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11326047 #
Numero do processo: 10880.915874/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DCTF. ERRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A retificação de DCTF, para alterar valores originalmente declarados, com a apresentação de documentação suficiente e necessária para embasá-la, tem o condão de afastar despacho decisório. No caso concreto, a Recorrente comprovou, estando diante de um verdadeiro erro formal em toda a apuração do exercício, que pode ser sanado e acatado pelo Fisco com provas cabais da existência do crédito alegado. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar.
Numero da decisão: 1101-002.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 18 de março de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11335084 #
Numero do processo: 16366.721004/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2010 DIREITO CREDITÓRIO. REEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO. O pagamento e o reembolso de salário-maternidade estão condicionados à apresentação da documentação definida na legislação e demais normas específicas. Tais provas podem ser apreciadas após a apresentação da impugnação em homenagem ao princípio da verdade material. O afastamento da dedução pleiteada não pode se amparar única e exclusivamente em uma eventual diferença sobre o declarado em GFIP e o entregue a fiscalização (folha de pagamento), devendo-se observar os requisitos legais. Porém, cabe ao Contribuinte provar o efetivo pagamento do benefício às seguradas.
Numero da decisão: 2102-004.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11333984 #
Numero do processo: 12571.720019/2014-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TESTE DE SUBTRAÇÃO. Nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR e pelo Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, consideram-se insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo, aferidos à luz do teste de subtração. EMBALAGENS UTILIZADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Comprovado, mediante fluxograma e laudo técnico, que as embalagens são indispensáveis às etapas produtivas, notadamente quanto ao transporte, segurança e integridade do produto, admite-se o creditamento. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BENS NÃO VINCULADOS AO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito os encargos de depreciação relativos a bens não diretamente empregados no processo produtivo, especialmente aqueles vinculados à esfera administrativa. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. A aquisição de insumos tributados à alíquota zero não enseja o direito ao crédito, nos termos da legislação aplicável. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITES LEGAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 destina-se à dedução das contribuições devidas no período de apuração, não sendo passível de ressarcimento ou compensação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso.
Numero da decisão: 3102-003.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer os créditos atinentes às embalagens. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antônio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11331832 #
Numero do processo: 13888.725616/2020-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestar o presente processo na Unidade de Origem até que o STF resolva em definitivo a controvérsia sobre o Tema 487, a fim de que a Unidade de Origem adeque, sendo o caso, o valor da multa devida aos preceitos contidos nas teses supra. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11335594 #
Numero do processo: 12448.723234/2016-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESIDÊNCIA FISCAL. ATLETA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DIREITO DE IMAGEM EXPLORADO POR PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. CONTRATO DE TRABALHO NO EXTERIOR. ARTIGOS 2º, 3º E 11 DA IN RFB 208/2002 (VIGENTE À ÉPOCA). ARTS. 16, 18 E 19 DA LEI Nº 9.250/1995. ART. 682 DO RIR/1999. Comprovada, por meio de documentação idônea, a saída definitiva do país e o estabelecimento de residência fiscal no exterior, contrato de trabalho formal com clube estrangeiro, extratos bancários estrangeiros, comprovantes de domicílio e ausência de animus de retorno. Deve ser reconhecida a condição de não-residente. A posterior apresentação de declaração de ajuste anual extemporânea não tem o condão de reverter a condição jurídica devidamente aperfeiçoada com a declaração de saída definitiva. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. NÃO-RESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 682 DO RIR/1999. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO.Reconhecida a não-residência, não se submetem à tributação pelo IRPF brasileiro os salários, prêmios e valores decorrentes de contratos civis de direito de imagem firmados com fontes estrangeiras, inexistindo nexo territorial que configure hipótese de incidência. CARNÊ-LEÃO. OBRIGAÇÃO PRÓPRIA DE RESIDENTES. MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO NÃO-RESIDENTE.A multa isolada por ausência de recolhimento de carnê-leão somente pode incidir sobre contribuintes residentes no Brasil. Afastada a residência fiscal, afasta-se igualmente a penalidade. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. PALMEIRAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE SALÁRIO E IMAGEM. SIMULAÇÃO. Não Caracterizada, a ei nº 13.155/2015 é posterior aos fatos geradores da autuação. FLAMENGO E ADIDAS. DIREITO DE IMAGEM REGULARMENTE CONTRATADO. COMPATIBILIDADE COM A PROJEÇÃO MIDIÁTICA DO ATLETA. ART. 129 DA LEI 11.196/2005. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. Demonstrado que os contratos possuíam objeto autêntico, valores proporcionais ao impacto midiático do atleta e cláusulas de bônus por ativações promocionais adicionais, afasta-se a requalificação. A atuação empresarial para exploração da imagem é juridicamente admitida e não se confunde com remuneração trabalhista neste caso. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. Tendo o contribuinte reconhecido expressamente a omissão, impõe-se a manutenção integral da exigência. RENDIMENTOS DE FONTE NACIONAL. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA INCONTROVERSA. Rendimentos pagos por fontes situadas no Brasil são tributáveis pelo IRPF ainda que o beneficiário resida no exterior. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA. CRÉDITO DE TERCEIRO. ART. 75, I, DA IN RFB Nº 1.717/2017. Prejudicada a matéria. MULTA DE OFÍCIO. Prejudicada.
Numero da decisão: 2102-004.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar as infrações: (i) omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior; (ii) omissão de rendimentos recebidos da Sociedade Esportiva Palmeiras, do Clube de Regatas do Flamengo e da Adidas do Brasil Ltda., e (iii) multa isolada pela falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão. Votaram pelas conclusões os conselheiros Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11333461 #
Numero do processo: 13074.722743/2020-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11335453 #
Numero do processo: 16707.002643/2006-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 PRELIMINAR. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA PERANTE A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. Inexiste coisa julgada perante a fiscalização tributária a decisão da Justiça do Trabalho em que foram partes da reclamação trabalhista o contribuinte e sua antiga empregadora. Inteligência do art. 506 do CPC/2015. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS NÃO DISCRIMINADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPF.A ausência de discriminação individualizada das parcelas constantes em acordo trabalhista homologado judicialmente impede a identificação de verbas indenizatórias e remuneratórias. Não demonstrada a natureza indenizatória de parcelas específicas, prevalece a presunção de que os valores recebidos em razão do trabalho constituem acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN e legislação de regência. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.A sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho não vincula a autoridade fiscal quanto à qualificação tributária das verbas, inexistindo nulidade do lançamento por suposta afronta à coisa julgada ou autoridade judiciária. RESPONSABILIDADE PELO TRIBUTO. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO.O fato de a fonte pagadora ter informado equivocadamente a natureza das verbas não elide a legitimidade do contribuinte para figurar no polo passivo do lançamento, nem afasta a incidência do imposto sobre o rendimento por ele auferido. FGTS. VERBA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.A parcela correspondente ao FGTS, individualizada nos autos, possui natureza indenizatória definida em lei, não integrando o conceito de renda ou provento tributável, razão pela qual deve ser excluída da base de cálculo do IRPF. TABELA DE CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TEMA 368/STF. O Imposto de Renda incidente sobre rendimentos acumulados deve ser calculado aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes em cada mês de competência, observando-se o regime de competência, conforme fixado pelo STF no Tema 368 de repercussão geral. No entanto, ausente demonstração específica dos períodos e respectivos valores, a tabela progressiva segregada por cada mês se demonstra inaplicável. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IRPF EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS ISENTOS. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO CAUSADO POR INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. O erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. JUROS DE MORA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. Consoante o decidido no Tema nº 808/STF e Tema nº 878/STJ, faz-se devida, no presente concreto, a não inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda sobre a renda de pessoa física.
