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11057999 #
Numero do processo: 11516.723954/2015-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2013 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERÍODO ANTERIORMENTE FISCALIZADO. MATÉRIAS TRIBUTÁVEIS DISTINTAS. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Resta não caracterizada a alegada inovação na fundamentação jurídica em lançamento de ofício concernente a período de apuração já fiscalizado, mormente quando abordadas matérias tributáveis distintas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2013 AUTUAÇÃO FISCAL PRINCIPAL. PREJUÍZO FISCAL OPERACIONAL. CONSUMO DE OFÍCIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL DECORRENTE. CANCELAMENTO. A autuação fiscal decorrente, na hipótese dos autos, deve ser cancelada, quando a exigência principal restar afastada no curso do contencioso administrativo, restabelecendo-se estoque de prejuízos fiscais suficiente para a compensação promovida no período.
Numero da decisão: 1102-001.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inovação de critério jurídico suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Cristiane Pires McNaughton, Carmen Ferreira Saraiva (substituta), Gustavo Schneider Fossati, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituta) e Fernando Beltcher da Silva. Ausente o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído pelo Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11061902 #
Numero do processo: 16327.001854/2002-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX-TUNC. O prazo de 10 (dez) anos para se efetivar a decadência para o lançamento de créditos tributários referentes a contribuições sociais foi considerado inconstitucional pela Súmula Vinculante do STF, nº 8, a qual produziu efeitos ex-tunc. O prazo decadencial a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, do CTN, quando houver pagamento antecipado. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 EMPRESAS DE FACTORING. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. Para as empresas de factoring as receitas que devem ser consideradas como parte do seu faturamento e classificadas como sua receita bruta, por serem decorrentes de sua atividade empresarial típica, são as referentes aos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), assim como listadas na alínea d, inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei nº 9.249/1995. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 EMPRESAS DE FACTORING. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. Para as empresas de factoring as receitas que devem ser consideradas como parte do seu faturamento e classificadas como sua receita bruta, por serem decorrentes de sua atividade empresarial típica, são as referentes aos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), assim como listadas na alínea d, inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei nº 9.249/1995.
Numero da decisão: 3102-002.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer a decadência dos períodos de apuração anteriores a 05/1997, e afastar a autuação sobre as receitas com juros, as outras receitas financeiras e receitas não operacionais devem ser excluídas do montante autuado, de forma a que persista a autuação apenas sobre as receitas identificáveis como referentes ao factoring e a cobranças. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Karoline Marchiori de Assis, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11051966 #
Numero do processo: 10735.720483/2016-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2012 a 31/12/2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. Enunciado Súmula nº11 do CARF. DIREITO CREDITÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O prazo prescricional para o reconhecimento de direito creditório face à Fazenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Numero da decisão: 2102-003.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

