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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1987
EMBARGOS - CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL
Inexatidões materiais que redundam em contradição com o disposto na decisão, devem ser corrigidos alterando o resultado do acórdão embargado.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran  Relatora

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.

 
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CSRF­PL 

Fl. 193 

 
 

 
 

1

192 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10070.001744/2001­61 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­000.984  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  IRPF­ DECADÊNCIA 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FLAVIO PORTO CAPPELLETTI 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1987 

EMBARGOS ­ CORREÇÃO DE EQUÍVOCO MATERIAL 

Inexatidões  materiais  que  redundam  em  contradição  com  o  disposto  na 

decisão, devem ser corrigidos alterando o resultado do acórdão embargado. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 

conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos 

infringentes, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes 

de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, 

  

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Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima 

Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de 

Oliveira  Santos,  Gerson  Macedo  Guerra,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana 

Paula  Fernandes,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini 

Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, 

Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas. 

 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos  de Declaração,  fls.  185,  opostos  pela Delegada  da 

Delegacia  da Receita  Federal  no Rio  de  Janeiro  – DRF1/RJO  em  face  do Acórdão  de  n° 

9900­000.468, fls. 119/122 do Pleno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em 

sessão de 29 de agosto de 2012. 

 

O  processo  versa  sobre  prazo  para  pleitear  repetição  de  indébito  e  o 

colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário  da 

Fazenda Nacional por adotar a tese da cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o art. 168, 

inciso,  I  do  CTN  (tese  dos  5  mais  5),  em  virtude  de  se  tratar  de  pedido  administrativo 

protocolizado antes de 09 de junho de 2005.  

 

Ocorre que o Relator, ao subsumir o caso concreto à tese, assim concluiu: 

 

“In  casu,  como  o  pedido  foi  protocolizado  em  24/10/2001,  aplica­se  a 

cumulação dos prazos do art. 150, §4º, com o art. 168, I, do CTN, ou seja, 

dez anos contados do fato gerador. Razão pela qual afasto a preliminar de 

prescrição e concluo ser  tempestivo o pedido de restituição do IRPF que 

incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a  participação  em  programa  de 

demissão voluntária no ano de 1993. 

 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 

extraordinário  da Fazenda Nacional  e determinar  o  retorno  dos  autos  à 

Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  para  enfrentamento  do 

mérito”. 

 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 10070.001744/2001­61 
Acórdão n.º 9900­000.984 

CSRF­PL 
Fl. 194 

 
 

 
 

3

Em  face  dessa  decisão,  antes  mesmo  de  ir  para  a  Delegacia  da  Receita 

Federal  de  Julgamento,  o  processo  seguiu  para  a Delegacia  de  origem,  para  dar  ciência  à 

parte interessada. 

 

Ao tomar ciência da decisão, a titular da unidade apresenta os Embargos de 

Declaração  de  fls.  128/130,  em  que  alega  erro  material  e  contradição  da  decisão  ao 

considerar  que  a  participação  no  PDV  ocorreu  em  1993,  quando  todos  os  documentos 

acostados aos autos demonstraram ter sido no ano de 1987. 

 

A  Presidência  do  CARF  acatou  os  embargos  interpostos,  nos  seguintes 

termos: 

 

Analisando, então, a mencionada documentação e  confrontando­a com a 

decisão verifico que houve, sim, equívoco na decisão pois a declaração do 

IRPF e  todos os documentos acostados aos autos  (fls.  3/27) demonstram 

que o fato gerador ocorreu no ano de 1987 e não em 1993. 

Por  essa  razão,  opino  no  sentido  de  que  os  presentes  embargos  sejam 

ACOLHIDOS de modo que o processo possa ser reapreciado pelo Pleno.” 

 É o relatório. 

Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran­ relatora 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  como  se  verifica  do  relatório,  em 

consonância  com  o  despacho  do  ilustre  Presidente  desta  CSRF  de  fls.191,  a 

contradição  alegada  pela  Delegacia  se  verifica  no  Acórdão  nº  9900­000.468, 

fls.119/122 do Pleno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão 

de 29 de agosto de 2012. 

 

Na  hipótese  dos  autos,  não  há  dúvidas  quanto  à  existência  do 

indébito,  tendo  em  vista  tratar­se  de  pedido  de  restituição  de  Imposto  de  Renda 

Pessoa Física –  IRPF  incidente  sobre  as verbas  concedidas  em virtude de adesão a 

Programa de Demissão Voluntária  ­ PDV,  reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por 

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  4

conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do  tributo  sob  análise,  mediante 

edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999.  

 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, com amparo nos artigos 106, 

165,  inciso  I,  e 168,  inciso  I,  do Código Tributário,  entende que o  termo a quo do 

prazo prescricional em comento é a data do pagamento do tributo indevido.  

 

Por sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que 

o prazo para o contribuinte pleitear a  restituição e/ou compensação dos  tributos em 

referência (IRPF) inicia­se na data da publicação da Instrução Normativa SRF nº 165, 

de 06/01/1999, entendimento compartilhado por este conselheiro, pelas razões de fato 

e de direito que passamos a desenvolver. 

 

No caso vertente, é de se restabelecer a decretação da prescrição do 

direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição  em 

24/01/2001,  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  relativamente  a 

recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1987,    a  título  de  IRPF  sobre 

verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de  Demissão 

Voluntária.  

 

Partindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do 

Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido 

do prazo prescricional de 10 (dez) anos para protocolização do pedido de restituição 

de indébito, contado da data do pagamento do tributo indevido, impõe­se reconhecer 

a prescrição do pleito do contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido.  

 

Cediço,  portanto,  o  cabimento  dos  referidos  embargos  de 

declaração, que devem ser acolhidos, com efeitos  infringentes a fim de que passe a 

constar em sua decisão: 

 

“In casu, como o pedido foi protocolizado em 24/10/2001, aplica­se 

a cumulação dos prazos do art. 150, §4º, com o art. 168, I, do CTN, 

ou seja, dez anos contados do fato gerador. Razão pela qual declaro 

a prescrição e concluo ser  intempestivo o pedido de restituição do 

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 10070.001744/2001­61 
Acórdão n.º 9900­000.984 

CSRF­PL 
Fl. 195 

 
 

 
 

5

IRPF  que  incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a  participação  em 

programa de demissão voluntária no ano de 1987. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso 

extraordinário da Fazenda.” 

 

Assim,  voto  por  dar  provimento  aos  embargos  para  correção  do 

equívoco material, relativo ao período em referência. 

 

E como voto. 

 

Érika Costa Camargos Autran­ relatora 

           

           

 

Fl. 197DF  CARF  MF


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Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005
TAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Ana Paula Fernandes e Demes Brito, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Demes Brito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício).

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18471.001680/2004­30 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.007  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  COFINS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  VALE S.A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 

TAXA  SELIC.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. 
INCIDÊNCIA. 

O  crédito  tributário,  quer  se  refira  a  tributo  quer  seja  relativo  à  penalidade 
pecuniária, não pago no  respectivo vencimento,  está sujeito à  incidência de 
juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de 
um por cento no mês de pagamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do 
Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, 
Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à Conselheira 
Daniele Souto Rodrigues Amadio), Ana Paula Fernandes e Demes Brito, que não conheceram 
do  recurso.  No mérito,  por maioria  de  votos,  acordam,  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os 
Conselheiros Vanessa Marini Cecconello  (Relatora), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, 
Ana  Paula  Fernandes,  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe 
negaram provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Heitor de 
Souza  Lima  Junior,  Rita  Eliza  Reis  da Costa  Bacchieri, Maria  Helena Cotta  Cardozo,  Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e 
Demes Brito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Marcio Canuto 
Natal.  

 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício. 

 
(assinado digitalmente) 

  

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Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora. 
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício).  

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 641 
a 650)1 com fulcro nos artigos 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007  c/c  art.  4º  da  Portaria  MF  nº  256/2009, 
buscando a reforma do Acórdão nº 02­03.133 (fls. 616 a 637) proferido pela Segunda Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, em 05 de maio de 2008, no sentido de dar provimento ao 
recurso especial da Contribuinte. O acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2003 

COFINS. DECADÊNCIA. 

Nos  casos  de  lançamento  por  homologação  em  que  há  a 
antecipação do pagamento, aplica­se o artigo 150 §4° do CTN, 
contando­se o prazo de 5 anos da ocorrência do fato gerador. 

NORMAS PROCESSUAIS. 

Em  respeito  ao  princípio  da  economia  processual,  se 
determinada  questão  é  afeta  diretamente  ao  processo 
administrativo fiscal em curso, deve ser conhecida e enfrentada 
de  pronto.  Desnecessário  se  aguardar  outro  momento  futuro 
para fazê­!o. 

ATUALIZAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO. 
INAPLICABILIDADE. FATOS GERADORES A PARTIR DE 
l°/01/97. 

Os  juros  de  mora  só  incidem  sobre  o  valor  do  tributo,  não 
alcançando o valor da multa de ofício aplicada. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

(grifou­se) 

Os fatos do processo foram assim relatados na decisão recorrida: 

 

[...] 

"Trata­se de  recurso voluntário  apresentado contra decisão proferida pela 5ª 
Turma de Julgamento da DRJ­II no Rio de Janeiro ­ RJ, que considerou procedente a 
constituição de oficio de crédito tributário da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade Social ­ COFINS, decorrente de falta/insuficiência de recolhimento. 

                                                           
1 Todas as referências às folhas do processo são à numeração atribuída eletronicamente.  

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Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se,  abaixo,  o  relatório  da  decisão 
recorrida: 

"Trata­se  de  impugnação  à  exigência  fiscal,  referente  a Contribuição  para o 
Financiamento da Seguridade Social — Cofins, relativa aos períodos de 03/1999 a 
12/2003,  formalizada  por meio  de Auto  de  Infração,  constante  às  fls.  266/277,  no 
valor total de R$ 27.401.242,24. (destaquei) 

A  autoridade  fiscal  lavrou  o  competente  auto  de  infração  porque  constatou 
"falta/insuficiência de recolhimento da cofins" decorrente da "não inclusão na base 
da  Contribuição  dos  valores  recebidos  pela  empresa  à  título  de  JCP  (juros  sobre 
capital próprio)". Aduziu, ainda, no Relatório Fiscal (fls. 263/265), em resumo, que: 

1.  a  fiscalização  visava  apurar  se  a  empresa  havia  oferecido  à  tributação  as 
receitas recebidas a título de juros sobre capital próprio; 

2.  em  04/11/04,  o  representante  da  fiscalizada  comunicou  decisão  judicial 
proibindo a lavratura de auto de infração com o fim de tributar os juros sobre capital 
próprio (JCP); 

3.  o  Juízo  Federal  não  impediu,  no  entanto,  a  lavratura  de  auto  com 
exigibilidade suspensa; 

4.  a  empresa  não  adicionou  os  JCP  à  base  de  cálculo  da Cofins,  reduzindo 
indevidamente o valor da Contribuição; 

5. lavrou o respectivo auto de infração, com exigibilidade suspensa, tomando 
como base de cálculo os JCP, recebidos no período de 02/99 a 12/03, cujos valores 
foram fornecidos pela empresa. 

A exigência fiscal foi efetivada com fulcro nos artigos 1" da LC n" 70/91; art. 
2", 3" e 8" da Lei n" 9.718/98, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 
n"  1.807/99  e  suas  reedições  e,  ainda,  com as  alterações  promovidas  pela Medida 
Provisória n" 1.858/99 e suas reedições; arts. 2", inciso II e parágrafo único, 3", 10, 
22 e 51 do Decreto n" 4.524/02. Multa de oficio aplicada com base no art. 44, I, da 
Lei  n"  9.430/96  cc  art.  10,  parágrafo  único,  da Lei Complementar  n"  70/91. E os 
Juros de mora foram cobrados com base no art. 61, § 3", da Lei n" 9.430/96. 

A contribuinte,  regularmente notificada em 04/01/2005  (fl.  265),  apresentou 
impugnação  em  03/02/2005  (fl.  284).  Na  peça  impugnatória,  às  jls.  284,  alega, 
resumidamente QUE:  

1.  se  operou  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  efetuar  o 
lançamento, em relação aos meses de 03, 04, 05, 07, 09 e l0 de 1999, por força do 
art. 150, § 4", do CTN;  

2. é inaplicável o prazo decadencial de 10 anos, previsto na Lei n" 8.212/91, 
porque a decadência é matéria reservada à lei complementar e, ainda, porque o § 4", 
do  art.  150,  do  CTN,  não  permite  prazo  superior  a  5  anos  para  homologação  do 
lançamento; 

3. os juros de mora se devidos fossem, não poderiam ter sido calculados com 
base na taxa SELIC; 

4. a exigência de juros sobre a multa punitiva não tem suporte legal, o que não 
autoriza o procedimento adotado pelo Fisco.  

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Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Desta forma, a impugnante pede que seja "declarada a insubsistência do auto 
de  infração  lavrado,  pelas  razões  acima  expostas,  como  medida  de  direito  e  de 
justiça ". 

Apreciando  as  razões  postas  na  impugnação,  o  Colegiado  de  primeira 
instância proferiu acórdão resumido na seguinte ementa: 

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2003 

Ementa: Decadência 

O  art.  45  da  Lei  n."  8.212/91  estabeleceu  em  10  (dez)  anos  o  prazo 
decadencial do direito de a Administração formalizar a exigência de crédito 
destinado a seguridade social, contados a partir do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 

Inconstitucionalidade de Lei  

Não compete à autoridade administrativa afastar  lei  legitimamente  inserida 
no  ordenamento  jurídico,  com  base  em  argumentos  de  violação  às  normas 
constitucionais,  vinculada  que  está  aos  ditames  do  principio  da  legalidade 
estrita. 

Taxa Selic 

Sobre  os  débitos  com  a  União,  não  quitados  no  prazo  previsto  pela 
legislação,  incidirão  juros  de  mora,  calculados  à  taxa  Selic,  acumulada 
mensalmente, nos termos do art 61 da Lei 9.430/96.  

Lançamento Procedente ". 

