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Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 1999
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.
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CCOI /798

Fls.

te •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'31 hi •zt:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10820.002086/2003-66

Recurso n"	 156.170 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdlo e	 198-00.116
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente LUIZ CAETANO PINO &amp; CIA LTDA

Recorrida	 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -
IRPJ

Exercício: 1999

EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR

Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação
mitigada nos julgamentos administrativos.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ
CAETANO PINO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 10820.002086/200346 	 CCOWT98
Acórdão n.• 19840.116	 Fls 2

EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70

.

2



Processo n° 10820.002086/2003-66	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.116	 Rs. 3

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima
qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou
o lançamento procedente.

O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,
resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à
folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na
destinação de valores ao FINOR.

Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as
informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário
1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou
pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei
n°. 9.532/97.

Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de
incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete
reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado "recursos próprios" de R$
1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).

Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas
aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo
de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo
CORAT n°. 32/2001.

Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou
pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei
n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe
aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.

Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou
Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,
procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de
setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes
ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do
IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e
nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que
serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.

Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que
poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e
seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três
centavos).



Processo n°10820.002086/2003-66 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 4

No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF
reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e
seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos
Autos de Infração.

Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do
Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples
opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante
o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da
malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a
situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.

Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta
apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,
dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,
momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.

Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que
no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de
R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$
13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente
recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que
acarretaria preclusão.

Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para
apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de
Revisão.

Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),
inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de
dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato
acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.

Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a
exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram
recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de
divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.

Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão
somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.

No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto
trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos
expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi
tributação.



Processo e 10820.00208612003-66	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 5

Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi
tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a
insubsistência do crédito tributário.

É o relatório.

9t(



Processo n° 10820.002086/200346 	 CCOirrvs
Acórdão n.°198-00.116	 Eis. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator
•

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ
recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o
reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.

Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para
aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de
folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos
e vinte e sete reais e três centavos).

Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que
aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia
ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos
Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo
com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,
quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.

Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do
direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio
fiscal.

Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o
total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24
(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata
com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas
91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo
transcrito, in verbis:

Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.

§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo
permitidas quaisquer deduções."

(Grifei)



Processo n• 10820.002086/2003-66	 CCOlfr98

	

Acórdão n." 198-00.116 	 As. 7

É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa
mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A
parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida
como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,
nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,
que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.

Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,
inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito
artigo, litteris:

•
Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de
2001)

§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)
específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a
até:

1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

(grjfos meus)

Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado
com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que
para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como
vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como
correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,
abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:

	

TRIMESTRE	 IRPJ/15%	 FINOR/18%	 DESTINAÇÃO/FINOR

	1° TRIM/1998	 R$ 20.503,62	 R$ 3.690,65	 R$ 3.690,65

	

2° TR1M/1998	 R$ 22.336,74	 R$ 4.020,61	 R$ 4.020,61

	

3° TRIM/1998	 R$ 22.448,98	 R$ 4.040,82	 R$ 4.040,82

	

4° TRIM/1998	 R$ 14.132,90	 R$2.543,92	 R$ 2.119,94

TOTAIS	 R$ 79.422,24	 RS 14.296,00	 R$ 13.872,03



Processo n° 10820.002086/2003-66	 Cal /T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 8

Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a
não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas
considerações.

Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por
tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu
apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis
centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor
superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos
termo da legislação então vigente.

Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem
competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se
descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da
tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca
da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos
julgamentos administrativos.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões -	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998
RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998 
ERRO MATERIAL
Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material.
CSLL - ESTIMATIVAS
Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11543005194200299_6871451.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    </arr>
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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO
Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO
O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°
Recurso nO
Sessão de
Recorrente(s)
Recorrida

10820.001678/2003-61
129.983
10 de novembro de 2005
CEREALISTA AUR1FLAMA LTDA. - ME.
DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP

R E S O L U ç Ã O Nº 301-1.478

I

Je.
;
I

I
,

i,,

J
1
I,
,

•

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.

OTACÍLIO D~CARTAXO
Presidente A.N~ ê

~
lRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Relatora

~
I
I

,
I
I

I,
I

I

I
~

Formalizado em: 2 3 FEV 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo
Rossari, Atalina Rodrigues Alves; Luiz Roberto Domingo, Carlos Henrique Klaser
Filho e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros
Susy Gomes Hoffinann e Valmar Fonsêca de Menezes. Esteve presente o Procurador
da Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.

mas/I



I

l Processo nOResolução nO 10820.00167812003-61301-1.478
RELATÓRIO

•

I
I.:

•

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o
qual passo a transcrever a seguir:

Em ação fiscal procedida na empresa supra,
segundo consta da descrição dos fatos, a contribuinte
foi excluída do Simples com relação ao período de 1998
e, em conseqüência, a Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS) deveria ser calculada em
conformidade com a sistemática vigente para as
empresas em geral, levando-se em conta os pagamentos
efetuados com base no Simples .

