{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"materia_s:\"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1996,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"4982582", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:04.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985758806016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 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INDÚSTRIA METALÚRGICA ARITA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n91\n87\n\n/9\n7-\n\n94\n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 25/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi formalizado em 23/12/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 03/92.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009187/97­94 \nAcórdão n.º 9900­000.708 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009187/97­94 \nAcórdão n.º 9900­000.708 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009187/97­94 \nAcórdão n.º 9900­000.708 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.009187/97­94 \nAcórdão n.º 9900­000.708 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em 23/12/1997,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  03/92. \nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"PROCESSUAL - PRAZO - RECURSO PEREMPTO.\r\nInadmissível a recepção e apreciação do Recurso Voluntário que não tenha sido interposto dentro do prazo determinado em lei, ou seja, de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da Decisão proferida pela Delegacia de Julgamento .\r\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.000931/00-71", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4266254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36193", "nome_arquivo_s":"30236193_127131_138390009310071_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Paulo 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CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 13839.000931/00-71\nSESSÃO DE\t : 16 de junho de 2004\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.193\nRECURSO N°\t : 127.131\nRECORRENTE\t : LITOGRAFIA BANDEIRANTES LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\n\nPROCESSUAL — PRAZO — RECURSO PEREMPTO.\nInadmissível a recepção e apreciação do Recurso Voluntário que\nnão tenha sido interposto dentro do prazo determinado em lei, ou\nseja, de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da\n\n010\t\nDecisão proferida pela Delegacia de Julgamento.\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 16 de junho de 2004\n\nHENRI PRADO MEGDA\n\n•\t\n\nPresidente\n\n_\n\nPAUL* ROB \n\"\n\nO CUCCO ANTUNES\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, MARIA\nHELENA COTTA CARDOZO, WALBER JOSÉ DA SILVA, SIMONE CRISTINA\nBISSOTO e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente).\nAusente o Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JUNIOR.\nEsteve presente o Procurador da Fazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL.\n\nunc\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.131\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.193\nRECORRENTE\t : LITOGRAFIA BANDEIRANTES LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o presente litígio sobre PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO formulado pela empresa acima indicada, cujos\nfatos seguem resumidamente relatados:\n\n1. DATA DO PEDIDO\t 31/05/2000 — FLS. 01/04\n\n2. MOTIVO FINSOCIAL — MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA —\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO\n\nSTF — MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.110/95 — PAGAMENTO\nA MAIOR QUE O DEVIDO — RESTITUIÇÃO E\n\nCOMPENSAÇÃO.\n\nPERÍODO: SET/89 A MAR/92\n\n3. DECISÃO DA DRF-JUNDIM - DESPACHO DECISÓRIO N° 1073/2000 — 24/08/2000.\n\nSP\n- F1NSOCIAL — RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO\n\ndireito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da\n\nextinção do crédito tributário.\n\nPEDIDO INDEFERIDO.\n\n4. CIÊNCIA DA DECISÃO\t 24/01/2002 — AR FLS . 29\n\n5. IMPUGNAÇÃO À DRJ\t 06/02/2002 — FLS. 30 E SEGTS. - TEMPESTIVO.\n\n6. RAZÕES DE RECURSO\t SÍNTESE:\n\n- A SRF, PELO PARECER COSIT 58, DE 1998, ADMITIU\n\nEXPRESSAMENTE\t O\t DIREITO\t À\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, DE TRIBUTOS\n\nFEDERAIS PAGOS QUE FORAM POSTERIORMENTE\nDECLARADOS TOTALMENTE OU PARCIALMENTE\n\nINCONSTITUCIONAIS PELO STF, NO PRAZO DE 5\n\n(CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO\nDA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL OU DA DATA\n\nDA PUBLICAÇÃO DO ATO DA SRF QUE SE REFERE O\n\nDECRETO N° 2.346/97, QUE NO CASO DO FINSOCIAL,\n\nPASSOU A SER A MP 1.110/95 (DOU DE 31.08.95). \n\n2\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.131\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.193 \n\n- DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES SEGUEM O DIRECIONAMENTO DO\nPARECER COSIT 58.\n\n- DECISÕES JUDICIAIS ESTABELECEM QUE O PRAZO\nPARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO É DE DEZ ANOS A\nCONTAR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.\n\n- ISSO É O QUE SE DEPREENDE DO ART. 122, 1, DO\nDEC.-LEI N° 2.049/83.\n\n- A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, EM QUE SE\nFUNDAMENTA O ATO DECLARATÓRIO SRF N° 96/99,\nAFRONTA OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA\nLEGALIDADE E DA MORALIDADE, VISANDO A\n\n• APLICAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS COMO\nPRAZO DE PRESCRIÇÃO, A CONTAR DA DATA DO\nRESPECTIVO PAGAMENTO, VISTO QUE EM SE\nTRATANDO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE E\nPOSTERIORMENTE CONSIDERADO\nINCONSTITUCIONAL, O PRAZO PARA EXERCER O\nDIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO É DE 5\n(CINCO) ANOS, INICIANDO COM A PUBLICAÇÃO DA\nRESOLUÇÃO DO SENADO.\n\n7. DECISÃO DRJ —CAMPINAS - ACÓRDÃO DRJ/CPS N° 2.717, DE 21/11/2002 - FLS. 46 E\nSP\t SEGTS.\n\n8. FUNDAMENTOS\t EMENTA:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\n01111\t\n\nPeríodo de Apuração: 01/01/1989 a 31/03/1992\n\nEmenta: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.\nEXTINÇÃO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF.\n\nConsoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo\nde prescrição da repetição de indébito do Finsocial extingue-se\ncom o transcurso do qüinqüênio legal a partir de 01/04/1993,\ndata da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal —\nRE 150.764 — que julgou inconstitucional a majoração da\nalíquota. Pedidos apresentados após essa data não podem ser\natendidos, tanto pela interpretação do STJ, quanto pela posição\nda Administração, que, segundo precedentes do STF sobre o\nprazo de extinção do direito a pleitear restituição, considera-o\ncomo sendo de cinco anos a contar do pagamento, inclusive\npara os tributos sujeitos à homologação.\n\nSolicitação Indeferida.\n\n3\t\n\nifif/\n\n\n\n•\t : •••,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nà\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n^RECURSO N°\t : 127.131\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.193\n\n9. CIÊNCIA DA DECISÃO/AC. \t 12/12/2002 (quinta-feira) — AR FLS. 57.\n\nOBS: PRAZO ATÉ 11/01/2003 (SÁBADO) ESTENDIDO\nPARA 13/01/2003 (SEGUNDA-FEIRA)\n\n10.RECURSO VOLUNTÁRIO\t 14/01/2003 (terça-feira) FLS. 58 E SEGTES.\nINTEMPESTIVO\n\nOBS: PRAZO EXPIRADO EM 13/01/2003 \t\n1\n\n11.ARGUMENTOS\t SÍNTESE:\n\n- OS FUNDAMENTOS TÊM POR BASE OS MESMOS\nARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.\n\n•\n\nSubiram então os autos a este Conselho, por força do disposto no\nDecreto n° 4.395/02, tendo sido distribuídos, por sorteio, a este Relator, em sessão\nrealizada no dia 12/08/2003, conforme noticia o documento de fls. 74, último destes\nautos.\n\nÉ o relatório.\n_\n\n/\n\n411\n\n4\n\n\n\n,..\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.131\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.193\n\nVOTO\n\nAntes de adentrarmos pelo exame da matéria objeto do Recurso em\n\nquestão, devemos verificar a presença dos indispensáveis pressupostos de\n\nadmissibilidade.\n\nNo que concerne à tempestividade do Recurso Voluntário de que se\n\ntrata, constatamos que não foi observado o prazo (trinta dias) estabelecido em lei para\n\na sua apresentação, como se demonstra.\n\n1.Ciência da Decisão singular \t : 12/12/2002 (Saleiro) — AR. fls. 57\n\n2. Início da contagem\t :13/12/2002 (6'.feira)\n\n3. Término do prazo (30 dias) \t :11/01/2003 (sábado)\n\n4. Primeiro dia útil \t : 13/01/2003 (2*.feira) = TÉRMINO\n\n5. Data da apresentação do Recurso : 14/01/2003 - PEREMPTO.\n\nNão há notícias, nestes autos, de que não tenha havido expediente\n\nnormal na repartição fiscal de origem, nos dias do início e do término da contagem do\n\nprazo de que se trata, que pudesse ter prejudicado a protocolização do Recurso em\n\ntempo hábil pela Contribuinte.\n\nSendo assim, inadmissível a apreciação do Recurso Voluntário por\n\neste Colegiado, razão pela qual voto no sentido de não conhecer do mesmo, por\n\nperempto.\n\nSala das Sessões, em 16 de junho de 2004\n\nAmer.\t _\n\nPAULO ROB\t UCCO ANTUNES - Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200509", "ementa_s":"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•`ftlAgn SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\nRecurso n°\t : 131.412\nAcórdão n°\t : 302-37.073\nSessão de\t : 13 de setembro de 2005\nRecorrente\t : IND. E COM. DE BORDADOS PAINEIRAS LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO\nRECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nDECADÊNCIA.\nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o\ndecurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o\ncontribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração\n\n•\nTributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em\n31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados\na partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a\ndecadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As\nConselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Mércia Helena Trajano\nD'Amorim e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) votaram pela conclusão.\n\nye>e\"\n\n-\"F\n• 'AULO ROBER CUCCO ANTUNES\n\nPresidente em Exercício\n\nett—C-RJUL\nDAN1\ng \n\nLE STROHMat GOMES\nRelatora\n\nFormalizado em: Q3 J1JL 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Antonio Flora,\nCorintho Oliveira Machado e Davi Machado Evangelista (Suplente). Ausente o\nConselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora\nda Fazenda Nacional Ana Lúcia Gatto de Oliveira.\n\ntine\n\n\n\n• ,\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeiro\n\ngrau de jurisdição administrativa que manteve despacho decisório de indeferimento de\n\npedido de restituição/compensação do Finsocial, sob o fundamento de ter ocorrido a\n\ndecadência.\n\nConsta dos autos que o pedido do contribuinte foi protocolizado em\n\n05/11/1999, reportando-se ao período de apuração de novembro de 1989 a dezembro\n\nde 1991.\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto\n\n• indeferiu o pedido de restituição/compensação, por unanimidade de votos, estampado\n\nno ACÓRDÃO — DRJ/RPO N° 5775, de 26 de julho de 2004, o qual dispõem a\n\nementa:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 14/11/1989 a 13/12/1991\n\nEmenta: INDÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA.\n\nA decadência do direito de se pleitear restituição e/ou compensação\nde indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data de\n\nextinção do crédito tributário pelo pagamento, inclusive, na\n\nhipótese de ter sido efetuado com base em lei posteriormente\n\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\n\nA restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos\n\ntributários vencidos e/ou vincendos, está condicionada à\n\n1111 \t\ncomprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nEm seu apelo recursal o contribuinte aduz em prol de sua defesa, em\n\nsuma, que o prazo para reaver importâncias, em que digam respeito a tributos\n\nlançados por homologação (art. 150, do CTN), é de 10 anos (prazo prescricional), ou\n\nseja, cinco anos para a Fazenda efetuar a homologação do lançamento (§ 4°) (prazo\n\ndecadencial), mais cinco anos (prazo prescricional) do direito do contribuinte para\n\nhaver tributo pago a maior e/ou indevidamente (art. 168, I do CTN).\n\nÉ o relatório.rm\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\nVOTO\n\nConselheira Daniele Strohmeyer Gomes, Relatora\n\nConsta dos autos que o recorrente requereu restituição/compensação\n\nde valores recolhidos a título de Finsocial.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamentos competente, não\n\nacatou o pedido de restituição/compensação sob a alegação de que se teria operado a\n\ndecadência por decurso de prazo.\n\nA matéria decadência é por demais conhecida de todos, assim faço\n\nuso de voto anterior atinente à matéria, o qual provê o recurso pelo fato de a\n\ncontribuinte ter seu direito reconhecido pela Administração Tributária,\n\nconsubstanciado na publicação da medida provisória n° 1.110/95.\n\nNesse sentido, peço vênia para trazer à colação excertos do voto da\n\nI. Conselheira Simone Cristina Bissoto, ex-integrante desta Segunda Câmara, nos\n\nquais são encontrados os fundamentos de decidir que encampo:\n\n\"Cinge-se o presente recurso ao pedido do contribuinte de que seja\nacolhido o pedido originário de restituição/compensação de crédito\nque alega deter junto a Fazenda Pública, em razão de ter efetuado\nrecolhimento a titulo de contribuição para o FINSOCIAL, em\naliquotas superiores a 0,5%, com fundamento na declaração de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal,\nquando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado\nem 16/12/92 e publicado no EM de 02/04/93.\n\n• O desfecho da questão colocada nestes autos passa pelo\nenfrentamento da controvérsia acerca do prazo para o exercício do\n\ndireito à restituição de indébito. Passamos ao largo da discussão\n\ndoutrinária de tratar-se o prazo de restituição de decadência ou\n\nprescrição, vez que o resultado de tal discussão não altera o referido\n\nprazo, que é sempre o mesmo, ou seja, 5 (cinco) anos, distinguindo-\n\nse apenas o início de sua contagem, que depende da forma pela qual\n\nse exterioriza o indébito.\n\nDas regras do CTN — Código Tributário Nacional, exteriorizadas\n\nnos artigos 165 e 168, vê-se que o legislador não cuidou da\n\ntipificação de todas as hipóteses passíveis de ensejar o direito à\n\nrestituição, especialmente a hipótese de tributos declarados\n\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:em\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão\njudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a\ndecisão condenatória.\"\n\nVeja-se que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a\ndistinção sobre o início da sua contagem está assentada nas\ndiferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário,\nsituações estas elencadas, em caráter exemplificativo e didático,\npelos incisos do referido art. 165 do CTN, nos seguintes termos:\n\n• \"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for\na modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do\nart. 162, nos seguintes casos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da\nnatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente\nocorrido;\n\nII — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da\naliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\n\n•\ncondenatória.\"\n\nSomente a partir da Constituição de 1988, à vista das inúmeras\ndeclarações de inconstitucionalidade de tributos pela Suprema\nCorte, é que a doutrina pátria debruçou-se sobre a questão do prazo\npara repetir o indébito nessa hipótese específica.\n\nFoi na esteira da doutrina de incontestáveis tributaristas como\nAlberto Xavier, J. Artur Lima Gonçalves, Hugo de Brito Machado e\nIves Gandra da Silva Martins, que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça pacificou-se, no sentido de que o início do prazo\npara o exercício do direito à restituição do indébito deve ser contado\nda declaração de inconstitucionalidade pelo STF.\n\nNão obstante a falta de unanimidade doutrinária no que se refere a\naplicação, ou não, do CTN aos casos de restituição de indébito\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\nfindada em declaração de inconstitucionalidade da exação pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, é fato inconteste que o Superior Tribunal\n\nde Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional\n\ninicia-se a partir da data em que foi declarada inconstitucional a lei\n\nna qual se findou a exação (Resp n° 69233/RN; Resp n° 68292-\n\n4/SC; Resp 75006/PR, entre tantos outros).\n\nA jurisprudência do STJ, apesar de sedimentada, não deixa claro,\n\nentretanto, se esta declaração diz respeito ao controle difuso ou\n\nconcentrado de constitucionalidade, o que induz à necessidade de\n\numa meditação mais detida a respeito desta questão.\n\nVale a pena analisar, nesse mister, um pequeno excerto do voto do\n\nMinistro César Asfor Rocha, Relator dos Embargos de Divergência\n\nem Recurso Especial n° 43.995-5/RS, por pertinente e por tratar de\n\njulgado que pacificava a jurisprudência da P Seção do STJ, que\n\n• justamente decide sobre matéria tributária:\n\n\"A tese de que, declarada a inconstitucionalidade da exação, segue-\n\nse o direito do contribuinte à repetição do indébito,\n\nindependentemente do exercício em que se deu o pagamento,\n\npodendo, pois, ser exercitado no prazo de cinco anos, a contar da\n\ndecisão plenária declaratória da inconstitucionalidade, ao que saiba,\n\nnão foi ainda expressamente apreciada pela Corte Maior. Todavia,\ncreio que se ajusta ao julgado no RE 126.883/RJ, Relator o\n\neminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado (RTJ\n\n1237/936):\n\n\"Empréstimo Compulsório (Decreto-lei n° 2.288/86, art. 10):\n\nincidência...\".\n\n• A propósito, aduziu conclusivamente no seu douto voto (rtj\n\n127/938):\n\n\"Declarada, assim, pelo plenário, a inconstitucionalidade material\n\ndas normas legais em que se findava a exigência de natureza\n\ntributária, porque feita a título de cobrança de empréstimo\n\ncompulsório, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que\n\npagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independente do\n\nexercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido.\"\n\n(g.n.)\n\nOra, no DOU de 08 de abril de 1997, foi publicado o Decreto n°.\n\n2.194, de 07/04/1997, autorizando o Secretário da Receita Federal\n\n\"a determinar que não sejam constituídos créditos tributários\n\nbaseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado\n\n5 Cf\n\n\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação\nprocessada e julgada originalmente ou mediante recurso\nextraordinário\", (art. 1°). E, na hipótese de créditos tributários já\nconstituídos antes da previsão acima, \"deverá a autoridade lançadora\nrever de oficio o lançamento, para efeito de alterar total ou\nparcialmente o crédito tributário, conforme o caso\" (art. 2°).\n\nEm 10 de outubro de 1997, tal Decreto foi substituído pelo Decreto\nn° 2.346, pelo qual se deu a consolidação das normas de\nprocedimentos a serem observadas pela Administração Pública\nFederal em razão de decisões judiciais, que estabeleceu, em seu\nartigo primeiro, regra geral que adotou o saudável preceito de que\n\"as decisões do STF que fixem, de maneira inequívoca e definitiva,\ninterpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente\nobservadas pela Administração Pública Federal direta e indireta\".\n\n• Para tanto, referido Decreto — ainda em vigor — previu duas\nhipóteses de procedimento a serem observados. A primeira, nos\ncasos de decisões do STF com eficácia erga omnes. A segunda —\nque é a que nos interessa no momento — nos casos de decisões sem\neficácia erga omnes, assim consideradas aquelas em que \"a decisão\ndo Supremo Tribunal Federal não for proferida em ação direta e\nnem houver a suspensão de execução pelo Senado Federal em\nrelação à norma declarada inconstitucional.\"\n\nNesse caso, três são as possibilidades ordinárias de observância\ndeste pronunciamento pelos órgãos da administração federal, a\nsaber: (i) se o Presidente da República, mediante proposta de\nMinistro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da\nRepública ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a\nextensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto\n(art. 1°, § 3°); (ii) expedição de súmula pela Advocacia Geral da\n\n•\nUnião (art. 2°.); e (iii) determinação do Secretário da Receita\nFederal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente\na créditos tributários e no âmbito de suas competências, para adoção\nde algumas medidas consignadas no art. 4°.\n\nOra, no caso em exame, não obstante a decisão do plenário do\nSupremo Tribunal Federal não tenha sido unânime, é fato\nincontroverso — ao menos neste momento em que se analisa o\npresente recurso, e passados mais de 10 anos daquela decisão — que\naquela declaração de inconstitucionalidade, apesar de ter sido\nproferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, foi\nproferida de forma inequívoca e com ânimo definitivo. Ou, para\natender o disposto no Decreto n° 2.346/97, acima citado e\nparcialmente transcrito, não há como negar que aquela decisão do\nSTF, nos autos do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado em\n16/12/92 e publicado no DJ de 02/04/93, fixou, de forma inequívoca\n\n6\n9;9\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\ne definitiva, interpretação do texto constitucional, no que se refere\n\nespecificamente à inconstitucionalidade dos aumentos da alíquota da\n\ncontribuição ao FINSOCIAL acima de 0,5% para as empresas\n\ncomerciais e mistas.\n\nAssim, as empresas comerciais e mistas que efetuaram os\n\nrecolhimentos da questionada contribuição ao FINSOCIAL, sem\n\nqualquer questionamento perante o Poder Judiciário, têm o direito\n\nde pleitear a devolução dos valores que recolheram, de boa-fé, cuja\n\nexigibilidade foi posteriormente declarada inconstitucional pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, na solução de relação jurídica\n\nconflituosa ditada pela Suprema Corte — nos dizeres do Prof. José\n\nAntonio Minatel, acima transcrita — ainda que no controle difuso da\n\nconstitucionalidade, momento a partir do qual pode o contribuinte\n\nexercitar o direito de reaver os valores que recolheu.\n\n• Isto porque determinou o Poder Executivo que \"as decisões do\n\nSupremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e\n\ndefinitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser\n\nuniformemente observadas pela Administração Pública Federal,\ndireta e indireta\" (g.n.) — Art. 1\", caput, do Decreto n° 2.346/97.\n\nPara dar efetividade a esse tratamento igualitário, determinou\n\ntambém o Poder Executivo que, \"na hipótese de crédito tributário,\nquando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente\n\njulgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores,\n\nsingulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a\n\naplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\" (Dec. n° 2.346/96,\n\nart. 40, § único).\n\nNesse passo, a despeito da incompetência do Conselho de\n\n•\nContribuintes, enquanto tribunal administrativo, quanto a declarar,\n\nem caráter originário, a inconstitucionalidade de qualquer lei, não há\n\nporque afastar-lhe a relevante missão de antecipar a orientação já\n\ntraçada pelo Supremo Tribunal Federal, em idêntica matéria.\n\nAfinal, a partir do momento em que o Presidente da República\n\neditou a Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95, sucessivamente\n\nreeditada até a Medida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2002 e,\n\nmais recentemente, transformada na Lei n° 10.522/2002 (art. 18),\n\npela qual determinou a dispensa da constituição de créditos\n\ntributários, o ajuizamento da execução e o cancelamento do\n\nlançamento e da inscrição da parcela correspondente à contribuição\n\npara o F1NSOCIAL das empresas exclusivamente vendedoras de\n\nmercadorias e mistas, na alíquota superior a 0,5%, bem como a\n\nSecretaria da Receita Federal fez publicar no DOU, por exemplo,\n\nAto Normativo nesse mesmo sentido (v.g. Parecer COSIT 58/98,\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\nentre outros, mesmo que posteriormente revogado), parece claro que\n\na Administração Pública reconheceu que o tributo ou contribuição\n\nfoi exigido com base em lei inconstitucional, nascendo, nesse\n\nmomento, para o contribuinte, o direito de, administrativamente,\n\npleitear a restituição do que pagou à luz da lei tida por\n\ninconstitucional. (Nota MF/COSIT n°312, de 16/07/99)\n\nE dizemos administrativamente porque assim permitem as Leis\n\n8.383/91, 9.430/96 e suas sucessoras, bem como as Instruções\n\nNormativas que trataram do tema \"compensação/restituição de\n\ntributos\" (IN SRF 21/97, 73/97, 210/02 e 310/03).\n\nNessa linha de raciocínio, entende-se que o indébito, no caso do\n\nFINSOCIAL, restou exteriorizado por situação jurídica conflituosa,\n\ncontando-se o prazo de prescrição/decadência a partir da data do ato\n\nlegal que reconheceu a impertinência da exação tributária\n\n• anteriormente exigida — a MP 1.110/95, no caso — entendimento\n\nesse que contraria o recomendado pela Administração Tributária, no\n\nAto Declaratório SRF n° 96/99, baixado em consonância com o\n\nParecer PGFN/CAT n° 1.538, de 18/10/99, cujos atos\n\nadministrativos, contrariamente ao que ocorre em relação às\n\nrepartições que lhe são afetas, não vinculam as decisões dos\n\nConselhos de Contribuintes.\n\nPara a formação do seu livre convencimento, o julgador deve se\n\npautar na mais fiel observância dos princípios da legalidade e da\n\nverdade material, podendo, ainda, recorrer à jurisprudência\n\nadministrativa e judicial existente sobre a matéria, bem como à\n\ndoutrina de procedência reconhecida no meio jurídico-tributário.\n\nNo que diz respeito à Contribuição para o FINSOCIAL, em que a\n\ndeclaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal\n\n•\nacerca da majoração de alíquotas, deu-se em julgamento de Recurso\n\nExtraordinário — que, em princípio, limitaria os seus efeitos apenas\n\nàs partes do processo — deve-se tomar como marco inicial para a\n\ncontagem do prazo decadencial a data da edição da Medida\n\nProvisória n° 1.110, de 30/08/95, sucessivamente reeditada até a\n\nMedida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2002 e, mais\n\nrecentemente, transformada na Lei n° 10.522/2002 (art. 18).\n\nAtravés daquela norma legal (MP 1.110/95), a Administração\n\nPública determinou a dispensa da constituição de créditos\n\ntributários, o ajuizamento da execução e o cancelamento do\n\nlançamento e da inscrição da parcela correspondente à contribuição\n\npara o FINSOCIAL das empresas exclusivamente vendedoras de\n\nmercadorias e mistas, na alíquota superior a 0,5%.\n\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 13851.001137/99-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.073\n\nSoaria no mínimo estranho que a lei ou ato normativo que autoriza a\n\nAdministração Tributária a deixar de constituir crédito tributário,\n\ndispensar a inscrição em Dívida Ativa, dispensar a Execução de\n\nNorma Fiscal e cancelar os débitos cuja cobrança tenha sido\n\ndeclarada inconstitucional pelo STF, acabe por privilegiar os maus\n\npagadores — aqueles que nem recolheram o tributo e nem o\n\nquestionaram perante o Poder Judiciário — em detrimento daqueles\n\nque, no estrito cumprimento de seu dever legal, recolheram, de boa\n\nfé, tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo STF e,\n\nportanto, recolheram valores de fato e de direito não devidos ao\n\nErário.\n\nOra, se há determinação legal para \"afastar a aplicação de lei\n\ndeclarada inconstitucional\" aos casos em que o contribuinte, por\n\nalguma razão, não efetuou o recolhimento do tributo posteriormente\n\n• declarado inconstitucional, deixando, desta forma, de constituir o\n\ncrédito tributário, dispensar a inscrição em Dívida Ativa, dispensar a\n\nExecução Fiscal, bem como cancelar os débitos cuja cobrança tenha\n\nsido declarada inconstitucional pelo STF, muito maior razão há, por\n\numa questão de isonomia, justiça e equidade, no reconhecimento do\n\ndireito do contribuinte de reaver, na esfera administrativa, os valores\n\nque de boa fé recolheu à título da exação posteriormente declarada\n\ninconstitucional, poupando o Poder Judiciário de provocações\n\nrepetidas sobre matéria já definida pela Corte Suprema.\"(...)\n\nEntendo, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo\n\ndecadencial de 5 anos, para a formalização dos pedidos de restituições da citada\n\ncontribuição paga a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja,\n\nem 31/08/95, estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31/08/2000,\n\ninclusive, sendo este o dies ad quem. Conseqüentemente, só foram atingidos pela\n\ndecadência os pedidos formulados, em casos da espécie, a partir de 10 de setembro de\n\n2000. In casu, não há que falar em decadência, pois a requerente o fez em 05/11/1999.