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INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. GLOSA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nComprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi celebrado com produtor rural, pessoa física, e que as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas apontavam para uma intermediação simulada com a finalidade exclusiva de gerar crédito da Cofins não cumulativa, incabível o direito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da operação, cabendo apenas o crédito presumido previsto para a aquisição de pessoas físicas.\nAQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. OPERAÇÃO COM TRIBUTAÇÃO NORMAL COMPROVADA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.\nÉ passível de crédito integral as aquisições de café de cooperativas de produção agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais operações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das atividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou (ii) separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NECESSÁRIOS À COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA. VALOR INTEGRANTE DO INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DIREITO À DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nNo regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Cofins os valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000143/2010-34", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5547704", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.343", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000143201034.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000143201034_5547704.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente ao valor da corretagem de compra e admitir a utilização do crédito presumido para compensação com outros tributos e contribuições e/ou ressarcimento em dinheiro; por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em relação ao pedido de revisão de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL; pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa dos créditos integrais relativas às aquisições das empresas denominadas pseudoatacadistas. Vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; e por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas. Vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Redator ad hoc\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"6186967", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:34.869Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121676660736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 13.547 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n13.546 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15578.000143/2010­34 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.343  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nFRAUDE.  DISSIMULAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO \nSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nUma vez comprovada a  existência da fraude nas operações de aquisição de \ncafé  in  natura  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato \n(“pseudoatacadistas”), com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral \ndo  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  desconsidera­se  operação  de \ncompra simulada, mas mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser \nválida na substância e na forma. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  AQUISIÇÃO  REAL  DE  CAFÉ  EM \nGRÃO  DE  PESSOA  FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE \nPESSOA  JURÍDICA.  SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE \nINTERMEDIAÇÃO  COMPROVADA.  GLOSA  DE  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nComprovada que o negócio jurídico efetivo de aquisição do café em grão foi \ncelebrado  com produtor  rural,  pessoa  física,  e  que  as  notas  fiscais  emitidas \npor  pessoas  jurídicas  apontavam  para  uma  intermediação  simulada  com  a \nfinalidade exclusiva de  gerar  crédito da Cofins  não cumulativa,  incabível o \ndireito de apropriação do valor integral do crédito incidente sobre o valor da \noperação,  cabendo apenas o  crédito presumido previsto para  a  aquisição de \npessoas físicas. \n\nAQUISIÇÃO DE  COOPERATIVA DE  PRODUÇÃO.  OPERAÇÃO COM \nTRIBUTAÇÃO  NORMAL  COMPROVADA.  APROPRIAÇÃO  DE \nCRÉDITO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. \n\nÉ  passível  de  crédito  integral  as  aquisições  de  café  de  cooperativas  de \nprodução agropecuária, sujeitas ao regime de tributação normal, quando tais \noperações foram submetidas, comprovadamente, ao exercício cumulativo das \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n57\n\n8.\n00\n\n01\n43\n\n/2\n01\n\n0-\n34\n\nFl. 13547DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.548 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\natividades de (i) padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para \ndefinição de aroma e sabor  (blend) ou  (ii)  separar por densidade dos grãos, \ncom redução dos tipos determinados pela classificação oficial. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  GASTOS  COM  SERVIÇOS  DE \nCORRETAGEM  NECESSÁRIOS  À  COMPRA  DE  MATÉRIA­PRIMA. \nVALOR  INTEGRANTE DO  INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE \nBENS  DESTINADOS  À  EXPORTAÇÃO.  DIREITO  À  DEDUÇÃO  DO \nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nNo regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos da Cofins \nos valores das despesas com os serviços de corretagem na compra do café em \ngrão, submetido a processo industrial e posteriormente pelo adquirente. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao crédito correspondente \nao  valor  da  corretagem  de  compra  e  admitir  a  utilização  do  crédito  presumido  para \ncompensação  com  outros  tributos  e  contribuições  e/ou  ressarcimento  em  dinheiro;  por \nunanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário  em  relação  ao  pedido  de \nrevisão  de  apuração  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e CSLL;  pelo  voto  de  qualidade,  em negar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter  a  glosa  dos  créditos  integrais  relativas  às \naquisições  das  empresas  denominadas  pseudoatacadistas.  Vencidas  as  Conselheiras  Andréa \nMedrado Darzé, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento; \ne por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer o direito ao \ncrédito  integral  na  aquisição  das  cooperativas. Vencidos  os  Conselheiros  José  Fernandes  do \nNascimento e José Paulo Puiatti, que negavam provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Redator ad hoc \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, \nAndréa Medrado Darzé,  José  Paulo  Puiatti, Miriam  de  Fátima  Lavocat  de Queiroz  e Nanci \nGama, Ricardo Paulo Rosa. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  encartado  na  decisão  de \nprimeira grau, que segue transcrito: \n\nFl. 13548DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.549 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação \n(Dcomp) de crédito relativo a Cofins não­cumulativa associada \na  operações  de  exportação,  referente  aos  quatro  trimestres  de \n2008.  \n\nA DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls. 743/744, com \nbase no Parecer SEORT/DRF/VIT nº 1688, de 01/07/2010 em fls. \n726/743,  decidindo  reconhecer  em  parte  o  direito  creditório \npleiteado  e,  em  decorrência,  homologar  parcialmente  as \ncompensações  declaradas.  No  referido  Parecer  consta \nconsignado, em resumo, que: \n\n• O  contribuinte  efetuou  compras  junto  ao  Ministério  da \nAgricultura  e  do  Meio  Ambiente,  no  mês  de  fevereiro  de \n2008.  Tais  operações  de  venda  não  são  tributadas  e, \nportanto,  não  há  que  se  falar  em  creditamento  da  Cofins \npelas  aquisições  efetuadas  pela  Unicafé.  Tampouco  há \nprevisão para crédito presumido nesta situação; \n\n• O  contribuinte  ora  apura  crédito  presumido  sobre  as \naquisições realizadas junto a cooperativas, ora apura crédito \nintegral.  A  falta  do  registro  na  nota  fiscal  emitida  pela \ncooperativa de que a saída é com suspensão não autoriza ao \nadquirente aproveitar­se do crédito integral; \n\n• Foi glosado o crédito integral sobre a parcela de aquisições \nde café junto a cooperativas, adicionando­se em seu lugar, o \ncrédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004; \n\n• Para  efeito  de  análise  dos  fornecedores,  optou­se  por  uma \namostragem que  representa mais  de  80% das  aquisições  de \ncafé de pessoa jurídica no ano de 2008; \n\n• Verificou­se  irregularidades  na  grande  maioria  dos \nfornecedores  (omissos,  inativos,  receita  declarada  nula  ou \nincompatível  com  as  vendas  realizadas),  correspondendo  a \naproximadamente 80% dos 53 maiores fornecedores; \n\n• 20  dos  53  fornecedores  listados  se  encontram  com  o CNPJ \nsuspenso ou na situação de inaptidão; \n\n• Não há questionamento quanto à aquisição dos produtos. O \nque se conclui é que as aquisições não foram realizadas das \nempresas  que  forneceram  as  notas  fiscais,  mas  de  pessoas \nfísicas não contribuintes do PIS e da COFINS; \n\n• É  identificado  um  processo  artificial  de  majoração  dos \ncréditos  da  não­cumulatividade,  transformando  créditos \npresumidos  das  aquisições  de  produtores  rurais,  pessoas \nfísicas,  em  créditos  integrais  das  aquisições  de  pessoas \njurídicas.  Tal  afirmativa  encontra  respaldo,  a  título \n\nFl. 13549DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.550 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nexemplificativo,  nas  documentações  extraídas  dos  processos \nde  declaração  de  inaptidão  juntados  no  anexo,  em \ndecorrência da operação denominada “Tempo de Colheita”, \nonde  se  concluiu  que  o  adquirente  conhecia  e  se  valia  da \nexistência  de  empresas  de  fachada  com o  único  objetivo  de \nobter  créditos  indevidos,  restando  comprovada  a má­fé  das \nempresas adquirentes, dentre elas a própria Unicafé; \n\n• O esquema envolvendo as operações de café foi corroborado \npela “Operação Broca” realizado pela Receita Federal; \n\n• Não  se  pode  questionar  que  houve  a  aquisição  de  café, \nporém,  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais.  Nesta  senda, \nreconhece­se o crédito presumido em detrimento das supostas \naquisições de pessoas jurídicas como pretendeu a Unicafé; \n\n• Os  fornecedores  que  se  encontram  nesta  situação  foram \nrelacionados  e  foi  promovida  a  glosa  pertinente  e  a  adição \ndo  crédito  presumido,  conforme  tabela  de  fls.  216/217. \nSeguindo o disposto no art. 8o, § 3o, II da IN/SRF 660/2006, \nque  disciplinou  a Lei  10.925/2004,  tal  crédito  não  pode  ser \nobjeto de compensação com tributos diversos nem pedido de \nressarcimento; \n\n• Foi  elaborado  o  “demonstrativo  de  apuração  das \ncontribuições  não­cumulativas”  com  os  ajustes  procedidos \nna  base  de  cálculo  dos  créditos.  O  crédito  presumido  foi \nsomado ao crédito decorrente do mercado interno; \n\n• O saldo de crédito decorrente do mercado interno ao final do \nano­calendário  2007,  apurado  no  processo \n15578.000142/2010­90  foi  acrescido  ao  crédito  apurado  no \nmês de janeiro de 2008; \n\n• Foram desconsideradas as despesas de corretagem, visto que \nestes  serviços  não  se  enquadram  na  definição  de  insumos \ndelineada pela legislação no tocante à apuração de créditos \na descontar; \n\n• Foi apurado direito creditório relativo à não­cumulatividade \nda  Cofins  decorrente  de  operações  de  exportação  nos  4 \ntrimestres de 2008 no valor de R$ 15.666.997,50. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  Despacho  Decisório  em \n10/12/2010  (fl.  752)  e  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  em  03/01/2011  (fls.  1013/1085),  alegando,  em \nsíntese que: \n\n• O  insumo  “café  em  grão  cru”  destinado  à  revenda  é \nconsiderado  uma  semente  beneficiada,  conforme  Resolução \nCNNPA  nº  12/1978.  A  Recorrente  revende  o  insumo  no \n\nFl. 13550DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.551 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nmercado  externo  e,  em  alguns  casos,  também  realiza  o \nprocesso  de  rebeneficiamento.  A  atividade  de  revenda  é \npreponderante; \n\n• Em  se  tratando  de  compras  para  posterior  revenda,  a \nRecorrente apurou créditos integrais da Cofins (art. 3o, I e II \nda Lei 10.833/03); \n\n• O  fiscal  entendeu  que  a  tributação  da  Cofins  na  saída  do \n“café  cru  em  grão”  das  cooperativas  fornecedoras  deveria \nser  obrigatoriamente  suspensa,  alegando  que  a  Recorrente \nexerce atividade agroindustrial; \n\n• Nas receitas decorrentes de atos não­cooperativos, há Cofins \na  recolher,  motivo  pelo  qual  o  adquirente  da  sociedade \ncooperativa  tem  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \nintegral; \n\n• Mesmo quando se  trata de ato cooperativo em que se  tem o \n“adequado tratamento tributário” na incidência da Cofins, o \nadquirente tem direito ao crédito integral; \n\n• Nas aquisições de café cru em grão pela recorrente não há a \nsuspensão  obrigatória  da  Cofins,  visto  que  as  sociedades \ncooperativas  de  produção  agropecuária,  fornecedoras, \nexerceram atividade agroindustrial, na forma do § 6o do art. \n8o  da  Lei  10.925/2004  e,  portanto,  estas  é  que  possuem  o \ndireito  ao  crédito  presumido,  relativo  à  compra  de  café  in \nnatura; \n\n• As  vendas  de  produtos  in  natura  pelas  cerealistas  e  pelas \ncooperativas de produção agropecuária saem com suspensão \nda  Cofins.  As  cooperativas  de  produção  agropecuária, \ninclusive  agroindustrial,  adquirentes  do  café  in  natura: \napuram  IR  com  base  no  lucro  real;  exercem  atividade \nagroindustrial;  utilizam  os  mesmos  como  insumos  na \nprodução de mercadoria classificada no capítulo 9 da NCM \n(ou seja, o café deixa de ser in natura); \n\n• As  cooperativas  de  produção  agropecuária,  inclusive \nagroindustrial, fornecedoras, aproveitam o crédito presumido \nda Cofins,  visto que  exercem cumulativamente as atividades \nde padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café, \ntransformando o café in natura adquirido de pessoas físicas e \njurídicas em “café cru em grão”; \n\n• Não  havendo  suspensão,  a  receita  bruta  da  venda  de  “café \ncru em grão” pelas cooperativas de produção agropecuária, \nquando  decorrente  de  ato  não­cooperativo  ou  ato \ncooperativo, é tributada à alíquota geral do PIS e da Cofins. \n\nFl. 13551DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.552 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nNesse  caso,  a  Recorrente,  adquirente,  tem  direito  ao \naproveitamento do crédito integral; \n\n• A  cooperativa  de  produção  agropecuária,  quando \ncomercializa o “café cru em grão” no mercado interno para \na Recorrente, transfere na nota fiscal o total do crédito fiscal \nda  Cofins  que  não  foi  possível  compensar  ou  ressarcir  em \nespécie nesta etapa da cadeia produtiva, em atendimento ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade; \n\n• Não se pode admitir a hipótese de aproveitamento do crédito \npresumido da Cofins em duas etapas da cadeia produtiva do \ncafé; \n\n• O regime de  suspensão da Cofins nas  vendas  efetuadas por \ncooperativas passou a vigorar a partir na publicação da IN \nSRF  636/2006,  revogada  pela  IN  SRF  660/2006,  que \nestabelece as regras a serem observadas; \n\n• Se o produto adquirido como insumo de pessoa jurídica não \nteve  sua  receita  favorecida  pela  suspensão  do  PIS  e  da \nCofins,  mostra­se  lógico  inferir  que  o  aproveitamento  do \ncrédito pelo adquirente observará as regras gerais; \n\n• As informações do Parecer, no que se refere a aquisições de \npessoas  jurídicas  omissas  ou  inaptas,  não  são  de \nconhecimento  da  Requerente,  já  que  não  foi  convocada  a \nparticipar do procedimento administrativo a elas alusivo; \n\n• Houve  ofensa  ao  direito  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa, \nsendo necessário afastar os efeitos dos fundamentos expostos \nno Parecer e no Anexo 1, Vols. I e II, eis que produzidos sem \na participação da empresa Recorrente; \n\n• Diferentemente  do  IPI,  no  caso  da  não­cumulatividade  da \nCofins,  não  há  o  que  falar  se,  na  etapa  anterior  houve \nrecolhimento ou não das contribuições. Esse entendimento já \nfoi manifestado pela DRJ/RJO II em caso semelhante; \n\n• No método  subtrativo  indireto,  aplicado a Cofins,  o próprio \ncontribuinte deve apurar o valor a ser abatido da aplicação \nda alíquota  sobre o montante das  vendas ou das prestações \nde serviços; \n\n• A  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  tendo,  pois,  o  direito  ao \naproveitamento do crédito integral nas aquisições de pessoas \njurídicas posteriormente declaradas  inativas, omissas e com \nreceita nula; \n\nFl. 13552DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.553 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n• Segundo  o  art.  82  da  Lei  9.430/96,  as  empresas  que \ncomprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  e  o \nrecebimento  das mercadorias  não  poderão  ter  seus  créditos \nglosados. Tal preceito é reproduzido no art. 217 do RIR/99; \n\n• A Recorrente  teve  o  zelo  de  fazer  consultas  ao  SINTEGRA, \nbanco de dados da RFB. Ainda que as empresas fornecedoras \nestivessem inativas no momento da realização das operações, \no  que  não  é  verdade,  a  Recorrente  jamais  poderia  ser \nprejudicada por fatos que não causou; \n\n• Nenhum  dos  acionistas  da  empresa  Recorrente  foi \ndenunciado  pelo  Ministério  Público  Federal,  não \nrespondendo  a  quaisquer  dos  crimes  que  foi  objeto  da \noperação  denominada  “Broca”,  conforme  certidão  em \nanexo; \n\n• Várias  das  empresas  arroladas  ainda  apresentam  situação \ncadastral “ativa” de seus CNPJ’s; \n\n• Seguem  os  comprovantes  de  ingresso  das mercadorias  e  de \nseus  respectivos pagamentos, acompanhados da consulta ao \nSINTEGRA; \n\n• A fiscalização cometeu alguns erros na apuração da base de \ncálculo  da  contribuição.  Deixou  de  incluir  as  despesas \nrelativas  à  energia  elétrica,  devendo  ser  promovida  a \ncorreção do engano; \n\n• Também deixou de incluir os valores de créditos presumidos \nque constam nas DACONs do período; \n\n• O  autor  do  procedimento  fiscal  desconsiderou  a  realidade \ndos  fatos  amparada  nos  lançamentos  contábeis.  A \ncontabilidade  é  meio  de  prova  hábil  e  idôneo,  não  sendo \npossível  desconsiderá­la em razão da supressão da essência \nem relação à exigência de formalidades; \n\n• Trechos  extraídos  de  inquéritos  policiais,  ou  mesmo  a \nexistência  de  referidos  procedimentos,  não  representam \nprova de suposta obtenção fraudulenta de créditos; \n\n• Somente seria possível considerar existente a alegada fraude \nna  eventualidade  de  vigorar  uma  sentença  penal \ncondenatória com trânsito em julgado; \n\n• A  atividade  de  corretagem  de  café  é  essencial  ao  comércio \natacadista  de  café,  devendo  os  desembolsos  decorrentes  do \n\nFl. 13553DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.554 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\npagamento de corretagem serem considerados como insumos \nà atividade da Recorrente; \n\n• O  conceito  de  insumos  dado  pela  IN  SRF  404/2004  é \nequivocado,  o  que  permite  concluir  que  o  legislador \nadministrativo extrapolou sua função regulamentar; \n\n• Requer a reforma do Parecer SEORT, o restabelecimento do \ncrédito integral da Cofins e que seja  reconhecida a posição \nda  Recorrente  como  preponderantemente  exportadora,  nos \ntermos da IN RFB 1060/2010 (ressarcimento acelerado), em \nrelação  aos  futuros  pedidos.  Por  fim,  protesta  pela  juntada \nposterior  de  quaisquer  documentos  que  se  fizerem \nnecessários. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  13341/13368),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte, para \nreconhecer o direito creditório no valor de R$ 44.495,63,  referente ao saldo remanescente da \napuração  não­cumulativa  da  Cofins  vinculado  às  operações  de  exportação,  acumulado  no \nperíodo de janeiro a dezembro de 2008, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados \ndas ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nNULIDADE. \n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por \nautoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode \nexercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam \nrequisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo \nadministrativo fiscal. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do \nprocesso  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ELEMENTOS  DE \nPROVA. \n\nA  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de \ninconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, por força do artigo 16, § 4º, do Decreto nº \n70.235/72. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS. \n\nFl. 13554DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.555 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nOs  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles \ndiretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora \nnecessários à realização das atividades da empresa, não podem \nser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no \nregime da não cumulatividade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nFRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO \nILÍCITO. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio \nde  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o \npagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos \ndecorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os \nnegócios fraudulentos. \n\nA autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 21/9/2012 (fl. \n13371).  Em  17/10/2012,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  13372/13457,  em  que \nreafirmou  as  razões  de  defesa  apresentadas  na  peça  impugnatória,  concernentes  à  glosa \nintegrais  dos  créditos  oriundos  da  aquisição  (i)  de  cooperativas,  (ii)  de  pessoas  jurídicas \ninativas, omissas ou sem receita declarada e (iii) das despesas de corretagem. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  Relator  (quanto  ao \nrestabelecimento do direito ao crédito integral na aquisição das cooperativas) \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nConforme delineado no relatório precedente, o cerne da controvérsia cinge­se \n(i) a glosa parcial dos créditos calculados sobre a aquisição de café cru em grão de cooperativas \nde produção e de pessoas jurídicas irregulares (inativas, omissas ou sem receita declarada), e \n(ii)  a  glosa  integral  dos  créditos  calculados  sobre  o  valor  das  despesas  de  corretagem  na \ncompra do café em grão. \n\nI Da Glosa  Parcial  de Créditos Referentes  às Aquisições  de Cooperativas  de  Produção \nAgropecuária \n\nDe  acordo  com  o  Parecer  que  serviu  de  fundamento  para  o  questionado \nDespacho Decisório  (fls.  743/744),  a  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  integrais,  apurados \npela  recorrente,  calculados  sobre  os  valores  das  aquisições  de  “café  cru  em  grão”  ou  “café \nbeneficiado”  realizadas  de  cooperativas  de  produção  agropecuária,  mas,  em  compensação, \ncalculou e  reconheceu em seu  favor o valor do  crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei \n10.925/2004.  As  razões  da  glosa  parcial,  apresentada  no  citado  Parecer  (fls.  726/743),  em \nsíntese, foram as seguintes: \n\nFl. 13555DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.556 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\na)  as cooperativas de produção agropecuária encontravam­se obrigadas a dar \nsaídas do café em grão com suspensão da exigibilidade das contribuições, \npor força do disposto no art. 9o da Lei 10.925/2004; \n\nb)  como a interessada apurava o imposto de renda com base no lucro real e \nexercia  atividade  agroindustrial,  definida  no  art.  6º  da  Instrução \nNormativa SRF  660/2006,  tinha  o  direito  de  apropriar  apenas  o  crédito \npresumido  sobre  as  aquisições  das  cooperativas  de  produção \nagropecuária; \n\nc)  o  não  cumprimento  pela  cooperativa  agropecuária  de  produção  da \nobrigação acessória de registrar na nota fiscal a observação de que a saída \nera  com  suspensão  não  permitia  ao  adquirente  aproveitar­se  do  crédito \nintegral; \n\nd)  as  receitas  das  cooperativas  agropecuárias  de  produção,  decorrentes  da \ncomercialização da produção dos  cooperados, não  integravam a base de \ncálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 15 \nda  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  por  conseguinte,  quando  tais \ncooperativas não davam saída  com suspensão não  recolhiam os  tributos \nsobre estas receitas, daí o motivo pelo qual a lei previa apenas o crédito \npresumido ao adquirente das citadas cooperativas; e \n\ne)  a parcela das aquisições de café efetuadas de cooperativas agropecuárias \nde  produção  com  crédito  integral  foram  glosadas, mantendo­se,  em  seu \nlugar, o crédito presumido previsto no art. 8o da Lei 10.925/2004. \n\nA  Turma  de  Julgamento  de  primeiro  grau  ratificou  a  glosa  parcial \ndeterminada pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, sob o argumento \nde que as compras foram realizadas com suspensão da cobrança da Cofins e a recorrente não \ncomprovara que o produto fora destinado à revenda. As razões de decidir apresentadas no voto \ncondutor do julgado recorrido, em síntese, foram baseado nos seguintes argumentos: \n\na)  o  produto  adquirido  pela  recorrente  estava  descrito  nas  notas  fiscais  de \nvenda  como  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  o  que  evidenciava  uma  venda  de \nproduto não submetido a processo industrial; \n\nb) o “café cru” era a  semente beneficiada, mas, para  efeito da aplicação da \nobrigatória  suspensão  da  exigibilidade  da  Cofins,  em  relação  às  vendas  efetuadas  por \ncooperativa  agropecuária  de  produção,  era  irrelevante  o  fato  de  a  referida  sociedade \ncooperativa realizar a atividade de beneficiamento, pois, somente o exercício cumulativo das \natividades  descritas  no  do  art.  8o,  §  6o,  da  Lei  10.925/2004  e  no  art.  6º,  II,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, caracterizava tal atividade como agroindustrial, o que não ocorrera \ncom o produto adquirido pela recorrente; \n\nc)  o  processo  de  beneficiamento  do  café,  executado  de  forma  isolada  pela \ncooperativa,  não  a  descaracterizava  como  cooperativa  de  produção  agropecuária, \nconsequentemente,  não  lhe  era  permitida  a  apropriação  do  crédito  presumido  da  Cofins, \nprevisto no art. 8º da Lei 10.925/2004; \n\nFl. 13556DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.557 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nd) a recorrente atendia, cumulativamente, os  três requisitos estabelecidos no \nart. 4º da Instrução Normativa 660/2006, para que a venda fosse­lhe realizada com suspensão \nda cobrança da Cofins; e \n\ne)  tratando­se  de  aquisições  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a \nrecorrente não provara que o produto adquirido  fora destinado à  revenda, hipótese em que o \nprodutos  não  era  obrigado  a  sair  com  suspensão  do  estabelecimento  da  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  fazia  jus  ao  valor  do  crédito  integral \nporque adquirira o “café cru em grão” de sociedades cooperativas que exerciam atividade de \nprodução  agroindustrial,  nos  termos  dos  §§  6°  e  7º  do  art.  8°  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no  inciso  II do caput do art. 3o das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide \nart. 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)(Vide art. 57 \nda Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\ne  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004). \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\n[...] \n\nIII  ­  35%  (trinta e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2o \ndas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nFl. 13557DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.558 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n[...] \n\n§  6º  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se \nprodução,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade \ndos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004);  \n\n§  7o  O  disposto  no  §  6o  deste  artigo  aplica­se  também  às \ncooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004).  \n\n[...] (grifos não originais)  \n\nDo cotejo dos posicionamentos explicitados, fica evidenciado que o cerne da \ncontrovérsia consiste em saber se o “café cru em grão” adquirido pela recorrente de sociedades \ncooperativas fora submetido a processo agroindustrial, que compreende o exercício cumulativo \ndas atividades enumeradas no § 6° do art. 8° da Lei 10.925/2004.  \n\nNo caso, embora a recorrente tenha apresentado fartos argumentos no sentido \nde  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a  atividade \nagroindustrial definida no preceito legal em destaque, não trouxe aos autos elementos de prova \nadequados  e  suficientes  que  confirmassem  que  as  cooperativas  vendedoras  exerciam  a \natividade agroindustrial definida no citado preceito legal. \n\nAs notas fiscais colacionadas aos autos, por amostragem, pela recorrente, na \nfase de manifestação de  inconformidade, a meu ver, são  insuficientes para comprovar que as \ncooperativas  fornecedoras  submeteram  o  produto  adquirido  pela  recorrente  ao  mencionado \nprocesso agroindustrial. \n\nCom  efeito,  em  consonância  com  os  bem  postos  argumentos  exarados  no \nParecer  que  serviu  de  base  para  o  questionado  Despacho  Decisório,  o  simples  registro  das \nreferidas  expressões  nas  notas  fiscais,  informando  que  operação  estava  sujeita  a  tributação \nnormal  das  citadas  contribuições,  induvidosamente,  não  tem  o  condão  de  conferir  efeito \ndiverso a real operação praticada entre as cooperativas emitentes dos referidos documentos e a \nrecorrente, que, até prova em contrário, trata­se de venda de café em grão sem a realização do \nprocesso de produção agroindustrial, definido no § 6° do art. 8° da Lei 10.925/2004. \n\nAlém disso, pretender atribuir ao registro de uma mera expressão, ainda que \ncolocado  em  documento  fiscal  (qualquer  papel  cabe  tudo),  a  condição  de  prova  adequada  e \nsuficiente de que as cooperativas vendedoras  realizavam a operação de produção definida no \nreferido  comando  legal,  a  meu  ver,  implicaria  total  desprezo  pela  verdade  material,  em \ndesprestígio  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal, \nprincipalmente tendo em conta o evidente poder da adquirente de impor as condições, para fim de \nrealização  do  negócio,  aliado  ao  fato  de  que  as  receitas  de  vendas  das  cooperativas,  da  forma  como \nalegada pela  recorrente, não estavam sujeitas ao pagamento das referidas contribuições, por força das \ndeduções  asseguradas  no  art.  15,  I  e  IV1,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  o  que,  certamente, \nrepresenta um fator propício para simulação de operação. \n\n                                                           \n1 O referido preceito legal, tem a seguinte redação: \n\nFl. 13558DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.559 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nDada essa circunstância, a comprovação de que tais cooperativas exerciam a \natividade agroindustrial,  induvidosamente, demanda provas cabais, hábeis e  idôneas, o que a \nrecorrente não se dignou colacionar aos autos, nas duas oportunidades defesa, embora estivesse \nciente de que este era o motivo da glosa parcial dos créditos em questão. \n\nE no caso, diferentemente do que alegou a recorrente, por se tratar de pedido \nde ressarcimento de crédito, nos termos do art. 333, I, do CPC, que se aplica subsidiariamente, \nao processo administrativo fiscal, o ônus da prova do direito creditório pleiteado, sabidamente, \ncabia  recorrente.  Assim,  tanto  os  argumentos  quanto  a  jurisprudência  apresentados  pela \nrecorrente, no sentido de que a fiscalização caberia comprovar tal fato, não se aplica ao caso \nem tela, mas ao procedimento de lançamento de ofício, formalizado nos termos do art. 142 do \nCTN e com os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/1972. \n\nDessa  forma,  na  ausência  de  prova  em  contrário,  tem­se  que  os  referidos \nprodutos  foram  adquiridos  de  cooperativas  de  produção  agropecuária2  e  não  de  cooperativa \nindustrial, conforme alegado pela recorrente. \n\nA recorrente alegou ainda que o “café cru em grão”, por ela adquirido, não se \nconfundia  como  o  café  in  natura,  haja  vista  que  aquele  tratava­se  de  semente  beneficiada, \ndefinida na Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) \n12/1978, e que tal definição abrangeria  todas as atividades relacionadas no § 6° do art. 8º da \nLei 10.925/2004, e não somente o beneficiamento. \n\nA  definição  de  \"café  cru\"  ou  \"café  em  grão\"  estabelecida  pela  citada \nResolução tem o seguinte teor, in verbis: “Café cru, ou café em grão, é a semente beneficiada \ndo  fruto  maduro  de  diversas  espécies  do  gênero  Coffea,  principalmente,  arábica,  Coffea \nliberica Hiern e Cffea robusta.” \n\nDo simples do cotejo dessa definição com a definição de produção do § 6° do \nart.  8°  da  Lei  10.925/2004,  fica  demonstrada  que  a  alegação  da  recorrente  não  procede. Na \nverdade, diferentemente do alegado pela  recorrente,  essa definição corrobora o entendimento \nda autoridade fiscal de que café adquirido não sofre o processo de produção, conforme definido \nno citado preceito legal. \n\n                                                                                                                                                                                        \n\"Art. 15.  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, \nexcluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n I  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à \ncooperativa; \nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \nIII ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, \nrelativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; \nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; \nV ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, \naté o limite dos encargos a estas devidos. \n[...]\" \n2 A sociedade cooperativa de produção agropecuária encontra­se definida no art. 3º,  III, da  Instrução Normtiva \nSRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\"Art. 3 A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas \npor pessoa jurídica: \n[...] \ne III ­ cooperativa de produção agropecuária, a sociedade coo­perativa que exerça a atividade de comercialização \nda produ­ção de seus associados, podendo também realizar o benefici­amento dessa produção. \n[...]\" \n\nFl. 13559DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.560 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  de  que  o  “café  cru  em  grão”  ou  “café \nbeneficiado”  foram  adquiridos  de  cooperativa  agropecuária  de produção,  sendo  irrelevante o \nfato de a sociedade cooperativa vendedora realizar simples atividade de beneficiamento, pois, \nsomente o exercício cumulativo das atividades descritas no do art. 8o, § 6o, da Lei 10.925/2004 \ne  no  art.  6º,  II,  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  caracterizava  tal  atividade  como \nagroindustrial, o que não ocorrera com o produto adquirido pela recorrente. Ademais, como a \nrecorrente  atendia,  cumulativamente,  os  três  requisitos  estabelecidos  no  art.  4º  da  Instrução \nNormativa 660/2006,  independentemente do  teor das expressões apostas nas correspondentes \nnotas  fiscais  de  venda  (prevalência  da  verdade  material  sobre  a  verdade  formal),  a  real \noperação foi realizada com suspensão da exigibilidades das referidas contribuições, conforme \nestabelecido no art.  8º,  § 3º,  III,  da Lei 10.925/2004. Logo,  a  recorrente  fazia  jus  apenas  ao \ncrédito presumido que lhe fora reconhecido pala autoridade fiscal. \n\nAinda  segundo  a  recorrente,  no  mercado  interno,  o  ciclo  de  produção  e \ncomercialização do “café cru em grão” por ela exportado era realizado em três etapas, a saber: \na)  1ª  etapa,  aquisição  do  café  in  natura  de  pessoa  jurídica  (cerealista)  e  de  pessoa  física \n(produtor  rural)  pela  sociedade  cooperativa  que  exercia  atividade  industrial;  b)  2ª  etapa,  o \nprocesso de industrialização do café in natura pela cooperativa industrial; e c) 3ª etapa, venda \npara o exterior do “café cru em grão” pela  recorrente com manutenção dos créditos  integrais \ndas contribuições. \n\nApós  detalhada  descrição  de  cada  uma  das  etapas,  a  recorrente  chegou  a \nconclusão que a Turma de Julgamento de primeiro grau havia desconsiderado a existência da 2ª \netapa do descrito ciclo de produção/comercialização. \n\nSem  razão  a  recorrente.  Com  efeito,  diferentemente  do  alegado,  o  citado \nórgão  de  julgamento  não  desconsiderou  a  existência  da  referida  etapa,  mas  sim  a  não \ncomprovação  de  que  ela  tenha  sido  realizada  pelas  sociedades  cooperativas  de  produção \nagropecuária fornecedoras do produto à recorrente, o que é diferente. Aliás, esse também é o \nentendimento  aqui  explicitado,  baseado  na  ausência  de  provas  de  que  as  ditas  cooperativas \nfornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  ou  “café  beneficiado”,  adquirido  pela  recorrente,  tenha \nrealizado  o  exercício  cumulativo  das  atividades  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei \n10.925/2004. \n\nA recorrente alegou ainda a impossibilidade  jurídica de aproveitamento, em \nduplicidade,  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º,  §  1º,  II,  da  Lei  10.925/2004,  sob  o \nargumento  de  que  tal  crédito  já  havia  sido  utilizado  pelas  supostas  cooperativas  industriais \nfornecedoras do “café cru em grão” por ela exportado. \n\nMais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Primeiro,  não  há  provas  nos \nautos que as cooperativas de produção agropecuária fornecedoras do produto tenha utilizado o \nmencionado  crédito  presumido.  Segundo,  se  utilizou,  foi  indevidamente,  pois,  o  referido \nproduto  não  fora  submetido  a  processo  produção  agroindustrial,  conforme  anteriormente \ndemonstrado. \n\nCabe  ressaltar  novamente,  que,  de  acordo  com  os  preceitos  normativos \nanteriormente  analisados,  o  crédito  presumido  em  comento  não  pode  ser  utilizado  em \nduplicidade em relação ao mesmo produto, mas apenas uma única vez e pelo estabelecimento \nindustrial  que  realizar,  em  primeiro  lugar,  o  exercício  cumulativo  das  citadas  atividades \nagroindustriais.  E  no  caso  em  tela,  ficou  comprovado  que  foi  a  própria  recorrente  quem \n\nFl. 13560DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.561 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nrealizou  tais  atividades,  portanto,  corretamente  a  autoridade  reconheceu­lhe  o  citado  crédito \npresumido. \n\nHá  provas  nos  autos  que  somente  a  recorrente  comprovou  ter  os \nequipamentos  e  a  estrutura  industrial  adequada  e  suficiente,  para  a  realização  das  citadas \natividades cumulativas de beneficiamento exigidas no citado preceito legal, conforme resposta \nprestada a fiscalização, em atendimento aos pedido de esclarecimentos formulados no Termo \nde  Intimação  Fiscal  nº  1,  explicitada  nos  trechos  extraídos  no  item  6  da  dita  resposta  (fls. \n135/136), que seguem transcritos: \n\nA natureza da atividade econômica exercida pela Unicafé Cia de \nComércio Exterior é o comércio atacadista de café em grãos cru. \nA empresa realiza por conta própria e de terceiros as operações \ndescritas no art. 8o, § 6o da Lei 10.925/04 [...]. \n\nPor fim, complementando a resposta de forma mais abrangente e \ndetalhada  a  empresa  executa  diversas  operações  da  seguinte \nforma: A Unicafé adquire cafés de diversos  tipos e de variados \nfornecedores,  pessoas  físicas  e  jurídicas.  Ao  ingressar  esses \nprodutos  em  suas  dependências,  acondicionados  em  sacas  Big \nBags,  o  café  é  pesado.  As  sacas  são  furadas  para  retirada  de \namostras  dos  lotes/pilhas. As  amostras  são  numeradas. Em ato \nsubseqüente seguem para o escritório para prova e identificação \nde tipo, bebida e conferência da mercadoria comprada. Depois o \ncafé  é  submetido  a  um  processo  de  rebeneficiamento  para \nretirada  de  impurezas  e  grãos  com  defeitos.  Posteriormente  o \ncafé é separado por peneiras e tipos o que permite a seleção dos \ngrãos por tamanho. Em ato contínuo, os produtos são  levados \npara  ventilação, aqui  ocorre a  separação dos  cafés mais  leves \nchamados  escolhas  (brocados,  malgranados  e  conchas).  Por \núltimo,  cada  tipo  de  café  é  separado  por  cor,  realizada  por \nprocessamento  eletrônico,  por  meio  de  células  fotoelétricas, \npermitindo a retirada dos grãos verdes, pretos, dentre outros. \n\nApós  todo o processamento acima  realizado, a  empresa separa \nos cafés em lotes (tipo, peneira, bebida, etc) através de pilhas de \nserviço que fica a disposição do setor comercial para utilizá­los \nna formação de diferentes “blends” para atendimento de nossos \nclientes no mercado interno e externo. (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  das \nalegações suscitadas pela recorrente e uma vez demonstrado que o produto “café cru em grão” \nou  “café  beneficiado”  não  fora  submetido  ao  exercício  cumulativo  das  atividades \nagroindustriais  discriminadas  no  art.  8º,  6º,  da  Lei  10.925/2004,  pelas  cooperativas \nagropecuárias  de  produção  fornecedoras,  deve  ser mantida  a  glosa  parcial  dos  créditos,  nos \ntermos determinados no Parecer e Despacho Decisório integrante dos autos (fls. 726/744). \n\nII  Da  Glosa  Parcial  dos  Créditos  Referentes  às  Aquisições  de  Pessoas  Jurídicas \nIrregulares  \n\nA  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita  Federal  de  origem  procedera  a \nglosa parcial do crédito calculados sobre o valor da aquisição de pessoas jurídicas em situação \nirregular  (omissas,  inativas,  inaptas  ou  com  receita  incompatível),  sob  o  argumento  de  que \n\nFl. 13561DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.562 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\nhouve  fraude  na  operação  de  compra  do  café  em  grão,  caracterizada  pela  interposição \nfraudulenta  de  “empresas  de  fachada  ou  laranja”.  Segundo  a  citada  autoridade  fiscal,  a  real \noperação  de  compra  e  venda  do  produto  fora  realizada  diretamente  entre  o  produtor  rural, \npessoa física, e a recorrente, o que lhe assegurava somente o direito ao crédito presumido, no \nmontante  equivalente  a  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquele  previsto  no  art.  2o  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, conforme estabelecido no art. 8°, § 3º, III, da Lei 10.925/2004. \n\nPor sua vez, a recorrente, em síntese, alegou que: a) era adquirente de boa­fé; \nb) as presunções e provas produzidas no âmbito da “Operação Broca” e “Operação Tempo de \nColheita” não poderia ser utilizadas no caso em tela; c) não foram observados os princípios do \ndevido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa;  e  d)  a  inadequada  utilização  de \ndepoimentos como único meio de prova. \n\nDo contexto legal deu origem à glosa realizada. \n\nSob  o  aspecto  legal,  com  a  introdução  do  regime  não  cumulativo,  por \nintermédio  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  os  contribuintes,  sujeito  ao  citado  regime, \nadquirentes de bens de pessoas jurídicas passaram a gozar do direito de crédito sobre o valor \ndas  compras,  no  valor  equivalente  a  9,25% da  operação  de  aquisição. O  referido  percentual \ncorresponde ao somatório das alíquotas normais fixadas para o cálculo da Contribuição para o \nPIS/Pasep (1,65%) e Cofins (7,6%), incidentes sobre o valor da receita bruta mensal. \n\nEm  relação  ao  mercado  de  café  em  grão,  uma  particularidade  deve  ser \nressaltada: se a empresa comprar o produto diretamente do produtor rural, pessoa física, desde \nque atendido os requisitos  legais, a ela é assegurado o direito de apropriar­se de um valor de \ncrédito presumido equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) daquele referente a uma compra \nde um produtor ou atacadista, pessoa jurídica. Essa permissão de creditamento entrou em vigor \na partir 1/2/2004, na forma e nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nnºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \n\n[...] \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nFl. 13562DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.563 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\n[...] \n\nIII ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o \ndas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n[...] (grifos não originais). \n\nAntes  da  vigência  do  citado  preceito  legal,  prevalecia  a  regra  geral,  que \nvedava o creditamento resultante de compras de pessoa física, na forma do § 3º do art. 3o das \nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nDado  esse  contexto  legal,  para  os  contribuintes  submetidos  ao  regime  não \ncumulativo  das  citadas  contribuições,  sob  o  ponto  de vista  tributário,  passou  a  ser  vantajoso \nadquirir  o  café  em  grão  diretamente  de  pessoa  jurídica,  ao  invés  do  produtor  rural,  pessoa \nfísica,  pois  a  aquisição  direta  de  pessoa  jurídica  assegurava­lhes  o  valor  integral  do  crédito \ncalculado sobre valor da operação compra e não a parcela equivalente a 35% (trinta e cinco por \ncento), título de crédito presumido. \n\nDa fraude praticada contra a Fazenda Nacional. \n\nPreviamente, cabe esclarecer que a glosa parcial dos créditos em apreço foi \nmotivada  pela  apuração  de  fraude  fiscal  nas  aquisições  do  café  em  grão,  realizada  pela \nrecorrente, mediante  a utilização  de  interpostas  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja”. A \napuração  da  referida  fraude  foi  feita  no  âmbito  das  operações  denominadas  “Tempo  de \nColheita” e “Broca”. \n\nSegundo  Nota  Conjunta  da  Receita  Federal,  Polícia  Federal  e  Ministério \nPúblico  Federal,  colacionadas  aos  autos  (fl.  13.328),  as  firmas  de  exportação  e  torrefação \nenvolvidas  na  citada  fraude  utilizavam  empresas  “laranjas”,  que,  mediante  venda  de  notas \nfiscais, atuavam como intermediárias fictícias nas operações de compra e de venda de café em \ngrão entre os produtores  rurais e as empresas exportadoras e  industriais,  com a finalidade de \ngerar indevidamente créditos integrais da Contribuição para o PIS/Pasep. De acordo com citada \nNota, a prática criminosa vinha ocorrendo desde 2003, causando prejuízo de bilhões de reais \naos cofres públicos federais. \n\nNo caso em tela, há provas nos autos que comprovam que a maior parte dos \nfornecedores da  recorrente  foram  constituídos a partir do ano de 2002,  conforme exposto no \n\nFl. 13563DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.564 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nquadro de fls. 13355/13356, e que, geralmente, estiveram em situação irregular no período em \nque  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas  obrigações  acessórias,  seja  em \nrelação ao pagamento de tributos. \n\nCom base no quadro de fls. 732/733, que integra o citado Parecer que serviu \nde fundamento para o questionado Despacho Decisório, extrai­se que aproximadamente 80% \ndos fornecedores da recorrrente encontravam­se em situação irregular no período de apuração \ndos créditos. Ademais, por ocasião da edição do citado Despacho Decisório, 20 fornecedores já \nhaviam sido declarados inaptos ou se encontravam com o CNPJ suspenso. \n\nNo conjunto, as empresas supostas fornecedoras da recorrente movimentaram \nno  ano  de  2008  (considerando  apenas  as  operações  envolvendo  a  recorrente)  cerca  de  R$ \n129.551.597,95, mas praticamente nada recolheram, no período, a título de Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  Cofins,  e  sequer  apresentaram  declaração  informando  os  valores  das  receitas \nauferidas e os valores dos débitos apurados e a recolher. \n\nA  este  quadro  de  graves  irregularidades,  soma­se  ainda  o  fato,  constatado \npela  fiscalização  em  várias  diligências,  que  nenhuma  das  empresas  diligenciadas  possuíam \narmazéns ou depósitos nem funcionário contratados, o que, em condições normais de operação, \ncontrariava as tradicionais empresas atacadistas de café estabelecidas na região, detentoras de \ngrande  estrutura  operacional  e  administrativa  necessária  para  armazenar,  beneficiar  e \nmovimentar o grande volume de café transacionado. \n\nAssim,  sem  a  existência  de  depósitos,  funcionários, maquinário  e  qualquer \nlogística,  fica  cabalmente  evidenciado  que  tais  empresas  não  tinham  a  menor  condição  de \ntransacionar  tão grande quantidade de café em grão. Com tal estrutura, a única atividade que \nera  passível  de  ser  realizada  pelas  pessoas  jurídicas  investigadas,  certamente,  era  a  venda  e \nemissão de notas  fiscais  inidôneas, conforme sobejamente comprovado no curso do processo \ninvestigativo efetivado no âmbito das citadas operações. \n\nNo  caso,  as  provas  coligidas  aos  autos,  extraídas  dos  processos  de \nrepresentação  fiscal  para  fins  de  inaptidão  das  pessoas  jurídicas  de  “fachada  ou  laranja” \n(Anexo  I  –  fls.  253/506  e  759/1012),  evidenciam  que  as  denominadas  “pseudoatacadistas” \neram empresas de “fachada ou  laranja”, utilizadas apenas para simular operações  fictícias de \ncompra  e  venda  de  café  em  grão  com  os  produtores  rurais  e  empresas  exportadoras  e \nindustriais.  