Numero da decisão: 2102-004.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i)excluir os valores a título de juros de mora e FGTS; e (ii) afastar a multa de ofício (Súmula CARF nº 73). Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11335439 #
Numero do processo: 15746.725826/2023-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018, 2019 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO FORMAL E VÍCIO MATERIAL. O vício material difere do vício formal por incidir sobre a substância do ato, comprometendo a base fática e os motivos que o fundamentam, afetando a materialidade da norma jurídica individual e concreta. Tal vício ocorre quando a relação jurídica tributária é introduzida sem a comprovação do acontecimento necessário descrito na hipótese de incidência, conforme doutrina especializada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. A acusação de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, exige como prova fundamental os extratos bancários do contribuinte. A ausência desses extratos nos autos do processo e a falta de intimação para que o contribuinte os apresentasse constitui falha insuperável na motivação do ato. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DO FATO GERADOR. A carência de prova principal e a impossibilidade de aferir a base fática da presunção de omissão de receita impedem a concretização do acontecimento que daria ensejo à tributação. Essa falha substancial atinge o critério material da hipótese de incidência, esvaziando a norma jurídica e comprometendo a higidez do lançamento por completa ausência de prova da materialidade do fato gerador. ANULAÇÃO POR VÍCIO MATERIAL. A falta de comprovação da materialidade dos fatos geradores e a ausência de elementos probatórios essenciais para sustentar a acusação de omissão de rendimentos ensejam a anulação do Auto de Infração por vício material.
Numero da decisão: 2102-004.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Apresentou declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11328548 #
Numero do processo: 13888.723545/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FINS TRIBUTÁRIOS. OCULTAÇÃO DE VÍNCULO REAL. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DO SIMPLES NACIONAL. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assim considera-se inexistente o registro de empregados em empresas optantes do SIMPLES criadas com o intuito de ocultar a real empregadora. COMPETÊNCIA DO AUDITOR. IDENTIFICAÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tem, dentre suas atribuições, competência para identificar a ocorrência de remuneração a segurados obrigatórios da previdência social. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORES. Os administradores respondem solidariamente com o contribuinte pelos créditos tributários que decorrerem da prática de atos ilícitos do qual fizeram parte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, nos termos da Lei nº 14.689/23. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2102-004.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11335412 #
Numero do processo: 10980.729023/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RETENÇÃO NA FONTE EM AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO NA DIRPF. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EFETIVO. CÁLCULO MÊS A MÊS. A dedução do IRRF na Declaração de Ajuste Anual, quando se tratar de rendimentos recebidos no curso de ação judicial, exige a comprovação do recolhimento efetivo do imposto, não bastando valores constantes de planilhas, contas judiciais provisórias ou retenções meramente projetadas pelo contador judicial. ART. 43 DO CTN. ART. 7º E 12 DA LEI Nº 7.713/1988. ART. 543-B DO CPC/1973. RE 614.406/RS (STF). Reconhecido que os cálculos de retenção anteriormente elaborados nos autos judiciais foram refeitos por determinação expressa do Juízo, impondo-se que o imposto fosse calculado mês a mês, à luz das alíquotas e faixas vigentes em cada competência, nos termos da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614.406/RS (Tema 808), que declarou a inconstitucionalidade do cálculo global previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. O fato de a fonte pagadora ter recolhido o imposto de forma tardia não afasta o direito do contribuinte de deduzir o valor efetivamente retido, nos termos do art. 43 do CTN, que disciplina o momento da ocorrência do fato gerador e da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. A interpretação sistemática da legislação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente art. 7º e 12 da Lei nº 7.713/1988, art. 43 do CTN e art. 543-B do CPC/1973 conduz à conclusão de que a tributação deve observar a competência mensal, com a aplicação da tabela progressiva própria de cada período, conforme fixado pelo STF. Demonstrado que o lançamento fiscal desconsiderou a necessária aplicação do cálculo mês a mês determinada judicialmente e posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser afastadas as glosas que se basearam em valores projetados e não no efetivo recolhimento informado pelo juízo da ação.
Numero da decisão: 2102-004.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto das matérias não expressamente contestadas na peça impugnatória. Na parte conhecida, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA