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      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.

(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva Presidente
Fábio Nieves Barreira  Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalização da Resolução





Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata.
Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves Barreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 24/08/2015.


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S1­C1T3 

Fl. 488 

 
 

 
 

1

487 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.009231/2002­44 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1103­000.133  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 

Data  12 de fevereiro de 2014 

Assunto  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Recorrentes  COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento 
em diligência. 

 

 (assinado digitalmente) 
Aloysio José Percínio da Silva– Presidente  

Fábio Nieves Barreira – Relator. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado 
para formalização da Resolução 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da 
Silva,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura, 
Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata.  

Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves 
Barreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho 
Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o 
que se deu na data de 24/08/2015. 

 

  

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Fl. 490DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14

/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO

SINHO MACHADO




Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 489 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO  

Trata o presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 22 a 36),  lavrado 
em  09.05.2002,  decorrente  de  auditoria  interna  das  DCTF  dos  3º  e  4º  trimestres  do  ano­
calendário 1997, entregues pelo contribuinte acima identificado. 

O lançamento se refere a quatro débitos de CSLL estimativa (código 2484) para 
os  quais  o  contribuinte  informou  em DCTF  suspensão  de  exigibilidade  por  decisão  judicial 
(Anexo I, fls. 26 a 28). 

Os processos judiciais informados pelo contribuinte não foram comprovados, e 
por  isso os valores declarados  foram considerados como devidos,  sendo exigidos  juntamente 
com multa de ofício de 75% e juros de mora (Anexo III, fl. 30). 

O  valor  do  principal  do  auto  de  infração  é  de  R$  180.854,83,  com multa  de 
ofício vinculada de R$ 135.641,12 e juros de mora calculados até 31.05.2002. 

A  ciência  do  contribuinte,  do  auto  de  infração,  se  deu  em  11.06.2002,  e  em 
11.07.2002 apresentou impugnação (fls. 04 a 06). 

Alega que os débitos lançados estão com a exigibilidade suspensa por conta de 
depósitos efetuados no processo judicial nº 95.354667, em trâmite na 8ª Vara Cível da Justiça 
Federal de São Paulo. 

Anexa documentos. 

Requer a extinção do procedimento fiscal. 

Em 14.09.2010 foi exarado despacho pela autoridade fiscal (fl. 402),  relatando 
que  o  contribuinte  desistiu  do  mandado  de  segurança  nº  95.00354667  para  adesão  ao 
parcelamento da Lei nº 11.941/2009, porém não apontou os débitos objeto do auto de infração 
no Anexo III do parcelamento. 

Informa  ainda que  os  depósitos  judiciais  (fls.  184  a  186)  foram  efetuados  nas 
datas  e  valores  corretos,  porém  sua  realização  se  deu  no  Banco  do  Brasil,  e  não  na  Caixa 
Econômica  Federal,  conforme  determinava  o  artigo  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.737/79.  Para 
realizar o depósito no Banco do Brasil, seria necessária autorização específica. 

Acrescenta  que  a  realização  dos  depósitos  no Banco  do Brasil  impossibilita  a 
verificação de sua existência e do seu saldo atualizado. 

Conclui  que  os  débitos  não  estão  com  a  exigibilidade  suspensa  por  medida 
judicial, e encaminha o processo a esta DRJ para apreciação da impugnação. 

Em 02.09.2011, por meio do Despacho nº 59/2011 7 ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 
422  e  423),  o  processo  foi  encaminhado  em diligência  à Derat/SPO,  para  que  se  verificasse 
junto ao Banco do Brasil a situação dos depósitos em questão,  inclusive quanto ao seu saldo 
atualizado  ou,  eventualmente,  ao  seu  levantamento  ou  conversão  em  renda.  Determinou­se 

Fl. 491DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14

/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO

SINHO MACHADO



Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 490 

 
 

 
 

3

ainda que  o  contribuinte  fosse  intimado para  que  tivesse  ciência  do  despacho de  fl.  402,  do 
Despacho  nº  59/2011  e  do  resultado  da  diligência,  facultando­lhe  apresentar  manifestação, 
inclusive com juntada de documentos. 

À  fl.  424  consta  ofício  da  autoridade  preparadora  ao  Banco  do  Brasil, 
solicitando  o  extrato  atualizado  da  conta  de  depósito  judicial  referente  ao  Mandado  de 
Segurança nº 95.00354667. 

O contribuinte também foi intimado (fl. 425) a apresentar o extrato atualizado da 
conta judicial. 

Em  resposta  à  intimação  (fls.  426  a  428)  o  contribuinte  encaminha  telas  de 
consultas  realizadas  em outubro  de  2011 dos  dados  cadastrais  e  do  saldo  corrigido  da  conta 
0265.635.00281179,  da  Caixa  Econômica  Federal,  referente  ao  processo  judicial  nº 
95.00354667,  constando  um  depósito  realizado  em  27.10.2009  de  valor  original  R$ 
1.476.029,98 e saldo corrigido de R$ 1.773.450,02. 

Às  fls.  429  e  430  encontra­se  consulta  ao  sistema  Sinal08  realizada  em 
03.11.2011,  demonstrando  a  existência  de  um  depósito  judicial  em  nome  do  contribuinte 
referente ao processo 95.00354667, no valor de R$ 1.476.029,98. 

Cientificado dos despachos exarados no processo e  facultada sua manifestação 
(fl.  431  e  432),  o  contribuinte  apresenta  suas  considerações  (fls.  433  a  435),  juntando 
documentação (fls. 436 a 456). 

Afirma  que  ficou  demonstrado  ter  efetuado  os  depósitos  judiciais  nas  datas  e 
valores corretos no Banco do Brasil, e que em 27.10.2009  transferiu os valores para a Caixa 
Econômica Federal (CEF). 

Junta extratos para demonstrar os depósitos referentes aos débitos de CSLL do 
3º trimestre de 1997, nos montantes de R$ 76.360,25, R$ 48.220,18 e R$ 35.002,03, efetuados 
respectivamente  em  29.08.1997,  30.09.1997  e  31.10.1997,  e  a  transferência  dos  valores 
corrigidos em 27.10.2009 para conta mantida na CEF. 

Com  isso,  entende  ficar  evidenciado  que  os  valores  depositados  na  CEF 
correspondem  aos  débitos  discutidos  nestes  autos,  o  que  deve  ser  considerado  para  fins  de 
suspensão da  exigibilidade dos  créditos  tributários,  bem como para,  no momento  seguinte,  a 
extinção do crédito tributário, mediante a conversão em renda dos depósitos e, eventualmente, 
o levantamento de valores que superem o débito fiscal. 

Informa  que  peticionou  ao  Juízo  do  Mandado  de  Segurança  nº 
003546645.1995.4.03.6100 para que  se  oficie  à Caixa Econômica  Federal  para  apresentação 
dos extratos contendo os valores atualizados dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao 
processo judicial, tendo em vista que houve a transferência de valores referentes a mais de uma 
empresa,  entre  as  quais  a  transferência  do  montante  de  R$  478.781,35,  correspondente  aos 
débitos em questão, corrigidos. 

A impugnação foi julgada parcialmente improcedente, pelas seguintes razões: 

“A impugnação é tempestiva, pelo que dela tomo conhecimento. 

Fl. 492DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO

SINHO MACHADO



Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 491 

 
 

 
 

4

 Observo  inicialmente  que,  apesar  de  requerer  a  “extinção  do 
procedimento fiscal”, o contribuinte em nenhum momento contesta os 
valores lançados a título de principal. 

A constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos casos em que 
a exigibilidade do crédito esteja suspensa por medida judicial, deve ser 
realizada sem a imposição da multa de ofício, nos termos do artigo 63 
da Lei nº 9.430/96: 

Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a 
decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja 
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento 
de multa de ofício. 

(...) 

Dessa  forma, não há razão para cancelar os  lançamentos  realizados, 
mas para cancelar a multa de ofício, caso se comprove a suspensão da 
exigibilidade do crédito  tributário ao  tempo do  lançamento. Vejamos, 
assim, se esta é a hipótese a ser considerada no presente processo. 

Nos  termos  do  artigo  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.737/79,  os  depósitos 
judiciais  com  a  finalidade  de  suspender  a  exigibilidade  de  tributos 
federais  deveriam  obrigatoriamente  ser  realizados  na  Caixa 
Econômica Federal: 

Art 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, 
em  dinheiro  ou  em  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional 
ORTN, ao portador, os depósitos: 

I  relacionados  com  feitos  de  competência  da  Justiça  Federal;  II  em 
garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda Nacional;  III  em 
garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de 
ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; IV em garantia, 
na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou 
autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais 
órgãos. 

§ 1º O depósito a que se  refere o  inciso  III, do artigo 1º,  suspende a 
exigibilidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  e  elide  a  respectiva 
inscrição de Dívida Ativa. 

§  2º  A  propositura,  pelo  contribuinte,  de  ação  anulatória  ou 
declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional  importa em 
renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência 
do recurso interposto. 

Tal obrigatoriedade também veio prevista na Lei nº 9.703/98: 

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores 
referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da 
Fazenda,  serão  efetuados  na  Caixa  Econômica  Federal,  mediante 
Documento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  DARF,  específico 
para essa finalidade. 

Fl. 493DF  CARF  MF

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/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO

SINHO MACHADO



Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 492 

 
 

 
 

5

(...) 

Não havia previsão, portanto, para a realização de depósitos junto ao 
Banco do Brasil. 

Ocorre que a Medida Provisória nº 468, de 31.08.2009 (convertida na 
Lei nº 12.099, de 27.11.2009), determinou a  transferência à CEF dos 
valores  depositados  em  outra  instituição  financeira,  e  com  isso 
convalidou a efetivação dos depósitos realizados no Banco do Brasil, 
desde que transferidos para a Caixa Econômica Federal: 

Art.  1o  Os  depósitos  judiciais  e  extrajudiciais  de  tributos  e 
contribuições federais realizados em desacordo com a Lei no 9.703, de 
17  de  novembro  de  1998,  bem  como  os  efetuados  antes  de  1o  de 
dezembro  de  1998  em outra  instituição  financeira,  serão  transferidos 
para a Caixa Econômica Federal. 

§ 1o Os depósitos de que  trata o caput serão  transferidos pela Caixa 
Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do 
Tesouro Nacional. 

§  2o  A  partir  da  transferência  de  que  trata  o  §  1o,  aplicam­se  aos 
depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos 
previstos na Lei nº 9.703, de 1998. 

Dos  documentos  juntados  aos  autos  (fls.  437  a  451),  verifico  que  o 
contribuinte comprovou a realização de depósitos no Banco do Brasil 
referentes  aos  períodos  de  apuração  julho  a  setembro  de  1997,  bem 
como  o  seu  resgate  em  27.10.2009.  O  depósito  realizado  na  Caixa 
Econômica Federal foi realizado na mesma data do resgate no Banco 
do Brasil. 

Não é possível afirmar, no entanto, que os depósitos foram transferidos 
na  sua  totalidade  para  a  Caixa  Econômica  Federal,  já  que,  como 
explica  o  próprio  impugnante,  a  conta  da  CEF  recebeu  valores  das 
várias empresas que constam como litisconsortes na ação judicial, por 
meio de um único depósito. Além disso, não há extrato referente ao mês 
de outubro de 1997. 

Dessa forma, com os elementos que constam nos autos, não é possível 
reconhecer  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  no 
momento do lançamento. 

De todo modo, a multa de ofício deve ser exonerada. 

Com o advento do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o  lançamento em 
questão,  baseado  no  artigo  90  da  MP  2.158/2001,  passou  a  ser 
desnecessário: 

Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, 
em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de 
pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de 
exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  relativamente  aos 
tributos  e  às  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal. 

Fl. 494DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14

/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO

SINHO MACHADO



Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 493 

 
 

 
 

6

Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da  Medida 
Provisória  no  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à 
imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da 
compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

(...) 

Assim,  os  débitos  informados  em  DCTF  passaram  a  ser  objeto  de 
inscrição  direta  em  dívida  ativa,  com  incidência  de multa  e  juros  de 
mora. 

Dessa  forma,  deve  ser  aplicada  ao  caso  a  retroatividade  benigna, 
prevista no artigo 106 do CTN, em relação à multa de ofício: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 (...) 

II tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa que a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Caberá  à  unidade  de  origem  cobrar  a  multa  de  mora,  caso  o 
contribuinte  não  comprove,  no  momento  da  cobrança,  que  o  valor 
depositado na Caixa Econômica Federal abarca os depósitos relativos 
aos períodos de apuração lançados.” 

Do exposto, voto pela procedência parcial da impugnação, exonerando 
a multa de ofício exigida. 

A recorrente interpôs Recurso Voluntário, consoante as razões abaixo: 

“NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DO AUTO DE  INFRAÇÃO 
6.  Conforme  afirmado  na  própria  decisão  ora  recorrida,  dos 
documentos acostados aos autos resta comprovado que os valores que 
compõem  o  presente  Auto  de  Infração  foram  objeto  de  depósitos 
judiciais  nas  datas  e  valores  corretos  no  Banco  do  Brasil  e  não  na 
Caixa  Econômica  Federal,  o  que  se  verifica  do  trecho  da  decisão 
abaixo: 

‘Dos  documentos  juntados  aos  autos  (fls.  437  a  451),  verifico  que  o 
contribuinte comprovou a realização de depósitos no Banco do Brasil 
referentes  aos  períodos  de  apuração  julho  a  setembro  de  1997,  bem 
como  o  seu  resgate  em  27.10.2009.  O  depósito  realizado  na  Caixa 
Econômica Federal foi realizado na mesma data do resgate no Banco 
do Brasil.’  

7.  Diante  disso,  restou  demonstrado  através  dos  extratos  bancários 
acostados  aos  autos  que  foi  realizado  os  depósitos  de  todo  o  valor 
referentes aos débitos de CSLL do 3º trimestre de 1997, nos montantes 
de  R$  74.360,25,  R$  48.220,18  e  R$  35.002,03  efetuados 
respectivamente em 29/08/1997, 30/09/1997 e 31/10/1997. 

Fl. 495DF  CARF  MF

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SINHO MACHADO



Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 494 

 
 

 
 

7

8.  Além  disso,  conforme  expresso  na  decisão  recorrida,  restou 
comprovado que todo o depósito existente na conta do Banco do Brasil 
fora  devidamente  transferido  na  data  de  27/10/2009  para  a  conta 
mantida na Caixa Econômica Federal. 

9.  Não  obstante  o  Julgador  de  primeira  instância  constatar  que  na 
mesma data em que houve o resgate dos valores depositados na conta 
do  Banco  do  Brasil  houve  o  depósito  na  conta  da Caixa  Econômica 
Federal, em total contradição ao entendimento exposto, bem como aos 
documentos acostados nos autos, entendeu por bem manter a autuação 
fiscal  no  tocante  ao  tributo  cobrado,  tendo  em  vista  o  argumento  de 
que não estaria demonstrada a transferência da totalidade dos valores 
depositados, conforme se observa do trecho da decisão abaixo: 

 ‘Não  é  possível  afirmar,  no  entanto,  que  os  depósitos  foram 
transferidos  na  sua  totalidade  para  a  Caixa  Econômica  Federal,  já 
que,  como  explica  o  próprio  impugnante,  a  conta  da  CEF  recebeu 
valores das várias empresas que constam como litisconsortes na ação 
judicial,  por meio de um único depósito. Além disso,  não há extratos 
referente  ao  mês  de  outubro  de  1997.’  10.  Ora,  conforme  pode  ser 
verificado do trecho acima transcrito existe verdadeira contradição na 
decisão  proferida,  uma  vez  que,  de  um  lado,  o  Julgador  afirma  que 
houve a transferência de todo o valor depositado na conta mantida no 
Banco do Brasil  para a  conta mantida na Caixa Econômica Federal, 
porém,  de  outro  lado,  afirma  não  ser  possível  verificar  se  houve  a 
transferência em sua totalidade. 

11.  Ressalte­se  que  o  próprio  extrato  do  Banco  do Brasil  demonstra 
que a totalidade dos valores ali depositados foram objeto de resgate na 
mesma data em que fora realizado a abertura e o depósito na conta da 
Caixa  Econômica  Federal,  de  sorte  que  não  pode  servir  como 
fundamento  para  a  manutenção  da  autuação  fiscal  o  argumento 
utilizado pelo Julgador Tributário. 

12. Dessa  forma, da simples análise dos  extratos do Banco do Brasil 
devidamente acostados aos autos comprova­se que em 27.02.2009 fora 
transferido  integralmente  os  valores  depositados  naquela  conta, 
restando um saldo final de R$ 0,00 na conta do Banco o Brasil. 

13.Diante  disso,  não  há  como  prosperar  o  entendimento  de  que  não 
estaria  comprovado  nos  autos  a  transferência  da  totalidade  dos 
valores, uma vez que pelo simples fato de restar um saldo final zerado 
naquela conta é prova suficiente de que a totalidade dos valores foram 
devidamente transferidos. 

14.Note­se  que  de  acordo  com  os  extratos  do  Banco  do  Brasil  é 
possível  verificar  os  valores  depositados  originalmente,  as  datas  em 
que os depósitos ocorreram e os valores referentes aos juros até a data 
de  27/10/2009,  ocasião  em  que  houve  a  transferência  dos  montantes 
integrais para a conta mantida na Caixa Econômica Federal, o que foi 
devidamente  constatado  pelo  Julgador  Tributário  na  decisão  ora 
combatida,  razão  pela  qual  a  decisão  deve  ser  reformada  e  o 
lançamento fiscal cancelado. 

15.  Importa  destacar  que,  em  razão  da  Recorrente  ter  aderido  ao 
parcelamento  instituído pela Lei nº. 11.914/2009, os referidos valores 

Fl. 496DF  CARF  MF

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Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 495 

 
 

 
 

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serão  convertidos  em  renda  extinguindo  como  conseqüência  este 
crédito tributário, devendo, portanto, ser reconhecido neste processo a 
integralidade  dos  valores  transferidos  para  a  Caixa  Econômica 
Federal, conforme se depreende do extrato do Banco do Brasil. 

16.  Com  efeito,  não  reconhecer  a  totalidade  da  transferência  dos 
valores  depositados  na  conta  do  Banco  do  Brasil  para  a  conta  da 
Caixa Econômica Federal caracteriza verdadeira contradição contida 
na  decisão  proferida,  uma  vez  que  o  próprio  Julgador  reconhece  a 
existência do depósito integral realizado na conta do Brasil para  fins 
de  excluir  a  aplicação da multa  de mora,  em  razão da  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário, de sorte que a obrigação principal 
também  há  de  ser  cancelada  em  razão  dos  mesmos  depósitos 
comprovados. 

17. Ressalte­se que de acordo com os ensinamentos do Celso Antônio 
Bandeira  de Mello  os  atos  administrativos  devem  ser motivados,  sob 
pena de caracterizar sua invalidade: 

‘Parece­nos  que  a  exigência  de  motivação  dos  atos  administrativos, 
contemporâneos à prática do ato, ou pelo menos, anterior a ela, há de 
ser  tida  como  regra  geral,  pois  os  agentes  administrativos  não  são 
"donos" da coisa pública, mas simples gestores de interesse de toda a 
coletividade  (...)  Acresce  que,  se  os  próprios  julgamentos  proferidos 
pelo Poder Judiciário devem se fundamentados, pena de nulidade (art. 
93, IX, da Constituição e Código de Processo Civil, art. 458, II), e as 
decisões administrativas dos Tribunais terão de ser motivada (inciso X 
do  citado  art.  93),  a  fortiori  deverão  sê­lo  os  atos  administrativos 
oriundos de qualquer outros Poderes.’  

18.  Diante  disso,  resta  nítido  que  não  há  fundamento  para  o  não 
reconhecimento  da  suspensão  da exigibilidade  dos  créditos  objeto  do 
presente  auto  de  infração,  os  quais  serão  posteriormente  convertidos 
em renda para extinção do crédito tributário. 

19. Nesse sentido, cumpre ser mencionado o entendimento do próprio 
Conselho  de  Recursos  Fiscais,  o  qual  é  claro  ao  se  manifestar  pela 
suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  quando  demonstrada  a 
existência do depósito judicial: 

(...) 

20.  Ademais,  a  título  de  argumentação,  mister  se  faz  mencionar  que 
caso  a  decisão  administrativa  não  seja  reformada  para  cancelar  o 
crédito tributário, então, no mínimo, esta deve ser anulada,  tendo em 
vista  a  contradição  nos  argumentos  utilizados  pelo  Julgador  para  o 
cancelamento da multa e para a manutenção da obrigação principal.” 

Em razão da sucumbência, foi interposto recurso de ofício. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 497DF  CARF  MF

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SINHO MACHADO



Processo nº 10880.009231/2002­44 
Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 496 

 
 

 
 

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Voto 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para 
formalizar a Resolução. 

Formalizo  esta  resolução  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de 
Julgamento,  ocorrida  em 12/08/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro 
Fábio  Nieves  Barreira,  por  ocasião  do  julgamento  realizado  em  12/02/2014,  pela  3ª  Turma 
Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais 
aos colegiados do CARF. 

Ressalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão e, 
portanto, não participei do julgamento. 

A manifestação de voto abaixo foi consignada pelo Conselheiro relator durante a 
sessão  e  consta  dos  respectivos  arquivos  do  CARF,  tendo  sido  meramente  reproduzida  por 
mim, redator ad hoc para efeitos de formalização da presente Resolução. 

Voto do Conselheiro Fábio Nieves Barreira: 

 Nos  termos  do  art.  63,  da  Lei  nº  9.430/96,  é  dever  do  Fisco  realizar  o 
lançamento, para prevenir a decadência: 

“Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a 
decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja 
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento 
de multa de ofício. 

(...)” 

Portanto, é legal o lançamento de ofício. 

Por  outro  lado,  a  recorrente  informa  que  aderiu  ao  parcelamento,  da  Lei  nº 
11.941/09. 

Instada a falar sobre o tema, a Receita Federal assim se posicionou (fls. 402): 

“De modo objetivo, relato que este auto de infração cuida de créditos 
referentes  à  CSLL  de  07  a  10/1997,  declarados  suspensos  pelo 
Mandado de Segurança 95.0035466­7. 

Quanto ao Mandado de Segurança basta dizer que houve desistência 
para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009. 

Todavia, os débitos de CSLL lavrados neste auto de infração não foram 
apontados no Anexo III do parcelamento (fls. 194/200). 

0  contribuinte  juntou aos autos quatro guias de depósitos  (fls.  93/94) 
nas  datas  e  valores  corretos,  porém realizados  no Banco do Brasil  e 
não  na  Caixa  Econômica  Federal  conforme  determinação  legal  já 
vigente à época. 

Fl. 498DF  CARF  MF

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Resolução nº  1103­000.133 

S1­C1T3 
Fl. 497 

 
 

 
 

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Importa ainda mencionar que o depósito judicial efetuado no Banco do 
Brasil  S/A  impossibilita  a  verificação  em  relação  à  existência  do 
depósito e ao saldo atualizado da eventual conta. 

0  Decreto­Lei  1.737/79  já  trazia  a  obrigatoriedade  dos  depósitos 
judiciais na CEF em seu art. 1°, portanto, seria necessária a específica 
autorização judicial para a realização dos depósitos no Bancodo Brasil 
S/A. 

Neste sentido, na esfera judicial, diante da desistência do Mandado de 
Segurança  e  da  irregularidade  dos  depósitos,  conclui­se  pela  não 
vigência  de  causa  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do  crédito, 
possibilitando a cobrança imediata. 

Na esfera administrativa, há impugnação do contribuinte. 

Diante do  exposto,  proponho o  envio à EQAAR/DICAT, para adoção 
das medidas cabíveis.” 

Não restam dúvidas de que a recorrente aderiu à Lei nº 11.941/09 (fls. 453/455), 
razão  pela  qual  a  dívida  encontra­se  confessada  (art.  5º,  da  Lei  nº  11.941/09)  e,  como 
consequência, a recorrente requer a extinção do presente feito. 

Nesse passo, pede a aplicação da norma do art. 10, da referida norma: 

“Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos 
ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos 
em  renda  da União,  após  aplicação  das  reduções  para  pagamento  a 
vista  ou  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.024,  de  2009) 
(Vide Lei nº 12.865, de 2013) 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  em  que  o  valor  depositado  exceda  o 
valor  do  débito  após  a  consolidação  de  que  trata  esta  Lei,  o  saldo 
remanescente será levantado pelo sujeito passivo.” 

Todavia, há dúvida sobre o acerto dos depósitos bancários, quanto ao local, visto 
que teria sido realizado em instituição financeira diversa daquela autorizada pela lei, e quanto à 
sua abrangência, na medida em que não há certeza se os valores compreendem a totalidade da 
dívida. 

Também, as informações contidas nos autos não dão certeza se o parcelamento 
requerido diz respeito à totalidade do crédito tributário exigido. 

Dessa forma, nos termos do art. 18, do Decreto nº 70.235/72, voto por converter 
o julgamento em diligência, para: 

a)  intimar  a  recorrente  a  provar  a  conexão  entre  os  depósitos  efetuados  e, 
respectivamente, as dívidas objeto de parcelamento; 

b) que a autoridade fiscal encarregada do procedimento: 

(i) elabore relatório de diligência detalhado e conclusivo, ressalvadas a prestação 
de  informações  adicionais  e a  juntada de documentação que  entender necessária;  que deverá 
explicitar  se  o  parcelamento  requerido  pela  recorrente  se  estende  por  todo  período  exigido 

Fl. 499DF  CARF  MF

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S1­C1T3 
Fl. 498 

 
 

 
 

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neste  lançamento  fiscal,  se  os  depósitos  judiciais  são  suficientes  à  satisfação  do  crédito 
constituído e, por fim, se os preditos depósitos judiciais foram aproveitados no parcelamento;  

(ii) entregue cópia do relatório à contribuinte; e  

(iii) conceder­lhe prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento sobre o relatório 
de  diligência,  em  observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo  único,  do  Decreto 
7.574/2011,  após  o  que  o  processo  deverá  retornar  a  esta  Turma  para  prosseguimento  do 
julgamento. 

É como voto. 

Fábio Nieves Barreira ­ Relator 

Resolução formalizada em 24 de Agosto de 2015. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar a 
Resolução. 

 

Fl. 500DF  CARF  MF

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SINHO MACHADO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem não Comprovada
O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. Somente a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea ilide esta presunção.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS.
O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do julgamento, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira Edeli Pererira Bessa; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e José Ricardo da Silva; e, 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor da preliminar de sobrestamento, o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que: a) na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF; e, b) o redator designado para redigir o voto vencedor, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que também fez declaração de voto, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi nomeado redator ad hoc responsável pela formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de voto e do acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
Juros de Mora. Selic.
Sobre o crédito tributário não recolhido no vencimento incidem juros cobrados de acordo com a variação da taxa Selic, na forma do disposto no artigo 953, do RIR/1999. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento.
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S1­C1T1 

Fl. 440 

 
 

 
 

1

439 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721008/2011­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.808  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de setembro de 2012 

Matéria  IRPJ e Reflexos 

Recorrente  SAT ­ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2006, 2007 

Nulidade. Inocorrência. 

Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e 
não  havendo  prova  de  violação  das  disposições  contidas  no  artigo.  142  do 
CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em 
nulidade do lançamento em questão. 

Artigo 62­A do RICARF ­ Sobrestamento. Requisitos. 

O  Regimento  Interno  do  CARF  só  admite  o  sobrestamento  de  julgamento 
quando o STF tenha sobrestado o julgamento de recursos extraordinários da 
mesma matéria.  Não  basta  que  a  matéria  tenha  sido  reconhecida  como  de 
repercussão geral, pois isso sobresta o julgamento nas cortes inferiores, mas 
não no STF. O processo administrativo se pauta pelo princípio constitucional 
da celeridade processual. Só há que se falar em sobrestamento quando o STF 
assim o determinar em relação à matéria discutida. Preliminar rejeitada 

Sujeição Passiva Solidária. 

Correto  o  procedimento  do  Fisco  em  arrolar,  como  sujeitos  passivos 
solidários e obrigadas em relação ao crédito tributário constituído, as pessoas 
físicas  e  jurídicas que  tenham  interesse  comum na situação que  constitua o 
fato gerador da obrigação principal, na forma do que dispõem os artigos 121, 
124, I e 135, II, do CTN. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Constitucionalidade  de  Lei.  Competência  do  Órgão  Administrativo  de 
Julgamento. 

O julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle 
interno  dos  atos  praticados  pela  administração  tributária,  sob  o  prisma  da 

  

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Fl. 1009DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 441 

 
 

 
 

2

legalidade,  não  podendo  negar  os  efeitos  à  lei  vigente,  pelo  que  estaria  o 
Tribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando 
a competência privativa atribuída ao Poder Judiciário. 

Prova. Extratos Bancários. Obtenção. 

Válida  é  a  prova  consistente  em  informações  bancárias  requisitadas  em 
absoluta  observância  das  normas  de  regência  e  ao  amparo  da  lei,  sendo 
desnecessária prévia autorização judicial.  

Multa de Lançamento de Ofício. 

A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é 
devida  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração 
afastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do 
CTN.  

Multa de Lançamento de Ofício.Qualificação 

A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal, e é 
devida  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração 
afastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do 
CTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de evitar a 
ocorrência do fato gerador ou seu conhecimento pela Autoridade Tributária, a 
aplicação da multa qualificada torna­se imperiosa. 

Juros de Mora. Selic. 

Sobre  o  crédito  tributário  não  recolhido  no  vencimento  incidem  juros 
cobrados de  acordo  com a variação da  taxa Selic,  na  forma do disposto  no 
artigo 953, do RIR/1999. No mês em que o débito for pago, os juros de mora 
serão de um por cento. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2006, 2007 

Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem não Comprovada 

O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores 
creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  junto  a 
instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova 
de  sua  origem,  por  documentação  hábil  e  idônea,  serão  tributados  como 
receita omitida. Somente a apresentação pelo contribuinte de documentação 
hábil e idônea ilide esta presunção. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. 

O  decidido  no  lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  é 
aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito 
entre eles existente. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1010DF  CARF  MF

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 442 

 
 

 
 

3

Acordam os membros do  colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a 
preliminar de sobrestamento do  julgamento, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira 
Edeli  Pererira  Bessa;  2)  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  a  arguição  de  nulidade  do 
lançamento, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e 
José Ricardo da Silva;  e,  3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao  recurso 
voluntário.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  da  preliminar  de  sobrestamento,  o 
Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. 

Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o 
quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da 
formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 
9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do 
RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio 
Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  

Da  mesma  maneira,  tendo  em  vista  que:  a)  na  data  da  formalização  da 
decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do 
CARF;  e,  b)  o  redator  designado  para  redigir  o  voto  vencedor, Carlos  Eduardo  de Almeida 
Guerreiro, que também fez declaração de voto, não mais integra o quadro de Conselheiros do 
CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, 
foi  nomeado  redator  ad  hoc  responsável  pela  formalização  do  voto,  do  voto  vencedor,  da 
declaração de voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015. 

 (documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente para formalização do acórdão 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE 

Redator "ad hoc" designado para formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de 
voto e do acórdão 

Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli 
Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice­presidente) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, 
momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).  

 
 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1011DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 443 

 
 

 
 

4

 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário  interposto por  responsável  solidário  face ao 
Acórdão exarado pela DRJ que manteve o entendimento quanto à exigibilidade dos tributos e 
multa de ofício qualificada referente a infrações à  legislação do Imposto de Renda de Pessoa 
Jurídica  (IRPJ)  e  das  Contribuições  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS);  para 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Liquido (CSLL). 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (proc.  fls.  52  a  74),  o  agente 
fazendário compareceu ao endereço cadastral da empresa fiscalizada e lá apurou que a mesma 
encerrou suas atividades de outubro de 2008. No entanto, a última declaração apresentada é a 
DIPJ de 2006, ano­calendário 2005. 

Desta forma, foram enviadas intimações, por via postal, aos sócios constantes 
nos arquivos da Receita Federal do Brasil.  

A correspondência dirigida ao Sr. Nilton Cezar da Silva Junior retornou com 
a  indicação  de  desconhecido  no  endereço  fiscal  (proc.  fls.  210  e  211).  A  correspondência 
dirigida  à  Sra.  Maria  Helena  Ferreira,  foi  recebida  por  outra  pessoa  que,  no  entanto,  não 
prestou as informações requeridas (proc. fls. 214 a 216).  

O contribuinte tributário foi por diversas vezes intimado, por via postal e por 
afixação de editais, a apresentar seus Livros Comerciais que contivessem os registros contábeis 
relativos  aos  anos objetos da  fiscalização. Nenhum documento  foi  apresentado. Foram então 
expedidas  Requisições  de  Movimentações  Financeiras  (“RMF”)  às  instituições  financeiras 
junto as quais a empresa detinha contas bancárias.  

A  conta  nº  2180063  do  Unibanco  teve  a  sua  abertura  em  05/06/2006,  em 
nome da empresa Eufonia Ltda., antiga razão social da SAT – Construtora e Empreendimentos 
(“SAT”).  

Na  ficha  cadastral  constava  como  representante  da  empresa  o  Sr.  Carlos 
Eduardo Cadogan,  e mesmo  tendo  se  retirado  da  empresa  em  26/10/2005, movimentou  esta 
conta até o mês de julho de 2007. No ano­calendário de 2007, a conta recebeu diversos aportes 
provenientes  de  vendas  feitas  por  meio  de  cartões  de  crédito  que  posteriormente  eram 
repassados para outra conta no Unibanco de titularidade da SAT. 

Essa segunda conta era a de nº 1139367, também aberta em nome de Eufonia 
Ltda.  em  10/03/1999,  sendo  encerrada  apenas  em  2008.  A  partir  de  2005,  o  procurador  da 
conta  passou  a  ser  o  Sr.  Carlos  Eduardo  Cadogan,  que  permaneceu  nesta  situação  até  o 
fechamento da conta em 2008. 

Analisando  estas  duas  contas  em  conjunto,  a  autoridade  fiscalizadora 
constatou  que  “as  saídas  de  numerários  em  2007  e  2008  da  conta  corrente  nº  1139367, 
Unibanco,  beneficiaram  direta  ou  indiretamente  os  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos 
Eduardo Cadogan ou empresas nas quais tinham participações ou interesses”. 

Fl. 1012DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 444 

 
 

 
 

5

A SAT também mantinha a conta nº 0840,  junto ao banco Bradesco, aberta 
em  04/01/2008.  Desde  sua  abertura  até  seu  encerramento  em  setembro  de  2008,  os 
representantes da empresa perante a instituição financeira foram o Sr. Edson Cardoso da Costa 
e a Sra. Maria Helena Ferreira.  

O  agente  fazendário  ressaltou  que  o  Sr.  Edson  retirou­se  da  empresa  em 
02/01/2008,  ou  seja,  dois  dias  antes  da  abertura  da  conta  corrente.  Segundo narrou  o  agente 
fiscal, esta conta movimentou entradas no total de R$ 20.560.830,25, e saídas que totalizaram 
R$ 20.539.446,22. Segundo consta, “a conta registra uma movimentação muito fragmentada e 
diversificada, sendo observados 8.869 lançamentos nos nove meses de sua existência”. 

Verificou­se  que  a  maioria  dos  lançamentos  realizados  nesta  última  conta 
eram transferências eletrônicas. No entanto, foram emitidos contra a conta corrente 19 cheques 
todos nominais à própria SAT, assinados e endossados pelo Sr. Edson Cardoso da Costa (fls. 
586 a 626).  

Não sendo possível a  localização dos atuais  sócios,  foram emitidos pedidos 
de  esclarecimentos  para  os  sócios  que participaram da  sociedade  nos  anos  fiscalizados,  bem 
como para a Sra. Rosangela Gonçalves Sanguinete, contadora da SAT. 

Em 07/07/2009, o Sr. Edson Cardoso Costa, acompanhado de seu advogado, 
compareceu  à  Delegacia  da  Receita  Federal  e  prestou  depoimento  (fls.  223).  Afirmou  que 
entrou na sociedade a pedido de um amigo, Sr. José Modesto de Oliveira, falecido em 2007, 
sendo que no período em que figurou como sócio assinou documentos sem interesse pelo seu 
conteúdo.  Por  fim,  relatou  que  desconhece  o  paradeiro  do  atual  sócio,  Sr.  Nilton  Cesar  da 
Silva, e que a sócia, Sra. Maria Helena Ferreira, trabalhava com música e foi sócia juntamente 
com ele, permanecendo na sociedade após a sua saída.  

Após a quebra do sigilo bancário da fiscalizada, o Sr. Edson foi novamente 
intimado a esclarecer as dúvidas suscitadas pelo conhecimento dos dados das contas correntes. 
Em  resposta  (proc.  fls.  639  a  641),  reafirmou  que  ingressou  na  sociedade  a  pedido  de  um 
amigo e assinou diversos documentos de boa­fé e confiança.  

Informou que, como não possuía os extratos bancários, não pôde verificar as 
informações  relativas  às  transferências  ocorridas  para  a  sua  conta  corrente.  Complementou 
afirmando que não tinha como esclarecer a origem e o destino dos valores que abasteceram as 
contas da empresa, nem quem as movimentava.  

Por  fim,  requereu  prazo  de 120  dias  para  prestar  novos  esclarecimentos. A 
autoridade  fiscalizadora  ressaltou  que  o  Sr.  Edson  nada  manifestou  a  respeito  dos  cheques 
emitidos e assinados por ele contra a conta da SAT junto ao Bradesco. 

Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que,  frente  à  impossibilidade  de 
localização da contribuinte, foram abertas diligências para diversas pessoas físicas e  jurídicas 
beneficiárias ou provedoras de recursos registrados nas contas correntes da SAT, quais sejam: 

· Carlos Eduardo Cardogan (proc. fls. 643 a 651);  

· Fabio Leite Lourenço (proc. fls. 652 a 662); 

· Juvenilton Maximo da Fonseca (proc. fls. 663 a 672);  

Fl. 1013DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 445 

 
 

 
 

6

· Gildete Costa de Almeida (proc. fls. 673 680);  

· Nivia Leite Lourenco (proc. fls. 681 692);  

· Rosangela Gonçalves Sanguinete (proc. fls. 693 a 703);  

· Gisele Leite Lourenço (proc. fls. 704 a 705);  

· Aline Leite Lourenço Loures (proc. fls. 706 a 717);  

· W&amp;R Comercial Ltda (proc. fls 718 a 720),  

· Intermediar Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda (proc. fls. 721 
a 724);  

· JEFE Produtora de Eventos Ltda (proc. fls. 725 a 727);  

· MIDE Minas Diversões Eletrônicas Ltda. (proc. fls. 728 e 734); e  

· Construtora Método Comércio e Serviços Ltda. (proc. fls. 735 e 745).  

Fábio  Leite  Lourenço,  Juvenilton  Máximo  da  Fonseca,  Gildete  Costa  de 
Almeida,  Nívia  Leite  Lourenço,  Rosangela  Gonçalves  Sanguinete  e  Aliene  Leite  Lourenço 
Loures  responderam  que  não  tinham  como  levantar  tais  informações  por  se  tratarem  de 
documentos  dos  anos  de  2007  e  2008  e  pediram  dilação  de  prazo  para  apresentação  das 
mesmas. Contudo, tais informações não foram apresentadas, mesmo com a concessão do prazo 
requerido. 

Já  Gisele  Leite  Lourenço  Loures  e  as  empresas  W&amp;R  Comercial  Ltda, 
Intermediar  Serviços  de  Locação  de Mão  de Obra  Ltda,  JEFE Produtora  de Eventos  Ltda  e 
MIDE Minas Diversões Eletrônicas Ltda não responderam às intimações. 

O representante da empresa Construtora Método Comércio e Serviços Ltda, 
Ricardo Alves  dos  Santos,  informou  que  nomeou  o  Sr.  Carlos  Eduardo  Cadogan  como  seu 
procurador  com  poderes  para  vender  um  imóvel  de  sua  propriedade  e  para  tanto  apresentou 
procuração (proc. fl. 742), bem como escritura pública passada no 2º Tabelionato de Notas, no 
qual há o registro da venda ao Sr. Wilton José de Almeida Figueiredo.  

Alertou o auditor fiscal que, em análise à declaração de ajuste do exercício de 
2009, o Sr. Ricardo Alves dos Santos informou a venda do imóvel para o Sr. Carlos Eduardo 
Cadogan.  

Considerando  os  elementos  localizados  pelo  Auditor  fiscal  por  meio  da 
quebra  do  sigilo  bancário,  e,  frente  à  ausência  de  novos  elementos  trazidos  pelos  demais 
intimados,  concluiu­se  pela  responsabilidade  tributária  solidária  dos  Srs.  Edson  Cardoso  da 
Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan,  em  virtude  da  forma  como  conduziram  os  negócios  da 
contribuinte, mesmo após suas retiradas formais da sociedade (proc. fls. 64).  

Nesse sentido, afirmou que “as alterações contratuais que visaram transferir 
as  participações  societárias  dos  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan 
para  terceiros  não  produziram  efeitos  na  administração  dos  negócios  que,  na  verdade, 

Fl. 1014DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 446 

 
 

 
 

7

permaneceu  com  as  mesmas  pessoas,  o  que  caracteriza  a  solidariedade  e  responsabilidade 
pessoal previsto nos artigos 124 e 135 do CTN”. 

As afirmações do Sr. Edson Cardoso da Costa não encontraram respaldo nos 
documentos  trazidos ao processo,  sendo que,  a análise das  transferências bancárias e aportes 
feitos em sua conta pessoal oriundos das contas da contribuinte, apenas vieram a confirmar sua 
condição de administrador, já que, mesmo após sua retirada formal dos quadros societários da 
empresa, ainda constou como procurador daquela perante o Banco Bradesco, praticando, pois, 
atos de gerência. 

Quanto ao Sr. Carlos Eduardo Cadogan, sabe­se que respondia pela empresa 
perante o Unibanco desde 2004  até  sua  retirada oficial  da  sociedade, utilizando,  inclusive,  a 
conta  bancária  e  numerário  da  empresa  para  pagamento  de  aquisições  pessoais,  como  um 
imóvel adquirido da Construtora Método Comércio e Serviços Ltda.  

