  o grupo  técnico propôs  suspender,  a  partir  do \npróximo  exercício,  a  antecipação  de  PPR,  prevalecendo  a \nantecipação prevista na Convenção Coletiva de PLR. Tendo em \nvista a ausência de representantes dos Empregados, (...) \n\n12  ­ Nova reunião  foi  realizada em 21/09/2007, para  tratar do \ncancelamento da antecipação (...). \n\n... \n\n13  ­ Nova  reunião  foi  realizada em 27/03/2008 para avaliação \ndos  resultados  em  relação  ao  exercício  de  2007,  e  início  de \ndiscussão sobre as adequação para o exercício de 2008, da qual \ndestaca­se: novamente ocorreu a ausência de representantes do \nSindicato dos Empregados. (...) \n\n14  ­ Nova  reunião  foi  realizada  em  16/07/2008  para  análise  e \ndiscussão  do  Plano  de  Participação  nos  Lucros  e  resultados  ­ \nPPR,  exercício  2008,  manteve  a  ausência  de  representação \nsindical nos mesmos moldes das reuniões anteriores. (...) \n\n15  ­ Nova  reunião  foi  realizada  em  26/11/2008  para  análise  e \ndiscussão  do  Plano  de  Participação  nos  Lucros  e  resultados  ­ \nPPR,  exercício  2008,  manteve  a  ausência  de  representação \nsindical nos mesmos moldes das reuniões anteriores. (...) \n\n(...) \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.192 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n17 ­ DA AUSÊNCIA DO SINDICATO \n\nO Acordo  firmado  em  2001,  além  de  contar  com  a  presença  e \nassinatura  de  representante  do  sindicato,  está  devidamente \narquivado no sindicato; o mesmo não se pode dizer das reuniões \nque  alteraram  o  referido  acordo  (adaptações  para  o  ano  em \ncurso).  Tais  reuniões  além  de  não  contar  com  a  presença  e \nassinatura  de  representante  sindical,  não  foram  arquivadas  no \nsindicato representante dos empregados. \n\n(...) \n\nAlega a embargante a existência de contradição no voto do relator do acórdão \nembargado  porquanto  ao  tempo  em  que  considerou  que  as  reuniões  realizadas  nos  anos  de \n2007  a  2008  não  se  enquadrariam  como  novos  PPR  posicionou­se  pela  necessidade  de \nparticipação do sindicato, transcrevo os excertos correspondentes: \n\nDESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES \nOCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  “NOVO  PPR”/  BEM \nCOMO DA  INTIMAÇÃO AO  SINDICATO  EM  TODAS  ESTAS \nREUNIÕES E O SEU NÃO COMPARECIMENTO \n\nImportante registrar que as reuniões realizadas em 19/07/2007, \n07/08/2007,  21/09/2007,  23/03/2008,  16/07/2008  e  26/11/2008, \nentre  os  representantes  da  Recorrente  e  os  representantes  de \nseus funcionários, para a discussão da necessidade de eventuais \nadequações do PPR aos  exercícios  em questão, não podem ser \nequiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que teriam \nsubstituídos o PPR. \n\nE notável verificar que não se constituíram em novos planos de \nPLR,  sendo  mantido  aquele  originalmente  fixado  entre \nempregador e empregados, com a participação do sindicato, em \n2001. \n\nNo  que  pese,  para  amparar  tal  argumentação,  é  importante \nressaltar que, em momento algum, foi deliberado nessas reuniões \na revogação do PPR seja parcial ou integral. \n\nA própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o PPR não foi \nalterado  pelas  supracitadas  reuniões  conforme  acórdão \nrecorrido no qual peço vênia para transcrever: \n\n“(..) Não  importa que não  tenham  sido  introduzidas alterações \nno acordo de 2001.” \n\nAdemais,  ainda  que  se  entenda  que  seria  necessário  a \nparticipação  do  Sindicato  nas  referidas  reuniões,  conforme \ndocumentação  juntada  na  Impugnação,  a  Recorrente  enviou \nNotificações  solicitando  a  participação  do  Sindicato  restando \ntodas elas infrutíferas. \n\nA  convocação  do  sindicato  para  a  participação  da  negociação \ndas  regras  do  PPR  foi,  inclusive,  reconhecida  no  próprio \nRelatório Fiscal, cujo trecho segue abaixo transcrito: \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n(...)  Está  nas  palavras  do  Senhor  Renato  Franco  Correa  da \nCosta que disse que manteve contato com os Representantes do \nSindicato, informando sobre o teor da primeira reunião, renovou \no convite para a participação(...) \n\nEm que pese constar indicação de que a Recorrente intimou por \nvárias vezes o sindicato da categoria e este não compareceu nas \nreuniões  definidoras  de  PLR,  deveria  ter  usado  meios  mais \neficazes para fazer valer a lei de regência. \n\nOs indicativos de intimação constante nos autos não são assazes \npara  autorizar  a  realização  de  reunião  de  PLR  sem  a \nparticipação  do  sindicato,  porque  outros  meios,  poderiam  ser \nutilizados,  tais como denuncia na DRT, MPFT e outros órgãos, \nque não o fez, não se desincumbindo de sua responsabilidade. \n\nEntendo sem razão a Recorrente. \n\nA parte dispositiva, nessa matéria, ficou assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado em:  \n\nII ­ por voto de qualidade \n\nb)  em  negar  provimento,  com  a  conseqüente  manutenção \nintegral  do  crédito,  em  relação  às  exigências  de  contribuições \noriundas  de  pagamento  de  PLR  por  plano  específico,  pela \nausência  de participação de  entidade  sindical  na  elaboração e \nmanutenção  dos  programas  de  PLR,  nos  termos  do  voto  do \nRelator; Vencidos  os Conselheiros Natanael Vieira  dos  Santos, \nCleberson  Alex  Friess  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que \ndavam provimento ao recurso nesta questão; \n\nPode­se  concluir  que  a  turma  na  ocasião  do  julgado  firmou  o  seguinte \nentendimento:  a)  de  que  as  reuniões  não  se  tratavam  de  um  novo  PLR;  e  b)  apesar  de  não \nserem \"novos PLR\" necessária a participação do sindicato nas reuniões. \n\nTal entendimento encontra amparo na própria Lei nº 10.101/2000. Vejamos. \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.193 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\nDa leitura do §1º acima verifica­se que é possível a revisão do acordo, sem \nque isso o qualifique como NOVO acordo, que foi o que de fato ocorreu. \n\nMesmo que não se qualifique como novo acordo, trata­se de negociação entre \nas partes  (empresa  e  seus  empregados) portanto,  também aqui  a  comissão  escolhida  entre  as \nparte  deve  ser  integrada  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria. \n\nPara melhor adequação do posicionamento da turma entendo que devam ser \nfeitos os seguintes ajustes na ementa e no voto do relator (e­fl. 925): \n\nNa ementa \n\nDESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES \nOCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  \"NOVO  PPR\". \nAUSÊNCIA DO SINDICATO. IRREGULARIDADE. \n\nAcordo  pré­existente,  onde  há  reuniões  anuais  com  os \nrepresentantes  das  partes,  com  fim  de  discussão  e  eventuais \nadequações do PPR aos  exercícios  em questão, não podem ser \nequiparados  a  novos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho,  todavia \nnecessitam  da  participação  do  representante  sindical  para  sua \nregularidade.  \n\nNo voto \n\nDESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES \nOCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  “NOVO  PPR\"  / \nAUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO \n\nImportante registrar que as reuniões realizadas em 19/07/2007, \n07/08/2007,  21/09/2007,  23/03/2008,  16/07/2008  e  26/11/2008, \nentre  os  representantes  da  Recorrente  e  os  representantes  de \nseus funcionários, para a discussão da necessidade de eventuais \nadequações do PPR aos  exercícios  em questão, não podem ser \nequiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que teriam \nsubstituídos o PPR. \n\nE notável verificar que não se constituíram em novos planos de \nPLR,  sendo  mantido  aquele  originalmente  fixado  entre \nempregador e empregados, com a participação do sindicato, em \n2001. \n\nNo  que  pese,  para  amparar  tal  argumentação,  é  importante \nressaltar que, em momento algum, foi deliberado nessas reuniões \na revogação do PPR seja parcial ou integral. \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nA própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o PPR não foi \nalterado  pelas  supracitadas  reuniões  conforme  acórdão \nrecorrido no qual peço vênia para transcrever: \n\n“(..)  não  importa  que  não  tenham  sido  introduzidas  alterações \nno acordo de 2001, como alegado pela impugnante, (...)sendo o \nrelevante,  no  caso,  que  elas  tinham  o  poder  de  introduzir \nmudanças no conteúdo do plano original” \n\nApesar  de  não  ter  havido  alterações  no  acordo  pré­existente, \nnecessária  a  participação  do  Sindicato  nas  referidas  reuniões, \npor expressa disposição legal. Conforme documentação juntada \nna  Impugnação, a Recorrente enviou Notificações  solicitando a \nparticipação do Sindicato, restando todas infrutíferas. \n\nA  convocação  do  sindicato  para  a  participação  da  negociação \ndas  regras  do  PPR  foi,  inclusive,  reconhecida  no  próprio \nRelatório Fiscal, cujo trecho segue abaixo transcrito: \n\n(...)  Está  nas  palavras  do  Senhor  Renato  Franco  Correa  da \nCosta que disse que manteve contato com os Representantes do \nSindicato, informando sobre o teor da primeira reunião, renovou \no convite para a participação(...) \n\nTodavia, os indicativos de intimação constante nos autos não são \nassazes  para  autorizar  a  realização  de  reunião  de  PLR  sem  a \nparticipação  do  sindicato,  porque  outros  meios,  poderiam  ser \nutilizados,  tais como denuncia na DRT, MPFT e outros órgãos, \nque não o fez, não se desincumbindo de sua responsabilidade. \n\nEntendo sem razão a Recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  acolher  em  parte  os  embargos  de  declaração,  sem \nefeitos  infringentes, para  rerratificar o Acórdão nº 2301­004.320  (e­fls. 917 ­929), sanando a \ncontradição na apreciação do argumento relativo ao descabimento da equiparação das reuniões \nocorridas em 2007 e 2008 a um \"novo PPR\", ajustando a ementa e o voto do relator nos termos \nacima propostos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nJoão Bellini Júnior – redator ad hoc. \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nOs embargos são tempestivos, portanto deles conheço e passo à sua análise. \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720073/2013­00 \nAcórdão n.º 2301­005.419 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.194 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343, de 2015, o cabimento dos embargos de declaração está disciplinado em seu art. 65, nos \nseguintes termos:  \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\nDessa  forma,  o  artigo  65  do  RICARF  determina  que  cabem  embargos  de \ndeclaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os \nseus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. \n\nNo  tocante  à  potencial  omissão  no  acórdão  quanto  à  análise  do  argumento \nrelativo  à  natureza  de  gratificação  não  habitual  da  PLR  pelo  que  não  incidiriam  de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  autuadas,  entendo  que  de  fato,  tal  questão  foi \nventilada no recurso voluntário (e­fls. 823 a 829), e não foi abordada pelo acórdão embargado, \npelo que os embargos devem ser admitidos nesse ponto. \n\nPassando a análise de tal ponto, cumpre lembrar que o artigo 28, §9º, e, 7, da \nLei  n.  8.212/91  dispõe  que  não  integra  o  salário  de  contribuição  para  fins  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais. \n\nOcorre que tal alegação não merece prosperar, uma vez que conforme se vê \nao longo de todo o recurso voluntário, não resta dúvida de que se trata de verba de PLR e tal \nnatureza é defendida ao  longo de  todo o  recurso voluntário. O  fato da verba de PLR não  ter \nseguido  estritamente  os  requisitos  que  garantiriam  a  não  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  tal  verba  não  faz  com  que  tal  verba  possa  ser  qualificada  como  ganho \neventual. Nesse sentido, a existência de acordos de PLR, ainda que haja eventuais problemas \ncom  relação  aos  requisitos  do  acordo  de  PLR,  já  demonstra  que  não  há  eventualidade  no \npagamento de tal importância. \n\nDessa  forma,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração,  sem  efeitos \ninfringentes,  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2301­004.320,  11/02/2015,  para  conhecer  da \nquestão  respeitante  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  que  não \npossuem natureza  jurídica de PLR,  e nesta questão,  negar provimento  ao  recurso voluntário; \nvencida a conselheira Andrea Brose Adolfo, que não conhecia da questão \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\n\n", "score":5.124941}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 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POSSIBILIDADE.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001145/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5893497", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.563", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001145200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001145200921_5893497.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, 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 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  INFRINGÊNCIA \nLEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos  lucros ou  resultados em desacordo com a \nlei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \nambientais  do  trabalho,  bem  como  das  contribuições  destinadas  a  outras \nentidades ou fundos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n        Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n        (Assinado digitalmente)  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente).\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n11\n45\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n     Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  contra  o  04­\n42.095 ­ 3a Turma da DRJ/CGE, que julgou improcedente a sua impugnação. \n\n     Adoto,  em  parte,  o  relatório  do  acórdão  recorrido  por  sua  completude  e \ncapacidade de elucidação dos fatos: \n\nTrata­se  de Auto  de  Infração  (AI  ­ DEBCAD n°  37.133.468­3) \nlavrado  contra  a  empresa  acima  identificada  referente  às \nseguintes  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social:  (a)  quota \npatronal  (22,5%)  e  (b)  contribuição  para  o  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  ­ GIILRAT (1%),  incidentes  sobre remuneração  (PLR) \npaga a segurados empregados. \n\nO  crédito  tributário  abrange  as  contribuições  devidas  nas \ncompetências 02/2005, 02/2006, 03/2006 e 11/2006, totalizando \no  valor  de  RS  11.590.151,48  (onze  milhões,  quinhentos  c \nnoventa mil,  cento  e  cinquenta  e um  reais  e  quarenta  c oito \ncentavos), consolidado em 04/11/2009, do qual foi dado ciência \nao Sujeito Passivo em 06/11/2009, conforme Folha de Rosto do \nAuto de Infração (fls. 1). \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração  de \nObrigações  Principais  (fls.  313/334),  ao  serem  examinados \ndocumentos  tais  como  folhas  de  pagamento,  Guias  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP, Guias da Previdência \nSocial  ­  GPS,  Convenções  Coletivas  de  Trabalho,  Acordos \nPróprios  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  Livros \nRazão  e  Diário,  constatou­se  o  não  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  incidentes  sobre  os  pagamentos  aos \nsegurados empregados a título de “Participação nos Lucros ou \nResultados”  (PLR)  efetuados  cm  desacordo  com  a  legislação \nvigente (Lei 10.101/00). \n\nAs remunerações referentes ao PLR foram apuradas a partir de \ninformações  obtidas  das  folhas  de  pagamentos  apresentadas \npela  empresa  em 06/07/2009,  em arquivo magnético  (CD)  com \nestrutura prevista no Manual Normativo de Arquivos Digitais  ­ \nMANAD.  Tais  valores  foram  confirmados  com  a  contabilidade \ndo sujeito passivo, entregue na mesma data, também em arquivo \nmagnético (DVD). \n\nA multa incluída na presente autuação considerou as alterações \nlegislativas  provenientes  da  edição  da  Medida  Provisória  n° \n449, de 03 de dezembro de 2008, convertida, em 27 de maio de \n2009,  na  Lei  n°  11.941,  a  qual  alterou  as  alíquotas  da  multa \naplicada  aos  lançamentos  de  ofício  referentes  à  totalidade  ou \ndiferença  das  contribuições  previdenciárias  e  para  outras \nentidades  e  fundos  (terceiros),  em  especial  nos  casos  em  que \nocorreram,  simultaneamente,  a  falta  de  recolhimento,  falta  de \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndeclaração e/ou declaração inexata, pelo que deve ser adotada a \nmulta mais benéfica ao contribuinte em obediência ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”, do CTN. \n\nO  credito  lançado  encontra­se  fundamentado  na  legislação \nconstante do anexo FLD ­ Fundamentos Legais do Debito (fls. \n6/7).  As  bases  de  cálculo,  as  respectivas  contribuições \nprevidenciárias  e  os  acréscimos  legais  estão  discriminadas  no \nanexo DD ­ Discriminativo do Debito (fls. 4/5). \n\nA  Auditora  Fiscal  autuante  apresentou  os  seguintes  anexos \nexplicativos: Anexo I ­ Demonstrativo do Valor Pago de PLR por \nBeneficiário (02/2005), Anexo II ­ Demonstrativo do Valor Pago \nde PLR por Beneficiário (02/2006, 03/2006 e 11/2006), \n\nAnexo III  ­ Cálculo do Valor Máximo de PLR (alguns casos) e \nAnexo IV ­ Multa Fina! Aplicada. \n\nNa  mesma  ação  fiscal  foram,  ainda,  lavrados  os  seguintes \ndocumentos: Auto de Infração de Obrigações Principais (AIOP) \nDEBCAD n° 37.133.469­1, referente às contribuições destinadas \naos  Terceiros  incidente  sobre  o  PLR  pago  aos  segurados \nempregados  e  Auto  de  Infração  de  Obrigações  Acessórias  ­ \nAIOA DEBCAD n° 37.133.470­5, referente à multa aplicada por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  de  apresentar  GFIP \ncom  as  informações  referentes  a  todos  os  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nAlém  dos  relatórios  supracitados  integram  o  Auto  de  Infração \nDEBCAD  n°  37.133.468­3  os  seguintes  documentos:  IPC  ­ \nInstruções para o Contribuinte  (fls. 2/3); Relatório de Vínculos \n(fls.  8/9);  TDM  ­  Totalização  de  Débito  por  Moeda  (fls.  10); \nTIPF  ­  Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  (fls.  109/112); \nTermo  de  Constatação  e  de  Intimação  Fiscal  (fls.  114/116); \nTermo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  117/124);  TEPF  ­  Termo  dc \nEncerramento  do  Procedimento  Fiscal  (fls.  125)  e  Recibos  de \nEntrega de Arquivos Digitais (fls. 270/294). \n\nIMPUGNAÇÃO de 04/12/2009 (fls. 365/401) \n\nDentro do prazo regulamentar (fls. 410) a empresa impugnou o \nlançamento  por  meio  do  instrumento  de  fls.  365/401,  com  a \njuntada  de  documentos  de  fls.  402/405  e  407/408  (instrumento \nparticular de mandato; cópia de Ata de Reunião do Conselho de \nAdministração e da Assembléia Geral Extraordinária; cópia de \ndocumentos  de  identificação  do  patrono)  apresentando, \nresumidamente, as seguintes alegações: \n\nO  auto  de  infração  DEBCAD  n°  37.133.470­5,  que  trata  de \nhipótese  de  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  tem  sua \nrazão  de  ser  umbilicalmente  vinculada  ao  AI  DEBCAD  n° \n37.133.468­3.  A  procedência  da  aplicação  de  multa  por \ninformação  incorreta  em  GFIP  depende  totalmente  do \nreconhecimento da procedência da tese defendida pelo Fisco, em \nrelação  aos  alegados  pagamentos  de  salários­contribuição \nreferidos  no  outro  auto  de  infração.  Evidencia­se,  assim,  a \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconexão  entre  os  casos,  tornando  indispensável  que  o \njulgamento de ambos os casos ocorra conjuntamente. \n\nOs  autos  de  infração  ora  contestados  se  fundam  em  ficções, \nteses, criadas a partir de critérios pessoais sobre como deveriam \nser  as  condições  do  PLR  firmado  entre  o  Contribuinte  e  seus \nempregados,  como  se  o  Fisco  tivesse  liberdade,  autonomia  ou \npoder  para  desconstituir  relações  legitimamente  entabuladas, \núnica  e  tão­somente  para  criar  obrigações  tributárias \nimaginárias e ilegais. \n\nA Participação nos Lucros ou Resultados da empresa foi erigida \na  condição  de  direito  constitucional  fundamental,  pelo  que  os \nvalores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados \nestão,  por  determinação  constitucional,  desvinculados  da \nremuneração,  constituindo  uma  imunidade  tributária.  Tal \nmandamento foi confirmado pela Lei 10101, de 19/12/2000. \n\nPor  conseqüência,  mostra­se  totalmente  ilícita  a  pretensão  do \nFisco, que se apresenta como se detentor  fosse de um processo \nlegislativo  exercido  a  esmo,  de  modo  interesseiro  e  imoral, \nrefutando  todas  as  claras  vedações  constantes  do  Texto \nConstitucional e da lei para convalar em salário de contribuição \num  benefício  que  nenhuma  relação  com  salário  tem,  que  às \nescâncaras está desvinculado de qualquer remuneração oriunda \ndo  trabalho  e  que  está  protegido  constitucionalmente  pela \nimunidade,  para  incluí­lo  na  base  de  calculo  de  contribuição \nsocial,  sob  singelos  e  equivocados  argumentos  de  que  essa  ou \naquela formalidade não teria sido observada no pagamento dos \nPLR nos anos de 2005 e 2006. \n\nNão  há  na  Constituição  Federal  ou  na  lei  10.101/00  uma \ndisposição  sequer  que  autorize  o  Fisco  a  desconstituir  os \npagamentos feitos a título de PLR pelo Contribuinte em caso de \nnão  atendimento  dc  qualquer  das  disposições  fixadas,  a \ntransformar  os  valores  pagos  em  salários­contribuição  e,  a \npartir disso, exigir do Contribuinte os tributos e multas referidos \nnas autuações. \n\nO artigo 116, do Código Tributário Nacional,  com a alteração \nintroduzida  pela  Lei  Complementar  n°  104/01,  permitiu  a \ndesconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a \nfinalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  os \nelementos constitutivos da obrigação  tributária, observados, no \nentanto,  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos  em  lei \nordinária.  Como  essa  disposição  da  LC  ainda  depende  de \nregulamentação  específica  seu  conteúdo  ainda  é  inaplicável  e, \nsendo assim, a autoridade fiscal esta  inapta a desconsiderar os \ntermos  e  condições  de  ajustes  como  os  de  participação  nos \nlucros  e  resultados do Contribuinte, assinados  livremente  entre \nas partes, homologados pelo Sindicato da Categoria, alicerçada \nem  meras  presunções  de  que  não  teria  havido  conhecimento \nprévio  dos  empregados  sobre  o  conteúdo  daqueles  PLR  pagos \nem  2005  e  2006.Assim,  na  medida  em  (i)  que  a  Legislação \nvigente  considera  imunes à  tributação as  verbas  pagas  a  título \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde participação nos Lucros ou resultados das empresas, (ii) a lei \nnão  retira  de  tais  verbas  o  benefício  da  imunidade,  ainda  que \nausente  qualquer  dos  requisitos  previstos  na  Lei  10101/00  na \nsua  concessão  ­  o que  se admite  apenas  para  argumentar,  (iii) \nque  a  Lei  não  autoriza  o  Fisco  a  mudar  a  natureza  de  tais \nbenefícios, notadamente para  fins  tributários,  transformando­os \nem  salários­contribuição, e,  finalmente,  (iv) que o  fato descrito \nno  auto  de  infração  de  obrigações  principais  não  se  amolda  à \nnenhuma hipótese de incidência fixada em abstrato na Lei, para \nsurgimento  da  obrigação  tributária  relativa  aos  encargos \ntributários  pretendidos  pela  Autoridade  Tributária  o  ato \nadministrativo ora impugnado revela­se ilegal, porque praticado \na  margem  de  qualquer  lei  que  possa  lhe  assegurar  sustento, \nrevelando,  assim,  hipótese  de  nulidade  do  indigitado  ato \nadministrativo  e  do  crédito  tributário  correspondente,  o  que, \ndesde já, espera o Contribuinte venha a ser decretado por essa r. \nDelegacia de Julgamento.A caracterização do PLR como salário \nde  contribuição partiu de uma premissa  fundamental:  a de que \nos empregados somente tiveram conhecimento das condições dos \nAcordos Próprios firmados com o Contribuinte por ocasião dos \npagamentos das PLR em 2005 c 2006, inexistindo nesses casos a \nnegociação  prévia  a  que  se  refere  a  Lei  10.101/00.  o  que  se \ndemonstra equivocado pelos seguintes motivos: \n\nPrimeiramente, porque a exigência feita de apresentação de atas \nevidenciando a  negociação  prévia  foge  à  capacidade  atribuída \nao Fisco. \n\nEm  segundo  lugar,  porque  ficou  evidenciado  flagrantemente  o \nexcesso  de  poder  no  desempenho  da  fiscalização  que  adentrou \nna  análise  e  julgamento  pessoal  de  aspectos  que  nenhuma \nligação  têm  com  a  sua  função  ou  com  a  Administração \nTributária, posto que integram, segundo a própria lei determina \nclaramente,  a  competência  do  Sindicato  da  Categoria  dos \nBancários e, última análise, do Ministério do Trabalho. Ao Fisco \nFederal  não  compete  manifestar­se  sobre  os  eventuais  direitos \nrefletidos  nos  acordos  coletivos  de  PLR  na  medida  que  a \nrespectiva  defesa  foi  atribuída  ao  Sindicato  e  estando  ele \ncomprovadamente  presente  na  negociação  e  assinatura  dos \nacordos  de  2004  e  2005  está  comprovado  o  atendimento  dos \ninteresses coletivos. \n\nEm  terceiro  lugar,  porque  as  suposições  adotadas  pela \nfiscalização não soam críveis. \n\nEm  quarto  lugar,  porque  o  Contribuinte  não  tinha  nenhuma \nrazão  para  esconder  de  seus  colaboradores  a  existência  de \nnegociações em torno de propostas de participação nos lucros. \n\nEm  quinto  lugar,  a  improcedência  da  afirmação  da  Senhora \nFiscal  pode  ser  re­confirmada  pela  total  inexistência  de \nreclamações  trabalhistas  movidas  contra  o  Contribuinte \nenvolvendo qualquer benefício relativo aos PLR de 2004 e 2005, \npagos cm 2005 e 2006. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAdmite­se o uso de  ficções ou presunções no  campo  tributário. \nTodavia, seu uso não pode se contrapor à direitos maiores, como \no da legalidade cerrada e da segurança jurídica. Nesses termos, \nsomente é possível o uso de presunções ou ficções jurídicas pelo \nFisco quando expressamente autorizadas por Lei, não podendo o \nagente  público  criar  ou  aplicá­las  segundo  suas  experiências \npessoais. \n\nPor essas razões, a decretação da nulidade do auto de infração \nde  obrigações  principais  é  requerida  desde  já,  porque  lavrado \nem  abuso  de  poder,  desprovido  de  fundamentação  concreta  e \nsem  adequação  e  entrosamento  dos  fatos  narrados  com  a \ncapitulação da infração.   \n\nOs planos de PLR 2004 e 2005 entabulados entre o Contribuinte \ne seus Empregados respeitaram a legislação aplicável: \n\nEstá  comprovado  pelos  documentos  entregues  durante  a \nfiscalização que os planos de PLR foram firmados pelas pessoas \ndeterminadas pela Constituição Federal e pela Lei 10.101/00: o \nContribuinte e seus Colaboradores. Portanto, os PLR pagos em \n2005 e 2006 atenderam à primeira condição de validade do PLR \nque é a presença das partes efetivamente interessadas. \n\nForam entregues durante a fiscalização cópias das Convenções \nColetivas  entabuladas  entre  o  Contribuinte  e  seus \nColaboradores relativamente ao PLR dos anos de 2004 e 2005, \npagas  nos  anos  de  2005  e  2006,  respectivamente,  restando \natendido  o  requisito  instrumental  estabelecido  no  artigo  2°  da \nLei 10.101/00. \n\nNo  entender  da  fiscalização,  somente  com  a  assinatura  das \nconvenções  para  pagamento  das  PLR  c  que  os  beneficiários \npassaram a ter conhecimento dos planos, ou seja, tais condições \nnão  teriam  sido  pactuadas  previamente,  como  requer  a  lei.  As \nConvenções  não  representam a  fixação  rígida  e  limitadora  dos \ndireitos  substantivos  da  participação,  mas  meras  regras \nadjetivas e gerais dessa participação. A quantificação da PLR de \ncada  empregado  resulta  da  análise  dos  demonstrativos  de \nresultados  da  empresa  c  das  avaliações  pessoais  dos \ncolaboradores,  que  embora  não mencionados  formalmente  nos \ndiversos instrumentos de acordo, deles fazem parte integrante. É \no que resulta da  interpretação lógica e sistemática do conjunto \nde  documentos  entregues  à  Fiscalização.  Daí  porque  c \nirrelevante  o  fato  dos  instrumentos  terem  sido  assinados  em \ndeterminada  data  e  os  respectivos  pagamentos  terem  sido \nefetivados poucos dias após. \n\nDiversas são as circunstâncias que podem afetar o montante dos \nlucros  a  serem partilhados:  o  volume de  lucros  a  distribuir,  se \nexistentes;  ainda  que  não  tenham  sido  detalhadas  nos  acordos \ncoletivos,  todas  as  circunstâncias  influentes  no  resultado  da \nempresa,  do  Grupo  Econômico,  da  atividade  comercial  e \nindividual  dos  beneficiários  para  fins  de  PLR  são  de \nconhecimento  público  de  todos  os  beneficiários;  não  há \nirregularidade  alguma  no  fato  de  haver  na  determinação  do \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlucro  a  ser  partilhado  a  influência  de  fatores  externos;  o \nempregador  é  senhor  absoluto  na  definição  do  montante \npartilhável. \n\nDos  planos  de  PLR  relativos  aos  exercícios  de  2004  e  2005 \nparticipou  ativamente  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  em \nEstabelecimentos Bancários de São Paulo, homologando ao final \nos acordos coletivos. \n\nEstando  evidenciado  o  atendimento  de  todos  os  requisitos \ndeterminados  em  lei  para  a  concessão  dos  benefícios  inerentes \naos  programas  de  PLR  pagos  em  2005  e  2006,  são  válidas  e \neficazes as convenções coletivas firmadas entre o Contribuinte e \nseus  empregados,  bem  assim,  os  pagamentos  que  deles \ndecorreram. Assim, é defeso ao agente ou mesmo ao julgador em \nsede  administrativa  declarar  sua  nulidade  para  travestir  os \nbenefícios oagos em salário de contribuição. \n\nDestaca­se  que  a  escrituração  do  Contribuinte,  mantida  com \nobservância  das  disposições  legais,  faz  prova  em  seu  favor  em \nrelação  aos  fatos  nela  registrados.  Com  efeito,  os  pagamentos \nfeitos  pelo  Contribuinte  a  título  de  PLR  foram  devidamente \nregistrados  em  sua  escrituração  contábil.  E  neste  aspecto \nespecífico  vale  o  registro  de  que  nenhum  aspecto  contábil \nrelativo  aos  pagamentos  feitos  pelo  Contribuinte  aos  seus \ncolaboradores seja em 2005, seja em 2006, a título de PLR, foi \nimpugnado pela digna Agente Fiscal. \n\nNão há na autuação de Obrigações Principais uma só prova da \nveracidade  do  que  foi  ali  alegado pela Agente Fiscal. Além de \nseu  entendimento  pessoal  acerca  do  que  foi  ou  possa  ter  sido, \nnada mais há que sustente o que foi ali registrado. \n\nO excesso e o desvio de poder são evidentes nos casos vertentes. \nA  criação  de  teses  para  imputação  de  responsabilidade \ntributária  não  encontra  guarida  no  ordenamento  jurídico. \nEspera,  pois,  o  Contribuinte,  sejam  acolhidas  as  preliminares \narguidas  para  decretação  da  nulidade  do  Auto  de  infração  de \nobrigações  principais  ora  combatido  diante  das  diversas \nilegalidades  que  nele  se  vislumbra,  ou,  no  mérito,  que  seja  a \nreferida pretensão tributária declarada improcedente, anulando­\nse,  consequentemente,  numa  situação  ou  noutra  o  alegado \ncredito tributário. \n\n \n\nA  decisão  de  primeira  instância  julgou  improcedente  a  impugnação  (fls. \n468/487), nos termos da seguinte ementa: \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as \ncontribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações \npagas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a \nseu serviço. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCONVENÇÃO  COLETIVA  /  ACORDO  COLETIVO  DE \nTRABALHO.  INCAPACIDADE  DE  ALTERAR  OBRIGAÇÕES \nDEFINIDAS EM LEI. \n\nAs  Convenções  Coletivas  /  Acordos  Coletivos  de  Trabalho \ncomprometem  empregadores  e  empregados,  não  possuindo \ncapacidade  de  alterar  as normas  legais  que  obrigam  terceiros, \nou  de  isentar  o  Contribuinte  de  suas  obrigações  definidas  por \nLei. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  (PLR).  DESATENDIDA \nLEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nA Lei n° 10.101/00 é bastante clara quando, em seu art. 2o, § Io \ndispõe  que  devem  constar  dos  instrumentos  de  negociação  da \nPLR  “mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado”  e  que  os  “critérios  e  condições” \ndevem  ser  “pactuados  previamente”.  Desta  forma,  não  há \nespaço  para  dubiedade  na  interpretação:  o  acordo  que  prevê \nprograma de metas deve ser firmado em data anterior ao início \ndo período a que se referem os lucros e resultados, de forma que \nos  participantes  possam  ter  ciência  dos  requisitos  a  serem \nadimplidos  para  fazerem  jus  ao  pagamento  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  e,  então,  poderem  direcionar  seus \nesforços em tal sentido. \n\n  \n\n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  11/06/2010  (fl.490),  o  sujeito  passivo \napresentou  recurso  voluntário  (fls.496/512),  tempestivamente,  em  06/07/2010,  alegando,  em \nsíntese:  \n\n    ­    A  assinatura  do  acordo  da  PLR marca  o  término  das  negociações  e  não  o \ninício  como  quer  fazer  crer  a  Fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  não  conhecimento \nprévio das regras; \n\n     ­  Não  há  discricionariedade  no  pagamento  do  plano. O  lucro  a  ser  partilhado \nexerce  influência  do  mercado  externo  porque  a  diretoria  exerce  seus  poderes  em  nome  do \nacionista controlador, localizado na França. Uma coisa é a influência desse acionista no lucro, \noutra  coisa  é  a  influência  desse  controlador  nos  termos  e  condições  do  PLR,  o  que  nunca \nocorreu. \n\n    ­  O  não  atingimento  da  meta  integral  por  determinada  área  de  negócios  não \ninvalida o pagamento parcial da PLR, posto que mesmo a meta não sendo alcançada, não há \nimpedimento  que  haja  reconhecimento  proporcional  entre  o  benefício  pago  e  o  resultado \natingido. \n\n    ­ Quanto à participação do sindicato no plano próprio de PLR, aduz que o art. \n170  da  Constituição  Federal  assegura­lhe  a  liberdade  para  desenvolver  a  sua  atividade \neconômica; \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n    ­  Não  é  porque  as metas  não  foram  estabelecidas  numericamente  que  não  há \nregras  objetivas.  Foram  avaliados  critérios  objetivos  de  capacidade  técnica,  assiduidade, \ncomprometimento,  respeito,  pontualidade,  relacionamento  com  a  equipe,  qualidade  de \natendimento, entre outros. \n\n    ­ A autuação é decorrente de abuso de poder; \n\n    ­  Houve  infrigência  aos  princípios  da  estrita  legalidade,  razoabilidade  e \nproporcionalidade. \n\n    Por  fim,  requer  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso,  sendo  anulado  o \npresente Auto de Infração.        \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\n    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nDa afronta a princípios constitucionais \n\n     Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade de \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n \n     A competência para decidir sobre a constitucionalidade de normas foi atribuída \nespecificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. Em tais \ndispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado ao definir  quem poderia  exercer o  controle \nconstitucional  das  normas  jurídicas. Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao Poder  Judiciário \nexercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n \n     Por  seu  turno,  a Lei n° 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n      \n     Entretanto,  a  argumentação  do  recorrente  não  escapa  de  uma  necessidade  de \naferição  de  constitucionalidade  da  legislação  tributária  que  estabeleceu  o  patamar  das \npenalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2, in \nverbis: \n \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSúmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n     Assim  sendo,  deixo  de  conhecer  as  alegações  afetas  à  constitucionalidade  de \nnormas,  como  infrigência  aos  princípios  da  estrita  legalidade,  proporcionalidade  e \nrazoabilidade. \n\n \n\nDa Participação nos Lucros e Resultados \n \n\n     Considerando a matéria sob julgamento, temos a observar, preliminarmente, que \na  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  é  um  direito  social  de \nmatriz constitucional, e  regulada no plano  infraconstitucional pela Lei n° 10.101/2000, como \nsegue: \n\nConstituição Federal ­ 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) (grifos nossos) \n\nLei  n°  10.101/2000  (Texto  vigente  à  época  do  Período  de \nApuração) \n\nArt.  1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nArt.  2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt.  3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui  base \nde incidência de \n\nqualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando o  princípio \nda habitualidade. \n\n(...) (grifos nossos) \n\nEmbora a CF/88 assegure o direito dos empregados à participação nos lucros \nou  resultados  das  empresas,  tal  comando  é  de  eficácia  limitada,  ou  seja,  depende  de  lei \nordinária  federal  para  sua  aplicação  plena.  O  legislador  constituinte,  ao  estabelecer  aquele \ndireito  social, desvinculado da  remuneração,  remeteu à  lei ordinária o poder de disciplinar o \nacesso dos empregados àquele direito, definindo o modo e os limites de sua participação, bem \ncomo  o  caráter  jurídico  desse  benefício  para  fins  tributários,  seja  quanto  à  incidência  do \nimposto de renda, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, somente \ncom  a  superveniência  da  Medida  Provisória  n°  794/1994,  sucessivamente  reeditada  e  com \nnumeração  variada  até  a  MP  1.982­77,  de  23  de  novembro  de  2000,  convertida  na  Lei  n° \n10.101/2000, é que foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito \ndos trabalhadores àquela participação, desvinculada da remuneração. \n\nA  Lei  n°  10.101/2000,  deixa  explícito  que  a  PLR  tem  como  um  dos  seus \nobjetivos  incentivar  a  produtividade,  e  o  §  1°  do  artigo  2°  determina  que  as  regras  para  o \npagamento  da  PLR  devem  constar  do  documento  que  fixa  os  termos  da  negociação.  Ora,  a \nconcessão da PLR sem a exigência de meta a ser atingida não cumpre o objetivo de incentivar \na produtividade. \n\nDo instrumento de negociação firmado entre as partes devem constar regras \nclaras  e  objetivas  das  condições  a  serem  satisfeitas  (regras  adjetivas)  para  que  ocorra  o \npagamento ou crédito da parcela correspondente à participação nos lucros ou resultados (direito \nsubstantivo),  conforme  disposto  no  §  1°  do  art.  2°  da  Lei  n°  10.101/2000.  Nesse  contexto, \nlogicamente, os trabalhadores precisam saber previamente dos critérios e condições acordados \ncom  a  empresa,  constantes  daquele  instrumento  de  negociação,  tais  como metas,  resultados, \níndices  de  produtividade  ou  lucratividade,  dentre  outros,  de  forma  que  possam,  de  forma \nperiódica, acompanhar e avaliar a evolução dos indicadores vinculados ao pagamento da PLR. \nDesta  forma,  na  hipótese  de  haver  outro  documento  detalhando  as  regras,  ele  fará  parte \nintegrante  do  primeiro  instrumento  e,  da  mesma  forma  que  este,  aquele  também  deve  ser \ncelebrado antes do início do cumprimento das condições para a PLR. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDo exame dos dispositivos contidos na Lei n° 10.101/2000, temos que, afora \nos  parâmetros  nela  estabelecidos,  não  constam  regras  detalhadas  sobre  as  características  dos \nacordos  a  serem  celebrados,  de  forma  que  os  sindicatos  envolvidos  ou  as  comissões,  nos \ntermos do art. 2°, tem liberdade para fixarem os critérios e condições para a participação dos \ntrabalhadores nos lucros ou resultados. \n\nAs  disposições  contidas  na  Lei  n°  10.101/2000,  nos  permitem  inferir, \nportanto, que o objeto do acordo não pode se limitar à simples concessão da parcela atinente à \nPLR, independentemente de fixação dos objetivos a serem alcançados. Os exemplos reportados \nna Lei em comento indicam que algum lucro ou resultado deve ser perseguido, de forma que a \nnatureza jurídica específica de tal verba seja preservada. Assim, o pagamento da PLR não se \nconstitui  em  mera  gratificação  legalmente  prevista,  mas  em  verdadeiro  mecanismo  de \nintegração  entre  o  capital  e  o  trabalho,  pois,  atingidas  as metas  estabelecidas  no  acordo  ou \nconvenção coletiva, tanto os trabalhadores como os empregadores sairão beneficiados. \n\nCom as considerações acima, passa­se à análise da matéria sob o enfoque da \nlegislação  previdenciária,  notadamente  quanto  à  integração  ou  não  da  referida  verba  no \nconceito  de  salário  de  contribuição  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias. Nesse  contexto,  a Lei  n°  8.212/1991,  que  instituiu  o Plano  de \nCusteio da Previdência Social, assim trata do conceito de salário de contribuição bem como das \nhipóteses de não­incidência tributária, conforme segue: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei n° 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  9.528,  de \n10.12.97) \n\n(...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) (grifos nossos). \n\nArt.214. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9°Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...) \n\nX  ­  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica; \n\n(...) \n\n§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas \nou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente, \nintegram o  salário­de­contribuição para  todos os  fins  e efeitos, \nsem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\n(...) (grifos nossos) \n\nOs Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho ­ CCT são instrumentos de \nnegociação e previsão de direitos  reconhecidos pela Constituição Federal, mas nunca podem \nalterar  a  disciplina  que  a  lei,  previamente,  traz  em  relação  a  um  determinado  instituto.  O \nconhecimento da lei, inescusável que é, contorna a atividade tanto do empregador quanto dos \ntrabalhadores, de modo que se os mesmos quiserem estipular a participação, não tributável, nos \nlucros  e/ou  resultados  da  empresa  (PLR),  devem  estabelecer  condições  que  se  afinem  aos \npostulados da norma regulamentadora, no caso, a Lei n° 10.101/2000. \n\nO  Auditor­Fiscal  autuante  em  momento  algum  desconsiderou  o  Acordo \nColetivo apresentado pela impugnante, apenas constatou que os mesmos não se coadunam com \nos  preceitos  estabelecidos  pela  Lei  10.101/2000  para  excluir  da  tributação  previdenciária  as \nverbas distribuídas a título de PLR aos empregados. \n\nA Lei n° 10.101/2000 permite a  livre negociação entre as partes, desde que \ncom regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos (necessidade de o programa estar \nvinculado ao alcance do lucro ou dos resultados), e quanto às regras adjetivas (possibilidade de \nse aferir o cumprimento das metas da empresa, como um todo). \n\nÉ, portanto, um acordo prévio quanto aos direitos e quanto às obrigações. O \nAcórdão CARF n° 2401­00.545, de 19/08/2009, é nesse sentido: \n\nComo é sabido, o grande objetivo do pagamento de participação \nnos  lucros  e  resultados  é  a  participação  do  empregado  no \ncapital  da  empresa,  de  forma  que  esse  se  sinta  estimulado  a \ntrabalhar em prol do empreendimento, tendo em vista que o seu \nengajamento  resultará  em  sua  participação  (na  forma  de \ndistribuição  dos  lucros  alcançados).  Assim,  como  falar  em \nengajamento  do  empregado  na  empresa,  se  o  mesmo  não  tem \nconhecimento prévio do quanto a  sua dedicação  irá  refletir em \ntermos  de  participação. É nesse  sentido,  que  entendo que  a  lei \nexigiu  não  apenas  o  acordo  prévio  ao  trabalho  do  empregado, \nou  seja,  no  início  do  exercício,  bem  como  o  conhecimento  por \nparte do  trabalhador de quais as regras (ou mesmo metas) que \ndeverá alcançar para fazer jus ao pagamento. \n\n     Com  essas  considerações,  pode­se  perceber  que  o  objetivo  do  legislador  é  a \nintegração do trabalhador na empresa, não de forma aleatória, mas efetiva, de modo que uma \nmelhor produtividade, melhor eficiência, ou melhores índices alcançados pelo empreendimento \nresultem na participação dos empregados no capital social. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n     Para  tanto,  a  Lei  10.101/2000,  pressupõe  a  existência  de  regras,  as  quais, \nefetivamente, devem ser cumpridas pelas partes. \n\n     As  partes  acordantes  são  os  empregados  e  o  empregador, mas  sempre  com  a \nparticipação  do  Sindicato  dos  trabalhadores,  seja  através  de  um  representante  indicado  pela \nentidade (inciso I do artigo 2° da Lei n° 10.101, de 2000), seja por instrumento de Convenção \nou Acordo Coletivo de trabalho (inciso II do referido artigo 2°). \n\n     Resta,  pois,  verificar,  para  a  situação  apresentada  nos  autos,  se  foram \nperseguidos nos acordos celebrados os ditames estabelecidos pela lei de regência.  \n\n     A  justificativa  para  a  caracterização  da  verba  denominada  Participação  nos \nLucros e Resultados (PLR) como parcela integrante do salário de contribuição dos empregados \nvinculados  à  empresa  foi  extensamente  fundamentada  pela Auditora  Fiscal  autuante  em  seu \nRelatório Fiscal, no qual ressaltou, resumidamente: \n\n     O programa de participação nos lucros ou resultados deve ser implantado como \nforma  de  integrar  o  capital  e  o  trabalho,  sendo  imperioso  o  estabelecimento  prévio  dos \nindicadores que serão utilizados para este fim. \n\n     O contribuinte efetuou o pagamento de PLR aos seus empregados com base em \ndois instrumentos distintos de negociação: (a) Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) sobre \nParticipação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos,  as quais atenderam aos \nrequisitos legais e os pagamentos a título de PLR efetuados até os limites nelas previstos foram \nconsiderados  de  acordo  com  a  legislação  e,  portanto,  não  estão  incluídos  no  presente \nlevantamento,  posto  que  foram  descontados  dos  totais  pagos;  (b)  Acordos  Planos  de \nParticipação em Lucros ou Resultados (acordos coletivos ­ planos próprios) que, por estarem \ncm  desacordo  com  a  legislação,  foram  consideradas  verbas  integrantes  do  Salário  de \nContribuição e integram o presente lançamento tributário. \n\n     Em  2005  e  2006,  a  empresa  efetuou  pagamentos  a  título  de  PLR  aos  seus \nempregados com base nos planos próprios (rubrica 0158 ­ PLR ­ Partic. nos Lucros da folha de \npagamento). Contudo,  da  análise  de  tais  planos,  verificou­se que  os mesmos  somente  foram \nfirmados após o encerramento do ano a que se referiam, com a fixação de vigência retroativa. \n\n     Constatou­se que os valores de PLR são discricionariamente definidos e pagos \npela empresa,  sendo considerados,  inclusive,  resultados globais da  instituição  (empresas  fora \ndo país). Há ingerência de decisão externa dos comandos centrais (exterior) sobre o pagamento \nda PLR  feito no Brasil,  sem qualquer previsão deste  fato nos  acordos  coletivos. Tais  fatores \ndemonstram  a  falta  de  clareza  e  objetividade  das  regras  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos da participação e das regras adjetivas, o que fere o disciplinado na lei específica.  \n\n     O  contribuinte  foi  solicitado  a  prestar  esclarecimentos  adicionais  acerca  da \naplicação do plano, por meio dos Termos de Intimação Fiscal de 26/05/2009 e 16/09/2009, a \npartir dos quais concluiu a Auditora Fiscal que: \n\n     As metas de desempenho, o orçado, para as áreas de negócios (áreas de atuação) \nsão estabelecidas pela Casa Matriz (sediada em Paris) ou pelos comandos centrais localizados \nno exterior; \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n     Com relação ao resultado (sucesso) das áreas de atuação e considerando que a \ncomparação efetiva entre o orçado e o  realizado deve ser  feita entre a coluna “Forecast”  e a \ncoluna “Final”, constantes do Anexo da Carta BNPP/DIJUR7087/09, conclui­se que em 2004 \nnão houve sucesso da área (orçado = 138.103 / realizado = 118.224) e, portanto, não poderia \nnem  deveria  ter  havido  pagamento  a  título  de  PLR  no  ano  seguinte,  uma  vez  que  todos  os \ncritérios  devem  ser  atingidos,  como  expressamente  determinado nas  premissas  do Anexo do \npróprio acordo coletivo; \n\n     O  sindicato  dos  empregados  não  interveio  direta  ou  indiretamente  na \ndeterminação do orçado. \n\n     Os  empregados  são  avaliados  por  fatores/aspectos  altamente  subjetivos.  No \ncritério  “comportamento  profissional”  são  considerados  comprometimento,  criatividade, \nambição  e  reatividade  e,  no  caso  de  ocupantes  de  cargo  de  nível  gerencial,  há  também  a \navaliação  do  “comportamento  gerencial”  que  leva  em  conta  responsabilidade,  confiança, \ncooperação transversal e autonomia; \n\n     A empresa não conseguiu explicar como obteve e calculou o valor efetivamente \npago  a  título  de  PLR  a  cada  empregado,  demonstrando  a  discricionariedade  utilizada  na \ndefinição  dos montantes  a  serem pagos,  que  estão  inclusive  sujeitos  à  ingerência de  decisão \nexterna  dos  comandos  centrais  localizados  fora  do  Brasil.  Cita  como  exemplo  os  casos  de \nFrancisco Freitas de Oliveira que, referente ao ano de 2004, tendo um salário mensal à época \nde  R$  16.450,00  e  conforme  enquadramento  teria  direito  a  um  mínimo  de  2,02  salários, \nrecebeu de fato R$ 1.206.054,00, valor este que a empresa não soube explicar como foi obtido; \n\n     Alguns  formulários  de  avaliação  estavam  sem a média global,  tais  como o  de \nRenato Celso Theodoto e Mareio Alexandre Georgetti; \n\n     Em  2005,  não  havia  previsão  de  limite  máximo  para  pagamento  de  PLR. \nEntretanto,  em  2006,  quando  houve  fixação  de  limite máximo,  ocorreu  pagamento  de  PLR \nacima do limite estabelecido, contrariando o próprio plano, como no caso de Débora Lynn I­\nIirst, Luís Ricardo Berlfein e Mareio Alexandre Georgetti. \n\n     Do  exame  das  folhas  de  pagamento  de  2005  e  2006,  observou­se  que  vários \ncasos  em  que  a  verba  paga  a  título  de  PLR  aos  empregados,  paga  com  base  nos  acordos \ncoletivos, excedia em dezenas de vezes o valor do salário base do próprio empregado, como no \ncaso  dos  segurados  Alexandre  Carlos  Lintz,  Francisco  Freitas  de  Oliveira,  Paulo  Eduardo \nWaack,  Renato  Celso  Theodoro,  Thaies  Gabay,  Débora  Lynn  Hirst,  Eduardo  Francisco \nLoverro, Hitosi Hassegawa, Luís Ricardo Berlfein e Mareio Alexandre Georgetti (fls. 330). \n\n     Nesses  termos,  verifica­se  que  a  Auditora  Fiscal  apresentou  todos  os  fatos  e \njustificativas  para  a  caracterização  da  verba  Participação  nos  Lucros  e Resultados,  paga  em \ndesacordo  com os dispositivos da Lei 10.101/00,  como  integrante do  salário de contribuição \nmensal da Impugnante. Toda a análise realizada e as conclusões emitidas tiveram como base \ndocumentos  apresentados  pela  empresa  no  decorrer  da  ação  fiscal,  inexistindo  as  alegadas \n“ficções, teses, criadas a partir de critérios pessoais sobre como deveriam ser as condições do \nPLR firmado entre o Contribuinte e seus empregados”. \n\n    Todavia,  alisaremos  de  forma  isolada  cada  um  dos  motivos  que  levaram  a \nFiscalização  a  considerar  o  PLR  do  recorrente  como  parcela  integrante  do  salário  de \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ncontribuição para  fins de  incidência da contribuição previdenciária, quais  sejam:  inexistência \ndo acordo prévio, ausência de regras claras e objetivas e ausência de participação do sindicato.  \n\nAspecto temporal da assinatura do acordo de PPR \n\n    São abalizadas as teses que se formaram neste Conselho acerca do momento da \nassinatura do PLR. Alguns firmaram entendimento no sentido de que a formalização do plano \ndeve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que essa formalização pode \nocorrer mesmo após o início do período de apuração dos critérios pertinentes ao programa de \nPLR. \n\n    É sabido que a assinatura do plano representa o encerramento formal de todo um \nciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um acordo \nde  PLR,  que  atenda  aos  objetivos  traçados  pela  legislação  de  regência.  Assiste  razão  ao \nrecorrente  quando  assevera  que  a  Lei  nº  10.101/2000  não  delimita  um marco  temporal  para \nassinatura do acordo. Todavia, mesmo não me filiando ao entendimento dos que pensam que a \nassinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo \nque a formalização do PLR deverá se dar anteriormente ao pagamento de qualquer uma de suas \nparcelas,  bem  como  a  formalização  deverá  ocorrer,  se  não  antes,  ao  menos  no  decorrer  do \nexercício a que se refere. \n\n    No  caso  dos  autos,  o Auditor notificante  assinala  que o PPR  foi  assinado  nas \nseguintes datas:  \n\n \n\n     Verifica­se,  pois,  que para ambos os programas,  a  formalização  só ocorreu no \nexercício  seguinte  ao que se  referiam. A ausência de  assinatura do  acordo dentro do mesmo \nano, a meu ver, descaracteriza o programa, eis que, a rigor, houve o pagamento sem a fixação \nde regras para o seu recebimento.  \n\n    Ainda que se possa dizer que as  regras  estariam estabelecidas no decorrer das \nnegociações, a ausência de formalização do acordo, não gera qualquer garantia que as  regras \nque estavam sendo negociadas seriam as definitivas. \n\n    Destarte,  entendo  que  o  pagamento  no  exercício  seguinte  culminou  no \ndescumprimento  da  obrigação  imposta  na  Lei  nº  10.101/2010,  de  que  as metas  deverão  ser \npreviamente pactuadas. \n\n    Assim, nego provimento ao recurso nesse tocante.  \n\nParticipação do Sindicato \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n    Em  relação  à  participação  do  representante  sindical  nas  negociações  do  PLR, \nexigência  legal  inserta  no  art.  2º,  I,  da  Lei  nº  10.101/200,  para  o  caso  que  se  cuida  esse \nrequisito não comporta maiores digressões, eis que a  recorrente  reconheceu que não houve a \nparticipação  do  sindicato  nas  negociações,  se  limitando  a  asseverar  que  agiu  pautada  no \nprincípio da liberdade de iniciativa, previsto no art. 170 da Constituição Federal. \n\n    Portanto,  a  ausência de  participação  do  sindicato  na negociação  é mácula que \ninvalida o PPR, nos termos em que concebido pela Lei nº 10.101/2001. \n\n    Desse modo, também quanto a este aspecto não assiste razão ao recorrente. \n\nDa fixação de regras claras e objetivas \n\n     Quanto  a este  aspecto  é  necessário  repisar o que  exposto pela  fiscalização, no \nsentido  de  que  os  empregados  são  avaliados  por  fatores/aspectos  altamente  subjetivos.  No \ncritério  “comportamento  profissional”  são  considerados  comprometimento,  criatividade, \nambição  e  reatividade  e,  no  caso  de  ocupantes  de  cargo  de  nível  gerencial,  há  também  a \navaliação  do  “comportamento  gerencial”  que  leva  em  conta  responsabilidade,  confiança, \ncooperação transversal e autonomia; \n\n     A empresa não conseguiu explicar como obteve e calculou o valor efetivamente \npago  a  título  de  PLR  a  cada  empregado,  demonstrando  a  discricionariedade  utilizada  na \ndefinição  dos montantes  a  serem pagos,  que  estão  inclusive  sujeitos  à  ingerência de  decisão \nexterna  dos  comandos  centrais  localizados  fora  do  Brasil.  Cita  como  exemplo  os  casos  de \nFrancisco Freitas de Oliveira que, referente ao ano de 2004, tendo um salário mensal à época \nde  R$  16.450,00  e  conforme  enquadramento  teria  direito  a  um  mínimo  de  2,02  salários, \nrecebeu de fato R$ 1.206.054,00, valor este que a empresa não soube explicar como foi obtido. \n\n    As metas de desempenho, o orçado, para as áreas de negócios (áreas de atuação) \nsão estabelecidas pela Casa Matriz (sediada em Paris) ou pelos comandos centrais localizados \nno exterior; \n\n     Com relação ao resultado (sucesso) das áreas de atuação e considerando que a \ncomparação efetiva entre o orçado e o  realizado deve ser  feita entre a coluna “Forecast”  e a \ncoluna “Final”, constantes do Anexo da Carta BNPP/DIJUR7087/09, conclui­se que em 2004 \nnão houve sucesso da área (orçado = 138.103 / realizado = 118.224) e, portanto, não poderia \nnem  deveria  ter  havido  pagamento  a  título  de  PLR  no  ano  seguinte,  uma  vez  que  todos  os \ncritérios  devem  ser  atingidos,  como  expressamente  determinado nas  premissas  do Anexo do \npróprio acordo coletivo. \n\n    Diferentemente do que afirmado pela recorrente, o atingimento de metas que se \nrelacionam  à  capacidade  técnica,  assiduidade,  comprometimento,  respeito,  pontualidade, \nrelacionamento  com  a  equipe  e  qualidade  de  atendimento  são  extremamente  subjetivas  e \ndependem  da  percepção  de  cada  avaliador,  não  atingido  a  finalidade  buscada  pela  lei,  ao \nestabelecer que as regras devem ser claras e objetivas. \n\n    De outro lado, o não atingimento das metas previamente pactuadas não podem \ngerar  o  pagamento  de PLR,  ainda  que de  forma parcial,  uma vez  que  essa  condição  não  foi \nacordada. \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001145/2009­21 \nAcórdão n.º 2201­004.563 \n\nS2­C2T1 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n    Acrescente  a  isso,  o  fato  de  que  o  funcionário  Francisco  Freitas  de  Oliveira \nrecebeu mais  de  36  (trinta  e  seis)  vezes  o  que  teria  direito  de  receber  de  PLR. Todos  esses \nelementos  fáticos  analisados  em  conjunto  levam  esse  julgador  a  formar  sua  convicção  no \nmesmo sentido da autoridade lançadora, de que houve uma liberalidade no pagamento de PLR \naos funcionários da recorrente sem embasamento legal. \n\n    Destarte, é  imperioso reconhecer que os pagamentos efetuados sob o manto da \nimunidade devem ser considerados como integrantes do salário de contribuição, eis que pagos \nem desacordo com os ditames estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000.  \n\nConclusão \n\n    Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para,  no \nmérito, negar­lhe provimento. \n\n        (Assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 730DF CARF MF\n\n\n", "score":5.117528}, { "dt_index_tdt":"2024-03-06T17:46:10Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/02/2015 a 30/11/2015\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.\nA Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.\nA incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721004/2019-71", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7031646", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-011.534", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721004201971.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721004201971_7031646.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. 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INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de \n\nnulidade do lançamento. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos \n\nseus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \n\nde produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF. \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos \n\nlucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação \n\ndevem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, \n\nrelativos ao cumprimento do acordado. \n\nA incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a \n\ntítulo de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos \n\nlegais. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos \n\nos conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que davam \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de \n\nPLR, exceto os relativos aos funcionários afastados. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nconselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Votou pelas conclusões o conselheiro \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n10\n04\n\n/2\n01\n\n9-\n71\n\nFl. 46198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 45.585/45.658) interposto por BV \n\nFINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra o Acórdão nº. \n\n108-017.786 (e-fls. 45.482/45.576), proferido pela 32ª Turma da DRJ 08, que julgou a \n\nImpugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. \n\nO presente processo administrativo tem por objeto Autos de Infração (e-fls. \n\n44.681/44.724) lavrados para a exigência de Contribuição Previdenciária – da Empresa e do \n\nEmpregador e da Contribuição para Outras Entidades e Fundos (Terceiros), acrescidas de multa \n\nde ofício e juros de mora, referentes aos fatos geradores ocorridos em 2015, em decorrência do \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), negociado pela Recorrente com os \n\nSindicatos representantes de seus empregados, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho e \n\nAcordo Coletivo de Trabalho. \n\nEntendeu a autoridade fiscal, que os pagamentos feitos a título de PLR estariam \n\nem desacordo com as determinações da Lei nº 10.101/2000, pelos seguintes motivos, em síntese: \n\n Os planos teriam “Vigência Retroativa” visto terem sido firmados após o \ninício do período aquisitivo. A CCT PLR 2015 (Anexo 1-e-fls. \n\n44465/44468) assinada em 17.11.2015 e o ACT PR 2015 (Anexo 2- e-fls. \n\n44469/44495) assinado em 28/09/2015; \n\n Ausência de regras claras e objetivas: a fiscalização entendeu que a \navaliação de desempenho seria subjetiva, e os critérios qualitativos não \n\nteriam sido definidos claramente; \n\n O Instrumento de Negociação não trazia as metas a serem perseguidas \npelos empregados como incentivo à produtividade, basta que os segurados \n\nfossem empregados e a empresa obtivesse lucro; \n\n A CCT PLR 2015 não apresenta determinação referente a critérios de \nprodutividade para os empregados, sendo apenas necessário trabalhar na \n\nEmpresa. Esta falta de critério de incentivo à produtividade retira a \n\ncaracterística de PLR deste pagamento e demonstra tratar-se, na verdade, \n\nde pagamento de prêmio por tempo de serviço; \n\nFl. 46199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n Os valores a serem pagos aos empregados são fixos e nada relacionados à \nprodutividade do indivíduo, o que corrobora o fato de não existir qualquer \n\nnexo entre os valores ganhos pelos empregados a título de PLR e os lucros \n\nou resultados da Empresa. Ao contrário, a Participação nos Resultados já \n\naparece como um fato consumado, já que o empregado receberia a PLR, \n\nindependentemente de qualquer atitude por ele tomada; \n\n Ausência das atas de reuniões que comprovem a participação dos \nempregados na confecção do Contrato de Metas Individuais; \n\n Ausência de Negociação entre as partes: entendeu a fiscalização que as \nregras contidas na ACT PR 2015 seriam definidas unilateralmente pela \n\nempresa; \n\n Pagamento de PLR a empregados (i) desligados; (ii) afastados por auxílio-\ndoença; (iii) afastados por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por \n\nprorrogação da licença-maternidade / doação, entendeu a fiscalização que \n\ntais pagamentos teriam sido feito em substituição a salário; \n\n Ausência de participação efetiva da Entidade Sindical nas negociações e \ncobrança de taxa negocial de toso os funcionários, inclusive dos não \n\nassociados; \n\n Falta de esclarecimento sobre qual seria a composição e o funcionamento \ndos Comitês Colegiados mencionados na ACT PR 2015 com o objetivo de \n\nse diminuir a subjetividade quando um empregado for avaliado quanto ao \n\nseu desempenho; \n\n Caracterização de pagamento de PLR em substituição ao salário dos \nempregados. \n\nFoi aplicada a multa de ofício no percentual de 75%, conforme determinado pelo \n\nRIR - Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, artigo \n\n957, inciso I c/c Lei nº 9.430/1996, artigo 44, inciso I, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488/2007, artigo 14. \n\nRestou formalizada Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP, conforme \n\nautos do processo administrativo n° 19515.721039/2019-19), uma vez que os fatos geradores \n\nobjeto do Auto de Infração – AI constituem, em tese, crime de sonegação de contribuições \n\nprevidenciárias, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), artigo 337-A, inciso I, \n\ne Crime Contra a Ordem Tributária (Outras Entidades e Fundos), conforme Lei nº 8.137/1990, \n\nartigo 1o, inciso I. \n\nDevidamente cientificada quanto ao lançamento, pela via postal, em 14/01/2020 \n\n(Aviso de Recebimento - OD745411637BR, e-fl. 44.772), a recorrente apresentou a Impugnação \n\n(e-fls. 44.783/44.844) com os seguintes argumentos, em síntese: \n\nDa superficialidade do trabalho fiscal/ofensa ao Princípio da Verdade Material \n\nFl. 46200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nSustenta a nulidade do lançamento em razão da ofensa ao princípio da verdade \n\nmaterial em razão de a fiscalização ter promovido o lançamento sem se aprofundar na \n\ninvestigação sobre os pagamentos realizados pela Impugnante aos seus empregados, a \n\ntítulo de PLR; \n\nD. Auditor Fiscal mostra-se indignado com os critérios quantitativos e qualitativos \n\ncontidos no Acordo Coletivo de PLR, entretanto, jamais intimou a Impugnante sobre \n\ntais (indignados) questionamentos; \n\nA superficialidade também fica demonstrada no uso da ferramenta de pesquisa do \n\n“Google” sobre a pesquisa salarial, quando , na verdade, teria sido mais seguro a \n\nfiscalização se certificar com a Impugnante qual a fonte de dados; \n\nA Impugnante esclarece que a pesquisa salarial é elaborada por empresa especializada, \n\nque analisa todo o segmento financeiro, comparando os respectivos cargos, áreas de \n\natuação, salários, dentre outras características de diversas empresas do segmento, para \n\nentão ser utilizada como um dos componentes do Plano de PLR (vide \n\nDoc_Comprobatorio02); \n\nA fiscalização menciona que segurados teriam recebido pagamento de PLR em \n\nsubstituição ao salário, conforme item “IV.1.10 PLR – Instrumentos de Negociação \n\ncom PLR em Substituição ao Salário” (p. 44/45 do TVF /e-fls. 44.545/44.546 dos \n\nautos), e manteve o lançamento mesmo após a Impugnante ter esclarecido exatamente \n\na situação dos funcionários que receberam PLR e no respectivo mês não receberam \n\nsalário, por conta de: (i) desligamento; (ii) afastamento por auxílio doença ou \n\nacidente; ou (iii) licença maternidade/doação; \n\nConclui que a fiscalização não teria buscado a verdade material ou apresentado \n\nmotivação suficiente para considerar que os Planos de PLR descumpriram os \n\nrequisitos da Lei nº 10.101/2000. \n\nPreliminar de Mérito – Interpretação e Aplicação da Norma Tributária \n\nImunizante Quanto ao Direito dos Empregados de Participação nos Lucros e \n\nResultados \n\nA Impugnante apresenta considerações sobre a previsão constitucional de imunidade \n\npara a PLR e seu significado; \n\nDefende que a norma constitucional de eficácia plena, que independe de lei ordinária. \n\nA desvinculação da prestação paga a título de participação à remuneração é preceito \n\nconstitucional, que não pode ser aviltado ou limitado pela lei, sendo inteiramente \n\ndespicienda sua regulamentação; \n\nRegularidade Quanto à Data de Assinatura dos Planos \n\nEsclarece a Impugnante o claro equívoco em que incorreu a Autoridade Fiscal, acerca \n\nda análise dos Planos de PLR relacionados, em comparativo com os pagamentos de \n\nPLR aos empregados nos períodos de fevereiro/2015 e novembro/2015, demonstrando \n\nque a CCT PLR 2015 e a ACT PR 2015 apenas tiveram efeitos prospectivos, \n\nEsclarece que os Planos de PLR que ensejaram o pagamento do período de fevereiro \n\nde 2015 foram celebrados durante o período aquisitivo de 2014, conforme se observa \n\ndos arquivos anexos (Doc_Comprobatorio03); \n\nFl. 46201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nDurante o ano-calendário de 2014 a Impugnante estava sujeita às deliberações da \n\nConvenção Coletiva de Trabalho de 2014 (24/10/2014), celebrada entre a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF/CUT”) \n\ne a Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, \n\na qual, dentre outras deliberações, previu as regras para pagamento de PLR do \n\nexercício 2014, estabelecendo como limite para pagamento a data de 02/03/2015 (vide \n\ne-fls. 540/544 dos autos); \n\nReiteram-se os esclarecimentos apresentados em sede de fiscalização (vide fls. \n\n071/355 dos autos), de que a parcela de PLR paga aos empregados no período de \n\nnovembro de 2015 estava atrelada à antecipação prevista na respectiva CCT PLR \n\n2015, a qual, entretanto, já se encontrava vigente, tendo sua assinatura ocorrido em \n\n17/11/2015 e o pagamento realizado em 27/11/2015. \n\nApresenta julgados do CARF no sentido de que “A Lei 10.101/2000 exige que o \n\nfechamento do acordo para o pagamento da PLR ocorra antes do pagamento e ao \n\nmenos durante o período de aferição dos critérios adotados para fixação do direito \n\nsubjetivo dos trabalhadores. Referida lei não estabelece, contudo, prazo mínimo \n\nnecessário entre o fechamento do acordo e o pagamento da PLR, não cabendo ao \n\ninterprete fazê-lo.” \n\nSustenta que o equívoco cometido pela D. Autoridade Fiscal, ao concluir pela vigência \n\nretroativa dos Planos de PLR formalizados, uma vez que considerou de forma \n\ndistorcida apenas os Planos celebrados no ano de 2015, quando, em verdade, deveria \n\nobservar os Planos de 2014 para analisar o pagamento de PLR efetuado em fevereiro \n\nde 2015, e a CCT PLR 2015 para averiguar o pagamento de PLR realizado em \n\nnovembro de 2015, requerendo o cancelamento integral dos autos de infração em \n\nreferência; \n\nDa Regularidade dos Planos de PLR \n\nDas Regras Claras e Objetivas definidas nos Planos de PLR \n\nAfirma que os Planos de PLR, formalizados por meio de Convenção Coletiva de \n\nTrabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, sempre foram necessariamente tratados e \n\nnegociados com os Sindicatos de representação da categoria dos empregados, \n\nrespeitando-se a lisura e a boa-fé entre as partes; \n\nQue os Planos de PLR foram celebrados pela Impugnante com o Sindicato dos \n\nEmpregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, além da Confederação \n\nNacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT), em nome \n\npróprio e por procuração de outros Sindicatos de Empregados de Estabelecimentos \n\nBancários de todo o Brasil, razão pela qual não há que se falar em falta de negociação; \n\nAlega que é inaceitável exigir que todas as métricas, critérios e condições dos Planos \n\nde PLR estivessem previstas nas atas de reunião disponibilizadas pela Impugnante, \n\nsendo certo que em tais documentos constam apenas as deliberações finais sobre a \n\nnegociação dos planos; \n\nMostra trechos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados da \n\nImpugnante, realizada na subsede do Sindicato Regional Paulista, constante das fls. \n\n573/579 dos autos, que demonstram que ocorreram as negociações; \n\nFl. 46202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nApresenta julgados do CARF no sentido de que as métricas de avaliação podem ser \n\ndispostas em instrumentos apartados; \n\nCaso a Fiscalização tivesse analisado as Avaliações de Desempenho apresentadas em \n\nsede de fiscalização (constante das fls. 609/706 dos autos), teria confirmado que as \n\nmetas e a avaliação foram auferidas de forma conjunta entre os gestores e os \n\nempregados, passando por critérios quantitativos e qualitativos para se chegar no \n\nresultado de PLR a ser pago; \n\nSustenta a similaridade dos critérios utilizados nos Acordos de PLR do ano de 2013 \n\ncom os Planos de 2014 e 2015, relacionados ao presente caso (vide \n\nDoc_Comprobatorio03); \n\nApresenta julgados do CARF e do judiciário no sentido de que em havendo reiteração \n\ndos planos de PLR, tem-se evidenciado o conhecimento prévio de seus termos, o que \n\njá permite afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os aludidos \n\nplanos; \n\nDestaca que seus planos de PLR já foram analisados pelo CARF em outras \n\noportunidades tendo concluído pela validade dos planos e improcedência dos \n\nlançamentos; \n\nAlega que também se mostram indevidas as alegações fiscais acerca do \n\ndescumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 com base na existência de um \n\nsuposto Comitê Gestor de cunho arbitrário e impositivo da Impugnante, bem como da \n\nTaxa Negocial de 0,30% descontada do pagamento de PLR dos empregados em \n\nbenefício dos Sindicatos, pois a legislação nada fala sobre tais pontos; \n\nAlém disso, com relação à Taxa Negocial, confunde o D. Auditor referida taxa com a \n\ncontribuição sindical cobrada dos empregados, a qual não possui qualquer relação com \n\no referido desconto de 0,30%, previsto em Acordo Coletivo para subsidiar os custos \n\ndo Sindicato com as respectivas negociações das quais os empregados se beneficiam, \n\nnão encontrando nenhum óbice na Lei nº 10.101/2000. \n\nDa Efetiva Negociação e Participação da Entidade Sindical \n\nA Impugnante apresenta trechos do ACT PLR 2015, e da Ata de Assembleia que o \n\nprecedeu e afirma que ao contrário do que pretende levar a crer o D. Auditor Fiscal, \n\nnão se comprova a ausência de negociação do Plano de PLR com os empregados e as \n\nEntidades Sindicais, sendo demonstrado, inclusive, que a estrutura do Plano de PLR, \n\ndevidamente reconhecida pelos empregados, seguiu os mesmos critérios dos anos \n\nanteriores; \n\nSustenta que todos os requisitos criados pela D. Autoridade Fiscal ultrapassam as \n\ndisposições normativas, não podendo ser considerados para desqualificar os Planos de \n\nPLR formalizados, devidamente negociados entre a Impugnante e os Sindicatos \n\nrepresentantes dos empregados, cujas regras claras e objetivas, metas e targets foram \n\ndevidamente apresentadas aos empregados e, ainda, seguiram os mesmos padrões e \n\ncritérios dos acordos anteriores (vide Doc_Comprobatorio03 com a cópia de Acordos \n\nColetivos de PLR dos anos anteriores a 2014 e 2015, nos mesmos termos dos atuais) \n\nRegularidade Quanto à Inocorrência de Substituição/Complementação da \n\nRemuneração dos Empregados \n\nFl. 46203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nDestaca que todos os pagamentos de PLR aos empregados relacionados pelo Auditor \n\nFiscal, que teriam supostamente recebido PLR em “dezena de vezes” o salário \n\nnominal, foram justificados pela Impugnante, tendo sido apresentadas as respectivas \n\nAvaliações de Desempenho de tais funcionários, as quais, contudo, foram \n\nsimplesmente desprezadas pela Fiscalização, \n\nApresenta julgado do CARF que conclui não existir dispositivo legal que determine \n\num valor máximo a ser pago a título de PLR; \n\nReitera as explicações apresentadas sobre os funcionários (i) desligados; (ii) afastados \n\npor auxílio-doença; (iii) afastados por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por \n\nprorrogação da licença-maternidade/doação.” (p. 45 do TVF / e-fls. 44.546 dos autos) \n\ne a razão pela qual não receberam salários; \n\nSubsidiariamente – Da Inteligência da Medida Provisória nº 905/19 – Da \n\nAlteração do Art. 2º da Lei nº 10.101/2000 \n\nSustenta que a Medida Provisória nº. 905/19 alterou a redação do §6º do art. 2º, da Lei \n\nnº. 10.101/2000 para reforçar o entendimento quanto aos direitos substantivos das \n\npartes, inclusive n que se refere à fixação dos valores e à definição de metas, \n\nestabelecendo, expressamente, a prevalência da autonomia entre as partes contratantes, \n\nrazão pela qual deveria ser aplicada de forma retroativa por apresentar intepretação \n\ndiversa sobre as metas e critérios dos planos. \n\nEm 17/11/2020, o julgamento foi convertido em diligência, nos termos da \n\nResolução nº 108-000.509 (e-fls. 45.000/45.006): \n\nDestarte, considerando que a fiscalização apurou pagamentos diversos ocorridos no ano \n\nde 2015, conforme planilha acima juntada, decido pela conversão do julgamento em \n\ndiligência, DETERMINADO À AUTORIDADE LANÇADORA QUE INFORME, \n\nCOMO PONTO 1, EM RELAÇÃO A CADA PAGAMENTO REALIZADO NO \n\nANO DE 2015 E CONSIDERADO PARA EFEITO DE LANÇAMENTO, OS \n\nVALORES APURADOS, O TÍTULO DA RUBRICA CONSIDERADA (SE \n\nPROGRAMA PRÓPRIO, SE REGRA BÁSICA, PARCELA ADICIONAL, OU \n\nANTECIPADAÇÃO), E A PLR A QUE SE REFERE (2014 OU 2015), \n\nPROVANDO DOCUMENTALMENTE ESTA ORIGEM A PARTIR DE \n\nDOCUMENTOS QUE DEMONSTREM COM CLAREZA ESTES ASPECTOS, \n\nPODENDO INTIMAR O CONTRIBUINTE PARA A COMPROVAÇÃO DA \n\nORIGEM DOS VALORES POR ELE PAGOS NO ANO DE 2015. ESTA \n\nCONSIDERAÇÃO TAMBÉM DEVERÁ ABORDAR OS PAGAMENTOS \n\nCONSIDERADOS NA PLANILHA APRESENTADA À PAGINA 44 DO TVCF, \n\nRELATIVAMENTE AO ITEM “IV.1.10 PLR – INSTRUMENTOS DE \n\nNEGOCIAÇÃO COM PLR EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO.” \n\nOutrossim, a fiscalização apresenta questionamentos em relação ao contrato de metas de \n\ndois empregados, fls. 44.535/44.536. Ocorre, contudo, que não está visível a informação \n\na que se alude, confira-se: \n\n(...) \n\nPortanto, como PONTO 2, DETERMINO À FISCALIZAÇÃO QUE \n\nIDENTIFIQUE OS SEGURADOS A QUE SE REFERE E JUNTE OS \n\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PRETENDEU COLACIONAR NO \n\nTVCF. \n\nFl. 46204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nPor fim, como PONTO 3, DETERMINO À FISCALIZAÇÃO QUE DEMONSTRE, \n\nCASO A CASO, A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DOS SEGURADOS \n\nRELACIONADOS NA PLANILHA APRESENTADA À PAGINA 45 DO TVCF, \n\nRELATIVAMENTE AO ITEM “IV.1.10 PLR – INSTRUMENTOS DE \n\nNEGOCIAÇÃO COM PLR EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO.” \n\nO Relatório de Diligência Fiscal (e-fls. 45.008/45.022) foi apresentado juntamente \n\ncom anexos (e-fls. 45.023/45.365). Os esclarecimentos prestados pela fiscalização podem ser \n\nassim sintetizados: \n\nPonto 1: \n\nO fiscal esclarece que, quando a empresa foi intimada a apresentar os Acordos, \n\nConvenções e políticas da empresa sobre o pagamento de PLR de 2015 apresentou os seguintes \n\ndocumentos: \n\n- Acordo Coletivo de Trabalho / Programa Próprio de Participação nos Resultados \n\n(Empregados): Celebrado entre BV Financeira S/A Crédito Financiamento e \n\nInvestimento Matriz e Filiais e seus Empregados, representados pela Confederação \n\nNacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, assinado em \n\n28.09.2015, referente ao Ano Base 2015, doravante denominado “ACT PR 2015” \n\n(Anexo 1). \n\n- Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 - Participação nos Lucros e Resultados: \n\nCelebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de Crédito, \n\nFinanciamento e Investimento (representando os empregadores) e a Confederação \n\nNacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT (representando a \n\ncategoria profissional), assinado em 17.11.2015, referente ao Ano Base 2015, doravante \n\ndenominada “CCT PLR 2015” (Anexo 2). \n\n- Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2015/2016 - Participação nos Lucros e \n\nResultados: Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de \n\nCrédito, Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT \n\n(representando a categoria profissional), assinado em 17.11.2015, referente ao Ano Base \n\n2015, doravante denominada “CCT PLR 2015 Aditiva” (Anexo 3). (e-fls. 45.011) \n\nA empresa também teria apresentado planilha (Anexo 4, e-fls. 45.079) \n\nfundamentando nos documentos acima mencionados os pagamentos realizados durante o ano de \n\n2015, inclusive os realizados em fevereiro. Vale a leitura: \n\nNa planilha intitulada \"Datas de Pagamento e Períodos de Vigência\", a Empresa deixou \n\nbem claro de quais Instrumentos de Negociação se valeu para efetuar os pagamentos \n\nreferentes às duas parcelas (27.02.2015 e 27.11.2015) a título de Participação nos \n\nLucros ou Resultados a seus Empregados em 2015. Foram eles: \n\n- ACT PR 2015 (assinado em 28.09.2015) para os pagamentos efetuados em 27.02.2015 \n\n- CCT PLR 2015 Aditiva (assinada em 17.11.2015) para os pagamentos efetuados em \n\n27.02.2015 e 27.11.2015 (e-fls. 45.011) \n\nA fiscalização ainda ressaltou a resposta da recorrente ao Termo de Intimação \n\nFiscal nº. 3, que questionou sobre os pagamentos realizados em 20/04/2015 e 29/05/2015: \n\nResposta da Empresa ao TIF nº. 3: \n\nFl. 46205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nItem 2) A BVF esclarece que os pagamentos efetuados em 20/04/2015 e 29/05/2015 \n\ndecorrem da revisão da PLR de alguns colaboradores, que, em razão de erro de \n\napuração interno, receberam um valor inferior ao que, de fato, faziam jus, nos termos do \n\nCCT e ACT. (e-fls. 45.012) \n\nAinda sobre os documentos que instruíram os pagamentos, a fiscalização ressalta \n\na apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2014/2015 apresentada: \n\nComentário da Fiscalização em relação ao TIF nº. 1: \n\n. Em resposta ao TIF nº. 1, a Empresa reapresentou o mesmo ACT PR 2015 (assinado \n\nem 28.09.2015), que já havia apresentado em resposta ao TIPF (Anexo 1) e também \n\napresentou \n\na - Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2014/2015 - Participação nos Lucros e \n\nResultados Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de \n\nCrédito, Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT \n\n(representando a categoria profissional), assinado em 24.10.2014, referente ao Ano Base \n\n2014, doravante denominada “CCT PLR 2014 Aditiva” (Anexo 6). \n\n Uma leitura mais superficial da frase que começa com \"Itens 1.b), 1.c) e 1.d) Cópia \n\ndigitalizada da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva......) poderá nos induzir ao erro \n\nde concluir que a CCT PLR 2014 Aditiva também foi utilizada como lastro para os \n\npagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados efetuados ao longo de \n\n2015. Obviamente, seria uma contradição da Empresa, visto que conforme já \n\nexplicado no item referente ao TIPF, a própria Empresa apresentou planilha \n\nilustrativa de que os pagamentos efetuados em 2015 tiveram como base \n\nInstrumentos de Negociação assinados em 2015. \n\n. Porém, percebemos que a Empresa não está se contradizendo em momento algum, \n\nvisto que utiliza o verbo lastrear no singular (\"lastreou\"), naturalmente, referindo-se ao \n\nACT PR 2015, mencionado por último na sentença. Quanto ao CCT PLR 2014 Aditiva, \n\na Empresa está simplesmente informando que apresentou o documento, conforme \n\nsolicitado na Intimação e nada mais. \n\n. Logo, não há dúvidas por parte da Fiscalização de que a CCT PLR 2014 Aditiva \n\nnão foi utilizada como lastro para os pagamentos efetuados em 2015. Assim como \n\ntambém ficou nítido para esta Fiscalização que a Empresa não afirmou, tampouco \n\ninsinou, que teria utilizado a CCT PLR 2014 Aditiva para alguma finalidade de \n\npagamento do PLR a seus empregados. \n\n. Desta forma, ratificamos o entendimento de que, tanto a Empresa quanto a \n\nFiscalização, utilizaram o CCT PLR 2015 Aditiva (e não o CCT PLR 2014 Aditiva) \n\ncomo lastro para os pagamentos efetuados em 2015. E, naturalmente, o ACT PR 2015 \n\ntambém, sobre o qual não pairam dúvidas. (grifos acrescidos) \n\nA conclusão a que chegou a fiscalização, fazendo uma reanálise dos documentos \n\napresentados pela empresa é que todos os pagamentos realizados em 2015 teriam se baseado em \n\ninstrumentos e negociação de 2015. Vale o destaque: \n\nResposta da Fiscalização para o Ponto 1 (Itens 1, 1.a, 1.b e 1.c): \n\n. Toda a argumentação utilizada no TVCF foi efetuada com base nas informações e \n\ndocumentos fornecidos pela própria Empresa, qual sejam: os Instrumentos de \n\nNegociação utilizados como lastro dos pagamentos efetuados ao longo de 2015, que \n\nforam o ACT PR 2015 e o CCT PLR 2015 Aditiva. \n\nFl. 46206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n. Entretanto, cumpre ressaltar que houve um erro por parte desta Fiscalização no item \n\n\"IV.1.5 PLR - instrumentos de Negociação Apresentados\", do TVCF\", letra \"a\", que \n\ninforma que o Instrumento de Negociação utilizado referente à CCT foi a CCT PLR \n\n2014 Aditiva. O correto é CCT PLR 2015 Aditiva. Ressaltamos que apenas a descrição \n\ndo documento citado está errada. O importante é que o documento utilizado para todas \n\nas análises da ação fiscal foi efetivamente o CCT PLR 2015 Aditiva. \n\n. Assim, a fim de concentrarmos todas as informações em um só documento, \n\nelaboramos uma planilha eletrônica que demonstra os valores apurados a título de Base \n\nde Cálculo dos lançamentos efetuados (item 1.a), o título da rubrica considerada (item \n\n1.b) e o PLR a que se refere (item 1.c), perfazendo o total da Base de Cálculo R$ \n\n59.831.448,68, conforme item \"IV.1.12 PLR - Apuração da Base de Cálculo\" do Termo \n\nde Verificação e Constatação Fiscal Processo nº. 19515-721.004/2019-71. \n\nA fiscalização ainda apresentou considerações sobre a relação entre salários pagos \n\ne PLR recebida, vejamos: \n\n. A Fiscalização utilizando-se das informações oriundas da Folha de Pagamento enviada \n\nvia Manad, elaborou um demonstrativo comparando o salário recebido por \n\ndeterminados empregados com a Participação nos Lucros ou Resultados a eles \n\ndevida, com o intuito de demonstrar que a PLR, para estes citados empregados, foi \n\nem muitas e muitas vezes superior à sua remuneração. \n\n. Importante esclarecer que todos os empregados citados na planilha constante à pág. 44 \n\ndo TVCF estão contemplados na planilha que demonstra a Base de Cálculo do valor \n\nlançado, no montante de R$ 59.831.448,68, ora detalhada nesta diligência conforme \n\ndeterminação da DRJ. \n\n. Cabe ressaltar que a planilha apresentada no TVCF é apenas uma amostragem. As \n\nplanilhas contemplando todos os empregados nesta situação, ou seja, PLR muito maior \n\nque o salário, ou simplesmente, sem salário, estão em anexo (Anexos 13 e 14). (grifos \n\nacrescidos) \n\nAinda em resposta aos questionamentos endereçados pela Delegacia de \n\nJulgamento (Ponto 2), a fiscalização apresentou os quadros que estavam ilegíveis nas e-fls. \n\n44.535 e 44.536, afirmando que pretendia demonstrar que Empresa estabeleceu as metas de \n\nforma unilateral, sem dar ao empregado a oportunidade de conversar a respeito, discuti-las e, \n\nmuito menos, contestá-las; e (Ponto 3) planilha com informações de pagamento de PLR e datas \n\nde admissão e afastamento. \n\nA ciência do sujeito passivo se deu em 14/01/2020 (e-fls. 44.680), tendo \n\napresentado Impugnação Complementar (e-fls. 45.380/45.442), reiterando os argumentos \n\napresentados na Impugnação e pugnando pelo reconhecimento de nulidade dos autos de infração \n\ne a sua improcedência. \n\nOs autos seguiram para julgamento em 20/07/2021, tendo o Acórdão nº. 108-\n\n017.786 (e-fls. 45.482/45.576) restado assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2015 a 30/11/2015 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. “ANÁLISE SUPERFICIAL PELA FISCALIZAÇÃO”. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 46207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nNão caracteriza nulidade a afirmação de superficialidade do trabalho fiscal, \n\nnotadamente quando evidenciado todo o cuidado quanto ao respeito ao contraditório e à \n\nampla defesa, e o Auto de Infração, como ato administrativo, conta com todos os \n\nelementos essenciais, materiais e formais, à sua subsistência no mundo jurídico. A \n\neventual improcedência, no todo ou em parte, da conclusão da fiscalização não induz à \n\nnulidade do lançamento, via de regra, mas se insere no seu mérito, devendo ser assim \n\nanalisada. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA \n\nEMPRESA. PREVISÃO DE METAS. ANTERIORIDADE DA PREVISÃO FACE AO \n\nPERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS. NECESSIDADE DE \n\nOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO DAS METAS E RESULTADOS PREVISTOS \n\nPELOS SEGURADOS. \n\nConstitui parcela não integrante do salário de contribuição a Participação nos Lucros e \n\nResultados da empresa - PLR, quando estabelecida nos termos fixados pela legislação \n\nde regência (Lei no 10.101/2000). \n\nA previsão das metas e resultados que sejam objeto de implementação para a obtenção \n\nda PLR devem ser fixadas em momento anterior ao período de aquisição, ou, ao menos, \n\nse fixadas no curso deste, deve haver prova efetiva e cabal de que a demora na fixação \n\ndas metas decorre de efetivo processo de negociação que perdurou ao longo do tempo, \n\nensejando uma previsão instrumental apta a ser atendida. Viola a regra da anterioridade \n\na previsão do atingimento de metas e resultados quando faltante apenas um mês e treze \n\ndias para o término do período anual de apuração e, também, por outro instrumento, \n\nquando já decurso três trimestres do período anual de apuração, porque não é razoável a \n\nadoção de critério temporal tão exíguo a que se tenha o conhecimento e atingimento das \n\nmetas ou resultados. \n\nA anterioridade também assume dimensão atinente ao conhecimento das metas e \n\nresultados a serem atingidos pelos segurados, mostrando-se irregular o instrumento de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados - PLR cujo conteúdo não permite afirmar com a \n\nmínima segurança, que os segurados tinham este conhecimento, seja pela omissão na \n\nprevisão das metas e resultados, seja pela existência de conjunto em apartado de metas \n\nindividuais ou coletivas à margem do instrumento. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nAUSÊNCIA DE ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE, LUCRATIVIDADE OU \n\nQUALIDADE, OU PROGRAMA DE METAS OU RESULTADOS. PAGAMENTO \n\nEM VALOR FIXO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. \n\nIncidem contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados - PLR com fundamento em instrumento que não \n\ncontenha sequer minimamente a indicação de um índice de produtividade, lucratividade \n\nou qualidade, ou programa de metas ou resultados, ou algo que o valha, adotando a \n\nfigura do pagamento em valor fixo. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CO-\n\nEXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE METAS INSTRUMENTALIZADO E NÃO \n\nINSTRUMENTALIZADO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. \n\nIncidem contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados - PLR quando se verifica a coexistência de \n\nprograma de metas e resultados, individuais e coletivas, à margem de outro programa de \n\nmetas, este instrumentalizado em Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo, no \n\nprimeiro programa, a indicação mínima de quais seriam as metas, quando, como e de \n\nque forma previstas, tampouco se foram objeto de deliberação sindical. \n\nFl. 46208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nPLR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE METAS, RESULTADOS E ÍNDICES A \n\nSEREM ATINGIDOS. PREVISÃO DE PAGAMENTOS EM MÚLTIPLOS \n\nREMUNERATÓRIOS. DESVIRTUAMENTO DA HIPÓTESE DE NÃO \n\nINCIDÊNCIA. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR não se destina a substituir o salário do \n\nempregado, enquanto parcela sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias \n\ndesde que atendida a Lei nº 10.101/01. Configura remuneração a PLR paga a despeito \n\nda inexistência de previsão de metas, resultados e índices a serem atingidos, tendo como \n\ncritério para fixação de seu valor a previsão de múltiplos incidentes sobre a \n\nremuneração do empregado. \n\nPLR. PAGAMENTO A SEGURADOS “DESLIGADOS” SEM AMPARO EM \n\nINSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nConstitui violação à Lei nº 10.101/00 o pagamento de PLR a segurados “desligados” \n\nque não se enquadram em nenhuma cláusula dos instrumentos de negociação, \n\nnotadamente na “Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2015/2016 - Participação nos \n\nLucros e Resultados”, evidenciando que a PLR constitui nítida espécie remuneratória. \n\nTRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. MEDIDA \n\nPROVISÓRIA NÃO EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. CADUCIDADE DA \n\nMEDIDA POR DECURSO DE TEMPO. INAPLICABILIDADE. \n\nA lei tributária que não seja expressamente interpretativa, porque não traz qualquer \n\ninterpretação normativa, mas, ao revés, cria novos institutos de direito material, não \n\nassume eficácia retroativa para reger relações jurídicas e se aplicar a fatos geradores \n\nocorridos antes da sua vigência. Ademais, inaplicáveis são as alterações promovidas na \n\nlegislação por Medidas Provisórias que restaram com vigência encerrada por decurso de \n\nprazo sem análise pelo Congresso Nacional. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA intimação nº. 2101/2021 (e-fls. 45.577) foi expedida para cientificar a \n\nrecorrente do acórdão proferido, tendo sido recebida na caixa postal em seu Domicílio Tributário \n\nEletrônico (DTE), em 26/07/2021 (e-fls. 45.581). \n\nEm 25/08/2021, foi apresentado Recurso Voluntário (e-fls. 45.585/45.658), com \n\nos argumentos assim sintetizados: \n\n1) Preliminarmente, alega que o auto de infração é nulo em razão da \nsuperficialidade da análise das informações necessárias para validar o \n\nlançamento tributário e ofensa ao princípio da verdade material; \n\n2) No mérito: defende a regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR \ne a não incidência das contribuições previdenciárias, \n\n3) Sustenta que, de acordo com o entendimento do STF, as normas relativas à \nimunidade devem ser interpretadas de acordo com o critério finalístico, pois \n\nvisa a melhorar as condições socioeconômicas dos empregados mediante sua \n\nparticipação no capital; \n\nFl. 46209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n4) Afirma que os Acordos Coletivos de PLR e as Convenções Coletivas de \nTrabalho firmados atenderam ao desígnio constitucional, pois promoveram a \n\nintegração entre trabalho e capital, concedendo relevante parcela dos \n\nresultados auferidos aos empregados e em nada substituindo o seu salário; \n\n5) Defende a regularidade quanto à assinatura dos planos, ressaltando que os \npagamentos realizados em fevereiro de 2015 referiram-se ao plano de 2014, e \n\nque os pagamentos feitos em novembro de 2015 estavam atrelados à \n\nantecipação prevista na respectiva CCT PLR 2015, a qual, entretanto, já se \n\nencontrava vigente, tendo sua assinatura ocorrido em 17/11/2015 e o \n\npagamento realizado em 27/11/2015; \n\n6) Argumenta que a Lei nº. 10.101/2000 não fixou prazo específico para a data \nde conclusão das negociações e o pagamento e traz jurisprudência do CARF \n\nsobre o tema; \n\n7) Argumenta que as regras contidas nos Planos são claras e objetivas e que \nempregadores e empregados têm liberdade para fixar as regras de participação, \n\nforma de cálculo e aferição dos resultados, e que em todas as ocasiões foram \n\nassistidos pelos Sindicatos representantes dos empregados; \n\n8) Argumenta que é inadequado considerar que todas as regras, metas, target e \nobjetivos foram definidas exclusivamente pela Recorrente, sendo apenas \n\nconsentido por todos esses entes sindicais, em detrimento dos empregados. \n\nIsto porque os detalhes podem ser tratados em documentos complementares; \n\n9) Reitera que as Autoridades Administrativas não analisaram as Avaliações de \nDesempenho apresentadas em sede de fiscalização (constante das e-fls. \n\n609/706 dos autos), e que por meio da verificação dos documentos é possível \n\nconfirmar que as metas e a avaliação foram auferidas de forma conjunta entre \n\nos gestores e os empregados, passando por critérios quantitativos e \n\nqualitativos para se chegar no resultado de PLR a ser pago; \n\n10) Destaca que a pactuação das metas entre empregados e gestores consta nos \nacordos coletivos, inclusive os critérios para determinação das metas \n\nqualitativas. A previsão de critérios envolvendo as metas qualitativas denota o \n\ncaráter claro e objetivo dos planos, pois, ainda que haja um grau de \n\nindividualidade na construção das metas – pactuado entre empregados e \n\ngestores –, as metas são definidas de acordo com regras claras e objetivas que \n\nconstam nos acordos, não sendo arbitrárias; \n\n11) Ressalta a similaridade dos critérios utilizados nos Acordos de PLR do ano de \n2013 com os Planos de 2014 e 2015, relacionados ao presente caso (vide e-fls. \n\n44.953/44.991), bem como a jurisprudência do CARF, que entende que não há \n\nque se falar em surpresa dos empregados quando os planos se sucedem sendo \n\nbem semelhantes; \n\n12) Sustenta que ocorreu a efetiva negociação e participação da entidade sindical; \n\nFl. 46210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n13) Defende que não teria ocorrido pagamento de PLR em substituição à verba \nsalarial dos empregados e que a legislação não estabelece um teto para o \n\npagamento de tais valores; \n\n14) Esclarece o equívoco cometido pela D. Autoridade Administrativa, ao alegar o \n“desrespeito da BVF ao ACT PR 2015, Cláusula 7.2, que determina que o \n\npagamento máximo a título de PLR não ultrapassará 35 (trinta e cinco) vezes \n\no salário-base do empregado.” (p. 44 do TVF / fls. 44.545 dos autos), pois, \n\ncomo esclarecido inicialmente, para fins de análise dos “elevados valores” \n\npagos a título de PLR, deve ser observado o Acordo Coletivo de PLR do ano-\n\ncalendário de 2014, vigente para aquele período, segundo o qual podia ser \n\nfeito pagamento máximo de 40 (quarenta salários), relativamente maior do \n\nque o limite de 35 salários previsto para o ACT PLR 2015; \n\n15) Defende que informou corretamente em planilha as informações sobre os \nfuncionários (i) desligados; (ii) afastados por auxílio-doença; (iii) afastados \n\npor acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por prorrogação da licença-\n\nmaternidade/doação, que teriam recebido a PLR em razão da previsão para tal \n\nrecebimento; \n\n16) Subsidiariamente, requer a aplicação da inteligência da MP nº. 905/2019, e a \naplicação da LINDB, fazendo prevalecer a autonomia entre as partes \n\ncontratantes na elaboração do Plano de PLR; \n\n17) Por fim, pleiteia o provimento integral do presente Recurso Voluntário e a \nreforma do acórdão recorrido, para que sejam cancelados os Autos de Infração \n\nem epígrafe, bem como exonerados os créditos tributários em cobrança. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos para este Conselho para apreciação e \n\njulgamento do Recurso Voluntário. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nEm 05/02/2024, foi juntada aos autos, Memorial pela recorrente, juntamente com \n\ncópias de decisões proferidas em processos judiciais na Justiça do Trabalho, que teriam \n\nreconhecido a validade dos planos de PLR e afastado a natureza salarial relativa aos pagamentos \n\nrealizados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nFl. 46211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar de nulidade \n\nA recorrente alega que os Autos de Infração seriam nulos em razão da \n\nsuperficialidade da análise das informações necessárias para validar o lançamento tributário, o \n\nque, indubitavelmente, fere o princípio da verdade material. Foram apontadas as seguintes \n\nfragilidades no procedimento de lançamento: \n\n1) Análise dos documentos de forma equivocada: mesmo após o esclarecimento \nsobre a relação dos pagamentos de fevereiro com o Plano PLR de 2014, e o \n\nquestionamento apresentado pela Delegacia de Julgamento na Resolução que \n\ndeterminou a diligência, a fiscalização manteve o posicionamento no sentido \n\nde que todos os pagamentos feitos em 2015 se referiam aos planos resultantes \n\nda Convenção Coletiva e Acordo firmado em 2015; \n\n2) Interpretação indevida acerca da ausência de regras claras e objetivas nos \nPlanos de PLR e ausência de intimação para esclarecimentos; \n\n3) No que diz respeito à análise da pesquisa salarial como um dos componentes \ndo cálculo da PLR, o Auditor Fiscal optou por utilizar a “ferramenta de \n\npesquisa” do “Google”, ao invés de certificar com a Recorrente qual seria a \n\nfonte de dados. Tal fonte seria empresa especializada, que analisa todo o \n\nsegmento financeiro, comparando os respectivos cargos, áreas de atuação, \n\nsalários, dentre outras características de diversas empresas do segmento, para \n\nentão ser utilizada como um dos componentes do Plano de PLR (vide fls. \n\n44.886/44.952); \n\n4) Apesar de a Recorrente ter esclarecido exatamente a situação dos funcionários \nque receberam PLR e no respectivo mês não receberam salário, por conta de: \n\n(i) desligamento; (ii) afastamento por auxílio-doença ou acidente; ou (iii) \n\nlicença maternidade/doação, simplesmente optou o Auditor Fiscal em \n\ndesconsiderar tais justificativas e, sem qualquer explicação, afirmar que a PLR \n\nestaria disfarçando um pagamento de remuneração variável “pelo sucesso nas \n\noperações que realizam”. \n\nO lançamento se fundou na análise dos documentos e esclarecimentos \n\napresentados pela própria recorrente na fase de fiscalização, e por mais que tais entendimentos \n\nacerca dos fatos pudessem ter sido alterados com os esclarecimentos apresentados em \n\nImpugnação e com a realização da diligência fiscal, não correspondem a vícios de nulidade dos \n\nlançamentos. \n\nO lançamento tributário, que em sua concepção ampla também engloba o \n\nprocedimento que o precede, é considerado por Hugo de Brito Machado Segundo\n1\n como um ato \n\nde grande relevo promovido pela administração tributária. Isto porque, de acordo com o artigo \n\n \n1\n MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 10. Ed. rev e atual. São Paulo: Altlas, 2018. \n\nFl. 46212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n142\n2\n do CTN, é procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a \n\nmatéria tributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da \n\npenalidade cabível, sendo ato obrigatório e vinculado, sob pena de responsabilidade funcional \n\npor parte do agente fiscal. \n\nO entendimento do CARF tem sido no sentido de que, somente na hipótese de o \n\ncontribuinte provar que a presença do vício ocasionou prejuízo em sua defesa é que, \n\neventualmente, tais vícios poderão acarretar na nulidade do crédito tributário\n3\n. \n\nVerificando os lançamentos e o procedimento de fiscalização que o precedeu, não \n\nvislumbro nenhum vício capaz de macular o presente lançamento tributário, não tendo sido \n\nconstatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, havendo a devida descrição dos \n\nfatos e dos dispositivos infringidos e da multa aplicada. Portanto, entendo que não se encontram \n\nmotivos para se determinar a nulidade do lançamento, por terem sido cumpridos os requisitos \n\nlegais estabelecidos no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente considerando que o \n\ncontribuinte se manifestou durante todo o curso do processo administrativo, inclusive após a \n\nrealização da Diligência Fiscal. \n\nAdemais, tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos \n\nque suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do \n\ncontraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato \n\nadministrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10\n4\n e 11\n\n5\n \n\ndo Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. \n\n \n2\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, \n\nassim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n3\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 29/02/2004 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nDe acordo com o princípio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há \n\nnulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal se este não causar prejuízo. \n\nPodemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. \n\nComo no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração \n\nconterá obrigatoriamente a disposição legal. \n\nNão obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de \n\nefetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não \n\nrestar configurado o binômio defeito--prejuízo. \n\nRecurso especial provido. (9202-01.534 – 2ª Turma, CSRF, sessão de 09/05/2011) \n4\n Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá \n\nobrigatoriamente: \n\n \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n5\n Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nFl. 46213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n3. Mérito \n\n3.2. Da necessidade de observância das regras legais para reconhecimento da imunidade da \n\nPLR paga \n\nSustenta a recorrente que a imunidade prevista para PLR, trata-se de norma \n\nconstitucional de eficácia plena, que independe de lei ordinária. A desvinculação da prestação \n\npaga a título de participação à remuneração é preceito constitucional, que não pode ser \n\naviltado ou limitado pela lei, sendo inteiramente despicienda sua regulamentação (e-fls. \n\n45.398). \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e \n\numa forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à produtividade. O inciso \n\nXI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da participação nos lucros ou resultados \n\nda remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei \n\nordinária para ter eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da \n\nRepercussão Geral/STF\n6\n), confirmou o entendimento da não incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre a referida verba somente após a regulamentação dispositivo constitucional, \n\no que se deu com o advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi \n\nconvertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor. \n\nTal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames \n\nconstitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 8.212/91). \n\nPortanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de \n\ncontribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 10.101/2000. \n\nNão acolho, por essa razão, a tese suscitada. \n\n3.2. Da Prévia Pactuação dos Planos de PRL \n\nA. Pagamentos realizados em fevereiro de 2015 \n\nA fiscalização entendeu que os instrumentos de negociação da PLR de 2015 \n\ntiveram vigência retroativa. A decisão de piso descreveu bem a controvérsia imputada pela \n\nfiscalização: \n\n1) Instrumentos de negociação com vigência retroativa: O instrumento “CCT PLR \n\n2015” (Anexo I) foi assinado em 17/11/2015, faltando pouco mais de um mês para o \n\n \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e \n\no número de matrícula. \n\n Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. \n6\n Tese Tema 344: Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no \n\nperíodo que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, XI, da \n\nConstituição Federal de 1988.\" \n\nFl. 46214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\ntérmino do ano de 2015; o instrumento “ACT PR 2015” (Anexo 2) foi assinado em \n\n28/09/2015, faltando apenas três meses para o término do ano de 2015. A grande \n\nproximidade da assinatura com o término do ano impediu, de fato, que os segurados \n\nconhecessem as metas previstas. Ainda, eles somente teriam sido chamados a discutir e \n\ndeliberar sobre o \"ACT PR 2015” em 08/09/2015, por meio de Assembleia Geral \n\nOrdinária. Violação ao disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000, no tocante \n\nà anterioridade mínima. (e-fls. 45.510) \n\nA recorrente alegou em sua Impugnação, reiterou em sua Impugnação \n\nComplementar e também no Recurso Voluntário que os pagamentos teriam sido realizados após \n\na pactuação dos Planos de PLR, sendo que os pagamentos realizados em fevereiro de 2015 \n\nteriam sido promovidos em razão do Plano de PLR de 2014 , com base na Convenção Coletiva \n\nde Trabalho de 2014, e não com base nos documentos de 2015. Vale o destaque: \n\n53. No entanto, cumpre à Impugnante esclarecer fato de extrema relevância para o \n\npresente processo, qual seja, de que os Planos de PLR que ensejaram o pagamento do \n\nperíodo de fevereiro de 2015 terem sido celebrados durante o período aquisitivo de \n\n2014, conforme se observa dos arquivos anexos (Doc_Comprobatorio03). \n\n54. Com efeito, durante o ano-calendário de 2014 a Impugnante estava sujeita às \n\ndeliberações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014, celebrada entre a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF/CUT”) e \n\na Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, a \n\nqual, dentre outras deliberações, previu as regras para pagamento de PLR do \n\nexercício 2014, estabelecendo como limite para pagamento a data de 02/03/2015 \n(vide fls. 540/544 dos autos): (Impugnação, e-fls. 44.802/44.803) \n\nO esclarecimento feito pela recorrente em Impugnação levou à Diligência Fiscal. \n\nContudo, mesmo com a informação e os documentos juntados aos autos, a fiscalização manteve \n\no lançamento sob o argumento de que, quando da apresentação de respostas às intimações, a \n\nrecorrente teria afirmado que os pagamentos feitos em 2015 teriam sido lastreados na Convenção \n\nColetiva e Acordo formalizados em 2015, apesar de ter sido juntada a Convenção Coletiva de \n\nTrabalho de 2014. As conclusões da Diligência Fiscal foram as seguintes: \n\nComentário da Fiscalização em relação ao TIF nº. 1: \n\n. Em resposta ao TIF nº. 1, a Empresa reapresentou o mesmo ACT PR 2015 (assinado \n\nem 28.09.2015), que já havia apresentado em resposta ao TIPF (Anexo 1) e também \n\napresentou \n\na - Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2014/2015 - Participação nos Lucros e \n\nResultados Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de \n\nCrédito, Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a \n\nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT \n\n(representando a categoria profissional), assinado em 24.10.2014, referente ao Ano Base \n\n2014, doravante denominada “CCT PLR 2014 Aditiva” (Anexo 6). \n\n Uma leitura mais superficial da frase que começa com \"Itens 1.b), 1.c) e 1.d) \n\nCópia digitalizada da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva......) poderá nos \n\ninduzir ao erro de concluir que a CCT PLR 2014 Aditiva também foi utilizada \n\ncomo lastro para os pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados \n\nefetuados ao longo de 2015. Obviamente, seria uma contradição da Empresa, visto \n\nque conforme já explicado no item referente ao TIPF, a própria Empresa \n\napresentou planilha ilustrativa de que os pagamentos efetuados em 2015 tiveram \n\ncomo base Instrumentos de Negociação assinados em 2015. \n\nFl. 46215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n. Porém, percebemos que a Empresa não está se contradizendo em momento algum, \n\nvisto que utiliza o verbo lastrear no singular (\"lastreou\"), naturalmente, referindo-se ao \n\nACT PR 2015, mencionado por último na sentença. Quanto ao CCT PLR 2014 Aditiva, \n\na Empresa está simplesmente informando que apresentou o documento, conforme \n\nsolicitado na Intimação e nada mais. \n\n. Logo, não há dúvidas por parte da Fiscalização de que a CCT PLR 2014 Aditiva não \n\nfoi utilizada como lastro para os pagamentos efetuados em 2015. Assim como também \n\nficou nítido para esta Fiscalização que a Empresa não afirmou, tampouco insinuou, que \n\nteria utilizado a CCT PLR 2014 Aditiva para alguma finalidade de pagamento do PLR a \n\nseus empregados. \n\n. Desta forma, ratificamos o entendimento de que, tanto a Empresa quanto a \n\nFiscalização, utilizaram o CCT PLR 2015 Aditiva (e não o CCT PLR 2014 Aditiva) \n\ncomo lastro para os pagamentos efetuados em 2015. E, naturalmente, o ACT PR 2015 \n\ntambém, sobre o qual não pairam dúvidas. (grifos acrescidos) \n\nOra, mesmo que a recorrente tenha se equivocado e incluído na planilha elaborada \n\na menção ao instrumento de negociação de 2015, em fase de Impugnação veio a esclarecer o \n\nequívoco e reiterar a apresentação do documento CCT 2014, celebrada entre a Confederação \n\nNacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF/CUT”) e a Federação \n\nInterestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, a qual, dentre outras \n\ndeliberações, previu as regras para pagamento de PLR do exercício 2014, estabelecendo como \n\nlimite para pagamento a data de 02/03/2015 (vide fls. 540/544 dos autos). \n\nTambém foram juntados aos autos, o Acordo Coletivo de Trabalho para o ano de \n\n2014 (e-fls. 44.991 e ss), formalizado em 24/09/2014, e que previa que o pagamento da PLR se \n\ndaria em 60 dias após o encerramento do exercício. Com o Recurso Voluntário foram juntados \n\n(i) Ata de Reunião realizada em 23/04/2014, contendo a exposição das pretensões para a \n\nnegociação da PLR pagas em 2014 (e-fls. 45.780); e (ii) troca de e-mails entre a Recorrente e o \n\nsindicato, cujo tema trata-se do acordo a ser celebrado para o ano de 2014 (e-fls. 45.781/45.784). \n\nDessa forma, não vejo como ignorar os documentos juntados e a alegação da \n\nrecorrente no que diz respeito ao pagamento realizado em fevereiro de 2015. \n\nSendo assim, como o trabalho fiscal destinou-se a analisar os pagamentos \n\nrealizados com base na CCT PLR 2015 e no Acordo Coletivo de PLR de 2015, entendo que os \n\nvalores pagos em fevereiro de 2015 devem ser excluídos do lançamento. \n\nB) Pagamentos realizados em novembro de 2015 \n\nOs pagamentos realizados em 27/11/2015, estavam atrelados à antecipação \n\nprevista na CCT PLR 2015, que já se encontrava vigente, tendo sua assinatura ocorrido em \n\n17/11/2015. Também já estava vigente o Acordo Coletivo de PLR do ano de 2015, assinado em \n\n28/09/2015. \n\nPara a fiscalização a formalização dos acordos no decorrer do exercício não teria \n\nrespeitado a Lei nº. 10.101/2000. Nas palavras da fiscalização: \n\n. Partindo-se do princípio que o pagamento de PLR aos empregados de uma Empresa \n\ntem como premissa a motivação de seus colaboradores, é imprescindível que estes \n\ncolaboradores tenham conhecimento prévio de quanto o seu esforço poderá lhes trazer \n\nFl. 46216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nde retorno, isto é, quanto deverão se empenhar em suas atividades para que façam jus ao \n\nrecebimento da PLR. \n\n. Entretanto, atentemos para o fato de que tais Instrumentos de Negociação foram \n\nassinados durante o transcurso do período base (exercício de 2015, conforme consta na \n\nCláusula I), isto é, o período a ser considerado para aferição do cumprimento das metas \n\na serem atingidas e que determinarão ou não o pagamento a título de PLR aos \n\nfuncionários da Empresa. \n\n. No caso do ACT PR 2015, o Instrumento de Negociação foi assinado faltando apenas \n\ntrês meses para o final do ano de 2015, de forma que os empregados elegíveis ao \n\npagamento da PLR tomaram conhecimento da meta a cumprirem apenas três meses \n\nantes do prazo final para o seu fechamento. Os empregados da Empresa foram \n\nchamados a discutir e a deliberar sobre este ACT apenas em 08.09.2015, data em que \n\nocorreu a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que lhe deu origem, como comprova seu \n\nEdital de Convocação, apresentado pela Empresa em resposta ao TIF nº. 1. \n\n. Em relação à CCT PLR 2015, verificamos que o Instrumento de Negociação foi \n\nassinado faltando apenas um mês e meio para o término do período base (2015). Ou \n\nseja, os empregados, que teriam que cumprir determinada meta durante todo o ano de \n\n2015, só ficaram sabendo qual era esta meta um mês e meio antes de findo o prazo para \n\ncumpri-la. \n\n. Sem sombra de dúvida, podemos afirmar que, em ambos os casos, estamos diante de \n\nInstrumentos de Negociação com vigência retroativa, ou seja, não foram elaboradas \n\nantes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, de \n\nmodo que os empregados trabalhavam, por mais ou menos tempo, conforme o caso, \n\nsem prévio conhecimento das metas a serem atingidas. \n\nA decisão de piso entendeu que a melhor intepretação da Lei nº. 10.101/2000 era \n\nde que as regras deveriam ser estabelecidas previamente ao período de aferição, senão \n\nvejamos: \n\nPortanto, entendo que a intenção da Lei nº 10.101/2000, embora não tenha sido \n\ntextualmente prevista, uma pena, e é isto que sustentam os partidários da terceira \n\ncorrente (letra “c\" acima),foi prever um efetivo atingimento de metas e resultados e que \n\nhouvesse anterioridade suficiente para tanto, seja porque previstos antes do início do \n\nperíodo de atingimento, seja porque, embora previsto no seu curso, como natural fruto \n\nde um efetivo processo de negociação, seria possível que ainda houvesse o seu \n\natingimento, mas por ser possível em realidade, não por já se ter consolidado, no todo \n\nou em grande parte, o resultado previsto. \n\nContudo, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior se posicionou de forma \n\ndiversa em caso semelhante ao presente, que versa sobre Convenções Coletivas de Trabalho que \n\nsão meras reproduções das convenções dos anos anteriores. O Acórdão nº. 9202-010.625 foi \n\nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nRECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE \n\nOBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO §3º, DO ART.78, DO RICARF. \n\nNão se conhece do recurso especial quando o sujeito passivo dele expressamente \n\ndesiste, importando a perda de seu objeto. \n\nPLR. PACTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. \n\nFl. 46217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nÉ possível relativizar a exigência de pacto prévio ao período aquisitivo, quando, \n\ncumulativamente, (i) trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, por sua \n\nnatureza, são firmadas entre sindicatos, e não propriamente pelo sujeito passivo; (ii) as \n\nConvenções Coletivas de Trabalho são meras reproduções, em relação à participação \n\nnos lucros ou resultados, das Convenções de anos anteriores; e (iii) todas as demais \n\nacusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso \n\nadministrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do \n\npacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de \n\ndescumprimento do pacto prévio. \n\n \n\nNo caso em tela, as Convenções Coletivas de Trabalho não tinham sido firmadas \n\nantes do período aquisitivo e a Câmara Superior entendeu que: \n\n(...) é possível relativizar a exigência de pacto prévio ao período aquisitivo, quando, \n\ncumulativamente, (i) trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, por sua \n\nnatureza, são firmadas entre sindicatos, e não propriamente pelo sujeito passivo; (ii) as \n\nConvenções Coletivas de Trabalho são meras reproduções, em relação à participação \n\nnos lucros ou resultados, das Convenções de anos anteriores; e (iii) todas as demais \n\nacusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso \n\nadministrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do \n\npacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de \n\ndescumprimento do pacto prévio. \n\nO voto do Conselheiro Redator designado João Victor Ribeiro Aldinucci \n\napresenta esclarecimentos sobre a relevância da Lei nº. 10.101/2000: \n\nÉ inquestionável, assim, que a lei prevê que essa participação será objeto de negociação \n\nentre a empresa e seus empregados: \n\nArt.2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nTodavia, a lei realmente não estabeleceu uma data limite para a formalização \n\ndessa negociação. É compreensível que não o tenha feito, pois as normas de \n\nexperiência comum demonstram que tais negociações não raramente levam meses \n\npara serem concluídas, sendo por vezes acirradas e conflituosas e envolvendo \n\ndiversos sindicatos de diversas categorias. É óbvio, contudo, que os trabalhadores \n\ntêm conhecimento das diretrizes gerais dos planos, pois participam direta ou \n\nindiretamente das negociações via comissão paritária ou sindicatos. A data de \n\nassinatura corresponde, apenas, ao momento da formalização e de conveniência \n\ndas várias partes envolvidas, tais como a empresa, as entidades sindicais dos \n\ntrabalhadores, as entidades sindicais dos empregadores etc. \n\nNão compete ao aplicador da lei criar pré-requisito não previsto na norma, \n\nsobretudo para reduzir a eficácia de regra jurídica constitucional. A lei prevê que \n\na participação será objeto de negociação, e não que a formalização tenha que \n\nocorrer previamente ao período de aquisição. Uma interpretação restritiva, com a \n\ncriação de exigências não previstas legalmente, apenas tem o condão de dificultar a \n\nefetiva concretização do direito social do trabalhador à participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, inibindo a concessão dos planos, em conflito com as finalidades \n\nconstitucionais. \n\n(...) \n\nDeve ser abandonado, pois, o eventual rigor interpretativo, para compatibilizar a leitura \n\nda Lei nº 10.101/2000 com a Constituição, a qual, lembre-se, visou a igualar \n\nmaterialmente o trabalhador e o empregador. Ainda que a primeira e rápida \n\nFl. 46218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\ncompreensão da lei infraconstitucional pudesse sugerir que o plano devesse ser \n\nformalizado antes do início do período aquisitivo, como forma de incentivar a \n\nprodutividade e o comprometimento dos trabalhadores, fato é que a Constituição trouxe \n\ncomo critério preponderante o direito social do lado mais fraco da relação empregatícia, \n\ne não o incremento da produtividade e o seu comprometimento. \n\nA interpretação de que o acordo deve ser formalizado antes do início do período \n\naquisitivo, cria, no entender deste relator, um requisito formal não previsto (pois a \n\nlei menciona apenas a necessidade de negociação – “será objeto de negociação”) e \n\nque está em descompasso com a realidade negocial, podendo até mesmo \n\ndesestimular a concessão da PLR e, por conseguinte, a realização dos direitos \n\nsociais. Como se vê, não se está declarando qualquer inconstitucionalidade de lei ou ato \n\nnormativo, mas sim, dentre as várias interpretações possíveis, elegendo-se aquela mais \n\nadequada ao texto constitucional. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), antes \n\nda atual composição, vinha adotando entendimento semelhante, conforme se infere do \n\nacórdão nº 9202-003.370: \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. \n\nIMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ACORDO \n\nPRÉVIO AO ANO BASE. DESNECESSIDADE. A Participação nos Lucros e \n\nResultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de \n\nintegração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base \n\nde cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, \n\ninciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando \n\nausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente \n\nnas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os \n\nrequisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § \n\n9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº \n\n10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais \n\nimportâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e \n\nResultados. A exigência de outros pressupostos, não inscritos \n\nobjetivamente/literalmente na legislação de regência, como a necessidade de \n\nformalização de acordo prévio ao ano base, é de cunho subjetivo do \n\naplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em \n\ntotal afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira \n\nimunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva. Recurso \n\nespecial negado. (CSRF, 2ª Turma, Relator(a) RYCARDO HENRIQUE \n\nMAGALHAES DE OLIVEIRA, sessão de 17 de setembro de 2014) \n\n \n\nEnquanto a remuneração é devida pela mera execução do contrato de trabalho, aí pouco \n\nou nada importando os lucros ou resultados da empresa, a PLR deve ser considerada \n\ncomo um pacto acessório por meio do qual se negociam, a par daquele contrato, \n\nquestões relativas à produtividade, qualidade, lucratividade, metas, resultados etc. \n\nOu seja, a remuneração é devida em função do contrato laboral, ao passo que a \n\nparticipação é devida em decorrência de um contrato acessório, que não se \n\nconstitui, por expressa disposição legal, em pagamento de remuneração. Tal \n\ncontrato acessório, ademais, viabiliza a participação do trabalhador em rubricas a que \n\nele não teria direito, por serem decorrentes do capital do qual ele não é dono. \n\nAs questões fáticas atinentes ao caso concreto que estava sendo julgado também \n\ncontribuíram para a leitura feita pela Câmara Superior, e entendo que também é possível \n\nverificar, no presente caso as seguintes semelhanças: (i) tratam-se de convenções coletivas \n\nfirmadas pelos Sindicatos, (ii) tratam-se de planos bem semelhantes reiterados anualmente após a \n\nnegociação. Seguindo o raciocínio do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci: \n\nFl. 46219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nEm primeiro lugar, trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais são firmadas \n\npor sindicatos dos empregadores e dos empregados, e não propriamente pela recorrente. \n\nDito de outra forma, sequer se poderia afirmar que a falta de formalização do pacto \n\nprévio seria um ato imputável exclusivamente à recorrente, tratando-se, sim, de questão \n\nafeta às discussões entre os sindicatos. \n\nEm segundo lugar, restou demonstrado que as Convenções reproduzem as Convenções \n\nde anos anteriores (a exemplo de 2011 e 2012), as quais continham simples previsões de \n\npagamentos de parcelas fixas, com simples atualizações, das parcelas fixas, de um ano \n\npara outro, de tal forma que havia, sim, previsibilidade, e não se poderia afirmar, como \n\nfez o Relator, que faltaria o requisito do incentivo à produtividade. \n\nNo presente caso, as Convenções apresentadas de 2014 e 2015 mostram-se \n\nsemelhantes e numa leitura dos Acordos Coletivos PLR 2013 e 2014 também verifica-se que os \n\npercentuais de indicadores contidos nas tabelas, que instruem como se darão as Avaliações de \n\nDesempenho profissional são os mesmos, bem como os critérios qualitativos que são: \n\n Foco no cliente, \n\n Planejamento e organização, \n\n Orientação para resultados, \n\n Trabalho em equipe, \n\n Gestão de pessoas (somente para gestores). \n\nPortanto, vê-se que os planos eram reiterados de um exercício para outro, o que \n\nevidencia que os empregados já possuíam conhecimento prévio dos seus termos, o que também \n\njá foi considerado por julgados do CARF\n7\n como uma demonstração de que os trabalhadores \n\ntinham expectativa de manutenção das regras para os planos de PLR. \n\nVale ressaltar que, em outra oportunidade, a Câmara Superior entendeu que não \n\nafrontaria a Lei nº. 10.101/2000 a assinatura do Acordo no período de aferição, desde que tal \n\nformalização tenha se dado antes do pagamento: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos \n\nos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. \n\n \n7\n Acórdãos CARF nºs 2401-004.218, de 08.03.2016, 2302-003.266, de 18.07.2014, e 2302-003.182, de 14.05.2014. \n\nFl. 46220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nA formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição do \n\ndireito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº 10.101/00 \n\ndesde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do pagamento. (Acórdão \n\nnº. 9202-010.352, Conselheiro Relator Designado Carlos Henrique de Oliveira, Sessão \n\nde 23/08/2022.) \n\nDiante do exposto, entendo que (i) a Lei nº. 10.101/2000 não previa que o acordo \n\nde PLR devesse ser formalizado antes do início do período aquisitivo, e não cabe à \n\nadministração criar um requisito formal não previsto, (ii) que os planos previstos nas \n\nConvenções Coletivas e Acordos coletivos eram de conhecimento dos empregados, visto que \n\ncontinham critérios semelhantes desde 2013, e (iii) a formalização se deu antes do pagamento da \n\nPLR, razão pela qual, entendo que, ao contrário do que afirmou a fiscalização, o plano de PLR \n\nde 2015 deve ser considerado como previamente pactuado. \n\n3.3. Ausência de regras claras e objetivas \n\nA fiscalização sustenta que as regras previstas nos Planos de PLR de 2015 não \n\nseriam suficientemente claras e objetivas. A decisão de piso ressaltou que a CCT PLR 2015 e a \n\nACT PLR 2015 não estabeleceram critérios sobre índices de produtividade, qualidade ou \n\nlucratividade e programas de metas ou resultados, afrontando os critérios previstos na Lei nº \n\n10.101/00, ainda entendeu que seria evidente a fixação unilateral do target, de modo que os \n\nempregados não teriam condições de saber o valor a ser atingido. Por estas razões, seriam \n\ndevidas as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de PLR. \n\nA recorrente alega que a fiscalização extrapola ao interpretar os critérios de \n\nclareza e objetividade previstos na Lei nº. 10.101/2000, defendendo que os acordos deveriam ter \n\nseus termos respeitados e ressalta a liberdade de empregados e empregadores em fixar as regras \n\nde participação, forma de cálculo e aferição dos resultados, reafirmando que o Sindicatos \n\nrepresentantes dos empregados teriam assistido a todas as negociações. A recorrente reiterou que \n\no próprio CARF\n8\n admite que as métricas de avaliação podem estar dispostas em instrumentos \n\napartados. \n\nA recorrente ainda esclareceu que as metas são definidas pelos empregados e seus \n\ngestores, passando pelos critérios quantitativos e qualitativos para se chegar ao resultado do \n\nvalor a ser pago a título de PLR, e que as Avaliações de Desempenho apresentadas durante a \n\nfiscalização (e-fls. 609/706) foram criteriosas, e que os funcionários tinham conhecimento das \n\nregras de avaliação e do desempenho esperado. \n\nA resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 03 esclarece: \n\nItem 1) Conforme previsto na Cláusula Primeira do Anexo I do ACT 2015, a \n\nparticipação nos resultados da BVF será obtida por meio de avaliação do desempenho \n\ndo colaborador. Nos termos da Cláusula Quatro, o desempenho profissional será medido \n\nmediante a apuração de critérios quantitativos e qualitativos. Os critérios \n\nquantitativos são apurados pelo contrato de metas firmado entre o gestor e o \n\nempregado, sendo registrados os objetivos a serem alcançados de acordo com sua \n\nárea e função. Os critérios qualitativos são apurados mediante avaliação das 5 \n\n(cinco) competências descritas no Anexo I do ACT 2015. Portanto, cada \n\n \n8\n Acórdãos nºs 9202-003.105, de 25.03.2014, 2302-003.586, de 21.01.2015, 2401-003.651, de 13.08.2014, 2403-\n\n002.979, de 11.03.2015, 2301-004.063 e 2301-004.051, de 14.05.2014, 2401-003.881 e 2401-003.882, de \n\n10.02.2015, e 2402-003.500 e 2402-003.501, de 16.04.2013. \n\nFl. 46221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\ncolaborador possui (i) metas individuais (assim entendidas aquelas alinhadas com \n\nseu gestor) e (ii) metas coletivas a serem atingidas para fins de participação nos \n\nresultados, sendo válido notar que, todas as metas são registradas no sistema de \n\nAvaliação e Desempenho, do qual o colaborador tem pleno acesso e registra sua ciência, \n\nconforme modelo indicado no Anexo I do ACT 2015. (grifos acrescidos, e-fl. 616) \n\nForam apresentadas duas Avaliações de desempenho de empregados para ilustrar \n\na presença de regras e critérios claros e objetivos para o pagamento da PLR. Da leitura dos \n\nformulários de avaliação é possível verificar que as regras seguem critérios preestabelecidos e \n\nobjetivos, mas também levam em consideração a avaliação dos gestores e dos próprios \n\nempregados, que têm a oportunidade de apresentar uma autoavaliação dos resultados alcançados. \n\nVê-se que o Plano de Metas Corporativo traz os critérios qualitativos \n\nexpressamente previstos no Acordo, que são: \n\n• Foco no cliente, \n\n• Planejamento e organização, \n\n• Orientação para resultados, \n\n• Trabalho em equipe, \n\n• Gestão de pessoas (somente para gestores). \n\nPortanto, entendo que existem regras claras e objetivas, que as metas vinham \n\nsendo negociadas entre os empregados e seus gestores, os critérios adotados no acordo são \n\nsimilares aos anos anteriores e as avaliações realizadas eram criteriosas e documentadas pela \n\nempresa, indicando que os empregados tinham pleno conhecimento das metas a cumprir, \n\nconforme exige a Lei 10.101/2000. \n\nAdemais, como se verá adiante, o Sindicato tinha conhecimento dos contratos de \n\nmetas estabelecidos, razão pela qual, também no que diz respeito às regras claras e objetivas, \n\ndiscordo do entendimento da fiscalização e da decisão de piso. \n\n3.4. Ausência de efetiva negociação e de participação efetiva da Entidade \n\nSindical nas negociações \n\nA fiscalização aponta que as regras do plano de PLR seriam impostas pela própria \n\nrecorrente de forma unilateral, trazendo como exemplo a fixação do target individual dos \n\nempregados, e ainda que o Sindicato não teria participado de forma efetiva na negociação. \n\nTambém com relação a este ponto, entendo que assiste razão à recorrente. \n\nEspecificamente no que diz respeito ao acompanhamento pelo Sindicato das \n\nnegociações, a resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 03 assim destacou: \n\nFeitos tais esclarecimentos, a BVF apresenta os contratos de metas dos colaboradores \n\nID 15925 e 13044, conforme solicitado no item 1.A., e informa não ter havido \n\nparticipação do sindicato na contratação de metas individuais, não obstante, os termos \n\ngerais sejam de seu conhecimento, conforme atestam as assinaturas e rubricas \n\napostas no ACT 2015. (e-fls. 616) \n\nFl. 46222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nEntendo que os documentos apresentados mostram que as negociações ocorreram \n\ne eram acompanhadas pelo Sindicato, que tinham ciência das metas e critérios estabelecidos. A \n\nAta de Assembleia (e-fls. 575) registrou o seguinte: \n\nA estrutura do acordo manteve-se, com os mesmos critérios para avaliação e apuração. \n\nAberto ao plenário para esclarecimentos, não foram suscitadas dúvidas. Na sequencia, \n\napresentou-se aos presentes, a íntegra do Acordo do Programa de Participação nos \n\nresultados do exercício de 2015, que inclusive trata de autorização do desconto de \n\n0,30% a ser efetuado na parte que cabe a cada um dos funcionários, em função da \n\nnegociação coletiva realizada (...) \n\nA desconfiança apresentada pela fiscalização e pela decisão de piso, no sentido de \n\nque não se pode saber se o sindicato de fato as conheceu e as aprovou, ou, mais uma vez, \n\nlimitou-se a assinar um instrumento que contenha a sua previsão, aceitando-a como “moeda de \n\ntroca” pela celebração de PLR desvirtuada (“CCT PLR 2015”) (Acórdão e-fl. 45.544) é \n\ninfundada e apenas restringe de forma indevida a consecução do Plano de PLR. \n\nÉ importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do \n\nMinistro Benedito Gonçalves de agosto de 2020, referendada pela 1ª Turma em outubro de 2020, \n\nno sentido de que deve-se evitar um formalismo exacerbado na análise dos planos de PLR, \n\nprincipalmente no que diz respeito à negociação entre empregadores e empregados. No caso em \n\ntela discutia-se a participação do representante de forma remota, e concluiu-se que o simples \n\nregistro do acordo no Sindicato seria suficiente para comprovar que ocorreu a negociação \n\nnecessária: \n\n\"Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos \n\nresultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar \n\ncomo instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve \n\nservir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados \n\npositivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de \n\nmecanismos de aferição dos resultados. \n\nAnalisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as \n\nseguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados \n\neconômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho \n\neconômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação \n\ndos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os \n\nempregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. \n\n352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do \n\ndesempenho alcançado. \n\nComparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como \n\ncom os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de \n\ncaracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, \n\nestão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o \n\ndisposto no art. 28, § 9º, alínea \"j\", da Lei n.º 8.212/91\". (fls. 596/597) [...] 10. \n\nRecurso especial não conhecido. \n\n(REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n\n26/10/2010, DJe 24/11/2010) De fato, a determinação legal de não incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre referidos valores não está condicionada à fase \n\ninterna da negociação, mas à sua efetiva ocorrência. \n\nEventual inobservância dos procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000, \n\nque, em tese, podem ser prejudiciais à categoria durante a negociação, como, p.ex., \n\na participação \"remota/não presencial/virtual\" (etc) de seu representante, deve ser \n\nFl. 46223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\ninvocada a tempo e modo próprios pela parte que se considerar prejudicada, mas \n\nnão pode servir de pretexto para a incidência da contribuição previdenciária, \n\nmormente quando o negócio for submetido a registro, nos termos do art. 2º, § 2º, \n\nda Lei n. 10.101/2000. \n\nConsiderado o entendimento de que \"o registro do acordo no sindicato é modo de \n\ncomprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do \n\ncumprimento na participação dos lucros na forma acordada\" (REsp 865.489/RS), \n\ndeve-se reconhecê-lo como meio suficiente à demonstração de que os respectivos \n\nvalores foram pagos em conformidade com a lei específica, como exigido pelo § 2º \n\ndo art. 22 da Lei n. 8212/1991, uma vez que se caracteriza instrumento revelador \n\nda convergência de vontades. \n\n(REsp n. 1.815.274, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/08/2020.)(grifos \n\nacrescidos) \n\nDiante do exposto, discordo do entendimento da fiscalização e da decisão de piso \n\ne entendo que os documentos apresentados nos autos mostram que ocorreu uma negociação para \n\nestabelecimento das regras dos Planos de PLR, e que tal negociação foi acompanhada pelos \n\nSindicatos. \n\nAdemais, conforme jurisprudência do STJ a respeito do tema, entendo que a Lei \n\nnº. 10.101/2000 apesar de sugerir como deve se dar a elaboração de regras claras não cria um rol \n\nexaustivo para a sua elaboração, ficando a critério dos envolvidos os termos da negociação. \n\n3.6. Pagamento de PLR em substituição ao salário. \n\nA fiscalização entende que a PLR pago aos funcionários da recorrente teria \n\nsubstituído a remuneração de seus empregados, afirmando que do exame da Folha de \n\nPagamento apresentada pela Empresa no formato do arquivo Manad, há diversos casos em que \n\na verba paga a título de PLR aos empregados, excedia em dezenas de vezes o valor do salário-\n\nbase do próprio empregado, como pode ser observado na planilha abaixo, coluna ‘PLR/Salário \n\n(nº. vezes)’. Há situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de quarenta \n\nvezes o salário-base do funcionário. (p. 44 do TVF/e-fls. 44.545 dos autos). \n\nCom relação a este argumento, entendo que ele é imprestável para justificar a \n\nconclusão da fiscalização, pois a lei não estipula valor máximo a ser pago a título de PLR, e \n\nporque os pagamentos foram feitos de acordo com as regras estabelecidas no Acordo. O julgado \n\nabaixo ilustra posicionamento com o qual concordo: \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. MONTANTE DOS \n\nVALORES PAGOS E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\n1. A grande lucratividade das instituições financeiras faz com que o montante dos lucros \n\nou resultados a serem distribuídos seja igualmente grande, de forma a representar uma \n\nquantia considerável quando comparada com a remuneração normal do trabalhador. \n\nSendo estabelecida em percentual, quanto maior a lucratividade da empresa, maior a \n\nparticipação a ser paga ao empregado, o que de forma alguma descaracteriza o \n\nbenefício. Nessa hipótese, maior é a concretização do direito social e maior é a \n\nrealização do princípio da isonomia, pois o empregado participa em maior medida da \n\nrubrica a que ele não teria direito por não ser o dono do capital. \n\n2. Quanto maior o impacto de uma categoria na formação do lucro, maior pode ser a sua \n\nparticipação. A desproporção, por si só, não milita em desfavor da contribuinte, mas \n\nestá de acordo com a sua finalidade primordial: a geração de lucros. (Acórdão nº. 2402-\n\nFl. 46224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\n006.431, 2ª Seção/2ª Turma da 4ª Câmara, Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nProcesso nº. 16327.001312/2009-34, sessão de 04/07/2018). \n\nAdemais, foram apresentadas cópias de decisões proferidas no âmbito da Justiça \n\ndo Trabalho que, ao analisar os valores pagos a título de PLR, entenderam que tais valores não \n\npoderiam ser considerados como verbas salariais, o que reforça o entendimento aqui apresentado \n\nneste sentido. \n\nPor fim, a fiscalização ressaltou que a PLR teria sido paga para funcionários que \n\nsequer receberam salários, ou seja, que teria sido paga a estes funcionários em substituição ao \n\nsalário. \n\nA recorrente enviou planilha (e-fls. 707) onde informou, que estes segurados \n\nestavam em uma das seguintes situações: (i) desligados; (ii) afastados por auxílio-doença; (iii) \n\nafastados por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por prorrogação da licença-maternidade / \n\ndoação. A referida planilha revela 6 funcionários afastados por auxílio-doença, 1 funcionária \n\nafastada por licença maternidade, 1 por força de acidente de trabalho e todos os demais teriam \n\nsido desligados. Este ponto também foi objeto de questionamento na Diligência Fiscal. Foi \n\napresentada nova Planilha pela empresa (e-fls. 45365) que não trouxe informações adicionais \n\npara demonstrar que estes funcionários teriam direito ao recebimento da PLR. \n\nEm análise das planilhas, a Delegacia de Julgamento confirmou que a empresa \n\nnão comprovou que os pagamentos teriam sido feitos com base nas regras previstas na \n\nConvenção Coletiva e no Acordo. \n\nDiante do exposto, entendo que a empresa não apresentou prova ou \n\nesclarecimentos precisos sobre o enquadramento dos funcionários constantes da planilha na \n\ncondição de beneficiários dos valores recebidos a título de PLR, não se desincumbindo dos ônus \n\nda prova, de modo que não vejo como afastar a incidência das contribuições previdenciárias \n\nquanto a estes beneficiados. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, REJEITAR A \n\nPRELIMINAR de nulidade, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir os \n\nvalores lançados, com exceção dos lançamentos relativos aos funcionários afastados, tendo em \n\nvista não estarem de acordo com as regras previstas na Convenção Coletiva. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\n \n\nFl. 46225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. \n\nNão obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira \n\nRelatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente. \n\nComo bem ressaltado pela Conselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição \n\ndepende de regulamentação (RE 569.441, TEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a \n\nregulamentação legal, resta descaracterizada a natureza jurídica de participação nos lucros e \n\nresultados e, por conseguinte, cabível a inclusão na base de cálculo das contribuições, estando o \n\nart. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em consonância com a Constituição ao asseverar que \n\nnão integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \n\npaga ou creditada de acordo com lei específica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. \n\nNo caso concreto, a recorrente argumenta a observância da legislação de regência, \n\nbem como sustenta que os valores pagos do período de fevereiro de 2015 não se referem ao PLR \n\nde 2015, firmado em 28/09/2015, mas ao PLR de 2014. Este último argumento, estando \n\nalicerçado em indícios, ensejou a conversão do julgamento de primeira instância em diligência, \n\ntendo a fiscalização afirmado que efetuou o lançamento com base nos documentos e \n\nesclarecimentos prestados pela empresa durante o procedimento fiscal, em especial planilhas \n\nconstantes dos Anexos 4 e 5 do Relatório de Diligência Fiscal. \n\nAs convenções e acordos coletivos de trabalho carreados aos autos indiciam que o \n\npagamento de fevereiro de 2015 pode se referir ao PLR do período aquisitivo de 2014, contudo, \n\ndurante o procedimento de fiscalização, a própria empresa vinculou tais pagamentos ao PLR \n\nfirmado em 2015. \n\nNesse contexto, cabe à recorrente apresentar prova robusta no sentido de \n\ndemonstrar que os valores pagos em fevereiro de 2015 foram aferidos segundo as regras do PLR \n\nde 2014. Não detecto, porém, tal prova. Não basta a apresentação das convenções e acordos \n\ncoletivos de trabalho e os e-mails carreados a versar sobre tratativas, pois inconclusivos. \n\nConsidero que a solução da questão em tela demanda prova a evidenciar não \n\napenas os pagamentos alegadamente feitos em relação aos períodos aquisitivos de 2015, mas \n\ntambém os feitos em relação ao período aquisitivo de 2014 e, em especial, prova robusta a \n\ndemonstrar a correspondência desses valores pagos aos atinentes aos PLRs de 2014 e 2015, \n\nmediante prova individualizada, por trabalhador, a revelar às aferições e cálculos empreendidos \n\npara sua determinação em face das regras fixadas nas respectivas convenções e acordos coletivos \n\nde trabalho a regê-los. \n\nNum primeiro momento, cogitei em nova diligência para a recorrente se \n\ndesincumbir de seu ônus probatório de comprovar o alegado erro na prestação de \n\nesclarecimentos durante a fiscalização, mas também para possibilitar nova oportunidade de a \n\nrecorrente demonstrar que as regras acordadas foram claras. \n\nContudo, nos debates acabei convencido de que, não tendo o PLR de 2015 fixado \n\nregras claras e objetivas, circunstância que aflora da simples leitura das mesmas (sendo \n\nFl. 46226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.721004/2019-71 \n\n \n\ninequivocamente clara apenas a previsão de um valor mínimo a ser pago a título de PLR, mas \n\nindependentemente de qualquer lucro ou resultado) e que compromete também os pagamentos \n\nefetuados em novembro de 2015, a decisão de converter o presente julgamento em diligência se \n\nconsubstanciaria em providência meramente protelatória e a gerar nova oportunidade para \n\nprodução de provas que já deveriam ter sido apresentadas pela recorrente. \n\nEm outras palavras, se as regras fossem claras e objetivas, o contribuinte teria tido \n\ncondições de demonstrar as aferições e cálculos cabíveis em face dos acordos e convenções \n\ncoletivos de trabalho de 2014 e 2015 e a exata correspondência dos valores pagos em fevereiro \n\nde 2015 ao PLR de 2014 e não ao PLR de 2015, de modo a evidenciar o alegado erro material de \n\nter prestado informações e esclarecimentos no sentido de vincular os pagamentos de fevereiro de \n\n2015 ao PLR de 2015. Tal prova, contudo, não foi apresentada. \n\nOs indícios apresentados durante o presente processo administrativo fiscal, \n\ninaugurado com a impugnação a alegar o erro, não são suficientes para se formar convicção \n\nquanto ao alegado erro, subsistindo a imputação de pagamentos efetuados antes da assinatura da \n\nconvenção e do acordo coletivo de trabalho referentes ao PLR de 2015, bem como a constatação \n\nda ausência de regras claras e objetivas, restando violados os arts. 1° e 2°, §1°, da Lei n° 10.101, \n\nde 2000, elementos suficientes para, independentemente da análise de outras questões, concluir-\n\nse que não merece reforma a decisão recorrida. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR a preliminar \n\ne, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\nFl. 46227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":5.1121216}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202112", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. UTILIDADE.\nNão se conhece de matéria que, embora suscitada no Recurso Especial, o seu julgamento não revela utilidade no caso concreto. Tratando-se de PLR, considerando-se descumprido um dos pressupostos previstos na Lei nº 10.101, de 2000, torna-se despicienda a apreciação acerca do cumprimento dos demais pressupostos.\nPLR. PARCELA FIXA. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. MECANISMOS DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.\nO acordo que prevê o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em valor fixo não atende às disposições legais, uma vez que viola a exigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL. \n\nPRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. UTILIDADE. \n\nNão se conhece de matéria que, embora suscitada no Recurso Especial, o seu \n\njulgamento não revela utilidade no caso concreto. Tratando-se de PLR, \n\nconsiderando-se descumprido um dos pressupostos previstos na Lei nº 10.101, \n\nde 2000, torna-se despicienda a apreciação acerca do cumprimento dos demais \n\npressupostos. \n\nPLR. PARCELA FIXA. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. MECANISMOS \n\nDE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nPREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. \n\nO acordo que prevê o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados \n\n(PLR) em valor fixo não atende às disposições legais, uma vez que viola a \n\nexigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição \n\ndos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da \n\nverba. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à primeira matéria, deixando de conhecer da \n\nsegunda matéria por perda de objeto, e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nMauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n61\n34\n\n/2\n01\n\n3-\n83\n\nFl. 2516DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de ação fiscal que ensejou os seguintes procedimentos: \n\n \nPROCESSO DEBCAD ESPÉCIE SITUAÇÃO \n\n15504.726132/2013-94 37.397.352-7 Obrigação Principal - Empresa Recurso Especial \n\n15504.726133/2013-39 51.041.056-1 Obrigação Principal - Empresa Recurso Especial \n\n(desistência parcial) \n\n15504.726134/2013-83 37.397.353-5 Obrigação Principal - Terceiros Recurso Especial \n\n15504.726135/2013-28 \n\n \n\n 51.041.055-3 Obrigação Principal - Terceiros Recurso Especial \n\n 51.041.058-8 Obrigação Acessória – CFL-68 \n\n15504.726136/2013-72 37.397.355-1 Obrigação Principal - Terceiros Ac. 2201-004.377 \n\n (definitivo) \n\n15504.726137/2013-17 51.041.057-0 Obrigação Principal - Terceiros Ac. 2201-004.375 \n\n(definitivo) \n\n15504.726138/2013-61 37.397.354-3 Obrigação Principal - Empresa Ac. 2201-004.372 \n\n(definitivo) \n\n15504.726139/2013-14 51.041.054-5 Obrigação Principal - Empresa Ac. 2201-004.373 \n\n(definitivo) \n\nO presente processo trata do Auto de Infração, Debcad 37.397.353-5, lavrado para \n\nexigência de Contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, \nIncra, Sebrae, Sesi e Senai), sobre pagamentos realizados a empregados a título de Participações \n\nnos Lucros e Resultados (PLR), “Atribuição Estatutária a Diretor Empregado” e “Gratificações \n\nEmpregados”. Os levantamentos referem-se ao período de período de 01/2008 a 12/2008. \n\nO Relatório Fiscal assim registra quanto à PLR: \n\n2.1.1.5.2 – Em atendimento ao Termo de Início de Procedimento Fiscal relativamente \n\nao item, Regulamento da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, foram \n\napresentados alguns Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao tratarem da \n\nParticipação dos empregados nos Lucros ou Resultados (nem todos os instrumentos \n\napresentados abordaram o assunto), não contemplaram regras claras e objetivas quanto a \n\nfixação de metas e objetivos a serem alcançados, inclusive a forma e mecanismos de \n\naferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, de forma a respaldar \n\nos pagamentos efetuados pela empresa a este título, com efeitos financeiros nos \n\nexercícios de 2008 e 2009, ressalte-se ainda que não foram apresentados instrumentos \n\nde negociação da participação dos empregados, firmados previamente no exercício de \n\n2007, de modo a justificar os pagamentos efetuados, principalmente, no início do \n\nexercício de 2008. \n\n(...) \n\n2.1.1.5.2.1 – Em atendimento à intimação, mediante ofício encaminhado à Fiscalização \n\nem 08 de abril de 2013, a empresa além de apresentar os acordos específicos de \n\nregulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados para os \n\nexercícios de 2008 e 2009, apresentou diversas planilhas identificadas por \n\nestabelecimento, demonstrando por competência, o valor da participação de cada \n\ntrabalhador identificado pelo seu nº pessoal, CPF e NIT/PIS, assim como, a data de \n\npagamento e o código e descrição de cada rubrica comandada nas folhas de pagamento \n\na este título. Ressalte-se, entretanto, que em relação aos estabelecimentos identificados \n\nmais adiante, deixou de atender a intimação formalizada na alínea “c” do referido \n\nTermo de Intimação para Apresentação de Esclarecimentos – TIAE nº 02, não \n\ncomprovando, por estabelecimento, de maneira clara e analítica, o cumprimento dos \n\nobjetivos traçados e a aferição das metas, locais e individuais, com detalhamento do \n\ncumprimento das metas estabelecidas em relação a cada indicador, com as respectivas \n\nFl. 2517DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nponderações, permitindo de forma conclusiva, avaliarmos se as condições previstas nos \n\ninstrumentos de negociação foram satisfeitas, de modo a justificar os pagamentos \n\nverificados nos exercícios de 2008 e 2009. \n\n(...) \n\n2.1.1.5.3 – Da análise dos instrumentos de negociação apresentados constatamos que, \n\nem relação aos estabelecimentos identificados a seguir, a PLR do exercício de 2007 com \n\nefeitos financeiros em 2008 e a PLR do exercício de 2008 com efeitos financeiros em \n\n2008, foi paga com base em Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados \n\nfirmados no final do exercício a que se referem, ou seja, as regras do programa de \n\nparticipação foram estabelecidas quando já havia transcorrido praticamente todos os \n\nmeses compreendidos no período definido como base de avaliação dos resultados e \n\naferição das metas. \n\n2.1.1.5.3.1 – Para melhor elucidação dos fatos estamos anexando cópias dos \n\ninstrumentos de negociação, a seguir identificados pelo CNPJ, com os comentários \n\npertinentes: \n\n- CNPJ: 17.469.701/0001-77 - ACORDO COLETIVO, sem negociação de metas e \n\nindicadores, foi assinado em 30 de outubro de 2007, tendo como signatários \n\nArcelormittal Brasil S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas \n\nMecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. \n\nMerecem destaques, com negritos nossos: \n\n”§ 9º – As datas e valores constantes da presente cláusula não se aplicam aos \n\nempregados de nível administrativo (gerentes, assistentes técnicos, vendedor, médico \n\ndo trabalho, analista Financeiro, analista contábil, analista de marketing, técnico \n\nassistente, coordenador, técnico, comprador, técnico financeiro, secretária bilíngüe, \n\ntécnico enfermagem do trabalho, técnico de materiais, técnico de segurança, do \n\ntrabalho, técnico coordenador, técnico de eletrônica, técnico de manutenção, técnico de \n\nprogramação da produção, técnico contábil, secretaria da diretoria, coordenador de \n\ntransportes, técnico de administração de vendas, técnico de programação e expedição, \n\nchefes de departamentos) que receberão no mês de maio do ano de 2008, o valor \n\nmínimo negociado acima, podendo a empresa fazer uma antecipação na forma da lei”. \n\n”§ 10º – A empresa concedeu o valor acordado em função da comparação entre \n\nvolume de vendas previsto e o realizado”. \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo I \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n- CNPJ: 17.469.701/0032-73 - ACORDO COLETIVO, tendo como período de \n\napuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 16 de outubro de 2008, tendo \n\ncomo signatários ARCELORMITTAL BRASIL – UNIDADE DE SABARÁ e o \n\nSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material \n\nElétrico de Sabará. \n\nMerecem destaques, com negritos nossos: \n\n”Em atendimento ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e à Lei 10.101, de \n\n19/12/2000, considerando os resultados alcançados durante o ano de 2008 \n\ndiscriminados na cláusula 9º e apurados no período de janeiro a outubro, a EMPRESA \n\nconcederá aos seus empregados, no mês de novembro, a PLR 2008 – Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados, nos limites mínimo e máximo, respectivamente, R$ 5.100,00 \n\n(cinco mil e cem reais) e R$ 5.495,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco \n\nreais), conforme desempenho nas metas. Do valor devido será compensada a \n\nimportância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), concedida, de forma \n\nantecipada sob o título de PLR, em maio de 2008”. \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo II \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\nFl. 2518DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n- CNPJ: 17.469.701/0034-35 – TERMO DE ACORDO COLETIVO, tendo como \n\nperíodo de apuração janeiro a novembro de 2008, foi assinado em 21 de novembro de \n\n2008, tendo como signatários o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias \n\nMetalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, Siderurgia e Fundição, Montadoras de \n\nVeículos, Auto Peças, Reparação de Veículos e Acessórios de Juiz de Fora, Matias \n\nBarbosa, Rio Novo, Rio Pomba, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Bicas e \n\nEwbanck Da Câmara, MG, e a Arcelormittal Brasil – Unidade de Juiz de Fora. \n\nMerecem destaques, com negritos nossos: \n\n”Considerando o plano de metas da tabela de indicadores do n. 2, infra, estabelecidas \n\nno início de 2008 e relativas à produção volume de produção de fio-máquina), \n\nqualidade (sistema integrado de qualidade, meio-ambiente, saúde e segurança no \n\ntrabalho) e saúde e segurança ( cumprimento do programa de exames periódicos), \n\napuradas no período de janeiro a outubro de 2008, a participação dos empregados nos \n\nlucros ou resultados do exercício social de 2008 observará o seguinte: (...).” \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo III \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n- CNPJ: 17.469.701/0038-69 – ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS \n\nTRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, tendo como \n\nperíodo de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 30 de abril de 2008, \n\ntendo como signatários A ARCELORMITTAL BRASIL S/A e a Comissão de \n\nnegociação de PLR, com participação Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias \n\nMetalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Da \n\nanálise deste Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, \n\ncorrespondente ao período de apuração janeiro a outubro de 2008, tendo como \n\nsignatários A ARCELORMITTAL BRASIL S/A e a Comissão de negociação de PLR, \n\ncom participação Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e \n\nde Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, constata-se que o documento foi \n\nassinado em 30 de abril de 2008 Conclusão importante reside no fato de que o \n\nInstrumento de negociação da PLR do exercício de 2008, com período de apuração de \n\napenas 10 (dez) meses, firmado após já decorridos 4 (quatro) meses, ou seja, as \n\nregras do programa de participação foram estabelecidas quando já havia transcorrido \n\nquase a metade dos meses compreendidos no período definido como base de avaliação \n\ndos resultados e aferição das metas. \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo IV \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n- CNPJ`s: 17.469.701/0043-26 e 17.469.701/0048-30 - ACORDO COLETIVO DE \n\nTRABALHO, tendo como período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado \n\nem 27 de novembro de 2008, tendo como signatários ARCELORMITTAL BRASIL \n\nS/A– Unidade Arcelormittal São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias \n\nMetalúrgicas Mecânicas e Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes - SP. \n\nMerecem destaques, com negritos nossos: \n\n”Em atendimento ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e à Lei 10.101, de \n\n19/12/2000, considerando os resultados alcançados durante o ano de 2008 \n\ndiscriminados na cláusula 9º e apurados no período de janeiro a outubro, a EMPRESA \n\nconcederá aos seus empregados, no mês de novembro, a PLR 2008 – Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados, nos limites mínimo e máximo, respectivamente, R$ 5.100,00 \n\n(cinco mil e cem reais) e R$ 5.495,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco \n\nreais), conforme desempenho nas metas. Do valor devido será compensada a \n\nimportância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), concedida, de forma \n\nantecipada sob o título de PLR, em maio de 2008.” \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, das planilhas identificadas como Anexos V e \n\nVI COMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n- CNPJ: 17.469.701/0049-11 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, tendo como \n\nperíodo de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 14 de novembro de \n\nFl. 2519DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n2008, para implementar o programa de participação nos lucros ou resultados da empresa \n\n(2008), tendo como signatários ARCELORMITTAL BRASIL S/A, a Equipe de \n\nEmpregados e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e \n\nde Material Elétrico de Piracicaba, Rio das Pedras e Saltinho. \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, das planilhas identificadas como Anexos VII \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n- CNPJ: 17.469.701/0053-06 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009, \n\ntendo como período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 01 de \n\noutubro de 2008, tendo como signatários ARCELORMITTAL CARIACICA, e o \n\nSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material \n\nElétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo – SINDIMETAL-ES. \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, das planilhas identificadas como Anexo VIII \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n- CNPJ: 17.469.701/0066-12 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2009, \n\ntendo como período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 01 de \n\noutubro de 2008, tendo como signatários o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias \n\nMetalúrgicas, Mecânicas e De Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos / \n\nProjetos e Informática de João Monlevade, Rio Piracicaba, Bela Vista de Minas e São \n\nDomingos do Prata-MG e, de Outro Lado, A Arcelormittal Monlevade, Por si e \n\nassistida pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e \n\nEletrônico de João Monlevade –MG. \n\nOs fatos geradores constam, com detalhes, das planilha identificada como Anexo IX \n\nCOMPROT 15504.726132/2013-94. \n\n2.1.1.5.3.2 – Conforme disposto no art. 1° dessa Le i nº 10.101 de 19/12/2000, a \n\nparticipação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa é um instrumento \n\nde integração entre o capital e o trabalho e um incentivo à produtividade. \n\n2.1.1.5.3.3 – Dessa forma, o grande objetivo do pagamento pela participação nos Lucros \n\nou Resultados das empresas é promover a participação do empregado de tal sorte que \n\nele se sinta estimulado a trabalhar em prol do empreendimento. Desse engajamento \n\nresultará maiores ganhos para ele e para o empreendedor. \n\n2.1.1.5.3.4 – Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o mesmo não tem \n\nconhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá refletir em termos de sua \n\nparticipação. \n\n2.1.1.5.3.5 – Para que ocorra um incentivo à produtividade, é necessário que as regras \n\npara a implementação do programa sejam discutidas, acordadas e divulgadas aos \n\nempregados previamente ao início do exercício, findo o qual, a empresa pretende \n\ndividir os lucros com os seus empregados. \n\n2.1.1.5.3.6 – Portanto, a distribuição de lucros ou resultados pressupõe a existência de \n\num acordo prévio, não podendo esse acordo ser definido posteriormente ao início do \n\nexercício para o qual se pretende distribuir o lucro ou resultado, como se deu no \n\npresente caso. \n\n2.1.1.5.4 – Sendo assim, os pagamentos efetuados pela empresa a seus empregados, a \n\ntítulo de “Participação nos Lucros ou Resultados”, face à ausência de comprovação de \n\nprogramas de metas, resultados e prazos pactuados previamente, bem como da falta de \n\ncomprovação da aferição das informações pertinentes ao acordado, não se enquadram \n\nno previsto no art. 214, § 9º, inciso X do Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. \n\n2.1.1.5.4.1 – Tal situação colide frontalmente com a disposição da Lei nº10.101, que em \n\nseu artigo 2º, § único, determina que, dos instrumentos decorrentes da negociação \n\ndeverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, inclusive \n\nmecanismos de aferição do que for acordado. \n\nFl. 2520DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n2.1.1.6 – Por todo o exposto, tem-se configurado que, os benefícios concedidos aos seus \n\ntrabalhadores, por estar em desacordo com a legislação pertinente, integram os salário-\n\nde-contribuição para todos os fins e efeitos, conforme art. 214, § 10 do já citado \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de \n\n06/05/1999, não havendo motivos que justifiquem a não incidência das contribuições \n\nsociais sobre os mesmos. \n\nEm primeira instância, a Impugnação foi considerada procedente em parte, \n\nexcluindo-se valor cobrado em duplicidade, relativamente à PLR de um dos empregados. \n\nInconformada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em sessão \n\nplenária de 03/04/2018, prolatando-se o Acórdão n° 2201-004.376 (fls. 2.073 a 2.110), assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nDECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nHavendo pagamento antecipado das contribuições previdenciárias e não comprovada a \n\nexistência de qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou simulada, o início da contagem \n\ndo prazo decadencial ocorre na data da ocorrência do fato gerador. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO \n\nPRÉVIO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nINOBSERVÂNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs valores pagos a título de PLR em desconformidade com as exigências estabelecidas \n\nna legislação de regência, seja porque não estão suportados em instrumento de \n\nnegociação prévio ao período de apuração do lucro/resultado a ser distribuído, seja pela \n\ncarência de regras claras e objetivas quanto aos resultados/metas a serem alcançados, \n\nconstituem salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária. \n\nGRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nOs valores pagos sem habitualidade e sem natureza contraprestacional não devem \n\nintegrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar \n\nde decadência das competências compreendidas no período de 01 a 06/2008. No mérito, \n\npor voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar \n\na exclusão da base de cálculo tributável dos valores relativos à \"gratificação por \n\nliberalidade\", da \"gratificação anual\" e \"média da gratificação anual\". Vencidos os \n\nconselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Dione Jesabel Wasilewski (Relatora), \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, que deram \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário em menor extensão, por não concordarem com \n\na proposta vencedora de exclusão da base de cálculo tributável dos valores relativos às \n\nrubricas \"gratificação anual\" e \"média da gratificação anual\". Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\nCientificada do acórdão, a Fazenda Nacional não interpôs Recurso Especial (fls. \n\n2.111 a 2.113). \n\nA Contribuinte foi cientificada do acórdão em 29/06/2018 (Termo de Ciência de \n\nfls. 2.118) e, em 06/07/2018, opôs os Embargos de Declaração de fls. 2.121 a 2.127 (Termo de \n\nJuntada às fls. 2.120), rejeitados conforme despacho de fls. 2.177 a 2.182. \n\nFl. 2521DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nCientificada do despacho que rejeitou os Embargos em 05/10/2018 (Termo de \n\nCiência de fl. 2.187), a Contribuinte interpôs, em 22/10/2018, o Recurso Especial de fls. 2.190 a \n\n2.214 (Termo de Juntada de fls. 2.189), visando rediscutir as seguintes matérias: nulidade do \n\nlançamento ante a ausência de identificação adequada das bases tributáveis e quantificação do \n\ncrédito tributário; interpretação da Lei n.º 10.101 que restringe ou impede a fruição da \n\nimunidade, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, da verba paga a título de \n\nPLR; impossibilidade para o órgão julgador de avaliar subjetivamente as regras para pagamento \n\nda PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados; e possibilidade de fechamento do \n\nacordo coletivo após o início do exercício referente ao pagamento da PLR. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo-se a rediscussão das \n\nseguintes matérias (despacho de fls. 2.422 a 2.434): \n\n- impossibilidade para o órgão julgador de avaliar subjetivamente as regras \n\npara pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados; e \n\n- possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício \n\nreferente ao pagamento da PLR. \n\nInconformada, a Contribuinte apresentou o Agravo de fls. 2.443 a 2.455, rejeitado \n\nconforme despacho de fls. 2.482 a 2.491. \n\nEm seu Recurso Especial, a Contribuinte apresenta as seguintes alegações, \n\nrelativamente às matérias que obtiveram seguimento: \n\nDa impossibilidade de avaliação subjetiva das regras para pagamento da PLR \n\n- além de questionar a validade da forma de negociação da empresa com base nos \n\nplanos espontâneos, o CARF ainda manteve o retrógrado entendimento fiscal quanto ao \n\nconteúdo das regras que foram negociadas junto ao sindicato nos acordos, invalidando a forma \n\nde negociação da PLR com base em uma parcela fixa e variável; \n\n- mostra-se um absurdo que o CARF esteja descaracterizando os pagamentos, sob \n\na alegação de que a empresa não poderia ter negociado junto ao sindicato o pagamento de um \n\nvalor mínimo e máximo de acordo com o atingimento ou não dos resultados esperados, ou ainda \n\nque adotasse como parâmetro os resultados apurados até a data da negociação; \n\n- conforme a jurisprudência do CARF, entende-se ser equivocada essa \n\ninterpretação legal, na medida em que a Lei nº 10.101, de 2000 tão somente exigiu que constasse \n\ndos acordos regras claras e objetivas sobre os direitos de participação; \n\n- segundo o entendimento prevalente, deve-se considerar que a Fiscalização não \n\npossui poder de ingerência para desqualificar critério adotado pelas partes mediante negociação \n\ncoletiva. \n\nDa possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício \n\nreferente ao pagamento da PLR \n\n- a decisão recorrida entendeu, ainda, por necessário desqualificar os pagamentos \n\nde PLR feitos pela empresa autuada aos seus empregados em razão da data de assinatura dos \n\nAcordos Coletivos; \n\n- veja-se que a própria relatora aponta existir, nessa situação, entendimentos \n\ndivergentes na jurisprudência do CARF; \n\nFl. 2522DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n- observe-se que o entendimento que está prevalecendo nos autos é o de que o \n\nacordo deve ser fechado antes do início do período de obtenção dos lucros, metas ou resultados, \n\nou seja, antes de iniciado o período de apuração da PLR, ainda que, no caso em tela: a) a \n\nempresa tenha demonstrado que negocia as metas e resultados ainda no início do exercício e que \n\npromove reuniões de discussão das regras muito antes da data de fechamento do acordo com a \n\nparticipação do sindicato; b) e que tenha sido evidenciado que os empregados possuem ciência \n\ndas regras a serem seguidas muito antes do período de apuração; afinal, tais metas são assim \n\nnegociadas anos e anos; \n\n- ora, considerando tais fatos, como dito, devidamente comprovados nos autos, há \n\nque se entender que, desde que os empregados tenham ciência das regras, a formalização do \n\nacordo pode ser feita até o fechamento do período de apuração (que, destaque-se, nem sempre \n\ncoincide com o ano civil), o que significa dizer que a questão do tempo de assinatura deve, \n\nnecessariamente, ser ventilada com as particularidades atinentes ao caso concreto; \n\n- aduzir, com base em meras ilações, que a distribuição das verbas se deu sem que \n\nos beneficiários soubessem, efetivamente, as condições para tanto, afronta o Princípio da \n\nVerdade Material, tão caro aos processos administrativos; \n\n- isto porque, como muito dito, na situação vertente, por mais que a assinatura dos \n\nacordos tenham se dado em momento posterior, as condições necessárias para o alcance dos \n\nresultados são de conhecimento prévio dos empregados, na medida em que as negociações \n\nocorriam nesse sentido por anos a fio, portanto não há que se falar que os empregados \n\ndesconheciam as regras aplicáveis à PLR; \n\n- a divergência aqui suscitada cinge-se, então, na interpretação legal dada pelos \n\nConselheiros à Lei nº 10.101, de 2000; \n\n- a Relatora entende que existe um momento prévio para fechamento do acordo, \n\nindependentemente de qualquer prova ou circunstância fática, sem a qual estará invalidada a \n\nnegociação e o direito à fruição do benefício fiscal, qual seja: o momento anterior ao início do \n\nperíodo de apuração das metas; \n\n- contudo, em sentido diverso do que restou apontado, o CARF possui inúmeros \n\nprecedentes no sentido de declarar que não existe uma data de fechamento correto do acordo, ou \n\nseja, que a Lei nº 10.101, de 2000 não impôs tal condição, desde que se comprove que os \n\nempregados possuíam ciência das metas a serem observadas, tal como ocorrido nos autos (cita \n\nprecedentes). \n\nAo final, a Contribuinte pede o conhecimento e provimento do apelo. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 23/08/2019 (Despacho de \n\nEncaminhamento de fl. 4.500) e, em 04/09/2019, a Fazenda Nacional ofereceu as Contrarrazões \n\nde fls. 4.501 a 4.513 (Despacho de Encaminhamento de fl. 4.514), contendo as seguintes \n\nalegações: \n\nDo conhecimento do recurso \n\n- não há divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e os acórdãos \n\nparadigmas nºs 2301-000.548 e 2803-002.552; \n\n- o acórdão recorrido e paradigmas, não obstante tenham analisado a questão da \n\nexistência de regras claras e objetivas, têm enfoques bastante diferentes; \n\nFl. 2523DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n- a situação fática objeto dos autos envolve a fixação de valor mínimo e máximo \n\nde pagamento, independentemente do cumprimento de metas, o que é bastante diferente da \n\ndiscussão constante dos paradigmas, acerca da análise subjetiva do conteúdo dos critérios \n\nfixados (análise que apenas se encontra presente no primeiro paradigma, diga-se de passagem, \n\npois o segundo sequer apreciou diretamente tal aspecto); \n\n- da leitura do recurso e do despacho pode-se observar que os paradigmas \n\nanalisam a questão sob aspecto diverso, no sentido de que “não se pode aceitar é que essa \n\navaliação pessoal por parte do fisco se contraponha à vontade das partes externada no \n\ninstrumento de negociação ferindo sua autonomia, contrariando assim o que a regulamentação \n\nda participação nos lucros mais valoriza, venha a ser pretexto para a desqualificação da \n\nnatureza de um beneficio”; \n\n- vê-se que não se está discutindo a pertinência ou não das regras estipuladas, mas \n\na inexistência destas com a fixação de valores mínimo e máximo que serão recebidos, \n\nindependentemente de qualquer meta ou critério; \n\n- em momento algum os paradigmas dispensaram a definição destas, como no \n\ncaso em análise, mas entenderam inadequada a avaliação subjetiva por parte da autoridade fiscal \n\nacerca das regras acordadas, o que é bastante diferente; \n\n - neste contexto, por se tratarem de situações fáticas diversas, conclui-se pelo não \n\nconhecimento deste ponto suscitado em sede recursal. \n\n- caso não seja conhecida a referida matéria, a consequência é a falta de utilidade \n\ndo recurso da Contribuinte para alterar a manutenção do lançamento, pois a infração mantida já é \n\nsuficiente para a autuação, concluindo-se pela inadmissiblidade integral do Recurso Especial. \n\nDo mérito acerca do momento da formalização do acordo \n\n- resta evidenciado que somente as verbas pagas a título de Participação nos \n\nLucros e Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 2000, estão imunes à tributação; \n\n- contudo, conforme largamente demonstrado no Relatório Fiscal, não é o caso \n\ndos autos, já que aqui o pagamento a título de PLR se deu em desacordo com a legislação de \n\nregência, razão pela qual não merece o presente lançamento qualquer alteração; \n\n- no caso em análise, cabe registrar que não houve celebração de acordo prévio ao \n\nperíodo de aferição, atitude que impede os funcionários de terem conhecimento prévio a respeito \n\nde quanto a sua dedicação irá refletir em termos de participação; \n\n- ora, segundo uma interpretação teleológica da legislação, pode-se inferir que a \n\nfinalidade da regra para fazer valer a norma jurídica imunizadora é que o trabalhador seja \n\nconhecedor dos critérios e condições a serem cumpridos e observados para receber a participação \n\nmerecida e pré-acordada, estipulado em acordo ou convenção coletiva, sob pena de o pagamento \n\nocorrer de forma incondicionada, o que o faz fugir do manto de incidência da norma jurídica \n\nimunizadora prevista no art. 7º, inc. XI da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000; \n\n- cumpre afastar, ainda, alegações no sentido de que os acordos celebrados em \n\nanos anteriores adotavam as mesmas regras estipuladas, o que demonstraria que os empregados \n\njá tinham conhecimento das metas; \n\n- ocorre que a repetição das regras não é garantia alguma, havendo tão somente \n\numa expectativa que pode ou não ser concretizada com o novo acordo; \n\nFl. 2524DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n- apenas com a assinatura efetiva deste, serão estipuladas de forma irrefutável as \n\nmetas a serem cumpridas para o recebimento da PLR, possibilitando aos empregados a \n\nconsciência quanto de sua dedicação irá refletir em termos de participação, com a respectiva \n\nrecompensa pelo esforço extra despendido; \n\n- nesse sentido, a Segunda Turma da CSRF, por meio do Acórdão nº 9202-\n\n004.307, sedimentou o entendimento da questão. \n\nDo descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000 – pagamentos fixos, \n\nindependentemente do cumprimento de meta \n\n- a partir da leitura dos autos, pode-se observar que o referido plano não continha \n\nregras claras e objetivas quanto à definição dos critérios a serem preenchidos para obter o direito \n\nà percepção da PLR, havendo menção a valores fixos pagos em razão da relação de emprego; \n\n- inexiste, portanto, qualquer meta individual ou coletiva vinculada ao pagamento; \n\n- desses elementos, extrai-se com clareza o acerto do trabalho da Fiscalização na \n\nanálise dos pagamentos realizados em inobservância dos ditames legais da Lei nº 10.101, de \n\n2000; \n\n- decorre das razões ora trazidas à baila, a conclusão de que é plenamente correto \n\no lançamento efetuado pela Fiscalização nestes autos. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do Recurso Especial da \n\nContribuinte ou, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. \n\nVoto \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo, restando perquirir \n\nse atende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões \n\ntempestivas. \n\nTrata-se do Debcad 37.397.353-5, lavrado para exigência de Contribuições \ndestinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, Incra, Sebrae, Sesi e \n\nSenai), sobre pagamentos realizados a empregados, dentre outras rubricas, a título de \n\nParticipações nos Lucros e Resultados (PLR). Os levantamentos referem-se ao período de \n\nperíodo de 01/2008 a 12/2008. \n\nAs matérias em julgamento são: \n\n- impossibilidade para o órgão julgador de avaliar subjetivamente as regras \n\npara pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados; e \n\n- possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício \n\nreferente ao pagamento da PLR. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que, relativamente à \n\nprimeira matéria, inexistiria similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Aduz que \n\na configuração fática objeto do acórdão recorrido envolve a fixação de valor mínimo e máximo \n\nde pagamento, independentemente do cumprimento de metas, o que seria diferente da discussão \n\nconstante dos paradigmas, acerca da análise subjetiva do conteúdo dos critérios fixados. \n\nFl. 2525DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nAssim, torna-se imprescindível verificar o cotejo elaborado pela Contribuinte em \n\nseu Recurso Especial: \n\nAcórdão recorrido \n\nNo acordo de fls. 928 e ss., vê-se que foi estabelecido um valor mínimo de R$5.100,00 \n\ne um valor máximo de R$5.495,00. Se o desempenho da empresa ficar abaixo de \n\ndeterminado patamar, será pago o valor mínimo, se acima, o valor máximo. Parece-me \n\nque há neste acordo regras para pagamento da PLR, mas só no que diz respeito à \n\ndiferença entre valor mínimo e máximo, porque o mínimo será pago em qualquer \n\ncircunstância. \n\n(...) \n\nTomando-se como exemplo o acordo coletivo que se encontra as fls. 918-919, tem-se \n\nque ‘em decorrência dos resultados alcançados, a ArcelorMittal Brasil concederá a \n\ntodos os empregados operacionais no mês de novembro de 2007 a participação no valor \n\nde...’ (...) A partir desse texto pergunta-se: foi efetivamente estabelecido um critério \n\npara pagamento de PLR? Qual era o resultado esperado e qual foi o resultado obtido \n\nsegundo o critério estabelecido? \n\nParadigma – Acórdão nº 2301-000.548 \n\nSALÁRIO INDIRETO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nNo que se refere à participação nos lucros, o que se exige é que o termo acordado traga \n\nprevisão de regas e critérios, e até mesmo metas de conhecimento dos trabalhadores. É \n\nbem verdade que essas regras e esses critérios podem, numa avaliação pessoal, serem \n\nconsiderados como não sendo ideais para implementação de um programa de \n\ndistribuição de lucros. Contudo, o que não se pode aceitar é que essa avaliação \npessoal por parte do fisco se contraponha à vontade das partes externada no \n\ninstrumento de negociação ferindo sua autonomia, contrariando assim o que a \n\nregulamentação da participação nos lucros mais valoriza, venha a ser pretexto \n\npara a desqualificação da natureza de um beneficio. (destacou-se) \n\nAssim, no acórdão recorrido entendeu-se que a fixação de um valor mínimo para \n\npagamento da PLR, independentemente do alcance de qualquer meta, contrariaria a Lei nº \n\n10.101, de 2000. Já neste primeiro paradigma vazou-se o entendimento de que regras livremente \n\npactuadas pelas partes não podem ser desconsideradas pelo Fisco, devendo prevalecer a \n\nautonomia das negociações. Com efeito, é de se admitir a existência do dissídio jurisprudencial \n\npleiteado. O fato de as situações não serem idênticas não inviabiliza a demonstração da \n\ndivergência, uma vez que o paradigma é genérico, sem especificar que o óbice ao \n\nposicionamento do Fisco diria respeito a uma determinada característica do plano, em particular. \n\nQuanto ao segundo paradigma - Acórdão nº 2803-002.552 – a Contribuinte \n\ncolaciona os seguintes trechos: \n\nEmenta \n\nLEI 10.101/00. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS DA EMPRESA. \n\nA lei 10.101/00 determina ampla capacidade negocial quando das tratativas acerca das \n\nregras que nortearão a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. \n\nEnquadrando-se nas regras gerais trazidas na legislação, temos como preenchidos os \n\nrequisitos necessários ao enquadramento das verbas recebidas como PLR. \n\nVoto \n\nA redação legal informa, de forma exemplificativa, nos incisos I e II, os critérios e \n\ncondições que devem constar do acordo firmado. \n\nFl. 2526DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nA expressão “...podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições...” deixa clara a ampla liberdade de negociação que elegerá os critérios que \n\nbem entender e não necessariamente os elencados nos incisos I e II. Resta assim \n\ndemonstrada a flexibilização legal no sentido de prestigiar o que estabelecido pelas \n\npartes interessadas.” \n\nVê-se, assim, que este segundo paradigma também demonstra a divergência \n\nsuscitada, uma vez que vaza o entendimento de que as partes são livres para pactuar as normas \n\nsubstantivas e adjetivas relativas à aquisição do direito do trabalhador a participar dos \n\nlucros/resultados da empresa, enquanto que o acórdão recorrido admite que o Fisco possa \n\ninvalidar os pactos que entenda estarem fora do escopo da norma de regência. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte e \n\npasso a analisa o mérito. \n\nQuanto à primeira matéria - impossibilidade de o órgão julgador avaliar \n\nsubjetivamente as regras para pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos \n\nempregados – a Contribuinte defende a impossibilidade de desconsideração de acordo que, no \n\ncaso concreto, previu pagamento de valor mínimo, independentemente do alcance de qualquer \n\nresultado. A Contribuinte defende a reforma do acórdão recorrido, uma vez que não caberia ao \n\nJulgador adentrar ao mérito das regras pactuadas livremente pelas partes. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que a ausência de regras \n\nclaras e objetivas no acordo, a exemplo do que ocorreu no caso concreto, fere a Lei nº 10.101, de \n\n2000, e retira a isenção das parcelas pagas a título de PLR. \n\nAcerca dos efeitos tributários do pagamento de PLR, no que tange às \n\nContribuições Previdenciárias, a Constituição Federal assim dispõe: \n\n\"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;\" \n\n(grifei) \n\nDestarte, não há dúvida de que a Carta Magna delegou à lei a atribuição de definir \n\nas regras acerca da Participação nos Lucros ou Resultados, o que foi feito por meio da Lei nº \n\n10.101, de 2001, que assim determina (redação vigente à época dos fatos geradores): \n\n\"Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nFl. 2527DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores.\" \n\nJá a Lei de Custeio da Previdência Social, ao tratar da base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, o salário-de-contribuição, assim dispõe: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica; \n\nDestarte, para que a verba paga a título de PLR não se sujeite à incidência \n\nprevidenciária, faz-se necessário que atenda aos ditames da Lei nº 10.101, de 2000, sem o que \n\ndeixa de ser aplicada a regra isentiva contida na alínea “j”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de \n\n1991. \n\nAssim, no que concerne ao atendimento da Lei da PLR, a liberdade das partes \n\nesbarra nas normas que regem a matéria. Nesse sentido, o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.101, de \n\n2000 estabelece a obrigatoriedade de que, nos instrumentos de negociação, constem regras claras \n\ne objetivas, prevendo os critérios e condições que serão verificados para o pagamento da PLR. É \n\ncerto que os incisos desse parágrafo oferecem parâmetros a título de exemplo, que não \n\nnecessariamente precisam ser adotados, mas isso não quer dizer que planos de PLR possam \n\nprescindir de qualquer meta para garantir o pagamento da verba. Assim é a jurisprudência do \n\nCARF: \n\nAcórdão 9202-008.542, de 28/01/2020 \n\nPLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO \n\nDIREITO À PERCEPÇÃO. Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter \n\nregras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos \n\nlucros ou resultados. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de \n\nmecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em \n\nsua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do \n\nprocesso de aferição. \n\nAcórdão 9202-007.477, de 29/01/2019 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM \n\nPARCELA FIXA E COM BASE NA ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAS \n\nCLARAS E OBJETIVAS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nA parte da PLR paga em valor fixo, bem como a parte variável paga de acordo com a \n\nfrequência do empregado, peremptoriamente, não atendem às disposições contidas na \n\nLei n.º 10.101/2001, pois não atingem a finalidade da norma que é servir como \n\ninstrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. \n\nCom estas considerações, nego provimento quanto à primeira matéria, concluindo \n\nque tanto a Fiscalização como os Órgãos Julgadores podem, sim, avaliar as regras para \n\npagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados, a ver se estariam de \n\nacordo com a legislação de regência. E tal avaliação está longe de ser subjetiva, já que tem como \n\nescopo verificar se a norma foi efetivamente cumprida, ou se tais verbas poderiam caracterizar \n\nsalário de contribuição sob a roupagem de PLR. \n\nFl. 2528DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nRegistre-se que o Recurso Especial da Contribuinte limitou-se a abordar a \n\npossibilidade genérica de o julgador avaliar as regras pactuadas entre empresa e sindicato dos \n\nempregados, sem apresentar paradigma específico para o fundamento principal que levou o \n\nColegiado recorrido a manter a exigência, que foi o fato de os pagamentos serem fixos, ou em \n\nvalor mínimo e máximo. Confira-se o que consta do acórdão recorrido: \n\nIsto posto, tomando-se como exemplo o Acordo coletivo que se encontra à fls. 918/919, \n\ntem-se que \"em decorrência dos resultados alcançados, a ArcelorMittal Brasil concederá \n\na todos os empregados operacionais no mês de novembro de 2007 a Participação nos \n\nLucros e Resultados no valor de...\" \n\nA partir desse texto pergunta-se: foi efetivamente estabelecido um critério para \n\npagamento de PLR? Qual era o resultado esperado e qual foi o obtido segundo o critério \n\nestabelecido? Como aferir a correção do cálculo realizado a partir dessa previsão? \n\nA resposta é que não se estabeleceu qualquer critério e a referência a resultados obtidos \n\nnão passe de retórica, sem qualquer efeito prático. \n\nNo acordo de fls. 928 e ss, vê-se que foi estabelecido em valor mínimo de R$ 5.100,00 e \n\num valor máximo de R$ 5.495,00. Se o desempenho da empresa ficar abaixo de \n\ndeterminado patamar, será pago o valor mínimo, se acima, o valor máximo. Parece-me \n\nque há neste acordo regras para pagamento do PLR, mas só no que diz respeito à \n\ndiferença entre valor mínimo e máximo, porque o mínimo será pago em qualquer \n\ncircunstância. \n\nAlgo semelhante ocorre com o acordo de fls. 934 e ss., em que o valor mínimo será \n\npago caso seja atingido percentual inferior a 100% (cem por cento) da meta e o máximo \n\ncaso esse percentual seja superior. Ou seja, em qualquer hipótese, o mínimo será pago, o \n\nque evidencia que não há sobre ele qualquer àlea ou eventualidade. \n\nQuando o pagamento não está sujeito a qualquer variável que não a passagem do tempo \n\ne a continuidade da relação de emprego, não há critério efetivamente fixado. Ou seja, as \n\nregras claras e objetivas exigidas pela norma de regência não existem como afirmou a \n\nfiscalização. \n\nCom base nisso, nego provimento ao recurso voluntário no que diz respeito à inclusão, \n\nna base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos pagamentos feitos a título de \n\nPLR nos períodos em que não reconhecida a decadência. \n\nAssim, ainda que a CSRF não tenha sido instada, por meio dos pressupostos \n\nrecursais, a manifestar-se sobre o critério específico aplicado pela Contribuinte no pagamento da \n\nPLR, a análise desse critério só vem a corroborar a pertinência da revisão, pela Autoridade \n\nFiscal, dos acordos de PLR firmados. Ademais, deve restar demonstrado que a avaliação acerca \n\ndas regras da PLR, promovida pelo Colegiado recorrido, não foi, em absoluto, subjetiva. Muito \n\npelo contrário, foi calcada na lógica e objetividade necessárias à conclusão de que descumpriam \n\nos ditames legais, deles fazendo tábula rasa. \n\nNesse passo, registre-se que, uma vez que a verba em tela, no presente caso, é \n\npaga em valor fixo, ou estabelecendo-se valores mínimo e máximo, perde sentido o \n\nestabelecimento de mecanismos de aferição, e sem estes a regra do § 1º, do art. 2º, da Lei nº \n\n10.101, de 2000 tornar-se-ia letra morta, o que não pode ser admitido. \n\nDestarte, conclui-se que o pagamento da PLR, conforme levado a cabo pela \n\nContribuinte desatende às disposições contidas na Lei nº 10.101, de 2000, já que não se logra \n\nalcançar a finalidade da norma, que é servir \"como instrumento de integração entre o capital e \n\no trabalho e como incentivo à produtividade\", de sorte que deve-se efetivamente negar \n\nprovimento a esta matéria. \n\nFl. 2529DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 15504.726134/2013-83 \n\n \n\nUma vez descumprido esse pressuposto, os pagamentos relativos à PLR em tela \n\ndevem integrar o salário-de-contribuinte, de sorte que a discussão da segunda matéria – \n\npossibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício referente ao \n\npagamento da PLR – perde a utilidade, portanto esse tema não deve ser conhecido. \n\nAssim, não conheço da segunda matéria, por perda de utilidade. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte, apenas quanto à primeira matéria e, no mérito, na parte conhecida, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2530DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.1033754}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721115/2017-45", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6008678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.192", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721115201745.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"LEONAM ROCHA DE MEDEIROS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721115201745_6008678.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de realização de diligência, vencidos os conselheiros Rorildo Barbosa Correia e Martin da Silva Gesto, que a encaminhou. Acordam, ainda, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os pagamentos a título de PLR baseados nas \"convenções coletivas\" relacionado a rubrica \"Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados - fevereiro de 2013, março de 2013, agosto de 2013, fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014\"; os pagamentos a título de PLR baseados no acordo coletivo de 2012 relacionado a rubrica \"Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados - fevereiro de 2013, março de 2013\"; os pagamentos a título de PLR de Administradores (PLA) contribuintes individuais; e os pagamentos a título de Gratificação aos Administradores contribuintes individuais, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, que deu provimento integral ao recurso, e o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em menor extensão. 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DESNECESSIDADE.\nA decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sobre as questões controvertidas no processo, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nA identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária e previdenciária aplicáveis. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.\nDILIGÊNCIA.\nA realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014\nPAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS EMPREGADOS COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINTOS INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA Lei n.º 10.101 não veda a possibilidade de pagamento simultâneo de PLR, independentemente de compensação, com base em mais de um instrumento negociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. A lei específica apenas faculta a compensação, a teor da decisão a que chegar a negociação coletiva, conforme livre liberdade negocial, não apresentando proibição, prevalecendo a máxima do direito privado de que tudo que não é vedado resta permitido. A concomitância está, portanto, autorizada, devendo-se respeitar as demais disposições da legislação de regência.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA FOCADA EM ÍNDICE DE LUCRATIVIDADE FIRMADA NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, ANTES DA APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.\nFocando-se o instrumento negocial na integração entre capital e trabalho, sendo lastreado, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando índice de lucratividade (e não no resultado), inclusive prevendo que se inexistir o lucro não será devida qualquer parcela, deve-se compreender que atendeu o requisito do ajuste prévio a negociação finalizada razoavelmente antes de apurado o lucro ou prejuízo.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO COLETIVO FOCADO EM RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A RAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS.\nFocando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo lastreado, especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando programa de metas e resultados (e não o lucro), inclusive prevendo pagamento mesmo sem aferição de lucro, deve-se compreender que não atende o requisito do ajuste prévio a negociação subscrita e definitivamente formalizada em data muito avançada em relação ao período aquisitivo (últimos dias do mês de dezembro). Enquanto isso, sendo assinado em meados no exercício (agosto), ainda em tempo razoável para o fim do exercício, mostra-se hígido, sendo possível perseguir as metas e imputar ao negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio de negociação.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. LEI N.º 10.101/2000. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os fins da Lei n.º 10.101/2000, enquanto direito social, pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao seu pagamento. Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não perderá sua clareza, nem se desconsiderará o livremente pactuado coletivamente, o fato de se remeter outros detalhamentos e especificidades para documento apartado, desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva, esclarecendo-se as premissas do procedimento de complementação e dela tenha participado a representação sindical. A complementação das metas por meio de documento apartado, complementar, acessório, por si só, não inviabiliza a condução da PLR.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE.\nA previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado.\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. INEXISTÊNCIA DE LIMITES E DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO.\nA participação nos lucros, ou resultados, na forma da legislação específica não se vincula ao salário, sendo independente e autônoma, deste modo efetivando a fiscalização cálculos comparativos aleatórios e assistemáticos para comparar salário x PLR não prevalece a motivação de substituição da remuneração, sem que existam outros elementos, inclusive eventual apontamento quanto a violação do plano acordado. Em nenhum momento a Lei n.º 10.101 tratou de limites mínimos ou máximos e, em verdade, buscou a integração capital e trabalho com a partilha de lucros, os quais possuem variação a cada exercício social.\nPAGAMENTO DE PLR AO DIRETOR ESTATUTÁRIO EMPREGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 10.101. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. LANÇAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nO diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, devidamente informado em GFIP, DIRF, DIPJ, contabilidade e outros, que não tenha as características inerentes à relação de emprego descaracterizadas pela fiscalização, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, inclusive, deste modo, poderia receber PLR na forma da Lei 10.101, como qualquer outro empregado, devendo-se observância ao teor da referida legislação. Caso a lei específica não seja observada em seus parâmetros norteadores, cabe a fiscalização afastar o plano e lançar os valores pagos ao segurado empregado. Se o auto de infração é lavrado considerando os diretores empregados como contribuintes individuais, sem afastar o vínculo de subordinação, resta deficiente a motivação, não sendo possível a manutenção do lançamento. O só fato da fiscalização informar que os diretores estatutários possuem poderes de Administração não é motivo suficiente para afastar a condição de empregados, especialmente diante de existência de Solução de Consulta prevendo a possibilidade de existir o Diretor Empregado, que mantenha as características inerentes a relação de emprego, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É necessário que a fiscalização aponte os elementos concretos, objetivos, necessários a afastar o vínculo de subordinação.\nSALÁRIO INDIRETO. GRATIFICAÇÃO. DIRETOR ESTATUTÁRIO EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. LANÇAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nO diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, que não tenha as características inerentes à relação de emprego descaracterizadas pela fiscalização, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, deste modo se o auto de infração, por valores recebidos a título de gratificação, é lavrado considerando-o como contribuinte individual e não tendo sido afastado o vínculo de subordinação resta deficiente a motivação, não sendo possível a manutenção do lançamento. O só fato da fiscalização informar que os diretores estatutários possuem poderes de Administração não é motivo suficiente para se afastar a condição de empregados. Precisava a fiscalização apontar os elementos concretos, objetivos, que levava a afastar o vínculo de subordinação, o vínculo de emprego.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:44:53.726Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051907544580096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-05-15T16:39:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-05-15T16:39:04Z; Last-Modified: 2019-05-15T16:39:04Z; dcterms:modified: 2019-05-15T16:39:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-05-15T16:39:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-05-15T16:39:04Z; meta:save-date: 2019-05-15T16:39:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-05-15T16:39:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  BANCO ABC BRASIL S. A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE  ACÓRDÃO  DRJ.  ENFRENTAMENTO  DE  TODOS  OS \nARGUMENTOS  SOBRE  DETERMINADA  QUESTÃO. \nDESNECESSIDADE. \n\nA decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos \ntrazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para \nproferir  a  decisão  sobre  as  questões  controvertidas  no  processo, \nprincipalmente  quando  os  fundamentos  expressamente  adotados  são \nsuficientes  para  afastar  a  pretensão  da  parte  recorrente  e  arrimar \njuridicamente o posicionamento adotado. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a \nalegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade \nlançadora  indicou  expressamente  a  infração  imputada  ao  sujeito  passivo  e \npropôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base \nna legislação tributária e previdenciária aplicáveis. A atividade da autoridade \nadministrativa é privativa, competindo­lhe constituir o crédito tributário com \na aplicação da penalidade prevista na lei. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nA realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser \nproduzida  por  uma  das  partes,  ou  que  o  fato  a  ser  provado  necessite  de \nconhecimento  técnico especializado,  fora do campo de atuação do  julgador. \nNeste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que \nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n11\n15\n\n/2\n01\n\n7-\n45\n\nFl. 1440DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.441 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS EMPREGADOS \nCOM  BASE  EM  INSTRUMENTOS  DISTINTOS \nINDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA Lei n.º 10.101 não veda a possibilidade de pagamento simultâneo de PLR, \nindependentemente de compensação,  com base em mais de um  instrumento \nnegociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. \nA lei específica apenas faculta a compensação, a teor da decisão a que chegar \na  negociação  coletiva,  conforme  livre  liberdade  negocial,  não  apresentando \nproibição, prevalecendo a máxima do direito privado de que tudo que não é \nvedado resta permitido. A concomitância está, portanto, autorizada, devendo­\nse respeitar as demais disposições da legislação de regência. \n\nPAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS  COM  BASE  EM \nCONVENÇÃO  COLETIVA  FOCADA  EM  ÍNDICE  DE \nLUCRATIVIDADE FIRMADA NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, \nANTES DA APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. \n\nFocando­se  o  instrumento  negocial  na  integração  entre  capital  e  trabalho, \nsendo lastreado, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, \nobjetivando índice de lucratividade (e não no resultado),  inclusive prevendo \nque  se  inexistir  o  lucro  não  será  devida  qualquer  parcela,  deve­se \ncompreender que atendeu o requisito do ajuste prévio a negociação finalizada \nrazoavelmente antes de apurado o lucro ou prejuízo. \n\nPAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO \nCOLETIVO  FOCADO  EM  RESULTADOS  FIRMADO  NO  CURSO  DO \nPERÍODO  AQUISITIVO.  ANÁLISE  CONCRETA  QUANTO  A \nRAZOABILIDADE  AO  CONHECIMENTO  PRÉVIO  PARA  O \nCUMPRIMENTO DE METAS. \n\nFocando­se  o  instrumento  negocial  no  incentivo  à  produtividade,  sendo \nlastreado,  especialmente,  no  inciso  II  do  §  1.º  do  art.  2.º  da  Lei  10.101, \nobjetivando  programa  de  metas  e  resultados  (e  não  o  lucro),  inclusive \nprevendo pagamento mesmo sem aferição de lucro, deve­se compreender que \nnão  atende  o  requisito  do  ajuste  prévio  a  negociação  subscrita  e \ndefinitivamente formalizada em data muito avançada em relação ao período \naquisitivo (últimos dias do mês de dezembro). Enquanto isso, sendo assinado \nem meados  no  exercício  (agosto),  ainda  em  tempo  razoável  para  o  fim  do \nexercício, mostra­se hígido,  sendo possível perseguir as metas  e  imputar ao \nnegociado os resultados já alcançados face ao processo prévio de negociação. \n\nPAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  REGRAS  CLARAS  E \nOBJETIVAS.  LEI  N.º  10.101/2000.  DOCUMENTAÇÃO \nCOMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. \n\nO método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os \nfins  da  Lei  n.º  10.101/2000,  enquanto  direito  social,  pretende  privilegiar  a \nlivre  negociação  entre  as  partes  na  fixação  das  regras  atinentes  ao  seu \npagamento. Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não \nperderá  sua  clareza,  nem  se  desconsiderará  o  livremente  pactuado \ncoletivamente,  o  fato  de  se  remeter  outros  detalhamentos  e  especificidades \npara  documento  apartado,  desde  que  haja menção  ao mesmo  no  acordo  ou \nconvenção  coletiva,  esclarecendo­se  as  premissas  do  procedimento  de \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomplementação  e  dela  tenha  participado  a  representação  sindical.  A \ncomplementação das metas por meio de documento apartado, complementar, \nacessório, por si só, não inviabiliza a condução da PLR. \n\nPAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  LEI  N.º  10.101/2000. \nPREVISÃO  DE  PARCELA  MÍNIMA.  PREVISÃO  DE  VALOR  FIXO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA  previsão  de  um  valor  mínimo  ou  de  valor  fixo  não  desvirtua  a  PLR, \nquando for moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e quando não estiver \ncondicionada  a  ausência  de  alcance  de  qualquer  índice  ou  meta,  mas  sim \nobjetive  assegurar  um  mínimo  de  valor  a  ser  recebido  como  garantia  ao \ntrabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado.  \n\nPAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  LEI  N.º  10.101/2000. \nINEXISTÊNCIA DE LIMITES E DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. \n\nA  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  na  forma da  legislação  específica \nnão  se  vincula  ao  salário,  sendo  independente  e  autônoma,  deste  modo \nefetivando  a  fiscalização  cálculos  comparativos  aleatórios  e  assistemáticos \npara  comparar  salário  x PLR  não prevalece a motivação de  substituição  da \nremuneração,  sem  que  existam  outros  elementos,  inclusive  eventual \napontamento quanto a violação do plano acordado. Em nenhum momento a \nLei n.