Intimada  a  conhecer  da  decisão  em 15/07/2005,  a  empresa,  insurreta  contra 
seus termos, apresentou, em 16/08/2005, recurso voluntário a este Eg. Conselho de 
Contribuintes, com as seguintes razões de dissentir: 

extinção  pela  decadência  do  período  compreendido  entre  março  de  1999  e 
outubro de 1999, nos termos do § 4" do art. 150 do CTN. Reproduz jurisprudência 
do Segundo Conselho de Contribuintes; 

inaplicabiliclade do prazo decadencial de dez anos estabelecido pelo art. 45 da 
Lei n­ 8.212/91, por  ser matéria  reservada  a  lei  complementar,  conforme dispõe o 
art. 146 da CF/88. Cita doutrina e jurisprudência;  

ilegitimidade  da  taxa  Selic  como  juros  de  mora.  O  percentual  máximo 
admitido  é  de  l%ao mês,  como  de  infere  do  §  1­  do  art.  161  do CTN. Reproduz 
jurisprudência;  

falta  de  previsão  legal  para  exigir  juros  de mora  sobre  o  valor  da multa  de 
ofício;  exigência  indevida  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  oficio  efetuada  pela 
autoridade  administrativa  ao  determinar  o  valor  a  ser  oferecido  em  garantia  para 
seguimento do recurso. 

Ao  final  pede  e  espera  o  provimento  do  recurso  com  reconhecimento  da 
extinção do crédito tributário  relativo ao período de março a outubro de 1999, em 
face  da  decadência  operada,  bem  como  o  afastamento  da  exigência  dos  juros  de 
mora,  calculado  com base na  taxa Selic,  principalmente  no  que  diz  respeito  à  sua 

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Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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exigência sobre o valor da multa de oficio, para determinação do valor da garantia 
recursal. 

A autoridade preparadora  informa a  efetivação do arrolamento de bens para 
fins de garantir a instância recursal, conforme fl. 432. " 

ACORDARAM os Membros  da  Segunda Câmara  do  Segundo Conselho  de 
Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso. 
Manifestando a deliberação adotada por meio do acórdão  recorrido,  sintetizado na 
seguinte ementa: 

COFINS. DECADÊNCIA.  

O  direito  da  Fazenda  de  fiscalizar  e  constituir  pelo  lançamento  a 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins é o prazo 
fixado  por  lei  regularmente  editada,  à  qual  não  compete  ao  julgador 
administrativo  negar  vigência.  Portanto,  nos  termos  do  art.  45  da  Lei  n" 
8.212/91, tal direito extingue­se com o decurso do prazo de 10 anos, contados 
do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter 
sido  constituído,  consoante  permissivo  do  §  4­do  art.  150  do  CTN,  ao 
ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação.  

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 

Não  compete  à  autoridade  administrativa  julgadora  apreciar  alegação  de 
inconstitucionalidade de lei, em razão de o sistema jurídico brasileiro adotar 
a jurisdição una, tornando exclusiva a competência do Poder Judiciário para 
a prática de tal mister. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

Conforme determinação contida no art. 161, § 1­, do CTN, os juros de mora 
devem ser apurados pela taxa Selic, nos termos do art. 84 da Lei n? 8.981/95, 
c/c o art. 13 da Lei n? 9.065/95 e 61, § 3­, da Lei n­ 9.430/96, devendo incidir 
sobre os débitos  não recolhidos no prazo  estabelecido  em  lei e,  no  caso de 
auto de infração, o prazo para pagamento do tributo e da multa de ofício é de 
trinta dias da ciência do referido ato administrativo. 

Recurso negado. 

A Contribuinte, com apoio no art. 32, II do Regimento Interno dos Conselhos 
de  Contribuintes  e  com  apoio  no  art.  5o  ,  II,  do  Regimento  Interno  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  ambos  aprovados  pela  Portaria  n°  55/98,  interpôs 
RECURSO  ESPECIAL,  em  face  do  referido  acórdão.  Requereu  seu  regular 
processamento e posterior remessa à egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Por  meio  do  Despacho  n°  202­158,  fls.  563/564,  o  Presidente  da  Segunda 
Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  recebeu  o  Recurso  Especial 
interposto  quanto  ao  prazo  decadencial  para  o  fisco  efetuar  lançamento  de  crédito 
tributário  da COFINS  e  quanto  à  incidência dos  juros  de mora  ­  pela  taxa Selic  ­ 
sobre a multa de ofício aplicada. 

A Fazenda Nacional, por meio de sua Procuradoria, apresentou suas Contra­
Razões  ao  Recurso  Especial,  fls.  566/588,  solicitando  a  manutenção  da  decisão 
proferida pela Segunda Câmara do Segundo Conselho. 

[...] 

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Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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O recurso especial da Contribuinte restou provido, nos termos do Acórdão nº 
02­03.133, para, dentre outros, (a) reconhecer a contagem do prazo decadencial pela regra do 
art.  150,  §4º  do  CTN,  estando  atingido  pela  decadência  o  lançamento  relativo  aos  fatos 
geradores ocorridos até novembro/99; e (b) afastar a incidência de juros de mora sobre a multa 
de ofício.  

No ensejo, a Fazenda Nacional interpõe recurso extraordinário insurgindo­se 
quanto à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Para comprovar 
a divergência jurisprudencial, colacionou como paradigmas os acórdãos nºs CSRF/9101­00.539 
e CSRF/04­00.651.  

O  recurso  extraordinário  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  9100­
00.646 (fls. 673 a 674).   

Em  face  do  acórdão  de  recurso  especial,  a  Contribuinte  opôs  embargos  de 
declaração por omissão (fls. 695 a 698), os quais foram rejeitados (fls. 866 a 868).  

Além disso, a Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 719 a 743), alegando, 
preliminarmente, a perda do objeto do recurso extraordinário pela extinção do crédito tributário 
em razão do trânsito em julgado da ação ordinária nº 99.0010338­6, por meio da qual buscou 
afastar o comando do §1º, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de modo a não se sujeitar à incidência 
de PIS e COFINS sobre quaisquer outras  receitas que não aquelas que representassem o seu 
efetivo faturamento (produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou de ambos) e 
portanto excluídas as receitas financeiras. Esclarece, ainda, a Contribuinte que o objeto da ação 
ordinária era mais abrangente se comparado ao mandado de segurança nº 2004.51.01.020373­
7, o qual se restringiu ao afastamento da contribuição do PIS e da COFINS sobre os juros sobre 
o  capital  próprio  por  ela  recebidos.  Por  fim,  no mérito,  requer  a  negativa  de  provimento  ao 
recurso extraordinário da Fazenda Nacional.  

O  processo  foi  encaminhado  pela  Demac  do  Rio  de  Janeiro  para  o  setor  de 
Tributação buscando obter análise quanto à cobrança da parte exigível do débito tributário em 
discussão,  qual  seja,  o  principal  e  a  multa  de  ofício  dos  períodos  de  01/2000  a  12/2003, 
mediante o andamento do mandado de segurança nº 2004.5101.20373­7, da 14ª Vara Federal 
do  Rio  de  Janeiro  (fls.  795/796).  À  época,  houve  resposta  no  sentido  da  possibilidade  de 
cobrança do débito relativo aos períodos de 01/2000 a 12/2003, tendo em vista que a decisão 
judicial então em vigor era favorável à Fazenda Nacional (fls. 801 a 802).  

Conforme documento da RFB (fl. 916), os débitos tributários, que restaram em 
aberto após o julgamento do recurso especial, relativos a esse processo foram transferidos para 
o  PAF  de  nº  17091.720002/2013­72  para  cobrança  executiva.  Remanescente  nos  presentes 
autos tão somente a discussão relativa aos juros de mora sobre a multa de ofício.  

Os débitos relativos aos períodos de apuração de 03, 04, 05, 07, 09 e 10 de 1999 
foram  extintos  por  decisão  do  CARF  no  julgamento  do  recurso  especial  (extintos  ainda  no 
PROFISC, sistema anterior ao SIEF). Débitos de 1999 encerrados no PROFISC, por isso não 
aparecem no SIEF. (fl. 943). 

A Contribuinte peticionou novamente nos autos  (fls. 847 a 848)  informando a 
ocorrência  do  trânsito  em  julgado  do  mandado  de  segurança,  com  decisão  que  lhe  foi 
favorável,  no  sentido  de  reconhecer  a  inexigibilidade  da  contribuição  do  PIS  e  da COFINS 

Fl. 951DF  CARF  MF



Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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sobre os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio durante a vigência da Lei nº 
9.718/98, reiterando o pedido de perda de objeto do recurso extraordinário.  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente realizado, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 
3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.      

É o Relatório.  

 

Voto Vencido 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora 

O  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atende  os 
pressupostos de  admissibilidade  constantes  artigos 9º  e 43 do Regimento  Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007 c/c art. 4º da Portaria MF 
nº 256/2009, devendo, portanto, ser conhecido. 

A discussão posta nos autos restringe­se à incidência dos juros de mora sobre a 
multa de ofício.  

1. Prejudicialidade em razão da ação judicial 

Conforme  consta  no  relatório,  a  Contribuinte  obteve  decisão  favorável,  com 
trânsito  em  julgado,  nos  autos  do  mandado  de  segurança  nº  2004.51.01.020373­7, 
declarando  a  inexigibilidade  das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  os  valores 
recebidos pela empresa a título de juros sobre o capital próprio.  

Inequívoco é o dever da Administração Tributária em observar e fazer cumprir 
os comandos emitidos pelo Poder Judiciário,  a exemplo de decisão  judicial,  com  trânsito em 
julgado, acerca da inexistência de relação jurídico­tributária ensejadora da exação em comento. 
Portanto,  a  decisão  judicial  que  declarou  a  inexigibilidade  das  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS  sobre  os  valores  recebidos  pela Recorrida  a  título  de  JCP  deve  ser  observada  pela 
Administração  Tributária,  o  que  fulminará  o  débito  tributário  em  exigência  no  presente 
processo administrativo.  

 Ocorre que:  

(a)  tendo  sido  desmembrado  o  processo  administrativo,  sendo  enviados  os 
débitos tributários ainda em aberto para cobrança no PAF nº 17091.720002/2013­72;  

(b) houve a extinção da totalidade do crédito tributário em exigência por decisão 
judicial transitada em julgado, proferida no mandado de segurança nº 2004.51.01.020373­7; 

(c)  remanescente  nos  presentes  autos  tão  somente  a  discussão  relativa  à 
incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  

Fl. 952DF  CARF  MF



Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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Por esta razão, o recurso extraordinário da Fazenda Nacional deve ser analisado 
somente quanto a esta matéria, em nada sendo alterado ou desrespeitado o provimento judicial.  

2. Juros de mora sobre a multa de ofício 

No Direito Tributário, a referência aos juros remete à mora, constituindo­se em 
uma  indenização  pelo  atraso  no  pagamento  do  débito  tributário,  ocasionando  a  privação  da 
Fazenda Nacional de utilizar a  importância não recebida na data programada, e que ficou em 
poder  do Contribuinte. Os  juros moratórios  visam  remunerar  o  ente  público  pelo  retardo  no 
pagamento, sendo os mesmos aplicados na forma que a lei dispuser.  

A Lei nº 9.430/96 estabelece, em seu art. 61, a disciplina referente à multa de 
mora e aos juros de mora incidentes sobre o débito tributário. A multa de ofício, por sua vez, é 
tratada no art. 44 do mesmo diploma legal.  

Depreende­se da  leitura dos artigos de  lei que a multa de ofício  será aplicável 
nos casos de lançamento de ofício sobre o tributo ou contribuição, caracterizando­se como uma 
penalidade mais gravosa que a multa de mora, pois o Contribuinte já perdera a oportunidade de 
realizar o recolhimento espontaneamente.  

Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, haverá a incidência de juros de mora 
sobre  "os  débitos  a  que  se  referem  o  artigo",  compreendido  neste  conceito  apenas  o  valor 
principal do tributo, não servindo de amparo legal à Administração Tributária para proceder à 
exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício ao cobrar o crédito tributário.  

Com relação ao art. 161 do Código Tributário Nacional, o mesmo também não é 
fundamento a autorizar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque o 
termo  "crédito"  empregado  na  sua  redação  refere­se  ao  tributo,  e  nesse  conceito  não  se 
enquadra a multa. Não por outra razão, o próprio artigo de lei faz uma ressalva em relação às 
penalidades,  ao  citar  "sem prejuízo da  imposição das penalidades  cabíveis  e da  aplicação de 
quaisquer medidas de garantia previstas nesta  lei ou em lei  tributária". Assim, a multa, que é 
uma sanção, não se confunde com o tributo, não sendo cabível a sua atualização monetária pela 
aplicação de juros moratórios.  

Assim, por inexistir previsão legal, incabível a incidência de juros de mora sobre 
a multa de ofício no caso dos autos.  

Diante  do  exposto,  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional.  

É o voto.  

(assinado digitalmente) 
Vanessa Marini Cecconello 

 

 

 

Fl. 953DF  CARF  MF



Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Andrada Márcio Canuto Natal, redator designado. 

 

Incidência de juros de mora sobre multa de ofício  

Com todo respeito ao voto da ilustre relatora, peço licença para discordar de 
suas conclusões em relação ao mérito do recurso. 

O recurso extraordinário da Fazenda Nacional defende a incidência dos juros 
de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  acórdão  recorrido  afastou  a  sua  aplicação.  O 
contribuinte,  por  sua vez,  defende  e  reforça o mesmo entendimento do  acórdão  recorrido de 
que não existe previsão legal para a pretendida incidência. 

Essa matéria não é nova e no meu entendimento existe previsão legal para a 
exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no 
vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. 
Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros 
serão cobrados à taxa de 1% ao mês. 

De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de 
janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela 
taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao 
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere 
o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do 
CTN. 

O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação 
tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma 
legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela 
decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma 
natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da 
Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao 
constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, 
tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic 
sobre a sua totalidade. 

Tanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência 
de  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a 
incidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a 
mesma natureza tributária. 