\n\n• Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a\n\ndecadência e a remessa dos autos ao órgão julgador a quo, para se pronunciar no\n\ntocante as demais questões que gravitam em tomo do pedido de restituição.\n\nSala das Sessões, em 13 de setembro de 2005\n\n<40._,LC\nDANIE E STROHMEY2GOMES - Relatora\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS.\r\nNão deve ser conhecido o recurso voluntário protocolado intempestivamente. \r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.000991/2001-41", "anomes_publicacao_s":"200612", "conteudo_id_s":"4402853", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-33.833", "nome_arquivo_s":"30333833_134136_13851000991200141_002.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Marciel Eder Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"13851000991200141_4402853.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por perempto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-12-05T00:00:00Z", "id":"4720979", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:33:06.270Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T11:54:29Z; 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Apresentou julgados do\nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Pleiteou, ainda, que os seus\nindébitos fossem corrigidos nos moldes da Norma de Execução Conjunta\n\n• SRF/Cosit/Cosár n° 08, de 1997.\n\nDando prosseguimento ao processo, este foi encaminhado para a\n• DRJ em Ribeirão Preto para julgamento.\"\n\nA Delegacia de Julgamento proferiu decisão, nos termos da ementa\ntranscrita adiante:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nEmenta: Pagamento Indevido ou a Maior. Prazo Extintivo do Direito\nde Restituição.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\nO direito de pleitear a restituição extingüe-se com o decurso do\n\nprazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito\n\ntributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos\nde lançamento por homologação.\n\n•\nSolicitação Indeferida\" *\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando\n\nargumentos expendidos na peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\nVOTO\n\n•\n\n•\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade e, portanto,\n\ndeve ser conhecido.\n\nAnalisando-se as argumentações trazidas pela recorrente,\n\nverificamos que o litígio se restringe ao prazo para que a recorrente pudesse solicitar a\n\nrestituição dos valores pagos a maior a título de F1NSOCIAL.\n\nNeste ponto, peço a licença aos meus pares para adotar o voto do\neminente Conselheiro José Luiz Novo Rossari, no Acórdão n° 301-31.071, como\n\nrazões de decidir, por tratar da mesma matéria e por se constituir em jurisprudência já\nfirmada nesta Câmara, do qual transcrevo excertos.\n\nNo presente processo discute-se o pedido de compensação de\ncréditos que o recorrente alega possuir perante a União,\ndecorrentes de pagamentos efetuados a título de contribuição para\no Finsocial em ai/quotas superiores a 0,5%, estabelecidas em\nsucessivos acréscimos à alíquota originalmente prevista em lei, e\ncujas normas legais foram declaradas inconstitucionais pelo\n\n• Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n2 150.764-\n• PE, de 16/12/92. Conforme se verifica nos autos, o recorrente\n\npleiteia a restituição desses créditos e sua compensação com\ndébitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n• No mérito, verifica-se que, na esteira da competência privativa do\nSenado. Federal para \"Suspender a execução, no todo ou em parte,\nde lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo\nTribunal Federal\" (art. 52, X da CF), a matéria foi objeto de\ntratamento específico no art. 77 da Lei n2 9.430/96, que, com\nobjetivos de economia processual e de evitar custos desnecessários\ndecorrentes de lançamentos e de ações e recursos judiciais,\nrelativos a hipóteses cujo entendimento já tenha sido solidificado a\nfavor do contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, dispôs,\nverbis:\n\n\"Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses\nem que a administração tributária federal, relativamente aos\n\n• • créditos tributários baseados em dispositivo declarado\n\n4\n\n•\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : . 127.318\nACÓRDÃO NO\t: 301-31.457\n\n•inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal, possa:\n\n1- abster-se de constituí-los;\n\nII retificar o seu valor ou declará-los extintos, de oficio, quando\nhouverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos\nem dívida ativa;\n\nIII formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,\n• bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.\"\n\nCom base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n°\n2.346/97, que estabeleceu os procedimentos a serem observados\npela Administração Pública Federal em relação a decisões\n\n•judiciais, e determina em seu art. I°, verbis:\n\n\"Art. 12 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta e indireta, obedecidos os procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n§ 12 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em\nação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional,\nsalvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo\n\n•\n• • inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa\n\nou judicial.\t •\n\n§ 22 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei\n• ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\n\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n•\n§ 32 OPresidente da República, mediante proposta de Ministro de\nEstado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República\nou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos\nefeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.\"\n\nDessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima\ntranscritas todas as hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de\naplicação, referentes a processos fiscais cuja matéria verse sobre a\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\n•\n\nRECURSO N°\t : 127.318\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\nextensão administrativa dos julgados judiciais, as quais passo a\nexaminar.\n\nO Decreto n° 2.346/97 em seu art. 1 0, caput, estabelece que deverão\nser observadas pela Administração Pública Federal as decisões do\nSTF que fixem interpretação do texto constitucional de forma\ninequívoca e definitiva.\n\nDo exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifico ser\ndescabida a aplicação do § 1 0 do art. 1°, tendo em vista que essa\nnorma refere-se à hipótese de decisão em ação direta de\ninconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga omnes, o que não\n\n•\nse coaduna com a hipótese que fundamentou o pedido contido neste\nprocesso, baseado em Recurso Extraordinário em que figuravam\n\n• • como partes a União (Recorrente) e Empresa Distribuidora\nVivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-se, portanto, na\nespécie, de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de\ncontrole difuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes\nlitigantes.\n\nDa mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do §\n2 0 do art. 1°, visto que os dispositivos declarados inconstitucionais\nnão tiveram a sua execução suspensa pelo Senado Federal.\n\nNo entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3 0 do art. 1°,\nconcernente à autorização do Presidente da República para a \t •\nextensão dos efeitos jurídicos da decisão proferida em caso\nconcreto, veio a ser efetivamente implementada a partir da edição\n\n•\nda Medida Provisória no 1.110, de 30/8/95, que em seu art. 17\ndispôs, verbis:\n\n\"Art. 17. Ficam dispensados . a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento\n\n. da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\n• a inscrição, relativamente: \t •\n\niii - à contribuição ao Fundo de Investimento Social — Finsocial,\nexigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 90 da\nLei n° 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), \t •\nconforme Leis n's 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de\nnovembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990;\n\n6\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\n•(.)\n\n• § 2\n0 O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias\n\n• pagas\". (destaquei)\n\nPor meio dessa norma o Poder Executivo manifestou-se no sentido\n•de reconhecer como indevidos os sucessivos acréscimos de\n\nalíquotas do Finsocial estabelecidos nas Leis n2s. 7.787/89,\n7.894/89 e 8.147/90, e assegurou a dispensa da constituição de\ncréditos tributários, a inscrição como Dívida Ativa e o ajuizamento\n\nda respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do\nlançamento e da inscrição da contribuição em valor superior ao\n\n•\noriginalmente estabelecido em lei.\n\nEssa autorização teve como objetivo tão-somente a dispensa da\nexigência relativa a créditos tributários constituídos ou não, o que\nimplica não beneficiar nem ser extensiva a eventuais pedidos de\nrestituição, como se verifica do seu § 22, acima em destaque, que de\n\nforma expressa restringiu tal beneficio.\n\nDúvidas não existem a esse respeito: á um, porque a norma\n• estabeleceu, de forma expressa e clara, que a dispensa de exigência\n\n• do crédito tributário não implicaria a restituição de quantias pagas;\n• e, a dois, porque a dispensa da exigência e a decorrente extinção do\n\ncrédito tributário, caracterizam a hipótese de remissão (arts. 156,\nIV e 172, do C7N), tratando-se de matéria distinta, de interpretação\nrestrita , e que não se 'confunde com a legislação pertinente à\n\nrestituição de tributos. Com efeito, mesmo que com o intuito de ver\n\n111\n\n\t\n\n\t\nreduzidas as lides na esfera judicial, essa dispensa assume as\ncaracterísticas da remissão de que trata o CIN.\n\nAssim, a superveniência original da Medida Provisória n2 1.110/95\nnão teve o condão de beneficiar pedidos de restituição relativos a\npagamentos feitos a maior do que o devido a título de Finsocial.\n\nNo entanto, o Poder Executivo promoveu uma alteração nesse\n\ndispositivo, mediante a edição da Medida Provisória IP 1.621-36,\nde 10/6/98 (D.O. U. de 12/6/98) 1, que deu nova redação para o §\ne dispôs, verbis:\n\n•\n\nA referida Medida Provisória foi convertida na Lei n 2 10.522, de 19/7/2002, nos seguintes termos:\n\"Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição\n\n• como Divida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\n\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n7\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\n\"Art. 17.\n\n(.)\n\nsS 22 O disposto neste artigo não implicará restituição elC Offki0 de\nquantias pagas.\" (destaquei)\n\nA alteração prevista na norma retrotranscrita demonstrou\nposicionamento diverso ao originalmente estabelecido e traduziu o\ninequívoco reconhecimento da Administração Pública no sentido de\n\n•estender os efeitos da remissão tributária ao direito de os\ncontribuintes pleitearem a restituição das contribuições pagas em\n\n•\n\nvalor maior do que o devido.\n•\n\nEsse dispositivo também não comporta dúvidas, sendo claro no\nsentido de que a dispensa relativa aos • créditos tributários apenas\nnão implicará a restituição de ofício, vale dizer, a partir de\nprocedimentos originários da Administração Fazendária para a\nrestituição. Destarte, é óbvio que a norma permite, contrario senso,\na restituição a partir de pedidos efetuados por parte dos\ncontribuintes.\n\nEntendo que a alteração promovida no 2° do art. 17 da Medida\nProvisória no 1.621-35/98, no sentido de permitir a restituição da\ncontribuição ao Finsocial, a pedido, quando já decorridos quase 3\n\n. anos da existência original desse dispositivo legal e quase 6 anos\n• após ter sido declarada a inconstitucionalidade dos atos que\n• •\t majoraram a alíquota do Finsocial, possibilita a interpretação e\n\n• conclusão, com suficiência, de que o Poder Executivo recepcionou\n\n•\ncomo válidos para os fins pretendidos, os pedidos que vierem a ser\nefetuados após o prazo de 5 anos do pagamento da contribuição,\nprevisto no art. 168, 1, do CTN e aceito pelo Parecer PGFN/CAT n°\n1.538/99. .\n\niii - à contribuição ao Fundo de Investimento Social — Finsocial, exigida das empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9 2 da Lei 112\n7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis rt2s\n7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores\nrelativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei 172 2.397, de 21 de\n\ndezembro de 1987;\n\n§ 32 O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.\"\n\n8\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t •\n• PRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\nACÓRDÃO N°\t : 301,31.457\t •\n\nNesse Parecer é abordado o prazo de cadenciai para pleitear a\nrestituição de tributo pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário. O parecer conclui, em seu item III, que o prazo\ndecadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente\nde pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada\nda lei, seja pela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168\ndo C7N, extinguindo-se, destarte, depois de decorridos 5 anos da\nocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo\nCódigo.\n\nPosto que bem • alicerçado em respeitável doutrina e explicitado\n\n•\nsuas razões e conclusões com extrema felicidade, deve ser\ndestacado que no referido Parecer n'do foi examinada a Medida\n\n• Provisória retrotranscrita nem os seus efeitos, decorrentes de\nmanifestação de vontade do Poder Executivo, com base no\npermissivo previsto no § 30 do art. 1° do Decreto ii° 2.346/97.\nDessarte, propõe-se nesie voto interpretar a legislação a partir de\nato emanado da própria Administração Pública, determinativo do\nprazo excepcional.\n\n-No caso de que trata este processo, entendo que o prazo\ndecadencial de 5 anos para requerer o indébito tributário deve ser\ncontado a partir da data em que o Poder Executivo finalmente, e de\nforma expressa, manifestou-se no sentido de possibilitar ao\ncontribuinte fazer a correspondente solicitação, ou seja, a partir de\n12/6/98, data da publicação da Medida Provisória n°1.621-36/98.\n\n•\nExistem correntes que propugnam no sentido de que esse prazo\ndecadencial deveria ser contado a partir da data de publicação da\nMedida Provisória original (MP n° 1.110, de 30/8/95), ou seja, de\n\n• 31/8/95. Entendo que tal interpretação traduziria contrariedade à\nlei vigente, visto que a norma constante dessa Medida estabelecia,\nde forma expressa, o descabimento da restituição de quantias\npagas. E diante desse descabimento, não haveria por que fazer a\nsolicitação. Somente a partir da alteração levada a efeito pela\nMedida Provisória n° 1.621-36, de 10/6/98, publicada em 12/6/98, é\nque a Administração reconheceu a restituição, acenando conz a\nprotocolização dos correspondentes processos de restituição.\n\nE apenas para argumentar, se diversa fosse a mens legis, não\nhaveria por que ser feita a alteração na redação da Medida\nProvisória original, por diversas vezes reeditada, pois a primeira\nversão, que simples e objetivamente vedava a restituição, era\n\n9\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\n• ACÓRDÃO N°\t : 301-31:457\n\nexpressa e clara nesse sentido, sem permitir qualquer interpretação\ncontrária. Já a segunda, ao vedar tão-só o procedimento de oficio,\nabriu a possibilidade de que os pedidos dos contribuintes pudessem\nser formulados e atendidos. Entendo, assim, que a alteração levada\na efeito não possibilita outro entendimento que não seja o de\nreconhecimento do legislador referente ao direito dos contribuintes\nà repetição do indébito.\n\nE isso porque a legislação brasileira é clara quanto aos\nprocedimentos de restituição admitidos, no que se refere à iniciativa\ndo pedido, determinando que seja feito pelo contribuinte ou de\noficio. Ambas as iniciativas estão previstas expressamente no art.\n\n•\n165 do CTN2 e em outros tantos dispositivos legais da legislação\ntributária federal v.g. art. 28, sÇ 1°, do Decreto-lei n° 37/66 3 e o\nDecreto n° 4.543/2002 — Regulamento Aduaneiro4.\n\n•\n• Aproveito para .ressaltar e trazer à colação, por relevantes, as\n• substanciais liç5es de Carlos Maximiliano sobre o processo de\n\n• interpretação das normas, (\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\"\n• - 10' ed. 1988), os quais entendo aplicarem-se perfeitamente à\n\nmatéria em exame, verbis:\n\n\"116 — Merecem especial menção alguns preceitos, orientadores da\nexegese literal\":\n\n(-)\n\n1) Presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas;\n\n•\ndevem todas ser entendidas como escritas adrede para influir\nno sentido da frase respectiva.\n\n(.)\n\nj) A prescrição obrigatória acha-se contida na fórmula\nconcreta. Se a letra não é contraditada por nenhum elemento\n\n2 Art. 165 do CTN:•\n\"O sujeito passivo tem direito, independentemente de ~protesto, à restituição total ou\n\n• parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...\" (destaquei)\n•\n\n3 Art. 28, § l, do Decreto-lei n2 37/66:\n\"A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte podendo processar-se de\noficio, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na\n\n-conformidade deste artigo.\" (destaquei) .\n4 Art. 111 do Decreto n2 4.543/2002:\n\n\"A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de oficio, a requerimento, ou\nmediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador...\" (destaquei)\n\nto\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\n•\n\nexterior, não há motivo para hesitação: deve ser observada. A\nlinguagem tem por objetivo despertar em terceiros pensamento\nsemelhante ao daquele que fala; presume-se que o legislador se\nesmerou em escolher expressões claras e precisas, com a\n\n• preocupação meditada e firme de ser bem compreendido e fielmente\n•obedecido. Por isso, em não havendo elementos de convicção em\n\nsentido diverso, atém-se o intérprete à letra do texto.\"\n\nÀ vista da legislação . existente, em especial a sua evolução\nhistórica, inclino-me pela interpretação lógico-gramatical das\nMedidas Provisórias em exame, considerando o objetivo a que se\ndestinavam. A lógica também impera ao se verificar que os citados\n\n•\natos legais, ao determinarem que fossem cancelados os débitos\nexistentes e não constituídos outros, beneficiaram os contribuintes\nque não pagaram ou que estavam discutindo os débitos existentes,\nnão sendo justo que justamente aqueles que espontaneamente\npagaram os seus débitos e cumpriram as obrigações tributárias\nfossem penalizados.\n\nDe outra parte, também não vejo fundamento na adoção de prazo\n. de até 10 anos no tocante à decadência dos tributos e contribuições\n\n• sujeitos ao lançamento por homologação de que trata o art. 150, §\n42, do C7N. A propósito, a matéria foi objeto de exame pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de\n\n• Divergência em Recurso Especial n 101.407 — SP, relator o\nMinistro Ari Pargendler, em sessão de 7/4/2000, em que foi mudada\na posição desse colegiado sobre o prazo de decadência nesse tipo\n\n•de lançamento, para ser finalmente adotado o prazo de 5 anos a\n\n•\ncontar da ocorrência do fato gerador, verbis:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO\nREGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos\ntributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a\ndecadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo\nartigo 150, § 42, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo\npara esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese\ntípica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o\npagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não\nfor antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação,\n\n• hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá\n• observar o disposto no artigo 173, I,. do Código Tributário\n• Nacional. Embargos de divergência acolhidos.\"\n\n11\n\n.\t .\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\nOutrossim, em decorrência do que estabeleceu o citado Decreto n2\n2.346/97, e seguindo os mandamentos ali prescritos, foi alterado o\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, pela Portaria n2\n103, de 23/4/2002, do Ministro de Estado da Fazenda, que em seu\nart. 52 acrescentou o art. 22A ao referido Regimento, verbis:\n\n• • \"Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou\n• especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\n• aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo\n\ninternacional, lei ou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\n\n•\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n•\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou\npela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado\nFederal que suspender a execução do ato;\n\n- objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da\nRepública;\n\nIII - que embasem a exigência de crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\n• Receita Federal; ou\n\n1110\t\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação ou execução fiscal.\"\n\nVerifica-se que a determinação retrotranscrita é clara no sentido de\nque, fora dos casos indicados no parágrafo único, os mesmos\nindicados no Decreto ne2 2.346/97, é vedada a atuação dos\nConselhos de Contribuintes. No caso, vislumbra-se especificamente\na situação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 22A, de\nhipótese em que não há a vedação estabelecida no caput.\n\nDe outra parte, denota-se ter sido examinada tão-somente a questão\nda decadência, no julgamento de primeira instância. Assim, em\t -\n\nhomenagem ao duplo grau de jurisdição e para evitar a supressão\nde instância, entendo descaber a apreciação do restante do mérito\ndo pedido por este Colegiado, devendo o processo ser devolvido à\nDRJ para o referido exame.\n\n12\n•\n\n•\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.318\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.457\n\nDiante de tão bem fundamentadas razões, trazidas à baila pelo\nbrilhantismo do nobre Conselheiro, não me resta nenhuma outra alternativa a não ser\nvotar para que seja dado provimento ao recurso, no sentido de aceitar a alegação do\nrecorrente quanto ao prazo para pleitear a restituição requerida, e para determinar o\nretorno do processo à DRJ de origem para apreciar o mérito do pedido no tocante aos\ndemais aspectos concernentes ao processo de restituição/compensação.\n\nÉ COMO vota\n\n• Sala das Sessões, em 15 • - setembro de 2004\n\n•\n\n• 411\"tV '1 '\t 1N @I' À ;44 1 NEZES - Relator\n\n13\n\n1\n\n\n\tPage 1\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200409", "ementa_s":"FINSOCIAL - ALÍQUOTAS MAJORADAS - LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS MAIOR - PRAZO - DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM.\r\nO dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP nº 1.110/95, que se deu em 31/08/1995.Tal prazo, de cinco (5) anos estendeu-se até 31/08/2004 (dies ad quem). 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Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se\naté 31/08/2000 (dies ad quem). A Decadência só atingiu os pedidos formulados a\npartir do dia 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.\nRECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de\no contribuinte pleitear a restituição do Finsocial pago a maior, vencidos os\nConselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman; e por unanimidade de votos,\ndeterminar a devolução do processo à Repartição de Origem para que julgue as\ndemais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\n11, Brasília-DF, em 16 de setembro de 2004\n\nII\nJOÕ - L1 'IA COSTA\nPre dente\n\n1\n\nSÉRGIO DE CAS O NEVES\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: NILTON\nLUIZ BARTOLI, NANCI GAMA, SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA e\nMARCIEL EDER COSTA. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional\nANDREA 'CARLA FERRAZ.\n\n/4A/3\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.661\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.628\nRECORRENTE\t : SUPERMERCADO CASA NOVA LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\nRELATOR(A)\t : SÉRGIO DE CASTRO NEVES\n\nRELATÓRIO\n\nVersa o processo sobre requerimento dirigido pelo sujeito passivo\nidentificado na epígrafe à Secretaria da Receita Federal solicitando restituição e\neventualmente compensação de recolhimentos por ele efetuados a título de\ncontribuição para o FINSOCIAL a alíquotas superiores a 0,5%, posteriormente\nconsideradas avessas ao comando constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal\nFederal, julgado este que veio a redundar na edição da Medida Provisória n°. 1.110,\nde 30/08/95.\n\nO requerimento foi indeferido por despacho da repartição\njurisdicionante, que considerou extinto o direito do contribuinte de pleitear a\nrepetição, ex vi do Ato Declaratório SRF no. 096/99, cujo entendimento é o de que o\nprazo para tal reclamação se extingue transcorridos cinco anos da data da extinção do\ncrédito tributário (isto é, do pagamento), independentemente da posterior declaração\nde inconstitucionafidade de sua imposição.\n\nO contribuinte, irresignado, impugnou o despacho decisório,\ncontestando a inteligência exarada no citado Ato Declaratório SRF quanto à contagem\ninicial do litigado prazo decadencial. Teve, entretanto, indeferida sua pretensão pela\nautoridade julgadora de P. instância, com base na interpretação estabelecida pelo\nprefalado Ato Declaratório.\n\n•\nDe tal decisão ora recorre a este Conselho ratificando a\n\nargumentação expendi a em sua peça impugnatória.\n\nÉ o datário.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO 1•1°\t : 127.661\n\nACÓRDÃO 1\\1-°\t : 303-31.628\n\nVOTO\n\nA matéria em apreço já é de comezinho conhecimento dos ilustres\n\nSenhores Conselheiros, eis que têm-se avolumado os recursos voluntários impetrados\n\nsobre este assunto, em processos em tudo semelhantes.\n\nTranscreverei, passim, para perfilhá-lo, o voto do insigne\n\nConselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, da Egrégia 2'• Câmara deste Conselho, no\n\nProcesso n°. 11610.001765/00-13, em que se julgou caso idêntico ao presente.\n\n• É de domínio público que o E. Supremo Tribunal Federal, no\n\njulgamento do R.E. 150.764-PE, em data de 16/12/1992, com Acórdão publicado\n\nem 02/03/1993, declarou a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do\n\nFINSOCIAL, realizada a partir da Lei n° 7.787/89, estabilizando-se a referida\n\nalíquota em 0,5%.\n\nLimita-se a lide trazida a exame e decisão deste Colegiado à\nocorrência ou não da perda (decadência) do direito da Recorrente de pleitear a\n\nrestituição, ou mesmo compensação, de valores pagos a maior, em decorrência\n\ndas majorações da referida aliquota do Finsocial, declaradas inconstitucionais.\n\nA matéria já foi exaustivamente analisada no âmbito do E.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes e, também agora, pelas Câmaras deste\n\nTerceiro Conselho, em função da mudança de competência para sua apreciação,\n\nhavendo marcante controvérsia de entendimentos sobre o tema.\n\nDe tudo quanto já se escreveu a respeito, no âmbito desses\n\nColegiados, existindo inúmeras teses sustentadas e até exaustivamente\n\ndefendidas, de parte a parte, sem querer entrar na discussão sobre os diversos\n\nentendimentos já colhidos, parece-me mais ajustada à legalidade a corrente que\n\nse posiciona no sentido de que o início da contagem do prazo decadencial (05\n\nanos), no caso dos recolhimentos da Contribuição para o Finsocial que aqui se\n\ndiscute, tenha início, efetivamente, a partir da data da publicação da Medida\n\nProvisória n° 1.110/95, em 31 de agosto de 1995.\n\nAssim sendo, é entendimento deste Relator que o prazo para a\n\nformalização do pedido de restituição de quantia paga a maior, em razão da\n\nindevida majoração da alíquota do Finsocial antes indicada, estendeu-se até o dia\n\n31 de ag o de 2000, inclusive. A perda do direito do contribuinte de requerer a\n\nrestituiç o devida só se consuma, de fato, a partir de 1° de setembro de 2000,\n\ninclus .v .\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.661\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.628\n\nEsse entendimento vai, com certeza, ao encontro da tese\n\nsustentada pela Recorrente no litígio que aqui se pretende decidir.\n\nApenas sintetizando, é certo que em determinado momento a\n\nprópria administração tributária, por intermédio da Coordenação Geral do\n\nSistema de Tributação - COSIT, da Secretaria da Receita Federal — M. Fazenda,\n\nveio a adotar como marco inicial para contagem do prazo objetivando o pedido\n\nde restituição em questão, a data da Medida Provisória n° 1.110/95.\n\n(PARECER COSIT N° 58, de 27 de outubro de 1998)\n\n• Tal posicionamento prevaleceu até a edição do Ato Declaratório\n\nSRF n° 096, de 26/11/1999 (DOU de 30/11/99), pelo qual a mesma Administração\n\nveio a mudar de entendimento sobre tal matéria, que passou a ser o seguinte:\n\n\"I — o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\n\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\n\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\n\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\n\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário — arts. 165, I,\n\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\n\nNacional).\"\n\nComo se verifica, a Administração Pública Federal esteve a adotar,\n\nem momentos distintos, dois entendimentos diversos, sobre a mesma questão, desde a\n\n• edição da M.P. no. 1110/95 já citada. Um posicionamento configurado pelo Parecer\n\nCOSIT n° 58, de 1998 e, posteriormente, o do Ato Declaratório SRF n° 96, de 1999,\n\ninteiramente conflitantes.\n\nMas, o que de importante deve ficar aqui destacado é que o Governo\n\nFederal, com o advento da MP n° 1.110/95, admitiu a inaplicabilidade das alíquotas\n\nmajoradas, da Contribuição para o Finsocial, em razão da declaração de\n\ninconstitucionalidade, pelo E. Supremo Tribunal Federal, de tais majorações. A partir\n\nde então — e só a partir de então — surgiu para os contribuintes o fato jurídico, a\noportunidade legal, para que pudessem requerer a restituição (repetir o indébito), ou\n\nmesmo compensação, dos valores indevidamente pagos a título de contribuição para o\n\nFinsocial, com alíquotas excedentes a 0,5% (meio por cento).\n\nstabeleceu-se, desde então, sem qualquer dúvida, o marco inicial\n\nda contagem d prazo decadencial para o pedido de restituição/compensação pelos\n\n4\n\n\n\nÁ.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.661\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.628\n\n•\ncontribuintes que efetuaram, de boa fé e com observância do dever legal, os\npagamentos indevidos, com base nas alíquotas majoradas, acima de 0,5%, nas épocas\nindicadas, da referida Contribuição para o FINSOCIAL.\n\nQuer-me parecer que, com relação aos princípios da segurança\njurídica e do interesse público, que também abarcam o da isonomia fiscal, o\nposicionamento estampado no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99 não é,\ncertamente, o mais correto.\n\nForçoso se torna reconhecer que o indeferimento do pleito da\nRecorrente, como aconteceu nas esferas de julgamento até aqui percorridas, tem o\nefetivo significado de que a empresa recebeu tratamento desigual em relação à\n\n• diversas outras empresas que tiveram seu pleito homologado pela Secretaria da\nReceita Federal, apenas porque deram entrada em seu requerimento de restituição\ne/ou compensação anteriormente à edição do Ato Declaratório SRF n° 96/99, ou seja,\nna vigência do Parecer COSIT n° 58/98.\n\nDe fato, reconheça-se, tal diferenciação, que decorre de mudança de\nposicionamento da administração tributária, que não pode produzir influencia sobre os\nórgãos colegiados de julgamento administrativo, como é o caso dos Conselhos de\nContribuintes, é incompatível com o princípio da isonomia tributária.\n\nEntende este Relator, portanto, que independentemente do\nentendimento ou posicionamento ou interpretação da administração tributária\nestampados, seja no Parecer COSIT 58/98 ou no Ato Declaratório SRF n° 096/99, os\nquais não vinculam este Conselho de Contribuintes, o marco inicial para a contagem\ndo prazo decadencial (05 anos) para a formalização dos pedidos de restituições das\ncitadas Contribuições pagas a maior, é mesmo a data da publicação da referida M.P.\n\n• n° 1.110/95, ou seja, em 31 de agosto de 1995, estendendo-se o período legal deferido\nao contribuinte até 31 de agosto de 2000, inclusive, sendo este o \"dies ad quem\".\nConseqüentemente, só foram atingidos pela Decadência os pedidos formulados, em\ncasos da espécie, a partir de 1° de setembro de 2000.\n\nNo caso dos autos, constata-se que o pleito da Recorrente [não foi]\nalcançado, portanto, pela decadência apontada na Decisão recorrida.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso\nVoluntário aqui em exame, reformando a Decisão de primeira instância para fins de\nafastar a decadência aplicada no presente caso.\n\nReformada a Decisão recorrida, devem retornar os autos à instância\na quo para q e sejam analisadas as demais circunstâncias do pedido de restituição\nformulado pe Recorrente.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.661\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.628\n\nPor estar inteiramente de acordo tanto com a argumentação quanto\ncom a conclusão do arguto e minucioso voto aqui condensado é que rogo ao nobre\n\nCucoDr. Paulo Roberto Cuco\t nes a devida vênia para adotá-lo como meu.\n\n1\n\nSala das Sessões em 16 de setembro de 2004\n\n,\n\n/\nSÉRGIO D ASTRO VES - Relator\n\n1111\n\n•\n\n6\n\n\n\n;;„?;ÁL\"-t.,',,,', MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n(9,, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nvi\n\n7\n\nProcesso n°: 13832.000216/99-92\nRecurso n°: 127661\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 2° do art. 44 do Regimento Interno dos Conselhos\nde Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto\n\n• à Terceira Câmara do Terceiro Conselho, intimado a tomar ciência do Acórdão n°\n\n303-31628.\n\nBrasília, 09/11/2004\n\nAneli Dau t Prieto\nPresiden e da Terceira Câmara\n\n• 110\t Ciente em\n\n\n\tPage 1\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "ementa_s":"FINSOCIAL. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso u°\t : 13832.000049/00-68\nRecurso n°\t : 131.975\n\nAcórdão n°\t : 302-37.286\nSessão de\t : 26 de janeiro de 2006\nRecorrente\t : FARMÁCIA SANTA MARTA DE PIRAJU LTDA.\n\nRecorrida\t : DRERIBEIRÃO PRETO/SP\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO\nRECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.\n\nDECADÊNCIA.\nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o\ndecurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o\ncontribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração\n\n•\n\nTributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em\n31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados\na partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.\nRECURSO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a\ndecadência, retomando-se os autos à Repartição de Origem para apreciação das\ndemais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado. A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim votou pela\nconclusão. Vencidas as Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Judith\n\ndo Amaral Marcondes Armando que negavam provimento.\n\n•\n\n• JUDITH • • AMARAL MARCONDES ARM s DO\nPresiden\n\nCORINTHO OLI \t MACHADO\nRelator\n\nFormalizado em: 22 FEV 2006\"A4:3RP_ soa-131\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Antonio Flora,\nPaulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Paulo Roberto Cucco Antunes e Davi\nMachado Evangelista (Suplente). Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria\n\nCecilia Barbosa.\n\nune\n\n\n\n1\t Processo n°\t : 13832.000049/00-68\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto o quanto relatado pelo órgão julgador de primeira instância\naté aquela fase:\n\n\"Mediante os pedidos de fls. 01 e 02 a contribuinte acima\nidentificada solicitou restituição e compensação de crédito da\nimportância de R$ 5.254,81, referente a valores que considerou\npagos a maior a título de Finsocial do período de maio de 1990 a\nmarço de 1992, conforme demonstrativo de fls. 09 e 10.\n\n2. A solicitação baseou-se no fato de terem sido declarados\n\n•\ninconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, os artigos 9° da\nLei n° 7.894, de 1988; 7° da Lei n°7.787, de 1989; art. 1° da Lei n°\n7.894, de 1989, e 1° da Lei n° 8.147, de 1990, motivo pelo qual a\ncontribuinte considerou indevidos os recolhimentos excedentes à\ncontribuição calculada utilizando-se a aliquota de 0,5%, exceto\nquanto aos fatos geradores ocorridos em 1988, ocasião em que a\nalíquota era de 0,6%, na forma do Decreto-lei n° 2.397, até que a\nLei Complementar (LC) n°70, de 1991, se tomou aplicável.\n\n3. Analisado o pleito, a Delegacia da Receita Federal em Manha\nproferiu a Decisão Sasit n° 954, de 2000, que indeferiu a solicitação\nda contribuinte, tendo em vista a decadência do direito de pleitear a\nrestituição por haver decorrido mais de 5 (cinco) anos entre as datas\ndos pagamentos e a data da formalização do pedido de restituição.\n\n4. Ciente da decisão em 01/03/2001, a contribuinte ingressou com a\n\n•\nimpugnação de fl. 89/98, na qual alegou, em síntese:\n\n• O prazo para o contribuinte reaver o imposto pago indevidamente\nou a maior é o de prescrição, não de decadência, institutos jurídicos\ndistintos, no que diz respeito à obrigação tributária principal. O\nCTN no art. 173 trata de extinção do direito de lançar tributo e no\nart. 174, da extinção do direito de cobrá-lo. A decadência diz\nrespeito apenas aos direitos potestativos enquanto a prescrição diz\nrespeito aos direitos a uma prestação, assim não se pode confundir\na decadência com a prescrição.\n\n• Ressaltou que não pleiteou restituição, mas compensação de\npagamento indevido, com base na legislação que lhe confere o\ndireito à compensação dos tributos pagos a maior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\n• O Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade da\nmajoração da aliquota da contribuição ao Finsocial, de 0,5% para\n2%, abriu a perspectiva das empresas compensarem os valores\npagos a título dessa contribuição, naquilo em que excederam à\naliquota de 0,5%.\n\n• Declarada a inconstitucionalidade da majoração do percentual\naplicável, os valores pagos a maior podem ser compensados com\nvalores devidos com o próprio Finsocial, ou com a Cofins instituída\npara sucedê-lo e, sem dúvida, com contribuição da mesma espécie,\nprocedimento amparado pelo art. 66 da Lei n°8.383, de 1991.\n\n• Compensações do tributo sujeito a lançamento por homologação,\npor ser efetuado o pagamento sem audiência prévia da autoridade\nadministrativa, conclui-se que a compensação requer iniciativa do\ncontribuinte e independe de prévia manifestação do Fisco, o qual,\n\n•\npor sua vez, tem um prazo para eventual lançamento ex officio por\n\ndiferenças não pagas, conforme Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de\n1991, art. 66, disciplinado também pelo Decreto no 2.138, de 29 de\njaneiro de 1997.\n\n• A compensação de indébitos fiscais com créditos tributários é um\ndireito garantido pela Constituição Federal (CF), fundamentado nos\nprincípios da cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade\ne, portanto, a denegação a esse direito afronta a Constituição.\"\n\nA DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP não acolheu a manifestação de\n\ninconformidade formulada pela interessada.\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada\napresentou recurso voluntário, fls. 112 e seguintes, onde faz preleção em prol da\ninexistência da aludida decadência e requer a reforma do decisum a quo.\n\n• Ato seguido, subiram os autos a este Terceiro Conselho, conforme\n\nindicado nos despachos às fls. 148.\n\nRelatados, passo ao voto\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049100-68\n'\t Acórdão n°\t : 302-37.286\n\nVOTO\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento\ndos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nResumindo a decisão prolatada pelo órgão julgador de primeira\ninstância, o não acolhimento da manifestação de inconformidade resultou do\nacatamento de uma preliminar de mérito, a saber: decadência do direito à\nrestituição/compensação (fulcrado no art. 168 do CTN).\n\n110 A matéria decadência é por demais conhecida de todos, assim faço\nuso de voto anterior atinente à matéria, o qual provê o recurso no particular, não\nexatamente pelas razões ofertadas pela recorrente, e sim pelo fato de a contribuinte ter\nseu direito reconhecido pela Administração Tributária, consubstanciado na publicação\nda medida provisória n° 1.110/95.\n\nNesse sentido, peço vênia para trazer à colação excertos do voto da\nI. Conselheira Simone Cristina Bissoto, ex-integrante desta Segunda Câmara, nos\nquais são encontrados os fundamentos de decidir que encampo:\n\n\"Cinge-se o presente recurso ao pedido do contribuinte de que seja\nacolhido o pedido originário de restituição/compensação de crédito que\nalega deter junto a Fazenda Pública, em razão de ter efetuado\nrecolhimento a titulo de contribuição para o FINSOCIAL, em aliquotas\nsuperiores a 0,5%, com fundamento na declaração de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando\n\n•\n\n\t\n\n\t do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado em 16/12/92 e\npublicado no DJ de 02/04/93.\n\nO desfecho da questão colocada nestes autos passa pelo enfrentamento da\ncontrovérsia acerca do prazo para o exercício do direito à restituição de\nindébito. Passamos ao largo da discussão doutrinária de tratar-se o prazo\nde restituição de decadência ou prescrição, vez que o resultado de tal\ndiscussão não altera o referido prazo, que é sempre o mesmo, ou seja, 5\n(cinco) anos, distinguindo-se apenas o início de sua contagem, que\ndepende da forma pela qual se exterioriza o indébito.\n\nDas regras do CTN — Código Tributário Nacional, exteriorizadas nos\nartigos 165 e 168, vê-se que o legislador não cuidou da tipificação de\ntodas as hipóteses passíveis de ensejar o direito à restituição,\nespecialmente a hipótese de tributos declarados inconstitucionais pelo\nSupremo Tribunal Federal. Veja-se:\n\nt./\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\n\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário;\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tomar\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão\ncondenatória.\"\n\nVeja-se que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a\ndistinção sobre o inicio da sua contagem está assentada nas diferentes\nsituações que possam exteriorizar o indébito tributário, situações estas\nelencadas, em caráter exemplificativo e didático, pelos incisos do referido\nart. 165 do CTN, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\n•\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162,\nnos seguintes casos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edificação do sujeito passivo, na detenninação da alíquota\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento;\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\"\n\nSomente a partir da Constituição de 1988, à vista das inúmeras\ndeclarações de inconstitucionalidade de tributos pela Suprema Corte, é que\na doutrina pátria debruçou-se sobre a questão do prazo para repetir o\n\n•\n\nindébito nessa hipótese específica.\n\nFoi na esteira da doutrina de incontestáveis tributaristas como Alberto\nXavier, J. Artur Lima Gonçalves, Hugo de Brito Machado e Nes Gandra\nda Silva Martins, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npacificou-se, no sentido de que o início do prazo para o exercício do\ndireito à restituição do indébito deve ser contado da declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF.\n\nNão obstante a falta de unanimidade doutrinária no que se refere a\naplicação, ou não, do CTN aos casos de restituição de indébito fundada em\ndeclaração de inconstitucionalidade da exação pelo Supremo Tribunal\nFederal, é fato inconteste que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o\nentendimento de que o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que\nfoi declarada inconstitucional a lei na qual se fundou a exação (Resp n°\n69233/RN; Resp n° 68292-4/SC; Resp 75006/FR, entre tantos outros)../\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\n\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\nA jurisprudência do STJ, apesar de sedimentada, não deixa claro,\nentretanto, se esta declaração diz respeito ao controle difuso ou\nconcentrado de constitucionalidade, o que induz à necessidade de uma\nmeditação mais detida a respeito desta questão.\n\nVale a pena analisar, nesse mister, um pequeno acerto do voto do\nMinistro César Asfor Rocha, Relator dos Embargos de Divergência em\nRecurso Especial n°. 43.995-5/RS, por pertinente e por tratar de julgado\nque pacificava a jurisprudência da 1 Seção do STJ, que justamente decide\nsobre matéria tributária:\n\n\"A tese de que, declarada a inconstitucionalidade da exação, segue-se o\ndireito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do\nexercício em que se deu o pagamento, podendo, pois, ser exercitado no\nprazo de cinco anos, a contar da decisão plenária declaratória da\ninconstitucionalidade, ao que saiba, não foi ainda expressamente apreciada\npela Corte Maior. Todavia, creio que se ajusta ao julgado no RE\n126.883/RJ, Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim\n\n•\t\nementado (RTJ 1237/936):\n\n\"Empréstimo Compulsório (Decreto-lei n°. 2.288/86, art. 10):\nincidência...\".\n\nA propósito, aduziu conclusivamente no seu douto voto (rd 127/938):\n\n\"Declarada, assim, pelo plenário, a inconstitucionalidade material das\nnormas legais em que se fundava a exigência de natureza tributária,\nporque feita a título de cobrança de empréstimo compulsório, segue-se o\ndireito do contribuinte à repetição do que pagou (Código Tributário\nNacional, art. 165), independente do exercício financeiro em que tenha\nocorrido o pagamento indevido.\" (g.n.)\n\nOra, no DOU de 08 de abril de 1997, foi publicado o Decreto n°. 2.194, de\n07/04/1997, autorizando o Secretário da Receita Federal \"a determinar que\nnão sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato\nnormativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, em ação processada e julgada originalmente ou mediante recurso\nextraordinário\", (art. 1°). E, na hipótese de créditos tributários já\nconstituídos antes da previsão acima, \"deverá a autoridade lançadora rever\nde ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o\ncrédito tributário, conforme o caso\" (art. 2°).\n\nEm 10 de outubro de 1997, tal Decreto foi substituído pelo Decreto n°.\n2.346, pelo qual se deu a consolidação das normas de procedimentos a\nserem observadas pela Administração Pública Federal em razão de\ndecisões judiciais, que estabeleceu, em seu artigo primeiro, regra geral que\nadotou o saudável preceito de que \"as decisões do STF que fixem, de\nmaneira inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional,\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta e indireta\"./\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\n\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\nPara tanto, referido Decreto — ainda em vigor — previu duas hipóteses de\nprocedimento a serem observados. A primeira, nos casos de decisões do\nSTF com eficácia erga omnes. A segunda — que é a que nos interessa no\nmomento — nos casos de decisões sem eficácia erga omnes, assim\nconsideradas aquelas em que \"a decisão do Supremo Tribunal Federal não\nfor proferida em ação direta e nem houver a suspensão de execução pelo\nSenado Federal em relação à norma declarada inconstitucional.\"\n\nNesse caso, três são as possibilidades ordinárias de observância deste\npronunciamento pelos órgãos da administração federal, a saber: (i) se o\nPresidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado,\ndirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do\nAdvogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos\njurídicos de decisão proferida em caso concreto (art. 1°, § 3°); (ii)\nexpedição de súmula pela Advocacia Geral da União (art. 2°.); e (iii)\ndeterminação do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da\nFazenda Nacional, relativamente a créditos tributários e no âmbito de suas\ncompetências, para adoção de algumas medidas consignadas no art. 4°.\n\nOra, no caso em exame, não obstante a decisão do plenário do Supremo\nTribunal Federal não tenha sido unânime, é fato incontroverso — ao menos\nneste momento em que se analisa o presente recurso, e passados mais de\n10 anos daquela decisão — que aquela declaração de inconstitucionalidade,\napesar de ter sido proferida em sede de controle difuso de\nconstitucionalidade, foi proferida de forma inequívoca e com ânimo\ndefinitivo. Ou, para atender o disposto no Decreto n° 2.346/97, acima\ncitado e parcialmente transcrito, não há como negar que aquela decisão do\nSTF, nos autos do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado em\n16/12/92 e publicado no DJ de 02/04/93, fixou, de forma inequívoca e\ndefinitiva, interpretação do texto constitucional, no que se refere\nespecificamente à inconstitucionalidade dos aumentos da alíquota da\ncontribuição ao F1NSOCIAL acima de 0,5% para as empresas comerciais\ne mistas.\n\nAssim, as empresas comerciais e mistas que efetuaram os recolhimentos\nda questionada contribuição ao F1NSOCIAL, sem qualquer\nquestionamento perante o Poder Judiciário, têm o direito de pleitear a\ndevolução dos valores que recolheram, de boa fé, cuja exigibilidade foi\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,\nna solução de relação jurídica conflituosa ditada pela Suprema Corte — nos\ndizeres do Prof. José Antonio Minatel, acima transcrita — ainda que no\ncontrole difuso da constitucionalidade, momento a partir do qual pode o\ncontribuinte exercitar o direito de reaver os valores que recolheu.\n\nIsto porque determinou o Poder Executivo que \"as decisões do Supremo\nTribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva,\ninterpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente\nobservadas pela Administração Pública Federal, direta e indireta\" (g.n.) —\nArt. 1°, caput, do Decreto n°. 2.346/97.\n\nPara dar efetividade a esse tratamento igualitário, determinou também o\nPoder Executivo que, \"na hipótese de crédito tributário, quando houver/\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\n\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\nimpugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua\nconstituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da\nAdministração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato\nnormativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal.\" (Dec. n° 2.346/96, art. 4°, parágrafo único).\n\nNesse passo, a despeito da incompetência do Conselho de Contribuintes,\nenquanto tribunal administrativo, quanto a declarar, em caráter originário,\na inconstitucionalidade de qualquer lei, não há porque afastar-lhe a\nrelevante missão de antecipar a orientação já Caçada pelo Supremo\nTribunal Federal, em idêntica matéria.\n\nAfinal, a partir do momento em que o Presidente da República editou a\nMedida Provisória n° 1.110, de 30/08/95, sucessivamente reeditada até a\nMedida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2002 e, mais recentemente,\ntransformada na Lei n°. 10.522/2002 (art. 18), pela qual determinou a\ndispensa da constituição de créditos tributários, o ajuizamento da execução\ne o cancelamento do lançamento e da inscrição da parcela correspondente\nà contribuição para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente\nvendedoras de mercadorias e mistas, na alíquota superior a 0,5%, bem\ncomo a Secretaria da Receita Federal fez publicar no DOU, por exemplo,\nAto Normativo nesse mesmo sentido (v.g. Parecer COSIT 58/98, entre\noutros, mesmo que posteriormente revogado), parece claro que a\nAdministração Pública reconheceu que o tributo ou contribuição foi\nexigido com base em lei inconstitucional, nascendo, nesse momento, para\no contribuinte, o direito de, administrativamente, pleitear a restituição do\nque pagou à luz da lei tida por inconstitucional. (Nota MF/COSIT n°312,\nde 16/07/99)\n\nE dizemos administrativamente porque assim permitem as Leis 8383/91,\n9.430/96 e suas sucessoras, bem como as Instruções Normativas que\ntrataram do tema \"compensação/restituição de tributos\" (IN SRF 21/97,\n73/97, 210/02 e 310/03).\n\nNessa linha de raciocínio, entende-se que o indébito, no caso do\nFINSOCIAL, restou exteriorizado por situação jurídica conflituosa,\n\n• contando-se o prazo de prescrição/decadência a partir da data do ato legal\nque reconheceu a impertinência da exação tributária anteriormente exigida\n— a MP 1.110/95, no caso — entendimento esse que contraria o\nrecomendado pela Administração Tributária, no Ato Declaratório SRF n°\n96/99, baixado em consonância com o Parecer PGFN/CAT n° 1.538, de\n18/10/99, cujos atos administrativos, contrariamente ao que ocorre em\nrelação às repartições que lhe são afetas, não vinculam as decisões dos\nConselhos de Contribuintes.\n\nPara a formação do seu livre convencimento, o julgador deve se pautar na\nmais fiel observância dos princípios da legalidade e da verdade material,\npodendo, ainda, recorrer à jurisprudência administrativa e judicial\nexistente sobre a matéria, bem como ' à doutrina de procedência\nreconhecida no meio jurídico-tributário,/\n\n\n\n1\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\n\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\nNo que diz respeito à Contribuição para o FINSOCIAL, em que a\ndeclaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal acerca\nda majoração de aliquotas, deu-se em julgamento de Recurso\nExtraordinário — que, em principio, limitaria os seus efeitos apenas às\npartes do processo — deve-se tomar como marco inicial para a contagem\ndo prazo decadencial a data da edição da Medida Provisória n° 1.110, de\n30/08/95, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n° 2.176-79,\nde 23/08/2002 e, mais recentemente, transformada na Lei n°. 10.522/2002\n(art. 18).\n\nAtravés daquela norma legal (MP 1.110/95), a Administração Pública\ndeterminou a dispensa da constituição de créditos tributários, o\najuizamento da execução e o cancelamento do lançamento e da inscrição\nda parcela correspondente à contribuição para o FINSOCIAL das\nempresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, na aliquota\nsuperior a 0,5%.\n\nSoaria no mínimo estranho que a lei ou ato normativo que autoriza a\n\n111 Administração Tributária a deixar de constituir crédito tributário,\ndispensar a inscrição em Divida Ativa, dispensar a Execução de Norma\nFiscal e cancelar os débitos cuja cobrança tenha sido declarada\ninconstitucional pelo STF, acabe por privilegiar os maus pagadores —\naqueles que nem recolheram o tributo e nem o questionaram perante o\nPoder Judiciário — em detrimento daqueles que, no estrito cumprimento de\nseu dever legal, recolheram, de boa fé, tributo posteriormente declarado\ninconstitucional pelo STF e, portanto, recolheram valores de fato e de\ndireito não devidos ao Erário.\n\nOra, se há determinação legal para \"afastar a aplicação de lei declarada\ninconstitucional\" aos casos em que o contribuinte, por alguma razão, não\nefetuou o recolhimento do tributo posteriormente declarado\ninconstitucional, deixando, desta forma, de constituir o crédito tributário,\ndispensar a inscrição em Dívida Ativa, dispensar a Execução Fiscal, bem\ncomo cancelar os débitos cuja cobrança tenha sido declarada\ninconstitucional pelo STF, muito maior razão há, por uma questão de\nisonomia, justiça e equidade, no reconhecimento do direito do contribuinte\n\n• de reaver, na esfera administrativa, os valores que de boa fé recolheu à\ntitulo da exação posteriormente declarada inconstitucional, poupando o\nPoder Judiciário de provocações repetidas sobre matéria já definida pela\nCorte Suprema.\"(...)\n\nEntendo, portanto, que independentemente do posicionamento da\n\nAdministração Tributária estampado, seja no Parecer COSIT 58/98 ou no AD-SRF n°\n\n096/99, os quais não vinculam este Conselho, o marco inicial para a contagem do\n\nprazo decadencial de 5 anos, para a formalização dos pedidos de restituições da citada\n\ncontribuição paga a maior, é a data da publicação da referida MP n° 1.110/95, ou seja,\n\nem 31/08/95, estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31/08/2000,\n\ninclusive, sendo este o dies ad quem. Conseqüentemente, só foram atingidos pela\n\ndecadência os pedidos formulados, em casos da espécie, a partir de 1° de setembro de\n\n2000. In casu, não há que falar em decadência, pois a requerente o fez em 18/04/2000.\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000049/00-68\nAcórdão n°\t : 302-37.286\n\nNo vinco do exposto, voto no sentido de prover o recurso, para\nafastar a decadência aplicada no presente caso, e para que retorne o expediente à\nDelegacia da Receita Federal de origem, onde devem ser analisadas as demais\ncircunstâncias do pedido de restituição/compensação formulado pela Recorrente.\n\nSala das Sessões, ern1,26 de janeiro de 2006\n\nI\n\n/\nCORINTHO OLIVF MACHADO - Relator\n\n•\n\n•\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200404", "ementa_s":"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\r\nPRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.\r\nNo caso de lei declarada inconstitucional, na via indireta, inexistindo Resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição para terceiros, começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerando que até 30/10/98. esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão no mínimo albergados por ele.\r\nO pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado perante a DRF e, 12/04/99.\r\nAté 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. 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Desta forma considerando que até 30/11/99 esse era o\nentendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no\nmínimo, albergados por ele.\nO pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado\nperante a DRF em 12/04/99.\nAté 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer\nem relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da\npublicação do AD SRF n° 096/99, é indubitável que os pleitos\nformalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o\nentendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados\nantes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que\nembora protocolados não foram julgados antes daquela data, haverão de\nseguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento\ndesigual entre contribuintes em situação absolutamente igual.\nSegundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, é fixada, para o caso, a\n\n110 \ndata de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do\nprazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o\ntermo final ocorreria em 30 de agosto de 2000.\nNão tendo havido análise do mérito restante pela instância a quo, em\nhomenagem ao duplo grau de jurisdição deve a ela retomar o processo\npara exame do pedido do contribuinte.\nAFASTA-SE A PRESCRIÇÃO, DEVENDO RETORNAR O\n\nPROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência e devolver o\nprocesso à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nBrasília-DF, em 14 de abril de 2004\n\ntine\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DÁ FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n/\n\nJOà P, O L • B ' OSTA\nPre.idente\n\nIP i\n`e4.171\n\nZEN ss 1 O LOIBMAN\nRelato\n\n011,\t\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE\nDAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, SÉRGIO DE CASTRO NEVES, N1LTON\nLUIZ BARTOLI, NANCI GAMA e LISA MARINI VIEIRA FERREIRA DOS \t 1\nSANTOS (Suplente). Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANDREA\nKARLA FERRAZ.\n\né\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\nRECORRENTE\t : AUTO POSTO ZANF'ORLIN LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/RIBERÃO PRETO/SP\nRELATOR(A)\t : ZENALDO LOMMAN\n\nRELATÓRIO\n\nO processo trata de pedido de restituição/compensação do Finsocial,\nprotocolado em 11/11/1999 perante a SRF. Os pagamentos a maior foram realizados\nno período de novembro/1989 a abril/1992, conforme demonstrativos de fls. 13/15 e\nDARF's de fls. 08/16 e planilhas de fls. 03/12.\n\nO pedido foi indeferido pela DRF/Marília mediante despacho\n• decisório, nos termos do Decreto 2.346/97, com base no CTN (Lei 5.172/66), art. 168,\n\ninciso I e no Ato Declaratório SRF 96/99 fundado no Parecer PGFN/CAT n°\n1.538/99, por considerar que na data de protocolização do pedido de restituição já\nhavia transcorrido o período decadencial de cinco anos contados a partir da data da\nextinção do crédito tributário pelo pagamento.\n\nInconformada a interessada interpôs tempestivamente, em\n15/02/2001, impugnação perante a DRJ, conforme se vê às fls. 102/111 que, em\nresumo, apresenta as seguintes alegações: O prazo em questão é de prescrição e não\nde decadência. Que não pleiteou restituição e sim compensação de tributos pagos\nindevidamente. A decisão do STF no RE 150.764-1/PE abriu às empresas a\nperspectiva de compensar os valores indevidamente recolhidos ao FINSOCIAL. Com\no surgimento da IN SRF 21/97, e posteriormente IN 31/97, ficou convalidada a\ncompensação que tivesse sido efetuada com relação aos débitos de COFINS, e se\nestabeleceu ainda que os contribuintes que não efetuaram tal compensação pudessem\nfazê-la mesmo sem estar amparados por decisão favorável em processo judicial ou\nadministrativo. Declarada a inconstitucionalidade da exação, os recolhimentos que\nassim se tornaram indevidos podem ser compensados com débitos vincendos do\npróprio FINSOCIAL ou do COFINS, nos termos da Lei 8.383/93, art. 66 c/c o\ndisposto no Decreto 2.138/97, arts. 1°, 2° e 3°. Discorreu longamente ao longo das fls.\n106/108 sobre a compensação de indébitos fiscais como um direito garantido pela CF.\nSobre a decadência/prescrição conceituou uma e outra, concluindo que são institutos\ndiferentes, e que no caso se trata de discutir a prescrição, que não aconteceu no seu\nentender.\n\nRequer o provimento da impugnação para que se reconheça seu\ndireito à restituição/compensação.\n\nA DRJ decidiu não acolher a impugnação contra a decisão da\nDRF/Marília mantendo o indeferimento do pedido de restituição/compensação em\nface da decadência.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nA decisão se fundamentou principalmente em que:\n\na) Inicialmente esclarece que a questão de mérito se resume,\nexclusivamente, à decadência ou não do direito à\nrepetição/compensação do indébito do Finsocial, uma vez que\ncomprovada a liquidez e certeza do montante reclamado, não há\nimpedimento legal a sua compensação com créditos tributários\nvencidos ou vincendos, de responsabilidade da própria\ninteressada, administrados pela SRF;\n\nb) Certo é que há um prazo extintivo para o exercício do direito de\n\n41/\t\npedir a restituição de indébito, e a tentativa da interessada no\ncaso concreto contraria o princípio da segurança jurídica;\n\nc) Temos ainda que a Portaria MF 258/2001, art. 7 0, determina que\no julgador deve observar o entendimento da SRF expresso em\natos tributários e aduaneiros, o que faremos a seguir;\n\nd) O Ato Declaratório (AD) 96/99 com fulcro no Parecer PGFN\n1.538/99 estabeleceu entendimento sobre o termo inicial para a\ncontagem do prazo extintivo do direito de restituição. No que\ntange ao pedido de restituição, inclusive na hipótese de o\npagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente\ndeclarada inconstitucional pelo STF, e conforme o disposto nos\narts. 165, I e 168, I do CTN, o direito extingue-se com o\ntranscurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção\ndo crédito tributário;\n\ne) Em se tratando de lançamento por homologação, por previsão\nexpressa do CTN, no art. 150, § 1 0 c/c o art. 156, VII, a extinção\ndo crédito tributário ocorre quando do pagamento e não em outro\nmomento; conforme Parecer PGFN/CAT/N° 550/1999, itens 16 e\n17, n° 678/99, item 5.3 e n° 1.538/99 (retrocitado), item 7;\n\nts) O art. 150, § 40, do CTN determina o prazo de cinco anos a partir\nda extinção do crédito tributário para que a autoridade tributária\nconfirme ou não a correção do recolhimento. Não se valendo da\nprerrogativa no prazo, então se considera confirmada a extinção\ndo crédito tributário independente de estar ou não correto o\nrecolhimento; o contribuinte pode pleitear a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior antes que ocorra a referida\nhomologação;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\ng) O pedido em análise foi protocolizado em 11/11/1999, e o\nindébito fiscal mais recente foi recolhido em 07/04/1992, e o\n\ndireito a pleitear a restituição/compensação do total de todos eles\n\nestava decaído naquela data. Na realidade a decadência do\n\nindébito mais recente ocorreu em 11/04/1997. Todos os\n\npagamentos efetuados em data anterior aos cinco anos imediatos\n\nao pedido de restituição, isto é, até 11/11/1994, estavam com os\nrespectivos direitos, de pleitear a restituição indevida, extintos,\n\npor terem sido ultrapassados os prazos legais para exercício de\ntais direitos;\n\nh) É direito do contribuinte, amparado em lei, a restituição e/ou\n\ncompensação de indébitos fiscais líquidos e certos com créditos\ntributários vencidos ou vincendos, contudo a interessada não o\n\nexerceu no prazo legal, tendo ocorrido a decadência ,nos termos\ndo CTN, arts. 150 e 156, c/c os arts. 165 e 168;\n\nCom isso decidiu a 4 a Turma de Julgamento, por unanimidade,\nindeferir o pedido.\n\nAinda irresignada a interessada apresentou tempestivamente recurso\nvoluntário ao Conselho de Contribuintes nos termos dispostos às fls. 127/149\n\nAs razões de recurso reproduzem os mesmos argumentos antes\n\nlevantados reforçando alguns aspectos que podem ser assim resumidos:\n\n1. Primeiramente é preciso verificar a diferença entre compensação\ne restituição;\n\n2. O prazo prescricional quanto ao FINSOCIAL é de dez anos.\n\nFirmou-se no STJ a jurisprudência nesse sentido quanto aos\n\ntributos lançados por homologação. Ademais o Dl 2.049/83\n\ndispõe expressamente que o prazo de prescrição para a pretensão\n\nde repetição/compensação do FINSOCIAL é de dez anos (art.\n\n9°). Entendimento confirmado pelo Decreto 92.698/86, art. 122;\n\n3. É o ensinamento de Alberto Xavier que deve-se antes de mais\n\nnada estranhar a insistência com que se qualifica o prazo do art.\n\n168, do CTN, como \"prazo decadencial\", quando não se está\nperante o exercício de um poder-dever ou direito potestativo, mas\n\nsim de um direito de ação relativa ao exercício de um direito\nsubjetivo de crédito decorrente de pagamento indevido;\n\n\n\nMINISTÉRIO DÁ FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n4. Com relação ao autolançamento (art.150, CTN) a jurisprudência\n\ndominante no STJ tem entendido que o prazo prescricional tem\n\nseu marco inicial na homologação expressa pelo Fisco ou,\n\npassado o qüinqüênio para a homologação ficta. A extinção do\n\ncrédito tributário não ocorre no momento da antecipação do\n\npagamento, mas sim com a homologação, expressa ou tácita;\n\n5. Outros entendem que por força do princípio da \"actio nata\", o\nprazo prescricional tem seu \"dies a quo\" na data da publicação\ndo Acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade da lei;\n\n• 6. O direito de compensar está fundamentado na CF, principalmentenos princípios de cidadania, de justiça, de isonomia, na\npropriedade e na moralidade;\n\nConclui que o direito material não se extinguiu e pede que seja\n\nacolhido o recurso de forma a permitir a compensação requerida.\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nrecurso.\n\nAdotarei aqui a tese central do voto condutor proferido pelo ilustre\n\nConselheiro Irineu Bianchi no âmbito do Ac. 303-30.948 (Recurso n° 125.543), que\nestabelece a necessidade de manutenção do critério jurídico definido pela\n\nAdministração, por meio do Parecer COSIT 58/98, quanto ao termo de início do prazo\n\n111\t\nprescricional para o direito de repetição de indébito a partir de decisão do STF em\n\nmeio ao controle difuso, para os pedidos formulados até 30/11/1999.\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\n\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\n\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data\n\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\n\npagamento.\n\nÀ primeira vista, então, haveria que se estabelecer o marco inicial\n\npara a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de\n\ntributo pago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, inciso I, c/c art. 165,\n\ninciso I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior,\n\nextingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do\n\n01,\t\n\ncrédito tributário (grifei).\n\nUma corrente jurisprudencial no STJ fixou-se no sentido de que a\n\nextinção do crédito tributário só ocorre após a homologação expressa ou tácita,assim\nnos casos de lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição seria de\n\n10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\n\"À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\n\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento,\n\nse este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ,\n\nAgRg-Resp. 251.831/GO, 2\" T. Rd\" Min. MANA CALMON, DJU\n\n18/02/2002).\"\n\nPara contrariar tal entendimento, observe-se que na data de 29 de\n\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\n\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n\"Para efeito de interpretação do inciso 1 do art. 168 da Lei n° 5.172, de\n1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário\nocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no\nmomento do pagamento antecipado de que trata o ,f 1° do art. 150.\"\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da existência da linha de entendimento diverso, e majoritário nos tribunais\nsuperiores, pretendendo justamente com a alteração legal fazer valer entendimento\ncontrário.\n\nA meu juízo não há dúvida quanto ao caráter resolutivo da condição\n\n• de não homologação do lançamento, sendo claro que se houver homologação expressa\nou tácita ,o pagamento antecipado foi válido desde sempre e operou a extinção do\ncrédito tributário desde quando praticado. Assim, a partir do pagamento começa a\nfluir prazo decadencial em relação ao direito da Fazenda de proceder a revisão do ato\ndo contribuinte por meio de lançamento de oficio, assim como também corre\nparalelamente prazo prescricional do direito do contribuinte pleitear restituição no\ncaso de pagamento a maior ou indevido decorrente de erro. Evidentemente esse\nraciocínio não abarca a hipótese de recolhimento em relação a tributo só\nposteriormente declarado pelo STF inconstitucional, ainda que no controle difuso. É\nque não se pode ignorar que a declaração do STF representa fato jurídico novo que\ninquina de inconstitucionalidade uma lei vigente, e que até então gozava do\npressuposto de constitucionalidade.\n\nPenso que não representa a melhor interpretação a tese\njurisprudencial dos dez anos, nem tampouco encontra melhor fundamento jurídico\nignorar que a não homologação é condição resolutiva nos lançamentos por\n\n• homologação, e que somente quando implementada a condição de não-homologação é\nque se descaracteriza a extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado. Mas\ntambém não se pode ignorar que o direito subjetivo creditório só emergiu para o\ncontribuinte a partir da decisão do STF, tratando-se de prazo prescricional para\nexercício do direito.\n\nTambém deve ser lembrado que a CF/88 reservou a matéria sobre\nprescrição/decadência à lei complementar, pelo que se afastam as disposições de lei\nordinária anteriores à CF que pretenderam estabelecer prazo decadencial ou\nprescricional para tributos superiores a cinco anos. A Lei 5.172/66 (CTN),\nrecepcionada pela CF/88 com o status de lei complementar, estabelece para os\ntributos um prazo de decadência/prescrição máximo de cinco anos, a depender do\ncaso, contados de diferentes marcos; admite até que lei ordinária possa dispor prazo\ndiverso desde que seja inferior aos cinco anos. Essa é, ao meu ver, a melhor doutrina a\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nrespeito da matéria, disposta no rastro do pensamento de Aliomar Baleeiro e de Paulo\nde Barros Carvalho, entre outros.\n\nPor outro lado, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\n\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\n\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Faz sentido\n\nno rastro da concepção da \"actio nata\".\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\n\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data de publicação da declaração de\n\ninconstitucionalidade. No caso do Finsocial a decisão do plenário do STF tomada\n\n411\t\ncomo marco se deu em relação ao RE 150.764-1/PE, publicada no DJU de\n02/04/1993.\n\nEntretanto entendo que, neste processo, tornou-se secundária a\ndefinição, em tese, de qual a melhor interpretação legal a ser seguida para definir o\n\ntermo de inicio do prazo de prescrição do direito do contribuinte pleitear a\ncompensação do que pagou indevidamente, em face de posterior decisão do STF no\n\ncontrole difuso de constitucionalidade; isto porque até 30/11/1999 estava vigente\n\nentendimento administrativo do órgão tributário veiculado por meio do Parecer\n\nCOSIT 58/98, de 27/10/1998, que firmou o termo inicial do prazo prescricional do\n\ndireito, inclusive em relação ao contribuinte que é terceiro em relação ao RE julgado\npelo STF.\n\nOutrossim, observou bem o Conselheiro Irineu Bianchi em seu voto\nsupracitado, que o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP\n\n1.110/95 teve respaldo oficial através do Parecer COSIT n° 58/1998. Analisando dito\n\nParecer, verifica-se que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvidas,\n\nrazão pela qual transcrevo o seu inteiro teor :\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\n\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\n\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir\ntributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF,\n\nem ações incidentais, para terceiros não-participantes da ação — como\n\nregra geral — apenas após a publicação da Resolução do Senado que\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DÁ FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nsuspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode\nocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico\ndo Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos. \n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente\nque não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco\nanos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o\nefetivo direito de pleitear a restituição.\n\n110 \nDispositivos Legais: Decreto n 2.346/1997, art. 1'; Medida Provisória n9-\n1.699-40/1998, art. 18, § 2'; Lei n 5.172/1966 (Código Tributário\nNacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto n2 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via\ndireta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal\nautorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada\n\n•\t\ninconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para\na contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do\nCTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação\njudicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de\nmercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com\nfundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis es\n7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero\nvírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício\nde 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser\nrestituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na\nMedida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, § 2°? Em caso\nafirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição?\n\nlo\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\n\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis res 2.445/1988 e 2.449/1988 e\n\ndo direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970.\n\nPara que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a\n\nação o pedido de restituição do indébito?\n\nfi Considerando a IN SRF n2 21/1997, art. 17, § 12, com as alterações\nda IN SRF n2 73/1997, que admite a desistência da execução de titulo\njudicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a\n\nrestituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o\n\nprazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a• contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido\nna via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional\n\n(\"prazo para pedir\")? O ato de desistência, por parte do contribuinte,\n\nnão implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado\n\npelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação\n\npara contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a\n\nprosseguir na execução, por ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de\n\nconstitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle\ndifuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial,\n\nno caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é\n\nexercitado pela ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação\n\ndeclarató ria de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda\n\njudicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou\n\nconstitucionalidade da lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle\n\nindireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) -\n\nocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para\n\ndeclarar a inconstitucionalidade de lei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em\n\numa ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão\n\nprincipal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo,\n\ncom isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de\nconstitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina\n\ne a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos\n\n(erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA-FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nseja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm\n\nefeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois o que\n\nse está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto.\n\nTal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua\n\nobjetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\n\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\n\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei\n\nou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento\n\n•\t\n\nInterno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\n\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas\npossibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os\n\nefeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos\n\ninteressados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua\n\ndimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tunc.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos\n\nsomente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado Federal,\n\nporquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a\n\nsentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do\n\nart. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\n\n11,\t\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida\npelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-participantes da\n\nlide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado\nFederal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso\n\nda Silva:\n\n\"... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\n\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\n\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos\n\ntermos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle\n\ndifuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam ex tunc\n\n12\n\n(7‘\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N.°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n(como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como\n\nJosé Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc\n\n(impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não\n\ndesconstituiria, por si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as\n\nsituações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\n\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN n 1.185/1995, tinha, na\n\nhipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de\n\nlei seria dotada de efeitos ex nunc.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto if 2.346/1997, aquele órgão passou a\nadotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/n'\n437/1998.\n\n10. Dispõe o art. l' do Decreto n 2.346/1997:\n\nArt. lAs decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma\n\ninequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão\n\nser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal\n\ndireta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste\nDecreto.\n\n§ 12 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\n\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\n\ndireta, a decisão dotada de eficácia \"ex tunc\", produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo\n\nse o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional\n\nnão mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n§ O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei\n\nou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\n\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão\n\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/n\" 437/1998 tornou sem efeito o Parecer\n\nPGFNn 1.185/1995, concluído que \"o Decreto n\" 2.346/1997 impôs, com\n\nforça vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tunc\n\nao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato\nnormativo declarado inconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a\n\npublicação do Decreto n' 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado\n\nforam equiparados aos da ADIn.\n\n13\n\n\n\nk\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os\nefeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle\nconcentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-\nse que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a\nterceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo\ndeclarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4 2, que o Secretário\nda Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam\nadotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que\ndeclarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que\nteriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado.\n\n• 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de\ntributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto\nporque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que\nensejaram a declaração de inconstitucionalidade — no caso de controle\ndifuso, evidentemente —para se configurar o indébito, é mister que o\ntributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo\ndeclarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já\ndemonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na\nhipótese prevista no art. 4° do Decreto n° 2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção\na ela, determinada pela Medida Provisória n Q 1.699-40/1998, art. 18 § ,\nque dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da\n\n•\nrespectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a\ninscrição, relativamente:\n\n§ 22 O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex officio\" de\nquantias pagas.\n\n15.O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua\nprimeira edição, em 30/08/95 (MP tf 1.110/1995, art. 17), tendo havido,\ndesde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP n' 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que\ntrata o caput\n\n16.A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP if 1.621-36),\nacrescentou ao § 72 a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria\nque ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder\nJudiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei ri 4.657/1942 (Lei de Introdução\nao Código Civil), art. 12, § 42, as correções a texto de lei já em vigor\nconsideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no § 22 \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode\n\n• proceder ex officio, até por impossibilidade material e insuficiência de\ninformações, eventual restituição devida\". O acréscimo da expressão ex\nofficio visou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma,\npois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato\nnovo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder à restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que\nfosse incluída a expressão \"ex officio\" ao § 22.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por\ncento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos\nrecursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de\ninconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não\nterem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos\napenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte\nque ajuizou a ação), não haveria, a principio, que se cogitar de indébito\ntributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a\nMP n° 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso\n\nIII), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procedê-\nla.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou\ncontribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o\ninteressado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente,\nmediante requerimento (IN SRF n° 21/1997, art. 12), inclusive quando se\ntratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT ri 2 1 5/1 994\ndefiniu que essas contribuições não são da mesma espécie).\n\n15\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da\n\nReceita Federal, com a edição da IN SRF n 32/1997, art. 2 2, havia\n\ndecidido, verbis:\n\nArt. 22 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\n\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\n\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\n\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento\n\nno art. 9Q da Lei n2 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota\n\nsuperior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n 7.787, de 30\n\nde junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28\n\nde dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo\n\n111\t por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988,\nnos termos do art. 22 do Decreto-lei n 2 2.397, de 21 de dezembro de\n\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996, art.\n\n77, e no Decreto n2 2.194/1997, § 1 2 (o Decreto tf 2.346/1997, que\n\nrevogou o Decreto ri2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42', a competência\n\ndo Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações efetivas\n\npelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas\n\naté aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a\n\npartir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser\n\nprocedida a requerimento do interessado, com base na Ml' n 2 1.699-\n40/ 1998 .\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN\n\nestabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a\n\nrestituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da\n\ndata da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\n\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu\n\nnão exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de Direito Tributário,\n72 ed., 1995, p. 311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito\n\nTributário Brasileiro, 164 ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o\nprazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja\n\nexercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes\n\nde a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento\n\n16\n\n\n\n1\n\n7\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO 1•T°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nindevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os\npagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da\ndecadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.\nQuanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os \nefeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no\nitem 12, ocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou\napós a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese\ndo Decreto n° 2.346/1997, art. 4°).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de\nADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data\ndo trânsito em julgado da decisão do STF\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP PP 1.699-40/1998, art. 18, o\nprazo para que o contribuinte não-participante da ação possa pleitear a\nrestituição/compensação se iniciou com a data da publicação:\n\na) da Resolução do Senado pe 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP tf 1.110/1995, para os casos dos incisos lia VII;\n\nc) da Resolução do Senado n2 49/1995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) da MP n 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em\n\n• decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos\nDecretos-leis r12' 2.445/1988 e 2.449/1988 e declara o direito do\ncontribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar\nif 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da\nResolução do Senado ff 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não\ntenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse\ndireito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos,\nconforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n'\n2.049/83. art.\n\n17\n\nÇ7E2-\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\n1- da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\nH - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou\n\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\n\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\n\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/d\n\n437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo\nordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o\n\ncontribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\n\nindevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale\n\npara os demais tributos e contribuições administrados pelo SRF, ou seja,\n\n5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes determinada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de\n\ncinco anos consta expressamente do Decreto n 2 2.173/1997, art.78 (este\n\nDecreto revogou o Decreto n 612/1992, que, entretanto, estabelecia\n\nidêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF r/2 21/1997, art. 17, com as\nalterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar em\n\ndecadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado\n\nsó ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição\n\njá teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à\n\nadministração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar\no pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\n\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser\nfirmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo.\n\nAfinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante\n\npara alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores\nque, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais\n\ndemorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de\n\nato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia\n\nex tunc;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\n\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\n\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\n\n18\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\n\nvia indireta:\n\n1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo\n\npelo Senado; ou\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso\n\nda autorização prevista no Decreto n2 2.346/1997, art. 42; ou ainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos\n\n4111 \n\ncobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve\nser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art.\n\n168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a\n\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle\ndifuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação\n\nprocessual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para\n\nterceiros não-participantes da lide, é a data da publicação da\n\nResolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da\n\nReceita Federal, a que se refere o Decreto n2 2.346/1997, art. 49, bem\n\nassim nos casos permitidos pela MP n2 1.699-40/1998, onde o termo\n\ninicial é a data da publicação:\n\n1. da Resolução do Senado if 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. da Mc' n2 1.110/1995, para os casos dos incisos Ha VII;\n\n3. da Resolução do Senado n2 49/1995, para o caso do inciso VIII,\n\n4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas - MP n 2 1.699-40/1998, art. 18,\n\ninciso IH - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação\n\ndesde a edição da MP 1.110/1995, devendo ser observado o prazo\n\ndecadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com\n\nbase nos Decretos-leis Pr'-' 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados\n\nem decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5\n\n(cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do\n\nSenado ng- 49/1995;\n\nf) na hipótese da IN SRF tf 21/1997, art. 17, § 1 2, com as alterações da\nIN SRF n'2 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou\n\nprescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em\n\n19\n\n\n\nk\t • •\t \"\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\njulgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com\n\nvistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito\n\n(a desistência se dá na fase de execução do titulo judicial).\"\n\nAssim, o entendimento da administração tributária, vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\n\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato\n\nDeclaratório dispôs que:\n\n\"1- o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\n\n• o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165,\n1, e 168, 1, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\nTributário Nacional).\"\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\n\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\n\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\n\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\n\nacordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados\nantes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\n\nprotocolados não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena\nde se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente\n\n410 igual. Assim aconselham os princípios da isonomia, da lealdade entre as partes, da\nmoralidade administrativa e também a inescapável necessidade jurídica de\n\nmanutenção do critério fixado pela Administração em certo período.\n\nAdoto aqui, finalmente, o entendimento expresso pelo eminente\nConselheiro Irineu Bianchi de que as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°\n\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\n\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do eventual\n\ndireito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\n1) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\n\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\n\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\n\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\n\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\n\n20\n\n\n\n4 • r\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n° 2.176-79/2002, convertida na lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento.\n\nNo item \"1\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\n• Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\n\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o torna inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFinalmente, nunca é demais repetir que a Lei n° 10.522, veda apenas\n\n•\na restituição ex officio, não podendo o Parecer alargar a dicção legal.\n\nIndependentemente do meu entendimento, em tese, quanto à melhor\ninterpretação legal a orientar a fixação do termo de início da contagem do prazo\nprescricional para o direito do contribuinte, penso que no âmbito deste processo deve\nser fixado o critério estabelecido pelo Parecer 58/98.\n\nAssim fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial\npara a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga\nindevidamente, o termo final ocorreria em 30 de agosto de 2000. In casu, o pedido\nocorreu na data de 11 de novembro de 1999, logo, dentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\nprescrição, de modo que afasto a prejudicial levantada pela Turma Julgadora e, para\nque não haja supressão de instância com agressão ao princípio do duplo grau de\njurisdição, proponho que o processo retorne à instância a quo, determinando que seja\n\n21\n\n\n\n_\n4\t ri\n\n• •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 127.238\nACÓRDÃO N°\t : 303-31.384\n\nexaminado o pedido do contribuinte, providenciando-se a apuração da existência ou\nnão dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já\nforam utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial.\n\nSala das Sessões, em 14 de abril de 2004\n\nA\n.„.(IT , à Ikii,\n\nZE á DO LOIBMAN - Relator\n\nv\n\n1111\n\n,\n\n•\n\n22\n\n\n\n-;14,,̂Q-n MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n=\n\nProcesso n°: 13832.000177/99-32\n\nRecurso n°: 127238\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no §, 2° do art. 44 do Regimento Interno dos Conselhos\n\n111\t\nde Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nTerceira Câmara do Terceiro Conselho, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 303-31384.\n\nBrasília, 11/08/2004\n\n//\n\nJOAO ó\t iA COSTA\n\nPresi. -nte da Terceira Câmara\n\nCiente em\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200402", "ementa_s":"F1NSOCIAL. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nPRAZO PARA EXERCER O DIREITO.\nO prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração\nde inconstitucionalidade das majorações de aliquota do Finsocial é\n\nO\nde 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida\nProvisória n2 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a\nmanifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito\ne possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.\nRECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DETERMINADO O\nRETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a\ndecadência e devolver o processo à DRJ, para julgamento do mérito, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 19 de fevereiro de 2004\n\nMOAC •\t EIROS\n-re\n\nOVO ROSSARI\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA\nMARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ATAL1NA\nRODRIGUES ALVES, JOSÉ LENCE CARLUCI e LUIZ ROBERTO DOMINGO.\nEsteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.\n\nhf/1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 tRCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\t •\n\nRECURSO N°\t : 126.028\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\nRECORRENTE\t : JOSÉ LUIZ GOMES & FILHOS LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI\n\nRELATÓRIO\n\nEm exame o recurso voluntário apresentado pelo interessado acima\n\nidentificado, pertinente a pedido de restituição de quantias pagas em percentual\n\nsuperior à aliqUota de 0,5% entre outubro de 1989 e abril de 1992, a título de\n\ncontribuição para o Fundo de Investimento Social — Finsocial, instituída pelo art. 12\n\n•\ndo Decreto-lei n2 1.940/82.\n\nA solicitação teve como fiindamento a declaração de\n\ninconstitucionalidade do art. 92 da Lei n2 7.689/88, que manteve a contribuição acima\n\ncitada após a CF/88, e dos arts. 72 da Lei n2 7.787/89, 1 2 da Lei n2 7.894/89 e 1 2 da\n\nLei n2 8.147/90, que estabeleceram sucessivos acréscimos à alíquota originalmente\n\nfixada, para 1%, 1,2% e 2%, respectivamente.\n\nO pleito foi indeferido no julgamento de primeira instância, nos\n\ntermos da Decisão DRJ/RPO n 2 1.493, de 21/8/2001, proferida pela Delegada da\n\nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP (fls. 43/46), cuja ementa dispõe,\n\nverbis:\n\n\"FINSOCIAL.RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO JADE VIDO OU A\nMAIOR. PRAZO EXTINHVO.\nO prazo para se pleitear restituição de tributo pago a maior\n\n•\nextingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da\n\n. data da extinção definitiva do crédito tributária\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\"\n\nA Decisão de primeira instância inicialmente manifestou-se\n\ncontrária à alegação do requerente, no sentido de que a Medida Provisória n 2 1.110/95\n\nreconheceu, indiretamente, o indébito tributário dos contribuintes. Concluiu que a\n\nMedida Provisória prescreveu apenas que não houvesse a constituição de créditos e a\n\ninscrição em Dívida Ativa, e que fossem cancelados eventuais lançamentos ou\n\ninscrições em Divida Ativa, e que essa Medida Provisória em momento algum tratou\n\nde declarar a inconstitucionalidade das leis que tratavam do Finsocial.\n\nA referida Decisão citou os arts. 150, § 1 2 (\"o pagamento\nantecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição\n\n2\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\nresolutória da ulterior homologação do lançamento') e 156, inciso VII (\"extinguem\no crédito tributário: o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos\ntermos do disposto no art. 150, e seus parágrafos 1 2 e 4'), do CTN, para concluir\nque, apesar de o pagamento antecipado do tributo extinguir o crédito sob condição\nresolutória de ulterior homologação do lançamento, o contribuinte pode pleitear a\nrestituição de tributo pago indevidamente ou a mais antes que ocorra a homologação,\nesclarecendo que não faz sentido o entendimento de que antes da homologação\nexpressa ou tácita não corre o prazo decadencial de cinco anos para pleitear a\nrestituição na forma do art. 168 do CTN. A Decisão foi fundamentada no\nentendimento explicitado pelo Ato Declaratório SRF ri 96/99, baseado no Parecer\nPGFN/CAT n' 1.538/99 Em decorrência, e considerando que os pagamentos alegados\nocorreram em datas anteriores a 19/10/94, enquanto que o pedido de restituição foi\n\n•\nprotocolado em 19/10/99, concluiu-se que já havia transcorrido o prazo de 5 anos\nprevisto no Código Tributário Nacional - CTN, estando, portando, decaído o direito\ndo contribuinte à repetição de indébito, razão pela qual foi indeferido o pleito.\n\nNo recurso apresentado às fls. 50/59, o recorrente defende que é\nperfeitamente aplicável o disposto no Ato Declaratório SRF n' 96/99, em se tratando\nde casos em que, devido a erro de cálculo, o tributo é recolhido a maior; já nos casos\npertinentes a solicitações de restituições decorrentes de tributos declarados\ninconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o referido ato não pode\nser aplicado, tendo em vista que o contribuinte recolheu o tributo sob a égide de um\nmandamento legal posteriormente fulminado do ordenamento jurídico por vício de\ninconstitucionalidade. Defende que a restituição do tributo julgado inconstitucional\npelo Plenário do STF não guarda relação com a data da extinção do crédito tributário,\npois naquele momento o tributo era devido tal qual recolhido.\n\nO recorrente aduz que se a decisão for exarada em controle difuso\n• de constitucionalidade, o nascimento do direito repetitório àqueles não envolvidos na\n\nrelação processual dar-se-á no momento em que for reconhecido pela administração\npública a ilegalidade da cobrança, mediante resolução do Senado Federal\nsuspendendo a executoriedade do dispositivo julgado inconstitucional ou qualquer\noutro instrumento legal que reconheça, direta ou indiretamente, a\ninconstitucionalidade da cobrança. Que para os contribuintes nessa situação o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição só pode ser contado a partir do\nreconhecimento pela Administração Tributária de seu indébito, o que se deu em\n30/8/95, com a edição da Medida Provisória n' 1.110, em seu art. 17, inciso ifi. Que\nesse é o posicionamento desta Egrégia Corte Administrativa, conforme acórdãos que\ntraz à colação.\n\nFinaliza argüindo que, de qualquer forma, mesmo que fosse cabível\na aplicação do Ato Declaratório SRF n' 96/99 em todas as hipóteses, o mesmo só\ningressou no mundo jurídico em 30/11/99, e que até essa data o entendimento da SRF\nestava explicitado no Parecer Cosit ri 2 58/98, o qual dispunha que o prazo decadencial\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N'\t : 301-31.028\n\ntinha inicio na data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear o\nindébito. Argúi que na época do pedido de restituição vigorava esse entendimento\nfavorável ao recorrente, pois a solicitação foi protocolada em 19/10/99, e junta o\n\nAcórdão n2 201-74.582, nesse mesmo sentido.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\nVOTO\n\nO presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos de\n\nadmissibilidade, razão por que dele tomo conhecimento.\n\nNo presente processo discute-se o pedido de restituição e\n\ncompensação de créditos que o recorrente alega possuir perante a União, decorrentes\nde pagamentos efetuados a titulo de contribuição para o Finsocial em aliquotas\n\nsuperiores a 0,5%, estabelecidas em sucessivos acréscimos à aliquota originalmente\n\n• prevista em lei, e cujas normas legais foram declaradas inconstitucionais pelo\n\nSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n2 150.764-PE, de 16/12/92.\n\nA questão objeto de lide diz respeito aos efeitos decorrentes da\n\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei por parte do Supremo Tribunal Federal, no\n\nque respeita a pedidos de restituição de tributos indevidamente pagos sob a vigência\n\nda lei cuja aplicação foi posteriormente afastada.\n\nVerifica-se que, na esteira da competência privativa do Senado\n\nFederal para \"Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\n\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal\" (art. 52, X, da\n\nCF), a matéria foi objeto de tratamento especifico no art. 77 da Lei n2 9.430/96, que,\n\ncom objetivos de economia processual e de evitar custos desnecessários decorrentes\n\nde lançamentos e de ações e recursos judiciais, relativos a hipóteses cujo\n\nentendimento já tenha sido solidificado a favor do contribuinte pelo Supremo Tribunal\n\nFederal, dispôs, verbis:\n\n• \"Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar hipóteses\n\nem que a administração tributária federal, relativamente aos\ncréditos tributários baseados em dispositivo declarado\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\n\nFederal, possa:\n\n1- abster-se de constituí-los;\n\nII - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de oficio, quando\nhouverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em\n\ndivida ativa;\n\nHZ - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,\nbem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.\"\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\nCom base nessa autorização, o Poder Executivo editou o Decreto n°\n2.346/97, que estabeleceu os procedimentos a serem observados pela Administração\nPública Federal em relação a decisões judiciais, e determina em seu mi. 1°, verbis:\n\n\"Art. 12 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta e indireta, obedecidos os procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n. § P Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em\nação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos\ndesde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional,\nsalvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo\ninconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa\nou judicial.\n\n§ 22 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei\nou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal\n\n§ 32 O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de\nEstado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República\nou do Advogado-Geral da União poderá autorizar a extensão dos\nefeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.\"\n\n•Dessa forma, subsumem-se nas normas disciplinadoras acima\ntranscritas todas as hipóteses que, em tese, poderiam ser objeto de aplicação,\nreferentes a processos fiscais cuja matéria verse sobre a extensão administrativa dos\njulgados judiciais, as quais passo a examinar.\n\nO Decreto n2 2.346/97, em seu art. 1 2, caput, estabelece que deverão\nser observadas pela Administração Pública Federal as decisões do STF que fixem\ninterpretação do texto constitucional de forma inequívoca e definitiva.\n\nDo exame da norma disciplinar retrotranscrita, verifico ser\ndescabida a aplicação do § 1 2 do art. 1 2, tendo em vista que essa norma refere-se a\nhipótese de decisão em ação direta de inconstitucionalidade, esta dotada de efeito erga\nomnes, o que não se coaduna com a hipótese que fundamentou o pedido contido neste\nprocesso, baseado em Recurso Extraordinário em que figuravam como partes a União\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\n(Recorrente) e Empresa Distribuidora Vivacqua de Bebidas Ltda. (Recorrida). Trata-\nse portanto, na espécie, de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle\ndifuso, cujos efeitos atingem tão-somente as partes litigantes.\n\nDa mesma forma, não se vislumbra, na hipótese, a aplicação do §\n\ndo art. 12, visto que os dispositivos declarados inconstitucionais não tiveram a sua\nexecução suspensa pelo Senado Federal.\n\nNo entanto, é inequívoco que a hipótese prevista no § 3 2 do art. 1-2,\nconcernente à autorização do Presidente da República para a extensão dos efeitos\njurídicos da decisão proferida em caso concreto, veio a ser efetivamente\nimplementada a partir da edição da Medida Provisória n2 1.110, de 30/8/95, que em\n\n•\t\nseu art 17 dispôs, verbis:\n\n'Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda\nNacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o ajuizamento\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente:\n\n- à contribuição ao Fundo de Investimento Social — Finsocial,\nexigida das empresas comerciais e mistas, com firlcro no art. 9° da\nLei n°7.689, de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por cento),\nconforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de\nnovembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990;\n\n(.)\n\n110\t § 2° O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias\npagas.\" (destaquei)\n\nPor meio dessa norma o Poder Executivo manifestou-se no sentido\nde reconhecer como indevidos os sucessivos acréscimos de alíquotas do Finsocial\nestabelecidos nas Leis n2s. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, e assegurou a dispensa da\nconstituição de créditos tributários, a inscrição como Dívida Ativa e o ajuizamento da\nrespectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do lançamento e da inscrição\nda contribuição em valor superior ao originalmente estabelecido em lei.\n\nEssa autorização teve como objetivo tão-somente a dispensa da\nexigência relativa a créditos tributários constituídos ou não, o que implica não\nbeneficiar nem ser extensiva a eventuais pedidos de restituição, como se verifica do\n\nseu § 22, acima em destaque, que de forma expressa restringiu tal beneficio.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\n•\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N'\t : 301-31.028\n\nDúvidas não existem a esse respeito: a um, porque a norma\nestabeleceu, de forma expressa e clara, que a dispensa de exigência do crédito\ntributário não implicaria a restituição de quantias pagas; e, a dois, porque a dispensa\nda exigência e a decorrente extinção do crédito tributário, caracterizam a hipótese de\nremissão (arts. 156, IV e 172, do CTN), tratando-se de matéria distinta, de\ninterpretação restrita e que não se confunde com a legislação pertinente à restituição\nde tributos. Com efeito, mesmo que com o intuito de ver reduzidas as lides na esfera\njudicial, essa dispensa assume as características da remissão de que trata o CTN.\n\nAssim, a superveniência original da Medida Provisória n 2 1.110/95\nnão teve o condão de beneficiar pedidos de restituição relativos a pagamentos feitos a\nmaior do que o devido a titulo de Finsocial.\n\n•\nNo entanto, o Poder Executivo promoveu uma alteração nesse\n\ndispositivo, mediante a edição da Medida Provisória n2 1.621-36, de 10/6/98 (D.O.U.\n\nde 12/6/98) ] , que deu nova redação para o § 22 e dispôs, verbis:\n\n\"Art. 17.\n\n(.)\n\n55. 20 O disposto neste artigo não implicará restituição et officio de\n\nquantias vazas.\" (destaquei)\n\nA alteração prevista na norma retrotranscrita demonstrou\nposicionamento diverso ao originalmente estabelecido e traduziu o inequívoco\nreconhecimento da Administração Pública no sentido de estender os efeitos da\nremissão tributária ao direito de os contribuintes pleitearem a restituição das\n\ncontribuições pagas em valor maior do que o devido.\n\n• Esse dispositivo também não comporta dúvidas, sendo claro no\nsentido de que a dispensa relativa aos créditos tributários apenas não implicará a\n\n' A referida Medida Provisória foi convertida na Lei r1 2 10.522, de 19/7/2002, nos seguintes termos:\n\"Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição\n\ncomo Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\n\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\niii\n(-)\n\n- à contribuição ao Fundo de Investimento Social — Finsocial, exigida das empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9 2 da Lei 172\n\n7.689, de 1988, na ai/quota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis /721\n\n7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores\nrelativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei 112 2.397, de 21 de\n\ndezembro de 1987;\n\n(-)\n532 0 disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\nrestituição de oficio, vale dizer, a partir de procedimentos originários da\nAdministração Fazendária para a restituição. Destarte, é óbvio que a norma permite,\ncontrario senso, a restituição a partir de pedidos efetuados por parte dos contribuintes.\n\nEntendo que a alteração promovida no § 2 2 do art. 17 da Medida\n\nProvisória n2 1.621-35/98, no sentido de permitir a restituição da contribuição ao\nFinsocial, a pedido, quando já decorridos quase 3 anos da existência original desse\ndispositivo legal e quase 6 anos após ter sido declarada a inconstitucionalidade dos\natos que majoraram a aliquota do Finsocial, possibilita a interpretação e conclusão,\ncom suficiência, de que o Poder Executivo recepcionou como válidos para os fins\npretendidos, os pedidos que vierem a ser efetuados após o prazo de 5 anos do\npagamento da contribuição, previsto no art. 168, I, do CTN e aceito pelo Parecer\n\n•\nPGFN/CAT n2 1.538/99.\n\nNesse Parecer é abordado o prazo decadencial para pleitear a\nrestituição de tributo pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF em\nação declaratória ou em recurso extraordinário. O parecer conclui, em seu item III,\nque o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente de\npagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja pela\ninconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CIN, extinguindo-se, destarte,\ndepois de decorridos 5 anos da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 165\ndo mesmo Código.\n\nPosto que bem alicerçado em respeitável doutrina e explicitado suas\nrazões e conclusões com extrema felicidade, deve ser destacado que no referido\nParecer não foi examinada a Medida Provisória retrotranscrita nem os seus efeitos,\ndecorrentes de manifestação de vontade do Poder Executivo, com base no permissivo\nprevisto no § 3 2 do art. 1 2 do Decreto n2 2.346/97. Dessarte, propõe-se neste voto\n\n•\ninterpretar a legislação a partir de ato emanado da própria Administração Pública,\ndeterminativo do prazo excepcional.\n\n. No caso de que trata este processo, entendo que o prazo decadencial\nde 5 anos para requerer o indébito tributário deve ser contado a partir da data em que\no Poder Executivo finalmente, e de forma expressa, manifestou-se no sentido de\npossibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação, ou seja, a partir de\n12/6/98, data da publicação da Medida Provisória n2 1.621-36/98.\n\nExistem correntes que propugnam no sentido de que esse prazo\ndecadencial deveria ser contado a partir da data de publicação da Medida Provisória\noriginal (MP n2 1.110, de 30/8/95), ou seja, de 31/8/95. Entendo que tal interpretação\ntraduziria contrariedade à lei vigente, visto que a norma constante dessa Medida\nestabelecia, de forma expressa, o descabimento da restituição de quantias pagas. E\ndiante desse descabimento, não haveria por que fazer a solicitação. Somente a partir\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°.\t : 301-31.028\n\nda alteração levada a efeito pela Medida Provisória if 1.621-36, de 10/6/98, publicada\nem 12/6/98, é que a Administração reconheceu a restituição, acenando com a\nprotocolização dos correspondentes processos de restituição.\n\nE apenas para argumentar, se diversa fosse a mens legis, não haveria\npor que ser feita a alteração na redação da Medida Provisória original, por diversas\nvezes reeditada, pois a primeira versão, que simples e objetivamente vedava a\nrestituição, era expressa e clara nesse sentido, sem permitir qualquer interpretação\ncontrária. Já a segunda, ao vedar tão-só o procedimento de oficio, abriu a\npossibilidade de que os pedidos dos contribuintes pudessem ser formulados e\natendidos. Entendo, assim, que a alteração levada a efeito não possibilita outro\nentendimento que não seja o de reconhecimento do legislador referente ao direito dos\n\n•\ncontribuintes à repetição do indébito.\n\nE isso porque a legislação brasileira é clara quanto aos\nprocedimentos de restituição admitidos, no que se refere à iniciativa do pedido,\ndeterminando que seja feito pelo contribuinte ou de oficio. Ambas as iniciativas estão\nprevistas expressamente no art. 165 do CTN 2 e em outros tantos dispositivos legais da\nlegislação tributária federal v.g. art. 28, § 1 2, do Decreto-lei n'a 37/6e e o Decreto n2\n4.543/2002 — Regulamento Aduaneiros'.\n\nAproveito para ressaltar e trazer à colação, por relevantes, as\nsubstanciais lições de Carlos Maximiliano sobre o processo de interpretação das\nnormas, (\"Hermenêutica e Aplicação do Direito\" - 10 a ed. 1988), os quais entendo\naplicarem-se perfeitamente à matéria em exame, verbis:\n\n\"116 — Merecem especial menção alguns preceitos, orientadores da\nexegese literal:\n\n• c.)\n\nj) Presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem\n\ntodas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido\nda frase respectiva.\n\n(.)\n\n2 Art. 165 do CTN:\n\"O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou\n\nparcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...\" (destaquei)\n3 Art. 28, § 12 , do Decreto-lei n2 37/66:\n\n\"A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de\nqficio, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na\nconformidade deste artigo.\" (destaquei)\n\n1 Art. 111 do Decreto n2 4.543/2002:\n\"A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de oficio, a requerimento ou\nmediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador...\" (destaquei)\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\nJ) A prescrição obrigatória acha-se comida na fórmula concreta. Se\na letra não é contraditada por nenhum elemento exterior, não há\nmotivo para hesitação: deve ser observada. A linguagem tem por\nobjetivo despertar em terceiros pensamento semelhante ao daquele\nque fala; presume-se que o legislador se esmerou em escolher\nexpressões claras e precisas, com a preocupação meditada e firme\nde ser bem compreendido e fielmente obedecido. Por isso, em não\nhavendo elementos de convicção em sentido diverso, atém-se o\nintérprete à letra do texto.\"\n\nÀ vista da legislação existente, em especial a sua evolução histórica,\ninclino-me pela interpretação lógico-gramatical das Medidas Provisórias em exame,\n\n•\nconsiderando o objetivo a que se destinavam. A lógica também impera ao se verificar\nque os citados atos legais, ao determinarem que fossem cancelados os débitos\nexistentes e não constituídos outros, beneficiaram os contribuintes que não pagaram\nou que estavam discutindo os débitos existentes, não sendo justo que justamente\naqueles que espontaneamente pagaram os seus débitos e cumpriram as obrigações\ntributárias fossem penalizados.\n\nDe outra parte, também não vejo fundamento na adoção de prazo de\n10 anos no tocante à decadência dos tributos e contribuições sujeitos ao lançamento\npor homologação de que trata o art. 150, § 42, do CTN. A propósito, a matéria foi\nobjeto de exame pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos\nde Divergência em Recurso Especial n2 101.407 — SP, relator o Ministro Ari\nPargendler, em sessão de 7/4/2000, em que foi mudada a posição desse colegiado\nsobre o prazo de decadência nesse tipo de lançamento, para ser finalmente adotado o\nprazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, verbis:\n\n• \"TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO\nREGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos\ntributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a\ndecadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo\nartigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, isto é, o praro\npara esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato\ngerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese\ntípica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o\npagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não\nfor antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação,\nhipótese em que a constituição do crédito tributário deverá\nobservar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário\nNacionaL Embargos de divergência acolhidos.\"\n\nOutrossim, em decorrência do que estabeleceu o citado Decreto n°\n2.346/97, e seguindo os mandamentos ali prescritos, foi alterado o Regimento Interno\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.028\n\ndos Conselhos de Contribuintes, pela Portaria no 103, de 23/4/2002, do Ministro de\nEstado da Fazenda, que em seu art. 5° acrescentou o art. 22A ao referido Regimento,\nverbis:\n\n\"Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou\nespecial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\naplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo\ninternacional, lei ou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n•\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou\npela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado\nFederal que suspender a execução do ato;\n\n- objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da\nRepública;\n\nIII - que embasem a exigência de crédito tributário:\n\na)cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\n. Nacional, de desistência de ação ou execução fiscal:\"\n\n• Verifica-se que a determinação retrotranscrita é clara no sentido de\nque, fora dos casos indicados no parágrafo único, os mesmos indicados no Decreto n2\n2.346/97, é vedada a atuação dos Conselhos de Contribuintes. No caso, vislumbra-se\nespecificamente a situação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 22A, de\nhipótese em que não há a vedação estabelecida no caput.\n\nDe outra parte, denota-se ter sido examinada tão-somente a questão\nda decadência, no julgamento de Primeira Instância. Assim, em homenagem ao duplo\ngrau de jurisdição e para evitar a supressão de instância, entendo descaber a\napreciação do mérito do pedido por este Colegiado, devendo o processo ser devolvido\nà DRJ para o referido exame.\n\nDiante das razões expostas, voto por que seja dado provimento ao\nrecurso, para aceitar a alegação do recorrente de não ter sido caracterizada a\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.028\nACÓRDÃO N'\t : 301-31.028\n\ndecadência do prazo para pleitear a restituição, e para determinar o retorno do\nprocesso à DRJ de origem para apreciar o mérito do pedido e os demais aspectos\nconcernentes ao processo de restituição.\n\nÉ como voto\n\nSala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004\n\n,\t -\t ,\t •\n\nJO\t • iS/0 ROSSARI - Relator\n\n41)\n\no\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200408", "ementa_s":"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO \r\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. \r\nDECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – Sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art.77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes.\r\nCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art. 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único).\r\nANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, DEVOLVENDO-SE O PROCESSO À ORIGEM PARA JULGAR AS DEMAIS QUESTÕES", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.000401/99-43", "anomes_publicacao_s":"200408", "conteudo_id_s":"4263549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-31.398", "nome_arquivo_s":"30131398_125547_138760004019943_033.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"JOSÉ LENCE CARLUCI", "nome_arquivo_pdf_s":"138760004019943_4263549.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2004-08-12T00:00:00Z", "id":"4722300", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:33:28.079Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043547341455360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T22:26:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T22:26:16Z; Last-Modified: 2009-08-06T22:26:17Z; dcterms:modified: 2009-08-06T22:26:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T22:26:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T22:26:17Z; meta:save-date: 2009-08-06T22:26:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T22:26:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T22:26:16Z; created: 2009-08-06T22:26:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2009-08-06T22:26:16Z; pdf:charsPerPage: 2339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T22:26:16Z | Conteúdo => \n•\n\n,\n\n,pfAge 74,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 13876.000401/99-43\nSESSÃO DE\t : 12 de agosto de 2004\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nRECORRENTE\t : METALÚRGICA METALTRU LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nFINSOCIAL RESTITUIÇÃO\nINCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS\n— Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica\nconflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte\no contribuinte — Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da\nisonomia.\nDECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO —\nSua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art.\n\n• 168 do CTN. Não aplicação também do Decreto n° 92.698/86 e Decreto-\nlei n° 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais.\nAplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao\nenriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o\ninteresse meramente fazendário, da Medida Provisória n° 1.110/95 e suas\nreedições, especificamente a MP. n° 1.621-36, de 10/06/98 (DOU de\n12/06/98), artigo 18, § 2°, culminando na Lei n° 10.522/02, do art.77 da\nLei n° 9.430/96, do Decreto n°2.194/97 e da IN SRF n°31/97, do Decreto\nn° 20.910/32, art. 1°, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e\nadministrativos e das teses doutrinárias predominantes.\nCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES —\nRessalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das\nConsultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das\n\n4111 \nnormas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos\nsubordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a 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unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a\n\ndecadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasilia-DF, em 12 de agosto de 2004\n\nOTACul0 D AS CARTAXO\nPresidente\n\nfr.\n\nJOSÉ LENCE CARLUCI\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA\n\nMARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ATALINA\n\nRODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI, LUIZ ROBERTO\n\nDOMINGO e VALMAR FONSECA DE MENEZES.\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\n\" MINISTÉRIO DA.FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nRECORRENTE\t : METALÚRGICA METALTRU LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LENCE CARLUCI\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada supra solicitou (fls. 01 a 04, 44/45, 49/50, 62 e 69)\n\ncompensação dos valores da Contribuição para o Fundo de Investimento Social\n\n(FINSOCIAL) excedentes à aplicação da aliquota de 0,5% nos períodos da apuração\n\nde 01/09/1989 a 31/03/1992, declarados inconstitucionais, com outros débitos.\n\nPara fundamentar o pleito, juntou cópias dos DARF (fls. 12 a 23),\nplanilhas indicando os valores do FINSOCIAL recolhidos a maior e compensação\n\n(fls. 11 a 82) e demais documentos (fls. 24 a 40).\n\nDando prosseguimento ao processo a DRF/Sorocaba emitiu o\nDespacho Decisório n° 1.195/2000 (fl. 95), indeferindo preliminarmente o pedido de\n\ncompensação pleiteado, uma vez que os créditos solicitados pelo requerente têm\n\norigem em pagamentos cujo direito à restituição foi extinto, por ter ultrapassado o\n\nprazo de cinco anos contados da data deste pagamento alegado indevido ou a maior.\n\nInconformada com a decisão, a interessada apresentou impugnação\n\nrecurso de fls. 99 a 105, solicitando a reforma da decisão recorrida, de forma que reste\n\nacatado o pedido de compensação originariamente formulado.\n\nA impugnante aduziu razões sobre o seu direito à restituição,\n\nfazendo-se valer de vários argumentos para concluir que o direito material, para o\n\ncaso de lançamento por homologação, somente se extinguiria após decorridos dez\n\nanos (cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos para o exercício do\n\ndireito), contados da ocorrência do fato gerador, mencionando julgados dos egrégios\n\nSTJ e TRF da 5a Região.\n\nA Primeira Instância (DRJ/Ribeirão Preto) indeferiu a solicitação\n\nda contribuinte, sob alegação de que o direito de a contribuinte pleitear a restituição\n\nextingue-se com o decurso de prazo de 5(cinco) anos, contados da data da extinção\n\ndo crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado nos casos de\nlançamento por homologação.\n\nInconformada com a r. decisão supra, a contribuinte interpõe,\n\ntempestivamente, recurso Voluntário, onde são reiteradas as razões expendidas na\n\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nVOTO\n\nA matéria aqui tratada é por demais polêmica, haja vista a pletora de\n\nnormas, decisões judiciais e administrativas e vasta elaboração doutrinária nem\n\nsempre convergentes, exigindo uma análise aprofundada sob a ótica global do\n\nordenamento jurídico vigente e num enfoque sistêmico desse mesmo ordenamento.\n\nEm última análise, o problema cinge-se em fixar juridicamente o\ndies a quo da contagem do prazo decadencial, para se pleitear a restituição das\n\nquantias pagas a título de tributo considerado inconstitucional por decisão definitiva\ndo Supremo Tribunal Federal.\n\nSuperada que seja essa questão que coloco em sede de preliminar\n\ncabe examinar ou não nesta instância a questão de mérito em face da legislação\n\nsubstantiva e adjetiva específica da restituição/compensação de indébitos tributários à\n\nvista da documentação acostada aos autos.\n\nAssim colocado o problema, apresentarei nos tópicos a seguir os\n\nembasamentos jurídicos que, penso, irão orientar meu convencimento e dar\nsustentabilidade ao meu voto.\n\nI - ALGUMAS CONSIDERACÕES HISTÓRICAS ACERCA\n\nDOS ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO\n\nNACIONAL (restituição de tributos)\n\n411\nO Anteprojeto do Código Tributário Nacional elaborado pelo\n\nprofessor Rubens Gomes de Souza nos trabalhos da Comissão Especial do CTN\n\ndispunha sobre a matéria em seus arts. 201 e 204, da seguinte forma:\n\n\"Art. 201. Observado o disposto no art. 209, o contribuinte terá\ndireito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou\n\nparcial do tributo pago, seja qual for a sua natureza ou a modalidade\ndo seu pagamento, nos seguintes casos:\n\nI. Inconstitucionalidade da legislação tributária ou do ato\nadministrativo em que se tenha fundado a cobrança, declarada por\ndecisão judicial definitiva e passada em julgado, ainda que posterior\n\nao pagamento;\n\n4\n\n•\n\n\n\n•\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nII. Cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido em face da legislação tributária aplicável e da natureza ou\n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nIII. Erro da autoridade administrativa na identificação do\n\ncontribuinte, no cálculo da aliquota ou da verba, ou na extração ou\nconferência da guia de pagamento;\n\nIV. Cobrança de crédito tributário prescrito;\n\nV. Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão\n\nadministrativa ou judicial condenatória;\n\n• VI. Na hipótese prevista nos arts. 136 e 137, parágrafo único,\nobservado o disposto no art. 209.\n\nArt. 204. O direito de pleitear a restituição prescreve no prazo de\n\ncinco anos contados:\n\nI. Na hipótese prevista na alínea 1 do art. 201, da data em que\npassar em julgado a decisão nela referida;\n\nII. Nas hipóteses previstas nas alíneas II, III e IV do art. 201, da\n\ndata da extinção do crédito;\n\nIII. Na hipótese prevista na alínea V do art. 201, da data em que se\n\ntornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a\n\ndecisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a\n\n1111, \t decisão condenatória;\n\nIV. Na hipótese prevista na alínea VI do art. 201, da data da\n\ncelebração do ato jurídico novo, referido no art. 136.\"\n\n• Ao caso interessa-nos o inciso I de ambos os artigos.\n\nA Comissão analisou o Anteprojeto e, com referência aos artigos\n\nacima, apresentou a sugestão 446, a seguir:\n\n\"446. (A) Idem. (B) No art. 201, suprimir o inciso I. (C) A primeira\n\nhipótese de restituição, prevista no Anteprojeto (art. 201, item I),\nparece assentar no pressuposto de que a decisão judicial,\n\ndeclaratória da inconstitucionalidade, prevalece não apenas \"inter\npartes\", senão também \"erga omnes\", sendo oponível à Fazenda por\n\ntodos os possíveis interessados, ainda que estranhos à demanda.\n\n\n\n•\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\n•\n\nSim, porque a restituição, postulada por quem tenha sido parte no\n\nfeito, isto é, por quem haja ingressado em juizo está assegurada no\n\nitem V, do artigo em referência, de sorte que o citado item I,\n\nassegura, positivamente, o direito de todos os contribuintes, por\nforça de uma perigosa generalização dos efeitos da \"coisa julgada\".\n\nO assunto, como se vê, aflora um delicado tema de Direito\n\nConstitucional, tão proficientemente versado por juristas da estirpe\n\nde Pontes de Miranda, Castro Nunes, Francisco Campos, Lucio\nBittencourt e outros. Não nos abalançamos a discutir tão magna\n\nquestão, reservada ao debate dos mais doutos, sendo nosso\n\npropósito, tão-somente, tecer rápidas considerações derredor do\n\nassunto, tendo em vista certas conseqüências de ordem prática.\nDiscorrendo sobre o assunto, eis como se manifesta o provecto\n\nLucio Bittencourt: \"É justamente por força da \"eficácia natural\" da\nsentença declaratória da inconstitucionalidade, que esta passa a atuar\n\nem relação a \"todos\", sem distinção, tenham ou não sido partes do\nprocesso, atingindo em cheio o ato visado, que se torna pela força do\n\ndecreto judiciário, irrito, insubsistente, inoperante, ineficaz para\n\n' todos os efeitos. É como se não fosse lei, — diz Black — não confere\n\ndireitos; não impõe deveres; não fornece proteção — it confers no\nrights; it imposes no duties; it affords no protection\" (O\n\nCONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE\n\nDAS LEIS — Edição Revista Forense — 1949 p. 142). Não nos\n\nconvencem, data venta, as razões aduzidas pelo festejado jurista,\n\ntanto mais que é o próprio Autor que, linhas atrás, ao falar dos\n\nefeitos indiretos da sentença, reconhece não terem os tratadistas\namericanos, assim como os brasileiros, \"conseguido apresentar\n\nfundamento técnico, razoavelmente aceitável, para justificar essa\n\nextensão\", sendo mister, prossegue o Autor, para explicar essenem\nfenômeno de repercussão indireta da sentença — \"partir de um\nconceito de coisa julgada diverso do dominante\". As ponderações do\ninsigne Professor, aliadas ao fato de, entre nós, incumbir ao Senado\nFederal \"suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou\n\ndecreto considerados inconstitucionais por decisão definitiva do\n\nSupremo Tribunal Federal\" (Constituição Federal, art. 64), bastam a\n\nconvencer de que os efeitos da \"coisa julgada\", em matéria de\n\ninconstitucionalidade, são os regulares, alcançados apenas os\n\nlitigantes, reservada que está a outro Poder a incumbência de,\n\nsuspendendo a execução da lei fulminada pela Suprema Corte,\n\ngeneralizar os efeitos da decisão declaratória da\n\ninconstitucionalidade. Este é, com efeito, o mais robusto argumento\n\nque se pode opor à perigosa tese da generalização dos efeitos da\ncoisa julgada, pelo só fato da prolação da sentença, argumento que é\n\ntanto mais procedente quanto é certo que, se a simples decisão\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• PRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\njudicial bastasse a invalidar a lei, suspendendo-lhe a execução,\n\nredundante ou inútil seria a provisão do art. 64, da Constituição\nFederal, entendimento que se pode admitir, máxime em se tratando\n\n• de preceito constitucional, visto como é princípio assente que \"verba\n\ncum effectu sunt accipienda\". Concludente a este respeito, é o\n\nraciocínio do Dr. Othon Sidou, o qual, em bem elaborada\nmonografia, recentemente dada à estampa, assim se externa:\n\n\"Entendemos que se o Constituinte adotou (e já em duas Cartas\npolíticas) a expressão \"SUSPENDER A EXECUÇÃO\", quis deixar\n\nexpresso que, só a partir de então, o ato que vinha sendo adotado\n\ndeixaria de o ser. A menos que incidíssemos no contra-senso de\nadmitir que algum ato suspendesse o que já estivesse suspenso\".\n(1NCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E REPARAÇAO DE\n\nDANO POR MANDADO DE SEGURANÇA — Editora\n\n\"CÂMBIO\" — 1953 - p. 45) Acresce que o ato senatorial não é\n\nirretratável, definitivo, sabido que, em face de novo pronunciamento\n\ndo Pretório Excelso, poderá o Senado levantar a suspensão da\n\nexecução da lei malsinada, que, assim, voltará a figurar no elenco\ndos diplomas legais sadios, tal como admite o eminente Pontes de\n\nMiranda, em seus lúcidos \"Comentários à Constituição de 1946\" —\n\nVol. II — p. 58. Tal circunstância assaz relevante, é de molde a\n\ndesaconselhar a adoção do dispositivo do art. 201, item I, o\n\nAnteprojeto, tendente a compelir a Fazenda a restituir tributos\n\n• arrecadados com fundamento em lei acaso declarada\n\ninconstitucional, mas que, por força de novo pronunciamento,\n\npoderá convalescer. (D) Aprovada (111).\"\n\nEm resultado da análise do Anteprojeto a Comissão aprovou a\nSugestão 446 acima, culminando no texto do Projeto do Código Tributário Nacional\n\ncujos artigos correspondentes passaram a ser os números 130 e 134, respectivamente,\nno seguinte teor:\n\n\"Art. 130. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\n\nmodalidade de seu pagamento nos seguintes casos:\n\nI. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da\nnatureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente\n\nocorrido;\n\nII. Erro na identificação da contribuinte, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na\n\n7\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\nIII. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória;\n\nIV. Ulterior desaparecimento, modificação ou redução dos\nresultados efetivos do negócio ou ato jurídico que constitua o fato\n\n. gerador da obrigação tributária principal, em conseqüência:\n\na) De nulidade declarada por decisão judicial definitiva;\n\nb) Do inadimplemento de condição suspensiva;\n\nc) Do implemento da condição resolutória.\n\nArt. 134. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseie em\nsimples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos, contados:\n\nI. Nas hipóteses previstas nas alíneas I e II do art. 130, da data da\nextinção do crédito tributário;\n\nII. Na hipótese prevista na alínea III do art. 130, da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a\ndecisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória;\n\n• ' III. Nas hipóteses previstas na alínea IV do artigo 130,da data em\nque transitar em julgado a sentença anulatória, ou em que se\nverificar o inadimplemento da condição suspensiva ou o implemento\nda condição resolutória.\"\n\nVê-se, então, que pela aprovação da Sugestão 446, a Comissão\nelaborou o texto definitivo do Projeto, excluindo a hipótese dos incisos I, dos arts. 201\ne 204 do Anteprojeto que dispunham sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, declarada por decisão judicial.\n\nO Relatório da Comissão esclarece as razões da exclusão e aceitação\nda Sugestão 446, conforme exposto a seguir:\n\n\"As hipóteses de restituição enumeradas nas alíneas I a IV do art.\n130, correspondem às das alíneas I a VI do art. 201 do Anteprojeto,\ncom as seguintes modificações:\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nA referência expressa ao tributo inconstitucional (art. 201 n° I) foi\n\nreputada desnecessária, porque, sendo aquele indevido, a hipótese é\nabrangida pela da alínea II do mesmo artigo (art. 130 n° I). Ficou,\n\nassim, implicitamente atendida a sugestão 446. (grifos não são do\n\noriginal).\n\nNos arts. 134 e 135, a Comissão modificou o sistema do\n\ncorrespondente art. 204 do Anteprojeto. Este, em concordância com\n\no regime processual que instituía nos Livros VIII e IX, unificava os\n\nprazos de caducidade do direito à restituição e de prescrição da ação\ncorrespondente àquele direito. Em conseqüência do destaque da\n\nmatéria processual (supra: 8), a Comissão restabeleceu o sistema do\nvigente Decreto n° 20.910 de 1932, fixando, respectivamente nos\n\n• arts. 134 e 135, o prazo de caducidade do exercício do direito à\n\nrestituição, e da prescrição da ação destinada a efetivar aquele\n\ndireito, quando exercido em tempo hábil. (grifei)\n\nNo cômputo dos prazos, entretanto, a Comissão, tendo em vista a\n\ntendência moderna do direito para o encurtamento dos prazos\n\nextintivos, consagrou uma duração total de cinco anos, dividindo\n\nassim o prazo atualmente previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910\n\ncitado, à razão de três anos para a caducidade do direito, e de dois\n\nanos para a propositura da ação que o efetive. Distinguiu-se ainda,\n\nquanto ao primeiro desses prazos, as hipóteses em que a restituição\n\ndecorra de simples erro de cálculo, a exemplo do que faz o art. 666\n\nda Consolidação das Leis das Alfândegas (interpretado pelo Decreto\nn° 20.230 de 1931), reduzido porém o prazo, em tais hipóteses, para\n\nseis meses, o que é suficiente por se tratar de matéria facilmente\n\n• apurável.\" (grifei)\n\nO Projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional resultando na Lei\n\nn° 5.172/66, que materializa o Código Tributário Nacional vigente.\n\n• Como sabemos, a Lei ao ser editada, adentra o mundo jurídico e\ndesvincula-se dos fatos e condições que lhe deram origem, passando a regrar fatos\n\nconcretos \"ex 111111C\".\n\nA \"meta legislatori\" dá lugar à \"mem legis\".\n\nAs considerações acima auxiliam a compreensão do texto da lei\nposta, cuja interpretação será então conforme os ditames do Direito, no magistério dos\n\nsempre festejados mestres Carlos Maximiliano e Alípio Silveira.\n\nDessas considerações acima conclui-se que:\n\n9\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\n• a Comissão do Código Tributário Nacional reconhece que a\n\nreferência expressa ao tributo inconstitucional, prevista no art.\n\n201, inciso I, do Anteprojeto foi reputada desnecessária,\n\nporque, sendo aquele indevido, a hipótese é abrangida pela do\ninciso II do mesmo artigo, que corresponde ao art. 130, I, do\n\nProjeto e ao art. 165, I do Código Tributário Nacional;\n\n• inseriu no Código Tributário Nacional o sistema do vigente\nDecreto n° 20.910/32, fixando o prazo de 5 anos, quando\n\nexercido em tempo hábil;\n\n• o tempo hábil para o exercício desse direito começa a fluir da\ndata em que se originou o direito, conforme prescreve o art. 1°\n\ndo referido Decreto, ou seja, que todo e qualquer direito contra\na Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem\n\nassim as dívidas passivas, prescrevem em 5 anos da data do\nato ou fato, do qual se originaram. \n\n• esse direito, \"in casu\" se originou da declaração de\ninconstitucionalidade.\n\n• o Código Tributário Nacional vigente passou, ntão, a albergar\na hipótese de restituição de tributos declarados\n\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nli — PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS\n\n111\nPreambulannente cabe destacar o comando do art. 40 da Lei n°\n\n8.429, de 02/06/92 (DOU de 03/06/92), in verbis:\n\n\"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são\n\n. obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de\n\nlegalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade no trato dos\n\nassuntos que lhe são afetos.\" (grifei)\n\nE reafirmado no art. 2° da Lei n° 9.784/99, aplicável aos processos\nadministrativos de qualquer natureza, in verbis:\n\n\"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade ampla defesa, contraditório,\n\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\" (grifei).\n\nio\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nA matéria encontra-se com abundante elaboração doutrinária em\n\nface da Constituição Federal pelos juristas de escol de nosso País, pelo que me\n\npermito transcrever alguns excertos para deles extrair as conclusões para os casos\n\nconcretos submetidos ao julgamento desta Câmara, a seguir.\n\nQuanto à aplicação dos princípios constitucionais pelos Conselhos\n\nde Contribuintes assim decidiu a Câmara Superior de Recursos Ficais, no Acórdão n°\nCSRF/ 01 —03.620:\n\n\"MATÉRIA CONSTITUCIONAL — A jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores e a Doutrina reconhecem que o Poder Executivo pode\ndeixar de aplicar a lei que contrarie a Constituição do País. Os\nConselhos de Contribuintes como órgãos judicantes do Poder\nExecutivo encarregados da realização da justiça administrativa nos\nlitígios fiscais, têm o dever de assegurar ao contribuinte o\ncontraditório e a ampla defesa, analisando e avaliando a aplicação\nde norma que implique em violação de princípios constitucionais\nestabelecidos na Lei Maior, afastando a exigência fiscal baseada\nem dispositivo constitucional\". (grifei).\n\n1- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE \n\nLenta e gradualmente o Supremo Tribunal Federal consolida-se\n\ncomo autêntica'corte constitucional, que não somente possui o monopólio da censura\nem relação aos atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal\n\nno âmbito do controle abstrato de normas como também detém a última palavra sobre\n\na constitucionalidade das leis na sistemática do controle incidental, pelo menos em\n\núltima instância, através de recurso extraordinário.\n\n.1 Se se admite que a declaração de inconstitucionalidade proferida no\nprocesso de controle abstrato de normas tem eficácia erga omnes, como justificar\nrazoavelmente que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no caso\nconcreto, deva ter eficácia limitada às partes? Por que condicionar a eficácia geral\n\ndessa decisão a um ato do Senado Federal se se admite hoje, até com certa\nnaturalidade, que o Supremo Tribunal Federal pode suspender liminarmente a eficácia\n\nde qualquer ato normativo, inclusive de uma emenda constitucional, no processo de\n\ncontrole abstrato de normas?\n\nOs atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se\n\nafigurem suscetíveis de revisão ou de impugnação não são afetados pela declaração de\n\ninconstitucionalidade,\n\n(Gilmar Ferreira Mendes — Revista Trimestral de Direito Público n°\n\n2/93, pp. 267/276).\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURS O N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nPode o poder executivo deixar de cumprir a lei por considerá-la\ninconstitucional?\n\nO problema não é novo e há muito se tem discutido. O eminente\nMin. Themistocles Brandão Cavalcanti, ex-Procurador—Geral e ex-Consultor—Geral\n\nda República, com a sua autoridade em Direito Público, nos ministra, desde 1964, a\n\nseguinte lição: \"O que se tem admitido é permitir aos responsáveis pela política\n\nadministrativa, a não aplicação de leis inconstitucionais, usando do processo usual de\ninterpretação, que consiste na aplicação da lei hierarquicamente superior que exclui,\n\ndesde logo, a aplicação da lei menor que com ela vem colidir.\n\n(\"Do Controle da Constitucionalidade\", ed. Forense, Rio, 1966, p.\n\n180).\n\nE mais adiante: \"Os funcionários de categoria superior, responsáveis\n\npela decisão podem e devem considerar a aplicação das normas, em função de sua\n\ncategoria hierárquica.\"\n\nE acrescenta: \"Nada justifica a aplicação de uma lei\n\ninconstitucional. Mesmo em caso de dúvida fundada, esta deve ser afastada por um\n\nexame judicial da controvérsia, desde que os interessados se insurjam contra a recusa\ndo Executivo.\"\n\nDecidiu o STF que: \"É licito aos Poderes Legislativo e Executivo\n\nanularem os próprios atos, quando inconstitucionais\" (recurso extraordinário n°\n61.342. relator Min. Eloy da Rocha, in RDA 93/191).\n\nSendo licita ao Executivo a anulação de atos inconstitucionais, mais\n\nlicita será a recusa de praticá-los quando previamente constatada a\ndl\t inconstitucionalidade.\n\n(Orlando Miranda Aragão — Revista de Direito Público n° 26, págs.\n\n70/72)\n\n2- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS \n\n. A doutrina, sobretudo do direito administrativo e do direito\n\ntributário, acentua a distinção entre principio e norma. O principio é mais importante\n\nque a norma. Donde: violar principio é algo muito mais grave que violar norma. O\nprincipio é descrito por linguagem figurada ou metafórica: norte, vetor, alicerce do\n\nsistema constitucional, é dizer: disposição capital diante da qual a exegese das outras\n\nnormas insertas no sistema há de conformar-se.\n(José Souto Maior Borges — Revista Trimestral de Direito Público n°\n\n1/93 — p. 143)\n\n12\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nAo prefaciar seu admirável Tratado de Direito Privado, averbou\nPontes de Miranda que: \"os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de\nproposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais\n\ndiversos\". A função social do Direito é dar valores a estas situações, interesses e bens,\ne regular-lhes a distribuição entre os homens.\n\nNa fecunda formulação de sua teoria tridimensional do Direito,\n\ndemonstrou Miguel Reale que a norma jurídica é a síntese resultante de fatos\nordenados segundo distintos valores. Com efeito, leciona ele. Onde quer que haja um\nfenômeno jurídico há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico,\n\ngeográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor que confere determinada\n\nsignificação a este fato; e finalmente uma regra ou norma que representa a relação ou\nmedida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor.\n\nPois os princípios constitucionais são precisamente a síntese dos\n\nvalores principais da ordem jurídica. A Constituição, como já vimos, é um sistema de\nnormas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou\n\nque se superpõem. A idéia de sistema funda-se na harmonia de partes que convivem\nsem atritos.\n\nEm passagem que já se tornou clássica, escreveu Celso Antonio\n\nBandeira de Mello:\n\n\"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,\n\nverdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia\n\nsobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de\n\ncritério para a exata compreensão e inteligência, exatamente por\n\ndefinir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe\nconfere a tônica e lhe dá sentido harmônico („„)\". (grifei)\n\n\"Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma\n\nnorma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um\nespecífico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de\n\n• comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou\ninconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,\n\nporque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de\n\nseus valores fundamentais...\"\n\n(Luís Roberto Barroso — Revista Trimestral de Direito Público n°\n\n1/93 pp. 171/172).\n\n3- PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA\n\n13\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nA moralidade tem a função de limitar a atividade da administração.\n\nExige-se com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos\n\natenda a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a\n\nprópria administração, a fim de que consagrem os efeitos-fins do ato administrativo\n\nconsagrados no alcance da imposição do bem comum. (grifei)\n\nNão satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo\n\ncompatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais. Necessário se torna que\na administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à\n\nvalorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma\n\nsociedade justa e solidária. Está. portanto. o administrador obrigado a se exercitar de\n\nforma que sejam atendidos os padrões normais de conduta que são considerados\n\nrelevantes pela comunidade e que sustentam a própria existência social. Nesse\n\ncontexto, o cumprimento da moralidade além de se constituir num dever que deve\n\ncumprir, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. (grifei).\n\nO que se afirma é que, tanto em situação de normalidade como em\n\nestado de anormalidade, o administrador não pode, sob qualquer pretexto, deixar de\nexercer as suas atribuições longe do princípio da moralidade. Nada justifica a\n\nviolação desse dogma, por mais iminente que seja a necessidade da entrega da\nprestação da atividade administrativa. (grifei).\n\nDificuldade maior se apresenta para o administrador, pois, terá que. \n\ncom base em conceitos wdológicos, examinar qual a posição que deve prevalecer, em\nface do interesse público. O que é certo é a impossibilidade de praticar o ato com\n\nruptura dos laços que envolvem o princípio da moralidade. (grifei).\n\nO valor jurídico do ato administrativo não pode ser afastado do\n\nvalor moral. Isso implica um policiamento ético na aplicação das leis, o que não é\n\nproibido, porque o defendido é a lisura nas práticas administrativas, fim, também\ncontido na norma legal.\n\nA administração pública não está somente sujeita à lei. O seu atuar\n\nencontra-se subordinado aos motivos e aos modos de agir, pelo que inexiste liberdade\n\nde agir. Deve, assim, vincular a gestão administrativa aos anseios e necessidades do\n\nadministrado, mesmo que atue, por autorização legal, como senhor da conveniência e\nda oportunidade. Qualquer excesso a tais limites implica adentrar na violação do\n\nprincípio da moralidade administrativa sempre exigindo uma correta atividade.\n\nA moralidade é um atributo, ao lado da licitude, da possibilidade e\n\nda certeza, que deve presidir o nascimento e posterior desenvolvimento de qualquer\nato administrativo. Este, conseqüentemente, não deve contrariar nenhum princípio de\nordem ética que impere em determinado organismo social, sob pena de não lhe ser\n\nreconhecida validade.\n\n14\n\n\n\n.•\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nA função da moralidade administrativa é de aperfeiçoar a atividade\n\npública e de fazer crescer no administrado a confiança nos dirigentes da Nação. Ela\n\nvisa o homem como administrado, em suas relações com o Estado, contribuindo para\n\no fortalecimento das instituições públicas.\n\nA Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na\n\nprática da administração pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave\n\nproblema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade pública da ação\n•I\n\nproduzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça\n\ncompatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade\nadministrativa se exerce, assim, na atualidade, não só pelos administrados\n\ndiretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato\nadministrativo.\n\nA Constituição de 1988, em vários de seus artigos, quer de modo\n\nexplicito, quer de modo implícito, faz referência ao princípio da moralidade\n\nadministrativa, sem confundi-lo com o da legalidade.\n\nComo idéia de dever para o administrador público e como um\n\ndireito subjetivo da Nação é que o princípio da moralidade administrativa se impõe no\n\ncaput do art. 37, da Carta Magna, da forma seguinte:\n\n\"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de\n\n• qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e\n\ndos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,\n\nimpessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte\"\n\nA moralidade se apresenta no texto da Carta Magna, conforme visto, \n\ncom força de princípio imperativo. Pressupõe, conseqüentemente, que o administradorler\nhá de pautar, de modo obrigatório e permanente, a sua atuação pela ética da\nAdministração Pública, que visa sempre o bem comum. (grifei). \n\nA obediência ao princípio da moralidade administrativa impõe ao\n\nagente público que revista todos os seus atos das características de boa fé, veracidade,\n\ndignidade, sinceridade, respeito, ausência de emulação, de fraude e de dolo. São\n\nqualidades que devem aparecer, de modo explícito, em todos os atos administrativos\npraticados, sob pena de serem considerados viciados e sujeitos aos efeitos da\n\nnulidade.\n\nÉ certo que a Constituição de 1988 percebeu, em atendimento ao\n\ncoro da Nação, que a administração pública necessita ter a base nuclear dos seus atos\n\nna moralidade. Isso significa a negação de apoio para os atos praticados com violação\n\na esse princípio.. (grifei).\n\n15\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRE CURS O N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nHá, assim, de reconhecer as fronteiras não só do lícito e ilícito, mas,\ntambém, do justo e do injusto, tudo visando a que o ato praticado, quer legislativo,\n\nquer administrativo, não seja atacado de não - moralidade. (grifei). \n\nO exame sistemático dos dispositivos da Constituição Federal que\ntratam da aplicação do princípio da moralidade administrativa estão a determinar que\n\né necessário que impere na administração pública o referido postulado, exigindo-se de\n\ntodos os agentes públicos, independentemente do grau hierárquico exercido, de se\n\nvincularem a um dever geral de ótima administração, como conseqüência da sujeição \nao interesse público. (grifei).\n\nA jurisprudência resulta do exame da lei e dos fatos. Indispensável\n\nse torna que tudo seja feito de modo que o Juiz faca sua opção pela solução mais justa\n\ne consentânea com os valores reclamados pela Nação. Embora não seja a\n\njurisprudência uma criadora do direito, na prática muito se aproxima dessa qualidade,\nna medida em que fixa entendimento sobre a relação existente entre o fato e a norma.\n\n(grifei).\n\nNo Direito Brasileiro, há de se considerar como relevante a\n\ncontribuição da jurisprudência para a construção do conceito de moralidade\n\nadministrativa. Através dos pronunciamentos reiterados dos juizes vêm se formando\n\nconceitos que expandem a abrangência dos efeitos do referido princípio, por vir\n\ndetectando, em determinados dispositivos da Constituição Federal e de legislação\n\nhierarquicamente inferior, mesmo implicitamente, a obrigatoriedade do agente\n\npúblico ser fiel ao princípio da moralidade administrativa.\n\nO reconhecimento do cidadão ter direito subjetivo a ser exigido do\n\nadministrador público para que se comporte com sustentáculo no princípio da\n\nmoralidade administrativa, foi feito pelo então Tribunal Federal de Recursos, em voto \n\nda lavra do eminente Ministro Washington Bolívar de Brito, ao julgar o Agravo de\n\nInstrumento 44790. DF: \n\n\"Se é certo que a Constituição assegura a todo cidadão o direito\nsubjetivo ao governo honesto, não menos certo é que os\ngovernantes, cujos atos seio atacados, em nome da moralidade\nadministrativa, onde e quando essa moralidade for posta em dúvida,\nque a sua atuação foi inspirada no bem comum e tem amparo legal,\nalém de trazer beneficios, e não les5es à comunidade\"\n\nConstatada essa realidade constitucional, resta que se torne eficaz e\n\nefetivo o princípio da moralidade administrativa, se exercendo o controle dos atos que\n\no violarem sem quaisquer peias ou amarras. (grifei).\n(José Augusto Delgado — Revista Trimestral de Direito Público n°\n\n1/93 pp. 209/222)\n\n16\n\n\n\n.•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\n4— PRINCIPIO DA MORALIDADE PÚBLICA\n\nA tese envolve reconhecimento de que o ordenamento jurídico\n\nimpõe a compatibilidade da conduta do agente público com determinados parâmetros\n\néticos. A existência de um princípio jurídico da moralidade significa que algumas\n\nvalorações morais do grupo são recepcionadas pelo Direito Público. \n\nA existência de um princípio jurídico da moralidade pública não\n\nsignifica a incorporação da Moral pelo Direito. Os preceitos morais têm existência\n\nautônoma frente ao Direito, verificando-se apenas uma juridicização parcial deles. \n\nQuando se alude a um princípio jurídico da moralidade quer-se\nafirmar que a qualificação jurídica das condutas externas subordina-se aos parâmetros\n\nnão só da lei jurídica como também da moralidade. \n\nMas, há peculiaridade que diferencia o princípio da moralidade\n\npública frente à quase totalidade dos demais princípios jurídicos. Trata-se da\n\nreferência às vivências éticas predominantes na sociedade. \n\nO princípio da moralidade pública contempla a determinação\n\njurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis\n\nsegundo as circunstâncias de cada caso. \n\nA apuração do conteúdo jurídico do princípio da moralidade pública\nenvolve, por isso, uma aproximação e uma dinâmica. Há um núcleo axiológico que\n\nproduz desdobramentos mais ou menos indefinidos. \n\nA essência do princípio da moralidade pública consiste na\n\ninvalidade de todos os atos praticados pelo Estado incompatíveis com a interpretação\n\nética do sistema e das normas jurídicas (constitucionais ou não).\n\nEssa pluralidade de significados potenciais da norma jurídica\n\nencontra limites no sistema jurídico. Entre nós, o sistema jurídico — constitucional\n\nincorporou o princípio jurídico da moralidade pública. Por decorrência, o aplicador do \nDireito está obrigado a considerar também o fator ético — a moralidade pública — ao\n\ndefinir a interpretação cabível para determinado dispositivo normativo. Entre diversas\ninterpretações possíveis — ou mais precisamente, entre diversas condutas possíveis de\n\nser validadas frente à Constituição - , o aplicador deverá optar por aquela conforme\naos princípios jurídicos (inclusive ao princípio da moralidade pública). Enfim, não se\n\nconcebe, frente à CF/88, uma solução eticamente reprovável, cuja adoção se fundasse\n\nem argumentos de técnica jurídica. (grifei).\n\n17\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\n•\n\nO conteúdo jurídico da princípio da moralidade pública resulta da\nconjugação de dois conceitos básicos, que são a supremacia do interesse público e a\nboa-fé. A partir desse núcleo, agregam-se outras vivências consagradas eticamente.\n\nNão se confunde interesse público com interesse do aparato estatal.\nO Estado, como sujeito de direito, pode adquirir certas conveniências, de modo\nsimilar ao que se passa com qualquer sujeito de direito. Não significa, porém que tais\ncircunstâncias se caracterizem como interesses públicos, para os fins da aplicação dos\nprincípios ora examinados. Configura-se aqui a diferença apontada por Renato Alessi\nentre interesse público primário e interesse secundário, difundida entre nós por Celso\nAntonio Bandeira de Mello. Enfim, como afirmou Gordillo, \"o interesse público não é\no interesse da Administração Pública. Deve-se ter em vista que nenhum interesse\npúblico se configura como conveniência egoística da Administração Pública. O\nchamado interesse secundário (Alessi) ou interesse da Administração Pública não\nsão públicos. Aliás, nem ao menos são interesses na acepção jurídica do termo. São\nmeras circunstâncias, alheias ao Direito. Ou seja, o Estado não possui interesses\nqualitativamente similares. O Estado não se encontra no mesmo plano dos\nparticulares, mas não simplesmente por essa qualidade pessoal. É que a natureza dos\ninteresses que titulariza é diversa dos interesses individuais, particulares, egoísticos.\nQuando atua na tutela desses interesses, não se pode cogitar de fenômeno similar ao\nque ocorre com os interesses particulares. Ao aludir-se a moralidade pública, nesse\nterceiro aspecto, cogita-se da perfeição ética do relacionamento entre o Estado e os\ncidadãos. A moralidade significa que o Estado é instrumento de realização do bem\npúblico e, não de opressão social. A concentração de poderes e a superioridade do\ninteresse público retratam, por assim dizer, a servidão do Estado em face da\ncomunidade. (grifei).\n\nComo ensina Bandeira de Mello, o Estado \"poderia portanto ter o\n\n10 interesse secundário de resistir ao pagamento de indenizações, ainda que\nprocedentes, ou de denegar pretensões bem fundadas que os administrados lhe\nfizessem, ou de cobrar tributos ou tarifas por valores exagerados. Estaria, por tal\nmodo, defendendo interesses apenas \"seus\", enquanto pessoa, enquanto entidade\nanimada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao\nmáximo. Não estaria, entretanto, atendendo ao interesse público, ao interesse\nprimário, isto é, àquele que a lei aponta como sendo o interesse da coletividade: o da\nobservância da ordem jurídica estabelecida a título de bem curar o interesse de todos\"\n(Curso de Direito Administrativo, 6 ed., Malheiros, 1995, p. 22).(grifei).\n\nO Estado de Direito Democrático tal como aquele consagrado pela\nCF/88. reconhece que a supremacia do interesse público não significa supressão de\ninteresses privados. Um dos mais graves atentados à moralidade pública consiste no\nsacrificio prepotente, desnecessário ou desarrazoado de interesse privado. O Estado\nnão existe contra o particular, mas para o particular. Mas, além disso, a supremacia\n\n18\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\ndo interesse público não conduz à supressão da pluralidade de interesses jurídicos\ntuteláveis. (grifei).\n\nA moralidade pública exclui não apenas os beneficios e vantagens\n\nindevidos para os particulares ocupantes da função pública. Exclui, também, a\n\nobtenção de vantagens reprováveis ou abusivas pelo Estado para si próprio. Não se\n\ntorna válida a espoliação dos particulares como instrumento de enriquecimento\n\npúblico. O Estado não existe para buscar satisfações similares às que norteiam a vida\t •\ndos particulares. A tentativa de obter a maior vantagem possível é válida e lícita, \n\nobservados os limites do Direito, mas apenas para os sujeitos privados. Não é conduta\nadmissivel para o Estado, que somente está legitimado a atuar para realizar o bem\ncomum e a satisfação geral. O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da\n\nfraqueza ou da ignorância alheia.\n\nO princípio da moralidade indica sob esse ângulo, lealdade do\n\nEstado frente aos cidadãos. A ação e a omissão do Estado devem ser cristalinas,\ninequívocas e destituídas de reservas, ressalvas ou segundas-intenções. Não se\n\nlegitima o ardil sob argumento de que se destina a abarrotar de recursos os cofres\n\npúblicos.\n\n\"A moralidade pública é compatível com a duplicidade de intentos\n\nnormativos. Não se concilia com a moralidade que a lei tenha duplo conteúdo: um\n\ntexto aparente .e formalmente compatível com a Constituição e uma efetiva e real \n\nmens legis inconciliável com ela. \n\nComo asseverou José Eduardo Soares de Melo \"A tributação\nimplica intromissão do governo nas atividades dos particulares, mediante substanciais\n\ndesfalques em seus patrimônios. Assim, compreende-se que a participação financeira\n\n— pela via tributária — há que ser certa, precisa, previamente conhecida, como\n31/\n\ncorolário dos princípios da boa-fé e lealdade, que devem presidir a atividade\nadministrativa\" (ICMS — Teoria e Prática, Dialética, 1995, p. 98).\n\nA moralidade se relaciona, ademais, com a segurança jurídica. \n\nAmbos os princípios asseguram a previsibilidade da conduta estatal e a certeza sobre a\ndisciplina normativa. Mas a moralidade representa algo mais, por envolver um\n\nconteúdo ético para a disciplina jurídica. Ou seja, não é necessária apenas a segurança\n\njurídica, mas se impõe que a disciplina jurídica (segura porque estável e previsível)\n\nseja também compatível com a moralidade.\n\nO Estado ao produzir a norma tributária ou ao aplicá-la não pode\nolvidar os princípios jurídicos nem atender apenas às palavras do texto legal, \n\nbuscando respaldo em prodígios de raciocínio para justificar desvios éticos. Nesse\n\nponto preciso é que se avoluma a relevância do princípio da moralidade pública. Não\n\n19\n\n\n\n••• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\npermite o Estado condutas viciadas por defeitos éticos. O Estado não está legitimado\n\na produzir leis imorais nem a aplicar, de modo imoral, uma lei. (grifei).\n\n(Marçal Justen Filho — Revista trimestral de Direito Público n° 11/95\npp. 45/58)\n\n5- PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA\n\nÉ um princípio constitucional impficito que, ao lado do princípio da\nmoralidade administrativa, também se aplica ao caso, impondo à União que o cumpra,\n\nrestituindo ou compensando o que indevidamente se apropriou do contribuinte a título\n\nde tributo posteriormente desconstituido pela Suprema Corte, institucionalmente a\n\ncompetente para dizer a última palavra em matéria constitucional.\n\nCria-se por lei um tributo sob a forma de contribuição, o\ncontribuinte paga espontaneamente sob a presunção de ser a mesma constitucional.\n\nVia de regra entre o pagamento e a decisão do Supremo o lapso temporal ultrapassa\ncinco anos. Fixar-se o dies a quo, como a data do pagamento (crédito tributário) e não\n\na data da publicação de decisão judicial no mais das vezes impossibilita o contribuinte\n\ncredor de reaver o que legitimamente lhe pertence, revelando-se um enriquecimento\n\nilícito do Poder Público além de afrontar o princípio da moralidade administrativa,\n\ntraindo a sua boa-fé.\n\nEsse fato pode conduzir ao seguinte quadro. Da mesma forma como\n\npode o Fisco lançar o tributo suspenso por uma das hipóteses legais, visando a\n\nprevenção da decadência, o contribuinte, em clima de desconfiança gerado, recolhe os\n\ntributos, pede a restituição dentro dos 5 (cinco) anos e judicialmente argúi a\n\ninconstitucionalidade\n\n- INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE\n\nFAZENDÁRIO \n\nO interesse fazendário não se confunde muito menos sobrepaira o\n\ninteresse público. Perante o Texto Constitucional, subordina-se ao interesse público e,\n\npor isso mesmo, só poderá prevalecer quando em perfeita sintonia com ele.\n\nOportuna, a respeito, a preleção, sempre preciosa, de Celso Bandeira\n\nde Mello:\n\n\"Interesse público ou primário é o pertinente à sociedade como um\n\ntodo e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse\n\nque a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante\ndo corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão só ao\naparelho estatal enquanto entidade personalizada e que por isso\n\n20\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA.FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\t •\n\nmesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de\nser pessoa\".\n\nEstribados em tão sólidas lições doutrinárias, podemos proclamar,\ncom toda a convicção, que o mero interesse arrecadatório — interesse secundário que —\n\nnão pode fazer tábua rasa à legalidade, à isonomia e aos direitos constitucionais dos\ncontribuintes.\n\nNo mesmo sentido, Alberto Xavier pontifica:\n\n\"...num sistema econômico que tenha como princípios ordenadores a\n\nlivre iniciativa, a concorrência e a propriedade privada torna-se\n\n. indispensável eliminar, no maior grau possível, todos os fatores que\n\npossam traduzir-se em incertezas econômicas suscetíveis de\n\nprejudicar a expansão livre da empresa designadamente a\ninsegurança jurídica\".\n\nSegue-se, pois, que nenhuma justificativa extra jurídica (v.g., o\n\naumento das receitas) poderá validamente subverter os princípios básicos do sistema\n\nconstitucional brasileiro, iluminados, todos eles, pelo princípio da segurança jurídica.\n\nAs garantias constitucionais limitam o poder de tributar e sancionar.\n\nO propósito de abastecer de dinheiro os cofres públicos não pode chegar, num Estado\nde Direito como o nosso, ao ponto de lesar direitos subjetivos das empresas e dos\nparticulares que delas participam.\n\nAfinal predominância do interesse público não é sinônimo de lesão\nde direitos.\n\nNão podemos invocar o interesse fazendário (ou seja qual for o\nnome que lhe queiramos atribuir) para justificar qualquer iniciativa, quer no plano\n\nfático, que não se contenha estritamente nos lindes do texto constitucional. É que não\nhá interesse maior do que o representado pelo respeito às exigências sistemáticas da\n\nordem constitucional.\n\n(Roque Antônio Carrazza — Revista Trimestral de Direito Público n°\n\n13/96, pp. 16).\n\nO interesse público, no caso, é a realização do Direito e da justiça\natravés da satisfação plena dos princípios constitucionais atrás expostos. O interesse\n\nfazendário por certo restará satisfeito, pois, os recursos eventualmente restituídos ao\ncontribuinte certamente retornarão ao erário indiretamente sob a forma de outros\n\ntributos, após terem gerado novos investimentos, empregos, etc.\n\n21\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nEm abono a esta tese vem a própria PGFN em lúcido Parecer n°\n\n877/03, aprovado e publicado no D.O.U. de 02/09/03, in verbis:\n\n\"Por conseguinte, se, por força da lei, a prescrição fulmina, elimina\n\nou extingue o crédito tributário, vale dizer a \"relação tributária\",\n\ncabe ao administrador, por dever de perseguir o interesse público\nprimário, mesmo atritando com o interesse público secundário,\n\nmeramente patrimonial do Estado, reconhecer a prescrição no caso\n\nconcreto posto às suas vistas\". (grifei).\n\nIV - NASCIMENTO DO DIREITO À RES1TTUICÃO \n\n/COMPENSACÃO DECORRENTE DE LEI\nINCONSTITUCIONAL\n\nO direito à restituição nasce com a declaração de\n\ninconstitucionalidade que faz as vezes de lei (norma individual) — não se aplicando,\n\nportanto, a norma do art. 165 C/C art. 168 do CTN. O renomado tributarista Hugo de\n\nBrito Machado citado no Parecer PGFN n° 1.238/99 leciona:\n\n\"O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade\nadministrativa de tributo pago em virtude de lei que se tenha por\ninconstitucional, somente nasce com a declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF em ação direta. Ou com a\nsuspensão pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional,\nna via indireta. Esta é a lição de Ricardo Lobo Torres, que ensina:\n\n\"Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre\n\ndepois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do\n\nSTF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do\n\nSenado que suspendeu a lei com base em decisão proferida\nincidenter tantum pelo STF\" (Restituição de Tributos, Forense, Rio\n\nde Janeiro, 1983, p. 169).\n\nNeste sentido é o Acórdão n° 1999.03.99.074347, do TRF 3' Região\n6' T. e o Acórdão n° AMS 95.03.056070-5, da 4' T. do TRF 3a Região, no seguinte\n\nteor, que, apesar de se referir ao F1NSOCIAL é aplicável pelos seus fundamentos\n\njurídicos:\n\n•\n\"Quando fundado o pedido em inconstitucionalidade de norma\n\nreconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do\nprazo para fins de determinação do lapso prescricional deverá ser a\n\ndata de publicação de primeira decisão proferida, posto ser fato\ninovador da ordem jurídica, suprimindo norma tributária até então\n\nválida e cogente, pois com força de lei. No caso, o primeiro aresto\n\n22\n\n\n\n,\n\n.\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\ndo Colendo Supremo Tribunal Federal foi publicado no DJU de\n\n02/04/93, devendo a partir desta data ter início o cômputo do lapso\n\nprescricional, pois não se pode considerar inerte o contribuinte que\n\n• até então, em razão da presunção da constitucionalidade da lei,\n\nobedecera a norma indevidamente exigida, já que a inércia é\n\nelemento indispensável para configuração do instituto da prescrição.\n\n(Acórdão n° 1999.03.074347-5-SP-TRF 3' Região- 6 a T. —\n\nFINSOCIAL - Compensação tributária — Precedentes do STJ)\"\n\n\"I — Tributário. Finsocial. Majorações da alíquota. Compensação.\nEspécies tributárias. Cofins. PIS e CSL. II — Correção monetária.\n\nCritérios utilizados. IPC, INPC, UFIR e Selic. Limitação ao pedido.\nAplicação do IPC, BTN e UFIR. III — Prescrição. Dies a quo.\n\nReconhecimento jurídico do pedido (Decreto n° 1601, de 23 de\n\nagosto de 1995 e da Medida Provisória n° 1110, de 30 de agosto de\n\n1995 e suas reedições). 1. — É irrecusável a inconstitucionalidade da\n\ncobrança do Finsocial tal como reconhecida pelo STF (RE 150.764-\n\n1 PE) e pela própria Administração Pública (Dec. 1.601/95), quanto\n\na majorações da alíquota da contribuição. 2 — A aplicação dos juros,\n\ntomando-se por base a taxa Selic, a partir de 10 de janeiro de 1997,\n\nnos termos do art. 39 da lei 9.250/95, afasta a cumulação de\n\nqualquer índice de correção monetária ou de outros já que estes\n\n. fatores de atualização de moeda já se encontram considerados nos\n\ncálculos fixadores da referida taxa. 3 — O exercício da compensação\ndeve ser restrito a parcelas de Cofins, PIS E CSL. 4 — O dies a quo\n\ndo prazo prescricional é a data do reconhecimento jurídico do\n\npedido, manifestado pelo Senhor Chefe do poder Executivo, por\n\nmeio do Decreto 1601 de 23 de agosto de 1995 e da Medida\nProvisória 1110, de 30 agosto de 1995 e suas reedições, com o que\n\ndispensa seus procuradores de atuarem, nas matérias ali apontadas,\n\nextraindo —se para o presente caso que ausente qualquer ato\n\nsenatorial principia-se a contar um novo qüinqüênio prescricional\n\npara aferir o limite temporal em que a pretensão à repetição do\nindébito permanece acionável com fulcro no art. 174, inc. IV, do\n\nmesmo CTN, tal como aconteceria se houvesse sido editado o ato\nsenatorial. 5. — Matéria preliminar argüida pela impetrante acolhida.\n\nApelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União e\n\nremessa oficial às quais se dá parcial provimento.\" Ac un da 40 T do\n\nTRF da 3' R- AMS 95.03.056070-5 — Rel. Des. Fed. Andrade\nMartins — j 14.03.01 — Aptes.: Trancham S/A Ind. e Com. E União\n\nFederal/ Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - DJU 02/10/01 p.\n159 — ementa oficial.\"\n\n•\n\n23\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nAlém disso, houve pagamento indevido de algo que pela declaração\n\nde inconstitucionalidade perdeu a natureza de tributo passando a ser um crédito, uma\ndívida passiva contra a União, passando a se reger pelas normas do CTN que se\n\nreferem a restituição de créditos tributários por força da inserção nele do sistema do\n\nDecreto n° 20.910/32 atrás explicitado. Assim, a norma a ser aplicável é a do Dec. n°\n\n20.910, de 06/01/32, vigente há mais de 60 anos, que reza em seu art. 1° que todo e\nqualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem\n\nassim as dívidas passivas prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual\n(direito) se originaram. Esse direito in casu se originou da declaração de\n\ninconstitucionalidade (o ato).\n\nO art. 146, III, \"b\", da C.F. estabelece que cabe à lei complementar\n\nestabelecer normas gerais sobre \"prescrição e decadência\" tributárias e o C'TN, com\n\n\"status\" de lei complementar dispõe a respeito nos arts. 165/168. Aplicável, portanto,\n\nao caso, pelas razões acima expostas, apesar de o montante indevidamente pago com\n\na declaração de inconstitucionalidade passar a configurar um crédito financeiro do\ncontribuinte.\n\nTratando-se do FINSOCIAL, comungo com a linha adotada nos\n\ninumeráveis arestos do Segundo Conselho de Contribuintes no sentido de que\ninexistindo Resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei declarada\n\ninconstitucional na via indireta há de se fixar o termo inicial como a data da Medida\n\nProvisória n° 1110/95 (31/08/95), data essa em que o contribuinte viu seu direito\n\nreconhecido pela Administração Tributária, linha essa também adotada pelo TRF da\n3' Região, nos Acórdãos acima transcritos.\n\nPorém, há ainda um fato a ser considerado, tendo em vista que as\n\nMedidas Provisórias mantinham sua eficácia, ou seja, capacidade de produzir efeitos\n\njurídicos durante 30 (trinta) dias a partir de sua edição, perdendo-a se não fossem\n\nconvertidas em Lei nesse período. Daí, a necessidade de suas constantes reedições,\ncom o mesmo ou outro texto, nesse prazo, até a edição da Lei formal pelo Congresso,\nconcretizada na Lei n° 10.522, de 19/07/02, cujo texto em relação ao FINSOCIAL\n\nrepete. Ocorre que a MP. n° 1.110/95 e suas reedições posteriores até a MP. 1621 —\n\n35, de 12/05/98 prescreviam que \"o disposto neste artigo não implicará restituição de\nquantias pagas\".\n\nA partir da edição da MP. n° 1621 —36, de 10/06/98, publicada no\n\nDOU de 12/06/98 o parágrafo 2° do artigo 18 passou a ser assim redigido:\n\n\"§ 2° - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio\n\nde quantias pagas.\n\nOu seja, a Administração passou a reconhecer o direito ao pedido de\n\nrestituição, formulado pelo contribuinte.\n\n24\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA-FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\t •\n\nA jurisprudência administrativa também tem se conduzido por essa\n\nlinha jurisprudencial perfilhada pelo Judiciário, conforme se aquilata pelos\n\ninumeráveis Acórdãos das Câmaras dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, como por exemplo os Acórdãos nos 201.76383,76291,\n\n76382,76363,76258, 76337, 202-14121, 14304, 14337, 13973, 14442,14140, 107-\n\n07031, CSRF/01-03754, entre outros.\n\nJá, tratando-se da restituição/compensação da Cota de Contribuição\n\nna Exportação do Café, instituída pelo Decreto-lei n° 2.295/86 a situação diverge dos\n\ntributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema, no que tange ao dies a quo\n\npara contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição.\n\n• É que neste caso, não houve declaração de inconstitucionalidade do\n\nreferido Decreto-lei pelo STF, eis que o mesmo não foi recepcionado pela vigente\n\nConstituição Federal, porque, com ela incompatível, face ao seu artigo 146.\n\nA declaração de inconstitucionalidade poderia ter evidentemente\nocorrido, face à Constituição anterior, se pleiteada.\n\nRestou, portanto, revogado o referido dispositivo legal, não\n\nadentrando o mundo jurídico a partir da vigente Constituição, razão porque, o STF se\n\nabsteve de declarar inconstitucional um Decreto-lei que passou à condição de\n\ninexistente. Porém, reconheceu o STF sua revogação a partir desta Constituição. \n\nAssim, conclui-se que: \n\n• os efeitos desse reconhecimento retroagem, até a data da\nentrada em vigor da nova Constituição e não até a data da edição do Decreto-lei n°\n\n2295/86, porque, o mesmo não foi declarado inconstitucional; e, por força do art. 34\n\ndo ADCT, a retroação produzirá efeitos a partir de 01/03/89 (primeiro dia do quinto\n\nmês seguinte a da: promulgação da Constituição).\n\n• o \"dies a quo\" para a contagem do prazo decadencial é o da\ndecisão do STF que reconheceu a não recepção do Decreto-lei 2295/86 pela atual\n\nConstituição.\n\nV - COMPETÊNCIA PARA INTERPRETAR A \nLEGISLACÃO NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS\n\nA Lei Complementar n° 73, de 10/02/93, em seu art. 2° inciso II,\nalínea \"b\", incluiu entre os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, as\n\nConsultorias Jurídicas dos Ministérios.\n\n25\n\n\n\n' • •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°.\t : 301-31.398\n\nNo art. 11 da mesma lei foram estabelecidas as competências das\n\nConsultorias Jurídicas, em seis incisos dos quais destaca-se o de n° III, verbis:\n\n\"III — fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e\n\ndemais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas\n\nde atuação e coordenação quando não houver orientação normativa\n\ndo Advogado-Geral da União.\"\n\nCabe assinalar que as competências da AGU e das Consultorias\n\nJurídicas dos Ministérios, já foi objeto do Parecer AGU/ MF - 06/98, adotado pelo\n\nAdvogado Geral da União, aprovado pelo Presidente da República em 15/09/98 e\n\npublicado no D.O.U. de 24/09/98.\n\nHá também o Parecer AGU n° 02/99, no mesmo sentido (D.O.U. de\n\n07/05/99)\n\nPela mesma legislação tais Pareceres, uma vez aprovados pelo\n\nPresidente da República ou pelos Ministros são normativos, vinculativos e cogentes\n\npara os administrados.\n\nVI - ANÁLISE DOS PARECERES DA PROCURADORIA-\n\nGERAL DA FAZENDA NACIONAL QUE TRATAM DA\n\nMATÉRIA\n\nA validade jurídica dos Pareceres, seu alcance e vinculatividade aos\n\nórgãos e entidades da Administração Pública encontra amparo na Lei Complementar\nn° 73, de 10/02/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, da qual\n\nparticipa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como órgão de direção superior.\n\nNeste sentido dispõem os artigos 4° incisos X e XI, 11, inciso III e arts. 39 a 44 da\n\nreferida Lei.\n\nOs pareceres sob análise são os a seguir enumerados:\n\n1- Parecer PGFN/CAT n° 1538/99, Que mantém o Parecer\n\nPGFN/CAT n° 678/99\n\n. • Parecer PGFN/CAT n° 550/99 — termo a quo nos casos de leis\n\ndeclaradas inconstitucionais, nos controles difuso e\n\nconcentrado é a data do pagamento indevido (art. 165, I C/C\nart. 168 do CIN) divergindo dos entendimentos consagrados\n\nno STJ e TRF 1* Região que é a da publicação do Acórdão do\n\nSTF em ADIN e a da publicação da Resolução do Senado\n\nFederal na via incidental.\n\n26\n\n\n\n.\t ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\n• Quanto ao item 43, do Parecer, observe-se que há lei dispondo\n\na respeito (Lei n° 20910/32).\n\n• Conclui pela atenuação ex tunc de leis declaradas\n\ninconstitucionais pelo STF para os casos de decisões judiciais\n\njá consolidadas.\n\n2 - Parecer PGFN/CRE n° 948/98, Que se refere ao PGFN/CRF\n439/96\n\n• Confirma o entendimento do Parecer PGFN/CRF n° 439/96,\n\nincluindo também as DRT, além dos CC., na obrigação de\nafastar a aplicação de normas declaradas inconstitucionais.\n\n• Esclarece o alcance da expressão \"as decisões do STF que\nfixem de forma inequívoca e definitiva\".., constante do art.1° do\n\nDec. 2346/97, no seguinte sentido:\n\n1- decisão do STF, ainda que única, em AD1N;\n\n2- idem, se a execução for suspensa por Resolução do SENADO;\n\n3- a decisão plenária, transitado em julgado, ainda que única e por\nmaioria de votos, se nele foi expressamente conhecido e julgado o\n\nmérito da questão em tela.\n\n3- Parecer PGFN/CRJ/ n° 3401/02 — FINSOCIAL\n\nAb.\n\n• Trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei\n\nem sede de controle difuso e não suspensa a execução pelo\n\nSenado Federal.\n\n• As sentenças transitadas em julgado favoráveis à Fazenda\n\nNacional relativamente ao pedido de restituição/compensação\n\nde créditos do F1NSOCIAL (majoração de alíquotas) são\nirreversíveis.\n\n• Efeitos da posterior declaração de inconstitucionalidade da\n\nnorma em outras ações decididas pelo STF, não alcança os\n\ncasos já definitivamente julgados (com trânsito em julgado de\nsentença favorável à União).\n\n• A coisa julgada é imutável, intangível (salvo em caso de ação\n\nrescisória).\n\n27\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\n• O Senado não conferiu a eficácia \"erga omnes\" à decisão do\n\nSTF proferida no RE 150.764/PE.\n\n• O Senado não baixou Resolução suspensiva da aplicação de Lei\n\ninconstitucional conforme relator em decisão política\n\n(repercussão na economia nacional) e também tendo em vista\n\nque o acórdão do STF embora do pleno, ocorreu pelo voto de\n\n6 contra 5 de seus membros.\n\n• Os efeitos \"erga omnes\" no caso, só fazem coisa julgada em\n\nrelação às partes no processo, observada a coisa julgada , que\n\ndeve ser cumprida favorável ou desfavorável às partes\nenvolvidas.\n\n• O Parecer é vinculativo quanto ao seu objeto exposto nos itens\ne 20 e 30 supra, apenas, não entrando no mérito do problema\n\nde prescrição e decadência.\n\nDa análise dos aludidos Pareceres entendo que nas decisões dos\nrecursos atinentes a matéria, pelos Conselhos de Contribuintes, estes não devem\n\ninterpretar a legislação que disciplina tal matéria quando há parecer da PGFN\ndispondo. porém, é de sua obrigação nas decisões aplicar a legislação em vigor,\n\nobedecendo aos ditames da Constituição. de seus princípios expressos e implícitos e\n\nem especial a Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, que, no parágrafo único,\n\ninciso I, do seu artigo 2° prescreve:\n\n. \"Art 2° \t\n\nParágrafo único - Nos processos administrativos serão observados,\n\nentre outros, os critérios de:\n\nI - Atuação conforme a lei e o Direito.\"\n\nNote-se que na expressão \"a lei e o direito\" contida no art. 2° - supra\n\nnão há redundância eis que a legislação quer enfatizar que nas decisões não somente a\n\nlei (direito positivo) deve ser aplicada mas também a doutrina, a jurisprudência e os\n\nprincípios que informam e embasam todo o ordenamento jurídico, núcleos que são, do\nsistema jurídico.\n\nVII- COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DOS ÓRGÃOS \n\nJUDICANTES ADMINISTRATIVOS DE PRIMEIRA E\n\nSEGUNDA INSTÂNCIAS (Dele2acias da Receita Federal de\n\nJulgamento e Conselhos de Contribuintes)\n\n28\n\n•\n\n\n\n, , •\t\nMINISTÉRIO DA-FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\n•ACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nVia de regra nos julgados das DRJs, acertadamente, afirma-se a\n\nvinculatividade das mesmas aos atos emanados no âmbito da Secretaria da Receita\n\nFederal, entre eles, para o caso, o Parecer COSIT n° 58/98 e o Ato Declaratório SRF\n\nn° 96/99.\n\nAlém disso, o Dec. n° 2346/98 em seu art. 40 apresenta uma\ncondicionante, conforme se constata:\n\n\"Art. 4° Fica o Secretário da Receita Federal e o Procurador — Geral\n\nda Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários,\nautorizados a determinar no âmbito de suas competências e com\n\nbase em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare\n\n• a inconstitucionalidade de lei tratado ou ato normativo que:\n\nI. não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;\n\nII. não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da\n\nUnião;\n\nIII. sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou\ncancelamento da respectiva inscrição;\n\nIV. sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal\"\n\nOra, o mencionado dispositivo é mandamental, uma Ordem do\n\nChefe do Poder Executivo às autoridades nele mencionadas — Secretário da Receita\nFederal e Procurador—Geral da Fazenda Nacional — para que cumpram o determinado\n\nem seus incisos I a IV cujos lindes se comportam dentro de dois marcos:\n4.n\n\n1. 'âmbito de suas competências;\n\n2. base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.\n\nPenso que o dispositivo acima não comporta discricionariedade,\n\nsendo portanto, vinculativo para as autoridades a que se destinam.\n\nAs competências da Secretaria da Receita Federal como órgão, e do\n\nSecretário da Receita Federal como dirigente estão previstas no Regimento Interno da\n\nSRF aprovado pela Portaria MF n° 227/98 (revogada), artigos 1° e 190, e pela Portaria\nMF n° 259/01, artigos 1° e 209.\n\nPor elas vê-se que, no tocante aos procedimentos de determinação e\n\nexigências de créditos tributários sua competência fica adstrita ao comando das DRJs,\nórgãos afetos à sua estrutura administrativa (artigo 1°, inciso V e artigo 209, incisos\n\n29\n\n\n\n•\n. •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°. \t : 301-31.398\n\nXXVII e XXVIII, da Portaria MF 259/01), não alcançando a atuação dos órgãos\n\njudicantes de Segunda Instância, cuja competência e desvinculação ao SRF foi\npreservada em homenagem ao princípio de ampla defesa, do artigo 5°, inciso LV, da\n\nConstituição Federal, que estabelece o conhecido \"tripé\"(acusado, acusador e\njulgador), um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mormente no tocante à\n\nrestituição de indébitos tributários, que, no rol das competências, a portaria ministerial\nsilencia.\n\nNo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que não se\n\nconfunde com o da SRF, ambos expedidos pela mesma autoridade hierárquica, a\nmatéria consta em artigos específicos cujos textos determinam a \"apreciação de\n\ndireitos creditórios relativos a tributos e contribuições\" de suas competências\n\nrecursais.\n\nAinda, na análise das competências, penso que a decisão da DRJ\n\nnesses casos está correta em seu entendimento no sentido de sua \"incompetência para\n\natender o pedido ou mesmo analisá-lo sob qualquer outra ótica que não seja aquela\n\npreconizada pelo Parecer COSIT n° 58/98\", e AD SRF n°86/99, uma vez que tal órgão\n\nestá vinculado aos atos emanados dentro de sua linha hierárquica, revelada através da\n\nPortaria SRF n° 3608/94, item IV e do seu Regimento Interno. Isso não impede,\n\nentretanto, que os Conselhos possam analisar o problema à luz de todo o ordenamento\n\njurídico, razão de sua existência institucional.\n\nVIII- DECLARACÃO DE 1NCONSTITUCIONALIDADE DA \nLEI NO CONTROLE DIFUSO \n\nUma última palavra acerca dos efeitos das decisões judiciais\n\nproferidas incidentalrnente pelo Supremo Tribunal Federal e não objeto de Resolução\n\ndo Senado Federal reconhecendo o efeito erga omnes dessas decisões.\n\nA Constituição é um todo orgânico, coerente e consistente, não se\n\nadmitindo contradições entre seus diversos dispositivos. Assim, quando ela consagra\no princípio da igualdade com todos os seus desdobramentos, neles incluída a\n\nisonomia ele é vetor para quaisquer outras normas constitucionais não erigidas à\n\ncategoria de princípios.\n\nAssim, quando o art. 52 da C. F. prescreve que compete\n\nprivativamente ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada\n\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, isto não\n\nsignifica que a omissão dessa formalidade irá ter o efeito de negar a aplicação do\nprincípio para dar legitimidade a contribuintes que se encontrem na mesma situação\n\ndaquele que provocou a manifestação do Supremo pela inconstitucionalidade da lei,\nconforme preceitua o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.\n\n30\n\n\n\n, •\t\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nA lei, uma vez declarada inconstitucional pelo órgão que detém a\n\ncompetência exclusiva para tanto, não pode ser inconstitucional para uns e\nconstitucional para outros que se encontrem na mesma situação fática mormente\n\nporque as justificativas para a omissão do Senado não se lastreiam em considerações\njurídicas, como por exemplo, o fato de em plenário do Supremo a decisão não ter sido\n\ntomada por unanimidade e que, portanto, outra decisão em outro caso concreto poderá\n\nser divergente. Enquanto isso não ocorrer a decisão é válida erga omnes em\n\nhomenagem ao principio da isonomia. (artigo 150, 11, da C.F.)\n\nAdemais, o efeito erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo\n\nTribunal Federal nas ações em que se argúi a inconstitucionalidade de lei foi\n\nconfirmado pela Lei n° 9882, de 03/12/99 que conferiu eficácia ao preceito do § 1° do\nart. 102 da Constituição Federal.\n\nSenão vejamos.\n\nA ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo\n\nfederal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato\nnormativo federal são processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal\n\nFederal na forma da Lei n° 9868, de 10/11/99.\n\nAs causas decididas em única ou última instância quando a decisão\n\nrecorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal , serão julgadas\n\npelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, e, na forma da Lei n°\n9882, de 03/12/99, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional\n\nsobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à\n\nConstituição.\n\nO § 30 do art.10, da Lei n° 9.882/99 prescreve que a decisão do STF\nexarada no processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito\nfundamental nos termos do § 1 0 do art. 102 da C.F. terá eficácia contra todos e efeito\n\nvinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.\n\nNo caso concreto, a inconstitucionalidade da lei declarada pelo STF\n\ndecorre de argüição, embora incidental, de lesão ou descumprimento de preceito\n\nfundamental da C.F. quais sejam os princípios da legalidade, igualdade, moralidade\nadministrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.\n\nIX — CONSIDERACÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS \n\nÀ FINSOCIAL\n\n1— Tributos Lançados por homologação \n\n31\n\n\n\n. 1 ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.398\n\nNo caso dos tributos lançados por homologação a tese prevalecente\n\ntanto no âmbito administrativo, quanto no judiciário é a de que, decorridos 5 (cinco)\n\nanos da data da ocorrência do fato gerador decai o direito de o FISCO lançar ou rever\n\no lançamento, tendo em vista ter ocorrido a homologação tácita e a condição\nresolutória inerente a essa modalidade, extinguindo-se o crédito tributário, com o\n\npagamento antecipado. Aplica-se, portanto, ao pleito de restituição, o prescrito no art.\n\n156, inciso VII, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 1° do\n\nDecreto n° 20.910/32, ainda vigente e incorporado ao CTN, segundo o qual, todo e\n\nqualquer direito contra a Fazenda Nacional Pública, seja qual for a sua natureza, bem\n\nassim as dívidas passivas, prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato, do\n\nqual se originaram, quando não se tratar de pleito fundado em lei declarada\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.\n\n— Necessidade de Lei Complementar\n\nApós o advento da Constituição Federal de 1988, as normas sobre\n\nprescrição e decadências tributárias passaram a ser definidas por lei complementar\n\n(art. 146, III, \"b\").\n\nA Carta Constitucional vigente, em seu art. 149 atribui competência\n\nà União instituir contribuições sociais, observado o disposto no seu artigo 146, III.\n\nO FINSOCIAL, instituído pelo Decreto—lei n° 2.049/83,\n\nregulamentado pelo Decreto n° 92.698/96, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos\npara o exercício do direito de pleitear a restituição de indébito, a partir da vigência da\n\nConstituição Federal passou a se amoldar aos ditames do Código Tributário Nacional,\nque tem o statusde lei complementar, cujo prazo estabelecido é de 5 (cinco) anos para\n\na prescrição e *a decadência. Inaplicável, portanto à referida contribuição o prazo\ndecadencial/prescricional de 10 (dez) anos previsto no Decreto-lei n° 2.049/83 e\n\nDecreto n° 92.698/86.\n\nIII— Lei Declarada Inconstitucional\n\nPor sua vez, a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do\n\nFINSOCIAL superior a 0,5%, para as empresas comerciais e mistas, foi declarado,\n\nainda que em controle difuso, pelo STF e reconhecida pela Administração na edição\nda MP n° 1110/95, publicada a 31/08/95, considerando-se que a Administração\n\npassou a reconhecer o direito ao pedido de restituição formulado pelo contribuinte, a\npartir da edição da MP. n° 1.621 — 36, de 10/06/98, publicada no DOU de 12/06/98.\n\nCONCLUSÃO\n\nÀ vista do acima exposto, cujos fundamentos entendo solidamente\n\nlastreados nos princípios constitucionais, nas leis que determinam sua fiel\n\n32\n\n\n\n, tr'n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.547\n\nACÓRDÃO N° .\t: 301-31.398\n\nobservância, na jurisprudência e nas correntes doutrinárias, voto pelo provimento do\n\nrecurso voluntário relativo à FINSOCIAL, no sentido de ser acolhida a preliminar de\n\nnão ocorrência da decadência do pedido de restituição e conseqüente devolução do\n\nprocesso ao órgão prolator da Decisão de Primeira Instância, afastada que está a\npreliminar de decadência pelos seus fundamentos, devendo a mesma autoridade\n\nanalisar o mérito quanto aos demais aspectos do pedido (pagamentos efetuados,\ndocumentos acostados, acréscimos legais, planilhas de cálculo, períodos de apuração,\n\nidoneidade dos documentos, certificação dos recolhimentos, DARFs originais ou não\nautenticados, créditos já compensados com outros tributos, etc).\n\nSala das Sessões, em 12 agosto de 2004\n\n• SÉ LENCE CARLUCI - Relator\n\nnew\n\n33\n\n\n\tPage 1\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",509, "Terceira Câmara",427, "Primeira Câmara",264, "Terceira Turma Superior",116, "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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