11050145 #
Numero do processo: 16682.721277/2023-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 02/2023. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O artigo 1º da Portaria MF nº 02/2023 preceitua que o limite de alçada para fins de cabimento do recurso de ofício é de R$ 15.000.000,00, de modo que o recurso será conhecido nas hipóteses em que a exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa ultrapassar o referido limite. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO/ALTERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. A legislação de preço de transferência autoriza a adoção de outro método ou a correção/alteração/complementação da metodologia (critérios de cálculo) sempre que, a juízo da autoridade fiscal, a apuração do preço-parâmetro não se mostrar adequado aos fatos e às circunstâncias. Válida, portanto, a pretensão da autoridade fiscal de introduzir na metodologia adotada pelo contribuinte, parâmetros que se lhe mostrem relevantes de serem considerados nos ajustes de similaridade (prazos e taxas de retorno dos investimentos). PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. ÍNDICE ROACE COMO PROXY DA TAXA DE RETORNO ESPERADA DO INVESTIMENTO. NÃO CABIMENTO. O uso do índice Roace como proxy para a taxa de retorno esperada do investimento se mostra inadequada pelas seguintes razões. Primeiro, ao contrário do parâmetro original – que reflete uma projeção de retorno que viabilize o investimento –, o índice Roace é uma medida de desempenho efetivo desse investimento, podendo assumir valores incompatíveis com uma taxa de retorno esperada. Segundo, porque trata-se de um índice que abrange todas as atividades do grupo econômico e, portanto, somente na medida que a atividade de afretamento for única ou predominante – hipótese não comprovada –, seria possível sua utilização. Portanto, o uso do índice Roace no cálculo do ajuste de similaridade compromete a comparabilidade. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. AJUSTES DE SIMILARIDADE. USO DE ÍNDICE APURADO COM DADOS DEFASADOS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação (art. 11, § 2º, da IN RFB nº 1.312/2012) determina que, na determinação dos preços considerados comparáveis, deverão ser consideradas as operações efetuadas no ano-calendário da operação ou no imediatamente anterior. Portanto, não se pode utilizar, como ocorreu no caso concreto, valores/parâmetros relativos a outros anos-calendário – os quais refletirão diretamente na determinação do preço-parâmetro. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE PLATAFORMAS NOVAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. INEXISTÊNCIA DE COMPARÁVEIS INTERNOS E EXTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PIC. O método de Preços Independentes Comparados (PIC) é definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada (comparáveis internos) ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes (comparáveis externos). No caso da operação de importação de plataformas novas, não sendo possível a identificação de comparáveis internos ou externo – como se alegou no caso concreto – inviabiliza a aplicação do método PIC. O uso do valor contábil líquido definido a partir dos custos dos ativos constantes do balanço da controladas estrangeiras, conquanto tenha sido auditados por terceiros independentes, não configura alternativa legal à aplicação dos métodos de preço de transferência (safe harbour). Portanto, não supre a ausência de comparáveis. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE PLATAFORMAS NOVAS PARA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. INACESSIBILIDADE A ESTRUTURA DOS CUSTOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO CPL. De acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, face à desqualificação pela Fiscalização do método adotado pelo Sujeito Passivo e eleição do método de Custos de Produção mais Lucro (CPL), presume-se que a Fiscalizada tinha o dever e reunia todas as condições legalmente exigidas para adotar esse mesmo método. Logo, o importador está obrigado a comprovar que na determinação do preço-parâmetro, o custo médio de produção utilizado se limitou àqueles enumerados no § 5º, do art. 15, da IN RFB nº 1.312/2012. Comprovado que a Auditada não tinha acesso aos dados dos efetivos custos incorridos pelas construtoras das plataformas, por se tratar de informações submetidas a diversos tipos de sigilo, por óbvio, não teria possibilidade de detalhar a estrutura de custos, por conseguinte, o método CPL é espontaneamente inaplicável, devendo ser exonerada a exação. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2018 IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; e (b) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral) que negava provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 28 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11051267 #
Numero do processo: 13846.000079/2006-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTOS. VÍCIOS VERIFICADOS. SANEAMENTO. DECISÃO EMBARGADA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTES. Para saneamento dos vícios verificados no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração, que se integram à decisão embargada sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2001-007.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração opostos, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para sanear a omissão/contradição/obscuridade neles apontada não havendo que se falar em eventual repetição de qualquer valor ao sujeito passivo no bojo da presente ação. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima​ – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Ricardo Chiavegatto de Lima​, Raimundo Cássio Gonçalves Lima e Wilderson Botto.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11056581 #
Numero do processo: 10340.721102/2023-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 EXCLUSÃO DO LUCRO REAL E DO LUCRO LÍQUIDO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. FATOR REDUTOR DO IRPJ E CSLL. INEXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1182. As subvenções decorrentes de benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente da demonstração pela contribuinte da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 1182, em sede de repetitivos.
Numero da decisão: 1402-007.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o retorno à DRJ a fim de ser analisada matéria alegada pela contribuinte e não apreciada em 1ª Instância, no caso, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema nº 1182, do STJ. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11050446 #
Numero do processo: 10935.001122/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. DESPESAS. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO. ÓLEO DIESEL E LUBRIFICANTES. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos sobre as atividades de florestamento e reflorestamento devem ser reconhecidas como parte essencial da atividade da recorrente, visto que a floresta é necessariamente consumida/abatida para se obter a madeira para uso na indústria de celulose, sendo, portanto, processo produtivo. Da mesma forma, restando devidamente demonstrado o uso de óleo diesel e lubrificantes nas máquinas que são utilizadas nas diversas etapas de produção, tais despesas devem gerar direito a crédito, sob pena de comprometer a vigência do princípio da não-cumulatividade. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITO. ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito da contribuição os dispêndios com armazenagem em operações de venda, abarcando, além dos custos decorrentes da utilização de um determinado recinto, os gastos relativos a operações correlatas, como (i) recepção e expedição, (ii) movimentação de carga e descarga, (iii) braçagem, (iv) taxas administrativas, (v) paletização, (vi) monitoramento, (vii) unitização, (viii) vestir ou despir estoniquetes, (ix) recuperação de frio, (x) transbordo, (xi) serviços de crossdocking e (xii) vistoria, observados os demais requisitos da lei.
Numero da decisão: 3401-014.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.071, de 19 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 10935.001115/2009-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11058028 #
Numero do processo: 13706.007241/2008-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 CONTRIBUIÇÃO A PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. REQUISITOS A dedução de contribuição previdenciária privada na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea dos aportes efetuados a Plano Gerador de Benefício Livre ­ PGBL. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. PAF. RETIFICAÇÃO DA DAA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 33. O CARF não é competente para apreciar pedidos de retificação da declaração de ajuste anual, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte. O pedido de retificação da declaração após o início do procedimento fiscal para incluir/excluir dependentes e/ou lançar despesas, não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, restando afastada a espontaneidade do contribuinte.
Numero da decisão: 2002-009.638
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer uma dedução de despesas médicas de R$ 16.939,41. Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

11050099 #
Numero do processo: 11610.005953/2010-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRRF. AÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. O IRRF que incide sobre as parcelas pagas decorrentes de processo judicial poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Afasta-se o lançamento remanescente quando os elementos de prova carreados se prestam a confirmar a retenção na fonte do imposto a ser deduzido no ajuste anual. PAF. CARF. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL. O CARF não é competente para apreciar pedidos de restituição, retificação e remissão do débito, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte. PAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo do contribuinte, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2001-007.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito a compensação do IRRF, no valor de R$ 557,75, na base de cálculo do imposto de renda. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Carlos Marne Dias Alves (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

4708813 #
Numero do processo: 13637.000169/95-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Provado o erro no preenchimento da Declaração Anual de Informação do ITR, há de se retificar o lançamento a partir dos dados corrigidos. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04.435
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI