{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":82677,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nDESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.\n0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%.\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\nRecurso Voluntário Provido em parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.019536/2008-97", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415059", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647019536200897.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"19647019536200897_5415059.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5779372", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:44.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047472990846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.019536/2008­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nDESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. \nINCIDÊNCIA. \n\n0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se \ninexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio \nrealizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho \npelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições devidas à Seguridade Social. \n\nMULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. \nATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se \na ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando \nlhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo \nda sua prática. \n\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%. \n\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, \nprevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n95\n36\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na \nredação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão \nda multa. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, \nque julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nCuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI \n37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições \nsociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações \ncreditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), \nque prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de \n2004. \n\nAs bases de cálculo foram obtidas: \n\nA ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de \nfls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. \n\nB ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — \nDIRF, conforme quadros de fls. 167/188. \n\nSegundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados \nnas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial – GFIP’s. \n\nO lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião \nde  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério \nda Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 \n\nCientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa \nmanejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em \nque argúi, em síntese: \n\nI —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que \nhouve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, \nalimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não \nse  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, \nmajoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada \num dos levantamentos: \n\na)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir \ndocumentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste \nsentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. \n\nb) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz \nque se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\nque comprova a despesa com adiantamento para realização das \natividades relacionadas ao citado convênio. \n\nc) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, \njunto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para \niniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate \nà Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que \nfaz anexar à sua impugnação. \n\nd) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os \ndocumentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, \ntanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas \ncorretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane \nM.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a \nrealização das atividades. \n\ne)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — \nafirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos \nreferentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na \nimpugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há \nremuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela \njunta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas \nainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana \nCristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos \nCezar S. Valadares. \n\nf)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — \nrefere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, \nprotestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos \ncomprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos \ncomprovantes. \n\ng)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE \nCRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes \nde  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para \nrealização das atividades do citado convênio. \n\nh) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços \nprestados por Flauberto A. de Mello. \n\nAlega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que \nnão se trata de remuneração. \n\ni) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, \ncom despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, \nnão  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz \njuntar ao feito. \n\ni)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por \ncontribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da \nGFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e \nque parte dos recolhimentos foram realizados. \n\nk)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na \nD1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. \nConfessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da \nGFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos \nrecolhimentos. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, \nequivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada \npenalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo \nmulta agravada. \n\nTambém,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e \nindicando assistente técnico. \n\nFaz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: \n\n­ estatuto; \n\n­ ata de assembléia; \n\n­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e \nmandatário; \n\n­ DARF; \n\n­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; \n\n­ documentos de caixa; \n\n­ NFS; \n\n­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  \n\n­ comunicações internas; \n\n­ cronograma de viagem; \n\n­ extrato bancário; \n\n­ e­mail com dados bancários. \n\nO feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o \nFisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em \nresumo, que: \n\nI  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os \ndocumentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, \nconsoante termo próprio; \n\nII  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada \ndiferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de \ncontabilizado e outros não; \n\nIII  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou \nprestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; \n\nIV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram \nvinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado \ncontribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. \n\nV — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nVI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não \nfoi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem \ncomprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi \nefetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova \nde que o fez a titulo de empréstimo; \n\nCientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa \nnão voltou a se manifestar nos autos. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração \nde serviços. \n\n· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da \nimpugnação) \n\no  PRO – Convênio PRONAF \n\no  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. \n\no  INC – Convênio INCRA \n\no  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE \n\no  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito \n\no  AJC – Ajuda de custo \n\no  TRA – Transporte \n\no  DDE – Diárias e estadias \n\no  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em \nGFIP (reconhece erro) \n\no  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido \nna Fonte (reconhece erro) \n\n· Representação fiscal para fins penais. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nO  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. \n\n \n\nO  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou \ncreditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), \nregistrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte \n(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. \n\nO Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de \nesclarecimentos prestados. \n\n \n\n10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF \n(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e \n17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as \ncomprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados \nnas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram \nesclarecidos, considera­se remuneração. \n\n11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio \nMDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta \ndo Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a \ncomprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do \nativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou \ncaracterizado como remuneração. \n\n12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ \nRodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha \nIV: pagamento sem documentação comprobatória. \n\n... \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nA  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores \nentregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. \n\nRegistro que o objeto social da empresa constitui­se em \"prestar serviços na \nárea  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de \ncapacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica \nregional e nacional a cooperativas. \n\n \n\nJunto à impugnação foram anexados vários documentos. \n\nEsses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da \nDRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. \n\nTambém analisei os documentos. \n\nParte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui \nnão se estabeleceu o contraditório. \n\nA discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para \ncobrir despesas para a prestação dos serviços. \n\nA  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou \ncomprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos \nefetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. \n\nDestaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o \ntransporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a \ncompra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, \nas ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não \nexiste nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as \ndespesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. \nTambém apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre \ntodos os levantamentos. \n\n \n\n7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou \nadiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos \napresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe \nnenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos \ndestinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com \ntransportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor \nrecebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um \ntransporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há \nnenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram \ncontabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, \ncomo  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram \napresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades \nextrínsecas. \n\n8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° \n8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a \najuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na \nforma do art. 470 da CLT. \n\nJá a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, \nem  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo \nresultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade \ndiversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a \najuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­\ndeContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com \num  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o \ncaso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim \nespecífico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na \nLei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também \nnão  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos \nefetuados a contribuintes individuais. \n\nOu  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes \nindividuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como \nsalário­de­contribuição. \n\n9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas \nnão  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando \ncorrespondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, \n(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta \nlegislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, \ncombinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra \"h\", da Lei n° 8.212, \nde 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado \npelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP \n03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém \nessa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida \npara os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a \neste titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é \nconsiderado como salário­de­contribuição. \n\n10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários \nforam  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as \nPrestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes \nindividuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis \nsobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe \nnenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos \ncontribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele \nrealizadas. \n\n11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela \nimpugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de calculo das contribuições previdenciárias. \n\n12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por \nLevantamento. \n\nLEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) \n\n13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  10\n\npela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), \nsendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, \ncom  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um \ncomprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela \nefetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou \naté despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre \no  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de \ndepósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. \n\n15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés \nLeandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela \nempresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas \nobservações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em \nquestão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos \nrealizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda \njuntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, \njuntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). \nVerifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do \ncliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação \nentre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a \nCooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. \nMoisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos \na titulo de \"adiantamento\". \n\nLEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), \nsendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por \nexemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) \n\n18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela \nAssocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em \nnome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a \ninformação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado \npelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se \ntrata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. \nRodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito \nFundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nem  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo \nMaule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do \nprocesso. \n\n19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não \nhá como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi \nrealmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não \nexiste  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a \ncomprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado \nna conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se \nfoi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. \n\nLEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) \n\n20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem \ntodos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as \ncontribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos \nnecessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae \nM. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos \nautos. \n\nLEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) \n\n21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda \nde custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação \nde serviços. \n\n22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\n23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores \nrecebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas \nsupostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota \nFiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga \natravés  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse \npagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o \npagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte \nindividual? \n\nLEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não \nhaver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior \njuntada de documentos, que até a presente data ainda não foram \napresentados. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  12\n\n25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, \nnão há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na \nintegra os valores considerados pela fiscalização como base de \ncalculo das contribuições previdenciárias. \n\n,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO \nMDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) \n\n,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo \nde  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de \nalimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. \n\n27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) \n\n28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de \ncusto. \n\n29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas. \n\nLEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) \n\n30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de transportes. \n\n31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E \nESTADAS) \n\n32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de diárias e estadias. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha \num  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido \nefetuado o pagamento de hospedagem. \n\nLEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA \nFÍSICA) \n\n34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nLEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) \n\n35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nO  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo \ncaminho da diligência, isto é, falta de comprovação. \n\n \n\n0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de \npagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a \nserviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  \"serviços \nprestados  PF';  \"Convênios\";  \"Despesas  com  Transporte\", \n\"Diárias  e  Estadas\",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que \ninstruem o lançamento em tela. \n\nOcorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de \ndespesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada \npelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o \ndesempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com \ncorrespondente prestação de contas. \n\nSem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que \nrecibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer \ncomprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão \nde  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como \nadiantamento de despesas. \n\nAo  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas \natividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para \nfins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do \ndisposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a \ndenominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda \nde custo; diária; transporte, etc). \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  14\n\n \n\nPela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. \n\n \n\n \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\n \n\nQuanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma \nquestão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, \ncuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\n \n\nA multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que \ndeterminava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que \npoderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse \nartigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a \ncontribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora \nnos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que \nestabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o \nrecálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei \n8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817707", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473318002688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n491 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901060/2012­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n10\n60\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 \n(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma \nimprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) \nserviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, \nque  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no \nprocesso administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições \nde maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). \n\nCom  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com \nciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ \n7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 \n(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do \nart.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação \ndireta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica \ncontribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; \n(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em \nrelação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de \nbens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; \ne (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir \nda época em que o bem começa a ser utilizado. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos \ntrocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para \nmanter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da \nplanta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude \nde não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e \na  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais \nplanilhas estão presentes no processo em análise. \n\nNo parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, \nitem  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços \nGlosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65. \n\nÀs fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas \nde bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; \n“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição \nde  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, \naparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) \nda mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação \nindividualizada das glosas efetuadas. \n\nÀs fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição \ndo fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo \nna  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos \ndestacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta \ncolunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não \nsão de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. \n\nÀs  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada \n(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e \n“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha \nse encontram às fls. 294 a 300. \n\nHá,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente \ncontinuações de textos das planilhas anteriores). \n\nPor  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas \n(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna \n(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. \n\nTemos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual \no  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela \nrecorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, \nplanilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da \nlinha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de \nvinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual \nsequer constavam as planilhas). \n\nComo a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em \nseu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter \nexistido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade \nda análise do processo. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não \ncumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de \nbens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados \ncomo  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo \nimobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da \nPlanilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA \nPRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito \nde  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO \nSULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As \nglosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item \nOUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como \nInsumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita \nenquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. \nExemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nO  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título \nexemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao \nprocesso produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não \npermitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma \nexplicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma \nterem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. \n\nEm relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a \ndescrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a \nutilização como insumo na produção de alumina. \n\nNo que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma \nque constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa \nliteralmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por \nonde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a \neficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. \nE  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de \nlimpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no \nprocesso produtivo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido \nsulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos \nnenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se \natesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). \n\nMas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da \nempresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados \nespecificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, \nconforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da \npessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). \n\nAcrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos \nda  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o \nácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nNa  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­\nse a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não \nserem considerados como utilizados diretamente na produção da \nAlumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em \nanexo.” \n\nMas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço \nespecificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado \nunanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou \nno Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação \nà  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­\n001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), \nnovamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o \nrecurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. \nConsideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nformalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as \naquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de \nfevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma \n(...)” \n\nNão  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa \nefetuada em outro processo da mesma empresa. \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se \ndefende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação \n(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos \nnormativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no \nresultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa \nguarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei \nno  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é \ninstalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.\nA multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721256/2011-87", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721256201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721256201187_5423771.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5801860", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:33.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473408180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.721256/2011­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  MAX METALURGICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nUTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO \nSIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \npraticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA \nPESSOA. PROCEDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a \nprática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da \nocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das \ncontribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n87\n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em \n75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), \ndecorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. \nEducação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se \nbaseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa \nUniversal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados \nempregados.  \n\nMencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e \nSENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a \nestas entidades. \n\nA Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação \n(fls. 634/780).  \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao \nanalisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo \nque: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação \ndo  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) \ncorreta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício \nqualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de \nimpedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é \nvedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de \ninconstitucionalidade. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: \n(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da \npersonalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) \na  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi \naplicada de forma infundada e é confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a \nsede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios \nda Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) \nambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; \n(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a \nUniversal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho \nonde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os \nreclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, \ncom a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de \nSouza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; \n(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana \nFernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas \nempresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ \n2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% \nnaquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e \nendossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito \nsuperior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. \n\nDestacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a \noperações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a \nMax  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do \nmesmo estabelecimento. \n\nDefende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos \nprevistos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais \nsejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. \n\nEntretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido \npelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. \n\nDe acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser \ninterpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” \n\nAssim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma \nrealidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a \nsimulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos \npraticados pelos contribuintes. \n\nVale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de \nprerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa \njurídica, o que não é o caso. \n\nEm situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA \nPESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr\nocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura\ndos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen\nto  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra \nrespaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante \nqualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão \nou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº \n11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 \nde julho de 2014) \n\nDestarte, não assiste razão à Recorrente. \n\nAlegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não \nexclusiva.  \n\nNo  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse \natestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. \n\nSustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de \n150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou \nfraudulentas que teriam sido utilizadas. \n\nAnalisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa \npautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES \npara omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: \n\n“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, \noptantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou \nreduzir a contribuição previdenciária.” \n\nContudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. \n44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos \narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a \npenalidade. \n\nNota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou \nqualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente \ncarente. \n\nDeste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de \n12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­\nA da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de \n12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91.. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. \n\nAnalisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no \nque tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos \nfáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. \n\nA  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores \nlançados para as competências 12/2008 a 12/2009 \n\nQuando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da \nLei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­\nse a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos \nFundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: \n\n“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO \n\n703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 \n\nLei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei \nn. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. \n11.941, de 27.05.2009. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 \n\n50% (75% x 2) \n\n75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei \n9430/96, art. 44, inciso I: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nAplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, \nparágrafo 1º: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de \n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente \nnos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico \nestabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de \nsimular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de \nobra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do \n“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos \nregistrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na \ndecisão de primeira instância nos seguintes termos: \n\n“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o \ngrande número de empréstimos que esta tomou da autuada; \n\nApós análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao \nfaturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal \nFerramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal \nFerramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada \nna  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos \nbenefícios do Simples; \n\nA  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal \nFerramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos \ntrabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de \nambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e \nsob os mesmos dirigentes;  \n\nA  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo \nestabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. \n\nAlém disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a \n214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo \nde  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a \nmáquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. \n\nIsso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de \ncapacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio \npara a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou \nseja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” \n(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). \n\nPercebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal \nFerramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o \nfato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente \nutilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu \nprocesso produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que \nhouve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. \n\nO  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi \nmanifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura \nomissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação \nde recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. \n\nEm relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor \nsorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 \nque positivou o princípio do não­confisco. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nComo estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é \ntoda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato \nilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, \nnão  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os \nconceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­\nconfisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. \n\nCom isso, rejeita­se a pretensão recursal. \n\nQuanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem \ncom a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"14751.000140/2006-01", "conteudo_id_s":"5416904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.706", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000140200601.pdf", "nome_relator_s":"Mauricio Pereira Faro", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000140200601_5416904.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-16T00:00:00Z", "id":"5781172", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:52.135Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473602166784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14751.000140/2006­01 \n\nRecurso nº  176.527   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por \nmaioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. \n \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMaurício Pereira Faro – Relator \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, \nAlexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando \nLuiz Gomes de Mattos. \n\n  \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido \npela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o \nrelatório da DRJ: \n\n1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em \n16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente \na fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 \ne 2002. \n\n2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na \nação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE \nPAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques \nsacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­\nCAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e \n20/03/2006— fls. 149 a 155) e. \n\n3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de \nimplantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa \nnão logrou comprovar: \n\n3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela \nCIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em \nvirtude da decadência do direito da fazenda lançar; \n\n3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e \nsacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. \nIntimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e \nintimação e reintimação para comprovação das operações \nque deram causa aos pagamentos também não atendidas; \n\nIntimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 \nrelativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da \nObra) devolvidas; \n\n3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com \nJoseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela \nemitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias \ninconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNACÃO \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o \nlançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. \n267/286), a sua contestação, alegando em síntese: \n\n4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o \nlançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a \n18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de \n2006. \n\nDO MÉRITO: \n\n4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da \nUniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no \nprojeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, \naté 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que \nao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios \nvinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, \nainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela \nregularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis \nirregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com \nenquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, \nconsignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos \nelencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem \naos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, \nalias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas \nJoseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora \nUnidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; \n\n4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, \nconforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas \nequipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra \nos projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram \na  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a \n14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos \naqui referidos; \n\n4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de \nLourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui \numa operação normal, típica de transferência de recursos \nde  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, \nconforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que \ntotalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, \nno  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos \nConstrutora Firmino e à Unidas Ltda.; \n\n4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, \nreferem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica \nAntônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras \ngalvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, \nque  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ \n244.200,00; \n\n4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato \npara  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras \nconstantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ \n406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no \nvalor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de \n2001, a titulo de adiantamentos; \n\n4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a \nConstrutora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz \nmenção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no \nvalor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos \ntotalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante \nregistro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, \n84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; \n\n4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de \nR$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do \nBradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no \ndemonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ \n295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; \n\n4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até \n03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços \nprestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e \n583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ \n300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor \n(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do \nBradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em \nespécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da \nincidência da CPMF; \n\n4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa \nem abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa \ncomo  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, \nnessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão \ncontratual; \n\n4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, \nsobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA \napresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se \nque  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos \nassinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, \nestranhamente agora não aceito pelo fisco; \n\n4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários \npagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. \nLtda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento \npara execução de obras, mas que, com efeito, se referem a \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora \nemitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; \n\n4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas \nempresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), \ntalvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais \nautorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações \n\nconcernentes a Unidas; \n\nQue em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino \nConstruções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto \nMamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), \nsendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, \nparte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em \nfunção  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados \ncom a quantia de R$ 695.000,0; \n\n4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ \n520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a \nfinalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre \noutros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino \nContruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; \n\n4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão \n(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. \nE. Engenharia Ltda.; \n\n4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe \nproibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do \nart. 5 0 da Constituição Federal de 88; \n\n4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está \nsobejamente comprovado neste processo; \n\n4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. \ntributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser \nconstatado em diligência; e \n\n4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as \noperações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos \nefetuados no período acima indicado, bem como no período \nde 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos \nde fls. 155/157; \n\nAnalisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente \no auto de infração, nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das \nprovas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação \npelo julgador administrativo. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os \nargumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Pereira Faro \n\nDa Decadência  \n\nSustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido \ntendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nEntendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o \nartigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. \n\nEm  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos \nexpendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte \nsem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do \nartigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do \nREsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. \n\nAnte o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. \n\nDo Cerceamento de defesa \n\nSustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos \nFiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de \nfevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as \nfls. 258 a 261. \n\nIsso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente \npara fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nÉ  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima \nmencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  \nempresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma \nter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. \n\nTodavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas \nnão apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO \nLTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma \nempresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos \npresentes autos. \n\nPor  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o \ndeslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista \nque  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação \napresentada como também no recurso ora analisado. \n\nDessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento \nde defesa. \n\nDo Mérito \n\nConforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de \npagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa \ndo  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se \ntratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em \nface das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou \nda causa do pagamento). \n\n \n\nDa  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi \nintimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram \ncausa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em \n2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncom  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de \ninconsistências contábeis detectadas.  \n\nTodavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não \natendeu as referidas intimações. \n\nPor seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam \ncomo beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio \nLeopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio \nPaulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão \nEmpreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), \nUnidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  \n\nConvém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a \ndespesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de \nrenda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, \no respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de \nbens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de \ndispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. \n\nRegistre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa \nJoseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os \nSrs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da \nreferida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram \ncabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato \nnão  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da \nlegitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. \n\nPor  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer \ncorrelação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros \nna  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são \nabsolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer \ncorrelacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria \nRecorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o \nIRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. \n\nNo que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da \nCorregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos \ncitados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, \nmas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para \nfins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nJá  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme \nfiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a \nexecução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado \npela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os \nmencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é \nde  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos \nfornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja \nlocal, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos \npagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a \ncontratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais \nentre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a \nfiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados \npela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras \nrealizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos \ndispêndios efetuados.  \n\nAnte o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, \nno mérito, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMauricio Pereira Faro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.\nO contribuinte que tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos junto ao fisco deve se habilitar para recebê-los mediante processos próprios de restituição/compensação.\nMULTA DE MORA.