2. A exclusão do Simples ocorreu no âmbito de
ação fiscal que apurou omissão de receitas com base
em depósitos bancários não escriturados (Processo nO
10820.001680/2003-30).

3. O crédito tributário lançado totalizou R$
1.892.49 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e
quarenta e nove centavos). conforme auto de infração
defis. 5/11, nos seguintes termos:

I

Enquadramento legal da contribuição: Lei
Complementar (LC) n° 7, de 7 de setembro de 1970,

arts.1°e 30; Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, 8 20 ;
Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de

1995, arts. 20, L 30, 80, L e 90 , e suas reedições,
convalidadas pela Lei n° 9. 715, de 25 de novembro de
1998.

•

'.

•

•
Contribuição:

Juros de mora:

Multa Proporcional:

R$ 697,88

R$ 671,25

R$ 523,36

4. Notificada do lançamento em 17/09/2003,
conforme auto de infração, a interessada, representada
pelo advogado João Antonio Junior (procuração de fi.
36), ingressou, em 17/10/2003, com a impugnação de
fls. 27/35, alegando, em suma:

2



•I
I

•

•

Processo n°
Resolução n°

10820.00167812003-61
301-1.478

a sua exclusão do regime de tributação pelo
Simples só pode produzir efeitos após a publicação do
ato que assim a declara;

a exclusão do direito de utilizar o regime de
tributação não pode ser feita em decorrência do
entendimento fiscal de que as contas bancárias dos
sócios sejam suas e que acolhem produto de
sonegação;

as contas bancárias examinadas foram abertas,
mantidas e movimentadas por João Carrasco e José
Maria Casanova com recursos de terceiros que os
incumbiram de comprar sementes de capim e esse fato
está informado nos autos do processo;

I•
I
!

,
,

I,
i.,•
I,
I •II
I,

I•!
I

•

a desconsideração da titularidade das contas
com objetivo de tributar um terceiro carece de
permissão legal e da ação de anulação de ato juridico
simulado consoante disposição do Código Civil vigente
à época dosfatos;

a lei que institui a CPMF vedou a utilização das
informações prestadas sobre a movimentação
financeira dos clientes para efetivar lançamento
tributário;

a permissão da Lei nO 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, para que se considere como omissão de
receitas o valor dos depósitos bancários cuja origem do
recurso não seja comprovada não permite que se tome o
extrato bancário de terceiro e tribute toda a
movimentação nele contida como receita omitida por
quem não é parte na relação existente entre a conta
considerada e seu titular;

não omitiu rendimentos e os depósitos feitos nas
contas bancárias consideradas não são seus, e sim das
pessoas fisicas de seus sócios e provindos de atos não
relacionados a compra e venda de produtos agrícolas.

5. Requereu seja declarado improcedente o
lançamento. "

A DRJ-Ribeirão Preto/SP proferiu decisão (fls.61/63), indeferindo o
pedido da contribuinte nos termos da seguinte ementa:

3



•I,

I.
I
!

I.,
I
I

•

Processo nO
Resolução n°

10820.001678/2003-61
301-1.478

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Ementa: Simples. Exclusão.

Excluída a empresa do Simples pela prática reiterada
de infrações à legislação tributária, correta a exigência
do PIS desde a ocorrência do fato apontado.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

Ementa: Decorrência. PIS.

Decorrendo o lançamento de outra ação fiscal, aplica-
se a ele o mesmo entendimento aplicado àquela.

I

I
~

I

I
I
!
I•,

•i
I

I•

•

Lançamento Procedente

Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário junto a este
Colegiado (fls.73/81), repisando os mesmos argumentos expendidos na peça
impugnatória, alegando, em suma, que "não omitiu rendimentos e que os depósitos
feitos nas contas bancárias consideradas não são seus, mas sim das pessoas físicas
de seus sócios e provindos de atos não relacionados à compra e venda de produtos
agrícolas"

. Ao final, requer seja considerado improcedente o lançamento
efetuado e determinado o arquivamento do presente processo .

É o relatório .

4



II.
I
I
i

Processo n°
Resolução nO

10820.00167812003-61
301-1.478

VOTO

I

I•

Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora

Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora sob litígio é
o recolhimento, efetuado a menor, relativo à Contribuição para o PIS, decorrente da
exclusão da contribuinte da sistemática de pagamento do Simples.