Em  outras  palavras,  as  empresas  denominadas  “pseudoatacadistas”  simulavam, \nsimultaneamente,  uma operação de compra dos  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  e outra de \nvenda  para  as  empresas  exportadoras  e  industriais,  dentre  as  quais  a  recorrente  foi  uma das \nprincipais  beneficiárias  desse  esquema  fraudulento,  haja  vista  a  grande  quantidade  de  notas \nfiscais  compradas  das  citadas  empresas,  que  se  encontram  colacionadas  aos  autos  (fls. \n1375/13265). \n\nAs  informações  fiscais,  prestadas  com  base  em  documentos  obtidos  e \napreendidos  durante  as  citadas  operações,  e  os  depoimentos  de  representantes  de  direito \n(“laranjas”),  procuradores  e  de  pessoas  ligadas  às  empresas  “pseudo­fornecedoras  (fls. \n759/1004),  colhidos durante  a operação “Tempo de Colheita”,  confirmam a participação dos \ncompradores  na  fraude,  dentre  os  quais  a  Unicafé.  Além  dos  trechos  de  depoimentos \nreproduzidos  no  Parecer,  que  integra  o  questionado Despacho Decisório, merecem  destaque \nalguns fatos apurados através de depoimentos nos diversos processos que foram abertos contra \nas pessoas jurídicas fornecedoras de notas fiscais, que participaram da fraude. \n\nFl. 13564DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.565 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nNo voto condutor do julgado recorrido, de forma criteriosa e didática, o nobre \nRelator  selecionou,  dentre  as  várias  declarações  prestadas  pelos  envolvidos  no  esquema, \naqueles mais relevantes, que, de forma congruente e uníssona, confirmam o modus operandi, \nos  mentores,  os  executores  e  os  reais  beneficiários  da  gigantesca  fraude  praticada  contra \nFazenda Nacional. Em face da relevância de tais informações para compreensão da fraude em \ncomento  e  o  deslinde  da  controvérsia,  pede­se  licença  para  transcrever  a  seguir  os  excertos \nmais relevantes extraídos do citado voto: \n\nEm  resposta  à  intimação  da  autoridade  fiscal,  diversas \nempresas,  dentre  as  quais  citamos  como  exemplo  Cafeeira \nArruda,  Colúmbia,  Do  Grão  e  L&L  confirmam  os  indícios, \ninclusive  o  de  participação  dos  compradores  na  fraude,  ao \nafirmarem  que  em  alguns  casos,  nem  mesmo  procuravam  o \nvendedor/produtor,  pois  “o  comprador  (seja  indústria, \nexportador  ou  corretora),  depois  de  fazer  a negociação  direta \ncom o produtor ou com a corretora de mercado futuro”, apenas \ninformava à Depoente que iria “precisar de seus serviços, quais \nsejam receber a Nota do Produtor, receber o dinheiro, pagar o \nprodutor  e  emitir  Nota  Fiscal  de  Venda/Viagem”.  Afirmaram \ntambém que os recursos transitados pela conta da Depoente são \ndos  compradores  do  café,  sejam  estes  corretores  futuros, \nindústrias  torrefadores,  atacadistas  ou  exportadores  (fl.  736, \n778, 818). Afirmam que não são atacadistas de café, mas simples \ncorretores que se transformaram em agentes por imposição dos \ncompradores (fl. 715, 738, 780, 820). A Cafeeira Arruda, em seu \ndepoimento,  confirma  os  mesmos  fatos  e  afirma  que  forneceu \nnota  fiscal  para  a  Unicafé  (fl.  717).  No  mesmo  sentido  é  o \ndepoimento  dos  sócios  e  de  procuradores  da  Agrosanto  (fls. \n971/985). \n\nEm  outros  depoimentos,  prestados  por  diversos  produtores \nrurais  e/ou  maquinistas,  estes  confirmam  que  o  café  sai  da \npropriedade rural/armazém do maquinista e é guiado em nome \ndas empresas de “fachada” (Colúmbia, Do Grão, Enseada, L & \nL, etc) e que após efetuada a troca da nota do produtor por nota \nfiscal  emitida  por  estas  empresas  (troca  esta  efetuada  por  um \nmoto­boy  em  locais  determinados),  o  café  é  descarregado \ndiretamente  nos  armazéns  das  reais  compradoras,  dentre  as \nquais, cita­se a Unicafé (fls. 741, 782, 783, 824). Os declarantes \nafirmam,  ainda,  que  não  conhecem  e  nunca  negociaram  com \nsócio  ou  representante  das  empresas  “intermediárias”.  Há \ntambém depoimentos que revelam a “resistência” por parte das \nreais empresas compradoras de café  (atacadistas, exportadores \ne  indústrias)  em adquirir  café  diretamente  do  produtor  rural  e \nque  afirmam  “ter  conhecimento  da  existência  de  mercado  de \nfornecimento  de  nota  fiscal  por  empresas  laranjas  com  a \nfinalidade  de  guiar  café  do  produtor  rural  para  as  grandes \nempresas  exportadoras  para  obtenção  de  crédito  do \nPIS/COFINS” (fl. 806, 900). \n\nOs  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus \noperandi,  e,  ainda,  demonstram  a  participação  efetiva  das \nempresas adquirentes do café. \n\nFl. 13565DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.566 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\nO  citado  esquema  de  fraude  também  foi  amplamente  divulgada  na  grande \nimprensa do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica nas reportagens que se encontram \ncolacionadas aos autos (fls. 499/506). Em consulta as referidas reportagens, chamou a atenção \ndeste  Relator  a  reportagem  que  foi  publicada  no  Jornal  “A Gazeta Vitória”,  edição  de  3  de \njunho de 2010, noticia que, entre os milhares de materiais apreendidos no curso da denominada \n“Operação  Broca”,  constava  o  manual  da  fraude,  que  consistia  num  “manual  completo  de \ncomo burlar a fiscalização”.  \n\nApresentado o contexto legal e o modus operandi do esquema de fraude para \napropriação  ilícita de créditos das  referidas contribuições, passa­se a analisar as alegações da \nrecorrente. \n\nDa condição de adquirente de boa­fé. \n\nNa  peça  recursal  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  não  procedia  a  glosa \nparcial  realizada  pela  fiscalização,  sob  o  argumento  de  que  era  compradora  de  boa­fé,  pois, \nhavia comprovado a “efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias”, em \nconformidade com disposto no art. 82 da Lei 9.430/1996, a seguir transcrito: \n\nArt.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de \ndocumentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos \ntributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento \nemitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de \nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos \nem  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o \ntomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do \npreço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e \nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\nSegundo  a  recorrente,  há  uma  “amazônica  quantidade  de  documentos \nacostada aos autos” que comprovam a efetivação do pagamento do preço e o recebimento do \ncafé cru em grão por ela adquirido, que atende o disposto no citado preceito legal. \n\nAcontece  que,  no  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  em  relação  ao \nrecebimento  e  pagamento  das mercadorias.  Aliás,  a  própria  autoridade  fiscal  da  unidade  da \nReceita Federal de origem, no referenciado Parecer, asseverou que não havia “questionamento \nquanto à aquisição das mercadorias”, visto que havia “registro das saídas equivalentes”, e, em \nface  dessa  constatação,  reconheceu,  em  favor  da  recorrente,  o  valor  do  crédito  presumido \ncalculado sobre as respectivas aquisições. Assim, para fiscalização, a real operação de compra \ne venda foi a realizada entre o produtor rural, pessoa física, e a recorrente, dissimulada com a \nintermediação das interpostas “pseudoatacadistas”. \n\nTambém cabe ressaltar o correto procedimento adotado pela  fiscalização ao \ndesconsiderar  a  operação  simulada  (aparente)  e  reconhecer  a  existência  da  operação \ndissimulada (camuflada), o que está em perfeita consonância com a orientação geral presente \nno  ordenamento  jurídico  do  País,  no  sentido  de  que  reputa­se  “nulo  o  negócio  jurídico \nsimulado,  mas  subsistirá  o  que  se  dissimulou,  se  válido  for  na  substância  e  na  forma”, \nconforme expresso no art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: \n\nFl. 13566DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.567 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem; \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira; \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados. \n\n§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos \ncontraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) \n\nPortanto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia consiste em saber se as \nsupostas  operações  de  compra  e  venda  realizadas  pela  recorrente  com  as  empresas \n“pseudoatacadistas” foram reais ou uma mera simulação para acobertar a efetiva operação de \ncompra do  café  em grão,  com a  finalidade de apropriar­se de parcela  indevida de  crédito da \nContribuição para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDessa  forma,  no  que  tange  à  questão  em  apreço,  os  fartos  elementos \nprobatórios existentes nos autos conduz a conclusão que o cerne da controvérsia consiste em \nsaber de quem foi, realmente, comprada o café em grão adquirido pela recorrente e a quem foi \nfeito o pagamento real da operação. Em outras palavras, os documentos colacionados aos autos \npela  recorrente  representam  a  efetiva  operação  de  compra  e  venda  ou  se  trata  de  mera \ndissimulação da real operação? Ademais, os documentos relativos aos pagamentos comprovar \nque foram realizados a quem efetivamente vendeu o café (o produtor rural) ou foram realizados \nà interpostas pessoas (as pseudoatacadistas)? \n\nAssim,  para  um  justo  deslinde  da  controvérsia,  certamente,  tais  questões \nprecisam  ser  respondidas,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  real,  que  rege  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nEm nome da verdade material, o que deve ser analisado é se  a “amazônica \nquantidade de documentos” colacionados aos autos pela recorrente representam a real operação \nde compra e venda realizada pela recorrente e se tais pagamentos foram efetivamente feitos aos \nreais  vendedores  do  produto,  ou  apenas  serviram para  dissimular  as  operações  em  que  reais \nvendedores  eram  os  produtores  rurais  (pessoas  físicas)  e  os  pagamentos  eram  realizados  a \nempresas  “pseudoatacadistas”,  para  dissimular  a  real  operação  de  compra  e  venda  realizada \nentre o produtor rural (pessoa física) e a recorrente. \n\nOs  documentos  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  para  comprovar  o \nrecebimento  das  mercadorias  e  efetivação  do  pagamento  do  preço  do  produto  adquirido, \nconstam  das  fls.  1092/13268.  Da  análise  dos  referidos  documentos,  feita  por  amostragem, \nverifica­se  um  procedimento  padrão,  qual  seja,  para  cada  uma  das  milhares  de  compras \nrealizadas  perante  as  42  “pseudoatacadistas”  (fls.  216/217),  para  cada  uma  delas,  no  início, \nconsta  uma  planilha  com  os  dados  consolidados  das  supostas  compras,  seguida  das  notas \nfiscais de cada uma das compras, acompanhadas de cópias de (i) extratos de consulta ao CNPJ \ne SINTEGRA, realizada na mesma ou em data próxima a da compra, (ii) de fichas de compra e \n\nFl. 13567DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.568 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nnota de  cálculo  e  liquidação da operação,  (iii)  romaneio da  carga;  e  (iv)  aviso de débito  em \nconta corrente ou cheque nominal em nome da emitente da nota fiscal. \n\nPreviamente, cabe esclarecer que, nos presentes autos, não há dissenso sobre \nos  documentos  fiscais  colacionados  aos  autos  pela  recorrente,  mas  sobre  o  que  eles  não \ncontêm. Não  se  pode olvidar  que  as  notas  fiscais  coligidas  aos  autos  representam  a  verdade \nformal da operação de venda (a mera existência do documento). Do mesmo modo, a consulta \naos  cadastros  do  CNPJ  e  SINTEGRA  prova  apenas  que  a  empresa  estava  cadastrada. \nSabidamente, a inscrição regular em tais cadastro prova apenas a existência formal da pessoa \njurídica. \n\nEm  relação  a  tais  provas,  cabe  as  seguintes  indagações:  no  exercício  da \natividade  de  compra  e  venda  de  café  é  prática  normal  que,  em  cada  operação  de  compra,  a \ncompradora realize uma consulta prévia sobre a situação dos vendedores nos citados cadastros? \nAdemais,  porque  a  recorrente  somente  muniu­se  das  provas  formais,  que,  aparentemente, \ncomprovavam  apenas  a  regularidade  formal  das  supostas  empresas  fornecedoras  perante  os \ncitados cadastros? \n\nNo caso, embora tenha se revelado diligente com a obtenção de documentos \nque certificavam a regularidade formal da existência dos seus fornecedores, a mesma diligência \nnão foi direcionada para fim de verificação da existência de fato, da idoneidade empresarial, da \ncapacidade operacional e patrimonial das denominadas “pseudoatacadistas”. \n\nNesse  sentido,  se  a  recorrente  tivesse  solicitado  cópia  dos  contratos  de \nconstituição  dos  referidos  fornecedores,  prática  normal  no  meio  comercial  quando  há \ntransações  envolvendo  altas  cifras,  induvidosamente,  teria  verificado  que  os  sócios  dos  seus \nmaiores fornecedores eram pessoas humildes, sem instrução, sem patrimônio e sem condições \nfinanceiras  e  conhecimento  técnico  para  dirigir  uma  empresa  atacadistas  de  café  que \ntransacionou  centenas  de  milhões  de  reais  do  produto.  Pela mesma  razão,  se  tivesse  tido  a \nprecaução de pedir cópia dos demonstrativos contábeis dos referidos fornecedores, certamente \nteria constatado que  todas  elas não  tinham patrimônio,  funcionários  e o mínimo de  estrutura \noperacional  para  vender  uma  quantidade  tão  grande  de  café.  Enfim,  se  tivesse  solicitado  as \ncópias da DIPJ dos  seus grandes  fornecedores  também teria confirmado que eles não  tinham \nidoneidade fiscal para atuar no mercado atacadista do café e não passava de meras empresas de \n“fachada ou laranja”. \n\nEntretanto, nada disso foi feito pela recorrente, que se contentou com a mera \nconfirmação de que  tais  fornecedores  tinham  inscrição ativa no CNPJ e no SINTEGRA. E a \nobtenção  de  tais  informações  revelavam­se  por  demais  necessárias,  dada  a  circunstância  de \nque, em 22/10/2007, data anterior ao período de apuração dos créditos glosados, a Delegacia da \nReceita Federal do Brasil em Vitória (DRF/VIT), havia dado início a denominada “Operação \nTempo  de  Colheita”,  para  averiguar  se  as  supostas  pessoas  jurídicas  arroladas  no  processo \ninvestigatório  atuavam  efetivamente  como  empresas  comerciais  atacadistas  de  café.  E  o \nresultado final das investigações foi a descoberta de um grandioso esquema de venda de notas \nfiscais criado para possibilitar o creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no \nmontante de 9,25% sobre o valor indicado nas notas fiscais. \n\nOra  se  tal  fato  fora  amplamente  noticiado  na  imprensa  local  e  teve  ampla \nrepercussão perante o setor cafeeiro onde atuava a recorrente, revela­se de todo impensável que \ntal fato não tenha chegado ao conhecimento da recorrente, que, mesmo diante da gravidade de \ntais ilícitos, fez ouvidos de mercador e continuou praticando as mesmas condutas fraudulentas \n\nFl. 13568DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.569 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\napuradas  na  “Operação Tempo de Colheita”,  porém,  para  se  precaver  de  futura  fiscalização, \nmuniu­se de documentos que, aparentemente, conferiam roupagem de legalidade e realidade às \noperações simuladas. \n\nPara comprovar que  tais operações  registradas nas  citadas notas  fiscais  não \npassavam de mera simulação, a fiscalização colacionou aos autos fartas provas documentais e \ninformações  colhidas  em  depoimentos  prestados  por  produtores  rurais,  corretores  de  café, \nrepresentante  legais  (formais)  das  “pseudoatacadistas”,  participantes  do  esquema  de  fraude, \nque  demonstram  que  as  aquisições  do  café  não  foram  realizadas  das  denominadas \n“pseudoatacadistas”. Na verdade, tais empresas apenas forneciam as notas fiscais, para simular \numa operação de compra e venda que, de fato, foi realizada entre os produtores rurais, pessoas \nfísicas,  não  contribuintes  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  com  o  único  e \nintencional  propósito  de  gerar  crédito  integral  das  referidas  contribuições  em  favor  da \nrecorrente. \n\nAlém  disso,  a  partir  da  leitura  dos  diversos  depoimentos  prestados  pelos \nrepresentante legais (formais) das “pseudoatacadistas” extrai­se que a recorrente não só sabia \nda fraude em comento, com se revela uma das mentoras do esquema, pois, segundo os citados \ndepoimentos, condicionava a compra do café a intermediação e emissão das notas fiscais pelas \n“pseudoatacadistas”, o que deu origem a um mercado paralelo de venda de notas  fiscais,  em \nque era negociada ao preço variável de R$ 0,15 a R$ 0,30. \n\nAssim, fica demonstrada a improcedência da alegação da recorrente que não \nhavia nos autos, absolutamente, nenhuma prova robusta e idônea no sentido da participação da \nrecorrente na suposta fraude. Com efeito, as provas coligidas aos autos pela fiscalização (fls. \n254/1012) não só provam que a  recorrente participou do esquema como ela  fora beneficiada \ncom  o  esquema  fraudulento,  haja  vista  que  as  “pseudoatacadistas”  emitiram  seu  nome \ninúmeras notas fiscais de venda. A título ilustrativo, cabe citar o depoimento do Sr. Fernando \nTadeu  Tozzi  dos  Santos  (fls.  769/770),  sócio  da  Cafeeira  Arruda  Ltda.,  que  faz  expressa \ncitação de que à recorrente foram fornecidas notas fiscais para “guiar o café do produtor rural \npara  as  empresas  exportadoras  e  industriais”  e  que  as  contas  correntes  da  referida  empresa \nserviam “apenas para  receber  recursos das empresas exportadoras e  indústrias e  repassar aos \nprodutores.” \n\nDado esse contexto e tendo em conta que as provas coligidas aos autos pela \nrecorrente  (fls.  1092/13268)  apenas  retratam  as  operações  simuladas  noticiada  nos  autos, \nchega­se a conclusão que a recorrente não agiu como compradora de boa­fé, como  alegara. \nAo contrário, os  fatos  relatados nos autos,  respaldados por prova idôneas, demonstram que a \nrecorrente  não  só  contribuiu  para  existência  do  citado  esquema  de  fraude,  como  ainda  dele \ntentou se beneficiar, apropriando­se indevidamente de créditos integrais da Cofins calculados \nsobre aquisições simuladas das “pseudoatacadistas” de café. \n\nDa  utilização  de  presunções  e  provas  produzidas  no  âmbito  das \noperações “Tempo de Colheita” e “Broca”. \n\nA  recorrente  alegou  que  a  fiscalização  se  contentara  com  meros  indícios, \nfluidas presunções para negar o direito  subjetivo da contribuinte  ao direito  creditório da não \ncumulatividade da Cofins. \n\nSem a razão a recorrente. A glosa realizada pela fiscalização foi baseada no \nfundamento de que a recorrente não provou o direito creditório pleiteado, pois, as notas fiscais \n\nFl. 13569DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.570 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\napresentadas representavam mera dissimulação da real aquisição do café em grão adquirido de \nprodutores rurais, pessoas físicas, não contribuintes da Cofins e que faz jus apenas a parcela do \ncrédito presumido por força do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nDiferentemente  do  alegou  a  recorrente,  há  sim  provas  robustas  e  idôneas \ncolacionadas  aos  autos  que  comprovam  que  as  notas  ficais  por  elas  apresentadas  para \ncomprovar  do  aquisição  do  café  em  grão  diretamente  de  empresas  atacadistas,  na  verdade, \nforam compradas no mercado negro de venda de notas, criado a partir do ano de 2002, com o \núnico propósito de gerar crédito das citadas contribuições e fraudar o pagamento do Funrural.  \n\nTambém  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  não  há  nos  autos \nnenhuma  prova  idônea  da  sua  participação  no  esquema  de  fraude  em  referência,  pois,  as \npróprias  notas  fiscais  por  ela  colacionadas  aos  autos  representam  a  prova  cabal  da  sua \nparticipação  no  esquema  e  que  poderia  ser  uma  das  principais  beneficiárias,  se  não  fosse \nrevelada e comprovada a fraude. \n\nPor todas essas razões, rejeita­se as referidas alegações. \n\nDa  inobservância  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alegou  violação  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  do \ncontraditório e da ampla defesa e afronta ao disposto nos arts. 2º, X, 3º e 38 da Lei 9.784/1999. \n\nSem razão a recorrente. \n\nPor força do disposto no art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996, a norma que rege o \nprocesso  administrativo  de  compensação  e  ressarcimento,  é  o  Decreto  70.235/1972,  com  as \nalterações  posteriores,  doravante  denominado  de  PAF.  E  a  Lei  9.784/1999  (Lei  Geral  do \nProcesso Administrativo Federal), nos  termos do seu art. 693,  somente, de forma subsidiária, \naplica­se  ao  citado  processo,  isto  é,  somente  quando  a  matéria  não  for  especificamente \nabordada no PAF é que o aplicador da norma poderá recorrer ao ditames da referida lei. \n\nDessa  forma,  tendo  conta  que  o  direito  ao  contraditório  e  ao  exercício  do \ndireito de defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal, são matérias que se encontram \ndisciplinados  no  PAF  (arts.  14,  15,  33  e  37),  em  face  do  princípio  da  primazia  da  norma \nespecífica sob a genérica e tendo em conta determinação expressa do art. 69 da Lei 9.784/1999, \nno caso em tela, não houve a alegada agressão aos citados preceitos da Lei 9.784/1999. \n\nNo caso processo de ressarcimento/compensação, a fase contenciosa,  inicia­\nse com a apresentação da manifestação de inconformidade do contribuinte e se encerra com a \nprolação da decisão definitiva, nos termos do art. 42 do PAF. \n\nNo caso em  tela,  as disposições dos  referidos preceitos  legais encontram­se \nplenamente satisfeitas, pois, após proferido o contestado Despacho Decisório, a recorrente fora \nintimada da decisão proferida e teve acesso a todos os elementos que serviram de fundamento \ndas  glosas  realizadas,  inclusive  apresentou  robusta  peça  defensiva  e  uma  “amazônica \nquantidade  de  documentos”.  Portanto,  não  a  alegada  contradição  aos  citados  princípios  e \ntampouco aos citados preceitos da Lei 9.784/1999 \n                                                           \n3 O  citado  preceito  legal  tem  o  seguinte  teor:  \"Art.  69. Os  processos  administrativos  específicos  continuarão  a \nreger­se por lei própria, aplicando­se­lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.\" \n\nFl. 13570DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.571 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nTambém não  procede  a  alegação  da  recorrente  de que  em momento  algum \nfora­lhe outorgado o direito de participar da  coleta de depoimentos prestados pelos  supostos \nprofissionais do mercado de café, pois, se os referidos depoimentos foram colhidos no âmbito \ndos processos de declaração de inaptidão do CNPJ das “pseudoatacadistas”, formalizados em \ndecorrência da operação das infrações apuradas no âmbito da denominada operação “Tempo de \nColheita”,  por  não  ser  parte  nos  citados  processo,  obviamente,  não  havia  razão  para  que  a \nrecorrente participasse da colheita dos questionados depoimentos. \n\nCom essas considerações,  fica demonstrado que, diferentemente do alegado \npela  recorrente,  o  devido  processo  legal  foi  obedecido,  haja  vista  que  o  contraditório  foi \nregularmente instaurado e a recorrente exerceu o seu direito de defesa em toda sua plenitude, \nconforme determina os preceitos do PAF, em decorrência, rejeita­se a presente alegação. \n\nDos depoimentos como único meio de prova. \n\nA recorrente alegou que não era admitido  tão somente a prova  testemunhal \nnas obrigações cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do CPC, \na seguir transcrito: \n\nArt. 401. A prova exclusivamente  testemunhal  só  se admite nos \ncontratos  cujo  valor  não  exceda  o  décuplo  do  maior  salário \nmínimo  vigente  no  país,  ao  tempo  em  que  foram  celebrados. \n(grifos não originais) \n\nMais uma vez sem razão a recorrente. \n\nTal  regra,  sabidamente, não se aplica ao processo administrativo  fiscal, que \ntraa de relação jurídica estabelecida em lei, ao passo que o citado preceito legal trata de relação \njurídica que tem origem em contrato, matéria estranha aos autos. \n\nAlém disso, as provas  testemunhais colhidas durante os vários depoimentos \ndos integrantes do multicitado esquema de fraude, prestados no âmbito das Operações “Tempo \nde  Colheita”  e  “Broca”,  apenas  complementam  e  ratificam  as  várias  provas  documentais \ncoligidas obtidas no curso das investigações realizados, dentre os quais podem os documentos \nsobre a constituição das “pseudoatacadistas”, a movimentação financeira incompatível, a falta \nde cumprimento das obrigações acessórias, inexistência de livros contábeis e fiscais, ausência \nde pagamento de tributos, sócios sem condições financeiras e técnicas de gerenciar as empresas \n(“sócios  laranjas”),  procurações  em nome de  pessoas  com amplos  poderes  para  gerenciar  as \ncontas correntes bancários das “pseudoatacadistas” etc. \n\n Também não procede a alegação da recorrente de que as provas coligidas aos \nautos  eram  ilícitas,  porque  obtidas  por  meio  inadequado.  A  uma,  porque  todas  as  provas \ncoligidas aos autos são lícitas e foram obtidas por meio adequado. A duas, porque a recorrente \nnão  apresentou  qual  foi  meio  ilícito  adotado  pela  fiscalização  para  obtenção  das  referidas \nprovas. \n\nPor todas essas razões, rejeita­se as citadas alegações. \n\nDo Direito à Utilização do Crédito Presumido Sem Restrição \n\nA recorrente alegou que, caso não fosse acatado o direito ao crédito integral, \no  que  admitia  apenas  para  fins  argumentação  (princípio  da  eventualidade),  fosse­lhe \n\nFl. 13571DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.572 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nassegurado o direito de utilizar os créditos presumidos, reconhecidos pelo Despacho Decisório, \nsem qualquer restrição, inclusive por meio de ressarcimento em dinheiro e compensação com \noutros tributos federais. \n\nDe  acordo  com  o  item  397  e  402  do  citado  Parecer,  a  autoridade  fiscal \ninformou  que,  por  força  do  disposto  no  art.  8º,  §  3º,  I  e  II,  da  Instrução  Normativa  SRF \n660/2006, os créditos presumidos reconhecidos à recorrente, com base no art. 8º, § 3º, I e III, \nda Lei  10.925/2004,  somente poderia  ser utilizado  para  dedução  dos  débitos  das  respectivas \ncontribuições, sendo vedada a utilização para fins de compensação e ressarcimento. \n\nAcontece que, após exarado o referido Parecer, em 26/6/2014, foi publicada a \nLei  12.995/2014,  que,  no  seu  art.  23,  acrescentou  o  art.  7º­A  à  Lei  12.599/2012.  O  novo \npreceito  legal  ampliou  as  possibilidades  de  aproveitamento  do  referido  crédito  presumido, \napurado em relação à aquisição de café in natura, que passou a poder ser utilizado, observado a \nlegislação específica aplicável à matéria, para fins de compensação e ressarcimento, conforme \nse infere do texto a seguir transcrito: \n\nArt. 23. A Lei no12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar \nacrescida do seguinte art. 7o­A: \n\n“Art. 7o­A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da \nLei no10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro \nde  2012  em  relação  à  aquisição  de  café  in  natura  poderá  ser \nutilizado pela pessoa jurídica para: \n\nI  ­  compensação  com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação \nespecífica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a  prazos \nextintivos; ou \n\nII  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a \nlegislação  específica  aplicável  à  matéria,  inclusive  quanto  a \nprazos extintivos.” (grifos não originais) \n\nDiante  da  mencionada  previsão  legal  e  tendo  em  conta  que  os  créditos \npresumidos  reconhecidos  no  citado  Despacho  Decisório  referem­se  ao  período  de  julho  de \n2009 a dezembro de 2010, obviamente,  tais  créditos  enquadram­se nas  condições  fixadas no \nnovel  comando  legal,  logo  reconhece­se  em  favor  da  recorrente  o  direito  de  utilizar  tais \ncréditos compensação ou ressarcimento, em conformidade com o citado comando legal. \n\nIII Da Glosa Integral dos Créditos Calculados Sobre as Despesas de Corretagem \n\nDe  acordo  com  o  Parecer,  que  serviu  de  fundamento  para  o  vergastado \nDespacho Decisório, a glosa dos créditos da Cofins, calculados sobre os valores das despesas \ncom os serviços de corretagem na compra do café em grão, foi realizada sob argumento de que \ntais  sérvios  não  se  enquadravam  conceito  de  insumo,  definido  no  art.  art.  3º,  II,  da  Lei \n10.833/2003, uma vez que eram destinados à área de comercialização dos produtos e não à área \nde produção. \n\nNo mesmo sentido, a Turma de Julgamento de primeiro grau manteve a glosa \ndeterminada no Despacho Decisório de origem, sob o argumento de que, embora necessária à \natividade  da  recorrente,  tais  despesas  não  geravam  créditos  a  descontar  da  Cofins  não \n\nFl. 13572DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.573 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\ncumulativa,  porque  os  respectivos  serviços  eram  aplicados  na  etapa  anterior  do  processo \nprodutivo,  logo  eram  efetivamente  “aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do \nproduto”  do  café  beneficiado  e  exportado  pela  recorrente,  consequentemente,  não  se \nenquadrava  na  definição  legal  de  insumo  prevista  no  art.  8º,  §  4º,  I,  “b”,  da  Instrução \nNormativa SRF 404/2004. \n\nPor sua vez, a recorrente alegou que a não cumulatividade da Cofins devia ter \ncomo  referencial  o  processo  que  culmina  com  a  obtenção  da  receita  (fato  gerador  das \ncontribuições),  incluindo  todos  os  elementos  (físicos  e  funcionais)  relevantes,  e  não  apenas \naqueles físicos ou diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens ou na prestação \nde serviços. No entender da recorrente, o termo insumo compreendia todos os gastos com bens \ne serviços necessários ao processo produtivo, devendo ser excluídos apenas os dispêndios que \nconfigurassem mera  conveniência  ou  que  não  interferissem no  funcionamento,  continuidade, \nmanutenção ou melhoria do processo de produção ou de prestação realizado pelo contribuinte. \nPara a recorrente, os serviços de corretagem eram essenciais para que a recorrente auferisse as \nreceitas com a venda do café exportado, portanto, enquadrava­se na definição de insumo. \n\nCom base nos citados argumentos,  fica evidenciado que a controvérsia gira \nem torno do significado e alcance da norma veiculada no inciso art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, \nque permite a dedução de créditos calculados sobre a aquisição de insumos, nos termos a seguir \nreproduzidos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  [...] \n;(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nEm  assentadas  anteriores,  este  Conselheiro  já  teve  a  oportunidade  de \nmanifestar sobre o assunto e, em tais oportunidades,  foi  rejeitado  tanto o conceito  restrito de \ninsumo da legislação do IPI, adotado pela fiscalização e pela Turma de Julgamento de primeiro \ngrau, que se encontra definido no art. 8º, § 4º,  I, “b”, da Instrução Normativa SRF 404/2004, \nquanto o conceito abrangente de insumo defendido por parte não expressiva da doutrina, que \ninclui  todas  as  despesas  necessárias  à  “realização  das  transações  ou  operações  exigidas  pela \natividade  da  empresa”,  conforme  definido  no  art.  2994,  §  1º,  do  Decreto  3.000/1999 \n(RIR/1999). \n\nEnte  este Relator,  com a devida vênia  aos que  entendem de  forma distinta, \nque a definição que melhor reflete o conceito de insumo de produção, definido no art. 3º, II, da \n                                                           \n4 O citado preceito legal tem o seguinte teor: \"Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, \nnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47). \n§ 1 º   São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela \natividade da empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 1 º ). \n§ 2 º   As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades \nda empresa (Lei n º 4.506, de 1964, art. 47, § 2 º ). \n§ 3 º   O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação \nque tiverem.\" \n\nFl. 13573DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.574 \n\n \n \n\n \n \n\n28 \n\nLei 10.833/2003, é aquele veiculado no art. 290 do RIR/1999, que estabelece os elementos que \nintegram o custo de produção, nos termos a seguir transcrito: \n\nArt.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos \ncompreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13, § 1º): \n\nI  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, \nobservado o disposto no artigo anterior; \n\nII  ­  o  custo  do  pessoal  aplicado  na  produção,  inclusive  de \nsupervisão  direta,  manutenção  e  guarda  das  instalações  de \nprodução; \n\nIII ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de \ndepreciação dos bens aplicados na produção; \n\nIV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com \na produção; \n\nV ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na \nprodução. \n\nParágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo \nvalor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos \nvendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada \ndiretamente como custo (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, \n§ 2º). (grifos não originais) \n\nLogo, excluídos os custos com (i) mão­de­obra paga a pessoa física e (ii) as \naquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  expressamente \nvedado  no  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  10.833/2003,  todos  os  demais  custos  com  bens  e  serviços \naplicados na produção  integram o conceito de  insumo para fins de apropriação do crédito da \nCofins,  independentemente  se  tal  custo  apresenta­se  de  forma  autônomo  (por  exemplo, \nlocação, manutenção e reparo de bens aplicados na produção) ou se integrado ao custo do bem \naplicado na produção. \n\nNo caso em tela, as despesas com serviços de corretagem pagas ou incorridas \nna  compra  do  café  em  grão,  certamente,  integram  o  custo  de  aquisição  do  principal  bem \nutilizado como insumo na atividade de fabril da  recorrente, portanto, deve integrar a base de \ncálculo do crédito da Cofins. \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  improcedência  a  glosa \ndos créditos calculados sobre os valores das despesas incorridas com os serviços de corretagem \nna compra do café em grão, devendo ser  restabelecido o direito da recorrente à dedução dos \nrespectivos créditos. \n\nIV Da Conclusão \n\nPor todo o exposto, vota­se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para \nrestabelecer  o  direito  de  dedução  dos  valores  dos  créditos  calculados  sobre  os  valores  das \ndespesas com os serviços de corretagem na compra do café em grão. \n\nFl. 13574DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.575 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator ad hoc \n\nEm que se pese as profundas análises efetuadas pelo i.Relator, ouso discordar \nde  suas  conclusões  exclusivamente  quanto  ao  restabelecimento  do  direito  ao  crédito \nintegral na aquisição das cooperativas. \n\nA  questão  foi  analisada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \npublicou  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  65,  de  10/03/2014,  cuja  ementa  abaixo \nreproduzimos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nREGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. \nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. \n\nPessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  não  está \nimpedida de apurar créditos relativos às aquisições de produtos \njunto a cooperativas, observados os limites e condições previstos \nna legislação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nREGIME  DE  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  CRÉDITOS. \nAQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. \n\nPessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de  apuração  não \ncumulativa  da  Cofins,  não  está  impedida  de  apurar  créditos \nrelativos  às  aquisições  de  produtos  junto  a  cooperativas, \nobservados os limites e condições previstos na legislação. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 3º. \n\nTranscrevemos  também  o  excerto  dos  fundamentos  da  referida  Solução  de \nConsulta, para melhor elucidação da questão: \n\n“11. Até o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café \nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de \ncafé não podiam descontar créditos em relação às aquisições do \nproduto com as suspensões previstas nos incisos I e III do art.9º. \n[...].  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento  nas \naquisições  de  café  já  submetido  ao  processo  de  produção \ndescrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo \nem vista que sobre a receita de venda do café submetido a esta \noperação não  se  aplicava a  suspensão  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  (art.9º,  §1º,  II,  da  Lei  nº10.925,  de \n2004).” \n\nFl. 13575DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.576 \n\n \n \n\n \n \n\n30 \n\nO ponto fundamental para a solução da lide é a configuração da aquisição de \ncafé de cooperativa, já submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da \nLei  nº  10.925,  de  2004.  Nesses  casos,  sobre  a  receita  de  venda  do  café  submetido  a  esta \noperação, não se aplicava a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nPortanto,  importa­nos  avaliar  se  a  operação  anterior,  realizada  pela \ncooperativa, estava submetida ao processo de produção descrito nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei \nnº 10.925/2004. Caso positivo, seria  reconhecido o direito ao creditamento nas aquisições de \ncafé.  Caso  negativo,  não  seria  possível  o  direito  ao  crédito,  sendo  aplicável  a  suspensão  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art.9º da Lei nº10.925/2004. \n\nO  i.Relator,  entendeu  que,  embora  exista  nos  autos  fartos  argumentos  no \nsentido  de  justificar  que  as  cooperativas  fornecedoras  do  “café  cru  em  grão”  exerciam  a \natividade agroindustrial definida no preceito  legal em destaque, a  recorrente não  teria  trazido \naos autos elementos de prova adequados e suficientes que confirmassem que as cooperativas \nvendedoras exerciam a atividade agroindustrial definida no citado preceito legal. \n\nNão é o nosso entendimento. \n\nForam  colacionadas  aos  autos,  pela  recorrente,  ainda  que  por  amostragem, \nnotas  fiscais  de  aquisição  do  produto  “café  em  grão  cru”  ou  “café  beneficiado”,  com  a \nindicação da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS. Segundo o entendimento da \nrecorrente, a incidência das contribuições teria sido obrigatória, devido a submissão dos cafés \nadquiridos  pelas  cooperativas  ao  processo  produtivo  previsto  no  §6º  do  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004, fato esse impeditivo para a saída posterior suspensa na forma do art. 9º do inciso \nII da mesma lei. \n\nEntendo que o registro das referidas expressões nas notas fiscais, informando \nque operação estava sujeita a tributação normal das citadas contribuições, traz uma presunção \nde licitude das operações de aquisição de café de cooperativa, sujeitas ao recolhimento regular \ndas  contribuições. Afirmar  que  a  operação  devidamente  escriturada  teria,  na  verdade,  forma \ndiversa  daquela  exposta  nos  registros  fiscais,  conferindo  efeito  diverso  daquele  indicado, \ndemandaria uma prova oposta por parte do fisco, inexistente no presente processo. \n\nA comprovação do fato jurídico tributário depende, em regra geral, de que o \nadministrado apresente os documentos que a legislação fiscal o obriga a produzir e manter sob \nguarda, ou declare sua ocorrência em declaração prestada à autoridade pública. Uma vez que \nessa particularidade seja compreendida, há que se sublinhar que nada dispensa a Administração \nde laborar em busca das provas de que o fato ocorreu e de instruir o processo administrativo \ncom elas. \n\nComo consta, a desconsideração das provas se deu porque, no entendimento \ndo Fisco, a  interessada  limitou­se a apresentar as notas  fiscais de aquisição das mercadorias. \nPeço vênia para discordar dessas conclusões. \n\nNão me parece que a acusação de que a operação praticada pela  recorrente \nnão  foi  aquela  por  ela  declarada  e  escriturada.  Ainda  que  passível  de  dúvidas  acerca  da \nveracidade das operações, tais dúvidas deveriam ter sido esclarecidas durante o procedimento \nfiscal, de forma a contraproduzir elementos probantes para desconsiderar aquelas notas fiscais \napresentada. Nada disso ocorreu. \n\nFl. 13576DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 15578.000143/2010­34 \nAcórdão n.º 3102­002.343 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13.577 \n\n \n \n\n \n \n\n31 \n\nA comprovação de que as operações foram tributadas, ensejando o crédito à \nadquirente,  foi  feita  pela  recorrente.  Caberia  ao  fisco  comprovar  que  tais  cooperativas  não \nexerciam a atividade agroindustrial, o que não foi feito. \n\nEm suma, mediante as provas que constam nos autos, conclui­se que o “café \ncru em grão” ou “café beneficiado” foram adquiridos de cooperativa agropecuária de produção, \ne que a sociedade cooperativa vendedora realizou as operações descritas no do art. 8o, § 6o, da \nLei 10.925/2004. \n\nDessa forma, a recorrente fazia jus ao crédito integral relativo às aquisições. \n\nÉ como voto \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 13577DF CARF MF\n\nImpresso em 19/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por\n\nJOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19/11/2015 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nMulta isolada. Falsa declaração. Compensação não homologada. Cabimento.\nAplica-se a multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, nos casos comprovada falsidade de declaração em DCOMP julgada não homologada.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Benedicto Celso Benício Junior, substituído pelo Conselheiro João Carlos Figueiredo Neto.\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.\nDa mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização do acórdão\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e do acórdão\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Carlos Figueiredo Neto, substituindo momentaneamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.000141/2010-42", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5523534", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.787", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665000141201042.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NARA CRISTINA TAKEDA TAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10665000141201042_5523534.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-09T00:00:00Z", "id":"6130402", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:06.332Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122756694016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1 \n\n                             \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10665.000141/2010­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.787  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de agosto de 2012 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ Compensação Indevida \n\nRecorrente  XODÓ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNulidade. Inocorrência. \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e \nnão  havendo  prova  de  violação  das  disposições  contidas  no  artigo.  142  do \nCTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em \nnulidade do lançamento em questão. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nMulta isolada. Falsa declaração. Compensação não homologada. Cabimento. \n\nAplica­se a multa isolada, prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/03, nos casos \ncomprovada falsidade de declaração em DCOMP julgada não homologada. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Benedicto \nCelso Benício Junior, substituído pelo Conselheiro João Carlos Figueiredo Neto.  \n\nConsiderando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o \nquadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da \nformalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de \n9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do \nRICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio \nPereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n00\n\n01\n41\n\n/2\n01\n\n0-\n42\n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nDa mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a \nrelatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o \nConselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi \ndesignado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que \nse deu na data de 15 de setembro de 2015. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente para formalização do acórdão \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE \n\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e do acórdão \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  João  Carlos  Figueiredo  Neto,  substituindo  momentaneamente  o  Conselheiro \nBenedicto Celso Benício  Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli  Pereira Bessa, \nJosé  Ricardo  da  Silva  (vice­presidente),  Nara  Cristina  Takeda  Taga  e  Valmar  Fonseca  de \nMenezes (presidente da turma).  \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersam estes autos sobre Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão \nexarado pela DRJ que manteve a multa isolada relativa a falsidade da declaração apresentada \nno caso de compensação julgada não homologada. \n\nSegundo  consta  do  Auto  de  Infração  (proc.  fls.  2  a  12),  a  contribuinte \n“transmitiu,  em  09/03/2009  a  declaração  de  compensação  (DCOMP)  nº \n36787.28080.090309.1.3.02­0802 (proc.  fls. 16 a 31) compensando diversos tributos federais \nde sua responsabilidade, administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e um pedido de \nrestituição (PER) nº 34077.70289.090309.1.2.02­3797 (proc. fl. 35), informando como crédito \n– o mesmo usado na DCOMP ­ o saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ \napurado no exercício de 2005, ano­calendário 2004”. \n\nEm  27/07/2009,  a  interessada  foi  intimada  a  apresentar  a  DIPJ \ncorrespondente ao PER/DCOMP devendo indicar corretamente o período de apuração do saldo \nnegativo  e  o  detalhamento  de  crédito  utilizado  em  sua  composição  (proc.  fl.  37).  No  dia \n19/08/2009,  a  autuada  transmitiu  um  pedido  de  restituição  retificador  (nº \n13822.13652.190809.1.6.02­9246), diminuindo a restituição pedida para R$ 0,01 (proc. fl. 36).  \n\nPor meio  do Despacho Decisório  do  dia  21/09/2009  (proc.  fl.  37,  verso)  o \npedido de restituição foi indeferido e a compensação julgada não homologada. \n\nA  autoridade  fiscalizadora  relatou  que  “numa  análise  mais  detalhada  da \nDCOMP,  verificamos  que  o  contribuinte  informou  no  PER/DCOMP  um  saldo  negativo  de \nIRPJ formado unicamente pela estimativa do mês de janeiro/2004. Esse Débito de estimativa, \npor sua vez, foi compensado com crédito de terceiros, pois consta como liquidado no processo \nadministrativo  nº  10166.001201/2009­31,  de  interesse  da  pessoa  jurídica:  Pirâmide Com.  e \nConstrutora Santa Fé Ltda. – CNPJ nº 52.640.968/0001­86”. A fiscalizada foi mais uma vez \nintimada  a  apresentar  esclarecimentos  e  documentos  fiscais,  que  permitissem  confirmar  os \ncréditos  tributários a  título de  IRPJ e CSLL. Em resposta,  a empresa apresentou  justificativa \nanexando “memória de cálculo de lucro presumido” para o ano­calendário de 2004. \n\nEm 27/11/2009, a contribuinte foi intimada a apresentar o contrato de cessão \nde crédito, bem como a comprovação do pagamento ou dos pagamentos efetuados, por meio da \napresentação de extratos bancários, com a compensação do(s) cheque(s) ou outro documento \nque comprovasse inequivocamente o pagamento. Também foram requisitados os Livros Diário \ne  Razão  ou  Livro  Caixa,  para  constatação  da  data  em  que  foram  efetuados  os  respectivos \nlançamentos. A empresa justificou dizendo que “houve um equívoco por parte da Fiscalização \nFazendária no momento da análise e verificação da procedência dos créditos utilizados pela \nPeticionária,  pois  o  processo  administrativo  constante  do  referido  MPF  não  se  refere  à \ncompensação efetivamente processada pela mesma, pois se trata de processo administrativo, \nprotocolizado em 06 de fevereiro de 2009, em que consta como parte a Construtora Pirâmide \nCom. e Construtora Santa Fé Ltda. e se refere a assuntos administrativos – outros da própria \nempresa,  não  tendo  qualquer  vínculo  ou  nexo  de  causalidade  com  a  compensação  efetuada \npela ora Peticionária”. \n\nFrente à alegação da contribuinte,  foi concedido prazo de 5 dias para que a \nmesma apresentasse nova justificativa. Em nova resposta, a interessada alegou desconhecer o \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nprocesso originário do crédito compensado e solicitou o cancelamento do MPF tendo em vista \na adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.  \n\nEm  conclusão,  a  autoridade  fiscal  afirmou  que  restou  claramente \ndemonstrado  que  “a  autuada,  supostamente,  adquiriu  o  crédito  da  Construtora  Pirâmide \nComercial  e Construtora Santa Fé Ltda. na  tentativa de burlar o Fisco numa operação,  em \ntese, fraudulenta, buscando utilizar­se de créditos inexistentes com a finalidade de compensar \nou  evitar  o  pagamento  de  seus  próprios  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  conforme \ndescrito  na  segunda  parte  do  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64”.  Destarte,  entendeu  a  autoridade \nlançadora que tal prática constitui, em tese,  fraude contra a Administração Pública de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/2007.  O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em \n31/12/2009. \n\nEm 23/03/2010,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação  (proc.  fls.  64  a  72). \nEm sede de preliminar arguiu a nulidade do Auto de Infração com fundamento nos seguintes \nmotivos: \n\n1)  As intimações emitidas foram tempestivamente atendidas. \n\n2)  O  processo  administrativo  constante  do  referido  MPF  (proc.  nº \n10166.001201/2009­31)  não  se  refere  à  compensação  efetivamente  processada  pelo  sujeito \npassivo. Asseverou que por meio de uma escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios \nentre Apollo Assessoria Empresarial Ltda. e Xodó Transportes e Serviços Ltda.,  referente ao \nprocesso  administrativo  nº  10280.00256/2008­63,  faz  jus  ao  crédito  atualizado  de  R$ \n51.250.962,87. Destarte, possuidor de créditos  federais, o  Impugnante  jamais  tentou burlar o \nFisco sob qualquer aspecto ou meio. \n\n3)  O processo administrativo trazido à baila pela Fiscalização diz respeito a \nassuntos  administrativos de  empresa  contribuinte diversa,  com a qual  a  Impugnante não  tem \nqualquer vínculo. \n\n4)  Arbitrariedade da autoridade fiscal em não convolar com o entendimento \ntrazido pela  Impugnante em suas manifestações. Destarte, o contribuinte não pode apresentar \ndocumentos sobre um processo com o qual não tem vínculo, como apresentado pelos auditores.  \n\n5)  A  adesão  ao  parcelamento  previsto  na  Lei  nº  11.941/2009  por  si  só \nenseja a perda do objeto do MPF e, consequentemente torna nulo de pleno direito o presente \nAuto de Infração ora combatido. \n\nRequereu a nulidade do Auto de Infração posto que não verificado qualquer \nirregularidade. Afirmou que no momento da declaração de compensação todos os documentos \nsão  apresentados  e  anexados  ao  processo,  destarte,  entendeu  que  não  cabe  a  imposição  de \nmulta isolada em razão de não­homologação da compensação, já que que não ocorreu falsidade \nde  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo  tendo  em  vista  os  elementos  comprobatórios \napresentados. \n\nEm 19/05/2010, a DRJ em Belo Horizonte exarou Acórdão (proc. fls. 108 a \n119) que rejeitou a arguição de nulidade e, no mérito, julgou improcedente a Impugnação. De \ninício, manifestou­se sobre o não cabimento da arguição de nulidade. Afirmou que o Auto de \nInfração foi  lavrado por pessoa competente e que não se  fez presente nenhuma das hipóteses \nque  justificam  a  nulidade  do  ato.  Ademais,  asseverou  que  não  se  verificam  quaisquer \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nirregularidades,  incorreções  nem  omissões  que  prejudiquem  o  Reclamante,  ou  influam  na \nsolução do litígio.  \n\nAlertou  que  o  objeto  do  presente  processo  não  é  a  homologação  de \ncompensação,  esta  foi  tratada  no  processo  nº  10665.906446/2009­26,  nem  tampouco  a \nexigência dos débitos indevidamente compensados. Versam estes autos sobre a multa  isolada \nexigida com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, aplicação de multa isolada pela \nnão homologação da compensação quando comprovada a falsidade da declaração apresentada \npelo  sujeito  passivo.  Destarte,  a  adesão  ao  parcelamento  previstos  na  Lei  nº  11.941/2009  é \nalheia ao litígio versado nestes autos. Afirmou ainda que de acordo com o disposto no art. 97, \nVI do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidade, \nnão  se  podendo,  desta  forma,  falar  que  o  pagamento  ou  parcelamento  de  imposto \nindevidamente compensado dispense a aplicação de multa. \n\nA  compensação  efetuada  pelo  contribuinte  por  meio  do  PER/DCOMP  nº \n36787.28080.090309.1.3.02­0802  foi  julgada  não  homologada  nos  autos  do  processo  nº \n10665.906446/2009­26, já encerrado (proc. fl. 37, verso). Desta forma, o não reconhecimento \ndo direito creditório  fundamento do PER/DCOMP retrocitado, é fato que não comporta mais \ndiscussão na esfera administrativa. \n\nO colegiado afirmou que o procedimento de fiscalização e de lançamento não \nestá  regido  pelo  princípio  do  contraditório,  mas  pelo  princípio  da  inquisitoriedade,  não \nconstituindo  irregularidade o  fato  de  a  fiscalização  “não  convolar”  entendimento,  apesar das \nrespostas dadas pelo fiscalizado. \n\nQuanto à falsidade do PER/DCOMP nº 36787.28080.090309.1.3.02­0802, a \nTurma entendeu que se deu com a utilização intencional de crédito inexistente, para extinção \nirregular  de  débitos,  por  compensação.  A  DRJ  asseverou  que  “o  contribuinte  informou,  no \nPER/DCOMP acima identificado (fl. 16, verso), que teria apurado imposto de renda com base \nno lucro real anual, no período que vai de 01/01/2004 a 31/12/2004. Essa Informação não se \nconfirma. Conforme fl. 78, o contribuinte não apresentou DIPJ referente ao exercício de 2005, \nano­calendário  de  2004.  De  acordo  com  resposta  dada  pelo  fiscalizado  (fl.  43),  no  ano­\ncalendário de 2004, ele teria apurado o imposto com base no lucro presumido. Conforme fls. \n98 a 102, o contribuinte apresentou DCTF referentes aos quatro trimestres do ano­calendário \nde 2004. Em cada uma delas informou débito de IRPJ. O código de receita atribuído a esses \ndébitos pelo declarante nas DCTF é o de nº 2089, destinado ao  IRPJ apurado com base no \nlucro  presumido  (fls.  93  e  103).  Portanto,  em  relação  ao  ano­calendário  de  2004,  o \ncontribuinte apurou imposto com base no lucro presumido e não poderia ter pleiteado crédito \nde saldo negativo de IRPJ apurado com base no lucro real anual”. \n\nAssim,  como  não  houve  nenhum  recolhimento  de  IRPJ  referente  ao  ano­\ncalendário de 2004 entendeu a Turma que não  há que se  falar  em  restituição. Os débitos de \nIRPJ declarados nas DCTF de código 2089, não foram pagos e se encontram entre aqueles que \nforam indevidamente compensados.  \n\nO órgão julgador afirmou que em relação ao ano­calendário de 2004 não há \ncrédito  passível  de  restituição, mas  débito  inadimplido.  “No  ajuste  anual,  em  relação  a  um \ndado exercício, ou se apura saldo a pagar ou saldo a restituir. Não é possível apurar as duas \ncoisas ao mesmo tempo. A contrário senso, no PER/DCOMP em questão, o declarante usou \nsuposto  saldo  negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2004  (fl.  16,  verso),  para  compensar \ndébitos de IRPJ do mesmo ano­calendário de 2004 (fl. 30)”. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nRessaltou  ainda  que,  de  acordo  com  o  disposto  no  PER/DCOMP  nº \n34077.70289.090309.1.2.02­3797,  acostado  a  estes  autos  à  fl.  35,  “foi  o  contribuinte  quem \nprimeiro  atribuiu  ao  processo  administrativo  nº  10166.001201/2009­31  a  origem do  crédito \nutilizado na compensação não homologada. Portanto, não foi por equívoco que a fiscalizada \nintimou o contribuinte para prestar esclarecimentos sobre o processo nº 10166.001201/2009­\n31. Não constitui erro da fiscalização intimar o contribuinte para prestar esclarecimento sobre \ndados  por  ele  próprio  declarado,  ou  seja,  sobre  o  processo  por  ele  próprio  identificado  no \nPER/DCOMP  por  ele  transmitido.  Depõe  contra  a  boa­fé  do  declarante  fazer­se  de \ndesentendido, mesmo após os esclarecimentos da fiscalização”. \n\nRelatou ainda que a convicção de existência de má­fé se reforça com o fato \nde idêntica manobra ter sido realizada, no mesmo dia, por  três empresas dos mesmos sócios. \n“Nos  três  processos,  verifica­se  estranha  identidade  dos  dados  informados  nos  respectivos \nPER/DCOMP,  na  ficha  de  estimativas  mensais  compensadas  com  outros  débitos.  As  três \nempresas  distintas  teriam apurado um único  débito  de  estimativa mensal  que da  origem ao \nsuposto  saldo  negativo  do  exercício  de  2005;  duas  delas  apuram  tal  estimativa  no  mês  de \nsetembro de 2004; a terceira, no mês de janeiro de 2004; contudo, o vencimento da estimativa \ninformado  pelas  três  empresas  é  de  19/11/2004.  O  valor  da  estimativa  apurada  pelas  três \nempresas é idêntico: R$ 48.018.303,76; as três empresas fizeram constar no PER/DCOMP por \nelas  apresentado  a  mesma  inscrição  referente  à  compensação  da  estimativa  ‘Número  do \nProcesso Administrativo: 10166.001201/2009­31’”. \n\nSegundo  relatou a Turma, a estimativa de  IRPJ do mês de janeiro de 2004, \napontada pela contribuinte como parcela que compõe o crédito utilizado, não foi informada em \nDIPJ nem em DCTF. “Os débitos declarados em DCTF não são de estimativa mensal, mas de \nIRPJ apurado com base no lucro presumido. A suposta compensação da estimativa de IRPJ do \nmês  de  janeiro  de  2004,  além  de  não  declarada  em  DCTF,  não  foi  efetuada  por  meio  de \nnenhum  PER/DCOMP.  Finalmente,  diferente  do  que  consta  no  PER/DCOMP  nº \n34077.70289.090309.1.2.02­3797,  a  compensação da  estimativa  de  janeiro  de 2004  também \nnão foi efetuada por meio de nenhum processo”. \n\nO processo nº 10166.001201/2009­31,  indicado pela  Impugnante quando da \ntransmissão  da  PER/DCOMP  nº  34077.70289.090309.1.2.02­3797,  versa  sobre  “assuntos \nadministrativos – outros” e tem como partes a empresa Pirâmide e Xodó Comercial Ltda., ou \nseja,  tal  processo  não  tem  nenhum  vínculo  com  a  declarante,  Xodó  Transportes  e  Serviços \nLtda.,  nem  trata  da  suposta  compensação  da  estimativa  mensal  de  janeiro  de  2004,  por  ela \nindicada como parcela que compõe o crédito usado no PER/DCOMP. \n\nVerifica­se que a contribuinte nunca pagou nada, desta forma, nada lhe pode \nser  restituído.  O  crédito  alegado  é  atribuído  a  processo  ao  qual  a  Impugnante  não  integra. \nPortanto, entendeu a Turma julgadora que “é exatamente por se fundamentar em processo de \nque não é parte, que se conclui pela falsidade incorrida pela autuada”.  \n\nAinda  que  a  autuada  fosse  parte  do  processo  que  deu  origem  ao  suposto \ncrédito,  este  não  poderia  ser  utilizado  já  que  a  lei  veda  a  compensação  com  créditos  de \nterceiros (alínea “a” do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96). \n\nQuanto  à  referência  feita  pela  Impugnante  de  que  seu  crédito  estaria \nrelacionado ao processo nº 10280.002561/2008­63, também não tem nenhum fundamento. Tal \nprocesso  versa  sobre  restituição  de  pretenso  crédito  de  IRPJ  da  empresa  Apollo  Assessoria \nEmpresarial  não  dizendo  respeito  à  Impugnante.  Ademais  este  crédito  foi  compensado  por \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nmeio do PER/DCOMP nº 04768.46036.160608.1.3.02­0009 apresentado pela própria empresa \nApollo. Verifica­se, portanto, que se trata de mais um processo alheio à Impugnante, razão pela \nqual não lhe poderia gerar nenhuma expectativa de direito. \n\nO órgão julgador ainda fez menção ao PER/DCOMP retificador apresentado \npela contribuinte após a  intimação para apresentação de DIPJ. Tal PER/DCOMP substituiu o \npedido de restituição para constar como saldo negativo do exercício de 2005, ano­calendário \n2004, o valor de R$ 0,01 (proc. fl. 36) e não mais o valor de R$ 14.385.477,96 (proc. fl. 16, \nverso  e  35).  Segundo  consta  em  tal  PER/DCOMP  retificador,  o  suposto  crédito  seria  o \nrecolhimento com DARF de código 2089 (lucro presumido), no valor de R$ 0,01 referente a \nperíodo de apuração de 19/11/2004. No entanto, não existe nenhum DARF com esses dados. A \nTurma entendeu tratar­se de mais uma informação falsa. \n\nFoi interposto Recurso Voluntário em 06/07/2010 (proc. fls. 123 a 137). Em \nsuas razões, a Recorrente afirmou que ao reduzir o valor do crédito para R$ 0,01 por meio do \nPER/DCOMP retificador, cancelou o pedido de compensação. Ademais aderiu a programa de \nparcelamento  dos  débitos  confessados  antes  da  lavratura  do Auto  de  Infração.  Desta  forma, \nentendeu  a  Postulante  que  com  a  retificação  do  PER/DCOMP,  restaram  sanadas  as \nirregularidades que o Fisco imputou para exigir a multa isolada. \n\nAlém disso, a contribuinte asseverou que readquiriu a espontaneidade durante \no  curso  da  ação  fiscal  já  que  transcorreram  mais  de  60  dias  entre  os  dias  27/11/2009  e \n23/02/2010, data da ciência da lavratura do Auto de Infração. Portanto, a retificação efetuada \nem 19/08/2009 passou a ser espontânea de acordo com o art. 7º, § 2º do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo  tocante  à  multa,  alegou  que  no  caso  dos  autos,  a  aplicação  da  multa \nadequada  somente  seria  aquela  pelo  atraso  no  recolhimento  dos  tributos,  tendo  em  vista  a \nretificação  do  PER/DCOMP.  “A  não  homologação  da  compensação,  mesmo  que  fosse \nconsiderada  não  espontânea  a  retificação  efetuada,  não  ensejaria  a  aplicação  da  multa, \nporquanto se trata de uma declaração inexistente, porquanto se referiu a crédito de terceiros, \nquando não havia mais previsão legal para essa exigência de multa isolada”. Concluiu que, a \núnica multa  que  poderia  ser  aplicada  no  caso  de  não  homologação  de  compensação  seria  a \nprevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96 no montante de 75%. \n\nNeste  mesmo  sentido,  entendeu  que  o  PER/DCOMP  com  créditos  de \nterceiros é considerado como compensação não declarada e não existe previsão legal de multa \npara esta situação.  \n\nAsseverou  que  a  compensação  implica  em  confissão  de  dívida  e,  portanto, \nnão há que se falar em intuito de evitar ou protelar o pagamento do tributo. Desta forma, não há \nmotivos para se dizer que houve  intenção em impedir a cobrança do  tributo ou atrasar o seu \npagamento.  \n\nA  Recorrente  alegou  que  ao  contrário  do  afirmado  na  decisão  recorrida,  o \nPER/DCOMP  13822.13652.190809.1.6.02.9246  retificou  tanto  o  PER/DCOMP  referente  à \nrestituição como a relativa à compensação, destarte, não foi efetuada qualquer compensação a \npartir da retificação. \n\nPor fim, fez menção à data da aplicação da multa isolada. Narrou a Postulante \nque  segundo o Auto de  Infração a data da multa  é dia 31/12/2009,  já no  “Demonstrativo de \nApuração da multa Regulamentar e/ou Multa e Juros Isolados” consta o dia 15/12/2009. Além \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\ndisso, o Auto de  Infração somente  foi  lavrado em 11/02/2010. Desta  forma, questionou qual \nseria a data de apuração da irregularidade.  \n\nArgumentou  que  não  houve  irregularidade  em  15/12/2009  e  nem  em \n31/12/2009 e que, acaso existisse, esta  teria se dado em 09/03/2009, data da transmissão dos \nPER/DCOMP.  Portanto,  entendeu  que  o  lançamento  deveria  ser  julgado  nulo  já  que  a \nfiscalização indicou como data da ocorrência da infração os dias 15/12/2009 e 31/12/2009 e, no \nentanto, o sujeito passivo não cometeu qualquer infração nestas datas.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. \n\nNesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que \nfoi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso \nconcreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro \nvinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos \nfundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das \nconclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não \nconcordar em situações concretas . \n\nPasso, a seguir, à transcrição do voto. \n\nNara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora \n\nO  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nDe  início  é  importante  mencionar  que  não  versam  estes  autos  sobre \nimpugnação da decisão que julgou não homologada a compensação realizada. A compensação \nfoi discutida nos autos do processo nº 10665.90644/2009­26, e já encerrado (proc. fl. 84). \n\nPreliminarmente,  quanto  à alegação de nulidade  do  lançamento por  erro  na \nindicação  da  data  da  ocorrência  da  infração,  não  atende  razão  o  Recorrente.  As  datas \nmencionadas  no  Auto  de  Infração  (31/12/2009),  no  “Demonstrativo  de  Apuração  da Multa \nRegulamentar e/ou Multa e Juros Isolados” (15/12/2009), e a da lavratura do Auto de Infração \n(11/02/2009), não se referem à data da ocorrência da infração.  \n\nO  dia  11/02/2009,  levantado  pelo  contribuinte,  corresponde  à  data  da \nlavratura do Auto de Infração (proc.  fl. 2). Não há qualquer  fundamento lógico em se pensar \nque  a  autoridade  fiscalizadora  lavraria  o Auto  de  Infração  objeto  desta  demanda,  na  data da \nocorrência da infração, já que nesta data ainda não possuía dados suficientes para tanto. \n\nQuanto aos dias 31/12/2009 e 15/12/2009, estão relacionados à apuração do \nvalor da multa. Como se pode depreender às folhas 11 e 14, foi cominada multa no valor de R$ \n21.587.230,14 que corresponde a 150% do valor do débito indevidamente compensado (§ 2º do \nart. 18 da Lei 10.833/03). \n\nÉ  sabido que  a multa  isolada em questão  é devida por  falsa declaração  em \ncompensação  não  homologada,  ou  seja,  a  data  da  infração  corresponde  à  data  em  que  o \ncontribuinte transmitiu a compensação, no caso em análise: 09/03/2009.  \n\nAdemais, o Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo \nfiscal, versa em seu art. 59 sobre nulidades, vide: \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nArt. 59: São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão se verificando nenhuma dessas hipóteses no caso em análise, não há que \nse falar em nulidade. \n\nO Recorrente fundou sua defesa basicamente em matérias relacionadas com a \ninexistência  da  compensação.  Afirmou  que  a  retificação  feita  em  27/07/2009  cancelou  a \ncompensação,  e  que  como  readquiriu  a  espontaneidade  tal  retificação  é  válida.  Disse  que  o \nparcelamento realizado teria quitado os débitos constantes da compensação, e, portanto, não há \nque  se  falar  em  intuito  de  evitar  ou  protelar  o  pagamento.  No  entanto,  essas  matérias  são \nalheias à presente demanda, já que relacionadas com o julgamento da compensação que, mais \numa vez afirma­se, foi objeto de processo autônomo já julgado.  \n\nCinge­se  a  controvérsia  tão  somente  quanto  à  imposição  de  multa  isolada \ncom  fundamento  no  art.  18  da  Lei  nº  10.833/03,  que  versa  sobre  aplicação  de  penalidade \nquando da verificação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo nos casos de \ncompensação julgada não homologada. \n\nDispõe o art. 18 da Lei nº 10.833/03 nos seguintes termos: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 15 de junho de 2007)  \n\n§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito \nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente  compensado.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 15 de junho de 2007) (Vide Medida Provisória nº 472, de 15 \nde dezembro de 2009) \n\nPrevê o dispositivo legal que, caracterizada como falsa a declaração apresenta \npelo  sujeito  passivo  quando  do  julgamento  de  compensação  como  não  homologada,  será \naplicada  multa  no  percentual  de  150%.  Portanto,  a  alegação  da  Recorrente  de  que  a  multa \ncabível é a prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, não se coaduna com o caso concreto.  \n\nEm 09/03/2009, a Recorrente transmitiu pedido de compensação juntamente \ncom pedido de restituição. Indicou como crédito para compensação o valor a ser restituído, e \nna  restituição  o  saldo  negativo  do  IRPJ  apurado  no  exercício  de  2005.  Intimada,  em \n27/07/2009, a apresentar a DIPJ correspondente, a Postulante transmitiu pedido de restituição \nretificador  alterando  a  restituição  de R$  48.018.303,76  para R$0,01.  Por meio  do Despacho \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nDecisório  do  dia  21/09/2009  o  pedido  de  restituição,  já  retificado,  foi  indeferido  e  a \ncompensação julgada não homologada. \n\nA informação que consta nas transmissões realizadas em 09/03/2009, é que o \ncontribuinte  teria  apurado  IRPJ  com  base  no  lucro  real  anual  no  ano­calendário  de  2004. \nIntimado a apresentar a DIPJ correspondeu o interessado não o fez, apenas afirmou que apurou \nIRPJ com base no lucro presumido e apresentou DCTF referente aos quatro trimestres do ano­\ncalendário de 2004, nas quais  informa débito de IRPJ. Nota­se a primeira manobra realizada \npelo Postulante: ao apurar IRPJ com base no lucro presumido, não poderia ter pleiteado crédito \nde saldo negativo de IRPJ apurado com base no lucro real anual.  \n\nVale  mencionar,  que  nenhum  recolhimento  de  IRPJ  referente  ao  ano­\ncalendário de 2004  foi  realizado, não  se podendo  falar em  tributo  a  restituir. Além disso,  os \ndébitos  deste  imposto  encontram­se  entre  os  que  deveriam  ser  compensados  por  meio  da \nPER/DCOMP transmitida em 09/03/2009 e que foi julgada não homologa. Destarte, percebe­se \nque o contribuinte intentava compensar um débito que incluiu o próprio crédito alegado. \n\nAdemais, ao ser intimado a apresentar DIPJ comprovadora de seu crédito, o \ncontribuinte  apresentou  PER/DCOMP  retificador  nº  13822.13652.190809.1.6.02­9246  (proc. \nfls. 36 e verso), por meio do qual  requer a  restituição de R$ 0,01, alegando como crédito de \norigem o recolhimento com DARF de código 2089. No entanto, não existe nenhum DARF com \nesses dados. Percebe­se claramente a intenção do contribuinte em desconstituir o crédito usado \nna  compensação,  que  lhe  é  sabidamente  indevida,  o  que  denota  a  total  consciência  dos  atos \npraticados. \n\nDurante  todo o curso deste processo,  sempre que questionado, o Postulante \nalegou desconhecer o processo nº 10166.00121/2009­31. Vejamos:  \n\n1)  Fl.  47:  “Ocorre  que  houve  um  equívoco  por  parte  da  Fiscalização \nFazendária  no momento  da  análise  e  verificação  da  procedência  dos  créditos  utilizados  pela \nPeticionária, pois o processo administrativo constante da intimação fiscal em questão não \nse refere à compensação efetivamente processada pela mesma, pois se  trata de processo \nadministrativo,  protocolizado  em  06  de  fevereiro  de  2009,  em  que  conta  como  parte  a \nConstrutora  Pirâmide  Com.  E  Construtora  Santa  Fé  Ltda.  e  se  refere  a  assuntos \nadministrativos — outros  da  própria  empresa,  não  tendo qualquer  vínculo  ou  nexo  de \ncausalidade com a compensação efetuada pela ora Peticionária.  \n\n2)  Fl.  57:  “Ocorre  que  a  Peticionaria  não  possui  a  documentação \nsolicitada pela fiscalização federal em razão do desconhecimento do processo exigido no \nprocesso administrativo em questão”. \n\n3)  Fl.  69:  “Ou  seja,  o  sujeito  passivo,  jamais  poderá  apresentar \ndocumentações  sobre  um  processo  inexistente  na  sua  relação  de  vínculo  como  ora \napresentado  pelos  Srs.  Auditores  Fiscais,  que  nem  se  quer  teve  um  cuidado  de  tomar \nconhecimento  com  o  documento  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  mais  uma  vez  os  Srs. \nAuditores Fiscais demonstraram a sua forma tendenciosa de tributar indevidamente”.  \n\nNo entanto, em consultar ao pedido de restituição transmitido em 09/03/2009, \nverifica­se que Recorrente  informa um único débito de estimativa,  janeiro de 2004, que  teria \nsido quitado por compensação, e indica o processo administrativo 10166.00121/2009­31 (proc. \nfl. 35, verso). Ora, como pode dizer que desconhece tal processo se foi o próprio contribuinte \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10665.000141/2010­42 \nAcórdão n.º 1101­000.787 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\nquem  o  declarou  como  sendo  a  origem  do  crédito  objeto  compensação?  As  afirmações  do \nRecorrente  só  servem  pra  comprovar  que  detinha  total  consciência  da  impossibilidade  de \nutilização do processo proc. nº 10166.001201/2009­31 por ele mesmo declarado como origem \ndo alegado crédito.  \n\nA  título  de  esclarecimento,  o  proc.  nº  10166.001201/2009­31  tem  como \ninteressado a empresa Pirâmide Com. Construtora Santa Fé Ltda., CNPJ nº 52.640.968/0001­\n86, e nos seus autos consta um contrato de cessão de crédito efetuado pela empresa Pirâmide e \na  empresa  Xodó  Comercial  Ltda.  De  fato,  tal  processo  não  tem  nenhum  vínculo  com  o \nRecorrente. E mesmo que o tivesse, a legislação veda a compensação com créditos de terceiros \n(Lei nº 9.430/96, art. 74, § 12, inciso II). Patente intenção de fraude do Postulante ao declarar \ncomo  seu  um  crédito  alheio  e  depois,  conhecedor  da  inexistência  do  crédito,  afirmar \ndesconhecê­lo.  \n\nEvidente  o  intuito  de  fraudar  a  cobrança  do  débito  tributário  por  meio  de \ntransmissão de PER/DCOMP fundada em crédito inexistente. Portanto, por restar demonstrado \no dolo na conduta do contribuinte, entendo que deve ser mantida a multa isolada. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso. \n\nSala de Sessão, 09 de agosto de 2012. \n\nNara Cristina Takeda Taga ­ Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"SIMPLES NACIONAL \r\nExercício: 2002 \r\nEFEITOS DA EXCLUSÃO. 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9 de outubro de 2013 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  E C R CAMPOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nExercício: 2002 \n\nEFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE.  \n\nOs efeitos da exclusão do SIMPLES operam­se a partir do mês \nsubsequente  ao  que ocorrida  a  situação excludente,  constatada \numa  das  hipóteses  de  que  tratam  os  incisos  III  a  XIV,  XVII  e \nXVIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR \n\nRelator \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (presidente),  José  Ricardo  da  Silva  (vice­presidente),  Edeli  Pereira  Bessa, \nBenedicto  Celso  Benício  Júnior, Mônica  Sionara  Schpallir  Callijuri  e  Nara  Cristina  Takeda \nTaga. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n0.\n00\n\n09\n64\n\n/2\n00\n\n5-\n00\n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  após  a  exclusão  do  contribuinte  do \nSIMPLES, em que se exige multa por atraso na entrega de DCTF referente ao período em que \nnão faria jus ao SIMPLES, mas nele estava inscrito. \n\nO  contribuinte  alterou  seu  contrato  social  em  01/11/2001,  passando  a \ndesempenhar  atividade  de  produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios \ncinematográficos. Empresas desse ramo são expressamente vedadas a optar pelo SIMPLES.  \n\nMesmo  atuando  em  atividade  vedada,  o  contribuinte  optou  pelo  SIMPLES \nem  01/01/2002,  nele  permanecendo  até  agosto  de  2003,  quando  foi  excluída  pelo  ADE \nDRF/PV0 n. 451.900. Apresentou em outubro de 2003 as DCTFs referentes ao ano­calendário \nde 2002, tendo sido reputado atraso no cumprimento dessa obrigação acessória, na medida em \nque  o  ADE  consignou  que  os  efeitos  da  exclusão  se  operariam  desde  a  opção  indevida  do \ncontribuinte ao SIMPLES, porque a ele nunca fizera jus. \n\nEm impugnação, o contribuinte alega, em síntese, que os efeitos da exclusão \ndo SIMPLES só podem ter eficácia sobre os fatos posteriores à notificação do Ato Declaratório \nde Exclusão. \n\nA  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação,  arguindo  que  não  houve \nretroatividade  da  lei,  porquanto  o  ADE  apenas  ratificara  a  exclusão  do  contribuinte  do \nSIMPLES. Os efeitos da exclusão operar­se­iam ab ovo, porque a situação excludente haveria \nse consubstanciado antes mesmo da opção do contribuinte ao regime do SIMPLES. Conclusão \nbaseado na letra do art. 24, II, da IN/SRF n. 250/2003, que estabelece:  \n\n \n\nArt. 24. A exclusão do Simples nas condições de que  tratam os \narts. 22 e 23 surtirá efeito: \n\nI  ­  a partir  do  ano­calendário  subseqüente,  na  hipótese de que \ntrata o inciso I do art. 22; \n\nII  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  àquele  em  que  incorrida  a \nsituação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III \na XVIII do art. 20; (grifamos) \n\n \n\nEm seu Recurso Voluntário, novamente alega que os efeitos da exclusão do \nSIMPLES só podem  incidir  sobre os  fatos  posteriores  ao Ato Declaratório de Exclusão; não \nalcançando, portanto, as situações jurídicas perfeitamente ocorridas antes da exclusão.  \n\nComo, durante o período em que o contribuinte era optante do SIMPLES, ele \nnão estaria obrigado a apresentar DCTF, a cominação de multa por descumprimento de uma \nobrigação acessória a que não estava submetido, viola o princípio da irretroatividade tributária. \nViola, outrossim, o disposto no art. 15, II, da lei n. 9.317/96, que estabelece que os efeitos da \nexclusão  do  SIMPLES  se  dariam  a  partir  do mês  subsequente  ao  da  exclusão. Reproduzo  o \ndispositivo: \n\n \n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os \narts. 13 e 14 surtirá efeito:  \n\n(...) \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10240.000964/2005­00 \nAcórdão n.º 1101­000.982 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nII  –  a  partir  do mês  subsequente  àquele  em que  se proceder  à \nexclusão,  ainda  que  de  ofício,  em  virtude  de  constatação  de \nsituação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º \n\n \n\nAlega ainda  ser  ilegal  a  exigência  constante do  art.  33,  § 2º,  do Decreto  n. \n70.235/72,  que  condiciona  a  apresentação  de  recurso  administrativo  ao  depósito  de  30%  do \nvalor da cobrança. \n\nO processo foi distribuído à 3ª Seção de Julgamento que apreciou o feito de \n22 de maio de 2009, decidindo por converter o julgamento em diligência, porque, ante a falta \nde  data  na  folha  do  Recurso  que  comprovasse  sua  tempestividade,  duvidosa  era  a \ntempestividade do Recurso.  \n\nA  autoridade  preparadora  esclareceu  que  houve  opção  do  contribuinte  de \nencaminhar o documento via postal, tendo sido utilizada a data da postagem como termo para \naferição da tempestividade. Restando carcaterizada a tempestividade, voltou o Recurso a este \nConselho para ser apreciado. E foi a este relator distribuído. \n\n É o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR \n\n \n\nPrimeiramente, cabe destacar que se tornou inócua a alegação de ilegalidade \ndo art. 33, § 2º, do Decreto n. 70.235/72, conquanto foi declara sua inconstitucionalidade em \nsede de controle concentrado de constitucionalidade.  \n\nDessa  maneira,  terão  seguimento  todos  os  recursos  voluntários  que \npreencherem os requisitos legais, independentemente de depósito.  \n\nNecessário  destacar  que  a  controvérsia  diz  respeito  à  multa  por  falta  de \nentrega  das  DCTF,  em  função  da  exclusão  do  Recorrente  SIMPLES,  sob  a  hipótese  de  ter \nrealizado a atividade expressamente vedada à opção do regime simplificado.  \n\nO que veio a este colegiado para ser apreciado foram os efeitos da exclusão \ndo SIMPLES.  \n\nA  este  respeito,  cabe­nos  investigar  qual  era  a  norma  vigente  à  época  dos \nfatos, porque a ela se subsumem os fatos narrados, porque esta é um discussão eminentemente \nde direito temporal. Por oportuno, entendo pertinente lembrar que é incontroverso o fato de a \nsituação  excludente  ter­se  efetuado  dois  meses  antes  da  opção  do  contribuinte  ao  regime \nsimplificado. \n\nA  contribuinte  fez  opção  pelo  Simples  Federal  em  01/01/2002,  incidiu  na \nhipótese tratada no art. 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/96 desde sua constituição em 01/01/2002 \ne a exclusão foi promovida em agosto de 2003. Assim, os efeitos da exclusão verificam­se a \npartir de 01/01/2002, mormente  tendo em conta que esta determinação  foi  incluída na Lei nº \n9.317/96  pela  Medida  Provisória  nº  2.15835/  2001,  restabelecendo  sua  redação  original \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nalterada pela Lei nº 9.732/98, a qual postergou os efeitos da exclusão para o momento que ela \nfosse promovida: \n\n \n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os \narts. 13 e 14 surtirá efeito: \n\n[...] \n\nII ­ a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação \nexcludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do \nart. 9º; \n\nII  ­  a  partir  do mês  subseqüente  àquele  em  que  se  proceder  à \nexclusão,  ainda  que  de  ofício,  em  virtude  de  constatação  de \nsituação  excludente prevista  nos  incisos  III  a XVIII  do  art.  9o; \n(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) \n\nII  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  que  incorrida  a  situação \nexcludente, nas hipóteses de que  tratam os  incisos III a XIX do \nart.  9º;  .(Redação  dada  pela Medida  Provisória  nº  215835,  de \n2001) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n \n\nComo a situação excludente é anterior à opção, constata­se que a contribiunte \njamais fizera jus ao regime especial do SIMPLES, de maneira que os efeitos de sua exclusão \ndevem remontar­se à data de sua pretensão de inclusão ao regime.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso Voluntário. \n\n \n\nBENEDICTO  CELSO  BENÍCIO  JÚNIOR  ­  Relator\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\nTEMPESTIVIDADE\nNão se conhece embargos intempestivos.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.002934/2007-72", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5528433", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.811", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060002934200772.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO", 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MARQUETTO AGROPECUÁRIA LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nNão se conhece embargos intempestivos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer dos \nembargos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio \nFernandes  Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo Martins  Neiva Monteiro,  Sérgio  Luiz \nBezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n29\n34\n\n/2\n00\n\n7-\n72\n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.002934/2007­72 \nAcórdão n.º 1103­000.811 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.487 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de embargos de declaração. \n\nContra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  de  IRPJ  –  folhas \n06/09, no valor de R$ 1.580.591,18; de IRRF – folhas 10/12, no valor de R$ 1.964.206,61; de \nPIS  –  folhas  13/16,  no  valor  de  R$  51.462,70;  de  Cofins  –  folhas  21/23,  no  valor  de  R$ \n120.752,55;  de  CSLL  –  folhas  17/20,  no  valor  de  R$  576.979,19,  acrescidos  de  multa  de \nlançamento de ofício de 150% e de juros de mora calculados pela taxa Selic. \n\nApós  julgamento  na DRJ  de  origem  e  recurso  pelo  contribuinte  esta  turma \ndecidiu: \n\n \n\n“OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO As informações \nprestadas  pelos  fornecedores  são  hábeis  para  comprovar  a \nexistência  de  passivo  fictício  quando  o  sujeito  passivo  não \napresenta comprovante dos valores escriturados. \n\nCUSTOS. COMPROVAÇÃO A apresentação de notas fiscais não \né  suficiente  para  a  comprovação  do  custo  nelas  consignados, \nquando  outros  elementos  comprovarem  que  não  foram \nrealizadas as operações por elas representadas. \n\nSALDO  CREDOR  DE  CAIXA  Se  o  contribuinte  não  logra \nafastar  a  apuração  de  saldo  credor  de  caixa,  não  obstante  as \noportunidades  que  lhe  foram  deferidas,  subsiste  incólume  a \npresunção de receitas omitidas em montante equivalente. \n\nPAGAMENTO SEM CAUSA Sujeita­se à incidência do Imposto \nde  Renda,  exclusivamente  na  fonte,  o  pagamento  efetuado  por \npessoa  jurídica  a  terceiros,  quando  não  for  comprovada  a \noperação ou a sua causa. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  pressupõe  a \ncomprovação inequívoca do evidente intuito de fraude.” \n\n \n\nA  contribuinte,  regularmente  intima  (fl  1.267)  no  dia  09  de  novembro  de \n2012, opôs embargos de declaração nas fls.1.272 até 1.279. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11060.002934/2007­72 \nAcórdão n.º 1103­000.811 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe acordo com fl. 1.267, conforme relatado, a ciência do acórdão embargado \nfoi  no  dia  09  de  novembro  de  2012.  Os  embargos  de  declaração  foram  entregues  pelo \nembargante  na  SRFB  no  dia  19  de  novembro  de  2012.  Portanto,  além  do  prazo  regimental, \nsendo assim, intempestivo. \n\nDe todo o exposto, voto por não conhecer os embargos. \n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2013 \n\n \n\nMário Sérgio Fernandes Barroso \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2013 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO 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Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-04T00:00:00Z", "id":"6570985", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:34.744Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688976199680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1024; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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o \nsobrestamento nos termos da Portaria Carf nº 1/2012. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva – Presidente \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Mário  Sérgio  Fernandes \nBarroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Sérgio  Luiz  Bezerra \nPresta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.7\n32\n\n74\n0/\n\n20\n11\n\n-4\n3\n\nFl. 1137DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  de  IRPJ  e  CSLL  (fls.914/929),  no  valor  total \nconsolidado de R$ 115.349.799,13 (cento e quinze milhões,  trezentos e quarenta e nove mil, \nsetecentos  e noventa  e nove  reais  e  treze  centavos),  relativos  aos  fatos  geradores 31/12/06 e \n31/12/07 e cientificados ao contribuinte em 16/12/2011 (fls.914 e 923). \n\nA infração e respectivo enquadramento legal foram assim resumidos: \n\nATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA \nDOMICILIADA NO PAÍS. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR \n\nLucros auferidos no exterior, não computados no Lucro Real, conforme \nrelatório fiscal em anexo \n\nFato Gerador  Valor Apurado (R$)  Multa (%) \n31/12/2006  80.094.261,97  75,00 \n31/12/2007  79.079.347,89  75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/10/2006 e 31/12/2007 \n\nArt.3º da Lei nº 9.249/95 \n\nArt.25 da Lei 9.249/95, Art.394 do RIR/99 \n\nArt.74 da MP 2.158­35/2001” \n\nNo Relatório de Ação Fiscal (fls.898/912), consignou­se, em síntese: \n\n­ a fiscalizada, Gerdau Aços Especiais S/A, tem como principais acionista Gerdau S/A, Gerdau \nAçominas S/A e Florestal Rio Largo; \n\n­  as  apurações  relativas  a  2006,  2007  e  2008  realizaram­se  sob  a  sistemática  do  lucro  real \ntrimestral.  Em  tais  anos,  informou  em  DIPJ  “...um  acréscimo  patrimonial  decorrente  de \nalterações provocadas pelo registro de equivalência patrimonial por conta de lucros auferidos \nno exterior. O contribuinte controla com 98,75% a empresa ‘Gerdau Hungria Holding Limited \nLiability Company’, situada na cidade de Budapest na Hungria”; \n\n­  em  21/10/95,  foi  deliberada  a  constituição  da  “Gerdau  Hungria  Holdings  Limited”,  com \ncapital investido de R$ 30.595,00, correspondendo a 96,67% do capital social subscrito, tendo \nsido o valor remetido e contabilizado em 08/11/05. De acordo com ata de reunião do Conselho \nde  Administração  da  fiscalizada,  o  Grupo  Gerdau  Empreendimentos  Ltda  subscreveria  o \nrestante; \n\n­  em  24/10/05,  deliberou­se  que  a  fiscalizada  contrairia  um  empréstimo  perante  a  sua \ncontroladora (Gerdau S/A), de até € 200 milhões, para investimento na Gerdau Hungria. “...Em \ndecorrência desta deliberação, conforme conferência telefônica de 30/12/2005, foi elaborada \nminuta do encontro que estabeleceu o aumento de capital por parte da  fiscalizada em cinco \nmilhões  de  florins  húngaros,  passando o  capital  investido  para HUF 8.000.000,00. Como a \nsócia minoritária não aportou capital, a  fiscalizada passou a deter 98,75% do capital social \nsubscrito.”; \n\n­  em  28/12/05,  contabilizaram­se  as  remessas  de  R$  55.480,00,  correspondente  a  HUF \n5.000.000,00,  ou  €  20.000,00;  e  R$  280.600,00,  equivalente  a  €  100.000,00.  A  primeira \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nremessa foi para o aumento de capital pela fiscalizada e a segunda, como parte do investimento \na ser realizado na Gerdau Hungria, no total de € 165.828.000,00, a título de reserva de capital; \n\n­  em  05/01/06  foram  contabilizados  e  remetidos  R$  461.500.690,00,  ou  €  165.728.000,00, \ncompletando o restante do aporte de capital; \n\n­  “Como  havia  sido  decidido  na  reunião  do  conselho  de  administradores  da  empresa \nfiscalizada  em  24/10/2005,  em  10/01/2006,  foram  pagos,  através  da  empresa  húngara,  € \n165.828.000,00,  para  aquisição  de  40%  da  ações  da  ‘Corporación  Sidenor  S.A’,  sendo  o \nmontante  de €143.637.000 para  ‘Societé Generale Bank  and Trust’,  e  €22.191.000,00, mais \n€3.097.819,35 para ‘Industrias Férricas del Norte Inversiones SL’ (fls.342)”; \n\n­ após as operações, restou assim configurada a situação patrimonial das sociedades: \n\n1. Gerdau Hungria \n\nSÓCIOS  PARTICIPAÇÃO  VALOR (HUF)  Equivalente em R$ \nGerdau Aços Especiais S.A  98,75%  7.900.000,00  86.075,00 \nGerdau Empreend. Ltda  1,25%  100.000,00  1.090,00 \n\nTotal   100%  8.000.000,00  87.165,00 \n\n2. Corporación Sidenor  \n\nACIONISTAS  PART.  VALOR (euros)* \nGerdau Hungria  40%  14.587.200,00 \n\nCarpe Diem Salut, S.L  40%  14.587.200,00 \nBogey Holding Company Spain, S.L.  20%  7.293.600,00 \n\nTotal  100%  34.468.000,00 \n\n* As participações foram adquiridas com ágio \n\n­  entendendo  não  ser  parcela  tributável,  o  contribuinte  excluiu  da  apuração  do  lucro  real  a \ntotalidade dos lucros auferidos no exterior; \n\n­  “A  sociedade  húngara  efetivou  investimentos  no  complexo  de  empresas  denominado \n‘Sidenor’, grande produtora de aço na Espanha. Os resultados apurados na empresa húngara \nforam  obtidos  através  dos  investimentos  acima  referidos.  A  empresa  húngara  não  tem \natividades  operacionais,  é  uma  empresa  “holding”  cuja  finalidade  é  controlar  os \ninvestimentos  realizados  na  Espanha.  As  atividades  operacionais  provêm  do  grupo \n“Corporación  Sidenor”  que  controla  direta  e  indiretamente  empresas  operacionais  na \nEspanha, parte da Europa e inclusive o Brasil (Aços Villares)”; \n\n­ “Em 08/11/2011, o contribuinte foi  intimado a apresentar, a partir das planilhas/memórias \nde  cálculo  das  conciliações  dos  resultados  de  equivalência  patrimonial  apresentados  à \nfiscalização, os balanços das empresas envolvidas no cálculo. O lançamento da equivalência \npatrimonial  no  Brasil  tem  como  base  os  resultados  obtidos  pelas  controladas/coligadas  da \nholding húngara”; \n\n­  a  Corporación  Sidenor  S.A,  denominada  nos  relatórios  como  “sociedade  dominante”, \ncontrolava, de 2006 a 2008, direta e  indiretamente, várias  sociedades na Europa e no Brasil, \nconforme informes de “Auditoria de Cuentas Anuales Consolidadas”; \n\n­ com relação a 2006: \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n“[...] O  relatório  referente  a  2006,  aponta  na  nota  11  g  (fls.  367)  o \nresultado  obtido  pela  sociedade  dominante  no  ano  de  2006,  de \n€143.487.000,00,  na  qual  a  empresa  húngara  detém  40%  de \nparticipação.  Tanto  os  resultados  das  empresas  espanholas  e \nestrangeiras como os resultados das brasileiras, estão  incluídos neste \nmontante. Este resultado serviu de base para o cálculo da equivalência \npatrimonial contabilizada na empresa fiscalizada. \n\nNa  planilha  apresentada,  intitulada  \"Abertura  da  Equivalência \nPatrimonial”,  relativa  ao  ano  de  2006  (fls.500),  aplicando  os \npercentuais  de  participação  em  cada  empresa,  o  contribuinte  chegou \nao  valor  contabilizado  no  ano  de  R$139.241.651,48,  sendo \nR$59.147.389,91,  originados  dos  lucros  já  tributados  no  Brasil  da \nempresa  Aços  Villares  S/A.,  montante  este  que  não  deve  ser \nconsiderado como lucros obtidos no exterior para efeito de tributação. \n\nPara  entendimento  da  planilha  apresentada,  que  demonstra \ntrimestralmente os valores contabilizados, trabalhando apenas com os \ntotais do ano de 2006 em euros e reais, o contribuinte dividiu o valor \nlevado à conta de equivalência patrimonial em três partes, separando \nas  repercussões  dos  resultados  dos  balanços  da  Gerdau  Hungria, \nCorporación Sidenor e Aços Villares. Os valores que compõem a conta \nde equivalência patrimonial contabilizada em 2006 são os seguintes: \n\nCONTROLADA DIRETA/INDIRETA  VALOR (R$) \nGERDAU HUNGRIA KFT  (27.864.315,59) \nCORPORACIÓN SIDENOR  107.958.577,56 \nAÇOS VILLARES S.A  59.147.389,91 \nTOTAL  139.241.651,88 \n\nPara  apuração  do  valor  referente  a  Aços  Villares,  o  contribuinte \ndisponibilizou  balanços  trimestrais  da  companhia  e  apuração  de \nresultados. Conforme balanço de 31/12/2006 (fls.519), o  lucro líquido \napurado  foi  de  R$  256.229.000,00.  Como  Corporación  Sidenor  tem \n58,44% de participação na Aços Villares, aplicando­se o percentual de \n58,44  junto  ao  lucro  total,  chegamos  ao  valor  do  lucro  que  cabe  à \nSidenor, pela  sua participação de 58,44%: R$ 149.740.227,60. Como \nGerdau Hungria tem uma participação na Sidenor de 40%, aplicando­\nse  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  a \nGerdau Hungria: R$ 59.896.091,04. Como a fiscalizada participa com \n98,75%  na  Gerdau  Hungria,  o  lucro  proveniente  das  coligadas \nindiretas  o  Brasil  equivalem  a  R$  59.147.389,91,  sendo  este  o  valor \nutilizado  para  reconhecer  o  ganho  auferido  na  controlada  indireta \nAços Villares e outras, no ano de 2006. Convertendo­se este valor em \neuros (2,82024), temos € 20.972.466,85. \n\nPara  apuração  do  valor  referente  a  Corporación  Sidenor,  o \ncontribuinte  utilizou  o  balanço  consolidado  anual  de  ‘Corporación \nSidenor,  S.A.  y  Sociedades  Dependientes’  (fls.348).  Conforme  este \nbalanço,  o  lucro  líquido  apurado  foi  de  €143.487.000,00.  Conforme \nnota  11  g  (fls.367)  do  relatório  de  auditoria,  o  lucro  é  apresentado \nlevando­se em conta sua origem. Os valores atribuídos como advindos \ndo grupo brasileiro (Aços Villares e outros) foram de € 47.775.000,00. \nAssim,  o  resultado  obtido  pelo  grupo  Sidenor,  excluindo  sua \nparticipação no subgrupo brasileiro, é de: \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n€ 143.487.000,00 (­) € 47.775.000,00 = € 95.712.000,00 \n\nComo  Gerdau  Hungria  tem  40%  de  participação  na  Corporación \nSidenor, aplicando­se o percentual de 40% junto ao lucro oriundo das \natividades na Europa, chegamos ao valor do lucro que cabe à Gerdau \nHungria,  pela  sua  participação  de  40%:  €  38.284.800,00.  Como  a \nfiscalizada  tem  uma  participação  na  Gerdau  Hungria  de  98,75%, \naplicando­se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro \npertencente  à  fiscalizada  oriunda  dos  investimentos  realizados  no \ngrupo  Sidenor:  €  37.806.240,00.  Convertendo­se  este  valor  em  reais \n(2,82024), temos R$ 106.622.670,30. Como o lucro do grupo espanhol \nfoi apurado trimestralmente, a soma dos valores trimestrais em euros, \nconvertidos em reais dá uma pequena diferença em relação ao valor de \nR$106.622.670,30.  Portanto,  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para \nreconhecer  o  ganho  de  equivalência  patrimonial  auferido  pela  sua \nparticipação  indireta no grupo Sidenor,  levado à  escrituração,  foi  de \nR$107.958.577,56. \n\nPor  fim,  para  apuração  do  resultado  de  equivalência  patrimonial  da \ncontrolada Gerdau Hungria,  o  contribuinte  apresentou  o  balanço  da \ncompanhia  em  euros  com  um  resultado  positivo  de  €  49.997.235,85 \n(fls.516).  Neste  valor  estão  incluídos  os  efeitos  dos  ganhos  obtidos \njunto  a  Aços  Villares  e  Corporación  Sidenor,  os  quais  já  estão \ndevidamente apartados. Assim, para apurar apenas a sua lucratividade \nprópria,  foram  desfeitos  os  efeitos  da  equivalência  patrimonial \ncontabilizada de suas coligadas/controladas. \n\n€ 49.997.235,85 (­) € 60.002.422,80 = € (10.005.186,95) \n\nO  resultado,  líquido  dos  ganhos  de  equivalência  patrimonial,  foi \nnegativo  em  função  de  que  a  Gerdau  Hungria  não  tem  atividade \nprodutiva, apenas é ponte para investimentos na Espanha. \n\nComo a fiscalizada tem 98,75% de participação na Gerdau Hungria, o \nvalor  levado  à  equivalência  patrimonial,  relativo  somente  à \nparticipação  nesta,  é  de  menos  €  9.880.122,11,  cuja  conversão  em \nreais (2,82024) equivale a R$ (27.864.315,59).” \n\n­ relativamente a 2007: \n\n“[...]  A  empresa  investida  ‘Corporación  Sidenor,  S.A’  controlava \ndireta  e  indiretamente  as  seguintes  empresas,  conforme  relatório \n‘Auditoria de Cuentas Anuales Consolidadas’ de 2007 (fls. 385): \n\n..... \n\nO  relatório  aponta  na  nota  11  g  (fls.409)  o  resultado  obtido  pela \nsociedade dominante no ano de 2007, de € 164.308.000,00, na qual a \nempresa húngara detém 40% de participação. Como em 2006, tanto os \nresultados das empresas espanholas e estrangeiras como os resultados \ndas  brasileiras,  estão  incluídos  neste montante.  Este  resultado  serviu \nde  base  para  o  cálculo  da  equivalência  patrimonial  contabilizada  na \nempresa fiscalizada. \n\nNa  planilha  apresentada,  intitulada  ‘Abertura  da  Equivalência \nPatrimonial’,  relativa  ao  ano  de  2007  (fls.544),  aplicando  os \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.142 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npercentuais  de  participação  em  cada  empresa,  o  contribuinte  chegou \nao  valor  contabilizado  no  ano  de  R$152.203.055,34,  sendo \nR$73.123.707,45,  originados  dos  lucros  já  tributados  no  Brasil  da \nempresa Aços Villares  S/A.  e  outras, montante  este que  não  deve  ser \nconsiderado como lucros obtidos no exterior para efeito de tributação. \n\nPara  entendimento  da  planilha  apresentada,  que  demonstra \ntrimestralmente os valores contabilizados, trabalhando apenas com os \ntotais do ano de 2007 em euros e reais, o contribuinte dividiu o valor \nlevado à conta de equivalência patrimonial em três partes, separando \nas  repercussões  dos  resultados  dos  balanços  da  Gerdau  Hungria, \nCorporación Sidenor e Aços Villares. Os valores que compõem a conta \nde equivalência patrimonial contabilizada em 2007 são os seguintes: \n\nCONTROLADA DIRETA/INDIRETA  VALOR (R$) \nGERDAU HUNGRIA KFT  (35.534.253,40) \nCORPORACIÓN SIDENOR  114.613.601,29 \nAÇOS VILLARES S.A  73.123.707,45 \nTOTAL  152.203.055,34 \n\nPara  apuração  do  valor  referente  a  Aços  Villares,  o  contribuinte \ndisponibilizou  balanços  trimestrais  da  companhia  e  apuração  de \nresultados. Conforme balanço de 31/12/2007 (fls.560), o  lucro líquido \napurado  foi  de  R$  316.775.000,00.  Como  Corporación  Sidenor  tem \n58,44% de participação na Aços Villares, aplicando­se o percentual de \n58,44  junto  ao  lucro  total,  chegamos  ao  valor  do  lucro  que  cabe  à \nSidenor, pela  sua participação de 58,44%: R$ 185.123.310,00. Como \nGerdau Hungria tem uma participação na Sidenor de 40%, aplicando­\nse  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro  pertencente  a \nGerdau Hungria: R$ 74.049.324,00. Como a fiscalizada participa com \n98,75%  na  Gerdau  Hungria,  o  lucro  proveniente  das  coligadas \nindiretas no Brasil  equivalem a R$ 73.123.707,45,  sendo este o valor \nutilizado  para  reconhecer  o  ganho  auferido  na  controlada  indireta \nAços Villares e outras, no ano de 2007. Convertendo­se este valor em \neuros (2,60859), temos € 28.031.889,81. \n\nPara  apuração  do  valor  referente  a  Corporación  Sidenor,  o \ncontribuinte  utilizou  o  balanço  consolidado  anual  de  ‘Corporación \nSidenor,  S.A.  y  Sociedades  Dependientes’  (fls.388).  Conforme  este \nbalanço,  o  lucro  líquido  apurado  foi  de  €  164.308.000,00  (fls.389). \nConforme  nota  11  g  (fls.409)  do  relatório  de  auditoria,  o  lucro  é \napresentado  levando­se  em  conta  sua  origem.  Os  valores  atribuídos \ncomo advindos do grupo brasileiro  (Aços Villares e outros)  foram de \n€66.306.000,00.  Assim,  o  resultado  obtido  pelo  grupo  Sidenor, \nexcluindo sua participação no subgrupo brasileiro, é de: \n\n€ 164.308.000,00 (­) € 66.306.000,00 = € 98.002.000,00 \n\nComo  Gerdau  Hungria  tem  40%  de  participação  na  Corporación \nSidenor, aplicando­se o percentual de 40% junto ao lucro oriundo das \natividades na Europa, chegamos ao valor do lucro que cabe à Gerdau \nHungria,  pela  sua  participação  de  40%:  €  39.200.800,00.  Como  a \nfiscalizada  tem  uma  participação  na  Gerdau  Hungria  de  98,75%, \naplicando­se  este  percentual  encontramos  a  parcela  do  lucro \npertencente  à  fiscalizada  oriunda  dos  investimentos  realizados  no \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.143 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ngrupo  Sidenor:  €  38.710.790,00.  Convertendo­se  este  valor  em  reais \n(2,60859),  temos  R$  100.980.579,69.  O  contribuinte  apurou  em  sua \nplanilha o valor de € 43.936.993,28 equivalentes a R$ 114.613.601,29. \nIndagado a  respeito,  não  soube precisar o motivo da diferença. Com \nessa  ressalva,  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para  reconhecer  o \nganho  de  equivalência  patrimonial  auferido  pela  sua  participação \nindireta  no  grupo  Sidenor,  levado  à  escrituração,  foi  de \nR$114.613.601,29. \n\nPor  fim,  para  apuração  do  resultado  de  equivalência  patrimonial  da \ncontrolada Gerdau Hungria,  o  contribuinte  apresentou  o  balanço  da \ncompanhia  em  euros  com  um  resultado  positivo  de  €  59.085.435,54 \n(fls.557).  Neste  valor  estão  incluídos  os  efeitos  dos  ganhos  obtidos \njunto  a  Aços  Villares  e  Corporación  Sidenor,  os  quais  já  estão \ndevidamente apartados. Assim, para apurar apenas a sua lucratividade \nprópria,  foram  desfeitos  os  efeitos  da  equivalência  patrimonial \ncontabilizada de suas coligadas/controladas. \n\n€ 59.085.435,54 (­) € 72.879.881,61 = € (13.794.446,07) \n\nO  resultado,  líquido  dos  ganhos  de  equivalência  patrimonial,  foi \nnegativo  em  função  de  que  a  Gerdau  Hungria  não  tem  atividade \nprodutiva, apenas é ponte para investimentos na Espanha. \n\nComo a fiscalizada tem 98,75% de participação na Gerdau Hungria, o \nvalor  levado  à  equivalência  patrimonial,  relativo  somente  à \nparticipação  nesta,  é  de  menos  €  13.622.015,49,  cuja  conversão  em \nreais (2,60859) equivale a R$ (35.534.253,40).” \n\n­ quanto a 2008, os valores foram assim apurados: \n\n“[...]  Segundo  o  relatório  ‘Auditoria  de  Cuentas  Anuales \nConsolidadas’  de  2008  (fls.427),  a  empresa  investida  ‘Corporación \nSidenor, S.A.’ controlava direta e indiretamente as seguintes empresas: \n\n..... \n\nNa  planilha  apresentada,  intitulada  ‘Abertura  da  Equivalência \nPatrimonial’,  relativa  ao  ano  de  2008  (fls.586),  o  contribuinte \napresentou  novas  empresas  até  então  inexistentes  cujos  resultados \ninfluenciaram  na  equivalência  patrimonial  da  fiscalizada.  Foram \nagregadas  à  planilha  novas  participações  no  grupo  Sidenor,  Aços \nVillares  e  de  investimentos  na  Índia,  através  da  empresa  ‘Kalyani \nGerdau  Steels  Limited’.  Embora  o  relatório  das  contas  anuais  da \nCorporação  Sidenor  tenha  apresentado  resultados  positivos,  os \nprejuízos apurados pelas novas companhias incorporadas fizeram com \no  que  o  resultado  global  dos  investimentos  no  exterior  dessem  um \nresultado  negativo.  Isto  considerando  que  o  resultado  das  empresas \nbrasileiras  já  foram  tributados  e que  as  variações  cambiais  positivas \nnão integram o resultado tributável. \n\nAo final de 2008, a empresa fiscalizada, através de sua controlada na \nHungria  tomou o controle da  ‘Corporación Sidenor, S.A.’ adquirindo \nmais 20% das ações ordinárias da companhia. Alem disso, associou­se \na  empresa  na  índia.  Esta  negociação  não  foi  examinada  pela \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.144 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfiscalização por afastar­se de  seu  escopo e encontra­se  registrada no \nbalanço da controlada (fls. 593).” \n\n­ o art.74 da Medida Provisória nº 2.158­35/01 alterou profundamente a legislação sobre lucros \nauferidos no exterior, ao considerar disponibilizado o lucro já na data do balanço, de sorte que \na  base  de  cálculo  refere­se  ao  lucro  apurado  no  balanço  de  encerramento  de  cada  ano­\ncalendário, “...não se tratando mais dos dividendos que, posteriormente, poderiam ou não ser \ndisponibilizados”; \n\n­ “O contribuinte se encontra  tutelado contra a bi­tributação nos países onde atua,  tanto na \nHungria quanto na Espanha, por  força de acordos mantidos  entre o Brasil  e os  dois países \n(fls.870 e 885)”; \n\n“O lucro apurado em balanço é tratado nas convenções para evitar a dupla tributação, como \nregra geral,  no artigo 7º,  intitulado  ‘lucros das empresas’. O artigo 10 das  convenções,  em \nregra, trata dos dividendos a serem pagos. Pode haver confusão no entendimento de qual base \nde cálculo o legislador pretendeu tomar, se os lucros apurados em balanço ou os já apurados \ne passíveis de distribuição. O art.74 da Medida Provisória, modificou a forma de tributação, \ndispondo  que  os  lucros  se  consideram  disponibilizados  na  data  do  balanço.  Isso modificou \ncompletamente a base de cálculo, passando a tributação a não se dar mais pela distribuição \nefetiva de dividendos, mas sim pela apuração do lucro contábil”; \n\n­  as  Convenções  celebradas  pelo  Brasil  com Hungria  e  Espanha  não  interferem  na  base  de \ncálculo  adotada  pelo  legislador  nacional,  para  quem  importa  a  apuração  dos  lucros  nos \nbalanços das coligadas/controladas no exterior; \n\n­  “Embora  o  artigo  7o  das  Convenções  estabeleça  competência  exclusiva  para  o  Estado  de \nonde estiver situada a empresa, impor a tributação sobre os lucros auferidos por ela e, para \nevitar a dupla tributação, o Estado em que se situa a empresa investidora não poder cobrar \nnovamente os  tributos que são devidos no Estado de domicílio da  empresa,  isto não  impede \nque a promulgação de nova lei determine a tributação dos próprios sócios investidores, mesmo \nque tenha como referência ou base tributável os resultados auferidos no exterior. O fato de a \nlegislação permitir a compensação do imposto pago no exterior é garantia de que a incidência \ntributária não será dobrada, com isso não havendo quebra de qualquer cláusula existente nos \ntratados internacionais, com relação à bi­tributação.”; \n\n­  a  prevalecer  o  entendimento  do  contribuinte,  a  tributação  deveria  concentrar­se  em  um  só \npaís, independentemente da alíquota adotada; \n\n­ conforme jurisprudência administrativa majoritária, “...os efeitos das atualizações monetárias \npor conta de variações cambiais não devem influir no montante da equivalência patrimonial. \nOs lucros gerados pelas atividades desenvolvidas no exterior, tributáveis segundo disposto em \nlei, não têm a mesma natureza dos ganhos obtidos em função de valorização cambial. O fato \nde  poderem  ser  enquadradas  como  receitas  financeiras,  não  as  submetem à  tributação,  por \nfalta de previsão legal”. Os valores a título de variação cambial de investimentos no exterior \nencontram­se  em  conta  contábil  apartada  da  equivalência  patrimonial,  não  influenciando  no \ncálculo do valor tributável; \n\n­ acerca de supostos valores pagos no exterior, após regularmente intimado, “...o contribuinte \napresentou cópias das declarações de impostos dos anos­calendário de 2006 e 2007 entregues \npelas controladas/coligadas na Espanha e Hungria”; \n\n­ o contribuinte registrou em sua contabilidade o resultado da equivalência patrimonial, em que \nestão  contidos  os  resultados  das  sociedades  brasileiras  sob  controle  do  grupo  espanhol, \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.145 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“...resultados esses que foram tributados no Brasil, quando da apuração dos seus balanços”, \nde  maneira  que  foram  excluídos  da  base  de  cálculo.  Os  valores  a  tributar  então  são  os \nseguintes: \n\nEm 2006: \n\nResultado de Equivalência Patrimonial  R$ 139.241.651,88 \n(­) Equiv. Patrimonial das coligadas brasileiras  R$ 59.147.389,91 \n= Valor a tributar  R$ 80.094.261,97 \n\nEm 2007: \n\nResultado de Equivalência Patrimonial  R$ 152.203.055,34 \n(­) Equiv. Patrimonial das coligadas brasileiras  R$ 73.123.707,45 \n= Valor a tributar  R$ 79.079.347,89 \n \n\nOs lançamentos foram considerados procedentes pela Primeira Turma da DRJ – \nPorto Alegre (RS), em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.1.017/1.037): \n\nLUCRO  OBTIDO  COM  INVESTIMENTO  NO  EXTERIOR.  O  lucro \nobtido  por  pessoa  jurídica  brasileira  em  função  de  investimento  em \nsociedade  controlada  estrangeira  é  considerado  disponível  para  fins \nfiscais quando do levantamento do balanço. A mensuração do referido \nlucro se dá mediante a adoção do método da equivalência patrimonial. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  As Delegacias  de  Julgamento  não  são \ncompetentes  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária. \n\nDevidamente  cientificado  do  acórdão  em  18/04/12  (fl.1.042),  o  contribuinte \ntempestivamente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  15/05/12  (fls.1.044/1.102),  em  que \nsustenta: \n\nDa inconstitucionalidade do art.74 da MP nº 2.158­35/01 \n\n­  seria  inconstitucional  o  art.74  da  MP  nº  2.158­35/01,  que  contemplou  ficção  relativa  à \naquisição  da  disponibilidade  de  lucros;  no  caso  concreto,  de  lucros  da  coligada  indireta \nCorporación  Sidenor.  O  Recorrente  não  teria,  sem  a  disponibilização  dos  lucros  da \nCorporación Sidenor para sua controlada no exterior  (Gerdau Hungria), segundo a  legislação \nde cada país, acesso aos correspondentes recursos; \n\n­ o entendimento pela inconstitucionalidade teria sido veiculado no voto da Min. Ellen Gracie, \nquando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588­1/DF; \n\nDa necessidade de sobrestamento \n\n­  seria  razoável  o  sobrestamento  do  julgamento,  vez  que  “pendente  decisão  terminativa  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  2.588­\n1/DF,  seja  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  611.586,  onde  o  Tribunal,  no  último  dia \n06/04/12, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”; \n\n­  a  Portaria  CARF  nº  1/2012  determinaria  o  sobrestamento  de  recursos  em  tramitação \nrelacionados a matérias em que o STF tenham decidido pelo sobrestamento; \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.146 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDos resultados negativos nos anos­calendário 2006 e 2007 da Gerdau Hungria – invalidade \nda desconsideração de sua personalidade jurídica \n\n­  não  se  pode  esquecer  que  a  autuada,  segundo  a  fiscalização,  detinha  o  controle  direto  da \nGerdau Hungria, com prejuízos fiscais apurados nos anos­base de 2006 e 2007; que, por sua \nvez, tinha como coligada a Corporación Sidenor, com resultados positivos resultantes de suas \ndiversas controladas e coligadas; \n\n­ a autoridade fiscal tributara lucros originados de sua coligada indireta, Corporación Sidenor, \ncom total desconsideração de sua controlada direta, a Gerdau Hungria; \n\n­ o fundamento legal adotado pela auditor­fiscal (art.74 da MP nº 2.158­35/01) não alcançaria \nos lucros de coligadas indiretas; \n\n­ “...Não há como imputar tais lucros à Recorrente a não ser através da GERDAU HUNGRIA, \na qual, inclusive, releva­se, não detém o controle da CORPORACIÓN SIDENOR, inexistindo \nqualquer possibilidade de disponibilização de  lucros desta por  simples deliberação daquela. \nNão!  Ora,  se  a  própria  coligada  indireta  (GERDAU  HUNGRIA)  não  é  titular  do  direito \npreponderante  de  deliberar  como  bem  entender  o  destino  dos  lucros  da  CORPORACIÓN \nSIDENOR, ao certo, impossibilitada de assim fazer a Recorrente, mera sua coligada indireta”; \n\n­  as  operações  relatadas  pelo Auditor­Fiscal  seriam  lícitas,  não  podendo  ser  desconsideradas \nsob  pretexto  de  tributar  lucros  de  terceiras  pessoas  jurídicas  no  exterior.  Vedar­se­ia  à \nAdministração  tributária  pretender  efeitos  tributários  diversos  dos  produzidos  por  atos  em \nconformidade  com  a  lei,  consoante  decisões  proferidas  pelo TRF –  4ª Região  e pelo  extinto \nPrimeiro Conselho de Contribuintes; \n\n­  a opção por uma  redução  lícita de  tributos  (planejamento  tributário)  estaria autorizada pela \nlegislação tributária; \n\n­ não  restara comprovada qualquer  ilegalidade  relativa à controlada direta  (Gerdau Hungria), \nque legitimasse sua desconsideração; \n\n­  “...Inexiste  lei  que  exija  a  anulação  ou  desconsideração  de  quaisquer  dos  efeitos  gerados \npela  existência  da  GERDAU  HUNGRIA,  inviabilizando,  por  decorrência,  sejam  os  lucros \napurados  por  sua  coligada  da  Espanha  atribuídos  à  pessoa  jurídica  da  sua  investidora,  a \nRecorrente”; \n\n­ não se cogitaria da aplicação da norma de eficácia limitada do art.116, parágrafo único, do \nCTN,  com a  redação  conferida  pela Lei Complementar nº  104/01,  vez  que  inexistente  a  sua \nregulamentação; \n\n­ na Hungria, inexistiria o critério de avaliação de investimentos pelo método da equivalência \npatrimonial; \n\n­  o  registro  contábil  “Ajuste  por Avaliação  ao Patrimônio Líquido  (Método de Equivalência \nPatrimonial)”  teria sido realizado pelo Recorrente em observância à  legislação comercial, em \nespecial ao art.248 da Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM 247/96; \n\n­  o  art.25,  §§2º  e  3º,  da  Lei  nº  9.249/95,  ao  instituir  a  tributação  em  bases  universais, \nprescrevera  a  tributação  do  lucro  auferido  no  exterior,  não  a  tributação  do  resultado  da \nequivalência patrimonial  reconhecido apenas contabilmente. “...se o  reconhecimento  contábil \ndo Resultado de Equivalência Patrimonial  se prestasse como fato gerador do IRPJ, bastaria \nvetar o dispositivo legal que determina que o mesmo deva ser adicionado ou excluído do lucro \ncontábil para fins de determinação da sua base tributável”; \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.147 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­ os conceitos de Lucro Auferido no Exterior e de Resultado de Equivalência Patrimonial não \nse confundiriam; \n\n­ o art.7º da IN SRF nº 213/02 teria sido considerado ilegal pela Segunda Turma do STJ (Resp \nnº 1.211.882/RJ); \n\nDa abragência do IRPJ e CSLL pela Convenção Brasil – Espanha \n\n­ os  lucros gerados no exterior por sua coligada  indireta, Corporación Sidenor,  já  teriam sido \ndevidamente tributados na Espanha; \n\n­  a  Corporación  Sidenor  submetera  seus  lucros  “...ante  a  Diputación  Foral  de  Alava  nos \nmontantes de € 98.675.107,56 em 2006, e de € 126.136.790,57 em 2007. O Imposto de Renda \nque  sobre  eles  incidiu  foi,  respectivamente,  de  €  27.425.765,46  e  €  35.318.301,36, \nintegralmente  extintos  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  e  de \ncréditos  fiscais  correspondentes  a  Ajudas  Regionais,  fruto  de  contrapartida  da  Diputación \nForal de Alava aos investimentos em ativo imobilizado realizados no período de 1997 a 2001. \nTudo conforme cópia das declarações de renda apresentadas à Fiscalização em 05/12/2011”; \n\n­  “...os  lucros  auferidos  pela  CORPORACIÓN  SIDENOR  através  de  sua  participação  de \n58,44% no capital da Aços Villares S.A (empresa brasileira) não foram objeto de tributação \nna Espanha, exatamente, por força do respeito das autoridades fiscais espanholas ao art.7º do \nTratado firmado com o Brasil. E, mais ainda, a Hungria por respeitar o Tratado firmado com \na Espanha tampouco pretendeu tributar os lucros gerados na Espanha. Ao certo, não será o \nFisco brasileiro que irá desrespeitar tais Tratados sob a justificativa de uma compensação não \naplicável à hipótese. Definitivamente, não.”; \n\n­ nos termos do acórdão nº 101­95.802, pelo art.7º da Convenção Brasil­Espanha “...os lucros \nde sociedade residente na Espanha, e não atribuíveis a atividades exercidas por intermédio de \nestabelecimento permanente no Brasil, só são tributáveis na Espanha. A tributação no Brasil \npoderá ocorrer por ocasião do pagamento sob forma de dividendos [...]. Se definido que tais \nrendimentos  não  podem  ser  particularizados  como  dividendos,  enquadrando­se  apenas  no \nconceito  mais  amplo  de  lucro,  a  tributação  fica  de  imediato  afastada.  Caso  contrário,  os \nrendimentos  se  sujeitam  às  regras  do  artigo  10  e  do  art.23”.  Em  outras  decisões \nadministrativas houve votos que contemplaram o entendimento de que a aplicação do art.74 da \nMP  nº  2.158­35/01  esbarraria  no  art.7º  da  Convenção  Brasil  –  Espanha  (acórdão  nº  108­\n08.765, 101­97.070 e 1402­00.391); \n\n­ diante do art.7º da Convenção Brasil­Espanha, não poderia uma  lei  resolver pela  tributação \ndos lucros originados da Espanha. Estar­se­ia diante de uma norma de competência tributária \nexclusiva do país estrangeiro de domicílio da coligada, que não poderia ceder frente ao art.74 \nda MP nº 2.158­35/2001; \n\n­  o  acórdão  recorrido  teria  desconsiderado  a  inteligência  do  Ato  Declaratório  Interpretativo \nSRF  nº  6/62,  que  dispõe,  em  outras  palavras,  “...que  a  Convenção  Brasil­Espanha  não  se \naplica, exclusivamente, quando a investida espanhola for titular de benefícios fiscais atinentes \na  uma  Entidad  de  Tenencia  de  Valores  Extranjeros  (ETVE),  o  que  não  é  o  caso  da \nCorporación Sidenor. Contrário senso, neste ADI 6/02 a Receita Federal do Brasil estampa a \nsua interpretação de que a Convenção Brasil­Espanha aplica­se, na sua totalidade, às demais \npessoas jurídicas espanholas investidas por sociedades brasileiras, que não ETVE.”; \n\n­ por ser “substancialmente semelhante ao IRPJ”, a CSLL, nos termos da Convenção Brasil­\nEspanha não seria exigível; \n\n­ não incidiriam juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.148 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  apresentou  contrarrazões, \nque podem assim ser resumidas: \n\n­ a alegação de que a Gerdau Hungria teria obtido prejuízo fiscal não prosperaria, pois sequer \nrestou demonstrada, constando apenas de relatório elaborado pelo próprio contribuinte; \n\n­ não teria havido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sediada na Hungria; \n\n­ a autuada informara à fiscalização o lucro por ela auferido em razão do investimento efetuado \nna  Gerdau  Hungria,  referindo­se  o  resultado  de  equivalência  patrimonial  apenas  à  Gerdau \nHungria:  “...a  escrita  fiscal  da  recorrente  não  deixa  dúvidas  quanto  à  origem  do  lucro \ntributado no presente lançamento: investimento na Gerdau Hungria”; \n\n­ “...não resta dúvida de que o lucro objeto da tributação é aquele obtido pela contribuinte em \nrazão  do  investimento  na GERDAU HUNGRIA,  o  que  por  si  só  já  seria  suficiente  para  se \njulgar a improcedência de grande parte das razões recursais apresentadas pela contribuinte, \nque,  equivocadamente,  parte  do  pressuposto  de  que  se  está  tributando o  lucro  auferido  por \ncoligadas  indiretas  e  pleiteia  a  aplicação  do  Tratado  Brasil­Espanha  para  a  solução  da \ncontrovérsia.”; \n\n­  à  luz  da  Súmula CARF  nº  02,  deveria  ser  afastada  a  alegação  de  inconstitucionalidade  do \nart.74 da MP 2.159­35/01; \n\n­ o resultado provisório do julgamento da ADI nº 2.588, suspenso para a coleta do voto do Min. \nJoaquim Barbosa,  foi  no  sentido  da  improcedência  do  pedido  no  que  se  refere  às  empresas \ncontroladoras  e  respectivas  controladas,  exatamente o  caso dos  autos. Mesmo que o voto do \nMin.  Joaquim  Barbosa  seja  pela  procedência,  a  inconstitucionalidade  alcançará  apenas  as \ncoligadas, “...eis que não há mais quorum passível de modificação do julgamento em relação \nàs controladas”; \n\n­ suposta alegação de que o lançamento violaria o Tratado Brasil­Hungria deve ser rejeitada. O \nart.74  da  MP  nº  2.158­35/2001  não  incidiria  sobre  residente  no  exterior,  mas  sociedade \nestabelecida  no  Brasil.  “...Por  outras  palavras,  a  legislação  nacional  não  determinou  a \ntributação  dos  lucros  da  GERDAU  HUNGRIA,  mas  fixou  que  os  lucros  da  contribuinte \nresidente no Brasil também abrangem os lucros disponibilizados por sua controlada.”; \n\n­  não  de  poderia  confundir  a  tributação  da  controlada  no  exterior  com  a  tributação  da \ncontroladora  sediada  no  Brasil,  “...cujos  resultados  englobam  os  lucros  auferidos  por \nintermédio da subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna”; \n\n­  o  reconhecimento  dos  lucros  da  controlada  pelo  método  da  equivalência  patrimonial \nimplicaria  no  aumento  do  patrimônio  da  controladora,  independentemente  da  distribuição \nefetiva, conforme já decidido pelo TRF – 2ª Região; \n\n­ a técnica de tributação prevista no art.74 da MP nº 2.158­35/2001 fora inspirada na legislação \nde outros países. Comumente chamada CFC rule, abreviação de controlled foreign corporation, \n“...possui a finalidade precípua de impedir o diferimento da tributação dos lucros apurados no \nexterior e evitar fraudes ao Fisco”; além de não contrariar o disposto no artigo VII do Tratado \nModelo da OCDE, organização que assim já se pronunciou: \n\n“23.  A  utilização  de  ‘companhias  de  base’  [‘base  companies’  em \ninglês]  também pode ser  tratada através de normas sobre  sociedades \ncontroladas no exterior [‘Controlled Foreign Corporations/CFCs’ em \ninglês].  Um  número  significativo  de  países membros  e  não membros \nadotou tal legislação. Enquanto o design desse tipo de legislação varia \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.149 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconsideravelmente de país para país, um  traço comum dessas regras, \nagora internacionalmente reconhecidas como um instrumento legítimo \npara  proteger  a  base  tributária  local,  é  que  elas  resultam  na \ntributação,  por  um  Estado  Contratante,  de  seus  residentes \nrelativamente  à  renda  proveniente  de  sua  participação  em  certas \nentidades estrangeiras. Argumentou­se algumas vezes, com base numa \ndeterminada  interpretação de  dispositivos  da Convenção  tais  como o \nArt.  7º,  §  1º,  e  o  Art.  10,  §  5º,  que  esse  traço  comum  da  legislação \nsobre sociedades controladas no exterior estaria em conflito com tais \ndispositivos.  Pelos  motivos  expostos  nos  parágrafos  14  dos \n‘Comentários’  ao  Art.  7º  e  37  dos  ‘Comentários’  ao  Art.  10,  tal \ninterpretação  não  está  de  acordo  com  o  texto  dos  dispositivos.  A \ninterpretação também não se sustenta quando os dispositivos são lidos \nem  seu  contexto.  Portanto,  enquanto  alguns  países  consideraram  útil \nesclarecer  expressamente,  em  suas  convenções,  que  a  legislação  das \nsociedades  controladas  no  exterior  não  está  em  conflito  com  a \nConvenção,  tal  esclarecimento  não  é  necessário.  Reconhece­se  que  a \nlegislação  das  sociedades  controladas  no  exterior  estruturada  dessa \nforma não é contrária aos dispositivos da Convenção. (grifos nossos)” \n\n­ o art.74 da MP nº 2.158­35 trataria de regra voltada a evitar o diferimento da tributação dos \nlucros apurados no exterior; \n\n­  as  regras CFC não conflitariam com os  tratados, haja vista  a  liberdade de cada país dispor \nsobre a base de cálculo do imposto de renda pelo residente que investe no exterior, desde que \nimpeça  a  dupla  tributação. A OCDE,  em  seus  comentários  ao  art.7º  da Convenção Modelo, \nassim entendeu: \n\n“14.  O  propósito  do  §  1º  é  traçar  limites  ao  direito  de  um  Estado \nContratante  tributar os  lucros de  empresas  situadas  em outro Estado \nContratante.  O  parágrafo  não  limita  o  direito  de  um  Estado \nContratante tributar seus próprios residentes com base nos dispositivos \nrelativos  a  sociedades  controladas  no  exterior  encontrados  em  sua \nlegislação  interna,  ainda  que  tal  tributo,  imposto  a  esses  residentes, \npossa  ser  computado  em  relação à  parte  dos  lucros de  uma  empresa \nresidente em outro Estado Contratante atribuída à participação desses \nresidentes  nessa  empresa.  O  tributo  assim  imposto  por  um  Estado \nsobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa do outro \nEstado  e não  se  pode dizer,  portanto,  que  teve  por objeto  tais  lucros \n(ver  também  §  23  dos  ‘Comentários’  ao  art.1º  e  §§  37  a  39  dos \n‘Comentários’ ao art. 10).’ (grifos nossos)” \n\n­  estando  o  auto  de  infração  fundamentado  no  art.74  da  MP  2.158­35/01,  os  lucros \ndisponibilizados na forma ali preconizada não feririam o art.X da Convenção Brasil­Hungria, \nque trata da tributação de dividendos, entendidos como “...todos os rendimentos provenientes \nde direitos de participação nos  lucros da sociedade  (item 3). Por  sua vez, dividendo pago é \naquele a que o sócio tem direito, equivale dizer, que foi disponibilizado de alguma maneira ao \nsócio, ainda que em decorrência de presunção legal”; \n\n­ o art.74 da MP nº 2.158­35 não violaria o item 6 do art.X, que apenas regularia a tributação \nno país da fonte pagadora dos dividendos – no caso, a Hungria ­, não se destinando ao país de \nresidência do beneficiário dos dividendos; \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.150 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n­  de  acordo  com  comentários  da OCDE,  “...os  lucros  tributados  sob  a  aplicação  de  norma \nCFC podem ser considerados ‘dividendos presumidos’ pela  legislação do país de residência \ndo investidor”, entendimento adotado pela Oitava (acórdão nº 108­08.765) e Quinta  (acórdão \nnº 105­17.382) Câmaras do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, e mais recentemente \npela Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do CARF (processo nº \n16327.001409/2006­02), de lavra da Cons. Edeli Bessa; \n\n­ “...os lucros auferidos no exterior pela ora recorrente, e disponibilizados nos termos do art. \n74 da MP nº 2.158­35/ 2001, se enquadram no conceito de dividendos delineado no Artigo X \nda Convenção  Brasil­Hungria,  o  que  autoriza  a  sua  tributação  no  país,  nos  termos  do  que \ndecidido, também, pela Segunda Turma da Quarta Câmara desta Primeira Seção, por meio do \nAcórdão nº 140200.391, especificamente quanto ao Tratado Brasil­Hungria.” \n\n­  considerando  que  o  art.X  da  Convenção  Brasil  –  Hungria  possibilita  a  tributação  de \ndividendos por ambos os países signatários, eventual dupla tributação deve ser evitada através \ndo método de compensação descrito em seu art.XXIII, sendo que pressuporia a comprovação \ndo efetivo pagamento do imposto na Hungria, o que deixou de ser realizado nos autos; \n\n­ não se poderia falar, à vista do art.161, §1º, do CTN, em ilegalidade de exigência de juros de \nmora sobre multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, dele se toma \nconhecimento. \n\nDo Sobrestamento \n\nComo  relatado,  o  auto  de  infração  fundamenta­se  no  art.74  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24/08/01: \n\nArt.74.Para  fim  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de \nrenda  e  da  CSLL,  nos  termos  do  art.  25  da  Lei  no  9.249,  de  26  de \ndezembro  de  1995,  e  do  art.  21  desta Medida  Provisória,  os  lucros \nauferidos  por  controlada ou  coligada no  exterior  serão  considerados \ndisponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do \nbalanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. \n\nParágrafo  único. Os  lucros  apurados  por  controlada  ou  coligada  no \nexterior  até  31  de  dezembro  de  2001  serão  considerados \ndisponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes \ndesta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na \nlegislação em vigor. \n\nAlguns dos argumentos trazidos à lume pela PGFN, bem como pelo Recorrente, \nadotam como premissa a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tal dispositivo. \n\nNesse  contexto,  não  se  pode  olvidar  que  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF), não obstante ainda não ter sido concluído o julgamento em controle direto de \nconstitucionalidade sobre a mesma matéria (ADI nº 2.588), reconheceu a repercussão geral da \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.151 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndiscussão  sobre  a  constitucionalidade  do  art.74  da  MP  nº  2.158­35/01,  especificamente  no \nRecurso Extraordinário nº 611.586/PR, cujo acórdão, de 05/04/12, publicado no DJE nº 84, de \n02/05/12, recebeu a seguinte ementa:  \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  E  PROVENTOS  DE \nQUALQUER  NATUREZA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O \nLUCRO LÍQUIDO.  PARTICIPAÇÃO NOS  LUCROS DEVIDOS POR \nEMPRESAS  ESTRANGEIRAS  ÀS  PESSOAS  JURÍDICAS  SEDIADAS \nNO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS. MOMENTO EM QUE \nSE  APERFEIÇOA  O  FATO  JURÍDICO  TRIBUTÁRIO.  CONCEITO \nCONSTITUCIONAL  DE  RENDA.  CONCEITOS  DE \nDISPONIBILIDADE  JURÍDICA  E  DE  DISPONIBILIDADE \nECONÔMICA  DA  RENDA.  MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA \nPATRIMONIAL  (MEP).  ART.  43  DO  CTN.  MP  2.158­34/2001  (MP \n2.135­35/2001). ART. 248, II DA LEI 6.404/1976. ARTS. 145, §1º, 150, \nIII, A e 153, III DA CONSTITUIÇÃO. \n\nProposta  pelo  reconhecimento  da  repercussão  geral  da  discussão \nsobre a constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158­35/2001, \nque estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no \nexterior  serão  considerados  disponibilizados  para  a  controladora  ou \ncoligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, \nna  forma  do  regulamento,  bem  como  que  os  lucros  apurados  por \ncontrolada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão \nconsiderados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se \nocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização \nprevistas na legislação em vigor. \n\nDecisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da \nquestão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen \nLúcia.”  \n\nNos  termos  do  art.62­A,  §1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF),  “Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \nsobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida \ndecisão nos termos do art.543­B”. \n\nAplica­se,  ainda,  à  espécie,  o  parágrafo  único  da  Portaria  CARF  nº  1,  de \n03/01/12, que estabeleceu procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos \nde que trata o supracitado dispositivo regimental. Senão, vejamos: \n\n“Art.1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão, nos termos do art.543­B da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso.” \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.152 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nSem  adentrar  na  necessidade  ou  não,  à  luz  do  art.543­B  do  CPC,  de \ncomprovação  de  determinação  expressa  do  STF  para  o  sobrestamento  de  processos,  quando \nreconhecida  a  repercussão  geral,  aflora,  de maneira  cristalina,  da  leitura  do  voto  do Relator, \nMin. Joaquim Barbosa, que não foi outra a intenção da Corte senão proporcionar aquele efeito, \nmormente  quando  que  era  do  próprio  Ministro  o  voto  que  restava  para  a  conclusão  do \njulgamento da ADI nº 2.588. \n\nEsclarecedor  mostra­se  o  seguinte  excerto  colhido  do  seu  voto  no  RE  nº \n611.586/PR: \n\n“[...] Há preliminar formal de repercussão geral (fls.177). Encaminho \naos  eminentes  pares  o  exame  da  repercussão  geral  da  matéria \ndebatida. \n\nA  meu  sentir,  a  matéria  em  discussão  transcende  os  interesses \nlocalizados das partes. \n\nInicialmente, anoto que a controvérsia também é objeto da ADI 2.588, \nque, tão­somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos \nos  efeitos  racionalizadores  do  processo,  previstos  no  art.  543­B  do \nCPC.” (destaquei) \n\nEm  que  pese  o  art.2º,  §1º,  da  Portaria  CARF  nº  1/2012  traçar  procedimento \nespecífico na hipótese de o  “...Conselheiro Relator do processo  identificar,  de ofício ou por \nprovocação  das  partes,  o  processo  cujo  recurso  subsuma­se,  em  tese,  à  hipótese  de \nsobrestamento  de  que  trata  o  art.1º”,  devendo,  se  for  o  caso,  “...elaborar  requerimento \nfundamentado ao Presidente da respectiva Turma, sugerindo o sobrestamento do recurso do \nprocesso” (art.2º, §1º, I), a inclusão do processo em pauta de julgamento, sem passar pelo crivo \ndo Presidente da Turma, deveu­se  a particularidades  inerentes  ao  caso  concreto,  em especial \naos  argumentos  tecidos  pela  defesa  e  à  participação  efetiva  da  PGFN,  que  justificam  uma \ndeliberação  do  próprio  colegiado,  sem  que  tal  atitude  por  parte  do  Relator  represente \nnecessariamente quebra de hierarquia ou descumprimento de tal ato normativo. \n\nAcrescente­se que quando da indicação antecipada do processo para a pauta de \njulgamento relativa à reunião de dezembro de 2012, outro era o desfecho proposto pelo Relator \nquanto à matéria. Assim, uma vez  indicado para  julgamento,  razoável era,  em homenagem à \nceleridade processual, mantê­lo na pauta. \n\nO  que  poderia,  talvez,  justificar  o  não  sobrestamento  seria  o  acolhimento  de \nalguma  das  alegações  do Recorrente,  detalhadas  no  relatório  supra, mormente  quanto  à  não \naplicação do art.74 da MP nº 2.158­35/01. \n\nConquanto  exista  tal  particularidade,  não  se  pode  desconhecer  os  efeitos  do \nreconhecimento  da  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  tributário,  como visto acima. Ademais,  aquela Corte poderá, por exemplo, até \nporque vai se posicionar diante de um caso concreto cujas particularidades são desconhecidas \npelo CARF, adotar uma interpretação conforme a Constituição Federal, ou até mesmo modular \nseus efeitos, de maneira a impactarem na resolução da questão posta no âmbito administrativo. \n\nIgualmente  não  se  pode  ignorar  que,  caso  o  colegiado  decida  não  acolher  as \nalegações de defesa e entenda pela higidez do trabalho da fiscalização, e, ato contínuo, também \ndetermine o sobrestamento por força do art.62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732740/2011­43 \nResolução nº  1103­000.079 \n\nS1­C1T3 \nFl. 1.153 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndeverá, necessariamente, após a definitiva decisão pelo STF, reapreciar novamente as questões \nprovisoriamente  equacionadas.  Colhe­se  tal  interpretação  das  seguintes  normas  regimentais, \npostas no mesmo Anexo II: \n\nArt. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste \nnão se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas. \n\n..... \n\n§  3°  No  caso  de  continuação  de  julgamento  interrompido  em  sessão \nanterior,  havendo  mudança  de  composição  da  turma,  será  lido \nnovamente  o  relatório,  facultado  às  partes  fazer  sustentação  oral, \nainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles \nque já o tenham proferido em sessão anterior. \n\n..... \n\nArt.  63.  As  decisões  dos  colegiados,  em  forma  de  acórdão  ou \nresolução,  serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo  redator \ndesignado  ou  por  conselheiro  que  fizer  declaração  de  voto,  devendo \nconstar,  ainda,  o  nome  dos  conselheiros  presentes  e  dos  ausentes, \nespecificando­se,  se  houver,  os  conselheiros  vencidos  e  a matéria  em \nque o foram, e os impedidos. \n\n..... \n\n§ 6° No caso de resolução, as questões preliminares ou prejudiciais já \nexaminadas  serão  reapreciadas  quando  do  julgamento  do  recurso, \napós a realização da diligência. (destaquei) \n\nConsidero que a decisão pelo sobrestamento não traz qualquer prejuízo à defesa, \nque, inclusive requereu, em seu recurso voluntário tal providência, até mesmo porque todas as \nquestões envolvidas no presente julgamento serão apreciadas à luz do que decidir o Supremo \nTribunal Federal no RE nº 611.586/PR. \n\nPelo exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento e de encaminhar \nos  autos  à  Secretaria  da  Primeira  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  para  fins  do \ndisposto no art.2º, §3º, da Portaria CARF nº 1/2012. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Primeira Câmara", 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resolução.\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.\nDa mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e da presente Resolução, o que se deu na data de 18 de setembro de 2015.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização da resolução\n\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e resolução\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Junior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nRelatório\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-02-01T00:00:00Z", "id":"6466312", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:34.176Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689628413952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 1.469 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.468 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14041.000163/2005­33 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1101­000.037  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  01 de fevereiro de 2012 \n\nAssunto  PIS \n\nRecorrente  PIRAN­ SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nRESOLUÇÃO N.° 1101­000.037 \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo, resolvem os membros da 1ª \nTurma,  da  1ª  Câmara,  da  1ª  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos, \nREDISTRIBUIR, POR CONEXÃO, o presente processo ao Conselheiro Wilson Fernandes \nde Guimarães,  integrante da 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento, para \nprosseguimento, nos termos do relatório e voto que integram a presente resolução. \n\nConsiderando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o \nquadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da \nformalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de \n9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do \nRICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio \nPereira Valadão que o faz meramente para a formalização da Resolução.  \n\nDa mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a \nrelatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o \nConselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi \ndesignado  redator ad hoc  responsável  pela  formalização  do  voto  e da  presente Resolução,  o \nque se deu na data de 18 de setembro de 2015. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente para formalização da resolução \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n40\n41\n\n.0\n00\n\n16\n3/\n\n20\n05\n\n-3\n3\n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 14041.000163/2005­33 \nResolução nº  1101­000.037 \n\nS1­C1T1 \nFl. 1.470 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE \n\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e resolução \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Junior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli \nPereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar \nFonseca de Menezes (presidente da turma).  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000163/2005­33 \nResolução nº  1101­000.037 \n\nS1­C1T1 \nFl. 1.471 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  face  ao Acórdão  exarado  pela DRJ \nem Brasília, mantendo a exigência da Contribuição ao PIS, conforme excerto do voto condutor, \nabaixo reproduzido: \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  tudo  que  foi  exposto,  oriento  meu  VOTO  no  sentido  da \nprocedência  do  lançamento  fiscal  da  Contribuiçáo  para  o  PIS, \ndeterminando,  entretanto,  para  evitar  exigência  ou  cobrança  em \nduplicidade,  que  ao  montante  devido  ­  correspondente  ao  valor  do \nprincipal  desta  exação,  acrescido  da multa  de  oficio  e  dos  juros  de \nmora ­ seja imputado o valor confessado no PAES, quanto aos anos­\ncalendário 2000, 2001 e 2002, relativo a esta contribuição. \n\nEm seu arrazoado, a recorrente pugna pela reforma de decisão recorrida. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 14041.000163/2005­33 \nResolução nº  1101­000.037 \n\nS1­C1T1 \nFl. 1.472 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando  que  a  relatora,  Nara  Cristina  Takeda  Taga,  não  mais  integra  o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi designado ad hoc para a formalização da presente Resolução. \n\nConsiderando,  ainda,  não  existir  qualquer minuta  ou  apontamento  da  relatora \noriginal com definição de seu voto, como Redator designado promovo à redação da Resolução \ncom  fulcro  na  ata  da  sessão  de  01/02/2012,  na  forma  do  que  foi  decidido  pela  I.  Turma \nJulgadora. \n\nDestaco,  por  pertinente,  que  a  análise  do  caso  reflete  a  convicção  daquela \nrelatora na valoração dos fatos, com a qual não me encontro vinculado no caso aqui  tratado, \nassim  como  em  relação  às  conclusões  da  decisão,  com as  quais  posso  ou  não  concordar  em \nsituações concretas . \n\nNesta  linha,  tendo  em  conta  que  o  lançamento  relativo  ao  PIS  aqui  tratado  é \nreflexo de outras exigências já apreciadas pela 2ª Turma da 3ª Câmara, voto no sentido de que \no  presente  processo  seja  REDISTRIBUIDO,  POR  CONEXÃO,  ao  Conselheiro  Wilson \nFernandes de Guimarães, integrante daquela Turma de Julgamento. \n\n \n\nBrasília (DF), Sala das Sessões, em 01 de fevereiro de 2012. \n\nNara Cristina Takeda Taga – Relatora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 23/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 24/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nQuando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há se falar em nulidade.\nSUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.\nHavendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstrasse de forma inequívoca que deixou de ter a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.\nÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.\nA partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de área de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.\nO arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720201/2007-10", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5400068", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.154", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720201200710.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720201200710_5400068.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 10/11/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5731094", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:09.116Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047249341120512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2114; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n132 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.720201/2007­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­003.154  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de novembro de 2014 \n\nMatéria  ITR ­ ARL e Arbitramento do VTN \n\nRecorrente  VOLDIMIR MAISTROVICZ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nQuando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade \ncompetente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas \npelo impugnante, não há se falar em nulidade. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. \n\nHavendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do \nimóvel  rural,  a  hipótese  de  ilegitimidade  passiva  somente  pode  ser \nconsiderada  caso  o  contribuinte  demonstrasse  de  forma  inequívoca  que \ndeixou de ter a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE \nAPRESENTAÇÃO DO ADA. \n\nA  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  apresentação  do  Ato \nDeclaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se \ntratando  de  área  de  reserva  legal,  tendo  em  vista  a  existência  de  lei \nestabelecendo expressamente tal obrigação. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nO arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços \nde  Terra  (SIPT),  deve  prevalecer  sempre  que  o  contribuinte  deixar  de \ncomprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade \nTerritorial  Rural  (DITR).  por  meio  de  laudo  de  avaliação,  elaborado  nos \ntermos da NBR­ABNT 14653­3. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n8.\n72\n\n02\n01\n\n/2\n00\n\n7-\n10\n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 10/11/2014 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alice  Grecchi, \nBernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia \nMatos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra VOLDIMIR MAISTROVICZ foi lavrada Notificação de Lançamento, \nfls.  01/03,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural \n(ITR)  do  imóvel  denominado  Lote  Rural  09  Setor  F,  com  área  total  de  2.442,0 ha  (NIRF \n4.161.185­3), relativo ao exercício 2003, no valor de R$ 37.795,69, incluindo multa de ofício e \njuros de mora, calculados até 31/10/2007. \n\nAs  infrações  imputadas ao contribuinte  foram glosa total da área de reserva \nlegal, por falta da averbação junto à matrícula do imóvel e da apresentação do Ato Declaratório \nAmbiental  (ADA)  e  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN),  com  utilização  de  dados \nextraídos  do  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT)  –  extrato,  fls.  64  (R$ 80,00/ha),  conforme \nquadro a seguir: \n\nITR 2003  Declarado  Apurado no \nNotificação  \n\n03­Área de Utilização Limitada  1.953,6 ha  0,0 ha \n16­Valor da Terra Nua  R$ 45.000,00  R$ 195.360,00 \n\n \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls. 22/28,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o  lançamento, \nconforme Acórdão DRJ/BSA nº 03­32.499, de 05/08/2009, fls. 65/78. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/09/2009, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  81,  o  contribuinte  apresentou,  em  27/10/2009,  recurso \nvoluntário, fls. 89/107, trazendo as seguintes alegações: \n\nDa nulidade  – O pedido  de  diligência  não  foi  apreciado, motivo  que  demonstra  a \nnulidade do decisão recorrida. \n\nNão pode o julgador a quo não buscar a verdade real, ou seja, no presente caso era \ndever  da  administração  diligenciar  no  imóvel  objeto  do  imposto  lançado,  para \nverificar a realidade sobre a ocupação. \n\nDo sujeito passivo da obrigação tributária – A gleba rural está tomada por posseiros, \nconsoante cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu e de \npráticas  de  crimes  ambientais,  na  qual  consta  a  relação  dos  proprietários \ndenunciantes, dentre eles figurando o recorrente. \n\nPortanto, resta claro que o recorrente não tem a posse ou o domínio útil do imóvel \nrural,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  considerado  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária e nem deve ocorrer a constituição do fato gerador da exação fiscal em tela. \n\nA legislação define como contribuinte o proprietário, ou o titular do domínio útil ou \no possuidor. Contudo, não pode o Fisco escolher, sem qualquer critério, a quem deva \nrecair o ônus da sujeição passiva. \n\nAo  considerar­se  a  privação  da  posse  e  o  esvaziamento  dos  elementos  de \npropriedade, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato \ngerador  e  da  violação  dos  princípios  da  razoabilidade,  da  propriedade,  da  função \nsocial, da boa­fé objetiva e da proporcionalidade. \n\nDas  áreas  ambientais  do  imóvel  –  O  recorrente  solicitou  a  averbação  da  área  de \nreserva legal em meados de 2002, mas não foi atendido, consoante matrícula anexa \n2.528 da Comarca de Altamira. \n\nO imóvel rural em questão possui duas escrituras, fato que no mínimo faz presunção \nde que algo não está correto. Inclusive, é de se destacar que na escritura pública de \ncompra  e  venda  há  a  previsão  da  área  de  reserva  legal  a  ser  protegida  pelo \nadquirente. Aliás, o registro de 2007 possui natureza declaratória e demonstra que a \nárea sempre existiu e, mesmo que intempestiva, deve ser excluída da base de cálculo \ndo ITR. \n\nO ADA não é obrigatório para demonstrar a existência da reserva legal e de áreas de \npreservação permanente. \n\nDo valor da terra nua – O recorrente já em sua impugnação apontou e demonstrou a \ndificuldade de produzir o Laudo de Avaliação, uma vez que a Pauta de Avaliação de \nImóvel Rural pela Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu somente ocorreu em \n29/08/2007,  por  intermédio  do  Decreto  Municipal  n°  1.170/2007,  devidamente \nanexado nos autos. \n\nTal  fato  demonstra  que  o  requerimento  protocolado  em  26/09/2007  na \nARF/Apucarana/PR, deveria  ter sido analisado e deferido, uma vez que  impediu o \nrecorrente de realizar a devida avaliação do seu imóvel. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiante do problema verificado, da impossibilidade de o recorrente fazer a avaliação \ndo  imóvel  e  da  falta  de  análise  do  pedido  de  dilação  de  prazo,  deve  prevalecer  o \nvalor venal da terra declarado na DITR/2003, qual seja o valor de R$ 18,42/ha. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nNo que tange à argüição de nulidade da decisão de primeira instância há de se \nobservar o que estabelece o art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nO Acórdão DRJ/BSA nº  03­32.499,  de 05/08/2009,  fls.  65/78  foi  proferido \npela Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, que é, no \ncaso, a autoridade competente para examinar a impugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nTem­se,  ainda,  que  o  referido  acórdão  analisou  todas  as  argüições \napresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  não  se  verificando,  pois,  preterição  do \ndireito  de  defesa  do  recorrente.  Nesse  aspecto,  importa  destacar  que  o  contribuinte  não \nformulou na impugnação nenhum pedido de diligência ou perícia, sendo certo que o pedido de \ndilação  de  prazo,  referido  no  recurso,  foi  encaminhado  à  autoridade  fiscal,  durante  o \nprocedimento fiscal, não havendo, portanto, razão para a decisão recorrida se manifestar sobre \no mesmo. \n\nE mais, não assiste razão à defesa quando afirma que a administração  teria, \nno  caso,  o  dever  de  diligenciar  no  imóvel  em  questão,  para  verificar  a  realidade  sobre  a \nocupação do mesmo. Veja que o  contribuinte  é o  legítimo proprietário do  imóvel,  conforme \ncertidão de registro de  imóveis e, nesta qualidade,  fez a apresentação da Declaração do  ITR. \nSomente  quando  da  impugnação  suscitou  que  não  teria  a  posse  do  imóvel.  Ora,  o  ônus  de \ncomprovar tal alegação é do contribuinte, conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 70.235, \nde 06 de março de 1972, não havendo que se falar em obrigação de a autoridade julgadora de \nprimeira instância, determinar a realização de diligência com o objetivo de produção de provas, \nque cabia ao contribuinte trazer aos autos quando da apresentação de sua impugnação. \n\nDeste  modo,  não  pode  prevalecer  a  argüição  de  nulidade  da  decisão  de \nprimeira instância suscitada pelo recorrente. \n\nAinda,  preliminarmente,  deve­se  apreciar  a  alegação  da  defesa  de \nilegitimidade passiva. Nesse sentido, o contribuinte afirma que o imóvel rural está tomado por \nposseiros, consoante cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu e de \npráticas de crimes ambientais, na qual consta a relação dos proprietários denunciantes, dentre \neles  figurando o  recorrente. Assim, entende que não pode ser considerado sujeito passivo da \nobrigação tributária. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe imediato, cumpre dizer que o imóvel denominado Lote Rural 09 Setor F é \nobjeto da matrícula nº 3.339 do Cartório de Registro de  Imóveis, conforme Certidão,  fls. 40, \nsendo certo que no referido documento o contribuinte consta como proprietário do  imóvel e, \nconseqüentemente, sujeito passivo do ITR incidente sobre o mesmo, conforme determinado no \nart. 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996: \n\nArt. 1º O  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ­  ITR, \nde  apuração  anual,  tem  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora \nda zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\nOcorre  que,  conforme  já  mencionado,  o  recorrente  insiste  na  tese  de \nilegitimidade  passiva,  afirmando  que  não  dispõe  da  posse  do  imóvel  e  para  comprovar  tal \nalegação juntou aos autos cópia de denúncia de grilagem no Município de São Feliz do Xingu, \nfls. 108/114. \n\nTodavia,  no  referido  documento,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  não \nconsta o nome do recorrente, dentre os proprietários denunciantes. Acrescente­se que referida \ndenúncia tem data de 05/12/2006, portanto, foi realizada em data posterior ao fato gerador do \nITR  exigido  no  lançamento,  que  é  relativo  ao  exercício  2003,  sendo  certo  que  não  se  tem \nnotícia nos autos de ação judicial para reintegração de posse do referido imóvel. \n\nE mais,  ainda que prevalecesse  a  alegação de  grilagem,  tal  fato não  teria o \ncondão de retirar o contribuinte do pólo passivo do ITR, posto que conforme disposto no art. 1º \nda Lei nº 9.393, de 1996, o fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do \nimóvel. Veja que a  lei não faz nenhuma distinção entre o proprietário e o posseiro, de modo \nque enquanto o recorrente permanecer como proprietário do imóvel será o sujeito passivo do \ncorrespondente ITR. Destaque­se que, no caso, não restou demonstrado que o contribuinte não \nfosse  detentor  da  posse  do  imóvel  na  data  do  fato  gerador  do  ITR  exigido  no  lançamento, \n01/01/2003. \n\nNessa  conformidade,  não  há  como  prevalecer  a  alegação  de  ilegitimidade \npassiva suscitada pelo recorrente. \n\nNo mérito, no que concerne à área de reserva legal, deve­se dizer de pronto \nque  o  contribuinte não  demonstrou  que  tenha  feito  a  apresentação  do ADA,  que  é  condição \nnecessária  e  imprescindível  para  fruição  do  benefício  da  redução  do  ITR  devido,  conforme \ndisposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de \n27 de dezembro de 2000: \n\n“Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, \nde 2000) \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000)” (grifei) \n\nDo  artigo  acima  transcrito,  resta  claro  que,  a  partir  do  exercício  2001,  a \nobtenção  do  ADA  é  condição  necessária  e  obrigatória  para  que  o  contribuinte  usufrua  a \nredução  do  valor  a  pagar  do  ITR  quanto  às  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva \nLegal. \n\nNo presente caso, o ITR exigido no lançamento refere­se ao exercício 2003 e \na  não­apresentação  do  ADA  implica  em  descumprimento  dos  requisitos  necessários  para  a \nconcessão da isenção. \n\nAdemais,  tem­se que a averbação da área de reserva legal,  junto ao cartório \nde registro de imóveis, somente se deu em 26/09/2007, conforme certidão, fls. 40, sendo certo \nque  não  há  nos  autos  provas  de  que  o  requerimento  da  averbação  tenha  sido  feito  pelo \nrecorrente em meados de 2002, conforme afirma a defesa em seu recurso. \n\nNessa conformidade, deve ser mantida a glosa da área de reserva legal, nos \ntermos  em  que  consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento,  posto  que  não  houve  a \napresentação do competente ADA e  também porque a averbação da referida área somente se \ndeu em 26/09/2007. \n\nNo que se refere ao arbitramento do VTN, tem­se que o contribuinte em sua \nDITR/2003  informou  VTN  de  R$ 45.000,00  (R$ 18,42/ha)  e  foi  intimado  a  fazer  a \ncomprovação de tal valor, durante o procedimento fiscal, conforme Termo de Intimação Fiscal, \nfls.  06, mediante a  apresentação de  laudo de  avaliação do  imóvel,  conforme estabelecido na \nNBR  14.653  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),  com  fundamentação  e \ngrau de precisão II e anotação de responsabilidade técnica (ART). \n\nEncerrado o procedimento, sem que o contribuinte tenha apresentado o laudo \nsolicitado, a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor da terra nua. Assim, arbitrou o \nVTN em R$ 195.360,00 (R$ 80,00/ha), utilizando valor extraído do SIPT, extrato, fls. 64. \n\nNo recurso, o contribuinte diz que teve dificuldade em produzir o Laudo de \nAvaliação, uma vez que a Pauta de Avaliação de  Imóvel Rural pela Prefeitura Municipal de \nSão Félix do Xingu somente ocorreu em 29/08/2007, por intermédio do Decreto Municipal n° \n1.170/2007. Diz , ainda, que sua solicitação para prorrogação do prazo para a apresentação do \nlaudo  deveria  ter  sido  apreciada  e  que  em  razão  da  falta  de  apreciação  de  tal  pedido  deve \nprevalecer o VTN declarado. \n\nOra, tais alegações não podem prevalecer. A uma porque para a confecção de \nLaudo de Avaliação, nos termos em que solicitado pela autoridade fiscal, não há a necessidade \nde existência de pauta fornecida pela prefeitura do município onde se localiza o imóvel. A duas \nporque o contribuinte foi cientificado do Termo de Intimação em 25/07/2007 e o lançamento \nsomente ocorreu em 18/10/2007, sendo certo que até a presente data, novembro de 2014, não \nfoi  juntado aos autos o  laudo de avaliação. A três porque a  falta de apreciação do pedido de \nprorrogação não impede o contribuinte de fazer a juntada do laudo aos autos. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10218.720201/2007­10 \nAcórdão n.º 2102­003.154 \n\nS2­C1T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAcrescente­se  que  o  VTN  de  R$ 80,00/ha,  adotado  pela  autoridade  fiscal, \npara proceder  ao  arbitramento,  foi  extraído do SIPT,  conforme previsto  no  art.  14 da Lei nº \n9.393, de 19 de dezembro de 1996 e na Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002. \n\nVale  ressaltar  que os  anexos  do Decreto Municipal,  juntado  aos  autos  pelo \ncontribuinte não se prestam para descaracterizar o arbitramento efetivado no lançamento, posto \nque  se  referem  aos  preços  correntes  na  data  da  publicação  do  Decreto,  agosto  de  2007. \nAdemais os valores ali indicados, variam entre R$ 105,00 e R$ 250,00, a depender da distância \ndo  imóvel  para  a  sede  do  município.  Como  se  vê,  os  valores  indicados  no  decreto  são \nsuperiores  ao  valor  utilizado  para  o  arbitramento,  sendo  importante  dizer  que  nos  autos  não \nestá demonstrada a distância do imóvel para a sede do município. \n\nPor  fim,  vale  destacar  que  o  documento  hábil  para  descaracterizar  o \narbitramento efetivado nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996 é o laudo de avaliação do \nimóvel, elaborados nos termos da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas \n(ABNT). \n\nNessa conformidade, considerando que o contribuinte não comprovou o VTN \ndeclarado,  pois  deixou  de  apresentar  o  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  nos  termos  da  NBR­\nABNT 14653­3, há de prevalecer o arbitramento do VTN, nos moldes em que consubstanciado \nna Notificação de Lançamento. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito, \nNEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 24/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 13/11/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2008, 2009\nJUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.\nOs juros moratórios são devidos à taxa SELIC e sobre o “crédito tributário. Este decorre da obrigação principal que, por sua vez, inclui também a penalidade pecuniária.\nRO Negado e RV Provido em Parte\nNo presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, inexiste dúvida quanto à intenção das leis estadual e federal promotoras dos incentivos sob análise no sentido da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal.\nESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL.\nIncabível a aplicação simultânea sobre a mesma infração da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o mesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.\nDESTINAÇÃO DIVERSA DA SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. CAPITALIZAÇÃO SEGUIDA DE REDUÇÃO DE CAPITAL. EXCESSO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. PRESUNÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE.\nPara que se materialize a hipótese de destinação diversa contida no § 1º, I, do artigo 18 da Lei nº 11.941/09, a fiscalização deve comprovar de forma inequívoca a capitalização com recursos oriundos da conta de reserva onde foram contabilizados os valores correspondentes às subvenções para investimentos. Depois, haveria também que comprovar a respectiva redução do capital social. É deficiente a acusação que apenas presume que o excesso de dividendos distribuído foi pago mediante redução do capital social.\nRETENÇÃO NA FONTE. ALEGAÇÃO EQUIVOCADA.\nÉ equivocada a alegação de IRRF retido baseada em extratos do “Sistema Dirf - Fontes Pagadoras” que contém valores informados a título de “Imposto Retido”, os quais se referem à totalidade dos tributos federais retidos na fonte tendo a empresa como beneficiário, incluindo, portanto, o IRRF, a CSLL, o PIS e a COFINS.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.720836/2013-55", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5394498", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-001.226", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480720836201355.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480720836201355_5394498.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Com relação ao voluntário, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa, vencido o conselheiro Francisco Alexandre dos Santos Linhares, que acolhia esta preliminar, e, no mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações de glosa da exclusão de subvenções, bem como as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas. Acompanharam o relator pelas conclusões: (i) o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, com relação à infração “glosa da exclusão de subvenções”; (ii) os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, com relação à multa isolada por falta de recolhimento das estimativas.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-22T00:00:00Z", "id":"5690068", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:31:20.502Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047249815076864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 1.490 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.489 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.720836/2013­55 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­001.226  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de outubro de 2014 \n\nMatéria  IRPJ. Glosa de exclusão de subvenções. Excesso de dividendos distribuído. \nGlosa de deduções do IRRF. Multa isolada sobre estimativas. \n\nRecorrentes  ACUMULADORES MOURA S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nCONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES. \n\nA contradição na fundamentação de duas  infrações distintas não caracteriza \nprejuízo ao exercício da defesa se cada  infração contém sua fundamentação \nclaramente  exposta  no  relatório  fiscal  e  a  empresa  autuada,  tanto  na \nimpugnação, quanto no recurso, demonstrou pleno conhecimento das razões \nque motivaram a  imputação de  cada uma daquelas  infrações. Não há  razão \npara  a  invalidação  da  totalidade  do  lançamento  se  os  fatos  constatados,  no \nmérito, puderem conduzir a convicção do julgador à pertinência de uma das \ninfrações  imputadas.  Nesse  contexto,  diante  da  contradição,  impor­se­á  o \nafastamento da infração que logicamente não poderá ser concretizada. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. \n\nAs subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese \nde não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77, \nsão  caracterizadas  por  três  aspectos  bastante  claros:  (i)  a  intenção  do \nsubvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  (ii)  a  efetiva  e  específica \naplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na \nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o \nbeneficiário  da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do  empreendimento \neconômico. Exige­se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a \nação  do  subvencionado.  Não  basta  o  “animus”  de  subvencionar,  mas, \ntambém,  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção.  Os  recursos \ntransferidos podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da \nempresa.  Contudo,  em  algum  momento  futuro,  o  investimento  para  a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n72\n\n08\n36\n\n/2\n01\n\n3-\n55\n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.491 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nimplantação  ou  expansão  dos  empreendimentos  econômicos  terá  que  ser \nefetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja alcançado, qual seja, \nque  os  empreendimentos  econômicos  tenham  sido  implantados  ou \nexpandidos. Mas,  que  a  completude  do  estímulo  seja  garantida.  Em  outras \npalavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado \nna consecução do objetivo final.  \n\nSUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  ACUSAÇÃO  FISCAL \nDEFICIENTE. \n\nNo  presente  caso,  ao  invés  de  aprofundar  a  investigação  sobre  a  ação  do \nsubvencionado, a  fiscalização preferiu desqualificar  a natureza do  incentivo \nfiscal apenas com base na  sua configuração  legal. Contudo,  inexiste dúvida \nquanto à  intenção das  leis estadual e  federal  promotoras dos  incentivos  sob \nanálise  no  sentido  da  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos \neconômicos.  Portanto,  o  requisito  da  intenção  do  subvencionador  foi \ncumprido.  Faltou  verificar  o  requisito  da  ação  do  subordinado.  Não  é \nnecessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do \nbenefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum \ncontrole  precisa  ser  feito  porque  se  ao  final  do  prazo  concedido  ficar \ncomprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento \ndestinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a \nnatureza  de  subvenção  para  custeio  do  excesso  não  utilizado  e,  neste \nmomento,  ficará consubstanciada a disponibilidade da  renda para efeitos da \nsua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo \nfazendo  o  devido  controle  dos  recursos  obtidos.  Mas,  isso  não  foi \ndevidamente  investigado  nem  se  configurou  como  o  objeto  da  acusação \nfiscal. \n\nESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA \nPROPORCIONAL. \n\nIncabível  a  aplicação  simultânea  sobre  a mesma  infração  da multa  isolada \npelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano­calendário e da \nmulta  proporcional  concernente  à  falta  de  pagamento  do  tributo  devido \napurado  no  balanço  final  do  mesmo  ano­calendário.  Isso  porque  o  não \npagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da \ninfração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos  tributos \ndevidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre o \nmesmo  fato,  qual  seja,  o  descumprimento  de  uma  obrigação  principal  de \npagar tributo. \n\nDESTINAÇÃO DIVERSA DA SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTOS. \nCAPITALIZAÇÃO SEGUIDA DE REDUÇÃO DE CAPITAL.  EXCESSO \nDE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. PRESUNÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL \nDEFICIENTE. \n\nPara que se materialize a hipótese de destinação diversa contida no § 1º, I, do \nartigo  18  da  Lei  nº  11.941/09,  a  fiscalização  deve  comprovar  de  forma \ninequívoca a  capitalização com  recursos oriundos da  conta de  reserva onde \nforam  contabilizados  os  valores  correspondentes  às  subvenções  para \ninvestimentos. Depois, haveria  também que comprovar a respectiva redução \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.492 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo capital social. É deficiente a acusação que apenas presume que o excesso \nde dividendos distribuído foi pago mediante redução do capital social. \n\nRETENÇÃO NA FONTE. ALEGAÇÃO EQUIVOCADA. \n\nÉ  equivocada  a  alegação  de  IRRF  retido  baseada  em  extratos  do  “Sistema \nDirf ­ Fontes Pagadoras” que contém valores informados a título de “Imposto \nRetido”, os quais se referem à totalidade dos tributos federais retidos na fonte \ntendo a empresa como beneficiário,  incluindo, portanto, o  IRRF, a CSLL, o \nPIS e a COFINS. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nJUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.  \n\nOs juros moratórios são devidos à  taxa SELIC e sobre o “crédito tributário. \nEste  decorre  da  obrigação  principal  que,  por  sua  vez,  inclui  também  a \npenalidade pecuniária. \n\nRO Negado e RV Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  de ofício. Com  relação  ao  voluntário,  por maioria  de votos,  afastar  a \npreliminar de nulidade do lançamento por alegado cerceamento do direito de defesa, vencido o \nconselheiro  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  que  acolhia  esta  preliminar,  e,  no \nmérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações \nde glosa da exclusão de  subvenções, bem como as multas  isoladas por  falta de recolhimento \ndas  estimativas. Acompanharam o  relator pelas  conclusões:  (i)  o  conselheiro Antonio Carlos \nGuidoni Filho, com relação à infração “glosa da exclusão de subvenções”; (ii) os conselheiros \nJoão Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, com relação à multa isolada \npor falta de recolhimento das estimativas. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Presidente.  \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio \nOppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho,  José Evande Carvalho Araujo, Francisco \nAlexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.  \n\n \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.493 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRelatório \n\nInicialmente,  esclareço  que  todas  as  indicações  de  folhas  inseridas  neste \nrelatório e no subsequente voto dizem respeito à numeração digital do sistema e­Processo. \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto por ACUMULADORES MOURA \nS/A contra o Acórdão nº 11­41.622, proferido pela 3ª Turma da DRJ/Recife, em 28 de junho de \n2013, que concluiu pela procedência parcial dos  lançamentos efetuados. No mesmo acórdão, \nrecorreu­se de ofício em face da exoneração de crédito tributário que superou o limite previsto \nna Portaria MF nº 03/2008. \n\nOs créditos tributários lançados, no âmbito da Superintendência Regional da \nReceita  Federal  na  4ª  Região  Fiscal,  referentes  ao  IRPJ  e  a CSLL,  devidos  nos  períodos  de \napuração  correspondentes  aos  anos­calendário  de  2008  e  2009  totalizaram  o  valor  de  R$ \n85.578.056,30. Os  lançamentos concernentes  ao PIS e  à COFINS,  inicialmente  também aqui \nconsubstanciados, foram posteriormente apartados e constituem outro processo. \n\nOs  fundamentos  da  autuação  e  da  impugnação,  bem  como  as  razões  de \ndecidir  da decisão  recorrida,  resumidos de  acordo com as  infrações  identificadas no voto do \nseu relator, foram as seguintes: \n\n \n\nLançamentos do PIS e da Cofins \n\n6.    Os  lançamentos  relativos  ao  PIS  e  à  Cofins  não  serão  aqui  objeto  de \napreciação, vez que,  conforme  relatei, os correspondentes  autos de  infração  foram \napartados e constituem outro processo (Termo de fls. 1.091/1.093). \n\n \n\nDa  Dedução  a Maior,  no  Ajuste  Anual,  de  Estimativas  e  de  Retenções  na \nFonte de CSLL (infrações 01 e 02 do auto de infração de fls. 81/91) \n\n7.    Conforme  relatado,  a  contribuinte  reconheceu  a  procedência  do  lançamento \nquanto a esta infração. Tem­se, assim, por definitivamente constituído o respectivo \ncrédito  tributário  na  esfera  administrativa,  no  montante  principal  de  R$ \n1.419.197,84. \n\n(...) \n\n \n\nDa Nulidade \n\n8.  Requereu a impugnante a nulidade dos autos de infração, alegando contradições, \nambiguidades,  ausência  de  demonstração  de  matéria  tributável  e  ausência  de \nfundamentação legal dos lançamentos. Diz que, assim, teria sido afrontado o art. 142 \nda Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código  Tributário Nacional  (CTN), \nacarretando­lhe cerceamento do direito de defesa. \n\n(...) \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n12. O que se observa é que a impugnante quer trazer, para o campo das preliminares, \nquestões que na verdade têm natureza de mérito, razão pela qual serão enfrentadas \nno espaço adequado neste voto.  \n\n13.  Tome­se, como exemplo, a suposta contradição apontada no tocante ao excesso \nde dividendos. Diz a defesa que se a autoridade fiscal considerou, para uma infração, \nque  os  incentivos  recebidos  pela  empresa  não  constituíam  subvenção  para \ninvestimento,  então  deveria  ter  mantido  o  entendimento  quando  do  lançamento \nrelativo  ao  limite  para  distribuição  de  dividendos,  hipótese  em  que  inexistiria  o \nexcesso  que motivou  a  exigência. Na mesma  linha,  aduz  que  o  fundamento  legal \nindicado  pela  fiscalização  diz  respeito  à  tributação  das  subvenções  para \ninvestimento,  quando  ela  própria,  autoridade  fiscal,  considerou  que  os  incentivos \nconstituíam subvenções para custeio, e não para investimento. \n\n14.  Como se constata na própria argumentação da defesa, o enquadramento legal e a \nmatéria  tributável  estão  consignados  nos  autos  de  infração,  tendo  a  impugnante \ndemonstrado a  cabal  compreensão  dos  fatos  que  lhe  são  imputados. Não há  falar, \nportanto,  em  nulidade  por  vício  formal. A  questão  levantada  pelo  sujeito  passivo, \nqual  seja  a  suposta  incongruência  entre  premissas  adotadas  pela  fiscalização  para \ninfrações distintas, não orbita na seara das nulidades, e sim na de mérito. Vale dizer \nque, se justificadas as alegações da defesa, o que será examinado adiante, poder­se­á \nestar frente a hipótese de improcedência de uma ou outra infração, e não de nulidade \ndo lançamento. \n\n15.  Sem  embargo,  cabe  aqui  salientar  que,  no  tocante  especificamente  ao \nenquadramento  legal,  a  jurisprudência  administrativa  firmou­se  no  sentido  de  que \neventuais  deficiências  ou  erros  na  invocação  da  norma  infringida  não  ensejam  a \nnulidade quando essa deficiência estiver suprida por outros elementos que permitam \nao  contribuinte  conhecer  os  fundamentos  da  autuação  e,  desse modo,  exercer  seu \ndireito de defesa. (...) \n\n16.  Por tais razões, é de rejeitar a preliminar de nulidade. \n\n \n\nDa  Exclusão  Indevida  de Receitas  de  Incentivos  Fiscais  do  ICMS  e  do  IPI \n(infrações 01 e 03 do auto de infração IRPJ e 01 e 02 do auto de infração da CSLL \nde fls. 68/80) \n\n17.   A contribuinte excluiu, na determinação do  lucro real e da base de cálculo da \nCSLL,  as  receitas  contabilizadas  a  título  de  subvenção  de  incentivos  fiscais  do \nICMS  –  PRODEPE  e  do  crédito  presumido  do  IPI  –  Regime  Automotivo.  A \nfiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões,  dado  que,  à  luz  do  Parecer \nNormativo CST nº 112/78, os incentivos recebidos pela empresa não se caracterizam \ncomo subvenção para investimento, condição inafastável para que não se submetam \nà tributação do IRPJ e da CSLL. \n\n18.    A  impugnante  alega  que  a  legislação  de  regência  não  define  o  conceito  de \ninvestimento, aduzindo que seria descabida, ilegal e inconstitucional a interpretação \nconferida  pelo  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78.  Socorre­se  de  acórdãos  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF e de excertos doutrinários para \nsustentar que a subvenção para investimento destina­se a estimular a implantação ou \nexpansão de empreendimento, e que a legislação não vincula o uso da subvenção a \numa contraprestação direta ou específica. Discorre sobre os incentivos recebidos via \ncrédito presumido do ICMS e do IPI, para concluir que as subvenções gozadas pela \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.495 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nempresa caracterizam­se como subvenções para  investimento, pelo que não seriam \ntributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. \n\n19.   Argumenta  ainda  a defesa que,  caso não cancelada  a  exigência, deveriam  ser \nexcluídos da base de cálculo os investimentos efetivamente realizados pela empresa \nna aquisição de bens e direitos, os quais teriam sido reconhecidos pela fiscalização. \n\n(...) \n\n23.  Segundo a fiscalização, os benefícios fiscais do ICMS – PRODEPE usufruídos \npelo  sujeito  passivo  não  se  caracterizam  como  subvenções  para  investimento,  por \nausentes  dois  requisitos  previstos  no  PN  nº  112/78,  a  saber:  i)  a  intenção  do \nsubvencionador  de  destinar  os  incentivos  para  investimento  e  ii)  a  efetiva  e \nespecífica  aplicação,  pelo  subvencionado,  nos  investimentos  previstos  na \nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. \n\n24. A impugnante, por seu turno, discorre sobre o conceito distintivo das subvenções \npara custeio e para investimento, defendendo, em resumo, que a legislação não exige \nque as subvenções sejam aplicadas necessariamente em inversões fixas e específicas. \nConclui,  assim,  que  a  interpretação  fundamentada  no  Parecer  Normativo  CST  nº \n112/78  seria  ilegal  e  inconstitucional,  por  estabelecer  restrições  não  previstas  na \nlegislação.  Cita  manifestações  doutrinárias  e  decisões  judiciais  e  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF. \n\n25.  Argumenta ainda a defesa que o PRODEPE foi concedido com a finalidade de \nfomentar  investimentos  industriais  em Pernambuco,  e  que  a  produção  da  empresa \nevoluiu após o recebimento dos recursos, conforme gráficos que elabora. \n\n(...) \n\n29.  A meu ver, está claro que o incentivo em questão, nas condições estabelecidas \npela  lei  supracitada,  não  se  conforma  com  o  conceito  de  subvenção  para \ninvestimento. A permissão da  lei  para que o  subvencionado destine o crédito para \ninvestimento em capital de giro não se concilia com os requisitos previstos no PN nº \n112/78, (...) \n\n30.  Com o mesmo fim, recorde­se a Solução de Divergência Cosit nº 15, de 2003: \n\n(...) \n\n31.  Como se vê, para que se caracterize a subvenção para investimento, para fins de \ntributação  do  IRPJ  e  da  CSLL,  é  de  rigor  que,  além  de  outras  condições,  o \nsubvencionador  imponha  ao  beneficiado  a  obrigação  de  aplicar  os  recursos \nexclusivamente em bens do ativo fixo diretamente relacionados com a implantação \nou expansão do empreendimento. Assim é que, ao  facultar­se, no caso concreto, o \nemprego  dos  recursos  no  capital  de  giro  do  subvencionado,  deixou­se  de  atender \npressuposto  essencial  para  que  se  tenha  por  caracterizada  a  subvenção  para \ninvestimento,  em  face  do  que  os  recursos  recebidos  submetem­se  à  tributação  do \nIRPJ e da CSLL. \n\n32.  Os dispositivos da legislação do PRODEPE citados pela defesa, bem assim seus \ndemonstrativos acerca do incremento na sua produção, não infirmam a conclusão a \nque  se  chegou  no  parágrafo  precedente.  Isto  porque  o  só  fato  de  a  lei  permitir  a \naplicação dos recursos em capital de giro já é bastante para desfigurar o conceito de \nsubvenção  para  investimento,  em  conformidade  com  o  entendimento  expresso  no \nParecer Normativo CST nº 112/78. \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.496 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n33.   Situação semelhante ocorre com o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI \n– Regime Automotivo estabelecido pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. \n\n34.    Conforme  constatado  pela  fiscalização,  efetivamente  não  há,  no  aludido \ndiploma legal, nenhuma norma que estabeleça a obrigação, por parte do beneficiário, \nde destinar a subvenção exclusivamente em bens do ativo fixo relacionados com a \nimplantação ou expansão do empreendimento. Tanto é assim que o próprio sujeito \npassivo  informou,  em  resposta  a  termo  de  intimação,  haver  aplicado  parte  dos \nrecursos  em  capital  de  giro  e  em  aplicações  financeiras.  Ausente,  portanto,  a \nexemplo do incentivo do PRODEPE, requisito inarredável para a caracterização da \nsubvenção para investimento. \n\n35.   A argumentação da defesa, no sentido de que o benefício foi  instituído com a \nfinalidade  de  promover  o  desenvolvimento  industrial  da  região,  não  invalida  a \nassertiva de que o favor, no caso concreto, não se amolda ao conceito de subvenção \npara investimento  tal como perfilhado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, em \nrazão de, como já visto, faltar­lhe elemento essencial. \n\n36.    Postula  a  impugnante  que,  na  hipótese  de  ser  mantida  a  exigência,  sejam \nexcluídos da base de cálculo dos  tributos os  investimentos efetivamente realizados \nna aquisição de bens e direitos. \n\n37.  A pretensão não se sustenta. Como já aqui se assentou, os incentivos recebidos \npela  contribuinte  não  se  caracterizam  como  subvenção  para  investimentos, \nindependentemente  do  destino  que  veio  a  lhes  dar  a  empresa. Vale  dizer  que  tais \nincentivos, desde seu nascedouro, não se conformam com o conceito de subvenção \npara  investimento,  por  faltar­lhes  atributos  imprescindíveis para  que  assim  fossem \ntratados. Assim, o fato de a empresa haver destinado parte dos recursos à aquisição \nde bens e direitos não lhes confere a pretendida classificação como subvenção para \ninvestimento. \n\n38.   Exigência que deve ser mantida. \n\n \n\nDo Excesso de Distribuição de Dividendos – (infração 02 do auto de infração \nIRPJ e 03 do auto de infração da CSLL de fls. 68/80). \n\n39.    A  fiscalização  considera  ter  havido  excesso  na  distribuição  dos  dividendos, \nconforme cálculos a seguir (dados extraídos da escrituração contábil): \n\nAno­Calendário 2008 \n\nLucro Líquido do Exercício: R$ 83.102.110,22 \n\n(­) Reserva Legal: R$ 4.153.092,27 \n\n(­) Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 55.208.860,66 \n\nDisponibilidade para dividendos: R$ 23.740.157,29 \n\n(­) Dividendos intermediários distribuídos: R$ 30.000.000,00 \n\nExcesso: R$ 6.259.842,71 \n\nAno­Calendário 2009 \n\nLucro Líquido do Exercício: R$ 74.977.354,07 \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.497 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(­) Reserva Legal: R$ 3.748.768,09 \n\n(­) Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 63.306.995,99 \n\nDisponibilidade para dividendos: R$ 7.921.589,99 \n\n(­) Dividendos Distribuídos em AGO: R$ 7.921.390,99 \n\n(­) Dividendos Intermediários distribuídos: R$ 30.000.000,00 \n\nExcesso: R$ 29.999.801,00 \n\n40.  A impugnação alega: I) ausência de fundamento legal para a autuação; II) erro \nno cálculo do excesso relativamente ao ano­calendário 2009; III) que a distribuição \nintermediária de dividendos não é definitiva e que, no caso, o excesso de dividendos \nfoi  reconhecido  como  obrigação  por  seus  acionistas;  IV)  que  a  fiscalização  não \nprovou  ter  sido  a  distribuição  proveniente  de  redução  de  capital  e  V)  que,  a \nprevalecer  o  entendimento  de  que  os  incentivos  fiscais  recebidos  não  constituíam \nsubvenção  para  investimentos,  então,  por  decorrência,  tais  valores  não  seriam \ncontabilizados  como  reserva  de  incentivos  fiscais. Desta  forma,  a  disponibilidade \npara  distribuição  de  dividendos  seria  ampliada,  extinguindo­se  o  suposto  excesso \nmotivador do lançamento. \n\n41.    Julgo que a  impugnante  tem  razão. Primeiro porque, não  sendo os  incentivos \ncaracterizados  como  subvenções  para  investimentos  (conforme  já  assente  neste \nvoto),  então não estariam contabilizados como reserva. De sorte que excluindo­se, \nnos  cálculos  acima,  os  valores  correspondentes  às  subvenções  que  não  foram \ncaracterizadas  como para  investimentos,  tem­se  ampliada  a  disponibilidade  para  o \npagamento de dividendos, resultando na inocorrência de excesso na sua distribuição. \n\n42.  Em segundo lugar, ainda que o cálculo aritmético tivesse resultado em excesso \nna distribuição, não se sustentaria a afirmação dos autuantes de que o excesso seria \n“proveniente do próprio capital social formado a partir da capitalização das reservas \nde incentivos de períodos anteriores, não levados à tributação do IRPJ e da CSLL”, \no que configuraria a hipótese prevista no art. 18, IV, da Lei nº 11.941, de 27 de maio \nde 2009, (...) \n\n43.  Conforme se verifica no Termo de Encerramento de Ação Fiscal, toda a reserva \nde  incentivos  fiscais  escriturada  no  Patrimônio  Líquido  em  2008  e  em  2009  foi \nconstituída  nos  próprios  anos­calendário  de  2008  e  2009,  anos  da  autuação,  e  os \ncorrespondentes valores, que haviam sido indevidamente excluídos na apuração do \nlucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  estão  sendo  tributados  no  presente \nlançamento. \n\n44.   Por  conseguinte,  se  excesso de distribuição de dividendos houvesse ocorrido, \nnão  seria  proveniente  de  reservas  de  incentivos  fiscais  não  tributadas  em  anos \nanteriores e, assim, não se há de cogitar na destinação diversa de que trata o art. 18 \nda Lei nº 11.941, de 2009. \n\n45.    Por  derradeiro,  tenho  por  inaplicável  também  o  outro  dispositivo  legal \nmencionado pela fiscalização, qual seja, o art. 48, § 3º, da Instrução Normativa SRF \nnº 93, de 24 de dezembro de 1997: (...) \n\n46.      Como  se  observa,  o  dispositivo  dispõe  sobre  o  excesso  de  distribuição  de \ndividendos, que foi propriamente a  infração inscrita nos autos de infração. Avalio, \nentretanto, que o excesso de distribuição de dividendos não constitui, pelas  razões \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.498 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque deduzo a seguir, fato gerador do IRPJ e da CSLL a serem suportados pela fonte \npagadora. \n\n47.   Como se sabe, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da renda ou de \nproventos,  nos  termos  do  art.  43 do CTN. No caso da  distribuição  de  dividendos, \nnão  ocorre  a  aquisição  de  renda  ou  de  proventos  por  parte  da  sociedade \ndistribuidora,  vez que  a  operação não  lhe  traz  ingresso  de  recursos  ou  redução de \ndespesas, tampouco lhe acarreta acréscimo patrimonial. \n\n48.   Recorde­se que os dividendos representam destinação dos lucros da empresa e, \nportanto,  não  influenciam  o  resultado  do  exercício.  Se,  ao  pagar  dividendos,  a \nsociedade os contabilizasse como despesas, aí sim poder­se­ia cogitar da tributação \ndo valor excedente, tal como proposto pela fiscalização. É o caso, por exemplo, do \npagamento de juros sobre o capital próprio, que é contabilizado como despesa, com \ndedutibilidade  limitada  para  fins  fiscais.  Havendo  excesso  no  pagamento,  a \ntributação  se  dá  por  via  da  adição  ao  lucro  líquido  na  apuração  do  lucro  real, \nconforme instrui o Majur: (...) \n\n49.  Assim, não se há de falar em tributação do IRPJ ou da CSLL por parte de quem \npagou os dividendos. A tributação, em ocorrendo, recairá sobre os beneficiários, ou \nseja, sobre as pessoas físicas ou jurídicas que os receberam. À pessoa jurídica que os \ndistribuiu  compete,  na  qualidade  de  responsável,  apenas  efetuar  a  retenção  do \ntributo, na forma da legislação de regência. \n\n(...) \n\n55.    Como  demonstrado,  o  excesso  na  distribuição  de  dividendos  sujeita­se  à \nincidência  do  imposto  devido  pelos  beneficiários,  bem  assim  à  incidência  do \nimposto retido na fonte pela pessoa jurídica que os distribui, não constituindo base \ntributável do IRPJ e da CSLL exigíveis da fonte pagadora dos rendimentos. \n\n(...) \n\n \n\nDa Dedução Indevida, no Ajuste Anual, do Imposto de Renda Retido na Fonte \n– (infração 04 do auto de infração IRPJ). \n\n58.   A contribuinte, na declaração de ajuste anual, deduziu imposto de renda retido \nna  fonte  que  já  havia  sido  utilizado  na  apuração  das  estimativas  mensais,  o  que \nmotivou a glosa em questão. \n\n59. Argui a defesa que, se reconhecida a nulidade do lançamento ou a improcedência \ndas  infrações  anteriores,  o  crédito  tributário  resultante  desta  infração  seria \nrecalculado. \n\n60.  O Manual de Instruções de Preenchimento da DIPJ, aprovado por ato normativo \nda Receita Federal, dispõe que: (...) \n\n61.   Como se constata, as retenções na fonte podem ser deduzidas mensalmente na \napuração  das  estimativas,  sendo  tais  valores  considerados,  no  ajuste  anual,  como \nestimativas efetivamente pagas. Por esta  razão, as  retenções utilizadas ao longo do \nano  não  podem  ser  novamente  indicadas  na  linha  12  A/14,  vez  que  já  estão \ncomputadas na linha 12 A/18. \n\n62.  Vê­se que é claramente equivocada a arguição de que o ilícito teria dependência \ncom  as  irregularidades  anteriores.  A  infração  em  análise  caracterizou­se  pela \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.499 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndedução indevida das retenções no ajuste anual, dado que essas retenções já haviam \nsido  utilizadas  na  apuração  das  estimativas.  A  infração,  portanto  é  autônoma, \nindependente. Nada  tem  a  ver  com  as  infrações  anteriormente  examinadas,  sendo \nbastante em si própria. Quanto à nulidade do lançamento, a pretensão já foi afastada. \n\n63.   De manter­se, assim, a exigência. \n\n \n\nDa  Multa  Isolada  –  Falta  de  Recolhimento  das  Estimativas  do  IRPJ  e  da \nCSLL (infração 05 do auto de infração IRPJ e 03 do auto de infração CSLL de fls. \n81/91). \n\n64.    Em  face  da  infração  relativa  à  exclusão  indevida  das  receitas  de  incentivos \nfiscais,  cujo  lançamento  foi  aqui  considerado  procedente,  apurou­se multa  isolada \nante a insuficiência de pagamento de estimativas mensais. \n\n65.   Alega a defesa que, consoante entendimento pacificado no CARF, é incabível a \naplicação  simultânea  da multa  isolada  e  da multa  proporcional.  Acrescenta  que  a \nmulta somente seria aplicável quando exigida dentro do próprio período de apuração \ne quando se deixa de efetuar o recolhimento das estimativas, o que não teria ocorrido \nno caso. \n\n66.   A Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de dezembro 1997, é peremptória no \nque concerne à cobrança da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício \nsobre o IRPJ a da CSLL calculados ao final do exercício, quando verificada, após o \ntérmino do ano­calendário, a falta de pagamento das estimativas: (...) \n\n67.    Inteiramente  descabida,  por  outro  lado,  a  alegação  de  que  a  norma  não  se \naplicaria ao caso concreto, pois não teria a empresa deixado de pagar as estimativas. \nOra, na medida em que se constataram  infrações que elevaram o valor devido das \nestimativas,  é  evidente que  é  esse novo valor que  tem que  ser  confrontado com o \nvalor  pago.  Sendo  este  inferior  ao  devido,  como  no  caso  dos  autos,  tem­se  por \nconcretizada a hipótese de incidência prevista na norma. \n\n68.     Com  relação aos  acórdãos do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais, \ncumpre lembrar que suas decisões somente vinculam a Administração Tributária na \nhipótese prevista no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 20092, o que \nnão é o caso. \n\n69.   De manter­se o lançamento. \n\n \n\nDa CSLL \n\n70.  