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MOLÉSTIA GRAVE.\r\nOs contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001493/2002-19", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.091", "nome_arquivo_s":"19600091_13710001493200219_200812_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001493200219_6965923.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619992", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701426823168, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a\r\ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,\r\npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido\r\npelo declarante.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13766.000714/2002-88", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.105", "nome_arquivo_s":"19600105_13137660007142002_200902.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13766000714200288_6966200.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611866", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701438357504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => \n \nCCOI/T96 \n\nFls. 76 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n13766.000714/2002-88 \n\n159.805 Voluntário \n\nIRPF - Ex(s): 2000 \n\n196-00.105 \n\n2 de fevereiro de 2009 \n\nMARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA \n\nTURMA/DRJ em CURITIBA - PR \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nEXERCÍCIO: 2000 \n\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO \n\nSIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A \n\nUTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a \ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, \npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido \npelo declarante. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nMARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nAN \tRIA BEIR OS REIS \nPresidente \n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \n\t\n\nE 4 MAR 2009 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcOrd5o n.° 196-00.105 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 77 \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância \nadministrativa de julgamento, fl. 54: \n\nPor meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte \n\nos montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de \nmulta de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de \n2000, ano-calendário 1999. \n\nA autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3\" e 6\" da Lei n\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, arts. 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A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do \ndesconto simplificado pelas deduções que menciona sob a \n\nargumentação de que apresentou a declaração ern formulário \nsimplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de \ndificuldades na transmissão dos dados para a RFB. \n\n10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, \nem formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. \n18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a \n\nretificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: \t' \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 78 \n\n \n\n \n\nArt. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de \n25 de outubro de 1966): \n\n\"Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da \nlegislação tributária, presta a autoridade administrativa \ninformações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua \nefetivação. \n\n§ 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio \ndeclarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é \nadmissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e \nantes de notificado o lançamento.\" \n\nArts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in \nverbis: \n\n\"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração \nde Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente \n\nentregue mediante apresentação de nova declaração, \n\nindependentemente de autorização pela autoridade \nadministrativa. \n\n(.) \n\nArt. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, \n\nnão será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de \nmodelo.\" \n\n12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte \ndo lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em \nR$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio \nde 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do \nlançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto \nsuplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos \nlegais. (grifei) \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 59. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a \neste colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. \n\nPreliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito \nrecursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de \ngarantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. \n\nQuanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido \npreenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se \nter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta \"pane\" ocorrida \nno sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao \nexercício financeiro de 2000. \n\nArgumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, \nsempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 79 \n \n\n \n\nCitando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original \n\nentregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. \n\nEm assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a \ntroca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de \nrendas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — \nanexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele \nconheço. \n\nPreliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela \ncontribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado \nindependente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se \ntotalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. \n\nIsto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. \n\nConforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do \npresente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo \nutilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício \nfinanceiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo \nfixado para sua tempestiva entrega. \n\nDe acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A \nReceita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, \ndeclarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e \nno modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. \n\nAlega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período \nderradeiro para a entrega de sua DIRPF original. \n\nAinda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para \nencaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, \nnão estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. \n\nTodavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de \nalterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo \nque, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou \na contenda sob exame. \n\nA opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo \nlegal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 80 \n\n \n\n \n\ncálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado \nem substituição aos descontos legalmente previstos. \n\nAo regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem \ncriar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção \npelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a \nopção (denominado modelo completo). \n\nCurvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais \nrestrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal \nvedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. \n\nContudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e \ndo ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a \nprópria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua \nretificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o \nque não é o caso dos autos. \n\nNa espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração \nda ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as \nretificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos \nantes omitidos pela contribuinte. \n\nOu seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante \nmanifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade \nde seus rendimentos A. tributação. \n\nNesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de \nAjuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo \na contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir \nna iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao \ndesamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. \n\nSe assim não for restara configurada tão-só uma mera \"alegação\", ao desamparo \nde elementos mais robustos de prova. \n\nNão há, pois, tal pleito de merecer acolhida. \n\nEm assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, \n\ndevendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a \nexistência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo \npela contribuinte em outros autos. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - 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MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir \na isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas \ncondições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam \noriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja \ncomprovadamente portador de uma das doenças previstas como \ntal no texto legal. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório \n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 98 \n\n \n\n \n\nDOS BEIa.0 \tREIS AN4d61°RA V- \nPresidente \n\nAre,,x71 \nVALERIA PESTA3NA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \tFEV 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na \nadministrativa de julgamento, fls. 80/81: \n\n0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas \nI a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, \n\nreferente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte \n\npercebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de \n\nPrevidência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, \n\n1999 e 2000. \n\nA Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do \n\ncontribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve \nóbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda \n\nPessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte \n\nsobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa \n\nCatarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; \n\n(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, \n\nconforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, \n\no contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos \n\nque anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do \n\nIRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, \n\nrelativo aos anos-calendário 1997 a 2001. \n\nA autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em \n\nJoaçaba, por meio do Despacho Decisório n\" 1.056/2002, de folhas 60 \n\na 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão \n\npleiteada. E explica: \n\n'No presente caso, o contribuinte não logrou \n\ncomprovar, por meio de documento hábil, isto é, \n\nia instância \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCCOlfr96 \n\nFls. 99 \n\n \n\n \n\nlaudo pericial expedido por serviço médico oficial, \n\nque era portador de moléstia grave especificada em \n\nlei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-\n\ncalendário referenciados. \n\nCoin efeito, as comprovações apresentadas se \n\ntratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e \natestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, \n\npor medico particular, e resultados de exames dos \nanos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que \n\ncomprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi \nacometido de doença grave — adenocarcino \n\nprostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, \n\ntambém que o mesmo se recuperou da malsinada \ndoença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de \n\ncirurgia radical de próstata (fls. 14). \n\nAdemais, inobstante regularmente intimada a \n\napresentar comprovação mediante \"Laudo médico \n\npericial\" emitido por serviço médico oficial da \n\nUnido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), \napresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz \nreferência a ser o interessado portador de \nadenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o \nque contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados \nno parágrafo anterior. \n\nA isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é \ndestinada aos portadores das doenças ali \n\nespecificadas. Tendo sido a doença debelada, não \nmais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-\nse da isenção é necessário comprovar que a doença \n\nexistia no período referente ao pedido de \nrestituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os \nrendimentos decorreram de aposentadoria, não \n\nbastando demonstrar que a moléstia poderia ter \n\nexistido em período pretérito.' \n\nCiente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), \n\napresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando \n\nreconsideração da conclusão da DRF, alegando: \n\n'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 \n\nADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a \n\ntratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA \nMaligno) retornado, paciente submetido e \nhormonioterópia acrescido a doença cardíaca com \n\npontes safenas e outros inales (doenças graves) que o \n\nlevou ao extremo — óbito — documentação, atestados \n\nmédicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 \ncorno exames laboratoriais e outros, em anexo ao \n\n\n\nProcesso u0 13983.000270/2002-16 \n• \t Acórdão n.° 196-00060 \n\nCCO I/T96 \n\nFls. 100 \n\n \n\n \n\nprocesso primitivo, motivam o nosso pedido de revisão \ne do possível deferimento. \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por \nunanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, \nconsoante excerto do voto a seguir reproduzido: \n\nDestarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se \naos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença \n\ngrave. \n\nOcorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de \n\nqualquer das moléstias especificadas em lei, condição \"sine qua non\", \npara que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. \n\nSomente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não \n\nsão suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o \n\ncontribuinte faça jus a isenção. \n\n0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de \n\nMedicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, \nem atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente \numa das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de \n\n2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da \n\nisenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece \n\nque deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. Ademais o próprio atestado faz referência a \"laudo em \nanexo\" que não foi juntado aos autos, como se 16: \n\n'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF \n\n007728.959-53, e para fins de direito que, nos \n\ntermos da legislação vigente [.1, os proventos de \n\naposentadoria percebidos por portadores de moléstia \n\ngrave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo \n\nem anexo, são isentos do imposto de renda. \n\nConsiderando que a comprova cão da moléstia deverá \n\nser comprovada mediante laudo pericial emitido por \n\nserviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal \n\ninstrumento comprobatório a mim apresentado, \n\ncertifico, também, que o requerente preenche as \n\ncondições legais para o gozo da isenção. \n\nA isenção se aplica aos rendimentos recebidos a \n\npartir do in\"és da emissão do laudo pericial referido \n\nacima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a \n\ndata em que a doença foi contraída, ou seja, a data do \n\ninicio da incapacidade. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCO) 1/196 \n\nRs. 101 \n\n \n\n \n\nObs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do \n\nepigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos \n\nlegais. \n\nObs.2: 0 requerente, além da doença principal \n\napresentava DPOC conforme laudo radiológico em \n\nanexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, \n\ntendo sido submetido ã cirurgia de revascularização \n\nmiocardica. [grifei]' \n\nRessalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada \n\nem sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — \n\nPerito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A \n\nisenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação \n\ntributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de \n\nportadores de uma das moléstias nela especificadas. \n\nAlém disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar \n\nao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua \natividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo \n\n142 CT1V. \n\nCumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de \n\nrestituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela \n\nDelegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. \n\nA ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante \ndo espolio, consoante fl. 85. \n\nPosteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso \nvoluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo \nbastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, \nquestiona o acórdão proferido em la instancia. \n\nA protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como \ntempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam \nse encerrado mais cedo \"do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)\". \n\nA seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as \nquais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição \ndo profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de \nSanta Catarina. \n\nForam trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os \ndocumentos de fis. 92/94. \n\nRegistre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, \nprotocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a \nque ora se examina. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdao n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 102 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE \n\nDc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais \npara sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e \nalterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a \npreliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. \n\nPara tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao \nquestionamento dos julgados de 1a instancia: \n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin \nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da \ndecisão. (grifei). \n\nObserve-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: \n\nArt. 42. - São definitivas as decisões: \n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem \nque este tenha sido interposto. \n\nRegistre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado \nDecreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-\nse da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou \nvencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado \no ato (art. 5°, § único). \n\nO que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a \napresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la \ninstancia é fatal e peremptório. \n\nNo caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da \nDRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo \"do que o normal\" no dia 07/11/2006. E isso \nern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de \nque o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. \n\nNão foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de \ncorroborar tal fato. \n\nEntretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado \nao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da \nresponsável legal do interessado, intitulada requisição de \"CORREÇÃO DE INEXATIDÃO \nMATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO\". \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \n\nAcórao n.° 196-00060 \nCCO I /T96 \n\nFls. 103 \n\n \n\n \n\nTal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o \nacórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal \nsob análise. \n\nRepise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante \nem 6/10/2006 - 6 feira. \n\nOu seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 \ncomo apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido \npelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. \n\nAcolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. \n\n2) MÉRITO \n\nPasso, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de \nrecurso. \n\nDe plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em \nfoco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças \nlistadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente \nprocesso. \n\nRessalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos \nque para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são \nnecessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de \naposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas \nno texto legal. \n\nA condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de \nquestionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. \n\nDessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. \n\nEm assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado \"atestado\" \nde fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido \nern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de \nenfermidade elencada no texto legal como gave. \n\nConsoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por \nemitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — \nConselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que \ntivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nConsidero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, \nexpedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração \ndo Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na \nGerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde \nOperacional do Servidor da referida unidade federada. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdilo n.° 196-00060 \n\nCC01/196 \n\nFls. 104 \n\n \n\n \n\nHá que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do \naludido documento. \n\nAbstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade \nmaterial que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais \nestreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em \n\"concederem\" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a \nfl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha \nconvicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal \ncomo grave. \n\nSanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus \nabarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. \n\nHi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos \ne valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com \nacréscimos legais pertinentes. \n\nDestarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. \n\nBrasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. \n\nValéria Pestana Marques \n\n\" \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nACÓRDÃO DE 1º GRAU. 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