{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":84499,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nIRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.\nAs perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.\nÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.\nCabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.\nPRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000643/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770191", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000643200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000643200795_5770191.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6934079", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:12.187Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463960895488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; 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ENTRE \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. \n\nAs  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e \nentidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo \nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que \npossam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nIRPJ. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. \nALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias \ntodos os documentos que deem a elas força probante. \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de \nvários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a \ndecisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos \nos tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda \nPessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA \nDOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que \nfique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do \nart. 16 do Decreto n° 70.235/72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n06\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n95\n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n(Assinado Digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n \n\n(Assinado Digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano \nGonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius \nNichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nOs  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL \nrelativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.  \n\nPor  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido \nproferido nos autos, abaixo transcrito: \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nConforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de \nfls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima \nidentificada, a Fiscalização verificou em síntese que: \n\n1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira \nfiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a \nempresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE \nCRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão \nde Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do \nAnexo I). \n\n2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou \no Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN \nPARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14, \nem  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de \nR$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de \nR$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I). \n\n3. Intimada, a contribuinte apresentou o \"Contrato de Confissão \ngW  ida  e  Outras  Avenças\"  celebrado  entre  a  empresa  e  a \ndevedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo \nvalor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. \n\n3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato \nprincipal denominado \"Contrato de Opção de Compra e Opção \nde Venda de Ações pelo Unibanco\" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo \nI),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição \nfinanceira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações \nrepresentativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA \nLATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA), \npelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um \nano a contar da assinatura do contrato de opção. \n\n3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição \nfinanceira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos \nfinanceiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem \ncompensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a \ninstituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em \nquestão ocorreu em 27/07/2001. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de \nR$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio \na ocorrer em 2003. \n\n4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN \nn°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a \ncederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto, \nesta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem \ndos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de \nempréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou \nde direitos creditórios oriundos de exportação. \n\n5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a \ncessão de um crédito que não teve por origem uma operação de \nempréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou \naquisição de direitos creditórios de contratos de exportação. \n\n6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada \npelas normas das autoridades bancárias. \n\n7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de \ncrédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está \ncondicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo \nBanco Central do Brasil. \n\n7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito \nque  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o \ncedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só \nalcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à \ndisciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer \ninterpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como \npor tratar de redução de base de cálculo de exação tributária. \n\n8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das \ndisposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária \nao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo \ndiploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n° \n9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a \nCSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de \nR$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma \nextra contábil. \n\nEm  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em \n24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33) \ne CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados: \n\n \n\nDemonstrativo do IRPJ \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nDemonstrativo da CSLL \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nA autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada \nem  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269, \nexpondo, em síntese, que: \n\n1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine \nque as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo \ncontrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais \ncomo  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas, \nnecessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do \nRIR/99. \n\n1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN, \nse  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva \ncessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco \nCentral, a quem cabe a função específica de regular o exercício \ndas  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição \nfinanceira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário. \nAinda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são \ndedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim \ncomo qualquer outra perda em crédito bancário. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim \ndisponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o \nart.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição \nde perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério \ndefinido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de \ncrédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na \ncessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto \né a mesma (compilada no art.299 do RIR/99). \n\n2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do \ncrédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e \nregulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes \ncontratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro \ne com as normas do Banco Central do Brasil. \n\n2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o \nadiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e \ntambém é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do \nadiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário \ne,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central \npara  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais \nconservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras. \n\n2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu \nas  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco \nCentral  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários \n(Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram \nregulares a cessão e dedutibilidade da perda. \n\n2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata \nquando da cessão do crédito. \n\n3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de \ncessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas \noperacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada \nindevidamente na presente discussão. \n\n4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo \ndo  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor \ncomposto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de \nR$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63, \nque sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes. \n\n4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi \nglosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e \no  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de \nR$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal \ninvestido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque \ninseridos no resultado do exercício de 2004. \n\n4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se \nconfigura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi \nrealizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma \nrecomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos \njuros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É \nnecessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43 \ndo CTN e o art.151 da CF. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de \nprova neste processo. \n\n \n\nEm seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nIRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA. \n\nAs perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e \nentidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado \npelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a \nfim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base \nde cálculo do IRPJ. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO. \nALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações \nimpugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato \ngerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos \ncréditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses \neventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados. \nAssim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­\nse à tributação dele decorrente. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA \nDOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \ndireito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas \nno §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.  \n\n \n\nInconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário, \nrepisando os mesmos argumentos da impugnação.  \n\n É o relatório.  \n\n \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado \ne não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nOs documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez \nparte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR \nem dezembro de 2004 sob a rubrica \"Custo dos Créditos Cedidos\". \n\nA Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:  \n\n1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada \nORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004 \n(fls.20/26 do Anexo I). \n\n2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n° \n1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o \nqual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de \nR$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  \n\n3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o \"Contrato de Confissão de Dívida e \nOutras  Avenças\"  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do \nAnexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63. \n\nContudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal \ndenominado  \"Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco\" \n(fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição \nfinanceira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total \nda empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo \npreço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do \ncontrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de \nadiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção \nde  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão \nocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003. \n\nDe acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust \nnão  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem \ncomo  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de \ncapital aberto. \n\nSeguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão \"a quo\" \na operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001, \nque tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.  \n\nOs  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para \nentidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento \nmercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.  \n\nNo caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima \nnão  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de \nempréstimo na acepção técnica de mútuo bancário. \n\nInclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v. \nacórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de \ncompra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da \ndefinição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi \noutorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das \nações na opção de compra. \n\nObserve­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário, \na ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da \nimpugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1 \n(fls.108): \n\n\"2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do \nexercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste \nContrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil \nreais).\" \n\n \n\nSendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos \nartigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de \ncrédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a \naplicação do artigo 299 do RIR/99.  \n\nAdemais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido \né que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar \na disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de \nR$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a \nempresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe \nnotar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o \nreferido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras \noperações de cessão de crédito. \n\nDesta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as \ndespesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de \ncessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas \npelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas \ndedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os \nargumentos acima apontados.  \n\nEm relação ao valor glosado, vejamos.  \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está \nequivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que \nsequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no \nvalor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.  \n\nApós  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também \ndeve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela \nRecorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.  \n\nOs  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os \nvalores apontados foram tributados. \n\nPara não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido, \nos quais transcrevo abaixo.  \n\n \n\nA  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63, \npor  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos \nfinanceiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas \njá foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no \nvalor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no \nresultado do exercício de 2004. \n\nO argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os \nvalores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que \nnão há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido \nefetivamente tributados antes do lançamento de ofício. \n\nCabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas \nque  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta, \nsegundo o \"Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças\", \nde: \"valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto \nno  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização \nmonetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de \ncobrança acordadas entre as Partes\"(f ls. 117). \n\nDa  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de \nR$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no \ndocumento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva \natualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item \n3). \n\nCom  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela \ncontribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação \nde: \n\na) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária \nde  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte \npara  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente \n103475­8; contrato 044.237615­0); \n\nb) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito — \noutubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV \nOutubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das \ncessões — outubro/04 (fls.166). \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000643/2007­95 \nAcórdão n.º 1402­002.673 \n\nS1­C4T2 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  intermédio da análise dos documentos acima relacionados, \nresta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros \ncontábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de \nR$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação. \n\nAdemais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a \nafirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os \nencargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos \npela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro \nbase  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento \nindicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 — \nfls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63. \n\nPelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da \ncontribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e \nR$252.888,28 foram oferecidos à tributação. \n\n \n\nPelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do \nRecurso Voluntário e nego provimento.  \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001714/2004-24", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5787695", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.001714/2004­24 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1401­000.480  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2017 \n\nAssunto  IRPJ ­ Omissão de Receitas, Preços de Transferencias, Estoques \n\nRecorrente  NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO \nE SERVIÇOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  de  Souza \nGonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, \nAbel  Nunes  de  Oliveira  Neto  (Relator),  Daniel  Ribeiro  Silva,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira \nBarbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  Lançamento  de  auto  de  infração  contra  o \ncontribuinte  relativos  à  omissão  de  receitas  por  diferenças  de  estoques,  ajustes  de preços  de \ntransferência e glosa de despesas, além dos reflexos multa agravada. \n\nSeguem  os  trechos  do  relatório  da  Decisão  de  Piso  sobre  a  autuação  a  a \nimpugnação apresentada: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.0\n01\n\n71\n4/\n\n20\n04\n\n-2\n4\n\nFl. 18376DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.055 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n   \n\nFl. 18377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.056 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.057 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nFl. 18379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.058 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.059 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.060 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.061 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 18383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.062 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\n \n\nApós  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  parcialmente  a  autuação  o  contribuinte \napresentou os seguintes argumentos em seu recurso: \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  Nulidade  do  Auto  de  Infração  –  Apuração  da \nOmissão de receitas – Alega que a fiscalização não fez verificações na escrituração contábil da \nempresa  nem  em  seu  livro  de  inventário  o  que  descumpriria  a  norma  do  art.  41,  da  Lei  nº \n9.430/96. Somente utilizou planilhas do excel. \n\nEsclarecimentos diferença de estoques – Alega que impugnou tudo. Diferenças \nde estoque mantidas após diligência – alega a ilegalidade da manutenção de diferenças na parte \nem que com base em novos documentos apresentados consegue­se infirmar o lançamento mas \nmostrar outros que decorreram daqueles mesmos fatos. \n\nOmissão na apresentação de documentos – Alega que não houve omissão e que \nnão os apresentou antes porque a autoridade fiscal não solicitou a sua escrituação contábil.  \n\nFl. 18384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.063 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTorpeza que gerou benefício – Alega que não se beneficiou da torpeza, mas sim \na  própria  autoridade  julgadora  ao  validar  novos  lançamentos  sem  as  formalidades  legais  e \ninobediência da legalidade estrita. \n\nAbandono  da  fórmula  legal  de  cálculo  da  omissão  –  Alega  que  foram \nindevidamente  considerados  entradas  e  saídas  omitidas  quando,  com  a  correta  utilização  da \nfórmula  apenas  poderia  decorrer uma das  hipóteses. Note­se  o  grande  erro  evidenciado  pelo \nprocedimento acima descrito: ao invés de se descobrir vendas não tributadas, a auditoria fiscal \ntributa vendas já tributadas. \n\nE, apenas para que não restem dúvidas a respeito da impossibilidade de glosa de \nvendas, a Recorrente propõe um raciocínio complementar: e se uma venda glosada (por ocasião \nda aplicação da presunção de omissão de recitas) não tivesse sido tributada na época própria? \nNesse caso,  tendo a venda sido  regularmente declarada, cumpriria ao Fisco  fiscalizá­la,  e,  se \nfosse o caso, exigir o tributo correspondente. \n\nSe o procedimento está errado, então ele deve ser retificado para todos os itens \nde estoque, de modo que se observe a fórmula legal, e, ao mesmo tempo, tomando­se o cuidado \npara que a \"glosa\" de vendas não gere omissão de receitas, pois isso não faz qualquer sentido. \nEm seguida, cumpre verificar qual das seguintes situações se configura: \n\n(i) a diferença de estoque relaciona­se a um fato originalmente abrangido pelo \nAuto  de  Infração,  e.g.  o  Auto  de  Infração  apontava  omissão  de  10  entradas  e  a  Diligência \naponta a omissão de 5 entradas; ou (ii) a diferença de estoque relaciona­se a um fato novo, não \nabrangido pelo Auto de Infração, e.g. o Auto de Infração apontava omissão de 10 entradas e a \nDiligência aponta a omissão de 5 saídas. \n\nSe  a  situação  (ii)  se  mostrar  concretizada,  então  o  lançamento  deverá  ser \ncancelado quanto ao item de estoque em questão, em razão da já citada vedação à revisão de \nlançamento. \n\nOutros Vícios no Lançamento: \n\n (i) Item de Estoque QPA164G — Item 1 do Relatório da Diligência: \n\nAlega que houve inovação no lançamento. Aponta erros nos cálculos. \n\n (ii)  Item  de  Estoque  NTZX1605 —  Item  8  do  Relatório  da  Diligência  alega \ntambém inovação no lançamento e no cálculo. \n\n (iii)  Item  de  Estoque  A0784949  (NT4XE) —  Itens  12  e  16  do  Relatório  da \nDiligência Na  diligência  foi  verificada  a  inexistência  e  omissão  nas  saídas  e  que  seriam  de \nentradas. Alega ilegalidade da inovação (iv) Item de Estoque A0783934 (TN1X)— Item 13 do \nRelatório da Diligência: \n\nIdem  acima  (v)  Item  de  Estoque  NTRX26CB  —  Item  14  do  Relatório  da \nDiligência: \n\nAlega que ao contrário do que a DRJ informa, a empresa comprovou as entradas \ne saídas do item. \n\nFl. 18385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.064 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n (vi) Itens de Estoque A0790209, QMY717A e NTFN33HB — Itens 17, 20 e 21 \ndo Relatório da Diligência: \n\nAlega  não  poder  haver  tributação  tendo  em  vista  que  as  diferenças  apuradas \nforam de glosa de vendas. \n\n (vii)  Item  de  Estoque  A079756  (TN1C)  —  Itens  7  e  18  do  Relatório  da \nDiligência Novamente alega inovação do lançamento. \n\n (viii)  Item  de  Estoque  A0800890  (Filial)  —  Item  35­A  do  Relatório  da \nDiligência: \n\nAlega que não existe a diferença de estoque apontada. \n\n (ix)  Item  de Estoque A0732224—  Item 22  do Relatório  da Diligência Alega \nque este item é o mesmo do item 20 do relatório de diligência pois a referência QMY717A é \napenas um nome atribuído ao código de mercadoria A0732224. \n\n (x)  Item  de  Estoque NTCEO8DK—  Item  26  do Relatório  da Diligência Não \nhaveria  diferença  porquanto  o  valor  apurado  do  estoque  final  é  o  mesmo  do  apurado  pela \nfiscalização. \n\n (xi) Item de Estoque NT2X70A— Item 28 do Relatório da Diligência Revisão \nilegal. Omissão de compras não pode gerar omissão de receitas. \n\n (xii) Item de Estoque NTEX22CA— Item 34 do Relatório da Diligência: \n\nInexiste omissão, pois com a aplicação da fórmula resulta estoque final zero. \n\n (xiii) Item de Estoque NT9X4OBB— Item 36 do Relatório da Diligência Alega \nque houve glosa de vendas e que esta não pode gerar cálculo de omissão de receitas. \n\n (xiv)  Itens  de  Estoque  NTEU4559,  A0838161,  NTEUllAA,  NT6X50AB  — \nItens  11,  19,  27  e  29  do  Relatório  da  Diligência  Revisão  ilegal  da  autuação  e  omissão  de \ncompras não gera omissão de receitas. \n\n2.2.3. Diferenças de Estoque que não foram objeto da Diligência Protesta pelo \ncancelamento integral dos outros itens em razão de: \n\nAutoridade não examinou a escrituração legal da recorrente. \n\nDo procedimento incorreto que gerou uma autuação que foi cancelada em 85% \npela DRJ. \n\n2.2.4. Omissão de Entradas Alega, com base em precedentes deste CARF que a \nomissão  de  compras  não  gera  lançamento  pis  seu  efeito  é  neutralizado  pelo  não  registro  do \nrespectivo custo no CMV para apuração do lucro tributável. \n\nAplicabilidade  do  PIC  Alega  que  efetuou  opção  pelo  método  CPL,  inclusive \ninformando na DIPJ. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou o método e aplicou o PRL­\n20. \n\nFl. 18386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.065 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAlega que apresentou a comprovação pelo método PIC na impugnação e que a \nDRJ informou não se aplicar aos anos de 1999 e 2000. \n\nAlega que deve prevalecer o melhor método. E que a administração tem o dever \nde apurar por outros métodos, conforme Lei nº 9.430/96, art. 18, § 4º. Alega que ao escolher \num método a autoridade fiscal utilizou discricionariedade que a lei não lhe atribui. \n\nAlega  que  este mesmo  dispositivo  permite  que  a  indicação  de  um método  na \nDIPJ não vincula o contribuinte. Alega que o método originalmente apontado pelo contribuinte \npoderia ser alterado a qualquer tempo. \n\nAlega  que  somente  após  a  edição  da  MP  nº  478/2009  é  que  foi  inserida  a \nobrigação de que a opção não possa ser alterada pela empresa. \n\nApuração  do  PIC  Alega  que  apresentou  na  impugnação  os  preços  parâmetro \ncalculados com o método PIC e que deveriam ser cancelados os ajustes relativos a estes itens. \n\nExclusão do valores relativos ao frete, seguro e tributos no cálculo do PRL. \n\nA DRJ alega que está correta a apuração com base no preço CIF. O contribuinte \nem  sua  impugnação  alega  que  o  cálculo  deveria  ser  feito  com  base  no  valor  FOB.  Alega \napresentar precedentes do CARF neste sentido. \n\nAlega  que  a  neutralidade  da  norma  somente  se  atinge  se  o  frete,  seguro  e \ntributos sobre as importações não gerem qualquer adição ao lucro. \n\nApresente extensa argumentação a justificar seu entendimento. Toda ela baseada \nno acórdão nº 108­09763. \n\nComparabilidade. \n\nAlega que a inclusão do frete e seguro para permitir a equivalência de grandezas \ncomparáveis. \n\nAlega  que  a  adoção  da  comparabilidade  gera  efeitos  absurdos  e  que  não  é \npossível a adoção de soluções excepcionais. \n\nO primeiro passo prova do raciocínio que ora se propõe depende de se enfrentar \na  seguinte  questão:  qual  a  conseqüência  da  inclusão  do  frete,  do  seguro  e  dos  tributos \nincidentes na  importação no cálculo dos preços de  transferência,  na  sistemática CPL  (é bom \nlembrar que o referido § 6° estende­se a qualquer método)? \n\nO  preço  parâmetro,  apurado  pelo  método  CPL,  deveria,  nesse  caso,  ser \ncomparado com o custo do importador, incluídos o frete, o seguro e os tributos incidentes na \nimportação. Como  o método CPL  apura  o  preço  parâmetro  a  partir  do  custo  do  exportador, \nacrescido de uma margem de 20%, dir­se­á que o custo do exportador, acrescido da margem de \n20% deve ser equivalente ao preço pago pelo importador, acrescido do frete, do seguro e dos \ntributos incidentes na importação. Ora, como o custo do exportador não inclui o frete, o seguro \ne os tributos incidentes na importação, significa dizer que na margem máxima de 20%, exigida \ndo  exportador,  já  deveriam  estar  incluídos  o  frete,  o  seguro  e  os  tributos  incidentes  na \nimportação. \n\nFl. 18387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.066 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nOu  seja:  a  legislação  brasileira  exigiria  que  a  margem  bruta  do  exportador \n(lembre­se que  a margem de  lucro,  no CPL é bruta),  limitada ao máximo de 20%,  incluiria, \nalém  de  todas  as  despesas  do  exportador,  no  exterior  (não  incluídas  no  custo)  e  seu  lucro \nlíquido, também o frete, o seguro e os tributos incidentes na importação. \n\nAo fim de outras explicações protesta pela reforma da decisão combatida. \n\n2.4.  Glosa  de  Despesas  Alega  que  o  “services  agreement”  não  é  um  simples \ncontrato de serviços, mas sim compreende outro elemento: um direito. \n\nEste direito seria o de demandar a contratada a qualquer momento e corresponde \nà obrigação da contratada de ficar à disposição da contratanete sempre que chamada. \n\nEntende  que  este  contrato  seria  do  tipo  aleatório  posto  que  o  seu  objeto,  ao \ncontrário do  contrato  comutativo, não obriga a que as prestações  sejam equivalentes. Seriam \ncontratos de risco. Exemplifica com os contratos de planos de saúde. \n\n2.4.2.  Falta  de  emissão  das  notas  fiscais  relativas  ao  \"Services  Agreement\" \nAlega que, conforme já mencionado durante a fiscalização, as notas foram emitidas pela Nortel \nCanadá  contra  a  Nortel  CALA  e  que  esta  sssumiu  a  dívida  pela  recorrente,  passando  a  ser \ncredora da mesma. \n\nAlega que  a nota  fiscal  não  é necessária  à comprovação de despesas. E que o \ncontrato seria prova da relação jurídica. \n\n2.4.3. Possibilidade da celebração de contrato \"a preço fechado\". Efetividade a \ndespesa. \n\nO  contrato  firmado  englobaria  inúmeras  atividades.  Que  a  efetividade, \nnormalidade e usualidade das despesas são comprovados pelo contrato. Não existe ilegalidade \nna contratação a preço fechado. \n\n2.4.4. Vinculação dos técnicos estrangeiros com os serviços prestados Alega que \ncaso  não  seja  suficiente  a  documentação  já  apresentada,  a  empresa  apresenta  novas \ninformações e documentos que objetivam comprovar a presença de técnicos estrangeiros para a \nrealização dos serviços elencados no “services agreement”. \n\n2.5.  Subsidiariamente,  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os \nvalores de PIS, COFINS e IPI exigidos Protesta que caso se entenda de manter a autuação, que \nos  valores  de  PIS,  COFINS,  e  IPI  lançados,  sejam  excluídos  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ. \nApresenta acórdão neste sentido. \n\n2.6. Ainda  subsidiariamente,  descabimento  do  agravamento  da multa  Entende \nque nenhuma intimação deixou de ser atendida e que assim descabe o agravamento da multa. \n\n2.7. Finalmente, impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de \nofício (artigos 161 do CTN e 61, § 3°, da Lei n°9.430/96) \n\nSustenta a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício. \n\n \n\nFl. 18388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.067 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto \n\nDurante  a  análise  das  razões  de  recurso  e  contrastando  com  os  argumentos \napresentados pela fiscalização, verificamos que um dos temas que é fundamental à solução do \nlitígio  decorre  da  constatação  do  fato  de  a  fiscalização  que  solicitado,  durante  o  curso  do \nprocedimento dos livros de registro de inventários e movimentação dos estoques da empresa. \n\nNeste ponto que se prende à verificação dos valores de omissão das receitas por \nsaídas sem emissão de nota fiscal, que também provoca reflexos nos autos de infração de IPI, a \nrecorrente  suscita  a  nulidade  do  procedimento  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  solicitado  do \ncontribuinte apenas o preenchimento de planilhas de suas movimentações de entrada e saída de \nmateriais  sem  ter  feito o confronto destas planilhas com os valores constantes no  registro de \ninventário. Desta forma a não verificação de seus registros contábeis e de inventário implicaria \ncontrariedade ao art. 41, da Lei nº 9.430/96. \n\nPor  seu  turno,  a  fiscalização,  na  apresentação  de  informações  solicitadas  pela \nDRJ quanto aos documentos apresentados pela defesa, trouxe os seguintes elementos: \n\n \n\n \n\nAcontece que  compulsando as quase 20 mil  páginas no presente processo não \nlocalizamos, pelos números do  e­processo  as  citadas  folhas  contendo as  intimações  referidas \npela fiscalização. \n\nRealizamos então busca pelos números manuais grafados no processo antes de \nsua  digitalização.  Nesta  busca  constatamos  que  a  numeração  manual  original  chega  até  o \nnúmero de fls. 2000, quando é acostada a folha de encerramento do volume 10 e retorna já no \nnúmero 2.158. \n\nOu seja, faltam ao processo as folhas numeradas manualmente de números 2001 \na 2158, nas quais devem estar as intimações citadas pela fiscalização nas quais foi solicitada a \napresentação dos livros de registro de inventário e de movimentação dos materiais. \n\nAlém  disso,  em  relação  à  análise  dos  outros  pontos  da  autuação,  fazem­se \nnecessários  alguns  esclarecimentos  sobre  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalização  e  a \nanálise dos documentos  acostados  ao processo como, por exemplo, a  fórmula de cálculo das \ndiferenças de  estoques  apuradas durante  a  fiscalização, quais os  critérios  adotados durante  o \nrecálculo  destas  diferenças  após  diligência  determinada  pela  DRJ  e  os  documentos  de \ncomprovantes de serviços apresentados pela empresa em relação ao services agreement. \n\nTendo em vista que este ponto da discussão é o mais detalhado do processo e \nonde  surgem  diversas  alegações  de  falhas,  tanto  por  parte  da  acusação,  quanto  por  parte  da \ndefesa,  além  de  que  o  processo  não  pode  conter  páginas  faltantes,  VOTO  no  sentido  de \n\nFl. 18389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001714/2004­24 \nResolução nº  1401­000.480 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.068 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nconverter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  se  determinar  o  retorno  do  presente \nprocesso à delegacia de origem para: \n\na) que seja diligenciado no sentido de se localizarem as fls. 2001 a 2158 da \nnumeração  manual  do  processo  que  não  foram  encontradas  no  processo  e  onde  devem \nconstar as  intimações de número 01 a 09 do procedimento fiscal, para que as mesmas sejam \ndigitalizadas  e  acostadas  ao  presente,  de  preferência  na  correta  ordem  cronológica  como \ndeterminam as normas processuais; \n\nb)  Seja  informado  o  critério  e  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  das \ndiferenças de estoques apuradas durante o procedimento de fiscalização; \n\nc)  Seja  informado  quais  os  critérios  foram  utilizados  na  revisão  das  mesmas \ndiferenças de  estoque,  levando­se  em consideração a  redução  significativa da autuação neste \nponto \n\nd) Por fim, seja esclarecido se os documentos apresentados pela empresa quando \nda  intimação  de  comprovação  das  despesas  de  services  agreement  foram  também \ncontabilizados como despesas da empresas, ou se os seus valores encontravam­se incluídos no \nmontante das despesas incorridas a título de services agreement \n\nConcluídas  as  diligências  cientifique­se  o  contribuinte  abrindo­lhe  prazo  para \nmanifestação por 30 (trinta) dias e posterior retorno a este CARF para prosseguimento. \n\n \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator \n\nFl. 18390DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.\nA base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE\nA responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.\nA empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.\nISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.\nTendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.725063/2012-85", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5780027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166725063201285.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166725063201285_5780027.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso 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tratando  de  auto  de \ninfração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, \nos fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por \nestabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os \nfundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A \nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a \ntransportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% \n(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA \nEMPRESA. \n\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares \nautônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma \nestabelecida em regulamento. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO \nTRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE \n\nA  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos \ntransportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados \npor essa espécie de contribuintes individuais. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A \nTERCEIROS. \n\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao \nSEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n50\n63\n\n/2\n01\n\n2-\n85\n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA \nADQUIRENTE. \n\nA empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da \npessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente \nsobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas \ncondições estabelecidos na legislação previdenciária. \n\nISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nTendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de \nexação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em \nregra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o \nalegado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nFernanda Melo Leal. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos \nde infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: \n\n­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e \nsete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho – GILRAT, \n\n­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil \ntrezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à \ncontribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de \ncálculo dos pagamentos de fretes; \n\n­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil \ncento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas \na Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). \n\nAs bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa \nque  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período \nfiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, \n0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. \n\nPor bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões \ntrazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº \n03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: \n\nDOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a \npessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a \ncontribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não \ndeclaradas em GFIP. \n\na) Fretes pagos a autônomos \n\nA fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento \nnem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos \ncasos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à \ncategoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, \nidentificar os descontos efetuados dos segurados. \n\nRegistra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos \ntransportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas \na outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. \n\nb) Pró­labore Indireto \n\nVerificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi \nremunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas \npessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de \nviagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do \nRelatório Fiscal. \n\nIntimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza \ndos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas \ndespesas, especialmente as relacionadas aos sócios. \n\nAdemais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum \ndos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como \ngerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas \nde restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. \n\nMas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados \n(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos \npessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e \npróximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore \nregularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de \ntributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio \nsócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. \n\nQuanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore \nindireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos \nos valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. \n\nAfirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias \ndos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração \na contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nVerificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação \nprevidenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de \nprodução  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a \nalegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de \nIntimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, \nportanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do \nart. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nInforma  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às \ncompras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, \nque  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto \nde 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. \n\nPara  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº \n8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncriação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de \npesquisas cientificas. \n\nInstado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a \ncorreta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de \nprodução isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. \n\nE da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas \nFiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou \nque a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade \nenquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nRegistra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de \npagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, \npor  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte \nidentificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores \nde  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a \naquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas \ndo Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face \nda  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: \nDemonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de \n06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa \nFísica, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nDestaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que \nse refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de \n0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei \nnº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho \nde 2001. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nEsclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos \nfoi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas \ncapituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP \ncom  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei \n8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais \nbenéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista \nno art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL \n\nDispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social \nmediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou \nGFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição \nprevidenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei \nnº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins \nPenais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nTempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para \ntodos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de \ndescumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, \nque  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as \nseguintes alegações, em apertada síntese: \n\nDAS PRELIMINARES \n\nDo Cerceamento de Defesa \n\nAduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ \nDD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira \nclara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o \ncontraditório por parte do contribuinte. \n\nAfirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de \ncálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode \nconstatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que \ncompõe as bases de cálculo pertinentes. \n\nDO MÉRITO \n\nIncidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa \nFísica (Autônomos). \n\nRelata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos \nnão  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, \nconstata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os \nvalores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a \ndesconsideração da exigência fiscal. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural \nde Pessoa Física. \n\nInforma  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela \nrecorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de \npessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº \n8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. \n\nAfirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate \nde aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal \njuvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros \n(integrado). \n\nInforma  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à \nreprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação \nprevidenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a \nobrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da \naquisição do produto animal. \n\nNa sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, \nocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. \n195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima \napenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil \nespecificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de \nforma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela \nrelativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDas Obrigações Acessórias \n\nA  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de \nFundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da \nação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive \nforneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu \nque  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente \ninstruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado \ncontribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a \naferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. \n\nEntende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a \nefetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a \nautuação. \n\nAnte  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a \nobrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que \nse falar em penalidade. \n\nRequer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. \n\nA DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da \nementa da decisão fustigada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nAIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) \n\n37.379.239­5 (Segurado) \n\n37.379.240­9 (Terceiros) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. \nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA \nEMPRESA ADQUIRENTE. \n\nA  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas \nobrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento \nda  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições \nestabelecidas pela legislação previdenciária \n\nDecisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, \nnão alcança os contribuintes que não são parte no processo. A \nautoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \nda  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder \nExecutivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência \npara declarar norma inconstitucional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nSão devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais \nincidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados \ne contribuintes individuais que lhes prestem serviços. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições \ndos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº \n8.212/91 e nº 10.666/93. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. \nRECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos \nTerceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as \ncontribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as \nque, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados \na seu serviço. \n\nARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA \nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente \ndiscriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as \ncontribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os \nvalores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o \nlançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante \nidentificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o \nexercício do pleno direito de defesa e do contraditório. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir \nacompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob \nrisco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as \nmesmas razões trazidas na peça impugnatória. \n\nPor fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nQuestões Introdutórias \n\nEmbora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata \nexclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os \nargumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações \nacessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. \n\nPreambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo \nrecursal: \n\nO  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e \nvinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer \nvalidade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos \nrequisitos, tais como: \n\n1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, \nseja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não \ncabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas \ncontábeis ou informes fiscais; \n\n2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que \nafasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais \ne/ou periciais. \n\nSobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais \nafirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade \nlançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os \nautos de infração: \n\na)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que \nlevaram às autuações; e \n\nb) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas \ninfracionais. \n\nDe  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e \nestribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões \nserão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu \nrespeito. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPreliminar \n\nCerceamento de Defesa \n\nAo argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores \ndas contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, \nalega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos \nnão terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito \n–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, \nimpossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. \n\nPara  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que \nintegram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. \n\nO Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: \nAquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte \nindividual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em \nseguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas \nem  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as \ncontribuições. Vejamos: \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \n\na) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, \nproveniente de produtor pessoa física; \nb) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), \nincidente sobre aquisição produção rural; \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \nd) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­\nlabore Indireto. \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \n\nf) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes \nsobre aquisição de produção rural; \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nNa  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a \ndescrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de \ninformação que deram suporte ao lançamento: \n\nCategoria \nsegurados \n\nFatos Geradores de contribuições \nprevidenciárias  Identificação \n\nC\non\n\ntr\nib\nui\nnt\ne \n\nIn\ndi\nvi\nd\nua\n\nl \n\na)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao \ntransportador  autônomo,  pessoa \nfísica; \nb) Pagamento Pró­Labore Indireto ao \nSócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, \nCPF 183.825.681­49 \n\nEscrituração  contábil \nmeio digital, e planilha \nem  meio  digital \nelaborada  pelo \ncontribuinte \n\nSub rogação \nAquisição  de  produção  rural \nproveniente de Pessoa Física (art. 30, \nIII, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 \n\nLivro  entradas \nmercadorias  e \nescrituração  contábil \nem  meio  digital \nfornecida  pelo \ncontribuinte \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nHá  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos \nadotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos \ngeradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela \nprópria contribuinte. \n\nEsclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das \nbases de cálculo: \n\na)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes \nmensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação \ntemporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei \n8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: \n\n­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de \n06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e \n\n­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de \n06/2008 a 12/2008 (225/230). \n\nb) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e \npro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores \nencontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: \n\n­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e \n\n­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, \nvinculando­os a cada prestador de serviços. \n\nPara  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos \npara apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os \nlançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos \nno Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados \npelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” \n\nCódigo  Desc. Levantamento \nFA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa \nRT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% \nPF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 \nPR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 \nPI  Pró­Labore Indireto \n\nTodos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os \ndocumentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos \ngeradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho \nde  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão \ndiversa. \n\nÉ preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do \nDébito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que \nse  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve \nexaminar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais \nanexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer \nrespaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento \nno intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento \nde que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, \no que impõe rejeitar a presente preliminar. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nMérito \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) \n\nSobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser \ndesconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas \nem  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas \ncompetências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados \nno Discriminativo do Débito – DD. \n\nPara  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as \ncontribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre \nserviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. \n\nDe  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa \ncontribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das \nremunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; \n\nO  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do \npróprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § \n26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze \npor cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e \nrepassadas à Previdência Social: \n\nLei nº 8.212/ 1991. \n\nArt.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte \nindividual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo \nsalário­de­contribuição. \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS \n\nArt.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\n[...] \n\n§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa \nda  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte \nindividual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­\nde­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em \ngeral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade \nbeneficente de assistência social isenta das contribuições sociais \npatronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) \n\nFl. 731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e \no Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do \nart.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº \n1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas \nalíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores \nrodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a \ntransportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. \n\nAinda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº \n1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos \na responsabilidade por seu recolhimento. \n\nAbaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: \n\nLei nº 8.706/1993. \n\nArt. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir \nde 1º de janeiro de 1994, serão compostas: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\n§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste \nartigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e \nprivilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, \naplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social \narrecadadas pelo INSS. \n\nDecreto nº 1.007/1993 \n\nArt. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II \ndo  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são \ndevidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos \npercentuais abaixo indicados: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\nb)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos; \n\n[...] \n\nII  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte \n(Senat): \n\nFl. 732DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n[...] \n\nb)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos. \n\n[...] \n\nArt. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: \n\n[...] \n\nII  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à \nremuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos \ntermos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de \njulho de 1992. \n\n[...] \n\n§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos \nserão recolhidas diretamente: \n\na) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; \n\n[...] \n\nSobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do \nart. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por \ncento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: \n\nArt.201. [...] \n\n[...] \n\n§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de \nveículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de \nveículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de \ncolaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de \n1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado \npor conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento \nbruto. \n\nVale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a \narrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí \nincluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as \ncontribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições \nprevidenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as \ncontribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e \nao SENAT. \n\nRetornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a \ncompreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório \nFiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em \nrelação a fretes e carretos: \n\na) Fretes pago a Autônomos \n\n15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo \ndecreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor \nautônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), \noperador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a \ncooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a \n\nFl. 733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses \nprestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, \ntransporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor \nrelativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de \ncálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o \nvalor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de \nfretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. \n(Grifei) \n\nNo mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório \nFiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se \ndeve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a \ncontribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nVeja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela \nmultiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = \nValor do frete x 20%). \n\nPara o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo \npela alíquota da contribuição, conforme segue: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nFl. 734DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDe modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as \nsituações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a \ntítulo de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. \n208): \n\n \n\nConsiderando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ \n69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. \n\nDesse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores \ninformados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles \nespecificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que \nconsta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de \ninfração, também em relação à competência 06/2007: \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nFl. 735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre \na base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: \n\n \n\n \n\nb) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual \nde 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: \n\n \n \n\nc) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos \nterceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores \npagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: \n\n \n\nAperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do \nDébito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas \nna  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e \n\nFl. 736DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse \nponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física \n\nA respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de \nque a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está \nrelacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 \nda Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, \ncom engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução \ndo animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. \n\nOs  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou \ncriação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nFinaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a \npublicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da \nanterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria \nválida a partir de 21/09/2008. \n\nDe fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o \nadvento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da \ncontribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira. \n\nPor  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em \n23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições \ndestinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da \ndata  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos \nprodutos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a \ntributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. \n\nOcorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de \nempregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a \nrecorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que \nconsta do relato fiscal: \n\nIX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de \npessoa física período 06/2007 a 05/2008: \n\n27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei \n8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: \n\na) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; \n\nb) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. \n\n28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­\nse  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem \nanimal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: \n\n1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção \nrural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa \n\nFl. 737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nidentificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a \nempresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos \nenquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da \nprópria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente \ncomprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo \n\n29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a \nsolicitação nos exatos termos acima. \n\n30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período \nde 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos \ntermos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \ncontribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado \nespecial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do \nart. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001) \n\n(...) \n\n§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem \nanimal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, \nfermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, \ndestilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos \nobtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, \nde 22.12.92) \n\n30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da \nprodução  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. \nAssim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte \ndocumental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas \nmencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do \nANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. \n\n31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica \nexpressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio \ntributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca \nque os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o \nque não foi comprovado pela empresa fiscalizada. \n\nDiante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito \npassivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu \nmencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a \ninusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer \ndisposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou \nseja, a destinação da aquisição do produto animal”. \n\nExtrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 738DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nNo  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente \nadquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir \ndesta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após \nas inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço \nde prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. \n\nAdemais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso \nIII e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo \nfiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as \nalegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[..] \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nSem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 739DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.\nA DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.\nContudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).\nRecurso voluntário parcialmente provido.\nAguardando nova decisão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.928466/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766663", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.377", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080928466200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11080928466200991_5766663.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.\n(Assinado com certificado digital)\nJorge Olmiro Lock Freire - Presidente.\n(Assinado com certificado digital)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-30T00:00:00Z", "id":"6923800", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:58.814Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465036734464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE \nINSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, \nsubstitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua \napresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo \nde créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da \ncausa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por \nmeio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito \ndo sujeito passivo. \n\nContudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte \nautoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova \nmanifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os \nautos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando \na  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto \n70.235/72). \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nAguardando nova decisão. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o \npatrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n84\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado com certificado digital) \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego \nDiniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida \nMartins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275 \ndepois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa \nforma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de \nser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos \nColegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras \nsobre o histórico do processo: \n\nTrata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o \ncontribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho \ndecisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito \nfinanceiro alegado como pagamento indevido foi integralmente \nutilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que \nhouve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi \nresolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, \nafirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por \npagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos \nencontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. \n\nA DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de \nindébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e \nliquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de \nDCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da \ndivergência na apuração do débito, não é elemento suficiente \npara  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do \ndireito há de ser comprovada pela demonstração do quantum \nrecolhido  indevidamente, através da comprovação das bases \nde  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o \nefetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente \nna doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de \nfato possam comprovar­se documentalmente. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância \nadministrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao \nCARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: \n\nA Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de \nsuas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço \npredeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de \n2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de \nCompra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que \nestão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do \npagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por \nforça do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° \n10.833/2003. \n\nAlém disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador \nda  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida \nsempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento \nde suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. \nConsiderando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do \ndocumento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu \nreconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil \n(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu \ntambém  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de \ncálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na \nbase de cálculo das contribuições. \n\nDessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela \ncometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a \nretificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes \nde  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, \nassinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, \nanteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da \nCofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando \ntais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do \ndocumento fiscal. \n\nEm razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada \nda  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS \nnão­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito \npara Recorrente. \n\nEssas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do \nrecorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a \nprocedência de seu pedido para fins de: \n\na)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos \nautos; ou \n\nb) Determinar a realização de diligência; ou ainda \n\nc) Anular a decisão da DRJ \n\nEm julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275), \na 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado \npela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npodem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de \ncompetência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\nVoto por converter o julgamento em diligência para que o órgão \nde origem verifique: \n\na)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia \nelétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida \nna execução destes contratos; \n\nb)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham \nprazo de vigência superior a 1 (um) ano; \n\nc) Se o preço foi predeterminado; \n\nd) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; \n\ne) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio \neconômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 \ne 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; \n\nf)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de \n2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao \nacréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que \nreflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, \nnos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 \nde junho de 1995; e \n\ng)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da \napuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de \ncompetência. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, \nabrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se \nsobre o feito. \n\nAs respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a \n573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à \nRecorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas \nconsiderações conclusivas foram que: \n\nCom base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de \n14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas \nno  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na \nexecução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, \nCER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­\nCEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas \ncomo  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­\ncumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº \n0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos \npercentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente, \ndos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente \ncontratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram \ncomputas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o \npreço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, \napresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade \nfiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu \nrecurso voluntário, pois, no seu entendimento:  \n\ni)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos \nContratos foram superiores aos custo de produção da Requerente \n\nii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a \ncaracterística de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria \ncondição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, \n§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual \nnão  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de \níndice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o \npreço predeterminado) \n\niii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor \nde  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência \nNacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido \nconfiguram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço \ncontratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  \n\niv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 \n212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que \nseria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve \nser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes \npodem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de \ndeterminação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de \npreço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; \n\nv)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de \nnovembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente \ninterpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de \ndescaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e \n“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com \no artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o \ncontrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de \níndica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a \ncaracterística  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete \nadequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos \ndispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­\nSFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  \n\nvi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes \npelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. \n\nPosteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria \nindependente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos \nautos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNovo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de \nvista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento \napresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao \ncontraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do \ncaso. \n\nA  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte \nsentido: \n\nConclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, \nque, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  \n\na) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, \ncom base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de \no  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho \nDecisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o \nefeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação \ninstrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se \naperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta \nretroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a \napresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do \nsujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode \nela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos \na  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer \nprocedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em \ntermos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos \nlegais atribuídos à DCTF;  \n\nb)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da \nanálise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após \nproferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para \nargumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade \nda compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e \nelementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando \nconcretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, \nsem suprimir instâncias.  \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não \nse tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de \nofício. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente \nreconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  \n\nComo se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido \nde restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos \nacostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da \nContribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de \ncorreção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e \nfoi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito \nde demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  \n\nTodavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento \nprocessual. \n\nIsto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do \ncrédito  ao  fato  de  que  \"a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP \nacima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação \ndos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.\"  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  \"comprova  a \nexistência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período.\"  Por \nconseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por \nentender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, \nsó  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o \ndespacho decisório. \n\nAssim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com \nrelação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. \n\nPois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da \nMedida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem \nos mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de \ndezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente \nreproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: \n\nArt.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n                                                           \n2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \nParágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos \naplicáveis à retificação de declaração. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada \nde início de procedimento fiscal. \n\nNo presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à \nPERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as \nnormas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as \nDCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral \nda Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \nOu seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a \nDCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  \n\nAssim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a \nsituação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à \nnecessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de \norigem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal \nprovidência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a \npacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas \nabaixo:  \n\nEmenta:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS \nDESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO \nRECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  \n\nA  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui \nintegralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às \nhipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos \nenviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados \nem procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. \nIntimação de início de procedimento fiscal.  \n\nRecurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­\n001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para \napuração do crédito.”  \n\n  \n\nCPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA. EFEITOS.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela \nlegislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e \nvinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\napresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por \nausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a \ndesconstituição da causa original da não homologação, cabendo \nà  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente \nfundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) \n\n  \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. \nDIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  \n\nA prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para \na  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos \ntributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, \nem face da alegação de erro na declaração.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão \n(Acórdão 3803­02.683) \n\nOcorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo \ndeste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. \n\nRepisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu \nentendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade \nfiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja, \nfoi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o \ndireito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597), \ncom  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao \ncontraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos \nsignificaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. \n\nEntretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já \nque foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa \nsituação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de \ninstância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  \n\nAfinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona \ncerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento \ninaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e \nimplicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como \ninstância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, \ninciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. \n\nCumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: \n\nNão  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, \ninstituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada \n“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias \n\n                                                           \n3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndeduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável \nmutilação  da  regra  constitucional  e  consequente \nimprestabilidade do sistema administrativo processual que, por \nfalta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para \naperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo \ncarente de exigibilidade. \n\nÉ por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os \ncréditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova \nmanifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação \npela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao \nprincípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  \n\nSaliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide \nconforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do \nartigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma \nnormativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas \nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. \n\nDispositivo  \n\nDiante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário \ntão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja \nproferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito \npleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de \ninconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de \nprova constantes dos presentes autos. \n\nRelatora Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                           \n4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em \nnulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado \ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010\nEmenta:\nAUTUAÇÃO. 