Tal exclusão ocorreu em função de haver sido apurada omissão de
receitas por meio de depósitos bancários não escriturados, efetuados em conta-
corrente dos sócios da empresa, o que foi objeto do processo administrativo n°.
10820.001680/2003-30.

Não há qualquer discussão nos autos versando sobre a exclusão da
contribuinte do Simples, mas tão-somente sobre os reflexos da omissão de receitas
apurada em fiscalização de IRPJ.

Nos termos do art. 7° do Regimento dos Conselhos de
Contribuintes, tal matéria é da competência do Primeiro Conselho, conforme a seguir
se transcreve:

•,
!

. i.

•

"Art.. 7" Compete ao Primeiro Conselho de
Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários
de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, adicionais,
empréstimos compulsórios a ele vinculados e
contribuições, observada a seguinte distribuição:

[ - às Primeira. Terceira, Quinta, Sétima e Oitava
Câmaras:

a) os relativos à tributação de pessoa jurídica;

b) os relativos à tributação de pessoa física e à
incidência na fonte, quando procedimentos decorrentes
ou reflexos, assim compreendidos os referentes às
exigências que estejam lastreadas em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração
à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

c) os .relativos à exigência da contribuição social sobre
o lucro instituída pela Lei n° 7.689, de [5 de dezembro
de [988; e

5



••

,, --
!

I
-\ -

•

•
•

Processo n°
Resolução nO

10820.00167812003-61
301-1.478

d) os relativos à exigência da contribuição social sobre
o faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70.
de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais
para o PIS, PASEP e F1NSOC1AL. instituídas pela Lei
Complementar nO 7, de 7 de setembro de 1970. pela Lei
Complementar n08, de 3 de dezembro de 1970, e pelo
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982,
respectivamente. quando essas exigências estejam
lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração
à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras. os relativos à
tributação de pessoa física e à incidência na fonte.
quando os procedimentos sejam autônomos .

Parágrafo Único. Na competência de que trata este
artigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a
pedidos de:

I - retificação de declaração de rendimentos;

II - apreciação de direito creditório dos impostos e
contribuições relacionados neste artigo; e (Redação
dada pelo art. 2" da Portaria MF nO 1.132. de
30/09/2002)

•
\

•

•

•
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade
tributária ...

(grifo não constante do original)

Diante do exposto, voto no sentido de que seja DECLINADA A
COMPETÊNCIA em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2005

~
lRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora

6


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006

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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
ANO-CALENDARIO: 1998, 1999 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
O prejuízo fiscal de períodos anteriores poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN
O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes (art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95), em razão de suposta afronta ao CTN.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITAS
A recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas
emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza os
pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa
fossem, conforme seu razão contábil.
Resta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo
credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores
que supostamente não poderiam compor tal saldo,
perfectibilizados nas entradas comprovadas por cheques.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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CCO liT98

Fls. I

	s ,'	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ns,4V,;w
15 • :ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,.?4,2,1°1&gt;

	

- tr.	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo ne.	 10935.001416/2004-90

Recurso n°	 156.212 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000

Acórdão n°	 198-00.105

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente SEMENTES CONDOR LTDA.

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CURMBA/PR

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

Ano-calendário: 1999

OMISSÃO DE RECEITAS

A recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas
emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza os
pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa
fossem, conforme seu razão contábil.

Resta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo
credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores
que supostamente não poderiam compor tal saldo,
perfectibilizados nas entradas comprovadas por cheques.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
SEMENTES CONDOR LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO StRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



PrOCCSSO n° 10935.001416t2004-90 	 CCO 1/T98
Acórdão o. 198-00.105	 Fls. 2

1

EDWAL CASO iajLA FERNANDES JÚNIOR

—ma
Relato

saAti
FORMALIZADO EM: L 3 MAR LUUY

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ
CORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.

fYØ

2



Processo n° 10935.00141612004-90	 CCOITT98
Acórdão n.• 198-00.105

Fls. 3

Relatório

Aqui, cuidamos de Recurso Voluntário interposto pela recorrente acima
qualificada, hostilizando decisão da r Turma da DRJ de Curitiba — PR, que ao julgar o
lançamento procedente em parte, lhe foi desfavorável.

Do mandado de procedimento fiscal n". 09.1.03.00-2003-00178-2 (fls. 01 — 03),
originou-se ação fiscal, que redundou na lavratura dos autos de infração, pelas razões
depreendidas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 224 — 225), que resumidamente abaixo se
relata.