º 10.101 tratou de limites mínimos ou máximos e, em verdade, buscou a \nintegração  capital  e  trabalho  com  a  partilha  de  lucros,  os  quais  possuem \nvariação a cada exercício social. \n\nPAGAMENTO  DE  PLR  AO  DIRETOR  ESTATUTÁRIO  EMPREGADO. \nNÃO  OBSERVÂNCIA  DA  LEI  10.101.  SUBORDINAÇÃO  JURÍDICA \nNÃO  AFASTADA.  MANUTENÇÃO  DO  VÍNCULO  DE  EMPREGO. \nQUALIFICAÇÃO  COMO  SEGURADO  EMPREGADO.  LANÇAMENTO \nCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  diretor  estatutário  contratado  com  vínculo  empregatício,  devidamente \ninformado  em GFIP, DIRF, DIPJ,  contabilidade  e outros,  que  não  tenha  as \ncaracterísticas  inerentes  à  relação  de  emprego  descaracterizadas  pela \nfiscalização,  é  segurado  obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de \nempregado,  inclusive,  deste  modo,  poderia  receber  PLR  na  forma  da  Lei \n10.101, como qualquer outro empregado, devendo­se observância ao teor da \nreferida  legislação.  Caso  a  lei  específica  não  seja  observada  em  seus \nparâmetros norteadores, cabe a fiscalização afastar o plano e lançar os valores \npagos ao segurado empregado. Se o auto de infração é lavrado considerando \nos  diretores  empregados  como  contribuintes  individuais,  sem  afastar  o \nvínculo de subordinação,  resta deficiente a motivação, não sendo possível a \nmanutenção  do  lançamento.  O  só  fato  da  fiscalização  informar  que  os \ndiretores  estatutários  possuem  poderes  de  Administração  não  é  motivo \nsuficiente  para  afastar  a  condição  de  empregados,  especialmente  diante  de \nexistência  de  Solução  de  Consulta  prevendo  a  possibilidade  de  existir  o \nDiretor  Empregado,  que mantenha  as  características  inerentes  a  relação  de \nemprego,  sob  pena  de  comportamento  contraditório  (venire  contra  factum \nproprium).  É  necessário  que  a  fiscalização  aponte  os  elementos  concretos, \nobjetivos, necessários a afastar o vínculo de subordinação. \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSALÁRIO  INDIRETO.  GRATIFICAÇÃO.  DIRETOR  ESTATUTÁRIO \nEMPREGADO.  SUBORDINAÇÃO  JURÍDICA  NÃO  AFASTADA. \nMANUTENÇÃO  DO  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  QUALIFICAÇÃO \nCOMO  SEGURADO  EMPREGADO.  LANÇAMENTO  COMO \nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, que não tenha as \ncaracterísticas  inerentes  à  relação  de  emprego  descaracterizadas  pela \nfiscalização,  é  segurado  obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de \nempregado, deste modo se o auto de infração, por valores recebidos a título \nde gratificação, é lavrado considerando­o como contribuinte individual e não \ntendo sido afastado o vínculo de subordinação resta deficiente a motivação, \nnão  sendo possível  a manutenção  do  lançamento. O  só  fato  da  fiscalização \ninformar que os diretores estatutários possuem poderes de Administração não \né motivo  suficiente  para  se  afastar  a  condição  de  empregados.  Precisava  a \nfiscalização apontar os elementos concretos, objetivos, que levava a afastar o \nvínculo de subordinação, o vínculo de emprego. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar \nproposta  de  realização  de  diligência,  vencidos  os  conselheiros  Rorildo  Barbosa  Correia  e \nMartin  da  Silva  Gesto,  que  a  encaminhou.  Acordam,  ainda,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os  pagamentos  a  título  de  PLR \nbaseados  nas  \"convenções  coletivas\"  relacionado  a  rubrica  \"Participação  nos  Lucros  ou \nResultados de Empregados ­  fevereiro de 2013, março de 2013, agosto de 2013,  fevereiro de \n2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014\"; os pagamentos a título de PLR baseados no acordo \ncoletivo de 2012 relacionado a rubrica \"Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados \n­ fevereiro de 2013, março de 2013\"; os pagamentos a título de PLR de Administradores (PLA) \ncontribuintes  individuais;  e  os  pagamentos  a  título  de  Gratificação  aos  Administradores \ncontribuintes individuais, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, que deu provimento \nintegral ao recurso, e o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em \nmenor  extensão. Votou  pelas  conclusões,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  efetuados  aos \ndiretores empregados, o conselheiro Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRonnie Soares Anderson ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \nLeonam Rocha de Medeiros ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  de  Sousa \nSateles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de \nOliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha \nde Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes \nChieregatto. \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nCuida­se, o caso versando, de Recurso Voluntário  (e­fls. 1.322/1.411),  com \nefeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 \nde  março  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal  ―,  interposto  pelo \nrecorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com \na  decisão  de  primeira  instância  (e­fls.  1.297/1.312),  proferida  em  sessão  de  19/10/2018, \nconsubstanciada no Acórdão n.º 01­35.783, da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Belém/PA  (DRJ/BEL),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nimprocedente  à  impugnação  (e­fls.  705/785),  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário \nlançado (e­fls. 639/646 e 648/653) no valor de R$ 74.864.189,80 (setenta e quatro milhões e \noitocentos e sessenta e quatro mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos, e­fl. 693), \ncujo acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014  \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS \nLUCROS  E  RESULTADO.  NÃO  INCIDÊNCIA \nCONDICIONADA  AO  ATENDIMENTO  DOS  REQUISITOS \nLEGAIS. \nA  Participação  nos  Lucros  e  Resultado  tem  como  objetivo \nestimular  a  produtividade  dos  trabalhadores,  para  isso  é \nnecessário  que  eles  tenham  conhecimento  das  regras  que \nresultarão  neste  benefício,  como  condição  para  promover  um \nesforço  adicional  para  alcançar  a  meta  estabelecida.  Nesse \ncontexto,  há  uma  preclusão  lógica  temporal  assinar  acordos \ncoletivos no  final do ano para orientar  e estimular a produção \ndos  trabalhadores  durante  o  ano  que  já  se  passou.  O  não \ncumprimento de todos os termos exigidos pela lei específica que \nregula  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  é  condição \nsuficiente  para  a  não  fruição  da  isenção  de  contribuições \nprevidenciárias sobre essas verbas. \nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO \nFISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. \nO êxito das alegações contidas na impugnação está diretamente \nligado  ao  conjunto  probatório  existente  nos  autos  e  em  sua \nconformidade  com  as  exigências  contidas  na  legislação \ntributária,  de  forma  a  não  deixar  dúvida  em  relação  à \nfidedignidade dos fatos alegados. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\nDo lançamento fiscal \n\nA  essência  e  as  circunstâncias  do  lançamento,  no  Procedimento  Fiscal  n.º \n0816600.2016.00253, para fatos geradores ocorridos entre 01/02/2013 a 31/12/2014, com auto \nde  infração  lavrado  em  18/12/2017  (e­fls.  639/646  e  648/653),  notificado  o  contribuinte  em \n20/12/2017  (e­fls.  693/694),  com  Relatório  Fiscal  juntado  aos  autos  (e­fls.  655/691),  foram \nbem delineadas e sumariadas no relatório do acórdão objeto da irresignação, pelo que passo a \nadotá­lo: \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n  Trata­se  de  Impugnação  em  resistência  aos  Autos  de \nInfração,  abaixo  discriminados,  lavrados  em  face  do \nInteressado,  já  qualificado  nos  autos,  em  procedimento  de \nverificação  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  relativas \nàs  Contribuições  Previdenciárias  e  de  Terceiros  (destinadas \npara  outras  entidades  e  fundos)  incidentes  sobre  as \nremunerações  de  Segurados  Empregados  e  Contribuintes \nIndividuais  filiados  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  ­ \nRGPS. \n  Auto de Infração referente às Contribuições Previdenciárias \ne GILRAT, no montante de R$ 70.389.125,79. \n  Auto  de  Infração  relativo  às  Contribuições  destinadas  ao \nFNDE  (Salário  Educação)  e  ao  INCRA,  no  valor  total  de  R$ \n4.475.064,01. \n  Notícia o Relatório Fiscal, fls. 655/691, que: \n  Os fatos que ensejaram os lançamentos tributários foram os \npagamentos  realizados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  ­  PLR  a  Segurados  Empregados  e  Contribuintes \nIndividuais (Administradores) e gratificações a Administradores \n(Contribuintes  Individuais),  em  desacordo  com  a  legislação \nespecífica. O Interessado forneceu informações sobre os valores, \nposteriormente  confirmadas  em  sua  contabilidade  e  folhas  de \npagamento. \n  Após incursionar pela legislação que regula a Participação \nnos Lucros e Resultados conclui a peça fiscal que é imperioso o \nestabelecimento prévio de indicadores para o pagamento da PLR \na  partir  de  uma  negociação  entre  o  empregador  e  seus \nempregados,  com  a  necessária  participação  do  sindicato  da \ncategoria. \n  A exclusão da tributação sobre o pagamento dessas verbas \ndepende  do  preenchimento  dos  requisitos  estabelecidos  na  Lei \n10.101/2000. \n  Analisa  algumas  cláusulas  das  Convenções  Coletivas  de \nTrabalho sobre a PLR de 02/10/2012, 18/10/2013 e 13/10/2014 \npara sustentar que os valores pagos não são compensados com \nquaisquer outro instrumento e, ainda que o fossem, só o seriam \nparcialmente,  uma  vez  que  há  uma  parcela  de  valor  fixo  não­\ncompensável  previstas  nas  Convenções  Coletivas  de  Trabalho \nque tratam da PLR. \n  Aduz que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando \nos mesmos empregados sem haver compensação entre eles, o que \ncontraria  o  Acórdão  CARF  n.º  2401­02.250  ­  4.ª  Câmara/1.ª \nTurma Ordinária e a Lei 10.101/2000. \n  Constatou  que  todas  as  convenções  coletivas  de  trabalho \nque tratam de PLR foram elaboradas após o início do período a \nque  se  referem  os  lucros  e  os  resultados,  em  contrariedade  às \nexigências legais, de forma que durante quase todos os anos os \nempregados desconheciam os requisitos a que deveriam atender \npara fazer jus a PLR, não se configurando, assim, em estímulo à \nprodutividade. \"A Convenção Coletiva que trata da PLR relativa \nao exercício de 2012 só foi assinada em 02/10/2012, a que trata \nda  PLR  relativa  ao  exercício  de  2013  só  foi  assinada  em \n18/10/2013 e a referente ao exercício de 2014 só foi assinada em \n13/10/2014\". Tal  fato  também ocorreu em relação aos Acordos \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nColetivos  de Trabalho  que  versavam  sobre PLR  celebrados  em \n10/08/2012, 17/12/2013 e 11/12/2014. \n  Afirma que nos Acordos Coletivos de Trabalho, no que diz \nrespeito ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, \nnão  existe  uma  regra  sequer  quanto  à  fixação dos  direitos  dos \nempregados,  tanto  quanto  a  índices  de  lucros,  quanto  a  metas \nindividuais. Até menciona metas quantitativas e qualitativas, sem \ndefini­las.  A  única  regra  clara  é  a  obrigatoriedade  de \nnegociação individual de cada empregado com sua chefia, sem a \nparticipação do sindicato. \n  Transcreve cláusulas dos Acordos Coletivos de 10/08/2012, \n17/12/2013  e  de  11/12/2014  para  demonstrar  que \nindependentemente  do  cargo  ocupado  pelo  empregado  e  do \npercentual de meta atingido, mesmo que seja zero, é assegurado \num valor fixo mínimo de PLR. \"Se o empregado jamais deixa de \nreceber  valor  referente  à  participação  nos  lucros  e  resultados, \numa vez que  existe um valor  fixo mínimo,  trata­se  tal verba na \nverdade de uma gratificação, bonificação ou outro nome que se \nqueira  denominar,  menos  de  PLR\".  Destaca  que  a  PLR  não \nsubstitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer \nempregado, conforme norma contida na Lei 10.101/00. \n  Discorre  sobre  o  pagamento  de  remunerações  feitas  por \nmeio  de  PLR.  A  partir  da  análise  das  folhas  de  pagamento \nconstatou várias ocorrências de pagamento de PLR em valores \nque  excedem  o  salário  mensal  do  próprio  empregado.  Há \nsituações  em  que  o  valor  da  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  excede  em  mais  de  vinte  vezes  o  salário  do \nfuncionário.  \"Quando  a  suposta  'participação  nos  lucros  ou \nresultados' paga pela empresa aos seus funcionários sobrepuja e \né tão ou mais relevante do que o próprio salário base contratado \ncom a empresa, resta evidenciada a existência de substituição de \nremuneração\". \n  No  que  diz  respeito  à  participação  e  gratificação  dos \nAdministradores  de  uma  sociedade  anônima,  como  é  o \nInteressado,  argumenta,  com  base  na  Lei  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  que  o  pagamento  dessa  verba  é  uma \nfaculdade da empresa e que referida lei não desvincula tal verba \nda  remuneração  e  não  determina  que  sobre  ela  não  haverá \nincidência  das  contribuições  previdenciárias.  Conforme \ninterpretação  de  dispositivos  da  Lei  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991,  sustenta  que  todos  os  rendimentos  recebidos  pelos \ncontribuintes  individuais  compõem  o  salário  de  contribuição, \nbase  de  cálculo  das  Contribuições  Previdenciárias,  admitida \napenas  as  exclusões  contidas  no  §  9.º,  art.  28  dessa  lei \nprevidenciária. \n  Tece  comentários  sobre  a  diferença  entre  a  participação \nnos  lucros  pagas  a  contribuintes  individuais  e  aquela  paga  a \nempregados,  para  sustentar  que  a  PLR  desvinculada  da \nremuneração  é  restrita  aos  segurados  empregados,  se  em \nconformidade  com  a  Lei  10.101/2000.  Situação  diferente  da \nparticipação paga ao contribuinte individual, que é considerada \nbase de incidência das contribuições previdenciárias por falta de \nprevisão  legal  de  não  incidência,  em  razão  disso  será  sempre \ntributada. \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n  Estabelece  também a  diferenciação  entre  participação nos \nlucros  com  os  dividendos,  estes  independem  de  qualquer \ntrabalho  para  auferi­lo,  pois  representa  a  remuneração  do \ncapital investido. Por sua vez, a participação nos lucros é paga \nem  retribuição  aos  serviços  prestados  à  Companhia,  fato \ngerador de Contribuições Previdenciárias. \n  Informa  que  nas  declarações  entregues  à  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil o Interessado classifica seus diretores \ncomo  empregados.  Sustenta  que  \"a  existência  ou  não  de \ncontratos de trabalho na modalidade emprego, celebrados entre \na  empresa  e  os  diretores,  não  os  afasta  da  condição  de \nadministradores  do  banco\"  e  não  lhe  concede  o  direito  de \nusufruir da dedução permitida pela Lei 10.101/2000. \n  Em resposta à intimação fiscal o Interessado informou que \nnão  foram  pagos  dividendos,  somente  juros  sobre  o  capital \npróprio. \n  Relata que os diretores estatutários receberam participação \nnos lucros e resultados nas modalidades: Pagamento em espécie \ne pagamento em ações. Já o pagamento a título de gratificações \naos administradores foram pagos em espécie, conforme registros \nnas folhas de pagamento. \n  No item 8.1 do Relatório Fiscal são listados os documentos \nque serviram de base para os lançamentos tributários. \n\nDa Impugnação ao lançamento \n\nO  contencioso  administrativo  teve  início  com  a  impugnação  efetivada  pelo \nrecorrente,  em 18/01/2018  (e­fls. 702/785),  a qual delimitou os contornos da  lide. Em suma, \ncontroverteu­se na forma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na \ndecisão vergastada, pelo que replico, litteris: \n\n  O  Interessado,  devidamente  citado,  impugna o  lançamento \ntributário,  fls.  705/785,  com  base  nos  argumentos  a  seguir \nrelatados. \n  Em  sede  de  preliminar  requer  a  nulidade  do  Auto  de \nInfração  das  Contribuições  devidas  a  Terceiros  por  não \nobservância  do  limite  de  20  salários  mínimos  das  bases  de \ncálculos,  conforme  determinação  contida  no  art.  4.º  da  Lei \n6.950/81, que permanece intacto, pois o Decreto­Lei n.º 2.318/86 \nrevogou o limite de 20 salários mínimos tão somente em relação \nas  contribuições  previdenciárias  da  empresa.  Em  outras \npalavras,  o  cálculo  das  contribuições  destinadas  a  terceiros \npermanece  limitado  a  vinte  salários  mínimos,  o  que  não  foi \nobservado pela Autoridade Fiscal. \n  Outra  nulidade  defendida  pelo  Impugnante  diz  respeito  a \nocorrência de duplicidade na apuração da base de  cálculo das \nContribuições  Previdenciárias,  uma  vez  que  nos  meses  de \nfevereiro  e  agosto  de  2014  foram  pagos  gratificações  a \nempregados/diretores  e  em  abril  e  agosto  de  2014  a  PLR  aos \nmesmos empregados/diretores, conforme tabela apresentada, fls. \n713,  in  fine,  e  714.  \"Por  um  lapso,  o  Impugnante  informou  o \npagamento do mesmo valor em duas colunas distintas\", sustenta \nque se trata de um único pagamento contabilizado duas vezes. \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.448 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n  \"O  Impugnante  reconhece  que  a  duplicidade  das \ninformações  adveio  de  seus  preenchimento  de  relatório \nsolicitado  na  fiscalização.  Todavia,  tal  fato  não  elide  a \natribuição legal conferida à Autoridade Fiscal para confirmar os \nelementos  intrínsecos  à  efetiva  ocorrência  do  fato  gerador\",  o \nque  macula  de  nulidade  os  autos  de  infrações  litigiosos,  uma \nvem  que  carecem  de  liquidez  e  certeza.  Alternativamente, \nargumenta  que  se  esses  erros  na  base  de  cálculo  não  forem \nentendidos como suficientes para o cancelamento das autuações, \ndeve­se converter o presente julgamento em diligência para que \nse verifique a duplicidade alegada pelo Impugnante. \n  No  mérito  defende  a  regularidade  dos  pagamentos \nefetuados a título de Participação nos Lucros e Resultados e em \nrazão disso a não incidência de Contribuições Previdenciárias. \n  Sustenta que não há vedação  legal expressa ao pagamento \nPLR com base no disposto em convenção coletiva e, também, em \nacordo  coletivo,  já  que  esses  instrumentos  possuem \nabrangências  e  competências  distintas.  O  que  é  facultado  aos \nempregadores é a compensação entre tais pagamentos ­ art. 3.º, \n§ 3.º, da Lei 10.101/00, portanto, equivocada é a conclusão que \na compensação seria impositiva. \n  Defende a inaplicabilidade, para o caso concreto, da teoria \ndo  \"conglobamento\"  e  do  art.  620  da CLT,  isso  porque:  (I)  as \nConvenções  não  são  mais  favoráveis  que  os  Acordos  (II)  os \ndireitos  substantivos previstos em ambos são complementares e \nnão  alternativos,  (III)  enquanto  as  Convenções  impõem  a \nimpossibilidade  de  compensação  de  parte  dos  valores  a  serem \npagos  a  título  de  PLR  (item  \"II.a\"  das  respectivas  cláusulas \nprimeiras),  os  Acordos  impõem  a  impossibilidade  de \ncompensação  da  totalidade  dos  valores  pagos  a  título  de \nparticipação (respectivas cláusulas oitavas). \n  \"Portanto,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  com  base  em \ndois  instrumentos  de  PLR,  mesmo  sem  que  houvesse \ncompensação  entre  os  valores  distribuídos,  não  implicou \nqualquer violação aos requisitos previstos na Lei 10.101/00\". No \nentanto,  se  o  entendimento  da  Turma  de  Julgadores  for  pela \nimpossibilidade  da  existência  de  2  (dois)  ou mais  instrumentos \nde PLR, deve­se reconhecer que os valores pagos a título de PLR \ncom base nas Convenções  são válidos  e cumprem os  requisitos \nda lei, assim, não prospera esta parte dos autos de infração. \n  No  que  diz  respeito  à  data  de  assinatura  e  vigência \nretroativa das Convenções e dos Acordos, destaca que a despeito \ndas  assinaturas  terem  ocorrido  nos  meses  de  outubro  de  cada \nano,  isso  não  invalida  esses  instrumentos,  pois  ocorreram \nnegociações  prévias  e  complexas  com  os  sindicatos,  inclusive \nsão anexadas as reivindicações dos sindicatos. \n  Afirma que antes da assinatura das Convenções e Acordos \nde  PLR,  o  Impugnante  já  havia  dado  conhecimento  aos  seus \nempregados de quais eram os critérios, as metas e as condições \npara  o  pagamento  de  PLR  (doc.  5).  Assinala  também  a \nsemelhança  dos  critérios  e  condições  com  os  PLR  de  anos \nanteriores. \n  Adverte  que  esperar  ou  exigir  que  acordos  e  convenções \ncoletivas  dessa  magnitude  de  PLR  sejam  assinados  antes  do \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.449 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ninício do ano ou nos primeiros meses do ano \"é fruto não só do \ndesconhecimento do que diz a Lei n.º 10.101/00, mas também da \nrealidade  imposta às negociações envolvendo cada  instrumento \nde  PLR  e  de  como  elas  são  demoradas  e  complexas\".  A  Lei \nindica que a negociação deve anteceder ao pagamento, o que foi \nobservado pelo Impugnante. Desta feita, a data da assinatura do \nacordo jamais poderia ser considerada como descumprimento de \nrequisito para a sua validade. \n  Entende que não procede a desconsideração do PLR, pois: \na  celebração  dos  programas  foi  precedida  da  formação  de \ncomissão  de  negociação  eleita  pelos  empregados;  as  metas \nforam previamente negociados com os empregados, que  tinham \namplo  conhecimento  tanto  das  metas  global  e  individual, \nconforme Anexo I dos Acordos ­ Contratos de metas, inclusive a \nprópria fiscalização reconhece a existência de metas individuais \nnegociadas  entre  empregados  e  superiores,  sem  impedimentos \nlegais para tal procedimento. \n\n\"Se os empregados entendessem que as metas não eram claras ou \nque  prejudicavam  seu  direito  à PLR,  é  evidente  que,  no mínimo, \ntentariam alterar parcialmente o formulário. Seja diretamente, na \ncontratação  das  metas,  seja  indiretamente,  pela  representação \nsindical no momento da negociação\".  \"Tal  fato é  reforçado pelos \nComunicados Gerais  enviados  a  todos  os  empregados  acerca  do \nperíodo  de  estabelecimento  de  metas  e  celebração  de  contratos \nindividuais\". \n\n  Destaca  que  não  há  proibição  legal  para  a  especificação \nmais  detalhada  das  regras  e  metas  do  PLR,  a  exemplo  da \nnegociação  de  metas  individuais  entre  empregados  e  seus \nsuperiores.  Se  esses  personagens  consideram  as  cláusulas  do \nPLR suficientes claras e objetivas a ponto de celebrar acordos, \n\"o Fisco não  tem qualquer poder ou competência para  intervir \nnessas  relações,  notadamente  4  e  até  5  anos  depois  de \nentabuladas\". \n  Relata  que,  na  prática,  os  pagamentos  de  PLR  realizados \npelo  Impugnante,  pautaram­se,  efetivamente,  na  avaliação \nindividual de cada empregado, para verificar se eles atingiram a \nmeta,  de  acordo  com  previsão  contida  na  cláusula  quarta  do \nPrograma de PLR. \n  Acerca do valor fixo mínimo pago a título de PLR, sustenta \na ausência de vedações na Lei 10.101/00 às partes fixarem uma \nparticipação  nos  lucros  ainda  que  os  resultados  financeiros \nsejam modestos. \n\n\"Por  outro  lado,  deve­se  observar  que  o  Impugnante  sempre \nauferiu  lucros  expressivos,  sendo  o  valor  fixo  mínimo  vinculado \naos  esforços  empreendidos  por  todos  os  empregados  do \nImpugnante que levam ao resultado positivo do período. Ou seja, o \nvalor  fixo  mínimo  está  intrinsecamente  correlacionado  ao \ncumprimento de metas e resultados, mesmo que globais\". \n\n  Assevera  que  os  pagamentos  realizados  de  PLR  não \nobjetivavam  substituir  ou  complementar  a  remuneração  devida \naos  empregados.  No  caso,  deveria  a  Autoridade  Fiscal \ncomprovar  que  os  salários  pagos  aos  empregados  seriam \ninferiores  ao  mercado  ou  irrisórios,  de  modo  que  o  valor  da \nparticipação  substituiria  a  remuneração.  Ademais,  não  há  na \nlegislação  qualquer  limitação  quanto  aos  valores  máximos  de \nPLR a serem pagos. \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.450 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n  Observa  que  o  fato  de  haver  montantes  pagos  a  título  de \nPLR que superam os salários pagos é apenas mais um indicativo \nde  que  tais  programas  foram  efetivamente  praticados  e  atingiu \nseus  objetivos:  compartilhar  com  os  seus  empregados  os \nresultados auferidos pela empresa, uma demonstração de efetiva \ndistribuição de riqueza. \n  Quanto a participação nos lucros e resultados de Diretores \nEmpregados,  sustenta  que  com  exceção  de  seu  presidente,  os \ndemais  diretores  ostentam  a  condição  de  empregados  com \nvínculo  pela  CLT  e  mesmo  que  os  diretores  não  fossem \nempregados  não  incidiria Contribuição  Previdenciária  sobre  a \nPLR de acordo com a Lei 10.101/00. \n  Discorda  que  a  Participação  nos  Lucros  conferida  aos \ndiretores empregados teria origem no art. 152 da Lei 6.404/76. \nEstes  são  empregados  regidos  pela  CLT,  com  carteira  de \ntrabalho  assinada,  inclusive  com  previsão  no  art.  12,  I,  alínea \n\"a\" da Lei 8.212/91, em razão disso devem ser tratados como os \ndemais empregados. \n  Não se justifica a desconsideração do vínculo empregatício, \npor mera presunção, desacompanhada de provas que evidencie a \ninexistência  de  requisitos  inerentes  à  configuração  do  vínculo \nempregatício,  especialmente  a  subordinação  dos  diretores \nempregados  ao  Diretor  Presidente,  que  não  é  celetista,  ao \nConselho  de  Administração,  art.  21  do  Estatuto  Social,  e  a \nAssembleia  Geral,  sem  autonomia  para  serem  considerados \ncontribuintes  individuais.  \"Aliás,  a  submissão  da  Diretoria  ao \nConselho  de  Administração  e  à  Assembleia  Geral  decorre  da \nprópria Lei 6.404/76\". \n  Transcreve  informações  relativas  ao  Diretor  Alexandre \nYoshiaki Sinzato, que foi promovido a Diretor, sem suspensão do \nvínculo empregatício. \n\n\"Do  exemplo  descrito  acima,  depreende­se  principalmente  dois \naspectos  de  extrema  relevância  para  a  configuração  da  relação \nempregatícia, quais sejam, o cumprimento de horários de trabalho \npredefinidos,  o  que  demonstra  a  habitualidade  e  subordinação, \nbem como a continuidade do vínculo empregatício\". \n\n  Aduz que a necessidade de eleição de diretores estatutários \ndecorre de normas do Banco Central, as quais  tiveram que ser \natendidas pelo Impugnante, ainda que esses diretores não atuem \ncomo administradores. \n  Observa  que  o  Direito  é  uno.  Inexiste  uma  realidade \nautônoma  do  Direito  Tributário/Previdenciário,  assim  a \nFiscalização  não  poderia  ter  se  afastado  da  doutrina  e \njurisprudência  trabalhista  acerca  da  relação  empregatícia  dos \ndiretores. \n  Da mesma forma sustenta que não cabe presumir que toda \ndiretoria exercia a função de administrar a sociedade, tampouco \no  Estatuto  Social  é  suficiente  para  atestar,  que  efetivamente, \ntodos  os  Diretores  exerciam  as  funções  típicas  de \nadministradores, apesar da previsão estatutária nesse sentido. \n  Assevera  que  inexiste  previsão  legal  que  autorize  a \ndesconsideração da natureza dos pagamentos de PLR efetuados \naos Diretores, ainda que não fossem empregados, de acordo com \na Lei 10.101/00 e o art. 7.º, XI, da Constituição Federal. \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.451 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n  Demonstrado  que  os  Diretores  são  efetivamente \nempregados  não  deve  subsistir  o  lançamento  de  Contribuições \nsobre as gratificações pagas, pois se trata de ganhos eventuais, \nnos termos do art. 28, § 9.º, alínea \"e\", item 7, da Lei 8.212/91. \nAfirma que não possui política de pagamento de gratificações, o \nque demonstra sua eventualidade. \n  Ad  argumentandum,  caso  se  entenda  por  manter  a \nautuação,  dever  ser  realizada  a  compensação  de  ofício  dos \ncréditos decorrentes do  recolhimento  indevido de  contribuições \nprevidenciárias  ao  RAT/SAT  sobre  o  total  da  remuneração \ndesses diretores nos últimos cinco anos. \n  Por falta de previsão legal sustenta que os juros calculados \ncom  base  na  taxa  SELIC  não  poderão  ser  exigidos  sobre  as \nmultas de ofício lançadas. \n  São  transcritos  excertos  da  doutrina  e  de  julgados, \nadministrativos e judiciais, para reforçar as teses de defesa. \n  Requer  a  integral  procedência  da  Impugnação  e  o \ncancelamento  das  autuações  fiscais.  Alternativamente,  a \nconversão  do  julgamento  em  Diligência,  em  razão  da \nduplicidade na base de cálculo. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso \ntributário. Eis a conclusão da decisão a quo: \"Em face do exposto, da ausência de nulidade, \nvota­se pela Improcedência da Impugnação e manutenção integral dos Autos de Infração que \ncompõem o presente processo.\"  \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo  recurso  voluntário,  interposto  em  29/11/2018  (e­fls.  1.320/1.411),  o \nsujeito  passivo,  reiterando os  termos  da  impugnação,  postula  seja  reconhecida  a  nulidade  da \ndecisão  para  retorno  dos  autos  ao  juízo a quo. Não  entendendo pela  nulidade  da decisão  de \npiso,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso  para  que  se  reforme  a  decisão  recorrida  para, \nacatando as preliminares, reconhecer a nulidade dos autos de infração para cancelar a autuação. \nNa eventualidade, requer o provimento ao recurso para que se reforme a decisão recorrida para \nreconhecer  a  improcedência  da  autuação  em  razão  dos  argumentos  de  mérito,  com \ndesconstituição dos créditos tributários e o cancelamento dos autos de infração. \n\nNa peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao \nCARF: a) Preliminar de nulidade da decisão recorrida (ausência de exame da documentação e \ndos  esclarecimentos  apresentados  na  impugnação);  b)  Preliminar  de  nulidade  do  auto  de \ninfração  das  contribuições  devidas  a  terceiros  (não  observância  do  limite  de  20  salários \nmínimos  das  bases  de  cálculos);  c)  Preliminar  de Nulidade  do  auto  de  infração  por  erro  na \nidentificação  da  base  de  cálculos  (iliquidez  e  incerteza);  d)  Regularidade  dos  pagamentos \nefetuados a  título de Participação nos Lucros ou Resultados (não  incidência de contribuições \nprevidenciárias); e) Possibilidade de pagamentos simultâneos de PLR efetuados com base em \nmais de um instrumento previsto na Lei n.º 10.101 (Convenções e Acordo Coletivos); f) Data \nde  assinatura  e  da  negociação  prévia  (vigência  retroativa  das  convenções  e  dos  acordos);  g) \nAcusações  aos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho;  h)  Existência  de  metas  e  regras  claras  e \nobjetivas  nos  Acordos;  i)  Fixação  de  valor  mínimo  a  ser  pago  a  título  de  PLR;  j)  Suposto \ncaráter  substitutivo  da  remuneração  atribuído  aos  pagamentos  realizados  a  título  de PLR; k) \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.452 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nParticipação nos Lucros ou Resultados de diretores empregados;  l) Ausência de provas para a \ndesconsideração  do  vínculo  empregatício  existente  entre  os  diretores  empregados  e  o \nrecorrente (presunção); m) Unicidade do direito (existência da figura do diretor empregado no \nordenamento  jurídico  pátrio);  n)  Indevida  presunção  de  que  todos  os  diretores  seriam \nAdministradores; o) Inexistência de previsão legal que autorize a desconsideração da natureza \ndos pagamentos efetuados aos diretores e a possibilidade de pagamento de PLR com base na \nLei n.º 10.101; p) Gratificação pagas aos diretores empregados; q) compensação de ofício dos \ntributos recolhidos indevidamente. \n\nNesse  contexto,  os  autos  foram  encaminhados  para  este  Egrégio  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  sendo,  posteriormente,  distribuído  por  sorteio \npúblico para este relator, em data de 12/03/2019. \n\nConsta no processo eletrônico arquivos não pagináveis, todos conferidos por \neste relator, sendo elementos instrutórios dos autos. \n\nConsta,  ainda,  dos  autos  que  não  houve  requisição  para  apresentação  de \ncontrarrazões pela PGFN (e­fl. 1.4039). \n\nÉ  o  que  importa  relatar.  Passo  a  devida  fundamentação  analisando, \nprimeiramente,  o  juízo  de  admissibilidade  e,  se  superado  este,  o  juízo  de  mérito  para, \nposteriormente, finalizar com o dispositivo. \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \nintrínsecos,  relativos  ao  direito  de  recorrer,  e  extrínsecos,  relativos  ao  exercício  deste \ndireito, sendo caso de conhecê­lo. \n\nEspecialmente,  quanto  aos  pressupostos  extrínsecos,  observo  que  o \nrecurso se apresenta tempestivo (notificação em 31/10/2018, e­fls. 1.318/1.319, protocolo \nrecursal  em 29/11/2018,  e­fls.  1.320/1.322,  e despacho de  encaminhamento,  e­fl.  1.438), \ntendo  respeitado  o  trintídio  legal,  na  forma  exigida  no  art.  33  do Decreto  n.º  70.235,  de \n1972,  que  dispõe  sobre  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  bem  como  resta  adequada  a \nrepresentação  processual,  inclusive  contando  com  advogado  regularmente  habilitado,  de \ntoda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, \né  incabível  a  intimação  dirigida  ao  endereço  de  advogado  do  sujeito  passivo,  sendo  a \nintimação destinada ao contribuinte. \n\nPor conseguinte, conheço do recurso voluntário. \n\nApreciação de preliminar antecedente a análise do mérito \n\nDe  início,  observo  que  a  recorrente  requereu  que  seja  reconhecida  a \nnulidade  da  decisão  objurgada  para  que  os  autos  retornem  ao  juízo  a  quo  e  seja \ncomplementado o julgamento. \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.453 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPois bem. Passo a apreciar as preliminares. \n\n­ Preliminar de nulidade da decisão recorrida (ausência de exame da \ndocumentação e dos esclarecimentos apresentados na impugnação) \n\nEm síntese, o  recorrente alega, por vários argumentos, que a decisão de \npiso  não  apreciou  todos  os  argumentos  ventilados  na  manifestação  de  inconformidade, \nespecialmente deixando de apreciar os documentos colacionados na defesa, limitando­se a \nreplicar as razões do autuante, o qual, por sua vez, não teria motivado as suas alegações e \ntampouco apresentado provas que a corroborassem, valendo­se de meras presunções, sendo \no lançamento não motivado e não sustentado em provas. \n\nPois  bem.  A  despeito  do  arrazoado,  entendo  que  não  assiste  razão  ao \nrecorrente. Deveras, lendo o Relatório Fiscal juntado aos autos (e­fls. 655/691), bem como \na impugnação (e­fls. 705/785) e confrontando­se eles e os demais elementos dos autos com \na decisão de piso (e­fls. 1.297/1.312), constato que, diante do litígio instaurado, a decisão \nhostilizada enfrentou todas as questões postas a sua apreciação externando as suas razões \npara firmar sua livre convicção e tecer seu dispositivo. \n\nNão  observo  error  in  procedendo  do  julgador  de  piso  ou  mesmo  da \nfiscalização no ato de efetivar o  lançamento, aliás a  fiscalização bem fundamentou o ato \nexarado. Quando muito,  as  alegações  do  recorrente  estão  ligadas  a  um  suposto  error  in \niudicando da decisão de piso, no que seria um possível equívoco no  interpretar o direito \npositivo face as provas coligidas no caderno processual, portanto não é caso de nulidade da \ndecisão  de  primeira  instância,  mas  sim,  se  for  a  hipótese,  de  reforma  da  decisão. Nesta \ntoada,  o  eventual  error  in  iudicando  é  enfrentado  no  debate  traçado  quanto  ao  mérito \nrecursal, frente aos argumentos de mérito delineados pela defesa no seu recurso voluntário \nbem concatenado com 90 (noventa) laudas de exposição argumentativa. \n\nOutrossim,  registro  que,  conforme  lição  da  jurisprudência  uníssona  do \nSTJ,  o  julgador  não  está  \"obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas \npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.\" (AgInt no \nREsp  1662345/RJ,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA, \njulgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) \n\nIsto é, a decisão administrativa não precisa enfrentar todos os argumentos \ntrazidos na peça recursal sobre a mesma questão, principalmente quando os  fundamentos \nexpressamente  adotados  são  suficientes  para  afastar  a  pretensão  da  parte  recorrente  e \narrimar juridicamente o posicionamento adotado para a questão enfrentada. Ou, em outras \npalavras,  o  julgador  não  está  obrigado  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  argumentos \napresentados  pelo  interessado,  contanto  que  se  baseie  em  motivo  suficiente  para \nfundamentar  a  decisão  da  respectiva  questão.  Veja­se  que  a  matéria  controvertida  foi \ntotalmente julgada pelo juízo a quo, inexistindo, inclusive, qualquer omissão. \n\nEventual inconformismo é caso de debate no mérito. O fato é que inexiste \nnulidade,  não  há  cerceamento  de  defesa  ou  violação  ao  devido  processo  legal.  Demais \ndisto,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  a  autoridade  lançadora  indicou \nexpressamente  a  infração  imputada  ao  sujeito  passivo  e  observou  todos  os  demais \nrequisitos  constantes  do  art.  10  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  reputadas  ausentes  as \ncausas  previstas  no  art.  59  do  mesmo  diploma  legal.  Aliás,  a  autuação  e  o  acórdão  de \nimpugnação convergem para aspecto comum interpretativo quanto as provas analisadas e \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.454 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão tratam de presunções, estando os autos bem instruídos e substanciados para a dá lastro \na subsunção  jurídica efetivada, contando o presente processo com mais de mil páginas, a \nmaior  parte  instruída  por  ocasião  do  lançamento,  além  de  arquivos  não  pagináveis \nanexados.  Os  fundamentos  estão  postos,  foram  compreendidos  e  o  recorrente  exerceu \nclaramente seu direito de defesa rebatendo­os, a tempo e modo, em extenso arrazoado para \no bom e respeitado debate. \n\nDiscordar dos fundamentos, das razões de decidir, não torna o ato nulo, \nmas sim passível de recurso para enfrentamento do mérito. \n\nEm suma, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. \n59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade, pois verifico, isto \nsim, que, pela motivação consignada na decisão recorrida, é possível aferir as razões pelas \nquais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Foram enfrentadas as questões capazes \nde, em tese, infirmar as conclusões adotadas. \n\nDepreende­se  do  acórdão  que  houve  o  pronunciamento  de  forma \nadequada e suficiente sobre as razões de defesa suscitadas pelo recorrente na impugnação, \nadotando­se decisão bem delineada quanto as suas conclusões. Portanto, trata­se de decisão \nadequadamente motivada e fundamentada. \n\nDe  acordo  com  a  peça  recursal,  a  recorrente  demonstrou  pleno \nconhecimento  dos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos  aduzidos  no  voto  condutor  da \nquestionada decisão. Não há error  in  procedendo. As  análises  a  serem  efetivas,  decerto, \nsão pertinentes a error in iudicando, conhecendo­se seus aspectos no mérito. \n\nSem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. \n\n­  Preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  das  contribuições \ndevidas  a  terceiros  (não  observância  do  limite de  20  salários mínimos  das  bases  de \ncálculos) \n\nEm outra preliminar, em suma, o recorrente aduz que a autuação, para as \ncontribuições  de  terceiras  (INCRA  e  FNDE  ­  salário  educação),  é  nula,  pois  a  base  de \ncálculo  não  observou o  limite  legal  de  20  vezes  o  salário­mínimo,  conforme previsto  no \nparágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 6.950, de 1981. \n\nEm  que  pese  o  arrazoado  apresentado  pelo  recorrente,  não  lhe  assiste \nrazão. Isto porque, efetivamente, hodiernamente, não é possível manter o entendimento de \nque com a revogação do caput do art. 4.º da Lei n.º 6.950, de 1981, mantenha­se hígido o \nseu  parágrafo  único. É  que,  por  força da Lei Complementar  n.º  95,  de  1998,  o  artigo  se \ndesdobra em parágrafo e este expressa os aspectos complementares à norma enunciada no \ncaput  do  artigo,  portanto  há  uma  relação  de  subordinação. Deste modo,  considerando  as \népocas dos fatos geradores, entendo que a antiga limitação de 20 salários mínimos, prevista \nno parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.950 foi revogada juntamente com o caput do \nartigo  4.º,  pelo Decreto­Lei  n.º  2.318,  de  1986,  pois  não  é  possível  subsistir  em  vigor  o \nparágrafo estando revogado o artigo correspondente. Além disto, em conclusão, com a Lei \nn.º 9.876, de 1999, a sistemática de escala de salário­base deixou definitivamente de existir. \n\nPenso  que  o  entendimento  do  juízo a quo  é  o mais  consentâneo  com a \ninterpretação atual. De mais a mais, sendo remansoso o entendimento aplicado pela decisão \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.455 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nhostilizada,  entendo,  doravante,  suficiente  transcrever  as  razões  de  decidir  da  DRJ  para \nmotivar  o  não  acolhimento  desta  preliminar,  haja  vista  minha  concordância  com  os \nfundamentos bem postos no decisum, logo peço vênia para, com base no § 1.