{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sétima Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":172,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 2003\r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - É prescindível a realização de diligência, quando estão presentes os elementos necessários à formação da convicção quanto às matérias discutidas.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\r\nLUCRO PRESUMIDO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO - Havendo regular opção do sujeito passivo pela tributação com base no lucro presumido, não cabe ao fisco alterar essa forma de apuração para lucro real, quando se apura omissão de receitas. \r\nIRPJ - RECEITA NÃO DECLARADA - Cabível a exigência com base em levantamento fiscal que apurou diferença entre a receita bruta declarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.\r\nDEVOLUÇÃO DE VENDAS NÃO COMPROVADA - A prova do cancelamento de vendas é do contribuinte. A simples anotação de cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da escrituração contábil, e sem o correspondente cancelamento da venda no Livro de Apuração do ICMS, não é suficiente para comprovar a devolução de vendas.\r\nMULTA DE OFÍCIO. DCTF RETIFICADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. CABIMENTO. A multa de ofício de 75%, aplicada nos casos de lançamento de ofício, apenas não é cabível quando os valores foram declarados em DCTF antes do início da ação fiscal. \r\nTAXA SELIC. SÚMULA 1º CC Nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\r\n", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.010893/2005-47", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4243107", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.016", "nome_arquivo_s":"19700016_154209_19647010893200547_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Selene Ferreira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"19647010893200547_4243107.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4731595", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:36:47.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043758535147520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:27Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:27Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:27Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:27Z; created: 2009-09-10T17:33:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:27Z; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:27Z | Conteúdo => \n•\t r\t •\n\n•n\n\nCCOI/T97\n\nFls. I\n\n4.1)\n\n\" s- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\":7À .zel PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n''''»CIÇ,7i1\"\"fr SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19647.010893/2005-47\n\nRecurso n°\t 154.209 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 2004\n\nAcórdão n°\t 197-000016\n\nSessão de\t 16 de setembro de 2008\n\nRecorrente H.FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA\n\nRecorrida\t 4a TURMAJDRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIREI\n\nANO-CALENDÁRIO: 2003\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - É\nprescindível a realização de diligência, quando estão presentes os\nelementos necessários à formação da convicção quanto às\nmatérias discutidas.\n\nAUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA - O auto de infração deverá conter,\nobrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação\nlegal e a descrição dos faios. Somente a ausência total dessas\nformalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por\ncerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte\nrevela conhecer plenamente as acusações que lhe foram\nimputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa,\nmediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só\noutras questões preliminares como também razões de mérito,\ndescabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\n\nLUCRO PRESUMIDO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO -\nALTERAÇÃO - Havendo regular opção do sujeito passivo pela\ntributação com base no lucro presumido, não cabe ao fisco alterar\nessa forma de apuração para lucro real, quando se apura omissão\nde receitas.\n\nIRPJ - RECEITA NÃO DECLARADA - Cabível a exigência\ncom base em levantamento fiscal que apurou diferença entre a\nreceita bruta declarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.\n\nDEVOLUÇÃO DE VENDAS NÃO COMPROVADA - A prova\ndo cancelamento de vendas é do contribuinte. A simples anotação\nde cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da\nescrituração contábil, e sem o correspondente cancelamento da\n\n\n\n,\t •\t .\n\nProcesso ir 19647.01089312005-47 \t CCOI/T97,\nAcórdão n.° 197-000016\n\nFls. 2\n\nvenda no Livro de Apuração do ICMS, não é suficiente para\ncomprovar a devolução de vendas.\n\nMULTA DE OFÍCIO. DCTF RETIFICADA APÓS O INÍCIO\nDA AÇÃO FISCAL. CABIMENTO. A multa de oficio de 75%,\naplicada nos casos de lançamento de oficio, apenas não é cabível\nquando os valores foram declarados em DCTF antes do início da\nação fiscal.\n\nTAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N°4 - A partir de 1° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H\nFORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a *I ,F,t4 ar o presente julgado.\n\nÀ) ,\nMAR r O\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPres te te\n\n—\n\nE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 OUT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados a partir do confronto\nentre os dados contabilizados no livro \"Registro de Apuração do ICMS\" e aqueles constantes\ndas declarações entregues à Secretaria da Receita Federal.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\nalegou, em síntese, nulidade do auto de infração por falta de fundamentação, cerceamento do\ndireito de defesa, e no mérito que optou por equívoco pela tributação com base no lucro\npresumido.\n\n2\n\n\n\n,\n\n• Processo n°19647.010893/2005-47 \t CC01/197\n• Acórdão n.°197-000016\n\nFls. 3\n\nA 4' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife —PE, em\nsessão de 16/06/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/REC n°\n15.487/2006 (fls. 272/279), assim ementado:\n\n\"Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE\nNULIDADE.\n\nEstando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento,\nrevestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em\nnulidade do procedimento fiscaL\n\nLUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO.\n\nA partir do ano-calendário 1999, a opção pelo lucro presumido é\ndefinitiva, não havendo possibilidade de mudança de opção para o\nlucro reaL\n\nPERÍCIA — DESNECESSIDADE.\n\nEstando as infrações apuradas de acordo com a legislação e\nrespaldadas em provas documentais e não havendo dúvidas quanto a\ntributação, não há que se falar em realização de perícia contábiL\n\nJUROS DE MORA (TAXA SELIC) — MULTA DE OFÍCIO\nPERCENTUAL DE 75% — 1NCONSTITUCIONALIDADE.\n\nNão está compreendida no espectro de competência das Autoridades\nAdministrativas de Julgamento a apreciação de alegação de\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo federaL\"\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 284/304, a\ncontribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) O lançamento ora impugnado não foi instruido com os seguintes documentos: \"Termo\nde Início da Ação Fiscal\", \"Mandado de Procedimento Fiscal\", \"Termos de Intimação\npara Apresentação de Documentos\", as DIPJ's consideradas e as informações\nsupostamente extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado de\nPernambuco (GIAM's).\n\nb) A recorrente não tem como analisar a regularidade formal do MPF, nem a equivalência\nentre os valores lançados e as informações prestadas pela SEFAZ/PE, sendo que a\nausência de documentos conduz à carência de informações que fundamentam o AI e,\nrepresenta afronta às disposições do Decreto n° 70.235/72.\n\nc) Devido à ausência do Termo de Intimação para apresentação de documentos não se tem\ncomo identificar quais os documentos que foram solicitados pela fiscalização e cuja\nanálise acarretou o lançamento.\n\nd) A fiscalização não esclarece se foram consideradas as devoluções de mercadoria, os\ncancelamentos de notas fiscais, as perdas baixadas em razão de inadimplência, bem,\nassim, os valores declarados na DIPJ e os recolhimentos e créditos da recorrente. Faltou\na discriminação precisa das bases de cálculo utilizadas, o que caracteriza vício\ninsanável de fundamentação e nulidade do AI.\n\n\n\n\t\n\n.\t . :\n\n\t\n\n\"\t Processo n°19647.010893/200547\t CC01/197\n\n\t\n\n•\t Acórdão n.° 197-000016\t\nEis. 4\n\ne) O indeferimento da realização da perícia configura também cerceamento do direito de\ndefesa.\n\nO A despeito de sua situação deficitária, a recorrente, por equivoco, findou por formalizar\na opção pela tributação com base no lucro presumido. A opção registrada pela\nrecorrente se afigura como mero vício formal, passível de saneamento de oficio pela\nautuante.\n\ng) Se considerada corretamente a opção pelo lucro real, verificar-se-á que a empresa não\npossui débitos de IRPJ e de CSLL.\n\nh) Em muitas competências a base de cálculo utilizada discrepa das declarações prestadas\nà SEFAZ, ou não reflete o verdadeiro faturamento da empresa.\n\ni) Não foram deduzidas do total do faturamento as notas canceladas, as duplicatas e os\ncheques não descontados, sendo que o não representou efetivo ingresso patrimonial,\nnão pode ser considerado faturamento. Esses valores não foram computados nas\ndeclarações à Fazenda Estadual, sobretudo, porque a maioria refere-se a eventos\nsupervenientes à entrega das referidas declarações.\n\nj) A autuação em tela implicou, na prática, o arbitramento do lucro da recorrente. Não\npode ser arbitrada a base de cálculo do imposto se a recorrente forneceu elementos\nsuficientes para servir de subsídios à ação fiscal.\n\nk) A recorrente acreditou ter satisfeito à solicitação feita pela fiscalização no momento em\nque entregou à fiscalização cópia dos Livros de ICMS, de Entrada e de Saída, sendo\nque a fiscalização ignorou essa documentação.\n\n1) A multa de oficio é devida apenas quando for o caso de lançamento de oficio, o que não\ncorresponde à hipótese em exame. Uma vez que a autuação enfrentada se baseia no não\npagamento de valores declarados pela recorrente nas DCTF's, seria dispensável o\nlançamento de oficio. O crédito tributário poderia ser inscrito em dívida ativa,\nindependentemente desse lançamento.\n\nm) A taxa Selic não poderá ser utilizada como juros de mora em débitos de natureza\ntributária.\n\nÀs fls.3141 consta \"Relação de Bens e Direitos para Arrolamento\", para efeito\nde seguimento do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n0..-C\n\n\n\n•\n\n\t\n\n-\t •\nProcesso n° 19647.010893/2005-47\t CCOUT97\n\n\t\n\n•\t Acórdão n.° 197-000016\np,\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA alegação de carência de informações por falta de instrução documental não\nprocede, uma vez que constam dos autos o \"Mandado de Procedimento Fiscal\" (fls. 1), o\n\"Termo de Início da Ação Fiscal\" (fls. 41 e 42) e os \"Termos de Intimação para Apresentação\nde Documentos\" (fls. 53).\n\nEm que pese não constar dos autos a DIPJ relativa ao ano calendário de 2003, a\nfiscalização discriminou às fls. 9/12 e 15/16 os valores declarados, e os pagamentos efetuados\npela recorrente. Os valores da receita apurada foram extraídos do livro \"Registro de Apuração\ndo ICMS\", cujas cópias foram anexadas às fls. 17/40, restando demonstrado o cálculo efetuado\npara apurar a base de cálculo do lançamento.\n\nNo recurso, a contribuinte reitera o pedido de realização de diligência para\ncomprovar os erros de cálculo incorridos pela fiscalização, tendo apresentado os quesitos no\nitem (v) da impugnação dirigida à primeira instância.\n\nAo analisarmos tais quesitos verificamos que alguns deles, tais como os dois\nprimeiros, podem ser respondidos com os elementos constantes dos próprios autos. Quanto aos\ndemais, se referem, ou à produção de provas que caberia ao contribuinte apresentar ou à\nmanifestação de juízo sobre matérias de mérito em discussão no processo, como no caso da\npossibilidade de mudança na forma de tributação.\n\nNão tenho reparos a fazer à decisão recorrida quanto a esse aspecto. De fato, a\nlegislação é clara quando confere à autoridade julgadora competência para decidir sobre a\nnecessidade da diligência para o desfecho da lide. É do que trata o art. 18, do Decreto n°\n70.235, de 1972, in verbis:\n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de\n\noficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou\n\nperícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que\n\nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art.\n\n28, in fine. \"(Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/1993).\n\nOra, a diligência não se destina a preencher as lacunas a defesa quanto à\nprodução de provas de sua competência, mas a esclarecer aspectos obscuros do processo, no\ncaso de tais esclarecimentos serem considerados indispensáveis à formação da convicção do\njulgador.\n\nLogo, o indeferimento da perícia na decisão de primeira instância não\nconfigurou cerceamento do direito de defesa, e aplicou corretamente o disposto no art. 18 do\nDecreto n° 70.235, de 1972, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos,\nin verbis:\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 19647.010893/2005-47\t CCOI /T97\nAcórdão n.° 197400016\n\nFls. 6\n•\n\n\"No caso, entende-se que a diligência/perícia solicitada é prescindível,\n\npois, em síntese, está relacionada à determinação da base de cálculo e\n\nda identificação de parcelas na apuração do valor devido que já foram\n\ndevidamente especcadas nos autos do processo, conforme consta do\n\npresente voto. Repita-se que os dados de faturamento da empresa\n\nforam informados pela própria contribuinte, constante das cópias dos\n\nlivros Registro de Apuração do 1CMS — Saídas e Entradas, onde os\n\nvalores das Saídas com Vendas correspondem exatamente aos valores\n\nconsiderados como base de cálculos nos respectivos demonstrativos, e\n\nnas Entradas apenas constam registros como \"Compra para\nComercialização\".\n\nDepreende-se, pois, ser desnecessária a realização de perícia por não\n\nrestar dúvidas acerca dos elementos do presente processo, uma vez que\n\nos elementos utilizados na apuração fiscal são aqueles apresentados\n\npela sociedade e constantes nos autos. Se entende a defesa que a\n\nverdade material não está contida nos documentos que forneceu à\n\nfiscalização, deveria trazer ao processo elementos probantes do\n\ncontrário. Para invalidar um demonstrativo elaborado pela própria\n\ncontribuinte e entregue para a fiscalização, há que se comprovar que\n\nhouve erro na elaboração daquele documento. Neste sentido, por não\n\nrestarem comprovadas as alegações da impugnante apresentadas em\n\nsua defesa, não vislumbro qualquer correção que deva ser efetuada nos\n\npresentes autos de infração.\n\nEm face dos fundamentos expostos, indefiro as diligências/perícias\nrequeridas, por considerá-las prescindíveis para o deslinde da questão,\n\nnos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235, de 06.03.1972, com a\n\nredação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748, de 09.12.1993.\"\n\nTambém não há reparos a fazer na decisão de primeira instância quanto à\npossibilidade de mudança da forma de tributação na fase impugnatória, conforme trechos a\nseguir destacados:\n\n\"Da mesma forma, sem conhecer a legislação do IRPJ a contribuinte\n\nformaliza solicitação para que sejam apurados o imposto e a\n\ncontribuição através das regras do lucro real. A contribuinte optou\n\nespontaneamente pela apuração através da presunção do lucro, desta\n\nforma não caberia a fiscalização, de oficio, após a opção da\n\ncontribuinte, apurar o lucro da empresa pelo lucro real alterando a\n\nforma de apuração optada.\n\nA definição legal da opção pelo lucro presumido e a possibilidade de\n\nmudança desta opção estavam consolidadas na Lei n° 9.430/1996 no\nart. 26 e §4°:\n\nArt.26.A opção pela tributação com base no lucro presumido\n\nserá aplicada em relação a todo o período de atividade da\n\nempresa em cada ano-calendário.\n\n§1 0 A opção de que trata este artigo será manifestada com o\n\npagamento da primeira ou única quota do imposto devido\n\ncorrespondente ao primeiro período de apuração de cada\nano-calendário.\n\n\n\nProcesso n° 19647.010893/2005-47 \t CCOIrf97\nAcórdão n.° 197-000016\t\n\nF1s. 7\n\n§2° A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir\n\ndo segundo trimestre manifestará a opção de que trata este\n\nartigo com o pagamento da primeira ou única quota do\n\nimposto devido relativa ao período de apuração do início de\natividade.\n\n§3° A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base\nno lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-\n\ncalendário, alterar a opção, passando a ser tributada com\n\nbase no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e\n\njuros moratórias sobre a diferença de imposto paga a menor.\n\n§4°A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior\nsomente será admitida quando formalizada até a entrega da\n\ncorrespondente declaração de rendimentos e antes de iniciado\n\nprocedimento de oficio relativo a qualquer dos períodos de\n\napuração do respectivo ano-calendário.\n\nA partir do ano calendário de 1999 esta permissão para os optantes\n\npelo lucro presumido alterar a forma de tributação no prazo máximo\n\nde entrega da declaração e antes de iniciado o procedimento de oficio\n\nfoi alterada, a Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998,determina no\n\nparágrafo primeiro do art. 13 a impossibilidade de alteração da forma\n\nde apuração pelo lucro presumido:\n\nLei n°9.718, de 27 de novembro de 1998, in verbis:\n\n\"Art. 13 - A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-\n\ncalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$\n\n24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$\n2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicados pelo\n\nnúmero de meses de atividade do ano-calendário anterior,\n\nquando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de\n\ntributação com base no lucro presumido.\n\n§ 1° - A opção pela tributação com base no lucro presumido\n\nserá definitiva em relação a todo o ano-calendário.\n\nDesta forma, não existe na legislação a possibilidade de alteração da\n\nforma de apuração do lucro presumido regularmente optada pela\n\ncontribuinte.\n\nA base de cálculo do lucro presumido é resultante da aplicação dos percentuais\ndefinidos na legislação sobre a receita bruta das vendas, tal como definida no art. 224 do\nRIR/99:\n\n\"Art.224.A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto\n\nda venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços\n\nprestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n2\n\n8.981, de 1995, art. 31).\n\nParágrafo único.Na receita bruta não se incluem as vendas\n\ncanceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não\n\ncumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante\n\n4077\n\n\n\n.\t .\n\n\t\n\n.\t -•\nProcesso n°19647.010893/2005-47 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-000016\t Fls. 8\n\ndos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero\ndepositário (Lei ns 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).\n\nA recorrente anexou os documentos de fls. 93/118 e 227/252 com o objetivo de\ncomprovar as perdas no recebimento de créditos, requerendo a dedução destes valores da base\nde cálculo do tributo. Tal pretensão não merece acolhida por absoluta falta de previsão legal.\n\nA tributação pelo lucro presumido é optativa e parte de valores globais da\nreceita para determinar o \"lucro\" a ser tributado. A dedução das despesas com as perdas no\nrecebimento de créditos só é possível na tributação com base no lucro real.\n\nAs únicas deduções previstas na legislação são as discriminadas no art. 224 do\nRI12 194: vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e impostos não cumulativos\ncobrados destacadamente do comprador.\n\nOs documentos anexados às fls. 119/129 e 253/263 são cópias de notas fiscais\nde saída, lançadas em julho e agosto de 2003.\n\nO art. 12 do Convênio sem número, de 15 de dezembro de 1970, que criou\nSistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais — Sinief, assim dispõe sobre os\nprocedimentos a serem observados no caso de cancelamento de documento fiscal\nanteriormente emitido:\n\n\"Art. 12. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão\n\nno talonário ou formulário continuo todas as suas vias, com\n\ndeclaração dos motivos que determinaram o cancelamento e\n\nreferência, se for o caso, ao novo documento emitido\".\n\nAlém deste procedimento, ocorrendo o cancelamento da nota fiscal após a sua\nescrituração no livro Registro de Saídas, e tendo sido registrado débito de ICMS, a\nregularização da escrituração deverá ser feita mediante estorno de débitos nos livros de\napuração.\n\nNo presente caso, apenas consta no documento fiscal a anotação cancelado, sem\nexplicitação dos motivos que determinaram o cancelamento. De mais a mais, nas cópias do\nlivro \"Registro de Apuração do ICMS\" relativas aos meses de setembro a dezembro de 2003,\nos valores da linha \"estorno de débito\" estão zerados.\n\nPor conseguinte, como o ônus da prova do cancelamento de vendas é do\ncontribuinte, deve ser mantida a base de cálculo apurada pela fiscalização, uma vez que a\nsimples anotação de cancelamento na nota fiscal de venda, desacompanhada da escrituração\ncontábil, e sem o correspondente cancelamento da venda no Livro de Apuração do ICMS, não\né suficiente para comprovar a devolução de vendas.\n\nA alegação de que a presente autuação 'implicou, na prática, o arbitramento do\nlucro da recorrente\", também não merece prosperar. A base de cálculo utilizada na autuação foi\no lucro presumido, de acordo com a opção efetuada pela contribuinte, sendo perfeitamente\ncabível a exigência efetuada por levantamento fiscal que apurou diferença entre a receita bruta\ndeclarada e a constante dos livros fiscais do ICMS.\n\n\n\n2 ., •\nProcesso n° 19647.010893/2005-47 \t CCOVT97\nAcárcLio n.° 197-000016\t Fls. 9\n\nOs argumentos apresentados pela empresa não conseguiram ilidir a constatação\nda irregularidade detectada pela fiscalização. Não junta a contribuinte nenhum documento ou\nqualquer outro elemento que justifique a falta de declaração da receita, apenas apresenta\nalegações genéricas a respeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, que em\nnada respaldam o procedimento adotado pela autuada ao não declarar a totalidade das receitas\napuradas no período, lançadas nas notas fiscais e registradas na escrita fiscal do ICMS.\n\nA afirmação de que não caberia multa de oficio quando a autuação fosse\nbaseada no não pagamento de valores declarados pela recorrente em DCTF seria em principio\npertinente. No entanto, como informa a autoridade administrativa em seu relatório, a\ncontribuinte apenas retificou os débitos informados após o início da ação fiscal (fls. 9).\n\nPor fim, quanto ao cabimento dos juros calculados com base na taxa Selic, deve\nser aplicada a Súmula n°4 do 1° CC:\n\n\"Súmula V cc tr° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\"\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 2008\n\nERREIRA DE MORAES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2022-04-02T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13805.004050/98-20", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"6584840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1804-000.001", "nome_arquivo_s":"180400001_138050040509820_200905.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"138050040509820_6584840.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros de Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-25T00:00:00Z", "id":"4629475", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2022-04-02T09:55:48.995Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1728990011550859264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:43:06Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:43:06Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:43:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:43:06Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:43:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:43:06Z; created: 2010-05-03T12:43:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-05-03T12:43:06Z; pdf:charsPerPage: 822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:43:06Z | Conteúdo => \nSi-TE 04\n\nI\t Fl. 1\n\nsl\n,..,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'.. ,7e. )irrs CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRAIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso o°\t 13805.004050/98-20\n\nRecurso n°\t 163.236\n\nResolução n° 1804-00.001 — Turma Especial / 4 Turma Especial\n\nSessão de\t 25 de maio de 2009\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1994\n\nRecorrente\t ENCIBRA S.A. - ESTUDOS E PROJEITOS DE ENGENHARIA\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros de olegiado, por unanimidade de votos, em converter o\njulgamento do recurso cru diligênci os t;rmos do voto do relator.\n\nÁ /\n\ndirMARC G 479QIUS NEDER DE LIMA - Presidente\n4110 _\n\nA\nr'MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA — Relatora\n\nE álTADO EM: ti 9 m4R 201e\n\nParticiparam, da presente sessão de julgamento, os Conselheiros: Selem Ferreira\nde Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20 \t SI-TEM\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00.001 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nEncibra S/A — Estudos e Projetos de Engenharia, ora Recorrente, já qualificada\n\nnos autos, foi intimada da lavratura do auto de infração e imposição de multa de IRPJ (fls.\n\n34/38) no valor de RS 88.203,90, acrescido dos juros de mora de RS 61.760,36 calculados até\n28/02/1998 e multa proporcional de 75% de R$ 66.152,92, perfazendo o valor total de R$\n\n216.117,18. A presente autuação decorreu em razão da incorreta conversão do lucro real para\n\nUFIR, nos termos do artigo 2° da Lei n°. 8542/92, no mês de janeiro de 1993, o que\n\ncorrespondeu à diferença de apuração do imposto no montante de 96.842,23 UFIR. Após ser\nintimada da autuação, em 31/03/1998, a Recorrente protocolou impugnação tempestiva em\n\n13/04/1998 (fls. 01/14), juntando documentos de fls. 15/38, alegando em apertada síntese ...\n\n1. No ano-calendário de 1993, obteve prejuízo fiscal, não\n\nauferindo base tributável. O simples fato de no mês de janeiro\nter auferido valor tributável não resiste à análise dos\n\nrendimentos do exercício, Único período que deve ser\nconsiderado para fins de apuração do fft.PJ.\n\n2. A sistemática de apuração do IRPI não é mera faculdade\n\nconcedida ao legislador, mas sim uma obrigação legal e\n\nconstitucional.\n\n3. Os prejuízos fiscais consomem o patrimônio e os ganhos que o\nrecompõem, sendo análogos às indenizações, as quais não\n\nconstituem fato gerador de IR, conforme jurisprudência\n\njudicial e doutrinas reproduzidas.\n\n4. Pleiteia a compensação dos prejuízos fiscais apurados,\n\nconforme a DIRPJ, com tributos da mesma espécie, nos termos\n\nda Lei n°. 8383/91.\n\n5. Alega ser a taxa SELIC inconstitucional, visto que a lei que a\n\ninstituiu (Lei n°. 9250/95), não pode ser aplicada a fatos\nocorridos anteriormente à sua vigência, ou seja, não pode\n\nretroagir a fatos ocorridos no ano-calendário de 1993.\n\n6. O artigo 192, §3, da Constituição Federal, limita os juros a\n\n12% ao ano, aliado ao fato de que o artigo 161, §1°, do C'TN, o\n\nDecreto n°. 22.626/33, ainda em vigor e o artigo 1062 do\nCódigo Civil, limitam a cobrança de juros em 1% ao mês.\n\n7. A Autoridade Fiscal calculou os valores supostamente devidos\n\ncom correção monetária calculada pela UFIR e juros de 1%,\n\nacrescidos da SELIC, onerando a dívida com juros sobre juros,\nconfigurando verdadeiro anatocismo.\n\n8. Alega ser inconstitucional a multa de oficio de 75%, por ser\n\nconfiscatória.\n\n2\n•\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20\t S/-TE04\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001\t Fl. 3\n\nEm 16 de setembro de 2004, a 4' Turma da DRJ de São Paulo/SP, através do\n\nacórdão n°. 5886 (fls. 68/77), proferiu decisão, julgando integralmente procedente o\n\nlançamento. O conteúdo da decisão de 1 instância pode ser assim resumido ...\n\n1. Nos termos do Parecer COSIT n°. 329/70, Parecer PGFN/CRF\n\nn°. 439/96 e Portaria n°. 103/02, que alterou o Regimento\nInterno do Conselho de Contribuintes, é vedada à instância\n\nadministrativa decidir sobre alegações fundadas em\n\nargumentos de inconstitucionalidade da legislação tributária.\n\n2. A Lei n °. 8541/92 previu a possibilidade de apuração anual do\n\nlucro real com estimativas mensais, ou pela sistemática do\n\nlucro real mensal, opção adotada pela Recorrente (fl. 17).\n\n3. Diante disso, nos termos da IN SRF n°. 98/93, não tendo\n\nhavido o recolhimento do imposto no prazo regulamentar, há\n\nque se exigir o seu pagamento, independentemente de, ao final\ndo ano-calendário, ter a Recorrente apurado prejuízo fiscal.\n\n4. Quanto à alegação da Recorrente de que prejuízos se\n\nequivalem a indenizações, a interpretação não procede. No\n\nentanto, a legislação do IRPJ prevê a compensação do lucro\n\nreal com prejuízos fiscais de períodos anteriores, que, aliás, é\n\npleiteado pela Recorrente. Contudo, a consulta ao sistema\nSAPLI evidencia que a Recorrente não possui prejuízos fiscais\n\nde provenientes de períodos - base anteriores (fls. 64 e 65).\n\n5. O pleito de compensação de quantias indevidamente pagas não\n\npode ser apreciado em impugnação ao auto de infração, pois a\n\ncompensação obedece rito próprio e a DRJ apenas julga\n\nmanifestação de inconformidade em face de decisão\nadministrativa que a indeferiu.\n\n6. Quanto à retroação da SELIC a fatos anteriores à vigência da\n\nlei que a instituiu, transcreve artigo relatando que o Código\n\nCivil de 2002 prevê que os juros não mais estão limitados a\n\n6% ao no, sendo que tal limite passou a ser a taxa que estiver\nem vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à\n\nFazenda Nacional. Defende, inclusive que com a\n\nsuperveniência do novo código, os juros passaram a ser\n\nprevistos pela SELIC.\n\n7. A SELIC passou a ser aplicada aos débitos para com a\n\nFazenda Nacional somente a partir de 01/01197, conforme\n\nexplicitado às fls. 38 dos autos, de modo que \"no tocante a\n\nsuposto anatocismo, deve-se dizer que a SRF adota o sistema\n\nde cálculo de juros simples\".\n\nDa decisão, a Recorrente foi intimada via AR em 29/06/2007 (fl. 81), sendo que\n\nem 30/07/2007 apresentou Recurso Voluntário (fls. 82/93) dirigido a este Egrégio Tribunal\n\nAdministrativo, juntando documentos de fls. 94/251, em que alegou em síntese ..