Lá, encontramos que no exercício de suas funções, os auditores da Receita
Federal, procedendo à análise dos livros e documentos da recorrente, relativamente ao ano-
calendário de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 950, 951, 954 e 963, do RIR/99,
constatou-se omissão de receitas, descreve o auditor fiscal, que a recorrente utiliza a
sistemática de contabilizar algumas emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza
os pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa fossem, conforme seu
razão contábil, acostado às folhas 57 — 184.

Segue informando, que ao analisar o razão das contas caixa e bancos, observou-
se que diversos desses cheques, utilizados como recursos de caixa, não tinham as
correspondentes saídas, em razão disso, verificou-se os extratos bancários (fls. 53 — 54)
contatando-se então que os cheques foram compensados.

A recorrente foi intimada em 19 de março de 2004 (fls. 51 — 52), a identificar
em sua contabilidade os registros das saídas, concernentes a pagamentos com os tais cheques.
Em resposta (fls. 55 — 56), informou que os cheques foram utilizados no pagamento de
despesas e o restante fora utilizado para suprimento de caixa.

Assenta a fiscalização, que ao observar a resposta da recorrente constatou que os
cheques de tf. 415 do Banco Santander S.A. no valor de R$ 23.991,47 (vinte e três mil
novecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), o qual a fiscalizada alega, foi
destinado para pagamento da nota fiscal n°. 539 de Comércio de Cereais e Representação
Comercial, no valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais) e o valor de R$
4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) foi para
suprimento de caixa.

O cheque n°. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$ 11.000,00 (onze
mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de Transporte e Tráfico
no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), bem como, pagamento da Equipoços Poços
Artesianos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e mais, pagamentos de salários e pá-
labore a diversos diretores e empregados, no valor de R$ 6.950,99 (seis mil novecentos e
cinqüenta reais e noventa e nove centavos) ficando o restante para suprimento de caixa, no
valor igual a R$ 2.899,01 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove reais e
um centavo).



Processo n• 10935.0014162004-90	 CC01/798
Acórdão n.° 198-00.105

Fls. 4

Segue o auditor, ponderando, que a justificativa apresentada pela fiscalizada
impõe a conclusão que ambos os cheques citados (fl. 55), não poderiam ser utilizados como
recursos de caixa, pois, estes foram compensados em outros bancos, portanto, não foram
utilizados para os pagamentos apontados, frisou, que pode-se notar que a recorrente sugere
pagamentos para diversos fornecedores incluindo até folha de pagamentos, como se observa no
razão da conta Caixa (fls.117), contudo, tal expediente seria impossível, por se tratar de cheque
compensado em outro banco.

Assim, a fiscalização procedeu ao estorno dos referidos cheques no caixa da
recorrente, verificando saldo credor, conforme estampado no demonstrativo de reconstituição
de caixa (fl. 185), razão pela qual, os valores a serem tributados como omissão de receitas
conforme concluiu a fiscalização, e aqui reprisamos, restou da seguinte forma:

PERÍODOS	 VLR. OMISSÃO VLR. TRIBUTADO VLR. A
TRIBUTAR

Março/99	 R$ 17.552,42	 R$ 0,00	 R$
17.552,42

Junho/99	 R$ 34.236,68	 R$ 17.552,42	 R$
16.684,26

TOTAL:	 R$
34.236,68

Outro ponto ainda foi apurado pe a mesma fiscalização, trata-se de subavaliação
de estoque, no mesmo relatório de folhas 224 e 225, verificou-se que em consonância com o
registro de inventário em 31 de dezembro de 1999 (fls. 189— 212), o preço de avaliação para o
produto Folicor era de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) o litro, entretanto, ao verificar as notas
fiscais de aquisição desse produto (fls. 187 — 188) apuraram que o estoque do dito produto foi
subavaliado.

No demonstrativo elaborado pela fiscalização foi considerada a avaliação pelo
método PEPS, considerando os estoques avaliados pelas últimas compras conforme
demonstrado na planilha de folha 186, utilizando o estoque inicial em 01 de janeiro de 1999 e
as notas fiscais de aquisição n°. 6633 de 21 de maio de 1999 e NF n°. 137654 de 26 de
novembro daquele ano (fls. 187, 188, 190 e 191), resultando uma diferença igual a R$
44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).

Por fim, esclarece aquela auditoria, que na constituição do crédito tributário
foram reconstituídos os resultados por trimestre aproveitando os prejuízos apresentados em
suas demonstrações, conforme planilha de folhas 226 — 229.

Autos de Infração lavrados quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acostados às
folhas 231 — 249, com fundamentação legal bem descriminada. Ação Fiscal encerrada folha
250, recorrente cientificada em 05 de abril de 2004, inconformou-se com a lavratura dos Ais,
apresentando em 03 de maio do mesmo ano, sua Impugnação Administrativa.