O decidido em relação ao IRPJ estende­se à CSLL, eis que a esta se aplicam as \nmesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda. \n\n \n\nInconformada,  a  empresa  autuada  apresentou  recurso  voluntário  no  qual, \nessencialmente, alega que: \n\nEm caráter preliminar, \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.500 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na) Há  que  se  declarar  a  nulidade  dos  lançamentos  por  contradição  na \nacusação, vício na motivação e ofensa aos princípios do contraditório e \nampla  defesa.  O  fiscal  não  estava  seguro  quanto  à  natureza  das \nsubvenções, optando por autuar tudo que lhe parecia possível. O fato de \na  decisão  recorrida  ter  reconhecido  a  improcedência  da  autuação  no \ntocante  à  acusação  de  distribuição  de  dividendos  em  excesso  reforça \nesse  entendimento.  É  que  o  vício  de  nulidade  macula  o  lançamento \ndesde o seu nascedouro.  \n\nNo mérito, \n\nb) É  tarefa  do  CARF  analisar  a  legalidade  de  ato  normativo  da  Receita \nFederal e o Parecer Normativo CST nº 112/78 é manifestamente ilegal. \n\nc) A subvenção para investimento é outorgada com a finalidade de estimular \na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  subvencionado.  A \nlegislação de regência não vincula seu uso a uma contraprestação direta \nou  específica, mas  à  finalidade para a qual  é concedido o  incentivo. É \ndesprovida de fundamento legal qualquer interpretação restritiva. Nesse \nsentido, cita alguns acórdãos do CARF. \n\nd) Quanto ao incentivo fiscal do PRODEPE, a autoridade fiscal entendeu que \na correspondente legislação não contém mecanismo de vinculação entre \nos valores obtidos e a aplicação efetiva e específica desses recursos em \nbens e direitos  ligados à  implantação ou expansão do empreendimento \neconômico.  Entretanto,  a  lei  pernambucana  estabeleceu  hipóteses  nas \nquais  a  empresa  incentivada  poderá  ter  seus  benefícios  suspensos  ou \ncancelados,  incluindo  a  exigência  de  realização  da  totalidade  dos \ninvestimentos  no  prazo  de  até  36  meses.  De  acordo  com  a  sua \nregulamentação, a fruição do incentivo deve ser efetivamente fiscalizada \npelos  órgãos  competentes  na  estrutura  administrativa  do  Estado.  É \nobrigatória a apresentação periódica de diversas  informações à agência \nestadual  de  controle.  Nesse  sentido,  exemplifica  com  a  cópia  de  um \nrelatório  de  monitoramento  (fls.  1236  a  1257).  Houve  inequívoca \nevolução  e  crescimento  da  sua produção  após  o  início  do  recebimento \ndos  recursos.  Para  ilustrar  tal  afirmativa  transcreve  os  gráficos \nevolutivos  da  produção  e  da  quantidade  de  funcionários  ao  longo  dos \núltimos anos. \n\ne) Quanto ao incentivo fiscal do crédito presumido de IPI, a autoridade fiscal \ntambém entendeu que o seu diploma legal não vincula a destinação dos \nrecursos  nem  exige  do  beneficiário  a  comprovação  da  efetiva  e \nespecífica  aplicação  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou \nexpansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Contudo, \nnovamente,  está  equivocada  essa  interpretação  restritiva.  A  efetiva \nutilização dos incentivos fiscais naquela finalidade é objeto de prestação \nde contas por meio de relatórios semestrais (nesse sentido, junta cópias \ndos  relatórios  referentes  aos  semestres  de  2008  e  2009  às  fls.  1258  a \n1278).  Os  projetos  aprovados  de  implantação  ou  expansão  das \natividades  da  empresa,  apresentados  com  a  impugnação  (cópia  de \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.501 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nprocesso  administrativo,  fls.  1027  a  1073),  indicam  a  concessão  do \nincentivo em razão do incremento da capacidade instalada e respectivos \ninvestimentos  projetados  e  aumento  de  empregos.  A  aplicação  da \nsubvenção deve ocorrer de forma adequada aos ciclos de investimentos \nplanejados para os projetos incentivados. \n\nf) Na  hipótese  de  não  ser  cancelada  a  exigência  devem,  pelo  menos,  ser \nexcluídos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  os  investimentos \nefetivamente  realizados  na  aquisição  de  bens  e  direitos,  conforme \nindicados  pela  própria  autoridade  fiscal  no  item  “54”  o  Termo  de \nEncerramento da Ação Fiscal. \n\ng) Conforme  jurisprudência  do  CARF,  a  multa  isolada  sobre  estimativas \nsurgidas da recomposição de valores declarados originalmente não pode \nser  cobrada  em  concomitância  com  a  multa  de  ofício.  Uma  vez \nencerrado  o  período  de  apuração,  a  exigência  de  recolhimentos  por \nestimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência \napurada  com  base  no  balanço  patrimonial  encerrado  ao  final  do  ano­\ncalendário. \n\nh) No  tocante  às  deduções  indevidas  do  IRRF,  a  empresa  reconhece  que \nocorreu um lapso no preenchimento da DIPJ. Entretanto, os documentos \nanexados  (fls.  1279  a  1472)  confirmam  que  o  lançamento  a  menor \nrealizado na linha 18 da ficha 12A terminou por neutralizar o efeito do \nlançamento na linha 14 da mesma ficha. \n\ni)  Quanto ao recurso de ofício, reitera os argumentos de defesa, apresentados \nna  impugnação,  acerca  distribuição  de  dividendos  considerada  em \nexcesso. \n\nj)  Não existe base legal para a exigência de juros sobre os valores lançados a \ntítulo de multa de ofício. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele  tomo  conhecimento. Além disso, o valor do crédito  tributário \nexonerado pela decisão  de primeira  instância  supera  aquele previsto no  artigo 2º da Portaria \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.502 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMF  nº  375/2001,  com  o  valor  alterado  pela  Portaria MF  nº  03,  de  03  de  janeiro  de  2008 \n(tributos e encargos de multa superior a R$ 1.000.000,00), motivo pelo qual o recurso de ofício \ninterposto também deve ser conhecido. \n\nA recorrente alega, em caráter preliminar, que deve ser declarada a nulidade \ndos  lançamentos  por  conta  da  existência  de  contradição  na  acusação,  vício  na  motivação  e \nofensa  aos  princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa.  Isso  porque  as  autoridades  fiscais \nconsideraram,  relativamente  a  uma  infração,  que  os  incentivos  recebidos  pela  empresa  não \nconstituíam  subvenção  para  investimento  enquanto  que,  no  tocante  à  outra,  partiram  dessa \npremissa para concluir que houve excesso na distribuição de dividendos. O fato de a decisão \nrecorrida ter reconhecido a improcedência dessa última infração reforçaria esse entendimento. \n\nCom  efeito,  há  essa  contradição  na  fundamentação  das  duas  acusações.  A \nDRJ,  igualmente,  não  nega  isso. No  entanto,  não  se  pode  concordar  com a  alegação  de  que \nhouve  prejuízo  ao  exercício  da  defesa.  Primeiro,  porque  cada  infração  contém  sua \nfundamentação claramente exposta no Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Depois, porque \na empresa autuada, tanto na impugnação, quanto no recurso, demonstrou pleno conhecimento \ndas razões que motivaram a imputação de cada uma daquelas infrações.  \n\nA  recorrente  transcreve  trechos da obra de Marcos Vinícius Neder  e Maria \nTeresa  Martínez  López  sobre  o  tema  do  processo  administrativo  fiscal  para  sustentar  sua \nalegação  de  nulidade  equiparando­a  à  proposta  de  invalidação  do  ato  administrativo \ncaracterizado por falta ou vício de motivação. Nesse sentido, vale à pena reproduzir o seguinte \ntrecho (Processo Administrativo Fiscal Comentado, 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 562): \n\n  \n\nA  motivação  do  ato  deve  observar  os  princípios  da  congruência  e  da \npresunção  reacional  do  julgador.  Ou  seja,  a  decisão  deve  harmonizar­se  com  a \nfundamentação, de sorte a estabelecer­se, entre elas, um liame de lógica formal do \ntipo  premissa/conseqüência  e,  ainda,  não  deve  refletir  apenas  a  convicção  do \njulgador,  mas  a  premissa  necessária  à  conclusão  a  que  se  chega,  apta  ao \nconvencimento de terceiros. Assim, além de a autoridade administrativa apresentar \nas razões de fato e de direito que a levaram a determinada conclusão também deve \ndemonstrar  o  nexo  causal  existente  entre  eles.  Destarte,  a  omissão  das  razões  de \nconvencimento, o descompasso lógico entre as conclusões e as premissas (carência \nde motivação intrínseca), caracterizam falta ou vício de motivação, ambos passíveis \nde invalidação. \n\n \n\nPelo que se depreende, a  falta ou, mais propriamente, o vício de motivação \ntratado  pelos  referidos  autores  tem  a  ver  com  a  incongruência  e  o  descompasso  lógico \nobservado  entre  as  conclusões  e  as  premissas  da  fundamentação.  Mas  não  é  isso  que  se \nconstata  no  presente  caso.  Cada  infração,  tomada  isoladamente,  possui  suas  premissas  e \nconsequências  perfeitamente  delineadas  e  logicamente  estabelecidas.  Não  há  razão  para  a \ninvalidação da totalidade do lançamento se os fatos constatados, no mérito, puderem conduzir a \nconvicção do julgador à pertinência de uma das infrações imputadas. Nesse contexto, diante da \ncontradição,  impor­se­á  o  afastamento  da  infração  que  logicamente  não  poderá  ser \nconcretizada. \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.503 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nNão se pode presumir, como propôs a  recorrente, que as autoridades fiscais \nnão estavam seguras quanto à natureza das subvenções e, por isso, optaram por autuar tudo que \nlhe parecia possível. A menos que fosse comprovada a má­fé da conduta, há que se considerar \no  trabalho  fiscal  como  realizado  dentro  dos  regulares  parâmetros  técnicos  no  qual  deve  se \nbalizar.  Mesmo  assim,  há  sempre  a  possibilidade  de  erros  e  equívocos  na  fundamentação \nargumentativa. Daí a razão de ser da atividade revisional. E isso, como bem alertou a decisão \nrecorrida, é matéria de mérito.   \n\nTanto  é  assim  que  a  instância  a  quo,  no  mérito,  julgou  improcedente  a \ninfração  do  excesso  na  distribuição  de  dividendos.  E  sua  primeira  razão  de  decidir  foi \njustamente o  fato de não  ter caracterizado as subvenções com a natureza de subvenções para \ninvestimento.  \n\nPor tais motivos, afasto a preliminar de nulidade suscitada. \n\nQuanto  à  glosa  da  exclusão  das  subvenções,  impõem­se  conhecer  as \ncircunstâncias legais que motivaram o feito fiscal.  \n\nA  possibilidade  de  não  se  tributar  as  subvenções  para  investimento  está \nprevista no § 2º do artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77: \n\n \n\nArt 38 ­ Não serão computadas na determinação do lucro real as \nimportâncias,  creditadas  a  reservas  de  capital,  que  o \ncontribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores \nde valores mobiliários de sua emissão a título de: \n\n(...)  \n\n§  2º  ­  As  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante \nisenção  ou  redução  de  impostos  concedidas  como  estímulo  à \nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as \ndoações,  feitas  pelo  Poder  Público,  não  serão  computadas  na \ndeterminação  do  lucro  real,  desde  que:  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 1.730, 1979) (grifei) \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser \nutilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital \nsocial,  observado  o  disposto  nos  §§  3º  e  4º  do  artigo  19;  ou \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 1.730, 1979) (grifei) \n\n \n\nCaso  não  possa  atender  a  essas  condições,  o  enquadramento  do  incentivo \nprovavelmente recairá no conceito de subvenção para custeio e será tributado na conformidade \ndo que dispõe o artigo 392, I, do RIR/99, verbis: \n\n \n\nArt.392.  Serão  computadas  na  determinação  do  lucro \noperacional:  \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.504 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas \nde pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas \nnaturais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);  \n\n \n\nCom a força de norma complementar de lei (artigo 100, I, do CTN), há que se \nconceder  a  devida  relevância  ao  conteúdo  do  Parecer  Normativo  CST  nº  112/78,  o  qual \nprocurou estabelecer diretrizes para a determinação dos conceitos de subvenção para custeio e \nsubvenção para investimento. Destacam­se, assim, os seguintes trechos: \n\n \n\n2.11 ­ Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de \nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo \nCST  nº  2/78  (DOU  de  16.01.78).  No  item  5.1  do  Parecer \nencontramos, por exemplo, menção de que a SUBVENÇÃO para \nINVESTIMENTO  seria  a  destinada  à  aplicação  em  bens  ou \ndireitos.  Já  no  item  7,  subentendo­se  um  confronto  entre  as \nSUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as \nSUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido \ncaracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações \nespecíficas.  Já  o  Parecer  Normativo  CST  Nº  143/73  (DOU  de \n16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o \ncom a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir \nque SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de \nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­\nla, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em \nbens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos \neconômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o \npróprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77. \n\n2.12  ­ Observa­se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO \napresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo \nperfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \nsubvencionado.  Não  basta  apenas  o  \"animus\"  de  subvencionar \npara  investimento.  Impõe­se,  também,  a  efetiva  e  específica \naplicação  da  subvenção,  por  parte  do  beneficiário,  nos \ninvestimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do \nempreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples \naplicação  dos  recursos  decorrentes  da  subvenção  em \ninvestimentos  não  autoriza  a  sua  classificação  como \nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\n2.13  ­ Outra  característica  bem nítida  da  SUBVENÇÃO PARA \nINVESTIMENTO, para os fins do gozo dos favores previstos no \n§ 2º do art. 38 do DL nº 1.598/77, de que seu beneficiário terá \nque ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. \nEm outras palavras quem está  suportando a ônus de  implantar \nou expandir o empreendimento econômico é que deverá ser tido \ncomo beneficiário da subvenção, e, por decorrência, dos favores \nlegais.  Essa  característica  está  muito  bem  observada  nos \ndesdobramentos do item 5 do PN CST nº 2/78. \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.505 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n2.14  ­  Com  o  objetivo  de  promover  a  interação  dos  dois \ndiplomas  legais  ora  dissecados  [Lei  nº  4.506/64  e  DL  nº \n1.598/77]  podemos  resumir  a  matéria  relacionada  com  as \nSUBVENÇÕES  nos  seguintes  termos:  As  SUBVENÇÕES,  em \nprincípio,  serão,  todas  elas,  computadas  na  determinação  do \nlucro  líquido:  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou \nOPERAÇÃO,  na  qualidade  de  integrantes  do  resultado \noperacional;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  como \nparcelas  do  resultado  não­operacional.  As  primeiras  integram \nsempre  o  resultado  do  exercício  e  devem  ser  contabilizadas \ncomo tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em investimentos, \npodem  ser  registradas  como  reserva  de  capital,  e,  neste  caso, \nnão serão computadas na determinação do lucro real, desde que \nobedecidas as restrições. para a utilização dessa reserva. \n\n(...) \n\n3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre \na  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários \nEstados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos \nos  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA \nINVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no \ndepósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada \nmês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições \nestabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na \nimplantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em \nalguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de \nsubvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta \nexpressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno \ndas  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as \naplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do \nempreendimento é o beneficiário da subvenção. \n\n(...) \n\n7.1 ­ Ante o exposto, o tratamento a ser dado às SUBVENÇÕES \nrecebidas  por  pessoas  jurídicas,  para  os  fins  de  tributação  do \nimposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1978, face \nao  que  dispõe  o  art.  67,  item  1,  letra  \"b\",  do  Decreto­lei  nº \n1.598/77, pode ser assim consolidado: \n\nI  ­  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU \nOPERAÇÃO  integram  o  resultado  operacional  da  pessoa \njurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado \nnão operacional; \n\nII  ­  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO  são  as  que \napresentam as seguintes características: \n\na)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para \ninvestimento; \n\nb)  a  efetiva  e  específica  aplicação  da  subvenção,  pelo \nbeneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou \nexpansão do empreendimento econômico projetado; e  \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.506 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nc)  o  beneficiário  da  subvenção  ser  a  pessoa  jurídica  titular  do \nempreendimento econômico. \n\nIII  ­  As  ISENÇÕES  ou  REDUÇÕES  de  impostos  só  se \nclassificam  como  subvenções  para  investimento,  se  presentes \ntodas as características mencionadas no item anterior; \n\nIV ­ As SUBVENÇÕES, PARA INVESTIMENTO, se registradas \ncomo reserva de capital não serão computadas na determinação \ndo  lucro  real,  desde  que  obedecidas  as  restrições  para  a \nutilização dessa reserva; \n\n(grifei) \n\n \n\nPortanto,  a  conclusão  do  Parecer  é  no  sentido  de  que  as  subvenções  para \ninvestimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não incidência veiculada no § 2º \ndo artigo 38 do Decreto­Lei nº 1.598/77, sejam caracterizadas por três aspectos bastante claros: \n(i)  a  intenção  do  subvencionador  de  destiná­las  para  investimento;  (ii)  a  efetiva  e  específica \naplicação  da  subvenção,  pelo  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou \nexpansão do empreendimento  econômico projetado;  e  (iii)  o beneficiário da  subvenção  ser  a \npessoa  jurídica  titular  do  empreendimento  econômico.  Além  disso,  o  Parecer  esclarece  que \nexige­se  perfeita  sincronia  da  (i)  intenção  do  subvencionador  com  a  (ii)  ação  do \nsubvencionado. Ademais, não basta o (i) “animus” de subvencionar, mas, também, (ii) a efetiva \ne específica aplicação da subvenção.  \n\nDiante  desse  quadro,  cumpre  investigar  esses  requisitos  nos  benefícios \nquestionados pela fiscalização no presente processo.  \n\nNo que diz respeito ao incentivo fiscal do ICMS, no âmbito do Programa de \nDesenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, a Lei nº 11.675/99, daquele Estado, \ndispunha que: \n\n \n\nArt.  1º  O  Programa  de  Desenvolvimento  do  Estado  de \nPernambuco ­ PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar \ninvestimentos  na  atividade  industrial  e  no  comércio  atacadista \nde  Pernambuco,  mediante  a  concessão  de  incentivos  fiscais  e \nfinanceiros,  passa  a  vigorar  nos  termos  previstos  na  presente \nLei. \n\n§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas \ninteressadas  será  diferenciada  em  função  dos  seguintes \naspectos: \n\nI ­ natureza da atividade; \n\nII ­ especificação dos produtos fabricados e comercializados; \n\nIII ­ localização geográfica do empreendimento; \n\nIV  ­  prioridade  e  relevância  das  atividades  econômicas, \nrelativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco. \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.507 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n§  2º  A  concessão  dos  incentivos  fiscais  e  financeiros  será \nautorizada  por  decreto  do  Poder  Executivo,  após  prévia \nhabilitação  dos  interessados,  observadas  as  condições  e \nrequisitos  estabelecidos  nesta  Lei  e  nos  demais  atos \nregulamentares destinados à sua execução. \n\n(...) \n\nArt. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais \nprioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de \nimplantação,  ampliação  ou  revitalização  de  empreendimentos, \npoderão  ser  estimuladas,  nos  termos  previstos  em  decreto  do \nPoder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do \nICMS,  que  observará  as  seguintes  características:  (Lei  nº \n13.280/2007 – efeitos a partir de 01.09.2007) \n\n(...) \n\nV ­ quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou \nambos,  cumulativamente.  (Lei nº 11.937/2001 – efeitos a partir \nde 05.01.2001) \n\n (grifei) \n\n  \n\nPor sua vez, o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 21.959/99, do Governador \ndo Estado de Pernambuco, acrescentou que: \n\n \n\nIV – quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou \nambos, cumulativamente, podendo­se considerar tais destinações \ncomo subvenções para investimento em relação às empresas que \ntenham  permanecido  com  os  benefícios  financeiros  concedidos \nnos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº \n11.288,  de  22  de  dezembro  de  1995,  e  respectivas \nalterações.(Dec. 24.167/2002) (grifei) \n\n \n\nNo  que  concerne  ao  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do  IPI,  a  Lei  nº \n9.440/97 estabeleceu que: \n\n \n\nArt.  1º  Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em \nregulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999: \n\n(...) \n\nIX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de \n1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, \nrespectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.508 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncontribuições  que  incidiram  sobre  o  faturamento  das  empresas \nreferidas no § 1º deste artigo. \n\n§1º O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às  empresas \ninstaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte, \nNordeste e Centro­Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes \nde: \n\na) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto \nde duas rodas ou mais e jipes; \n\n(...) \n\nh)  partes,  peças,  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­ \nacabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos \nprodutos relacionados nesta e nas alíneas anteriores. \n\n \n\nSegundo  as  autoridades  fiscais,  a  análise  dos  dispositivos  concernentes  ao \nPRODEPE leva a crer que não há, de forma específica, a  intenção de se destinar os recursos \npara o financiamento de capital fixo, qual seja, a aquisição de bens e direitos, sendo possível a \ninversão  em  capital  de  giro,  hipótese  em que  a  subvenção  deve  ser  tratada  como  subvenção \npara custeio. Além disso, não se visualiza qualquer mecanismo de vinculação entre os valores \nobtidos  com  o  benefício  fiscal  e  a  aplicação  efetiva  e  específica  desses  recursos  em  bens  e \ndireitos ligados à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Estariam, portanto, \nausentes os dois primeiros requisitos do Parecer Normativo CST nº 112/78. Tal entendimento \nteria sido, inclusive, observado pela SRRF/4ª Região Fiscal em processo de consulta acerca do \nmesmo incentivo fiscal. \n\nDe modo semelhante, as autoridades fiscais afirmam que a Lei nº 9.440/97, \nem nenhum de seus artigos, vincula a destinação dos recursos oriundos do incentivo fiscal para \ninvestimentos,  assim como  também não exige do beneficiário que  este  comprove a  efetiva  e \nespecífica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação ou expansão do \nempreendimento econômico projetado. Aqui também não se fariam presentes os dois primeiros \nrequisitos do Parecer. Neste caso, a própria empresa autuada, em reposta a uma das intimações, \nteria  demonstrado  que  aplica  os  recursos  recebidos,  parte  em  investimentos  fixos,  parte  em \nincremento do capital de giro e parte em aplicações financeiras. \n\nNesse ponto, deve­se inicialmente ressaltar que não se pode concordar com a \nrecorrente quando alega que o Parecer Normativo CST nº 112/78 é manifestamente ilegal. Isso \nporque ele  tem a virtude de esclarecer que  a mera  transferência dos  recursos para a empresa \ncom  a  comprovação  de  que  não  foram  distribuídos  aos  sócios  não  é  suficiente  para  fazer \ncumprir o objetivo da norma. Há que se verificar a implementação da condição estatuída, qual \nseja, o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Neste sentido, a \npertinente exigência da sincronia entre a intenção do subvencionador e ação do subvencionado.  \n\nIsso  não  significa  que  se  o  incentivo  fiscal  se  destinasse  unicamente  ao \ncapital  de  giro  tal  situação  seria  suficiente para  afastar  o  benefício. Os  recursos  transferidos \npodem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum \nmomento  futuro,  o  investimento  para  a  implantação  ou  expansão  dos  empreendimentos \neconômicos terá que ser efetuado.  \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.509 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nDiferentemente do que ocorre em alguns países onde a renda segue a teoria \nda fonte definida em espectros cedulares, o conceito de renda adotado no Brasil segue a teoria \ndo  acréscimo patrimonial  ­  segundo o modelo desenvolvido pelos  financistas Georg Schanz, \nRobert Haig  e Henry  Simons  ­  definido  numa  amplitude  global  (Cf. Reuven  S. Avi­Yonah, \nNicola  Sartori  e  Omri  Marian,  Global  Perspectives  on  Income  Taxation  Law,  New  York: \nOxford, 2011, pp. 17 a 23). Isso significa que considera­se renda quaisquer fluxos monetários e \ndemais benefícios (que possam também ser avaliados em termos monetários) que ingressem na \nesfera  patrimonial  da  pessoa  durante  o  período  considerado.  O  que  ocorre  é  que  a  lei,  em \nsituações  nas  quais  o  legislador  sopesa  a  confluência  de  diversos  princípios  e  interesses \ncoletivos,  deixa  de  tributar  algumas  categorias  de  renda. É  isso,  precisamente,  o  que  ela  faz \ncom  as  subvenções  para  investimento. Não  se  trata,  pois,  de  dizer  que  elas  não  configuram \nrenda, mas, sim, renda não tributável. \n\nConsequentemente,  no  caso  do  imposto  de  renda,  a  lei  tributária  incide  de \nforma global  sobre  todo acréscimo patrimonial. Depois,  sobre algumas situações  específicas, \nafasta  o  campo  de  incidência.  Diria  mesmo  que  opera  como  se  fosse  uma  isenção.  Como \nexplica  Paulo  de  Barros  Carvalho,  a  isenção  atua  no  próprio  campo  normativo.  A  regra  de \nisenção  subtrai  parte  do  campo  de  abrangência  do  antecedente  ou  do  consequente  da  regra­\nmatriz  de  incidência,  mutilando,  parcialmente,  um  ou mais  dos  seus  critérios  (Cf.  Paulo  de \nBarros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 17a. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 490). \n\nPor tratar­se de isenção, há que se lembrar o que determina o artigo 111 do \nCTN, verbis: \n\n \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n (...) \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n \n\nA  regra­matriz de  incidência é o  resultado do  trabalho  interpretativo de um \nconjunto  de  enunciados  veiculados  nos  textos  legais.  Há  diversas  técnicas  legislativas  para \nconformar o campo de incidência. A isenção nada mais é do que uma dessas técnicas, por meio \nda qual, algum aspecto de uma predefinição genérica daquele campo é mutilado. Entretanto, se \no legislador opta por essa técnica, o CTN exige uma interpretação literal dos seus enunciados \npara a produção da regra­matriz.  \n\nOra,  como bem  interpretado pelo Parecer acima  transcrito,  a verificação do \nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos exige não só a intenção \ndo subvencionador, mas, também, a ação do subvencionado no sentido de promover a efetiva e \nespecífica aplicação do recurso na consecução do objetivo traçado. Não se exige, todavia, que \no  objetivo  final  seja  alcançado,  qual  seja,  que os  empreendimentos  econômicos  tenham  sido \nimplantados  ou  expandidos.  Mas,  que  a  completude  do  estímulo  seja  garantida.  Em  outras \npalavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do \nobjetivo final. \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.510 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPor  isso,  considero  correta  a  necessidade  de  verificação  da  efetiva  e \nespecífica aplicação da subvenção nos investimentos previstos para a implantação ou expansão \nde empreendimentos econômicos.  \n\nEsse  entendimento  parece  em  perfeita  sintonia  com  as  condições \nestabelecidas para o instituto das subvenções para investimento, no âmbito do regime tributário \nde transição (RTT), pelo artigo 18 da Lei nº 11.941/09, verbis: \n\n \n\nArt.  18.  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  15  a  17 \ndesta  Lei  às  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante \nisenção  ou  redução  de  impostos,  concedidas  como  estímulo  à \nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às \ndoações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do \nDecreto­Lei  nº  1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  a  pessoa \njurídica deverá:  \n\nI  ­  reconhecer  o  valor  da  doação  ou  subvenção  em  conta  do \nresultado  pelo  regime  de  competência,  inclusive  com \nobservância das determinações constantes das normas expedidas \npela Comissão  de Valores Mobiliários,  no  uso  da  competência \nconferida  pelo  §  3º  do  art.  177  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro de 1976, no  caso de companhias abertas e de outras \nque optem pela sua observância; \n\nII  ­  excluir  do  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  o  valor \ndecorrente  de  doações  ou  subvenções  governamentais  para \ninvestimentos,  reconhecido no exercício,  para  fins de apuração \ndo lucro real; \n\nIII ­ manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da \nLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente \nde doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite \ndo lucro líquido do exercício; \n\nIV ­ adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de \napuração  do  lucro  real,  o  valor  referido  no  inciso  II  do  caput \ndeste  artigo,  no  momento  em  que  ele  tiver  destinação  diversa \ndaquela referida no inciso III do caput e no § 3º deste artigo. \n\n§ 1º As doações e subvenções de que  trata o caput deste artigo \nserão  tributadas  caso  seja  dada destinação diversa da  prevista \nneste artigo, inclusive nas hipóteses de: \n\nI  ­  capitalização do valor e posterior  restituição de capital aos \nsócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese \nem que a base para a incidência será o valor restituído, limitado \nao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou \nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII  ­  restituição  de  capital  aos  sócios  ou  ao  titular,  mediante \nredução do capital social, nos 5  (cinco) anos anteriores à data \nda  doação  ou  da  subvenção,  com  posterior  capitalização  do \nvalor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a \n\nFl. 1520DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.511 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nincidência  será  o  valor  restituído,  limitado  ao  valor  total  das \nexclusões  decorrentes  de  doações  ou  de  subvenções \ngovernamentais para investimentos; ou  \n\nIII ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência \ndos  incentivos de que  trata o § 2º do art. 38 do Decreto­Lei nº \n1.598,  de  26  de  dezembro  de  1977,  não  se  lhe  aplicando  o \ncaráter de transitoriedade previsto no § 1º do art. 15 desta Lei. \n\n§ 3º Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no \ninciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo \ncontábil ou  lucro  líquido contábil  inferior à parcela decorrente \nde doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder \nser constituída como parcela de lucros nos  termos do inciso III \ndo  caput  deste  artigo,  esta  deverá  ocorrer  nos  exercícios \nsubsequentes. \n\n \n\nEm  suma,  com  a  vigência  das  novas  regras  contábeis,  as  subvenções  para \ninvestimento  devem  ser  lançadas  no  resultado  (inciso  I). As mesmas,  no  entanto,  devem  ser \nexcluídas do lucro líquido para fins de apuração do lucro real (inciso II). Os correspondentes \nvalores das subvenções devem ser  registrados como reservas de  lucros na medida em que os \nlucros auferidos no próprio exercício (inciso  III) ou em exercícios subseqüentes  (§ 3º) sejam \nsuficientes  para  essa  contabilização.  Em  consonância  com  o  que  acima  foi  dito  sobre  a \nnecessária destinação dos recursos recebidos, qual seja, a sua efetiva aplicação em cada projeto \nbeneficiado dentro dos prazos concedidos para a concretização do estímulo, no momento em \nque  for  constatada  destinação  diversa,  será  necessário  adicionar  o  correspondente  valor  ao \nlucro  líquido  (inciso  IV).  Portanto,  há  que  se  tributar  as  subvenções  para  investimento  cuja \ndestinação  foi  diversa  do  estímulo  à  implantação  ou  expansão  de  empreendimentos \neconômicos  (§  1º). Além  disso,  outras  hipóteses  de  destinação  diversa  (vide  a  referência  ao \ntermo “inclusive”) são previstas (incisos I, II e III do § 1º).   \n\nFoi  com  essa  linha  de  raciocínio  que  acompanhei  a  divergência  contida  na \ndeclaração  de  voto  do  ilustre  Conselheiro  José  Evande  Carvalho  Araujo,  situação  na  qual \nfomos vencidos, no julgamento do Acórdão nº 1102­000.868 proferido em maio de 2013. Na \nocasião, o mencionado Conselheiro citou dois acórdãos da 1ª Turma da CSRF (9101­00.566 e \n9101­001.094) como exemplos da constatação de que a jurisprudência da CSRF vem relaxando \nas exigências do Parecer Normativo nº 112/78. Contudo, de forma perspicaz, observou que o \nposicionamento  da  Câmara  Superior  não  retira  do  beneficiário  o  ônus  de  comprovar  a \naplicação do recurso recebido. Confira­se, neste sentido, o seguinte trecho:  \n\n \n\nJá a jurisprudência mais recente da 1a Turma da CSRF também vem relaxando \nas exigências do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, seja admitindo isenções \ndo ICMS sem a aplicação obrigatória em ativos permanentes, seja permitindo que os \nvalores recebidos não tenham que ser aplicados obrigatoriamente em investimentos \nfuturos. \n\nAlém  do  Acórdão  no  9101­00.566  já  citado  pelo  Conselheiro  Relator,  mas \nque, de acordo com seu entendimento, não tratou da obrigação da imediata aplicação \n\nFl. 1521DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.512 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndos recursos, destaco o Acórdão no 9101­001.094, julgado na sessão de 29 de junho \nde 2011,  tendo por relator o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que enfrenta \ndiretamente a matéria. Transcrevo sua ementa: \n\nIRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação \nde  empreendimento,  há  um  descasamento  entre  o  momento  da \naplicação  do  recurso  e  do  gozo  do  benefício  a  título  de \nsubvenção  para  investimento,  razão  pela  qual,  natural  que  o \nbeneficiário  da  subvenção  para  investimento,  em  um  primeiro \nmomento,  aplique  recursos  próprios  na  implantação  do \nempreendimento,  para  depois,  quando  a  empresa  iniciar  suas \noperações  e,  consequentemente,  começar  a  pagar  o  ICMS, \ncomece  também  a  recompor  seu  caixa  do  capital  próprio \nanteriormente  imobilizado  em  ativo  fixo  e  outros  gastos  de \nimplantação. \n\nApós concluir que o incentivo sob análise não exigia a aplicação de todos os \nrecursos  na  implantação  do  empreendimento,  e  de  que  seria  natural  existir  essa \ndiferença entre o momento de aplicação do recurso e o gozo do benefício, o relator \nconcluiu: \n\nPor  outro  lado,  o  montante  dos  valores  obtidos  com  o  benefício  que \nexceder  o  total  dos  valores  aplicados  na  ampliação  ou  expansão  do \nempreendimento,  logicamente, não gozará de  isenção de  IR e deverá  ser  tido \ncomo  subvenção  para  custeio,  já  que  poderá  ser  aplicado  livremente  pelo \nbeneficiário.  No  caso  em  tela,  se  o  valor  aplicado  na  implantação  e, \nposteriormente,  na expansão do empreendimento é maior ou menor do que o \nvalor  oriundo  do  benefício  que  será  recebido  durante  20  anos,  é  uma  outra \nquestão  que  não  foi  posta  para  ser  dirimida  na  presente  demanda,  mesmo \nporque  deveria  ter  sido  investigada  pela  autoridade  lançadora,  para \neventualmente,  desconsiderar  parte  dos  valores  oriundos  do  benefício  não \ndestinado à finalidade legal. \n\nAssim,  salvo  melhor  juízo,  conclui­se  que  somente  poderia  se  considerar \nisentos  do  Imposto  de  Renda  os  valores  efetivamente  utilizados  na  ampliação  ou \nexpansão  do  empreendimento, mas que  essa  aplicação não  estava  em discussão \nnaqueles autos. \n\nComo  já explicado, entendo que a aplicação dos recursos está em discussão \nnestes autos desde o lançamento, não tendo o contribuinte comprovado o efetivo uso \ndos recursos nos investimentos subvencionados. \n\nAssim,  salvo melhor  juízo,  penso  que  o  entendimento  aqui  exposto  está  de \nacordo  com  esse  posicionamento  da CSRF,  que  flexibiliza  os  ditames  do  Parecer \nNormativo  CST  nº  112,  de  1978,  mas  não  retira  do  beneficiário  o  ônus  de \ncomprovar sua aplicação. \n\n \n\nNaquele  caso,  apesar  dos  esforços  da  fiscalização,  a  contribuinte  não \napresentou  provas  de  que  os  incentivos  fiscais  foram  aplicados  em  investimentos  para  a \nimplantação ou expansão dos projetos subvencionados. \n\nNada obstante, no presente caso, a  fiscalização agiu de  forma diferente. Ao \ninvés  de  aprofundar  a  investigação  sobre  a  ação  do  subvencionado,  preferiu  desqualificar  a \nnatureza dos incentivos fiscais apenas com base na sua configuração legal.  \n\nFl. 1522DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.513 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nNeste sentido, asseverou que nos dois incentivos fiscais – o do PRODEPE e o \ndo  crédito  presumido  do  IPI  para  o  regime  automotivo  –  estariam  ausentes  os  requisitos  da \nintenção do subvencionador e o da ação do subvencionado. \n\nOra, no que diz respeito ao PRODEPE, de pronto, já não se pode concordar \ncom a ausência do requisito da intenção do subvencionador na configuração legal. Isso porque \nessa intenção veio expressa no caput do artigo 1º da Lei estadual, qual seja, “a  finalidade de \natrair  e  fomentar  investimentos  na  atividade  industrial  e  no  comércio  atacadista  de \nPernambuco”. Nem  se  pode  alegar  que  essa  finalidade  esteja  dissonante  da  exigência  da  lei \nfederal:“a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Dizer que haveria que \nse  restringir a aplicação dos recursos, desde um primeiro momento, em capital  fixo, como já \ndissemos não é uma condição da lei federal. \n\nQuanto  ao  crédito  presumido  do  IPI,  o  requisito  da  intenção  do \nsubvencionador, de fato, não está expresso no texto legal. Contudo, como alertou a recorrente, \na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.532/97, que resultou convertida na Lei nº \n9.440/97,  deixou  clara  a  intenção  de  estimular  o  desenvolvimento  regional  e  o  aumento  do \nnível de emprego nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste através da instalação de unidades \nda indústria automotiva. Confira­se: \n\n \n\nEM.  INTERMINISTERIAL nº 613 ­ MF   \n\nEm 18 de dezembro de 1996. \n\nExcelentíssimo Senhor Presidente da República,  \n\nTemos  a  honra  de  submeter  à  elevada  consideração  de \nVossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória \nque visa, por intermédio da concessão de benefícios fiscais, \nestimular  a  instalação  de  novas  empresas  do  setor \nautomotivo nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste. \n\n2. A Medida Provisória, ao contribuir de maneira decisiva \npara  a  instalação  de  unidades  da  indústria  automotiva \nnaquelas  regiões,  estará  fomentando  o  desenvolvimento \nregional,  o  aumento  do  nível  do  emprego  e  a \ndescentralização industrial no Brasil. \n\n3.  A  estrutura  do  regime  ora  proposto  é  semelhante  à  do \nregime  automotivo  de  que  trata  a  Medida  Provisória  nº \n1.483­19,  atualmente  em  vigor.  Os  benefícios  adicionais \npara as regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste  têm como \nobjetivo  principal  neutralizar  as  desvantagens  naturais \nexistentes  em  relação  às  demais  regiões  do  País. \nEstaríamos,  dessa  forma,  dotando  aquelas  regiões  de \ncondições  mínimas  para  competir,  tornando­as  atrativas \naos novos investimentos no setor. \n\n (grifei) \n\nFl. 1523DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.514 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n  \n\nRelativamente ao requisito da ação do subvencionado, no contexto de ambos \nos incentivos fiscais, a fiscalização centrou sua argumentação no fato de que inexistiria na lei \num mecanismo  de  vinculação  entre  os  valores  obtidos  com  o  benefício  fiscal  e  a  aplicação \nefetiva e específica desses recursos em bens e direitos  ligados à implantação ou expansão do \nempreendimento econômico.  \n\nCom  efeito,  é  sensata  a  observação  das  autoridades  fiscais  sobre  a \nnecessidade  de  existir  algum  tipo  de  prestação  de  contas. Mas,  se  a  legislação  que  regula  o \nincentivo fiscal não a criou, isso não significa que a empresa, para fins de usufruir o benefício \ninstituído na lei federal, não possa fazê­lo. Não é necessário o casamento entre o momento da \naplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. \nEntretanto,  algum  controle  precisa  ser  feito  porque  se  ao  final  do  prazo  concedido  ficar \ncomprovado  que  nem  todo  o  montante  recebido  foi  aplicado  em  investimento  destinado  à \nconsecução do objetivo  final do programa,  ficará caracterizada a natureza de subvenção para \ncusteio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da \nrenda para efeitos da sua tributação.  \n\nPerceba­se  que  esse  entendimento  está  perfeitamente  sintonizado  com  o \nconteúdo  do  voto  proferido  na  1ª  Turma  da  CSRF  pelo  Conselheiro  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior, citado na declaração de voto acima reproduzida. A conclusão que se chega é que só não \nsão  tributados  os  valores  efetivamente  utilizados  na  ampliação  ou  expansão  do \nempreendimento. \n\nApesar de a fiscalização ter chegado a intimar a empresa autuada a apresentar \nos  registros  contábeis  da  aquisição  de  bens  e  direitos  vinculados  a  cada  projeto  beneficiado \npelas subvenções, bem como a documentação comprobatória da aplicação efetiva e específica \nnesses bens e direitos (item 5.2 do Termo de Intimação Fiscal anexado de fls. 400 a 402), o fato \né que não houve uma persistência nessa questão. A empresa apresentou como resposta  (itens \n3.1  a  4.1  do  documento  anexado  de  fls.  410  a  414)  a  informação  de  que  os  registros  das \naquisições somaram, considerando os valores imobilizados e as obras em andamento, nos anos \nde 2008 e 2009, as respectivas quantias de R$ 38.676.130,25 e R$ 33.149.167,91. Além desses \nvalores, as quantias correspondentes a R$ 40.166.298,52 e R$ 27.497.243,38, respectivamente, \nforam  provisionados  em  aplicações  financeiras.  Apresentou  também  dados  referentes  à \nevolução  e  crescimento  de  sua  produção,  bem  como  do  quantitativo  de  funcionários \nempregados, após o início do recebimento dos recursos.  \n\nAdemais,  a  fiscalização,  no  âmbito  dos  benefícios  ligados  à  subvenção  do \nregime automotivo, chegou a intimar a empresa a apresentar os relatórios semestrais enviados à \nSecretaria  de Desenvolvimento  da  Produção,  do Ministério  de Desenvolvimento,  Industria  e \nComércio  Exterior,  com  as  informações  necessárias  ao  acompanhamento  da  utilização  do \nincentivo  fiscal  (item  6.2  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  anexado  de  fls.  400  a  402).  Em \nresposta, a empresa apresentou tais relatórios referentes aos semestres de 2008 e 2009 (fls. 512 \na 535).  \n\nEssas  respostas  poderiam  ter  levado  ao  aprofundamento  da  investigação \nsobre a  ação do  subvencionado, ou  seja,  a  efetiva  aplicação dos  recursos  recebidos  em  cada \nprojeto beneficiado dentro dos prazos concedidos para a concretização do estímulo. Contudo, o \nque  se  percebe  é  que  a  fiscalização  não  prosseguiu  nesse  rumo.  Como  já  se  disse,  preferiu \n\nFl. 1524DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.515 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ncentrar  sua  argumentação  na  ausência  de  um  mecanismo  legal  que  garantisse  a  efetiva \nprestação de contas.  \n\nDestarte,  é  possível  que  a  empresa  autuada  não  esteja  mesmo  fazendo  o \ndevido  controle  dos  recursos  obtidos.  Mas,  isso  não  foi  devidamente  investigado  nem  se \nconfigurou como o objeto da acusação  fiscal. A DRJ, por  sua vez,  limitou­se  a  reproduzir o \nentendimento  segundo  o  qual  a  aplicação  de  recursos  no  capital  giro  seria  suficiente  para \ndescaracterizar a natureza da subvenção. \n\nPor tais motivos, julgo improcedente a glosa da exclusão das subvenções em \nambos os incentivos fiscais. \n\n \n\nConsiderando  que  as  multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  das \nestimativas do IPRJ e da CSLL foram calculadas  tão somente em face da infração relativa à \nglosa da exclusão das subvenções (cf. demonstrativos de cálculo às  fls. 686 e 690), uma vez \nque esta foi julgada improcedente, resta também afastadas as referidas multas. \n\nAdemais, ainda que a glosa das subvenções fosse mantida, não subsistiriam \nas multas isoladas. Isso porque há concomitância entre estas e as multas proporcionais. \n\nQuanto  à matéria,  sigo  o  entendimento majoritário  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que  rejeita a aplicação simultânea sobre a mesma  infração da multa  isolada \npelo  não  pagamento  de  estimativas  apuradas  no  curso  do  ano­calendário  e  da  multa \nproporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do \nmesmo  ano­calendário.  Isso  porque  o  não  pagamento  das  estimativas  é  apenas  uma  etapa \npreparatória  da  execução  da  infração. Como  as  estimativas  caracterizam meras  antecipações \ndos  tributos  devidos,  a  concomitância  significaria  dupla  imposição  de  penalidade  sobre  o \nmesmo fato, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.  \n\nNesse  sentido,  pela  clareza da  argumentação  empreendida,  peço  vênia  para \nreproduzir  trecho,  conquanto  extenso,  do  voto  proferido  pela  ilustre  Conselheira  Karem \nJureidini Dias no julgamento realizado em 15/08/2012 (Acórdão nº 9101­01.455):  \n\n \n\nA MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES \n\nA  multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de  antecipações,  é \nregulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis1: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas:  \n\n(...) \n                                                           \n1 Redação Original: \nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \nIV ­  isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social \nsobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazêlo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de \ncálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no anocalendário correspondente. \n\nFl. 1525DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.516 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta por  cento),  exigida  isoladamente, \nsobre o valor do pagamento mensal: \n\n(...) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição social sobre \no  lucro  líquido,  no  ano  calendário  correspondente,  no \ncaso de pessoa jurídica.” \n\nA  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade  quando  o \ncontribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de promover \nas  antecipações  devidas  em  razão  da  disposição  contida  no  artigo  2º  da  Lei  nº \n9.430/96, verbis: \n\n“Art.