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Ofensa ao artigo 33 do Decreto 70.235/1972.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.002952/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6849636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.026", "nome_arquivo_s":"19800026_153635_10875002952200201_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10875002952200201_6849636.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4618202", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:41:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:41:44Z; created: 2012-11-23T16:41:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:41:44Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:41:44Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270984597504, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2004\r\nEmenta:\r\nMulta Isolada - Declaração em DCTF - Nos termos dos disposto no art. 18 da Lei 10.833/2003. 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Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "numero_processo_s":"13603.001308/2002-03", "conteudo_id_s":"6843617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.005", "nome_arquivo_s":"19800005_150611_13603001308200203_006.pdf", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001308200203_6843617.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"5370843", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-13T09:05:57.104Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-17T16:06:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-17T16:06:51Z; created: 2012-12-17T16:06:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-17T16:06:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-17T16:06:51Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1765769244973203456, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200912", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1998\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nO acórdão embargado analisou a totalidade da matéria objeto do recurso voluntário. 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Não tendo sido evidenciada qualquer omissão, não há porque\n\nacatár as razões dos presentes embargos de declaração.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher\n\nos embargos de declaração, nos termos do rel0ório e . voto que integram o presente julgado.\n\n>..,--------------------\n\n------\n\nJ\n\n1\\9E TER MARQU \"\" LINS G o- \" OUSA — Pre . a ente.\n\n, r (gr 6,_ •\nÃO FRANCISCO BI Á CO.1 — Relator.\n\nEDITADO EM: \n29 \n\njw,\\I s\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de\n\nSousa (Presidente da Turma), João Francisco Bianco (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\n\nCorrêa, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Nelso Kichel\n\n(Suplente convocado) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.\n\n•\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa à falta de recolhimento\n\nde IRPJ. A contribuinte alega ter sido extinto o crédito tributário através de compensação. A\n\nDRJ manteve a autuação sob o argumento de que a existência de créditos passíveis de\n\ncompensação não teria sido provada. Essa prova acabou sendo feita somente com a juntada de\n\ndocumentos quando interposto o recurso voluntário.\n\nAo apreciar a questão, a Oitava Turma Especial, por unanimidade de votos,\n\nentendeu de dar provimento ao recurso, com base na análise dos documentos juntados por\n\nocasião do recurso voluntário.\n\nAgora, em sede de embargos de declaração, a D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional sustenta ter havido omissão do acórdão embargado, que deixou de apreciar as razões\n\npara a não aplicação do disposto no artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235, de 1972, que\n\nprevê, como regra geral, que a prova documental será apresentada na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t 81-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro JOÃO Francisco Bianco, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nCarece de razão a embargante quando sustenta ter havido omissão do acórdão\n\nao aceitar, como prova, documentos juntados aos autos com o recurso voluntário e ao deixar de\n\nse pronunciar sobre o artigo 16, parágrafo 4°, do Decreto n. 70.235.\n\nAo aceitar a prova produzida pelo contribuinte no curso do processo\n\nadministrativo, a Turma simplesmente aplicou o princípio da verdade material, cuja\n\nprevalência é reconhecida por pacifica jurisprudência desta Corte.\n\nConfira-se, a titulo meramente exemplificativo, o acórdão CSRF/03-04.382,\n\nde 16.05.2005, assim ementado:\n\n\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RERRATIFICAÇÃO DO\n\nACÓRDÃO — PRELIMINAR — JUNTADA DE DOCUMENTOS\n\nNO RECURSO VOLUNTÁRIO — ADMISSIBILIDADE —\n\nPREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DE VERDADE\n\n• MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL.\n\nO objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da •\n\nocorrência (ou não) do fato gerador da obrigaçã o tributária.\n\nTendo a administração ciência de que o ato administrativo do\n\nlançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que\n\natravés de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de\n\noficio, rever o ato\".\n\nOra, as razões para a aplicação do principio da verdade material não foram\n\nobjeto de apreciação pela Turma, e nem poderiam ser, pois essa questão não era matéria do\n\nrecurso. A Turma apreciou o recurso e decidiu sobre as questões ali postas, observando a\n\nlegislação em vigor e em perfeita consonância coma jurisprudência administrativa. Não houve\n\nqualquer omissão, portanto, a justificar o acolhimento dos presentes embargos.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos,\n\npor ausência de ()In são do julgado.\n\nr--\n\nR ator João Francisco Bianco\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31\nS1-TE02Acórdão n.° 1802-00.299\n\nFl. 4\n\n•\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13555.000124/2002-31 \t S1-TE02\n\nAcórdão n.° 1802-00.299\t Fl. 4\n\n• \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0 , do\n\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\n\njunho de 2009.\n\nBrasília,\t 2,/ 9 4A1‘4 2010 \n\nJ É ROBERTO FRANÇA\n\nCiência\n\nData: \t\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração;\n\n[ \t\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1999\r\nCOMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL\r\nNa atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.000368/2004-18", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.071", "nome_arquivo_s":"19800071_154766_10820000368200418_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820000368200418_6880660.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4617649", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.486Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:35:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:35:03Z; created: 2012-12-11T16:35:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:35:03Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:35:03Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004670840832, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nExercício: 2005\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.\r\nLevando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva.\r\nPreliminar Afastada\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.001342/2004-29", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.076", "nome_arquivo_s":"19800076_154553_10907001342200429_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10907001342200429_6880800.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem, para a apreciação do mérito., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4618377", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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O crédito\n\ntributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de\n\ncompensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição\n\nforam indeferidos pela Autoridade competente (fls 32).\n\nOs pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de\n\nFinsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os\n\ndébitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da\n\ncompensação pleiteada.