{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11167,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007, 2008, 2009\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PRÁTICA REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA.\nPara que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.\nNo caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15758.000573/2010-38", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-003.677", "nome_arquivo_s":"Decisao_15758000573201038.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15758000573201038_5555676.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 14/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6239623", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:43.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121255133184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n161 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15758.000573/2010­38 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.677  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VICENTE RONHA NETO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007, 2008, 2009 \n\nFALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  PRÁTICA \nREITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. \n\nPara  que  possa  ser  aplicada  a  penalidade  qualificada  prevista,  à  época  do \nlançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade \nlançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta \ndo  sujeito  passivo  está  inserida  nos  conceitos  de  sonegação,  fraude  ou \nconluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente \nintuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.  \n\nNo caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados \nsabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso.  Vencidas  as  Conselheiras  Patrícia  da  Silva  e Maria  Teresa Martinez  Lopez  que \nnegaram provimento ao recurso. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n75\n\n8.\n00\n\n05\n73\n\n/2\n01\n\n0-\n38\n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 14/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO Acórdão nº 2802­01.338, da 2a Turma Especial da 2a Seção do Conselho \nde Administrativo de Recursos Fiscais (e­fls. 123 a 128), julgado na sessão plenária de 07 de \nfevereiro de 2012, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para desqualificar a \nmulta de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\nTranscreve­se a ementa do julgado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2007, 2008, 2009  \n\nEmenta: \n\nIRPF. MULTA QUALIFICADA. \n\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de \nlançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá \nser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além \ndisso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige­se que o \ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos \ncasos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. \nA  utilização  de  deduções  indevidas,  por  si  só,  não  caracteriza \nevidente  intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição  da multa \nqualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei \nnº. 9.430, de 1996. Recurso provido. \n\nCientificada dessa decisão a Fazenda Nacional manejou  recurso especial de \ndivergência  (e­fls.  132  a  140),  onde  questiona  a  desqualificação  da  multa  de  ofício  mesmo \ndiante da conduta reiterada do autuado. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPara a matéria, a recorrente apresentou os seguintes paradigmas: \n\nAcórdão 104­22.441 \n\nGLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  SÚMULA \nDE  DOCUMENTAÇÃO  TRIBUTARIAMENTE  INEFICAZ.  A \nexistência  de  \"Súmula  de  Documentação  Tributariamente \nIneficaz\" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de \nserviços  médicos  impedem  a  utilização  de  documentos  de \nemissão  do  respectivo  profissional  como  prova  de  serviços \nprestados,  quando  apresentados  isoladamente,  sem  apoio  em \noutros  elementos.  Na  falta  de  comprovação,  por  outros \ndocumentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é \nde se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  CONTRIBUINTE.  Tendo  a  fiscalização \napresentado provas do cometimento da infração, a apresentação \nde  contraprova,  objetivando  desacreditar  o  suporte  probatório \njuntado aos autos, é do contribuinte. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO.  A  validade  da \ndedução  de  despesas  médicas  depende  da  comprovação  do \nefetivo dispêndio do contribuinte. \n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. A \nutilização  de  documentos  inidôneos  para  a  comprovação  de \ndespesas caracteriza o evidente intuito de  fraude e determina a \naplicação da multa de oficio qualificada. \n\nRecurso negado. \n\nAcórdão 101­95.282 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE.  CAPACIDADE  DO \nAGENTE FISCAL —Não inquina de nulidade o lançamento, por \neventuais  incorreções  apuradas  no Mandado  de  Procedimento \nFiscal,  porquanto,  o  Auditor­Fiscal  do  Tesouro  Nacional, \ndevidamente,  investido  em  suas  funções,  é  competente  para  o \nexercício da atividade administrativa de lançamento. \n\nNOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL — ENDEREÇO INDICADO \nPELO  CONTRIBUINTE  Considera­se  válida  a  notificação \nencaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte \nem  sua  última  declaração  de  rendimentos  entregue,  se  não \ninformou  ele  a  alteração  de  seu  endereço  junto  à  repartição \nfiscal. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  ­ Não  há  que  se \nfalar em cerceamento do direito de defesa se a exigência  fiscal \nsustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças \nindispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo \ntenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se \ndefender. \n\nDECADÊNCIA — Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, \na contagem do prazo decadencial desloca­se do § 4°., art. 150, \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npara  o  disposto  no  inciso  I,  art.  173  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  —  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS \nCaracterizam­se omissão de receita ou de rendimento, os valores \ncreditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  A  prática  reiterada  de  omissão  de \nreceitas caracteriza a conduta dolosa, justificando a penalidade \nagravada. \n\nDILIGÊNCIA  ­  Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o \ndireito  de  solicitar  a  realização  de  diligências  ou  perícias, \ncompete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  sua  efetivação, \npodendo  ser  indeferidas  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis. \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA  —  Tratando­se  de  exigência \nfundamentada  na  irregularidade  apurada  em  ação  fiscal \nrealizada  no  âmbito  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o \ndecidido  quanto  àquele  lançamento  é  aplicável,no  que  couber, \nao lançamento decorrente. \n\nRecurso Negado \n\nEntende  a  recorrente  que  “(...)  diante  da  reiterada  e  sistemática \ninsubordinação  aos  ditames  da  lei,  não  há  como  considerar  involuntária  a  conduta  do \ncontribuinte, mas sim como uma conseqüência direta da intenção deliberada de deduzir, com \ndocumentação atestando  fato  inexistente,  indevidamente valores do  ajuste  anual,  o que  torna \nperfeitamente aplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, \nde 1996”. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  por meio  do  despacho de  e­fls.  148  a 151, \ndescartando­se,  porém,  a  existência  de  situação  fática  semelhante  à  do  primeiro  paradigma, \nreconhecendo­se, todavia, a divergência jurisprudencial em face do segundo (Acórdão no 101­\n95.282). \n\nCientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  o \ncontribuinte apresentou contrarrazões ao Especial da Fazenda Nacional (e­fls. 158 a 162), onde \nreitera que contratou profissional para realizar suas Declarações de IRPF, inexistindo intenção \nde sua parte de fraudar o fisco. Defende, assim, a manutenção da desqualificação da multa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nA discussão cinge­se à necessidade de qualificação da multa de ofício diante \nda existência de despesas declaradas a título de dedução e não comprovadas pelo contribuinte, \npor três anos­calendário consecutivos. \n\nObserve­se  que  a  qualificação  da multa  de  ofício,  na  presente  autuação,  se \ndeu, sim, pela conduta reiterada, ou, como descrito no Termo de Verificação Fiscal (e­fl. 64), \npela  “contumácia  da  inclusão  ilegal  de  despesas  inexistentes,  nos  quadros  próprios  de  suas \ndeclarações”,  o  que  caracterizaria  o  dolo  na  conduta  do  autuado,  conclusão  mantida  pela \ndecisão de 1a instância. \n\nDessa  forma,  a  discussão  se  limita  a  saber  se  o  lançamento,  em  diversos \nexercícios, de despesas médicas, declaradas a  título de dedução e não comprovadas mediante \nregular  intimação da  autoridade fiscal,  caracteriza o evidente  intuito de fraude que permite a \nmajoração multa de ofício para o percentual de 150%. \n\nEntendo,  em  que  pese  teoricamente,  a  mera  reiteração  não  implicar  a \nqualificação da multa por dolo, temos aqui uma situação específica.  \n\nEntendo que, na hipótese, houve uma atuação específica do contribuinte ­ de \ninserção de  informações sobre fatos que sabidamente não ocorreram,  inclusive a pessoas que \nnão  são  dependentes.  Isso  afasta  a  possibilidade  de  erro  na  inserção  de  informações  e \ncertamente dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do fisco. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15758.000573/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­003.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nINCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 2 DO CARF\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRecurso Especial do Procurador Provido\nA Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente \"até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”. A lei 10.256/2001 conferiu legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a subrrogação consubstanciada neste dispositivo encontra-se também legitimada.\nAs contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6288570", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:23.793Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121285541888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10120.723314/2011­32 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.707  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  SUBRROGAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI \n\nBRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ AQUISIÇÃO \nDE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­ \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A \nRECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  LEI  Nº \n10.256/2001  ­  CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  ­  SENAR  ­ \nINAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF \n\nA  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial \nreferidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso VII do art. \n12  desta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  das \nprestações  por  acidente  do  trabalho,  é  de  2%  e  0,1%  da  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  respectivamente,  nos \ntermos  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.256/2001.  \n\nA  não  apreciação  no  RE  363.852/MG  dos  aspectos  relacionados  a \ninconstitucionalidade do  art.  30,  IV da Lei 8212/2001;  sendo que o  fato de \nconstar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei \nnº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos \nI e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº \n9.528/97”  não  pode  levar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada \ntambém  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de \nfundamentos jurídicos no próprio voto condutor. \n\nA sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição \nda produção rural de pessoas físicas encontra respaldo não apenas no inciso \nIV do art. 30 da lei 8212/91, bem como no inciso III, o que de pronto afasta a \nargumentação do acordão recorrido de que a incontitucionalidade do art. 30, \nIV teria inviabilizado a adoção de subrrogação. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n33\n14\n\n/2\n01\n\n1-\n32\n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que \ndeclarou a inconstitucionalidade descreve expressamente \"até que legislação \nnova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição”.  A  lei  10.256/2001  conferiu  legitimidade  a  cobrança  de \ncontribuições  sobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  por \nderradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. \n30,  IV  da  lei  8212/91,  a  subrrogação  consubstanciada  neste  dispositivo \nencontra­se também legitimada. \n\nAs contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento \nde inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo \nquestionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO \nNA ESFERA ADMINISTRATIVA ­ SÚMULA Nº 2 DO CARF \n\nA verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder \nJudiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da \nSilva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a \nConselheira Ana Paula Fernandes. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior, Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO presente processo envolve a lavratura dos Autos de Infração de Obrigações \nPrincipais, em desfavor do recorrente, que têm por objeto ­ AI nº 37.331.607­0 às contribuições \npara  a  Seguridade  Social  no  percentual  de  2%  (devidas  pela  empresa  na  condição  de  sub­\nrogada, relativas a produção rural ­ art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991), 0,1% destinado \nao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade \nlaborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre a receita bruta proveniente da \naquisição  de  produção  rural  de  produtor  rural  pessoa  física,  sub­rogadas  na  pessoa  jurídica \nadquirente de produção rural, bem como, AI n.º 37.331 608­9 à contribuição de 0,2% destinada \nao SENAR, no período compreendido entre 01/2007 e 12/2008. \n\nAinda  conforme  o  Relatório  Fiscal,  fls.  73  a  81,  conforme  a  análise  dos \ndocumentos apresentados, a contribuinte Boi Brasil adquiriu produto rural (bovinos) de pessoa \nfísica, constituindo fato gerador de contribuição previdenciária. O lançamento fundamentou­se \nno art. 25, com redação dada pela lei 10.256/2001 \n\nEm  sessão  plenária  de  23/01/2013,  foi  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2401­002.843 (fls. 546 a 553), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008  \n\nSUBROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS \nFÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nPELO  STF.  IMPROCEDÊNCIA  Declarada  pelo  Supremo \nTribunal Federal,  em decisão plenária  (RE n.º 363.852/MG), a \ninconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as \natualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre \noutras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são \nimprocedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes \nda produção rural da pessoa física na condição de subrogado. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  27/02/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 554) e, em 14/02/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 555 a \n574 (Despacho de Encaminhamento de fls. 279), com fundamento no artigo 67, do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir a extensão, à \nLei nº 10.256, de 2001, da  inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, \nrelativamente ao artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992. \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho  fls. 577 a \n580. \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional alega: \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Em primeiro lugar, cabe apontar que o lançamento foi efetuado com \nlastro na Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001), \nconforme aponta o Relatório Fiscal e o anexo Fundamentos Legais do \nDébito – FLD. \n\n· O deslinde da controvérsia passa pela correta interpretação do alcance \nda  proferida  pelo  Plenário  do  STF  no  RE  n.º  363.852/MG,  cujo \ntrânsito em julgado se operou em 06/05/2011. \n\n· Da  análise  da  ementa  do  julgado  é  possível  depreender  como \ndeterminante à conclusão da Corte Constitucional, no que interessa à \npresente  lide,  a necessidade de  lei  complementar  para  instituição  da \ncontribuição, à luz do art. 195, §4º, da Constituição. \n\n· Nesse  contexto,  o  posicionamento  da  Corte  referiu­se  ao \nentendimento de que  a  exigência de  lei  complementar decorreria do \nart.  195,  §4º,  da  Constituição  (na  sua  redação  original,  antes  do \nadvento  da  EC  nº  20/1998),  uma  vez  que  se  que  a  base  econômica \nsobre a qual incide a contribuição não estaria prevista na Constituição \nna data de sua instituição pela Lei nº 8.540/92. \n\n· Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência  tributária \nresidual  da  União,  imprescindível  a  utilização  de  lei  complementar \npara instituição da contribuição previdenciária. \n\n· Aduziu­se  que  o  texto  constitucional,  até  a  edição  da  Emenda \nConstitucional  nº  20  de  1998,  não  previa  a  receita  como  base \ntributável,  existindo  tão  somente  a  alusão  ao  faturamento,  lucro  e \nfolha de salários no inciso I do art. 195. \n\n· Importante  registrar  que  o  Recurso  Extraordinário  n.º  363.852/MG \ntem origem no MSG n.º 1998.38.00.0339353, impetrado perante a 16ª \nVara  Federal  da  Seção  Judiciária  de Minas  Gerais,  em  27/08/1998, \ncuja causa de pedir foram as Leis n.º 8.540/92 e 9.528/97, \n\n· Portanto, como a Lei nº 8.540/92, alterando o disposto no art. 25 da \nLei 8.212/91,  fixou a base de cálculo da  contribuição como sendo a \n\"receita  bruta  proveniente  da  comercialização\"  da  produção  rural, \nteria havido afronta ao texto constitucional, \"até que legislação nova, \narrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição tudo na forma do pedido inicial (...)\". \n\n· Essa ressalva foi reiterada pelo Relator Ministro Marcos Aurélio, por \nocasião  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  da  Fazenda \nNacional(...) \n\n· Apenas essa lei – Lei nº 8.540/92 – foi objeto da decisão proferida no \nRE  nº  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo \ndecidido o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade. \nOcorre que a Suprema Corte não se pronunciou sobre a atual redação \ndo art. 25 da Lei nº 8.212/91 a qual, hodiernamente, dá suporte para a \ncobrança da contribuição. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Portanto,  atualmente,  a  contribuição  previdenciária  do  empregador \nrural pessoa física é recolhida com base na redação do art. 25 da Lei \nnº  8.212  conferida  pela  Lei  nº  10.256/01  –cuja  constitucionalidade \nnão foi apreciada pelo STF. \n\n· Isso porque, nos  termos do RE nº 363.852/MG, a  superveniência de \nlei  ordinária,  posterior  à  EC  nº  20  de  1998,  seria  suficiente  para \nafastar  a  pecha  de  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária  do  empregador  rural  pessoa  física.  Com  a  edição  da \nLei nº 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício. \n\n· Acerca  da  alegação  de  que  mesmo  que  ultrapassada  a  questão  da \nconstitucionalidade  após  a  EC  nº  20/98  que  mesmo  após  a  edição \ndesse  diploma  legal,  a  cobrança  da  contribuição  seria  indevida  pelo \nfato  de  ter  sido  alterado  somente  o  caput  do  art.  25  da  Lei  n.º \n8.212/91, mantida  a  redação  dos  incisos  e  do  art.  30,  IV,  da LCPS, \nconferida pelas Leis declaradas inconstitucionais pelo STF. \n\n· (...) \n\n· Se a inconstitucionalidade decretada no RE nº 363.852/MG em nada \nafetou  o  segurado  especial,  por  conseguinte,  mantiveram­se  hígidos \nos incisos do art. 25, da Lei n.º 8.212/91. Então, intuitivo concluir que \no fato da Lei n.º 10.256/2001 ter alterado apenas o caput do art. 25 da \nLCPS em nada obsta a cobrança da contribuição substitutiva da folha \nde  pagamento  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  pois  à \nexação  se  aplicam os mesmos  incisos  do  art.  25  que  permaneceram \nvigendo no ordenamento jurídico relativamente ao segurado especial. \n\n· Igual raciocínio se aplica para o art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, que \ntambém se  trata de norma dirigida tanto ao empregador  rural pessoa \nfísica como o segurado especial. \n\n· A  obrigação  tributária  por  subrogação  do  adquirente  quanto  ao \nsegurado  especial  não  restou  prejudicada  pelo  RE  nº  363.852/MG. \nNesse  sentido,  o  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  n.º8.212/91  permaneceu \nproduzindo  seus  efeitos  no  ordenamento  jurídico.  Despiciendo, \nportanto, que a redação conferida pela Lei n.º 9.528/97 não tenha sido \nalterada pela Lei n.º 10.256/2001. \n\n· Dessa forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da subrogação \napós  a  edição  da  lei  nova  (Lei  nº  10.256/2001)  a  que  se  referiu  o \nRelator  em  seu  pronunciamento  constante  do  acórdão  a  que  faz \nreferência a decisão hostilizada (RE nº 363.852/MG). \n\n· O referido dispositivo continua tendo utilidade prática em relação aos \ntributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos  empregadores \nrurais depois da edição da Lei nº 10.256/2001, que adequou a técnica \nde tributação à nova redação constitucional. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Em  outros  termos,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  foi  apenas \nparcial,  permanecendo  válidos  e  constitucionais  os  incisos  I  e  II  do \nartigo 25. Da mesma forma, o art. 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91 \nsomente  deixa  de  ser  aplicado  nos  limites  da  declaração  de \ninconstitucionalidade, ou seja, apenas em relação ao empregador rural \npessoa  física  e  se  existente  o mesmo  contexto  jurídico  analisado  no \njulgamento do STF. \n\n· No caso  concreto, os  fatos geradores que deram origem à obrigação \ntributária ocorreram no período de 07/2007 a 12/2008. Ou seja, após a \nLei  n.º  10.256/2001,  editada  com  arrimo  na EC  nº  20/98,  de  forma \nque  é  plenamente  válida  a  cobrança  dos  créditos  tributários \nconstituídos pelo auto de infração. \n\n· Assim, ainda que se valendo do disposto no RICARF (art. 62, inciso I \nou  art.  62A ou mesmo  outro  dispositivo),  o CARF deve  ater­se  aos \nestritos  limites  objetivos  da  demanda,  não  sendo  lícito  fazer  ilações \npara,  mediante  interpretação  extensiva,  alcançar  situações  não \nprevistas,  não  alijadas  pela  pecha  de  inconstitucionalidade  e  assim \ndeclaradas  pelo  Poder  incumbido  pela  Constituição  Federal  de  tal \nmister.  Tal  situação  se  revela  ainda  de  maior  gravidade  quando  se \nconstata  que  a  decisão  utilizada  como  parâmetro  de  referência  foi \ntomada  em  controle  incidental  de  constitucionalidade,  com  efeitos \ninter  partes,  portanto,  antes  da  edição  de  Resolução  pelo  Senado \nFederal. \n\n· Logo,  por  todas  as  razões  acima  expostas,  impõe­se  a  reforma  do \naresto,  de  forma  a  restabelecer  a  decisão  de  primeira  instância, \nmantendo­se o lançamento em sua integralidade. \n\nForam apresentados contrarrazões, fls. 609 a 613 onde o contribuinte traz as \nmesmas  alegações  apresentadas  em  seu  recurso  voluntário,  pleiteado  basicamente  a \nmanutenção  da  decisão  originária  face  encontrar­se  acertada  a  decisão  que  acatou  o \nentendimento  de  que  o mecanismo de  recolhimento  por  subrrogação  fundamentado  pelo  art. \n30, IV da lei 8212/91 foi declarado inconstitucional pelo RE 363.852/MG. O SSTF não validou \na redação do art. 25, II e §§ 3º e 4º para o período posterior a EC nº 20/98 porque não existe \nconstitucionalização  superveniente,  conforme  precedentes.  A  legislação  posterior,  inclusive \n11.718/08  não  alterou  a  redação  dos  incisos  I  e  II  nem  do  §§  3º  do  art.  25,  epígrafe.  Estes \ndispositivos de 1992 e 1997 continuam em plena vigência e formalmente inconstitucionais. Ao \nfinal, a Contribuinte pede a manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nDO MÉRITO \n\nDA  ALEGADA  INCONSTITUCIONALIDADDA  CONTRIBUIÇÃO \nSOBRE  A  RECEITA  BRUTA  PROVENIENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR \nRURAL PESSOA FÍSICA \n\nA base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão \ndo STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais \nteriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG. \nAssim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que \nabarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão, \nconsiderando o recurso apresentado pela PFN, bem como a decisão exarada pelo Acórdão nº \n2401­002.843 . \n\nA  presente  autuação  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social, \nparcela devida pelo produtor rural, pessoa física (conforme relatório fiscal), incidentes sobre o \nvalor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,  (compra de bovinos \npara  abate)  bem  como  da  contribuição  destinada  ao  SENAR  e  ao  SAT/RAT  no  período  de \n01/2007 e 12/2008. \n\nA contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 \nda Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  \"a\"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei \nnº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da \nMP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do \nart \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a \npartir de 11/12/97 \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução para o  financiamento das prestações por acidente do \ntrabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até \na conversão na Lei nº 9.528/97 \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\nA subrrogação descrita neste AIOP está  respaldada no que dispõe o art. 30, \nIII, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97, conforme relatório de fundamentos legais ­ \nFLD, fls. 67: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93) \n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas \ndiretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, \nna forma estabelecida em regulamento;  \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação \nalterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na \nLei nº 9.528/97) \n\nSobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir \nde  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi \nalterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\n\"Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a \ndo segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é \nde  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente da comercialização de sua produção rural.\" (NR) \n\nCom base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da \nauditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº \n363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – \nCONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à \nConstituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo \nextraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme \nsempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa \nMoreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo \nimpróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – \nSUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA \nCARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA \n–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – \nAnte o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e \n9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) \n\nDiscute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com \nbase  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97, \nincidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o \nEmpregador Rural Pessoa Física. \n\nConfesso que a interpretação trazido pelo acordão recorrida realmente foi por \nmim adotada em relação aos primeiros processos analisados acerca do tema, todavia, após um \nestudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por \nconselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema, \nconforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de \nrelatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, que encontra­se em \nconsonância com os argumentos colacionados pela PFN.  \n\nÉ  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação \nincidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art. \n195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que \napenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a \natividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa, \nmediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. \n\nTodavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do \nart. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do \nsegurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. \n\nQuanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela \ninconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no \nsentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal \niniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o § \n4° do art. 195 da Constituição da República. \n\nImpende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do \nart. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se \namoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. \n\nPortanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre \na aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para \nlançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada \npelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita. \n\nDita decisão merece ser levada em consideração nos presentes autos, uma vez \no Regimento Interno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  10\n\nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. {2} \n\nNota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da \nconstitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis \n8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. \n\nPortanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre \ncomercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna \naté a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca \ndas Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. \n62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores. \n\nConfirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido \nprecedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo \nCivil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA \nFÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA \nPRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO \nDADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nI  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de \ndupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – \nNecessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e \nprovido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da \nLei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto \nno art. 543­B do CPC. \n\n(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal \nPleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –\nMÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) \n\nVale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, \nProcurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da \njurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no \nâmbito do STF: \n\nOu  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um \nposicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal \nFederal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição \nprevidenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive \ncom  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e \n9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e \ndiferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a \nnova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja \ntal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito \nvinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade. \n\nVale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária \ndo  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no \nRecurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu \nfundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação \nincidente sobre o empregador rural pessoa física. \n\nO daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, \nambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de \ninconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas \nparte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada \nnula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este \nponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. \n\nAssim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da \nCF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o \nfaturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que \nmacula a contribuição criada com base na receita da comercialização. \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nc) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 \n\nAssim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art. \n25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar: \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº \n10.256, de 2001). \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  12\n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho.  \n\nAssim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de \ncontribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida \npelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos: \n\nNo julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de \n23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o \ntributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25, \nincisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações \ndecorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão \nrecorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do \nrecurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para \nproibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural \nempregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 \ne as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE \n585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em \n10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) \n\nIsto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o \nmanto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as \ncontribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1% \nincidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos \nassinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº \n10.256/2001. \n\nO caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições \npara  o  período  de 01/01/2007  a 31/12/2008,  ou  seja,  em período  integralmente  coberto  pela \nregência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da exação, \npois esta decorre diretamente da norma tributária inserida no ordenamento pelo diploma legal, \ne  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas \ninconstitucionais pelo STF.  \n\nEsse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados \ndesta  turma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da subrrogação descrita no art. \n30, IV da lei 8212/91, nas redações dadas pelas leis nº 8.540/92 e 9.528/97, entendeu a decisão \na  quo,  que  a  subrrogação,  acabou  no  resultado  do  julgamento  sendo  por  derradeira  também \ndeclarada  inconstitucional,  o  que  resultava  na  inviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de \nsubrrogação nos casos de aquisição de produção rural de produtores rurais pessoas físicas. \n\nTodavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais \nao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de \noutras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e \na interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­\nse do TRF: \n\n “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC \n118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE \nnº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nart.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de \ncusteio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da \nobrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o \nadvento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter \nnova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  \"receita\".  3­  Em \nface  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei \n8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a \ncontribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua \nprodução,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” \n(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de \nFátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) \n\nQuanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no \nâmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos \ndas  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a \nprocedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais \nacertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de \ndecidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo: \n\n3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  \n\nPor  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão \natávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo \ncumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado \nespecial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91. \n\nVerifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­\nrogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício. \nCom efeito, o \n\nSupremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade \na macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex \nExcelsior.  \n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto \nou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \nassegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia \npaga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nAssim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: \n\n“Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto \npara desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação \nsobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, \nfornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu \nnova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a \nLei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda \nConstitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na \nforma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” \n\nOlhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a \ninconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas \nprovidências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e \n30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. \n\nLei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  \n\nArt. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar \ncom alterações nos seguintes dispositivos: \n\nArt. 12. ................................................... \n\nV ­............................................. \n\na)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade \nagropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; \n\nb) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de \nextração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com \nauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de \nforma não contínua; \n\nc) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de \nvida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este \nquando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à \nPrevidência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro \nsistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição \nde inativo; \n\nd)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou \nestrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto \npor sistema próprio de previdência social; \n\ne)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo \noficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda \nque  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por \nsistema de previdência social do país do domicílio; \n\nArt. 22. ....................................................................... \n\n§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que \ntrata a alínea \"a\" do inciso V do art. 12 desta Lei. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial \nreferidos, respectivamente, na alínea \"a\" do inciso V e no inciso \nVII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: \n\nI  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção; \n\nII  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho. \n\n§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da \ncontribuição obrigatória referida no \"caput\", poderá contribuir, \nfacultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. \n\n§2º A pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 \ndesta Lei. \n\n§3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os \nprodutos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou \nsubmetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização \nrudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de \nlavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, \nlenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, \nembalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, \ndestilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os \nresíduos obtidos através desses processos. \n\n§4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção \nrural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o \nproduto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou \ngranjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas \ncientíficas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a \nutilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto \nvegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da \nAgricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique \nao comércio de sementes e mudas no País.  \n\n§ 5º (VETADO) \n\n(...) \n\nArt. 30. .................................................... \n\nIV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­\nrogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea \n\"a\"  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo \ncumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso \ndo inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; \n\nX ­ a pessoa física de que trata a alínea \"a\" do inciso V do art. \n12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo \nestabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua \nprodução  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao \nconsumidor.” \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na \nvia  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações \nlegislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim, \nseria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº \n8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer \nmodificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do \nmesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer \nmodificação de texto. (...) \n\nE o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da \nLei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve \npor tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei \nnº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo \nMin. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso \nem debate. (...) \n\nAdite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que \ntodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, \ndevem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. \nOra  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que \nseja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso \nIV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  \n\n  Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV \ndo art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, \nocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da \nretenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­\nrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de \nempregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é \ndeclarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova \nredação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº \n8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. \n\nRealmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a \noportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE \n363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do \nart.  30,  III  e  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a  extensão  dos  efeitos  da \ninconstitucionalidade das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92, o qual deu nova  redação  aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação \natualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. \n\nTodavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro \nArlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos, \noutro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir: \n\nA quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de \nque trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário \ne à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual \nnão  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação \ntributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa \nfísica após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos \nque lhe são típicos. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº \n10.256/2001). \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97). \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas, observado o disposto em regulamento: \n\n(...) \n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de \nvenda ou consignação da produção, independentemente de estas \noperações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou \ncom  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada \npela Lei 9.528/97) \n\nÉ  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria \nbastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à \ncooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a \ncomercialização de produção rural. \n\nMas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: \n\nIsolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do \nconsignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa \nmesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou \nconsignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário \npessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para \ndispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  \n\nAcomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a \nsub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas \ndemais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  18\n\nde as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor ou com intermediário pessoa física. \n\nDa  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a \nobrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo \nrecolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 \nda Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III \ndesse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na \nsolução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma \nespecífica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado \nno brocardo latino “lex specialis derogat generali”. \n\nA cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara \na “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com \nredação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na \nEmenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma \ndo  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade \nvislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de \nlegislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. \nTais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei \nnº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores \ncontidos no presente lançamento tributário. (...) \n\nAvulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF \nem  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do \nrecolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores \nde  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito \njurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da \nprópria exação em si considerada. \n\nOu seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo \nacima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em \nrelação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos. \n\na)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos \naspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, \nIV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no \nresultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do \nartigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos \nartigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso \nIV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei \nnº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de \nque  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do \nart.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos \njurídicos no próprio voto condutor. \n\nb)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE \n363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez \nconstar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda \nConstitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a \ncontribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei \n10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de \ncontribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nfísica, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado \na  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a \nsubrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­\nse também legitimada. \n\nAdemais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 \nnão encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal \nesculpida no inciso III do mesmo artigo (conforme relatório FLD): “III ­ a empresa adquirente, \nconsumidora ou consignatária ou a cooperativa  são obrigadas a  recolher a contribuição de \nque trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação \nda produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o \nprodutor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; \n(Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  \n\nQuanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento \npara  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só \nprecisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido \ndeclarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos \nargumentos trazidos anteriormente no presente voto.  \n\nConforme destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento  a \ninstituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o  recolhimento  da \ncontribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  \n\nNa  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros \npontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da \nPrevidência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação \nacessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de \nsub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes \nsobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural \npessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos: \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº \n3.048/99  \n\nArt. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em \nsubstituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e \no  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita \nbruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação \ndada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) \n\nI­ dois por cento para a seguridade social; e  \n\nII­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho. \n\n(...) \n\n§4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado \npela comercialização da produção, assim entendida a operação \nde venda ou consignação. \n\n§5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do \ncaput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  20\n\nnatural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou \nindustrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, \nos  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento, \nsecagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização, \nfundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e \ntorrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos \natravés desses processos. \n\n(...) \n\n§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: \n\nI­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou \na  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das \nobrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea \n\"a\"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III; \n(grifos nossos)  \n\nII­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no \ncumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de \nque  trata  a  alínea  \"a\"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do \nsegurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no \nvarejo, a consumidor pessoa física; ou  \n\nIII­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  \"a\"  do  inciso  V  do \ncaput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem \nsua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior, \ndiretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro \nprodutor rural pessoa física ou a outro segurado especial. \n\n§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a \narrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a \ncontribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a \nseu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos \nmesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às \nempresas em geral. \n\n \n\nArt.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o \nconsórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união \nde  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles \npoderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na \ncondição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços, \nexclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento \nregistrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a \nidentificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua \npropriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto \nNacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações \nrelativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula \nno  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por \neste  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\noutorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº \n4.032/2001) \n\nArt. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 \ne o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são \nsubstituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio \nsimplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela \ncontribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 4.032/2001) \n\n \n\nArt. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\nI ­ A empresa é obrigada a: \n\n(...) \n\nIII­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata o art. 200 no prazo referido na alínea \"b\" do  inciso  I, no \nmês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da \nprodução  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem \nsido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o \nintermediário pessoa física; (grifos nossos)  \n\nIV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são \nobrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no \nprazo referido na alínea \"b\" do inciso I, no mês subsequente ao \nda operação de venda, caso comercializem a sua produção com \nadquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a \nconsumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou \na outro segurado especial; \n\nV­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a \ncontribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no \nprazo referido na alínea \"b\" do inciso I; (Revogado pelo Decreto \nnº 3.452/2000) \n\n(...) \n\n§5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente \ndeterminado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e \nregularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo \nadquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não \nlhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem \ndo  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis \npelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem \ndescontado em desacordo com este Regulamento. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAR \n\nQuanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão \nno art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  22\n\nArt. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do \nsegurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do \ninciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural \n(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, \né de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta \nproveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. \n(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) \n\nEssas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação \ntributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos \nprodutores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 \nda Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV \nda  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência \nlegal objeto do presente lançamento. \n\nDAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS \n\nFace  todo  o  exposto,  no  que  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de \nlegislação previdenciária não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir norma cuja \nconstitucionalidade  seja  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os  prazos  e  regras \nregulados na Lei n ° 8.212/1991.  \n\nDessa forma, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidades não há razão para a \nrecorrente.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua \ninconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame \nda matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo \npertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência \nSocial em 28/1/1997, que enfoca a questão: \n\nCumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o \nSupremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a \ninconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não \nquer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou \naplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de \numa lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o \nórgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou \nservidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o \nseu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há \nmanifestação definitiva do STF a respeito. \n\nA alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser \nobjeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. \nEnquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou \nexaminado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) \nou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor \ne cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  \n\nNo mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão \nque determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. \n\nSÚMULA N. 2 \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.723314/2011­32 \nAcórdão n.º 9202­003.707 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom  o  objetivo  de  melhor  esclarecer  ao  recorrente  a  fundamentação  das \ncontribuições  ora  exigidas,  valho­me  da  própria  legislação  do  lançamento,  que  embora \nquestionada  pelo  recorrente,  encontra­se  em  vigor,  razão  pela  qual  é  suficiente  para \nmanutenção do lançamento em questão. \n\nFace ao exposto, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão de \nprimeira instância, razão pela qual nego provimento ao recurso do recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL \ninterposto pela Fazenda Nacional, considerando­se válida a exigência em tela. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016\n\n por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010\nDEDUÇÕES INDEVIDAS A TÍTULO DE DEPENDENTES E PENSÃO JUDICIAL. DEDUÇÕES DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E DE DESPESAS MÉDICAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.\nÉ cabível a aplicação de multa qualificada, no caso de utilização, na Declaração de Ajuste Anual, de deduções indevidas de dependentes e de pensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por vários anos-calendário consecutivos, sem a necessária comprovação, sob a alegação de extravio da respectiva documentação.\nRecurso Especial do Procurador provido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez.\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.\nEDITADO EM: 18/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6238883", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:42.143Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121536151552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1852; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n168 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10935.006290/2010­98 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.676  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ deduções ­ glosas ­ multa qualificada \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AILTON LINARES \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nDEDUÇÕES  INDEVIDAS  A  TÍTULO  DE  DEPENDENTES  E  PENSÃO \nJUDICIAL.  DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  DE  INSTRUÇÃO  E  DE \nDESPESAS  MÉDICAS  SEM  A  DEVIDA  COMPROVAÇÃO. \nREITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  de  multa  qualificada,  no  caso  de  utilização,  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  de  deduções  indevidas  de  dependentes  e  de \npensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por \nvários  anos­calendário  consecutivos,  sem  a  necessária  comprovação,  sob  a \nalegação de extravio da respectiva documentação. \n\nRecurso Especial do Procurador provido \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo \nGuerra e Maria Teresa Martinez Lopez.  \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n62\n90\n\n/2\n01\n\n0-\n98\n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  apuração  de \ndeduções  indevidas  de  pensão  alimentícia  judicial  (ano­calendário  2009),  dependentes, \ndespesas médicas e despesas com instrução (anos­calendário de 2005 a 2008), conforme Auto \nde Infração de fls. 38 a 62. \n\nEm  sessão  plenária  de  23/01/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, \nprolatando­se o Acórdão nº 2801­003.371 (fls. 122 a 128), assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA­IRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu \naos preceitos  estabelecidos  no  art.  142  do CTN  e  presentes  os \nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que \nse cogitar em nulidade do lançamento. \n\nPRAZO  PARA  CONCLUSÃO  DOS  TRABALHOS  DE \nFISCALIZAÇÃO \n\nNão há limite para o número de prorrogações de procedimento \nfiscal.  \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO. \n\nDescabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, que \ndeveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. \n\nDEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. \n\nPara que as despesas previstas na legislação como dedutíveis da \nbase  de  cálculo  do  IRPF  sejam  acatadas,  indispensável  a \nexistência  de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  comprovem  a \nrealização das respectivas despesas. \n\nPENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. \n\nDeve  ser  afastada  a  qualificação  da  multa  quando  ausente  a \ncomprovação  da  fraude.  Incabível  a  aplicação  da  penalidade \npor  presunção  de  fraude,  em  face  de mera  glosa  das  despesas \npleiteadas como deduções a título de despesas médicas. \n\nPreliminares Rejeitadas. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10935.006290/2010­98 \nAcórdão n.º 9202­003.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nrejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento \nparcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício lançada, \nreduzindo­a  ao  percentual  de  75%,  nos  termos  do  voto  da \nRelatora.” \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  30/01/2014  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 129). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF \nnº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu 30 dias após a referida \ndata  (1º/03/2014)  e,  em  27/02/2014,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  130  a  138 \n(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  157),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do \nRegimento  Interno  do CARF – RICARF,  visando  rediscutir  a desqualificação da multa de \nofício.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 22/08/2014 \n(fls. 160/161). \n\nNo apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: \n\n­  a  sonegação  refere­se  à  conduta  (comissiva ou omissiva) para  impedir  ou \nretardar  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  ou  das  condições  pessoais  da \ncontribuinte.  Fraude,  do  artigo  72,  que  não  se  trata  de  fraude  à  lei,  mas  ao  Fisco,  atua  na \nformação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  impedindo  ou  retardando  sua \nocorrência, como, também, depois de formado, modificando­o para reduzir imposto ou diferir \nseu pagamento; \n\n­ há necessidade de se analisar a conduta do contribuinte, se de fato ocorreu \ndano ao erário e se possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano; \n\n­ no caso concreto,  faz­se mister examinar se a materialidade da conduta se \najusta à norma inserida nos artigos da Lei nº 4.502/64 a que remete a Lei nº 9.430/96 em seu \nartigo  44,  inciso  II  (atual  art.  44,  I,  c/c  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  conforme  nova  redação \nconferida  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007,  resultante  da  conversão  da  MP  nº \n351/2007); \n\n­  como  visto,  restou  cristalina  a  atividade  ilícita  do  autuado,  observada  a \npartir da conduta reiterada, sistemática na prática de infrações tributárias em anos calendários \nseguidos.  Tal  conduta  revela  evidente  intuito  fraudulento,  a  ensejar  a  incidência  da  multa \nqualificada; \n\n­  destarte,  conforme provam os  documentos  constantes  dos  autos,  o  sujeito \npassivo,  repita­se,  por  sua  ação  firme,  abusiva  e  sistemática,  em  burla  ao  cumprimento  da \nobrigação  fiscal,  demonstrou  conduta  consciente  de  quem  procura  e  obtém  determinado \nresultado: enriquecimento sem causa; \n\n­  para  o  elemento  subjetivo  do  injusto,  há  exigência  de  outros  elementos, \ndestacando­se,  para  o  caso,  o  especial  fim  de  agir,  onde  o  agente  busca  um  resultado \ncompreendido no tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar; \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ surgem como elementos da conduta a consciência e a vontade, pois que a \nconduta foi realizada e, mais, dirigida a uma determinada finalidade, além de ser exteriorizada. \n\n­ tudo considerado, conclui­se que o contribuinte: i) praticou atividade ilícita, \nobservada  a  partir  da  apuração  de  infrações  tributárias,  em  atividade  reiterada  que  reforça  o \nintuito de fraude; ii) como resultado de sua conduta dolosa, houve diminuição do efetivo valor \nda obrigação tributária, com o conseqüente pagamento a menor do tributo devido, em evidente \nprejuízo ao erário; iii) a conduta foi sempre resultado de sua vontade, livre e consciente, já que \nrealizada  de  forma  sistemática,  objetivando  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o \nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do  fato gerador da obrigação \ntributária  principal;  iv)  a  conduta  repetida  sistematicamente  demonstrou  desprezo  ao \ncumprimento da obrigação  fiscal,  ao princípio da  solidariedade de matriz constitucional e ao \ndever legal de participação, indicando a intensidade do dolo; \n\n­  por  todos os motivos  expostos,  deve  ser mantida  a qualificação da multa, \nposto que amparada nos comandos  legais aplicáveis e  justificada pelo contexto probante que \ninstrui os presentes autos. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso \nEspecial, reformando­se o acórdão recorrido, para restabelecer a multa de 150%. \n\nCientificado  em  26/09/2014  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  165),  o \nContribuinte quedou­se silente. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa \nrediscutir a desqualificação da multa de ofício, mesmo em face da conduta reiterada, por parte \ndo Contribuinte, no sentido de pleitear deduções indevidas em sua Declaração de Ajuste Anual. \nNão foram oferecidas Contrarrazões.  \n\nNo entender desta Conselheira, a Fazenda Nacional efetivamente demonstrou \na alegada divergência, mediante a colação de acórdãos paradigmas em que a prática reiterada \nda  infração,  tal  como  se  verificou  no  caso  do  acórdão  recorrido,  foi  suficiente  para  a \nmanutenção da qualificação da penalidade, de sorte que o apelo deve ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  aplicação  de  multa  qualificada,  tendo  em  vista  que  o \nContribuinte,  nos  anos­calendário  de  2005  a  2008,  registrou  na Declaração  de Ajuste Anual \ndeduções  indevidas  de  Dependentes,  Despesas  Médicas  e  de  Instrução,  sendo  que  no  ano­\ncalendário  de  2009  pleiteou  também  indevidamente  dedução  a  título  de  Pensão Alimentícia \nJudicial. \n\nRelativamente  a  todas  as  deduções  para  as  quais  foi  aplicada  a  multa \nqualificada, foi demonstrado que a dedução era indevida, ou que o Contribuinte declarou não \npossuir  os  respectivos  comprovantes,  alegando  extravio,  sendo  que  em  relação  à  pensão, \ndeclarou tratar­se de separação amigável, apresentando apenas declaração firmada pelo casal. \n\nA multa qualificada de 150% é aplicável,  conforme determina o art. 44, da \nLei nº 9.430, de 1996, quando se caracteriza uma das hipóteses definidas nos artigos 71,72 e \n73, da Lei n° 4.502, de 1964, a seguir transcritos: \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10935.006290/2010­98 \nAcórdão n.º 9202­003.676 \n\nCSRF­T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento. \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \nartigos 71 e 72.\" \n\nCom  efeito,  a  utilização,  por  parte  do Contribuinte,  durante  diversos  anos­\ncalendário  consecutivos,  de  deduções  indevidas,  bem  como  de  despesas  sem  qualquer \ncomprovação acerca de seu efetivo desembolso, não deixa dúvidas sobre o intuito doloso, no \nsentido de reduzir a base de cálculo e, consequentemente, aumentar indevidamente a restituição \ndo Imposto de Renda, conduta esta que não pode ser admitida. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional. \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1\n\n2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nEDITADO EM: 19/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "id":"6290573", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:24.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123247427584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1803; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.060 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.724043/2010­21 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.784  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BRANCO GERENCIADORA DE SHOPPING CENTER LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que \nsejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e \nMaria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM: 19/02/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n40\n43\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório \nfiscal às e­fls. 10 e 11, em razão de a empresa ter apresentado Guia de Recolhimento do Fundo \nde  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  com \ninformações  incorretas  ou  omitidas,por  informar  ser  optante  pelo  SIMPLES  sem  sê­lo  e  ter \ndeixado  de  informar  dados  relativos  a  a  trabalhadores  autônomos.  Há  no  relatório  fiscal, \nreferência  aos  autos  de  infração  relativos  às  contribuições  previdenciárias  dos  segurados, \ncontribuintes individuais, bem como relativo à parte patronal. \n\nEm  sua  impugnação,  às  e­fls.  32  a  42,  a  empresa  contestou  o  auto  de \ninfração. A 6ª Turma da DRJ/BHE considerou improcedente a impugnação, por unanimidade, \nconforme  disposto  no  acórdão  n°  02­35.495  de  13/10/2011,  às  e­fls.  53  a  60,  mantendo  a \nintegralidade do crédito lançado.  \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 62 a 73, \nno qual argumenta, em síntese: que se enquadraria na sistemática de apuração do SIMPLES e teria \nhavido exclusão daquela sistemática de forma arbitrária e unilateral; e pleiteia nulidade por erro formal \nno relatório fiscal e falha na “fiel descrição do fato infringente. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 19/02/2013, pelo acórdão 2402­003.342, às e­fls. 98 a 105, \nque tem a seguinte ementa: \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO \n\nConsiste  em  descumprimento  de  obrigação  acessória  a \nempresa  apresentar  a  GFIP  Guia  de  Recolhimento  do \nFGTS e  Informações à Previdência Social com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias.  \n\nADESÃO  AO  SIMPLES.  FACULDADE  DO \nCONTRIBUINTE  \n\nA  legislação que  trata do SIMPLES é clara no  sentido de \nque a adesão ao referido sistema simplificado de tributação \né  uma  faculdade  que  pode  ser  exercita  pelas  empresas \nmediante  opção  formal  que,  após  análise,  poderá  ser  ou \nnão  deferida  pela  autoridade  administrativa.  Não  há \npossibilidade de a  empresa abster­se do  recolhimento das \ncontribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a \nopção.  \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nERROS  DE  ESCRITA.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA \nMeros  erros  de  escrita  contidos  no  Relatório  Fiscal  que \nnão  prejudicam  a  compreensão  da  origem  do  lançamento \nnão são capazes de levar a sua nulidade.  \n\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO  \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato \nnão definitivamente julgado quando lhe comine penalidade \nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \nprática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nRelativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do \nentendimento da DRJ. Contudo,  foi modificada de ofício, por unanimidade, a multa aplicada \nno auto de infração. O Relator afirmou que, em face de alteração da sistemática de cálculo de \nmulta por infrações relacionadas à GFIP trazida pela Lei n° 11.941/2009 do art. 32­A a Lei n° \n8.212/1991,  a  infração  do  caso  em  tela  passaria  a  se  enquadrar  no  art.  32­A,  inciso  I,  da \nreferida  lei.  Outrossim,  em  respeito  ao  art.  106  do  CTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  o  cálculo  de \nacordo com a nova norma deveria ser comparado ao da norma anterior para que seja aplicado o \nmais benéfico à contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. \n106  a  115,  em  04/06/2013,  entendendo  que  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado.  