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ADMISSIBILIDADE.\nA admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido.\nConseqüentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria.\nDa mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigma só demonstram divergência com relação a um dos fundamentos assentados no acórdão recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de interpretação.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-21T00:00:00Z", "id":"7560304", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:12.334Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144811446272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1827; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço 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recurso  especial  de  divergência  está  condicionada  à \ndemonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos \nde  Contribuintes,  julgando  matéria  similar,  tenha  interpretado  a  mesma \nlegislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. \n\nConseqüentemente,  não  há que  se  falar divergência  jurisprudencial,  quando \nestão  em  confronto  situações  diversas,  que  atraem  incidências  específicas, \ncada qual regida por legislação própria. \n\nDa mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigma só demonstram \ndivergência  com  relação  a  um  dos  fundamentos  assentados  no  acórdão \nrecorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do \ndecisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de \ninterpretação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo Recurso Especial, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceu do recurso. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n72\n\n07\n37\n\n/2\n00\n\n7-\n51\n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional, com base no \nart. 67 do Regimento Interno do CARF, em face do acórdão nº 3301­001.846, proferido pela 1ª \nTurma Ordinária  da  3ª  Câmara,  que  negou  provimento  ao  recurso  de  ofício  interposto  pela \nDRJ/BEL,  para  reconhecer  a  improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  prova  do  fato \nconstitutivo  do  direito  ao  crédito  tributário,  declarando  o  vício  como  de  natureza  jurídica \nmaterial. \n\nO acórdão restou assim ementado: \n\nLANÇAMENTO.  DIFERENÇA  APURADA  ENTRE  O  VALOR \nESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO. \n\nO auto  de  infração deve  estar  instruído  com  as  provas  do  fato \njurídico tributário, nos termos do artigo 9°, caput, do Decreto n° \n70.235/1972.  Compete  ao  Fisco,  ab  initio,  investigar, \ndiligenciar,  demonstrar  e  provar  a  ocorrência  do  fato  jurídico \ntributário ou da prática de infração, como condição para que se \nrealizem  a  legalidade,  o  devido  processo  legal,  a  verdade \nmaterial, o contraditório e a ampla defesa. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs  embargos  de  declaração  contra  o  acórdão  do \nrecurso de ofício, que foram rejeitados, cf. despacho de e­fls. 596 a 597. \n\nNo  recurso  especial,  e­fls.  599­s,  a  Fazenda Nacional  aduz  divergência  de \ninterpretação  da  legislação  tributária  no  tocante  a  três  pontos:  1­  proibição  da  reformatio  in \npejus; 2­ qualificação do vício do lançamento e 3­ competência para definir o tipo de vício do \nlançamento. \n\nO  exame  de  admissibilidade,  e­fls.  610­613,  deu  seguimento  parcial  ao \nrecurso  em  relação  as matérias:  proibição  da  reformatio  in  pejus  e  qualificação  do  vício  do \nlançamento. \n\n \n\nProibição a reformatio in pejus \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720737/2007­51 \nAcórdão n.º 9303­007.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nForam  colacionados  como  paradigmas  os  seguintes  acórdãos:  nº  2401­\n003.672 e nº 3402­002.468: \n\n \n\nAcórdão nº 2401­003.672 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nPRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO \n45  DA  LEI  N°  8.212/91.  SUMULA  VINCULANTE  N°  08  DO \nSTF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DE OFÍCIO. \nPRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. \n\nO  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos \nprevidenciários é de 05 (cinco) anos, com fulcro nos dispositivos \nlegais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista \na  declaração  da  inconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  nº \n8.212/91,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  dos  RE’s \nnºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que  fora \naprovada  Súmula  Vinculante  nº  08,  disciplinando  a  matéria. \nSendo  defeso  a  verificação  da  ocorrência  de  antecipação  de \npagamento  de maneira  a  deslocar  o  prazo  decadencial  para  o \nartigo  150,  §4º,  do  CTN,  por  se  tratar  de  recurso  de  ofício, \nimpedindo,  portanto,  o  reformatio  in  pejus,  é  de  se  manter  a \naplicação  do  prazo  inscrito  no  artigo  173,  inciso  I,  do mesmo \ndiploma legal, na forma decidida pelo julgador recorrido. \n\nAcórdão nº 3402­002.468 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTORNOS  DA \nLIDE  COMPETÊNCIA  DA  INSTÂNCIA  “A  QUO”  PARA \nREFORMAR  DECISÃO  DA  UNIDADE  DE  ORIGEM \n“REFORMATIO IN PEJUS” IMPOSSIBILIDADE. \n\nAnula­se  a  decisão  da  instância  “a  quo” que  não  se adstringe \naos contornos da  lide, agravando a situação da interessada em \nrelação  à  situação  em  que  se  encontrava  anteriormente  à \napresentação de sua Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nSustenta a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido agravou a situação da \nUnião,  porque  apontou  o  vício  do  lançamento  como  material,  ao  passo  que  a  DRJ  teria \nreconhecido  o  vício  como  formal.  Por  sua  vez,  os  acórdãos  paradigmas  consignaram  a \nproibição da reformatio in pejus. \n\nQualificação do vício do lançamento \n\nComo  paradigmas  apontou  os  acórdãos  n°  3201­00.248  e  nº  203­09.332, \ncujas ementas dispõem:  \n\nAcórdão n° 3201­00.248 \n\nÉ  nulo,  por  vício  formal,  o  lançamento  tributário  quando  não \nestiverem presentes todos os elementos do artigo 142 do Código \nTributário  Nacional,  bem  como,  quando  se  constatar  confusa \ncontextualização  dos  elementos  de  prova  que  visavam \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeterminar  o  fato  gerador  da  obrigação,  e  os  que  forem \nformalizados  com  erro  na  determinação  da matéria  tributável, \nposto  que,  por  representar  preterição  de  uma  formalidade \nessencial, caracteriza­se cerceamento do direito de defesa. \n\nAcórdão n° 203­09.332 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  IMUNIDADE  ­ \nNULIDADE  POR  VÍCIO  FORMAL  A  imprecisa  descrição  dos \nfatos, pela falta de motivação do ato administrativo, impedindo a \ncerteza  e  segurança  jurídica,  macula  o  lançamento  de  vício \ninsanável,  tornando  nula  a  respectiva  constituição.  Processo \nanulado ab initio. \n\nDefende  que  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  anulação  do  lançamento  por \nvício  material  e  os  acórdãos  paradigmas  entenderam  que  os  vícios  na  motivação  e  na \ncomprovação do fato gerador são de natureza formal. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões por parte do contribuinte. \n\nNo essencial é o Relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO  Recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  restando \ncontudo investigar adequadamente o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, \nprerrogativa,  em  última  análise,  da  composição  plenária  da  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, a qual tem competência para não conhecer de recurso especiais nos quais não \nestejam presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos. \n\nInicialmente,  cabe  ressaltar  que  a  admissibilidade  do  recurso  especial  de \ndivergência  está  condicionada  à  demonstração  de  que  outro  Colegiado  do  CARF  ou  dos \nextintos  Conselhos  de  Contribuintes,  julgando  matéria  similar,  tenha  interpretado  a  mesma \nlegislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido. \n\nApós essa breve introdução, passemos, então, ao exame do caso em espécie. \n\nIn  caso,  versa  o  presente  processo  sobre  Auto  de  Infração  (fls.  14/22) \nrelativamente  à  cobrança  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCOFINS. A Fiscalização apurou a seguinte infração: \n\na)  diferença  apurada  entre  o  valor  escriturado  e  o \ndeclarado/pago. \n\nDurante  o  procedimento  de  verificações  obrigatórias  foram \nconstatadas  divergências  entre  os  valores  declarados  e  os \nvalores  escriturados,  relativos  à  COFINS,  consubstanciados, \nmormente,  na  desconsideração  das  receitas  de  subvenções \nauferidas pela empresa, em decorrência de fruição de benefício \nfiscal  estadual,  quando da  elaboração das  bases  de  cálculo  da \ncontribuição em tela. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720737/2007­51 \nAcórdão n.º 9303­007.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom efeito, a fiscalização pode constatar durante o transcorrer \ndo  procedimento  fiscal  que  a  pessoa  jurídica  utilizou­se  de \nbenefício fiscal, de cunho regional, previsto na Lei Estadual nº \n2.826, de 29/09/2003, constituído no aproveitamento de Crédito \nEstímulo no valor do débito apurado na conta gráfica do ICMS. \n\nPara a Receita Federal a fruição de tal benefício por parte das \nempresas  domiciliadas  na  Zona  Franca  de  Manaus,  constitui \nsubvenção,  não  importando  se  os  valores  economizados  em \nfunção  do  incentivo  fiscal  possam  ser  classificados  como \nsubvenção para custeio ou para investimento. \n\nO que se leva em consideração é a receita auferida pela pessoa \njurídica em decorrência de parte de sua obrigação tributária ter \nsido  dispensada  pelo  Estado,  implicando  destarte,  num  ganho \neconômico financeiro efetivo para a mesma. \n\nCom  efeito,  a  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  por  unanimidade  de  votos,  julgou \nprocedente a impugnação, por entender que, mesmo após a diligência solicitada, a Autoridade \nFiscal autuante não se desincumbiu do ônus de provar que o sujeito passivo cometeu o ilícito \ntributário  que  lhe  é  imputado,  restando  evidenciado  nos  autos  a  falta  de  prova,  a  cargo  da \nFiscalização, da desconsideração por parte empresa das  receitas de  subvenções  auferidas por \nela, em decorrência de fruição de benefício fiscal estadual, quando da elaboração das bases de \ncálculo da COFINS. \n\nPor  sua  vez,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de \nJulgamento, por unanimidade de votos, decidiu negar provimento ao Recurso de Ofício, para \nreconhecer  a  improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  prova  do  fato  constitutivo  do \ndireito  da  Administração  ao  crédito  tributário,  com  natureza  jurídica  de  vício  material  daí \nresultante. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs Embargos de declaração, que foram rejeitados \npor  ausência  de  omissão,  obscuridade  ou  contradição  na  decisão  embargada  (Despacho  de \nEmbargos às fls.596 a 597). \n\nInconformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente \nRecurso Especial,  aduz divergência de  interpretação da  legislação  tributária no  tocante a  três \nmatérias:  1­  proibição  da  reformatio  in  pejus;  2­  qualificação  do  vício  do  lançamento  e  3­ \ncompetência para definir o tipo de vício do lançamento. \n\nO  exame  de  admissibilidade,  e­fls.  610­613,  deu  seguimento  parcial  ao \nrecurso  em  relação  as matérias:  proibição  da  reformatio  in  pejus  e  qualificação  do  vício  do \nlançamento. \n\nPara comprovar o dissenso jurisprudencial quanto a proibição a reformatio \nin pejus, colaciona os acórdãos paradigmas nºs 2401­003.672 e 3402­002.468. Vejamos suas \nementas, transcritas na parte de interesse ao presente exame: \n\n \n\nAcórdão nº 2401­003.672 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nPRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n45  DA  LEI  N°  8.212/91.  SUMULA  VINCULANTE  N°  08  DO \nSTF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DE OFÍCIO. \nPRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. \n\nO  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos  créditos \nprevidenciários é de 05 (cinco) anos, com fulcro nos dispositivos \nlegais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista \na  declaração  da  inconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  nº \n8.212/91,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  dos  RE’s \nnºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que  fora \naprovada  Súmula  Vinculante  nº  08,  disciplinando  a  matéria. \nSendo  defeso  a  verificação  da  ocorrência  de  antecipação  de \npagamento  de maneira  a  deslocar  o  prazo  decadencial  para  o \nartigo  150,  §4º,  do  CTN,  por  se  tratar  de  recurso  de  ofício, \nimpedindo,  portanto,  o  reformatio  in  pejus,  é  de  se  manter  a \naplicação  do  prazo  inscrito  no  artigo  173,  inciso  I,  do mesmo \ndiploma legal, na forma decidida pelo julgador recorrido. \n\nAcórdão nº 3402­002.468 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTORNOS  DA \nLIDE  COMPETÊNCIA  DA  INSTÂNCIA  “A  QUO”  PARA \nREFORMAR  DECISÃO  DA  UNIDADE  DE  ORIGEM \n“REFORMATIO IN PEJUS” IMPOSSIBILIDADE. \n\nAnula­se  a  decisão  da  instância  “a  quo” que  não  se adstringe \naos contornos da  lide, agravando a situação da interessada em \nrelação  à  situação  em  que  se  encontrava  anteriormente  à \napresentação de sua Manifestação de Inconformidade. \n\nA  Fazenda  Nacional,  aduz  que  o  acórdão  recorrido  agravou  a  situação  da \nUnião,  porque  apontou  o  vício  do  lançamento  como  material,  ao  passo  que  a  DRJ  teria \nreconhecido  o  vício  como  formal.  Por  sua  vez,  os  acórdãos  paradigmas  consignaram  a \nproibição da reformatio in pejus. \n\nComo  se  vê,  os  acórdãos  paradigmas  não  guardam  qualquer  divergência \njurisprudencial ou similitude fática com que restou decidido pela Turma a quo. \n\nO  auto  de  infração  trouxe  como  acusação  fiscal  que  a  Contribuinte  não \nincluiu as receitas de subvenção – oriundas de um benefício  fiscal de ICMS concedido pelos \nEstados do Amazonas na base de cálculo do PIS. \n\nNão  obstante,  a  Contribuinte  demonstrou  com  suporte  na  escrituração \ncontábil de cada um dos períodos de apuração auditados que as  receitas de subvenção foram \ncomputadas na base de cálculo da COFINS dos períodos auditados.  \n\nNeste mesmo diapasão, a DRJ/BEL e, posteriormente, a 1ª Turma Ordinária \nda  3ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  negar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício,  para  reconhecer  a  improcedência  do  lançamento  por \nausência de prova do fato constitutivo do direito da Administração ao crédito tributário, com \nnatureza jurídica de vício material daí resultante. \n\nVê­se,  assim,  que  as  turmas  de  julgamento  decidiram  considerar \nimprocedente o lançamento – cancelando o auto de infração, por não ter sido observado pela \nautoridade  fiscal  o  disposto  no  art.  9º  do  Decreto  70.235/72,  nada  restou  debatido  quanto \nproibição a reformatio in pejus.  \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720737/2007­51 \nAcórdão n.º 9303­007.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDe  modo  que,  essas  dessemelhanças  fáticas  e  normativas  impedem  o \nestabelecimento de base de comparação para  fins de dedução da divergência  jurisprudencial. \nEm se tratando de espécies díspares nos fatos embasadores da questão jurídica, não há como se \nestabelecer  comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  no \nCSRF/01­0.956:  \n\n“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo \nextremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que \nassemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a \ncircunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível \ndo juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um \nfato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se \n“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães \nNoronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se \ntoma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no \nnúcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos \nparadigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão \nparadigma enunciado geral, que somente confirma a legislação \nde  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do \nacórdão inquinado.” \n\nNo que tange a divergência quanto a qualificação do vício por lançamento, a \nFazenda Nacional, aduz que o acórdão recorrido decidiu pela anulação do lançamento por vício \nmaterial e os acórdãos paradigmas entenderam que os vícios na motivação e na comprovação \ndo fato gerador são de natureza formal.  \n\nPara  comprovar  o  dissenso,  aponta  como paradigmas  os  acórdãos  n°  3201­\n00.248 e nº 203­09.332, cujas ementas assim dispõem:  \n\nAcórdão n° 3201­00.248 \n\nÉ nulo, por vício  formal, o  lançamento  tributário quando \nnão estiverem presentes  todos os  elementos do artigo 142 \ndo  Código  Tributário  Nacional,  bem  como,  quando  se \nconstatar confusa contextualização dos elementos de prova \nque visavam determinar o fato gerador da obrigação, e os \nque  forem  formalizados  com  erro  na  determinação  da \nmatéria tributável, posto que, por representar preterição de \numa formalidade essencial, caracteriza­se cerceamento do \ndireito de defesa. \n\nAcórdão n° 203­09.332 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ­ IMUNIDADE ­ \nNULIDADE POR VÍCIO FORMAL A  imprecisa descrição \ndos fatos, pela falta de m \n\notivação  do  ato  administrativo,  impedindo  a  certeza  e \nsegurança  jurídica,  macula  o  lançamento  de  vício \ninsanável,  tornando  nula  a  respectiva  constituição. \nProcesso anulado ab initio. \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nComo  visto,  o  Recurso  Especial  interposto  não  reúne  condições  para  ser \nconhecido,  os  fundamentos  utilizados  pela  Fazenda  Nacional  no  sentido  de  que  o  auto  de \ninfração esta eivado de vício formal não procede. \n\nAdemais, os acórdãos paradigmas não guardam qualquer divergência com a \nlide,  por  não  tratar  sobre  a  nulidade do  lançamento, mas  sim de  “cancelamento”  do  auto  de \ninfração,  pois  a  autoridade  fiscal  não  trouxe  prova  do  ilícito  imputado  a  Contribuinte,  além \ndisso,  constata­se  da  leitura  dos  acórdãos  da  DRJ  e  da  turma  ordinária  do  CARF,  que  em \nnenhum momento  se  aventou  em  discutir  a  nulidade  por  vício  formal,  tampouco  qual  vício \ndeveria ser aplicável – se formal ou material. É de se verificar ainda que o Colegiado a quo em \nnenhum momento procedeu com a discussão acerca dos arts. 10 e 59 do Decreto 70.235/72, \nvez que, nessa parte, todos os requisitos haviam sido observados. \n\nDispositivo \n\nEx  positis,  não  tomo  conhecimento  do  Recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nLIMITE DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE.\nO contribuinte, cuja receita bruta ultrapassa o limite estabelecido pela legislação do Simples, deve ser excluído desse sistema de tributação no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorrer o excesso de receita\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nCaracterizam omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, deixe de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nPRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.\nA presunção legal juris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o crédito bancário incomprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, à omissão de receita (fato jurídico tributário). Cabe ao Fisco simplesmente provar a ocorrência do fato indiciário; ao contribuinte cumpre provar que o fato presumido inexistiu na situação concreta.\nOUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO REFLEXO.\nHavendo a omissão de receita tributável pelo IRPJ, aplica-se idêntico entendimento aos demais tributos ou contribuições sociais, com a incidência sobre os mesmos fatos.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 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Ausentes, justificadamente, os conselheiros Jose Carlos de Assis Guimarães e Luis Fabiano Alves Penteado. 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pela \nlegislação do Simples, deve ser excluído desse sistema de tributação no ano­\ncalendário subseqüente àquele em que ocorrer o excesso de receita  \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITA.  ORIGEM.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nCaracterizam  omissão  de  receita,  por  presunção  legal,  os  valores  creditados  em \nconta  de  depósito  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o \ntitular, regularmente intimado, deixe de comprovar, mediante documentação hábil e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nPRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  FATO \nINDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova. Neste  caso,  a  autoridade \nlançadora  fica  dispensada  de  provar  que  o  crédito  bancário  incomprovado  (fato \nindiciário) corresponde, efetivamente, à omissão de receita (fato jurídico tributário). \nCabe ao Fisco simplesmente provar a ocorrência do fato indiciário; ao contribuinte \ncumpre provar que o fato presumido inexistiu na situação concreta.  \n\nOUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES.  LANÇAMENTO \nREFLEXO. \n\nHavendo  a  omissão  de  receita  tributável  pelo  IRPJ,  aplica­se  idêntico \nentendimento aos demais tributos ou contribuições sociais, com a incidência \nsobre os mesmos fatos. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n00\n\n16\n82\n\n/2\n00\n\n6-\n41\n\nFl. 1680DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária,  conforme  sua \nSúmula nº 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Gasparello Lima ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa  (presidente),  Eva  Maria  Los,  Carmem  Ferreira  Saraiva  (suplente  convocada  em \nsubstituição  ao  conselheiro  Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, \nRafael Gasparello  Lima,  Paulo Cezar  Fernandes  de Aguiar  e Gisele  Barra  Bossa. Ausentes, \njustificadamente,  os  conselheiros  Jose  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Luis  Fabiano  Alves \nPenteado. Ausente,  momentaneamente,  o  conselheiro  suplente  Breno  do  Carmo Moreira  Vieira \n(suplente convocado em substituição ao conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado). \n\nRelatório \n\nEm procedimento fiscal (MPF­Fiscalização nº 08.1.18.00­2005­00221­0), foi \nidentificada excesso de receita da contribuinte, especificada em \"Demonstrativos de Apuração \nda  Receita  Bruta  Total\",  incluindo  a  receita  declarada  e  omitida,  concernente  aos  anos­\ncalendário de 2002 a 2004. \n\nDessa  forma,  existiu  a  representação  fiscal  para  que  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  em Marília  (DRF/MRA)  excluísse  a  contribuinte  do  Sistema  Integrado  de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n­  SIMPLES,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2003,  conforme  o  artigo  15,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n9.317/1996. \n\nEm Ato Declaratório Executivo DRF/MRA nº 21, de 23 de agosto de 2006, a \ncontribuinte foi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  em  virtude  do  excesso  de \nreceita, iniciando em 01 de janeiro de 2003: \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.681 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nA contribuinte  impugnou  sua  exclusão do Sistema  Integrado de Pagamento \nde  Imposto  e  Contribuições  das Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES), \nporém, foi negado provimento pelo acórdão nº 14­27.041, proferido pela Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, a seguir ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário : 2003, 2004, 2005 \n\nLIMITE  DE  RECEITA  BRUTA.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. \nANO­CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE. \n\nO  contribuinte,  cuja  receita  bruta  ultrapassa  o  limite \nestabelecido pela legislação do Simples, deve ser excluído desse \nsistema de tributação no ano­calendário subseqüente àquele em \nque ocorrer o excesso de receita  \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. ORIGEM. \nFALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nCaracterizam  omissão  de  receita,  por  presunção  legal,  os \nvalores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  a \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \nregularmente  intimado,  deixe  de  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nPRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova.  Neste \ncaso,  a  autoridade  lançadora  fica  dispensada  de  provar  que  o \ncrédito  bancário  incomprovado  (fato  indiciário)  corresponde, \nefetivamente,  à  omissão  de  receita  (fato  jurídico  tributário). \nCabe  ao  Fisco  simplesmente  provar  a  ocorrência  do  fato \nindiciário; ao contribuinte cumpre provar que o fato presumido \ninexistiu na situação concreta. \n\nPROCEDIMENTO  DECORRENTE.  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nLAVRADO. CSLL, PIS, COFINS. \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAuto de infração lavrado em procedimento decorrente deve ter o \nmesmo destino do principal, pela existência de relação de causa­\ne­efeito entre ambos. \n\n1NCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. \n\nArgüições  de  inconstitucional  idade  e  ilegalidade  refogem  à \ncompetência  da  instancia  administrativa,  salvo  se  já  houver \ndecisão  do  Supremo  Tribunal  Federal,  declarando  a \ninconstitucionalidade  da  lei  ou  ato  normativo,  hipótese  em que \ncompete à autoridade julgadora afastar a sua aplicação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nResumidamente,  o  acórdão  recorrido  narrou  os  fatos  que proporcionaram  a \nimposição fiscal: \n\nEm  decorrência  da  exclusão  do  Simples,  para  os  anos­\ncalendário de 2003 a 2005 procedeu­se à constituição do crédito \ntributário, com arbitramento da base de cálculo, em vista de que \na  contribuinte,  ora  sujeita  à  apuração  do  resultado  pela \nsistemática  do  lucro  real,  não  dispunha  de  escrita  fiscal \norganizada em consonância com as respectivas regras. \n\nRelativamente  aos  períodos  de  2003  e  2004  a  base  de  cálculo \nfora  obtida  dos  depósitos  bancários  cuja  origem  não  fora \ncomprovada, considerados, presuntivamente, omissão de receita. \nPara o ano­calendário de 2005 valeu­se a autoridade fiscal das \nimportâncias  que  a  contribuinte  declarara  à  administração \ntributária,  informada  em  Declaração  Simplificada  da  Pessoa \nJurídica — Simples (fls. 71/79). \n\nContra a contribuinte foram lançados Imposto de Renda Pessoa \nJurídica  (IRPJ),  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), \nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins),  acrescidos  de  juros  de  mora  e  multa  de  oficio,  cuja \ncapitulação  legal  acha­se  descrita  nos  termos  de  apuração \nrespectivos (fls. 80/136), conforme segue: \n\n \n\n \n\nEm  face  de  que  no  atendimento  da  intimação  que  deflagrou  o \nprocedimento fiscal a contribuinte apresentou os livros contábeis \ne  silenciou­se  quanto  aos  extratos  de  movimentação  bancária, \nrequisitaram­se  as  informações  diretamente  às  instituições \nfinanceiras. \n\nFl. 1683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.682 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  consta  da  descrição  detalhada  dos  fatos  apurados, \nconsignada no relatório que compõem os autos de infração, após \nconstatar  a  existência  de  depósitos  bancários  em  volume \nsuperior  à  receita  declarada,  excluídos  estornos,  empréstimos, \nresgates de aplicações, a contribuinte foi intimada a comprovar \ncom  documentos  hábeis  e  idôneos,  coincidentes  em  datas  e \nvalores,  as  importâncias  lançadas  a  crédito  nas  contas  de \ndepósitos bancários (fls. 22/23). \n\nEm resposta, declarou que agiu como intermediadora de vários \nfrigoríficos  na  compra  de  animais  para  abate  e  efetuou \npagamentos com cheques pós­datados para posterior reembolso \npelas empresas abatedoras. \n\nInstada  a  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos, \ncoincidentes e datas e valores, o recebimento das comissões pela \nintermediação  na  compra  de  animais,  a  contribuinte  não \ndemonstrou  seu  efetivo  ingresso.  Limitou­se  a  juntar,  na  fase \nimpugnatória,  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  por  alguns \nfrigoríficos  nas  quais  não  figura  como  integrante  da  relação \nnegocial. \n\nRegularmente  intimada  da  imposição  tributária  a  contribuinte \ningressou  com a  impugnação  de  fls.  142/165  com  alegação  de \nque:  \n\n­  a  constituição  do  crédito  tributário  somente  poderá  ocorrer \ndepois  de  decidida  definitivamente  a  impugnação  do  ato \ndeclaratório de exclusão do Simples; \n\n­  para  os  anos­calendário  de  2003  e  2004  é  improcedente  o \nenquadramento de oficio na sistemática de tributação pelo lucro \nreal  sem  ter  sido  dada  a  oportunidade  de  a  contribuinte  optar \npelo  lucro  presumido,  uma  vez  que  não  está  obrigada  à \napuração de seu resultado pelo lucro real; \n\n­  a  sistemática  de  arbitramento  de  lucro  não  permite  que  a \nreceita bruta seja obtida presuntivamente; \n\n­  na  apuração  do  valor  tributável  não  houve  a  dedução  das \nquantias que a contribuinte ofereceu à tributação anteriormente, \no  que  faz  coexistirem  duas  sistemáticas  de  apuração  de \nresultado, o que é inadmissível pela legislação tributária; \n\n­ a exigência de depósitos bancários reclama lei complementar, \nafronta a legislação tributária e  fere o princípio da capacidade \ncontributiva; \n\n­ é improcedente a constituição de crédito tributário baseado em \npresunção; \n\n­  não  houve  interesse  fiscal  em  constatar  as  justificativas  e \ndocumentos apresentados pela impugnante; \n\n­ as operações com desconto de cheques mantidas com bancos, \nno  montante  de  R$2.534.625,24  para  o  ano  de  2003  e \nR$2.559.363,60 para 2004 deverão ser descontadas da base de \n\nFl. 1684DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncálculo do tributo, bem assim as  transferências entre contas da \nmesma titularidade; \n\n­  o  montante  a  ser  presuntivamente  tributado  está  limitado \nàquele  de  maior  valor  apurado  em  determinado  mês  do  ano \ncalendário,  em  face  de  que  os  rendimentos  presumidos  a  cada \nmês constituem­se recursos para o mês subseqüente; \n\n­  é  improcedente  apurar­se  a  base  imponível  presuntivamente, \nnos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, em vista de que a \npresunção de omissão de receita para microempresa e empresa \nde  pequeno  porte  ocorre  somente  em  relação  aos  livros  e \ndocumentos a que elas estiverem obrigadas a manter. \n\nAo final, propugnou pelo cancelamento da imposição tributária.  \n\nA  contribuinte  interpôs  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  instruído  com \ndocumentos, reiterando os mesmos argumentos da impugnação administrativa. \n\nParalelamente, o crédito tributário sobre a receita omitida, ano­calendário de \n2002,  foi  constituído  pelo  lançamento  de  ofício,  tramitando  o  respectivo  processo \nadministrativo sob nº 13830.001690/2006­97. Recentemente, esta 1ª Turma Ordinária proferiu \nacórdão  nº  1201­002.297  por  mim  relatado,  negando  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \ninterposto naquele processo administrativo fiscal (nº 13830.001690/2006­97). \n\nDe  acordo  com  artigo  6º,  alínea  \"b\",  Anexo  II,  do  RICARF,  existirá \nvinculação  dos  processos  administrativos  por  decorrência,  quando  \"constatada  a  partir  de \nprocessos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo \nacerca  de  direito  creditório  ou  de  benefício  fiscal  anteriormente  praticados,  ainda  que \nveiculem  outras  matérias  autônomas.\" Desse  modo,  em  despacho  exarado  em  12/06/2018, \nredistribuiu­se  os  presentes  autos  para  este  Relator,  diante  da  sua  vinculação  entre  ambos \nprocessos administrativos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Gasparello Lima, Relator. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  havendo  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nI. SIGILO FINANCEIRO \n\nAtualmente,  a  jurisprudência  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal, \nuniformizada  pelo  acórdão  prolatado  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  601.314/SP,  com \nefeito da repercussão geral estabelecida no artigo 543­B do Código de Processo Civil vigente à \népoca, possibilita o acesso dessas informações bancárias no exercício do procedimento fiscal: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL. \nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO. \nDEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE \nINFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES \nFINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01. \nMECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.683 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. \nPRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA \nTRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. \n\n1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre \no direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos \nreferidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que \nse refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da \ntributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a \nautonomia individual e o autogoverno coletivo. \n\n2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é \numa das expressões do direito de personalidade que se traduz em \nter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências \nou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem \nquer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição \nfinanceira. \n\n3.  Entende­se  que  a  igualdade  é  satisfeita  no  plano  do \nautogoverno  coletivo  por  meio  do  pagamento  de  tributos,  na \nmedida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez \nvinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação \ndas necessidades coletivas de seu Povo. \n\n4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos \nparâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de \nconformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu \nrequisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação  pela \nAdministração Tributária às instituições financeiras, assim como \nmanteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras \ndo contribuinte, observando­se um translado do dever de  sigilo \nda esfera bancária para a fiscal.  \n\n5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 \nnão  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis \ntributárias,  uma  vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de \ncompetência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o \nque  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão. \nAplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\n6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da \nsistemática  da  repercussão  geral:  “O  art.  6º  da  Lei \nComplementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo  bancário, \npois realiza a  igualdade em relação aos cidadãos, por meio do \nprincípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece \nrequisitos  objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera \nbancária para a fiscal”. \n\n7.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “b”  do  Tema  225  da \nsistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a \naplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias, \ntendo em vista o caráter  instrumental da norma, nos termos do \nartigo 144, §1º, do CTN”. \n\n8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\nFl. 1686DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  artigo  145,  parágrafo  primeiro,  da  Constituição  Federal,  consagra  o \nprincípio da capacidade contributiva, orientando que  \"sempre que possível os  impostos  terão \ncaráter  pessoal  e  serão  graduados  segundo  a  capacidade  econômica  do  contribuinte, \nfacultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, \nidentificar,  respeitados  os  direitos  individuais  e  nos  termos  da  lei,  o  patrimônio,  os \nrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.\" \n\nA autoridade administrativa é competente para exigir informações financeiras \nda  contribuinte,  mediante  intimação  escrita,  consoante  o  artigo  197  do  Código  Tributário \nNacional: \n\n\"Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à \nautoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que \ndisponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de \nterceiros: \n\n(...) \n\nII  –  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais \ninstituições financeiras;\" \n\n \n\nA  Lei  Complementar  nº  105/2001  permitiu  a  requisição  de  informações \ndiretamente nas instituições financeiras, ressaltando que não configuraria violação ao dever de \nsigilo: \n\nArt.1º  As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados.  \n\n(...)  \n\n§3º Não constitui violação do dever de sigilo: \n\n(...) \n\nVI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei \nComplementar. \n\n(...) \n\nArt.5º  O  Poder  Executivo  disciplinará,  inclusive  quanto  à \nperiodicidade  e  aos  limites  de  valor,  os  critérios  segundo  os \nquais  as  instituições  financeiras  informarão  à  administração \ntributária  da  União,  as  operações  financeiras  efetuadas  pelos \nusuários de seus serviços. \n\n(...) \n\n§2º As informações transferidas na  forma do caput deste artigo \nrestringir­se­ão a informes relacionados com a identificação dos \ntitulares  das  operações  e  os  montantes  globais  mensalmente \nmovimentados,  vedada  a  inserção  de  qualquer  elemento  que \npermita  identificar  a  sua  origem  ou  a  natureza  dos  gastos  a \npartir deles efetuados. \n\n(...) \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.684 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§4º  Recebidas  as  informações  de  que  trata  este  artigo,  se \ndetectados  indícios  de  falhas,  incorreções  ou  omissões,  ou  de \ncometimento  de  ilícito  fiscal,  a  autoridade  interessada  poderá \nrequisitar  as  informações  e  os  documentos  de  que  necessitar, \nbem  como  realizar  fiscalização  ou  auditoria  para  a  adequada \napuração dos fatos. \n\n§5º As  informações  a  que  refere  este  artigo  serão  conservadas \nsob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor. \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\n \n\nEste  instrumento  eficaz  de  fiscalização  foi  regulamentado  pela  Lei  nº \n10.174/2001  e  pelo  Decreto  nº  3.724/2001,  com  validade  constitucional  reconhecida  pelo \nColendo Supremo Tribunal Federal.  \n\nFinalmente,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  mediante  sua \nSúmula  nº  2,  delimita  que  \"não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nII. EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLIFICADO PELO EXCESSO DE \nRECEITA BRUTA. \n\nA Recorrente não evidenciou qualquer argumento  jurídico que  infirmasse  a \nomissão  de  receita,  proporcionando  a  consequente  exclusão  do  Sistema  Integrado  de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n­  SIMPLES  e  preservação  integral  do  acórdão  recorrido.  Não  há  elementos  suficientes  para \ninverter o ônus da prova, que é próprio da Recorrente, nem qualquer esclarecimento sobre as \nreceitas omitidas e que excedem o limite normativo para permanência no Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n­ SIMPLES. \n\nA  presunção  relativa  de  omissão  de  receita  é  impugnável  pela  Recorrente, \nporém, necessário documentos hábeis e idôneos que evidenciem o contrário, segundo o artigo \n42 da Lei nº 9.430/1996: \n\nArt. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\nO  artigo  923  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de \nQualquer  Natureza  (RIR/1999),  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000/1999,  reafirma  que  \"a \nescrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte \ndos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \nassim definidos em preceitos legais.\"  \n\nA  presunção  juris  tantum  foi  estabelecida  em  norma  vigente,  invertendo  o \nônus de prova quanto à omissão de  receitas para a contribuinte. O atual Código de Processo \nCivil,  subsidiariamente,  aplicável  ao processo administrativo  tributário, prevê  tal hipótese no \nseu artigo 374: \n\n\"Art. 374. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV—  em  cujo  favor milita  presunção  legal  de  existência  ou  de \nveracidade.\" \n\nPortanto, a presunção normativa não infringe qualquer garantia constitucional \nda Recorrente. \n\nO artigo 9º,  inciso II, da Lei nº 9.317/1996, expressamente, fixa o limite da \nreceita  bruta  para  continuidade  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES, excedido pela \ncontribuinte: \n\nArt. 9°Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa juridica: \n\nI  ­  na  condição  de microempresa,  que  tenha  auferido,  no  ano­\ncalendário  imediatamente anterior,  receita bruta  superior a R$ \n120.000, 00 (cento e vinte mil reais); \n\nII  ­  na  condição  de  empresa  de  pequeno  porte,  que  tenha \nauferido,  no  ano­calendário  imediatamente  anterior,  receita \nbruta  superior  a  R$  1.200.000,  00  (um  milhão  e  duzentos  mil \nreais); \n\nA  exclusão  de  ofício  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES  ocorrerá \nquando  constatada  o  excesso  de  receita  bruta,  segundo  os  artigos  12,  14  e  15,  da  Lei  nº \n9.317/1996: \n\n Art.  12.  A  exclusão  do  SIMPLES  será  feita  mediante \ncomunicação pela pessoa jurídica ou de oficio. \n\n(...) \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.685 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt. 14. A exclusão dar­se­á de oficio quando a pessoa jurídica \nincorrer em quaisquer das seguintes hipóteses: \n\nI ­ exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2°do artigo \nanterior,  quando  não  realizada  por  comunicação  da  pessoa \njurídica; \n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os \narts.13 e 14 surtirá efeito: \n\nIV  ­ a partir do ano­calendário  subseqüente àquele em que  for \nultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos 1 e \nII do art. 9°; \n\n§ 32 A exclusão de oficio dar­se­á mediante ato declaratório da \nautoridade  fiscal  da  Secretaria  da  Receita  Federal  que \njurisdicione  o  contribuinte,  assegurado  o  contraditório  e  a \nampla  defesa,  observada  a  legislação  relativa  ao  processo \ntributário administrativo. \n\n O  acórdão  recorrido  justificou  a  exclusão  da  contribuinte  do  Sistema \nIntegrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte ­ SIMPLES, havendo minha concordância com sua exposição, ora transcrita: \n\n\"Tendo  em  vista  que  nos  presentes  autos  a  contribuinte  não \ntrouxe  qualquer  outro  elemento  novo  ou  alegação  que  pudesse \nmodificar a conclusão que se chegou naquele processo, entendo \nque  ficou  caracterizada  a  hipótese  de  exclusão  do  Simples, \nprevista na Lei n° 9.317 de 1996, art. 9°, II, com as alterações \nposteriores. \n\nNo que se refere à alegação de que a autoridade administrativa \nestaria impedida de lançar tributo enquanto pende de análise o \npedido de revisão de exclusão do Simples, cabe ressaltar que a \ndiscussão administrativa que se instaurou não  tem o condão de \nafastar  a  instauração  do  presente  procedimento  fiscal, \nporquanto o crédito tributário respectivo encontra­se na fase de \nconstituição, que se aperfeiçoará ou será afastado com a decisão \nadministrativa definitiva. \n\nAté  a  notificação  do  resultado  do  julgamento,  dado  que  o \nrecurso  administrativo  suspende  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário,  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao  contribuinte. \nEventual dano, em tese, poderia ocorrer se houvesse o início da \ncobrança  do  crédito  tributário  tratado  no  presente  processo \nantes  da  resolução  do  outro.  Por  enquanto  encontramo­nos  no \nestágio de constituição do crédito, não de cobrança. Ainda que a \ncobrança  tivesse  tido  início  por  certo  restariam  os  recursos \nprocessuais disponíveis para sustar o procedimento. \n\nCabe  ressaltar,  em  acréscimo  ao  que  foi  dito  anteriormente, \nainda  que  penda  discussão  administrativa,  a  constituição  do \ncrédito  tributário  deve  ser  levada  a  cabo.  De  fato,  sua \nformalização pelo lançamento de oficio, consoante o art. 142 do \nCTN,  é  decorrente  do  caráter  vinculado  e  obrigatório  do  ato \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nadministrativo,  não  podendo  a  fiscalização,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional, eximir­se de efetuá­lo. \n\nNada  obsta,  portanto,  a  que  a  autoridade  fiscal  proceda  à \nconstituição  do  crédito  tributário  a  fim  de  se  resguardar  dos \nefeitos  da  decadência  enquanto  aguarda  o  desfecho  do  litígio \nrelativo à exclusão do enquadramento no Simples. \n\nCabe considerar que a verificação do histórico de cada um dos \nlançamentos relacionados na listagem de fls. 18/132 do anexo I \nnão registra transferência entre contas. A princípio, o pedido da \ncontribuinte,  veiculado  na  fl.  162  da  peça  impugnatória,  no \nsentido  de  serem  expurgadas  as  transferências  entre  contas  da \nmesma titularidade é cabível se a própria contribuinte identificar \ne comprovar as respectivas transferências. \n\nDo arbitramento do resultado \n\nA  princípio,  impõe­se  observar  que  a  movimentação  bancária \nconsiderada  para  fins  da  imposição  tributária  fora  aquela \nmantida  pela  contribuinte  à  margem  de  qualquer  escrituração \ncontábil,  sem  descurar  que  a  situação  fática  que  ensejou  o \nlançamento tributário  foi a circunstância de a contribuinte não \nter apresentado os livros Diário e Razão. \n\nConquanto,  não  sendo  o  caso  de  obrigatoriedade  de  apuração \npelo  lucro  real,  a  opção  pela  sistemática  de  apuração  do \nresultado  pelo  lucro  presumido  ou  pelo  lucro  real  seja \nprerrogativa  do  contribuinte,  impõe­se  observar  que  o \narbitramento  do  resultado  decorre  da  regra  prevista  na \nInstrução Normativa  SRF  n.  93,  de  24/12/1997,  que  determina \ntal  forma  de  tributação  quando,  dentre  outras  hipóteses,  a \nescrituração  contiver  vícios  que  a  tornem  imprestável  para \nidentificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária \nou para determinar o lucro real, conforme segue: \n\nAri.  40.  O  imposto  de  renda  devido  será  exigido  a  cada \ntrimestre, no decorrer do ano­calendário, com base nos critérios \ndo lucro arbitrado, quando: \n\nI ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, \nnão mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais \nou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas \npela legislação fiscal; \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes  indícios  de  fraude  ou  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências que a tornem imprestável para: \n\na)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  a \nbancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nNo  caso  presente,  malgrado  instâncias  da  autoridade \nadministrativa  (fls.  22/23,  69),  a  contribuinte  limitou­se  a \napresentar  o  livro  caixa,  circunstância  que  definiu  fosse \narbitrado  o  lucro,  em  consonância  com  a regra  antes  descrita, \npelo  fato  de  a  escrituração  apresentar­se  deficiente  para \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.686 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndeterminar  a  base  imponível.  Dessa  forma,  por  expressa \ndeterminação legal, não é dado à autoridade fiscal, tampouco à \ncontribuinte, definir ou optar por outra forma de tributação que \nnão seja a que serviu para o lançamento. \n\nEmbora a sistemática de tributação pela forma de arbitramento \ndo lucro seja mais gravosa para o contribuinte, não se trata de \nmedida punitiva. Ela ocorre nas situações em que o contribuinte, \nobrigado à tributação pelo lucro real não mantenha escrituração \nem  conformidade  com  a  legislação,  deixe  de  elaborar  as \ndemonstrações  financeiras  exigidas  pelo  regramento  quando  a \nescrituração  revela­se  imprestável  para  identificar \nmovimentação financeira ou determinar o lucro real, nos termos \ndo  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  —  RIR,  aprovado  pelo \nDecreto n° 3000, de 1999 ­ RIR/1999, art. 530, II. \n\nNão vislumbro cerceamento de defesa por não estar consignado \nexpressamente  nos  termos  de  descrição  dos  fatos  da  peça \nimpositiva  menção  ao  inciso  II  ou  ao  III  do  art.  530  do \nRIR/1999, em vista da densidade e aprofundamento das questões \nde  fato  e  de  direito  suscitadas  na  impugnação  apresentada,  o \nque  demonstra  ter  a  contribuinte  pleno  conhecimento  do \nsubstrato da ação fiscal. \n\nDa apuração da base de cálculo \n\nDescabe a argumentação da contribuinte no sentido de que com \no  lançamento  do  crédito  tributário  passaram  a  existir  dois \nregimes de tributação, situação que é proibida pelas normas de \nregência, em vista de que, em face da expressiva movimentação \nfinanceira apresentada, substrato de sua exclusão do Simples, a \ncontribuinte não poderia optar por aquela forma de tributação. \nAssim, sua opção pelo Simples e eventuais recolhimentos feitos à \nconta  respectiva  foram  indevidos,  motivo  por  que  não  merece \nreparos a forma de tributação adotada pela fiscalização no caso \npresente. \n\n(...) \n\nDos depósitos bancários \n\nNo que diz respeito ao inconformismo que a impugnante suscitou \nquanto  à  sistemática  levada  a  efeito  pela  fiscalização,  que \napurou  crédito  tributário  a  partir  das  presunções  baseadas  em \ndepósitos  bancários,  cabe  considerar,  inicialmente,  que  se \nadotou tal forma de tributação em vista de que as alegações que \na  contribuinte  apresentou  em  atendimento  das  intimações  que \nlhe foram dirigidas não foram bastantes para justificar a origem \ndos créditos respectivos. \n\nDessa  forma, considerando que a  receita declarada ao Fisco é \nconsideravelmente  inferior  ao  movimento  bancário,  não  há \nreparos a serem feitos ao procedimento da autoridade fiscal que \nconsiderou os créditos cuja origem não  fora comprovada como \nomissão  de  receita  e  a  partir  daí  deduziu  o  que  anteriormente \nfora oferecido à tributação para apurar a base tributável. \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nNo  que  tange  à  forma  de  tributação  adotada,  há  que  se \ndistinguir, no campo das presunções, aquelas ditas de fato, das \nchamadas  presunções  legais.  São  as  primeiras  as  chamadas \npresunções do homem, revestindo­se, como os indícios, de pouco \nvalor no direito tributário. \n\nJá as presunções legais, ao contrário, por decorrerem de norma \njurídica  expressa,  transmudam­se  em  declarações  de  verdade, \npor força de lei, que, ante a dúvida ou a própria impossibilidade \nhumana  de  atingir  o  conhecimento  preciso  sobre  determinados \nfatos,  declara  antecipadamente  a  verdade  sobre  eles,  que \npassam, então, a se ter como provados por presunção legal. \n\nNo  campo  das  presunções  legais  há  que  se  distinguir,  por  sua \nvez, as presunções absolutas (juris et de jure), que não admitem \nprova em contrário, das presunções relativas (juris tantum), que \npor  admitirem  prova  em  contrário,  são  também  chamadas  de \nsimples ou condicionais. \n\nSendo  o  lançamento  tributário  resultante  do  exercício  da \natividade administrativa, está ele subordinado aos princípios da \nlegalidade e da tipicidade, só sendo possível, em conseqüência, \nexigir­se tributo quando expressamente autorizado por lei. \n\nDesse  modo,  quando  a  incidência  do  tributo  resultar  de \npresunções  erigidas  pela  norma  legal,  os  resultados  podem  e \ndevem  constituir  a  base  imponível  da  exação.  De  outro  lado, \neventuais  indícios,  suspeitas  ou  suposições  não  autorizam \nconcluir  pela  ocorrência  do  fato  imponível,  no  caso  vertente, \nomissão de receita. \n\nSendo  o  auto  de  infração  a  peça  acusatória  do  processo \nadministrativo,  deve  ele  trazer,  necessariamente,  todos  os \nelementos  de  prova  a  embasar  a  exigência  fiscal,  ou,  então, \nfundamentar­se  em  presunção  legalmente  autorizada,  cabendo, \nneste  caso,  ao  autuado,  elidir  a  imputação  por  meio  de  prova \nhábil e idônea. \n\nComo  é  sabido,  o  tributo  só  pode  ser  exigido  quando  o  fato \napurado  ajusta­se  à  hipótese  de  incidência.  Por  essa  razão,  a \nFazenda Pública não pode considerar ocorrido um fato descrito \nabstratamente  na  hipótese  de  incidência  sem  a  sua  efetiva \nverificação,  valendo­se  de  mera  presunção  de  seu  agente,  a \nmenos que esta presunção esteja prevista em lei. \n\nSe o agente  fiscal presume, por conta própria, a ocorrência de \nomissão de receitas sem que a lei o autorize, está atribuindo a si \nfunção que é inerente ao legislador. \n\nAssim,  ou  o  agente  do  Fisco  prova  que  efetivamente  houve \nomissão de receitas ou ele se vale das presunções legais. \n\nA  hipótese  de  omissão  de  receita  decorrente  de  depósitos \nbancários  cuja  origem  não  foi  justificada  constitui  exemplo  de \npresunção legal em que há a inversão do ônus da prova, ou seja, \nse o Fisco demonstra tal hipótese, cabe ao contribuinte provar a \norigem dos depósitos. \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.001682/2006­41 \nAcórdão n.