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RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE.\r\nHá que ser exigido o imposto suplementar decorrente de rendimentos efetivamente reconhecidos pelo contribuinte como omitidos em sua declaração, depois de feitos os ajustes cabíveis em face de erro de fato detectado.\r\nRecurso voluntário provido em parte.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.009116/2002-65", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"5379300", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.078", "nome_arquivo_s":"19600078_10830009116200265_200812.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10830009116200265_5379300.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor do imposto a pagar para R$ 3.792,69, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4617877", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.165Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-03-30T13:31:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2012-03-30T13:31:19Z; Last-Modified: 2012-03-30T13:31:19Z; dcterms:modified: 2012-03-30T13:31:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:0d5c3ed8-cca6-47da-8bfd-92990b87623f; Last-Save-Date: 2012-03-30T13:31:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2012-03-30T13:31:19Z; meta:save-date: 2012-03-30T13:31:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-03-30T13:31:19Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2012-03-30T13:31:19Z; created: 2012-03-30T13:31:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-03-30T13:31:19Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2012-03-30T13:31:19Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701316722688, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \r\nExercício: 2000\r\nIRPF. 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\n\n2 — que os contribuintes que portam referidas doenças descritas na Lei 771'3/88, \nDecreto 3000/99, desconhecem os detalhes; \n\n3 — que quando se aposentam, fazem a perícia medica e não pedem a data da \nocorrência da doença na hora do exame médico; \n\n4 — que a lei somente exige a data da perícia, data da aposentadoria ou a data em \nque a doença foi adquirida, além de exigir o mês e ano da doença;; \n\n5 — que a lei estabelece que o exame deverá ser feito por três médicos de \nestabelecimentos públicos para ter a validade do laudo médico pericial; \n\n6 — que foi examinado por 6(seis) médicos, (3) três do governo estadual de \nperícia e (3) da Receita Federal, confirmando a doença; \n\n7 — que os exames efetuados por médicos públicos e o laudo pericial médico \nestabelecendo a data da doença em outubro de 1995 é suficiente para a isenção; \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora \n\n0 Recurso Voluntário apresentado é tempestivo e atende aos demais requisitos \nde admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/1997. Sendo assim, dele tomo \nconhecimento. \n\nVerifica-se que da decisão da 2 Turma da DRJ/R.T II que a isenção e o pedido \nde restituição referente ao exercício ora em análise (1999), já foi deferido no processo n° \n10730.004958/2006-82, somente a partir de junho de 1998. \n\n\n\nProcesso n° 10730.004791/2001-45 \nAcórdão n.° 196 -00072 \n\nCCO I/C06 \n\nFls. 104 \n\n \n\n \n\nPortanto, deve ser mantido o lançamento tendo em vista que não assiste razão ao \ncontribuinte com relação A data inicial da isenção 23/10/1995, uma vez que o documento \ntrazido As fls. 50, que faz menção A referida data, não preenche a formalidade legal, conforme \ndisposto na legislação que exige o laudo pericial emitido por serviço médico oficial, devendo, \ndesta forma ser considerada a data inicial da isenção a constante no mesmo. \n\nDe acordo com o RIR199 a isenção relativa aos rendimentos percebidos a titulo \nde aposentadoria ou pensão por contribuintes portadores de doença grave somente se inicia na \ndata em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial (art. 39, § 5). \n\nA partir do ano-calendário 1996, deve-se aplicar, para o reconhecimento de \nisenções as disposições sobre o assunto trazidas pelo art. 30 da Lei 9250/1995 que dispõe: \n\nArt. 30 — A partir de 1\" de janeiro de 1996, para efeito do \n\nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI \ndo art. 6° da Lei 7.713/1988, com redação dada pelo art. 47 da Lei \n8.541/92, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial \n\nemitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios. \n\nNo mesmo sentido a Instrução Normativa SRF 0 15 de 06/02/2001 que dispõe \nsobre a matéria determina em seu art. 5°m parágrafos 10 e 2° o seguinte: \n\nArt. 5° (..) \n\n1° A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV \n\nsolicitada a partir de 01 de janeiro de 1996, só poderá ser deferida se \n\na doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por \n\nserviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou \ndos Municípios. \n\n2° As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se \n\naos rendimentos recebidos a partir: \n\nII) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico \n\noficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios \n\nque reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da \n\naposentadoria, reforma ou pensão: \n\nIII) da data ern que a doença for contraída, quando identificada no \n\nlaudo pericial. \n\nNo caso em exame o laudo pericial exarado pelo Serviço Público Estadual do \n\nRio de Janeiro (Junta Médica Pericial da Gerência Regional de Administração no Rio de \n\nJaneiro), atesta que o mesmo é portador da Doença de Parkinson a partir de 08/06/1998 (docs. \n\n84/87), devendo ser considerada esta data corno marco inicial para a isenção. \n\n3 - \n\n\n\nAna Paula Lo richsen \n\nProcesso n° 10730.004791/2001-45 \n\nAcórdão n.° 196 -00072 \n\nIsto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nSala das Sessões, em 02 de dezembro de 2008 \n\nCC01/C06 \n\nFls. 105 \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\r\nNão há que se falar em óbice à defesa do recorrente por sua impossibilidade de constituir advogado, dado o princípio do informalismo que rege o processo administrativo tributário, muito menos pelo fato da decisão recorrida ter sido recebida por terceiro (Súmula 1º CC n.° 9).\r\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL.\r\nO poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo da exação, não cabendo à autoridade julgadora suprir as deficiências de prova que eram de responsabilidade do contribuinte carrear aos autos.\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001090/00-92", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963204", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.011", "nome_arquivo_s":"19600011_153332_137100010900092_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"137100010900092_6963204.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619990", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.525Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:55:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:55:25Z; created: 2012-11-22T17:55:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T17:55:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:55:25Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701431017472, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. VIGÊNCIA.\r\nOs rendimentos recebidos pelos anistiados políticos nos termos da Lei n°. 10.559, de 13 de novembro de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002, data em que foi publicada a Medida Provisória n.° 65 que. posteriormente adotada pelo Congresso Nacional, foi convertida na lei supra referida.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.002165/2005-33", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6964887", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.070", "nome_arquivo_s":"19600070_13706002165200533_200812.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13706002165200533_6964887.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-02T00:00:00Z", "id":"4619936", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.425Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:26:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:26:03Z; created: 2013-05-08T18:26:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2013-05-08T18:26:03Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:26:03Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701540069376, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2025-05-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nExercício. 1998\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\r\nRENDIMENTOS DO CÔNJUGE. 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IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\n\nExercício. 1998\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nRENDIMENTOS DO CÔNJUGE. Os rendimentos líquidos do\ncônjuge devem integrar os recursos na apuração de eventual\naumento patrimonial a descoberto, estando os bens comuns na\nDeclaração de Ajuste Anual do contribuinte autuado.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nRENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. Os\nrendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva cujo\n\n• recebimento reste comprovado pelo contribuinte devem ser\nconsiderados na elaboração do cálculo do acréscimo patrimonial\na descoberto.\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nRAIMUNDO ANTÔNIO JOSÉ SALOMÃO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\nda base de cálculo o valor de R$33.172,93, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nAN (/:014 &BEI .c. 