Tal \nentendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00784 e 9202­02.086. \n\nArgumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser \naplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212/91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430/96, e \nnão o  art.  32­A da Lei  8.212/91,  conforme entendeu a Câmara  recorrida,  haja vista que  este \npreceito  normativo  somente  se  aplica  às  situações  em  que  somente  tenha  havido \ndescumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a \nmulta passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212/91. \n\nPor fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique, \nna fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas \nmultas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da \nLei nº 8.212/91. \n\nPelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se \nreforme o acórdão recorrido. \n\nO  Presidente  da  4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF \natravés  do  Despacho  n°  2400­636/2013,  às  e­fls.  116  a  119,  deu  seguimento  ao  RE  por \nentender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 01/07/2013. \n\nCientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do \nprosseguimento do RE da Fazenda por edital (e­fl. 123), a contribuinte não apresentou recurso \nou contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, \nportanto, dele conheço. \n\nJulgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da \nretroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob \nanálise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no \nâmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro \nde 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita: \n\nLei 5.172/66 (CTN) \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.) \n\nLei 8.212/1991 (Redação anterior): \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.): \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (g.n.): \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\n(...) \n\nLei 8.212/1991 (nova redação): \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora \n(g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nAcórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo \nOliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nVerifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação \nque tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes \nespécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As \núltimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de \ndébito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração \n(lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória \nconvertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas \npor força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.  \n\nAinda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se \nencontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à \nobrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos \nreferindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI \npelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma \nde seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a \nocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s) \ncorrespondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da \nestabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991 \n(aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de \ninformações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante \nconstituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da \nLei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta \núltima,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido \ndescumprida, sem lançamento de ofício. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de \nofício. \n\nA propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica, \nse deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na \nforma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando \nsomada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s) \n(regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa \nestabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos \nlançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\nOutrossim, analisando­se a planilha de cálculo da multa do AI CFL 68, nas e­\nfls.  26  e  27,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições  previdenciárias,  houve  a \naplicação da comparação acima descrita. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao \nrecurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme \ncalculada no lançamento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.724043/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­003.784 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA\nO prazo decadencial para os lançamentos sujeitos a homologação obedece ao art. 150, § 4º, do CTN, quando houver antecipação do pagamento, mesmo que parcial, e ao art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento do tributo. Nos termos da Súmula CARF nº 99, o pagamento antecipado caracteriza-se pelo recolhimento de valor na competência do fato gerador, razão pela qual os fatos geradores devem ser considerados isoladamente.\nMULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA\nQuando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n(Assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva – Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-28T00:00:00Z", "id":"6294692", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:31.996Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123611283456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2123; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.314 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.313 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  12898.000093/2008­60 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.714  –  2ª Turma  \n\nSessão de  28 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Previdencárias \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Fundação Técnico Educacional Souza Marques   \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA \n\nO  prazo  decadencial  para  os  lançamentos  sujeitos  a \nhomologação  obedece  ao  art.  150,  §  4º,  do  CTN, \nquando  houver  antecipação  do  pagamento,  mesmo \nque  parcial,  e  ao  art.  173,  I,  do  CTN,  quando  não \nhouver pagamento do tributo. Nos termos da Súmula \nCARF nº 99, o pagamento  antecipado caracteriza­se \npelo  recolhimento  de  valor  na  competência  do  fato \ngerador, razão pela qual os fatos geradores devem ser \nconsiderados isoladamente. \n\nMULTA.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA \n\nQuando  da  aplicação,  simultânea,  em  procedimento \nde ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, \nda  Lei  no.  8.212,  de  1991,  que  se  refere  à \napresentação  de  declaração  inexata  em  GFIP,  e \ntambém da sanção pecuniária pelo não pagamento do \ntributo devido, prevista no art. 35,  II da mesma Lei, \ndeve­se cotejar, para fins de aplicação do instituto da \nretroatividade  benéfica,  a  soma  das  duas  sanções \naplicadas  quando  do  lançamento,  em  relação  à \npenalidade  pecuniária  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei \n9.430,  de  1996,  que  se  destina  a  punir  ambas  as \ninfrações  já  referidas,  e  que  se  tornou  aplicável  no \ncontexto  da  arrecadação  das  contribuições \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n8.\n00\n\n00\n93\n\n/2\n00\n\n8-\n60\n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.315 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nprevidenciárias desde a edição da Medida Provisória \nno. 449, de 2008. Estabelece­se como limitador para a \nsoma  das  multas  aplicadas  através  de  procedimento \nde ofício o percentual de 75%.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado:  (a) Quanto à preliminar de decadência, \npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação do art. 173, I, \ndo CTN aos seguintes fatos geradores: a – com relação à folha de pagamento – março/2003; b \n– com relação a contribuintes individuais – fevereiro a junho/2003; (b) Quanto ao mérito, por \nmaioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  para  aplicar  a  retroatividade  benigna \nconsiderando o somatório das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória \nem relação ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva (Relatora), Rita \nEliza Reis  da Costa Bacchieri  e Maria Teresa Martinez Lopez,  que  negavam provimento  ao \nrecurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  ao mérito  o  Conselheiro  Heitor  de \nSouza Lima Júnior. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva – Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gérson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional em face do \nAcórdão nº 2403­002.192, fls., que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Ofício \ne,  por maioria  de  votos,  deu  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário  para,  em preliminar, \nreconhecer  a decadência  no  período  de  01/2003 a  11/2003,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do \nCTN  e,  no mérito,  determinar  o  recálculo  do  valor  da multa  de mora,  se mais  benéfico  ao \ncontribuinte, conforme art. 35, da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\n \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.316 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA \n\nNos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o \nprazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de \n05  (cinco)  anos,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do  CTN, \nquando  houver  antecipação  no  pagamento,  mesmo  que \nparcial,  por  força  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  do \nSupremo Tribunal Federal. \n\nIMUNIDADE.  ISENÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DOS \nREQUISITOS  DO  ART.  55  DA  LEI  N.  8.212/91. \nCANCELAMENTO. \n\nA  imunidade  da  contribuição  previdenciária  patronal \nassegurada  às  entidades  filantrópicas,  conforme  o  art. \n195,  §  7º,  da  Constituição,  tem  sua  manutenção \nsubordinada  ao  atendimento  das  condições  previstas  na \nlegislação  ordinária,  art.  55  da  Lei  8.212/91,  vigente  à \népoca dos fatos geradores. \n\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade \n\nde lei tributária, nos termos da Súmula nº 2 do CARF. \n\nMULTA.  RECÁLCULO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  ART.  35  DA  LEI  8.212/91. \nALTERAÇÕES  DECORRENTES  DA  LEI  11.941/09. \nCOMPARATIVO ENTRE MULTA DE MORA E MULTA \nDE  OFÍCIO.  IMPOSSIBILIDADE.  NATUREZA \nDIVERSA. \n\nImpõe­se o recálculo da multa de mora aplicada para as \ncompetências  anteriores  à  12/2008,  na  forma  do  art.  61 \nda Lei 9.430/96, limitada a 20%. \n\nRecursos  de  Ofício  Negado  e  Voluntário  Provido  em \nParte. \n\nNa origem, trata­se de Auto de Infração lavrado em 19/12/2008 e notificado o \ncontribuinte  em  28/08/2009,  que  tem  por  objeto  contribuições  devidas  a  terceiros,  parte \npatronal,  relativas  ao período de 01/2003 a 12/2003, devidas pela perda do direito  a  isenção \ntributária  anteriormente  prevista  no  art.  55,  da  Lei  nº  8.212/91  com  a  expedição  do  Ato \nCancelatório de Isenção de Contribuições Sociais nº 002/2005 em 19/04/2005, retroativo à data \nde 01/01/1994. \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.317 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nForam  apurados  créditos  tributários  no  montante  total  de  R$  6.166.190,61 \n(Seis milhões,  cento  e  sessenta  e  seis mil,  cento  e  noventa  reais  e  sessenta  e  um  centavos), \nenglobando as contribuições, os juros e a multa de mora. \n\nA decisão proferida pela 11ª Turma da Delegacia da Receita do Brasil  deu \nparcial  provimento  à  impugnação  para  reconhecer  a  decadência  da  competência  01/2003, \n07/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003 e 11/2003, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.  \n\nInterpostos Recurso de Ofício e Recurso Voluntário, a 3ª Turma Ordinária da \n4ª  Câmara  do  CARF  negou  provimento  ao  Recurso  de  Ofício  e  deu  parcial  provimento  ao \nRecurso Voluntário para (fls. 1114):  \n\na)  reconhecer  a  decadência  das  competências  de  01/2003  a  11/2003  por \nentender  que  a  antecipação  do  pagamento  de uma única  contribuição  previdenciária  atrai  a \nregra do art. 150, § 4º, do CTN a  todas as  rubricas  relacionadas,  independente de ter ou não \nhavido antecipação do pagamento em todas elas;  \n\nb) determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. \n35, caput, da Lei nº 8.212/91, com base no princípio da retroatividade benigna.  \n\nNo Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  (fls. 872),  alegou­se \nque o termo inicial do prazo decadencial deve ser considerado com base em cada fato gerador \nisoladamente e que, in casu, o dispositivo aplicável seria o art. 173, I, do CTN. Alegou, ainda, \na  existência  de  divergência  jurisprudencial,  colacionando  acórdão  paradigma  no  sentido  de \nque: \n\n“o  dies  a  quo  para  a  decadência  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador \nquando o contribuinte  tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais \ncasos,  deve  ser aplicada a  regra do art.  173,  inciso  I,  do CTN”.  (Acórdão \n2301­002.627) \n\nConcernente à aplicação retroativa do art. 35, da Lei nº 8.212/91, alegou que \no  referido  dispositivo  apenas  se  aplica  nas  hipóteses  em  que  o  tributo  é  recolhido \nespontaneamente pelo contribuinte e, havendo lançamento de ofício, aplica­se o art. 35­A, da \nreferida lei, colacionando acórdão com o seguinte teor:  \n\n(...) LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO \nART.  44,  I,  DA  LEI  Nº  9.430/1996.  Nos  lançamentos  de  ofício  de \ncontribuições  sociais,  aplica­se  a  multa  prevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  nº \n9.430/1996, não se cogitando da aplicação da multa moratória prevista no \nart. 61 da mesma Lei (...) Recurso Voluntário Negado.” (AC 2401­002.453)  \n\nAo final, requereu a reforma do acórdão para aplicar o prazo decadencial do \nart.  173,  I,  do  CTN,  restabelecendo  o  crédito  tributário  com  relação  às  competências  de \n01/2003 a 09/2003 e 11/2003, e da aplicabilidade da norma mais benéfica ao caso em cotejo \ncom a incidência do art. 35­A, da Lei nº 8.212/91. \n\nNas contrarrazões recursais, o Contribuinte alega a aplicabilidade do art. 35, \nda Lei nº 8.212/91, por ser a multa mais benéfica, e do art. 150, § 4º, do CTN, argumentando \nque  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  começa  a  fluir  a  partir  do  fato  gerado  quando  da \nantecipação no pagamento de qualquer Contribuição Previdenciária, seja total ou parcial.  \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.318 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Patrícia da Silva, Relatora \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  cumpre  com  os \nrequisitos gerais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.  \n \n\nO presente recurso tem como objeto a discussão sobre a regra aplicável para \no termo inicial de contagem do prazo decadencial das contribuições relativas às competências \n02/2003 a 06/2003 (haja vista que a decadência das competências 01/2003, 07/2003, 08/2003, \n09/2003, 10/2003 e 11/2003 foi reconhecida na decisão da decisão proferida pela 11ª Turma da \nDelegacia da Receita do Brasil) e sobre a multa aplicável no caso em tela.  \n\n \nQuanto  ao  prazo  decadencial,  o  r.  acórdão  entendeu  que  as  competências \n\n01/2003  a  11/2003  foram  atingidas  pela  decadência,  pois  “para  que  seja  aplicado  o  prazo \ndecadencial nos termos do art. 150, 4o, do CTN, basta que haja a antecipação no pagamento de \nqualquer  Contribuição  Previdenciária,  ou  seja,  não  é  necessária  a  antecipação  em  todas  as \ncompetências. Havendo a antecipação parcial em uma única competência, já se aplica as \nregras do art. 150, §4o, do CTN”. (Grifei) \n\n \nA Fazenda Nacional argumenta que no caso em tela deve­se utilizar o prazo \n\nprevisto no art. 173, I, do CTN, colacionando acórdão paradigma divergente no sentido de que \ndeve haver distinção entre cada período e os respectivos fatos geradores, aplicando o art. 150, § \n4º, quando tenha havido pagamento antecipado e o art. 173, I, na falta de pagamento.  \n\n \nPois  bem.  Observa­se  que  a  regra  do  art.  150,  do  CTN,  destina­se  aos \n\nlançamentos por homologação com pagamento de tributo. Assim, o lançamento realizado pelo \ncontribuinte  fica  sujeito  à  verificação  pelo  Fisco  e,  não  sendo  constatada  nenhuma \nirregularidade  no  pagamento  efetuado,  o  crédito  é  extinto,  nos  termos  do  §  1º,  do  referido \nartigo. Todavia, verificando­se a existência de  irregularidade no pagamento, é dever do fisco \nrealizar o  lançamento suplementar,  ato este que deverá  ser  realizado no período de 5  (cinco) \nanos a contar da data do fato gerador, nos termos do § 4º, do mesmo artigo.  \n \n\nDiferentemente  ocorre  nos  casos  de  lançamento  por  homologação  sem \npagamento do  tributo, situação na qual não há o que se homologar. Nesse caso o Fisco deve \nrealizar o lançamento de ofício no prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, nos termos do art. 173,  I, do \nCTN. \n\n \nNesse  sentido,  aduz  Ricardo  Lobo  Torres  que  “não  cabe  cogitar  de \n\nhomologação  se  inexistiu  o  autolançamento  ou  o  pagamento  prévio. O  que  a Administração \ncontrola é o ato do contribuinte, o pagamento por ele antecipado. Inexistindo este, inexistirá a \npossibilidade de homologação (...)”.1 \n\n \n\n                                                           \n1 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, p. 283. \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.319 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  pacífico  nesse  sentido, \nvejamos: \n\n \nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC. \nNÃOCARACTERIZÇÃO.  ADEQUAÇÃO  DA  VERBA  HONORÁRIA  EM \nRAZÃO  DA  ALTERAÇÃODA  SUCUMBÊNCIA.  POSSIBILIDADE. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  PORHOMOLOGAÇÃO. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA \nDODIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO \nINICIAL.ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \nPREVISTOS NOSARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  \n(...)  3.  O  prazo  decadencial  para  tributos  lançados  por  homologação \nobedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide \no  art.  173,  I,  do  CTN,  por  absoluta  inexistência  do  que  homologar;  b) \nhavendo pagamento antecipado a menor, aplica­se a regra do art. 150, § 4º, \ndesse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação \ndo pagamento, atrai­se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o \ndireito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue­se após \ncinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado. 4. Agravo Regimental não provido. \n \n(STJ  ­  AgRg  no  AREsp:  105771  SC  2012/0007487­6,  Relator:  Ministro \nHERMAN  BENJAMIN,  Data  de  Julgamento:  16/08/2012,  T2  ­  SEGUNDA \nTURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012) \n \nNesse mesmo  sentido,  é  o Acórdão  paradigma nº  2301­02.627  trazido  pela \n\nFazenda Nacional para comprovar a divergência jurisprudencial, vejamos: \n \n(...) DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A \nQUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do \nSTF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo \nprevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do \nCódigo  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial,  portanto,  é  de \ncinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido \nno art. 173,  inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é \ndeslocada para o art. 150, § 4º do CTN )data do fato gerador) para os casos \nde  lançamento por homologação nos quais  haja pagamento antecipado  em \nrelação aos fatos geradores considerados lançamento. Constatando­se dolo, \nfraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada par o art. 173, inciso I \ndo CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, \né de ser aplicada esta última regra. (...) \n \nPortanto,  com a  devida  vênia,  temos  que  a  tese  utilizada  no  r.  acórdão  ora \n\nrecorrido  para  reconhecer  a decadência  das  competências  05,  06  e  07/2004,  choca­se  com  a \njurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  com  os  precedentes  deste  Conselho,  não \npodendo se admitir que os pagamentos realizados em algumas competências possam abranger \nas  competências  nas  quais  não  houve  antecipação  do  pagamento,  pois  se  originam  de  fatos \ngeradores distintos.  \n\n \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.320 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nNão bastasse, viola  frontalmente o entendimento da Súmula CARF nº 99, a \nqual  expressamente  estabelece  que  o  pagamento  antecipado  caracteriza­se  pelo \nrecolhimento de valor na competência do fato gerador, vejamos:  \n\n \nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista \nno art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador \na que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de \ncálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente \nexigida no auto de infração. \n \nPor  conseguinte,  considerando  que  os  fatos  geradores  devem  ser \n\nconsiderados  de  forma  isolada  e  que,  in  casu,  não  houve  antecipação  de  pagamento  nem \ndeclaração do contribuinte nas competências de 02/2003 a 06/2003, o prazo decadencial deve \nser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.  \n\n \nCom  relação  à  multa  aplicável  no  caso  em  tela,  deve­se  levar  em \n\nconsideração a  lei vigente à época da ocorrência do  fato gerador, nos  termos do art. 144, do \nCTN, ou “a lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de \nsua prática”, conforme disposto no art. 106, do CTN. \n\n \nHaja vista que à época inexistia a figura da multa de ofício do art. 35­A, da \n\nLei nº 8.212/91, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 449/2008, e que o art. 61, da Lei nº \n9.430/96, veio a instituir penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente no momento \nda ocorrência do fato gerador, correto foi o entendimento do r. acórdão quanto à aplicação do \nprincípio da retroatividade benigna no caso em tela. \n\n \nDesta forma, deve ser mantida a r. decisão no que tange à aplicação da multa \n\nmais benéfica,  qual  seja,  de 0,33% ao dia,  limitada  a 20%, nos  termos  do  art.  61,  da Lei nº \n9.430/96. \n\n \nDiante  do  exposto,  conheço  e  dou  parcial  provimento  ao Recurso  Especial \n\ninterposto  pela  Fazenda  para  restabelecer  o  crédito  tributário  com  relação  às  competências \n02/2003 a 06/2003. \n\n \nÉ como voto.  \n \n\n(assinado digitalmente) \nPatrícia da Silva ­ Relatora \n\n \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.321 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nVoto Vencedor \n\nCom  a  devida  vênia  à  posição  da  relatora  quanto  ao  mérito  recursal  e  ao \nentendimento esposado no recorrido relativo à matéria, ouso discordar. \n\nNote­se  permanecer  em  litígio,  quanto  ao  mérito,  no  caso  sob  análise, \nsomente  o  recálculo mais  benéfico  de multa  perpetrado  pela  autoridade  julgadora  recorrida, \nque optou, quanto à matéria de mérito, por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para \ndeterminar o recálculo do valor da multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo \ncom o disciplinado no art. 35, caput, da Lei nº 8.212, de 1991, já na redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009 (art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996). \n\nEntendo a propósito que, em verdade, o referido art. 35 da Lei no. 8.212, de \n1991, regrava, anteriormente à sua alteração promovida pela MP no. 449, de 2008 (convertida \nna Lei nº 11.941, de 2009), duas multas de natureza diferenciada, a saber: a) em seu inciso I, o \ndispositivo  regulamentava  a  aplicação  de  multa  de  natureza  moratória,  decorrente  do \nrecolhimento efetuado pelo contribuinte a destempo, sem qualquer procedimento de ofício da \nautoridade  tributária  e mantida aqui  a espontaneidade do contribuinte; b) em seu  inciso  II, o \nreferido  art.  35  estabelecia  a  aplicação  de multa  para  o  caso  de  lavratura  de Notificação  de \nLançamento pela autoridade fiscalizadora, neste caso se tratando, aqui, de multa de ofício. \n\nAinda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da \nMP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também \nem sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada \npelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a \nobrigação acessória em principal.  \n\nCediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter,  agora  a partir  do \nadvento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação \ndas  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  tanto  a  constatação,  através  de \nprocedimento de ofício, de falta de pagamento, como a de falta de declaração (ou de declaração \na menor)  em GFIP  de  fatos  geradores  ocorridos/contribuições  devidas,  a  saber,  o  art.  35­A \ndaquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP. \n\nEste  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara \nSuperior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­\n003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir. \n\nAcórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.322 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.323 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nAcórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos \n\n\"(...) \n\nVerifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da \nLei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa \nde  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se \ndado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas \nduas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as \nmultas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido \nespontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de \nofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito, \nou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de \nauto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de \ninfração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em \nobrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu \ndescumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como \nocorria com os demais tributos federais.  \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.324 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nAinda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra \nelencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma \ndos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal \nconstituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos \nreferindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação \nprincipal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento), \nambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar \nregradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser \naquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga \n“multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35, \ninciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº \n9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao \nmesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de \n2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à \nsituação fática em tela.  \n\nA  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da \nretroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa \nregrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da \nLei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada \ncomo “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de \nação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs \nconexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV, \n§4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo \nart. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável \nquando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­\nA, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nNo caso sob análise, verifico que permanece em litígio, quanto à aplicação da \nretroatividade benéfica a multa aplicada aos débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da \nvigência  da  MP  no,  449,  de  2008,  constante  do  AI  37.199.912­0  (débitos  de  obrigação \nprincipal).. \n\nAssim, aplicando­se o entendimento aqui adotado, agora ao caso sob análise, \nentendo que, para todos os débitos cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da MP no. \n449. de 2008, deva­se, limitar a soma das penalidades aplicáveis à cada competência a título de \ndescumprimento  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  esta  última  referente  ao \npreconizado  no  art.  32,  IV,  §4o.  e  5o,  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  ao  percentual  de  75% dos \nvalores devidos a título de obrigação principal, aplicando­se assim a incidência do art. 35­A da \nLei no. 8.212, de 1991, sem que se deva falar em comparação segregada de multa para qualquer \nauto de obrigação principal, consoante proposto pelo vergastado.  \n\nEste  percentual  é  o  limite  atual  para  sanções  pecuniárias,  decorrente  de \nlançamento  de  ofício,  quando  de  falta  de  declaração  ou  de  declaração  inexata,  conforme \nprevisto no art. 44,  I da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e referenciado no art. 35­A, da Lei nº \n8.212, de 1991, aplicável aqui a retroatividade da norma, caso benéfica, em plena consonância, \ninclusive,  com  a  sistemática  posteriormente  estabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução \nNormativa RFB no. 971, de 2009, acrescido pela Instrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de \nabril de 2010.  \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12898.000093/2008­60 \nAcórdão n.º 9202­003.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.325 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da \nFazenda Nacional, a fim de determinar que a análise da norma mais benéfica aplicável ao caso \nseja  verificada  em  cotejo  com  a  incidência  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991. \n \n\nHeitor de Souza Lima Junior – Conselheiro \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2016 po\n\nr PATRICIA DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SERVIDORES - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.\r\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\r\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, senão vejamos: \"Súmula Vinculante n° 8\" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\"\".\r\nNos casos em que não há o reconhecimento do fato gerador por parte do recorrente, aplica-se para efeitos da decadência o disposto no art. 173 do CTN.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o\n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n»ç\n\n\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente\n\nELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA - Relatara\n\nUt\\w,\nKLEBER FERREIRA DE A ( JO — Redator Designado\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina\n\nMonteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Marcela Freitas de\nSouza Costa e Rycarda Henrique Magalhães de Oliveira,.\n\n2\n\n\n\nProcesso Ir 11522001286/2007-52 \t S2-C4T1\nAcórdão n 0 2401-01.363\t Fl 322\n\nRelatório\n\nTrata-se de retorno de diligência comandada por meio da Resolução ri° 206-\n00.057 da antiga 6\" Câmara de Julgamento do 2° Conselho de Contribuintes, atual 4 a Câmara\n\nda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal — CARF, no intuito de identificar\n\na data da lavratura da NFLD declarada nula, para que se pudesse identificar as competências\nalcançadas pela decadência qüinqüenal.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 11/11/2005, tendo a\n\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as\n\ncompetências 01/1994 a 12/1998, incluindo 13, Salário.\n\nPara retomar as informações pertinentes ao processo, importante destacar as\n\ninformações acerca do lançamento efetuado.\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais\n\ndestinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela devida a\n\ncargo da empresa, incluindo a relativa ao financiamento dos\n\nbeneficias concedidos em razão do grau de incapacidade\n\nlaborativa em virtude dos riscos ambientais do trabalho, bem\n\ncomo a parcela dos segurados empregados, apurada por\n\naferição indireta, por meio do confronto entre os valores\n\nempenhados e o somatório dos valores brutos dos quatro\n\narquivos magnéticos das folhas de pagamento. O período do\n\npresente levantamento abrange as competências 01/1994 a\n\n12/1998, incluindo 13' salário.\n\nContudo, relevante informar que trata-se de NFLD substitutiva\n\ntendo em vista decisão definitiva que considerou o crédito\n\nprevidenciário nulo em 19/07/2005, em função de vicio .formal\n\nna identificação do sujeito passivo.. O procedimento .fiscal\n\nanterior foi autorizado por meio de MPF e .foi realizada no\n\nperíodo compreendido entre as competências 05/12/2003 e\n\n28/06/2004.\n\nConforme descrito no Relatório Fiscal, item 8, fls., 78..\n\n\"Conforme está definido no MPF, trata-se de contribuições\n\nprevidenciárias devidas à seguridade social incidente sobre as\n\nremunerações destinadas a retribuírem os serviços prestados por\n\nsegurados empregados ao Estado do Acre — Secretaria de\n\nEstado de Indústria e Comércio irregularmente contratados sem\n\na devida prestação de concurso público após a Constituição\n\nFederal, estando desprovida de amparo constitucional a\n\nintegração destes segurados empregados na relação estatutária\n\nvinculado ao Regime Próprio de Previdência Social , mas a\n\nrelação contratual nula deu-se de forma permanente,\n\nsubordinada e mediante remuneração, caracterizando o vínculo\n\nao RGPS, conforme definido na alínea \"a\", Ido art. 12 e inciso\n\ndo art„5 a da Lei 8212/91.\"\n\n\n\nNão confOrmada com a notificação, foi apresentada defesa pela\nnotificada,.fls 87a 108\n\nO processo foi baixado em diligência, para que a autoridade\n\nfiscal, se manifestasse acerca dos questionamentos apresentados\n\npela empresa notificada, fls. 131\n\nFoi emitida informação fiscal, .fls.132 a 168, com os seguintes\nesclarecimentos. • procedeu a exclusão dos valores de salário\n\n.família e maternidade não computados no lançamento, bem\n\ncomo destacou que o órgão Estado do Acre — Secretaria de\n\nIndústria e Comércio não esteve incluído em parcelamentos\n\nrealizados anteriormente.\n\nDevidamente cientificado dos termos da diligência o recorrente\n\napresentou nova defesa àslis., 174 a 198,\n\nA Decisão-Notificação determinou a procedência integral do\n\nlançamento, inclusive indeferindo as retificações. propostas pelo\n\nauditor iwtificante, pelos motivos trazidos aos autos, bem como\n\nas argüições de decadência dos créditos previdenciários, fls. 205\n\na 215.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi\n\ninterposto recurso pela notificada, conforme . fTs. 223 a 263. Em\nsíntese o recorrente alega:.\n\nPreliminarmente, parte do direito está afetado pelo instituto da\ndecadência.\n\nPara o período de 01/1994 a 03/1994, considerando a criação\nde regime pelo e Es.tado e com vistas a não prejudicar seus\n\nservidores (celetistas e detentores de cargos), procedeu o estado\n\no recolhimento para o INSS, devendo os valores serem deduzidos\n\ndo débito em questão..\n\nNO mesmo sentido que se encaminha a jurisprudência dos\n\nTribunais, Os \"servidores irregulares\" não estão jungidos ao\n\nregime de emprego público, não se podendo presumir, como fez\n\no INSS o vínculo empregatício nas relações entre os\n\ntrabalhadores não concursados e a Administração Pública,\n\nporquanto indevida a exigência da contribuição previdenciária\n\npelo INSS, à medida que vincula os servidores irregulares ao\nRGPS\n\nVerifica-se no levantamento do INSS a incidência de\n\ncontribuição de servidores regulares, que ingressaram no\n\nquadro de servidores regulares antes da CF/88.\n\nConstam ainda do levantamento servidores exclusivamente\ncomissionados, sendo que tais servidores . já estavam submetidos\n\nao RGPS nos termos da CF/88. Dessa forma, devem os valores\n\nserem deduzidos no lançamento em questão..\n\nO Estado sofreu inúmeras fiscalizações desde o início da década\n\nde 90, sendo que para regularizar a situação foram formalizados\n\ndiversos parcelamentos.\n\nDiversos levantamentos encontram-se em discussão judicial ou\n\nadministrativa, como mesmo fimdamento, quais sejam; A\n\n\n\nProcesso if 11522 001286/2007-52 \t S2-C4T1\nAcórdão n \" 2401-01363\t Fl 323\n\nelaboração de .folha de pagamento é unificado (regulares e\n\nirregulares).\n\nAs ações fiscais nunca se deram ao trabalho de separar ditos\n\nsegurados, apurando-se o lançamento pelo total.\n\nOs levantamentos foram feitos por amostragem e aferição\n\nindireta.\n\nNunca se fez um levantamento com indicação precisa dos fatos\ngeradores (individualização dos indivíduos).\n\nExiste na relação servidores exonerados e demitidos, bem como\n.falecidos.\n\nNão foram devidamente deduzidos os valores pagos à título de\n\nsalário família e maternidade, sendo que se à época não eram\n\nsegurados da previdência — RGPS, não haveria que se .falar em\nexigência da documentação pertinente ao RGPS.\n\nRequer a compensação dos valores recolhidos indevidamente\n\npara o INSS, por exemplo no período de 01/1994 a 03/1994 com\n\naqueles apurados no presente lançamento,\n\nRequer o recurso seja recebido e processado para fim de\n\nconsiderar insubsistente o lançamento..\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:\n\nO recurso foi interposto tempestivamente, conforme já apreciado quando do\njulgamento que converteu o julgamento em diligência.\n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES:\n\nNo recurso em questão, o contribuinte argumenta a inexistência dos créditos\n\napurados no presente lançamento consubstanciado em 3 pontos básicos: decadência parcial dos\n\nfatos geradores, inclusão indevida de segurados já pertencentes ao próprio RGPS, inclusão de\n\nservidores regulares do RPPS e que os valores já se encontravam devidamente parcelados.\n\nApós o resultado da diligência que informou que a NFLD declarada nula deu-se\nem 28/06/2004, compete-nos preliminarmente avaliar o decadência do direito do fisco de\nconstituir o lançamento.\n\nNesse sentido, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o\n\nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à\n\ndecisão do STF Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento,\n\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a\n\ninconstitucionalidade do art, 45 da Lei n `) 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir\n\nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante\n\nde n ° 8, senão vejamos:\n\nSúmula Vinca/ante te 8\"Scio inconstitucionais os parágrafo\n\núnico do artigo 5\" do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da\n\nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário\n\nO texto constitucional em seu art, 103-A deixa claro a extensão dos efeitos da\n\naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de\n\nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá-la de pronto, mesmo nos\n\ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve\no artigo em questão:\n\nArt. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua\n\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.\n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art 45 da Lei n 0 8.212, prevalecem as\n\ndisposições contidas no Código Tributário Nacional — CTN, quanto ao prazo para a autoridade\n\nprevidenciária constituir os créditos resultantes do inadimplemento de obrigações\n\n\n\nProcesso tf 11522.001286/2007-52\t S2-C4T1\nAcórdão n.' 2401-01.363\t H 324\n\nprevidenciárias, Cite-se o posicionamento do STJ quando do julgamento proferido pela 1'\n\nSeção no Recurso Especial de n 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em\n\n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:\n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.\n\nIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -\n\nISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE\n\nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-\n\nLEI N\" 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nINTERPRETAÇÃO E.XTENSIVA, POSSIBILIDADE.\n\nHONORÁRIOS ADVOCATiCIOS FAZENDA PÚBLICA\n\nVENCIDA FIXAÇÃO. OBSERVA çÁo AOS LIMITES DO § 3.\"\nDO ART. 20 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM\n\nSEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE\n\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO, INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173,\n\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTIV-.\n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato\n\ngerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao\n\nreferido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo,\n\ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao\n\nDecreto-lei n,\" 406/68, para fins de incidência do ISS sobre\n\nserviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma\n\nleitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços\n\nidênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE\n\n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ:\n\nAgRg no Ag 770170/56', publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg\n\nno Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28..08,2006). 3,\n\nEntrementes, o exame do enquadramento das atividades\n\ndesempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços\n\nanexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo\n\nfático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da\n\nSúmula 7/STJ (Precedentes do STJ AgRg no Ag 770170/SC,\n\npublicado no DJ de 2610,2006; e REsp 445137/MG, publicado\n\nno DJ de 01..092006J 4, Deveras, a verificação do\n\npreenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa\n\ndemanda exame de matéria . fático-probatória, providência\n\ninviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ)„ 5.\n\nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Divida Ativa\n\nconsta o nome do devedor-, seu endereço, o débito com seu valor\n\noriginário, termo inicial, maneira de calcular' juros de mora,\n\ncom seu .fundamento legal (Código Tributário Municipal. Lei n.\"\n\n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os\n\nacréscimos\" e que \"os demais requisitos podem ser observados\n\nnos autos de processo administrativo acostados aos autos de\n\nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito\n\n(ISSQN), o exercício correspondente (-01/12/1993 a 31/10/1998),\n\ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do\n\nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior\n\nTribunal de Justiça o reexame dessa inferência.. 6. Vencida a\n\nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está\n\n\n\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser\n\nadotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à\n\ncondenação, nos termos do artigo 20, § 4\", do CPC\n\n(Precedentes. AgRg no AG 623.659/RJ, publicado no DJ de\n\n06.06 2005; e AgRg no Resp 592.430/MG, publicado no DJ de\n\n29.11.2004). 7 A revisão do critério adotado pela Corte de\n\norigem, por eqüidade, para a .fixação dos honorários, encontra\n\nóbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do\n\nPretório Excelso • \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de\n\nadvogado, em complemento da condenação, depende das\n\ncircunstâncias da causa, não dando lugar a recurso\n\nextraordinário\" (Súmula 389/STF). 8. O Código Tributário\n\nNacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do\n\ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173.. \"Art. 173,\n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados.. - do primeiro dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\n\nefetuado, II - da data em que se tornar definitiva a decisão que\n\nhouver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente\n\nefetuado. Parágrafo único O direito a que se refere este artigo\n\nextingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele\n\nprevisto, contado da data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito\n\npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento.\" 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do\n\nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo\n\nde o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,\n\nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco\n\nregras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da\n\ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao\n\nlançamento de oficio, ou nos casos dos tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\n\npagamento antecipado,. (à) regra da decadência do direito de\n\nlançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida\n\npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos\n\na lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por\n\nhomologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii)\n\nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação em que há parcial\n\npagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do\n\ndireito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\n\n..fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do\n\ncontribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da\n\ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\n\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário,\n\nEurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed., Max Linionad, págs..\n\n163/210). 10, Nada obstante, as aludidas regras decadenciais\n\napresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11.\n\nAssim, conta-se do \"do primeiro dia do exercício seguinte\n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo\n\n1 73, 1, do cny), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o\ncrédito tributário (lançamento de oficio), quando não prevê a\n\nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da\n\nprevisão legal, o mesmo blocam, sem a constatação de dolo,\n,fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo\nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do\nFisco. No particular, cumpre ei?fatizar que \"o primeiro dia do\n\n\n\nProcesso n° 11522 001286/2007-52\t S2-C4T1\nAcórdão n '2401-01363\t Fl 325\n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\n\nefetuado\" corresponde, iniludivehnente, ao primeiro dia do\n\nexercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo\n\ninadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos\n\nartigos 150, § 4\", e 173, do CTIV, em se tratando de tributos\n\nsujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar\n\ndesarrazoado prazo decadencial decenal 12. Por seu turno, nos\n\ncasos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos\n\nsujeitos a lançamento de oficio) ou quando, existindo a aludida\n\nobrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação),\n\nhá omissão do contribuinte na antecipação do pagamento,\n\ndesde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou\n\nsimulação), tendo sido, contudo, notificado de medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento, ,fluindo o termo\n\ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173,\n\nparágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a\n\nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso\n\n1, do artigo 173, do CTIV. 13. Por outro lado, a decadência do\n\ndireito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação, quando ocorre pagamento\nantecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o\ncontribuinte tenha incorrido em ,fraude, dolo ou simulação,\n\nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas\n\npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do §\n\n4', do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei\n\nnão lixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do ,fato gerador: \"Neste caso, concorre a\n\ncontagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o\n\npagamento antecipado, conconzitantenzente, com o prazo para o\n\nFisco, no caso de não homologação, empreender o\n\ncorrespondente lançamento tributário.. Sendo assim, no termo\n\n.final desse período, consolidam-se simultaneamente a\n\nhomologação tácita, a perda do direito de homologar\n\nexpressanzente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica\n\nde lançar de ofício\" (In Decadência e Prescrição no Direito\n\nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3\" Ed,, Max Limonad ,\n\npág. 170), 14. A notificação do ilícito tributário, medida\n\nindispensável para justificar a realização do ulterior\n\nlançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial\n\nqüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com\n\nfraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do\n\nlapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes,\n\n\"transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa\n\nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação forma lizadora\n\ndo ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito\n\nde lançar de oficio, a decadência do direito de constituir\n\njuridicamente o dolo, .fraude ou simulação para os efeitos do art.\n\n173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário\n\nem razão da homologação tácita do pagamento antecipado\"\n\n(Eurico Marcos Diniz de San ti, in obra citada, pág. 171). 15, Por\n\nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do\n\ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nquando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa,\n\nque anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da\n\n44-- 9 \\\n\n\n\n10\n\nverdicação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial\n\ninicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão\n\nanzdatória. 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação; (b) a obrigação ex lega de\n\npagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou\n\nadimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no\n\nperíodo de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante\n\napurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de\n\nprocedimento administrativo fiscal; (e) a notificação do sujeito\n\npassivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal,\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento direto\n\nsubstitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição .financeira\n\nnão efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo\n\nISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição\n\ndo crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999, 17.\n\nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a\n\nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário,\n\ncontando-se o prazo da data da notificação de medida\n\npreparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em\n\n27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência\n\ndos fatos imponiveis apurados), donde se dessume a higidez dos\ncréditos tributários constituídos em 01.09.1999. 