{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"ano_publicacao_s:\"2020\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":39854,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2002\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE.\nPara que o imposto retido na fonte componha o saldo negativo de IRPJ do período é necessário, além da prova da retenção, que a receita respectiva tenha sido incluída na apuração do resultado do período.\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. AUTENTICAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA.\nA legislação que estabelece o comprovante de retenção como exigência para deduzir o imposto retido na fonte não prevê, como condição de validade do documento, qualquer forma de autenticação.\nSALDO NEGATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RETENÇÃO NA FONTE. BENEFICIÁRIO DA RECEITA. COMPETÊNCIA.\nNão pode compor o saldo negativo de IRPJ o imposto retido na fonte quando não haja prova de que a receita respectiva foi paga ao contribuinte, nem quando a retenção tenha sido feita em ano anterior.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.910152/2006-06", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117778", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-004.207", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768910152200606.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROBERTO SILVA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10768910152200606_6117778.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional, no valor original de R$ 5.509,27.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nRoberto Silva Junior – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-13T00:00:00Z", "id":"8039391", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:52.031Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052646326140928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-19T00:09:00Z; Last-Modified: 2019-12-19T00:09:00Z; dcterms:modified: 2019-12-19T00:09:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-19T00:09:00Z; meta:save-date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-19T00:09:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-19T00:09:00Z; created: 2019-12-19T00:09:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-12-19T00:09:00Z; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-19T00:09:00Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1301-004.207 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 13 de novembro de 2019 \n\nRecorrente TECHNOS RELÓGIOS S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2002 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE. \n\nPara que o imposto retido na fonte componha o saldo negativo de IRPJ do \n\nperíodo é necessário, além da prova da retenção, que a receita respectiva tenha \n\nsido incluída na apuração do resultado do período. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. \n\nAUTENTICAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. \n\nA legislação que estabelece o comprovante de retenção como exigência para \n\ndeduzir o imposto retido na fonte não prevê, como condição de validade do \n\ndocumento, qualquer forma de autenticação. \n\nSALDO NEGATIVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RETENÇÃO \n\nNA FONTE. BENEFICIÁRIO DA RECEITA. COMPETÊNCIA. \n\nNão pode compor o saldo negativo de IRPJ o imposto retido na fonte quando \n\nnão haja prova de que a receita respectiva foi paga ao contribuinte, nem \n\nquando a retenção tenha sido feita em ano anterior. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer crédito adicional, no valor original de \n\nR$ 5.509,27. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Silva Junior – Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n91\n\n01\n52\n\n/2\n00\n\n6-\n06\n\nFl. 1139DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, \n\nLucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata-se de recurso interposto por TECHNOS RELÓGIOS S/A, pessoa jurídica \n\njá qualificada nos autos, contra os Acórdãos 01-15.529 e 01-16.422, ambos da 1ª Turma da \n\nDRJ – Belém (BEL). \n\nOs fatos podem ser assim resumidos. \n\nA recorrente apresentou a declaração de compensação (DCOMP) nº \n\n31762.10923.300503.1.3.02-5109, a que se seguiram várias outras, cada qual utilizando parcela \n\ndo mesmo crédito, o saldo negativo de IRPJ do ano base 2002, no valor de R$ 1.141.206,23. \n\nPosteriormente, a DCOMP inicial foi retificada pela de nº 11723.07706.250906.1.7.02-4270, que \n\nreduziu o valor do saldo negativo para R$ 1.140.659,59. \n\nA DRF – Manaus declarou homologada, por decurso de prazo, parte das \n\ncompensações declaradas. As demais, entretanto, não foram homologadas ao argumento de que a \n\ncontribuinte deixara de comprovar da existência do direito creditório. \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, que foi parcialmente \n\nacolhida pela DRJ – Belém, no Acórdão nº 01-15.529, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\nSALDO NEGATIVO IRPJ. IRRF JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF \n\nAPLICAÇÕES RENDA FIXA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÕES \n\nHOMOLOGADAS EM PARTE. \n\nSendo constantes de DIRF, em parte, as retenções na fonte de juros sobre capital \n\npróprio e aplicações de renda fixa, restou caracterizada a existência parcial do saldo \n\nnegativo pleiteado. Em função do direito creditório reconhecido, as compensações \n\nforam homologadas em parte. \n\nSALDO NEGATIVO IRPJ. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CÓPIA SIMPLES. \n\nNo caso de inexistência de DIRF, a apresentação de cópia simples não é prova cabal \n\ndo rendimento percebido e respectiva retenção na fonte. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\n \n\nA DRJ, examinando as declarações de Imposto de Renda na fonte (DIRF), \n\nconfirmou a existência de parte do saldo negativo pleiteado, e, com fulcro nessa confirmação, \n\nreconheceu em favor da contribuinte o crédito de R$ 1.001.417,77. As retenções que não se \n\nachavam corroboradas por informações em DIRF não foram aceitas, já que o órgão julgador \n\nentendeu que, nesse caso, os informes de rendimento deveriam estar autenticados, já que “cópias \n\nsimples não podem servir de prova inequívoca em relação aos comprovantes apresentados sem \n\na existência de DIRF. Tais documentos somente poderiam substituir a DIRF caso estivessem \n\nautenticados”. (fl. 703) \n\nO órgão julgador não só reconheceu o direito creditório, mas foi além, procedendo \n\nàs compensações para, ao final, concluir que elas estavam homologadas, exceto a da DCOMP nº \n18284.25592.050105.1.3.02-0900, na qual remanesceu um saldo devedor de R$ 110.907,15 \n\n(parte do débito de R$ 124.668,25) de Imposto de Renda retido na fonte (código 5706) do \n\nperíodo de apuração 01/01/2005. \n\nIrresignada, a recorrente se insurgiu contra o acórdão. Em primeiro lugar, \n\ncontestou a afirmação de que fosse indispensável, para suprir a ausência de DIRF, a entrega de \n\ncópias autenticadas dos comprovantes de rendimento e retenção na fonte, porquanto tal \n\nentendimento implicaria atribuir ao contribuinte o ônus de fiscalizar o cumprimento de \n\nobrigações tributárias por terceiros e de juntar aos autos documentos fiscais por eles emitidos. \n\nDisse que sua responsabilidade de comprovar a retenção do imposto na fonte foi \n\ncumprida ao apresentar as cópias dos informes de rendimento e de retenção na fonte, informação \n\nessa que se encontra discriminada em sua DIPJ. \n\nAduziu que o Fisco tem acesso, mediante consulta a seu banco de dados, às \n\ninformações referentes às DIRF das empresas pagadoras dos rendimentos. Ademais, a diferença \n\nglosada na decisão da DRJ se compõe basicamente de três valores, todos relativos a juros sobre \n\ncapital próprio, a saber, R$ 41.970,59; R$ 38.136,22 e R$ 36.649,50. \n\nOs valores de R$ 41.970,59 e R$ 38.136,22 teriam sido creditados em duas \n\nparcelas, a primeira metade em 11/12/2001 e a outra em 30/04/2002. Os valores estariam \n\nconsignados na DIRF do ano base 2001, à qual o Fisco tem acesso, podendo, dessa forma, \n\nanalisar as retenções que dão respaldo ao direito creditório. \n\nQuanto ao valor retido de R$ 36.649,50, esclareceu a recorrente que ele se refere a \n\nações que ela detinha, mas que estavam “emprestadas”, operação comum no mercado de ações. \n\nComo as ações estavam “emprestadas” à CBLC, quando se deu o pagamento de juros sobre \n\ncapital próprio, os valores, antes de serem entregues à recorrente, transitaram pela CBLC, razão \n\npela qual não há informações em DIRF. A receita aparece inicialmente vinculada à CBLC. \n\nLembrou que, no processo administrativo fiscal, orientado pelos princípios da \n\noficialidade e da verdade material, não podem ser desconsiderados documentos fiscais idôneos \n\nde empresas renomadas, pelo simples fato de serem cópias não autenticadas. \n\nPor fim, ressaltou que a ficha 43 da DIPJ do ano base 2002 apresenta informações \n\nreferentes às retenções de imposto na fonte incidente sobre valores recebidos a título de \n\naplicações financeiras de renda fixa, juros sobre capital próprio e operações de swap. \n\nCom esses fundamentos, pediu que fosse acolhido o recurso. \n\nDepois de interposto o recurso ao CARF, o órgão julgador de primeira instância \n\nse viu premido pela necessidade de retificar a decisão a fim de alterar o débito que remanesceu à \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\n \n\ncompensação. É que a unidade local constatara que a compensação realizada pela DRJ não tinha \n\nrespeitado a ordem de imputação que havia de ser seguida; além do que, alguns débitos não \n\nforam incluídos na compensação. \n\nFoi proferido novo acórdão, o qual se acha resumido na seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\nSALDO NEGATIVO IRPJ. IRRF JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF \n\nAPLICAÇÕES RENDA FIXA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÕES \n\nHOMOLOGADAS EM PARTE. \n\nSendo constantes de DIRF, em parte, as retenções na fonte de juros sobre capital \n\npróprio e aplicações de renda fixa, restou caracterizada a existência parcial do saldo \n\nnegativo pleiteado. Em função do direito creditório reconhecido, as compensações \n\nforam homologadas em parte. \n\nINEXATIDÕES MATERIAIS. RETIFICAÇÃO. \n\nA legislação de regência ampara a retificação do acórdão proferido no caso de \n\ninexatidões materiais, as quais resultaram em equívoco na ordem dos débitos para \n\nfins de compensação, bem como a ausência de inclusão de débito declarado na \n\nsimulação da compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\nA recorrente, intimada da nova decisão, interpôs recurso, afirmando ter sofrido \n\nprejuízo. Disse ela: \n\n \n\nOcorre que, mesmo tendo reconhecido o mesmo direito creditório no montante \n\nde R$ 1.001.417,77, o novo acórdão proferido considerou como não homologadas as \n\nDCOMP’s listadas de 0048 a 0056, as quais, no decisum anterior, já tinham sido \n\ndeclaradas como homologadas, trazendo, agora, prejuízo à Recorrente neste \n\nparticular. \n\nFrise-se que no acórdão originariamente proferido, de n° 01-15.529-1, apenas \n\nnão foi considerada homologada totalmente a DCOMP 18284.25592.050105.1.3.02-\n\n0900, restando saldo devedor de R$ 110.907,15. \n\nNeste novo acórdão, que mantém também as razões do acórdão n° 01-15.529-1, \n\nnas DCOMP’s listadas de 0048 a 0056, consideradas, agora, como não homologadas, \n\nsão as de 40908.70886.090904.1.3.02-2478, 42812.61033.150904.1.3.02-7075, \n40898.57747.061004.1.3.02-7430, 33971.51723.151004.1.3.02-5000, 02688.95058.041104.1.3.02-6802, \n\n41023.80952.111104.1.3.02-8830, 22471.08984.081204.1.3.02-0450, 23113.93333.151204.1.3.02-5058, \n\n18284.25592.050105.1.3.02-0900. (fl. 1104) \n\n \n\nQuanto ao mais, reproduziu os argumentos já expostos no primeiro recurso, \n\npugnando, ao final, pela reforma dos acórdãos recorridos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Roberto Silva Junior, Relator. \n\n \n\nOs recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nNo presente processo, duas são as decisões da DRJ. Na primeira foi examinada a \n\nquestão controversa envolvendo a existência do direito creditório. Naquela ocasião, foi \n\nreconhecido como crédito em favor da recorrente um montante próximo a 90% do crédito \n\noriginalmente pleiteado. O órgão julgador poderia ter parado nesse ponto, mas resolveu ir além \n\ne, avocando para si uma atribuição que seria da unidade de origem, implementou a compensação. \n\nAo fazê-lo, entretanto, cometeu dois equívocos. Errou na ordem de imputação e errou ao deixar \n\nde considerar alguns débitos. \n\nA unidade de origem, a DRF – Manaus, percebendo o problema, devolveu o \n\nprocesso à DRJ, que corrigiu o erro, prolatando nova decisão, que ratificou o direito creditório já \n\nreconhecido, mas modificou o resultado da compensação na medida em que foram incluídos no \n\nprocedimento débitos que haviam ficado fora da primeira simulação. \n\nA recorrente, ao se manifestar sobre o segundo acórdão, alegou prejuízo. Tal \n\nalegação, entretanto, não tem fundamento. Primeiro, porque não houve alteração do direito \n\ncreditório, que era R$ 1.001.417,77 no primeiro acórdão e permaneceu o mesmo no segundo. \n\nDepois, porque a primeira simulação deixou de computar débitos, que não poderiam ser \n\nconsiderados extintos em razão de erro claro na execução da compensação, o que implicaria \n\nenriquecimento sem causa da recorrente. Portanto, não procede a alegação de prejuízo, já que o \n\nsegundo acórdão veio impedir uma vantagem indevida. \n\nNo mérito, tem razão a recorrente quando diz que não lhe cabia fiscalizar o \n\ncumprimento das obrigações tributárias por outras pessoas jurídicas. Correta igualmente é a \n\nafirmação de que inexistia exigência de autenticar o comprovante de retenção para aproveitar o \n\nimposto retido na fonte. A simples falta de autenticação dos informes não autoriza a exclusão \n\ndos valores utilizados para compor o saldo negativo, porque a lei não prevê tal requisito. De \n\nacordo o art. 55 da Lei nº 7.450/1985, para a dedução do imposto retido na fonte, exige-se \n\napenas o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte. \n\nConfira-se: \n\nArt. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente \n\npoderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte \n\npossuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. \n\nQuanto às retenções de R$ 41.970,59 e R$ 38.136,22, que a recorrente alegou se \n\nreferirem ao IRPJ descontado dos pagamentos de juros sobre capital próprio (JCP), cabe ressaltar \n\nque, de acordo com os “demonstrativos de proventos pagos”, emitidos pelo Banco Bradesco \n\n(fls. 587 e 591), os pagamentos das receitas, bem como as respectivas retenções foram feitos em \n\n10 de dezembro de 2001. Portanto, em ano anterior ao período examinado. Certamente essa \n\ncircunstância é que explica não se acharem tais valores consignados na DIRF de 2002. \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\n \n\nA retenção na fonte, no caso de JCP, ocorre quando se dá o pagamento ou o \n\ncrédito da respectiva receita, momento em que deve o contribuinte registrar o valor retido para \n\nfins de composição do saldo negativo. \n\nNo caso em exame, os valores aludidos acima, por terem sido retidos em 2001, \n\npresume-se que tenham sido computados na apuração do IRPJ a pagar ou no saldo negativo do \n\nano base 2001. Sendo assim, não podem compor o saldo negativo em 2002. Observe-se que a \n\nnão inclusão dessas retenções na DIRF de 2002 é forte indício de que já tenham sido computados \n\nna DIRF do ano anterior. A recorrente, ademais, não trouxe prova em contrário. Portanto, \n\nconclui-se que está correta a decisão recorrida ao deixar de computar tais valores no saldo \n\nnegativo. \n\nNo que concerne ao valor de R$ 36.649,50, a recorrente alegou tratar-se retenção \n\nde imposto incidente na fonte sobre JCP relativo a ações emprestadas. Não trouxe, entretanto, o \n\nrespectivo instrumento contratual para que se pudesse saber em que bases foi celebrado o \n\ncontrato de empréstimo de ações. A recorrente afirmou que, em razão do empréstimo, as receitas \n\nde JCP foram entregues à empresa que estava em poder das ações para, num segundo momento, \n\nserem transferidas à recorrente. Esse fato, segundo especula o recurso, seria a razão da \n\ninexistência de DIRF. \n\nA ausência de documentos comprovando o alegado contrato de empréstimo de \n\nações impede que se saiba, ao certo, quem era o verdadeiro titular da receita de JCP e, assim, \n\nque se determine quem deveria oferecer às receitas à tributação e quem poderia aproveitar o \n\nimposto retido. \n\nFinalmente, quanto ao valor de R$ 16.990,45, não se encontra nos autos o \n\nrespectivo comprovante de retenção. A decisão recorrida entendeu que, daquele valor, havia sido \n\ncomprovado R$ 14,21. Por conseguinte, deve ser mantida a glosa da diferença, ou seja, \n\nR$ 16.976,24. \n\nEm suma, do saldo negativo do ano 2002, devem ser mantidas as glosas dos \n\nvalores de R$ 41.970,59; R$ 38.136,22; R$ 36.649,50; e R$ 16.976,24, como fez a autoridade \n\nfiscal. As demais glosas devem ser restabelecidas para compor o saldo negativo do período, \n\nconforme demonstrado no quadro abaixo. \n\n \n\n \n\nGLOSA MANTIDA 41.970,59 \n\nGLOSA MANTIDA 38.136,22 \n\nGLOSA MANTIDA 36.649,50 \n\nGLOSA MANTIDA 16.976,24 \n\nTOTAL DA GLOSA MANTIDA 133.732,55 \n\n \n\nGLOSA MANTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO 139.241,82 \n\nTOTAL DA GLOSA MANTIDA NESTA DECISÃO 133.732,55 \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE RESTABELECIDO 5.509,27 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1301-004.207 - 1ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10768.910152/2006-06 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe parcial \n\nprovimento, reconhecendo, ao lado do montante já admitido pela DRJ, o crédito de saldo \n\nnegativo no valor de R$ 5.509,27. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Silva Junior \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19563.000137/2007-00", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6118399", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.805", "nome_arquivo_s":"Decisao_19563000137200700.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"GREGORIO RECHMANN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"19563000137200700_6118399.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, consolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá ser cientificada à contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nGregório Rechmann Junior – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "id":"8042215", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:06.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052646617645056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-24T00:57:01Z; Last-Modified: 2019-12-24T00:57:01Z; dcterms:modified: 2019-12-24T00:57:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-24T00:57:01Z; meta:save-date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-24T00:57:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-24T00:57:01Z; created: 2019-12-24T00:57:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-24T00:57:01Z; pdf:charsPerPage: 2369; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-24T00:57:01Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19563.000137/2007-00 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 2402-000.805 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 3 de dezembro de 2019 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente TRANSPORTES OLIVEIRA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência para que a Unidade de Origem da Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil preste as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução, \n\nconsolidando o resultado da diligência, de forma conclusiva, em Informação Fiscal que deverá \n\nser cientificada à contribuinte para que, a seu critério, apresente manifestação em 30 (trinta) dias. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Paulo Sérgio da Silva, Ana \n\nCláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de \n\nOliveira Ramos. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até a decisão de primeira instância, \n\ntranscreveremos o relatório constante do Acórdão nº 15-16.036, da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento de Salvador-BA, fl. 53: \n\nTrata-se de Auto de Infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, \n\nDEBCAD n° 35.886.481-0, que, segundo Relatório Fiscal da Infração (fls. 10), foi \n\nlavrado tendo como sujeito passivo a empresa acima identificada por ter deixado de \n\ninformar a este órgão, nas competências de março de 2002 a outubro de 2005, por \n\nintermédio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores de contribuições sociais \n\ndestinadas à Seguridade Social, infringindo o que determina a lei (artigo 32, inciso IV e \n\nparágrafo 5°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991). \n\nRessalta o referido relatório que o contribuinte nunca foi autuado em ação fiscal anterior \n\ne que não ficaram caracterizadas na fiscalização circunstâncias agravantes ou \n\natenuantes. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n63\n\n.0\n00\n\n13\n7/\n\n20\n07\n\n-0\n0\n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19563.000137/2007-00 \n\n \n\nO Relatório Fiscal da Aplicação da Penalidade (fls. 11) menciona que a multa aplicada \n\npela infração cometida corresponde a R$ 86.553,76 (oitenta e seis mil, quinhentos e \n\ncinquenta e três reais e setenta e seis centavos), relativo ao montante da contribuição \n\nnão declarada ao órgão competente, conforme determina a legislação pertinente \n\n(parágrafo 4° do artigo 32 da mencionada Lei n° 8.212, de 1991). \n\nMediante tabela explicativa (fls. 14), a Auditoria Fiscal explana os valores que \n\ncompõem o montante da penalidade aplicada, corroborada com os demonstrativos \n\nexplicitados nos autos (fls.12/43). \n\nEsclarece o referido Relatório Fiscal da Aplicação da Penalidade que os fatos geradores \n\nnão declarados pela empresa correspondem aos valores pagos a segurados empregados, \n\nsegurados empresários e segurados autônomos que lhe prestaram serviço no período da \n\nautuação. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nO contribuinte foi cientificado da presente autuação, pessoalmente, em 16 de novembro \n\nde 2005 (fl. 01), apresentando sua peça de defesa em 30 de novembro de 2005 (fls.47), \n\nmediante peça acostada aos autos (fls.48), questionando o seguinte: \n\nQue, em virtude de ter efetuado a correção da falta, solicita o cancelamento da multa \n\naplicada, conforme documento comprobatório, a disposição da Receita Federal do \n\nBrasil na sede da empresa. \n\nAo julgar a impugnação, a 5ª Turma da DRJ/SDR, por unanimidade de votos, \n\nconclui pela sua improcedência, conforme assim restou ementado no decisum: \n\nAssunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/03/2006 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP \n\nCOM DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TOTALIDADE DOS FATOS \n\nGERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária apresentar a empresa GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificada da decisão de primeira instância, a Contribuinte interpôs o recurso \n\nvoluntário de fl. 66 e seguintes, reiterando o pedido de relevação da penalidade aplicada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de lançamento fiscal \n\nem decorrência da apuração, pela fiscalização, da infração assim descrita no relatório fiscal (fl. \n\n11): \n\nA empresa em referência deixou de informar, na sua totalidade, através de GFIP/GRFP, \n\ntítulo de remuneração a seus empregados, bem como a remuneração total paga aos seus \n\nsegurados empresários e segurados autônomos, conforme discriminado nas planilhas em \n\nanexos, do presente AI, em que estão discriminados, por estabelecimento, os /montantes \n\nnão declarados. \n\nNão houve ocorrência de circunstâncias agravantes e nem de atenuantes. \n\nO Contribuinte, em sua peça recursal, reiterando os termos da impugnação \n\napresentada, não se insurge contra o objeto do lançamento fiscal, tendo, apenas, pugnado pela \n\nrelevação da multa aplicada, nos termos do § 1º, art. 291, do RPS, in verbis: \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19563.000137/2007-00 \n\n \n\nArt. 291 Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido \n\na falta até o termo final do prazo para impugnação. \n\n§ 1°A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do \n\nprazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator \n\nprimário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. \n\nRegistre-se pela sua importância que, no caso em análise, o presente auto de \n\ninfração foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória, tendo o contribuinte deixado de \n\ninformar, por intermédio de GFIP, nas competências março de 2002 a outubro de 2005, a \n\nremuneração paga a segurados empregados, empresários e autônomos que lhe prestaram serviço \n\nnas competências acima relacionadas, infringindo a legislação citada no relatório supra.e \n\ntranscrita. \n\nSobre o tema, a DRJ destacou que: \n\nObserva-se que a empresa afirma, em sua peça de defesa, ter efetuado a correção da \n\nfalta, não obstante veja-se: \n\n \n\nConfrontando-se a legislação acima transcrita com as GFIP disponibilizadas no sistema \n\ninformatizado deste órgão, constata-se que em nenhuma competência o contribuinte \n\ncorrigiu a falta, visto não ter informado a totalidade dos segurados que lhe prestaram \n\nserviço no período da autuação. \n\nAssim sendo, será mantida a autuação nos termos do lançamento. \n\nEm sua peça recursal, o Contribuinte enfatiza que efetivou as CORREÇÕES \n\natravés do programa SEFIP 7.0 conforme GFIP anexas, atendendo o que determinava na época \n\no “TIRA DÚVIDAS NOVO MODELO GFIP/SEFIP” “PERGUNTAS E RESPOSTAS DE \n\nDEZEMBRO DE 2005”, destacando o seguinte trecho: \n\nL - COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES \n\n90) Considerando que a versão 7.0 do SEFIP poderá ser utilizada até 31/01/2006 é \n\npossível, até esta data utilizar a versão 7.0 para enviar GFIP não entregue ou \n\ncomplementar informações ( GF IP complementar)? \n\nSim, em virtude do disposto na Instrução Normativa 09 de 24/11/2005, art. 3 °. onde diz \n\nque a GFIP poderá ser apresentada na versão 7.0 do SEFIP até 31/01/2006. Significa \n\nque, até 31/01/2006, o empregador/contribuinte poderá gerar GFIP para competências a \n\npartir de 01/1999 na versão 7.0 do SEFIP desde que, na competência, NÃO houve \n\ntransmissão de GFIP na versão 8.0. \n\nEm virtude do disposto no parágrafo anterior, se o empregador/contribuinte entregou \n\nGFIP na versão 7.0 do SEFIP, para competências a partir de 01/1999 e ESQUECEU de \n\ninformar trabalhadores, retenção sobre nota fiscal, valores pagos a cooperativas de \n\ntrabalho, comercialização da produção, receitas de eventos desportivo, este poderá \n\nenviar nova GFIP na versão 7.0 do SEFIP CONTENDO APENAS AS \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19563.000137/2007-00 \n\n \n\nINFORMAÇÕES OMITIDAS (QUE NÃO CONSTARAM NO DOCUMENTO \n\nANTERIOR) até o dia 31/01/2006. \n\nNeste espeque, conclui o Recorrente que é informado na decisão administrativa \n\n(página 6 do Acórdão n° 15-16.036), que: “ a empresa no período de março de 2004 a \n\nnovembro 2004 não informou a totalidade dos segurados empregados e respectivas \n\nremunerações”. DE FATO NÃO FOI INFORMADO A TOTALIDADE E SIM, SOMENTE A \n\nDIFERENÇA DOS FUNCIONÁRIOS NÃO DECLARADOS EM GFIP, conforme determinava o \n\ncitado Manual de GFIP então vigente e comprovado através das GFPIs Complementares \n\nreferente ao mesmo período. \n\nComo se vê, o Recorrente, a princípio e em tese, e sem que isso represente \n\nqualquer juízo de valor, apresentou GFIPs Complementares com vistas a sanar as faltas \n\napontadas pela fiscalização no Relatório Fiscal e respectivos anexos, o que poderia conduzir, de \n\nfato, à relevação da multa aplicada (total ou parcialmente, conforme o caso), nos termos do § 1º, \n\nart. 291, do RPS. \n\nRegistre-se, pela sua importância, que os documentos em questão – GFIPs \n\nComplementares – não foram objeto de análise pela fiscalização, já que foram apresentados pelo \n\nContribuinte justamente após o lançamento fiscal com vistas a sanar as falhas apontadas nas \n\nGFIPs originais, sendo certo que, conforme mencionado linhas acima, o exame dos referidos \n\ndocumentos podem ensejar, em tese e a princípio, a relevação da multa aplicada. \n\nNeste contexto, à luz do princípio da verdade material, paradigma do processo \n\nadministrativo fiscal, entendo ser imprescindível, no caso vertente, a conversão do presente \n\njulgamento em diligência para a Unidade de Origem para que a autoridade administrativa fiscal, \n\npreste os seguintes esclarecimentos: \n\na) Com base nos documentos existentes nos autos – notoriamente daqueles \napresentados pelo Contribuinte em sede de impugnação e/ou de recurso \n\nvoluntário, as GFIPs Complementares sanearam as falhas apontadas pela \n\nfiscalização nas GFIPs Originais? \n\nb) Caso positivo, esse saneamento foi total ou parcial? Noutras palavras: \neventual saneamento promovido pelo Contribuinte com as GFIPs \n\nComplementares apresentadas se deu em todas as competências na quais \n\nforam identificados erros pela fiscalização nas GFIPs Originais ou apenas em \n\nrelação a determinadas competências? \n\nc) Na hipótese de o Contribuinte ter efetivamente saneado (total ou parcialmente) \nos erros apontados pela fiscalização, elaborar novo Relatório Fiscal e \n\nrespectivos Anexos, segregando os valores referentes às competências cujas \n\nfalhas foram saneadas, daqueles relativos aos meses cujos erros remanescem \n\nsem saneamento. \n\nd) Elaborar Informação Fiscal conclusiva, descrevendo, de forma detalhada, as \nfalhas saneadas (total ou parcialmente, conforme item c) supra) e seus \n\nrespectivos valores. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 2402-000.805 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19563.000137/2007-00 \n\n \n\ne) Intimar a Contribuinte do resultado da diligência fiscal, para, querendo, \napresentar competente manifestação, no prazo de 30 dias. \n\nf) Após, retornar os autos para este Conselho para prosseguimento do \njulgamento do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGregório Rechmann Junior \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 28/02/2005\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. RETIFICADORA.\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.907294/2012-81", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.900", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983907294201281.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10983907294201281_6117519.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-10-22T00:00:00Z", "id":"8038797", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:42.998Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052646897614848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-02T12:41:34Z; Last-Modified: 2020-01-02T12:41:34Z; dcterms:modified: 2020-01-02T12:41:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-02T12:41:34Z; meta:save-date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-02T12:41:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-02T12:41:34Z; created: 2020-01-02T12:41:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-01-02T12:41:34Z; pdf:charsPerPage: 2012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-02T12:41:34Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10983.907294/2012-81 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.900 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de outubro de 2019 \n\nRecorrente ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/02/2005 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF. \n\nRETIFICADORA. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja \n\nproferido, para o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. O julgamento deste processo \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \n\nde Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e \n\nCharles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de outubro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n72\n94\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907294/2012-81 \n\n \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a compensar o(s) débito(s) nele \n\ndeclarado(s) com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS não-cumulativo, relativo ao fato \n\ngerador tratado nos autos. \n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \n\ndecisório eletrônico no qual não homologa a compensação pleiteada, sob o argumento de que o \n\npagamento foi localizado, mas não houve saldo reconhecido para compensação dos débitos \n\ninformados no Per/Dcomp. Nas “Informações Complementares da Análise de Crédito” foi \n\napresentada a justificativa para o não reconhecimento do crédito: “Ausência de documentação \n\ncomprobatória”. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido, o contribuinte apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que a DCTF e o Dacon coincidem nos \n\ncentavos nos valores do crédito, que foi quitado por Darfs, estando extinto pelo pagamento (art. \n\n156, I, do CTN). Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, \n\nsobretudo a documental inclusa, a documental superveniente e a pericial, e seja julgada \n\nprocedente a sua defesa, com a nulidade da incidência e a anulação do lançamento, com \n\nfundamento no art. 145, I, do CTN. \n\nSeguindo a marcha processual normal, o feito foi assim julgado, conforme \n\nementa: \n\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito \n\nde repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria \n\nefetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão comprovadas a certeza e a liquidez do direito creditório, não se \n\nhomologa a compensação declarada. \n\nELEMENTOS DE PROVA. PRECLUSÃO. \n\nA prova deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, \n\nprecluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, por força \n\ndo artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário pedindo reforma, a em \n\nsíntese, conforme consta da resolução: \n\n1. é agente gerador de energia participante do Sistema Interligado Nacional SIN, que \n\nfunciona com mecanismo de rateio de custos de geração de energia com fins à \n\nsegurança ao sistema; \n\n2. a Conta de Consumo de Combustíveis CCC e a Conta de Desenvolvimento \n\nEnergético CDE são fundos geridos pela Eletrobrás que viabiliza economicamente a \n\ngeração de energia com base em matrizes elétricas, por intermédio da utilização de \n\ncombustíveis fósseis; \n\n3. os valores recebidos são utilizados nas aquisições de combustíveis fósseis carvão \n\nmineral e consumidos na geração de energia termoelétrica; \n\n4. os agentes geradores procedem ao registro contábil para controle dos custos \n\nadquiridos com recursos da CCC e CDE; \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907294/2012-81 \n\n \n\n5. os combustíveis fósseis não integram seus ativos e não se constituem custos em \n\ndecorrência da aquisição de terceiros pela Eletrobrás; \n\n6. Os custos dos combustíveis são cobrados dos consumidores finais da energia, através \n\ndas distribuidoras e permissionárias; \n\n7. a sistemática de contabilização dos custos com combustíveis como receita se alterou \n\nexsurgindo um crédito da recorrente com o Fisco em razão dos valores oferecidos à \n\ntributação pelo PIS e Cofins não se constituírem receitas, mas sim simples ingressos; \n\n8. Procedeu à retificação de suas DCTFs para excluir dos débitos as parcelas da CCC e \n\nCDE e transmitiu DCOMPs visando a compensação; \n\n9. as compensações foram indeferidas, vez que o Fisco entende erroneamente tratar se \n\nde receitas passíveis de tributação; \n\n10. o despacho decisório acusou falta de documentação comprobatória; \n\n11. o procedimento deveria ser precedido de retificação de ofício das declarações DCTF \n\ne DACON. \n\nO feito foi vinculado como recurso repetitivo, sendo julgado nos termos da \n\nresolução 3201-001.095 que assim restou consignado: \n\n- a autoridade de origem verifique e comprove se houve ou não intimação anterior que \n\nsolicitasse o esclarecimento e motivo da retificação; \n\n- a autoridade de origem verifique se há ou não Despacho Decisório que considerou a \n\nDCTF retificadora e, se houver, identificar e juntar nos autos; \n\n- cumprida a diligência, o contribuinte deve ser intimado para se manifestar, em 30 dias \n\nda intimação, a respeito do relatório apresentado pela autoridade fiscal. \n\nApós conclusão e retorno da diligência, a contribuinte foi intimada a se \n\nmanifestar, deixando transcorrer in albis. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nDas razões recursais \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF. Ressalvo que a decisão \n\nconsagrada no paradigma foi contrária ao meu entendimento pessoal, pelo que adoto o \n\nentendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 3201-005.898, de 22 de \n\noutubro de 2019, paradigma desta decisão, que passo a reproduzir: \n\n \n\nO Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nA unidade preparadora ao analisar os quesitos apresentados por essa \n\nTurma Julgadora, se manifestou nos seguintes termos: \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907294/2012-81 \n\n \n\n \n\nAssim, conforme o apontamento realizado, no contencioso administrativo \n\nnão há despacho decisório considerando as DCTF´s retificadoras. \n\nAinda que se considere que, nos processos administrativos originados de \n\npleito do interessado, como o de pedidos de restituição/ressarcimento e \n\nde declarações de compensação, deva prevalecer o princípio do \n\ndispositivo, no sentido de que a atividade probatória é ônus do pleiteante, \n\nnão se pode ignorar que, no presente caso, as informações adicionais \n\nfornecidas por meio de DCTF retificadora não foram consideradas pela \n\nAdministração tributária na prolação do despacho decisório sobre o qual \n\nse controverte nos autos. \n\nTendo a DCTF sido retificada antes da emissão do despacho decisório, \n\nno momento da decisão da repartição de origem, a base de dados da \n\nReceita Federal já refletia a nova situação fática declarada pelo sujeito \n\npassivo, ou seja, quando cientificado do despacho decisório, o Recorrente \n\njá havia retificado as informações anteriormente prestadas e que foram \n\nignoradas pela autoridade administrativa de origem. \n\nValendo-se do disposto no art. 147 e §§ do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), que disciplinam o lançamento por declaração, aplicáveis, a meu \n\nver, subsidiariamente, ao lançamento por homologação (já que no \n\ndisciplinamento deste último tipo de lançamento não se faz referência à \n\nretificação da declaração), é possível concluir que, em momento anterior \n\nà notificação do sujeito passivo, a este é assegurado o direito de retificar \n\nas informações até então prestadas à autoridade administrativa, o que, por \n\noutro lado, não exclui o ônus de comprovação das alterações promovidas. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.900 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10983.907294/2012-81 \n\n \n\nNote-se que, tendo sido a DCTF retificadora transmitida anteriormente à \n\nciência de qualquer ato da Administração tributária tendente a confirmar \n\nou não os dados anteriormente declarados, não se vislumbra fundamento \n\nnormativo à sua desconsideração \n\nDiante do exposto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do \n\ncontraditório, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \n\ndeterminar a prolação de novo despacho decisório, observando-se as \n\ninformações prestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza \n\ndo direito creditório pleiteado \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso \n\nVoluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, \n\npara o qual deverá ser considerada a DCTF retificadora \n\n \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica \n\nencontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de \n\ndecidir nela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, determinando que outro Despacho Decisório seja proferido, para \n\no qual deverá ser considerada a DCTF retificadora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2014\nDESPACHO DECISÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nConsignado no Despacho Decisório, de forma clara, explicita e exaustiva, o motivo da não homologação de pretendidas compensações, deve ser afastada a pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo por preterição do direito de defesa.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.\nRecurso Voluntário negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.934956/2014-14", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6116983", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-007.068", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880934956201414.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880934956201414_6116983.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.908691/2015-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8037984", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:38.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052647174438912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-20T15:49:27Z; Last-Modified: 2019-12-20T15:49:27Z; dcterms:modified: 2019-12-20T15:49:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-20T15:49:27Z; meta:save-date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-20T15:49:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-20T15:49:27Z; created: 2019-12-20T15:49:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2019-12-20T15:49:27Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-20T15:49:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-007.068 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 19 de novembro de 2019 \n\nRecorrente JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2014 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nConsignado no Despacho Decisório, de forma clara, explicita e exaustiva, o \n\nmotivo da não homologação de pretendidas compensações, deve ser afastada a \n\npretensão de declaração de nulidade do ato administrativo por preterição do \n\ndireito de defesa. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \n\nda composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda \n\nNacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade \n\nadministrativa. \n\nRecurso Voluntário negado \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.908691/2015-71, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, \n\nLiziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido \n\nBrandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n93\n\n49\n56\n\n/2\n01\n\n4-\n14\n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3301-007.051, de 19 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte contra decisão \n\nconsubstanciada no Acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo \n\nHorizonte (MG) – DRJ/BHE – que decidiu, por unanimidade de votos, julgar improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada pelo Contribuinte. \n\nVisando a elucidação do caso e a economia processual adota-se o relatório e \n\ndecidido no referido Acórdão: \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\n[...] \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \n\ndescrito no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \n\npagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \n\ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos \n\ninformados. Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada \n\nNÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nComo enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei no 5.172 de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei no 9.430, \n\nde 27 de dezembro de 1996. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nO interessado apresentou manifestação de inconformidade, O interessado \n\napresentou manifestação de inconformidade alegando, em síntese, o que se \n\nsegue: \n\nMOTIVAÇÃO/TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES \n\n- A motivação mostra-se imprescindível para a efetivação de eficaz controle \n\nsobre a atuação administrativa. \n\n- A atuação administrativa desconforme ou contrária aos princípios do direito \n\nadministrativo carreta ao ato a invalidade dos efeitos almejados pelo agente. \n\n- O procedimento que indeferiu o pedido do contribuinte, feito por ato \n\ndiscricionário e notícia de que foram localizados pagamentos, vai ao \n\ndesencontro dos postulados consagrados pela CF, revela-se inaceitável e não é \n\ncorroborado pelo STF. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\n- Jurisprudência do STF reafirma o necessário respeito aos direitos e garantias \n\nindividuais dos contribuintes, o princípio do devido processo legal, do \n\ncontraditório e \n\nda ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). \n\n- Há entendimento do Conselho de Contribuintes no sentido da nulidade de \n\nlançamento por falta de motivação. \n\n- Fixados esses parâmetros, ou seja, considerando-se o indeferimento do pedido \n\nde compensação do contribuinte, é necessário que se apontem os pressupostos \n\ndo ato administrativo, pois estamos diante de um ato vinculado, por outro lado, \n\na autoridade administrativa não tem ciência, pois o requerente postula \n\njudicialmente o afastamento da incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e \n\nCOFINS, em que fora concedida liminar inaldita altera parts, processo judicial \n\nn.º 0018626-27.2013.4.03.6100, em andamento no 22º Cartório e Vara Federal \n\ndo Fórum de São Paulo. \n\nDO PEDIDO \n\nDemonstrada a insubsistência e improcedência do indeferimento de seu pleito, \n\nvisto que os poderes do Estado encontram limites intransponíveis nos direitos e \n\ngarantias individuais, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional, a \n\ninteressada requer que seja acolhida a Manifestação de Inconformidade. \n\nOutrossim, requer que sejam promovidas todas as diligências necessárias a \n\ncomprovação do direito subjetivo alegado, sob pena de afronta ao devido \n\nprocesso legal. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3301-007.051, de 19 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário interposto em face da decisão consubstanciada no \n\nAcórdão nº 02-86.135 é tempestivo e atende os pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS \n\nAno-calendário: 2014 \n\nEMENTA. VEDAÇÃO. \n\nEmenta vedada pela Portaria RFB n.º 2.724, de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCuida-se de PER/DCOMP em que o Despacho Decisório não homologou \n\na compensação pleiteada, tendo em vista que foram localizados um ou \n\nmais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos, \n\nnão restando crédito disponível para a compensação dos débitos \n\ninformados. \n\nO Contribuinte aduz em seu recurso o já exposto quando da Manifestação \n\nde Inconformidade acerca da motivação/teoria dos motivos determinantes \n\ne cerceamento de defesa. \n\nCito trechos para esclarecer: \n\n01. O v. acórdão merece reforma, basicamente, porque afirmou o \n\nentendimento equivocado, data vênia, o ato administrativo que não \n\nreconheceu o direito ao crédito do contribuinte é vinculado, \n\ndevendo conter a indicação dos pressupostos de fato e dos \n\npressupostos de direito, a compatibilidade entre ambos e a correção \n\nda medida encetada compõem obrigatoriedades decorrentes do \n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nprincípio da legalidade. O detalhamento, ou justificativa, será \n\nmaior ou menor conforme o ato seja vinculado. \n\n02. Contudo, a motivação mostra se imprescindível para a \n\nefetivação de eficaz controle sobre a atuação administrativa, nessa \n\nvia, o v. Acórdão não merece prosperar, com as vênias de estilo, ao \n\nentendimento dos nobres julgadores. \n\n03. Mas, mais do que isso, a autoridade administrativa deixou \n\nde apreciar o processo judicial em tramite na 22ª Vara Federal \n\nda Capital/SP, processo n.00118626-27.2013.4.03.6100, que \n\njulgou o pedido procedente, bem como determinou a exclusão \n\ndo ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nI. SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\nIn casu, o recorrente postulou a repetição de pagamento a maior \n\nrealizados utilizando-se da compensação deste crédito que é \n\ndetentora com débitos próprios e vincendos. \n\nO crédito em que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi \n\nprotocolado por meio de compensação, outrossim, sem qualquer \n\nfundamentação, a autoridade não homologou a compensação \n\nrealizada pela recorrente, através do despacho decisório proferido, \n\nconforme transcrição in verbi; \n\n(...) \n\n07. Ocorre que, à controvérsia ora posta ao Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais cinge em saber se o ato que \n\nindeferiu o pedido do recorrente é vinculado, ou seja, deve ser \n\nfundamentado em consonância com o princípio da legalidade ou \n\nestamos diante de um ato discricionário do agente público, bem \n\ncomo o cerceamento de defesa. \n\nMOTIVAÇÃO / TEORIA DOS MOTIVOS \n\nDETERMINANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\n08. Muito bem, ao indeferir o pedido ao direito de compensação da \n\nrecorrente, é necessário que aponte os pressupostos do ato \n\nadministrativo, pois estamos diante de um ato vinculado. \n\n09. A indicação dos pressupostos de fato o dos pressupostos de \n\ndireito, a compatibilidade entre ambos e a correção da medida \n\nencetada compõem obrigatoriedades decorrentes do princípio da \n\nlegalidade. \n\n10. O detalhamento, ou justificativa, será maior ou menor conforme \n\no ato seja vinculado ou discricionário. A motivação mostra se \n\nimprescindível para a efetivação de eficaz controle sobre a atuação \n\nadministrativa. \n\n(...) \n\n17. Assim, esse tipo de procedimento que indeferiu o pedido do \n\ncontribuinte por meio de um ato discricionário e noticia que foram \n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nlocalizados um ou mais pagamentos, por meio de sua administração \n\ntributária, vai ao desencontro aos postulados consagrados pela \n\nConstituição da República, e revelam-se inaceitáveis e não são \n\ncorroborados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme \n\njurisprudência in verbi: \n\nHC 103325-MC/RJ*RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO \n\n(...) \n\nDO PEDIDO \n\nDiante do exposto, requer a essa Emérita Câmara Julgadora do E. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, com base nos fatos e \n\nfundamentos sobreditos, se dignem reformar a v. Acórdão nº 02-\n\n86.135 – 2º Turma da DRJ/BHE, eis que, os Nobres Conselheiros \n\npoderão constatar, que a controvérsia ora posta é identificar se o ato \n\nadministrativo é vinculado ou discricionário, bem como, a \n\nautoridade administrativa deixou de apreciar o processo judicial em \n\ntramite na 22º Vara Federal da Capital/SP, processo n.0018626-\n\n27.2013.4.03.6100, que julgou o pedido procedente, bem como \n\ndeterminou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da \n\nCofins da Recorrente. \n\nRequer a essa Emérita Câmara julgadora do E. Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, com base nos fatos e \n\nfundamentos sobreditos, se dignem reformar o v. Acórdão, eis que, \n\nos Nobres Conselheiros poderão constatar, que o referido \n\nprocedimento é nulo, visto que a Constituição da República, em \n\nnorma revestida de conteúdo VEDATÓRIO (CF,art.5º,LVI), \n\ndesautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma \n\nsociedade fundada em bases democráticas (CF, art.1º), qualquer \n\njulgamento, pelo Poder Público, que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional, que acarrete violação de direito \n\nmaterial (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, \n\nem consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em \n\nmatéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do `male \n\ncaptum, bene retentum ́ \n\nCom a devida vênia, não procedem os argumentos do Contribuinte, tanto \n\nno sentido de nulidade por cerceamento do direito de defesa, quanto no \n\nque tange ao processo judicial referido. E como se trata de crédito \n\nalegado, cabe ao Contribuinte fazer a demonstração e comprovação do \n\nseu direito. Não o faz na Manifestação de Inconformidade, bem como, \n\nnão o faz quando da interposição do Recurso Voluntário. \n\nCito trechos da decisão ora recorrida, de acordo com o art. 57, § 3º do \n\nRICARF, como razões para decidir: \n\n(...) \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nQuanto à argüição de nulidade do despacho, ela é descabida. A \n\nmatéria é regida pelos arts. 59 e 60 do Dec. n.º 70.235, de 1972, \n\nabaixo transcritos: \n\n\"Art. 59 - São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n................................................... \n\nArt. 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das \n\nreferidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão \n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, \n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na \n\nsolução do litígio.\" \n\nO despacho contestado não é nulo, porque não observadas as hipóteses \n\ndo inciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade \n\ncompetente e não houve preterição do direito de defesa. A alegada falta \n\nde motivação do despacho não se confirma, conforme será demonstrado \n\nem tópico mais adiante deste voto. \n\nOutras irregularidades, incorreções e omissões não importam nulidade, \n\nmas saneamento, quando muito. Entretanto, nada há que demande o \n\nsaneamento previsto no art. 60 do Dec. n.º 70.235, de 1972, transcrito no \n\nitem anterior deste voto. No ato contestado não há o que prejudique o \n\npróprio processo, ou o estabelecimento da relação jurídica processual, \n\nnele constando todas as formalidades exigidas na legislação para que seja \n\nconsiderado válido ou juridicamente perfeito. Em verdade, não se \n\nverificam, no despacho decisório, irregularidades, incorreções nem \n\nomissões que prejudiquem o reclamante, ou influam na solução do \n\nlitígio. \n\n- Motivação do Despacho Decisório \n\nO despacho não deixa dúvida quanto à sua motivação: o fundamento de \n\nfato para a não homologação é a inexistência do crédito utilizado na \n\ncompensação; o fundamento legal é, entre outros, o art. 74 da Lei n.o \n\n9.430, de 1996. O caput do referido artigo diz que o sujeito passivo que \n\napurar crédito passível de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-\n\nlo na compensação de débitos próprios. Isso significa que, se o sujeito \n\npassivo não apurar crédito passível de restituição ou ressarcimento, não \n\npoderá fazer compensação. Portanto, a inexistência do crédito utilizado \n\nno PER/DCOMP é fundamento de fato legítimo e suficiente para a não \n\nhomologação. \n\nO despacho decisório explicita de maneira fundamentada, como se \n\nconcluiu pela inexistência do crédito utilizado. Lá consta que o Darf \n\napresentado como origem do crédito foi utilizado para pagamento de \n\ntributo declarado. Entre as informações nele apresentadas, estão: o \n\nnúmero do pagamento encontrado e o respectivo valor original total; o \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nvalor original do débito declarado, seu período de apuração e o código do \n\ntributo. \n\nDemonstra-se, assim, que o despacho traz, de forma explícita, a \n\nmotivação da não homologação. A exposição é clara e exaustiva. \n\nPortanto, não houve preterição do direito de defesa. \n\nA análise da motivação é questão de mérito. Sua eventual improcedência \n\nnão é motivo de nulidade e não afeta o estabelecimento da relação \n\njurídica processual. \n\nÔNUS DA PROVA \n\nÉ condição indispensável para a homologação da compensação \n\npretendida, que o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública seja \n\nlíquido e certo (art. 170 do CTN). Em um processo de restituição, \n\nressarcimento ou compensação, é o contribuinte que toma a iniciativa de \n\nviabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer por pedido de \n\nrestituição ou ressarcimento, quer por compensação, em ambos os casos \n\nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que incumbirá a \n\nele – o contribuinte – demonstrar seu direito. Levando-se em conta que o \n\ncrédito oferecido à compensação deve ser líquido e certo, conclui-se que \n\na RFB deve indeferir o pedido ou não homologar a compensação, quando \n\nnão há certeza e liquidez, como ocorre nos casos de contradição do \n\npróprio contribuinte em suas declarações. \n\nSe o Darf indicado como origem do crédito utilizado no PER/DCOMP \n\nfoi anteriormente vinculado em DCTF pelo próprio sujeito passivo a um \n\ndébito nela declarado, a decisão da RFB de indeferir o pedido de \n\nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. \n\nA DCTF tem a natureza jurídica de confissão de dívida e é instrumento \n\nhábil e suficiente para a exigência do débito nela confessado. A \n\ndeclaração presume-se verdadeira em relação ao declarante (CC, art. 219, \n\nCPC, art. 408). A declaração válida, oportunamente transmitida, faz \n\nprova do valor do débito contra o sujeito passivo e em favor do fisco. \n\nAssim, para modificar o fundamento desse ato administrativo, cabe ao \n\nrecorrente demonstrar erro no valor por ele declarado ou nos cálculos \n\nefetuados pela RFB. Se não o fizer, o motivo do indeferimento \n\npermanece. \n\nO contribuinte não trouxe aos autos nenhum documento contábil ou \n\nfiscal que demonstrasse suas afirmações genéricas. Não faz prova de \n\nnenhuma parcela que tenha sido indevidamente considerada na apuração \n\ndo débito confessado em DCTF. \n\nA apuração do PIS e da Cofins é demonstrada no Sped EFD \n\nContribuições. O valor consolidado na escrituração apresentada antes da \n\nciência do Despacho Decisório também não evidencia a existência de \n\npagamento indevido ou a maior. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nAs verificações efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil (RFB) e nos autos desse processo podem ser assim \n\nconsolidadas: \n\n \n\n \n\nCRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL \n\nO sujeito passivo invoca processo judicial, dando a entender que o \n\ncrédito pleiteado seja dele oriundo. O argumento não merece guarida. A \n\ncompensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão \n\njudicial segue procedimento específico, não observado na espécie. Alem \n\ndisso, em razão do montante do crédito pleiteado, fica descartada a \n\npossibilidade de sua origem ser o objeto da ação invocada (exclusão do \n\nICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). \n\nO art. 170-A do CTN estabelece limitações para a compensação mediante \n\no aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial: \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \n\nde tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes \n\ndo trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo \n\nincluído pela Lcp no 104, de 10.1.2001) \n\nConforme art. 170 do CTN, a lei que autorizar a compensação pode \n\nestipular condições e garantias. A compensação de débitos próprios \n\nrelativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita \n\nFederal é regida pelo art. 74 da Lei no. 9.430, de 1996. O § 1o desse \n\nartigo estabelece que a compensação seja feita mediante a entrega pelo \n\nsujeito passivo de declaração de compensação. Seu § 14 determina que a \n\nReceita Federal deve disciplinar o disposto naquele artigo. Os arts 81 e \n\n82 da Instrução Normativa SRF no 1.300, de 20 de novembro de 2012 \n\n(vigente quando da apresentação do PER/DCOMP em litígio), \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\ndiscriminam as condições para compensação com crédito objeto de \n\ndiscussão judicial: \n\nArt. 81. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo \n\npara com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes \n\ndo trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente \n\npara dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput \n\npoderá exigir do sujeito passivo, como condição para a \n\nhomologação da compensação, que lhe seja decisão.(Redação \n\ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB no 1661, de 29 de setembro \n\nde 2016). \n\n§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas \n\ndemais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título \n\njudicial passível de execução, a compensação poderá ser efetuada \n\nsomente se o requerente comprovar a homologação da desistência \n\nda execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção \n\nde todas as custas e honorários advocatícios referentes ao \n\nprocesso de execução, ou apresentar declaração pessoal de \n\ninexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e \n\ncertidão judicial que a ateste. \n\n§ 3º Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos \n\na títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou \n\nsem emissão de precatório. \n\n§ 4º A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial \n\ntransitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução \n\nNormativa, caso a decisão não disponha de forma diversa. \n\nArt. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial \n\ntransitada em julgado, a Declaração de Compensação será \n\nrecepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do \n\ncrédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre \n\no domicílio tributário do sujeito passivo. \n\n§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido \n\ndo sujeito passivo, formalizado em processo administrativo \n\ninstruído com: \n\nI - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de \n\nDecisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII \n\na esta Instrução Normativa, devidamente preenchido; \n\nII - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça \n\nFederal; \n\nIII - cópia da decisão que homologou a desistência da execução do \n\ntítulo judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as \n\ncustas e honorários advocatícios referentes ao processo de \n\nexecução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título \n\njudicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas \n\ndemais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título \n\njudicial passível de execução; \n\nIV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica \n\nacompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em \n\nque houve mudança da administração ou da ata da assembléia que \n\nelegeu a diretoria; \n\nV - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, \n\nincorporação ou fusão, se for o caso; \n\nVI - cópia do documento comprobatório da representação legal e \n\ndo documento de identidade do representante, na hipótese de \n\npedido de habilitação do crédito formulado por representante legal \n\ndo sujeito passivo; e \n\nVII - procuração conferida por instrumento público ou particular e \n\ncópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de \n\npedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito \n\npassivo. \n\n§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações \n\nnos documentos a que se referem os incisos I a VII do § 1o, o \n\nrequerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de \n\n30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação. \n\n§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da \n\nprotocolização do pedido ou da regularização de pendências de \n\nque trata o § 2o, será proferido despacho decisório sobre o pedido \n\nde habilitação do crédito. \n\n§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular \n\nda DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf, mediante a confirmação de \n\nque: \n\nI - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; \n\nII - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; \n\nIII - a decisão judicial transitou em julgado; \n\nIV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do \n\ntrânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência \n\nda execução do título judicial; e \n\nV - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas \n\ndemais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título \n\njudicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder \n\nJudiciário da desistência da execução do título judicial e a \n\nassunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes \n\nao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal \n\nde inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e \n\nde certidão judicial que a ateste. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\n§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas \n\nhipóteses, em que: \n\nI - as pendências a que se refere o § 2onão forem regularizadas no \n\nprazo nele previsto; ou \n\nII - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4o. \n\n§ 6º É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico \n\ncontra a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, no prazo \n\nde 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, \n\nnos termos dos arts. 56 a 65 da Lei no9.784, de 1999. \n\n§ 7º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não \n\nimplica homologação da compensação. (Redação dada pelo(a) \n\nInstrução Normativa RFB no 1557, de \n\nNo caso, as inscrições do PER/DCOMP em análise provam que ele não trata de \n\ncompensação de crédito oriundo de decisão judicial. Na ficha intitulada \"Dados \n\nIniciais\" do PER/DCOMP em lide consta as inscrições abaixo reproduzidas: \n\n \n\nFinalmente, não se admite que a exclusão do ICMS da base de cálculo da \n\ncontribuição possa dar origem ao crédito pretendido. Observa-se que o sujeito \n\npassivo considerou como direito creditório quase todo o valor do DARF \n\nidentificado no PER/DCOMP. Para ter esse crédito, o valor do ICMS a ser \n\nexcluído da base de cálculo teria que ser praticamente igual ao valor da própria \n\nbase de cálculo, ou seja, todo seu faturamento teria que ser constituído \n\nexclusivamente de ICMS. Semelhante hipótese não é possível. \n\nPER/DCOMP RELACIONADOS AO MESMO DARF. \n\nAinda que o DARF identificado no PER/DCOMP analisado constituísse \n\npagamento indevido, seu valor não é suficiente para fazer frente a todas as \n\ncompensações com ele pretendidas. O DARF do presente processo, com código \n\nde receita 2172, período de apuração 31/07/2014, data de arrecadação em \n\n25/08/2014, no valor de R$ 16.005,54, foi utilizado em 4 PER/DCOMP, para \n\ncompensar débitos que somam R$ 51.499,07. \n\nA prática se repete com outros DARF, conforme demonstrativo que se segue. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE a manifestação de \n\ninconformidade, para indeferir o pedido de diligência, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, para não reconhecer o direito creditório postulado e não \n\nhomologar as compensações em litígio. \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-007.068 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.934956/2014-14 \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nPIS. COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nA decisão administrativa deve enfrentar o mérito da lide, sobretudo analisando e pontuando os documentos apresentados pelo contribuinte, sob pena de nulidade pela violação do devido processo legal, provocando verdadeiro cerceamento de defesa.\nRETENÇÃO NA FONTE. ART. 5º. DA LEI 11.727/08.\nNos termos do art. 5º., da Lei 11.727/08, quando não for possível que ocorra a dedução no mês subsequente, poderá a contribuinte restituir os valores devidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10508.000182/2007-46", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6117669", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.960", "nome_arquivo_s":"Decisao_10508000182200746.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10508000182200746_6117669.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o Despacho Decisório, determinando que outro seja proferido, para o qual deverão ser apreciados todos os fundamentos do pedido e do recurso voluntário: (a) cabimento da isenção e b) retenção na fonte em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.727/2008 (legislação superveniente).\n\n(documento assinado digitalmente)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Hélcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-10-23T00:00:00Z", "id":"8039147", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:48.076Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052647214284800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-16T02:57:22Z; Last-Modified: 2019-12-16T02:57:22Z; dcterms:modified: 2019-12-16T02:57:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-16T02:57:22Z; meta:save-date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-16T02:57:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-16T02:57:22Z; created: 2019-12-16T02:57:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-16T02:57:22Z; pdf:charsPerPage: 2000; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-16T02:57:22Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10508.000182/2007-46 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.960 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de outubro de 2019 \n\nRecorrente ILHEUS MARINE PILOTS-SEVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE \n\nILHEUS S/C LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nPIS. COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS \n\nFUNDAMENTOS DA CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nA decisão administrativa deve enfrentar o mérito da lide, sobretudo analisando \n\ne pontuando os documentos apresentados pelo contribuinte, sob pena de \n\nnulidade pela violação do devido processo legal, provocando verdadeiro \n\ncerceamento de defesa. \n\nRETENÇÃO NA FONTE. ART. 5º. DA LEI 11.727/08. \n\nNos termos do art. 5º., da Lei 11.727/08, quando não for possível que ocorra a \n\ndedução no mês subsequente, poderá a contribuinte restituir os valores devidos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o Despacho Decisório, determinando que \n\noutro seja proferido, para o qual deverão ser apreciados todos os fundamentos do pedido e do \n\nrecurso voluntário: (a) cabimento da isenção e b) retenção na fonte em conformidade com o art. \n\n5º da Lei nº 11.727/2008 (legislação superveniente). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA – Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Hélcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nLeonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n50\n\n8.\n00\n\n01\n82\n\n/2\n00\n\n7-\n46\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10508.000182/2007-46 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário que foi assim relatado pela DRJ: \n\nTrata o presente processo de Manifestação de Inconformidade, \n\napresentada pela contribuinte às 135/138, contra o Despacho \n\nDecisório n° 18 da IRF/Ilhéus/Ba. (fls. \n\n131/133), que, com base nos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833, \n\nde 2003, indeferiu do seu pedido de restituição do PIS e da Cofins \n\nretidos na fonte, código de receita 5952, constante das fl. 01, \n\nacompanhado dos documentos de fls. 02/ 128. ' ' Í . A \n\nManifestação de Inconformidade tem o' seguinte teor sintetizado a \n\nseguir.. \n\n0 1 diz, inicialmente, em resumo, que o indeferimento de seu \n\npedido - restituição pela IRF/Ilhéus, baseou-se; a) no fato do \n\npedido ter-se referido a retenções de tributo do código 5952, \n\nconforme consta do requerimento inicial (fl. 01); b) o valor \n\npleiteado ter sido o total das ç retenções dos tributos, e não 'o das' \n\ndiferenças “entre o total ~ retido/recolhido (independentemente do \n\ncódigo utilizado) e o. total.devido no período”; \n\n1. _ 0 esclarece que o pleito de restituição dos valores retidos \n\npelas fontes ç pagadoras da empresa nas operações -solicitadas \n\nbaseou-se no seu direito à isenção de PIS e Cofins, reconhecido \n\natravés do processo de ` consu1ta'n° l0508.000321/2005-70 \n\n(Solução de Consulta n° 04, de _ 12/04/2006), por isso que, os \n\nvalores cuja restituição foi pleiteada neste. processo são \n\nrestituiveis em sua integralidade, pois sendo' o imposto a restituir \n\no resultante da diferença entre o imposto pago e o devido, e sendo \n\no devido igual a zero (dada à reconhecida isenção) o valor do \n\nimposto a restituir será igual ao valor do retido; \n\n9 0 que a tabela que está apresentando (fl. 137) trás o resumo dos \n\nvalores pleiteados em restituição, destacando, ainda, que todos os \n\nclientes de sua empresa, no período do pedido, foram armadores \n\nestrangeiros, motivo pelo qual, todas as operações da empresa no \n\nperíodo foram alcançadas pela isenção; À- 9 0 que a menção do \n\ncódigo 5952 na inicial do pleito de restituição deu-se pelo fato de \n\nter sido este código o utilizado no recolhimento pelas /fontes \n\npagadoras, bem~ como o que figura nos demonstrativos fornecidos \n\na sua empresa por essas mesmas fontes, passando, em seguida, a \n\nquestionar: se este código não pode ser uti1izado,^qual - deveria \n\nsê-lo?; que mesmo /considerando a utilização deste código como \n\num vício do processo, não seria possível saneá-lo mediante uma \n\nsimples intimação para esclarecimento ?; V ç 0 requer, a vista do \n\nexposto, e com base no art. 48, da IN SRF n° 600, de 28/12/2005, a \n\nreforma do Despacho Decisório da IRF/Ilhéus/Ba. (fls. 131/133), \n\nde forma a reconhecer o seu direito à restituição dos valores \n\npleiteados. \n\nSeguindo a marcha processual normal, o feito foi julgado pela DRJ assim \n\nementado: \n\nPIS. COFINS. ISENÇAO. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10508.000182/2007-46 \n\n \n\nInexistindo nos autos provas de que a contribuinte atendeu aos \n\nrequisitos necessários para caracterização da isenção da Cofins e \n\nda contribuição para o PIS, indefere-se o pedido de restituição. \n\nInconformada a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo \n\nreforma em síntese: \n\na) Por insubstancial do despacho decisório; \n\nb) Ausência de legislação a época; \n\nc) Possibilidade de restituição de valores retidos; \n\nd) Novo fundamento utilizado pela DRJ; \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. \n\nO Recurso é tempestivo e merece ser conhecido. \n\nInicialmente é de destacar que a contribuinte promoveu solução de consulta, \n\nprocesso no. 10508000321/2005-70, que resultou: \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA 4/06 de 12 de abril de 2006. \n\n \n\nDiante de tal consulta, protocolou pedido pleiteando restituição do \n\nPIS/COFINS pago, nos seguintes termos: \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10508.000182/2007-46 \n\n \n\n \n\nEm fl. 134 foi proferido despacho decisório indeferido o pleito pelas seguintes \n\nrazões: \n\n \n\n \n\nÉ de ressaltar que a fiscalização não considerou os termos da Solução de \n\nConsulta 04/06, juntado pela contribuinte. \n\nAinda é de trazer a baila o fato da hipótese do art. 5º., da Lei no. 11.727/08, \n\nvejamos: \n\nArt. 5\no\n Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos \n\nvalores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, \n\npoderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a \n\noutros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federaldo Brasil, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria.(Regulamento) \n\n§ 1\no\n Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o \n\ncaput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o \n\nvalor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. \n\n§ 2\no\n Para efeito da determinação do excesso de que trata o § \n\n1\no\ndeste artigo, considera-se contribuição a pagarno mês da \n\nretenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos \n\napurados naquele mês. \n\n§ 3\no\n A partir da publicação da Medida Provisória n\n\no\n413, de 3 de \n\njaneiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos \n\nanteriores poderá também ser restituído ou compensado com \n\ndébitos relativos a outros tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser \n\nregulamentada pelo Poder Executivo. \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10508.000182/2007-46 \n\n \n\nDiante do exposto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\npara anular o Despacho Decisório, determinando que outro seja proferido, para o qual deverão \n\nser apreciados todos os fundamentos do pedido e do recurso voluntário: (a) cabimento da isenção \n\ne b) retenção na fonte em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.727/2008 (legislação \n\nsuperveniente). \n\n \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007\nDEPUTADO ESTADUAL. VERBAS DE GABINETE. NATUREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR.\nOs valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, necessários ao exercício da atividade parlamentar, somente não se incluem no conceito de renda quando comprovado que foram despendidos no exercício da atividade (recursos para o trabalho e não pelo trabalho). Manutenção do lançamento de IRPF ante a constatação de que os gastos ocorreram em benefício exclusivo da própria pessoa do parlamentar e não da função parlamentar, revelando que tais rendimentos possuem natureza tributável.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.002032/2010-52", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6119872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-007.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647002032201052.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"19647002032201052_6119872.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "id":"8049861", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:23.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052647412465664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-18T10:25:06Z; Last-Modified: 2019-12-18T10:25:06Z; dcterms:modified: 2019-12-18T10:25:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-18T10:25:06Z; meta:save-date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-18T10:25:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-18T10:25:06Z; created: 2019-12-18T10:25:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-18T10:25:06Z; pdf:charsPerPage: 1917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-18T10:25:06Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19647.002032/2010-52 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-007.235 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 03 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente FERNANDO JULIANO GAIA DUARTE \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nDEPUTADO ESTADUAL. VERBAS DE GABINETE. NATUREZA. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM \n\nUTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. \n\nOs valores recebidos pelos parlamentares, a título de verba de gabinete, \n\nnecessários ao exercício da atividade parlamentar, somente não se incluem no \n\nconceito de renda quando comprovado que foram despendidos no exercício da \n\natividade (recursos para o trabalho e não pelo trabalho). Manutenção do \n\nlançamento de IRPF ante a constatação de que os gastos ocorreram em \n\nbenefício exclusivo da própria pessoa do parlamentar e não da função \n\nparlamentar, revelando que tais rendimentos possuem natureza tributável. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nRayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de \n\nCastro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (Suplente \n\nConvocado) e Miriam Denise Xavier. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 236/248) interposto em face de decisão da \n\n6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (e-fls. 218/228) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n20\n32\n\n/2\n01\n\n0-\n52\n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.002032/2010-52 \n\n \n\nque, por unanimidade de votos, julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. \n\n03/13), no valor total de R$ 415.595,98, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\n(IRPF), ano-calendário 2005, 2006 e 2007, por omissão de rendimentos do trabalho com vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoa jurídica - verba de gabinete sem prestação de contas e \n\nexcesso/acima limite da verba de gabinete (75%). O Termo de Verificação Fiscal consta das e-\n\nfls. 15/26. Na impugnação (e-fls. 176/184), em síntese, se alegou: \n\n(a) Tempestividade. \n\n(b) Natureza indenizatória. \n\n(c) Comprovação dos gastos \n\n(d) Limites de Gastos. \n\nA seguir, transcrevo as ementas do Acórdão da 6ª Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento em Curitiba (e-fls. 218/228): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nE válido o lançamento que observa os pressupostos legais e não incorre nas situações \n\nprevistas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nVERBAS DE GABINETE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nTRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. \n\nConstitui condição indispensável ao reconhecimento do caráter indenizatório do \n\nrecebimento a titulo de verba de gabinete a comprovação de sua efetiva destinação por \n\nmeio de prestação de contas de forma que em caso de descumprimento dessa condição, \n\no valor recebido configura acréscimo patrimonial sujeito á incidência do Imposto sobre \n\na Renda. \n\nVERBAS DE GABINETE. LIMITE. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs valores a título de verba de gabinete recebidos em montante superior ao fixado na \n\nlegislação que a disciplina implicam descaracterização de sua natureza mdenizatória. \n\nconstituindo rendimentos sujeitos á incidência do Imposto sobre a Renda. \n\nIntimado do Acórdão de Impugnação em 11/09/2014 (e-fls. 231/233), a \n\ncontribuinte interpôs em 13/10/2014 (e-fls. 236) recurso voluntário (e-fls. 236/248) alegando, em \n\nsíntese: \n\n(a) Tempestividade. Intimado em 11/09/2014, apresenta impugnação com lastro \n\nno art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\n(b) Natureza indenizatória. Conforme item 21 do Parecer PGFN n° 1.084, de \n\n2007, as verbas de gabinete tem natureza indenizatória, sendo que sem \n\nacréscimo patrimonial não há renda. Nesse sentido, são as decisões do \n\nConselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça. \n\n(c) Comprovação dos gastos. O recorrente prestou contas em relação à verba de \n\ngabinete recebida, conforme certidão emitida pelo Diretor Financeiro da \n\nAssembleia Legislativa. Logo, os recursos observaram as destinações do art. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.002032/2010-52 \n\n \n\n1° da Resolução n° 392, de 1995, tendo sido liquidadas no SIAFEM como \n\natesta a certidão expedida pela Diretoria Financeira. Além disso, a Mesa \n\nDiretora da Assembleia Legislativa atestou a impossibilidade de \n\ndisponibilizar os documentos comprobatórios dos gastos efetuados pelo \n\nrecorrente por terem sido objeto de busca e apreensão pela Polícia Federal. \n\nComo os documentos foram apreendidos, o recorrente deles não dispõe. Não \n\nhá como se por em dúvida a veracidade da certidão, ainda que emitida após a \n\napreensão dos documentos pela Polícia Federal. De qualquer forma, apresenta \n\nem anexo cópia dos documentos tempestivamente apresentados para a \n\nAssembleia Legislativa. \n\n(d) Limites de Gastos. Por força do art. 3º da Resolução n° 428, de 2002, o limite \n\nda verba de gabinete passou para R$ 30.400,00, sendo que cada parcela se dá \n\nno patamar máximo de R$ 15.200,00, a gerar montante mensal de R$ \n\n30.400,00. Esse limite vigorou até 2006, quando emitida a Resolução n° 462. \n\nPosteriormente, a Resolução 482, de 2008, interpretando as Resoluções n° \n\n392, de 2006 e n° 471, de 2007, reafirmou o valor de R$ 39.100,00. Logo, \n\ncomo os auditores não observaram o regramento em tela, o auto de infração é \n\ninsubsistente, devendo prevalecer a melhor doutrina e jurisprudência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 11/09/2014 (e-fls. 231/233), o recurso \n\ninterposto em 13/10/2014 (segunda-feira) (e-fls. 236) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, \n\narts. 5° e 33). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso \n\nvoluntário. \n\nNatureza indenizatória. A fiscalização não negou a natureza indenizatória das \n\nverbas de gabinete regularmente recebidas, sendo inclusive este o entendimento firmado por \n\njurisprudência sumulada: \n\nSúmula CARF nº 87 \n\nO imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por \n\nparlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a \n\nfiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à \n\natividade legislativa. \n\nO lançamento sustenta não ter havido prestação de contas, bem como ter havido \n\npagamento em montante superior ao limite legal fixado para tal verba, circunstâncias ensejadoras \n\nda descaracterização da natureza indenizatória. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.002032/2010-52 \n\n \n\nLogo, não se discute a tese da natureza jurídica das verbas de representação do \nparlamentar, mas o desvirtuamento do sistema de modo a favorecer um incremento de renda sem \n\njustificativa. \n\nPara atender às condições impostas pela Súmula CARF n° 87, as verbas de gabinete \n\ndevem ser: (1) utilizadas nas destinações específicas necessárias às atividades do parlamentar; (2) \n\nobjeto de prestação de contas; e (3) recebidas dentro dos limites de valores previamente \n\ndeterminados. \n\nComprovação dos gastos. O recorrente invoca Certidão emitida pelo Diretor \n\nFinanceiro da Assembleia Legislativa em 21/05/2009 afirmando que foram apresentadas \n\nprestações de contas dos valores recebidos a título de verba de gabinete durante os períodos de \n\njaneiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 e janeiro de 2007 (e-fls. 40). Em \n\nresposta para a fiscalização, o Presidente da Assembleia e os 1º, 2º, e 3º Secretários da Mesa \n\nDiretora emitiram o Ofício n° 137, de 20 de julho de 2009 (e-fls. 45/46), informando que consta, \n\nsegundo a Diretoria Financeira, que o autuado teria prestado contas, contudo a documentação \n\nreferente à prestação de contas não estaria mais em poder da Diretoria Financeira, mas da Polícia \n\nFederal e a Assembleia não teria cópia de tal documentação e nem como informar o beneficiário \n\ndas despesas, valor, data, descrição do serviço, n° da nota fiscal ou recibo, eis que o sistema \n\nSIAFEM não disponibilizaria tais informações. \n\nO Laudo de Exame Contábil nº 249/2008 –SETEC/SR/DPF/AL (e-fls. 66/76) \n\nelaborado a partir da documentação pertinente à prestação de contas do autuado apreendida junto \n\nà Diretoria Financeira (I – DO MATERIAL EXAMINADO, e-fls. 67/68) atesta que, em face da \n\ndocumentação encaminhada, o autuado não prestou contas de qualquer valor relativo às verbas \n\nrecebidas durante o período analisado (III.4 e IV, e-fls. 72/76). \n\nLogo, ainda que a Diretoria Financeira da Assembleia possa atestar que conste de \n\nseus controles a informação de que contas teriam sido prestadas, os arquivos pertinentes à \n\nprestação de contas apreendidos junto à Diretoria Financeira revelam não haver documentos a \n\ndemonstrar uma efetiva prestação de contas. \n\nO próprio recorrente não apresentou tais documentos para a fiscalização e nem \n\ndurante o presente processo administrativo. Embora alegue que as razões recursais estariam \n\nsendo instruídas com a documentação comprobatória, elas (e-fls. 236/248) não foram \n\nacompanhadas de documentos a comprovar os gastos (e-fls. 249/279), tendo o órgão preparador \n\natestado que todos os documentos apresentados foram aceitos e juntados ao e-processo (e-fls. \n\n280). \n\nPortanto, no caso dos autos, há comprovação de que o recorrente não efetuou a \nnecessária prestação de contas perante a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, sendo que, \n\ncomo destacado pela fiscalização e pelo Laudo, as regras jurídicas da Assembleia Legislativa \n\nobrigam a utilização da verba de gabinete segundo suas destinações específicas, a ser comprovada \n\npor prestação de contas, e dentro dos limites de valores determinados. \n\nNão restando comprovada a efetiva prestação de contas, aflora que os gastos \n\nocorreram em benefício da pessoa do parlamentar e não da função parlamentar, a configurar renda \n\ntributável. O caráter remuneratório é mais nítido ainda quando se considera que os limites de gastos \n\npara a verba de gabinete foram em muito ultrapassados. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.235 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.002032/2010-52 \n\n \n\nLimites de Gastos. O recorrente reitera sua argumentação já veiculada na \n\nimpugnação de ter observado o limite de gastos. Devemos ponderar, contudo, estar correta a \n\nleitura das regras jurídicas da Assembleia Legislativa tal como feita no Laudo de Exame \n\nContábil nº 249/2008 –SETEC/SR/DPF/AL (e-fls. 66/76) e no lançamento fiscal (e-fls. 15/26). \n\nConsidero não ser aplicável a Resolução n° 482, de 2008, editada em momento \n\nposterior à deflagração da denominada “Operação Taturana”, que, apesar de autodenominar-se \n\ninterpretativa, trouxe em seu bojo matéria que inovou a ordem jurídica estadual alagoana, ao alterar \n\nos limites máximos dos valores previstos como verbas de gabinete dos parlamentares estaduais, com \n\no intuito de contornar a manifesta irregularidade consistente em pagamentos que excediam \n\nconsideravelmente os limites máximos permitidos e, com isso, pretender dar respaldo jurídico aos \n\nreferidos pagamentos. \n\nDessa forma, os valores percebidos acima dos previstos na Resolução n° 392, de \n\n1995, alterada pelas Resoluções n° 482, de 2002, n° 462, de 2006, e n° 471, de 2007, e os \n\ndesacompanhados de prestação de contas, deveriam ter sido oferecidos à tributação. \n\nIsso posto, voto CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.\nEm casos de pedido de compensação, não há que se falar em decadência, mas sim em homologação tácita, a qual não restou configurada no caso concreto sob análise.\nCOMPENSAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS.\nEm razão do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, este Conselho está vinculado ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 377.457 e RE 381.964, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é constitucional a revogação da isenção disposta no art. 56 da Lei n° 9.430/1996. Diante da revogação da isenção, inexistente o crédito pleiteado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.913780/2008-44", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6116544", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.929", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374913780200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"15374913780200844_6116544.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, no sentido de afastar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nLarissa Nunes Girard - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Sabrina Coutinho Barbosa. Ausente o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-13T00:00:00Z", "id":"8037760", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:34.894Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052647866499072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-23T18:08:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-23T18:08:06Z; Last-Modified: 2019-12-23T18:08:06Z; dcterms:modified: 2019-12-23T18:08:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-23T18:08:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-23T18:08:06Z; meta:save-date: 2019-12-23T18:08:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-23T18:08:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-23T18:08:06Z; created: 2019-12-23T18:08:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2019-12-23T18:08:06Z; pdf:charsPerPage: 1831; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-23T18:08:06Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-TE02 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3002-000.929 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 13 de novembro de 2019 \n\nRecorrente JOAO MAURICIO DE ARAUJO PINHO CONS E ADV \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nEm casos de pedido de compensação, não há que se falar em decadência, mas \n\nsim em homologação tácita, a qual não restou configurada no caso concreto \n\nsob análise. \n\nCOMPENSAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. \n\nEm razão do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, este Conselho está \n\nvinculado ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 377.457 \n\ne RE 381.964, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é \n\nconstitucional a revogação da isenção disposta no art. 56 da Lei n° 9.430/1996. \n\nDiante da revogação da isenção, inexistente o crédito pleiteado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, no sentido de \n\nafastar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLarissa Nunes Girard - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Sabrina Coutinho Barbosa. \n\nAusente o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves. \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão da DRJ, às fls. 52 dos autos: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n91\n\n37\n80\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nVersa o presente processo sobre Manifestação de Inconformidade relativamente \n\nà Despacho Decisório que não homologou a compensação requerida pelo interessado \n\nem epígrafe, pelo fato de o pagamento a que corresponde o DARF indicado no \n\nPER/DCOMP já ter sido integralmente utilizado para quitação de outros débitos do \n\ncontribuinte, não restando crédito disponível. \n\nO contribuinte transmitiu, em 30/07/2004, Declaração de Compensação, fls. 02 \n\na 06, na qual pretendia compensar débito de IRPJ correspondente ao período de \n\napuração do 2° trimestre de 2004, no valor de R$ 66.141,72 e de CSLL \n\ncorrespondente ao período de apuração do 2° trimestre de 2004, no valor de R$ \n\n20.799,34, respectivamente, com a utilização de crédito proveniente de suposto \n\npagamento indevido ou a maior de COFINS, no valor original de R$ 55.309,54 \n\nrelativo ao período de abril/2001. \n\nA Delegacia da Receita Federal afirma no Despacho Decisório de fls. 09, que \n\nfoi localizado o pagamento, entretanto o mesmo foi integralmente utilizado para \n\nquitação de débito do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \n\ndo débito informado no PER/DCOMP. \n\nCientificado da decisão, o contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade (fls. 11 e 12) alegando, em síntese, que: \n\na) O pagamento foi realizado em 15/05/2001, e que qualquer impugnação ao \n\ncrédito de acordo com o art. 150, §4° do CTN, somente poderia ser realizada até \n\n30/04/2006. \n\nb) O pagamento se tornou definitivo em razão da decadência. \n\nc) Tendo sido este o único fundamento para o indeferimento do pedido de \n\ncompensação e tendo sido anexado o comprovante do respectivo DARF, a decisão \n\nrecorrida tem de ser revista para que se dê o pagamento como realizado. \n\nd) É impossível contestar o referido pagamento seja materialmente em função \n\nda comprovação do seu recolhimento, seja juridicamente em função da decadência. \n\ne) O pagamento se referiu à COFINS, e que as sociedades civis, segundo o \n\nenunciado na Súmula 276 do STJ, estariam isentas da referida contribuição. \n\nf) Sendo uma sociedade civil de prestação de serviço de profissão \n\nregulamentada, o pagamento reputaria-se indevido e, por conseguinte poderia ser \n\nusado na quitação de tributos por compensação. \n\ng) Tal questão não fundamentou o indeferimento da compensação tendo sido \n\napontada apenas a inexistência do pagamento. \n\nO contribuinte juntou, com a manifestação de inconformidade, despacho \n\ndecisório, DARF, decisão do STJ, recibo de entrega de DCTF retificadora, procuração, cópia do \n\ndocumento de identidade dos representantes da empresa e atos societários (fls. 14/49). \n\nAo analisar o caso, a DRJ entendeu por julgar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, conforme decisão que restou assim ementada (fls. 51/54): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. \n\nNão se homologa compensação quando o crédito houver sido totalmente utilizado para \n\nquitar outros débitos do contribuinte. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm seus fundamentos, a decisão consignou que, apesar de o contribuinte se dizer \n\nisento da contribuição para a COFINS, sendo este um de seus argumentos no sentido de ter \n\nrealizado pagamento indevido desta contribuição, o artigo 56 da Lei nº 9.430/96 instituiu a \n\nobrigatoriedade deste recolhimento, tendo tal norma sido declarada válida pelo STF. Quanto ao \n\nargumento da decadência, afirmou que o contribuinte se equivocou no enquadramento legal, pois \n\nao caso se aplicaria o artigo 168 do CTN, e não o artigo 150, § 4º. \n\nO contribuinte foi intimado acerca desta decisão em 10/08/2011 (vide AR à fl. 57) \n\ne, insatisfeito com o seu teor, interpôs, em 18/08/2011, Recurso Voluntário (fls. 58/65). \n\nEm seu recurso, o contribuinte reafirmou que teria ocorrido a decadência do \n\ndireito de o fisco constituir crédito tributário suplementar no caso, nos termos do artigo 150, § 4º, \n\ndo CTN. Defendeu que devem ser aplicadas as normas vigentes à época do fato gerador, quando \n\nvigorava o entendimento do STJ consignado na súmula 276, no sentido de ser indevida a \n\nCOFINS pelas sociedades civis em razão de isenção. Citou, ao fim, o artigo 146 do CTN, para \n\ndefender que não cabe só podem ser alterados os critérios jurídicos do lançamento em relação a \n\num mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. \n\nPediu, ao fim, a reforma da decisão, pois ela teria infringido o artigo 150, § 4º, \n\n144 e porque não caberia a aplicação de juros e correção monetária, nos base no artigo 146, \n\ntodos do CTN. Juntou, às fls. 66/81, cópia do documento de identidade do procurador, atos \n\nsocietários e CNPJ da empresa. \n\nOs autos, então, vieram-me conclusos para fins de análise do Recurso Voluntário \n\ninterposto pelo contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n1. Da decadência \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nConsoante acima narrado, insiste o contribuinte na argumentação trazida desde a \n\nsua manifestação de inconformidade, no sentido de que teria ocorrido a decadência do direito de \n\no fisco constituir crédito tributário suplementar no caso, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. \n\nSobre o tema, a DRJ havia se manifestado da seguinte forma: \n\nSustenta ainda o contribuinte que de acordo com o §40 do art. 150 do CTN \"qualquer \n\nimpugnação ao crédito só poderia ser realizada até 30/04/2006\". Percebe-se que o \n\nmesmo equivocou-se na interpretação do enquadramento legal citado. \n\nNa realidade tal dispositivo versa sobre o lançamento por homologação em relação ao \n\nqual a Fazenda tem o prazo de cinco anos para considerá-lo homologado e \n\ndefinitivamente extinto o crédito. \n\nPara pedidos de compensação cujo crédito seja considerado indevido pelo contribuinte, \n\no dispositivo legal a ser aplicado é o art 168 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos \n\npara que seja pleiteada a restituição contados da data da extinção do crédito tributário. \n\nNo intuito de ver reformada a decisão de primeira instância administrativa, o \n\ncontribuinte trouxe aos autos os seguintes fundamentos, conforme trecho a seguir reproduzido, \n\nextraído do Recurso Voluntário interposto: \n\n2. Como se vê da decisão recorrida, item 23, o período de apuração da contribuição cuja \n\nrestituição se postula é 05/2000. O presente lançamento, porém só foi instaurado em \n\n08/2008 ,decisão item 3. \n\n3. Por conseguinte, a primeira das questões pelas quais entende a suplicante deva ser \n\nreformada a decisão recorrida, diz respeito à tempestividade. \n\n4. As contribuições para o COFINS cuja recuperação se discute são cobradas no regime \n\ndo chamado lançamento por homologação em que a própria empresa calcula o tributo \n\ndevido e promove o seu recolhimento independentemente de qualquer iniciativa previa \n\nda autoridade fiscal, a qual incumbe homologar expressa ou tacitamente o pagamento \n\nrealizado. \n\n5. A matéria é regulada pelo art. 150 do CTN e de acordo com o seu parágrafo 4°. o \n\nprazo para que se impugne o pagamento realizado por ilegítimo é de cinco anos \n\ncontados do fato gerador. \n\nEntre o período de apuração e o auto ora contestado existe um período maior do que \n\ncinco anos, e assim, preliminarmente cabe rever a decisão recorrida por existir \n\ndecadência do direito de constituir débito suplementar. \n\nAo analisar o caso, entendo que houve um equívoco quanto aos dispositivos legais \n\naplicáveis à hipótese tanto por parte do contribuinte, quanto por parte da DRJ. Isso porque, no \n\nmeu entender, caminhou corretamente a DRJ ao dispor sobre a inaplicabilidade do art. 150, \n\nparágrafo 4º do CTN, visto que não se está diante de lançamento de ofício, mas de pedido de \n\ncompensação. Contudo, penso que a argumentação trazida aos autos pelo contribuinte não está \n\nrelacionada à aplicação do art. 168 do CTN, o qual trata sobre o prazo para se requerer pedido de \n\nrestituição. Até porque, penso que o contribuinte não defenderia o decurso de prazo em seu \n\ndesfavor. \n\nO que se poderia cogitar no caso concreto em deslinde, em verdade, seria a \n\nconfiguração da homologação tácita, que é o prazo que possui a fiscalização para homologar \n\npedido de compensação apresentado pelo contribuinte. Acontece que tampouco há que se falar \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nem homologação tácita na hipótese dos autos, visto que a DCOMP fora transmitida em \n\n30/07/2004 e o despacho decisório fora proferido em 12/08/2008, ou seja, quando ainda não \n\nhavia transcorrido em sua completude o prazo de 5 anos disposto no parágrafo 5º do art. 74 da \n\nLei nº 9.430/1996, in verbis: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por \n\naquele Órgão. \n\n(...). \n\n§ 5\no\n O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 \n\n(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nSendo assim, há de se afastar a preliminar de decadência suscitada pelo \n\ncontribuinte, face à sua inaplicabilidade ao caso vertente. \n\n2. Da isenção \n\nQuanto ao mérito, segue o contribuinte defendendo que o crédito alegado seria \n\ndevido, visto que teria direito no período à isenção da COFINS. Defendeu que devem ser \n\naplicadas as normas vigentes à época do fato gerador, quando vigorava o entendimento do STJ \n\nconsignado na súmula 276, no sentido de ser indevida a COFINS pelas sociedades civis em \n\nrazão de isenção. \n\nAo analisar o caso, assim se manifestou a DRJ: \n\nO que se apresenta neste caso, é que entende o contribuinte estar isento do recolhimento \n\nda contribuição para a COFINS, por se tratar de uma sociedade civil de profissão \n\nregulamentada, de acordo com o que versava o inc. II do art. 6° da LC 70/91. \n\nOcorre que a Lei n° 9430/96, em seu art. 56 disciplinou que as sociedades civis de \n\nprestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passariam a contribuir \n\npara a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas \n\nas normas da LC 70/1991. \n\nDiscussões ocorreram no Judiciário acerca da legalidade do art. 56 da Lei n° 9.430/96, \n\npelo fato de ser esta uma lei ordinária a alterar o disposto em lei complementar. \n\nAlega o contribuinte a seu favor a Súmula n° 276 do STJ, de 14/05/2003, a qual \n\nconfirmaria a isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços \n\nprofissionais. \n\nOcorre que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no julgamento da ADC n° \n\n01/DF, esclarecendo que a LC 70/91, por não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da \n\nConstituição Federal, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou \n\nmatéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir que \n\neventuais alterações em seu texto pudessem ser introduzidas mediante lei ordinária. \n\nDesta forma, apesar de entender o contribuinte que o Despacho Decisório contestado \n\nfundamentou a não homologação apenas na inexistência de crédito, é de se manter o ali \n\ndecidido. O Darf indicado como objeto de pagamento indevido está totalmente alocado \n\nà contribuição para a COFINS no mês de abril/2001. Conforme acima demonstrado, o \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\ninteressado está sujeito ao seu recolhimento, inexistindo crédito passível de \n\ncompensação. \n\nEntendo acertada a decisão proferida pela DRJ no sentido de que não há que se \n\nfalar em isenção na hipótese dos autos. E, ao contrário do que defende o contribuinte, é certo que \n\na isenção em testilha fora revogada pela Lei nº 9.430/1996. Logo, é este dispositivo legal que se \n\nencontrava vigente à época do fato gerador (crédito que remonta ao ano de 2001) e cuja \n\naplicação há de ser observada por este Colegiado, e não o entendimento proferido pelo STJ na \n\nsúmula 276, cujo teor já fora cancelado pela referida Corte. Até porque, não há como se \n\nconceber válido o entendimento ali constante quando proferido com usurpação de competência, \n\njá reconhecida pelo STF. \n\nEste, inclusive, tem sido o entendimento do CARF sobre a matéria, a exemplo do \n\nvoto a seguir transcrito, extraído do recente Acórdão nº 3302-007.489, oriundo de sessão de \n\njulgamento realizada em 21 de agosto de 2019, e cujos fundamentos adoto nesta oportunidade \n\ncomo razão de decidir: \n\n- Dos requisitos para fazer jus a isenção da Lei Complementar 70/91. \n\nO cerne da questão gira em torno do seguinte dispositivo: \n\nArt. 6° São isentas da contribuição: (...) \n\nII - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de \n\ndezembro de 1987; \n\nReferida norma legal teve como intenção precípua, isentar do pagamento da COFINS \n\ntodas as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais legalmente \n\nregulamentadas, desde que, preenchidos os requisitos essenciais dispostos no artigo 1o \n\ndo DECRETO-LEI n° 2.397, de 21 de Dezembro de 1987, assim redigido: \n\n“Artigo 1o - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de \n\nRenda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período \n\nbase, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativas ao \n\nexercício de profissão legalmente regulamentadas, registradas no registro civis das \n\npessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no \n\nPaís\". \n\nÉ alegado às folhas 07 do Recurso Voluntário: \n\nResta claro, portanto, em observância ao texto legal, que as únicas condições \n\nimpostas às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais legalmente \n\nregulamentados para o gozo do direito à isenção em relação ao recolhimento da \n\nCOFINS são: a-) seja a sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas \n\ndomiciliadas no País; b-) tenha por objeto a prestação de serviços profissionais \n\nlegalmente regulamentada; c-) esteja registrada no Registro Civil das Pessoas \n\nJurídicas. \n\nOcorre que Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão da revogação da isenção da \n\nCOFINS para as sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei n° 9.430, de \n\n1996, decidindo contrariamente à jurisprudência do STJ, como demonstra a ementa do \n\nRE419629/DF, abaixo transcrita: \n\nI. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, \n\nna espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso extraordinário da \n\nentidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no \n\nrecurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nRecurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de \n\ncabimento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da \n\nquestão. C. Pr. Civil, art. 543, § 2°. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ \n\n153/684. 1. No caso, a questão constitucional - definir se a matéria era reservada à \n\nlei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é prejudicial da decisão \n\ndo recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, \n\n§ 2°, do C. Pr. Civil. 2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da União para \n\nanular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo Tribunal e \n\ndeterminar que outro seja proferido, adstrito às questões infraconstitucionais acaso \n\naventadas, bem como, com base no art. 543, § 2°, do C.Pr.Civil, negar provimento \n\nao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da \n\njurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. II. \n\nPIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis \n\nde profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em \n\nlei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à \n\ndisposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, \n\npoderia revogar, como efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da \n\nhierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo \n\nrespeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis \n\ncomplementares. 3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na \n\ntrilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também \n\npacificada na doutrina. (destaque acrescido) \n\nAdemais, o próprio STJ já cancelou sua Súmula n° 276, quando do julgamento da AR \n\nn° 3761/PR. Veja-se a ementa do AgRg no Resp 1085713/SP: \n\nTRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS PROFISSIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC \n\nINOCORRENTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 6°, II, DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR N° 70/91 PELA LEI N° 9.430/96. COMPETÊNCIA DO STF. \n\nSÚMULA N. 276/STJ. CANCELAMENTO. - Não há que se falar em violação ao \n\nart. 535 do CPC, eis que o Tribunal a quo ao apreciar a demanda manifestou-se \n\nsobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder \n\nde acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais \n\nque entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. - \n\nRecentemente, a Primeira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg no Ag \n\nn. 925.519/SP, de relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, passou a adotar o \n\nentendimento conferido pelo pretório Excelso, que declarou incidentalmente a \n\nconstitucionalidade da revogação da isenção da COFINS concedida às sociedades \n\ncivis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91 .(RE n. 377.457 e \n\nRE n. 381.964) Em outras palavras, o Pretório Excelso reconheceu, quando do \n\njulgamento da ADC n. 1/DF, que a LC n. 70/91, com relação aos dispositivos \n\nconcernentes à contribuição social por ela instituída, é materialmente ordinária e \n\nformalmente complementar, não havendo, portanto, se falar em ofensa ao princípio \n\nda hierarquia das leis. Precedente: AgRg no REsp n. 816.569/SP, Rel. Ministro \n\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/02/2009. - Gize-se, por oportuno, \n\nque a colenda Primeira Seção desta Corte Superior quando do julgamento da AR n. \n\n3761/PR, da relatoria da Eminente Ministra ELIANA CALMON, cancelou o \n\nenunciado sumular n. 276/STJ, em razão do posicionamento do STF acerca da \n\nmatéria em debate. - Agravo regimental improvido. \n\nAssim, a isenção da Cofins que beneficiava as sociedades civis de profissão legalmente \n\nregulamentada, prevista na Lei Complementar n° 70, de 1991, deixou de vigorar com a \n\npublicação da Lei 9.430, de 1996. \n\nNesse contexto, resta superado no âmbito judicial o fundamento explicitado pela \n\ninteressada para amparar seu pleito. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nSome-se ao acima exposto o fato de que este tema fora sedimentado pelo STF em \n\nsede de julgamento de processo com repercussão geral reconhecida (RE nº 377.457 e RE nº \n\n381.964 – Tema nº 71), no sentido de reconhecer constitucional a revogação da isenção, \n\ninstituída pelo art. 56 da Lei º 9.430/1996: \n\nTema \n\n71 - a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da \n\nLei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de \n\nserviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS \n\npara as sociedades prestadoras de serviços. \n\nTese \n\nÉ legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar \n\n70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente \n\ncomplementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes \n\nà contribuição social por ela instituída. \n\nImportante mencionar, também, que o STF, ao julgar embargos de declarações \n\nopostos em face do acórdão proferido no RE nº 377.457, deixou claro que, tendo em vista a \n\nincompetência do STJ para tratar da matéria, não há que se falar em modulação de efeitos à \n\ndecisão do STF, não havendo, portanto, como se se entender aplicável a súmula nº 276 da Corte \n\nSuperior. É o que se extrai das ementas e dos acórdãos proferidos tanto no RE quanto nos \n\nembargos declaratórios relacionados: \n\nRE 377.457 \n\nEMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. \n\nRevogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de \n\nprofissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. \n\nInexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão \n\nexclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies \n\nlegais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas \n\nmaterialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição \n\nsocial por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso \n\nextraordinário conhecido mas negado provimento. \n\nDecisão \n\nDepois do voto do Ministro-Relator, conhecendo e negando provimento ao recurso \n\nextraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo \n\nMinistro Eros Grau. Falou, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela \n\nrecorrida, a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira. 2ª Turma, 15.08.2006. Decisão: A Turma, \n\npor votação unânime, acolhendo proposta do Ministro Eros Grau, deliberou submeter ao \n\nPlenário do Tribunal o julgamento do presente Recurso Extraordinário 377.457/PR, \n\ncom renovação do julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor \n\nMinistro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, \n\nresolvendo questão de ordem, entendeu que estava correta a submissão do recurso \n\nextraordinário na forma proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a \n\nquestão prejudicial colocada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a \n\nPresidente. No mérito, após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, no que \n\nfoi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros \n\nRicardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda \n\nPertence e Celso de Mello, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, dando-lhe \n\nprovimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, \n\nocasionalmente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), na votação do mérito. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nFalaram, pelo recorrente, o Dr. Paulo de Barros Carvalho e, pela recorrida, a Dra. Sara \n\nRibeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Presidência do Senhor \n\nMinistro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.03.2007. Decisão: Indicado \n\nadiamento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e \n\nMenezes Direito e, nesta assentada, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do \n\nSenhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 28.08.2008. Decisão: O \n\nTribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os \n\nSenhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor \n\nMinistro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que \n\nproferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no \n\nartigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os \n\nSenhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski \n\ne Carlos Britto. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a \n\nbaixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação \n\njurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor \n\nMinistro Eros Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro \n\nGilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência, \n\npara permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o \n\nSenhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o \n\nSenhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, \n\njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008. \n\nED no RE 377.457 \n\nEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE \n\nOMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSA \n\nINAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA, \n\nPORÉM, DE QUALQUER ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO DOS \n\nEMBARGOS. 1. Ao decidir aplicar a norma do art. 27 da Lei 9.868/99, com o \n\nconsequente desacolhimento da proposta de modulação de efeitos suscitada no \n\njulgamento, o acórdão recorrido enfrentou a questão de direito, não havendo, \n\nportanto, qualquer omissão ou contradição. 2. Ausentes as hipóteses de cabimento \n\ninvocadas nos embargos de declaração, devem estes ser rejeitados. \n\nDecisão \n\nRetirado de mesa ante a aposentadoria da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora). \n\nAusente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor \n\nMinistro Cezar Peluso. Plenário, 10.08.2011. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou \n\nos embargos de declaração, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson \n\nFachin e Ricardo Lewandowski, que os acolhiam. Impedido o Ministro Roberto \n\nBarroso. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o \n\nMinistro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, \n\n19.10.2016. \n\nSendo assim, este Colegiado não poderia divergir do entendimento do STF sobre \n\na matéria em razão do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, reproduzido a seguir: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. (...). \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. \n\n543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n\n2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \n\nde 2016) \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3002-000.929 - 3ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15374.913780/2008-44 \n\n \n\nÉ com base em tais fundamentos, portanto, que entendo inexistir razão ao \n\nrecorrente quanto ao mérito desta contenda, visto que este não faz jus à alegada isenção. \n\n3. Da incidência de juros e correção monetária \n\nPor fim, defende o Recorrente que, em qualquer hipótese, não deveria incidir \n\njuros ou correção monetária, em razão do disposto no art. 146 do CTN, o qual assim dispõe: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um \n\nmesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nContudo, entendo que tampouco assiste razão ao Recorrente neste particular. A \n\numa porque não se está diante de mudança de critério jurídico. O despacho decisório fora \n\nproferido em razão de o DARF já ter sido utilizado para fins de quitação de débitos do \n\ncontribuinte, e a DRJ manteve este entendimento, ao concluir pela inaplicabilidade da isenção. A \n\nduas porque não se está diante de lançamento, mas de pedido de compensação apresentado pelo \n\ncontribuinte. \n\nAdemais, como restou analisado no tópico imediatamente anterior, não há como \n\nse admitir aplicável o entendimento exposto na súmula do STJ nº 276, ainda que para fins de \n\nafastar a aplicação de juros ou correção monetária, quando proferida com usurpação de \n\ncompetência, já reconhecida pelo STF em julgamento com repercussão geral reconhecida. \n\n4. Da conclusão \n\nDiante das razões supra expendidas, voto no sentido de afastar a preliminar de \n\ndecadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2005\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE TRIBUTOS. SÚMULA CARF.\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.004461/2008-11", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6118937", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-005.800", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706004461200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"13706004461200811_6118937.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "id":"8044788", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:10.156Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648103477248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-07T13:18:36Z; Last-Modified: 2020-01-07T13:18:36Z; dcterms:modified: 2020-01-07T13:18:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-07T13:18:36Z; meta:save-date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-07T13:18:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-07T13:18:36Z; created: 2020-01-07T13:18:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-01-07T13:18:36Z; pdf:charsPerPage: 2034; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-07T13:18:36Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13706.004461/2008-11 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-005.800 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 05 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente CELSO GOMES BARRETO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2005 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE \n\nTRIBUTOS. SÚMULA CARF. \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção tampouco enumera hipóteses de \n\nnão incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10730.005757/2008-64, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da \n\nSilva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata o presente processo de recurso voluntário em face do Acórdão exarado pela \n\nDelegacia da Receita Federal Brasil de Julgamento. \n\nO contencioso administrativo tem origem na Notificação de Lançamento que \n\nconsiderou omitida parte do rendimento tributável recebido no curso do ano-calendário em \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n6.\n00\n\n44\n61\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.800 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13706.004461/2008-11 \n\n \n\ndiscussão, tendo em vista a divergência entre os valores declarados e aqueles informados em \n\nDIRF pela respectiva fonte pagadora. \n\nCientificado do lançamento, inconformado, o contribuinte autuado formalizou, \n\ntempestivamente sua impugnação, em que, basicamente, alega que sobre os valores considerados \n\nomitidos não incide tributação, já que excluídos da incidência do Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física pela Lei 8.852/94. \n\nDebruçada sobre os termos da impugnação, a autoridade recorrida considerou \n\nimprocedente os argumentos da defesa, por entender que as exclusões do conceito de \n\nremuneração contidos na Lei 8.852/94 não correspondem a isenção de tributo. \n\nCiente do Acórdão da DRJ, ainda inconformado, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, Recurso Voluntário em que reitera o argumento de que os rendimentos em \n\ncomento seriam isentos de tributação em virtude do preceito contido na citada Lei 8.852/94. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Relator. \n\nDas razões recursais \n\n \n\n Como já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2201-005.783, de 05 de dezembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nPor ser tempestivo e por atender aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, conheço do recurso voluntário. \n\nUma análise perfunctória dos termos da Lei 8.852/94 é suficiente para se \n\nconstatar que tal diploma legal não trata de isenção tributária, mas apenas \n\ndispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da \n\nConstituição Federal. \n\nA inaplicabilidade da previsão legal suscitada pela defesa para fins de \n\nisenção poderia ter um maior detalhamento no presente voto, contudo, a \n\nquestão é tema que não merece maiores considerações, pois sobre ele \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestou \n\nuniforme e reiteradamente, tendo, inclusive, emitido Súmula de \n\nobservância obrigatória, nos termos do art. 72 de seu Regimento Interno, \n\naprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho \n\nde 2015, cujo conteúdo transcrevo abaixo: \n\nSúmula Carf nº 68 \n\nA Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não \n\nincidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, não prosperam os argumentos recursais. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.800 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13706.004461/2008-11 \n\n \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos \n\nlegais acima expostos, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário.. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009\nPARCERIA RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ARRENDAMENTO.\nDescaracteriza-se o contrato de parceria rural, quando inexiste a assunção dos riscos inerentes à atividade.\nMULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO.\nCabível a incidência de multa qualificada, quando presente uma das hipóteses dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15868.720142/2012-14", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6120142", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-007.201", "nome_arquivo_s":"Decisao_15868720142201214.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"15868720142201214_6120142.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "id":"8050831", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:28.286Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648299560960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-18T09:39:01Z; Last-Modified: 2019-12-18T09:39:01Z; dcterms:modified: 2019-12-18T09:39:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-18T09:39:01Z; meta:save-date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-18T09:39:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-18T09:39:01Z; created: 2019-12-18T09:39:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2019-12-18T09:39:01Z; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-18T09:39:01Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-007.201 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 03 de dezembro de 2019 \n\nRecorrente NEUZA FRAZILLI BENES \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nPARCERIA RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ARRENDAMENTO. \n\nDescaracteriza-se o contrato de parceria rural, quando inexiste a assunção dos \n\nriscos inerentes à atividade. \n\nMULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. \n\nCabível a incidência de multa qualificada, quando presente uma das hipóteses \n\ndos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nRayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de \n\nCastro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (Suplente \n\nConvocado) e Miriam Denise Xavier. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 420/428) interposto em face de decisão da \n\n17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (e-fls. \n\n407/416) que, por unanimidade de votos, julgou improcedente impugnação contra Auto de \n\nInfração (e-fls. 294/310), no valor total de R$ 231.711,28, referente ao Imposto sobre a Renda de \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n86\n\n8.\n72\n\n01\n42\n\n/2\n01\n\n2-\n14\n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nPessoa Física (IRPF), ano-calendário 2007, 2008 e 2009, por omissão de rendimentos de \n\narrendamento, tendo sido a multa qualificada. Termo de Constatação Fiscal (e-fls. 311/330), \n\nextrai-se: \n\nI - DAS INTIMAÇÕES PARA TERCEIROS (REFERENTES DESPESAS) \n\na) Geraldo Cardoso Dos Santos & Cia ME. CNPJ 38.929.915/0001-59. O Sujeito \n\npassivo apresentou documento fiscal que no corpo consta a seguinte descrição de \n\nserviços: 'serviços executados no período de janeiro a novembro de 2008, referente a \n\ncultivo de cana e aplicação de herbicida\". O valor total do documento foi de R$ \n\n83.500,00 e a data de emissão foi 18/11/2008. No rodapé dessa nota fiscal aparece a \n\ngráfica que a confeccionou e a data da autorização \"7/90\". Um documento do 1990, \n\nsupostamente emitido em 2008. A primeira correspondência para o endereço da \n\nempresa retornou com um \"não procurado\", tendo em vista o endereço ser fora do \n\nperímetro urbano. Após esse retorno, enviamos a Intimação Fiscal para o endereço do \n\nresponsável por ela, o sr. Geraldo Cardos dos Santos, CPF 322.279.906-78. Com uma \n\ncorrespondência idêntica às anteriores, que foram apresentadas pelos procuradores do \n\nsujeito passivo e assinada pelo Sr. Geraldo, ele afirma quo: \"os serviços foram \n\nprestados; Que não se lembrava da data de recebimento; Que a empresa não possuía \n\nmais talões de notas fiscais para apresentar, tampouco livros fiscais”. Ressaltamos o \n\nfinal da correspondência pela veracidade. \".Em 18/05/2012 lavramos uma nova \n\nintimação fiscal e exigimos informações adicionais. Em 14/06/2012, O Sr. Geraldo \n\nCardoso dos Santos, compareceu, pessoalmente, a esta repartição fiscal, e fez a seguinte \n\ndeclaração esclarecedora: \"Que foi intimado a apresentar declaração de imposto de \n\nrenda, pois de acordo com a nota fiscal n° 98 prestou serviços no período de janeiro a \n\nnovembro de 2008, relativo a cultivo e aplicação de herbicida; Que na realidade, não \n\nprestou os mencionados serviços, e não recebeu valor algum correspondente a \n\nmencionada nota fiscal n\" 98; Que ele prestava serviços de transporte, e que nunca \n\nprestou serviços de cultivo e aplicação de herbicida; Que inclusive, parou de prestar \n\nserviços em 2002, conforme comprova seu talão de notas de n° 151 a 200; Que este foi \n\no único talão que localizou, e que não localizou o talão correspondente a mencionada \n\nnota n° 98; Que seus talões de notas ficavam no escritório do sr. Nicola, de \n\nValparaiso/SP; Que quando recebeu as intimações procurou o Sr. Nicola, mas ele lhe \n\ndisse que eu não se preocupasse com as intimações fiscais; Que quando recebeu a \n\nprimeira intimação fiscal da Receita Federal, ele foi até o escritório do Sr. Nicola para \n\nsaber do que se tratava, depois ele foi procurado pelo Sr. Nicola para assinar uns \n\ndocumentos sob alegação de que seria para dar baixa na firma, e que na ocasião assinou \n\nvários documentos, mas que não sabe o teor dos documentos; Que por fim, quer deixar \n\nclaro que se foi apresentado, em momento anterior, algum documento com assinatura \n\ndele, de que o serviço foi prestado e o valor recebido, não é verdade, pois conforme \n\nrelatado anteriormente, sabe que assinou alguns documentos, mas não sabe certo que \n\ndocumentos assinou\". Esta declaração somente confirmou o que esta fiscalização já \n\ntinha concluído. Aqueles documentos foram confeccionados, pelo próprio escritório do \n\nfiscalizado, com a intenção de simular uma atividade que na verdade não aconteceu. \n\nComo acreditar agora nas justificativas apresentadas pelo procurador do Fiscalizado, \n\nque é o mesmo que preenche as declarações de recebimentos e afirma que os serviços \n\nforam executados, entretanto, não apresenta um único saque para justificar. Ressalte-se \n\nque este documento é do ano de 2008 e. como veremos adianto, no ano de 2008, o \n\nsujeito passivo utilizou o arbitramento da atividade rural, ou seja, esta despesa não \n\nfoi utilizada. Entretanto é de vital Importância, porque as receitas do contribuinte \n\nsão, na realidade, provenientes do arrendamento o não de atividade rural. Ao \n\ncolocar despesas da atividade rural que não foram realizadas em sua escrituração, \n\no sujeito passivo tentou demonstrar que explora esta atividade (plantação de cana-\n\nde-açúcar) o que não é verdade, visto que ele arrenda suas propriedades \n\ndiretamente para a Usina de Álcool que usufruirá livremente da produção \n\nagrícola. \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nb) Luiz Mendes de Oliveira, CPF 023.544.668-89. O procurador do sujeito passivo \n\ntambém apresentou uma declaração prestada por este prestador sobre uma suposta \n\nprestação de serviços em sua propriedade. Esta pessoa não apresentou nenhuma resposta \n\npor escrito a esta fiscalização, entretanto, ele compareceu a esta repartição fiscal e \n\nprestou alguns esclarecimentos verbais, não assinados, de que prestou sim serviços na \n\npropriedade rural. Mais à frente, relataremos uma intimação fiscal lavrada para o \n\nfiscalizado em razão da resposta desse diligenciado. \n\n \n\nc) Edgar Vieira Transportes -ME , CNPJ 02.452.281/0001-49. Edgar Vieira \n\nTransportes -ME , CNPJ 02.452.281/0001-49. Em 16/04/2002 lavramos a intimação \n\nfiscal e a encaminhamos para o endereço constante do cadastro da RFB. Nesta \n\nIntimação exigimos a comprovação da prestação de serviços, constantes de duas notas \n\nfiscais emitidas no ano de 2007, com a informação de carregamento e transporte de \n\nmudas de cana para plantio. A correspondência voltou com a informação \"mudou-se\". \n\nDiante disto, lavramos uma outra intimação fiscal e a encaminhamos para o endereço do \n\nresponsável peta empresa (que é o mesmo do escritório do sr. Nicola, procurador do \n\nSujeito Passivo). Através da correspondência datada de 09/05/2012, o Sr. Edgar Vieira, \n\ndocumento mais uma vez confeccionado pelo Sr. Nicola, (pela veracidade...) Afirmou: \n\n'Que os serviços foram realizados e o recebimento em espécie; que não se recorda o dia; \n\nQue não apresentaria os Livros de Registro de Saldas e livro caixa ou Diário, pelo \n\nmotivo da empresa não possuir escrituração regular\". Gostaríamos de saber de onde o \n\nSr. Nicola buscou tal informação. Por quê a empresa não teria escrituração regular? \n\nLavramos uma outra intimação, desta feita em 18/05/2012 e exigimos a apresentação de \n\numa série de elementos fundamentais para a comprovação da prestação de serviços de \n\ntransporte, como por exemplo, o nome dos motoristas que fizeram o transporte. Mais \n\numa vez a correspondência foi endereçada ao escritório do Sr. Nicola (endereço do \n\nresponsável pela empresa) e retomou com a informação \"mudou-se\" (informação \n\nprestado por Aparecida Lourenço, a mesma pessoa que recebeu o Termo de Inicio \n\nde Fiscalização). Em algum momento, proibiram as pessoas de recepcionar documentos \n\nda Receita Federal endereçados ao sr. Edgar. Ressalte-se que o Sr. Nicola, além de \n\npreencher as declarações do fiscalizado, também é responsável pela empresa \n\ndiligenciada. \n\nd) José Ribeiro Sobrinho Valparaíso - ME, CNPJ 52.934.528/0001-31. Em \n\n16/04/2012 lavramos uma intimação fiscal e a encaminhamos para o endereço da \n\nempresa, na qual exigimos a comprovação de prestação de serviços para o fiscalizado, \n\nno ano de 2007 num valor total de RS 56.476,08. No histórico das notas fiscais contam \n\na expressão \"carregamento, transporia e plantio de cana de açúcar' e no rodapé delas \n\nconstam a mês da confecção do talonário (5-98). Em correspondência datada de \n\n23/05/2012, mais uma vez preenchida no escritório do Sr. Nicola (pela veracidade...) o \n\nintimado informa que prestou os serviços e que recebeu em espécie. Para deixar claro \n\nque este tipo de resposta não servia para a fiscalização, lavramos uma outra intimação \n\nfiscal, em 01/06/2012, e exigimos documentos adicionais, como por exemplos, a \n\nidentificação do motorista, caminhão, informações sobre declaração de imposto de \n\nrenda zerada, etc. Em 12/12/2012, em outra correspondência preenchida pelo sr. Nicola, \n\no intimado informou que não tinha a relação dos caminhões utilizados para o transporte \n\n(por ser de autónomos) e voltou a afirmar que prestou os serviços. Diga-se de passagem, \n\na declaração que o intimado informou que prestou \"zerada\" também foi preenchida no \n\npróprio escritório do Sr. Nicola. Autor intelectual de todas estas afirmações. Como \n\nacreditar em despesas (\"pagas em espécie\") para empresas prestadoras de serviços, \n\ninativas, cujas escriturações também são de responsabilidade do sr. Nicola (procurador \n\ndo sujeito passivo); \n\ne) Eloísa Frazilll Banes Franco, CPF 158.774.708-17. Este contribuinte foi a última \n\nporque é a Filha do Sr. Devadir (fiscalizado). Na Intimação lavrada em 25/06/2012 \n\nintimamo-la a apresentar as comprovações necessárias para prestar tal serviço, uma vez \n\nque o NIRF utilizado por ela em sua declaração de imposto de renda é o mesmo NIRF \n\nde seu pai. Em correspondência datada de 03/07/2012 (desta feita não preenchida no \n\nescritório do sr. Nicola) a intimada informa e apresenta documento que \"tenta ' \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\ncomprovar a exploração da atividade rural por ela em propriedade de seu pai. \n\nApresentou um Instrumento particular de contrato de comodato. Deste documento está \n\nescrito que a sra. Eloisa utilizará parte da área agrícola de seu pai \"sem ónus\" e que \n\npoderá fazer o que quiser uma a produção, podendo, inclusive utilizar as instalações e \n\nmaquinários de seu pai. Ora como aceitar uma despesa da atividade rural, produtos \n\nvindos de sua própria área cedida gratuitamente a sua filha. \n\nTodas estas intimações foram extremamente necessárias porque o contribuinte, ao \n\nregistrar a receita da Atividade Rural, as registra como \"parceria\" e não como \n\n\"arrendamento\" e através dessas despesas 'forjadas\" ele tenta demonstrar que também \n\nexerce atividade rural, com todos os riscos inerentes à atividade, o que não é verdade. \n\nSeus rendimentos são provenientes de uma Usina de Álcool e Açúcar que arrendou a \n\nsua propriedade e faz pagamentos mensais, conforme relatamos a seguir. (...) \n\nEm 15/06/2012, documentos recebidos diretamente pelo procurador do sujeito passivo \n\nem 25/06/2012, lavramos o Termo de Retenção de Documentos, no qual ficou \n\nconsignado os documentos relativos a despesas da atividade rural que estariam sido \n\nretidos pela Receita Federal do Brasil, para compor processo de Representação Fiscal \n\npara Fins Penais. Nesse termo discriminamos as despesas, cujos documentos estavam \n\nsendo retidos e os motivos da Fiscalização para esta retenção. A título de exemplo, as \n\nnotas emitidas Geraldo Cardoso dos Santos, conforme declaração por ele prestada, \n\nnunca foram emitidas e que suas atividades estavam paralisadas desde 2002; A \n\nagropecuária Manejo possui notas fiscais com as mesmas características, sendo que a \n\nimpressão do talonário se deu em 1998 e as notas fiscais foram emitidas em 2007, etc. \n\n(...) \n\nII - DAS RECEITAS ESCRITURADAS PELO SUJEITO PASSIVO COMO SENDO \n\nDE ATIVIDADE RURAL (CONTRATOS DE PARCERIA) \n\nAlém da análise de documentos apresentados pelo sujeito passivo, INTIMAMOS a \n\nempresa RAIZEN ENERGIA S/A, CNPJ 08.070.506/0067-02, antiga COSAN S/A, a \n\napresentar todos os documentos da parceria {NOTAS FISCAIS, CONTRATOS, \n\nPAGAMENTOS, COMPROVANTES DE RETIRADA DE CANA-DE-AÇÚCAR). \n\nCom o atendimento, por parte da diligenciada, podemos chegar a algumas conclusões: \n\na) DO CONTRATO APRESENTADO \n\na1) O Contrato foi firmado em 02/06/2006, entre FBA - FRANCO BRASILEIRA S/A, \n\nAÇÚCAR E ÁLCOOL - FILIAL UNI VALEM e o sujeito passivo e sua cônjuge. \n\n(RAIZEN S.A é sucessora da COSAN, que incorporou a FBA); \n\na2) No objeto do contrato estão presentes as propriedades rurais do sujeito passivo, \n\ndenominadas Fazenda Alice III e Fazenda Santa Alice II, com a descrição de uma área \n\nde 554,41 hectares, para a Fazenda Santa Alice III e 1.185,70 hectares para a Fazenda \n\nSanta Alice II, cujas partes cedidas à Parceira Agricultora foram 445,87 hectares da \n\nFazenda Santa Alice III e 46,70 hectares da fazenda Santa Alice II. No próprio contrato \n\nestá descrito que \"a referida área ê devidamente conhecida, porquanto foi medida e \n\ncaracterizada em plantas, por conta da PARCEIRA AGRICULTORA, as quais farão \n\nparte integralmente deste contrato, para todos os efeitos neste previstos'. Então, no \n\npróprio contrato já está delimitada a área que seria explorada pela Usina de Álcool \n\n(chamada de parceira agricultora). \n\nA3) Na cláusula intitulada \"partilha dos frutos\" vimos escancarada a garantia de um \n\nvalor mínimo para o parceiro proprietário que corresponde á 35 toneladas de cana-de-\n\naçúcar por alqueire efetivamente plantado. Ora que parceria é esta que o proprietário da \n\nterra dispõe de um valor mínimo para receber? Onde estão os riscos do negócio, que é \n\nparte fundamental na conceituação de parceria agrícola? \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nA4) Na cláusula seguinte (3.3) está determinado que \"a PARCEIRA AGRICULTORA \n\npaga aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS, pela participação total que lhe toca nesta \n\nparceria, o preço ajustado da cana-de-açúcar, correspondente a 868.902,08 Kg. De ATR \n\npor cada uma das safras canavieiras (item 2.3 e 2.4), dividido em 12 (doze) parcelas de \n\n72.408,50 Kg de ATR/mês, vencíveis cada uma no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro \n\na dezembro de cada ano. Os pagamentos serão feitos pela PARCEIRA \n\nAGRICULTORA em seu endereço ou a seu critério por intermédio de depósito ou \n\ntransferência bancária, em nome de DEVADIR EDUARDO BENEZ, para a conta \n\ncorrente n° 01006836-9, da agência n\" 0311 de Valparaiso-SP, do Banco Nossa Caixa \n\nS/A, valendo o comprovante como recibo de pagamento'. Como explicar o fato do \n\nsujeito passivo não apresentar nenhum comprovante de saque para sustentar os \n\npagamentos em espécie das despesas inexistentes? Muito simples. Não houve despesas \n\npor parte do sujeito passivo, uma vez que a Usina de Álcool se responsabilizou por \n\ntudo, desde a plantação até a colheita de uma cana-de-açúcar que lhe pertencia. \n\nA5) Na cláusula '3.4\" está discriminada de onde sairia o preço da tonelada de cana-de-\n\naçúcar, isto é, o valor seria divulgado pelo Conselho dos Produtores de Cana, Açúcar e \n\nÁlcool do Estado de São Paulo - CONSECANA - SP. do mês anterior aos dos \n\npagamentos. \n\nA6) Na cláusula \"3.5\" está discriminado que \"o preço referido no item 3.4 será \n\ncalculado com base na quantidade de 121.97 Kg. De ATR, por tonelada de cana-de-\n\naçúcar, ficando certo e ajustado que os PARCEIROS PROPRIETÁRIOS não farão jus a \n\nqualquer sobre preço que se verifique ou venha a se verificar em face da cana-de-açúcar \n\nque lhes disser respeito, além do que resultar da apuração feita nos itens anteriores, uma \n\nvez que recebem o preço integral do valor da ATR. seja a que titulo for (acerto final de \n\nsafra, ágio de qualidade, prêmios, bonificações, participação nos estoques, mix de \n\nprodução da PARCEIRA AGRICULTORA, atualização monetária, etc)\". Isto é, não há \n\ndiferenças para acertar com a PROPRIETÁRIA DAS TERRAS, já que ela recebe um \n\nvalor fixo, mensal, previamente ajustado. O que é isto? Parceria ou Arrendamento \n\ndisfarçado? \n\nA7) Na cláusula \"3.7\" está definido que \"A PARCEIRA AGRICULTORA responderá \n\npelo custeio de todas as despesas necessárias à cultura, conservação do solo, colheita e \n\ntransporte da cana-de-açúcar, que será entregue nas suas instalações industriais\". Como \n\nexplicar então a existência de despesas relativas a cana-de-açúcar nos documentos \n\nentregues pelo sujeito passivo, que, segundo ele, foram pagos em espécie? Simples: O \n\nsujeito passivo, além de classificar indevidamente suas receitas como sendo de parceria, \n\nem vez de arrendamento, ainda tentou diminuir, fraudulentamente o imposto a pagar. \n\nTal conclusão é obvia, porque o sujeito passivo não vendeu nada de cana-de-açúcar \n\nalém do que foi retirado pela Usina de Álcool, conforme documentos enviados pela \n\nUsina de Álcool. (...) \n\nO contrato garante ao sujeito passivo um rendimento fixado em Kg de ATR por \n\nalqueire. Não é, é verdade, valores fixos em moeda corrente, e como tal são sujeitos aos \n\npreços no momento da comercialização. Não há risco essencial do negócio que se aplica \n\nao sujeito passivo. Se há risco, este se aplica apenas a quem utiliza sua terra para \n\nproduzir. Tal fato descaracteriza a parceria. (...) \n\nConforme ficou demonstrado, não houve partilha de risco prevista na legislação que \n\ndefine a parceria rural, porque pela cessão da terra o sujeito passivo foi remunerado em \n\nparcelas mensais, independentemente do cronograma de entrega da matéria-prima \n\n(cana-de-açúcar), em valores correspondentes a quilogramas de ATRtonelada por \n\nalqueire, sob condição de invariabilidade o independente de maior ou menor produção \n\nda lavoura, condição esta que as partes aceitaram de forma Irretratável e conscientes de \n\nsua irrevogabilidade. (...) \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nO sujeito passivo é casado e optou pela tributação dos rendimentos em separado na \n\nentrega das declarações de ajuste anual dos três exercícios fiscalizados. Cada cônjuge \n\nincluiu 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. \n\nComo já dissemos anteriormente e está discriminado na planilha 3, constatamos a \n\nexistência de diversos valores recebidos pelo sujeito passivo da usina de açúcar e \n\nRaizen Energia S/A, que foram escriturados como receitas da atividade rural. Estes \n\nvalores serão devidamente classificados como \"rendimentos de aluguel\". \n\nAssim, os valores declarados como receita da Atividade Rural, discriminados acima, \n\nserão totalmente invalidados por esta fiscalização, sendo que do imposto calculado \n\naplicaremos a multa de 150% em razão do evidente intuito de fraude, conforme \n\ndocumentos apresentados pelo sujeito passivo, na tentativa de \"demonstrar\" que exerce \n\natividade rural, sem prejuízo da competente representação fiscal para fins penais, que \n\nserá arquivada com o pagamento do auto de infração pelo sujeito passivo. \n\nDiante de todo o acima exposto, os valores recebidos pelo sujeito passivo da Raizen \n\nEnergia S/A em razão de arrendamento de imóvel rural não podem ser tributados como \n\nreceitas da atividade rural. Na forma da legislação em vigor (art. 49. incisos I e II, do \n\nRIR/99), devem ser tributados como aluguéis ou arrendamento. \n\nNa impugnação (e-fls. 337/346), a contribuinte, pedindo a total procedência da \n\nimpugnação, discorre sobre: \n\n(a) Despesas e Parceria. \n\n(b) Multa. \n\nDo voto do Acórdão proferido pela 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento em São Paulo I (e-fls. 407/416), em síntese, extrai-se: \n\n(a) Despesas e Parceria. A contribuinte, em 02/06/2006, firmou com a empresa \n\nFBA-Franco Brasileira S.A. Açúcar e Álcool - filial Univalem o contrato de \n\nparceria agrícola de fls. 90/96. O objeto do referido contrato é a cessão de \n\nparte dos imóveis denominados Fazenda Santa Alice m e Fazenda Santa Alice \n\nIL localizadas no município de Bento de Abreu, comarca de Valparaíso, no \n\nestado de São Paulo, para que a empresa a explore com lavoura de cana-de-\n\naçúcar. O cerne da presente autuação está em se saber se as operações \n\ncaracterizam-se como arrendamento ou como parceria rural. Num primeiro \n\nmomento, tanto o auditor fiscal responsável pela autuação no Termo de \n\nConstatação Fiscal de fls. 311/325 quanto o contribuinte em sua peça \n\nimpugnatória de fls. 337/346, dissertam acerca das intimações efetuadas pela \n\nfiscalização a terceiros, pessoas que supostamente teriam prestado serviços ao \n\ncontribuinte: Geraldo Cardoso dos Santos & Cia ME, Luiz Mendes de \n\nOliveira, CPF: 023.544.668-89, Edgar Vieira Transportes ME, e José Ribeiro \n\nSobrinho Valparaíso – ME. A prestação de serviços deve ser comprovada por \n\nmeio da efetiva transferência de numerário. Não há como basear-se em meras \n\nalegações tanto do contribuinte quanto dos supostos prestadores de serviços, \n\nmesmo em declarações por escrito. A alegação de que tais despesas foram \n\npagas em dinheiro, desacompanhadas da comprovação por meio de saques ou \n\ndepósitos efetuados em sua conta corrente bancária, não tem o condão de \n\nefetivar a comprovação da prestação de serviço. Nem mesmo a alegação de \n\nque não estaria obrigado a efetuar pagamentos por outros meios que não em \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nespécie pode prosperar. Por mais que não houvesse essa obrigação, a \n\nconsequência de se efetuar os rendimentos em espécie é que restringe sua \n\ncondição de fazer as provas necessárias. Com relação aos valores pagos pela \n\ncontribuinte à sua filha Eloísa Frazillí Benes Franco, pela compra de mudas \n\nde cana-de-açúcar, também não houve a comprovação da transferência de \n\nnumerário, impossibilitando assim, a efetiva comprovação do gasto. A \n\nquestão da confirmação da efetivação dos serviços somente afetaria o \n\nlançamento relativo ao ano-calendário 2007, pois a contribuinte utilizou-se da \n\nforma especial de tributação relativa à atividade rural que incide sobre a \n\ndiferença entre receitas e despesas. Não há como aceitar a alegação de que o \n\nauditor responsável pela autuação teria a intenção de prejudicar o contribuinte \n\ne usado de meras suposições para desconsiderar as declarações dos \n\nprestadores de serviço e de sua filha. E que o conjunto probatório não foi \n\nsuficiente para que estas despesas pudessem ser aceitas. Conclui-se que não é \n\npossível considerar comprovadas as despesas cujas declarações foram \n\napresentadas pelos prestadores de serviço sem que a efetiva transferência de \n\nnumerário ficasse demonstrada. Independentemente da denominação que se \n\ndá aos contratos, o que realmente importa para fins de aplicação da legislação \n\ntributária é a sua efetiva natureza. E esta que vai dar a feição aos rendimentos \n\ne determinar o regime tributário a ser aplicado. Isto é, caracterizado o \n\nrecebimento, pelo proprietário, de uma renda prefixada pelo uso temporário \n\nde sua propriedade, sem sua participação nos riscos da exploração que dela se \n\nfizer, resta configurada a renda de aluguel, e a consequente tributabilidade \n\ndessa renda. Assim, uma vez que contrato prevê o pagamento em parcelas \n\nmensais, independentemente do cronograma de entrega da matéria-prima \n\n(cana-de-açúcar), em valores correspondentes a quilogramas de \n\nATR/tonelada por alqueire e ainda independentemente do resultado da \n\nprodução, não há como considerar os valores recebidos pelo contribuinte \n\ncomo atividade rural, uma vez não ter ficado demonstrada de maneira cabal \n\nque o contrato corresponde a parceria rural. A contribuinte alega ainda que o \n\nauditor responsável pela autuação não teria sabido interpretar com fidelidade \n\nas cláusulas contratuais, pois o preço da cana de açúcar pode sofrer \n\nalterações. No entanto, o \"risco\" assumido pelo contribuinte é mínimo, em \n\ncomparação a todos os outros riscos que a empresa que utiliza a propriedade \n\nassume sozinha. \n\n(b) Multa Qualificada. Descabe razão ao requerente acerca das alegações de que a \n\naplicação da multa qualificada ter sido efetuada por presunção. Considerando \n\ntodos os elementos presentes nos autos, há que se esclarecer que o que ensejou \n\na aplicação da multa de 150% foi à constatação de dolo consubstanciado no \n\nfornecimento de informações falsas ao Fisco, com o intuito de se eximir do \n\npagamento de tributo, reforçado pelo fato de que tal comportamento se repetiu \n\nem vários anos-calendário. \n\nIntimada do Acórdão de Impugnação em 12/03/2013 (e-fls. 417/418), a \n\ncontribuinte interpôs em 03/04/2013 (e-fls. 420) recurso voluntário (e-fls. 420/428) pedindo a \n\nreforma do Acórdão atacado, alega, em síntese: \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\n(a) Tempestividade. Apresenta impugnação no prazo legal do art. 33 do Decreto \n\nn° 70.235, de 1972. \n\n(b) Parceria e Despesas. O contrato celebrado era de parceria agrícola. De \n\nqualquer maneira, o fisco tenta descaracterizar o contrato de parceria agrícola \n\npara arrendamento pelo motivo de quantia fixa de produto e eliminação dos \n\nriscos de caso fortuito e de força maior, não sendo o auto de infração e o \n\nprocesso administrativo ato jurídico por descrever um fato antijurídico para \n\nquerer modificar o caráter individualista que a doutrina tradicional confere \n\naos contratos de parceria agrícola e da regra de não intervenção do Estado nas \n\nrelações privadas, não trazendo o contrato o desejo legal de conversão em \n\noutra forma de que cuida o art. 49 do Decreto n° 59.566, de 1966. A cláusula \n\npartilha dos frutos encontra amparo no art. 96, §1°, II, §§ 2° e 3°, da Lei n° \n\n4.504, de 1964, pois a lei autoriza o recebimento dos frutos em parcelas fixas \n\na título de adiantamento do percentual pertencente ao proprietário, realizado \n\nnos meses de janeiro a maio de cada ano, conforme Cláusula 3.3. Há partilha \n\nde riscos, em face das cláusulas 3.2, 6.3, 6.4 e 3.4 (Lei n° 4.504, de 1964, art. \n\n96, §1°, I, II e II). A cláusula 3.1 respeitou o percentual do proprietário \n\nestabelecido no art. 96, V, a, da Lei n° 4.504, de 1964. Logo, os rendimentos \n\ntem origem lícita e foram declarados conforme livro caixa da atividade rural \n\n(RIR/99, arts. 57 e 60). Sem amparo legal e para descaracterizar as despesas \n\nda atividade rural, o fisco solicitou comprovação das transferências de \n\nnumerários, bastando a apresentação do contrato de parceria para comprovar \n\nas receitas e notas fiscais e recibos para comprovar as despesas ou \n\ndeclarações de que os serviços foram recebidos em moeda corrente e \n\nrealmente prestados. O art. 60, § 1°, do RIR/99 não exige comprovação da \n\ntransferência de numerário. Se as empresas que prestaram os serviços não \n\ndeclararam as receitas, o recorrente não pode ser prejudicado. Note-se que \n\ndespesas só foram utilizadas em 2007, pois em 2008 e 2009 se arbitrou 20% \n\nda receita bruta. \n\n(c) Multa Qualificada. Não houve sonegação, pois o livro caixa da atividade rural \n\nfoi escriturado e o fisco não descaracterizou a escrituração das receitas. Além \n\ndisso, não há fraude por constar nos documentos apresentados todas as \n\ninformações, de acordo com o art. 60, § 1°, do RIR/99. Não pode prevalecer a \n\ndescaracterização de despesas da atividade rural com base em mera presunção \n\nde ter de haver transferência bancária em transação comercial. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 12/03/2013 (e-fls. 417/418), o recurso \n\ninterposto em 03/04/2013 (e-fls. 420) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nParceria e Despesas. Recorrente e fiscalização divergem quanto à natureza \n\njurídica do contrato havido. Com lastro nas provas colhidas durante o procedimento fiscal, \n\nexerceu-se o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício com reclassificação do rendimento, \n\nponderando-se para tanto o regramento jurídico pertinente ao contrato de parceria rural. \n\nO auto de infração constituiu-se em ato jurídico existente, válido e eficaz, tendo a \n\nimpugnação gerado validamente o presente procedimento administrativo fiscal no qual estão \n\nsendo apreciados os argumentos e provas da fiscalização e do contribuinte. \n\nPara a perfeita compreensão do contrato de parceria agrícola celebrado (e-fls. \n\n90/96, 103/109, 348/354 e 430/436), a seguir transcrevo as cláusulas contratuais pertinentes: \n\nDEVANIR EDUARDO BENEZ, (...) casado pelo regime da comunhão universal de \n\nbens, anteriormente a Lei 6.515/77, com NEUZA FRAZILLI BENEZ, (...) doravante \n\nsimplesmente denominados PARCEIROS PROPRIETÁRIOS, \n\ne de outro lado, \n\nFBA - FRANCO BRASILEIRA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - FILIAL UNIVALEM, \n\n(...) doravante denominada simplesmente PARCEIRA AGRICULTORA, \n\n2.1. As partes, mantém sob Parceria Agrícola, mediante Contratos de Parceria Agrícola \n\ne seus aditivos, as áreas cultiváveis dos Imóveis referidos no item 1.1. deste contrato. \n\n(...) \n\n2.2. O presente contrato inicia-se cm 0l/01/2006, e vigerá, para abranger o período \n\ncorrespondente a 12 safras canavieiras, quais sejam as de 2006/2007, 2007/2008, \n\n2008/2009, 2009/2010, 2010/2011. 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, \n\n2015/2016, 2016/2017, c 2017/2018, vencendo-se em 31/12/2017, ficando de toda a \n\nsorte assegurada à PARCEIRA AGRICULTORA a realização do cultivo c da colheita \n\ndo produto agrícola em tais safras produzido. (...) \n\n3. DA PARTILHA DOS FRUTOS \n\n3.1. Os frutos da presente parceria serão partilhados na proporção de 10% (dez por \n\ncento) para os PARCEIROS PROPRIETÁRIOS e 90% (noventa por cento) para a \n\nPARCEIRA AGRICULTORA. \n\n3.2. Como é do interesse da PARCEIRA AGRICULTORA, para melhor atender a sua \n\nunidade industrial, a antecipação do corte ou a colheita em épocas chuvosas, ou ainda a \n\nretirada de mudas de cana-de-açúcar em épocas desfavoráveis para a promoção de \n\nplantio, o que prejudica o rendimento em toneladas da cultura de cana-de-açúcar, bem \n\ncomo o teor de sacarose fica garantido aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS uma \n\nparticipação mínima correspondente a 35,00 t. (trinta e cinco toneladas) de cana-de-\n\naçúcar por alqueire efetivamente plantado e seus carieadores na área objeto do presente \n\ncontrato, por safra/(itens 2.2. e 2.3. supra). \n\nExemplo: 203,54 alq. x 35,00 ton/alq. =7.123,90 ton./ano x 121,97 Kg de ATR/ton = \n\n868.902,08 Kg de ATR/ano: 12 parcelas = 72.408,506 Kg de ATR/mês. \n\n3.3. A PARCEIRA AGRICULTORA paga aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS, pela \n\nparticipação total que lhe toca nesta parceria, o preço ajustado da cana-de-açúcar, \n\ncorrespondente a 868.902,08 Kg de ATR por cada uma das safras canavieiras (item 2.3. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\ne 2.4. supra), dividido em 12 (doze) parcelas de 72.408,506 Kg de ATR/mês, vencíveis \n\ncada uma no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro a dezembro de cada ano, com inicio \n\nde pagamento em 15/06/2006, quando serão feitos os ajustes nas parcelas já pagas nos \n\nmeses de janeiro a maio/2006. Os pagamentos serão realizados pela PARCEIRA \n\nAGRICULTORA em seu endereço ou a seu critério por intermédio de depósito ou \n\ntransferência bancaria, em nome de DEVADIR EDUARDO BENEZ, para a conta \n\ncorrente n° 01006836-9, da agência n° 0311 de Valparaiso-SP, do Banco Nossa Caixa, \n\nvalendo o comprovante como recibo de pagamento. \n\n3.4. O preço da tonelada da cana-de-açúcar a ser considerado para o pagamento dos \n\nPARCEIROS PROPRIETÁRIOS será aquele apurado de acordo com o valor do preço \n\nmédio ponderado e acumulado do Kg de ATR divulgado pelo CONSELHO DOS \n\nPRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO -\n\nCONSECANA-SP, para o mês anterior ao dos pagamentos. \n\n3.5. O preço referido no item 3.4. anterior será calculado com base na quantidade de \n\n121,97 Kg de ATR por tonelada de cana-de-açúcar, ficando certo e ajustado que os \n\nPARCEIROS PROPRIETÁRIOS não farão jus a qualquer sobre preço que se verifique \n\nou venha a se verificar em face da cana-de-açúcar que lhes disser respeito, além do que \n\nresultar da apuração referida nos itens anteriores, uma vez que recebem o preço integral \n\ndo valor da ATR, seja a que titulo for (acerto final de safra, ágio de qualidade, prêmios, \n\nbonificações, participação nos estoques, mix de produção da Parceira Agricultora, \n\natualização monetária, etc). \n\n3.6. Relativamente à participação dos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS tratada nesta \n\ncláusula, considerar-se-á, tão somente, como documento hábil contratual, o respectivo \n\ncomprovante de pesagem da cana-de-açúcar. \n\n3.7. A PARCEIRA AGRICULTORA respondera\" pelo custeio de todas as despesas \n\nnecessárias á cultura, conservação do solo, colheita c transporte da cana-de-açúcar, que \n\nserá entregue nas suas instalações industriais. \n\n3.8. O contingente de cana-de-açúcar pertencente aos PARCEIROS PROPRIETÁRIOS \n\nficará nas instalações industriais da PARCEIRA AGRICULTORA. Esta deverá manter \n\numa balança, devidamente aferida para a sua pesagem, ficando facultado aos \n\nPARCEIROS PROPRIETÁRIOS consultar, por livre iniciativa, os respectivos \n\ncomprovantes. \n\n3.9. As parles contratantes responderão na proporção de suas quotas de participação nos \n\nfrutos pela incidência tributária que recaia ou venha a recair sobre a cana-de-açúcar. (...) \n\n6.3. A PARCEIRA AGRICULTORA deverá aplicar na área objeto do presente a melhor \n\ntécnica agrícola, segundo os costumes da região, para o cultivo da cana-de-açúcar, \n\ninclusive quanto a aplicação de insumos e os tratos com a terra, visando a conservação e \n\nprodutividade do solo, responsabilizando-se pela manutenção das estradas internas que \n\ncortam a área objeto do presente, desde que sejam necessárias ao escoamento da \n\nprodução. Para melhor trabalhar o solo, a PARCEIRA AGRICULTORA poderá \n\ndesenvolver, por si ou por terceiros, no todo ou em partes da área, atividades \n\nagropecuárias, tais como lavoura de ciclo curto, atividade pastoril, etc., visando, o \n\ndescanso e o preparo do solo, a rotatividade de cultura, a incorporação de nitrogênio ao \n\nsolo, e a adubação verde, sem cabimento de participação dos PARCEIROS \n\nPROPRIETÁRIOS nos frutos correspondentes, restando garantido a eles, no entanto, a \n\nparticipação referente à cana-de-açúcar conforme ajustado nos itens 3.2. e seguintes, \n\nsupra. \n\n6.4. Ocorrendo à desapropriação amigável ou judicial do imóvel descrito no item 1.1, \n\nanterior, cm seu todo ou em parte, de modo a afetar a área contratada, fica acordado \n\nentre as partes que a área desapropriada será descontada da área total do imóvel, \n\nprevista neste contrato, acarretando consequentemente a redução proporcional dos \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nvalores ora ajustados, para fins de pagamentos futuros, bem como que a PARCEIRA \n\nAGRICULTORA fará jus à indenização cabível por coma da lavoura de cana-de-açúcar \n\nexistente na área desapropriada, que deverá ser por ela requerida junto ao expropriante. \n\nA recorrente sustenta que o art. 96 da Lei n° 4.504, de 1964, autoriza a prefixação, \n\nem quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do \n\ncontrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a \n\nprodução. Assim, alega que as parcelas fixas seriam recebidas a título de adiantamento, \n\nconforme destacaria a cláusula 3.3. Contudo, em momento algum, as cláusulas contratuais \n\nrevelam tratar-se de mero adiantamento. \n\nA cláusula 3.1 estabelece um percentual de partilha entre as partes, a cláusula 3.2 \n\nfixa a participação mínima e a cláusula 3.3 fixa a parcela correspondente aos proprietários em \n\nKg de ATR por safras a ser dividido em 12 parcelas de Kg de ATR/mês, havendo previsão de \n\najuste na data de 15/06/2006. Assim, a cláusula 3.3 prevê montante fixo por mês a ser pago com \n\nbase no valor do preço médio ponderado e acumulado do Kg de ATR divulgado pelo \n\nCONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO \n\nPAULO -CONSECANA-SP, para o mês anterior ao dos pagamentos (cláusula 3.4) e esse \n\nmontante é pago independentemente do efetivo preço e da quantidade de cana produzida e \n\ncomercializada a partir da propriedade, uma vez que recebem pelo Kg de ATR fixado e no valor \n\ndo preço integral do valor da ATR na tabela CONSECANA-SP, sendo que a adoção de tal preço \n\nmédio reduz ainda mais o risco. A cláusula 3.5 é clara ao destacar que os proprietários não fazem \n\njus a acerto final de safra, ágio de qualidade, prêmios, bonificações, participação nos estoques, \n\nmix de produção da Parceira Agricultora, atualização monetária, etc. A cláusula 3.7 estabelece \n\nque a parceira agricultora custeia todas as despesas necessárias à cultura, conservação do solo, \n\ncolheita e transporte da cana-de-açúcar, cabendo aos proprietários arcar apenas com 10% dos \n\ntributos incidentes sobre a cana-de-açúcar. \n\nA cláusula 6.3 evidencia apenas que os proprietários não assumem o encargo de \n\ngarantir a conservação e a produtividade do solo e nem pela manutenção das estradas internas de \n\nescoamento de produção, sendo que se para tanto houver necessidade de se adotar lavouras de \n\nciclo curto, atividade pastoril etc os proprietários também não participarão nos frutos. Logo, não \n\nparticipam dos encargos e nem dos ganhos. A cláusula 6.4 estabelece que, havendo \n\ndesapropriação, os pagamentos futuros serão reduzidos proporcionalmente, mas que a \n\nindenização por conta da lavoura será apenas da parceira agricultora. \n\nDiante desse contexto, não vislumbro que tenha havido partilha de riscos e nem \n\nefetiva partilha dos frutos, não se tratando, evidentemente, de um contrato de parceria. Cabível, \n\ndestarte, a reclassificação para rendimentos de arrendamento. \n\nEm relação às despesas escrituradas como da atividade rural, desde a fiscalização \n\nsustentou-se o pagamento em espécie. Apenas para 2007 houve escrituração de livro caixa e \n\nmesmo sendo os valores em montante elevado, ou seja, a totalizar 133.623,00 (e-fls. 273), a \n\nrecorrente não foi capaz de comprová-las de forma cabal. \n\nO § 1° do art. 60 do RIR/99 não estabelece rol taxativo dos documentos a serem \n\nponderados para a comprovação da veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro \n\nCaixa, sendo cabível a apreciação motivada do conjunto probatório (Decreto n° 70.235, de 1972, \n\nart. 29). \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-007.201 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15868.720142/2012-14 \n\n \n\nA recorrente apresentou documentação tendente a comprovar as despesas da \n\natividade rural, contudo as circularizações empreendidas pela fiscalização geram dúvida quanto à \n\nefetiva ocorrência dos fatos nela veiculados, tendo havido inclusive retenção de documentos para \n\ncompor Representação Fiscal para Fins Penais (e-fls. 51/53 e 63). Nesse contexto, ganha relevo o \n\nfato de a contribuinte não ter comprovado saque de valores aptos a alicerçar as despesas da \n\natividade rural, sendo incontroverso que a recorrente percebia todos seus rendimentos em conta \n\nbancária. Logo, o conjunto probatório constante dos autos não é hábil para gerar convicção \n\nacerca da veracidade das despesas escrituradas no livro caixa. \n\nPor conseguinte, não merece reforma o Acordão de piso. \n\nMulta Qualificada. A contribuinte formalizou contrato de parceria, mas o próprio \n\ncontrato revela a ausência de partilha de riscos, a evidenciar conduta intencional de ocultar o \n\narrendamento. Some-se a isso a constatação de inconsistências nas despesas em face da \n\ncircularização empreendida pela fiscalização e da não comprovação de saques a lastrear valores \n\nsupostamente pagos em dinheiro. \n\nLogo, houve uma simulação com vistas a usufruir da tributação favorecida da \n\natividade rural. Entendo, portanto, que a contribuinte praticou conduta dolosa com a finalidade \n\nde impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária principal, sua natureza e circunstâncias materiais, assim como de modificar \n\nas suas características essenciais, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 71 e 72 da Lei nº \n\n4.502, de 1964, o que justifica a qualificação da multa de ofício (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, II \n\nou I e § 1°, estes com a redação da Lei n° 11.488, de 2007). \n\nIsso posto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009\nCRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA.\nCabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.906988/2012-30", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6119881", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3003-000.711", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882906988201230.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"MULLER NONATO CAVALCANTI SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10882906988201230_6119881.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Antônio Borges – Presidente\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nMüller Nonato Cavalcanti Silva – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente da turma), Vinícius Guimarães, Marcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-12T00:00:00Z", "id":"8049884", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:23.423Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648326823936, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-26T23:14:38Z; Last-Modified: 2019-12-26T23:14:38Z; dcterms:modified: 2019-12-26T23:14:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-26T23:14:38Z; meta:save-date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-26T23:14:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-26T23:14:38Z; created: 2019-12-26T23:14:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-12-26T23:14:38Z; pdf:charsPerPage: 1296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-26T23:14:38Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-TE03 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10882.906988/2012-30 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3003-000.711 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 12 de novembro de 2019 \n\nRecorrente INDUSTRIAS ANHEMBI S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 \n\nCRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. \n\nOBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito \n\nalegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento \n\nPER/DCOMP pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges – Presidente \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMüller Nonato Cavalcanti Silva – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges \n\n(presidente da turma), Vinícius Guimarães, Marcio Robson Costa e Müller Nonato Cavalcanti \n\nSilva. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor bem retratar os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n69\n88\n\n/2\n01\n\n2-\n30\n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10882.906988/2012-30 \n\n \n\n \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP de débito(s) próprio(s) da requerente \n\ncom crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior. \n\nApós análise dos elementos constitutivos do crédito pleiteado, foi emitido \n\nDespacho Decisório eletrônico que não homologou a compensação declarada, \n\npor inexistência de crédito, tendo em vista que o pagamento indicado como \n\nindevido ou a maior não oferecia saldo disponível para compensação, uma vez \n\nque foi integralmente utilizado para quitação de débito(s) da contribuinte. \n\nRegularmente cientificada do Despacho Decisório, por via postal, a contribuinte \n\napresentou manifestação de inconformidade, na qual alega que: \n\n- o valor ora solicitado foi objeto de Pedido de Restituição - PER, que também \n\nfoi indeferido; \n\n- cometeu erro formal no preenchimento do PER, apondo os dados do DARF \n\nno, quando correto seria o outro, que fora indevidamente recolhido; \n\n- não há razão para não homologação da compensação, uma vez que de fato \n\nexiste um pagamento a maior. \n\n \n\nA 1ª Turma da DRJ de Juiz de Fora julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade por ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência do \n\ndireito creditório. \n\nInconformada, a contribuinte interpôs o presente Recurso Voluntário \n\nreiterando, em síntese, as razões apostas na impugnação primeva com o pedido final de \n\nreconhecimento do crédito alegado na DCOMP, ainda com requerimento para juntada posterior \n\nde demonstrações contábeis e realização de “diligências fiscais” para apuração do suposto direito \n\ncreditório. \n\nSão os fatos. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, Relator. \n\n \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo a atende aos demais requisitos \n\nformais de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n1 Sobre a Compensação Administrativa \n\n \n\nA compensação - uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista \n\nno art. 156, II, do Código Tributário Nacional - pressupõe a existência de créditos e débitos \n\ntributários de titularidade do contribuinte. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10882.906988/2012-30 \n\n \n\nConforme o art. 170 do CTN, a lei poderá atribuir, em certas condições e sob \n\ngarantias determinadas, à autoridade administrativa autorizar a compensação de débitos \n\ntributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo: \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. \n\n \n\nA demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja \n\ncompensar é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do \n\ncrédito, sua extensão e, por óbvio, a certeza e liquidez que o torna exigível. Ausentes os \n\nelementos probatórios que evidenciem o direito pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho \n\nque não seja seu não reconhecimento. \n\n \n\nTrata-se de regra replicada no inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: \n\n \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por \n\naquele Órgão. \n\n§ 3\no\nAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, \n\nnão poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da \n\ndeclaração referida no § 1\no\n: \n\nVII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado \n\nem declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob \n\nprocedimento fiscal; - Grifado. \n\n \n\nDe clareza cristalina a regra para compensação de créditos tributários por \n\napresentação de Declaração de Compensação (DCOMP): demonstração da certeza e liquidez. A \n\nregra é harmônica com a disposição do CTN sobre o instituto da compensação, conforme asserta \n\no artigo 170: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. \n\n \n\nNesse contexto, o direito à compensação existe na medida exata da certeza e \n\nliquidez do crédito em favor do sujeito passivo. Assim, a comprovação da certeza e liquidez do \n\ncrédito tributário mostra-se fundamental para a efetivação da compensação. \n\nA Recorrente transmitiu eletronicamente a DCOMP descrita no relatório, tendo \n\nindicado a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. Pela análise dos \n\ndocumentos juntados, a DRJ não identificou qualquer direito creditório, razão que motivou a \n\ninterposição do presente Apelo. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10882.906988/2012-30 \n\n \n\n \n\n2 Do Ônus da Prova \n\n \n\nComo se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da \n\nprova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de \n\ncrédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito ou, em situações \n\nextremas, demonstrar indícios convergentes que levem ao entendimento de que as alegações são \n\nverossímeis. Sobre ônus da prova em compensação de créditos transcrevo entendimento da 3ª \n\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em decisão consubstanciada no acórdão \n\nde nº 9303-005.226, a qual me curvo para adotá-la neste voto: \n\n \n\n\"...o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar é do \n\ncontribuinte. O papel do julgador é, verificando estar minimamente comprovado nos \n\nautos o pleito do Sujeito Passivo, solicitar documentos complementares que possam \n\nformar a sua convicção, mas isso, repita-se, de forma subsidiária à atividade probatória \n\njá desempenhada pelo contribuinte. Não pode o julgador administrativo atuar na \n\nprodução de provas no processo, quando o interessado, no caso, a Contribuinte não \n\ndemonstra sequer indícios de prova documental, mas somente alegações.\" \n\nNo caso concreto, já em sua impugnação perante o órgão a quo, a Recorrente deveria ter \n\nreunido todos os documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e \n\nliquidez do crédito pretendido. \n\n \n\nA regra maior que rege a distribuição do ônus da prova encontra amparo no art. \n\n373 do Código de Processo Civil, in verbis: \n\n \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\n§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à \n\nimpossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou \n\nà maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus \n\nda prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que \n\ndeverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. \n\n§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a \n\ndesincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. \n\n§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das \n\npartes, salvo quando: \n\nI - recair sobre direito indisponível da parte; \n\nII - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. \n\n§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. \n\n \n\nO dispositivo transcrito é a tradução do princípio de que o ônus da prova cabe a \n\nquem dela se aproveita. E esta formulação também foi, com as devidas adaptações, trazida para o \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10882.906988/2012-30 \n\n \n\nprocesso administrativo fiscal, vez que a obrigação de provar está expressamente atribuída à \n\nAutoridade Fiscal quando realiza o lançamento tributário, para o sujeito passivo, quando formula \n\npedido de repetição de indébito/ressarcimento. \n\nAs provas devem ser compreendidas como um meio apto a formar convencimento \n\ndaquele que avalia determinada situação fática. No caso em testilha, o que deve ser \n\ncompreendido e elevado ao patamar de prova são quaisquer elementos, aptos a dissuadir o \n\njulgador a tomar como verdadeira as alegações enunciadas nos autos. \n\nJá a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à \n\nexistência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer a \n\njustiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de que o \n\njulgador possa estar convencido da sua ocorrência. \n\nO convencimento do julgador forma-se pela aferição dos elementos da ocorrência \n\ndo fato, que assumem status de certeza. Mas não basta ter certeza, inafastável o efeito \n\npsicológico da prova, que promove o convencimento do julgador no intuito de prolatar decisão \n\nque representa a verdade. \n\nRegressando aos autos, a Recorrente não apresentou nenhuma prova que \n\ndemonstre a certeza e liquidez do crédito pleiteado. Pela avaliação probatória que faço dos \n\nautos, os documentos trazidos pela Recorrente não aclaram a dúvida suscitada e não logrou êxito \n\nem demonstrar o que alega com os elementos probatórios adequados, não subsistindo sequer \n\ndúvida em relação ao acerto das decisões do Fisco. \n\nPara a demonstração da certeza e liquidez do direito creditório invocado, não \n\nbasta que a recorrente apresente declarações retificadoras, mas a escrituração contábil e apontar \n\nem cada conta/subconta o recolhimento indevido, apresentar demonstrativo de apuração das \n\ncontribuições sociais contrastando o cálculo original com o retificado, identificando as rubricas \n\nde despesas que foram alteradas para reduzir o tributo devido, apontando na escrituração \n\ncontábil-fiscal as evidências da existência do crédito para formar o convencimento da \n\nAutoridade Julgadora. \n\nTenho por entendimento que, se o contribuinte consegue apurar em sua \n\ncontabilidade recolhimento a maior, certamente poderá demonstrar documentalmente o suposto \n\nerro no preenchimento da DCTF e, por via de consequência, convencer os julgadores de que, de \n\nfato, o recolhimento indevido existiu. Contudo, mesmo com as oportunidades dadas à Recorrente \n\nno contencioso administrativo, não trouxe aos autos a certeza e liquidez exigidas tanto pelo CTN \n\nquanto pela Lei 9.430/1996. \n\nEm outras palavras, em sede de verificação e julgamento das compensações \n\ndeclaradas, importa às autoridades fiscais e, também, aos tribunais administrativos aferir por \n\ndocumentação idônea a existência do crédito alegado. Entendo que andou bem a instância \n\nprimeira de modo que o acórdão recorrido deve ser mantido na sua integralidade. \n\n \n\n3 Da Posterior Produção de Provas e Diligência Fiscal \n\n \n\nSobre o pleito para que se abra a exceção para juntada posterior de provas, em \n\nafronta ao que determina o art. 16, §4º, Decreto 70.235/1972, não assiste razão a Recorrente vez \n\nque operada a preclusão no que toca à produção de provas no processo administrativo fiscal. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3003-000.711 - 3ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10882.906988/2012-30 \n\n \n\nAinda, sobre o pleito para que sejam realizadas “diligências fiscais”, não vislumbro hipótese \n\nautorizadora para a aplicação do art. 29 do Decreto 70.235/1972 com a determinação de que seja \n\no julgamento convertido em diligência. Não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses \n\nautorizadoras, de modo que a Recorrente foi oportunizada a apresentar toda documentação \n\nnecessária à prova do fato no momento da Manifestação de Inconformidade, mas manteve-se \n\ninerte e optou por não participar do contencioso administrativo. Portanto, entendo pelo não \n\ncabimento de posterior produção probatória. \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para no mérito negar-lhe \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMüller Nonato Cavalcanti Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",4146, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2504, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2397, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",2390, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2188, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1887, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1845, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1830, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1727, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1585, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1457, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1357, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1316, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1167, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1112], "camara_s":[ "Terceira Câmara",8072, "Quarta Câmara",7908, "Segunda Câmara",6729, "3ª SEÇÃO",979, "2ª SEÇÃO",651, "1ª SEÇÃO",617, "Primeira Câmara",2], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",17444, "Terceira Seção De Julgamento",11274, "Primeira Seção de Julgamento",8232, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",2247, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",3265, "RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA",1639, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",1518, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1428, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",969, "RONNIE SOARES ANDERSON",812, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",779, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",614, "MIRIAM DENISE XAVIER",563, "PAULO MATEUS CICCONE",563, "TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA",523, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",473, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",456, "DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA",420, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",413], "ano_sessao_s":[ "2020",35275, "2019",4399, "2013",55, "2018",27, "2012",18, "2014",18, "2017",17, "2010",16, "2015",12, "2016",10, "2011",5, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2020",39854], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",39842, "do",39841, "presidente",39839, "participaram",39828, "de",39816, "membros",39787, "colegiado",39769, "conselheiros",39731, "por",39695, "assinado",39359, "digitalmente",39357, "e",39296, "julgamento",39219, "votos",38692, "recurso",37238]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}