'OS REIS\nPresidente\n\nS à •\nCARLOS NOGUEIRA NICÁCIO\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 10730.004896/00-05 \t CCO ItP76\nAcórdão n.• 196-00118\t fls. 275\n\nFORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2.009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana\n\nMarques e Ana Paula Locoselli Erichsen.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2'\n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro RJ- II\n\nEm procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias pelo\n\nRecorrente, foi lavrado auto de infração o qual versava acerca dos seguintes temas:\n\n1) Omissão de rendimentos em dezembro de 1997, através da verificação do\n\nacréscimo patrimonial a descoberto decorrente do excesso de aplicações não respaldado por\n\nrendimentos declarados, no valor de R$60.267,89;\n\n2) Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e direitos em\n\ndezembro de 1996 e julho de 1997, nos valores de, respectivamente R$5.551,25 e R$7.321,48;\n\n3) Dedução indevida de dependente na Declaração de Ajuste Anual do ano-\n\ncalendário de 1995, relativa ao filho Leonardo Augusto Lopes Salomão, maior de 21 anos, no\n\nvalor de R$880,32.\n\nEm sede de impugnação, alegou o Recorrente que a origem dos rendimentos\n\nsupostamente omitidos se deu através de contrato de empréstimo firmado com a empresa\n\nMarina Empreendimentos e Participações Ltda. em 1995, no valor de R$76.500,00 (setenta e\n\nseis mil e quinhentos reais).\n\nA Delegacia de Julgamento manteve integralmente o auto de infração por\n\nentender que o Recorrente não conseguiu demonstrar através de documentação idônea a origem\n\nda disponibilidade econômica para a quitação do alegado empréstimo em 1997.\n\nAduziu ainda que a transposição de saldos positivos de recursos de um ano para\n\no outro na apuração da variação patrimonial a descoberto é efetuada com base naquilo que o\n\ncontribuinte reportou na declaração anual de rendimentos, somente devendo ser considerado\n\ncomo disponível no exercício seguinte o valor declarado, condicionando-se o aproveitamento à\n\ncomprovação, por parte do contribuinte, da existência de tais recursos.\n\nPor fim, manteve a Delegacia as autuações pertinentes à omissão de ganhos de\n\ncapital na alienação de bens e direitos e à dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente,\n\numa vez que tais matérias não foram contestadas pelo Recorrente quando da apresentação da\n\npeça impugnatória.\n\nHouve a interposição de Recurso Voluntário pelo ora recorrente, alegando-se em\n\nsíntese:\n\n2\n\n\n\n.\t\n.\n\nProcesso n° 10730.004896/00-05\t CCO I/T96\nAcórdão n.°196-00118\t\n\nFls. 276\n\na) Que a Receita Federal do Brasil ao efetuar o lançamento não considerou o\nfato de o Recorrente ser casado em regime de comunhão universal de bens, devendo ser\nconsiderados os rendimentos auferidos pelo cônjuge, ainda que tenham sido apresentadas\ndeclarações em separado;\n\nb) Que não foram considerados os rendimentos de aplicações financeiras\nauferidos no ano-calendário de 1997 quando do cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto;\n\nc) Que não foram consideradas as sobras de recursos do ano calendário anterior\nao ser efetuado o cálculo da variação patrimonial a descoberto no ano-calendário de 1997;\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.\n\nTrata-se de crédito tributário referente a acréscimo patrimonial a descoberto e\nconseqüente omissão de rendimentos.\n\nConforme auto de infração lavrado em face do Recorrente, verificaram as\nautoridades fiscais a ocorrência de variação patrimonial a descoberto no mês de dezembro de\n1997 no valor de R$60.267,89 (sessenta mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove\ncentávos).\n\nAlegou o Recorrente que tal omissão de rendimentos restaria descaracterizada\ncaso a Receita Federal do Brasil, ao preparar o Demonstrativo de Cálculo da Variação\nPatrimonial tivesse levado em consideração os rendimentos auferidos por seu cônjuge durante\no ano-calendário de 1997, os rendimentos isentos e de tributação exclusiva decorrentes de suas\naplicações financeiras, bem como o saldo positivo decorrente das sobras de recursos\nprovenientes do ano-calendário de 1996, apurados pela própria Receita Federal do Brasil,\nconforme fls. 97 dos presentes autos.\n\nNo que tange à alegação pertinente à consideração dos rendimentos auferidos\npelo cônjuge, verifica-se que os bens comuns dos cônjuges estão reportados na Declaração de\nAjuste Anual do Recorrente. Ademais, constata-se dos autos que o Recorrente apresentou à\nfiscalização declaração de sua esposa, cujas informações não foram consideradas pela\nAutoridade Fiscal na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto. Dessa forma, deveriam\nas autoridades fiscais considerar os rendimentos líquidos auferidos pelo cônjuge dentre os\nrecursos a serem utilizados na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto.\n\nConforme Declaração de Ajuste Anual de fls. 156 apresentada pela Sra. Maria\nJosé Lopes Salomão, esposa do Recorrente, verifica-se que a mesma auferiu rendimentos no\ncurso do ano-calendário de 1997 da ordem de R$42.409,41 (quarenta e dois mil, quatrocentos e\nnove reais e quarenta e um centavos), bem como incorreu em despesas equivalentes a\nR$3.879,00 (três mil oitocentos e setenta e nove reais) a título de Imposto de Renda Retido na\n\n.4Fonte, R$7.894,69 (sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) a \t .\n\nrr\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10730.004896/00-05 \t CCOI/T96\nAcórdão n.° 196-00118\t\n\nFls. 277\n\ntítulo de despesas médicas e R$1.868,80 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta\n\ncentavos) a titulo de contribuição ao INSS. Logo, o saldo liquido de R$28.787,72 (vinte e oito\n\nmil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) deveria ter sido considerado\n\nquando da elaboração do Demonstrativo de Cálculo de Variação Patrimonial do ano-calendário\nde 1997.\n\nAdicionalmente, conforme documentos de fls. 160 a 164, verifica-se que o\n\nRecorrente auferiu rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva decorrentes de suas\n\naplicações financeiras no valor total de R$4.385,21 (sendo R$806, 94 recebidos do Sistema\n\nFinanceiro Bandeirantes, R$3.522,50 recebidos do Unibanco e R$55,68 recebidos do Unibanco\nCompanhia de Capitalização).\n\nConsiderando-se que a autuação relativa à omissão de rendimentos teve por\n\nfundamento o excesso de aplicações financeiras experimentado pelo Recorrente no ano-\n\ncalendário de 1997, os rendimentos produzidos por tais aplicações devem ser considerados\n\nquando da determinação da variação patrimonial.\n\nPor fim, não merece prosperar a alegação do Recorrente quanto à\n\nobrigatoriedade de utilização de sobras de recursos provenientes do ano-calendário de 1996.\n\nA matéria litigiosa ora analisada refere-se à acréscimo patrimonial a descoberto\n\nrelativo ao ano-calendário de 1997, exclusivamente. Conforme Demonstrativo de Cálculo de\n\nVariação Patrimonial de fls 96, verifica-se que a Autoridade Fiscal, ao determinar o montante\n\nde variação a descoberto utilizou-se dos saldos finais de bens e direitos reportados pelo\n\nRecorrente em sua Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário anterior, não havendo\n\nqualquer impropriedade no cálculo neste particular.\n\nAdicionalmente, não alegou o Recorrente a existência de dinheiro em espécie de\n\nsua titularidade, bem como de qualquer outro ingresso hábil a desconstituir a variação\npatrimonial a descoberto determinada.\n\nDiante ao exposto, conheço do Recurso Voluntário, e voto no sentido de dar-lhe\n\nprovimento parcial para excluir da base de cálculo o valor de R$33.172,93.\n\nSala das Sessõ s, em 03 de fevereiro de 2004 -\n\nCiir\t5 1\\*--\t ca—C-ft\n\nCarlos Nogueira Nicácio\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200512", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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SEXTA CÂMARA\nt'c-2,rj\n\nProcesso n°. : 12155.000097/2002-46\nRecurso n°.\t : 145.667\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1997\nRecorrente\t : JOANA PINHEIRO\nRecorrida\t : 2° TURMA/DRJ em BELÉM - PA\nSessão de\t : 08 DE DEZEMBRO DE 2005\nAcórdão n°.\t : 106-15.161\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - Não tendo transcorrido,\nentre a data da retenção do tributo e a data em que foi efetivado o\npedido de restituição mediante entrega de declaração retificadora,\nlapso de tempo superior a cinco anos, não ocorreu. a decadência do\ndireito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago\nindevidamente ou a maior que o devido.\n\nDecadência afastada.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor JOANA PINHEIRO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir\n\ndo recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do\n\npedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJOS SIBAMLÍBARROS PENHA\nPRESIDENT'\n\nitaedo\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t 10 1 FEV 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, JOSÉ CARLOS DA MATTA\n\nRIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA\n\nPAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.\n\nMH SA\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1b‘•4:.?2,..-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nMá: SEXTA CÂMARA\n\"e4fr:;:,\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nRecurso n°.\t : 145.667\n\nRecorrente\t : JOANA PINHEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nJoana Pinheiro, já qualificada nos autos, inconformada com a decisão\n\nde primeiro grau de fls. 29-34, prolatada pelos Membros da 2 Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Belém-PA, mediante Acórdão DRJ/BEL n° 3.431,\n\nde 13 de dezembro de 2004, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos\n\ntermos do Recurso Voluntário de fls. 37-47.