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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. SÚMULA CARF N° 27.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui a atribuição legal de fiscalizar e de constituir o crédito tributário pelo lançamento, independentemente do domicílio fiscal ou da localização dos estabelecimentos do contribuinte.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
A Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
In casu, constam claramente as metas e objetivos (produção) necessários para recebimento da benesse.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO COLETIVO FOCADO EM RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A RAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS.
Focando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo lastreado, especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando programa de metas e resultados (e não o lucro), inclusive prevendo pagamento mesmo sem aferição de lucro, sendo assinado em meados no exercício, ainda em tempo razoável para o fim do exercício, mostra-se hígido, sendo possível perseguir as metas e imputar ao negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio de negociação.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE.
A previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados descritos no Quadro I do voto (acordos que não tiveram aditivos), exceto em relação pagamentos realizados para os funcionários desligados das empresas antes da assinatura dos acordos. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto e Thiago Duca Amoni, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir os pagamentos realizados aos funcionários desligados. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que negavam provimento aos recursos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite, substituído pelo conselheiro Thiago Duca Amoni (suplente convocado).
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier  Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Thiago Duca Amoni (suplente convocado), Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier.


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S2-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2401-007.306  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 15 de janeiro de 2020 

Recorrente CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 

LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que 

suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 

do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e 

materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, 

especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do 

lançamento. 

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. SÚMULA CARF N° 27. 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil possui a atribuição legal de 

fiscalizar e de constituir o crédito tributário pelo lançamento, 

independentemente do domicílio fiscal ou da localização dos estabelecimentos 

do contribuinte. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. 

OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. 

REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. 

NECESSIDADE. 

A Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus 

funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de 

produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, 

por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se 

revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e 

contraprestação pelo trabalho. 

Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não 

observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § 

9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei 

nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais 

importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros 

e Resultados. 

In casu, constam claramente as metas e objetivos (produção) necessários para 

recebimento da benesse. 

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Fl. 8290DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO 

COLETIVO FOCADO EM RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO 

PERÍODO AQUISITIVO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A 

RAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O 

CUMPRIMENTO DE METAS. 

Focando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo 

lastreado, especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, 

objetivando programa de metas e resultados (e não o lucro), inclusive prevendo 

pagamento mesmo sem aferição de lucro, sendo assinado em meados no 

exercício, ainda em tempo razoável para o fim do exercício, mostra-se hígido, 

sendo possível perseguir as metas e imputar ao negociado os resultados já 

alcançados face ao processo prévio de negociação. 

PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. 

PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. 

POSSIBILIDADE. 

A previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando 

for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de 

alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de 

valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social 

que lhe é outorgado. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 

preliminar. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para 

excluir do lançamento os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados 

descritos no Quadro I do voto (acordos que não tiveram aditivos), exceto em relação pagamentos 

realizados para os funcionários desligados das empresas antes da assinatura dos acordos. 

Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator), Andréa Viana Arrais Egypto e Thiago 

Duca Amoni, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir os pagamentos 

realizados aos funcionários desligados. Vencidos em primeira votação os conselheiros José Luís 

Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier que negavam provimento aos recursos. 

Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Declarou-se 

impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite, substituído pelo 

conselheiro Thiago Duca Amoni (suplente convocado). 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess - Redator Designado 

 

Fl. 8291DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, 

Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Thiago Duca Amoni 

(suplente convocado), Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier.  

 

Relatório 

CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho da decisão 

da 8
a
 Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG, Acórdão nº 02-88.931/2018, às e-fls. 8.082/8.104, 

que julgou procedente o lançamento fiscal, concernente às contribuições previdenciárias 

destinadas a outras entidade e fundos (Salário Educação, Incra, Sebrae, Sesi, Senai, Sesc e 

Senac) não declaradas em GFIP, incidente sobre os valores pagos a título de Participação nos 

Lucros e Resultados - PLR, em relação ao período de 01/2014 a 08/2016, conforme Relatório 

Fiscal, às fls. 92/139 e demais documentos que instruem o processo, consubstanciado no Auto de 

Infração em analise. 

Conforme consta do Relatório Fiscal, a verificação dos fatos geradores iniciou-se 

na CNH Industrial Latin América Ltda (CNPJ sob o n° 60.850.617/0001-28), em junho de 2016. 

Entretanto, como em 13/1/2017, a empresa foi extinta e incorporada pela Iveco Latin América 

Ltda (que teve sua denominação social alterada para CNH Industrial Brasil Ltda), aquele 

procedimento fiscal foi encerrado e a verificação dos tributos/contribuições e períodos 

correspondentes, iniciada na incorporada foi completada na incorporadora CNH Industrial Brasil 

Ltda, que nos termos dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil é a sucessora em todos os 

direitos, deveres e obrigações. 

As contribuições lançadas foram apuradas com base nas folhas de pagamento e 

planilhas disponibilizadas pelo contribuinte, com suporte nos acordos coletivos específicos 

relativos aos programas PLR da CNH Industrial Latin América Ltda e da Iveco Latin América 

Ltda e nas GFIP. 

Os valores comandados nas folhas de pagamento sob os eventos 2641 –

Adiantamento PLR, 2642 – Adiantamento PPR; 2648 – Participação Resultados; 2650 –

Programa Part. Resultados; 2660 – Complemento PLR; 2662 – Dif. Particip. Resultados; 3993– 

PLR Adiantada; 2265 - Saldo Negativo de PLR; 2973 – Part. Result. Demitidos e 4003 - Saldo 

Negativo de PLR, não foram computados na composição das bases-de-cálculo, utilizadas pela 

empresa para fins de recolhimento das contribuições sociais mensais. 

Durante a ação fiscal, o contribuinte foi intimado a apresentar, dentre outros, os 

documentos relativos ao pagamento de PLR a seus empregados (Resumos mensais das Folhas de 

pagamento, Instrumentos regulamentadores da PLR, acordos, comprovação de que os 

instrumentos de negociação estavam de acordo com a lei, planilha com os valores pagos a cada 

empregado, etc). 

Após análise dos documentos apresentados em atendimento às intimações 

(acordos de regulamentação da PLR para os exercícios de 2013 a 2016, com efeitos financeiros 

nos exercícios 2014 a 2016, e planilhas identificadas por estabelecimento/unidade, demonstrando 

por competência, o valor da participação de cada trabalhador, data de pagamento e o código e 

descrição de cada rubrica comandada nas folhas de pagamento a este título), verificou-se que a 

PLR foi paga com base em Acordos firmados durante o exercício a que se referem (as regras dos 

Fl. 8292DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

programas de participação foram estabelecidas quando já havia transcorrido vários meses 

compreendidos no período definido como base de avaliação dos resultados e aferição das metas 

pactuadas). 

Em seu relatório, a fiscalização indicou os instrumentos de negociação analisados, 

identificando as infrações cometidas em dois grupos: a) infrações relacionadas a PLR distribuída 

pela Iveco Latin América Ltda (denominação anterior da autuada) e b) infrações relacionadas a 

PLR distribuída pela CNH Industrial Latin América Ltda (empresa que foi incorporada pela 

autuada), concluindo que: 

a) em relação à PLR distribuída pela Iveco Latin América Ltda: os regulamentos 

foram assinados após os meses definidos como base de apuração, caracterizando a ausência de 

prévio estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de aferição. Além disso, as 

signatárias, ao final de cada exercício, alteraram as metas e indicadores, para baixo, concordando 

em estabelecer novas regras mediante Termos Aditivos aos Acordos Coletivos para PLR, de 

forma a justificar a distribuição da PLR. 

b) em relação à PLR distribuída pela CNH Industrial Latin América Ltda: os 

Regulamentos foram assinados após transcorridos os períodos definidos como bases de 

apuração, caracterizando a ausência de prévio estabelecimento de metas, indicadores e 

mecanismos de aferição. 

A fiscalização verificou, ainda, que em relação aos funcionários desligados antes 

da assinatura dos Regulamentos, constam nesses instrumentos cláusulas estabelecendo a garantia 

de que todos estes trabalhadores fazem jus ao recebimento deste benefício (os funcionários 

demitidos, mesmo não tendo conhecimento das regras, objetivos e metas a serem atingidos 

tinham direito de receber as verbas de PLR). 

Em relação à unidade de Curitiba, a fiscalização destacou que nos Acordos de 

2015/2016 não consta definição de objetivos a serem alcançados. Os instrumentos limitam-se a 

estabelecer as bases de cálculo do valor da PLR, por faixas de volumes de produção (com 

destaque para a faixa de nº 10, a garantir uma participação substancial, ainda que nada seja 

produzido). 

Em relação à unidade de Sorocaba, a fiscalização destacou que os Aditamentos 

dos Acordos de 2015 e 2016 foram formalizados nos exercícios seguintes, por ocasião dos 

pagamentos das parcelas finais, com revisão das metas, para baixo. 

Diante disso, a fiscalização concluiu que os valores a título de PLR foram pagos 

aos empregados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, e que, portanto, integram a base de 

cálculo das contribuições devidas a outras entidades e fundos. 

A fiscalização elaborou os Anexos I a IX (fls. 141/3.975), onde constam: 

competência, CNPJ e cidade de localização da unidade, o nome, matrícula, nº de inscrição 

NIT/PIS/PASEP e categoria de cada trabalhador, o código e descrição dos eventos com 

respectivos valores comandados nas folhas de pagamento por conta de benefícios concedidos sob 

a forma de PLR, bem como, os valores líquidos de PLR recebidos, alíquotas e contribuição 

apurada. 

A contribuinte, regularmente intimada, apresentou impugnação, requerendo a 

decretação da improcedência do feito. 

Por sua vez, a Delegacia Regional de Julgamento em Belo Horizonte/MG 

entendeu por bem julgar procedente o lançamento, conforme relato acima. 

Fl. 8293DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Regularmente intimada e inconformada com a Decisão recorrida, a autuada, 

apresentou Recurso Voluntário, às e-fls. 8.116/8.151, procurando demonstrar sua improcedência, 

desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 

lançamento, repisa as alegações da impugnação, motivo pelo qual adoto o relatório da decisão de 

piso, in verbis: 

Fiscalização sobre pagamentos efetuados a título de PLR  

Argumenta que após a análise de mais de trinta convenções, a fiscalização entendeu que 

havia sido cometida uma única irregularidade em todos os acordos, qual seja, não teria 

ocorrido o prévio e necessário estabelecimento das metas, indicadores e mecanismos de 

aferição para o pagamento da PLR dos anos de 2014/2016. Alega, contudo, que o 

requisito da "pactuação prévia das regras da PLR" foi observado, diferentemente do que 

concluiu a autoridade fiscal. 

Impossibilidade jurídica do lançamento tributário contra os estabelecimentos 

filiais. 

Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ, em matéria de contribuições 

incidentes sobre a folha de salários (que são apuradas e recolhidas de forma 

individualizada por estabelecimento), os estabelecimentos de uma pessoa jurídica são 

considerados como contribuintes autônomos. Assim, justamente em virtude dessa 

separação, uma ação judicial proposta pela matriz não aproveita as demais filiais. Cita 

jurisprudência. 

Afirma que, partindo-se desta lógica, se para discutir a incidência da contribuição 

previdenciária é necessário considerar cada estabelecimento de uma empresa como um 

contribuinte independente, o mesmo deve ser feito para a prática de atos de cobrança. 

Diz que, portanto, para cobrar as contribuições supostamente devidas relativas aos 

estabelecimentos distintos da matriz (CNPJ nº 01.844.555/0001-82), a fiscalização 

deveria ter lavrado documentos específicos para cada um deles. Mas, como não o fez, as 

exigências relativas a estes estabelecimentos (filiais) devem ser canceladas por vício 

formal de ausência de prática do lançamento tributário de ofício (arts. 142 e 149 do 

CTN). 

Assevera que, em decorrência disso, a DRF de Belo Horizonte não detinha competência 

administrativa para fiscalizar e lançar tributos de estabelecimentos localizados fora de 

seu âmbito territorial de atuação (quais sejam, as filiais), mas somente do 

estabelecimento matriz, situado em Nova Lima/MG (único sujeito à jurisdição da 

DRF/BHE). 

MÉRITO  

Valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados. 

Aduz que a base de todo o trabalho fiscal está na suposta ausência de pactuação prévia 

da PLR paga nos exercícios de 2014 a 2016 (acordos firmados de 2013 a 2016), pois 

segundo a fiscalização, para serem válidos, os acordos de PLR devem ser firmados 

antes de iniciado o período (ano) a que se referem, o que não teria ocorrido. E 

argumenta que, portanto, a questão central da sua defesa está em definir se esse 

requisito de fato existe e, em caso positivo, qual é a sua amplitude. 

A Lei nº 10.101/00 e a necessidade de pactuação prévia das regras de PLR. 

Cita a Lei nº 10.101/2000 e afirma que nenhum dos dispositivos legais pertinentes ao 

assunto impõe de modo expresso que a negociação da PLR seja feita previamente ao 

período a que se refere. 

Concorda que a lei não fala em qualquer anterioridade da negociação, mas apenas exige 

que esta ocorra com a participação de todos os envolvidos (empresa, trabalhadores e 

Fl. 8294DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

sindicatos), e que sejam fixadas regras claras e objetivas para aferição e pagamento da 

parcela. 

Cita jurisprudência administrativa sobre esse ponto. 

Afirma que, por mais que a Lei nº 10.101/2000 não disponha expressamente sobre o 

momento da pactuação da PLR (marco para a celebração do respectivo acordo), ela 

aponta o caminho para que se possa fazê-lo, porquanto determina o que é realmente 

fundamental para a fixação e pagamento da PLR. Aduz que, além da efetiva negociação 

entre as partes envolvidas e do estabelecimento de regras claras e objetivas, o diploma 

legal define, em seu art. 10, quais são os traços essenciais da PLR: é "(...) instrumento 

de integração entre o capital e o trabalho", que deve funcionar como um "(...) incentivo 

à produtividade". 

Argumenta que para o legislador, mais importante do que fixar um marco para 

pactuação da PLR foi determinar que ela representasse a interação entre a empresa e 

trabalhadores e que pudesse promover a produtividade. Aduz que, por esse motivo, 

pode-se dizer que não há data específica para o início e fim da negociação da PLR, não 

sendo admitido, apenas, que a PLR não seja fruto do debate concreto entre empregador 

e empregados e, igualmente, não tenha condições de estimular ou propiciar a 

produtividade. 

(...) 

Aduz que, é por isso que o momento ideal para a pactuação da PLR não é 

necessariamente o "mês anterior" (antes de começar o período/ano de referência) e que 

este momento há de ser o que concomitantemente permita a fixação das metas e o seu 

cumprimento pelos empregados. 

Alega que, por esse motivo, o Carf tem decidido que a pactuação da PLR deve ser 

encerrada até o pagamento da primeira parcela, e não antes de iniciado o período/ano de 

referência. Destaca que, seguindo a mesma lógica, mas de forma um pouco mais 

restritiva, alguns acórdãos afirmam que o acordo de PLR pode ser firmado até o fim do 

primeiro semestre do ano de referência, prazo este que se estenderá para o fim do 3° 

trimestre na hipótese de o empregador provar que as negociações já estavam em curso e 

que os empregados já tinham conhecimento dos resultados e critérios pretendidos. Cita 

decisões do Carf. 

Conclui que, portanto, o fundamento principal da autuação não se sustenta, pois a Lei nº 

10.101/2000 não proíbe que os acordos de PLR sejam firmados no curso do ano a que 

se referem, sendo esse entendimento confirmado pela jurisprudência administrativa. 

Reafirma que o momento adequado para o início e término da pactuação deve ser 

estabelecido de acordo com os detalhes de cada situação concreta. E aduz que 

demonstrará como as circunstâncias de seu ramo econômico (fabricação de máquinas e 

equipamentos pesados), as condições de mercado, a atuação dos sindicatos e também a 

própria tradição do setor fizeram com que os seus acordos de PLR pudessem e tivessem 

de ser assinados apenas no momento em que de fato foram. 

A regularidade, quanto ao momento de sua celebração, dos acordos de PLR ora 

autuados. 

Assevera que há linearidade e consistência nos acordos de PLR firmados nos últimos 

anos por seus estabelecimentos, inclusive quando ainda operavam sob as razões sociais 

"CNH Latin América Ltda." e "Iveco Latin América Ltda.". 

Afirma que desde 2011, as características das negociações para a celebração dos 

acordos de PLR e as próprias regras fixadas são muito semelhantes entre as unidades 

autuadas, considerada a realidade de cada estabelecimento. Diz que, para facilitar essa 

verificação, elaborou, por estabelecimento autuado, planilha com o resumo dos 

principais aspectos dos acordos de PLR celebrados de 2011 em diante. 

Aduz que tais observações são relevantes para que demonstrar que existem práticas 

adotadas quanto aos critérios para a pactuação e para a concessão da PLR. Aduz que as 

negociações normalmente ocorrem no 2º trimestre de cada ano, sendo os acordos 

Fl. 8295DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

celebrados neste mesmo período, e que as regras fixadas para o pagamento da parcela 

não costumam variar (conforme demonstram as tabelas elaboradas). Diz que os critérios 

sempre consideram um volume mínimo de produção de mercadorias, a qualidade destas 

e do próprio processo produtivo, graus de eficiência e segurança na fabricação e índices 

de absenteísmo dos trabalhadores. 

Alega que, basicamente, a cada um desses parâmetros é atribuída uma pontuação, a qual 

é obtida com o atingimento do patamar mínimo estabelecido; que essa pontuação 

também pode variar em se considerando internamente cada critério e que apenas o 

absenteísmo parte da individualidade de cada empregado, podendo reduzir a PLR a que 

tem direito se for verificado nos patamares estabelecidos. Diz que o critério nuclear para 

pagamento da PLR é o volume de produção (é o que atribui mais pontos e é também 

aquele a partir do qual os demais são construídos, em uma relação de adjacência 

parcial). 

Argumenta que nos casos dos autos (acordos de 2013/2016) a concessão da participação 

nos lucros, além de outras regras acessórias, estava principal e fortemente vinculada ao 

número de mercadorias produzidas no período de referência. 

(...) 

Acrescenta, ainda, que os acordos de PLR são celebrados em tempo razoável para que 

os trabalhadores possam conhecer os seus objetivos e regras e se organizarem para 

cumpri-los. 

Destaca que todos os acordos autuados foram negociados e assinados no segundo 

trimestre dos anos a que se referiam, com exceção de apenas três deles, que foram 

assinados nos primeiros dias do mês de julho. 

Repisa que, além disso, a PLR é sempre paga em duas parcelas: um adiantamento (que 

ocorre alguns dias depois da assinatura do acordo), e a participação propriamente dita 

(da qual subtrai-se o valor do adiantamento). 

Assevera que, portanto, há um prazo razoável para que seus empregados se organizem 

para cumprir as metas estabelecidas e, dessa forma, façam jus à PLR. 

Acrescenta que a maior parte das metas é fixada para todo o conjunto de trabalhadores 

(são globais) e que os acordos de PLR, ao longo dos anos, pouco se alteraram em 

relação aos seus antecessores, sendo possível que os trabalhadores tenham uma 

expectativa de como será o acordo de PLR antes de mesmo de começar o ano de 

referência, e que após a sua celebração ainda disponham de bom prazo para cumpri-los. 

Conclui que, dessa forma, não é possível sustentar que não houve a pactuação prévia 

necessária ao pagamento da PLR, conforme entendeu a fiscalização, pois todos os 

acordos foram firmados em prazo razoável, no momento mais adequado para que isso 

ocorresse e após efetiva negociação com o Sindicato da categoria. 

Reafirma que a Lei nº 10.101/2000 não estabelece prazo expresso para que a pactuação 

ocorra, e diz que tal diploma normativo foi inteiramente respeitado, inclusive em suas 

finalidades de integração entre o trabalho e o capital e estímulo da produtividade. 

Em seguida, passa à análise específica de cada Acordo de PLR. 

“iIveco latin América Ltda” 

(...) 

“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Curitiba 

(...) 

“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Contagem 

(...) 

“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Piracicaba 

(...) 

Fl. 8296DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

“CNH Latin América Ltda”, estabelecimento de Sorocaba 

(...) 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar o 

Auto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Rayd Santana Ferreira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR 

NULIDADE – COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO 

A contribuinte invoca nulidade do lançamento em virtude da fiscalização não ter 

lavrado um auto de infração para cada estabelecimento e da ausência de competência da DRF de 

Belo Horizonte para fiscalizar e lançar tributos de estabelecimentos localizados fora de seu 

âmbito territorial de atuação (filiais). 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que os lançamentos, corroborados pela decisão recorrida, apresentam-se 

formalmente incensuráveis, devendo ser mantidos em sua plenitude. 

Resta evidenciada a legitimidade da ação fiscal que deu ensejo ao presente 

lançamento, cabendo ressaltar que trata-se de procedimento de natureza indeclinável para o 

Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, 

que é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único do Código Tributário 

Nacional, que assim dispõe: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 

tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, 

propor a aplicação de penalidade cabível. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 

competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 

maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 

contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura 

dos anexos da autuação, especialmente o “Relatório Fiscal", além do "Discriminativo Analítico 

de Débito", "Fundamentos Legais do Débito" e demais informações fiscais, não deixa margem 

de dúvida recomendando a manutenção do lançamento. 

Consoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o 

lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, os fatos 

Fl. 8297DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

geradores das contribuições previdenciárias ora exigidas, não se cogitando na nulidade do 

procedimento. 

Mais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer 

elemento de prova capaz de comprovar que os lançamentos encontram-se maculados por vício 

em sua formalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do 

sustentado. 

Destarte, é direito da contribuinte discordar com a imputação fiscal que lhe está 

sendo atribuída, sobretudo em seu mérito, mas não podemos concluir, por conta desse fato, 

isoladamente, que o lançamento não fora devidamente fundamentado na legislação de regência.  

Concebe-se que o auto de infração foi lavrado de acordo com as normas 

reguladoras do processo administrativo fiscal, dispostas nos artigos 9° e 10° do Decreto n° 

70.235/72 (com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748/93), não se vislumbrando nenhum 

vício de forma que pudesse ensejar nulidade do lançamento. 

No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as hipóteses de nulidade são as 

previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, nos seguintes termos: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões preferidos por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

Dito isto, quanto ao argumento do desatendimento à norma previdenciária, 

verifica-se claramente que a fiscalização observou, criteriosamente, as normas vigentes. 

Não sendo o bastante, a lei não estabelece qualquer restrição para o exercício das 

atribuições de fiscalizar ou de constituir o crédito tributário (ou mesmo de realizar julgamento 

administrativo) das Autoridades Fiscais e Aduaneiras. 

Portanto, para atividade de lançamento de crédito tributário, o Auditor- Fiscal não 

está limitado a uma determinada região do território nacional, a uma determinada matéria ou a 

determinados contribuintes. Ele é competente para efetuar lançamento de crédito tributário 

contra qualquer contribuinte em todo o território nacional, de qualquer tributo administrado pela 

RFB. 

Assim, o Auditor Fiscal lotado em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil 

detém competência para fiscalizar e constituir o crédito tributário em relação a qualquer 

contribuinte domiciliado na esfera de jurisdição da União. 

A divisão das competências das Unidades da RFB é de caráter meramente 

administrativo, ou, noutros termos, é medida que se impõe em face da necessidade de 

organização interna, racionalização de tarefas etc. 

Para afastar qualquer dúvida a esse respeito foi editada a Súmula CARF n° 27, 

que assim dispõe: 

É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de 

jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

Essa súmula é de observância obrigatória, nos termos do “caput” do art. 72 do 

Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015. 

Ademais, inexiste qualquer norma que disponha sobre a obrigatoriedade de que 

seja lavrado um AI distinto para cada estabelecimento. 

Fl. 8298DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Portanto, não resta dúvida sobre a validade do presente Auto de Infração. 

A constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo de lançamento 

tributário foi efetuada por autoridade fiscal competente, no exercício regular de suas funções, 

não havendo que se falar em incompetência da autoridade autuante ou nulidade da autuação. 

Neste diapasão, afasto a preliminar. 

MÉRITO 

DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

No caso em tela, os pagamentos a título de PLR ocorreram com respaldo nos 

programas próprios de PLR (exercícios de 2013 a 2016). Da análise dos referidos instrumentos, a 

fiscalização constatou que eles não atendem aos requisitos definidos na Lei nº 10.101/2001, pois, 

em síntese: 

- os regulamentos/acordos de PLR foram assinados após transcorridos vários 

meses dos períodos definidos como bases de apuração, caracterizando a ausência do prévio 

estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de aferição; 

- ao final de cada exercício, quando constatavam que os acordos não tinham sido 

cumpridos em relação às condições necessárias para distribuição da PLR, as partes alteraram as 

metas e indicadores, estabelecendo novas regras mediante Termos Aditivos, de forma a justificar 

o pagamento da referida verba; 

- a CNH Latin América Ltda garantia em seus acordos a distribuição da PLR a 

funcionários desligados da empresa antes da assinatura dos regulamentos (que sequer 

conheceram as regras, objetivos e metas a serem atingidos, e que, portanto, não se sujeitaram a 

qualquer mecanismo de aferição, pois até serem demitidos, não havia um termo de pactuação 

assinado); 

- nos acordos de PLR de 2015 e 2016 da unidade da CNH Latin América Ltda de 

Curitiba não consta definição de objetivos a serem alcançados (os instrumentos se limitaram 

estabelecer as bases de cálculo do valor da PLR por faixas de volumes de produção, havendo 

distribuição de PLR até mesmo sem que nada fosse produzido); 

- os acordos de PLR de 2015 e 2016 da unidade da CNH Latin América Ltda de 

Sorocaba, foram formalizados nos exercícios seguintes, por ocasião dos pagamentos das parcelas 

finais, com revisão das metas para baixo. 

Por sua vez, a contribuinte contrapõe-se a pretensão fiscal, argumentando que as 

verbas pagas a seus funcionários a título de PLR estavam de acordo com a legislação e que, 

portanto, o lançamento correspondente às contribuições incidentes sobre tais verbas é 

improcedente. 

De início, antes mesmo de contemplar as razões de mérito propriamente ditas, 

com o objetivo de melhor aclarar a demanda posta nos autos, cumpre trazer a lume a legislação 

de regência que regulamenta a verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da 

matéria, senão vejamos: 

A Constituição Federal, por meio de seu artigo 7º, inciso XI, instituiu a 

Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração 

entre capital e trabalho e ganho de produtividade, desvinculando-a expressamente da base de 

cálculo das contribuições previdenciárias, como segue: 

Fl. 8299DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

[...] 

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

Por seu turno, a legislação tributária ao regulamentar a matéria, impôs algumas 

condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de 

participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo 

artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei: 

[...] 

j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com a lei específica. (grifos nossos) 

Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº 

794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: 

Art. 2º Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação 

coletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados. 

Parágrafo único. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras 

claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e 

b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

Art. 3º A participação de que trata o artigo 2º não substitui ou complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. 

[...] 

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título 

de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um 

semestre. 

[...] 

Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000, trazendo em 

seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de tais 

verbas, senão vejamos: 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo:  

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado 

pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo.  

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

Fl. 8300DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;  

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.  

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade funcional dos 

trabalhadores. 

[...] 

Art.3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração 

devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo 

trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

[...] 

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título 

de participação de lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um 

semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  

[...] 

Em suma, extrai-se da evolução da legislação específica relativa à participação 

nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos requisitos para 

não incidência das contribuições previdenciárias. Para o período até 29/06/1998, era vedado o 

pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente a 30/06/1998, além da 

exigência acima, passou a ser proibido o pagamento de mais de duas parcelas no mesmo ano 

civil. 

No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo 2º, 

as disposições legais continuaram praticamente as mesmas, exigindo regras claras e objetivas 

relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. 

Atualmente, a Lei n° 10.101/2000 se apresenta com algumas alterações 

introduzidas pela Lei n° 12.832, de 20/07/2013.  

A teor dos preceitos inscritos na legislação encimada constata-se que a 

Participação nos Lucros e Resultados, de fato, constitui uma verdadeira imunidade, eis que 

desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, 

em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. 

Entrementes, não é a simples denominação atribuída pela empresa à verba 

concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora 

exigidos. Em verdade, o que importa é a natureza dos pagamentos efetuados, independentemente 

da denominação pretendida pela contribuinte. E, para que a verba possua efetivamente a natureza 

de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a conjugação dos pressupostos 

legais inscritos na MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, dependendo do período 

fiscalizado. 

Nessa esteira de entendimento, é de fácil conclusão que as importâncias pagas aos 

segurados empregados intituladas de PLR somente sofrerão incidência das contribuições 

previdenciárias se não estiverem revestidas dos requisitos legais de aludida verba. Melhor 

elucidando, a tributação não se dá sobre o valor da PLR, mas, tão somente, quando assim não 

restar caracterizada. 

Por sua vez, a interpretação do caso concreto deve ser levada a efeito de forma 

objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, bem 

Fl. 8301DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização de tal 

verba, sendo defeso, igualmente, a atribuição de requisitos/condições que não estejam contidos 

nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, sobretudo 

quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de afronta ao 

Princípio da Legalidade. 

Por outro lado, convém frisar que se tratando de imunidade, os pagamentos a 

título de PLR não devem observância aos rigores interpretativos insculpidos nos artigos 

111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de isenção, com necessária 

interpretação restritiva da norma. Ao contrário, no caso de imunidade, a doutrina e 

jurisprudência consolidaram entendimento de que a interpretação da norma constitucional 

poderá ser mais abrangente, de maneira a fazer prevalecer à própria vontade do legislador 

constitucional ao afastar a tributação de tais verbas, o que não implica dizer que a PLR 

não deve observância ao regramento específico e que a norma constitucional que a 

prescreve é de eficácia plena. 

Na hipótese dos autos, tendo em vista as particularidades despendidas, 

dividiremos nossa análise por temática, senão vejamos: 

Da Negociação Prévia 

A autuada argumenta que a pactuação da PLR deve ser estabelecida de acordo 

com os detalhes de cada situação concreta (considerando as circunstâncias do ramo econômico, 

as condições de mercado, a atuação dos sindicatos, a tradição do setor etc.) e que o momento 

ideal para celebração do acordo é aquele que, concomitantemente, permite a fixação das metas 

de modo factível e possibilita o seu cumprimento. Acrescenta que as negociações ocorrem 

durante o primeiro semestre e não no fim do ano anterior, pois nesta época elas não se 

mostrariam apropriadas e também devido às práticas sindicais adotadas no setor. 

Diz que as metas de produtividade estabelecidas em seus acordos partem de 

previsões anuais de produção que são feitas mensalmente e que tais previsões mensais vão se 

aproximando da realidade com o caminhar dos meses. E afirma que esse é o principal motivo 

para que a negociação da PLR tenha início apenas no segundo trimestre de cada ano (para 

permitir a fixação de metas de produção que estejam mais próximas da realidade, de forma a 

viabilizar o seu adimplemento pelos trabalhadores). 

Afirma que observa os dois principais requisitos legais relativos à necessidade de 

ajuste prévio da PLR: os acordos são concluídos no momento em que os objetivos possam ser 

realmente alcançados e as regras efetivamente cumpridas e quando os debates (negociações) 

necessários à pactuação possam ser concretamente efetivados entre as partes. 

Conclui que todos os acordos foram firmados em prazo razoável, no momento 

mais adequado para que isso ocorresse e após efetiva negociação com o Sindicato da categoria. 

Reafirma que a Lei nº 10.101/2000 não estabelece prazo expresso para que a pactuação ocorra, e 

diz que tal diploma normativo foi inteiramente respeitado, inclusive em suas finalidades de 

integração entre o trabalho e o capital e estímulo da produtividade. 

Pois bem! 

Quanto ao ponto, não se pode concordar com a posição adotada pelo Agente 

Fiscal. Não há determinação na Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e 

principalmente, prévio a quê. 

Fl. 8302DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Tal lacuna deve ser preenchida pelo intérprete, segundo critérios de hermenêutica 

constitucionais acima expostos. 

Com o fito de dar maior concretude ao direito constitucionalmente garantido da 

participação do empregado nos resultados da empresa, entendo que o ajuste entre as partes deve 

ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre 

que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se 

infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses 

comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. 

Ressalto que não há na Lei da PLR nenhuma determinação que tal ajuste deva ser 

realizado no ano anterior àquele em que se vai buscar as metas pactuadas, posto que tal 

exigência, por óbvio inimaginável em empresas dinâmicas e de atividades complexas, não consta 

da Lei nº 10.101/00. Questiono, em que norma garantidora de direito social se encontra uma 

disposição literal, ou interpretação com o mínimo de razoabilidade, de que um ajuste prévio é 

aquele realizado no ano anterior? – Nenhuma!!! 

Sobre o tema, com intuito de complementar o raciocino, peço vênia para 

colacionar excertos extraídos do voto proferido pelo Ilustre Conselheiro Leonam Rocha de 

Medeiros, no Acórdão n° 2202-005.195. cujo adoto como razões de decidir: 

(...) Destaco que a famigerada "PLR" é sinônimo de "participação nos lucros" ou de 

"participação nos resultados", sendo verdadeiro afirmar que a vertente paga com base 

em "lucros" tem um caráter aproximado das "gratificações de desempenho"3 e a 

lastreada nos "resultados" se assemelha aos "prêmios por desempenho"4. Para a 

doutrina jus trabalhista a gratificação independeria de fatores ligados ao empregado, 

enquanto o prêmio, para que o empregado fizesse jus a ele, dependeria do seu próprio 

esforço. 

Rememore-se, igualmente, que, a despeito de se exigir negociação, que pressupõe, 

então, seja subscrita e, por conseguinte, devidamente formalizada, questões práticas do 

cotidiano das relações sociais esperadas na média das situações concretas impõem, 

corriqueiramente, a sua celebração durante o período aquisitivo em curso. A 

razoabilidade e proporcionalidade devem prevalecer, inclusive por serem corolários 

lógicos do devido processo legal substantivo, sendo certo que as negociações, por vezes, 

são complexas e envoltas por vários atores sociais, verbi gratia, entes sindicais, 

empregados e empregadores, podendo, inclusive, resultar em impasse, hipótese em que 

a lei prevê os meios de solução (Lei 10.101, art. 4.º). 

Deste modo, à guisa de complementação, cabe anotar que, se a PLR acordada tem por 

base "lucros", como, por exemplo, a pessoa jurídica alcançar um determinado "índice de 

lucratividade", em verdade, como não é possível exigir condutas predefinidas que 

diretamente contribuam para alcançar o índice almejado, pois atingir o indicador de 

lucratividade nem sempre vai depender de um específico comportamento volitivo do 

trabalhador, considerando que inúmeros aspectos, fatores e situações concretas podem 

interferir na lucratividade, independentemente do agir humano e da própria vontade dos 

agentes econômicos, não se pode ser tão rigoroso em relação ao prazo da concretização 

final da negociação da PLR durante o exercício. Neste tipo de negociação prevalece, 

com mais ênfase, a integração do capital e do trabalho. 

Por sua vez, se a PLR acordada tem por base "resultados", podese esperar que o 

trabalhador atinja metas e marcas previamente ajustadas, alcançando resultados 

concretos, ainda que departamentalizados ou setorizados, precisando conhecer com 

antecipação sua metas, tarefas e encargos, devendo-se exigir que a negociação seja 

concretizada mais celeremente, especialmente frente ao período aquisitivo de referência, 

malgrado se reconheça que, muitas vezes, os planos se repetem no tempo, todavia a 

mera expectativa de renovação não pode sobrepujar a efetiva renovação em razoável 

periodicidade. Por isso, neste tipo de negociação, o destaque é o incentivo à 

Fl. 8303DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

produtividade, sempre importando, mesmo em renovações, o restabelecimento de 

metas, sendo secundária a integração capital e trabalho. 

(...) 

Em outras palavras, o verbete "pactuados previamente" está conectado unicamente com 

"programas de metas, resultados e prazos", ademais, penso que a expressão sequer 

esteja associada diretamente ao caput, quiçá, do ponto de vista hermenêutico, signifique 

que, para os fins da negociação do direito social à PLR, possa ser utilizado programas 

de metas, resultados e prazos já existentes, já pactuados, já em vigor, pois, não raro, as 

empresas possuem programas de metas em constante fluxo contínuo, tanto que é bem 

comum se observar a repetição dos planos de resultados firmados com supedâneo na Lei 

10.101. De toda sorte, malgrado este raciocínio antecedente, a lei impõe instrumento 

negociado, pelo que penso, em ponderação e como minha posição efetiva, que é, ao 

menos, razoavelmente esperado que este instrumento negociado esteja formalizado 

previamente, podendo-se, repito, "ponderar" a data de sua concretização, avaliando-se 

integrativamente elementos, tais como, período de negociação, colaboração das partes, 

ou eventuais negativas sindicais, deliberações, publicação de convocação, existência de 

assembleia etc. 

No caso concreto, todos os acordos foram firmados em meados do segundo 

trimestre do período de apuração, senão vejamos os exemplos: 

 Estabelecimento Vigência Data Doc. Fls. 

CNH Latin  Contagem 01/01/2013 a 31/12/2013 24/04/2013 4.982 a 4.987 

CNH Latin Piracicaba  01/01/2014 a 31/12/2014 07/05/2014 5.055 a 5.062 

CNH Latin Sorocaba 01/01/2015 a 31/12/2015 22/05/2015 5.117 a 5.121 

Iveco Latin Betim 01/01/2016 a 31/12/2016 20/07/2016 5.460 a 5.479 

De mais a mais, frise-se ainda que os acordos de PLR ao longo do tempo são 

muito semelhantes quanto aos seus aspectos essenciais, o que permite sustentar que os 

empregados já estavam familiarizados com os seus critérios. 

Portanto, nesse sentido, entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto 

à existência de ajuste prévio. 

Aditamentos. Revisão de Metas. 

Em relação aos aditamentos celebrados, a defesa esclareceu que isso ocorreu por 

ter percebido (a partir das previsões de produção mensais), que a possível produção de veículos 

havida diminuído consideravelmente e que os instrumentos refletiram, portanto, a nova realidade 

identificada a partir das previsões subsequentes. Afirma que se restringiram a uma adequação de 

metas, preservando as demais cláusulas dos Acordos e que, contaram com a concordância do 

Sindicato. Salienta que os aditivos foram feitos antes do término do período de apuração e antes 

do pagamento da PLR propriamente dito. 

Quanto ao tema, vejamos o teor da acusação fiscal: 

 

2.1.1.5.2.1.2 – Referidos regulamentos, tendo como signatários a IVECO LATIN 

AMERICA LTDA e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, 

Mecânicas e de Material Elétrico de Sete Lagoas, além terem sido assinados após 

transcorrido considerável lapso de tempo do período estabelecido como base de aferição 

Fl. 8304DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

dos resultados, estes foram aditados ao final de cada exercício, após a constatação de 

que as metas não foram cumpridas, com repactuação destas, já tendo 

conhecimento dos volumes e índices atingidos, de forma a garantir, a qualquer 

custo, o pagamento das participações nos lucros ou resultados, conforme se 

depreende da leitura dos instrumentos a seguir: 

(...) 

2.1.1.5.2.1.4 – Quanto aos aditamentos, é importante notar que foram formalizados, 

após transcorrido quase todo o período de apuração (às vésperas de efetuar o pagamento 

da parcela final), quando, inclusive, já havia sido feito o pagamento da primeira parcela 

da PLR, houve caso de repactuação inclusive no início do exercício seguinte, 

constatando que o acordo não foi cumprido em relação as condições necessárias para 

distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados, as partes, mediante instrumentos 

“Aditivos”, objetivando justificar a distribuição da PLR a qualquer custo, decidindo 

pela alteração das metas e indicadores, para baixo, concordaram em estabelecer os 

instrumentos intitulados “Termo Aditivo ao Acordo Coletivo para Participação nos 

Lucros ou Resultados”. 

2.1.1.5.2.1.4.1 – Pela semelhança repetitiva de suas cláusulas, tomamos como exemplo, 

o PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO PARA 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – 2015, celebrado em 11 de 

janeiro de 2016, ressalte-se, no mês de pagamento da parcela final), para transcrição 

parcial das seguintes cláusulas: 

(...) 

2.1.1.5.2.1.4.2 – Da leitura das cláusulas do referido Aditivo e comparação dos novos 

índices de qualidade e volumes de produção definidos nas tabelas acima com os 

inicialmente negociados conforme constam das tabelas constantes do ACORDO 

COLETIVO PARA PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU 

RESULTADOS, assinado em 30 de junho de 2015, cópias em anexo, resta claro que 

que a própria empresa reconhece que as metas não foram cumpridas as quais foram 

revisadas com base na aferição prévia dos resultados, de forma a possibilitar a 

distribuição da PLR. 

2.1.1.5.2.1.5 – Importante observar ainda que, relativamente ao Acordo de PLR do 

exercício de 2015 do CNPJ 60.850.617/0001-28, com repercussão em todos os 

estabelecimentos da IVECO nos exercícios de 2015 (adiantamento) e 2016 (parcela 

final), assinado pelas partes, portanto, se constituiu no instrumento que deu 

conhecimento aos colaboradores da empresa quanto aos critérios de aferição a serem 

observados visando atingimento das metas pactuadas, constata-se uma grave 

inconsistência no que se refere a pontuação prevista para atingimento das metas e 

objetivos negociados, onde a pontuação resultante da performance das metas para 2015, 

conforme o que consta do referido Acordo, pode, no máximo, dar ao trabalhador uma 

pontuação de 85 pontos, enquanto que, de acordo com as planilhas de apuração das 

participações apresentadas, a pontuação considerada foi de 100 pontos, conforme 

comparativo, a seguir: 

(...) (grifamos) 

Depreende-se da transcrição encimada que a autoridade lançadora lastreou sua 

motivação em dois pilares, quais sejam: (i) data de assinatura; e (ii) revisão das metas “para 

baixo”. 

Neste tópico, centramos nossa análise no conteúdo dos aditivos, por ser motivo 

suficiente para o deslinde da controvérsia.  

Conforme já exposto, a negociação das metas não pode estar atrelada ao 

pagamento. O pagamento que deve estar atrelado ao cumprimento do que foi negociado 

previamente. 

Fl. 8305DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Dessa feita, em que pesem as alegações da defesa, e até mesmo a intenção do 

contribuinte em “ajustar” os acordos para que pudessem ser efetivamente cumpridos pelos 

trabalhadores, tem-se que, o estabelecimento de novas regras (novas metas para baixo), contraria 

o que foi explicitado, em relação à negociação prévia e cumprimento da Lei nº 10.101/2000. 

Ademais, ao que parece, ficou nítido que a intenção do aditivo foi baixar as 

“amarras” /metas para se pagar o valor. Ou seja, não havia verdadeiramente metas a serem 

alcançadas estabelecidas previamente. 

Não estou aqui dizendo que alguma alteração, decorrente do cenário econômico, 

etc., no meio do caminho, em tese, por si só não seria capaz de desnaturar a PLR, mas neste caso 

específico, restou clara a intenção do pagamento de toda forma, independentemente de qualquer 

critério. 

Portanto, quanto a este aspecto, deve ser mantida a incidência de contribuições 

previdenciárias. 

Acordos de PLR da CNH Latin América Ltda, estabelecimento de Curitiba. 

Definição de objetivos. Valor mínimo. 

Em relação à unidade de Curitiba, a autuada afirma que os Acordos de 2015/2016 

previam metas a serem alcançadas. Cita, a título de exemplo, que, no Acordo de 2015, em sua 

Cláusula Sexta, foi estabelecida, claramente, a meta de produção de 14.670 máquinas. 

Pois bem. Ao contrário do que alegado pelo Fisco e corroborado pela autoridade 

julgadora de primeira instância, os Acordos firmados por este estabelecimento preveem, sim, 

metas claras a serem alcançadas. A título de exemplificação, no Acordo de 2015, é estabelecida 

claramente a meta de produção de 14.670 máquinas: 

CLÁUSULA SEXTA – DA PLR 

Empresa e Sindicato ajustam entre si, excepcionalmente no ano de 2015, adotar somente 

o indicador VOLUME DE PRODUÇÃO de colheitadeiras e tratores completos no ano 

de 2015, volume aqui estabelecido de 14.670 máquinas cujo resultado ao final de 2015 

será balizados para pagamento conforme abaixo: (...)  

Ademais, como já mencionado em tópico anterior, os acordos de PLR ao longo do 

tempo são muito semelhantes quanto aos seus aspectos essenciais, o que permite sustentar que os 

empregados já estavam familiarizados com os seus critérios. 

Já no que diz respeito ao pagamento mínimo, neste ponto, assiste razão a defesa, 

tendo em vista que a previsão de pagamento mínimo não desvirtua o plano, mantém a integração 

capital e trabalho, demais disto é moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e, importantíssimo 

que se diga, não necessariamente está condicionado à ausência de alcance de qualquer índice de 

lucratividade ou de meta de produtividade, mas sim assegura um mínimo de valor a ser recebido 

como garantia ao trabalhador tratando-se de um direito social fruto de negociação coletiva.  

Veja-se que, do ponto de vista de resultados, foco no incentivo à produtividade, o 

trabalhador, por corolário lógico, terá alguma contribuição para o trabalho, então, por regra, não 

deve ser usual, nem crível que não apure qualquer produtividade, porém seu desempenho pode 

ser mais baixo do que o de seus pares, mas como, de certo modo, terá contribuído para a empresa 

receberá um modesto valor atendendo ao fim do direito social em foco. Antes de pensarmos nos 

aspectos fiscais, não se pode olvidar o caráter social do instituto e a negociação coletiva imposta 

para seu nascedouro, sendo certo que as entidades sindicais fazem ampla proteção aos seus 

Fl. 8306DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

tutelados, de modo que não havendo prova de qualquer excesso, fraude ou dolo para este 

específico aspecto, o apontamento genérico da fiscalização não se sustenta. 

Por sua vez, do ponto de vista do lucro/resultado, foco na integração trabalho e 

capital, o pagamento da PLR atrelado ao auferimento de lucros/resultados, prevendo-se em 

contrário a ausência da verba, não pode ter por abusiva a previsão de um pré-determinado 

mínimo valor assegurado à classe trabalhadora, sobretudo em valor ínfimo como, em regra, é 

estabelecido e em prol de toda a categoria, não invalidando o efetivo pagamento. 

Neste sentido, tem-se manifestado a jurisprudência do CARF por meio do 

Acórdão n.º 2402-006.431, conforme ementa parcialmente transcrita: 

(...) CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. REGRAS 

CLARAS E OBJETIVAS. CCT. OBSERVÂNCIA. ACORDO PRÓPRIO 2004. 

INOBSERVÂNCIA. 

1.Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas. 

2. As cláusulas das CCTs, as quais se repetiram no transcorrer dos anos, eram claras o 

suficiente para serem interpretadas e aplicadas pela empresa, sendo igualmente claras 

para serem interpretadas pela administração fiscal. 

3. O plano próprio 2004 não contém regras claras e objetivas, o que infringe o disposto 

no § 1º do art. 2º da Lei, de forma a viabilizar a incidência das contribuições lançadas a 

seu respeito, negando-se provimento ao recurso neste particular. 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. PAGAMENTO DE 

PARCELA FIXA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 

O pagamento da participação estava atrelado ao auferimento de lucros pela empresa, 

sendo que a pré-determinação de um valor, sobretudo em valor irrisório (como o foi), 

não invalida o efetivo pagamento da participação. 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. MONTANTE DOS 

VALORES PAGOS E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1. A grande lucratividade das instituições financeiras faz com que o montante dos lucros 

ou resultados a serem distribuídos seja igualmente grande, de forma a representar uma 

quantia considerável quando comparada com a remuneração normal do trabalhador. 

Sendo estabelecida em percentual, quanto maior a lucratividade da empresa, maior a 

participação a ser paga ao empregado, o que de forma alguma descaracteriza o 

benefício. Nessa hipótese, maior é a concretização do direito social e maior é a 

realização do princípio da isonomia, pois o empregado participa em maior medida da 

rubrica a que ele não teria direito por não ser o dono do capital. 

2. Quanto maior o impacto de uma categoria na formação do lucro, maior pode ser a sua 

participação. A desproporção, por si só, não milita em desfavor da contribuinte, mas 

está de acordo com a sua finalidade primordial: a geração de lucros. (...) 

No mesmo sentido, observamos o Acórdão n° 2202-005.192, assim ementado: 

PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE 

PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. 

A previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for 

moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e quando não estiver condicionada a 

ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo 

de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que 

lhe é outorgado. 

PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. 

INEXISTÊNCIA DE LIMITES E DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. 

A participação nos lucros, ou resultados, na forma da legislação específica não se 

vincula ao salário, sendo independente e autônoma, deste modo efetivando a 

Fl. 8307DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

fiscalização cálculos comparativos aleatórios e assistemáticos para comparar salário x 

PLR não prevalece a motivação de substituição da remuneração, sem que existam outros 

elementos, inclusive eventual apontamento quanto a violação do plano acordado. Em 

nenhum momento a Lei n.º 10.101 tratou de limites mínimos ou máximos e, em 

verdade, buscou a integração capital e trabalho com a partilha de lucros, os quais 

possuem variação a cada exercício social. 

Assim, resta superado outro argumento utilizado pela fiscalização para 

descaracterizar a natureza das PLR's pagas. Porém, como existem mais pontos a serem 

enfrentados, vez que o auto de infração é lastreado em diversos motivos determinantes e 

independentes, mantenho a análise. 

Funcionários desligados da empresa 

Em seu recurso, a autuada afirma que, em relação aos empregados desligados da 

empresa antes da assinatura dos acordos, para os quais a fiscalização entendeu que haveria uma 

garantia ao recebimento da PLR independentemente do cumprimento de requisitos, essa não 

seria a melhor interpretação. Aduz que, até mesmo para esses empregados, o pagamento da PLR 

estava condicionado ao atingimento das metas traçadas e acrescenta que, além disso, a percepção 

da PLR era direito apenas proporcionalmente aos meses trabalhados. 

Argumenta que se isso for um problema, ele não tem o condão de macular todos 

os pagamentos de PLR e que apenas os pagamentos de PLR feitos a tais empregados (desligados 

nos meses de assinatura dos acordos) devem ser tributados. 

Pois bem! Compartilho do entendimento da contribuinte a esse respeito. É que 

não existe previsão na lei de regência sobre a impossibilidade de pagamento a título de PLR aos 

empregados desligados da empresa antes do fim do período de apuração. 

Como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito tributário, a parcela 

Participação nos Lucros e Resultados é calculada sobre o lucro da empresa, com base no tempo 

em que o trabalhador prestou serviços durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. 

Se o ex-empregado contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da empresa, terá direito a 

receber a parcela mesmo que não esteja mais trabalhando no local na data prevista para a 

distribuição dos lucros. Nesse sentido, as normas coletivas ou regulamentares não podem 

instituir vantagem que condicione o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho na 

data prevista para a distribuição dos lucros, pois essa prática fere o princípio da isonomia. 

Neste diapasão, o trabalhador que deixa a empresa durante o período aquisitivo da 

Participação sobre Lucros e Resultados tem direito a receber parcela proporcional do adicional 

ao tempo em que atuou na companhia. O valor é devido pois o empregado contribuiu para o 

resultado positivo do empregador. 

Mais a mais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 451que versa 

exatamente sobre o tema, senão vejamos: 

Súmula 451 do TST 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL 

ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO 

PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma 

regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados 

ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos 

lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da 

parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu 

para os resultados positivos da empresa. 

Fl. 8308DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

Observa-se da Súmula encimada que o empregado tem o DIREITO a receber o 

valor de PLR proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo, ou seja, entendimento 

contrário ao da acusação fiscal. 

Portanto, com razão a recorrente neste capitulo. 

Conclusão da PLR 

Neste diapasão, deve ser excluída a tributação acerca dos valores pagos a título de 

PLR dos acordos que tiveram como motivação a negociação prévia, definição de metas (valor 

mínimo) e o pagamento aos empregados desligados, listados no quadro abaixo: 

QUADRO I 

ESTABELECIMENTO LOCALIDADE ANO 

IVECO (matriz e filiais) Sete Lagoas 2013 

IVECO Sorocaba 2014 

IVECO Betim 2015 

IVECO Betim 2016 

CNH LATIN Contagem 2013 

CNH LATIN Contagem 2014 

CNH LATIN Contagem 2015 

CNH LATIN Contagem 2016 

CNH LATIM Curitiba 2013 

CNH LATIM Curitiba 2014 

CNH LATIM Curitiba 2015 

CNH LATIM Piracicaba 2013 

CNH LATIM Piracicaba 2014 

CNH LATIM Piracicaba 2015 

CNH LATIM Piracicaba 2016 

CNH LATIM Sorocaba 2013 

CNH LATIM Sorocaba 2014 

Devendo ser mantido o lançamento apenas em relação aos acordos que foram 

feitos aditivos com o intuito de possibilitar o pagamento da PLR a todo custo. 

Por todo o exposto, estando o lançamento sub examine em consonância parcial 

com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS para rejeitar à preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL 

PROVIMENTO para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores 

Fl. 8309DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados que não tiveram aditivos (vide QUADRO 

I), pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

Voto Vencedor 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Redator Designado 

Peço licença ao I. Relator para divergir de parte de seu voto, particularmente no 

que tange à exclusão dos pagamentos realizados aos segurados desligados da empresa antes da 

assinatura do acordo. 

É a partir da assinatura do termo de acordo, com a participação do respectivo 

sindicato, que fica caracterizada a negociação entre as partes e o ato consensual está apto a 

produzir efeitos jurídicos que lhe são próprios para o respectivo período a que se refere. 

Ainda que se possa cogitar que, em alguma medida, o ex-empregado concorreu 

para o alcance das metas e resultados do período, previamente à assinatura do acordo o 

trabalhador possui mera expectativa de direito.  

Por certo, distinta é a hipótese do segurado empregado desligado da empresa após 

a assinatura do acordo, porém antes do término do período de aferição dos lucros ou resultados. 

Nessa situação, o empregado terá garantido, pelo menos parcialmente, os direitos previstos no 

acordo coletivo cujo benefício integral depende da manutenção do vínculo de trabalho. 

Acrescento que, no presente caso, o pagamento da verba aos trabalhadores 

desligados é aparentemente qualificado como mera liberalidade, na medida em que o ex-

empregado dispõe de um prazo curto para requerer a parcela, devendo por iniciativa própria 

entrar em contato com a empresa, sob pena de desobrigá-la do pagamento, conforme o seguinte 

trecho do acórdão de primeira instância (fls. 8.102): 

(...) 

Nesse ponto, vale a pena transcrever parte do acordo coletivo de PLR de 2013 da CNH 

Latin América Ltda, situada em Curitiba, firmado em maio de 2013 (documento de fls. 

4.379/4.385): 

2- VALORES DA PARTICIPAÇÃO 

[...] 

O empregado desligado, contrato de prazo determinado ou indeterminado, nos 5 

primeiros meses do ano de 2013 (janeiro a maio), tem o direito a receber como PLR 

2013 um proporcional de 1/5 (um cinco avos) do valor de antecipação, nos meses 

trabalhados ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados neste período. O 

empregado desligado deverá entrar em contato com a Empresa no período de 01 de 

Dezembro de 2013 à dia 14 de Fevereiro de 2014 solicitando o pagamento da PLR 2013 

devida. Através deste contato ele receberá um n° de protocolo da solicitação do 

pagamento. Este n° será a sua comprovação da solicitação, por isso caso não faça 

Fl. 8310DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2401-007.306 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 15504.720770/2018-14 

 

contato até esta data de 14 de Fevereiro de 2014 ou não tenha o n° de protocolo a 

Empresa estará desobrigada de tal pagamento. 

(...) 

Evidentemente, a irregularidade assinalada pela fiscalização não tem o condão de 

macular todos os pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados, mas tão somente a 

respectiva parcela vinculada aos trabalhadores desligados até o mês de assinatura do acordo, 

paga nessas condições pela empresa.  

Conclusão 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário em 

menor extensão, para excluir do lançamento fiscal os valores pagos a título de Participação nos 

Lucros ou Resultados descritos no Quadro I (acordos que não tiveram aditivos), exceto em 

relação aos pagamentos realizados para os funcionários desligados das empresas antes da 

assinatura dos acordos. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 8311DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Com a revogação dos §§ 1. e 2. do art. 62-A do CARF inexiste fundamento para que esse Conselho determine o sobrestamento de feitos cuja matéria esteja com repercussão geral no STF
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000.
PLR. PAGAMENTO ACIMA DO VALOR PREVISTO NO ACORDO. INCIDÊNCIA.
Deve ser tributado o valor pago a título de PLR em patamar superior ao que ficou estabelecido nas cláusulas do acordo, não podendo ser acatada a alteração das regras por exclusiva vontade do empregador.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO POR INADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS ADOTADOS PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO.
Constatando que os motivos apresentados pelo fisco para justificar o lançamento são improcedentes, não pode o órgão de julgamento alterá-los, sob pena de afronta ao devido processo legal.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração as competência 01 e 08/2007 para o levantamento P3 e os valores listados no item 25 do relatório fiscal. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que dava provimento parcial em menor extensão, ao excluir do lançamento somente os valores listados no item 25 do relatório fiscal. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Kleber Ferreira de Araújo - Relator

Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 367 

 
 

 
 

1

366 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720032/2010­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.332  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ICATU SEGUROS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  DESCUMPRIMENTO DAS  NORMAS 
DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÕES. 

Para  que  não  sofram  a  incidência  de  contribuições  sociais  o  pagamento  da 
PLR deve ser efetuado em conformidade com a Lei n. 10.101/2000. 

PLR. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA. 
TRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. 

Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal 
para  pagamento  da  PLR,  deve­se  tributar  apenas  as  parcelas  pagas  em 
desconformidade com a Lei n. 10.101/2000. 

PLR.  PAGAMENTO  ACIMA  DO  VALOR  PREVISTO  NO  ACORDO. 
INCIDÊNCIA. 

Deve ser tributado o valor pago a título de PLR em patamar superior ao que 
ficou  estabelecido  nas  cláusulas  do  acordo,  não  podendo  ser  acatada  a 
alteração das regras por exclusiva vontade do empregador. 

IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO  POR  INADEQUAÇÃO  DOS 
MOTIVOS  ADOTADOS  PELO  FISCO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
ALTERAÇÃO PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. 

Constatando  que  os  motivos  apresentados  pelo  fisco  para  justificar  o 
lançamento  são  improcedentes,  não  pode  o  órgão  de  julgamento  alterá­los, 
sob pena de afronta ao devido processo legal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 

MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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  2 

Com a revogação dos §§ 1. e 2. do art. 62­A do CARF inexiste fundamento 
para  que  esse  Conselho  determine  o  sobrestamento  de  feitos  cuja  matéria 
esteja com repercussão geral no STF 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento 
parcial ao recurso para excluir da apuração as competência 01 e 08/2007 para o levantamento 
P3 e os valores  listados no  item 25 do  relatório  fiscal. Vencida a conselheira Elaine Cristina 
Monteiro  e  Silva  Vieira,  que  dava  provimento  parcial  em  menor  extensão,  ao  excluir  do 
lançamento somente os valores listados no item 25 do relatório fiscal. Ausente justificadamente 
o conselheiro Igor Araújo Soares. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio 
Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 368 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

 

Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­
37.543 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ 
no Rio de Janeiro I (RJ), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir 
o Auto de Infração – AI n.º 37.265.047­3. 

Consoante  o  relatório  fiscal,  fls.  130/159,  constituem  fatos  geradores  das 
contribuições  lançadas  (parte dos  segurados)  o  pagamento  de  verbas  a  título  de  participação 
nos lucros e resultados em desacordo com a lei de regência 

Na apuração fiscal foram analisados os elementos apresentados pela empresa, 
consistentes  em  arquivos  digitais,  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  relativas  à  PLR  dos 
exercícios de 2006 e 2007, Termos de Acordos Coletivos, do Programa de PLR e aditivos.  

Para o  fisco  foram pagas  as  seguintes  parcelas  em desconformidade  com a 
lei: 

a) PLR ­ TRÊS PARCELAS EM 2007 (Levantamento P3) – PLR creditado 
aos  segurados  empregados  relacionados  nominalmente  no  item  15  do  relatório  fiscal,  em 
desconformidade com o estabelecido no art. 3º, §2º da Lei 10.101/2000, nos meses de janeiro, 
fevereiro e agosto de 2007; 

b)  PLR ACIMA DOS VALORES DEVIDOS  (Levantamentos  PN  e  PN1): 
engloba  valores  pagos  a  título  de  PLR  acima  daqueles  definidos  nas  negociações  com  os 
empregados.  Pondera  a  fiscalização  que  tal  prática  afronta  o  artigo  2º  da  Lei  n°  10.101, 
permitindo que, depois de apurada a participação segundo regras objetivas, o sujeito passivo, a 
seu exclusivo critério, pague um benefício maior que o convencionado. 

De  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  nos  levantamentos  PN  e  PN1  foram 
lançadas as parcelas remuneratórias que excederam o valor do PLR devido, seja pelo fato de o 
empregado  não  ser  elegível  (grupo  I),  por  não  haver  trabalhado  na  empresa  durante  todo  o 
período aquisitivo (grupo II), por ter recebido conceito que o excluiria o direito à participação 
(grupo III) ou por haver recebido o valor acima do apurado pelas regras do programa (grupo 
IV). 

A  multa,  ressalta­se  no  relatório  fiscal,  foi  imposta  levando­se  em 
consideração as alterações promovida s pela Lei n.º 11.941/2009, optando­se pelo valor mais 
favorável  ao  sujeito  passivo,  quando  se  comparou  a multa  aplicada  com  base  na  legislação 
vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores e aquela calculada com esteio na norma 
atual. 

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  4 

O fisco esclareceu que levou em consideração o limite máximo do salário­de­
contribuição quando do cálculo das contribuições lançadas no AI em destaque. 

O sujeito passivo, em seu recurso, fez um apanhado do arcabouço normativo 
relativo à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e concluiu que 
não incorreu em desvirtuamento do instituto em tela, sendo indevida a exigência fiscal atacada. 

Depois passou a abordar pontos específicos, conforme destacarei a seguir. 

a) Periodicidade 

Não  deve  prosperar  o  entendimento  do  fisco,  posto  que  a  recorrente  é 
obrigada, por  força de Convenção Coletiva de Trabalho, ato normativo de mesma hierarquia 
que lei federal, a efetuar pagamentos de PLR em janeiro de cada ano, independentemente das 
previsões  de  seu  programa  específico  de  PLR,  elaborado  em  consonância  com  a  Lei  n. 
10.101/2000,  que  determina  que  os  pagamentos  desta  rubrica  sejam  efetuados  em  duas 
parcelas, em agosto do respectivo ano­calendário e em fevereiro do ano seguinte. 

Menciona  a  seguir  os  termos  da  Convenção  Coletiva  celebrada  em 
04/01/2007  entre  o  Sindicato  das  Empresas  de  Seguros  Privados,  de  Capitalização  e  de 
Resseguros do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Securitários do Estado do Rio de 
Janeiro, a qual obrigaria o pagamento da primeira parcela PLR relativa ao ano­calendário de 
2006 no mês de janeiro de 2007. 

Afirma que de acordo com a cláusula 3.ª da Convenção a segunda parcela, a 
ser paga no mês de julho, somente era devida pelas empresas que não possuíssem programas 
próprios de PLR, desde que apresentassem lucro líquido no seu balanço. 

Conclui que dos três pagamentos efetuados em 2007 apenas dois se referem 
ao  ano­calendário  de  2006,  quais  sejam,  a  parcela  efetuada  em  janeiro,  decorrente  de  regra 
obrigatória prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, e a parcela paga em fevereiro, esta em 
obediência  ao  seu  programa  de  PLR.  Quanto  ao  pagamento  efetuado  em  agosto  de  2007, 
afirma que decorreu de antecipação decorrente do programa de PLR de 2007. 

Arguiu que somente efetuou o pagamento da PLR em periodicidade superior 
aquela prevista na lei em razão do cumprimento de dois instrumentos válidos e de observância 
obrigatória. Apresentou precedentes da Justiça do Trabalho que abonariam o seu entendimento. 

