Numero do processo: 13820.000217/00-45    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005    
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos
moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449,
de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco
anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do
Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 62, parágrafo único, da Lei ). Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento"
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de
serviços). A base de cálculo da contribuição em comento
permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº
1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do
PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.    
Numero da decisão: 202-16.287    
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Maria Cristina Roza da Costa, que davam provimento parcial quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.    
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim    
Numero do processo: 10380.012920/2003-58    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 20/01/1998, 29/01/1998  IRRF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62-A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.   Nos  termos  do  artigo  62-A do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática  prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do  artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito  da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou  simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.  Recurso Extraordinário Provido.    
Numero da decisão: 9900-000.232    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso extraordinário.    
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda    
Numero do processo: 13884.004544/99-25    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
    
Numero da decisão: 9900-000.739    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ    
Numero do processo: 13804.004336/99-13    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1989 a 30/04/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Extraordinário Provido em Parte
    
Numero da decisão: 9900-000.925    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
    
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE    
Numero do processo: 11618.001556/2001-71    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2007    
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
INSUMOS ISENTOS. DIREITO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Inexiste vedação legal A. escrituração de créditos de IPI decorrente
da aquisição de insumos isentos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
CRÉDITOS DE IPI. SELIC.
É devida atualização pela Selic dos créditos de PIS e COFINS
compensáveis com o IPI quando a administração pública impede
o ressarcimento, precedente do STJ no AgRg Resp 995.801/PR.
Recurso Especial do Procurador Negado    
Numero da decisão: CSRF/02-02.562    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gileno Gurjdo Barreto.    
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques    
Numero do processo: 10980.005403/2004-44    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2015    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A denúncia espontânea não resta caracterizada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que os pagamentos sejam anteriores a qualquer procedimento do Fisco (Resp nº 1.149.022, julgado nos termos do art. 543-C, do CPC).
Recurso Extraordinário Provido
    
Numero da decisão: 9900-000.906    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Redatora designada ad hoc.
EDITADO EM: 01/10/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Relator), Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso (convocado em substituição à Conselheira Susy Gomes Hoffman), Paulo Cortez (convocado em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias) e Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF).
    
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR    
Numero do processo: 10880.026594/99-41    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/01/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).    
Numero da decisão: 9900-000.844    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, determinando o retorno à unidade de origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator.    
Nome do relator: Gilson Macedo Rosemburg Filho - Redator designado    
Numero do processo: 13603.002589/2002-11    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário  
Ano-calendário: 1997  
DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.  APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO  173, I, DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA  EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE  O TRIBUTO TERIA DE SER LANÇADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE  AO  DO  FATO  GERADOR.  FATO  GERADOR  OCORRIDO  EM  1997.  PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA EM 1º. DE JANEIRO DE 1998  E FINDA EM 31.12.2002.  
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve  pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo  173, inciso I, do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em  julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo. Em referido  julgamento restou entendido que o prazo decadencial se inicia no exercício  financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Necessária observância  dessa decisão, tendo em vista o previsto no artigo 62-A do Regimento Interno  do CARF.   
Recurso Extraordinário Provido.    
Numero da decisão: 9900-000.264    
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Moises Giacomelli Nunes da Silva. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.    
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios    
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira    
Numero do processo: 10768.015560/98-64    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2016    
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017    
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1994, 1995, 1996
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.
É cabível a interposição de Recurso Especial pela Fazenda Nacional, ainda que o acórdão recorrido tenha confirmado a decisão de Primeira Instância, em sede de Recurso de Ofício. Situação que demanda o retorno do processo à Turma a quo, para exame das demais questões constantes do Recurso Especial do Procurador.
    
Numero da decisão: 9900-000.983    
Decisão: 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran  Relatora
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo- Relatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.
    
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN    
Numero do processo: 13851.001133/99-92    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/1989 a 31/03/1992
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
    
Numero da decisão: 9900-000.537    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA    