Fl. 954DF  CARF  MF



Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Fl. 12 

 
 

 
 

11

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no 
Recurso  Especial  nº  1.335.688­PR,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  em  decisão  de 
04/12/2012, assim ementada: 

 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. 
INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE 
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 

1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que: "É  legítima  a  incidência  de 
juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o 
crédito  tributário."  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro 
Meira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG, 
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 

 

Após  algumas  manifestações  em  sentido  contrário,  a  jurisprudência  das 
Turmas Julgadoras do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais vem se inclinando no 
sentido de admitir a incidência da taxa Selic sobre multa de ofício. A título de exemplo, cita­se: 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

A multa  de  ofício,  penalidade  pecuniária,  compõe  a  obrigação 
tributária  principal,  e,  por  conseguinte,  integra  o  crédito 
tributário,  que  se  encontra  submetido  à  incidência  de  juros 
moratórios,  após  o  seu  vencimento,  em  consonância  com  os 
artigos  113,  139  e  161,  do  CTN,  mediante  aplicação  da  taxa 
SELIC  conforme Súmula CARF nº  4.  (Acórdão CSRF nº  9101­
002385,  de  12/07/2016,  Processo  10932.000633/2009­05, 
relator  do  voto  vencedor  do  Conselheiro  André  Mendes  de 
Moura). 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
ofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, 
incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à 
taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9202­004250,  de  23/06/2016, 
Processo  10980.723322/2015­82,  relatoria  da  Conselheira 
Maria Helena Cotta Cardozo). 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à 
penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está 

Fl. 955DF  CARF  MF



Processo nº 18471.001680/2004­30 
Acórdão n.º 9900­001.007 

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Fl. 13 

 
 

 
 

12

sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até 
o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de 
pagamento.  (Acórdão  CSRF  nº  9303­003480,  de  25/02/2016, 
Processo  16682.721207/2011­91,  relatoria  do  Conselheiro 
Rodrigo da Costa Pôssas). 

Diante do acima exposto, voto por dar provimento ao recurso extraordinário 
da Fazenda Nacional. 

 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal 

           

 

 

Fl. 956DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Ano-calendário: 1989, 1990 
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. 
Para a contagem de prescrição de indébito decorrente de pagamento de tributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ atualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de inconstitucionalidade de norma de direito tributário material, tanto no controle direto como no difuso, é irrelevante para fins da contagem da prescrição do indébito (REsp nº 1.110.578-SP). A declaração de inconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, portanto, não é marco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de prescrição em curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já prescritos. Quanto aos prazos prescricionais do CTN, há súmula do CARF, embasada em decisão do STF sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 566.621), de que "ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador". Conforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 152/2016, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. Como o pedido de restituição/compensação foi apresentado em 04/01/2000 (e não 04/11/2000, como afirmado pela recorrente), estão prescritos os direitos creditórios referentes aos fatos geradores ocorridos antes de 04/01/1990.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do  Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com  retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator.</str>
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1 

1 

CSRF-T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 13826.000001/00-75 

Recurso nº         Extraordinário 

Acórdão nº 9900-001.000  –  1ª Turma  

Sessão de 15 de dezembro de 2016 

Matéria PRESCRIÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado VUOLO &amp; CIA LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano-calendário: 1989, 1990 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM 

BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. 

DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PRAZO PARA A 

REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. 

Para a contagem de prescrição de indébito decorrente de pagamento de 

tributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ 

atualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de 

inconstitucionalidade de norma de direito tributário material, tanto no 

controle direto como no difuso, é irrelevante para fins da contagem da 

prescrição do indébito (REsp nº 1.110.578-SP). A declaração de 

inconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, portanto, não é 

marco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de 

prescrição em curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já 

prescritos. Quanto aos prazos prescricionais do CTN, há súmula do CARF, 

embasada em decisão do STF sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 

566.621), de que "ao pedido de restituição pleiteado administrativamente 

antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por 

homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do 

fato gerador". Conforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação 

dada pela Portaria MF nº 152/2016, esta Corte Administrativa deve 

reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na 

sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. Como o pedido de 

restituição/compensação foi apresentado em 04/01/2000 (e não 04/11/2000, 

como afirmado pela recorrente), estão prescritos os direitos creditórios 

referentes aos fatos geradores ocorridos antes de 04/01/1990. 

 
 

  

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
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2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com 

retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator.  

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Possas - Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo - Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal 

de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à 

conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da 

Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo 

Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, 

Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada 

Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo da Costa Possas 

(Presidente em exercício do CARF).  

Relatório 

Trata-se de recurso extraordinário apresentado pela Procuradoria Geral da 

Fazenda Nacional - PGFN ao pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, com 

fulcro no artigo 9º do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007, c/c 

artigo 3º do atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, em que se alega divergência entre turmas da CSRF 

quanto ao que se decidiu sobre prescrição de direito creditório reivindicado pela contribuinte 

em pedido de restituição/compensação. 

A PGFN insurgi-se contra o Acórdão nº 02-03.675, de 26/11/2008, por meio 

do qual a 2
a
 Turma da CSRF negou provimento a recurso especial da PGFN para, por 

unanimidade de votos, manter afastada a prescrição do direito creditório reivindicado em 

decorrência de pagamentos indevidos de PIS/Repique nos períodos de apuração de novembro 

de 1989 a outubro de 1995, que foram realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 

2.449/88, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.  

O acórdão recorrido contém a ementa e os fundamentos descritos abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/11/1989 a 31/10/1995  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO 
- DECADÊNCIA. 

Fl. 459DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 4 

  
 

 
 

3 

Somente após a publicação do acórdão proferido pelo Supremo 
Tribunal Federal em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade é que 
se forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo decadencial para sua 
repetição, "dies a quo". 

Recurso especial negado. 

[...] 

VOTO 

Conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator 

O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de 
admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Sendo assim, dele 
tomo conhecimento e passo a examiná-lo. 

A controvérsia se instaurou por entendimentos divergentes quanto ao 
termo "a quo" para contagem do prazo decadencial relativo ao direito de 
repetição do indébito em face da Resolução do Senado nº 49/95. 

Para a solução da presente lide adoto, como razões de decidir, 
entendimento do Conselheiro Julio César Vieira Gomes, vazado nos 
seguintes termos: 

[...] 

Portanto, entendo que somente após a publicação da resolução do 
Senado nº 49, de 10 de outubro de 1995 é que se formou o indébito, 
caracterizando o "dies a quo" para a contagem do prazo decadencial. 

A PGFN afirma que o acórdão recorrido, exarado pela 2
a
 Turma da CSRF, 

deu à lei tributária interpretação divergente da que foi dada por outra turma da CSRF e pelo 

próprio pleno da CSRF, especificamente quanto ao que se decidiu sobre prescrição de direito 

creditório reivindicado pela contribuinte em pedido de restituição/compensação. 

Para o processamento de seu recurso extraordinário, a PGFN desenvolve os 

argumentos descritos abaixo:   

DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 

- no presente caso, há nítida divergência entre a decisão atacada e os acórdãos 

paradigmas declinados abaixo: 

Acórdão nº 9303-003.031 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  

PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE 
DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. 
MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO 
STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as 
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 5 

  
 

 
 

4 

pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 
sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente 
caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática 
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo 
para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da 
entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para 
o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada 
tese dos “cinco mais cinco”. 

 

Acórdão nº 9900-000.742 - Pleno 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992  

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, 
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, 
do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores 
a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram 
prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos 
aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições 
da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os 
pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa 
data (do fato gerador). 

- a semelhança dos quadros fáticos expostos e discutidos nos acórdãos 

confrontados e a divergência em relação à tese jurídica ficam devidamente comprovados pela 

simples transcrição das ementas; 

- todavia para que não pairem dúvidas acerca da configuração do dissídio, 

impõe-se a transcrição de trechos dos acórdãos indicados: 

Acórdão nº 9303-003.031 

[...] 

Conforme relatado acima, o presente processo trata de pedido de 
restituição de contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, 

Fl. 461DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 6 

  
 

 
 

5 

formulado em 09/10/2000 (fls. 04), relativo aos fatos geradores 
compreendidos entre janeiro de 1990 a maio de 1995 (fls. 06 a 11).  

A Colenda Turma a quo, em síntese, entendeu que, como o Excelso 
Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade 
dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e o Senado Federal 
suspendeu a sua execução através da Resolução nº 49, publicada em 
10/10/1995, esta data é o dies a quo do prazo prescricional, sendo, portanto, 
o dies ad quem do direito de pleitear a restituição/compensação o dia 
10/10/2000. Como o pedido de restituição foi formulado em 09/10/2000, 
considerou não ocorrente a decadência/prescrição. 

Agora, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, o dies ad quem 
para restituição/compensação do indébito referente a janeiro de 1990 a maio 
de 1995 passa a ser, respectivamente, janeiro de 2000 e maio de 2005. 
Considerando que o pedido de restituição foi formulado em 09/10/2000, 
verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo prescricional quanto as 
parcelas referentes aos fatos geradores anteriores a 09/10/1990.  

Por conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 
62-A do RICARF, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 
recurso especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a prescrição do 
direito de pleitear a restituição de indébito e realização de compensação 
quanto aos fatos geradores anteriores a 09/10/1990. 

 

Acórdão nº 9900-000.742 – Pleno 

Conforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste 
Colegiado diz respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à 
repetição de indébitos fiscais, merecendo ressaltar que o acórdão 
paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por fundamento a 
declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da 
leitura da ementa transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

[...] 

Sendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos 
Tribunais Superiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da 
matéria, senão a de aplicar ao caso os estritos termos das sobreditas 
decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 
considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 
dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita 
Federal do Brasil do dia 9 de junho de 2005 em diante.  

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), 
valeria o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 
150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem 
do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato gerador, devendo o pedido 
ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir 
dessa data (do fato gerador).  

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 7 

  
 

 
 

6 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de 
restituição/compensação foi formalizado em 17/04/2000, e se refere a fatos 
geradores ocorridos entre 01/1990 e 03/1992. Sendo assim, encontram-se 
alcançados pela prescrição o direito à repetição referente aos fatos 
geradores ocorridos até 17/04/1990. 

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para 
considerar prescritos os indébitos fiscais sobre os fatos geradores ocorridos 
até 17/04/1990, devendo o processo retornar à repartição de origem para 
que seja analisada a viabilidade do pedido quanto às questões de mérito, 
sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 
que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu 
trâmite de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo 
Administrativo Fiscal – PAF. 

- a comprovação da divergência é cristalina;  

- a decisão ora recorrida aplicou prazo qüinqüenal para pedido de restituição 

contado a partir da data da Resolução do Senado que suspendeu, com eficácia erga omnes, a 

execução de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF;  

- todavia, ao assim decidir o Colegiado contrariou as decisões tomadas pelo 

STF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC, os quais decidiram que, para 

pedidos protocolizados antes de 09/06/2005, o prazo prescricional para repetição de indébito é 

de dez anos, contados do fato gerador da obrigação, sendo irrelevante a análise de eventual 

data de publicação do Senado Federal que suspenda, com eficácia erga omnes, a execução de 

dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF; 

- de fato, para pedidos de restituição protocolizados anteriormente a 

09/06/2005, o prazo para restituição é decenal, contado do fato gerador, conforme decidido 

pelo STF em sede de repercussão geral, bem como pelo STJ em recurso repetitivo. No mesmo 

sentido, em 09.12.2013, o Pleno da CSRF aprovou a proposta de Súmula n. 91, segundo a qual 

“ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso 

de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) 

anos, contado do fato gerador”. Portanto, a partir da edição dessa Súmula restou pacificado o 

entendimento de que pedido administrativo equivale a ação judicial para fins de contagem do 

prazo decadencial; 

- aplicando-se a tese adotada em repercussão geral pelo STF no julgamento 

do RE n.º 566.621/RS, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para 

repetição ou compensação de indébito será de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em 

conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, desde que os 

pedidos sejam formulados antes de 09/06/2005, data em que entrou em vigor a LC n.º 

118/2005; 

- ademais, o Colegiado a quo também findou por contrariar a jurisprudência 

dominante do CARF. É o que se extrai dos acórdãos paradigmas indicados, que aplicaram 

corretamente a decisão tomada pelo STF e pelo STJ na sistemática prevista nos arts. 543-B e 

543-C do CPC sobre o tema do prazo prescricional para pedidos de restituição protocolizados 

antes de 09/06/2005, data em que entrou em vigor a LC nº 118/2005, fixando ser tal prazo de 

dez ou cinco anos, contados do fato gerador ou de cada pagamento indevido, a depender da 

data do pedido; 

Fl. 463DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 8 

  
 

 
 

7 

- ambos os acórdãos paradigmas afirmam a necessidade de reproduzir, no 

âmbito do CARF, as decisões tomadas pelo STF e pelo STJ na sistemática prevista nos arts. 

543-B e 543-C do CPC, em face do que dispõe o art. 62-A do RICARF/2009, atual art. 62, § 

2º, do RICARF; 

- assim, inquestionável a caracterização da divergência, que reside no termo 

inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal ou decenal para repetição de indébito, 

em relação ao disposto nos arts. 150, § 4º; 156, VII; 165 e 168, I, do CTN; artigos 3º e 4º da 

LC n. 118/2005, bem como em relação ao enunciado n. 91 da Súmula do CARF e às decisões 

tomadas pelo STF (RE nº 566.621/RS) e pelo STJ (RESP nº 1110578) na sistemática prevista 

nos arts. 543-B e 543-C do CPC, que devem ser obrigatoriamente reproduzidas no seio deste 

Conselho em face do que dispõe o art. 62-A do RICARF/2009, atual art. 62, § 2º, do RICARF; 

- enquanto o acórdão recorrido entendeu que o prazo de cinco anos conta-se 

da data da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a execução de dispositivo legal 

declarado inconstitucional pelo STF, os acórdãos paradigmas concluíram que o prazo 

qüinqüenal ou decenal conta-se da data de cada pagamento indevido ou do fato gerador da 

obrigação, a depender da data do pedido de restituição; 

- logo, demonstrada a divergência jurisprudencial, restam cumpridos os 

requisitos de admissibilidade do presente recurso; 

DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

- o cerne da questão que se discute no presente feito é saber qual o termo 

inicial para a contagem do prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição do PIS, 

com base em diplomas legais que vieram a ser declarados inconstitucionais pelo Excelso 

Pretório e retirados do mundo jurídico por Resolução do Senado;  

- no presente feito, trata-se de pedido de restituição protocolizado em 

04/11/2000 (fl. 01), em que se busca a repetição de valores pagos a título de PIS referentes aos 

períodos de 11/1989 a 10/1995 (fatos geradores);  

- o acórdão recorrido afastou a decadência, sob o entendimento de que o 

prazo qüinqüenal para repetição de indébito deve ser contado a partir da data da publicação da 

Resolução do Senado, que suspendeu a execução de norma declarada inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal; 

- com a devida vênia, a União entende que o acórdão recorrido violou o 

disposto nos arts. 150, § 4º; 156, VII; 165 e 168, I, do CTN; artigos 3º e 4º da LC n. 118/2005, 

bem como contrariou o enunciado n. 91 da Súmula do CARF e as decisões tomadas pelo STF 

(RE nº 566.621/RS) e pelo STJ (REsp nº 1.269.570MG) na sistemática prevista nos arts. 543-B 

e 543-C do CPC, que devem ser obrigatoriamente reproduzidas no seio deste Conselho em face 

do que dispõe o art. 62-A do RICARF/2009, atual art. 62, § 2º, do RICARF; 

- portanto, no presente caso, como o pedido de restituição foi protocolado em 

04/11/2000, antes da data limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal (08/06/2005), o prazo 

para a repetição é de dez anos e ele deve ser contado da data em que ocorreu o respectivo fato 

gerador da obrigação; 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 9 

  
 

 
 

8 

- ora, tendo em vista que o pedido de restituição foi protocolizado na data de 

04/11/2000, ocorreu a decadência parcial do direito de pleitear a restituição das competências 

anteriores a 04/11/1990; 

- frise-se, ainda, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça trilhou a 

mesma linha de pensamento, a contrario sensu, manifestando-se especificamente sobre o termo 

inicial para contagem do prazo prescricional. Com efeito, por ocasião do julgamento do RESP 

nº 1110578, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o 

STJ concluiu que o prazo de cinco anos para repetição de indébito deve ser contado da data em 

que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, 

sendo irrelevante a análise de eventual data de publicação do Senado Federal que suspenda, 

com eficácia erga omnes, a execução de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF; 

- cabe ainda lembrar que, existindo posicionamento do STF e do STJ sobre o 

tema, no rito dos arts. 543-B e 543-C do CPC, esse deve ser aplicado ao caso em comento, 

tendo em vista o teor do art. 62-A do RICARF/2009 e cujo teor foi reproduzido no art. 62, § 2º, 

do RICARF/2015, no sentido de que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 

Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 

na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF”; 

- nesse contexto, revela-se imperiosa a necessidade de reforma do acórdão 

recorrido, a fim de que o prazo prescricional decenal para repetição de indébito seja contado a 

partir do fato gerador de cada obrigação tributária;  

- diante de todas as razões acima expostas, é forçoso concluir que o aresto ora 

atacado merece reforma. 

Quando do exame de admissibilidade do recurso extraordinário da PGFN, o 

Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do despacho exarado em 

18/08/2015, reconheceu a existência da divergência suscitada e deu seguimento ao recurso, nos 

seguintes termos: 

[...] 

No confronto entre os acórdãos mencionados, constata-se que os 
julgamentos realmente apresentam decisões divergentes.  

No julgado recorrido, o prazo decadencial de cinco anos previsto no 
CTN para se pedir a repetição de indébito de tributo sujeito ao lançamento 
por homologação inicia-se com a retirada do mundo jurídico da legislação 
que instituía sua cobrança, pela declaração de sua inconstitucionalidade, 
enquanto que os acórdãos divergentes consignam que esse prazo é de dez 
anos e se inicia com o fato gerador, ou seja, do pagamento indevido.  

Ademais, cabe ressaltar que a matéria recorrida encontra-se sumulada 
com o entendimento seguinte, verbis: 

Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado 
administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional 
de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 10 

  
 

 
 

9 

Considerando que o pedido de restituição foi protocolizado em 
04/11/2000 e que se busca a repetição de valores pagos a título de PIS 
referentes aos períodos de 11/1989 a 10/1995 (recolhimento indevido - fatos 
geradores), faz-se necessário o reconhecimento da decadência em relação 
a parte dos fatos geradores, nos termos da Súmula CARF nº 91. 

Pelo exposto, verificando presentes todos os pressupostos de 
admissibilidade, DOU seguimento ao recurso extraordinário da PGFN. 

Em 04/12/2015, a contribuinte foi intimada do Acórdão nº 02-03.675, do 

recurso extraordinário da PGFN, e do despacho que admitiu esse recurso, e ela não apresentou 

contrarrazões ao recurso da PGFN. 

 

É o relatório. 

 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 11 

  
 

 
 

10 

 

Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  

O presente processo tem por objeto pedido de restituição/compensação 

apresentado em 04/01/2000 (e não 04/11/2000, como afirmado pela PGFN), com base em 

direito creditório referente à contribuição para o PIS/Repique nos períodos de apuração de 

novembro de 1989 a outubro de 1995. 

O direito creditório que a contribuinte reivindica é decorrente de 

recolhimentos indevidos ou a maior efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 

2.449/88, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 

A controvérsia que chega a essa fase de recurso extraordinário diz respeito à 

divergência jurisprudencial em relação à prescrição do direito creditório. 

O acórdão recorrido negou provimento a recurso especial da PGFN, para fins 

de manter afastada a prescrição do referido direito creditório. 

O acórdão recorrido segue o entendimento de que o prazo de cinco anos para 

apresentação de pedido de restituição/compensação, relativamente aos recolhimentos efetuados 

sob a vigência da norma tida como inconstitucional no controle difuso, inicia-se na data da 

publicação da resolução do Senado Federal que deu efeitos erga omnes ao pronunciamento do 

STF (Resolução nº 49 do Senado Federal, de 10/10/1995). Além disso, a declaração de 

inconstitucionalidade teria efeitos "ex-tunc", de modo que a contribuinte poderia, em relação 

ao passado, repetir todos os valores pagos indevidamente ou em excesso. 

Com seu recurso extraordinário, a PGFN pretende reverter essa decisão, 

invocando o entendimento manifestado pelo STF em julgamento de matéria de repercussão 

geral (RE 566.621), e sumulado pelo CARF (Súmula nº 93), de que "ao pedido de restituição 

pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 

lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato 

gerador". 

A PGFN também registra o entendimento manifestado pelo STJ, na 

sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1110578), quando se concluiu que o 

prazo de cinco anos para repetição de indébito deve ser contado da data em que se considera 

extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, sendo irrelevante 

a análise de eventual data de publicação do Senado Federal que suspenda, com eficácia erga 

omnes, a execução de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF. 

De acordo com a PGFN, como o pedido de restituição foi protocolizado na 

data de 04/11/2000 (sic), ocorreu a decadência parcial do direito de pleitear a restituição das 

competências anteriores a 04/11/1990. 

Fl. 467DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 12 

  
 

 
 

11 

A linha de interpretação adotada pelo acórdão recorrido não traz questões 

apenas em relação à simples definição do marco temporal para o início da contagem da 

prescrição. O que essa interpretação também faz é tornar sem efeito os prazos de prescrição 

previstos no CTN, para que a possibilidade de repetição de indébito se estenda indefinidamente 

em relação ao passado. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por algum tempo, editou decisões que, 

examinando indébito decorrente de pagamento feito com base em norma declarada 

inconstitucional, afastavam os prazos para repetição de indébito previstos no Código Tributário 

Nacional (p/ ex., REsp nº 534.986-SC, de 04/11/2003), o que reforçava a tese sustentada pelo 

acórdão recorrido, no sentido de que a possibilidade de repetição de indébito, nesses casos, não 

tem nenhum limite em relação ao passado. 

Contudo, o STJ revisou a sua jurisprudência, e passou a entender que, nesse 

mesmo tipo de situação, os prazos para repetição de indébito previstos no Código Tributário 

Nacional devem ser aplicados, tanto no caso de a inconstitucionalidade ser decretada no 

controle concentrado, quanto no caso de ser decretada no controle difuso. 

É importante transcrever a ementa e o voto do julgamento do REsp nº 

1.110.578-SP, exarado em 12/05/2010 na sistemática do art. 543-C do CPC:  

EMENTA 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 
PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE 
OFÍCIO. 

1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos 
tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se 
considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento 
do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, 
do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no 
REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, 
DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg 
no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 
DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO 
FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05) 

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo 
em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado 
(declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda 
para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação 
aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 
435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ 
Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
CSRF-T1 

Fl. 13 

  
 

 
 

12 

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 
19/12/2007) 

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, 
pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos 
exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da 
prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre 
a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação. 

[...] 

VOTO  

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, 
preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente apelo, impõe-se o 
seu conhecimento. 

Versa a controvérsia acerca do termo inicial de contagem do prazo 
prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito relativo a 
tributo instituído por lei municipal declarada inconstitucional, in casu, a lei 
instituidora da Taxa de Iluminação Pública referente aos exercícios de 
1990 a 1994, cuja declaração de inconstitucionalidade, em sede de 
Ação Civil Pública, transitou em julgado em 09/04/96 (fls. 825). 

O Tribunal a quo entendeu que não seria hipótese de ocorrência da 
prescrição em relação aos créditos tributários em tela, porquanto não 
decorrera mais de um lustro entre o trânsito em julgado da decisão da ACP 
e a propositura da demanda. 

Deveras, o presente tema - termo inicial do prazo prescricional 
para ajuizamento da ação de repetição de indébito relativa a tributo 
declarado inconstitucional - sofreu alterações ao longo do tempo, 
tendo a jurisprudência desta Corte Superior adotado o entendimento de que 
o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da 
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (controle 
concentrado) ou da publicação da Resolução do Senado Federal (controle 
difuso). 

À guisa de exemplo, os seguintes precedentes: 

[...] 

Não obstante, a egrégia Primeira Seção deste colendo Superior 
Tribunal de Justiça, houve por bem afastar, por maioria, a tese acima 
esposada, para adotar o entendimento segundo o qual, para as hipóteses 
de devolução de tributos lançados por homologação declarados 
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito 
de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, 
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da 
homologação tácita, sendo despiciendo o fato de haver ou não 
declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora pelo Supremo 
Tribunal Federal, nem a suspensão da execução da lei por Resolução 
expedida pelo Senado Federal (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 
nº. 203, de 22 a 26 de março de 2004). 

Confira-se a ementa do julgado: 

Fl. 469DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
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Fl. 14 

  
 

 
 

13 

[...] 

Destarte, a partir de então, aplica-se a mesma ratio essendi em 
relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, considerando-se 
como início do prazo prescricional a data em que se considera extinto 
o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a 
teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. 

Nesse sentido inúmeros julgados: 

[...] 

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. 

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito 
ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, 
após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos 
Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, 
bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento 
do disposto no parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil 
(arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008). 

(grifos acrescidos) 

Vê-se que o STJ, examinando situação semelhante à destes autos, decidiu 

pela prescrição do direito creditório, em razão do lapso temporal transcorrido entre os 

pagamentos e o pedido de restituição.  

O que é importante perceber é que para a contagem de prescrição de indébito 

decorrente de pagamento de tributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ 

atualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de inconstitucionalidade 

de norma de direito tributário material, tanto no controle direto como no difuso, é irrelevante 

para fins da contagem da prescrição do indébito. 

A declaração de inconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, 

portanto, não é marco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de prescrição 

em curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já prescritos. 

Conforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do 

CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 

152/2016, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas de mérito 

proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. 

Desse modo, a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 

2.449/88 declarada pelo STF, acompanhada da Resolução nº 49 do Senado Federal, de 

10/10/1995, são aspectos que não devem influenciar a contagem do prazo prescricional em 

questão. 

Os prazos a serem aplicados para a contagem da prescrição são mesmo os 

previstos no CTN, conforme a referida decisão do STJ, exarada na sistemática do art. 543-C do 

CPC. 

E quanto aos prazos prescricionais do CTN, já há súmula do CARF, 

embasada em decisão do STF sob a sistemática de repercussão geral (RE 566.621), de que "ao 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 13826.000001/00-75 

Acórdão n.º 9900-001.000 
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pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, 

contado do fato gerador". 

Assim, estão prescritos os direitos creditórios referentes aos fatos geradores 

ocorridos antes de 04/01/1990. 

Desse modo, voto o sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso 

extraordinário da PGFN para fins de reconhecer a prescrição dos indébitos referentes aos fatos 

geradores ocorridos antes de 04/01/1990, determinando o retorno dos autos à unidade de 

origem para análise do pretenso direito creditório. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 471DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1989
INDÉBITO. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A contagem do quinquênio prescricional, para repetição/compensação de indébitos tributários decorrentes de tributos sujeitos a lançamento por homologação, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, para os pedidos protocolados até a data de 09/06/2005, deve ser feita pela tese dos cinco mais cinco, cinco anos para a homologação tácita e mais cinco para a prescrição, totalizando dez anos a partir da data do respectivo fato gerador.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo


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CSRF­PL 

Fl. 319 

 
 

 
 

1

318 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11831.001563/99­71 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­001.034  –  Pleno  

Sessão de  03 de setembro de 2018 

Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO­COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO  

Recorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  CL­A COMUNICAÇÕES S/C LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1989 

INDÉBITO.  TRIBUTO.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A  contagem  do  quinquênio  prescricional,  para  repetição/compensação  de 
indébitos  tributários  decorrentes  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  por  força  do  disposto  no  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62, § 2º, c/c a decisão do 
Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  no  RE  nº  566.621,  para  os  pedidos 
protocolados  até  a  data  de  09/06/2005,  deve  ser  feita  pela  tese  dos  “cinco 
mais  cinco”,  cinco  anos  para  a  homologação  tácita  e  mais  cinco  para  a 
prescrição, totalizando dez anos a partir da data do respectivo fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial, com retorno dos autos 
à Unidade de Origem.  

(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal 
de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos 
Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira 

  

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71

Fl. 319DF  CARF  MF




Processo nº 11831.001563/99­71 
Acórdão n.º 9900­001.034 

CSRF­PL 
Fl. 320 

 
 

 
 

2

Barbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), 
Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana 
Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, 
Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário apresentado tempestivamente pela Fazenda 
Nacional,  com  fulcro no art. 9º do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 
147/2007, vigente à época da decisão ora impugnada. 

A Quarta Câmara do antigo Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria 
de votos deu provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, para afastar a prescrição 
do seu direito à repetição dos indébitos do PIS, decorrentes de recolhimentos indevidos e/ ou a 
maior, efetuados nos termos dos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, com retorno 
dos autos ao órgão de origem para apreciação da matéria principal, nos termos do Acórdão nº 
204­01.765, sob a seguinte ementa: 

NORMAS PROCESSUAIS. 

PRESCRIÇÃO.  Nos  pleitos  de  compensação/restituição  de 
PIS,  formulados  em  face  da  inconstitucionalidade  dos 
Decretos­Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de prescrição 
do direito creditório é de 5 (cinco) anos contado da data da 
publicação da Resolução n°49  do Senado Federal,  de  10 de 
outubro de 1995. 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  contra  essa  decisão, 
defendendo a contagem do quinquênio prescricional, nos termos dos arts. 168, caput e inciso I, 
e 156, inciso I, do CTN, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, alegando que a 
inconstitucionalidade  dos  referidos  decretos­lei  não  exerce  influência  na  contagem  do  prazo 
prescricional de que o contribuinte dispõe para exercer seu direito. 

Julgado  o  recurso  especial,  a  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais  (CSRF) negou­lhe provimento, nos  termos do Acórdão nº 02­03.771,  sob a 
seguinte ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/01/1993 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
PRESCRIÇÃO. PRAZO. 

Tratando­se  de  pedido  de  restituição/compensação  da 
Contribuição  Para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS 
exigido  com  base  nos  Decretos  nºs  2.445/88  e  2.449/88, 
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos 
autos  do  RE  n°  148.754/RJ,  o  termo  a  quo  do  prazo 

Fl. 320DF  CARF  MF



Processo nº 11831.001563/99­71 
Acórdão n.º 9900­001.034 

CSRF­PL 
Fl. 321 

 
 

 
 

3

prescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a 
data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  n°  49, 
10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  da 
Suprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles  diplomas 
legais. 

Irresignada  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso 
extraordinário,  alegando  que,  na  data  de  protocolo  do  pedido  de  restituição,  o  direito  de  o 
contribuinte  repetir  os  indébitos  reclamados  já  havia  prescrito,  defendendo  a  contagem  do 
quinquênio, a partir da data de extinção do  respectivo crédito  tributário pelo pagamento, nos 
termos do art. 156,  I, do CTN,  independentemente, de o  indébito  ter resultado de pagamento 
efetuado com base em diploma legal  julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal 
(STF)  ou  de  simples  erro.  Alegou  ainda  que  o  art.  3º  da  LC  nº  118/2005  ampara  esse 
entendimento. 

Por meio do despacho de exame de admissibilidade às fls. 288/289, datado de 
14/01/2011, o então Presidente Substituto do CARF deu seguimento ao recurso extraordinário 
da Fazenda Nacional. 

Intimado  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda Nacional  e  do  despacho  de 
sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  defendendo  a  manutenção  do 
acórdão recorrido, alegando, em síntese, que o prazo quinquenal prescricional deve ser contado 
a partir da data de publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, em 10/10/1995. 

No essencial, é o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

O Código Tributário Nacional  (CTN),  art.  165,  c/c  o  art.  168,  que  trata  do 
prazo  prescricional  da  ação  para  se  repetir/compensar  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda 
Nacional, assim dispõe: 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

[…]. 

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 11831.001563/99­71 
Acórdão n.º 9900­001.034 

CSRF­PL 
Fl. 322 

 
 

 
 

4

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; 

[...]. 

Nos termos destes dispositivos legais, o prazo de cinco anos para se verificar 
a prescrição do direito à repetição de indébitos tributários, no caso de pagamento indevido e/ 
ou  a maior,  deveria  ser  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pela  homologação 
tácita. 

No entanto, no julgamento do RE nº 566.621, que tratou da aplicação do art. 
3º  da  Lei  Complementar  (LC)  nº  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005,  que  deu  interpretação  ao 
inciso I do art. 168 do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), sobre a ocorrência da extinção do crédito 
tributário,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF) decidiu que  aquele  artigo  somente  se  aplica às  ações  (pedidos) de  restituição, 
ajuizadas (protocoladas) a partir de 9 de junho de 2005. 

Assim, em face dessa decisão e do disposto no § 2º do art. 62 do Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  c/c  decisão do Superior 
Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  REsp  nº  1.012.903/RJ,  para  os  pedidos  de  restituição 
protocolados até a data de 8 de junho de 2005, a extinção do crédito tributário, de forma tácita, 
se deu somente depois de decorridos 5 (cinco) anos contados a partir do respectivo fato gerador 
e,  conequentemente,  o  prazo  prescricional  qüinqüenal  para  se pedir  a  restituição  de  indébito 
decorrente de pagamento  indevido e/ ou maior deve ser  contado a partir da data da extinção 
tácita, resultando prazo total de 10 (dez), tese “dos cinco mais cinco”, até então aplicada pelo 
Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os  valores  pleiteados  pelo  contribuinte  decorreram  dos  pagamentos 
correspondentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  mensalmente  a  partir  de  01/07/1988  a 
31/01/1993.  

O pedido de restituição foi protocolado na data de 09 de novembro de 1999, 
conforme prova a data no carimbo de seu protocolo às fls. 02. 

Assim,  contando­se  o  quinquênio,  levando­se  em  consideração  a  tese  dos 
"cinco mais cinco", na data de protocolo do pedido, em 09/11/1999, o direito de o contribuinte 
repetir parte dos indébitos pleiteados já havia decaído. 

Para  as  competências  correspondentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
mensalmente  nas  datas  31/07/1988  a  31/10/1989,  naquela  data,  a  prescrição  já  havia  se 
materializado. A data limite, para competência de outubro de 1989, fato gerador ocorrido em 
31/10/1989,  expirou  em  31/10/1999.  Já  para  as  demais  competências,  novembro  de  1989  a 
janeiro de 1993, a data limite para a competência mais antiga, novembro de 1989, expiraria em 
30/11/1999. Contudo, o pedido foi protocolado em 09/11/1999. 

Ante o exposto, voto por DAR provimento parcial ao recurso extraordinário 
da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição do direito de o contribuinte repetir/compensar 
os indébitos correspondentes às competências dos meses de julho de 1988 a outubro de 1989, 
e,  consequentemente,  reconhecendo  o  direito  de  ele  repetir/compensar  os  indébitos 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 11831.001563/99­71 
Acórdão n.º 9900­001.034 

CSRF­PL 
Fl. 323 

 
 

 
 

5

correspondentes às demais competências, novembro de 1989 a janeiro de 1993, decorrentes dos 
pagamentos indevidos e/ ou maior do PIS, efetuados segundo os Decretos­Leis nº 2.445 e nºs 
2.449,  ambos  de  1988,  em  relação  aos  valores  devidos  nos  termos  das  LCs  nºs  7/1970  e 
17/1973,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  os  indébitos  a  serem 
repetidos/compensados,  levando­se  em  conta  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  da 
contribuição. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

           

 

 

Fl. 323DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - Sujeita-se o rendimento do imposto de renda retido na
fonte ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo O prazo decadencial ser contado do fato gerador, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento.
Recurso Especial do Procurador Negado</str>
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CSRF-T4

Fl. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
:,•.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
-

•	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°	 19515.002354/2004-59

Recurso n°	 104-154286 Especial do Procurador

Acórdão n°	 9304-00.152 — 4° Turma

Sessão de	 05 de maio de 2009

Matéria	 IRF

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

Interessado	 PARMALAT BRASIL S/A - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

Exercício: 1999

DECADÊNCIA - Sujeita-se o rendimento do imposto de renda retido na

fonte ao lançamento por homologação (art. 150, § 40 do CTN), devendo O

prazo decadencial ser contado do fato gerador, tendo o fisco cinco anos, a

partir dessa data, para efetuar o lançamento.

Recurso Especial do Procurador Negado

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da 4' RMA da CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAIS, Por unanimidade de votos, EGAR provimento ao recurso especial,
nos termos do relatório e voto que pass a integrar o resente julgado.

CARLOS ALBER	 B	 TO

Presi rife

,	 I

E M LAQU .t 'S PESSOA MONTEIRO

Rela ora

FORMALIZADO EM: 0 4 DEI 2009



Processo n° 19515.002354/2004-59 	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa

Monteiro, Moisés.Giacomelli Nunes da Silva, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Gonçalo Bonet

Allage, Ana Neyle Olímpio Holanda, Gustavo Lian Haddad, Antonio Carlos Guidone Filho e

Carlos Alberto de Freitas Barreto.

Relatório

Inconformada com o decidido através do Acórdão N° 104-22.240,

fls.6341659, a Fazenda Nacional apresenta o Recurso Especial de fls.662/673, admitido através

do despacho 104-299/2007, de fls.676/678.

O acórdão está assim decidido e ementado:

Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
relativamente aos fatos geradores até setembro de 1999,

vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa
(Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena

Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de oficio e DAR provimento parcial ao

recurso voluntário para excluir a multa referente às operações

de mútuo entre empresas coligadas. Designado para redigir o

voto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Nelson

Mallmann. Ausentes justificadamente os Conselheiros Heloísa
Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFAno-
calendário: 1999Ementa: NULIDADE DO AUTO DE

INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no

art. 142 do C7'N, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°

70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de

autuação nenhum vicio prejudicial, não há que se falar em

nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que

lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência

fiscaLAÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTANCIA

ADMINISTRATIVA — RENÚNCIA - Importa renúncia às

instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de

ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou

depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão

de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante

do processo judicial. (Súmula 1° CC n°1, DOU Seção 1, dos dias

26, 27 e 28/06/2006).PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A

diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de

oficio ou a requerimento do impugnante, quando entendê-la

necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas,

sob sua responsabilidade, não implica na necessidade de

realização de diligência com o objetivo de produzir essas

provas.DECADÊNCL4 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE -

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A regra de incidência

de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O

2

'



Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 3

imposto de renda na fonte tem característica de tributo cuja

legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o

pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e

amolda-se à sistemática de lançamento denominado por
homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se

da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional,
para encontrar respaldo no § 40 do artigo 150, do mesmo

Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a

data da ocorrência do fato geradorCRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUSPENSO POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.

INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE OFICIO — No caso de
crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa por liminar
em mandado de segurança, poderá a autoridade administrativa

proceder ao lançamento para prevenir a decadência, não sendo

exigível, entretanto, a multa de oficio.Preliminar

acolhida.Recurso de oficio negado.Recurso voluntário
parcialmente provido.

Na peça recursal, a Fazenda Nacional, em síntese, fundamenta que o julgado,

ao adotar como regra para contagem da decadência aquela constante no artigo 150, § 4°, do

CTN, contrariou as disposições dos artigos 149 e 173, inciso I, ambos do Código Tributário

Nacional, argüindo que o sujeito passivo ao deixar de recolher valores, somente constatados

através de ação fiscal, não poderia contar a decadência por outro dispositivo que não fora

aquele do artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal.

Contra-razões às fls.720/734, reitera as razões do voluntário e se contrapõe à

Fazenda Nacional dizendo que a tese só prosperaria se não houvesse realizado qualquer

recolhimento para este tributo, o que não ocorreu. Pede a manutenção do acórdão combatido.

E' o Relatório.

,r7;	 3



Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4
Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 4

Voto

Conselheiro Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Relatora

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade devendo, portanto, ser

conhecido.

Trata-se de exigência de imposto de renda retido na fonte de pessoa jurídica,
contabilizados mensalmente pela Interessada "na conta contábil 2.01.01.02.02.002 —

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE PESSOAS JURÍDICAS referente às

retenções de imposto de renda sobre encargos financeiros decorrentes de contratos de

empréstimos firmados com pessoas jurídicas, os quais não foram recolhidos e nem informados
em DCTF's como imposto a pagar, durante o ano calendário de 1999."

A parte objeto do especial diz respeito ao acolhimento da preliminar de

decadência para os fatos geradores ocorridos de janeiro a setembro de 1999, pois a notificação

se deu, somente, em 25/10/2004.

Os fundamentos do voto vencedor do acórdão vergastado, da lavra do

i.Conselheiro Nelson Mallmann , bem esclarecem a matéria:

(.)

O Conselheiro Relator defende a tese de que o § 40 do art. 150,
do CTN estabelece prazo para que a Fazenda Pública examine a
consonância do ato de apuração e pagamento do imposto,
realizado pelo contribuinte, sob pena de restarem estes
tacitamente homologados, e não sobre decadência do direito de
a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo
lançamento de oficio, matéria disciplinada no art. 173, I do

Na sua opinião, nos casos de omissão de rendimentos ou de falta
de recolhimento e de declaração de imposto retido pela fonte
pagadora, não há que se falar em homologação.

Não há dúvidas, que a discussão nestes autos abrange a
incidência de imposto de renda na fonte.

Nota-se, do relatório, que a recorrente alega a decadência do
direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário
relativo aos fatos geradores até setembro de 1999, sob o
entendimento de que quando se tratar de imposto de renda na
fonte, por ser tributação definitiva, há o dever do sujeito passivo
de efetuar o pagamento sem o prévio exame da autoridade
administrativa, o que se configura como lançamento por
homologação e neste caso o decurso do prazo decadencial de
cinco anos se verificará entre a data da ocorrência do fato
gerador e a data da ciência do lançamento procedido mediante o
Auto de Infração, ao amparo do artigo 150, § 4° do CTN.

op 4



Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 5

Nunca tive dúvidas, que a regra de incidência de cada tributo é

que define a sistemática de seu lançamento. No caso dos autos,
ou seja, quando se tratar de imposto de renda na fonte, a sua

apuração deve ser realizada na ocorrência do fato gerador e o

recolhimento do imposto se processa na mesma data. Razão pela
qual têm característica de tributo cuja legislação atribui ao

sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio

exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática

de lançamento denominado por homologação, onde a contagem

do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do
Código Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4° do
artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm

como temo inicial à data da ocorrência do fato gerador. Ou

seja, transcorridos cinco anos a contar do fato gerador, quer
tenha havido homologação expressa, quer pela homologação
tácita, está precluso o direito da Fazenda de promover o

lançamento de oficio, para cobrar imposto não recolhido, exceto

nos casos de evidente intuito de fraude devidamente comprovado
pelo fisco, onde a contagem do prazo decadencial fica na regra

geral, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em

que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Desta forma, embora respeite a posição daqueles que assim não
entendem, tenho para mim que está extinto o direito da Fazenda

Pública de constituir crédito tributário relativamente aos fatos
geradores até setembro de 1999.