Arremata,  afirmando que o  pagamento  da  verba  em  três  parcelas  anuais  se 
deu  com  amparo  no  art.  7.  ,  inciso XXVI  da Carta Magna,  o  qual  deve  preponderar  ante  a 
alegada ofensa à Lei n. 10.101/2000. 

b) Pagamentos acima do limite acordado no Programa de PLR­2006 

Nessa  parte  do  seu  recurso,  a  empresa  volta­se  contra  a  incidência  sobre  a 
PLR  paga  a  funcionários  que  teriam  recebido  montantes  superiores  aos  proporcionalmente 
fixados no instrumento do ano­calendário de 2006. 

Descreve o seu modelo de Distribuição da PLR, enfatizando que, segundo a 
cláusula 5.ª do seu programa, a empresa poderia, a seu exclusivo critério, pagar PLR acima dos 
valores calculados conforme as regras estabelecidas nas negociações. 

Assevera  que  a  empresa  não  estaria  adstrita  aos  limites  fixados  no  acordo, 
mencionando precedente do TRF – 4.ª Região, que manifesta a orientação de que a Lei da PLR 

Fl. 374DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 369 

 
 

 
 

5

apenas estipula as balizas que norteiam o processo, não podendo limitar e tampouco engessar a 
concessão do benefício trabalhista. 

Afirma que a pesquisa mercadológica que norteou o pagamento da verba não 
a vinculava integralmente, servindo apenas como referência para que pudesse efetuar o cálculo 
da  PLR  devida,  a  qual  deveria  considerar  ainda  as  particularidades  de  cada  faixa  de 
desempenho dentro da sua hierarquia funcional. 

Apresenta  tabela  de  cálculo  da  PLR  devida  aos  três  funcionários  que 
supostamente teriam recebido parcelas acima do acordado e a seguir faz considerações sobre as 
situações  individualmente,  tentando  demonstrar  a  consonância  do  pagamento  com  as  regras 
legais aplicáveis. Essas justificativas serão tratadas em detalhes no desenvolvimento do voto. 

Os mesmo argumentos acima foram utilizados para justificar os pagamentos 
de PLR, que o fisco denominou de “pagamentos a funcionários genericamente acima do limite 
de pesquisa mercadológica”. 

Assevera  que,  mesmo  o  fisco  não  concordando  com  os  critérios  adotados 
para  o  pagamento  da  verba,  se  as  regras  constantes  do  programa  de  PLR  resultaram  de 
consenso entre empregador e empregados e se os valores atribuídos a cada funcionário podem 
ser  justificados  racionalmente,  não  há  de  se  considerar  que  houve  atropelo  à  legislação  de 
regência. 

Outra  questão  colocada  no  recurso  refere­se  a  pagamentos  efetuados  a 
empregados que não teriam atingido o conceito mínimo para percepção do benefício. Justifica 
essa  situação  no  fato  de  que  a  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  determinava  o  pagamento 
obrigatório de um valor mínimo. Adverte que a soma do valor pago a título de antecipação em 
agosto de 2007 com a parcela paga em março de 2008 atinge exatamente o montante fixado na 
Convenção. 

Menciona  que  apenas  cinco  funcionários  com  essa  avaliação  receberam  a 
PLR  além  do  mínimo,  porém  isso  se  deu  em  razão  da  imprevisibilidade  da  queda  de 
desempenho durante o último semestre do ano de 2007. 

c) outras alegações 

Advoga a  recorrente que o art. 7. , XI da Constituição Federal, desde a  sua 
promulgação, possui plena eficácia em relação à participação nos lucros, especialmente quanto 
à  impossibilidade  de  tal  parcela  ser  integrada  ao  salário  dos  trabalhadores.  Apresenta 
jurisprudência que acolheria sua tese. 

Assevera ainda que a rígida interpretação da Lei n. 10.101/2000, a ponto de 
ensejar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a PLR em razão do descumprimento 
de simples formalidade, também viola o art. 218, § 4. da Carta Magna, posto que representa um 
desestímulo aos empregadores para conceder a participação nos lucros aos seus empregados. 

Assinala  que  o  entendimento  apresentado  no  recurso  coincide  com  a 
orientação extraída das decisões do STJ. 

Ao  final,  pede o provimento do  recurso,  ou  sobrestamento do  feito  até que 
sobrevenha decisão  final no Recurso Extraordinário n. 569.441/RS, processado sob o  rito da 

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repercussão geral no STF. Afirma que essa providência tem como fundamento os §§ 1. e 2. do 
art. 62­A do RI CARF. 

É o relatório. 

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 370 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Exclusão incondicional do PLR do salário­de­contribuição 

Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da 
participação nos  lucros e  resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao aderir a  tal 
tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 
são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também 
representaria uma contrariedade Carta Magna. 

Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a 
auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. 

A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede 
constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) 

Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n. 
794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  art.  1.  desse 
diploma normativo dispõe: 

Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Esse diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos 
trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de 
substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. 

Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se 
subordinando a qualquer normatização infraconstitucional que venha a lhe impor restrições, a 

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  8 

recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da  Lei  n.  10.101/2000  são 
inconstitucionais. 

A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a 
isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de 
contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao 
pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. 
10.101/2000. Eis o dispositivo: 

Art. 28. (...) 

§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência 
previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. 

Para  enfrentar  essa  questão  é  curial  que,  a  priori,  façamos  uma  abordagem 
acerca  da  possibilidade  de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato 
normativo por inconstitucionalidade. 

Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é 
verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das 
normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, 
impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a 
pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

9

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993. 

Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e 
incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. 

Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo 
reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU 
22/12/2009): 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 
do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se 
pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. 

Com esse mesmo argumento, afasto a alegação de que a aplicação da Lei da 
PLR poderia  levar  ao  atropelo  da  regra  constitucional  que  visa  estimular  os  empregadores  a 
conceder participação nos lucros aos empregados. 

Assim, partindo­se do pressuposto de que são constitucionais os dispositivos 
da Lei  n.  8.212/1991  e  da Lei  n.  10.101/2000 que  tratam da PLR,  vejo  que  é  equivocado  o 
entendimento  da  recorrente  quando  afirma  que  não  incidem  contribuições  sobre  a  verba 
independentemente  do  cumprimento  de  qualquer  requisito  estabelecido  pela  legislação 
infraconstitucional. 

Sobrestamento do feito 

Invocando os §§ 1. e 2. do art. 62­A do RI CARF, o sujeito passivo requer o 
sobrestamento  do  feito  até  que  sobrevenha  decisão  final  no  Recurso  Extraordinário  n. 
569.441/RS, processado sob o rito da repercussão geral no STF. 

O pedido de sobrestamento não tem mais amparo legal. É que a Portaria MF 
n. 545, de 18/11/2013 (DOU 20/11/2013), revogou os §§ 1. e 2. do art. 62­A do RI CARF. 

As  regras  da  nova  Portaria  por  serem  de  direito  processual  têm  aplicação 
imediata, afastando a pretensão do sujeito passivo de ter o feito sobrestado. 

Periodicidade 

Verifica­se dos autos que o AI refere­se às seguintes competências: 01/2007; 
02/2007; 08/2007; 01/2008, 02/2008 e 03/2008. 

                                                           
1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância 
obrigatória pelos membros do CARF. 
(...) 

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  10 

Consoante  a  legislação  vigente  quando  da  ocorrência  dos  pagamentos,  a 
empresa  não  poderia  repassar  a  verba  mais  de  duas  vezes  por  ano,  nem  em  periodicidade 
inferior a um semestre civil. Eis a redação então vigente da Lei n. 10.101/2000: 

Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

(...) 

§2ºÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

(...) 

Entendeu o fisco que, ao pagar a PLR a 246 empregados (todos nominados) 
em  três  ocasiões  no  ano  de  2007  (janeiro,  fevereiro  e  agosto),  a  empresa  atuou  em 
descumprimento à legislação de regência, afastando­se da desoneração prevista na alínea “j” do 
§ 9. do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991. 

A  recorrente  afirma  que  procedeu  em  obediência  à Convenção Coletiva  de 
Trabalho que determinava a antecipação da primeira parcela da PLR de 2006 na competência 
de  janeiro  de  2007.  Assevera  que  o  pagamento  em  fevereiro  de  2007  decorreu  da  segunda 
parcela da PLR do ano anterior e que o pagamento efetuado em agosto refere­se à antecipação 
prevista no programa próprio de 2007. 

Argumento  que  não  há  de  se  falar  em  atropelo  à  norma,  posto  que  estava 
obrigada por Convenção Coletiva,  norma de mesma hierarquia  que  lei  ordinária,  a  efetuar  o 
pagamento da primeira parcela da PLR de 2006 em janeiro de 2007. Sendo que os pagamentos 
em fevereiro e agosto daquele ano vinculam­se ao programa próprio, mas representam parcelas 
de exercícios distintos. 

Para  o  órgão  de  primeira  instância,  a  norma  que  trata  da  periodicidade  no 
pagamento é clara ao vedar que a verba seja paga mais de uma vez por semestre ou mais de 
duas vezes por ano, assim ao efetuar pagamentos a título de PLR em janeiro, fevereiro e agosto 
a  empresa  descumpriu  os  ditames  do  §  2.  do  art.  3.  da  Lei  n.  10.101/2000,  descabendo  o 
argumento de que os pagamentos seriam referentes a exercícios distintos. 

Além  disso,  afirmou­se  no  acórdão  recorrido  que  as  convenções  coletivas 
fazem a lei entre as partes convenentes, mas não podem contrariar a legislação tributária. 

É  fato  incontestável  que  empresa  efetuou  três  pagamentos  de  PLR  no 
exercício de 2007. Da leitura do § 2. do art. 3. da Lei da PLR na redação vigente quando da 
ocorrência  dos  fatos  geradores,  verifica­se  limitação  legal  ao  pagamento  da  verba  em 
periodicidade inferior a um semestre ou em mais de duas vezes ao ano. 

O  dispositivo  em  questão  não  contempla  nenhuma  exceção  em  relação  aos 
exercícios  a  que  se  refiram  os  pagamentos,  ou  seja,  ainda  que  se  trate  de  antecipação  ou 
complementação,  qualquer  concessão  da  verba  será  considerada  na  aplicação  da  regra  da 
periodicidade. 

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

11

Todavia,  esse  Colegiado  tem  entendido  que  somente  deve  ser  tributada  a 
parcela que exceda a previsão legal. Peço licença, para transcrever voto da Ilustre Conselheira 
Carolina Landim que, apreciando situação análoga àquela posta nos presentes autos (Processo 
n.  16327.720507/2011­00),  entendeu  que  devessem  sofrer  a  tributação  apenas  as  parcelas 
excedentes da periodicidade legal. Eis o que ficou assentado no voto condutor do acórdão: 

“Contudo, havendo apenas três pagamentos no ano civil, entendo que não se 
pode tributar a totalidade dos pagamentos efetuados, mas apenas aquele pagamento 
que acabou por violar a regra de periodicidade prevista na lei. Esse posicionamento 
vem sendo manifestado tanto pela jurisprudência administrativa quanto pela judicial, 
conforme se observa dos trechos abaixo transcritos: 

´Quanto  ao  pagamento  de  PLR  efetuado  aos  empregados  nas 
localidades  em  que  a  recorrente  firmou  acordo  coletivo  com  o 
sindicato  da  categoria,  entendo  que  a  recorrente  deixou  de 
cumprir  os  requisitos  legais  apenas  no  exercício  de  2000, 
quando efetuou pagamento de PLR três vezes no exercício, sendo 
duas delas dentro do mesmo semestre civil. 

A  recorrente  efetuou  pagamentos  em  05/2000,  06/2000  e 
12/2000.  A  meu  ver,  a  parcela  que  representou  o 
descumprimento do requisito legal corresponde àquela efetuada 
em 06/2000 e sobre esta devem incidir as devidas contribuições.´ 

(CARF,  trecho  do  voto  condutor,  proferido  pela  Relatora 
Conselheira  Ana  Maria  Bandeira,  Acórdão  20601.025,  Sessão 
de 02/07/2008). 

´TRIBUTÁRIO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E 
RESULTADOS.  PERIODICIDADE  MÍNIMA  DE  SEIS 
MESES.ART.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.101/2000  (CONVERSÃO  DA 
MP  860/1995)  C/C  O  ART.  28,  §  9º,  "j",  DA  LEI 
8.212/1991.REDUÇÃO  DA  MULTA MORATÓRIA.  ART.  27,  § 
2º,  DA  LEI  9.711/1998.  EXIGÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
INTEGRAL.  ART.35  DA  LEI  8.212/1991.  REDAÇÃO  DADA 
PELA  LEI  9.528/1997.  DISCUSSÃO  ACERCA  DA 
CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.[...] 

12. Escapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, 
entre si, pelo menos seis meses de distância. Vale dizer, apenas 
os  valores  recebidos  pelos  empregados  em  outubro  de  1995  e 
abril  de  1996  não  sofrem  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária, já que somente esses observaram a periodicidade 
mínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão 
da MP 860/1995). [...] ´ 

(STJ,  REsp  496.949/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009) 

Desse  modo,  apenas  sobre  as  parcelas  dos  lucros  ou  resultados  pagas  ou 
creditadas  em  inobservância  à  regra  legal  devem  incidir  as  contribuições 
previdenciárias. Já as parcelas pagas em observância ao art. 3º, §2º – uma vez por 
semestre e, no máximo, duas vezes por ano – devem ser excluídas. 

Como já se disse, as parcelas foram distribuídas, respectivamente, em janeiro, 
fevereiro e agosto do ano de 2007. 

Fl. 381DF  CARF MF

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  12 

É preciso, inicialmente, identificar quais os empregados que receberam as três 
parcelas de participação nos  lucros ou  resultados,  já que, conforme  informado nas 
defesas apresentadas, nem todos os empregados fazem jus à participação com base 
na Convenção Coletiva e Plano Próprio, ou receberam três parcelas de participação 
no  ano  de  2007.  Segundo  informado pela Recorrente,  apenas  2% dos  empregados 
receberam três pagamentos no ano de 2007. 

Para os empregados que receberam pagamentos em janeiro, fevereiro e agosto 
de 2007, entendo que há descumprimento das  regras de periodicidade previstas na 
lei apenas quanto aos pagamentos efetuados em fevereiro de 2007, devendo apenas 
este  ser mantido  na  autuação.  Os  pagamentos  efetuados  em  janeiro  e  em  agosto, 
portanto,  por  se  ajustarem aos  requisitos  legais  quanto  à periodicidade,  devem  ser 
excluídos da autuação. 

Para os empregados que receberam até dois pagamentos no ano de 2007, só 
deverá  ser  mantido  na  autuação  o  pagamento  que  eventualmente  descumprir  a 
limitação semestral imposta na Lei. 

Sendo  assim,  caso  tenha  havido  pagamento  em  janeiro  e  agosto,  ou  em 
fevereiro e  agosto,  tais parcelas devem ser  excluídas da  autuação, por  estarem em 
conformidade com a lei. Caso, contudo, os dois pagamentos tenham sido feitos nos 
meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  2007,  apenas  este  último  deverá  ser  mantido  na 
autuação, por desrespeitar a periodicidade legal.” 

Após  a  transcrição  dessas  magistrais  considerações,  não  poderia  deixar  de 
concluir  que para o Levantamento P3 devem ser  excluídos da base de  cálculo os valores de 
PLR relativos às competências janeiro e agosto de 2007. 

PLR acima dos valores devidos (Levantamentos PN e PN1) 

Sob a denominação PN e PN1 foram abrigados os pagamentos a empregados 
que o fisco considerou irregulares, sob a justificativa de que teriam sido repassados em valores 
superiores aos previstos no acordo coletivo que definiu as regras para pagamento da verba. A 
separação em levantamentos distintos decorreu meramente da diferença no percentual de multa 
que foi aplicado, conforme a norma mais benéfica ao sujeito passivo. 

Farei  a  análise  dos  fatos  utilizando  a  mesma  nomenclatura  adotada  pela 
autoridade notificante. Os empregados foram separados em quatro grupos, conforme a natureza 
da irregularidade apontada pelo fisco.  

a)  Grupo  I:  pagamento  efetuado  na  competência  fevereiro  de  2007  a 
segurada Maria Sílvia Bastos Marques, Presidente da empresa, no montante de R$ 800.000,00. 
O valor refere­se a PLR de 2006. 

Segundo  o  fisco,  a  segurada  não  poderia  ser  contemplada  por  esta  parcela, 
uma  vez  que  foi  admitida  na  empresa  em  02/01/2007,  portanto,  em  nada  contribuiu  para 
formação do  resultado objeto do pagamento. Foi mencionado dispositivo do acordo coletivo, 
no qual somente eram elegíveis para o recebimento da PLR os funcionários admitidos até o dia 
03 de setembro e que tivessem trabalhado mais de 120 dias no decorrer do exercício. 

O  sujeito  passivo  não  impugnou  de  forma  específica  a  incidência  de 
contribuições  sobre  este  pagamento,  dessa  forma  deve­se  considerar  que  esse  ponto  do 
lançamento foi impugnado apenas quando se tentou demonstrar que a norma constitucional que 
trata da PLR teria eficácia plena, tese esta que não mereceu acolhida. Assim, deve prevalecer a 
tributação sobre esse pagamento. 

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

13

b) Grupo II: pagamentos efetuados a segurados empregados que trabalharam 
em apenas parte do período aquisitivo e que receberam a verba em valores superiores àqueles 
estabelecidos no acordo. 

As  regras  constantes  no  acordo  de  PLR  previam  que  para  cada  empregado 
seria atribuído um conceito, o qual definiria o percentual de “Remuneração Total do Mercado – 
RTM” a que faria jus o avaliado. Esse valor seria comparado à remuneração real recebida e a 
diferença corresponderia à PLR a ser paga. 

No grupo ao qual estamos nos referindo, o fisco apontou três empregados que 
receberam o valor da PLR na sua integralidade, malgrado tenham trabalhado apenas em parte 
do período aquisitivo. Acostou­se os seguintes dados: 

Segurado  PLR  Vlr devido  Vlr recebido  Diferença 

Luis Henrique M Reis  2006  68.885,00  119.500,00  50.615,00 

Marcos Pessoa Falcão  2006  3.343.308,00  5.494.888,00  2.151.580,00 

Marcelo de Freitas Assunção  2007  59.166,00  210.000,00  150.834,00 

A  empresa  afirma  inicialmente  que  não  estaria  obrigada  a  observar 
rigorosamente os limites estabelecidos pelas regras do acordo, posto que consoante a parte final 
do  “item  5”  do  ajuste,  haveria  a  possibilidade  de  pagamento  acima  do  mínimo  garantido. 
Afirma  que  o  valor  excedente  apurado  pelo  fisco  diz  respeito  ao  pagamento  de  valor  de 
remuneração superior aquele previsto na pesquisa mercadológica. 

Eis o dispositivo do acordo que foi invocado pela recorrente: 

“Em qualquer  hipótese a  Icatu Hartford  Seguros SA poderá, a 
seu  exclusivo  critério,  objetivando  beneficiar/incentivar  seus 
funcionários,  pagar  participação  nos  lucros  acima  dos  valores 
definidos” 

Para o fisco, esta parte do acordo fere o art. 2. da Lei da PLR, pois permite 
que o empregador de forma unilateral pague a determinado empregado parcela superior àquela 
definida segundo as regras claras e objetivas previstas no instrumento de negociação. 

Neste  ponto  não  podemos  deixar  de  concordar  com  a  auditoria.  Se  o 
empregador, a seu critério, puder a qualquer momento alterar as regras atinentes ao pagamento 
da PLR, o art. 2. da Lei n. 10.101/2000 vira letra morta. 

Em se acolhendo esse procedimento, abre­se uma porta à inserção de rubricas 
outras no guarda chuva da PLR, permitindo a burla da norma, com consequente possibilidade 
de incorporação de parcelas salariais à participação nos lucros. 

A norma que prevê o estabelecimento de regras claras e objetivas definindo 
os critérios para pagamento da PLR tem por desiderato proteger o trabalhador, que poderá sem 
dificuldades aferir se o valor que foi pago está em consonância com as cláusulas negociadas. 
Outra justificativa se exigir a existência de definição das regras do processo de pagamento da 
rubrica é evitar que sejam excluídos da base de cálculo do benefício previdenciário e do FGTS 
valores remuneratórios disfarçados de PLR. 

Fl. 383DF  CARF MF

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Por  esse  motivo  tem  o  fisco  a  prerrogativa  de  requerer  a  documentação 
comprobatória do pagamento da participação de modo a aferir  se os valores abrigados  sob a 
nomenclatura de PLR estão em consonância com as  regras  firmadas no acordo entre patrões 
empregados. 

Em  outras  ocasiões  já  me  manifestei  favoravelmente  à  possibilidade  da 
empresa definir a posteriori o percentual de  lucro auferido no exercício a ser distribuído aos 
empregados, mas a situação aqui é outra, posto que não se está definindo o quantum do lucro 
global  vai  ser  repassado  aos  trabalhadores,  mas  promove­se  modificação  na  regra  de 
distribuição  dos  valores  individualmente  para  cada  beneficiário.  Essa  hipótese  não  pode  ser 
admitida, pois subverte a lógica de previsibilidade na concessão da PLR. 

Mais adiante a empresa tenta justificar o pagamento apresentando tabela para 
se contrapor aos dados apresentados pela auditoria. Alega que o valor pago já havia levado em 
conta  a  proporcionalidade  do  período  trabalhado.  Asseverou  ainda  que  as  remunerações  de 
referência atribuídas a cada funcionário estão compatíveis com a tabela apresentada. 

Para compreender esse ponto da contenda é necessária que se apresente com 
mais detalhes a forma com era calculado o valor da PLR a ser atribuída da cada empregado. 

O  desempenho  individual  de  cada  funcionário  era  definido  tomando  como 
parâmetro  o  Processo  de  Gestão  de  Desempenho  do  Icatu  Seguros,  que  resultava  em 
classificação  nos  conceitos  A,  B,  C,  D  e  E,  os  quais  correspondiam,  respectivamente,  aos 
desempenhos Excelente, Muito Bom, Bom, Regular e Fraco. 

A partir dessa classificação chegava­se a Remuneração Total de Mercado – 
RTM,  estabelecida  conforme  pesquisa  salarial  efetuada  junto  ao  Mercado  de  Seguros  e 
Previdência  Privada,  observando  a  Remuneração  Total  de  cada  posição/nível  nas  diferentes 
referências de mercado,  atribuindo­se os valores  conforme desempenho  individual,  conforme 
abaixo: 

­ máximo e/ou 90 percentil para funcionários com conceito A 

­ 75 percentil para funcionários com conceito B 

­ 50 percentil para funcionários com conceito C 

­ mínimo de mercado ou 25 percentil para funcionários com conceito D 

­ zero para funcionários com conceito E 

De acordo  com o  esclarecimento  prestado  pelo  sujeito  passivo  à  fl.  261  do 
processo n. 16682.720030/2014­24, a Remuneração Total correspondia ao salário de dezembro 
multiplicado por 13 somado ao valor recebido a título de PLR. 

Analisando  os  cálculos  efetuados  pelo  fisco  para  os  três  empregados  em 
questão, pude observar que foram adotados todos os parâmetros estabelecidos no acordo e, de 
fato,  o valor pago está  acima do valor  acordado, posto que não  se  considerou que  a atuação 
destes ocorreu apenas em parte do período aquisitivo. 

Vale  ressaltar  que  os  cálculos  apresentados  pelo  sujeito  passivo  pecam por 
não esclarecer em que momento  levou em conta a proporcionalidade dos meses  trabalhados. 
Até  apresenta um número que denomina de  “PLR  Integral  – 12 meses”, mas não o  justifica 
diante  da  tabela  apresentada  à  fl.  261  do  processo  n.  16682.720030/2014­24.  Assim  essa 

Fl. 384DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720032/2010­13 
Acórdão n.º 2401­003.332 

S2­C4T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

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memória de cálculo não merece fé, posto que incompatível com outro documento juntado pela 
própria recorrente. 

Tomemos  como  exemplo  o  caso  do  Diretor  Presidente,  Sr. Marcos  Falcão 
(ver fl. 261 do processo n. 16682.720030/2014­24), que obteve o conceito A, resultado acima 
do  esperado,  sendo­lhe  atribuída  a  RTM máxima  no  exercício  de  2006  no montante  de R$ 
5.705.822,00.  Considerando  que  a  sua  RT  (salário  dezembro  X  13  +  PLR)  foi  de  R$ 
6.185.747,00 e o valor do PLR efetivamente distribuído foi de R$ 5.494.888,00, deduz­se que a 
remuneração auferida no ano foi de R$ 690.859,00. 

Assim,  subtraindo­se da RTM o valor da  remuneração  recebida obtém­se  a 
quantia de R$ 5.014.963,00, a qual na proporção dos oito meses trabalhados atinge a cifra de 
R$ 3.343.308,67, que é o valor de PLR considerado pelo fisco como devido ao empregado. 

Seguindo  os  passos  acima não  há  dificuldade  em  se  concluir  que  o  sujeito 
passivo carece de razão quando questiona a improcedência do lançamento quanto a esses três 
segurados.  

c) Grupo III 

Baseando­se  na  regra  do  acordo  coletivo  segundo  a  qual  os  empregados 
avaliados  com conceito  “E”,  correspondente  a desempenho “Fraco”, não poderiam  receber  a 
PLR, o fisco incluir no salário­de­contribuição os valores pagos a esse título aos empregados 
englobados nessa categoria. 

Inicialmente  deve  ser  ressaltado  que  para  os  funcionários  avaliados  com  o 
conceito “E” foram lançadas as contribuições relativas às competências 02 e 03/2008. Para a 
PLR paga em 08/2007 não houve a tributação, posto que o fisco já havia incluído os valores no 
levantamento “P3”, em razão de quebra da regra legal da periodicidade (ver  itens 42 e 43 do 
relatório fiscal). 

Assim, considerou­se como base de cálculo os valores pagos a esse grupo de 
empregados sob a rubrica “0050 – PLR 2.ª Parcela Institucional”. A nomenclatura utilizada e 
as  competências  dos  pagamentos  não  deixam  dúvida  de  que  se  trata  do  pagamento  da  2.ª 
parcela da PLR conforme o acordo coletivo firmado em 2007. 

A empresa alega que o pagamento a esses empregos ocorreu, para a maioria, 
em  razão  da  disposição  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  de  2007,  que  garantiria  o 
recebimento  de  um  valor mínimo  de  PLR,  inclusive  para  os  empregados  das  empresas  com 
programas próprios. 

De fato, observa­se que a Convenção de 2007 há a garantia de pagamento da 
PLR mínima  entre  R$  1.100,00  e  R$  1.300,00  (conforme  o  salário  do  empregado),  o  qual 
deveria  ser  repassado  até  março  de  2008,  independentemente  da  apuração  do  resultado  do 
exercício, a todos os trabalhadores em efetivo exercício em 31/12/2007. 

Da  tabela  apresentada  pelo  fisco,  verifica­se  que  para  esse  grupo  de 
empregados  a  PLR  foi  distribuída  em  valores  iguais  ou  inferiores  ao  mínimo  previsto  na 
Convenção Coletiva. Em alguns casos, chega­se a observar que a soma das parcelas pagas em 
08/2007 e no início de 2008 corresponde exatamente ao mínimo acima referido. 

Fl. 385DF  CARF MF

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Para nos  posicionarmos  sobre  essa  questão,  primeiramente  devemos  ter  em 
conta que a causa que levou o fisco a tributar essa verba foi o pagamento a trabalhadores que 
não poderiam ser contemplados em razão do seu desempenho. Em nenhum momento o fisco 
tencionou  desconsiderar  os  termos  da  Convenção  Coletiva,  em  razão  da  falta  de  metas  ou 
critérios a serem atingidos para pagamento da parcela mínima. 

Nessa toada, mesmo entendendo que os ajustes para pagamento da verba em 
questão não podem, sob pena de afrontar a lei de regência, prescindir da fixação de parâmetros 
a serem cumpridos para garantir aos trabalhadores o recebimento da PLR, devo me abster de 
trazer  essa  questão  ao  debate,  uma  vez  que  esta  não  constou  das  razões  do  lançamento 
expressas  no  relatório  fiscal.  Também  não  detectei  nenhuma  consideração  da  Autoridade 
Lançadora sobre a impossibilidade de coexistência de convenção e acordo tratando da PLR. 

Diante  dessas  constatações,  sou  forçado  a  admitir  que  havia  uma  norma 
coletiva de trabalho que autorizava a empresa a efetuar o pagamento da PLR em valor mínimo, 
o que me leva ao entendimento de que deve ser afastada a tributação sobre as parcelas pagas 
aos  empregados  que  receberam  em  02  e  03/2008,  a  esse  título,  quantia  inferior  ao  mínimo 
previsto na Convenção Coletiva.  

Devem, portanto, ser excluídas da base de cálculo os valores listados no item 
25 do relatório fiscal. 

Embora se verifique que na competência 08/2007 houve pagamento acima do 
limite  a  cinco  empregados,  esses  valores  não  foram  incluídos  nos  levantamentos  PN/PN1, 
posto  que  já  haviam  constado  do  levantamento  P3.  Ocorre  que  afastamos  deste  último 
levantamento  a  competência  08/2007,  quando  tratamos  da  questão  da  periodicidade,  o  que 
poderia sugerir que devêssemos voltar a incluir os valores excedentes das remunerações desses 
cinco empregados nos levantamentos PN/PN1. 

Entendo,  todavia,  que  esse  não  é  o melhor  procedimento,  haja  vista  que  é 
vedado aos órgãos de julgamento promoverem mudanças nos critérios adotados pelo fisco para 
a confecção do lançamento, sob pena de se recair no inadmissível julgamento extra petita. 

Não  se  pode  admitir  que  em  sede  de  contencioso  administrativo  seja  feito 
qualquer rearranjo das rubricas de um dado lançamento, no intuito de garantir a procedência de 
contribuições  que  seriam  excluídas  caso  se  considerasse  a  forma  de  apuração  adotada  pela 
Autoridade  Lançadora.  Tal  procedimento  representaria  violenta  agressão  ao  princípio 
constitucional  do  devido  processo  legal,  que  não  permite  alteração  na  peça  acusatória  pelo 
órgão responsável pelo julgamento. 

d) Grupo IV 

Neste grupo de empregados foram incluídos aqueles que, segundo o fisco, a 
PLR  teria  sido  paga  em  valores  acima  daqueles  calculados  conforme  as  regras  previstas  no 
acordo. Foi apresentada tabela demonstrativa dos valores excedentes, a qual foi individualizada 
por empregado. 

A  empresa  apresentou  justificativa  para  cada  um  dos  nove  trabalhadores 
constantes  desse  grupo.  Afirma  que  os  pagamentos  foram  efetuados  dentro  da  perfeita 
observância das  regras do  seu programa de PLR, notadamente quanto  à adoção de  faixas de 
remuneração referenciais da pesquisa mercadológica. 

Afirmou ainda a inexistência de obrigatoriedade de que os valores repassados 
a esse  título correspondam exatamente ao cálculo efetuado conforme as  regras do programa, 

Fl. 386DF  CARF MF

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S2­C4T1 
Fl. 375 

 
 

 
 

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posto  que  as  faixas  de  remuneração  representam  apenas  uma  referência,  não  impedindo  a 
empresa de repassar um valor maior aos seus empregados, mormente, quando a parte final do 
item 5 do Acordo Coletivo permite que a empresa, a seu exclusivo critério, pague a PLR acima 
dos valores definidos. 

Conforme  já me  posicionei  acima  esta  disposição  do  ajuste  que  permite  o 
pagamento acima dos valores previstos no ajuste contraria a Lei n. 10.101/2000 e as quantias 
excedentes devem sofrer tributação. 

Cabe­me  agora  aferir  se  a  empresa  tem  razão  quando  afirma  que,  para  os 
empregados em questão, a verba foi paga conforme as regras do acordo. 

Não  custa  recapitular  a  fórmula  negociada  entre  a  recorrente  e  seus 
empregados para pagamento da participação. Os empregados  eram ranqueados conforme seu 
desempenho no exercício de apuração e a verba era paga levando­se em conta a remuneração 
efetivamente recebida (RT) e aquela praticada no mercado (RTM), conforme a seguir. 

­ máximo e/ou 90 percentil para funcionários com conceito A 

­ 75 percentil para funcionários com conceito B 

­ 50 percentil para funcionários com conceito C 

­ mínimo de mercado ou 25 percentil para funcionários com conceito D 

­ zero para funcionários com conceito E 

Para  o  fisco,  após  a  conceituação  do  empregado,  a  sua  RTM  seria,  no 
máximo,  aquela  prevista  na  tabela  correspondente  a  sua  função.  A  empresa,  ao  contrário, 
defendeu que a RTM poderia se situar entre o valor máximo da classe em que foi avaliado o 
empregado até o valor mínimo da classe subsequente. 

Exemplificando,  um  empregado  com  conceito  “C”  para  o  fisco  teria  sua 
RTM limitada ao 50. percentil, ou seja, não poderia ser superior a 50% dos maiores salários 
pesquisados.  A  empresa,  por  sua  vez,  asseverou  que  esse  funcionário  teria  como  piso  para 
RTM  o  50.  percentil  e  como  teto  a  faixa  imediatamente  superior,  podendo  o  seu  salário  de 
referência variar entre 50 a 75% da amostra. 

Para mim, o fisco tem razão. O acordo celebrado toma como conceito chave 
para  pagamento  da  PLR  a  Remuneração  Total  do Mercado  ­  RTM,  que  é  atribuída  a  cada 
empregado em função do seu desempenho. Subtraindo­se da RTM a Remuneração Total – RT 
recebida no período obtém­se o valor da PLR. 

Atingindo o  conceito  “A”,  o  empregado  faria  jus  à RTM no valor máximo 
obtido na pesquisa de empresas do mercado de seguros e previdência privada. 

Percebe­se  que  a  lógica  desse mecanismo  de  cálculo  da  PLR  reside  em  se 
atribuir  aos  empregados  a  remuneração  de  mercado  compatível  com  o  desempenho  em 
determinada função/cargo. 

Fl. 387DF  CARF MF

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Caso  se  admitida,  como  deseja  a  requerente,  que  os  valores  constante  na 
tabela  representam o piso para definição da RTM,  seria possível  se  chegar  a pagamentos de 
PLR acima do máximo pago pelo mercado. Tal raciocínio foge à razoabilidade. 

Portanto, a melhor exegese do acordo celebrado para pagamento da verba em 
questão  é  o  de  que  os  valores  constantes  da  tabela  corresponderiam  ao  teto  da  RTM  a  ser 
atribuída  e  que  a  empresa  poderia  fixar  esse  valor  entre  o máximo  da  classe  anterior  até  o 
máximo da classe correspondente à avaliação do empregado. 

Assim, o conceito “A” iria do 75. percentil até o máximo; o conceito “B” do 
50. percentil até o 75. percentil; o conceito “C” do 25. percentil até o 50. percentil e o conceito 
“D”do menor salário do mercado até o 25. percentil. 

Feitas essas consideração, entendo que deva ser mantida a tributação da verba 
para os empregados abrigados no Grupo 4. 

Conclusão 

Voto  por  afastar  o  pedido  de  sobrestamento  do  feito  e,  no mérito,  por  dar 
provimento parcial  ao  recurso para excluir  da apuração  as  competência 01  e 08/2007 para  o 
levantamento P3 e os valores listados no item 25 do relatório fiscal. 

 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

Fl. 388DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02

/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, na parte em que foram admitidos, e acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e complementar a ementa do acórdão embargado.

(Assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Andréa Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas na ementa do Acórdão do Recurso Voluntário, sem atribuição de efeitos infringentes.
Assim, a ementa relativa ao Acórdão nº 2401004.777 passa a ter a seguinte redação:
"PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DO RELATÓRIO DE VÍNCULOS.
De acordo com a Súmula CARF nº 88, o fato dos sócios da empresa terem sido relacionados no relatório de vínculos não significa a caracterização da responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS.
Na ação declaratória (Processo nº 009612005.054.02.008) foi proferida decisão, confirmada pelo TRT da 2ª Região, assegurando a representatividade da categoria ao SIMCSP. No presente caso, caberia à fiscalização o aprofundamento da verificação quanto à representatividade da categoria pelo Sindicato dos SECURITÁRIOS, o que não foi evidenciado o motivo de tal conclusão por parte da fiscalização. O argumento sob o qual se fundamentou a acusação fiscal (ausência do Sindicato dos SECURITÁRIOS) para a desconsideração dos pagamentos de PLR foi deficiente e não deve prevalecer.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA NO ACORDO COLETIVO.
A Lei nº 10.102/2000 prevê duas opções para a negociação do PLR, quais sejam, comissão paritária, integrada por um representante do sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. A acusação fiscal analisa o PLR estabelecido através de Acordo Coletivo em que os trabalhadores estão representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRAF-CUT que representa trabalhadores no ramo financeiro, sendo, portanto, parte legítima para celebrar o acordo, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 2º da Lei de regência.
ÍNDICE DE LUCRATIVIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO NO PLANO
A Lei nº 10.101/2000 não prevê a obrigatoriedade de indicar no plano fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade a ser distribuído. A Lei exige negociação entre empresa e trabalhadores que resulte em regras claras e objetivas quanto à fixação dos critérios e mecanismos de aferição dos resultados relativos ao cumprimento do acordado, tendo as partes a liberdade para fixar os elementos e condições objetivando a fruição da PLR, sendo válida a escolha de qualquer resultado que interesse à empresa, principalmente em virtude das especificidades que devem ser sopesadas diante do caso concreto e do setor produtivo correspondente, para que a adoção de determinado critério não inviabilize a Participação de Lucros e Resultados dos empregados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados.
No caso em apreço, o acordo coletivo foi assinado em 20/12/2007, quando já estavam definidos os resultados, estando em desconformidade com o que prescreve a Lei nº10.101, de 2000.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.
EXONERAÇÃO DA PARCELA DO CRÉDITO DE PAGAMENTOS DE PLR REALIZADOS COM BASE NA CCT PLR BANCOS 2008
A rubrica das antecipações de pagamentos à título do PLR relativa ao período indicado na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT PLR bancos 2008, constante nas folhas de pagamento, deve ser excluída do lançamento.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Uma vez mantido o lançamento fiscal relativo ao PLR, mostra-se correta a exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto, por competência, entre a penalidade prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação vigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.
JUROS DE SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. LEGALIDADE.
A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento."

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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720099/2013­40 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­005.535  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de junho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Embargante  BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS 

S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO 

Acolhem­se os embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas na 
ementa  do  Acórdão  do  Recurso  Voluntário,  sem  atribuição  de  efeitos 
infringentes. 

Assim, a ementa  relativa ao Acórdão nº 2401004.777 passa a  ter a seguinte 
redação: 

"PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DO RELATÓRIO 
DE VÍNCULOS. 

De acordo com a Súmula CARF nº 88, o  fato dos sócios da empresa terem 
sido  relacionados  no  relatório  de  vínculos  não  significa  a  caracterização  da 
responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas,  tendo  finalidade 
meramente informativa. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DA 
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS. 

Na  ação  declaratória  (Processo  nº  009612005.054.02.008)  foi  proferida 
decisão, confirmada pelo TRT da 2ª Região, assegurando a representatividade 
da  categoria  ao  SIMCSP.  No  presente  caso,  caberia  à  fiscalização  o 
aprofundamento da verificação quanto à representatividade da categoria pelo 
Sindicato dos SECURITÁRIOS, o que não  foi evidenciado o motivo de  tal 
conclusão por parte da fiscalização. O argumento sob o qual se fundamentou 
a  acusação  fiscal  (ausência  do  Sindicato  dos  SECURITÁRIOS)  para  a 
desconsideração  dos  pagamentos  de  PLR  foi  deficiente  e  não  deve 
prevalecer. 

AUSÊNCIA  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  EMPREGADOS  DA  EMPRESA 
NO ACORDO COLETIVO. 

  

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32

7.
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/2
01

3-
40

Fl. 754DF  CARF  MF




 

  2

A Lei  nº  10.102/2000 prevê  duas  opções  para  a  negociação  do PLR,  quais 
sejam,  comissão  paritária,  integrada  por  um  representante  do  sindicato,  ou 
convenção ou acordo coletivo. A acusação fiscal analisa o PLR estabelecido 
através de Acordo Coletivo em que os trabalhadores estão representados pela 
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRAF­
CUT que representa trabalhadores no ramo financeiro, sendo, portanto, parte 
legítima para celebrar o acordo, não havendo que se  falar em contrariedade 
ao art. 2º da Lei de regência. 

ÍNDICE  DE  LUCRATIVIDADE.  NÃO  OBRIGATORIEDADE  DE 
INDICAÇÃO NO PLANO 

A  Lei  nº  10.101/2000  não  prevê  a  obrigatoriedade  de  indicar  no  plano 
fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade a ser distribuído. 
A Lei exige negociação entre empresa e trabalhadores que resulte em regras 
claras e objetivas quanto à fixação dos critérios e mecanismos de aferição dos 
resultados relativos ao cumprimento do acordado, tendo as partes a liberdade 
para  fixar  os  elementos  e  condições  objetivando  a  fruição  da  PLR,  sendo 
válida  a  escolha  de  qualquer  resultado  que  interesse  à  empresa, 
principalmente  em  virtude  das  especificidades  que  devem  ser  sopesadas 
diante  do  caso  concreto  e  do  setor  produtivo  correspondente,  para  que  a 
adoção  de  determinado  critério  não  inviabilize  a  Participação  de  Lucros  e 
Resultados dos empregados. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR).  PRAZO 
PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA 
DO  ACORDO  DURANTE  O  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. 
FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 

É  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  que  a 
assinatura  do  termo  de  ajuste  preceda  os  fatos  que  se  propõe  a  regular, 
incentivando,  desse  modo,  o  alcance  de  lucros  ou  resultados  pactuados 
previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes 
de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que 
impõe certa  flexibilidade na análise dos  fatos,  para não chegar  ao ponto de 
inviabilizar  a  aplicação  do  instituto.  A  possibilidade  de  flexibilização 
demanda,  necessariamente,  a  avaliação  do  caso  concreto  e,  em  qualquer 
hipótese,  o  instrumento  negocial  deve  estar  assinado  com  antecedência 
razoável  ao  término  do  período  de  apuração  a que  se  referem os  lucros  ou 
resultados. 

No caso em apreço, o acordo coletivo foi assinado em 20/12/2007, quando já 
estavam  definidos  os  resultados,  estando  em  desconformidade  com  o  que 
prescreve a Lei nº10.101, de 2000. 

Ao  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias  creditadas 
pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, 
portanto,  à  incidência  da  contribuição  previdenciária.  O  PRL  pago  em 
desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição. 

EXONERAÇÃO DA  PARCELA  DO  CRÉDITO  DE  PAGAMENTOS  DE 
PLR REALIZADOS COM BASE NA CCT PLR BANCOS 2008 

A rubrica das antecipações de pagamentos à título do PLR relativa ao período 
indicado  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  ­  CCT  PLR  bancos  2008, 
constante nas folhas de pagamento, deve ser excluída do lançamento. 

Fl. 755DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720099/2013­40 
Acórdão n.º 2401­005.535 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Uma vez mantido o  lançamento  fiscal  relativo  ao PLR, mostra­se  correta a 
exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória.  

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento 
de  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser 
realizada mediante  confronto,  por  competência,  entre  a  penalidade  prevista 
no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da 
Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades com base na legislação 
vigente à época do fato gerador: multas pelo descumprimento de obrigações 
acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a 
multa do inciso II do art. 35 dessa mesma Lei, imposta na autuação correlata 
pelo descumprimento de obrigação principal. 

JUROS  DE  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  REFERENCIAL  DO 
SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC).  INCIDÊNCIA. 
LEGALIDADE. 

A multa de ofício  integra o  crédito  tributário,  logo está  sujeita  à  incidência 
dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento." 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer 
dos embargos, na parte em que foram admitidos, e acolhê­los, sem efeitos modificativos, para sanar 
as omissões apontadas e complementar a ementa do acórdão embargado. 

 

 (Assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente.  

 

 (Assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia 
Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e 
Miriam Denise Xavier. 

 

Fl. 756DF  CARF  MF



 

  4

Relatório 

Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pelo  contribuinte  (fls. 
654/662), em face de decisão prolatada no Acórdão nº 2401004.777 – 4ª Câmara  / 1ª Turma 
Ordinária  da  2ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  (fls.  590/622),  em 
sessão de julgamento realizada em 09 de maio de 2017, que possui a ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PRELIMINAR.  EXCLUSÃO  DO  NOME  DOS  SÓCIOS  DO 
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  88,  o  fato  dos  sócios  da 
empresa  terem  sido  relacionados  no  relatório  de  vínculos  não 
significa  a  caracterização  da  responsabilidade  tributária  às 
pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR. 
AUSÊNCIA  DA  PARTICIPAÇÃO  DO  SINDICATO  DOS 
SECURITÁRIOS. 

Na  ação  declaratória  (Processo  nº  009612005.054.02.008)  foi 
proferida  decisão,  confirmada  pelo  TRT  da  2ª  Região, 
assegurando a representatividade da categoria ao SIMCSP. No 
presente  caso,  caberia  à  fiscalização  o  aprofundamento  da 
verificação  quanto  à  representatividade  da  categoria  pelo 
Sindicato  dos  SECURITÁRIOS,  o  que  não  foi  evidenciado  o 
motivo de tal conclusão por parte da fiscalização. O argumento 
sob  o  qual  se  fundamentou  a  acusação  fiscal  (ausência  do 
Sindicato  dos  SECURITÁRIOS)  para  a  desconsideração  dos 
pagamentos de PLR foi deficiente e não deve prevalecer. 

AUSÊNCIA  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  EMPREGADOS  DA 
EMPRESA NO ACORDO COLETIVO. 

A Lei nº 10.102/2000 prevê duas opções para a negociação do 
PLR,  quais  sejam,  comissão  paritária,  integrada  por  um 
representante do sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. A 
acusação  fiscal  analisa  o  PLR  estabelecido  através  de  Acordo 
Coletivo  em  que  os  trabalhadores  estão  representados  pela 
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro 
CONTRAF­CUT  que  representa  trabalhadores  no  ramo 
financeiro,  sendo,  portanto,  parte  legítima  para  celebrar  o 
acordo, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 2º da 
Lei de regência. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR). 
PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. 
ASSINATURA  DO  ACORDO  DURANTE  O  PERÍODO  DE 
APURAÇÃO.  FLEXIBILIZAÇÃO.  ANÁLISE  DO  CASO 
CONCRETO. 

É  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou 
resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos 
que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de 

Fl. 757DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720099/2013­40 
Acórdão n.º 2401­005.535 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

lucros  ou  resultados  pactuados  previamente.  Nada  obstante,  a 
prévia  pactuação  dos  termos  do  acordo,  antes  de  iniciado  o 
período de aferição,  é prática  limitada pelo mundo real,  o que 
impõe certa flexibilidade na análise dos  fatos, para não chegar 
ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade 
de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso 
concreto  e,  em  qualquer  hipótese,  o  instrumento  negocial  deve 
estar assinado com antecedência razoável ao término do período 
de apuração a que se referem os lucros ou resultados. 

No  caso  em  apreço,  o  acordo  coletivo  foi  assinado  em 
20/12/2007, quando já estavam definidos os resultados, estando 
em  desconformidade  com  o  que  prescreve  a  Lei  nº10.101,  de 
2000. 

Ao  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias 
creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de 
remuneração,  sujeitas,  portanto,  à  incidência  da  contribuição 
previdenciária. O  PRL  pago  em  desacordo  com  o mencionado 
diploma legal integra o salário de contribuição. 

MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. 

Uma vez mantido o lançamento fiscal relativo ao PLR, mostra­se 
correta a exigência da multa por descumprimento de obrigação 
acessória.  

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de 
lançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos antes 
de  12/2008,  deverá  ser  realizada  mediante  confronto,  por 
competência, entre a penalidade prevista no  inciso  I do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  introduzida  pelo  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  e  o  somatório  das  penalidades  com  base  na 
legislação  vigente  à  época  do  fato  gerador:  multas  pelo 
descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º 
a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do 
art.  35  dessa  mesma  Lei,  imposta  na  autuação  correlata  pelo 
descumprimento de obrigação principal. 

JUROS DE SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL 
DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC). 
INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. 

A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à 
incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do 
vencimento. 

O  contribuinte  aduz  em  peça  recursal  de  Embargos  que  o  Acórdão 
embargado  incorreu em omissão com relação aos seguintes aspectos:  I  ­ Omissão na Ementa 
quanto  ao  resultado  favorável  no  que  tange  à  exoneração  da  parcela  do  crédito  relativa  aos 
pagamentos de PLR realizados com base na CCT PLR bancos 2008; II ­ Omissão na Ementa 
no  que  tange  à  desnecessidade  de  referência  no  acordo  coletivo  de  PLR  do  índice  de 

Fl. 758DF  CARF  MF



 

  6

lucratividade; III ­ Omissão quanto à retroatividade benigna e limitação da multa de mora em 
20%. 

Em despacho de  fls. 733/739, os Embargos de Declaração  foram admitidos 
pela presidente da Turma, com relação às omissões apontadas nos itens I e II. 

A  Fazenda  Nacional  tomou  ciência  do  despacho  de  admissibilidade  e 
requereu o prosseguimento do feito (fl. 741), razão pela qual o processo foi encaminhado para 
inclusão em pauta para julgamento. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. 

 

Juízo de admissibilidade 

Conheço  dos  embargos  declaratórios,  pois  presentes  os  requisitos  de 
admissibilidade. 

 

Mérito 

Ab initio, mister se faz esclarecer que os embargos de declaração devem ser 
analisados dentro dos limites da admissibilidade proferida no despacho de fls. 733/739. 

Com  relação  à  omissão  apontada  no  item  I,  o  Colegiado,  por  voto  de 
qualidade, deu parcial provimento ao Recurso interposto para excluir do lançamento os valores 
lançados na competência 11/08 a  título de pagamentos de PLR realizados com base na CCT 
PLR bancos 2008. 

Embora o voto não deixe qualquer dúvida quanto ao que foi decidido, deve 
ser complementada a Ementa para acrescentar o seguinte trecho: 

A  rubrica  das  antecipações  de  pagamentos  à  título  do  PLR 
relativa ao período indicado na Convenção Coletiva de Trabalho 
­  CCT  PLR  bancos  2008,  constante  nas  folhas  de  pagamento, 
deve ser excluída do lançamento. 

No que tange ao item II, entendo que assiste razão ao Embargante quanto à 
necessidade  de  destacar  na  ementa  as  premissas  exaradas  no  Acórdão,  devendo  ser 
complementada com o a inclusão do seguinte trecho consignado no Voto às fls. 608/609: 

A Lei nº 10.101/2000 não prevê a obrigatoriedade de indicar no 
plano fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade 
a  ser  distribuído.  A  Lei  exige  negociação  entre  empresa  e 
trabalhadores que resulte em regras claras e objetivas quanto à 
fixação  dos  critérios  e  mecanismos  de  aferição  dos  resultados 

Fl. 759DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720099/2013­40 
Acórdão n.º 2401­005.535 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

relativos  ao  cumprimento  do  acordado,  tendo  as  partes  a 
liberdade  para  fixar  os  elementos  e  condições  objetivando  a 
fruição  da  PLR,  sendo  válida  a  escolha  de  qualquer  resultado 
que  interesse  à  empresa,  principalmente  em  virtude  das 
especificidades que devem ser sopesadas diante do caso concreto 
e  do  setor  produtivo  correspondente,  para  que  a  adoção  de 
determinado critério não inviabilize a Participação de Lucros e 
Resultados dos empregados. 

Dessa  forma,  a  ementa  relativa  ao  Acórdão  nº  2401004.777  passa  a  ter  a 
seguinte redação: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PRELIMINAR.  EXCLUSÃO  DO  NOME  DOS  SÓCIOS  DO 
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  88,  o  fato  dos  sócios  da 
empresa  terem  sido  relacionados  no  relatório  de  vínculos  não 
significa  a  caracterização  da  responsabilidade  tributária  às 
pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR. 
AUSÊNCIA  DA  PARTICIPAÇÃO  DO  SINDICATO  DOS 
SECURITÁRIOS. 

Na  ação  declaratória  (Processo  nº  009612005.054.02.008)  foi 
proferida  decisão,  confirmada  pelo  TRT  da  2ª  Região, 
assegurando a representatividade da categoria ao SIMCSP. No 
presente  caso,  caberia  à  fiscalização  o  aprofundamento  da 
verificação  quanto  à  representatividade  da  categoria  pelo 
Sindicato  dos  SECURITÁRIOS,  o  que  não  foi  evidenciado  o 
motivo de tal conclusão por parte da fiscalização. O argumento 
sob  o  qual  se  fundamentou  a  acusação  fiscal  (ausência  do 
Sindicato  dos  SECURITÁRIOS)  para  a  desconsideração  dos 
pagamentos de PLR foi deficiente e não deve prevalecer. 

AUSÊNCIA  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS  EMPREGADOS  DA 
EMPRESA NO ACORDO COLETIVO. 

A Lei nº 10.102/2000 prevê duas opções para a negociação do 
PLR,  quais  sejam,  comissão  paritária,  integrada  por  um 
representante do sindicato, ou convenção ou acordo coletivo. A 
acusação  fiscal  analisa  o  PLR  estabelecido  através  de  Acordo 
Coletivo  em  que  os  trabalhadores  estão  representados  pela 
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro 
CONTRAF­CUT  que  representa  trabalhadores  no  ramo 
financeiro,  sendo,  portanto,  parte  legítima  para  celebrar  o 
acordo, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 2º da 
Lei de regência. 

ÍNDICE DE LUCRATIVIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE 
INDICAÇÃO NO PLANO 

Fl. 760DF  CARF  MF



 

  8

A Lei nº 10.101/2000 não prevê a obrigatoriedade de indicar no 
plano fórmulas, cálculos e percentuais do índice de lucratividade 
a  ser  distribuído.  A  Lei  exige  negociação  entre  empresa  e 
trabalhadores que resulte em regras claras e objetivas quanto à 
fixação  dos  critérios  e  mecanismos  de  aferição  dos  resultados 
relativos  ao  cumprimento  do  acordado,  tendo  as  partes  a 
liberdade  para  fixar  os  elementos  e  condições  objetivando  a 
fruição  da  PLR,  sendo  válida  a  escolha  de  qualquer  resultado 
que  interesse  à  empresa,  principalmente  em  virtude  das 
especificidades que devem ser sopesadas diante do caso concreto 
e  do  setor  produtivo  correspondente,  para  que  a  adoção  de 
determinado critério não inviabilize a Participação de Lucros e 
Resultados dos empregados. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR). 
PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. 
ASSINATURA  DO  ACORDO  DURANTE  O  PERÍODO  DE 
APURAÇÃO.  FLEXIBILIZAÇÃO.  ANÁLISE  DO  CASO 
CONCRETO. 

É  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou 
resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos 
que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de 
lucros  ou  resultados  pactuados  previamente.  Nada  obstante,  a 
prévia  pactuação  dos  termos  do  acordo,  antes  de  iniciado  o 
período de aferição,  é prática  limitada pelo mundo real,  o que 
impõe certa flexibilidade na análise dos  fatos, para não chegar 
ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade 
de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso 
concreto  e,  em  qualquer  hipótese,  o  instrumento  negocial  deve 
estar assinado com antecedência razoável ao término do período 
de apuração a que se referem os lucros ou resultados. 

No  caso  em  apreço,  o  acordo  coletivo  foi  assinado  em 
20/12/2007, quando já estavam definidos os resultados, estando 
em  desconformidade  com  o  que  prescreve  a  Lei  nº10.101,  de 
2000. 

Ao  ocorrer  o  descumprimento  da  Lei  10.101/2000,  as  quantias 
creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de 
remuneração,  sujeitas,  portanto,  à  incidência  da  contribuição 
previdenciária. O  PRL  pago  em  desacordo  com  o mencionado 
diploma legal integra o salário de contribuição. 

EXONERAÇÃO  DA  PARCELA  DO  CRÉDITO  DE 
PAGAMENTOS  DE  PLR  REALIZADOS  COM  BASE  NA  CCT 
PLR BANCOS 2008 

A  rubrica  das  antecipações  de  pagamentos  à  título  do  PLR 
relativa ao período indicado na Convenção Coletiva de Trabalho 
­  CCT  PLR  bancos  2008,  constante  nas  folhas  de  pagamento, 
deve ser excluída do lançamento. 

MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. 

Uma vez mantido o lançamento fiscal relativo ao PLR, mostra­se 
correta a exigência da multa por descumprimento de obrigação 
acessória.  

Fl. 761DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720099/2013­40 
Acórdão n.º 2401­005.535 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de 
lançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos antes 
de  12/2008,  deverá  ser  realizada  mediante  confronto,  por 
competência, entre a penalidade prevista no  inciso  I do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  introduzida  pelo  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  e  o  somatório  das  penalidades  com  base  na 
legislação  vigente  à  época  do  fato  gerador:  multas  pelo 
descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º 
a 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do inciso II do 
art.  35  dessa  mesma  Lei,  imposta  na  autuação  correlata  pelo 
descumprimento de obrigação principal. 

JUROS DE SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL 
DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC). 
INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. 

A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à 
incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do 
vencimento. 

Assim, restam sanadas as omissões apontadas com a devida complementação 
da ementa conforme transcrição com as alterações acima indicadas. 

 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  conheço  dos Embargos  de Declaração,  na parte que  foram 
admitidos  os  embargos,  e  DOU­LHES  PROVIMENTO,  para  sanar  as  omissões  apontadas, 
complementar a ementa do Acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos. 

 

(Assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto. 

 

           

           

 

Fl. 762DF  CARF  MF


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    <float name="score">5.152494</float></doc>
  <doc>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2009
FATO GERADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Representam fatos geradores de contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de participação nos lucros e resultados em desconformidade com a legislação.
MULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO SAVIO NASTURELES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações relacionadas à natureza confiscatória da multa (Súmula CARF nº 2) e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de perícia/diligência e negar provimento ao recurso. Designada relatora ad hoc a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes  Redatora Designada AD HOC
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.

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S2-C 3T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2301-006.795  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 14 de janeiro de 2020 

Recorrente ARCOR DO BRASIL LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2009 

FATO GERADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

Representam fatos geradores de contribuições previdenciárias os valores pagos 

aos empregados a título de participação nos lucros e resultados em 

desconformidade com a legislação. 

MULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 

e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente 

do recurso, não conhecendo das alegações relacionadas à natureza confiscatória da multa 

(Súmula CARF nº 2) e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido 

de perícia/diligência e negar provimento ao recurso. Designada relatora ad hoc a conselheira 

Sheila Aires Cartaxo Gomes. 

(documento assinado digitalmente) 

João Maurício Vital - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada AD HOC 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes 

Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria 

de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e 

João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato. 

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47

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0-
57

Fl. 1881DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Relatório 

(cf. relatório constante na pasta da sessão de julgamento, repositório oficial do 

CARF, onde foi disponibilizado pelo relator original – Antonio Sávio Nastureles  aos demais 

conselheiros) 

1. Trata-se de julgar Recurso Voluntário (e-fls. 728/778) interposto em face Acórdão 
nº 14-34.855 (e-fls. 708/721) prolatado pela DRJ Ribeirão Preto na sessão de julgamento 

realizada em 11 de agosto de 2011. 

2. Faz-se a transcrição do relatório inserto na decisão recorrida: 

 
Início da transcrição do relatório do Acórdão nº 14-34.855 

 

Trata o presente de Auto-de-Infração de Obrigações Principais – AIOP – 

Debcad n.º 37.262.783-8, de 08/10/2010, com ciência à autuada em 14/10/2010, no 

montante de R$ 3.395.152,01 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e 

cinquenta e dois reais e um centavo), referente a contribuições à Seguridade Social, 

parte patronal e da alíquota para financiamento dos benefícios concedidos em razão do 

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do 

trabalho (RAT), incidentes sobre valores de remunerações pagas a segurados 

empregados a título de participação nos lucros ou resultados – PLR e bônus anual, 

apuradas na contabilidade da autuada, conforme o anexo “Demonstrativo da Base de 

Cálculo e Diferença de Contribuição dos Segurados” de fls. 369/601 e não declaradas 

em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 

– GFIP. 

O crédito tributário exigido, cujos valores da base de cálculo constam nas folhas 

de pagamento sob as rubricas “082 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS” e “138 – 

BÔNUS ANUAL”, refere-se ao período (não contínuo) de 03/2006 a 06/2009, relativo 

aos estabelecimentos: 

- CNPJ 54.360.656/0001-44 - Rio das Pedras - SP (matriz) 

- CNPJ 54.360.656/0004-97 - São Paulo - SP 

- CNPJ 54.360.656/0013-88 – Ipojuca - PE 

- CNPJ 54.360.656/0017-01 - Bragança Paulista - SP 

Informa o Relatório Fiscal - RF (fls. 33/44) que o lançamento foi efetuado em 

função das ocorrências abaixo, que ferem o estabelecido na Lei 10.101/00, a qual 

dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa: 

- Falta de apresentação de acordo sobre PLR / 2005 (pagamento em 2006) para 

os estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo; 

- Falta de apresentação de acordo sobre PLR / 2006, PLR / 2007 e PLR / 2008 

para o estabelecimento de Ipojuca - PE; 

- Para o estabelecimento de Bragança Paulista consta nos acordos sobre PLR / 

2005, PLR / 2006 e PLR / 2007 que, para diretores, gerentes, chefes e coordenadores, 

Fl. 1882DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

além da aplicação do programa, será concedida participação por objetivos individuais / 

coletivos , expressos em avaliação de desempenho, além dos resultados obtidos no 

negócio no Brasil e consolidado do grupo; 

- Pagamento, a vários empregados, de valores muito superiores aos acordados, 

para os estabelecimentos de Bragança Paulista (PLR / 2005, PLR / 2006 e PLR / 

2007), Rio das Pedras e São Paulo (PLR / 2006 e PLR / 2007); 

- Pagamento de PLR em três parcelas para alguns empregados, para os 

estabelecimentos de Bragança Paulista, Rio das Pedras e São Paulo (PLR / 2006). 

Além disso, conforme consta na DIPJ / 2009, no ano de 2008, a autuada 

provisionou, para PLR, o valor de R$ 3.336.210,55 a ser pago em 2009, porém pagou 

R$ 646.190,54 a título de PLR e R$ 2.597.751,79 sob a rubrica “Bônus Anual”, a qual 

foi considerada, pela auditoria fiscal, como salário de contribuição, por não haver 

previsão legal de sua desvinculação, conforme previsto no Regulamento da 

Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

Os valores apurados estão detalhados nos anexos “Demonstrativo da Base de 

Cálculo e Diferença da Contribuição dos Segurados” e “Resumo FP – Rubricas 082 - 

138” de fls. 369/602. 

Informa ainda o RF que a multa de ofício de 75% lançada nas competências 03, 

04 e 06/2009 decorre das alterações introduzidas na Lei 8.212/91 pela Medida 

Provisória n.º 449 de 04/12/2008, convertida na Lei 11.941/09 de 27/05/2009 (MP 

449), que determina a aplicação do art. 44, I da Lei 9.430/96. 

Já para as competências 05/2006, 05 a 07/2007, 10/2007, 05 e 06/2008, a multa 

de ofício de 75% decorre da falta de pagamento, omissão ou declaração inexata em 

GFIP das contribuições previdenciárias, em atendimento ao disposto no art. 106, II, 

“c” do CTN, que determina a aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, 

conforme exposto no item 17 do Relatório Fiscal do auto de infração de obrigação 

acessória Debcad n.º 37.262.786-2 (Comprot 13888.004850/2010-71), lavrado na 

mesma ação fiscal. 

Foram apensados ao presente processo - processo principal - aqueles referentes 

aos demais autos de infração relativos a obrigação principal, lavrados na mesma ação 

fiscal, e que estão sendo analisados no mesmo contexto: 

- Debcad n.º 37.262.784-6, referente às contribuições dos segurados; 

- Debcad n.º 37.262.785-4, referente às contribuições a outras entidades e 

fundos (terceiros). 

As situações descritas no presente AIOP configuram, em tese, prática de ilícito 

previsto no art. 337-A, III do Código Penal, motivo pelo qual foi emitida a competente 

Representação Fiscal Para Fins Penais. 

Impugnação: 

Dentro do prazo regulamentar, o sujeito passivo apresentou impugnação, 

através do instrumento de fls. 614/673, na qual, preliminarmente, solicita que todos os 

autos de infração lavrados na ação fiscal sejam julgados em conjunto e alega, em 

síntese: 

Fl. 1883DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Do Direito. 

Sob esse título, a autuada esclarece que, nos termos da Lei 10.101/00, adotou a 

forma de negociação da PLR mediante constituição de comissão, com aviso e a 

participação do respectivo sindicato da categoria profissional preponderante e que, em 

vez de um programa de participação nos lucros, adotou programa de participação nos 

resultados, modalidade que não impede a criação de planos setoriais e específicos por 

unidade ou setor da empresa. 

Da Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos 

Lucros e Resultados de 2005 Pagos em 2006. 

Afirma a autuada que, embora não tenha apresentado instrumento de acordo 

específico para os estabelecimentos situados em Rio da Pedras e em São Paulo, pagou 

a PLR a todos os empregados desses estabelecimentos nos termos do acordo de PLR 

de Bragança Paulista, o qual, em seu item 5, ao tratar da representatividade da 

comissão de negociação, deixou expresso que ela representa a totalidade dos 

empregados, abrangendo tal representatividade não apenas os empregados 

pertencentes às categorias profissionais preponderantes, bem como de todas as outras 

categorias, inclusive diferenciadas e profissionais liberais. Apresenta trecho de 

acórdão do CARF no sentido de que o acordo homologado para um estabelecimento 

pode ser estendido a outros da mesma empresa.  

O pagamento, além da PLR, de bônus a funcionários chaves – diretores, 

gerentes, chefes e coordenadores – será abordado em tópico próprio. 

Com relação à acusação fiscal de que os valores acordados no acordo PLR / 

2005 não foram respeitados, aduz que não foi pago o valor previsto no acordo (R$ 

530,00) pelo fato de a empresa ter alcançado 81,69% da meta prevista, o que resultou 

no pagamento de valor menor – R$ 397,50. 

Da Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos 

Lucros e Resultados de 2006 Pagos em 2007. 

- Rio das Pedras e São Paulo 

Para a PLR / 2006 (pagamento em 2007), a defendente efetuou um único 

instrumento abrangendo os estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo, tendo 

ficado acordado que o pagamento ocorreria se a empresa atingisse a meta estipulada 

para o período, sendo essa dividida em itens com diferentes percentuais para os 

diversos setores da empresa, sendo que o valor correspondente ao atingimento de 

100% da meta seria de R$ 689,00. 

Como os setores apresentaram índices diferentes, a fiscalização entendeu que 

isso configurava pagamento diferenciado a título de PLR previsto no acordo, pois 

foram pagos R$ 516,75 a alguns setores e R$ 620,10 a outros. 

No tocante ao não respeito da semestralidade em relação ao pagamento de PLR 

a dez empregados dos estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo, alega a 

autuada que, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é inaceitável 

que o desrespeito à regra do pagamento semestral a apenas 10 funcionários num 

contingente de 1.075 possa ser capaz de afastar o acordo coletivo para o pagamento de 

PLR. 

- Bragança Paulista 

Fl. 1884DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Afirma a defendente que, embora tenha sido elaborado plano de metas com 

previsão de pagamento de R$ 583,00 para o caso de cumprimento de 100% das metas, 

os diversos setores atingiram percentuais diferentes das metas propostas, o que 

ocasionou o pagamento de valores de R$ 408,10 a R$ 524,70. 

Quanto ao não respeito da semestralidade em relação ao pagamento de PLR a 

sete empregados deste estabelecimento, alega a autuada que, pelos princípios da 

razoabilidade e da proporcionalidade, é inaceitável que o desrespeito à regra do 

pagamento semestral a apenas 7 funcionários num contingente de 377 possa ser capaz 

de afastar o acordo coletivo para o pagamento de PLR. 

- Ipojuca 

Em relação à não apresentação, para este estabelecimento, do acordo para 

pagamento de PLR, a defendente reafirma a possibilidade de se utilizar do acordo 

coletivo aprovado por uma de suas filiais ou o de sua matriz, transcrevendo trecho de 

acórdão do CARF nesse sentido.  

Da Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos 

Lucros e Resultados de 2007 Pagos em 2008. 

- Bragança Paulista 

Afirma a defendente que, embora tenha sido elaborado plano de metas com 

previsão de pagamento de R$ 624,00 para o caso de cumprimento de 100% das metas, 

os diversos setores atingiram percentuais diferentes das metas propostas, o que 

ocasionou o pagamento de valores de R$ 296,40 a R$ 624,00. 

- Rio das Pedras e São Paulo 

Para a PLR / 2007 (pagamento em 2008), a defendente efetuou um único 

instrumento abrangendo os estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo, tendo 

ficado acordado que o pagamento ocorreria se a empresa atingisse a meta estipulada 

para o período, sendo essa dividida em itens com diferentes percentuais para os 

diversos setores da empresa, sendo que o valor correspondente ao atingimento de 

100% da meta seria de R$ 737,20. 

Como os setores apresentaram diferentes índices, a fiscalização entendeu que 

isso configurava pagamento diferenciado a título de PLR previsto no acordo, pois 

foram pagos valores de R$ 475,25 a R$ 674,32. 

- Ipojuca 

Em relação à não apresentação, para este estabelecimento, do acordo para 

pagamento de PLR, a defendente reafirma a possibilidade de se utilizar do acordo 

coletivo aprovado por uma de suas filiais ou o de sua matriz, transcrevendo trecho de 

acórdão do CARF nesse sentido. 

Da Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos 

Lucros e Resultados de 2008 Pagos em 2009 

Do Pagamento a Diretores, Gerentes e Coordenadores a Título de Bônus 

Afirma o sujeito passivo que o pagamento efetuado a título de bônus a seus 

diretores, gerentes e coordenadores foi efetuado com base nos resultados atingidos 

pela empresa no Brasil e no exterior, sendo que tais verbas não configuram salário de 

Fl. 1885DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

contribuição, conforme previsto no § 9.º do artigo 28 da Lei 8.212/91 – não incidência 

de contribuições previdenciárias sobre importâncias recebidas a título de ganhos 

eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. O que se tem são 

pagamentos efetuados aleatoriamente aos colaboradores a título de incentivo, por 

completa liberalidade da empresa, com periodicidade anual e não dependem de 

resultados individuais.  

Da Autuação Fiscal e da Necessidade de Diligência e da Elaboração de Prova 

Pericial Para Fins de Apuração dos Valores Efetivamente Pagos Pela Empresa a 

Título de PLR e Bônus 

Informa a autuada que, como base de cálculo da PLR / 2008, a fiscalização 

considerou o montante de R$ 1.663.212,35, o qual inclui, além do valor da PLR (R$ 

562.272,46) também o valor pago a título de bônus (R$ 1.100.939,89), motivo pelo 

qual solicita a realização de prova pericial através de diligência para que se apure os 

valores efetivamente pagos em cada rubrica, visto que os valores de PLR foram pagos 

em conformidade com o previsto nos acordos coletivos. 

Da Natureza Confiscatória da Multa 

Citando vários artigos da Constituição Federal, a defendente afirma que a multa 

cobrada pelo fisco é impertinente, chegando a ofender os princípios do direito de 

propriedade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de corresponder à sanção 

de efeito confiscatório.  

Da Inaplicabilidade da Taxa SELIC 

Traçando histórico da taxa SELIC e apresentando jurisprudência do STJ, a 

autuada contesta sua utilização para fins de correção monetária de créditos tributários 

e solicita sua substituição pelos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1.º do 

Código Tributário Nacional. 

Do Pedido 

Ao final, anexado documentos de fls. 674/697, solicita: 

- a determinação do julgamento em conjunto de todos os autos de infração 

lavrados na ação fiscal; 

- a realização de diligência para a comprovação dos valores pagos a cada 

funcionário por atingimento proporcional das metas estipuladas; 

- o deferimento de prazo suplementar para a juntada de laudo comprovando que 

os valores pagos a cada funcionário a título de PLR correspondem aos 

antecipadamente acordados em instrumento próprio; 

- prazo para a juntada, nos demais autos de infração, dos documentos acostados 

ao processo Debcad n.º 37.262.784-6 (Comprot 13888.004848/2010-00); 

- seja julgada totalmente procedente a defesa administrativa para fins de 

determinação do cancelamento do auto de infração, juros e multas; 

- que as futuras intimações sejam enviadas à sede da empresa e também ao 

escritório dos advogados que subscrevem a presente impugnação. 

 

Fl. 1886DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Final da transcrição do relatório do Acórdão nº 14-34.855 

 

2.1. Ao julgar improcedente a impugnação, com manutenção integral do crédito 
tributário, o acórdão recorrido tem a ementa que se segue: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2009 

FATO GERADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

Representam fatos geradores de contribuições previdenciárias os valores pagos 

aos empregados a título de participação nos lucros e resultados em 

desconformidade com a legislação. 

DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, preenchidos os requisitos previstos na legislação, 

a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, 

indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

MULTA. CONFISCO. 

A multa aplicada encontra respaldo na legislação vigente. 

LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 

É vedado à Administração Pública o exame da legalidade e constitucionalidade 

das Leis. 

SELIC. LEGALIDADE. 

É legítima a aplicação da SELIC para fixação dos acréscimos incidentes sobre o 

crédito previdenciário lançado pela fiscalização. 

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. INTIMAÇÃO 

ENDEREÇADA AO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal fornecido pelo 

próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais ou 

eletrônico autorizado. Dada a inexistência de previsão legal, indefere-se o 

pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador. 

 

 
CONTENCIOSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 

 

3. Interposto o Recurso Voluntário (e-fls. 728/778), após breve exposição do fatos, 
deduz a partir das e-fls. 732 as razões recursais, subdivididas nos tópicos enumerados a seguir. 

Razões de recurso voluntário E-fls. 

II. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE PLR E CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS 
732/737 

III. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO 

PROFERIDA PELA 7a TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA 

FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO 

737/738 

Fl. 1887DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

III.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS 

A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 

2005 PAGOS EM 2006 

738/744 

III.II. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS 

A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 

2006 PAGOS EM 2007. 

744/754 

III.III. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS 

A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 

2007 PAGOS EM 2008. 

754/765 

III.IV. DA DESCONSIDERAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS 

A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 

2008 PAGOS EM 2009. 

765 

III.V. DO PAGAMENTO A DIRETORES, GERENTES, 

COORDENADORES A TÍTULO DE BÔNUS 
765/767 

III.VI. DA ATUAÇÃO FISCAL E DA NECESSIDADE DE 

DILIGÊNCIA E DA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA 

FINS DE APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS 

PELA EMPRESA A TÍTULO DE PLR E BÔNUS 

768/769 

III.VII. A NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA 769/771 

III.VIII. DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC 772/777 

4. Faz-se a transcrição do pedido (e-fls. 778): 

Diante de tudo que foi exposto e fartamente provado, finalmente a Recorrente requer 

que seu recurso seja recebido e julgado PROCEDENTE para reformar o V. acórdão ora 

recorrido, nos seguintes termos: 

1) — seja anulado o crédito tributário consubstanciado na NFLD em debate, vez que a 

Recorrente cumpriu todas as obrigações legais para o pagamento de PLR / bônus aos 

seus empregados, não cabendo a incidência de contribuições previdenciárias no caso em 

comento; 

2) — Seja deferida a realização de diligência para que se comprove os valores pagos a 

cada empregado por atingimento proporcional das metas estipuladas; 

3) — ainda que Vossas Excelências entendam pela manutenção da autuação, o que se 

admite por argumentação, requer seja anulada a multa aplicada, vez que confiscatória, 

bem como afastada a aplicação da SELIC, substituindo-a por juros de 1% ao mês; 

5. O desenvolvimento dos atos processuais praticados no contencioso de segunda 
instância está sintetizado a partir das e-fls. 877 no bojo do relatório contido na Resolução nº 

2301-000.679, de 06 de março de 2018 (e-fls. 872/879). Segue-se transcrição da parte do 

relatório (e-fls. 877/878). 

Fl. 1888DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Contra a decisão, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 728 e ss) reiterando os 

argumentos apresentados na impugnação, ressaltando que os pagamentos efetuados 

aos empregados dos estabelecimentos de Rio das Pedras e São Paulo foram efetuados 

em conformidade com o programa aprovado pelo Sindicato de Bragança Paulista, de 

forma que está preenchido o requisito da representatividade dos trabalhadores; o não 

atingimento das metas previamente pactuadas foi a razão do montante do PLR ser 

proporcional à meta atingida; a necessidade de aplicação dos princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade uma vez que poucos funcionários dentro do 

contexto total não receberam o PLR na data acordada. 

Em 16 de outubro de 2012, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF aprovou a 

Resolução nº 2301.000.306 (fls. 781 e ss), convertendo o julgamento em diligência 

para que fosse juntada ao processo cópia legível do Recurso Voluntário e/ou de outros 

documentos que permitam apurar a data de protocolo do referido Recurso. 

Como resposta à diligência, a autoridade fiscal informou (fl. 787) que o protocolo do 

Recurso Voluntário se deu em 09/11/2011. 

Em 15 de maio de 2014, a Recorrente apresentou petição (fl. 805) juntando cópia do 

protocolo do Recurso Voluntário, pelo qual se verifica a data de 08/11/2011 como 

data do protocolo. 

Em 15 de maio de 2014, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF aprovou a 

Resolução nº 2301.000.456 (fls. 819 e ss), convertendo o julgamento em diligência 

para que seja esclarecida qual a data de protocolo do referido Recurso diante das 

provas trazidas pela Recorrente. 

Como resposta à diligência solicitada, a autoridade fiscal informou (fl. 827) que o 

sujeito passivo interpôs o Recurso Voluntário em 09/11/2011. 

Em 25 de setembro de 2014, a Recorrente protocolou petição (fl 830) reiterando que a 

chancela estampada na cópia do Recurso Voluntário atesta que o protocolo ocorreu 

em 08/11/2011, de modo que não houve manifestação das autoridades fiscais acerca 

da divergência entre as datas de protocolo e por qual motivo se atestou data diversa da 

constante no protocolo. 

Em Despacho de Encaminhamento (fl. 842), a autoridade fiscal confirma que a data 

do protocolo do Recurso Voluntário é 08/11/2011. 

Em 2 de outubro de 2014, a Recorrente protocolou petição (fls. 844 e ss) reiterando 

que o Recurso Voluntário foi protocolado tempestivamente, assim como se seja 

Fl. 1889DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

entendido pela necessidade de outros esclarecimentos da DRF, que então determina 

que aquele órgão responda a petição protocolada pela Recorrente, na qual se requereu 

os devidos esclarecimentos quanto à maneira de alimentação do sistema, como são 

realizados os dossiês, além de demonstrar com base em quais documentos foi 

preenchido o dossiê 10010.005410/121114. 

Por fim, a Recorrente apresentou petição (fls. 870 e ss) informando que pediu 

inscrição de alguns débitos tributários no âmbito do PRT – Programa de 

Regularização Tributária, de modo que requer a desistência parcial do Recurso 

Voluntário com relação aos seguintes débitos: 

 

5.1. Por meio da citada Resolução, o julgamento foi convertido em diligência, para 
que fosse esclarecido quais os valores se mantém em julgamento após a adesão ao PRT e 

realização de verificação da base de cálculo. Complementa-se com a transcrição de parte do voto 

produzido (e-fls. 879). 

No que tange aos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos Lucros e 

Resultados de 2008 Pagos em 2009, afirma o sujeito passivo que o pagamento 

efetuado a título de bônus a seus diretores, gerentes e colaboradores foi efetuado com 

base nos resultados atingidos pela empresa no Brasil e no exterior, sendo que tais 

verbas não configuram salário de contribuição, conforme previsto no § 9.° do artigo 

28 da Lei 8.212/91 — não incidência de contribuições previdenciárias sobre 

importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente 

desvinculados do salário. O que se tem são pagamentos efetuados aleatoriamente aos 

colaboradores a título de incentivo, por completa liberalidade da empresa, com 

periodicidade anual e não dependem de resultados individuais. 

Informa, ainda, a autuada que, como base de cálculo da PLR / 2008, a fiscalização 

considerou o montante de R$ 1.663.212,35, o qual inclui, além do valor da PLR (R$ 

562.272,46) também o valor pago a título de bônus (R$ 1.100.939.89). motivo pelo 

Fl. 1890DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

qual solicita a realização de prova pericial através de diligência para que se apure os 

valores efetivamente pagos em cada rubrica, visto que os valores de PLR foram pagos 

em conformidade com o previsto nos acordos coletivos. 

A Recorrente trouxe tabela na qual se demonstra uma potencial duplicidade de 

consideração da PLR na base de cálculo da contribuição previdenciária. 

Com base no exposto, voto por converter o julgamento em diligência para 

esclarecimento das seguintes questões: (i) seja feito novo demonstrativo informando 

os débitos que permanecem em julgamento após a adesão ao PRT (o que continua em 

julgamento, seja excluído o que foi parcelado); e (ii) verificar se o mesmo valor de 

PLR compõem a base de cálculo de mais de um mês, isto é, seja esclarecida se há 

duplicidade do reconhecimento da PLR como base de cálculo, de modo que seja 

intimado o contribuinte para apresentação da base de cálculo com a segregação entre 

PLR e bônus para posterior análise de verificação da base de cálculo pela autoridade . 

5.2. Em resposta ao item (i) da Resolução, feita a anexação do conjunto documental 
(e-fls 881/902), a do Despacho (e-fls 903) expedido pelo Serviço de Controle e 

Acompanhamento Tributário - Secat da DRF Piracicaba-SP, nos termos a seguir: 

Tendo em vista RESOLUÇÃO 2301-000.679- 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

(fls.872/879) que converteu o julgamento em diligência, foi elaborado novo 

demonstrativo às fls.891/896, informando os débitos que permanecem em julgamento 

após à adesão ao PRT (DEBCAD: 37262783-8), conforme desistência parcial 

protocolada pelo contribuinte às fls.870/871. Os débitos do DEBCAD: 37262783-8 

foram desmembrados resultando no DEBCAD: 37521422-4 (fls.897/902)- parcela 

incluída no PRT, permanecendo o restante no DEBCAD: 37262783-8 para 

julgamento. 

Em relação os demais itens objeto da diligência solicitada (duplicidade da PLR como 

base de cálculo), proponho o encaminhamento do presente processo ao 

SEFIS/DRF/PIRACICABA para providências. 

5.3. Em resposta ao item (ii) da Resolução, foi produzida a informação fiscal (e-fls. 
905/909), tendo o despacho (e-fls. 915) noticiado a ciência, sem que houvesse a manifestação do 

sujeito passivo. 

É o relatório. 

Fl. 1891DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Voto            

Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, Redatora Designada AD HOC para 

formalização do voto. 

Pelo fato de o Conselheiro Antonio Sávio Nastureles não mais compor o 

colegiado, eu, Sheila Aires Cartaxo Gomes, nomeada para formalização, reproduzo a seguir o 

voto por ele consignado em sessão de julgamento. 

Embora tenha sido designada como redatora ad hoc apenas para a formalização 

da decisão, deixo consignado que acompanhei o relator e estou de acordo com os fundamentos 

por ele adotados em seu voto. 

 

6. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. 

DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO TÓPICO “III.VII. A NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA” 

7. Não conheço das alegações deduzidas no tópico intitulado “III.VII. A NATUREZA 
CONFISCATÓRIA DA MULTA” (e-fls. 769/771), por força do Enunciado da Súmula CARF nº 2. 

Súmula CARF nº 02 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

8. Como explicado no Despacho expedido pela unidade preparadora (e-fls. 903), 
diante da solicitação de desistência em relação à parte das contribuições lançadas, os débitos 

objeto de desistência foram transferidos para o Debcad nº 37.521.422-4. Os débitos em litígio, 

relativos ao Debcad nº 37.262.783-8, estão especificados no Discriminativo Analítico do Débito 

Desmembrado - DADD (e-fls 891/896), Com base nas informações dispostas no DADD, 

elaborou-se o quadro resumo que se apresenta a seguir: 

E-fls. Competência Estabelecimento/Levantamento 
Base de 

cálculo 

Contribuição 

Empresa SAT/RAT Total 

891 

 

54.360.656/0001-44   

03/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 453.045,97 90.609,19 13.591,38 104.200,57 

04/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 1.079.950,28 215.990,06 32.398,51 248.388,57 

03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 434.614,76 86.922,95 8.692,30 95.615,25 

892 

03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 444.422,70 88.884,54 8.888,45 97.772,99 

05/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 20.204,45 4.040,89 606,13 4.647,02 

07/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 2.250,19 450,04 45,00 495,04 

Fl. 1892DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

10/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 258,38 51,68 5,17 56,85 

06/2008 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 754,59 150,92 15,09 166,01 

893 

  54.360.656/0004-97   

03/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 8.952,82 1.790,56 268,58 2.059,14 

04/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 221.269,45 44.253,89 6.638,08 50.891,97 

03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 11.013,90 2.202,78 220,28 2.423,06 

04/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 231.037,00 46.207,40 4.620,74 50.828,14 

05/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 167.895,50 33.579,10 5.036,87 38.615,97 

894 05/2008 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 3.859,54 771,91 77,19 849,10 

895 

  54.360.656/0017-01   

03/2006 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOs 109.776,77 21.955,35 3.293,30 25.248,65 

04/2006 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOs 328.326,17 65.665,23 9.849,79 75.515,02 

03/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 126.492,93 25.298,59 3.794,79 29.093,38 

896 

04/2007 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 423.040,98 84.608,20 12.691,23 97.299,43 

03/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 116.643,80 23.328,76 2.332,88 25.661,64 

04/2008 P1 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 369.869,98 73.974,00 7.397,40 81.371,40 

05/2006 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 6.724,42 1.344,88 201,73 1.546,61 

05/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 187.572,91 37.514,58 5.627,19 43.141,77 

06/2007 P11 - PARTICIPACAO NOS RESULTADOS 43,72 8,74 0,87 9,61 

Total mantido 1.075.897,19 

9. Questionamento identificado pela Resolução 2301-000.679 diz respeito à alegada 
duplicidade do reconhecimento da PLR como base de cálculo. Considero que a informação fiscal 

produzida pela autoridade lançadora (e-fls. 905/909) perfaz análise minuciosa e conclusiva do 

questionamento formulado no item (ii) da citada Resolução, e se mostra esclarecedora para 

concluir que não houve duplicidade de base de cálculo entre os anos de 2008 e 2009. Faz-se a 

transcrição: 

Em 08/10/2010, foram emitidos autos de infração em desfavor da ARCOR DO BRASIL, 

para cobrança de contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT, Segurados e 

Terceiros). As contribuições cobradas incidiram sobre pagamentos de PLR e BÔNUS 

ANUAL aos empregados da empresa. 

Para os lançamentos, a Fiscalização utilizou os seguintes Levantamentos: B1 – BÔNUS 

ANUAL, B2 – BÔNUS ANUAL, P1 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, P11 – 

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, P2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS e 

P22 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. 

No Anexo denominado DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERENÇA 

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS, não contestado pelo sujeito passivo, estão 

demonstrados em duas colunas os valores de PLR e BÔNUS ANUAL, por competência, 

por estabelecimento e por segurado e as respectivas diferenças de contribuição de 

segurados devidas. Constam ainda dos Processos (PAF) os respectivos Relatórios de 

Fl. 1893DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Lançamento (RL), contendo os valores lançados por competência e por estabelecimento a 

título de PLR e BÔNUS ANUAL. 

(...) 

O sujeito passivo apresentou, então, Recursos voluntários, nos quais volta a pedir perícia 

para verificação de duplicidade na base de cálculo considerada pela fiscalização. 

Em petições juntadas aos processos, o sujeito passivo requereu desistência parcial dos 

Recursos voluntários. Apresentou, em cada petição, relação das contribuições que 

pretendia incluir em PRT. Verificou-se que as contribuições do ano de 2009 estavam 

incluídas na referida relação. 

Não obstante, a Fiscalização analisou os documentos a fim de verificar se realmente 

houve duplicidade no lançamento de bases de cálculo entre os anos de 2008 e 2009. 

Nos Relatórios de Lançamento (RL), Discriminativos do Débito (DD) e Anexo 

DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERENÇA DA CONTRIB. DOS 

SEGURADOS, verifica-se que a fiscalização considerou na base de cálculo, quando da 

emissão dos autos de infração, os seguintes valores: 

Ano  Mês  
Estabelecim

ento  
Levantamento  

Valor 

Lançado 

2008 03/2008  0001-44 
P1 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
434.614,76 

2008 03/2008  0004-97 
P1 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
11.013,90 

2008 03/2008  0017-01 
P1 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
116.643,80 

2008 04/2008  0001-44 
P1 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
444.422,70 

2008 04/2008  0004-97 
P1 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
231.037,00 

2008 04/2008  0013-88 
P2 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
50.996,08 

2008 04/2008  0017-01 
P1 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
369.869,98 

2008 05/2008  0004-97 
P11 - PARTICIPAÇÃO NOS 
RESULTADOS  

3.859,54 

2008 06/2008  0001-44 
P11 - PARTICIPAÇÃO NOS 
RESULTADOS  

754,59 

        1.663.212,35 

  

2009 03/2009  0013-88 
P22 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
32.629,93 

2009 04/2009  0001-44 B1 - BONUS ANUAL  876.226,49 

2009 04/2009  0004-97 B1 - BONUS ANUAL  1.045.963,38 

2009 04/2009  0013-88 B2 - BONUS ANUAL  90.390,62 

Fl. 1894DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

2009 04/2009  0013-88 
P22 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
5.205,45 

2009 04/2009  0017-01 B1 - BONUS ANUAL  585.199,84 

2009 06/2009  0013-88 
P22 - PARTICIPAÇÃO NOS 

RESULTADOS  
57,05 

        2.635.672,76 

 

Pelos dados da tabela acima, constata-se que não procede a alegação de que o valor de R$ 

1.663.212,35 lançado em 2008 foi duplicado em 2009. 

Em 2009 o valor total lançado foi de R$ 2.635.672,76, sendo R$ 37.892,43 a título de 

PLR e R$ 2.597.780,33 a título de BÔNUS ANUAL, e não R$ 562.272,46 de PLR e R$ 

1.100.939,89 de bônus anual, cuja soma dá exatamente R$ 1.663.212,35, conforme 

alegado nas impugnações. 

Mesmo analisando por estabelecimento não se verifica duplicidade. Vejamos na tabela 

abaixo: 

Estabelecimento  Mês  Levantamento  
Valor 

Lançado 

0001-44  

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  434.614,76 

04/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  444.422,70 

06/2008  P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  754,59 

04/2009  B1 - BONUS ANUAL  876.226,49 

0004-97  

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  11.013,90 

04/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  231.037,00 

05/2008  P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  3.859,54 

04/2009  B1 - BONUS ANUAL  1.045.963,38 

0013-88  

04/2008  P2 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  50.996,08 

03/2009  P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  32.629,93 

04/2009  B2 - BONUS ANUAL  90.390,62 

04/2009  P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  5.205,45 

06/2009  P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  57,05 

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  116.643,80 

0017-01 

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  116.643,80 

04/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  369.869,98 

04/2009  B1 - BONUS ANUAL  585.199,84 

Tomando-se como exemplo o Estabelecimento 0004-97 na tabela acima, verifica-se que 

foi lançado o valor de R$ 245.910,44 de PLR no ano de 2008. Já para o ano de 2009 foi 

lançado BÔNUS ANUAL de R$ 1.045.963,38. Como se nota, os valores lançados nos 

dois anos são totalmente diferentes, portanto não há que se falar em duplicidade. 

Tomando-se outro estabelecimento da tabela acima como exemplo, o 0017-01, verifica-se 

Fl. 1895DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

que foi lançado para o ano de 2008 o valor de R$ 486.513,78 de PLR, sendo que para o 

ano de 2009 foi lançado o valor de R$ 585.199,84 de BÔNUS ANUAL. Novamente 

constata-se que os valores são diferentes, não se verificando qualquer duplicidade. 

(...) 

Cotejando as petições de desistência parcial com os demonstrativos DD (Discriminativo 

do Débito), apenas dos anos de 2008 e 2009, em que se discute possível duplicidade, 

verifica-se que houve desistência das contribuições vinculadas às seguintes bases de 

cálculo (anotada com “sim” na coluna Desistência): 

Estabeleciment

o  
Mês  Levantamento  

Valor 

Lançado 

Desistência

* 

0001-44  

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  434.614,76   

04/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  444.422,70   

06/2008  P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  754,59   

04/2009  B1 - BONUS ANUAL  876.226,49 Sim 

0004-97  

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  11.013,90   

04/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  231.037,00   

05/2008  P11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  3.859,54   

04/2009  B1 - BONUS ANUAL  1.045.963,38 Sim 

0013-88  

04/2008  P2 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  50.996,08 Sim 

03/2009  P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  32.629,93 Sim 

04/2009  B2 - BONUS ANUAL  90.390,62 Sim 

04/2009  P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  5.205,45 Sim 

06/2009  P22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  57,05 Sim 

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  116.643,80   

0017-01 

03/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  116.643,80   

04/2008  P1 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS  369.869,98   

04/2009  B1 - BONUS ANUAL  585.199,84 Sim 

* Petição - Pedido de Desistência Parcial - PRT 

Verifica-se pela tabela acima que o sujeito passivo desistiu de discutir as contribuições do 

ano de 2009, pois preferiu incluí-las em parcelamento especial (PRT). Embora 

possivelmente a discussão sobre duplicidade tenha se tornado desnecessária em razão da 

referida desistência, mesmo assim a fiscalização constatou que não existiu Duplicidade 

de base de cálculo entre os anos de 2008 e 2009, conforme demonstrado. 

10. Evidenciado, pois, que não houve a alegada duplicidade de base de  cálculo, 
considero que não há reparo algum a se fazer aos termos da decisão de primeira instância. Em 

vista da coincidência entre as alegações deduzidas no recurso e aquelas ofertadas ao tempo da 

impugnação, faz-se uso da prerrogativa conferida pelo artigo 57, § 3º do Regimento Interno do 

CARF, adotando-se os mesmos fundamentos contidos no voto da decisão recorrida, que se passa 

a transcrever: 

Fl. 1896DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

 
Início da transcrição do voto do Acórdão nº 14-34.855 

 

Da Desconsideração dos Pagamentos Efetuados a Título de Participação nos 

Lucros e Resultados 

Para a devida apreciação da desconsideração dos valores a título de PLR como 

isentos de contribuições previdenciárias, traçamos um resumo das ocorrências, por 

estabelecimento: 

1 - Rio das Pedras:  

- não apresentou acordo de PLR de 2005; 

- pagou, em 2006, PLR de 2005 utilizando os mesmos valores acordados para o 

estabelecimento de Bragança Paulista; 

- pagou, em 2007 e 2008, valores superiores aos previstos nos acordos de PLR 

de 2006 e 2007, respectivamente; 

- pagou, em 2007, PLR de 2006 em três parcelas a nove empregados; 

- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, além da PLR 

de 2008, participação por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. 

2 - São Paulo:  

- não apresentou acordo de PLR de 2005; 

- pagou, em 2006, PLR de 2005 utilizando os mesmos valores acordados para o 

estabelecimento de Bragança Paulista; 

- pagou, em 2007 e 2008, valores superiores aos previstos nos acordos de PLR 

de 2006 e 2007, respectivamente; 

- pagou, em 2007, PLR de 2006 em três parcelas a um empregado; 

- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, além da PLR 

de 2008, participação por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. 

3 – Bragança Paulista: 

- pagou, em 2006, 2007 e 2008, valores superiores aos previstos nos acordos de 

PLR de 2005, 2006 e 2007, respectivamente; 

- pagou, em 2007, PLR de 2006 em três parcelas a sete empregados; 

- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, além da PLR 

de 2008, participação por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. 

4 – Ipojuca: 

- não apresentou acordo de PLR de 2006, 2007 e 2008; 

- pagou, em 2009, a diretores, gerentes, chefes e coordenadores, participação 

por objetivos individuais / coletivos na forma de bônus. 

Fl. 1897DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

A Lei 10.101/00, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros 

ou resultados da empresa é clara ao exigir que a PLR seja objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados ou de convenção/acordo coletivo (art. 2.º, I , II e §§ 1.º e 

2.º). 

Com relação à não apresentação de acordo de PLR para os estabelecimentos de 

Rio das Pedras e São Paulo, afirma a autuada ter se utilizado dos valores de PLR 

acordados com a filial de Bragança Paulista, o qual, em seu item 5, ao tratar da 

representatividade da comissão de negociação, deixou expresso que ela representa a 

totalidade dos empregados, entendimento corroborado por acórdão do CARF, do qual 

transcreve trecho. 

Não nos parece razoável acatar tal argumentação, tendo em vista o fato que os 

acordos de PLR celebrados com os vários estabelecimentos, ligados ao sindicato da 

respectiva região, trazem características peculiares, que podem não ser aplicáveis a 

outras negociações. 

Observa-se também que, embora haja a condição de representatividade da 

comissão negociadora perante todos os empregados da empresa, há também restrição 

quanto à sua aplicação. O acordo citado pela autuada, relativo ao estabelecimento de 

Bragança Paulista (fls. 149), prevê, em seu item 4 (Definições do Programa) 

textualmente: 

“Este programa será aplicado a todos os empregados da ARCOR DO BRASIL LTDA e 

BAGLEY ALIMENTOS LTDA, de Bragança Paulista (...)”. 

Tal condição limita sua aplicação à filial em questão, não podendo ser estendido 

o acordo a outros estabelecimentos. 

Quanto à transcrição de trecho de decisão administrativa confirmando que 

acordo homologado por um estabelecimento pode ser estendido aos demais, cabe 

esclarecer que as decisões administrativas, mesmo que proferidas por órgãos 

colegiados, sem uma lei que lhes atribua eficácia normativa, não constituem normas 

complementares do Direito Tributário, aplicando-se somente à questão em análise e 

vinculando tão somente as partes envolvidas naqueles litígios. Assim determina o 

inciso II do art. 100 do CTN. 

Também constatou-se alguns pagamentos de PLR em três parcelas, o que 

contraria o disposto no art. 3.º, § 2.º da Lei 10.101/00, que preconiza ser “vedado o 

pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de 

participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um 

semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil”. Como não existe previsão 

de exceção a esta regra, conclui-se que o pagamento de PLR em três parcelas, mesmo 

que efetuado a apenas alguns de seus funcionários, contraria a previsão legal 

transcrita. 

Ademais, para todos os estabelecimentos com crédito tributário apurado no 

presente AIOP foram constatados pagamentos de valores superiores aos previstos nos 

acordos de PLR, o que demonstra o caráter salarial desses pagamentos. 

Deixamos claro que, diferentemente do que afirma a impugnante, o fato de que 

os vários setores da empresa apresentaram diferentes índices de atingimento das 

metas, ocasionando pagamentos diferenciados a título de PLR, não foi o motivador 

para que a fiscalização considerasse tais pagamentos sujeitos às contribuições sociais. 

Os motivos foram, conforme acima, o pagamento de valores em montante superior aos 

Fl. 1898DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

previstos nos acordos de PLR, bem como a quebra da regra da semestralidade dos 

pagamentos e a não apresentação, em alguns casos, do acordo de PLR. 

Diante do exposto, correta a fiscalização ao considerar, para os 

estabelecimentos e períodos em questão, os pagamentos efetuados a título de PLR 

como salário de contribuição das contribuições previdenciárias, haja vista o não 

cumprimento dos requisitos da Lei 10.101/00 e, considerando o disposto no art. 28, § 

9.º, “j” da Lei 8.212/91
1
, exclui-se do conceito de salário de contribuição a 

participação nos lucros e resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo 

com lei específica, no caso a Lei 10.101/00. 

Do Pagamento a Diretores, Gerentes e Coordenadores a Título de Bônus 

O sujeito passivo considerou que o pagamento efetuado a título de bônus a seus 

diretores, gerentes e coordenadores não configuram salário de contribuição por se 

tratarem de pagamentos efetuados aleatoriamente aos colaboradores a título de 

incentivo, por completa liberalidade da empresa, com periodicidade anual e 

independentemente de resultados individuais.  

Dentre as verbas que não integram o salário de contribuição trazida pela lista 

exaustiva do art. 28, § 9.º, “7” da Lei 8.212/91, constam aquelas recebidas a título de 

ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 

Assim também trata do tema o Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto 3.048/99: 

“Art. 214. (...)  

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

(...) 

V - as importâncias recebidas a título de:  

(...) 

 j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; 

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)” (grifamos). 

Mais uma vez correta a fiscalização, pois os pagamentos de bônus efetuados a 

colaboradores chaves da autuada, por sua mera liberalidade, não podem ser 

considerados não integrantes do salário de contribuição por total falta de embasamento 

legal.  

Da Necessidade de Diligência e da Elaboração de Prova Pericial Para Fins de 

Apuração dos Valores Efetivamente Pagos a Título de PLR e Bônus  

Aduz a autuada que, como base de cálculo da PLR / 2008, a fiscalização 

incluiu, além do valor da PLR, também o valor pago a título de bônus, motivo pelo 

qual solicita a realização de prova pericial através de diligência para que se apure os 

                                                           
1
 “Art. 28. (...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;” 

 

Fl. 1899DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

valores efetivamente pagos em cada rubrica, visto que os valores de PLR foram pagos 

em conformidade com o previsto nos acordos coletivos. 

Como pode ser constatado no anexo “RL - Relatório de Lançamentos”, com 

relação ao acordo de PLR / 2008 (pagamento em 2009), foram lançados, para todos os 

estabelecimentos, os pagamentos efetuados a título de bônus aos funcionários chave e, 

apenas para o estabelecimento de Ipojuca – CNPJ 54.362.656/0013-88, os 

pagamentos, a todos os funcionários, a título de PLR, cujos valores foram 

perfeitamente identificados através dos documentos apresentados. 

Ressalte-se que a realização de diligências ou perícias condicionam-se à análise 

da sua imprescindibilidade e viabilidade, cabendo à autoridade julgadora indeferi-las 

quando entender desnecessárias (Decreto 70.235/72, artigo 18
2
 e Portaria RFB 

10.875/2007, artigo 11
3
). 

No presente caso, não se vislumbra a necessidade de se lançar mão de tais 

expedientes, tendo em vista o fato de que os documentos constantes dos autos são 

suficientes para a convicção necessária ao julgamento administrativo. 

Assim sendo, indeferimos o pedido de diligência e elaboração de prova pericial.  

Da Natureza Confiscatória da Multa 

(...) 

 

Da Inaplicabilidade da Taxa SELIC 

A autuada contesta a utilização da taxa SELIC para fins de correção monetária 

de créditos tributários, solicitando sua substituição pelos juros de 1% ao mês, nos 

termos do art. 161, § 1.º do CTN. 

(...) 

A matéria também é objeto de súmula administrativa: 

Súmula CARF nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 

sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, 

no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais.” 

                                                           
2
 DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. 

 

“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a 

realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis (...)” 

 
3
 Portaria RFB nº 10.875, de 16 de agosto de 2007 

 

“Art. 11.  A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a 

realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis (...)” 

 

Fl. 1900DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2301-006.795 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13888.004847/2010-57 

 

Assim, como há lei determinando expressamente a aplicação da taxa SELIC, 

improcede o pedido da impugnante para que seja alterada a forma de cobrança dos 

juros moratórios. 

(...) 

Considerações Sobre a Multa Aplicada 

Tendo em vista que a Medida Provisória n.
o 

449/2008, transformada na Lei 

11.941/2009, alterou de forma substancial as penalidades aplicáveis tanto para o 

descumprimento de obrigações acessórias quanto de obrigações principais, é 

necessário que se faça a verificação, por previsão do artigo 106, II, “c”, do CTN, de 

qual legislação é mais benéfica ao contribuinte.  

Em razão das características da multa de mora que era prevista no artigo 35 da 

Lei 8.212/91, cujo percentual de multa varia conforme a fase processual, tal 

comparação deverá ser realizada quando da quitação pelo sujeito passivo dos valores 

lançados ou de seu parcelamento ou, ainda, quando do ajuizamento da execução fiscal, 

em conformidade com o que determina a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 14, de 

04/12/2009, DOU de 08/12/2009, restando certo que deverá ser aplicada a multa mais 

benéfica ao contribuinte nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 

 
Final da transcrição do voto do Acórdão nº 14-34.855 

 

CONCLUSÃO 

11. Diante do exposto, VOTO por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das 
alegações relacionadas à natureza confiscatória da multa (Súmula CARF nº 2) e na parte 

conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de perícia/diligência e negar 

provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes Redatora Designada AD HOC para formalização do 

voto. 

           

 

           

 

Fl. 1901DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201807</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de contradição em acórdão exarado pelo CARF, devem ser acolhidos os embargos de declaração visando o saneamento do julgado.
DA NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM 12/2009.
Não merece prosperar a alegação da Recorrente no sentido de que os pagamentos realizados a título de PLR em 12/2009 não poderiam integrar os AI's em tela, por ausência de fundamentação, eis que o fundamento do auto de infração é o descumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 10.101/00.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PLR (ESPECÍFICO - PPR) - DAS REGRAS CLARAS E OBJETIVAS
As regras, segundo legislação têm que ser claras e objetivas, estando firmado no próprio acordo. E, não é suficiente a existência de o rol de requisitos e condições, bem como as metas inelegíveis, e ou elaboração de cartilha explicativa sem que acuda o que determina o artigo 2°, parágrafo 1° da Lei n.° 10.101/2000.
Os instrumentos decorrentes da negociação entre empregado e empregador devem constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.
A Lei n° 10.101/00 determina e impõe às partes legitimidades para a elaboração do acordo (empregador e empregados) e a obrigatoriedade na utilização dos critérios nela arrolados, com observância a regras claras e objetivas
DA DISCREPÂNCIA DOS VALORES PAGOS, EM QUANTIDADE DE SALÁRIOS, PARA OS EMPREGADOS
As empresas podem traçar metas diferentes para funcionários, gerentes e altos executivo ao elaborar o seu PLR, desde que estejam previstas em convenção e ou acordo coletivo.
Não há óbice em lei que não permita traçar metas diferenciadas.
DESCABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS EM 2007 E 2008 A UM "NOVO PPR". AUSÊNCIA DO SINDICATO. IRREGULARIDADE.
Acordo pré-existente, onde há reuniões anuais com os representantes das partes, com fim de discussão e eventuais adequações do PPR aos exercícios em questão, não podem ser equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho, todavia necessitam da participação do representante sindical para sua regularidade.
DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PPR COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINTOS.
Não há óbices à existência de Convenção Coletiva, bem como Acordo de PLR eventualmente existentes ao mesmo tempo como fundamento para se considerar desrespeitada a Lei n° 10.101/00. Até porque o § 3° do artigo 3° da citada lei admite a compensação entre acordos próprios e aqueles previstos em acordo ou convenção coletiva.
Não sendo óbice a implementação do PLR a concomitância entre Convenção Coletiva e Acordo de PLR. Deste que respeitado a legislação de regência.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.° 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época do fato gerador, a saber: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4° a 6°, da Lei n° 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, inciso II, desta mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.
DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO
Fundamento Legal do Débito que não determina a incidência de juros sobre a multa de ofício, não há de ser reformado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDREA BROSE ADOLFO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para rerratificar o Acórdão nº 2301-004.320, 11/02/2015, para (a) conhecer da questão respeitante à incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas que não possuem natureza jurídica de PLR, e nesta questão, negar provimento ao recurso voluntário; vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo, que não conhecia da questão; (b) sanar a contradição na apreciação do argumento relativo ao descabimento da equiparação das reuniões ocorridas em 2007 e 2008 a um "novo PPR", ajustando a ementa e o voto do relator nos termos propostos no voto da relatora; vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato que, sanando a contradição, davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior  Presidente e redator designado para o voto da conselheira Andrea Brose Adolfo.

(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto  redator para o voto vencedor.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada em substituição ao impedimento do conselheiro João Maurício Vital), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-07-04T00:00:00Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 1.187 

 
 

 
 

1

1.186 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720073/2013­00 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­005.419  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2018 

Matéria  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

Embargante  AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  

Constatada  a  existência  de  contradição  em  acórdão  exarado  pelo  CARF, 
devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  visando  o  saneamento  do 
julgado. 

DA NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA SOBRE OS 
PAGAMENTOS EFETUADOS EM 12/2009. 

Não  merece  prosperar  a  alegação  da  Recorrente  no  sentido  de  que  os 
pagamentos realizados a título de PLR em 12/2009 não poderiam integrar os 
AI's em tela, por ausência de fundamentação, eis que o fundamento do auto 
de infração é o descumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 10.101/00. 

NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE 
PAGAMENTOS DE PLR (ESPECÍFICO ­ PPR) ­ DAS REGRAS CLARAS 
E OBJETIVAS 

As regras, segundo legislação têm que ser claras e objetivas, estando firmado 
no  próprio  acordo.  E,  não  é  suficiente  a  existência  de  o  rol  de  requisitos  e 
condições,  bem  como  as  metas  inelegíveis,  e  ou  elaboração  de  cartilha 
explicativa sem que acuda o que determina o artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 
n.° 10.101/2000. 

Os  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empregado  e  empregador 
devem  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de 
aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, 
periodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e prazos  para  revisão  do 
acordo. 

A  Lei  n°  10.101/00  determina  e  impõe  às  partes  legitimidades  para  a 
elaboração  do  acordo  (empregador  e  empregados)  e  a  obrigatoriedade  na 

  

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7.
72

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73

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00

Fl. 1187DF  CARF  MF




 

  2

utilização  dos  critérios  nela  arrolados,  com  observância  a  regras  claras  e 
objetivas 

DA DISCREPÂNCIA DOS VALORES  PAGOS,  EM QUANTIDADE DE 
SALÁRIOS, PARA OS EMPREGADOS 

As  empresas  podem  traçar  metas  diferentes  para  funcionários,  gerentes  e 
altos  executivo  ao  elaborar  o  seu  PLR,  desde  que  estejam  previstas  em 
convenção e ou acordo coletivo. 

Não há óbice em lei que não permita traçar metas diferenciadas. 

DESCABIMENTO DA  EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS 
EM  2007  E  2008  A  UM  "NOVO  PPR".  AUSÊNCIA  DO  SINDICATO. 
IRREGULARIDADE. 

Acordo  pré­existente,  onde  há  reuniões  anuais  com  os  representantes  das 
partes, com fim de discussão e eventuais adequações do PPR aos exercícios 
em  questão,  não  podem  ser  equiparados  a  novos  Acordos  Coletivos  de 
Trabalho,  todavia  necessitam da  participação  do  representante  sindical  para 
sua regularidade. 

DA  POSSIBILIDADE  DE  PAGAMENTO  DO  PPR  COM  BASE  EM 
INSTRUMENTOS DISTINTOS. 

Não  há  óbices  à  existência  de  Convenção  Coletiva,  bem  como  Acordo  de 
PLR  eventualmente  existentes  ao mesmo  tempo  como  fundamento  para  se 
considerar desrespeitada a Lei n° 10.101/00. Até porque o § 3° do artigo 3° 
da citada lei admite a compensação entre acordos próprios e aqueles previstos 
em acordo ou convenção coletiva. 

Não sendo óbice a implementação do PLR a concomitância entre Convenção 
Coletiva e Acordo de PLR. Deste que respeitado a legislação de regência. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento 
de  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser 
realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, 
da Lei n.° 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, e 
o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época 
do  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4° a 6°, da Lei n° 8.212, de 1991, e a 
multa do  art.  35,  inciso  II,  desta mesma Lei,  imposta na  autuação correlata 
pelo descumprimento de obrigação principal. 

DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO 

Fundamento Legal do Débito que não determina a incidência de juros sobre a 
multa de ofício, não há de ser reformado. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, 
para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2301­004.320,  11/02/2015,  para  (a)  conhecer  da  questão 
respeitante  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  que  não  possuem 
natureza jurídica de PLR, e nesta questão, negar provimento ao recurso voluntário; vencida a 
conselheira Andrea  Brose Adolfo,  que  não  conhecia  da  questão;  (b)  sanar  a  contradição  na 
apreciação do argumento relativo ao descabimento da equiparação das  reuniões ocorridas em 

Fl. 1188DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.188 

 
 

 
 

3

2007 e 2008 a um "novo PPR", ajustando a ementa e o voto do relator nos termos propostos no 
voto da  relatora;  vencidos os  conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa  e  Juliana Marteli 
Fais Feriato que, sanando a contradição, davam provimento ao recurso voluntário. Designado 
para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. 

(assinado digitalmente) 

João  Bellini  Júnior  –  Presidente  e  redator  designado  para  o  voto  da 
conselheira Andrea Brose Adolfo. 

 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto – redator para o voto vencedor. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Sávio 
Nastureles,  Wesley  Rocha,  Mônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll  (suplente  convocada  em 
substituição  ao  impedimento do  conselheiro  João Maurício Vital), Alexandre Evaristo Pinto, 
Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). 

Relatório 

Para registro e esclarecimento, consigno que, pelo fato da conselheira Andrea 
Brose Adolfo,  relatora original,  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado 
ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira nos 
sistemas internos do CARF. 

Feito o registro. 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  do  contribuinte  (e­fls.  1096­1115)  em 
face do acórdão nº 2301­004.320 (e­fls. 917 ­929), proferido pela 1ª Turma de 3ª Câmara da 2ª 
Seção do CARF, em sessão de 11/02/2015, recebendo as seguintes ementas: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/01/2009  a  31/03/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009 AI DEBCAD sob n° 51.017.5198 e 51.017.5201 

Consolidados em 24/01/2013. 

DA  NECESSIDADE  DE  CANCELAMENTO  DA  COBRANÇA 
SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM 12/2009. 

Não merece prosperar a alegação da Recorrente no sentido de 
que os pagamentos  realizados  a  título de PLR em 12/2009 não 
poderiam  integrar  os  AI's  em  tela,  por  ausência  de 

Fl. 1189DF  CARF  MF



 

  4

fundamentação,  eis  que  o  fundamento  do  auto  de  infração  é  o 
descumprimento dos requisitos previstos na Lei n° 10.101/00. 

NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
SOBRE PAGAMENTOS DE PLR  (ESPECÍFICO  ­ PPR)  ­ DAS 
REGRAS CLARAS E OBJETIVAS 

As  regras,  segundo  legislação  têm  que  ser  claras  e  objetivas, 
estando  firmado  no  próprio  acordo.  E,  não  é  suficiente  a 
existência de o rol de requisitos e condições, bem como as metas 
inelegíveis,  e  ou  elaboração  de  cartilha  explicativa  sem  que 
acuda  o  que  determina  o  artigo  2°,  parágrafo  1°  da  Lei  n.° 
10.101/2000. 

Os  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empregado  e 
empregador  devem  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à 
fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras 
adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações 
pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para  revisão  do 
acordo. 

A  Lei  n°  10.101/00  determina  e  impõe  às  partes  legitimidades 
para  a  elaboração  do  acordo  (empregador  e  empregados)  e  a 
obrigatoriedade na utilização dos critérios nela arrolados, com 
observância a regras claras e objetivas 

DA  DISCREPÂNCIA  DOS  VALORES  PAGOS,  EM 
QUANTIDADE DE SALÁRIOS, PARA OS EMPREGADOS 

As  empresas  podem  traçar  metas  diferentes  para  funcionários, 
gerentes  e  altos  executivo  ao  elaborar  o  seu  PLR,  desde  que 
estejam previstas em convenção e ou acordo coletivo. 

Não há óbice em lei que não permita traçar metas diferenciadas. 

DESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES 
OCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  "NOVO  PPR"/  BEM 
COMO DA  INTIMAÇÃO AO  SINDICATO  EM  TODAS  ESTAS 
REUNIÕES E O SEU NÃO COMPARECIMENTO 

Acordo  pré­existente,  onde  há  reuniões  para  anual  com  os 
representantes  das  partes,  com  fim  de  discussão  e  eventuais 
adequações  do  PPR  aos  exercícios  em  questão,  não  podem 
serem equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que 
teriam substituídos o PPR. 

Não  havendo  revogação  da  PPR  pré­existente,  ajustando  as 
adequações, em valia está o plano antes elaborado 

DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PPR COM BASE 
EM INSTRUMENTOS DISTINTOS. 

Não  há  óbices  à  existência  de Convenção  Coletiva,  bem  como 
Acordo de PLR eventualmente existentes ao mesmo tempo como 
fundamento para se considerar desrespeitada a Lei n° 10.101/00. 
Até  porque  o  §  3°  do  artigo  3°  da  citada  lei  admite  a 
compensação  entre  acordos  próprios  e  aqueles  previstos  em 
acordo ou convenção coletiva. 

Fl. 1190DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.189 

 
 

 
 

5

Não sendo óbice a implementação do PLR a concomitância entre 
Convenção Coletiva  e  Acordo  de  PLR. Deste  que  respeitado  a 
legislação de regência. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de 
lançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos antes 
de  12/2008,  deverá  ser  realizada  mediante  confronto  entre  a 
penalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  n.°  9.430,  de 
1996,  introduzida  pelo  art.  35­A  da  Lei  8.212,  de  1991,  e  o 
somatório  das  penalidades  aplicadas  com  base  na  legislação 
vigente  à  época  do  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo 
descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos  moldes  do  art. 
32, §§ 4° a 6°, da Lei n° 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, 
inciso II, desta mesma Lei,  imposta na autuação correlata pelo 
descumprimento de obrigação principal. 

DA  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE 
OFÍCIO 

Fundamento Legal do Débito que não determina a incidência de 
juros sobre a multa de ofício, não há de ser reformado. 

A parte dispositiva foi assim redigida: 

Acordam os membros do colegiado em:  

I) Por unanimidade de votos: 

a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  com  a  manutenção 
parcial do crédito, para excluir do lançamento as contribuições 
oriundas  da  convenção  coletiva  que  trata  de  Participação  nos 
Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto do Relator; 

b)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  exclusão  do 
motivo  de  ausência  de  isonomia  nos  pagamentos  relativos  ao 
pagamento  da  verba PLR,  no  plano  específico  da  contribuinte, 
nos termos do voto do Relator; 

c)  em  negar  provimento  ao  recurso  nas  demais  alegações  da 
recorrente, nos termos do voto do Relator; 

II) Por voto de qualidade: 

a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  na  questão  da 
aplicação  da  multa  de  ofício,  a  fim  de  que  se  verifique,  na 
execução do  julgado,  para  efeitos  do Art.  106,  do CTN,  com a 
aplicação do cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito 
passivo poderia sofrer na legislação anterior (créditos incluídos 
em autuações por descumprimento de obrigação acessória ­ falta 
de declaração e nos de declaração inexata ­ e principal), com as 
penalidades  determinadas  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei 
8.212/1991  (créditos  incluídos  em  autuações  por 
descumprimento de obrigação acessória ­  falta de declaração e 
nos de declaração inexata ­ e principal), nos termos do voto do 
Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Wilson  Antônio  de  Souza 

Fl. 1191DF  CARF  MF



 

  6

Correa  e Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  votaram  em  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja 
aplicada a multa  prevista  no Art.  61,  da Lei  n°  9.430/1996,  se 
mais benéfica à Recorrente, e o Conselheiro Natanael Vieira dos 
Santos, que limitava a presente multa a 75% (setenta e cinco por 
cento); 

b)  em  negar  provimento,  com  a  conseqüente  manutenção 
integral  do  crédito,  em  relação  às  exigências  de  contribuições 
oriundas  de  pagamento  de  PLR  por  plano  específico,  pela 
ausência  de  participação de  entidade  sindical  na  elaboração  e 
manutenção  dos  programas  de  PLR,  nos  termos  do  voto  do 
Relator; Vencidos  os Conselheiros Natanael Vieira  dos  Santos, 
Cleberson  Alex  Friess  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que 
davam provimento ao recurso nesta questão; 

III) Por maioria de votos: 

a) em negar provimento ao recurso, com a manutenção integral 
do  crédito,  em relação às exigências de contribuições oriundas 
de pagamento de PLR por plano específico, na questão relativa à 
ausência  de  regras  claras  e  objetivas,  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Vencido  o Conselheiro Manoel Coelho Arruda  Júnior, 
que dava provimento ao recurso nesta questão. 

Cientificada  do  acórdão  a  contribuinte  opôs  os  embargos  alegando  diversas 
omissões e contradição no acórdão combatido. 

Os  embargos  foram  acolhidos  parcialmente  nos  termos  do  despacho  de 
admissibilidade dos embargos s/nº (e­fls. 1177/1185): 

Com base nos fundamento retro, ADMITO PARCIALMENTE os 
embargos  de  declaração,  TÃO  SOMENTE  quanto  às  matérias 
(b) omissão no acórdão quanto à análise do argumento relativo 
à natureza de gratificação não habitual da PLR, pelo que não 
incidiriam  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  as  verbas 
autuadas  e  (c)  contradição  na  apreciação  do  argumento 
relativo  ao  descabimento  da  equiparação  das  reuniões 
ocorridas  em  2007  e  2008  a  um  "novo  PPR".  (grifos  no 
original) 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Para registro e esclarecimento, consigno que, pelo fato da conselheira Andrea 
Brose Adolfo,  relatora original,  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado 
ad hoc para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relatório e voto deixado pela conselheira nos 
sistemas internos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

Fl. 1192DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.190 

 
 

 
 

7

Conselheiro João Bellini Júnior – redator ad hoc 

 

Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço e passo à sua análise. 

De acordo com o despacho que admitiu os embargos os pontos que ensejam 
saneamento são: 

(b) OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARGUMENTO 
RELATIVO À NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL DA PLR, PELO QUE 
NÃO  INCIDIRIAM  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  SOBRE  AS  VERBAS 
AUTUADAS  

Ao  admitir  os  embargos  nesse  ponto  concluiu  o  presidente  da  turma  pela 
existência de omissão sobre a questão da não habitualidade da PLR: 

De fato, tal questão foi ventilada no recurso voluntário (e­fls. 
823 a 829), e não foi abordada pelo acórdão embargado, pelo 
que os embargos devem ser admitidos nesse ponto.  

Verificando o Recurso Voluntário às e­fls 823 a 829 sob o título  

 

Verifica­se que o  recorrente pleiteia,  análise  subsidiária,  "na hipótese de  se 
entender que as verbas autuadas não possuiriam a natureza jurídica de PLR". 

Por sua vez, da leitura do acórdão embargado, pode­se concluir que a turma 
entendeu que as verbas autuadas POSSUIAM a natureza jurídica de PLR. 

Tanto  é  assim  que  foi  dado  provimento  em  parte  ao  recurso  para  afastar  a 
incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas a título de PLR decorrentes 
de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. 

E mesmo na parte em que negado provimento ao recurso voluntário, pode­se 
perceber que foi também reconhecida a natureza jurídica da verba paga a título de PLR, tanto é 
assim que a manutenção da autuação derivou do não cumprimento de algumas das condições 
impostas pela Lei nº 10.101/2000. 

Fl. 1193DF  CARF  MF



 

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Tais  conclusões  são  possíveis  pela  simples  leitura  da  parte  dispositiva  do 
julgado: 

I) Por unanimidade de votos: 

a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  com  a manutenção 
parcial do crédito, para excluir do lançamento as contribuições 
oriundas  da  convenção  coletiva  que  trata  de Participação nos 
Lucros e Resultados (PLR) (...); 

b)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  exclusão  do 
motivo  de  ausência  de  isonomia  nos  pagamentos  relativos  ao 
pagamento  da  verba PLR,  no  plano  específico  da  contribuinte, 
(...) 

II) Por voto de qualidade: 

 (...) 

b)  em  negar  provimento,  com  a  conseqüente  manutenção 
integral  do  crédito,  em  relação  às  exigências  de  contribuições 
oriundas  de  pagamento  de  PLR  por  plano  específico,  pela 
ausência  de  participação de  entidade  sindical  na  elaboração  e 
manutenção dos programas de PLR (...) 

III) Por maioria de votos: 

a) em negar provimento ao recurso, com a manutenção integral 
do  crédito,  em relação às exigências de contribuições oriundas 
de pagamento de PLR por plano específico, na questão relativa à 
ausência de regras claras e objetivas, (...) 

... 

Entendo que não há omissão quando o pedido é subsidiário,  tendo o pedido 
principal sido atendido. Do contrário, a análise de pedido subsidiário poderia gerar a oposição 
de embargos por contradição no acórdão, uma vez que reconhece a natureza jurídica da verba 
paga  como  PLR  e  analisa  a  questão  da  não  habitualidade  para  ser  enquadrada  como  ganho 
eventual. Penso que, ou a verba é PLR (e deve ser assim analisada) ou é ganho eventual, não 
podendo ser enquadrada nas duas espécies (ou na que melhor convém a fim de se escapar da 
tributação). 

Ademais a própria Lei nº 10.101 dispõe em seu art. 3º: 

Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

Portanto, rejeito os embargos opostos em relação à omissão arguida. 

 

(c) CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO RELATIVO 
AO DESCABIMENTO DA  EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS  EM  2007 E 
2008 A UM "NOVO PPR"  

Fl. 1194DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.191 

 
 

 
 

9

No despacho de admissibilidade foi constatada a contradição no julgado com 
relação à não equiparação das reuniões ocorridas em 2007 e 2008 a um novo PPR, verbis: 

A contradição consistiria em que os  julgadores confirmaram 
que  as  reuniões  ocorridas  entre  os  representantes  dos 
empregador  e  empregados  não  se  equiparariam  a  novos 
acordos,  concluindo,  entretanto,  que  não  teria  razão  a 
Embargante;  aduz  a  embargante  que  “se  as  reuniões  não 
constituíram  novos  planos  de  PLR,  conforme  reconhecido 
pela  C.  Turma  julgadora,  não  haveria  necessidade  de 
participação  sindical  em  tais  reuniões,  razão  pela  qual  não 
procede  a  afirmação  do  I.  Conselheiro  Relator  de  que  sem 
razão  a  ora  Embargante”,  e  que  a  própria  ementa  daria  a 
entender  que  teria  sido  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário nesta questão.  

Considero presente a contradição apontada.  

Em um primeiro momento, o acórdão embargado sustenta que 
“(...)  as  reuniões  realizadas  em  19/07/2007,  07/08/2007, 
21/09/2007,  23/03/2008,  16/07/2008  e  26/11/2008,  entre  os 
representantes  da  Recorrente  e  os  representantes  de  seus 
funcionários,  para  a  discussão  da  necessidade  de  eventuais 
adequações  do  PPR  aos  exercícios  em  questão,  não  podem 
ser equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que 
teriam  substituídos  o  PPR”,  e  que  “É  notável  verificar  que 
não se constituíram em novos planos de PLR, sendo mantido 
aquele originalmente fixado entre empregador e empregados, 
com  a  participação  do  sindicato,  em  2001  constituíram  em 
novos  planos  de  PLR,  sendo  mantido  aquele  originalmente 
fixado  entre  empregador  e  empregados,  com  a  participação 
do sindicato, em 2001”.  

Segundo o relatório fiscal (e­fls. 358 e ss): 

A  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  distribuída  na 
AYMORÉ,  foi  com  base  no  mesmo  Acordo  do  Plano  de 
Participação nos Resultados do Grupo ABN AMRO, assinado em 
11  de  junho  de  2001,  tendo  como  partes,  de  um  lado  o Banco 
ABN AMRO Real S.A. e de outro seus empregados. 

Tal acordo possui vigência retroativa a 1º de janeiro de 2001 e 
prazo  de  vigência  de  24  (vinte  e  quatro  meses).  Todavia,  o 
Parágrafo  Único,  da  Cláusula  Décima,  dispões  que  enquanto 
inexistir novo plano de PPR que substitua o celebrado em 2001, 
este último será contínua e automaticamente prorrogado a cada 
ano, o que não aconteceu até o final do exercício de 2008. 

... 

Em  conformidade  com  a Cláusula Décima Primeira  ­  Revisão, 
que prevê revisão do acordado mediante negociação, a qualquer 
momento, foram realizadas reuniões periódicas para avaliação e 
discussão das adequações necessárias para cada exercício. Tais 

Fl. 1195DF  CARF  MF



 

  10

reuniões, devido a seu caráter deliberatório e poder de mudança 
do  conteúdo  do  plano  original,  adquirem  caráter  de  legítimos 
instrumentos de negociação de PLR. 