º do art. 50, da \nLei n.º 9.784, de 1999, e no § 3.º do artigo 57 do Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 2015, \nque instituiu o Regimento Interno do CARF ― RICARF, expor os trechos daquela decisão \nonde  estão  consignados  os  motivos  determinantes  que  entendo  irreparáveis  e  os  quais \nreputo consistentes e válidos, verbo ad verbum: \n\n  Não  se  observa  nenhuma  nulidade  no  lançamento  das \nContribuições  destinadas  ao  INCRA  e  ao  FNDE  (Salário­\nEducação)  pelo  fato  da  não  aplicação  do  limite  de  20 \nsalários  mínimos  nas  bases  de  cálculos,  conforme \ndeterminação contida no art.  4.º  da Lei 6.950/81. Este  teto \nnão  existe mais,  era  uma  sistemática  de  apuração  prevista \npelo art. 5.º da Lei n.º 6.332, de 18 de maio de 1976. Antes \nmesmo da vigência do atual ordenamento  jurídico, referido \nteto  foi  revogado,  expressamente,  pelo  art.  3.º  do Decreto­\nLei n.º 2.318/86, ... \n(...) \n  Adota­se  esse  posicionamento  por  entender  que  a \ninterpretação  anteriormente  exposta,  relacionada  à \nrevogação  do  teto  de  20  salários  mínimos,  está  em \nconsonância com o novo ordenamento jurídico fundado pela \nConstituição  de  1988,  inclusive  no  que  diz  respeito  aos \nvalores  sobre  os  quais  o  atual  ordenamento  jurídico  se \nestrutura  e  busca  se  consolidar,  mormente  a  educação \nbásica  pública,  financiada  pela  contribuição  social  do \nsalário  educação,  conforme  texto  constitucional.  Portanto, \nafasta­se  esta  preliminar  de  nulidade,  que,  se  acatada, \nresultaria  no  máximo  no  pagamento  a  menor  de  Salário­\nEducação  e  Contribuição  ao  INCRA,  com  base  em  um \nparágrafo  sem  caput,  acéfalo,  que  dizia  respeito  a  uma \nsistemática de escala de salário­base, ficção legal há muito \ninexistente  ­  revogada  pela  Lei  9.876/99.  Ademais,  não  se \npode  afastar  a  interpretação  que  considera  a  redução  da \nbase de cálculo ou a limitação da base de cálculo como um \nbenefício  fiscal,  esta  forma  de  ver  também  resulta  na \ninaplicabilidade do mencionado limite em razão do comando \ncontido  no  §  1.º,  art.  41  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias ­ ADCT: \n\nArt. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, \ndo Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos \nos  incentivos  fiscais de natureza  setorial  ora  em  vigor, \npropondo  aos  Poderes  Legislativos  respectivos  as \nmedidas cabíveis. \n§  1.º  Considerar­se­ão  revogados  após  dois  anos,  a \npartir  da  data  da  promulgação  da  Constituição,  os \nincentivos que não forem confirmados por lei. \n\n  Não  é  demais  consignar  que  a  contribuição  devida ao \nFNDE não está fundamentada na Lei n.º 6.950/81, mas sim \nna Lei n.º 9.424, de 24/12/1996, artigo 15: \n\nArt 15. O Salário­Educação, previsto no art. 212, § 5.º, \nda  Constituição  Federal  e  devido  pelas  empresas,  na \nforma  em  que  vier  a  ser  disposto  em  regulamento,  é \ncalculado  com  base  na  alíquota  de  2,5%  (dois  e  meio \npor  cento)  sobre  o  total  de  remunerações  pagas  ou \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.456 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncreditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei \nn.º 8.212, de 24 de julho de 1991. \n\nSem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. \n\nc)  Preliminar  de  Nulidade  do  auto  de  infração  por  erro  na \nidentificação da base de cálculos (iliquidez e incerteza); \n\nEm mais uma preliminar, o  recorrente, em apertada síntese, advoga que \nhouve  duplicidade  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias, \nconsiderando  que  nos meses  de  fevereiro  e  agosto  de  2014  foram  pagas  gratificações  a \nempregados/diretores  e  em  abril  e  agosto  de  2014  foi  pago  PLR  aos  mesmos \nempregados/diretores, conforme tabela comparativa apresentada. Sustenta que teria havido \nequívoco  ao  fornecer  informes  para  a  fiscalização. Diz  que  por  ser  errôneo  o  dado, mas \ntendo  dela  se  utilizado  a  autoridade  fiscal,  o  lançamento  é  nulo  por  falta  de  liquidez  e \ncerteza,  pois  estava  a  autoridade  lançadora  obrigada  a  determinar  a  matéria  tributável \nconferindo  as  informações  prestadas  pela  recorrente.  Alega,  outrossim,  que  a  diferença \nentre  os  valores  contabilizados  como  gratificação  em  02/2014  e  aqueles  contabilizados \ncomo  PLR  em  04/2014  advém  da  correção  monetária  aplicada.  Para  os  Senhores  José \nEduardo  e  Sérgio  Lulia  os  valores  correspondem  por  serem  pagos  no  mesmo  período \n08/2014, sem atualização monetária. \n\nPois  bem.  Não  assiste  razão  ao  recorrente  neste  ponto.  Não  observo \nnulidade  da  autuação  com  base  nestas  alegações.  Ademais,  como  bem  pontuado  pela \ndecisão  recorrida,  o  recorrente não demonstrou  efetivamente o  suposto  equívoco. Apesar \ndo bem apresentado arrazoado, a prova colacionada ao caderno processual não são hábeis \npara validar o afirmado. A coincidência de valores, por si só, não amparam o asseverado, \nprescindindo de demonstração contábil e de outra documentação idônea a atestar o que foi \ndito pela defesa. \n\nIsto  porque,  a  título  ilustrativo,  observo  que  a  \"folha  de  pagamento\" \ncolacionada  (e­fls. 954/955) atesta que os valores pagos a \"Cláudio Roberto Frizão Rey\" \nem 08/2014 foram no total de R$ 8.156,16 sendo R$ 4.078,08 de gratificação e               R$ \n4.078,08  de  PLR,  por  sua  vez,  para  \"João  Francisco  Martins  Filho\"  o  valor  de  R$ \n13.651,46 correspondente a soma de R$ 6.825,73 referente à gratificação e R$ 6.825,73 de \nPLR,  noutra  lente,  para  \"Marcelo  Yazeji  Cardoso\"  o  valor  de  R$  23.254,82  referente  a \nsoma de R$ 11.627,41 pertinente à gratificação e R$ 11.627,41 de PLR, por sua vez, para \n\"Maria Bernadete de Paula Leite Moraes\" o valor de R$ 22.398,28 referente a soma de R$ \n11.199,14  pertinente  à  gratificação  e  R$  11.199,14  de  PLR,  enquanto  para  \"Roberto \nArchanjo  Carramaschi\"  o  valor  de  R$  19.571,02  referente  a  soma  de  R$  9.785,51 \npertinente à gratificação e R$ 9.785,51 de PLR. \n\nTendo  em  vista  tais  constatações,  vê­se  que  a  própria  \"folha  de \npagamento\" (e­fls. 954/955) aponta para a prática de coincidirem os valores de PLR e de \ngratificação. Os  três  segurados  estão na planilha do suposto pagamento dúplice apontado \nno capítulo ora em análise do recurso, porém não há provas concretas do equívoco. \n\nAlém do mais, o dever de provar a alegação da duplicidade compete ao \nrecorrente,  não  sendo  pertinente  ao  caso  a  realização  de  diligência.  Aliás,  importante \nconsignar que o Decreto n.º 70.235, de 1972,  regulamenta os  requisitos obrigatórios para \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.457 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\npossibilitar  a  efetivação  de  diligências,  sendo  que  a  inobservância  deles  acarreta  no \nindeferimento do  requerimento. A matéria  está posta no disciplinamento da  impugnação, \nenquanto  instrumento  de  defesa  do  contribuinte,  mas  é  aplicável  na  fase  recursal  por  se \ntratar de norma geral do processo administrativo fiscal. Veja­se: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \nIV  ­  as diligências, ou perícias que o  impugnante pretenda \nsejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com \na formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n§ 1.º Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência \nou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no \ninciso IV do art. 16. \n\nSob essas  razões, afirmo que a  realização de diligência pressupõe que a \nprova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado \nnecessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador, o \nque não é o caso dos autos. \n\nDestaque­se, outrossim, que, na forma do art. 18 do Decreto n.º 70.235, \nde 1972, a autoridade julgadora determinará ou deferirá a realização de diligências, quando \nentendê­las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nSendo assim, entendo como não necessária a diligência. \n\nLogo, não observo qualquer equívoco na identificação da base de cálculo. \nA  mensuração  foi  efetivada  de  forma  líquida  e  certa,  conforme  lançamento  realizado \ninexistindo nulidade, devendo ser negada essa preliminar. \n\nEm acréscimo, repito que estão ausentes as causas de nulidade previstas \nnos arts. 10 e 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não há que se falar em nulidade quando a \nautoridade lançadora motivou o ato, indicou expressamente a infração imputada ao sujeito \npassivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na \nlegislação  tributária  e  previdenciária  que  imputou  aplicável,  ainda  mais  quando, \nefetivamente,  mensurou  motivadamente  os  fatos  que  indicou  para  imputação,  estando \ndeterminada a matéria tributável. \n\nAdemais,  os  relatórios  fiscais,  em  conjunto  com  os  documentos \nacostados, atenderam plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, e pelo \nart.  37,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  bem  como  pela  legislação  federal  atinente  ao  processo \nadministrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), pois descreve os fatos que deram ensejo à \nconstituição  do  presente  crédito  tributário,  caracterizando­os  como  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias e  fornecendo  todo o embasamento  legal e normativo para o \nlançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos \nlegais,  uma  vez  que  o  fato  gerador  foi minuciosamente  explicitado  no  relatório  fiscal,  a \nbase legal do  lançamento foi demonstrada no Relatório de Fundamentos Legais  ­ FLD, e \ntodos  os  demais  dados  necessários  à  correta  compreensão  da  exigência  fiscal  e  de  sua \nmensuração constam dos diversos discriminativos que integram o AI. \n\nSem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.458 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nMérito \n\nQuanto  ao  juízo  de  mérito,  passo  a  apreciá­lo,  porém,  inicialmente, \nconsigno que a controvérsia dos autos remonta em sua gênese ao lançamento de ofício por \nter  a  fiscalização  descaracterizado  as  verbas  pagas  a  título  (i)  de  PLR  de  Empregados \n(PLR),  (ii)  de  PLR  de  Administradores  (PLA)  e  (iii)  de  Gratificação  paga  aos \nAdministradores,  todas  escrituradas pelo  contribuinte  como não  sendo  fatos  constitutivos \nde contribuições previdenciárias e de terceiros e entendendo a fiscalização que são base de \ncálculo para as contribuições. \n\nDito  isto,  é  de  todos  conhecido  que  a  \"escrituração  mantida  com \nobservância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela \nregistrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim \ndefinidos  em preceitos  legais\"  (Decreto­Lei 1.598,  art.  9.º,  § 1.º),  cabendo à  \"autoridade \nadministrativa a prova da inveracidade dos fatos\" nela registrados (art. 9.º, § 2.º), apenas \nnão  se  aplicando  a  dita  regra  se  a  lei,  por  disposição  especial,  atribuir  ao  contribuinte  o \n\"ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração\" (art. 9.º, § 3.º). \n\nNo relatório da autuação (e­fls. 655/691) se descaracteriza a natureza das \nPLR's pagas aos Empregados, em suma, sob o argumento de que (i) houverem mais de um \ninstrumento de negociação para substanciar o pagamento de PLR e inexistiu compensação \nentre  eles,  (ii)  vigência  retroativa  das  negociações  não  sendo  subscritos  previamente  no \ninício do período de referência,  (iii)  inexistência de regras claras e objetivas, ausência de \nnormas substantivas e adjetivas para o empregado aferir o eventual  recebimento e metas, \ncom  negociações  individuais  sem  a  participação  sindical,  (iv)  PLR  assegurada  em  valor \nfixo  mínimo,  mesmo  que  a  meta  seja  zero,  (v)  PLR  em  valor  superior  ao  salário,  no \nconfronto \"PLR x salário\". \n\nOutrossim, quanto  a descaracterização da natureza das PLR's pagas  aos \nAdministradores,  em  síntese,  somando­se  aos  aspectos  anteriores,  alega­se  (i)  não \naplicação  da  Lei  6.404  para  afastar  a  tributação,  (ii)  não  aplicação  da  Lei  10.101  aos \ndiretores  estatutários, mesmo  que  com  vínculo  de  emprego,  (iii)  pagamento  de PLR  aos \ndiretores  baseado  em  plano  de  remuneração  fixa  e  variável  dos  administradores  com \npagamentos em espécie e em ações. \n\nIgualmente, quanto a descaracterização da natureza da gratificação paga \naos  Administradores,  em  resumo,  aduz­se  (i)  os  diretores  estatutários,  ainda  que  com \nvínculo  de  emprego,  são  \"de  fato\"  dirigentes  da  Companhia  e  todos  os  valores  pagos \ncompõe  o  salário­de­contribuição,  face  ao  critério  amplo  para  o  segurado  contribuinte \nindividual, (ii) não aplicação da Lei 10.101 aos diretores. \n\nLogo,  tratando­se  de  lançamento  de  ofício,  que  prescinde  de \naperfeiçoamento com a discussão de seu mérito e legalidade, assim como considerando o \nlitígio instaurado e a devolutividade da matéria pertinente as razões do lançamento fiscal, \npasso a fixar as premissas jurídicas e, em seguida, analiso as questões postas ao debate. \n\n­ Considerações básicas e gerais sobre a famigerada PLR \n\nA  denominada  \"PLR\"  é  uma  verba  polêmica  que  tem  suscitado  muita \ndiscussão  ao  longo  do  tempo,  especialmente  quanto  aos  seus  elementos  jurídicos \nestruturantes e a hermenêutica que circunda a mencionada parcela. \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.459 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nRecentemente,  em  análise  diversa  da  destes  autos,  o  Egrégio  Tribunal \nRegional Federal da 3.ª Região afirmou que: “A participação nos lucros e resultados ­ PLR \né  verba  remuneratória.  É  fruto  do  trabalho,  decorrente  de  incentivo  promovido  pelo \nempregador  para  aumentar  a  produtividade  de  seus  empregados.  É,  portanto, \ncontraprestação  pelos  serviços  prestados”  (TRF  3.ª  Região,  Terceira  Turma,  Apelação \nCível ­ 2119764 ­ 0002243­67.2010.4.03.6103, julgado em 13/03/2019, e­DJF3 Judicial 1 \nem 20/03/2019) \n\nDo ponto de vista da materialidade, do mundo real ou, melhor dizendo, \nda  realidade  fenomenológica apreendida pelos meios de percepção direta, parece­me,  em \nregra,  correta  essa  assertiva  daquela Egrégia Corte,  especialmente  para  a  análise que  lhe \nafigurava,  porém,  para  fins  previdenciários,  exsurge  especial  atenção  para  o  instituto  da \nPLR quanto ao campo do exercício da competência impositiva em relação a tributação das \ncontribuições sociais previdenciárias e de terceiros. \n\nÉ que, por força de norma constitucional, encartada no inciso XI do art. \n7.º e reafirmada com outra linguagem no § 4.º do art. 218 da Carta Magna, a “participação \nnos lucros, ou resultados” (PLR), além de ter sido elevada à categoria de direito social dos \ntrabalhadores,  foi  considerada,  do  ponto  de  vista  normativo  e  especialmente  para  fins \nprevidenciários,  como verba  desvinculada  da  remuneração,  de  toda  sorte,  esta  imposição \nocorre desde que se atenda ao definido em lei específica. Trata­se de  imunidade especial \nestabelecida na Constituição, mas condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei. \n\nVale dizer, a rubrica ou verba conhecida como \"PLR\" pode ser paga sem \nrepercussão previdenciária e da destinada a terceiros, havendo, para essa hipótese, norma \njurídica que impõe ao interprete o exercício de processo gnosiológico figurativo que obriga \na classificação deste pagamento como desvinculado da remuneração, não servindo a verba \nde suporte fático de contribuições sociais, haja vista que, por este processo hermenêutico, \ndeve o exegeta excluí­la do conceito de salário­de­contribuição. \n\nPorém, para que essa exegese prevaleça, precisa­se observar o que estiver \ndefinido em lei. Isto porque, o dispositivo constitucional que trouxe o enunciado prescritivo \ndo qual se extrai a norma jurídica em comento produz norma de eficácia limitada a exigir \nprévia regulamentação. \n\nDeveras, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da \nRepercussão Geral/STF), confirmou a eficácia limitando ao consolidar o entendimento da \nnão  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  referida  verba  somente  após  a \nregulamentação  do  artigo  7.º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal,  o  que  se  deu  após  o \nadvento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, inclusive com mudança \nde numeração, foi, finalmente, convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor. \nFoi  firmada  a  tese:  \"Tema  344  da  Repercussão  Geral/STF.  Incide  contribuição \nprevidenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que \nantecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, \nXI, da Constituição Federal de 1988.\" \n\nNeste diapasão, a lei ordinária tem o condão de definir os requisitos para \na caracterização da “PLR\" como verba \"desvinculada da remuneração\", retirando a verba \npaga do campo do exercício da competência impositiva, não servindo de suporte fático da \ntributação,  excluindo­a  do  conceito  de  remuneração  para  os  fins  previdenciários  e  das \ncontribuições destinadas a terceiros. \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.460 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA seu turno, o Plano de Custeio da Seguridade Social, instituído pela Lei \nn.º 8.212, de 1991, prescreve que não integram a remuneração (Lei 8.212, art. 22, § 2.º) ou, \ncom outras palavras, não integram o salário­de­contribuição: a participação nos lucros ou \nresultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (Lei 8.212, \nart. 22, § 9.º, alínea \"j\"). A lei específica, como dito, é a Lei n.º 10.101, inclusive conforme \nRE n.º 569.441 (Tema 344 da Repercussão Geral/STF, com tese firmada e consolidada). \n\nComo  se  vê,  a  leitura  constitucional  (CF,  art.  7.º,  XI)  implica  na \nnecessidade de imposição de regulamentação por lei. Tem­se uma imunidade condicionada. \n\nDesde logo, temos uma das primeiras grandes controvérsias sobre a PLR: \nA  lei  regulamentadora  do  instituto  pode  ser,  também,  a  Lei  n.º  6.404,  quando  trata  da \nparticipação nos lucros dos administradores (Lei 6.404, art. 152, § 1.º)? \n\nParece­me que a resposta é negativa, seja porque o STF, em repercussão \ngeral,  indicou  a Lei  n.º  10.101  como  a  única  regulamentadora  da norma,  seja  porque  os \nentendimentos  jurisprudenciais  são  sólidos  na  compreensão  de  que  a  Lei  das  S/A  não \nregula a matéria. \n\nA  título  ilustrativo  cito  a  compreensão  dada  pelo  Egrégio  Tribunal \nRegional  Federal  da  3.ª  Região,  nestes  termos:  \"Os  dispositivos  da  Lei  das  Sociedades \nAnônimas (Lei n.º 6.404/76) tratam de normas de contabilização, não possuindo o condão \nde  afastar  as  normas  de  Direito  Tributário.\"  (TRF  3.ª  Região,  Terceira  Turma,  Ap  ­ \nApelação Cível ­ 1955377 ­ 0004039­93.2010.4.03.6103,  julgado em 13/03/2019, e­DJF3 \nJudicial 1 em 20/03/2019) \n\nNesta  toada,  debruçando­me  sobre  a  Lei  n.º  10.101,  de  2000,  observo, \ninicialmente, que na regulamentação da matéria o legislador fez questão de expressar que a \nmencionada  lei  \"regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \nprodutividade, nos termos do art. 7.º, inciso XI, da Constituição\" (Lei 10.101, art. 1.º). \n\nPor conseguinte, desde logo, constata­se que a finalidade da PLR, para os \nfins da  lei específica  (Lei 10.101), é promover a  integração entre o capital e o  trabalho e \nincentivar ganho de produtividade. \n\nNum  olhar  mais  amplo  da  Lei  n.º  10.101,  de  2000,  verifico  que  o \nlegislador fez questão de ressaltar que, atendida a referida lei, a participação nos lucros ou \nresultados \"não  substitui  ou  complementa a  remuneração devida a qualquer  empregado, \nnem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o \nprincípio da habitualidade\" (Lei 10.101, art. 3.º). \n\nOutrossim,  preocupado  com  a  razão  de  ser  da  PLR,  objetivando  deixar \nclaro  que  não  pode  ser  desvirtuada,  o  legislador  fez  questão  de  regrar  que  é  \"vedado  o \npagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos \nlucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de \nduas  vezes  no  mesmo  ano  civil\"  (Lei  10.101,  art.  3.º,  §  2.º,  redação  original). \nPosteriormente, deu nova redação para modificar tal periodicidade vedando a antecipação \nou distribuição \"em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior \na 1 (um) trimestre civil\" (Lei 10.101, art. 3.º, § 2.º, redação dada pela Lei 12.832, de 2013). \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.461 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nAtento a regulamentação observo, ainda, que a participação nos lucros ou \nresultados  tem  que  ser,  obrigatoriamente,  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus \nempregados  (Lei  10.101,  art.  2.º),  portanto  deve  ser  razoavelmente  negociada  e \ninstrumentalizada,  conforme  critério  a  ser  escolhido.  Decerto,  que  não  necessariamente \nserá  exigido  o  seu  acertamento  antes  do  início  do  exercício  ou  do  período  aquisitivo, \ninclusive por questões de ordem prática,  porém,  razoavelmente,  deve­se  esperar que  seja \nfinalizada em tempo apto a atender a seus objetivos, seja de integrar o capital e o trabalho, \nseja de incentivar à produtividade. \n\nO  instrumento  para  a  negociação,  a  ser  escolhido  de  \"comum  acordo\", \npode  ser  a  convenção  ou  o  acordo  coletivo  (Lei  10.101,  art.  2.º,  II)  ou  uma  comissão \nescolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da \nrespectiva  categoria  (Lei  10.101,  art.  2.º,  I)1.  Observa­se,  por  pressuposto  lógico,  que  o \nplano  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  precisa  contar  com  a  participação  de \nrepresentante  da  entidade  sindical  da  categoria  na  sua  elaboração.  Objetiva­se  integrar \ncapital e trabalho e legitimar e assegurar a função do instituto.  \n\nA  participação  da  entidade  sindical,  representando  os  empregados,  é \nrequisito legal para que se possa afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre \nvalores pagos a esse  título. Aliás, essa participação sindical é  tão destacada na  legislação \nque se impõe a seguinte obrigação: \"O instrumento de acordo celebrado será arquivado na \nentidade sindical dos trabalhadores\" (Lei 10.101, art. 2.º, § 2.º). \n\nAliás, de modo benéfico, considerando a possível existência de mais de \numa  negociação  firmada  na  forma  da  lei  regulamentadora  em  espécie,  o  legislador \nestabeleceu que \"todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação \nnos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser \ncompensados  com  as  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas  de \ntrabalho  atinentes  à  participação  nos  lucros  ou  resultados\"  (Lei  10.101,  art.  3.º,  §  3.º). \nComplemente­se que, não raro, chamam­se os tais \"planos\" de \"planos próprios\". \n\nConforme  dispõe  a  lei  específica  (Lei  10.101,  art.  2.º,  §  1.º),  no  plano \nacordado deverão constar \"regras claras e objetivas\" (contornos concretos), fixando­se os \ndireitos substantivos da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e \nde  relações,  o  direito  material  à  PLR)  e  das  regras  adjetivas  (o  conjunto  de  regras \nprocedimentais  a  serem  executadas,  atendidas  e  observadas  no  fluxo  que  terá  como \nproduto final a apuração se será efetivado o pagamento da PLR, ou não, devendo constar \ndo  plano  os  \"mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do \nacordado,  periodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para  revisão  do \nacordo\"). \n\nPrescreve­se  que  podem  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes \ncritérios  e  condições:  (i)  \"índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa\"  (Lei 10.101, art. 2.º, § 1.º,  I);  e  (ii) \"programas de metas,  resultados e prazos, \npactuados  previamente\"  (Lei  10.101,  art.  2.º,  §  1.º,  II).  E,  se  eventualmente,  forem \nconsiderados estes critérios e condições, \"a empresa deverá prestar aos representantes dos \ntrabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação\" (Lei \n10.101,  art.  2.º,  §  4.º,  I,  incluído  pela Lei  12.832,  de  2013)  e  \"não  se  aplicam as metas \n\n                                                           \n1 A partir da Lei n.º 12.832, de 2013, que modificou a redação do inciso I do art. 2.º da Lei n.º 10.101, de \n2000, pasou­se a exigir \"comissão paritária\". \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.462 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nreferentes à saúde e segurança no trabalho\" (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, II, incluído pela Lei \n12.832, de 2013). \n\nRelembre­se  que  a  famigerada  \"PLR\"  é  sinônimo  de  \"participação  nos \nlucros\" ou de \"participação nos resultados\", sendo verdadeiro afirmar que a vertente paga \ncom base em \"lucros\" tem um caráter aproximado das \"gratificações de desempenho\"2 e a \nlastreada  nos  \"resultados\"  se  assemelha  aos  \"prêmios  por  desempenho\"3. Para  a  doutrina \njustrabalhista  a  gratificação  independeria  de  fatores  ligados  ao  empregado,  enquanto  o \nprêmio, para que o empregado fizesse jus a ele, dependeria do seu próprio esforço. Aliás, \ncomplemente­se,  outrossim,  que muitos  denominam o  plano  voltado  aos  lucros  de  PLR, \nmantendo  a  designação  mais  conhecida,  enquanto  o  plano  dirigido  aos  resultados,  para \nalguns, é denominado de PPR ­ Programa de Participação nos Resultados. \n\nRememore­se,  igualmente,  que,  a despeito  de  se  exigir  negociação,  que \npressupõe,  então,  seja  subscrita  e,  por  conseguinte,  devidamente  formalizada,  questões \npráticas  do  cotidiano  das  relações  sociais  esperadas  na  média  das  situações  concretas \nimpõem,  corriqueiramente,  a  sua  celebração  durante  o  período  aquisitivo  em  curso.  A \nrazoabilidade e proporcionalidade devem prevalecer, inclusive por serem corolários lógicos \ndo  devido  processo  legal  substantivo,  sendo  certo  que  as  negociações,  por  vezes,  são \ncomplexas e envoltas por vários atores sociais, verbi gratia, entes sindicais, empregados e \nempregadores,  podendo,  inclusive,  resultar  em  impasse,  hipótese  em  que  a  lei  prevê  os \nmeios de solução (Lei 10.101, art. 4.º). \n\nDeste  modo,  à  guisa  de  complementação,  cabe  anotar  que,  se  a  PLR \nacordada  tem  por  base  \"lucros\",  como,  por  exemplo,  a  pessoa  jurídica  alcançar  um \ndeterminado  \"índice de  lucratividade\",  em verdade,  como não  é  possível  exigir  condutas \npredefinidas  que  diretamente  contribuam  para  alcançar  o  índice  almejado,  pois  atingir  o \nindicador  de  lucratividade  nem  sempre  vai  depender  de  um  específico  comportamento \nvolitivo do trabalhador, considerando que inúmeros aspectos, fatores e situações concretas \npodem interferir na lucratividade, independentemente do agir humano e da própria vontade \ndos agentes econômicos, não se pode ser tão rigoroso em relação ao prazo da concretização \nfinal da negociação da PLR durante o exercício. Neste tipo de negociação prevalece, com \nmais ênfase, a integração do capital e do trabalho. \n\nPor  sua  vez,  se  a  PLR  acordada  tem  por  base  \"resultados\",  pode­se \nesperar  que  o  trabalhador  atinja  metas  e  marcas  previamente  ajustadas,  alcançando \nresultados  concretos,  ainda  que  departamentalizados  ou  setorizados,  precisando  conhecer \ncom  antecipação  sua metas,  tarefas  e  encargos,  devendo­se  exigir  que  a  negociação  seja \nconcretizada mais  celeremente,  especialmente  frente  ao  período  aquisitivo  de  referência, \nmalgrado se reconheça que, muitas vezes, os planos se repetem no tempo, todavia a mera \nexpectativa  de  renovação  não  pode  sobrepujar  a  efetiva  renovação  em  razoável \nperiodicidade. Por isso, neste tipo de negociação, o destaque é o incentivo à produtividade, \nsempre importando, mesmo em renovações, o restabelecimento de metas, sendo secundária \na integração capital e trabalho. \n\n                                                           \n2 Neste sentido conferir precedente judicial: TRF 3.ª Região, Terceira Turma, Ap ­ Apelação Cível ­ 1955377 \n­ 0004039­93.2010.4.03.6103, julgado em 13/03/2019, e­DJF3 Judicial 1 em 20/03/2019. \nEm sentido similar, conferir voto vencedor no Acórdão n.º 2402­006.068, de 03 de abril de 2018, do CARF, \nda lavra do Ilustre Conselheiro Ronnie Soares Anderson. \n3 Idem. \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.463 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nAliás,  quando  a  Lei  n.º  10.101,  de  2000,  fala  em  \"pactuados \npreviamente\"  ela  trata  no  mesmo  enunciado  prescritivo  de  \"programas  de  metas, \nresultados  e  prazos\"  (art.  2.º,  §  1.º,  II),  não  cuidando  dos  critérios  \"índices  de \nprodutividade, qualidade ou lucratividade da empresa\" (art. 2.º, § 1.º, I) em conjunto com \no termo \"pactuados previamente\". Este é exclusivo daquele primeiro grupo. \n\nEm  outras  palavras,  o  verbete  \"pactuados  previamente\"  está  conectado \nunicamente  com  \"programas  de  metas,  resultados  e  prazos\",  ademais,  penso  que  a \nexpressão  sequer  esteja  associada  diretamente  ao  caput,  quiçá,  do  ponto  de  vista \nhermenêutico, signifique que, para os fins da negociação do direito social à PLR, possa ser \nutilizado programas de metas, resultados e prazos já existentes, já pactuados, já em vigor, \npois,  não  raro,  as  empresas  possuem  programas  de  metas  em  constante  fluxo  contínuo, \ntanto  que  é  bem  comum  se  observar  a  repetição  dos  planos  de  resultados  firmados  com \nsupedâneo na Lei 10.101. De toda sorte, malgrado este raciocínio antecedente, a lei impõe \ninstrumento negociado, pelo que penso, em ponderação e como minha posição efetiva, que \né,  ao menos,  razoavelmente  esperado  que  este  instrumento  negociado  esteja  formalizado \npreviamente,  podendo­se,  repito,  \"ponderar\"  a  data  de  sua  concretização,  avaliando­se \nintegrativamente elementos, tais como, período de negociação, colaboração das partes, ou \neventuais  negativas  sindicais,  deliberações,  publicação  de  convocação,  existência  de \nassembleia etc. \n\nConcluída  toda  essa  digressão,  que  objetivei  necessária  a  fixação  das \npremissas jurídicas de minha convicção, passo aos tópicos do recurso voluntário. \n\nPois  bem. A  contribuinte  alega  regularidade nos pagamentos  a  título \nde PLR não podendo haver a descaracterização deles. Neste sentido, levanta tópicos para \ndeliberação. Passo a análise capitulada enfrentando cada questão. \n\nPLR EMPREGADOS \n\n­ Da possibilidade de pagamentos simultâneos de PLR efetuados com \nbase  em mais  de  um  instrumento  previsto  na Lei  n.º  10.101  (Convenções  e Acordo \nColetivos) \n\nAdvoga a  recorrente que podem ocorrer pagamentos com base em mais \nde um instrumento negociado, convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. \n\nPois bem. Entendo que assiste  razão ao  recorrente neste  arrazoado.  Isto \nporque,  como  anteriormente  afirmado  nas  considerações  gerais  sobre  a  PLR,  de  modo \nbenéfico, considerando a possível existência de mais de uma negociação firmada na forma \nda  Lei  n.º  10.101,  o  legislador  estabeleceu  que  \"todos  os  pagamentos  efetuados  em \ndecorrência  de  planos  de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos \nespontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes \nde  acordos  ou  convenções  coletivas  de  trabalho  atinentes  à  participação  nos  lucros  ou \nresultados\" (Lei 10.101, art. 3.º, § 3.º). \n\nA Lei n.º  10.101 não veda  a possibilidade de pagamento  simultâneo de \nPLR,  independentemente  de  compensação,  com  base  em  mais  de  um  instrumento \nnegociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.464 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nA  lei  específica  apenas  faculta  a  compensação,  a  teor  da  decisão  a  que \nchegar  a  negociação  coletiva,  conforme  livre  liberdade  negocial,  que  é  extremamente \nprestigiada no instituto em foco, não apresentando proibição ao pagamento simultâneo de \nPLR com fulcro em distintos  instrumentos, prevalecendo a máxima do direito privado de \nque  tudo  que  não  é  vedado  é  permitido.  A  concomitância  está,  portanto,  autorizada, \ndevendo­se respeitar as demais disposições da legislação de regência. \n\nNeste  sentido,  tem­se outras decisões do CARF,  verbi gratia, Acórdãos \nn.º 2301­005.419, de 04/07/2018, n.º 2301­005.011, de 09/05/2017, n.º 2401­005.986, de \n12/02/2019. \n\nAssim,  resta  superado  um  dos  argumentos  utilizados  pela  fiscalização \npara  descaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas.  Porém,  como  existem  outros  pontos  a \nserem  enfrentados,  vez  que  o  auto  de  infração  é  lastreado  em  mais  de  um  motivo \ndeterminante e independente, mantenho a análise. \n\n­ Data de assinatura e da negociação prévia (vigência retroativa das \nconvenções e dos acordos) \n\nAdvoga a  recorrente que os  instrumentos possuem vigência  retroativa e \nque  foram negociados  antes,  apenas  a  assinatura  é posterior,  enquanto que  a  fiscalização \nrefuta  a  legitimidade  das  PLR's  pagas  aos  empregados,  uma  vez  que  não  precedidas  de \najuste prévio. \n\nVeja­se  que  as  PLR's  pagas  aos  empregados  o  foram  em  fevereiro  de \n2013, março/2013, agosto de 2013, fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014, \nenquanto  aos  administradores  foram  em  fevereiro  de 2013,  agosto  de 2013,  fevereiro  de \n2014, agosto de 2014 e novembro de 2014. \n\nA fiscalização, em síntese, indica os instrumentos negociados, listando­os \n(e­fls. 661/662), no entanto, por síntese, destaco que tem­se:  \n\na)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  sobre  Participação \ndos Empregados  nos  Lucros  ou Resultados  dos Bancos  em \n2012, datada de 02/10/2012, referente ao ano­base de 2012, \ncom vigência declarada de 01 de setembro de 2012 a 31 de \nagosto  de  2013,  com  pagamento  convencionado  para \nocorrer até 01/03/2013, podendo ocorrer antecipação;  \n\nb)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  sobre  Participação \ndos Empregados  nos  Lucros  ou Resultados  dos Bancos  em \n2013, datada de 18/10/2013, referente ao ano­base de 2013, \ncom vigência declarada de 01 de setembro de 2013 a 31 de \nagosto  de  2014,  com  pagamento  convencionado  para \nocorrer até 03/03/2014, podendo ocorrer antecipação; \n\nc)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  sobre  Participação \ndos Empregados  nos  Lucros  ou Resultados  dos Bancos  em \n2014, datada de 13/10/2014, referente ao ano­base de 2014, \ncom vigência declarada de 01 de setembro de 2014 a 31 de \nagosto  de  2015,  com  pagamento  convencionado  para \nocorrer até 02/03/2015, podendo ocorrer antecipação; \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.465 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nd)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de \n10/08/2012,  com  vigência  retroativa  no  período  de \n01/01/2012  a  31/12/2012,  com  pagamento  convencionado \npara  ocorrer  até  31/08/2012  (apuração  01/01/2012  a \n30/06/2012)  e  28/02/2013  (apuração  01/07/2012  a \n31/12/2012); \n\ne)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de \n17/12/2013,  com  vigência  retroativa  no  período  de \n01/01/2013  a  31/12/2013,  com  pagamento  convencionado \npara  ocorrer  até  31/08/2013  (apuração  01/01/2013  a \n30/06/2013)  e  28/02/2014  (apuração  01/07/2013  a \n31/12/2013); e \n\nf)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados  –  Exercício  2014, \ndatado  de  11/12/2014,  com  vigência  retroativa  no  período \nde 01/01/2014 a 31/12/2014, com pagamento convencionado \npara  ocorrer  até  31/08/2014  (apuração  01/01/2014  a \n30/06/2014)  e  28/02/2015  (apuração  01/07/2014  a \n31/12/2014). \n\nEstes  instrumentos  instruem  o  processo  por  meio  de  arquivo  não \npaginável  intitulado  \"Arquivo  Não  Paginável  ­  Acordos  e  CCT  que  tratam  da \nPLR_Acordos e CCT que tratam da PLR\". \n\nAnálise das Convenções Coletivas \n\nAnalisando  as  Convenções  Coletivas  deste  autos,  compreendo  que,  a \ndespeito  das  datas  em  que  subscritas  em  definitivo,  considerando  sua  complexidade \nnegocial,  bem  como  havendo  tempo  razoável  para  a  apuração  do  lucro,  tendo  sido  elas \nfirmadas com base em índice de lucratividade, de modo a atender ao objetivo de integrar o \ncapital e o trabalho, sendo lastreadas, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei \n10.101, estando  focada no \"lucro\" (e não no  resultado),  inclusive se  inexistir o  lucro não \nsendo devida e naquele momento não estando definitivamente apurado o  lucro anual, daí \ntendo  um caráter  aproximado das  \"gratificações  de  desempenho\",  o  que,  para  a doutrina \ntrabalhista, o seu recebimento independeria diretamente de fatores e condutas específicas e \ndiretamente  ligadas ao empregado, entendo que deve se moderar o entendimento relativo \nao  chamado  ajuste  prévio,  podendo,  para  estes  instrumentos,  serem  validados  como \n\"prévios\", uma vez que finalizados antes do conhecimento do lucro do ano.  \n\nÉ que, se a PLR acordada tem por base \"lucros\", como, por exemplo, a \npessoa jurídica alcançar um determinado \"índice de lucratividade\", em verdade, como não \né possível exigir condutas predefinidas que diretamente contribuam para alcançar o índice \nalmejado,  pois  atingir  o  indicador  de  lucratividade  nem  sempre  vai  depender  de  um \nespecífico  comportamento  volitivo  do  trabalhador,  considerando  que  inúmeros  aspectos, \nfatores e situações concretas podem interferir na lucratividade, independentemente do agir \nhumano  e  da  própria  vontade  dos  agentes  econômicos,  não  se  pode  ser  tão  rigoroso  em \nrelação ao prazo da concretização final da negociação da PLR durante o exercício. Neste \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.466 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\ntipo de negociação prevalece, com mais ênfase, a integração do capital e do trabalho, o que \nresta atendido com as convenções coletivas. \n\nVeja­se que as convenções foram firmadas com base no lucro líquido, de \nmodo que, uma vez apresentado prejuízo, estaria o banco isento do pagamento. \n\nAssim,  resta  superado  um  dos  argumentos  utilizados  pela  fiscalização \npara descaracterizar a natureza das PLR's pagas com base nas convenções coletivas. Porém, \ncomo existem outros pontos a serem enfrentados, vez que o auto de infração é lastreado em \nmais de um motivo determinante, mantenho a análise. \n\nAnálise dos Acordos Coletivos \n\nAnalisando,  doravante,  os  Acordos  Coletivos  destes  autos  observo  que \ndiferentemente das convenções deste processo o seu espectro é mais amplo. Eles não focam \napenas  em  índice  de  lucratividade,  como  as  convenções  colacionadas.  Enquanto  as \nconvenções  do  caso  concreto  focam  no  lucro  e  na  sua  partilha,  os  acordos  coletivos \ncolmatados nos fólios eletrônicos tem claro objetivo em metas, isto é, em resultados.  \n\nVeja­se  que,  diversamente  das  convenções  destes  autos,  os  acordos \ncoletivos  do  caderno  processual  dizem  que  os  programas  tem  como  objetivo:  (i)  alinhar \nobjetivos  entre  banco  e  empregados;  (ii)  estimular  a  performance  e  a  criatividade  dos \nempregados  com  foco  no  aumento  do  resultado  para  o  banco  dentro  de  níveis \naceitáveis/prudentes de risco;  (iii) reconhecer o esforço  individual de cada empregado no \nalcance de melhores  resultados, por  intermédio de metas pré­estabelecidas,  (iv) distribuir \nlucros ou resultados aos empregados, como forma de reconhecimento do esforço. Pode, até \nmesmo, haver pagamento sem lucro. \n\n Dito  com  outras  palavras,  a  partir  da  análise  da  Lei  n.º  10.101,  os \nAcordos Coletivos analisados nestes autos não se direcionam exclusivamente ao inciso I do \n§ 1.º  do  art.  2.º, mas  também e,  em especial,  ao  inciso  II  da Lei n.º  10.101, objetivando \nalcançar resultados, produtividade e, para isso, penso que subscrevê­los ao final do quarto \ntrimestre do respectivo exercício social não se afigura atender ao preceito do ajuste prévio \npara incentivar, verdadeiramente, a produtividade. O quarto trimestre é o final do período \naquisitivo, o final do ano­calendário ou, como queiram, do ano­base. \n\nVeja­se as datas dos acordos: \n\nd)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de \n10/08/2012,  com  vigência  retroativa  no  período  de \n01/01/2012  a  31/12/2012,  com  pagamento  convencionado \npara  ocorrer  até  31/08/2012  (apuração  01/01/2012  a \n30/06/2012)  e  28/02/2013  (apuração  01/07/2012  a \n31/12/2012); \n\ne)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de \n17/12/2013,  com  vigência  retroativa  no  período  de \n01/01/2013  a  31/12/2013,  com  pagamento  convencionado \npara  ocorrer  até  31/08/2013  (apuração  01/01/2013  a \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.467 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n30/06/2013)  e  28/02/2014  (apuração  01/07/2013  a \n31/12/2013); e \n\nf)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados  –  Exercício  2014, \ndatado  de  11/12/2014,  com  vigência  retroativa  no  período \nde 01/01/2014 a 31/12/2014, com pagamento convencionado \npara  ocorrer  até  31/08/2014  (apuração  01/01/2014  a \n30/06/2014)  e  28/02/2015  (apuração  01/07/2014  a \n31/12/2014). \n\nExcetuado  o  Acordo  firmado  em  2012,  os  ACT's  firmados  em  2013  e \n2014  não  são  apresentam  tempestivos  para  suas  finalidades,  de  modo  a  desvirtuar  o \nobjetivo pretendido na Lei 10.101. O fato de haverem negociações prévias e se repetirem \nno  tempo  não  os  válida,  quando  muito,  teríamos  meras  expectativas,  enquanto  não \nefetivamente subscrito para validação certa e acabada. \n\nNo  objetivo  de  atingir  resultados,  diferentemente  do  foco  em  lucros, \npode­se esperar uma efetiva participação do trabalhador, desejando­se que ele atinja metas \ne marcas específicas, as quais precisa conhecer, daí ser exigido o prévio ajuste, alcançando \nresultados  concretos,  ainda  que  departamentalizados  ou  setorizados,  precisando  conhecer \ncom antecipação sua metas, tarefas e encargos, suas obrigações, precisando ser gerenciado \nconforme boas práticas de administração e de pessoal, devendo­se exigir que a negociação \nseja  concretizada  mais  celeremente  considerando  o  período  aquisitivo,  demais  disto  o \nâmbito da negociação, apesar de ainda complexo, é bem mais curto do que uma convenção \ncoletiva. \n\nPor isso, quando a negociação se direciona aos \"resultados\", o destaque é \no incentivo à produtividade, sendo secundária a integração capital e trabalho (a partilha do \nlucro). Relembre­se que  a Lei n.º 10.101  tem duas pilastras  independente que podem ser \nelegíveis  em  conjunto  ou  independentes:  a)  integrar  capital  e  trabalho;  e  b)  incentivar  a \nprodutividade.  Aliás,  nas  negociações  que  se  relacionam mais  aos  resultados,  ainda  que \ninexista o \"lucro\", tem­se que efetuar a quitação da PLR que for negociada. \n\nQuando a Lei n.º 10.101, de 2000, fala em \"pactuados previamente\" ela \ntrata no mesmo enunciado prescritivo de \"programas de metas, resultados e prazos\"  (art. \n2.º,  §  1.º,  II).  Ela  não  cuida  dos  critérios  \"índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividade  da  empresa\"  (art.  2.º,  §  1.º,  I)  em  conjunto  com  o  termo  \"pactuados \npreviamente\", como faz naqueloutra ocasião. Este é exclusivo daquele primeiro grupo. \n\nPor  fim,  quanto  ao  Acordo  Coletivo  de  2012,  fazendo  um  corte \nmetodológico  para  analisar  apenas  este  aspecto,  já  que  é  o  único  que  foge  a  regra  de \nassinatura ao  final do quarto  trimestre,  penso que  estão hígidos  e válidos  os pagamentos \nrealizados sob sua égide, portanto não sofrendo incidência de contribuições. Decerto, para \na concreta não incidência, precisar­se­á atender outros parâmetros ainda a serem analisados \nneste voto. \n\nOra,  eles  foram  firmados  em  10/08/2012,  com  vigência  retroativa,  é \nverdade, para o período de 01/01/2012 a 31/12/2012,  todavia com tempo razoável, ainda, \npara  que  a  classe  trabalhadora  pudesse  se  motivar  a  alcançar  e  perseguir  resultados \nespeciais, inclusive pela motivação e certeza assegurada com a subscrição do instrumento e \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.468 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nhavendo  tempo razoável para o  fim do exercício, apesar de  já  iniciado e em pleno curso. \nPara mim, aliás, o efeito psicológico, quiçá, seja até maior frente a uma percepção que os \nempregados pudessem apropriar acerca da possibilidade de não existir a PLR para o ano­\nbase,  incentiva­se,  certamente,  e  muito,  à  produtividade  o  \"correr  atrás\"  das  metas  para \nfazer  jus  a  PLR.  Além  disto,  neste  caso,  as  deliberações  anteriores  e  convocação  de \nAssembleia Geral Extraordinária (AGE), pela Entidade Sindical  respectiva, para deliberar \nespecialmente  as  propostas  do Acordo Coletivo,  decerto  se  somam para  a moderação  da \nregra de ajuste prévio.  \n\nAssim,  resta  parcialmente  superado  outro  argumento  utilizado  pela \nfiscalização para descaracterizar  a natureza das PLR's pagas. Porém,  como existem mais \npontos  a  serem enfrentados,  vez que o  auto de  infração é  lastreado em diversos motivos \ndeterminantes e independentes, mantenho a análise. Porém, como existem outros pontos a \nserem  enfrentados,  vez  que  o  auto  de  infração  é  lastreado  em  mais  de  um  motivo \ndeterminante, prossigo na análise para que ocorram todos os enfrentamentos. \n\n­ Existência de metas e regras claras e objetivas  \n\nA contribuinte alega que as acusações de  inexistência de regras claras e \nobjetivas não merecem prosperar.  \n\nPois bem. Analisando as regras das convenções coletivas concordo com a \ndefesa,  pois  são  muito  claras  e  elucidativas,  veja­se,  por  exemplo,  o  seguinte  trecho  da \nConvenção de 2012, que se repete nas demais: \n\nCláusula 1.ª \nAo empregado admitido até 31.12.2011, em efetivo exercício \nem 31.12.2012, convenciona­se o pagamento pelo banco, até \n01.03.2013, a título de PLR, até 15% (quinze por cento) do \nlucro líquido do exercício de 2012, mediante a aplicação das \nregras estabelecidas nesta cláusula: \nI . REGRA BÁSICA \n  Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) \ndo  salário­base  acrescido  das  verbas  fixas  de  natureza \nsalarial, reajustados em setembro/2012, mais o valor fixo de \nR$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), limitada \nao valor individual de R$ 8.414,34 (oito mil, quatrocentos e \ncatorze  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  percentual,  o \nvalor  fixo  e  o  limite  máximo  convencionados  na  REGRA \nBÁSICA  observarão,  em  face  do  exercício  de  2012,  como \nteto, o percentual de 13% (treze por cento) e, como mínimo, \no  percentual  de  5%  (cinco  por  cento)  do  lucro  líquido  do \nbanco.  Se  o  valor  total  da  REGRA  BÁSICA  da  PLR  for \ninferior a 5%  (cinco por  cento) do  lucro  líquido do banco, \nno exercício de 2012, o valor individual deverá ser majorado \naté  alcançar  2,2  (dois  inteiros  e  dois  décimos)  salários  do \nempregado e limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, \nquinhentos  e onze  reais  e cinquenta e quatro  centavos), ou \naté que o valor total da REGRA BÁSICA da PLR atinja 5% \n(cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. \n  I.a) No pagamento da REGRA BÁSICA da PLR o banco \npoderá compensar os valores  já pagos ou que vierem a ser \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.469 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\npagos,  a  esse  título,  referentes  ao  exercício  de  2012,  em \nrazão de planos próprios. \nII . PARCELA ADICIONAL \n  O  valor  desta  parcela  será  determinado  pela  divisão \nlinear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do \nlucro  líquido  do  exercício  de  2012,  pelo  número  total  de \nempregados  elegíveis  de  acordo  com  as  regras  desta \nconvenção,  em  partes  iguais,  até  o  limite  individual  de  R$ \n3.080,00 (três mil e oitenta reais). \n  II.a)  A  parcela  adicional  não  será  compensável  com \nvalores devidos em razão de planos próprios. \nParágrafo Primeiro \nO  empregado  admitido  até  31.12.2011  e  que  se  afastou  a \npartir  de  01.01.2012,  por  doença,  acidente  do  trabalho  ou \nlicença­maternidade,  faz  jus  ao  pagamento  integral  da \nParticipação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido. \nParágrafo Segundo \nAo  empregado admitido  a  partir  de  01.01.2012,  em efetivo \nexercício  em  31.12.2012, mesmo  que  afastado  por  doença, \nacidente do trabalho ou  licença­maternidade, será efetuado \no  pagamento  de  1/12  (um  doze  avos)  do  valor  estabelecido, \npor  mês  trabalhado  ou  fração  igual  ou  superior  a  15 \n(quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho \nou licença­maternidade fica vedada a dedução do período de \nafastamento para cômputo da proporcionalidade. \nParágrafo Terceiro \nAo empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem \njusta  causa,  entre  02.08.2012  e  31.12.2012,  será  devido  o \npagamento, até 01.03.2013, de  1/12  (um doze avos) do valor \nestabelecido no caput, por mês  trabalhado, ou fração  igual \nou superior a 15 (quinze) dias. \nParágrafo Quarto \nO  banco  que  apresentar  prejuízo  no  exercício  de  2012 \n(balanço  de  31.12.2012)  estará  isento  do  pagamento  da \nParticipação nos Lucros ou Resultados. \n\nAliás, diante disto, inclusive, a controvérsia parece estar mais nos acordos \ncoletivos  2013  e  2014  e  é  nisto  que  foca  a  defesa.  Embora  os  acordos  coletivos  sejam \nintempestivos,  com exceção do de 2012, na  forma da análise  anterior,  en passant,  penso \nque, respeitosamente, consignando manifestação própria em obiter dictum, neste ponto não \nassistiria razão a fiscalização, vez que claras e objetivas são as regras de todos eles e o fato \nde  se  remeter  o  detalhamento  das  minúcias  de  tais  regras  e  metas  para  documentos \napartados não lhes afasta a clareza. \n\nNeste  diapasão,  cite­se  ementa  de  decisão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, verbis: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006 \nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nPAGAMENTO  EM  CONFORMIDADE  COM  A  LEI  N.º \n10.101/2000. \nO  método  de  pagamento  da  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados está de acordo com a Lei n.º 10.101/2000, pois a \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.470 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nlei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na \nfixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as \nregras  acordadas  sejam  claras  e  objetivas,  podendo \ninclusive  estarem  escritas  em  documento  apartado,  desde \nque  haja  menção  ao  mesmo  no  acordo  ou  convenção \ncoletiva. \nNa  hipótese  dos  autos  a  negociação  das  metas  claras  e \nobjetivas  por  meio  de  documento  apartado  por  si  só  não \ninviabiliza a condução do isenção. \n\n(Acórdão n.º 9202­007.012, de 20/06/2018) \n\nAssim,  estaria  superado  um outro  argumento  utilizado  pela  fiscalização \npara  descaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas  aos  Empregados.  Porém,  como  existem \noutros pontos a serem enfrentados, vez que o auto de infração é lastreado em mais de um \nmotivo determinante, mantenho a análise. \n\n­ Fixação de valor mínimo a ser pago a título de PLR \n\nA  fiscalização  não  concorda  que  os  planos  de  pagamento  de  PLR,  por \nquaisquer formas que tenha sido celebrados, prevejam pagamento mínimo e diante disto se \ninsurge a recorrente. \n\nPois  bem.  Neste  ponto,  assiste  razão  a  defesa,  tendo  em  vista  que  a \nprevisão  de  pagamento  mínimo  não  desvirtua  o  plano,  mantém  a  integração  capital  e \ntrabalho, demais disto é moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e, importantíssimo que \nse diga, não necessariamente está condicionado a ausência de alcance de qualquer índice de \nlucratividade  ou  de meta de  produtividade, mas  sim  assegura  um mínimo de  valor  a  ser \nrecebido como garantia ao trabalhador tratando­se de um direito social fruto de negociação \ncoletiva. \n\nVeja­se  que,  do  ponto  de  vista  de  resultados,  foco  no  incentivo  à \nprodutividade,  o  trabalhador,  por  corolário  lógico,  terá  alguma  contribuição  para  o \ntrabalho,  então,  por  regra,  não  deve  ser  usual,  nem  crível  que  não  apure  qualquer \nprodutividade, porém seu desempenho pode  ser mais baixo do que o de  seus pares, mas \ncomo,  de  certo  modo,  terá  contribuído  para  a  empresa  receberá  um  modesto  valor \natendendo ao fim do direito social em foco. Antes de pensarmos nos aspectos fiscais, não \nse  pode  olvidar  o  caráter  social  do  instituto  e  a  negociação  coletiva  imposta  para  seu \nnascedouro,  sendo  certo  que  as  entidades  sindicais  fazem  ampla  proteção  aos  seus \ntutelados, de modo que não havendo prova de qualquer excesso, fraude ou dolo para este \nespecífico aspecto, o apontamento genérico da fiscalização não se sustenta. \n\nPor  sua  vez,  do  ponto  de  vista  do  lucro,  foco  na  integração  trabalho  e \ncapital, o pagamento da PLR atrelado ao auferimento de lucros, prevendo­se em contrário a \nausência  da  verba,  não  pode  ter  por  abusiva  a  previsão  de  um  pré­determinado mínimo \nvalor  assegurado  a  classe  trabalhadora,  sobretudo  em  valor  ínfimo  como,  em  regra,  é \nestabelecido e em prol de toda a categoria, não invalidando o efetivo pagamento. \n\nNeste sentido, tem­se o Acórdão CARF n.º 2402­006.431, de 04/07/2018. \n\nAssim,  resta  superado  outro  argumento  utilizado  pela  fiscalização  para \ndescaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas.  Porém,  como  existem mais  pontos  a  serem \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.471 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nenfrentados, vez que o auto de  infração é  lastreado em diversos motivos determinantes e \nindependentes, mantenho a análise. \n\n­  Suposto  caráter  substitutivo  da  remuneração  atribuído  aos \npagamentos realizados a título de PLR \n\nA fiscalização sustenta que por serem às vezes verbas em valor superior \nao salário se consubstanciaria caráter substitutivo da remuneração, a qual pode ser variável. \nMais uma vez, insurge­se a recorrente. \n\nPois bem. Neste ponto, penso que assiste razão a defesa, uma vez que a \nautoridade  fiscal não demonstrou a contento  razões  fáticas efetivas para  suas conclusões. \nOra,  os  lucros  das  empresas  podem  ser  significativos,  variando  de  ano­a­ano  e  havendo \nPLR negociada com base em  lucros auferidos  a  serem partilhados, então quanto maior o \nlucro  maior  será  a  PLR  recebida.  Ademais,  a  PLR  tem  por  objetivo  desprender­se  do \nsalário. A contrario  sensu,  a  fiscalização  efetivou alguns  cálculos  comparativos  como  se \nestivesse ligada ao salário. Em nenhum momento a Lei n.º 10.101 fala em limites mínimos \nou máximos ou manter se comparar salário x PLR. O mero comparativo assistemático não \ndesvirtua  o  instituto.  Sem  razão  a  fiscalização.  No  mesmo  sentido  Acórdão  CARF  n.º \n2402­006.431, de 04/07/2018, verbis: \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nPLR. MONTANTE DOS VALORES PAGOS E FORMA DE \nPAGAMENTO. POSSIBILIDADE. \n1.  A  grande  lucratividade  das  instituições  financeiras  faz \ncom  que  o  montante  dos  lucros  ou  resultados  a  serem \ndistribuídos seja igualmente grande, de forma a representar \numa  quantia  considerável  quando  comparada  com  a \nremuneração normal do trabalhador. Sendo estabelecida em \npercentual, quanto maior a lucratividade da empresa, maior \na  participação  a  ser  paga  ao  empregado,  o  que  de  forma \nalguma descaracteriza o benefício. Nessa hipótese, maior é a \nconcretização  do  direito  social  e  maior  é  a  realização  do \nprincípio da isonomia, pois o empregado participa em maior \nmedida da rubrica a que ele não teria direito por não ser o \ndono do capital. \n2. Quanto maior  o  impacto  de  uma categoria  na  formação \ndo  lucro,  maior  pode  ser  a  sua  participação.  A \ndesproporção,  por  si  só,  não  milita  em  desfavor  da \ncontribuinte,  mas  está  de  acordo  com  a  sua  finalidade \nprimordial: a geração de lucros. \n\nAssim,  resta  superado  outro  argumento  utilizado  pela  fiscalização  para \ndescaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas.  Porém,  como  existem mais  pontos  a  serem \nenfrentados, vez que o auto de  infração é  lastreado em diversos motivos determinantes e \nindependentes, mantenho a análise. \n\n­ Conclusão da análise da rubrica PLR EMPREGADOS \n\nConsiderando o até aqui analisado, como os Acordos Coletivos de 2013 e \n2014  só  foram  assinados  nos  últimos  dias  dos  respectivos  meses  de  dezembro,  neste \nespecial ponto assiste  razão a  fiscalização, de modo que  todos os pagamentos  relativos à \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.472 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nPLR  ligada  a  eles  sofrem  incidência  de  contribuições,  competências  agosto  de  2013, \nfevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014. Porém, com relação ao ACT 2012, \neste  deve  ser  afastado  do  lançamento,  tendo  razão  a  defesa,  decotando  do  lançamento \ncompetências fevereiro de 2013, março/2013. \n\nPLR DIRETORES ESTATUTÁRIOS \nCOM DECLARADO VÍNCULO DE EMPREGO \n\n ­  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  de  diretores  estatutários \ncom declarado vínculo de emprego \n\nPor  vários  argumentos,  a  defesa  sustenta  serem  os  diretores  com \ndeclarado  vínculo  de  empregado  elegíveis  ao  recebimento  da  PLR  com  as  benesses  em \ncomento, enquanto que a fiscalização nega essa possibilidade, especialmente destacando os \npoderes estatutários e o plano de remuneração da administração, com pagamento de PLR, \ninclusive com a entrega de ações. \n\nA defesa avança alegando ausência de provas para a desconsideração do \nvínculo  empregatício  existente  entre os  diretores  empregados  e o  recorrente  (presunção), \naduz  o  dever  de  unicidade  do  direito  (existência  da  figura  do  diretor  empregado  no \nordenamento  jurídico pátrio),  continua sustentando a  indevida presunção de que  todos os \ndiretores  sejam  Administradores  e  aduz  a  inexistência  de  previsão  legal  que  autorize  a \ndesconsideração da natureza dos pagamentos efetuados aos diretores e a possibilidade de \npagamento de PLR com base na Lei n.º 10.101. Alega, ainda, que haveria nulidade, vez que \na decisão de piso teria mudado o critério jurídico ao alegar que não houve o enquadramento \nna  Lei  10.101,  ao  invés  de  tratar  exclusivamente  da  subordinação  jurídica  ou  não,  bem \ncomo porque teria descaracterizado a relação de emprego. \n\nPois  bem.  Inicialmente,  entendo  que  não  existe  a  nulidade,  pois  a \nfiscalização  também destacou este ponto do não cumprimento da Lei 10.101 ao  tratar do \nplano  de  remuneração  dos  administradores  (item  6.38  do  relatório  fiscal,  e­fl.  684). \nTambém, não vejo que a decisão de piso tenha descaracterizado o vínculo de emprego. Em \nverdade, ainda que superficialmente, a fiscalização já o fez quando informou que o diretor \nempregado pelo só fato de ser administrador não poderia manter a qualidade de empregado. \n\nEm  continuidade,  observo  que  no  relatório  fiscal  vê­se  que  o  plano  de \nremuneração da administração, com pagamentos de PLR, inclusive com a entrega de ações, \nnão está vinculado aos preceitos da Lei 10.101 ou a negociação com participação sindical, \nsendo  instrumentalizada  por  meio  próprio  destoante  das  regras  da  lei  específica,  sendo \ntrazidos a exemplificação pela fiscalização e estando colacionado aos autos (e­fls. 429/471 \ne  seguintes).  Ademais,  ele  consta  como  aprovado  sempre,  exclusivamente,  por  órgãos \nestatutários  (por  exemplo,  e­fls.  216/227,  258/269)  e  no  termo  de  intimação  consta  que \nsequer foram assinados (e­fls. 35). \n\nNos  autos  consta  a  afirmativa  da  empresa  dizendo,  inclusive,  que  (e­fl. \n484): \"O plano de remuneração dos administradores produz efeito a partir da adesão do \nadministrador  mediante  assinatura  do  termo  de  adesão  e  contrato  bilateral.\"  Noutra \npassagem  temos  a  assertiva  que:  \"O  Banco  ABC  Brasil  tem  a  política  (Plano)  de \nremuneração  dos  administradores  aprovada  pelo  Comitê  de  Remuneração\"  (e­fl.  486). \nEsclarece­se, também, que (e­fl. 487): \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.473 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n  Os  documentos  já  apresentados  constituem  a  política \n(Plano)  de  remuneração  dos  administradores  desde  2012. \nOs mesmos são de prazo indeterminado e deram suporte às \nentregas de ações em 2013 e 2014. \n  A política (Plano) de remuneração dos administradores \nincluí  a  remuneração  baseada  em  ações.  As  assinaturas \nconstam  dos  contratos  bilaterais  e  termos  de  adesão  à \npolítica de remuneração. \n  A política não contém assinatura já que tal formalidade \nfoi  cumprida  na  aprovação  da  política  pelo  Comitê  de \nRemuneração. Caso  essa  fiscalização  entenda necessária  a \naposição  de  assinaturas  nesse  documento  o  Banco  ABC \nBrasil fica à disposição para providenciar essa formalidade. \n\nNão  resta dúvidas nos  autos,  aliás, de que as PLR's aos diretores  foram \nbaseadas  nestes  planos  de  remunerações  e,  como  dito,  a  fiscalização,  no  relatório  fiscal, \nconclui  no  tópico  da  PLR  aos  diretores  empregados  que  (e­fl.  684):  \"6.38  À  guisa  de \nconclusão,  o  pagamento  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  somente  estará \ndesvinculado  da  remuneração  e,  consequentemente,  fora  do  campo  de  incidência  das \ncontribuições previdenciárias, quando pago de acordo com os termos e requisitos da Lei \nn.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000. A participação paga a administradores integra o \nsalário de contribuição, ficando, pois, sujeita à incidência das contribuições em tela.\" Nos \nitens  seguintes  (especialmente  itens  6.40,  e­fl.  684,  e  6.43,  e­fl.  688)  a  fiscalização \napresenta os excertos do plano que validou as PLR's aos diretores. \n\nEntão,  o  fato  é  que  estes  diretores  com  declarado  vínculo  de  emprego \nreceberam PLR fora dos parâmetros da Lei n.º 10.101, sendo legitimados pelos planos de \nremuneração  da  diretoria  sempre  autorizados  pelos  órgãos  estatutários  e  não  por \nnegociação com participação sindical. \n\nVejo, também, que é incontroverso nos autos que os chamados \"Diretores \nEmpregados\" da recorrente estão devidamente declarados em GFIP, DIRF e DIPJ, além de \nconstarem  em  \"folha  de  pagamento\"  como Empregados. A  própria  fiscalização  afirma  e \nconstata isso, no entanto pondera que no seu refletir, face aos poderes dados pelo Estatuto, \ntratam de fato ­ e, portanto, também, de direito ­, como Contribuintes Individuais e, só por \nisso,  afasta  a  condição  de  empregados,  não  adentra  nos  requisitos  da  subordinação,  do \nvínculo de emprego. \n\nDe  toda  sorte,  tenho  que  dizer  que  o  lançamento  é  de  contribuições \ndevidas por \"segurados individuais\". A motivação do auto de infração foi recebimento de \nvalores por \"segurados individuais\". A fiscalização faz esse enquadramento apenas porque \nos  diretores  empregados  são  \"Administradores\"  e  porque  receberam  conforme  o \nfamigerado  plano  de  remuneração  da  administração.  Ora,  cabia  a  administração  afastar \nmotivadamente o vínculo de subordinação, que conceitua o vínculo de emprego. \n\nPenso  que  o  só  fato  de  serem  diretores  estatutários  não  é  motivo \nsuficiente para se afastar a condição de empregados que possuem. Precisava a fiscalização \napontar os elementos concretos, objetivos, que levava a afastar o vínculo de subordinação, \no  vínculo  de  emprego.  Observo,  inclusive,  que  a  fiscalização  em  nenhum  momento  se \naprofundou sobre os vínculos de emprego ou emitiu intimação para a contribuinte prestar \nalgum esclarecimento sobre o assunto. \n\nFl. 1473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.474 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe mais a mais, o assunto conta com vários precedentes no CARF, a teor \ndos Acórdãos ns.º 2202­004.712, de 09/08/2018; 2201­004.565, de 06/06/2018;      2401­\n005.847, de 07/11/2018; 2401­005.676, de 07/08/2018;  2401­004.795, 10/05/2017. Além \ndisto,  cito  o  Acórdão  n.º  2201­003.655,  06/06/2017,  que  possui  pequeno  distinguishing, \nmas reflete, em linhas gerais, o mesmo raciocínio. \n\nAlém disto, tem­se, outrossim, a Solução de Consulta Cosit n.º 16, de 14 \nde março de 2018, nestes termos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \nEMENTA  :  DIRETOR  DE  SOCIEDADE  ANÔNIMA. \nCONDIÇÃO  DE  SEGURADO.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  N.º  10.101,  DE  2000. \nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \nCONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  O  diretor  estatutário,  que \nparticipe  ou  não  do  risco  econômico  do  empreendimento, \neleito  por  assembleia  geral  de  acionistas  para  o  cargo  de \ndireção  de  sociedade  anônima,  que  não  mantenha  as \ncaracterísticas  inerentes à  relação de  emprego, é  segurado \nobrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de \ncontribuinte  individual,  e  a  sua  participação  nos  lucros  e \nresultados  da  empresa  de  que  trata  a  Lei  n.º  10.101,  de \n2000,  integra  o  salário­de­contribuição,  para  fins  de \nrecolhimento das contribuições previdenciárias.  \nSEGURADO  EMPREGADO.  O  diretor  estatutário,  que \nparticipe  ou  não  do  risco  econômico  do  empreendimento, \neleito  por  assembleia  geral  de  acionistas  para  cargo  de \ndireção  de  sociedade  anônima,  que  mantenha  as \ncaracterísticas inerentes à relação de emprego, é segurado \nobrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de \nempregado, e a sua participação nos lucros e resultados da \nempresa de que trata a Lei n.º 10.101, de 2000, não integra \no  salário­de­contribuição,  para  fins  de  recolhimento  das \ncontribuições previdenciárias. \nSOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE \nCONSULTA  COSIT  N.º  368,  DE  18  DE  DEZEMBRO  DE \n2014. \nDispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 12, incisos I, \nalínea “a”, e V, alínea “f”, art. 22,  incisos  I e III, § 2.º,  e \nart. 28, incisos I e III, e § 9.º, alínea “f”; Lei n.º 10.101, de \n2000,  arts.  1.º  a  3.º;  Decreto  n.º  3.048,  de  1999,  art.  9.º, \nincisos I, alínea “a”, e V, alínea “f”, e §§ 2.º e 3.º. \n\nOra,  se  a  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na  citada \nsolução de consulta, prevê a possibilidade de existir o \"diretor empregado\", não poderia a \nfiscalização  unicamente  afirmar  que  esta  figura  é  qualificável  como  \"contribuinte \nindividual\" pela só circunstância de ser diretor, caso contrário, estaria sendo contraditória. \nNeste  pensar,  em  realidade,  a  figura  do  \"diretor  empregado\"  nunca  existiria  para  a \nfinalidade  indicada  na  dita  solução  de  consulta.  Este  comportamento  é  contraditório  e \nconsiderado proibido  sob o prisma da ordem  jurídica vigente  (nemo potest  venire  contra \nfactum proprium).  \n\nFl. 1474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.475 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nPenso,  inclusive,  que,  desde  a Solução  de Consulta Cosit  n.º 368, de 18 \nde  dezembro  de  2014,  gerou­se  nos  administrados  legítima  expectativa  quanto  a \npossibilidade de existir o chamado \"diretor empregado\", especialmente sob a ótica da boa­\nfé objetiva, no âmbito da tutela da confiança na relação fisco­contribuinte. \n\nNeste sentido, o dever de agir conforme a boa­fé, evitando­se a prática de \ncomportamentos  contraditórios,  contrários  ao  direito  positivo  em  seu  amplo  referencial \nnormativo,  também  é  exigido  da  Administração  Tributária  e  é  imprescindível  para  a \nconcepção  de  estabilidade  e  de  segurança  jurídica  no  viés  hodierno  da  análise  jurídica. \nDesde  idos  de  1956,  com  decisão  inovadora  do  Superior  Tribunal  Administrativo  de \nBerlim propagava­se, de forma inédita no mundo, a aplicação do princípio de proteção da \nconfiança  na  relação  com  os  administrados,  objetivando­se  assegurar  estabilidade  nas \nrelações  jurídicas  exsurgidas  com  legítima  expectativa  do  administrado  por  condutas  da \nAdministração. Neste contexto, é oportuno consignar que o direito brasileiro agiu bem ao \nadotar a proteção da confiança legítima, especialmente para garantir segurança jurídica as \nrelações  tuteladas  pelo  Estado,  inclusive  o  Parecer  PGFN/CDA n.º  2.025/2011  já  teve  a \noportunidade de confirmar que se aplica a teoria dos atos próprios ao Fisco, vedando­se o \ncomportamento contraditório da Administração Pública. \n\nDizer que o diretor empregado é administrador e que, por isso, não pode \nser empregado não é enfrentar a matriz do suposto problema. \n\nLogo, entendo que não descaracterizado a contento o vínculo, mantém­se \na qualidade de empregado. \n\nDito  isto,  mantida  a  qualidade  de  empregado  o  auto  de  infração  se \napresenta  deficiente  ao  efetuar  o  lançamento  referente  a  contribuintes  individuais  (Lei \n8.212, art. 22, III) ao invés de autuar como empregados que são (Lei 8.212, art. 22, I). \n\nSendo assim, com razão o recorrente neste capítulo. \n\n­ Gratificações aos diretores com declarado vínculo de emprego \n\nQuanto  as  gratificações  pagas  aos  diretores  com  declarado  vínculo  de \nemprego, seguem a mesma sistemática do capítulo anterior, sendo os diretores empregados \ne  sendo  o  fundamento  do  auto  de  infração  \"contribuintes  individuais\",  não  se  sustenta  o \nlançamento. \n\nSendo assim, com razão o recorrente neste capítulo. \n\n­ Compensação de ofício dos tributos recolhidos  \n\nPor fim, a defesa sustenta que recolheu contribuições previdenciárias ao \nRAT/SAT sobre toda a remuneração dos diretores com declarado vínculo de emprego, de \nmodo que se  forem tributados como contribuintes  individuais pelos valores  recebidos em \nlitígio nestes autos, deve­se ordenar a compensação de ofício, posto que, nesta hipótese, a \ntributação destas verbas se dá apenas no que se refere aos empregados. \n\nPois  bem. O  referido  pleito  resta  prejudicado,  de  toda  sorte,  se  fosse  o \ncaso, entendo que carece de competência a este Colegiado para determinar a compensação \n\nFl. 1475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721115/2017­45 \nAcórdão n.º 2202­005.192 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.476 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nde ofício,  inclusive,  em  regra,  o pleito não  faz parte do  litígio que  é vertido  a discutir  o \nlançamento efetivado pela fiscalização. \n\nTratando­se  de  compensação  o  procedimento  é  iniciado  pelo  próprio \nsujeito passivo em sua unidade de origem, prescindindo da comprovação de crédito líquido \ne  certo  (direito  creditório),  sendo  necessário  demonstrar  os  pagamentos  em  excesso  ou \nindevidos. A compensação prescinde de procedimento próprio, na forma do art. 66 da Lei \nn.º 8.383, de 1991, complementado pelo art. 39 da Lei n.º 9.250, de 1995, e, especialmente \nno âmbito previdenciário, a compensação tem tutela na forma do art. 89 da Lei n.º 8.212, \nde  1991,  estabelecendo­se  que  as  contribuições  sociais  previdenciárias  poderão  ser \ncompensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou  maior  que  o \ndevido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nLogo, não havendo competência outorgada a este Colegiado, que analisa \noutro litígio, não caberia manifestação sobre compensação não instaurada. \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nDe  livre  convicção,  relatado,  analisado  e  por  mais  o  que  dos  autos \nconstam,  entendo  por  reformar  parcialmente  a  decisão  recorrida,  conhecendo  do  recurso \nvoluntário,  rejeitando  as  preliminares  e,  no  mérito,  dando­lhe  parcial  provimento  para \nexcluir do  lançamento os pagamentos a  título de PLR baseados nas convenções coletivas \nrelacionado a rubrica \"Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados ­ fevereiro de \n2013, março de 2013, agosto de 2013,  fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de \n2014\", os pagamentos a título de PLR baseados no acordo coletivo de 2012 relacionado a \nrubrica \"Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados ­ fevereiro de 2013, março \nde  2013\",  os  pagamentos  a  título  de  PLR  de  Administradores  (PLA)  contribuintes \nindividuais  e  os  pagamentos  a  título  de  Gratificação  aos  Administradores  contribuintes \nindividuais. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário e, no mérito, DOU­LHE \nPARCIAL  PROVIMENTO,  para  excluir  do  lançamento  os  pagamentos  a  título  de  PLR \nbaseados  nas  \"convenções  coletivas\"  relacionado  a  rubrica  \"Participação  nos  Lucros  ou \nResultados de Empregados ­ fevereiro de 2013, março de 2013, agosto de 2013, fevereiro \nde 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014\"; os pagamentos a título de PLR baseados no \nacordo coletivo de 2012 relacionado a  rubrica \"Participação nos Lucros ou Resultados de \nEmpregados  ­  fevereiro  de  2013,  março  de  2013\";  os  pagamentos  a  título  de  PLR  de \nAdministradores (PLA) contribuintes individuais; e os pagamentos a título de Gratificação \naos Administradores contribuintes individuais. \n\nÉ como Voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLeonam Rocha de Medeiros ­ Relator \n\n           \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\n\n", "score":5.0982265}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 28/02/2009\nRECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nInadmitido o Recurso Especial interposto pelo Sujeito passivo, no qual se pleiteava a reforma de fundamento autônomo suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, resta prejudicada a análise do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda, diante da ausência de interesse recursal.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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MANUTENÇÃO DO \n\nLANÇAMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE \n\nSUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \n\nInadmitido o Recurso Especial interposto pelo Sujeito passivo, no qual se \n\npleiteava a reforma de fundamento autônomo suficiente, por si só, para a \n\nmanutenção da decisão recorrida, resta prejudicada a análise do Recurso \n\ninterposto pela Procuradoria da Fazenda, diante da ausência de interesse \n\nrecursal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. Votou pelas conclusões o Conselheiro Eduardo Newman de Mattera \n\nGomes. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nEduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\ncontra o Acórdão n.º 2301-003.572, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção \n\nde Julgamento do CARF em 19 de junho de 2013, no qual restou consignado o seguinte trecho \n\nda ementa, fls. 308: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n05\n40\n\n/2\n01\n\n9-\n89\n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.349 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720540/2019-89 \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI \n\n10.101/00. DATA DE ASSINATURA DOS ACORDOS E DIVERGÊNCIA NOS \n\nVALORES PAGOS AOS EMPREGADOS \n\nNão constitui desrespeito à Lei nº 10.101/00 a celebração de acordos de PLR na metade \n\nou no final do período a que se referiam acima descritos, já que legislação não estipula \n\nprazo para a sua assinatura, tampouco exige que seja veiculado no ano imediatamente \n\nanterior ao exercício no qual serão apuradas as metas. \n\nRege o princípio do “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, ou seja, \nonde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, de modo a inserir na norma \n\nrequisito nela não previsto. \n\nA legislação privilegia a livre negociação entre as partes, ressaltando apenas pontos que \n\ndevem reger todos os acordos. É muito comum e normal que no curso das negociações \n\npara entabular o acordo final sejam definidas as metas primordiais que se buscam \n\nalcançar, não se podendo afirmar que os empregados, quando da assinatura do acordo, \n\ndesconheciam os objetivos a serem perseguidos. \n\nNão descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na \n\nmedida em que a Lei 10.101/00 não exige que todos sejam agraciados igualmente, \n\nsituação essa que conspiraria com a própria norma que pretende o comprometimento e o \n\ncumprimento das metas pelas partes, sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir \n\nos objetivos programados, podendo receber mais ou menos. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AFERIÇÃO DE METAS. \n\nA falta de aferição das metas pertinentes ao cumprimento do acordado entre as partes, \n\nconforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.101/00, implica a tributação das \n\nparcelas pagas a título de PLR. \n\nCientificado do Acórdão, o sujeito passivo opôs Embargos de Declaração, às fls. \n\n328, que teve seu seguimento negado em Despacho de fls. 370 e seguintes. \n\nNo que se refere ao Recurso Especial, fls. 530 e seguintes, houve sua admissão, \n\npor meio do Despacho de fls. 591 e seguintes, para rediscutir as seguintes matéria: a) assinatura \n\ndos acordos para pagamento de PLR após iniciado o período aquisitivo para obtenção do \n\ndireito ao recebimento da verba; e b) desproporcionalidade dos valores pagos aos \n\nsegurados a título de PLR. \n\nEm seu recurso, aduz a Procuradoria, em síntese, que: \n\na) o pagamento a título de PLR se deu em desconformidade com a legislação de \n\nregência, razão pela qual não merece o presente lançamento qualquer alteração; \n\nb) cabe registrar que não houve celebração de acordo prévio ao exercício, atitude que \n\nimpede os funcionários de terem conhecimento prévio a respeito de quanto a sua \n\ndedicação irá refletir em termos de participação, tendo como consequência a incidência \n\nde contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR em \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/2000; \n\nc) no que tange à existência de grandes discrepâncias entre os valores da PLR e os \n\nsalários dos beneficiários, alega-se que a Lei 10.101/2000 não estipulou limites quanto \n\nao pagamento de PLR, não sendo dado à fiscalização criar óbices não previstos; \n\nd) não há dúvidas de que a contraprestação pelo trabalho realizado pelos empregados \n\nestá sendo, em verdade, realizada pelo pagamento de PLR. Fere a mais comezinha \n\nrazoabilidade imaginar que esse empregado, contemplado com uma PLR muito maior \n\nque sua remuneração esteja, de fato, tendo o seu trabalho remunerado pelo salário \n\nmensal recebido; \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.349 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720540/2019-89 \n\n \n\ne) o pagamento de PLR em valores de tais montas nada mais representa que um \n\ndescumprimento direito da determinação legal de que participação não pode substituir \n\nou complementar a remuneração. \n\nEm contrarrazões, alega a Recorrida, em suma: \n\na) não é a data da assinatura do acordo de PLR que denota quando ocorreram as \n\nnegociações entre as partes; \n\nb) a assinatura tem o condão apenas de formalizar, perante terceiros, aquilo que foi \n\nnegociado no transcorrer dos dias, das semanas e dos meses; \n\nc) a própria fiscal reconheceu que o teor dos acordos de PLR do Recorrido dos últimos \n\nanos é extremamente parecido, o que significa dizer que os empregados do Recorrido \n\ndesde o início do período aquisitivo já tinham conhecimento dos critérios utilizados na \n\ndistribuição de valores a título de PLR, o que demonstra a absoluta improcedência dos \n\nargumentos suscitados pela Recorrente; \n\nd) a análise sistemática da lei indica que a negociação deve anteceder ao pagamento, o \n\nque foi observado no presente caso; \n\ne) a jurisprudência majoritária administrativa sobre o tema à época dos fatos, nos termos \n\ndo artigo 24 da LINDB, conclui-se que inexiste previsão legal sobre a necessidade de \n\nassinatura dos planos previamente ao exercício de apuração das metas, motivo pelo qual \n\nrequer-se seja negado provimento ao apelo especial da Recorrente; \n\nf) não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na \n\nmedida em que a Lei 10.101/2000 não exige que todos sejam agraciados igualmente; \n\ng) a legislação não traz em seu bojo qualquer limitação quanto aos valores máximos a \n\nserem pagos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. \n\nConsoante consta dos autos, foi interposto Recurso Especial pelo Sujeito Passivo \n\ncom o fito de rediscutir “a presença de regras claras e objetivas nos acordos para pagamento \n\nda PLR”, contudo, a matéria não foi admitida. \n\nTambém houve interposição de Recurso Especial pela Procuradoria da Fazenda \n\nque foi admitido para a rediscussão das seguintes matérias: a) assinatura dos acordos para \n\npagamento de PLR após iniciado o período aquisitivo para obtenção do direito ao \n\nrecebimento da verba; e b) desproporcionalidade dos valores pagos aos segurados a título \n\nde PLR. \n\nNota-se que ambos os recursos tratam da PLR paga no ano de 2009 e regida pelo \n\nAcordo Próprio de 2008. \n\nAo apreciar o tema, o Acórdão recorrido negou provimento ao recurso voluntário \n\ninterposto pelo Sujeito Passivo mantendo a tributação sobre as parcelas pagas a título de PLR, \n\npor não estar comprovada a aferição das metas pertinentes ao cumprimento do acordado \n\nentre as partes, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2000. \n\nNesse contexto, considerando que não foi dado seguimento ao Recurso Especial \n\ndo Contribuinte, o descumprimento relativo à aferição das metas da PLR se tornou definitivo, \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.349 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720540/2019-89 \n\n \n\nrazão pela qual entendo que a análise do presente recurso resta prejudicada, pois falece interesse \n\nà Recorrente, uma vez que não houve sua sucumbência e não foi admitido o recurso que \n\nveiculava a matéria que, eventualmente, poderia ocasionar a reforma do acórdão recorrido em \n\nseu desfavor. \n\nDesse modo, o fundamento definitivo ensejador da negativa de provimento ao \n\nrecurso voluntário é autônomo e suficiente para manutenção da decisão vergastada. \n\nPortanto, voto em não conhecer do recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":5.090415}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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