Âssr-



Processo n°10935.00141612004-90 	 CCOWT98
Acórdão n.• 198-00.105

Fls 5

Discordou da imputação de que os cheques não poderiam ser utilizados corno
recursos de caixa, pois segundo alega, pode provar a aplicação e destinação de tais recursos,
pois no verso da cópia do cheque n°. 415 do Banco Santander (fls. 255 — 256), com valor
correspondente a R$ 23.991,47 (vinte e três mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e
sete centavos), consta conta do destinatário, manuscrito, bem como, autenticação com o
número da conta da empresa (Celso Luiz Nima - ME) de parte dos recursos, R$ 19.104,00
(dezenove mil cento e quatro reais), para pagamento da Nota Fiscal n°. 000539 (fl. 261)
entende que igualmente faz prova do alegado o comprovante de depósito de folha 257.

Outra vez afirma que a diferença foi utilizada para suprimento de caixa, e muito
embora, o pagamento do referido fornecedor tenha ocorrido no Banco HSBC, a prática de
devolver eventuais diferenças era usual entre o banco e a empresa, em razão disso, aparece no
extrato como cheque compensado, porém, a diferença foi recebida em moeda corrente do pais.

Sustentou ainda, que inobstante o cheque estivesse nominal à empresa emitente,
esta por precaução de roubo ou assalto, solicitou ao Banco I-ISBC a devolução de parte do
dinheiro, tendo em vista, que a maior quantia seria depositada em conta do cliente HSBC, no
caso a empresa Celso Luiz Nima - ME, havendo concordância desta.

Em se tratando do cheque n o. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$
11.000,00 (onze mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de
Transporte e Tráfico no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), embora no extrato
bancário conste como cheque compensado, não é o que se observa na prova material, aduzindo
que este foi sacado no caixa, podendo ser comprovado com o carimbo de "pago" no verso do
dito titulo (fls. 258 —259).

De encontro à sua tese, declarou que ao contatar o banco, foi informada de que
os cheques sacados no caixa são identificados pelo n°. 993, código este, que segundo alega,
consta estampado no dito cheque, e nos cheques que realmente foram compensados, restam
identificados com o signo 999, pelo que, conclui ser perfeitamente válido o suprimento de
caixa.

Concluiu a peça impugnatória, alegando a descaracterização da omissão de
receitas, e com relação ao estoque, requereu, fosse utilizado o critério de avaliação média
ponderada móvel, contemplada no artigo 295 do RIR/99.

Impugnação com requisitos satisfeitos, dela conheceu a 2a Turma da DRJ de
Curitiba — PR, que nos termos do acórdão e voto de folhas 299 — 307, julgou o lançamento
procedente em parte, para tanto, o eminente relator, quanto à omissão de receitas, entendeu não
assistir razão às alegações da recorrente, pois, a despeito de constar do verso do cheque (fl.
256) uma anotação manual e autenticação com o número da conta corrente (conta 0005-05 136-
72), carimbo do HSBC, não há como certificar-se de que a cópia corresponde ao verso do
cheque 415 do Banco Santander S.A. (fl. 255), pois, carece de autenticação do valor.

Considerou ainda, já que o dito cheque foi emitido em favor da recorrente e
compensado em 10 de março de 1999 (fl. 53) e o depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil
cento e quatro reais) efetuado na conta 0005-05136-72 do Banco HSBC na mesma data, em
nome de Celso Luiz Nima-ME (fl. 257), ficando bloqueado por mais três dias úteis, sendo no
mínimo estranhável que a instituição financeira tenha pagado, imediatamente, no caixa, a



Processo n° 10935.001416/2004-90	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.105

Fls. 6

parcela de R$ 4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos)
à recorrente, antes mesmo da compensação do cheque.

Com maior razão, constatou que a recorrente não justificou o motivo da emissão
do cheque n°. 415 do Banco Santander, em valor diverso do depósito efetuado na conta n°
0005-05136-72 do Banco HSBC.

Igualmente rejeitou a alegação da recorrente de que o cheque n°. 256 do Banco
Bradesco S.A., embora conste no extrato bancário (fls. 54 — 260) como cheque compensado,
refere-se na verdade a saque no caixa, o que se comprovaria pela autenticação no verso, bem
como, carimbo de "pago", o julgador sustenta, que a recorrente não fez prova de que os
cheques sacados seriam identificados com o código 993 enquanto os compensados o seriam
pelo signo 999, que os extratos bancários (fls. 54— 260) não dão guarida a tal assertiva.