... 

10 ­ Para o ano­base de 2007,  foi realizada, em 19 de julho de 
2007,  uma  reunião  entre  a  Comissão  de  Representantes  dos 
Empregados e da Empresa, para avaliação e validação do Plano 
de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PPR,  com  a 
finalidade apresentar e discutir as adequações para o exercício 
de 2007, da qual destaca­se: 

A ausência de representação do Sindicato dos Empregados, além 
da falta de assinatura (...) 

11 ­ Nova reunião foi realizada em 07 de agosto de 2007, entre a 
Comissão  de  Representantes  dos  Empregados  e  da  Empresa 
para avaliação e validação do Plano de Participação nos Lucros 
e  Resultados  ­  PPR,  com  a  finalidade  apresentar  e  discutir  as 
adequações para o exercício de 2007, da qual destaca­se: 

Novamente  a  ausência  de  representação  do  Sindicato  dos 
Empregados,  além da  falta de assinatura,  está nas palavras do 
Sr. Renato Franco Correa da Costa. que disse manteve contato 
com os Representantes do Sindicato, informando­os sobre o teor 
da  primeira  reunião,  renovou  o  convite  para  participação  e, 
ainda assumiu o compromisso de apresentar­lhes o resultado da 
presente reunião ainda no decorrer desta semana, caso eles não 
pudessem comparecer. 

(...) 

(...)  Logo  após,  o grupo  técnico propôs  suspender,  a  partir  do 
próximo  exercício,  a  antecipação  de  PPR,  prevalecendo  a 
antecipação prevista na Convenção Coletiva de PLR. Tendo em 
vista a ausência de representantes dos Empregados, (...) 

12  ­ Nova reunião  foi  realizada em 21/09/2007, para  tratar do 
cancelamento da antecipação (...). 

... 

13  ­ Nova  reunião  foi  realizada em 27/03/2008 para avaliação 
dos  resultados  em  relação  ao  exercício  de  2007,  e  início  de 
discussão sobre as adequação para o exercício de 2008, da qual 
destaca­se: novamente ocorreu a ausência de representantes do 
Sindicato dos Empregados. (...) 

14  ­ Nova  reunião  foi  realizada  em  16/07/2008  para  análise  e 
discussão  do  Plano  de  Participação  nos  Lucros  e  resultados  ­ 
PPR,  exercício  2008,  manteve  a  ausência  de  representação 
sindical nos mesmos moldes das reuniões anteriores. (...) 

15  ­ Nova  reunião  foi  realizada  em  26/11/2008  para  análise  e 
discussão  do  Plano  de  Participação  nos  Lucros  e  resultados  ­ 
PPR,  exercício  2008,  manteve  a  ausência  de  representação 
sindical nos mesmos moldes das reuniões anteriores. (...) 

(...) 

Fl. 1196DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.192 

 
 

 
 

11

17 ­ DA AUSÊNCIA DO SINDICATO 

O Acordo  firmado  em  2001,  além  de  contar  com  a  presença  e 
assinatura  de  representante  do  sindicato,  está  devidamente 
arquivado no sindicato; o mesmo não se pode dizer das reuniões 
que  alteraram  o  referido  acordo  (adaptações  para  o  ano  em 
curso).  Tais  reuniões  além  de  não  contar  com  a  presença  e 
assinatura  de  representante  sindical,  não  foram  arquivadas  no 
sindicato representante dos empregados. 

(...) 

Alega a embargante a existência de contradição no voto do relator do acórdão 
embargado  porquanto  ao  tempo  em  que  considerou  que  as  reuniões  realizadas  nos  anos  de 
2007  a  2008  não  se  enquadrariam  como  novos  PPR  posicionou­se  pela  necessidade  de 
participação do sindicato, transcrevo os excertos correspondentes: 

DESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES 
OCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  “NOVO  PPR”/  BEM 
COMO DA  INTIMAÇÃO AO  SINDICATO  EM  TODAS  ESTAS 
REUNIÕES E O SEU NÃO COMPARECIMENTO 

Importante registrar que as reuniões realizadas em 19/07/2007, 
07/08/2007,  21/09/2007,  23/03/2008,  16/07/2008  e  26/11/2008, 
entre  os  representantes  da  Recorrente  e  os  representantes  de 
seus funcionários, para a discussão da necessidade de eventuais 
adequações do PPR aos  exercícios  em questão, não podem ser 
equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que teriam 
substituídos o PPR. 

E notável verificar que não se constituíram em novos planos de 
PLR,  sendo  mantido  aquele  originalmente  fixado  entre 
empregador e empregados, com a participação do sindicato, em 
2001. 

No  que  pese,  para  amparar  tal  argumentação,  é  importante 
ressaltar que, em momento algum, foi deliberado nessas reuniões 
a revogação do PPR seja parcial ou integral. 

A própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o PPR não foi 
alterado  pelas  supracitadas  reuniões  conforme  acórdão 
recorrido no qual peço vênia para transcrever: 

“(..) Não  importa que não  tenham  sido  introduzidas alterações 
no acordo de 2001.” 

Ademais,  ainda  que  se  entenda  que  seria  necessário  a 
participação  do  Sindicato  nas  referidas  reuniões,  conforme 
documentação  juntada  na  Impugnação,  a  Recorrente  enviou 
Notificações  solicitando  a  participação  do  Sindicato  restando 
todas elas infrutíferas. 

A  convocação  do  sindicato  para  a  participação  da  negociação 
das  regras  do  PPR  foi,  inclusive,  reconhecida  no  próprio 
Relatório Fiscal, cujo trecho segue abaixo transcrito: 

Fl. 1197DF  CARF  MF



 

  12

(...)  Está  nas  palavras  do  Senhor  Renato  Franco  Correa  da 
Costa que disse que manteve contato com os Representantes do 
Sindicato, informando sobre o teor da primeira reunião, renovou 
o convite para a participação(...) 

Em que pese constar indicação de que a Recorrente intimou por 
várias vezes o sindicato da categoria e este não compareceu nas 
reuniões  definidoras  de  PLR,  deveria  ter  usado  meios  mais 
eficazes para fazer valer a lei de regência. 

Os indicativos de intimação constante nos autos não são assazes 
para  autorizar  a  realização  de  reunião  de  PLR  sem  a 
participação  do  sindicato,  porque  outros  meios,  poderiam  ser 
utilizados,  tais como denuncia na DRT, MPFT e outros órgãos, 
que não o fez, não se desincumbindo de sua responsabilidade. 

Entendo sem razão a Recorrente. 

A parte dispositiva, nessa matéria, ficou assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado em:  

II ­ por voto de qualidade 

b)  em  negar  provimento,  com  a  conseqüente  manutenção 
integral  do  crédito,  em  relação  às  exigências  de  contribuições 
oriundas  de  pagamento  de  PLR  por  plano  específico,  pela 
ausência  de participação de  entidade  sindical  na  elaboração e 
manutenção  dos  programas  de  PLR,  nos  termos  do  voto  do 
Relator; Vencidos  os Conselheiros Natanael Vieira  dos  Santos, 
Cleberson  Alex  Friess  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que 
davam provimento ao recurso nesta questão; 

Pode­se  concluir  que  a  turma  na  ocasião  do  julgado  firmou  o  seguinte 
entendimento:  a)  de  que  as  reuniões  não  se  tratavam  de  um  novo  PLR;  e  b)  apesar  de  não 
serem "novos PLR" necessária a participação do sindicato nas reuniões. 

Tal entendimento encontra amparo na própria Lei nº 10.101/2000. Vejamos. 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

Fl. 1198DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.193 

 
 

 
 

13

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

Da leitura do §1º acima verifica­se que é possível a revisão do acordo, sem 
que isso o qualifique como NOVO acordo, que foi o que de fato ocorreu. 

Mesmo que não se qualifique como novo acordo, trata­se de negociação entre 
as partes  (empresa  e  seus  empregados) portanto,  também aqui  a  comissão  escolhida  entre  as 
parte  deve  ser  integrada  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria. 

Para melhor adequação do posicionamento da turma entendo que devam ser 
feitos os seguintes ajustes na ementa e no voto do relator (e­fl. 925): 

Na ementa 

DESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES 
OCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  "NOVO  PPR". 
AUSÊNCIA DO SINDICATO. IRREGULARIDADE. 

Acordo  pré­existente,  onde  há  reuniões  anuais  com  os 
representantes  das  partes,  com  fim  de  discussão  e  eventuais 
adequações do PPR aos  exercícios  em questão, não podem ser 
equiparados  a  novos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho,  todavia 
necessitam  da  participação  do  representante  sindical  para  sua 
regularidade.  

No voto 

DESCABIMENTO  DA  EQUIPARAÇÃO  DAS  REUNIÕES 
OCORRIDAS  EM  2007  E  2008  A  UM  “NOVO  PPR"  / 
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO 

Importante registrar que as reuniões realizadas em 19/07/2007, 
07/08/2007,  21/09/2007,  23/03/2008,  16/07/2008  e  26/11/2008, 
entre  os  representantes  da  Recorrente  e  os  representantes  de 
seus funcionários, para a discussão da necessidade de eventuais 
adequações do PPR aos  exercícios  em questão, não podem ser 
equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que teriam 
substituídos o PPR. 

E notável verificar que não se constituíram em novos planos de 
PLR,  sendo  mantido  aquele  originalmente  fixado  entre 
empregador e empregados, com a participação do sindicato, em 
2001. 

No  que  pese,  para  amparar  tal  argumentação,  é  importante 
ressaltar que, em momento algum, foi deliberado nessas reuniões 
a revogação do PPR seja parcial ou integral. 

Fl. 1199DF  CARF  MF



 

  14

A própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o PPR não foi 
alterado  pelas  supracitadas  reuniões  conforme  acórdão 
recorrido no qual peço vênia para transcrever: 

“(..)  não  importa  que  não  tenham  sido  introduzidas  alterações 
no acordo de 2001, como alegado pela impugnante, (...)sendo o 
relevante,  no  caso,  que  elas  tinham  o  poder  de  introduzir 
mudanças no conteúdo do plano original” 

Apesar  de  não  ter  havido  alterações  no  acordo  pré­existente, 
necessária  a  participação  do  Sindicato  nas  referidas  reuniões, 
por expressa disposição legal. Conforme documentação juntada 
na  Impugnação, a Recorrente enviou Notificações  solicitando a 
participação do Sindicato, restando todas infrutíferas. 

A  convocação  do  sindicato  para  a  participação  da  negociação 
das  regras  do  PPR  foi,  inclusive,  reconhecida  no  próprio 
Relatório Fiscal, cujo trecho segue abaixo transcrito: 

(...)  Está  nas  palavras  do  Senhor  Renato  Franco  Correa  da 
Costa que disse que manteve contato com os Representantes do 
Sindicato, informando sobre o teor da primeira reunião, renovou 
o convite para a participação(...) 

Todavia, os indicativos de intimação constante nos autos não são 
assazes  para  autorizar  a  realização  de  reunião  de  PLR  sem  a 
participação  do  sindicato,  porque  outros  meios,  poderiam  ser 
utilizados,  tais como denuncia na DRT, MPFT e outros órgãos, 
que não o fez, não se desincumbindo de sua responsabilidade. 

Entendo sem razão a Recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  acolher  em  parte  os  embargos  de  declaração,  sem 
efeitos  infringentes, para  rerratificar o Acórdão nº 2301­004.320  (e­fls. 917 ­929), sanando a 
contradição na apreciação do argumento relativo ao descabimento da equiparação das reuniões 
ocorridas em 2007 e 2008 a um "novo PPR", ajustando a ementa e o voto do relator nos termos 
acima propostos. 

É como voto. 

 

ASSIM VOTOU A CONSELHEIRA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

João Bellini Júnior – redator ad hoc. 

Voto Vencedor 

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto 

Os embargos são tempestivos, portanto deles conheço e passo à sua análise. 

Fl. 1200DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720073/2013­00 
Acórdão n.º 2301­005.419 

S2­C3T1 
Fl. 1.194 

 
 

 
 

15

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343, de 2015, o cabimento dos embargos de declaração está disciplinado em seu art. 65, nos 
seguintes termos:  

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

Dessa  forma,  o  artigo  65  do  RICARF  determina  que  cabem  embargos  de 
declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os 
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. 

No  tocante  à  potencial  omissão  no  acórdão  quanto  à  análise  do  argumento 
relativo  à  natureza  de  gratificação  não  habitual  da  PLR  pelo  que  não  incidiriam  de 
contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  autuadas,  entendo  que  de  fato,  tal  questão  foi 
ventilada no recurso voluntário (e­fls. 823 a 829), e não foi abordada pelo acórdão embargado, 
pelo que os embargos devem ser admitidos nesse ponto. 

Passando a análise de tal ponto, cumpre lembrar que o artigo 28, §9º, e, 7, da 
Lei  n.  8.212/91  dispõe  que  não  integra  o  salário  de  contribuição  para  fins  de  cálculo  da 
contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais. 

Ocorre que tal alegação não merece prosperar, uma vez que conforme se vê 
ao longo de todo o recurso voluntário, não resta dúvida de que se trata de verba de PLR e tal 
natureza é defendida ao  longo de  todo o  recurso voluntário. O  fato da verba de PLR não  ter 
seguido  estritamente  os  requisitos  que  garantiriam  a  não  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  tal  verba  não  faz  com  que  tal  verba  possa  ser  qualificada  como  ganho 
eventual. Nesse sentido, a existência de acordos de PLR, ainda que haja eventuais problemas 
com  relação  aos  requisitos  do  acordo  de  PLR,  já  demonstra  que  não  há  eventualidade  no 
pagamento de tal importância. 

Dessa  forma,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração,  sem  efeitos 
infringentes,  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2301­004.320,  11/02/2015,  para  conhecer  da 
questão  respeitante  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  que  não 
possuem natureza  jurídica de PLR,  e nesta questão,  negar provimento  ao  recurso voluntário; 
vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo, que não conhecia da questão 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto 

 

           

 

 

Fl. 1201DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DANIEL MELO MENDES BEZERRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 
(Assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 711 

 
 

 
 

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S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.001145/2009­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.563  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  INFRINGÊNCIA 
LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 

O pagamento de participação nos  lucros ou  resultados em desacordo com a 
lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade 
Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 
ambientais  do  trabalho,  bem  como  das  contribuições  destinadas  a  outras 
entidades ou fundos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

        Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

        (Assinado digitalmente)  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  

(Assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo 
Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo 
(Presidente).

  

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Relatório 

     Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo  contra  o  04­
42.095 ­ 3a Turma da DRJ/CGE, que julgou improcedente a sua impugnação. 

     Adoto,  em  parte,  o  relatório  do  acórdão  recorrido  por  sua  completude  e 
capacidade de elucidação dos fatos: 

Trata­se  de Auto  de  Infração  (AI  ­ DEBCAD n°  37.133.468­3) 
lavrado  contra  a  empresa  acima  identificada  referente  às 
seguintes  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social:  (a)  quota 
patronal  (22,5%)  e  (b)  contribuição  para  o  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  ­ GIILRAT (1%),  incidentes  sobre remuneração  (PLR) 
paga a segurados empregados. 

O  crédito  tributário  abrange  as  contribuições  devidas  nas 
competências 02/2005, 02/2006, 03/2006 e 11/2006, totalizando 
o  valor  de  RS  11.590.151,48  (onze  milhões,  quinhentos  c 
noventa mil,  cento  e  cinquenta  e um  reais  e  quarenta  c oito 
centavos), consolidado em 04/11/2009, do qual foi dado ciência 
ao Sujeito Passivo em 06/11/2009, conforme Folha de Rosto do 
Auto de Infração (fls. 1). 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração  de 
Obrigações  Principais  (fls.  313/334),  ao  serem  examinados 
documentos  tais  como  folhas  de  pagamento,  Guias  de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e 
Informações à Previdência Social ­ GFIP, Guias da Previdência 
Social  ­  GPS,  Convenções  Coletivas  de  Trabalho,  Acordos 
Próprios  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  Livros 
Razão  e  Diário,  constatou­se  o  não  recolhimento  das 
contribuições  sociais  incidentes  sobre  os  pagamentos  aos 
segurados empregados a título de “Participação nos Lucros ou 
Resultados”  (PLR)  efetuados  cm  desacordo  com  a  legislação 
vigente (Lei 10.101/00). 

As remunerações referentes ao PLR foram apuradas a partir de 
informações  obtidas  das  folhas  de  pagamentos  apresentadas 
pela  empresa  em 06/07/2009,  em arquivo magnético  (CD)  com 
estrutura prevista no Manual Normativo de Arquivos Digitais  ­ 
MANAD.  Tais  valores  foram  confirmados  com  a  contabilidade 
do sujeito passivo, entregue na mesma data, também em arquivo 
magnético (DVD). 

A multa incluída na presente autuação considerou as alterações 
legislativas  provenientes  da  edição  da  Medida  Provisória  n° 
449, de 03 de dezembro de 2008, convertida, em 27 de maio de 
2009,  na  Lei  n°  11.941,  a  qual  alterou  as  alíquotas  da  multa 
aplicada  aos  lançamentos  de  ofício  referentes  à  totalidade  ou 
diferença  das  contribuições  previdenciárias  e  para  outras 
entidades  e  fundos  (terceiros),  em  especial  nos  casos  em  que 
ocorreram,  simultaneamente,  a  falta  de  recolhimento,  falta  de 

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declaração e/ou declaração inexata, pelo que deve ser adotada a 
multa mais benéfica ao contribuinte em obediência ao art. 106, 
inciso II, alínea “c”, do CTN. 

O  credito  lançado  encontra­se  fundamentado  na  legislação 
constante do anexo FLD ­ Fundamentos Legais do Debito (fls. 
6/7).  As  bases  de  cálculo,  as  respectivas  contribuições 
previdenciárias  e  os  acréscimos  legais  estão  discriminadas  no 
anexo DD ­ Discriminativo do Debito (fls. 4/5). 

A  Auditora  Fiscal  autuante  apresentou  os  seguintes  anexos 
explicativos: Anexo I ­ Demonstrativo do Valor Pago de PLR por 
Beneficiário (02/2005), Anexo II ­ Demonstrativo do Valor Pago 
de PLR por Beneficiário (02/2006, 03/2006 e 11/2006), 

Anexo III  ­ Cálculo do Valor Máximo de PLR (alguns casos) e 
Anexo IV ­ Multa Fina! Aplicada. 

Na  mesma  ação  fiscal  foram,  ainda,  lavrados  os  seguintes 
documentos: Auto de Infração de Obrigações Principais (AIOP) 
DEBCAD n° 37.133.469­1, referente às contribuições destinadas 
aos  Terceiros  incidente  sobre  o  PLR  pago  aos  segurados 
empregados  e  Auto  de  Infração  de  Obrigações  Acessórias  ­ 
AIOA DEBCAD n° 37.133.470­5, referente à multa aplicada por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  de  apresentar  GFIP 
com  as  informações  referentes  a  todos  os  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias. 

Além  dos  relatórios  supracitados  integram  o  Auto  de  Infração 
DEBCAD  n°  37.133.468­3  os  seguintes  documentos:  IPC  ­ 
Instruções para o Contribuinte  (fls. 2/3); Relatório de Vínculos 
(fls.  8/9);  TDM  ­  Totalização  de  Débito  por  Moeda  (fls.  10); 
TIPF  ­  Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  (fls.  109/112); 
Termo  de  Constatação  e  de  Intimação  Fiscal  (fls.  114/116); 
Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  117/124);  TEPF  ­  Termo  dc 
Encerramento  do  Procedimento  Fiscal  (fls.  125)  e  Recibos  de 
Entrega de Arquivos Digitais (fls. 270/294). 

IMPUGNAÇÃO de 04/12/2009 (fls. 365/401) 

Dentro do prazo regulamentar (fls. 410) a empresa impugnou o 
lançamento  por  meio  do  instrumento  de  fls.  365/401,  com  a 
juntada  de  documentos  de  fls.  402/405  e  407/408  (instrumento 
particular de mandato; cópia de Ata de Reunião do Conselho de 
Administração e da Assembléia Geral Extraordinária; cópia de 
documentos  de  identificação  do  patrono)  apresentando, 
resumidamente, as seguintes alegações: 

O  auto  de  infração  DEBCAD  n°  37.133.470­5,  que  trata  de 
hipótese  de  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  tem  sua 
razão  de  ser  umbilicalmente  vinculada  ao  AI  DEBCAD  n° 
37.133.468­3.  A  procedência  da  aplicação  de  multa  por 
informação  incorreta  em  GFIP  depende  totalmente  do 
reconhecimento da procedência da tese defendida pelo Fisco, em 
relação  aos  alegados  pagamentos  de  salários­contribuição 
referidos  no  outro  auto  de  infração.  Evidencia­se,  assim,  a 

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conexão  entre  os  casos,  tornando  indispensável  que  o 
julgamento de ambos os casos ocorra conjuntamente. 

Os  autos  de  infração  ora  contestados  se  fundam  em  ficções, 
teses, criadas a partir de critérios pessoais sobre como deveriam 
ser  as  condições  do  PLR  firmado  entre  o  Contribuinte  e  seus 
empregados,  como  se  o  Fisco  tivesse  liberdade,  autonomia  ou 
poder  para  desconstituir  relações  legitimamente  entabuladas, 
única  e  tão­somente  para  criar  obrigações  tributárias 
imaginárias e ilegais. 

A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa foi erigida 
a  condição  de  direito  constitucional  fundamental,  pelo  que  os 
valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados 
estão,  por  determinação  constitucional,  desvinculados  da 
remuneração,  constituindo  uma  imunidade  tributária.  Tal 
mandamento foi confirmado pela Lei 10101, de 19/12/2000. 

Por  conseqüência,  mostra­se  totalmente  ilícita  a  pretensão  do 
Fisco, que se apresenta como se detentor  fosse de um processo 
legislativo  exercido  a  esmo,  de  modo  interesseiro  e  imoral, 
refutando  todas  as  claras  vedações  constantes  do  Texto 
Constitucional e da lei para convalar em salário de contribuição 
um  benefício  que  nenhuma  relação  com  salário  tem,  que  às 
escâncaras está desvinculado de qualquer remuneração oriunda 
do  trabalho  e  que  está  protegido  constitucionalmente  pela 
imunidade,  para  incluí­lo  na  base  de  calculo  de  contribuição 
social,  sob  singelos  e  equivocados  argumentos  de  que  essa  ou 
aquela formalidade não teria sido observada no pagamento dos 
PLR nos anos de 2005 e 2006. 

Não  há  na  Constituição  Federal  ou  na  lei  10.101/00  uma 
disposição  sequer  que  autorize  o  Fisco  a  desconstituir  os 
pagamentos feitos a título de PLR pelo Contribuinte em caso de 
não  atendimento  dc  qualquer  das  disposições  fixadas,  a 
transformar  os  valores  pagos  em  salários­contribuição  e,  a 
partir disso, exigir do Contribuinte os tributos e multas referidos 
nas autuações. 

O artigo 116, do Código Tributário Nacional,  com a alteração 
introduzida  pela  Lei  Complementar  n°  104/01,  permitiu  a 
desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a 
finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  os 
elementos constitutivos da obrigação  tributária, observados, no 
entanto,  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos  em  lei 
ordinária.  Como  essa  disposição  da  LC  ainda  depende  de 
regulamentação  específica  seu  conteúdo  ainda  é  inaplicável  e, 
sendo assim, a autoridade fiscal esta  inapta a desconsiderar os 
termos  e  condições  de  ajustes  como  os  de  participação  nos 
lucros  e  resultados do Contribuinte, assinados  livremente  entre 
as partes, homologados pelo Sindicato da Categoria, alicerçada 
em  meras  presunções  de  que  não  teria  havido  conhecimento 
prévio  dos  empregados  sobre  o  conteúdo  daqueles  PLR  pagos 
em  2005  e  2006.Assim,  na  medida  em  (i)  que  a  Legislação 
vigente  considera  imunes à  tributação as  verbas  pagas  a  título 

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de participação nos Lucros ou resultados das empresas, (ii) a lei 
não  retira  de  tais  verbas  o  benefício  da  imunidade,  ainda  que 
ausente  qualquer  dos  requisitos  previstos  na  Lei  10101/00  na 
sua  concessão  ­  o que  se admite  apenas  para  argumentar,  (iii) 
que  a  Lei  não  autoriza  o  Fisco  a  mudar  a  natureza  de  tais 
benefícios, notadamente para  fins  tributários,  transformando­os 
em  salários­contribuição, e,  finalmente,  (iv) que o  fato descrito 
no  auto  de  infração  de  obrigações  principais  não  se  amolda  à 
nenhuma hipótese de incidência fixada em abstrato na Lei, para 
surgimento  da  obrigação  tributária  relativa  aos  encargos 
tributários  pretendidos  pela  Autoridade  Tributária  o  ato 
administrativo ora impugnado revela­se ilegal, porque praticado 
a  margem  de  qualquer  lei  que  possa  lhe  assegurar  sustento, 
revelando,  assim,  hipótese  de  nulidade  do  indigitado  ato 
administrativo  e  do  crédito  tributário  correspondente,  o  que, 
desde já, espera o Contribuinte venha a ser decretado por essa r. 
Delegacia de Julgamento.A caracterização do PLR como salário 
de  contribuição partiu de uma premissa  fundamental:  a de que 
os empregados somente tiveram conhecimento das condições dos 
Acordos Próprios firmados com o Contribuinte por ocasião dos 
pagamentos das PLR em 2005 c 2006, inexistindo nesses casos a 
negociação  prévia  a  que  se  refere  a  Lei  10.101/00.  o  que  se 
demonstra equivocado pelos seguintes motivos: 

Primeiramente, porque a exigência feita de apresentação de atas 
evidenciando a  negociação  prévia  foge  à  capacidade  atribuída 
ao Fisco. 

Em  segundo  lugar,  porque  ficou  evidenciado  flagrantemente  o 
excesso  de  poder  no  desempenho  da  fiscalização  que  adentrou 
na  análise  e  julgamento  pessoal  de  aspectos  que  nenhuma 
ligação  têm  com  a  sua  função  ou  com  a  Administração 
Tributária, posto que integram, segundo a própria lei determina 
claramente,  a  competência  do  Sindicato  da  Categoria  dos 
Bancários e, última análise, do Ministério do Trabalho. Ao Fisco 
Federal  não  compete  manifestar­se  sobre  os  eventuais  direitos 
refletidos  nos  acordos  coletivos  de  PLR  na  medida  que  a 
respectiva  defesa  foi  atribuída  ao  Sindicato  e  estando  ele 
comprovadamente  presente  na  negociação  e  assinatura  dos 
acordos  de  2004  e  2005  está  comprovado  o  atendimento  dos 
interesses coletivos. 

Em  terceiro  lugar,  porque  as  suposições  adotadas  pela 
fiscalização não soam críveis. 

Em  quarto  lugar,  porque  o  Contribuinte  não  tinha  nenhuma 
razão  para  esconder  de  seus  colaboradores  a  existência  de 
negociações em torno de propostas de participação nos lucros. 

Em  quinto  lugar,  a  improcedência  da  afirmação  da  Senhora 
Fiscal  pode  ser  re­confirmada  pela  total  inexistência  de 
reclamações  trabalhistas  movidas  contra  o  Contribuinte 
envolvendo qualquer benefício relativo aos PLR de 2004 e 2005, 
pagos cm 2005 e 2006. 

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Admite­se o uso de  ficções ou presunções no  campo  tributário. 
Todavia, seu uso não pode se contrapor à direitos maiores, como 
o da legalidade cerrada e da segurança jurídica. Nesses termos, 
somente é possível o uso de presunções ou ficções jurídicas pelo 
Fisco quando expressamente autorizadas por Lei, não podendo o 
agente  público  criar  ou  aplicá­las  segundo  suas  experiências 
pessoais. 

Por essas razões, a decretação da nulidade do auto de infração 
de  obrigações  principais  é  requerida  desde  já,  porque  lavrado 
em  abuso  de  poder,  desprovido  de  fundamentação  concreta  e 
sem  adequação  e  entrosamento  dos  fatos  narrados  com  a 
capitulação da infração.   

Os planos de PLR 2004 e 2005 entabulados entre o Contribuinte 
e seus Empregados respeitaram a legislação aplicável: 

Está  comprovado  pelos  documentos  entregues  durante  a 
fiscalização que os planos de PLR foram firmados pelas pessoas 
determinadas pela Constituição Federal e pela Lei 10.101/00: o 
Contribuinte e seus Colaboradores. Portanto, os PLR pagos em 
2005 e 2006 atenderam à primeira condição de validade do PLR 
que é a presença das partes efetivamente interessadas. 

Foram entregues durante a fiscalização cópias das Convenções 
Coletivas  entabuladas  entre  o  Contribuinte  e  seus 
Colaboradores relativamente ao PLR dos anos de 2004 e 2005, 
pagas  nos  anos  de  2005  e  2006,  respectivamente,  restando 
atendido  o  requisito  instrumental  estabelecido  no  artigo  2°  da 
Lei 10.101/00. 

No  entender  da  fiscalização,  somente  com  a  assinatura  das 
convenções  para  pagamento  das  PLR  c  que  os  beneficiários 
passaram a ter conhecimento dos planos, ou seja, tais condições 
não  teriam  sido  pactuadas  previamente,  como  requer  a  lei.  As 
Convenções  não  representam a  fixação  rígida  e  limitadora  dos 
direitos  substantivos  da  participação,  mas  meras  regras 
adjetivas e gerais dessa participação. A quantificação da PLR de 
cada  empregado  resulta  da  análise  dos  demonstrativos  de 
resultados  da  empresa  c  das  avaliações  pessoais  dos 
colaboradores,  que  embora  não mencionados  formalmente  nos 
diversos instrumentos de acordo, deles fazem parte integrante. É 
o que resulta da  interpretação lógica e sistemática do conjunto 
de  documentos  entregues  à  Fiscalização.  Daí  porque  c 
irrelevante  o  fato  dos  instrumentos  terem  sido  assinados  em 
determinada  data  e  os  respectivos  pagamentos  terem  sido 
efetivados poucos dias após. 

Diversas são as circunstâncias que podem afetar o montante dos 
lucros  a  serem partilhados:  o  volume de  lucros  a  distribuir,  se 
existentes;  ainda  que  não  tenham  sido  detalhadas  nos  acordos 
coletivos,  todas  as  circunstâncias  influentes  no  resultado  da 
empresa,  do  Grupo  Econômico,  da  atividade  comercial  e 
individual  dos  beneficiários  para  fins  de  PLR  são  de 
conhecimento  público  de  todos  os  beneficiários;  não  há 
irregularidade  alguma  no  fato  de  haver  na  determinação  do 

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lucro  a  ser  partilhado  a  influência  de  fatores  externos;  o 
empregador  é  senhor  absoluto  na  definição  do  montante 
partilhável. 

Dos  planos  de  PLR  relativos  aos  exercícios  de  2004  e  2005 
participou  ativamente  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  em 
Estabelecimentos Bancários de São Paulo, homologando ao final 
os acordos coletivos. 

Estando  evidenciado  o  atendimento  de  todos  os  requisitos 
determinados  em  lei  para  a  concessão  dos  benefícios  inerentes 
aos  programas  de  PLR  pagos  em  2005  e  2006,  são  válidas  e 
eficazes as convenções coletivas firmadas entre o Contribuinte e 
seus  empregados,  bem  assim,  os  pagamentos  que  deles 
decorreram. Assim, é defeso ao agente ou mesmo ao julgador em 
sede  administrativa  declarar  sua  nulidade  para  travestir  os 
benefícios oagos em salário de contribuição. 

Destaca­se  que  a  escrituração  do  Contribuinte,  mantida  com 
observância  das  disposições  legais,  faz  prova  em  seu  favor  em 
relação  aos  fatos  nela  registrados.  Com  efeito,  os  pagamentos 
feitos  pelo  Contribuinte  a  título  de  PLR  foram  devidamente 
registrados  em  sua  escrituração  contábil.  E  neste  aspecto 
específico  vale  o  registro  de  que  nenhum  aspecto  contábil 
relativo  aos  pagamentos  feitos  pelo  Contribuinte  aos  seus 
colaboradores seja em 2005, seja em 2006, a título de PLR, foi 
impugnado pela digna Agente Fiscal. 

Não há na autuação de Obrigações Principais uma só prova da 
veracidade  do  que  foi  ali  alegado pela Agente Fiscal. Além de 
seu  entendimento  pessoal  acerca  do  que  foi  ou  possa  ter  sido, 
nada mais há que sustente o que foi ali registrado. 

O excesso e o desvio de poder são evidentes nos casos vertentes. 
A  criação  de  teses  para  imputação  de  responsabilidade 
tributária  não  encontra  guarida  no  ordenamento  jurídico. 
Espera,  pois,  o  Contribuinte,  sejam  acolhidas  as  preliminares 
arguidas  para  decretação  da  nulidade  do  Auto  de  infração  de 
obrigações  principais  ora  combatido  diante  das  diversas 
ilegalidades  que  nele  se  vislumbra,  ou,  no  mérito,  que  seja  a 
referida pretensão tributária declarada improcedente, anulando­
se,  consequentemente,  numa  situação  ou  noutra  o  alegado 
credito tributário. 

 

A  decisão  de  primeira  instância  julgou  improcedente  a  impugnação  (fls. 
468/487), nos termos da seguinte ementa: 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as 
contribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações 
pagas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a 
seu serviço. 

Fl. 719DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 718 

 
 

 
 

8

CONVENÇÃO  COLETIVA  /  ACORDO  COLETIVO  DE 
TRABALHO.  INCAPACIDADE  DE  ALTERAR  OBRIGAÇÕES 
DEFINIDAS EM LEI. 

As  Convenções  Coletivas  /  Acordos  Coletivos  de  Trabalho 
comprometem  empregadores  e  empregados,  não  possuindo 
capacidade  de  alterar  as normas  legais  que  obrigam  terceiros, 
ou  de  isentar  o  Contribuinte  de  suas  obrigações  definidas  por 
Lei. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  (PLR).  DESATENDIDA 
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. 

A Lei n° 10.101/00 é bastante clara quando, em seu art. 2o, § Io 
dispõe  que  devem  constar  dos  instrumentos  de  negociação  da 
PLR  “mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado”  e  que  os  “critérios  e  condições” 
devem  ser  “pactuados  previamente”.  Desta  forma,  não  há 
espaço  para  dubiedade  na  interpretação:  o  acordo  que  prevê 
programa de metas deve ser firmado em data anterior ao início 
do período a que se referem os lucros e resultados, de forma que 
os  participantes  possam  ter  ciência  dos  requisitos  a  serem 
adimplidos  para  fazerem  jus  ao  pagamento  a  título  de 
participação  nos  lucros  e,  então,  poderem  direcionar  seus 
esforços em tal sentido. 

  

    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  11/06/2010  (fl.490),  o  sujeito  passivo 
apresentou  recurso  voluntário  (fls.496/512),  tempestivamente,  em  06/07/2010,  alegando,  em 
síntese:  

    ­    A  assinatura  do  acordo  da  PLR marca  o  término  das  negociações  e  não  o 
início  como  quer  fazer  crer  a  Fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  não  conhecimento 
prévio das regras; 

     ­  Não  há  discricionariedade  no  pagamento  do  plano. O  lucro  a  ser  partilhado 
exerce  influência  do  mercado  externo  porque  a  diretoria  exerce  seus  poderes  em  nome  do 
acionista controlador, localizado na França. Uma coisa é a influência desse acionista no lucro, 
outra  coisa  é  a  influência  desse  controlador  nos  termos  e  condições  do  PLR,  o  que  nunca 
ocorreu. 

    ­  O  não  atingimento  da  meta  integral  por  determinada  área  de  negócios  não 
invalida o pagamento parcial da PLR, posto que mesmo a meta não sendo alcançada, não há 
impedimento  que  haja  reconhecimento  proporcional  entre  o  benefício  pago  e  o  resultado 
atingido. 

    ­ Quanto à participação do sindicato no plano próprio de PLR, aduz que o art. 
170  da  Constituição  Federal  assegura­lhe  a  liberdade  para  desenvolver  a  sua  atividade 
econômica; 

Fl. 720DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 719 

 
 

 
 

9

    ­  Não  é  porque  as metas  não  foram  estabelecidas  numericamente  que  não  há 
regras  objetivas.  Foram  avaliados  critérios  objetivos  de  capacidade  técnica,  assiduidade, 
comprometimento,  respeito,  pontualidade,  relacionamento  com  a  equipe,  qualidade  de 
atendimento, entre outros. 

    ­ A autuação é decorrente de abuso de poder; 

    ­  Houve  infrigência  aos  princípios  da  estrita  legalidade,  razoabilidade  e 
proporcionalidade. 

    Por  fim,  requer  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso,  sendo  anulado  o 
presente Auto de Infração.        

É o relatório. 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Da afronta a princípios constitucionais 

     Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade de 
tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. 
 
     A competência para decidir sobre a constitucionalidade de normas foi atribuída 
especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. Em tais 
dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado ao definir  quem poderia  exercer o  controle 
constitucional  das  normas  jurídicas. Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao Poder  Judiciário 
exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. 
 
     Por  seu  turno,  a Lei n° 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 
prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo 
administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: 
 

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

      
     Entretanto,  a  argumentação  do  recorrente  não  escapa  de  uma  necessidade  de 
aferição  de  constitucionalidade  da  legislação  tributária  que  estabeleceu  o  patamar  das 
penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2, in 
verbis: 
 

Fl. 721DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 720 

 
 

 
 

10

Súmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 
     Assim  sendo,  deixo  de  conhecer  as  alegações  afetas  à  constitucionalidade  de 
normas,  como  infrigência  aos  princípios  da  estrita  legalidade,  proporcionalidade  e 
razoabilidade. 

 

Da Participação nos Lucros e Resultados 
 

     Considerando a matéria sob julgamento, temos a observar, preliminarmente, que 
a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  é  um  direito  social  de 
matriz constitucional, e  regulada no plano  infraconstitucional pela Lei n° 10.101/2000, como 
segue: 

Constituição Federal ­ 1988 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

(...) (grifos nossos) 

Lei  n°  10.101/2000  (Texto  vigente  à  época  do  Período  de 
Apuração) 

Art.  1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Art.  2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II­ convenção ou acordo coletivo. 

§  1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

Fl. 722DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 721 

 
 

 
 

11

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§  2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

(...) 

Art.  3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui  base 
de incidência de 

qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando o  princípio 
da habitualidade. 

(...) (grifos nossos) 

Embora a CF/88 assegure o direito dos empregados à participação nos lucros 
ou  resultados  das  empresas,  tal  comando  é  de  eficácia  limitada,  ou  seja,  depende  de  lei 
ordinária  federal  para  sua  aplicação  plena.  O  legislador  constituinte,  ao  estabelecer  aquele 
direito  social, desvinculado da  remuneração,  remeteu à  lei ordinária o poder de disciplinar o 
acesso dos empregados àquele direito, definindo o modo e os limites de sua participação, bem 
como  o  caráter  jurídico  desse  benefício  para  fins  tributários,  seja  quanto  à  incidência  do 
imposto de renda, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Assim, somente 
com  a  superveniência  da  Medida  Provisória  n°  794/1994,  sucessivamente  reeditada  e  com 
numeração  variada  até  a  MP  1.982­77,  de  23  de  novembro  de  2000,  convertida  na  Lei  n° 
10.101/2000, é que foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito 
dos trabalhadores àquela participação, desvinculada da remuneração. 

A  Lei  n°  10.101/2000,  deixa  explícito  que  a  PLR  tem  como  um  dos  seus 
objetivos  incentivar  a  produtividade,  e  o  §  1°  do  artigo  2°  determina  que  as  regras  para  o 
pagamento  da  PLR  devem  constar  do  documento  que  fixa  os  termos  da  negociação.  Ora,  a 
concessão da PLR sem a exigência de meta a ser atingida não cumpre o objetivo de incentivar 
a produtividade. 

Do instrumento de negociação firmado entre as partes devem constar regras 
claras  e  objetivas  das  condições  a  serem  satisfeitas  (regras  adjetivas)  para  que  ocorra  o 
pagamento ou crédito da parcela correspondente à participação nos lucros ou resultados (direito 
substantivo),  conforme  disposto  no  §  1°  do  art.  2°  da  Lei  n°  10.101/2000.  Nesse  contexto, 
logicamente, os trabalhadores precisam saber previamente dos critérios e condições acordados 
com  a  empresa,  constantes  daquele  instrumento  de  negociação,  tais  como metas,  resultados, 
índices  de  produtividade  ou  lucratividade,  dentre  outros,  de  forma  que  possam,  de  forma 
periódica, acompanhar e avaliar a evolução dos indicadores vinculados ao pagamento da PLR. 
Desta  forma,  na  hipótese  de  haver  outro  documento  detalhando  as  regras,  ele  fará  parte 
integrante  do  primeiro  instrumento  e,  da  mesma  forma  que  este,  aquele  também  deve  ser 
celebrado antes do início do cumprimento das condições para a PLR. 

Fl. 723DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 722 

 
 

 
 

12

Do exame dos dispositivos contidos na Lei n° 10.101/2000, temos que, afora 
os  parâmetros  nela  estabelecidos,  não  constam  regras  detalhadas  sobre  as  características  dos 
acordos  a  serem  celebrados,  de  forma  que  os  sindicatos  envolvidos  ou  as  comissões,  nos 
termos do art. 2°, tem liberdade para fixarem os critérios e condições para a participação dos 
trabalhadores nos lucros ou resultados. 

As  disposições  contidas  na  Lei  n°  10.101/2000,  nos  permitem  inferir, 
portanto, que o objeto do acordo não pode se limitar à simples concessão da parcela atinente à 
PLR, independentemente de fixação dos objetivos a serem alcançados. Os exemplos reportados 
na Lei em comento indicam que algum lucro ou resultado deve ser perseguido, de forma que a 
natureza jurídica específica de tal verba seja preservada. Assim, o pagamento da PLR não se 
constitui  em  mera  gratificação  legalmente  prevista,  mas  em  verdadeiro  mecanismo  de 
integração  entre  o  capital  e  o  trabalho,  pois,  atingidas  as metas  estabelecidas  no  acordo  ou 
convenção coletiva, tanto os trabalhadores como os empregadores sairão beneficiados. 

Com as considerações acima, passa­se à análise da matéria sob o enfoque da 
legislação  previdenciária,  notadamente  quanto  à  integração  ou  não  da  referida  verba  no 
conceito  de  salário  de  contribuição  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias. Nesse  contexto,  a Lei  n°  8.212/1991,  que  instituiu  o Plano  de 
Custeio da Previdência Social, assim trata do conceito de salário de contribuição bem como das 
hipóteses de não­incidência tributária, conforme segue: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei n° 9.528, de 10.12.97) 

(...) 

§ 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  9.528,  de 
10.12.97) 

(...) 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) (grifos nossos). 

Art.214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

(...) 

§ 9°Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

Fl. 724DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 723 

 
 

 
 

13

(...) 

X  ­  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica; 

(...) 

§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas 
ou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente, 
integram o  salário­de­contribuição para  todos os  fins  e efeitos, 
sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 

(...) (grifos nossos) 

Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho ­ CCT são instrumentos de 
negociação e previsão de direitos  reconhecidos pela Constituição Federal, mas nunca podem 
alterar  a  disciplina  que  a  lei,  previamente,  traz  em  relação  a  um  determinado  instituto.  O 
conhecimento da lei, inescusável que é, contorna a atividade tanto do empregador quanto dos 
trabalhadores, de modo que se os mesmos quiserem estipular a participação, não tributável, nos 
lucros  e/ou  resultados  da  empresa  (PLR),  devem  estabelecer  condições  que  se  afinem  aos 
postulados da norma regulamentadora, no caso, a Lei n° 10.101/2000. 

O  Auditor­Fiscal  autuante  em  momento  algum  desconsiderou  o  Acordo 
Coletivo apresentado pela impugnante, apenas constatou que os mesmos não se coadunam com 
os  preceitos  estabelecidos  pela  Lei  10.101/2000  para  excluir  da  tributação  previdenciária  as 
verbas distribuídas a título de PLR aos empregados. 

A Lei n° 10.101/2000 permite a  livre negociação entre as partes, desde que 
com regras claras e objetivas quanto aos direitos substantivos (necessidade de o programa estar 
vinculado ao alcance do lucro ou dos resultados), e quanto às regras adjetivas (possibilidade de 
se aferir o cumprimento das metas da empresa, como um todo). 

É, portanto, um acordo prévio quanto aos direitos e quanto às obrigações. O 
Acórdão CARF n° 2401­00.545, de 19/08/2009, é nesse sentido: 

Como é sabido, o grande objetivo do pagamento de participação 
nos  lucros  e  resultados  é  a  participação  do  empregado  no 
capital  da  empresa,  de  forma  que  esse  se  sinta  estimulado  a 
trabalhar em prol do empreendimento, tendo em vista que o seu 
engajamento  resultará  em  sua  participação  (na  forma  de 
distribuição  dos  lucros  alcançados).  Assim,  como  falar  em 
engajamento  do  empregado  na  empresa,  se  o  mesmo  não  tem 
conhecimento prévio do quanto a  sua dedicação  irá  refletir em 
termos  de  participação. É nesse  sentido,  que  entendo que  a  lei 
exigiu  não  apenas  o  acordo  prévio  ao  trabalho  do  empregado, 
ou  seja,  no  início  do  exercício,  bem  como  o  conhecimento  por 
parte do  trabalhador de quais as regras (ou mesmo metas) que 
deverá alcançar para fazer jus ao pagamento. 

     Com  essas  considerações,  pode­se  perceber  que  o  objetivo  do  legislador  é  a 
integração do trabalhador na empresa, não de forma aleatória, mas efetiva, de modo que uma 
melhor produtividade, melhor eficiência, ou melhores índices alcançados pelo empreendimento 
resultem na participação dos empregados no capital social. 

Fl. 725DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 724 

 
 

 
 

14

     Para  tanto,  a  Lei  10.101/2000,  pressupõe  a  existência  de  regras,  as  quais, 
efetivamente, devem ser cumpridas pelas partes. 

     As  partes  acordantes  são  os  empregados  e  o  empregador, mas  sempre  com  a 
participação  do  Sindicato  dos  trabalhadores,  seja  através  de  um  representante  indicado  pela 
entidade (inciso I do artigo 2° da Lei n° 10.101, de 2000), seja por instrumento de Convenção 
ou Acordo Coletivo de trabalho (inciso II do referido artigo 2°). 

     Resta,  pois,  verificar,  para  a  situação  apresentada  nos  autos,  se  foram 
perseguidos nos acordos celebrados os ditames estabelecidos pela lei de regência.  

     A  justificativa  para  a  caracterização  da  verba  denominada  Participação  nos 
Lucros e Resultados (PLR) como parcela integrante do salário de contribuição dos empregados 
vinculados  à  empresa  foi  extensamente  fundamentada  pela Auditora  Fiscal  autuante  em  seu 
Relatório Fiscal, no qual ressaltou, resumidamente: 

     O programa de participação nos lucros ou resultados deve ser implantado como 
forma  de  integrar  o  capital  e  o  trabalho,  sendo  imperioso  o  estabelecimento  prévio  dos 
indicadores que serão utilizados para este fim. 

     O contribuinte efetuou o pagamento de PLR aos seus empregados com base em 
dois instrumentos distintos de negociação: (a) Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) sobre 
Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos,  as quais atenderam aos 
requisitos legais e os pagamentos a título de PLR efetuados até os limites nelas previstos foram 
considerados  de  acordo  com  a  legislação  e,  portanto,  não  estão  incluídos  no  presente 
levantamento,  posto  que  foram  descontados  dos  totais  pagos;  (b)  Acordos  Planos  de 
Participação em Lucros ou Resultados (acordos coletivos ­ planos próprios) que, por estarem 
cm  desacordo  com  a  legislação,  foram  consideradas  verbas  integrantes  do  Salário  de 
Contribuição e integram o presente lançamento tributário. 

     Em  2005  e  2006,  a  empresa  efetuou  pagamentos  a  título  de  PLR  aos  seus 
empregados com base nos planos próprios (rubrica 0158 ­ PLR ­ Partic. nos Lucros da folha de 
pagamento). Contudo,  da  análise  de  tais  planos,  verificou­se que  os mesmos  somente  foram 
firmados após o encerramento do ano a que se referiam, com a fixação de vigência retroativa. 

     Constatou­se que os valores de PLR são discricionariamente definidos e pagos 
pela empresa,  sendo considerados,  inclusive,  resultados globais da  instituição  (empresas  fora 
do país). Há ingerência de decisão externa dos comandos centrais (exterior) sobre o pagamento 
da PLR  feito no Brasil,  sem qualquer previsão deste  fato nos  acordos  coletivos. Tais  fatores 
demonstram  a  falta  de  clareza  e  objetividade  das  regras  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos da participação e das regras adjetivas, o que fere o disciplinado na lei específica.  

     O  contribuinte  foi  solicitado  a  prestar  esclarecimentos  adicionais  acerca  da 
aplicação do plano, por meio dos Termos de Intimação Fiscal de 26/05/2009 e 16/09/2009, a 
partir dos quais concluiu a Auditora Fiscal que: 

     As metas de desempenho, o orçado, para as áreas de negócios (áreas de atuação) 
são estabelecidas pela Casa Matriz (sediada em Paris) ou pelos comandos centrais localizados 
no exterior; 

Fl. 726DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 725 

 
 

 
 

15

     Com relação ao resultado (sucesso) das áreas de atuação e considerando que a 
comparação efetiva entre o orçado e o  realizado deve ser  feita entre a coluna “Forecast”  e a 
coluna “Final”, constantes do Anexo da Carta BNPP/DIJUR7087/09, conclui­se que em 2004 
não houve sucesso da área (orçado = 138.103 / realizado = 118.224) e, portanto, não poderia 
nem  deveria  ter  havido  pagamento  a  título  de  PLR  no  ano  seguinte,  uma  vez  que  todos  os 
critérios  devem  ser  atingidos,  como  expressamente  determinado nas  premissas  do Anexo do 
próprio acordo coletivo; 

     O  sindicato  dos  empregados  não  interveio  direta  ou  indiretamente  na 
determinação do orçado. 

     Os  empregados  são  avaliados  por  fatores/aspectos  altamente  subjetivos.  No 
critério  “comportamento  profissional”  são  considerados  comprometimento,  criatividade, 
ambição  e  reatividade  e,  no  caso  de  ocupantes  de  cargo  de  nível  gerencial,  há  também  a 
avaliação  do  “comportamento  gerencial”  que  leva  em  conta  responsabilidade,  confiança, 
cooperação transversal e autonomia; 

     A empresa não conseguiu explicar como obteve e calculou o valor efetivamente 
pago  a  título  de  PLR  a  cada  empregado,  demonstrando  a  discricionariedade  utilizada  na 
definição  dos montantes  a  serem pagos,  que  estão  inclusive  sujeitos  à  ingerência de  decisão 
externa  dos  comandos  centrais  localizados  fora  do  Brasil.  Cita  como  exemplo  os  casos  de 
Francisco Freitas de Oliveira que, referente ao ano de 2004, tendo um salário mensal à época 
de  R$  16.450,00  e  conforme  enquadramento  teria  direito  a  um  mínimo  de  2,02  salários, 
recebeu de fato R$ 1.206.054,00, valor este que a empresa não soube explicar como foi obtido; 

     Alguns  formulários  de  avaliação  estavam  sem a média global,  tais  como o  de 
Renato Celso Theodoto e Mareio Alexandre Georgetti; 

     Em  2005,  não  havia  previsão  de  limite  máximo  para  pagamento  de  PLR. 
Entretanto,  em  2006,  quando  houve  fixação  de  limite máximo,  ocorreu  pagamento  de  PLR 
acima do limite estabelecido, contrariando o próprio plano, como no caso de Débora Lynn I­
Iirst, Luís Ricardo Berlfein e Mareio Alexandre Georgetti. 

     Do  exame  das  folhas  de  pagamento  de  2005  e  2006,  observou­se  que  vários 
casos  em  que  a  verba  paga  a  título  de  PLR  aos  empregados,  paga  com  base  nos  acordos 
coletivos, excedia em dezenas de vezes o valor do salário base do próprio empregado, como no 
caso  dos  segurados  Alexandre  Carlos  Lintz,  Francisco  Freitas  de  Oliveira,  Paulo  Eduardo 
Waack,  Renato  Celso  Theodoro,  Thaies  Gabay,  Débora  Lynn  Hirst,  Eduardo  Francisco 
Loverro, Hitosi Hassegawa, Luís Ricardo Berlfein e Mareio Alexandre Georgetti (fls. 330). 

     Nesses  termos,  verifica­se  que  a  Auditora  Fiscal  apresentou  todos  os  fatos  e 
justificativas  para  a  caracterização  da  verba  Participação  nos  Lucros  e Resultados,  paga  em 
desacordo  com os dispositivos da Lei 10.101/00,  como  integrante do  salário de contribuição 
mensal da Impugnante. Toda a análise realizada e as conclusões emitidas tiveram como base 
documentos  apresentados  pela  empresa  no  decorrer  da  ação  fiscal,  inexistindo  as  alegadas 
“ficções, teses, criadas a partir de critérios pessoais sobre como deveriam ser as condições do 
PLR firmado entre o Contribuinte e seus empregados”. 

    Todavia,  alisaremos  de  forma  isolada  cada  um  dos  motivos  que  levaram  a 
Fiscalização  a  considerar  o  PLR  do  recorrente  como  parcela  integrante  do  salário  de 

Fl. 727DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 726 

 
 

 
 

16

contribuição para  fins de  incidência da contribuição previdenciária, quais  sejam:  inexistência 
do acordo prévio, ausência de regras claras e objetivas e ausência de participação do sindicato.  

Aspecto temporal da assinatura do acordo de PPR 

    São abalizadas as teses que se formaram neste Conselho acerca do momento da 
assinatura do PLR. Alguns firmaram entendimento no sentido de que a formalização do plano 
deve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que essa formalização pode 
ocorrer mesmo após o início do período de apuração dos critérios pertinentes ao programa de 
PLR. 

    É sabido que a assinatura do plano representa o encerramento formal de todo um 
ciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um acordo 
de  PLR,  que  atenda  aos  objetivos  traçados  pela  legislação  de  regência.  Assiste  razão  ao 
recorrente  quando  assevera  que  a  Lei  nº  10.101/2000  não  delimita  um marco  temporal  para 
assinatura do acordo. Todavia, mesmo não me filiando ao entendimento dos que pensam que a 
assinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo 
que a formalização do PLR deverá se dar anteriormente ao pagamento de qualquer uma de suas 
parcelas,  bem  como  a  formalização  deverá  ocorrer,  se  não  antes,  ao  menos  no  decorrer  do 
exercício a que se refere. 

    No  caso  dos  autos,  o Auditor notificante  assinala  que o PPR  foi  assinado  nas 
seguintes datas:  

 

     Verifica­se,  pois,  que para ambos os programas,  a  formalização  só ocorreu no 
exercício  seguinte  ao que se  referiam. A ausência de  assinatura do  acordo dentro do mesmo 
ano, a meu ver, descaracteriza o programa, eis que, a rigor, houve o pagamento sem a fixação 
de regras para o seu recebimento.  

    Ainda que se possa dizer que as  regras  estariam estabelecidas no decorrer das 
negociações, a ausência de formalização do acordo, não gera qualquer garantia que as  regras 
que estavam sendo negociadas seriam as definitivas. 

    Destarte,  entendo  que  o  pagamento  no  exercício  seguinte  culminou  no 
descumprimento  da  obrigação  imposta  na  Lei  nº  10.101/2010,  de  que  as metas  deverão  ser 
previamente pactuadas. 

    Assim, nego provimento ao recurso nesse tocante.  

Participação do Sindicato 

Fl. 728DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 727 

 
 

 
 

17

    Em  relação  à  participação  do  representante  sindical  nas  negociações  do  PLR, 
exigência  legal  inserta  no  art.  2º,  I,  da  Lei  nº  10.101/200,  para  o  caso  que  se  cuida  esse 
requisito não comporta maiores digressões, eis que a  recorrente  reconheceu que não houve a 
participação  do  sindicato  nas  negociações,  se  limitando  a  asseverar  que  agiu  pautada  no 
princípio da liberdade de iniciativa, previsto no art. 170 da Constituição Federal. 

    Portanto,  a  ausência de  participação  do  sindicato  na negociação  é mácula que 
invalida o PPR, nos termos em que concebido pela Lei nº 10.101/2001. 

    Desse modo, também quanto a este aspecto não assiste razão ao recorrente. 

Da fixação de regras claras e objetivas 

     Quanto  a este  aspecto  é  necessário  repisar o que  exposto pela  fiscalização, no 
sentido  de  que  os  empregados  são  avaliados  por  fatores/aspectos  altamente  subjetivos.  No 
critério  “comportamento  profissional”  são  considerados  comprometimento,  criatividade, 
ambição  e  reatividade  e,  no  caso  de  ocupantes  de  cargo  de  nível  gerencial,  há  também  a 
avaliação  do  “comportamento  gerencial”  que  leva  em  conta  responsabilidade,  confiança, 
cooperação transversal e autonomia; 

     A empresa não conseguiu explicar como obteve e calculou o valor efetivamente 
pago  a  título  de  PLR  a  cada  empregado,  demonstrando  a  discricionariedade  utilizada  na 
definição  dos montantes  a  serem pagos,  que  estão  inclusive  sujeitos  à  ingerência de  decisão 
externa  dos  comandos  centrais  localizados  fora  do  Brasil.  Cita  como  exemplo  os  casos  de 
Francisco Freitas de Oliveira que, referente ao ano de 2004, tendo um salário mensal à época 
de  R$  16.450,00  e  conforme  enquadramento  teria  direito  a  um  mínimo  de  2,02  salários, 
recebeu de fato R$ 1.206.054,00, valor este que a empresa não soube explicar como foi obtido. 

    As metas de desempenho, o orçado, para as áreas de negócios (áreas de atuação) 
são estabelecidas pela Casa Matriz (sediada em Paris) ou pelos comandos centrais localizados 
no exterior; 

     Com relação ao resultado (sucesso) das áreas de atuação e considerando que a 
comparação efetiva entre o orçado e o  realizado deve ser  feita entre a coluna “Forecast”  e a 
coluna “Final”, constantes do Anexo da Carta BNPP/DIJUR7087/09, conclui­se que em 2004 
não houve sucesso da área (orçado = 138.103 / realizado = 118.224) e, portanto, não poderia 
nem  deveria  ter  havido  pagamento  a  título  de  PLR  no  ano  seguinte,  uma  vez  que  todos  os 
critérios  devem  ser  atingidos,  como  expressamente  determinado nas  premissas  do Anexo do 
próprio acordo coletivo. 

    Diferentemente do que afirmado pela recorrente, o atingimento de metas que se 
relacionam  à  capacidade  técnica,  assiduidade,  comprometimento,  respeito,  pontualidade, 
relacionamento  com  a  equipe  e  qualidade  de  atendimento  são  extremamente  subjetivas  e 
dependem  da  percepção  de  cada  avaliador,  não  atingido  a  finalidade  buscada  pela  lei,  ao 
estabelecer que as regras devem ser claras e objetivas. 

    De outro lado, o não atingimento das metas previamente pactuadas não podem 
gerar  o  pagamento  de PLR,  ainda  que de  forma parcial,  uma vez  que  essa  condição  não  foi 
acordada. 

Fl. 729DF  CARF  MF



Processo nº 16327.001145/2009­21 
Acórdão n.º 2201­004.563 

S2­C2T1 
Fl. 728 

 
 

 
 

18

    Acrescente  a  isso,  o  fato  de  que  o  funcionário  Francisco  Freitas  de  Oliveira 
recebeu mais  de  36  (trinta  e  seis)  vezes  o  que  teria  direito  de  receber  de  PLR. Todos  esses 
elementos  fáticos  analisados  em  conjunto  levam  esse  julgador  a  formar  sua  convicção  no 
mesmo sentido da autoridade lançadora, de que houve uma liberalidade no pagamento de PLR 
aos funcionários da recorrente sem embasamento legal. 

    Destarte, é  imperioso reconhecer que os pagamentos efetuados sob o manto da 
imunidade devem ser considerados como integrantes do salário de contribuição, eis que pagos 
em desacordo com os ditames estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000.  

Conclusão 

    Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para,  no 
mérito, negar­lhe provimento. 

        (Assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra 

           

           

 

 

Fl. 730DF  CARF  MF


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    <float name="score">5.1286616</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">202112</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. UTILIDADE.
Não se conhece de matéria que, embora suscitada no Recurso Especial, o seu julgamento não revela utilidade no caso concreto. Tratando-se de PLR, considerando-se descumprido um dos pressupostos previstos na Lei nº 10.101, de 2000, torna-se despicienda a apreciação acerca do cumprimento dos demais pressupostos.
PLR. PARCELA FIXA. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. MECANISMOS DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
O acordo que prevê o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em valor fixo não atende às disposições legais, uma vez que viola a exigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à primeira matéria, deixando de conhecer da segunda matéria por perda de objeto, e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).

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    </arr>
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CCSSRRFF--TT22 

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa 

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss  

 

PPrroocceessssoo  nnºº 15504.726134/2013-83 

RReeccuurrssoo Especial do Contribuinte 

AAccóórrddããoo nº 9202-010.257  –  CSRF / 2ª Turma 

SSeessssããoo  ddee 14 de dezembro de 2021 

RReeccoorrrreennttee ARCELORMITTAL BRASIL S.A. 

IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. 

PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. UTILIDADE. 

Não se conhece de matéria que, embora suscitada no Recurso Especial, o seu 

julgamento não revela utilidade no caso concreto. Tratando-se de PLR, 

considerando-se descumprido um dos pressupostos previstos na Lei nº 10.101, 

de 2000, torna-se despicienda a apreciação acerca do cumprimento dos demais 

pressupostos. 

PLR. PARCELA FIXA. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. MECANISMOS 

DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. 

O acordo que prevê o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados 

(PLR) em valor fixo não atende às disposições legais, uma vez que viola a 

exigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição 

dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da 

verba. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à primeira matéria, deixando de conhecer da 

segunda matéria por perda de objeto, e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 

Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, 

Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

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Fl. 2516DF  CARF  MF

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

Relatório 

Trata-se de ação fiscal que ensejou os seguintes procedimentos: 

 
PROCESSO DEBCAD ESPÉCIE SITUAÇÃO 

15504.726132/2013-94  37.397.352-7 Obrigação Principal - Empresa Recurso Especial 

15504.726133/2013-39  51.041.056-1 Obrigação Principal - Empresa Recurso Especial 

(desistência parcial) 

15504.726134/2013-83  37.397.353-5 Obrigação Principal - Terceiros Recurso Especial 

15504.726135/2013-28 

 

 51.041.055-3 Obrigação Principal - Terceiros Recurso Especial 

  51.041.058-8 Obrigação Acessória – CFL-68 

15504.726136/2013-72  37.397.355-1 Obrigação Principal - Terceiros Ac. 2201-004.377 

 (definitivo) 

15504.726137/2013-17  51.041.057-0 Obrigação Principal - Terceiros Ac. 2201-004.375 

(definitivo) 

15504.726138/2013-61  37.397.354-3 Obrigação Principal - Empresa Ac. 2201-004.372 

(definitivo) 

15504.726139/2013-14  51.041.054-5 Obrigação Principal - Empresa Ac. 2201-004.373 

(definitivo) 

O presente processo trata do Auto de Infração, Debcad 37.397.353-5, lavrado para 

exigência de Contribuições destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, 
Incra, Sebrae, Sesi e Senai), sobre pagamentos realizados a empregados a título de Participações 

nos Lucros e Resultados (PLR), “Atribuição Estatutária a Diretor Empregado” e “Gratificações 

Empregados”. Os levantamentos referem-se ao período de período de 01/2008 a 12/2008. 