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no \nlucro  real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em \ncada  mês,  determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada, \nmediante  a  aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida \nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei \nnº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  observado  o \ndisposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e \n35  da  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  com  as \nalterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n§1º  O  imposto  a  ser  pago  mensalmente  na  forma  deste \nartigo  será  determinado  mediante  a  aplicação,  sobre  a \nbase de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§2º A parcela da base de cálculo,  apurada mensalmente, \nque exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)ficará sujeita \nà  incidência de adicional de  imposto de renda à alíquota \nde dez por cento. \n\n§3º  A  pessoa  jurídica  que  optar  pelo  pagamento  do \nimposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real \nem 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de \nque tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. \n\n§4º  Para  efeito  de  determinação  do  saldo  de  imposto  a \npagar  ou  a  ser  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá \ndeduzir do imposto devido o valor: \n\nI  ­  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto, \nobservados  os  limites  e  prazos  fixados  na  legislação \nvigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n9.249, de 26 de dezembro de 1995;  \n\nII ­ dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, \ncalculados com base no lucro da exploração;  \n\nIII  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte, \nincidente  sobre  receitas  computadas  na  determinação  do \nlucro real;  \n\nIV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.” \n\nFl. 1526DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.517 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nA natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior \nTribunal de  Justiça,  que manifestou  entendimento no  sentido de  considerar que as \nantecipações  se  referem  ao  pagamento  de  tributo,  conforme  se  depreende  dos \nseguintes julgados: \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  CSSL.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\n1.  \"É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de \nque  o  regime  de  antecipação  mensal  é  opção  do \ncontribuinte,  que  pode  apurar  o  lucro  real,  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o \npagamento dos  tributos,  segundo a  faculdade prevista no \nart.  2°  da  Lei  n.  9430/96\"  (AgRg  no  REsp  694278RJ, \nrelator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). \n\n2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura \npagamento  indevido  à  Fazenda  Pública  que  justifique  a \nincidência da taxa Selic. \n\n3. Recurso especial improvido.” \n\n(Recurso  Especial  529570  /  SC  Relator  Ministro  João \nOtávio  de Noronha  Segunda  Turma Data  do  Julgamento \n19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL \nTRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA \nJURÍDICA  IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O \nLUCRO  CSSL  APURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA \nPAGAMENTO  ANTECIPADO  OPÇÃO  DO \nCONTRIBUINTE LEI N. 9430/96. \n\nÉ firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o \nregime  de  antecipação  mensal  é  opção  do  contribuinte, \nque pode apurar o  lucro real, base de cálculo do  IRPJ e \nda  CSSL,  por  estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos \ntributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. \n9430/96. Precedentes: \n\nREsp 492.865/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 \ne REsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004. \nAgravo regimental improvido.” \n\n(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 \nRelator  Ministro  Humberto  Martins  Segunda  Turma  DJ \n17.08.2006 p. 341) \n\nDo  exposto,  infere­se  que  a multa  em  questão  tem  natureza  tributária,  pois \naplicada  em  razão  do  descumprimento  de  obrigação  principal,  qual  seja,  falta  de \npagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. \n\nDebates  instalaram­se  no  âmbito  desse  Conselho  Administrativo  sobre  a \nnatureza da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a multa \nisolada  não  poderia  prosperar  porque  penalizava  conduta  que  não  se  configurava \nobrigação  principal,  tampouco  obrigação  acessória.  Ou  seja,  mantinha  o \n\nFl. 1527DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.518 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nentendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer obrigação prevista \nno artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em que penalizava conduta \nque,  a meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada  obrigação  principal,  já  que  o \ntributo  não  estava  definitivamente  apurado,  tampouco  poderia  ser  considerada \nobrigação  acessória,  pois  evidentemente  não  configura  uma  obrigação  de  caráter \nmeramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica  prevista  na  norma \nprimária dispositiva é o “pagamento” de antecipação. \n\nNada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por  concluir  que \ntrata­se,  em  verdade,  de  multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  que  deve  ser \nantecipado. Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido \nde  IRPJ  e CSLL  ao  final  do  exercício,  fato  é  que  caberá multa  isolada  quando  o \ncontribuinte não efetua a antecipação deste tributo. Tanto assim que, até a alteração \npromovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa \nque  o  cálculo  das  multas  ali  estabelecidas  seria  realizado  “sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição”. \n\nDestaco  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro Marcos Vinícius \nNeder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  nº  105­139.794,  Processo  n° \n10680.005834/2003­12, Acórdão CSRF/01­05.552, verbis: \n\n“Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga \nno  curso  do  ano  devem  guardar  estreita  correlação,  de \nmodo que a provisão para o pagamento do  tributo há de \ncoincidir  com  valor  pago  de  estimativa  ao  final  do \nexercício.  Eventuais  diferenças,  a  maior  ou  menor,  na \nconfrontação  de  valores  geram  pagamento  ou  devolução \ndo  tributo,  respectivamente.  Assim,  por  força  da  própria \nbase  de  cálculo  eleita  pelo  legislador  –  totalidade  ou \ndiferença de tributo – só há falar em multa isolada quando \nevidenciada a existência de tributo devido”. \n\nÉ  bem  verdade  que melhor  seria  se  a  penalidade  em  comento  fosse  tratada \ncomo  uma  pena  aplicada  pela  postergação  do  pagamento  de  imposto  ou \ncontribuição, mas existe regra específica para o caso de ausência de pagamento ou \npagamento  a  menor  de  antecipação  devida  de  IRPJ  e  CSLL,  sobrepondo­se, \nportanto, à regra da postergação. \n\nAdotada a premissa de que a imputação da multa isolada tem por fundamento \nnorma primária sancionadora, em cuja hipótese está o descumprimento de obrigação \nprincipal, então a multa isolada é prevista para as hipóteses de não recolhimento ou \nrecolhimento a menor do tributo na forma antecipada. Entendo que não há como se \nadmitir que o valor da antecipação seja, após o encerramento do ano­calendário, um \ntributo isolado. A antecipação não é inconstitucional, nem ilegal. Isto porque, como \no próprio nome enseja, é mera antecipação de tributo – IRPJ e CSLL – apurado de \nforma  definitiva  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  no  caso  de  apuração  na \nforma de lucro real anual. \n\nO disposto no artigo 44, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.430/96 veicula norma \nque estabelece a imputação de penalidade isolada pelo não recolhimento de IRPJ e \nCSLL, de  forma antecipada. Dado o  fato do não  recolhimento do  tributo no prazo \nestipulado para sua antecipação, deve ser imputada a multa isolada. \n\nNo conseqüente desta norma resta claro que, como critério pessoal, tem­se de \num lado o contribuinte sujeito ao pagamento da antecipação, de outro a União como \nsujeito ativo. Como critério quantitativo tem­se o percentual atual de 50% do tributo \n\nFl. 1528DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.519 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ndevido  e  não  pago. Utiliza­se  o  termo  tributo  porque  a  sanção  é  aplicada  sobre  o \ndescumprimento de obrigação principal. \n\nNeste passo, até o encerramento do ano­calendário o que se  tem por  tributo \ndevido é o IRPJ e a CSLL, apurados conforme cálculo previsto para antecipação. Já \napós o encerramento do ano­calendário e apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro real, \nnão  há  como  negar  que  o  montante  do  tributo  devido  é  aquele  definitivamente \napurado, após as adições, exclusões e compensações previstas em lei. \n\nConsiderando que o IRPJ e a CSLL são auferidos ao final do ano­calendário, \nsendo provisório o montante calculado nas antecipações, conclui­se que: \n\ni)  Quando  a  multa  isolada  é  aplicada  durante  o  ano­calendário,  a  base  é  o \ntributo até então apurado, conforme cálculo das antecipações, já que outro não existe \na substituí­lo por definitividade naquele momento. \n\nii) Quando a multa isolada é imputada após o encerramento do ano­calendário \ne  apuração  definitiva  do  tributo  devido,  sem  dúvida  a  hipótese  de  aplicação  é  a \nmesma, falta de recolhimento das antecipações, não obstante, sua base de incidência \nterá por limite o valor do tributo definitivamente apurado. \n\nNem há  que  se  imaginar  que  se  nega  vigência  à  norma  em  questão. O  que \nocorre é a eliminação, pela interpretação, de eventual contrariedade. Ressalte­se que \nnão  se  trata  sequer  de  contradição,  mas  de  mera  e  aparente  contrariedade.  Isto \nporque, tanto a multa isolada, quanto a multa de ofício têm seu lugar, bem como a \nmulta  isolada  pode  ser  aplicada  inclusive  após  o  encerramento  do  ano­calendário, \nmas, em se tratando de multa de natureza tributária, a base é o tributo que deixou de \nser recolhido. Este tributo – IRPJ e CSLL – é aquele apurado conforme cálculo de \nantecipação até o encerramento do período e é aquele apurado pelo lucro real após o \nencerramento do período. \n\nNeste  ponto,  peço  vênia  para  novamente  transcrever  trecho  do  voto  do \nbrilhante Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, proferido no julgamento do \nrecurso nº 105­139.794, já mencionado anteriormente, verbis: \n\n“(...)  Vale  dizer,  após  o  encerramento  do  período,  o \nbalanço  final  (de dezembro) é que balizará a pertinência \ndo  exigido  sob  a  forma de  estimativa,  pois  esse  acumula \ntodos os meses do próprio ano­calendário. \n\nNesse  momento,  ocorre  juridicamente  o  fato  gerador  do \ntributo  e  pode­se  conhecer  o  valor  devido  pelo \ncontribuinte. Se não há tributo devido,  tampouco há base \nde cálculo para se apurar o valor da penalidade.(...).” \n\nSe  o  lançamento  é  efetuado  antes  do  fim  do  exercício  –  portanto  antes  dos \najustes  /  apuração do  lucro,  base de cálculo do  IRPJ e da CSLL devidos –  a base \npara  imposição  da  sanção  é  aquela  devida  por  antecipação  e  calculada  até  aquele \nmomento.  Naquele  momento,  inclusive,  não  há  autorização  para  constituição  de \nobrigação principal definitiva – tributo – especialmente porque o mesmo ainda não \nse quantificou definitivamente porque não concluído o fato gerador. Nestes  termos \ndispõe o caput do artigo 15 da Instrução Normativa nº 93/97, verbis: \n\n“Art.  15. O  lançamento de ofício,  caso a pessoa  jurídica \ntenha optado pelo pagamento  do  imposto por  estimativa, \n\nFl. 1529DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.520 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nrestringir­se­á  à  multa  de  ofício  sobre  os  valores  não \nrecolhidos.” \n\nDe outra feita, em momento posterior ao encerramento do ano­calendário, já \nexiste  quantificação  do  tributo  devido  definitivamente  pelos  ajustes  determinados \nem  legislação  de  regência,  então  esta  é  a  limitação  ao  critério  quantitativo  da \nimposição de multa isolada. \n\nVale destacar a lição de Marco Aurélio Greco a respeito do tema, verbis: \n\n“(...) mensalmente o que se dá é apenas o pagamento por \nimposto determinado sobre base de cálculo estimada (art. \n2º,  caput),  mas  a  materialidade  tributada  é  o  lucro  real \napurado em 31 de dezembro de cada ano  (art. 3º do art. \n2º).  Portanto,  imposto  e  contribuição  verdadeiramente \ndevidos, são apenas aqueles apurados ao final do ano. O \nrecolhimento  mensal  não  resulta  de  outro  fato  gerador \ndistinto  do  relativo  período  de  apuração  anual;  ao \ncontrário, corresponde a mera antecipação provisório de \num recolhimento, em contemplação de um fato gerador e \numa base de cálculo positiva que se estima venha ou possa \nvir a ocorrer no final do período. Tanto é provisória e em \ncontemplação de evento futuro que se reputa em formação \n– e que dele não pode se distanciar – que, mesmo durante \no  período  de  apuração,  o  contribuinte  pode  suspender  o \nrecolhimento se o valor acumulado pago exceder o valor \ncalculado  com  base  no  lucro  real  do  período  em  curso \n(art.  35  da  Lei  n°  8.891/95)”.  (In:“Multa  Agravada  em \nDuplicidade”  São  Paulo,  Revista  Dialética  de  Direito \nTributário n° 76, p. 159). \n\nTampouco  é  de  se  questionar  esta  interpretação  com  base  no  fato  de  que  a \nmulta em questão é aplicável até mesmo em casos de apuração de base negativa da \nCSLL  e  de  prejuízo  fiscal  no  ano­calendário  correspondente,  conforme  dispõe  a \nalínea “b”, do inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96, anteriormente capitulado no \n§ 1º do citado artigo. \n\nO  direito,  in  casu,  deve  ser  analisado  à  luz  da  relação  de  coordenação \nexistente  entre  a  norma  veiculada  pelo  artigo  44,  inciso  II,  alínea  “b”  da  Lei  nº \n9.430/96 e aquela veiculada pelo artigo 39, parágrafo segundo, da Lei nº 8.383/91, \nverbis: \n\n“Art.  39.  As  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia \nútil do mês subseqüente, do  imposto devido mensalmente, \ncalculado por estimativa, observado o seguinte: \n\n(...) \n\n§  2°  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o \npagamento  do  imposto  mensal  estimado,  enquanto \nbalanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor \nacumulado  já  pago  excede  o  valor  do  imposto  calculado \ncom base no lucro real do período em curso.(...)” \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.521 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nReferido  dispositivo,  conforme  é  possível  constatar,  autoriza  que  o \ncontribuinte interrompa ou reduza os pagamentos devidos por antecipação desde que \ndemonstre, por meio de balancete mensal, que o valor da estimativa anteriormente \npaga e, portanto, acumulada no período, excede o valor do tributo apurado com base \nno lucro ajustado no período em curso. \n\n \n\nAssim, a exegese que se extrai dos comandos legais contidos no artigo 44 da \nLei nº 9.430/96, mesmo após as alterações inseridas pela Lei nº 11.488/07, é aquela segundo a \nqual o lançamento da multa isolada pode ser feito em duas hipóteses:  \n\n(i)  Antes  da  apuração  do  tributo  devido  no  balanço  do  final  do  ano­\ncalendário, quando a base para a imposição da multa observará um dos seguintes critérios: (i.1) \no  valor  correspondente  às  antecipações  não  pagas  calculadas  a  partir  da margem  setorial  (o \npercentual  definido  em  lei)  da  receita  bruta  acumulada;  ou  (i.2)  o  valor  correspondente  às \nantecipações não pagas calculadas a partir do balanço de redução ou suspensão (neste último \ncaso, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL). \n\n(ii) Após a apuração do tributo devido no balanço do final do ano­calendário, \nsomente se ficar constatado que houve parcela daquele tributo devido que deixou de ser paga \nna forma de antecipação (quando deveria ter sido paga nesta forma), mas foi paga no ajuste. A \nbase  para  a  imposição  da multa  corresponderá  exatamente  ao  valor  da mencionada  parcela. \nNão se admite, por óbvio, que tal base supere o valor do tributo devido apurado. Assim, há que \nse verificar se os valores de estimativa a pagar foram deduzidos na apuração anual. Em caso \npositivo, isto significa que o tributo devido não foi recolhido nem como estimativa nem como \nresultado do ajuste, portanto, não se trata de cobrar mula isolada, mas, sim, de cobrar o tributo \nacompanhado  da multa  proporcional.  Em  caso  negativo,  isto  significa  que  o  tributo  não  foi \nrecolhido como estimativa, mas foi  recolhido como resultado do ajuste, portanto, é cabível a \nmulta  isolada.  Contudo,  a  base  para  a  imposição  da multa  deverá  corresponder  ao  valor  da \nestimativa não paga que deixou de ser deduzida na apuração anual do imposto devido. Não se \nadmite, também, que essa base supere o valor do imposto devido calculado na apuração anual. \n\nA impossibilidade de lançamento da multa isolada concomitantemente com a \nmulta proporcional é explicada na sequência do voto: \n\n \n\nCONCOMITÂNCIA DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO \n\nPor tudo quanto exposto na interpretação da norma que dispõe sobre a multa \nisolada  em  razão  do  não  pagamento,  ou  pagamento  a  menor  de  antecipações, \nconclui­se  que  esta  é  devida  e  calculada  sobre  a  obrigação  principal  até  então \napurada.  O  mesmo  ocorre  com  a  multa  de  ofício  que  acompanha  o  lançamento \nreferente  à  totalidade  ou  diferença  de  tributo  que  deixou  de  ser  constituído  pelo \ncontribuinte, ao final do ano­calendário. \n\nVerifico identidade quanto ao critério pessoal e material de ambas as normas \nsancionatórias,  pois  ambas  alcançam  o  contribuinte  –  sujeito  passivo  –  e  têm  por \ncritério material o descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento \nintegral do tributo devido. \n\nInevitável, portanto, concluir­se que  impor sanção pelo não recolhimento do \ntributo apurado conforme lançamento de ofício que apura IRPJ e CSLL devidos ao \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.522 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nfinal  do  ano­calendário  e  impor  sanção  pelo  não  recolhimento  ou  recolhimento  a \nmenor das  antecipações devidas,  relativamente  aos mesmos  tributos,  é penalizar o \nmesmo contribuinte duas vezes por  ter deixado de recolher integralmente o tributo \ndevido. Portanto, nestes casos, uma penalidade é excludente da outra. \n\nSe o que prevalece para fins de quantificação da obrigação principal é o valor \ndecorrente da apuração final, consolidada e definitiva do tributo – justamente porque \nas antecipações são apurações provisórias do mesmo  tributo –  também assim deve \nser  em  relação  a  aplicação  das  penalidades:  prevalece  a multa  aplicada  quando  o \ncontribuinte  não  recolhe  o  tributo  devido  em  conformidade  com  a  apuração \ndefinitiva. \n\nAlém disso, é inegável que no caso em análise a aplicação da multa isolada é \nmera penalização de conduta meio de deixar de recolher  tributo, uma vez que, por \nmeio  do  mesmo  lançamento,  foi  constituída,  também,  multa  de  ofício  pelo  não \nrecolhimento  de  tributo  apurado  quando  da  consolidação  da  obrigação  principal \ndevida no exercício e não constituída/recolhida pelo contribuinte. \n\nNeste ponto vale destacar outro trecho do bem elaborado voto proferido pelo \nConselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, em julgamento  já  referido, realizado \nnesta mesma Turma, a respeito da matéria ora sob análise, tratando do princípio da \nconsunção da conduta­meio pela conduta­fim, verbis: \n\n“Quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinada  conduta,  é  importante \nidentificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo  Direito.  Nesse \nsentido,  para  a  solução  do  conflito  normativo,  deve­se \ninvestigar  se  uma  das  sanções  previstas  para  punir \ndeterminada conduta pode absorver a outra, desde que o \nfato  tipificado  constitui  passagem  obrigatória  de  lesão, \nmenor, de um bem de mesma natureza para a prática da \ninfração maior. \n\nNo  caso  sob  exame,  o  não  recolhimento  da  estimativa \nmensal pode ser visto como etapa preparatória do ato de \nreduzir o  imposto no  final do ano. A primeira conduta é, \nportanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a \nefetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo \nrecolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a \nantecipação  do  fluxo  de  caixa  do  governo,  representada \npelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assim, a \ninterpretação  do  conflito  de  normas  deve  prestigiar  a \nrelevância  do  bem  jurídico  e  não  exclusivamente  a \ngrandeza  da  pena  cominada,  pois  o  ilícito  de  passagem \nnão  deve  ser  penalizado  de  forma  mais  gravosa  que  o \nilícito  principal.  É  o  que  os  penalistas  denominam \n“princípio  da  consunção”.  (Recurso  do  Procurador  nº \n105139.794–  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais – Rel. Marcos Vinícius Neder de Lima – \nSessão de 04/12/2006) \n\nAdicionalmente,  vale  notar  que  é  possível  valorar  as  duas  penalidades  e \nestabelecer  qual  delas  deve  ser  aplicável  porque,  em  casos  como  o  ora  analisado, \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.523 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nsenão em razão da  identidade de critérios pessoal e material das duas penalidades, \nou por força da impossibilidade de se apenar conduta meio e conduta fim, também \nporque  a  lei  que  estabelece  as  referidas multas  não  determina  expressamente  que \ndeve haver concomitância. \n\nA lei não estabelece concomitância, não se tratando in casu de contradição. E \ncomo não há determinação legal de que ambas sejam aplicadas, o que vemos é um \ncaso  de  aparente  contrariedade. Ou  seja,  há  aplicação  normativa  por  excludência, \nsegundo o que se determina a aplicação de uma ou de outra penalidade, a depender \ndo caso, da valoração do bem maior a ser protegido, e das condutas incorridas pelo \ncontribuinte.  Se  somente  houve  falta  de  recolhimento  das  antecipações  esta  é  a \nconduta fim. Se, por outro lado, o contribuinte além de não recolher as antecipações, \ntambém  deixou  de  constituir/recolher  o  tributo  devido  conforme  a  apuração \ndefinitiva, ocorrida após o encerramento do ano­calendário, então aquela é conduta­\nmeio desta que é a conduta­fim. \n\n \n\nDestarte, há concomitância se multas isolada e proporcional forem aplicadas \ncomo consequência da não antecipação de parcela do tributo devido que também não foi paga \nno  ajuste.  Isso  ocorre,  por  exemplo,  quando  se  verifica  uma  omissão  de  receita.  A  receita \nexcluída no cálculo da estimativa é uma etapa preparatória do não pagamento do tributo devido \nno balanço final do mesmo ano­calendário. O mesmo fenômeno ocorre quando se efetua uma \nglosa  de  despesa  que  havia  sido  incluída  no  cálculo  da  estimativa  apurada  em  balanço  de \nsuspensão ou redução. O impacto que a não antecipação causa na apuração do tributo devido é \ndevidamente penalizado pela multa proporcional. \n\nNo  caso  em  apreço,  a  fiscalização  lançou  as  multas  isoladas  pelo  não \npagamento das estimativas calculadas com a exclusão das subvenções glosadas nos balancetes \nmensais. Essas mesmas  subvenções  impactaram  a  apuração  feita  pela  fiscalização  do  tributo \ndevido no final do ano­calendário. Trata­se, portanto, de concomitância.  \n\n \n\nQuanto  ao  excesso  de  distribuição  de  dividendos,  a  decisão  recorrida \nmotivou  a  improcedência  dessa  infração  com  base  em  três  argumentos:  (i)  o  fato  de  ter \ndescaracterizado  a  natureza  das  subvenções  como  “para  investimento”,  tributando­as,  o  que \ntornaria disponível os correspondentes valores para o pagamento dos dividendos distribuídos; \n(ii) não é verdadeira a afirmação da fiscalização segundo a qual o excesso seria proveniente do \npróprio capital social formado a partir de capitalização das reservas de incentivos de períodos \nanteriores;  e  (iii)  o  excesso  na  distribuição  de  dividendos  é  tributável  na  pessoa  dos \nbeneficiários e não da fonte pagadora. \n\nO primeiro desses argumentos não pode ser acolhido neste voto porque parte \nde  uma  premissa  que  aqui  foi  afastada.  Com  efeito,  ao  não  concordarmos  com  a \ndescaracterização  da  natureza  das  subvenções,  subsiste  a  necessidade  de  que  elas  sejam \nmantidas como reserva na conformidade da regra contida na alínea “a” do § 2º do artigo 38 do \nDecreto­Lei nº 1.598/77, com a configuração que lhe foi dada, no âmbito do RTT, pelo artigo \n18 da Lei nº 11.941/09 (acima transcritos). \n\nNo que diz respeito ao segundo argumento, de fato, a fiscalização considerou \nque  “como  não  houve  o  detrimento  da  constituição  da  reserva  de  incentivos  fiscais  dos \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.524 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nperíodos autuados e como a fiscalizada não possuía lucros acumulados de períodos anteriores, \nnem reservas de lucros passíveis de distribuição, há que ser considerado como proveniente do \npróprio capital social da empresa; valor este, formado a partir da capitalização das reservas de \nincentivos fiscais de períodos anteriores, não levados à tributação do IRPJ/CSLL” (fls. 12). \n\nRelativamente  ao  terceiro  argumento,  a  decisão  recorrida  observou  que  o \ndispositivo  invocado  pela  fiscalização  para  tributar  o  excesso  dos  dividendos  distribuído,  o \nartigo 48, § 3º, da  IN SRF nº 93/97 (fls. 10), na verdade, remete à  tributação do beneficiário \ndesses dividendos  segundo o disposto na  legislação específica que  lhe é concernente  (pessoa \nfísica ou jurídica), confira­se: \n\n \n\nArt.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e \ndividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de \nempresa individual. \n\n(...) \n\n§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou \nacionista ou ao  titular da pessoa  jurídica  submetida ao  regime \nde tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a \ntítulo de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta \nde  período­base  não  encerrado,  que  exceder  ao  valor  apurado \ncom base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados \nou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a \nincidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na \nlegislação específica, com acréscimos legais. \n\n(grifei) \n\n \n\nEstá  correta  a  decisão  recorrida  na  sua  observação.  Tanto  é  que  o  §  4º \nsubsequente esclarece que a tributação da parcela excedente deverá, no caso do beneficiário ser \npessoa física, submeter­se à tabela progressiva. Veja­se: \n\n \n\n§  4º  Inexistindo  lucros  acumulados  ou  reservas  de  lucros  em \nmontante  suficiente,  a  parcela  excedente  será  submetida  à \ntributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, \ncom base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº \n9.250, de 1995.  \n\n \n\nNo entanto, isso não afasta a hipótese de que uma empresa capitalize em um \ndeterminado momento as reservas de incentivos fiscais que foram sendo acumuladas ao longo \ndos anos. E se, em momento posterior, efetuar a restituição dessa parcela do capital aos sócios, \nmediante  redução  do  capital  social,  o  valor  restituído  haverá  que  ser  considerado  destinação \ndiversa da subvenção para investimento e tributado na própria empresa à luz do que determina \no  já  referido § 1º,  I,  do  artigo 18 da Lei nº 11.941/09. Para melhor  elucidação, neste ponto, \nrepete­se a sua transcrição: \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.525 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n \n\n§ 1º As doações e subvenções de que  trata o caput deste artigo \nserão  tributadas  caso  seja  dada destinação diversa da  prevista \nneste artigo, inclusive nas hipóteses de: \n\nI  ­  capitalização do valor e posterior  restituição de capital aos \nsócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese \nem que a base para a incidência será o valor restituído, limitado \nao  valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou \nsubvenções governamentais para investimentos; \n\n \n\nNaturalmente, depois de assim tributados, os valores direcionados aos sócios \nsofrerão  o  tratamento  adequado  segundo  a  categoria  do  rendimento  auferido,  qual  seja,  a \nrestituição do capital social. \n\nEntão, o problema aqui  foi  o  fato de a  fiscalização não  ter  constatado uma \nefetiva capitalização da reserva constituída em exercícios anteriores. Como disse a recorrente, \nem sua impugnação (fls. 782), “o que a Autoridade Fiscal fez na consideração dessa infração \nfoi presumir que o excesso havia sido pago mediante a redução do capital social”. Entretanto, a \nempresa alega que efetuou os pagamentos a título de distribuição de dividendos. Os excessos \nforam contabilizados em seu ativo como créditos perante seus acionistas. \n\nPortanto,  para  que  se  materializasse  a  hipótese  de  destinação  diversa  da \nsubvenção para investimento contida no  texto  legal,  a fiscalização haveria que comprovar de \nforma  inequívoca  a  capitalização  com  recursos  oriundos  da  conta  de  reserva  onde  foram \ncontabilizados os valores correspondentes às  subvenções para  investimentos. Depois, haveria \ntambém que comprovar a respectiva redução do capital social. Nenhuma prova nesse sentido, \ncontudo, foi produzida. O que há são apenas conjecturas. \n\nConsequentemente, tem razão a instância a quo ao decidir pelo cancelamento \ndessa infração.  \n\n \n\nQuanto  à  dedução  do  IRRF  no  ajuste,  a  decisão  recorrida  manteve  a \nautuação nos  termos em que foi proposta pela fiscalização, qual seja, o  IRRF aproveitado na \napuração  das  estimativas  deve  estar  incorporado  no  valor  total  da  estimativa  deduzida  no \ncálculo do ajuste anual. Essa infração, por conseguinte, não tem qualquer relação com as outras \ninfrações discutidas no processo. \n\nSem embargo,  em  sede  de  recurso,  a  empresa  anexa  os  documentos  de  fls. \n1279 a 1472 alegando que estes confirmam que o lançamento a menor realizado na linha 18 da \nficha 12A da DIPJ terminou por neutralizar o efeito do lançamento na linha 14 da mesma ficha. \nTratar­se­ia de mero erro de fato no preenchimento da declaração.  \n\nA  argumentação  deduzida  pela  recorrente  está  fundamentada  nos \ndemonstrativos  elaborados  às  fls.  1280.  Por  esses  demonstrativos,  ela  alega  que  os  valores \ncorretos a serem considerados como IRRF deduzido nos ajustes (linha 14 da ficha 12A) seriam \nde  R$  925.249,16  (ano­calendário  de  2008)  e  R$  396.051,09  (ano­calendário  de  2009).  A \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.526 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\njustificativa  para  esses  valores  estaria  nos  extratos  do  “Sistema  Dirf  –  Fontes  Pagadoras” \napresentados  às  fls.  1281  e  1282.  Assim,  em  2008,  o  total  do  imposto  retido  seria  de  R$ \n1.218.346,58 (segundo a empresa, R$ 315.533,34 aproveitados nas estimativas somado com os \nR$  925.249,16  que  teria  direito  no  ajuste  anual);  por  sua  vez,  em  2009,  o  total  do  imposto \nretido  seria  de  R$  1.321.300,25  (segundo  a  empresa,  R$  925.249,16  aproveitados  nas \nestimativas somado com os R$ 396.051,09 que teria direito no ajuste anual).  \n\nNada  obstante,  é  a  recorrente  quem  comete  erro  ao  trazer  esses  elementos \npara  sua  argumentação.  Os  citados  extratos  contém  as  mesmas  retenções  que  haviam  sido \nobservadas pela fiscalização quando elaborou sua argumentação no Termo de Encerramento da \nAção Fiscal  (fls. 35  e 37). O problema é que a  recorrente  tomou os  totais de  imposto  retido \ninformados nos extratos como sendo efetuados a  título de IRRF. Todavia, os demonstrativos \ntranscritos  no  Termo  da  fiscalização  são  mais  detalhados  e  esclarecem  que  os  valores \ninformados a título de “Imposto Retido” referem­se à totalidade dos tributos federais retidos na \nfonte  tendo  a  empresa  como  beneficiário.  Portanto,  incluem  o  IRRF,  a  CSLL,  o  PIS  e  a \nCOFINS. Daí a diferença para os totais de IRRF considerados comprovados pela fiscalização, \nquais sejam, R$ 628.097,34, em 2008, e R$ 910.257,90, em 2009. \n\nDiante disso, não assiste razão à recorrente quanto a essa infração. \n\n \n\nPor último há que se analisar a alegação que propugna pela impossibilidade \nda incidência de juros sobre a multa aplicada. \n\nEssa discussão pressupõe que a exigência da SELIC não deve incluir a multa \nde ofício por causa da ressalva contida no artigo 161 do CTN. Confira­se: \n\n \n\n Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. (grifei) \n\n \n\nOu  seja,  apenas  o  valor  do  principal  poderia  ser  atualizado  pelos  juros, \nressalvado  o  direito  de  o  Fisco  exigir  a  multa  correspondente,  sem  que  esta  pudesse  ser \natualizada. \n\nSem embargo, sobre o assunto, o entendimento do CARF pode ser extraído \ndas seguintes súmulas: \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (grifei) \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.527 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. (grifei) \n\n \n\nPortanto,  os  juros moratórios  são  devidos  à  taxa  SELIC  e  sobre  o  “crédito \ntributário”. Esta última expressão é definida pelo CTN nos seguintes termos: \n\n \n\nArt. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. (grifei)  \n\n \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. (grifei) \n\n \n\nAssim, o crédito  tributário decorre da obrigação principal que, por sua vez, \ntem por objeto também a penalidade pecuniária. Consequentemente, o entendimento sumulado \ncompreende todo o crédito tributário lançado, ou seja, tributos e multas aplicadas. \n\nComo  é  cediço,  a  matéria  sumulada  é  de  observância  obrigatória  por \ndisposição expressa do que consta no artigo 72 do Anexo II do RICARF: \n\n \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\n \n\nHá  decisões  que  corroboram  o  entendimento  acima  expresso.  Note­se,  por \nexemplo, as ementas dos seguintes acórdãos da Câmara Superior: \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a \nmulta  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic. \n(Acórdão  nº  9101­00.539,  de  11/03/2010,  Redatora  Designada: \nViviane Vidal Wagner) \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.528 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a \nmulta  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à  taxa  Selic. \n(Acórdão  nº  9101­01.192,  de  17/10/2011,  Redator  Designado: \nClaudemir Rodrigues Malaquias) \n\n \n\nAdemais, o STJ também já se pronunciou neste sentido. Veja­se: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n (Acórdão  REsp  1.129.990/PR  –  Relator:  Min.  Castro  Meira  ­ \nDJe de 14/09/2009) \n\n \n\nAssim, concluo que está correta a incidência da taxa SELIC sobre a multa de \nofício.  \n\n \n\nPelo  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de:  (i)  quanto  ao  recurso \nvoluntário, afastar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, \ndar­lhe  parcial  provimento  para  afastar  a  infração  de  glosa  da  exclusão  de  subvenções;  (ii) \nquanto ao recurso de ofício, negar­lhe provimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10480.720836/2013­55 \nAcórdão n.º 1102­001.226 \n\nS1­C1T2 \nFl. 1.529 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\nImpresso em 03/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 28/10/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 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O Conselheiro Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão e a Conselheira Edeli Pereira Bessa votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o patrono da Recorrente, Dr. Alexandre A. Borges (OAB/SP n. 120.266).\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 03/10/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Paulo Mateus Ciccone (Suplente), Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente) e Marcelo de Assis Guerra (Suplente). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 03/10/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (Presidente),  Edeli  Pereira  Bessa,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior  (Relator),  Paulo \nMateus  Ciccone  (Suplente),  Marcos  Vinícius  Barros  Ottoni  (Suplente)  e  Marcelo  de  Assis \nGuerra (Suplente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso. \n\n \n\nRelatório \n\nNa origem, cuida­se de autos de infração por meio dos quais a Contribuinte é \ncompelida a recolher à Fazenda Nacional a importância de R$3.502.095,05 a título de Imposto \nde Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ e de R$1.269.394,22 a título de Contribuição Social sobre \no  Lucro  Líquido  ­  CSLL;  exações  estas  acrescidas  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros \nmoratórios, totalizando, em valores históricos, o valor de R$10.168.997,91 (26/03/2013). \n\nEstas exigências referem­se a fatos geradores ocorridos no ano­calendário de \n2008, período em que a contribuinte apresentou Declaração de Informações Econômico­Fiscais \nda Pessoa Jurídica ­ DIPJ em que apurou resultados fiscais com base no lucro real anual. \n\nConforme  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fls.  127/129),  houve  a  glosa  de \ndespesas consideradas indedutíveis pela fiscalização, nos seguintes termos: \n\n“No  decorrer  dos  trabalhos  fiscais,  foram  verificados  na \ncontabilidade  apresentada  pelo  contribuinte  lançamentos \ncontábeis  a  débito  da  conta­contábil  3502100003  ­ \nDESCONTOS CONCEDIDOS, que foram objeto de solicitações \nde  esclarecimentos  através  das  intimações  datadas  de  19/01, \n16/02, 25/02 e 18/03/2013. \n\nEm  atenção  as  intimações  lavradas  o  contribuinte  esclareceu \nque  os  lançamentos  contábeis  à  débitos  da  conta  contábil \n3502100003, foram de dois tipos: \n\na.  Por  falha  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação,  que \nconcederam  crédito ao contribuinte que os  repassou  seus para \nos clientes; \n\nb.  Por  ajuste  nas  comissões  cobradas  aos  clientes  que  foram \ncontratadas no percentual de 17% seguindo o estabelecido pelo \nCENP  (Conselho  Executivo  das  Normas Padrão),  sendo  que  a \ncomissão estabelecida e faturada contra o cliente foi reajustada \npara 8%. \n\nDiante  do  procedimento  estabelecido  pelo  contribuinte,  esta \nfiscalização entendeu que os descontos concedidos aos clientes \nnão  encontram­se  respaldados  na  legislação  do  Imposto  de \nRenda, para efeitos de dedutibilidade. \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720661/2013­14 \nAcórdão n.º 1101­001.176 \n\nS1­C1T1 \nFl. 774 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores \nlançados como ajuste de comissão dos percentuais de 17% para \n8%, por se tratarem de convenção particular, reduzindo dessa \nforma os tributos devidos indevidamente. \n\nOs valores objeto de glosa acham­se descritos abaixo: \n\n(...) \n\nAnexo ao presente Termo, planilha contendo as notas de crédito \nque foram objeto de glosa, e que passa a fazer parte integrante \ndo AUTO DE INFRAÇÃO desta data. \n\nVALOR TRIBUTÁVEL: R$14.104.380,25 \n\nENQUADRAMENTO  LEGAL:  Arts.  247,  249,  inciso  I,  251  e \nparágrafo único, e 299 do RIR/99. ” \n\n \n\nCientificada  das  exigências  em  28/03/2013  (fl.  260),  a  Contribuinte \nprotocolou, em 29/04/2013, a impugnação de fls. 262/309, por meio da qual argumentou, em \nsíntese, após explicar a forma de remuneração das agências de publicidade ­ em conformidade \ncom  as  Normas­Padrão  da  Atividade  Publicitária  ­  que  “todos  os  valores  escriturados  pela \nRequerente na conta contábil n° 350210003 ­ DESCONTOS CONCEDIDOS dizem respeito a \najustes  de  preços  e/ou  faturamento  que  foram  cobrados  pela  Requerente  de  seus  clientes \nAnunciantes em razão dos serviços de publicidade que foram prestados” (fl. 268). \n\nPara além disso,  alega que “os  lançamentos  escriturados na  referida  conta \ncontábil  têm origem, na verdade, em  três  situações  fáticas:  (i) notas de crédito emitidas aos \nclientes  em  razão  das  falhas  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação  (mencionada  na \nautuação);  (ii)  notas  de  crédito  para  ajustes  de  faturamentos;  e  (iii)  ajustes  das  comissões \ncobradas pela Requerente dos seus clientes Anunciantes (mencionada na autuação) ” (fl. 268). \n\nA seguir, explica detidamente cada uma das situações, da seguinte forma: \n\n· Primeira: As notas de crédito emitidas pela Contribuinte ­ empresa de agendamento \nde publicidade ­ decorreram de “falha de inserção” na mídia e tiveram por objetivo \ncompensar  os  clientes Anunciantes  por  campanhas  publicitárias  não  veiculadas  no \nespaço contratado. No ponto, afirma textualmente que “essas notas de crédito foram \nemitidas para que a Requerente pudesse repassar os valores pagos por suas clientes \nAnunciantes, os quais se tornaram indevidos em razão da ocorrência das falhas de \ninserção. Dado que (i) os veículos de comunicação creditaram esses valores para a \nRequerente  e  que  (ii)  esses  valores  pertenciam  às  Anunciantes,  não  há  como  se \nrefutar que a Requerente  tinha o dever  legal e contratual de repassar esse crédito \npara suas clientes” (fl. 273) e, nesse sentido, aplica­se o quanto disposto no Decreto­\nlei n. 1.598/1977 acerca do conceito de lucro operacional e de vendas canceladas; \n\n· Segunda:  As  notas  de  crédito  emitidas  para  alteração  de  faturamento  de \ndeterminadas  prestações  de  serviços  tiveram  como  objetivo  cancelar  notas  fiscais \nemitidas  anteriormente,  as  quais  não  atendiam  aos  prazos  de  cobrança  pactuados \ncom os clientes e viabilizar a emissão de novas notas fiscais de prestação de serviço. \nOs valores que foram objeto dessas notas de crédito (e que não foram adicionados à \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\napuração  do  lucro  líquido),  foram  cobrados  dos  respectivos  clientes  em  datas \nposteriores, momento em que as receitas correlatas foram devidamente tributadas; \n\n· Terceira  (parte  mais  expressiva  do  auto  de  infração):  Os  ajustes  de  comissão \ncelebrados  pela  contribuinte  são  condições  de  negócio,  uma  vez  que  foram \nimprescindíveis  para  que  os  preços  cobrados  pela  prestação  de  serviços  de \npublicidade se tornassem mais competitivos, de modo a viabilizar a manutenção dos \nrespectivos contratos. Não se tratam de meros descontos concedidos por liberalidade, \nmas  de  verdadeiros  acordos  comerciais  formalmente  celebrados  com  seus  clientes. \nAfirma­se  no  ponto,  em  síntese,  que  tanto  a  doutrina  como  a  jurisprudência \nentendem que o critério estabelecido pelo artigo 299 do RIR/99 é objetivo e não dá \nmargem a interpretações: para ser necessária, basta que a despesas esteja relacionada \nà atividade do contribuinte e à manutenção da fonte produtora, como no caso em que \nnão  ocorreram  atos  de  liberalidade,  mas  sim  atos  essenciais  à  manutenção  dos \ncontratos de publicidade; \n\n· Quanto  à CSLL,  defendeu  que, mesmo que  fossem consideradas  desnecessárias  as \ndespesas glosadas, não se aplica o disposto no artigo 299 do RIR/99 à exigência da \nCSLL, conforme pacificado pelo CARF e reconhecido pela própria RFB, conforme \nementas de acórdãos de reproduzidas às fls. 304/305. \n\n \n\nO  contribuinte  colacionou  diversos  documentos  para  acompanhar  sua \nimpugnação, tais como: (i) cópias das Normas Padrão de Atividade Publicitária do CENP (fls. \n354/374); (ii) reprodução da listagem das notas de crédito a clientes identificados, nas quais se \nfundamentam os  lançamentos  (fls.  375/488);  (iii)  notas de créditos por  falhas de  inserção de \nprogramação de veículos publicidade contratados (mídia escrita e televisionada), notas fiscais \neletrônicas substitutivas (fls. 130/243; 489/605); (iv) contratos de agenciamento de publicidade \ne  adendos  de  reduções  de  percentuais  originalmente  devidos  contratados  com  clientes, \nmediante emissão de notas de crédito fls. (606/718). \n\nEm  sessão  de  julgamento  realizada  em  20/08/2013,  a  d.  2ª  Turma  da \nDRJ/RJ1  julgou procedente a  impugnação e exonerou integralmente o crédito tributário, nos \ntermos do acórdão n. 12­58.748 (fls. 723/729), que foi assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nAGENCIAMENTO DE PROPAGANDA. RESSARCIMENTOS. \n\nCabe ao fisco a prova da não dedutibilidade de custos/despesas, \ninadmitida sua glosa por simples presunção fiscal. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO CSLL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nBASE DE CÁLCULO. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. \n\nAs normas de apuração da base de cálculo do IRPJ não ensejam \nsua  extensão,  por  reflexividade,  às  normas  de  apuração  da \nCSLL, distintas daquelas. \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720661/2013­14 \nAcórdão n.º 1101­001.176 \n\nS1­C1T1 \nFl. 775 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado” \n\n \n\nComo  houve  a  exoneração  do  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos em montante superior ao limite fixado em Portaria do Ministro da Fazenda, os autos \nsubiram para análise deste Col. CARF com Recurso de Ofício. \n\nÀs  fls.  733/765,  consta  petição  de  contrarrazões  da  Recorrida,  que, \nsinteticamente, repisa os argumentos apresentados em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR \n\nO  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deve  ser \nconhecido. \n\nComo  visto,  a  irregularidade  motivadora  da  autuação  fiscal  foi  descrita \nsingelamente no Termo de Constatação Fiscal nos seguintes termos: \n\n“No  decorrer  dos  trabalhos  fiscais,  foram  verificados  na \ncontabilidade  apresentada  pelo  contribuinte  lançamentos \ncontábeis  a  débito  da  conta­contábil  3502100003  ­ \nDESCONTOS CONCEDIDOS, que foram objeto de solicitações \nde  esclarecimentos  através  das  intimações  datadas  de  19/01, \n16/02, 25/02 e 18/03/2013. \n\nEm  atenção  as  intimações  lavradas,  o  contribuinte  esclareceu \nque  os  lançamentos  contábeis  à  débitos  da  conta  contábil \n3502100003, foram de dois tipos: \n\nPor  falha  de  inserção  dos  veículos  de  comunicação,  que \nconcederam  crédito ao contribuinte que os  repassou  seus para \nos clientes; \n\nPor  ajuste  nas  comissões  cobradas  aos  clientes  que  foram \ncontratadas no percentual de 17% seguindo o estabelecido pelo \nCENP  (Conselho  Executivo  das  Normas Padrão),  sendo  que  a \ncomissão estabelecida e faturada contra o cliente foi reajustada \npara 8%. \n\nDiante  do  procedimento  estabelecido  pelo  contribuinte,  esta \nfiscalização entendeu que os descontos concedidos aos clientes \nnão  encontram­se  respaldados  na  legislação  do  Imposto  de \nRenda, para efeitos de dedutibilidade. \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores \nlançados como ajuste de comissão dos percentuais de 17% para \n8%, por se tratarem de convenção particular, reduzindo dessa \nforma os tributos devidos indevidamente. ” (fl. 128) \n\nAlém disso, ressalte­se que a fiscalização nunca questionou (i) a natureza das \ndespesas  e  a  documentação  que  lastreou  as  apropriações  contábeis  ou  (ii)  que  os  valores \nimpugnados estivessem relacionados à atividade da pessoa jurídica, conforme argumentação da \nContribuinte no sentido de que diversos valores foram devolvidos aos seus clientes, mediante \nnotas de crédito, reduzindo, portanto, sua receita bruta. \n\nA questão cinge­se, portanto, a  saber se os valores devolvidos por meio \nde notas de crédito ­ (i) créditos concedidos por falha de inserção, (ii) créditos por retificação \nde  momento  do  faturamento  (apenas  9  ocorrências),  (iii)  créditos  concedidos  por  ajuste  na \ncomissão  estabelecida  (parcela de maior  expressão dos  autos  de  infração, compondo quase a \ntotalidade  dos  valores)  ­  encontram  respaldo  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  para \nefeitos de dedutibilidade. \n\nPrimeiramente, é essencial ter em vista que, conforme apontou a d. DRJ ­ em \nconformidade  com  o  acórdão  CARF  n.  101­93720  (Processo  n.  10166.024165/99­13)  ­,  “a \nregra geral de definição do lucro real baseado no lucro líquido, ou seja, contábil, é no sentido \nde que, em princípio, todos os dispêndios da empresa são dedutíveis”, sendo certo que “uma \ndespesa é necessária quando inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela \nrelacionada, ou até mesmo que surja em virtude da simples existência da empresa e do papel \nsocial  que  desempenha”  e,  “em  contraposição,  a  despesa  não  é  necessário  quando  for \ndecorrente de ato de liberalidade, não no sentido de espontaneidade, mas no sentido jurídico, \nde ato de favor, estranho aos objetivos sociais” (fl. 727). \n\nNesse sentido, não é possível permitir a manutenção de autos de infração que \nse fundamentam apenas no fato de que a “fiscalização entendeu que os descontos concedidos \naos clientes não encontram­se respaldados na legislação do Imposto de Renda, para efeitos de \ndedutibilidade. Dessa forma, foram considerados como indedutíveis os valores lançados como \najuste de comissão dos percentuais de 17% para 8%, por se tratarem de convenção particular, \nreduzindo dessa forma os tributos devidos indevidamente”. \n\nA despesa em questão é necessária  justamente porque é inerente à atividade \nda  empresa Recorrida. A  redução  do  preço  do  serviço  é  feita  para  que  contratos  comerciais \nsejam mantidos. \n\nPor  outro  lado,  esses  ajustes  de  comissão  da  agência  de  publicidade  são \nfirmados  pela  Contribuinte  com  seus  clientes  e  formalizados  por  meio  de  contratos  ­  ou \nadendos  a  contratos  já  existentes  ­  ou  por  correspondência  com manifestações  expressas  do \nacordo celebrado entre  as partes. Não se cuida de descontos concedidos  caso a caso, mas de \nacordos firmados e refletidos em instrumentos formais que norteiam a relação contratual. \n\nOu  seja,  esses  alegados  “descontos”  concedidos  não  são  atos  de  mera \nliberalidade  ­  que,  aí  sim,  não  permitiriam  a  dedução  dos  valores  ­,  mas  se  cuidam  de \nverdadeiras  renegociações  de  preço  da  prestação  dos  serviços,  que  foram  essenciais  para  a \nmanutenção da relação comercial. \n\nExemplificativamente,  leiamos  trecho  do  contrato  firmado  com  a  TRIP \nLINHAS AÉREAS S/A e seu respectivo adendo (fls. 640/647), in verbis: \n\n“CLÁUSULA SEXTA ­ PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720661/2013­14 \nAcórdão n.