Concluiu  a  autoridade  fiscalizadora  que  “a  utilização  de  recursos  da 
fiscalizada  em  proveito  próprio  denota  o  grau  de  ascendência  exercido  pelo  Sr.  Carlos 
Eduardo Cadogan sobre os demais  integrantes da empresa. Somente a condição de dono de 
fato justificaria a liberdade de que dispunha o Sr. Carlos Eduardo Cadogan na utilização dos 
ativos da SAT – Construtora e Empreendimentos”. 

Pela análise dos arquivos da RFB, constatou­se que o atual sócio da empresa, 
Sr.  Nilton  Cezar  da  Silva  Junior,  é  sócio  interposto,  uma  vez  que  não  possuiu  nem  possui 
renda,  bens  ou  conta  bancária,  o  que  confirma  sua  completa  incapacidade  financeira  para 
adquirir ou gerir uma empresa,  sobretudo com a vultosa movimentação  financeira,  como é o 
caso da contribuinte.  

O auditor fiscal ainda  fez menção ao fato de que os Srs. Edson Cardoso da 
Costa  e Carlos Eduardo Cadogan,  juntamente  com os Srs.  Juvenilton Máximo da Fonseca  e 
Sebastião Lourenço (pai de Fábio Lourenço) foram presos em uma operação da Polícia Federal 
denominada “Operação Safári”, ocorrida no final de 2009.  

Tal  investigação  visou  coibir  crimes  de  lavagem  de  dinheiro  envolvendo 
máquinas caça­níqueis (proc. fls. 760 a 770). Analisando o teor da negativa do Habeas Corpus 
impetrado em prol do Sr. Edson Cardoso da Silva no STF, a autoridade lançadora concluiu que 
“a  criação  de diversas  empresas  representadas  por  interpostas  pessoas,  vulgo  laranjas,  era 
rotina nas atuações mercantis desses senhores”.  

Foi relatado ainda, que a empresa SAT deixou de funcionar em seu endereço 
fiscal, e pelos depoimentos colhidos e Termos lavrados, foi apurado que a empresa paralisou 
suas atividades no ano de 2008.  

O  auditor  fiscal  afirmou  que,  em  realidade,  ficou  comprovado  que  os  Srs. 
Edson Cardoso da Costa e Carlos Eduardo Cadogan vinham desviando, desde 2007, ativos da 
empresa já com o propósito da dissolução.  

Desta  feita,  concluiu o  agente  fazendário que  “a  falta de  funcionamento da 
empresa pura e simplesmente sem as devidas comunicações aos órgãos competentes enseja o 
direcionamento da responsabilidade societária para os sócios. No nosso caso, conforme acima 
explanado, a empresa deixou de funcionar por volta de outubro de 2008 e são sócios de fato os 
Srs. Edson Cardoso da Costa e Carlos Eduardo Cadogan”. 

Fl. 1015DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 447 

 
 

 
 

8

Vale  mencionar  que  a  contribuinte  era  optante  do  SIMPLES  até  o  ano­
calendário de 2006, quando por meio do Ato Declaratório Executivo nº 0329/2010 foi excluída, 
tendo em vista a constatação, por meio de fiscalização, de omissão de receita (proc. fls. 785 a 
791).  

No que versa à constituição do crédito tributário, o agente fazendário afirmou 
que nos anos­calendário de 2007 e 2008, a empresa SAT não apresentou DIPJs, DCTFs e nem 
tampouco efetuou quaisquer  recolhimentos de  tributos administrados pela Receita Federal do 
Brasil.  

No  entanto,  verificou­se  que  a  contribuinte  manteve  uma  intensa 
movimentação bancária e,  instada a se manifestar sobre a origem dos valores creditados, não 
apresentou qualquer justificativa.  

Dessa  maneira,  com  fundamento  no  art.  287  do  RIR/99,  os  valores 
movimentados  foram caracterizados como omissão de receitas. Frente  à não apresentação da 
escrituração (Livro Razão, Livro de Apuração do Lucro Real e Livro Diário) e, a despeito das 
diversas  intimações  feitas  tanto em nome da empresa como de seus  representantes de  fato, a 
autoridade lançadora optou pelo arbitramento do lucro (art. 530 do RIR/99). 

Assim, diante de tais conclusões, foi lavrado o Auto de Infração (proc. fls. 03 
a  50)  com  imposição  de  multa  de  ofício  na  sua  forma  qualificada;  os  Termos  de  Sujeição 
Passiva  Solidária,  por  meio  do  qual  se  responsabilizam  os  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e 
Carlos Eduardo Cadogan, solidariamente pelos créditos tributários constituídos (proc. fls. 771 a 
772 e 778 a 779);  bem como a  formalização do Processo de Representação Fiscal para Fins 
Penais, por incursão nos crimes contra a ordem tributária tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 
8.137/90.  

Foram  intimados  tanto  a  contribuinte  (SAT)  como  os  sujeitos  passivos 
solidários,  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan,  a  recolherem  ou 
impugnarem o débito.  

Em 14/03/2011, o Sr. Edson Cardoso da Costa apresentou Impugnação (proc. 
fls. 804 a 811). Em sede preliminar, arguiu nulidade da sujeição, por suposta inobservância dos 
princípios da legalidade e do devido processo legal.  

Alega  que,  “da  forma  como  se  instalou  o  procedimento,  sem  a  correta  e 
precisa  caracterização  do  Requerente  como  contribuinte  ou  responsável,  esta  patente  o 
cerceamento  de  defesa”,  razão  pela  qual,  entende  que  deveria  ser  excluído  do  pólo  passivo 
deste processo administrativo. 

No  mérito,  o  Sr.  Edson  Cardoso  da  Costa  suscitou  a  inaplicabilidade  dos 
dispositivos  legais  em  que  se  embasou  o  lançamento  dos  tributos  apurados,  as multas  e  sua 
responsabilização pessoal.  

Aduziu  que  “a  responsabilidade  prevista  em  lei  não  decorre  do  simples 
inadimplemento do  tributo. Para que haja a responsabilização os sócios deve haver a prova 
inequívoca, nos autos do procedimento, da prática de atos descritos no artigo citado ou até 
mesmo a dissolução irregular da empresa, o que não é o caso. Por outro lado, cabe à Fazenda 
o ônus da prova acerca de tais violações, o que não ocorreu no caso presente. Assim, para o 

Fl. 1016DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 448 

 
 

 
 

9

direcionamento da execução contra os sócios, deve restar comprovado o elemento subjetivo, 
uma vez que a responsabilidade do sócio não é objetiva”. 

Por sua vez, o responsável solidário, Sr. Carlos Eduardo Cadogan, apresentou 
Impugnação em 21/03/2011 (proc. fls. 812 a 831), por meio da qual alegou: 

1)   ilegalidade  da  prova  obtida  com  a  quebra  do  sigilo  bancário,  uma  vez 
que, em seu entendimento, teria ocorrido sem autorização; 

2)   inaplicabilidade da presunção de omissão de receita para arbitramento do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica.  Concluiu  que  o  Auto  de  Infração 
lavrado  “não  aponta  a  realidade  factual  obtida  da  analise  da 
materialidade  do  evento  econômico  e  sua  formalização  nos  registros 
contábeis  da  empresa  Autuada,  razão  pela  qual  viola  os  preceitos 
inerentes ao ato administrativo e apresenta­se inválido”; 

3)   a ausência  responsabilidade pelos  tributos da  empresa. Afirmou que  tal 
responsabilização  pessoal  só  deveria  ocorrer  “após  a  verificação  da 
impossibilidade  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo 
contribuinte (...) além disso, o artigo 134 do Código Tributário Nacional, 
além de atribuir responsabilidade subsidiaria às pessoas nele indicadas, 
dispõe que a responsabilidade destas só surge dos atos em que intervirem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis”. Concluiu este argumento 
dizendo que não se estaria diante de nenhuma dessas hipóteses; 

4)  nulidade  do  termo  de  sujeição  passiva  solidária,  por  violação  aos 
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Em 19/04/2011, o Sr. Edson Cardoso da Costa pretendeu “complementar” a 
Impugnação  por  ele  interposto  por meio  da  apresentação  de  nova  petição. Alegou,  em  suas 
razões, a nulidade do Auto de Infração por quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.  

Afirmou  que  além  da  fiscalização  ter  se  baseado  em  prova  ilícita,  vez  que 
decorrente  da  quebra  do  sigilo  bancário,  presumiu  erroneamente  que  todos  os  créditos  das 
contas  constituíam  receitas  tributáveis.  Questionou  ainda,  a  não  verificação  dos  livros  e 
documentos da empresa fiscalizada. 

O Sr. Edson Cardoso da Costa mais uma vez retomou o argumento de que se 
retirou da sociedade de maneira formal, regular e legal em 02/01/2008, tendo deixado, porém, 
diversos  documentos  assinados  em  branco,  razão  pela  qual  não  tem  conhecimento  e 
desconhece a origem e o destino dos valores depositados e sacados das contas da empresa no 
Unibanco e no Bradesco. 

Manifestou­se contra o Arrolamento de bens sob o argumento de ilegalidade, 
pois tal procedimento impõe verdadeira limitação ao direito de dispor do patrimônio, em nítida 
afronta  ao  direito  de  propriedade  do  contribuinte,  mesmo  antes  do  crédito  tributário  estar 
definitivamente constituído.  

A SAT, por sua vez, não apresentou Impugnação. 

Fl. 1017DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 449 

 
 

 
 

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Em sessão de 07/07/2011, a DRJ em Belo Horizonte exarou Acórdão (proc. 
fls.  887  a  913)  que  rejeitou  as  arguições  de  nulidade  e,  no  mérito,  julgou  improcedente  a 
Impugnação, mantendo o crédito tributário em litígio. 

O  órgão  julgador  não  tomou  conhecimento  da  Impugnação  complementar 
apresentada pelo Sr. Edson Cardoso da Costa, pois era intempestiva.  

Em  análise  à  primeira  Impugnação  do  Sr.  Edson,  a  Turma  afirmou  que  a 
sujeição  passiva  não  se  deu  em  face  ao  simples  inadimplemento  como  argumentou  o 
Impugnante. A sujeição se deu tendo em vista a constatação de omissão de receita e deliberada 
intenção de não cumprir com as obrigações tributárias ao não oferecer à tributação os valores 
auferidos.  

Diante da alegação de nulidade da sujeição por inobservância dos princípios 
da legalidade e do devido processo legal, não assiste razão ao Impugnante, pois não há que se 
falar em cerceamento do direito de defesa quando prontamente se defendeu apresentando todos 
os argumentos de seu interesse.  

Já no que concerne à ofensa ao princípio da legalidade, o próprio contribuinte 
evidencia  “de  forma  cristalina  ter  pleno  conhecimento  de  que  sua  indicação  é  como 
responsável solidário, sendo contribuinte a pessoa jurídica”. 

O colegiado também afastou a alegação de que a pessoa física não pode ser 
responsabilizada  pelos  débitos  tributários  da  pessoa  jurídica  quando  se  retirou  de  forma 
regular.  O  órgão  julgador  ressaltou  que  aceitar  este  argumento  seria  convalidar  a  prática 
reiterada e abusiva da utilização de terceiros como sócios de fachada, enquanto os verdadeiros 
donos se aproveitam e usufruem dos resultados empresariais.  

Alertou  que,  ainda  que  tivesse  havido  dissolução  regular,  não  haveria 
empecilho à indicação de pessoas como solidariamente responsáveis. Mas este não é o caso em 
questão. No caso em análise, a empresa encerrou suas atividades, não providenciou qualquer 
comunicação  aos  órgãos  competentes,  não  apresentou  as  declarações  por  lei  exigidas,  não 
recolheu  qualquer  tributo  federal  e  simplesmente  evadiu­se  do  endereço  cadastrado.  Nem 
mesmo no endereço constante da lista telefônica funcionou algum dia.  

Quanto  à  comprovação  de  que  o  Impugnante  exercia,  ao  tempo  da 
constituição do  fato  gerador,  o  cargo de  gerência ou de  administrador da pessoa  jurídica,  "o 
Termo de Verificação Fiscal  aponta o  recebimento por parte do  impugnante dos  valores de 
R$414.919,18 em 2007 e R$213.763,38 em 2008, tendo como origem a conta corrente mantida 
pela  pessoa  jurídica  no  Unibanco.  No  Bradesco,  a  fiscalização  constatou  a  emissão  de  19 
cheques,  pela  pessoa  jurídica,  tendo  ela  própria  como  beneficiária.  Todos  endossados  e 
assinados  pelo  impugnante.  Destes  19  cheques,  15  foram  sacados  pelo  impugnante 
diretamente  no  caixa  do  banco,  perfazendo  o  total  de  R$318.904,22.  Quatro  cheques 
relacionados  no  TVF  foram  utilizados  para  depósitos  diversos  não  identificados.  A 
fiscalização  constatou  ainda  inúmeras  retiradas  de  valores  expressivos  tendo  como 
beneficiárias  pessoas  jurídicas  em  que  o  impugnante  tinha  participação,  direta  ou  indireta. 
Por  fim,  o  TVF  registra  que  o  impugnante  era  o  representante  da  pessoa  jurídica  junto  ao 
Bradesco, mesmo depois do registro da sua saída da empresa.". 

Concluiu o órgão  julgador a quo que “por  tudo que se encontra  fartamente 
comprovado,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  o  impugnante  participou  ativamente  das 

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 450 

 
 

 
 

11

atividades  empresariais,  com  intervenção  direta.  Se  assim  não  fosse,  como  explicar  assinar 
cheques  pela  pessoa  jurídica,  tendo  ela  própria  como  beneficiária,  endossá­los  e  sacar  os 
valores  em  dinheiro  em  seu  benefício.  Somente  uma  pessoa  com poderes  para  decidir  teria 
esta  possibilidade.  A  propósito,  o  impugnante  não  apresenta  em  sua  Impugnação  qualquer 
menção a  estes  fatos. Não explica,  como não explicou quando  intimado pela  fiscalização, o 
motivo  de  ser  beneficiário  destes  valores  e  outros  quesitos  a  ele  apresentados.  Em  sua 
Impugnação prefere tecer comentários vagos e inconsistentes”. 

A  Turma,  à  semelhança  do  explanado  no  caso  do  Sr.  Edson  Cardoso  da 
Costa, asseverou a  irrelevância da afirmação do Sr. Carlos Eduardo Cadogan de que não era 
mais sócio da pessoa jurídica no período da ocorrência do fato gerador. 

Assim,  todos  os  documentos  juntados  aos  autos  comprovam  a  participação 
ativa do Sr. Carlos na gestão da empresa, sendo que até mesmo quando não mais integrava os 
seus  quadros  societários,  usufruía  de  seus  resultados  empresariais.  Portanto,  se  fosse  de  seu 
interesse, poderia prestar todas as informações que lhe foram solicitadas. 

O Impugnante alegou que as provas obtidas mediante a quebra de seu sigilo 
bancário são ilícitas e que todos os atos posteriores e decorrentes devem ser declarados nulos. 
O colegiado afirmou que a autoridade administrativa, ao solicitar às instituições financeiras os 
extratos  bancários  do  contribuinte,  vale­se  de  meios  e  instrumentos  de  fiscalização 
criteriosamente dados pelo ordenamento jurídico para que a ação fiscal possa ter o mínimo de 
eficácia, e no presente caso, houve criteriosa observância da lei. Assim, não há que se falar em 
ilicitude das provas obtidas.  

Segundo  entendeu  a  Turma,  não  há  qualquer  fundamento  na  alegação  do 
Postulante de que não houve ausência de recolhimento de imposto. 

O órgão julgador  ressaltou que, de acordo com os documentos juntados aos 
autos, restou fartamente comprovado que a pessoa jurídica autuada não recolheu qualquer valor 
aos cofres públicos federais nos anos­calendários de 2007 e 2008. Na verdade, não apresentou 
qualquer declaração a que estava obrigada, a despeito de comprovada movimentação bancária 
em torno de 30 milhões de reais.  

A Turma ainda rechaçou a afirmação de que a autoridade fiscal não levou em 
consideração como indicativo de suposta omissão de receita os registros de entrada e saída da 
empresa.  

O  colegiado  asseverou  que  a  fiscalizada  foi  intimada  e  reintimada  a 
apresentar  livros  contábeis,  fiscais,  bem  como  informações  relativas  à  sua  movimentação 
financeira  junto a  instituições das quais  era cliente, a  fim de  justificar a origem dos recursos 
creditados e depositados em suas contas­correntes, no entanto, quedou­se silente.  

Dessa  maneira,  não  restou  outra  alternativa  à  autoridade  fiscal  senão 
promover o arbitramento de ofício do lucro.  

O  Impugnante  ainda  argumentou  que  o  lançamento  seria  ilegal  por  estar 
fundamentado em  indícios ou presunções, ou com  inversão de ônus de prova não autorizado 
pela  lei.  Ocorre  que  conforme  aduziu  a  DRJ,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  os  valores  de 
depósitos bancários, cuja origem o contribuinte não comprovou mediante documentação hábil 
e idônea após ser regularmente intimado, são considerados valores de receitas omitidas.  

Fl. 1019DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 451 

 
 

 
 

12

Ademais,  a  lei  prevê  que  o  ônus  da  prova  é  do  contribuinte,  devendo  este 
apresentar  provas  irrefutáveis  que  permitam  identificar  a  origem  do  efetivo  ingresso  dos 
recursos, bem como sua regular escrituração a fim de serem excluídos do montante apurado.  

O colegiado entendeu, ainda, não ter ocorrido “qualquer desconsideração da 
personalidade  jurídica  e,  como  fartamente  comprovado,  não  se  trata  de  simples 
inadimplemento.  Trata­se,  conforme  demonstrado,  de  tentativa  de  fugir  às  obrigações 
tributárias  mediante  retirada  fictícia  da  sociedade,  mantendo  interpostas  pessoas  e 
gerenciando a empresa com totais poderes e usufruindo benefícios”. 

Não houve, durante  a  apuração e procedimento  administrativo, no  entender 
do  colegiado,  qualquer  ofensa  ao  princípio  da  legalidade,  da  eficiência,  muito  menos  da 
moralidade da atividade administrativa no processamento da fiscalização e autuações.  

Teria  havido,  sim,  flagrante  ofensa  aos  ditames  legais  por  parte  dos 
impugnantes e da autuada, cabalmente demonstrada pelas provas que instruíram o processo. 

O colegiado relatou que, como a Impugnação do Sr. Carlos Eduardo Cadogan 
apresenta  trechos  que  podem  ser  entendidos  como  impugnação  ao mérito  do  feito  fiscal,  os 
argumentos foram analisados inclusive como se apresentados pela pessoa jurídica. 

Por  fim,  a  Turma  Julgadora  manifestou­se  expressamente  a  respeito  da 
qualificação  da  multa,  a  despeito  da  não  impugnação  direta  pelos  Postulantes,  pois  houve 
questionamento  sobre  a  ausência  de  prova  que  caracterizasse  a  ação  dolosa  ou  mesmo  a 
participação dos ex­sócios nas atividades da contribuinte.  

Relatou que  restou  cabalmente demonstrada a  intenção dos  impugnantes de 
ocultar as suas condições de efetivos gestores da sociedade, interpondo terceiros como sócios, 
quando,  na  verdade,  não  apenas  participaram  ativamente  e  decisivamente  da  gestão,  como 
também  usufruíam  os  resultados  decorrentes.  Por  consequência,  entendeu­se  por  correta  a 
aplicação da multa qualificada, decidindo­se pela sua manutenção. 

Em 17/11/11,  foi  interposto Recurso Voluntário pelo Sr. Edson Cardoso da 
Costa (proc. fls. 939 a 957). Em suas razões, o Recorrente se valeu da mesma peça processual 
apresentada como Impugnação complementar julgada intempestiva pela DRJ, no entanto, sob o 
título de Recurso Voluntário.  

O  Sr.  Carlos  Eduardo  Cordogan  e  a  empresa  SAT  –  Construtora  e 
Empreendimentos Ltda. não apresentaram Recurso Voluntário. 

É o relatório. 

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 452 

 
 

 
 

13

Voto Vencido 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o 
quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do 
RICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. 

Nesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que 
foi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso 
concreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro 
vinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos 
fundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das 
conclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não 
concordar em situações concretas . 

Passo, a seguir, à transcrição do voto. 

Nara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora 

O  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Sr. Edson Cardoso da Costa 
face  ao  Acórdão  da  4ª  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte  que,  por  unanimidade  de  votos, 
manteve o crédito tributário exigido. 

SOBRESTAMENTO ­ RMF 

Antes  de  adentrar  na  análise  do  caso  em  concreto,  fazem­se  necessárias 
algumas observações sobre Requisição de Informação para Movimentação Financeira – RMF. 

A  Lei  Complementar  nº  105/2001  autoriza  que  a  autoridade  fazendária 
requisite  às  instituições  financeiras,  por  meio  de  RMF,  as  informações  pertinentes  ao 
contribuinte sob fiscalização, desde que satisfeitos os requisitos objetivos previstos em lei.  

A  constitucionalidade  desta  lei  tem  sido  questionada  tanto  em  sede  de 
controle concentrado de constitucionalidade como em Recurso Extraordinário, estando ambos 
pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

De  acordo  com  o  previsto  no  art.  62­A,  §  1º  do  Regimento  Interno  deste 
Conselho ­ RICARF (Portaria MF nº 256/2009),  reconhecida a repercussão geral em sede de 
Recuso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os julgamentos dos recursos devem ser 
sobrestados. Confira­se: 

 
Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 453 

 
 

 
 

14

Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 
 
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos 
sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos 
recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja 
proferida decisão nos termos do art. 543­B. (nossos grifos) 
 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício 
pelo relator ou por provocação das partes.  
 

Ocorre que desde 23/10/2009, o STF reconheceu a existência de repercussão 
geral sobre o tema no julgamento do RE 601.314 conforme se verifica na ementa a seguir: 

“Constitucional.  Sigilo  Bancário.  Fornecimento  de 
Informações  sobre Movimentação Financeira,  diretamente 
ao  Fisco,  sem  prévia  autorização  judicial  (Lei 
Complementar nº 105/2001). Possibilidade de aplicação da 
Lei  nº  10.174/2001  para  apuração  de  créditos  tributários 
referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. 
Relevância  jurídica  da  questão  constitucional.  Existência 
de Repercussão Geral”. 

Destarte,  entendo  que  os  processos  em  trâmite  neste  Conselho  que  versem 
sobre  RMF,  em  conformidade  com  o  previsto  no  RICARF,  deveriam  ficar  sobrestados 
aguardando o julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista 
que  cabe  a este Tribunal  a última palavra  sobre  inconstitucionalidade no nosso ordenamento 
jurídico. 

No entanto, não é este o entendimento desta Turma. Destarte, passo à análise 
do Recurso interposto. 

Em  sede de  preliminar,  o Recorrente  alega  a nulidade  do Auto  de  Infração 
por  quebra  do  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial.  Entendo  não  assistir  razão  ao 
Postulante.  

A  legislação  tributária  autoriza  que  a  autoridade  administrativa  solicite  às 
instituições financeiras os extratos bancários do contribuinte. Entende­se que a intimidade e a 
privacidade estão preservadas, tendo em vista que não se tem acesso à identificação de gastos 
em  relação  à  sua  natureza,  mas  tão­somente  aos  valores.  Ademais,  não  há  que  se  falar  em 
quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência desse sigilo. É sabido que a Administração 
tem o dever de sigilo conforme disposto no art. 198 do CTN.  

O ordenamento jurídico pátrio autoriza que a autoridade fazendária requisite 
às  instituições  financeiras  bancárias,  por  meio  de  RMF,  as  informações  pertinentes  ao 
contribuinte sob fiscalização, desde que satisfeitos os requisitos objetivos previstos em lei e na 
regulamentação ora vigentes, in verbis: 

Fl. 1022DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 454 

 
 

 
 

15

Lei Complementar nº 105 

“Art. 6º. As autoridades e os agentes  fiscais  tributários da 
União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios 
somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros 
de  instituições  financeiras,  inclusive os  referentes a contas 
de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver 
processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal 
em curso e  tais exames sejam considerados  indispensáveis 
pela autoridade administrativa competente. 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e 
os documentos a que se refere este artigo serão conservados 
em sigilo, observada a legislação tributária.” 

Decreto nº 3.724/01 

“Art. 2º (...) 
 
§  5º.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por 
intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor­Fiscal 
da  Receita  Federal  do  Brasil,  somente  poderá  examinar 
informações  relativas  a  terceiros,  constantes  de 
documentos,  livros e  registros de  instituições  financeiras e 
de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a 
contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras,  quando 
houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais 
exames forem considerados indispensáveis.” 
 
“Art.  3º.  Os  exames  referidos  no  §  5º  do  art.  2º  somente 
serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: 
(...) 
 
X ­ negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade 
de  fato  ou  da  responsabilidade  pela  movimentação 
financeira; (...)”  

No  caso  em  análise,  a  autoridade  fiscalizadora  procedeu  tomando  todas  as 
precauções  exigidas  e  resguardando  as  garantias  do  contribuinte,  conforme  o  disposto  na 
legislação e regulamentação tributárias vigentes.  

No  curso  da  fiscalização,  após  diversas  intimações  para  apresentação  de 
documentos fiscais e contábeis sem lograr êxito, a autoridade fazendária competente expediu 
RMF às instituições financeiras junto às quais a empresa fiscalizada mantinha conta corrente. 
Portanto, agiu de acordo com o previsto na legislação pátria, não se podendo falar em nulidade 
do Auto de Infração. Este é não só o entendimento deste Conselho, como também do Superior 
Tribunal de Justiça:  

 
“NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. NÃO­OCORRÊNCIA. 
Não  houve  quebra  de  sigilo  bancário  nem,  tampouco,  o 
procedimento  está  inquinado  de  nulidade,  ante  à 

Fl. 1023DF  CARF  MF

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S1­C1T1 
Fl. 455 

 
 

 
 

16

observância  do  estabelecido  no  art.  10  do  Decreto  n. 
70.235/1972.  Os  agentes  do  Fisco  podem  ter  acesso  as 
informações  sobre  a  movimentação  financeira  dos 
contribuintes  sem  que  isso  se  constitua  violação  do  sigilo 
bancário,  eis  que  se  trata  de  exceção  expressamente 
prevista  em  lei”.  (CARF,  3ª  Câmara,  1ª  Turma,  acórdão 
nº1301­000.486, julgado em 27/01/2011) 

 

“Primeiramente, destaco que o artigo 6º da LC 105/2001, 
ao  se  referir  aos  requisitos  que  antecedem  o  acesso  das 
autoridades  fiscais  aos  dados  financeiros  do  particular 
(existência  prévia  de  procedimento  fiscal  e  demonstração 
da  indispensabilidade  das  informações),  aponta  os 
mencionados dados de uma forma genérica, a saber: "[...] 
documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras, 
inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras [...]". 

Dessa  forma,  tem­se  que,  além  da  pré­existência  de 
procedimento  fiscal,  deve  a  autoridade  fiscal  demonstrar 
que é imprescindível para o seu curso o acesso aos dados 
financeiros do contribuinte como um todo. Não há, segundo 
determina  o  artigo  em  questão,  necessidade  de  que  se 
aponte, de  forma  individualizada, cada  informação que se 
pretende  acessar.  Até  porque,  em  se  tratando  de 
procedimento  fiscal,  no  qual  não  há  informações 
suficientes  por  parte  do  contribuinte,  a  autoridade  fiscal, 
antes  do  acesso  a  seus  dados  financeiros,  não  possui, 
sequer,  elementos  para  realizar  tal  especificação.”  (REsp 
nº 1.237.852/PR, 1ª Turma, DJe 07/03/2012) 

O Postulante alegou ainda que o arrolamento de bens previsto no art. 64 da 
Lei  nº  9.532/97  impõe  verdadeira  limitação  ao  direito  de  dispor  do  patrimônio,  em  nítida 
afronta ao direito de propriedade do contribuinte. 

Segundo  o  art.  64  e  64­A  da  Lei  nº  9.532/97,  a  Autoridade  Fiscal  está 
autorizada  a  arrolar  os  bens  e  direitos  do  sujeito  passivo  sempre  que  o  valor  dos  créditos 
tributários for superior a 30% do patrimônio conhecido. Verifique­se: 

 

“Art.  64.  A  Autoridade  fiscal  competente  procederá  ao 
arrolamento  de  bens  e  direitos  do  sujeito  passivo  sempre 
que  o  valor  dos  créditos  tributários  de  sua 
responsabilidade  for  superior  a  trinta  por  cento  do  seu 
patrimônio conhecido. 
(...) 
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos 
de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 
(...) 

Fl. 1024DF  CARF  MF

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 456 

 
 

 
 

17

§  10.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  aumentar  ou 
restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo. 
 
Art.  64­ A.  O  arrolamento  de  que  trata  o  art.  64  recairá 
sobre  bens  e  direitos  suscetíveis  de  registro  público,  com 
prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o 
montante  do  crédito  tributário  de  responsabilidade  do 
sujeito passivo. 
 
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar 
outros  bens  e  direitos  para  fins  de  complementar  o  valor 
referido no caput.” 

 

Entende o Superior Tribunal de Justiça (REsp 686.394/RJ) que o arrolamento 
fiscal  consiste  em  simples  inventário  dos  bens  do  devedor,  não  constituindo  qualquer 
constrição patrimonial. Para o STJ, o objetivo do arrolamento é tão­somente permitir ao Fisco 
monitorar a evolução e a movimentação do patrimônio do contribuinte. 

Verifica­se  que  o  arrolamento  de  bens  e  direitos  não  acarreta  a 
indisponibilidade  dos  bens  do  devedor  ou  sequer  influi  na  expedição  de  certidões  de 
regularidade fiscal. Novamente, este é o entendimento não só deste Conselho Administrativo, 
como também do STJ, vide abaixo: 

 
ARROLAMENTO DE BENS – LEI 9.532/97. 
 
“O  arrolamento  previsto  na  Lei  9.532/97  é  apenas  uma 
averbação nos registros competentes sobre a existência do 
arrolamento  promovido  pelo  fisco,  ocorre  sempre  que  o 
valor  dos  créditos  tributários  lançados  superar  30%  do 
patrimônio conhecido da empresa e não se confunde com o 
arrolamento  como  condição  de  seguimento  de  recurso.” 
(CARF,  Segunda  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª 
Turma  Ordinária,  acórdão  nº  2401­01.182,  julgado  em 
28/04/2010) 
 
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO 
DE  BENS.  REQUISITO  SUFICIENTE  PARA  A 
EXPEDIÇÃO  DA  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE 
FISCAL  (POSITIVA  COM  EFEITOS  DE  NEGATIVA). 
IMPOSSIBILIDADE. 
 
1.  O  arrolamento  de  bens,  instituído  pelo  art.  64  da  Lei 
9.532/97,  gera  cadastro  em  favor  do  Fisco,  destinado 
apenas  a  viabilizar  o  acompanhamento  da  evolução 
patrimonial  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária. 
Este  último  permanece  no  pleno  gozo  dos  atributos  da 
propriedade,  tanto  que  os  bens  arrolados,  por  não  se 
vincularem  à  satisfação  do  crédito  tributário,  podem  ser 

Fl. 1025DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 457 

 
 

 
 

18

transferidos, alienados ou onerados, independentemente da 
concordância da autoridade fazendária. 
 
2.  Trata­se  de  procedimento  que:  a)  não  versa  sobre 
créditos  tributários  ainda  a  vencer;  b)  não  implica 
qualquer tipo de oneração dos bens do sujeito passivo, em 
favor  do  Fisco  (penhora),  ou  medida  de  antecipação  da 
constrição  judicial a ser efetivada na Execução da Dívida 
Ativa  da  fazenda  Pública  (caução);  e  c)  não  constitui 
hipótese  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário. 
 
3.  Nesse  contexto,  o  arrolamento,  isoladamente,  não  se 
presta  a  autorizar  a  emissão  da  Certidão  Positiva  com 
Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN). 
 
4. Recurso Especial provido.”  
 
(REsp  1.099.026/SC,  Rel.  Herman  Benjamin.  Segunda 
Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.8.2009) 

 

Por fim, vale mais uma vez frisar que o arrolamento não se presta a garantir a 
execução,  não  se  confundido,  portanto,  com  o  instituto  da  suspensão  da  exigibilidade  do 
crédito  tributário.  Caracteriza­se  apenas  como  uma medida  acautelatória  que  visa  impedir  a 
dissipação dos bens do contribuinte­devedor. 

Vale  mencionar  que,  segundo  o  extrato  do  processo  acostado  à  fl.  852,  o 
processo de arrolamento de bens é o de nº 15504­003.002/2011­18. E, em consulta ao site da 
Receita Federal do Brasil, tal processo está em andamento e tem como interessado o Sr. Carlos 
Eduardo Cadogan.  

O  Recorrente  alegou  cerceamento  no  seu  direito  de  defesa,  pois  lhe  foi 
imputada  a  sujeição  passiva  com  supedâneo  nos  artigos  121;  124,  inciso  I  e  135,  inciso  II, 
todos  do  CTN.  Entendeu  que  frente  a  tais  dispositivos  não  conseguiu  definir  se  a  sujeição 
imputada é como contribuinte ou responsável.  

Entendo  que  esta  afirmação  não  procede.  Inclusive,  vale  dizer  que  é 
entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  tal  situação  não  gera  nulidade,  conforme 
abaixo: 

 “1. Hipótese em que, ao longo do processo administrativo 
fiscal, a recorrente foi caracterizada ora como contribuinte 
solidária,  ora  como  responsável  solidária,  não  tendo  sido 
mencionada  expressamente  no  auto  de  infração,  embora 
tenha assinado Termo de Sujeição Passiva Solidária. 

2. Não obstante a inconsistência na qualificação específica 
da  empresa  em  momentos  distintos 
(contribuinte/responsável), o auto de infração determinou a 

Fl. 1026DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 458 

 
 

 
 

19

intimação  tanto  do  contribuinte  quanto  do  responsável,  o 
que  é  suficiente  para  suprir  a  exigência  de  que  o  sujeito 
passivo tenha ciência do ato administrativo. 

3.  A  formalidade  é  característica  do  processo 
administrativo  fiscal, mas  não  há  nulidade  sem que  tenha 
havido  prejuízo,  o  qual,  no  caso,  consistiria  na  supressão 
da  oportunidade  de  apresentar  impugnação.  E  o  prejuízo 
foi  afastado  exatamente  pela  apresentação  da 
impugnação.”  (REsp  nº  949.959/PR,  2ª  Turma,  DJe 
19/11/2009) 

O  Postulante  afirmou  que  não  se  pode  imputar  à  pessoa  física, 
responsabilidade por débitos tributários da pessoa jurídica. Ademais, afirmou que se retirou da 
sociedade de forma regular.  

A súmula 435 do STJ prescreve que “presume­se dissolvida irregularmente a 
empresa  que  deixar  de  funcionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos 
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente”. 

No caso em tela, o agente fiscal asseverou que, apesar de constar como ativa 
no sistema da Receita Federal do Brasil, ao comparecer ao endereço cadastral da empresa em 
julho de 2007, pôde  apurar que  a mesma  já não  funcionava no  local  desde outubro de 2008 
(proc. fls. 141 a 144).  

Além  disso,  teve  como  verificar  que  a  última DIPJ  entregue  pela  empresa 
refere­se  ao  ano­calendário  de  2006,  sendo  que  nenhuma  declaração  de  inatividade  foi 
apresentada. Dessa maneira, configurou­se patente a dissolução irregular da sociedade. 

Oficiando  a  Junta  Comercial  do  Estado  de Minas  Gerais,  constatou  que  a 
última alteração societária ocorreu em 02/01/2008 com a entrada do Sr. Nilton Cezar da Silva 
Júnior e a saída do Sr. Edson Cardoso da Costa. O Sr. Carlos Eduardo Cadogan,  figurou no 
quadro  societário da  empresa  entre 18/11/2003  a 20/10/2005 quando  foi  substituído pelo Sr. 
Edson Cardoso da Costa.  

Verificou­se  que  o  Sr.  Nilton  Cezar  da  Silva  Júnior  não  possui  e  nunca 
possuiu quaisquer bem, rendimentos ou sequer conta corrente. Quando  ingressou na empresa 
em questão  como  sócio  tinha somente 22  anos. Verifica­se que se  encontrava desprovido de 
experiência  suficiente  para  gerir  uma  empresa  com  movimentação  financeira  de 
aproximadamente 30 milhões. Nítida a sua condição de interposta pessoa, portanto.  

Da  análise  dos  autos,  verifica­se  que mesmo  após  sua  retirada  da  empresa 
SAT, os Srs. Carlos Eduardo Cadogan e Edson Cardoso da Costa permaneciam atuando como 
se  sócios  fossem,  visto  que  eram  responsáveis  pela  movimentação  das  contas­correntes  da 
empresa. Em diversas retiradas figuravam como beneficiários, ou de forma direta, ou por meio 
de outras empresas (de propriedade de ambos ou de um apenas ou ainda de algum parente). 

Conforme  os  cheques  de  folhas  586  a  626,  o  Sr.  Edison  assinou  diversos 
cheques nominais à própria empresa, endossando­os. 

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 459 

 
 

 
 

20

Vale mencionar que, apesar de frequentemente questionados sobre o motivo 
de tais retiradas, não houve manifestação concreta por parte de nenhum deles.  

Assim, mostra­se inquestionável a atuação direta dos Srs. Edson Cardoso da 
Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan  na  gestão  da  empresa  SAT  –  Construtora  e 
Empreendimentos,  pois  apesar  de  formalmente  afastados  do  quadro  societário  da  mesma, 
atuavam claramente como gestores.  

Portanto, correta a atribuição da sujeição passiva solidária a ambos. 

No  que  tange  ao  fundamento  do  lançamento  realizado,  é  sabido  que  a 
legislação  tributária  não  permite  o  lançamento  fundado  em  indícios  ou  presunções  não 
autorizadas por lei.  

No  entanto,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  prevê  o  caso  de  presunção  de 
omissão de receita apurável com base em depósitos bancários de origem não comprovada. Vale 
mencionar que se trata de presunção relativa, ou seja, diante da apresentação de documentação 
hábil e idônea a provar a origem de cada um dos depósitos questionados, afasta­se a exação.  

No caso em análise, foram expedidas diversas intimações à sede da empresa, 
aos  sócios  de  fato  e  a  diversas  pessoas  físicas  e  jurídicas  beneficiárias  dos  depósitos  em 
questão, com o fim de obter  informações quanto à origem dos recursos apurados nas contas­
correntes mantidas pela empresa em instituições financeiras.  

Urge mencionar que nem mesmo os livros fiscais e contábeis, livros estes de 
escrituração obrigatória, foram apresentados.  

Desta  forma,  irretocável o  lançamento  realizado pela  autoridade  fazendária, 
já que estava em conformidade com o previsto em lei, promovendo­se o arbitramento de ofício 
do lucro.  

Segundo o Termo de Verificação Fiscal, a autoridade lançadora ao explicitar 
a  metodologia  adotada,  afirmou  que  evitou  duplicidades  de  lançamentos  ao  excluir  as 
transferências  entre  contas  de  mesma  titularidade,  estornos  de  lançamentos,  resgastes  de 
aplicações financeiras, empréstimos, financiamentos bancários etc.  

Portanto,  infundada  a manifestação  do Recorrente de  que  todos  os  créditos 
indistintamente foram tidos como omissos.  

Como  já  mencionado,  os  livros  contábeis  e  toda  a  escrituração  da 
contribuinte  jamais  foram  apresentados  ao  auditor  fiscal  a  despeito  das  diversas  intimações 
solicitando­os.  

Portanto, não cabe agora ao Recorrente alegar que o arbitramento deveria ser 
afastado  sob  a  justificativa  de  que  não  houve  análise  da  escrituração  da  empresa.  Ora,  tal 
escrituração não foi analisada porque nunca foi ofertada à autoridade fazendária.  

Por  fim,  vale  mencionar  que  não  há  qualquer  manifestação  de 
inconformidade com relação à multa de ofício, nem mesmo sobre a sua qualificação. Assim, 
esta deve ser mantida.  

Fl. 1028DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 460 

 
 

 
 

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Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo os 
créditos tributários lançados em sua totalidade, bem como a multa na sua forma qualificada. 

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2012. 

 

Nara Cristina Takeda Taga ­ Relatora 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

 

 

Fl. 1029DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 461 

 
 

 
 

22

Voto Vencedor 

Tema: Preliminar de Nulidade ­ Sobrestamento 

CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO – Redator designado. 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando que o  redator designado para  redigir o voto vencedor, Carlos 
Eduardo  de  Almeida  Guerreiro,  não  mais  integra  o  quadro  de  Conselheiros  do  CARF,  este 
Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi  nomeado  ad  hoc  para  a 
formalização do presente Acórdão e redação do voto vencedor na parte em que restou vencida 
a I. Relatora. 

Tendo  em  vista  não  constar  dos  autos  quaisquer  informações  acerca  das 
razões  de  decidir  do  Conselheiro  originalmente  designado  e  que  o  levaram  a  REJEITAR  o 
pedido  preliminar  de  sobrestamento  presente  no  recurso  voluntário  da  contribuinte,  este 
Redator  ad  hoc  adotará  a  posição  estampada  na  ata  da  sessão  em  que  foi  realizado  o 
julgamento para consecução do voto vencedor, consignando, porém, que o faz meramente para 
efeito  de  formalização  do  Acórdão  e  que  não  está  vinculado  a  nenhuma  das  posições 
manifestadas pelos conselheiros que participaram e votaram na sessão, com as quais pode ou 
não concordar em situações concretas. 