Como se sabe, a decadência é na verdade a falência do direito

de ação para proteger-se de uma lesão suportada; ou seja,

ocorrida uma lesão de direito, o lesionado passa a ter interesse
processual, no sentido de propor ação, para fazer valer seu

direito. No entanto, na expectativa de dar alguma estabilidade às

relações, a lei determina que o lesionado dispõe de um prazo

para buscar a tutela jurisdicional de seu direito. Esgotado o

prazo, o Poder Público não mais estará à disposição do

lesionado para promover a reparação de seu direito. A

decadência significa, pois, uma reação do ordenamento jurídico

contra a inércia do credor lesionado. Inércia que consiste em

não tomar atitude que lhe incumbe para reparar a lesão sofrida.

Tal inércia, dia a dia, corrói o direito de ação, até que ele se

perca — é afluência do prazo decadenciaL

Em outras palavras, a Fazenda Pública dispõe de um

determinado prazo legal para efetuar o ato jurídico

administrativo do lançamento. Transcorrido tal prazo, decai o

ente público tributante do direito de efetuá-lo, pois a decadência

é fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício

durante certo lapso de tempo.

Deve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações

tributárias são classificados como instantâneos ou complexivos.

O fato gerador instantâneo, como o próprio nome revela, dá

nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um

acontecimento, sendo este suficiente por si só (imposto de renda

na fonte). Em contraposição, os fatos geradores complexivos são

5



Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 6

aqueles que se completam após o transcurso de um determinado

período de tempo e abrangem um conjunto de fatos e

circunstâncias que, isoladamente considerados, são destituídos

de capacidade para gerar a obrigação tributária exigível. Este
conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso

temporal, em um fato imponível. Exemplo clássico de tributo que

se enquadra nesta classificação de fato gerador complexivo é o
imposto de renda da pessoa fisica, apurado no ajuste anual.

Como é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação

correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a
matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o

montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a

penalidade cabível.

Com o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que

antes do lançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja,

aquela circunstância descrita na lei como hipótese em que há

incidência de tributo verifica-se tão somente obrigação
tributária, que não deixa de caracterizar relação jurídica

tributária.

É sabido, que são utilizados na cobrança de impostos e/ou
contribuições, tanto o lançamento por declaração quanto o

lançamento por homologação. Aplica-se o lançamento por

declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando

há participação da administração tributária com base em
informações prestadas pelo sujeito passivo, ou quando, tendo
havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração
respectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido,
cobrando-se as insuficiências ou apurando-se os excessos, com
posterior restituição.

Por outro lado, nos precisos temos do artigo 150 do CTN,
ocorre o lançamento por homologação quando a legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando
conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a
homologa. Inexistindo essa homologação expressa, ocorrerá ela
no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador do tributo.
Com outras palavras, no lançamento por homologação, o
contribuinte apura o montante e efetua o recolhimento do tributo
de forma definitiva, independentemente de ajustes posteriores.

Neste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e
outra, ou seja, para se saber o regime de lançamento de um
tributo, basta compulsar a sua legislação e verificar quando
nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo
sujeito passivo: se dependente de atividade da administração
tributária, com base em informações prestadas pelos sujeitos
passivos — lançamento por declaração, hipótese em que, antes de
notificado do lançamento, nade deve o sujeito passivo; se,
independente do pronunciamento da administração tributária,
deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na

'ori` 6



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Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 7

forma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo —

lançamento por homologação, que, a rigor técnico, não é

lançamento, porquanto quando se homologa nada se constitui,
pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está
extinto pelo pagamento.

Por decadência entende-se a perda do direito de o fisco

constituir o crédito tributário, pelo lançamento.

Neste aspecto a legislação de regência diz o seguinte:

Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário

Nacional:

"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela

autoridade administrativa nos seguintes casos":

(.)

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

(.)

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada

enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo

obrigado, expressamente a homologa.

(.)

4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco

anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,

considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto

o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

simulação.

(.)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se

definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado

da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito

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Processo n° 19515.002354/2004-59 	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 8

tributário pela nogcaçã o, ao sujeito passivo, de qualquer

medida preparatória indispensável ao lançamento. ".

Depreende-se, desse texto, que o prazo decadencial é único, ou
seja, de cinco anos e o tempo final é um só, o da data da
notificação regular do lançamento, porém, o termo inicial, ou

seja, a data a partir da qual flui a decadência é variável, como

se observa abaixo:

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, item I);

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado
(cTN, art. 173, item II);

III - da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer

medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art.
173, parágrafo único);

IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos tributos cujo
lançamento normalmente é por homologação (CTN, art. 150, §
4°)•

V - da data em que o fato se tornou acessível para o fisco, na

ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o lançamento
normal do tributo é por homologação (CIN, art. 149, inciso VII

e art. 150, § 40).

Pela regra geral (art. 173, I), o termo inicial do lustro

decadencial éo 1° dia do exercício seguinte ao exercido em que
o lançamento poderia ter sido efetuado (ocorrência de dolo,

fraude ou simulação (evidente intuito defraude)).

O parágrafo único do artigo 173 do CTN altera o termo inicial

do prazo para a data em que o sujeito passivo seja notificado de

qualquer medida preparatá ria indispensável ao lançamento. É

claro que esse, parágrafo sá tem aplicação quando a notificação

da medida preparatória é efetivada dentro do 1° exercício em

que a autoridade poderia lançar,

Já pelo inciso lido citado artigo 173 se cria uma outra regra,

segundo a qual o prazo clecadencial começa a contar-se da data

da decisão que anula o lançamento anterior, por vicio deforma.

Assim, em síntese, temos que o lançamento só pode ser efetuado

dentro de 5 anos, contados de 1° de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a menos
que nesse dia o prazo já esteja fluindo pela notificação de
medida preparatória, ou o lançamento tenha sido, ou venha a
ser, anulado por vício formal, hipótese em que o prazo fluirá a

partir da data de decisão.

Se tratar de revisão de lançamento, ela há de se dar dentro do

mesmo qüinqüênio, por força da norma inscrita no parágrafo
único do artigo 149.

4.74 8



Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 9

É inconteste que o Código Tributário Nacional e a lei ordinária

asseguram à Fazenda Nacional o prazo de 5 (cinco) anos para

constituir o crédito tributário.

Como se vê a decadência do direito de lançar se dá, pois, com o

transcurso do prazo de 5 anos contados do termo inicial que o

caso concreto recomendar.

Há tributos e contribuições cuja legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de efetuar o pagamento antes que a autoridade o

lance. O pagamento se diz, então, antecipado e a autoridade o
homologará expressamente ou tacitamente, pelo decurso do

prazo de 5 anos contados do fato gerador.

De outra parte, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou

o CIN, também, regra excepcional de tempo para a prática dos

atos da administração tributária, onde os mesmos cinco anos já

não mais dependem de uma carência para o início da contagem,

uma vez que não se exige a prática de atos administrativos
prévios. Ocorrido o fato gerador, já nasce para o sujeito passivo

à obrigação de apurar e liquidar o crédito tributário, sem

qualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte, já tem
o direito de investigar a regularidade dos procedimentos

adotados pelo sujeito passivo a cada fato gerador, independente
de qualquer informação ser-lhe prestada. E o que está expresso
no § 4 0, do artigo 150, do C7'N.

Ora, próprio CT1V fixou períodos de tempo diferenciados para
atividade da Administração Tributária. Se a regra era o

lançamento por declaração, que pressupunha atividade prévia

do sujeito ativo, determinou o art. 173 do C7'N, que o prazo

qüinqüenal teria início a partir "do dia primeiro do exercício

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado",

imaginando um tempo hábil para que as informações pudessem

ser compulsadas e, com base nelas, preparando o lançamento.

Essa é a regra básica da decadência.

Não me restam dúvidas, de que o tributo oriundo de imposto de

renda na fonte, se encaixa nesta regra, onde a própria legislação

aplicável atribui aos remetentes o dever, quando for o caso, de

calcular e recolher os impostos, sem prévio exame da autoridade

administrativa, ou seja, eles não devem aguardar o

pronunciamento da administração para saber da existência, ou

não, da obrigação tributária, pois esta já está delimitada e

prefixada na lei, que impõe ao sujeito passivo o dever do

recolhimento do imposto em questão.

Da mesma forma, o Código Tributário Nacional, como norma

complementar à Constituição, é o diploma legal que detém

legitimidade para fixar o prazo decadencial para a constituição

dos créditos tributários pelo Fisco. Inexistindo regra específica,

no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos de evidente

intuito de fraude (fraude, dolo, simulação ou conluio) deverá ser

adotada a regra geral contida no artigo 173 do CTN, tendo em

vista que nenhuma relação jurídico-tributária poderá protelar-se

indefinidamente no tempo, sob pena de insegurança jurídica.

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Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 10

Como, também, refuto o argumento daqueles que entendem que

só pode haver homologação se houver pagamento e, por
conseqüência, como o lançamento efetuado pelo fisco decorre da

falta de recolhimento de imposto de renda, o procedimento fiscal

não mais estaria no campo da homologação, deslocando-se para

a modalidade de lançamento de oficio, sempre sujeito à regra

geral de decadência do art. 173 do CIN.

É fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está
escrito no caput do art. 150 do CIN, cujo comando não pode ser

sepultado na vala da conveniência interpretativa, porque,

queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras que

"o lançamento por homologação (..) opera-se pelo ato em que a

referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim

exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

O que é passível de ser ou não homologada é a atividade

exercida pelo sujeito passivo, em todos os seus contornos legais,

dos quais sobressaem os efeitos tributários. Limitar a atividade
de homologação exclusivamente à quantia paga significa reduzir

a atividade da Administração Tributária a um nada, ou a um

procedimento de obviedade absoluta, visto que toda quantia

ingressada deveria ser homologada e, a contrário senso, não

homologando o que não está pago.

Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a
avaliação da suficiência de uma quantia recolhida implica,

inexoravelmente, no exame de todos os fatos sujeitos à

tributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa

tendente à homologação fica condicionado ao "conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, na linguagem do

próprio CTN".

Faz-se necessário lembrar, que a homologação do conjunto de

atos praticados pelo sujeito passivo não é atividade estranha à

fiscalização federal.

Ora, quando o sujeito passivo apresenta declaração com

prejuízo fiscal num exercício e a fiscalização reconhece esse

resultado para reduzir matéria a ser lançada em período

subseqüente, ou no mesmo período-base, ou na área do IPI, com

a apuração de saldo credor num determinado período de

apuração, o que traduz inexistência de obrigação a cargo do

sujeito passivo. Ao admitir tanto a redução na matéria lançada

como a compensação de saldos em períodos subseqüentes,

estará a fiscalização homologando aquele resultado, mesmo sem

pagamento.

É da essência do instituto da decadência a existência de um

direito não exercitado pela inércia do titular desse direito, num

período de tempo determinado, cuja conseqüência é a extinção

desse direito.

Decorrido o prazo de decadência desaparece a obrigação

tributária, ou seja, a Fazenda Pública perde o direito de

io
.14



Processo n° 19515.002354/2004-59	 CSRF-T4

Acórdão n.° 9304-00.152	 Fl. 11

constituir o crédito tributário, ficando o sujeito passivo liberado

com relação a esta obrigação tributária.

É inconteste que, no caso em questão, o início da contagem do

prazo decadencial começou no dia do fato gerador (pagamento

de valores com retenção na fonte), ou seja, no caso dos autos os

fatos geradores (retenção) identificados pelo fisco ocorreram

durante o ano de 1999. Logo, a contagem do primeiro prazo

decadencial inicia-se, por exemplo, em janeiro de 1999,

encerrando-se em janeiro de 2004 e assim por diante. Sendo a
data da ciência do auto de infração pela suplicante em 25/10/04,

os fatos geradores até setembro de 1999 estavam decadentes.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de
ACOLHER a preliminar de decadência para declarar extinto o

direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário

relativamente aos fatos geradores até setembro de 1999(..)

Com a devida vênia do nobre relator do voto acima transcrito, incorporo

esses fundamentos ao voto e NEGO provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 05 de maio de 2009

10A.441•	 *INIA., PESSOA MONTEIRO

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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 224 

 
 

 
 

1

223 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13826.000056/00­67 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.632  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMP FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DAKEL CALÇADOS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 233DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  179  a  191),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  171  a  175)  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento  ao  recurso  especial,  entendendo  que  não  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do 
contribuinte,  pois  o  termo a quo  para  o  pedido  de  restituição  começaria  a  contar da  data  da 
publicação  da MP nº  1.110  em 31/08/1995,  posto  que  foi  o  primeiro  ato  emanado do Poder 
Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior 
a 0,5%. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre fevereiro de 1990 e março de 1992 (fls.02 a 15). 

Fl. 234DF  CARF MF

Impresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13826.000056/00­67 
Acórdão n.º 9900­000.632 

CSRF­PL 
Fl. 225 

 
 

 
 

3

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

“Trata­se de recurso(s) especial (ais), interposto(s) pela(s) PROCURADORIA 
DA FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 7º, inciso I, do Regimento Interno 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 47 de 2008, 
que  foi  admitido  em  relação  à(s)  seguinte(s)  matéria(s):­  quanto  ao  pedido  de 
restituição/compensação  do  Finsocial  referente  a  pagamentos  efetuados  acima  da 
alíquota de 0,5% (meio por cento). 

O pleito foi apresentado em 26/1/2000 e refere­se aos períodos de apuração de 
01/02/1990 a 31/03/1992. 

Na  sessão  plenária  de  13/09/05,  a  SEGUNDA  CÂMARA DO  SEGUNDO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES julgou o Recurso Voluntário n° 302­131461, 
interposto por DAKEL CALÇADOS LTDA. e decidiu: “Por maioria de votos, deu­
se  provimento  ao  recurso  para  afastar  a  decadência,  nos  termos  do  voto  da 
Conselheira  relatora. As Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Maria 
Regina  Godinho  de  Carvalho  (Suplente)  votaram  pela  conclusão.  Vencida  a 
Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que negava provimento.”. 

A  decisão  foi  formalizada  no  Acórdão  n°  302­37076,  da  relatoria  do 
Conselheiro  DANIELE  STROHMEYER  GOMES,  cuja  ementa  abaixo  se 
transcreve: 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO 
RECONHECIDO  PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.  DECADÊNCIA.  O  direito  de 
pleitear a restituição/compensação extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no 
caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte,  a decadência  só 
atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 

A parte recorrida não apresentou contra­razões. 

É o relatório, no essencial.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992 

FINSOCIAL.  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO 
CREDITÓRIO  ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de 
crédito  com  o  consequente  pedido  de  restituição/compensação, 
perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude 
de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge 
com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação 
direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei 
declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo 
a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da 
publicação  da  MP  n°.  1.110  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o 

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  4 

primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o 
caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota 
superior  a  0,5%.  Precendentes:  AC.  CSRF/03  ­04.227,  301­
31.406, 301­31404 e 301­31.321. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado” 

Irresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do 
presente recurso extraordinário.  

Junta a Recorrente julgados deste Colegiado, bem assim de nossos Tribunais 
Superiores, satisfazendo, assim, os requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos 
artigos 165,  incisos  I e  II, e 168,  inciso  I, ambos do CTN, os quais determinam que o prazo 
decadencial  para  a  repetição  de  indébito,  no  caso  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o  referido  prazo  a  partir  da  data  do 
pagamento indevido. 

O contribuinte apresentou contrarrazões, fls. 204/215, onde, preliminarmente, 
alega  a  ausência  de  dissídio  na  jurisprudência  e  no  mérito  reforça  a  tese  dos  “cinco  mais 
cinco”. 

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao 
termo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 195/196. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

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Processo nº 13826.000056/00­67 
Acórdão n.º 9900­000.632 

CSRF­PL 
Fl. 226 

 
 

 
 

5

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja 
inserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para 
desprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Fl. 237DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 

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Acórdão n.º 9900­000.632 

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Fl. 227 

 
 

 
 

7

complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 

Fl. 239DF  CARF MF

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  8 

118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13826.000056/00­67 
Acórdão n.º 9900­000.632 

CSRF­PL 
Fl. 228 

 
 

 
 

9

internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
restituição/compensação  formulado  em  26/01/2000  (fls.  16/27),  de  valores  recolhidos 
indevidamente a título de FINSOCIAL nos períodos de abril de 1990 a abril de 1992.  

De acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação 
da  vacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para 
repetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10 
anos. 

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  abril  de  2000  e  2002, 
respectivamente. 

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  10 

Como  o  pedido  de  restituição/compensação  em  apreço  foi  apresentado  em 
26/01/2000, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto 
pela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 168 

 
 

 
 

1

167 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.009188/97­57 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.621  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMP FINSOCIAL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  METALÚRGICA FUJII LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 175DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  136  a  154),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  124  a  132)  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para 
pleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que 
reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a 
Medida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre outubro de 1989 e março de 1992 (fls.23 a 25). 

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

Fl. 176DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.009188/97­57 
Acórdão n.º 9900­000.621 

CSRF­PL 
Fl. 169 

 
 

 
 

3

“A  Fazenda Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do 
artigo 5° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face de 
decisão  tomada  pela Terceira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em 
16/06/2005, que, por maioria de votos, rejeitou a argüição de decadência do direito 
de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior 
e,  por  unanimidade  de  votos,  determinou  a  devolução  do  processo  à  autoridade 
julgadora  de  primeira  instância  competente  para  apreciar  as  demais  questões  de 
mérito e recebeu a seguinte ementa: 

‘FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 0 prazo decadencial 
para que o sujeito passivo requeira restituição ou compensação 
de  créditos  tributários  relativos a pagamentos de  contribuições 
FINSOCIAL  efetuados  com  base  em  alíquota  posteriormente 
considerada  inconstitucional  inaugura­se  com  a  edição  da 
Medida Provisória no. 1.110, de 31 de agosto de 1995.’ 

O Procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso do contido no 
Acórdão n° 302­35782, que recebeu a seguinte ementa: 

‘FINSOCIAL. 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, 

(...) 

DECADÊNCIA. 

O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional), 

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.’ 

O recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data 
da extinção do crédito  tributário  ­  leia­se data do pagamento para o caso em  tela'. 
Semelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I', e 168, inciso I 3 , ambos 
do Código Tributário Nacional; tal acepção também é constante do Ato Declaratório 
da Secretaria da Receita Federal n° 96/99. 

Afirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP 
n° 1.110/95 como teimo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque no dia 
seguinte ao do recolhimento do tributo o contribuinte já poderia ter buscado a tutela 
do Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. 

Alega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte 
para  tal  fim  , uma vez que no Brasil  também é admitido o controle constitucional 
difuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de 
realizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento 
jurídico com a Constituição Federal. 

Assim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de 
primeira instância.  

Esta Conselheira,  como Presidente  da Câmara  recorrida,  deu  seguimento  ao 
recurso especial. 

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

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Intimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. 
115/121),  argüindo  que  o  prazo  inicial  para  contagem  do  direito  a  restituição 
/compensação é de cinco anos a partir da homologação tácita, conforme o art. 150, 
§§ 1° e 4° do Código Tributário Nacional (tese dos "cinco mais cinco"). 

Aduz  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  também  firmou  entendimento  no 
sentido de que para tributo sujeito a homologação deve ser aplicada a mesma tese.  

Assim,  requer  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  e mantida  a 
decisão recorrida. 

É o relatório.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

É  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a 
restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o 
Finsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos 
contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. 

Recurso especial negado.” 

Irresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do 
presente recurso extraordinário. 

Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo  assim,  os 
requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos 
artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 156, I, do 
CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a  repetição de  indébito, no caso de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  apenas  5  (cinco)  anos,  contando­se  o 
referido prazo a partir da data do pagamento indevido. 

O contribuinte apresentou contrarrazões, conforme as fls. 160 a 165. 

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao 
termo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 157 /158. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Fl. 178DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.009188/97­57 
Acórdão n.º 9900­000.621 

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Fl. 170 

 
 

 
 

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No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 

Fl. 179DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

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como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja 
inserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para 
desprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 

Fl. 180DF  CARF MF

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Processo nº 10830.009188/97­57 
Acórdão n.º 9900­000.621 

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Fl. 171 

 
 

 
 

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tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Fl. 181DF  CARF MF

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Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 

Fl. 182DF  CARF MF

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Fl. 172 

 
 

 
 

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tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

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Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 28/06/2

013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
restituição/compensação formulado em 23/12/1997 (fls. 1/25), de FINSOCIAL indevidamente 
pago entre de outubro de 1989 e março de 1992.  

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para  a  formulação  do  direito  de  restituição/compensação  seria  em  1999  e  2002, 
respectivamente. 

Como  o  pedido  de  restituição/compensação  ora  em  apreço  foi  apresentado 
em 23/12/1997, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto 
pela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/10/1988 a 30/09/1995
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 25/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.006894/99­27 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.704  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDAIATUBA TÊXTIL S/A 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/10/1988 a 30/09/1995 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. 

  

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Fl. 496DF  CARF MF

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nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 25/04/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi formalizado em 31/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 10/88 e 09/95.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 497DF  CARF MF

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nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.006894/99­27 
Acórdão n.º 9900­000.704 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

......................................................................................................... 

Fl. 498DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

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Processo nº 10830.006894/99­27 
Acórdão n.º 9900­000.704 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 
sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 

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aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 

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Processo nº 10830.006894/99­27 
Acórdão n.º 9900­000.704 

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entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 
REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 

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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 

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autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

Fl. 504DF  CARF MF

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nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

No presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação 
foi  formalizado  em 31/08/1999,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  10/88  e  09/95. 
Sendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o 
processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 
às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 
que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 
o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 505DF  CARF MF

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nte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 09/07/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1996
EMENTA
Ementa:
PIS E COFINS. DECADÊNCIA TERMO INICIAL - Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração prévia do débito. Não configurada a hipótese ausência de pagamento, prevalece o termo inicial previsto no § 4º do art. 150 do CTN.
Recurso Extraordinário Negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Redator designado

Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martinez Lopez, Júlio César Alves Ramos (Conselheiro Convocado), Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Antonio Lisboa Cardoso (Conselheiro Convocado).


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CSRF­PL 

Fl. 653 

 
 

 
 

1

652 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13819.003024/2001­37 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.866  –  Pleno  

Sessão de  8 de dezembro de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Bacardi Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1996 

EMENTA 

Ementa: 

PIS E COFINS. DECADÊNCIA TERMO INICIAL  ­ Conforme decisão do 
STJ  em  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da 
Resolução STJ 08/2008, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação,  o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 
173,  I, do CTN), nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da 
exação  e  inexista  declaração  prévia  do  débito.  Não  configurada  a  hipótese 
“ausência de pagamento”, prevalece o  termo  inicial previsto no § 4º do art. 
150 do CTN. 

Recurso Extraordinário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno, por unanimidade de votos, em NEGAR 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Redator designado 

 

  

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FREITAS BARRETO




 

  2

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo 
(Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo,  João Carlos de Lima Júnior, Valmar 
Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo 
Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo 
Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, 
Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Júlio 
César  Alves  Ramos  (Conselheiro  Convocado),  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque 
Silva e Antonio Lisboa Cardoso (Conselheiro Convocado). 

 

Relatório 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  irresignada  com  o  decidido  no  Acórdão 
CSRF/01­6.069,  proferido  na  sessão  de  11/11/2007,  apresentou  recurso  extraordinário  ao  Pleno  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo 9° do Regimento Interno da CSRF, 
aprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente à época da aludida decisão. 

A matéria recorrida refere­se à data inicial para contagem do prazo de decadência, 
estando o julgado ora recorrido assim ementado: 

DECADÊNCIA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de 
decadência  para  constituição  do  crédito  tributário  é  a  ocorrência  do 
respectivo fato gerador, a teor do art. 150, §4° do CTN. Precedentes da 
CSRF. Recurso especial não provido. 

A Recorrente aponta como paradigma o Acórdão CSRF/02­02.288, de 25/04/2006 
que na questão em debate traz como ementa: 

PIS.  DECADÊNCIA.  Por  ter  natureza  tributária,  na  hipótese  de 
ausência  de  pagamento  antecipado,  aplica­se  ao  PIS  a  regra  de 
decadência prevista no art. 173, I, do CTN. 

Recurso especial negado 

O  Presidente  do  CARF  admitiu  o  Recurso  Extraordinário  ancorado  na  seguinte 
motivação: 

"(...),  na  análise  da  decisão  e  dos  fundamentos  dos  arestos 
confrontados, observa­se que há divergência entre os Acórdãos julgado 
e paradigma, pois enquanto o recorrido embasa­se no artigo 150, caput 
e  §  4.°  do  CTN,  independente  ou  não  de  ter  havido  pagamento 
antecipado do  tributo, o paradigma entende que a contagem do prazo 
decadencial deve observar a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, 
na hipótese de ausência de pagamento antecipado." 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho – Redator Designado. 

Fl. 4501DF  CARF  MF

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FREITAS BARRETO



Processo nº 13819.003024/2001­37 
Acórdão n.º 9900­000.866 

CSRF­PL 
Fl. 654 

 
 

 
 

3

Preliminarmente,  ressalto  que  o  conselheiro Valmir Sandri,  relator  original, 
não é mais conselheiro do CARF. Não obstante, deixou o voto confeccionado, apenas não pode 
assiná­lo. Diante desse quadro, fui designado como redator ad hoc. 

Reproduzo as razões de decidir do relator original, verbis:  

O  recurso  extraordinário  se  legitima  diante  de  interpretações 
divergentes  dadas  à  mesma  matéria  por  diferentes  turmas  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

No  presente  caso,  a  Fazenda  Nacional  postula  a  reforma  do 
Acórdão  CSRF/01­6.069,  ao  argumento  de  que  ele  teria 
interpretado  as  normas  referentes  à  decadência  de  maneira 
divergente  da  interpretação  dada  à  mesma  matéria  pela  2a 
Turma  da Câmara  Superior,  que  entendeu  que,  na  hipótese  de 
ausência  de  pagamento  antecipado,  a  regra  aplicável  para  a 
decadência é a do art. 173, I, do CTN. 

Portanto,  a  questão  controvertida,  cuja  interpretação  se  busca 
uniformizar, diz respeito à relevância do pagamento antecipado 
para fins de determinação do termo inicial para a contagem do 
prazo  de  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  de 
proceder ao lançamento de ofício, no caso de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação. 

A  tese de  irrelevância do  fato de  ter ou não havido pagamento 
encontra­se  totalmente  superada  pela  recente  jurisprudência 
deste  CARF  que,  em  comprimento  ao  art.  62­A  do  Regimento, 
acolhe  o  entendimento  expressado  no  item  1  da  ementa  da 
decisão  do  STJ,  na  apreciação  do  REsp  n°  973.333­SC,  na 
sistemática de  recursos  repetitivos,  no  sentido de que  "O prazo 
decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação 
do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 

Contudo,  não  obstante  o  voto  condutor  tenha  se  referido  à 
irrelevância  do  pagamento  antecipado  como  tese,  não  se 
materializou  a  alegada  divergência  de  interpretação,  como  se 
observa da transcrição dos excertos abaixo do relatório e voto: 

“Relatório: 

(...) 

No  que  interessa  a  esta  instância  recursal,  o  acórdão  mencionado 
reconheceu a decadência do direito do Fisco de constituir créditos de 
PIS e de COFINS  (reflexos)  relativos a  fatos geradores ocorridos até 
30.11.1996, em vista do fato de a ciência do lançamento pela Recorrida 
ter  se  dado  em  27.12.2001.  Os  elementos  dos  autos  indicam  a 
existência  de  recolhimento  (insuficiente)  de  tributos  federais  nas 
respectivas competências, considerada a natureza e os fundamentos da 
autuação  fiscal  (i)não  comprovação  de  devoluções  de  mercadorias 
vendidas;  (ii)  insuficiência  na  contabilização  referente  ao  valor 

Fl. 4502DF  CARF  MF

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6/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO

FREITAS BARRETO



 

  4

apurado  através  do  confronto  entre  as  remessas  e  ingressos  de 
mercadorias;  (iii)  não  comprovação  do  efetivo  reingresso  de 
mercadorias  na  transferência  da  filial  localizada  em  Recife  para  a 
Matriz). 