\n\n1. Do Pedido de Restituição\n\nA requerente, por intermédio de seu Representante Legal (Mandato —\n\nf1.02), através do requerimento de fls. 01-02, acompanhado dos documentos de fls. 03-\n\n13, pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal em Belém -PA a restituição do\n\nImposto de Renda que teria sido pago indevidamente sob o fundamento de que é\n\nportadora de moléstia grave (cegueira).\n\nEntretanto, ao efetuar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de\n\n1997, ano-calendário 1996, entregue em 29/04/1997 (fl. 05) considerou todos os seus\n\nrendimentos como tributáveis, tendo já inclusive recebido a restituição no valor de R$\n\n494,85.\n\nPorém, em face \"da condição de isenção dos rendimentos (moléstia\n\ngrave)\" apresentou em 20/01/1999 (fl. 06) a Declaração de Ajuste Anual Retificadora\n\nonde classificou todos os rendimentos como isentos e/ou não tributáveis, com saldo de\n\nimposto de renda a restituir no valor de R$ 14.326,68.\n\nAinda, segundo a interessada, a Delegacia da Receita Federal em\n\nBelém — PA ao analisar a Declaração Retificadora concluiu por não efetivar a\n\nrestituição, tendo em vista que não fora localizado, na base de dados da SRF, o\n\n2\n\n\"\"É;\n\n\n\n• $S MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:s.P;;;•:0?\n•Eittte,11), SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\npagamento do imposto que deveria ter sido feito pelo INSS (fonte pagadora) no ano-\n\ncalendário de 1996.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Belém indeferiu o pleito sob o\n\nfundamento de que já havia decaído o direito de pleitear a restituição, nos termos do\n\nart. 168, 1 do CTN, nos termos do Parecer SEORT/DRF/BEL n° 0186/2003. (fls. 18-19).\n\n2. Da Manifestação de Inconformidade e Julgamento\n\nA requerente inconformada apresentou a Manifestação de\n\nInconformidade de fls. 25-27, onde basicamente repisou os argumentos apresentados\n\nàs fls. 01-02, os quais foram devidamente relatados à f1.31.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as razões\n\napresentadas pela impugnante, os Membros da 2 a Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Belém — PA, por unanimidade de votos, acordaram em\n\nindeferir a solicitação pleiteada.\n\nO relator do voto, também, considerou que o dies a quo da contagem\n\ndo prazo decadencial para a contribuinte pleitear a restituição do IRPF, apurado em\n\ndeclaração de ajuste anual do ano-calendário de 1996, teve início em 31 de dezembro\n\nde 1996, portanto, já havia decaído o direito de pleitear a restituição pretendida\n\n(Acórdão DRJ/BEL N° 3.431, de 13 de dezembro de 2004, fls. 29-34).\n\nE, ainda, segundo o relator da decisão de Primeira Instância, a entrega\n\nda Declaração de Ajuste Anual Retificadora apresentada pela contribuinte em\n\n20/01/1999, trata-se de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, não\n\nrepresentando homologação de lançamento.\n\n3. Do Recurso Voluntário\n\nA requerente foi cientificada dessa decisão (\"AR\" — fl. 36), e com ela\n\nnão se conformando, interpõe, tempestivamente (informação de fi. 57) dentro do tempo\n\n3\n\n\n\n4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ntíst:p1/2, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 12155.00009712002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nhábil (19/04/2005) o Recurso Voluntário de fls. 37-47, que em apertada síntese, por\n\nassim ser resumido:\n\n- inicialmente, repisou todos os fatos ocorridos, já anteriormente\n\napresentados;\n\n- o prazo de prescrição para restituição do indébito tributário começa a\n\nfluir a partir da homologação tácita do lançamento, que no caso do imposto de renda, é\n\npor homologação;\n\n- sobre essa matéria apresentou ensinamentos doutrinários de Hugo de\n\nBrito Machado;\n\n- no caso de homologação tácita, a extinção definitiva do crédito\n\ntributário ocorre depois de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 40 do CTN);\n\n- portanto, somente decorridos cinco anos do fato gerador é que\n\ncomeça a correr o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN;\n\n- assim sendo, o prazo para recuperar os valores retidos\n\nindevidamente, objeto do recurso, é de dez anos contados do fato gerador do tributo;\n\n- transcreveu ementas de decisões administrativas do Conselho de\n\nContribuintes e judiciais sobre o tema;\n\n- desta forma, tem direito no valor de R$ 13.831,83 e acréscimos\n\nlegais, relativo ao pagamento da restituição do imposto de renda relativo ao exercício\n\nde 1997, ano-calendário 1996.