º 1201­002.632 \n\nS1­C2T1 \nFl. 1.687 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPortanto, com o advento da Lei n° 9.430 de 1996, art. 42,  que \nintroduziu novas presunções legais no campo tributário, passou \na ocorrer a inversão do ônus da prova, ou seja, agora cabe ao \nsujeito passivo da relação jurídica provar que a prática do fato \nque lhe está sendo imputado não corresponde à realidade. \n\nLogo, vemos que o acórdão recorrido não diverge do mesmo posicionamento, \npor mim expressado, quando da relatoria do acórdão nº 1201­002.297, vez que a contribuinte \nnão  contraditou  a  omissão  da  escrituração  de  sua movimentação  bancária,  com  documentos \nhábeis e idôneos, convalidando sua exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES pelo excesso \nde receita bruta, infringindo o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/1996.  \n\nIII. PAGAMENTO INDEVIDO \n\nEm virtude da exclusão  do Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos  e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES, a contribuinte \nargumenta  sobre  a  necessidade  de  compensação  do  adimplemento  havido  nesse  regime \nsimplificado com montante devido pelo arbitramento do lucro.  \n\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Súmula \nnº  76,  com  efeito  vinculante  atribuído  pela  Portaria MF  nº  277/2018,  esclarecendo  que  \"Na \ndeterminação dos valores a  serem lançados de ofício para cada  tributo, após a exclusão do \nSimples,  devem  ser  deduzidos  eventuais  recolhimentos  da  mesma  natureza  efetuados  nessa \nsistemática,  observando­se os  percentuais  previstos  em  lei  sobre  o montante  pago de  forma \nunificada\". \n\nDestarte, admissível a dedução pretendida pela Recorrente. \n\nIsto  posto,  voto  pelo  conhecimento  do  Recurso  Voluntário  e  DOU­LHE \nPARCIAL  PROVIMENTO,  exclusivamente,  deduzindo  os  valores  recolhidos,  segundo  a \nSúmula nº 76, deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Gasparello Lima ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1694DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 18/06/2008\nPRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.\nAplica-se o Princípio da Retroatividade Benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, \"a\", do CTN.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.000422/2009-10", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944439", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.493", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128000422200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES", "nome_arquivo_pdf_s":"11128000422200910_5944439.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n(assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto da Silva Esteves - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "id":"7560146", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:09.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145132310528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1344; 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da  Retroatividade  Benigna  aos  casos  não \ndefinitivamente  julgados,  quando  a  legislação  deixe  de  definir  o  ato  como \ninfração, de acordo com o art. 106, II, \"a\", do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da \nSilva Esteves. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n04\n22\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.000422/2009­10 \nAcórdão n.º 3002­000.493 \n\nS3­C0T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  contra  o Acórdão  16­81.145  da DRJ/SPO, \nque manteve integralmente o Crédito Tributário lançado pelo Auto de Infração, que exige da \ncontribuinte  a  multa  pelo  atraso  na  prestação  de  informações  sobre  veículo  ou  carga  nele \ntransportada, penalidade prevista no art. 107,  inciso  IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37, de \n1966, cuja redação  foi alterada pela Lei 10.833, de 2003. No caso concreto,  foi  impingida a \nreferida multa por ter a recorrente pedido a retificação dos dados informados após a atracação \ndo navio vindo do exterior. \n\nInconformada com a autuação, a contribuinte apresentou Impugnação, a qual \nfoi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \nPaulo, por Acórdão que possui a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nData do fato gerador: 18/06/2008  \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE \nCARGA. \n\nAplica­se  a  multa  do  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  ‘e’,  do \nDecreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833/2003,  por  retificação  extemporânea  de  informação \ncorrespondente  ao  manifesto  e  respectivos  conhecimentos \neletrônicos. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nEm  seqüência,  irresignada  com  a  referida  decisão,  a  contribuinte  interpôs \nRecurso  Voluntário  (fl.  81/83),  basicamente,  tecendo  argumentos  interpretativos  sobre  a \nSolução de Consulta Cosit nº 2, de 2016. \n\n \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.000422/2009­10 \nAcórdão n.º 3002­000.493 \n\nS3­C0T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves ­ Relator \n\nO Crédito Tributário contestado no presente processo encontra­se dentro do \nlimite de alçada das Turmas Extraordinárias, conforme disposto no art. 23­B do RICARF. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  cinge­se  na  autuação  fiscal  por  ter  a  recorrente,  supostamente, \ndeixado de prestar a devida informação, no prazo legal, dos dados de desconsolidação da carga \nchegada ao Porto de Santos em 09/06/2008 (atracação), pois o registro do pedido de retificação \ndas informações do CE ocorreu somente em 11/06/2008 (fl. 20), ou seja, após o prazo máximo \nde 48h antes da atracação do navio, conforme o disposto no art. 22, III, da Instrução Normativa \nRFB nº 800/2007. \n\nDesta forma, ficando sujeita a penalidade prevista na alínea \"e\" do inciso IV \ndo art. 107 do Decreto­Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003: \n\n \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) . \n\nI­omissis \n\n..................................................................................................... \n\nIV de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais):  (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 29.12.2003) . \n\na) omissis \n\n....................................................................................................... \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; \n\n \n\nUma das argumentações trazidas pela recorrente em seu Recurso Voluntário \nrefere­se  a  uma  suposta  falta  de  tipicidade  em  sua  conduta,  pois  os  dados  da  carga  foram \nprestados no tempo devido, tendo sido apenas realizado um pedido de retificação desses dados \napós  a  chegada  da  embarcação,  contudo,  o  pedido  de  retificação  não  se  amoldaria  ao  tipo \nprevisto na legislação. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.000422/2009­10 \nAcórdão n.º 3002­000.493 \n\nS3­C0T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEsse argumento não  traz melhor sorte à contribuinte. Em realidade, à época \ndos fatos, vigia o § 1º, do art. 45 da Instrução Normativa SRF º 800/2007: \n\n \n\nArt.  45. O  transportador,  o  depositário  e  o  operador  portuário \nestão  sujeitos  à  penalidade  prevista  nas  alíneas  \"e\"  ou  \"f\"  do \ninciso  IV do art.  107 do Decreto­Lei no 37, de 1966,  e quando \nfor o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, pela \nnão  prestação  das  informações  na  forma,  prazo  e  condições \nestabelecidos nesta Instrução Normativa.  \n\n§  1o  Configura­se  também  prestação  de  informação  fora  do \nprazo  a  alteração  efetuada  pelo  transportador  na  informação \ndos manifestos  e CE  entre  o  prazo mínimo  estabelecido  nesta \nInstrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, \ne a atracação da embarcação.  \n\n......................................................................................................... \n\n                     (grifo nosso) \n\n \n\nDessa forma, percebe­se que, de acordo com o citado dispositivo, a alteração \ndas  informações  já  apresentadas,  retificação,  realizada  após  o  prazo  inicial,  também  se \nsubsumia  à  tipificação  contida  na  alínea  \"e\"  do  inciso  IV  do  artigo  107  do  Decreto­Lei  nº \n37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003. \n\nPor  fim,  a  recorrente  traz  à  luz  o  disposto  na  Solução  de Consulta  Interna \nCosit  nº  2,  de  2016,  que  corroboraria  seu  entendimento  de  que  a  mera  retificação  de \ninformações já prestadas não ensejaria a aplicação da multa tratada nos presentes autos. Quanto \nàs conclusões alcançadas pela SCI Cosit nº 2, reproduz­se sua ementa: \n\n \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS \nIMPORTAÇÕES.  INFRAÇÃO.  MULTA  DE  NATUREZA \nADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA. \n\nA multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do \nDecreto­Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável \npara  cada  informação  não  prestada  ou  prestada  em desacordo \ncom  a  forma  ou  prazo  estabelecidos  na  Instrução  Normativa \nRFB  nº  800,  de  27  de  dezembro  de  2007.  As  alterações  ou \nretificações  das  informações  já  prestadas  anteriormente  pelos \nintervenientes não configuram prestação de  informação  fora do \nprazo,  não  sendo  cabível,  portanto,  a  aplicação  da  citada \nmulta.Dispositivos Legais: Decreto­Lei nº 37, de 18 de novembro \nde 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de \n2007. \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.000422/2009­10 \nAcórdão n.º 3002­000.493 \n\nS3­C0T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm que  pese  a  alegação  da  recorrente  estar  corretamente  embasada  na SCI \nCosit nº 2, a meu sentir, as Soluções de Consulta Interna da Receita Federal do Brasil não se \nconfiguram  normas  complementares  em  Direito  Tributário,  tais  quais  aquelas  previstas  no \ndisposto do art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional e, portanto, não tem o condão de \nrevogar, explicita ou implicitamente, às disposições contidas em Instruções Normativas, estas \nsim, normas complementares. \n\nEntretanto, há que se considerar que, com o advento da Instrução Normativa \nRFB nº 1.473/2014, o art. 45 da IN RFB 800/07 foi revogado e, por conseqüência, a partir de \nentão, o pedido de retificação dos dados informados passou a não configurar mais hipótese de \naplicação da multa prevista na alínea \"e\" do inciso IV do artigo 107 do Decreto­Lei nº 37/1966. \n\nPor outro lado, temos que o Princípio da Retroatividade Benigna encontra­se \nesculpido no art. 106, do Código Tributário Nacional: \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n                     (grifo nosso) \n\n \n\nÉ  cediço  que  deve  ser  adotada  a  legislação  que  se  encontrava  em  vigor  na \ndata da ocorrência da infração. Não obstante, em se tratando de penalidade pelo cometimento \nde  infração,  deve­se  observar  o  Princípio  da Retroatividade Benigna,  quando  a  conduta  tida \ncomo  indevida  deixar  de  ser  tratada  como  infração  ou,  ainda,  na  hipótese  da  penalidade \nimposta ser reduzida, caso que o menor valor passaria a ser o devido. \n\nCumpre  esclarecer  que,  no  caso  ora  analisado,  isto  é,  o  de  alteração  das \ninformações prestadas pelo agente após o prazo mínimo estabelecido na legislação, a imposição \nfiscal se sustentava, tão somente, no art. 45, § 1º da IN 800/2007. Sem entrarmos na discussão \nsobre a legalidade desse dispositivo infralegal, ao estender aos casos de retificação o disposto \nno art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei nº 37/1966, há que se reconhecer que, uma vez tendo sido \nformalmente  revogado  aquele  dispositivo,  não  há  como  se  sustentar  a  imposição  desta \npenalidade  aos  processos  não  definitivamente  julgados,  por  aplicação  do  Princípio  da \nRetroatividade Benigna. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.000422/2009­10 \nAcórdão n.º 3002­000.493 \n\nS3­C0T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, exonerando na integra o Crédito Tributário lançado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto da Silva Esteves \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.721023/2014-79", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5945055", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.528", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888721023201479.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888721023201479_5945055.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-25T00:00:00Z", "id":"7561118", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:23.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145207808000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1614; 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o \njulgamento do recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, \nTatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nLeonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana \nJunior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRELATÓRIO \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  do  presente  processo,  reproduzo  fragmentos  do \nrelatório da DRJ: \n\nTrata­se de Pedido de Restituição de suposto pagamento indevido ou a maior \nformalizado em papel. \n\nNa apreciação do Pedido de Restituição, por meio do Despacho Decisório (...), \na autoridade fiscal disse que, na inicial, a contribuinte destacou que um de seus \nprincipais clientes é a empresa Caterpillar Brasil Ltda, a qual, consoante Ato \nDeclaratório  Executivo  ­  ADE  ­  SRF  nº  8,  de  18/03/2004,  é  pessoa  jurídica \nhomologada  no  RECOF  –Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob \nControle Informatizado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.7\n21\n\n02\n3/\n\n20\n14\n\n-7\n9\n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nExplicou  que,  a  Caterpillar,  por  ser  homologada  no  RECOF,  seu  cliente \nusufrui, além da não incidência do IPI e ICMS, da suspensão do PIS e COFINS \ne  ainda,  informou  que  a  peticionante,  como  fornecedor  da  Caterpillar,  não \naplicou  a  suspensão  prevista  em  relação  ao  PIS  e  COFINS,  apurando  tais \ntributos  a maior  e  os  extinguindo  por  meio  de  compensação  (Declaração  de \nCompensação – DCOMP) com saldo de crédito proveniente de ressarcimento \nde IPI. \n\nO Auditor­fiscal observou que no presente processo a interessada não pagou ou \nrecolheu  qualquer  débito  por  meio  de  DARF  ou  GPS,  mas,  sim,  realizou  a \ndeclaração  de  compensação  de  débito  de  COFINS  com  crédito  de \nressarcimento  de  IPI,  por meio  de  apresentação  de DCOMP  com  crédito  de \nressarcimento de IPI e ainda: \n\nEmbora  tanto  o  pagamento  como  a  compensação  sejam  modalidades  de \nextinção do crédito tributário – conforme incisos I e II, do artigo 156 do CTN –, \ntais  modalidades  possuem  institutos  jurídicos  distintos,  não  sendo  possível  a \naplicação  de  um  em  outro.  Tanto  é  assim  que  a  compensação  tem  seu \nregramento  fundamentado  nos  artigos  170  e  170­A,  os  quais  estão \ndisciplinados,  na  esfera  federal,  no  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Quanto  ao \npagamento, o regramento está disciplinado nos artigos 157 a 164 do CTN, e a \nrestituição de eventual pagamento  indevido encontra­se nos artigos 165 a 169 \ndo aludido diploma legal. \n\nA autoridade administrativa explicou que o crédito utilizado na compensação \nde  débitos  não  se  originou  de  pagamento  indevido  ou  a maior, mas,  sim,  de \nressarcimento de IPI e que ressarcimento não é sinônimo de restituição, uma \nvez  que  o  ressarcimento  tem  natureza  de  beneficio  fiscal,  o  qual  decorre  de \npolítica  estatal,  não  havendo um prévio  pagamento  indevido  ou  a maior.  Já  a \nrestituição pressupõe a existência de um prévio pagamento indevido, que foi, de \nfato, recolhido pelo contribuinte e completou: \n\nPortanto,  além  de  a  pretensão  do  contribuinte  não  se  tratar  de  restituição  de \npagamento  indevido  ou  a  maior,  tampouco  a  DCOMP,  declarada  pelo \ncontribuinte, estava amparada em crédito de pagamento indevido ou a maior. \n\nObservou, também, que embora a contribuinte tenha solicitado a restituição do \ncrédito (ressarcimento) informado sem amparo legal, não caberia atualização \npor falta de previsão legal. Situação diferente de quando o crédito é originado \nde  pagamento  indevido  ou  a  maior,  hipótese  em  que  há  previsão  legal  de \natualização. \n\nO  Auditor­fiscal  entendeu  que  outro  óbice  ao  pedido  seria  o  pedido  ter  sido \nprotocolizado  após  a  homologação  da  DComp  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, fato jurídico que não permitiria a retificação da DComp e a \nconsequente redução do valor do débito, isto porque, a compensação declarada \nsó  poderá  ser  retificada  na  hipótese  de  a  mesma  se  encontrar  pendente  de \ndecisão administrativa à data do envio do documento retificador. \n\n(...) \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou a Manifestação \nde Inconformidade (...), tecendo seus argumentos conforme segue: \n\nInicialmente  informa  que  a RKM Equipamentos Hidráulicos  S/A  passou  a  se \ndenominar WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A. \n\nApós narrar os fatos contidos no processo, faz a abertura de sua argumentação \nem fase preliminar: \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nDa  possibilidade  de  deferimento  do  pedido  de  restituição  no  formato \nrealizado 1) Quitação dos tributos por meio de compensação de crédito de \nressarcimento de IPI – crédito oriundo do princípio da não­cumulatividade \nque pressupõe o pagamento antecipado pelo contribuinte 2) Artigo 165 do \nCTN que não  contempla  a  restrição proposta  –  3) Prevalência do direito \nmaterial  sobre  o  rigor  formal  –  4)  Violação  dos  princípios  que  regem  a \nAdministração Pública (artigo 2º e seguintes da Lei nº 9.784/99) \n\nExplica que a negativa preliminar proposta pela autoridade fiscal se pauta no \nsentido da impossibilidade de deferimento do pedido de restituição formulado, \numa  vez  que  o  indébito  sustentado  decorreu  de  uma  compensação  a  maior \nrealizada com crédito de ressarcimento de IPI e não por meio de recolhimento \nem DARF ou GPS. \n\nPara  basear  sua  tese,  sustenta  que  a  IN  RFB  nº  1300/2012  apenas  permite  a \nrestituição  de  valores  pagos  pelos  contribuintes  por meio  de  DARF  ou GPS. \nAinda, que a liquidação por meio de compensação de crédito de ressarcimento \nde IPI não permitiria aludido pleito, uma vez que o ressarcimento teria natureza \nde  benefício  fiscal  decorrente  de  política  estatal,  enquanto  que  a  restituição \npressupõe  um  prévio  pagamento  indevido,  seu  cliente  (Caterpillar)  está \nhabilitado no regime do RECOF, ele, como fornecedor, deveria  ter efetuado a \nvenda com suspensão do PIS e COFINS. (...). \n\nEntende  que  os  créditos  originados  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  não \ndecorrem de benefício  fiscal, mas  sim do  estrito  atendimento  ao  princípio  da \nnão­cumulatividade previsto na Constituição Federal,  que  visa  evitar o  efeito \ncascata  da  incidência  tributária  e  não  possui  qualquer  caráter  de  benesse \nestatal. \n\nArgúi que o caso em comento não guarda qualquer relação com o processo de \nressarcimento  de  IPI,  mas  com  pedido  de  restituição  da  COFINS  que  foi \nquitada por meio de PER/DCOMP com origem no ressarcimento de IPI. \n\nSob essa premissa, o que foi pugnado junto à União Federal é a devolução de \nvalor efetivamente quitado da COFINS, cujo montante  restou reduzido após a \nrecomposição de sua base de cálculo. \n\nDiscorda  do  contido  no  Despacho  Decisório,  pois  o  Código  Tributário \nNacional  não  impõe  qualquer  restrição  e/ou  formato  de  quitação  do  tributo \nobjeto do indébito: \n\nE nem se alegue que a limitação ao pleito se baseia exclusivamente no disposto \npela IN RFB nº 1300/2012. Isto porque, é insuscetível a aplicação isolada de ato \nadministrativo em desacordo com o contido no Código Tributário Nacional. \n\nExtrai­se do texto da lei, que de forma ampla estabeleceu regra geral quanto à \npossibilidade de restituição, não destacando nenhuma hipótese de exceção e/ou \nrestrição, concernente ao formato de pagamento. \n\nEsposa o entendimento de que se o Código Tributário Nacional não pretendeu \nrestringir os direitos dos contribuintes no exercício do direito de restituição dos \nvalores  indevidamente  recolhidos  aos  cofres  públicos,  não  poderia  a  Receita \nFederal,  por  meio  de  interpretação  isolada  em  Instrução  Normativa,  sob  o \npretexto de regulamentação, impor limites à previsão legal e: \n\nO objetivo da lei sempre foi fornecer aos contribuintes mecanismos de reaver os \nvalores  indevidamente  cobrados  pela  administração  pública  ou  objeto  de \nequívoco por parte dos sujeitos passivos. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nImportante salientar, que na hipótese em comento, conforme já consignado no \npleito de restituição, a única forma da Manifestante reaver o que lhe é de direito \nconsistia no deferimento do pedido de restituição, sob pena de esvaziamento do \ndireito legalmente assegurado. \n\nIsto porque, uma vez homologada a compensação que liquidou o débito a maior \nda COFINS, insuscetível de qualquer retificação/cancelamento, sendo de rigor o \núnico  formato  adotado  pela  Manifestante,  que,  inclusive,  se  baseou  em \norientação verbal da própria Receita Federal em atendimento no plantão fiscal. \n\nCita  a  os  princípios  constitucionais  (artigo  37,  da CF)  que  regem  a  relação \nentre  fisco  e  contribuintes  e  a Lei  nº  9.784/99,  afirmando que  tais  comandos \ndevem ser seguidos, pois são os pilares do ordenamento jurídico. \n\nEntende  que  em nenhum momento o  texto  da  lei  estabelece que  somente  será \npassível de restituição os valores pagos em DARF ou GPS, tal como fez crer a \nautoridade fiscal em seus fundamentos e também: \n\nNa  hipótese  tratada,  a  violação  ao  princípio  da  legalidade  potencializa­se  na \nmedida em que o pedido de restituição era a única forma da Manifestante buscar \nseu  direito  em  face  da  União  Federal,  uma  vez  não  previsto  na  legislação \nqualquer outro formato para as circunstâncias narradas. \n\nEntende  cabíveis  os  princípios  da  proporcionalidade,  razoabilidade, \noficialidade  e  da  verdade  material  e  que  não  podem  ser  mitigados  pelo \nformalismo: \n\nPara que o formalismo não se torne um instrumento que restringe a observância \nda forma e distancia a verdade material, deve a administração alcançar a função \nsocial do processo para que haja a prevalência da justiça sobre a forma, uma vez \nque está submissa ao princípio da legalidade, sendo­lhe imposto, inclusive, para \no alcance da norma, o poder­dever de revisão de ofício seus próprios atos. \n\nEm outras palavras, não deve o formalismo se sobrepor à matéria e à verdade \ndos fatos e a autoridade tem o dever de buscar a verdade material, não devendo \nse satisfazer com as informações trazidas pelas partes. \n\nCita doutrina e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso e conclui: \n\nDiante  dos  argumentos  traçados,  com  amparo  na  melhor  doutrina  e \njurisprudência  pátrias,  inconteste  a  possibilidade  da  administração  pública \nanalisar  os  pleitos  dos  contribuintes  evitando­se  o  formalismo  excessivo  e \nconsiderando  a  boa­fé  das  relações,  tudo  em  busca  ao  alcance  da  verdade \nmaterial  e  respeito  aos  preceitos  estampados  no  artigo  37,  da  Constituição \nFederal e artigo 2º, da Lei nº 9.784/99. \n\nApós  ou  argumentos  preliminares,  a  interessada  continua  sua  defesa  com  o \ntítulo \"Do direito\": \n\nDo efetivo amparo legal para suspensão de PIS e COFINS objeto de venda \nrealizada  à  empresa  habilitada  no  RECOF  –  Inexistência  de \nobrigatoriedade  de  co­habilitação  para  fornecimento  –  Benefícios  legais \ndestinados  à  compradora  que  produzem  efeitos  automáticos  –  Direito \nmaterial  que pode  ser  aferido  com base  nos  elementos  probatórios  ainda \nque existente erro formal no preenchimento das Notas Fiscais. \n\nInicialmente a  interessada explica que no exercício de  suas atividades dentro \ndos períodos de 2007 a 2011, a Manifestante realizou diversas vendas em favor \nda Caterpillar Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob nº. 61.064.911/0001­77, que, \npor sua vez, consoante Ato Declaratório Executivo SRF nº 8, de 18 de março de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n2004  e  Ato  Declaratório  Executivo  SRF  nº  53,  de  24  de  julho  de  2006  é \nhomologada  no  RECOF  (Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob \nControle  Informatizado)  (doc.  anexo aos autos)  instituído através  do Decreto \nn° 2.412 de 3 de Dezembro de 1997. \n\nExpõe  sua  compreensão  do  funcionamento do Regime Aduaneiro Especial  de \nEntreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), o qual \npermite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com \nsuspensão  do  pagamento  de  tributos,  mercadorias  a  serem  submetidas  a \noperações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado \ninterno. É também permitido que Parte da mercadoria admitida no regime, no \nestado  em  que  foi  importada  ou  depois  de  submetida  a  processo  de \nindustrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em \nque foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída. \n\nDesta feita, informa os benefícios: \n\nNa  época  dos  fatos  em  exame,  o  RECOF  era  regulamentado  pela  Instrução \nNormativa SRF 757/2007, que, além de estabelecer todos os requisitos impostos \nàs  empresas  habilitadas,  dentre  vários  benefícios  oferecidos  pelo  regime  é  de \nque  a  empresa  homologada  goza  da  permissão  de  importar  todos  os  insumos \ncom suspensão de II, IPI e PIS/COFINS, bem como efetuar compras nacionais \ncom a  suspensão do  IPI  e PIS/COFINS,  conforme estabelecido  em seu  artigo \n28. \n\nDiante dos benefícios contidos nas normas citadas, a  interessada defende que \nem que pese ter fornecido para empresa homologada no RECOF – Caterpillar \ndo Brasil Ltda, não excluiu de  sua base de  cálculo  tributável  a  suspensão de \nPIS  e  COFINS  previstas  na  legislação, mas  sim,  equivocadamente,  apurou  e \nrecolheu A MAIOR os citados  tributos. Em outras palavras, ao constituir sua \nbase  de  cálculo  de  PIS  e  do  COFINS  não  desconsiderou  as  vendas  para  a \nCaterpillar Brasil Ltda, portanto, a empresa recolheu mais do que deveria. \n\nÉ certo, que os valores das vendas com suspensão de PIS e COFINS não podem \ncontemplar a base de cálculo para  fins de  tributação dessas contribuições, sob \npena de esvaziamento da benesse legal/normativa do RECOF. \n\nA interessada cita a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 26 de Setembro de \n2007  \n\nASSUNTO: Regimes Aduaneiros  \n\nEMENTA:  Regime  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle \nInformatizado  ­ Recof. Somente  as mercadorias de origem nacional  remetidas \nàs  empresas  autorizadas  a  operar  o  regime  Recof  poderão  sair  do \nestabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  e  da Cofins. A  venda  de mercadorias  de  origem  nacional  à \nempresas que estão no regime Recof, com suspensão do IPI e das Contribuição \npara o PIS/Pasep e da cofins, não geram direito à manutenção dos créditos. \n\nE  conclui  que  diante  do  equívoco  no  cômputo  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  das  vendas  a  Caterpillar  com  suspensão  de  PIS  e  COFINS,  a \nManifestante  reconstituiu  sua  escrita  suprimindo  essas  operações  da  base \ntributável, o que motivou a redução dos valores devidos na competência objeto \ndos presentes autos. \n\nInforma que retificou a Dacon e a DCTF do período e ainda que: \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nPor outro lado, a fim de complementar as informações e documentos anexados \naos  autos,  que  por  si  só  comprovariam  o  direito  sustentado,  a  Manifestante \napresenta  “Laudo  Técnico  Contábil”,  assinado  por  profissional  devidamente \nhabilitado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/SP, contratado para \nfins de corroborar as questões trazidas à julgamento, que, além das informações \nconstantes  do  seu  corpo,  contempla  documentação  anexa  que  permite  essa \nconclusão, com o fito de exaustivamente comprovar a origem e procedência do \ndireito creditório. \n\nEntende  que  os  fornecedores  de  mercadorias  às  empresas  habilitadas  no \nRECOF  não  necessitam  de  co­habilitação  no  regime,  uma  vez  que  nessa \nhipótese os únicos beneficiados da operação são as adquirentes dos bens: \n\nA co­habilitação prevista pelos artigos 8º e seguintes, da IN RFB nº 757/2007, \nalém  de  facultativa,  permite  aos  fornecedores  industriais  das  empresas \nhabilitadas  se  beneficiarem  conjuntamente  dos  benefícios  do  regime  do \nRECOF,  com  a  aquisição/importação  de  partes,  peças  e  componentes \nnecessários  à  produção  dos  bens  que  industrializar  também  com  suspensão \ntributária prevista na legislação. \n\n(...) \n\nA  interpretação  contida  no  despacho  decisório  impugnado  é  deveras \nequivocada,  uma  vez  ausente  a  imposição  de  co­habilitação  em  toda  a \nlegislação  do  RECOF  para  os  casos  de  simples  fornecimento  às  empresas \nhabilitadas. \n\nAté  porque,  caso  a  legislação  exigisse  a  co­habilitação  de  todos  os \nfornecedores das empresas habilitadas, o RECOF não sairia do papel, uma vez \nque  dificilmente  as  empresas  de  porte  inferior  que  fornecem  os  bens \ncontemplariam  todos os  requisitos  impostos pelos artigos 4º  e 5º,  da  IN RFB \n757/2007. \n\nArgumenta que a falta de registro nas notas fiscais de saída dos produtos com \nsuspensão das referidas contribuições, seria somente formalidade, confira­se: \n\nPor  sua vez, é  sabido que também existe a exigência do artigo 28, do mesmo \ntexto  normativo,  que  indica  as  informações  a  serem  imprimidas  nas  Notas \nFiscais  de  saída  dos  fornecedores  (“Saída  com  suspensão  do  IPI,  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao \nRecof ­ ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx\"), as quais de fato não compuseram as \nnotas emitidas pela Manifestante. \n\nPorém,  consoante  já  sustentado  nesta  peça,  a  formalidade  de  informação  em \nNota  Fiscal  não  pode  se  sobrepor  ao  direito  material  decorrente  do  RECOF, \nhaja vista inequívoca comprovação de que a destinação das mercadorias objeto \nde  análise  foram  à  empresa  devidamente  habilitada  no  regime  (Caterpillar),  a \nqual é a efetiva destinatária da norma e não pode ser prejudicada por eventual \nlapso de informação na Nota Fiscal de compra. \n\nÉ  certo,  portanto,  que  eventual  equívoco  formal  não  deve  prevalecer  sobre  a \nverdade material  consubstanciada  nos  demais meios  probatórios  existentes  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  sobretudo  quando  não  há  prejuízo  a  fazenda \nnacional. \n\nCita jurisprudência administrativa na qual consta que demonstrados nos autos \nos erros nos procedimentos adotados pelo contribuinte, há que ser reapreciado o \npleito desconsiderando­se tais equívocos, haja vista inexistir prejuízo à fazenda \nnacional e conclui: \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nNesse  sentido, em que pese  as Notas Fiscais emitidas  à Caterpillar não  terem \nfeito menção à saída com suspensão de PIS e COFINS, restando comprovada a \ndestinação  das mercadorias  no  formato  da  legislação  à  empresa  habilitada  no \nRECOF,  é  de  rigor  seja  admitido  o  lançamento  da  suspensão  prevista  na \nlegislação, que, conforme parágrafo único, do artigo 27, da IN RFB 757/2007 se \nconsuma automaticamente. \n\nPor fim, solicita: \n\nPreliminarmente: \n\n1)  Considerando  todas  as  premissas  adotadas,  com  convicção  acerca  da \npossibilidade  de  análise  material  do  direito  de  restituição  pleiteado  pela \nManifestante,  ainda  que  sob  outra  roupagem  ou  mesmo  sobre  o  formato  de \nrevisão  da  compensação  que  liquidou  a maior  o  valor  objeto  do  pedido,  em \ncomo a busca pela  verdade material e  formalismo moderado,  é de  rigor  seja \nadmitida a aferição material do pleito realizado. \n\nNo mérito: \n\n1) Diante da inexistência de obrigatoriedade da Manifestante se co­habilitar no \nregime  do RECOF  para  fornecimento  à  empresa  habilitada,  sem  prejuízo  da \ninsofismável  viabilidade  de  mitigação  de  erro  formal  no  preenchimento  das \nNotas Fiscais de saída, prestigiando­se a verdade material, necessário se faz o \nreconhecimento  do  direito  creditório  sustentado,  com  o  consequente \ndeferimento da restituição pleiteada. \n\nSeguindo a marcha processual normal, irresignado com r. decisão proferida pela \nDRJ/Ribeirão  Preto,  o Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  repisando  os  argumentos \napresentados na Manifestação de Inconformidade, requerendo total reforma do julgado. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3201­001.492, \nde  24/10/2018,  proferida  no  processo  13888.721005/2014­97,  paradigma  ao  qual  o  presente \nprocesso foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \nResolução (3201­001.492): \n\n\"O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.  \n\nNo caso em tela reclama o Contribuinte que efetuava venda de produtos para empresa \nCaterpillar Brasil, qual era detentora do RECOF.  \n\nQue a Caterpillar como adquirente de produtos da Contribuinte,  a  saída dos produtos \nteria isenção tributária. Em caso idêntico, o assunto foi enfrentado por esse CARF no acórdão \nno. 3401001.275, com o seguinte fundamento: \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n\"(...) observo que o fundamento inicial da não homologação da compensação \nrealizada  se  lastreou  em  uma  suposta  utilização  do  direito  creditório  para \n“quitação” de outros tributos, de forma tal que não haveria saldo disponível \npara a compensação realizada. \n\nNa  linha  adotada  pela  decisão  de  primeira  instância,  o  acolhimento  da \nmanifestação  de  inconformidade,  em  situações  como  estas,  exigiria  a \ndemonstração  cabal  dos  argumentos  deduzidos,  através  de  documentação \nhábil suficiente a ampará­los. \n\nTodavia,  entendo  draconiano  impor  ao  sujeito  passivo  a  intuição  de  qual \nacervo probatório deveria dispor para atender suficientemente as expectativas \ndo julgador administrativo. \n\nÉ  inconteste  que,  tratando­se  de  restituição  de  tributos,  é  do  contribuinte  o \nencargo de provar o direito vindicado, ex vi do art. 36 da Lei nº 9.784/99 e \nart. 373, I, do novo Código de Processo Civil, de tal sorte que deveria haver \numa prova mínima das razões aventadas, não sendo suficiente a tal desiderato \na mera juntada de declarações retificadoras, pois, como adrede exposto, não \namparam direito à restituição de tributo pago indevidamente. \n\nNo  caso  vertente,  entretanto,  constam  dos  elementos  coligidos  aos  autos, \nainda na manifestação de inconformidade, cópias das notas fiscais de venda à \nCATERPILLAR,  empresa  beneficiária  do  RECOF  e,  por  conseqüência,  com \nbenefício da suspensão do PIS/Pasep e Cofins em suas aquisições no mercado \ninterno,  com  discriminação  dos  documentos  e  a  pretensa  demonstração  que \nessas faturas compuseram a base de cálculo daquelas exações. \n\nComo pontuado alhures, não é possível exigir que o sujeito passivo traga, de \nimediato,  toda  a  documentação,  que  reputa  o  julgador  necessária  à \ndemonstração do indébito, em um extremado exercício de predição. \n\nNessa  toada, à  luz dos  termos do despacho decisório  eletrônico, parecia­lhe \nsuficiente  a  justificativa  da  retificação,  a  demonstração  dos  cálculos  e  as \nnotas  fiscais  respectivas,  agregando­se,  após  decisão  de  primeiro  grau \nadministrativo, o extrato do livro Registro de Saídas. \n\nPoder­se­ia  indagar  acerca  da  preclusão  temporal  para  coleção  da  prova \ndocumental complementar, à luz do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, como fez \na decisão  recorrida,  contudo,  não  se pode olvidar que o  despacho decisório \ncontestado é fruto de verificações automáticas de sistema, realizadas a partir \nde  declarações  prestadas  pelo  contribuinte,  sem  qualquer  participação  das \nautoridades  administrativas,  que  sequer  assinam  o  despacho  decisório,  pois \nvalidado por meio de chancela eletrônica. \n\nNão  se  deseja,  aqui,  ser  refratário  à  modernidade  ou  às  inovações \ntecnológicas, porém, não se pode perder de vista os princípios norteadores do \nprocesso  administrativo  fiscal,  valendo  registrar que  esta  Terceira Seção de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  orientado \nsua jurisprudência no sentido que, em situações como a deste processo, onde \nhá  um  robusto  princípio  de  prova,  formado  não  apenas  por  declarações  ou \ndebates  eminentemente  retóricos,  deve  o  julgamento  ser  convertido  em \ndiligência para análise da procedência do direito postulado. \n\n(...) \n\nCom isso, adoto nos exatos termos como fundamento os argumentos exteriorizado pelo \nConselheiro  Robson  José  Bayerl,  para  converter  o  feito  em  diligência  para  a  unidade \npreparadora realize: \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.721023/2014­79 \nResolução nº  3201­001.528 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nAferição da procedência e quantificação do direito creditório  indicado \npelo contribuinte, empregado sob forma de compensação;  \n\nInformação se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, \nrestituição  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como \nregistrado no despacho decisório;  \n\nInformação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a \ncompensação realizada; e,  \n\nElaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos \nprocedimentos realizados e conclusões alcançadas. \n\nApós, vista ao contribuinte se manifestar pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando os \nautos a este Conselho.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  o  colegiado  decidiu  converter  o \njulgamento em diligência para que a unidade de origem realize: \n\na)  aferição  da  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo \ncontribuinte, empregado sob forma de compensação;  \n\nb)  informação  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação, \nrestituição ou  forma diversa de  extinção do crédito  tributário,  como  registrado \nno despacho decisório;  \n\nc)  informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação \nrealizada; e,  \n\nd)  elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos \nprocedimentos realizados e conclusões alcançadas; \n\ne) após, vista ao contribuinte para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nCumprida  a  diligência,  os  autos  devem  retornar  a  este  Conselho  para \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 03/07/2009\nEMBARGOS DE 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n176 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.900681/2012­86 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3201­004.618  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2018 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO_COMPENSAÇÃO \n\nEmbargante  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 03/07/2009 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXATIDÃO  MATERIAL. \nCORREÇÃO. \n\nVerificada  inexatidão  material  devida  a  erros  de  escrita  no  acórdão \nembargado, estes deverão ser admitidos para correção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração interpostos, sem efeitos infringentes, para corrigir os erros materiais \nperpetrados no interior do voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Larissa  Nunes  Girard  (suplente  convocado  para \nsubstituir  o  conselheiro  Leonardo  Correia  Lima  Macedo),  Leonardo  Vinicius  Toledo  de \nAndrade  e  Laercio  Cruz  Uliana  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Leonardo \nCorreia Lima Macedo. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n06\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n86\n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.900681/2012­86 \nAcórdão n.º 3201­004.618 \n\nS3­C2T1 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pela \ncontribuinte,  em  face  do  Acórdão  3201­003.714,  prolatado  por  esta  Turma  na  sessão  de \n24/05/2018. \n\nO acórdão embargado negou provimento ao recurso voluntário, cuja ementa \nfoi assim redigida:  \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nData do fato gerador: 03/07/2009  \n\nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  MATÉRIAS  NÃO \nALEGADAS.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS.  PRECLUSÃO. \nMOMENTO PROCESSUAL  \n\nA  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento \nprocessual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê­\nlo  posteriormente,  salvo  prova  da  ocorrência  de  qualquer  das \nhipóteses que justifiquem sua apresentação tardia. \n\nConsideram­se  preclusas  as  alegações  não  submetidas  ao \njulgamento de primeira instância, apresentadas somente na fase \nrecursal. \n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO \nDECISÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO  \n\nA  DCTF  é  instrumento  formal  de  confissão  de  dívida,  e  sua \nretificação,  posterior  à  emissão  de  despacho  decisório,  exige \ncomprovação material a sustentar direito creditório alegado. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.  \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos \nrespectivos  elementos  de  prova.  O  ônus  de  prova  é  de  quem \nalega.  A  busca  da  verdade  material  não  se  presta  a  suprir  a \ninércia  do  contribuinte  que  tenha  deixado  de  apresentar,  no \nmomento  processual  apropriado,  as  provas  necessárias  à \ncomprovação do crédito alegado. \n\nCientificada  da  decisão,  o  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração \nsustentando: \n\n1. Inexatidão material n voto quanto à repetição de expressões e incorreções \nem seu texto; \n\n2. Omissão  quanto  às  razões  de decidir  pela  não  apresentação  de prova  do \ndireito alegado; \n\n3.  Contradição  no  enfrentamento  da  preclusão  probatória  no  processo \nadministrativo fiscal. \n\n  \n\nNo  despacho  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Turma  entendeu  que  a \nomissão e a contradição não foram comprovados; ademais, os vícios alegados caracterizam­se \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900681/2012­86 \nAcórdão n.º 3201­004.618 \n\nS3­C2T1 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmero  inconformismo  do  embargante,  vez  que  expressamente  enfrentado  no  acórdão \nembargado; assim, rejeitou­os. \n\nReconhecido,  contudo,  a  inexatidão  material  consubstanciada  nos  erros  de \ngrafia no interior do voto, conforme demonstra: \n\nO  erro material  apontado  pela  Embargante  procede,  visto  que \nhá nos parágrafos destacados pela embargante um claro erro de \ndigitação, conforme a seguir repisado:  \n\nNo  caso  dos  autos,  evidencia­se  que  o  recorrente  não  o \nrecorrente  não  se  preocupou  em  produzir  oportunamente  os \ndocumentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe \ncompetia, segundo o sistema de distribuição da carga probatória \nadotado pelo Processo Administrativo Federal2, o PAF e o CPC.  \n\n(...)Destarte, mão é aceitável que um pleito,  onde  se objetiva a \nrestituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida e \nminuciosa demonstração e comprovação da efetiva existência do \nindébito  e  que  posteriormente,  também em sede  de  julgamento, \nse  oportunize  tais  demonstração  e  comprovação.(grifos  não \noriginis). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos  em  parte  os  embargos,  nos  termos  do  relatado  linhas  acima,  o \nprocesso foi a mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF, \ncabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou \ncontradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a Turma.  \n\nNo art. 66 do RICARF há disposição quanto à possibilidade da correção das \ninexatidões materiais  devido a  lapso manifesto  e  erros  de escrita ou de  cálculo  existentes na \ndecisão: \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nErro material ­ de escrita ou de cálculo ­ é o engano ou inexatidão da decisão \nna manifestação da expressa ou transmissão de palavras, que se percebe pela simples leitura do \ntexto em que se insere. Caracteriza­se pela contradição entre o real conteúdo dos autos e o que \nresultou da transmissão do ato decisório. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900681/2012­86 \nAcórdão n.º 3201­004.618 \n\nS3­C2T1 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConfirmado o erro de escrita na digitação do texto do voto, é de se corrigi­lo, \nque na passa a ter o seguinte conteúdo: \n\n\"(...) \n\nNo  caso  dos  autos,  evidencia­se  que  o  recorrente  não  se  preocupou  em \nproduzir  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe \ncompetia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal, o PAF e o CPC. \n\n(...) \n\nDestarte, não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um \nalegado  crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da \nefetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação.\" \n\nAssim, corrigido os erros de escrita no conteúdo do voto mantém­se a decisão \nexarada no Acórdão nº 3201­003.714 que negou provimento ao Recurso Voluntário \n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração  interpostos, \nsem efeitos infringentes, e corrigir os erros materiais no interior do voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito 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pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C0T3 \n\nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n76 \n\nS1­C0T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.662598/2012­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1003­000.315  –  Turma Extraordinária / 3ª Turma  \n\nSessão de  05 de dezembro de 2018 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  TECHNET ENGENHARIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/06/2009 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITOS. \n\nSomente são compensáveis os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda \nPública cujas liquidez e certeza sejam pelo interessado comprovadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Abelson ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Sérgio  Abelson, \nBárbara  Santos  Guedes,  Mauritânia  Elvira  de  Sousa  Mendonça  e  Carmen  Ferreira  Saraiva \n(Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n66\n\n25\n98\n\n/2\n01\n\n2-\n62\n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.662598/2012­62 \nAcórdão n.º 1003­000.315 \n\nS1­C0T3 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão de primeira instância (folhas \n40/43)  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  o \ndespacho  decisório  à  folha  07,  que  não  homologou  a  compensação  constante  da  DCOMP \n33122.16012.181110.1.3.04­0735  (folhas  02/06),  de  crédito  correspondente  a  pagamento \nindevido ou a maior, por ausência de crédito disponível no DARF informado. \n\nA recorrente, às folhas 45/51, faz menção ao acórdão recorrido e repete, ipsis \nlitteris,  os  argumentos  de  sua  impugnação,  razão  pela  qual  transcreve­se  aqui  a  síntese \nconstante do relatório do acórdão a quo: \n\nO manifestante  fez  uma  síntese  dos  fatos,  tendo  salientado  que \nvinha acumulando créditos decorrentes da  retenção dos 11% a \ntítulo  de  “antecipação”,  instituída  pela  Lei  nº  9.711,  de  1998, \ncuja constitucionalidade foi proclamada pela Corte Suprema. \n\nAssevera  que,  com  a  mudança  da  legislação,  foi  possível  ao \nsujeito passivo compensar, indiretamente, o seu crédito referente \naos tributos da União com o seu débito referente à contribuição \nprevidenciária,  cujo  titular  é  o  INSS,  e  créditos  desta  com \ntributos  administrados  pela  Receita  Federal.  Como  se  sabe, \nvoluntariamente,  não  seria  possível  ao  sujeito  passivo \ncompensar  a  contribuição  previdenciária  retida  na  fonte,  nem \nobter  seu  parcelamento.  Porém,  aqui  se  trata  de  compensação \npor iniciativa oficial. \n\nFaz menção à  legislação pertinente ao assunto  em pauta, além \nde citar entendimentos doutrinários e jurisprudência. \n\nConclui o manifestante destacando a perfeita  condição  fática  e \njurídica  que  permite  a  compensação  de  contribuições \nprevidenciárias com os demais débitos tributários administrados \npela Receita Federal. \n\nAo  final,  requer  seja  \"recebida  o  presente  Recurso  Voluntário,  julgando­o \nprocedente  e  homologando  a  compensação,  procedendo  a  devida  manutenção  dos  créditos \nrequeridos nos processos de ressarcimento com o débitos já informados\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.662598/2012­62 \nAcórdão n.º 1003­000.315 \n\nS1­C0T3 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Abelson, Relator \n\nNa ausência de qualquer informação no processo acerca da data de ciência do \nacórdão  a  quo  e  da  apresentação  do  Recurso Voluntário  (envelope  de  postagem  à  folha  74 \nsequer faz menção ao processo), considero, em benefício da contribuinte, ser este tempestivo, \nportanto dele conheço. \n\nTendo  a  contribuinte  repetido  seus  argumentos  da  impugnação,  sem \napresentar  qualquer  comprovação  de  suas  alegações,  resta,  ao  concordar  com  as  razões  de \ndecidir  do  acórdão  de  piso,  transcrevê­las  no  que  se  considera  relevante  e  adotando­as  no \npresente voto: \n\nSegundo  o  disposto  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro  de  1996,  o  sujeito  passivo  que  apurar  crédito, \ninclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo \nou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá \nutilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a \nquaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão. \n\nPor outro lado, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 9.784, de \n29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no \nâmbito da Administração Pública Federal, cabe ao interessado a \nprova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  da  mesma  forma  como \nincumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de \nseu direito, de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do \nCódigo de Processo Civil. \n\nEm um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, \né o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao \naproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou \nressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  resistir  à \npretensão  do  interessado,  indeferindo  o  pedido  ou  não \nhomologando a compensação, incumbirá a ele – o contribuinte –\n, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nLevando­se  em  conta  que  o  crédito  oferecido  à  compensação \ndeve ser líquido e certo (art. 170 do CTN), conclui­se que deve a \nRFB não homologar a compensação se ficar configurada a falta \nde  certeza  e  liquidez,  notadamente  com  base  em  informações \nprestadas  pelo  próprio  contribuinte  em  declarações  ou \ndemonstrativos  por  ele  entregues.  Esse  entendimento  aplica­se \ntambém à restituição. \n\nSe o Darf indicado como crédito foi utilizado para pagamento de \num  tributo  declarado  pelo  próprio  contribuinte,  a  decisão  da \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.662598/2012­62 \nAcórdão n.º 1003­000.315 \n\nS1­C0T3 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRFB de indeferir o pedido de restituição ou de não homologar a \ncompensação está correta. Assim, para modificar o fundamento \ndesse ato administrativo, cabe ao recorrente demonstrar erro no \nvalor declarado ou  nos  cálculos  efetuados  pela RFB.  Se  não  o \nfizer, o motivo do indeferimento permanece. \n\nNo  caso,  o  recorrente  não  comprova  erro  que  possa  alterar  o \nfundamento do despacho decisório. \n\nA  apuração  de  IRPJ  é  consolidada  na  Declaração  de \nInformações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ).  O \nvalor  apurado  na  declaração,  apresentada  antes  da  ciência  do \nDespacho Decisório,  não  evidencia  a  existência  de  pagamento \nindevido  ou  a  maior  no  valor  postulado  pelo  contribuinte. \nTambém  a  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais  (DCTF)  entregue  antes  do  referido  despacho  não \nconfirma o valor do crédito pretendido. \n\nNesse ponto, cabe assinalar que a  simples menção à existência \nde  supostos  créditos  “relativos  à  retenção  de  11%  do  INSS” \n(sic),  não  é  suficiente  para  comprovar  erro  nas  informações \nprestadas  na  DIPJ  e  DCTF  pertinentes  à  apuração  do  IRPJ \nrelativo  ao  período  de  apuração  de  30/06/2009,  de  forma  a \nevidenciar  a  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  e \natestar a certeza e liquidez do crédito. \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Abelson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA.\nO prazo decadencial para a constituição de exigência previdenciária decorrente de descumprimento de obrigação acessória inicia sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nPENALIDADE. 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do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado.  \n\nPENALIDADE. LEI NOVA. \n\nNos  casos  não  definitivamente  julgados,  aplica­se  a  fato  pretérito  a  lei  que \ncomine penalidade menos  severa que  a prevista na  lei  vigente  ao  tempo da \nprática da infração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama,, Debora Fofano, \nMarcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n01\n\n02\n66\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  presente  processo  trata  do  Auto  de  Infração  por  descumprimento  de \nobrigação acessória, NFLD 37.071.876­3,  fl.  2,  por  ter o  contribuinte apresentado a Guia de \nRecolhimentos  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias  ocorridas  nas \ncompetências de 01/1999 a 03/2002, conforme previsto no Inciso V do art. 32, e parágrafo 5º \nda Lei 8.212/91. \n\nAs  informações  não  declaradas  em  GFIP  foram  apuradas  nos  seguintes \nlevantamentos,  os  quais  resultaram  na  emissão  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de \nDébitos.  