Sustenta  a  Fazenda  Nacional,  em  síntese:  (i)  que  não  caberia  ao 
Conselho de Contribuintes negar vigência ao art. 45 da Lei n. 8.212, de 
1991, ante os  limites de competência deste órgão administrativo para 
conhecer  de  questões  de  índole  constitucional;  e  (ii)  que  o  citado 
dispositivo  seria  constitucional  e  legal,  conforme  doutrina  e 
precedentes jurisprudenciais que colaciona; (iii) a divergência entre o 
acórdão  recorrido  e  arestos  proferidos  pelos  Conselhos  de 
Contribuintes,  os  quais  assentam o  entendimento  de que o  art.  45  da 
Lei n.° 8.212, de 1991, seria também aplicável para delimitar o prazo 
decadencial  para  constituição  de  créditos  relativos  ao  PIS.  Pede,  ao 
final,  a  reforma  do  acórdão  recorrido  para  que  seja  afastada  a 
decadência  sobre parte dos  lançamentos  de PIS  e COFINS objeto  do 
processo. 

O recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo 
(Despacho  Pres  n.  108­033/2007  (fls.  4019)),  ante  a  suposta 
contrariedade  do  acórdão  recorrido  ao  disposto  no  art.  45  da  Lei  n. 
8.212, de 1991 e a caracterização do alegado dissenso jurisprudencial. 

Voto (...) 

Cinge­se  a  controvérsia  ao  acolhimento  pelo  acórdão  recolhido  da 
preliminar  de  decadência  para  a  constituição  de  créditos  de 
contribuições  previdenciárias,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em 
data  posterior  ao  decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da 
ciência do lançamento pelo contribuinte. 

O recurso não merece provimento. 

O tema em referência não comporta divagações, em vista da edição da 
Súmula  Vinculante  de  n.  08  pelo  C.  Supremo  Tribunal  Federal  [que 
reconhece, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade dos artigos 
45  e  46  da  Lei  n.  8.212/91]  e  da  remansosa  jurisprudência  deste 
Colegiado sobre o tema [segundo a qual se reconhece a decadência do 
direito  de  o  Fisco  constituir  créditos  referentes  a  fatos  geradores 
ocorridos  anteriormente  a  5  (cinco)  anos  contados  da  ciência  do 
respectivo lançamento (CTN, artigo 150, § 4o), independentemente de ter 
sido realizado (ou não) o pagamento antecipado do tributo) Verbis: 

(...)" 

Por tais fundamentos, e consideradas as datas dos fatos geradores das 
exigências lançadas e de ciência pelo contribuinte do auto de infração 
(citadas no relatório), voto no sentido de conhecer do recurso para, no 
mérito, negar­lhe provimento." 

Portanto,  uma  vez  não  configurada  a  hipótese  "ausência  de 
pagamento", que daria ensejo ao deslocamento do termo inicial 
para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nego  provimento  ao 
recurso da Fazenda Nacional. 

Foram esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original 
para negar provimento ao recurso extraordinário. 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho  

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Processo nº 13819.003024/2001­37 
Acórdão n.º 9900­000.866 

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Fl. 655 

 
 

 
 

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FREITAS BARRETO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994
NORMAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Para que seja admitido o recurso extraordinário da Fazenda Nacional é necessário que seja demonstrado o dissídio jurisprudencial entre as turmas de julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em situações fáticas semelhantes.
Recurso Extraordinário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso extraordinário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Pinheiro Torres.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Redator ad hoc

Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).

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CSRF­PL 

Fl. 1.366 

 
 

 
 

1

1.365 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10768.033530/94­51 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.961  –  Pleno  

Sessão de  9 de dezembro de 2014 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PNEUMÁTICOS MICHELIN LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994 

NORMAS  PROCESSUAIS.  CONHECIMENTO  DO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. 

Para  que  seja  admitido  o  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  é 
necessário que seja demonstrado o dissídio jurisprudencial entre as turmas de 
julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou o Pleno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, em situações fáticas semelhantes. 

Recurso Extraordinário Não Conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do recurso extraordinário. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque 
Silva. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Pinheiro Torres. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Redator ad hoc 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Redator Designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima 
Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, 
Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, 

  

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Fl. 1366DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.033530/94­51 
Acórdão n.º 9900­000.961 

CSRF­PL 
Fl. 1.367 

 
 

 
 

2

Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, 
Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel 
Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, 
Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Relatório 

Considerando  que  o  relator  originário,  Conselheiro  Francisco  Maurício 
Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  não  mais  integra  o  Colegiado,  designei­me,  na  condição  de 
Presidente  do  Pleno  da CSRF,  para  formalizar  o  relatório  e  o  voto  vencido  relativos  a  este 
processo. 

Assim, reproduzo na íntegra, o relatório disponibilizado em meio magnético 
pelo Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, conforme a seguir: 

Insurge­se  a  Fazenda  Nacional  contra  o  acórdão  que  não  reconheceu  a 
concomitância entre uma ação judicial e este processo administrativo com base no 
entendimento de que a ação judicial foi arquivada sem julgamento do mérito. 

Contrária a esse entendimento, insiste a Recorrente no fato de que o mandado 
de  segurança  foi  distribuído  anteriormente  ao  lançamento  fiscal,  e,  portanto, 
impedindo a discussão administrativa do feito. 

Registra que a Primeira Turma da CSRF deste Conselho, no Acórdão nº 01­
04.060, adotou entendimento diverso quando reconheceu que uma ação declaratória 
ou  um mandado de  segurança  preventivo  impedem o  prosseguimento  de  processo 
administrativo decorrente de auto de infração lavrado em razão da relação jurídico­
tributária  questionada  na  ação  judicial. Dito  dispositivo  refere­se  à  semelhança da 
causa de pedir com fundamento na exigência consubstanciada em lançamento. 

Informa  que  o  Decreto­Lei  nº  1.737/79,  art.  1º,  §  2º,  bem  como  a  Lei  nº 
6.830/80, art. 38, parágrafo único, estabelecem que a propositura, pela contribuinte, 
de mandado de segurança, ação anulatória ou declaratória de nulidade de crédito da 
Fazenda,  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e 
desistência de recurso acaso interposto. 

Destaca  que,  in  casu,  a  contribuinte  propôs,  judicialmente,  demanda  com  o 
mesmo objeto versado no feito administrativo fiscal, incorrendo na alínea “a” do Ato 
Declaratório Normativo (ADN) nº 3/96, editado pela Coordenação Geral Sistema de 
Tributação da Secretaria da Receita Federal ­ COSIT. 

Transcreve várias decisões deste Conselho e, por  fim, argumenta no sentido 
de  que  a  extinção  do  processo  judicial  sem  julgamento  do  mérito  não  impede  a 
concomitância. 

Transcreve também a Súmula CARF nº 1, que reconhece a concomitância em 
face da propositura de ação judicial, antes ou depois do lançamento de ofício, desde 
que havendo o mesmo objeto do processo administrativo. 

A  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  reconheceu  a 
inexistência  de  concomitância  (fl.  1.160)  fundamentada  no  fato  da  extinção  do 
processo judicial sem julgamento do mérito a evitar decisões conflitantes. 

Fl. 1367DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.033530/94­51 
Acórdão n.º 9900­000.961 

CSRF­PL 
Fl. 1.368 

 
 

 
 

3

Em sede de voto vencido, o Ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (fl. 
1.170) registra que “Denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin que se 
beneficiaram  com  a  transferência  desse  Créditos­Prêmio,  não  procederam  ao 
estorno dos mesmo em seus  registros  contábeis/fiscais,  até a presente data, o que 
motivou a lavratura dos autos de infração em cada estabelecimento envolvido, para 
cobrar de ofício o IPI que deixou de ser recolhido, conforme apuração em quadro 
anexo.” 

Com essas considerações o ilustre Conselheiro suscitou de ofício a ocorrência 
de concomitância. 

Em  contrarrazões  a  ora Recorrida  afirma  que  antes  da  lavratura  do  auto  de 
infração o Mandado de Segurança interposto foi extinto sem julgamento do mérito e 
cassação da liminar. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Redator ad hoc 

A teor do relatório acima reproduzido, também adoto aqui, na íntegra, o voto 
vencido  disponibilizado  pelo Conselheiro  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, 
que assim dispõe: 

O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

O  deslinde  da  questão  repousa  na  identificação  de  ocorrência  ou  não  de 
concomitância do Mandado de Segurança interposto em 21/06/1993 com o processo 
administrativo inaugurado pelo Auto de Infração lavrado em 21/12/94. 

Este  processo  tornou  indiscutível  que  o Mandado  de  Segurança  foi  julgado 
extinto  (fl.  1.178),  sem  julgamento  de  mérito,  por  força  da  desistência  da  ora 
Recorrida e ainda, o fato de que o Auto de Infração foi  lavrado após dita extinção 
judicial. 

Posiciono­me igualmente ao que foi decidido pela Câmara Superior quanto à 
matéria,  posto  que  os  fatos  estão  a  comprovar  a  inexistência  de  cumulação  dos 
meios  administrativos  e  judiciais,  sem  ocorrência  de  simultaneidade,  posto  que  a 
ação  judicial  se  esvaiu  antes  dos  procedimentos  administrativos  evitando  por 
conseguinte o surgimento de conflito. 

Em  razão  do  exposto,  voto  pelo  improvimento  do  Recurso  Extraordinário 
interposto. 

Assim, com base no acima exposto, o Conselheiro votou no sentido de negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

Fl. 1368DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.033530/94­51 
Acórdão n.º 9900­000.961 

CSRF­PL 
Fl. 1.369 

 
 

 
 

4

Voto Vencedor 

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator Designado 

Ainda  que  o  despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso 
Extraordinário  (fls.  1217  e  1218)  tenha dado  seguimento  à  peça  recursal  ora  em  apreciação, 
entendo  que  o  conhecimento  da  matéria  está  prejudicado  pela  inexistência  de  dissídio 
jurisprudencial. 

De acordo com os arts. 9° e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais  então  vigente,  cabia  ao  Procurador  da  Fazenda  Nacional  interpor  recurso 
extraordinário  ao  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  de  decisão  de  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que 
lhe tenha dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

O  processamento  do  recurso  especial  se  deu  em  observância  ao  art.  4º  da 
Portaria MF n° 256/2009, que aprovou o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  vigente  à  época  do  julgamento,  visto  que  o  acórdão  recorrido  referia­se  a 
sessão de julgamento que ocorreu em data anterior à vigência do anexo II da referida Portaria. 

No  acórdão  recorrido,  a  então  Segunda  Turma  entendeu  não  haver 
concomitância. Eis a ementa do acórdão na parte que é pertinente: 

RENÚNCIA  A  VIA  ADMINISTRATIVA.  EXTINÇÃO  SEM 
JULGAMENTO  DO  MÉRITO.  INOCORRÊNCIA  DE 
CONCOMITÂNCIA.  APRECIAÇÃO.  POSSIBILIDADE  –  O 
exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do 
Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida 
simultaneamente,  na  via  administrativa  e  na  via  judicial.  O 
ingresso  na  via  judicial  para  discutir  determinada  matéria 
implica  abrir  mão  de  fazê­lo  pela  via  administrativa.  O 
fundamento  para  o  não  conhecimento  da  matéria  na  instância 
administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos 
entre  decisões,  o  que  não  ocorre  quando  o  processo  judicial 
tenha  sido  julgado  extinto  sem  apreciação  do  mérito,  por  não 
possibilitar decisões conflitantes. 

A Fazenda Nacional  apresentou,  como paradigma, o Acórdão n° 01­04.060 
da Primeira Turma deste CSRF, que teria adotado entendimento diverso ao acórdão recorrido. 
Reproduzo trecho do acórdão, na parte que interessa ao presente julgamento: 

AÇÃO  JUDICIAL  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  A  semelhança  da 
causa  de  pedir,  expressada  no  fundamento  jurídico  da  ação 
declaratória  de  inexistência  de  relação  jurídico­tributária,  ou 
mandado  de  segurança,  com  fundamento  da  exigência 
consubstanciada  em  lançamento  de  oficio,  impede  o 
prosseguimento  do  processo  administrativo  no  tocante  aos 
fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através 
da via judicial provocada. Qualquer matéria distinta, entretanto, 
deve ser conhecida e apreciada. 

Fl. 1369DF  CARF  MF

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Processo nº 10768.033530/94­51 
Acórdão n.º 9900­000.961 

CSRF­PL 
Fl. 1.370 

 
 

 
 

5

Entretanto, o entendimento adotado no voto vencedor do Acórdão CSRF/01­
04.060,  apontado  pela  Fazenda  Nacional  como  paradigma,  não  diverge  daquele  adotado  na 
decisão  recorrida.  Tanto  a  decisão  recorrida  como  o  Acórdão  apontado  como  paradigma 
adotam a mesma linha de entendimento no que se refere aos pressupostos para a caracterização 
da  concomitância  entre  a  ação  judicial  e  o  processo  administrativo,  ou  seja,  que  seriam  a 
semelhança  entre  a  causa  de  pedir  daquela  com  o  fundamento  da  exigência  neste 
consubstanciada e a existência simultânea de ambos. 

Constata­se que a situação fática analisada no presente processo se diferencia 
daquela apreciada no acórdão apontado como paradigma, por não existir, no presente caso, a 
simultaneidade  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo,  uma  vez  que  o  Mandado  de 
Segurança impetrado pela Recorrida foi extinto sem julgamento de mérito e antes da lavratura 
do  auto  de  infração.  Sendo  assim,  a  conclusão  da  decisão  recorrida  foi  diversa  daquela 
apontada como paradigma, no sentido de não haver concomitância a impedir o prosseguimento 
do processo administrativo. 

Ressalta­se que a ausência de similitude fática entre a decisão recorrida e o 
acórdão  apontado  como  suposto  paradigma  impede  que  o  recurso  extraordinário  seja 
conhecido.  

Assim,  tendo  sido  demonstrado  que  o  acórdão  apontado  pela  Fazenda 
Nacional  como  suposto  paradigma não  é  contrário  à decisão  recorrida,  além de versar  sobre 
situação fática divergente, inexiste fundamento para conhecimento da peça recursal. 

Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário da Fazenda Nacional. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

Fl. 1370DF  CARF  MF

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