O Relatório Fiscal assim registra quanto à PLR: 

2.1.1.5.2 – Em atendimento ao Termo de Início de Procedimento Fiscal relativamente 

ao item, Regulamento da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, foram 

apresentados alguns Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao tratarem da 

Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados (nem todos os instrumentos 

apresentados abordaram o assunto), não contemplaram regras claras e objetivas quanto a 

fixação de metas e objetivos a serem alcançados, inclusive a forma e mecanismos de 

aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, de forma a respaldar 

os pagamentos efetuados pela empresa a este título, com efeitos financeiros nos 

exercícios de 2008 e 2009, ressalte-se ainda que não foram apresentados instrumentos 

de negociação da participação dos empregados, firmados previamente no exercício de 

2007, de modo a justificar os pagamentos efetuados, principalmente, no início do 

exercício de 2008. 

(...) 

2.1.1.5.2.1 – Em atendimento à intimação, mediante ofício encaminhado à Fiscalização 

em 08 de abril de 2013, a empresa além de apresentar os acordos específicos de 

regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados para os 

exercícios de 2008 e 2009, apresentou diversas planilhas identificadas por 

estabelecimento, demonstrando por competência, o valor da participação de cada 

trabalhador identificado pelo seu nº pessoal, CPF e NIT/PIS, assim como, a data de 

pagamento e o código e descrição de cada rubrica comandada nas folhas de pagamento 

a este título. Ressalte-se, entretanto, que em relação aos estabelecimentos identificados 

mais adiante, deixou de atender a intimação formalizada na alínea “c” do referido 

Termo de Intimação para Apresentação de Esclarecimentos – TIAE nº 02, não 

comprovando, por estabelecimento, de maneira clara e analítica, o cumprimento dos 

objetivos traçados e a aferição das metas, locais e individuais, com detalhamento do 

cumprimento das metas estabelecidas em relação a cada indicador, com as respectivas 

Fl. 2517DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

ponderações, permitindo de forma conclusiva, avaliarmos se as condições previstas nos 

instrumentos de negociação foram satisfeitas, de modo a justificar os pagamentos 

verificados nos exercícios de 2008 e 2009. 

(...) 

2.1.1.5.3 – Da análise dos instrumentos de negociação apresentados constatamos que, 

em relação aos estabelecimentos identificados a seguir, a PLR do exercício de 2007 com 

efeitos financeiros em 2008 e a PLR do exercício de 2008 com efeitos financeiros em 

2008, foi paga com base em Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados 

firmados no final do exercício a que se referem, ou seja, as regras do programa de 

participação foram estabelecidas quando já havia transcorrido praticamente todos os 

meses compreendidos no período definido como base de avaliação dos resultados e 

aferição das metas. 

2.1.1.5.3.1 – Para melhor elucidação dos fatos estamos anexando cópias dos 

instrumentos de negociação, a seguir identificados pelo CNPJ, com os comentários 

pertinentes: 

- CNPJ: 17.469.701/0001-77 - ACORDO COLETIVO, sem negociação de metas e 

indicadores, foi assinado em 30 de outubro de 2007, tendo como signatários 

Arcelormittal Brasil S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas 

Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. 

Merecem destaques, com negritos nossos: 

”§ 9º – As datas e valores constantes da presente cláusula não se aplicam aos 

empregados de nível administrativo (gerentes, assistentes técnicos, vendedor, médico 

do trabalho, analista Financeiro, analista contábil, analista de marketing, técnico 

assistente, coordenador, técnico, comprador, técnico financeiro, secretária bilíngüe, 

técnico enfermagem do trabalho, técnico de materiais, técnico de segurança, do 

trabalho, técnico coordenador, técnico de eletrônica, técnico de manutenção, técnico de 

programação da produção, técnico contábil, secretaria da diretoria, coordenador de 

transportes, técnico de administração de vendas, técnico de programação e expedição, 

chefes de departamentos) que receberão no mês de maio do ano de 2008, o valor 

mínimo negociado acima, podendo a empresa fazer uma antecipação na forma da lei”. 

”§ 10º – A empresa concedeu o valor acordado em função da comparação entre 

volume de vendas previsto e o realizado”. 

Os fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo I 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

- CNPJ: 17.469.701/0032-73 - ACORDO COLETIVO, tendo como período de 

apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 16 de outubro de 2008, tendo 

como signatários ARCELORMITTAL BRASIL – UNIDADE DE SABARÁ e o 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material 

Elétrico de Sabará. 

Merecem destaques, com negritos nossos: 

”Em atendimento ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e à Lei 10.101, de 

19/12/2000, considerando os resultados alcançados durante o ano de 2008 

discriminados na cláusula 9º e apurados no período de janeiro a outubro, a EMPRESA 

concederá aos seus empregados, no mês de novembro, a PLR 2008 – Participação nos 

Lucros e/ou Resultados, nos limites mínimo e máximo, respectivamente, R$ 5.100,00 

(cinco mil e cem reais) e R$ 5.495,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco 

reais), conforme desempenho nas metas. Do valor devido será compensada a 

importância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), concedida, de forma 

antecipada sob o título de PLR, em maio de 2008”. 

Os fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo II 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

Fl. 2518DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

- CNPJ: 17.469.701/0034-35 – TERMO DE ACORDO COLETIVO, tendo como 

período de apuração janeiro a novembro de 2008, foi assinado em 21 de novembro de 

2008, tendo como signatários o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias 

Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, Siderurgia e Fundição, Montadoras de 

Veículos, Auto Peças, Reparação de Veículos e Acessórios de Juiz de Fora, Matias 

Barbosa, Rio Novo, Rio Pomba, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Bicas e 

Ewbanck Da Câmara, MG, e a Arcelormittal Brasil – Unidade de Juiz de Fora. 

Merecem destaques, com negritos nossos: 

”Considerando o plano de metas da tabela de indicadores do n. 2, infra, estabelecidas 

no início de 2008 e relativas à produção volume de produção de fio-máquina), 

qualidade (sistema integrado de qualidade, meio-ambiente, saúde e segurança no 

trabalho) e saúde e segurança ( cumprimento do programa de exames periódicos), 

apuradas no período de janeiro a outubro de 2008, a participação dos empregados nos 

lucros ou resultados do exercício social de 2008 observará o seguinte: (...).” 

Os fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo III 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

- CNPJ: 17.469.701/0038-69 – ACORDO DE PARTICIPAÇÃO DOS 

TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, tendo como 

período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 30 de abril de 2008, 

tendo como signatários A ARCELORMITTAL BRASIL S/A e a Comissão de 

negociação de PLR, com participação Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias 

Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Da 

análise deste Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, 

correspondente ao período de apuração janeiro a outubro de 2008, tendo como 

signatários A ARCELORMITTAL BRASIL S/A e a Comissão de negociação de PLR, 

com participação Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e 

de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, constata-se que o documento foi 

assinado em 30 de abril de 2008 Conclusão importante reside no fato de que o 

Instrumento de negociação da PLR do exercício de 2008, com período de apuração de 

apenas 10 (dez) meses, firmado após já decorridos 4 (quatro) meses, ou seja, as 

regras do programa de participação foram estabelecidas quando já havia transcorrido 

quase a metade dos meses compreendidos no período definido como base de avaliação 

dos resultados e aferição das metas. 

Os fatos geradores constam, com detalhes, da planilha identificada como Anexo IV 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

- CNPJ`s: 17.469.701/0043-26 e 17.469.701/0048-30 - ACORDO COLETIVO DE 

TRABALHO, tendo como período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado 

em 27 de novembro de 2008, tendo como signatários ARCELORMITTAL BRASIL 

S/A– Unidade Arcelormittal São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias 

Metalúrgicas Mecânicas e Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes - SP. 

Merecem destaques, com negritos nossos: 

”Em atendimento ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e à Lei 10.101, de 

19/12/2000, considerando os resultados alcançados durante o ano de 2008 

discriminados na cláusula 9º e apurados no período de janeiro a outubro, a EMPRESA 

concederá aos seus empregados, no mês de novembro, a PLR 2008 – Participação nos 

Lucros e/ou Resultados, nos limites mínimo e máximo, respectivamente, R$ 5.100,00 

(cinco mil e cem reais) e R$ 5.495,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco 

reais), conforme desempenho nas metas. Do valor devido será compensada a 

importância de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), concedida, de forma 

antecipada sob o título de PLR, em maio de 2008.” 

Os fatos geradores constam, com detalhes, das planilhas identificadas como Anexos V e 

VI COMPROT 15504.726132/2013-94. 

- CNPJ: 17.469.701/0049-11 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, tendo como 

período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 14 de novembro de 

Fl. 2519DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

2008, para implementar o programa de participação nos lucros ou resultados da empresa 

(2008), tendo como signatários ARCELORMITTAL BRASIL S/A, a Equipe de 

Empregados e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e 

de Material Elétrico de Piracicaba, Rio das Pedras e Saltinho. 

Os fatos geradores constam, com detalhes, das planilhas identificadas como Anexos VII 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

- CNPJ: 17.469.701/0053-06 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009, 

tendo como período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 01 de 

outubro de 2008, tendo como signatários ARCELORMITTAL CARIACICA, e o 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material 

Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo – SINDIMETAL-ES. 

Os fatos geradores constam, com detalhes, das planilhas identificadas como Anexo VIII 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

- CNPJ: 17.469.701/0066-12 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008/2009, 

tendo como período de apuração janeiro a outubro de 2008, foi assinado em 01 de 

outubro de 2008, tendo como signatários o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias 

Metalúrgicas, Mecânicas e De Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos / 

Projetos e Informática de João Monlevade, Rio Piracicaba, Bela Vista de Minas e São 

Domingos do Prata-MG e, de Outro Lado, A Arcelormittal Monlevade, Por si e 

assistida pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e 

Eletrônico de João Monlevade –MG. 

Os fatos geradores constam, com detalhes, das planilha identificada como Anexo IX 

COMPROT 15504.726132/2013-94. 

2.1.1.5.3.2 – Conforme disposto no art. 1° dessa Le i nº 10.101 de 19/12/2000, a 

participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa é um instrumento 

de integração entre o capital e o trabalho e um incentivo à produtividade. 

2.1.1.5.3.3 – Dessa forma, o grande objetivo do pagamento pela participação nos Lucros 

ou Resultados das empresas é promover a participação do empregado de tal sorte que 

ele se sinta estimulado a trabalhar em prol do empreendimento. Desse engajamento 

resultará maiores ganhos para ele e para o empreendedor. 

2.1.1.5.3.4 – Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o mesmo não tem 

conhecimento prévio do quanto a sua dedicação irá refletir em termos de sua 

participação. 

2.1.1.5.3.5 – Para que ocorra um incentivo à produtividade, é necessário que as regras 

para a implementação do programa sejam discutidas, acordadas e divulgadas aos 

empregados previamente ao início do exercício, findo o qual, a empresa pretende 

dividir os lucros com os seus empregados. 

2.1.1.5.3.6 – Portanto, a distribuição de lucros ou resultados pressupõe a existência de 

um acordo prévio, não podendo esse acordo ser definido posteriormente ao início do 

exercício para o qual se pretende distribuir o lucro ou resultado, como se deu no 

presente caso. 

2.1.1.5.4 – Sendo assim, os pagamentos efetuados pela empresa a seus empregados, a 

título de “Participação nos Lucros ou Resultados”, face à ausência de comprovação de 

programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente, bem como da falta de 

comprovação da aferição das informações pertinentes ao acordado, não se enquadram 

no previsto no art. 214, § 9º, inciso X do Regulamento da Previdência Social – RPS, 

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. 

2.1.1.5.4.1 – Tal situação colide frontalmente com a disposição da Lei nº10.101, que em 

seu artigo 2º, § único, determina que, dos instrumentos decorrentes da negociação 

deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, inclusive 

mecanismos de aferição do que for acordado. 

Fl. 2520DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

2.1.1.6 – Por todo o exposto, tem-se configurado que, os benefícios concedidos aos seus 

trabalhadores, por estar em desacordo com a legislação pertinente, integram os salário-

de-contribuição para todos os fins e efeitos, conforme art. 214, § 10 do já citado 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 

06/05/1999, não havendo motivos que justifiquem a não incidência das contribuições 

sociais sobre os mesmos. 

Em primeira instância, a Impugnação foi considerada procedente em parte, 

excluindo-se valor cobrado em duplicidade, relativamente à PLR de um dos empregados. 

Inconformada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, julgado em sessão 

plenária de 03/04/2018, prolatando-se o Acórdão n° 2201-004.376 (fls. 2.073 a 2.110), assim 

ementado: 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  

DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. PAGAMENTO ANTECIPADO. 

INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

Havendo pagamento antecipado das contribuições previdenciárias e não comprovada a 

existência de qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou simulada, o início da contagem 

do prazo decadencial ocorre na data da ocorrência do fato gerador. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONDIÇÕES. INSTRUMENTO 

PRÉVIO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 

Os valores pagos a título de PLR em desconformidade com as exigências estabelecidas 

na legislação de regência, seja porque não estão suportados em instrumento de 

negociação prévio ao período de apuração do lucro/resultado a ser distribuído, seja pela 

carência de regras claras e objetivas quanto aos resultados/metas a serem alcançados, 

constituem salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária. 

GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. 

Os valores pagos sem habitualidade e sem natureza contraprestacional não devem 

integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária. 

A decisão foi registrada nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar 

de decadência das competências compreendidas no período de 01 a 06/2008. No mérito, 

por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar 

a exclusão da base de cálculo tributável dos valores relativos à "gratificação por 

liberalidade", da "gratificação anual" e "média da gratificação anual". Vencidos os 

conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Dione Jesabel Wasilewski (Relatora), 

Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, que deram 

provimento parcial ao recurso voluntário em menor extensão, por não concordarem com 

a proposta vencedora de exclusão da base de cálculo tributável dos valores relativos às 

rubricas "gratificação anual" e "média da gratificação anual". Designado para redigir o 

voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

Cientificada do acórdão, a Fazenda Nacional não interpôs Recurso Especial (fls. 

2.111 a 2.113). 

A Contribuinte foi cientificada do acórdão em 29/06/2018 (Termo de Ciência de 

fls. 2.118) e, em 06/07/2018, opôs os Embargos de Declaração de fls. 2.121 a 2.127 (Termo de 

Juntada às fls. 2.120), rejeitados conforme despacho de fls. 2.177 a 2.182.  

Fl. 2521DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

Cientificada do despacho que rejeitou os Embargos em 05/10/2018 (Termo de 

Ciência de fl. 2.187), a Contribuinte interpôs, em 22/10/2018, o Recurso Especial de fls. 2.190 a 

2.214 (Termo de Juntada de fls. 2.189), visando rediscutir as seguintes matérias: nulidade do 

lançamento ante a ausência de identificação adequada das bases tributáveis e quantificação do 

crédito tributário; interpretação da Lei n.º 10.101 que restringe ou impede a fruição da 

imunidade, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, da verba paga a título de 

PLR; impossibilidade para o órgão julgador de avaliar subjetivamente as regras para pagamento 

da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados; e possibilidade de fechamento do 

acordo coletivo após o início do exercício referente ao pagamento da PLR. 

Ao Recurso Especial foi dado seguimento parcial, admitindo-se a rediscussão das 

seguintes matérias (despacho de fls. 2.422 a 2.434): 

- impossibilidade para o órgão julgador de avaliar subjetivamente as regras 

para pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados; e 

- possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício 

referente ao pagamento da PLR. 

Inconformada, a Contribuinte apresentou o Agravo de fls. 2.443 a 2.455, rejeitado 

conforme despacho de fls. 2.482 a 2.491. 

Em seu Recurso Especial, a Contribuinte apresenta as seguintes alegações, 

relativamente às matérias que obtiveram seguimento: 

Da impossibilidade de avaliação subjetiva das regras para pagamento da PLR 

- além de questionar a validade da forma de negociação da empresa com base nos 

planos espontâneos, o CARF ainda manteve o retrógrado entendimento fiscal quanto ao 

conteúdo das regras que foram negociadas junto ao sindicato nos acordos, invalidando a forma 

de negociação da PLR com base em uma parcela fixa e variável; 

- mostra-se um absurdo que o CARF esteja descaracterizando os pagamentos, sob 

a alegação de que a empresa não poderia ter negociado junto ao sindicato o pagamento de um 

valor mínimo e máximo de acordo com o atingimento ou não dos resultados esperados, ou ainda 

que adotasse como parâmetro os resultados apurados até a data da negociação; 

- conforme a jurisprudência do CARF, entende-se ser equivocada essa 

interpretação legal, na medida em que a Lei nº 10.101, de 2000 tão somente exigiu que constasse 

dos acordos regras claras e objetivas sobre os direitos de participação; 

- segundo o entendimento prevalente, deve-se considerar que a Fiscalização não 

possui poder de ingerência para desqualificar critério adotado pelas partes mediante negociação 

coletiva. 

Da possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício 

referente ao pagamento da PLR 

- a decisão recorrida entendeu, ainda, por necessário desqualificar os pagamentos 

de PLR feitos pela empresa autuada aos seus empregados em razão da data de assinatura dos 

Acordos Coletivos; 

- veja-se que a própria relatora aponta existir, nessa situação, entendimentos 

divergentes na jurisprudência do CARF; 

Fl. 2522DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

- observe-se que o entendimento que está prevalecendo nos autos é o de que o 

acordo deve ser fechado antes do início do período de obtenção dos lucros, metas ou resultados, 

ou seja, antes de iniciado o período de apuração da PLR, ainda que, no caso em tela: a) a 

empresa tenha demonstrado que negocia as metas e resultados ainda no início do exercício e que 

promove reuniões de discussão das regras muito antes da data de fechamento do acordo com a 

participação do sindicato; b) e que tenha sido evidenciado que os empregados possuem ciência 

das regras a serem seguidas muito antes do período de apuração; afinal, tais metas são assim 

negociadas anos e anos; 

- ora, considerando tais fatos, como dito, devidamente comprovados nos autos, há 

que se entender que, desde que os empregados tenham ciência das regras, a formalização do 

acordo pode ser feita até o fechamento do período de apuração (que, destaque-se, nem sempre 

coincide com o ano civil), o que significa dizer que a questão do tempo de assinatura deve, 

necessariamente, ser ventilada com as particularidades atinentes ao caso concreto; 

- aduzir, com base em meras ilações, que a distribuição das verbas se deu sem que 

os beneficiários soubessem, efetivamente, as condições para tanto, afronta o Princípio da 

Verdade Material, tão caro aos processos administrativos; 

- isto porque, como muito dito, na situação vertente, por mais que a assinatura dos 

acordos tenham se dado em momento posterior, as condições necessárias para o alcance dos 

resultados são de conhecimento prévio dos empregados, na medida em que as negociações 

ocorriam nesse sentido por anos a fio, portanto não há que se falar que os empregados 

desconheciam as regras aplicáveis à PLR; 

- a divergência aqui suscitada cinge-se, então, na interpretação legal dada pelos 

Conselheiros à Lei nº 10.101, de 2000; 

- a Relatora entende que existe um momento prévio para fechamento do acordo, 

independentemente de qualquer prova ou circunstância fática, sem a qual estará invalidada a 

negociação e o direito à fruição do benefício fiscal, qual seja: o momento anterior ao início do 

período de apuração das metas; 

- contudo, em sentido diverso do que restou apontado, o CARF possui inúmeros 

precedentes no sentido de declarar que não existe uma data de fechamento correto do acordo, ou 

seja, que a Lei nº 10.101, de 2000 não impôs tal condição, desde que se comprove que os 

empregados possuíam ciência das metas a serem observadas, tal como ocorrido nos autos (cita 

precedentes).  

Ao final, a Contribuinte pede o conhecimento e provimento do apelo. 

O processo foi encaminhado à PGFN em 23/08/2019 (Despacho de 

Encaminhamento de fl. 4.500) e, em 04/09/2019, a Fazenda Nacional  ofereceu as Contrarrazões 

de fls. 4.501 a 4.513 (Despacho de Encaminhamento de fl. 4.514), contendo as seguintes 

alegações: 

Do conhecimento do recurso 

- não há divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e os acórdãos 

paradigmas nºs 2301-000.548 e 2803-002.552; 

- o acórdão recorrido e paradigmas, não obstante tenham analisado a questão da 

existência de regras claras e objetivas, têm enfoques bastante diferentes; 

Fl. 2523DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

- a situação fática objeto dos autos envolve a fixação de valor mínimo e máximo 

de pagamento, independentemente do cumprimento de metas, o que é bastante diferente da 

discussão constante dos paradigmas, acerca da análise subjetiva do conteúdo dos critérios 

fixados (análise que apenas se encontra presente no primeiro paradigma, diga-se de passagem, 

pois o segundo sequer apreciou diretamente tal aspecto); 

- da leitura do recurso e do despacho pode-se observar que os paradigmas 

analisam a questão sob aspecto diverso, no sentido de que “não se pode aceitar é que essa 

avaliação pessoal por parte do fisco se contraponha à vontade das partes externada no 

instrumento de negociação ferindo sua autonomia, contrariando assim o que a regulamentação 

da participação nos lucros mais valoriza, venha a ser pretexto para a desqualificação da 

natureza de um beneficio”; 

- vê-se que não se está discutindo a pertinência ou não das regras estipuladas, mas 

a inexistência destas com a fixação de valores mínimo e máximo que serão recebidos, 

independentemente de qualquer meta ou critério; 

- em momento algum os paradigmas dispensaram a definição destas, como no 

caso em análise, mas entenderam inadequada a avaliação subjetiva por parte da autoridade fiscal 

acerca das regras acordadas, o que é bastante diferente; 

 - neste contexto, por se tratarem de situações fáticas diversas, conclui-se pelo não 

conhecimento deste ponto suscitado em sede recursal.  

- caso não seja conhecida a referida matéria, a consequência é a falta de utilidade 

do recurso da Contribuinte para alterar a manutenção do lançamento, pois a infração mantida já é 

suficiente para a autuação, concluindo-se pela inadmissiblidade integral do Recurso Especial. 

Do mérito acerca do momento da formalização do acordo 

- resta evidenciado que somente as verbas pagas a título de Participação nos 

Lucros e Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 2000, estão imunes à tributação;  

- contudo, conforme largamente demonstrado no Relatório Fiscal, não é o caso 

dos autos, já que aqui o pagamento a título de PLR se deu em desacordo com a legislação de 

regência, razão pela qual não merece o presente lançamento qualquer alteração;  

- no caso em análise, cabe registrar que não houve celebração de acordo prévio ao 

período de aferição, atitude que impede os funcionários de terem conhecimento prévio a respeito 

de quanto a sua dedicação irá refletir em termos de participação;  

- ora, segundo uma interpretação teleológica da legislação, pode-se inferir que a 

finalidade da regra para fazer valer a norma jurídica imunizadora é que o trabalhador seja 

conhecedor dos critérios e condições a serem cumpridos e observados para receber a participação 

merecida e pré-acordada, estipulado em acordo ou convenção coletiva, sob pena de o pagamento 

ocorrer de forma incondicionada, o que o faz fugir do manto de incidência da norma jurídica 

imunizadora prevista no art. 7º, inc. XI da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000; 

- cumpre afastar, ainda, alegações no sentido de que os acordos celebrados em 

anos anteriores adotavam as mesmas regras estipuladas, o que demonstraria que os empregados 

já tinham conhecimento das metas; 

- ocorre que a repetição das regras não é garantia alguma, havendo tão somente 

uma expectativa que pode ou não ser concretizada com o novo acordo; 

Fl. 2524DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

- apenas com a assinatura efetiva deste, serão estipuladas de forma irrefutável as 

metas a serem cumpridas para o recebimento da PLR, possibilitando aos empregados a 

consciência quanto de sua dedicação irá refletir em termos de participação, com a respectiva 

recompensa pelo esforço extra despendido; 

- nesse sentido, a Segunda Turma da CSRF, por meio do Acórdão nº 9202-

004.307, sedimentou o entendimento da questão. 

Do descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101, de 2000 – pagamentos fixos, 

independentemente do cumprimento de meta 

- a partir da leitura dos autos, pode-se observar que o referido plano não continha 

regras claras e objetivas quanto à definição dos critérios a serem preenchidos para obter o direito 

à percepção da PLR, havendo menção a valores fixos pagos em razão da relação de emprego; 

- inexiste, portanto, qualquer meta individual ou coletiva vinculada ao pagamento; 

- desses elementos, extrai-se com clareza o acerto do trabalho da Fiscalização na 

análise dos pagamentos realizados em inobservância dos ditames legais da Lei nº 10.101, de 

2000;  

- decorre das razões ora trazidas à baila, a conclusão de que é plenamente correto 

o lançamento efetuado pela Fiscalização nestes autos.  

Ao final, a Fazenda Nacional pede o não conhecimento do Recurso Especial da 

Contribuinte ou, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Contribuinte é tempestivo, restando perquirir 

se atende aos demais pressupostos para o seu conhecimento. Foram oferecidas Contrarrazões 

tempestivas. 

Trata-se do Debcad 37.397.353-5, lavrado para exigência de Contribuições 
destinadas a outras entidades e fundos - Terceiros (Salário Educação, Incra, Sebrae, Sesi e 

Senai), sobre pagamentos realizados a empregados, dentre outras rubricas, a título de 

Participações nos Lucros e Resultados (PLR). Os levantamentos referem-se ao período de 

período de 01/2008 a 12/2008. 

As matérias em julgamento são: 

- impossibilidade para o órgão julgador de avaliar subjetivamente as regras 

para pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados; e 

- possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício 

referente ao pagamento da PLR. 

Em sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que, relativamente à 

primeira matéria, inexistiria similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Aduz que 

a configuração fática objeto do acórdão recorrido envolve a fixação de valor mínimo e máximo 

de pagamento, independentemente do cumprimento de metas, o que seria diferente da discussão 

constante dos paradigmas, acerca da análise subjetiva do conteúdo dos critérios fixados. 

Fl. 2525DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

Assim, torna-se imprescindível verificar o cotejo elaborado pela Contribuinte em 

seu Recurso Especial: 

Acórdão recorrido 

No acordo de fls. 928 e ss., vê-se que foi estabelecido um valor mínimo de R$5.100,00 

e um valor máximo de R$5.495,00. Se o desempenho da empresa ficar abaixo de 

determinado patamar, será pago o valor mínimo, se acima, o valor máximo. Parece-me 

que há neste acordo regras para pagamento da PLR, mas só no que diz respeito à 

diferença entre valor mínimo e máximo, porque o mínimo será pago em qualquer 

circunstância. 

(...) 

Tomando-se como exemplo o acordo coletivo que se encontra as fls. 918-919, tem-se 

que ‘em decorrência dos resultados alcançados, a ArcelorMittal Brasil concederá a 

todos os empregados operacionais no mês de novembro de 2007 a participação no valor 

de...’ (...) A partir desse texto pergunta-se: foi efetivamente estabelecido um critério 

para pagamento de PLR? Qual era o resultado esperado e qual foi o resultado obtido 

segundo o critério estabelecido? 

Paradigma – Acórdão nº 2301-000.548  

SALÁRIO INDIRETO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  

No que se refere à participação nos lucros, o que se exige é que o termo acordado traga 

previsão de regas e critérios, e até mesmo metas de conhecimento dos trabalhadores. É 

bem verdade que essas regras e esses critérios podem, numa avaliação pessoal, serem 

considerados como não sendo ideais para implementação de um programa de 

distribuição de lucros. Contudo, o que não se pode aceitar é que essa avaliação 
pessoal por parte do fisco se contraponha à vontade das partes externada no 

instrumento de negociação ferindo sua autonomia, contrariando assim o que a 

regulamentação da participação nos lucros mais valoriza, venha a ser pretexto 

para a desqualificação da natureza de um beneficio. (destacou-se) 

Assim, no acórdão recorrido entendeu-se que a fixação de um valor mínimo para 

pagamento da PLR, independentemente do alcance de qualquer meta, contrariaria a Lei nº 

10.101, de 2000. Já neste primeiro paradigma vazou-se o entendimento de que regras livremente 

pactuadas pelas partes não podem ser desconsideradas pelo Fisco, devendo prevalecer a 

autonomia das negociações. Com efeito, é de se admitir a existência do dissídio jurisprudencial 

pleiteado. O fato de as situações não serem idênticas não inviabiliza a demonstração da 

divergência, uma vez que o paradigma é genérico, sem especificar que o óbice ao 

posicionamento do Fisco diria respeito a uma determinada característica do plano, em particular. 

Quanto ao segundo paradigma - Acórdão nº 2803-002.552 – a Contribuinte 

colaciona os seguintes trechos: 

Ementa 

LEI 10.101/00. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU 

RESULTADOS DA EMPRESA. 

A lei 10.101/00 determina ampla capacidade negocial quando das tratativas acerca das 

regras que nortearão a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados. 

Enquadrando-se nas regras gerais trazidas na legislação, temos como preenchidos os 

requisitos necessários ao enquadramento das verbas recebidas como PLR. 

Voto 

A redação legal informa, de forma exemplificativa, nos incisos I e II, os critérios e 

condições que devem constar do acordo firmado. 

Fl. 2526DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

A expressão “...podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições...” deixa clara a ampla liberdade de negociação que elegerá os critérios que 

bem entender e não necessariamente os elencados nos incisos I e II. Resta assim 

demonstrada a flexibilização legal no sentido de prestigiar o que estabelecido pelas 

partes interessadas.” 

Vê-se, assim, que este segundo paradigma também demonstra a divergência 

suscitada, uma vez que vaza o entendimento de que as partes são livres para pactuar as normas 

substantivas e adjetivas relativas à aquisição do direito do trabalhador a participar dos 

lucros/resultados da empresa, enquanto que o acórdão recorrido admite que o Fisco possa 

invalidar os pactos que entenda estarem fora do escopo da norma de regência. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte e 

passo a analisa o mérito. 

Quanto à primeira matéria - impossibilidade de o órgão julgador avaliar 

subjetivamente as regras para pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos 

empregados – a Contribuinte defende a impossibilidade de desconsideração de acordo que, no 

caso concreto, previu pagamento de valor mínimo, independentemente do alcance de qualquer 

resultado. A Contribuinte defende a reforma do acórdão recorrido, uma vez que não caberia ao 

Julgador adentrar ao mérito das regras pactuadas livremente pelas partes. 

Em sede de Contrarrazões, a Fazenda Nacional alega que a ausência de regras 

claras e objetivas no acordo, a exemplo do que ocorreu no caso concreto, fere a Lei nº 10.101, de 

2000, e retira a isenção das parcelas pagas a título de PLR. 

Acerca dos efeitos tributários do pagamento de PLR, no que tange às 

Contribuições Previdenciárias, a Constituição Federal assim dispõe: 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 

melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;" 

(grifei) 

Destarte, não há dúvida de que a Carta Magna delegou à lei a atribuição de definir 

as regras acerca da Participação nos Lucros ou Resultados, o que foi feito por meio da Lei nº 

10.101, de 2001, que assim determina (redação vigente à época dos fatos geradores): 

"Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado 

pelo sindicato da respectiva categoria; 

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos 

para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e 

condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;  

II -  programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

Fl. 2527DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores." 

Já a Lei de Custeio da Previdência Social, ao tratar da base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, o salário-de-contribuição, assim dispõe: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  

(...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei específica; 

Destarte, para que a verba paga a título de PLR não se sujeite à incidência 

previdenciária, faz-se necessário que atenda aos ditames da Lei nº 10.101, de 2000, sem o que 

deixa de ser aplicada a regra isentiva contida na alínea “j”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 

1991. 

Assim, no que concerne ao atendimento da Lei da PLR, a liberdade das partes 

esbarra nas normas que regem a matéria. Nesse sentido, o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.101, de 

2000 estabelece a obrigatoriedade de que, nos instrumentos de negociação, constem regras claras 

e objetivas, prevendo os critérios e condições que serão verificados para o pagamento da PLR. É 

certo que os incisos desse parágrafo oferecem parâmetros a título de exemplo, que não 

necessariamente precisam ser adotados, mas isso não quer dizer que planos de PLR possam 

prescindir de qualquer meta para garantir o pagamento da verba. Assim é a jurisprudência do 

CARF: 

Acórdão 9202-008.542, de 28/01/2020 

PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO 

DIREITO À PERCEPÇÃO. Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter 

regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos 

lucros ou resultados. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de 

mecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em 

sua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do 

processo de aferição. 

Acórdão 9202-007.477, de 29/01/2019 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM 

PARCELA FIXA E COM BASE NA ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE REGRAS 

CLARAS E OBJETIVAS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

PREVIDENCIÁRIAS.  

A parte da PLR paga em valor fixo, bem como a parte variável paga de acordo com a 

frequência do empregado, peremptoriamente, não atendem às disposições contidas na 

Lei n.º 10.101/2001, pois não atingem a finalidade da norma que é servir como 

instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. 

Com estas considerações, nego provimento quanto à primeira matéria, concluindo 

que tanto a Fiscalização como os Órgãos Julgadores podem, sim, avaliar as regras para 

pagamento da PLR fixadas entre empresa e sindicato dos empregados, a ver se estariam de 

acordo com a legislação de regência. E tal avaliação está longe de ser subjetiva, já que tem como 

escopo verificar se a norma foi efetivamente cumprida, ou se tais verbas poderiam caracterizar 

salário de contribuição sob a roupagem de PLR. 

Fl. 2528DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

Registre-se que o Recurso Especial da Contribuinte limitou-se a abordar a 

possibilidade genérica de o julgador avaliar as regras pactuadas entre empresa e sindicato dos 

empregados, sem apresentar paradigma específico para o fundamento principal que levou o 

Colegiado recorrido a manter a exigência, que foi o fato de os pagamentos serem fixos, ou em 

valor mínimo e máximo. Confira-se o que consta do acórdão recorrido: 

Isto posto, tomando-se como exemplo o Acordo coletivo que se encontra à fls. 918/919, 

tem-se que "em decorrência dos resultados alcançados, a ArcelorMittal Brasil concederá 

a todos os empregados operacionais no mês de novembro de 2007 a Participação nos 

Lucros e Resultados no valor de..." 

A partir desse texto pergunta-se: foi efetivamente estabelecido um critério para 

pagamento de PLR? Qual era o resultado esperado e qual foi o obtido segundo o critério 

estabelecido? Como aferir a correção do cálculo realizado a partir dessa previsão? 

A resposta é que não se estabeleceu qualquer critério e a referência a resultados obtidos 

não passe de retórica, sem qualquer efeito prático. 

No acordo de fls. 928 e ss, vê-se que foi estabelecido em valor mínimo de R$ 5.100,00 e 

um valor máximo de R$ 5.495,00. Se o desempenho da empresa ficar abaixo de 

determinado patamar, será pago o valor mínimo, se acima, o valor máximo. Parece-me 

que há neste acordo regras para pagamento do PLR, mas só no que diz respeito à 

diferença entre valor mínimo e máximo, porque o mínimo será pago em qualquer 

circunstância. 

Algo semelhante ocorre com o acordo de fls. 934 e ss., em que o valor mínimo será 

pago caso seja atingido percentual inferior a 100% (cem por cento) da meta e o máximo 

caso esse percentual seja superior. Ou seja, em qualquer hipótese, o mínimo será pago, o 

que evidencia que não há sobre ele qualquer àlea ou eventualidade. 

Quando o pagamento não está sujeito a qualquer variável que não a passagem do tempo 

e a continuidade da relação de emprego, não há critério efetivamente fixado. Ou seja, as 

regras claras e objetivas exigidas pela norma de regência não existem como afirmou a 

fiscalização. 

Com base nisso, nego provimento ao recurso voluntário no que diz respeito à inclusão, 

na base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos pagamentos feitos a título de 

PLR nos períodos em que não reconhecida a decadência. 

Assim, ainda que a CSRF não tenha sido instada, por meio dos pressupostos 

recursais, a manifestar-se sobre o critério específico aplicado pela Contribuinte no pagamento da 

PLR, a análise desse critério só vem a corroborar a pertinência da revisão, pela Autoridade 

Fiscal, dos acordos de PLR firmados. Ademais, deve restar demonstrado que a avaliação acerca 

das regras da PLR, promovida pelo Colegiado recorrido, não foi, em absoluto, subjetiva. Muito 

pelo contrário, foi calcada na lógica e objetividade necessárias à conclusão de que descumpriam 

os ditames legais, deles fazendo tábula rasa. 

Nesse passo, registre-se que, uma vez que a verba em tela, no presente caso, é 

paga em valor fixo, ou estabelecendo-se valores mínimo e máximo, perde sentido o 

estabelecimento de mecanismos de aferição, e sem estes a regra do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 

10.101, de 2000 tornar-se-ia letra morta, o que não pode ser admitido. 

Destarte, conclui-se que o pagamento da PLR, conforme levado a cabo pela 

Contribuinte desatende às disposições contidas na Lei nº 10.101, de 2000, já que não se logra 

alcançar a finalidade da norma, que é servir "como instrumento de integração entre o capital e 

o trabalho e como incentivo à produtividade", de sorte que deve-se efetivamente negar 

provimento a esta matéria. 

Fl. 2529DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9202-010.257 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 15504.726134/2013-83 

 

Uma vez descumprido esse pressuposto, os pagamentos relativos à PLR em tela 

devem integrar o salário-de-contribuinte, de sorte que a discussão da segunda matéria – 

possibilidade de fechamento do acordo coletivo após o início do exercício referente ao 

pagamento da PLR – perde a utilidade, portanto esse tema não deve ser conhecido. 

Assim, não conheço da segunda matéria, por perda de utilidade. 

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela 

Contribuinte, apenas quanto à primeira matéria e, no mérito, na parte conhecida, nego-lhe 

provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

 

           

 

           

 

Fl. 2530DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2015 a 30/11/2015
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.
A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.
A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que davam provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de PLR, exceto os relativos aos funcionários afastados. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Votou pelas conclusões o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).

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S2-C 4T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2401-011.534  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 6 de fevereiro de 2024 

Recorrente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2015 a 30/11/2015 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos 

requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de 

nulidade do lançamento. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA 

LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. 

A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos 

seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho 

de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF. 

A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos 

lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação 

devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, 

relativos ao cumprimento do acordado.  

A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a 

título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos 

legais. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 

preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos 

os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora) e Matheus Soares Leite que davam 

provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de 

PLR, exceto os relativos aos funcionários afastados. Designado para redigir o voto vencedor o 

conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Votou pelas conclusões o conselheiro 

Guilherme Paes de Barros Geraldi. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

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9-
71

Fl. 46198DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

(documento assinado digitalmente) 

Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Redator designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch 

Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 45.585/45.658) interposto por BV 

FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra o Acórdão nº. 

108-017.786 (e-fls. 45.482/45.576), proferido pela 32ª Turma da DRJ 08, que julgou a 

Impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário. 

O presente processo administrativo tem por objeto Autos de Infração (e-fls. 

44.681/44.724) lavrados para a exigência de Contribuição Previdenciária – da Empresa e do 

Empregador e da Contribuição para Outras Entidades e Fundos (Terceiros), acrescidas de multa 

de ofício e juros de mora, referentes aos fatos geradores ocorridos em 2015, em decorrência do 

pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), negociado pela Recorrente com os 

Sindicatos representantes de seus empregados, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho e 

Acordo Coletivo de Trabalho. 

Entendeu a autoridade fiscal, que os pagamentos feitos a título de PLR estariam 

em desacordo com as determinações da Lei nº 10.101/2000, pelos seguintes motivos, em síntese: 

 Os planos teriam “Vigência Retroativa” visto terem sido firmados após o 
início do período aquisitivo. A CCT PLR 2015 (Anexo 1-e-fls. 

44465/44468) assinada em 17.11.2015 e o ACT PR 2015 (Anexo 2- e-fls. 

44469/44495) assinado em 28/09/2015; 

 Ausência de regras claras e objetivas: a fiscalização entendeu que a 
avaliação de desempenho seria subjetiva, e os critérios qualitativos não 

teriam sido definidos claramente; 

 O Instrumento de Negociação não trazia as metas a serem perseguidas 
pelos empregados como incentivo à produtividade, basta que os segurados 

fossem empregados e a empresa obtivesse lucro; 

 A CCT PLR 2015 não apresenta determinação referente a critérios de 
produtividade para os empregados, sendo apenas necessário trabalhar na 

Empresa. Esta falta de critério de incentivo à produtividade retira a 

característica de PLR deste pagamento e demonstra tratar-se, na verdade, 

de pagamento de prêmio por tempo de serviço; 

Fl. 46199DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

 Os valores a serem pagos aos empregados são fixos e nada relacionados à 
produtividade do indivíduo, o que corrobora o fato de não existir qualquer 

nexo entre os valores ganhos pelos empregados a título de PLR e os lucros 

ou resultados da Empresa. Ao contrário, a Participação nos Resultados já 

aparece como um fato consumado, já que o empregado receberia a PLR, 

independentemente de qualquer atitude por ele tomada; 

 Ausência das atas de reuniões que comprovem a participação dos 
empregados na confecção do Contrato de Metas Individuais; 

 Ausência de Negociação entre as partes: entendeu a fiscalização que as 
regras contidas na ACT PR 2015 seriam definidas unilateralmente pela 

empresa; 

 Pagamento de PLR a empregados (i) desligados; (ii) afastados por auxílio-
doença; (iii) afastados por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por 

prorrogação da licença-maternidade / doação, entendeu a fiscalização que 

tais pagamentos teriam sido feito em substituição a salário; 

 Ausência de participação efetiva da Entidade Sindical nas negociações e 
cobrança de taxa negocial de toso os funcionários, inclusive dos não 

associados;  

 Falta de esclarecimento sobre qual seria a composição e o funcionamento 
dos Comitês Colegiados mencionados na ACT PR 2015 com o objetivo de 

se diminuir a subjetividade quando um empregado for avaliado quanto ao 

seu desempenho; 

 Caracterização de pagamento de PLR em substituição ao salário dos 
empregados. 

Foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75%, conforme determinado pelo 

RIR - Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 

957, inciso I c/c Lei nº 9.430/1996, artigo 44, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 

11.488/2007, artigo 14. 

Restou formalizada Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP, conforme 

autos do processo administrativo n° 19515.721039/2019-19), uma vez que os fatos geradores 

objeto do Auto de Infração – AI constituem, em tese, crime de sonegação de contribuições 

previdenciárias, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), artigo 337-A, inciso I, 

e Crime Contra a Ordem Tributária (Outras Entidades e Fundos), conforme Lei nº 8.137/1990, 

artigo 1o, inciso I. 

Devidamente cientificada quanto ao lançamento, pela via postal, em 14/01/2020 

(Aviso de Recebimento - OD745411637BR, e-fl. 44.772), a recorrente apresentou a Impugnação 

(e-fls. 44.783/44.844) com os seguintes argumentos, em síntese: 

Da superficialidade do trabalho fiscal/ofensa ao Princípio da Verdade Material 

Fl. 46200DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Sustenta a nulidade do lançamento em razão da ofensa ao princípio da verdade 

material em razão de a fiscalização ter promovido o lançamento sem se aprofundar na 

investigação sobre os pagamentos realizados pela Impugnante aos seus empregados, a 

título de PLR; 

D. Auditor Fiscal mostra-se indignado com os critérios quantitativos e qualitativos 

contidos no Acordo Coletivo de PLR, entretanto, jamais intimou a Impugnante sobre 

tais (indignados) questionamentos; 

A superficialidade também fica demonstrada no uso da ferramenta de pesquisa do 

“Google” sobre a pesquisa salarial, quando , na verdade, teria sido mais seguro a 

fiscalização se certificar com a Impugnante qual a fonte de dados; 

A Impugnante esclarece que a pesquisa salarial é elaborada por empresa especializada, 

que analisa todo o segmento financeiro, comparando os respectivos cargos, áreas de 

atuação, salários, dentre outras características de diversas empresas do segmento, para 

então ser utilizada como um dos componentes do Plano de PLR (vide 

Doc_Comprobatorio02); 

A fiscalização menciona que segurados teriam recebido pagamento de PLR em 

substituição ao salário, conforme item “IV.1.10 PLR – Instrumentos de Negociação 

com PLR em Substituição ao Salário” (p. 44/45 do TVF /e-fls. 44.545/44.546 dos 

autos), e manteve o lançamento mesmo após a Impugnante ter esclarecido exatamente 

a situação dos funcionários que receberam PLR e no respectivo mês não receberam 

salário, por conta de: (i) desligamento; (ii) afastamento por auxílio doença ou 

acidente; ou (iii) licença maternidade/doação; 

Conclui que a fiscalização não teria buscado a verdade material ou apresentado 

motivação suficiente para considerar que os Planos de PLR descumpriram os 

requisitos da Lei nº 10.101/2000. 

Preliminar de Mérito – Interpretação e Aplicação da Norma Tributária 

Imunizante Quanto ao Direito dos Empregados de Participação nos Lucros e 

Resultados 

A Impugnante apresenta considerações sobre a previsão constitucional de imunidade 

para a PLR e seu significado; 

Defende que a norma constitucional de eficácia plena, que independe de lei ordinária. 

A desvinculação da prestação paga a título de participação à remuneração é preceito 

constitucional, que não pode ser aviltado ou limitado pela lei, sendo inteiramente 

despicienda sua regulamentação; 

Regularidade Quanto à Data de Assinatura dos Planos 

Esclarece a Impugnante o claro equívoco em que incorreu a Autoridade Fiscal, acerca 

da análise dos Planos de PLR relacionados, em comparativo com os pagamentos de 

PLR aos empregados nos períodos de fevereiro/2015 e novembro/2015, demonstrando 

que a CCT PLR 2015 e a ACT PR 2015 apenas tiveram efeitos prospectivos, 

Esclarece que os Planos de PLR que ensejaram o pagamento do período de fevereiro 

de 2015 foram celebrados durante o período aquisitivo de 2014, conforme se observa 

dos arquivos anexos (Doc_Comprobatorio03); 

Fl. 46201DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Durante o ano-calendário de 2014 a Impugnante estava sujeita às deliberações da 

Convenção Coletiva de Trabalho de 2014 (24/10/2014), celebrada entre a 

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF/CUT”) 

e a Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, 

a qual, dentre outras deliberações, previu as regras para pagamento de PLR do 

exercício 2014, estabelecendo como limite para pagamento a data de 02/03/2015 (vide 

e-fls. 540/544 dos autos); 

Reiteram-se os esclarecimentos apresentados em sede de fiscalização (vide fls. 

071/355 dos autos), de que a parcela de PLR paga aos empregados no período de 

novembro de 2015 estava atrelada à antecipação prevista na respectiva CCT PLR 

2015, a qual, entretanto, já se encontrava vigente, tendo sua assinatura ocorrido em 

17/11/2015 e o pagamento realizado em 27/11/2015. 

Apresenta julgados do CARF no sentido de que “A Lei 10.101/2000 exige que o 

fechamento do acordo para o pagamento da PLR ocorra antes do pagamento e ao 

menos durante o período de aferição dos critérios adotados para fixação do direito 

subjetivo dos trabalhadores. Referida lei não estabelece, contudo, prazo mínimo 

necessário entre o fechamento do acordo e o pagamento da PLR, não cabendo ao 

interprete fazê-lo.” 

Sustenta que o equívoco cometido pela D. Autoridade Fiscal, ao concluir pela vigência 

retroativa dos Planos de PLR formalizados, uma vez que considerou de forma 

distorcida apenas os Planos celebrados no ano de 2015, quando, em verdade, deveria 

observar os Planos de 2014 para analisar o pagamento de PLR efetuado em fevereiro 

de 2015, e a CCT PLR 2015 para averiguar o pagamento de PLR realizado em 

novembro de 2015, requerendo o cancelamento integral dos autos de infração em 

referência; 

Da Regularidade dos Planos de PLR 

Das Regras Claras e Objetivas definidas nos Planos de PLR 

Afirma que os Planos de PLR, formalizados por meio de Convenção Coletiva de 

Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, sempre foram necessariamente tratados e 

negociados com os Sindicatos de representação da categoria dos empregados, 

respeitando-se a lisura e a boa-fé entre as partes; 

Que os Planos de PLR foram celebrados pela Impugnante com o Sindicato dos 

Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, além da Confederação 

Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT), em nome 

próprio e por procuração de outros Sindicatos de Empregados de Estabelecimentos 

Bancários de todo o Brasil, razão pela qual não há que se falar em falta de negociação; 

Alega que é inaceitável exigir que todas as métricas, critérios e condições dos Planos 

de PLR estivessem previstas nas atas de reunião disponibilizadas pela Impugnante, 

sendo certo que em tais documentos constam apenas as deliberações finais sobre a 

negociação dos planos; 

Mostra trechos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária dos Empregados da 

Impugnante, realizada na subsede do Sindicato Regional Paulista, constante das fls. 

573/579 dos autos, que demonstram que ocorreram as negociações; 

Fl. 46202DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Apresenta julgados do CARF no sentido de que as métricas de avaliação podem ser 

dispostas em instrumentos apartados; 

Caso a Fiscalização tivesse analisado as Avaliações de Desempenho apresentadas em 

sede de fiscalização (constante das fls. 609/706 dos autos), teria confirmado que as 

metas e a avaliação foram auferidas de forma conjunta entre os gestores e os 

empregados, passando por critérios quantitativos e qualitativos para se chegar no 

resultado de PLR a ser pago; 

Sustenta a similaridade dos critérios utilizados nos Acordos de PLR do ano de 2013 

com os Planos de 2014 e 2015, relacionados ao presente caso (vide 

Doc_Comprobatorio03); 

Apresenta julgados do CARF e do judiciário no sentido de que em havendo reiteração 

dos planos de PLR, tem-se evidenciado o conhecimento prévio de seus termos, o que 

já permite afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os aludidos 

planos; 

Destaca que seus planos de PLR já foram analisados pelo CARF em outras 

oportunidades tendo concluído pela validade dos planos e improcedência dos 

lançamentos; 

Alega que também se mostram indevidas as alegações fiscais acerca do 

descumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000 com base na existência de um 

suposto Comitê Gestor de cunho arbitrário e impositivo da Impugnante, bem como da 

Taxa Negocial de 0,30% descontada do pagamento de PLR dos empregados em 

benefício dos Sindicatos, pois a legislação nada fala sobre tais pontos; 

Além disso, com relação à Taxa Negocial, confunde o D. Auditor referida taxa com a 

contribuição sindical cobrada dos empregados, a qual não possui qualquer relação com 

o referido desconto de 0,30%, previsto em Acordo Coletivo para subsidiar os custos 

do Sindicato com as respectivas negociações das quais os empregados se beneficiam, 

não encontrando nenhum óbice na Lei nº 10.101/2000. 

Da Efetiva Negociação e Participação da Entidade Sindical 

A Impugnante apresenta trechos do ACT PLR 2015, e da Ata de Assembleia que o 

precedeu e afirma que ao contrário do que pretende levar a crer o D. Auditor Fiscal, 

não se comprova a ausência de negociação do Plano de PLR com os empregados e as 

Entidades Sindicais, sendo demonstrado, inclusive, que a estrutura do Plano de PLR, 

devidamente reconhecida pelos empregados, seguiu os mesmos critérios dos anos 

anteriores; 

Sustenta que todos os requisitos criados pela D. Autoridade Fiscal ultrapassam as 

disposições normativas, não podendo ser considerados para desqualificar os Planos de 

PLR formalizados, devidamente negociados entre a Impugnante e os Sindicatos 

representantes dos empregados, cujas regras claras e objetivas, metas e targets foram 

devidamente apresentadas aos empregados e, ainda, seguiram os mesmos padrões e 

critérios dos acordos anteriores (vide Doc_Comprobatorio03 com a cópia de Acordos 

Coletivos de PLR dos anos anteriores a 2014 e 2015, nos mesmos termos dos atuais) 

Regularidade Quanto à Inocorrência de Substituição/Complementação da 

Remuneração dos Empregados 

Fl. 46203DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Destaca que todos os pagamentos de PLR aos empregados relacionados pelo Auditor 

Fiscal, que teriam supostamente recebido PLR em “dezena de vezes” o salário 

nominal, foram justificados pela Impugnante, tendo sido apresentadas as respectivas 

Avaliações de Desempenho de tais funcionários, as quais, contudo, foram 

simplesmente desprezadas pela Fiscalização, 

Apresenta julgado do CARF que conclui não existir dispositivo legal que determine 

um valor máximo a ser pago a título de PLR; 

Reitera as explicações apresentadas sobre os funcionários (i) desligados; (ii) afastados 

por auxílio-doença; (iii) afastados por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por 

prorrogação da licença-maternidade/doação.” (p. 45 do TVF / e-fls. 44.546 dos autos) 

e a razão pela qual não receberam salários; 

Subsidiariamente – Da Inteligência da Medida Provisória nº 905/19 – Da 

Alteração do Art. 2º da Lei nº 10.101/2000 

Sustenta que a Medida Provisória nº. 905/19 alterou a redação do §6º do art. 2º, da Lei 

nº. 10.101/2000 para reforçar o entendimento quanto aos direitos substantivos das 

partes, inclusive n que se refere à fixação dos valores e à definição de metas, 

estabelecendo, expressamente, a prevalência da autonomia entre as partes contratantes, 

razão pela qual deveria ser aplicada de forma retroativa por apresentar intepretação 

diversa sobre as metas e critérios dos planos. 

Em 17/11/2020, o julgamento foi convertido em diligência, nos termos da 

Resolução nº 108-000.509 (e-fls. 45.000/45.006): 

Destarte, considerando que a fiscalização apurou pagamentos diversos ocorridos no ano 

de 2015, conforme planilha acima juntada, decido pela conversão do julgamento em 

diligência, DETERMINADO À AUTORIDADE LANÇADORA QUE INFORME, 

COMO PONTO 1, EM RELAÇÃO A CADA PAGAMENTO REALIZADO NO 

ANO DE 2015 E CONSIDERADO PARA EFEITO DE LANÇAMENTO, OS 

VALORES APURADOS, O TÍTULO DA RUBRICA CONSIDERADA (SE 

PROGRAMA PRÓPRIO, SE REGRA BÁSICA, PARCELA ADICIONAL, OU 

ANTECIPADAÇÃO), E A PLR A QUE SE REFERE (2014 OU 2015), 

PROVANDO DOCUMENTALMENTE ESTA ORIGEM A PARTIR DE 

DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM COM CLAREZA ESTES ASPECTOS, 

PODENDO INTIMAR O CONTRIBUINTE PARA A COMPROVAÇÃO DA 

ORIGEM DOS VALORES POR ELE PAGOS NO ANO DE 2015. ESTA 

CONSIDERAÇÃO TAMBÉM DEVERÁ ABORDAR OS PAGAMENTOS 

CONSIDERADOS NA PLANILHA APRESENTADA À PAGINA 44 DO TVCF, 

RELATIVAMENTE AO ITEM “IV.1.10 PLR – INSTRUMENTOS DE 

NEGOCIAÇÃO COM PLR EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO.” 

Outrossim, a fiscalização apresenta questionamentos em relação ao contrato de metas de 

dois empregados, fls. 44.535/44.536. Ocorre, contudo, que não está visível a informação 

a que se alude, confira-se: 

(...) 

Portanto, como PONTO 2, DETERMINO À FISCALIZAÇÃO QUE 

IDENTIFIQUE OS SEGURADOS A QUE SE REFERE E JUNTE OS 

ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PRETENDEU COLACIONAR NO 

TVCF. 

Fl. 46204DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Por fim, como PONTO 3, DETERMINO À FISCALIZAÇÃO QUE DEMONSTRE, 

CASO A CASO, A HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DOS SEGURADOS 

RELACIONADOS NA PLANILHA APRESENTADA À PAGINA 45 DO TVCF, 

RELATIVAMENTE AO ITEM “IV.1.10 PLR – INSTRUMENTOS DE 

NEGOCIAÇÃO COM PLR EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO.” 

O Relatório de Diligência Fiscal (e-fls. 45.008/45.022) foi apresentado juntamente 

com anexos (e-fls. 45.023/45.365). Os esclarecimentos prestados pela fiscalização podem ser 

assim sintetizados: 

Ponto 1:  

O fiscal esclarece que, quando a empresa foi intimada a apresentar os Acordos, 

Convenções e políticas da empresa sobre o pagamento de PLR de 2015 apresentou os seguintes 

documentos: 

- Acordo Coletivo de Trabalho / Programa Próprio de Participação nos Resultados 

(Empregados): Celebrado entre BV Financeira S/A Crédito Financiamento e 

Investimento Matriz e Filiais e seus Empregados, representados pela Confederação 

Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, assinado em 

28.09.2015, referente ao Ano Base 2015, doravante denominado “ACT PR 2015” 

(Anexo 1). 

- Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 - Participação nos Lucros e Resultados: 

Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de Crédito, 

Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a Confederação 

Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT (representando a 

categoria profissional), assinado em 17.11.2015, referente ao Ano Base 2015, doravante 

denominada “CCT PLR 2015” (Anexo 2). 

- Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2015/2016 - Participação nos Lucros e 

Resultados: Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de 

Crédito, Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a 

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT 

(representando a categoria profissional), assinado em 17.11.2015, referente ao Ano Base 

2015, doravante denominada “CCT PLR 2015 Aditiva” (Anexo 3). (e-fls. 45.011) 

A empresa também teria apresentado planilha (Anexo 4, e-fls. 45.079) 

fundamentando nos documentos acima mencionados os pagamentos realizados durante o ano de 

2015, inclusive os realizados em fevereiro. Vale a leitura: 

Na planilha intitulada "Datas de Pagamento e Períodos de Vigência", a Empresa deixou 

bem claro de quais Instrumentos de Negociação se valeu para efetuar os pagamentos 

referentes às duas parcelas (27.02.2015 e 27.11.2015) a título de Participação nos 

Lucros ou Resultados a seus Empregados em 2015. Foram eles: 

- ACT PR 2015 (assinado em 28.09.2015) para os pagamentos efetuados em 27.02.2015 

- CCT PLR 2015 Aditiva (assinada em 17.11.2015) para os pagamentos efetuados em 

27.02.2015 e 27.11.2015 (e-fls. 45.011) 

A fiscalização ainda ressaltou a resposta da recorrente ao Termo de Intimação 

Fiscal nº. 3, que questionou sobre os pagamentos realizados em 20/04/2015 e 29/05/2015: 

Resposta da Empresa ao TIF nº. 3: 

Fl. 46205DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Item 2) A BVF esclarece que os pagamentos efetuados em 20/04/2015 e 29/05/2015 

decorrem da revisão da PLR de alguns colaboradores, que, em razão de erro de 

apuração interno, receberam um valor inferior ao que, de fato, faziam jus, nos termos do 

CCT e ACT. (e-fls. 45.012) 

Ainda sobre os documentos que instruíram os pagamentos, a fiscalização ressalta 

a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2014/2015 apresentada: 

Comentário da Fiscalização em relação ao TIF nº. 1: 

. Em resposta ao TIF nº. 1, a Empresa reapresentou o mesmo ACT PR 2015 (assinado 

em 28.09.2015), que já havia apresentado em resposta ao TIPF (Anexo 1) e também 

apresentou  

a - Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2014/2015 - Participação nos Lucros e 

Resultados Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de 

Crédito, Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a 

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT 

(representando a categoria profissional), assinado em 24.10.2014, referente ao Ano Base 

2014, doravante denominada “CCT PLR 2014 Aditiva” (Anexo 6). 

 Uma leitura mais superficial da frase que começa com "Itens 1.b), 1.c) e 1.d) Cópia 

digitalizada da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva......) poderá nos induzir ao erro 

de concluir que a CCT PLR 2014 Aditiva também foi utilizada como lastro para os 

pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados efetuados ao longo de 

2015. Obviamente, seria uma contradição da Empresa, visto que conforme já 

explicado no item referente ao TIPF, a própria Empresa apresentou planilha 

ilustrativa de que os pagamentos efetuados em 2015 tiveram como base 

Instrumentos de Negociação assinados em 2015. 

. Porém, percebemos que a Empresa não está se contradizendo em momento algum, 

visto que utiliza o verbo lastrear no singular ("lastreou"), naturalmente, referindo-se ao 

ACT PR 2015, mencionado por último na sentença. Quanto ao CCT PLR 2014 Aditiva, 

a Empresa está simplesmente informando que apresentou o documento, conforme 

solicitado na Intimação e nada mais. 

. Logo, não há dúvidas por parte da Fiscalização de que a CCT PLR 2014 Aditiva 

não foi utilizada como lastro para os pagamentos efetuados em 2015. Assim como 

também ficou nítido para esta Fiscalização que a Empresa não afirmou, tampouco 

insinou, que teria utilizado a CCT PLR 2014 Aditiva para alguma finalidade de 

pagamento do PLR a seus empregados. 

. Desta forma, ratificamos o entendimento de que, tanto a Empresa quanto a 

Fiscalização, utilizaram o CCT PLR 2015 Aditiva (e não o CCT PLR 2014 Aditiva) 

como lastro para os pagamentos efetuados em 2015. E, naturalmente, o ACT PR 2015 

também, sobre o qual não pairam dúvidas. (grifos acrescidos) 

A conclusão a que chegou a fiscalização, fazendo uma reanálise dos documentos 

apresentados pela empresa é que todos os pagamentos realizados em 2015 teriam se baseado em 

instrumentos e negociação de 2015. Vale o destaque: 

Resposta da Fiscalização para o Ponto 1 (Itens 1, 1.a, 1.b e 1.c): 

. Toda a argumentação utilizada no TVCF foi efetuada com base nas informações e 

documentos fornecidos pela própria Empresa, qual sejam: os Instrumentos de 

Negociação utilizados como lastro dos pagamentos efetuados ao longo de 2015, que 

foram o ACT PR 2015 e o CCT PLR 2015 Aditiva. 

Fl. 46206DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

. Entretanto, cumpre ressaltar que houve um erro por parte desta Fiscalização no item 

"IV.1.5 PLR - instrumentos de Negociação Apresentados", do TVCF", letra "a", que 

informa que o Instrumento de Negociação utilizado referente à CCT foi a CCT PLR 

2014 Aditiva. O correto é CCT PLR 2015 Aditiva. Ressaltamos que apenas a descrição 

do documento citado está errada. O importante é que o documento utilizado para todas 

as análises da ação fiscal foi efetivamente o CCT PLR 2015 Aditiva. 

. Assim, a fim de concentrarmos todas as informações em um só documento, 

elaboramos uma planilha eletrônica que demonstra os valores apurados a título de Base 

de Cálculo dos lançamentos efetuados (item 1.a), o título da rubrica considerada (item 

1.b) e o PLR a que se refere (item 1.c), perfazendo o total da Base de Cálculo R$ 

59.831.448,68, conforme item "IV.1.12 PLR - Apuração da Base de Cálculo" do Termo 

de Verificação e Constatação Fiscal Processo nº. 19515-721.004/2019-71. 

A fiscalização ainda apresentou considerações sobre a relação entre salários pagos 

e PLR recebida, vejamos: 

. A Fiscalização utilizando-se das informações oriundas da Folha de Pagamento enviada 

via Manad, elaborou um demonstrativo comparando o salário recebido por 

determinados empregados com a Participação nos Lucros ou Resultados a eles 

devida, com o intuito de demonstrar que a PLR, para estes citados empregados, foi 

em muitas e muitas vezes superior à sua remuneração. 

. Importante esclarecer que todos os empregados citados na planilha constante à pág. 44 

do TVCF estão contemplados na planilha que demonstra a Base de Cálculo do valor 

lançado, no montante de R$ 59.831.448,68, ora detalhada nesta diligência conforme 

determinação da DRJ. 

. Cabe ressaltar que a planilha apresentada no TVCF é apenas uma amostragem. As 

planilhas contemplando todos os empregados nesta situação, ou seja, PLR muito maior 

que o salário, ou simplesmente, sem salário, estão em anexo (Anexos 13 e 14). (grifos 

acrescidos) 

Ainda em resposta aos questionamentos endereçados pela Delegacia de 

Julgamento (Ponto 2), a fiscalização apresentou os quadros que estavam ilegíveis nas e-fls. 

44.535 e 44.536, afirmando que pretendia demonstrar que Empresa estabeleceu as metas de 

forma unilateral, sem dar ao empregado a oportunidade de conversar a respeito, discuti-las e, 

muito menos, contestá-las; e (Ponto 3) planilha com informações de pagamento de PLR e datas 

de admissão e afastamento. 

A ciência do sujeito passivo se deu em 14/01/2020 (e-fls. 44.680), tendo 

apresentado Impugnação Complementar (e-fls. 45.380/45.442), reiterando os argumentos 

apresentados na Impugnação e pugnando pelo reconhecimento de nulidade dos autos de infração 

e a sua improcedência. 