\n\nâ\n\n\n\nProcesso o° 13805.004050/98-20\t S1-TE04\nErro! A origem da referencia não foi encontrada. a.° 1804-00001\t Fl. 4\n\n1. A divergência dos valores autuados pela fiscalização decorreu\n\ndo fato de a Recorrente ter proposto, em 1994, medida cautelar\n\nno. 94.0007629-0 e a ação declaratória n°. 94.0015732-0, já\ntransitadas em julgado favoravelmente à sociedade, por\n\nintermédio das quais se buscou e alcançou a correção\n\nmonetária das demonstrações financeiras segundo as variações\n\ndo 1PC/BTNE, ocorridas no ano-base de 1990, ante as\n\nrestrições contidas na Lei n°. 8200/91, bem como em razão de\n\nter deixado de levar em consideração, na apuração de aludido\n\nlucro, as retenções de tributos efetuados por órgãos públicos\n\nquando do pagamento de serviços prestados pela Recorrente.\n\n2. Em 21/02/2000, foi instaurado o processo administrativo n°.\n13811.000329/00-88, pelo qual ainda está sendo analisada a\n\nretificação da declaração de rendimentos do ano-base de 1993,\n\napresentada pela Recorrente em 18/02/2000.\n\n3. Em 09/01/2007, a Recorrente entregou à fiscalização as vias\n\noriginais de seu LALUR (dezembro/1978 a dezembro/1991 e\n\njunho/1992 a junho/1998), a fim de que a administração\n\ntributária pudesse averiguar a correção da retificação realizada,\nsendo que, até a data do protocolo do voluntário, referidos\n\ndocumentos não haviam sido devolvidos, o que impossibilitou\n\na apresentação nos presentes autos.\n\n4. Diante de tais fatos, requereu o sobrestamento do feito até o\n\njulgamento definitivo do processo n°. 13811.000329/00-88,\n\nonde está sendo averiguada a ocorrência do fato gerador de\n\ntributos e a apuração do crédito tributário, bem como a\nretificação dos informes fiscais apresentada pela Recorrente,\n\nque afasta a exigência tributária do período de apuração de\njaneiro/1993.\n\n5. É sabido que, em regra geral, a juntada de documentos nos\n\nprocessos administrativos deve ocorrer na impugnação, com\nvistas a suportar as alegações formuladas pela parte. No\n\nentanto, a própria legislação admite exceções, desde que por\n\nfatos supervenientes se justifiquem a analise de novas provas,\n\naliado ao fato de que no processo administrativo deve\nprevalecer o principio da verdade material.\n\n6. Alternativamente, caso o Conselho de Contribuintes entenda\n\nque, em razão de a declaração retificadora ter sido apresentada\n\npela Recorrente em 2000, os seus termos foram homologados\n\npela autoridade administrativa, requerendo, assim, o\nprovimento do recurso, julgando insubsistente o auto de\n\ninfração.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20\t S1-TE04\n\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001 \t E. 5\n\nVOTO\n\nConselheira - LAVINIA MORAES DE ALMEIDA N. JUNQUEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, sendo que\ndele tomo conhecimento.\n\nAh initio, a Recorrente afirma que a matéria discutida nestes autos tem relação\n\ncom os processos judiciais: medida cautelar n°. 94.0007629-0 e ação declaratória n°.\n\n94.0015732-0; que já teriam transitado em julgado favoravelmente à sociedade, com o condão\n\nde reduzir a base de cálculo de janeiro de 1993. Alega ainda que a matéria tem relação com o\nquanto se discute no Processo Administrativo n° 13811.000329/00-88, qual seja, a retificação\n\nda Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ - de 1993 para fazer constar o\n\ncrédito de imposto retido na fonte de órgãos públicos dentre outros, pedido que está pendente\n\nde decisão administrativa. Alega que esses dois fatores conjugados eliminariant qualquer\ntributo devido neste processo.\n\nNa medida em que o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - devido no mês\nde janeiro de 1993 é apenas a diferença entre o IRPJ apurado pelo lucro e o imposto retido na\n\nfonte, constatado o erro de auto-lançamento na declaração da contribuinte, é bem possível que\n\na autoridade administrativa de origem aceite, em procedimento administrativo, reconhecer o\n\nerro e corrigir o auto-lançamento da contribuinte, reduzindo o valor do IRPJ devido em janeiro\nde 1993 no montante do imposto retido, inclusive levando em conta o quanto dispõe o artigo\n\n142, 145 e 149 do Código Tributário Nacional. Para averiguar se isso acontece nesta situação,\n\nnecessário é investigar o curso do processo administrativo supra-citado e submeter este mérito\n\nà diligência da repartição fiscal de origem.\n\nEssas alegações da contribuinte são fato novo neste processo, nos temos do\n\nartigo 149, VIII do Código Tributário Nacional e artigo 16, parágrafo 4 ° do Decreto 70.235/72,\n\nmerecendo ser averiguadas em busca da verdade material, visando circunscrever corretamente,\nnos termos da Lei e da decisão judicial, a base de cálculo do IRPJ. Além disso, vale notar o\n\npronunciamento da autoridade fiscal em referência. Dessa maneira, solicito que este processo\n\nse converta em diligência para que a autoridade fiscal de origem, por favor, tome as seguintes\n\nprovidências.\n\n1 — Junte a este processo a decisão transitada em julgado dos processos judiciais,\n\nmedida cautelar n°. 94.0007629-0 e ação declaratória n°. 94.0015732-0.\n\n2 — Analise referidas decisões e aplique o seu conteúdo retificando a base de\n\ncálculo do IRPJ do mês de janeiro de 1993 no que couber, com as devidas explicações textuais\n\ne composição de cálculos. Intime a contribuinte a apresentar ou comentar cálculos e\n\ndocumentos caso necessário.\n\n3 — Verifique o andamento do processo administrativo n° 13811.000329/00-88 e\n\nacoste a última decisão da autoridade competente a este processo.\n\n4 — Aponte o valor do imposto de renda na fonte retido por órgãos públicos da\n\ncontribuinte no mês de janeiro de 1993, consoante os sistemas da Receita Federal, na medida\n\nem que esse valor não constante da DIRPJ do ano-calendário de 1993, da contribuinte,\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13805.004050/98-20\t SI-TEM\nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.° 1804-00001 \t Fl. 6\n\nconforme formou base para este lançamento fiscal. Obtenha documentos complementares,\ncomo informes de rendimento ou declarações da fonte pagadora, para compor o efetivo saldo\ndo imposto de renda retido na fonte.\n\n5 - Analise, à luz dos itens 3 e 4, o pedido da contribuinte para que seja\nconsiderado, no mês de janeiro de 1993, o imposto de renda retido na fonte de órgãos públicos,\nconsoante sistemas de registro da Secretaria da Receita Federal, abatendo, sendo o caso, do\nIRPJ devido o imposto de renda comprovadamente retido na fonte por órgãos públicos.\n\n6 — Refaça os cálculos do IR.PJ devido no mês de janeiro de 1993 tendo em\nconta o quanto se apurou pelas providências dos itens anteriores.\n\n7 — Formalize a análise em relatório de diligência, intime a contribuinte para\nmanifestar-se por escrito, acoste o relatório e a manifestação a este processo e o retome a este\nConselho para decisão.\n\nÉ o meu voto resolutivo de diligência.\n\nMORAES 1; ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001977/2004-03", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6882397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.013", "nome_arquivo_s":"19700013_162794_18471001977200403_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001977200403_6882397.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4629085", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.528Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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I\n\n(—% *•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'os • ;\t t\n\ntve/ \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQ;;•k!'..tre\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10930.003872/2003-33\n\nRecurso n°\t 156.267\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.:1999\n\nResolução n°\t 19 7,00.006\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente ALFREDO LANCHNER & CIA. LTDA.\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nALFREDO LANCHNER & CIA. LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em\ndiligência, nos termos do vo e dip atora.\n\n•\n\nMARCO\t 1 S NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n.\t •\n\nLAV 'o' ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\natora\n\nFormalizado em: 30 JAN 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\n\n\n4\n\nProcesso n.° 10930.003872/2003-33\t CC01/797\nResolução n.° -19.700.006\n\nFls. 2\n\nRelatório e Voto\n\n1. Em verificação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF)\nn° 0000100199900598919 (fls. 80), a autoridade fiscal identificou que a empresa recorrente\ncompensou o valor principal de R$ 2.581,59, devida a titulo de IRPJ do 4° Trimestre de 1998,\ncom crédito do Processo Judicial n° 91.201.3113-5. A autoridade lavrou auto de infração n°\n001221 (fls. 31-39), sob a justificativa de que o processo judicial se refere a outro CNPJ (fls.\n35). Cientificada do lançamento em 01/07/2003 (fls. 163), a contribuinte apresentou, em\n31/07/2003, sua impugnação (fls. 01-19). Nos termos do relatório da DRJ, alegou, verbis:\n\n- que a autuação é nula, já que não decorre de verificação fiscal\n\nregular, com intimação para prestar esclarecimento, e sim de suposto\n\nerro ou inconsistência na DCTF, constatados à revelia de qualquer\n\nprocedimento fiscal com oportunidade de prestar os devidos\n\nesclarecimentos. Argumenta que restaram feridos os seguintes\n\nprincípios constitucionais: da legalidade, do ampla defesa e do\ncontraditório;\n\n- no mérito, argumenta que não se trata de compensação ocorrida\n\nentre empresas de CNPJ diferentes, e enfatiza que foi parte do\n\nprocesso n° 80.903.800/0001-51, que tramitou perante a r Vara da\n\nJustiça Federal em Londrina e culminou com decisão final transitada\n\nem julgado acolhendo o pedido sucessivo e condenando a União a lhe\n\nrestituir os valores do Finsocial excedentes à alíquota de 0,5% por ela\nrecolhidos;\n\n- acrescenta que, em 29/10/1995, protocolou petição informando ao\n\nJuízo que, em face da disposição contida no art. 66 da Lei n° 8.383, de\n\n1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 1995,\n\npretendia valer-se da faculdade prevista no mencionado artigo,\n\nprocedendo à compensação dos valores recolhidos a título de\n\nFinsocial, na parte excedente aos valores calculados pela alíquota de\n0,5 0% com os valores vincendos de IRPJ, razão pela qual requereu\n\nfosse suspensa a expedição do precatório. Sustenta que a Fazenda\n\nNacional foi intimada dessa pretensão e não opôs óbice;\n\n- também perora acerca da possibilidade de ser efetuada a\n\ncompensação dos valores do Finsocial, reconhecidos como indevidos\n\npor decisão judicial transitada em julgado, com valores vincendos de\n\noutros tributos;\n\n- reportando-se à exigência de juros excessivos pela Taxa Selic, argúi a\n\nnulidade da autuação por excessividade dos juros, com violação do\n\nCódigo Tributário Nacional. Reportando-se à multa, argumenta que\n\nocorreu excesso em sua graduação, ao fundamento de que não houve\n\nlesão ao interesse público, não existindo dolo ou fraude em sua\n\nconduta.\n\n2. Em 31/08/2006 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, considerando\no lançamento fiscal integralmente procedente por unanimidade de votos (fls. 179-188).\nPreliminarmente, a DRJ entendeu que a autoridade fiscal podia lavrar auto de infração de\nDCTF sem fazer inspeção junto à contribuinte, porque tinha na DCTF e no lançamento todos\n\n2\n\n\n\nProcesso n.0 10930.003872/2003-33\t CCO1r197\nResolução n.° -19.700.006\n\nFls. 3\n\nos elementos necessários para definir a infração fiscal e garantir o direito à ampla defesa da\ncontribuinte neste processo administrativo. No mais, os artigos 10, 59 e 60 do Decreto\n70.235/72 foram atendidos, não havendo causa de nulidade, portanto, o lançamento fiscal é\nplenamente válido.\n\nNo mérito a DRJ explicou que ficou comprovado nos autos que: (I) a\ncontribuinte efetivamente obteve provimento do Poder Judiciário, que reconheceu a existência\nde indébito tributário proveniente do recolhimento de Finsocial na parte excedente à aliquota\nde 0,5%;e (2) o crédito relativo a esse indébito não poderia ser compensado com COFINS. A\ncontribuinte informou que promoveu a execução da sentença e peticionou em juízo informando\nque promoveria a auto-compensação do indébito com débitos de IRPJ, nos termos da Lei\n8.383/91, que a Fazenda foi informada e não se opôs. Porém, a DRJ ressaltou que a\ncontribuinte não comprovou isso. Além disso, não existiu manifestação do Poder Judiciário\nconcordando com esse pedido da contribuinte ou com a pretendida compensação do indébito\nde Finsocial com IRPJ.\n\nMais ainda, a contribuinte deveria seguir o disposto na Lei 8.383/91 e na Lei\n9.430/96 em sua integralidade e seguir a Instrução Normativa 21/97 para compensar seus\ncréditos. Segundo essas regras, se a contribuinte tivesse preenchido o Pedido de Compensação\ne anexado os documentos pertinentes da ação judicial, a Receita Federal poderia apreciar a\npretensão da contribuinte e, se fosse o caso, autorizar a compensação de créditos concedidos\nem decisão judicial transitada em julgado. Considerando que esse pedido não foi preenchido, a\ncompensação não foi devidamente declarada e ficou irregular, cabendo o lançamento de oficio\ndo respectivo valor. Não bastava, para esse fim, a notificação da compensação na DCTF ou a\ncomunicação ao juiz de direito.\n\nQuanto à questão dos juros SELIC e da multa de oficio, que a contribuinte\nconsiderou excessivos, a DRJ explicou que ambas as cobranças têm respaldo legal e vêm sendo\nmantidas pelas cortes administrativas. O pleito de reduzir esses encargos eventualmente\npoderia ser argüido judicialmente. Além disso, o indébito de Finsocial da contribuinte corre à\nmesma taxa SELIC do crédito tributário do fisco, o que toma justa a cobrança da SELIC.\n\n3. Ciente da decisão em 22/09/2006 a interessada apresentou seu recurso\nvoluntário em 20/10/2006 (fis. 195-232), com anexos, em que pede que as notificações deste\nprocesso sejam encaminhadas para seu advogado e acrescenta as razões de recurso, assim\nresumidas.\n\n3.1. O lançamento fiscal refere-se ao IRPJ do 40 trimestre de 1998, em auditoria\nde DCTF. O lançamento é nulo por inépcia na definição das infrações legais culminadas, sendo\nelas um leque de possibilidades e não um dispositivo legal preciso, explicado e definido.\nTambém é nulo por falta de definição precisa do sujeito passivo designado de \"SENHOR\nCONTRIBUINTE\". Além disso, a contribuinte não foi intimada a prestar esclarecimentos em\nauditoria fiscal regular.\n\n3.2. Não houve erro ou infração que ensejasse autuação porque o débito do IRPJ\nfoi devidamente compensado com crédito de FINSOCIAL existente e conhecido pela\nautoridade fiscal. Era função dessa autoridade, então, antes de simplesmente lançar, intimar a\ncontribuinte para esclarecimentos, restando, na ausência deles, infundado o lançamento fiscal.\n\n'41 3\n\n\n\nProcesso n.° 10930.00387212003-33 \t CCO I /T97\nResolução n.° -19.700.006\n\nFls. 4\n\n3.3. A compensação do débito de 1RPJ com crédito de Finsocial do processo\n91.2013113-5 foi expressamente homologada pela autoridade fiscal.\n\n3.4. A contribuinte entendeu que atendeu ao disposto nos artigos 66 da Lei\n8.383/91 e 58 da Lei 9,065/95 procedendo à compensação regular do indébito conquistado\njudicialmente com outros tributos e contribuições federais.\n\n3.5. Como a recorrente informou a compensação à autoridade fiscal nos autos do\nprocesso judicial, abrindo mão da expedição de Precatório, não seria necessário o\npreenchimento do Pedido de Compensação como alega a DRJ.\n\n3.6. A contribuinte apresentou documentos dos autos do processo judicial\n91.2013113-5 mostrando que a autoridade fiscal homologou expressamente as compensações\nefetuadas, inclusive aquelas objeto do presente auto de infração, confirmando a quitação dos\ndébitos tributários, tudo conforme feito do processo administrativo 10930.003398/2004-21; e\nque a Fazenda ainda reconheceu um saldo credor de indébito de Finsocial a favor da\ncontribuinte, que foi em parte restituído e em outra parte compensado no processo\n10930.001804/98-66.\n\n3.7. Diferentemente do que alegou a DRJ, os documentos relacionados a esse\noutro processo administrativo foram sim apresentados pela própria autoridade administrativa\nnos autos do processo 91.2013113-5, por força de determinação judicial, em razão da petição\nda Recorrente, ou seja, houve sim discussão e homologação judicial do feito.\n\n3.8. Não é possível cobrar agora um crédito que já foi extinto por compensação.\n\n3.9. Não é admissivel a decisão da DRJ que contraria a própria homologação\nexpressa das compensações feita pela autoridade fiscal no processo 10930.003398/2004-21.\nEssa compensação regular, sem vícios, passou a ser direito adquirido da contribuinte. A revisão\nda compensação pela DRJ vai contra o princípio da legalidade e da eficiência. Por isso, a\ndecisão da DRJ merece ser anulada.\n\n3.10 Por fim, a contribuinte protestou contra a multa excessiva. Queixou-se que\na DRJ não deu interpretação razoável à norma aplicável. A contribuinte declarou o débito de\nIRPJ e a compensação com Finsocial ao fisco na sua DCTF, sendo essa uma informação\nverdadeira e exata, por isso, tanto o lançamento quanto a multa precisam ser cancelados. A\ncontribuinte não cometeu infração que justificasse aplicação da multa, conforme artigo 44 da\nLei 9.430/96. Não há portanto base legal para a cobrança da multa e ela deve ser excluída do\nlançamento.\n\n3.11 Declarou a contribuinte que a autoridade administrativa deve sim obedecer\na Constituição Federal que é das Leis a maior. Se a multa é confiscatória ela deve ser afastada.\n\n3.12 Por isso, a contribuinte voltou a esclarecer que não há crédito tributário no\nvalor principal porque ele já está extinto e que não cabe aplicação da multa. Por fim, pediu a\nrecorrente que seu recurso seja acolhido e julgado procedente para considerar nulo o\nlançamento fiscal ou para reformar a decisão da DRJ e declarar improcedente a exigência fiscal\nobjeto desta discussão.\n\n4. A recorrente anexou os documentos de folhas 229 a 266 ao processo sendo\nque depois a autoridade fiscal anexou o documento de folhas 267 a 285, sem que a\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 10930.003872/2003-33 \t CCO I/T97\nResolução n.° -19.700.006\t\n\nFls. 5\n\ncontribuinte tenha sido intimada para prestar esclarecimentos sobre ele. Nesses\ndocumentos, verifico o seguinte.\n\n4.1. Quando a contribuinte desistiu da emissão dos precatórios no processo\njudicial, entrou em 07/08/1998 com pedido de restituição do Finsocial no montante total de R$\n143,283,27, o que deu origem ao processo de número 10930.001804/98-66.\n\n4.2. Além desse pedido de restituição, a contribuinte veio procedendo à\ncompensação de créditos de Finsocial, ora com a entrega de pedidos de compensação (fls. 274,\nQuadro 1, fls. 275, Quadro 2), ora, como foi o caso deste processo, apenas com informação em\nDCTF (fls. 285).\n\n4.3. A contribuinte peticionou em juízo, em 05/05/2004, (fls. 229-232)\nreclamando à juíza do processo 91.2013113-5 que a autoridade fiscal vinha coagindo a autora,\nao formalizar lançamento fiscal referente às auto-compensações feitas pela contribuinte em\nDCTF com o crédito de FINSOCIAL, ai incluído este lançamento.\n\n4.4. A juíza intimou a Fazenda em 01/03/2005 a prestar esclarecimentos,\nentendendo que a Fazenda tinha se comprometido, nos autos do processo judicial, a tomar as\nprovidências necessárias à satisfação da compensação por parte da autora (fls. 234).\n\n4.5. Para atender a esse pedido judicial, foi aberto o processo administrativo de\nrepresentação número 10930.003398/2004-21, que correu à parte do processo número\n10930.001804/98-66. Nos documentos daquele processo de representação, consta declaração\nda autoridade preparadora à Procuradoria em 31/03/2005 informando que o débito objeto deste\nlançamento foi quitado com crédito de Finsocial restando ainda um saldo de crédito de\nFinsocial a favor da recorrente (fls. 240-242) no montante de R$ 75.203,48, já atualizado até\nmarço de 2005. Consta expressamente, na linha 17 da fl. 242, a identificação do débito de\nIRPJ, código 3373, data de vencimento 29/01/1999, no valor de R$ 2.581,59, que foi objeto de\ncompensação com crédito de Finsocial no processo número 10930.003398/2004-21, restando\num saldo devedor de R$ 0,00. A abertura da compensação feita consta às fls. 250, débito 25 e\n26 de 38 na evolução de compensações com Finsocial.\n\n4.6. Por isso, a Fazenda manifestou-se em 15/04/2005 (fls. 236) no processo\njudicial anexando o despacho da autoridade preparadora, no sentido de que o crédito de\nFinsocial \"era suficiente para extinguir os débitos relacionados pela pessoa jurídica como\ncompensados, restando saldo credor no montante de R$ 75.203,48, já atualizado até março de\n2005.\" (fls. 272) Dentre os débitos estava este débito de IRPJ. A procuradora da juntou\njudicialmente os documentos relativos ao processo administrativo número 10930.003398/2004-\n21.\n\n4.7. Às folhas 256 a 264, consta despacho da Delegacia da Receita Federal em\nLondrina/PR, no processo 10930.001804/98-66, de 31/10/2005, analisando o pedido de\nrestituição formulado pela contribuinte, recapitulando, no valor original de R$ 143,283,27. O\nfisco entendeu que só existia um saldo de crédito para a contribuinte no valor de R$ 53.842,18,\natualizado até 31/12/1995, que, após compensações homologadas (fls. 277 Quadro 3), não\nequivalentes àquelas constantes do processo anterior 10930.003398/2004-21, resultava em\nsaldo de crédito de Finsocial a restituir de R$ 42.988,01, que foi pago à contribuinte com a\ndevida atualização SELIC em 30/01/2006. A contribuinte não recorreu desse despacho que\ntransitou em julgado administrativo.\n\n4è4\t\n5\n\n\n\nProcesso n.0 10930.003872/2003-33 \t CC01/T97\nResolução n.° -19.700.006\n\nFls. 6\n\n5. Por outro lado, às folhas 267 às 287, foi juntado Termo de Verificação\nFiscal de 11/01/2007 que traz as seguintes informações adicionais:\n\n5.1. O processo de número 10930.003398/2004-21 era um mero processo de\nacompanhamento. Partiu do crédito de Finsocial como informado pela contribuinte na ocasião\n(R$ 293.469,73), sem fazer outras verificações.\n\n5.2. Esse processo correu à revelia do processo 10930.001804/98-66, que tratava\ndo Pedido de Restituição feito pela contribuinte.\n\n5.3. Mesmo no processo 10930.001804/98-66, foi feita equivocadamente a\nrestituição à contribuinte, porque se deixou de compensar o valor dos Pedidos de Compensação\nregularmente formalizados pela contribuinte, às fls. 274, Quadro 1, e às fls. 275, Quadro 2.\nAbatendo, do valor dos créditos de Finsocial apurado no processo 10930.001804/98-66, o valor\ndos Pedidos de Compensação, restaria um crédito a restituir para a contribuinte de apenas R$\n14.429,76, atualizado até 31/12/1995. Havendo restituição indevida pela diferença, caberia à\ncontribuinte devolvê-la, dc %idas-Junte atualizada pela taxa SELIC.\n\n5.4. Para calcular o valor a restituir objeto desse outro Termo de Verificação\nfiscal, não foi considerado como tendo sido compensado o valor do IRPJ de R$ 2.581,59,\nporque a autoridade fiscal entendeu que essa não era uma compensação regular, nem nos\ntermos do Processo Judicial e também não administrativamente, já que não foi objeto de\nPedido de Compensação, exigido no ano de 1998 para compensar o crédito de Finsocial com\nIRPJ, que era tributo de outra natureza. Sendo irregular, não se poderia admitir essa\ncompensação devendo ela seguir no curso deste processo.\n\nRazões do Pedido de Diligência\n\nA autoridade preparadora anexou ao processo o Termo de Verificação Fiscal às\nfolhas 267 a 285. Esse Termo caracteriza fato novo, não existente na época do lançamento\ntributário, portanto pode ser acolhido para análise neste processo administrativo conforme\nDecreto 70.235/72 . Por outro lado, é prova emprestada desse outro expediente de verificação\nfiscal, por isso seu uso depende de prévia intimação da recorrente para que ela se pronuncie\nsobre o teor desse documento nos autos deste processo.\n\nEsse documento é essencial para a solução desta lide. Isso porque o Chefe da\nSeção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Londrina/PR\nhavia se pronunciado em 31/03/2005 (fls. 240), no processo administrativo\n10930.003398/2004-21, informando: \"Os cálculos, efetuados de acordo com a Norma (.),\ndemonstram a quitação dos débitos e a existência de saldo credor de R$ 75.203,48 (.),\natualizado até o presente mês.\" Esse ato, sendo informado à juiza de direito pela procuradora\nda Fazenda nos autos do processo judicial de número 91.2013113-5, tem presunção de\nveracidade, legitimidade, legalidade e validade e indica, a priori, a extinção do crédito\ntributário objeto do lançamento aqui discutido.\n\nDepois, em 11/01/2007, a mesma autoridade, agora no processo\n16366.000.001/2007-20, declarou que \"os débitos (..) não foram abrangidos pela\ncompensação e não foram descontados do crédito da interessada\" (fls. 284) sendo que isso é\ninformação diametralmente oposta ao despacho anterior. A contribuinte precisa tomar ciência\nde que essa informação foi anexada a este processo e precisa pronunciar-se sobre ela.\n\n6\n\n\n\nProcesso n.° 10930.003872/2003-33 \t CCOliT97\nResolução n.° -19.700.006\n\nFls. 7\n\nProvidências de Diligência\n\nPara o seguimento deste processo, pedimos à autoridade preparadora que tome\nas seguintes providências.\n\n1) Verifique, no processo administrativo 10930.001804/98-66,\ncomo o saldo de crédito a favor da contribuinte, no montante\nde R$ 42.988,01, atualizado até 31/12/1995, foi formado e se\nforam abatidas, para compor esse saldo, as compensações\nprocessadas no cálculo efetuado no processo\n10930.003398/2004-21. Formalize, em Relatório de\nDiligência, a conclusão da análise, apresentando planilha de\ncálculo demonstrando a origem dos créditos (pagamento de\nFinsocial), a atualização monetária, o acréscimo de juros e as\ncompensações processadas até chegar no valor de crédito que é\ncorrespondente ao valor original de R$ 42.988,01 em\n31/12/1995.\n\n2) Feito isso, intime-se formalmente a contribuinte do inteiro teor\ndeste Pedido de Diligência, do Relatório de Diligência e do\nTermo de Verificação Fiscal anexado a este processo (fls.267 a\n286) para que ela se manifeste sobre as informações constantes\ndesses documentos e apresente por escrito suas contra-razões,\nque devem ser anexadas a este processo.\n\nConclusas as providências, o Relatório de Diligência e as contra-razões da\ncontribuinte devem ser anexados a este processo para posterior instrução e julgamento deste\nConselho.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n•\n\ne\n\nrORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-10-19T15:52:13Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO — CSLL\r\nEXERCÍCIO: 2001\r\nCOMPENSAÇÃO. 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PEDIDO DE RESSARCIMENTO. A\ncompensação será efetuada considerando-se a data do ingresso do\npedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à\ncompensação com débito vencido.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA, COMPENSAÇÃO.\nDESCABIMENTO. O procedimento do sujeito passivo por meio\ndo qual confessa a existência de débito e requer compensação não\ncorresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do\nCTN, uma vez que compensação não é pagamento.\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA DE OFÍCIO.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. Em face da retroatividade\nbenigna prevista no art. 106, II, \"c\", do CTN, cancela-se a multa\nde oficio relativa a compensação indevida, por não se enquadrar\nnas hipóteses do art. 18 da Lei 10.833, de 2003.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMÓVEIS WAELY LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétim a Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\na multa de oficio, nos termos do rely voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nmAR : e CIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 13984.00124412003-86 \t CCOI/T97\nAcórdão 11.• 197-00037\n\nFls. 160\n\n0- e -I rvra~\n\nNE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\t\n18 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de CSLL relativa ao primeiro e segundo trimestre\nde 2000, no montante de R$ 18.992,04.\n\nA autoridade fiscal assim descreveu os fatos que motivaram o lançamento:\n\n• Os dados referentes aos valores da contribuição lançada foram obtidos das DCTF's\napresentadas pela contribuinte.\n\n• Em relação ao valor do 1° trimestre, foi informado que parte do débito, no montante de\nR$ 11.308,68 foi compensado com direito creditório de III, pleiteado no processo n°\n13984.000435/00-43. A autoridade administrativa competente reconheceu parcialmente\no direito creditório, apurando um saldo devedor de R$ 4.866,57.\n\n• Em relação ao valor do 2° trimestre, foi informado que quase todo o débito, no\nmontante de R$ 14.863,57 foi compensado com direito creditório de IN, pleiteado no\nprocesso n° 13984.000465/00-14. A autoridade administrativa competente reconheceu\nparcialmente o direito creditório, apurando um saldo devedor de R$ 3.294,74.\n\nA impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, com base, em\nsíntese, nos seguintes fundamentos:\n\n• Com base no reconhecimento do direito complementar contido nos Acórdãos\nDRJ/P0A-RS n° 10-8.151 10-8.152, o lançamento deve ser ajustado, cancelando-se os\nmontantes de R$ 2.536,12 e R$ 1.714,68, relativos ao primeiro e segundo trimestres\nrespectivamente.\n\n• São admitidas na base de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições de insumos\nlastreadas em documentos fiscais idôneos, de pessoa jurídica em situação regular,\npresumindo-se ser esta contribuinte do PIS e da Cotins, salvo prova em contrário.\n\n• Não existe previsão legal para a correção monetária de valores relativos a ressarcimento\ndo crédito presumido do IPI .\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.\n143/152), no qual alega em síntese que:\n\na) O total de crédito reconhecido no processo administrativo n° 13984.000435/00-43 foi\nde R$ 11.239,85, enquanto que o pedido de compensação foi no valor de R$ 11.308,68.\n\n\n\nProcesso n° 13984.00124412003-86\t CCOI /T97\nAo6rdão n.• 197-00037\n\nFls. 161\n\nb) No processo administrativo n° 13984.000436/00-14, foi reconhecido um crédito total no\nvalor de R$ 14.424,56, enquanto que o pedido de compensação foi no valor de R$\n14.863,57.\n\nc) Após a verificação e homologação dos pedidos de compensação da recorrente, restou\num saldo remanescente do principal de R$ 68,83 para o processo n° 13984.000435/00-\n43 e de R$ 439,01 para o processo n° 13984.000436/00-14. Em não sendo admitida a\ncorreção monetária do crédito presumido de IPI, será sobre estes valores que incidirá a\ncorreção monetária, juros e eventual multa.\n\nd) O ressarcimento é uma espécie do género restituição, restando evidente que o\ncontribuinte tem o direito de receber o valor do ressarcimento do crédito presumido de\nIPI de forma atualizada, pela variação da taxa SELIC, desde a data da ocorrência do\ncrédito até a data da sua efetiva utilização.