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n•\n\n..;,k MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t M•tn PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nz=35/.7-4An\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator\n\nO Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto n°\n\n70.235 de 06 de março de 1972, Processo Administrativo Fiscal — PAF, pelo que dele\n\ntomo conhecimento.\n\nComo visto no relatório a pendência para exame nesta Câmara diz\n\nrespeito ao prazo para que a contribuinte possa pleitear a restituição do imposto de\n\nrenda relativo ao exercício 1997, ano-calendário 1996.\n\nAs fls. 37-47, a recorrente apresentou o Recurso Voluntário,\n\ninsurgindo-se contra a decisão do Acórdão DRJ/BEL N° 3.431, de 13 de dezembro de\n\n2004, fls. 29-34, que, em preliminar e sem exame do mérito, indeferiu o pedido de\n\nrestituição protocolado pela interessada, com base na argüição de decadência.\n\nDestarte, a matéria em litígio versa sobre o decurso de prazo para\n\npleitear restituição de indébito.\n\nNo que tange a prazos decadenciais para se pleitear a restituição de\n\ntributos, o CTN estabelece as seguintes regras:\n:-\n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4° do artigo\n162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\nou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (..)\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n5\n\n\n\ndi,1104, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nserif.' 5.0, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'oPi;:.n;e.), SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do\ncrédito tributário. (..)\n\nDestarte, passados cinco anos da data da extinção do crédito tributário,\n\nconsidera-se extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição do imposto de\n\nrenda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos. No caso em epígrafe,\n\nconforme atesta o documento de fl. 08-09, o pagamento das verbas e conseqüente\n\nretenção do imposto na fonte ocorrida no ano-calendário de 1996.\n\nA contribuinte, objetivando a restituição do imposto retido sobre as\n\nverbas recebidas, apresentou a Declaração de Ajuste Retificadora do exercício 1997\n\nem 20/0/1999, conforme demonstrado na cópia do Recibo de Entrega da Declaração\n\nde Ajuste Anual de fl. 06.\n\nContudo, na decisão de Primeira Instância, foi considerada a data da\n\nprotocolizaçâo do pedido da interessada como contagem do prazo decadencial. Com\n\nbase em tal data, os Membros da 2 a Turma Julgadora da DRJ-Belém-PA indeferiram a\n\nsolicitação pleiteada, considerando que o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a\n\nrestituição já teria se exaurido.\n\nPara fins de contagem de prazo decadencial, deve-se considerar a\n\ndata em que a contribuinte saiu de sua inércia e pleiteou a restituição dos valores\n\nretidos, o que, no caso em tela, se deu com a apresentação da declaração retificadora,\n\ncomputando no campo dos rendimentos isentos e não-tributáveis as verbas rescisórias\n\nrecebidas.\n\nEntretanto, como a Declaração de Ajuste Anual Retificadora foi\n\napresentada em 20/01/1999 (fl. 06), dentro ainda do prazo de 5 (cinco) anos contados\n\na partir do ano-calendário de 1996, não há que se cogitar da decadência do direito de a\n\ncontribuinte pleitear a restituição.\n\nCom relação à pretensão do interessado de obter a devolução do\n\nimposto recolhido, é mister destacar que a presente instância julgadora não pode se\n\npronunciar a respeito do mérito do pedido de restituição antes que a autoridade\n\n6\n\n\n\n•• ,\t •\n\n-Zgkt,i. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• jkb.14:r.4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nsW'4i-.i,i3t2rs). SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 12155.000097/2002-46\nAcórdão n°\t : 106-15.161\n\njulgadora de Primeira Instância o faça, sob pena de se estar suprimindo uma instância\n\nadministrativa.\n\nDesta maneira, o presente processo deverá retornar à Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Belém-PA para apreciação do mérito do pedido de\n\nrestituição.\n\nCom base em todo o exposto, voto no sentido de DEFERIR a\n\nsolicitação, para afastar a decadência argüida pela interessada, devendo os presentes\n\nautos retornar à Repartição de origem para que se pronuncie quanto ao mérito do\n\npedido.\n\nSala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2005.\n\n421120—\n\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",133], "camara_s":[ "Quinta Câmara",133], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",133], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",52, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",13, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",13, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",8, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",6, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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