\nNa forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\nRETROATIVIDADE BENIGNA.\nO artigo 106, “c” , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.\nMULTA MAIS BENÉFICA\nAutuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14367.000367/2010-69", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5425759", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.787", "nome_arquivo_s":"Decisao_14367000367201069.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARCELO MAGALHAES PEIXOTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14367000367201069_5425759.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, Acórdão: 2403-002.787: a) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso à questão da apropriação dos valores abatidos no DEBCAD 37.304.597-2. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nIvacir Julio de Souza - Redator Designado\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro da Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5812803", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:56.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473780424704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14367.000367/2010­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.787  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  TORONTO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003 \n\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.  \n\nO  contribuinte  que  tiver  créditos  de  valores  recolhidos  indevidamente  à \nPrevidência  Social  ou  a  outras  entidades  e  fundos  junto  ao  fisco  deve  se \nhabilitar  para  recebê­los  mediante  processos  próprios  de \nrestituição/compensação.  \n\nMULTA DE MORA. \n\nNa forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de \n2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, \nseriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nO  artigo  106,  “c”  ,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  determina  a \naplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. \n\nMULTA MAIS BENÉFICA \n\nAutuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e \nIII  do  art.  35  anterior  a  nova  redação  dada  pela  Lei  n  11.941,  sendo mais \nbenéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao \npreceituado último. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n36\n\n7.\n00\n\n03\n67\n\n/2\n01\n\n0-\n69\n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Acórdão:  2403­002.787:  a)  pelo \nvoto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  à  questão  da  apropriação  dos  valores \nabatidos  no  DEBCAD  37.304.597­2.  Vencidos  os  conselheiros Marcelo  Magalhães  Peixoto \n(relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para \nredigir o voto vencedor o conselheiro  Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na \nredação dada pela Lei 11.941/2009 ao  artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão \nda multa.  \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente \n\n \n\nMarcelo Magalhães Peixoto ­ Relator \n\n \n\nIvacir Julio de Souza ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  ,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro  Marcelo  Magalhães \nPeixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro \nda Silva. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14367.000367/2010­69 \nAcórdão n.º 2403­002.787 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que manteve \nem  parte  o  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.304.599­9,  referente  período  de \n01/03/2001  a  31/03/2003,  na  qual  pretende o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias \ndevidas pelos segurados, de responsabilidade da empresa, apuradas em folha de pagamento e \nnão declaradas em GFIP, destinadas a TERCEIROS. \n\nSegundo relata a autoridade fiscal nas fls. 39/46, a presente autuação destina­\nse a substituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, elencados no Relatório Fiscal, \noriginariamente lavradas em 20/10/2006, e julgadas nulas por vício formal pela Delegacia da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, ante a ocorrência de vícios na cientificação \ndo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.  \n\nA  autuação  em  epígrafe,  lavrado  em  dezembro  de  2010,  desdobra­se  nos \nseguintes levantamentos: \n\nEP – CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS: corresponde ao montante \ndas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos \nsegurados  empregados  que  a  empresa os  tinha  considerado  como  contribuintes  individuais  e \nque  a  fiscalização  do  lançamento  originário  comprovou  com  os  próprios  documentos  da \nempresa  que  se  tratavam,  em  verdade,  de  segurados  empregados,  conforme  documentos \nconstantes na autuação originária, apensado ao presente; \n\nFP  –  FOLHA  DE  PAG  A  PARTIR  DE  0199:  decorre  das  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  lhes \nprestaram serviços; \n\nVR  –  VALORES  RESTITUÍDOS  VIA  PROC:  foram  lançados  os  valores \nque foram restituídos via processo administrativo, conforme COGPS – Consulta Detalhes GPS, \nconforme documento anexo constante na autuação originária, apensado ao presente; \n\nDAL  –  DIFERENÇA  DE  ACRÉSCIMOS  LEGAIS:  registra  as  diferenças \ndecorrentes de recolhimentos a menor de atualizações monetárias, juros ou multa de mora, com \nindicação  de  valores  que  seriam  devidos  e  dos  valores  recolhidos,  considerando­se  como \ncompetência para lançamento do acréscimo legal àquela em que foi efetuado o recolhimento a \nmenor. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou defesa através do \ninstrumento de fls. 77/89. \n\nDO ACÓRDÃO DA DRJ \n\nApós analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, prolatou o Acórdão nº 01­\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\n22.998, fls. 100/113, na qual consignou a procedência em parte da impugnação ofertada para \nreconhecer  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  assim  como  para  excluir  o \nsegurado  Antonio  Marques  da  Silva  do  levantamento  EP  –  CARACTERIZAÇÃO  DE \nEMPREGADOS, por ausência, nos autos, de provas de sua caracterização como empregado da \nImpugnante. O julgado restou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2003 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento da \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo \nTribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 08 de \n12/06/2008,  publicada  no  DJ  de  20/06/2008,  de  observância \nobrigatória por força do disposto no art. 103­A da Constituição \nFederal  de  1988,  regulamentado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº \n11.417/2006,  extingue­se  em  5  (cinco).  Aplicar­se­á,  assim,  o \nprazo decadencial do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I, do \nCTN. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS \n\nVerificando  a  autoridade  administrativa  que  o  trabalho \nexecutado  pelos  prestadores  de  serviço  atendem  aos  requisitos \ncaracterizadores da relação de emprego, pode ele desconsiderar \no  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado \nempregado. \n\nImpugnação Improcedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nIrresignada, a Recorrente, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls. \n156/159, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, utilizando­se, para tanto, do argumento de \nque há prejuízos decorrentes da apropriação inadequada dos créditos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14367.000367/2010­69 \nAcórdão n.º 2403­002.787 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nConforme documentos de fl. 162, tem­se que o recurso é tempestivo e reúne \nos pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nAfirma o recorrente que a fiscalização rateou os recolhimentos efetuados no \nCNPJ  nas  diversas  CEI’s/levantamentos,  gerando  diferenças  inexistentes  em  todos  os \nlevantamentos e, especialmente, nas NFLD do presente processo. \n\nAfirma  que  não  conseguiu  assimilar  como  foram  apropriados  os \nrecolhimentos  efetuados  no  CNPJ,  haja  vista  que  o  RDA  contém  valores  superiores  as \ncontribuições apuradas nas NFLDs, o que faria dele um credor e não devedor. \n\nNo entanto, não entendo que o  fundamento  levantado seja  suficiente para a \ncaracterização de nulidade no presente processo, conforme afirma o contribuinte. \n\nTrês são os levantamentos presentes neste processo: “EP” – pagamento feito \natravés  de  recibos  aos  contribuintes  individuais,  “FP”  referente  a  lançamentos  em  folha  de \npagamento e “VR” – relativo a valores restituídos via processo 10/2001 a 12/2002. \n\nEm anexo ao auto de infração, consta o Discriminativo Analítico de Débitos, \nassim como o Relatório de Documentos Apresentados, que discrimina, por estabelecimento e \npor competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por \nrecolhimentos,  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo,  quando  for  o  caso.  Também  no \nRADA, há a demonstração de como os documentos apresentados pelo contribuinte ou apurados \nna  ação  fiscal  foram  apropriados  pela  fiscalização,  GRPS,  GPS,  LDC,  CRED  (créditos \ndiversos) e DNF (valores destacados em nota fiscal ainda não recolhidos). \n\nDessa  forma, não vislumbro o erro apontado pelo contribuinte,  assim como \nentendo que não restou demonstrado o suposto prejuízo. \n\nNo entanto, uma ressalva merece ser feita. \n\nNos  processos  em  que  fora  realizada  a  aferição  indireta,  esta  turma  em \njulgamento realizado na pauta de outubro/2014 entendeu que ali estão presentes nulidades que \nmaculam  os  referidos  autos  de  infração  de  vício  material  insanável,  no  qual  foi  dado \nprovimento ao Recurso Voluntário quanto ao processo de que tratava o DEBCAD 37.304.597­\n2 (TERCEIROS ­ AFERIÇÃO INDIRETA). \n\nOcorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo \nfiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente  já que \nante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que \nforam  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos \nApropriados – RADA. \n\nCumpre destacar que o presente DEBCAD n. 37.304.599­9  (TERCEIROS), \nestá  relacionado  com  o  DEBCAD  37.304.597­2  (TERCEIROS  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA), \nque, conforme já se destacou, foi anulado por esta turma de julgamento. \n\nDessa  forma,  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  pela  fiscalização  os \nseguintes créditos,  imputados no DEBCAD 37.304.597­2, devem ser apropriados no presente \nnçamento: \n\nOs  créditos  acima  totalizam  um montante  de R$  19.326,54  (dezenove mil, \ntrezentos  e  vinte  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos)  e  devem  ser  apropriados, \n(independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do mesmo contribuinte) para o \npresente DEBCAD por também se tratar da parte de terceiros. \n\nLogo, quando da execução do julgado, os créditos acima devem ser abatidos \naté o limite do presente DEBCAD. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento para, determinar a apropriação dos créditos apurados no DEBCAD n. 37.304.597­\n2. \n\nMarcelo Magalhães Peixoto \n\nLEVANTAMENTO  COMPETÊNCIA   VALOR APURADO    VALOR APROPRIADO  \n\nQD ‐ AMBL BL 05 E CONST \nQUADRA ESP  dez/01   R$     842,08    R$    842,08  \nQD ‐ AMBL BL 05 E CONST \nQUADRA ESP  jan/02   R$     842,08    R$     ‐  \n\nDE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  jan/02   R$     208,41    R$    208,41  \nDE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  abr/02   R$     208,41    R$    208,41  \nDE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  mai/02   R$     208,41    R$    208,41  \nEP ‐ CARACTERIZAÇÃO DE \nEMPREGADO  set/02   R$     376,21    R$    376,21  \n\nIN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  dez/01   R$    2.128,60    R$    2.128,60  \nIN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  jan/02   R$    2.128,60    R$    2.128,60  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  set/02   R$    4.093,78    R$    4.093,78  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  out/02   R$    4.486,99    R$    4.486,99  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  nov/02   R$    3.022,98    R$    3.022,98  \nNR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO \nREMANDO  dez/02   R$    1.622,07    R$    1.622,07  \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 14367.000367/2010­69 \nAcórdão n.º 2403­002.787 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nEmbora  o  respeito  ao  entendimento  do  i.  Conselheiro  que  desenvolveu  os \nencimados argumentos sustentados na motivação de seu voto, ouso discordar de sua conclusão \nna forma do abaixo expresso. \n\nNa  condução  do  voto  ,  o  I.  Conselheiro  referindo­se  aos  créditos  de  outro \nprocesso aduz que esses devam ser apropriados neste , independente de correlação:  \n\n\"Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo \nfiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente já \nque  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do \ncontribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que \nforam  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos \nApropriados – RADA. (...) (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do \nmesmo  contribuinte)  para  o  presente  DEBCAD  por  também  se  tratar  da  parte  de  terceiros. \nLogo, quando da execução do  julgado, os créditos acima devem ser abatidos até o  limite do \npresente DEBCAD \" \n\nE nesta questão em que divirjo em razão de entender que o contribuinte que \ntiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e \nfundos  junto  ao  fisco  nas  circunstâncias  em  comento,  deve  se  habilitar  para  recebê­los \nmediante processos próprios de restituição/compensação. \n\nDA MULTA DE MORA \n\nA  infração  ocorrera  no  período  01/03/2001  a  30/04/2003.  Às  fls.  01  se \nobserva que a empresa fora penalizada com multa de mora de mora. \n\nNo Relatório de Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 24 o item, 601 \n– Acréscimos Legais da Multa, revela que a multa restou assentada nos incisos I, II e II do art. \n35 da Lei n° 8.212/91 . \n\nNa forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.941, \nde  2009,  às  obrigações  inadimplidas  anteriores  às  alterações  então  introduzidas,  seriam \nacrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, verbis : \n\n“Art.35 . Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996”  \n\nEis que o caput e § 2º da sobredita Lei no 9.430/96 determinam taxa de trinta \ne três centésimos por cento, por dia de atraso limitada ao percentual de vinte por cento, verbis: \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\n“ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(...) \n\n § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento.” \n\nMULTA MAIS BENÉFICA \n\nO  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando, \ntratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. \n\n“ Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.” \n\n Desse modo, cabe recálculo da multa aplicada na forma do previsto na art. \n35 da Lei n 8.212/912 na forma da redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, nos termos do \nart. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 até a competência 11/2008. \n\nIvacir Júlio de Souza­ Relator designado. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12\n\n/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA,\n\nAssinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.902994/2008-19", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414333", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.871", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183902994200819.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183902994200819_5414333.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.902994/2008­19 \nResolução nº  3401­000.871 \n\nS3­C4T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente \nrecolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS \ndo período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago \nsomente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de \n2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008. \n\nO  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de \ninconformidade foi julgada improcedente. \n\nA Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida \npor  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi \nconvertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso, \nos  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros \nreferentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em \njulho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000 \nfoi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada. \n\nEm  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi \napresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa \n(fls. 128/129). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  \n\nComo  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende \naos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. \n\nMuito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse \nintimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta) \ndias, esse comando não foi atendido. \n\nAssim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se \nnecessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja \nintimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. \nApós esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo \ntenha transcorrido in albis. \n\nEx positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima. \n\nJean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 10183.902994/2008­19 \nResolução nº  3401­000.871 \n\nS3­C4T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22\n\n/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nA Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.\nO legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.\nIn casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.\nConstatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000220/2008-47", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5420247", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.801", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000220200847.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000220200847_5420247.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "id":"5792183", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:07.