\n\ne) A apuração e pagamento espontâneo do tributo e seus consectários exclui a aplicação\nda multa punitiva.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a legalidade da presente autuação está\ndiretamente vinculada às decisões administrativas definitivas exaradas nos processos n°\n13984.000435/00-43 e 13984.000436/00-14, onde é discutido o mérito do direito creditório de\nIPI pleiteado pela contribuinte.\n\nConforme noticiado às fls. 131, as decisões proferidas pela Delegacia de\nJulgamento em Porto Alegre naqueles processos tornaram-se definitivas, uma vez, que não\nhouve apresentação de recurso voluntário contra os acórdãos n° 10-8.151 e 10-8.152.\n\nPor conseguinte, o montante do direito creditório a ser reconhecido é aquele\ndetenninado nas decisões de primeira instância, que se tomaram definitivas na esfera\nadministrativa.\n\nDesta forma, não serão apreciadas as alegações relativas ao direito à correção\nmonetária do crédito presumido de 1PI, que versam sobre o mérito do direito creditório, já\ndefinitivamente analisado na esfera administrativa. Note-se que a apreciação desta matéria nem\nseria da competência deste Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nProsseguimos o julgamento com relação às demais matérias, quais sejam, a do\nsaldo remanescente do débito após a compensação do direito creditório reconhecido, e a do\ndescabimento da multa punitiva em face do art. 138 do CTN.\n\n\n\nProcesso n° 13984.00124412003-86 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00037\n\nFls. 162\n\nConforme cópia das decisões administrativas definitivas acerca dos pedidos de\nressarcimento, anexadas às fls. 120/129, foi reconhecido direito creditório complementar no\nvalor de R$ 3.174,97 e R$ 1.861,97.\n\nA diferença entre os cálculos efetuados pela autoridade administrativa, pela\ndecisão de primeira instância e pela contribuinte pode ser demonstrada na tabela abaixo:\n\nSaldo remanescente do débito \nDecisão\n\nContribuinte\nDelegacia/DRJ\n\n1° Trimestre\nDireito creditório reconhecido pela Delegacia de\n\n\t\n\n8.064,88\t 8.064,88origem\n\n11.308,68\n\nValor do débito consolidado\t\n2.261,74\n\n586 92\n14.157,34\n\nSaldo remanescente\t 4.866,57\nDireito creditório complementar reconhecido pela\n\n\t\n\n3.174,97\t 3.1'74\nDRJ\t\n\n,97\n\n4.866,57\n973,31\n\nValor do débito consolidado\t 11.308,68\n252,57\n\n6.092,45\nSaldo remanescente\t 2.330,42*\t 68,83\n\n2° Trimestre\nDireito creditório reconhecido pela Delegacia de\n\n\t\n\n12.562,59\t 12.562,59\norigem\n\n14.863,57\n1.128,14\n\nValor do débito\n148,64\n\n16.140,35\nSaldo remanescente\t 3.294,74\nDireito creditório complementar reconhecido pela\n\n\t\n\n1.714,68\t 1.861,97\nDRJ\n\n3.294,74\n07\n\nValor do débito \t\n250,\t\n\n14.863,35\n32 95\n\n3.577,76\nSaldo remanescente\t 1.580,06*\t 439,01 \n\n* Calculado por imputação proporcional.\n\nTal diferença explica-se pelo fato da autoridade administrativa ter considerado\nque o pedido de ressarcimento foi efetuado após o vencimento dos tributos, cuja compensação\nfoi pleiteada. Conseqüentemente, a DRF imputou multa e juros, calculados até a data de 23 de\nagosto de 2000, quando foi protocolado o pedido de ressarcimento (fls. 3 e 13).\n\n\n\nProcesso n° 13984.001244/2003-86 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00037 Fls. 163\n\nPortanto, a questão a ser decidida nos presentes autos é se incidem multa e juros\nsobre os créditos tributários, cujo pedido de ressarcimento e compensação foi protocolado após\no prazo de vencimento do débito compensado.\n\nNos termos do que dispõe o art. 13, § 3°, da Instrução Normativa SRF n° 21, de\n10 de março de 1997, com a redação dada pela IN SRF n° 73/97, abaixo transcrito, a\ncompensação será efetuada considerando-se a data do protocolo do pedido de ressarcimento,\nquando se destinar à compensação com débito vencido.\n\n\"Art. 13. Compete às DRF e às IRF-44, efetuar a compensação.\n\n(-)\n\nsç 3° A compensação será efetuada considerando-se as seguintes\ndatas:\n\n(....)b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando\ndestinado à compensação com débito vencido;\n\nc) do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento em\nespécie houver ocorrido antes dava data; (..).\n\nIsto posto, tendo em vista que o protocolo do pedido de ressarcimento se deu\napós o prazo de vencimento do tributo, e que a partir da data de vencimento de quaisquer\nimpostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, passam a incidir os\nacréscimos legais, quais sejam, multa de mora e juros de mora, nos termos da Lei n° 9.430, de\n27 de dezembro de 1996, art. 61, deve ser mantida a decisão recorrida.\n\nA argumentação da recorrente sobre o descabimento da multa em virtude da\nocorrência de denúncia espontânea também não merece prosperar.\n\nA denúncia espontânea está disciplinada no art. 138 do CTN, que assim dispõe:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\ninfração, acompanhada, se foro caso, do pagamento do tributo devido\ne dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\napuração.\"\n\nO procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de\ndébito e requer compensação não corresponde à denuncia espontânea de que trata o art. 138 do\nCTN, uma vez que compensação não é pagamento.\n\nPor fim, deve ser afastada a multa de oficio, uma vez que os valores lançados\nforam obtidos das Declarações de Créditos e Tributos Federais — DCTF, apresentadas pela\ncontribuinte, conforme noticiou a autoridade administrativa às fls. 31.\n\nIsto porque, em outubro de 2003, foi editada a MP n° 135, convertida na Lei n°\n10.833, de 2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de oficio anteriormente previstas no\nart. 90 da MP n°2.158-35/2001, in verbis:\n\n\"Medida Provisória n°2.158-35/2001\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 13984.001244/2003-86 \t CCO uni\nAcórdão n.° 19740037\n\nfls. 164\n\nArt. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederaLMas, se de um lado subsiste o lançamento efetuado, de outro\nlado descabe a imputação de multa, por força da retroatividade\nbenigna.\n\nLei n°10.833/2003\n\nArt. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória te 2.158-35, de 14 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão de não-homologação da\ncompensação quando se comprove falsidade da declaração\napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n°11.488, de\n2007)\"\n\nAssim, a primeira conseqüência das referidas alterações implicaram a restrição\nda aplicação da multa de oficio, inclusive para casos anteriores, por força da retroatividade\nbenigna da norma, nos termos do artigo 106, II, \"a\", do Código Tributário Nacional (Lei n°\n5.172, de 1966). Portanto, a multa de oficio exigida juntamente com as diferenças lançadas\ndeve ser exonerada pela aplicação retroativa do `caput' do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003,\numa vez que a penalidade não foi fundamentada nas hipóteses versadas no `caput' desse artigo.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, excluindo a\nmulta de oficio de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nE\t RREP • DrMORAES\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001\r\nEmenta: SALDO DEVEDOR DE IRPJ — RETENÇÃO DE LRF —\r\nDefere-se o pedido de restituição e compensação do contribuinte\r\numa vez comprovada a retenção do imposto de renda por meio de\r\ninforme de rendimentos e nota fiscal de prestação de serviços e\r\ncomprovada a devida escrituração contábil e fiscal do crédito de\r\nimposto de renda retido na fonte e da correspondente receita.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.720002/2006-43", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.085", "nome_arquivo_s":"19700085_161866_13851720002200643_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13851720002200643_6958948.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4636793", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.435Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538464063488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:40Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:40Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:40Z; created: 2009-09-10T17:33:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:40Z | Conteúdo => \n•\t .1\n\nCCO I /T37\n\nFls. I\n\n,\t ..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt•grr.....4r\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOfirki>,\n\n'---rtcji•\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13851.720002/2006-43\nRecurso n°\t 161.866 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.:2001\n\nAcórdão n°\t 197-00085\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TECNO SERVICE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA\n\nRecorrida\t 5a TURMA/DRJ- RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta: SALDO DEVEDOR DE IRPJ — RETENÇÃO DE LRF —\nDefere-se o pedido de restituição e compensação do contribuinte\numa vez comprovada a retenção do imposto de renda por meio de\ninforme de rendimentos e nota fiscal de prestação de serviços e\ncomprovada a devida escrituração contábil e fiscal do crédito de\nimposto de renda retido na fonte e da correspondente receita.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTECNO SERVICE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o , 40-nte julgado.\n\nfi 1 11MARC*\t CIUS NEDER DE LIMA\nPreside,\n\nLA\t ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nRelator\n\nFormlizado em:\t 03 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Ausente, justificadamente a\n\n1\n\n\n\n1\n\nProcesso n° 13851.720002/2006-43 \t CCOUT97\nAcórdão n. 197-00085\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nVersa o presente processo administrativo de pedido de restituição/compensação\noriginado de saldo negativo de imposto de renda do período de apuração 2001, composto pelo\nIRRF apurado conforme documentos acostados aos autos (fls. 62 a 160), visando compensar\ndébito de COFINS (cód. 2172-0), atinente ao período de apuração outubro/2000, consoante se\npode verificar tanto no pedido de compensação (PERDCOMP), às fls. 01 a 07, quanto da\nDCOMP retificadora (fls. 08 a 19). Ainda, consta dos autos deste processo a juntada de cópia\nda DIPJ de 2001 (fls. 22 a 57).\n\nConforme se verifica às folhas 58, a autoridade fiscal intimou o contribuinte\npara que fossem apresentados documentos relacionados ao pedido em comento — ano-\ncalendário 2000 e, inclusive, determinando a apresentação de informações relativas às\ncompensações discutidas nos anos-calendário 1999, 2001 e 2002, respectivamente, os\nprocessos administrativos n's\t 13851.720.001/2006-07; \t 13851.720.003/2006-98 e\n13851.720.004/2006-32.\n\nEm 09/03/2006, o contribuinte apresentou resposta à intimação fiscal ora\naludida (fl. 60), apresentando comprovantes de retenções na fonte de diversos tomadores de\nserviços, bem como cópia autenticada do controle razão do IR-Fonte e receitas. Restou, ainda,\nesclarecido pelo contribuinte que não existem darf's de recolhimento de tributo, uma vez que\ntais créditos tributários foram objeto de compensação. Juntadas cópias dos mencionados\ndocumentos às folhas 61 a 226.\n\nNesse toar, para fins de análise das mencionadas compensações, o contribuinte\nfoi novamente intimado a apresentar novos documentos e informações, quais sejam, plano de\ncontas da empresa, livro razão completo dos exercícios em voga e demonstrativo detalhado\nindicando valor mensal retido a titulo de imposto de renda retido na fonte pela fonte declarante\n(fl. 227).\n\nÀs folhas 228 a 230 constam as intimações expedidas para informar se o\ncontribuinte apresentou a DIRF, relativamente aos valores discriminados às referidas notas\nfiscais de serviços, bem como os comprovantes dos tributos retidos na fonte.\n\nEm 30/05/2006, foi expedido Despacho Decisório DRF/AQA/EQORT n°\n13857.000171/2004-41, o qual versou acerca do pedido de compensação (fls. 236 a 240). Em\nbreve resumo, foram analisadas as revisões dos pedidos de parcelamento dos débitos\npendentes, os débitos compensados por meio de PERDCOMP'S, a exclusão, inclusive, da\ncompensação da contribuição social com o saldo negativo de períodos anteriores e, por fim, a\nextinção de créditos tributários de COFINS — 07/2001 e 08/2001 pelo pagamento, todos sem\nexceção, objeto dos processos administrativos mencionados anteriormente.\n\nConforme fundamentos articulados às fls. 237 a 240, a D. Autoridade Fiscal\nconcluiu, com base no parecer relatado no despacho decisório, em deferir parcialmente o\npedido de compensação do contribuinte, de modo a excluir do parcelamento as quantias de R$\n\n40 2\n\n\n\n•\n\nProcesso n°13851.720002/2006-43\t CCO I /T9 7\nAcórdão o? 197-00085\n\nFls. 3\n\n908,05 e de R$ 1.408,63, visto que diante das circunstâncias foi um equivoco do contribuinte\nparcelar esses débitos. Foram feitas as exclusões das quantias de R$ 1.688,79 e de R$ 1.747,75,\ncorrespondentes aos pagamentos efetuados pelos DARF's, tendo em vista que os débitos\nparcelados já se encontravam extintos pelos pagamentos efetuados em 31/02/2002.\n\nEm 23/05/2006, também, através do despacho decisório DRF/AQA/EQORT n.°\n13851-720.002/2206-46 (fls. 242 a 244), a DRJ — Araraquara proferiu nova decisão concluindo\nque no caso vertente \"há indícios veementes de que a escrituração da contribuinte não contém\ntodos os registros de operações de suas atividades.\"\n\n\"Considerando que a atual sistemática dos pedidos de compensação gerada a\n\npartir do programa PER/DCOMP pressupõem a análise do direito creditó rio, e considerando\n\na omissão de registro de receitas afasta a liquidez e certeza do crédito tributário exigida\n\nconforme disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, indefiro o pedido da\n\ninteressada, não reconheço o crédito tributário pleiteado e declaro não homologada a\ncompensação dos (sic) débitos informados na DECOMP.\"\n\nli-resignado com a decisão, o contribuinte apresentou manifestação de\ninconformidade às fls.251, alegando a liquidez e a certeza do crédito, cuja compensação aqui\nse persegue. A quinta Turma da DRJ/POR, em acórdão 14-15.926 (fls. 258 a 263), proferiu a\nseguinte decisão abaixo ementada, indeferindo a compensação pleiteada, por unanimidade:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa jurídica — IRPJ\n\nAno-calendário: 2000\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETENÇÕES NA FONTE.\n\nA restituição/compensação de tributos e contribuições administradas pela\n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil está condicionada à comprovação de certeza e\n\nliquidez dos alegados indébitos, exigência que, no caso de saldo negativo de 1RPJ a\n\ncompensar, oriundo de retenções de imposto de renda retido na fonte, pressupõe a\n\ncomprovação de sua retenção, da formação do saldo negativo do imposto, no correspondente\n\nano-calendário, e de sua regular escrituração contábil/fiscal.\n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS.\n\nSob pena de preclusão temporal, o momento processual para apresentação de\n\nmanifestação de inconformidade é o marco para apresentação de provas e alegações com o\n\ncondão de modificar, impedir ou extinguir a pretensão fiscal, consideradas as exceções\nprevistas no estatuto processual tributário.\n\nSolicitação indeferida.\"\n\nPor mais uma vez, irresignado, o contribuinte em face da decisão acima\nreproduzida interpôs a este E. Conselho de Contribuintes, por meio de recurso voluntário (fls.\n266), requerendo a análise de seu direito creditório, sob a alegação de que todas as receitas\nforam tributadas, assim como todos os documentos comprobatórios solicitados pela autoridade\nfiscal lhe foram encaminhados.\n\nEsse é o relatório.\n\ntil 3\n\n\n\n,\t .\t .\n\nProcesso n°13851.720002/200643 \t CCOI/T97\nAcórdão n.°197-00085\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nConforme versa da decisão combatida, o contribuinte deve comprovar a liquidez\ne certeza do crédito tributário compensado, apresentando à autoridade fiscal os seguintes\ndocumentos.\n\n1 — A comprovação da retenção do Imposto de Renda na Fonte: tabela analítica\n(fls. 59 e 75, 202 a 211), informes de rendimento (fls. 199 a 160), notas fiscais de prestação de\nserviços com destaque da retenção do IRF e informes de rendimentos (fls. 62, 64, 65, 67, 69,\n70, 72 a 194), documentos apresentados pelo contribuinte ainda em fase de fiscalização e\nconstantes de folhas (fls. 162).\n\n2 - Demonstração da contabilização das receitas (fls. 163), livro diário (fls. 166\na 199) e demonstração da tributação das receitas (fls. 26).\n\n3 — A formação do saldo negativo do imposto e sua regular escrituração\ncontábilifiscal: comprovadas pelo contribuinte em sua DIPJ (fls. 32) e escrita contábil (fls.\n162), apresentadas ainda em fase de fiscalização.\n\nAo contrário da decisão recorrida, entendo que o contribuinte logrou comprovar\nadequadamente seu direito ao crédito do Imposto de Renda na Fonte, notadamente comprovou\nque o saldo de IRF retido na fonte compensado (fls. 32 e 59) foi objeto de retenção conforme\ndestaque nas notas fiscais de prestação de serviços e informe de rendimentos apresentados nos\nautos. O contribuinte demonstrou ainda que o valor correspondente a essas notas fiscais foi\noferecido à tributação (fls. 26).\n\nAssim, comprovado o direito ao crédito do contribuinte, recebo o recurso\nvoluntário e dou-lhe integral provimento.\n\nSala das Sessões -DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nLAV.\tRAESI DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0058900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13804.004039/2002-62\n\nRecurso n°\t 161.737 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 197-00.116 — 7\" Turma Especial\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t MEGBENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS\n\nFISCAIS - PERC. 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A\n\nConselheira Lavinia Moraes de Alm01\n\n.ie\n\n9../ gueira Junqueira se declarou impedida.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius\nNeder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira,\nLeonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"1. Tratam os presentes autos de Pedido de Revisão de Ordem de\n\nEmissão de Incentivos Fiscais - PERC (fls. 01 e 02), formulado\npela pessoa jurídica acima identificada.\n\nDO DESPACHO DECISÓRIO 2.Através do Despacho Decisório\nde fls. 66, cuja ciência deu-se em 13/03/2007 (AR de fl. 67,\nverso), o pedido do Contribuinte foi indeferido pelas razões a\nseguir descritas.\n\n3.Inicialmente, verificada a regularidade fiscal da Interessada,\n\nconstatou-se a existência de várias irregularidades, citadas na\n\"Intimação n° 2191/2006\" de fl. 42, recebida pela Interessada\nem 11/07/2006 (verso da fl. 42).\n\n4.Decorrido o prazo estipulado na intimação, o Contribuinte\n\nsolicitou prorrogação de prazo para o atendimento da intimação\n\n01. 43). Feita nova verificaçã o da regularidade fiscal do\n\nContribuinte, constatou-se que ainda havia débitos inscritos na\nPGFN não regularizados, indicados às fls. 45 e 54.\n\n5.De acordo com o art. 60 da Lei n° 9.069/95, que impõe a\n\ncomprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e\n\ncontribuições federais para que seja concedido ou reconhecido\n\nqualquer incentivo ou benefício fiscal, o PERC foi indeferido.\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 6.A Interessada\ntomou ciência do despacho decisório em 13/03/2007 e\n\napresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 68 a 70 em\n12/04/2007, alegando, contra o indeferimento de seu pedido, as\nrazões a seguir sintetizadas.\n\n7.A Interessada disse que os débitos que ensejaram o\n\nindeferimento do seu pleito estão com a sua exigibilidade\n\nsuspensa, apresentando certidões de regularidade fiscal, pelo\n\nque entende a Solicitante ter o direito pleiteado, eis que os\n\ndocumentos anexados demonstram estar solucionada as\n\nsolicitações determinadas pela Autoridade Administrativa.\n\n8.Ao final, pelos motivos expostos, pleiteou o deferimento de seu\npedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais.\"\n\nA Delegacia de Julgamento julgou improcedente a manifestação de\ninconformidade, em decisão assim ementada:\n\n\"INCENTIVO FISCAL FINOR. PEDIDO DE REVISÃO DE\n\nORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.\nREQUISITOS.\n\n\n\nProcesso n° 13804.004039/2002-62 \t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.116\t Fl. 2\n\nA situação de irregularidade fiscal do contribuinte apurada pela\n\nAutoridade Administrativa perante a SRF, PGFN, FGTS, ou no\n\nCADIN impede o reconhecimento ou a concessão de beneficios\n\nou incentivos fiscais.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em\n\nque tece as seguintes considerações:\n\na) A contribuinte faz prova da regularidade fiscal com as certidões de regularidade fiscal,\n\nexpedidas pelas autoridades competentes.\n\nb) Com as certidões, o direito da contribuinte está resguardado, considerando o notório\n\ncumprimento dos requisitos legais.\n\nc) A documentação acostada, demonstra o direito do contribuinte, merecendo revisão e\n\nreconsideração os termos da decisão administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nPelo relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de indeferimento do\n\nPERC, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que confirmou esse indeferimento, foram\n\nmotivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da lei 9.069/1995:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo\n\nou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal fica\n\ncondicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou\n\njurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.\"\n\nA posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no\n\nsentido de que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da\n\nDIPJ, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nColho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204,\n\nproferido em 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o\n\nmomento em que o sujeito passivo deveria provar sua\n\nregularidade fiscal com afito de aproveitar o beneficio fiscal\n\npara o qual fez a opção, sob pena de impossibilitar ao sujeito\n\npassivo efetuar a prova de tal regularidade\".\n\n\n\nDa mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho,\nnesse mesmo sentido:\n\nTerceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008.\n\n\"Ementa: PERC DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE\nFISCAL.\n\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95\n\nprevê a demonstração da regularidade no cumprimento de\n\nobrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em\n\nhomenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança\n\njurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na\n\ndata da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja\n\ndeslocado pela autoridade administrativa para o momento do\n\nexame do PERC, da mesma forma também seria cabível o\n\ndeslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela\n\nregularização procedida enquanto não esgotada a discussão\nadministrativa sobre o direito ao beneficio fiscal.\"\n\nQuinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006.\n\n\"Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA\n\nVERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a\n\nalegada irregularidade fiscal não é contemporânea, mas\n\nposterior à opção pelo beneficio fiscaLRecurso provido\".\n\nSétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008.\n\n\"Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC REGULARIDADE\n\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL\".\n\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o\n\ncontribuinte comprova sua regularidade fiscal através de\n\ncertidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dentro\n\ndo prazo de validade, no momento do despacho denegatório do\nseu pleito.\n\n- É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos\n\nposteriores ao exercício da opção pela aplicação nos Fundos de\nInvestimento.Recurso Provido.\n\nPor outro lado, considero que uma vez admitido o deslocamento desse marco\ntemporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame\n\ndo PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o\n\ncontribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de\n\nregularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao\nincentivo.\n\n84/86.\nA contribuinte apresentou comprovantes de sua regularidade fiscal às fls.\n\nSe o contribuinte, ao tomar ciência das pendências impeditivas para o\ndeferimento do beneficio, diligenciar por comprovar sua regularidade fiscal no curso do\n\nprocesso administrativo, deve ser afastada a preliminar de falta de atendimento ao requisito\nprevisto no art. 60 da Lei n° 9.069/1995.\n\n\n\nProcesso n° 13804,004039/2002-62\t S1-TE07\n\nAcórdão n.° 197-00.116\t Fl. 3\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, afastando a preliminar de\n\ndescumprimento do art. 60 da Lei n° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a\n\nanálise do mérito do pedido.\n\n5\n\n\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\njunho de 2009.\n\nBrasília,\n\nMaristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ I apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1994\r\nEmenta: ERRO DE FATO. 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I\n\n3,4t.1.....t\n---•; :\". -• V.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.111 A \";:-,1? . t(\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';:tritinzi''----, - .-•\t SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13805.004387/98-73\n\nRecurso n°\t 158.882 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1994\n\nAcórdão n°\t 197-00093\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente ASVOTEC TERMOINDUSTRIAL LTDA\n\nRecorrida\t 7. TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1994\n\nEmenta: ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO\nDECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato\nno preenchimento da DIPJ, uma vez iniciado o procedimento de\noficio, é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser\nacompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a\nverdade dos fatos. Estando demonstrado o equivoco cometido,\nincabível a manutenção do lançamento.\n\n'\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nASVOTEC TERMOINDUSTRIAL LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de • os, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integyar e \"sr- - te julgado.\n\n,\n1,.\n\n\"f\nt\n\nMA : e, S INICIUS NEDER DE LIMA\n\n1\" t- - dente\n\nLEONSDO 1C-40 DE A MédA\".\"-\n\nRelator\n'\n\nFormalizado em: 2 0 mAR tj_::::39\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\ni\n\n\n\nÀ\n\nProcesso e 13805.004387/98-73 \t CCOI/C01\nAcórdão n.° 19740093\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nO presente processo tem origem em auto de infração (fls. 03/07) lavrado pela\nconstatação, em procedimento de fiscalização, do não recolhimento do Imposto sobre a Renda\nde Pessoa Jurídica - IRPJ relativo ao ano-calendário de 1993, no montante de R$ 235.449,09,\njá incluídos a multa de oficio e os juros de mora.\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 01),\nalegando, em síntese, que:\n\n- examinando-se o Anexo 2 da DIRPJ, teria notado uma diferença gritante no\ntransporte do lucro líquido, não só no mês de outubro, mas em todos os meses do período;\n\n- tal fato se deu porque, ao ser datilografada a DIRPJ, a pessoa responsável\ntransportou para o formulário Anexo 2 os dados de uma outra empresa, não tendo havido a\nconferência de cruzamento de transporte de dados;\n\n- os valores coretos deveriam ter sido considerados e o auto de infração deve\nser cancelado em função do erro apontado.\n\nA 78 Turma de Julgamento da DRJ São Paulo, por unanimidade de votos,\ndecidiu considerar procedente o lançamento, pelos seguintes motivos:\n\n- teria sido verificado na DIRPJ do ano-calendário de 1993 (fls. 14/27), que a\ninformação contida no mês de outubro, no Anexo 1 — Demonstração do Resultado do Período-\nBase, quadro 4, na linha 51 — Lucro Líquido do Período-Base, o valor de CR$ 31.225.458,00\n(fls. 23-verso) deveria ser transportada para o Anexo 2, quadro 4, linha 01 — Lucro Líquido do\nPeríodo-Base, vez que o valor informado, pela Recorrente, nesta linha, seria o prejuízo de CR$\n1.341.795,00 (fl. 24-verso).\n\n- a fiscalização, ao observar o erro cometido, teria retificado o valor do prejuízo\nde CR$ 1.341.795,00 indicado no Anexo 2, para lucro de CR$ 31.225.458,00, conforme teria\ninformado a própria contribuinte no Anexo 1, pois o valor teria sido apenas transportado de um\nanexo para o outro.\n\n- em sua impugnação, o interessado alegou que o responsável pela datilografia\nda DIRPJ teria transportado para o Mexo 2, não só em outubro, mas em todos os meses do\nperíodo, os dados de outra empresa, e elaborou demonstrativo de fl. 02, com alteração dos\nvalores das adições, exclusões e do lucro real. Contudo, não apresentou o LALUR nem\nquaisquer documentos ou outros livros fiscais/contábeis para comprovar que os dados\ninformados em sua DIRPJ não eram os seus.\n\n- o contribuinte não teria comprovado o erro contido em sua declaração de\nrendimentos e apresentou seu pedido de retificação, consubstanciado em sua impugnação, após\no lançamento de oficio.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13803.004387/98-73\t CCOI/C07\nAcórdão n. 19740093\t Fls. 3\n\n- a autoridade julgadora está impedida de aceitar as informações constantes no\ndemonstrativo de fl. 02, que retificariam a DIRPJ da autuada.\n\nNão se conformando com o decisum, recorre o contribuinte voluntariamente a\nesta Corte Administrativa, reiterando os termos de sua defesa original, sustentando que:\n\n- houve um erro no preenchimento da DIRPJ e, portanto, devem ser\nconsiderados os valores informados na Parte A do LALUR;\n\n- se for o caso, que seja dispensado aos demais meses do ano-calendário de 1993\no mesmo critério utilizado na lavratura do auto de infração, entendendo como correto o valor\ndo lucro líquido informado na Linha 51 do Anexo 2.\n\n- caso o lançamento seja procedente, deve ser considerado o prejuízo fiscal para\no cálculo dos valores a serem recolhidos aos cofres públicos em decorrência da autuação. Isso\nanularia a exigência efetuada, vez que, no período da autuação, era permitida a compensação\nintegral de prejuízos;\n\nInstrui seu recurso com documentos, em especial cópia do LALUR, requerendo\na desconstituição dos créditos tributários lançados e o cancelamento do auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos princípios da busca da verdade\nmaterial, da eficiência e da economia processual, parece mais razoável, dependendo da\nsituação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por\nocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será\napresentada na impugnaçcio, precluindo o direito de o impugnante\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\n\n3\n\n\n\n.