\n\nInconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação\n\n(fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua\n\nexigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de\n\ncompensação que estão sob exame no processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial,\n\nutilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da\n\nlegislação vigente, devendo ser portanto homologada.\n\nA decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que\n\nnão poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial\n\nrecolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo\n\n2\n\n\n\na' MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' ;;t:f tim> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. : 13884.004221/2003-51\n\nResolução n°. :198-00.001\n\nadministrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a\n\nexigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada.\n\nAlegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração\n\n(15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito\n\ntributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a\n\ncompensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no\n\nordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a\n\nredação do artigo 74 da Lei n. 9430/96.\n\nTambém não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido\n\nde que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão\n\nfinal no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal\n\nnesse sentido.\n\nPor fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de\n\noficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão\n\nrecorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o\n\nartigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de\n\nserem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo\n\ncontribuinte e aqueles efetivamente recolhidos.\n\nEsse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória\n\nn. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para\n\nfins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação\n\nnas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi\n\nidentificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com\n\no princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada.\n\nContra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls\n\n102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o\n\n3\n\n\n\n•\n\t „.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Xge> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do\n\nprocesso administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria\n\ndado provimento ao seu recurso, colocando \"um ponto final\" na questão da\n\nrestituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89\n\ne 03/92.\n\nÉ o relatório.\ng\n\n4\n\n\n\n•\n\n•\nt*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. : 198-00.001\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que\n\ndeixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da\n\nrecorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária.\n\nSustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial\n\nrecolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de\n\ncinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de\n\n31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de\n\npedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo\n\nrecolhimento.\n\nEssa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos\n\nautos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia\n\no sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito\n\nsobre a validade ou não da compensação efetuada.\n\nA meu ver, procede o requerido pela recorrente.\n\nCom efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600,\n\nde 28.12.2005:\n\nArt. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu\npedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data\nda ciência do despacho que não homologou a compensação\npor ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\npop:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncontra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-\nhomologação da compensação.\n\n§ 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§ 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do\nDecreto n2 70.235, de 6 de março de 1972.\n\n§ 32 A manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação, bem como o recurso contra a\ndecisão que julgou improcedente a manifestação de\ninconformidade:\n\nI — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da\ncompensação; e\n\nII — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao\ntotal do crédito informado pelo sujeito passivo em sua\nDeclaração de Compensação, hipótese em que a parcela do\ndébito que exceder ao crédito será imediatamente\nencaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.\n\n§ 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação e impugnação da multa a que\nse refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um\núnico processo para serem decididas simultaneamente.\n\n§ 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao\nindeferimento de pedido de reconhecimento de direito\ncreditório decorrente de retificação de Dl.\n\nComo se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima\n\ntranscrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o\n\ncontribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito\n\ntributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo,\n\nnos termos do artigo 151 do CTN.\n\n6\n\n\n\n• ./1-\", MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwIrfw,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nA decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi\n\nlavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003.\n\nO argumento não procede.\n\nA base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do\n\nartigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de\n\n29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do\n\nauto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos\n\nprocessos em andamento, não definitivamente julgados.\n\nDesse modo, parece-me claro que, com base no disposto no\n\nparágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa\n\nSRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos\n\nser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nConsultando o andamento desse processo no site do Conselho de\n\nContribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3°\n\nConselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de\n\ndecadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do\n\nprocesso à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais\n\nquestões de mérito.\n\nEssa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda\n\nNacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do\n\nacórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar\n\nprovimento.\n\n7\n\n\n\n. •\n\n•\t e e 44\ne.\" .: \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nw,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t .\n017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nDesse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15\n\nainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida\n\na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos.\n\nA titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com\n\nos créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15,\n\nforam autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos\n\ndiscutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e\n\n13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes\n\nautos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos\n\nforam iniciados em datas muito próximas.\n\nNo processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15\"\n\n(Resolução n. 203-00926).\n\nE no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência\" (Resolução n. 105-01367).\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o\n\njulgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.\n\n1C r \n\ni C\nA-1S\\\t 4- • r- - t 't c.---- -0\n\nJ \"1/4. 0 FRANCISCO BIANCO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nExercício: 1999\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS\r\nNo regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. A declaração de exclusão promovida pela Autoridade Fiscal tinha efeitos declaratórios e não constitutivos. 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