dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201303,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Segunda Seção,2013-05-03T00:00:00Z,11543.003217/2008-16,201305,5241101,2013-05-03T00:00:00Z,2801-002.957,Decisao_11543003217200816.PDF,2013,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,11543003217200816_5241101.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1\, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães\, Tânia Mara Paschoalin\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.\n\n",2013-03-13T00:00:00Z,4602291,2013,2021-10-08T09:02:26.838Z,N,1713041573248237568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 149          1 148  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11543.003217/2008­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­002.957  –  1ª Turma Especial   Sessão de  13 de março de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  DEO ROZINDO DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.   Somente são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto de  renda as pensões  alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando  incapacitados  para  o  trabalho  e  sem  meios  de  proverem  a  própria  subsistência,  ou  até  24  anos  se  estudantes  do  ensino  superior  ou  de  escola  técnica de segundo grau. Ressalva­se, ainda, a hipótese de sentença  judicial  expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde  que não resultante de acordo celebrado entre interessados.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  César  Quadros  Pierre  (Relator)  e  Ewan  Teles  Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.  Assinado digitalmente  Tânia  Mara  Paschoalin  ­  Presidente  na  data  da  formalização  da  decisão  (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 32 17 /2 00 8- 16 Fl. 149DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 150          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César  Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.  Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo  abaixo:  Contra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de  Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls.  13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que  lhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme  demonstrativo abaixo:  Demonstrativo do Crédito Tributário (em R$)  Imposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62  Multa de Ofício (75%)  4.576,96  Juros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17  Imposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0  Multa de Mora  0  Juros de Mora (calculado até o lançamento)  0  Total do crédito tributário apurado  11.510,75  O lançamento acima foi decorrente da seguinte infração:  Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de  dedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente  pelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$  33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do  pagamento.  Os enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em  22/07/2008, conforme documento de fls. 17.  Em  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando  que:  ­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi  determinado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à  sua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos  Denise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 151          3 Rozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00  mensais pagos a título de pensão alimentícia.  ­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi  efetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00).  ­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de  prestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme  decisões judiciais anexados aos autos;  Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a  impugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada:  DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE  24 ANOS.  Não há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia  judicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do  contribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não  colacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar,  no caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença  e/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho.  DEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO.  Restabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge  nos valores devidamente comprovados.  Cientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese:  (...)  3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO VOLUNTÁRIO:  De forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora  discutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente  pagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de  pensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado  judicialmente.  (...)  Diante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela  falta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  paga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a  Turma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos,  considerando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e  efetivamente cumprida.  Importa  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que  diversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os  beneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em  nada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem  como o direito de deduzi­los do seu IRPF.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 152          4 Primeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a  jurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ  QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão  da  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra  circunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o  ajuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo  para demonstrar se continua necessitando da pensão.  (...)  Depois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da  pensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer  qualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do  beneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer,  sendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração  só  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado  em lei.  (...)  Dessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a  recorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o  direito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga  aos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art.  8o,  II,  ""f"",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  ""em  face  das  normas  de  Direito  de  Família"",  que  não  traz  qualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja  beneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles  necessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal  circunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às  partes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência  do fisco nesse sentido.  (...)  Neste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no  Acórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a  dedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram  forçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim  vislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma  restrita  a  expressão  ""menores""  utilizada  pelo  juiz  quando  da  homologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­ ¿9.678 ­, senão vejamos:  ""...  utilizando­se  da  expressão  ""menor""  e  não  filhos,  dando  o  entendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os  filhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de  família.""  Ora, é patente que a expressão ""menores"" conota a situação dos  filhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção  de delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o  mesmo o teria feito.  Depois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a  tese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 153          5 dos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência  disposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo  cometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe:  ""Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o,  inciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como  dependentes:""; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata  do  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE  DA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação  temporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe.  Por fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial  erário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão  vejamos.  A sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente  a pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma:  Denise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S  Daniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's  Da sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a  desvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN  ­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a  jurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação  alimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder  aquisitivo, (...)  (...)  No  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo  INPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido  a  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil,  sessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15  ORTN 's para cada).  Perceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos  beneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo  critério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o  valor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao  erário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por  consequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a  atualmente operada.  De fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo  requerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco.  Trata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus  dois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo  judicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima  revela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi  homologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia  ocorrer com o ajuizamento de ação própria).  RESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM  PLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES,  AINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 154          6 PRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS  FILHOS.  (...)  Isso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a  recorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda;  (ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido  devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À  RECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO  RECORRENTE.  Vale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o ""comprovante  de rendimentos pagos"" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para  os beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei  n° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores  a  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o  correto preenchimento de suas declarações.  A  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é  admitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de  rendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos  beneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF  do requerente.  Ao  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente  EFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a  seus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil  reais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento  absolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária  correspondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de  restrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos  (mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela  jurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz.  Com isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor  requerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade,  razão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo  ante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua  Declaração de Ajuste Anual de 2007.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Resta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no  período fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente.  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 155          7 Entendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  comprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão  não poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido.  Do  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos  específicos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família,  em especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte.  Por este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise  do caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a  idade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma  exigida pela fiscalização.  Dentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização,  o contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos.  Por sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos  pela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as  deduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem  com mais de 24 anos à época dos fatos.  Contudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação  de  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas  realizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos  realizados.  Dentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte,  deve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do  contribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,   Assim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo  recorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas  relacionadas a pensão paga aos seus filhos.  Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar  provimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título  de pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente.  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre   Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado  Registro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a  Autoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos  colacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram  apresentados pelo Interessado em sede de impugnação.   