18. Recurso\n\nespecial parcialmente conhecido e desprovido. (GRIFOS\n\nNOSSOS)\n\nPodemos extrair da referida decisão as seguintes orientações, com o intuito\n\nde balizar a aplicação do instituto da decadência qüinqüenal no âmbito das contribuições\n\nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante n° 8 do STF:\n\nConforme descrito no recurso descrito acima: \"A decadência ou caducidade,\nno âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se\n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do\n\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de oficio, ou nos casos dos\n\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o\npagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que\n\nnotificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos\n\nsujeitos a lançamento de oficio ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que\n\ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos\n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação\n\ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com\n\nfraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida\n\npreparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento\n\nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3'\n\nEd., Max Limonad, págs. 163/210)\n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva\n\ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento\nassim estabelece em seu artigo 173:\n\n\"Art 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\n\n\nProcesso n° 11522 001286/2007-52\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401 -01363\t El 326\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado\n\nda data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito\n\ntributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\"\n\nJá em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando\n\nocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha\n\nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no § 4°, do artigo 150, do CTN,\n\nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da\n\nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:\n\nArt.150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa..\n\n§ I\" - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\n\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutária da ulterior\nhomologação do lançamento,\n\n§ 2\" - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\n\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou\n\npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito,\n\n§ 3' - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o\n\ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação,\n\n§ 4°- Se a lei não .fixar prazo a homologação, será ele de cinco\nanos a contar da ocorrência do .fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, .fraude ou\n\nsimulação. (grifo nosso)\n\nContudo, para que possamos identificar o dispositivo legal a ser aplicado,\n\nseja o art, 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas\n\npara que, só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições\nprevidenciárias.\n\nNo caso, a aplicação do art, 150, § 4', é possível quando realizado pagamento\n\nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente,\n\nContudo, antecipar o pagamento de uma contribuição significa delimitar qual o seu fato\n\ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar\n\nde forma, simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia recolher e o\n\nefetivamente recolhido. Neste caso, a inércia do fisco em buscar valores já declarados, ou\n\nmesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que lhe retira o direito de lançar créditos pela\naplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4°,\n\n\n\nNo caso objeto em análise não há como considerar a antecipação do\n\nrecolhimentos, tendo em vista que o recorrente não reconhecia os fatos geradores aqui\n\napurados como base de cálculo de contribuições previdenciárias, razão porque entendo\n\naplicável o art. 173, I do CTN, Esclareço, ainda que atribuir esse mesmo raciocínio a todos os\n\nfatos geradores de contribuições previdenciárias, para fins de considerar antecipação do\nrecolhimento e aplicar o art. 150, § 40, é no mínimo abrir ao contribuinte possibilidades de\n\nbeneficiar-se pelo seu \"desconhecimento ou mesmo interpretação tendenciosa\" para sempre\n\nescusar-se ao pagamentos de contribuições que seriam devidas..\n\nNo caso ora em análise, observamos a caracterização de vinculo de emprego,\n\ntendo em vista a prestação de serviços de forma irregular ao ente público estatal. Assim, não há\n\nde se falar em antecipação de pagamento, tendo em vista que o recorrente não reconhece os\n\npagamentos efetuados como fato gerador de contribuições previdenciárias. No caso, o\n\ndispositivo legal mais adequado a aplicação do instituto da decadência vem a ser o art. 173, I\n\ndo CTN.\n\nDe forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em\n\nque não há por parte do contribuinte o reconhecimento dos valores pagos como salário de\n\ncontribuição, é o caso, por exemplo, dos salários indiretos não reconhecidos (PARTICIPAÇÃO\n\nNOS LUCROS, PRÊMIOS, ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT, ABONOS,\n\nAJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES) ou mesmo da CARACTERIZAÇÃO DE\n\nVÍNCULO DE EMPREGO. Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento\n\nantecipado, simplesmente, porque caso não ocorresse a atuação do fisco, nunca haveria o\n\nreferido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação, por parte do\n\ncontribuinte do salário de contribuição em GFIP.\n\nNesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal\n\nterá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.\n\nNão é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de\n\nrecolhimento. Dessa forma, em sendo desconsiderada a natureza tributária de determinada\n\nverba, como poder-se-ia considerar que houve antecipação de pagamento de contribuições.\n\nEntendo que só se antecipa, aquilo que se considera.\n\nComo considerar que houve antecipação de pagamento de algo que o\n\ncontribuinte nunca pretendeu recolher. Antecipar significa: Fazer, dizer, sentir, fruir, fazer\n\nocorrer, antes do tempo marcado, previsto ou oportuno; precipitar;.Chegar antes de; anteceder,\n\nou seja, não basta dizer que houve recolhimento em relação a remuneração como um todo, ou\n\nmesmo qualquer recolhimento mesmo que de fato gerador diverso pela empresa; mas sim,\n\nidentificar sob qual base foi o pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode\n\nser, para fins de definição do salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e\n\njurisprudência trabalhistas não admitem o pagamento aglutinado das verbas trabalhista, o\n\ndenominado salário complexivo ou complessivo.\n\nConsiderar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva\n\nser considerada corno algo global, e desconsiderar a complexidade das contribuições\nprevidenciárias, bem como a natureza da relação laborai. Não há como engajar-se em tal\n\nraciocínio em relação às contribuições previdenciárias, visto que existe até mesmo, documento\n\npróprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize\n\no recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores.\n\nAssim, dever-se-á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4\"\n\ndo art. 150 do C'TN, quando ocorreu por parte do contribuinte o reconhecimento do valor\n\n12\n\n\n\nProcesso n\" 11522.001286/2007-52\t S2-C4T 1\nAcórdão n 2401-01363\t Fl 327\n\ndevido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento\nda rubrica aplicável o art, 173 do referido diploma.\n\nNa verdade, entendo ser aplicável em regra o art. 173 do CTN, só passando\npara o § 40 do art, 150, nos casos em que se comprova o efetivo recolhimento, ou melhor, a\nantecipação de um recolhimento.\n\nFace o exposto e considerando que no lançamento em questão foi efetuado\n\nem 11/11/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 05/12/2005, contudo como\n\nse trata de lançamento substitutivo deve-se considerar a data da lavratura da primeira NFLD,\n\nqual seja 28/06/2004 Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1994 a 12/1998,\n\ndessa forma, deve ser declarada a decadência a luz do art. 17.3, I do CTN até a competência\n\n11/1998 e 1.3. Salário de 1998,\n\nCONCLUSÃO\n\nPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL, para que se exclua do lançamento, face a aplicação da\ndecadência qüinqüenal, as contribuições até a competência 11/1998, inclusive 1.3 salário, e no\n\nmérito voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de agosto de 2010\n\nAIIE CRISTINAIDIUNTEIRO È SILVA VIEIRA — Relatora\n\n13\n\n\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Redator Designado\n\nEm que pese a boa fundamentação apresentada pela relatora, concluo de\n\nforma diversa no que diz respeito aos critérios para fixação do prazo decadencial Passarei, de\n\nimediato, a expressar meu entendimento, posto que a legislação aplicável já foi suficientemente\nmencionada no voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira,\n\nVerifica-se na espécie, conforme consta no Relatório Fiscal da NFLD, que os\nfatos geradores considerados foram as remunerações destinadas a retribuírem os serviços\n\nprestados por segurados empregados ao Estado do Acre — Secretaria de Estado de Indústria e\n\nComércio irregularmente contratados sem a devida prestação de concurso público após a\n\nConstituição Federal, os quais referem-se ao período de 01/1994 a 12/1998, Assim, ao\n\ncontrário do que manifestou a Relatora, embora o contribuinte não tenha reconhecido a\n\nincidência de contribuições sobre a referida rubrica, deve-se considerar para fins de fixação do\n\nprazo decadencial a ocorrência dos demais recolhimentos efetuados para as competências\napuradas.\n\nEmbora nos autos não se tenha registrado as guias, é de se supor que haja\n\npagamentos de contribuições, posto que na ação fiscal que deu ensejo ao presente crédito\n\napenas foram apuradas contribuições relativas aos fatos geradores citados, fato que é indicativo\n\nde que houve recolhimento para os demais. É assim que essa Turma de Julgamento tem\ndecidido reiteradamente.\n\nReforçando, não é demais lembrar que na Guia da Previdência Social — GPS\nnão são identificados os fatos geradores, mas são lançados em campo único — \"Valor do INSS\"\n\n— todas as contribuições previdenciáfias, inclusive a dos segurados. Por esse motivo, havendo\n\nrecolhimentos, não vejo como segregar as guias por fato gerador específico.\n\nNesse sentido, deve ser aplicado para a contagem do prazo decadencial o\n\ncritério do art. 150, § 4' do CTN. Assim, verificando-se que o contribuinte foi cientificado do\n\nlançamento original em 28/06/2004, vislumbro que a decadência operou-se para todo o período\nlançado.\n\nÉ esse o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.., conforme se\nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino\nZavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008):\n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO\n\nPREVIDENCIÁ RIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO\n\nPOR HOMOLOGAÇÃO PRAZO DECADENCIAL DE\n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QÜINQÜENAL. TERMO\n\nINICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EnRCICIO SEGUINTE AO\n\nDA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE\n\nANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. '173, I), (B)\nFATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO\n\nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART 150, sç'\n4C) DA 1\" SEÇÃO DECISÃO ULTRA PETITA\nINVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO\n\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL\n\n14\n\n\n\nProcesso n 0 11522001286/2007-52\t S2-C4T1\nAcórdão n ° 2401-01.363\t Fl 328\n\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,\nDESPROVIDO.:\n\nAssim, voto pelo reconhecimento da decadência para todas as competências\nlançadas..\n\nSala das Sessões, em 19 de agosto de 2010\n\n\\I\\MkK db.) Ljujr\nKL,EBER FERREIRA DE 45M1:1:10 - Redator Designado\n\n15\n\n\n\n\" /MINISTÉRIO DA FAZENDA\nNP,/ -CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n(02,0 QUARTA CÂMARA - SEGUNDA SEÇÃO\n\nProcesso IV: 11521001286/2007-52\n\n•-Recurso tf: 151083\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 3 0 do artigo 81 do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a)\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Quarta Câmara da Segunda\n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n o 2401-01363\n\nBrasilia, 4 de outubro de 2010\n\nELIASAIO FREIRE\n\nPresidente da Quarta Câmara\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ J Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ I Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\nDECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE REGIMENTAL\nPor força do art. 62-A, do Anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nDECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) “conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”(artigo 173, I do CTN).\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101).\nRecurso Especial do Procurador provido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para afastar a decadência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 11/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  omissão  de \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  omissão  de  rendimentos  com  base  em \ndepósitos bancários sem comprovação de origem e multa isolada por falta de recolhimento do \ncarnê­leão. A ciência do Auto de Infração ocorreu em 20/12/2007 (fls. 2.165). \n\nEm  sessão  plenária  de  29/10/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº \n168.323, prolatando­se o Acórdão nº 2201­00.441 (fls. 2.258 a 2.268), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. \n\nINTERPOSTA  PESSOAS  ­  Quando  restar  demonstrado  que  os \nvalores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de  investimento \npertencem a  terceiros,  evidenciando  interposição  de  pessoas,  a \ndeterminação  dos  rendimentos  ou  receitas  será  efetuada  em \nrelação aos terceiros, na condição de efetivos titulares da conta \nde depósito ou de investimento. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATO  GERADOR  ­  A  presunção \nlegal  de  omissão  de  rendimento,  prevista  no  art.  42,  da Lei  n° \n9.430,  de  1996,  autoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo.  O \nIRPF  é  tributo  de  incidência  anual  e  o  fato  gerador  ocorre  no \n\nFl. 2371DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007340/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­003.754 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.371 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\núltimo dia do ano, nos termos da legislação de regência. Não se \nacolhe alegação de incidência mensal. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA  ­  Se  o  ônus  da \nprova por presunção legal é do contribuinte, cabe a ele a prova \nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos \nbancários. As afirmações apresentadas pelo sujeito passivo para \ncontraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela \nautoridade  fiscal,  demanda  sua  consubstanciação  por  via  de \noutros  elementos  probatórios,  pois  sem  substrato  mostram­se \ncomo meras alegações, processualmente inacatáveis. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  A \napuração  de  depósitos  bancários  em  contas  de  titularidade  do \ncontribuinte cuja origem não  foi justificada,  independentemente \nda apresentação da Declaração de Ajuste Anual e do montante \nmovimentado,  por  si  só,  não  caracteriza  evidente  intuito  de \nfraude, que justifique a imposição da multa qualificada. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO  ­  Considerando­se  a  intenção \ndolosa  de  ocultar  os  fatos  geradores  da  obrigação  tributária, \naplica­se multa de ofício de 150% sobre as omissões apuradas. \n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \nMESMA BASE DE CÁLCULO ­ Pacífica a jurisprudência deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais de que não cabe a \naplicação  concomitante  da multa  de  lançamento  de  ofício  com \nmulta  isolada,  apuradas  em  face  da  mesma  omissão  (Acórdão \nCSRF n° 01­04.987 de 15/06/2004). \n\nRecurso voluntário parcialmente provido.” \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“ACORDAM os membros  do Colegiado,  por maioria  de  votos, \nACATAR a preliminar de decadência relativa ao ano­calendário \nde  2001. Vencido  o  conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. \nPor  unanimidade,  no  mérito,  DAR  provimento,  PARCIAL  ao \nrecurso para desqualificar a multa de ofício sobre todos os itens, \nEXCETO  quanto  aos  créditos  bancários  efetuados \nexclusivamente na Conta n° 2483 do Banco do Brasil. Vencidos \nos  conselheiros  Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva  e  Rayana \nAlves de Oliveira França que desqualificavam a multa em todos \nos itens. Por unanimidade, excluir a cobrança da multa isolada \ncobrada concomitantemente.’ \n\nCientificada  do  acórdão  em  28/05/2010  (fls.  2.269),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs,  em  31/05/2010,  o  Recurso  Especial  de  fls.  2.272  a  2.284,  visando  rediscutir  a \ndesqualificação da multa de ofício, bem como a decadência.  \n\nAo recurso foi dado seguimento parcial, por meio do Despacho nº 2200­029, \nde  25/01/2011  (fls.  2.294  a  2.298),  admitindo­se  à  rediscussão  apenas  a  questão  da \ndecadência, o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame de fls. 2.299/2.230. \n\nFl. 2372DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda  Nacional  alega,  em  síntese,  a  inexistência  de \npagamento antecipado, razão pela qual deveria ter sido aplicado o art. 173, inciso I, do CTN. \n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e do despacho que lhe deu seguimento em 16/03/2011 (AR – Aviso de Recebimento \nde fls. 2.303), o Contribuinte interpôs, em 27/03/2011, o Recurso Especial de fls. 2.304 a 2.310 \ne, na mesma data, ofereceu a Contrarrazões de fls. 2.339 a 2.344. \n\nQuando ao Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte, a este foi negado \nseguimento, conforme despacho de 26/06/2013 (fls. 2.358 a 2.361), o que foi confirmado pelo \nDespacho de Reexame de fls. 2.362/2.363. \n\nEm sede de Contrarrazões, o Contribuinte pede, em síntese, a manutenção da \ndecisão  do  acórdão  recorrido,  com  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  colacionando \ndoutrina e jurisprudência. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  omissão  de \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  omissão  de  rendimentos  com  base  em \ndepósitos bancários sem comprovação de origem e multa isolada por falta de recolhimento do \ncarnê­leão,  nos  anos­calendário  de  2001  a  2005. A  ciência  do Auto  de  Infração  ocorreu  em \n20/12/2007 (fls. 2.165). \n\nAo Recurso Especial interposto pelo Contribuinte foi negado seguimento e o \napelo  da Fazenda Nacional  teve  seguimento  parcial,  admitindo­se  à  rediscussão  na  Instância \nEspecial apenas a questão da decadência, relativamente ao ano­calendário de 2001.  \n\nNesse  sentido,  por  imposição  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do \nCARF, o Colegiado deve aderir à tese adotada pelo STJ no Recurso Especial nº 973.733 ­ SC \n(2007/0176994­0),  julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que \nteve o  acórdão submetido ao  regime do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, \nassim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nFl. 2373DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007340/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­003.754 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.372 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nFl. 2374DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim, nos casos em que há pagamento antecipado, o termo inicial é a data \ndo  fato  gerador,  na  forma do § 4º,  do  art.  150, do CTN. Por outro  lado, na hipótese de não \nhaver antecipação do pagamento, o dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173, do mesmo \nCódigo. \n\nPor oportuno, esclareça­se que no julgado acima citado, proferido pelo STJ, a \nsituação  específica  nele  tratada  gerou  controvérsia  em  relação  ao  termo  de  início  do  prazo \ndecadencial, o que levou à prolação, em sede de Recurso Especial  também na sistemática do \nartigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  (repetitivo),  da  decisão  abaixo,  que  não  deixa \ndúvida, no sentido de que o termo inicial do art. 173, I, do CTN, é o primeiro dia do exercício \nseguinte não ao fato imponível, mas sim àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,I,  do  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício  somente  em  1º.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos \nEDcl  no  AgRg  no  REsp  674.497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO \nCAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n09/02/2010, DJ 26/02/2010) \n\nAdemais, em 08/12/2014, a questão do termo inicial do prazo decadencial foi \nsumulada, conforme a seguir: \n\nSúmula  CARF  nº  101  :  Na  hipótese  de  aplicação  do  art.  173, \ninciso  I,  do  CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nAssentado que a eleição do dispositivo do CTN aplicável está condicionada à \nexistência ou não de pagamento antecipado,  resta perquirir se, no presente caso,  teria havido \ndito recolhimento. \n\nA jurisprudência desta CSRF já se encontra pacificada, no sentido de que o \npagamento  antecipado apto a  atrair a  aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, é aquele que  tem \nconexão com o fato gerador de que se trata. No presente caso, o  IRPF exigido diz respeito a \nomissão de rendimentos sujeitos ao Ajuste Anual, portanto trata­se de fato gerador complexivo, \nque se aperfeiçoou em 31/12/2001. Analisando­se a Declaração de Ajuste Anual do exercício \n\nFl. 2375DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10920.007340/2007­18 \nAcórdão n.º 9202­003.754 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.373 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde 2002, ano­calendário 2001, em nome do Contribuinte (fls. 07 a 10), constata­se a ausência \nde  qualquer  menção  a  eventual  pagamento  antecipado,  relativo  ao  IRPF  apurado  no  Ajuste \nAnual. \n\nDestarte,  o  fato  gerador  do  tributo  em  questão  ocorreu  em  31/12/2001, \nportanto a exação só poderia ser lançada e exigida a partir de 2002. Sendo assim, na forma do \nart.  173,  I,  do CTN,  o  prazo  decadencial  teve  início  somente  em  1º/01/2003,  expirando  em \n31/12/2007. Considerando­se que a ciência do Auto de Infração ocorreu em 20/12/2007 (AR – \nAviso de Recebimento de fls. 2.165), não há que se falar em decadência. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela \nFazenda Nacional, esclarecendo que, no que tange ao ano­calendário cuja exigência está sendo \nrestabelecida, não restou qualquer questão a ser decidida pela Turma a quo, portanto não cabe \no retorno dos autos àquele Colegiado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2376DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTT\n\nA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Se a razão de decidir no acórdão recorrido é a concomitância de multas incidentes sobre os mesmos rendimentos, não há como demonstrar-se a alegada divergência interpretativa mediante a colação de paradigma em que foi aplicada somente uma das penalidades, situação esta em que o próprio acórdão recorrido reconhece ser cabível a multa em tela.\nRecurso Especial do Procurador não conhecido\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (presidente  em  exercício), Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rita  Eliza  Reis  da \nCosta  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra. Ausentes, justificadamente, \nos Conselheiros Carlos Alberto  Freitas Barreto  (Presidente)  e Maria Teresa Martinez  Lopez \n(Vice­Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nEm sessão plenária de 24/08/2011, foi prolatado o Acórdão nº 2202­01.331, \nassim ementado: \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007 \n\nINSTAURAÇÃO  DE  AÇÃO  FISCAL  CONTRA  TERCEIROS. \nPERDA  DA  ESPONTANEIDADE  EM  RELAÇÃO  AS \nINFRAÇÕES VERIFICADAS. \n\nO  contribuinte  perde  a  espontaneidade  no  que  se  refere  às \ninfrações  apuradas  em  procedimento  de  ofício  regularmente \ninstaurado  contra  terceiros  em  relações  as  quais  estava \ndiretamente envolvido. \n\nDECLARAÇÃO  RETIFICADORA  ENTREGA  APÓS  O  INÍCIO \nDO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS. \n\nA  declaração  retificadora  entregue  após  o  início  do \nprocedimento  de  ofício  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o \nlançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é \nexcluída com a instauração da ação fiscal (Súmula CARF no 33, \nem vigor desde 22/12/2009). \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nOMISSÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nTRIBUTAÇÃO. \n\nComprovado  nos  autos  que  os  valores  declarados  como \nrecebidos pelo filho do contribuinte a título de doação eram de \nfato  honorários  por  ele  auferidos,  legítima  a  desclassificação \ndos  rendimentos  efetuada  pela  fiscalização,  incluindo­os  como \ntributáveis na base de cálculo de ajuste anual. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15940.001023/2010­79 \nAcórdão n.º 9202­003.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConfigurada  a  existência  de  dolo,  impõe­se  ao  infrator  a \naplicação  da  multa  qualificada  de  150%  prevista  na \nlegislação de regência. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA. CONCOMITÂNCIA. \n\nÉ  incabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  aplicação \nconcomitante de multa de lançamento de ofício exigida com \no  tributo  ou  contribuição,  com  multa  de  lançamento  de \nofício exigida isoladamente. \n\nRecurso parcialmente provido.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa \nisolada  por  falta  de  recolhimento  do  carnê­leão  lançada  de \nforma concomitante com a multa de ofício, nos termos do voto do \nRedator Designado. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz \nde Aragão Calomino Astorga (Relatora), que negava provimento \nao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro Nelson Mallmann.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  21/10/2011  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 373) e, de acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF \nnº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu em 21/11/2011.  \n\nEm  30/11/2011,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  374  a  380 \n(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.405),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, visando a rediscutir \na exclusão da multa isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  de \nAdmissibilidade nº 2200­00.892, de 14/02/2012 (fls. 406 a 411). \n\nCientificado do acórdão em 17/04/2012 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. \n417), o Contribuinte, em 02/05/2012, ofereceu as Contrarrazões de fls. 456 a 478 e interpôs o \nRecurso Especial de fls. 421 a 455, ao qual foi negado seguimento por meio do Despacho de \nAdmissibilidade de fls. 483 a 485, de 26/03/2013, o que foi confirmado por meio do Despacho \nde Reexame de fls. 486/487. \n\nEm sede de Contrarrazões, o Contribuinte pede o não provimento do Recurso \nEspecial  da  Fazenda  Nacional,  mantendo­se  a  exoneração  da  multa  isolada  do  carnê­leão, \npromovida pelo acórdão recorrido. \n\nÀs fls. 493 a 497, a Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente/SP \ninforma  que  os  débitos  cuja  constituição  tornou­se  definitiva  foram  transferidos  para  o \nprocesso  nº  10835­721.096/2013­15,  permanecendo  no  presente  processo  apenas  a  parte \ncontroversa.  \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  os  autos  foram  sorteados \ninicialmente  ao Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira,  que  os  devolveu  em \n19/06/2015,  tendo em vista haver  renunciado ao mandato de Conselheiro (informação de fls. \n499), sendo sorteados a esta Conselheira na sessão de dezembro de 2015. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nEm  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  intenta  rediscutir  a aplicação da multa \nisolada pelo não recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de \nofício. Como paradigma, foi indicado o Acórdão nº 104­22.037 (fls. 381 a 404). \n\nAntes de proceder à análise do paradigma,  importa salientar que se  trata de \nRecurso Especial de Divergência, assim entendida a diversidade de interpretações conferidas à \nlei  tributária, obviamente que em face de situações fáticas similares. Assim, é  imprescindível \nque sejam analisadas as situações fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma. \n\nNo caso do  acórdão  recorrido, ocorreu  a omissão, na Declaração de Ajuste \nAnual  do  exercício  de  2008,  de  rendimentos  que  estariam  sujeitos  ao  pagamento mensal  do \ncarnê­leão,  durante  o  ano­calendário  de  1997,  aplicando­se  duas  multas:  a  multa  de  75%, \nrelativa à omissão dos rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, bem como a multa isolada \ndo carnê­leão não  recolhido. A multa  isolada do carnê­leão  teve como fundamento o art. 44, \ninciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, já com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, \ncuja base fora a Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006 (fls. 144).  \n\nAssim,  no  acórdão  recorrido  a  multa  isolada  do  carnê­leão  foi  exonerada \nunicamente  porque  fora  aplicada  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício,  esta  última \nlançada  em  face  da  omissão,  na Declaração  de Ajuste Anual,  dos mesmos  rendimentos  que \nserviram  de  base  para  a  multa  isolada.  Nesse  passo,  o  julgado  guerreado  deixa  claro  o \ncabimento  da multa  isolada  do  carnê­leão,  nos  casos  em  que  não  existe  a  concomitância  de \nmultas, ou seja, nas situações em que o Contribuinte declara o rendimento (por isso mesmo não \nhá lançamento de ofício), porém deixa de recolher a antecipação do carnê­leão. Confira­se os \ntrechos da ementa e do voto condutor do acórdão recorrido: \n\n“MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA \nISOLADA. CONCOMITÂNCIA. \n\nÉ  incabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  aplicação \nconcomitante  de  multa  de  lançamento  de  ofício  exigida  com  o \ntributo  ou  contribuição,  com  multa  de  lançamento  de  ofício \nexigida isoladamente.\"  \n\n\"(...) se o lançamento do tributo é de ofício deve ser cobrada a \nmulta de lançamento de ofício juntamente com o tributo (multa \nde ofício normal), não havendo neste caso espaço legal para se \nincluir a cobrança da multa de lançamento de ofício isolada. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15940.001023/2010­79 \nAcórdão n.º 9202­003.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor outro lado, quando o lançamento de exigência tributária for \naplicação  de  multa  isolada,  só  há  espaço  legal  para  aquelas \ninfrações  que  não  foram  levantadas  de  ofício,  a  exemplo  da \napresentação  espontânea  da  declaração  de  ajuste  anual  com \nprevisão  de  pagamento  de  imposto  mensal  (carnê­leão)  sem  o \ndevido  recolhimento,  caso  típico  da  aplicação  de  multa  de \nlançamento de ofício isolada sem a cobrança de tributo, cabendo \nneste  além  da  multa  isolada  a  cobrança  de  juros  de  mora  de \nforma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista \npara a entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta \ndata o imposto não recolhido está condensado na declaração de \najuste anual. \n\nDesta forma, entendo cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, \na multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº \n9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não \nrecolhimento  do  imposto  mensal  (carnê­leão),  previsto  no \nartigo 8º, da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de \nAjuste Anual.\" (grifei) \n\nÀ guisa de paradigma, a Fazenda Nacional indica o Acórdão nº 104­22.037, \ncolacionando a respectiva ementa, conforme a seguir: \n\n\"DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­ \nTERMO  INICIAL  ­  PRAZO  ­  No  caso  de  lançamento  por \nhomologação,  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  constituir  o \ncrédito tributário extingue­se no prazo de cinco anos, contados \nda  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  que,  em  se  tratando  de \nImposto  de Renda Pessoa Física sobre  rendimentos  sujeitos  ao \najuste anual, considera­se ocorrido em 31 de dezembro do ano­\ncalendário. \n\nGANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL  ­ \nIntegram  o  valor  de  alienação  os  itens  que  constituem  partes \nintegrantes  e  indissociáveis  do  imóvel  alienado,  constando \ninclusive  da  escritura  de  compra  e  venda  e  obviamente \ncompondo o preço do negócio. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n­  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ \nCaracterizam­se  como  rendimentos  omitidos  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular \npessoa  física,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações (art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996). \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  ­  REDUÇÃO  ­ \nRETROATIVIDADE BENIGNA ­ Tratando­se de penalidade cuja \nexigência  se  encontra  pendente  de  julgamento,  aplica­se  a \nlegislação  superveniente que  venha a beneficiar o  contribuinte, \nem  respeito  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  (Medida \nProvisória n° 303, de 29/06/2006, e art. 106 do CTN). \n\nPreliminar rejeitada. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nRecurso parcialmente provido.\" \n\nDe  plano,  constata­se  que  a  ementa  acima  não  menciona  a  ocorrência  de \neventual  omissão  de  rendimentos  sujeitos  ao  carnê­leão  ­  recebidos  de  pessoa  física  ou  do \nexterior.  Muito  pelo  contrário,  as  infrações  especificadas  são  relativas  a  omissão  de \nrendimentos referentes a ganho de capital e depósitos bancários sem comprovação de origem. \nCom efeito, nenhuma destas infrações, que ensejaram multa de ofício, ensejam a exigência de \nantecipação  pelo  carnê­leão,  de  sorte  a  materializar­se  a  concomitância  de  multas. \nCompulsando­se o inteiro teor do paradigma, constata­se que efetivamente a multa isolada do \ncarnê­leão,  mencionda  na  ementa,  não  diz  respeito  a  rendimentos  omitidos,  mas  sim  a \nrendimentos  declarados,  tanto  assim  que  o  Contribuinte  invoca  a  denúncia  espontânea. \nConfira­se o relatório e o voto vencedor do paradigma: \n\nRelatório \n\n\"Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado (...) o Auto \nde  Infração  (...)  relativo  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \nincidente  sobre  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e \ndireitos  nos  anos­calendário  de  2000  e  2001,  compensação \nindevida  de  imposto  no  ano­calendário  de  1999  e  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem \nnão identificada nos anos­calendário de 1999 a 2002, tudo isso \nacrescido  de  multa  de  ofício  de  150%  relativamente  aos \ndepósitos bancários e 75% quanto às outras infrações, e juros de \nmora,  bem  como  multa  isolada  do  'carnê­leão'  nos  anos­\ncalendário de 1999 a 2002. \n\n(...)  \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nContesta  a  autuação  por  falta  de  recolhimento  de  carnê­leão \npelos seguintes motivos: ainda que a cobrança fosse correta as \nretenções  efetuadas  e  provadas  nos  autos  foram  simplesmente \ndesprezadas  no  cálculo  da  multa;  os  valores  de  aluguéis \nrecebidos  de  pessoa  jurídica  não  estão  sujeitos  ao  carnê­leão; \noptou de forma tempestiva e definitiva, pelo regime simplificado \nde  tributação  da  pessoa  física,  antes  de  qualquer  medida  de \nfiscalização,  estando  protegido  pelo  instituto  da  denúncia \nespontânea; no ano de 2001, o valor mensal recebido de pessoas \nfísicas foi inferior ao limite de isenção.\" \n\nVoto \n\n\"  Trata  o  processo,  de  exigência  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica, tendo em vista as seguintes infrações: \n\na) ganho de capital na alienação de bens e direitos; \n\nb) compensação indevida de imposto; \n\nc) multa isolada do carnê­leão; e \n\nd)  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários de origem não comprovada. \n\n(...) \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15940.001023/2010­79 \nAcórdão n.º 9202­003.688 \n\nCSRF­T2 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFinalmente,  no que  tange ao  item  'c'  ­ multa  isolada do carnê­\nleão ­  trata­se de exigência  fundada no art. 44,  inciso I e § 1°, \ninciso III, da Lei n° 9.430, de 1996, que assim estabelecia: \n\n'Art.  44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\n(...) \n\n§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal do imposto (carnê­leão) na forma do art. 80 da Lei 7.713, \nde 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda que não \ntenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;' \n\nNão  obstante,  a  Medida  Provisória  n°  303,  de  29/06/2006, \nalterou  o  dispositivo  legal  retro,  que  passou  a  vigorar  com  a \nseguinte redação: \n\n'Art.  44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: \n\nI­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de \ntributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração inexata; \n\nII­ de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do \npagamento mensal: \n\na)  na  forma  do  art.  8°  da Lei  n°  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física:' \n\nComo  se  pode  constatar,  a  multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão  foi  reduzida  a  50%,  cabível  a \naplicação do art. 106 do CTN (...) \n\nQuanto ao argumento do contribuinte, no sentido de que teria \nhavido  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN),  importa \nsalientar que a penalidade ora tratada não diz respeito a  falta \nde registro de rendimentos na respectiva declaração, mas sim à \nfalta de recolhimento da antecipação determinada pelo art. 8° \nda Lei n° 7.713, de 1988. \n\nDiante  do  exposto,  REJEITO  a  preliminar  argüida  pelo \ncontribuinte e, no mérito, DOU provimento PARCIAL ao recurso \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\npara  reduzir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  ao  percentual  de \n50%  e  excluir  da  base  de  cálculo  dos  depósitos  bancários  os \nvalores  de R$ 100.000,00 e R$ 40.000,00,  nos  anos­calendário \nde 1999 e 2001, respectivamente.\" (grifei) \n\nAssim, os  trechos acima  transcritos, mormente  a parte grifada do voto, não \ndeixam  dúvidas,  no  sentido  de  que,  no  caso  do  paradigma,  no  que  tange  aos  rendimentos \nsujeitos ao carnê­leão, estes foram representados por aluguéis declarados pelo Contribuinte, \ntanto assim que ele invoca o instituto da denúncia espontânea. Nesse passo, obviamente ditos \nrendimentos não foram objeto de lançamento de ofício, como de fato em nenhum momento o \nparadigma registra que teria havido tal infração, de sorte que fica descartada a ocorrência de \nconcomitância de multas, constatando­se apenas a cobrança da multa isolada do carnê­leão. E \na  concomitância  foi  justamente  o  que  motivou  o  Colegiado  recorrido  a  exonerar  a  multa \nisolada,  registrando­se  no  voto  vencedor,  inclusive,  ser  cabível  dita  penalidade,  quando  os \nrespectivos rendimentos constam da Declaração de Ajuste Anual, o que descarta a aplicação da \nmulta de ofício. \n\nDestarte, longe de demonstrar a alegada divergência, o paradigma está em total \nsintonia com o julgado guerreado, já que este também admite a aplicação da multa isolada do \ncarnê­leão quando esta não é concomitante com a multa de ofício, pela omissão dos mesmos \nrendimentos. Ocorre que, no caso do acórdão recorrido, houve lançamento de ofício. \n\nAdemais, registre­se que os julgados em confronto tratam de fatos geradores de \nperíodos  diversos,  regidos  por  dispositivos  legais  com  redações  diferentes,  o  que  também \ncomprometeria o estabelecimento de divergência jurisprudencial. \n\nDiante  do  exposto,  não  conheço  do Recurso Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por MARIA HELENA COT\n\nTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.\nO não atendimento a intimações específicas, versando sobre documentos bancários cuja apresentação é questionada e encontra-se inclusive sub judice, não enseja o agravamento da penalidade, mormente quando o Fisco dispõe dos meios legais para obter tal documentação diretamente das instituições financeiras, bem como de proceder à exigência do respectivo tributo por presunção.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora-Designada\nEDITADO EM: 14/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6258092", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:20.254Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125149544448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2.874 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.873 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10865.002080/2002­91 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.685  –  2ª Turma  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  Imposto de Renda da Pessoa Física \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  WALTER LÚCIO PECCININI FILHO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nAGRAVAMENTO. \n\nO  não  atendimento  a  intimações  específicas,  versando  sobre  documentos \nbancários cuja apresentação é questionada e encontra­se inclusive sub judice, \nnão  enseja  o  agravamento  da  penalidade, mormente quando o Fisco  dispõe \ndos  meios  legais  para  obter  tal  documentação  diretamente  das  instituições \nfinanceiras,  bem  como  de  proceder  à  exigência  do  respectivo  tributo  por \npresunção.  \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e \nCarlos Alberto Freitas Barreto. Designada para  redigir  o voto vencedor a Conselheira Maria \nHelena Cotta Cardozo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n20\n80\n\n/2\n00\n\n2-\n91\n\nFl. 2875DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada \n\nEDITADO EM: 14/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO Acórdão nº 2102­01.537, da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara da 2a Seção \nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 2.402 a 2.414), julgado na \nsessão plenária de 27 de setembro de 2011, por unanimidade de votos, parcial provimento ao \nrecurso para reduzir a multa de oficio no percentual de 112,50% para 75% e para excluir da \nbase de cálculo da infração da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \nos seguintes montantes: a) ano­calendário 1997 ­ R$ 129.472,91; b) ano­calendário 1998 ­ R$ \n236.341,60; c) ano­calendário 1999 ­ R$ 255.458,50; d) ano­calendário 2000 ­ R$ 314.989,75. \n\nTranscreve­se a ementa do julgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF \n\n Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001  \n\nPROVA  ACOSTADA  AOS  AUTOS  APÓS  0  PRAZO  DA \nIMPUGNAÇÃO. LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4°, DO \nDECRETO  N°  70.235/72.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL. PROVA ACOSTADA APÓS ENCERRAMENTO DE \nDILIGÊNCIA, EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nA prova  juntada após o prazo da  impugnação deve­se amoldar \nàs  exceções  informadas  no Decreto  n°  70.235/72,  podendo  ser \nflexibilizada  em  hipóteses  especiais.  Entretanto,  as  exceções \n\nFl. 2876DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10865.002080/2002­91 \nAcórdão n.º 9202­003.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.875 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlegais  antes  informadas  devem  ser  criteriosamente  examinadas \nquando  a  prova  é  juntada  após  a  conclusão  de  diligência \ndeterminada  pela  instância  recursa,  sob  pena  de  a  autoridade \njulgadora abdicar de seu poder­dever de determinar o momento \ndo  julgamento,  porque,  como  a  prova  nova, mormente  quando \ncomplexa, deve ser submetida à autoridade autuante para fins de \naperfeiçoamento  do  contraditório,  ter­se­ia  o  assenhoreamento \nda  pauta  de  julgamento  pelo  recorrente,  que  poderá  trazer \nfracionadamente  o  conjunto  probatório,  procrastinando  ao  seu \nalvedrio  o  deslinde  da  controvérsia,  o  que  é  de  todo \ninadmissível. \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA PARA 0 PERCENTUAL DE \n112,50%  SOBRE  O  IMPOSTO  LANÇADO.  NÃO \nATENDIMENTO  As  INTIMAÇÕES  DA  AUTORIDADE \nAUTUANTE.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  PARA  0 \nLANÇAMENTO. DESCABIMENTO.  \n\nDeve­se  desagravar  a  multa  de  oficio,  pois  a  fiscalização  já \ndetinha  informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação. \nAssim,  o  não  atendimento  às  intimações  da  fiscalização  não \nobstou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  criando  qualquer \nprejuízo para o procedimento fiscal. \n\nCARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS \nCONSTITUCIONAIS.  PRINCÍPIOS  QUE  OBJETIVAM  A \nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI \nTRIBUTARIA. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nOs  princípios  constitucionais  são  dirigidos  ao  legislador,  ou \nmesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que \nestejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se \nsubmete  ao  principio  da  legalidade, não podendo  se  furtar  em \naplicar  a  lei.  Não  pode  a  autoridade  lançadora  e  julgadora \nadministrativa,  por  exemplo,  invocando  o  principio  do  não­\nconfisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, \nsignificaria  declarar,  incidenter  tantum,  a \ninconstitucionalidade  da  lei  tributária  que  funcionou  como \nbase  legal  do  lançamento  (imposto  e  multa  de  oficio). Ora,  é \ncediço  que  somente  os  órgãos  judiciais  têm  esse  poder.  E, no \ncaso  especifico  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que \nveda  expressamente  a declaração de  inconstitucionalidade de \nleis,  tratados,  acordos  internacionais  ou  decreto,  norma \nregimental que tem sede no art. 26­A do Decreto n° 70.235/72, \nna redação dada pela Lei n° 11.941/2009. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI \nN' 9.430/96. POSSIBILIDADE.  \n\nA partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não \nmais  ficou  obrigado  a  comprovar  o  consumo  da  renda \nrepresentado  pelos  depósitos  bancários  de  origem  não \n\nFl. 2877DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\ncomprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza \n(acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompativeis  com  os \nrendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do  revogado \nparágrafo  5°  do  art.  6°  da  Lei  n°  8.021/90.  Agora,  o \ncontribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos \nomitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. \n\nRecurso provido em parte. \n\nCientificada dessa decisão, a Fazenda Nacional manejou recurso especial de \ndivergência (fls. 2.425 a 2.446), onde: \n\na)  Preliminarmente,  questiona  a  análise,  pelo  Colegiado  a  quo,  de  dois \nrecursos  voluntários  interpostos  pelo  contribuinte  (fls.  1.012  a  1064  e  1.065  a  1.429), \ninexistindo  prova  da  revogação  do mandato  de  fl.  77,  concomitante  à  procuração  nomeando \npatrono diverso (fl. 1.091), citando, a propósito, o princípio da unirecorribilidade, bem como a \nexistência  de  preclusão  consumativa,  trazendo  jurisprudência  do  STJ  e  ensinamentos \ndoutrinários que suportariam seu entendimento de nulidade do recorrido nesta seara. \n\nb)  Quanto  à  redução  da  multa,  inicialmente  agravada  para  112,5%  pela \nautoridade lançadora, para o patamar de 75%, alega a existência de divergência jurisprudencial \nem relação ao decidido nos Acórdãos 104­21564 e 104­23.295, ambos da 4a. Câmara do então \n1o. Conselho de Contribuintes, assim ementados na parte de interesse ao litígio: \n\nAcórdão 104­21564 \n\n(...) \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  ­  AGRAVAMENTO \nDE  PENALIDADE  ­  FALTA  DE  ATENDIMENTO  DE \nINTIMAÇÃO  PARA  PRESTAR  ESCLARECIMENTOS  ­  A  falta \nde  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  à \nintimação  formulada  pela  autoridade  lançadora  para  prestar \nesclarecimentos,  autoriza  o  agravamento  da  multa  de \nlançamento  de  oficio,  quando  a  irregularidade  apurada  é \ndecorrente de matéria questionada na referida intimação.  \n\n(...) \n\nAcórdão 104­23295 \n\n(...) \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  MULTA  AGRAVADA  ­  NÃO \nATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA  PRESTAR \nESCLARECIMENTOS  ­  CABIMENTO  ­  A  multa  aplicada,  no \ncaso  de  lançamento  de  oficio,  passa  a  ser  de  112,5%  (cento  e \ndoze e meio por cento) quando o contribuinte deixe de atender, \nnos  prazos  estipulados,  a  intimações  para  apresentar \ndocumentos ou prestar esclarecimentos. \n\n(...) \n\nQuestiona a recorrente o voto condutor do recorrido, em especial no que diz \nrespeito  a  seu  entendimento  de  que  uma  vez  que  \"a  fiscalização  já  detinha  informações \nsuficientes  para  concretizar  a  autuação”,  e  que,  assim,  o  não  atendimento  as  intimações  da \n\nFl. 2878DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10865.002080/2002­91 \nAcórdão n.º 9202­003.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.876 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfiscalização, nas palavras do recorrido, “não obstou a lavratura do auto de infração, não criando \nqualquer  prejuízo  para  o  procedimento  fiscal\",  o  agravamento  “não  pode  prosperar,  pois  o \ncontribuinte,  ao  não  atender  as  intimações  da  autoridade  fiscal,  simplesmente  sofre  o  ônus \npleno da presunção de omissão de rendimentos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o que  já é um \ngravame em si mesmo, sendo incabível, assim, o exasperamento, como ocorreu nestes autos\". \n\nRessalta  que  nos  Acórdãos­paradigma  não  se  cogita  de  tal  necessidade  de \nexistência  de  prejuízo,  o  qual,  inclusive  se  presume  pela  falta  de  colaboração  do  intimado, \nsustentando,  ainda,  que  tal  prejuízo  pode  ser  caracterizado,  in  casu,  pela  necessidade  da \nfiscalização ter sido forçada a usar Requisições de Movimentação Financeira, a fim de obter os \nextratos bancários do autuado.  \n\nArgumenta que o legislador não estabeleceu este requisito de prejuízo como \nelemento do tipo para aplicação do percentual de multa agravado, não se devendo confundir a \naplicação  do  dispositivo  com  o  instrumental  colocado  à  disposição  para  a  autoridade \nfiscalizadora  no  caso  de  inércia  do  contribuinte  quanto  a  seu  dever  de  colaboração.  Ainda, \nentende  que  o  próprio  recorrido  reconhece  o  prejuízo  concreto  ocorrido  à  Fiscalização  e  ao \nandamento do feito administrativo. \n\nRessalta,  por  fim,  que  não  se  pode  confundir,  também  a  existência  de \npresunções  legais  com  a  penalidade  que  é  aplicada  em  razão  da  inércia  do  contribuinte  em \natender  às  intimações  do  Fisco  no  prazo  assinado.  Entende  que, mesmo  sendo  atendidas  as \nintimações  pelo  contribuinte,  ainda  assim pode  ser  aplicada  a  presunção  do  art.  42  da Lei  n \n9.430/96.  Nota  que  o  entendimento  vergastado  no  acórdão  recorrido,  portanto,  afronta  o \nprincipio  da  isonomia,  beneficiando  os  contribuintes  que  não  colaboram  com  o  Fisco,  não \ntendo sido, aqui, comprovado motivo de força maior que impedisse o contribuinte de atender \ntempestivamente.  \n\nCabível,  portanto,  para  a  recorrente,  o  agravamento  da multa,  de 75% para \n112,5  %,  como  previsto  no  artigo  959  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (Decreto \n3.000/1999).  Defende,  assim,  que  o  lançamento  deve  ser  mantido  e  o  acórdão  recorrido \nreformado. \n\nO pleito recursal foi admitido apenas quanto à parte da decisão que afastou o \nagravamento da multa em 50%. (fl. 2.450 a 2.453). \n\nCientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  o \ncontribuinte  não  apresentou  recurso  especial  da  parte  que  lhe  foi  desfavorável,  ofertando, \ntodavia, contrarrazões ao especial da Fazenda, onde alega: \n\na) Que as situações fáticas dos paradigmas divergem daquelas dos presentes \nautos, onde alega ter havido não comprovação parcial dos depósitos bancários, pugnando pelo \nnão conhecimento do recurso. \n\nb)  Ter  inexistido  prejuízo  concreto  ao  curso  da  ação  fiscal,  uma  vez  que \nmesmo  que  as  intimações  não  tivessem  sido  atendidas,  a  legislação  faculta  ao  fisco  sua \nobtenção  direta  junto  às  instituições  financeiras,  requerendo,  alternativamente,  o  não \nprovimento do recurso \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nA discussão cinge­se à necessidade de se agravar a multa de ofício em 50%. \n\nNo caso em tela, a  fiscalização solicitou,  reiteradamente, que o contribuinte \napresentasse  diversos  esclarecimentos,  aqui  inclusos  seus  extratos  bancários,  para  o  período \nsob  ação  fiscal  em  diversos  termos  de  intimação  fiscal  (fls.  61  a  63,  145,  147  /148,  188  e \n190/191).  \n\nO fiscalizado optou por, ao invés de apresentar os esclarecimentos solicitados \nou  justificar  sua  não  apresentação  de  forma  específica,  individualizada,  por  insistir  em \nexpedientes de tentativa de impugnação administrativa ao Mandado de Procedimento Fiscal e \ndo Termo de Início de Fiscalização (fls. 65 a 86, 95 a 117, 132 a 144), todos com seguimento \ndevidamente negados pela autoridade administrativa competente (fls. 87 a 93, 118 a 130 e 150 \na 176) . \n\nPor não obter quaisquer informações do contribuinte, a autoridade fiscal teve \nde  emitir  as Requisições  de Movimentação Financeira de  fls.  178  a 187  e  201/202,  obtendo \nassim as informações de interesse, diretamente junto às instituições financeiras ali requisitadas.  \n\nPosteriormente à obtenção de tais informações, foi solicitada a comprovação, \natravés de documentação hábil e idônea das causas ou operações que deram origem a recursos \ncreditados  ou  depositados  nas  contas  correntes  onde  o  autuado  figurava  como  titular  ou  co­\ntitular  (fls.  215  a  818).  Uma  vez  mais,  o  contribuinte  optou  por  tentar  impugnar,  por  via \nadministrativa, as exigências efetuadas, sem qualquer argumentação de natureza fática, através \nde  expediente  onde,  agora,  mencionava  a  existência  de  pleito  judicial  no  mesmo  teor  da \nimpugnação  ali  tentada  (fls.  819  a  830),  resultando  daí  o  não  conhecimento  deste  novo \nexpediente pela autoridade administrativa competente, por concomitância (fl. 831).  \n\nTentou  ainda,  a  autoridade  fiscal,  uma derradeira  intimação  de  e­fls.  835  a \n849, onde se alertava acerca da possibilidade de agravamento, sem resposta do contribuinte. \n\nAssim, com base nas  informações, note­se, exclusivamente obtidas  junto às \ninstituições  financeiras,  ou  seja,  junto  a  terceiros,  no  curso  da  ação  fiscal,  se  utilizou  da \npresunção do art. 42 da Lei no. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para tributar a omissão de \nrendimentos presumida pela não  comprovação de  créditos,  tendo  sido  a penalidade agravada \nem 50% (fls. 12 a 15), além da tributação de ganho de capital, a qual não faz parte do presente \nlitígio, visto não ter sido objeto de multa agravada. \n\nO acórdão recorrido entendeu que a majoração da multa só é cabível quando \nobstar a lavratura do auto de infração, criando prejuízo para o procedimento fiscal” e, também, \nque  o  agravamento,  aqui,  “não  pode  prosperar,  pois  o  contribuinte,  ao  não  atender  as \nintimações da autoridade fiscal, simplesmente sofre o ônus pleno da presunção de omissão de \nrendimentos  do  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  o  que  já  é  um  gravame  em  si  mesmo,  sendo \nincabível, assim, o exasperamento, como ocorreu nestes autos\". \n\nPasso a expressar meu entendimento.  \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10865.002080/2002­91 \nAcórdão n.º 9202­003.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.877 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntendo como importante, inicialmente, esclarecer que a falta de atendimento \nde  intimações,  por  si  só,  não  pode  ser  considerada  apressadamente  o  fundamento  para  o \nagravamento da multa. Com efeito, a legislação (art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de \n1996), tanto em sua redação original quanto na atualmente em vigor, prescreve o agravamento \nda  multa  de  ofício  em  50%  nos  casos  em  que  não  for  atendida  a  intimação  para  prestar \nesclarecimentos. Ou seja, quando não ocorre o esclarecimento necessário ao lançamento. \n\nNo  caso  em  tela,  notório  que  o  contribuinte  não  forneceu  qualquer \nesclarecimento  à  autoridade  lançadora,  não  tendo  se  atido  em  qualquer  resposta  a \nconsiderações outras que não de natureza jurídica acerca da nulidade da intimação/ação fiscal \ncomo  um  todo,  forçando  a  que  todos  os  esclarecimentos  fáticos  estritamente  necessários  ao \nlançamento  fossem  obtidos  junto  a  terceiros  (no  caso,  instituições  financeiras),  através  das \nrequisições  de  fls..  fls.  178  a  187  e  201/202.  Assim,  o  não  atendimento  genérico  realizado \nprejudicou a fiscalização e, assim, em meu entendimento, enseja o agravamento da multa. \n\nFaço notar,  ainda a propósito, que, no caso, não se está diante de mera não \ncomprovação  da  origem  os  créditos  objeto  de  intimação,  mas,  sim,  de  não  atendimento  às \nexaustivas  intimações realizadas pela autoridade fiscal, não havendo, nesta hipótese qualquer \ninconsistência  resultante  da  aplicação  concomitante  da  presunção  para  fins  de  lançamento \n(decorrente  da  não  comprovação  dos  créditos  objeto  de  intimação)  com  o  agravamento  da \nmulta  perpretado  (decorrente  do  não  atendimento  ás  intimações),  uma  vez  que  aqui  não  se \nconfundem a não comprovação com o não atendimento. \n\nDiverso  é  o  caso  em  que  há,  por  exemplo,  uma  despesa  médica  não \ncomprovada, onde ela é esclarecida através da devida resposta específica ao termo, mas onde o \ncontribuinte não obtém êxito no que diz respeito à comprovação através de documentação hábil \ne idônea na forma legalmente exigida, sendo, aqui, note­se desnecessária a busca de qualquer \ninformação  junto  a  terceiros  de  forma  a  caracterizar  a  glosa.  Incabível  nesta  situação  o \nagravamento, uma vez que, na hipótese, passam a se confundir o não­atendimento aos exatos \ntermos da intimação (naquele item específico) e a não­comprovação. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar provimento  ao  recurso  especial  do Procurador da Fazenda Nacional,  restabelecendo­se o \nagravamento da multa. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada. \n\nTrata­se de multa de ofício agravada, especificamente em relação a uma das \ninfrações  imputadas  ao  Contribuinte,  qual  seja,  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  identificação  de  origem  (art.  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996).  A \nexasperação da penalidade deveu­se ao  fato de que o Contribuinte,  intimado, não apresentou \nextratos,  documentos  e  informações  sobre  suas  movimentações  financeiras  (Termo  de \nVerificação Fiscal, fls. 31/32). \n\nO exame das peças do processo permite constatar que o não atendimento às \nintimações, no presente caso, está atrelado a um dos argumentos de defesa que permeia todo o \nprocesso, a saber, a alegação de irregular quebra de sigilo bancário, inclusive com ação judicial \ndo Contribuinte nesse sentido. Confira­se o acórdão proferido pela DRJ em Fortaleza/CE (fls. \n994). \n\n\"Assim,  não  pode  o  julgador  administrativo  conhecer  da  parte \nda  impugnação  referente à  alegação de  nulidade  por  abuso  de \npoder, relativamente ao Mandado de Procedimento Fiscal e ao \nTermo  de  Início  de  Fiscalização,  e  por  existência  de  provas \nilícitas,  relativamente  aos  extratos  bancários,  que  serviram  de \nbase para o lançamento, porque tais matérias encontram­se 'sub \njudice'.\" \n\nAssim,  não  há  como  manter­se  o  agravamento  da  penalidade,  por  ter  o \nContribuinte se negado a apresentar documentos cuja solicitação considerava  irregular,  tendo \ninclusive recorrido ao Poder Judiciário nesse sentido. Ressalte­se que tal argumento não é raro, \nnos  casos  que  envolvem  a  verificação  da movimentação  financeira  dos Contribuintes,  razão \npela qual a própria lei possibilitou ao Fisco a obtenção dos extratos bancários diretamente das \ninstituições  financeiras,  por  meio  da  RMF  ­  Requisição  de  Movimentação  Financeira. \nAdemais, foi positivada, por meio do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, a presunção de que, não \nidentificada,  pelo  Contribuinte,  a  origem  dos  recursos  depositados  na  conta­corrente,  estes \ndevem ser considerados como renda pelo Fisco, invertendo­se assim o ônus da prova.  \n\nDestarte,  entende  esta  Conselheira  que,  no  presente  caso,  tendo  o  Fisco \nobtido  os  extratos  bancários  diretamente  das  instituições  financeiras,  e  tendo  se  operado  a \npresunção de renda sobre os depósitos cuja origem não foi comprovada, não há que se falar em \nagravamento da multa de ofício pelo não atendimento às intimações específicas desta infração, \nressalvando­se que havia inclusive uma discussão judicial acerca de suposta quebra irregular de \nsigilo bancário. \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela \nFazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nFl. 2882DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10865.002080/2002­91 \nAcórdão n.º 9202­003.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.878 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\nImpresso em 25/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/12/2015 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nNão cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.\nIRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.\nIncide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.\nPrecedentes do STF e do STJ.\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.\nRecurso especial provido em parte.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nEDITADO EM: 17/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6476840", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:54.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685867171840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n21 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.721052/2009­30 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­004.054  –  2ª Turma  \n\nSessão de  21 de junho de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nRECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  VÍCIO  MATERIAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando \na  matéria  não  tiver  sido  devidamente  admitida,  como  objeto  do  recurso \nespecial. \n\nIRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS  A \nPARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. \nINCIDÊNCIA.  \n\nIncide  o  IRPF  sobre  os  valores  de  natureza  remuneratória,  ainda  que \nclassificados como indenizatórios pela fonte pagadora.  \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  o  regime  de \ncompetência. \n\nRecurso especial provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n10\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n30\n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721052/2009­30 \nAcórdão n.º 9202­004.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer \na  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula \nFernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nPatrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de \nvotos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, \nem dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de \ncompetência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe \nderam provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri e Gerson Macedo Guerra.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nEDITADO EM: 17/08/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior, Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720254/2009­64. \n\nO presente Recurso Especial trata de pedido de Análise de \nDivergência  motivado  pelo  Contribuinte,  em  face  de \nAcórdão proferido em julgamento de recurso voluntário. \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  anos­calendário \n2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter \nclassificado  como  rendimentos  tributáveis,  valores \ndeclarados  como  isentos  ou  não  tributáveis  tal  como \ninformado  pela  Fonte  Pagadora  Tribunal  de  Justiça  do \nEstado da Bahia.  \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a \ntransformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de \nValor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei \nEstadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças \nrecebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721052/2009­30 \nAcórdão n.º 9202­004.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nquando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, \nconsequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada \nao rendimento. \n\nFoi  interposta  impugnação  foi  indeferida  em  sede  de \njulgamento de primeira instância. \n\nO Contribuinte interpôs Recurso, ao qual  foi dado parcial \nprovimento ao recurso para tão somente excluir a multa de \nofício.  \n\nO  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  ao  qual  foi \ndado  parcial  seguimento,  para  reapreciação  apenas  da \nmatéria  questão  da  natureza  indenizatória,  ou  não.  Em \nreexame,  o  exame  de  admissibilidade  foi  confirmado  pelo \nPresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional, \nvieram os autos conclusos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.026, de \n21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720254/2009­64, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.026): \n\nEm primeiro  lugar,  não  conheço  da  preliminar  de  nulidade  do \nlançamento,  por  vício  material,  suscitada  de  ofício  pela  Sra. \nConselheira  relatora.  Com  efeito,  esta  matéria  não  tendo  sido \nadmitida em sede de recurso especial, não está em discussão e, \nportanto, dela não conheço. \n\nAlém disso, apenas para fins de esclarecimento, registre­se que \nnão vejo qualquer nulidade no lançamento da forma que ele foi \nrealizado. Com efeito, o  lançamento  foi  realizado com base em \ndispositivo  vigente,  cuja  interpretação  não  havia  sido \nconsiderada ­ à época ­ inconstitucional. Portanto, não há que se \nfalar em nulidade. \n\nEntrando,  agora,  no  mérito  propriamente  dito,  entendo  que  a \nverba  recebida  tem  caráter  remuneratório  e,  assim,  deve  ser \ntributada. Questão dessa natureza já foi trazida, em 03/03/2015, \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721052/2009­30 \nAcórdão n.º 9202­004.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nà 2ª  Turma desta Câmara Superior,  no  acórdão 9202­003.585. \nNaquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre Naoki \nNishioka,  entendendo  tratar­se  de  verba  de  natureza \nremuneratória,  e  por  isso  peço  vênia  para  adotar  aqui  os \nmesmos  argumentos  como  razão  de  decidir,  assim \ntranscrevendo­os: \n\n(...) Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei, tais valores \nsão  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas \nquando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real \nde  Valor  –  URV”.  Da  leitura  do  artigo,  denota­se  que  o \npagamento  de  tais  valores  deveu­se  à  necessidade  de \nmanutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir \nerros  anteriores  no  cálculo  da  conversão  da  moeda \nnacional. \n\nA  lei  estadual  acima  citada  não  buscou,  por  meio  do \npagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, \nou  dano  material,  sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a \ncompensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna  correção \nno valor nominal do salário, verificada quando da alteração \nda moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração \npercebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante \nde  seus  vencimentos.  Está­se  diante,  pois,  de  acréscimo \npatrimonial  tributável  pelo  Imposto  de  Renda,  nos  termos \ndo art. 43 do Código Tributário Nacional, entendimento que \nfora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSalvador (BA). \n\nBuscando reforçar o argumento,  requereu o contribuinte a \naplicação  da  Resolução  n.º  245  do  STF,  assim  como  de \nconsulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam \nacerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, \nmencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo \ncontribuinte,  ao  contrário  do  que  decidiu  o  acórdão \nrecorrido. \n\nInicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza \nindenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a \nforma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de \njaneiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos \nresultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº \n235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a \nremuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo \nMagistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de \nURV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante \ndo abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721052/2009­30 \nAcórdão n.º 9202­004.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas \nde  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi \nenfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo \neste  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial \ntratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se \nverifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na  jurisprudência  desta Casa,  colho  os  seguintes \nprecedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses \nde  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da \nURV do abono identificado na Resolução 245/STF: \n(...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA, \nSegunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, \njulgado em 17/08/2010) \n\nE  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática \nproferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, \ndo qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido \ndecorrem  de  compensação  pela  falta  de  oportuna \ncorreção  no  valor  nominal  do  salário,  quando  da \nimplantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte \nintegrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou \nde  ser  pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas \ndessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide \nimposto de renda quando de seu recebimento. \n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste \nSupremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na \nfundamentação  do  acórdão  recorrido,  tem­se  que \nsuas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim \npretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias \nToffoli, julgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos \nvalores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, \nrazão pela qual deverão compor a base de cálculo \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  nos \ntermos do art. 43 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  com  base  na  argumentação  exposta,  sendo  verbas \nremuneratórias as diferenças de URV recebidas, sobre elas \nincide imposto de renda da pessoa física. Todavia, cumpre \nverificar  o  quantum  devido.  Entendo  que  o  tributo  devido \ndeva  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  vigentes  à \népoca em que seriam devidas as diferenças recebidas. Sobre \no  tema,  cabe  referir  a  discussão  travada  no  processo \n11040.001165/2005­91,  com  voto  vencedor  da  lavra  do \nconselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  cujos \nfundamentos, abaixo reproduzidos, acompanho. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721052/2009­30 \nAcórdão n.º 9202­004.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto \nde  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de \noutubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no \nart.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. \nObrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão \nprolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a \npartir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se \nacordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso \ndo STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. \n7.713, de 1988, devendo ocorrer a \"incidência mensal para \no  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela \nprogressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o \nrendimento percebido a menor regime de competência (...)\", \nafastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum \nmomento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento \nintegral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido \ntenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº \n7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na \népoca  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, \nainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena \nobservância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário \nNacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais \nque  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em \nnenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do \nsurgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, \nainda que em montante diverso daquele apurado quando do \nlançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames \nda  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura \ndo inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que \nse  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária \nsomente no momento do recebimento financeiro pela pessoa \nfísica,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, \ninequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação \ntributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados \npelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada \nem  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à \npercepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e \nisonomia. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721052/2009­30 \nAcórdão n.º 9202­004.054 \n\nCSRF­T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento \nde exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, \na  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum \nvinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, \nse cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do \nreferido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido \nde  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que \ntange aos que receberam as verbas devidas \"em dia\" e ali \nrecolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por \ncompleto  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento \nanti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também \nreceberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus \nimpostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e \nnada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores \naos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do RE do contribuinte \nna  matéria  admitida,  por  dar­lhe  provimento  em  parte,  para \ndeterminar o cálculo do crédito tributário devido, considerando \no regime de competência. \n\nEm face do acima exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de \nnulidade por vício material  suscitada, conheço do Recurso Especial do Contribuinte para, no \nmérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do  tributo  de  acordo  com  o \nregime de competência. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n    Carlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2\n\n016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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