º 1101­001.176 \n\nS1­C1T1 \nFl. 776 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.  Os  serviços  da  Agência  serão  remunerados  na  forma  das \nNormas­Padrão, como segue \n\na) Comissão de 18,37% (dezoito virgula trinta e sete por cento) \nsobre os valores brutos de veiculação do cliente e 12,00% (doze \npor cento) sobre o valor da produção de terceiros. ” \n\n“ADENDO AO CONTRATO DE PUBLICIDADE \n\n(...) \n\nTem justo e acertado. O que segue: \n\nClausula Sexta ­ item 1 ­ letra a = será concedida uma nota de \ncrédito  a TRIP,  pelo  valor  correspondente a diferença entre o \nvalor  destacado  na  nota  fiscal  da  LB  e  o  acordado  entre  as \npartes, menos 50% do valor dos  impostos, ou seja, 7,93% (sete \nvirgula  noventa  e  três  por  cento)  sobre  o  valor  bruto  da  nota \nfiscal. \n\nEsta nota de credito deverá sempre acompanhar a nota fiscal da \nLB.” \n\nA partir desse procedimento,  entendo como possível a escrituração contábil \nlevada  a  cabo  pela  Contribuinte,  explicitada  na  fl.  750  dos  autos  (peça  intitulada  de \n“contrarrazões” ao recurso de ofício), nos seguintes termos: \n\n“78.  Para  refletir  o  faturamento  tal  como  descrito  em  breves \nlinhas acima, a Recorrida lança a débito em sua contabilidade \nas notas de crédito emitidas em nome de seus clientes. Dado que \nos  valores  correlatos  são  redutores  de  preço  e  decorrem  de \nacordos  comerciais,  a  Recorrida  os  considera  dedutíveis  para \nfins de apuração de IRPJ e CSLL e, assim, não os adiciona na \napuração de seu lucro líquido. \n\n79.  Especificamente  no  que  diz  respeito  ao  ano  calendário  de \n2008  e,  assim,  ao Auto  de  Infração  lavrado,  todas as notas de \ncrédito  emitidas  por  conta  dos  ajustes  de  comissão  pactuados \npara  os  serviços  publicitários  prestados  naquele  ano  foram \nlançadas  na  conta  contábil  n°  350210003  ­  DESCONTOS \nCONCEDIDOS e não foram adicionados pela Recorrida ao seu \nlucro líquido. ” \n\nNesse sentido, para além do fundamento externado pela d. DRJ para cancelar \no auto de infração ­ ao afirmar que “cabe ao contribuinte, no exercício de sua atividade, optar \npor estratégias e procedimentos legais mais convenientes à manutenção/ampliação das fontes \nprodutoras de seus rendimentos. A prova da não dedutibilidade de uma despesa é do fisco. (...) \nNesse  contexto,  injustificável  e  eivado  de  absoluta  falência  de  factualidade  material  a \nproposição  fiscal  que  fundamentou  as  exações”  ­,  entendo  como  possível  a  dedução  dos \nvalores  existentes  na  conta  contábil  3502100003,  nos  termos  em  que  pleiteado  pela \ncontribuinte. \n\nEm relação à CSLL, por mera reflexividade, entendo que deva ser mantido o \nentendimento exarado por ocasião de julgamento na  instância de piso, na medida em que ­ à \nmíngua de dispositivo legal que indique a adição de determinada despesa para fins de apuração \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nda  base  da  referida  contribuição  ­,  ainda  que  se  caracterizassem  como  não  dedutíveis  as \ndespesas  ora  em  análise  para  efeitos  de  IRPJ,  não  se  poderia,  por  mero  reflexo,  considerar \ncomo não dedutíveis para fins da CSLL à míngua  \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o  exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício mantendo  in \ntotum o quanto decidido pela d. DRJ. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em\n\n08/10/2014 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/10/2014 por MARCOS AURELI\n\nO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003, 2004\nLANÇAMENTO. NULIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/72.\nAs hipóteses de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão devidamente elencadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não se enquadrando a situação narrada pelo contribuinte em nenhuma daquelas hipóteses, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.\nIRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.\nO imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\nIRPF. OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SUFICIENTE PARA ACOBERTAR OS DISPÊNDIOS.\nPara que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente de variação patrimonial a descoberto, é necessário que o contribuinte demonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações efetuadas. Meras alegações, desacompanhadas da documentação que as suportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que suportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.012367/2007-87", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5391950", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.093", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380012367200787.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"10380012367200787_5391950.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.\nAssinado Digitalmente\nJose Raimundo Tosta Santos - Presidente\nAssinado Digitalmente\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora\nEDITADO EM: 08/10/2014\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-09T00:00:00Z", "id":"5677834", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:30:42.206Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047250838487040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 1.284 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.283 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.012367/2007­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­003.093  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de setembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF, Acréscimo Patrimonial a Descoberto \n\nRecorrente  GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003, 2004 \n\nLANÇAMENTO.  NULIDADE.  HIPÓTESES  ELENCADAS  NO  ART.  59 \nDO DECRETO Nº 70.235/72. \n\nAs hipóteses de nulidade no  âmbito do processo  administrativo  fiscal  estão \ndevidamente  elencadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72.  Não  se \nenquadrando  a  situação  narrada  pelo  contribuinte  em  nenhuma  daquelas \nhipóteses, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. \n\nIRPF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR.  \n\nO  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos \ntributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em \n31 de dezembro de cada ano­calendário. \n\nIRPF.  OMISSÃO.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO. \nNECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DE \nDISPONIBILIDADE  SUFICIENTE  PARA  ACOBERTAR  OS \nDISPÊNDIOS. \n\nPara que se possa contraditar um lançamento fundado em omissão decorrente \nde  variação  patrimonial  a  descoberto,  é  necessário  que  o  contribuinte \ndemonstre, documentalmente, a origem dos recursos utilizados nas aplicações \nefetuadas.  Meras  alegações,  desacompanhadas  da  documentação  que  as \nsuportem, não podem ser acolhidas para demonstrar a origem de recursos que \nsuportariam os dispêndios que originaram o lançamento assim apurado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares argüidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n23\n67\n\n/2\n00\n\n7-\n87\n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAssinado Digitalmente  \n\nJose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora \n\nEDITADO EM: 08/10/2014 \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  JOSE \nRAIMUNDO  TOSTA  SANTOS  (Presidente),  MARCO  AURELIO  DE  OLIVEIRA \nBARBOSA,  ALICE  GRECCHI,  NUBIA MATOS MOURA,  e  ROBERTA  DE  AZEREDO \nFERREIRA PAGETTI. \n\n \n\nRelatório \n\nEm face do Contribuinte acima identificado, foi  lavrado o Auto de Infração \nde fls. 05/10, apurando­se o valor do crédito tributário no importe de R$206.450,67 (duzentos e \nseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), já acrescidos de multa de \nofício de 75% e juros de mora, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003 e \n2004,  respectivamente  anos­calendário  2002  e  2003,  tendo  em  vista  a  instauração  de \nProcedimento Fiscal visando averiguar o escorreito cumprimento das obrigações tributárias no \nque tange o tributo IRPF por parte do Contribuinte.  \n\nDa Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) constantes no Auto de \nInfração, constata­se que a autuação é decorrente da: \n\n“Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias  pelo  contribuinte  supracitado,  efetuei  o \npresente  Lançamento  de  Ofício,  nos  termos  do  art.  926  do \nDecreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do \nImposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as \ninfrações abaixo descritas, aos dispositivos legais mencionados. \n\n001  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  O \npatrimônio  do  contribuinte  fiscalizado  experimentou  variação \npositiva  não  justificada  pelos  rendimentos  declarados  em  suas \nDeclarações  de  Ajuste  Anual  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa \nFísica do exercício 2003, ano­calendário 2002 ­ DIRPF 2003 e \ndo  exercício  2004,  ano­calendário  2003  ­  DIRPF  2004 \n(tributáveis,  isentos  e  não­tributáveis  ou  de  tributação \nexclusiva),  e  cujo  efetivo  recebimento  restou  comprovado  no \ncurso  da  ação  fiscal,  conforme  apurado  nos  Demonstrativos \nMensais de Evolução Patrimonial que integram o presente auto \nde  infração  e  em  que  foram  confrontados  todos  os  ingressos \nmonetários  efetivamente  auferidos  pelo  fiscalizado  durante  os \nanos  sob  fiscalização  com  todos  os  dispêndios  monetários  por \nele  efetivamente  realizados  nos  mesmos  anos.  Conforme  se \nobserva  nos  mencionados  demonstrativos,  nos  meses  abaixo \ndiscriminados,  o  contribuinte  efetuou  dispêndios  em montantes \nsuperiores  aos  recursos  de  que  dispunha,  configurando \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.285 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nacréscimo  patrimonial  não  suportado  pelos  rendimentos \ndeclarados e efetivamente recebidos nos mesmos meses. \n\nA  ação  fiscal  encontra­se  minudenciada  no  mencionado  Termo  de \nVerificação Fiscal, às fls. 11/31, e quadros de fls. 32/132. \n\nCientificado do lançamento fiscal e inconformado, o Contribuinte apresentou \na Impugnação de fls. 667/678, por meio do qual, resumidamente, expõe que: \n\n­  alega o Contribuinte em sede preliminar,  a ocorrência da decadência para \nque se efetue qualquer  lançamento alusivo ao período de 01.01.2002 a 21.10.2002,  tendo em \nvista que a apuração obrigatória da evolução patrimonial e a consequente apuração de possível \nimposto devido deve ocorrer mês a mês; \n\n­ assim, aduz que, considerando que o Auto de Infração data de 22.10.2007, o \nlançamento  efetuado  seria  nulo  de  pleno  direto,  uma  vez  que  contém  valores  alusivos  ao \nperíodo decadencial; \n\n­  quanto  a  ocorrência  de  variação  patrimonial  a  descoberto,  o Contribuinte \ndiz o seguinte: \n\n2002 (...) \n\nInicialmente  cabe  ressaltar  a  existência  de  saldo  contábil  para \nser  distribuído  aos  sócios  da  empresa  Maxdata  durante  o \nexercício  de  2002  o  valor  de  R$  1.597.202,58  (...),  conforme \nexposto as fs. 3, 4 e 5 do Termo de verificação fiscal. \n\nA existência de saldo contábil para distribuição de lucros isenta \no pagamento de imposto de renda até o limite apurado, tudo na \nforma do Art.  10 da Lei 9249/95, e desde  já é prova  suficiente \npara  a  justificação  de  repasse  de  recursos  declarados  e  que \nsustentam acréscimo patrimonial. \n\n(...) \n\nDiversas  falhas  são  verificadas  quando  da  verificação  da \nevolução  patrimonial  mensal  efetuada  pelo  [...]  Auditor  da \nReceita Federal, o mesmo não  levou em consideração a receita \nefetivamente  recebida  e  declarada  pelo  contribuinte  para  o \nexercício  de  2002  no  valor  de  R$  450.000,00  (...)  da  empresa \nMaxdata e demais receitas recebidas de outras pessoas jurídicas \nconstantes da declaração de Imposto de Renda que repousa nos \nautos deste processo. \n\n(...) \n\nConsoante  quadro  acima  ficou  constatada  uma  variação \npatrimonial de R$580.721,17 (...) \n\nOcorre  que  do  valor  acrescido  ao  patrimônio  do  contribuinte, \numa parte correspondeu a doações de imóveis recebidos do Pai \ndo Contribuinte, Sr. Aureliano Jataí Cavalcante Mota, portador \ndo CPF 021.488.463­53, no valor de R$256.306,94, devidamente \nevidenciadas  nas  declarações  de  renda.  E,  ainda,  de  ativação \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nvalor total do veículo Hilux avaliado em R$65.000,00 (...), sendo \nque  o  valor  efetivamente  desembolsado  no  exercício  totalizou \nR$22.075,40 (...), o que correspondeu ao pagamento de 10 (dez) \nparcelas mensais de financiamento do veículo. \n\nDesta  forma,  verificou­se  uma  evolução  real  no  patrimônio  do \ncontribuinte  decorrente  dos  valores  auferidos  no  exercício  de \n2002,  no  valor  de  R$381.489,63  (...)  conforme  demonstrativo \nabaixo: \n\n(...) \n\nSe quiséssemos parar e analisar somente os valores encontrados \npelo  Autuante  para  a  receita  do  contribuinte  teríamos  uma \ndistribuição  de  lucros  no  valor  de  R$351.395,77  (...)  e  mais \nR$41.108,35  (...),  que  totalizou R$392.504,12  (...),  o que por  si \nsó já é maior que o valor da evolução real. Cabe ressaltar que o \nvalor  efetivamente  recebido  e  declarado  correspondeu  a \nR$491.108,35, diferenciando pelo valor distribuído pela empresa \nMaxdata,  e  não  computado  pelo  Auditor  no  valor  de \nR$98.604,23. \n\n(...) \n\nAfora  a  desconsideração  dos  valores  recebidos,  o  Autuante  fez \nuso  de  critério  arbitrário  para  a  apuração  dos  valores \npercebidos no exercício de 2002, conforme exposto as fls. 14/15 \ndo Termo de Verificação Fiscal, em comparação exercício 2003, \no  que  o  fez,  ERRONEAMENTE,  concluir  pela  existência  de \nevolução patrimonial a descoberto. \n\nE  ainda,  efetuou  lançamento  de  R$288.981,77  (...),  no  mês  de \ndezembro de 2002, contrariando princípios  tributários, sendo o \nmesmo lançamento passível de apropriação mensal (...) \n\nDeve  ser  ressaltado  que  não  cabe  ao  Agente  Autuante  ficar \ncriando  critérios  e  procedimentos  sem  base  legal,  e \nmanifestamente lesivos ao Contribuinte, num completo abuso da \nautoridade conferida. \n\nA  manipulação  dos  dados  pelo  Autuante  levou  o  mesmo  a \nindevidamente  constituir  crédito  tributário  para  o  exercício  de \n2002,  quando  no  mesmo  exercício  conforme  amplamente \ncomprovado  e  demonstrado,  seja  através  dos  documentos \ncontábeis,  seja  das  declarações  de  renda,  a  renda  do \nContribuinte  Autuado  foi  superior  a  evolução  patrimonial \napurada. \n\nNão obstante as falhas na apuração de crédito para o exercício \nde  2002,  no  exercício  2003  como  veremos  a  seguir,  novas  e \ngraves falhas vieram a grassar o Termo de Verificação Fiscal: \n\n2003 (...) \n\nCabe destacar que os valores contabilizados foram devidamente \ndeclarados  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica  e  da  Física,  e  conforme  extratos  bancários  em  anexo \nguardam suporte financeiro para sua realização. \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.286 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  evolução  patrimonial  do  exercício  de  2003  demonstra \nequivalência aos valores declarados (...) \n\nTodos  recursos  financeiros  recebidos  foram  declarados  e \nguardam  proporção  aos  rendimentos  auferidos  pela  Pessoa \nJurídica, estando patente a realização de acréscimo patrimonial \nembasado em lastro legal. Mesmo que os recursos constantes de \ndepósitos efetuados a conta do contribuinte os mesmos carecem \nde maior e melhor análise não se configurando necessariamente \ncomo rendimento (...) \n\nPor  fim com base a  tudo exposto,  não  sendo verificadas  falhas \nou omissões tributárias, pede que seja IMPUGNADO o presente \nauto de infração, com o acatamento da defesa em todos os seus \ntermos,  com  consequente  cancelamento  e  baixa  do  crédito \ntributário. \n\nNa análise das alegações apresentadas em sede de Impugnação, os integrantes \nda  1ª  Turma  da  DRJ/FOR  decidiram,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a \nimpugnação, mantendo o crédito tributário exigido, sendo extraída a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF Ano­calendário: 2002, 2003 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL \nA DESCOBERTO. \n\nSão  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo  patrimonial, \nquando  não  justificados  pelos  rendimentos  tributáveis, \nisentos/não  tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou \nobjeto de tributação definitiva. \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe \na ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar \nseus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. \n\nFATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nO  fato  gerador  do  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  é \ncomplexivo e só se perfaz em 31 de dezembro do ano­calendário, \nsalvo  exceções  expressamente  previstas  em  lei,  quando  os \nrendimentos  se  submetem  apenas  à  tributação  definitiva  ou \nexclusiva na fonte, sem possibilidade de ajuste anual. \n\nQUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. \n\nÉ  imprescindível  que  as  alegações  contraditórias  a  questão  de \nfato tenham o devido acompanhamento probatório, pois: \"Alegar \ne não provar é quase não alegar\". \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano­\ncalendário: 2002 DECADÊNCIA. \n\nO lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade \nadministrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de \ncinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Ano­\ncalendário: 2002, 2003 NULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por \npessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidas  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nO Contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso \nVoluntário  de  fls.  925/938,  pelo  qual  reiterou  integralmente  as  razões  contidas  em  sua \nImpugnação, ressaltando ainda que: \n\n­  teria  ocorrido  erro  material  no  lançamento  do  crédito  tributário,  pelo \nequívoco em considerar a dedução para o exercício de 2002 do valor de R$3.966,93 tido pelo \nAuditor Fiscal como imposto pago (retenção na fonte), enquanto defende o Contribuinte que o \ncorreto seria deduzir o valor de R$5.975,56; \n\n­  neste mesmo  sentido, aduz o Contribuinte que a  apuração para o  imposto \ndevido  para  o  exercício  de  2003  onde  o  valor  do  imposto  pago  (retenção  na  fonte)  foi  de \nR$10.632,54,  enquanto  o Auditor  Fiscal  apenas  deduziu  o  valor  de R$8.333,88,  o  que  teria \ngerado prejuízo ao Contribuinte; \n\n­ afirma ainda que tratar­se de vício material, tendo em vista que o objeto do \nlançamento corresponderia ao apontamento preciso do fato que faz gerar a exigência tributária; \n\n­ entende o Contribuinte que o acórdão recorrido encontra­se em contradição \ncom o Termo de Verificação Fiscal, tendo em vista que o Auditor concluiu pela existência de \nlucro  contábil  da  empresa  Maxdata  Informática  Processamento  de  Dados  Ltda,  CNPJ \n35.058.411/0001­12, para o exercício de 2002 no montante de R$994.235,39, ou seja bastante \ninferior a distribuição de lucros efetuadas no valor de R$600.000,00, qual seja R$450.000,00 \npara o Sr. Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota; \n\n­  diz  ainda que  nem  todo  acréscimo patrimonial  a descoberto  resultaria  em \nsonegação fiscal, pois pode ter origem em erro de preenchimento da declaração de rendimentos \nou  da  declaração  de  bens,  sendo  possível  a  retificação  ou  a  mera  comprovação  do  erro  à \nautoridade fiscal; \n\n­ protesta pela prescrição dos  lançamentos  tributários efetuados, alusivos as \ncompetências  de  janeiro  e  outubro  de  2002,  conforme  previsões  legais  que  estabelecem  a \nprescrição a partir da data do fato gerador do imposto; \n\n­ destaca que os argumentos do órgão fiscalizador são rasos, na medida em \nque  mesmo  tem  uma  grande  estrutura  e  contingente  para  efetuar  a  fiscalização  dos \ncontribuintes,  observando  ainda  a  existência  das  obrigações  acessórias  encaminhadas  em \nperíodos anteriores ao encerramento do exercício financeiro; \n\n­  reitera  o  Contribuinte  a  ausência  de  critério  absoluto  a  ser  utilizado  na \ndistribuição  do  lucro,  tendo  sido  arbitrário  o  critério  utilizado  pelo  fiscal  na  apuração  de \ndemonstrativo de evolução patrimonial, o que se reveste de ilegalidade uma vez que não cabe \nao mesmo fazer apropriação da maneira que entender. E mesmo se o fizesse teria que adotar o \nprincípio de maior favorecimento ao Contribuinte, o que não teria sido o caso; \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.287 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  informa que não houve acréscimo patrimonial a descoberto em relação ao \nContribuinte em relação ao  acréscimo patrimonial a descoberto no exercício 2002,  tendo em \nvista  que  os  valores  recebidos  da  empresa Maxdata  foram  devidamente  declarados,  e  havia \ncondições  para  a  empresa  efetuar  os  repasses,  e  encaminha  cópia  dos  comprovantes  do \nrecebimento  dos  recursos,  bem  como  extratos  bancários  da  empresa  comprovando  a \ndisponibilidade  financeira  e  livros  contábeis  comprovando o  registro  contábil  das  saídas  dos \nrecursos, recibos e extratos bancários da poupança; \n\n­ aduz o Contribuinte ­ em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto no \nexercício 2003 ­, que foram efetuadas as devidas comprovações pelo Contribuinte, e, mesmo \nque  não  fosse  levado  em  consideração  a  existência  da  apuração  do  lucro  no  exercício,  o \nAuditor  Fiscal  por  ocasião  da  análise  da  contabilidade  do  exercício  de  2002,  constatou  que \nnaquele exercício apenas foi repassada a quantia de R$600.000,00, enquanto o lucro contábil \napurado  foi  de R$994.235,39,  ou  seja  restando  o  valor  de R$  394.235,390,  como  valor  que \npoderia ser distribuído, sendo o referido valor inferior ao indicado como acréscimo patrimonial \na descoberto para o exercício de 2003, de R$25.452,51; \n\n­  por  fim,  postula  o Contribuinte  pela  improcedência  do  lançamento  fiscal, \ncom  o  provimento  integral  do  seu  recurso,  culminando  com  o  cancelamento  do  Auto  de \nInfração. \n\nAssim, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  \n\nO Recurso Voluntário é  tempestivo (cf. certidão de fls. 1283) e preenche os \nrequisitos legais ­ por isso dele conheço. \n\nConforme relatado, trata­se de lançamento para exigência de IRPF em razão \nda omissão de rendimentos decorrente da apuração de variação patrimonial a descoberto nos \nanos de 2002 e 2003. \n\nO  cerne  da  discussão  reside  na  alegação  do  Recorrente  de  que  seus \ndispêndios estariam todos acobertados por lucros recebidos das empresas das quais era sócio, \nsendo que a fiscalização somente acolheu estes lucros como origem em parte, pois apurou que \nas empresas não teriam disponibilidade em caixa para fazer frente a tais pagamentos. \n\nA  decisão  recorrida  manteve  integralmente  o  lançamento,  corroborando  os \nargumentos da autoridade fiscal. \n\nNo Recurso Voluntário,  o Recorrente  alega:  i)  nulidade  do  lançamento  por \nvício  material,  já  que  o  valor  considerado  pela  autoridade  fiscal  como  retido  na  fonte  foi \ninferior ao valor do imposto efetivamente retido (tanto em relação a 2002 quanto a 2003);  ii) \nnulidade por cerceamento do direito de defesa, ponto que acaba se confundindo com o mérito \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8 \n\ndo lançamento; iii) decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a outubro \nde 2002; iv) erro no critério de apropriação de lucros utilizado pelo fiscal autuante, implicando \nem nulidade do lançamento; v) quanto ao mérito propriamente dito, afirmou que: \n\nAssim  resta  patente  que  não  houve  Acréscimo  Patrimonial  a \nDescoberto  para  o  contribuinte  Giordano  Bruno  Araujo \nCavalcante Mota,  tendo  em  vista  que  os  valores  recebidos  da \nempresa  Maxdata  foram  devidamente  declarados,  e  havia \ncondições para a empresa efetuar os repasses. \n\nPassa­se à análise de seus argumentos. \n\ni) Da nulidade por vício material \n\nA primeira  alegação  do Recorrente  diz  respeito  a  uma  alegada  nulidade  do \nlançamento,  em  razão  do  fato  de  que  a  autoridade  fiscal  teria  considerado  um  valor  de \n“imposto pago” menor do que aquele efetivamente pago por ele nos anos­calendário objeto do \nlançamento. \n\nPara tanto, afirma que o valor a ser considerado a título de “imposto pago” \ndeveria ser o valor do imposto dele retido na fonte e não o valor devido em resultado do seu \nAjuste Anual. \n\nTal  alegação,  porém,  não  merece  acolhida  em  sede  de  julgamento  deste \nRecurso Voluntário. Isto porque não é possível aferir se parte do imposto retido foi restituída \nao Recorrente (como consta do resultado de sua DAA de fls. 966). Caso tenha sido restituída, \nestá  correto  o  lançamento;  porém,  caso  não  o  tenha,  caberá  à  autoridade  responsável  pela \nexecução do julgado a correção do imposto lançado neste sentido. \n\nVale  ressaltar que este  fato não  inquina o  lançamento com qualquer vício a \nensejar a sua nulidade. O art. 59 do Decreto n° 70.235/72 estabelece que: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta \n\nComo  se  vê,  a  hipótese  aventada  pelo  Recorrente  não  está  entre  aquelas \nelencadas na norma acima transcrita, razão pela qual a preliminar em tela deve ser rejeitada. \n\nii) Nulidade por cerceamento do direito de defesa \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.288 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA segunda preliminar suscitada diz respeito ao cerceamento do seu direito de \ndefesa, por meio da qual suscita argumentos que acabam por se confundir com a própria defesa \nde mérito. \n\nQuanto a tal preliminar, apesar de ser plenamente possível que o contribuinte \ninicie  sua defesa  já em sede de  fiscalização, não  se pode  falar em violação ao seu direito de \ndefesa antes de iniciado o processo administrativo­fiscal ­ sendo certo que tal cerceamento não \nocorreu na hipótese em exame. \n\nOutrossim, o Recorrente teve chance de se defender de forma ampla e plena a \npartir do momento de sua  impugnação – ocasião em que, se fosse o caso, deveria apresentar \ntodos os documentos e razões que implicassem no cancelamento do lançamento em questão. \n\nNeste  sentido,  a  jurisprudência  deste  Conselho  é  unânime,  como  se  pode \nverificar através do seguinte julgado: \n\n(...) \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA  ­  NULIDADE DO PROCESSO \nFISCAL  ­ Somente a partir da  lavratura do auto de  infração é \nque se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­\nse,  então,  falar  em  ampla  defesa  ou  cerceamento  dela,  sendo \nimprocedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa \nquando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade \nde apresentação de documentos e esclarecimentos. \n\n(Ac.  nº  104­20731,  Rel.  Cons.  Nelson  Mallmann,  julgado  em \n15.06.2005) \n\nOutrossim,  em  um  tópico  adiante  será  analisado  o mérito  do  lançamento  e \nentão serão abordadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente. \n\nDiante do exposto, não merece acolhida esta preliminar. \n\niii) Decadência \n\nDe  acordo  com  a  defesa,  o  fato  gerador  do  IRPF  no  caso  em  tela  seria \nmensal, e o prazo decadencial deveria ser computado com base no art. 150, § 4º do CTN. No \nentanto, a jurisprudência hoje pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é \nno sentido de que o fato gerador do IRPF é complexivo e ocorre em 31 de dezembro de cada \nano. Este entendimento pode ser bem demonstrado através da leitura da seguinte ementa: \n\nIRPF  –  DECADÊNCIA  –  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  SEM \nORIGEM COMPROVADA. O  imposto de  renda pessoa  física é \ntributo  sujeito  ao  regime  do  denominado  lançamento  por \nhomologação,  sendo  que  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição de créditos tributários é de cinco anos contados do \nfato  gerador,  que,  segundo  o  entendimento  majoritário  da \nQuarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso \nda  presunção  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  ocorre  em 31  de \ndezembro  de  cada  ano­calendário.  Ultrapassado  esse  lapso \ntemporal,  sem a expedição de  lançamento de ofício, opera­se a \ndecadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10 \n\ntacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos \ntermos do artigo 150, § 4° e do artigo 156,  inciso V, ambos do \nCTN. \n\nRecurso especial negado. \n\n(Ac.  nº  CSRF/04­00.553,  julgado  em  21.03.2007,  Rel.  Cons. \nGonçalo Bonet Allage) \n\nSendo assim, o pleito do Recorrente não merece acolhida, já que o Fisco teria \naté  31.12.2007  para  efetuar  o  lançamento  relativo  ao  fato  gerador  do  IRPF  ocorrido  em \n31.12.2002. No  caso,  como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  em 27.10.2007 –  não  há que  se \nfalar em decadência.  \n\niv) Erro no critério utilizado pelo fiscal \n\nNeste item, o Recorrente questiona o critério utilizado pela autoridade fiscal \nno lançamento em tela, que implicaria na nulidade do procedimento fiscal. \n\nAqui,  assim  como  demonstrado  no  item  “i”  supra,  não  há  que  se  falar  em \nnulidade, nos termos do disposto no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo  mais,  tal  preliminar  também  acaba  por  se  confundir  com  o  mérito  do \nrecurso, que será analisado a seguir. \n\nv) Do mérito \n\nQuanto  ao  mérito  de  sua  defesa,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  o \nRecorrente insiste que os lucros pagos a ele pela empresa Maxdata – da qual é sócio – seriam \nsuficientes a acobertar a variação patrimonial nos anos de 2002 e 2003. \n\nA autoridade fiscal, porém, demonstrou que não houve a prova do pagamento \ndos  referidos  lucros no montante declarado pelo Recorrente,  razão pela qual não seriam eles \nsuficientes a cobrir os dispêndios comprovados. \n\nDo  Termo  de  Verificação  Fiscal  é  possível  extrair  o  seguinte  trecho,  que \nresume  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  lucros  que  o  Recorrente  pretende \nutilizar como origem na apuração de sua variação patrimonial: \n\n(c) Regularmente intimado, por meio do item 3 do já mencionado \nTermo de Diligência Fiscal I, a informar e comprovar, mediante \ndocumentação original, hábil e idônea (ou cópia autenticada), o \nefetivo  recebimento  dos  valores  informados  como  rendimentos \nisentos e não­tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do ano­\ncalendário  2002,  bem  como,  por  meio  do  item  2  do  Termo  de \nInício  de  Fiscalização,  de  folhas  276  a  281,  a  informar  e \ncomprovar, mediante  documentos  bancários  originais,  hábeis  e \nidôneos  (ou  cópias  autenticadas),  tais  como  extratos  bancários \nda  empresa  e  do  contribuinte,  microficha  do(s)  cheque(s)  ou \nDOC(s) emitidos pela empresa em favor do contribuinte, etc., o \nefetivo  recebimento dos  valores declarados por Maxdata  como \nlucros  que  lhe  foram  distribuídos  no  anocalendário  2002,  no \nvalor de R$ 450.000,00, o contribuinte fiscalizado não ofereceu \nqualquer resposta à primeira intimação, conforme se observa no \ndocumento  de  folhas  139  e  140,  e  restringiu­se,  no  caso  da \nsegunda intimação, a responder, mediante item 2 do documento \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.289 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde  folhas  282  a  286,  que  \"os  recursos  recebidos  a  título  de \ndistribuição  de  lucros/dividendos,  sejam  através  do  resultado \nfinal  do  exercício  ou  da  antecipação  de  sua  realização,  foram \ndevidamente contabilizados\" (grifo do Auditor­Fiscal da Receita \nFederal  do  Brasil  ­  AFRFB  autuante).  Portanto,  tendo  o \nfiscalizado  informado que  todos os pagamentos de  lucros a  ele \nefetuados por Maxdata durante o ano­calendário 2002,  tanto a \ntítulo  de  antecipação  quanto  a  título  de  distribuição  após \napuração do resultado do exercício, estavam registrados em sua \nescrita contábil, cuidou o AFRFB autuante de examinar os livros \nDiário e Razão da pessoa jurídica distribuidora dos lucros, para \ndeles  extrair  todos  os  registros  desses  pagamentos.  Ao  cabo \ndesse exame, restou claro que há um e tão somente um registro \ndessa  natureza,  que  é  o  que  abaixo  se  transcreve,  e  em  que \nconsta a distribuição de R$ 450.000,00, em 31/12/2002. \n\n(...) \n\nEstudo  da  disponibilidade  de  recursos  no  caixa  de  Maxdata \ndurante o anocalendário 2002 indica que, no dia 31/12, data em \nque,  segundo os  registros contábeis da  empresa,  foi efetuada a \ndistribuição, aos  seus dois  sócios,  de R$ 600.000,00, dos  quais \nR$  450.000,00  ao  contribuinte  fiscalizado,  somente  estavam \ndisponíveis  em  caixa  R$  385.309,02.  A  repartição  desse  valor \nentre  os  dois  sócios  da  empresa,  segundo  o  mesmo  critério \naritmético por ela adotado (75% para o contribuinte fiscalizado \ne  25%  para  o  outro  sócio),  importa  em  considerar  entregue  a \nGiordano  Bruno  Araújo  Cavalcante  Mota,  naquela  data,  o \nmontante de R$ 288.981,77, valor alocado em dezembro de 2002 \nno Demonstrativo Mensal de Evolução Patrimonial. \n\nEm  seguida,  a  autoridade  fiscal  passa  a  discorrer  sobre  os  equívocos \ncometidos pela pessoa  jurídica Maxdata em seus  lançamento contábeis, para então chegar às \nseguintes conclusões: \n\nNo Demonstrativo de Expurgos da Conta Caixa, ao lado de cada \nvalor  lançado  na  conta  bancária  de  Maxdata  sob  o  histórico \nPAGTOS. DIV, expõe­se o cálculo aritmético pelo qual se obteve \na parcela daquele valor que foi expurgada do caixa da empresa \npelo  AFRFB  autuante.  Abaixo,  a  título  de  exemplo,  exibe­se  o \ncálculo relativo ao dia 09/07/2001: \n\n(...) \n\nO  estudo  das  disponibilidades  em  caixa  revela  ainda  que,  se \nefetivamente  entregues  aos  sócios  de Maxdata,  em  31/12/2001, \nos  valores  contabilmente  registrados  nessa  data  como \ndistribuição  de  lucros  (R$  775.000,00),  a  conta  caixa  da \nempresa  apresentaria  saldo  credor  ao  final  daquele  ano, \nconforme  Demonstrativo  de  Disponibilidade  Efetiva  em  Caixa, \nde  folhas  131,  de  R$  447.790,11.  Não  havendo,  portanto, \nrecursos  em  caixa  suficientes  para  fazer  face  à  distribuição \nregistrada  naquele  ano,  assumiu­se  que,  em  decorrência  da \nmáxima  distribuição  suportada  pelo  caixa  da  empresa,  esta \nconta terminou o ano de 2001 com saldo nulo. Por conseguinte, \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  12 \n\no  procedimento  de  expurgar  da  conta  caixa  os  lançamentos  a \ndébito improcedentes registrados em 2002 partiu de saldo \"zero\" \nem 31/12/2001. \n\n(...) \n\nDo  que  acima  se  relatou,  conclui­se  que  somente  restaram \ncomprovados  como  efetivamente  entregues  ao  contribuinte \nfiscalizado,  durante  o  ano­calendário  2002,  a  título  de  lucros \ndistribuídos por Maxdata, os seguintes rendimentos: \n\n• Via caixa da empresa: R$ 288.981,77, em dezembro de 2002. \n\n• Via transferência bancária: R$ 62.414,00, de janeiro a julho de \n2002. \n\nResta evidente que nenhum outro valor pode ter sido distribuído \nao  fiscalizado  a  partir  do  caixa  da  empresa,  por  absoluta \nausência  de  disponibilidade  de  recursos  para  tanto.  Quanto  a \nqualquer  outra  distribuição  via  transferência  bancária, \neventualmente  não  incluída  nos  R$  62.414,00  acima \ndiscriminados, não logrou o  fiscalizado demonstrá­la, mediante \na  competente  documentação  bancária,  para  cuja  apresentação \nfoi  regularmente  intimado,  conforme  descrito  no  item  (c), \nanterior. A esse propósito, registre­se que foi o AFRFB autuante \nque detectou e computou a favor do fiscalizado as transferências \nbancárias  acima  discriminadas,  mediante  solicitação  e  análise \ndos extratos bancários de Maxdata e do fiscalizado, que, a esse \nrespeito, não adotou qualquer providência. \n\nDe acordo com os  fatos narrados  acima (cf. descritos pela autoridade  fiscal \nautuante),  percebe­se  que  não  foram  considerados  como  origem  os  lucros  declaradamente \nrecebidos da Maxdata por falta de comprovação do seu efetivo recebimento/pagamento. \n\nCom  efeito,  há  que  se  fazer  uma  distinção  aqui  entre  a  disponibilidade \neconômica e jurídica da renda para fins de apuração da variação patrimonial. É que no caso em \ntela,  a  fiscalização  buscou  averiguar  a  variação  patrimonial  do Recorrente  –  o  que  significa \napurar se o mesmo tinha disponibilidade (econômica) para arcar com os dispêndios efetuados \nao longo dos anos de 2002 e 2003. \n\nAssim,  para  afastar  a  presunção  legal  deste  lançamento,  caberia  ao \nRecorrente comprovar que detinha os recursos suficientes para arcar com seus dispêndios. Para \ntanto,  poderia  ter  anexado  aos  autos,  por  exemplo,  comprovantes  dos  créditos  efetuados  em \nsuas  contas  bancárias  que  demonstrassem  o  efetivo  recebimento  dos  valores  alegadamente \npagos pela pessoa jurídica. \n\nOs  lançamentos  contábeis  na  referida  pessoa  jurídica  não  são  suficientes  a \ndemonstrar a existência de disponibilidade efetiva para arcar com os dispêndios considerados \nna apuração da variação patrimonial. \n\nAdemais, a comprovação deve ser efetuada mês a mês, na medida em que os \ndispêndios  forem  efetuados. Assim  é que  para  justificar  a  compra  de  um veículo  no mês  de \nmarço  de  um  determinado  ano,  é  preciso  que  o  contribuinte  demonstre  que  naquele mês  de \nmarço  detinha  disponibilidade  para  tanto.  Não  lhe  adianta  demonstrar  que  detinha  a \ndisponibilidade  para  tal  compra  em  momento  posterior,  pois  neste  caso  a  lei  estabelece  a \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.290 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npresunção  de  que  o  dispêndio  efetuado  em  março  não  estava  acobertado  por  rendimentos \ndisponíveis, gerando assim a exigência do imposto por omissão de rendimentos. \n\nNão foi por outro motivo que, analisando as alegações do contribuinte neste \nsentido, a decisão recorrida assim se manifestou: \n\nNo  que  se  refere  à  importância  de  R$288.981,77,  relativa  a \nlucros  distribuídos  por Maxdata  Informática Processamento  de \nDados Ltda, computada como recurso no [mês de dezembro de \n2002,  tem­se  que  assim  o  foi  pelo  simples  fato  de  constar  na \ncontabilidade da empresa Maxdata somente um registro de lucro \ndistribuído  ao  contribuinte,  datado  de  31/12/2002.  Logo, \nconclui­se  que  o  valor  de  R$  288.981,77  somente  se  tornou \ndisponível para o contribuinte no mês de dezembro e, em assim \nsendo, somente neste mês poderia ser computado como recurso, \nnão antes. \n\n Ademais,  o  contribuinte  não  trouxe  aos  autos  qualquer \ndocumento que demonstrasse que o valor de R$ 288.981,77 fora \ndistribuído nos meses anteriores a dezembro de 2002.1 \n\n(...) \n\nA  autoridade  fiscal,  em  seu  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nexplicou  ixajistivamènte de que modo chegou à disponibilidade \nde R$ 385.309,02 em 31/12/2002 (as folhas 11 a 17 do Termo de \nVerificação Fiscal que tratam do assunto foram lidas em sessão). \n\nAlém de discorrer sobre como apurou o saldo da conta Caixa da \nMaxdata, o auditor também elaborou demonstrativos que cuidam \ndo  assunto,  conforme  a  seguir: Demonstrativo  de Expurgos  da \nConta  Caixa  (de  03  de  janeiro  de  2000  a  30  de  dezembro  de \n2003),  onde  consta  a  data,  o!histórico  e  o  valor  expurgado \n(fls.66/110),  Demonstrativo  de  Recomposição  do  Caixa  rfIs. \n111/130) e Demonstrativo de Disponibilidade Efetiva em Caixa \n(fls. 131), valendo ressaltar que não se vislumbra a utilização de \ncritérios e procedimentos lesivos ao impugnante. \n\nPelo  contrário,  a  autoridade  fiscal  descreveu  passo  a  passo  a \nforma como apurou a disponibilidade do caixa em 31/12/2002. \n\nj Por seu turno, o contribuinte limita­se a dizer que a autoridade \nfiscal  usou  critério  arbitrário  para  apuração  dos  valores \nrecebidos,  sem  trazer  à  colação  qualquer  documento  que \npudesse desfazer a lógica da autoridade fiscal. O que se vê é que \no  contribuinte  não  demonstrou,  mediante  documentos,  que \nrecebera  rendimentos,  referente  a  lucros  distribuídos  em  valor \nmaior do que aquele apurado pela Fiscalização. \n\nVale  ressaltar  ainda  que  nesta mesma  linha  é  o  entendimento  do  CARF  a \nrespeito da matéria, como demonstram os julgados cujas ementas são abaixo transcritas: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nExercício:  1997,  1998  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A \nDESCOBERTO  ­  São  tributáveis  os  valores  relativos  ao \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  14 \n\nacréscimo  patrimonial,  quando  não  justificados  pelos \nrendimentos  tributáveis,  isentos/não  tributáveis,  tributados \nexclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva. \nANÁLISE  DA  EVOLUÇÃO  PATRIMONIAL. \nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO  ­  Somente \npodem  ser  considerados  como  origens  de  recursos  na  análise \nda  evolução  patrimonial  os  rendimentos  isentos  e  não \ntributáveis relativos à distribuição de lucros pagos por pessoas \njurídicas se restar comprovada, mediante documentação hábil e \nidônea,  a  efetividade  dos  pagamentos.  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Caracterizam \nomissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o \ncontribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas  operações.  PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS. \nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ­ As presunções legais \nrelativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­somente, \na  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as  quais  se  sustentam  Ãs \nreferidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de \nprovar  que  os  fatos  concretos  não  ocorreram  na  forma  como \npresumidos pela  lei. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \nDECLARAÇÃO.  MULTA  DE  OFíCIO.  CONCOMITÂNCIA. \nIMPOSSIBILIDADE  ­  É  indevida  a  acumulação  da  multa  de \nlançamento de ofício com a penalidade pela falta de entrega da \ndeclaração  de  rendimentos  calculada  com  base  no  montante \nexigido na autuação. Recurso voluntário parcialmente provido. \n\n(Acórdão nº 10616847, julgado em 24.04.2008 ­ destacamos)  \n\nE ainda: \n\nAssunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF Ano­\ncalendário: 2003, 2004 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA \nIMPARCIALIDADE  ­  DESRESPEITO  ­  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  ­  REJEIÇÃO DA PRELIMINAR  ­  Ausente  a \ncomprovação  de  desrespeito  aos  princípios  da  legalidade  e  da \nimparcialidade  por  parte  da  autoridade  autuante,  deve­se \nrejeitar a preliminar vindicada. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL \nA  DESCOBERTO  ­  APD  ­  FONTE  DE  RECURSOS  ­  PRO \nLABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ­ AUSÊNCIA DE \nCOMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS ­ \nIMPOSSIBILIDADE  DO  LANÇAMENTO  NO  FLUXO  DE \nCAIXA QUE APUROU O APD ­ As fontes de recursos devem \nser  comprovadas  com  documentação  hábil  e  idônea, \nespelhando  as  informações  prestadas  tempestivamente  nas \ndeclarações de rendimentos. Havendo dúvida sobre a existência \ndas  fontes  de  recursos,  deve  o  recorrente  comprová­las  com \ndocumentação que espelhe o trânsito dos recursos entre a fonte \npagadora  e  o  beneficiário.  MULTA  QUALIFICADA  ­ \nEVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  ­  MERA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS  OU  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTO  ­  INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUALIFICADA  ­ \nSomente é justificável a exigência da multa qualificada prevista \nno  artigo  art.  44,  II,  da  Lei  n  9.430,  de  1996,  quando  o \ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.012367/2007­87 \nAcórdão n.º 2102­003.093 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.291 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncasos  definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64.  O \nevidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado \ne  comprovado  nos  autos.  Nos  termos  do  enunciado  nº  14  da \nSúmula  deste  Primeiro  Conselho,  não  há  que  se  falar  em \nqualificação da multa  de ofício  nas  hipóteses  de mera  omissão \nde  rendimentos,  sem a  devida  comprovação do evidente  intuito \nde  fraude.  Entendimento  que  se  aplica  com  mais  força  nas \nhipóteses legais de presunção de rendimentos, nas quais sequer \nhá a real comprovação da omissão de rendimentos. Ademais, a \nmera omissão do pagamento do imposto, sem qualquer conduta \nque  qualifique  a  omissão  citada,  não  pode  implicar  no \nexasperamento  da  multa  de  ofício.  GANHO  DE  CAPITAL  ­ \nSUJEIÇÃO  PASSIVA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IMÓVEL \nPERTENCENTE À PESSOA FÍSICA FISCALIZADA ­ HIGIDEZ \nDA SUJEIÇÃO PASSIVA ­ Descabida a  tentativa de  imputar o \nônus fiscal à pessoa jurídica que sequer é proprietária do imóvel \nalienado  e  objeto  da  infração  referente  ao  ganho  de  capital. \nRecurso voluntário provido parcialmente. \n\n(Acórdão nº 10617259, julgado em 06.02.2009 ­ destacamos)  \n\nPor todos estes motivos, não há como acolher como origens os valores cuja \ntransferência da pessoa jurídica (Maxdata) ao Recorrente não foi comprovada. \n\nDiante  do  exposto,  VOTO  no  sentido  de  REJEITAR  as  preliminares \nargüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso. \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 09/10/2014 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 23/10/2014 por JOS\n\nE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3808, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2936, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2551, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2177, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1855, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1630, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16202], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5985, "Segunda Seção de Julgamento",5487, "Primeira Seção de Julgamento",4334, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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