DEBCAD  37.071.878­0,  objeto  do  processo  administrativo  fiscal  nº \n10580.010263/2007­81. \n\n­ ALI ­ ALIMENTAÇÃO, referente à parcela in natura recebida sob a forma \nde utilidade alimentação, fornecida pela empresa, não inscrita no Programa de Alimentação do \nTrabalhador (PAT), motivo pelo qual os valores relativos a estas despesas foram considerados \nsalários de contribuição, de acordo com o art. 28, parágrafo 9°, a1ínea“c”, da Lei 8.212/91. \n\n­  CON  ­  CONTABILIDADE,  referente  às  remunerações  pagas  aos \ncontribuintes  individuais,  levantadas  através  dos  Livros  Contábeis,  a  título  de  pró­labore  e \nprestação  de  serviços  de  pessoa  física,  bem  como  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados referentes à gratificação; \n\n­ FL1 ­ Desconto de segurados não declarado em GFIP; \n\n­ FOL ­ DIFERENÇA FOLHA DE PAGAMENTO, remunerações pagas aos \nsegurados empregados através de folhas complementares e diferenças apuradas não declaradas \nem GFIP; \n\n­ RES  ­ RESCISÃO NÃO DECLARADA NA GFIP,  rescisões  trabalhistas \npagas a segurados empregados não declaradas em GFIP. \n\nCiente  do  lançamento  em  28  de  julho  de  2007,  conforme  AR  de  fl.  46, \ninconformado, o contribuinte formalizou a impugnação de fl. 52 e ss,  lastreada nas seguintes \nquestões: \n\nII ­ DA PRELIMINAR ­ AUSÊNCIA DE CLAREZA DA NFLD ­ \nSUPRESSÃO  DO  DIREITO  À  AMPLA  DEFESA  E  AO \nCONTRADITÓRIO.(...) fl. 53 \n\n“Portanto, informações generalizadas e imprecisas, ausência da \ndescrição  pormenorizada  da  forma  de  calcular  a  atualização \nmonetária,  os  juros  de mora, e,  ainda, a ausência de definição \nda natureza da dívida, por si só, já implicam em NULIDADE do \nlançamento fiscal realizado”, fl. 57. \n\nIII ­ DO MÉRITO \n\nA) DA DECADÊNCIA .(...) fl. 58 \n\nConsiderando que a lavratura desta autuação só se deu em julho \nde 2007, e que o prazo decadencial  inicia­se com a ocorrência \ndo  fato  gerador,  É  INQUESTIONÁVEL  A  DECADÊNCIA  DE \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTODO O PERÍODO LAVRADO  ­  01/1999  a  03/2003  ­,  PELO \nQUE FULMINADAS DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA”, fl. 63. \n\nB)  DA  IMPROCEDÊNCIA  DA  BASE  DE  CÁLCULO \nCONSIDERADA  NA  FISCALIZAÇÃO  NA  NFLD  REFLEXA \n37.071.878­0. (FL. 63) \n\nB.1)  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  SOBRE  O  AUXÍLIO \nALIMENTAÇÃO  QUANDO  HÁ  DESCONTO  EM  FOLHA.(fl. \n63) \n\nÉ  que  o  referido  auxílio  prestado  pela  Impugnante  se  dá \nmediante  o  desconto  em  folha  de  pagamento,  o  que  afasta  a \nincidência  das  contribuições  previdenciárias,  consoante \nreiterada jurisprudência...”(...), fl. 95 \n\nAssim  sendo,  resta  evidente  que  o  auxílio  prestado  pela \nImpugnante  não  pode  ser  considerado  como  salário­de­\ncontribuição  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  ser  base  de \ncálculo de contribuições sociais. fl. 102. \n\nB.2) DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. fl. 71 \n\nOcorre que a exigência da contribuição sobre autônomos denota \nfalta  de  qualquer  suporte  de  juridicidade.  Com  efeito,  após  a \nedição da Lei 8.212/91 e posteriormente da Lei n° 9.528/97, as \nempresas  em  geral  passaram  a  ser  obrigadas  a  recolher  20% \n(vinte  por  cento)  sobre  o  total  dos  valores  pagos  a  qualquer \ntítulo,  aos  segurados  empregados,  que  lhe  prestem  serviços, \ninclusive em virtude da Lei Complementar n° 84/96, obrigadas a \nrecolher 15% (quinze por cento) sobre o total dos valores pagos \na trabalhadores autônomos. \n\nTais  dispositivos  além  de  majorarem  a  alíquota  aplicável \ncriaram  também um novo campo de  incidência  tributária,  qual \nseja,  a  exação  ora  questionada.  Todavia,  incabível  é  tal \nexigência, por alguns motivos básicos e igualmente relevantes. A \ncomeçar  pelo  fato  dessa  Contribuição  ter  sido  criada  para \ncustear a chamada Seguridade Social, sendo, porém deteminado \nno art. 195, inciso I, da Constituição Federal, que a seguridade \nseria  financiada  através  de  contribuições  dos  empregadores \nincidentes sobre a folha de salário, o faturamento e o lucro.  \n\nÓbvio,  portanto,  que  os  pagamentos  efetivados  aos  autônomos \nnão  têm  natureza  salarial,  posto  que  não  se  lhes  pode  atribuir \nvínculo de emprego, 0 que, em qualquer hipótese, estaria vedada \na  dupla  incidência  de  gravame,  conforme  se  depreende  do \ndisposto no art. 154, da Constituição Federal. \n\nB.3) SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT, fl 72. \n\n(...)  O  inciso  II  do  art.  22,  da  Lei  n°  8.212/91,  deixou  de \nconceituar  elementos  essenciais  para  que  a  cobrança  da \nContribuição  fosse  possível,  tais  como:  o  que  se  deve  entender \npor “atividade preponderante” e “risco de acidente do trabalho \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nleve”, “médio” ou “grave”,  tendo o Poder Executivo editado o \nDecreto  n°  612/92,  que,  nos  parágrafos  do  seu  art.  26, \nconceituou tais elementos.(...),  \n\nEm suma, a  legalidade  tributária não se conforma com a mera \nautorização da lei para a cobrança de tributos, requer­se que a \nprópria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador \nnecessários à quantificação do tributo devido em cada situação \nconcreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na \n1ei, fl. 74\" \n\nÉ, portanto, ilegal e inconstitucional a exigência da contribuição \nao  SAT  da  Impugnante,  razão  pela  qual  deve  ser  julgada \nimprocedente o lançamento feito sobre esta rubrica, fl. 75. \n\nB.4)  DA  INCORREÇÃO  NAS  ALÍQUOTAS  APLICADAS  ÀS \nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS, fl. 75 \n\n(...)somente  poderiam  ser  imputados  os  valores  referentes  às \nrubricas:Salário­educação a 2,5%, INCRA a 0,2% e SEBRAE a \n0,6%,  totalizando  uma  alíquota  de  3,3%  sobre  a  folha  de \nsalários, fl. 78. \n\nA  Impugnante  não  exerce  atividade  comercial,  mas  sim  presta \nserviços de natureza eminentemente civil, razão pela qual devem \nser  afastadas  da  alíquota  os  2,5%  referentes  ao  SESC  e  ao \nSENAC. É, destarte, o que desde já se requer, fl. 78. \n\nB.5)  COBRANÇA  DE  MULTA  COM  CARÁTER \nCONFISCATÓRIO:  AFRONTA  ÀS  GARANTIAS \nCONSTITUCIONAIS. fl. 78 \n\nNo  presente  caso,  inobstante  a  absoluta  improcedência  da \nautuação imposta à Impugnante, vale a advertência de que está \nsendo  aplicada  multa  em  valor  nitidamente  confiscatório,  em \nafronta  direta  as  garantias  constitucionais  do  cidadão \ncontribuinte; configurando­se, com esta atuação, típica violação \naos  direitos  mais  básicos  assegurados  pela  Constituição \nFederal. \n\nNa análise da  impugnação,  a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do \nBrasil em Salvador/BA considerou procedente o lançamento, exarando o Acórdão 15­15.595, \nde 17 de março de 2008, fl. 91 a 110. \n\nCiente do Acórdão da DRJ em 11 de agosto de 2008, AR de  fl. 112, ainda \ninconformado,  o  contribuinte  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de  fl.  114  e  ss,  em  10  de \nsetembro de 2008, no qual discorre sobre as razões que, no seu entendimento,  justificariam a \nreforma da decisão de 1ª  instância. Tais  razões foram detalhadamente expostas nos seguintes \ntópicos  do  Recurso,  sendo,  basicamente,  a  reafirmação  dos  mesmos  tópicos  já  tratados  na \nimpugnação: \n\nA) Decadência das competências lançadas; \n\nB)  Da  improcedência  da  base  de  cálculo  considerada  na \nfiscalização na nfld reflexa 37.071.878­0.: \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  B1) Da dispensabilidade da inscrição no PAT; \n\n  B2) Da Contribuição Patronal; \n\n  B3) Seguro Acidente do Trabalho ­ SAT; \n\nC)  Cobrança  de  multa  com  caráter  confiscatório:  Afronta  às  garantias \nconstitucionais. \n\nEm  seus  pedidos,  pleiteia  o  reconhecimento  da  decadência  para  o  período \nfiscalizado  e  a  total  improcedência  da  NFLD  em  tela.  Requer,  ainda,  caso  não  aceitas  as \nalegações de mérito suscitadas, a revisão da multa aplicada.  \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator \n\nEm  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de \nadmissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. \n\nInicialmente,  importante  destacar  que  o  presente  processo  foi  distribuído  a \neste Relator no mês de julho de 2016, sendo despachado, no mesmo mês, com vistas à reunião \nde outras demandas originárias do mesmo procedimento fiscal.  \n\nA demora na vinculação requerida,  resultou no julgamento de processos em \ndatas diversas, em razão da expiração do prazo regimental para conclusão da análise daqueles \nprocessos que já se encontravam sob a responsabilidade deste Relator. \n\nO presente retornou para análise em 17 de outubro de 2018. \n\nDA DECADÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS LANÇADAS. \n\nQuanto ao tema, assim restou ementada a decisão recorrida, fl. 91/92: \n\nDECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus \ncréditos  somente  extingue­se  após  10  (dez)  anos  contados  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito \npoderia ter sido constituído, conforme art. 45 da Lei n° 8.212/91. \n\nSobre o amparo  legal da decisão  recorrida no que se  refere à decadência, o \nSupremo  Tribunal  Federal  STF  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n° \n8.212/91, editando a Súmula Vinculante n° 08, nos seguintes termos: \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim,  resta  evidente  a  inaplicabilidade  do  art.  45  da  lei  8.212/91  para \namparar o direito da fazenda pública em constituir o crédito tributário mediante lançamento, o \nque  equivale  a  assentar  que,  como  os  demais  tributos,  as  contribuições  previdenciárias \nsujeitam­se aos artigos 150, § 4º, e 173 da Lei 5.172/66 (CTN), cujo teor merece destaque: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (...) \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;    Grifou­se \n\nPara  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o \nentendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de \nagosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do \nartigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória \nneste julgamento administrativo.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  inicia  sua  fluência  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador  nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  quando  há  antecipação  do  pagamento, \nconforme  artigo  150,  §  4º  do  CTN.  Por  outro  lado,  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado,  inciso I do art. 173 do CTN, \nnos demais casos, configurando esta a regra e aquela a exceção. \n\nNo presente caso, estamos diante de um lançamento por descumprimento de \nobrigação acessória, assim, a regra aplicável para contagem do prazo decadencial é a disposta \nno inciso I do art. 173 do CTN. \n\nDesta forma, considerando a periodicidade mensal da entrega da GFIP, bem \nassim  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  28  de  julho  de  2007,  evidencia­se  que  a \ndecadência  suscitada  pela  recorrente  alcança  todos  os  débitos  relativos  a  períodos  de \napuração até novembro de 2001, inclusive, remanescendo hígidos os posteriores. \n\nNão obstante, cumpre destacar que a presente autuação tem lastro nos artigos \nda Lei nº 8.212/1991, com as alterações da Lei n° 9.528, de 1997, que previam as penalidades \npor descumprimento de obrigações principais e acessórias, nos seguintes: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a:(...)  \n\nIV  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciárias  e  outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (...) \n\n§5º.  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores previstos no parágrafo anterior (...)  \n\nArt. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º e abril \nde 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (...) \n\nII. para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de \nlançamento: \n\na)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da \nnotificação;  \n\nb)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da \nnotificação;  \n\nc)vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial – CRP; \n\nd) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão \ndo Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, enquanto \nnão inscrito em Dívida Ativa.” \n\nAssim, no  caso  em apreço,  considerando­se que houve aplicação de multas \npelo  descumprimento  de  obrigações  principais  e  acessórias,  no  contexto  de  lançamento  de \nofício, o entendimento deste Conselho é no sentido de que, embora a antiga redação dos artigos \n32 e 35 da Lei nº 8.212, de 1991, não contivesse a expressão “lançamento de ofício”, o fato de \nas penalidades serem exigidas por meio de Auto de Infração e NFLD não deixa dúvidas acerca \nda natureza material de multas de ofício. \n\nResta  perquirir,  portanto,  se  as  alterações  posteriores  à  autuação, \nimplementadas  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  representariam  a  exigência  de  penalidade mais \nbenéfica ao Contribuinte, hipótese que autorizaria a sua aplicação retroativa, a teor do art. 106, \nII, do CTN.  \n\nA própria IN RFB nº 971/2009 estabelece: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos \ngeradores  ocorridos: \nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.\naction?idArquivoBinario=0(Incluído(a)  pelo(a)  Instrução \nNormativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) \n\nI  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a \npenalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  \"c\"  do \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ninciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise \nserá realizada pela comparação entre os seguintes valores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de \nobrigação principal,  nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos \nmoldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em \nsua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nAs alterações promovidas pela Lei nº 11.941, de 2009, nos artigos 32 e 35, da \nLei nº 8.212, de 1991, no sentido de uniformizar os procedimentos de constituição e exigência \ndos créditos tributários, previdenciários e não previdenciários, são as seguintes: \n\n“Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS; (...) \n\n§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo \nconstitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \ncrédito tributário, e suas informações comporão a base de dados \npara fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. \n(...) \n\nArt. 32A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque integralmente pagas, no caso de falta de entrega da \n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (...) \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. \n\nArt.  35A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nE o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, assim estabelece: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifou­se) \n\nAssim,  para  fins  de  aplicação  da  retroatividade  benigna,  deve­se  cotejar  os \ndébitos tratados no presente processo que não tenham sido alcançados pela decadência (a partir \nde dezembro de 2001) com a penalidade que seria devida nos termos do art. 44 da lei 9.430/96, \nou seja, 75% aplicado sobre o imposto suplementar apurado. \n\nOcorre  que  o  tributo  lançado  a  título  de  obrigação  principal  foi  objeto  da \nemissão da Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, DEBCAD 37.071.878­0, controlada \npelo processo  administrativo  fiscal nº 10580.010263/2007­81, no qual esta mesma Turma de \nJulgamento,  no Acórdão  nº  2201.003.448,  de  09  de  fevereiro  de  2017,  por  unanimidade  de \nvotos,  acompanhou  as  conclusões  deste  mesmo  Relator  para  considerar  fulminados  pela \ndecadência todos o débitos contidos na citada NFLD. \n\nDesta  forma,  a  comparação  que  se  apresenta  é  entre os  débitos  tratados  no \npresente processo que não tenham sido alcançados pela decadência com o que seria devido pela \naplicação  da  alíquota  75%  sobre  o  imposto  suplementar  definitivamente  constituído  no \nDEBCAD 37.071.878­0 (R$ 0,00).  \n\nPortanto,  é  evidente  que,  neste  caso,  a  legislação  mais  benéfica  é  aquela \ninstituída pela Lei 11.941/2009, da qual resulta a exoneração integral dos débitos ainda hígidos \nno presente processo, razão pela qual, deixo de avançar na análise dos demais temas tratados \nno recurso para dar provimento integral ao recurso voluntário. \n\nConclusão: \n\nPor  tudo que  consta nos  autos,  bem assim nas  razões  e  fundamentos  legais \nacima expostos, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo  \n\n           \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.010266/2007­15 \nAcórdão n.º 2201­004.808 \n\nS2­C2T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ.\nResta sedimentado o entendimento pela possibilidade de crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/96 em relação aos produtos intermediários, matérias-primas e material de embalagem adquiridos de pessoa física, sendo inviável a restrição feita com base na Instrução Normativa SRF nº 23/1997 e subsequentes, já que a lei não faz tal restrição. Aplicação do entendimento exarado no Recurso Especial nº 993.164/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos do STJ, bem como entendimento sumulado, também do STJ, no verbete do enunciado nº 494. Aplicação do §2º ao artigo 62 do RICARF\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SOJA IN NATURA ADQUIRIDA E EXPORTADA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO artigo 1º da Lei nº 9.363/1996, ao instituir o benefício do crédito presumido de IPI à empresa produtora e exportadora de “mercadorias nacionais”, não vincula o cálculo do crédito presumido à efetiva tributação pelo IPI na entrada ou na saída, podendo, inclusive, ser o produto industrializado classificado na TIPI como \"NT\" pelo IPI. No entanto, o que a Lei nº 9.363/1996 exige é que o produto exportado seja industrializado, produzido no mercado interno. A soja adquirida e exportada in natura, sem passar por processo de industrialização, não se insere no contexto deste crédito presumido.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (Súmula nº 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), nos termos do REsp 1.138.206/RS.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000758/2004-72", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944475", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-005.547", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070000758200472.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000758200472_5944475.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: i) reverter as glosas de créditos decorrentes das aquisições de insumos de pessoas físicas no mercado interno; ii) reconhecer o direito de correção pela SELIC dos créditos presumidos a que fizer jus o contribuinte, a partir do fim do prazo de que dispõe a administração tributária para apreciar o pedido, que é de 360 dias a contar da formalização do mesmo.\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-28T00:00:00Z", "id":"7560317", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:12.869Z", "sem_conteudo_s":"N", 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11070.000758/2004­72 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­005.547  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2018 \n\nMatéria  COFINS ­ CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI \n\nRecorrente  CAMERA CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  PESSOAS  FÍSICAS. \nPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. \n\nResta  sedimentado  o  entendimento  pela  possibilidade  de  crédito  presumido \nde IPI instituído pela Lei nº 9.363/96 em relação aos produtos intermediários, \nmatérias­primas e material de embalagem adquiridos de pessoa física, sendo \ninviável a restrição feita com base na Instrução Normativa SRF nº 23/1997 e \nsubsequentes,  já  que  a  lei  não  faz  tal  restrição. Aplicação  do  entendimento \nexarado no Recurso Especial nº 993.164/MG, sob a sistemática dos recursos \nrepetitivos do STJ, bem como entendimento sumulado,  também do STJ, no \nverbete do enunciado nº 494. Aplicação do §2º ao artigo 62 do RICARF \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  SOJA  IN  NATURA  ADQUIRIDA  E \nEXPORTADA SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/1996,  ao  instituir  o  benefício  do  crédito \npresumido  de  IPI  à  empresa  produtora  e  exportadora  de  “mercadorias \nnacionais”,  não  vincula  o  cálculo  do  crédito  presumido  à  efetiva  tributação \npelo  IPI  na  entrada  ou  na  saída,  podendo,  inclusive,  ser  o  produto \nindustrializado classificado na TIPI como \"NT\" pelo IPI. No entanto, o que a \nLei  nº  9.363/1996  exige  é  que  o  produto  exportado  seja  industrializado, \nproduzido no mercado  interno. A soja adquirida e exportada  in natura,  sem \npassar  por  processo  de  industrialização,  não  se  insere  no  contexto  deste \ncrédito presumido.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao \nseu  aproveitamento  decorrente de  resistência  ilegítima do Fisco  (Súmula nº \n411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser \ncontada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n0.\n00\n\n07\n58\n\n/2\n00\n\n4-\n72\n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\no pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), \nnos termos do REsp 1.138.206/RS. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso voluntário para: i) reverter as glosas de créditos decorrentes das \naquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  no  mercado  interno;  ii)  reconhecer  o  direito  de \ncorreção pela SELIC dos créditos presumidos a que fizer jus o contribuinte, a partir do fim do \nprazo  de  que  dispõe  a  administração  tributária  para  apreciar  o  pedido,  que  é  de  360  dias  a \ncontar da formalização do mesmo.  \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (presidente  da  turma),  Valcir  Gassen  (vice­presidente),  Marcos  Roberto  da  Silva \n(Suplente Convocado), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis \nde Oliveira Duro, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  trata  de  Pedidos  de  Ressarcimento  transmitidos \neletronicamente  em  08/03/2004  (fls.  04­38),  bem  como  Declarações  de  Compensação  — \nDCOMP  (fls.  41­52)  apresentadas  pela  contribuinte,  onde  procurou  utilizar  saldo  credor \ndecorrente de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados — IPl decorrentes \nde exportações, acumulado no ano de 2003, para compensar com débitos próprios relativos a \ntributos  e/ou  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  Os  créditos \npleiteados  referem­se  ao 2º  trimestre/2003, 3º  trimestre/2003 e 4º  trimestre/2003,  totalizando \num montante de crédito presumido apurado nos termos da Lei nº 9.363/1996 na monta de R$ \n915.884,51. \n\nConforme  termo  de  verificação  fiscal  de  fls.  277­280,  foi  realizado \nprocedimento  de  fiscalização  para  apuração  e  confirmação  dos  créditos  pleiteados.  Após  os \nlevantamentos, conferências e ajustes que se tornaram necessárias, a fiscalização concluiu pela \nexistência equívocos na apuração dos créditos presumidos. Em consequência, do valor total dos \npedidos  de  R$  915,884,51  (novecentos  e  quinze  mil,  oitocentos  e  oitenta  e  quatro  reais  e \ncinquenta e um) foi glosada a importância de R$ 751.526,19 (setecentos e cinquenta e um mil, \nquinhentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), sendo, portanto, considerado procedente o \nvalor de R$ 164,358,32 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta \ne dois centavos), conforme Demonstrativos de Apuração do Crédito Presumido do IPI, em fls. \n265­276. \n\nO fundamento para as glosas dos créditos são, em breve síntese: \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11070.000758/2004­72 \nAcórdão n.º 3301­005.547 \n\nS3­C3T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1. a indevida inclusão do valor de R$ 130.315.195,33 na base de cálculo para \napuração  dos  créditos  decorrentes  de  compra  de  soja  de  produtor  rural  pessoa  física.  A \nfiscalização  entendeu  que  somente  é  possível  incluir  as  despesas  com  compras  de  matéria­\nprima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido se estes encargos decorrem de aquisições de fornecedor pessoa jurídica, pois apenas \nneste caso houve a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 1º da \nLei 9.363/1996 e das instruções normativas SRF nºs nos 23/1997, 36/1997, 103/1997, 86/1999 \ne 313/2003. \n\n2.  Ainda,  das  compras  de  soja  adquiridas  de  pessoa  jurídica,  uma  parte \nconsiderável  não  passou  por  processo  de  industrialização,  sendo  revendida  ao  exterior,  não \npodendo também ser incluído na base de cálculo, pois não sofreu industrialização.  \n\nCom  isso,  dos  R$  155.755.122,45  de  despesas  totais  do  período,  R$ \n130.315.195,33  corresponde  à  aquisições  de  pessoa  física  e  o  montante  restante  de  R$ \n25.439.927,12 correspondente à aquisição de insumos de pessoa jurídica, sendo que destes, R$ \n19.827.758,75 também não podem fazer parte da base de cálculo dos créditos presumidos pois \nrevendidos ao exterior sem sofrer nova industrialização. \n\nAssim,  a  base  de  cálculo  passível  de  utilização  para  fins  de  apuração  do \ncrédito presumido é de R$ 5.612.168,37, por corresponder à despesa de aquisição de matéria­\nprima, material  de  embalagem  e  produto  intermediário  de  pessoa  jurídica  e  que  passou  por \nprocesso de industrialização antes da exportação. Após o cálculo previsto em lei para encontrar \no percentual  relacionado com a  receita bruta  total  e as  receitas de  exportação,  a  fiscalização \napurou um crédito presumido de R$ 164,358,32. \n\nConforme despacho decisório de fls. 285­286, como o montante compensado \napresentado nas DCOMPs correspondia a um valor de R$ 63.330,80, montante este inferior ao \nmontante de crédito presumido admitido pela fiscalização, a compensação foi homologada e o \nmontante excedente pôde ser objeto de ressarcimento: \n\n7.  Indefiro  o  Pedido  de  Ressarcimento  no  valor  de.  R$ \n751.526,19 (setecentos e cinqüenta e um mil quinhentos e vinte e \nseis reais e dezenove centavos). \n\n8.  