materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJExercício: 1991Ementa: A atualização monetária do balanço de 1990, segundo o entendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3° da Lei 8.200/91.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquida — CSLLCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata aLei n° 8.200/91 não pode ser deduzida para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do ""ativo permanente"", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP 199.338 PR).Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,10880.038324/93-89,200903,4408554,2017-05-04T00:00:00Z,1803-000.009,180300009_161993_108800383249389_007.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,108800383249389_4408554.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da r turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o ente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4684006,2009,2021-10-08T09:21:30.273Z,N,1713042859563679744,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:33Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:33Z; created: 2009-09-09T15:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:33Z | Conteúdo => .. ..- SI-TE03 Fl. I ..Leje, '... ;;;:ii---.-. -:- MINISTÉRIO DA FAZENDA ( --ng. - ') • 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS d/, r PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10880.038324/93-89 Recurso n° 161.993 Voluntário Acórdão n° 1803-00.009 — 3' Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente COMÉRCIO E INDÚSTRIA NEVA LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1991 Ementa: A atualização monetária do balanço de 1990, segundo o entendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3° da Lei 8.200/91. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do ""ativo permanente"", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP 199.338 PR). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da r turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pas a . ,- e:4 ar o . - ente julgado. / ) 411, J e "" L•VIS A Presidente 9/ 1 Processo n° 10880.038324/93-89 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.009 Fl. 2 BENEDICTIO(CE O BENÍCIO JÚNIOR Relator Formalizado em: 2 8 MAi 2 9 Participaram, d presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocéncio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves 1 2 , , Processo n° 10880.038324/93-89 81-TE03 Acórdão n."" 1803-00.009 Fl. 3 Relatório Em decorrência de ação fiscal levada a efeito no sujeito passivo, lavrou-se auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no importe de 89.349,66 Ufir, de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), no importe de 3.004,58 Ufir e de Contribuição social sobre o Lucro no importe de 12.690,70 Ufir. Em Termo de Fiscalização, a Autoridade Fiscal informa que o sujeito passivo utilizou como indexador, para realização da correção monetária do ano-calendário de 1991, o IPC, contrariando a Lei n°7.799, de 1989, e o art. 387, inciso I, do RIR/80. Por essa razão, promoveu-se a glosa da despesa excedente de correção monetária assim originada. Cientificada dos lançamentos, a contribuinte apresentou impugnação, aduzindo que a correção monetária deve sempre ser pautada por índices que reflitam a real variação do poder aquisitivo da moeda, que a Lei n° 8.024, de 1990, instituiu fixação arbitrária do índice de correção monetária, bem assim razões de inconstitucionalidade das normas que regem a matéria. Ao analisar as razões de impugnação do sujeito passivo, a r TURMA/DRJ- BRASÍLIA-DF julgou parcialmente procedente o lançamento, alegando em síntese que: - a análise de teses contra a constitucionalidade de leis é privativa do Poder Judiciário, sendo que essa vinculação somente deixa de prevalecer quando a norma em discussão já tiver sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; - os procedimentos adotados pela fiscalização estavam em consonância com as leis n°7777/89, 8024/90 e 8030/90, sendo que a edição da Lei n°8.200, de 1991, não teria o condão de afastar a autuação justamente por ter sido necessária a edição posterior de lei concedendo o beneficio (relativo a apropriação da diferença IPC/BTNF para os exercício de 1991 e 1992. Logo, poderia ser aplicada a BTNF como índice de correção monetária para as demonstrações financeiras do período da atuação; - compete à autoridade preparadora promover o expurgo da cobrança de juros à taxa TRD, na forma do art. 1° da Instrução Normativa SRF n°32, de 9 de abril de 1997; - exclusão do crédito tributário relativo ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, haja vista tratar-se de sociedade limitada cujo contrato social não rezava que os lucro ficavam imediatamente disponíveis no levantamento do balanço; - a aplicação da retroatividade benigna, reduzindo-se a multa aplicada de 100% para 75%. aeInconformada, a contribuinte insurgiu-se contra o acórd proferido, apresentando recurso a este Conselho reiterando os ar entos de sua impugn ão e que se pudesse ser levado em conta a BTNF este deveri r utado em relação ao IP ndo que o 3 Processo n° 10880.038324/93-89 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.009 Fl. 4 art. 3° da Lei n° 8.200/91 teria validado os procedimentos adotados pelos contribuintes que utilizaram os índices IPC em vez da BTNF, deixando de definir como infração o não cumprimento do art. 1° da Lei n°7799/89 (""Fica instituído o B77n1 Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União""). É a síntese do essencial. 