Diante disso, e tendo o cheque n°. 256 sido emitido em favor da recorrente,
endossado no verso e apresentado no caixa do Banco Bradesco, os pagamentos que alega haver
efetuado, deveriam comprovar-se por documento de quitação devidamente autenticado pela
instituição financeira, ressalvando, que prova alguma foi apresentada nesse sentido.

Concluiu daí, que caso o cheque n°. 256, tivesse sido sacado, para suprimir
caixa, no extrato do Banco Bradesco constaria apenas o histórico cheque, vez que, restou
comprovado que ambos os cheques foram compensados, forçoso concluir que deram lastro
indevido ao saldo da conta caixa, tendo por correta a reconstituição efetuada pela autoridade
fiscal (fl. 185), que evidenciou a existência de saldos credores, ficando caracterizada a
presunção legal relativa a omissão de receitas prevista no artigo 281, I, do RIR199, mantendo-
se integralmente a exigência.

No tocante à subavaliação do estoque e o pleito da recorrente pela adoção do
custo médio como custo das mercadorias adquiridas mais recentemente, verificou que a
recorrente não forneceu os dados relativos às compras e vendas do fungicida Folicur durante o
ano-calendário de 1999, ficando prejudicada a apuração pelo custo médio.

Ainda assim, ponderou o julgador, que em 31 de dezembro de 1999, restavam
1.003 (mil e três) litros do tal fungicida, registrados no inventário de 31 de dezembro de 1998
sendo, que neste inventário foram registrados 2.012 (dois mil e doze) litros, com custo médio
de R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), consoante documentos de folhas 190
— 191, destarte, caso se utilizasse o custo médio, muito provavelmente se verificaria um valor
muito próximo daquele apurado pela fiscalização, já que as unidades vendidas durante o ano-
calendário de 1999, muito provavelmente pertenciam ao estoque existente em 31 de dezembro
de 1998.

E que tratando-se de subavaliação do estoque, com conseqüente majoração do
custo das mercadorias revendidas, o resultado tributável do ano-calendário de 1999 ficou
reduzido em R$ 44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta .e
três centavos), conforme gráfico elaborado no topo da página 304, porém, o julgador
considerou que essa majoração de custo pode resultar em mera postergação do pagamento do
imposto, resultante de inexatidão quanto ao período de escrituração de custo, conforme
previsto no artigo 273 do RIR199.

2)-(



Processo n°10935.001416/2004-90 	 CCOWT98

Acórdão n.• I 98-00.105	 riz. 7

Ainda cuidando de subavaliação de estoque, com conseqüente majoração do
custo das mercadorias revendidas, entendeu o julgador, que à luz do artigo 273 do RIR/99, para
que a majoração de custo decorrente de subavaliação do estoque final de mercadorias seja
considerada postergação do pagamento do imposto, mister, que o valor do custo que foi
majorado em um exercício, por inexatidão quanto ao seu período-base, seja reduzido em igual
valor em período de apuração subseqüente.

Entendeu aquele órgão, que não é exatamente o que se verifica no caso da
recorrente, pois, mesmo havendo informado R$ 1.208.731,81 (um milhão, duzentos e oito mil,
setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de estoque final de mercadorias para
revenda no 4° trimestre de 1999, na Ficha 05* (Custo de Bens e Serviços Vendidos) de
D1PJ/2000 (fl. 012), a recorrente declarou um estoque inicial de R$ 1.233.712,57 (um milhão,
duzentos e trinta e três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos) no I° trimestre
de 2000, conforme consta da Ficha 04A (Custo dos Bens e Serviços Vendidos) da DIPJ/2001
(fl. 275), ou seja, simplesmente majorou em R$ 24.980,76 o estoque inicial desse período de
apuração subseqüente, elaborando planilha para aclarar seu entendimento.

Seguindo no mesmo raciocínio, dispôs que a recorrente apurou prejuízo fiscal
nos 1°, 2° e 3° trimestres de 2000, de respectivamente R$ 1.664,81 (mil seiscentos e sessenta e
quatro reais e oitenta e um centavo), R$ 7.133,68 (sete mil cento e trinta e três reais e sessenta
e oito centavos) e R$ 45.347,53 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e
cinqüenta e três centavos), folhas 217 — 218, apresentando lucro real de R$ 30.450,80 no
quarto trimestre de 2000.

Por haver majoração de R$ 24.980,76 no estoque inicial do 1° trimestre de 2000,
no cálculo da Subavaliação do estoque final de R$ 44.488,76 ocorrida no 4° trimestre de 1999
deve ser considerado o efeito da postergação do pagamento de imposto devido apenas ao valor
tributável de R$ 19.508,00 oferecido à tributação no 4° trimestre de 2000.