Pois bem, como se vê no extrato da ata, o Conselheiro discordou da Relatora 
na  parte  em  que  esta  entendeu  que  o  julgamento  deveria  ficar  sobrestado,  “aguardando  o 
julgamento  da  repercussão  geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  tendo  em  vista  que  cabe  a  este 
Tribunal a última palavra sobre inconstitucionalidade no nosso ordenamento jurídico”. (conforme voto 
antes estampado). 

Seguindo linha de pensamento oposta à da relatora, o voto vencedor pugnou 
por afastar o pedido de sobrestamento, votando, pois, pela continuidade do julgamento.  

Neste  trilho,  votou  por  REJEITAR  a  preliminar  suscitada  no  recurso 
voluntário e que requeria o sobrestamento do feito. 

Brasília (DF), Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012. 

CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO – Redator designado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

 

 

 

Fl. 1030DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 462 

 
 

 
 

23

 

Declaração de Voto 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando que Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, não mais integra o 
quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do 
RICARF, foi nomeado ad hoc para a formalização da presente declaração de voto. 

Tendo em vista a existência de minuta que foi apresentada pelo Conselheiro 
original durante a sessão de julgamento, transcrevo­a literalmente, consignando, porém, que o 
faço meramente para efeito de formalização do Acórdão e que não estou vinculado a nenhuma 
das  posições manifestadas  pelos  conselheiros  que  participaram  e  votaram  na  sessão,  com  as 
quais posso ou não concordar em situações concretas. 

Passo, a seguir, à transcrição da declaração de voto. 

Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. 

O  fato  da  fiscalização  demonstrar  que  a  empresa  não  está  mais  no  seu 
domicílio  fiscal  e  que  não  é  encontrada  permite  presumir  que  o  patrimônio  da  empresa  não 
mais  exista  e que  ela não  tem condições de  satisfazer  suas dívidas  tributárias. Não obstante, 
apenas isso não é o suficiente para responsabilizar terceiros (sócios, gerentes, administradores, 
etc.).  Porém,  no  caso  em  concreto,  conforme  relatório,  ficou  demonstrado  que  os 
responsabilizados  tinham  participação  ativa  na  gestão  da  empresa  no  período  da  sonegação. 
Essa circunstância permite a  responsabilização com base no art. 135 do CTN, por  ter havido 
sonegação, e não por ter havido dissolução irregular. 

Cabe analisar o dispositivo: 

Art.135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos 
praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato 
social ou estatutos: 

I ­ as pessoas referidas no artigo anterior; 

II ­ os mandatários, prepostos e empregados; 

III ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado. 

Como  se  percebe,  é  preciso  uma  análise  construtiva  para  dar  significado  à 
regra,  já que seu  texto não permite uma compreensão  imediata. Assim,  é preciso  construir  e 
enunciar com clareza a hipótese legal da regra veiculada pelo artigo.  

Para  tanto, dois pontos de partida  são adotados: 1º) a  regra visa claramente 
proteger  o  Fisco  do  inadimplemento,  por  parte  da  empresa  (isso  decorre  da  interpretação 
sistemática do CTN, em especial dos artigos do capítulo V); 2º) tal proteção deve se dar dentro 
de limites razoáveis.  

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10680.721008/2011­16 
Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 463 

 
 

 
 

24

Então,  se  a  finalidade  da  regra  é  a  de  garantir  o  adimplemento,  parece 
razoável que ela incida quando ocorre o inadimplemento absoluto. Afinal, se a regra pretende 
evitar que o Fisco seja prejudicado, não parece necessário que ela incida enquanto a devedora 
ainda pode satisfazer o débito com seus bens. Portanto, necessariamente, um dos elementos da 
hipótese de incidência é a impossibilidade de cobrar da empresa o débito tributário. Isso torna a 
responsabilidade do agente subsidiária.  

Outro elemento bastante evidente é a necessidade de alguma conduta  ilícita 
por parte da pessoa que vai ser responsabilizada. Inclusive o art. 135 é expresso em exigir que 
o responsabilizado tenha agido com infração de lei.  

Obviamente  existem  diversas  possibilidades  das  pessoas  apontadas  nos 
incisos agirem com infração de lei. Mas, considerando que a finalidade da regra é proteger o 
Fisco do  inadimplemento absoluto de débito tributário, é  razoável que a conduta considerada 
tenha a ver com o prejuízo que o Fisco teria por não poder buscar a satisfação de seus créditos 
na empresa.  

Com base nesta  interpretação, uma das condutas que estaria alcançada pelo 
dispositivo  seria  a  atuação  do  terceiro  para  que  a  empresa  sonegasse  tributos.  Assim,  a 
responsabilização  ocorreria  quando  o  débito  tributário  decorresse  de  sonegação,  com 
participação do agente, e desde que não fosse possível cobrar da empresa. Nesse caso, como o 
ato  do  agente  se  conecta  com  a  sonegação,  ele  responde  pela  sonegação  com  a  qual  esteve 
envolvido e no montante da sonegação. 

Outra  conduta  alcançada  pelo  artigo  seria  a  destinação  irregular  de 
patrimônio de empresa devedora do Fisco. Nesses termos, a responsabilidade decorre, não de 
sonegação,  mas  de  dissipação  do  patrimônio  da  devedora  sem  observar  as  regras  legais  de 
privilégio  de  crédito.  Assim,  a  responsabilidade  ocorreria  quando  houvesse  destinação 
irregular,  por  ato  do  agente,  sendo  a  empresa  devedora  do  Fisco  (de  débitos  conhecidos  ou 
não), e desde que não fosse possível cobrar da empresa. Nesse caso, como o ato do agente se 
conecta  com  a  destinação  irregular,  ele  responde  pela  destinação  e  no  montante  do  que 
destinou irregularmente. 

Porém, se o Fisco entende que houve uma “destinação irregular dos bens da 
empresa  no  encerramento  das  atividades”  ele  precisa  apresentar  as  provas  da  destinação 
irregular.  Caso  contrário,  ele  estará  presumindo  a  destinação  irregular  apenas  porque  a 
empresa encerrou suas atividades e tem dívidas fiscais.  

Para provar a destinação irregular, o Fisco precisa demonstrar alguns pontos: 
1º)  que  a  empresa  tinha  recursos  suficientes  para  quitar  a  dívida  tributária  no  momento  da 
extinção;  2º)  que  a  ordem  dos  credores  foi  violada;  3º)  que  os  agentes  conheciam  a  dívida 
tributária. 

Por estas razões, não há como aplicar a responsabilização prevista no art. 135 
sob a alegação de dissolução irregular, mas apenas com a acusação de sonegação. 

Quanto ao art. 124 do CTN, cabe transcrever e analisar o dispositivo: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

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Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 464 

 
 

 
 

25

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Da leitura do art. 124, percebe­se seu aspecto didático, adequado ao status de 
norma geral (lei nacional), bem como à natureza de código.  

Conforme o  inciso  I,  são  solidárias  as  pessoas  que  se  coloquem na mesma 
posição (tenham interesse comum), no que tange ao fato gerador. Assim, por exemplo, os co­
proprietários de imóvel são devedores solidários do IPTU ou os co­adquirentes de imóvel são 
devedores solidários do ITBI. Ou seja, são solidários aquelas pessoas que co­realizam o fato 
gerador. 

Já  o  inciso  II  diz  que  são  solidários  aquelas  pessoas  apontadas  na  lei  (da 
União, ou Estados, ou Municípios, no que pertine aos seus  tributos  respectivamente). Assim, 
por exemplo, se a legislação estadual estabelecer, o vendedor do imóvel será devedor solidário 
do  ITBI  com o  comprador. Ou  seja, mesmo não  realizando  conjuntamente o  fato  gerador,  a 
solidariedade pode decorrer da lei 

Como visto, com a exegese aqui proposta, o art. 124 de tão didático poderia 
ser  tido  como  desnecessário.  O  que  serviria  de  argumento  para  pretender  que  a  expressão 
“interesse  comum na  situação que  constitua  o  fato  gerador”  alcançasse  outras  pessoas  além 
daquelas  que  estejam  na  mesma  posição  em  relação  ao  fato  gerador.  Mas,  mesmo  com  a 
interpretação  didática  propugnada,  o  art.  124  tem  forte  razão  para  existir,  o  que  sustenta  a 
interpretação defendida e afasta outras.  

Com  a  interpretação  aqui  defendida  para  o  art.  124  do  CTN  nota­se  que, 
primeiro,  ele  divide  e  distingue  os  casos  de  solidariedade  que  existem  em  razão  dos  fatos 
tributáveis  (inciso  I)  daqueles  que  existem  em  razão  da  lei  e  de  outros  fatos  (inciso  II). 
Segundo,  garante  que  a  solidariedade  só  decorra  da  lei,  quer  pela  realização  da  hipótese  de 
incidência  do  tributo  (inciso  I),  quer  pela  realização  da  previsão  legal  de  solidariedade 
estabelecida pelo legislador do ente tributante por razões de administração tributária (inciso II). 

Enfim, ao dizer “interesse comum”, o art. 124 do CTN diz interesse idêntico. 
Se  o  interesse  é  idêntico,  significa  que  as  pessoas  co­realizam o  fato  gerador. Dito  de  outra 
forma: só existe interesse idêntico, se as pessoas co­realizam o fato gerador 

Deste  modo,  se  percebe  que  é  incabível  pretender  sustentar,  como  quis  o 
fiscal, que o sócio gerente, o administrador, o procurador e a pessoa jurídica estejam na mesma 
posição em relação aos fatos geradores de tributos da empresa. Os fatos tributáveis realizado 
pela  empresa  são  delas  e  os  sócios/administradores/procuradores  são  terceiros  que  não  têm 
participação nestes fatos, embora representem a empresa ou a administrem.  

O sistema jurídico e o direito tributário reconhecem a personalidade jurídica 
da empresa, que é distinta da dos seus sócios, gerentes, administradores e procuradores. Os atos 
e  fatos  da  empresa  são  delas  e  de  mais  ninguém.  Os  atos  e  fatos  dos  sócios  e  dos 
administradores  são  deles  e  não  da  empresa.  Destarte,  fica  claro  que  o  sócio­gerente  ou  o 
procurador não podem estar na mesma posição em relação ao fato tributável da empresa. 

De  outra  banda,  é  preciso  registrar  que  não  há  o  menor  sentido  em  se 
pretender  que  “interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador”  signifique  algo 
diferente que a mesma posição em relação ao fato gerador. Admitir tal possibilidade é admitir 
que o CTN pretendesse criar uma instabilidade nas relações jurídicas.  

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Acórdão n.º 1101­000.808 

S1­C1T1 
Fl. 465 

 
 

 
 

26

Ou seja, não é  razoável  imaginar que uma norma geral, voltada  a  regular a 
produção  normativa  tributária  dos  entes  da  federação  ou  a  estabelecer  alguns  padrões 
normativos de âmbito nacional, fosse deixar ao aplicador da lei (da União, dos Estados e dos 
Municípios) um espaço tão grande para interpretação.  

Pretender  que  o  aplicador  da  lei  pudesse  definir,  com  toda  a  sua 
subjetividade,  o  que  seria  “interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador”  é  o 
equivalente a pretender que o Código Tributário Nacional visasse a instabilidade das relações 
jurídicas.  

As  pessoas  têm  infinitos  interesses  e  podem  comungar  algum  destes 
interesses  em  uma  situação  que  seja  o  fato  gerador  de  algum  tributo,  sem  que  estejam  na 
posição do sujeito passivo. Por exemplo, o corretor de imóveis, e talvez até o tabelião que lavra 
a  escritura,  pode  ter  interesse  na  venda  e  nisso  seu  interesse  coincide  com  o  interesse  do 
comprador e o interesse do vendedor. Mas, cada um deles é uma pessoa distinta e ocupa uma 
posição jurídica diferente na compra e venda do imóvel e tem motivações próprias da posição 
que ocupam.  

Não  é  possível  confundir  vontade  parecida,  interesse  coincidente,  desejo 
semelhante, ou qualquer outra proximidade de intenção, com interesse comum na situação que 
constitua  o  fato  gerador.  Por  isso,  não  é  possível  atribuir  ao  inciso  I  do  art.  124  do CTN o 
condão de estabelecer a solidariedade em razão da semelhança de vontades ou coincidência de 
interesses. A própria frouxidão que resultaria de tal interpretação é suficiente para refutá­la. 

Deste  modo,  não  fosse  pelo  próprio  texto,  até  por  segurança  jurídica,  é 
preciso entender que o art. 124 ao mencionar “interesse comum” diz interesse idêntico e  isso 
significa que para serem solidários as pessoas precisam co­realizar o fato gerador. 

Estabelecido o significado do inciso I do art. 124 do CTN, cabe indagar: no 
caso em concreto, qual seria o interesse comum (idêntico) do sócio e da empresa na realização 
dos fatos tributados?  

Ora, não há qualquer interesse em comum.  

A  empresa  realiza  suas  operações  para  realizar  sua  finalidade  social.  Os 
sócios­gerentes e os administradores representam e administram a empresa. O sistema jurídico, 
há muito atribui a cada um seus próprios atos. Pretender que o art. 124 torne os sócios­gerentes 
ou  administradores  responsáveis  solidários  com  os  tributos  da  empresa  é  defender  um 
retrocesso de centena de anos na definição da personalidade jurídica das pessoas. 

Por  oportuno,  cabe  consignar  que  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o 
Imposto de Renda Pessoa Física, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição 
para  o  PIS,  a  COFINS  são  tributos  que  só  podem  ser  realizados  por  uma  única  pessoa 
conforme  a  própria  definição  legal.  Dessarte,  para  tais  tributos  jamais  se  pode  pensar  em 
solidariedade decorrente do  inciso  I  do  art.  124 do CTN. Tal dispositivo  só  se presta  a criar 
solidariedade para tributos que admitam mais de uma pessoa realizando o fato gerador, como é 
o caso dos incidentes sobre a propriedade (IPTU, ITR, ITBI, IPVA). 

Por tais razões, voto pelas conclusões para rejeitar a nulidade do lançamento. 

 

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27

Salas de Sessões, 12 de setembro de 2012. 

 

CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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Na fase pré-operacional havendo saldo negativo entre as receitas e despesas financeiras não há que se falar em tributação. Precedentes.</str>
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SI-C1T3 

Fl. 

—7Ce5/' 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	19515.003736/2003-19 

Recurso n" 	163768 Voluntário 

Acórdão n° 	1103-00.591 — la Camara / 3' Turma Ordinária 

Sessão de 	24 de novembro de 2011 

Matéria 	IRPJ 

Recorrente 	MORUMBY HOTÉIS LTDA 

Recorrida 	FAZENDA NACIONAL 

FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS E DESPESAS  FINANCEIRAS.. 

Na fase pré-operacional havendo saldo negativo entre as receitas e despesas 

financeiras não há que se falar em tributação. Precedentes. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da la Camara / 3' turma ordinária da primeira 

SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. 

Sustent 

6L0 

E 

ita pela Dra. Eloisa Curi (OAB/SP 117304). 

DA SILVA - Presidente 

E SILVA - Relator •  

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Mario Sérgio 

Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric Moraes de Castro e 

Silva, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percinio da Silva. 

Fl. 547DF  CARF  MF

Impresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Autenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA



4t)  

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão que julgou procedente auto de 

infração lavrado para a cobrança de IRPJ no valor de R$ 6.835.714,94 e CSLL no valor de R$ 

2.530.876,71 dos anos  calendários  de 2000 a 2002, sob o fundamento de que o contribuinte deixou de 

oferecer à tributação receitas com aplicações em fundo de investimento indexado em moeda estrangeira 

no citado  período. 

Na sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte alegou que nos anos-

calendários objetos do lançamento se encontrava em fase pré-operacional (período de janeiro de 1999 a 

julho de 2002). razão pela qual seria indevida a tributação. Sustenta, ainda, que o saldo entre as receitas 

e despesas financeiras era negativo e que, nesta situação, também não deveria haver tributação. 

A decisão recorrida não aceitou tal argumento e foi assim ementada: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RP,I 

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 

RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas .financeiras apuradas em fase pré-operacional 
devem ser oferecidas  á  tributação segundo o regime de competência. 

CSLL- O decidido quanto ao lançamento do IRRI deve nortear a  decisão  do 

lançamento decorrente tendo em vista que decorrem das mesmas provas. 

Lançamento Procedente" (fls. 435) 

Inconformado, veio o contribuinte no seu Recurso Voluntário aduzir que a decisão 

recorrida deve ser reformada porque, em face das regras legais e contábeis, os ganhos financeiros 

obtidos na fase pré-operacional não devem ser ofertados a tributação, conforme farta doutrina e •iurisprudência que acostou ao seu Recurso. 
Reitera, também, que mesmo que se admitisse a tributação, esta só seria  possível  se a 

diferença entre os saldos de despesas e receitas financeiras fosse positivo, o que não teria ocorrido 

segundo demonstrado na tabele posta as fls. 499 do Recuso, lastreada no Balanço Patrimonial encerrado 

em 31/12/1999 e juntado as fls. 513/515 dos autos como doc. 04 

Com tais considerações requer a procedência do Recurso com a improcedência do auto 

de infração  originário. 

o relatório. 

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S1-C1T3 

11. ED 410 

	  •Ce)?  
Processo n" 19515.003736/2003-19 

Acóra611." 1103-00.591 

Voto 

Conselheiro ERIC CASTRO E SILVA, Relator 

0 recurso satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A questão posta é eminentemente de direito, qual  seja,  se, quando em fase pré-

operacional, os ganhos de rendimentos financeiros obtidos pela Recorrente devem ser levados ou não 

tributação, particularmente quando o saldo das aplicações é negativo em  razão  das despesas financeiras 

serem superiores aos ganhos que o lançamento entendeu constituírem fato gerador do tributo objeto do 

auto de infração. 

Para este relator a resposta é negativa, isto 6, não há que se falar de tributação dos 

ganhos financeiros na fase pré-operacional, particularmente na presente hipótese, quando restaram 

comprovados que as despesas financeiras (juros dos financiamentos, etc) foram superiores aos ganhos 

das aplicações, corno se extrai do "Balanço Patrimonial" juntado as fls. 513/515, onde consta corno 

despesa financeira (juros do passivo") é superior a receita financeira ("rendas sobre aplicações 

financeiras"). 

Assim, mesmo que se admitisse a tributação das receitas financeiras em fase pré-

operacional, a tributação so seria  possível  na  hipótese  das referidas receitas serem superiores as 

despesas, o que comprovadamente não ocorreu. 

Isto porque, em respeito ao regime de competência, its receitas devem ser confrontadas 

às  despesas surgidas no mesmo exercício. E o que determina o art. 177 da Lei das SA (lei n° 6.404/76), 

verbis: 

"Art. 177. A escrituração  da companhia sera mantida em registros permanentes,  com 
obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de 

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis 

uniformes no tempo e registrar as  mula Coes patrimoniais segundo o regime de 

competência"  (original sem destaque). 

Tal entendimento foi prestigiado pela Solução de Divergência COSIT n° 32 de 

05.08.2008, cuja ementa é a seguinte: 

"As pessoas  jurídicas  tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo 

erido o saldo liquido negativo entre receitas e despesas financeiras., quando 
provenientes de recursos classificáveis 170 referido subgrupo. Sendo positiva, tal 

diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual 

excesso remanescente deverá compor o lucro liquido do exercicio". 

Assim, na fase pré-operacional, sendo as despesas maiores que as receitas, o saldo 

negativo é lançado no ativo diferido do contribuinte; sendo positiva a diferença entre receitas e despesas, 

o saldo deve diminuir as demais despesas pré-operacionais e, eventual saldo positivo, pode ser tributado. 

3 

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• 	 A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, cuja  precisão e conhecimento técnico 

sobre o tema é de todos conhecidos, assim se manifestou em processo  análogo  ao presente (Proc. n° 

10580.013161/2002-11): 

"Segundo essa Solução de Divergência [COSIT n° 32/08], a revogação da IN 54/88, 

não constitui razão suficiente para se concluir que o resultado .financeiro positivo 

obtido a partir dos gastos classificáveis no ativo diferido por parte das pessoas 

jurídicas que apuram o respectivo imposto sobre a renda com base no lucro real deva 

ser prontamente tributado, post() que a legislação comercial, que consagra o principio 

da competência, inclusive no que se refere ao ativo diferido e cuja  observância 

determinada pela legislação tributária, estabelece que devem ser registrados no ativo 

diferido, o saldo negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes 

de recursos  classificáveis  no referido subgrupo, sendo positiva, tal  diferença 

diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas, devendo haver 

tributação apenas quando o referido resultado ultrapassar o total das despesas pré-

operacionais. 

No caso dos autos, conforme já demonstrado pela  análise  do Balanço Patrimonial, o 
saldo entre receitas e despesas financeiras foi negativo ,  não havendo, pois que se falar de tributação. 

A jurisprudência deste Tribunal Administrativo espelha o entendimento aqui 
defendido, conforme demonstram os arestos abaixo: 

LUCRO REAL FASE PRE-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. 

VARIAÇÕES MONETÁ RIAS ATIVAS. 

As receitas financeiras originárias de empreendimentos em fase pré-operacional são 

classificadas no ativo diferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. 

Havendo saldo positivo, este é diminuído das demais despesas pré-operacionais 

diferidas. Permanecendo saldo positivo, o valor é oferecido a tributação. As receitas 
. financeiras e as variações monetárias ativas são parte da atividade operacional da 

empresa, podendo ser  diferidas  se a situação é de pré-operacionalidade. (107-09537, 

de 12.11.2008,) 

"FASE PRE-OPERACIONAL -- SALDO CONJUNTO CREDOR — Passível  de 
diferimento, na fbrma de lucro inflacionário, o saldo conjunto da fase préoperacional 
de despesas e receitas financeiras, variações monetárias ativas e passivas e do 
resultado liquido da correção monetária do balanço, que exceda as despesas pré-

operacionais, a teor do disposto na IN SRF n°54/88. independentemente do resultado 

apurado em todo o período-base." (Conselho de Contribuintes -  Acórdão 101-95093 

de 07/07/2005) 

"FASE PRE-OPERACIONAL. DIFERIMENTO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS. 

INICIO DA ATIVIDADE OPERACIONAL. As receitas e despesas de 

empreendimentos ern lase pré-operacional são classificadas no ativo diferido, para 

amortização no prazo mínimo  de 5 anos. O inicio da atividade operacional se dá 

quando o equipamento ou instalação passa a operar em sua plena capacidade. (1° 

Conselho de Contribuintes –  Acórdão 103-21933, data da  decisão 14/0412005)." 

(0---  4 

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Process() n" 19515,003736/2003-19 

Ac6RI:ao n." 1103-00.591 

S1-C1T3 

5(1 

"IRPJ. PERÍODO PRÉ-OPER1(70NAL. Os custos, encargos ou despesas, 

registrados no ativo erido que  contribuirão  para a forma ção do resultado de mais 

de um período de apuração devem ser amortizados e partir do inicio das  operações, 

independentemente do resultado positivo ou de lucro. Quando a implantação da 

empresa se processar por etapas, cada lase da 

implantação deve ser bem definida, a fim de que as  amortizações  das despesas pré-

operacionais fiquem vinculadas a cada etapa (PN/CST no 110/75). 

IRPJ. APURAÇÃO DE RESULTA DOS. RECEITAS E DESPESAS. Na apuração de 

resultados de um período, devem os custos, despesas operacionais e encargos  devemz 

ser computados com as receitas, consoante comando expresso no artigo 187, inciso e 

g e § I°, letra 'a' e '6', da Lei n° 6.404/76 e artigo  70(10  Decreto-lei n 1598/77." 

(1° Conselho de Contribuintes - Acórdão 101-94337 de 09/09/2003)" 

"IRPJ — EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL — DESPESA DE VARIAÇÃO 

MONETAL4 PA SS/ VA —  Na  lase pré-operacional, deve ser apurado o saldo 

conjunto day despesas e receitas financeiras, das variações monetárias ativas e 
passivas e do resultado líquido da correção monetária do balanço que, se devedor, 
será registrado no ativo diferido. 
Incabível  a tributação, isolada e em sua totalidade, do valor registrado a titulo de 
variação monetária passiva sobre operação de  mútuo,  Recurso parcialmente 
provido.(1° Conselho de Contribuintes - Acórdão 108-06007, Data da decisão 

22/022000)" 

"FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. As  receitas financeiras 
originarias de empreendimentos em lase pré-operacional são classificadas no ativo 

diferido,  sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. Havendo saldo positivo, 
este é diminuído das demais despesas pré-operacionais diferidas. Caso ainda 
permaneça saldo positivo, o valor é oferecido e tributação. 

RECOLHIMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. FASE PRÉ-

OPERACIONAL. incabível a exigéncia de recolhimento mensal sobre bases 

estimadas, se a empresa encontra-se em .fase pré-operacional.  (Decisão 5008 da 
DRI/RJ - r Turma, data da decisão 2g4.2004)" 

Por todo o exposto, voto por julgar procedente o presente Recurso Voluntário e, 
consequentemente, improcedente o Auto de Infracal  originário,  que resta sem efeito. 

corno voto. 

Sala de Sessões, 24 de novembro de 2011. 

atiV(tu 
ERIC CASTRO E SILVA 

RELATOR. 

5 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé  Redator ad hoc
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.


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S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10803.720074/2012­16 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  1102­000.302  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  04 de março de 2015 

Assunto  IRPJ/CSLL/IRRFONTE ­ glosa de custos e pagamento a beneficiário não 
identificado 

Recorrentes  KITCHENS COMERCIO DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA. 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  João Otávio  Oppermann  Thomé 
(Presidente  à  época),  Ricardo Marozzi  Gregório,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares, 
Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. 

 

Relatório 

Trata­se de recursos de ofício e voluntário interpostos contra acórdão proferido 
pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I  (RJ)  assim 
ementado, verbis: 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 

  

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Fl. 6347DF  CARF  MF

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IRA VALADAO




Processo nº 10803.720074/2012­16 
Resolução nº  1102­000.302 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

2006, 2007, 2008 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Incabível  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando  não  houve  transgressão 
alguma ao devido processo legal. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 

2006, 2007, 2008 

DECADÊNCIA. IRPJ. OCORRÊNCIA PARCIAL. 

O  IRPJ  por  ser  tributo  cuja  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  trata­se  de 
lançamento  por  homologação.  É  de  cinco  anos,  a  partir  do  fato  gerador,  o  prazo  de 
decadência para o Fisco constituir o crédito tributário. No Ano­calendário em exame, a 
regra era a da apuração do lucro real trimestral, mas o contribuinte poderia optar, como 
optou, pela apuração anual do IRPJ, o que implica em considerar que o fato gerador do 
tributo ocorreu em 31 de dezembro daquele ano. Logo, o lançamento de ofício realizado 
dentro dos cinco anos seguintes e após 31/12/2006 está fora do alcance da decadência. 

CUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E  ENCARGOS.  PAGAMENTOS  A 
BENEFICIÁRIOS  NÃO  IDENTIFICADOS.  CAUSA  NÃO  COMPROVADA. 
COMPROVAÇÃO  DOS  PAGAMENTOS  E  IDENTIFICAÇÃO  DOS 
BENEFICIÁRIOS. PROVIMENTO RECURSO. 

Trazidos  aos  autos  a  comprovação  e  a  identificação  dos  beneficiários  dos 
pagamentos de valores constantes das notas  fiscais, exonera­se o  lançamento na parte 
objeto de comprovação, mantendo­se o lançamento na parte que não foi comprovada. 

CUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E  ENCARGOS.  DESPESAS 
INDEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 
PROVIMENTO DO RECURSO. 

Comprovada a efetiva prestação de serviços por contratada da pessoa jurídica e 
tratando­se  de  despesa  necessária  à manutenção  da  fonte  produtora,  é  de  se  prover  o 
recurso  e  cancelar  a  autuação  quanto  à  parte  que  foi  comprovada,  mantendo­se  o 
lançamento na parte que não foi comprovada. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2007, 2008 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LÍQUIDO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  

A  tributação  reflexa  é  matéria  consagrada  na  jurisprudência  administrativa  e 
amparada pela legislação de regência, devendo o entendimento adotado em relação aos 
respectivos  Autos  de  Infração  acompanharem  o  do  principal  em  virtude  da  íntima 
relação de causa e efeito.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte” 

Fl. 6348DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10803.720074/2012­16 
Resolução nº  1102­000.302 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“Trata­se  de  fiscalização  levada  a  efeito  junto  à  empresa  acima  identificada 
relativa ao imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, da contribuição social sobre o 
lucro  líquido  – CSLL  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  –IRF  nos  anos  base  de 
2006, 2007 e 2008. 

O  resultado  da  fiscalização  efetuada  e  amparada  no mandado de  procedimento 
fiscal  –  MPF  nº  08.1.90.002012013845  foi  o  lançamento  de  ofício  do  IRPJ  de  R$ 
2.283.566,34;  da  CSLL  de  R$  848.003,88  e  do  IRRF  de  R$4.903.232,97,  todos 
acrescidos  da multa  de  ofício  agravada  de  150%  e  dos  juros  de mora,  totalizando  o 
crédito tributário de R$24.611.688,44. 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  lavrado  pelos  autuantes  em 
24/10/2012,  parte  integrante  dos  autos  de  infração,  o  objetivo  da  fiscalização  era 
verifcar o registro contábil e a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias 
relacionadas ao IRPJ, em virtude da emissão de notas fiscais de prestação de serviços 
por Expertise Comunicação Total Ltda (Expertise), CNPJ 03.069.255/000107, nos anos 
calendários de 2006 a 2008. 

O  termo  de  inicio  de  procedimento  fiscal  exigiu  a  apresentação  de  livros, 
informações e documentos nele relacionados, cujas exigências foram objeto de pedido e 
concessão  de  prorrogação  de  prazo  para  atendimento, mas  que  foram  cumpridas,  em 
10/07/2012,  com  apresentação  de  16  contratos  de  prestação  de  serviços  entre  a 
fiscalizada e a Expertise, cópias dos comprovantes de pagamentos efetuados em relação 
às  notas  fiscais  emitidas  em  2006,  cópias  do  livro  Razão,  conta  publicidade  e 
propaganda  do  ano  de  2006,  balancetes  de  2006  a  2008,  cópia  do  contrato  social  e 
alterações, relação de administradores, balanço patrimonial em 31/12/2011 e declaração 
de que tomou serviços da Expertise nos anos de 2006 a 2008. 

Expediente datado de 16/07/2012 apresentou declaração da fiscalizada de que os 
valores pagos à Expertise não transitaram pelas folhas de pagamento e, e m2/08/2012, 
foram encaminhadas à fiscalização cópias dos comprovantes de pagamentos das notas 
fiscais emitidas em 2007 e 2008,  realizados através do sistema Pagfor Bradesco e do 
livro Razão de 2007 e 2008, conta propaganda e publicidade. 

Os contratos apresentados pela fiscalizada (matriz e suas filiais), na condição de 
Contratante  da Expertise,  esta  figurando  como Contratada,  revelou  que  tinham  como 
objeto a prestação de serviços de marketing de relacionamento, incentivo e fidelização e 
gerenciamento  de  premiação, mediante  a  utilização  de  cartão  eletrônico  denominado 
Exclusive Card ou Exchange Card. 

Segundo  os  autuantes,  a  Expertise  prestava  à  fiscalizada  serviços  que 
correspondiam à implantação e condução do programa de gerenciamento de campanhas 
de  marketing  de  incentivo,  segundo  critérios  definidos  pela  Contratante  e  a 
disponibilização do uso do Exc* Charge para pagamento e recebimento da premiação, 
com créditos pré definidos a serem fornecidos pela Contratante para os indicados como 
recebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade 
interna da Contratante.  

Consta  do TVF que,  contratualmente,  os  critérios  de  premiação e  do  valor  dos 
prêmios  a  serem  distribuídos  cabia  à  Contratante,  excluindo­se  qualquer 
responsabilidade  da  Contratada  e  que  o  objeto  do  contrato  não  visava  proporcionar 
qualquer espécie de vantagem fiscal, trabalhista ou previdenciária ao Contratante ou a 
terceiro  participante  do  programa  de  marketing  de  relacionamento,  não  implicando 
vínculo  empregatício  entre  os  contratantes  ou  entre  uma  parte  e  os  funcionários  da 

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Processo nº 10803.720074/2012­16 
Resolução nº  1102­000.302 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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outra,  sendo  os  encargos  sociais,  tributários,  previdenciários  e  trabalhistas  de  seus 
respectivos funcionários.  

Informam os  autuantes  que  nas  notas  fiscais  da Contratada, Expertise,  esta  fez 
constar  como  “Não Tributados  ISS”  e  “Tributados”,  importâncias  como  descritos  no 
campo  “Discriminação  dos  Serviços  e  Despesas”  correspondentes  respectivamente  a 
“Exchange Card Campanha de Incentivo” e “Comissão Agência...”, concluindo que tais 
importâncias destinavam­se  à  remuneração pelos  serviços que deveriam ser prestados 
pela Contratada e para aquisição de cartões carregados com valores a serem entregues a 
beneficiários indicados pela Contratante. 

Consta, ainda, do TVF, que o montante do valor das notas  fiscais da Expertise 
foram  pagas  pela  autuada  e  levado  a  resultado  do  exercício,  em  conta  de  despesa 
(propaganda  e  publicidade)  sem  identificar  na  contabilidade  os  beneficiários  dos 
pagamentos  efetuados  através  dos  cartões  Exchange  Card,  concluindo  que  não  foi 
comprovada  a  efetiva  prestação  de  serviços  por  parte  da  Expertise,  a  causa  dos 
pagamentos  e  a  identificação  dos  beneficiários  desses  pagamentos,  o  que  implica  na 
glosa desses valores na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com base 
no artigo 299, e seus parágrafos, do RIR/99.  

De  igual  forma,  não  identificados  os  beneficiários  dos  pagamentos  e  a  efetiva 
prestação dos serviços e suas causas, segundo os autuantes, mister se faz necessário o 
reajuste  dos  valores  relativos  aos  pagamentos  feitos  através  dos  cartões  para  fins  de 
incidência do IRRF, cf. artigo 674, e seus parágrafos, do RIR/99. 

Em decorrência do procedimento contábil adotado, os autuantes entendem caber 
a  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  II  do  artigo  957  do RIR/99  e  crime  contra  a 
ordem  tributária,  cf.  lei  8.137/90,  com  a  conseqüente  formalização  da  representação 
fiscal para fins penais. 

Lavrados, os autos de infração apontaram para as seguintes infrações: 

AI­IRPJ: 

Item 001 Custos, despesas operacionais e encargos. Pagamentos a beneficiários 
não  identificados  –  causa  não  comprovada:  Valores  pagos  à  Expertise  Comunicação 
Total  S/C  Ltda,  apurados  com  base  em  notas  fiscais  e  registros  contábeis,  conforme 
Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Anexo  1,  contratualmente  destinados  à  aquisição  de 
cartões  que  deveriam  ser  utilizados  a  pagamentos  de  prêmios  a  beneficiários  que 
deveriam ser indicados pelo contribuinte, sem comprovação da causa dos pagamentos e 
sem  identificação  dos  beneficiários.  Valores  contabilizados  como  propaganda  e 
publicidade.  

Enquadramento legal: Art 3º da Lei 9.249/95. Art 249, inciso I, 251 e parágrafo 
único, 300 e 304, do RIR/99 – Decreto 3.000/99. 

Os lançamentos do IRPJ, item 001, são acompanhados da multa de 150% e dos 
juros de mora. 

Item  002  – Custos,  despesas  operacionais  e  encargos. Despesas  indedutíveis  – 
falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços. 

Valores  pagos  à  Expertise  Comunicação Total  S/S Ltda,  sem  comprovação  da 
efetiva  prestação  dos  serviços,  apurados  com  base  em  notas  fiscais  de  prestação  de 
serviços, conforme Termo de Verificação Fiscal e Anexo I que fazem parte integrante 
do presente AI. 

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Processo nº 10803.720074/2012­16 
Resolução nº  1102­000.302 

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Enquadramento  legal:  Art  3º  da  Lei  9.249/95.  Art  247,  249,  inciso  I,  251  e 
parágrafo único, e 299 e 300 do RIR/99 – Decreto 3.000/99. 

Os  lançamentos do  IRPJ,  item 002,  são acompanhados da multa de 75% e dos 
juros de mora. 

AI­CSLL 

Item  001  –  Custos/despesas  operacionais/encargos.  Custos/despesas 
operacionais/encargos  não  dedutíveis:  valores  pagos  à  Expertise  Comunicação  Total 
S/C Ltda, apurados com base em notas fiscais e registros contábeis, conforme Termo de 
Verificação  Fiscal  e Anexo  1,  contratualmente  destinados  à  aquisição  de  cartões  que 
deveriam  ser  utilizados  a  pagamentos  de  prêmios  a  beneficiários  que  deveriam  ser 
indicados  pelo  contribuinte,  sem  comprovação  da  causa  dos  pagamentos  e  sem 
identificação dos beneficiários. 

Valores contabilizados como propaganda e publicidade. 

Item  002  Valores  pagos  à  Expertise  Comunicação  Total  S/S  Ltda,  sem 
comprovação da efetiva prestação dos serviços, apurados com base em notas fiscais de 
prestação  de  serviços,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Anexo  I  que  fazem 
parte integrante do presente AI. Cola­se abaixo o fundamento das autuações da CSLL: 

O
s lançamentos da CSLL: item 001, são acompanhados da multa de 150% e dos juros de 
mora; item 002, são acompanhados da multa de 75% e dos juros de mora.  

AI­IRRF 

Item 001 –  Imposto de renda na fonte – apuração reflexa.  Imposto de renda na 
fonte  sobre  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados/pagamentos  sem  causa: 
valores pagos à Expertise Comunicação Total S/C Ltda, apurados com base em notas 
fiscais  e  registros  contábeis,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Anexo  1, 
contratualmente  destinados  à  aquisição  de  cartões  que  deveriam  ser  utilizados  a 
pagamentos  de  prêmios  a beneficiários  que  deveriam  ser  indicados pelo  contribuinte, 
sem  comprovação  da  causa  dos  pagamentos  e  sem  identificação  dos  beneficiários. 
Valores contabilizados como propaganda e publicidade. 

Enquadramento legal: Art. 674 e 675 do RIR/99. 

Os lançamentos do IRRF, item 001, são acompanhados da multa de 150% e dos 
juros de mora.  

O enquadramento legal das multas foram copiados dos AI e colados abaixo: 

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Os autos de infração foram objeto de ciência do contribuinte em 30/10/2012 (fl. 
3202)  e  contestados  através  de  impugnação  apresentada  em  22/11/2012  (fls.  3206  e 
seguintes) em que o contribuinte, irresignado, apresenta suas razões de fato e de direito, 
que se resumem em que: 

*  todas  as  autuações  decorrem  dos  fundamentos  apontados  no  TVF  pela 
autoridade administrativa, mas baseiam­se em presunções sobre fatos ocorridos que são 
interpretados  somente  em  favor  do  fisco,  para  justificar  a  arrecadação  almejada,  sem 
que haja  comprovação  robusta de  sua  realidade, afrontando princípios  constitucionais 
de  ampla  defesa,  contraditório  e  devido  processo  legal,  devendo  ser  cancelados,  sob 
pena  de  afronta  aos  princípios  basilares  do  direito, mormente  quando  se  evidencia  o 
cerceamento do direito de defesa; 

* os lançamentos são nulos em decorrência do cerceamento do direito de defesa, 
vez  que,  em  momento  algum  da  ação  fiscal  a  autuada  foi  intimada  a  apresentar  a 
relação  dos  beneficiários  das  comissões,  objeto  dos  pagamentos  efetuados  por  ela, 
glosados  como  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados  e  sem  comprovação  da 
efetiva contrapartida de prestação dos serviços; 

* contestou os lançamentos alegando que não foi intimada a fazer comprovação, 
ou  apontar  as  causas  dos  pagamentos  e  a  identificação  dos  beneficiários  desses 
pagamentos,  pelo  que  teria  havido  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e,  por 
conseguinte, serem nulos os autos de infração; 

* o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos aos 
fatos  geradores  anteriores  a  30/10/2007  estariam  extintos,  face  à  ocorrência  da 
decadência, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos dos fatos geradores da obrigação 
tributária, face ao que dispõe o artigo 150, parágrafo 4º do CTN; 

* não é possível  fazer o  lançamento do  IRPJ  e do  IRRF para os mesmos anos 
calendários,  com  base  no  artigo  674  do  RIR/99.  Isto  porque,  por  sua  natureza,  o 
imposto  na  fonte:  ou  é  o  único  imposto  devido  sobre  o  rendimento  de  que  se  trate 
(tributação definitiva), ou é cobrado como antecipação por conta de um imposto futuro; 

*  traz  a  lume,  por  juntada  aos  autos,  a  identificação  dos  beneficiários  dos 
pagamentos,  a  comprovação  da  efetiva  prestação  dos  serviços  pela  Expertise 
(contratada), do pagamento dos serviços prestados e, conseqüentemente, da necessidade 
das despesas para a manutenção de suas atividades; 

* a legislação vigente e as jurisprudências administrativas amparam as suas teses 
anteriormente declinadas.  

Requer, in fine: o cancelamento dos autos de infração e o arquivamento sumario 
do  presente  processo;  .exclusão  da  multa  de  150%,  em  razão  da  impossibilidade  de 
aplicação  da  mesma  concomitantemente  com  a  penalidade  imposta  pelo  artigo  674 
RIR/99 ou seja reduzida ao mínimo legal, desqualificando­a pela falta de comprovação 

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da  fraude,  conluio  ou  simulação;  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios 
admitidos em direito. 

É o relatório.” 

O  acórdão  recorrido  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  da 
Contribuinte,  sob  os  fundamentos  sintetizados  na  ementa  acima  transcrita.  Em  síntese,  o 
acórdão  impugnado acolheu em parte a preliminar de decadência suscitada pela Contribuinte 
para  cancelar  as  exigências  de  IRPJ,  CSLL  e  IRRF  anteriores  a  01.01.2007,  considerada  a 
antecipação  de  pagamento  dos  tributos  lançados  e  a  data  de  ciência  dos  lançamentos 
(30.10.2012). No mérito, o acórdão recorrido determinou (a) o cancelamento da exigência de 
IRPJ,  CSLL  e  IRRF,  sob  o  fundamento  de  que  teriam  sido  comprovados  os  beneficiários  e 
causa dos pagamentos ao longo do procedimento fiscal; e (b) a redução do percentual da multa 
de ofício de 150% para 75%, por entender que a Fiscalização não teria apresentado elementos 
suficientes para comprovar a fraude, dolo ou simulação que justificaria a qualificação da multa 
aplicada.  

Tendo  em  vista  a  exoneração  parcial  do  crédito  tributário  acima  do  valor  de 
alçada previsto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 3/2008, o Colegiado a quo suscitou de 
ofício o reexame da matéria a este órgão julgador de segunda instância. 

Em recurso voluntário, a Contribuinte suscita apenas preliminar de decadência 
dos valores exigidos a título de IRRFonte no período de 01/01/2007 a 30/10/2007 e informa a 
adesão  ao  parcelamento  especial  em  relação  aos  débitos  de  IRPJ,  CSLL  e  IRRFonte 
remanescentes do (não cancelados pelo) acórdão recorrido. 

É a síntese do necessário. 

 

Voto 

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

Inicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara redator 
ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de 
09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  voto  pelo  relator  originário, 
conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. 

Tendo  participado  do  julgamento  em  questão,  observo  que,  na  ocasião,  foi 
informado pelo relator que o caso seria muito semelhante ao de outra empresa que havia sido 
julgado  na  sessão  do mês  anterior,  e  no  qual  o  colegiado  havia  decidido  pela  conversão  do 
julgamento  em  diligência.  E  que,  por  conseguinte,  o  voto  proferido  também  seria, 
substancialmente, o mesmo. 

Nestes termos, o voto a seguir foi elaborado a partir do mencionado voto, com 
mínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. 

Os recursos de ofício e voluntário atendem aos pressupostos de admissibilidade, 
pelo que deles se toma conhecimento. 

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Conforme  se  depreende  do  relatório  supra,  os  lançamentos  de  IRPJ,  CSLL  e 
IRFonte  objeto  deste  PA  decorrem  do  fato  de  que  a  Contribuinte  não  teria  identificado  os 
beneficiários  e  o  efetivo  pagamento  (a  esses  beneficiários)  de  valores  objeto  do  contrato  de 
prestação  de  serviços  e  outras  avenças  celebrado  com  a  Expertise  Comunicação  Total  S/C 
Ltda.,  cujo  objeto  é  a  prestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento,  incentivo  e 
fidelização  e  gerenciamento  de  premiação,  mediante  utilização  do  cartão  eletrônico 
denominado  Exclusive  Card  /  Exchange  Card  (que  seria  entregue  aos  beneficiários  em 
contrapartida ao cumprimento de metas de trabalho e performance – prêmios / comissões pela 
venda). 

Em  impugnação,  a  Contribuinte  traz  vasta  informação  acerca  dos  efetivos 
beneficiários  dos  pagamentos  realizados  em  favor  da Expertise,  decorrentes  da  prestação  de 
serviços para a comercialização dos bens por ela produzidos em todo o território nacional.  

Diante  da  documentação  apresentada  e  por  discordar  dos  critérios  da 
Fiscalização sobre o tema, o acórdão recorrido entendeu que estariam comprovados a causa e 
os  beneficiários  de  boa  parte  dos  citados  pagamentos,  como  também  a  necessidade  dos 
dispêndios em referência para a respectiva fonte produtiva.  

Contudo,  do  exame  dos  autos,  verifica­se  que  citada  documentação  não  foi 
adequadamente  auditada  pela  Fiscalização,  que  a  desconsiderou  ao  longo  do  procedimento 
fiscal, e foi examinada por amostragem pelo acórdão recorrido. 

Nesses termos, com a devida vênia, por sua relevância para a solução da lide, e 
ante os demais elementos constantes dos autos,  indispensável a conversão do  julgamento em 
diligência  para  que  seja  adotada  pela  E.  Delegacia  da  Receita  Federal  da  jurisdição  da 
Contribuinte as seguintes providências: 

(i)  seja  intimada a Contribuinte e a Expertise para que estas 
informem a relação discriminada de todos os beneficiários 
aos quais  foram entregues os Cartões Exclusive Card de 
que trata o contrato de prestação de serviços objeto desse 
processo  administrativo,  com  (a)  identificação  de  nome, 
CPF  e  endereço;  (b)  indicação  de  datas  e  valores, 
acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega ou 
qualquer  outro  elemento  de  prova  que  comprove  tal 
entrega  e  (c)  indicação  do  vínculo  respectivo  do 
beneficiário  com  a  Contribuinte.  Caso  os  cartões  sejam 
entregues  diretamente  à  Contribuinte  para  repasse  aos 
beneficiários,  intimar  a Contribuinte  para que  forneça os 
comprovantes de entrega dos cartões aos beneficiários ou 
qualquer outro documento que lhes faça as vezes; 

(ii)  verificar  e  atestar,  de  forma  conclusiva  e  fundamentada, 
em  diligência  perante  a  Contribuinte,  Expertise  e,  a 
critério  da  Fiscalização,  os  beneficiários,  (a)  a  correção 
dos  dados  informados  pela  Contribuinte  na  planilha 
referida no item (ii) e nos demais elementos apresentados 
nos  autos,  contendo  os  supostos  beneficiários  do  cartão 
eletrônico;  e  (b)  quais  beneficiários  possuem  vínculo  de 
trabalho  (com  vínculo  de  emprego  ou  não)  com  a 

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Contribuinte,  indicando  especificamente  em  relação  a 
cada um deles a natureza do respectivo vínculo, as datas e 
os  valores  por  eles  recebidos  por  força  dos  cartões 
eletrônicos  e  o  respectivo  fundamento,  cotejando  as 
informações com as notas fiscais emitidas pela Expertise.  

(iii)  Para  a  providência  solicitada  no  item  (ii)  supra  pede­se 
sejam  verificados  também  extratos  dos  cartões  e  outros 
documentos  bancários  que  possam  comprovar  as 
informações constantes da planilha referida no item (i) e a 
efetiva fruição dos valores pelo respectivo beneficiário. 

Em relação a todas as verificações efetuadas deverá ser lavrado Relatório de Diligência 
circunstanciado e dele ser dada ciência ao contribuinte para sobre ele se manifestar, no prazo 
de 30 (trinta) dias, querendo. 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/

09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO


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    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ESTORNO. DESCONSIDERAÇÃO.
É necessária a apresentação de documentação consistente que justifiquem os lançamentos de estorno de reserva de reavaliação. É cabível a desconsideração do estorno realizado apenas para ocultar a existência da reserva de reavaliação, e evitar os efeitos tributários.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.
O decidido no lançamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-09-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19515.005936/2009-00</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201509</str>
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    <str name="numero_decisao_s">1101-000.855</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515005936200900.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">NARA CRISTINA TAKEDA TAGA</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 11 de setembro de 2015.

(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão

(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Junior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).














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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S1­C1T1 

                             

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.005936/2009­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­000.855  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2013 

Matéria  IRPJ/CSLL  

Recorrente  MUNDIAL S/A ­ PRODUTOS DE CONSUMO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ 
IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ESTORNO. DESCONSIDERAÇÃO. 

É necessária a apresentação de documentação consistente que justifiquem os 
lançamentos  de  estorno  de  reserva  de  reavaliação.  É  cabível  a 
desconsideração  do  estorno  realizado  apenas  para  ocultar  a  existência  da 
reserva de reavaliação, e evitar os efeitos tributários. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. 

O  decidido  no  lançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­ 
IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e 
efeito entre eles existente. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário.  

Considerando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o 
quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da 
formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 
9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do 
RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio 
Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  

  

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Fl. 1269DF  CARF  MF

Impresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a 
relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o 
Conselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi 
designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que 
se deu na data de 11 de setembro de 2015. 

 

(documento assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente para formalização do acórdão 

 

 (documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE 

Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e acórdão 

Composição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Junior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli 
Pereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, 
momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

Relatório 

Versam  estes  autos  sobre  Recurso  Voluntário  interposto  contra  Acórdão 
exarado pela 5ª Turma da DRJ em São Paulo que, por unanimidade de votos, manteve o crédito 
tributário exigido.  

Segundo  o  Termo  de Verificação  Fiscal  lavrado  em  17/12/2009  (proc.  fls. 
655 a 663), em 30/09/2004, a contribuinte vendeu uma planta industrial completa no valor de 
R$ 80.100.000,00, a  ser pago em 24 parcelas mensais e  sucessivas, vencendo a primeira em 
31/01/2006.  

Ocorre  que  na  apuração  do  Lucro  Real  do  ano­calendário  de  2004,  a 
interessada excluiu no LALUR a importância de R$ 70.474.045,82 a título de diferimento de 
lucro  por  venda  de  bens  do  ativo  imobilizado  a  longo  prazo,  descontando  o  valor  residual 
contábil existente em 30/09/2004, de R$ 9. 625.954,18. O valor diferido foi controlado na parte 
B do LALUR para oferecimento à tributação nos anos seguintes. 

A autoridade fiscalizadora constatou que, dentro do lucro apurado e diferido 
pela contribuinte, de R$ 70.474.045,82, estavam incluídos R$ 28.462.058,03 correspondente ao 
acréscimo dado pela reavaliação realizada em junho de 2003, ou seja, ao saldo líquido do valor 
reavaliado, em 30/09/2004. No entanto,  segundo dispõe o art. 434 do RIR/99, a contribuinte 
poderia  diferir  a  tributação  do  valor  da  reavaliação  até  o momento  da  realização,  venda  do 
bem. Proceder a um “segundo” diferimento desse valor da tributação com base no art. 421 do 
RIR/99, é inviável.  

O  agente  fazendário  esclareceu  que  “poderia  a  contribuinte  usufruir  das 
prerrogativas  do  artigo  421  tão  somente  da  parcela  do  lucro  da  venda  do  imobilizado  não 
abrangida pela reserva de reavaliação no valor de R$ 42.011.987,79 (R$70.474.045,82 lucro 
total, menos R$ 28.462.058,03 da reserva de reavaliação), mas em hipótese alguma do valor 
da  reserva  de  reavaliação  em  questão,  eis  que  efetivamente  realizada  no  momento  da 
alienação dos bens do ativo que lhe deu origem. Importante observar que o critério contábil 
da contribuinte ao apurar o seu lucro na alienação dos bens do imobilizado, não demonstrou a 
existência da reserva de reavaliação, pois que primeiro procedeu ao seu estorno, como se não 
houvesse existido, para, na sequência, apropriar apenas o custo histórico dos referidos bens, 
sem  os  efeitos  da  reavaliação,  ou  seja,  de  R$  9.625.954,18.  Com  este  artifício,  tentou 
aparentar inexistência da referida reserva de reavaliação e demonstrar o lucro como parcelas 
únicas de ganho de capital, sem sua inclusão”. 

Concluiu  que  apenas  o  lucro  contábil  de  R$  42.011.987,79  poderia  ser 
diferido na medida de sua realização, art. 421 do RIR/99. Já o valor correspondente à reserva 
de  reavaliação,  de  R$  28.462.058,03,  não  poderia  ser  novamente  diferido,  pois  foi 
integralmente realizado no momento da venda. 

Destarte, com fundamento no art. 435, II, “a” c/c arts. 246, 247, 249 e 250 do 
RIR/99, lavrou Auto de Infração para exigir IRPJ e CSLL incidentes sobre a base tributável de 
R$ 28.462.058,03. Além disso,  frente  a existência de prejuízos  fiscais  e de base negativa de 
CSLL no ano­calendário de 2004, a autoridade  lançadora procedeu a compensação de ofício 
referente à recomposição da base de cálculo do ano­calendário em questão, e de parte da base 
tributável remanescente com os saldos de exercícios anteriores a 2004. 

Fl. 1271DF  CARF  MF

Impresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

Em 19/01/2010, a contribuinte apresentou Impugnação (proc. fls. 677 a 690). 
Em  suas  razões,  a  Impugnante  afirmou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  estorno  de 
reavaliação,  realizada  pela  Impugnante,  em  junho  de  2003,  no  valor  de  R$  33.708.217,77, 
devidamente contabilizado.  

Entendeu  que  o  objeto  da  glosa  foi  o  saldo  da  reavaliação  estornada,  cujo 
montante corresponde exatamente a R$ 28.462.058,03, objeto deste Auto de Infração. Alegou 
que “ao proceder o estorno da reavaliação realizada, a  Impugnante não auferiu renda  (fato 
gerador do IRPJ) em 2004, nos exatos  termos do art. 421 do RIR/99 c/c o art. 43 do CTN”. 
Desta forma, asseverou que o estorno da reserva de reavaliação não é fato gerador de IRPJ e 
que inexiste fundamento legal a respaldar a tributação pretendida (reavaliação estornada).  

Argumentou a Postulante que diferiu o lucro auferido com a venda do ativo 
imobilizado  de  acordo  com  as  condições  previstas  no  art.  421  do  RIR/99,  quais  sejam:  1) 
tratar­se  de  receita  na  venda  de  bens  do  ativo  permanente,  e  2)  o  preço  da  venda  tinha 
recebimento  previsto  para  após  o  término  do  ano­calendário  seguinte  ao  da  contratação  do 
negócio  (o  contrato  foi  celebrado  em  2004  e  a  primeira  parcela  só  iria  vencer  em  2006). 
Concluiu  que  é  descabido  o  Auto  de  Infração  posto  que  o  estorno  dos  R$  28.462.058,03 
decorrentes  da  reavaliação  do  ativo  imobilizado  está  de  acordo  com  a  lei. Ou  seja,  tal  valor 
poderia ser devidamente diferido, pois, quando da venda, já não era reserva, mas sim, lucro da 
operação. 

Alegou ainda que inexiste capitulação legal para à exigência da CSLL, tendo 
em vista que o Auto de Infração tem fundamentação legal apenas no art. 435 do RIR/99 que 
não tem suporte sozinho para determinar que a reserva de reavaliação de bens seja computada 
na base de cálculo da CSLL. 

Referente à compensação realizada de ofício pela fiscalização, a Impugnante 
apenas manifestou  sua discordância  alegando que o procedimento de apuração do  seu Lucro 
Real se deu dentro dos mais rígidos ditames jurídicos e legais, não podendo o Fisco compensar 
o valor tributável de IRPJ com prejuízos fiscais da CSLL. 

Por  fim,  afirmou  que  o  art.  28  da  Lei  nº  11.941/09  “impõe  multas 
progressivas pelo só  fato de o contribuinte impugnar administrativamente a exigência  fiscal, 
não a pagando nos prazo estabelecidos”. No entanto, asseverou que caso o contribuinte opte 
por aguardar uma decisão final, a multa será mantida integralmente, com evidente agravamento 
da  penalidade  àqueles  que  utilizam  o  direito  constitucional  da  ampla  defesa  administrativa. 
Desta  feita,  requereu  que  caso  seja mantida  a  exigência  fiscal  básica,  deverá  ser  reduzida  a 
multa para o seu valor mínimo.  

A 5ª Turma da DRJ em São Paulo proferiu Acórdão em 12/06/2011, julgando 
improcedente a Impugnação (proc. fls. 913 a 926). De início ressaltou que ao contrário do que 
afirma a Impugnante, a autoridade fiscal não considerou como fato gerador de tributo o estorno 
da  reserva  de  reavaliação  do  bem  alienado.  Afirmou  que  “constatando  que  o  estorno  da 
reserva de  reavaliação efetuada pela contribuinte  foi apenas um artifício para neutralizar a 
existência  dessa  reserva  de  reavaliação  e  mascarar  sua  efetiva  realização,  a  fiscalização 
decidiu  desconsiderar  esse  estorno  para  efeitos  tributários,  o  que  evidenciou  a  imediata 
realização dessa reserva em face da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 435 do 
RIR/99, no caso, a alienação firmada em setembro de 2004”. 

Fl. 1272DF  CARF  MF

Impresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

Esclareceu  que  o  estorno  da  reserva  de  reavaliação  de  um  bem,  como 
qualquer  evento  contábil,  deve  apresentar uma  justificativa coerente  com os  critério  e  regras 
que norteiam o próprio procedimento de reserva de reavaliação de bens. Com fundamento na 
Deliberação CVM nº 183/95,  asseverou que  ao  optar pela  reserva de  reavaliação,  a  empresa 
abandona  o  custo  corrigido  como  critério  para  sua  avaliação.  “A  reavaliação  deve  ser 
contabilizada mediante  um  acréscimo  ao  valor  do  ativo  correspondente  à  diferença  entre  o 
valor  líquido  contábil  e  o  valor  de  mercado,  sendo  que  a  contrapartida  desse  valor  é 
registrada  em  conta  específica  de  reserva  de  reavaliação,  conta  pertencente  ao  Patrimônio 
Líquido”.  Ademais,  de  acordo  com  o  pronunciamento  do  IBRACON,  aprovado  pela 
Deliberação  CVM  nº  183/95,  as  reavaliações  deverão  ser  periódicas,  de  forma  que  o  valor 
líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado na data 
de cada balanço. 

Valeu­se ainda do disposto nos art. 434 e 435 do RIR/99 para mais uma vez 
afirma que a contabilização da reserva de reavaliação não é tributável. 

A  Turma  ainda  relatou  que  da  analise  da  escrituração  da  contribuinte, 
verifica­se  que  a  mesma  registrou  no  LALUR  parte  B  (proc.  fl.  485),  em  31/12/2004,  um 
“estorno  parte  reserva  reavaliação  por  venda  de  imobilizado  em  09/2004”  no  valor  de  R$ 
24.180.431,42 e outro “estorno parte reserva de reavaliação por transferência de investimento 
em 12/2004” no valor de R$ 7.250.049,06, como se lhe fosse permitido anular a constituição da 
reserva  de  reavaliação  pelo  só  fato  de  ter  transferido  a  terceiro  o  bem  reavaliado mediante 
alienação.  

Repisou que o  simples  fato de  ter a contribuinte alienado o bem reavaliado 
não  torna  sem  efeitos  a  reavaliação  efetuada  anteriormente,  em  junho  de  2003,  laudo  fls. 
598/647, não  constando dos  autos qualquer evento modificativo da  reavaliação que assim  se 
considera agregada ao custo histórico do bem. No entanto, a contribuinte após a venda do bem 
registrou vários lançamentos no Livro Razão a título de “estorno parte reserva de reavaliação 
junho 2003”, sem justificar mediante documentação hábil probatória os referidos lançamentos 
de estorno.  

Quanto à fundamentação utilizada pela Postulante para justificar o estorno da 
reavaliação,  art.  421  do  RIR/99,  o  órgão  julgador  afirmou  que  o  dispositivo  não  contém 
qualquer menção ao evento discutido, estorno de reavaliação. Esclareceu ainda que o mesmo 
valor  (reavaliação  de  bem)  não  pode  ter  sua  realização  diferida  nos  termos  do  art.  434  e, 
posteriormente, novamente diferida nos termos do artigo 421 do RIR/99. Concluiu então que 
“para apurar o  lucro a que se refere o artigo 421 do RIR/99, cujo reconhecimento pode ser 
diferido na proporção dos pagamentos parcelados, a contribuinte teria que considerar o valor 
da venda do bem e dele descontar o “custo contábil” do bem, no qual encontram­se embutidas 
todas  as  reavaliações  positivas  anteriores,  e  não  descontar  somente  o  “custo  histórico”, 
inferior àquele, tal como procedeu a autuada”. 

Em conclusão, o órgão julgador a quo asseverou que a contribuinte teve um 
ganho efetivo com a propriedade do bem, refletindo na reavaliação efetuada em junho de 2003, 
sendo  que  este  ganho  foi  realizado  integralmente  com  a  alienação  ocorrida  em  setembro  de 
2004.  Isto  não  se  confunde  com  o  lucro  obtido  no  mesmo  evento,  passível  de  diferimento 
conforme  as  regras  do  art.  421  do  RIR/99.  Desta  feita,  a  Impugnante  poderia  usufruir  das 
prerrogativas  do  art.  421  tão  somente  da  parcela  do  lucro  da  venda  do  imobilizado  não 
abrangida pela reserva de reavaliação, no entanto, em hipótese alguma do valor da reserva em 

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 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

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questão  já  que  efetivamente  realizada  no  momento  da  alienação  dos  bens  do  ativo  que  lhe 
deram origem. 

No tocante à alegação de nulidade do lançamento mediante o argumento de 
que não se apresentou a capitulação legal para a cobrança da CSLL, o colegiado asseverou que 
consta  do  enquadramento  legal  não  só  o  art.  435  do  RIR/99,  mas  também  os  seguintes 
dispositivos legais: art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 1º da Lei nº 9.316/96, art. 28 da Lei nº 
9.430/96 e art. 37 da Lei nº 10.637/02. Ademais, ressaltou que o lançamento de CSLL decorre 
da autuação do IRPJ, portanto, deve seguir o decidido no lançamento principal (IRPJ).  

Já quanto às compensações de ofício, a Impugnante manifestou­se no sentido 
de que como teria apurado corretamente a base de cálculo dos tributos exigidos no lançamento, 
as  compensações  estariam  afastadas.  No  entanto,  a  DRJ  alegou  que  a  Postulante  não 
especificou  se  a  discordância  se  daria  em  face  da  compensação  do  valor  apurado  pela 
fiscalização com resultado negativo do próprio período ou com resultados negativos apurados 
em  períodos  anteriores.  Quanto  à  primeira,  afirmou  que  tal  procedimento  configura  mera 
recomposição do resultado da contribuinte, que é único e deve ser observada pela autoridade 
fiscal no cálculo dos tributos devidos em virtude da infração constatada. No que diz respeito à 
compensação do  resultado  recomposto  com saldos de prejuízos  ou bases negativas de CSLL 
oriundos  de  períodos  anteriores,  entendeu  a  Turma  que  “a  suposta  discordância  da  defesa 
apresenta­se  atrelada  ao  pretendido  acolhimento  de  seus  argumentos  em  face  da  exclusão 
efetuada,  caso  em  que  evidentemente  as  compensações  realizadas  de  ofício  teriam  que  ser 
revertidas, a compensação efetuada pela fiscalização não merece reparos”. 

Por fim, no tocante à multa de ofício, a Postulante afirmou que a penalidade 
possuía  caráter  confiscatório,  e  imputou  vício  de  inconstitucionalidade  ao  art.  28  da  Lei  nº 
11.941/09  por  entender  que  este  dispositivo  “agrava  a multa  para  os  que  utilizam  o  direito 
constitucional  da  ampla  defesa”. A  autoridade  julgadora  esclareceu  que  a multa  aplicada  se 
deu no percentual de 75% conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/96 e que o dispositivo 
refutado pela  Impugnante não veicula o agravamento da multa, mas sim estabelece hipóteses 
de redução da penalidade em situações específicas (pagamento, parcelamento e compensação) 
que não instauram lide administrativa e afastam a cobrança executiva. 

O Recurso Voluntário foi  interposto em 08/07/2011. De início a Recorrente 
alegou que  a DRJ  se  valeu  de uma Deliberação  da CVM para  fundamentar  sua decisão. No 
entanto,  entendeu  a  Postulante  que  “as  normas  da  CVM  não  são,  em  hipótese  alguma, 
utilizadas  para  regerem  obrigação  tributária”.  Desta  feita,  refutou  qualquer  tentativa  de 
utilização de normas da CVM para justificar qualquer entendimento levantado nestes autos. 

A  contribuinte  alegou  que  tem  plena  convicção  de  que  agiu  no  estrito 
cumprimento do dever legal e que a decisão recorrida equivocou­se ao afirmar que o estorno da 
reserva de reavaliação realizada foi, na realidade, um artifício, uma simulação. Asseverou que 
o  lançamento  está  calcado  em  mera  presunção,  devida  e  legalmente  vedada  para  dirimir 
questões em nosso Direito Tributário.  

Relatou que efetivamente realizou um planejamento tributário com a devida 
observação  de  todos  os  ditames  legais,  visto  que  a  reserva  de  avaliação  e  seu  estorno 
configuram procedimento regular, justo e lícito. Concluiu que o Fisco não poderia se utilizar da 
subjetividade para desqualificar os atos jurídicos praticados sob a égide da lei.  

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Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 8 

   
 

 
 

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Especificamente quanto ao estorno de reavaliação, a Postulante afirmou que 
trata­se de ato realizado com base na desistência da empresa – dentro do seu livre arbítrio, não 
havendo previsão legal para que se baseie em algum documento. Entendeu que “o documento 
pertinente é o próprio laudo de reavaliação. Com relação a este e os seus efeitos, foi decidido 
que  a  mais  valia,  lá  apurada,  não  seria  utilizada.  Note­se  aí,  que  a  decisão  assevera  a 
necessidade de documento, mas não indica qual seria”. 

Mais  uma  vez  afirmou  que  a  fiscalização  desconsiderou  que  o  estorno  da 
reserva de reavaliação não é fato gerador de IRPJ e que inexiste fundamento legal a respaldar a 
tributação pretendida (reavaliação estornada).  

A Recorrente foi enfática ao afirmar que consoante os documentos juntados e 
o próprio Auto de  Infração questionado, não há o que se  falar em valor duplamente diferido 
como  levantado  pelo  órgão  julgador  a  quo,  pelo  simples  e  objetivo  fato  de  que  a  partir  do 
instante  em  que  realizado  o  estorno  todo  o  valor  foi  diferido. Consequentemente,  o  que  era 
reserva,  virou  ganho  de  capital  na  operação,  tributado  na  forma  do  art.  421  do  RIR/99. 
Concluiu que “houve somente um diferimento, nos  termos do art. 421 do RIR/99, e não dois 
diferimentos como aduz a decisão atacada. Mais especificamente, o primeiro – se assim pode 
se falar – diferimento, converteu­se em ganho de capital, desaparecendo do mundo jurídico e 
para efeitos fiscais”.  

A  Impugnante  entendeu  equivocada  que  a  alegação  relativa  as  realizações 
positivas  anteriores,  supostamente  embutidas  no  custo  contábil  a  ser  descontado  do  valor  da 
venda, vez que a partir do momento do estorno, as referidas reavaliações positivas já não mais 
existiam.  

Já  quanto  à  CSLL,  mais  uma  vez  argumentou  que  a  sua  não  capitulação 
consubstancia verdadeiro cerceamento de defesa. Ademais, a afirmação da decisão recorrida de 
que  a  CSLL  é  reflexa  ao  IRPJ  não  deve  prosperar,  pois  afronta  o  Princípio  da  Legalidade. 
Relatou  que  “o  Auto  de  Infração  utilizou  como  fundamento  central  apenas  o  art.  435  do 
RIR/99 que não  tem suporte  sozinho para determinar que a  reserva de  reavaliação de bens 
seja computada na base de cálculo da CSLL”.  

Por  fim,  no  tocante  à  aplicação  da  penalidade,  novamente  alegou  a 
inconstitucionalidade dos art. 6º da Lei nº 8.218/91 e art. 60 da Lei nº 8.383/91, que impõem 
multas progressivas pelo só fato de o contribuinte  impugnar administrativamente a exigência 
fiscal, não a pagando nos prazos estabelecidos.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 9 

   
 

 
 

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Voto            

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

Considerando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o 
quadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do 
RICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. 

Nesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que 
foi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso 
concreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro 
vinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos 
fundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das 
conclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não 
concordar em situações concretas . 

Passo, a seguir, à transcrição do voto. 

Conselheira Relatora Nara Cristina Takeda Taga 

O Recurso  interposto  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

Preliminarmente,  é  preciso  mencionar  que  em  momento  algum  utilizou­se 
normas  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários  –  CVM,  com  o  intuito  de  regulamentar  a 
obrigação tributária em análise.  

Como  é  sabido,  as  atribuições  da  CVM  restringem­se  a  disciplina, 
normatização  e  fiscalização  da  atuação  dos  diversos  integrantes  do  mercado,  mas  nunca  a 
imposição de obrigação tributária ou mesmo regulá­la.  

Até a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou a Lei nº 6.404/76, era possível a 
constituição de reserva de reavaliação. Desta forma, tendo em vista que a Lei nº 6.385/76, art. 
8º, I, confere competência para que a CVM regulamente a Lei de Sociedades por Ações, nada 
mais plausível que a autoridade fazendária se valha de uma de suas deliberações ao tratar do 
tema reserva de reavaliação. Vide: 

Lei nº 6.385/76 

Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: 

I  –  regulamentar,  com  observância  da  política  definida  pelo 
Conselho  Monetário  Nacional,  as  matérias  expressamente 
previstas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações; 

A reavaliação do ativo tem por fim corrigir eventuais distorções entre o valor 
contábil  e  comercial.  Tratava­se  de  faculdade  conferida  à  empresa,  que  ao  fazê­lo  constitui 
uma reserva de reavaliação. Por representar um acréscimo no patrimônio líquido está sujeito a 
tributação, no entanto, esta é diferida, ocorre apenas quando da realização do ativo reavaliado. 

Fl. 1276DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 10 

   
 

 
 

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Ou seja, o contribuinte que optou por constituir uma reserva de reavaliação só 
será tributado quando da realização da mesma, pois é neste momento que se concretiza o ganho 
que a reavaliação representa. Tal entendimento é depreendido da leitura dos arts. 434 e 435 do 
RIR/99.  

 

Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo 
permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos 
termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada 
no  lucro  real  enquanto  mantida  em  conta  de  reserva  de 
reavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto­
Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI). (grifei) 

... 

Art.  435.  O  valor  da  reserva  referida  no  artigo  anterior  será 
computado na determinação do lucro real (Decreto­Lei nº 1.598, 
de 1977, art. 35, § 1º, e Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, 
inciso VI): 

... 

II  ­ em cada período de apuração, no montante do aumento do 
valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, 
inclusive mediante: 

a) alienação, sob qualquer forma; 

Ricardo Mariz de Oliveira assim se posiciona: 

“... quando o valor da reavaliação é realizado e baixado do 
ativo para custo ou despesa, o que reduz o lucro tributável, 
idêntico valor da reserva de reavaliação deve ser baixado 
para  crédito  do  lucro  líquido,  sendo  tributável”. 
(Fundamentos  do  Imposto  de  Renda,  p.  932,  Editora 
Quartier Latin, São Paulo) 

Ao realizar a reavaliação dos seus bens em 2003, e consequente constituição 
de  reserva  de  reavaliação,  a  contribuinte  sujeitou­se  a  esta  tributação  diferida,  que  só  se 
realizou, no caso em análise, com a alienação do ativo.  

A criação de uma reserva de reavaliação se dá por meio de um laudo que a 
fundamenta,  e  a  sua  desconstituição  deve  ser  igualmente  justificada,  não  podendo  ser 
simplesmente  anulada  por  meio  de  um  estorno.  Vide  entendimento  do  antigo  Conselho  de 
Contribuintes sobre o tema: 

ESTORNO DE RECEITA  

Os  lançamentos de estorno devem estar apoiados em elementos 
consistentes  que  lhes  dê  respaldo,  cabendo  à  pessoa  jurídica 
demonstrar que os valores estornados efetivamente haviam sido 
apropriados  como  receitas.  (Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes, acórdão 101­92.533) 

 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 11 

   
 

 
 

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Vale mencionar que o que se tributa não é o estorno, mas sim a realização de 
um ativo que foi diferido quando da constituição da reserva de reavaliação. 

Para  que  a  Recorrente  procedesse  ao  estorno  de  tal  reserva  de  reavaliação 
seria necessário a apresentação de qualquer demonstrativo que desse sustentação à redução de 
receita, não o fazendo, correto o procedimento adotado pelo auditor fiscal de desconsiderar o 
estorno e em consequência, proceder a tributação. 

Situação  diferente  é  a  que  está  prevista  no  art.  421  do  RIR/99.  Neste 
dispositivo, o diferimento se  refere ao  lucro obtido com a venda de ativo a  longo prazo, não 
estando abrangido neste lucro a reserva de reavaliação. É o que dispõe: 

Art.  421.  Nas  vendas  de  bens  do  ativo  permanente  para 
recebimento do preço, no  todo ou em parte, após o  término do 
ano­calendário  seguinte  ao  da  contratação,  o  contribuinte 
poderá,  para  efeito  de  determinar  o  lucro  real,  reconhecer  o 
lucro  na  proporção  da  parcela  do  preço  recebida  em  cada 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 
2º). 

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro 
na  escrituração  comercial  no  período  de  apuração  em  que 
ocorreu  a  venda,  os  ajustes  e  o  controle  decorrentes  da 
aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR. 

No  tocante  a  alegação  de  que  não  há  capitulação  legal  para  a  cobrança  de 
CSLL, não atende razão a Recorrente. O Auto de Infração enquadra a tributação da CSLL nos 
seguintes dispositivos legais: art. 2º e §§, da Lei nº 7.689/88; art. I  o da Lei nº 9.316/96 e art. 28 
da  Lei  nº  9.430/96;  art.  37  da  Lei  nº  10.637/02.  Ademais,  em  se  tratando  de  exigência 
fundamentada  em  irregularidade  apurada  em  ação  fiscal  atinente  ao  IRPJ,  o  decidido  neste 
acaba por repercutir, no que couber, aos lançamentos consequentes, dentre eles o da CSLL, já 
que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. 

Entendo correta a cominação de penalidade no percentual de 75%, de acordo 
com o previsto no art. 44, I da Lei nº 9.430/96.  

O dispositivo mencionado versa sobre a multa de ofício nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, o que foi verificado nestes autos. 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte. 

 

Já quanto a alegação de inconstitucionalidade dos art. 6º da Lei nº 8.218/91 e 
art. 60 da Lei nº 8.383/91, bem como ao suposto caráter confiscatório da multa prevista no art. 
44, I da Lei nº 9.430/96, não cabe a este órgão administrativo tecer comentários a respeito da 

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Autenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015

 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 19515.005936/2009­00 
Acórdão n.º 1101­000.855 

S1­C1T1 
Fl. 12 

   
 

 
 

11

constitucionalidade ou não de dispositivo  legal vigente  em nosso ordenamento. Há  inclusive 
entendimento sumulado sobre o tema, vide: 

Súmula  nº  2  do  CARF:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Vale mencionar, que a previsão legal de redução do percentual de multa não 
constitui agravamento da mesma, mas sim benefício tributário destinado aos que reconhecem o 
débito e dão início à satisfação do mesmo.  

Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso, mantendo o  crédito  tributário 
exigido.  

Brasília (DF), Sala das Sessões, em 06 de março de 2013. 

Nara Cristina Takeda Taga – Relatora. 

 

(documento assinado digitalmente) 

PAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do
prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF no
72)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
PROVA LÍCITA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA À
FISCALIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL.
A documentação encaminhada ao Fisco com respaldo em decisão judicial
constitui prova licita utilizada para fins de instrução de processo
administrativo tributário.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO
COMERCIAL OU LIVRO DIÁRIO.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contenha
deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva
movimentação financeira ou para determinar o lucro real, assim como o
contribuinte, optante pelo regime de tributação com base no Lucro
Presumido, que não mantenha escrituração regular e cujo Livro Caixa não
reproduza com fidedignidade a sua movimentação bancária.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação
de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação
tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer
justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e
implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n.
4.502/64.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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S1-C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1-C1T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10803.720084/2011-71 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 1102-001.321  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 24 de março de 2015 

Matéria Matéria: IRPJ e reflexos - depósitos bancários de origem não comprovada - 
arbitramento - multa qualificada 

Recorrente MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, 
FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do 
prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF no 

72) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 

PROVA LÍCITA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA À 
FISCALIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. 

A documentação encaminhada ao Fisco com respaldo em decisão judicial 
constitui prova licita utilizada para fins de instrução de processo 
administrativo tributário. 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO 
COMERCIAL OU LIVRO DIÁRIO. 

Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contenha 
deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva 
movimentação financeira ou para determinar o lucro real, assim como o 
contribuinte, optante pelo regime de tributação com base no Lucro 
Presumido, que não mantenha escrituração regular e cujo Livro Caixa não 
reproduza com fidedignidade a sua movimentação bancária. 

DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. 

Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou 
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 

  

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C

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4/

20
11

-7
1

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 março de 2015  março de 2015 

Matéria: IRPJ e reflexos - depósitos bancários de origem não comprovada - Matéria: IRPJ e reflexos - depósitos bancários de origem não comprovada - 
arbitramento - multa qualificada arbitramento - multa qualificada 

MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

Fl. 4386DF  CARF  MF

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09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação 
de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação 
tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer 
justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e 
implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 
4.502/64. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
recurso voluntário para: (a) acolher em parte a preliminar de decadência em relação aos fatos 
geradores ocorridos até 30.11.2006; (b) rejeitar a preliminar de nulidade e (c) no mérito, negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé 
(Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, 
Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. 

 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 
Terceira Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo (SP) assim ementado, 
verbis: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 

IRPJ. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA 

Apura-se o IRPJ, pelos critérios do lucro arbitrado, quando a escrita a que 
estiver obrigado o contribuinte apresenta vícios, erros ou deficiências que a tornem 
imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancaria, 
ou determinar o lucro real. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária 

Fl. 4387DF  CARF  MF

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09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

IRA VALADAO



Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o 
regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 
corresponder a omissão. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados 
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 
relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A 
presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao 
autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. 

CSLL. PIS. COFINS. RECEITA OMITIDA. BASE DE CÁLCULO. 

O valor da receita omitida é considerado na determinação da base de cálculo 
para o lançamento das contribuições CSLL, COFINS e PIS. 

DECADÊNCIA. 

A ausência de pagamentos sobre os fatos jurídicos de que trata o lançamento 
e/ou a presença de dolo, com o fim de suprimir/reduzir o pagamento de tributos, 
sabidamente devidos, ensejam a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 
173, I, do CTN. 

O lançamento de tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram 
antes do prazo de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que poderia 
ter sido realizado, implica a extinção dos correspondentes créditos. 

DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. PARCELAMENTO. DATA 
ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. 

As importâncias declaradas em DCTF e/ou parceladas, antes do início do 
procedimento fiscal, devem ser excluídas dos lançamentos. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

As ações e omissões dolosas visando à supressão/redução de tributos e 
contribuições sabidamente devidos ensejam a aplicação da multa de ofício 
qualificada 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 
INDEFERIMENTO. 

A Impugnante deve demonstrar as razões que justifiquem o pedido de 
diligência, não se configurando como tal alegações de cunho genérico que visem ao 
reexame de documentação analisada no curso do procedimento fiscal. 

SUSTENTAÇÃO ORAL. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS 
IMPOSSIBILIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 
PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. 

A sustentação oral das razões de defesa, com a apresentação de memoriais, 
não está prevista nas normas que regem o julgamento em primeira instância 
administrativa, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido O momento adequado 
para a produção de provas dá-se dentro do prazo de impugnação, exceção feita às 
hipóteses previstas nas normas que regem o contencioso administrativo fiscal, as 
quais devem ser demonstradas pela Impugnante. 

Impugnação Procedente em Parte 

Fl. 4388DF  CARF  MF

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IRA VALADAO



Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Crédito Tributário Mantido em Parte” 

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“1. Trata-se de Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 
formalizados com base nos mesmos elementos de prova e referentes aos anos-
calendário 2005 (3º e 4º trimestres), 2006 e 2007. 

1.1. Os lucros foram arbitrados sob o fundamento de que a escrituração 
da Autuada mostrou-se imprestável para apuração do lucro presumido (anos-

calendário 2005 e 2006) e do lucro real (ano-calendário de 2007), nos termos do 
art. 530, II, do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99. 

1.2. A receita bruta, de R$ 7.384.542,47, foi apurada com base nos valores 
depositados em instituições financeiras (art. 42 da Lei 9.430/96), sendo composta 
por: a) Depósitos cuja origem não foi comprovada; b) Depósitos Associados à 
Atividade de Hospedagem; c) Depósitos Associados a Contratos de Mútuo e d) 
Serviços Prestados à BRASTEC (Rally Aéreo), conforme demonstrativo abaixo: 

 

 

1.3. O lucro arbitrado (art.532 do RIR/1999) de cada ano-calendário foi obtido 
pela aplicação do percentual de 32% (art. 518 c/c art.519, §1º, III, “a”, ambos do 
RIR/1999Atividade de Prestação de Serviços em Geral), acrescido de vinte por 

Fl. 4389DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I), sobre 
a Receita Bruta apurada em cada trimestre. 

1.4. As bases de cálculo da CSLL foram apuradas pela aplicação do 
percentual de 32% sobre a receita bruta apurada em cada trimestre, nos termos do 
art. 29 da Lei 9.430/96 c/c 24,§ 2º, da Lei 9.249/95. 

1.5. As bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS correspondem à 
receita bruta apurada em cada mês (art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95). 

1.6. Relata a Fiscalização que as operações bancárias foram devidamente 
conciliadas, excluindo-se créditos inferiores a R$ 300,00, devoluções de cheques, 
baixas automáticas da conta poupança e resgates de investimentos. O número de 
operações consta do quadro abaixo: 

 

1.7. Nos termos do art. 42, da Lei 9.430/96, a Fiscalizada foi intimada a 
comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas correntes (Banco 
Bradesco, Banco Itaú e UNIBANCO). O resultado do exame individualizado das 
alegações, justificativas e documentos que ela apresentou, bem como dos históricos 
discriminados nos extratos bancários, encontra-se sintetizado no quadro abaixo: 

 

1.8. A multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) foi duplicada, 
perfazendo 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do art. 44, I, §1º, da Lei 
9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/02, uma vez que foi constatado que a 
Fiscalizada agiu com dolo ao suprimir/reduzir os tributos e contribuições de que 
tratam os Autos de Infração. 

1.9. Os créditos constituídos importam no total consolidado de R$ 
3.374.903,03 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e três reais e 
três centavos) e têm a seguinte composição: 

IRPJ     651.075,99 

Juros de Mora   308.320,69 

Multa    976.613,96 

Valor do Crédito Apurado 1.936.010,64 

 

PIS    47.999,42 

Juros de Mora   23.456,79 

Fl. 4390DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Multa    71.999,05 

Valor do Crédito Apurado 143.455,26 

 

CSLL    212.674,79 

Juros de Mora   101.647,05 

Multa    319.012,17 

Valor do Crédito Apurado 633.334,01 

 

COFINS    221.536,17 

Juros de Mora   108.262,74 

Multa    332.304,21 

Valor do Crédito Apurado  662.103,12 

1.10. O relatório elaborado pela Fiscalização, TVF-Termo de Verificação de 
Infração (fls. 3.760/3.887), foi subdividido em partes e é integrado por planilhas 
(3.888/3.914), conforme descrição abaixo: 

TVF: 

Parte 1 - Introdução 

Parte 2 – A Empresa 

Parte 3 – Declaração de IRPJ 

Parte 4 – Procedimento Fiscal 

Parte 5 – Origens dos Depósitos/Créditos 

Parte 6 – Atividade Econômica 

Parte 7 – Aplicações de Recursos 

Parte 8 – Arbitramento do Lucro 

Parte – Termo de Constatação, Manifestação e Análise 

Parte 10 – Apuração da Base de Cálculo 

Parte 11 – Síntese e Conclusões 

Anexos: 

Planilha 1 Depósitos cuja origem não foi comprovada 

Planilha 2 Depósitos associados à atividade de hospedagem 

Planilha 3 Depósitos associados a supostos contratos de mútuos 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Planilha 4 Depósitos referentes a serviços prestados a BRASTEC (RALLY 
AÉREO) 

1.11. A fim de complementar o ora relatado, passa-se a descrever 
sinteticamente as análises e conclusões feitas pela Fiscalização em cada parte do 
TVF. 

Parte 1 Introdução 

1.11.1. A ação fiscal iniciou-se em 03/03/2010, com a ciência do Termo de 
Início do Procedimento Fiscal, e teve como foco a análise da relação entre a 
movimentação financeira e os rendimentos declarados nas DIPJ, que, nos anos-
calendário 2005, 2006 e 2007, atingiu, respectivamente, os índices 2,1, 1,6 e 3,2. 

1.11.2. Regularmente intimada, a Autuada apresentou sucessivos pedidos de 
prorrogações de prazo e suas respostas, na maioria das vezes, foram inconclusivas, 
com o conseqüente decurso de prazo. Apesar disso foram reunidas informações, tais 
como, Livro Caixa (AC 2005 e 2006), Livro Razão e Diário (AC 2007), 
comprovações e alegações relativas às origens dos depósitos/créditos nas contas 
bancárias (contratos de mútuo, recibos e notas fiscais das aplicações dos recursos) e 
demais esclarecimentos e documentos. 

1.11.3. Em 25/11/2011, foi obtida autorização judicial para acesso e utilização 
do conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas da OPERAÇÃO 
PERSONA, pertinentes ao contribuinte MARNANGLO, bem como a utilização do 
teor de documentos apreendidos em Mandados de Busca e Apreensão nos domicílios 
de: WALDOMIRO ALVES ROSA (Código SP28); ERNÂNI BERTINO MACIEL 
(Código SP05); BRASTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (Código 
SP33) e FULL SERVICEVIRTUAL OFFICE (Código SP34). 

1.11.4. Ficou caracterizado o elo existente entre a MARNANGLO, empresa 
patrimonial prestadora de serviços com sede inicialmente em Alphaville, Santana do 
Parnaíba/SP (no curso da ação fiscal alterou seu endereço para o município de 
Vassouras/RJ, adjacente ao município de Barra do Piraí/RJ) e a FAZENDA 
RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA ME, CNPJ 02.544.560/000132, com sede 
na Barra do Piraí/RJ. Estas empresas, juntamente com OLINDA 
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 86.815.420/000141 e 
BARRA DO PIRAÍ PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ 
04.349.875/000154, são gerenciadas e controladas pelo proprietário de fato, 
ERNÂNI BERTINO MACIEL, CPF 239.033.84704. 

1.11.5. Afirma a Fiscalização que: “Através da vinculação da diversidade de 
informações, fatos e documentos coletados foi efetuado Arbitramento do Lucro, em 
face da escrituração mantida pelo contribuinte ser imprestável para determinação do 
Lucro Presumido nos AC 2005 e 2006, e do Lucro Real, no AC 2007, cuja análise 
detalhada foi efetuada ao longo deste Relatório”. 

1.11.6. Às fl. 1160, encontra-se a Relação de Documentos utilizados na ação 
fiscal, consistindo de livros fiscais, comprovantes de despesas, documentos 
apreendidos na OPERAÇÃO PERSONA e telas de CNPJ. 

Parte 2 – A Empresa 

1.11.7. Nesse tópico, a Fiscalização examina atos constitutivos e alterações, 
assim como dados cadastrais disponíveis na RFB, com a finalidade de demonstrar 
que Ernani Bertino Maciel era quem controlava, de fato, as empresas 

Fl. 4392DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

MARNANGLO, FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA e OLINDA 
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

1.11.8. A MARNANGLO foi constituída, em 28/11/2001, tendo por objeto 
social a “Prestação de Serviços de Assessoria Comercial, Assessoria em Informática 
e Participações em outras empresas”, com sede em Alphaville, Santana do Parnaíba-
SP e foi cadastrada na RFB com o código CNAE nº 7020400 (Atividades em Gestão 
Empresarial, exceto em Consultoria Técnica Específica). 

1.11.9. Fundaram a MARNANGLO, MARIA SELMY BOMTEMPO DE 
LIMA (participação de 1%) e HUNTINGTON VENTURES LIMITED (99%), 
empresa estabelecida nas Ilhas Virgens Britânicas. 

1.11.10. Em 19/07/2004, após aumento do capital em 2003, passaram a 
constar como únicos integrantes do quadro societário, OLINDA 
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (171.340 quotas) e MARTA 
SANTOS BERTINO MACIEL (10 quotas). 

1.11.11. Em 22/08/2008, foi criada uma filial da MARNANGLO, situada na 
Estrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1.555, Bairro Minuano, Barra do Piraí/RJ, tendo 
por objeto social a atividade de “Assessoria e Administração em Hotelaria” e 
códigos CNAE: 9609299 (Outras atividades de serviços pessoais não especificados 
anteriormente) e 8211300 (Serviços combinados de escritório e apoio 
administrativo). 

1.11.12. Destaca a Fiscalização que o estabelecimento filial tem o mesmo 
domicílio fiscal da FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA e que a 
alteração do contrato social foi assinada pelas testemunhas Antonio Amadeu 
Ferreira (Procurador da Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda) e Waldomiro Alves 
Rosa (sócio da Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda). 

1.11.13. Durante ação fiscal, em 02/02/2011, o domicílio fiscal da 
MARNANGLO (Matriz) foi alterado para a Av. Pref. Carlos Eugênio Mexias, 3640, 
térreo, Itakamovi, Vassouras/RJ. 

1.11.14. A OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES foi 
constituída, em 07/02/1994, tendo como sócios FRANCISCO EDUARDO 
BERTINO MACIEL e ERNANI BERTINO MACIEL, cada qual com 50% de 
participação. 

1.11.15. Em 03/07/2000, a participação de Ernani Bertino Maciel passou a ser 
de 99,90%. 

1.11.16. Em 28/02/2002, o domicílio fiscal da OLINDA foi alterado para Av. 
Dr. Yojiro Takaoka, 4384, CV 1577, Alphaville, Santana de Parnaíba, SP (mesmo 
endereço virtual da MARNANGLO), constando como objeto social a "Prestação de 
Serviços de Assessoria Comercial, Marketing e Informática, e Participação como 
Quotista em Outras sociedades” 

1.11.17. Os atuais sócios da OLINDA são Marta Bertino Maciel Fernandes 
(8,0%), Ernâni Casella Bertino Maciel (46,0%) e Gloria Casella Bertino Maciel 
(46,0 %). Em 18/11/2009, o domicílio fiscal foi alterado para Av. Carlos Eugenio 
Mexias, 2640, Itakamosi, Vassouras/RJ (mesmo domicilio atual da 
MARNANGLO). 

Fl. 4393DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

1.11.18. Conclui a Fiscalização que tanto as atividades da matriz como as da 
filial da MARNANGLO não contemplam o exercício de atividades de alojamento e 
alimentação (Hotéis CNAE 5510801). 

1.11.19. Conclui também que, como a OLINDA é sócia da MARNANGLO 
com 99,99% de participação, ERNÂNI BERTINO MACIEL, CPF 239.033.84704, 
também é o controlador e proprietário de fato da MARNANGLO. 

1.11.20. Observa ainda que a MARNANGLO é a atual proprietária da área 
rural e das instalações hoteleiras, cuja atividade hoteleira é explorada pela 
FAZENDA RIBEIRÃO. 

Parte 3 Declarações de IRPJ 

1.11.21. Foram transmitidas sucessivas declarações retificadoras de IRPJ 
(30/06/2005, 05/12/2006, 07/12/2006 e 04/09/2007) com alterações dos saldos da 
conta “Caixa e Bancos”, no início e no final de cada um dos anos-calendário 2001, 
2002, 2003 e 2004, o que produziu efeito cascata e ocasionou significativos reflexos 
nos saldos da conta “Caixa e Bancos", nos períodos fiscalizados de 2005, 2006 e 
2007. O quadro, abaixo, foi extraído do TVF: 

 

 

1.11.22. Observa a Fiscalização que, somente depois de transcorridos quatro 
anos, contados da data de transmissão da DIPJ original do AC 2001 (07/11/2002), 
houve o envio da retificadora (05/12/2006), alterando o "Saldo Final de Caixa e 
Bancos" de R$ 1.000,00 para R$ 201.000,00, ou seja, no limite do prazo decadencial 
para os fatos geradores ocorridos no AC 2001. 

Parte 4 – Procedimento Fiscal 

1.11.23. No início do procedimento fiscal (03/03/2010), a Fiscalizada foi 
intimada a apresentar, dentre outros documentos, os livros comerciais e fiscais e a 
relação dos bens do ativo permanente, acompanhada da documentação pertinente, 
assim como a identificar suas contas bancárias e a apresentar os extratos delas. 

1.11.24. Quem atendeu à intimação, foi o mandatário Waldomiro Alves Rosa 
(sócio da FAZENDA RIBEIRÃO), com poderes expressos para atender às 
exigências decorrentes do procedimento fiscal (MPF 08/2800201000600). 

Fl. 4394DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

1.11.25. A Fiscalização afirma que o atendimento foi parcial, tendo sido 
apresentados o Contrato Social, Livro de Registro de Empregados, Certidão 
Negativa de Imóveis e Recibo de Compra de Aeronave/Certificado de 
Aeronavegabilidade, e salienta a justificativa de Waldomiro de que muitos dos 
documentos da MARNANGLO estavam em sua residência e foram apreendidos por 
meio de Mandado de Busca e Apreensão (OPERAÇÃO PERSONA). 

1.11.26. Transcorridos 55 dias do início do procedimento fiscal, foi 
encaminhado o Livro Caixa do AC 2005. 

1.11.27. Intimada a apresentar a autorização governamental para que a sócia 
HUNTINGTON VENTURE LIMITED funcionasse no Brasil e participasse com 
99.0% do capital da MARNANGLO, a Fiscalizada alegou ausência da 
documentação e esclareceu que o sócio retirou-se da sociedade em 2004. 

1.11.28. Transcorridos 75 dias e, após sucessivos pedidos de prorrogação e 
entrega parcial dos documentos e esclarecimentos solicitados, foi lavrado Auto de 
Embaraço à Fiscalização (fls. 815/818), o qual foi impugnado durante a ação fiscal 
(fls. 822/870). 

1.11.29. Transcorridos 140 dias, foram apresentados o Livro Caixa do AC 
2006 e expediente solicitando prorrogação de prazo para apresentação dos livros 
Razão e Diário do AC 2007. 

1.11.30. Por meio do TIF nº 05, de 02/08/07, o Contribuinte foi intimado a 
comprovar origens dos recursos creditados /depositados em suas contas bancárias 
mantidas no Banco Bradesco (1493 operações); Banco Itaú (uma operação) e 
Unibanco (4 operações), no total de R$ 7.665.413,05. (fls. 875/914). 

1.11.31. Relata a Fiscalização que: 

‘4.17. Através do expediente de 16/08/2010 a MARNANGLO encaminhou, 
conforme referenciado os "documentos contábeis" dos anos-calendário 2005 
(numerados de 0001 a 0228) e 2006 (numerados de 0001 a 0838). Estes documentos 
referem-se a comprovações de aplicações de recursos, tais como: notas fiscais, 
recibos, comprovantes de pagamentos, de aquisição de materiais, serviços de 
terceiros, aluguel, etc. (fls.924; AC 2005: 1783/2038 e AC 2006: 2038/2898). 

4.18. Em 27/08/2010, foi lavrado o Termo de Reiteração de Intimação Fiscal 
n° 06, para comprovação das origens dos depósitos/créditos, (fls.926/965) 

4.19. Por meio do expediente de 08/09/2010, apresentou conforme sua 
"referência", os "documentos contábeis do ano-calendário 2007, os quais estão 
numerados de 0001 a 1991". De novo, tais documentos consistem em notas fiscais, 
recibos, comprovantes de pagamentos, de aquisição de materiais, serviços de 
terceiros, aluguel, etc, ou seja, comprovantes de despesas, não ensejando os 
esclarecimentos relativos à origem dos recursos, (amostragem às fls.2899/3036)’ 

1.11.32. Transcorridos 203 dias, apresentou o Livro Razão do AC 2007 e 
cópia dos contratos de mútuo com a Fazenda Ribeirão, conforme quadro abaixo: 

 

1.11.33. Transcorridos 211 dias, apresentou o Livro Diário do AC 2007 e 
justificativas parciais relativas ao Termo de Intimação Fiscal n° 06. (fls.980/984). 

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S1-C1T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

1.11.34. Através do Termo de Intimação Fiscal n° 07, de 28/10/2010, a 
MARNANGLO foi intimada a apresentar documentação hábil e idônea, referente 
aos depósitos no montante de R$ 1.010.000,00, com origem na BRASTEC 
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (fls. 985/987). 

1.11.35. A Fiscalizada solicitou prorrogação de prazo. 

1.11.36. A MARNANGLO apresentou recibos referentes aos depósitos 
efetuados pela BRASTEC, relativo ao "Rally Aéreo Caipira" e atendeu parcialmente 
ao Termo de Intimação Fiscal n° 06. (fls.991/1007). 

1.11.37. Através de expediente de 03/12/2010, atendeu novamente 
parcialmente ao Termo de Intimação Fiscal n° 05. Juntou outros contratos de mútuo: 
(fls. 1008/1013). 

 

1.11.38. Para apuração das bases de cálculo, informadas nas DIPJ dos AC 
2005, 2006 e 2007, a Fiscalizada foi intimada a apresentar livros e documentos 
relacionados no TIF nº 08 (fls. 1018/1020). 

1.11.39. A intimação foi atendida parcialmente, tendo sido juntada adição a 
contrato de mútuo (fls. 1018/1020): 

 

1.11.40. A Fiscalizada foi intimada a apresentar documentos relacionados à 
alteração de seu domicílio fiscal, promovida, durante a ação fiscal, para o município 
de Vassouras/RJ. 

1.11.41. Apresentou contrato de comodato, certidão do imóvel rural e 
autorização para impressão de nota fiscal, (fls. 1094/1099). 

1.11.42. A Fiscalizada foi intimada a comprovar o efetivo pagamento da 
aquisição da aeronave da BAURUENSE, nos termos do TIF nº 13 (fl.1103/1105). 

1.11.43. Apresentou Recibo de Compra e Venda e Certificado de 
Aeronavegabilidade (fls. 1118/1124). 

1.11.44. A BAURUENSE, em procedimento fiscal de diligência, foi intimada 
a comprovar o recebimento de R$ 200.000,00 pela venda da aeronave. 

1.11.45. A BAURUENSE informou que, em razão do decurso de prazo 
prescricional e a conseqüente inutilização da documentação contábil/tributária, 
restou prejudicado o envio dos documentos solicitados (fls. 1110/1114). 

1.11.46. Em 16/08/2011, a Fiscalização lavrou o Termo de Constatação e de 
Intimação Fiscal n° 15. (fls.1127/1136), nos termos abaixo transcritos: 

‘4. DA INTIMAÇÃO 

Tendo em vista as constatações expostas INTIMAMOS a: 

4.1. ESCLARECER as razões pelas quais foram efetuadas as sucessivas 
retificações das DIPJ's dos AC 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, em que o 

Fl. 4396DF  CARF  MF

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Fl. 13 

 
 

 
 

12

contribuinte alterou os valores dos "Saldos de Caixa e Bancos "; se, nas DIPJ's dos 
AC 2001, 2002, 2003 e em 2005, a empresa declarou como INATIVA; 

4.2. APRESENTAR documentação hábil e idônea, coincidente em data e 
valor, que comprove a alteração do "Saldo de Caixa e Bancos" do AC2001, de RS 
1.000,00 para RS 201.000,00, bem como comprovar as sucessivas alterações do 
"Saldo de Caixa e Bancos" dos AC 2002, 2003 e 2004, inclusive do "Saldo de Caixa 
e Bancos" do período em fiscalização de 2005, 2006 e 2007, que sofreram impacto 
destas sucessivas retificações, desde a alteração do "Saldo de Caixa e Bancos" do 
AC 2001; 

4.3. APRESENTAR os Livros Caixa dos AC 2001, 2002, 2003 e 2004; 

4.4. JUSTIFICAR as inconsistências no "Saldo de Caixa e Bancos" constantes 
das DIPJ's das últimas declarações retificadoras, comparativamente com os saldos 
extraídos dos Livros Caixa (2005/2006) e do Livro Razão (2007): 

 

4.5. REAPRESENTAR os Livros Caixa dos AC 2005 e 2006 (Lucro 
Presumido), e, se for o caso, conforme demonstrado, efetuar os respectivos ajustes e 
correções dos saldos de caixa, assim como, que a escrituração contemple o registro 
de toda a movimentação financeira inclusive a bancária (parágrafo único do art.527 
do RIR/1999), bem como, reapresentar os Livros Razão e Diário do AC 2007 (Lucro 
Real); 

4.5.1. ESCLARECER as razões, mediante comprovação por meio de 
documentação hábil e idônea, pelas quais foram efetuados depósitos/créditos nas 
contas bancárias da MARNANGLO, de valores referentes à atividade de hotelaria, 
em 2006 e em 2007, tais como, adiantamentos de reserva de hospedagem, de 
cheques de hóspedes, bem como, de pagamentos de compra de insumos para 
atividade de hotelaria, tais como, gastos para cozinha, alimentos, bebidas, açougue, 
utensílios de restaurante e descartáveis, gás etc, confirmado pelas respectivas 
escriturações contábeis, de atividade relacionada à Hotelaria, pertence à FAZENDA 
RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA. 

4.6. Com relação aos Contratos de Mútuo, APRESENTAR comprovação com 
base em documentação hábil e idônea que comprovem a efetividade dos 
empréstimos, bem como dos pagamentos destes empréstimos, tais como cópias de 
cheques, das transferências, de extratos bancários do Mutuante, bem como cópia da 
escrituração contábil do Mutuante, coincidentes em datas e valores. A ausência desta 
comprovação implicará na exigência do imposto devido nos termos do art.42 da Lei 
9.430/96, em relação aos créditos. 

4.7. Fica o contribuinte CIENTE de que a falta da apresentação dos livros 
contábeis e fiscais escriturados conforme disposto nos arts. 259 e 527 do RIR/1999, 
ensejará o ARBITRAMENTO DOS LUCROS, com base nas informações e 
documentos em poder da fiscalização, nos termos do art.530 do RIR/1999, sem 
prejuízo das demais cominações penais previstas em lei.’ 

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IRA VALADAO



Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

1.11.47. A MARNANGLO apresentou o certificado de aeronavegabilidade e 
o certificado de matrícula n° 6324, emitidos pela ANAC, porém não comprovou o 
efetivo pagamento do montante de R$ 200.000,00, escriturado no Livro Caixa do 
AC 2005 (fIs. 1137/1139). 

1.11.48. Concedido prazo adicional (fls.1142 e 1147/1148), a 
MARNANGLO, em expediente de 10/10/2011, apresentou resposta ao Termo de 
Constatação e de Intimação Fiscal n° 15, que foi analisado na parte 9 - Arbitramento 
do Lucro, (fls.1149/1159). 

Parte 5 – Origens dos Depósitos/Créditos 

1.11.49. Os valores depositados/creditados nas contas bancárias, de 2005 a 
2007, foram detalhados e analisados individualmente, de acordo com as informações 
apresentadas pelo contribuinte e as disponíveis nos históricos dos extratos bancários. 
O quadro abaixo sintetiza os resultados obtidos:  

 

 1.11.50. Ressalta a Fiscalização que: 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

a) Depósitos cuja Origem Não Foi Comprovada  

1.11.51. Os depósitos não justificados mediante expediente e documentação 
hábil e idônea correspondem ao montante de R$ 2.961.866,23 (38,6%), sendo que a 
maior parte deste (95.4%) concentra-se no ano calendário 2007. 

1.11.52. Afirma a Fiscalização que o histórico das operações bancárias 
identificam: transferências de dinheiro entre agências, depósitos em conta corrente 
em terminais de autoatendimento, depósitos em dinheiro, depósitos em cheques, 
descontos de cheques, DOC, descontos comerciais, etc. A título de exemplo, ela 
elaborou o seguinte quadro:  

 

 

b) Depósitos Associados à Atividade de Hospedagem 

1.11.53. Depósitos, no montante de R$ 1.902.003,72 (24,8%), foram 
associados à atividade hoteleira, com base nas alegações em expedientes datados de 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

22/09/2010, 24/09/2010, 30/09/2010, 24/11/2010, 22/12/2010, 07/01/2011, 
17/01/2011, 29/01/2011 e 04/05/2011. Nas justificativas, as origens foram descritas 
como: adiantamento referente à reserva, desconto de cheques pré-datados de 
hóspedes, depósito de cheques de hóspedes, recebimento de cliente empresa e de 
serviços prestados para empresas, etc. 

1.11.54. A falta de previsão legal da atividade de hospedagem, no objeto 
social da MARNANGLO, e a ausência de documentação hábil e idônea que 
comprovasse a origem destes recursos, levaram à classificação dos mesmos como 
depósitos com origem não comprovada. 

c) Depósitos Decorrentes de Contratos de Mútuo 

1.11.55. Nesse tópico são analisados os contratos de mútuo que, de acordo 
com alegações e documentos apresentados, seriam a origem de depósitos no 
montante de R$ 1.510.672,52, do qual R$ 1.355.216,96 (705.192,64 + 
438.882,40+186.141,92 + 25.000,00) estão relacionados à Fazenda Ribeirão Hotel 
de Lazer Ltda. Me., e, R$ 155.808,06, à Barra do Piraí Promoções e Eventos Ltda. 

1.11.56. A Fiscalização afirma que os contratos são simulados, sustentando 
que foram assinados posteriormente aos depósitos, dado que as datas, valores, 
inclusive centavos neles previstos, coincidem com os dos depósitos. Sustenta ainda 
que os contratos não foram registrados em Cartório, tampouco tiveram suas firmas 
reconhecidas. Abaixo, um exemplo dado pela Fiscalização (Contrato firmado com a 
Barra do Piraí Promoções e Eventos Ltda., datado de 04/01/2007):  

(...) 

I) – O MUTUANTE concede ao MUTUÁRIO um empréstimo no valor de R$ 

155.455,56 (cento e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco 
reais e cinqüenta e seis centavos) a ser entregue da seguinte forma: 

R$ 19.160,02 em 04/04/2007; 

R$ 13.240,26 em 12/04/2007 

R$ 4.440,00 em 29/05/2007; 

R$ 47.670,00 em 21/08/2007; 

R$ 23.788,47 em 06/11/2007; 

R$ 10.000,00 em 22/11/2007; 

R$ 33.156,81 em 03/12/2007; 

R$ 4.000,00 em 18/12/2007  

II) – O MUTUÁRIO se confessa devedora do MUTUANTE, pelo valor 
consignado na cláusula anterior, obrigando-se a pagá-lo até 31.12.2009, com 
parcelas desiguais a seu critério, ou total, sem correção monetária e juros. 

(...) 

d) Depósitos Efetuados pela BRASTEC. 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

1.11.57. Quanto aos valores depositados pela BRASTEC, no montante de R$ 
1.010.000,00, a Intimada alegou que decorrem de serviços de hospedagem, 
prestados pela MARNANGLO à BRASTEC, nos períodos de 07/2006 a 12/2006 e 
01/2007 a 02/2007. 

1.11.58. Intimada (TIF nº 07) a apresentar documentação hábil e idônea que 
comprovasse a prestação de serviços, tais como, notas fiscais de serviços, contrato 
de prestação de serviços, relação de hóspedes e discriminação dos serviços 
prestados, a Fiscalizada apresentou “cópia do contrato referente ao patrocínio do 
“RALLY AÉREO CAIPIRA”, cópia dos recibos dos pagamentos e fotos do evento. 

1.11.59. A BRASTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. Foi 
constituída, em 05/09/2003, com o objeto social principal de montagem de 
microcomputadores e de importação e exportação de produtos ou equipamentos 
elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telecomunicações, computadores seus 
periféricos e componentes. 

1.11.60. Relata a Fiscalização que: 

‘5.16.7 Foi comprovado exaustivamente que WALTER FLAMENGO 
SALLES, sócio da BRASTEC, no papel, foi laranja a serviço do grupo K/E (CID 
GUARDIA FILHO e ERNÂNI BERTINO MACIEL). Foram lavrados os autos de 
infração consubstanciados nos processos administrativos n°10803.720034/201193 e 
n° 10803.720033/201149, por omissão de receita (através de simulação com 
interposição de pessoa a BRASTEC transferiu recursos para as contas do laranja 
WALTER FLAMENGO SALLES, à título de supostos contratos de mútuos, cujos 
reais beneficiários foram CID GUARDIA FILHO e ERNÂNI BERTINO MACIEL 

5.16.8. Não logrando êxito em comprovar a origem dos recursos utilizados em 
suas operações de comércio exterior, a BRASTEC foi declarada INAPTA, 
retroativamente a 14/02/2005. 

(..,) 

5.16.9 Com débitos perante a RFB da ordem de R$ 25,4 milhões e na situação 
cadastral INAPTA, recursos no montante de R$ 1.010.000,00 foram transferidos 
pela BRASTEC para a MARNANGLO à título de patrocínio do RALLY AÉREO 
CAIPIRA. 

A MARNANGLO alegou que a importância de R$ 1.010.000,00 foi devida a 
prestação de serviços de hospedagem, junto à BRASTEC, isto é, a título de 
patrocínio do RALLY AÉREO. Foi comprovado, na OPERAÇÃO PERSONA, que 
a BRASTEC. na situação cadastral INAPTA, foi uma das interpostas empresas, 
utilizada pelo grupo K/E, que realizou operações fraudulentas de importação. Este 
recurso foi considerado sem comprovação da origem por falta de documentação 
hábil e idônea e por caracterizar SIMULAÇÃO.  

5.16.10 Documento SP33IT91 

Pág.36/37 (fls.3689/3690) comprova contrato de mútuo assinado entre a 
citada empresa BRASTEC com a MARNANGLO, com ERNÂNI BERTINO 
MACIEL, assinando pela mutuária (MARNANGLO), confirmando a ingerência de 
ERNÂNI BERTINO MACIEL perante a BRASTEC e a MARNANGLO. 

Parte 6 – Atividade Econômica do Contribuinte 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

1.11.61. Nesse ponto a Fiscalização retoma alguns elementos apresentados no 
item “A Empresa” e complementa com outros, a fim de demonstrar a estreita ligação 
entre as empresas MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES 
LTDA., FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA. e OLINDA 
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., controladas, de fato, por 
Ernani Bertino Maciel. 

1.11.62. Algumas notas fiscais emitidas pela MARNANGLO e que denotam a 
atividade de hotelaria foram tomadas como exemplos, sendo que algumas delas 
(canceladas) traziam em seu corpo o carimbo de representante exclusivo da 
FAZENDA RIBEIRÃO. 

1.11.63. A vinculação foi também analisada sob o aspecto dos imóveis e das 
instalações, onde os serviços foram prestados, sendo que desde 2002 integravam o 
patrimônio da MARNANGLO. Dois dos imóveis foram adquiridos da OLINDA 
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, o outro, de terceiro. 

1.11.64. Frisa a Fiscalização que, em 23/07/2004, a MARNANGLO procedeu 
à averbação de imóvel com área total de 5.371,04 m2, resultante de projeto de 
legalização na Prefeitura Municipal de Barra do Piraí. 

1.11.65. A Fiscalização cita o documento SP28IT3048, apreendido na 
Operação Persona e referente a contrato de locação para fins comercias, onde a 
MARNANGLO cede à FAZENDA RIBEIRÃO imóvel de sua propriedade com 27 
alqueires, contendo 40 apartamentos e infraestrutura hoteleira, pelo preço de R$ 
6.000,00 mensais e prazo de duração de 10 (dez) anos. Assinou, como procurador da 
MARNANGLO, Waldomiro Alves Rosa. 

1.11.66. Abaixo, reproduz-se o quadro “RETROSPECTIVA HISTÓRICA 
OLINDA X FAZENDA RIBEIRÃO X MARNANGLO”, elaborado pela 
Fiscalização.  

 

 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

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Fl. 19 

 
 

 
 

18

 

 

  

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

19

1.11.67. Afirma a Fiscalização que as notas fiscais de prestação de serviços de 
hospedagem, emitidas pela MARNANGLO, são absolutamente incompatíveis com a 
atividade formalizada pelo contribuinte, primeiro, porque contrariam o disposto no 
contrato social e no cadastro da RFB, segundo, porque o domicílio fiscal da empresa 
situava-se numa sala (mesmo endereço da contratada Virtual Office Ltda. Me), na 
Av. Dr. Yojiro Takaoka, nº 4384, Loja 17 CV 1539, Aphaville, Santana do Parnaíba, 
SP, local onde a atividade desenvolvida resumia-se a recepcionar e reencaminhar 
todas as correspondências destinadas a MARNANGLO. 

1.11.68. Questiona, relata e conclui a Fiscalização que: 

‘Desta forma, como a MARNANGLO. estabelecida em Santana do 
Parnaíba/SP, poderia explorar a atividade de hospedagem, se o local da prestação 
dos serviços situava-se na Estrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1555, Bairro Minuano, 
Barra do Pirai, no estado do Rio de Janeiro, no local onde se encontra estabelecida a 
FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA??? 

6.15 Documento SP34IT344 Pág.1/8 (fls.3618/3625), apreendido na 
OPERAÇÃO PERSONA, no endereço situado à Av Dr. Yojiro Takaoka, 4384, loja 
17, Santana do Parnaíba/SP, comprovou assinatura, em 21/11/2001, do Contrato 
Particular de Prestação de Serviços, entre a MARNANGLO (contratante), 
representada por MARIA SELMY BOMTEMPO DE LIMA, com endereço à Av. 
São Gabriel, 149 conj. 506, bairro Itaim, São Paulo/SP, com a VIRTUALOFFICE 
LTDA ME (contratada), com endereço à Av. Yojiro Takaoka, 4.384, Loja 17: 

(...) 

6.21 Portanto, as notas fiscais emitidas pela MARNANGLO, inclusive as 
notas fiscais canceladas, com o carimbo Representante Exclusivo Da Fazenda 
Ribeirão Hotel De Lazer comprovam que a MARNANGLO emitia notas fiscais de 
serviços de hospedagem, cujos serviços eram prestados pela FAZENDA RIBEIRÃO 
HOTEL DE LAZER.’ 

1.11.69. A Fiscalização traz também dados fiscais e econômico-financeiros 
para corroborar com sua conclusão de que houve transferência de receita bruta e da 
movimentação financeira da FAZENDA RIBEIRÃO para a MARNANGLO, 
conforme se observa nos excertos, abaixo: 

‘6.22. Com base nas informações internas da RFB a FAZENDA RIBEIRÃO 
HOTEL DE LAZER LTDA. CNPJ 02.544.560/000132, com domicílio fiscal na 
Estrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1555, Bairro Minuano, Barra do Piraí/RJ, optou 
pelo Simples Federal em 20/05/98, tendo sido incluída no Simples Nacional em 
01/07/2007. 

6.23. Retrospectiva da Receita Bruta e da Movimentação Financeira, da 
FAZENDA RIBEIRÃO, de acordo com os sistemas internos da RFB, indicam queda 
da receita bruta de cerca de R$ 2,1 milhões para R$ 82,6 mil (queda de 96,1%), e, 
queda da movimentação financeira, de cerca de R$ 4,8 milhões para R$ 1,8 milhões 
(gueda de 61,4%), no AC 2007, em relação ao AC 2006:  

  

6.24 Informações da receita bruta e da movimentação financeira da 
MARNANGLO demonstram crescimento significativo da receita da ordem de R$ 

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Fl. 21 

 
 

 
 

20

384,9 mil para R$ 1,5 milhão (acréscimo de 292,4%) e de aumento da 
movimentação financeira de cerca de R$ 2,1 milhões para R$ 5,3 milhões 
(acréscimo de 148,0%), no AC 2007, em relação a AC 2006  

  

6.25 À luz dos fatos apurados, tais como, objeto social, domicílio fiscal, notas 
fiscais de serviços emitidas pela MARNANGLO, de serviços prestados de 
hospedagem pela FAZENDA RIBEIRÃO, e, comparando-se o desempenho das duas 
empresas, concluímos que houve transferência de receita bruta e da movimentação 
financeira da FAZENDA RIBEIRÃO para a MARNANGLO, no AC 2006, e de 
maneira significativa no AC 2007; e que, portanto, perante a RFB executou 
atividades relacionadas a prestação de serviços de alojamento e de alimentação de 
estabelecimentos hoteleiros. 

Por fim, no item 6.26.22, do TVF, a Fiscalização afirma que: 

6.26.22 De fato. ERNANI BERTINO MACIEL nunca deixou de gerenciar, 
controlar e dirigir a MARNANGLO. OLINDA E FAZENDA RIBEIRÃO, 
utilizando a distância para salvaguardar seus interesses, principalmente porque sua 
ocupação principal constava na DIRPF. como servidor das carreiras de auditoria e 
fiscalização, na medida em que o mesmo atuou, até abril de 2006, como 
AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil:’ 

Parte 7 – Aplicações de Recursos  

1.11.70. Neste tópico a Fiscalização analisa a aplicação dos recursos, com 
base em documentos apresentados pela MARNANGLO (expediente de 16/08/2010), 
tais como, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos de materiais, serviços 
de terceiros e aluguel, bem como em documentos apreendidos na Operação Persona. 

1.11.71. No ano calendário 2005, os gastos mais significativos (total de R$ 
364.143,00) constituíram-se de despesas com material e serviços aplicados em 
construção (47,3%) e pagamento de pessoal alocado a obras (25,2%), representando 
72,5% do total dos recursos aplicados. 

1.11.72. Relata a Fiscalização que, de acordo com a planilha de controle da 
MARNANGLO (documento SP28IT2925), os recursos mais significativos, 
incluindo os investimentos (47,4% aeronave, veículo e contrato de mútuo), materiais 
e serviços de construção (20,4%) e folha de pagamento da obra (19,9%), foram os 
seguintes:  

  

1.11.73. No ano-calendário 2006, contribuíram para o montante de R$ 
1.373.972,19, as despesas com material e serviços aplicados na construção (42,7%), 
folha de pagamento de pessoal alocado a obras (22,9%) e serviços de terceiros 
(8,4%). 

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Fl. 22 

 
 

 
 

21

1.11.74. Conforme controle da MARNANGLO, os recursos foram aplicados 
de maneira mais significativa em materiais e serviços de construção (66,6%) e folha 
de pagamento do pessoal da obra (24,3%), totalizando R$ 1.276.595,17. 

1.11.75. Afirma a Fiscalização que: 

‘7.10 Documento SP28IT3056 Pág. 1/1 (fls.3568/3569) comprova a emissão 
de cheques, no campo de DÉBITOS, referentes as APLICAÇÕES de recursos para o 
c/c 33.9636 – OBRAS no montante de 1.591.199.90. no AC 2006.' 

As ORIGENS das aplicações de recursos em OBRAS, no AC 2006. Foram 
provenientes de TED transferidos pela BRASTEC e justificados como valores 
recebidos devido ao patrocínio do RALLLY AÉREO CAIPIRA ,R$ 825.000.00), de 
recursos do HOTEL FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA (R$ 
690.000.00) e em menor proporção de caixas/bancos e transferências 
MARNANGLO: 

(...) 

1.11.76. No ano-calendário 2007, de um total de R$ 787.501,20, a 
Fiscalização ressalta os gastos com manutenção predial (261.361,11) e elétrica e, 
principalmente, os dispêndios com a atividade hoteleira no montante de R$ 
459.317,61. 

1.11.77. Afirma a Fiscalização que, de acordo com o Livro Razão do AC 
2007, os dispêndios em cozinha, alimentos, sacolão e padaria, no montante de R$ 
236.915,18, comprovam o total envolvimento da MARNANGLO com a atividade 
hoteleira.  

1.11.78. Nesse sentido, e, também para comprovar a estreita ligação entre as 
duas empresas, são dadas, como exemplos, notas fiscais emitidas pela H.S. Coutinho 
Ind. E Com Ltda. (Casa do Arroz), contra a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda. 
Me., documentos para os quais foram solicitadas, dentre outras alterações, a 
mudança da razão social (FAZENDA RIBEIRÃO para MARNANGLO). 

Parte 8 – Arbitramento do Lucro 

1.11.79. Nesse tópico, a Fiscalização busca apresentar as razões de fato e de 
direito, com ênfase para aspectos pontuais da escrituração dos anos-calendário 2005, 
2006 e 2007, que a motivaram a arbitrar o lucro, nos termos do art 530, II, “a” e “b”, 
do RIR/99. 

1.11.80. A escrituração do Livro Caixa do AC 2005 (Lucro Presumido) não 
possui sistemática de registro que demonstre efetivamente as movimentações 
financeira e bancária, bem como os saldos individualizados, correspondentes à conta 
Caixa e a cada uma das contas bancárias mantidas no Banco Bradesco, Banco Itaú e 
Unibanco. Situação semelhante foi constatada no Livro Caixa do AC 2006 (Lucro 
Presumido). 

1.11.81. Segundo a Fiscalização, a MARNANGLO alterou dolosamente o 
saldo da conta Caixa do ano-calendário 2001 e dos anos subseqüentes, a fim de 
justificar, em 01/04/2005, a aquisição de uma aeronave, no montante de R$ 
200.000,00. Os documentos comprobatórios (fluxo de caixa da MARNANGLO) 
foram apreendidos na Operação Persona. 

Abaixo, encontram-se transcritos trechos do TVF: 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

22

(...) 

b) O contribuinte alterou intencionalmente o saldo de caixa (incluindo bancos) 
do final do AC 2001, de R$ 1.000,0 para R$ 201.000,00 através da declaração 
retificadora transmitida em 05/12/2006, que por sua vez, produziu efeito cascata nos 
saldos de caixa, dos AC 2002 A 2007; AC 2002 (saldo final de caixa alterado de R$ 
4.989,71 para R$ 193.840,00; DIPJ retificadora de 05/12/2006); AC 2003 (saldo 
final de caixa alterado de R$ 13.612,41 para R$ 357.678,60; DIPJ retificadora de 
07/12/2006); AC 2004 (saldo final de caixa alterado de R$ 5.396,44 para R$ 
406.938,27; DIPJ retificadora de 07/12/2006); causando significativa influência no 
saldo inicial de caixa do período fiscalizado de 2005 (saldo de caixa zero para R$ 
406.937,27: DIPJ retificadora de 07/12/2006), com reflexos nos AC 2006 e 2007. 

(...) 

d) A MARNANGLO efetuou sucessivas alterações dos "Saldos de Caixa e 
Bancos" através de DIPJ retificadoras, retroativamente ao AC 2001, 2002, 2003 até 
AC 2004, quando a empresa informava na DIPJ sua situação de INATIVA, cujas 
alterações influenciaram o saldo inicial de caixa do AC 2005, que foi alterado de R$ 
5.396,44 para R$ 406.938,27 e posteriormente para R$ 483.991,40, início do 
período fiscalizado, conforme demonstrado a seguir (fl. 1163): 

(...) 

g) No período em fiscalização, os "Saldos de Caixa e Bancos" constantes das 
DIPJ's, das últimas declarações retificadoras, apresentaram divergências em relação 
aos "Saldos de Caixa e Bancos" extraídos dos Livros Caixa (2005/2006) e do Livro 
Razão (2007):  

 

  

k) Os saldos de caixa extraídos dos fluxos de caixa apreendidos estão 
discriminados a seguir, refletindo a situação anterior às retificações de declarações  

  

1.11.82. Intimada a comprovar o efetivo pagamento da aeronave, no montante 
de R$ 200.000,00, a MARNANGLO apresentou apenas um recibo no valor de R$ 
200.000,00 e o Certificado de Aeronavegabilidade, documentos insuficientes para 
comprovar o efetivo pagamento. 

1.11.83. Em procedimento de diligência fiscal, a BAURUENSE 
TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. foi intimada a comprovar o efetivo 
recebimento, pela venda da aeronave, tendo ela informado que em face do decurso 
de prazo prescricional e da inutilização da documentação contábil, não pôde atender 
à intimação. 

1.11.84. No AC 2006 (Lucro Presumido), a Fiscalização aponta outras 
divergências entre valores escriturados no Livro Caixa e os constantes dos extratos 
bancários, que foram agrupadas sob os seguintes títulos: “Créditos Bancários não 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 24 

 
 

 
 

23

registrados no Livro Caixa”, Créditos Bancários Registrados como Saída no Livro 
Caixa ao invés de Entrada”, 

“Créditos Bancários Divergentes Comparativamente com o Livro Caixa”. 