Reconheço  o  direito  creditório,  no  valor  originário  de  R$ \n164.358,32 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e cinqüenta e \noito  reais  e  trinta  e  dois  centavos),  correspondente  ao  saldo \ncredor  total  do  IPI  dos  trimestres  2°,  3°  e  4°  do  ano  de  2003, \napurados em conformidade com o Termo de Notificação Fiscal \nde fls. 271/274, cientificado pela Fiscalização à  interessada em \n21/09/2006, do qual deverão ser descontadas as declarações de \ncompensação  da  contribuinte,  no  valor  de  R$  63.330,80, \nconstantes do quadro 02, as quais expressamente homologo. \n\n9. Adotem­se os procedimentos cabíveis para ressarcimento e/ou \ncompensação  dos  valores  pleiteados  pelo  contribuinte,  até  o \nlimite  do  crédito  existente,  na  forma  prevista  pela  Instrução \nNormativa  SRF  n°  600,  de  2005,  e  suas  alterações  posteriores \n(...) (grifos do original) \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNotificada do despacho decisório, a contribuinte, ora Recorrente, apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 303­312) para apresentar seu inconformismo em face do \ndespacho decisório. Argumentou, em síntese:  \n\n­ ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a Lei que concedeu o \nbenefício não fez limitações sobre a pessoa do fornecedor, se pessoa física ou jurídica, tendo as \ninstruções normativas extrapolado seu âmbito de competência; \n\n­ a fiscalização se equivoca no que tange a exclusão de aquisições de pessoas \nfísicas, posto que excluiu da base de cálculo as referidas compras, uma vez que a desoneração é \npara toda a cadeia produtiva e não somente a última etapa; \n\n­ o art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.363/1996 determina a apuração do percentual \ndas  receitas  de  exportação  em  relação  à  receita  operacional  bruta  do  exportador.  Esse \npercentual  deve  ser  aplicado  sobre  o  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  insumos  e \nmateriais  de  embalagem  utilizados  nos  produtos  exportados;  sobre  o  valor  resultante  das \naquisições, apurando­se assim o montante correspondente ao crédito presumido de IPI; \n\n­ somente poderia ter sido excluído da base de cálculo as compras de matéria­\nprima de pessoas físicas, se houvesse previsão legal, já que Instruções Normativas ou Portarias \nsão normas complementares, não podendo alterar Lei Ordinária; \n\n­ quanto à acusação de que parte dos produtos adquiridos de pessoa jurídica \nforam apenas revendidos ao exterior, sendo também excluído da base de cálculo dos créditos, \nafirma que houve um beneficiamento do produto antes ser exportado; \n\n­  a  soja  é  adquirida  na  forma  bruta  e  passa  por  um  processo  de \nbeneficiamento,  onde  são  retirados  todos  os  resíduos  existentes  nos  grãos. Após,  sofrem um \nprocesso de limpeza, secagem e escolha dos grãos de acordo com sua qualidade. Finalmente, \nseparados os grãos, os mesmos são embalados (granel) e enviados ao exterior; \n\n­ beneficiamento é  industrialização nos  termos do art. 4º do RIPI,  já que se \ntrata  de  uma  operação  que  aperfeiçoa,  modifica  ou  altera  a  natureza,  o  funcionamento,  o \nacabamento, a apresentação ou a finalidade do produto; \n\n­  além  disso,  também  exporta  farelo  de  soja  e  óleo  degomado,  ou  seja, \nexporta­se a soja já industrializada; \n\n­  ao  final  requer  direito  ao  ressarcimento  (crédito  presumido  de  IPI) \ndecorrente  das  aquisições,  no  mercado  interno,  de  insumos  e  matérias­primas,  em  sua \nintegralidade, monetariamente e acrescido de juros (Selic). \n\nEm 25 de setembro de 2008 a 3a Turma da DRJ/POA proferiu o acórdão nº \n10­17.209 negando provimento à manifestação de  inconformidade para manter  integralmente \nas glosas efetuadas. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2003 \n\n­  O  valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas,  não \ncontribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  se  computa  no \ncálculo do crédito presumido. \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11070.000758/2004­72 \nAcórdão n.º 3301­005.547 \n\nS3­C3T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Exportação de produto NT. Operação que resulta em produto \nnão  tributável  não  é  considerada  operação  industrial,  nos \ntermos  do  Regulamento  do  IPI,  não  fazendo  jus  ao  crédito \npresumido do IPI. \n\n­ Matéria não contestada, expressamente,  torna­se definitiva na \nesfera administrativa. \n\n­ É incabível, por falta de previsão legal, correção monetária ou \natualização  dos  valores  pela  taxa  SELIC,  no  ressarcimento  do \ncrédito presumido do IPI. \n\nSolicitação Indeferida \n\n­  Em  relação  à  alegação  de  que  instruções  normativas  teriam  restringido \nbenefícios  ou  estabelecido  critérios  inconstitucionais,  afirmou  que  o  julgador  de  primeira \ninstância administrativa, nos termos da Portaria do Ministro da Fazenda n°. 58, de 17 de março \nde  2006,  está  vinculado  aos  entendimentos  emanados  dos  atos  normativos  expedidos  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil em vigor; \n\n­ Quanto  à  exclusão  dos  valores  de  aquisição  de  soja  de  pessoas  jurídicas, \nrevendida para o exterior, afirmou que o benefício instituído pela Lei nº 9.363/1996 teve por \nobjetivo ressarcir o PIS e COFINS incidentes nas aquisições de MP, PI e ME para utilização no \nmercado produtivo, assim, é necessário que o produto exportado tenha sido industrializado pela \nexportador e que se encontre dentro do campo de incidência do IPI; \n\n­  Como  o  produto  exportado  pelo  requerente  está  classificado  na  TIPI  na \nposição 1201.00.90 não tributada, NT, está fora do campo de incidência do IPI, não podendo \nser considerado produto industrializado, devendo ser excluído do cálculo do crédito presumido \ndo IPI; \n\nNotificada  da  decisão,  a  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  seu \nRecurso Voluntário (fls. 350­365), repisando os argumentos apresentados em sua manifestação \nde inconformidade, mas reforçando os argumentos em relação aos produtos classificados como \nnão tributável (NT), como se resume abaixo: \n\n­ conforme art. 3º e 4º do RIPI, qualquer operação, mesmo que incompleta, \nparcial  ou  intermediária,  trará  como  resultado  um  produto  industrializado,  caracterizando­se \ncomo  industrialização  qualquer  operação  que  modifique  a  natureza,  funcionamento, \nacabamento ou finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo; \n\n­ a soja exportada não é simplesmente revendida, pois passa por um processo \nindustrial de beneficiamento e secagem dos grãos, sem falar no refinamento da soja, no caso do \nóleo degomado; \n\n­ também não procede os argumentos da r. decisão, pois, conforme consta dos \nautos,  todas  as  aquisições  de  produtos  in  natura  exportados  no  estado  em  que  adquiridas  já \nforam  excluídas  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  nunca  feito  parte  destes \ncálculos; \n\n­  a  Lei  9.3633/1996,  ademais,  não  restringiu  o  benefício  aos \nprodutores/exportadores  contribuintes  do  IPI,  tanto  que  permite  o  ressarcimento  em  moeda \ncorrente  caso  não  seja  possível  a  dedução  com  o  IPI.  Indevida,  portanto,  a  exclusão  do \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nincentivo fiscal feita pela r. decisão recorrida ao argumento de que é exportadora de produtos \nnão tributados pelo IPI. \n\nÉ a síntese da causa. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Salvador Cândido Brandão Junior \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nA partir do relato adrede, a lide se limita na possibilidade de inclusão na base \nde cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.363/1996 as despesas incorridas \nna aquisição de MP, ME, PI de pessoas físicas, bem como as despesas para aquisição de soja \nde pessoa jurídica e revendidos ao exterior sem passar por processo de industrialização.  \n\nDos insumos adquiridos de pessoa física \n\nQuanto à possibilidade de se incluir na base de cálculo do crédito presumido \nde  IPI  instituído  pela  Lei  nº  9.363/1996  para  as  compras  de  matéria­prima,  material  de \nembalagem e produtos intermediários realizadas de pessoas físicas, a Lei nº 10.276/2001, em \nseu art. 1º, § 1º, I, não faz restrição no sentido de que estes produtos só podem ser adquiridos \nde pessoas jurídica. \n\nAdemais,  pela  análise  do  crédito  presumido  de  IPI  instituído  pela  Lei  nº \n9.363/96,  este  assunto  já  foi  analisado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de \nrecurso proferido em sede de recursos repetitivos que consolidou a jurisprudência em prol do \npleito dos contribuintes, afastando o entendimento restritivo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS \nÀ  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS. \nEXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI \nORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF. \nOBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO \nNORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO \nPOSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO. \nVIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11070.000758/2004­72 \nAcórdão n.º 3301­005.547 \n\nS3­C3T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n(...) \n\n6. Com efeito, o § 2º do artigo 2º da  Instrução Normativa SRF \n23/97  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos \nnormativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos \nlimites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se \nsubordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), \nsendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese \nque possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­\nse­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (...). \n\n8.  Consequentemente,  sobressai  a  “ilegalidade”  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS (...). \n\n9. É que: (i) “a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na sua última aquisição”; (ii) “o Decreto 2.367/98 ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais”; e (iii) “a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no processo  produtivo  (art.  2º),  sem condicionantes” \n(REsp 586392/RN). \n\n(REsp  993.164/MG,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  unânime,  julgado  em  13/12/2010,  DJe  17/12/2010) \n(grifei) \n\nInclusive, o tema já se encontra sumulado naquela corte superior de justiça no \nverbete do enunciado nº 494:  \n\nSúmula 494/STJ. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito \npresumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando \nas  matérias­primas  ou  os  insumos  sejam  adquiridos  de  pessoa \nfísica ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. \n\nDesta feita, o STJ decidiu que as  Instruções Normativas que condicionam o \ncrédito presumido previsto pela  lei nº 9.363/1996 aos  fornecedores  sujeitos à  tributação pelo \nPIS e pela COFINS o fazem em desacordo com o texto legal. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nComo consequência, em razão do disposto no §2º ao artigo 62 do RICARF, \ndeve  ser  reproduzido  o  entendimento  firmado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  pela \nsistemática  dos  recursos  repetitivos  prevista  no  artigo  543­C  do CPC,  no  sentido  de  que  os \nvalores  oriundos  das  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  cooperativas  utilizados  no \nprocesso produtivo de mercadorias a serem exportadas, devem ser incluídos na base de cálculo \ndo crédito presumido do IPI. \n\nDos produtos adquiridos de pessoa jurídica e revendido para o exterior \n\nNeste  ponto,  afirma a Recorrente que  os  produtos  não  foram  simplesmente \nrevendidos, passando por um processo industrial de beneficiamento para lavagem, separação e \nsecagem  dos  grãos,  bem  como  separação  em  embalagens,  sendo  este  procedimento \nconsiderado industrialização nos termos do art. 4º do RIPI. \n\nO  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  do  valor  do  PIS/Pasep  e \nCofins  incidentes  sobre as aquisições de  insumos, é assegurado pela Lei nº 9.363/1996 e  faz \nreferência expressa em seu art. 3º, parágrafo único, à legislação do IPI para fins de definição \ndos conceitos de \" produção, matéria­prima, produtos intermediários e material de embalagem. \n\nCom  efeito,  a  Lei  nº  4.502/1964  traz  a  definição  de  \"estabelecimento \nprodutor\"e industrialização no seu art. 3º, abaixo transcrito: \n\nArt  . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que \nindustrializar produtos sujeitos ao impôsto. \n\nParágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se \nindustrialização qualquer operação de que resulte alteração da \nnatureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou \napresentação do produto (...) \n\nO que se entende por \"produção\" pode ser extraído do parágrafo único retro \ntranscrito,  em  conjugação  com  o  art.  4º  do  RIPI,  segundo  o  qual  esta  operação  de \nindustrialização  pode  ser  transformação,  montagem,  acondicionamento,  beneficiamento  ou \nrecondicionamento. \n\nAssim, um produto que esteja classificado em posição da TIPI como NT não \nnecessariamente não se trata de um produto industrializado, mas apenas que não será tributado \npelo imposto. À título de exemplo, temos o biodiesel da posição 3826.00.00 Ex 01, onde consta \nNT  para  esta  posição NCM,  no  entanto,  não  há  como  se  negar  que  biodiesel  é  um  produto \nindustrializado. \n\nO  crédito  presumido  de  IPI  foi  uma  forma  encontrada  pelo  legislador  para \nressarcir  o  efeito  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  incidente  sobre  a  cadeia  produtiva  cujo \ndestino  final  fosse  a  exportação,  prevendo  também que,  diante  da  impossibilidade  de  abater \ncom débitos de IPI, este credito presumido poderia ser ressarcido em dinheiro nos termos do \nart. 4º da Lei nº 9.363/1996, justamente porque é um crédito presumido de IPI que decorre da \ntributação de PIS e COFINS cumulativo. Não se  trata, portanto, de crédito presumido de  IPI \ninserido no contexto da não cumulatividade do IPI, mas sim como forma de ressarcir o PIS e \nCOFINS incidente nas fases anteriores da cadeia produtiva. \n\nDesta feita, pode haver produto industrializado não tributado pelo IPI no qual \nas  despesas  com matéria­prima,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  utilizados \npara sua produção são passíveis de inclusão na base de cálculo do crédito presumido. Assim, \nao  contrário  do  que  entendeu  a  r.  decisão  recorrida no  presente  caso,  a  lei  não  faz  qualquer \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11070.000758/2004­72 \nAcórdão n.º 3301­005.547 \n\nS3­C3T1 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nexigência  de  tributação  pelo  IPI  para  o  gozo  do  crédito,  sendo  certo  que  basta  que  sejam \nadquiridos matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (nos termos da \nlegislação do IPI) para a produção de mercadorias nacionais a ser exportada (tributadas ou não \npelo IPI). \n\nAinda,  mesmo  que  o  produto  seja  apenas  revendido  ao  exterior  pelo \nprodutor/exportador,  sem  realizar  nova  etapa  de  industrialização  sobre  um  produto  já \nindustrializado,  isto  é,  uma  aquisição  de  produto  industrializado  para  revenda  ao  exterior,  a \nreceita de exportação obtida nestas operações devem ser  incluídas nos valores de receitas de \nexportação para  fins de apuração do crédito presumido. Neste sentido, a Câmara Superior de \nRecursos  fiscais  já  se  manifestou  no  Acórdão  9303.006.036,  de  relatoria  do  Conselheiro \nDemes Brito, julgado em 30/11/2017, assim ementado: \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  PRODUTOS  NÃO \nINDUSTRIALIZADOS  PELO  PRODUTOR  EXPORTADOR. \nCOEFICIENTE  DE  EXPORTAÇÃO.  RECEITA  DE \nEXPORTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. \n\nNo cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº \n9.363/96 e a Portaria MF nº 38/97, as receitas de exportação de \nprodutos  não  industrializados  pelo  contribuinte,  incluem­se  na \ncomposição  tanto  da  Receita  de  Exportação  RE,  quanto  da \nReceita  Operacional  Bruta  ROB.  Ou  seja,  incluem­se  nos  dois \nlados  do  coeficiente  de  exportação,  no  numerador  e  no \ndenominador. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  acórdão  9303­006.960,  de  relatoria  do  conselheiro \nJorge Olmiro Lock Freire, em sessão de 13 de junho de 2018: \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  PRODUTOS  NÃO \nINDUSTRIALIZADOS  PELO  PRODUTOR  EXPORTADOR. \nCOEFICIENTE  DE  EXPORTAÇÃO.  RECEITA  DE \nEXPORTAÇÃO. \n\nNo  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  (Lei  nº  9.363/96),  as \nreceitas  de  exportação  de  produtos  não  industrializados  pelo \ncontribuinte  incluem­se  na  composição  da  Receita  de \nExportação (RE) e na Receita Operacional Bruta. \n\nIn casu,  a acusação é de compra de  soja  in natura de pessoa  jurídica  e sua \nrevenda ao exterior no estado em que adquirido. Afirma a Recorrente que a soja é adquirida em \nsua  forma  bruta, mas  antes  da  exportação  passa  por  um  beneficiamento,  sofrendo,  portanto, \numa  industrialização, porém, não  trouxe aos autos nenhum elemento de prova para subsidiar \nsua alegação, nem mesmo nota fiscal de exportação ou classificação do produto exportado, um \nparecer  sobre  seu  processo  produtivo,  nem mesmo  um  detalhamento  técnico  deste  processo \nprodutivo. \n\nAo contrário, o que consta dos autos são as planilhas de fls. 113 relacionando \nas receitas de exportação no ano de 2003 em que consta a descrição de exportação de \"SOJA\", \nsem nenhuma outra especificação, o que corrobora o argumento da fiscalização de que se trata \nda  soja  em  grãos.  Consta  também  exportação  de  farelo  e  óleo  bruto,  estes  sim  produtos \nindustrializados. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nDessa  forma,  a  Lei  nº  9.363/96,  contém  dispositivos  que  conduzem  à \ninterpretação  de  que  o  direito  ao  crédito  presumido  tem  como  pressuposto  que  o  produto \nexportado tenha sido industrializado na forma estabelecida pela legislação do IPI, embora não \nexista a exigência de que este produto esteja dentro do campo de incidência desse imposto. A \nfinalidade  do  incentivo  é  o  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nComo  a  acusação  fiscal,  neste  ponto,  reside  na  assertiva  de  que  o  produto \nexportado é a soja adquirida de pessoa jurídica sem a realização de nenhuma industrialização, \nnão podendo esta despesa  fazer parte da base de cálculo dos encargos  incorridos pra  fins de \ncrédito presumido, e como não consta dos autos que esta soja passou pelo beneficiamento de \nsecagem e ensacamento afirmado pela Recorrente, é de se negar provimento ao recurso neste \nponto, não se incluindo estas despesas nos cálculos dos créditos. \n\nDa correção monetária e dos juros SELIC \n\nO STJ já se posicionou no sentido de ser devida a correção pela Selic quando \nhá oposição ao creditamento decorrente de resistência ilegítima do fisco, nos termos da súmula \n411 e do REsp. 1.138.206/RS. \n\nÉ o teor da Súmula n° 411 do STJ: \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do  IPI quando \nhá  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência \nilegítima do Fisco. \n\nO próprio recurso repetitivo transcrito acima, que tratou da possibilidade de \ncrédito presumidos sobre as aquisições de pessoa física, também asseverou a possibilidade de \ncorreção monetária e aplicação dos juros SELIC, verbis: \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não \ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14. Outrossim,  a  apontada ofensa  ao  artigo  535,  do CPC,  não \nrestou  configurada,  uma  vez  que  o  acórdão  recorrido \npronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a questão posta \nnos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está \nobrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11070.000758/2004­72 \nAcórdão n.º 3301­005.547 \n\nS3­C3T1 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndesde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes \npara embasar a decisão, como de  fato ocorreu na hipótese dos \nautos. \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic.  \n\n(REsp  993.164/MG,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, unânime, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010) \n\nO STJ fixou entendimento,  também em sede de recurso repetitivo, no REsp \n1.138.206 RS (Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 01/09/2010), no sentido de que a duração razoável \ndo  processo  administrativo  é  de  360  dias,  determinado  a  aplicabilidade  do  art.  24  da  Lei  nº \n11.457/07 aos processos em curso: \n\nTRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO \nCPC.  DURAÇÃO  RAZOÁVEL  DO  PROCESSO.  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL  FEDERAL.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  PARA \nDECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA \nLEI  9.784/99.  IMPOSSIBILIDADE.  NORMA  GERAL.  LEI  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. \nART.  24  DA  LEI  11.457/07.  NORMA  DE  NATUREZA \nPROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. \n535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n(...) \n\n5.  A  Lei  n.°  11.457/07,  com  o  escopo  de  suprir  a  lacuna \nlegislativa  existente,  em  seu  art.  24,  preceituou  a \nobrigatoriedade  de  ser  proferida  decisão  administrativa  no \nprazo  máximo  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  a  contar  do \nprotocolo dos pedidos, litteris: \" \n\nArt. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa \nno prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do \nprotocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do \ncontribuinte.\" \n\n6.  Deveras,  ostentando  o  referido  dispositivo  legal  natureza \nprocessual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, \ndefesas ou recursos administrativos pendentes. \n\nEm recente precedente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \nacatou  a  jurisprudência  do  STJ  para  admitir  o  direito  à  correção  pela  SELIC,  dos  créditos \npresumidos  de  IPI  a  partir  do  fim  do  prazo  de  que  dispõe  a  administração  para  apreciar  o \npedido do contribuinte, que é de 360 dias contados da apresentação do pedido: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INCIDEN̂CIA  DA  TAXA \nSELIC. \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando \nhá  oposicã̧o  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resisten̂cia \nilegítima  do  Fisco  (Súmula  no  411/STJ).  Em  tais  casos,  a \ncorreção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir \ndo fim do prazo de que dispõe a administracã̧o para apreciar o \npedido  do  contribuinte,  que  é  de  360  dias  (art.24  da  Lei \nno11.457/07),  nos  termos  do  REsp  1.138.206/RS.  (Acórdão \n9303006.466. Relator: Charles Mayer de Castro Souza) \n\nNesse sentido, é possível a aplicação da correção do crédito presumido de IPI \nnos termos do precedente entabulado pela CSRF no voto acima citado. \n\nPor  fim,  ressalte­se  que  a  incidência  da  Taxa  Selic  se  dá  apenas  sobre  os \ncréditos  glosados  no  Despacho  Decisório  na  origem,  que  têm  seu  reconhecimento  nesta \noportunidade.  Isso porque, foram esses créditos que sofreram oposição ilegítima por parte do \nFisco. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara: i) reverter as glosas de créditos decorrentes das aquisições de insumos de pessoas físicas \nno mercado interno; ii) reconhecer o direito de correção pela SELIC dos créditos presumidos a \nque fizer jus o contribuinte, a partir do fim do prazo de que dispõe a administração tributária \npara apreciar o pedido, que é de 360 dias a contar da formalização do mesmo. \n\n \n\nSalvador  Cândido  Brandão  Junior  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 31/03/1996\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.\nO direito a compensação demanda a comprovação do crédito pelo interessado. Alegações desprovidas de provas documentais resultam insuficientes para o deferimento do ato declarado.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. SUMULA Nº 02 DO CARF.\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO APÓS 29/09/2003. 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DE \nNORMA LEGAL. SUMULA Nº 02 DO CARF. \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde legislação tributária”. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \nFORMULÁRIO  IMPRESSO.  AUSÊNCIA  DE  IMPEDIMENTO  NO \nSISTEMA  ELETRÔNICO.  APRESENTAÇÃO  APÓS  29/09/2003. \nINADMISSIBILIDADE.  \n\nSem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera­se \nnão  formulado  o  pedido  de  restituição  e  a  declaração  de  compensação \napresentada em formulário impresso após 29/09/2003. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n67\n\n9.\n00\n\n60\n34\n\n/2\n00\n\n4-\n03\n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \nCássio Schappo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lazaro Antônio Souza \nSoares,  Tiago  Guerra  Machado,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo, \nLeonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente, \njustificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre Declaração de Compensação em formulário papel (e­\nfls.2), de débitos de PIS e COFINS do Período de Apuração 30/04/2004 no valor total de R$ \n58.000,00  com  utilização  de  crédito  de  PIS  do  período  de  apuração  30/03/1996,  no  valor \nacumulado  de  R$  15.042.998,59  através  do  pedido  de  restituição/ressarcimento  nº \n38257.78992.290703.1.2.04­2657. \n\nA  DERAT  São  Paulo  em  apreciação  ao  pleito  da  contribuinte  proferiu \nDespacho Decisório  (e­fls.17), considerando não formulado o pedido de  ressarcimento ou de \nrestituição  e não declarada  a compensação, por  ter  sido  apresentado o pedido em  formulário \npapel  (art.4º da  IN SRF 360/2003), quando deveria atender o disposto nos artigos 2º e 3º da \nmesma IN (PER/DCOMP 1.1), pedido eletrônico. \n\nA  interessada  ingressou  com  impugnação  (e­fls.  22)  requerendo  a  anulação \ndo Despacho Decisório e suspenção da exigência,  conforme art. 151,  inciso  I do CTN, até o \njulgamento  do  Pedido  de  Restituição  –  Processo  nº  38257.78992.290703.1.2.04­2657 \n(Per/Dcomp 1.0). \n\nNa data de 30/08/2004  a Contribuinte protocolizou Recurso Administrativo \n(e­fls. 50), contra o Ato Administrativo do Agente Fazendário de acordo com o art. 3º da IN \n360/03 e artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96. \n\nA  6ª  Turma  da  DRJ/SPI  emitiu  Despacho  s/nº  na  data  de  08/08/2007  (e­\nfls.57), com a seguinte conclusão: “Portanto, de acordo com os dispositivos citados, verifica­se que \nnão  pertence  à  esfera  de  competência  das  DRJ  o  julgamento  de  recurso  do  sujeito  passivo  contra \napreciações dos inspetores e dos Delegados da Secretaria da Receita Federal do Brasil no que pertine \na declarações de compensações consideradas como sendo ‘NÃO DECLARADAS’”.  \n\nA contribuinte foi intimada a tomar ciência do Despacho s/nº proferido pela \nDRJ/SPI  (e­fls.59),  juntamente  com  carta  de  cobrança  nº  993/2008  do  débito  compensado, \nresultando  em Manifestação  de  Inconformidade  (e­fls.62),  com  preliminar  de  nulidade  do  r. \ndespacho  decisório  e  reconhecimento  da  compensação  realizada.  Protesta  pela  juntada  de \nPER/DCOMP  retificadora  e  eventualmente,  também,  de  novos  documentos  em  atenção  ao \nprincípio da verdade material. \n\nVeio  aos  autos  decisão  liminar  em  Mandado  de  Segurança  da  21ª  Vara \nFederal Cível de São Paulo, Autos nº 2008.61.00.016728­9 (e­fls.86) e encaminhado o presente \nprocesso a DRJ/SECPJ/SP­I para providências (e­fls.96). Como houve agravo ao Tribunal, a 6ª \nTurma da DRJ/SP­I  solicitou a DRF de origem que anexasse cópia da  inicial e das decisões \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njudiciais concernentes ao caso (e­fls.105/107), o que foi atendido, com transcrição da sentença \ndos embargos nos seguintes termos (e­fls.118/119): \n\nConheço dos embargos interpostos, pois são tempestivos.  \n\nDe  fato,  verifico  que  o  pedido  inicial  refere­se  apenas  ao  Processo \nAdministrativo n° 19679.006034/2004­03.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  ACOLHO  OS  EMBARGOS  e  passo  a \nreescrever o dispositivo nos seguintes termos: \n\n\"Diante  do  exposto,  concedo  a  segurança  para  determinar  à \nautoridade impetrada que receba, conheça e analise a \"Manifestação \nde  Inconformidade\"  apresentada  pela  impetrante  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  19679.006034/2004­03;  atribua  a  tal \n\"recurso\"  o  efeito  suspensivo  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, \nnos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional”. \n\nEstando  os  autos  novamente  em  poder  da  6ª  Turma  da  DRJ/SP­I,  esta  se \npronunciou por nova diligência (e­fls.149/150), argumentando: \n\nConforme  o  Despacho  Decisório  de  fl.  15/17,  a  compensação \napresentada  ao  Fisco  pela  Contribuinte  foi  considerada  não \ndeclarada  pela  Autoridade  tributária  da  Delegacia  da  Receita \nFederal de origem pelo fato da Declaração de Compensação ter sido \nentregue em papel ao invés de ser encaminhada eletronicamente.  \n\nAlega a  interessada que “não  seria  possível  efetuar as Declarações \nde  Compensação  pelo  Per/dcomp  1.1,  por  se  tratar  de  pedido \nformulado anteriormente ao mesmo\" (fl. 49).  \n\nAlega  também  que  “Por  se  tratar  de  Restituição  e  Compensação, \nrelativos a pagamentos indevidos ou a maior, há mais de cinco anos, \no  programa  Per/dcomp  1.1  não  abre  “campo”  para  efetuar  a \nDeclaração  de  Compensação\"  (fl.  50),  cabendo,  no  caso,  “a \nutilização de formulário aprovado pelo art. 44 da IN 210/02” (fl. 50).  \n\nO fulcro da questão reside, então, na possibilidade ou impossibilidade \ndo envio eletrônico da Declaração de Compensação.  \n\nSendo assim, proponho o envio dos autos à “DITEC\" da DERAT/SÃO \nPAULO  para  que  informe,  com  a  devida  fundamentação,  se  seria \npossível  ou  não  o  envio  por  via  eletrônica  da  Declaração  de \nCompensação em questão neste processo. \n\nEm resposta a diligência a Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação \nda DERAT/SP, assim se manifestou (e­fls.153): \n\nEm atendimento ao despacho de fls. 146 a 147, informamos que não \nera possível preencher pagamento com data de arrecadação anterior \na 5 anos da data de criação do documento no programa Perd/Comp \n1.1.  O  Perd/Comp  1.1  permitia  a  elaboração  da  Declaração  de \nCompensação de crédito recolhido (apurado) há mais de 5 anos, mas \nque já tivesse sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento \nformalizado  perante  a  SRF  antes  do  transcurso  do  prazo \nprescricional  do  direito  creditório,  desde  que  o  referido  pedido \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nestivesse pendente de decisão administrativa à data da transmissão da \nDeclaração de Compensação (fl.148).  \n\nNão  havendo  mais  nenhuma  providência  a  ser  tomada  por  esta \nDivisão  de  Tecnologia  e  Segurança  da  Informação,  proponho  o \nretorno  deste  para  a  SECOJ/DRJ/SP  (0111193­0)  para \nprosseguimento. \n\nA  6ª  Turma  da DRJ/SPI  proferiu  então  decisão  através  do Acórdão  nº  16­\n22.105 em sessão de 08/07/2009, que traz a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1999  \n\nPROVIMENTO  JUDICIAL.  Cabe  à  Turma  Julgadora  ­  diante  de \nprovimento  judicial  que  determinou  o  processamento  do  recurso  do \ncontribuinte como manifestação de inconformidade, com suspensão ­ \npronunciar­se  sobre  o  referido  recurso  apresentado  contra  decisão \nque considerou não declarada a compensação.  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  OU  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO.  FORMULÁRIO  IMPRESSO.  AUSÊNCIA  DE \nIMPEDIMENTO  NO  SISTEMA  ELETRÔNICO.  APRESENTAÇÃO \nAPÓS 29/09/2003. INADMISSIEILIDADE.  \n\nSem  que  haja  impedimento  de  utilização  do  sistema  eletrônico, \nconsidera­se não formulado o pedido de restituição e a declaração de \ncompensação apresentada em formulário impresso após 29/09/2003.  \n\nSolicitação Indeferida \n\nColhe­se ainda da decisão de piso, que a competência das Turmas Julgadoras \nestá voltada para a apreciação de manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento \nde direito creditório e a não homologação de compensação, conforme previsto nos artigos 212 \ne 213 do Regimento Interno da RFB. No presente caso cabe o exame da questão envolvendo a \nentrega da declaração de compensação em papel e não sobre os demais assuntos envolvidos no \npresente processo. \n\nAo  examinar  o  caso  observa  que,  o  contribuinte  que  busca  efetuar  a \ncompensação administrativa deve  seguir  as normas  reguladoras da matéria,  que  cuidaram de \nestabelecer certos procedimentos de controle. Ao disciplinar a restituição e a compensação de \nquantias  recolhidas  ao  Tesouro Nacional  a  título  de  tributos  ou  contribuições  administrados \npela Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº 10.637/2002, foram publicadas a IN da \nSRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, posteriormente a IN SRF nº 320/2003, além de outras \nque as sucederam.  \n\nDa parte final da decisão de primeiro grau faço a transcrição para manter­se \nfiel as razões e fundamentos que levaram ao indeferimento da compensação declarada: \n\nNessa  conformidade,  o  pedido  de  restituição  e  a  compensação \ndeclarada  ao  Fisco  em  virtude  de  ter  efetuado  o  sujeito  passivo \neventual  pagamento  a  maior  ou  indevido  de  algum  tributo  ou \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuição  federal  por  ela  administrado,  só  podem  ser  efetuados \npelos meios estabelecidos nos diplomas que regem a matéria.  \n\nNão se admite, pois, em nenhuma hipótese, a formalização de pleitos \nde restituição ou de declarações de compensação em qualquer outro \nmeio diverso do estabelecido sob pena de ser o pedido de restituição \nconsiderado não formulado e a compensação não declarada. \n\nCumpre mencionar, ainda, que incumbe ao julgador das Turmas das \nDelegacias da Receita Federal de Julgamento  (agora Delegacias da \nReceita Federal do Brasil de  Julgamento),  nos  termos do art.  7° da \nPortaria MF  n°  58,  de  17  de  março  de  2006,  observar  as  normas \nlegais e regulamentares, bem como o entendimento da Secretaria da \nReceita  Federal  (agora  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil) \nexpresso em atos normativos tributários. Repare­se: \n\n\"Art. 7° O julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da Lei nº \n8.112, de 1990, bem assim o entendimento da SRF expresso em atos \nnormativos”.  \n\nNo  caso  concreto  ora  em  exame,  a  Contribuinte,  como  já  relatado, \nnão  encaminhou  eletronicamente  a  sua  “Declaração  de \nCompensação” em 2004, alegando que a ocorrência de pagamentos \nindevidos  ou  a  maior  há  mais  de  cinco  anos  inviabilizou  o  envio \neletrônico do documento.  \n\nTodavia, o Pedido de Restituição ao qual foi vinculado a Declaração \nde Compensação de fl. 1 indica como data de arrecadação do suposto \npagamento indevido o dia 12.02.1999 (fl. 6).  \n\nTendo  em  conta  que  o  aludido  Pedido  de  Restituição  foi  enviado \neletronicamente  em  29/07/2003  (fl.  5,  bem  como  fl.  1  do  processo \nadministrativo  10880.909119/2006­39  com  cópia  em  fl.  151),  fica \nclaro  que  sua  apresentação  se  deu  dentro  do  prazo  de  5  anos, \ncontados de 12.02.1999. Como a “Declaração de Compensação” de \nfl.  1  foi  vinculada ao citado e  então pendente de decisão Pedido de \nRestituição,  então  a  mesma  não  poderia  ter  afrontado  o  prazo  em \nquestão.  \n\nA propósito, o Pedido de Restituição nem sequer havia sido decidido \nquando a Declaração de Compensação foi apresentada e o programa \nPER/DCOMÍP  inclusive  “permitia  a  elaboração  da  Declaração  de \nCompensação de crédito recolhido (apurado) há mais de 5 anos, mas \nque  já  tivesse  sido objeto de pedido de  restituição ou  ressarcimento \nformalizado  perante  a  SRF  antes  do  transcurso  do  prazo \nprescricional  do  direito  creditório,  desde  que  o  referido  pedido \nestivesse pendente de decisão administrativa à data da transmissão da \nDeclaração de Compensação (fl. 148)” (fl. 150).  \n\nNesse  sentido,  como  o  Pedido  de  Restituição \n38257.78992.290703.1.2.04­2657  foi  alvo  de  despacho  decisório  em \n29.09.2008  (fls.  65/70  do  processo  administrativo \n10880.909119/2006­39  com  cópia  em  fls.  152/157  do  presente \nprocesso),  até  então  o  mesmo  estava  pendente  de  decisão  e  não \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconstituía  obstáculo  à  entrega  eletrônica  de  Declaração  de \nCompensação a ele vinculada.  \n\nE nem se imagine, repita­se, que haveria pagamentos indevidos ou a \nmaior  efetuados  há  mais  de  cinco  capazes  de  inviabilizar  o  envio \neletrônico  da  Declaração  de  Compensação.  Isto  porque,  como \npatenteado,  o  Pedido  de  Restituição  ao  qual  foi  vinculado  a \nDeclaração  de  Compensação  de  fl.  l  indica  como  data  de \narrecadação do suposto pagamento indevido o dia 12.02.1999 (fl. 6).  \n\nEnfim, o Pedido de Restituição que foi apresentado perante o Fisco, \nrepresentado pelo documento eletrônico 38257.78992.290703.1.2.04­\n2657, refere­se a suposto pagamento indevido ou a maior ocorrido em \n12.02.1999,  o  que  não  poderia  inviabilizar  a  entrega  eletrônica  da \n“Declaração de Compensação” em comento.  \n\nPor  todos  os  fundamentos  expostos,  VOTO  no  sentido  de  negar \nprovimento ao recurso contra o Despacho Decisório de fls. 15/17.  \n\nO  sujeito  passivo  ingressou  tempestivamente  com  recurso  voluntário  (e­\nfls.179) contra a decisão de primeiro grau, abordando os seguintes fatos e argumentos: \n\n1.  Que efetuou a compensação de valores indevidamente recolhidos a titulo de Contribuição \nao PIS,  com base  na  ausência  de  comando normativo  que  obrigasse  os  contribuintes  ao \nrecolhimento desta contribuição no período de março/96 a  janeiro/99, diante da reedição \nfora do prazo da Medida Provisória n° 1212/95 até sua conversão na Lei n° 9715/98; \n\n2.  Tal crédito  foi apurado,  corrigido e aproveitado pela empresa, ora Recorrente através de \ndeclarações de compensações efetuadas mês a mês;  \n\n3.  Que efetuou pedido de restituição através do Programa da Receita Federal PER/DCOMP \n1.0 ­ n° do documento 38257.78992.290703.1.2.04­2657 ­ no valor de RS 15.042.998,59 \n(quinze milhões quarenta e dois mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove \ncentavos), valor este atualizado até 29/07/03; \n\n4.  Que, muito embora legítimo o crédito utilizado, tanto o pedido de restituição, como todas \nas  declarações  de  compensação  apresentadas,  foram  elaboradas  e  entregues  à  SRF \ncontendo  algumas  incorreções,  razão  pela  qual  a  Recorrente  tentou  apresentar \nposteriormente a competente Declaração Retificadora, por sua vez, não foram aceitas nem \nvia  internet,  pelo  site  da Recita Federal,  nem via  papel,  ante  à  negativa  de  recebimento \npelos Agentes da Receita Federal; \n\n5.  Diz que a compensação praticada está amparada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96 e que a \nautoridade administrativa não pode criar restrições à compensação de tributos ou ampliar o \nrol taxativo fixado em lei; \n\n6.  Requer, por fim, que seja dado provimento ao presente recurso, considerando declarada e \nhomologada a compensação efetuada com crédito indevidamente recolhido a título de PIS;  \n\nDando­se prosseguimento ao feito o presente processo foi objeto de sorteio e \ndistribuição à minha relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Cássio Schappo \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nO ponto central da controversa trazida pela recorrente se restringe a ausência \nde  normativo  legal  para  a  exigência  da  contribuição  ao PIS  no  período  de março  de  1996  a \njaneiro de 1999, por falha na sistemática de reedição da MP nº 1.212/95 até a sua conversão na \nLei nº 9.715/98. \n\nEm  pesquisa  sobre  a  edição  da  MP  nº  1.212  de  28/11/1995,  temos  que: \n“REEDITADA E REVOGADA PELA MPV 1.249, DE 14/12/1995 ; 1.286, DE 12/01/1996; 1.325, DE \n09/02/1996;  1.365,  DE  12/03/1996;  1.407,  DE  11/04/1996;  1.447,  DE  10/05/1996;  1.495,  DE \n07/06/1996;  1.495­8, DE 09/07/1996;  1.495­9, DE 08/08/1996;  1.495­10, DE 05/09/1996;  1.495­11, \nDE  02/10/1996;  1.495­12,  DE  31/10/1996;  1.495­13,  DE  29/11/1996;  REVOGADA  E  REEDITADA \nPELA MPV 1.546, DE 18/12/1996; 1.546­15, DE 16/01/1997; 1.546­16, DE 13/02/1997; 1.546­17, DE \n13/03/1997; 1.546­18, DE 11/04/1997; 1.546­19, DE 09/05/1997; 1.546­20, DE 10/06/1997; 1.546­21, \nDE 10/07/1997; 1.546­22, DE 07/08/1997; 1.546­23, DE 04/09/1997; 1.546­24, DE 02/10/1997; 1.546­\n25, DE 30/10/1997; 1.546­26, DE 27/11/1997; REVOGADA E REEDITADA PELA MPV 1.623­27, DE \n12/12/1997; 1.623­28, DE 13/01/1998; 1.623­29, DE 12/02/1998; 1.623­30, DE 13/03/1998; 1.623­31, \nDE  09/04/1998;  1.623­32,  DE  12/05/1998;  1.623­33,  DE  10/06/1998;  REVOGADA  E  REEDITADA \nPELA MPV  1.676­34, DE  29/06/1998;  1.676­35, DE  29/07/98;  1.676­36, DE  27/08/1998;  1.676­37, \nDE 25/09/1998; 1.676­38, DE 26/10/1998 E CONVERTIDA NA LEI 9.715, DE 25/11/1998 ­ D.O. DE \n26/11/1998”. \n\nConforme entendimento da recorrente teria ocorrido uma falha procedimental \nquando da publicação da MP nº 1.325, de 09/02/1996, publicada no Diário Oficial da União em \n12/02/1996,  ultrapassando o  prazo  de  30  (trinta)  dias  determinantes  para  reedição  da MP  nº \n1.286, de 12/01/1996: “Contando­se trinta dias de eficácia de 13/01/96 percebe­se que este prazo se \nexpirou em 11/02/96 e, portanto, a reedição em 12/02/96 é invalida”.  \n\nEsse  assunto,  envolvendo  a  inconstitucionalidade  da  Lei  nº  9.715,  de \n25/11/1998,  foi objeto de ação própria através da ADI 1417/DF e que serve de amparo para \noutros  julgados,  conforme  se  extrai  dos  EMB.DECL.  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nCOM AGRAVO 927.343 SÃO PAULO,  julgado em 16/02/2016 pela Primeira Turma do STF, \nde relatoria do Min. Edson Fachin, cuja ementa encontra­se vazada nos seguintes termos: \n\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO \nCOM  AGRAVO.  EFEITOS  INFRINGENTES.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL. \nDIREITO  TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. MP  1.212/95 E  REEDIÇÕES. \nVALIDADE.  CONSTITUCIONALIDADE.  ADI  1417/DF.  LEI \n9.715/98. \n\n1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  da  ADI  1417/DF, \ndecidiu  que  a  MP  1.212/95,  reeditada  dentro  de  seu  prazo  de \nvigência,  produz  efeitos  desde  a  sua  edição  e  reedições  até \ntransformar­se  em  lei,  não  havendo  que  se  falar  em \ninconstitucionalidade da referida exação. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é  firme no sentido \nde  que  é  constitucional  a  Lei  9.715/98,  exceto  quanto  à  expressão \n“aplicando­se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro \nde 1995”. Assim sendo, não houve solução de continuidade normativa \ndurante o processo legislativo. \n\n3. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\nAinda,  sobre  a  questão  de  inconstitucionalidade  de  norma  legal,  Lei  nº \n9.715/1998, vê­se que o CARF não dispõe de competência para se pronunciar sobre o assunto, \ncuja  matéria  encontra­se  disposta  na  Súmula  CARF  nº  2:  “o CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nQuanto  ao  segundo ponto  abordado no Recurso Voluntário,  da  necessidade \nde suspensão da análise do presente processo administrativo até o deslinde final do Processo \nAdministrativo nº 10880.909119/2006­39, a decisão de piso já havia apontado que o referido \npedido de compensação não foi vinculado a nenhum Pedido de Restituição. \n\nIndependentemente da observação feita pelo julgador de piso, em consulta ao \nprocesso  mencionado  (10880.909119/2006­39)  junto  ao  CARF,  o  mesmo  encontra­se  com \nAgravo  em  Recurso  Especial.  O  julgamento  do  Recurso  Voluntário  se  deu  na  data  de \n26/11/2013,  através  do Acórdão  nº  3401­002.434  que  por  unanimidade  de  votos  foi  negado \nprovimento, com fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nAno­calendário: 1999  \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  DO  PIS.  FALTA  DE \nAPRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS  EXIGIDOS  PELA \nAUTORIDADE  FISCAL.  LEGÍTIMO  INDEFERIMENTO  DE \nCRÉDITO. \n\nÉ  legítimo  o  indeferimento  de  crédito  quando  o  contribuinte  não \napresenta  os  documentos  exigidos  pela  autoridade  fiscal,  que \ncomprovariam a existência de pagamento indevido ou a maior. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA \nSE  PRONUNCIAR  QUANTO  À  INCONSTITUCIONALIDADE  DA \nNORMA LEGAL. \n\nO  CARF  não  tem  competência  para  se  pronunciar  a  respeito  da \ninconstitucionalidade da norma legal, conforme determinação expressa \nda  Súmula nº  02  do CARF, a  qual  foi consolidada \npelo CARF com a seguinte redação:  \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de legislação tributária”.  \n\n Outro  processo  da  Recorrente  que  trata  do  mesmo  tema,  Processo  nº \n10880.944083/2008­00,  apenas  alterando  a  data  do  fato  gerador  da  contribuição  ao \nPIS/PASEP, teve seu recurso apreciado e julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara dessa \n3ª  Seção  de  Julgamento,  acórdão  nº  3301­002.308,  que  também,  por  unanimidade  de  votos, \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nacordaram seus membros, em negar provimento ao recurso voluntário. Transcrevo a seguir a \nementa do acórdão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 28/02/1999  \n\nFUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA  \n\nEm face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (RICARF),  art.  62­A,  c/c  a  decisão  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  (STJ)  no  REsp  nº  1.136.210,  reconhece­se  a \nlegalidade  da  exigência  do  PIS,  no  período  de  março  de  1996  a \nfevereiro de 1999, nos  termos da MP nº 1.212, de 28/11/1995, e  suas \nreedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nData do fato gerador, 31/10/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. \n\nA homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio \nsujeito passivo, mediante transmissão de Declaração de Compensação \n(Dcomp), está condicionada à certeza e  liquidez do crédito  financeiro \nutilizado.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nO  destino  do  presente  processo  não  tem  como  ser  diferente  dos  demais \nprocessos da Recorrente que versam sobre a mesma matéria e contemplam as mesmas causas \nde pedir, tanto em sua manifestação de inconformidade quanto no Recurso Voluntário. \n\nQuanto  a  decisão  de  piso  ter  convalidado  o  despacho  decisório  que \nconsiderou a compensação não declarada, pelo  fato do pedido de compensação  ter  sido  feito \nem formulário papel, quando a  legislação determinava que devesse  ser através de  formulário \neletrônico  conforme  programa  PER/DCOMP  (Lei  nº  10.637/2002,  IN  SRF  nº  210/2002,  IN \nSRF nº 320/2003, além de outras que as sucederam), a Recorrente nada de concreto trouxe em \nseu recurso e nenhuma prova juntou aos autos. Manteve­se por todo o período que transitou o \npresente  processo  atrás  de  simples  alegações  de  negativa  de  recebimento  de  declarações  em \nformulário  eletrônico pelos Agentes da Receita Federal  do Brasil,  tornando  insubsistentes os \nargumentos de defesa para que seja alterado o resultado da decisão recorrida. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \nCássio Schappo \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19679.006034/2004­03 \nAcórdão n.º 3401­005.732 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011\nDCTF. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nComprovada que a retificação da DCTF encontra respaldo na contabilidade, há que se reconhecer o pagamento indevido ou a maior.\nPROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO.\nNão tendo havido expressa manifestação no Despacho Decisório Eletrônico relativa à necessidade de retificação de DCTF, tampouco à comprovação desta retificação, considerando, ainda, o princípio da verdade material, é facultada ao Contribuinte a apresentação da referida prova por ocasião do Recurso Voluntário, fulcro no artigo 16, § 4º, alínea \"c\" do Decreto nº 70.235/72, uma vez que o fundamento da falta de comprovação veio à tona no acórdão da DRJ.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.903444/2015-05", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5945013", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-003.272", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888903444201505.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"13888903444201505_5945013.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Gustavo Guimarães da Fonseca solicitaram a apresentação de declaração de voto. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.903415/2015-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\nComo foram propostas 3 soluções distintas, foi observado o procedimento do art. 60 do Ricarf, sendo que, em primeira votação venceu a proposta de conversão em diligência, apresentada pela conselheira Maria Lúcia Miceli contra a de negar provimento ao recurso, vencidos nesta votação os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e Gustavo Guimarães da Fonseca.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "id":"7560947", "ano_sessao_s":"2018", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.903444/2015­05 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­003.272  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de novembro de 2018 \n\nMatéria  DCOMP PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO CSLL \n\nRecorrente  RANAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nDCTF. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovada que a retificação da DCTF encontra respaldo na contabilidade, \nhá que se reconhecer o pagamento indevido ou a maior. \n\nPROVA. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. \n\nNão  tendo havido expressa manifestação no Despacho Decisório Eletrônico \nrelativa  à  necessidade  de  retificação  de  DCTF,  tampouco  à  comprovação \ndesta  retificação,  considerando,  ainda,  o  princípio  da  verdade  material,  é \nfacultada  ao  Contribuinte  a  apresentação  da  referida  prova  por  ocasião  do \nRecurso  Voluntário,  fulcro  no  artigo  16,  §  4º,  alínea  \"c\"  do  Decreto  nº \n70.235/72, uma vez que o fundamento da falta de comprovação veio à  tona \nno acórdão da DRJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Maria Lúcia \nMiceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo e \nGustavo  Guimarães  da  Fonseca  solicitaram  a  apresentação  de  declaração  de  voto.  O \njulgamento  deste  processo  segue  a  sistemática dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o \ndecidido  no  julgamento  do  processo  13888.903415/2015­35,  paradigma  ao  qual  o  presente \nprocesso foi vinculado. \n\nComo foram propostas 3 soluções distintas, foi observado o procedimento do \nart.  60  do  Ricarf,  sendo  que,  em  primeira  votação  venceu  a  proposta  de  conversão  em \ndiligência,  apresentada pela conselheira Maria Lúcia Miceli contra a de negar provimento ao \nrecurso,  vencidos  nesta  votação  os  conselheiros  Paulo Henrique  Silva  Figueiredo  e Gustavo \nGuimarães da Fonseca. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n34\n44\n\n/2\n01\n\n5-\n05\n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros Carlos Cesar Candal \nMoreira  Filho,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo, \nRogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado \nVilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). \n\nRelatório \n\nA  Recorrente  apresentou  Declaração  de  Compensação  utilizando­se  de \ncrédito relativo a pagamento indevido ou a maior de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica \n(IRPJ) relativo ao 2º trimestre de 2011 para extinguir sob condição resolutória débitos próprios. \n\nDespacho  Decisório  (DD)  eletrônico  considerou  inexistente  o  crédito,  uma \nvez  que o  valor  do DARF estava  totalmente vinculado  ao  débito  de  IRPJ  trimestral  (código \n2089) daquele período, não homologando a compensação pleiteada na DComp. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade,  a  Empresa  diz  que  reconheceu, \napós  a  notificação  do DD,  o  erro  cometido  pela  contabilidade,  uma vez  que  não  retificou  a \nDCTF  de  junho/2011,  sendo  que  o  valor  da  DCTF  original  não  correspondia  ao  valor \nconstatado e declarado em DIPJ, sendo este último o valor considerado correto. \n\nAssim  retificou  a  DCTF  e  pediu  o  anulação  do  DD  e  a  homologação  da \ncompensação requerida. \n\nA 4ª Turma da DRJ de Recife proferiu acórdão considerando improcedente a \nmanifestação de inconformidade, nos seguintes termos: \n\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO VIA DIPJ. SEM \nFORÇA PROBATÓRIA. \n\nA  DIPJ  não  é  suficiente,  por  si  só,  para  comprovar  erro  de  fato  no \npreenchimento da DCTF, sendo necessário trazer provas documentais outras \nsuficientes,  tais  como  livros  fiscais  e  contábeis,  e,  conforme  o  caso, \ndocumentos  fiscais,  para  que o  julgador  administrativo  possa  verificar  se  o \ntributo apurado naquela declaração corresponde ao montante escriturado. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Empresa  busca  demonstrar  seu  direito \ncreditório, acostando: a DCTF retificadora; o DARF com recolhimento a maior; a DIPJ 2012; \nDiário  Geral  de  2011;  Razão  Analítico  contas  \"Prestação  de  Serviços\"  e  \"Vendas  de \nMercadorias\"; balancete de verificação relativo a junho de 2011. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.903444/2015­05 \nAcórdão n.º 1302­003.272 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1302­003.239,  de  22/11/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.903415/2015­\n35, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1302­003.239): \n\n\"O Contribuinte  foi  cientificado  do  acórdão  em  25  de \njulho de 2016, tendo apresentado o recurso em 12 de agosto de \n2016,  portanto,  tempestivamente.  A  representação  é  regular, \nconforme instrumento de mandato. \n\nConheço do recurso voluntário. \n\nComo sói acontecer estamos tratando de declaração de \ncompensação  por  pagamento  a  maior  sem  que  a  Requerente \ntenha retificado a DCTF correspondente. Assim, nos batimentos \ndo Sistema de Controle de Créditos (SCC) o valor é negado. \n\nNão  consta  do  processo  que  a  Empresa  tenha  sido \nintimada  em momento  anterior  à  emissão  do DD,  e  há  que  se \nfazer registro que, caso a retificação apontada tivesse ocorrido, \no  despacho  eletrônico  de  não­homologação  não  teria  sido \nexpedido. \n\nEntão,  retificando posteriormente a  citada declaração, \na Recorrente requer, em manifestação de inconformidade, que a \nDRJ  considere  o  erro  e  reconheça  o  valor  corrigido  de  IRPJ, \ncom  base  em  sua  DIPJ,  o  que  não  acontece  por  falta  de \ncomprovação  lastreada  em  documentos  e  livros  contábeis  e \nfiscais. \n\nEstamos  tratando de  empresa  administradora  de  bens, \ntributada pelo  lucro presumido, com objeto de compra e venda \nde  bens  imóveis  (fl.  11).  Na  receita  do  2ª  trimestre  de  2011 \nconsta  parcela  significativa  de  venda  de  bens  imóveis \n(R$11.110.500,00) oferecida no percentual de presunção de 8% \ne  outra  parte  relativa  a  prestação  de  serviços,  embora  não \nconste  do  seu  objeto  social  (R$52.100,35),  o  que  entendo  não \nprejudicar seu direito, oferecida no percentual de 32% (fls. 199 e \n201), esta última com pequena diferença de 50 reais a menor. \n\nInicialmente, entendo que as provas apresentadas nesta \noportunidade devem ser aceitas, ante uma escalada que começa \npela determinação de que a DCTF teria que ser retificada (DD); \ncom a apresentação da respectiva retificação, esta deixa de ser \naceita por  falta de provas (Acórdão DRJ); e,  finalmente,  sendo \napresentadas as provas relativas à retificação, vem o processo à \napreciação desta turma. \n\nA questão está centrada na retificação da DCTF: caso \nfosse  feita  antes  do  DD,  nada  do  que  está  em  análise  teria \nocorrido; como foi feita depois do DD, exige­se prova de que a \nretificação está conforme a escrita contábil e fiscal. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nEntão,  entendo  ser  compreensível  a  apresentação  em \nsede  de  manifestação  de  inconformidade  apenas  da  DCTF \nretificadora, haja vista que a prova de sua correção é dedução, \nnão  é  requerida  expressamente,  se  não  somente  depois  do \nacórdão  recorrido.  Noutras  palavras,  a  fundamentação  do \nindeferimento do pleito na falta de comprovação só veio a tona \ncom o acórdão recorrido. \n\nSem  adentrar  no  questionamento  sobre  se  a  dedução \nreferida  seria  exigível  ou  não,  haja  vista  que  ainda  temos  que \nconsiderar e sopesar,  também, o princípio da verdade material, \nentendo  que  a  aceitação,  conforme  apontei  até  agora,  teria \nrespaldo no artigo 16 § 4º alínea \"c\" do Decreto nº 70.235, de \n1972. \n\nConhecidas  as  provas  juntadas  pelo  Recorrente, \nentendo que são suficientes para demonstrar a correção de seus \ncálculos  e,  consequentemente,  da  DCTF  retificadora \napresentada, fazendo jus ao direito creditório pleiteado, no valor \noriginal  de  R$3.578,12,  conforme  declaração  de  compensação \nora em julgamento. \n\nAssim,  a  decisão  deste  processo,  limitado  que  está  à \nDeclaração  de  Compensação,  seria  o  provimento  do  recurso \nvoluntário,  com  o  reconhecimento  do  direito  creditório \nrequerido  de  R$3.578,12  e  homologando  a  compensação \nrequerida na DComp 09584.08284.290415.1.3.04­6505. \n\nTodavia,  este  processo  é  paradigma  para  os  de  nº \n13888.903416/2015­80,  13888.903417/2015­24, \n13888.903418/2015­79,  13888.903419/2015­13, \n13888.903420/2015­48,  13888.903421/2015­92, \n13888.903422/2015­37,  13888.903423/2015­81, \n13888.903424/2015­26,  13888.903425/2015­71, \n13888.903426/2015­15,  13888.903427/2015­60, \n13888.903428/2015­12,  13888.903431/2015­28, \n13888.903432/2015­72,  13888.903433/2015­17, \n13888.903434/2015­61,  13888.903435/2015­14, \n13888.903436/2015­51,  13888.903437/2015­03, \n13888.903438/2015­40,  13888.903439/2015­94, \n13888.903440/2015­19,  13888.903441/2015­63, \n13888.903442/2015­16,  13888.903443/2015­52, \n13888.903444/2015­05  e  13888.903445/2015­41,  conforme \nprevisto  no  artigo  47,  §  1º  do  Anexo  II  do  RICARF,  abaixo \ntranscrito: \n\nArt.  47. Os processos  serão  sorteados  eletronicamente \nàs  Turmas  e  destas,  também  eletronicamente,  para  os \nconselheiros,  organizados  em  lotes,  formados, \npreferencialmente,  por  processos  conexos,  decorrentes \nou  reflexos,  de  mesma  matéria  ou  concentração \ntemática, observando­ se a competência e a tramitação \nprevista no art. 46. \n\n§  1º  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com \nfundamento  em  idêntica  questão  de  direito,  será \nformado  lote  de  recursos  repetitivos  e,  dentre  esses, \ndefinido como paradigma o recurso mais representativo \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.903444/2015­05 \nAcórdão n.º 1302­003.272 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nda  controvérsia.  (Redação  dada  pela  Portaria  MF  nº \n153, de 2018) \n\nAssim,  todos  os  processos  citados  tratam  de \ndeclarações de compensação, tendo como crédito o pagamento a \nmaior  relativo  ao  2º  trimestre  de  2011,  lucro  presumido,  cuja \nanálise se procedeu nestes autos. \n\nA  Empresa  comprova  o  valor  total  de  crédito  de \nR$51.260,05,  que,  na  sistemática  de  repetitivos,  limita  o  valor \ntotal  a  ser  utilizado  nos  demais  processos  conjuntamente  com \neste. \n\nFeitas estas considerações, dou provimento ao recurso \nvoluntário,  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado  na \nDComp,  e homologando a  compensação declarada até o  limite \ndo crédito reconhecido. \n\nÉ como voto. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do Anexo  II,  do  RICARF,  a  despeito  da \nposição deste relator no julgamento do recurso paradigma, impõe­se dar provimento ao recurso \nvoluntário, nos termos do relatório e voto acima transcrito.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n\n \n\n \n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo \n\nPeço vênia para divergir da decisão do Relator, fundamentada na busca pela \nverdade material, um dos princípios que informam o processo administrativo fiscal. \n\nÉ que, conforme o art. 170 do CTN, a legislação que permite a compensação \nde créditos tributários exige a liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo. \n\nAssim,  na  hipótese  de  apresentação  de  Declaração  de  Compensação \n(DComp)  por  parte  do  sujeito  passivo  é  ônus  deste  a  demonstração  de  tais  requisitos  em \nrelação ao seu direito creditório. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNo  caso  da  análise  eletrônica  e  automática  como  a  que  gerou  o  Despacho \nDecisório que não homologou a compensação de que tratam estes autos, a liquidez e certeza é \naferida  pela  administração  tributária,  via  de  regra,  pelo  mero  cruzamento  das  informações \ndisponíveis  em  seu  banco  de  dados,  fornecidas  seja  pelo  próprio  sujeito  passivo  seja  por \nterceiros. \n\nIncumbe,  então,  ao  sujeito  passivo  a  responsabilidade  para  que  as \ninformações  por  ele  fornecidas  à  administração  tributária  sejam  compatíveis  com  o  direito \ncreditório invocado. \n\nNos  presentes  autos,  a  Recorrente  apresentou  a  DComp  compensando \nsuposto direito creditório proveniente de pagamento indevido ou a maior, mas as informações \nconfessadas por ela própria em sua DCTF demonstravam a inexistência do alegado direito. \n\nPor esta razão, a compensação não foi homologada pelo Despacho Decisório \nproferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP. \n\nCom  a  apresentação  da Manifestação  de  Inconformidade,  e  instauração  do \ncontencioso administrativo, a análise da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado passa \na outro nível,  sendo ônus do sujeito passivo comprová­la  cabalmente, por meio da adequada \ninstrução documental. \n\nO art. 16, §§4º a 6º, do Decreto nº 70.235, de 1972, de aplicação ao presente \nprocesso, por força do art. 74, §11, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispõe acerca \ndo momento para a apresentação das referidas provas: \n\n\" Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual,  a menos  que:  (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de \n1997)  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997)  \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.903444/2015­05 \nAcórdão n.º 1302­003.272 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)\" \n(Destacou­se) \n\nA Recorrente,  como  relatado,  quando  da  apresentação  da Manifestação  de \nInconformidade, limitou­se a apresentar cópia da Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais (DCTF) retificada para compatibilizar o valor do débito confessado ao informado na, \ntambém retificada, Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e \nque alega ser o correto. \n\nDeste modo, deve ser considerada irretocável a decisão de primeira instância, \npara quem: \n\n\"20. Então, atualmente a DIPJ não possui força probante, por si \nsó, das informações prestadas na Dcomp. Portanto, para provar \nque a DCTF foi preenchida com erro e, por conseguinte, que a \napuração  contida  na  DIPJ  representa  a  realidade  fiscal  do \ncontribuinte,  torna­se  necessário  que  o  contribuinte  traga  aos \nautos  provas  documentais,  tais  como  os  livros  contábeis  e \nfiscais,  na parte de  interesse,  e documentos  fiscais,  conforme o \ncaso, de forma a permitir ao julgador administrativo verificar se \no  que  foi  declarado  na  DIPJ  corresponde  ao  registrado  na \nescrituração. \n\n21. Frise­se, adicionalmente, que, ainda que se desconsiderasse \no  caráter  informativo  da  DIPJ  e  o  caráter  de  confissão  da \nDCTF, ainda assim seria necessária a comprovação documental \n(escrituração)  do  valor  correto  do  IRPJ  apurado  haja  vista  a \ndiscrepância  entre  as  informações  constantes  nessas  duas \ndeclarações, ambas de lavra do contribuinte. \n\n22.  Como  o  interessado  não  trouxe  aos  autos  qualquer  outro \ndocumento que não a própria DIPJ, entendo que não comprovou \no  erro  de  fato  no  preenchimento  da  DCTF,  sendo  devido \nconsiderar  a  utilização  integral  do  Darf  para  a  liquidação  do \ndébito nela declarado.\" \n\nOs  parcos  elementos  de  prova  juntados  pelo  sujeito  passivo,  de  fato,  não \ndemonstram de modo algum que o novo valor de débito  confessado na DCTF é o montante \nefetivamente devido, e não aquele confessado na primeira DCTF apresentada e informado na \nDIPJ original. \n\nCabia ao sujeito passivo instruir a sua manifestação de inconformidade com \ntodos os elementos necessários para a demonstração inconteste do seu suposto crédito. Era seu \ntotalmente o ônus da prova. \n\nNão se desincumbindo de tal mister, opera­se a preclusão consumativa, sobre \na qual Fredie Didier Jr  (Curso de Direito Processual Civil, 18a ed, Salvador: Ed. Juspodium, \n2016. Vol. 1, p. 432) assim leciona: \n\n\"A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder \nprocessual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nexercido,  pouco  importa  se  bem  ou  mal.  Já  se  praticou  o  ato \nprocessual pretendido, não sendo possível corrigi­lo, melhorá­lo \nou  repeti­lo.  A  consumação  do  exercício  do  poder  o  extingue. \nPerde­se o poder pelo exercício dele.\" \n\nAs questões que se põem, neste instante, são três: 1) as novas provas trazidas \naos  autos  apenas  com o Recurso Voluntário devem  ser  admitidas? 2)  se  admitidas,  as novas \nprovas  são  suficientes  para  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  compensado?  3)  se \nadmitidas  as  provas  e  não  sendo  suficientes,  há  a  necessidade  de  realização  de  alguma \ndiligência para suprir eventual dúvida remanescente com estes novos elementos? \n\nEntendo que o limite temporal previsto no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, \nde 1972, acima transcrito, não pode ser excepcionado a não ser nas hipóteses que se enquadrem \nnas suas alíneas. \n\nNão estou só neste posicionamento, cabendo citar a Professora Fabiana Del \nPadre Tomé (A prova no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2011): \n\n\"Em  tais  situações,  e  apenas  nelas,  autoriza­se  a  juntada  de \nnovos  documentos  até  mesmo  em  instante  posterior  ao  ato \ndecisório  de  primeira  instância,  sendo  apreciados  pelo  órgão \njulgador de segundo grau, caso seja interposto recurso. \n\nO direito de contrapor­se à exigência fiscal e de produzir provas \ndos  seus  argumentos  é  regrado  pelo  ordenamento,  que,  não \nadmitindo  a  instabilidade  das  relações  jurídicas,  fixa  termos \ndentro  dos  quais  as  atividades  hão  de  ser  realizadas.  Assim \nocorre  com  a  instrução  probatória.  Pertinente  é  a  crítica  de \nJames Marins  à  prática  adotada  pelo Conselho  Administrativo \nde Recursos Fiscais, consistente em apreciar provas em grau de \nrecurso,  independentemente do preenchimento dos pressupostos \nlegais. O direito à produção probatória implica observância aos \nlimites temporais à sua realização, além, é claro, do atendimento \nao requisito de sua obtenção por meio lícito.\" \n\nTratando acerca da possibilidade de flexibilização de tais regras, Maria Rita \nFerragut  (As  provas  e  o  Direito  Tributário,  3ª  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2016,  pp.  64­65)  é \ncategórica, mas prevê o que entende ser uma nova hipótese de exceção: \n\n\"Entendemos  que  o  limite  temporal  é  inflexível.  Tal \ninflexibilidade  contempla,  entretanto,  o  recebimento  de  provas \napós a impugnação, nas duas e somente duas, situações a seguir: \n\n(i) Se a prova não tiver sido juntada antes pelas razões previstas \nnas alíneas a,b e c do §4º acima. \n\n(ii)  Pela  impossibilidade  de  o  sujeito  passivo  defender­se  de \nforma plena, considerando a complexidade da autuação versus o \ntempo  que  lhe  foi  legalmente  conferido  para  apresentação  da \ndefesa. Trata­se, nessa medida, de comprovada  impossibilidade \nmaterial de se defender no prazo legal.\" \n\nNo  meu  julgar,  a  hipótese  veiculada  pela  doutrinadora,  na  verdade,  já  é \nalbergada  pela  alínea  \"a\"  do  §4º,  na  medida  em  que  poderia  ser  entendido  como  um \nacontecimento  inevitável  e  para  o  qual  o  sujeito  passivo  não  concorreu  ainda  que \nculposamente,  para  contemplar  os  requisitos  previstos  por Maria Helena Diniz  para  a  força \nmaior (Código Civil Comentado, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 747­748). \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.903444/2015­05 \nAcórdão n.º 1302­003.272 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nDe  outra  parte,  para  afastar  a  alegação  de  que  o  não  acolhimento  de \ndocumentos extemporâneos, na ausência de configuração das hipóteses de exceção previstas no \ntexto  legal,  configuraria ofensa à ampla defesa, valho­me da  lição de Maria Teresa Martínez \nLopes e Marcela Cheffer Bianchini (Aspectos polêmicos sobre o momento de apresentação da \nprova no processo administrativo fiscal federal in: A prova no processo tributário, São Paulo: \nDialética, 2010, p. 48): \n\n\"Deve­se  observar  que  a  justificativa  apresentada  para  o \nentendimento  que  ocorre  afronta  ao  princípio  da  ampla  defesa \nquando  não  são  apreciadas  provas  apresentadas  após  a \nimpugnação é de índole constitucional e, portanto, para afastar \na aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 16 do PAF, deve­se \nalegar  sua  inconstitucionalidade,  mas  é  vedado  por  lei  aos \nórgãos  administrativos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou \ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade.\" \n\nNo caso dos autos, não há alegação da Recorrente de qualquer motivo que a \nimpediu  de  trazer  aos  autos  as  novas  provas,  nem  ainda  estas  se  referem  a  fato  ou  direito \nsuperveniente, de modo que se afastam das hipóteses das alíneas \"a\" e \"b\" do referido §4º. \n\nApenas com muito \"contorcionismo hermenêutico\" se poderia entender que o \ncaso se enquadra na alínea \"c\" do citado dispositivo. \n\nÉ  que  não  é  possível  admitir  que  o  sujeito  passivo  foi  surpreendido  com a \ninsuficiência dos elementos de prova apresentados com a Manifestação de Inconformidade.  \n\nEm que a comprovação de que apresentou uma DCTF retificadora, reduzindo \no débito confessado; a comprovação de que o débito anteriormente confessado em DCTF tinha \num valor superior; a comprovação de que o débito informado em DIPJ retificadora corresponde \nao  novo  valor  confessado;  e  a  comprovação  de  que  efetuou  pagamento  em  montante \nequivalente  ao  débito  inicialmente  confessado  poderia  atestar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito \ntributário invocado?  \n\nÉ óbvio que seria necessário demonstrar com a escrituração contábil e fiscal, \nbem como com os elementos que a embasaram, que os valores que conduzem ao novo débito \nconfessado tem suporte fático e não são mera criação do sujeito passivo, de modo a conferir ao \ncrédito pleiteado a certeza e liquidez exigida pela legislação.  \n\nAssim,  entendo  que  não  devem  ser  conhecidos  os  novos  documentos \napresentados, uma vez que a Manifestação de Inconformidade era o momento adequado para a \ncomprovação do crédito tributário. \n\nDecidir  em sentido diverso,  ainda que visando à busca da verdade material \nsignifica contrariar a expressa disposição legal do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nReconheço  que  há  julgados,  inclusive  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, que adotam a chamada \"formalidade moderada\", para, com base no art. 38 da Lei nº \n9.784,  de  1999,  bem  como  no  critério  da  adequação  entre  meios  e  fins  (previsto  para  o \nprocesso  administrativo  no  art.  2º,  inciso  VI,  daquela  mesma  norma),  acatar  a  juntada  de \nprovas fora das regras prescritas no PAF. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nCom  a  devida  vênia,  entendo  que  tal  corrente  não  observa  que  a  própria \ndisciplina  trazida  pelo  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  já  adota  uma  \"formalidade  moderada\", \nquando  prevê  hipóteses  razoáveis  em  que  se  pode mitigar  o  formalismo  de  se  exigir  que  as \nprovas sejam apresentadas no momento da Impugnação. \n\nNão há uma formalidade irrestrita ou exacerbada no dispositivo em questão, \nmas  um  regramento,  adequado  e  necessário  a  meu  ver,  para  o  saudável  funcionamento  do \nprocesso administrativo, sem margens a chicanas, má­fé processual ou indevida protelação.  \n\nVálida  mais  uma  vez  a  lição  da  Professora  Professora  Fabiana  Del  Padre \nTomé (Op. cit.): \n\n\"A  doutrina  costuma  distinguir  verdade  material  e  verdade \nformal,  definindo  a  primeira  como  a  efetiva  correspondência \nentre proposição e acontecimento, ao passo que a segunda seria \numa  verdade  verificada  no  interior  de  determinado  jogo,  mas \nsusceptível  de  destoar  da  ocorrência  concreta,  ou  seja,  da \nverdade real. \n\nCom base  em  tais  argumentos,  é  comum  identificar o  processo \nadministrativo tributário com a busca pela verdade material, e o \nprocesso judicial tributário com a realização da verdade formal. \nNesse  sentido  posicionam­se  Alberto  Xavier,  Paulo  Celso  B. \nBonilha  e  James Marins,  dentro  outros,  considerando  a  busca \npela verdade material um princípio de observância indeclinável \nda  administração  tributária,  em  oposição  ao  princípio  da \nverdade  formal  que  preside  o  processo  civil  e  prioriza  a \nformalidade processual probatória. \n\n Essa  corrente  doutrinária  proclama  o  abandono  da \nformalidade, na  esfera  administrativa,  em prol  da produção de \nprova  e  contraprova,  para,  com  isso,  alcançar  a  verdade \nmaterial.  Tal  conclusão,  entretanto,  não  procede.  O  que  se \nconsegue, em qualquer processo, é a verdade lógica, obtida em \nconformidade  com  as  regras  de  cada  sistema.  Conquanto  nos \nprocessos  administrativos  sejam  dispensadas  certas \nformalidades,  isso  não  implica  a  possibilidade  de  serem \napresentadas  provas  ou  argumentos  a  qualquer  instante, \nindependentemente  da  espécie  e  forma.  É  imprescindível  a \nobservância do procedimento estabelecido em lei, ainda que esse \nrito dê certa margem de liberdade aos litigantes.\" \n\nObserva­se,  portanto,  que  esta  busca  pela  verdade  material,  bem  como  o \natendimento ao citado critério da adequação entre meios e fins, não pode ser algo que passe ao \nlargo dos procedimentos estabelecidos, e tolere que o administrado vá apresentando as provas \n\"a conta­gotas\", mesmo que em momento processual posterior ao adequado. \n\nLembre­se  que  o  art  16,  inciso  III,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  como \nacima  destacado,  impõe  ao  sujeito  passivo  a  apresentação  na  Impugnação  das  \"provas  que \npossuir\",  sob  pena,  inclusive  de  representar  a  supressão  da  instância,  com  a  consequente \nviolação do devido processo legal, posto que a conduta do sujeito passivo subtrairia ao julgador \nde primeira instância a possibilidade de apreciar as provas juntadas em momento posterior, que \nseriam examinadas, exclusivamente, pelo julgador do CARF. Tal fato, inclusive, é constatado \npela  Recorrente,  que  apresenta  pedido  subsidiário  para  que  os  autos  sejam  baixados  à \nautoridade  julgadora a  quo,  para  que  esta  possa  se  pronunciar  sobre  os  novos  elementos  de \nprova. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.903444/2015­05 \nAcórdão n.º 1302­003.272 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nOra,  se a  regra processual  foi  originalmente prevista para os procedimentos \nde  constituição  do  crédito  tributário,  quanto  mais  válida  será  para  os  procedimentos  de \nrestituição  e  compensação,  em  que  o  ônus  de  provar  a  existência  do  direito  creditório  recai \nexclusivamente sobre o sujeito passivo.  \n\nRessalvo,  apenas  para  demonstrar  a  ausência  de  zelo  do  sujeito  passivo  na \nbusca de comprovar o direito creditório que invoca, que, ainda que fossem acatados os novos \ndocumentos apresentados, nada trariam de prova inconteste do referido crédito. \n\nÉ que os elementos em questão se limitam a cópias simples do Diário Geral \nde 2011; do Razão Analítico das contas \"Prestação de Serviços\" e \"Vendas de Mercadorias\"; e \ndo balancete de verificação relativo a junho de 2011. \n\nÉ  óbvio  que  tais  elementos  são  um  começo  de  prova  em  favor  do  direito \ncreditório do sujeito passivo, mas estão longe de conferir a liquidez e certeza necessária. Se o \nsujeito  passivo  confessou,  à  época  dos  fatos  geradores,  um  valor  de  débito  e  o  quitou  por \nrecolhimento;  se  o  sujeito,  tempos  depois,  informou  este mesmo  valor  em  sua DIPJ,  qual  a \nrazão para, agora, afirmar que tal valor está incorreto? É imprescindível que ele explicite o erro \ncometido e como chegou ao novo valor. \n\nAssim, mesmo que se acatem os novos documentos (decisão da maioria dos \nmeus  pares),  ter­se­ia  a mesma  situação  em  que  se  encontrou  a DRJ,  ou  seja,  elementos  de \nprova  insuficientes,  sendo que a  realização de diligência para a complementação documental \nnão  significaria  mero  esclarecimento  de  dúvida  para  a  formação  do  convencimento  do \njulgador,  mas  o  suprimento  da  ineficiência  da  instrução  probatória  realizada  pelo  sujeito \npassivo.  \n\nOs  novos  elementos  apresentados  em  nada  esclarecem  qual  foi  o  erro  que \nmotivou  o  suposto  pagamento  a maior. Quais  foram os  valores  alterados  na nova  apuração? \nNão  se  sabe.  Onde  estão  as  provas  hábeis  a  comprovar  o  indébito?  A  Recorrente  não  as \napresentou. \n\nConclui­se, portanto, que o sujeito passivo não provou a liquidez e certeza do \ncrédito utilizado na Dcomp de que tratam os presentes autos. \n\nIsto  posto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário \ninterposto  pelo  sujeito  passivo,  com  a  manutenção  da  não­homologação  da  compensação \nrealizada na Dcomp apresentada. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca \n\nCom a devida venia ao D. Relator mas, o caso vertente, conforme posição por \nmim  adotada  em  diversos  processos  passados,  o  ônus  probatório  em  procedimentos  de \ncompensação administrativa  é,  para além de dúvidas  razoáveis,  do  contribuinte.  Isto  é,  a  luz \ndos preceitos do art. 170 do CTN, a liquidez e certeza do crédito cuja recuperação se postula \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\ndeve  ser  demonstrada  pelo  contribuinte,  quando  assim  for  instado  pelas  autoridades \ncompetentes. \n\nE,  para  que  não  recaia  sobre mim  a pecha de  incoerente,  sustento,  de  fato, \nque pelo princípio da verdade material seja atribuível às autoridades administrativas o mister \nde, quando menos, declinar os motivos que as levaram a não reconhecer a mencionada liquidez \ne  certeza  do  direito  creditório  postulado  (de  sorte  que  o  contribuinte  possa  entender,  quiçá, \nquais provas deva produzir). \n\nNa hipótese em exame, todavia, o recorrente transmitiu DCOMP, veiculando \num  crédito  cujo  valor,  declinado  em  DARF  que  lhe  dera  origem,  estava  integralmente \nvinculado  a  um  débito  regularmente  confessado,  sem  que  se  apurasse  qualquer  saldo  a \ncompensar... Em outras palavras, a autoridade administrativa, aqui, por uma limitação imposta \npelo  próprio  postulante,  apontou  como  \"questão  problema\"  apenas  a  inexistência  de  saldo \ncompensável, desincumbindo­se, neste particular, do dever de indicar qualquer outro ponto de \ndiscórdia, até por ausência de dados suficientes para assim se proceder.  \n\nNão me oponho, é verdade, a que o contribuinte apresente DCTF ou mesmo \nDIPJ  retificadora,  sob  alegação  de  erro  de  preenchimento,  mesmo  que  posteriormente  à \nprolação  do  competente  despacho  decisório  desde  que,  contudo,  esta  correção  venha \ndevidamente  acompanhada dos documentos que  lhe comprovem a  lisura e acuidade  (o ônus, \ninsista­se, é de que retifica a declaração). Até porque, por força dos preceitos do art. 373, I, do \nCPC, compete ao requerente a comprovação do \"fato constitutivo de seu direito\".  \n\nSe o fato que constitui o direito é o erro de preenchimento de DCTF ou DIPJ, \ncompete  a  quem o  alega  a  sua demonstração  e  tal  demonstração  deve  ser  feita  no momento \noportuno, isto é, quando da apresentação de sua impugnação (art. 16 do Decreto 70.235/75). \n\nAssim, entendo, a apresentação extemporânea de documentos necessários ao \ncumprimento  do  dever  definido  nos mencionados  preceitos  legais  (art.  371  do CPC e 16  do \nDecreto 70.235), impede o seu conhecimento nesta fase processual. \n\nO motivo  que me  levou,  no  entanto,  a  concordar  com as  conclusões  do D. \nRelator,  cinge  ao  fato  da maioria  de meus  pares  ter  decidido  por,  justamente,  conhecer  dos \ndocumentos trazidos pelo recorrente por ocasião da interposição de suas razões de insurgência, \na par das limitações do, por vezes invocado, art. 16 do Decreto 70.235. \n\nAto contínuo, conhecidos os preditos documentos, a única conclusão que me \nresta  é  pela  procedência  das  alegações  trazidas  pelo  insurgente,  e,  assim,  reconhecer  o  seu \ndireito creditório conforme posto pelo voto vencedor. \n\nPor tais razões, e só por elas, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Guimarães da Fonseca \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2467, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2136, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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