\t •\t •\n\nProcesso n° 13805.004387/98-73 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00093\n\nFls. 4\n\nocorrência de urna das hipóteses do art. 16, 4°, do Decreto n°\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\nFiscal FederaL Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre\npermitiram que as panes pudessem acostar memoriais e documentos\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\nconsiderando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC – 3°\nCâmara – Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovanni\nChristian Nunes Campos –julgado em 22/01/2008)\n\nNo presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos\nautos, para deles se extrair prova do quanto alegado pelo interessado.\n\nEm análise de mérito, verifica-se que na DIPJ/94 (ano-base 1993), houve\ndivergência, com relação a todos os meses, entre o valor do lucro líquido informado no Anexo\n1 - DRE e o valor do lucro líquido do Anexo 2– LALUR.\n\nNa DRE (anexo 1) da DIPJ, à exceção de outubro de 1993, em todos os meses\n\nfoi informado saldo de lucro líquido negativo e apurado, também, lucro real negativo — em\noutubro, o lucro liquido informado na DRE tinha saldo positivo, enquanto no LALUR o lucro\nlíquido informado tinha saldo negativo;\n\nO fiscal efetua lançamento apenas em relação ao saldo positivo de\noutubro/1993, apesar de o contribuinte afirmar que os valores de lucros líquidos corretos são os\nque constam realmente na DRE da DIPJ, e não os informados no LALUR da DIPJ.\n\nEm sede recursal, o contribuinte anexa cópia do LALUR (o livro fiscal,\npropriamente, e não do anexo 2 da DIPJ), bem como cópia do balancete em que constam os\nsaldos da conta contábil Lucro/Prejuízo Acumulado de todos os meses de 1993, para\ncomprovar os valores efetivamente corretos;\n\nComparando-se os valores de lucro líquido do LALUR com os valores de lucro\nlíquido da DRE da DIPJ, entendo que os valores de lucro líquido ditos como corretos pelo\ncontribuinte se confirmam pelos documentos acostados.\n\nO contribuinte afirma que, embora tenha apurado, de fato, lucro tributável em\noutubro/1993, houve prejuízo fiscal para os demais períodos do ano. Alega que, considerando-\nse todos os prejuízos fiscais de janeiro a dezembro de 1993, à exceção de outubro de 1993,\nhouve prejuízo fiscal para o ano-base de 1993.\n\nTem razão o Recorrente, pois os prejuízos fiscais anteriores a outubro (janeiro a\nsetembro de 1993) podiam ser compensados com o lucro tributável de outubro de 1993, em\n\nrazão da norma vigente à época— Lei 8.541/92.\n\nEm casos tais, face à documentação probatória dos fatos alegados, deve ser\ncancelado o lançamento. Este é o entendimento pacífico deste 1° Conselho de Contribuintes.\nConfira-se:\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13805.004387/98-73 \t CCO1 /CO7\nAcórdão n.° 197-00093 \t Fls. 5\n\nERRO DE FATO - COMPROVAÇÃO - tendo sido comprovado o erro\n\nde fato no preenchimento da DIRPJ, original e retificadora, há que ser\n\ncancelada a exigência fiscal nele fundado. (1° CC - 1° Câmara -\n\nAcórdão 101-95.959 - Relator Conselheiro Caio Marcos Cândido -\n\njulgado em 25/01/2007.\n\nERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE\n\nAJUSTE ANUAL. Deve-se exonerar o contribuinte de pagamento de\n\ncrédito tributário motivado por erro de fato no preenchimento da\n\nDeclaração de Ajuste Anual. (1° CC - 2\" Câmara - Acórdão 102-\n\n49.286 - Relatora Conselheira Núbia Matos Moura - julgado em\n11.09.2008.)\n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE PREENCHIMENTO.\n\nOs erros cometidos no preenchimento de declarações de rendimentos,\n\ndevidamente comprovados, que não resultaram em falta ou\n\ninsuficiência de pagamento do tributo, devem ser considerados pelo\n\nórgão julgador. (1° CC - 2\" Câmara - Acórdão 101-96.804 - Relator\n\nConselheiro Aloysio José Percínio da Silva -julgado em 25/06/2008.)\n\n'\n\nERRO NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM EXIG1VEL - Se o valor\n\nnão adicionado ao lucro líquido é inferior ao prejuízo apurado no\n\nperíodo, não há matéria tributável a ser exigida, cabendo apenas a\n\nretificação do prejuízo a compensar. (1° CC - 1° Câmara - Acórdão\n\n101-95.314 - Relator Conselheiro Caio Marcos Cândido -julgado em\n\n-\t 08/12/2005)\n\nAssim sendo, à vista de todo o exposto, dou provimento integral do recurso para\ncancelar o lançamento em sua totalidade.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\ne \nCO\n\nONR-RDO lk-e.-/ÁhO DE ALMITA-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0063900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"OMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DOS REGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de receita correspondente.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos\r\nde sua Súmula nº 02.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\r\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\r\n1° CC nº 04) .\r\nCSLL - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11051.000072/2003-29", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.101", "nome_arquivo_s":"19700101_11051000072200329_200812.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"11051000072200329_6960600.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4634721", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.278Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538630787072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 197-00.101; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-02T18:23:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 197-00.101; xmpMM:DocumentID: uuid:9db94297-c40c-43e2-9ccf-d9605e28f951; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 197-00.101; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-02T18:23:42Z; created: 2016-12-02T18:23:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-12-02T18:23:42Z; pdf:charsPerPage: 1397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-02T18:23:42Z | Conteúdo => \n.}.. j,\n\nI ~IKM IFls. I\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso 0° 11051.000072/2003-29\n\nRecurso n° 157.540 Voluntário\n\nMatéria IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000\nAc6rdio 0° 197-00101\n\nSesslo de 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TOQUINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA\n\nRecorrida 5ft TURMAlDRJ-PORTO ALEGRElRS\n\nOMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DOS REGISTROS\nDOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de\nlançamento que houve a omissão dos registros de compras e a\nomissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de\nreceita correspondente.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro\nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos\nde sua Súmula nO02.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de I° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\n1° CC nO 04) .\nCSLL - PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Tendo\nem vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o\nlançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ\ndeve ser estendida às exigências reflexas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTOQUINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos tennos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgádo.\n\n\n\nProcesso n° 11051.000,972/2003-29\nAcórdão n.o 197-0010.~j\n\né!-G ~ _U,V£\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nCCOI/CO?\n\nFls. 2\n\nFonnalizado em: 2 O MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes ..\n\nRelatório\n\nEm procedimento de fiscalização, foi apurado que o Recorrente efetuou\npagamento de diversas notas-fiscais (relacionadas às fls. 37/39) com recursos estranhos à\ncontabilidade, o que caracterizou omissão de receitas, nos termos do art. 40, da Lei n° 9.430, de\n27 de dezembro de 1996.\n\nForam lavrados autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ\n(fls. 47), Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (fls. 53), Contribuição para\no Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 58) e Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido - CSLL (fls. 63), tendo sido lançado o crédito tributário no valor total de R$\n16.185,27, calculado até 31/01/2003.\n\nDevidamente intimado, o Recorrente ingressou com impugnação (fls. 242/302),\nalegando que os autos de infração seriam nulos pelos seguintes motivos:\n\n- como as notas-fiscais teriam vindo desacompanhadas do respectivo canhoto\ncomprobatório do recebimento das mercadorias pela Recorrente, não haveria comprovação da\nefetividade das transações tidas por.'não escrituradas';\n\n- as receitas teriam sido apontadas por amostragem, não especificando\nminuciosamente todos os quesitos que levaram a concluir o faturamento e a receita tributados;\n\n- haveria erro material no auto de infraçãó. considerando que a Autoridade\nFiscal teria apontado pagamentos tidos por 'não escnturados', quando de fato estariam\nlançados em sua contabilidade;\n\n- quanto ao PIS e a COFINS, a legislação teria instituído bases de cálculo\ndistintas para pessoas jurídicas que estariam em igual situação, incorrendo em\ninconsti tucionalidade.\n\n- a multa de oficio de 75% bem como a exigência de juros de mora com base na\ntaxa Selic, ao invés do percentual de 1% confonne art. 161,S1° do CTN, teriam natureza\n\n2\n\n\n\nProcesso nO 11051.000072/2003-29\nAcórdão n.o 197-0010.t?\n\nCCOI/C07\n\nFls. 3\n\nconfiscatória, uma vez que contrários a diversos dispositivos constitucionais e ao Código de\nDefesa do Consumidor.\n\nAsa Tunna de Julgamento da DRJ/POA, por unanimidade de votos, ao apreciar\na defesa decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, cancelar R$ 96,47 de tributo, mais a\nmulta e os juros correspondentes, mantendo o restante do lançamento, pelos seguintes\nfundamentos:\n\n- as autoridades administrativas não teriam competência para apreciação de\nargüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;\n\n- a aplicação dos juros de mora equivalentes à taxa Selic, prevista na Lei n°.\n9.065/95, seria de observância obrigatória pelo julgador administrativo, confonne o STJ já teria\nfinnado orientação;\n\n- em relação à multa de 75% quando do lançamento de oficio, teria sido\ncorretamente aplicada pelo fisco a este caso, vez que teria se enquadrado na hipótese prevista\nno art. 44 da Lei n° 9.430/96;\n\n- o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso presente, vez\nque não seria de consumo a relação jurídico-tributária;\n\n- a base de cálculo da COFINS e do PIS estariam fixadas em lei, não podendo o\nsujeito passivo ser exonerado do pagamento das exações em função de suposta isonomia;\n\n- não tendo sido vislumbrada qualquer das situações de nulidade previstas no art.\n59 do Decreto n° 70.235/72, não haveria qualquer nulidade nos lançamentos;\n\n- no mérito, teria restado comprovada a ocorrência das operações de venda para\no ora Recorrente, pois (i) as empresas circularizadas seriam fornecedoras habituais do\nfiscalizado; (ii) não haveria razão para tais empresas emitirem notas fiscais - e ficar sujeitas\naos tributos decorrentes dessas vendas - se as operações não tivessem ocorrido; (iii) o\nRecorrente teria confinnado a escrituração das notas-fiscais nO15755 (fls. 98) e 16439 (fls. 99)\ne, em ambas, não estaria preenchido o canhoto de recebimento, logo isso não seria uma praxe\npara o preenchimento; (iv) metade das notas-fiscais de fls. 73/165 estariam assinadas pelo\nrecebedor que atuava em nome da empresa; e (v) os fornecedores, sob intimação, teriam\nconfirn1ado o recebimento dos pagamentos correspondentes às notas-fiscais arroladas pelo\nFisco, aplicando-se ~ presunção constante do art. 40 da Lei n°. 9.430, de 27 de dezembro de\n1996;\n\n- a autuação teria ocorrido em razão de pagamentos não escriturados, logo\ndeveria se afastar o argumento do Recorrente quando de que o lançamento teria sido feito por\namostragem;\n\n- quanto às notas-fiscais de fls. 88 e 89, teriam sido equivocadamente\nconsideradas pelo agente autuante, devendo, pois, serem excluídas. Contudo, tal fato não\ncontaminaria todo lançamento, pois foi verificado que as demais notas-fiscais não teriam sido\ncontabilizadas nos Livros de Entradas e de Razão.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11051.000072/2003-29\nAcórdão n.o 197-0010~)\n\nCCOI/CO?\nFls. 4\n\nIrresignada, recorre o contribuinte a este Colegiado (fls. 362/394), reiterando as\nsuas razões de defesa, pleiteando que seja declarado nulo o auto de infração pelos motivos\ndescritos abaixo em apertada síntese:\n\n- as preliminares devem ser todas acolhidas;\n\n- por apurar receitas por amostragem, o procedimento fiscal seria totalmente\nirregular, urna vez que não teria apontado os quesitos que levaram a concluir o faturamento e\nreceita tributados;\n\n- seria indevida a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas glosadas sem\no abatimento das despesas operacionais;\n\n- a multa aplicada com fulcro no S 2° do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 seria\nineficaz e inaplicável ao presente caso, ainda que subsidiariamente;\n\n- redução da multa moratória ao teto de 20%, pois se aplicada nos patamares\nsuperiores, teria caráter confiscatório;\n\n- afastamento da aplicação da taxa SELIC, tendo em vista que teria sido\nconsiderada ilegal pelos tribunais a sua aplicação sobre os débitos tributários.\n\nPor fim, requer seja dispensado de realizar o depósito administrativo de 30% da\nexigência fiscal, por ilegal.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os demais requisitos legais, razão pela\nqual dele torno conhecimento.\n\nEspecificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do\ndepósito prévio corno condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa\nexigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO.\n1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.\n\nA preliminar suscitada, referente à suposta nulidade do auto de infração em\nrazão da apuração, por amostragem, da omissão de receitas, se confunde com o mérito e, com/~ /\ntal, será analisada. Ifj)<\n\n4\n\n\n\nProcesso 0° 11051.000072/2003-29\nAcórdão 0.° 197-0010~)\n\nCCOI/C07\n\nFls. 5\n\nIsto posto, apesar da extensa argumentação do Recorrente, fato é que, como bem\nobservado pela DRJ, restou claramente comprovada por meios diversos, especialmente pelas\ninfonnações prestadas por seus fornecedores, a ocorrência das operações de venda para a\nRecorrente e a sua não contabilização.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a\nomissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\n\nAssim sendo, perfeitamente cabível a apuração por amostragem e a presunção\nde omlssao de receitas, na fonna da legislação vigente, não tendo a defesa do Recorrente\nlogrado êxito em demonstrar o contrário.