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Vencidos os Conselheiros Nelson\n\nMallmann, Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack Rodrigues e Oscar\n\nLuiz Mendonça de Aguiar, que afastavam a decadência. O Conselheiro Remis Almeida Estol\n\nvotou pela conclusão.\n\narLIEWIAjatTakS\nPRESIDENTE\n\nPSMat,ah\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 13 A GO 20a7\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA.\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nRecurso n°.\t : 146.148\nRecorrente\t : COMERCIAL ZAFFARI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA recorrente ingressou com pedido de restituição correspondente a valores\n\nrtecolhidos a título de Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL, respectivamente, em 30 de abril\n\nde 1990 e 31 de maio de 1993, correspondente aos anos-calendário de 1989 e 1992,\n\nprotocolizado em 24 de julho de 2002, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade\n\ndeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, do art. 35, da\n\nLei n° 7.713/88.\n\nA 1° Turma da DRJ de Santa Maria -RS ao examinar a manifestação de\n\ninconformidade indeferiu o pedido. O julgado está sumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1989, 1992\nEmenta: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO. RESTITUIÇÃO. ILL.\nDECADÊNCIA.\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido,\n\n• inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em\n• lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\n\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se\n• após o transcurso do prazo de cinco anos contado contados da data da\n\nextinção do crédito tributário.\n\nSolicitação Indeferida\"(fls. 46).\n\nA recorrente manifesta recurso voluntário às fls. 55/66.\n\nEm suas razões salienta, preambularmente, que as razões postas em sua\n\nimpugnação são \"suficientes para deixar clarividente o seu direito de reaver as parcelas\n\nindevidamente recolhidas a título de ILL, notadamente em face da dissonância do decisum\n\n2\n\n\n\n•\t fisMNISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nvergastado com o entendimento jurisprudencial prolatado pelas instâncias que 'dizem o\n\ndireito', nos seus respectivos âmbitos de atuação (CSRF e STJ)\". Aduz, ainda, \"que os\n\nfundamentos que a estribam são inconsistentes, fazendo com que não tenha condições de\n\nsubsistir\".\n\nRepisa os argumentos postos em sua impugnação a fim de caracterizar a\n\n\"inocorrência do alcance dos indébitos pelo prazo decadencial\" fundado no teor de julgado\n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais de n° CSRF/01-03.754.\n\nConsigna ao derredor da expressão, contida no voto condutor do v. acórdão,\n\n\"ainda que pareça injusto\" subsumida \"a frágil retórica\" do liame aos princípios da hierarquia\n\ne da vinculação aos atos normativos, ao contrário, fortalece \"o pleito em análise\".\n\nAssevera a aplicação, para o caso, especificamente da \"prestigiada Lei n°\n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal)\" que dispõe\n\nem seu art. 2°, caput, os princípios que norteiam o agir da Administração Pública. Destaca,\n\nainda, o disposto no parágrafo único do citado artigo que determina seja observado nos\n\nprocessos administrativos \"atuação conforme a lei e o Direito\" para avivar a justiça fiscal\n\ndireito e garantia constitucional assegurada a todos, apoiado em lições de James Marins e\n\nAlberto Xavier.\n\nEntende não ser tolerado a aplicação do Parecer PGFN/CAT n° 1538/99 em\n\ndetrimento de \"remansosa jurisprudência\" deste Conselho que \"flexibiliza e reconhece que o\n\ntermo inicial do prazo para pleitear a repetição do indébito resultante de lei declarada\n\ninconstitucional pela Suprema Corte se dê, independentemente se em controle difuso ou\n\nconcentrado, também da 'data da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\n\nindevido de exação tributária\". Traz a colação ementas de julgados prolatados no âmbito do\n\n2° CC e 3° CC, bem como destaca diversos acórdãos proferidos no âmbito do 2 ° CC.\n\n3\n\n\n\n•\t fit/IINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nDaí, ressalta, \"se o prazo decadencial deve iniciar-se a partir da data da\n\npublicação do ato administrativo que reconhecer, no âmbito da Administração Fazendária, a\n\n'impertinência da exação tributária anteriormente exigida' claro é \"que este marco deva ser\n\nfixado à partir do dia 25.7.1997, quando então ganhou publicidade a Instrução Normativa\n\nSRF n° 63/97 responsável por vedar a constituição de créditos de Imposto de Renda na\n\nFonte sobre o Lucro Liquido (ILL), instituído pelo artigo 25 da Lei n° 7.713/88, que\n\ndeterminou, ainda, fossem revisados de oficio (o cancelamento) de todos os processos\n\nentão pendentes de julgamento\".\n\nSustenta não haver dúvidas de que o pedido de restituição foi efetuado\n\nantes da fluência de tal prazo \"já que o lapso de cinco anos contados da 'publicação de ato\n\nadministrativo [..]' não fulmina o seu direito exercido - como é ressabido em 24.07.2002\".\n\nAnota, ainda, que deve ser afastado o entendimento esposado no v.acórdão\n\nde que não pode usufruir do decidido nos julgados colacionados, por não integrar aquelas\n\nlides, face ao principio da segurança jurídica, apoiado em lição posta na doutrina pelo\n\n\"justributarista Aroldo Gomes de Mattos\".\n\nDe outro lado anota, \"que ainda que não se admita o marco inicial\n\npropugnado (ato administrativo que reconheceu a inexigência da exação, em 25.07.97)\"\n\nentende que deve ser observado que seu direito foi \"exercido formalmente em 24.06.1998\"\n\nquando impugnou o auto de infração lavrado que deu ensejo ao processo de n°\n\n11030.000631/98-75, que não conheceu do recurso em face da incompetência do julgador.\n\nAssinala que o pedido foi manifestado \"novamente em 24.07.2002 - agora\n\ndirigida ao Delegado da Receita Federal de Passo Fundo (DRF-RS) - a pretensão foi\n\ndeduzida, efetivamente, em 24.06.1998, razão pela qual não foi fulminada pelo famigerado\n\nprazo decadencial (art. 168, I, do CTN), merecendo, também nesse aspecto, seja reformada\n\na decisão em exame\".\n\nit-\n4\n\n\n\n• ' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nPor fim, apoiado em julgados do STJ, requer, caso não seja afastada a\n\ndecadência pelos argumentos até então manifestados, seja adotado \"o prazo de 10 anos, a\n\ncontar do fato gerador da exação, nos exatos termos consignados na ementa do Resp\n\n614003-RS, da lavra do Min. José Delgado.\n\nDiante do exposto, requer seja declarado procedente o direito à restituição\npleiteada.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°. \t : 104-21.470\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo.\n\nInicialmente cabe rememorar que a questão gira em torno da\n\ninconstitucionalidade do art. 35 da Lei de n° 7.713. O nosso sistema jurídico adota dois tipos\n\nde controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o\n\ndifuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por\n\ndecisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do\n\nSenado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem\n\ndo prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data\n\nserá a da publicação da Resolução do Senado.\n\nAqui a questão deriva de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,\n\nefeito inter partes até que seja editada Resolução do Senado suspendendo sua execução\n\nnos termos ali contidos.\n\nContudo, no caso, o Senado Federal ao editar a Resolução do Senado de n°\n\n82 assim se manifestou:\n\n\"O Senado Federal resolve:\nArt. 1° É suspensa a execução do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de\ndezembro de 1988, no que diz respeito à expressão \"o acionista\" nele\ncontida.\nArt. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.\nArt. 3° Revogam-se as disposições em contrário.\nSenado Federal, em 18 de novembro de 1996\".\n\n6\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.001779/2002-10\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.470\n\nNão há dúvida de que o artigo 35 da Lei de n° 7.713/88 é constitucional, em\n\nplena vigência, para as demais pessoas ali enumeradas, ou seja: o sócio quotista e o titular\n\nde empresa individual.\n\nCabe anotar que os julgados do STF apontando a inconstitucionalidade para\n\no sócio quotista nos termos disciplinado pelo art. 35, da Lei de n°7.713/88 ocorreu em sede\n\nde controle difuso, mas não foi objeto de Resolução do Senado Federal, dai seu efeito é tão\n\nsó inter partes.\n\nLogo não se tratando de dispositivo inconstitucional o prazo flui a partir da\n\ndata da extinção do crédito tributário nos termos do disposto no art. 165, I e 168, I, do CTN.\n\n•\t Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica.\n\nCompulsando os autos verifica-se às fls. 1/3, que o pedido de restituição\n\nrefere-se a créditos correspondente a pagamentos efetuados nos períodos de 30.4.1990 e\n\n31.5.93, protocolizado em 24 de junho de 2002, data aquela em que não havia mais direito a\n\nefetuar a restituição.\n\nAssim entendo que o v. acórdão não merece reparos vez que cravada está\n\na decadência.\n\nPor fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, que o\n\njulgador deve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram\n\nsuporte àquela decisão, para adequar o julgado ao precedente similar ou dispare. Salta aos\n\nolhos que os precedentes decorrem de condições diversas das aqui examinadas, situações\n\ndíspares redundam em decisões diversas.\n\n7\n\n\n\n-\n\n\" • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.00177912002-10\nAcórdão n°.\t : 104-21.470\n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de que cravada está a\ndecadência.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de março de 2006\n\nqn a/LIR/kik/P./CM&\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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NULIDADE DA\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — Constitui cerceamento\ndo direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade\njulgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados\nexpressamente pela contribuinte na impugnação.\nPROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE\n\n•\t\nPRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\ndaN\n\nOTACÍLIO DAN C - TAXO\nPresidente\n\nÁbvtÁljn2~\n\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\nRelatora\n\nFormalizado em:\t 9 JUN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo\nRossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues\nAlves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho.\n\nccs\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o\n\nqual passo a transcrever:\n\n\"Por meio do auto de infração de fl. I, exige-se do contribuinte\nacima qualificado o Imposto de Importação e o Imposto sobre\nProdutos Industrializados, acrescidos da multa de oficio majorada\npara 150%, por força da qualificação da infração, e dos respectivos\njuros de mora.\n\nEm ato de revisão aduaneira, constatou -se que o recolhimento dos\ntributos incidentes sobre a operação de importação registrada por\nmeio da DI n° 00/0608062-0, supostamente efetuado no Banco do\nBrasil, Agência Uruguaiana, não foi confirmado pelo referido\nbanco, revelando a falsidade do documento de arrecadação\napresentado no despacho aduaneiro, o que caracteriza a ocorrência\ndefraude, prevista no art. 72 da Lei n°4.502/64.\n\n•\n\nCiente da autuação, a interessada interpôs defesa argumentando,\nem resumo, que:\n\n- os tributos exigidos na presente autuação tanto foram objeto de\npagamento que as mercadorias foram devidamente desembaraçadas\nsem qualquer exigência;\n\n- que os Darfs referentes a esse pagamento foi apresentado à\nfiscalização que, sem adotar os procedimentos adequados, os\nconsiderou falsos, à vista de simples informações evasivas do Banco\ndo Brasil;\n\n- que é do conhecimento público que funcionários do\nestabelecimento bancário em questão são os verdadeiros\nresponsáveis por ocorrências dessa natureza, verificadas em grande\nquantidade na localidade de Uruguaiana;\n\n- que em inquérito administrativo consta declaração de preposto do\nBanco do Brasil revelando que as ilicitudes eram cometidas no\nâmbito desse estabelecimento, o que é mais que suficiente para\nafastar do contribuinte uma responsabilidade que é do agente\narrecadador;\n\n- que a Secretaria da Receita Federal (SRF), calcada em singelas e\ncautelosas informações fornecidas unilateralmente pelo Banco,\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\npretende que a ora impugnante seja dupla e agravadamente\nonerada com o pagamento de importância que por ela não é devida;\n\n- que a SRF não pode penalizar um contribuinte com fundamento\nem simples consultas internas em seus assentamentos e em\nelementos de prova produzidos unilateralmente, quando a matéria\nrequer prévia apreciação da responsabilidade criminal que os fatos\nensejam;\n\n- que a penaliza ção à razão de 150%, bem como os juros\nmoratórios calculados em percentuais que excedem a 1% ao mês,\nsão flagrantemente confiscató rios e ilegais.\n\nPor fim, requer perícia consistente em procedimento inquisitório\njunto ao Banco do Brasil, para fins de esclarecer se esse está sendo\ndemandado em juízo para que responda pela ações praticadas por\n\n•\nprepostos seus, no exercício das funções que lhe foram atribuídas;\nse os documentos de arrecadação apresentados foram objeto de\nautenticação em máquinas daquele estabelecimento, e se a esses\ncorrespondeu efetivo recolhimento.\n\nRequer, ainda, que sejam produzidos esclarecimentos a respeito do\n• denominado sistema Sinal, cuja consulta ensejou o procedimento\n\nfiscal ora impugnado.\n\nPor fim, reproduz decisões favoráveis aos acusados, proferidas em\ninquéritos administrativos promovidos pela própria Receita\nFederal, como no caso que se encontra sub judice na 3' Vara Cível\nda Comarca de Uruguaiana-RS, Processo n° 44.744, para alegar\nque a mesma Receita, de forma não isonômica, dispensa tratamento\ndiferenciado para pessoas em situação igual.\n\nA Representação Fiscal para Fins Penais, relativa à infração\napurada nos autos, foi formalizada por meio do processo n°\n11075.001085/2002-66, em nome do despachante aduaneiro, Sr.\nPaulo Henrique Alves Lucas, conforme dá conta o expediente de fl.\n40, produzido em conseqüência de diligência provocada por este\nórgão de julgamento\"\n\nA DRJ-Florianápolis/SC indeferiu o pedido da contribuinte (fls.\n\n41/45), nos termos da ementa transcrita adiante:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1\nData do fato gerador: 05/07/2000\n\nEmenta: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF NÃO\nCONFIRMADO PELO BANCO.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nA utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo\n\nagente arrecadador dos tributos e receitas federais motiva a\n\nexigência do correspondente crédito tributário.\n\nAfastado o agravamento da penalidade, uma vez que a\n\nrepresentação fiscal para fins penais revela que a responsabilidade\n\npela prática dolosa deve ser atribuída a terceira pessoa.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este\nColegiado (fls. 49/52), aduzindo, em suma, que a decisão de primeira instância violou\no princípio do contraditório, vez que não apreciou os pedidos de diligência e perícia\nformulados pela requerente na impugnação, o que, no seu entender, resultou no\ncerceamento do seu direito de defesa.\n\n•\t\nPede, ao final, a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório.\n\n1111\n\n4\n\n\n\n'Processo n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nVOTO\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais condições de\n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nA teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado\n\ncontra a contribuinte acima identificada, em razão de não terem sido efetuados os\n\nrecolhimentos dos tributos devidos (II e IPI) relativos à operação de importação\n\n411\t registrada por meio da DI n°. 00/0608062-0.\n\nEmbora alegue a contribuinte que o pagamento foi devidamente\n\nefetuado e apresente, para fins de comprovação, cópias dos DARFs autenticados (fls.\n\n08/09), não foi verificado pela Receita Federal o efetivo recolhimento dos tributos.\n\nInstado a prestar esclarecimentos quanto ao pretenso pagamento, informou o agente\n\narrecadador (Banco do Brasil-Agência Uruguaiana) que as autenticações dos referidos\n\nDARFs não conferiam com os registros daquele Banco. Ressalte-se que, em nenhum\n\nmomento, aquele agente informou a não-existência do pagamento.\n\nDiante de tais fatos, alegou a querelante a existência de fraudes por\n\nparte de algum setor do Banco do Brasil. Informou, ainda, que foi realizado inquérito\n\nadministrativo por aquele banco, o qual culminou com a demissão de funcionário que\n\nexercia a função de caixa, sendo que este, na esfera judicial, foi condenado a 13 anos\n\nde prisão.\n\nAssim, diante do histórico daquela agência, formulou a contribuinte,\n\nem sua impugnação, pedidos de diligência e realização de perícia, para que fossem\n\nobtidos maiores esclarecimentos acerca da situação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis foi\n\ntotalmente silente quanto ao pedido formulado. É certo que, conforme dispõe o art. 18\n\ndo Decreto 72.235/72, à autoridade julgadora cabe decidir quanto à realização de\n\ndiligências e perícias, conforme entendê-las necessárias à formação de sua convicção\n\nou tomá-las por impraticáveis, mas o mesmo diploma legal, em seu art. 28, impõe à\n\nautoridade julgadora fundamentar sua decisão denegatória do pedido.\n\nIn casu, ressalta cristalino o cerceamento do direito de defesa da\n\nrecorrente, que sequer teve o seu pedido apreciado, nem favorável, nem\n\ndesfavoravelmente. Desta feita, conforme preconiza o art. 59 do predito Decreto, voto\n\n•\n\n\n\n.\t ,\n\n.\t l'rocesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n• Acórdão n°\t : 301-32.791\n\n• no sentido de que seja ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,\ndevendo os autos retornarem à DRJ para que seja proferida nova decisão.\n\n• É como voto.\n\nSala das Sessões, em 24 de maio de 2006\n•\n\nJt14,14040-v--P\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"IRPJ - COOPERATIVAS - TRIBUTAÇÃO POR RATEIO - Se a cooperativa não separa as operações com associados e com não associados, é lícito apropriar a receita correspondente aos atos não cooperativos pela aplicação sobre o montante das receitas do percentual obtido na comparação das compras de terceiros com o total das compras.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.001747/2003-03", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4252584", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-15.883", "nome_arquivo_s":"10515883_142239_11030001747200303_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Eduardo da Rocha Schmidt", "nome_arquivo_pdf_s":"11030001747200303_4252584.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-07-27T00:00:00Z", "id":"4694782", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:55.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065456820224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-20T20:15:55Z; 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Ausente, justificadamente o Conselheiro DANIEL\n\nSAHAGOFF.\n\n2\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nz :, f\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Fl.\n\nvor:\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° :11030.001747/2003-03\nAcórdão n° :105-15.883\n\nRecurso n° :142.239\nRecorrente : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA LAGOENSE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o processo de auto de infração lavrado para exigência do IRPJ\n\nincidente sobre o lucro auferido pela ora recorrente em operações com não associados,\n\nerroneamente contabilizados como se realizadas com associados e, nesta condição, não\n\noferecidos à tributação.\n\nImpugnação às folhas 548 a 568.\n\nAcórdão julgando o lançamento parcialmente procedente às folhas 577 a\n\n585, com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2000, 2001\nEmenta: COOPERATIVAS. OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS.\nSujeitam-se à incidência tributária a receita e/ou resultados obtidos\npela sociedade cooperativa na prática de atos não cooperados.\nCOOPERATIVAS. TRIBUTAÇÃO POR RATEIO.\nSe a cooperativa não separa as operações com associados e com não\nassociados, é licito apropriar a receita correspondente aos atos não\ncooperativos pela aplicação sobre o montante das receitas do\npercentual obtido na comparação das compras de terceiros com o total\ndas compras.\nINCORREÇÃO NA APURAÇÃO DO MONTANTE TRIBUTÁVEL.\nConstatada incorreção na apuração do montante tributável, cometida\npela autoridade autuante, é de se retificar a exigência.\nCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE.\nNa fixação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas\njurídicas sobre o lucro real, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido por compensação de prejuízos fiscais, apurados em\nperíodos-base anteriores em, no máximo trinta por cento.\nLançamento Procedente em Parte.\"\n\ne2\t\n77\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nn..\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11030.001747/2003-03\n\nAcórdão n° :105-15.883\n\nRecurso voluntário às folhas 592 a 596, repisando as alegações alinhavadas\n\nem impugnação e aduzindo, adicionalmente, que a metodologia de cálculo utilizada pelas\n\nautoridades lançadoras para apurar o lucro relativo à receita tributável nas operações de\n\ntrigo, soja e milho nos anos de 2000 e 2001 estaria equivocada, na medida em que conduz\n\na uma margem de lucro de 42,27% (quarenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por\n\n• cento) quanto à soja e de 32,23% (trinta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento)\n\nquanto ao milho, quando esta, na realidade, seria no máximo de 10% (dez por cento), em\n\nambos os casos.\n\nEm impugnação, cujas razões foram encampadas pelo voluntário, no que\n\ninteressa ao lançamento de IRPJ e não foi considerado pelo v. acórdão recorrido, foi\n\naduzido que a apuração da base de cálculo do imposto, em 1999, relativamente às\n\noperações de soja e milho, estaria eivada dos mesmos equívocos que maculariam a\n\napuração nos anos de 2000 e 2001, conforme as razões recursais.\n\nDespacho da autoridade preparadora à folha 641 atestando o arrolamento\n\nde bens em garantia do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n1-2\n\n4\n\n\n\nS' is\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\nFl.\n\nr,\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° :11030.001747/2003-03\n\nAcórdão n° :105-15.883\n\nVOTO\n\nConselheiro EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, Relator\n\nPresentes os pressupostos recursais, passo a decidir.\n\nPenso que o recurso voluntário não merece acolhida.\n\nA controvérsia é essencialmente factual, sustentando a contribuinte que a\n\napuração levada a efeito pela fiscalização — refeita pelas autoridades julgadoras em razão\n\ndo parcial acolhimento da impugnação pelo v. acórdão recorrido — estaria equivocada pelo\n\nfato de ter conduzido a uma margem de lucro irreal, pelo menos 3 (trás) vezes superior\n\nàquela que se afirma real.\n\nAs alegações recursais, todavia, param por aí. Limitam-se, de forma\n\ngenérica, a questionar a metodologia de cálculo utilizada pelas autoridades julgadoras, sem\n\napontar, de forma específica, em que ponto ou pontos estaria esta equivocada.\n\nNeste sentido, necessário o registro de que a autuação decorre, justamente,\n\ndo fato de a contribuinte não ter contabilizado de forma segregada as operações com não\n\nassociados, contabilização essa que, se tivesse sido levada a efeito, permitiria à fiscalização\n\napurar o lucro tributável dessas operações de forma direta, baseando-se nos custos e\n\ndespesas efetivamente incorridos, e não com base em critério de rateio fundado no\n\npercentual a que correspondem as compras de não associados do universo total de\n\ncompras. Assim, ante as peculiaridades do caso, o método de cálculo da base tributável\n\nadotada no auto de infração se apresenta incensurável.\n\nDestaco, a propósito, a seguinte passagem do v. acórdão recorrido, que\n\nadoto como razão de decidir:\n\net2\n\n5\n\n\n\n\t\n\n.\t\n-\n\n\t\n\n• .\t .\n\n,. MINISTÉRIO DA FAZENDAe 1.+4-\nwik 7 ' .-- ri\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\n\nFl.\n\n441.Citt'>\t\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n° :11030.001747/2003-03\nAcórdão n° :105-15.883\n\n\"Para apurar as receitas decorrentes de operações com não\nassociados nos produtos milho, trigo e soja, a fiscalização estabeleceu\no percentual das compras de não associados, registrados na\ncontabilidade em relação às compras totais e aplicou esse percentual\nsobre as vendas registradas, de forma a quantificar as receitas de não\nassociados, conforme descrito às fls. 12/13.\n\nA sistemática adotada pela fiscalização é coerente e justa, na medida\nem que a impugnante não ofereceu outra forma de quantificar as\nreceitas decorrentes de operações com não associados, não podendo\nse considerar que os demonstrativos e apurações tenham sido\ncomprometidos, como entendeu a impugnante.\"\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 27 de julho de 2006.\n\nEDUARDO dA ROCHA SCHMIjeDT\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto devido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 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J. RENNER S.A. •\nRecorrida\t : 1 a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS .\nSessão de\t : 27 de julho de 2006 -\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nPROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DO\nIMPOSTO DEVIDO. Limita-se a 5% (cinco por cento) do imposto _-\ndevido, sem o adicional, a dedução para o Programa de Alimentação\ndo Trabalhador — PAT.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor BANCO A. J. RENNER S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n,\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• - ''...4 el : IV írn 0D - 1 Ur i •\t.:ER\n- - ES IDE\n\n1 ; i i\n\nALOYSI • IS' \t - C.-NI e DA 11VA\nRELATOR\t /\t I\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 AGO 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os conselheiros: MÁRCIO MACHADO\n\nCALDEIRA, FLÁVIO FRANCO CORRÊA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUAR1BE,\n\nPAULO JACINTO DO NASCIMENTO, LEONARDO DE ANDRADE COUTO e EDSON\n\nANTONIO COSTA BRITO GARCIA (Suplente Convocado)\n\nAna-14/08/06\n\n\n\n•\n\nk:\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nv\n'op.:kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nqz44,9 TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05 '\nAcórdão n°\t :103-22.562'\n\nRecurso n°\t :141.889'\nRecorrente\t : BANCO A. J. RENNER S.A.'\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por BANCO A. J. RENNER S/A\n\ncontra o Acórdão n° 3.988/2004 da l a Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento de Porto Alegre-RS (fls. 58).\n\nSegundo o relatório que integra o acórdão contestado: -\n\n\"Em 29 de setembro de 1999, a Administração Tributária deu início aos\n\ntrabalhos tendentes à verificação do adequado recolhimento, por parte do contribuinte em\n\n• epígrafe, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro\n\nLíquido - CSLL em relação aos anos-calendário 1995, 1996 e 1997 (vide documento de folha\n\n10). Feita a análise da escrita comercial e fiscal, inclusive mediante requisição, pela equipe de\n\nauditoria, de informações adicionais (vide documentos de folhas 11, 24 e 25), as autoridades\n\nadministrativas resolveram lavrar auto de infração em razão da identificação de infrações\n\ntributárias. A exigência fiscal diz respeito ao IRPJ dos anos-calendário 1995, 1996 e 1997, tendo\n\nmontado, na data da lavratura, o valor total de R$ 153.139, 76 (vide documento de folhas 5 a 9). -\n\nTrês teriam sido as infrações, quais sejam: adição a menor na apuração do lucro real, excesso da\n\ndedução relativa ao Programa Alimentação do Trabalhador - Pat e compensação a maior do\n\ncrédito decorrente do indébito do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o Lucro Líquido -\n\nILL com débito do IRPJ. Passo, então, ao detalhamento de cada uma das infrações.\n\nAdição a menor na apuração do lucro real \n\n2. O interessado contestou judicialmente a majoração da alíquota do Fundo\n\nde Investimento Social - Finsocial Enquanto litigiosa a questão, o contribuinte efetuou o\n\ndepósito das quantias contestadas. Paralelamente a isso, o interessado obteve liminar que lhe\n\npermitiu excluir do lucro tributável a correção monetária credora dos depósitos judiciais antes\n\nreferidos. Esses valores excluídos foram controlados na Parte \"B\" do Livro de Apuração do\n\nLucro Real - Lalur (vide folhas 12 e 13). Vencida pelo contribuinte a ação judicial relativa ao\n\nFinsocial, houve o reconhecimento da receita inerente a tal fato, momento no qual procedeu-se à\n\nadição das parcelas de correção monetária anteriormente excluídas. Essa adição, operada em 31\n\nde dezembro de 1996, teria sido perpetrada em montante menor do que o correto (diferença de -\n\n20.000 Unidades Fiscais de Referência - Ufir). Esse erro teria sido observado na conversão para\n\nUfir do valor excluído em junho de 1994 (vide Lalur à folha 13). Utilizada a Ufir vigente em 1°\n\nde janeiro de 1996 (artigo 6° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995), apura-se que a\n\ndiferença antes referida equivale a R$ 16.574,00. Aplicada a alíquota da época, 15%, chega-se à\n\ndiferença de tributo não paga relativamente ao ano-calendário 1996, R$ 2.486,11.\n\nAcas-I4/08/06\t 2\n\n\n\n'24\t . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nAYV.\"4.r.t.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° : 11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nExcesso da dedução relativa ao Pat •\n\n3. A Fiscalização identificou dedução a maior do incentivo fiscal relativo ao\n\nPat. O contribuinte utilizou metodologia diversa da prevista em regulamento para dar efetividade\n\nao incentivo. Não foi deduzido do imposto devido o valor resultante da aplicação da alíquota do\n\nimposto sobre a totalidade das despesas com o Pat. O interessado deduziu parte dos gastos com o\n\nprograma do resultado tributável. A diferença de procedimento gera como efeito o aumento do\n\nbeneficio, pois dessa forma o incentivo é calculado não só com base na alíquota do imposto, mas\n\ntambém com base na alíquota do imposto adicional. No caso sob análise, o contribuinte efetuou\n\ngastos de R$ 245.646,00 no ano-calendário 1995 e de R$ 268.572,80 no ano-calendário 1996. As -\n\ndeduções ao resultado tributável foram parciais, nos montantes de R$ 212.092,88 no ano-\n\ncalendário 1995 e de R$ 196.914,81 no ano-calendário 1996. Mesmo considerando a\n\nintegralidade dos gastos com o Pat, a equipe fiscal apurou recolhimento a menor do IRPJ nos\n\nvalores de R$ 29.788,44, relativamente no ano-calendário 1995, e de R$ 8.942,80 relativamente\n\nao ano-calendário 1996 (vide quadro demonstrativo à folha 28).\n\nCompensação a maior do crédito do ILL com débito do IRPJ\n\n4. O contribuinte obteve autorização judicial para compensar crédito de sua\n\ntitularidade, decorrente do indébito do ILL, com débito do IRPJ. Essa compensação, no valor de\n\nR$ 140.245,44, foi efetuada no ano-calendário 1997 (vide folha 22). Tendo em vista o lapso\n\ntemporal existente entre os recolhimentos indevidos (30 de março de 1990 e 30 de abril de 1993\n\n— vide documentos da folha 36) e a compensação (31 de dezembro de 1997), necessária se fez a\n\ncorreção monetária do indébito. Nessa operação o interessado cometeu equívoco ao converter o\n\nvalor pago em 30 de abril de 1993 para Ufir. Por erro, foi utilizada a Ufir de 30 de março de\n\n1993. Isso representou um excesso de compensação no valor R$ 21.361,37. Por tal motivo houve\n\na cobrança do IRPJ faltante, relativo ao ano-calendário 1997, no valor antes referido.\n\n5. A ciência do Auto de Infração se deu em 1° de fevereiro de 2000 (vide\n\nfolha 5), uma terça-feira. A impugnação, por sua vez, foi apresentada em 2 de março de 2000 -\n\n(vide folha 31), uma quinta-feira. O dia 2 de março de 2000 era o trigésimo dia após a ciência do\n\nauto de infração.\n\nA impugnação\n\n6. O contribuinte abre sua contestação informando que as questões atinentes\n\n(a) à adição a menor na apuração do lucro real (parágrafo 2 acima) e (b) à compensação a maior\n\ndo crédito do ILL com débito do IRPJ (parágrafo 4 acima), por dizerem respeito a erros de fato, -\n\nensejaram o respectivo pagamento. Mexa documento de arrecadação (vide documento de folha\n\n47). Tais matérias, portanto, são incontroversas.\n\n• 7. Quanto à questão controversa dos autos, o excesso da redução relativa ao\n\nPat, o impugnante alega, preliminarmente, ter sido a exigência parcialmente atingida pela\n\ndecadência. Decaída estaria a cobrança relativa ao ano-calendário de 1995. O lançamento por\n\nhomologação \"se caracteriza pela responsabilidade do contribuinte efetuar o levantamento da\nsituação contábil-fiscal\" sem qualquer participação do Fisco. Ocorrido o fato gerador, pode a\nAdministração Tributária \"exercer o seu mister fiscalizatório\". Assim, entende o contribuinte\nque o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seja o a ocorrência do fato gerador,\n\nAcas-14/08106\t 3\n\n\n\n.\t ..\n\ntf,yner.:,,,:s;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• 4 t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n) ,fif., • -:.:'? TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nconsoante disposto no artigo 150, § 4 0, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código ,\n\nTributário Nacional — CTN. Respalda seu entendimento de que o caso em questão é de\n\nlançamento por homologação na doutrina e na jurisprudência administrativa.\n\n8. Quanto à questão de fundo, a metodologia de cálculo do incentivo, o\n\nimpugnante alega estar correto o seu procedimento, uma vez que o Decreto n° 1.041, de 11 de\n\njaneiro de 1994, o Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1994, em seu artigo 585, teria\n\ncorrompido a redação do artigo 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976. Salienta que um\n\ndecreto regulamentador não deteria esse poder. Refere, também, violação ao disposto no artigo\n\n99 do CTN, que restringe o conteúdo e o alcance dos decretos às disposições das leis em função\n\ndos quais foram adotados. Junta abalizada doutrina nesse sentido. Apresenta, também,\n\njurisprudência judicial indicativa da ilegalidade do Decreto n° 78.676, de 8 de novembro de\n\n1976, antecessor, em termos similares, do disposto a respeito do Pat no RIR/1994. Defende, —\nainda, a legalidade do procedimento por ele adotado, exortando a autoridade fiscal a laborar\n\nconsoante o disposto no artigo 142 do CTN, ou seja, com respeito absoluto à legalidade. Por fim,\n\nrequer a declaração da improcedência do auto de infração relativamente à glosa do excesso da\n\ndedução do Pat.\"\n\nO órgão de primeira instância julgou o lançamento procedente, -\n\nconforme decisão assim resumida:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1995, 1996\n\n•\t Ementa: A metodologia de cálculo a ser adotada na determinação do quantum\n\ndo incentivo à participação em programa de alimentação do trabalhador é a da ...\n\ndedução do imposto devido.\"\n__\n\nAcórdão cientificado à interessada em 05/07/2004 (fls. 72).\n\nNo recurso (fls. 77), apresentado em 27/07/2004, a interessada reiterou\n\nseus argumentos sobre a correção do procedimento de exclusão das despesas do PAT -\n\ndiretamente do lucro real.\n\nDespacho do órgão preparador noticia existência de processo próprio -\n\nde arrolamento para seguimento do recurso, fls. 113.\n\nÉ o relatório. --\n\n1\n\n*),\nk\n\nAcas-14/08/06\t 4\n\n\n\n4 At•te\n2\"!••••-t.s.\t MINISTÉRIO DA FAZENDAv\n.°t •n••\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nVOTO\n\nConselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator.\n\nO recurso reúne os pressupostos de admissibilidade. -\n\nA turma julgadora baseou a sua decisão nos mesmos fundamentos de —\n\nacórdão deste Conselho:\n\n\"5. A posição assumida no parágrafo anterior encontra respaldo em parte dos\njulgados dos Conselhos de Contribuintes. O acórdão 108-07564, adotado pela Oitava Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes em 16 de outubro de 2003 dá conta da dissidência\n\njurisprudencial e apóia o entendimento ora esposado. Vejamos parte da ementa e parte do voto\n\ndo relator (Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior):\n\nDa Ementa\n\n\"PAT — PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — Correta\n\na limitação do beneficio à aplicação da aliquota do imposto de renda sobre os -\n\ngastos realizados, à luz da regulamentação veiculada pelo Decreto 5/91.\"\n\nDo Voto\n\n\"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR\n\nA questão aqui é o aparente conflito entre a lei instituidora do beneficio da -\n\ndedução e o decreto que a regulamentou.\n\nAlegou a recorrente que o Decreto n° 5/91 teria extrapolado em seu poder de\n\nregulamentar, inovando na sistemática de calcular-se o beneficio mediante a aplicação da\n\naliquota do imposto de renda sobre o valor dos dispêndios, ao revés de permitir a dedução em\n\ndobro, conforme interpretação literal da Lei 6.321/76.\n\nJá se disse que o efeito é quanto ao adicional, pois em uma empresa que não\n\nchegue a pagar o adicional do imposto de renda a parcela a deduzir seria a mesma, seja pela\n\nexclusão da despesa no lucro real ou pela dedução mediante aplicação da aliquota no total dos\n\ndispêndios.\n\nA recorrente trouxe aos autos julgado da colenda Primeira Câmara, Acórdão\n\n101-92.846/99, que acolheu sua tese. Pesquisei e identifiquei também o Acórdão 107-06.500/01 —\n\nno mesmo sentido.\n\nNo entanto, rogando vênia aos Conselheiros que tiveram entendimento no\n\nsentido do conflito entre Decreto e Lei, entendo-o inexistente, fato que reconheço ser de\n\ndemasiada ousadia, haja vista a eminência dos Conselheiros relatores dos arestos citados.\n\nBaseio meu pensamento na própria Lei 6.321/76 e no caráter de -\n\nirredutibilidade do adicional.\n\nAcas-14/08106\t 5\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• ottt\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n>. TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nPrimeiro, desde a instituição do PAT, existe limitação do mesmo a 5% do lucro -\n\ntributável. Este parâmetro máximo de dedução demonstra que não se tratava de exclusão, mas\n\nsim de dedução sobre o valor da base tributável.\n\nNão obstante a linguagem imprecisa do artigo 1° da Lei 6.321/76, creio que a\n\nlimitação a percentual do lucro tributável não permite interpretação de que se trataria de uma\n\nexclusão, pois o cálculo circular que demandaria, mediante um valor limitado a um percentual do —\n\nresultado aritmético (lucro real), indicaria a necessidade de verdadeira equação, demonstrando\n\nque não foi essa a verdadeira intenção do legislador.\n\nNão me parece, portanto, ter sido S uma exclusão o beneficio concedido. Pelo\n\ncontrário, foi na verdade uma dedução limitada a 5% da base de cálculo, operação lógica -\n\nposterior à apuração do lucro real.\n\nPor outro lado, com a edição do Decreto-Lei 1.704/79, surgiu norma de\n\nconteúdo genérico que atribui ao adicional do imposto sobre a renda, vale relembrar, única -\n\nrepercussão econômica que poderia sugerir um conflito, a característica da irredutibilidade.\n\nTal irredutibilidade do adicional foi reiteradamente confirmada pelo legislador -\n\n(artigo 1°, § 3 0; Lei 8.541/92, artigo 10, § 2° e Lei 9.249, artigo 3\n0, § 4°).\n\nEsse conceito, repetido pelo legislador a cada determinação de novo limite para\n\no adicional, demonstra, com evidência, que não poderia ser outra a regulamentação do beneficio\n\nsenão aquela adotada pelo Decreto n° 5/91, pois além de não confiitar com a norma,\n\ncorretamente a interpretou, fazendo que permanecesse íntegro o ordenamento como um todo.\n\nAssim, o beneficio instituído sempre foi sobre a alíquota do imposto de renda,\n\nsem conseqüências no adicional, pois este já surgiu irredutível. O Decreto n° 5/91 apenas r\n\nverbalizou a matemática do beneficio constante da própria lei.\n\nNeste item, nego provimento.'\n\nO tema já foi enfrentado por esta Câmara, a exemplo do Acórdão n°\n\n103-21.338/2003, assim ementado:\n\n\"PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DEDUÇÃO DO\n\nIMPOSTO DEVIDO - Limita-se a 5% (cinco por cento) do Imposto devido à\n\ndedução para o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e para efeito•\nde cálculo do limite de dedução não inclui o imposto adicional. Negado\n\nprovimento.\"\n\nBem se vê que a interpretação dada pela DRJ está em harmonia com a\n\njurisprudência da Câmara e, portanto, deve ser prestigiada neste julgamento.\n\n@/)\n\nAcas-14/08/06\t 6\n\n\n\n.. •\t • - •\t\n\n,\n1 ,\n\n.4.A\n\n.4r1 .::!. ---\n.,\"\n\n4, MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntèjf.....:. ir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° :11080.000728/00-05\nAcórdão n°\t :103-22.562\n\nPelo exposto, adoto os fundamentos da turma a que para negar -\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões-DE, em 27 de julho de 2006\n\n(\n\nALOYSIO n • i P5 CINIO DA SILVA\n\nAcas-14/08/06\t 7\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1996\r\nPRELIMINAR – NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – não tendo havido preterição do direito de defesa, por ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira instância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se falar em nulidade.\r\nPRELIMINAR - IRPJ – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – o que se homologa é a atividade desenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo devido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de declaração retificadora, valor que não compunha sua apuração original, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de início do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN.\r\nIRPJ – DEPRECIAÇÃO – DIFERENÇA DO IPC/BTNF – MOMENTO DA EXCLUSÃO – SUCESSÃO – a diferença de correção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do custo de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de 01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização, desde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se a exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993.\r\nJUROS DE MORA – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – é competência exclusiva do Poder Judiciário manifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico pátrio.\r\nRecurso voluntário não provido.\r\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.000498/2002-54", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4153636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-95.667", "nome_arquivo_s":"10195667_143823_11080000498200254_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Caio Marcos Cândido", "nome_arquivo_pdf_s":"11080000498200254_4153636.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. 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A.\nRecorrida :\t 1 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS\nSessão de :\t 28 de julho de 2006\nAcórdão n 2 :\t 101-95.667\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — AC 1996\n\nPRELIMINAR — NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA — não tendo havido preterição do direito de defesa,\npor ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira\ninstância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se\nfalar em nulidade.\n\nPRELIMINAR - IRPJ — DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO — o que se homologa é a atividade\ndesenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo\ndevido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de\ndeclaração retificadora, valor que não compunha sua apuração\noriginal, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de\ninício do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo\n150, parágrafo 42 , do CTN.\n\nIRPJ — DEPRECIAÇÃO — DIFERENÇA DO IPC/BTNF —\nMOMENTO DA EXCLUSÃO — SUCESSAO — a diferença de\ncorreção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do\ncusto de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de\n01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização,\ndesde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se\na exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993.\n\nJUROS DE MORA — TAXA SELIC — INCONSTITUCIONALIDADE\nE ILEGALIDADE — é competência exclusiva do Poder Judiciário\nmanifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de\ndispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico\npátrio.\n\nRecurso voluntário não provido. (\n\n\n\nProcesso n. 9- 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 9- 101-95.667\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por REAL EMPREENDIMENTOS S. A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito,\n\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator.\n\nMANOEL ANTONIO GADEÇ4DIA\nrIRES,I_D ENTE\n\n111i\nO MARCOS CANVIDO\n\nRELATOR •\n\nFORMALÁZADO EM: O 5\t 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO\nRODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI,\nVALMIR SANDRI e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nRecurso\t 143.823\n\nRecorrente :\t REAL EMPREENDIMENTOS S. A.\n\nRELATÓRIO\n\nREAL EMPREENDIMENTOS S. A., pessoa jurídica já qualificada nos\n\nautos, recorre a este Conselho em razão do acórdão de lavra da DRJ em Porto Alegre -\n\nRS n2 4.180, de 30 de julho de 2004, que julgou procedente o lançamento\n\nconsubstanciado no auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (f Is\n\n04/08). Relatório Fiscal às fls. 09/22.\n\nA contribuinte optou pela apuração do IRPJ com base no lucro real\n\nanual (fls. 83 e 135).\n\nO auto de infração tem como supedâneo a imputação de ter a\n\ncontribuinte procedido à redução indevida do lucro real, em virtude da exclusão dos\n\nvalores correspondentes a diferença de IPC/BTNF adicionadas em 1991 e 1992, em\n\nempresa incorporada pela autuada no ano de 1995, assim relatado pela autoridade\n\njulgadora de primeira instância:\n\nO objeto da autuação foi corretamente sintetizado pela impugnante à f I\n194:\n\n\"O fundamento da autuação, portanto, é o fato de a Supermercados Real\nS/A ter adicionado, ao Lucro Líquido de 1991 e 1992, depreciação e\ndemais encargos relativos a esses períodos, decorrentes da majoração\n\ndos bens do ativo imobilizado em conseqüência da correção monetária\nde 1990 pelo IPC, como determinou a Lei n 2 8.200/91 e, posteriormente,\nnão ter ela própria excluído tais valores na apuração do lucro real de\n1993 a 1995, até a data de sua incorporação pela impugnante, deixando\n\npara que esta viesse a fazê-lo em 1996\")\n\nSegundo a fiscalização, a exclusão de R$ 1.747.585,59, registrada na\n\napuração do lucro real do período de apuração encerrado em 1996 (ver\nDIRPJ/97 retificadora, fl. 140) é indevida, visto que se refere a parcel\n\nque têm \"a mesma natureza de prejuízo fiscal\" (ver fl. 17)\n\n3\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ny...) No caso, se a empresa Supermercados Real S/A os tivesse\nadicionados em 1993, ou em 1994, ou em 1995 quando da\ndemonstração do lucro real relativo ao período de 1 2 de janeiro até a\n\ndata da incorporação, estes ter-se-iam convertido em prejuízo fiscal, não\ncompensável na sucessora\"\n\nRefere ainda a fiscalização que \"a empresa retardou, além do período de\ncompetência, valores que poderia ter levado para o resultado fiscal em\n1993\" (ver parágrafo final da fl. 17), o que vai ao encontro do disposto no\nart. 62 , § 59 , do DL 1.598/77 (matriz legal do art 219 do RIR/94), que\ntrata de inexatidão quanto ao período de apuração.\n\nAdemais, salienta que a exclusão em tela somente foi formalizada\nmediante a apresentação de DIRPJ retificadora em 10/10/2000, ou seja,\napós o transcurso do prazo permitido pelo art. 168, I, do CTN.\n\nTendo tomado ciência dos autos de infração em 10 de janeiro de\n\n2002, a autuada insurgiu-se contra tais exigências, tendo apresentado impugnação em\n\n08 de fevereiro de 2002, (fls. 192/212), na qual apresenta os seguintes argumentos, em\n\nsíntese preparada pela autoridade julgadora de primeira instância:\n\n\tA contribuinte apresenta, de início, preliminar de decadência, onde \t -\nreclama que \"entre a data da constituição do crédito tributário, notificado\nà Impugnante em 10/01/2002, e o fato gerador da correspondente\nobrigação tributária, ocorrido em 31/12/1996, decorreram mais de cinco\nanos (...)\" (fl. 195).\n\nNo mérito, defende o direito de ver excluído do lucro real em 1996, na\ncondição de sucessora, os créditos controlados na parte \"B\" do LALUR,\ncuja origem remonta a adições (depreciações, amortizações e diferenças\nde custos de bens baixados, decorrentes da Lei n 9 8.200/1991) feitas ao\nlucro real no período-base de 1991 e 1992 pela incorporada\nSupermercados Real S/A, e que não restaram aproveitados por aquela\nempresa.\n\nAlega que o termo final para exclusão dos referidos créditos é\n\n31/12/1998, forte no art. 6Q da Lei n 9 9.249/1995 (matriz legal do § 22 do\nart. 457 do RIR/99), que transcreve à fl. 200. Ressalta que até o advento\nda Lei n9 9.249/1995, não havia qualquer limitação ou termo para\nexclusão dessas parcelas, desde que o fossem a partir de 1993 (ver fl.\n206)„\n\nContesta a tese da fiscalização de que o valor excluído em 1996 guarda\n\nanalogia com prejuízos a compensar (ver fls. 201/204), ao mesmo tempo\nque afirma ser inaplicável ao caso concreto a norma prevista no §5 9 do\nart. 6, do Decreto-lei n 9 1.598/1977.\n\nAo final, reclama da cobrança de juros com base na variação da taxa\nSELIC, haja vista seu caráter rem uneratório.\n\nPor fim, a autuada pede que seja acolhida a preliminar de decadência\n\ne, no mérito, seja julgada procedente a impugnação, para desconstituir o crédito \nf\n\ntributário lançado.\t ‘ 4\n.0\n\n4\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nEncontra-se juntado a estes autos, às fls. 239/242, acórdão referente\n\naos ftos tributáveis que tramitaram no Processo Administrativo Fiscal n2\n\n11080.003954/00-11 e que guardam referência com os fatos ora em análise.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão por\n\nmeio do acórdão n 2 4.180/2004, julgando procedente o lançamento, tendo sido lavrada\n\na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1996\n\nEmenta: IRPJ. DECADÊNCIA. Face à protocolização em 10/10/2000 de\nDIRPJ retificadora, o termo de início do lapso decadencial é transferido\npara 01/01/2001, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art.\n173, I, do CTN.\n\nDEPRECIAÇÃO. DIFERENÇA IPC/BTNF. A parcela de depreciação ou\ncusto do bem baixado, relativa à diferença de correção monetária entre o\n\nIPC e o BTNF, somente poderá ser deduzida a partir de 01/01/93. Não\nhá prazo para sua utilização, devendo ser observado que a pessoa\njurídica não poderá obter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução\ntivesse sido realizada em 1993.\n\nCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente\npara decidir sobre legalidade ou inconstitucionalidade de atos emanados\ndos Poderes Legislativo e Executivo.\n\nLançamento procedente.\"\n\nO referido acórdão (f Is. 245/251), em síntese, traz os seguintes\n\nargumentos e constatações:\n\nQuanto a preliminar de decadência:\n\n1. que a exclusão de R$ 1.747.585,59 — que é o objeto do presente litígio —\n\nsomente foi levada a termo pela contribuinte em 10 de outubro de 2000; ou\n\nseja, por ocasião da protocolização da última DIRPJ retificadora. Portanto,\n\ntem-se como corolário, que antes desta data era impossível à Fazenda\n\nPública revisar a citada exclusão, pelo simples fato de que ela inexisV\n\n5\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n.2 101-95.667\n\n2. Neste contexto, e face à protocolização em 10 de outubro de 2000 da\n\nreferida DIRPJ retificadora, entendeu aquele julgador ser inadmissível se\n\ntomar como termo de início do lapso decadencial qualquer data anterior a 01\n\nde janeiro de 2001, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do\n\nCTN.\n\n3. De outro lado, e não obstante o exposto acima, esta 1 2 Turma da DRJ de\n\nPorto Alegre (RS), ao analisar casos da espécie, tem-se balizado na mais\n\nrecente jurisprudência emanada do STJ, qual seja a de admitir como lapso\n\ndecadencial o período de cinco anos contados do término do período para\n\nhomologação tácita.\n\n4. que em resumo, não obstante admitir a existência de decisões\n\nadministrativas expressando que o prazo decadencial é o do art. 150, § 42,\n\ndo CTN, e não o do art. 173, I, do mesmo diploma, mas tendo em vista que\n\ntais decisões não têm efeito vinculante, voto por acompanhar o entendimento\n\nmais recente do Superior Tribunal de Justiça, o que repercute, no caso\n\nconcreto, em afastar a preliminar de decadência.\n\nQuanto ao mérito:\n\n1. que a eventual utilização da parcela de depreciação ou custo do bem\n\nbaixado, a que se refere o art. 39 do decreto n 2 332/1991, não poderia\n\nresultar efeito diverso daquele que seria obtido caso a dedução tivesse sido\n\nrealizada em 1993, encontra-se sedimentado em decisões administrativas,\n\nde que é exemplo a Solução de Consulta n 2 307/98, da 6-2 RF.\n\n2. Quanto à depreciação, para a parcela de depreciação ou custo do bem\n\nbaixado, relativa à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF,\n\nsomente poderá ser deduzida a partir de 01 de janeiro de 1993. Não há prazo\n\npara sua utilização, devendo ser observado que a pessoa jurídica não poderá\n\nobter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução tivesse sido realiz.dp\n\nem 1993\".\n\n6\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\n3. Caso a empresa incorporada Supermercados Real S/A houvesse respeitado\n\no regime legal e registrado a exclusão no período correto de competência —\n\n1993 —, o efeito seria o aumento do saldo de prejuízos a compensar daquela\n\nempresa. Neste contexto, frente à operação de incorporação a que fora\n\nsubmetida em 1995, restaria inviável a compensação desse saldo pela\n\nautuada, face à norma que veda a compensação de prejuízos da incorporada\n\npela incorporadora (art. 33 do Decreto-lei n 2- 2.341/1987, matriz legal do art.\n\n509 do RIR/94).\n\n4. É de se concluir, portanto, que a exclusão reclamada pela impugnante não\n\npoderia de qualquer forma ser levada a termo na incorporadora, visto que\n\nresultaria em efeito diverso daquele obtido caso a dedução tivesse ocorrido\n\nem 1993.\n\n5. No tocante à taxa SELIC como base para a cobrança dos juros moratórios,\n\nafirma a autoridade julgadora que presente a determinação legislativa, válida\n\ne eficaz, para que seja exigida a taxa SELIC sobre \"débitos para com a\n\nUnião, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria\n\nda Receita Federal\" (redação do artigo 61, § 32, da Lei ng 9.430/96), exaure-\n\nse a discussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da\n\nAdministração para negar eficácia a atos normativos\".\n\nConclui a autoridade julgadora de primeira instância por rejeitar a\n\npreliminar de decadência e pela procedência da exigência fiscal.\n\nCientificado da decisão em 01 de setembro de 2004 (\"AR\" fls. 256),\n\nirresignado pela manutenção integral do lançamento naquela instância julgadora,\n\napresentou em 30 de setembro de 2004 o recurso voluntário de fls. 257/288, em que\n\napresenta os seguintes fatos e argumentos:\n\nPreliminarmente,\n\n1. Pugna pela decretação de nulidade da decisão de primeira instância por não\n\nter aquela analisado sua argumentação quanto à inaplicabilidade dos j los\n\nde mora calculados com base na taxa SELIC.\t C\n\n7\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\n2. Reafirma os argumentos apresentados na impugnação em relação à\n\npreliminar de decadência, reforçando-os no que se segue:\n\na. Que a regra decadencial do artigo 173, I é regra geral, não se aplicando\n\naos casos de tributos lançados por homologação, quando ocorrido o\n\npagamento antecipado do tributo por parte do contribuinte, o que teria\n\nacontecido com a recorrente no ano-calendário de 1996, o que\n\nconfirmaria a aplicação para o seu caso da regra decadencial\n\nestabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN.\n\nb. Afirma a recorrente que o STJ tem entendido no mesmo sentido, ou seja,\n\nque a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário nos tributos lançados por homologação, em havendo pagamento\n\nantecipado do tributo, se dará em cinco anos a contar da data do fato\n\ngerador.\n\nc. Que contar o prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao da data\n\nde entrega da DIRPJ retificadora, como quer a decisão vergastada, é\n\n\"criar norma de exceção, cuja exegese, s.m.j., não encontra amparo nas\n\ndisposições do Código Tributário Nacional\".\n\nd. Que a única hipótese em que a lei permite contagem do prazo\n\ndecadencial para tributos lançados por homologação é na ocorrência de\n\ndolo, fraude ou simulação.\n\nQuanto ao mérito:\n\n1. que os autos tratam da exclusão no ano-calendário de 1996 de encargos de\n\ndepreciação ou do custo de bem baixado, relativos à diferença do IPC/BTNF,\n\nlei n2 8.200/1991, nos anos de 1991 e 1992.\n\n2. que o acórdão recorrido entendeu que tal exclusão poderia ter se dado a\n\npartir de 1993, observando-se que se fosse procedido após tal ano não\n\npoderia ensejar resultado diferente do que seria obtido em tal período. Que o\n\nefeito da exclusão e tais montantes, na pessoa jurídica incorporada pela\n\nrecorrente no ano de 1993 seria o aumento do saldo dos prejuízos a\n\n8\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ncompensar daquela empresa, pelo que restaria inviável a compensação de\n\ntais prejuízos na incorporadora.\n\n3. que o Supermercado Real, incorporado pela recorrente, nos anos de 1991 e\n\n1992 contabilizou a depreciação, a amortização e a eventual diferença de\n\ncusto de bens baixados, devido à correção monetária pelo IPC/BTNF, mas\n\nadicionou tais valores ao lucro líquido dos períodos, tendo sido tais valores\n\nmantidos pela recorrente na parte \"B\" do LALUR, até o ano-calendário de\n\n1996, quando se deu conta do direito de excluir tais parcelas do lucro líquido\n\ndaquele ano, na condição de sucessora.\n\n4. que a fiscalização se esforça para equiparar tais valores a prejuízos fiscais,\n\nestes sim, de impossível utilização pela incorporadora. Não se pode aceitar a\n\nafirmativa da autoridade julgadora a quo de que tais parcelas têm a mesma\n\nnatureza jurídica, posto que se a incorporada os tivessem adicionado em\n\n1993, ou em 1994, ou em 1995, que teriam se convertido em prejuízos e não\n\npoderiam ser compensados pela incorporadora.\n\n5. que não houve no caso concreto qualquer inexatidão quanto ao período base\n\nde escrituração, eis que os encargos de depreciação, por conta da diferença\n\nIPC/BTNF, foram regularmente reconhecidos na contabilidade da\n\nincorporada, no período de competência correspondente. \"O que houve, de\n\nfato, foi um diferimento da exclusão destes encargos na apuração do lucro\n\nreal dos anos de 1991 e 1992, porque o malfadado decreto 332 determinou a\n\nadição de tais valores ao lucro real para sua tributação\".\n\n6. que a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1598/1977 é destinada\n\na coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na\n\nescrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de\n\nimpostos, não se destinando tal regra para a conciliação do lucro real com o\n\nlucro líquido do exercício. Para tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 42\n\ndo artigo 6 2 do citado decreto-lei, que manda retificar o lucro líquido do\n\nexercício, para efeitos fiscais, adicionando ou excluindo-os valores que\n\ncompetirem a outro período-base.\n\n7. que é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia proceder\n\ntal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998) I(5.)\n\n9\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\n8. que os valores constantes do LALUR da incorporada, no momento da\n\nincorporação representam direitos e obrigações que agregam ao patrimônio\n\nda incorporadora, que sucede aquela de forma universal em seus direitos e\n\ndeveres.\n\nÀs fls. 296 encontra-se informação de que o arrolamento de bens\n\nprevisto no artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972, alterado pelo artigo 32 da lei n 2\n\n10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2 11080.008972/2004-58.\n\n??\\--\n6ix ,iÉ o relatório, passo ao voto.\n\n10\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nVOTO\n\nConselheiro CAIO MARCOS CÂNDIDO, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo, presente informação de que o\n\narrolamento de bens previsto na forma do artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972 alterado\n\npelo artigo 32 da lei n 2 10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2\n\n11080.008972/2004-58, dele tomo conhecimento.\n\nInicialmente cabe analisar a argüição de nulidade da decisão recorrida\n\npela alegação de que não teria sido examinado o argumento quanto à argüição de\n\ninconstitucionalidade dos juros de mora.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância expressamente\n\nmanifestou seu entendimento quanto à aplicação da taxa SELIC como base para a\n\ncobrança dos juros moratórios. Quanto à argüição de inconstitucionalidade de tal\n\ncobrança, reproduzo excerto da decisão vergastada, em que é afastada a competência\n\nda autoridade administrativa para negar eficácia a atos normativos:\n\nPresente a determinação legislativa, válida e eficaz, (.. ) exaure-se a\ndiscussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da\n\nAdministração para negar eficácia a atos normativos.\n\nSe não bastasse na própria ementa do acórdão, apesar de não ser o\n\nlocal mais indicado para tanto, manifesta-se expressamente a autoridade administrativa\n\nacerca de sua incompetência para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade de\n\natos emanados do Poder Executivo e do Legislativo.\n\n61)\n\n11\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nPelo que afasto a argüição de nulidade da decisão de primeira\n\ninstância.\n\nQuanto à suscitada preliminar de decadência do direito da Fazenda\n\nNacional em constituir o crédito tributário objeto deste processo, afirma a recorrente\n\nque esta teria ocorrido em função do transcurso de mais de cinco anos entre a data do\n\nfato gerador e a data da ciência do lançamento.\n\nVejamos os fatos:\n\n1) O auto de infração é relativo a fato gerador de 31 de dezembro de 1996 e ao\n\nI RPJ;\n\n2) A apuração do IRPJ foi pelo lucro real anual (fls. 83).\n\n3) A ciência da autuação se deu em 10 de janeiro de 2002 (fls. 04)\n\nA autoridade julgadora de primeira instância não acolheu tal preliminar\n\npelos motivos que reproduzo:\n\nCotejando-se a ficha 7 da DIRPJ/1997 retificadora apresentada em\n10/10/2000 (ver fl.. 140), com a mesma ficha 7 da DIRPJ/1997 — também\n\nretificadora — anteriormente apresentada à SRF em 22/10/1998 (ver fl„\n114), conclui-se peremptoriamente que a exclusão de R$ t747„585,59 —\nque é o objeto do presente litígio — somente foi levada a termo pela\ncontribuinte em 10/10/2000; ou seja, por ocasião da protocolização da\núltima DIRPJ retificadora.\n\nTem-se como corolário, que antes da entrega da última DIRPJ\nretificadora — ocorrida em 10/10/2000 — era impossível à Fazenda\n\nPública revisar a exclusão de R$ 1.747 585,59, pelo simples fato de que\nela inexistia.\n\nNeste contexto, e face à protocolização em 10/10/2000 da referida\nDIRPJ retificadora, entendo inadmissível que se tome como termo de\ninício do lapso decadencial qualquer data anterior a 01/01/2001, que é o\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\nter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN.\n\nDa análise da jurisprudência administrativa deste E. Conselho não\n\nresta dúvida de que a partir do ano-calendário de 1991 o Imposto de Renda Pessoa\n\nJurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são tributos lanças naI\n\n12\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nmodalidade de homologação, conforme se pode verificar da ementa do Acórdão 107 —\n\n07.606:\n\nIRPJ - EXERCÍCIO DE 1992 - ANO-BASE 1991 - DECADÊNCIA - A\nCâmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no\nsentido de que, antes do advento da Lei 8.381, de 301291, o Imposto\nde Renda das Pessoas Jurídicas era tributo sujeito a lançamento por\ndeclaração, passando a sê-lo por homologação a partir desse novo\ndiploma legal, (Acórdão CSRF 01- 02.620, de 30.04 99).\n\nO lançamento por homologação encontra-se definido no artigo 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional, in verbis:\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\nEste E. Conselho vem decidindo que a decadência do direito da\n\nFazenda Nacional de constituir o crédito tributário, nos tributos lançados por\n\nhomologação, tem seu início na data de ocorrência do fato gerador, vide como\n\nilustração o acórdão 101-93.392:\n\nNORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos ao\nregime do lançamento por homologação, a decadência do direito de\nconstituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 49 , do Código\nTributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador.\n\nO citado parágrafo 4 2 tem a seguinte redação:\n\n§ 4c2 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nO lançamento se reporta a fatos geradores ocorridos em 31 de\n\ndezembro de 1996. Ocorre que a exclusão promovida pelo sujeito passivo e que o eu\n\n13\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ncausa à autuação, só foi introduzida na apuração do lucro líquido daquele período no\n\ndia 10 de outubro de 2000, com a apresentação da última declaração retificadora\n\nrelativa ao ano-calendário de 1996.\n\nNão podemos olvidar que nos lançamentos por homologação o que se\n\nhomologa são as atividades do sujeito passivo e, no especialíssimo caso concreto, até\n\na data da exclusão de tais valores da apuração do lucro líquido não havia atividade da\n\npessoa jurídica a ser homologada no tocante a este ponto específico.\n\nNão conhecendo tal pretensão da contribuinte que, até a manifestação\n\nde sua vontade pela retificação da DIRPJ/1997 em 10 de outubro de 2000, o Fisco não\n\nconhecia, posto que inexistia no plano real, não havia como homologar o lançamento\n\nrelativamente a tal parcela.\n\nO IRPJ é tributo lançado por homologação e assim sendo a ele se\n\naplica regra estabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN, com contagem do seu\n\nprazo a partir da data do fato gerador. Ocorre que, no caso concreto e em relação à\n\natividade incluída com a declaração retificadora, o prazo deve se iniciar na data em que\n\nocorreu atividade (a exclusão do lucro real da parcela de R$ 1.747.585,59), que se deu\n\ncom a entrega da declaração retificadora em 10 de outubro de 2000, só havendo\n\natividade a se homologar quanto a esta parcela a partir daquela data, marco inicial para\n\na contagem do prazo do parágrafo 42 do artigo 150 do CTN:\n\nPortanto a Fazenda Nacional poderia promover o lançamento\n\ntributário até cinco anos a partir de 10 de outubro de 2000, ou seja, até outubro de\n\n2005. Como a ciência do lançamento se deu em 10 de janeiro de 2002, não ocorreu a\n\nsuscitada decadência.\n\nQuanto ao mérito, a discussão recai acerca da possibilidade de a\n\nrecorrente, sociedade incorporadora de Supermercados Real S. A., proceder, no\n\n14\n\n\n\nProcesso n. g 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ncalendário de 1996, à exclusão de encargos de depreciação ou do custo de bem\n\nbaixado, relativos à diferença do IPC/BTNF, lei n 2 8.200/1991, adicionados pela\n\nincorporada nos anos de 1991 e 1992.\n\nA incorporação se deu no curso do ano-calendário de 1995.\n\nO acórdão recorrido entendeu que tal exclusão, na sociedade\n\nincorporada, poderia ter se dado a partir de 1993, observando-se que se fosse\n\nprocedida após tal exercício financeiro não poderia ensejar resultado diferente do que\n\nseria obtido em tal período. Que o efeito da exclusão de tais montantes, naquele\n\nmomento, seria o aumento do saldo dos prejuízos a compensar.\n\nQue ao proceder tal exclusão no ano-calendário de 1996, a recorrente\n\nna condição de sucessora, também não poderia obter resultado diferente daquele que\n\na sociedade sucedida obteria, se houvesse procedido à exclusão no momento\n\nadequado.\n\nQue, como o resultado da exclusão da parcela de correção monetária\n\nda depreciação (IPC/BTNF) dos anos de 1991 e 1992, pela sociedade incorporada\n\nseria o aumento do estoque de prejuízos fiscais, a sua exclusão extemporânea pela\n\nincorporadora em 1996, se equipararia à utilização de prejuízos fiscais da sucedida, o\n\nque seria vedado pela legislação tributária.\n\nEm sua defesa alega a recorrente que tanto a fiscalização quanto a\n\nautoridade julgadora a quo incorreram em erro, posto que não houve, no caso\n\nconcreto, qualquer inexatidão quanto ao período base de escrituração, eis que os\n\nencargos de depreciação, por conta da diferença IPC/BTNF, foram regularmente\n\nreconhecidos na contabilidade da incorporada, no período de competência\n\ncorrespondente, tendo havido o diferimento da exclusão destes encargos na apura :o\n1.\n\ndo lucro real dos anos de 1991 e 1992.\n\n15\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nQue a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1.598/1977 é\n\ndestinada a coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na\n\nescrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de impostos, não se\n\ndestinando tal regra para a conciliação do lucro real com o lucro líquido do exercício.\n\nPara tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 4 2 do artigo 62 do citado decreto-lei, que\n\nmanda retificar o lucro líquido do exercício, para efeitos fiscais, adicionando ou\n\nexcluindo os valores que competirem a outro período-base.\n\nQue é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia\n\nproceder tal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998).\n\nO tratamento previsto para as parcelas da correção monetária,\n\ndiferença IPC/BTNF, sobre os encargos de depreciação está estabelecido no artigo\n\n425 do RIR/1994 e seus parágrafos.\n\nPara fins de determinação do lucro real, a parcela de correção\n\nmonetária IPC/BTNF sobre os encargos de depreciação, anteriores ao ano-calendário\n\nde 1993 deveriam ser adicionados ao lucro líquido do exercício. Tais quantias deveriam\n\nser controladas na parte \"B\" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de\n\n1993, corrigidas monetariamente.\n\nÉ consenso de que não há prazo estabelecido para a utilização de tais\n\nvalores, no entanto a pessoa jurídica poderia fazê-lo a partir de 1993, desde que não\n\nobtivesse efeito diverso daquele que obteria, caso a dedução tivesse sido realizada em\n\n1993. No presente caso ocorreu resultado diverso daquele que teria sido obtido se a\n\nexclusão tivesse se dado em 1993.\n\nCaso a exclusão tivesse se dado, ainda pela pessoa jurídica\n\nincorporada, nos anos-calendário de 1993, 1994 ou 1995, o resultado seria, o\n\n,ot\n\nincremento do seu estoque de prejuízos fiscais. Estoque de prejuízos fiscais este que\n\n16\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n.2 101-95.667\n\nnão poderiam ser utilizados pela sociedade incorporadora, à luz do estabelecido pelo\n\nartigo 33 do decreto-lei n 2 2.341/1987.\n\nEm tendo sido diferida a exclusão de tal parcela para o ano-calendário\n\nde 1996, data posterior à incorporação, o resultado alcançado pela incorporadora foi\n\ndiferente daquele que teria sido obtido, qual seja, ao invés da impossibilidade de\n\nutilização de tais valores pela vedação da utilização de prejuízos fiscais da incorporada\n\npela incorporadora, a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ.\n\nEm decorrência de tal entendimento a que ser mantido o lançamento.\n\nQuanto à argüição de inconstitucionalidade da cobrança de juros de\n\nmora com base na taxa SELIC, a que se confirmar que não é da competência do\n\nConselho de Contribuintes proceder à análise de argumentos relativos à declaração de\n\nilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no Q\n\nordenamento jurídico pátrio, sendo esta competência exclusiva do Poder Judiciário e a\n\nutilização da taxa SELIC como juros de mora é imposição legal contida nos seguintes\n\ndispositivos: inciso I e parágrafo 1 2 do artigo 84 da lei n2 8.981/1995, artigo 13 da lei n2\n\n9.065/1995 e parágrafo 32 do artigo 61 da lei n2 9.430/1996.\n\nPelo quê, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e, no\n\nmérito,.NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões - DF, 28 de julho de 2006.\n\nr..\\\\\n\n---\"----- CAIO MARCOS CAllát\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nritre\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n6\t 11030.002002/2002-72\n\nRecurso n°\t 144.737 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E CSLL\n\nAcórdão n°\t 101-95.882\n\nSessão de\t 10 de novembro de 2006\n\nRecorrente\t FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.\n\nRecorrida\t 1* TURMA DA DRJ EM SANTA MARIA - RS\n\nOPERAÇÕES DE FOMENTO — OMISSÃO DE\nRECEITAS — PERDAS NO RECEBIMENTO DE\nCRÉDITO — As perdas no recebimento de crédito,\npara que possam ser reconhecidas, devem obedecer\nao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há\nnos autos como aferir a vinculação dos títulos\napresentados com as operações que deixaram de ser\nregistradas, pois nada foi contabilizado.\n\nJUROS DE MORA — SEL1C — Conforme súmula n°4\n• do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros\n\nmoratórias com base na taxa Selic a partir de 1995.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nFOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade votos, NEGAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\no\n\nV (I\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11030.002002/2002.72\n\nAcórdão n.• 101-95.882\t\nFls. 2\n\nCCit\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENT\n\nMARI JI4VI RANCO JUNIOR\nREL O •\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 DEZ 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES\nCABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI,\nCAIO MARCOS CÂNDIDO e JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR\n\n\n\nProcesso 11030.002002/2002-72\n\nAcórdão n.• 101-95.882\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de exigência de IRPJ e CSLL, para os exercícios acima destacados.\n\nSão as seguintes as imputadas infrações:\n\n- omissão de receitas pela falta de escrituração de ganhos com deságios em\n\noperações de factoring;\n\n- glosa de perdas na recuperação de créditos por falta de comprovação.\n\nA decisão recorrida manteve integralmente o lançamento, assim resumindo o\n\njulgado em sua ementa:\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO\n\nSe o auto de infração possui todos os requisitos necessários a sua\nformalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto n°70.235, de 1972,\ne se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do\nmesmo decreto, não é nulo o lançamento de oficio.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE\n\nÀs autoridades administrativas compete examinar a adequação dos\nprocedimentos fiscais com as normas legais vigentes, não lhes\ncompetindo apreciar a conformidade de lei, validamente editada\nsegundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com os\ndemais preceitos emanados da própria Constituição Federal ou de\noutras leis, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou inaplicabilidade ao\ncaso expressamente previsto, matéria reservada, também por força de\ndispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.\n\nJUROS DE MORA SELIC\n\nA exigência dos juros de mora processada na forma dos autos está\nprevista em normas regularmente editadas e, até o momento, não\nconsta que os tribunais superiores tenham analisado e decidido,\nespecificamente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais\ncorrespondentes.\n\nMULTAS DE OFÍCIO. LANÇAMENTO\n\nAs multas de oficio são de aplicação obrigatória nos casos de\nexigência de tributos decorrentes de lançamentos de oficio, não\npodendo o percentual ser diminuído por falta de previsão legal.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\n\nEmenta: LUCRO REAL. DEDUÇÃO DAS PERDAS EM OPERAÇÕES\nE NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS\n\nrf\n\n\n\nn.\n\nProcesso n.• 11030.002002/2002-72\nAcórdão n.• 101-95.882\t\n\nFls. 4\n\nAs perdas em operações e no recebimento de créditos somente poderão\nser consideradas dedutíveis para efeitos de apuração do lucro real se\nforem observados os limites e as condições estabelecidas nos arts. 340\na 343 do RIR199.\n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido.\n\nA solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao\nlançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos\na ensejar decisão diversa.\n\nEm seu recurso, apresenta a recorrente os seguintes argumentos:\n\n- alega que na composição da base de cálculo por receitas omitidas deixou o\nfisco de considerar, em contraposição, perdas na recuperação de crédito, ou seja, \"não\nobservou todos os elementos que influenciam na composição do lucro líquido\";\n\n- afirma que apresentou os títulos correspondentes a essas perdas, e que\n\"referidos títulos são adquiridos sem direito de regresso\";\n\n- ancora seu entendimento nos artigos 340 a 343 do RIR199;\n\n- no tocante às perdas no recebimento de créditos glosadas pela fiscalização,\nafirma ter apresentado documentação hábil para sua comprovação;\n\n- propugna pela inconstitucionalidade da taxa Selic.\n\nHá arrolamento em processo apartado, conforme fls. 454. Os créditos de PIS e\nCOFINS foram redirecionados a outro processo, conforme decisão recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\nK‘,21\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n.° 11030.002002/2002-72\nAcórdão n.° 101-95.882\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.\n\nOs valores apurados como omissão de receita derivam de fiscalização na órbita\n\nda pessoa física do sócio da contribuinte, onde verificou-se grande movimentação financeira\n\nem conta corrente conjunta de todos os sócios.\n\nA base do lançamento derivou de borderõs encontrados com a contribuinte.\n\nA contribuinte não discorda da omissão de receita lançada. Pede apenas que lhe\n\nseja facultado a dedução de perdas no recebimento de créditos.\n\nNo entanto, não há nos autos como aceitar tais perdas.\n\nInicialmente, nada restou contabilizado, sendo este elemento necessário para\n\naferição dos requisitos previstos nos artigos 340 a 343 do RIR199.\n\nA decisão vergastada bem colocou a questão:\n\nVê-se que as perdas no recebimento de créditos somente poderão ser\n\nconsideradas dedutiveis para efeitos de apuração do lucro real, se\n\nobservadas as condições impostas pela legislação citada e que tenham\n\nsido reconhecidas contabilmente. \n\nNão é o caso dos autos. A contribuinte não comprovou o registro\n\ncontábil dos créditos que considera como perdas, como também não\n\ncomprovou a titula ridade sobre esses títulos.\n\nAdicionalmente, não há como relacionado tais perdas aos ganhos lançados como\n\nomitidos. Cabia ao contribuinte produzir tal elemento de convicção.\n\nPara as perdas registradas, e também glosadas, não se pode precisar pelos\n\nelementos dos autos tenha a contribuinte registrado as operações correspondentes.\n\nSem a contabilização das mesmas, impossível qualquer dedução por perda no\n\nrecebimento de créditos.\n\nNão basta que existam as perdas, devem estas corresponder a operações\n\nefetivamente registradas em sua contabilidade, para que se possa iniciar a verificação dos\n\nrequisitos de dedutibilidade.\n\n\n\n...\n\n..- .\t •, .\n\nProcesso C11030.002002/2002-72\nAcórdão n.° 101-95.882\t Fls. 6\n\nA questão da Selic encontra-se sumulada por este Primeiro Conselho, através da\nSúmula n° 4:\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2006\n\n/.(gMAR J U\" FRANCO JUNIOR\n\n111)\n\n\n\tPage 1\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "ementa_s":"IRPJ – PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO. – BEFIEX. – INCENTIVOS FISCAIS. – PRAZO. – PRORROGAÇÃO. – ALCANCE. 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A aprovação de novos\nvalores para utilização do benefício fiscal de que cuida o\nparágrafo terceiro do artigo quinto do Decreto-lei n° 1.219,\nde 1972, dentro do prazo prorrogado de três anos, confere\nà pessoa jurídica beneficiária, o direito de usufruir,\ntambém, dos incentivos outorgados para utilização na\nesfera do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.\n\nRecurso conhecido e provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA..\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENT\"\n\nf\n\nSEBASTIÃo rfi 4 ES CABRAL\nRELATOR 411\"1\"--\n\nFORMALIZADO EM: i 1 wo wnt:\n1-‘ 11 CUUu\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros VALMIR SANDRI,\nPAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, CAIO MARCOS\nCÂNDIDO, ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO e MÁRIO JUNQUEIRA\n\nFRANCO JUNIOR.\n\n\n\nProcesso n°. :\t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\nRecurso n°.\t :\t 139.018\nRecorrente\t : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA., não se conformando com\na Decisão proferida pela Colenda Quinta Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Porto Alegre - RS que, apreciando sua impugnação tempestivamente\napresentada, manteve a exigência do crédito tributário formalizado através do Auto de\nInfração de fls. 421/422, recorre a este Colegiado na pretensão de reforma da mencionada\ndecisão, com fundamento no artigo 33, do Decreto n° 70.235, de 1972, com alterações\nintroduzidas pela Lei n° 8.748, de 1993.\n\nO presente Processo originou-se dos fatos descritos no \"RELATÓRIO DO\nTRABALHO FISCAL\" de fls. 402 a 420, restando tributadas as matérias conforme descrito:\n\n\"Resta claro, portanto, que os incentivos fiscais concedidos na\nimportação de bens poderiam ser usufruídos no prazo original e\nadicional, enquanto , os incentivos fiscais na esfera do imposto de\nrenda poderiam ser gozados, somente durante o prazo original\nestabelecido, pois não houve alteração ou prorrogação desta data, ou\nainda, qualquer fato ou relato quanto ao aproveitamento dos benefícios\ndo IRPJ após atingir os montantes estabelecidos na cláusula segunda.\n\nDesta forma, concluímos, sem qualquer dúvida, que o Programa\nEspecial de Exportação, da fiscalizada, para fins do IRPJ, deve ser\nconsiderado como cumprido e encerrado em março/1994 a\ndezembro/1995, período este, onde os limites estabelecidos na\ncláusula segunda, foram ultrapassados, conforme resumidamente\napresentamos a seguir, (doc. fls. 314, 317 e 322):\n\nAssim sendo, para cálculo do imposto, foram consideradas as\nseguintes exclusões como indevidas:\"\n\nApreciando a impugnação apresentada, a Colenda Quinta Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Porto Alegre RS, julgou o lançamento procedente, pelos\nfundamentos consubstanciados no Aresto de fls. 498/512, sintetizados na Ementa a seguir\ntranscrita:\n\n\"Ementa: IRPJ — BEFIEX — A contar de 1° de janeiro de 1998, incide\nImposto de Renda sobre o lucro decorrente de exportações, exceto com\nrelação àquelas exportações previstas em Programa Especial de\nExportação aprovado até 1987. O benefício previsto na legislação ed\".\n\n2\n\n\n\nProcesso n°. :\t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\n,\n\ncondicionado ao Termo de Aprovação do Programa BEFIEX e seus\ncompromissos aditivos.\n\nBENEFÍCIOS FISCAIS. BEFIEX. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS.\n\nLIMITAÇÃO. A compensação de prejuízo fiscal verificado em um período-\nbase, com o lucro real determinado nos seis anos-calendários\nsubseqüentes, dentro dos Programas Especiais de Exportação-Comissão\nBefiex, não será admitida após o término da vigência do respectivo\n\nprograma. O lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação do imposto de renda poderá ser reduzido em,\nno máximo, 30% (trinta por cento).\n\nMULTA DE OFÍCIO. Exclusões indevidas, que geram redução do imposto\nde renda, sujeitam a contribuinte à multa prevista no artigo 44, inciso I, da\nLei n° 9.430/1996.\n\nSELIC — A incidência de juros calculados com base na taxa Selic está\n\nprevista em lei, que os órgãos administrativos não podem se furtar de\n\naplicar.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nDessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em 02 de dezembro de 2003 e,\n\ninconformada, recorreu a este Colegiado através do Recurso Voluntário protocolizado em 23\ndo mesmo mês, postulando a sua reforma e conseqüente cancelamento da exigência fiscal,\n\nreeditando, para tanto, os argumentos apresentados na peça impugnativa, os quais são lidos\n\n(lê-se), em Plenário, para conhecimento por parte do demais Conselheiros.\n\n9V\n\nÉ o Relatório.\n\n,,\nL-\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. :\t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\nVOTO\n\nConselheiro SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, Relator\n\nO recurso foi manifestado no prazo legal. Conheço-o por tempestivo.\n\nO assunto sob exame já mereceu manifestação desta Câmara, o que ocorreu quando\ndo julgamento do Recurso protocolizado sob o n° Recurso n° 137.505, causa do Acórdão n°\n101-94.484, assim ementado:\n\n\"IRPJ — PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO. — BEFIEX. —\nINCENTIVOS FISCAIS. — PRAZO. — PRORROGAÇÃO. — ALCANCE. A\naprovação de novos valores para utilização do benefício fiscal de que cuida\no parágrafo terceiro do artigo quinto do Decreto-lei n° 1.219, de 1972, dentro\ndo prazo prorrogado de três anos, confere à pessoa jurídica beneficiária, o\ndireito de usufruir, também, dos incentivos outorgados para utilização na\nesfera do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.\n\nRecurso conhecido e provido.\"\n\nNossa manifestação sobre a questão posta a julgamento está expressa nestes\ntermos:\n\n\"O Programa Especial de Exportação, instituído pelo Decreto-lei n° 1.219, de 1972,\nteve como objetivo a concessão de estímulos à exportação de produtos\nmanufaturados, mediante outorga de benefícios consistentes na redução de\nimpostos incidentes sobre a importação (II e IPI), e sobre o Imposto de Renda das\nPessoas Jurídicas.\n\nApós análise do projeto pela Comissão de Concessão de Benefícios Fiscais a\nProgramas Especiais de Exportação — BEFIEX, era firmado contrato entre a União e\na empresa exportadora, no qual estavam estabelecidos os compromissos e as\ncondições assumidas para fruição dos benefícios fiscais.\n\nConforme consta do mandamento jurídico contido no artigo 10 do Decreto-lei n°\n1.219, de 1972, relativamente ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas o\nincentivo traduzia na redução do lucro tributável, de parcela correspondente ao\npercentual resultante da relação existente entre o valor das exportações efetivadas e\no montante da receita auferida pela empresa exportadora, no período.\n\nCom o advento do Decreto-lei n° 2.397, de 1987, não mais foi permitida a exclusão\nda parcela antes mencionada, a partir de primeiro de janeiro de 1988, mantidos, no\nentanto, os benefícios anteriormente concedidos até 31 de dezembro de 1987.\n\n4\t 61/12\n\n\n\nProcesso n°. :\t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\nAtravés do Decreto-lei n° 2413, de 1988, os resultados obtidos nas exportações\nque, anteriormente, gozavam de qualquer benefício de natureza fiscal, seriam\nsubmetidos à tributação mais favorecida, a qual se traduzia na incidência do Imposto\nde Renda à alíquota de 3% (três por cento) no ano de 1988, e de 6% (seis por\ncento) nos anos subseqüentes.\n\nO programa Especial de Exportação, tal como concebido com o advento do Decreto-\nlei n° 1.219, de 1972, restou substituído por outro de maior amplitude, implantado\natravés do Decreto-lei n° 2.443, de 1988, alterado pelo Decreto-lei n° 2.451, de\n1988.\n\nMencionado diploma legal restou regulamentado pelo Decreto n° 96.760, de 1988,\nno qual se declara inicialmente que a política industrial tem por objeto a\nmodernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País,\nmediante uma série de iniciativas e ações coordenadas pelo então Conselho de\nDesenvolvimento Industrial — CDI.\n\nConforme previsto no artigo 4° do Decreto n° 96.760, de 1988, a política industrial\nseria desenvolvida, na essência, por intermédio de:\n\ni) Programas Setoriais Integrados — PSI;\nii) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial — PDTI;\niii) Programas Especiais de Exportação — Programa BEFIEX.\n\nEm sua nova configuração, as empresas industriais participantes do Programa\nBEFIEX poderiam gozar dos benefícios (Dec. n° 96.760/88, art. 45):\n\n\"I — isenção ou redução de noventa por cento do Imposto de\nImportação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos\ninstrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios,\nsobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo\nimobilizado de empresas industriais;\n\nII — isenção ou redução de cinqüenta por cento dos Impostos de\nImportação e sobre Produtos Industrializados incidentes na\nimportação de matérias-primas, produtos intermediários,\ncomponentes e peças de reposição;\n\nIII — compensação total ou parcial do prejuízo verificado em um\nperíodo-base, com o lucro real determinado nos seis períodos-base\nsubseqüentes, desde que não sejam distribuídos lucros ou\ndividendos a seus sócios ou acionistas enquanto houver prejuízos a\ncompensar, para efeito de apuração do imposto de renda;\n\nIV — isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha\nMercante — AFRMM, relativos aos bens importados com os/benefícios de que tratam os itens I e II;\n\n9(2\n\n'5\n\n\n\nProcesso n°. : \t 11065.005495/2002-03\n\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\nV — Depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de\ndepreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação\n\nnormal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos\nnovos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou\nem atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito\nde apuração do imposto de renda.\"\n\nO artigo 65 do mencionado diploma regulamentador, tal como ocorria anteriormente,\nestabeleceu:\n\n\"Art. 65. A empresa que cumprir os compromissos de exportação e de\n\nsaldo global acumulado positivo de divisas, antes do prazo estipulado no\n\nPrograma BEFIEX, continuará fazendo jus aos benefícios nele previstos,\n\ndesde que assuma novos compromissos de exportação e de saldo global\n\nacumulado positivo de divisa, até o término do prazo original estipulado\nno Programa BEFIEX em que sejam mantidos:\n\nI — o percentual compromissado entre o valor FOB da exportação e o\nvalor FOB da importação de matérias-primas, produtos intermediários,\ncomponentes e peças de reposição;\n\nII — o percentual compromissado entre o valor da exportação e o saldo\nglobal acumulado de divisas.\"\n\nNa seqüência o artigo 66 do mesmo Decreto confirmava ou mesmo garantia o direito\naos benefícios fiscais enumerados no artigo 45 (acima transcrito), durante o prazo\n\nde vigência do Programa respectivo.\n\nCumpre registrar que a legislação vigorante à época conferia ao Ministro da Indústria\n\ne do Comércio competência para fixar critérios para prorrogação de prazo para\ncumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo\nde divisas, sendo cento que a garantia de benefícios alcançava tão somente aqueles\nvigentes na data do término do Programa BEFIEX, o que não poderia ser diferente,\njá que não se prorroga prazo já esgotado, ou seja, não há como prorrogar o que não\n\nmais existe.\n\nRelevante, no caso, o conteúdo jurídico do artigo 120 do mencionado Decreto:\n\n\"Art. 120. As revogações previstas no art. 32 do Decreto-lei n° 2.433,\nde 19 de maio de 1988, não prejudicarão a eficácia dos atos\n\nconcessivos de benefícios fiscais fundamentados nos diplomas\nlegais revogados por aquele dispositivo.\"\n\nO incentivo fiscal na esfera do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica apresentava, à\n\népoca, as características:\n\n1)\t — era concedido apenas às empresas participantes do Programa BEFIEX;\n\nII)\t permitia a exclusão, do lucro líquido, de parcela do lucro correspondente à\n\nexportação de produtos manufaturados;\n\n6\t rçlç\n\n\n\nProcesso n°. : \t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\nIII) valor da exclusão: percentual igual à relação entre a receita líquida de vendas\n\nnas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa\njurídica, aplicável sobre o lucro da exploração;\n\nIV) o imposto de renda pago, no caso de não haver sido promovida a exclusão,\npoderia ser utilizado no pagamento de qualquer outro imposto federal;\n\nV) o Imposto Suplementar de Renda, incidente sobre dividendos provenientes de\n\nlucro auferidos na exportação de produtos manufaturados, também poderia\nser utilizado para pagamento de imposto federal, ou cedido para a mesma\nfinalidade;\n\nVI) as despesas pré-operacionais ou pré-industriais, tiveram tratamento\nfavorecido quanto à sua amortização;\n\nVII) compensação de prejuízos em até seis exercícios.\n\nA garantia da eficácia dos atos anteriormente praticados, dos quais resultaram\nconcessão de benefícios fiscais, fundamentados nas regras jurídicas que permitiram\na outorga desses mesmos benefícios, implica concluir que também restou garantido\no direito à exclusão do lucro líquido, para o efeito de determinar o lucro real, no\npercentual calculado com base nas exportações promovidas por empresas\n\nparticipantes do Programa BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1987,\nrelativamente às operações realizadas a partir de primeiro de janeiro de 1988.\n\nVale dizer, uma vez aprovado o Programa Especial de Exportação até 31 de\ndezembro de 1987, as exportações efetuadas garantiam ao exportador o direito de\nusufruir da isenção na área do Imposto de Renda, relativamente às operações\nrealizadas a partir de 01 de janeiro de 1988, até o vencimento do prazo\n\nanteriormente estipulado.\n\nEm outras palavras enquanto durasse o incentivo na área do Imposto de Importação\n\ne conseqüentemente do Imposto sobre Produtos Industrializados, ainda que\nconcedido prazo adicional, para os projetos aprovados até o último dia do mês de\ndezembro de 1987, a pessoa jurídica gozaria, também, do direito à isenção do\n\nImposto sobre a Renda.\n\nAnálise sistemática da legislação vigorante à época dos fatos, leva à conclusão de\nque a exclusão permitida no lucro líquido, de percentual aplicável sobre o lucro da\n\nexploração, estava vinculada não só à participação da pessoa jurídica no Programa\nBEFIEX, como também ao cumprimento de todas as metas ali estabelecidas.\n\nA adesão da pessoa jurídica ao Programa Especial de Exportação lhe confere,\nautomaticamente, o direito ao gozo do incentivo previsto para o Imposto de Renda.\nNão se trata, como defendido por alguns, de programas distintos, cujos benefícios\npudessem ser outorgados de forma isolada, independente. Tampouco a exclusão da\n\npessoa jurídica poderia ocorrer apenas quanto a um dos incentivos a que tivesse\n\ndireito.\n\nNa verdade, bastava à pessoa jurídica passar a integrar o rol daquelas cujo projeto\n\ntivesse sido aprovado pela Comissão de Concessão de Benefícios Fiscais e\n\nProgramas Especiais de Exportação, para gozar do direito à redução do Imposto\n\nsobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, como também manifestar ou\n\nmesmo exercer a faculdade de optar por reduzir a base de cálculo do lucro,\n\n7\n\n\n\nProcesso n°. :\t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\ntributável, dispor de seis anos para compensar prejuízos fiscais, além de poder\n\npromover a acelerada depreciação dos bens integrantes de seu ativo imobilizado,\nsegundo as regras vigentes à época.\n\nCom razão a recorrente quando, ainda na fase impugnativa, sustentou que as\npremissas nas quais se assentava a linha de raciocínio utilizado pela autoridade\nlançadora encerravam \"graves equívocos\", tendo consignado naquela oportunidade.\n\n\"5. Na verdade, o pressuposto à isenção do IRPJ não é o\n\ndeferimento específico da autoridade a o deferimento do programa\nespecial de exportação, que, como a própria fiscalização reconhece,\nocorreu o caso concreto. Este sim é que se fez pressuposto da\nisenção ora examinada. Confundiu-se, assim, o objeto de\nnegociação entre a UNIÃO FEDERAL e a empresa exportadora (os\npercentuais, metas e valores a serem atingidos pela empresa\nexportadora) com os benefícios que, desse ajuste, a lei fazia e fez\nderivar para o contribuinte. À semelhança do que ocorre com a\n\nobrigação tributária em que não se encontra a esfera da vontade do\ncontribuinte a definição de quais os efeitos do ato que pratica, mas\napenas a decisão de praticar ou não o ato do qual decorre a\nobrigação tributária — assim também ocorre com a isenção analisada\n\nno caso concreto, em que à Comissão BEFIEX cabia unicamente a\nfaculdade de deferir ou não o programa da peticionaria, mas não de\ndecidir quais os efeitos jurídicos daí decorrentes, deferindo ou\nexcluindo benefícios fiscais previstos em lei.\"\n\nO conteúdo de dois parágrafos do \"RELATÓRIO DO TRABALHO FISCAL\" é\n\nbastante para revelar o critério adotado pela autoridade lançadora para considerar\nque a prorrogação do prazo para gozo do benefício fiscal não contemplou a redução\nde que cuidava o artigo 10 do Decreto-lei n° 1.219, de 1972:\n\n\"... na sistematização deste Programa é utilizado o critério de divisão dos\nbenefícios fiscais em artigos, ou seja, cada tipo de beneficio tem\ntratamento específico em artigo próprio.\n\nResta claro, portanto, que os incentivos fiscais concedidos na importação\nde bens poderiam ser usufruídos no prazo de 11 anos mais a prorrogação\nde três anos, em quanto que os incentivos fiscais na esfera do imposto de\nrenda poderiam ser gozados, somente durante o prazo original mais a\n\nprorrogação de um ano estabelecido no Aditivo n° 395/IV/97, pois após\neste, não houve alteração ou prorrogação desta data, ou ainda, qualquer\n\nfato ou relato quanto ao aproveitamento dos benefícios do IRPJ após\natingir os montantes estabelecidos na cláusula segunda do Termo de\n\nAprovação n° 337/87.\"\n\nAs disposições das matérias em artigos, parágrafos, incisos etc., bem como sua\n\ndistribuição em um ou mais artigos é questão de técnica legislativa, e diz respeito\n\nunicamente à forma de redação que os especialistas lhe conferem.\n\n8\n\n\n\nProcesso n°.\t :\t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\nNa interpretação interessa, essencialmente, o objetivo buscado pela norma jurídica,\no que requer do intérprete visão ampla, do todo, e não apenas parcial da questão\nsob análise.\n\nÉ certo que, no caso, cada um dos benefícios fiscais a serem outorgados vem\ndisposto em artigo próprio, o que não implica reconhecer no entanto, que sejam\nindependentes.\n\nAté porque, no \"fecho\" dos \"Termos de Compromisso\" assinados entre a União\nFederal e a recorrente, restou consignado que estariam:\n\n\"... ratificados os benefícios e demais condições estabelecidas no\nTermo de Aprovação BEFIEX N° 337, de 10 de fevereiro de 1987\n(...), que passa a formar com aquele um todo uno e indivisível para\num só efeito legal.\"\n\nÉ fato que para gozo de todos os benefícios ou incentivos introduzidos pelo Decreto-\nlei n° 1.219, de 1972, um dos requisitos essenciais era traduzido na participação da\npessoa jurídica no Programa Especial de Exportação. Daí resulta que integrando a\npessoa jurídica o rol daquelas detentoras de Programa em plena vigência,\ninadmissível concluir no sentido de que poderia Administração deferia apenas\nparcialmente a outorga dos benefícios que a lei confere à pessoa jurídica\nparticipante do Programa BEFIEX.\n\nComo sustentado pela recorrente, se admitido que o Programa não vigia, como\nconceber que teria ocorrido o deferimento de quaisquer benefícios? Ou o Programa\nestava em plena vigência, e todos os incentivos são conferidos à pessoa jurídica\nbeneficiária, ou estava encerrado, e não poderia haver a alegada prorrogação, ainda\nque parcial.\n\nÉ procedente a assertiva feita pela recorrente, no sentido de que:\n\n\"... não releva saber se, no Aditivo n° 395/V/98 (fls. 202-203), em\nque se deferiu a prorrogação da vigência do Programa pelo prazo\nadicional de três anos — fevereiro de 1998 a fevereiro de 2001 —\ndesejava-se ou não conceder a isenção fiscal relativa ao IRPJ,\nou mesmo se a pretensão era a de exclui-Ia efetivamente.\nDeferida a prorrogação do Programa, medida prévia essencial à\n\"importação de produtos com benefício fiscal, utilizando-se de\n\nbenefícios não utilizados na época própria\" (fl. 712), a isenção do\nIRPJ é efeito que decorre objetivamente, por força da lei, sendo\nirrelevante a vontade, seja do contribuinte, seja da autoridade fiscal.\nDe fato, se o obrigação tributária é ex lege, também o são as normas\nisentivas. Portanto, não é a vontade das partes, mas a rigorosa\nobservância dos requisitos postos na lei que vão ditar a presença, ou\nnão, do benefício.\" (Destaques do original).\n\nA simples presença de obrigação a ser satisfeita pela recorrente, traduzida no\natingimento de novas metas de exportação de produtos e alcance de resultados\n\n9\n/7(\n\n\n\nProcesso n°. : \t 11065.005495/2002-03\nAcórdão n°.\t :\t 101-95.345\n\ncambiais, lhe confere participação no Programa BEFIEX de forma plena, sem\n\nrestrições, com direito a gozar de todos os benefícios que a lei lhe confere\n\nDemais cumpre deixar consignado que o Programa BEFIEX de que a recorrente\nera titular, foi formalmente encerrado somente no ano de 2001, quando a\nautoridade competente remeteu o Ofício juntado às fls. 186, dando conta de que\ntanto por decurso de prazo quanto por indicativo de adimplemento contratual, dava-\n\nse por satisfeito o objeto pactuado.\"\n\nA Fazenda Nacional tendo por paradigma o Aresto n° 108-07.662, ingressou com\nrecurso especial de divergência pretendendo a reforma do invocado Acórdão n° 101-94.484,\n\nde 2004, o que deu causa ao Acórdão n° CSRF/01-05.224, de 13 de junho de 2005.\n\nPor outro lado, em razão do decidido pela Colenda Oitava Câmara deste Conselho,\natravés do Acórdão referenciado a contribuinte: Calçados Maide Ltda., sujeito passivo\nnaquela relação jurídica tributária, ingressou com recurso especial de divergência para a\nEgrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF, o que deu causa ao Acórdão n°\n\nCSRF/01-05.225, de 13 de junho de 2005.\n\nAmbos os Arestos, da lavra do Conselheiro José Clovis Alves, têm esta ementa:\n\n\"IRPJ — PROGRAMA DE INCENTIVO ESPECIAL ÀS EXPORTAÇÕES —\n\nBEFIEX — DL — 1.219/72 — ART. 30 § 50 - O aditivo firmado entre a União\n\ne a empresa exportadora nos termos do artigo 3° § 5° do Decreto Lei n°\n1.219/72, no qual há compromisso de superávit de exportação em relação\nàs importações, implica no direito de usufruir, também, dos incentivos\n\noutorgados para utilização na esfera do Imposto de Renda Pessoa\n\nJurídica.\"\n\nNa esteira dessas considerações, mantenho meu voto no sentido de que seja dado\nprovimento ao Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo.\n\nSala das Se ões,- D , e 25 de janeiro de 2006.\n\nSEBASTIÃo Re*, \" V i ES CABRAL\n\nÀ\nfr\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"IRPJ - EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Inexiste previsão legal no sentido de acolher compensação de direitos creditórios oriundos de TDA com IRPJ devido.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERÍCIA - A autoridade julgadora de primeira instância deve indeferir o pedido de perícias, quando entendê-las prescindíveis ou impraticáveis.\r\nCSLL - TRIBUTO DECLARADO EM DCTF EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO - É necessária a constituição do crédito tributário de ofício, com os respectivos acréscimos legais (de multa de ofício e juros de mora) quando constatado que o valor devido era superior àquele constante de Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais (DCTF).\r\nBASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES - COMPENSAÇÃO -LIMITE DE 30% DA BASE DE CÁLCULO DO PERÍODO - Para apuração da base de cálculo de CSLL do período, é permitida a compensação de bases de cálculo negativas, referentes a períodos anteriores. 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Porém, tal\ncompensação está limitada a 30% da base de\ncálculo do período em questão\n\nJUROS DE MORA - LIC - A partir de 1° de\nabril de 1995, os uros moratórios incidentes\n\n/obre débitos trib tário • administrados pela\n\n4\t\n,\n\nIS-\n\n\n\nProcesso n.° 11020.00411312002-32\nAcórdão n.° 105-16.098\t Fls. 2\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia .-\nSELIC para títulos federais (Súmula n° 4, do 1°\nCC).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ / 0,\n\nf\n\nt/ ÓVIS ALVESI\n• SIDENTE/\n4 . cQ4c,,IL\n- INEU BIANCHI\n\n- ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 26 JAN 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO\n\nBACELAR VIDAL, DANIEL SAHAGOFF, CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA\n\nSILVA (Suplente Convocada), EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WILSON\n\nFERNANDES GUIMARÃES e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° 11020.004113/2002-32\nAcórdão n.° 105-16.098\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, como segue:\n\n\"Trata-se de auto de infração (fls. 06 a 07), para exigência de CSLL,\n\nrelativa ao ano-calendário de 2000, no valor de R$ 15.830,52 que, acrescido de\n\nmulta de oficio e juros de mora, alcança o montante de R$ 31.744,67 (atualizado até\n\n30/08/2002). A ciência do auto de infração foi dada à fiscalizada, por via postal, em\n\n26 de setembro de 2002 — quinta-feira, conforme documento de fl. 33.\n\n\"De acordo com o relatório de atividade fiscal (fls. 08 a 13), a fiscalizada\n\ndeclarou (em DCTF relativa ao 40 trimestre de 2000) o valor de R$ 87.537,09. Foi\n\nverificado, entretanto, que o valor declarado era inferior àquele constante de DIPJ,\n\ndevido: R$ 103.367,61.\n\n\"Saliente-se que, durante o procedimento de fiscalização, a fiscalizada\n\nfoi intimada a justificar a diferença e alegou (fl. 23) haver erro na informação\n\nconstante da DIPJ, entendendo estar correto o valor da DCTF por conta da\n\npossibilidade de dedução de valor recebido relativo a prêmio de título de capitalização\n\nque, segundo a fiscalizada, seria tributado exclusivamente na fonte. A fiscalização,\n\nentretanto, entendendo que a tributação na fonte referir-se-ia tão somente ao Imposto\n\nde Renda e que, conseqüentemente, não haveria qualquer tributação na fonte relativa\n\nà CSLL, que permitisse a exclusão do referido prêmio de sua base de cálculo,\n\nconsiderou correta a informação da DIPJ, em detrimento daquela constante da DCTF.\n\n\"Dessa forma, foi constituído — relativamente à CSLL — crédito tributário\n\nde oficio sobre a diferença apurada (R$ 103.367,61 - R$ 87.537,09 = 15.830,52).\n\n\"A autuada apresentou, em 28 de outubro de 2002 — segunda-feira,\n\ntempestivamente, peça impugnatória de fls. 35 a 45, através de seu procurador\n\n(conforme instrumento de fl. 46), requerendo que fos - .esconstituido total ou\n\nparcialmente o auto de infração(fl. 44), pelos moti os a seguir apresentados,fresumidamente.\nti\t e--\n\n\n\nProcesso n.° 11020.004113/2002-32\nAcórdão n.° 10546.098 \t As. 4\n\n\"Inicialmente, admitindo textualmente ter havido preenchimento de\n\nDCTF em valor a menor do que o devido (Ainda que assim seja, isto é, tenha ocorrido\n\nequívoco no preenchimento da DCTF com valor pago a menor — fl. 36), alega\n\nextinção do crédito tributário face à existência de prejuízos fiscais acumulados\n\nposteriores ao período de apuração do imposto reclamado. Argumenta que tal\n\nprejuízo — bases de cálculo de CSLL — seria compensável nos termos da Lei 9.430,\n\nde 1996.\n\n\"Alternativamente à alegação acima descrita, ou seja, indeferida a\n\npostulação (fl. 37) a fiscalizada oferece em pagamento de seu débito tributário direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária — TDA'S. Fundamenta o oferecimento\n\nnos arts. 156, li e 170 do Código Tributário Nacional e no art. 1009 do Código Civil\n\nBrasileiro de 1916. Em socorro a sua tese, cita doutrina.\n\n\"Também alega inaplicabilidade da utilização da Taxa Selic como fator\n\nde juros moratórios. Assevera que a referida Taxa Selic não tem sua cobrança\n\nautorizada por lei e que ela atenta contra o disposto no art. 161 do Código Tributário\n\nNacional.\n\n\"Finalmente, requer prova pericial e, na folha 45, apresenta\n\nquestionamento: a impugnante tem prejuízos fiscais compensáveis com a\n\ncontribuição social reclamada neste auto de infração? Em seguida, indica como perito\n\no Sr. Roberto Denardi, apresentando sua qualificação.\n\nAtravés do Acórdão DRJ/P0A N° 7.104, a Quinta Turma de\n\nJulgamentos da DRJ em Porto Alegre (RS), julgou o lançamento procedente, cujas\n\nrazões de decidir acham-se consubstanciadas na respectiva ementa:\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -\nINCONSTITTJCIONALIDADE E ILEGALIDADE - A autoridade\nadministrativa não possui competência legal para decidir sobre a\nconstitucionalidade de leis que instituam multas e juros de mora,\ngozando tais atos de presunção de constitucionalidade.\n\nEXTINÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO\nAUTO DE INFRAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS DA\nDÍVIDA AGRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE D USSÃO EM SEDE\nDE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - O a-0c= so administrativo\nfiscal, regido pelo Decreto 70.235, de 19 2, te por objetivo a\ndiscussão da procedência ou não do crédito • sério constitu'do pelo\n\n111\t á.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.00411312002-32\nAcórdão fl.° 105-16.098\t Fls. 5\n\nauto de infração. O pagamento — ou qualquer outra forma de extinção\n— do crédito tributário constituído mediante auto de infração deve ser\nrealizado, e eventualmente discutido, em processo próprio.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PERÍCIA - A autoridade\njulgadora de primeira instância deve indeferir o pedido de perícias,\nquando entendê-las prescindíveis ou impraticáveis.\n\nCSLL - TRIBUTO DECLARADO EM DCTF EM VALOR INFERIOR\nAO DEVIDO - É necessária a constituição do crédito tributário de\noficio, com os respectivos acréscimos legais (de multa de oficio e juros\nde mora) quando constatado que o valor devido era superior àquele\nconstante de Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais\n(DCTF)\n\nBASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERIODOS ANTERIORES —\nCOMPENSAÇÃO - LIMITE DE 30% DA BASE DE CÁLCULO DO\nPERÍODO - Para apuração da base de cálculo de CSLL do período, é\npermitida a compensação de bases de cálculo negativas, referentes a\nperíodos anteriores. Porém, tal compensação está limitada a 30% da\nbase de cálculo do período em questão\n\nCientificada da decisão (fls. 63), a interessada, tempestivamente,\n\ninterpôs o recurso voluntário de fls. 65/79, onde toma a suscitar os argumentos da\n\nimpugnação.\n\nO arrolamento de bens acha-s:. -do às fls. 85.\n\nlos\nÉ o Relatório. e\n\nÁt•\n\n\n\nProcesso n.° 11020.004113/2002-32\nAcórdão n.° 105-16.098\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro IRINEU BIANCHI, Relator\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso\n\nvoluntário merece ser conhecido.\n\nEXTINÇÃO DE DÉBITOS DE CSLL COM TDA'S\n\nInicialmente destaco que a decisão de primeira instância não conheceu\n\ndo pleito relacionado com a extinção de débitos de CSLL com créditos representados\n\npor Títulos da Dívida Agrária, o que o fez mediante o seguinte argumento:\n\nEntendo que também deva ser desconhecida a alegação de\noferecimento de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida\nAgrária — IDAS, em pagamento do crédito tributário relativo ao auto\nde infração. Com efeito, o processo administrativo fiscal, regido pelo\nDecreto 70.235, de 1972, tem por objetivo a discussão da procedência\nou não do crédito tributário constituído pelo auto de infração. O\npagamento — ou qualquer outra forma de extinção — do crédito\ntributário constituído mediante auto de infração deve ser realizado, e\neventualmente discutido, em processo próprio.\n\nA peça recursal apresentada, em nenhum momento se insurge contra o\n\nnão conhecimento da matéria, uma vez os argumentos produzidos são todos no\n\nsentido de demonstrar a existência de previsão legal para os fins pretendidos.\n\nAssim sendo, entendo que não há litígio a dirimir quanto a este item. No\n\nentanto, para que não se aleguem nulidades, enfrento a matéria, valendo-me do voto\n\nda ilustre conselheira MAR? ELBE GOMES QUEIROZ MAIA, proferido no Acórdão n°\n\n103-20.236, onde a questão foi analisada.\n\nReproduzo-o, pois, com as adequações pertinentes ao caso em exame:\n\nPreliminarmente, cabe esclarecer que a competência para análise e\n\noperacionalização de processos administrativos de comp- - a. âo de tributos e\n\ncontribuições federais foi atribuída aos Delegados da Recei : Fed- al, pela Instrução\n\nepNormativa SRF n°21/97, artigo 15, parágrafo 4°. \t -\n.„-,\n\n\n\nProcesso n.° 11020.004113/2002-32\nAcórdão n.° 105-16.098\n\nAs. 7\n\nO artigo segundo da Portaria SRF n° 4.980194, combinado com o\n\nInstrução Normativa SRF n° 21/97, atribui aos Delegados da Receita Federal de\n\nJulgamento a competência para julgar processos administrativos nos quais tenha sido\n\ninstaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação\n\nde inconformidade do contribuinte quanto a decisões dos Delegados da Receita\n\nFederal que indeferiram solicitações de restituição, compensação e ressarcimento de\n\ntributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nTendo em vista a solicitação tempestiva para análise daquelas mesmas\n\nrazões de defesa por este Colegiado, em grau de recurso, tomo conhecimento do\n\nrecurso voluntário.\n\nO objeto da lide é a compensação de débito de tributo, Imposto de\n\nRenda Pessoa Jurídica, administrado pela Secretaria da Receita Federal com\n\ncréditos contra a Fazenda Nacional representados por Títulos da Dívida Agrária.\n\nEssa questão já foi examinada por esta Câmara, que prolatou o Acórdão n° 103-\n\n19.701, de 14 de outubro de 1998, onde o Conselheiro Antenor de Barros Leite Filho\n\nproferiu brilhante voto, que adoto e passo a transcrever:\n\n'Do mérito do pedido\n\n2.1 - A compensação tributária, limitações e o Código Civil\n\nA Recorrente, em suas peças de defesa, argumenta sobre a origem da\ncompensação tributária que se fundamentaria basicamente no disposto\na respeito no Código Civil, o que teria sido distorcido na decisão de\nprimeira instância que admitiu limites outros ao instituto.\n\nA propósito citamos a seguir Rafael Moreno Rodrigues (1978:114-5)\n\n'Em direito civil, a compensação pode ser legal, convencional ou\njudicial, segundo ela seja determinada por lei, pelo consenso das\npartes ou por decisão judicial. Em direito tributário, ela será sempre\nlegal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com\ndívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar.'\n\nNa mesma linha Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário -\n1996:139) explicita:\n\n'O Código Tributário Nacional não estabelece a compensação como\nforma de extinção do crédito tributário. Apenas diz que a lei pode, nas\ncondições e sob as garantias que estipular (.) atribuir à autorida-\nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários (..)\n\nO Código Civil disciplina a compensação como forma de extinção\nobrigações. Diz, entretanto, que a mesma não se aplica aos débi\n\n\n\nProcesso n.° 11020.004113/2002-32\nAcórdão n o 105-16.098\t\n\nFls. 8\n\npara com a Fazenda Pública, salvo o estipulado na legislação própria\n(Código Civil, artigo 1.017). Assim, em princípio, suas normas não\nsão invocáveis pelo contribuinte.'\n\nNas relações fisco-contribuinte, portanto, a compensação depende de\nlei específica, que deve estipular as condições e as garantias a serem\nexigidas, ou dar à autoridade administrativa competência para fazê-lo,\nem cada caso.'\n\nSobre a eventual inaplicabilidade do artigo 66 da lei n° 8.383/91,\nlevantada pela parte, é ainda interessante nos valermos do tributarista\ncitado, Hugo de Brito Machado, quando afirma (obra citada, 140):\n\n'Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de\nqualquer imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer\ntaxa; e qualquer contribuição sociaL Não nos parece, porém deva ter\na compensação tamanha amplitude. Os dispositivos devem ser\ninterpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que não\ninutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se\noperou.'\n\nAinda que, em termos de idéia seja da mesma família daquela prevista\nno Código Civil, a compensação tributária tem seus caminhos\npróprios, específicos à área que não podem ser diretamente cotejados\ncom os da lei civiL\n\nParece-nos fora de dúvida que se o CM, através de seu artigo 156\nprevê a compensação como uma das modalidades de extinção do\ncrédito tributário, é certo que através do artigo 170, aquela lei\ncomplementar remeteu a configuração prática do instituto à lei, que\ndeveria operacionalizá-la, 'nas condições e garantias que estipular'.\n\nA propósito, o próprio Código Civil, como bem lembrou o Decisor de\nPrimeira Instância possui dispositivo nessa linha, o artigo 1.017, que\nsó admite compensação quanto às dívidas fiscais, 'nos casos de\nencontro entre a administração e o devedor autorizados nas leis e\nregulamentos da Fazenda' da União, dos Estados ou dos Municípios.\n\n2.1 - A regulamentação na área tributária\n\nComeçando com a Lei n° 8.383/91, passando pelas Leis es 9.069/95,\n9.363/96, 9430/96, decretos e IN SRF e 021/97, a regulamentação do\ninstituto da compensação na área tributária vem, a nosso ver, se\naperfeiçoando e alargando os seus conceitos básicos.\n\nAssim, diversas restrições a respeito foram caindo, como, por exemplo\naquela ligada exclusivamente a pagamento indevido ou a maior (artigo\n66 da Lei 8.383), ou ainda ao conceito de tributos da mesma espécie.\n\nEntretanto, até o momento, em relação ao IR!'], a legislação manteve a\npossibilidade de compensação apenas com tributos e contribuições, os\nquais devem ainda estar sob a administração da Secretaria da Rece'\nFederal.\n\nNo caso, a 7DA, criada pelo artigo 105 da lei n° 4.504/64, não é\ntributo, nem é administrado pela Secretaria da Receita FederaL \t 4_77\n\n\n\nProcesso n.° 11020.00411312002-32\nAcórdão n.° 105-16.098 \t Fls. 9\n\nTrata-se de título da dívida pública relacionada com a Reforma\nAgrária e Promoção da Política Agrícola, em relação à qual não foi\naprovado dispositivo legal que propicie sua compensação com o 1RPJ.\n\nJá há julgado no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes a\nrespeito do caso aqui tratado, constituindo-se no acórdão n° 201-\n71 .069, que negou a compensação de valores creditários referentes à\nIDA com débitos de 1RPJ, por falta de amparo legal.\"\n\nÀ vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\n\nquanto a este aspecto.\n\nCOMPENSAÇÃO DA CSLL COM PREJUÍZOS FISCAIS\n\nPOSTERIORES\n\nEm outro momento do recurso, a recorrente postula a impropriedade do\n\nlançamento, tendo em vista a existência de prejuízos fiscais em exercícios\n\nposteriores, nos termos da Lei n° 9.430/96.\n\nPara a comprovação do alegado, reiterou o pedido de realização de\n\nperícia suscitado com a impugnação.\n\nA decisão recorrida, acertadamente indeferiu o pedido de produção de\n\nprova pericial, com fundamento no art. 420, parágrafo único do CPC, uma vez que a\n\nprova pretendida não depende de conhecimento especializado e ainda por se de fácil\n\nprodução.\n\nCom efeito, o único quesito apresentado pela recorrente, quando da\n\nimpugnação, acha-se assim formulado (fls. 45):\n\nA impugnante tem prejuízos fiscais compensáveis com a contribuição\nsocial reclamada neste auto de infração.\n\nA simples acostada aos autos da DIPJ que acusa as existência de\n\nprejuízos fiscais e/ou bases negativas de CSLL resolveria a questão, e poderia\n\nter sido feito com a defesa.\n\n-\nAssim, é de ser indeferido o pedido de realização de perícia.\n\nMÉRITO\n\n\n\nProcesso n.° 11020.004113/2002-32\nAcórdão n.° 105-16.098 \t As. 10\n\nQuanto ao mérito, propriamente dito, também não assiste razão à\n\nrecorrente, de vez que a pretensão trazida com o recurso não vem amparada em\n\nqualquer previsão legal.\n\nAliás, os fundamentos da decisão recorrida não necessitam de outros\n\nacréscimos, de modo que os reproduzo na integra:\n\nAdicionalmente, cabe salientar, que a existência — ou não — de\nprejuízos fiscais, ou ainda de bases negativas de CSLL relativas a\nperíodos anteriores, é irrelevante com relação ao crédito tributário\nconstituído, conforme será analisado a seguir.\n\nAo contrário do que afirma a impugnante, este assunto não se encontra\nregulado pela Lei 9.430, de 1996, mas na Lei n°9.065, de 1995. A Lei\nn° 9.065, de 1995, em seu artigo 16 dispõe que as bases de cálculo\nnegativas de CSLL apuradas em períodos anteriores poderão ser\ncompensadas com o lucro líquido ajustado do exercício, para fins de\napuração da base de cálculo da contribuição. Com o intuito de\nesclarecimento, encontra-se reproduzido o referido dispositivo, a\nseguir\n\nArt. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\nquando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário\nde 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de\ncálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado\ndo período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas\nna legislação da referida contribuição social, determinado em anos-\ncalendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de\ntrinta por cento, previsto no art. 58 da Lei n°8.981, de 1995.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas\njurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela\nlegislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada\npara a compensação.\n\nA leitura do dispositivo acima transcrito revela duas impropriedades\nna argumentação da impugnante, quais sejam:\n\na) a possibilidade de compensação se refere à existência de bases\nde cálculo negativas, relativas à CSLL, apuradas em períodos\nanteriores, e não a períodos posteriores , como quer fazer crer a\nimpugnante;\n\nb) ainda que houvesse bases de cálculo negativas, relativas à\nCSLL, em períodos anteriores, passíveis de compensação, o que a lei\nfaz é permitir que o contribuinte opte pela compensação, mas não a\nobriga.\n\nOra, no caso em pauta, a autoridade fiscal simplesmente aceit- o\nvalor da base de cálculo de CSLL informada pelo contribuinte e s ••\nDIPJ - R$ 1.246833,64 (11. 25) e aceitou também o valor esc, lhid.\npelo contribuinte para compensação com bases de cálculo negativ.\nCSLL, relativas a períodos anteriores (por estar dentro do limite g-1—\n\ne\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11020.00411312002-32\nAcórdão n.° 105-16.098 \t Fls. 11\n\n3004 previsto na legislação) R$ 98.304,66 (fl. 25). Assim, não há\nqualquer reparo afazer nesse procedimento.\n\nDessa forma, resta completamente inaplicável ao caso a utilização de\nbases negativas de CSLL referentes a períodos posteriores, para\nredução do valor do auto de inflação- (I) pela impugnante não ter\ntrazido aos autos prova de sua existência, (2) pela impugnante solicitar\na utilização de bases de cálculo negativas de períodos posteriores para\nredução do valor do auto de infração e (3) pela utilização de prejuízos\nfiscais ser uma faculdade do contribuinte que, de acordo com sua DIPJ\n—fl. 25 —já optou pela sua utilização no valor de R$ 98.304,66.\n\nAssim sendo, a exigência deve ser mantida.\n\nTAXA SELIC\n\nInsurge-se, ainda, a recorrente, contra a utilização da taxa Selic como parâmetro\n\npara a cobrança dos juros moratórios.\n\nA exigência dos juros de mora calculados com base na Taxa Selic acha-se\n\npacificada na jurisprudência administrativa, principalmente a partir da edição da seguinte\n\nSúmula:\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nDesta maneira, também para este item a decisão recorrida não merece\n\nqualquer reparo.\n\nDIANTE DO EXPOSTO, oriento o meu voto no sentido de rejeitar o\n\npedido para realização de perícia e para NEGAR PROVIMENTO ao recurso\n\ndipvoluntário, -\t do inalterada a decisão recorrida.\n\n. das Sessões, em 20 DE OUTUBRO DE 2006.\n\ndr\t...., 0,_....1._ '\n\n1\" INEU BIANCHI\n\n\n\tPage 1\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"CSLL – DECORRÊNCIA – A solução dada ao litígio principal, que manteve parcialmente a exigência em relação ao IRPJ, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo, relativo a CSLL.", "turma_s":"Sétima Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.002762/2002-80", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4179677", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"107-08.775", "nome_arquivo_s":"10708775_135525_11030002762200280_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Hugo Correia Sotero", "nome_arquivo_pdf_s":"11030002762200280_4179677.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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IDENTE\n..\n\nHUG* CO - - 4\". • ERO\nR , Te -\n\nFORMALIZADO EM 19 DEZ 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIZ MARTINS\n\nVALERO, ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES\n\nNUNES, NATANAEL MARTINS, RENATA SUCUPIRA DUARTE e FRANCISCO DE\n\nSALES RIBEIRO DE QUEIROZ.\n\n\n\n4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-•\n\ng SÉTIMA CÂMARAwp;\n\nk;,15\n\nProcesso n°. : 11030.002762/2002-80\nAcórdão n°.\t : 107-08.775\n\nRecurso n°.\t : 135525\nRecorrente\t : MÓVEIS RODIAL LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nMÓVEIS RODIAL LTDA, já qualificada nestes autos, recorre a este\n\nColegiado, através da petição de fls. 488/500, de decisão prolatada pela DRJ em Santa\n\nMaria - RS, fls. 459/473, que julgou procedente o crédito tributário constituído no auto\n\nde infração.\n\nO lançamento refere-se aos exercícios de 1998 a 2002 e trata da\n\nomissão de receitas, conforme apurado no Termo de Verificação Fiscal fls. 22/44.\n\nTempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência, nos\n\ntermos da impugnação de fls. 392/422\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, decidiu pela manutenção\n\ndo lançamento.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 16/04/03 (fls. 477), a\nautuada interpôs tempestivo recurso voluntário, protocolo de 15/05/03 (fls. 488).\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n4\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nOt\" *:411,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\natra':\t SÉTIMA CAMARA\n\nProcesso n°\t : 11030.002762/2002-80\nAcórdão n°.\t : 107-08.775\n\nVOTO\n\nConselheiro - HUGO CORREIA SOTERO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nDele tomo conhecimento.\n\nEssa Egrégia 7 a Câmara nos autos do Recurso Voluntário n° 135524,\n\nassim ementou sua decisão:\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ERRO NO\nPREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS -\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - Não é\nadmissivel o pedido de retificação das declarações de rendimentos\npara modificar o regime de tributação após a opção definitiva pelo lucro\nreal trimestral e, além, disso, após o encerramento da ação fiscal.\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se\no contribuinte não logra afastar a apuração de saldo credor de caixa,\nnão obstante as oportunidades deferidas, seja durante a fiscalização,\nseja ao longo do processo, subsiste incólume a presunção de receitas\nomitidas.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - Os\nsuprimentos de caixa realizados por sócios da pessoa jurídica, sem\nprova da sua boa origem e efetiva entrega, autoriza a presunção legal\nde omissão de receitas nos termos do disposto no artigo 229 do\nRIR/94.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - A manutenção, no\npassivo, de obrigações liquidadas e de obrigações inexistentes,\nautoriza a presunção legal de que as obrigações foram pagas com\nreceitas mantidas à margem da escrita, cabendo à contribuinte a prova\nda sua improcedência.\n\nRESERVA DE REAVALIAÇÃO - REALIZAÇÃO - TRIBUTAÇÃO - A\nrealização da reserva de reavaliação determina a adição na apuração\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nbn:44\n\nI • '\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002762/2002-80\nAcórdão n°.\t : 107-08.775\n\ndo lucro real em cada período-base de apuração, do montante do valor\ndo bem reavaliado que tenha sido realizado no período.\n\nTRIBUTAÇÃO DECORRENTE\n\nPIS — COFINS — CSLL\n\nA solução dada ao lançamento principal (IRPJ), aplica-se, no que\ncouber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou\nargumentos novos a ensejar decisão diversa.\n\nPENALIDADES — MULTA QUALIFICADA — OMISSÃO DE RECEITAS\n— PRESUNÇÃO LEGAL — O lançamento a titulo de omissão de receitas\npor saldo credor de caixa efou passivo fictício, caracteriza omissão no\nregistro de receitas pela pessoa jurídica por decorrência de presunção\nlegal, não por prova direta do fato de sua ocorrência. Assim, não sendo\ncomprovado, nos autos deste processo, o \"evidente intuito de fraude\", é\ninaplicável a multa de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n°\n9.430/96.\n\nPENALIDADES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO — Havendo\nfalta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação\nda multa de lançamento de ofício de 75% sobre o valor do imposto ou\ncontribuição devido, nos termos do inciso I, do artigo 44, da Lei n°\n9.430/96.\n\nJUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n°\n9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor MÓVEIS RODIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso voluntário, para reduzir a multa de 150% para 75%, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos\nos Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Marcos Rodrigues de\nMello. Fará declaração de voto o Conselheiro Marcos Rodrigues de\nMello.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11030.002762/2002-80\nAcórdão n°.\t : 107-08.775\n\nCompulsando os autos do presente Recurso, verifico que o lançamento\n\nem tela é decorrente do mesmo Termo de Verificação Fiscal constante nos autos do\n\nprocesso cujo julgado encontra-se acima transcrito.\n\nPor essas razões e seguindo a linha de entendimento desse Conselho\n\nde que os demais tributos decorrentes da mesma ação fiscal devem seguir a linha de\n\njulgamento do processo principal, voto no sentido de negar provimento ao Recurso\n\nVoluntário.\n\nÉ o voto\n\nSala das Sessões — DF, 18 de outubro de 2006.\n\nHU CO /TER°.\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200602", "ementa_s":"IRPJ – PERDA LANÇADA EM PERÍODO POSTERIOR – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA – POSSIBILIDADE – Não tendo a fiscalização demonstrado que o autuado, em face da postergação da dedução de despesa ou perda, obteve vantagem em razão de no período de competência da despesa ter apresentado prejuízo, não há como glosar a dedutibilidade.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002536/2002-00", "anomes_publicacao_s":"200602", "conteudo_id_s":"4222954", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"108-08.737", "nome_arquivo_s":"10808737_142402_11065002536200200_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"José Henrique Longo", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002536200200_4222954.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de voto, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência de IRPJ e CSL decorrente da glosa das despesas com perda em investimentos das empresas Sulberger S. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•.a.:1;4> OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\nRecurso n°. : 142.402\nMatéria\n\n\t\n\n\t : IRPJ e OUTRO — EXS.: 1998 e 1999 \t -\nRecorrente : DISPORT DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA DE PAQUETÁ\n\nCALÇADOS LTDA.)\nRecorrida\t : 5a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\nSessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006\nAcórdão n°. : 108-08.737\n\nIRPJ — PERDA LANÇADA EM PERÍODO POSTERIOR —\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA —\n\n• POSSIBILIDADE — Não tendo a fiscalização demonstrado que o\nautuado, em face da postergação da dedução de despesa ou perda,\nobteve vantagem em razão de no período de competência da\ndespesa ter apresentado prejuízo, não há como glosar a\ndedutibilidade.\n\n• Recurso parcialmente provido.\n\n•\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por DISPORT DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA DE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.)\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de voto, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\n\nafastar a exigência de IRPJ e CSL decorrente da glosa das despesas com perda em\n\ninvestimentos das empresas Sulberger S. A. e Indústrias Berger S.A. Couros e\n\nCalçados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\nDORI/AL_ PAD° fAN\nP 'kg - NT\n\nÁlk\n\n2War R (A E Lr GO\n• fira4 R\n\n•FORMALIZADO EM: , MAR 20CG\n\nParticiparam ainda do presente julgamento, os Conselheiros: LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARGIL MOURÁO GIL\nNUNES e FERNANDO AMÉRICO WALTHER (Suplente Convocado). Ausentes,\nJustificadamente, os Conselheiros NELSON LOSS° FILHO, KAREM JUREIDINI\nDIAS e JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA.\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsgrs._ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt.\\,', OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\nAcórdão n°. : 108-08.737\nRecurso n°. : 142.402\nRecorrente : DISPORT DO BRASIL LTDA. (SUCESSORA DE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.)\n\nRELATÓRIO\n\nPermanece em litígio parte do auto de infração de IRPJ e CSL dos\n\nanos de 1997 e 1998, relativa à glosa da dedução da provisão de perdas prováveis\n\nem investimentos (item 5.5 do relatório fiscal — fls. 575).\n\nO critério utilizado pela ora recorrente foi o do art. 32 do Decreto-lei\n\n1598/77, que admitia a dedução desse tipo de provisão com a condição de terem\n\nsido adquiridos há mais de 3 anos. As empresas investidas tiveram falência\n\ndecretada em 1995 (Sulberger S/A Couros e Artefatos e Indústrias Berger S/A\n\nCouros e Calçados) e em 1996 (Sulca S/A Ind. Brasileira de Calçados), mas até a\n\ndata do auto os processos se encontravam em fase de realização de ativos.\n\nO fundamento do AFRF foi o de que a Lei 9249/95 vedou a dedução\n\ndessa provisão a partir de 1996, e a mera decretação de falência não é suficiente\n\npara configurar a natureza permanente de perda em participação societária.\n\nA 5a Turma de Julgamento em Porto Alegre manteve o lançamento\n\nporque, embora a empresa sustente que as perdas prováveis surgiram em 1992 e\n\nque poderia nessa época ter baixado integralmente o valor das participações, a\n\nregra de 1997 — válida para os anos autuados (1997 e 1998) — impede a dedução\n\nde toda e qualquer provisão, constituída após 1995 para perdas prováveis em\n\ninvestimentos, sem nenhuma ressalva. Desse modo, é irrelevante ter ocorrido a\n\nperda antes ou depois de 1996 ou ter a autuada o direito de poder fazer as\n\nprovisões antes de 1996.\n\n1, g •\n2\n\n•\n\n\n\nj%, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n„4 •-- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.44.t» OITAVA CÂMARA •\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\nAcórdão n°. : 108-08.737\n\nNo Recurso Voluntário de fls. 1108/1129, a ora recorrente sustenta\nque:\n\na) em 1991 as empresas Sulberger S/A Couros, Artefatos e\n\nIndústrias Berger S/A Couros e Calçados e Sulca S/A Ind.\n\nBrasileira de Calçados passaram a ter problemas financeiros\n\nque culminaram nos respectivos pedidos de falência, cujas\n\ndecretações ocorreram em 1995 e 1996;\n\nb) tendo em vista a improvável recuperação dos investimentos, a\n\nrecorrente adotou o procedimento de amortização de tais\n\nvalores, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei 1598/77;\n\nc) o art. 32 do Decreto-lei 1598 e o art. 374 do RIR/94 estabelecem\n\nregras tributárias sobre o lucro real, enquanto que a norma\n\ncitada pela decisão recorrida — Lei 6404/76 — veicula normas\n\ncontábeis;\n\nd) a norma aplicável estabelece que deve ser considerada a perda\n\npermanente, que é conceituada como a de impossível ou\n\nimprovável recuperação;\n\ne) o relatório fiscal procura mostrar que a perda não é efetiva\n\nporque no encerramento dos processos de falência podem\n\nrestar valores a serem distribuídos aos sócios; mas esse\n\n• raciocínio não pode prosperar porque a norma também abrange\n\nos casos em que a recuperação é improvável (e não apenas\n\nimpossível);\n\nf) duas das empresas já tinham sua falência decretada ao fim de\n\n1995, sendo que a terceira, cuja falência foi decretada em 1996,\n\nteve seu processo falimentar distribuído em 1992 e já existiam\n\ninúmeros protestos de títulos desde 1991;\n\nir*\n3\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n..t;S:?' OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\nAcórdão n°. : 108-08.737\n\ng) as condições legais para que se pudesse provisionar as perdas\n\nocorreu antes de janeiro de 1996, início de vigência da Lei 9249;\n\nou seja, nada impedia que a recorrente pudesse deduzir\n\nintegralmente a provisão de perdas já em 1992;\n\nh) a recorrente tinha, a partir de implementadas as condições do\n•\n\nart. 32 do Decreto-Lei 1598, o direito adquirido de deduzir\n\nintegralmente as perdas nos investimentos, e a Lei 9249 não\n\npode retroagir.\n\nO arrolamento está às fls. 1130/1131.\n\nÉ o Relatório. Ati\n•\n\n4\n\n\n\n•\n\n'Z.\"-, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESz”tii•4\n\nMW?;..,?:..› OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\nAcórdão n°. : 108-08.737\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator\n\nConheço do Recurso Voluntário porque foram atendidos os\n\nrequisitos de admissibilidade.\n\nO debate está centrado na possibilidade de ser considerada como\n\ndedutível a perda nos investimentos nas empresas Sulberger S/A Couros, Artefatos\n\ne Indústrias Berger S/A Couros e Calçados e Sulca S/A Ind. Brasileira de Calçados\n\nnos anos de 1997 e 1998, cujas falências foram decretadas nos anos de 1995 e\n\n1996.\n\nÉ importante desde logo destacar a mudança da norma aplicável ao\n\ncaso a partir de 1996. Com efeito, até o ano de 1995, aplicava-se o art. 374 do\n\nRIR/94, correspondente ao art. 32 do DL 1598/77, que estabelecia duas condições\n\npara reconhecimento da perda do valor do investimento: (i) ter sido adquirido há\n\nmais de 3 anos, e (ii) ser impossível ou improvável a recuperação. E a partir de\n\n1996, a Lei 9249/95 impediu a dedução de provisões, com exceção das\n\nrelacionadas como no inciso I do art. 13.\n\nOutro aspecto relevante é a respeito da diferença entre o pedido de\n\nfalência e a sua decretação. Nos termos da Lei Decreto 7991/45 o pedido de\n\nfalência pode ser promovido por qualquer credor que possua título de crédito\n\nvencido; ademais, o pedido pode ser elidido com o pagamento ou então o requerido\n\npode também contestar a ação e a quebra não ser decretada por faltar razão ao\n\nrequerente. Portanto, o mero pedido de falência não parece suficiente para\n\ndeterminar a impossibilidade ou improbabilidade de recuperação do investimen o.\n\n5\t ÂtÍ\nAght41/4\n\n\n\n•\n\n3 .1-\" k• --- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.sss4:??›.' OITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\n\nAcórdão n°. : 108-08.737\n\nDiferente situação é a de decretação da quebra, onde o Juiz\n\ndetermina que sejam vendidos os bens da empresa para satisfação de todos os\n\ncredores da empresa, e, se sobrar ativo após, este é entregue aos sócios. Neste\n\ncaso, é razoável imaginar seja improvável que os sócios recuperem algo.\n\nPois bem, os investimentos nas empresas que tiveram falência\n\ndecretada em 1995 podiam, em 31/12/1995, ser considerados como perda dedutível\n\ncom suporte no art. 374 do RIR/94. Ocorre que a recorrente não reconheceu\n\nintegralmente essa perda nesse ano, tendo reconhecido parte dela nos anos\n\nautuados, 1997 e 1998. Assim, no tocante às empresas Sulberger S/A Couros e\n\nArtefatos e Indústrias Berger S/A Couros e Calçados, a recorrente reconheceu uma\n\ndespesa, ou melhor uma perda, em momento posterior ao que realmente poderia ter\n\napropriado.\n\nAs despesas, independentemente de serem relativas a tributo de\n\nperíodo anterior, podem ser, a critério do contribuinte, computadas na apuração do\n\nlucro líquido de período posterior. Entretanto, deve ser averiguado se houve, com a\n\npostergação da despesa ou perda, prejuízo do fisco; ou seja, se, no período de\n\ncompetência da despesa, a empresa apresentou prejuízo, ou se houve majoração\n\nda alíquota no período em que foi aproveitada a perda, e com a postergação obteve\n\nvantagem ao aproveitá-la em período com resultado positivo.\n\nPara isso, o Parecer Normativo COSIT 2/96 estabelece regras\n\nespecíficas: adicionar o seu montante ao lucro líquido do período-base em que\n\nhouver ocorrido a dedução e excluí-lo do período-base de competência, excluí-Io do\n\nlucro líquido do período-base de competência, apurar o correto resultado, aplicar a\n\ncorreção monetária e reconhecer seus efeitos nos períodos-base de competência\n\nda despesa.\n\nConsiderando que a fiscalização não trouxe aos autos sequer\n\nalegação de que com a postergação teria trazido vantagem ao contribuinte pelo fato\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n:-.:•24tif PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\n\nAcórdão n°. :108-08.737\n\nde que teria no período de competência da despesa prejuízo fiscal, presume-se que\n\na postergação da perda não produziu esse efeito.\n\nA jurisprudência — inclusive desta E. Câmara (Acórdão 108-06.230)\n\n— é firme nesse sentido:\n\n• \"INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - A\n\ninobservância quanto ao período-base de dedução de despesa\nsomente constitui fundamento para lançamento de imposto,\n\ndiferença de imposto, correção monetária ou multa, se dele resultar\n\npostergação do pagamento do imposto para período-base posterior\n\nao que seria devido ou redução indevida do lucro real em qualquer\n\nperíodo-base. (Acórdão .103-21765).\"\n\nAliás, a Câmara Superior de Recursos Fiscais já decidiu questão\n\nsemelhante, em que merece ser cancelado o auto que não calculou efeitos de\n\npostergação no caso de omissão de receita que foi reconhecida em período\n\nposterior, em situação em que haja lucro após o reconhecimento e antes do\n\nlançamento, ainda que em valor inferior ao da receita omitida; o auto não pode ser\n\nrefeito pelo julgador administrativo (Ac. CSRF/01-05.164).\n\nAssim, merece ser cancelado o lançamento em relação às\n\nempresas cujas quebras foram decretadas em 1995.\n\nPorém, em relação à empresa Sulca S/A Ind. Brasileira de\n\nCalçados, cuja falência foi decretada após a Lei 9249/95, deve ser aplicada a\n\nprevisão desta norma. Como dito acima, a distribuição de pedido de falência em\n\n1992 não é suficiente para concluir que o investimento passou a ser de improvável\n\nrecuperação, o que veio a ficar definido em 1996. Assim, apenas com o término da\n\napuração dos haveres e liquidação das obrigações, e com respectiva distribuição do\n\nsaldo aos sócios, é que pode-se apurar um ganho ou perda com o investimento.\n\nEm face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar\n\na exigência de IRPJ e CSL decorrente da glosa das despesas com perdas em\n\n7 At4;4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA CÂMARA •\n\nProcesso n°. : 11065.002536/2002-00\nAcórdão n°. : 108-08.737\n\ninvestimentos das empresas Sulberger S/A Couros e Artefatos e Indústrias Berger\n\nS/A Couros e Calçados.\n\nSala das Sessões —DF, em 23 de fevereiro de 2006.\n\n4.4\t\n1\n\nJOIrlIk leUE LfiNGO\nL/F,\n\n•\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",2940, "Segunda Câmara",2768, "Primeira Câmara",2706, "Quarta Câmara",2128, "Sexta Câmara",827, "Quinta Câmara",780, "Oitava Câmara",567, "Sétima Câmara",497, "Terceira Turma Superior",129, "Segunda Turma Superior",88, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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