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producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 18.481 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n18.480 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.720878/2014­05 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  3401­003.908  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de julho de 2017 \n\nMatéria  AI ­ PIS/COFINS \n\nRecorrente  JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE \nVEÍCULOS LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEmenta: \n\nAUTUAÇÃO.  CONCEITOS.  NECESSIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO \nNORMATIVA. \n\nDeve  a  fiscalização  calcar  a  autuação  nos  conceitos  disponíveis  nos \ndispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de \nimprocedência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n08\n78\n\n/2\n01\n\n4-\n05\n\nFl. 18481DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a \n176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para \nexigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos \nvalores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de \njuros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em \nTermo de Verificação Fiscal (TVF). \n\nNo TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é \nsubsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports \nLimited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo \ncom  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos, \nautopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para \ntransporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”, \npor  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading \ncompany;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM, \na recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN \nSRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos \nfeita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda, \npela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são \ntributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  – \nvenda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda \n(entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na \nrevenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços, \nconclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e \nformalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls. \n15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls. \n15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por \nencomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company \nmera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços \nprestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de \nimportação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company \ncompany  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente); \n(g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e \nresponsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h) \nno caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto \nque  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de \ndespesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela \nprestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a \noperação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições \nestabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros; \ne (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições, \nutilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e \nICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre \nplanejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl. \n15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a \nfiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a \nalíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k) \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 18482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.482 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhá  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas \ndiferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento \nnas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade \ndas  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais \n(1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores \ndas contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos \ndemais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a \nempresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e \nmonofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores \ntributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período \nde ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em \nperíodo de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior \nao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de \nofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de \nlançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos. \n\nEm 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a \n17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades \nno  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as \nimportações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações; \n(b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por \nmeio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício \nfiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via \nterceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com \nrecursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no \n11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a \nregimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à \nhabilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por \nencomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por \nparte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial, \ncambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas \ntambém agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor \nlocal, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 \nda  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas \ndiferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação \nem  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou \nfabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso, \ne a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da \nLei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora \nque  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não \nconfigura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das \noperações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização \nreconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company \nassume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece \nrestrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no \n99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas \nligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda, \ne  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para \nimportações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista \nobrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não \n\nFl. 18483DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nhaveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela \nfiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não \npermite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro \nnas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se \ndemonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o \nque  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso, \nplanejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por \nencomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à \ntipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação \n(Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum \ntantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de \ncálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da \noperação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica \nduplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a \nrecorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer \nausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência \nexclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como \nsujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls. \n18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a \naplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a \n18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o \nlançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da \nfiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado \npela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação \n(reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é \nincontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa \njurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as \nmodalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas \nlícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a \nfiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a \ntributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise \nsuperficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a \nexistência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se \nrefere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da \nreconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de \nque  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas \nfossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que \ndeveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se \nobservar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de \napuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores \npagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas, \nsuperam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições \n8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas, \nfrustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito. \n\nA  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta \nRazões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica \ndas modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as \ncaracterísticas  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único \ncontrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço \n\nFl. 18484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.483 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem \nidentificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de \nserviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a \npossibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas \napenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no \nque diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem, \nque a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será \npor conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente \ncomo ocorreu nos autos. \n\nA  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional \n(não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475), \nContrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve \nser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as \nrazões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício. \n\nEm  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o \nrelator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos \nmeses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do \nCARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a \npauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão \nsuspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado \npara pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que \no regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso \nde  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões \napresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  – \nreferente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere \na razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação. \n\n \n\nCabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes, \numa referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o \npresente voto. \n\n \n\nNo  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou \ndiscordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda. \n\nFl. 18485DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em \nsua redação original: \n\n“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o \ndeste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso) \n(tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto \nde  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações \naduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento \nindustrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias \npela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições \npara  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do \nimportador – art. 81) \n\nCaso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e \ncondições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal \nInstrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação, \nhabilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX, \nmanutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando \ndemandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia. \n\nE  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que \nfinanciaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar \na operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”. \n\nMas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de \nrequisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a \nnorma infralegal designam para as operações por encomenda. \n\nO referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei \nno 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às \noperações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado \nNeucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em \nhttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&filename=\nPPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006): \n\nFl. 18486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.484 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior.” (grifo nosso) \n\nPor certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol \ndas empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as \nimportações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do \nencomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época, \ncom  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a \nencomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da \nLei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao \nencomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre \npartes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda. \n\nPoderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que \nfigurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter \nvetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente \nvizinhos). \n\nAliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da \nconversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na \nimportação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001: \n\n“Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de \nmercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação \nrealizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa \njurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita \nbruta do importador.” (grifo nosso) \n\nAmbas as questões são de lege ferenda. \n\nNão  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou \nafirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e \nordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação. \n\nAdemais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou \nsimulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas \npalavras da fiscalização (fl. 15806): \n\n \n\nFl. 18487DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAfirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas, \ndescaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de \nanalisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de \nimportação por encomenda. \n\nO  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e \nimportação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de \nvinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe. \nPor  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos \nnormativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria. \n\nA  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem \nqualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de \npiso, foi superficial (fl. 18423): \n\n \n\nO  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada \n(conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do \ncometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E \nconclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de \nimportação por conta e ordem (fl. 15807): \n\n \n\nA  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em \nrelação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a \nDRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito. \n\nO julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito, \nmas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl. \n18414): \n\n \n\nFl. 18488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.485 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDe  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que \nhouve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo \nexpressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem, \ncom incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento \nnormativo). \n\nFosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso, \npois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à \nautoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas \ndo  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo \nensejador de nulidade. \n\nSem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de \nreapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que \ndeveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa, \no que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação. \n\nAssim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no \npresente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja \npela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo. \n\nPelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de \nofício em relação a este item. \n\n \n\nNo  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por \nobjetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424): \n\n \n\nPerceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento \ndiverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de \ndiscriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática \ndo item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação \nchama de “ocorrência da infração” (fl. 15815): \n\nFl. 18489DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nNo  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não \ncumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item \n1, referente a veículos. \n\nA  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o \nresultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos \nna metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da \nautuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de \nofício. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18490DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 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Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-06T00:00:00Z", "id":"6934087", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:12.745Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465792757760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nAÇÃO  JUDICIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA \nPROGRESSIVA.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu \nrecebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da \nLei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses \nrendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no \nmês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos \nrecebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, \npara efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios \nenvolvidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n18\n02\n\n/2\n01\n\n1-\n27\n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em \nrelação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­\ncalendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das \népocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês \na mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre \nTortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e \nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\nFl. 39DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada \nem  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a \nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal \nno valor de R$ 28.296,82.  \n\nNa  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos. \n\nDe conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a \napuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal. \n\nApós  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em \ndetrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento \npostal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as \nseguintes considerações: \n\na) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o \nbenefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;  \n\nb)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria \ndireito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a \nserem cobrados;  \n\nc) Apresenta planilha de conta de liquidação. \n\nA 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro \nI  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes \ntermos: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n¬ IRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE \nDECISÃO JUDICIAL.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial \ndevem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os \noutros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de \nAjuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nFl. 40DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso \nVoluntário (fl. 29), nos seguintes termos: \n\n“I – Os fatos \n\nEm  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de \nrevisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi \nefetivado esse pagamento. \n\nII.1 – Preliminar \n\nPor se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com \nmais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção, \ncomo  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores \ndiluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente \ndo apresentado. \n\nII – Mérito \n\nComo  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de \ndiferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os \nlimites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde \npode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de \nsentença judicial em anexo. \n\nIII – Conclusão \n\nÀ  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja \nacolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, \ncancelando­se o débito fiscal reclamado (...)” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\nPressupostos De Admissibilidade \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013, \nconforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no \ndia 04/02/2013 (fl.29).  \n\nDo mérito \n\nDOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nO  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos \nacumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios \nprevidenciários. \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu \nrecebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de \n22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de \n7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­\ncalendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do \nrecebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nNessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da \nmultiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de \ncompatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal \nFederal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:  \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e \nsubmetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na \ntabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente \nna  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos \ndemais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei \nnº 13.149, de 2015)  \n\n§  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva \nresultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou \ncrédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao \n\nFl. 42DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nseu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas \npelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350, \nde 2010) \n\n§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das \nseguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos \ntributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\nI  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão \nalimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando \nem  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado \npor escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nII  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela \nLei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 \nda Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto \nnos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\n§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o \ndisposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto \nsobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário \ndo recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído \npela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na \nFonte será considerado antecipação do imposto devido apurado \nna Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de \n2010)  \n\n§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de \njaneiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei \nresultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de \njulho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, \ndevendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente \nao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de \n2010)  \n\n§ 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\n§  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nArt.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando \ncorrespondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados, \nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, \ndiminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias \nao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido \npagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nAssim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da \nLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de, \nnesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes \nnas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \n\nFl. 43DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nrecebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo: \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 , \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016) \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o \npresente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.006621/2001-76", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.035", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128006621200176.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", 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3402­001.035  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  29 de agosto de 2017 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  BASF POLIURETANOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência nos termos do voto da relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, \nWaldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins  de Paula, Thais De \nLaurentiis Galkowicz,  Pedro  Sousa Bispo, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e Carlos Augusto \nDaniel Neto. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nSão Paulo que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, mediante o Acórdão nº 16­\n073.257 ­ 23ª Turma da DRJ/SPO, de 30 de maio de 2016, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \nData do fato gerador: 21/11/2001  \nSubmetido  à  desembaraço  aduaneiro  o  produto  LUPRANAT  M20  S, \nnome  comercial  LUPRANOL.2090  com  classificação  tarifária \nincorreta na posição NCM 2929.10.90  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n11\n28\n\n.0\n06\n\n62\n1/\n\n20\n01\n\n-7\n6\n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  classificação  pretendida  pela  Fiscalização  NCM  3824.90.90  se \nsustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma \nmistura de diversos elementos, com propriedades distintas do produto \npuro. \nIncidência da multa do controle administrativo. Embora conste o nome \ncomercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos  necessários  à \nsua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, pois omite o \nfato de ser uma mistura de reação, elemento essencial para o correto \nenquadramento tarifário do produto. \nIncidência  da  multa  de  ofício  (75%)  no  IPI.  Uma  vez  que  houve \nrecolhimento  a  menor,  devido  a  alteração  de  alíquota  em  função  de \nclassificação  tributária errônea, cabe a  incidência da multa de ofício \n(75%). \nIncidência da multa proporcional ao valor aduaneiro (1% do V.A.) por \nerro de classificação tributária. \nA argumentação de  inconstitucionalidade não pode ser enfrentada no \nâmbito da Delegacia Regional de Julgamento. \nImpugnação Improcedente  \nCrédito Tributário Mantido \n\nVersa  o  processo  sobre  autos  de  infração  para  exigências  de  Imposto  sobre  a \nImportação (II), IPI, multa de ofício (multa proporcional), multa do controle administrativo por \nfalta  de  Licenciamento  de  Importação,  multa  regulamentar  de  1%  do  valor  aduaneiro  por \nclassificação  incorreta  (art.  84,  I  da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001)  e  juros  de  mora, \ndecorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada, conforme demonstrativos abaixo \nrelativamente ao II e ao IPI, respectivamente: \n\n \n\n \n\nA  contribuinte  importou  mediante  a  Declaração  de  Importação  (DI)  nº \n01/1133117­4, registrada em 21/11/2001, o produto descrito abaixo, classificando­o no código \nNCM 2929.10.90, com alíquotas de 4,5% para o II e de 0% para o IPI: \n\nLUPRANAT  M20  S  POLIOL  POLIETER  TRIFUNCIONAL \nHIDROXILA; 28 MG KOH/G  \nNOME COMERCIAL: LUPRANOL 2090  \nQUALIDADE: INDUSTRIAL  \nESTADO FÍSICO: LÍQUIDO  \nFINALIDADE:  UTILIZADO  NA  INDÚSTRIA  AUTOMOTIVA, \nCONSTRUÇÃO CIVIL ETC. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor ocasião do despacho aduaneiro, foi retirada amostra do produto, a qual foi \nanalisada em Laudo Técnico, que concluiu que o produto era uma mistura de reação a base de \nIsocianatos Aromáticos (Polimetileno Polifenil Poliisocianato), contendo 4,4' ­ Diisocianato de \nDifenilmetano.  Assim,  a  fiscalização  entendeu  que  a  classificação  fiscal  adequada  seria  no \ncódigo  NCM  3824.90.90,  para  a  qual  as  alíquotas  de  II  e  IPI  são  16,5%  e  10%, \nrespectivamente. \n\nA  interessada  impugnou a autuação,  alegando,  em essência,  que:  a) O Parecer \nTécnico nº 7071 do Instituto de Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT atesta que o produto \nLUPRANAT  M20  S,  de  nome  comercial  LUPRANOL.2090,  tem  classificação  tarifária  na \nposição NCM 2929.10.90; b) O fato de ser uma mistura não desabona a classificação tarifária \nno Capítulo 29 da TEC, conforme nota explicativa 1b; c) A classificação  tarifária empregada \npela  fiscalização  é  subsidiária;  d) A  luz  da Regra  3  do Regras Gerais  para  Interpretação  do \nSistema Harmonizado, a posição adotada pelo importador deve prevalecer; e) Ante o disposto \nno Ato Declaratório COSIT 10/97, a multa do Imposto de Importação é incabível; f) A multa \nde  controle  administrativo  também  é  inoportuna  pois  a  impugnante  não  importou  produto \ndiverso  do  declarado;  g) A  aplicação  da multa  do  Imposto  de  Produtos  Industrializados  não \nencontra respaldo legal no art. 80 da Lei 4.502/64; h) Enquanto discutível a questão através de \nProcesso Administrativo Fiscal, incabível a exigência de juros moratórios; e i) A aplicação da \nTaxa Selic é inconstitucional. \n\nMediante o Acórdão n° 17­18.022, a 1ª Turma da Delegacia de Julgamento São \nPaulo II, julgou procedente o lançamento.  \n\nO CARF converteu o julgamento em diligência, pela Resolução n° 3101­00.054 \n­ 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 13 de agosto de 2009, para que fosse oficiado o Instituto \nNacional  de  Tecnologia  (INT),  para  emissão de  Laudo  solucionador  da  controvérsia,  ante  as \ndivergências  apresentadas  pelas  partes  litigantes,  face  a  classificação da mercadoria,  apoiadas \nem Laudo  e Parecer Técnico  conflitantes. No entanto,  a  recorrente  solicitou  a devolução dos \nautos ao CARF para uma nova apreciação, tendo em vista decisão favorável acerca do mesmo \nproduto, nos autos do processo n° 11128.004010/2003­55, conforme Acórdão n° 17­36.589 da \n2° Turma da DRJ/SP2. \n\nOs autos retornaram ao CARF e, mediante o Acórdão n° 3302­003.099, de 15 de \nmarço  de  2016,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  deste  CARF,  a  decisão  de  primeira \ninstância foi declarada nula por preterição do direito de defesa. \n\nA Delegacia de Julgamento em São Paulo proferiu novo Acórdão, cuja ementa \nconsta  no  início  deste  Relatório,  mediante  o  qual  não  acatou  as  razões  de  defesa  da \nimpugnante, sob os seguintes fundamentos: \n\n­ Embora a Nota 1 “b” do capítulo 29 permita que nele se classifique uma mistura de \nisômeros de um mesmo produto, tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo \nLabana  analisam  o  produto  como  sendo  composto  de  42%  de  4,4´­MDI  (o  produto  puro),  3%  de \nisômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos ou oligômeros. \n\n­  Os  oligômeros  nada  mais  são  que  polímeros  de  poucos  monômeros,  não  se \nconfundindo, pois, com isômeros, que são substâncias que têm a mesma fórmula molecular, ou seja, os \nmesmos  átomos  nas  mesmas  quantidades,  mas  estruturas  diferentes  (os  átomos,  embora  sejam  os \nmesmos em cada isômero, se estruturam de maneira diferente em cada um deles). \n\n­  Considerando  que  a  presença  de  isômeros  do  4,4´­MDI  é  de  apenas  3%,  é \ninconcebível aceitar a tese do impugnante de que o produto é uma simples mistura de isômeros.  \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ Tanto no Relatório do INT quanto na Informação Técnica do Labana demonstram que \no produto identificado pela análise como PMDI (o Diisocianato de Difenilmetano polimérico) e o MDI \n(o produto puro, monomérico) têm propriedades físico­químicas e registro no C.A.S. diferentes, o que \nprova  serem  duas  substâncias  de  natureza  diversas.  Em  outras  palavras,  os  oligômeros  identificados \npela  análise  laboratorial,  mudam  a  natureza  físico­química  do  produto  principal,  razão  por  que  não \npodem ser consideradas meras impurezas. \n\n­ Pelo Laudo Técnico de análise do produto puro 4,4´­ Diisocianato de Difenilmetano, \nde  nome  comercial  LUPRANAT  MS,  classificável  no  capítulo  29,  fabricado  pela  própria  BASF, \ndepreende­se que o LUPRANAT MS e o LUPRANAT M20S são substâncias distintas, o primeiro, de \nconstituição  química  definida  e  isolado  e  o  segundo,  uma  mistura  de  diversos  elementos,  com \npropriedades distintas do produto puro. \n\n­ O subitem 3824.90.3 é específico de Preparações para borracha ou plásticos, exceto as \nda  posição  3812,  e  outras  preparações  para  endurecer  resinas  sintéticas,  colas,  pinturas  ou  usos \nsimilares. Ora tanto o laudo do Labana quanto o do INT deixam claro que a mercadoria é uma mistura \nde  reação  (resultante do próprio processo de  síntese para obtenção de uma dado produto)  e não uma \npreparação  (mistura  intencional).  Assim,  embora  também  a  Preparação  seja  uma mistura,  ela  não  se \nconfunde  com  uma  mistura  de  reação.  Portanto,  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  NCM \n3824.90.90  se  sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma mistura  de  diversos \nelementos, com propriedades distintas do produto puro. \n\n­ A  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX nº  14/2004,  referida  pela \nimpugnante,  foi  introduzida  na  legislação  aduaneira  pela  Portaria  SECEX  nº  17/2003,  DOU  de \n02/12/03, posteriormente a ocorrência dos fatos sob exame. Quando da importação em questão, vigia a \nPortaria  SECEX  nº  21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o  automático  e  o  não \nautomático.  Portanto,  a  correta  identificação  da  mercadoria,  feita  por  meio  de  análise  laboratorial, \npassou  a  exigir  uma  nova  licença  de  importação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática, \namparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas  não  o  produto  que  foi  efetivamente \nimportado. \n\n­  Embora  conste  o  nome  comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos \nnecessários  à  sua  identificação e ao  enquadramento  tarifário pleiteado, pois omite o  fato de  ser uma \nmistura  de  reação,  elemento  essencial  para  o  correto  enquadramento  tarifário  do  produto.  Assim, \ninaplicáveis os Atos Declaratórios Cosit nº 10 e 12/97. \n\n­ Considerações sobre a graduação da penalidade da multa de ofício não se encontram \nsob  a  discricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei,  não \ndando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório ou de ofensa ao princípio da \ncapacidade contributiva. \n\n \n\nCientificada  em  21/06/2016,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em \n19/07/2016, alegando, em síntese: \n\n­ PRELIMINARMENTE  \n\na) DA TEMPESTIVIDADE  \n\n(...) \n\nb)  DO  JULGAMENTO  FAVORÁVEL  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO \n11128.004010/ 2003­55 \n\n(...) \n\nAssim,  o  processo  11128.004010/2003­55  foi  julgado  favorável  aos \ninteresses da empresa peio que o crédito tributário do aludido Auto de \nInfração foi exonerado. \n\nE tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso. \n\n(...) \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIII ­ DO DIREITO \n\n(...) \n\na)  DO  PRODUTO  IMPORTADO  E  DA  SUA  CORRETA \nCLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM 2929.1090) \n\n(...) \n\nDeste modo Nobres Julgadores, pelo fato de o produto em questão se \ntratar de uma mistura de isômeros de isocianatos, não existe a menor \npossibilidade  de  enquadramento  em posição  diversa  da  adotado pela \nrecorrente,  posto  que  o  produto  \"LUPRANAT  M  20  S\"  se  encaixa \nperfeitamente no Capítulo 29, mais especificamente na posição ­Outros \nisocianatos\", qual seja a 2929.1.090. \n\n(...) \n\nTem­se desse modo que a decisão recorrida merece reforma haja vista \nque  a  posição  pretendida  pelo  Fisco  e  completamente  residual  e \nsubsidiária, só  se aplicando, destarte,  aos produtos que não possuem \nposição mais especifica na tabela. \n\nDe  acordo  ao  quanto  determina  a  própria  TEC,  a  posição  mais \nespecífica prevalece sobre a genérica, sendo forçoso reconhecer que a \nadoção  adotada  pela  Recorrente  é  a  correta  sendo  inadmissível  a \npretensa desclassificação. \n\n(...) \n\nDeste  modo,  importa  destacar  que  a  classificação  do  produto  em \nquestão,  qual  seja,  o  Lupranat  M  20  S,  já  foi  objeto  de  outro \nprocedimento administrativo, com decisão  favorável aos  interesses da \nora recorrente (Processo nº 11128.004010/2003­55). \n\n(...) \n\nb)  DO  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO  CONTRIBUINTE  E  DO \nPRINCÍPIO DO ATO VINCULADO \n\n(...) \n\nO artigo 112 do Código Tributário Nacional nos mostra o principio do \nin dubio pro contribuinte, in verbis: \n\n(...) \n\nO referido princípio mostra que em caso de dúvidas quanto à aplicação \nda norma tributária, esta deverá ser interpretada e aplicada de forma \nmais benéfica ao contribuinte. \n\nAssim  como  ocorre  in  casu.  Caso  não  seja  possível  sustentar  a \nclassificação  fiscal  adotada  peio  contribuinte,  o  que  se  admite  por \namor  aos  debates,  igualmente  não  se  pode  sustentar  a  classificação \nadotada  pelo  FISCO,  que  não  logrou  êxito  em  provar  que  a \nmercadoria deve ser enquadrada na posição tarifária 3824.9032. \n\n(...) \n\nComo  exaustivamente  exposto,  o  produto  em  questão  jamais  poderia \nser classificado na NCM adotada pela autoridade fiscal. \n\nNesse sentido, verifica­se afronta total e completa ao princípio do ato \nvinculado, plasmado no transcrito no artigo 142 do CTN, corolário do \nprincípio da estrita legalidade dos atos públicos existentes no artigo 50 \nda Constituição Federal. \n\nNesta  esteira,  é  que  merece  ser  integralmente  desconstituído  o \nlançamento em questão, o que desde logo se requer. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc) DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO \n\n(...) \n\nVeja­se que, in casu, o documento existe e foi apresentado, de tal forma \na ser impossível a aplicação do artigo utilizando­se de mera analogia, \npara  equiparar  suposto  erro  de  descrição  à  falta  de  guia  de \nimportação. \n\nAinda  que  se  entenda  possível  esta  aplicação  analógica,  o  que  se \nventila ad argumentandum, não pode a referida multa ser aplicada ao \ncaso,  em  decorrência  do  quanto  determina  o  Ato  Declaratório \nNormativo no 12 de 21/01/97 que dispõe o seguinte: \n\n(...) \n\nO LABANA em nenhum momento negou a presença de 4,4 ­ DIFENIL­\nMET1L­DIISOCIANATO, e, portanto, nenhuma razão existe para que \nse  mantenha  a  penalidade  aplicada,  que  só  deve  ter  lugar  quando \nefetivamente  o  produto  importado  for  fundamentalmente  diferente  do \ndeclarado. \n\nÉ  forçoso  reconhecer,  portanto,  que  a multa  em  tela,  por  ter  caráter \nadministrativo  e  não  tributário,  exige,  para  que  possa  incidir,  seja  o \nproduto  importado  substancialmente  diverso  do  declarado,  o  que \nindubitavelmente não ocorreu. \n\nd) DA MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA \n\n(...) \n\nEm vista do exposto acima, em estando a classificação  fiscal correta, \nimpossível  a  manutenção  da  multa  aplicada  com  base  no  referido \nartigo,  tendo  em  conta  que  a  mercadoria  importada  não  foi \nclassificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul, \nnas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos \ninstituídos para a identificação da mercadoria. \n\n(...) \n\nAdemais,  a  multa  deste  tipo  jamais  poderia  ter  sido  instituída  por \nintermédio  de  medida  provisória,  tendo  em  vista  que  ausentes  se \nmostram  as  características  de  relevância  e  urgência \nconstitucionalmente  exigidas  para  que  determinada  matéria  seja \ntratada diretamente pelo Poder Executivo. \n\nEm  face  deste  quadro,  ainda  na  teratológica  possibilidade  de \nmanutenção  da  desclassificação  tarifária  procedida,  impossível  a \nmanutenção da multa,  tendo em conta que o veículo  legislativo não é \nválido. \n\ne) DA MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO \n\n(...) \n\nTodavia, a multa aplicada com base legal no artigo 44, Inciso I da Lei \nno  9.430/96,  não  deve  ser mantida,  ante  o  disposto no ADI  13/2002, \ncujo trecho pede­se vênia para transcrever: \n\n(...) \n\nOra, uma vez tendo o produto sido corretamente descrito e não tendo a \nautoridade fiscalizadora  logrado êxito em comprovar o  intuito doloso \nou a má­fé da ora recorrente, estando a questão controvertida apenas e \ntão  somente  por  entendimento  diverso  quanto  a  classificação  do \nproduto,  é medida  de  salutar  justiça que  se  cancele a multa  em  teia, \nindependente de se declarar a insubsistência do auto. \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nf)  DA  MULTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS \n\nReza  o  artigo  80  da  Lei  4.502/84,  com  as  alterações  da  Lei  nº \n9.430/96: \n\n(...) \n\nOcorre,  entretanto,  que  a  situação  em  baila  não  se  enquadra  em \nnenhum  dos  casos  elencados  pelo  artigo  retro,  uma  vez  que  não  se \npode pretender ter a Recorrente agido com dolo, ou cometido infração \nqualificada,  apenas  por  entender  estar  o  produto  inserido  em  outra \nclassificação  fiscal,  tendo,  por  conseguinte,  recolhido  o  imposto \nconforme a alíquota por ela determinada. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nAtendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso \nvoluntário. \n\nEntende a contribuinte que a classificação fiscal do produto LUPRANAT M20 S \nseria  no  código  NCM  2929.10.90,  em  conformidade  com  a  composição  dada  pelo  Parecer \nTécnico n.° 70711 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT e com a Nota 1­b) da NESH do \nCapítulo 29, que assim dispõe:  \n\n1.­ Ressalvadas  as disposições  em contrário,  as  posições  do  presente \nCapítulo apenas compreendem:  \n(...) \nb) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo \nque  contenham  impurezas),  com  exclusão  das  misturas  de  isômeros \n(exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos,  saturados  ou \nnão (Capítulo 27);  \n(...) \n\nDe outra parte, o  julgador de primeira instância2  rejeitou a tese da impugnante \nde  que o  produto  seria  uma  simples mistura  de  isômeros,  concluindo  que  o  produto  contém \napenas  3%  de  isômeros  do  4,4'­MDI,  sendo  que  os  oligômeros,  que  integram  o  produto  na \nproporção de 51,5%, não se confundem com os isômeros. \n\nNão obstante as conclusões obtidas pelo julgador a quo e pela autoridade fiscal \nacerca do Laudo Labana, no entender desta Relatora,  leiga em química, carecem os autos de \num pronunciamento técnico específico acerca da possibilidade de que o produto importado seja \ndefinido como uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo \n\n                                                           \n1  \"De acordo com as análises  efetuadas, a amostra não possui uma constituição definida pois, provavelmente, é \nconstituída de uma mistura de isômeros de diisocianatos de difenilmetano, de fórmula geral C15H10N202, a qual \nnão está definida em nenhuma posição especifica. Como se trata de uma mistura de isocianatos cíclicos, ela deve \nser classificada, de acordo com a Tarifa Externa Comm — TEC, na posição 2929. 10.90.\" \n2 Tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo Labana analisam o produto como sendo \ncomposto de 42% de 4,4´­MDI (o produto puro), 3% de isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos \nou oligômeros. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nimpurezas),  que  não  seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos \nhidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não. \n\nAlém  disso,  no  recurso  voluntário,  a  recorrente  requer  a  aplicação  do mesmo \nresultado  obtido  no  processo  nº  11128.004010/2003­55,  no  qual  o  julgador  de  primeira \ninstância, mediante  o Acórdão  nº  17­36389  ­  2ª Turma da DRJ/SP2,  de  24  de  novembro  de \n2009, assim decidiu: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \nData do fato gerador: 15/02/2000  \nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. \nLUPRANAT  M20S  ­  Tendo  sido  retificado  o  laudo  técnico  e \nidentificado  o  produto  em  questão  como  uma  resina  amínica  (Poli \n(Isocianato de Fenil Metano)), é incabível sua classificação no capítulo \n38. \nImpugnação Procedente  \nCrédito Tributário Exonerado \n(...) \nVOTO \n(...) \nA  fiscalização  baseou  a  autuação  no  laudo  Labana  0454/2000  que \nidentificou o produto em questão como sendo uma \"mistura de reação \na  base  de  Isocianatos  Aromáticos,  contendo  4,4'­Diisocianato  de \nDifenilmetano\",  reclassificando a mercadoria na posição 3824 90.89, \nrelativa  aos  \"Outros  produtos  e  preparações  a  base  de  compostos \norgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições\". \nAo  reformular  a  conclusão  do  laudo  técnico,  o  Parecer  038/2009 \nidentifica o produto  importado como sendo uma resina Amínica  (Poli \n(Isocianato de Fenil Metano)). \nA  posição  3824.90.89  é  relativa  as  preparações  das  indústrias \nquímicas ou conexas que não estão especificados nem compreendidos \nem  outras  posições.  No  entanto,  as  resinas  aminicas  tem  posição \nespecífica  na  TEC  (30.09),  sendo  indevida  sua  reclassificação  no \ncapitulo 38 e, consequentemente, improcedente o feito fiscal. \nDessa forma, conheço da impugnação por tempestiva para, no mérito, \nDEFERI­LA. \nEncaminhe­se  este  processo  a  repartição  de  origem  para  efetuar  a \nciência deste Acórdão ao contribuinte. \nDesta decisão deixo de recorrer de ofício ao Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, por ser o Crédito Tributário exonerado inferior ao \nlimite  de  alçada  previsto  no  artigo  1°  da  Portaria  MF  03  de \n03/01/2008. \n(...) \n\nNo  entanto,  a  recorrente  não  juntou  aos  presentes  autos  o  referido  Parecer \n038/2009,  que  teria  reformulado  a  conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº \n11128.004010/2003­55,  o  qual  se  encontra  atualmente  arquivado  e  não  consta  no  sistema  e­\nprocesso. \n\nNesse mesmo sentido foi a conclusão do Acórdão nº 3102­002.180 – 1ª Câmara \n/ 2ª Turma Ordinária, de 26 de março de 2014, sob a relatoria do Conselheiro Ricardo Paulo \nRosa, no processo nº 11128.000246/2002­31, que sob amparo do Laudo de Análise nº 2411.01 \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nFuncamp  ­  Aditamento,  concluiu  pela  impossibilidade  de  classificação  em  qualquer \ndesdobramento da Posição 2929, bem como no código NCM proposto pela fiscalização, nestes \ntermos: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nData do fato gerador: 06/09/2001  \n\nLUPRANAT  M20S.  LAUDO  PERICIAL.  IDENTIFICAÇÃO.  POLI \n(ISOCIANATO  DE  FENIL  METILENO).  NOTAS  EXPLICATIVAS \nNESH. APLICAÇÃO. \n\nO Produto identificado pela Perícia Técnica como Poli (isocianato de \nfenil  metileno),  descrito  na  importação  como  Lupranat  M20S, \nclassifica­se na Posição 3909 e não na Posição 3824, pela aplicação \ndas Notas Explicativas  do  Sistema Harmonizado de Designação  e  de \nCodificação  de  Mercadorias  NESH,  Atualizações  nºs  05  e  06, \nInstrução Normativa nº 509/05. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(...) \n\nSobre os laudos ou pareceres no processo administrativo fiscal, assim dispõe o \nart. 30 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, \ndo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais \ncongêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, \nsalvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. \n\n§ 1° Não  se considera  como aspecto  técnico a classificação  fiscal de \nprodutos. \n\n§  2º  A  existência  no  processo  de  laudos  ou  pareceres  técnicos  não \nimpede  a  autoridade  julgadora  de  solicitar  outros  a  qualquer  dos \nórgãos referidos neste artigo. \n\n§  3º  Atribuir­se­á  eficácia  aos  laudos  e  pareceres  técnicos  sobre \nprodutos,  exarados  em  outros  processos  administrativos  fiscais  e \ntransladados  mediante  certidão  de  inteiro  teor  ou  cópia  fiel,  nos \nseguintes  casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de \nefeito) \n\na)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante, \ncom igual denominação, marca e especificação; (Incluído pela Lei nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n(...)[negritei] \n\nNessa esteira, em referência ao princípio da verdade material, e com fundamento \nno art. 18 do Decreto nº 70.235/72, voto no sentido de converter o julgamento em diligência \npara determinar à Alfândega do Porto de Santos o que se segue: \n\na)  Juntar  aos  autos  cópias  do  Parecer  038/2009,  que  teria  reformulado  a \nconclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº  11128.004010/2003­55;  do Laudo  de \nAnálise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento constante no processo nº 11128.000246/2002­31; \nbem  como  das  Declarações  de  Importação  que  ampararam  as  importações  dos  produtos \nanalisados nesses processos; \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nb) Verificar  a  possibilidade  de,  nos  termos  do  art.  30,  §3º,  \"a\"  do Decreto  nº \n70.235/72, acima  transcrito,  atribuir eficácia no presente processo ao Parecer 038/2009  e ao \nLaudo de Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento; \n\nc) Em caso negativo (produtos analisados no Laudo e no Parecer com diferentes \ndenominação,  marca  ou  especificação  do  produto  ora  sob  estudo  no  presente  processo), \nsolicitar  a  elaboração  de  Laudo  Técnico  Complementar  com  esclarecimentos  acerca  dos \nseguintes  pontos:  c.1)  possibilidade  de  que  o  produto  importado  seja  definido  como  uma \nmistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), que não \nseja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos, \nsaturados  ou  não;  bem  como  c.2)  possibilidade  de  o  produto  seja  identificado  como  Poli \n(lsocianato de Fenil Metileno) ou resina amínica. \n\nd)  Elaborar Relatório  Conclusivo  acerca  dos  dados  coletados  na  diligência, \nacima solicitados, acrescentando outras informações que entender relevantes à solução da lide. \n\nc) Cientifique a recorrente desta Resolução, dos demais documentos juntados e \ndo Relatório Conclusivo,  concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias para manifestação, nos \ntermos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nd) Por  fim, após decorrido o prazo de manifestação da  interessada, devolva os \nautos a este Colegiado para prosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\n \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2003\nRECURSO DE OFÍCIO. 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PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n(Súmula Carf nº 103). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do \nrecurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd \nSantana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n24\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n66\n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face \nda  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo \nconsiderou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário \nexigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO. \nPRAZO. \n\nPara fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido \nqualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do \nCTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nREMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. \n\nA  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes, \nauferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de \nfontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e \nmotivação dos valores remetidos. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS \nCOMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.  \n\nIncabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior \ncomo se fossem remessas de valores para o exterior. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento \nrefere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre \na Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas \nde valores ao exterior. \n\n3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa \njurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448). \n\n4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do \nlançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas \ncomo recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º \nda Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância \ninterpôs o recurso de ofício. \n\n6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012, \ntendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114). \n\n7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta \nmanifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o \nProcesso nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124) \n\n    É o relatório. \n\n \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação \ndeste órgão \"ad quem\" tão somente o recurso de ofício. \n\n8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela \nautoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a \ndecisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor \nsuperior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  \n\n9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017, \npublicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição \nde recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento.  \n\n9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre \nque  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil \nreais). \n\n10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma \nprocessual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao \nregramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do \nenunciado da Súmula nº 103: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\n11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado \nmais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%: \n\nCrédito Tributário \nValor Original (R$)  \n\n(fls. 388) \n\nValor Mantido (R$) \n\n(fls. 1.096/1.097) \nValor Desonerado (R$) \n\nImposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21 \n\nMulta Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47 \n\nTotal  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68 \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de \navaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de \nR$ 2.500.000,00. \n\n13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em \nconta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nAno-calendário: 2009\nINFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nApós as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário por perda de objeto.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000174/2009-67", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770214", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000174200967.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000174200967_5770214.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Relatora.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "id":"6934102", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:13.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465876643840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação \nFiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso \nVoluntário por perda de objeto. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n01\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n67\n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do \nrecurso. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, \nAndréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório \n(fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44 \nde 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo \"Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais\" \nde que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente. \n\nNo presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08, \nfoi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a \nRecorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e \nnem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).  \n\nAto  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o \nCNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos \nrequisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre \na  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo \nDecreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010. \n\nA Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que \npropôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009 \nprotocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS. \n\nA  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho \nDecisório (fl. 680) decidindo pelo \"Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais\", com \npublicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em \n14/09/2009 (fl. 682). \n\nA Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO \nDE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684) \ne,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749) \ndirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do \nato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009. \n\nNo CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo \nà origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art. \n45 do Decreto nº 7.237/2010. \n\nA Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­\nMS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de \nque no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32 \nda Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS \npara a continuidade do trâmite administrativo. \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde: \ndiz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites \nseguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº \n11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja \nencaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora \n\n \n\nJuízo de admissibilidade \n\nA  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório \nExecutivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo \nde Ciência (fls. 685/749). \n\nConforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento \nde isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de \nfls. 02 a 08. \n\nApós ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação \n(fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento \nda isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682). \n\nPor ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o \nencaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento \ndos requisitos da isenção. \n\nA Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no \nsentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento \ndo art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ \npara procedimentos da alçada desta. \n\nEm Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria \ntratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico \nprevisto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao \nCARF. \n\nCom  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da \nmudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos: \n\n· A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada \nem  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl. \n143). \n\n· Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192); \n\n· O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no \nDiário Oficial em 14/09/2009; \n\n· O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009; \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55 \nda Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte: \n\nArt.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos \nrequisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a \nfiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nlavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período \ncorrespondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não \natendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. \n\n§ 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à \nisenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o \nperíodo em que se constatar o descumprimento de requisito \nna  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento \ncorrespondente ter como termo inicial a data da ocorrência \nda infração que lhe deu causa. \n\n§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo \nadministrativo fiscal vigente. \n\n· Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou \na  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº \n8.242/2014 que assim dispõe: \n\nArt.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais \nsomente poderá ser exercido pela entidade a partir da data \nda  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário \nOficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os \nrequisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste \nDecreto. \n\nArt.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito \nestabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo \nao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que \ndemonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o \ngozo da isenção. \n\n§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade \nnão  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente \nterá como termo inicial a data de ocorrência da infração que \nlhe deu causa. \n\n§  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no \nprazo de trinta dias, contado de sua intimação. \n\n§  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do \ncrédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto \nno 70.235, de 1972. \n\n(...) \n\nArt.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não \ndefinitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério \nda Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente \npara verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, \nna forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de \n2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJuntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou \nos  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7, \natravés dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários. \n\nO processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada \nao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido \nadequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art. \n144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos \nque justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de \nInfração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa. \n\nAssim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal \nperdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada \nnos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como \nconsequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por \nperda do objeto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nCSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\n \n\nSALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. \nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR COM \nA UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. \n\nAuto de Infração lavrado no mesmo período de apuração do saldo \nnegativo  pleiteado,  se  no  momento  da  autuação  a  autoridade \nfiscal  se  utiliza  do  saldo  negativo  na  apuração  do  imposto  a \nlançar  de  ofício.  O  crédito  relativo  ao  saldo  negativo  cobrado \nneste  processo  não  pode  ser  compensado,  sob  pena  de \nduplicidade.  \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcórdão  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader \nQuintella. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n96\n47\n\n.0\n04\n\n73\n0/\n\n20\n05\n\n-2\n5\n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade \nCouto  (Presidente),  Demetrius  Nichele  Macei,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Paulo \nMateus Ciccone, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa \nDias. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  ,  interpostos  contra v. Acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls.109/113) que negou provimento  à \nManifestação de Inconformidade do Contribuinte. \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração \nde Compensação  (Per/DComp)  nº  19542.92958.221203.1.3.023306,  em  22.12.2003,  fls.  1/5, \nutilizando­se do saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor \nde R$ 67.375,42 do ano­calendário de 2001, apurado pelo lucro real para fins de compensação \ndo débito ali confessado. \n\nEm seguida, em outubro de 2006 foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito \nrelativo a 7  infrações,  sendo que  apenas  as duas ultima  infrações  foram que  influenciaram o \npresente processo de PER/DCOMP.  \n\n \n\nInfração 1. Apropriação de despesa não dedutível de amortização de \nágio pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e Telpe \n(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 2000 a 2004). Tem origem na aquisição de \noperadoras  de  telefonia  em  leilão  de  desestatização  do  serviço  de \ntelecomunicações promovido pela União Federal  na década de 1990. \nCorresponde ao principal ponto dos lançamentos em questão, sendo as \ndemais  acusações  (à  exceção  das  infrações  5  e  6,  adiante  descritas) \nmeros desdobramentos da glosa da despesa de ágio; \n\nInfração  2.  Exclusão  indevida  de  ágio  (registrado  no  Lalur)  pelas \nempresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ \n2001  a  2004  e  CSLL  2000  a  2004).  Envolve  parcela  do  ágio \namortizada  contabilmente  pela  Bitel/1B2B  antes  da  transferência  do \nágio da TNC para as operadoras.; \n\nInfração 3. Glosa de prejuízos e base negativa de períodos anteriores \ncompensados  indevidamente  pelas  empresas  Telern  (IRPJ  e  CSLL \n2002 a 2004), Telpa  (IRPJ e CSLL do ano base 2002)  e Telpe  (IRPJ \n2002 a 2004 e CSLL 2002 e 2003). É mero reflexo das glosas descritas \nnos itens anteriores. Como resultado da glosa da amortização do ágio, \nhouve  a  reversão  parcial  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  dos \nperíodos em que incorridas e, por conseguinte, a exigência de crédito \ntributário  em  períodos  subsequentes  em  que  compensados  (as \ncompensações  glosadas,  como  afirmou  o  Termo  de Encerramento  da \nAção Fiscal, serão objeto de Autos de Infração específicos do IRPJ e \nda CSLL); \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nInfração  4.  Dedução  a  maior  de  incentivo  fiscal  de  lucro  da \nexploração pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e \nTelpe (IRPJ 2002, a 2004). A fiscalização concluiu que a reversão da \nProvisão  para  Manutenção  da  Integridade  do  Patrimônio  Líquido \n(PMIPL), criada em razão da incorporação do patrimônio da empresa \n1B2B  pela  TNC  (por  determinação  da  Instrução CVM  319/99),  teria \nmajorado o cálculo do lucro da exploração, por ter sido tratada como \nreceita operacional, quando, em verdade, deveria ser qualificada como \nnão operacional, o que reduziria o percentual do benefício; \n\nInfração  5.  Glosa  de  dedução  de  CSLL  retida  na  fonte  por  órgão \npúblico. Na DIPJ/1999, ano­calendário de 1998, da empresa Telepisa \nfoi informado no ajuste anual o valor de R$ 539,87 a título de dedução \nde CSLL retida na  fonte por órgão público. Entretanto a  fiscalização \nconstatou  que  tal  valor  já  havia  sido  deduzido  pela  contribuinte  no \ncálculo  das  estimativas  mensais,  razão  pela  qual,  glosou  a  dedução \nindevida da CSLL; \n\nInfração  6. Deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de \nIRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas.  Glosa  de  dedução  de  IRPJ  e \nCSLL  mensais  pagos  por  estimativa.  A  fiscalização  não  conseguiu \nconfirmar  créditos  informados  em  diversas  DCOMP’s  transmitidas \npelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe \n(IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 1998 a 2004); e \n\nInfração  7.  Multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  de \nCSLL  devidas  por  estimativa  mensal.  Em  razão  das  infrações \napuradas  acima,  sustenta  a  fiscalização  que  as  empresas  sucedidas \nteriam deixado de  recolher  (ou  teriam  recolhido a menor) os  valores \ndevidos  pelas  estimativas  de  IRPJ  e CSLL,  sujeitando­se,  portanto,  à \nmulta isolada de 50%. Envolve as empresas Telasa, Teleceará, Telern, \nTelepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  4º  trimestre  de  2001,  2002  a  2004  e \nCSLL 1998 a 2004). \n\n \n\nEm  março  de  2007,  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Recife  intimou  a \ncontribuinte, apresentando um Relatório de Informação Fiscal onde informa que devido a uma \nsolução  de  consulta  interna  da  Receita  Federal  (de  n°  18/06),  a  qual  prevê metodologia  de \ncálculo diferente da que havia sido adotada por eles quando da fiscalização,  iriam excluir do \nAuto  de  Infração  do  processo  n°  19647.009690/2006­99  certos  valores,  que  passariam  a  ser \ntratados  em  processos  específicos  e  objetos  de  cobrança  espontânea,  acrescidos  de multa  de \nmora e juros SELIC. \n\nDevido  a  tal  exclusão,  foram  selecionados  30  processos  de  PER/DCOMP \nindicados as fls. 18/19 dos autos deste processo. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n  \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntre esses processos específicos está o presente processo de compensação, que \nteve por origem a existência de saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ do \nano  de  2001,  no  valor  de  R$67.375,42.  Por  isso,  a  contribuinte  apresentou  Declaração  de \nCompensação — DCOMP, compensando esse valor com débito fiscal de IRPJ. \n\nFrente  a  tais  fatos  e a manutenção  integral  do  item 6 do Auto de  Infração em \nprimeira instância, o pedido de compensação em epígrafe não foi homologado devido a falta de \ncrédito (falta de saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002)). (Relatório de \nInformação Fiscal de fls. 8/9 e quadros de fls. 10/15). \n\nEm  março  de  2007,  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  fundamento  a  não \nhomologação da seguinte forma:  \n\n \n\nI. DOS FATOS: \n\n1.  Consiste  o  presente  processo  de Declaração  de Compensação  (DCOMP) \nimpetrada pela empresa  interessada, de  supostos créditos de Saldo Negativo \nde 1RPJ do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002) no valor de R$ 67.375,42, a \nsaber: \n\n \n\n \n\n2. Na(s) Declaração(Zies) de Compensação — DCOMP, constantes do Anexo \nIII  do  processo  N.°  19647.004738/2005­91,  estão  discriminado(s)  o(s) \ndébito(s) compensados com o referido crédito. \n\n3. Pelo que cabe a esta fiscalização, buscamos diligenciar a contabilidade da \nempresa com vistas a informar no presente processo o montante do crédito a \nser acatado pela SRF. \n\n2. DAS ANALISES DOS FATOS: \n\n4. Nesse sentido, foram procedidas as diligencias nos assentamentos contábeis \ne  fiscais  da  empresa  (livros  Diários,  Razões,  Balancetes  e  LALUR)  1  ;  nas \nsuas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  —  UPI  2  ;  nas  suas \nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 3 ; nas \n\nDeclarações do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF entregues à SRF \npelas  empresas  pagadoras,  tendo  a  diligenciada  como  beneficiária  dos \nrendimentos 4, e nas próprias Declarações de Compensações. \n\n5. Após  as análises  das peças  trazidas aos  autos  foram elaborados  por  esta \nfiscalização os demonstrativos a seguir identificados, com o fim de confirmar \nou  não  a  existência  do  crédito  pleiteado  e  o  seu  real  valor  relativo  a  este \nprocesso: \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n• Demonstrativo de Apuração da Base de Cálculo do IRPJ; \n\n• Demonstrativo de Apuração do IRPJ e da Multa pelo Não Recolhimento da \nEstimativa Mensal por Ano­Calendário; \n\n• Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do IRPJ (partes \nA e B). \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n6.  Com  base  nos  demonstrativos  anteriormente  citados,  relativos  ao  ano­\ncalendário  de  2001,  em  anexo,  entendemos  INEXISTENTE  o  direito \ncreditório pleiteado pelo contribuinte para ser utilizado nas compensações dos \nseus  débitos  fiscais,  informados  na  Declaração  de  Compensação,  e \ndiscriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo \ndo IRPJ do ano­calendário de 2001 (partes A e B): \n\n \n\n4. OBSERVACÕES FINAIS \n\n7. Os documentos relacionados a este processo constam dos anexos I, II, HI, \nIV, V e VI juntados ao processo 19647.004738/2005­91. \n\n8. Sendo essas as  informações que prestamos, e entendemos suficientes para \nas soluções a serem dadas, propomos a NÃO HOMOLOGAÇÃO de  todas as \ncompensações discriminadas no demonstrativo acima mencionado, bem como \no encaminhamento do presente ao Delegado da Receita Federal em Recife. \n\n \n\nPor conseqüência, seguindo o entendimento do Relatório Fiscal, foi proferido r. \nDespacho Decisório não homologando o pedido de compensação. (fls. 16) \n\nA Recorrente  apresentou manifestação  de  inconformidade  refutando  a  decisão \neis que entende que o procedimento adotado pela fiscalização não é o mais adequado e requer a \ncompensação dos créditos, ou então que se espere a solução definitiva o processo do Auto de \nInfração para que se tenha certeza da existência do crédito que se pretende compensar.  \n\nA DRJ, negou provimento a manifestação de inconformidade e não homologou \nas compensações devido a falta de certeza e  liquidez dos créditos relativos ao ano­calendário \nde 2002.  \n\nA  fundamentação  do  v.  acórdão  foi  no  seguinte  sentido,  conforme  abaixo \ncolacionado: \n\n[...] \n\n \n\nInconformada  com  o  v.  acórdão,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário \nrepisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade.  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO  recurso  foi  posto  em  julgamento  pela Terceira  Turma Especial  da  Primeira \nSeção que proferiu Resolução por entender que o presente processo de compensação é conexo \ncom o processo 19647.009690/2006­99, declinando a competência do julgamento para esta 2ª \nTO da 4ª Câmara da1ª Seção de Julgamento do E. CARF/MF. \n\nRestou  também  consignado  que  o  que  for  decidido  no  processo  do  Auto  de \nInfração  irá  repercutir  neste processo de Compensação. Ou  seja,  entenderam, que o presente \nprocesso é decorrente do processo 19647.009690/2006­99. \n\nApós Embargos de Declaração, a C. Turma Especial decidiu manter a Resolução \ne  remeter  os  autos  para  esta  C.  Turma  Ordinária  julgar  conjuntamente  o  processo  como  o \npreâmbulo do Auto de Infração.  \n\nO Recurso Voluntário do processo do Auto de Infração foi julgado da seguinte \nforma, conforme o resultado do julgamento abaixo colacionado. (Este processo encontra­se em \nsede de Recurso Especial). \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  acolher  a  argüição  de  decadência  em \nrelação à  exigência  da CSLL no  ano­calendário de 1998, 1999 e 2000. Por \nmaioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar \na exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade \nCouto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento \nao  recurso.  Vencidos  preliminarmente  em  votações  sucessivas:  i)  O \nConselheiro Carlos Pelá que acolheu a argüição de decadência em relação à \namortização  do  ágio  ;  ii)  Os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Cortez,  Moises \nGiacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento parcial para \nafastar a glosa da amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL, \nrestabelecer  parcialmente  os  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo \nnegativa da CSLL e cancelar a incidência dos juros de mora sobre a multa de \nofício.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para \nredigir o voto vencedor. \n\n \n\nOu seja, pelo teor do resultado do julgamento, deu­se parcial provimento no que \ndiz  respeito  aos  anos­calendário  de  2001  a  2004,  apenas  para  excluir  a  exigência  de multa \nisolada. \n\nComo pode  ser  observado,  o  acórdão  supracitado  não  anulou  o  lançamento,  e \nreconheceu que de fato, há crédito tributário a ser exigido. Sendo assim, no presente processo \nem que se discute a compensação realizada, não haveria que se falar em crédito, mas sim em \ndébito tributário. \n\nQuanto ao ajuste de valores que foram apartados do processo do AI de ágio nos \ntermos  da  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18  de  13/10/2006,  consta  a  explicação  mais \ndetalhada às fls. 11/12 do v. acórdão do Recurso Voluntário do processo final 2006­99, com o \ntópico Revisão de Ofício do Lançamento. Vejamos.  \n\nEm  13/12/2006,  a  fiscalização  apresentou  Relatório  de  Informação \nFiscal às fls. 3024/3027 e 3628/3632  (2673/2076 e 3257/3261 papel), \nesclarecendo que por força da interpretação adotada pela Solução de \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConsulta  Interna  n°.  18  de  13/10/2006  e  considerando  o  disposto  no \nart.  10  da  IN  SRF  n°.  600/2005,  constatou­se  que  a  metodologia \naplicada na  elaboração de  algumas  planilhas de  cálculo  estavam em \ndesacordo com o tratamento adequado e recomendado pela COSIT. \n\nA Solução de Consulta Interna n°. 18 de 13/10/2006 orienta no sentido \nde que no caso de compensação não homologada, os débitos de IRPJ \nou CSLL estimativa não devem ser glosados para apuração do imposto \na pagar no saldo de ajuste anual. \n\nDessa  forma,  para  assegurar  a  correta  aplicação  da  Solução  de \nConsulta mencionada  e  para  observar  a  uniformidade  de  tratamento \nentre o  critério adotado nos autos  de  infração e a metodologia a  ser \naplicada  nos  diversos  processos  de  DCOMP  em  andamento,  a \nfiscalização  procedeu  a  revisão  de  ofício  do  lançamento, \nacatando  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  declaradas  em \nDCOMP  objeto  de  compensação  não  homologada  para  efeitos  de \napuração do IRPJ e da CSLL. \n\nOu  seja,  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  da  CSLL  declaradas  em \nDCOMP, objeto de compensação não homologada e que por força da \nSolução de Consulta citada foram acatadas nesta revisão para efeitos \nde  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  serão  tratadas  em  processos \nespecíficos  e  objeto  de  cobrança  espontânea.  Os  pagamentos  de \nestimativa  mensal  de  IRPJ  e  da  CSLL  indevidos  ou  a  maior  foram \naproveitados nesta  revisão para dedução,  respectivamente, do  IRPJ e \nda  CSLL  devidos  no  ano­calendário  em  que  houve  o  pagamento \nindevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  do  período,  conforme \ndisposto  no  art.10  da  IN  n°.  600/2005.  Já  os  débitos  declarados  em \nDCOMP  para  compensação  com  tais  créditos  serão  objeto  de  não­\nhomologação e também de cobrança espontânea. \n\nA revisão dos valores inicialmente lançados no tocante às infrações 6 e \n7,  implicou  em  crédito  tributário  inferior  ao  lançado \ninicialmente. \n\nEm  manifestação,  a  autuada  afirma  que  a  revisão  do  lançamento \nconfirma o que foi aduzido na peça impugnatória no sentido de que as \nexigências  relacionadas  aos  itens  6  e  7  não  possuíam  adequada \nfundamentação e nem mesmo simples  explicações que possibilitassem \nsaber qual suas origens e motivo. Afirma que a diminuição dos valores \ndeveria ser motivada pelo cancelamento definitivo das exigências e não \npor sua transposição para outros processos. \n\nAssevera  a  empresa  que  não  tem  condições  de  avaliar  o  efeito  da \ntransposição  de  valores,  pois  segundo  o  próprio  Relatório  de  Ação \nFiscal  serão  cerca  de  160  processos  ao  todo,  e  que  assim,  não  é \npossível  inferir  se  ao  final  haverá  aumento  ou  não  do  valor  da \nexigência  total.  Se  houver  aumento,  afirma  que  haverá  violação  aos \nartigos  145  e  149  do  CTN  e  que  nesse  caso  as  novas  exigências, \nconstantes  dos  processos  de  compensação,  deverão  ser  canceladas, \nhomologando­se as compensações então realizadas. \n\nFinaliza,  reafirmando  todas  as  considerações  já  efetuadas  na \nimpugnação. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nInsta informar que não consta juntado aos autos cópia do primeiro processo de \ncompensação  de  número  19647.004738/2005­91,  que  foi  citado  no Relatório  de  Informação \nFiscal. \n\nPesquisando  junto  ao  Comprot,  este  processo  encontra­se  aguardando \ndistribuição para ser relatado e julgado no CARF/MF.  \n\nÉ o Relatório \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \n\nO Recursos Voluntário é manifestamente tempestivo e sua matéria se enquadra \nna competência desse E. Colegiado.  \n\nNo  processo  19647.009690/2006­99,  objeto  da  motivação  pelo  não \nreconhecimento  do  crédito  que  se  pretendia  compensar  (saldo  negativo  de  IRPJ),  restou \nconsignado  que  esta  C.  Turma  decidiu  manter  parcialmente  o  Auto  de  Infração,  excluindo \napenas exigência relativa a multa isolada do item 7.  \n\nPelo  que  pude  constatar,  nenhum  dos  30  processos  derivados  da  exclusão  do \ncrédito  objeto  do  Auto  de  Infração  foi  julgado  pelo  E.  CARF.  Sendo  que  todos  estão \naguardando distribuição ou ainda não subiram para a instância \"a quo\". \n\nEntretanto,  em  relação  ao  crédito  que  poderia  irradiar  efeitos  para  estes  30 \nprocessos  de  compensação,  o  v.  acórdão  do  Recurso  Voluntário  do  processo  do  Auto  de \nInfração  número  19647.009690/2006­99,  manteve  integralmente  o  crédito  em  relação  ao \nmérito, prejudicando o saldo negativo de IRPJ que se pretendia compensar nestes autos. \n\nOu seja, em cumprimento a Solução de Consulta Interna 18/2006 e o art. 10 da \nIN SRF n°. 600/2005 a Fiscalização compensou de ofício créditos que se pretendi compensar \naqui neste processo, no Auto de Infração de ágio, reduzindo a exigência do lançamento. \n\nTal  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  utilizou  o  crédito  que  se \npretendia  compensar  nesta  DCOMP,  acabou  por  configurar  em  débito  a  pagar,  não \nhomologando a compensação requerida, conforme exposto no Relatório de Informação Fiscal.  \n\nNeste  sentido,  como  os  créditos  que  estavam  sendo  exigidos  no  Auto  de \nInfração  foram  \"retirados\"  compensados  de  ofício  pela  Fiscalização  para  serem  exigidos  e \ncobrados nos  termos da Solução de Consulta  Interna 18/2006 nos processos de compensação \n(DCOMPs), evitando assim a cobrança em duplicidade, entendo que o v. acórdão recorrido está \ncorreto, devendo ser mantido em seus termos.  \n\nAssim,  para  por  uma  pá  de  cal  neste  assunto,  conforme  Demonstrativos \ncolacionados no Relatório de Informação Fiscal, além de restar configurado que as estimativas \nnão  foram  pagas,  também  restou  configurado  que  não  existe  o  crédito  de  saldo  negativo  de \nIRPJ  que  se  pretendia  usar  para  compensar  com  os  débitos  indicados  na  DCOMP  e \ndiscriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do CSLL do ano­\ncalendário de 2002 (partes A e B).   \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPor  fim,  para  demonstrar  que  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  foi \ncorreto, colaciono a ementa da Solução de Consulta Cosite 18/2006 onde determina a cobrança \nde tais créditos nas DCOMPs não homologadas: \n\n \n\n“ Os  débitos  de  estimativas declaradas  em DCTF devem ser  utilizados  para \nfins  de  cálculo  e  cobrança  de multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  e  não \ndevem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União; \n\nNa  hipótese  de  falta  de  pagamento  ou  de  compensação  considerada  não \ndeclarada,  os  valores  dessas  estimativas  devem  ser  glosados  quando  da \napuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado em DIPJ, devendo \nser  exigida  eventual  diferença  do  IRPJ  ou  da  CSLL  a  pagar  mediante \nlançamento  de  ofício,  cabendo  a  aplicação  de  multa  isolada  pela  falta  de \npagamento de estiativa. \n\nNa  hipótese  de  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão  cobrados \ncom base em Dcomp e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas \nna apuração do  imposto a pagar  ou do  saldo negativo apurado na DIPJ.” \n(grifos nossos)  \n\n \n\nDe  resto,  como entendo que o v.  acórdão  recorrido deve  ser mantido  em seus \ntermos,  colaciono­o  abaixo  para  fundamentar  meu  voto  e  analisar  todas  as  alegações  da \nRecorrente.  \n\n \n\n6.  Em  decorrência  de  ação  fiscal  de  que  foi  alvo  a  contribuinte, \nefetuou­se  lançamento  para  exigir­lhe  crédito  tributário,  tendo  sido \nformalizado  o  processo  n°  19647.009690/2006­99.  Motivou  a \nlavratura  do  auto  de  infração,  entre  outras  infrações,  o  irregular \ntratamento  fiscal  dado  pela  impugnante  ao  ágio  havido  sobre \noperações com empresas. \n\n7. 0 lançamento, no tocante ás mencionadas infrações, foi mantido em \njulgamento  proferido  pela  Quarta  Turma  desta  delegacia  através  do \nAcórdão n°21.175, de 13 de dezembro de 2007. \n\n8. Refeitos os cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com \no  expurgo  dos  reflexos  advindos  das  infrações,  apurou­se  saldo  a \npagar, e não saldo negativo da contribuição, conforme demonstrativos \nde  fls.  10/15,  inexistindo,  portanto,  o  direito  creditório  postulado  no \npresente processo. \n\n9.  Frise­se  ser  incabível,  no  âmbito  destes  autos,  a  discussão \npretendida  pela  impugnante  acerca  do  tratamento  fiscal  do  ágio, \nquestão  que,  como  já  visto,  é  objeto  de  demanda  no  processo  n° \n19647.009690/2006­99,  já  julgado  nesta  instância  administrativa.  No \npresente processo, a contenda está circunscrita ao reconhecimento do \ndireito creditório advindo do saldo negativo da CSLL apurado no ano­\ncalendário 2001, a partir do qual reivindica a empresa a compensação \ncom débitos seus. 0 que interessa, aqui, é saber se, A luz da legislação \nregente,  configurou­se  como  indiscutivelmente  apurado  o  saldo \nnegativo, de sorte a habilita­lo a compensação. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n10.  A  resposta  é  negativa,  haja  vista  que,  desde  o  momento  em  que \nregularmente  inaugurada  a  discussão  sobre  o  saldo  da  CSLL, \nassentou­se a circunstância de que o crédito \n\naqui  suplicado carece dos atributos de  liquidez e certeza, em face do \nque não pode, A luz do art. 170 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de \n1966  —  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  1  ser  utilizado  na \ncompensação de débitos neste ou em qualquer outro processo. \n\n11.  Embora  não  o  requeira  expressamente,  a  impugnante  parece \npretender o  sobrestamento da presente  lide até o  julgamento  final do \nprocesso n° 19647.009690/2006­99. \n\nEsclareça­se  inexistir  previsão  legal  que  autorize  a  suspensão  do \ntrâmite  processual,  como  também  não  há  norma  que  estabeleça  o \njulgamento conjunto dos processos. \n\n12.  Alega  ainda  a  impugnante  que  a  decisão  atacada  teria  sido \ndecorrente  da  revisão  de  oficio  havida  nos  autos  do  processo \nadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  0  argumento  é  equivocado, \ncomo passo a expor. \n13.  Naquele  processo  verificou­se  também,  além  das  infrações \nrelacionadas ao ágio , a dedução indevida das estimativas mensais do \n1RPJ e da CSLL, que haviam sido objeto de compensação indevida. Em \nconsequência  das  glosas,  foram  lavrados  autos  de  infração  para \ncobrança dos tributos ao final dos anos­calendário e da multa isolada \npela falta das antecipações mensais. \n\n14.  Ocorre  que,  como  as  compensações  haviam  sido  declaradas  em \nDCOMPs que constituíam confissão de divida, tinha­se por aplicável o \nentendimento esposado pela Coordenação Geral de Tributação através \nda Solução de Consulta Interna Cosit n° 18, de 13 de outubro de 2006, \nsegundo o qual não cabe a glosa das estimativas, devendo os débitos \nser  cobrados  com  base  em  DCOMP.  Como  a  referida  solução  de \nconsulta  foi  posterior  A  lavratura  dos  autos  de  infração,  foram  os \nlançamentos  revistos  de  oficio,  reduzindo o  crédito  tributário  antes \nexigido. \n\n15. Assim, é através do presente processo que o débito da estimativa \nnão  homologada  será  cobrado,  razão  pela  qual  reduziu­se  o \nlançamento  objeto  daquele  outro  processo.  0  não  reconhecimento  do \ndireito creditório discutido nestes autos em nada decorreu da revisão \nde  oficio  havida  no  processo  n°  19647.009690/2006,  e  o  débito  que \nserá  cobrado  por  via  do  presente  processo  é  rigorosamente  aquele \nespontaneamente declarado pela contribuinte na DCOMP. Não sofreu, \npor  conseguinte,  nenhuma  modificação  em  virtude  do  processo  n° \n19647.009690/2006­99,  não  havendo  falar  em  ofensa  aos  arts.  145, \n146 e 149 do CTN. \n\n \n\nDiante de  todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento, \nmantendo o v. acórdão recorrido em seus termos.  \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19647.004730/2005­25 \nResolução nº  1402­002.618 \n\nS1­C4T2 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  execução  desta  decisão  deve  aguardar  a  decisão  definitiva  do  processo \n19647.009690/2006­99. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves.  \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",16013, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15763, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14358, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12992, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10019, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9170, "Terceira Turma Ordinária da Quarta 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