Com tais ponderações, mantiveram a exigência sobre a subavaliaçâo de estoque
de R$ 30.473,18, no 4° trimestre de 1999.

Em sede de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de
CSLL, no entender da douta Turma, os valores tributáveis de IRPJ apurados nos 1° (R$
17.552,42) e 2° trimestres de 1999 (R$ 16.684,26) foram integralmente absorvidos pelos
prejuízos fiscais declarados de respectivamente, R$ 32.247,60 e R$ 65.385,23 nesses períodos
de apuração, conforme Demonstrativo de Compensação de Bases Negativas de CSLL (fls. 228
—229).

Quanto ao PIS, COFINS e CSLL, teve, que por ser a impugnação a mesma do
IRPJ e ante a intima relação de causa e efeito, a manutenção em parte dos lançamentos se
impunha, de tal sorte que assim deduziu o voto;

Julgar procedente em parte o lançamento de IRPJ, mantendo R$ 7.618,30 a
título de imposto, além da multa de lançamento de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e
os acréscimos legais;

Procedente em parte o lançamento de CSLL, mantendo R$ 3.656,78 a título de
contribuição, bem como, mantendo a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e os
acréscimos legais;



Processo n° 10935.001416/2004-90	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.105

Fls. 8

Julgar procedente o lançamento de PIS mantendo R$ 222,53 a título de
contribuição e a " respectiva multa e os acréscimos, bem como, houve por bem, julgar
procedente o lançamento da COFINS, mantendo-se R$ 1.027,09 a titulo de contribuição.

Recorrente notificada da decisão em 22 de dezembro de 2006, apresentou
Recurso Voluntário em 18 de janeiro de 2007, alegando não ser possível manter-se a autuação
derivada da omissão de receitas, conforme relatado acima, haja visto, que a empresa
contabilizou como ingresso de caixa no mês de março de 1999, a importância de R$ 23.991,41,
representada pelo cheque 415 do Banco Santander, emitido para pagamento de títulos em
cobrança e/ou descontados no HSBC, razão pela qual, o cheque contabilizado foi como
suprimento de caixa foi liquidado pelo sistema de compensação bancária.

Alega ainda, que a prática de escriturar cheques como ingresso de caixa não é
defeso aos contribuintes, desde que, evidentemente, efetue no mesmo período a correspondente
contabilização de saídas destes valores.

Relembrando, aduziu a recorrente que isto ocorreu no caso dos autos, pois fizera
pagamentos à empresa Celso Luiz Nima — ME, concluiu, portanto, que não se justifica a
manutenção do saldo credor apurado no 1° trimestre de 1999, por ser incabível a exclusão em
duplicidade, ou seja, aquela elaborada pelo Fisco à folha 185 e a que sustenta ter sido realizada
pela própria recorrente.

Em se tratando do cheque n°. 256 (Banco Bradesco), no valor de R$ 11.000,00,
sustentou ter havido equívoco do banco, pois, o cheque foi pago no caixa da própria agência,
listando-se como compensado por engano, e que procurando a instituição bancária para fins de
esclarecimentos, foi informada que o banco não fornece informações.

Ainda na mesma argumentação, disse, que as justificativas solicitadas e não
prestadas pelo Banco Bradesco, são na realidade prescindíveis, pois, a conta bancária é mantida
pela recorrente na agência Bradesco — Nova Cascavel, Cascavel — PR, mesma agência em que
ocorreu o pagamento do famigerado cheque 256, daí, na conclusão da recorrente, eliminam-se
todas as dúvidas.

Como entende provado o equívoco do banco, diz ser incorreta a manutenção da
exclusão do valor de R$ 11.000,00, na reconstituição do caixa levado a efeito, pois o dito valor
fora sacado para suprimento de caixa, em conseqüência disso, adicionando-se aos saldos de
caixa apurados na reconstituição de seus valores, a importância de R$ R$ 19.104,00,
indevidamente excluído pelo fisco do saldo contábil apresentado em 31 de março de 1999,
surgirá um saldo positivo de R$ 1.551,58, descabendo falar em saldo credor ou omissão de
receitas por presunção legal.

Igualmente ocorrerá se reconstituindo corretamente o saldo 31 de março de
1999, somando-se a ele a importância de R$ 11.000,00, referente ao cheque 256 do Bradesco, o
saldo credor apurado se reduzirá para R$ 4.132,68, daí, extraiu ser necessário a redução do
saldo credor para o sobredito valor, bem como, a reconstituição dos demonstrativos, a
compensação dos prejuízos fiscais (fls. 226 — 227), a compensação de bases negativas (fls. 228
— 229), reduzindo-se, conseqüentemente a base de incidência do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ,
elaborando quadro demonstrativo, de como, ficaria no seu entender a incidência.