\n\nNesse sentido é a pacifica jurisprudência deste Conselho de Contribuintes e da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nOMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS\nPAGAMENTOS NA-O COMPROVADA - Demonstrado pela autoridade\nde lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a\nomissão de seus pagamentos, por vasta documentação obtida junto a\nterceiros (fornecedores), caracterizada está a omissão de receita\ncorrespondente .. (10 CC - 8{[ Câmara - Recurso nO147070 - Relator\nConselheiro Margil Mourão Gil Nunes -julgado em 19/10/2006)\n\nIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE COMPRAS - A\nauditoria de estoque na empresp. .fiscalizada, ainda que demonstre a\nomissão de compras indica tão somente ponto de partida para eventual\ncaracterização de omissão de receitas. A omissão de receitas somente\n.fica caracterizada depois da circularização, junto aos fornecedores dos\nprodutos, onde .fique comprovado que as compras omitidas foram\nefetivamente pagas dentro do período considerado e que, a\ncontabilidade não tenha registrado os pagamentos .. (CSRF - 1([Turma\n- Recurso nO108-126828 - Relator ConselheIro José Clóvis Alves -\njulgado em 14/10/2003)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APURAÇÃO DE\nINFRAÇÕES POR AMOSTRAGEM NULIDADE DE LANÇAMENTO.\nINCORRÊNCIA. O procedimento de apuração de iy!fi'ações por\namostragem refere-se à etapa de apuração das iY!frações porventura\nexistentes e nada tem a ver com lançamento por presunção, não\nimplicando, portanto, existênCia de nulidade. (2\" CC - 1\" Câmara -\nRecurso n° 129530 - Relator Conselheiro José Antonio Francisco -\njulgado em 08/11/2005)\n\nNULIDADE LANÇAMENTO POR AMOSTRAGEM\nINOCORRÊNCIA - Não há motivo para nulidade dos lançamentos se\nresta demonstrado meticuloso trabalho do Fisco, no sentido de obter\njunto aos clientes da .fiscalizada as primeiras vias de notas fiscais que\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 11051.000072/2003-29\nAcórdão n.o 197-001 O:!) .\n\nse haviam extraviado e assim reconstituir a receita bruta auferida. (J (J\ncc - Y' Câmara - Recurso n° 161092 - Relator Conselheiro Waldir\nVeiga Rocha -julgado em 26/06/2008).\n\nCCOI/CO?\n\nFls. 6\n\nQuanto aos demais pontos questionados, por estarem fundamentados em discussões\nacerca de sua constitucionalidade, não há como lhes dar guarida, pois não cabe a esta instância\nadministrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário. Tal posição já\nfoi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis:\n\n. Súmula rcc n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nMelhor sorte não assiste à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC\ncomo índice de atualização monetária e taxa de juros, especialmente face ao entendimento\nsumulado deste 10 Conselho de Contribuintes:\n\nSúmula 1\" cc n° 4 - partir de 1 ° de abri! de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\npara títulosfederais.\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficad(l inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, rejeito a preliminar e nego\nprovimento ao recurso, para manter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo\nadministrativo-fiscal, referentes ao IRPJ e seus tributos reflexos.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\n/Jc 0- (/ ~/\n~NARDO LOBO D¥A~ÉIDX-\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2005\r\nEmenta: COMPENSAÇÃO INDEVIDA - MULTA ISOLADA.\r\nEm caso de pedido de compensação de crédito com títulos de\r\nnatureza não fazendária, em que não fique caracterizado intuito\r\nde fraude do contribuinte, cabe a multa isolada de 75% prevista\r\nno artigo 44, I da lei n° 9.430/96.\r\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 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I\n\ne,\n-t/ '• V.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\\g.\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nÉS TIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10935.003135/2006-33\n\nRecurso n°\t 158.690 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPJ - Ex.: 2005\n\nAcórdão n°\t 197-00057\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente OSVALDO SCARTEZINI & CIA. LTDA. - ME\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2005\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO INDEVIDA - MULTA ISOLADA.\nEm caso de pedido de compensação de crédito com títulos de\nnatureza não fazendária, em que não fique caracterizado intuito\nde fraude do contribuinte, cabe a multa isolada de 75% prevista\nno artigo 44, I da lei n° 9.430/96.\n\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua\nSúmula n° 2.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nOSVALDO SCARTEZINI & CIA. LTDA. — ME.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial Primeiro do Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de vots, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam ai t- 2 ;r o presente julgado.\n\nMARC rd\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside te\n\nLEONA&B5 D AL\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n° 10935.003135/2006-33\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00057\n\nFls. 2\n\nFormalizado em: 3 JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de auto de infração lavrado contra o ora recorrente\n(fls. 180/184) para impor-lhe multa isolada de 150%, em razão de realização de compensação\ncom a utilização de créditos de natureza não tributária.\n\nConforme se verifica, o contribuinte teria apresentado diversas Declarações de\nCompensação (PER/DCOMP), objetivando compensar débitos com créditos a que\nsupostamente faria jus em razão do decidido na ação judicial n\" 1059/57, que tramitou perante\no Juízo da 1 a Vara da Fazenda Pública de Curitiba.\n\nTais pedidos de compensação foram rejeitados pela autoridade competente (fls.\n176/179) ao verificar que a mencionada demanda judicial apontada como origem dos créditos\nse tratava de Ação de Atentado, movida por particulares contra o Estado do Paraná.\n\nAssim, configurada hipótese de aplicação de multa isolada, na forma do art. 18\nda Lei n° 10.833/2003, foi lavrado o auto de infração.\n\nNão se conformando, apresentou o contribuinte impugnação (fls. 190/212), sob\nos seguintes argumentos:\n\n- em razão do suposto cancelamento dos PERDComp, os créditos vencidos e\nvincendos junto à Receita Federal poderiam ser compensados, nos termos do art. 78 do Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias alterado pela Emenda Constitucional n° 30, de 2000;\n\n- nesse sentido, os débitos estariam sujeitos à multa máxima de 20% só na\nhipótese de serem enviados para divida ativa, pois não teria praticado ato algum que caracterize\nsonegação, ocultação ou dolo, mas apenas o exercício do seu direito de petição;\n\n- seria o caso de denúncia espontânea, conforme o art. 138 do CTN, pois teria\nrequerido o cancelamento da compensação quando \"percebeu que não dispunha de toda a\ndocumentação exigida\";\n\n- as multas fiscais não seriam devidas sob a égide dos princípios da \"reserva\nlegal proporcional\", do não confisco e da capacidade contributiva.\n\nPor fim, requer a improcedência da autuação.\n\nA 311 Turma de Julgamento da DRJ Curitiba, por unanimidade de votos, deu\nparcial provimento à defesa apenas para reduzir a penalidade aplicada de 150% para 75%, com\nbase no seguinte:\n\n2\n\n\n\n1.\n\nProcesso n°10935.003135/2006-33\t CCOI/C07\nAcórdão n.\" 197-00057\n\nFls. 3\n\n- a multa isolada não se refereria às declarações de compensação das quais o\ncontribuinte alega ter desistido, uma vez que está claro no auto de infração quais as\nPER/DCOMPs que o embasaram;\n\n- o litígio trataria especificamente de multa isolada como descrito no auto de\ninfração, às fls. 181, em face de \"compensação indevida efetuada em declaração prestada pelo\nsujeito passivo\" com a utilização de crédito de natureza não-tributária e não administrado pela\nSecretaria da Receita Federal;\n\n- não caberia à autoridade administrativa a declaração de nulidade ou\ninaplicabilidade de lei ao caso expressamente previsto, haja vista tratar-se de matéria reservada,\npor força de determinação constitucional, ao Poder Judiciário, não havendo como, por tal\nmotivo, apreciar a alegação de ofensa aos princípios constitucionais e às \"limitações\nconstitucionais ao poder de tributar\" feitas pelo contribuinte;\n\n- não mereceriam acolhida as alegações de denúncia espontânea e de limitação\nda multa ao patamar de 20%, pelo não-pagamento, pois a multa aplicada foi a do citada Lei n°\n10.833/03. Sendo assim, a simples entrega da declaração em desconformidade com as\nexigências legais configuraria fato gerador da multa isolada, não se cogitando que a mesma\nentrega gerasse \"denúncia espontânea\".\n\n- teria razão a recorrente quanto à inadequação imposição da multa em\npercentual qualificado (150%), pois não teria sido devidamente caracterizado, pela agente\nautuante, o requisito do \"evidente intuito de fraude\";\n\nEm grau de recurso, a Recorrente afirma que não praticou qualquer\nirregularidade, insistindo que o crédito que detém contra o Estado do Paraná estaria apto a ser\ncompensado com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.\n\nComplementa o seu apelo com extensa exposição acerca da\ninconstitucionalidade da aplicação da penalidade, a que se refere como \"escorchante\" e, por\nfim, pede o arquivamento do auto de infração contra ele lavrado.\n\nCabe esclarecer, ainda, que foi feita Representação Fiscal para Fins Penais,\nobjeto do Processo n° 10935.003136/2006-68, apensado a estes autos.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento por atender a todos\nos requisitos de admissibilidade.\n\nComo se percebe, a questão posta a julgamento é se, no caso presente, seria\naplicável a multa isolada prevista no art. 18 da Lei n° 10.833/03, que dispõe:\n\nrfrA\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10935.003135/2006-33\t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 19740057\t Fls. 4\n\nArt 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória le 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada em razão de não-homologação da\ncompensação quando se comprove falsidade da declaração\n\napresentada pelo sujeito passivo.\n\n§ P Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\n\nindevidamente compensado o disposto nos §§ e a 11 do art. 74 da Lei\n9.430, de 27 de dezembro de 1996.\n\n§ 2°A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada\n\nno percentual previsto no inciso Ido caput do art. 44 da Lei 9.430, de\n\n27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de\n\ncálculo o valor total do débito indevidamente compensado.\n\nPor seu turno, o citado art. 90 da Medida Provisória n 2.158-35, prevê, in\nverbis:\n\nArt.90.Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\n\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal.\n\nAssim, à luz de tais dispositivos, deve-se investigar se o interessado prestou ou\nnão declaração falsa em seus pleitos de compensação.\n\nEm meu entender a resposta é positiva, pois insistiu o recorrente em compensar\nseus débitos fiscais com créditos de origem não tributária, aparentemente, havidos contra o\nEstado do Paraná em razão de ação judicial.\n\nÉ basilar que, pelo principio da Federação, não se confundem as figuras da\nUnião Federal e dos Estados Federados. Portanto, se o recorrente crê ser credor de um Estado,\nnão pode querer cobrar essa divida da União Federal.\n\nPor isso, claro está que a intenção do recorrente em efetuar compensação nos\nmoldes por ele tentados, estava em desacordo com a legislação de regência, sujeitando-o,\nportanto, à incidência da penalidade aplicada.\n\nEsse é o posicionamento bem firmado na jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes. Confira-se:\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10935.003135/2006-33 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00057\n\nFls. 5\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA - MULTA ISOLADA Em caso de pedido\nde compensação de crédito com títulos de natureza não fazendá ria, em\nque não fique caracterizado intuito de fraude do contribuinte, cabe a\nmulta isolada de 75% prevista no artigo 44, I da lei n° 9.430/96.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. (3° CC -3° Câmara - Recurso n°\n137754 - Relator Conselheiro N anci Gama -julgado em 18/06/2008)\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA Não\nhomologada a declaração de compensação, sobre os débitos será\naplicada a multa isolada no percentual de 75% na hipótese de o\ncrédito oferecido não ser de natureza tributária.. (1° CC - 1° Câmara -\nRecurso n° 162944 - Relatara Conselheira Sandra Maria Faroni -\njulgado em 29/05/2008)\n\nNORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO\nTRMU7'ÁRIO, DE TERCEIRO E DE TITULO PÚBLICO.\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA.\nAPLICAÇÃO. A declaração de compensação cujo crédito (i não se\ntrata de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, (h)\nfoi cedido por terceiro ou (iii) refere-se a título público, deve ser\nconsiderada como não declarada, nos termos do disposto no § 12 do\nart. 74 da Lei n°9.430/96, incluído pela Lei n°11.051/2004, a partir da\ndata de publicação da referida lei. Nestes casos, deverá ser lançada\nmulta isolada, nos termos do disposto no art. 18 da Lei n°\n10.833/2003.. (2° CC - 4° Câmara - Recurso n° 130785 - Relator\nConselheiro Flávio de Sá Munhoz -julgado em 09/11/2005)\n\nPROCESSUAL. MULTA ISOLADA. DESQUALIFICAÇÃO. Cabe a\nexigência de multa isolada de 75% sobre o valor total do débito\nindevidamente compensado, quando a compensação for considerada\nnão declarada, na hipótese do crédito utilizado pelo contribuinte não\nse referir a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita FederaL (Inteligência do § 4° do art. 18 da Lei n' 10.833/03,\ncom a redação dada pela Lei n° 11.196, de 21.11.2005. (3° CC - 4°\nCâmara - Recurso n° 133409 - Relator Conselheiro Otacílio Dantas\nCartaxo -julgado em 25/04/2007)\n\nQuanto à questão da constitucionalidade da aplicação de tal multa, também não cabe a\n\nesta instância administrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário.\nTal posição também já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis:\n\nSúmula Itt n' 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\nÊt\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10935.00313512006-33\t CCO I /CO7\n\nAcórdão re.° 197-00057\t\nFls 6\n\nPara que não restem quaisquer dúvidas, cito alguns precedentes desta Corte\nAdministrativa no mesmo diapasão:\n\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\nINCONST1TUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de\noficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscató rio,\nnão pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o\nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos\nConselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n° 2. Ademais, existem\ndispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de\noficio a 75% (2° CC – 2° Câmara – Recurso n° 140461 – Relatora\nConselheira Nadja Rodrigues Romero –julgado em 07/05/2008)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONS77TUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às\ninstâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade\nou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes\napenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA.\nCONFISCO. E cabível a exigência, no lançamento de oficio, de Multa\nde Oficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida\npelo sujeito passivo. MULTA DE OFICIO. A multa de oficio não há de\nser confundida com a multa moratória. (2° CC – 4° Câmara – Recurso\nn° 137850 – Relator Conselheiro Nayra Bastos Manatta –julgado em\n08/04/2008)\n\nSendo assim, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nÉC1\nLEONARDO 140 D AL1VIEI411A-\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0043600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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