Os autos seguiram para julgamento em 20/07/2021, tendo o Acórdão nº. 108-

017.786 (e-fls. 45.482/45.576) restado assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2015 a 30/11/2015 

AUTO DE INFRAÇÃO. “ANÁLISE SUPERFICIAL PELA FISCALIZAÇÃO”. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Fl. 46207DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Não caracteriza nulidade a afirmação de superficialidade do trabalho fiscal, 

notadamente quando evidenciado todo o cuidado quanto ao respeito ao contraditório e à 

ampla defesa, e o Auto de Infração, como ato administrativo, conta com todos os 

elementos essenciais, materiais e formais, à sua subsistência no mundo jurídico. A 

eventual improcedência, no todo ou em parte, da conclusão da fiscalização não induz à 

nulidade do lançamento, via de regra, mas se insere no seu mérito, devendo ser assim 

analisada. 

PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA 

EMPRESA. PREVISÃO DE METAS. ANTERIORIDADE DA PREVISÃO FACE AO 

PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS. NECESSIDADE DE 

OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO DAS METAS E RESULTADOS PREVISTOS 

PELOS SEGURADOS. 

Constitui parcela não integrante do salário de contribuição a Participação nos Lucros e 

Resultados da empresa - PLR, quando estabelecida nos termos fixados pela legislação 

de regência (Lei no 10.101/2000). 

A previsão das metas e resultados que sejam objeto de implementação para a obtenção 

da PLR devem ser fixadas em momento anterior ao período de aquisição, ou, ao menos, 

se fixadas no curso deste, deve haver prova efetiva e cabal de que a demora na fixação 

das metas decorre de efetivo processo de negociação que perdurou ao longo do tempo, 

ensejando uma previsão instrumental apta a ser atendida. Viola a regra da anterioridade 

a previsão do atingimento de metas e resultados quando faltante apenas um mês e treze 

dias para o término do período anual de apuração e, também, por outro instrumento, 

quando já decurso três trimestres do período anual de apuração, porque não é razoável a 

adoção de critério temporal tão exíguo a que se tenha o conhecimento e atingimento das 

metas ou resultados. 

A anterioridade também assume dimensão atinente ao conhecimento das metas e 

resultados a serem atingidos pelos segurados, mostrando-se irregular o instrumento de 

Participação nos Lucros e Resultados - PLR cujo conteúdo não permite afirmar com a 

mínima segurança, que os segurados tinham este conhecimento, seja pela omissão na 

previsão das metas e resultados, seja pela existência de conjunto em apartado de metas 

individuais ou coletivas à margem do instrumento. 

PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

AUSÊNCIA DE ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE, LUCRATIVIDADE OU 

QUALIDADE, OU PROGRAMA DE METAS OU RESULTADOS. PAGAMENTO 

EM VALOR FIXO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 

Incidem contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de 

Participação nos Lucros e Resultados - PLR com fundamento em instrumento que não 

contenha sequer minimamente a indicação de um índice de produtividade, lucratividade 

ou qualidade, ou programa de metas ou resultados, ou algo que o valha, adotando a 

figura do pagamento em valor fixo. 

PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CO-

EXISTÊNCIA DE PROGRAMA DE METAS INSTRUMENTALIZADO E NÃO 

INSTRUMENTALIZADO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 

Incidem contribuições sociais previdenciárias sobre os valores pagos a título de 

Participação nos Lucros e Resultados - PLR quando se verifica a coexistência de 

programa de metas e resultados, individuais e coletivas, à margem de outro programa de 

metas, este instrumentalizado em Acordo Coletivo de Trabalho, não havendo, no 

primeiro programa, a indicação mínima de quais seriam as metas, quando, como e de 

que forma previstas, tampouco se foram objeto de deliberação sindical. 

Fl. 46208DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

PLR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE METAS, RESULTADOS E ÍNDICES A 

SEREM ATINGIDOS. PREVISÃO DE PAGAMENTOS EM MÚLTIPLOS 

REMUNERATÓRIOS. DESVIRTUAMENTO DA HIPÓTESE DE NÃO 

INCIDÊNCIA. 

A Participação nos Lucros e Resultados - PLR não se destina a substituir o salário do 

empregado, enquanto parcela sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias 

desde que atendida a Lei nº 10.101/01. Configura remuneração a PLR paga a despeito 

da inexistência de previsão de metas, resultados e índices a serem atingidos, tendo como 

critério para fixação de seu valor a previsão de múltiplos incidentes sobre a 

remuneração do empregado. 

PLR. PAGAMENTO A SEGURADOS “DESLIGADOS” SEM AMPARO EM 

INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

Constitui violação à Lei nº 10.101/00 o pagamento de PLR a segurados “desligados” 

que não se enquadram em nenhuma cláusula dos instrumentos de negociação, 

notadamente na “Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2015/2016 - Participação nos 

Lucros e Resultados”, evidenciando que a PLR constitui nítida espécie remuneratória. 

TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. MEDIDA 

PROVISÓRIA NÃO EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. CADUCIDADE DA 

MEDIDA POR DECURSO DE TEMPO. INAPLICABILIDADE. 

A lei tributária que não seja expressamente interpretativa, porque não traz qualquer 

interpretação normativa, mas, ao revés, cria novos institutos de direito material, não 

assume eficácia retroativa para reger relações jurídicas e se aplicar a fatos geradores 

ocorridos antes da sua vigência. Ademais, inaplicáveis são as alterações promovidas na 

legislação por Medidas Provisórias que restaram com vigência encerrada por decurso de 

prazo sem análise pelo Congresso Nacional. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A intimação nº. 2101/2021 (e-fls. 45.577) foi expedida para cientificar a 

recorrente do acórdão proferido, tendo sido recebida na caixa postal em seu Domicílio Tributário 

Eletrônico (DTE), em 26/07/2021 (e-fls. 45.581). 

Em 25/08/2021, foi apresentado Recurso Voluntário (e-fls. 45.585/45.658), com 

os argumentos assim sintetizados: 

1) Preliminarmente, alega que o auto de infração é nulo em razão da 
superficialidade da análise das informações necessárias para validar o 

lançamento tributário e ofensa ao princípio da verdade material; 

2) No mérito: defende a regularidade dos pagamentos efetuados a título de PLR 
e a não incidência das contribuições previdenciárias,  

3) Sustenta que, de acordo com o entendimento do STF, as normas relativas à 
imunidade devem ser interpretadas de acordo com o critério finalístico, pois 

visa a melhorar as condições socioeconômicas dos empregados mediante sua 

participação no capital; 

Fl. 46209DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

4) Afirma que os Acordos Coletivos de PLR e as Convenções Coletivas de 
Trabalho firmados atenderam ao desígnio constitucional, pois promoveram a 

integração entre trabalho e capital, concedendo relevante parcela dos 

resultados auferidos aos empregados e em nada substituindo o seu salário; 

5) Defende a regularidade quanto à assinatura dos planos, ressaltando que os 
pagamentos realizados em fevereiro de 2015 referiram-se ao plano de 2014, e 

que os pagamentos feitos em novembro de 2015 estavam atrelados à 

antecipação prevista na respectiva CCT PLR 2015, a qual, entretanto, já se 

encontrava vigente, tendo sua assinatura ocorrido em 17/11/2015 e o 

pagamento realizado em 27/11/2015; 

6) Argumenta que a Lei nº. 10.101/2000 não fixou prazo específico para a data 
de conclusão das negociações e o pagamento e traz jurisprudência do CARF 

sobre o tema; 

7) Argumenta que as regras contidas nos Planos são claras e objetivas e que 
empregadores e empregados têm liberdade para fixar as regras de participação, 

forma de cálculo e aferição dos resultados, e que em todas as ocasiões foram 

assistidos pelos Sindicatos representantes dos empregados; 

8) Argumenta que é inadequado considerar que todas as regras, metas, target e 
objetivos foram definidas exclusivamente pela Recorrente, sendo apenas 

consentido por todos esses entes sindicais, em detrimento dos empregados. 

Isto porque os detalhes podem ser tratados em documentos complementares; 

9) Reitera que as Autoridades Administrativas não analisaram as Avaliações de 
Desempenho apresentadas em sede de fiscalização (constante das e-fls. 

609/706 dos autos), e que por meio da verificação dos documentos é possível 

confirmar que as metas e a avaliação foram auferidas de forma conjunta entre 

os gestores e os empregados, passando por critérios quantitativos e 

qualitativos para se chegar no resultado de PLR a ser pago; 

10) Destaca que a pactuação das metas entre empregados e gestores consta nos 
acordos coletivos, inclusive os critérios para determinação das metas 

qualitativas. A previsão de critérios envolvendo as metas qualitativas denota o 

caráter claro e objetivo dos planos, pois, ainda que haja um grau de 

individualidade na construção das metas – pactuado entre empregados e 

gestores –, as metas são definidas de acordo com regras claras e objetivas que 

constam nos acordos, não sendo arbitrárias; 

11) Ressalta a similaridade dos critérios utilizados nos Acordos de PLR do ano de 
2013 com os Planos de 2014 e 2015, relacionados ao presente caso (vide e-fls. 

44.953/44.991), bem como a jurisprudência do CARF, que entende que não há 

que se falar em surpresa dos empregados quando os planos se sucedem sendo 

bem semelhantes; 

12) Sustenta que ocorreu a efetiva negociação e participação da entidade sindical; 

Fl. 46210DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

13) Defende que não teria ocorrido pagamento de PLR em substituição à verba 
salarial dos empregados e que a legislação não estabelece um teto para o 

pagamento de tais valores; 

14) Esclarece o equívoco cometido pela D. Autoridade Administrativa, ao alegar o 
“desrespeito da BVF ao ACT PR 2015, Cláusula 7.2, que determina que o 

pagamento máximo a título de PLR não ultrapassará 35 (trinta e cinco) vezes 

o salário-base do empregado.” (p. 44 do TVF / fls. 44.545 dos autos), pois, 

como esclarecido inicialmente, para fins de análise dos “elevados valores” 

pagos a título de PLR, deve ser observado o Acordo Coletivo de PLR do ano-

calendário de 2014, vigente para aquele período, segundo o qual podia ser 

feito pagamento máximo de 40 (quarenta salários), relativamente maior do 

que o limite de 35 salários previsto para o ACT PLR 2015; 

15) Defende que informou corretamente em planilha as informações sobre os 
funcionários (i) desligados; (ii) afastados por auxílio-doença; (iii) afastados 

por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por prorrogação da licença-

maternidade/doação, que teriam recebido a PLR em razão da previsão para tal 

recebimento; 

16) Subsidiariamente, requer a aplicação da inteligência da MP nº. 905/2019, e a 
aplicação da LINDB, fazendo prevalecer a autonomia entre as partes 

contratantes na elaboração do Plano de PLR; 

17) Por fim, pleiteia o provimento integral do presente Recurso Voluntário e a 
reforma do acórdão recorrido, para que sejam cancelados os Autos de Infração 

em epígrafe, bem como exonerados os créditos tributários em cobrança. 

Em seguida, os autos foram remetidos para este Conselho para apreciação e 

julgamento do Recurso Voluntário. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Em 05/02/2024, foi juntada aos autos, Memorial pela recorrente, juntamente com 

cópias de decisões proferidas em processos judiciais na Justiça do Trabalho, que teriam 

reconhecido a validade dos planos de PLR e afastado a natureza salarial relativa aos pagamentos 

realizados. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Juízo de Admissibilidade. 

Fl. 46211DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar de nulidade 

A recorrente alega que os Autos de Infração seriam nulos em razão da 

superficialidade da análise das informações necessárias para validar o lançamento tributário, o 

que, indubitavelmente, fere o princípio da verdade material. Foram apontadas as seguintes 

fragilidades no procedimento de lançamento: 

1) Análise dos documentos de forma equivocada: mesmo após o esclarecimento 
sobre a relação dos pagamentos de fevereiro com o Plano PLR de 2014, e o 

questionamento apresentado pela Delegacia de Julgamento na Resolução que 

determinou a diligência, a fiscalização manteve o posicionamento no sentido 

de que todos os pagamentos feitos em 2015 se referiam aos planos resultantes 

da Convenção Coletiva e Acordo firmado em 2015; 

2) Interpretação indevida acerca da ausência de regras claras e objetivas nos 
Planos de PLR e ausência de intimação para esclarecimentos; 

3) No que diz respeito à análise da pesquisa salarial como um dos componentes 
do cálculo da PLR, o Auditor Fiscal optou por utilizar a “ferramenta de 

pesquisa” do “Google”, ao invés de certificar com a Recorrente qual seria a 

fonte de dados. Tal fonte seria empresa especializada, que analisa todo o 

segmento financeiro, comparando os respectivos cargos, áreas de atuação, 

salários, dentre outras características de diversas empresas do segmento, para 

então ser utilizada como um dos componentes do Plano de PLR (vide fls. 

44.886/44.952); 

4) Apesar de a Recorrente ter esclarecido exatamente a situação dos funcionários 
que receberam PLR e no respectivo mês não receberam salário, por conta de: 

(i) desligamento; (ii) afastamento por auxílio-doença ou acidente; ou (iii) 

licença maternidade/doação, simplesmente optou o Auditor Fiscal em 

desconsiderar tais justificativas e, sem qualquer explicação, afirmar que a PLR 

estaria disfarçando um pagamento de remuneração variável “pelo sucesso nas 

operações que realizam”. 

O lançamento se fundou na análise dos documentos e esclarecimentos 

apresentados pela própria recorrente na fase de fiscalização, e por mais que tais entendimentos 

acerca dos fatos pudessem ter sido alterados com os esclarecimentos apresentados em 

Impugnação e com a realização da diligência fiscal, não correspondem a vícios de nulidade dos 

lançamentos.  

O lançamento tributário, que em sua concepção ampla também engloba o 

procedimento que o precede, é considerado por Hugo de Brito Machado Segundo
1
 como um ato 

de grande relevo promovido pela administração tributária. Isto porque, de acordo com o artigo 

                                                           
1
 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 10. Ed. rev e atual. São Paulo: Altlas, 2018. 

Fl. 46212DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

142
2
 do CTN, é procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a 

matéria tributável, calcular o tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da 

penalidade cabível, sendo ato obrigatório e vinculado, sob pena de responsabilidade funcional 

por parte do agente fiscal.  

O entendimento do CARF tem sido no sentido de que, somente na hipótese de o 

contribuinte provar que a presença do vício ocasionou prejuízo em sua defesa é que, 

eventualmente, tais vícios poderão acarretar na nulidade do crédito tributário
3
. 

Verificando os lançamentos e o procedimento de fiscalização que o precedeu, não 

vislumbro nenhum vício capaz de macular o presente lançamento tributário, não tendo sido 

constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa, havendo a devida descrição dos 

fatos e dos dispositivos infringidos e da multa aplicada. Portanto, entendo que não se encontram 

motivos para se determinar a nulidade do lançamento, por terem sido cumpridos os requisitos 

legais estabelecidos no artigo 11 do Decreto n° 70.235/72, notadamente considerando que o 

contribuinte se manifestou durante todo o curso do processo administrativo, inclusive após a 

realização da Diligência Fiscal. 

Ademais, tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos 

que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do 

contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato 

administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10
4
 e 11

5
 

do Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. 

                                                           
2
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 

assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 

e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 

funcional. 
3
 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 29/02/2004  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.   

De  acordo  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  que  na  sua  tradução  literal significa que não há 

nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal se este não causar prejuízo.  

Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente,  decorra a  nulidade. 

Como  no  presente caso, em  que  o art. 10,  IV  do  Decreto  nº  70.235/72  prescreve  que  o  auto  de  infração  

conterá obrigatoriamente a disposição legal.  

Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de 

efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não 

restar configurado o binômio defeito--prejuízo.   

Recurso especial provido. (9202-01.534  –  2ª Turma, CSRF, sessão de 09/05/2011) 
4
  Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá 

obrigatoriamente: 

 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 
5
 Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

Fl. 46213DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 

3. Mérito 

3.2. Da necessidade de observância das regras legais para reconhecimento da imunidade da 

PLR paga 

Sustenta a recorrente que a imunidade prevista para PLR, trata-se de norma 

constitucional de eficácia plena, que independe de lei ordinária. A desvinculação da prestação 

paga a título de participação à remuneração é preceito constitucional, que não pode ser 

aviltado ou limitado pela lei, sendo inteiramente despicienda sua regulamentação (e-fls. 

45.398). 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores e 

uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à produtividade. O inciso 

XI, do artigo 7º, da CR/88 determinou a desvinculação da participação nos lucros ou resultados 

da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, de modo que depende de lei 

ordinária para ter eficácia plena. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da 

Repercussão Geral/STF
6
), confirmou o entendimento da não incidência da contribuição 

previdenciária sobre a referida verba somente após a regulamentação dispositivo constitucional, 

o que se deu com o advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi 

convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor.  

Tal previsão também consta da Lei nº. 8.212/91, que, seguindo os ditames 

constitucionais retirou do salário de contribuição, base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com lei específica (§9º do art. 22 da Lei nº. 8.212/91). 

Portanto, para que os valores pagos a título de PLR sejam excluídos do salário de 

contribuição, devem ser pagos de acordo com as determinações da Lei nº. 10.101/2000. 

Não acolho, por essa razão, a tese suscitada. 

3.2. Da Prévia Pactuação dos Planos de PRL 

A. Pagamentos realizados em fevereiro de 2015 

A fiscalização entendeu que os instrumentos de negociação da PLR de 2015 

tiveram vigência retroativa. A decisão de piso descreveu bem a controvérsia imputada pela 

fiscalização: 

1) Instrumentos de negociação com vigência retroativa: O instrumento “CCT PLR 

2015” (Anexo I) foi assinado em 17/11/2015, faltando pouco mais de um mês para o 

                                                                                                                                                                                           

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e 

o número de matrícula. 

 Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 
6
 Tese Tema 344: Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no 

período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, XI, da 

Constituição Federal de 1988." 

Fl. 46214DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

término do ano de 2015; o instrumento “ACT PR 2015” (Anexo 2) foi assinado em 

28/09/2015, faltando apenas três meses para o término do ano de 2015. A grande 

proximidade da assinatura com o término do ano impediu, de fato, que os segurados 

conhecessem as metas previstas. Ainda, eles somente teriam sido chamados a discutir e 

deliberar sobre o "ACT PR 2015” em 08/09/2015, por meio de Assembleia Geral 

Ordinária. Violação ao disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000, no tocante 

à anterioridade mínima. (e-fls. 45.510) 

A recorrente alegou em sua Impugnação, reiterou em sua Impugnação 

Complementar e também no Recurso Voluntário que os pagamentos teriam sido realizados após 

a pactuação dos Planos de PLR, sendo que os pagamentos realizados em fevereiro de 2015 

teriam sido promovidos em razão do Plano de PLR de 2014 , com base na Convenção Coletiva 

de Trabalho de 2014, e não com base nos documentos de 2015. Vale o destaque: 

53. No entanto, cumpre à Impugnante esclarecer fato de extrema relevância para o 

presente processo, qual seja, de que os Planos de PLR que ensejaram o pagamento do 

período de fevereiro de 2015 terem sido celebrados durante o período aquisitivo de 

2014, conforme se observa dos arquivos anexos (Doc_Comprobatorio03). 

54. Com efeito, durante o ano-calendário de 2014 a Impugnante estava sujeita às 

deliberações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014, celebrada entre a 

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF/CUT”) e 

a Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, a 

qual, dentre outras deliberações, previu as regras para pagamento de PLR do 

exercício 2014, estabelecendo como limite para pagamento a data de 02/03/2015 
(vide fls. 540/544 dos autos): (Impugnação, e-fls. 44.802/44.803) 

O esclarecimento feito pela recorrente em Impugnação levou à Diligência Fiscal. 

Contudo, mesmo com a informação e os documentos juntados aos autos, a fiscalização manteve 

o lançamento sob o argumento de que, quando da apresentação de respostas às intimações, a 

recorrente teria afirmado que os pagamentos feitos em 2015 teriam sido lastreados na Convenção 

Coletiva e Acordo formalizados em 2015, apesar de ter sido juntada a Convenção Coletiva de 

Trabalho de 2014. As conclusões da Diligência Fiscal foram as seguintes: 

Comentário da Fiscalização em relação ao TIF nº. 1: 

. Em resposta ao TIF nº. 1, a Empresa reapresentou o mesmo ACT PR 2015 (assinado 

em 28.09.2015), que já havia apresentado em resposta ao TIPF (Anexo 1) e também 

apresentou  

a - Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2014/2015 - Participação nos Lucros e 

Resultados Celebrado entre FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de 

Crédito, Financiamento e Investimento (representando os empregadores) e a 

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT 

(representando a categoria profissional), assinado em 24.10.2014, referente ao Ano Base 

2014, doravante denominada “CCT PLR 2014 Aditiva” (Anexo 6). 

 Uma leitura mais superficial da frase que começa com "Itens 1.b), 1.c) e 1.d) 

Cópia digitalizada da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva......) poderá nos 

induzir ao erro de concluir que a CCT PLR 2014 Aditiva também foi utilizada 

como lastro para os pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados 

efetuados ao longo de 2015. Obviamente, seria uma contradição da Empresa, visto 

que conforme já explicado no item referente ao TIPF, a própria Empresa 

apresentou planilha ilustrativa de que os pagamentos efetuados em 2015 tiveram 

como base Instrumentos de Negociação assinados em 2015. 

Fl. 46215DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

. Porém, percebemos que a Empresa não está se contradizendo em momento algum, 

visto que utiliza o verbo lastrear no singular ("lastreou"), naturalmente, referindo-se ao 

ACT PR 2015, mencionado por último na sentença. Quanto ao CCT PLR 2014 Aditiva, 

a Empresa está simplesmente informando que apresentou o documento, conforme 

solicitado na Intimação e nada mais. 

. Logo, não há dúvidas por parte da Fiscalização de que a CCT PLR 2014 Aditiva não 

foi utilizada como lastro para os pagamentos efetuados em 2015. Assim como também 

ficou nítido para esta Fiscalização que a Empresa não afirmou, tampouco insinuou, que 

teria utilizado a CCT PLR 2014 Aditiva para alguma finalidade de pagamento do PLR a 

seus empregados. 

. Desta forma, ratificamos o entendimento de que, tanto a Empresa quanto a 

Fiscalização, utilizaram o CCT PLR 2015 Aditiva (e não o CCT PLR 2014 Aditiva) 

como lastro para os pagamentos efetuados em 2015. E, naturalmente, o ACT PR 2015 

também, sobre o qual não pairam dúvidas. (grifos acrescidos) 

Ora, mesmo que a recorrente tenha se equivocado e incluído na planilha elaborada 

a menção ao instrumento de negociação de 2015, em fase de Impugnação veio a esclarecer o 

equívoco e reiterar a apresentação do documento CCT 2014, celebrada entre a Confederação 

Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (“CONTRAF/CUT”) e a Federação 

Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, a qual, dentre outras 

deliberações, previu as regras para pagamento de PLR do exercício 2014, estabelecendo como 

limite para pagamento a data de 02/03/2015 (vide fls. 540/544 dos autos).  

Também foram juntados aos autos, o Acordo Coletivo de Trabalho para o ano de 

2014 (e-fls. 44.991 e ss), formalizado em 24/09/2014, e que previa que o pagamento da PLR se 

daria em 60 dias após o encerramento do exercício. Com o Recurso Voluntário foram juntados 

(i) Ata de Reunião realizada em 23/04/2014, contendo a exposição das pretensões para a 

negociação da PLR pagas em 2014 (e-fls. 45.780); e (ii) troca de e-mails entre a Recorrente e o 

sindicato, cujo tema trata-se do acordo a ser celebrado para o ano de 2014 (e-fls. 45.781/45.784). 

Dessa forma, não vejo como ignorar os documentos juntados e a alegação da 

recorrente no que diz respeito ao pagamento realizado em fevereiro de 2015.  

Sendo assim, como o trabalho fiscal destinou-se a analisar os pagamentos 

realizados com base na CCT PLR 2015 e no Acordo Coletivo de PLR de 2015, entendo que os 

valores pagos em fevereiro de 2015 devem ser excluídos do lançamento. 

B) Pagamentos realizados em novembro de 2015 

Os pagamentos realizados em 27/11/2015, estavam atrelados à antecipação 

prevista na CCT PLR 2015, que já se encontrava vigente, tendo sua assinatura ocorrido em 

17/11/2015. Também já estava vigente o Acordo Coletivo de PLR do ano de 2015, assinado em 

28/09/2015. 

Para a fiscalização a formalização dos acordos no decorrer do exercício não teria 

respeitado a Lei nº. 10.101/2000. Nas palavras da fiscalização: 

. Partindo-se do princípio que o pagamento de PLR aos empregados de uma Empresa 

tem como premissa a motivação de seus colaboradores, é imprescindível que estes 

colaboradores tenham conhecimento prévio de quanto o seu esforço poderá lhes trazer 

Fl. 46216DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

de retorno, isto é, quanto deverão se empenhar em suas atividades para que façam jus ao 

recebimento da PLR. 

. Entretanto, atentemos para o fato de que tais Instrumentos de Negociação foram 

assinados durante o transcurso do período base (exercício de 2015, conforme consta na 

Cláusula I), isto é, o período a ser considerado para aferição do cumprimento das metas 

a serem atingidas e que determinarão ou não o pagamento a título de PLR aos 

funcionários da Empresa. 

. No caso do ACT PR 2015, o Instrumento de Negociação foi assinado faltando apenas 

três meses para o final do ano de 2015, de forma que os empregados elegíveis ao 

pagamento da PLR tomaram conhecimento da meta a cumprirem apenas três meses 

antes do prazo final para o seu fechamento. Os empregados da Empresa foram 

chamados a discutir e a deliberar sobre este ACT apenas em 08.09.2015, data em que 

ocorreu a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que lhe deu origem, como comprova seu 

Edital de Convocação, apresentado pela Empresa em resposta ao TIF nº. 1. 

. Em relação à CCT PLR 2015, verificamos que o Instrumento de Negociação foi 

assinado faltando apenas um mês e meio para o término do período base (2015). Ou 

seja, os empregados, que teriam que cumprir determinada meta durante todo o ano de 

2015, só ficaram sabendo qual era esta meta um mês e meio antes de findo o prazo para 

cumpri-la. 

. Sem sombra de dúvida, podemos afirmar que, em ambos os casos, estamos diante de 

Instrumentos de Negociação com vigência retroativa, ou seja, não foram elaboradas 

antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, de 

modo que os empregados trabalhavam, por mais ou menos tempo, conforme o caso, 

sem prévio conhecimento das metas a serem atingidas. 

A decisão de piso entendeu que a melhor intepretação da Lei nº. 10.101/2000 era 

de que as regras deveriam ser estabelecidas previamente ao período de aferição, senão 

vejamos: 

Portanto, entendo que a intenção da Lei nº 10.101/2000, embora não tenha sido 

textualmente prevista, uma pena, e é isto que sustentam os partidários da terceira 

corrente (letra “c" acima),foi prever um efetivo atingimento de metas e resultados e que 

houvesse anterioridade suficiente para tanto, seja porque previstos antes do início do 

período de atingimento, seja porque, embora previsto no seu curso, como natural fruto 

de um efetivo processo de negociação, seria possível que ainda houvesse o seu 

atingimento, mas por ser possível em realidade, não por já se ter consolidado, no todo 

ou em grande parte, o resultado previsto. 

Contudo, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior se posicionou de forma 

diversa em caso semelhante ao presente, que versa sobre Convenções Coletivas de Trabalho que 

são meras reproduções das convenções dos anos anteriores. O Acórdão nº. 9202-010.625 foi 

assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE 

OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO §3º, DO ART.78, DO RICARF. 

Não se conhece do recurso especial quando o sujeito passivo dele expressamente 

desiste, importando a perda de seu objeto. 

PLR. PACTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. 

Fl. 46217DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

É possível relativizar a exigência de pacto prévio ao período aquisitivo, quando, 

cumulativamente, (i) trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, por sua 

natureza, são firmadas entre sindicatos, e não propriamente pelo sujeito passivo; (ii) as 

Convenções Coletivas de Trabalho são meras reproduções, em relação à participação 

nos lucros ou resultados, das Convenções de anos anteriores; e (iii) todas as demais 

acusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso 

administrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do 

pacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de 

descumprimento do pacto prévio. 

 

No caso em tela, as Convenções Coletivas de Trabalho não tinham sido firmadas 

antes do período aquisitivo e a Câmara Superior entendeu que: 

(...) é possível relativizar a exigência de pacto prévio ao período aquisitivo, quando, 

cumulativamente, (i) trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais, por sua 

natureza, são firmadas entre sindicatos, e não propriamente pelo sujeito passivo; (ii) as 

Convenções Coletivas de Trabalho são meras reproduções, em relação à participação 

nos lucros ou resultados, das Convenções de anos anteriores; e (iii) todas as demais 

acusações fiscais foram superadas pelas instâncias anteriores do contencioso 

administrativo fiscal, restando, unicamente, a acusação relativa ao descumprimento do 

pacto prévio ao período aquisitivo, ou quando a única acusação fiscal originária for a de 

descumprimento do pacto prévio. 

O voto do Conselheiro Redator designado João Victor Ribeiro Aldinucci 

apresenta esclarecimentos sobre a relevância da Lei nº. 10.101/2000: 

É inquestionável, assim, que a lei prevê que essa participação será objeto de negociação 

entre a empresa e seus empregados: 

Art.2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

Todavia, a lei realmente não estabeleceu uma data limite para a formalização 

dessa negociação. É compreensível que não o tenha feito, pois as normas de 

experiência comum demonstram que tais negociações não raramente levam meses 

para serem concluídas, sendo por vezes acirradas e conflituosas e envolvendo 

diversos sindicatos de diversas categorias. É óbvio, contudo, que os trabalhadores 

têm conhecimento das diretrizes gerais dos planos, pois participam direta ou 

indiretamente das negociações via comissão paritária ou sindicatos. A data de 

assinatura corresponde, apenas, ao momento da formalização e de conveniência 

das várias partes envolvidas, tais como a empresa, as entidades sindicais dos 

trabalhadores, as entidades sindicais dos empregadores etc. 

Não compete ao aplicador da lei criar pré-requisito não previsto na norma, 

sobretudo para reduzir a eficácia de regra jurídica constitucional. A lei prevê que 

a participação será objeto de negociação, e não que a formalização tenha que 

ocorrer previamente ao período de aquisição. Uma interpretação restritiva, com a 

criação de exigências não previstas legalmente, apenas tem o condão de dificultar a 

efetiva concretização do direito social do trabalhador à participação nos lucros ou 

resultados da empresa, inibindo a concessão dos planos, em conflito com as finalidades 

constitucionais. 

(...) 

Deve ser abandonado, pois, o eventual rigor interpretativo, para compatibilizar a leitura 

da Lei nº 10.101/2000 com a Constituição, a qual, lembre-se, visou a igualar 

materialmente o trabalhador e o empregador. Ainda que a primeira e rápida 

Fl. 46218DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

compreensão da lei infraconstitucional pudesse sugerir que o plano devesse ser 

formalizado antes do início do período aquisitivo, como forma de incentivar a 

produtividade e o comprometimento dos trabalhadores, fato é que a Constituição trouxe 

como critério preponderante o direito social do lado mais fraco da relação empregatícia, 

e não o incremento da produtividade e o seu comprometimento. 

A interpretação de que o acordo deve ser formalizado antes do início do período 

aquisitivo, cria, no entender deste relator, um requisito formal não previsto (pois a 

lei menciona apenas a necessidade de negociação – “será objeto de negociação”) e 

que está em descompasso com a realidade negocial, podendo até mesmo 

desestimular a concessão da PLR e, por conseguinte, a realização dos direitos 

sociais. Como se vê, não se está declarando qualquer inconstitucionalidade de lei ou ato 

normativo, mas sim, dentre as várias interpretações possíveis, elegendo-se aquela mais 

adequada ao texto constitucional. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), antes 

da atual composição, vinha adotando entendimento semelhante, conforme se infere do 

acórdão nº 9202-003.370: 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. 

IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ACORDO 

PRÉVIO AO ANO BASE. DESNECESSIDADE. A Participação nos Lucros e 

Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de 

integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base 

de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, 

inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando 

ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente 

nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os 

requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 

9º, alínea j, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 

10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais 

importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e 

Resultados. A exigência de outros pressupostos, não inscritos 

objetivamente/literalmente na legislação de regência, como a necessidade de 

formalização de acordo prévio ao ano base, é de cunho subjetivo do 

aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em 

total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira 

imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva. Recurso 

especial negado. (CSRF, 2ª Turma, Relator(a) RYCARDO HENRIQUE 

MAGALHAES DE OLIVEIRA, sessão de 17 de setembro de 2014) 

 

Enquanto a remuneração é devida pela mera execução do contrato de trabalho, aí pouco 

ou nada importando os lucros ou resultados da empresa, a PLR deve ser considerada 

como um pacto acessório por meio do qual se negociam, a par daquele contrato, 

questões relativas à produtividade, qualidade, lucratividade, metas, resultados etc. 

Ou seja, a remuneração é devida em função do contrato laboral, ao passo que a 

participação é devida em decorrência de um contrato acessório, que não se 

constitui, por expressa disposição legal, em pagamento de remuneração. Tal 

contrato acessório, ademais, viabiliza a participação do trabalhador em rubricas a que 

ele não teria direito, por serem decorrentes do capital do qual ele não é dono. 

As questões fáticas atinentes ao caso concreto que estava sendo julgado também 

contribuíram para a leitura feita pela Câmara Superior, e entendo que também é possível 

verificar, no presente caso as seguintes semelhanças: (i) tratam-se de convenções coletivas 

firmadas pelos Sindicatos, (ii) tratam-se de planos bem semelhantes reiterados anualmente após a 

negociação. Seguindo o raciocínio do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci: 

Fl. 46219DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Em primeiro lugar, trata-se de Convenções Coletivas de Trabalho, as quais são firmadas 

por sindicatos dos empregadores e dos empregados, e não propriamente pela recorrente. 

Dito de outra forma, sequer se poderia afirmar que a falta de formalização do pacto 

prévio seria um ato imputável exclusivamente à recorrente, tratando-se, sim, de questão 

afeta às discussões entre os sindicatos. 

Em segundo lugar, restou demonstrado que as Convenções reproduzem as Convenções 

de anos anteriores (a exemplo de 2011 e 2012), as quais continham simples previsões de 

pagamentos de parcelas fixas, com simples atualizações, das parcelas fixas, de um ano 

para outro, de tal forma que havia, sim, previsibilidade, e não se poderia afirmar, como 

fez o Relator, que faltaria o requisito do incentivo à produtividade. 

No presente caso, as Convenções apresentadas de 2014 e 2015 mostram-se 

semelhantes e numa leitura dos Acordos Coletivos PLR 2013 e 2014 também verifica-se que os 

percentuais de indicadores contidos nas tabelas, que instruem como se darão as Avaliações de 

Desempenho profissional são os mesmos, bem como os critérios qualitativos que são: 

 Foco no cliente, 

 Planejamento e organização, 

 Orientação para resultados, 

 Trabalho em equipe, 

 Gestão de pessoas (somente para gestores). 

Portanto, vê-se que os planos eram reiterados de um exercício para outro, o que 

evidencia que os empregados já possuíam conhecimento prévio dos seus termos, o que também 

já foi considerado por julgados do CARF
7
 como uma demonstração de que os trabalhadores 

tinham expectativa de manutenção das regras para os planos de PLR. 

Vale ressaltar que, em outra oportunidade, a Câmara Superior entendeu que não 

afrontaria a Lei nº. 10.101/2000 a assinatura do Acordo no período de aferição, desde que tal 

formalização tenha se dado antes do pagamento: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. 

REQUISITOS. CUMPRIMENTO. 

Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos 

os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. 

PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE 

AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE 

REGÊNCIA. 

                                                           
7
 Acórdãos CARF nºs 2401-004.218, de 08.03.2016, 2302-003.266, de 18.07.2014, e 2302-003.182, de 14.05.2014. 

Fl. 46220DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição do 

direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº 10.101/00 

desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do pagamento. (Acórdão 

nº. 9202-010.352, Conselheiro Relator Designado Carlos Henrique de Oliveira, Sessão 

de 23/08/2022.) 

Diante do exposto, entendo que (i) a Lei nº. 10.101/2000 não previa que o acordo 

de PLR devesse ser formalizado antes do início do período aquisitivo, e não cabe à 

administração criar um requisito formal não previsto, (ii) que os planos previstos nas 

Convenções Coletivas e Acordos coletivos eram de conhecimento dos empregados, visto que 

continham critérios semelhantes desde 2013, e (iii) a formalização se deu antes do pagamento da 

PLR, razão pela qual, entendo que, ao contrário do que afirmou a fiscalização, o plano de PLR 

de 2015 deve ser considerado como previamente pactuado. 

3.3. Ausência de regras claras e objetivas 

A fiscalização sustenta que as regras previstas nos Planos de PLR de 2015 não 

seriam suficientemente claras e objetivas. A decisão de piso ressaltou que a CCT PLR 2015 e a 

ACT PLR 2015 não estabeleceram critérios sobre índices de produtividade, qualidade ou 

lucratividade e programas de metas ou resultados, afrontando os critérios previstos na Lei nº 

10.101/00, ainda entendeu que seria evidente a fixação unilateral do target, de modo que os 

empregados não teriam condições de saber o valor a ser atingido. Por estas razões, seriam 

devidas as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de PLR. 

A recorrente alega que a fiscalização extrapola ao interpretar os critérios de 

clareza e objetividade previstos na Lei nº. 10.101/2000, defendendo que os acordos deveriam ter 

seus termos respeitados e ressalta a liberdade de empregados e empregadores em fixar as regras 

de participação, forma de cálculo e aferição dos resultados, reafirmando que o Sindicatos 

representantes dos empregados teriam assistido a todas as negociações. A recorrente reiterou que 

o próprio CARF
8
 admite que as métricas de avaliação podem estar dispostas em instrumentos 

apartados. 

A recorrente ainda esclareceu que as metas são definidas pelos empregados e seus 

gestores, passando pelos critérios quantitativos e qualitativos para se chegar ao resultado do 

valor a ser pago a título de PLR, e que as Avaliações de Desempenho apresentadas durante a 

fiscalização (e-fls. 609/706) foram criteriosas, e que os funcionários tinham conhecimento das 

regras de avaliação e do desempenho esperado. 

A resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 03 esclarece: 

Item 1) Conforme previsto na Cláusula Primeira do Anexo I do ACT 2015, a 

participação nos resultados da BVF será obtida por meio de avaliação do desempenho 

do colaborador. Nos termos da Cláusula Quatro, o desempenho profissional será medido 

mediante a apuração de critérios quantitativos e qualitativos. Os critérios 

quantitativos são apurados pelo contrato de metas firmado entre o gestor e o 

empregado, sendo registrados os objetivos a serem alcançados de acordo com sua 

área e função. Os critérios qualitativos são apurados mediante avaliação das 5 

(cinco) competências descritas no Anexo I do ACT 2015. Portanto, cada 

                                                           
8
 Acórdãos nºs 9202-003.105, de 25.03.2014, 2302-003.586, de 21.01.2015, 2401-003.651, de 13.08.2014, 2403-

002.979, de 11.03.2015, 2301-004.063 e 2301-004.051, de 14.05.2014, 2401-003.881 e 2401-003.882, de 

10.02.2015, e 2402-003.500 e 2402-003.501, de 16.04.2013. 

Fl. 46221DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

colaborador possui (i) metas individuais (assim entendidas aquelas alinhadas com 

seu gestor) e (ii) metas coletivas a serem atingidas para fins de participação nos 

resultados, sendo válido notar que, todas as metas são registradas no sistema de 

Avaliação e Desempenho, do qual o colaborador tem pleno acesso e registra sua ciência, 

conforme modelo indicado no Anexo I do ACT 2015. (grifos acrescidos, e-fl. 616) 

Foram apresentadas duas Avaliações de desempenho de empregados para ilustrar 

a presença de regras e critérios claros e objetivos para o pagamento da PLR. Da leitura dos 

formulários de avaliação é possível verificar que as regras seguem critérios preestabelecidos e 

objetivos, mas também levam em consideração a avaliação dos gestores e dos próprios 

empregados, que têm a oportunidade de apresentar uma autoavaliação dos resultados alcançados.  

Vê-se que o Plano de Metas Corporativo traz os critérios qualitativos 

expressamente previstos no Acordo, que são: 

• Foco no cliente, 

• Planejamento e organização, 

• Orientação para resultados, 

• Trabalho em equipe, 

• Gestão de pessoas (somente para gestores). 

Portanto, entendo que existem regras claras e objetivas, que as metas vinham 

sendo negociadas entre os empregados e seus gestores, os critérios adotados no acordo são 

similares aos anos anteriores e as avaliações realizadas eram criteriosas e documentadas pela 

empresa, indicando que os empregados tinham pleno conhecimento das metas a cumprir, 

conforme exige a Lei 10.101/2000.  

Ademais, como se verá adiante, o Sindicato tinha conhecimento dos contratos de 

metas estabelecidos, razão pela qual, também no que diz respeito às regras claras e objetivas, 

discordo do entendimento da fiscalização e da decisão de piso. 

3.4. Ausência de efetiva negociação e de participação efetiva da Entidade 

Sindical nas negociações 

A fiscalização aponta que as regras do plano de PLR seriam impostas pela própria 

recorrente de forma unilateral, trazendo como exemplo a fixação do target individual dos 

empregados, e ainda que o Sindicato não teria participado de forma efetiva na negociação. 

Também com relação a este ponto, entendo que assiste razão à recorrente. 

Especificamente no que diz respeito ao acompanhamento pelo Sindicato das 

negociações, a resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº. 03 assim destacou: 

Feitos tais esclarecimentos, a BVF apresenta os contratos de metas dos colaboradores 

ID 15925 e 13044, conforme solicitado no item 1.A., e informa não ter havido 

participação do sindicato na contratação de metas individuais, não obstante, os termos 

gerais sejam de seu conhecimento, conforme atestam as assinaturas e rubricas 

apostas no ACT 2015. (e-fls. 616) 

Fl. 46222DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Entendo que os documentos apresentados mostram que as negociações ocorreram 

e eram acompanhadas pelo Sindicato, que tinham ciência das metas e critérios estabelecidos. A 

Ata de Assembleia (e-fls. 575) registrou o seguinte: 

A estrutura do acordo manteve-se, com os mesmos critérios para avaliação e apuração. 

Aberto ao plenário para esclarecimentos, não foram suscitadas dúvidas. Na sequencia, 

apresentou-se aos presentes, a íntegra do Acordo do Programa de Participação nos 

resultados do exercício de 2015, que inclusive trata de autorização do desconto de 

0,30% a ser efetuado na parte que cabe a cada um dos funcionários, em função da 

negociação coletiva realizada (...) 

A desconfiança apresentada pela fiscalização e pela decisão de piso, no sentido de 

que não se pode saber se o sindicato de fato as conheceu e as aprovou, ou, mais uma vez, 

limitou-se a assinar um instrumento que contenha a sua previsão, aceitando-a como “moeda de 

troca” pela celebração de PLR desvirtuada (“CCT PLR 2015”) (Acórdão e-fl. 45.544) é 

infundada e apenas restringe de forma indevida a consecução do Plano de PLR.  

É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do 

Ministro Benedito Gonçalves de agosto de 2020, referendada pela 1ª Turma em outubro de 2020, 

no sentido de que deve-se evitar um formalismo exacerbado na análise dos planos de PLR, 

principalmente no que diz respeito à negociação entre empregadores e empregados. No caso em 

tela discutia-se a participação do representante de forma remota, e concluiu-se que o simples 

registro do acordo no Sindicato seria suficiente para comprovar que ocorreu a negociação 

necessária:  

"Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos 

resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar 

como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve 

servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados 

positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de 

mecanismos de aferição dos resultados. 

Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as 

seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados 

econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho 

econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação 

dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os 

empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 

352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do 

desempenho alcançado. 

Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como 

com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de 

caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, 

estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o 

disposto no art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91". (fls. 596/597) [...] 10. 

Recurso especial não conhecido. 

(REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 

26/10/2010, DJe 24/11/2010) De fato, a determinação legal de não incidência da 

contribuição previdenciária sobre referidos valores não está condicionada à fase 

interna da negociação, mas à sua efetiva ocorrência. 

Eventual inobservância dos procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000, 

que, em tese, podem ser prejudiciais à categoria durante a negociação, como, p.ex., 

a participação "remota/não presencial/virtual" (etc) de seu representante, deve ser 

Fl. 46223DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

invocada a tempo e modo próprios pela parte que se considerar prejudicada, mas 

não pode servir de pretexto para a incidência da contribuição previdenciária, 

mormente quando o negócio for submetido a registro, nos termos do art. 2º, § 2º, 

da Lei n. 10.101/2000. 

Considerado o entendimento de que "o registro do acordo no sindicato é modo de 

comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do 

cumprimento na participação dos lucros na forma acordada" (REsp 865.489/RS), 

deve-se reconhecê-lo como meio suficiente à demonstração de que os respectivos 

valores foram pagos em conformidade com a lei específica, como exigido pelo § 2º 

do art. 22 da Lei n. 8212/1991, uma vez que se caracteriza instrumento revelador 

da convergência de vontades. 

(REsp n. 1.815.274, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/08/2020.)(grifos 

acrescidos) 

Diante do exposto, discordo do entendimento da fiscalização e da decisão de piso 

e entendo que os documentos apresentados nos autos mostram que ocorreu uma negociação para 

estabelecimento das regras dos Planos de PLR, e que tal negociação foi acompanhada pelos 

Sindicatos.  

Ademais, conforme jurisprudência do STJ a respeito do tema, entendo que a Lei 

nº. 10.101/2000 apesar de sugerir como deve se dar a elaboração de regras claras não cria um rol 

exaustivo para a sua elaboração, ficando a critério dos envolvidos os termos da negociação.  

3.6. Pagamento de PLR em substituição ao salário. 

A fiscalização entende que a PLR pago aos funcionários da recorrente teria 

substituído a remuneração de seus empregados, afirmando que do exame da Folha de 

Pagamento apresentada pela Empresa no formato do arquivo Manad, há diversos casos em que 

a verba paga a título de PLR aos empregados, excedia em dezenas de vezes o valor do salário-

base do próprio empregado, como pode ser observado na planilha abaixo, coluna ‘PLR/Salário 

(nº. vezes)’. Há situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de quarenta 

vezes o salário-base do funcionário. (p. 44 do TVF/e-fls. 44.545 dos autos). 

Com relação a este argumento, entendo que ele é imprestável para justificar a 

conclusão da fiscalização, pois a lei não estipula valor máximo a ser pago a título de PLR, e 

porque os pagamentos foram feitos de acordo com as regras estabelecidas no Acordo. O julgado 

abaixo ilustra posicionamento com o qual concordo: 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. MONTANTE DOS 

VALORES PAGOS E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1. A grande lucratividade das instituições financeiras faz com que o montante dos lucros 

ou resultados a serem distribuídos seja igualmente grande, de forma a representar uma 

quantia considerável quando comparada com a remuneração normal do trabalhador. 

Sendo estabelecida em percentual, quanto maior a lucratividade da empresa, maior a 

participação a ser paga ao empregado, o que de forma alguma descaracteriza o 

benefício. Nessa hipótese, maior é a concretização do direito social e maior é a 

realização do princípio da isonomia, pois o empregado participa em maior medida da 

rubrica a que ele não teria direito por não ser o dono do capital. 

2. Quanto maior o impacto de uma categoria na formação do lucro, maior pode ser a sua 

participação. A desproporção, por si só, não milita em desfavor da contribuinte, mas 

está de acordo com a sua finalidade primordial: a geração de lucros. (Acórdão nº. 2402-

Fl. 46224DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

006.431, 2ª Seção/2ª Turma da 4ª Câmara, Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, 

Processo nº. 16327.001312/2009-34, sessão de 04/07/2018). 

Ademais, foram apresentadas cópias de decisões proferidas no âmbito da Justiça 

do Trabalho que, ao analisar os valores pagos a título de PLR, entenderam que tais valores não 

poderiam ser considerados como verbas salariais, o que reforça o entendimento aqui apresentado 

neste sentido. 

Por fim, a fiscalização ressaltou que a PLR teria sido paga para funcionários que 

sequer receberam salários, ou seja, que teria sido paga a estes funcionários em substituição ao 

salário.  

A recorrente enviou planilha (e-fls. 707) onde informou, que estes segurados 

estavam em uma das seguintes situações: (i) desligados; (ii) afastados por auxílio-doença; (iii) 

afastados por acidente de trabalho; e/ou (iv) afastados por prorrogação da licença-maternidade / 

doação. A referida planilha revela 6 funcionários afastados por auxílio-doença, 1 funcionária 

afastada por licença maternidade, 1 por força de acidente de trabalho e todos os demais teriam 

sido desligados. Este ponto também foi objeto de questionamento na Diligência Fiscal. Foi 

apresentada nova Planilha pela empresa (e-fls. 45365) que não trouxe informações adicionais 

para demonstrar que estes funcionários teriam direito ao recebimento da PLR.  

Em análise das planilhas, a Delegacia de Julgamento confirmou que a empresa 

não comprovou que os pagamentos teriam sido feitos com base nas regras previstas na 

Convenção Coletiva e no Acordo.  

Diante do exposto, entendo que a empresa não apresentou prova ou 

esclarecimentos precisos sobre o enquadramento dos funcionários constantes da planilha na 

condição de beneficiários dos valores recebidos a título de PLR, não se desincumbindo dos ônus 

da prova, de modo que não vejo como afastar a incidência das contribuições previdenciárias 

quanto a estes beneficiados. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, REJEITAR A 

PRELIMINAR de nulidade, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir os 

valores lançados, com exceção dos lançamentos relativos aos funcionários afastados, tendo em 

vista não estarem de acordo com as regras previstas na Convenção Coletiva. 

É como voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

 

Fl. 46225DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Redator Designado. 

Não obstante as sempre bem fundamentadas razões da ilustre Conselheira 

Relatora, peço vênia para manifestar entendimento divergente. 

Como bem ressaltado pela Conselheira Relatora, o art. 7º, XI, da Constituição 

depende de regulamentação (RE 569.441, TEMA STF N° 344) e, uma vez descumprida a 

regulamentação legal, resta descaracterizada a natureza jurídica de participação nos lucros e 

resultados e, por conseguinte, cabível a inclusão na base de cálculo das contribuições, estando o 

art. 28, § 9°, j, da Lei n° 8.212, de 1991, em consonância com a Constituição ao asseverar que 

não integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando 

paga ou creditada de acordo com lei específica, ou seja, a Lei n° 10.101, de 2000. 

No caso concreto, a recorrente argumenta a observância da legislação de regência, 

bem como sustenta que os valores pagos do período de fevereiro de 2015 não se referem ao PLR 

de 2015, firmado em 28/09/2015, mas ao PLR de 2014. Este último argumento, estando 

alicerçado em indícios, ensejou a conversão do julgamento de primeira instância em diligência, 

tendo a fiscalização afirmado que efetuou o lançamento com base nos documentos e 

esclarecimentos prestados pela empresa durante o procedimento fiscal, em especial planilhas 

constantes dos Anexos 4 e 5 do Relatório de Diligência Fiscal. 

As convenções e acordos coletivos de trabalho carreados aos autos indiciam que o 

pagamento de fevereiro de 2015 pode se referir ao PLR do período aquisitivo de 2014, contudo, 

durante o procedimento de fiscalização, a própria empresa vinculou tais pagamentos ao PLR 

firmado em 2015. 

Nesse contexto, cabe à recorrente apresentar prova robusta no sentido de 

demonstrar que os valores pagos em fevereiro de 2015 foram aferidos segundo as regras do PLR 

de 2014. Não detecto, porém, tal prova. Não basta a apresentação das convenções e acordos 

coletivos de trabalho e os e-mails carreados a versar sobre tratativas, pois inconclusivos. 

Considero que a solução da questão em tela demanda prova a evidenciar não 

apenas os pagamentos alegadamente feitos em relação aos períodos aquisitivos de 2015, mas 

também os feitos em relação ao período aquisitivo de 2014 e, em especial, prova robusta a 

demonstrar a correspondência desses valores pagos aos atinentes aos PLRs de 2014 e 2015, 

mediante prova individualizada, por trabalhador, a revelar às aferições e cálculos empreendidos 

para sua determinação em face das regras fixadas nas respectivas convenções e acordos coletivos 

de trabalho a regê-los. 

Num primeiro momento, cogitei em nova diligência para a recorrente se 

desincumbir de seu ônus probatório de comprovar o alegado erro na prestação de 

esclarecimentos durante a fiscalização, mas também para possibilitar nova oportunidade de a 

recorrente demonstrar que as regras acordadas foram claras. 

Contudo, nos debates acabei convencido de que, não tendo o PLR de 2015 fixado 

regras claras e objetivas, circunstância que aflora da simples leitura das mesmas (sendo 

Fl. 46226DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 2401-011.534 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.721004/2019-71 

 

inequivocamente clara apenas a previsão de um valor mínimo a ser pago a título de PLR, mas 

independentemente de qualquer lucro ou resultado) e que compromete também os pagamentos 

efetuados em novembro de 2015, a decisão de converter o presente julgamento em diligência se 

consubstanciaria em providência meramente protelatória e a gerar nova oportunidade para 

produção de provas que já deveriam ter sido apresentadas pela recorrente. 

Em outras palavras, se as regras fossem claras e objetivas, o contribuinte teria tido 

condições de demonstrar as aferições e cálculos cabíveis em face dos acordos e convenções 

coletivos de trabalho de 2014 e 2015 e a exata correspondência dos valores pagos em fevereiro 

de 2015 ao PLR de 2014 e não ao PLR de 2015, de modo a evidenciar o alegado erro material de 

ter prestado informações e esclarecimentos no sentido de vincular os pagamentos de fevereiro de 

2015 ao PLR de 2015. Tal prova, contudo, não foi apresentada. 

Os indícios apresentados durante o presente processo administrativo fiscal, 

inaugurado com a impugnação a alegar o erro, não são suficientes para se formar convicção 

quanto ao alegado erro, subsistindo a imputação de pagamentos efetuados antes da assinatura da 

convenção e do acordo coletivo de trabalho referentes ao PLR de 2015, bem como a constatação 

da ausência de regras claras e objetivas, restando violados os arts. 1° e 2°, §1°, da Lei n° 10.101, 

de 2000, elementos suficientes para, independentemente da análise de outras questões, concluir-

se que não merece reforma a decisão recorrida. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário, REJEITAR a preliminar 

e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 

           

 

Fl. 46227DF  CARF  MF

Original


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de realização de diligência, vencidos os conselheiros Rorildo Barbosa Correia e Martin da Silva Gesto, que a encaminhou. Acordam, ainda, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os pagamentos a título de PLR baseados nas "convenções coletivas" relacionado a rubrica "Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados - fevereiro de 2013, março de 2013, agosto de 2013, fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014"; os pagamentos a título de PLR baseados no acordo coletivo de 2012 relacionado a rubrica "Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados - fevereiro de 2013, março de 2013"; os pagamentos a título de PLR de Administradores (PLA) contribuintes individuais; e os pagamentos a título de Gratificação aos Administradores contribuintes individuais, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, que deu provimento integral ao recurso, e o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em menor extensão. Votou pelas conclusões, no que diz respeito aos pagamentos efetuados aos diretores empregados, o conselheiro Ronnie Soares Anderson.

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.

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    <date name="dt_sessao_tdt">2019-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7746595</str>
    <str name="ano_sessao_s">2019</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014
NULIDADE ACÓRDÃO DRJ. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE DETERMINADA QUESTÃO. DESNECESSIDADE.
A decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sobre as questões controvertidas no processo, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária e previdenciária aplicáveis. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.
DILIGÊNCIA.
A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS EMPREGADOS COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINTOS INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A Lei n.º 10.101 não veda a possibilidade de pagamento simultâneo de PLR, independentemente de compensação, com base em mais de um instrumento negociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. A lei específica apenas faculta a compensação, a teor da decisão a que chegar a negociação coletiva, conforme livre liberdade negocial, não apresentando proibição, prevalecendo a máxima do direito privado de que tudo que não é vedado resta permitido. A concomitância está, portanto, autorizada, devendo-se respeitar as demais disposições da legislação de regência.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA FOCADA EM ÍNDICE DE LUCRATIVIDADE FIRMADA NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, ANTES DA APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE.
Focando-se o instrumento negocial na integração entre capital e trabalho, sendo lastreado, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando índice de lucratividade (e não no resultado), inclusive prevendo que se inexistir o lucro não será devida qualquer parcela, deve-se compreender que atendeu o requisito do ajuste prévio a negociação finalizada razoavelmente antes de apurado o lucro ou prejuízo.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO COLETIVO FOCADO EM RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. ANÁLISE CONCRETA QUANTO A RAZOABILIDADE AO CONHECIMENTO PRÉVIO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS.
Focando-se o instrumento negocial no incentivo à produtividade, sendo lastreado, especialmente, no inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, objetivando programa de metas e resultados (e não o lucro), inclusive prevendo pagamento mesmo sem aferição de lucro, deve-se compreender que não atende o requisito do ajuste prévio a negociação subscrita e definitivamente formalizada em data muito avançada em relação ao período aquisitivo (últimos dias do mês de dezembro). Enquanto isso, sendo assinado em meados no exercício (agosto), ainda em tempo razoável para o fim do exercício, mostra-se hígido, sendo possível perseguir as metas e imputar ao negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio de negociação.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. LEI N.º 10.101/2000. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os fins da Lei n.º 10.101/2000, enquanto direito social, pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na fixação das regras atinentes ao seu pagamento. Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não perderá sua clareza, nem se desconsiderará o livremente pactuado coletivamente, o fato de se remeter outros detalhamentos e especificidades para documento apartado, desde que haja menção ao mesmo no acordo ou convenção coletiva, esclarecendo-se as premissas do procedimento de complementação e dela tenha participado a representação sindical. A complementação das metas por meio de documento apartado, complementar, acessório, por si só, não inviabiliza a condução da PLR.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA. PREVISÃO DE VALOR FIXO. POSSIBILIDADE.
A previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas sim objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado.
PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS. LEI N.º 10.101/2000. INEXISTÊNCIA DE LIMITES E DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO.
A participação nos lucros, ou resultados, na forma da legislação específica não se vincula ao salário, sendo independente e autônoma, deste modo efetivando a fiscalização cálculos comparativos aleatórios e assistemáticos para comparar salário x PLR não prevalece a motivação de substituição da remuneração, sem que existam outros elementos, inclusive eventual apontamento quanto a violação do plano acordado. Em nenhum momento a Lei n.º 10.101 tratou de limites mínimos ou máximos e, em verdade, buscou a integração capital e trabalho com a partilha de lucros, os quais possuem variação a cada exercício social.
PAGAMENTO DE PLR AO DIRETOR ESTATUTÁRIO EMPREGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 10.101. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. LANÇAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
O diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, devidamente informado em GFIP, DIRF, DIPJ, contabilidade e outros, que não tenha as características inerentes à relação de emprego descaracterizadas pela fiscalização, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, inclusive, deste modo, poderia receber PLR na forma da Lei 10.101, como qualquer outro empregado, devendo-se observância ao teor da referida legislação. Caso a lei específica não seja observada em seus parâmetros norteadores, cabe a fiscalização afastar o plano e lançar os valores pagos ao segurado empregado. Se o auto de infração é lavrado considerando os diretores empregados como contribuintes individuais, sem afastar o vínculo de subordinação, resta deficiente a motivação, não sendo possível a manutenção do lançamento. O só fato da fiscalização informar que os diretores estatutários possuem poderes de Administração não é motivo suficiente para afastar a condição de empregados, especialmente diante de existência de Solução de Consulta prevendo a possibilidade de existir o Diretor Empregado, que mantenha as características inerentes a relação de emprego, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É necessário que a fiscalização aponte os elementos concretos, objetivos, necessários a afastar o vínculo de subordinação.
SALÁRIO INDIRETO. GRATIFICAÇÃO. DIRETOR ESTATUTÁRIO EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. LANÇAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
O diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, que não tenha as características inerentes à relação de emprego descaracterizadas pela fiscalização, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, deste modo se o auto de infração, por valores recebidos a título de gratificação, é lavrado considerando-o como contribuinte individual e não tendo sido afastado o vínculo de subordinação resta deficiente a motivação, não sendo possível a manutenção do lançamento. O só fato da fiscalização informar que os diretores estatutários possuem poderes de Administração não é motivo suficiente para se afastar a condição de empregados. Precisava a fiscalização apontar os elementos concretos, objetivos, que levava a afastar o vínculo de subordinação, o vínculo de emprego.

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S2­C2T2 

Fl. 1.440 

 
 

 
 

1

1.439 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.721115/2017­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­005.192  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2019 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  BANCO ABC BRASIL S. A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014 

NULIDADE  ACÓRDÃO  DRJ.  ENFRENTAMENTO  DE  TODOS  OS 
ARGUMENTOS  SOBRE  DETERMINADA  QUESTÃO. 
DESNECESSIDADE. 

A decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos 
trazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para 
proferir  a  decisão  sobre  as  questões  controvertidas  no  processo, 
principalmente  quando  os  fundamentos  expressamente  adotados  são 
suficientes  para  afastar  a  pretensão  da  parte  recorrente  e  arrimar 
juridicamente o posicionamento adotado. 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a 
alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade 
lançadora  indicou  expressamente  a  infração  imputada  ao  sujeito  passivo  e 
propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base 
na legislação tributária e previdenciária aplicáveis. A atividade da autoridade 
administrativa é privativa, competindo­lhe constituir o crédito tributário com 
a aplicação da penalidade prevista na lei. 

DILIGÊNCIA. 

A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser 
produzida  por  uma  das  partes,  ou  que  o  fato  a  ser  provado  necessite  de 
conhecimento  técnico especializado,  fora do campo de atuação do  julgador. 
Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014 

  

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01

7-
45

Fl. 1440DF  CARF  MF




Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.441 

 
 

 
 

2

PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS EMPREGADOS 
COM  BASE  EM  INSTRUMENTOS  DISTINTOS 
INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A Lei n.º 10.101 não veda a possibilidade de pagamento simultâneo de PLR, 
independentemente de compensação,  com base em mais de um  instrumento 
negociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. 
A lei específica apenas faculta a compensação, a teor da decisão a que chegar 
a  negociação  coletiva,  conforme  livre  liberdade  negocial,  não  apresentando 
proibição, prevalecendo a máxima do direito privado de que tudo que não é 
vedado resta permitido. A concomitância está, portanto, autorizada, devendo­
se respeitar as demais disposições da legislação de regência. 

PAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS  COM  BASE  EM 
CONVENÇÃO  COLETIVA  FOCADA  EM  ÍNDICE  DE 
LUCRATIVIDADE FIRMADA NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, 
ANTES DA APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 

Focando­se  o  instrumento  negocial  na  integração  entre  capital  e  trabalho, 
sendo lastreado, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.101, 
objetivando índice de lucratividade (e não no resultado),  inclusive prevendo 
que  se  inexistir  o  lucro  não  será  devida  qualquer  parcela,  deve­se 
compreender que atendeu o requisito do ajuste prévio a negociação finalizada 
razoavelmente antes de apurado o lucro ou prejuízo. 

PAGAMENTO DE PLR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO 
COLETIVO  FOCADO  EM  RESULTADOS  FIRMADO  NO  CURSO  DO 
PERÍODO  AQUISITIVO.  ANÁLISE  CONCRETA  QUANTO  A 
RAZOABILIDADE  AO  CONHECIMENTO  PRÉVIO  PARA  O 
CUMPRIMENTO DE METAS. 

Focando­se  o  instrumento  negocial  no  incentivo  à  produtividade,  sendo 
lastreado,  especialmente,  no  inciso  II  do  §  1.º  do  art.  2.º  da  Lei  10.101, 
objetivando  programa  de  metas  e  resultados  (e  não  o  lucro),  inclusive 
prevendo pagamento mesmo sem aferição de lucro, deve­se compreender que 
não  atende  o  requisito  do  ajuste  prévio  a  negociação  subscrita  e 
definitivamente formalizada em data muito avançada em relação ao período 
aquisitivo (últimos dias do mês de dezembro). Enquanto isso, sendo assinado 
em meados  no  exercício  (agosto),  ainda  em  tempo  razoável  para  o  fim  do 
exercício, mostra­se hígido,  sendo possível perseguir as metas  e  imputar ao 
negociado os resultados já alcançados face ao processo prévio de negociação. 

PAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  REGRAS  CLARAS  E 
OBJETIVAS.  LEI  N.º  10.101/2000.  DOCUMENTAÇÃO 
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 

O método de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, para os 
fins  da  Lei  n.º  10.101/2000,  enquanto  direito  social,  pretende  privilegiar  a 
livre  negociação  entre  as  partes  na  fixação  das  regras  atinentes  ao  seu 
pagamento. Exige, por isso, a lei que as regras sejam claras e objetivas. Não 
perderá  sua  clareza,  nem  se  desconsiderará  o  livremente  pactuado 
coletivamente,  o  fato  de  se  remeter  outros  detalhamentos  e  especificidades 
para  documento  apartado,  desde  que  haja menção  ao mesmo  no  acordo  ou 
convenção  coletiva,  esclarecendo­se  as  premissas  do  procedimento  de 

Fl. 1441DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.442 

 
 

 
 

3

complementação  e  dela  tenha  participado  a  representação  sindical.  A 
complementação das metas por meio de documento apartado, complementar, 
acessório, por si só, não inviabiliza a condução da PLR. 

PAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  LEI  N.º  10.101/2000. 
PREVISÃO  DE  PARCELA  MÍNIMA.  PREVISÃO  DE  VALOR  FIXO. 
POSSIBILIDADE. 

A  previsão  de  um  valor  mínimo  ou  de  valor  fixo  não  desvirtua  a  PLR, 
quando for moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e quando não estiver 
condicionada  a  ausência  de  alcance  de  qualquer  índice  ou  meta,  mas  sim 
objetive  assegurar  um  mínimo  de  valor  a  ser  recebido  como  garantia  ao 
trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado.  

PAGAMENTO  DE  PLR  AOS  EMPREGADOS.  LEI  N.º  10.101/2000. 
INEXISTÊNCIA DE LIMITES E DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. 

A  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  na  forma da  legislação  específica 
não  se  vincula  ao  salário,  sendo  independente  e  autônoma,  deste  modo 
efetivando  a  fiscalização  cálculos  comparativos  aleatórios  e  assistemáticos 
para  comparar  salário  x PLR  não prevalece a motivação de  substituição  da 
remuneração,  sem  que  existam  outros  elementos,  inclusive  eventual 
apontamento quanto a violação do plano acordado. Em nenhum momento a 
Lei n.º 10.101 tratou de limites mínimos ou máximos e, em verdade, buscou a 
integração  capital  e  trabalho  com  a  partilha  de  lucros,  os  quais  possuem 
variação a cada exercício social. 

PAGAMENTO  DE  PLR  AO  DIRETOR  ESTATUTÁRIO  EMPREGADO. 
NÃO  OBSERVÂNCIA  DA  LEI  10.101.  SUBORDINAÇÃO  JURÍDICA 
NÃO  AFASTADA.  MANUTENÇÃO  DO  VÍNCULO  DE  EMPREGO. 
QUALIFICAÇÃO  COMO  SEGURADO  EMPREGADO.  LANÇAMENTO 
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 

O  diretor  estatutário  contratado  com  vínculo  empregatício,  devidamente 
informado  em GFIP, DIRF, DIPJ,  contabilidade  e outros,  que  não  tenha  as 
características  inerentes  à  relação  de  emprego  descaracterizadas  pela 
fiscalização,  é  segurado  obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de 
empregado,  inclusive,  deste  modo,  poderia  receber  PLR  na  forma  da  Lei 
10.101, como qualquer outro empregado, devendo­se observância ao teor da 
referida  legislação.  Caso  a  lei  específica  não  seja  observada  em  seus 
parâmetros norteadores, cabe a fiscalização afastar o plano e lançar os valores 
pagos ao segurado empregado. Se o auto de infração é lavrado considerando 
os  diretores  empregados  como  contribuintes  individuais,  sem  afastar  o 
vínculo de subordinação,  resta deficiente a motivação, não sendo possível a 
manutenção  do  lançamento.  O  só  fato  da  fiscalização  informar  que  os 
diretores  estatutários  possuem  poderes  de  Administração  não  é  motivo 
suficiente  para  afastar  a  condição  de  empregados,  especialmente  diante  de 
existência  de  Solução  de  Consulta  prevendo  a  possibilidade  de  existir  o 
Diretor  Empregado,  que mantenha  as  características  inerentes  a  relação  de 
emprego,  sob  pena  de  comportamento  contraditório  (venire  contra  factum 
proprium).  É  necessário  que  a  fiscalização  aponte  os  elementos  concretos, 
objetivos, necessários a afastar o vínculo de subordinação. 

Fl. 1442DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

4

SALÁRIO  INDIRETO.  GRATIFICAÇÃO.  DIRETOR  ESTATUTÁRIO 
EMPREGADO.  SUBORDINAÇÃO  JURÍDICA  NÃO  AFASTADA. 
MANUTENÇÃO  DO  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  QUALIFICAÇÃO 
COMO  SEGURADO  EMPREGADO.  LANÇAMENTO  COMO 
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 

O diretor estatutário contratado com vínculo empregatício, que não tenha as 
características  inerentes  à  relação  de  emprego  descaracterizadas  pela 
fiscalização,  é  segurado  obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de 
empregado, deste modo se o auto de infração, por valores recebidos a título 
de gratificação, é lavrado considerando­o como contribuinte individual e não 
tendo sido afastado o vínculo de subordinação resta deficiente a motivação, 
não  sendo possível  a manutenção  do  lançamento. O  só  fato  da  fiscalização 
informar que os diretores estatutários possuem poderes de Administração não 
é motivo  suficiente  para  se  afastar  a  condição  de  empregados.  Precisava  a 
fiscalização apontar os elementos concretos, objetivos, que levava a afastar o 
vínculo de subordinação, o vínculo de emprego. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar 
proposta  de  realização  de  diligência,  vencidos  os  conselheiros  Rorildo  Barbosa  Correia  e 
Martin  da  Silva  Gesto,  que  a  encaminhou.  Acordam,  ainda,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os  pagamentos  a  título  de  PLR 
baseados  nas  "convenções  coletivas"  relacionado  a  rubrica  "Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados de Empregados ­  fevereiro de 2013, março de 2013, agosto de 2013,  fevereiro de 
2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014"; os pagamentos a título de PLR baseados no acordo 
coletivo de 2012 relacionado a rubrica "Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados 
­ fevereiro de 2013, março de 2013"; os pagamentos a título de PLR de Administradores (PLA) 
contribuintes  individuais;  e  os  pagamentos  a  título  de  Gratificação  aos  Administradores 
contribuintes individuais, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, que deu provimento 
integral ao recurso, e o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em 
menor  extensão. Votou  pelas  conclusões,  no  que  diz  respeito  aos  pagamentos  efetuados  aos 
diretores empregados, o conselheiro Ronnie Soares Anderson. 

 

(assinado digitalmente) 
Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 
Leonam Rocha de Medeiros ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  de  Sousa 
Sateles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de 
Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgilio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha 
de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes 
Chieregatto. 

Fl. 1443DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

5

Relatório 

Cuida­se, o caso versando, de Recurso Voluntário  (e­fls. 1.322/1.411),  com 
efeito suspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 
de  março  de  1972,  que  dispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal  ―,  interposto  pelo 
recorrente, devidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com 
a  decisão  de  primeira  instância  (e­fls.  1.297/1.312),  proferida  em  sessão  de  19/10/2018, 
consubstanciada no Acórdão n.º 01­35.783, da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA  (DRJ/BEL),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou 
improcedente  à  impugnação  (e­fls.  705/785),  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário 
lançado (e­fls. 639/646 e 648/653) no valor de R$ 74.864.189,80 (setenta e quatro milhões e 
oitocentos e sessenta e quatro mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos, e­fl. 693), 
cujo acórdão restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2014  
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS 
LUCROS  E  RESULTADO.  NÃO  INCIDÊNCIA 
CONDICIONADA  AO  ATENDIMENTO  DOS  REQUISITOS 
LEGAIS. 
A  Participação  nos  Lucros  e  Resultado  tem  como  objetivo 
estimular  a  produtividade  dos  trabalhadores,  para  isso  é 
necessário  que  eles  tenham  conhecimento  das  regras  que 
resultarão  neste  benefício,  como  condição  para  promover  um 
esforço  adicional  para  alcançar  a  meta  estabelecida.  Nesse 
contexto,  há  uma  preclusão  lógica  temporal  assinar  acordos 
coletivos no  final do ano para orientar  e estimular a produção 
dos  trabalhadores  durante  o  ano  que  já  se  passou.  O  não 
cumprimento de todos os termos exigidos pela lei específica que 
regula  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  é  condição 
suficiente  para  a  não  fruição  da  isenção  de  contribuições 
previdenciárias sobre essas verbas. 
DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO 
FISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. 
O êxito das alegações contidas na impugnação está diretamente 
ligado  ao  conjunto  probatório  existente  nos  autos  e  em  sua 
conformidade  com  as  exigências  contidas  na  legislação 
tributária,  de  forma  a  não  deixar  dúvida  em  relação  à 
fidedignidade dos fatos alegados. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido 

Do lançamento fiscal 

A  essência  e  as  circunstâncias  do  lançamento,  no  Procedimento  Fiscal  n.º 
0816600.2016.00253, para fatos geradores ocorridos entre 01/02/2013 a 31/12/2014, com auto 
de  infração  lavrado  em  18/12/2017  (e­fls.  639/646  e  648/653),  notificado  o  contribuinte  em 
20/12/2017  (e­fls.  693/694),  com  Relatório  Fiscal  juntado  aos  autos  (e­fls.  655/691),  foram 
bem delineadas e sumariadas no relatório do acórdão objeto da irresignação, pelo que passo a 
adotá­lo: 

Fl. 1444DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.445 

 
 

 
 

6

  Trata­se  de  Impugnação  em  resistência  aos  Autos  de 
Infração,  abaixo  discriminados,  lavrados  em  face  do 
Interessado,  já  qualificado  nos  autos,  em  procedimento  de 
verificação  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  relativas 
às  Contribuições  Previdenciárias  e  de  Terceiros  (destinadas 
para  outras  entidades  e  fundos)  incidentes  sobre  as 
remunerações  de  Segurados  Empregados  e  Contribuintes 
Individuais  filiados  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  ­ 
RGPS. 
  Auto de Infração referente às Contribuições Previdenciárias 
e GILRAT, no montante de R$ 70.389.125,79. 
  Auto  de  Infração  relativo  às  Contribuições  destinadas  ao 
FNDE  (Salário  Educação)  e  ao  INCRA,  no  valor  total  de  R$ 
4.475.064,01. 
  Notícia o Relatório Fiscal, fls. 655/691, que: 
  Os fatos que ensejaram os lançamentos tributários foram os 
pagamentos  realizados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  ­  PLR  a  Segurados  Empregados  e  Contribuintes 
Individuais (Administradores) e gratificações a Administradores 
(Contribuintes  Individuais),  em  desacordo  com  a  legislação 
específica. O Interessado forneceu informações sobre os valores, 
posteriormente  confirmadas  em  sua  contabilidade  e  folhas  de 
pagamento. 
  Após incursionar pela legislação que regula a Participação 
nos Lucros e Resultados conclui a peça fiscal que é imperioso o 
estabelecimento prévio de indicadores para o pagamento da PLR 
a  partir  de  uma  negociação  entre  o  empregador  e  seus 
empregados,  com  a  necessária  participação  do  sindicato  da 
categoria. 
  A exclusão da tributação sobre o pagamento dessas verbas 
depende  do  preenchimento  dos  requisitos  estabelecidos  na  Lei 
10.101/2000. 
  Analisa  algumas  cláusulas  das  Convenções  Coletivas  de 
Trabalho sobre a PLR de 02/10/2012, 18/10/2013 e 13/10/2014 
para sustentar que os valores pagos não são compensados com 
quaisquer outro instrumento e, ainda que o fossem, só o seriam 
parcialmente,  uma  vez  que  há  uma  parcela  de  valor  fixo  não­
compensável  previstas  nas  Convenções  Coletivas  de  Trabalho 
que tratam da PLR. 
  Aduz que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando 
os mesmos empregados sem haver compensação entre eles, o que 
contraria  o  Acórdão  CARF  n.º  2401­02.250  ­  4.ª  Câmara/1.ª 
Turma Ordinária e a Lei 10.101/2000. 
  Constatou  que  todas  as  convenções  coletivas  de  trabalho 
que tratam de PLR foram elaboradas após o início do período a 
que  se  referem  os  lucros  e  os  resultados,  em  contrariedade  às 
exigências legais, de forma que durante quase todos os anos os 
empregados desconheciam os requisitos a que deveriam atender 
para fazer jus a PLR, não se configurando, assim, em estímulo à 
produtividade. "A Convenção Coletiva que trata da PLR relativa 
ao exercício de 2012 só foi assinada em 02/10/2012, a que trata 
da  PLR  relativa  ao  exercício  de  2013  só  foi  assinada  em 
18/10/2013 e a referente ao exercício de 2014 só foi assinada em 
13/10/2014". Tal  fato  também ocorreu em relação aos Acordos 

Fl. 1445DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.446 

 
 

 
 

7

Coletivos  de Trabalho  que  versavam  sobre PLR  celebrados  em 
10/08/2012, 17/12/2013 e 11/12/2014. 
  Afirma que nos Acordos Coletivos de Trabalho, no que diz 
respeito ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, 
não  existe  uma  regra  sequer  quanto  à  fixação dos  direitos  dos 
empregados,  tanto  quanto  a  índices  de  lucros,  quanto  a  metas 
individuais. Até menciona metas quantitativas e qualitativas, sem 
defini­las.  A  única  regra  clara  é  a  obrigatoriedade  de 
negociação individual de cada empregado com sua chefia, sem a 
participação do sindicato. 
  Transcreve cláusulas dos Acordos Coletivos de 10/08/2012, 
17/12/2013  e  de  11/12/2014  para  demonstrar  que 
independentemente  do  cargo  ocupado  pelo  empregado  e  do 
percentual de meta atingido, mesmo que seja zero, é assegurado 
um valor fixo mínimo de PLR. "Se o empregado jamais deixa de 
receber  valor  referente  à  participação  nos  lucros  e  resultados, 
uma vez que  existe um valor  fixo mínimo,  trata­se  tal verba na 
verdade de uma gratificação, bonificação ou outro nome que se 
queira  denominar,  menos  de  PLR".  Destaca  que  a  PLR  não 
substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer 
empregado, conforme norma contida na Lei 10.101/00. 
  Discorre  sobre  o  pagamento  de  remunerações  feitas  por 
meio  de  PLR.  A  partir  da  análise  das  folhas  de  pagamento 
constatou várias ocorrências de pagamento de PLR em valores 
que  excedem  o  salário  mensal  do  próprio  empregado.  Há 
situações  em  que  o  valor  da  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  excede  em  mais  de  vinte  vezes  o  salário  do 
funcionário.  "Quando  a  suposta  'participação  nos  lucros  ou 
resultados' paga pela empresa aos seus funcionários sobrepuja e 
é tão ou mais relevante do que o próprio salário base contratado 
com a empresa, resta evidenciada a existência de substituição de 
remuneração". 
  No  que  diz  respeito  à  participação  e  gratificação  dos 
Administradores  de  uma  sociedade  anônima,  como  é  o 
Interessado,  argumenta,  com  base  na  Lei  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  que  o  pagamento  dessa  verba  é  uma 
faculdade da empresa e que referida lei não desvincula tal verba 
da  remuneração  e  não  determina  que  sobre  ela  não  haverá 
incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Conforme 
interpretação  de  dispositivos  da  Lei  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991,  sustenta  que  todos  os  rendimentos  recebidos  pelos 
contribuintes  individuais  compõem  o  salário  de  contribuição, 
base  de  cálculo  das  Contribuições  Previdenciárias,  admitida 
apenas  as  exclusões  contidas  no  §  9.º,  art.  28  dessa  lei 
previdenciária. 
  Tece  comentários  sobre  a  diferença  entre  a  participação 
nos  lucros  pagas  a  contribuintes  individuais  e  aquela  paga  a 
empregados,  para  sustentar  que  a  PLR  desvinculada  da 
remuneração  é  restrita  aos  segurados  empregados,  se  em 
conformidade  com  a  Lei  10.101/2000.  Situação  diferente  da 
participação paga ao contribuinte individual, que é considerada 
base de incidência das contribuições previdenciárias por falta de 
previsão  legal  de  não  incidência,  em  razão  disso  será  sempre 
tributada. 

Fl. 1446DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.447 

 
 

 
 

8

  Estabelece  também a  diferenciação  entre  participação nos 
lucros  com  os  dividendos,  estes  independem  de  qualquer 
trabalho  para  auferi­lo,  pois  representa  a  remuneração  do 
capital investido. Por sua vez, a participação nos lucros é paga 
em  retribuição  aos  serviços  prestados  à  Companhia,  fato 
gerador de Contribuições Previdenciárias. 
  Informa  que  nas  declarações  entregues  à  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil o Interessado classifica seus diretores 
como  empregados.  Sustenta  que  "a  existência  ou  não  de 
contratos de trabalho na modalidade emprego, celebrados entre 
a  empresa  e  os  diretores,  não  os  afasta  da  condição  de 
administradores  do  banco"  e  não  lhe  concede  o  direito  de 
usufruir da dedução permitida pela Lei 10.101/2000. 
  Em resposta à intimação fiscal o Interessado informou que 
não  foram  pagos  dividendos,  somente  juros  sobre  o  capital 
próprio. 
  Relata que os diretores estatutários receberam participação 
nos lucros e resultados nas modalidades: Pagamento em espécie 
e pagamento em ações. Já o pagamento a título de gratificações 
aos administradores foram pagos em espécie, conforme registros 
nas folhas de pagamento. 
  No item 8.1 do Relatório Fiscal são listados os documentos 
que serviram de base para os lançamentos tributários. 

Da Impugnação ao lançamento 

O  contencioso  administrativo  teve  início  com  a  impugnação  efetivada  pelo 
recorrente,  em 18/01/2018  (e­fls. 702/785),  a qual delimitou os contornos da  lide. Em suma, 
controverteu­se na forma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na 
decisão vergastada, pelo que replico, litteris: 

  O  Interessado,  devidamente  citado,  impugna o  lançamento 
tributário,  fls.  705/785,  com  base  nos  argumentos  a  seguir 
relatados. 
  Em  sede  de  preliminar  requer  a  nulidade  do  Auto  de 
Infração  das  Contribuições  devidas  a  Terceiros  por  não 
observância  do  limite  de  20  salários  mínimos  das  bases  de 
cálculos,  conforme  determinação  contida  no  art.  4.º  da  Lei 
6.950/81, que permanece intacto, pois o Decreto­Lei n.º 2.318/86 
revogou o limite de 20 salários mínimos tão somente em relação 
as  contribuições  previdenciárias  da  empresa.  Em  outras 
palavras,  o  cálculo  das  contribuições  destinadas  a  terceiros 
permanece  limitado  a  vinte  salários  mínimos,  o  que  não  foi 
observado pela Autoridade Fiscal. 
  Outra  nulidade  defendida  pelo  Impugnante  diz  respeito  a 
ocorrência de duplicidade na apuração da base de  cálculo das 
Contribuições  Previdenciárias,  uma  vez  que  nos  meses  de 
fevereiro  e  agosto  de  2014  foram  pagos  gratificações  a 
empregados/diretores  e  em  abril  e  agosto  de  2014  a  PLR  aos 
mesmos empregados/diretores, conforme tabela apresentada, fls. 
713,  in  fine,  e  714.  "Por  um  lapso,  o  Impugnante  informou  o 
pagamento do mesmo valor em duas colunas distintas", sustenta 
que se trata de um único pagamento contabilizado duas vezes. 

Fl. 1447DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.448 

 
 

 
 

9

  "O  Impugnante  reconhece  que  a  duplicidade  das 
informações  adveio  de  seus  preenchimento  de  relatório 
solicitado  na  fiscalização.  Todavia,  tal  fato  não  elide  a 
atribuição legal conferida à Autoridade Fiscal para confirmar os 
elementos  intrínsecos  à  efetiva  ocorrência  do  fato  gerador",  o 
que  macula  de  nulidade  os  autos  de  infrações  litigiosos,  uma 
vem  que  carecem  de  liquidez  e  certeza.  Alternativamente, 
argumenta  que  se  esses  erros  na  base  de  cálculo  não  forem 
entendidos como suficientes para o cancelamento das autuações, 
deve­se converter o presente julgamento em diligência para que 
se verifique a duplicidade alegada pelo Impugnante. 
  No  mérito  defende  a  regularidade  dos  pagamentos 
efetuados a título de Participação nos Lucros e Resultados e em 
razão disso a não incidência de Contribuições Previdenciárias. 
  Sustenta que não há vedação  legal expressa ao pagamento 
PLR com base no disposto em convenção coletiva e, também, em 
acordo  coletivo,  já  que  esses  instrumentos  possuem 
abrangências  e  competências  distintas.  O  que  é  facultado  aos 
empregadores é a compensação entre tais pagamentos ­ art. 3.º, 
§ 3.º, da Lei 10.101/00, portanto, equivocada é a conclusão que 
a compensação seria impositiva. 
  Defende a inaplicabilidade, para o caso concreto, da teoria 
do  "conglobamento"  e  do  art.  620  da CLT,  isso  porque:  (I)  as 
Convenções  não  são  mais  favoráveis  que  os  Acordos  (II)  os 
direitos  substantivos previstos em ambos são complementares e 
não  alternativos,  (III)  enquanto  as  Convenções  impõem  a 
impossibilidade  de  compensação  de  parte  dos  valores  a  serem 
pagos  a  título  de  PLR  (item  "II.a"  das  respectivas  cláusulas 
primeiras),  os  Acordos  impõem  a  impossibilidade  de 
compensação  da  totalidade  dos  valores  pagos  a  título  de 
participação (respectivas cláusulas oitavas). 
  "Portanto,  tendo  em  vista  que  o  pagamento  com  base  em 
dois  instrumentos  de  PLR,  mesmo  sem  que  houvesse 
compensação  entre  os  valores  distribuídos,  não  implicou 
qualquer violação aos requisitos previstos na Lei 10.101/00". No 
entanto,  se  o  entendimento  da  Turma  de  Julgadores  for  pela 
impossibilidade  da  existência  de  2  (dois)  ou mais  instrumentos 
de PLR, deve­se reconhecer que os valores pagos a título de PLR 
com base nas Convenções  são válidos  e cumprem os  requisitos 
da lei, assim, não prospera esta parte dos autos de infração. 
  No  que  diz  respeito  à  data  de  assinatura  e  vigência 
retroativa das Convenções e dos Acordos, destaca que a despeito 
das  assinaturas  terem  ocorrido  nos  meses  de  outubro  de  cada 
ano,  isso  não  invalida  esses  instrumentos,  pois  ocorreram 
negociações  prévias  e  complexas  com  os  sindicatos,  inclusive 
são anexadas as reivindicações dos sindicatos. 
  Afirma que antes da assinatura das Convenções e Acordos 
de  PLR,  o  Impugnante  já  havia  dado  conhecimento  aos  seus 
empregados de quais eram os critérios, as metas e as condições 
para  o  pagamento  de  PLR  (doc.  5).  Assinala  também  a 
semelhança  dos  critérios  e  condições  com  os  PLR  de  anos 
anteriores. 
  Adverte  que  esperar  ou  exigir  que  acordos  e  convenções 
coletivas  dessa  magnitude  de  PLR  sejam  assinados  antes  do 

Fl. 1448DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.449 

 
 

 
 

10

início do ano ou nos primeiros meses do ano "é fruto não só do 
desconhecimento do que diz a Lei n.º 10.101/00, mas também da 
realidade  imposta às negociações envolvendo cada  instrumento 
de  PLR  e  de  como  elas  são  demoradas  e  complexas".  A  Lei 
indica que a negociação deve anteceder ao pagamento, o que foi 
observado pelo Impugnante. Desta feita, a data da assinatura do 
acordo jamais poderia ser considerada como descumprimento de 
requisito para a sua validade. 
  Entende que não procede a desconsideração do PLR, pois: 
a  celebração  dos  programas  foi  precedida  da  formação  de 
comissão  de  negociação  eleita  pelos  empregados;  as  metas 
foram previamente negociados com os empregados, que  tinham 
amplo  conhecimento  tanto  das  metas  global  e  individual, 
conforme Anexo I dos Acordos ­ Contratos de metas, inclusive a 
própria fiscalização reconhece a existência de metas individuais 
negociadas  entre  empregados  e  superiores,  sem  impedimentos 
legais para tal procedimento. 

"Se os empregados entendessem que as metas não eram claras ou 
que  prejudicavam  seu  direito  à PLR,  é  evidente  que,  no mínimo, 
tentariam alterar parcialmente o formulário. Seja diretamente, na 
contratação  das  metas,  seja  indiretamente,  pela  representação 
sindical no momento da negociação".  "Tal  fato é  reforçado pelos 
Comunicados Gerais  enviados  a  todos  os  empregados  acerca  do 
período  de  estabelecimento  de  metas  e  celebração  de  contratos 
individuais". 

  Destaca  que  não  há  proibição  legal  para  a  especificação 
mais  detalhada  das  regras  e  metas  do  PLR,  a  exemplo  da 
negociação  de  metas  individuais  entre  empregados  e  seus 
superiores.  Se  esses  personagens  consideram  as  cláusulas  do 
PLR suficientes claras e objetivas a ponto de celebrar acordos, 
"o Fisco não  tem qualquer poder ou competência para  intervir 
nessas  relações,  notadamente  4  e  até  5  anos  depois  de 
entabuladas". 
  Relata  que,  na  prática,  os  pagamentos  de  PLR  realizados 
pelo  Impugnante,  pautaram­se,  efetivamente,  na  avaliação 
individual de cada empregado, para verificar se eles atingiram a 
meta,  de  acordo  com  previsão  contida  na  cláusula  quarta  do 
Programa de PLR. 
  Acerca do valor fixo mínimo pago a título de PLR, sustenta 
a ausência de vedações na Lei 10.101/00 às partes fixarem uma 
participação  nos  lucros  ainda  que  os  resultados  financeiros 
sejam modestos. 

"Por  outro  lado,  deve­se  observar  que  o  Impugnante  sempre 
auferiu  lucros  expressivos,  sendo  o  valor  fixo  mínimo  vinculado 
aos  esforços  empreendidos  por  todos  os  empregados  do 
Impugnante que levam ao resultado positivo do período. Ou seja, o 
valor  fixo  mínimo  está  intrinsecamente  correlacionado  ao 
cumprimento de metas e resultados, mesmo que globais". 

  Assevera  que  os  pagamentos  realizados  de  PLR  não 
objetivavam  substituir  ou  complementar  a  remuneração  devida 
aos  empregados.  No  caso,  deveria  a  Autoridade  Fiscal 
comprovar  que  os  salários  pagos  aos  empregados  seriam 
inferiores  ao  mercado  ou  irrisórios,  de  modo  que  o  valor  da 
participação  substituiria  a  remuneração.  Ademais,  não  há  na 
legislação  qualquer  limitação  quanto  aos  valores  máximos  de 
PLR a serem pagos. 

Fl. 1449DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.450 

 
 

 
 

11

  Observa  que  o  fato  de  haver  montantes  pagos  a  título  de 
PLR que superam os salários pagos é apenas mais um indicativo 
de  que  tais  programas  foram  efetivamente  praticados  e  atingiu 
seus  objetivos:  compartilhar  com  os  seus  empregados  os 
resultados auferidos pela empresa, uma demonstração de efetiva 
distribuição de riqueza. 
  Quanto a participação nos lucros e resultados de Diretores 
Empregados,  sustenta  que  com  exceção  de  seu  presidente,  os 
demais  diretores  ostentam  a  condição  de  empregados  com 
vínculo  pela  CLT  e  mesmo  que  os  diretores  não  fossem 
empregados  não  incidiria Contribuição  Previdenciária  sobre  a 
PLR de acordo com a Lei 10.101/00. 
  Discorda  que  a  Participação  nos  Lucros  conferida  aos 
diretores empregados teria origem no art. 152 da Lei 6.404/76. 
Estes  são  empregados  regidos  pela  CLT,  com  carteira  de 
trabalho  assinada,  inclusive  com  previsão  no  art.  12,  I,  alínea 
"a" da Lei 8.212/91, em razão disso devem ser tratados como os 
demais empregados. 
  Não se justifica a desconsideração do vínculo empregatício, 
por mera presunção, desacompanhada de provas que evidencie a 
inexistência  de  requisitos  inerentes  à  configuração  do  vínculo 
empregatício,  especialmente  a  subordinação  dos  diretores 
empregados  ao  Diretor  Presidente,  que  não  é  celetista,  ao 
Conselho  de  Administração,  art.  21  do  Estatuto  Social,  e  a 
Assembleia  Geral,  sem  autonomia  para  serem  considerados 
contribuintes  individuais.  "Aliás,  a  submissão  da  Diretoria  ao 
Conselho  de  Administração  e  à  Assembleia  Geral  decorre  da 
própria Lei 6.404/76". 
  Transcreve  informações  relativas  ao  Diretor  Alexandre 
Yoshiaki Sinzato, que foi promovido a Diretor, sem suspensão do 
vínculo empregatício. 

"Do  exemplo  descrito  acima,  depreende­se  principalmente  dois 
aspectos  de  extrema  relevância  para  a  configuração  da  relação 
empregatícia, quais sejam, o cumprimento de horários de trabalho 
predefinidos,  o  que  demonstra  a  habitualidade  e  subordinação, 
bem como a continuidade do vínculo empregatício". 

  Aduz que a necessidade de eleição de diretores estatutários 
decorre de normas do Banco Central, as quais  tiveram que ser 
atendidas pelo Impugnante, ainda que esses diretores não atuem 
como administradores. 
  Observa  que  o  Direito  é  uno.  Inexiste  uma  realidade 
autônoma  do  Direito  Tributário/Previdenciário,  assim  a 
Fiscalização  não  poderia  ter  se  afastado  da  doutrina  e 
jurisprudência  trabalhista  acerca  da  relação  empregatícia  dos 
diretores. 
  Da mesma forma sustenta que não cabe presumir que toda 
diretoria exercia a função de administrar a sociedade, tampouco 
o  Estatuto  Social  é  suficiente  para  atestar,  que  efetivamente, 
todos  os  Diretores  exerciam  as  funções  típicas  de 
administradores, apesar da previsão estatutária nesse sentido. 
  Assevera  que  inexiste  previsão  legal  que  autorize  a 
desconsideração da natureza dos pagamentos de PLR efetuados 
aos Diretores, ainda que não fossem empregados, de acordo com 
a Lei 10.101/00 e o art. 7.º, XI, da Constituição Federal. 

Fl. 1450DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.451 

 
 

 
 

12

  Demonstrado  que  os  Diretores  são  efetivamente 
empregados  não  deve  subsistir  o  lançamento  de  Contribuições 
sobre as gratificações pagas, pois se trata de ganhos eventuais, 
nos termos do art. 28, § 9.º, alínea "e", item 7, da Lei 8.212/91. 
Afirma que não possui política de pagamento de gratificações, o 
que demonstra sua eventualidade. 
  Ad  argumentandum,  caso  se  entenda  por  manter  a 
autuação,  dever  ser  realizada  a  compensação  de  ofício  dos 
créditos decorrentes do  recolhimento  indevido de  contribuições 
previdenciárias  ao  RAT/SAT  sobre  o  total  da  remuneração 
desses diretores nos últimos cinco anos. 
  Por falta de previsão legal sustenta que os juros calculados 
com  base  na  taxa  SELIC  não  poderão  ser  exigidos  sobre  as 
multas de ofício lançadas. 
  São  transcritos  excertos  da  doutrina  e  de  julgados, 
administrativos e judiciais, para reforçar as teses de defesa. 
  Requer  a  integral  procedência  da  Impugnação  e  o 
cancelamento  das  autuações  fiscais.  Alternativamente,  a 
conversão  do  julgamento  em  Diligência,  em  razão  da 
duplicidade na base de cálculo. 

Do Acórdão de Impugnação 

A tese de defesa não foi acolhida pela DRJ, primeira instância do contencioso 
tributário. Eis a conclusão da decisão a quo: "Em face do exposto, da ausência de nulidade, 
vota­se pela Improcedência da Impugnação e manutenção integral dos Autos de Infração que 
compõem o presente processo."  

Do Recurso Voluntário 

No  recurso  voluntário,  interposto  em  29/11/2018  (e­fls.  1.320/1.411),  o 
sujeito  passivo,  reiterando os  termos  da  impugnação,  postula  seja  reconhecida  a  nulidade  da 
decisão  para  retorno  dos  autos  ao  juízo a quo. Não  entendendo pela  nulidade  da decisão  de 
piso,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso  para  que  se  reforme  a  decisão  recorrida  para, 
acatando as preliminares, reconhecer a nulidade dos autos de infração para cancelar a autuação. 
Na eventualidade, requer o provimento ao recurso para que se reforme a decisão recorrida para 
reconhecer  a  improcedência  da  autuação  em  razão  dos  argumentos  de  mérito,  com 
desconstituição dos créditos tributários e o cancelamento dos autos de infração. 

Na peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao 
CARF: a) Preliminar de nulidade da decisão recorrida (ausência de exame da documentação e 
dos  esclarecimentos  apresentados  na  impugnação);  b)  Preliminar  de  nulidade  do  auto  de 
infração  das  contribuições  devidas  a  terceiros  (não  observância  do  limite  de  20  salários 
mínimos  das  bases  de  cálculos);  c)  Preliminar  de Nulidade  do  auto  de  infração  por  erro  na 
identificação  da  base  de  cálculos  (iliquidez  e  incerteza);  d)  Regularidade  dos  pagamentos 
efetuados a  título de Participação nos Lucros ou Resultados (não  incidência de contribuições 
previdenciárias); e) Possibilidade de pagamentos simultâneos de PLR efetuados com base em 
mais de um instrumento previsto na Lei n.º 10.101 (Convenções e Acordo Coletivos); f) Data 
de  assinatura  e  da  negociação  prévia  (vigência  retroativa  das  convenções  e  dos  acordos);  g) 
Acusações  aos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho;  h)  Existência  de  metas  e  regras  claras  e 
objetivas  nos  Acordos;  i)  Fixação  de  valor  mínimo  a  ser  pago  a  título  de  PLR;  j)  Suposto 
caráter  substitutivo  da  remuneração  atribuído  aos  pagamentos  realizados  a  título  de PLR; k) 

Fl. 1451DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.452 

 
 

 
 

13

Participação nos Lucros ou Resultados de diretores empregados;  l) Ausência de provas para a 
desconsideração  do  vínculo  empregatício  existente  entre  os  diretores  empregados  e  o 
recorrente (presunção); m) Unicidade do direito (existência da figura do diretor empregado no 
ordenamento  jurídico  pátrio);  n)  Indevida  presunção  de  que  todos  os  diretores  seriam 
Administradores; o) Inexistência de previsão legal que autorize a desconsideração da natureza 
dos pagamentos efetuados aos diretores e a possibilidade de pagamento de PLR com base na 
Lei n.º 10.101; p) Gratificação pagas aos diretores empregados; q) compensação de ofício dos 
tributos recolhidos indevidamente. 

Nesse  contexto,  os  autos  foram  encaminhados  para  este  Egrégio  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  sendo,  posteriormente,  distribuído  por  sorteio 
público para este relator, em data de 12/03/2019. 

Consta no processo eletrônico arquivos não pagináveis, todos conferidos por 
este relator, sendo elementos instrutórios dos autos. 

Consta,  ainda,  dos  autos  que  não  houve  requisição  para  apresentação  de 
contrarrazões pela PGFN (e­fl. 1.4039). 

É  o  que  importa  relatar.  Passo  a  devida  fundamentação  analisando, 
primeiramente,  o  juízo  de  admissibilidade  e,  se  superado  este,  o  juízo  de  mérito  para, 
posteriormente, finalizar com o dispositivo. 

Voto            

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator 

Admissibilidade 

O Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade 
intrínsecos,  relativos  ao  direito  de  recorrer,  e  extrínsecos,  relativos  ao  exercício  deste 
direito, sendo caso de conhecê­lo. 

Especialmente,  quanto  aos  pressupostos  extrínsecos,  observo  que  o 
recurso se apresenta tempestivo (notificação em 31/10/2018, e­fls. 1.318/1.319, protocolo 
recursal  em 29/11/2018,  e­fls.  1.320/1.322,  e despacho de  encaminhamento,  e­fl.  1.438), 
tendo  respeitado  o  trintídio  legal,  na  forma  exigida  no  art.  33  do Decreto  n.º  70.235,  de 
1972,  que  dispõe  sobre  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  bem  como  resta  adequada  a 
representação  processual,  inclusive  contando  com  advogado  regularmente  habilitado,  de 
toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no processo administrativo fiscal, 
é  incabível  a  intimação  dirigida  ao  endereço  de  advogado  do  sujeito  passivo,  sendo  a 
intimação destinada ao contribuinte. 

Por conseguinte, conheço do recurso voluntário. 

Apreciação de preliminar antecedente a análise do mérito 

De  início,  observo  que  a  recorrente  requereu  que  seja  reconhecida  a 
nulidade  da  decisão  objurgada  para  que  os  autos  retornem  ao  juízo  a  quo  e  seja 
complementado o julgamento. 

Fl. 1452DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.453 

 
 

 
 

14

Pois bem. Passo a apreciar as preliminares. 

­ Preliminar de nulidade da decisão recorrida (ausência de exame da 
documentação e dos esclarecimentos apresentados na impugnação) 

Em síntese, o  recorrente alega, por vários argumentos, que a decisão de 
piso  não  apreciou  todos  os  argumentos  ventilados  na  manifestação  de  inconformidade, 
especialmente deixando de apreciar os documentos colacionados na defesa, limitando­se a 
replicar as razões do autuante, o qual, por sua vez, não teria motivado as suas alegações e 
tampouco apresentado provas que a corroborassem, valendo­se de meras presunções, sendo 
o lançamento não motivado e não sustentado em provas. 

Pois  bem.  A  despeito  do  arrazoado,  entendo  que  não  assiste  razão  ao 
recorrente. Deveras, lendo o Relatório Fiscal juntado aos autos (e­fls. 655/691), bem como 
a impugnação (e­fls. 705/785) e confrontando­se eles e os demais elementos dos autos com 
a decisão de piso (e­fls. 1.297/1.312), constato que, diante do litígio instaurado, a decisão 
hostilizada enfrentou todas as questões postas a sua apreciação externando as suas razões 
para firmar sua livre convicção e tecer seu dispositivo. 

Não  observo  error  in  procedendo  do  julgador  de  piso  ou  mesmo  da 
fiscalização no ato de efetivar o  lançamento, aliás a  fiscalização bem fundamentou o ato 
exarado. Quando muito,  as  alegações  do  recorrente  estão  ligadas  a  um  suposto  error  in 
iudicando da decisão de piso, no que seria um possível equívoco no  interpretar o direito 
positivo face as provas coligidas no caderno processual, portanto não é caso de nulidade da 
decisão  de  primeira  instância,  mas  sim,  se  for  a  hipótese,  de  reforma  da  decisão. Nesta 
toada,  o  eventual  error  in  iudicando  é  enfrentado  no  debate  traçado  quanto  ao  mérito 
recursal, frente aos argumentos de mérito delineados pela defesa no seu recurso voluntário 
bem concatenado com 90 (noventa) laudas de exposição argumentativa. 

Outrossim,  registro  que,  conforme  lição  da  jurisprudência  uníssona  do 
STJ,  o  julgador  não  está  "obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas 
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (AgInt no 
REsp  1662345/RJ,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA  COSTA,  PRIMEIRA  TURMA, 
julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) 

Isto é, a decisão administrativa não precisa enfrentar todos os argumentos 
trazidos na peça recursal sobre a mesma questão, principalmente quando os  fundamentos 
expressamente  adotados  são  suficientes  para  afastar  a  pretensão  da  parte  recorrente  e 
arrimar juridicamente o posicionamento adotado para a questão enfrentada. Ou, em outras 
palavras,  o  julgador  não  está  obrigado  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  argumentos 
apresentados  pelo  interessado,  contanto  que  se  baseie  em  motivo  suficiente  para 
fundamentar  a  decisão  da  respectiva  questão.  Veja­se  que  a  matéria  controvertida  foi 
totalmente julgada pelo juízo a quo, inexistindo, inclusive, qualquer omissão. 

Eventual inconformismo é caso de debate no mérito. O fato é que inexiste 
nulidade,  não  há  cerceamento  de  defesa  ou  violação  ao  devido  processo  legal.  Demais 
disto,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  a  autoridade  lançadora  indicou 
expressamente  a  infração  imputada  ao  sujeito  passivo  e  observou  todos  os  demais 
requisitos  constantes  do  art.  10  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  reputadas  ausentes  as 
causas  previstas  no  art.  59  do  mesmo  diploma  legal.  Aliás,  a  autuação  e  o  acórdão  de 
impugnação convergem para aspecto comum interpretativo quanto as provas analisadas e 

Fl. 1453DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.454 

 
 

 
 

15

não tratam de presunções, estando os autos bem instruídos e substanciados para a dá lastro 
a subsunção  jurídica efetivada, contando o presente processo com mais de mil páginas, a 
maior  parte  instruída  por  ocasião  do  lançamento,  além  de  arquivos  não  pagináveis 
anexados.  Os  fundamentos  estão  postos,  foram  compreendidos  e  o  recorrente  exerceu 
claramente seu direito de defesa rebatendo­os, a tempo e modo, em extenso arrazoado para 
o bom e respeitado debate. 

Discordar dos fundamentos, das razões de decidir, não torna o ato nulo, 
mas sim passível de recurso para enfrentamento do mérito. 

Em suma, não observo preterição ao direito de defesa, nos termos do art. 
59, II, do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não constato qualquer nulidade, pois verifico, isto 
sim, que, pela motivação consignada na decisão recorrida, é possível aferir as razões pelas 
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Foram enfrentadas as questões capazes 
de, em tese, infirmar as conclusões adotadas. 

Depreende­se  do  acórdão  que  houve  o  pronunciamento  de  forma 
adequada e suficiente sobre as razões de defesa suscitadas pelo recorrente na impugnação, 
adotando­se decisão bem delineada quanto as suas conclusões. Portanto, trata­se de decisão 
adequadamente motivada e fundamentada. 

De  acordo  com  a  peça  recursal,  a  recorrente  demonstrou  pleno 
conhecimento  dos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos  aduzidos  no  voto  condutor  da 
questionada decisão. Não há error  in  procedendo. As  análises  a  serem  efetivas,  decerto, 
são pertinentes a error in iudicando, conhecendo­se seus aspectos no mérito. 

Sem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. 

­  Preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  das  contribuições 
devidas  a  terceiros  (não  observância  do  limite de  20  salários mínimos  das  bases  de 
cálculos) 

Em outra preliminar, em suma, o recorrente aduz que a autuação, para as 
contribuições  de  terceiras  (INCRA  e  FNDE  ­  salário  educação),  é  nula,  pois  a  base  de 
cálculo  não  observou o  limite  legal  de  20  vezes  o  salário­mínimo,  conforme previsto  no 
parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 6.950, de 1981. 

Em  que  pese  o  arrazoado  apresentado  pelo  recorrente,  não  lhe  assiste 
razão. Isto porque, efetivamente, hodiernamente, não é possível manter o entendimento de 
que com a revogação do caput do art. 4.º da Lei n.º 6.950, de 1981, mantenha­se hígido o 
seu  parágrafo  único. É  que,  por  força da Lei Complementar  n.º  95,  de  1998,  o  artigo  se 
desdobra em parágrafo e este expressa os aspectos complementares à norma enunciada no 
caput  do  artigo,  portanto  há  uma  relação  de  subordinação. Deste modo,  considerando  as 
épocas dos fatos geradores, entendo que a antiga limitação de 20 salários mínimos, prevista 
no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.950 foi revogada juntamente com o caput do 
artigo  4.º,  pelo Decreto­Lei  n.º  2.318,  de  1986,  pois  não  é  possível  subsistir  em  vigor  o 
parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Além disto, em conclusão, com a Lei 
n.º 9.876, de 1999, a sistemática de escala de salário­base deixou definitivamente de existir. 

Penso  que  o  entendimento  do  juízo a quo  é  o mais  consentâneo  com a 
interpretação atual. De mais a mais, sendo remansoso o entendimento aplicado pela decisão 

Fl. 1454DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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Fl. 1.455 

 
 

 
 

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hostilizada,  entendo,  doravante,  suficiente  transcrever  as  razões  de  decidir  da  DRJ  para 
motivar  o  não  acolhimento  desta  preliminar,  haja  vista  minha  concordância  com  os 
fundamentos bem postos no decisum, logo peço vênia para, com base no § 1.º do art. 50, da 
Lei n.º 9.784, de 1999, e no § 3.º do artigo 57 do Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 2015, 
que instituiu o Regimento Interno do CARF ― RICARF, expor os trechos daquela decisão 
onde  estão  consignados  os  motivos  determinantes  que  entendo  irreparáveis  e  os  quais 
reputo consistentes e válidos, verbo ad verbum: 

  Não  se  observa  nenhuma  nulidade  no  lançamento  das 
Contribuições  destinadas  ao  INCRA  e  ao  FNDE  (Salário­
Educação)  pelo  fato  da  não  aplicação  do  limite  de  20 
salários  mínimos  nas  bases  de  cálculos,  conforme 
determinação contida no art.  4.º  da Lei 6.950/81. Este  teto 
não  existe mais,  era  uma  sistemática  de  apuração  prevista 
pelo art. 5.º da Lei n.º 6.332, de 18 de maio de 1976. Antes 
mesmo da vigência do atual ordenamento  jurídico, referido 
teto  foi  revogado,  expressamente,  pelo  art.  3.º  do Decreto­
Lei n.º 2.318/86, ... 
(...) 
  Adota­se  esse  posicionamento  por  entender  que  a 
interpretação  anteriormente  exposta,  relacionada  à 
revogação  do  teto  de  20  salários  mínimos,  está  em 
consonância com o novo ordenamento jurídico fundado pela 
Constituição  de  1988,  inclusive  no  que  diz  respeito  aos 
valores  sobre  os  quais  o  atual  ordenamento  jurídico  se 
estrutura  e  busca  se  consolidar,  mormente  a  educação 
básica  pública,  financiada  pela  contribuição  social  do 
salário  educação,  conforme  texto  constitucional.  Portanto, 
afasta­se  esta  preliminar  de  nulidade,  que,  se  acatada, 
resultaria  no  máximo  no  pagamento  a  menor  de  Salário­
Educação  e  Contribuição  ao  INCRA,  com  base  em  um 
parágrafo  sem  caput,  acéfalo,  que  dizia  respeito  a  uma 
sistemática de escala de salário­base, ficção legal há muito 
inexistente  ­  revogada  pela  Lei  9.876/99.  Ademais,  não  se 
pode  afastar  a  interpretação  que  considera  a  redução  da 
base de cálculo ou a limitação da base de cálculo como um 
benefício  fiscal,  esta  forma  de  ver  também  resulta  na 
inaplicabilidade do mencionado limite em razão do comando 
contido  no  §  1.º,  art.  41  do  Ato  das  Disposições 
Constitucionais Transitórias ­ ADCT: 

Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos 
os  incentivos  fiscais de natureza  setorial  ora  em  vigor, 
propondo  aos  Poderes  Legislativos  respectivos  as 
medidas cabíveis. 
§  1.º  Considerar­se­ão  revogados  após  dois  anos,  a 
partir  da  data  da  promulgação  da  Constituição,  os 
incentivos que não forem confirmados por lei. 

  Não  é  demais  consignar  que  a  contribuição  devida ao 
FNDE não está fundamentada na Lei n.º 6.950/81, mas sim 
na Lei n.º 9.424, de 24/12/1996, artigo 15: 

Art 15. O Salário­Educação, previsto no art. 212, § 5.º, 
da  Constituição  Federal  e  devido  pelas  empresas,  na 
forma  em  que  vier  a  ser  disposto  em  regulamento,  é 
calculado  com  base  na  alíquota  de  2,5%  (dois  e  meio 
por  cento)  sobre  o  total  de  remunerações  pagas  ou 

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Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.456 

 
 

 
 

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creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 
n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. 

Sem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. 

c)  Preliminar  de  Nulidade  do  auto  de  infração  por  erro  na 
identificação da base de cálculos (iliquidez e incerteza); 

Em mais uma preliminar, o  recorrente, em apertada síntese, advoga que 
houve  duplicidade  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias, 
considerando  que  nos meses  de  fevereiro  e  agosto  de  2014  foram  pagas  gratificações  a 
empregados/diretores  e  em  abril  e  agosto  de  2014  foi  pago  PLR  aos  mesmos 
empregados/diretores, conforme tabela comparativa apresentada. Sustenta que teria havido 
equívoco  ao  fornecer  informes  para  a  fiscalização. Diz  que  por  ser  errôneo  o  dado, mas 
tendo  dela  se  utilizado  a  autoridade  fiscal,  o  lançamento  é  nulo  por  falta  de  liquidez  e 
certeza,  pois  estava  a  autoridade  lançadora  obrigada  a  determinar  a  matéria  tributável 
conferindo  as  informações  prestadas  pela  recorrente.  Alega,  outrossim,  que  a  diferença 
entre  os  valores  contabilizados  como  gratificação  em  02/2014  e  aqueles  contabilizados 
como  PLR  em  04/2014  advém  da  correção  monetária  aplicada.  Para  os  Senhores  José 
Eduardo  e  Sérgio  Lulia  os  valores  correspondem  por  serem  pagos  no  mesmo  período 
08/2014, sem atualização monetária. 

Pois  bem.  Não  assiste  razão  ao  recorrente  neste  ponto.  Não  observo 
nulidade  da  autuação  com  base  nestas  alegações.  Ademais,  como  bem  pontuado  pela 
decisão  recorrida,  o  recorrente não demonstrou  efetivamente o  suposto  equívoco. Apesar 
do bem apresentado arrazoado, a prova colacionada ao caderno processual não são hábeis 
para validar o afirmado. A coincidência de valores, por si só, não amparam o asseverado, 
prescindindo de demonstração contábil e de outra documentação idônea a atestar o que foi 
dito pela defesa. 

Isto  porque,  a  título  ilustrativo,  observo  que  a  "folha  de  pagamento" 
colacionada  (e­fls. 954/955) atesta que os valores pagos a "Cláudio Roberto Frizão Rey" 
em 08/2014 foram no total de R$ 8.156,16 sendo R$ 4.078,08 de gratificação e               R$ 
4.078,08  de  PLR,  por  sua  vez,  para  "João  Francisco  Martins  Filho"  o  valor  de  R$ 
13.651,46 correspondente a soma de R$ 6.825,73 referente à gratificação e R$ 6.825,73 de 
PLR,  noutra  lente,  para  "Marcelo  Yazeji  Cardoso"  o  valor  de  R$  23.254,82  referente  a 
soma de R$ 11.627,41 pertinente à gratificação e R$ 11.627,41 de PLR, por sua vez, para 
"Maria Bernadete de Paula Leite Moraes" o valor de R$ 22.398,28 referente a soma de R$ 
11.199,14  pertinente  à  gratificação  e  R$  11.199,14  de  PLR,  enquanto  para  "Roberto 
Archanjo  Carramaschi"  o  valor  de  R$  19.571,02  referente  a  soma  de  R$  9.785,51 
pertinente à gratificação e R$ 9.785,51 de PLR. 

Tendo  em  vista  tais  constatações,  vê­se  que  a  própria  "folha  de 
pagamento" (e­fls. 954/955) aponta para a prática de coincidirem os valores de PLR e de 
gratificação. Os  três  segurados  estão na planilha do suposto pagamento dúplice apontado 
no capítulo ora em análise do recurso, porém não há provas concretas do equívoco. 

Além do mais, o dever de provar a alegação da duplicidade compete ao 
recorrente,  não  sendo  pertinente  ao  caso  a  realização  de  diligência.  Aliás,  importante 
consignar que o Decreto n.º 70.235, de 1972,  regulamenta os  requisitos obrigatórios para 

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Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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possibilitar  a  efetivação  de  diligências,  sendo  que  a  inobservância  deles  acarreta  no 
indeferimento do  requerimento. A matéria  está posta no disciplinamento da  impugnação, 
enquanto  instrumento  de  defesa  do  contribuinte,  mas  é  aplicável  na  fase  recursal  por  se 
tratar de norma geral do processo administrativo fiscal. Veja­se: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 
IV  ­  as diligências, ou perícias que o  impugnante pretenda 
sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com 
a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 
§ 1.º Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência 
ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no 
inciso IV do art. 16. 

Sob essas  razões, afirmo que a  realização de diligência pressupõe que a 
prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado 
necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador, o 
que não é o caso dos autos. 

Destaque­se, outrossim, que, na forma do art. 18 do Decreto n.º 70.235, 
de 1972, a autoridade julgadora determinará ou deferirá a realização de diligências, quando 
entendê­las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Sendo assim, entendo como não necessária a diligência. 

Logo, não observo qualquer equívoco na identificação da base de cálculo. 
A  mensuração  foi  efetivada  de  forma  líquida  e  certa,  conforme  lançamento  realizado 
inexistindo nulidade, devendo ser negada essa preliminar. 

Em acréscimo, repito que estão ausentes as causas de nulidade previstas 
nos arts. 10 e 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Não há que se falar em nulidade quando a 
autoridade lançadora motivou o ato, indicou expressamente a infração imputada ao sujeito 
passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na 
legislação  tributária  e  previdenciária  que  imputou  aplicável,  ainda  mais  quando, 
efetivamente,  mensurou  motivadamente  os  fatos  que  indicou  para  imputação,  estando 
determinada a matéria tributável. 

Ademais,  os  relatórios  fiscais,  em  conjunto  com  os  documentos 
acostados, atenderam plenamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN, e pelo 
art.  37,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  bem  como  pela  legislação  federal  atinente  ao  processo 
administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), pois descreve os fatos que deram ensejo à 
constituição  do  presente  crédito  tributário,  caracterizando­os  como  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias e  fornecendo  todo o embasamento  legal e normativo para o 
lançamento. Ou, em outras palavras, o auto de infração está revestido de todos os requisitos 
legais,  uma  vez  que  o  fato  gerador  foi minuciosamente  explicitado  no  relatório  fiscal,  a 
base legal do  lançamento foi demonstrada no Relatório de Fundamentos Legais  ­ FLD, e 
todos  os  demais  dados  necessários  à  correta  compreensão  da  exigência  fiscal  e  de  sua 
mensuração constam dos diversos discriminativos que integram o AI. 

Sem razão o recorrente neste capítulo, rejeito a preliminar. 

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Mérito 

Quanto  ao  juízo  de  mérito,  passo  a  apreciá­lo,  porém,  inicialmente, 
consigno que a controvérsia dos autos remonta em sua gênese ao lançamento de ofício por 
ter  a  fiscalização  descaracterizado  as  verbas  pagas  a  título  (i)  de  PLR  de  Empregados 
(PLR),  (ii)  de  PLR  de  Administradores  (PLA)  e  (iii)  de  Gratificação  paga  aos 
Administradores,  todas  escrituradas pelo  contribuinte  como não  sendo  fatos  constitutivos 
de contribuições previdenciárias e de terceiros e entendendo a fiscalização que são base de 
cálculo para as contribuições. 

Dito  isto,  é  de  todos  conhecido  que  a  "escrituração  mantida  com 
observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela 
registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim 
definidos  em preceitos  legais"  (Decreto­Lei 1.598,  art.  9.º,  § 1.º),  cabendo à  "autoridade 
administrativa a prova da inveracidade dos fatos" nela registrados (art. 9.º, § 2.º), apenas 
não  se  aplicando  a  dita  regra  se  a  lei,  por  disposição  especial,  atribuir  ao  contribuinte  o 
"ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração" (art. 9.º, § 3.º). 

No relatório da autuação (e­fls. 655/691) se descaracteriza a natureza das 
PLR's pagas aos Empregados, em suma, sob o argumento de que (i) houverem mais de um 
instrumento de negociação para substanciar o pagamento de PLR e inexistiu compensação 
entre  eles,  (ii)  vigência  retroativa  das  negociações  não  sendo  subscritos  previamente  no 
início do período de referência,  (iii)  inexistência de regras claras e objetivas, ausência de 
normas substantivas e adjetivas para o empregado aferir o eventual  recebimento e metas, 
com  negociações  individuais  sem  a  participação  sindical,  (iv)  PLR  assegurada  em  valor 
fixo  mínimo,  mesmo  que  a  meta  seja  zero,  (v)  PLR  em  valor  superior  ao  salário,  no 
confronto "PLR x salário". 

Outrossim, quanto  a descaracterização da natureza das PLR's pagas  aos 
Administradores,  em  síntese,  somando­se  aos  aspectos  anteriores,  alega­se  (i)  não 
aplicação  da  Lei  6.404  para  afastar  a  tributação,  (ii)  não  aplicação  da  Lei  10.101  aos 
diretores  estatutários, mesmo  que  com  vínculo  de  emprego,  (iii)  pagamento  de PLR  aos 
diretores  baseado  em  plano  de  remuneração  fixa  e  variável  dos  administradores  com 
pagamentos em espécie e em ações. 

Igualmente, quanto a descaracterização da natureza da gratificação paga 
aos  Administradores,  em  resumo,  aduz­se  (i)  os  diretores  estatutários,  ainda  que  com 
vínculo  de  emprego,  são  "de  fato"  dirigentes  da  Companhia  e  todos  os  valores  pagos 
compõe  o  salário­de­contribuição,  face  ao  critério  amplo  para  o  segurado  contribuinte 
individual, (ii) não aplicação da Lei 10.101 aos diretores. 

Logo,  tratando­se  de  lançamento  de  ofício,  que  prescinde  de 
aperfeiçoamento com a discussão de seu mérito e legalidade, assim como considerando o 
litígio instaurado e a devolutividade da matéria pertinente as razões do lançamento fiscal, 
passo a fixar as premissas jurídicas e, em seguida, analiso as questões postas ao debate. 

­ Considerações básicas e gerais sobre a famigerada PLR 

A  denominada  "PLR"  é  uma  verba  polêmica  que  tem  suscitado  muita 
discussão  ao  longo  do  tempo,  especialmente  quanto  aos  seus  elementos  jurídicos 
estruturantes e a hermenêutica que circunda a mencionada parcela. 

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Recentemente,  em  análise  diversa  da  destes  autos,  o  Egrégio  Tribunal 
Regional Federal da 3.ª Região afirmou que: “A participação nos lucros e resultados ­ PLR 
é  verba  remuneratória.  É  fruto  do  trabalho,  decorrente  de  incentivo  promovido  pelo 
empregador  para  aumentar  a  produtividade  de  seus  empregados.  É,  portanto, 
contraprestação  pelos  serviços  prestados”  (TRF  3.ª  Região,  Terceira  Turma,  Apelação 
Cível ­ 2119764 ­ 0002243­67.2010.4.03.6103, julgado em 13/03/2019, e­DJF3 Judicial 1 
em 20/03/2019) 

Do ponto de vista da materialidade, do mundo real ou, melhor dizendo, 
da  realidade  fenomenológica apreendida pelos meios de percepção direta, parece­me,  em 
regra,  correta  essa  assertiva  daquela Egrégia Corte,  especialmente  para  a  análise que  lhe 
afigurava,  porém,  para  fins  previdenciários,  exsurge  especial  atenção  para  o  instituto  da 
PLR quanto ao campo do exercício da competência impositiva em relação a tributação das 
contribuições sociais previdenciárias e de terceiros. 

É que, por força de norma constitucional, encartada no inciso XI do art. 
7.º e reafirmada com outra linguagem no § 4.º do art. 218 da Carta Magna, a “participação 
nos lucros, ou resultados” (PLR), além de ter sido elevada à categoria de direito social dos 
trabalhadores,  foi  considerada,  do  ponto  de  vista  normativo  e  especialmente  para  fins 
previdenciários,  como verba  desvinculada  da  remuneração,  de  toda  sorte,  esta  imposição 
ocorre desde que se atenda ao definido em lei específica. Trata­se de  imunidade especial 
estabelecida na Constituição, mas condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei. 

Vale dizer, a rubrica ou verba conhecida como "PLR" pode ser paga sem 
repercussão previdenciária e da destinada a terceiros, havendo, para essa hipótese, norma 
jurídica que impõe ao interprete o exercício de processo gnosiológico figurativo que obriga 
a classificação deste pagamento como desvinculado da remuneração, não servindo a verba 
de suporte fático de contribuições sociais, haja vista que, por este processo hermenêutico, 
deve o exegeta excluí­la do conceito de salário­de­contribuição. 

Porém, para que essa exegese prevaleça, precisa­se observar o que estiver 
definido em lei. Isto porque, o dispositivo constitucional que trouxe o enunciado prescritivo 
do qual se extrai a norma jurídica em comento produz norma de eficácia limitada a exigir 
prévia regulamentação. 

Deveras, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 569.441 (Tema 344 da 
Repercussão Geral/STF), confirmou a eficácia limitando ao consolidar o entendimento da 
não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  referida  verba  somente  após  a 
regulamentação  do  artigo  7.º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal,  o  que  se  deu  após  o 
advento da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, inclusive com mudança 
de numeração, foi, finalmente, convertida na Lei n.º 10.101, de 2000, atualmente em vigor. 
Foi  firmada  a  tese:  "Tema  344  da  Repercussão  Geral/STF.  Incide  contribuição 
previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que 
antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7.º, 
XI, da Constituição Federal de 1988." 

Neste diapasão, a lei ordinária tem o condão de definir os requisitos para 
a caracterização da “PLR" como verba "desvinculada da remuneração", retirando a verba 
paga do campo do exercício da competência impositiva, não servindo de suporte fático da 
tributação,  excluindo­a  do  conceito  de  remuneração  para  os  fins  previdenciários  e  das 
contribuições destinadas a terceiros. 

Fl. 1459DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.460 

 
 

 
 

21

A seu turno, o Plano de Custeio da Seguridade Social, instituído pela Lei 
n.º 8.212, de 1991, prescreve que não integram a remuneração (Lei 8.212, art. 22, § 2.º) ou, 
com outras palavras, não integram o salário­de­contribuição: a participação nos lucros ou 
resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (Lei 8.212, 
art. 22, § 9.º, alínea "j"). A lei específica, como dito, é a Lei n.º 10.101, inclusive conforme 
RE n.º 569.441 (Tema 344 da Repercussão Geral/STF, com tese firmada e consolidada). 

Como  se  vê,  a  leitura  constitucional  (CF,  art.  7.º,  XI)  implica  na 
necessidade de imposição de regulamentação por lei. Tem­se uma imunidade condicionada. 

Desde logo, temos uma das primeiras grandes controvérsias sobre a PLR: 
A  lei  regulamentadora  do  instituto  pode  ser,  também,  a  Lei  n.º  6.404,  quando  trata  da 
participação nos lucros dos administradores (Lei 6.404, art. 152, § 1.º)? 

Parece­me que a resposta é negativa, seja porque o STF, em repercussão 
geral,  indicou  a Lei  n.º  10.101  como  a  única  regulamentadora  da norma,  seja  porque  os 
entendimentos  jurisprudenciais  são  sólidos  na  compreensão  de  que  a  Lei  das  S/A  não 
regula a matéria. 

A  título  ilustrativo  cito  a  compreensão  dada  pelo  Egrégio  Tribunal 
Regional  Federal  da  3.ª  Região,  nestes  termos:  "Os  dispositivos  da  Lei  das  Sociedades 
Anônimas (Lei n.º 6.404/76) tratam de normas de contabilização, não possuindo o condão 
de  afastar  as  normas  de  Direito  Tributário."  (TRF  3.ª  Região,  Terceira  Turma,  Ap  ­ 
Apelação Cível ­ 1955377 ­ 0004039­93.2010.4.03.6103,  julgado em 13/03/2019, e­DJF3 
Judicial 1 em 20/03/2019) 

Nesta  toada,  debruçando­me  sobre  a  Lei  n.º  10.101,  de  2000,  observo, 
inicialmente, que na regulamentação da matéria o legislador fez questão de expressar que a 
mencionada  lei  "regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 
produtividade, nos termos do art. 7.º, inciso XI, da Constituição" (Lei 10.101, art. 1.º). 

Por conseguinte, desde logo, constata­se que a finalidade da PLR, para os 
fins da  lei específica  (Lei 10.101), é promover a  integração entre o capital e o  trabalho e 
incentivar ganho de produtividade. 

Num  olhar  mais  amplo  da  Lei  n.º  10.101,  de  2000,  verifico  que  o 
legislador fez questão de ressaltar que, atendida a referida lei, a participação nos lucros ou 
resultados "não  substitui  ou  complementa a  remuneração devida a qualquer  empregado, 
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o 
princípio da habitualidade" (Lei 10.101, art. 3.º). 

Outrossim,  preocupado  com  a  razão  de  ser  da  PLR,  objetivando  deixar 
claro  que  não  pode  ser  desvirtuada,  o  legislador  fez  questão  de  regrar  que  é  "vedado  o 
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos 
lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 
duas  vezes  no  mesmo  ano  civil"  (Lei  10.101,  art.  3.º,  §  2.º,  redação  original). 
Posteriormente, deu nova redação para modificar tal periodicidade vedando a antecipação 
ou distribuição "em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior 
a 1 (um) trimestre civil" (Lei 10.101, art. 3.º, § 2.º, redação dada pela Lei 12.832, de 2013). 

Fl. 1460DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.461 

 
 

 
 

22

Atento a regulamentação observo, ainda, que a participação nos lucros ou 
resultados  tem  que  ser,  obrigatoriamente,  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus 
empregados  (Lei  10.101,  art.  2.º),  portanto  deve  ser  razoavelmente  negociada  e 
instrumentalizada,  conforme  critério  a  ser  escolhido.  Decerto,  que  não  necessariamente 
será  exigido  o  seu  acertamento  antes  do  início  do  exercício  ou  do  período  aquisitivo, 
inclusive por questões de ordem prática,  porém,  razoavelmente,  deve­se  esperar que  seja 
finalizada em tempo apto a atender a seus objetivos, seja de integrar o capital e o trabalho, 
seja de incentivar à produtividade. 

O  instrumento  para  a  negociação,  a  ser  escolhido  de  "comum  acordo", 
pode  ser  a  convenção  ou  o  acordo  coletivo  (Lei  10.101,  art.  2.º,  II)  ou  uma  comissão 
escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da 
respectiva  categoria  (Lei  10.101,  art.  2.º,  I)1.  Observa­se,  por  pressuposto  lógico,  que  o 
plano  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  precisa  contar  com  a  participação  de 
representante  da  entidade  sindical  da  categoria  na  sua  elaboração.  Objetiva­se  integrar 
capital e trabalho e legitimar e assegurar a função do instituto.  

A  participação  da  entidade  sindical,  representando  os  empregados,  é 
requisito legal para que se possa afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre 
valores pagos a esse  título. Aliás, essa participação sindical é  tão destacada na  legislação 
que se impõe a seguinte obrigação: "O instrumento de acordo celebrado será arquivado na 
entidade sindical dos trabalhadores" (Lei 10.101, art. 2.º, § 2.º). 

Aliás, de modo benéfico, considerando a possível existência de mais de 
uma  negociação  firmada  na  forma  da  lei  regulamentadora  em  espécie,  o  legislador 
estabeleceu que "todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação 
nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser 
compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas  de 
trabalho  atinentes  à  participação  nos  lucros  ou  resultados"  (Lei  10.101,  art.  3.º,  §  3.º). 
Complemente­se que, não raro, chamam­se os tais "planos" de "planos próprios". 

Conforme  dispõe  a  lei  específica  (Lei  10.101,  art.  2.º,  §  1.º),  no  plano 
acordado deverão constar "regras claras e objetivas" (contornos concretos), fixando­se os 
direitos substantivos da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e 
de  relações,  o  direito  material  à  PLR)  e  das  regras  adjetivas  (o  conjunto  de  regras 
procedimentais  a  serem  executadas,  atendidas  e  observadas  no  fluxo  que  terá  como 
produto final a apuração se será efetivado o pagamento da PLR, ou não, devendo constar 
do  plano  os  "mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do 
acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para  revisão  do 
acordo"). 

Prescreve­se  que  podem  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes 
critérios  e  condições:  (i)  "índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa"  (Lei 10.101, art. 2.º, § 1.º,  I);  e  (ii) "programas de metas,  resultados e prazos, 
pactuados  previamente"  (Lei  10.101,  art.  2.º,  §  1.º,  II).  E,  se  eventualmente,  forem 
considerados estes critérios e condições, "a empresa deverá prestar aos representantes dos 
trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação" (Lei 
10.101,  art.  2.º,  §  4.º,  I,  incluído  pela Lei  12.832,  de  2013)  e  "não  se  aplicam as metas 

                                                           
1 A partir da Lei n.º 12.832, de 2013, que modificou a redação do inciso I do art. 2.º da Lei n.º 10.101, de 
2000, pasou­se a exigir "comissão paritária". 

Fl. 1461DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.462 

 
 

 
 

23

referentes à saúde e segurança no trabalho" (Lei 10.101, art. 2.º, § 4.º, II, incluído pela Lei 
12.832, de 2013). 

Relembre­se  que  a  famigerada  "PLR"  é  sinônimo  de  "participação  nos 
lucros" ou de "participação nos resultados", sendo verdadeiro afirmar que a vertente paga 
com base em "lucros" tem um caráter aproximado das "gratificações de desempenho"2 e a 
lastreada  nos  "resultados"  se  assemelha  aos  "prêmios  por  desempenho"3. Para  a  doutrina 
justrabalhista  a  gratificação  independeria  de  fatores  ligados  ao  empregado,  enquanto  o 
prêmio, para que o empregado fizesse jus a ele, dependeria do seu próprio esforço. Aliás, 
complemente­se,  outrossim,  que muitos  denominam o  plano  voltado  aos  lucros  de  PLR, 
mantendo  a  designação  mais  conhecida,  enquanto  o  plano  dirigido  aos  resultados,  para 
alguns, é denominado de PPR ­ Programa de Participação nos Resultados. 

Rememore­se,  igualmente,  que,  a despeito  de  se  exigir  negociação,  que 
pressupõe,  então,  seja  subscrita  e,  por  conseguinte,  devidamente  formalizada,  questões 
práticas  do  cotidiano  das  relações  sociais  esperadas  na  média  das  situações  concretas 
impõem,  corriqueiramente,  a  sua  celebração  durante  o  período  aquisitivo  em  curso.  A 
razoabilidade e proporcionalidade devem prevalecer, inclusive por serem corolários lógicos 
do  devido  processo  legal  substantivo,  sendo  certo  que  as  negociações,  por  vezes,  são 
complexas e envoltas por vários atores sociais, verbi gratia, entes sindicais, empregados e 
empregadores,  podendo,  inclusive,  resultar  em  impasse,  hipótese  em  que  a  lei  prevê  os 
meios de solução (Lei 10.101, art. 4.º). 

Deste  modo,  à  guisa  de  complementação,  cabe  anotar  que,  se  a  PLR 
acordada  tem  por  base  "lucros",  como,  por  exemplo,  a  pessoa  jurídica  alcançar  um 
determinado  "índice de  lucratividade",  em verdade,  como não  é  possível  exigir  condutas 
predefinidas  que  diretamente  contribuam  para  alcançar  o  índice  almejado,  pois  atingir  o 
indicador  de  lucratividade  nem  sempre  vai  depender  de  um  específico  comportamento 
volitivo do trabalhador, considerando que inúmeros aspectos, fatores e situações concretas 
podem interferir na lucratividade, independentemente do agir humano e da própria vontade 
dos agentes econômicos, não se pode ser tão rigoroso em relação ao prazo da concretização 
final da negociação da PLR durante o exercício. Neste tipo de negociação prevalece, com 
mais ênfase, a integração do capital e do trabalho. 

Por  sua  vez,  se  a  PLR  acordada  tem  por  base  "resultados",  pode­se 
esperar  que  o  trabalhador  atinja  metas  e  marcas  previamente  ajustadas,  alcançando 
resultados  concretos,  ainda  que  departamentalizados  ou  setorizados,  precisando  conhecer 
com  antecipação  sua metas,  tarefas  e  encargos,  devendo­se  exigir  que  a  negociação  seja 
concretizada mais  celeremente,  especialmente  frente  ao  período  aquisitivo  de  referência, 
malgrado se reconheça que, muitas vezes, os planos se repetem no tempo, todavia a mera 
expectativa  de  renovação  não  pode  sobrepujar  a  efetiva  renovação  em  razoável 
periodicidade. Por isso, neste tipo de negociação, o destaque é o incentivo à produtividade, 
sempre importando, mesmo em renovações, o restabelecimento de metas, sendo secundária 
a integração capital e trabalho. 

                                                           
2 Neste sentido conferir precedente judicial: TRF 3.ª Região, Terceira Turma, Ap ­ Apelação Cível ­ 1955377 
­ 0004039­93.2010.4.03.6103, julgado em 13/03/2019, e­DJF3 Judicial 1 em 20/03/2019. 
Em sentido similar, conferir voto vencedor no Acórdão n.º 2402­006.068, de 03 de abril de 2018, do CARF, 
da lavra do Ilustre Conselheiro Ronnie Soares Anderson. 
3 Idem. 

Fl. 1462DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.463 

 
 

 
 

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Aliás,  quando  a  Lei  n.º  10.101,  de  2000,  fala  em  "pactuados 
previamente"  ela  trata  no  mesmo  enunciado  prescritivo  de  "programas  de  metas, 
resultados  e  prazos"  (art.  2.º,  §  1.º,  II),  não  cuidando  dos  critérios  "índices  de 
produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa" (art. 2.º, § 1.º, I) em conjunto com 
o termo "pactuados previamente". Este é exclusivo daquele primeiro grupo. 

Em  outras  palavras,  o  verbete  "pactuados  previamente"  está  conectado 
unicamente  com  "programas  de  metas,  resultados  e  prazos",  ademais,  penso  que  a 
expressão  sequer  esteja  associada  diretamente  ao  caput,  quiçá,  do  ponto  de  vista 
hermenêutico, signifique que, para os fins da negociação do direito social à PLR, possa ser 
utilizado programas de metas, resultados e prazos já existentes, já pactuados, já em vigor, 
pois,  não  raro,  as  empresas  possuem  programas  de  metas  em  constante  fluxo  contínuo, 
tanto  que  é  bem  comum  se  observar  a  repetição  dos  planos  de  resultados  firmados  com 
supedâneo na Lei 10.101. De toda sorte, malgrado este raciocínio antecedente, a lei impõe 
instrumento negociado, pelo que penso, em ponderação e como minha posição efetiva, que 
é,  ao menos,  razoavelmente  esperado  que  este  instrumento  negociado  esteja  formalizado 
previamente,  podendo­se,  repito,  "ponderar"  a  data  de  sua  concretização,  avaliando­se 
integrativamente elementos, tais como, período de negociação, colaboração das partes, ou 
eventuais  negativas  sindicais,  deliberações,  publicação  de  convocação,  existência  de 
assembleia etc. 

Concluída  toda  essa  digressão,  que  objetivei  necessária  a  fixação  das 
premissas jurídicas de minha convicção, passo aos tópicos do recurso voluntário. 

Pois  bem. A  contribuinte  alega  regularidade nos pagamentos  a  título 
de PLR não podendo haver a descaracterização deles. Neste sentido, levanta tópicos para 
deliberação. Passo a análise capitulada enfrentando cada questão. 

PLR EMPREGADOS 

­ Da possibilidade de pagamentos simultâneos de PLR efetuados com 
base  em mais  de  um  instrumento  previsto  na Lei  n.º  10.101  (Convenções  e Acordo 
Coletivos) 

Advoga a  recorrente que podem ocorrer pagamentos com base em mais 
de um instrumento negociado, convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. 

Pois bem. Entendo que assiste  razão ao  recorrente neste  arrazoado.  Isto 
porque,  como  anteriormente  afirmado  nas  considerações  gerais  sobre  a  PLR,  de  modo 
benéfico, considerando a possível existência de mais de uma negociação firmada na forma 
da  Lei  n.º  10.101,  o  legislador  estabeleceu  que  "todos  os  pagamentos  efetuados  em 
decorrência  de  planos  de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos 
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes 
de  acordos  ou  convenções  coletivas  de  trabalho  atinentes  à  participação  nos  lucros  ou 
resultados" (Lei 10.101, art. 3.º, § 3.º). 

A Lei n.º  10.101 não veda  a possibilidade de pagamento  simultâneo de 
PLR,  independentemente  de  compensação,  com  base  em  mais  de  um  instrumento 
negociado, seja convenção coletiva e/ou acordo coletivo e/ou plano próprio. 

Fl. 1463DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.464 

 
 

 
 

25

A  lei  específica  apenas  faculta  a  compensação,  a  teor  da  decisão  a  que 
chegar  a  negociação  coletiva,  conforme  livre  liberdade  negocial,  que  é  extremamente 
prestigiada no instituto em foco, não apresentando proibição ao pagamento simultâneo de 
PLR com fulcro em distintos  instrumentos, prevalecendo a máxima do direito privado de 
que  tudo  que  não  é  vedado  é  permitido.  A  concomitância  está,  portanto,  autorizada, 
devendo­se respeitar as demais disposições da legislação de regência. 

Neste  sentido,  tem­se outras decisões do CARF,  verbi gratia, Acórdãos 
n.º 2301­005.419, de 04/07/2018, n.º 2301­005.011, de 09/05/2017, n.º 2401­005.986, de 
12/02/2019. 

Assim,  resta  superado  um  dos  argumentos  utilizados  pela  fiscalização 
para  descaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas.  Porém,  como  existem  outros  pontos  a 
serem  enfrentados,  vez  que  o  auto  de  infração  é  lastreado  em  mais  de  um  motivo 
determinante e independente, mantenho a análise. 

­ Data de assinatura e da negociação prévia (vigência retroativa das 
convenções e dos acordos) 

Advoga a  recorrente que os  instrumentos possuem vigência  retroativa e 
que  foram negociados  antes,  apenas  a  assinatura  é posterior,  enquanto que  a  fiscalização 
refuta  a  legitimidade  das  PLR's  pagas  aos  empregados,  uma  vez  que  não  precedidas  de 
ajuste prévio. 

Veja­se  que  as  PLR's  pagas  aos  empregados  o  foram  em  fevereiro  de 
2013, março/2013, agosto de 2013, fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014, 
enquanto  aos  administradores  foram  em  fevereiro  de 2013,  agosto  de 2013,  fevereiro  de 
2014, agosto de 2014 e novembro de 2014. 

A fiscalização, em síntese, indica os instrumentos negociados, listando­os 
(e­fls. 661/662), no entanto, por síntese, destaco que tem­se:  

a)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  sobre  Participação 
dos Empregados  nos  Lucros  ou Resultados  dos Bancos  em 
2012, datada de 02/10/2012, referente ao ano­base de 2012, 
com vigência declarada de 01 de setembro de 2012 a 31 de 
agosto  de  2013,  com  pagamento  convencionado  para 
ocorrer até 01/03/2013, podendo ocorrer antecipação;  

b)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  sobre  Participação 
dos Empregados  nos  Lucros  ou Resultados  dos Bancos  em 
2013, datada de 18/10/2013, referente ao ano­base de 2013, 
com vigência declarada de 01 de setembro de 2013 a 31 de 
agosto  de  2014,  com  pagamento  convencionado  para 
ocorrer até 03/03/2014, podendo ocorrer antecipação; 

c)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  sobre  Participação 
dos Empregados  nos  Lucros  ou Resultados  dos Bancos  em 
2014, datada de 13/10/2014, referente ao ano­base de 2014, 
com vigência declarada de 01 de setembro de 2014 a 31 de 
agosto  de  2015,  com  pagamento  convencionado  para 
ocorrer até 02/03/2015, podendo ocorrer antecipação; 

Fl. 1464DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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d)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de 
10/08/2012,  com  vigência  retroativa  no  período  de 
01/01/2012  a  31/12/2012,  com  pagamento  convencionado 
para  ocorrer  até  31/08/2012  (apuração  01/01/2012  a 
30/06/2012)  e  28/02/2013  (apuração  01/07/2012  a 
31/12/2012); 

e)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de 
17/12/2013,  com  vigência  retroativa  no  período  de 
01/01/2013  a  31/12/2013,  com  pagamento  convencionado 
para  ocorrer  até  31/08/2013  (apuração  01/01/2013  a 
30/06/2013)  e  28/02/2014  (apuração  01/07/2013  a 
31/12/2013); e 

f)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados  –  Exercício  2014, 
datado  de  11/12/2014,  com  vigência  retroativa  no  período 
de 01/01/2014 a 31/12/2014, com pagamento convencionado 
para  ocorrer  até  31/08/2014  (apuração  01/01/2014  a 
30/06/2014)  e  28/02/2015  (apuração  01/07/2014  a 
31/12/2014). 

Estes  instrumentos  instruem  o  processo  por  meio  de  arquivo  não 
paginável  intitulado  "Arquivo  Não  Paginável  ­  Acordos  e  CCT  que  tratam  da 
PLR_Acordos e CCT que tratam da PLR". 

Análise das Convenções Coletivas 

Analisando  as  Convenções  Coletivas  deste  autos,  compreendo  que,  a 
despeito  das  datas  em  que  subscritas  em  definitivo,  considerando  sua  complexidade 
negocial,  bem  como  havendo  tempo  razoável  para  a  apuração  do  lucro,  tendo  sido  elas 
firmadas com base em índice de lucratividade, de modo a atender ao objetivo de integrar o 
capital e o trabalho, sendo lastreadas, especialmente, no inciso I do § 1.º do art. 2.º da Lei 
10.101, estando  focada no "lucro" (e não no  resultado),  inclusive se  inexistir o  lucro não 
sendo devida e naquele momento não estando definitivamente apurado o  lucro anual, daí 
tendo  um caráter  aproximado das  "gratificações  de  desempenho",  o  que,  para  a doutrina 
trabalhista, o seu recebimento independeria diretamente de fatores e condutas específicas e 
diretamente  ligadas ao empregado, entendo que deve se moderar o entendimento relativo 
ao  chamado  ajuste  prévio,  podendo,  para  estes  instrumentos,  serem  validados  como 
"prévios", uma vez que finalizados antes do conhecimento do lucro do ano.  

É que, se a PLR acordada tem por base "lucros", como, por exemplo, a 
pessoa jurídica alcançar um determinado "índice de lucratividade", em verdade, como não 
é possível exigir condutas predefinidas que diretamente contribuam para alcançar o índice 
almejado,  pois  atingir  o  indicador  de  lucratividade  nem  sempre  vai  depender  de  um 
específico  comportamento  volitivo  do  trabalhador,  considerando  que  inúmeros  aspectos, 
fatores e situações concretas podem interferir na lucratividade, independentemente do agir 
humano  e  da  própria  vontade  dos  agentes  econômicos,  não  se  pode  ser  tão  rigoroso  em 
relação ao prazo da concretização final da negociação da PLR durante o exercício. Neste 

Fl. 1465DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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Fl. 1.466 

 
 

 
 

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tipo de negociação prevalece, com mais ênfase, a integração do capital e do trabalho, o que 
resta atendido com as convenções coletivas. 

Veja­se que as convenções foram firmadas com base no lucro líquido, de 
modo que, uma vez apresentado prejuízo, estaria o banco isento do pagamento. 

Assim,  resta  superado  um  dos  argumentos  utilizados  pela  fiscalização 
para descaracterizar a natureza das PLR's pagas com base nas convenções coletivas. Porém, 
como existem outros pontos a serem enfrentados, vez que o auto de infração é lastreado em 
mais de um motivo determinante, mantenho a análise. 

Análise dos Acordos Coletivos 

Analisando,  doravante,  os  Acordos  Coletivos  destes  autos  observo  que 
diferentemente das convenções deste processo o seu espectro é mais amplo. Eles não focam 
apenas  em  índice  de  lucratividade,  como  as  convenções  colacionadas.  Enquanto  as 
convenções  do  caso  concreto  focam  no  lucro  e  na  sua  partilha,  os  acordos  coletivos 
colmatados nos fólios eletrônicos tem claro objetivo em metas, isto é, em resultados.  

Veja­se  que,  diversamente  das  convenções  destes  autos,  os  acordos 
coletivos  do  caderno  processual  dizem  que  os  programas  tem  como  objetivo:  (i)  alinhar 
objetivos  entre  banco  e  empregados;  (ii)  estimular  a  performance  e  a  criatividade  dos 
empregados  com  foco  no  aumento  do  resultado  para  o  banco  dentro  de  níveis 
aceitáveis/prudentes de risco;  (iii) reconhecer o esforço  individual de cada empregado no 
alcance de melhores  resultados, por  intermédio de metas pré­estabelecidas,  (iv) distribuir 
lucros ou resultados aos empregados, como forma de reconhecimento do esforço. Pode, até 
mesmo, haver pagamento sem lucro. 

 Dito  com  outras  palavras,  a  partir  da  análise  da  Lei  n.º  10.101,  os 
Acordos Coletivos analisados nestes autos não se direcionam exclusivamente ao inciso I do 
§ 1.º  do  art.  2.º, mas  também e,  em especial,  ao  inciso  II  da Lei n.º  10.101, objetivando 
alcançar resultados, produtividade e, para isso, penso que subscrevê­los ao final do quarto 
trimestre do respectivo exercício social não se afigura atender ao preceito do ajuste prévio 
para incentivar, verdadeiramente, a produtividade. O quarto trimestre é o final do período 
aquisitivo, o final do ano­calendário ou, como queiram, do ano­base. 

Veja­se as datas dos acordos: 

d)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de 
10/08/2012,  com  vigência  retroativa  no  período  de 
01/01/2012  a  31/12/2012,  com  pagamento  convencionado 
para  ocorrer  até  31/08/2012  (apuração  01/01/2012  a 
30/06/2012)  e  28/02/2013  (apuração  01/07/2012  a 
31/12/2012); 

e)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  datado  de 
17/12/2013,  com  vigência  retroativa  no  período  de 
01/01/2013  a  31/12/2013,  com  pagamento  convencionado 
para  ocorrer  até  31/08/2013  (apuração  01/01/2013  a 

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Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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30/06/2013)  e  28/02/2014  (apuração  01/07/2013  a 
31/12/2013); e 

f)  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  –  Programa  Próprio  de 
Participação  nos  Lucros  e  Resultados  –  Exercício  2014, 
datado  de  11/12/2014,  com  vigência  retroativa  no  período 
de 01/01/2014 a 31/12/2014, com pagamento convencionado 
para  ocorrer  até  31/08/2014  (apuração  01/01/2014  a 
30/06/2014)  e  28/02/2015  (apuração  01/07/2014  a 
31/12/2014). 

Excetuado  o  Acordo  firmado  em  2012,  os  ACT's  firmados  em  2013  e 
2014  não  são  apresentam  tempestivos  para  suas  finalidades,  de  modo  a  desvirtuar  o 
objetivo pretendido na Lei 10.101. O fato de haverem negociações prévias e se repetirem 
no  tempo  não  os  válida,  quando  muito,  teríamos  meras  expectativas,  enquanto  não 
efetivamente subscrito para validação certa e acabada. 

No  objetivo  de  atingir  resultados,  diferentemente  do  foco  em  lucros, 
pode­se esperar uma efetiva participação do trabalhador, desejando­se que ele atinja metas 
e marcas específicas, as quais precisa conhecer, daí ser exigido o prévio ajuste, alcançando 
resultados  concretos,  ainda  que  departamentalizados  ou  setorizados,  precisando  conhecer 
com antecipação sua metas, tarefas e encargos, suas obrigações, precisando ser gerenciado 
conforme boas práticas de administração e de pessoal, devendo­se exigir que a negociação 
seja  concretizada  mais  celeremente  considerando  o  período  aquisitivo,  demais  disto  o 
âmbito da negociação, apesar de ainda complexo, é bem mais curto do que uma convenção 
coletiva. 

Por isso, quando a negociação se direciona aos "resultados", o destaque é 
o incentivo à produtividade, sendo secundária a integração capital e trabalho (a partilha do 
lucro). Relembre­se que  a Lei n.º 10.101  tem duas pilastras  independente que podem ser 
elegíveis  em  conjunto  ou  independentes:  a)  integrar  capital  e  trabalho;  e  b)  incentivar  a 
produtividade.  Aliás,  nas  negociações  que  se  relacionam mais  aos  resultados,  ainda  que 
inexista o "lucro", tem­se que efetuar a quitação da PLR que for negociada. 

Quando a Lei n.º 10.101, de 2000, fala em "pactuados previamente" ela 
trata no mesmo enunciado prescritivo de "programas de metas, resultados e prazos"  (art. 
2.º,  §  1.º,  II).  Ela  não  cuida  dos  critérios  "índices  de  produtividade,  qualidade  ou 
lucratividade  da  empresa"  (art.  2.º,  §  1.º,  I)  em  conjunto  com  o  termo  "pactuados 
previamente", como faz naqueloutra ocasião. Este é exclusivo daquele primeiro grupo. 

Por  fim,  quanto  ao  Acordo  Coletivo  de  2012,  fazendo  um  corte 
metodológico  para  analisar  apenas  este  aspecto,  já  que  é  o  único  que  foge  a  regra  de 
assinatura ao  final do quarto  trimestre,  penso que  estão hígidos  e válidos  os pagamentos 
realizados sob sua égide, portanto não sofrendo incidência de contribuições. Decerto, para 
a concreta não incidência, precisar­se­á atender outros parâmetros ainda a serem analisados 
neste voto. 

Ora,  eles  foram  firmados  em  10/08/2012,  com  vigência  retroativa,  é 
verdade, para o período de 01/01/2012 a 31/12/2012,  todavia com tempo razoável, ainda, 
para  que  a  classe  trabalhadora  pudesse  se  motivar  a  alcançar  e  perseguir  resultados 
especiais, inclusive pela motivação e certeza assegurada com a subscrição do instrumento e 

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Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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havendo  tempo razoável para o  fim do exercício, apesar de  já  iniciado e em pleno curso. 
Para mim, aliás, o efeito psicológico, quiçá, seja até maior frente a uma percepção que os 
empregados pudessem apropriar acerca da possibilidade de não existir a PLR para o ano­
base,  incentiva­se,  certamente,  e  muito,  à  produtividade  o  "correr  atrás"  das  metas  para 
fazer  jus  a  PLR.  Além  disto,  neste  caso,  as  deliberações  anteriores  e  convocação  de 
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), pela Entidade Sindical  respectiva, para deliberar 
especialmente  as  propostas  do Acordo Coletivo,  decerto  se  somam para  a moderação  da 
regra de ajuste prévio.  

Assim,  resta  parcialmente  superado  outro  argumento  utilizado  pela 
fiscalização para descaracterizar  a natureza das PLR's pagas. Porém,  como existem mais 
pontos  a  serem enfrentados,  vez que o  auto de  infração é  lastreado em diversos motivos 
determinantes e independentes, mantenho a análise. Porém, como existem outros pontos a 
serem  enfrentados,  vez  que  o  auto  de  infração  é  lastreado  em  mais  de  um  motivo 
determinante, prossigo na análise para que ocorram todos os enfrentamentos. 

­ Existência de metas e regras claras e objetivas  

A contribuinte alega que as acusações de  inexistência de regras claras e 
objetivas não merecem prosperar.  

Pois bem. Analisando as regras das convenções coletivas concordo com a 
defesa,  pois  são  muito  claras  e  elucidativas,  veja­se,  por  exemplo,  o  seguinte  trecho  da 
Convenção de 2012, que se repete nas demais: 

Cláusula 1.ª 
Ao empregado admitido até 31.12.2011, em efetivo exercício 
em 31.12.2012, convenciona­se o pagamento pelo banco, até 
01.03.2013, a título de PLR, até 15% (quinze por cento) do 
lucro líquido do exercício de 2012, mediante a aplicação das 
regras estabelecidas nesta cláusula: 
I . REGRA BÁSICA 
  Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) 
do  salário­base  acrescido  das  verbas  fixas  de  natureza 
salarial, reajustados em setembro/2012, mais o valor fixo de 
R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), limitada 
ao valor individual de R$ 8.414,34 (oito mil, quatrocentos e 
catorze  reais  e  trinta  e  quatro  centavos).  O  percentual,  o 
valor  fixo  e  o  limite  máximo  convencionados  na  REGRA 
BÁSICA  observarão,  em  face  do  exercício  de  2012,  como 
teto, o percentual de 13% (treze por cento) e, como mínimo, 
o  percentual  de  5%  (cinco  por  cento)  do  lucro  líquido  do 
banco.  Se  o  valor  total  da  REGRA  BÁSICA  da  PLR  for 
inferior a 5%  (cinco por  cento) do  lucro  líquido do banco, 
no exercício de 2012, o valor individual deverá ser majorado 
até  alcançar  2,2  (dois  inteiros  e  dois  décimos)  salários  do 
empregado e limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, 
quinhentos  e onze  reais  e cinquenta e quatro  centavos), ou 
até que o valor total da REGRA BÁSICA da PLR atinja 5% 
(cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. 
  I.a) No pagamento da REGRA BÁSICA da PLR o banco 
poderá compensar os valores  já pagos ou que vierem a ser 

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Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

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pagos,  a  esse  título,  referentes  ao  exercício  de  2012,  em 
razão de planos próprios. 
II . PARCELA ADICIONAL 
  O  valor  desta  parcela  será  determinado  pela  divisão 
linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do 
lucro  líquido  do  exercício  de  2012,  pelo  número  total  de 
empregados  elegíveis  de  acordo  com  as  regras  desta 
convenção,  em  partes  iguais,  até  o  limite  individual  de  R$ 
3.080,00 (três mil e oitenta reais). 
  II.a)  A  parcela  adicional  não  será  compensável  com 
valores devidos em razão de planos próprios. 
Parágrafo Primeiro 
O  empregado  admitido  até  31.12.2011  e  que  se  afastou  a 
partir  de  01.01.2012,  por  doença,  acidente  do  trabalho  ou 
licença­maternidade,  faz  jus  ao  pagamento  integral  da 
Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido. 
Parágrafo Segundo 
Ao  empregado admitido  a  partir  de  01.01.2012,  em efetivo 
exercício  em  31.12.2012, mesmo  que  afastado  por  doença, 
acidente do trabalho ou  licença­maternidade, será efetuado 
o  pagamento  de  1/12  (um  doze  avos)  do  valor  estabelecido, 
por  mês  trabalhado  ou  fração  igual  ou  superior  a  15 
(quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho 
ou licença­maternidade fica vedada a dedução do período de 
afastamento para cômputo da proporcionalidade. 
Parágrafo Terceiro 
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem 
justa  causa,  entre  02.08.2012  e  31.12.2012,  será  devido  o 
pagamento, até 01.03.2013, de  1/12  (um doze avos) do valor 
estabelecido no caput, por mês  trabalhado, ou fração  igual 
ou superior a 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Quarto 
O  banco  que  apresentar  prejuízo  no  exercício  de  2012 
(balanço  de  31.12.2012)  estará  isento  do  pagamento  da 
Participação nos Lucros ou Resultados. 

Aliás, diante disto, inclusive, a controvérsia parece estar mais nos acordos 
coletivos  2013  e  2014  e  é  nisto  que  foca  a  defesa.  Embora  os  acordos  coletivos  sejam 
intempestivos,  com exceção do de 2012, na  forma da análise  anterior,  en passant,  penso 
que, respeitosamente, consignando manifestação própria em obiter dictum, neste ponto não 
assistiria razão a fiscalização, vez que claras e objetivas são as regras de todos eles e o fato 
de  se  remeter  o  detalhamento  das  minúcias  de  tais  regras  e  metas  para  documentos 
apartados não lhes afasta a clareza. 

Neste  diapasão,  cite­se  ementa  de  decisão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, verbis: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2006 
PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. 
PAGAMENTO  EM  CONFORMIDADE  COM  A  LEI  N.º 
10.101/2000. 
O  método  de  pagamento  da  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados está de acordo com a Lei n.º 10.101/2000, pois a 

Fl. 1469DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.470 

 
 

 
 

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lei pretende privilegiar a livre negociação entre as partes na 
fixação das regras atinentes ao pagamento da PLR, e que as 
regras  acordadas  sejam  claras  e  objetivas,  podendo 
inclusive  estarem  escritas  em  documento  apartado,  desde 
que  haja  menção  ao  mesmo  no  acordo  ou  convenção 
coletiva. 
Na  hipótese  dos  autos  a  negociação  das  metas  claras  e 
objetivas  por  meio  de  documento  apartado  por  si  só  não 
inviabiliza a condução do isenção. 

(Acórdão n.º 9202­007.012, de 20/06/2018) 

Assim,  estaria  superado  um outro  argumento  utilizado  pela  fiscalização 
para  descaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas  aos  Empregados.  Porém,  como  existem 
outros pontos a serem enfrentados, vez que o auto de infração é lastreado em mais de um 
motivo determinante, mantenho a análise. 

­ Fixação de valor mínimo a ser pago a título de PLR 

A  fiscalização  não  concorda  que  os  planos  de  pagamento  de  PLR,  por 
quaisquer formas que tenha sido celebrados, prevejam pagamento mínimo e diante disto se 
insurge a recorrente. 

Pois  bem.  Neste  ponto,  assiste  razão  a  defesa,  tendo  em  vista  que  a 
previsão  de  pagamento  mínimo  não  desvirtua  o  plano,  mantém  a  integração  capital  e 
trabalho, demais disto é moderada a sua previsão (em valor ínfimo) e, importantíssimo que 
se diga, não necessariamente está condicionado a ausência de alcance de qualquer índice de 
lucratividade  ou  de meta de  produtividade, mas  sim  assegura  um mínimo de  valor  a  ser 
recebido como garantia ao trabalhador tratando­se de um direito social fruto de negociação 
coletiva. 

Veja­se  que,  do  ponto  de  vista  de  resultados,  foco  no  incentivo  à 
produtividade,  o  trabalhador,  por  corolário  lógico,  terá  alguma  contribuição  para  o 
trabalho,  então,  por  regra,  não  deve  ser  usual,  nem  crível  que  não  apure  qualquer 
produtividade, porém seu desempenho pode  ser mais baixo do que o de  seus pares, mas 
como,  de  certo  modo,  terá  contribuído  para  a  empresa  receberá  um  modesto  valor 
atendendo ao fim do direito social em foco. Antes de pensarmos nos aspectos fiscais, não 
se  pode  olvidar  o  caráter  social  do  instituto  e  a  negociação  coletiva  imposta  para  seu 
nascedouro,  sendo  certo  que  as  entidades  sindicais  fazem  ampla  proteção  aos  seus 
tutelados, de modo que não havendo prova de qualquer excesso, fraude ou dolo para este 
específico aspecto, o apontamento genérico da fiscalização não se sustenta. 

Por  sua  vez,  do  ponto  de  vista  do  lucro,  foco  na  integração  trabalho  e 
capital, o pagamento da PLR atrelado ao auferimento de lucros, prevendo­se em contrário a 
ausência  da  verba,  não  pode  ter  por  abusiva  a  previsão  de  um  pré­determinado mínimo 
valor  assegurado  a  classe  trabalhadora,  sobretudo  em  valor  ínfimo  como,  em  regra,  é 
estabelecido e em prol de toda a categoria, não invalidando o efetivo pagamento. 

Neste sentido, tem­se o Acórdão CARF n.º 2402­006.431, de 04/07/2018. 

Assim,  resta  superado  outro  argumento  utilizado  pela  fiscalização  para 
descaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas.  Porém,  como  existem mais  pontos  a  serem 

Fl. 1470DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.471 

 
 

 
 

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enfrentados, vez que o auto de  infração é  lastreado em diversos motivos determinantes e 
independentes, mantenho a análise. 

­  Suposto  caráter  substitutivo  da  remuneração  atribuído  aos 
pagamentos realizados a título de PLR 

A fiscalização sustenta que por serem às vezes verbas em valor superior 
ao salário se consubstanciaria caráter substitutivo da remuneração, a qual pode ser variável. 
Mais uma vez, insurge­se a recorrente. 

Pois bem. Neste ponto, penso que assiste razão a defesa, uma vez que a 
autoridade  fiscal não demonstrou a contento  razões  fáticas efetivas para  suas conclusões. 
Ora,  os  lucros  das  empresas  podem  ser  significativos,  variando  de  ano­a­ano  e  havendo 
PLR negociada com base em  lucros auferidos  a  serem partilhados, então quanto maior o 
lucro  maior  será  a  PLR  recebida.  Ademais,  a  PLR  tem  por  objetivo  desprender­se  do 
salário. A contrario  sensu,  a  fiscalização  efetivou alguns  cálculos  comparativos  como  se 
estivesse ligada ao salário. Em nenhum momento a Lei n.º 10.101 fala em limites mínimos 
ou máximos ou manter se comparar salário x PLR. O mero comparativo assistemático não 
desvirtua  o  instituto.  Sem  razão  a  fiscalização.  No  mesmo  sentido  Acórdão  CARF  n.º 
2402­006.431, de 04/07/2018, verbis: 

CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. 
PLR. MONTANTE DOS VALORES PAGOS E FORMA DE 
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 
1.  A  grande  lucratividade  das  instituições  financeiras  faz 
com  que  o  montante  dos  lucros  ou  resultados  a  serem 
distribuídos seja igualmente grande, de forma a representar 
uma  quantia  considerável  quando  comparada  com  a 
remuneração normal do trabalhador. Sendo estabelecida em 
percentual, quanto maior a lucratividade da empresa, maior 
a  participação  a  ser  paga  ao  empregado,  o  que  de  forma 
alguma descaracteriza o benefício. Nessa hipótese, maior é a 
concretização  do  direito  social  e  maior  é  a  realização  do 
princípio da isonomia, pois o empregado participa em maior 
medida da rubrica a que ele não teria direito por não ser o 
dono do capital. 
2. Quanto maior  o  impacto  de  uma categoria  na  formação 
do  lucro,  maior  pode  ser  a  sua  participação.  A 
desproporção,  por  si  só,  não  milita  em  desfavor  da 
contribuinte,  mas  está  de  acordo  com  a  sua  finalidade 
primordial: a geração de lucros. 

Assim,  resta  superado  outro  argumento  utilizado  pela  fiscalização  para 
descaracterizar  a  natureza  das  PLR's  pagas.  Porém,  como  existem mais  pontos  a  serem 
enfrentados, vez que o auto de  infração é  lastreado em diversos motivos determinantes e 
independentes, mantenho a análise. 

­ Conclusão da análise da rubrica PLR EMPREGADOS 

Considerando o até aqui analisado, como os Acordos Coletivos de 2013 e 
2014  só  foram  assinados  nos  últimos  dias  dos  respectivos  meses  de  dezembro,  neste 
especial ponto assiste  razão a  fiscalização, de modo que  todos os pagamentos  relativos à 

Fl. 1471DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.472 

 
 

 
 

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PLR  ligada  a  eles  sofrem  incidência  de  contribuições,  competências  agosto  de  2013, 
fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014. Porém, com relação ao ACT 2012, 
este  deve  ser  afastado  do  lançamento,  tendo  razão  a  defesa,  decotando  do  lançamento 
competências fevereiro de 2013, março/2013. 

PLR DIRETORES ESTATUTÁRIOS 
COM DECLARADO VÍNCULO DE EMPREGO 

 ­  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  de  diretores  estatutários 
com declarado vínculo de emprego 

Por  vários  argumentos,  a  defesa  sustenta  serem  os  diretores  com 
declarado  vínculo  de  empregado  elegíveis  ao  recebimento  da  PLR  com  as  benesses  em 
comento, enquanto que a fiscalização nega essa possibilidade, especialmente destacando os 
poderes estatutários e o plano de remuneração da administração, com pagamento de PLR, 
inclusive com a entrega de ações. 

A defesa avança alegando ausência de provas para a desconsideração do 
vínculo  empregatício  existente  entre os  diretores  empregados  e o  recorrente  (presunção), 
aduz  o  dever  de  unicidade  do  direito  (existência  da  figura  do  diretor  empregado  no 
ordenamento  jurídico pátrio),  continua sustentando a  indevida presunção de que  todos os 
diretores  sejam  Administradores  e  aduz  a  inexistência  de  previsão  legal  que  autorize  a 
desconsideração da natureza dos pagamentos efetuados aos diretores e a possibilidade de 
pagamento de PLR com base na Lei n.º 10.101. Alega, ainda, que haveria nulidade, vez que 
a decisão de piso teria mudado o critério jurídico ao alegar que não houve o enquadramento 
na  Lei  10.101,  ao  invés  de  tratar  exclusivamente  da  subordinação  jurídica  ou  não,  bem 
como porque teria descaracterizado a relação de emprego. 

Pois  bem.  Inicialmente,  entendo  que  não  existe  a  nulidade,  pois  a 
fiscalização  também destacou este ponto do não cumprimento da Lei 10.101 ao  tratar do 
plano  de  remuneração  dos  administradores  (item  6.38  do  relatório  fiscal,  e­fl.  684). 
Também, não vejo que a decisão de piso tenha descaracterizado o vínculo de emprego. Em 
verdade, ainda que superficialmente, a fiscalização já o fez quando informou que o diretor 
empregado pelo só fato de ser administrador não poderia manter a qualidade de empregado. 

Em  continuidade,  observo  que  no  relatório  fiscal  vê­se  que  o  plano  de 
remuneração da administração, com pagamentos de PLR, inclusive com a entrega de ações, 
não está vinculado aos preceitos da Lei 10.101 ou a negociação com participação sindical, 
sendo  instrumentalizada  por  meio  próprio  destoante  das  regras  da  lei  específica,  sendo 
trazidos a exemplificação pela fiscalização e estando colacionado aos autos (e­fls. 429/471 
e  seguintes).  Ademais,  ele  consta  como  aprovado  sempre,  exclusivamente,  por  órgãos 
estatutários  (por  exemplo,  e­fls.  216/227,  258/269)  e  no  termo  de  intimação  consta  que 
sequer foram assinados (e­fls. 35). 

Nos  autos  consta  a  afirmativa  da  empresa  dizendo,  inclusive,  que  (e­fl. 
484): "O plano de remuneração dos administradores produz efeito a partir da adesão do 
administrador  mediante  assinatura  do  termo  de  adesão  e  contrato  bilateral."  Noutra 
passagem  temos  a  assertiva  que:  "O  Banco  ABC  Brasil  tem  a  política  (Plano)  de 
remuneração  dos  administradores  aprovada  pelo  Comitê  de  Remuneração"  (e­fl.  486). 
Esclarece­se, também, que (e­fl. 487): 

Fl. 1472DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.473 

 
 

 
 

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  Os  documentos  já  apresentados  constituem  a  política 
(Plano)  de  remuneração  dos  administradores  desde  2012. 
Os mesmos são de prazo indeterminado e deram suporte às 
entregas de ações em 2013 e 2014. 
  A política (Plano) de remuneração dos administradores 
incluí  a  remuneração  baseada  em  ações.  As  assinaturas 
constam  dos  contratos  bilaterais  e  termos  de  adesão  à 
política de remuneração. 
  A política não contém assinatura já que tal formalidade 
foi  cumprida  na  aprovação  da  política  pelo  Comitê  de 
Remuneração. Caso  essa  fiscalização  entenda necessária  a 
aposição  de  assinaturas  nesse  documento  o  Banco  ABC 
Brasil fica à disposição para providenciar essa formalidade. 

Não  resta dúvidas nos  autos,  aliás, de que as PLR's aos diretores  foram 
baseadas  nestes  planos  de  remunerações  e,  como  dito,  a  fiscalização,  no  relatório  fiscal, 
conclui  no  tópico  da  PLR  aos  diretores  empregados  que  (e­fl.  684):  "6.38  À  guisa  de 
conclusão,  o  pagamento  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  somente  estará 
desvinculado  da  remuneração  e,  consequentemente,  fora  do  campo  de  incidência  das 
contribuições previdenciárias, quando pago de acordo com os termos e requisitos da Lei 
n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000. A participação paga a administradores integra o 
salário de contribuição, ficando, pois, sujeita à incidência das contribuições em tela." Nos 
itens  seguintes  (especialmente  itens  6.40,  e­fl.  684,  e  6.43,  e­fl.  688)  a  fiscalização 
apresenta os excertos do plano que validou as PLR's aos diretores. 

Então,  o  fato  é  que  estes  diretores  com  declarado  vínculo  de  emprego 
receberam PLR fora dos parâmetros da Lei n.º 10.101, sendo legitimados pelos planos de 
remuneração  da  diretoria  sempre  autorizados  pelos  órgãos  estatutários  e  não  por 
negociação com participação sindical. 

Vejo, também, que é incontroverso nos autos que os chamados "Diretores 
Empregados" da recorrente estão devidamente declarados em GFIP, DIRF e DIPJ, além de 
constarem  em  "folha  de  pagamento"  como Empregados. A  própria  fiscalização  afirma  e 
constata isso, no entanto pondera que no seu refletir, face aos poderes dados pelo Estatuto, 
tratam de fato ­ e, portanto, também, de direito ­, como Contribuintes Individuais e, só por 
isso,  afasta  a  condição  de  empregados,  não  adentra  nos  requisitos  da  subordinação,  do 
vínculo de emprego. 

De  toda  sorte,  tenho  que  dizer  que  o  lançamento  é  de  contribuições 
devidas por "segurados individuais". A motivação do auto de infração foi recebimento de 
valores por "segurados individuais". A fiscalização faz esse enquadramento apenas porque 
os  diretores  empregados  são  "Administradores"  e  porque  receberam  conforme  o 
famigerado  plano  de  remuneração  da  administração.  Ora,  cabia  a  administração  afastar 
motivadamente o vínculo de subordinação, que conceitua o vínculo de emprego. 

Penso  que  o  só  fato  de  serem  diretores  estatutários  não  é  motivo 
suficiente para se afastar a condição de empregados que possuem. Precisava a fiscalização 
apontar os elementos concretos, objetivos, que levava a afastar o vínculo de subordinação, 
o  vínculo  de  emprego.  Observo,  inclusive,  que  a  fiscalização  em  nenhum  momento  se 
aprofundou sobre os vínculos de emprego ou emitiu intimação para a contribuinte prestar 
algum esclarecimento sobre o assunto. 

Fl. 1473DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.474 

 
 

 
 

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De mais a mais, o assunto conta com vários precedentes no CARF, a teor 
dos Acórdãos ns.º 2202­004.712, de 09/08/2018; 2201­004.565, de 06/06/2018;      2401­
005.847, de 07/11/2018; 2401­005.676, de 07/08/2018;  2401­004.795, 10/05/2017. Além 
disto,  cito  o  Acórdão  n.º  2201­003.655,  06/06/2017,  que  possui  pequeno  distinguishing, 
mas reflete, em linhas gerais, o mesmo raciocínio. 

Além disto, tem­se, outrossim, a Solução de Consulta Cosit n.º 16, de 14 
de março de 2018, nestes termos: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 
EMENTA  :  DIRETOR  DE  SOCIEDADE  ANÔNIMA. 
CONDIÇÃO  DE  SEGURADO.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  N.º  10.101,  DE  2000. 
SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 
CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  O  diretor  estatutário,  que 
participe  ou  não  do  risco  econômico  do  empreendimento, 
eleito  por  assembleia  geral  de  acionistas  para  o  cargo  de 
direção  de  sociedade  anônima,  que  não  mantenha  as 
características  inerentes à  relação de  emprego, é  segurado 
obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de 
contribuinte  individual,  e  a  sua  participação  nos  lucros  e 
resultados  da  empresa  de  que  trata  a  Lei  n.º  10.101,  de 
2000,  integra  o  salário­de­contribuição,  para  fins  de 
recolhimento das contribuições previdenciárias.  
SEGURADO  EMPREGADO.  O  diretor  estatutário,  que 
participe  ou  não  do  risco  econômico  do  empreendimento, 
eleito  por  assembleia  geral  de  acionistas  para  cargo  de 
direção  de  sociedade  anônima,  que  mantenha  as 
características inerentes à relação de emprego, é segurado 
obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de 
empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da 
empresa de que trata a Lei n.º 10.101, de 2000, não integra 
o  salário­de­contribuição,  para  fins  de  recolhimento  das 
contribuições previdenciárias. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE 
CONSULTA  COSIT  N.º  368,  DE  18  DE  DEZEMBRO  DE 
2014. 
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 12, incisos I, 
alínea “a”, e V, alínea “f”, art. 22,  incisos  I e III, § 2.º,  e 
art. 28, incisos I e III, e § 9.º, alínea “f”; Lei n.º 10.101, de 
2000,  arts.  1.º  a  3.º;  Decreto  n.º  3.048,  de  1999,  art.  9.º, 
incisos I, alínea “a”, e V, alínea “f”, e §§ 2.º e 3.º. 

Ora,  se  a  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  na  citada 
solução de consulta, prevê a possibilidade de existir o "diretor empregado", não poderia a 
fiscalização  unicamente  afirmar  que  esta  figura  é  qualificável  como  "contribuinte 
individual" pela só circunstância de ser diretor, caso contrário, estaria sendo contraditória. 
Neste  pensar,  em  realidade,  a  figura  do  "diretor  empregado"  nunca  existiria  para  a 
finalidade  indicada  na  dita  solução  de  consulta.  Este  comportamento  é  contraditório  e 
considerado proibido  sob o prisma da ordem  jurídica vigente  (nemo potest  venire  contra 
factum proprium).  

Fl. 1474DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.475 

 
 

 
 

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Penso,  inclusive,  que,  desde  a Solução  de Consulta Cosit  n.º 368, de 18 
de  dezembro  de  2014,  gerou­se  nos  administrados  legítima  expectativa  quanto  a 
possibilidade de existir o chamado "diretor empregado", especialmente sob a ótica da boa­
fé objetiva, no âmbito da tutela da confiança na relação fisco­contribuinte. 

Neste sentido, o dever de agir conforme a boa­fé, evitando­se a prática de 
comportamentos  contraditórios,  contrários  ao  direito  positivo  em  seu  amplo  referencial 
normativo,  também  é  exigido  da  Administração  Tributária  e  é  imprescindível  para  a 
concepção  de  estabilidade  e  de  segurança  jurídica  no  viés  hodierno  da  análise  jurídica. 
Desde  idos  de  1956,  com  decisão  inovadora  do  Superior  Tribunal  Administrativo  de 
Berlim propagava­se, de forma inédita no mundo, a aplicação do princípio de proteção da 
confiança  na  relação  com  os  administrados,  objetivando­se  assegurar  estabilidade  nas 
relações  jurídicas  exsurgidas  com  legítima  expectativa  do  administrado  por  condutas  da 
Administração. Neste contexto, é oportuno consignar que o direito brasileiro agiu bem ao 
adotar a proteção da confiança legítima, especialmente para garantir segurança jurídica as 
relações  tuteladas  pelo  Estado,  inclusive  o  Parecer  PGFN/CDA n.º  2.025/2011  já  teve  a 
oportunidade de confirmar que se aplica a teoria dos atos próprios ao Fisco, vedando­se o 
comportamento contraditório da Administração Pública. 

Dizer que o diretor empregado é administrador e que, por isso, não pode 
ser empregado não é enfrentar a matriz do suposto problema. 

Logo, entendo que não descaracterizado a contento o vínculo, mantém­se 
a qualidade de empregado. 

Dito  isto,  mantida  a  qualidade  de  empregado  o  auto  de  infração  se 
apresenta  deficiente  ao  efetuar  o  lançamento  referente  a  contribuintes  individuais  (Lei 
8.212, art. 22, III) ao invés de autuar como empregados que são (Lei 8.212, art. 22, I). 

Sendo assim, com razão o recorrente neste capítulo. 

­ Gratificações aos diretores com declarado vínculo de emprego 

Quanto  as  gratificações  pagas  aos  diretores  com  declarado  vínculo  de 
emprego, seguem a mesma sistemática do capítulo anterior, sendo os diretores empregados 
e  sendo  o  fundamento  do  auto  de  infração  "contribuintes  individuais",  não  se  sustenta  o 
lançamento. 

Sendo assim, com razão o recorrente neste capítulo. 

­ Compensação de ofício dos tributos recolhidos  

Por fim, a defesa sustenta que recolheu contribuições previdenciárias ao 
RAT/SAT sobre toda a remuneração dos diretores com declarado vínculo de emprego, de 
modo que se  forem tributados como contribuintes  individuais pelos valores  recebidos em 
litígio nestes autos, deve­se ordenar a compensação de ofício, posto que, nesta hipótese, a 
tributação destas verbas se dá apenas no que se refere aos empregados. 

Pois  bem. O  referido  pleito  resta  prejudicado,  de  toda  sorte,  se  fosse  o 
caso, entendo que carece de competência a este Colegiado para determinar a compensação 

Fl. 1475DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721115/2017­45 
Acórdão n.º 2202­005.192 

S2­C2T2 
Fl. 1.476 

 
 

 
 

37

de ofício,  inclusive,  em  regra,  o pleito não  faz parte do  litígio que  é vertido  a discutir  o 
lançamento efetivado pela fiscalização. 

Tratando­se  de  compensação  o  procedimento  é  iniciado  pelo  próprio 
sujeito passivo em sua unidade de origem, prescindindo da comprovação de crédito líquido 
e  certo  (direito  creditório),  sendo  necessário  demonstrar  os  pagamentos  em  excesso  ou 
indevidos. A compensação prescinde de procedimento próprio, na forma do art. 66 da Lei 
n.º 8.383, de 1991, complementado pelo art. 39 da Lei n.º 9.250, de 1995, e, especialmente 
no âmbito previdenciário, a compensação tem tutela na forma do art. 89 da Lei n.º 8.212, 
de  1991,  estabelecendo­se  que  as  contribuições  sociais  previdenciárias  poderão  ser 
compensadas  nas  hipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou  maior  que  o 
devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Logo, não havendo competência outorgada a este Colegiado, que analisa 
outro litígio, não caberia manifestação sobre compensação não instaurada. 

Conclusão quanto ao Recurso Voluntário 

De  livre  convicção,  relatado,  analisado  e  por  mais  o  que  dos  autos 
constam,  entendo  por  reformar  parcialmente  a  decisão  recorrida,  conhecendo  do  recurso 
voluntário,  rejeitando  as  preliminares  e,  no  mérito,  dando­lhe  parcial  provimento  para 
excluir do  lançamento os pagamentos a  título de PLR baseados nas convenções coletivas 
relacionado a rubrica "Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados ­ fevereiro de 
2013, março de 2013, agosto de 2013,  fevereiro de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 
2014", os pagamentos a título de PLR baseados no acordo coletivo de 2012 relacionado a 
rubrica "Participação nos Lucros ou Resultados de Empregados ­ fevereiro de 2013, março 
de  2013",  os  pagamentos  a  título  de  PLR  de  Administradores  (PLA)  contribuintes 
individuais  e  os  pagamentos  a  título  de  Gratificação  aos  Administradores  contribuintes 
individuais. 

Dispositivo 

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e, no mérito, DOU­LHE 
PARCIAL  PROVIMENTO,  para  excluir  do  lançamento  os  pagamentos  a  título  de  PLR 
baseados  nas  "convenções  coletivas"  relacionado  a  rubrica  "Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados de Empregados ­ fevereiro de 2013, março de 2013, agosto de 2013, fevereiro 
de 2014, agosto de 2014 e dezembro de 2014"; os pagamentos a título de PLR baseados no 
acordo coletivo de 2012 relacionado a  rubrica "Participação nos Lucros ou Resultados de 
Empregados  ­  fevereiro  de  2013,  março  de  2013";  os  pagamentos  a  título  de  PLR  de 
Administradores (PLA) contribuintes individuais; e os pagamentos a título de Gratificação 
aos Administradores contribuintes individuais. 

É como Voto. 

 

(assinado digitalmente) 
Leonam Rocha de Medeiros ­ Relator 

           

Fl. 1476DF  CARF  MF


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Período de apuração: 01/02/2009 a 28/02/2009
RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Inadmitido o Recurso Especial interposto pelo Sujeito passivo, no qual se pleiteava a reforma de fundamento autônomo suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, resta prejudicada a análise do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda, diante da ausência de interesse recursal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Votou pelas conclusões o Conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira  Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).


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CSRF-T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.720540/2019-89 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9202-010.349  –  CSRF / 2ª Turma 

Sessão de 23 de agosto de 2022 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO WEALTH MANAGEMENT S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2009 a 28/02/2009 

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA. MANUTENÇÃO DO 

LANÇAMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE 

SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 

Inadmitido o Recurso Especial interposto pelo Sujeito passivo, no qual se 

pleiteava a reforma de fundamento autônomo suficiente, por si só, para a 

manutenção da decisão recorrida, resta prejudicada a análise do Recurso 

interposto pela Procuradoria da Fazenda, diante da ausência de interesse 

recursal. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. Votou pelas conclusões o Conselheiro Eduardo Newman de Mattera 

Gomes. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira – Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho 

Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, 

Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa 

Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional 

contra o Acórdão n.º 2301-003.572, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção 

de Julgamento do CARF em 19 de junho de 2013, no qual restou consignado o seguinte trecho 

da ementa, fls. 308: 

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
72

05
40

/2
01

9-
89

Fl. 703DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-010.349 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720540/2019-89 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 

10.101/00. DATA DE ASSINATURA DOS ACORDOS E DIVERGÊNCIA NOS 

VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS 

Não constitui desrespeito à Lei nº 10.101/00 a celebração de acordos de PLR na metade 

ou no final do período a que se referiam acima descritos, já que legislação não estipula 

prazo para a sua assinatura, tampouco exige que seja veiculado no ano imediatamente 

anterior ao exercício no qual serão apuradas as metas. 

Rege o princípio do “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, ou seja, 
onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, de modo a inserir na norma 

requisito nela não previsto. 

A legislação privilegia a livre negociação entre as partes, ressaltando apenas pontos que 

devem reger todos os acordos. É muito comum e normal que no curso das negociações 

para entabular o acordo final sejam definidas as metas primordiais que se buscam 

alcançar, não se podendo afirmar que os empregados, quando da assinatura do acordo, 

desconheciam os objetivos a serem perseguidos. 

Não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na 

medida em que a Lei 10.101/00 não exige que todos sejam agraciados igualmente, 

situação essa que conspiraria com a própria norma que pretende o comprometimento e o 

cumprimento das metas pelas partes, sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir 

os objetivos programados, podendo receber mais ou menos. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AFERIÇÃO DE METAS. 

A falta de aferição das metas pertinentes ao cumprimento do acordado entre as partes, 

conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.101/00, implica a tributação das 

parcelas pagas a título de PLR. 

Cientificado do Acórdão, o sujeito passivo opôs Embargos de Declaração, às fls. 

328, que teve seu seguimento negado em Despacho de fls. 370 e seguintes. 

No que se refere ao Recurso Especial, fls. 530 e seguintes, houve sua admissão, 

por meio do Despacho de fls. 591 e seguintes, para rediscutir as seguintes matéria: a) assinatura 

dos acordos para pagamento de PLR após iniciado o período aquisitivo para obtenção do 

direito ao recebimento da verba; e b) desproporcionalidade dos valores pagos aos 

segurados a título de PLR. 

Em seu recurso, aduz a Procuradoria, em síntese, que: 

a) o pagamento a título de PLR se deu em desconformidade com a legislação de 

regência, razão pela qual não merece o presente lançamento qualquer alteração; 

b) cabe registrar que não houve celebração de acordo prévio ao exercício, atitude que 

impede os funcionários de terem conhecimento prévio a respeito de quanto a sua 

dedicação irá refletir em termos de participação, tendo como consequência a incidência 

de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR em 

desconformidade com a Lei nº 10.101/2000; 

c) no que tange à existência de grandes discrepâncias entre os valores da PLR e os 

salários dos beneficiários, alega-se que a Lei 10.101/2000 não estipulou limites quanto 

ao pagamento de PLR, não sendo dado à fiscalização criar óbices não previstos; 

d) não há dúvidas de que a contraprestação pelo trabalho realizado pelos empregados 

está sendo, em verdade, realizada pelo pagamento de PLR. Fere a mais comezinha 

razoabilidade imaginar que esse empregado, contemplado com uma PLR muito maior 

que sua remuneração esteja, de fato, tendo o seu trabalho remunerado pelo salário 

mensal recebido; 

Fl. 704DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-010.349 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720540/2019-89 

 

e) o pagamento de PLR em valores de tais montas nada mais representa que um 

descumprimento direito da determinação legal de que participação não pode substituir 

ou complementar a remuneração. 

Em contrarrazões, alega a Recorrida, em suma: 

a) não é a data da assinatura do acordo de PLR que denota quando ocorreram as 

negociações entre as partes; 

b) a assinatura tem o condão apenas de formalizar, perante terceiros, aquilo que foi 

negociado no transcorrer dos dias, das semanas e dos meses; 

c) a própria fiscal reconheceu que o teor dos acordos de PLR do Recorrido dos últimos 

anos é extremamente parecido, o que significa dizer que os empregados do Recorrido 

desde o início do período aquisitivo já tinham conhecimento dos critérios utilizados na 

distribuição de valores a título de PLR, o que demonstra a absoluta improcedência dos 

argumentos suscitados pela Recorrente; 

d) a análise sistemática da lei indica que a negociação deve anteceder ao pagamento, o 

que foi observado no presente caso; 

e) a jurisprudência majoritária administrativa sobre o tema à época dos fatos, nos termos 

do artigo 24 da LINDB, conclui-se que inexiste previsão legal sobre a necessidade de 

assinatura dos planos previamente ao exercício de apuração das metas, motivo pelo qual 

requer-se seja negado provimento ao apelo especial da Recorrente; 

f) não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na 

medida em que a Lei 10.101/2000 não exige que todos sejam agraciados igualmente; 

g) a legislação não traz em seu bojo qualquer limitação quanto aos valores máximos a 

serem pagos.  

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora. 

Consoante consta dos autos, foi interposto Recurso Especial pelo Sujeito Passivo 

com o fito de rediscutir “a presença de regras claras e objetivas nos acordos para pagamento 

da PLR”, contudo, a matéria não foi admitida. 

Também houve interposição de Recurso Especial pela Procuradoria da Fazenda 

que foi admitido para a rediscussão das seguintes matérias: a) assinatura dos acordos para 

pagamento de PLR após iniciado o período aquisitivo para obtenção do direito ao 

recebimento da verba; e b) desproporcionalidade dos valores pagos aos segurados a título 

de PLR. 

Nota-se que ambos os recursos tratam da PLR paga no ano de 2009 e regida pelo 

Acordo Próprio de 2008. 

Ao apreciar o tema, o Acórdão recorrido negou provimento ao recurso voluntário 

interposto pelo Sujeito Passivo mantendo a tributação sobre as parcelas pagas a título de PLR, 

por não estar comprovada a aferição das metas pertinentes ao cumprimento do acordado 

entre as partes, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2000. 

Nesse contexto, considerando que não foi dado seguimento ao Recurso Especial 

do Contribuinte, o descumprimento relativo à aferição das metas da PLR se tornou definitivo, 

Fl. 705DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-010.349 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720540/2019-89 

 

razão pela qual entendo que a análise do presente recurso resta prejudicada, pois falece interesse 

à Recorrente, uma vez que não houve sua sucumbência e não foi admitido o recurso que 

veiculava a matéria que, eventualmente, poderia ocasionar a reforma do acórdão recorrido em 

seu desfavor. 

Desse modo, o fundamento definitivo ensejador da negativa de provimento ao 

recurso voluntário é autônomo e suficiente para manutenção da decisão vergastada. 

Portanto, voto em não conhecer do recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz.  

 

           

 

           

 

Fl. 706DF  CARF  MF

Original


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      <int name="DCTF_IPI - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI)">1</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">1</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">1</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">1</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">1</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">1</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">1</int>
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      <int name="ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA">137</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">77</int>
      <int name="MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI">65</int>
      <int name="JULIO CESAR VIEIRA GOMES">62</int>
      <int name="RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM">62</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">59</int>
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      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">58</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">55</int>
      <int name="FERNANDA MELO LEAL">53</int>
      <int name="ARLINDO DA COSTA E SILVA">51</int>
      <int name="BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS">51</int>
      <int name="PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA">51</int>
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