Fl. 155DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 156          8 Feita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira  identifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão  sujeitos os pais em relação aos filhos.   A primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os  pais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento  encontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte:  Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:   (...)  IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;  Com a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos  filhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação,  que  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em  condições de prover a sua própria subsistência.  Não  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado  expressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode  emprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que  autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de  pensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a  esse título se perpetuem ad aeternum.   A solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito  Tributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos  arts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:   Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência  mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:   (...)  II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.727, de 23 de junho de 2008)   (...)  Art. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso  II, alínea ""c"", poderão ser considerados como dependentes:   (...)  III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de  qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;   (...)  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 157          9 §  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste  artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24  anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de  ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  Os dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família  estabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título  durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como  o  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem  cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  É  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela  aquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste  caso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a  dedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade,  justifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de  transmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.   Nessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de  idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou  até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se,  ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a  maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.  Assim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos  Daniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos  de idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.   Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida                       Fl. 157DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2013-04-18T00:00:00Z,15540.720419/2011-11,201304,5220926,2013-04-18T00:00:00Z,1302-001.050,Decisao_15540720419201111.PDF,2013,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,15540720419201111_5220926.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo\, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.\n\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente.\n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade\, Márcio Rodrigo Frizzo\, Paulo Roberto Cortez\, Alberto Pinto Souza. Junior\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.\n\n\n",2013-03-06T00:00:00Z,4574156,2013,2021-10-08T08:59:58.521Z,N,1713041574431031296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1826; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 132          1 131  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.720419/2011­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.050  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de março de 2013  Matéria  IRPJ  Recorrente  Didico Comércio Consultoria e Assessoria Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997  Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.  O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do §  1o  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  é  devida  a  multa  isolada  ainda  que  o  contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se  concluir  que não há óbice  ao  seu  lançamento  após o  encerramento do  ano­ calendário.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.    EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente.     ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 13/03/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade,  Márcio  Rodrigo  Frizzo,  Paulo  Roberto  Cortez,  Alberto  Pinto  Souza.  Junior,  Guilherme  Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 72 04 19 /2 01 1- 11 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     2   Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve  a multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se  não vejamos o seguinte excerto da ementa:  “MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO.  CONCOMITÂNCIA.  A  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto  apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­ calendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  calculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual  igualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”.  Em sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa:  a) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo  da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das  antecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma  mesma infração;  b) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à  aplicação da multa isolada após o encerramento do exercício;  c) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um  erro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do  mesmo;  d) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado  pela verificação dos livros da ora recorrente.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela  qual dele conheço.  Preliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto  fora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra  qualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua  peça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro  material, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 15540.720419/2011­11  Acórdão n.º 1302­001.050  S1­C3T2  Fl. 133          3 que estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito  tem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada.  No mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação  da multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento  do período de apuração.   Inicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre  o tema, se não vejamos:  a) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do  ano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de  renda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração;  b)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o  montante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real  devido ao final do ano;  c)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei  11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que  a multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e  que  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se  confundem com tais tributos;  d) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa  de ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”.  Trata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão  pela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no  qual enfrentei cada uma dessas posições.  Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção  O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável  para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais  normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato.  Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é  norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do  anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa  que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos  de  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse  dispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do  anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado  pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de  que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789,  p.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é  autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a  criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN  afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     4 da  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como  por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.   Das condutas infracionais diferentes  Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos  aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua  aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais  normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que  temos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a  segunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas.  Ressalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o  IRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta  multa  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o  contribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no  8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ  mensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou  seja, do regime.  Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas  também  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do  lançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a  decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de  pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do §  1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora,  a norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais  poderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se  falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput  com o inciso IV do mesmo § 1o .  Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais  incidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe  qualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e,  consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela.  Noutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os  quais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos  grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do  governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime  de recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como  menos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real  anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.   Em verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos  meios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por  estimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório  (carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes  formas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao  mesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a  execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens  jurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser  englobada pela outra, neste caso.  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 15540.720419/2011­11  Acórdão n.º 1302­001.050  S1­C3T2  Fl. 134          5 Ademais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é  uma ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo  efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício  pode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado  final  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa.  Ainda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo  a  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa  isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não  pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já  que não existe conflito aparente de normas.  Das diferentes bases para cálculos das multas  A  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam  incidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são  idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem  aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se  não vejamos.   A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base  estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o  legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo  da base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu,  corresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas  resultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que  incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem.  Todavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o  IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como  já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência  da outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte  pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e  não recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco,  mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada,  mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à  multa isolada.   A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável  é  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete  questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que  adentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula  CARF no 2.  Da redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96   Adite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original  do  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que:  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     6 a)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado  sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo  devido no ajuste; e  b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do  ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e  c)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o  encerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal  ou base negativa.  Da negativa de vigência de lei federal  Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com  as referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em  verdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o  disposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art.  35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do  direito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado  ano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras  palavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária  tornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais  posicioamentos, qualquer consequência jurídica.  Alfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no  art. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44  da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007.  Assim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada  e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte.    Alberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator                               Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE ",1.0,Terceira Câmara, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 24/04/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. As provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para efetuar a compensação dos débitos confessados. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-25T00:00:00Z,10120.900443/2008-55,201304,5236475,2013-04-30T00:00:00Z,3101-001.313,Decisao_10120900443200855.PDF,2013,VALDETE APARECIDA MARINHEIRO,10120900443200855_5236475.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Leonardo Mussi da Silva\, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de Oliveira.\n",2013-01-30T00:00:00Z,4597603,2013,2021-10-08T09:01:58.398Z,N,1713041574562103296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 2          1 1  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.900443/2008­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3101­001.313  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  30  de janeiro de 2013  Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A  Recorrida  DRJ ­ BRASÍLIA/DF    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 24/04/2008  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.  As provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para  efetuar a compensação dos débitos confessados.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.   HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente   VALDETE APARECIDA MARINHEIRO  Relatora  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de  Oliveira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 90 04 43 /2 00 8- 55 Fl. 159DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 3          2 Relatório  Por bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da  decisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos  seguintes termos:  “Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910.  12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no  aproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –  Cofins.  A  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de  pagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.   Em 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja  decisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do  crédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos  sistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja  compensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro  a seguir:  Detalhamento da Compensação e Valores Devedores   VALOR UTILIZADO DO  CRÉDITO NA DATA DA  VALORAÇÃO   VALOR  DECLARADO  NA DCOMP  SALDO DEVEDOR  APURADO PARA  COMPENSAÇÃO  (A)  PRINC.  MULTA  JUROS  VALOR  AMORTIZADO   DO DÉBITO  (B)  SALDO  DEVEDOR  (C = A ­ B)  371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88  Cientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da  cobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008,  manifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.   Para tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada  relata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas  no DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme  relação a seguir:  a)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao  passo que a data correta seria 15/04/2003;  b)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo  fevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria  março/2003;  c)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao  passo que a data correta seria 15/04/2003;  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 4          3 Apresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de   R$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34).  Ao  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de  Inconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja  homologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.   Face  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a  formação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim  de responder aos seguintes quesitos:  a)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao  comprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição  para a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003);  b)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito  informado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte;  c)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação.  Ressalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido  de juros e multa de mora, quando cabíveis;  d)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao  julgamento.  Conforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos  acima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34  encontra­se indisponível nos sistemas da RFB.”  A  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a  seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 24/04/2008  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.  As provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível  para efetuar a compensação dos débitos confessados.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.    Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho –  CARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações:  I – Tempestividade de seu Recurso Voluntário;  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 5          4 II – Do Acórdão ora recorrido;  III  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do  PER/DCOMP;  a)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se  prevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia  argumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de  preenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  diante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões  transcritas.  IV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação  Extraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC;  a)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o  pagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja,  aquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto  Cotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a  comprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da  Receita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante  de Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita  Federal do Brasil;  V – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio  Do E­CAC;  a)  Da MP 2.200­2/2001;  b)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de  12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1)  autenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à  privacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica.  VI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por  Parte Da DRF Em Goiânia;  Aqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão  da  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi  insuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi  considerado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado  pela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa,  utilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se  equivocou ao preencher o PER/DCOMP.  VII – Pedido  A  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o  reconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 6          5 crédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por  meio do Comprovante de Arrecadação.  Assim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a  consequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito  creditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu  entendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação equivocadamente declarada em PER/DCOMP.  Em  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as  alocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos  para sua manifestação quanto à diligência realizada”.  Realizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha  informação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código  2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte  esse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100.  Definitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n°  05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto  porque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido  PER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação,  Comprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível.    Assim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente  reforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com  base em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora  reconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente  declarada em PER/DCOMP.  Voto             Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter  todos os requisitos de admissibilidade.  Conforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e  reconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo  qual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para  confirmar o pagamento referido pela Recorrente.  A diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os  equívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os  argumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de  pagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento  pela repartição de origem.  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10120.900443/2008­55  Acórdão n.º 3101­001.313  S3­C1T1  Fl. 7          6 Certo  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram  detalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade  agora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são  desnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado.   Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do  contribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de  Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil.                É como voto.                  Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO                                        Fl. 164DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26 /02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,Primeira Câmara, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/2002 DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir o crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da respectiva declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2013-04-30T00:00:00Z,10680.910309/2009-06,201304,5236456,2013-04-30T00:00:00Z,3801-001.659,Decisao_10680910309200906.PDF,2013,SIDNEY EDUARDO STAHL,10680910309200906_5236456.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl – Relator.\nEDITADO EM: 19/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente)\, Marcos Antonio Borges\, Jose Luiz Bordignon\, \, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu\, Sidney Eduardo Stahl (Relator)\n\n\n",2013-01-30T00:00:00Z,4597584,2013,2021-10-08T09:01:57.768Z,N,1713041574568394752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1894; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 81          1 80  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.910309/2009­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­001.659  –  1ª Turma Especial   Sessão de  30 de janeiro de 2013  Matéria  Compensação  Recorrente  HOSPITAL MATER DEI S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 28/02/2002  DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL  O  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da  respectiva declaração.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.  CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo  ser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de  crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.  PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO  É  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se  pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito  passivo  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.   (assinado digitalmente)  Flavio de Castro Pontes ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 03 09 /2 00 9- 06 Fl. 80DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL     2 (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl – Relator.  EDITADO EM: 19/04/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flavio  de  Castro  Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo  Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl  (Relator)    Fl. 81DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 10680.910309/2009­06  Acórdão n.º 3801­001.659  S3­TE01  Fl. 82          3 Relatório  Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator  Por descrever bem os  fatos, o  relatório da DRJ de origem é  suficiente para  compreensão.  “A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  compensar o(s) débito(s) nela declarado(s), com crédito proveniente de  pagamento a maior de Cofins, relativo ao fato gerador de 28/02/2002.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu  Despacho  Decisório  eletrônico  (fl.  6)  no  qual  não  homologa  a  compensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando  saldo creditório disponível.  Irresignada com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificada  em  02/04/2009  (fl.  29),  a  contribuinte  apresentou,  em  04/05/2009,  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  01/04,  com  os  argumentos  a  seguir resumidos.  Alega que houve um recolhimento de R$ 136.292,28, referente a Cofins  do  fato  gerador  de  28/02/2002.  Por  outro  lado,  o  débito  correspondente ao período era menor. Infelizmente, o contribuinte não  realizou  a  retificação  da  DCTF,  sendo  certo  que,  em  razão  de  infiltração  no  local  em  que  arquivava  os  documentos  fiscais,  perdeu  vários dados que comprovariam, no momento, o  real valor do  tributo  então devido.  Assim, faz­se necessária a reconstrução das bases de cálculo do tributo  em destaque para comprovar a existência de crédito capaz de legitimar  a compensação realizada.  E certo que, diante do ocorrido, e por se  tratar de  fatos ocorridos há  quase 09 anos, o contribuinte necessita de tempo para recompor a base  de cálculo e demonstrar que recolheu tributo a mais, possuindo, assim,  crédito para legitimar a compensação não homologada.  De  outro  lado,  é  sabido  que  um  dos  princípios  que  informam  o  processo  administrativo  é  o  da  verdade  material,  o  qual  obriga  o  administrador a perseguir a verdade que resulta efetivamente dos fatos  ocorridos.  Ademais,  é  possível  a  apresentação  de  documentação  após  a  impugnação, como bem permite o § 5o do art. 16 do Decreto 70.235/72.  Isso  sem  falar  que  o  art.  18  do  mencionado  Decreto  confere  ao  julgador administrativo o poder, de ofício, de requisitar as diligências,  ou perícias que entender ser necessárias.  Assim,  invocando  o  princípio  da  verdade  material,  protesta  pela  realização de  perícia  técnica  para  se  constatar  a  veracidade  de  suas  alegações, indicando quesitos e nomeando contador para acompanhá­ la,  assim  como  a  posterior  juntada  de  documentos  que  se  façam  necessários.”  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL     4 A DRJ  em  Belo  Horizonte  ­  MG,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  ofertada  pelo  contribuinte  através  do  acórdão  de  fls.  43/47,  considerando  a  ausência  de  comprovação  do  direito  ao  credito  objeto  da  compensação  materializada  na  PER/DCOMP.  Devidamente intimado para tanto (fls. 51), interpôs o contribuinte o presente  Recurso  Voluntário  de  fls.  52/77  em  23/04/2012,  e  que  se  vale  basicamente  dos  mesmos  argumentos perpetrados em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.   Fl. 83DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL Processo nº 10680.910309/2009­06  Acórdão n.º 3801­001.659  S3­TE01  Fl. 83          5 Voto             Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator  O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.  Analisando  os  presentes  autos  verifica­se  que  a  Recorrente  em  sede  de  Manifestação de Inconformidade, com o fito de demonstrar seu direito creditório, limitou­se a  apresentar os seguintes documentos:   1.  Despacho decisório que indeferiu a compensação pleiteada  2.  Guia DARF referente a COFINS, supostamente recolhida à maior no  valor de R$136.292,28 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e  dois reais e vinte e oito centavos)  3.  Pedido de Compensação  4.  DCTF originalmente  transmitida,  onde  constam débitos  de COFINS  no  valor  de  R$136.292,28  (cento  e  trinta  e  seis  mil,  duzentos  e  noventa e dois reais e vinte e oito centavos).  Ademais,  alegou  não  haver  transmitido  DCTF  retificadora,  protestou  pela  posterior  juntada de provas sob alegação de que havia perdido documentos em razão de uma  infiltração, que nem ao mesmo se deu ao trabalho de tentar comprovar, e por fim, requereu a  realização de perícia contábil a fim de fazer valer o princípio da verdade material.  Interessante  ressaltar  que  a  DRJ  de  origem  constatou  durante  análise  ao  sistema da RFB haver sido transmitida DCTF retificadora, no entanto, somente após decorridos  5(cinco)  anos  da  data  do  fato  gerador,  sendo,  no  entendimento  da  turma  julgadora  intempestiva, não podendo, destarte, produzir os efeitos legais, assim emendando o acórdão:  “ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL – COFINS  Data do fato gerador: 28/02/2002  DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL  COMPENSAÇÃO INDEFERIDA  O  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à  retificação da respectiva declaração.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido”  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL     6 No  entanto,  independentemente  da  retificação  ter  ou  não  ocorrido,  a  Recorrente sequer demonstrou qual a origem do crédito pleiteado,  limitando­se a argumentar  que realizou pagamento a maior, sem ao menos acostar aos autos quaisquer documentos que  comprovassem suas alegações.  Completando o cenário desfavorável, alegou com suas próprias palavras em  seu Recurso Voluntário que “...a prova documental que eventualmente fosse juntada aos autos  não traria certeza da existência e do montante do crédito...”!  Estamos  diante  de  um  pedido  de  compensação  e  cabe  exclusivamente  ao  contribuinte, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código Civil, apresentar as provas do seu  direito creditório, sendo imprescindível que estas sejam carreadas aos autos revestidas de toda  força probante capaz de propiciar o necessário convencimento dos julgadores. Não é o que se  verifica  no  presente  caso.  A  Recorrente  não  somente  não  apresenta  quaisquer  documentos,  como  reconhece  que,  toda  e  qualquer  prova  que  viesse  a  ser  produzida,  não  seria  capaz  de  comprovar seu direito, em substituição requer seja feita uma perícia.  A  matéria  já  foi  insistentemente  examinada  por  esse  Conselho  e  a  jurisprudência unânime é no sentido de que a perícia não serve para produzir prova que a parte  deveria produzir, a saber:  “IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.  ANO CALENDÁRIO 2007.  PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO  É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova  que  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva  responsabilidade do sujeito passivo  (Acórdão nº 2202001.996 – 2ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária –  Sessão de 18 de Setembro de 2011)  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  INDEFERIR  o  pedido  de  perícia  formulado,  bem  como  para  NÃO  HOMOLOGAR o pedido de compensação   (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl. Relator                                  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. Apenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF. A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação. Recurso Parcialmente Provido. Direito Creditório Reconhecido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2013-05-03T00:00:00Z,12893.000217/2007-76,201305,5241156,2013-05-03T00:00:00Z,3402-002.003,Decisao_12893000217200776.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,12893000217200776_5241156.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca\, Silvia De Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4602346,2013,2021-10-08T09:02:28.199Z,N,1713041574678495232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 311          1 310  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12893.000217/2007­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.  Apenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando  como  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins,  utilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não  são  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº  19, do CARF.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO  STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF.  A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do  Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­ C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela  SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por  resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora  na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do  crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  aproveitamento, via restituição ou compensação.  Recurso Parcialmente Provido.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 89 3. 00 02 17 /2 00 7- 76 Fl. 311DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao  ressarcimento a partir do protocolo do pedido.  (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.     (Assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira  Nayra Bastos Manatta.      Fl. 312DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 312          3 Relatório  Por  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ  recorrida, adoto o mesmo por fidelidade:    “Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo  do  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria  MF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana  e lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das  matérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas.  Regularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese,  que  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir  parcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº  9.363/96  Encerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente  pedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios  constitucionais e julgados que citou.  A  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança  2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências  impostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  cooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias  exportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos  autos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82,  13851.720006/2005­41,  12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na  Lei nº 9.363/1996.  Em  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de  decretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos  autos dos processos administrativos acima citados e determinar  à  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos  processos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição  de  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de  crédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e  cooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a  aplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e  419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal.  Em observância à sentença proferida no mandado de segurança,  a  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o  pedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no  montante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente  aos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e  lenha.  A empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os  ajustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 legislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes  considerações:  1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos  para  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor  correspondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  .  13851.720006/2005­41;  2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao  transporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas  físicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma  “ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base  de cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas  de produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica,  inclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições.  3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são  essenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua  linha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são  efetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias  exportadas pela requerente.  Por fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de  inconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do  crédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente  homologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o  cancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas  pela fiscalização.  Solicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da  requerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados,  desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo  a variação da taxa selic.  Ao final, protestou por provar o alegado por todos os meios de  prova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de  documentos.      DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido  Acórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos:    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS.  CONCEITO.  Os  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com  energia elétrica e combustível.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC.  POSSIBILIDADE.  Existe vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de  ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 313          5 Direito Creditório Não Reconhecido    Em  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as  jurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes,  conforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF,  de acordo com o art. 100, II do CTN.  No que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço  de  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de  embalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a  Portaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer  parte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias  primas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de  06/11/1979.   Como bem esclarece a autoridade julgadora:   “Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do  RIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas,  produtos intermediários “strictosensu” e material de embalagem  que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde  que  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo  permanente – que se consumam por decorrência de um contato  físico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  viceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando  definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem  sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo,  excluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis,  lubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.”    Finaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na  apuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº  10.276/01, não sendo este o caso em tese.  No tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ  afirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por  parte da autoridade administrativa.  Afirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados  por pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo.  Alega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um  benefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência  invocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza  salientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa  afastando então o direito a aplicação da taxa Selic.   Apesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder  ao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver  sido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos  de pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado.  DO RECURSO  Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando,  após repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao  recurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando  nova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que  os  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque  inicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras,  pessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao  transporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta:  ­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos  intermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua  linha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo.  Utiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser  considerado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse  conceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo  irrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não  atividade direta sobre o produto final.  Cita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim  de  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744  proferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com  energia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha.  Afirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que  o  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados  brasileiros, ofertando melhores condições de competitividade  ­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente  compensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do  STJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o  CARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do  disposto no art. 62­A do regimento interno.    DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª  Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­  CARF.  É o relatório.  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 314          7   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Inicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior  amplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas  físicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a  controvérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de  energia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito  ressarciendo.  Delimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob  julgamento, abordando de per si cada um dos pontos.     I.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS  (BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A):    No tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na  pretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em  questão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço  de  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo  produtivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais  insumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta  qualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em  fabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79.  Embora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao  processo produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham  relação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da  recorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por  prevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento  de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve  ser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os  insumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de  embalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79.  E a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de  cana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo  produtivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não  concedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo.  No caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida:  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.    E embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”,  mas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes  energéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem  entendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável.  Cumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e  aplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido  labor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada.  Assim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário.      II.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO:      No  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o  deferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de  decisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo  administrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que  foram  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento  em espécie ou compensação).  A  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a  invalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o  direito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­ MG, de 13/12/2010.   O voto condutor do acórdão assim se refere à matéria:    “Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo  ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural,  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 315          9 Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).  Nesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria  da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a  Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco:    Processo n° 10950.004365/2002­06  Recurso n° 259.847 Voluntário  Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 14 de agosto de 2009  Matéria RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  COUROS LTDA.  Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.  Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de embalagem feitas de pessoa fisica.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI  objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do  pedido.   CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO.  Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na  receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não  tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do  exportador.  Recurso provido.    Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem  colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor.  Cumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência  cristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia  (RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser  sujeito à atualização monetária.   No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na  medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido  administrativo de ressarcimento de crédito de IPI.  Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o  crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de  tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­ se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.   É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte  passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e  cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do  incentivo concedido.  Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser  realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no  âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:   a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão  legal;   b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de  janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e  alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida.  Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito  aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente  ­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa  SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada  para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos  indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos.  Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da  moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao  ressarcimento, que tenha tratamento isonômico.  E assim já decidiu o CARF:    “IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI  representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não  constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal,  sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC.  Recurso Negado.  (CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso  de Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 –  Rel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva –  23/03/2004)    De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que  “incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a  partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme  entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº  2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá,  também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº  201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 316          11 12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc.  nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005)  Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela  autoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos,  merece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a  compensação.  Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores  deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte,  pois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente  existentes e deferidos pela Autoridade Pública.   Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da  Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar  os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo  titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto  de seu direito.  Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente  escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da  Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o  Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos  Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes  termos:    “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe  03/08/2009) – grifou­se.    Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta  pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por  ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como  paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de  Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido:    “PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS.  1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.  2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria  do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a  incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que  não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do  Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de  processo administrativo.   3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros  tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das  contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­  art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a  Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da  Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da  Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´  (REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011).  Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte,  mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO  ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 317          13 MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A  QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.   1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.   2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade  de  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n.  9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e  10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa  SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face  da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).   3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez  que  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume, portanto.   4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito  escritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o  reconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre  créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência  ilegítima do Fisco.   5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do  protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi  indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial  conhecido em parte, e parcialmente provido.”  (STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto  Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se.    “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS  COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.   1. (…).  2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo  positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de  cada período de apuração do ICMS ou do IPI.  3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez  que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos  escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção  incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela  Fazenda Nacional a tal título.  4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos  administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se  confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção  monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela  Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao  arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento  quando bem lhe conviesse.   5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes,  para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim  de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os  valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI,  no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de  ressarcimento e a do efetivo pagamento.”  (STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­  Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe  14/10/2010) – Grifou­se.    Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito  passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido  de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo  tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos  referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e  responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido  no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido  pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje  extinto Conselho Federal de Contribuintes.  Nessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte.    III.  DISPOSITIVO:      Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a  data do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito  pelo contribuinte.  (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 324DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0,Quarta Câmara, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-05T00:00:00Z,13851.001218/99-43,201304,5226719,2013-04-23T00:00:00Z,9900-000.673,Decisao_138510012189943.PDF,2013,RODRIGO DA COSTA POSSAS,138510012189943_5226719.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-28T00:00:00Z,4577785,2012,2021-10-08T09:00:36.982Z,N,1713041574873530368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2025; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13851.001218/99­43  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.673  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  Repetição de Indébito  Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional  Recorrida  Ibitec Ibitinga Tecidos Ltda.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.  Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do  fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.  Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao Recurso Extraordinário  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 1. 00 12 18 /9 9- 43 Fl. 345DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2 013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo contribuinte.  A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese,  que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de  pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de  05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas  O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido.  O pedido de  restituição  foi  apresentado em 24/11/1999,  relativo  ao período  de apuração de 01/10/1989 a 31/10/1995.  Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu  tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não  interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005,  não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada  pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com  repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de  restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos  para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o  indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de  dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido.  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2 013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13851.001218/99­43  Acórdão n.º 9900­000.673  CSRF­PL  Fl. 3          3 Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição  extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição.  No presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição  em relação à uma parcela do período objeto da solicitação.  Assim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/10/1989  a  31/10/1989.  Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com  fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a  aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco.  Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do  mérito do período não prescrito..    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator                                  Fl. 347DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2 013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,Pleno, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994 PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989. Recurso Extraordinário Provido em Parte. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-05-02T00:00:00Z,10580.021409/99-71,201305,5239652,2013-05-02T00:00:00Z,9900-000.780,Decisao_105800214099971.PDF,2013,NANCI GAMA,105800214099971_5239652.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martínez López\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4599589,2012,2021-10-08T09:02:13.382Z,N,1713041574895550464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 298          1 297  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10580.021409/99­71  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.780  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  LM TRANSPORTES LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994  PIS.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO  ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO  DO CARF.  Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos  proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em  09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme  entendimento  do STF. Em  se  tratando  a  contribuição  para  o PIS  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido  protocolado  em  04/11/1999,  antes  da  vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do  prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o  contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra­se o  pedido  de  restituição/compensação  no  que  se  refere  apenas  dos  valores  de  PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.  Recurso Extraordinário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 02 14 09 /9 9- 71 Fl. 298DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso extraordinário.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de  Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de  Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena  Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face  do acórdão de nº 02­03.006, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  04/11/1999,  restituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio de  1989 e agosto de 1994.  Para  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos  contados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual suspendeu a  execução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988.  Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o  prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de  extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão  paradigma restou­se assim ementado:  “PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10580.021409/99­71  Acórdão n.º 9900­000.780  CSRF­PL  Fl. 299          3 165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do  Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido.”  A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar  118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu  artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25  de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no  caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado  de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria  caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos  presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN.  A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no  Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte  possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior  que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei  posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação  declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”.  O i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu  o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário.  Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  548/561,  por  meio  das  quais  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pela Fazenda Nacional.  É o relatório.  Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus  pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela  Portaria MF nº 147/2007.  Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão  recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se  inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão  paradigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se  inicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha  por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e  43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF  nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo  terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso  extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em  determinar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com  base nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram  suas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada  com base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades.  Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de  aludida Resolução do Senado Federal.  Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear  restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário,  ocorridas  entre maio  de  1989  e  agosto  de  1994,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição,  protocolado em 04/11/1999, já estaria prescrito.  Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual  seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões  definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de  recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do  STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ  objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.   De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em  09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do  CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I,  do CTN).  E, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao  presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por  força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621.                                                              1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o  Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.”  2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara  Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra  os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta  Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44  daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).”  3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10580.021409/99­71  Acórdão n.º 9900­000.780  CSRF­PL  Fl. 300          5 O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº  118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Face ao exposto, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  dar  parcial  provimento  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  de  restituição/compensação,  protocolado  pelo  contribuinte  em  04/11/1999,  no que  se  refere  apenas  aos valores de PIS  relativos  ao período de  apuração de  maio a outubro de 1989.    Nanci Gama                                Fl. 303DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,Pleno,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,201208,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1992 IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador. Recurso extraordinário provido. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-19T00:00:00Z,10830.009455/2003-22,201304,5223392,2013-04-22T00:00:00Z,9900-000.387,Decisao_10830009455200322.PDF,2013,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10830009455200322_5223392.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\nEDITADO EM: 28/11/12\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n",2012-08-28T00:00:00Z,4576773,2012,2021-10-08T09:00:17.581Z,N,1713041575028719616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 11          1 10  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.009455/2003­22  Recurso nº  252.403   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.387  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  PEDIDO RESTITUIÇÃO PDV  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  ANDRÉ PIMENTEL POSSAS    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1992  IRPF.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA.  REQUERIMENTO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  VIGÊNCIA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5.  JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.  De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior  Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito  da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n°  118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma  Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento  por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente  sobre  as  verbas  pagas  em  decorrência  de  adesão  a  Programa  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o  prazo  a  ser observado  é de 10  (Dez)  anos  (tese  dos 5 + 5),  contando­se  da  data da ocorrência do fato gerador.  Recurso extraordinário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 94 55 /2 00 3- 22 Fl. 187DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   2     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator  EDITADO EM: 28/11/12  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.  Relatório  ANDRÉ  PIMENTEL  POSSAS,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente  qualificado  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de  Restituição de Imposto de Renda Pessoa Física, em 17/12/2003, em relação ao ano­calendário  1992,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de  Demissão Voluntária ocorrida em 11/05/1992, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais  documentos que instruem o processo.  Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria  contra Acórdão nº 102­48.866, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que  deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  02/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a  égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.014, sintetizados na seguinte ementa:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1993  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  —  PDV  —  DECADÊNCIA  AFASTADA.  O  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a  restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda  sobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a  Programas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10830.009455/2003­22  Acórdão n.º 9900­000.387  CSRF­PL  Fl. 12          3 partir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela  administração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No  momento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia  06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até  06/01/2004.  Recurso especial negado.”  Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 107/117, com arrimo  nos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese as seguintes razões:  Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez  observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para  restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início  no momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma.  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum  guerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial  do pedido de restituição a data da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido e não  com  a  publicação  de  ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou  decidido pela Turma recorrida.  Insurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os  preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.  Assevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não  incidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito  e/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não  tem o condão de extinguir exigência tributária.  Alega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório  nº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do  tributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da  data da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou  extinguir direitos, não inovando o lapso decadencial.  Nesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é  irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de  Instruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade  pelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não  decorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição,  destruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica.  Fl. 189DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   4 Defende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação  retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa.  A  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da  matéria, consonante com o entendimento acima esposado.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário,  impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados.  Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do  Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido  divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080,  consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.443/2011, de fl. 153.  Instado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  159/168,  corroborando  as  razões de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais.  Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a  Procuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali  esposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,  conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os  preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os  quais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago  indevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data  da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido.  Nesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é  irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato  administrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação  que dela não decorre.  Infere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c  artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa.  Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda  Nacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se  Fl. 190DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10830.009455/2003­22  Acórdão n.º 9900­000.387  CSRF­PL  Fl. 13          5 que o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre  Conselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o  entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal,  especialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado,  como passaremos a demonstrar.  Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os  dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem:  “ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de  prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto  no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou  da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador  efetivamente ocorrido;”  “Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o  decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da  extinção do crédito tributário;”  Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo  em vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente  sobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV,  reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do  tributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999.  Nesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para  o  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao  termo a quo de referido prazo.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165,  inciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional  em comento é a data do pagamento do tributo indevido.  Por sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo  para a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF)  inicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999,  entendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que  passamos a desenvolver.  Afora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o  IRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV,  só passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da  não  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da  Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999.  Em outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era  devido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados  Fl. 191DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   6 com  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição  daquela Instrução Normativa.  Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub  examine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não  o  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará  lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional  posteriormente.  Em  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias,  pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos  legais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF  incidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão  Voluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do  reconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por  conseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165/1999.  Na  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado  representam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do  julgador de se fazer justiça.  Assim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em  análise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina  e jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado  no Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte.  A propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente  consolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da  contribuinte, senão vejamos:  “IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE  DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da  publicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita  Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial  para a apresentação de requerimento de restituição dos valores  indevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de  desligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração  considerado indevida a tributação dos valores percebidos como  indenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento  Voluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a  data  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo  extintivo. – Recurso Especial negado.”  (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº  127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002)  “IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO  DECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora  de importância a título de imposto de renda na fonte considerado  indevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o  sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão  competente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação.  PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No  Fl. 192DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10830.009455/2003­22  Acórdão n.º 9900­000.387  CSRF­PL  Fl. 14          7 caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária  ocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para  protocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999,  data  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu  indevida referida exação. Recurso negado”   (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº  126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004)  Não obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham  sendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema  vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais  diversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o  e 4o, assim prescreveu:  “Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do  pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida  Lei.  Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua  publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106,  inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código  Tributário Nacional.”  Escorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese,  mormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações.  Em  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as  discussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do  disposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma.  Após  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de  inconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°,  consoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.002.932/SP, nos seguintes termos:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   8 referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:  [...]  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  Fl. 194DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10830.009455/2003­22  Acórdão n.º 9900­000.387  CSRF­PL  Fl. 15          9 8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n°  1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em  25/11/2009)  Conforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de  Justiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao  lançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento  da Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma:  1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos –  tese dos 5 + 5 ­, a contar da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco  anos a contar da vigência da lei nova;  2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo  de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido;  No mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por  todas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do  artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com  base na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à  vigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B  do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO  LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   10 contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.   Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.   Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Como se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal,  ao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei  Complementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido  Diploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  No  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se  restabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição  em 17/12/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n°  118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1992,  mais  precisamente em 11/05/1992 (com fato gerador em 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas  Fl. 196DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10830.009455/2003­22  Acórdão n.º 9900­000.387  CSRF­PL  Fl. 16          11 indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto,  do prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ.  Partindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito,  contado da data da ocorrência do fato gerador, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito do  contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido.  Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a  jurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas  razões de fato e de direito acima esposadas.    (Assinado digitalmente)  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira                                Fl. 197DF CARF MF Impresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0,Pleno, 2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO IDENTIFICANDO A DATA EM QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA. MOLÉSTIA ISENTIVA. CONDIÇÃO DE APOSENTADO RECONHECIDA PELA DRJ. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO. A isenção de rendimentos percebidos por portadores de moléstia grave somente pode ser reconhecida a partir do momento da emissão do laudo pericial que a reconhece, podendo retroagir à data em que a moléstia foi contraída, quando assim está expresso no respectivo documento, nos termos da legislação de regência. Exigência atendida nos autos, sendo ainda reconhecida pela DRJ a condição de aposentado do contribuinte. Recurso provido. ",Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2013-04-23T00:00:00Z,10930.003328/2008-04,201304,5231912,2013-04-25T00:00:00Z,2802-002.223,Decisao_10930003328200804.PDF,2013,JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO,10930003328200804_5231912.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 18/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior\, Julianna Bandeira Toscano\, Dayse Fernandes Leite\, Carlos André Ribas de Mello\, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n\n",2013-04-16T00:00:00Z,4579737,2013,2021-10-08T09:01:21.241Z,N,1713041575133577216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1936; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 123          1 122  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.003328/2008­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2802­002.223  –  2ª Turma Especial   Sessão de  16 de abril de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  JOÃO ALBERTO FELIPE P DA SILVA COELHO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  IRPF.  MOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  LAUDO  MÉDICO  IDENTIFICANDO  A  DATA  EM  QUE  A  DOENÇA  FOI  CONTRAÍDA. MOLÉSTIA  ISENTIVA. CONDIÇÃO DE APOSENTADO  RECONHECIDA PELA DRJ. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO.  A  isenção  de  rendimentos  percebidos  por  portadores  de  moléstia  grave  somente  pode  ser  reconhecida  a  partir  do  momento  da  emissão  do  laudo  pericial  que  a  reconhece,  podendo  retroagir  à  data  em  que  a  moléstia  foi  contraída, quando assim está expresso no respectivo documento, nos termos  da  legislação  de  regência.  Exigência  atendida  nos  autos,  sendo  ainda  reconhecida pela DRJ a condição de aposentado do contribuinte.  Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  DAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.  (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.  EDITADO EM: 18/04/2013  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros:  Jaci de Assis Júnior,  Julianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German  Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 00 33 28 /2 00 8- 04 Fl. 105DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18 /04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     2  Relatório  Trata­se de  lançamento de  Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício  2007,  ano­calendário  2006,  em  que  se  discute  a  isenção  dos  rendimentos  recebidos  por  portadores de doenças graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 6.7713/1988.  O  contribuinte  impugnou  alegando  isenção  por  ser  portador  de  alienação  mental  e  apresentou  laudos  médicos,  entretanto,  a  Delegacia  de  Julgamento,  ao  apreciar  os  Laudos,  concluiu  que  o  contribuinte  não  contribuinte  não  comprovou  com  laudo  médico  expedido por serviço médico oficial a existência da alienação mental.  Ciente  da  decisão  de  primeira  instância  em  03/08/2010,  o  recorrente  apresentou recurso voluntário em 02/09/2010, no qual apresenta os seguintes argumentos:  1.  é aposentado por  invalidez permanente, desde 1996, em  virtude  de  Psicose  Maníaco­depressiva  –  Tipo  depressiva,  atualmente  denominada  Transtorno  Afetivo  Bipolar, diagnóstico comprovado por perícia do INSS em  01/11/1996;  2.  o  psiquiatra  indicado  pelo  Serviço  Municipal  de  Londrina, ao descrever a gravidade da doença, indicou a  alienação mental;  3.  o  órgão  julgador  interpretou  erroneamente  o  laudo  pericial  em  virtude  da  grafia  de  difícil  leitura,  e  como  este  laudo  foi  anterior  à  publicação  do  RIR1999,  não  poderia  oferecer  resposta  a  questões  surgidas  somente  com o referido regulamento;  4.  obteve  decisão  favorável  nos  processos  10930.004821/2003­29  e  10930.003936/2003­04  e  não  pode ficar a mercê de decisões conflitantes.  Em  22/07/2011,  o  contribuinte  protocolou  nova  petição  em  que  requer  juntada de mandato de novos procuradores, do acórdão 06­13.898 e alega:  1.  que no acórdão 06­13.898 levou­se em consideração não somente o laudo  como também o atestado neurológico;  2.  o acórdão recorrido considerou não comprovada a existência de alienação  mental  exclusivamente  porque  no  laudo  do  perito  do  INSS  consta  resposta  negativa  ao  quesito  “è  isento  do  IR?”,  sem  atentar  para  outros  pontos  relevantes:  a  lei  isentiva  é  posterior  ao  laudo  e  o  perito  não  é  competente  para  manifestar­se  sobre  isenção  de  imposto  de  renda;  a  prova da alienação mental é  irrefutável com base no laudo do INSS que  indica o início da doença em 20/11/1996;  3.  nos exercícios de 1999 e 2000 (processos n° 10930.004821/2003­29 e n°  10930.003936/2003­04)  o  contribuinte  já  demonstrou  ser  portador  de  moléstia  grave,  fazendo  jus  à  isenção.  porém,  atualmente  encontra­se  autuado  em  outros  4  (quatro)  Processos  Administrativos  Fiscal  de  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18 /04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10930.003328/2008­04  Acórdão n.º 2802­002.223  S2­TE02  Fl. 124          3 lançamento de IRPF, em relação aos anos­calendário de 2003, 2006, 2007  e  2008,  as  autuações  reiteradas  têm  causado  constrangimentos  ao  contribuinte, sobretudo por ser portador de alienação mental;  4.  requer,  ainda,  intimação  do  procurador  em  tempo  hábil  para  realizar  sustentação  oral  e  o  julgamento  em  conjunto  dos  processos  10930.001995/2007­63,  10930.003327/2008­51,  10930.000061/2010­18,  e 10930.000062/2010­54.   É o relatório.      Voto             Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  dele deve­se tomar conhecimento.  O  pedido  de  intimação  do  procurador  não  encontra  previsão  legal.  A  notificação  ordinária  é  feita  com  a  publicação  da  pauta  de  julgamento  descabendo  exigir  procedimento complementar para viabilizar a sustentação oral.  O recorrente requer julgamento conjunto com outros quatro processos, porém  dois  deles  já  foram  julgados  –  por  esta mesma  Turma  Julgadora  ­  o  que,  por  si  só,  impede  atender seu pleito.  Não obstante, por se tratar dos mesmos elementos de convicção, adoto como  razões  de decidir  os  fundamentos  do  acórdão  2802­001.869,  de  18  de  setembro  de  2012,  de  relatoria do Conselheiro Carlos André Ribas de Mello (processo 10930.000062/2010­54).  O  recurso  deve  ser  conhecido,  por  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  e  exclusivamente  quanto  àquilo  que  constitui  seu  objeto,  isto  é,  a  omissão  de  rendimentos  pelo Contribuinte  por falta de comprovação de ser portador de moléstia grave.  Invoco o princípio do  formalismo moderado para conhecer dos  documentos  juntos  aos  autos  a  partir  de  fl.69,  na  esteira  da  jurisprudência desta Turma.  O  objeto  do  presente  recurso  é  tão  somente  estabelecer  se  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  isentiva,  de  vez  que  já  reconhecida pela DRJ sua condição de aposentado.  Observo que a essa altura é desnecessária a discussão sobre os  demais  documentos  trazidos  aos  autos,  de  vez  que  o  laudo  pericial emitido por médico do INSS e datado de 04/04/2012, a  fl.123  (numeração  CARF),  estabelece  ser  o  contribuinte  portador  “desde  12/1996  de  esquizofrenia  paranóide,  CID  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18 /04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     4  F20.0,  moléstia  referida  no  art.6º,  inciso  XIV,  da  Lei  no.  7713/88,  com  nova  redação  dada  pelo  artigo  47  da  Lei  no.  8541/92”, afirmando ainda  tratar­se de doença mental grave e  que o paciente é  incapaz para a vida civil, não sendo a doença  passível  de  controle,  laudo  que  se  afirma  definitivo  e  de  que  consta a condição de alienação mental.  Isto  posto,  dou  o  recurso  por  provido,  para  desconstituir  o  lançamento materializado  no  auto  de  infração  de  fls.1416,  que  apurou  omissão  de  rendimentos  pelo Contribuinte  por  falta  de  comprovação de ser aposentado ou portador de moléstia grave.  No  mesmo  sentido  foi  o  acórdão  2802­001.868,  de  18/09/2012  (processo  10930.003327/2008­51).  Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.  (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18 /04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10930.003328/2008­04  Acórdão n.º 2802­002.223  S2­TE02  Fl. 125          5 MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO      TERMO DE INTIMAÇÃO              Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256,  de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência do Acórdão identificado em epígrafe.      Brasília/DF, 18 de abril de 2013      (assinado digitalmente)  JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO  Presidente  Segunda Turma Especial da Segunda Câmara/Segunda Seção      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                      Fl. 109DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18 /04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     6                  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 18 /04/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007 LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE. Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2013-04-24T00:00:00Z,18088.000239/2010-11,201304,5229460,2013-04-24T00:00:00Z,2402-003.402,Decisao_18088000239201011.PDF,2013,ANA MARIA BANDEIRA,18088000239201011_5229460.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n",2013-02-21T00:00:00Z,4578697,2013,2021-10-08T09:00:56.205Z,N,1713041575269892096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18088.000239/2010­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­003.402  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de fevereiro de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP: FATOS GERADORES  Recorrente  MUNICÍPIO DE RINCÃO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007  LEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE.  IRRETROATIVIDADE.  Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida  Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009,  os  entes  públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  previdenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe  responsabilidade,  não  é  possível a sua aplicação retroativa.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.     Júlio César Vieira Gomes – Presidente    Ana Maria Bandeira­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 02 39 /2 01 0- 11 Fl. 48DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago  Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  Fl. 49DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18088.000239/2010­11  Acórdão n.º 2402­003.402  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999,  que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  Segundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria  foram identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou  foram  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de  Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­  GFIP.  A auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa  a não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir  do Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação.  Salienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente  convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e  por descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício.  Assim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica  ao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II ""c"" do Código Tributário Nacional, a auditoria  fiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim  de verificar a melhor situação para o contribuinte.  Para  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei  n° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com  a multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por  força do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009.  Assim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP  prevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa.  A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa  (fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma  interpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria.  Requer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que  em  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das  competências, excluindo assim a aplicação de eventual multa.  Mediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em  face de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas.  Fl. 50DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4  Pelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a  autuação procedente.  Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a  repetição das alegações de defesa.  É o relatório.  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18088.000239/2010­11  Acórdão n.º 2402­003.402  S2­C4T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora  O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.  A recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação  acessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas  as contribuições previdenciárias.  A infração ocorreu na competência 12/2007.  Cumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº  449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações  cabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991,  revogado pela citada Medida Provisória, in verbis:  Art.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração  federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde  pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos  desta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo  desconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos  órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se  seguir à requisição  Como se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008,  publicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão  público, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal.  Quanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário  Nacional em seu artigo 144 é a seguinte:   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Portanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do  dirigente e não do órgão.  O  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme  pode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  Observa­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a  retroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima  transcrito.  Ocorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir  responsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à  revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão,  ou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo  efeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o  ordenamento jurídico.  Como  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008,  somente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações  cometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da  GFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.   Assim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e  da  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da  ilegitimidade passiva da recorrente.   Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.  Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    Ana Maria Bandeira ­ Relatora                              Fl. 53DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0,Quarta Câmara,