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474145329152, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n334 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14120.000220/2008­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR \n\nRecorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR. \nIMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. \nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos \nseus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho \nde  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF, \nsobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os \nrequisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. \n\nSomente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não \nobservar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica, \nnotadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº \n794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização \ncomo Participação nos Lucros e Resultados. \n\nO  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por \nprestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva \nlevada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou \nmesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade \nfazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, \nde fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, \nbem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento \nda verba sob análise. \n\nIn  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como \nparâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo, \naferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n02\n20\n\n/2\n00\n\n8-\n47\n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\naplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em \ntotal  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de \nverdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não \nrestritiva. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO \nDA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nConstatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras \nclaras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente \na  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do \ntrabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por \nconseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \nao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina \nMonteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor \nconselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio \nFreire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, \nEwan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­\n17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3. \n\nO  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das \ncontribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos. \n\nNos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados \nno lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados \nrepassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese \ndesonerativa prevista na alínea \"j\" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua \nconcessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever \nexcerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal: \n\n\"Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e \ntrabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da \nVerba PLP MENSAL calculada com base financeira no \"salário reajustado\" \nou \"salário normativo\" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como \n\"premiação\"  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação \nmensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais \n(Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , § \n2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em \ndesacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no \nconceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art. \n28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do \nart. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual \ndada pela Lei n.º 9.876/99.\" \n\nCientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação, \ncujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o \nlançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.). \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs., \nno  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os \nobjetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos \nadotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados. \n\nA seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem \nser resumidos nos seguintes itens. \n\na)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao \npagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço \npúblico, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação; \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nb) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa, \nposto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual; \n\nc) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez \nbeneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação \ndos serviços; \n\nd) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é \nnorma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista. \nCita textos doutrinários que abonariam a sua tese; \n\ne)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º \n10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à \nparticipação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do \ncumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento. \n\nf)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que \npoderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer \nvedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do \ndireito ao benefício; \n\ng)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser \ninterpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de \nexcluir a verba do conceito de remuneração; \n\nh) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do \nSTF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência \nde contribuições sobre a PLR; \n\ni)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da \nConvenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a \nredução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  \"assiduidade\",  reflete  diretamente  no \nresultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados, \nquanto ao direito à PLR; \n\nj)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento \npelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  \"resultado\"  como regra \nmestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu \nentendimento; \n\nk) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o \nlançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  \"abono  assiduidade\"  tem  natureza \nindenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ; \n\nm)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de \nrepresentar a classe em tratativas sobre os seus direitos. \n\nAo final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da \nlavratura.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nDa eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR \n\nNão posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da \nparticipação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal \ntese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000 \nsão inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também \nrepresentaria uma contrariedade Carta Magna. \n\nFaçamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a \nauditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento. \n\nA  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede \nconstitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\nAtendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º \n794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º \ndispõe: \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nEssa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos \ntrabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de \nsubstituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc. \n\nNesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se \nsubordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\ncondicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n. \n10.101/2000 são inconstitucionais. \n\nA  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a \nisenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao \npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n. \n10.101/2000. Eis o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nDa  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência \nprevidenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social. \n\nAntes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à \nConstituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de \nafastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por \ninconstitucionalidade. \n\nSobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é \nverificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das \nnormas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido, \nimpossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a \npretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 338 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nObserve­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e \nincisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência. \n\nNessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo \nreproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU \n22/12/2009): \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se \npronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente. \n\nAssim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e \nda Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus \nempregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura \nquanto a esse aspecto. \n\nAssiduidade como condição para pagamento da PLR \n\nA outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos \nempregados como condição para que façam jus a participação nos resultados. \n\nIniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de \nTrabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão. \n\n\"44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos \nempregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de \nprêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de \n19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes \ncritérios: \n\nI. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente \ne  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente \ntrabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os \nempregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma \nprimeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o \nPLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e \nnuma terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou \nacertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o \nfuncionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de \nnascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou \n\n                                                           \n1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância \nobrigatória pelos membros do CARF. \n(...) \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\ndescendente justificado através certidões não terá perda do PLR \ndo corrente mês. \n\n11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado \nmensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da \nLei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de \njaneiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento \ndo mês imediatamente anterior. \n\nParágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se \nincorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das \nhoras  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, \npericulosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não \nintegrará base de cálculo para efeito previdenciário.\" \n\nConforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o \nque esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo \ndos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita \nconsonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de \nprodutividade, que impacta nos resultados do negócio. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em \nobediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento \nde negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição \ndo direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º: \n\n§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar \nregras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nQuando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não \natendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que \npodem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa, \ntodavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro. \n\nNo  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a \ncada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado \nnão  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do \nabsenteísmo do trabalhador. \n\nNa  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer \nmeta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao \ntrabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou \nindividuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea \"j\" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º \n8.212/1991.  \n\nObservando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que \nnão acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, \nquando se deparou com situação semelhante: \n\n\"É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou \nmesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao \npagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu \ncaráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à \nlegislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária. \n\nA Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de \nreceber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas \ninjustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não \nserá acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas \nplanilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos \ncoletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências \ndos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de \nelementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem \nos parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000. \n\nAssim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação \npertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, \ninciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea \n“j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.\"  (Acórdão  n.º  2402­\n003.680) \n\nNão  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como \n\"abono  assiduidade\",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social. \nAnalisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos \ncasos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao \nabono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite \nque este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições. \n\nQuando a Lei  (item 7 da alínea \"e\" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência \nsobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os \nabonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o \nganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado. \n\nNo  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também \nmanteve o lançamento na parte relativa ao \"abono assiduidade\", por vislumbrar a sua natureza \nsalarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo: \n\n\"Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados \nem  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são \nremuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está \nem consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos \ntrabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao \nreverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição \nprevidenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP \n200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220). \n\nCaminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação \ndas Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável \nsubsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse \npasso, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis: \n\nArt.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para \ntodos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§ 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador. (g. n.) \n\nConsiderando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já \nque  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de \nhabitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art. \n28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDe tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado \n\nNão  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre \nConselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na \nhipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a \ndemonstrar. \n\nConsoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos \npagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte \nColetivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma, \nassim prescreviam: \n\n“44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos \nempregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de \nprêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de \n1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes \ncritérios: \n\nI. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente \ne  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente \ntrabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os \nempregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma \nprimeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o \nPLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e \nnuma terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou \nacertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o \nfuncionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de \nnascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou \ndescendente justificado através certidões não terá perda do PLR \ndo corrente mês. \n\nII.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado \nmensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da \nLei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de \njaneiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento \ndo mês imediatamente anterior. \n\nParágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se \nincorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das \nhoras  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade, \npericulosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não \nintegrará base de cálculo para efeito previdenciário.” \n\nPor  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar \naludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados \nafasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio \nAssiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo \nde referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência \nfiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter \nadotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade, \nafastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho. \n\nPor  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro \naceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma \nempresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a \nqualidade e a continuidade da prestação. \n\nA  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um \ntrabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço \ne no custo da execução contratual. \n\nConclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa \nempregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de \nprodutividade na prestação dos serviços. \n\nEm que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes \ndo  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece \nacolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os \npagamentos de PLR. \n\nAntes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em \nrelação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a \nverba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos: \n\nA  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a \nParticipação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração \nentre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de \ncálculo das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n[...] \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” \n\nPor  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs \nalgumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de \nparticipação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo \nartigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua: \n\n“Art. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nlei: \n\n[...] \n\nj – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando \npaga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos \nnossos) \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº \n794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte: \n\n“Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus \nempregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de \nparticipação destes em seus lucros ou resultados. \n\nParágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação \ndeverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos \ndireitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, \ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\na)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nArt.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou \nprevidenciário. \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. \n\n[...]” \n\nApós reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo \nem seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de \ntais verbas, senão vejamos: \n\n“Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo.  \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  14\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa;  \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente.  \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade funcional dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  \n\n[...] \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.  \n\n[...]” \n\nEm  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à \nparticipação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos \nrequisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até \n29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente \na 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas \nparcelas no mesmo ano civil. \n\nNo que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo \n2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e \nobjetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento. \n\nA  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que \ndesvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal, \nem virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta. \n\nEntrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba \nconcedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora \nexigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados, \nindependentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba \npossua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a \nconjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº \n10.101/2000, dependendo do período fiscalizado. \n\nNessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias \npagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida \nverba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente, \nquando assim não restar caracterizada. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 14120.000220/2008­47 \nAcórdão n.º 2401­003.801 \n\nS2­C4T1 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPor  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de \nforma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e, \nbem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização \nde  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam \ncontidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades, \nsobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de \nafronta ao Princípio da Legalidade. \n\nPor  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os \npagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos \ninsculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de \nisenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de \nimunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a \ninterpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer \nprevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais \nverbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento \nespecífico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena. \n\nNa  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na \npossibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De \num  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido \nparâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da \nmaioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como \nlastro da PLR. \n\nAliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o \nlegislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos \nfeitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em \nconjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via \nde  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim, \nverificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem \ncomo se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. \n\nDestarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou \nResultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando \nem consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e \nseus funcionários. \n\nEm outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração \nentre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes \nenvolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do \nbenefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência, \neis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos \nfuncionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas \ntratativas de maneira específica. \n\nÉ  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções \nColetivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS \ncontemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo \ncomo parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  16\n\nvalores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro \nRelator. \n\nOra,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos \nfuncionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados \npretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os \nveículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou \ndeslocamentos para cumprir o serviço. \n\nEm  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal, \nigualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da \nimportância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento \nem duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim, \nde apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade \npara fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário. \n\nComo se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por \nparte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos \ndispositivos legais que regulamentam a matéria. \n\nPartindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de \nconsiderar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade \ncom a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as \nnormas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento, \npelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n           \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12\n\n/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH\n\nAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.690173/2009-48", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.579", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880690173200948.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"IVAN ALLEGRETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880690173200948_5414240.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Giacon Ciscato, OAB/SP 198.179.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente\n(assinado digitalmente)\nIvan Allegretti - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\nRelatório\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-17T00:00:00Z", "id":"5778553", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:08.739Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474196709376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2136; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n173 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.690173/2009­48 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3403­000.579  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  17 de setembro de 2014 \n\nAssunto  CIDE ROYATIES \n\nRecorrente  VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento  em diligência,  nos  termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alexandre \nKern. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Giacon Ciscato, OAB/SP 198.179. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nIvan Allegretti ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nAlexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e \nIvan Allegretti. \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  que  indica  como  crédito  valores  de \nContribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE)  cujo  recolhimento  indevido \naconteceu em 11/10/2006 (fls. 1/3). \n\nA  compensação  foi  recusada  por  meio  da  emissão  de  Despacho  Decisório \nEletrônico  (fl.  4),  sob  o  fundamento  de  que  “A  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, \nabaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados para quitação de débitos  do  contribuinte, \nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. \n\nO contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 8/19) alegando, \nem  síntese,  que  a  decisão  de  não­homologação  da  DCOMP  baseou­se  exclusivamente  na \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n90\n\n17\n3/\n\n20\n09\n\n-4\n8\n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.690173/2009­48 \nResolução nº  3403­000.579 \n\nS3­C4T3 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ninformação  existente  na  DCTF,  deixando  de  apreciar  em  substância  o  fato  de  que  o \ncontribuinte  recolheu  indevidamente  o  tributo,  em  razão  de  que  desde  de  janeiro  de  2006 \ndeixou de haver a incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos \nde comercialização ou distribuição de programa de computador, nos termos do art. 2º, § 1º­A, \nda Lei nº 10.168/2000, incluído pela Lei nº 11.452/2007, o qual prevê que “A contribuição de \nque  trata  este  artigo  não  incide  sobre a  remuneração pela  licença  de  uso  ou  de  direitos  de \ncomercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a \ntransferência da correspondente tecnologia”. \n\nPara  fazer  prova  da  operação,  juntou  cópia  dos  contratos  celebrados  e  dos \ninvoices que demonstram o pagamento realizado sob tal título. \n\nArgumenta que embora a DCTF contenha erro formal, o erro de preenchimento \nnão  pode  prejudicar  o  direito  à  restituição  dos  valores  indevidamente  pagos,  tal  como \ndemonstrado, protesto pela aplicação do princípio da verdade material. \n\nA Delegacia da Receita Federal de São Paulo/SP1 (DRJ), por meio do Acórdão \nnº  16­32.155,  de  16  de  junho  de  2011  (fls.  68/73),  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade, conforme o seguinte entendimento resumido na sua ementa: \n\nAssunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE  \n\nData do fato gerador: 11/10/2006  \n\nEmenta: \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  SALDO  DISPONÍVEL \nMOTIVAÇÃO. Motivada é a decisão que por conta da vinculação total \nde pagamento a debito do próprio interessado, expressa a inexistência \nde direito creditório disponível para fins de compensação. \n\nDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OI! A MAIOR. A mera alegação \nda  existência  do  crédito,  desacompanhada  de  elementos  cabais  de \nprova não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de \ncompensação. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. As provas que \npossuir,  salvo  excludentes  legais  expressamente  previstas,  devem  sei \napresentadas no prazo para Impugnação/Manifestação. \n\nINTIMAÇÃO.  DOMICÍLIO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  ENDEREÇO \nDIVERSO.  IMPOSSIBILIDADE.  Indefere­se  o  pedido  de \nendereçamento de intimações ao escritório dos procuradores cm razão \nda inexistência de previsão legal para intimação cm endereço diverso \ndo domicílio do sujeito passivo. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL  EM  SESSÃO  DE  JULGAMENTO \nINEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  NA  LEGISLAÇÃO  QUE  REGE  C \nPROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Deve ser \nindeferido  o  pedido  de  sustentação  oral  em  sessão  de  julgamento  na \nprimeira instância administrativa, tendo em vista a falta de previsão na \nlegislação pertinente, em especial o Decreto n\" 70.235/72 e a Portaria \nMF n° 58/2006. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10880.690173/2009­48 \nResolução nº  3403­000.579 \n\nS3­C4T3 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nO  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  76/172)  no  qual  reitera  os \nmesmos  fundamentos  de  sua  impugnação,  acrescentando  pedido  de  anulação  da  decisão  da \nDRJ, por violação da ampla defesa e do contraditório. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto  \n\nConselheiro Ivan Allegretti, Relator  \n\nO recurso voluntário foi protocolado em 19/08/2011 (fl. 76), dentro do prazo de \n30 dias contados da notificação do acórdão da DRJ, ocorrida em 22/07/2011 (fl. 75). \n\nPor  ser  tempestivo  e  por  conter  fundamentos  de  reforma  contra  o  acórdão  da \nDRJ, conheço do recurso. \n\nNo  mérito,  o  recorrente  sustenta  que  promoveu  o  recolhimento  indevido  de \nCIDE­Royalties em relação a pagamentos que corresponderiam a “remuneração pela  licença \nde uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador”, sem \ntransferência de tecnologia, na forma do art. 2º, § 1º­A, da Lei nº 10.168/2000,  incluído pela \nLei nº 11.452/2007. \n\nCom a impugnação foram apresentados os seguintes documentos: \n\na)  uma espécie de fatura que resume a composição do pagamento, entitulada \n“planilha  de  custo  real”,  na  qual  consta  a  descrição  “SOFTWARE \n(Manutenção de software, Mainframe, Licença de Uso, Etc...)”,  \n\nb)  o  contrato  de  câmbio  no  mesmo  valor,  que  indica  como  descrição  da \noperação  “SERVIÇOS  DIVERSOS  –  EXP/IMP  DE  SERVIÇOS  – \nSOFTWARE”; \n\nc)  “invoice” no mesmo valor  total,  que descreve os valores  como “Services \nfor Sao Paolo”, desdobrando­os entre “consulting” e “travel costs”; \n\nd)  demonstrativo  extraído  da  contabilidade  com  os  valores  recolhidos  de \nCIDE; \n\ne)  cópia  do  Livro  Razão,  da  conta  correspondente  à  CIDE,  e  um \ndemonstrativo dos recolhimentos que seriam indevido.  \n\nA DRJ, por sua vez, tratou das provas da seguinte forma: \n\n8.3. No caso vertente, é de se observar que o Contribuinte não efetuou \nas retificações que sustenta pertinentes por meio do veiculo apropriado \npara  tal  fim  ­  DCTF  retificadora,  mormente  no  tocante  à  CIDE, \nconsoante  pesquisas  realizadas  junto  aos  sistemas  informatizados  à \ndisposição da RFB, fls.. 57/9. Ademais, a mera menção da ocorrência \nde  equívoco  no  preenchimento  de  indigitada  Declaração,  neste \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10880.690173/2009­48 \nResolução nº  3403­000.579 \n\nS3­C4T3 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmomento do rito processual, não é suficiente para fazer prova em favor \nda Insurgente. \n\n8.4. Erigindo a tese de que o recolhimento da CIDE, a partir de janeiro \nde  2006,  não  incide  sobre  a  remuneração  pela  licença  de  uso  ou  de \ndireitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de \ncomputador, com respaldo no art. 2o, § 1°­A, da Lei n° 10.168/00 c/c \nart. 21 da lei n° 11.452/07, acosta documentos, 36 a 41, com os quais \ncomprova  a  existência  de  transferências  financeiras  para  o  exterior, \ncuja  origem  leria  sido,  consoante  planilha  de  custo  real  (lis.  36), \nserviços de \"manutenção de software, mainfraime, licença de uso, etc.\". \n\n8.5.  Contudo,  não  restou  cabalmente  comprovado  nos  autos  que  a \ntransação em tela referir­se­ia à remuneração pela  licença de uso ou \nde  direitos  de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de \ncomputador  e, muito menos,  que  não  teria  havido  a  transferência  da \ncorrespondente  tecnologia,  condições  reclamadas  pela  mencionada \nlegislação isentiva. \n\n8.6.  Os  documentos  juntados  comprovam,  tão  somente,  operação  de \nremessa de divisas para o exterior efetivada por intermédio do HSBC \nBank  Brasil  S.  A.  ­Banco Múltiplo,  da Manifestante  para  a  empresa \nVoith Solutions GMBH, sediada na Alemanha. \n\n8.7. Diante do exposto, insta ressaltar e reafirmar que a DCTF encerra \ninstrumento de confissão de dívida c constituição definitiva do crédito \ntributário, sendo defeso ao Fisco, sem que tenha havido provocação do \nSujeito Passivo c sem que haja firme respaldado c efetiva comprovação \nda  ocorrência  de  equívocos,  alterar,  ex­ofjicio,  as  informações \nprestadas  pelo  Contribuinte.  Desta  sorte,  revela­se  absolutamente \nimprescindível  a  comprovação  documental  completa  e  inconteste  do \nquanto aduzido. \n\nO  presente  caso  deve  ser  apreciado  com  especial  atenção  em  relação  ao  seu \nitinerário processual, mais especificamente quanto à dinâmica de produção das provas. \n\nSabe­se que nos pedidos de restituição o ônus da prova é do contribuinte, pois a \nele  cabe  demonstrar  a  existência  do  indébito  que  alega.  É  situação  diferente  dos  casos  de \nlançamento, em que o ônus da prova é da Administração, a quem cabe verificar e apresentar a \nmotivação fática e os fundamentos legais para dar amparo à exigência. \n\nOcorre que o presente caso está inserido em um contexto peculiar, que não pode \nser ignorado. \n\nComo visto acima, a DRJ limitou­se a dizer que não haveria prova suficiente do \nenquadramento da operação demonstrada pelo contribuinte na isenção prevista no do art. 2º, § \n1º­A, da Lei nº 10.168/2000, incluído pela Lei nº 11.452/2007. \n\nNote­se,  porém,  que  a manifestação  de  inconformidade  foi  a  primeira  e  única \noportunidade que o contribuinte teve de demonstrar o seu indébito.  \n\nIsto  porque  a  sua  alegação  de  indébito  foi  julgada  por  Despacho  Decisório \nEletrônico (DDE), sem que tenha havido qualquer procedimento humano de fiscalização, em \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10880.690173/2009­48 \nResolução nº  3403­000.579 \n\nS3­C4T3 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  o  contribuinte  tivesse  a  oportunidade  de  apresentar  as  provas  e  informações  que dariam \namparo ao indébito. \n\nIsso  é  agravado  pelo  fato  de  que,  atualmente,  os  pedidos  de  restituição  são \napresentados por programa eletrônico, transmitindo­se para o Fisco exclusivamente dados, sem \na possibilidade de apresentar­se nem documentos, nem arrazoados. \n\nOu  seja,  o  contribuinte  transmite  as  informações  e  aguarda  a  oportunidade  de \napresentar as provas. \n\nNo  presente  caso,  contudo,  não  houve  intimação  do  contribuinte  antes  da \ndecisão  do  seu  pedido.  A  decisão  aconteceu  baseada  exclusivamente  no  cruzamento \ninformatizado de dados. \n\nO contribuinte, por sua vez, na primeira oportunidade que teve – a interposição \nde  defesa  na  fase  contenciosa,  com  fundamento  no  PAF  –,  apresentou  as  provas  que  lhe \npareceram cabíveis. \n\nEste  atropelo,  que  decorre  de  se  haver  ceifado  a  fase  de  fiscalização  prévia  à \ndecisão,  faz  perder  um  momento  precioso  de  esclarecimento  dos  fatos,  que  permitiria \nestabelecer a comunicação inteligente e dinâmica entre o Fisco e o contribuinte.  \n\nAcrescente­se que no  recurso voluntário o contribuinte esclarece que o código \n48110, que ele declara no campo específico do Contrato de Câmbio que  trata da natureza da \noperação, é classificada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais da \nseguinte forma: \n\n Com  isto  sugere  que  a  licença  de  programa  de  computador  estaria  amparada  neste  código, \nalém de que, apenas os outros códigos envolveriam a transferência de tecnologia. \n\nEntendo,  enfim,  que  os  documentos  e  informações  apresentados  pelo \ncontribuinte,  embora  não  sejam  suficiente,  geram  indícios  que  devem  ser  aferidos  em \ndiligência, tendo em conta a já mencionada conjuntura da produção de provas. \n\nDiante deste contexto e por tais razões, voto pela conversão do julgamento em \ndiligência,  para  que  a  Delegacia  de  origem  (1)  intime  o  contribuinte  para  apresentar  os \ncontratos,  acordos  ou  outros  instrumentos  que  dão  suporte  às  operações  objeto  do  presente \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10880.690173/2009­48 \nResolução nº  3403­000.579 \n\nS3­C4T3 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npedido, os quais devem esclarecer  categoricamente  se  se  trata de  aquisição de  licença ou de \nprestação de serviço, ou esclareça a respeito, (2) bem como que o contribuinte descreva qual a \nlicença de software é objeto das operações, ou qual a utilidade ou o serviço que foi realizado \nespecificamente  em  relação  aos  fatos  geradores  alcançados  por  este  pedido,  apresentando os \ndocumentos que comprovem suas características e natureza, (3) que explique comprove a não \nexistência  de  transferência  de  tecnologia,  (4)  assegurando­se  à  Delegacia  que  promova \nqualquer  diligência  que  venha  a  entender  necessária,  devendo  ao  final  lavrar  relatório  da \ndiligência,  dizendo  da  configuração  ou  não  da  hipótese  do  art.  2º,  §  1º­A,  da  Lei  nº \n10.168/2000,  incluído  pela  Lei  nº  11.452/2007,  intimando  o  contribuinte  para,  querendo, \nmanifestar­se a respeito do relatório da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devolvendo­se \nentão os autos a este Conselho, para julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n Ivan Allegretti \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 11/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2000, 2001\nCORREÇÃO DO RESSARCIMENTO. 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O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\n(Assinado com certificado digital)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-11T00:00:00Z", "id":"5786473", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:58.887Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474201952256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1550; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.003007/2002­23 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3403­003.455  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de  dezembro de 2014 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO DE IPI \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DOPPLER EQUIPAMENTOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2000, 2001 \n\nCORREÇÃO DO RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. \n\nO RESP 1.035.847 aplica­se não só aos casos em que existe ato de oposição \nestatal, mas também aos casos de mora da administração na análise do pedido \nde ressarcimento. \n\nEmbargos rejeitados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,  por unanimidade  de votos,  em  rejeitar os  embargos  de \ndeclaração. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao \nConselheiro Alexandre Kern.  \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya \nBatista e Ivan Allegretti. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n30\n07\n\n/2\n00\n\n2-\n23\n\nFl. 632DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/01/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  em  tempo  hábil  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional ao Acórdão 3403­002.807, por meio do qual o colegiado, \npor maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à \ncorreção  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic  entre  a  data  de  protocolo  do  pedido  e  a  data  da \nutilização do crédito nas declarações de compensação tratadas neste processo. \n\nAlegou o  ilustre Procurador Fazendário a existência de omissão no acórdão \nembargado, pois não foi  indicado o ato de oposição estatal que rendeu ensejo à aplicação do \nrecurso  repetitivo  do  STJ.  Entende  a  Procuradoria  que  aquele  decisum  só  pode  ser  aplicado \nquando houver ato de oposição estatal, o que não teria ocorrido no caso concreto. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  \n\nOs  embargos  de  declaração  preenchem  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, deles tomo conhecimento. \n\nO entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional está em choque com o \nentendimento  da maioria  dos membros  deste  colegiado. O RESP 1.035.847  aplica­se  não  só \naos  casos  em  se  constata  oposição  de  ato  estatal,  mas  também  quando  ocorre  mora  da \nadministração na análise do pedido. A ementa desse julgado realmente só menciona ato estatal \nde oposição à utilização do crédito, mas seu inteiro teor  revela que ele se aplica também aos \ncasos de morosidade na apreciação dos pedidos. \n\nEssa circunstância do repetitivo se aplicar às duas situações foi esclarecida no \nvoto condutor do acórdão embargado, o que no fundo caracteriza que os embargos pretendem \nrediscutir os fundamentos do julgado. \n\nNo caso  concreto,  embora o  contribuinte  realmente  tenha  se  equivocado na \nfundamentação legal do pedido, não foi esse fato que fez com que a administração demorasse 6 \nanos para proferir o despacho decisório.  \n\nEsclareça­se que na prática o acórdão embargado não deferiu a correção pela \ntaxa Selic por esses 6 anos, mas sim entre a data de protocolo do pedido de ressarcimento e as \ndatas em que o crédito  foi  sendo aproveitado nas declarações de compensação  tratadas neste \nprocesso. \n\nInexistindo no julgado a omissão alegada pelo ilustre Procurador Fazendário, \nvoto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/01/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10580.003007/2002­23 \nAcórdão n.º 3403­003.455 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nImpresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/01/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2001\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.\nJá é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.906972/2009-82", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414357", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.694", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380906972200982.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380906972200982_5414357.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Angela Sartori.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "id":"5778670", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:13.985Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474228166656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.906972/2009­82 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.694  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de agosto de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  Iº,  DA  LEI  Nº  9.718/98. \nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. \n\nJá  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a \ninconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, \n..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF \n408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei \nordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal, \nainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A \ninconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato \nnormativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer \nefeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural \nvocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais \ntribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a \nforça de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741, \nparágrafo único; e 475­L, §  Io,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a \nincidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo \nda contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria \ndecorrente de sua aplicação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao \nrecurso  voluntário  nos  termos  do  voto  do  relator. Ausente momentaneamente  a Conselheira \nAngela Sartori.  \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n69\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n82\n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão \nos Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel \nMota  Brandão  Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Ângela  Sartori  e  Cláudio  Monroe \nMassetti. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata o presente de pedido de compensação informado em PER/DCOMP que \nnão foi homologado, e que percorre as instâncias julgadoras pela persistente inconformidade do \ncontribuinte, nos termos da legislação que disciplina a matéria. \n\nA  Autoridade  Administrativa,  consoante  despacho  decisório,  entendeu  por \nnão  homologar  a  compensação  pleiteada  pela  Requerente,  através  da  PER/DCOMP \nreferenciada em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: \n\n\"Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na \ndata  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  37,84.  A  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \nforam  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não \nrestando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.” \n[...] \nDiante  da  inexistência  do  crédito,  NAO  HOMOLOGO  a  compensação \ndeclarada \n\n \n\nO  contribuinte  contestou  essa  decisão.  Explicou  que  seu  direito  creditório \npara realizar a compensação provinha da redefinição da base de calculo do Pis e da COFINS \nconforme constava no texto legal, mas que havia deixado de registrar esse valor nas DCTF e \nDIPJ,  razão  porque  o  sistema  informatizado  de  controle  identificou  falta  de  crédito  e  não \nhomologou  a  compensação.  Mas  que  providenciou  a  DCTF  e  a  DIPJ  retificadora.  Sua \nargumentação, in verbis: \n\n· Consoante exposto nas razões de fato, a Requerente quando da definição da base \nde  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  incluiu,  no \nconceito  de  faturamento,  além  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de \nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, outras \nreceitas  não­operacionais,  tais  como  receitas  financeiras,  decorrentes  de \ndescontos obtidos, juros ativos, variação monetária, rendimentos de aplicações, \nrecuperação  de  despesas  e  reversão  de  provisões,  conforme  comprovam  os \nbalancetes elaborados à época (DOC. 04), a seguir descritos \n\n· Sobre o montante  acima  identificado, apurou os valores  a pagar das  referidas \nContribuições,  cujas  informações  foram  devidamente  prestadas  à  Receita \nFederal,  através  das  declarações  entregues  à  época,  quais  sejam  DiPJ's  e \nDCTF's.  Ato  contínuo,  efetuou  o  recolhimento  dos  valores  supostamente \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevidos, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF, \nbem  como  efetuou  a  vinculação  de  outros  créditos,  decorrentes  de \ncompensações outrora realizadas. \n\n· Ocorre que, por força da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo \nda Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  a Requerente  passou  a  ser \ndetentora de créditos oriundos dos recolhimentos efetuados a maior, a título das \nreferidas Contribuições, relativamente à parcela calculada sobre outras receitas, \n... : \n\n· A Requerente, todavia, não obstante ter identificado a existência desses créditos \nem  seu  favor,  não  efetuou  as  retificações  necessárias  das  Declarações \noriginalmente transmitidas à Receita Federal  ­ DIPJTs e DCTF's  ­ motivo \npelo  qual  o  Fisco,  ao  cruzar  os  valores  declarados  e  os  DARF's  pagos,  não \nidentificou  o  recolhimento  realizado  a  maior,  entendendo  que  os  pagamentos \nlocalizados  teriam  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP. \n\n· Por ocasião da presente manifestação de inconformidade, a Requerente procedeu \nàs  retificações  necessárias  das  declarações  apresentadas  à  Receita  Federal, \ndevidamente transmitidas ­ DIPJ's e DCTF's (DOC. 05), aptas a comprovar o \nmontante  do  crédito  existente,  este  amparado  na  contabilidade  e  demais \ndocumentos da Requerente. \n\n· Vislumbrando a documentação acostada, fácil constatar que houve pagamento a \nmaior  do  período,  visto  que,  a  partir  das  Declarações  Retificadoras,  o  valor \nefetivamente devido a título de COFINS em 31/12/2001 perfazia originalmente \nR$ 12.823,81 (doze mil, oitocentos e vinte três reais e oitenta e um centavos), ao \npasso que foi  efetuada a vinculação de créditos  (pagamentos e  compensações) \nno montante de R$ 22.200,91 (vinte e dois mil, duzentos reais e noventa e um \ncentavos)  (também valores principais),  remanescendo  saldo  credor original de \nR$ 9.377,10  (nove mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  dez  centavos),  gerou \nvalor  este  utilizado  no  Pedido  de  Compensação  através  da  PER/DCOMP  n°. \n18382.60288.310806.1.3.04­9052.  A  atualização  desse  valor  ocasionou  saldo \ncredor de R$ 37,84  (trinta  e  sete  reais  e oitenta  e quatro  centavos),  valor  este \nutilizado nesse Pedido de Compensação. \n\n \n\nEm  sede  de  apreciação  do  pedido  do  contribuinte  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Fortaleza(CE) exarou o Acórdão 08­18.242 – 4ª Turma, \nem 15 de junho de 2010, ponderando que: \n\n\"(...)  cabe  vincar  que  a  declaração  retificadora  redutora  de  tributo  deve  ser \nconsiderada  legítima  se  apresentada  no  período  de  espontaneidade  legal.  No \nentanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas, \nespecificamente  em  relação  àquelas  que  implicam  a  caracterização  do \npagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido entregue \nantes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito deve ser \naferida no momento da decisão exarada pela autoridade recorrida. Se entregue \ndepois do decisório, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito \ncreditório  mediante  a  juntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não \nsomente  da  declaração  retificadora, mas  também  de  documentos  (contábeis  e \nfiscais) que fundamentam a retificação.\" \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nA  respeitável  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento \napreciou  a  contestação  da  contribuinte, mas  concluiu  pelo  indeferimento  do  seu  pedido.  Em \nsuma, entendeu que não havia direito liquido e certo quando do pedido de compensação, e que \na declarações retificadoras não poderiam produzir efeito para sanear o fato, representado pela \nexigência relacionada à não homologação.  \n\n \n\nA ementa do Acórdão 08­18.242 ficou assim redigida: \n\nAS S U N T O : P R O C E S S O A D M I N I S T R A T I V \nO F I S C A L \nAno­calendário: 2001 \nPROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. \nA prova documental deve ser apresentada na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a \nimpossibilidade de  sua  apresentação oportuna,  por motivo \nde  força maior,  refira­se a  fato  ou  a  direito  superveniente \nou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas os autos.  \nDCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO. \nESPONTANEIDADE.  REDUÇÃO  DE  TRIBUTO. \nCONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO. \nE legítima a declaração retificadora que reduzir ou excluir \ntributo  se apresentada por contribuinte em espontaneidade \nlegal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às \ninformações  nela  contidas,  especificamente  em  relação \nàquelas  que  suportam  a  caracterização  do  pagamento  a \nmaior  ou  indevido  de  tributo,  é  mister  que  a  retificadora \ntenha sido entregue antes do decisório. Se entregue depois, \nincumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito \ncreditório  mediante  ajuntada,  com  a  manifestação  de \ninconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora, \nmas também de documentos que fundamentam a retificação. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nO  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário,  onde,  além  das  razões \npresentes na impugnação, acrescenta outras­ adicionais ­ porque pede a reforma da decisão de \n1º grau: \n\n· Seu direito creditório provem do recolhimento indevido de Pis e Cofins face \na inconstitucionalidade reconhecida do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. \n\no  “Preliminarmente,  antes  de  adentrar  nas  razões  que  levaram  à \nimprocedência  da  Manifestação  de  Inconformidade  em  comento, \nimporta destacar que o direito creditório diz respeito à possibilidade \nde  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  pela \nRecorrente  a  título  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, sob a égide do inconstitucional § I o do art. 3 o da Lei n° \n9.718/98.” \n\no  “Com a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo \nlegal, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, restaram \nreconhecidas como indevidas as majorações da Contribuição para o \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPIS/PASEP e  da COFINS decorrentes  da  ampliação  de  suas  bases \nde  cálculo,  assim  entendidas  como  faturamento,  deixando  de  ser \nconsiderado como a totalidade das receitas da pessoa jurídica, para \nvoltar  a  ser  entendido  como  as  receitas  advindas  da  venda  de \nmercadorias e/ou prestação de serviços.” \n\n· Em sua opinião, a  legislação que rege as DIPJ E DCTF prevê o direito do \ncontribuinte retificar as declarações por ele prestadas,  inclusive para louvar \nos  princípios  de  justiça  e  da  verdade  material  que  devem  orientar  os \nprocedimentos das relações tributárias: \n\no  “Ocorre que mesmo reconhecendo a possibilidade de devolução dos \nvalores recolhidos a maior pela Recorrente, a Ilustre Turma entendeu \npor  julgar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  sob  o \nfundamento  da  impossibilidade  de  análise  das  retificações  de \ndeclarações  apresentadas  após  o  despacho  decisório  que  não \nhomologara  as  compensações,  o  que,  a  seu  ver,  impossibilitaria  a \nanálise da liquidez e certeza do crédito pleiteado.” \n\no  “No  caso  em  comento,  a  Autoridade  Administrativa  afirma  que  o \ndespacho decisório  (de não homologação das compensações)  levara \nem  conta  as  informações  prestadas  em  DCTF  original,  e  que  o \nmanifestante  retificou  a  DIPJ  e  a  DCTF  depois  de  cientificado  do \ndecisório  impugnado,  o  que  impossibilitaria  a  análise  das  referidas \nretificações,  a  não  ser  que  a  defesa  administrativa  fosse \nacompanhada de provas inequívocas da existência do crédito.” \n\no  “ Ocorre que o procedimento de retificação da DCTF, na forma em \nque fez a Recorrente, não incorre em qualquer vedação, motivo pelo \nqual merece  ser acatado,  senão veja­se.  (...) A  Instrução Normativa \nRFB  n°.  903,  de  30  de  dezembro  de  2008,  vigente  à  época  da \nretificação das DCTF's que albergam o crédito pleiteado, dispõe, em \nseu art. 11, sobre os efeitos da referida retificação” (...) E o iem ‘c’ \ndesse  artigo  11  não  pode  ser  interpretado  como  restrição  para  a \nretificação e seus efeitos pois o contribuinte não havia sido intimado \ndo  inicio  de  procedimento  fiscal,  mas  apenas  cientificado  do \ndespacho  eletrônico  de  não  homologação  de  seu  pedido  de \ncompensação. \n\no  O princípio da verdade material impõe às autoridades administrativas \no dever de apurar todos os fatos que lhe são apresentados na busca da \nverdade real, não se limitando a emitir juízo acerca dos documentos \nanalisados a partir de mera presunção. \n\no  Desta forma, a autoridade administrativa competente para decidir não \nestá  limitada às provas produzidas pelas partes, nem está  restrita às \nsuas alegações, devendo obrigatoriamente buscar todos os elementos \nque julgar necessários e suficientes ao seu livre convencimento. \n\no  Assim,  dada  à  importância  desse  princípio,  a  busca  da  verdade \nmaterial não é uma faculdade da autoridade administrativa, mas sim \num  dever,  de  modo  que  esta  deve  solicitar  e  analisar  todos  os \ndocumentos  que  entender  necessários  à  elucidação  do  caso, \nprincipalmente  quando  o  contribuinte  apresenta  documentação \namplamente comprobatória do deu direito. \n\n· Não  é  verdade,  como  afirmaram  os  Julgadores  que  o  contribuinte  não \ncomprovou seu direito ao crédito e à compensação: \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  6\n\no  Neste  diapasão,  afirmou  a  Autoridade  Administrativa  que  a \nRecorrente \"não se desincumbiu do ônus de comprovar o indébito ao \ninstruir a sua manifestação apenas com a DCTF retificadora.\" \n\no  Ocorre  que  basta  uma  análise  perfunctória  da  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  para  verificar  que  a \nmesma  não  instruiu  referida  impugnação  \"apenas  com  a  DCTF \nretificadora\", como afirmado pela Autoridade Administrativa. \n\no  Quando  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  por \nparte  da  Recorrente,  a  mesma  apresentou  diversas  PLANILHAS \ncontendo o histórico da formação e utilização do crédito, acostando \nainda como documentos, não só a referida DCTF retificadora, como \ntambém os BALANCETES do mês em questão com o detalhamento \ndas  receitas  auferidas,  acompanhados  ainda  da  DIPJ  devidamente \nretificada. \n\no  Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, pela não \nhomologação  da  compensação  declarada  deve  ser  modificado, \nlevando­se em conta a documentação já apresentada pela Recorrente \ne  já acostada aos autos, quando da apresentação de manifestação de \ninconformidade, que devem ser objeto de apreciação da Autoridade \nAdministrativa, em obediência  aos princípios da verdade material  e \nda instrumentalidade. \n\n \n\nReferido Conselho  ao  analisar  as manifestações  do  contribuinte  aduziu,  em \nsíntese que: \n\n\"De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que \ndemonstram  o  indébito.  Mas  nenhum  deles  é,  ao  menos \ncomprovadamente,  documento  contábil  cuja  validação  seja  exigida \nlegalmente. \nEntendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação, \nque  já  deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das \ninformações  apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria \nmanifestação de inconformidade, depois, na peça intitulada \"balanço\" e \nreferida  no  recurso  como  \"balancete\",  e  por  fim,  na  DIPJ  entregue. \nRepise­se  que  há  perfeita  consonância  entre  as  diversas \n\"demonstrações\". \n\n \n\nE finaliza o julgamento do recurso com a Resolução n 3402­000.176 – da 2ª \nTurma  da  4ª  Câmara  do  CARF,  baixando  o  processo  em  diligência  para  que  a  fiscalização \naponte  qual  é  o  valor  devido  da  contribuição,  levando  em  conta  apenas  o  conceito  de \nfaturamento reconhecido pelo STF como apto a constituir a base de cálculo da contribuição, ou \nseja,  considerando apenas  receitas de prestação de  serviços e/ou de vendas de mercadorias  e \nindique  se  há  indébito  no  mês  em  discussão  e  qual  o  seu  montante,  com  base  nos  livros \ncontábeis exigidos pela legislação (Diário e Razão). \n\n \n\nA autoridade  fiscal,  como resultado no atendimento da diligência  solicitada \npelo CARF, de posse das informações apresentadas pelo contribuinte (Livro Razão), concluiu \nque os demonstrativos apresentados às  fls. 11/12 dos autos, onde se apura o valor correto do \ntributo devido, encontra fidelidade com os registros contábeis exibidos. Ela verificou que, na \napuração da base de cálculo originária, o contribuinte incluíra valores de outras receitas afora \nas oriundas das receitas de convênios e receitas de exames, receitas estas as principais de sua \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\natividade. Constou  naquela  base de  cálculo  receitas  decorrentes  de  variação monetária  ativa, \njuros  ativos,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  reversões  de  provisões  entre  outras.  A \nautoridade fiscal finaliza seu parecer informando: \n\n“Assim, no procedimento de acerto da base de  cálculo em consonância com o \nconceito de faturamento reconhecido pelo STF, cuja a observância é solicitada \npelo  julgado  acima,  constatamos  que  o  valor  correto  da  contribuição  é  de R$ \n12.828,94. Como o contribuinte originalmente apurou o valor de R$ 22.206,91, \ne pagou apenas R$ 22.022,64; no valor pago há uma diferença de tributo a seu \nfavor no montante de R$ 9.193,70. (22.022,64 ­ 12.828,94 = 9.193,70). E o que \ntínhamos a informar.” \n\n \n\nApesar  de  cientificada  desse  relatório  fiscal  e  da  possibilidade  de  se \nmanifestar, o contribuinte nada apresenta a ser juntado ao processo. Assim, o processo retorna \nao CARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\nHá  tempestividade  do  Recuso  Voluntário  e  atendimento  dos  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  contra  a  decisão  que  indeferiu  pedido  de \ncompensação  declarado  por  meio  do  PER/DCOMP  n°  15673.07351.290906.1.3.04­9062.  O \npedido de compensação objetiva compensar o alegado pagamento a maior de Cofins, referente \nao mês de dezembro de 2001 e efetuado em 15.01.2002, com débito de estimativa de CSLL, \nrespeitante ao mês de agosto de 2006. \n\nAlio­me aos que valorizam a busca da verdade material como concorrente à \nrealização dos mais elevados propósitos do julgamento das lides na esfera administrativa.  \n\nHá acórdãos proferidos em o Conselho de Contribuinte e no atual Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais que representam essa orientação de que a busca da verdade \nmaterial  deve  ser  fortemente  considerada  nas  relações  tributárias  e  nas  soluções  dos \ncontenciosos entre o Fisco e o Contribuinte: \n\nIRPJ  ­  FALTA  DE  CARACTERIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­  Em  respeito  à \nlegalidade,  verdade  material  e  segurança  jurídica  não  pode  subsistir \nlançamento  de  crédito  tributário  quando  não  estiver  devidamente \ndemonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese \ndescrita na lei como infração à legislação tributária. ÔNUS DA PROVA ­ Na \nrelação jurídico­tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Compete ao \nFisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou \nnão,  do  fato  jurídico  tributário  ou  da  prática  de  infração  praticada  no \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  8\n\nsentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material, \no  contraditório  e  a  ampla  defesa.  O  sujeito  passivo  somente  poderá  ser \ncompelido  a  produzir  provas  em  contrário  quando  puder  ter  pleno \nconhecimento da infração com vista a elidir a respectiva imputação.  \nPROCESSOS REFLEXOS ­ PIS ­ COFINS ­ IRF ­ CSLL ­ Respeitando­se a \nmaterialidade  do  respectivo  fato  gerador,  a  decisão  prolatada  no  processo \nprincipal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face a íntima \nrelação de causa e efeito. \nRecurso provido. \n \n (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  3°  Câmara,  Relatora  Mary  Elbe \nGomes  Queiroz,  Recurso  n°.  124737,  Processo  n°.  10283.002174/97­74, \nAcórdão n°. 103­20594,sessão de 22/05/2001) \n \nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Exercício: 1999 \nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR  \nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade \nmaterial, no sentido de que, busca­se descobrir se realmente ocorreu ou não \no fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se \nlevar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca \nda  verdade  material,  da  legalidade  e  da  eficiência  pode  vir  a  ter  sua \naplicação  mitigada  nos  julgamentos  administrativos.  Recurso  Voluntário \nProvido.  (1°  Conselho  de  Contribuintes,  8  Turma  Especial,  Relator  Edwal \nCasoni  de  Paula  Fernandes  Júnior,  Recurso  n°.156170,  processo  n°. \n10820.002086/2003­66, Acórdão n°. 198­00116, sessão de 30/01/2009). \n \nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 30/04/2004 \n PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA \nPARA  EXECUÇÃO  DE  OBRA  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELEMENTOS \nPARA  COMPROVAÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL.  O  princípio  da  verdade  material,  tão  caro  no  processo \nadministrativo  fiscal,  deve  prevalecer,  de  modo  que  sejam  considerados \ndocumentos hábeis a comprovar a decadência das contribuições vinculadas \nà  realização  de  obra  de  construção  civil,  ainda  que  não  expressamente \nprevistas  nas  normas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil.  Recurso \nVoluntário Provido. \n(2° Conselho de Contribuintes, 6a Turma Especial, Relator Kleber Ferreira de \nAraújo,  Recurso  n°.  246754,  processo  n°.  12045.000374/2007­72, Acórdão \nn°. 296­ 00078, sessão de 10/02/2009). \nIRRF  ­  DCTF  ­  ERRO  DE  PREENCHIMENTO  ­  Comprovados  os \nrecolhimentos  de  IRRF,  mediante  apresentação  das  guias  respectivas, \nacompanhadas  da  regular  retificação  e  complementação  da  DCTF  e  dos \nrespectivos lançamentos contábeis, afasta­se o lançamento. Recurso provido. \n(Io Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, processo n°. 10665.000668/2002­\n67,  Recurso  n°.  147364,  Relatora  Silvana  Mancini  Karam,  Acórdão  102­\n47820, Sessão de 16/08/2006) \n\n \n\nCorreta  a  decisão  e  orientação  dada  pelo  E.  Relator  na  Resolução  que \noriginou o pedido de diligência, em suas palavras: \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.906972/2009­82 \nAcórdão n.º 3401­002.694 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Não  partilho,  como  já  tive  oportunidade  de  afirmar  em  outros  julgados,  a \ntese  da  Administração  segundo  a  qual  a  homologação  de  compensações \ndeclaradas  pelo  sujeito  passivo  dependa de  prévia  retificação  de  sua DCTF \nquando nesta conste valor condizente com o pagamento realizado . O que é \nnecessário, a meu ver, é que o alegado indébito esteja provado. E é por isso \nque não se pode ainda decidir o recurso.” \n“De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que \ndemonstram o  indébito. Mas nenhum deles  é,  ao menos  comprovadamente, \ndocumento contábil cuja validação seja exigida legalmente.” \n“Entendo, por isso, que o acatamento do recurso requer a verificação, que já \ndeveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das  informações \napostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria  manifestação  de \ninconformidade,  depois,  na  peça  intitulada  “balanço”  e  referida  no  recurso \ncomo  “balancete”  e,  por  fim,  na  DIPJ  entregue.  Repise­se  que  há  perfeita \nconsonância entre as diversas “demonstrações”. Sou, por isso, pela baixa do \nprocesso em diligência para que a d. fiscalização aponte qual é o valor devido \nda contribuição, argüida neste processo, levando em conta apenas o conceito \nde  faturamento  reconhecido  pelo  STF  como  apto  a  constituir  a  base  de \ncálculo da contribuição. Mais especificamente: considerando apenas receitas \nde  prestação  de  serviços  e/ou  de  vendas  de  mercadorias,  indique  se  há \nindébito  no mês  em  discussão  e  qual  o  seu montante,  com  base  nos  livros \ncontábeis  exigidos  pela  legislação  (Diário  e  Razão)  a  serem  exibidos  pelo \ncontribuinte. Dos resultados da diligência, seja cientificada a ora  recorrente, \nabrindo­se­lhe prazo de trinta dias para eventual contestação.” \n\n \n\nPortanto,  não  procede  deixar  de  apreciar  as  retificações  das  declarações \nprestadas  pelo  contribuinte,  nem  de  se  verificar  a  sua  correspondência  com  os  próprios \nregistros  contábeis.  E  nessa  direção,  é  que  a  verificação  dos  valores  que  seriam  devidos  do \ntributo é procedimento essencial para a apreciação e conclusão da lide. \n\nPor  outro  lado,  há  que  se  reconhecer  o  teor  das  bases  do  direito  creditório \npleiteado. Há  decisões  do CARF que  consolidam,  nos  casos  concretos,  a  definição  de  que  a \nampliação do conceito de faturamento às  receitas  financeiras pela Lei n° 9.718, de 1998,  foi \ninconstitucional,  afastando  a  aplicação  da  referida  Lei,  ­  o  que  corresponde  à  tese  do \nrecorrente, ­ conforme julgados a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nData do fato gerador: 30/04/2002, 31/05/2002, 31/08/2002  \nBASE  DE  CALCULO.  LEI  Nº  9.718,  DE  1998.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \nA ampliação do conceito de faturamento às receitas financeiras pela Lei \nn°  9.718,  de  1998,  é  inconstitucional,  segundo  decisão  definitivo  do \nPlenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Recurso  voluntário  provido. \n(Segundo Conselho de Contribuintes,  Ia Câmara, Acórdão 201­81.260, \nde 03.07.08, Relator: José Antonio Francisco). \n \nCOFINS E PIS ­ RECEITA FINANCEIRAS ­  INAPLICABILIDADE DA \nLEI 9.718/98 ­ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ RE 380840 ­ MG \nConforme decisão transitada em julgado no RE 390840­MG, o Supremo \nTribunal Federal considerou inconstitucional o § Io, do artigo 3°, da Lei \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n  10\n\n9.718. A extensão dos efeitos dessa decisão definitiva beneficia a ambas \nas  partes,  estancando  custos  desnecessários.  Por  conseqüência,  não \ncompõem  a  base  da  contribuição  em  apreços  as  receitas  financeiras. \nRecurso  provido.  (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara, \nProcesso n\". 10120.003831/2003­81, Recuso n°. 140629, Acórdão 101­\n95764, Relator Mário Junqueira Franco Júnior, Sessão de 21/09/2006). \n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/07/1999 \nPIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N\" 9.718/98. \nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. \nJá  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  3o,  §  Io,  da  Lei  n°  9.718/98  (RREE  n°s \n346.084,  limar;  357.950,  358.273  e  390.840,  Marco  Aurélio,  Pleno, \n09/11/2005  ­  Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de \ncálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art. \n195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a \nmencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a \nnulidade ex tune do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser \nconsiderado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, \na  decisão  do  STF  tem  natural  vocação  expansiva,  com  eficácia \nimediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ \n(CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de \nsentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475­\nL, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do \nart.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  é  ilegítima  a  exação \ntributaria decorrente de sua aplicação. \n[...]  \nRecurso voluntário provido. \n (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara,  Processo  n°. \n10980.011343/2003­18, Recurso nº 139409, Acórdão 201­81235,Relator \nFernando Luiz da Gama Lobo DEça, Sessão de 01/07/2008). \n\n \n\nA autoridade fiscal, em seu relatório em atendimento à diligência confirma as \nalegações do recorrente e os valores que seriam devidos desse tributo no período em questão. \nPor todos esses elementos, concluo que deve se dar provimento ao recurso voluntário. \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/\n\n12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15521, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15440, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14036, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12828, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9721, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8951, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2880, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",82677], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33841, "Segunda Seção de Julgamento",29793, "Primeira Seção de Julgamento",18672, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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