1.11.85. No AC 2007, frisa a Fiscalização que a MARNANGLO adotou a 
forma de tributação pelo Lucro Real e que os Livros Razão e Diário do citado ano-
calendário só foram apresentados após transcorridos, respectivamente, 203 e 211 
dias, do Termo de Início do Procedimento Fiscal, lavrado em 30/09/2010. Afirma 
ainda que: 

A Escrituração do Livro Caixa do AC 2005 revelou evidentes indícios de 
fraude, contendo vícios e eficiências que a tornaram imprestável; que por sua vez 
contaminou a escrituração do Livro Caixa do AC 2006, que também continha erros, 
vícios e deficiências; além disso, o efeito cascata produzido pela alteração dos saldos 
de caixa dos AC 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acabou comprometendo 
também a escrituração dos Livros Razão e Diário do AC 2007, tornando-o 
imprestável para verificação do cumprimento das obrigações tributárias. 

1.11.86. Abaixo, estão reproduzidos os principais motivos que levaram a 
Fiscalização a arbitrar os lucros dos AC 2005, 2006 e 2007: 

‘8.4.1. Pelo exposto, a Escrituração do Livro Caixa, nos AC 2005 e 2006 
(Lucro Presumido) não possui sistemática de registro, que demonstre efetivamente 
as movimentações financeiras e bancárias, bem como os saldos individualizados 
correspondentes à conta Caixa e a cada uma das contas bancárias mantidas no Banco 
Bradesco, Banco Itaú e Unibanco, estando em desconformidade com o parágrafo 
único do art.527 do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, que estabelece 
que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no 
Lucro Presumido deverá manter Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a 
movimentação financeira, inclusive bancária. 

8.4.2. O contribuinte apresentou intencionalmente seqüência de declarações 
retificadoras retroagindo ao AC 2001, em que alterou o saldo de caixa no final do 
ano de R$ 1.000,00 para R$ 201.000,00. A retificação da DIPJ do AC 2001 
provocou efeito cascata nos saldos de caixa dos AC2002, 2003, 2004, cujas DIPJ 
também foram retificadas, causando significativo impacto no caixa inicial do AC 
2005 e influenciando a escrituração dos AC 2006 e 2007. O inciso II do art.530 do 
RIR/1999 identifica as hipóteses para arbitramento do lucro, quando à escrituração 
revelar indícios de fraudes, ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem 
imprestável. 

8.4.3. Conforme fluxo de caixa arrecadado na OPERAÇÃO PERSONA, na 
residência de WALDOMIRO ALVES ROSA, foi comprovada a falta de recursos 
para suportar a aquisição da aeronave, em 11/04/2005, no montante de R$ 
200.000,00; para tanto o contribuinte transmitiu a retificadora da DIPJ do AC 2001, 
que produziu efeito cascata nos AC 2002, 2003, 2004; e que impactou na 
escrituração do período fiscalizado de 2005, 2006 e 2007. 

8.4.4. O contribuinte não apresentou justificativas e tampouco documentação 
comprobatória do saldo inicial de caixa do ÃC 2005, resultante do efeito cascata que 
se iniciou em 2001. Nos termos do inciso III do Art. 527 do RIR/1999 a pessoa 
jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido 
deveria manter os documentos e demais papéis que serviram de base para 
escrituração comercial e fiscal. 

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Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 25 

 
 

 
 

24

8.4.5. Este procedimento adotado viciou a escrituração do período fiscalizado 
AC 2005, 2006 e 2007. Além dos erros cometidos pelo contribuinte na escrituração 
do Livro Caixa do AC 2006, tornaram os Livros Caixa dos AC 2005, 2006 e os 
Livros Diário e Razão do AC 2007, imprestáveis para verificação do cumprimento 
das obrigações tributárias. 

8.4.6. Para maior clareza reproduzimos os art. 527 e 530 do RIR/1999: 

(...)’ 

Parte 9 – Termo de Constatação, Manifestação e Análise 

1.11.87. Neste tópico a Fiscalização analisa e traz resultados e conclusões 
acerca das respostas que o contribuinte deu à intimação para esclarecimentos e 
apresentação de livros e documentos, efetivada por meio do Termo de Constatação e 
de Intimação Fiscal nº 15, de 19/08/2011 (fls. 1127/1135). 

1.11.88. Os questionamentos versaram sobre as inconsistências e deficiências 
da escrituração e da documentação comprobatória, descritas anteriormente. 

1.11.89. Ao final, justifica e conclui a Fiscalização que pelo fato de o 
Contribuinte não ter acrescentado novos esclarecimentos ou comprovações, 
inclusive novos livros que permitissem a apuração do IRPJ, de conformidade com as 
opções feitas, quais sejam, Lucro Presumido para os anos-calendário 2005 e 2006 e 
Lucro Real, para 2007, procedeu-se ao arbitramento dos lucros. 

Parte 10 – Apuração da Base de Cálculo  

1.11.90. Nesse tópico a Fiscalização traz elementos fáticos e de direito 
relacionados às bases de cálculo do IRPJ (lucro arbitrado) e das contribuições CSLL, 
PIS e COFINS. Os valores depositados, depois de analisados individualmente, 
foram totalizados e agrupados em “Depósitos cuja Origem não foi Comprovada”, 
“Depósitos Associados à Atividade de Hospedagem”, “Depósitos Associados a 
Supostos Contratos de Mútuo”, e “Serviços Prestados à BRASTEC (Rally Aéreo), 
conforme tabela apresentada no item 9.4 do TVF: 

Parte 11 – Síntese e Conclusões 

1.11.91. Nesse item a Fiscalização faz um resumo de cada parte do TVF e traz 
os motivos de fato e de direito que a levaram a aplicar multa de ofício qualificada de 
150 % (cento e cinquenta por cento). 

1.11.92. Inicialmente a Fiscalização aponta, como um dos elementos de prova 
da conexão entre as empresas MARNANGLO, OLINDA, FAZENDA RIBEIRÃO e 
BARRA DO PIRAÍ, o conteúdo do documento SP28IT309 (fls. 2459/3460), 
aprendido na residência de Waldomiro Alves Rosa (Operação Persona), e frisa que 
ERNANI BERTINO MACIEL é o elo de ligação entre elas. Abaixo, transcreve-se o 
referido conteúdo: 

EMPRESA OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SC 
LTDA. CNPJ 86.815.420/000141 

Sócios: Ernâni Bertino Maciel 07 02/1994 

RG : 19.156.353 SSP/SP – CPF : 239.033.84704 

Participação 99,90% 

Fl. 4409DF  CARF  MF

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S1-C1T2 
Fl. 26 

 
 

 
 

25

Marta Santos Bertino Maciel 28/02/2002 

RG : 33.921.1465 SSP/SP CPF : O83.664.16712 

Participação 0,10% 

Procurador : Waldomíro Alves Rosa 

RG : 6.140.521 SSP/SP CPF 768.471.52834 

MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

CNPJ 04.870.142/000141 

Sócios : Olinda Empreendimentos e Participações SC Ltda.19/ 07/2004 

CNPJ 86.815.420/000141 

Participação 99,99% 

Marta Santos Bertino Maciel 28/02/2002 

RG : 33.921.1465 SSP/SP CPF : 083.664.16712 

Participação 0,01% 

BARRA DO PIRAI PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA 

CNPJ 04.349.875/000154 

Sócios : Ernâni Bertino Maciel 22/08/2003 

RG : 19.156.353 SSP/SP CPF 239.033.84704  

Participação 33,333% 

Marta Santos Bertino Maciel 22/ 08/2003 

RG : 33.921.1465 SSP/SP CPF : 083.664.16712 

Participação 33,333% 

Waldomíro Alves Rosa 22/08/2003 

RG : 6.140.521 SSP/SP CPF : 768.471.52834 

Participação 33,333% 

Procurador: Marco Antonio Amedeu Ferreira 

RG : 04.465.1131 IFP/RJ CPF : 613.407.74704 

FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA ME 

CNPJ 02.544.560/000132 

Sócios : Ernani Bertino Maciel 21/01/2003 

RG : 19.156.353 SSP/SP CPF : 239.033.84704 

Participação 80,00% 

Fl. 4410DF  CARF  MF

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S1-C1T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

26

Marta Santos Bertino Maciel 21/01/2003 

RG : 33.921 .1465 SSP/SP CPF : OB3.664.16712 

Participação 10,0 0% 

"Waldomíro Alves Rosa 21/01/2003 

RG : 6.140.521 SSP/SP CPF : 768.471.52834 

Participação 10.00% 

Procuradores: Marco Antonio Amedeu Ferreira 

RG : 04.465.1131 IFP/RJ CPF : 613.407.74704 

Patrícia Lage da Fonseca 

RG : 901.000.2476 IFP/RJ CPF : 848.533.01704”  

1.11.93. Prosseguindo com as justificativas para a aplicação da multa 
qualificada de 150%, argumenta a Fiscalização que: 

a) a MARNANGLO demonstrou ânimo em fugir da tributação, declarando 
nos anos-calendário 2005, 2006 e 2007 receita de 3,2 milhões de reais, enquanto que 
os depósitos bancários atingiram 7,9 milhões; 

b) houve a deliberada intenção de alteração dos saldos da conta Caixa 
retroagindo ao AC 2001, de modo a garantir saldo suficiente, em 2005, para a 
aquisição da aeronave, comprovado cabalmente em documento (fluxo de caixa) 
apreendido na Operação Persona, onde WALDOMIRO ALVES ROSA faz a 
observação de que "Não tem caixa para compra" (referindo-se a aeronave 
aerocomander, em 04/2005) e o submete à análise e crítica de ERNÂNI BERTINO 
MACIEL 

c) ato contínuo foi deflagrado seqüência de retificações das DIPJ, alterando os 
saldos de caixa; 

d) informações sobre a Receita Bruta e a movimentação financeira, 
disponíveis no banco de dados da RFB, evidenciam, nos AC 2006 e 2007, a 
transferência de receitas e despesas, de responsabilidade da FAZENDA RIBEIRÃO, 
para a escrituração contábil da MARNANGLO, que não tem por objeto social a 
atividade de hotelaria,  

e) a ação conjunta e intencional da referida transferência teve o intuito de 
reduzir a tributação da FAZENDA RIBEIRÃO e, conseqüentemente, evitar a sua 
exclusão do SIMPLES, que tinha, como limite de Receita Bruta, o valor de 2,4 
milhões de reais. 

f) quanto aos contratos de mútuo é inegável que houve transferência de 
recursos da FAZENDA RIBEIRÃO para a MARNANGLO, conforme se verifica 
nos extratos bancários, todavia, como poderia a FAZENDA RIBEIRÃO assinar, em 
15/01/2007, contrato de mútuo, no valor de um milhão de reais, que justificasse o 
depósito do referido valor, se, no AC de 2007, informou, na DIPJ do ano-calendário 
2007, Receita Bruta de R$ 82.652,87. 

g) as razões para que se considere que houve simulação nos contratos de 
mútuo são as seguintes: 

Fl. 4411DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 28 

 
 

 
 

27

‘As cópias simples apresentadas, dos referidos contratos não foram registradas 
em Cartório e não tinham firma reconhecidas; 

Análise dos depósitos e dos contratos comprovaram que houve 
SIMULAÇÃO, pois, todos os supostos contratos foram assinados após as 
transferências dos depósitos, ou seja, os contratos contemplavam depósitos futuros 
com a precisão de centavos; 

WALDOMIRO ALVES ROSA é o procurador da MARNANGLO para 
representar a empresa perante as demandas referentes ao MPF autorizado, relativa a 
esta fiscalização; 

WALDOMIRO ALVES ROSA assinou os supostos contratos de mútuo, como 
procurador da MARNANGLO; 

WALDOMIRO ALVES ROSA é sócio (10,0%) da FAZENDA RIBEIRÃO, 
porém quem assinou os supostos contratos de mútuos foi o procurador da 
FAZENDA RIBEIRÃO, MARCO ANTONIO AMEDEU FERREIRA, CPF 
613.407.74704; 

O suposto contrato de mútuo entre a MARNANGLO e a BARRA DO PIRAÍ 
foi assinado, pelo denominado também procurador da MARNANGLO: MARCO 
ANTONIO AMEDEU FERREIRA e pelo sócio da BARRA DO PIRAÍ: 
WALDOMIRO ALVES ROSA; 

Em outras palavras, ERNÂNI BERTINO MACIEL, o proprietário de fato das 
empresas MARNANGLO, FAZENDA RIBEIRÃO e BARRA DO PIRAÍ, através 
de seus procuradores WALDOMIRO ALVES ROSA (como sócio da BARRA DO 
PIRAÍ, BA FAZENDA RIBEIRÃO e procurador da MARNANGLO) e de MARCO 
ANTONIO AMEDEU FERREIRA (procurador da FAZENDA RIBEIRÃO e da 
MARNANGLO), tenta provar através de informações de suas próprias empresas, 
que houve a transferência de recursos por conta de contratos de mútuos, entre suas 
empresas. 

Além disso, como pode a FAZENDA RIBEIRÃO viabilizar empréstimo de 
R$ 438,8 mil no AC 2007, se a receita bruta declarada atingiu R$ 82,6 mil???  

Portanto, os contratos de mútuos, as transferências bancárias e a escrituração 
não comprovam que a origem dos recursos decorreram dos supostos empréstimo, 
caracterizando SIMULAÇÃO. 

h) foi comprovado que a MARNANGLO recebeu cerca de R$ 1,0 milhão (de 
28/07/2006 a 13/02/2007) da interposta empresa BRASTEC (empresa INAPTA com 
efeitos desde 14/02/2005), desvendada na OPERAÇÃO PERSONA, a serviço do 
grupo K/E, comandado por CID GUARDIA FILHO e ERNÂNI BERTINO 
MACIEL, cujo recurso foi justificado como patrocínio do RALLY AÉREO 
CAIPIRA. Este aporte de recursos teve a finalidade de financiar OBRAS, no imóvel 
rural onde estão localizadas as instalações da FAZENDA RIBEIRÃO, no município 
de Barra do Piraí/RJ, de propriedade da MARNANGLO (a FAZENDA RIBEIRÃO 
paga aluguel para MARNANGLO, pela utilização das instalações hoteleiras). 

1.11.94. Conclui a Fiscalização que: 

Descumprida a obrigação principal pelo não pagamento do Imposto de Renda 
Pessoa Jurídica IRPJ, mediante artifício doloso de utilizar a conta corrente da 
MARNANGLO junto aos bancos BRADESCO, ITAU e UNIBANCO (anos 2005, 
2006 e 2007) e de, sistematicamente, intencionalmente e reiteradamente, omitir, ao 

Fl. 4412DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 29 

 
 

 
 

28

conhecimento da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, os valores apurados de 
tributos a pagar, no intuito retardar c conhecimento da ocorrência do fato gerador, 
incorreu na imposição da penalidade qualificada. 

1.11.95. Após discorrer sobre o direito aplicável e enquadrar os fatos na multa 
qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei 9.430/96, ressalta a Fiscalização: 

11.60.17 Para fugir da tributação e conseqüente exclusão do SIMPLES, (cuja 
receita bruta estava limitada a R$ 2.400.000,00 por ano) a FAZENDA RIBEIRÃO 
HOTEL DE LAZER LTDA, repassou suas receitas e as despesas referentes a 
exploração do hotel para a MARNANGLO. Desta forma, a FAZENDA RIBEIRÃO 
que tinha o nome ligado a ERNÂNI BERTINO MACIEL ficou blindada, perante o 
Fisco, o mesmo acontecendo com o imóvel rural e as instalações hoteleiras que 
foram adquiridas pela OLINDA (enquanto ERNÂNI BERTINO MACIEL era sócio) 
e que fc ai i (sic) transferidas para MARNANGLO (sendo o sócio majoritário a 
OLINDA). Todas as mutações patrimoniais, societárias e geográficas tiveram o 
objetivo de manter distância das conseqüências tributárias e penais, ficando 
cabalmente caracterizado o dolo.’ 

Anexos 

1.12. Integram o TVF, quatro planilhas que agrupam os depósitos bancários 
em: 

Planilha 1 – Depósitos cuja origem não foi comprovada 

Planilha 2 – Depósitos associados à atividade de hospedagem 

Planilha 3 – Depósitos associados a supostos contratos de mútuos 

Planilha 4 – Depósitos referentes a serviços prestados a BRASTEC (RALLY 
AÉREO)  

Outros Fatos do Processo 

1.13. Às fls. 3925/3950, foram juntados outros documentos com as seguintes 
naturezas: 

  

Da Impugnação 

Fl. 4413DF  CARF  MF

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IRA VALADAO



Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 30 

 
 

 
 

29

1.14. Às fls. 3981/4005, a Empresa impugnou o lançamento. Alega em síntese 
que: 

1.14.1. a ciência dos Autos de Infração ocorreu em janeiro de 2012, para fatos 
geradores ocorridos nos períodos de julho de 2005 a dezembro de 2007, portanto, 
com a inclusão indevida de períodos cujos créditos tributários estavam atingidos 
pela decadência; 

1.14.2. o IRPJ e a CSLL são apurados em bases correntes, com fatos 
geradores mensais ou trimestrais, e, portanto, estão sujeitos ao lançamento por 
homologação,. 

1.14.3. dessa forma, o prazo decadencial de cinco anos é contado da 
ocorrência do fato gerador; 

1.14.4. o prazo de cinco anos foi estendido à contribuições sociais, nos 
´termos da Súmula Vinculante nº 08, do STF; 

1.14.5. portanto, os créditos tributários de que tratam os Autos de Infração, 
quais sejam, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, estão decaídos por força do artigo 150, do 
CTN, não cabendo a aplicação da regra geral prevista o artigo 173, I , do CTN; 

1.14.6. a qualificação da multa de ofício, em lançamento fundamentado em 
presunção legal, e por infrações ordinárias, sem provas da ocorrência do evidente 
intuito de fraude, é improcedente, descabida e não exclui a aplicação do prazo 
decadencial previsto no § 4.° do Artigo 150 do CTN,; 

1.14.7. há erro na identificação do sujeito passivo, pois,caso se considere que 
são verídicas as afirmações de que a Fazenda Ribeirão transferiu receitas para a 
Marnanglo, o lançamento deveria ter sido feito contra aquele contribuinte e não 
exigir tributo que sabidamente não era devido pela Marnanglo. 

1.14.8. a ação fiscal teve início em 03/03/2010 e foi concluída, em 
06/12/2011, conforme consignado no TVF, por outro lado, o processo contém 
dezenas de referências e conclusões que estão fundamentadas em documentos e 
mídias cuja autorização para o procedimento de fiscalização restou formalizado em 
02/12/2012; 

1.14.9. conclui-se, portanto, que a análise de toda a documentação ocorreu 
entre os dias 02 e 05 de dezembro de 2005 (3 e 4 caíram no sábado e domingo), ou 
antes da autorização judicial. 

1.14.10. todos os depósitos e créditos bancários estão registrados nas contas 
das disponibilidades da empresa (Caixa e Bancos), estão devidamente identificadas e 
tiveram como contrapartida não somente a conta da Receita Bruta, como entendeu a 
Fiscalização; 

1.14.11. os créditos lançados nos extratos bancários decorrem das operações 
da empresa e também de operações financeiras, tais como Empréstimos, Descontos 
de Títulos de Crédito (Duplicatas, Cheques, Notas Promissórias, etc), Mútuo com 
outras Pessoas Jurídicas e outras; 

1.14.12. as contrapartidas dos créditos foram realizadas nas contas 
representativas dos Créditos a Receber, Clientes, Empréstimos e Financiamentos 
Bancários, Títulos Descontados, Empréstimos de Outras Pessoas Jurídicas, Mútuos, 
Receitas Diferidas (nos casos de reservas e recebimento antecipado de diárias); 

Fl. 4414DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 31 

 
 

 
 

30

1.14.13. a simples comparação da Receita Bruta com a movimentação 
financeira, sem a devida análise das origens dos recursos (outras contrapartidas), 
nada representa; 

1.14.14. qualquer contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, por mais 
simples que seja, apresenta movimentação financeira superior às receitas porque em 
suas contas bancárias são creditados, além da receitas, valores relativos a 
empréstimos, descontos de títulos e duplicatas, reembolso de despesas, recebimentos 
de créditos decorrente de receitas de exercícios anteriores, devolução de valores 
emprestados, etc. 

1.14.15. as operações de mútuo, devidamente identificadas nos extratos 
bancários, realizadas de fato e registradas na contabilidade da empresa nas contas 
representativas de Mútuo e Empréstimos não foram consideradas pela simples falta 
de registro em cartório dos contratos de mútuo e pela comparação do valor mutuado 
com a receita do mutuante; 

1.14.16. a desconsideração do Mútuo não está suportada por análise técnica da 
capacidade financeira do Mutuante (Disponibilidades Financeiras, Lucros 
Acumulados, Potencial e Efetividade de repasses de Recursos tomados de terceiros, 
etc), além de contrariar a prova da efetividade da operação que está identificada no 
histórico dos lançamentos nos extratos bancários, fato que pode ser comprovado a 
qualquer momento e também por diligência específica junto ao mutuante, que o 
impugnante requerer nesta impugnação; 

1.14.17. a Fiscalização não investigou a Fazenda Ribeirão, simplesmente 
negou a existência dos fatos reais que estão devidamente comprovados e 
desconsiderou os mútuos, tributando-os como receitas omitidas; 

1.14.18. as operações de desconto comercial e de desconto de títulos de 
crédito identificadas nos extratos bancários como operações de crédito foram 
indevidamente inseridas na Planilha 1 Depósitos cuja origem não foi comprovada 
(sequencias: 666, 667, 678,683, 723,726, 775, 776, 836, 863, 887, 888, 916, 917, 
937, 938, 973, 986, 990, 1015, 1021, 1066, 1075, 1083, 1089, 1093, 1113, 1154, 
1253, 1259, 1272, 1287, 1359, 1360 – folhas 3888 a 3902) e na Planilha 2 — 
Depósitos associados a atividade de hospedagem (sequências: 182,183, 189, 226, 
230, 231,257, 305, 306, 326, . 43, 373, 374, 382, 397, 400, 406, 456, 490, 520, 544. 
Folhas 3903 a 3913); 

1.14.19. os depósitos referentes aos serviços prestados à Brastec (Rally 
Aéreo) foram registrados como receitas, todavia, embora o Auditor não as tenha 
aceito como oriunda da prestação de serviços de hospedagem, e, também, a forma 
como foram contabilizadas e tributadas, incluiu-as na apuração do Lucro Arbitrado, 
com fundamento na presunção de omissão de receitas de que trata o art. 42, da Lei 
9.430/96, o que vale dizer que os créditos não são receitas, mas devem ser tributados 
como receita presumida;  

1.14.20. apesar de bastante simplificada a contabilidade da empresa levanta o 
Balanço Patrimonial e apura o Demonstrativo de Resultado registra detalhadamente 
toda a movimentação financeira em uma conta única de Caixa e Bancos, fato que 
não desqualifica a escrita contábil como reiteradamente decidido pelas Delegacias 
de Julgamento e pelo Conselho de Contribuintes, além do mais toda a movimentação 
financeira pode ser comprovada a qualquer momento e por diligência específica que 
o impugnante requerer nesta impugnação; 

Fl. 4415DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 32 

 
 

 
 

31

1.14.21. não há a possibilidade de arbitramento do lucro, uma vez que a 
escrituração contábil está de acordo com o previsto no art. 251 e parágrafo único do 
RIR/99 e faz prova a favor do contribuinte como determina o artigo 26 do Decreto 
7.574/2011; 

1.14.22. a escrituração do livro caixa registra toda a movimentação em 
dinheiro e das contas bancárias da empresa, todos os lançamentos nos extratos 
bancários estão correspondidos no Livro Caixa; 

1.14.23. por se tratar de conta única CAIXA o saldo apurado em cada dia 
representa o somatório dos saldos disponíveis em dinheiro, dos cheques a depositar e 
os aldos de todas as contas bancárias mantidas no Bradesco, Itaú e Unibanco, fato 
que não desqualifica a escrita contábil como reiteradamente decidido pelas 
Delegacias de Julgamento e pelo Conselho de Contribuintes, além do mais toda a 
movimentação financeira pode ser comprovada a qualquer momento e por diligência 
específica que o impugnante requerer nesta impugnação; 

1.14.24. a ocorrência de erro eventual também não é razão para a 
desclassificação da escrita e arbitramento do lucro (transcreve ementa no Acórdão 
10192.182/98); 

1.14.25. se ocorreu o aumento indevido do saldo de caixa em 2001, no 
montante de RS 200.000,00, esse valor deve ser desconsiderado no fluxo de caixa de 
modo a apurar a ocorrência de saldo credor nos períodos posteriores. 

1.14.26. cabe ao fisco a prova inequívoca de que toda a escrituração é 
imprestável. 

1.14.27. a ocorrência do saldo credor implica a tributação prevista no artigo 
281 do RIR/99 e não é fato suficiente para desclassificar toda a escrita contábil dos 
períodos subsequentes. 

1.14.28. tal prática implicaria condenar o contribuinte eternamente ao Lucro 
Arbitrado. 

1.14.29. os lançamentos em 2005 não consideraram os efeitos dos ajustes dos 
RS 200.000,00 no saldo de Caixa e são posteriores à aquisição da aeronave em maio 
de 2005; 

1.14.30. nada foi exigido pela suposta ocorrência além da utilização do fato 
para tentar justificar a continuidade arbitramento do Lucro para os períodos 
posteriores; 

1.14.31. além do Ajuste de R$ 200.000,00 cujo efeito fiscal não foi 
investigado pelo Auditor Fiscal (saldos credores posteriores) e dos erros sanáveis no 
ano de 2006, também o arbitramento do Lucro do Ano de 2007 não apresenta 
nenhum fundamento técnico ou legal para a sua aplicação, restando apenas a 
infundada tentativa de condenar o contribuinte eternamente ao Lucro Arbitrado pela 
suposta ocorrência do ajuste de 2005. 

1.14.32, sendo absurda a tentativa de desclassificação da escrita contábil, com 
o conseqüente arbitramento dos lucros, deve-se apurar os resultados tributáveis, nos 
termos do artigos 288 e 287, §2º, ambos do RIR/99. 

1.14.33. o IRPJ e a CSLL, apurados nas Declarações do IRPJ, não foram 
compensados quando da apuração dos tributos lançados, assim como as 
contribuições do PIS e da COFINS, conforme demonstração abaixo: 

Fl. 4416DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 33 

 
 

 
 

32

 

 

1.14.34 como restou demonstrado, a tentativa para a qualificação da multa não 
encontra base técnica e legal, 

1.14.35. a Fiscalização, apoiando-se na Operação Persona e utilizando-se de 
dados estatísticos superficiais, não investigou, desconsiderou sem base legal a 
escrita fiscal, desconsiderou mútuos efetivamente realizados, tributou receitas do 
Rally devidamente declaradas e tributadas, além de não compensar no Auto de 
Infração os Impostos e contribuições declarados pela empresa. 

1.14.36. observa-se a tentativa de penalizar a Marnanglo por fatos ocorridos 
com terceiros, ligados ou não à empresa, com o arbitramento do lucro e a aplicação 
simultânea da multa qualificada. 

1.14.37. quanto à presunção de Omissão de Receitas cabe reportarmos à 
Súmula n.° 14 do Primeiro Conselho de Contribuintes de 2006 que assim dispõe: "A 
simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a 
qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito 
de fraude do sujeito passivo." consagrando o entendimento, daquele colegiado, sobre 
as condições legais para a qualificação da multa (transcreve ementas julgados) 

1.14.38. requer a realização de diligência para confirmação de suas 
afirmações através do exame de seus registros contábeis, evitando assim a juntada 
dos livros nesta impugnação, assim como o exame dos livros e contas dos Mutuantes 
com fundamento no artigo 63 do Decreto n.° 7.574/2011. 

1.15.Do exposto, requer o cancelamento dos Autos de Infração do IRPJ, 
CSLL, PIS e COFINS, decorrentes da fiscalização do Imposto de Renda e, o 
arquivamento definitivo do processo administrativo fiscal e de arrolamento de bens; 

1.15.1. Requer ainda, a ciência da data de realização do julgamento deste 
processo, bem como a possibilidade de sua participação direta no julgamento, com a 
entrega de memoriais aos julgadores e a sustentação oral da impugnação. 

Fl. 4417DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 34 

 
 

 
 

33

Do Despacho da DRJ Intempestividade da Impugnação e da 

Manifestação de Inconformidade.  

1.16. Impugnado os Autos de Infração, ou autos foram enviados à DRJ/SÃO 
PAULO/SP1 e distribuídos à 3º Turma, para julgamento. 

1.16.1. Todavia, a análise preliminar da peça impugnatória, em face dos fatos 
relatados pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal, nos documentos 
“Termo de Informação Fiscal –Arrolamento de Bens e Direitos” e “Termo de 
Informação Fiscal – Auto de Infração”, às fls. 3952/3981, levou o então e atual 
Relator do processo a concluir pela intempestividade da impugnação, nos termos do 
Despacho nº 9 –3ª Turma da DRJ/SP1, de 29/062012, conforme fls. 4061/4063. 

1.16.2. Cientificado do referido despacho, o Contribuinte argüiu a 
tempestividade da impugnação, apresentando suas razões de fato e de direito no 
documento “Manifestação de Inconformidade”, às fls. 4079/4085. Alega em síntese 
que: 

1.16.3. o Sr. Waldomiro, não tendo mais poderes para representar a 
MARNANGLO, não poderia tomar ciência, como de fato não tomou, de qualquer 
documento a ela endereçado; 

1.16.4. o estatuto da OAB e o artigo 45 do CPC não são aplicáveis, uma vez 
que o Sr. Waldomiro não é advogado; 

1.16.5. refuta-se a conclusão contida no item 13, do Despacho da DRJ, de que 
o Sr. Waldomiro teria o objetivo de retardar a ciência dos Autos de Infração; 

1.16.6. a sócia Marta Maciel Fernandes compareceu em 18/01/2012 para ter 
vista dos Autos em função de ter tomado ciência do Processo na página da Receita 
Federal do Brasil, no Comprot, tendo a impugnação sido apresentada 
tempestivamente em 17/02/2012; 

1.16.7. não obstante as considerações do julgador e as conclusões da 
Autoridade lançadora, obviamente equivocadas, a Autoridade lançadora fez publicar 
Edital, publicado no DOU de 27/01/2012; 

1.16.8. a intempestividade da impugnação foi fundamentada nos artigos 5º, 
parágrafo único, 14 e 15, do Decreto 70.235/72, mas tal conclusão é totalmente 
improcedente, visto que a Agente dos Correios não é autorizada a receber 
correspondência e a alegação da mesma de que o Sr. Waldomiro devolveu a 
correspondência é absolutamente inverídica, 

1.16.9. somente pode ser devolvido aquilo que foi recebido, o que não 
ocorreu; 

1.16.10. o Sr. Waldomiro não recebeu a correspondência 1.16.11. (discorre 
sobre os institutos da citação e da intimação e transcreve o art. 23, II, § 2º, I, do 
Decreto 70.235/72); 

1.16.12. não há como exigir do contribuinte a produção de prova negativa, ou 
seja, demonstrar que não recebeu a correspondência em determinada data; 

1.16.13. (transcreve a Súmula nº 9 do CARF); 

Fl. 4418DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 35 

 
 

 
 

34

1.16.14. a alegação da Agente dos Correios é absolutamente inverídica, posto 
que as correspondências endereçadas à MARNANGLO são sempre retiradas na 
caixa postal da agência dos Correios, não sendo, entregues pessoalmente; 

1.16.15. no caso de AR, é depositado na caixa postal aviso de que consta 
correspondência com AR a ser retirada; 

1.16.16. o Sr. Waldomiro não tomou conhecimento de que tal AR estava na 
agência dos Correios, tendo a Agente sido absolutamente imprudente ao assinar o 
AR, haja vista que não era competente para tanto; 

1.16.17. o encargo do evidente equívoco da Agente dos Correios, assinando o 
recebimento não pode ser transferido para a MARNANGLO; 

1.16.18. o Julgador entendeu que a ciência foi efetivada por via postal, 
afastando a data efetiva da ciência ocorrida em 18/01/2012, data da vista aos autos 
pela sócia Marta; 

1.16.19. obviamente, a Autoridade lançadora tomou conhecimento da vista 
aos autos naquela data, e, não obstante publicou Edital no dia 27/01/2012; 

1.16.20. essa publicação se fez em virtude da reconhecida não entrega do AR, 
sendo, portanto, descabidas as alegações de devolução do AR pelo Sr. Waldomiro, 
posto que, se considerado como recebido, não faz sentido a publicação do Edital sob 
a alegação de salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional. 

1.17. Por todo o exposto, requer seja reformado o Despacho 9 3ª Turma da 
DRJ/SP1, afastando-se a intempestividade, e julgado o mérito da impugnação." 

O acórdão recorrido (fls. 4.158 a 4.221) julgou procedente em parte a 
impugnação, para, preliminarmente, acolher a alegação de decadência do crédito tributário 
relativo IRPJ e CSLL apurado no 3º trimestre de 2005 e o PIS e COFINS referente aos 
períodos de julho de 2005 e novembro de 2005, a teor da regra prevista no art. 173, I do 
Código Tributário Nacional (CTN). No mérito, acolheu os argumentos da Contribuinte para 
cancelar partes dos débitos que já tinham sido declarados em DCTF ou que foram objeto de 
parcelamento, por considerar que os créditos tributários já estavam constituídos em data 
anterior aos lançamentos.  

Tendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário não ultrapassou o 
valor de alçada, previsto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 3/2008, não houve 
interposição de recurso de ofício.  

Em recurso voluntário (fls. 4.245 a 4.308), a Contribuinte, preliminarmente, 
sustenta a tempestividade da impugnação e, no mérito, reproduz as suas alegações de 
impugnação, especialmente no que se refere à (a) decadência dos tributos lançados, 
considerada a data dos respectivos fatos geradores (anos-calendário de 2005 e 2006) e a ciência 
dos lançamentos (ocorrida apenas em janeiro de 2012); (b) ausência de autorização à RFB para 
obtenção de informações da Operação Persona; (c) improcedência de arbitramento do lucro, 
considerada a possibilidade de auditoria da apuração da Contribuinte nos anos-calendário de 
2005 e de 2006 pelo lucro presumido e de 2007 pelo regime do lucro real; (d) improcedência 
da presunção de omissão de receita, considerado o fato de serem conhecidas as origens dos 
valores respectivos; e (e) ilegitimidade da imposição da multa qualificada, ante a ausência de 
comprovação de intuito de dolo ou fraude pela Contribuinte. 

Fl. 4419DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 36 

 
 

 
 

35

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

Inicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara 
redator ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 
343, de 09 de junho de 2015, tendo em vista a não formalização do acórdão pelo relator 
originário, conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. 

Tendo participado do julgamento em questão, observo que, na ocasião, foi 
disponibilizado pelo relator minuta do voto proferido. Tendo efetuado a sua revisão para fins 
de formalização do presente voto, verifico tratar-se de reprodução fiel do quanto foi 
apresentado em sessão e que representa, portanto, as razões que orientaram o Colegiado a 
reconhecer parcialmente a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Nestes termos, o voto a seguir é a reprodução do mencionado voto, com 
mínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. 

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, pelo que 
dele se toma conhecimento. 

a. Da tempestividade  

Da leitura do Termo de Informação Fiscal (Fls. 3.957 a 3.968), o auto de 
infração foi lavrado contra a Contribuinte em 06/12/2011. A RFB encaminhou intimação via 
postal ao endereço do domicílio tributário do contribuinte (SEDEX – Controle nº 
SI094218446BR), o qual, segundo constou no sistema de rastreamento dos correios, foi 
entregue em 09/12/2011 (fls. 3.957). 

Conforme consta no Aviso de Recebimento, a intimação foi recebida por 
Adriana Macedo (fls. 3.957), a qual é a responsável pela Agência dos Correios (AGC) 
Itakamosi, Município de Vassouras/RJ. 

Em expediente datado de 14/12/2011, a responsável pela AGC, Sra. Adriana 
Macedo, informou à Fiscalização que: 

 “(...) de boa fé recebi este sedex para a empresa Marnanglo 
Empreendimentos e Parti. Ltda, dia 09 deste. O Sr Waldomiro 
Alves Rocha responsável pela correspondência devolveu-me 

dizendo que não é mais o procurador e que não poderia recebe-
las.” 

Em 09/11/2012, mesmo dia em que consta no AR como data do recebimento 
da intimação, o Sr. Waldomiro Alves Rosa, que até aquele momento era o responsável por 
prestar informações na ação fiscal, renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pela 
Contribuinte. Abre-se aqui um parênteses: a despeito de citada renúncia, supervenientemente, o 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 37 

 
 

 
 

36

Sr. Waldomiro recebeu as intimações do despacho sobre a intempestividade da impugnação e 
da decisão de mérito proferida pela DRJ (fls. 4.066 e 4.243). 

Em vistas das informações prestadas pela Sra. Adriana, responsável pelo 
AGC, a RFB determinou que a intimação dos lançamentos fosse feita por edital em 20/01/2012 
(fls. 3.950). Em 17/02/2012, a Contribuinte apresentou impugnação aos lançamentos (fls. 3.981 
a 4.005). 

Mediante despacho proferido às fls. 4.061 a 4.063, a DRJ entendeu que a 
impugnação teria sido intempestiva ao considerar ter sido válida a intimação postal efetuada no 
dia 09/12/2011. 

Contra o referido despacho, a Contribuinte apresentou manifestação de 
inconformidade (fls. 4.072 a 4.085) alegando, em síntese, que (i) o Sr. Waldomiro não tinha 
poderes para receber a referida intimação; (ii) ainda que tivesse poderes, a intimação, por uma 
falha dos Correios, nunca teria sido entregue a ele; e (iii) mesmo que a intimação tivesse 
ocorrido, a data da intimação por edital deveria prevalecer. 

Em que pese o acórdão recorrido manter o entendimento de que a intimação 
ocorrida no dia 09/12/11 teria sido válida, o Colegiado a quo entendeu que a intimação por 
edital, neste caso, deveria prevalecer apenas para fins de contagem de prazo para a 
apresentação da impugnação. Verbis: 

2.1. Como a intempestividade da impugnação só veio a ser declarada e, 
conseqüentemente, comunicada ao Contribuinte, após o processo ter sido 
encaminhado para julgamento, há que se conhecer da argüição de intempestividade 
e, sendo o caso, também da impugnação inicialmente apresentada, nos termos do art. 
16, §4º, “c”, do Decreto 70.235/72, c/c ADN/COSIT nº 15/96. 

2.2. Alega a Impugnante que Waldomiro não tinha poderes para tomar ciência 
dos Autos de Infração e que, independentemente, desse fato, a correspondência não 
lhe foi entregue, sendo inverídico o que afirma a Agente dos Correios. 

2.3. Alega ainda que a Agente dos Correios não estava autorizada a assinar o 
AR e receber as correspondências endereçadas à MARNANGLO, tendo ela agido 
imprudentemente ao proceder da forma como procedeu. 

2.4 Sustenta que as correspondências são sempre retiradas na caixa postal da 
agência dos Correios, não sendo entregues pessoalmente e que, no caso de AR, é 
depositado na caixa postal aviso de que consta correspondência com AR a ser 
retirada, não tendo o Sr. Waldomiro tomado conhecimento de que tal AR estava na 
Agência dos Correios. 

2.5. Tendo em vista tais alegações, cabem algumas considerações, sem 
prejuízo do que já foi consignado no Despacho nº 9 – 3a Turma da DRJ/SP1. 

2.6. Em primeiro lugar, é certo que, por parte da RFB, não houve qualquer 
irregularidade na intimação realizada por via postal, uma vez que o endereço para o 
qual foi enviada a correspondência é o do domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, 
conforme consta nos cadastros da RFB. 

2.7. Por outro lado, as provas que já existiam nos autos e as alegações 
contraditórias do Contribuinte são mais do que suficientes para atestar que a 
Marnanglo, empresa autuada, tomou ciência em 09/12/2011. 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 38 

 
 

 
 

37

2.8. A alegação de que as correspondências eram “sempre” retiradas na 
Agência dos Correios de certa forma se opõe às reclamações que Waldomiro fez aos 
Correios, em virtude de outras intimações que a RFB havia feito à Marnanglo e que 
foram devolvidas, pelos Correios, sob o motivo de mudança de endereço do 
destinatário. Na Carta, Waldomiro diz que a MARNANGLO não mudou de 
endereço e exige providências para que aqueles fatos não se tornassem a repetir. Por 
outro lado, tal alegação corrobora com a conclusão do Auditor Fiscal de que a 
Agente dos Correios estava autorizada a receber as correspondências para a 
MARNANGLO. 

2.9. Ressalte-se que não é incomum as empresas fazerem acordo com os 
Correios para que as correspondências destinadas para o endereço em que estão 
estabelecidas sejam redirecionadas para caixas postais, cabendo a elas, empresas, o 
dever de verificar, frequentemente, o conteúdo das mesmas. 

2.10. Abaixo, encontram-se transcritos a ementa e trechos do voto de acórdão 
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região 
(www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/), onde se observa que o procedimento adotado pela 
Agente dos Correios, qual seja, o de assinar o AR pela MARNANGLO, é mais 
comum do que se poderia pensar, não podendo tal fato, que decorre de acordo entre 
a Fiscalizada e terceiro (Correios), invalidar a intimação regularmente feita pela 
RFB. 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 92807/RN - 
2005.84.01.0011699 

EMENTA 

AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO DOMICÍLIO 
FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO PARA CAIXA 

POSTAL EM FUNÇÃO DE CONTRATO COM AGÊNCIA DOS CORREIOS. 
PRAZO DE RESPOSTA A PARTIR DA DATA FIRMADA NO AVISO DE 
RECEBIMENTO. 

– Tendo sido a notificação remetida ao domicílio tributário eleito pelo 

contribuinte, não há ilegalidade na contagem do prazo para oferecimento de 
resposta da ação fiscal com base na data do recebimento da intimação pela agência 
dos Correios com a qual o apelante tinha contrato de manutenção de caixa postal, 

para onde eram redirecionadas as correspondências remetidas à empresa alvo da 
fiscalização. 

– Aplicação do Decreto 70235/72 (art. 23, § 2º, parte inicial do inciso II). 

– Apelação improvida. 

Voto: 

(...) 

Invocou a recorrente o fato de, costumeiramente, receber as notificações da 
Fazenda Nacional em sua sede, pessoalmente, através de seu representante legal, 

enquanto que, na situação ora em debate, a intimação foi direcionada à sua caixa 
postal e recebida pela gerente dos Correios onde a mesma se localizava. 

Nesse caso, não se poderia ter como notificada a empresa alvo da 
fiscalização pelo simples recebimento firmado pela funcionária dos Correios. 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 39 

 
 

 
 

38

(...) 

Assim, se houve o redirecionamento da correspondência fiscal à Caixa Postal 
existente em nome do impetrante junto à agência dos Correios Franqueada São 
Manoel, tal fato ocorreu sem que a Fazenda Nacional concorresse para tanto. 

(...) 

Portanto, o fato de a intimação não ter sido entregue pessoalmente à 

impetrante decorreu de prática corrente entre a agência de Correios e o assinante 

da Caixa Postal ali localizada, não havendo como se atribuir à Receita Federal, 
que sequer conhecia esse procedimento adotado, a responsabilidade pelo decurso 
do prazo para a apresentação de resposta pelo contribuinte. 

(...) 

Nada mais há de se esperar do Fisco. Se a rotina dos Correios era a de 
redirecionar as correspondências destinadas à (...) para a sua Caixa Postal, 

conforme acerto realizado entre eles, cabia à impetrante averiguar, com a 
freqüência necessária, a existência de objetos a ela remetidos, 

(...) 

2.11. Frise-se que referido acórdão foi reformado, por meio de segundo 
acórdão que deu efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela 
impetrante, mas apenas para considerar incerto o momento em que a gerente de 
Correios efetivamente entregara o Auto de infração à empresa, o que implicou 
alteração do termo inicial do prazo de impugnação, passando ele a ser de 15 dias, 
contados da data de expedição da notificação (art. 23, § 2º, II, do Decreto 
70.235/72), em vez da data de recebimento aposta no AR, como havia sido 
considerado no acórdão embargado.  

2.12. No tocante à carta de renúncia ao mandato que Waldomiro enviou à 
RFB, a questão já foi tratada no Despacho nº 93ª Turma da DRJ/SP1, todavia, é bom 
que se diga que na intimação, por via postal, não há a exigência de que a pessoa que 
a recebe seja o representante legal da autuada ou seu mandatário, bastando que ela 
seja preposto, ou mesmo, como ocorre em algumas situações, que ela apenas se 
encontre no domicílio eleito pelo sujeito passivo, como se dá quando o recebimento 
é feito por porteiro de edifício condominial. É assim que vem se orientando a 
jurisprudência dos tribunais. 

2.13. Note-se ainda que Waldomiro sempre atuou como preposto da Autuada, 
pois, conforme restou comprovado nos autos, Waldomiro, enquanto sócio formal da 
Fazenda Ribeirão, empresa que tem o mesmo domicílio tributário da Marnanglo, 
jamais deixou de receber ordens de Ernani Bertino Maciel, que, na realidade, era 
quem decidia pelas duas empresas. 

2.14. Como bem observou a Fiscalização, a carta de renúncia enviada por 
Waldomiro e postada na mesma data em que a Agente dos Correios assinou o AR, é 
a prova cabal de que, em 09/12/2011, a MARNANGLO tomou ciência dos Autos de 
Infração, fato que, aliás, acabou por ser confirmado pela Agente dos Correios, 
quando em correspondência enviada à RFB, afirma, expressamente, que Waldomiro 
devolveu a documentação, sob alegação de que não era mais o procurador da 
MARNANGLO. 

2.15. Conclui-se, portanto, que, sob o aspecto do aperfeiçoamento do ato de 
lançamento, não há como afastar a data, de 09/12/2011, como sendo a da ciência dos 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 40 

 
 

 
 

39

Autos de Infração, o que, alíás, já se havia concluído no Despacho nº 93ª Turma da 
DRJ/SP1. 

2.16. Contudo, apesar do ora exposto, e, melhor analisando a questão sob o 
aspecto processual, é forçoso reconhecer que as intimações que se sucederam, quais 
sejam, a pessoal, realizada pela Agência da Receita Federal do Brasil em de Barra 
do Piraí/RJ, e a por edital, com publicação no Diário Oficial da União, produziram o 
efeito de alterar o termo inicial da contagem do prazo de impugnação. 

2.17. Assim, tendo em vista que a intimação pessoal foi realizada, em 
18/01/2012, há que se considerar tempestiva a impugnação apresentada, em 
17/02/2012, e dela deve-se conhecer, nos termos dos artigos 14 e 15 do Decreto 
70.235/72.” 

Considerando-se os fatos de que não há prova efetiva de que a agente dos 
Correios efetuou a entrega dos lançamentos ao Sr. Waldomiro e de que a própria RFB 
reconheceu o insucesso da intimação postal mediante a realização da intimação editalícia, 
reconhece-se a tempestividade da impugnação apresentada e a conseqüente regularidade do 
processo administrativo. 

b. Da decadência 

Conforme se depreende do trecho acima transcrito, apesar de ter reconhecido 
que a data da intimação por edital seria o marco inicial para a contagem do prazo para a 
apresentação da impugnação, o acórdão recorrido considerou válida a intimação da 
Contribuinte via postal relativa aos lançamentos para fins de decadência. Nesses termos, 
considerou-se 09.12.2011 o termo ad quem do prazo decadencial. Confira-se: 

“2.36. A ciência, por via postal, ocorrida em 09/12/2011, foi 
considerada válida, razão pela qual, para efeitos de contagem 

do prazo decadencial, essa é a data da constituição do crédito.” 
(grifei) 

Com a devida vênia à proposta do acórdão recorrido, o Decreto n. 
70.235/1972 não diferencia os efeitos da intimação dos lançamentos de acordo com a 
respectiva modalidade ou circunstâncias em que realizada. Apenas a intimação válida dos 
lançamentos inicia a contagem do prazo para a apresentação de impugnação e, 
concomitantemente, interrompe o prazo de contagem da decadência. Ou a intimação é válida 
ou a intimação não é válida, para todos e quaisquer fins. Note-se, nesse sentido, que o art. 23 
do Decreto n. 70.235/1972 prevê a intimação editalícia apenas para as hipóteses em que não 
houver sucesso nas demais modalidades de intimação (pessoal, postal ou eletrônica) 

Admitida como válida a intimação editalícia em janeiro de 2012, é essa que 
deverá determinar a interrupção do prazo decadencial dos lançamentos.  

Considerada a inexistência de comprovação pela Contribuinte de pagamento 
antecipado e a acusação de fraude e simulação, aplica-se ao caso a regra de decadência 
prescrita no art. 173, I do CTN, razão pela qual se impõe o reconhecimento da decadência em 
relação aos fatos geradores ocorridos até 30.11.2006. 

c. Da utilização de informações da Operação Persona 

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 41 

 
 

 
 

40

Aduz a Contribuinte que a Fiscalização não possuía autorização para utilizar 
informações da investigação denominada Operação Persona a ela relacionadas. Segundo a 
Contribuinte, a RFB detinha apenas autorização para fiscalizar o Sr. Ernani Bertino Maciel, 
pessoa esta que não se confunde com a Contribuinte. 

O acórdão a quo negou pedido de nulidade do lançamento, pois entendeu que 
a Fiscalização detinha autorização para se utilizar das provas levantadas na Operação Persona. 
Verbis: 

“2.48. Inicialmente cabe esclarecer que a autorização judicial deu-se em 
25/11/2011, conforme fls. 3.700/3702, sendo que o pedido formulado pela RFB teve 
o fim específico de instruir o procedimento fiscal contra a Marnanglo. Antes disso, a 
RFB já havia obtido autorização para utilizar documentos apreendidos na Operação 
Persona e havia lavrado outros Autos de Infração, inclusive de IRPF contra Ernani 
Bertino Maciel, apontado pela Fiscalização como quem verdadeiramente decidia 
pela Marnanglo. 

2.49. O Ofício 5038/201157LBB, da 4ª Vara Federal Criminal1ª Subseção 
Judiciária de São Paulo, às fls. 3.700/3.702, não deixa dúvidas quanto à 
possibilidade e legalidade da utilização das provas colhidas no processo criminal 
para instruir processo administrativo, desde que preservado o sigilo dos dados. 

2.50. Ademais, deve-se frisar que os documentos obtidos, no âmbito da 
Operação Persona, são provas pré-constituídas e de conhecimento da Marnanglo, 
visto que foram apreendidos na residência de Waldomiro Alves Rosa, procurador da 
Marnanglo e sócio formal da Fazenda Ribeirão.” 

Da análise do despacho proferido pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara Criminal 
Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, às fls. 3.701, verifica-se que há autorização 
específica para a utilização das provas apuradas naquele processo para fins de instrução de 
ação de fiscalização da RFB. Confira-se: 

“Some-se que o pedido é próprio e delimitado, com o fim específico de 
instruir procedimento de fiscalização do contribuinte MARNANGLO 

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 04.870.142/0001-

60), bem como processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil. Assim, como estamos diante de pedidos de utilização de provas 
emprestadas em relação a fatos direta ou indiretamente relacionados com os fatos 
apurados nesse procedimento criminal, entendo cabível a autorização de uso desses 
dados sigilosos devendo ser mantido o sigilo em relação a terceiros.” (grifei) 

Portanto, os argumentos da Contribuinte de que a (i) a fiscalização não 
detinha autorização para utilizar as provas apuradas na ação criminal; e (ii) que a autorização 
restringia-se à pessoa do Sr. Ernani Bertino Maciel não merecem prosperar. 

Rejeita-se, pois, a argüição de nulidade dos lançamentos.  

d.  Do arbitramento de lucros 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de apuração dos tributos 
lançados sob o regime de arbitramento, previsto no art. 50, II do RIR/99, o qual dispõe que: 

Fl. 4425DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 42 

 
 

 
 

41

“Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do 
ano-calendário, será determinado com base nos critérios do 

lucro arbitrado, quando: 

(...) 

II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar 
evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros e ou 

deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive 
bancária; ou  

b) determinar o lucro real;” 

Da leitura do referido artigo depreende-se que é fundamental que, para a 
aplicação da sistemática do lucro arbitrado, reste demonstrado que os vícios, erros ou 
deficiências tornaram a escrituração contábil imprestável para identificar a movimentação 
financeira ou determinar o lucro real ou presumido apurado pelo contribuinte.  

A posição uníssona dessa Corte é no sentido de que a aplicação o 
arbitramento do lucro é medida excepcional, extrema, ou seja, se faz necessário que a 
autoridade fiscal percorra todos os caminhos disponíveis para tentar compor o lucro real com 
as informações contábeis apresentadas. Depois de exauridas todas as possibilidades, sem 
sucesso, aplica-se, então, o arbitramento. Verbis: 

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E 
OUTROS Anos-calendários: 2005 e 2006 ARBITRAMENTO DO 
LUCRO. MEDIDA EXTREMA. NÃO CONTABILIZAÇÃO 

PARCIAL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE 
BANCÁRIA. PRESTABILIDADE DOS LIVROS FISCAIS. O 

arbitramento do lucro é medida extrema que somente deve ser 

utilizada pela autoridade lançadora do tributo se 

comprovadamente inexistirem meios que viabilizem a apuração 

do lucro real. A simples constatação de contas correntes 
bancárias não contabilizadas não se constitui, por si só, em 
motivo bastante e suficiente à desclassificação da escrita e ao 

consequente arbitramento do lucro. (...)” (grifei) (CARF. 1ª 
Seção de Julgamento. 1ª Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Julgado 

em 06/03/2013. Relator Benedicto Celso Benício Júnior) 

No mesmo sentido: 

“(...) ARBITRAMENTO DE LUCRO. GLOSA DE CUSTOS. 
Quando as irregularidades apuradas pela autoridade lançadora 
podem ser qualificadas e quantificadas, os valores apurados 

devem ser adicionados ao lucro líquido na determinação do 
lucro real vez que o arbitramento de lucro é uma medida 

extrema que se justifica somente quando impraticável o 

aproveitamento da escrita.” (grifei) (CARF. 1ª Seção de 
Julgamento. 4ª Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Julgado em 

07/11/2012. Relator Maurício Pereira Faro) 

No mesmo sentido: 

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09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE

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Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 43 

 
 

 
 

42

“IRPJ - FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA 
ARBITRAMENTO DO LUCRO - NULIDADE - A técnica do 

arbitramento da base tributável é medida extrema e a sua 
adoção requer motivação válida e bem fundamentada na 
impossibilidade de se aferir a verdadeira base de cálculo dos 

tributos por outros meios. Quando o contribuinte dispõe de 

escrita contábil e fiscal aptas, o arbitramento não pode ser 

aplicado, senão o regime pelo qual a empresa optou.” (grifei) 
(CARF. 1ª Seção de Julgamento. 3ª. Turma Especial. Julgado em 
07/11/2012. Relatora Meigan Sack Rodrigues) 

A questão a ser analisada, portanto, é saber se os apontamentos efetuados 
pela Fiscalização permitem considerar, de fato, a escrita comercial imprestável e, portanto, 
passível da aplicação da sistemática do lucro arbitrado.  

Para o período de 2006, em que a Contribuinte adotou o regime do Lucro 
Presumido, há de se avaliar se o livro caixa apresentado à Fiscalização continha inconsistências 
que implicariam na impossibilidade de verificar a movimentação financeira da empresa. 

Dispunha o art. 40 da então vigente Instrução Normativa SRF nº 93/97 que o 
IRPJ seria exigido pelo lucro arbitrado quando “o contribuinte, não obrigado a tributação do 
lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração 

comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação 

financeira, inclusive bancária”.  

Portanto, para o ano de 2006, em que a Contribuinte adotou o lucro 
presumido, o Livro Caixa poderia suprir a falta da escrituração comercial convencional, desde 
que toda a movimentação financeira fosse escriturada. 

O acórdão recorrido apontou que os seguintes vícios no Livro Caixa da 
Contribuinte ensejaram o arbitramento do lucro. Confira-se (fls. 4.205 e 4.206): 

“2.66. Resumidamente, os vícios que acabaram por determinar o 
regime de tributação pelo lucro arbitrado foram os seguintes: 

a) a escrituração dos Livros Caixa dos anos-calendário 2005 e 

2006 não possui sistemática de registros que demonstre 
efetivamente a movimentação financeira e bancária, bem como 
os saldos individualizados correspondentes à Conta Caixa e a 

cada uma das contas bancárias mantidas no Banco Bradesco, 
Banco Itaú e Unibanco. 

b) a fim de prover a Conta Caixa de saldo suficiente para a 
compra de uma aeronave, em 11/04/2005, no valor de R$ 

200.000,00, a Fiscalizada alterou, dolosamente, no final do ano 
de 2006, o saldo existente daquela conta no ano-calendário 2001 

e sucessivamente nos AC 2002, 2003, 2004, causando 
significativa influência no saldo inicial de 2005 (zero para 
406.937,27), com repercussão nos saldos do anos-calendário 

2006 e 2007, devendo ser ressaltado que ela havia se declarado 
inativa nas DIPJ originais dos anos-calendário 2001 a 2004. 

Fl. 4427DF  CARF  MF

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IRA VALADAO



Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 44 

 
 

 
 

43

c) os saldos de Caixa e Bancos, constantes das últimas DIPJ 
retificadoras, apresentam divergências significativas com os 

registrados nos livros Caixa (2005/2006) e Razão (2007). 

d) o documento SP28IT3060 (“Fluxo de Caixa” da 
MARNANGLO), apreendido na residência de Waldomiro Alves 
Rosa (Operação Persona) comprova a insuficiência de saldo de 

caixa para a compra da aeronave e revela que o comando da 
MARNANGLO era exercido por Ernani Bertino Maciel; 

e) o pagamento da aeronave foi registrado na Conta Caixa, 
como tendo sido feito em dinheiro, fato que não foi comprovado 
pelo Contribuinte, que se restringiu a apresentar o Certificado 

de Aeronavegabilidade e recibo de compra, no valor de R$ 
200.000,00, por outro lado, a Bauruense Tecnologia e Serviços 

LTDA., vendedora da aeronave, também não comprovou o 
recebimento, tendo ainda alegado impossibilidade de atender à 

intimação, em razão do decurso do prazo prescricional e 
inutilização da documentação contábil; 

f) no ano-calendário de 2006, há divergência entre valores 
escriturados no Livro Caixa e os dos extratos bancários, tais 
como: 

- depósitos bancários de valores significativos não registrados 
no Livro Caixa, sendo que alguns deles referem-se ao suposto 
contrato de mútuo com a Fazenda Ribeirão; 

- créditos bancários que foram registrados como saídas ao invés 
de entradas; 

- créditos bancários registrados com valores diferentes no livro 
Caixa; 

g) a alteração dos saldos de caixa dos AC 2001, 2002, 2003, 
2004, 2005, 2006 também comprometeu a escrituração dos 

livros Razão e Diário do AC 2007.” 

Aduz a Contribuinte que não haveria elementos para o arbitramento do lucro, 
pois não havia necessidade de que as contas bancárias fossem identificadas de forma 
individualizada no livro caixa e as retificações das DIPJs deveriam ser aceitas, pois substituem, 
para todos os efeitos, as declarações originais. 

Em que pesem as razões aduzidas pela Contribuinte, as constatações 
arroladas pela Fiscalização e, reproduzidas pelo acórdão recorrido, são suficientes para 
considerar que o Livro Caixa padecia de severas inconsistências, justificando o arbitramento do 
lucro do período. Às fls. 3839, a Fiscalização aponta diversas situações em que o livro caixa 
não reproduz os valores constantes nos extratos bancários ou aponta como saída de valores 
que, na realidade, referiam-se a entradas. Cite-se, por exemplo, outra inconsistência na 
escrituração do livro caixa, citada pelo acórdão recorrido, verbis: 

“(...) na data de 07/11/2006, “a fiscalizada afirma (fl. 1156) que, 
por meio do cheque nº 15, no valor de R$ 45.000,00, do Branco 
Bradesco, efetuou pagamento de mútuo à Fazenda Ribeirão e 

que o registro contábil encontra-se na página 36 do livro caixa. 

Fl. 4428DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 45 

 
 

 
 

44

2.98. Todavia, o que o livro Caixa mostra, à fl. 1.216, são dois 
lançamentos, de R$ 45.000,00, que se anulam, pois um deles está 

registrado como entrada e, o outro, como saída, conforme 
demonstrado no quadro abaixo: 

” 

Em relação ao período de 2007, em que a Contribuinte optou pelo regime do 
lucro real, a par (a) dos vícios relativos à apuração do saldo inicial do caixa do respectivo ano e 
(b) de os livros fiscais terem sido confeccionados e entregues à Fiscalização em períodos 
superiores a 100 dias contados da respectiva intimação,o arbitramento do lucro se justifica 
também pelo fato de as receitas da Contribuinte (e boa parte de suas respectivas despesas) 
sequer estarem atreladas ao desenvolvimento de sua atividade fim de assessoria e consultoria, o 
que torna controversos os lançamentos contábeis respectivos. Nesse ponto, pede-se vênia para 
transcrever trecho do acórdão recorrido, verbis:  

2.67. Afirma a Fiscalização que, em face dos vícios indicados no Termo de 
Constatação e das respostas dadas pelo Contribuinte a seus questionamentos, ele foi 
intimado a reapresentar os Livros Caixa dos AC 2005 e 2006 e os livros Razão e 
Diário do AC 2007, porém, não trouxe novos esclarecimentos ou comprovações com 
base em documentação hábil e idônea. 

2.68. Além disso, a Fiscalização frisa com veemência, e, em diversas 
situações ao longo de seu relato, que quem decidia pelas empresas Marnanglo 
Empreendimentos e Participações Ltda. e a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda., 
era Ernani Bertino Maciel, que também comandava as empresas Barra do Piraí 
Promoções e Eventos Ltda. e Brastec Tecnologia e Informática Ltda., as quais deram 
causa a créditos que compõem o presente lançamento. 

2.69. De fato, a análise do que consta nos autos leva à conclusão de que a 
escrituração da Marnanglo não reproduz com fidelidade os fatos geradores dos 
tributos lançados, não apenas pelos vícios pontuais apontados, mas pelo fato de que 
as receitas oriundas da prestação de serviços em hotelaria eram atribuídas, ora à 
Marnanglo ora à Fazenda Ribeirão, segundo os interesses de Ernani Bertino Maciel. 

2.70. A Impugnante não explica, em momento algum, os motivos que a 
levaram a desviar-se de seu objeto social e passar a prestar serviços de hotelaria, 
emitindo notas fiscais, por meio de seu único estabelecimento, que, à época dos 
fatos geradores, situava-se no município de Santana do Parnaíba/SP, enquanto quem 
estava habilitada a prestar os serviços e, portanto, a emitir os documentos fiscais, se 
não houvesse intromissão em sua atividade, era a Fazenda Ribeirão, que, embora 
não tenha deixado de fazê-lo, não o fez com exclusividade, conforme mostram os 
dados trazidos pela Fiscalização. 

2.71. Note-se que o terreno e as instalações hoteleiras pertenciam à 
MARNANGLO, que no entanto firmara, ao menos formalmente, contrato de aluguel 
com a FAZENDA RIBEIRÃO, a fim de que esta explorasse, comercialmente, a 
atividade de hotelaria. 

Fl. 4429DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 46 

 
 

 
 

45

2.72. Vide, abaixo, algumas cláusulas do referido contrato, no qual 
Waldomiro Alves Rosa, formalmente sócio da Fazenda Ribeirão, assina pela 
Marnanglo como mandatário desta: 

(...) 

2.73. Como se vê, a prestação de serviços de hotelaria, nos anos-calendário 
2005, 2006 e 2007, era realizada num único espaço físico, sendo que, formalmente, 
havia duas empresas, ambas sob o comando de Ernani Bertino Maciel, explorando a 
atividade e, no caso da MARNANGLO, irregularmente, já que no período 2005 a 
2007, ela sequer havia aberto filial e seu objeto social era outro. De acordo com os 
registros disponíveis no banco de dados da RFB (fls. 3628), a abertura do 
estabelecimento filial, no município de Barra do Piraí/RJ, ocorreu, em 16/09/2008, 
depois, portanto, da ocorrência dos fatos geradores de que trata o processo. 

2.74. Pelo que vem sendo exposto, fica claro que as afirmações feitas pela 
Fiscalização acerca das transferências de recursos de uma empresa para outra, 
inclusive a desconsideração dos contratos de mútuo e da natureza de receitas que 
supostamente teriam origem no patrocínio do Rally Aéreo, sem excluir a 
transferências de despesas, não podem ser afastadas. 

2.75. Não há, portanto, como desconsiderar o fato de que a contabilidade da 
Marnanglo não é merecedora de fé, a ponto de desclassificá-la, e, por via de 
conseqüência, arbitrar o lucro com base na receita conhecida, após análise individual 
dos depósitos bancários. 

2.76. Às fls. 3801/3.813, a análise da situação econômica e financeira das 
empresas Marnanglo e Fazenda Ribeirão (item 6 do TVF), lastreada nos depósitos 
bancários e em dados das declarações enviadas à RFB, referentes aos anos-
calendário 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, demonstra que tanto a receita bruta 
quanto a movimentação financeira tiveram variações inversas, quando se comparam 
os dados de uma empresa com os da outra. 

2.77. A receita bruta e a movimentação financeira da MARNANGLO tiveram 
grande crescimento, já com relação à FAZENDA RIBEIRÃO, aconteceu o 
contrário, ambas diminuíram significativamente. 

2.78. A análise mostra também a grande desproporção entre a receita bruta e a 
movimentação financeira, e isso vale para as duas empresas, ou seja, além da 
transferência de recursos de uma empresa para outra, há evidente indicação de que 
elas omitiram receitas nas declarações que enviaram à RFB, conforme se verifica no 
quadro, abaixo, extraído do TVF. 

(...) 

2.79. Esses dados também confirmam que a atividade hoteleira era explorada, 
ao menos formalmente, pelas duas empresas, e, conseqüentemente, revelam a 
impossibilidade de se realizar, com a confiabilidade necessária, o confronto das 
receitas e despesas com vistas à apuração do lucro real do ano-calendário 2007, e, 
em que pese a menor complexidade, do lucro presumido dos anos 2005 e 2006. 

2.80. Portanto, reafirma-se aqui que agiu acertadamente a Fiscalização ao 
arbitrar o lucro com base em depósitos bancários, procedimento este que contou com 
a participação do sujeito passivo, dado que, por meio de intimações específicas, ele 
foi instado a esclarecer e a comprovar a origem de cada depósito.” 

Fl. 4430DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 47 

 
 

 
 

46

Legítimo, portanto, o arbitramento de lucros nos anos-calendário de 206 e de 
2007. 

e. Da Omissão de Receitas 

Da leitura do Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.778), a Contribuinte foi 
intimada a comprovar a origem dos depósitos selecionados pela Fiscalização, os quais 
totalizavam o montante de R$ 7.665.413,05. 

A Contribuinte, por sua vez, do total questionado, deixou de justificar cerca 
de R$3 milhões conforme tabela constante no TVF, a qual está reproduzida a seguir (fls. 
3.779): 

 

Do valor justificado, a Contribuinte alega que os depósitos tiveram origem (i) 
no desempenho da atividade de hotelaria; (ii) em contratos de mútuo; (iii) em serviços 
prestados para a Brastec; e (iv) em operação de capital de giro. 

Quanto ao primeiro tópico acima (atividade de hospedagem), conforme 
informações prestadas pela Contribuinte, os depósitos diziam respeito a adiantamento de 
reservas, depósito de cheque de hospedes, faturas de serviços de hospedagem e desconto de 
cheques e duplicatas de clientes. 

A Fiscalização entendeu que, dada a ausência no objeto social da 
Contribuinte da atividade de hotelaria, e da ausência de comprovação respectiva, as 
justificativas apresentadas não poderiam ser acolhidas. 

A par da ausência de efetiva comprovação acerca da origem dos valores 
depositados, mediante apresentação de documentação hábil e idônea em que haja coincidência 
de datas e valores, o afastamento da tributação dos montantes em referência apenas se 
justificaria se a Contribuinte tivesse comprovado à Fiscalização o oferecimento à tributação 
dos montantes respectivos ou a não incidência/isenção tributária na hipótese. Mesmo diante 
dos esclarecimentos apresentados pela Contribuinte, os quais, reitere-se, estão 
desacompanhados de adequada comprovação, ainda assim a exigência dos tributos deveria ser 
mantida, ante a ausência de tributação respectiva pela Contribuinte.  

O mesmo ocorre com os serviços prestados em favor da empresa BRASTEC. 
A par da ausência de efetiva comprovação da prestação dos serviços, a Contribuinte não se 
desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores em referência já tinham sido submetidos à 
tributação em data anterior aos lançamentos.  

Considerando-se que o acórdão a quo já exclui dos lançamentos os valores 
confessados em DCTF, a fim de se evitar duplicidade de lançamentos, não há dúvidas que tais 
depósitos, seja pela ausência de justificativa, seja pelo reconhecimento pela Contribuinte de 
que se tratam de receitas tributáveis, devam ser considerados como receitas omitidas. 

Fl. 4431DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 48 

 
 

 
 

47

Quanto aos contratos de mútuo, por não se tratarem potencialmente de 
receitas, mas de lançamentos a crédito em contas patrimoniais, há de se analisar se as 
justificativas e documentos apresentados caracterizam os depósitos como uma operação de 
mútuo. 

Sobre o tema, há diversos lançamentos no livro caixa da Contribuinte com a 
denominação “DEPÓSITO EM DINHEIRO FAZENDA RIBEIRÃO” (fls. 3.786). Conforme 
demonstrado pela Fiscalização, a FAZENDA RIBEIRÃO pertencia ao mesmo grupo 
econômico da Contribuinte. 

Para justificar os depósitos, a Contribuinte apresentou contrato de mútuo 
firmado com a FAZENDA RIBEIRÃO, sem autenticação em cartório (fls. 3.789), por meio do 
qual constam os mesmos valores e datas cujos depósitos foram questionados. A Fiscalização 
aponta que o contrato não prevê a incidência de juros e entende que o instrumento respectivo 
foi elaborado apenas para atender à solicitação do procedimento fiscal, em manifesta 
simulação. 

O fato de o contrato não ter registro em cartório não é suficiente, de per si, 
para afastar a justificativa apresentada pela Contribuinte. Contudo, a ausência de prova a 
respeito da data em que o contrato foi celebrado entre as partes, - acrescida das circunstâncias 
de que (a) foi celebrado entre partes relacionadas, (b) com a indicação de valores não usuais 
(definidos em centavos); (c) sem a previsão de cláusulas ordinárias em contratos de 
empréstimo (como a fixação de juros); (d) sem o adequado registro correspondente em 
contabilidade; (e) cujos recursos foram aportados por terceiros e não pelo respectivo mutuante, 
que sequer teria condições financeiras para tanto, conforme apontado pela Fiscalização; - são 
indicativos seguros de que os valores em referência caracterizam omissão de receitas e não 
empréstimos.  

Por fim, em relação ao demais depósitos, a Contribuinte não apresentou 
documentos que comprovassem a origem e ilidissem a presunção legal de omissão de receitas.  

Rejeita-se, pois, o recurso voluntário nessa parte. 

 

f. Do Agravamento da Multa 

A prática de ocultar do fisco, mediante apresentação de declaração de valor 
muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu 
pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de 
fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

No caso, constatou-se a apresentação de DCTFs e DIPJs com valores 
expressivamente inferiores àqueles verificados nas movimentações bancárias do Contribuinte, o 
que evidenciada substancial diferença entre a receita declarada e a efetivamente recebida. 

Citada conduta conduziu a Fiscalização a (acertadamente) lavrar a autuação 
com multa qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96, lavrar a autuação com 
multa qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  

Fl. 4432DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720084/2011-71 
Acórdão n.º 1102-001.321 

S1-C1T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

48

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, verbis: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. - Os 
argumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos 
devem ser rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o 

contrário do alegado. Da mesma forma este Colegiado não 
acolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de 
pacífica e conhecida jurisprudência da casa.  

IRPJ - DECADÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO - Na 

existência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca-se do 
art. 150 do CTN para o art. 173 do CTN, hipótese em que o 
prazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o 

tributo era exigível. Para os fatos geradores trimestrais, 
entende-se por exercício, para fins de contagem do prazo de 

decadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano-calendário 
seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador. Assim, as 
exigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em 

31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O tributo, 
cujo fato gerador ocorreu em 31.12.99, poderia ser exigido a 

partir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia-
se 1º de janeiro de 2001.  

CSLL - DECADÊNCIA - A Contribuição Social Sobre o Lucro 
Líquido, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da 

Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante 
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, 
por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o 

que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, 
III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem 

do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código 
Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais 
precisamente no art. 150, § 4º. 

IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA BRUTA 
CONHECIDA A PARTIR DE DOCUMENTOS DE 
EXPORTAÇÃO - VALIDADE - É válido lançamento fiscal para 
exigência dos tributos e contribuições tendo como base o lucro 

arbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares 
documentos de exportação (Notas Fiscais, Conhecimentos de 

Embarque e Registros no Siscomex), não tendo o contribuinte 
apresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão 
fiscal.  

MULTA QUALIFICADA - SONEGAÇÃO PATENTE - Auferir 

vultosas receitas de exportação sem declará-las à 

administração tributária e sem qualquer pagamento de tributos 

e contribuições, escondendo- as mediante apresentação de 

Declaração de Inatividade é conduta dolosa que se amolda 

perfeitamente à figura delituosa da sonegação, justificando a 

qualificação da penalidade.  

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de 
nulidade e por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar 

Fl. 4433DF  CARF  MF

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S1-C1T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

49

de decadência do IRPJ nos três primeiros trimestres de 1999. 
Pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência 

da CSLL nos três primeiros trimestres de 1999, vencidos os 
Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima, Luiz Martins 
Valero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir 

o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, 
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.” 

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente. 

(i) Conclusão 

 Diante de todo o exposto, orienta-se voto no sentido de conhecer do recurso 
voluntário da Contribuinte para (a) acolher em parte a preliminar de decadência em relação aos 
fatos geradores ocorridos até 30.11.2006; (b) rejeitar a preliminar de nulidade e (c) no mérito, 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

João Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc 

 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a instância a quo deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso de não homologação total.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébito de estimativa paga a maior, devendo o processo retornar à DRJ para proferir nova decisão, apreciando os demais argumentos de mérito apresentados tanto na manifestação de inconformidade quanto no recurso voluntário.

Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Douglas Bernardo Braga, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.


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S1­C1T2 

Fl. 363 

 
 

 
 

1

362 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.936039/2009­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­001.165  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de julho de 2014 

Matéria  Compensação. Pagamento indevido a título de estimativa de CSLL.      

Recorrente  MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2000 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A 
MAIOR. ESTIMATIVA. 

Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na 
data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. 

DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  ANALISADO.  NECESSIDADE  DE 
ANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO.  RETORNO  DOS  AUTOS 
COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. 

Em  situações  em  que  não  se  admitiu  a  compensação  preliminarmente  com 
base  em  argumento  de  direito,  caso  superado  o  fundamento  da  decisão,  a 
instância a quo  deve proceder  à análise do mérito do pedido, verificando a 
existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo 
os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova 
decisão, e concedendo­se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso 
de não homologação total. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial 
provimento ao recurso para  reconhecer o direito à  repetição de indébito de estimativa paga a 
maior,  devendo o processo  retornar à DRJ para proferir  nova decisão,  apreciando os demais 
argumentos  de  mérito  apresentados  tanto  na  manifestação  de  inconformidade  quanto  no 
recurso voluntário. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/

2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

ME




Processo nº 10880.936039/2009­07 
Acórdão n.º 1102­001.165 

S1­C1T2 
Fl. 364 

 
 

 
 

2

 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Presidente.  

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio 
Oppermann  Thomé,  Douglas  Bernardo  Braga,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Francisco 
Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.  

 

Relatório 

 

Trata­se  recurso  voluntário  interposto  por  MARCEP  CORRETAGEM  DE 
SEGUROS LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Turma da DRJ/São Paulo  I que concluiu 
pela improcedência integral de pedido de compensação (PER/DCOMP anexada de fls. 11 e 12 
do  processo  digital)  de  débitos  de  tributos  federais  com  o  crédito  de  R$  3.301.767,94 
decorrente de pagamento indevido realizado a título de estimativa de CSLL em 19/04/2000. 

A Derat/São Paulo, mediante despacho decisório eletrônico, não reconheceu 
a existência do direito creditório alegado e, por  conseguinte, não homologou a compensação 
pleiteada. Tal decisão foi motivada pelo fato de ter decorrido mais de cinco anos entre a data da 
arrecadação do DARF e a data da transmissão da PER/DCOMP. 

Diante dessa decisão, a empresa interpôs manifestação de inconformidade na 
qual informou que houve engano no preenchimento da data do período de apuração no DARF e 
que a data do início da contagem do prazo é a da entrega da declaração de ajuste. 

A mencionada 2ª Turma da DRJ/São Paulo  I  proferiu,  então,  o Acórdão nº 
16­27.902, de 23 de novembro de 2010, por meio do qual manteve o não reconhecimento do 
direito creditório alegado. Cumpre esclarecer que, por tratarem do mesmo direito creditório, a 
mesma  decisão  foi  proferida  para  o  julgamento  da  lide  contida  neste  e  em  outros  vinte 
processos. 

Assim figurou a ementa daquele julgado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2000 

PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO EM DCOMP. 

Fl. 364DF  CARF  MF

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ME



Processo nº 10880.936039/2009­07 
Acórdão n.º 1102­001.165 

S1­C1T2 
Fl. 365 

 
 

 
 

3

As  estimativas  pagas  devem  ser  levadas  ao  ajuste  anual  como  dedução  do  valor 
devido  no  ano  (§4°,  inciso  IV  do  artigo  2°  da  Lei  n°  9.430/96),  só  então 
configurando­se o saldo a restituir, se for o caso, não cabendo falar em pagamento a 
maior da própria estimativa. A opção pelo pagamento mensal por estimativa difere 
para  o  ajuste  anual  a  possibilidade  de  os  pagamentos  efetuados  se  caracterizarem 
com indevidos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Inconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário  em  que  deduz  os 
seguinte argumentos: 

Em sede preliminar, 

a) A  decisão  recorrida  contém  vício  insanável  e  deve  ser  declarada  nula  porque 
partiu  da  equivocada  premissa de  que  o  presente  processo  continha o mesmo  teor  de 
outros processos que pleiteavam o reconhecimento de crédito decorrente de pagamento 
indevido realizado a título de estimativa de IRPJ. 

b) Os fundamentos para o indeferimento das compensações envolvendo crédito de 
IRPJ e CSLL são diferentes. No caso do IRPJ, a Derat indeferiu as compensações sob a 
alegação de que não foi confirmada porque o DARF não foi localizado nos sistemas da 
Receita Federal. Porém, no caso da CSLL, a razão teria sido o fato de ter decorrido mais 
de  cinco  anos  entre  a  data  da  arrecadação  do  DARF  e  a  data  da  transmissão  da 
PER/DCOMP.  

c) Ademais,  a  legislação  que  determina  a  tributação  dos  lucros  auferidos  no 
exterior, motivo do recolhimento indevido, até o ano de 1999, não alcançava a CSLL. 
Razão pela qual a empresa obteve liminar que reconhecia o direito de não se sujeitar a 
esta tributação de 1996 a 1998. 

d) O fato de não ter analisado as razões de defesa no tocante à CSLL configura a 
preterição do direito de defesa prevista no artigo 59, II, do PAF. Por conseguinte, o ato 
praticado pela autoridade julgadora deve ser anulado. 

No mérito, 

e) O  pagamento  indevido  havia  sido  efetuado  em  19/04/2000,  enquanto  que  o 
PER/DCOMP foi transmitido em 18/04/2005. Portanto, não foi ultrapassado o prazo de 
cinco  anos.  Além  disso,  a  jurisprudência  do  STJ  já  foi  firmada  no  sentido  de  que  o 
prazo  para  a  restituição  dos  indébitos  solicitados  antes  da  vigência  da  LC  nº  118/05 
submete­se à “sistemática dos cinco mais cinco”. 

f) Em  26/04/2001  obteve  liminar  em  mandado  de  segurança  que  reconheceu  o 
direito  de  a  empresa  não  se  sujeitar  ao  recolhimento  da  CSLL  sobre  rendimentos 
auferidos no exterior nos anos de 1996 a 1998, somente distribuídos em 2000. 

Fl. 365DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/

2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10880.936039/2009­07 
Acórdão n.º 1102­001.165 

S1­C1T2 
Fl. 366 

 
 

 
 

4

g) Por equívoco, efetuou a adição de rendimentos auferidos no exterior na base de 
cálculo para a apuração da estimativa de março/2000.  

h) Em decorrência desse equívoco, efetuou a maior o  recolhimento da estimativa 
referente  a  esse mês.  Recolheu R$  3.415.839,34,  quando  o  correto  seria  recolher  R$ 
114.071,40. Assim,  possui  um  indébito  passível  de  compensação  no montante  de R$ 
3.301.767,95. 

i)  Ao contrário do que alega o acórdão recorrido, trata­se de recolhimento a maior 
e não de estimativa mensal.  

j)  Nos termos do artigo 19 da MP nº 1.858­6, se houvesse valor a ser adicionado a 
título de rendimentos auferidos no exterior, ele deveria ser feito em 31 de dezembro e 
não no decorrer do exercício. 

k) O  DARF  não  foi  localizado  no  sistema  da  Receita  Federal  por  causa  do 
equívoco no período de  apuração  informado. Ao  invés de 19/04/2000, o  correto  seria 
31/03/2000. Tal erro não foi detectado em tempo hábil, razão pela qual não foi possível 
efetuar o REDARF. 

l)  O valor referente a rendimentos auferidos no exterior não compôs a apuração do 
ajuste anual em razão da liminar concedida no mandado de segurança. 

m)  A  situação  em  tela  não  se  confunde  com  aquela  disciplinada  no  artigo 
170­A  do  CTN  porque  não  se  pretende  a  compensação  de  tributo  discutido 
judicialmente, mas, sim, de tributo recolhido indevidamente em março de 2000. 

n) A veracidade de suas alegações pode ser comprovada através de seus registros 
contábeis, os quais fazem prova da regular existência do crédito. 

o) Esclarece que  incorreu  em  erro  formal no preenchimento do PER/DCOMP ao 
não informar que o crédito estava vinculado a IN 27/1997.  

p) Seu  pedido  encontra  amparo  no  direito  de  propriedade,  do  devido  processo 
legal, na legalidade, na moralidade administrativa e na verdade material. 

Ao final,  requer que seja anulada a decisão recorrida ou, caso assim não se 
entenda, seja homologada a compensação pleiteada. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  

Fl. 366DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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ME



Processo nº 10880.936039/2009­07 
Acórdão n.º 1102­001.165 

S1­C1T2 
Fl. 367 

 
 

 
 

5

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

De  fato,  a  DRJ  proferiu  decisões  com  o  mesmo  conteúdo  para  as 
compensações  da  recorrente  originárias  de  créditos  consubstanciados  por  pagamentos 
indevidos de tributos diferentes. O teor do acórdão recorrido é absolutamente idêntico ao que 
foi  proferido  para  processos  onde  se  discutia  o  reconhecimento  do  crédito  decorrente  do 
pagamento a maior a título de estimativa do IRPJ do mês de março de 2000. Não obstante este 
processo  tratar  de  reconhecimento  de  crédito  de  natureza  semelhante,  o  pagamento  indevido 
aqui foi efetuado a título de estimativa da CSLL daquele mesmo mês. 