.JK



Processo n° 10935.0014162004-90	 CCOUT98
Acórdão n.° 198-00.105	 Fls. 9

E por tratar-se de recurso parcial, expressou concordância com as parcelas não
discutidas cujos tributos deverão apartar-se do processo principal para fins de parcelamento,
requereu ao fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão
recorrida.

É o relatório.



Processo n° 10935.001416/2004-90	 CCOI/T98

Acórdão n.° 198-00.105	 Fls. l 0

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Anoto de início, como já delineado linhas acima, tratar-se de recurso parcial,
pelo qual, pretende a recorrente reconstituir os demonstrativos elaborados, tendo por correta a
movimentação bancária realizada, apoiando-se nas razões já expendidas, que reduziria o saldo
credor não oferecido à tributação para R$ 4.132,68 (quatro mil cento e trinta e dois reais e
sessenta e oito centavos).

Em sendo assim, resta incontroverso o entendimento da douta Turma Julgadora,
no que concerne à omissão de receitas advindas da subavaliação do estoque, haja visto, haver
expressa concordância da recorrente.

Pois bem, resta-nos, portanto, perquirir acerca de eventual omissão de receitas,
resultantes de saldo credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores que
supostamente não poderiam compor tal saldo, perfectibilizados nas entradas dos cheques
números 415 do Banco Santander com valor correspondente a R$ 23.991,47 e cheque n°256
do Banco Bradesco no valor de 11.000,00, todos devidamente compensados e emitidos pela
recorrente.

Como a auditoria não vislumbrou as conseqüentes saídas, lastreadas nos
sobreditos ingressos, reconstituiu-se o saldo da conta caixa no ano-calendário de 1999,
consoante estampado no demonstrativo de folha 185, promovendo a saída dos referidos
valores, restando saldo credor de caixa no valor de R$ 34.236,68 (trinta e quatro mil duzentos e
trinta e seis reais e sessenta e oito centavos).

A recorrente alega não se justificar a manutenção do saldo credor nos moldes
aperfeiçoados no lançamento, pois no mesmo período em que se contabilizou as entradas
pertinentes aos cheques em comento, houve correspondentes saídas.

No que respeita ao cheque 415 do Banco Santander no valor de R$ 23.991,47,
há saída referente ao pagamento de duplicata em favo da empresa Celso Luiz Nima ME, no
valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), e, em se tratando do cheque 256 do
Banco Bradesco no valor de 11.000,00, houve equívoco do banco.

Anoto desde já, não merecer reparo o entendimento esposado no julgado
recorrido, isso porque, como bem assentou o relator, o cheque 000415 do Banco Santander fora
emitido em favor da própria recorrente (fl. 225), tendo sido compensado em 10 de março de
1999 (fl. 53), e depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), em favor da
empresa Celso Luiz Nima ME, que recorrente reclama como sendo a conseqüente saída,
inobstante tenha sido efetivado no mesmo dia (fl. 257), ficou bloqueado por mais três dias, o
que toma sobremodo pífio o argumento de que a instituição financeira teria pagado
imediatamente a o restante, antes mesmo da compensação do referido cheque.

ai



Processo n° 10935.00141612004-90 	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.105	

Fls.

Ademais disso, o que invalidada ainda mais a argumentação da recorrente é o
fato de ela não haver justificado de forma satisfatória, o motivo que a impeliu a emitir cheque

em valor diverso daquele efetivamente depositado, ora, parece-me pouco verossímil que a

instituição financeira lhe adiantaria a diferença antes mesmo da compensação, a propósito

disso, a recorrente não provou tal prática entre ela e o banco, pelo que, não há suporte em suas
alegações.

O mesmo se diga do alegado suprimento de caixa, ora, se a pretensão da

recorrente era a de suprir o caixa, o corriqueiro seria emitir o título em valor correspondente,
outra vez, a tese da recorrente se apresenta pouco crível.

Cuidando, por fim, do cheque n° 000256 do Banco do Bradesco no valor de R$
11.000,00 em que a recorrente imputa erro da agência bancária ao fazer constar como sendo
cheque compensado, quando na realidade o referido título fora pago no caixa da própria
agência, importante consignar, que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar tal

equívoco, limitou-se a alegar que obteve resposta verbal do banco, dando conta de que este não

fornece informações por escrito, outra vez, as alegações da recorrente carecem de sustentáculo
probatório.

Frente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se
a exigência fiscal.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR

II

—asa


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Exercício: 1999
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE
É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração Simplificada de Inatividade, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).
Recurso Voluntário Negado.
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