Independentemente disso, o referido engano pode ser superado na medida em 
que  se  entenda  que  a DRJ  pretendia,  em  verdade,  emitir  o mesmo  raciocínio  veiculado  nos 
processos que  trataram do pedido de compensação da  referida estimativa do  IRPJ, qual  seja, 
não reconhecer o direito creditório pleiteado porque não se poderia restituir estimativas pagas, 
as  quais  deveriam  ser  deduzidas  no  ajuste  anual,  em  conformidade  com  o  estabelecido  no 
artigo  2º,  IV,  §  4º,  da  Lei  nº  9.430/96.  Neste  sentido,  só  se  poderia  requerer 
restituição/compensação de eventual saldo negativo apurado no referido ajuste anual. 

Tal entendimento, de fato, é o correto e vem sendo seguidamente adotado nos 
diversos julgamentos proferidos nesta Casa.  

Nada  obstante,  verifico  que  o  presente  caso  não  trata  da  estimativa  que 
deveria ser paga na conformidade do artigo 2º da Lei nº 9.430/96. Isso porque a recorrente agiu 
de forma equivocada ao calcular a antecipação que seria devida no mês de março de 2000.  

Com  efeito,  na  apuração  desse  mês,  efetuou  a  adição  de  rendimentos 
auferidos  no  exterior  quando  o  artigo  25  da Lei  nº  9.249/95  dispõe  que  tais  rendimentos  só 
devem ser computados no balanço de 31 de dezembro de cada ano­calendário. Por tal motivo, 
recolheu a título de estimativa do mês de março de 2000, o valor de R$ 3.415.839,34, quando o 
correto seria recolher R$ 114.071,40. 

No  entanto,  a  recorrente  alegou  um  outro  motivo  para  a  ocorrência  do 
pagamento  indevido  que  não  existiu  nos  processos  semelhantes  que  analisaram  os  créditos 
decorrentes da estimativa do  IRPJ. Neste sentido,  salientou que a  legislação que determina a 
tributação  dos  lucros  auferidos  no  exterior,  motivo  do  recolhimento  indevido,  até  o  ano  de 
1999, não alcançava a CSLL e que, por essa razão, obteve liminar que reconhecia o direito de 
não se sujeitar a tributação sobre rendimentos auferidos no exterior nos anos de 1996 a 1998, 
somente distribuídos em 2000. 

Tais  fatos estão  relatados no  recurso apresentado e os documentos  juntados 
aos autos apontam para a verossimilhança dessas alegações. 

Haveria,  portanto,  pagamento  maior  que  o  devido  na  data  do  respectivo 
recolhimento, configurando um  indébito passível de  restituição/compensação no montante de 
R$ 3.301.767,95.  Isso,  a despeito do  erro  formal no preenchimento da PER/DCOMP ao não 
informar que o crédito estava vinculado a IN 27/1997 

Fl. 367DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/

2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

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Processo nº 10880.936039/2009­07 
Acórdão n.º 1102­001.165 

S1­C1T2 
Fl. 368 

 
 

 
 

6

A possibilidade de restituição/compensação de pagamentos indevidos a título 
de estimativa já é matéria consolidada no âmbito do CARF desde a edição da seguinte súmula: 

 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação. 

 

Dessa forma, reconhece­se o direito à compensação de estimativas recolhidas 
indevidamente ou a maior. 

Contudo, há que se observar que não houve a verificação efetiva do direito 
creditório, pelo cotejo das afirmações do contribuinte e documentação juntada aos autos com 
os  sistemas  de  controle  da  Receita  Federal,  pois  a  autoridade  julgadora  negou  o  direito 
preliminarmente, pela simples impossibilidade de utilização de estimativa como crédito. 

Não  se  apurou  se,  de  fato,  houve  recolhimento  indevido  da  estimativa  de 
março  de  2000,  se  o  valor  pago  a maior  não  foi  efetivamente  apropriado  no  saldo  negativo 
apurado no final do ano­calendário, e se o indébito não foi indicado em outras compensações. 

Dessa forma, deve o processo retornar à instância a quo para verificação da 
existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, permanecendo 
os  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação  de  nova  decisão,  e 
concedendo­se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso de não homologação total. 

Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, 
dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  repetição  de  indébitos  de 
estimativas,  mas  sem  homologar  a  compensação,  devendo  o  processo  retornar  à  DRJ  para 
análise do mérito do pedido. 

 

É como voto. 

 

Documento assinado digitalmente. 

Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator 

 

           

 

           

Fl. 368DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

ME



Processo nº 10880.936039/2009­07 
Acórdão n.º 1102­001.165 

S1­C1T2 
Fl. 369 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 369DF  CARF  MF

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2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO

ME


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
MULTA REGULAMENTAR.
É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com nova redação dada pela Lei nº 11.051/2004.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
EDITADO EM: 04/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka.


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S2­C1T1 

Fl. 279 

 
 

 
 

1

278 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10245.000773/2009­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­002.410  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MICHAEL PATRICK VOGEL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 

MULTA REGULAMENTAR.  

É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver 
débito não garantido, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com nova 
redação dada pela Lei nº 11.051/2004.  

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

 

GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator. 

 EDITADO EM: 04/06/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos  (Presidente), Célia Maria  de Souza Murphy, Francisco Marconi  de Oliveira, 
Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka. 

 

  

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Fl. 283DF  CARF MF

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 em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls.270/273) interposto em 19 de dezembro de 
2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Belém  (PA)  (fls.247/256),  do  qual  o  Recorrente  teve  ciência  em  23  de  novembro  de  2011, 
fls.264,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento  de  fls.  179/190, 
oriundo de Auto de Infração lavrado em 26 de junho de 2009, alusivo à cobrança de Imposto 
sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF,  sendo  constituído  um  crédito  tributário  de  R$ 
1.110.386,79 à título de Multa pelo recebimento de lucros de empresa em débito não garantido 
perante o Fisco Federal e/ou Previdência Social (INSS). 

A decisão teve exarada a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

EMENTA: 

MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS 
SÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO: As 
pessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  DÉBITO,  não 
GARANTIDO,  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no  prazo 
legal,  não  poderão  dar  ou  atribuir  participação  nos  lucros  a 
seus  sócios  ou  quotistas,  importando  a  sua  desobediência  em 
multa  aos  diretores  e  demais  membros  da  administração 
superior que houverem recebido as importâncias indevidas. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Na petição recursal o sujeito passivo repisa os mesmos argumentos de defesa 
apresentados na instância à quo, pugnando que a empresa Ouro Verde Agrosilvopastoril Ltda 
não possuía dívida “não garantida”. 

 
 
É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa 

O Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido.  

Trata­se  de  Auto  de  Infração  exigindo  a  aplicação  de  multa  regulamentar 
prevista nos incisos I e II do § 1º do artigo 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sendo 

Fl. 284DF  CARF MF

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 em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10245.000773/2009­13 
Acórdão n.º 2101­002.410 

S2­C1T1 
Fl. 280 

 
 

 
 

3

que os §§ 1º e 2º  tem nova redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. A 
referida multa foi aplicada em virtude da empresa OURO VERDE AGROSILVOPASTORIL 
LTDA ter distribuído lucros quando possuía débito tributário no momento dessa distribuição. 

O citado normativo dispõe, in verbis: 

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não 
garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e 
Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou 
contribuição, no prazo legal, não poderão:  

 a)  distribuir  ...  (VETADO)  ...  quaisquer  bonificações  a  seus 
acionistas;  

 b)  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou 
quotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de 
órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;  

 c) (VETADO).  

 § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa 
que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 I  ­  às  pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem 
bonificações  ou  remunerações,  em  montante  igual  a  50% 
(cinqüenta  por  cento)  das  quantias  distribuídas  ou  pagas 
indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 II ­ aos diretores e demais membros da administração superior 
que  receberem as  importâncias  indevidas,  em montante  igual a 
50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica 
limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor 
total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela 
Lei nº 11.051, de 2004) 

 

O  recorrente alega que não estava em débito,  juntando Certidões Negativas 
diversas  (fls.  220/238),  as  quais  não  albergam  os  períodos  alusivos  à  distribuição  de  lucros. 
Transcrevo os seguintes tópicos do voto condutor do acórdão guerreado, cujo teor reveste­se de 
conscienciosa exatidão, o qual tomo como razões de decidir: 

“De  acordo  com  o  entendimento  apresentado  neste  voto,  a 
apresentação  das Certidões Negativas  não  garante  que  em  um 
momento seguinte à sua emissão, o contribuinte confessasse um 
débito em DCTF, que o impedisse de distribuir lucros em razão 
de ausência de quitação ou parcelamento do mesmo. 

Neste  sentido,  é  importante  frisar  que,  apesar  de  existir  um 
período  de  validade  para  a  Certidão  Negativa,  este  não  pode 
sobrepujar  a  confissão  de  dívida  efetuada  pelo  próprio 
contribuinte  em  um  momento  posterior  à  emissão  da  referida 
certidão, mesmo no seu prazo de validade. 

Fl. 285DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4

Ressalte­se que o prazo de validade de uma Certidão Negativa, 
não  implica  em  autorização  para  que  o  contribuinte  confesse 
débitos neste período, e os mantenha sem o devido adimplemento 
no prazo ou parcelamento.” 

Como  demonstrado  nos  autos,  verifica­se  que  o Recorrente  não  apresentou 
documentação  e/ou  comprovação  capaz  de  se  inferir  que,  no  momento  da  distribuição, 
inexistisse  débito;  ao  contrário,  a  autoridade  autuante  demonstrou,  por  sua  vez,  de  maneira 
irrefutável, com minucioso detalhamento, a existência de débitos vencidos e não garantidos ou 
parcelados (fls. 159/178). 

Diante dos fatos, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 286DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente

 em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ

EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO.
No caso de desistência, manifestada por meio de petição, resta configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, não conhecer do recurso por unanimidade.

Assinado Digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.

Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.


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S1­C1T3 

Fl. 2.862 

 
 

 
 

1

2.861 

S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.007915/2008­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1103­000.996  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de fevereiro de 2014 

Matéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESAS ­ IRRF ­ PAGAMENTO SEM CAUSA 

Recorrente  SANTANDER S.A. ­ SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATI VOS E DE 
CORRETAGEM DE SEGUROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004 

DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. 

No caso de desistência, manifestada por meio de petição,  resta  configurada 
renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  não  conhecer  do  recurso  por 
unanimidade.  

 

Assinado Digitalmente 

Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente. 

 

Assinado Digitalmente 

André Mendes de Moura ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins 
Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata  e 
Aloysio José Percínio da Silva. 

 

  

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Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201

4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA




Processo nº 19515.007915/2008­30 
Acórdão n.º 1103­000.996 

S1­C1T3 
Fl. 2.863 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário de fls. 2392/2415 contra decisão da 4ª Turma 
da DRJ/São Paulo I (fls. 2367/2382), que apresentou a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004 

GLOSA DE DESPESAS.  COMISSÕES.  NÃO COMPROVADAS 
AS  OPERAÇÕES.  Para  que  as  despesas  possam  ser 
consideradas  dedutiveis  é  necessária  comprovação  da 
efetividade das suas prestações. 

CSLL. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a 
decisão do lançamento decorrente, tendo em vista que se origina 
dos mesmos elementos de prova. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Ano­calendário: 2003, 2004 

DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não  havendo  recolhimento 
antecipado, o termo inicial para contagem do prazo decadencial 
é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte em 
que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme previsto 
no  inciso I do artigo 173, do CTN. Exercício seguinte se refere 
ao  exercício  financeiro  posterior  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado.  Lançamento  cientificado  antes  da 
ocorrência da decadência. 

IRRF.  PAGAMENTO  SEM  CAUSA  OU  OPERAÇÃO  NÃO 
COMPROVADA.  Não  sendo  comprovadas  as  operações  que 
deram  origem  aos  pagamentos  de  despesas  com  comissões, 
correto  o  lançamento  do  IRRF  alíquota  de  35%,  conforme 
previsto no § 1° do artigo 674 do RIR/99. 

I. Dos fatos da Autuação Fiscal. 

Adoto o relatório elaborado pela DRJ/São Paulo I, preciso e objetivo: 

Em ação fiscal realizada na empresa em epígrafe, a fiscalização, 
conforme relatado no "Termo de Constatação Fiscal" (fls. 983 a 
990),  apurou  que  foram  realizados  pagamentos  de  prêmios 
(comissões)  para  funcionários  do  grupo  Santander,  através  da 
empresa Incentive House S.A.  

2.  A  fiscalização  declara  que  "verificou­se,  conforme  relação 
apresentada pelo contribuinte em 24­04­2007 (fls. 20 e 21), que 
nos  anos­calendário  de  2003  e  2004,  a  mesma  utilizou­se  dos 
serviços  prestados  pela  empresa  Incentive  House  S/A  —  R$ 
3.474.937,00 em 2003 e R$ 5.091.314,23 em 2004 — deduzindo­

Fl. 2878DF  CARF MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA



Processo nº 19515.007915/2008­30 
Acórdão n.º 1103­000.996 

S1­C1T3 
Fl. 2.864 

 
 

 
 

3

os como encargos do período, conforme notas fiscais registradas 
à  conta  de  resultado  n°  958.462  —  S  Terc  ­  Seguros  —  P 
Jurídica  do  grupo  8.1.7.57.00­04  —  Despesas  de  Serviços  de 
Terceiros". 

3.  "Analisando­se  estas  notas  fiscais  (fls.  179  a  285  (2003)  e 
fls.513 a 713 (2004)), verificou­se que os valores assim pagos se 
deram  sob  duas  rubricas,  sendo  a  primeira  a  titulo  de 
"Programa de Estimulo ao Aumento de Produtividade"  e outra 
"Prestação  de  serviços"  conforme  demonstrado  no  quadro  a 
seguir:" 

4.  A  fiscalização  informa  que  foi  disponibilizada  planilha 
eletrônica  pelo  contribuinte,  contendo  a  relação  das  pessoas 
físicas e os valores mensais que lhe foram pagos por intermédio 
dos cartões "Flexcard" da empresa "Incentive House S/A". 

5.  A  Fiscalização  intimou  o  contribuinte,  em  03/06/2008  e 
16/07/2008,  para  que  fossem  apresentadas  entre  outras 
informações, as seguintes:  

(i) que fosse apresentada a natureza das operações, dos serviços 
ou dos benefícios efetivamente produzidos para o contribuinte ou 
em  prol  do  seu  resultado  operacional,  que  deram  origem  ao 
pagamento de "comissões", nos anos­calendário de 2003 e 2004, 
aos beneficiários relacionados pelo contribuinte; 

(ii) que fosse colocado à disposição para exame os documentos 
comprobatórios quanto à efetividade das operações, dos serviços 
ou  dos  benefícios,  bem  como  comprovar  o  efetivo  recebimento 
dos recursos pelos beneficiários indicados pelo contribuinte; 

(iii)  prestar  esclarecimento  quanto  à  relação  jurídica  do 
contribuinte com cada um dos beneficiários das comissões e  se 
foi efetuada a devida retenção do IRRF e, relativamente àqueles 
com  os  quais  mantinha  relação  de  emprego,  se  os  valores  das 
comissões pagas foram incorporados aos respectivos salários. 

6.  Em  resposta  a  segunda  intimação  o  contribuinte,  em 
18/09/2008, informou genericamente que: 

(i)  os  benefícios  efetivamente  produzidos  para  a  empresa  com 
relação aos pagamentos de comissões referem­se basicamente a 
vendas  de  seguros  conforme  demonstrado  nos  balancetes  em 
conta de receita ora disponibilizado a esta fiscalização; 

(ii)  os  beneficiários  dos  valores  relacionados  ao  termo  de 
intimação cientificado em 17­05­07 eram funcionários do grupo 
Santander"; 

(iii) não foi efetuada a retenção do IRRF nos casos superiores ao 
limite  de  isenção  e  os  pagamentos  das  comissões  não  foram 
incorporadas aos salários"; 

(iv) não foi localizado contrato de prestação de serviço firmado 
com a Incentive House. 

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA



Processo nº 19515.007915/2008­30 
Acórdão n.º 1103­000.996 

S1­C1T3 
Fl. 2.865 

 
 

 
 

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7. A  fiscalização novamente  intima  o  contribuinte,  com  ciência 
dada em 02/10/2008, a apresentar o seguinte: 

relativamente  as  comissões  pela  venda  de  seguros,  pagas  a 
terceiros........................ 

(I) comprovar que os valores assim pagos se deram em razão de 
algo  efetivamente  recebido  ou  produzido  para  o  contribuinte  e 
que os beneficiários destas comissões interferiam diretamente na 
venda de seguros e na formação dos resultados operacionais do 
contribuinte; 

(ii)  demonstrar  os  benefícios  efetivamente  agregados  ao 
resultado  operacional,  com  a  indicação  da  receita  agregada, 
valor  e  percentagem  da  comissão  correspondente,  o  seu 
beneficiário e demais condições aquisitivas deste direito. 

8. O contribuinte em 24/10/2008, informa que: 

(1) apresentamos os razões das contas pagamento a serviços de 
terceiros à titulo de produtividade, os Balancetes e Diários que 
demonstram as receitas produzidas no período fiscalizado e em 
razão  dos  valores  contabilizados  a  titulo  de  receita de  seguros 
nota­se, inclusive pelo próprio objeto social da empresa que as 
despesas geradas foram necessárias para aumentar a respectiva 
fonte produtora (receitas); 

(ii) os benefícios agregados (receitas com vendas de seguros) ao 
resultado operacional são diretamente relacionadas as despesas 
realizadas  para  a  manutenção  da  atividade,  neste  caso,  as 
despesas  relacionadas  a  titulo  de  programa  de  Produtividade. 
Não  há  percentual  da  comissão  correspondente  paga  a  cada 
beneficiário. 

9.  A  Fiscalização  informa,  na  conclusão  do  Termo  de 
Constatação  Fiscal,  que  "não  foi  apresentado  no  curso  do 
procedimento  de  fiscal  qualquer  outro  elemento  hábil  e  idôneo 
que  demonstre  o  vinculo  entre  os  pagamentos  efetuados  e  seus 
beneficiários com a atividade do contribuinte e, sobretudo com a 
receita de venda ou corretagem de seguros, aos quais estariam 
relacionados  as  comissões,  conforme  alegação  trazida  pelo 
contribuinte". 

10.  Em  decorrência  do  acima  relatado,  a  fiscalização  glosou, 
para  efeito  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  os  valores 
contabilizados  como  despesas  de  comissões  e  de  serviços,  que 
constam  das  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa  "Incentive 
House S/A". 

10.1. Além disso, lançou o IRRF sobre os valores pagos a esta 
empresa, incluindo as quantias repassadas aos funcionários do 
Santander e as relativas aos serviços prestados por ela, por se 
tratarem  de  pagamentos  de  operações  não  comprovadas. 
(grifei) 

Fl. 2880DF  CARF MF

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA



Processo nº 19515.007915/2008­30 
Acórdão n.º 1103­000.996 

S1­C1T3 
Fl. 2.866 

 
 

 
 

5

Constatou,  portanto,  a  autoridade  autuante  que  a  contribuinte  deduziu,  na 
apuração do resultado dos anos­calendário de 2003 e 2004, valores pagos a título de prestação 
de  serviços  pela  empresa  Incentive  House  S/A,  respectivamente  os  montantes  de 
R$3.474.937,00 e R$5.091.314,23. 

Ao  analisar  a  natureza  dos  serviços  prestados  pela  Incentive  House  S/A, 
constatou a Fiscalização que se tratava de empresa terceirizada, que teria sido contratada para 
gerenciar pagamento de comissões sobre vendas de seguros a determinados beneficiários, que 
seriam funcionários da fiscalizada, a título de estímulo ao aumento de produtividade. 

Contudo,  esclareceu  a  autoridade  autuante,  apesar  de  ter  intimado  a 
contribuinte  em  várias  oportunidades,  não  restou  comprovado  a  relação  direta  entre  os 
beneficiários das comissões e a formação dos resultados operacionais da fiscalizada decorrente 
da venda de seguros. Nesse sentido, entendeu a Fiscalização que não foi demonstrado o vínculo 
entre os pagamentos efetuados aos beneficiários com as atividades da empresa, inclusive com a 
receita  de  venda  ou  corretagem  de  seguros  sobre  as  quais  estariam  correlacionadas  as 
comissões. 

Nesse contexto, foram lavrados os autos de infração de IRPJ e CSLL de fls. 
988/1003. 

Ainda,  diante  da  falta  de  comprovação  da  operação,  e  de  pagamentos 
efetuados a beneficiários, foi lavrado auto de infração de IRRF, fls. 1004/1015, com fulcro no 
art. 674 do RIR/99, tipificando a infração como pagamentos sem causa. 

II. Da Fase Contenciosa. 

A contribuinte  apresentou  impugnação de  fls.  1027/1042, que  foi  apreciada 
pela 4ª Turma da DRJ/São Paulo  I, em sessão realizada no dia 07/05/2009, no qual  julgou o 
lançamento procedente, no Acórdão nº 16­21.276, de fls. 2367/2382, nos termos da ementa já 
transcrita no início do presente relato. 

Inconformada com a decisão a quo, da qual tomou ciência em 03/08/2009 (fl. 
2459),  a contribuinte  interpôs Recurso Voluntário em 02/09/2009 de  fls. 2392/2415, no qual 
discorre sobre pontos descritos a seguir. 

Decadência.  Os  lançamentos  de  IRRF  referentes  aos  fatos  geradores  de 
10/01/2003 a 18/11/2003 estariam fulminados pela decadência, em razão do prazo previsto no 
art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, aplicável a espécie, vez que tomou ciência dos 
autos de infração apenas em 10/12/2008. 

Nulidade. A autoridade fiscal não teria analisado as provas trazidas aos autos 
pela  recorrente,  que  apresentou  as  Notas  Fiscais  pagas  a  empresa  Incentive  House, 
acompanhadas da relação de nomes dos funcionários, respectivos CPF e valor que deveria ser 
creditado a cada um deles, além de planilha elaborada contendo a relação das quantias pagas a 
cada funcionário e atestando que, em sua grande maioria, tais valores se encontravam na faixa 
de  isenção  do  IRRF.  Nesse  sentido,  em  razão  da  não  apreciação  dos  argumentos,  restou 
configurada  nítida  preterição  do  direito  de  defesa,  nos  termos  do  artigo  59,  inciso  II  ,  do 
Decreto n.° 70.235/72, eivando de nulidade a decisão da DRJ. 

Fl. 2881DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1103­000.996 

S1­C1T3 
Fl. 2.867 

 
 

 
 

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Possibilidade  de  Dedução  dos  Valores  Pagos  a  Título  de  Comissão. A 
recorrente  repassava à empresa  Incentive House os valores  referentes as comissões auferidas 
pelos  seus  funcionários  em  determinado  mês,  devidamente  acrescida  da  taxa  cobrada  pela 
prestadora de serviços (em destaque nas Notas Fiscais), acompanhada de uma relação contendo 
o nome, o CPF, o número do cartão Flexcard e o valor a ser creditado naquele período a cada 
um dos  premiados,  como  se verifica  da documentação  acostada  aos  autos. Dessa maneira,  a 
empresa  Incentive  House,  por  meio  do  cartão  Flexcard,  efetuava  os  pagamentos  aos 
funcionários da recorrente. Ao contrário do que aduz a Fiscalização, é possível a identificação 
dos  premiados  e o  valor  da  comissão  destinada  a  cada um deles,  já  que, malgrado  as Notas 
Fiscais  emitidas  pela  empresa  prestadora  de  serviços  contenha  o  total  das  comissões 
distribuídas no mês, estas estão acompanhadas do relatório de especificações acima referido. 

Registre  que  no  estatuto  social  da  recorrente  consta  como  sua  atividade 
preponderante a  corretagem de seguros,  sendo essa  sua principal  fonte de  renda nos  anos de 
2003 e 2004. Assim sendo a recorrente pessoa jurídica e, portanto, entidade abstrata, a venda 
dos  seguros  somente  poderia  ser  efetuada  através  de  seus  funcionários  que,  por  sua  vez, 
recebem comissões derivadas destas atividades. Sem a interferência direta dos funcionários não 
se poderia auferir qualquer tipo de receita advinda da venda de seguros. 

Quanto  ao  IRRF,  não  há  que  se  falar  em  beneficiário  não  identificado  e 
ausência de comprovação da operação que a deu causa, vez que restou demonstrado que todos 
os  beneficiários  dos  pagamentos  foram perfeitamente  identificados  e  individualizados,  assim 
como a origem da operação, qual seja, comissão sobre venda de seguros, motivo pelo qual o 
lançamento é improcedente. 

Base de Cálculo Utilizada. Restou demonstrado no presente caso que não se 
aplica o art. 674 do RIR/99, vez eu a recorrente demonstrou a identificação dos beneficiários 
dos  pagamentos  realizados.  A  autoridade  julgadora  deixou  de  considerar  que  ocorreu  a 
individualização  dos  pagamentos,  deixando,  por  consequência,  de  verificar  de  efetuar 
corretamente a apuração do imposto supostamente devido, incluindo na base de cálculo valores 
que  não  deveriam  sofrer  a  incidência  da  alíquota  de  35%.  Trata­se  de  caso  de  nulidade  do 
lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, tendo em vista o equivoco no cálculo do montante 
devido do imposto lançado de ofício. 

Posteriormente,  a  recorrente  apresentou  petição  complementar  de  fl.  2466, 
para acostar aos autos documentos de arrecadação do IRPJ de fls. 2467/2836. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 19515.007915/2008­30 
Acórdão n.º 1103­000.996 

S1­C1T3 
Fl. 2.868 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro André Mendes de Moura 

O recurso foi interposto tempestivamente e reúne os demais pressupostos de 
admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. 

Ocorre que o contribuinte apresentou petição de fls. 2848, no qual manifesta 
a desistência do recurso interposto. 

Nesse  contexto,  há  que  se  verificar,  portanto,  o  que  predica  o  art.  78  do 
Anexo  II  da  Portaria  n  º  256,  de  22  de  junho  de  2009,  que  aprova  o Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos 
autos do processo. 

(...) 

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão 
irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, 
estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o 
recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de 
já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo 
recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de 
interesse. 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário. 

 

 

Assinatura Digital 

André Mendes de Moura 

 

           

 

           

 

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4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005
COFINS. PERCENTUAL. FACTORING.
Na atividade de factoring, a alíquota aplicável é aquela das empresas em geral, e não a prevista para as instituições financeiras.
Recurso de ofício negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé  Presidente e Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.


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S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.004589/2009­26 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1102­001.128  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de junho de 2014 

Matéria  IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  RALF KRUGER 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004, 2005 

ARBITRAMENTO. PERCENTUAL. FACTORING. 

Na atividade de factoring, o percentual de arbitramento aplicável é de 38,4%, 
e não o de 45%, previsto para as instituições financeiras. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004, 2005 

ARBITRAMENTO. PERCENTUAL. FACTORING. 

No  lucro  arbitrado da atividade de  factoring,  para  fins de CSLL,  a base  de 
cálculo corresponde à aplicação do percentual de 32% sobre o montante das 
receitas. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005 

COFINS. PERCENTUAL. FACTORING. 

Na  atividade  de  factoring,  a  alíquota  aplicável  é  aquela  das  empresas  em 
geral, e não a prevista para as instituições financeiras. 

Recurso de ofício negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente julgado. 

Documento assinado digitalmente. 

  

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Fl. 1273DF  CARF  MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/

06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME




Processo nº 13971.004589/2009­26 
Acórdão n.º 1102­001.128 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio  Oppermann 
Thomé,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  Ricardo 
Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho. 

 

Relatório 

De  início,  esclareça­se  que  todas  as  indicações  de  folhas  a  seguir  dizem 
respeito à numeração digital do e­processo. 

Trata­se  de  recurso  de  ofício  contra  acórdão  proferido  pela  3ª  Turma  de 
Julgamento da DRJ/Florianópolis­SC, que possui a seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004, 2005 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITA  ­  Caracterizam 
omissão  de  receitas  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  a 
instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  

Caracterizada  a  conduta  dolosa  do  sujeito  passivo,  impõe­se  ao  infrator  a 
multa qualificada prevista na legislação de regência. 

ARBITRAMENTO  DE  LUCROS.  INEXISTÊNCIA  DE 
DOCUMENTAÇÃO  CONTÁBIL  E  FISCAL.  CABIMENTO.  A  inexistência  de 
livros  e  documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal  impõe  o  arbitramento  do 
lucro da pessoa jurídica. 

ARBITRAMENTO DE LUCROS. PERCENTUAIS. 

Às empresas que se dedicam às atividades de prestação cumulativa e contínua 
de  serviços  de  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  e  crédito,  seleção  de 
riscos, administração de contas a pagar e a  receber, compra de direitos creditórios 
resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de  prestação  de  serviços  (factoring), 
aplica­se  o  percentual  de  arbitramento  de  lucros  equivalente  a  32%  acrescidos  de 
20%, perfazendo 38,4%, como determina o art. 223, inciso III, alínea ‘d’, combinado 
com  os  artigos  532  e  519  do  RIR/99.  Portanto,  retifica­se  o  lançamento  onde  foi 
aplicado o percentual de 45%. 

ARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE  DA 
LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à 
observância  da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação  de  arguições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  atos  legais 
regularmente editados. 

Fl. 1274DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.004589/2009­26 
Acórdão n.º 1102­001.128 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano­calendário: 2004, 2005 

ARROLAMENTO DE BENS. O julgado limita­se à esfera de competência da 
autoridade  julgadora  administrativa,  relativamente  ao  crédito  tributário  constituído 
de  ofício,  tempestivamente  impugnado,  não  comportando  análise  de  questões  que 
tratam do arrolamento de bens e direitos. 

INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. 

Uma  vez  que  restar  comprovado  que  os  valores  creditados  na  conta  de 
depósito pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação 
das  receitas  será efetuada em relação ao  terceiro, na condição de efetivo  titular da 
conta de depósito.” 

 

O caso foi assim relatado pela instância a quo: 

Tem­se que a ação fiscalizatória teve  início na contribuinte ERNA KROENKE, 
CPF 946.982.879­87, motivada pelo descompasso verificado entre a movimentação 
financeira bancária e sua declaração de rendimentos. 

No decorrer dos trabalhos a Fiscalização constatou que as contas bancárias de 
titularidade da sra. ERNA, mantidas no Banco do Brasil e Besc, eram movimentadas 
por RALF KRUGER , tendo este inclusive procuração para tal finalidade.  

A sra. ERNA, como esclarece a Fiscalização é [...] uma senhora octogenária de 
poucas posses [...]. 

Os  extratos  bancários  –  fornecidos  pela  fiscalizada  –  possibilitaram  a 
identificação dos depósitos havidos naquelas contas bancárias e, o aprofundamento 
da ação fiscal, por meio de diligências diversas, intimações e depoimentos, permitiu 
que a autoridade fiscal concluísse que: 

[...]  o  conjunto  probatório  composto  pelos  depoimentos  de  empresários  da 
região  e  dos  autos  da  Ação  Monitória  no  073.08.002215­7  evidenciam  de 
forma  inequívoca  o  exercício  regular,  por  parte  de  RALF  KRUGER,  de 
atividade exclusiva das instituições financeiras, desenvolvida em seu próprio 
nome ­ portanto em caráter pessoal e exclusivo, sem relação com a atividade 
de empresas nas quais possuía cotas de participação societária ­ e com uso 
de contas bancárias tituladas por sua sogra, ERNA KROENKE. 

Em seguida a Fiscalização intima o sr. RALF KRUGER a proceder a inscrição 
no CNPJ e elaboração de escrituração comercial e fiscal.  

Em razão do não atendimento à intimação, houve a inscrição – de ofício – no 
CNPJ. 

A partir daí é instaurado procedimento fiscal – de fiscalização – sobre RALF 
KRUGER, sendo intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados em contas 
bancárias de ERNA KROENKE. 

Ausentes  a  escrituração  contábil  e  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos 
nas referidas contas, houve por bem a autoridade fiscal arbitrar o lucro com base nos 
depósitos bancários. 

Fl. 1275DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME



Processo nº 13971.004589/2009­26 
Acórdão n.º 1102­001.128 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

A multa aplicada foi a de 150% em razão da intenção de se ocultar do Fisco a 
ocorrência dos fatos geradores dos tributos. 

Inconformada  veio  a  Contribuinte  apresentar,  tempestivamente,  sua 
impugnação,  onde,  inicialmente,  propugna  pela  inconstitucionalidade  do 
ARROLAMENTO DE BENS – PAF 13971.004603/2009­91. 

Contesta,  a  seguir,  a  sujeição  passiva  e  a  inexistência  de  interposição 
fraudulenta,  afirmando  ser  ele mero  procurador da  sra. ERNA KROENKE  e  que  ela 
sim teria realizado operações de factoring com a utilização de suas contas bancárias 
mantidas no Besc e Banco do Brasil.  

Combate  o  cometimento  da  infração  omissão  de  receita,  alegando  que  não 
restou  comprovada  “a  utilização  dos  valores  depositados  como  renda  consumida, 
bem  como  seja  comprovada  a  utilização  dos  valores  em  aplicações  no  mercado 
financeiro, ou mesmo seja feita a comprovação em sinais exteriores de riqueza, visto 
que por si só, depósitos bancários, cheques emitidos, aplicações financeiras, etc., não 
constituem fato gerador do imposto de renda, [...]” 

Opõe­se à aplicação da multa qualificada de 150% alegando não se enquadrar 
no tipo do art. 71 incisos I e II da Lei nº 4.502, de 1964, uma vez que em nenhum 
momento deixou de oferecer à tributação o resultado de suas operações. 

Assevera  que  todos  os  créditos  bancários  havidos  nas  contas  do  Banco  do 
Brasil e Besc são fruto do exercício habitual de operações de  factoring. E que esta 
atividade não é privativa de instituição financeira. 

Aduz  que  a  receita  bruta  –  quando  se  trata  de  empresas  de  factoring  –  é  o 
resultado da diferença  apurada  entre o valor de  face dos  títulos adquiridos  e valor 
pago pela aquisição. Traz a citação à Solução de Divergência nº 4, de 30 de abril de 
2007. 

Pugna contra a aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com argumentos 
tendentes a afirmar que a origem dos depósitos restou devidamente comprovada por 
meio  de  documentação  hábil  e  idônea  apresentados  e  que  levam  à  convicção  de 
tratar­se de receita oriundas de operações de factoring. 

Alega em outro tópico que o arbitramento da receita bruta deve ser afastado – 
pois quando de sua apuração – não foi observado o disposto no art. 148 do Código 
Tributário Nacional. 

Entende que, em decorrência do equivocado arbitramento do lucro, estendeu­
se o engano também à apuração da base de cálculo da CSLL. 

Argumenta  que  a  autoridade  fiscal  equivocou­se  ao  aplicar  o  percentual  de 
presunção do lucro em 45% em vez de 38,40%. 

Prega  que  a  presunção  de  receita  bruta  fere  o  princípio  constitucional  da 
capacidade contributiva. 

Ao final desenvolve raciocínio em que diz que o art. 42, da Lei nº 9.430, de 
1996 contrapõe­se ao art. 3º do CTN. 

E, por derradeiro requer: 

Fl. 1276DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.004589/2009­26 
Acórdão n.º 1102­001.128 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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a)  Que  seja  acolhida  a  preliminar  de  ilegitimidade  passiva  do  Impugnante, 
visto que não  tem relação direta com as operações em  tela, decretando­se assim o 
cancelamento do ora atacado lançamento fiscal; 

b) Contudo, caso não seja este o entendimento, que sejam acolhidos os erros 
de direito  amplamente  apontados,  decretando­se  assim  igualmente o  cancelamento 
do ora atacado lançamento fiscal; 

c)  Ou  ainda,  subsidiariamente,  seja  arbitrada  a  receita  bruta  tributável  de 
acordo  os  percentuais  apurados  nos  depoimentos,  ou,  alternativamente,  de  acordo 
com os indices de lucratividade da atividade de "factoring" divulgados pela ANFAC 
para o período em questão, adequando­se, a partir dai, a incidência dos tributos em 
questão; 

d) E, por fim, caso não acolhidas as hipóteses de cancelamento do lançamento 
fiscal em questão, que seja reduzida a multa punitiva de oficio ao percentual de 75% 
(setenta e cinco por cento). 

A turma  julgadora a quo  rejeitou a preliminar  suscitada de  ilegitimidade de 
sujeição passiva, e, no mérito, deu parcial provimento à impugnação para reduzir o percentual 
de  arbitramento  aplicado aos depósitos bancários  cuja origem não  foi  comprovada, de 45 % 
(percentual de arbitramento específico para instituições financeiras) para 38,4% (percentual de 
arbitramento de lucro para as empresas de factoring), bem como para corrigir o lançamento de 
CSLL,  reduzindo de 100% para 32% o percentual aplicado aos depósitos bancários  tomados 
como receita omitida para fins de apuração de sua base de cálculo, e para reduzir o percentual 
da  alíquota  da  COFINS  de  4%  (específica  para  instituições  financeiras)  para  3%  (demais 
pessoas jurídicas em geral). 

Notificada da decisão administrativa por edital (fls. 1247), após ter resultado 
improfícua a  tentativa de ciência por via postal  (fls.  1245­1246),  a  autoridade  administrativa 
lavrou  termo  de  perempção  (fls.  1261),  tendo  o  saldo  devedor  da  exigência  fiscal  sido 
transferido para o processo nº 13971.721338/2013­96, para fins de cobrança, e remanescendo 
para julgamento na segunda instância tão somente a parcela exonerada pela DRJ. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé 

O  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

Conforme visto,  restou para ser apreciado por esta  instância  tão somente as 
seguintes parcelas, exoneradas pela decisão de piso: 

1)  redução do percentual de arbitramento, para  fins de  IRPJ, de 45 % para 
38,4%; 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME



Processo nº 13971.004589/2009­26 
Acórdão n.º 1102­001.128 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

2)  correção  da  apuração  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  reduzindo­a  para  o 
percentual de 32% sobre a receita omitida; 

3)  redução da alíquota da COFINS de 4% para 3%. 

As  reduções  referidas  nos  itens  1  e  3  tem  por  pressuposto  a  adequação  da 
exigência  aos percentuais efetivamente aplicáveis à atividade desenvolvida pela  contribuinte, 
que é de factoring, consoante o que restou evidenciado ao longo dos autos. 

Para evitar que se adentre em impertinente discussão quanto à caracterização 
da  atividade  desenvolvida  pelo  contribuinte,  cumpre  destacar  ser  inconteste  a  referida 
caracterização como sendo de factoring. Neste sentido, veja­se as seguintes transcrições: 

No relatório fiscal: 

“A  autuação  ampara­se  na  responsabilidade  de  fato  do  contribuinte  sobre  a 
omissão  de  receitas  auferidas  em  operações  de  desconto  de  títulos  creditórios 
(factoring) nos AC 2004 e 2005 (...)” 

Na impugnação: 

“Todos os créditos bancários  (depósitos e eventos de cobrança) são fruto do 
exercício habitual de operações de "factoring". (...) 

A  caracterização  de  operações  de  "factoring"  (fomento  mercantil)  restou 
muito bem comprovada nos autos do procedimento fiscal em questão.” 

Correta, portanto, a DRJ, ao analisar o pleito do contribuinte de redução do 
percentual de arbitramento aplicado, verbis: 

“Tem razão a Impugnante.  

Empresas  de  factoring  não  são  instituições  financeiras,  estas  estão 
identificadas no art. 36,  inciso III, da Lei nº 8.981, de 1995 e aquelas pelo art. 15, 
inciso III da Lei nº 9.249, de 1995. 

O  percentual  de  arbitramento  de  lucro  para  as  empresas  de  factoring  é  de 
38,4%, conforme determinam o art. 223, inciso III, alínea ‘d’ combinado com os art. 
532 e 519 do RIR/99.” 

De  fato,  os  referidos  dispositivos  remetem  as  receitas  da  atividade  de 
factoring diretamente para a aplicação dos percentuais de 32%, no caso de lucro presumido, e 
de 38,4%, no caso de arbitramento, e não aqueles previstos para as instituições financeiras. 

Também  o  CARF  assim  entende,  consoante  o  precedente  a  seguir,  cuja 
ementa encontra­se transcrita apenas no que toca ao específico ponto em litígio: 

“ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES “PRÉDATADOS”. ATIVIDADE 
INFORMAL  REALIZADA  POR  PESSOA  FÍSICA.  BASE  DE  CÁLCULO  DE 
32%. 

(...) 

Admitida como prática normal a  troca de cheques “pré­datados” por pessoas 
que exercem tais atividades de maneira informal, a base de cálculo nestas atividades, 

Fl. 1278DF  CARF  MF

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06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME



Processo nº 13971.004589/2009­26 
Acórdão n.º 1102­001.128 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

por se assemelharem às atividades de factoring, é de 32%, não havendo razões para 
aplicação de base de cálculo de 45%, cabível  somente às  instituições  financeiras.” 
(Acórdão 1402­000.442, relator Moisés Giacomelli Nunes da Silva, sessão de 24 
de fevereiro de 2011) 

Da mesma forma, e por semelhante motivo, correta a redução da alíquota da 
COFINS, de 4% para 3%, promovida pela DRJ. 

Isto porque as empresas de factoring não estão listadas entre aquelas a que se 
refere o art. 18 da Lei no 10.684/03, dispositivo o qual elevou a alíquota da COFINS para as 
instituições ali elencadas, dentre as quais se encontram as instituições financeiras, de 3% para 
4%. Assim, deve­se aplicar às empresas de  factoring a alíquota prevista para as empresas em 
geral. 

Por  fim,  a  redução  referida  no  item  2  tem  por  pressuposto  a  correção  de 
evidente equívoco na apuração da base de cálculo da CSLL. A fiscalização tomara por base de 
cálculo  desta  contribuição  o  valor  total  dos  depósitos  bancários  cuja  origem  não  fora 
comprovada. 

Contudo, tal valor representa tão somente o montante da receita considerada 
omitida, e a lei determina que a receita omitida, no caso de arbitramento, deva ser submetida, 
para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  ao  percentual  de  32%.  Foi  o  que, 
acertadamente, fez a decisão recorrida. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de ofício. 

 

Documento assinado digitalmente. 

João Otávio Oppermann Thomé ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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