4 Processo n0 10880.038324/93-89 51-TE03 Acórdão n.° 1803-00.009 Fl. 5 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Analisando os elementos que compõe o processo, verifica-se existir uma incongruência entre o período de apuração defendido pelo contribuinte e os índices alegados para correção das demonstrações financeiras, uma vez que se estamos tratando do balanço de encerramento relativo ao ano-calendário de 1991 (31.12.91), o artigo 1° da Lei n° 8.200/91 é claro ao estipular que a referida correção deve ser efetuada por meio da aplicação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) que substituiu a BTNF, como índice oficial para o reconhecimento do efeito inflacionário no balanço das pessoas jurídicas. A discussão entre a aplicação da BTNF ou do 1PC refere-se a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-calendário de 1990. Confirmam a referida confusão, a descrição dos fatos, constantes do termo de intimação (fl. 1), que faz menção ao critério para efetuar a correção monetária de balanço de 1990, e o termo de verificação (fl. 4), assim como a impugnação e o recurso apresentados pelo contribuinte, que aludem as demonstrações financeiras de 1991 (Ex. 1992). Não foram juntadas aos autos quaisquer documentos do contribuinte como DIPJ ou demonstrações financeiras aptos a dirimir essa inconsistência. Considerando a incongruência lógica suscitada, tem-se que somente há sentido em avaliar a questão de mérito se estivermos tratando da correção monetária das demonstrações financeiras de 1990 (Ex.1991), cujo respectivo reconhecimento contábil deveria se dar no ano-calendário de 1991 (Ex. 1992), tal qual preconizava o art.32, §4°, do Decreto n° 332/91: ""Art. 32. As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão proceder a correção monetária das demonstrações financeiras desse período com base no índice de Preços ao Consumidor-IPC. (.) § 4° A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de 1990."" (grifei) Assim, o que se discute é o direito ao reconhecimento do direito de deduzir fiscalmente o prejuízo apurado pela aplicação do IPC no lugar do BTNF, como fator de correção das demonstrações financeiras do balanço encerrado em 31/12/90, conforme previsto nas Leis 7.799/89 e 8.200/91, na apuração do lucro real o-calendário de 1991. Processo n° 10880.038324/93-89 SI-TE03 Acórdão n.• 1803-00.009 Fl. 6 Sustenta a Recorrente, que no início do ano de 1990, estava em vigor a Lei n° 7.799, de 10.07.90, que determinava que a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, deveria ser calculada pelo BTN Fiscal — Bônus do Tesouro Nacional — indexado pelo IPC — índices de Preços ao Consumidor. No entanto, a Lei n° 8.024, de 12.04.90, alterou o critério de indexação do BTNF, desvinculando do IPC, e congelou o seu valor nominal no mês de abril de 1990. Conseqüentemente, o BTNF deixou de representar a efetiva desvalorização da moeda, e, assim, a sua utilização como padrão para a correção monetária das demonstrações financeiras do balanço das pessoas jurídicas resultou em um lucro maior, fictício, convertendo-se em aumento da carga tributária. Assim, com o advento das Leis n° 8.024, 8.030 e 8.088/90, o Governo Federal desatrelou a indexação do BTN do IPC, passando então a corrigi-lo por novo critério — o índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF. O Governo reconhecendo a defasagem existente entre os índices BTN Fiscal (indexado pelo IRVF) e o IPC, editou a Lei n° 8.200, de 28/06/91, substituindo o BTNF pelo INPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras anuais. Além disso, permitiu que as empresas que já tinham recolhido o imposto de renda sobre o ano-base de 1990 na forma mais gravosa, com base na legislação revogada, pudessem recuperar o excesso mediante dedução, na apuração do lucro real, a partir do período-base de 1993, na forma prevista no artigo 30 do mencionado diploma legal, in verbis: ""Art. 3°- A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diférença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTINI Fiscal terá o seguinte tratamento fiscal: I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor; II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor."" No entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. O Eg. STF, no julgamento do RE n.° 201.465/MG, afirmou constitucional a norma inserta no art. 3.°, inciso I, da Lei n.° 8.200/91, reconhecendo a impossibilidade de retroação de seus efeitos para alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/1990. Restou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n.° 8.200/91, ao autorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação do IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um ""favor fiscal"" oriundo de política legislativa, o que não implica, todavia, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela L 7ei n.° 8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financ& as do balanço pertinente ao ano-base de 1990, qual seja a a ação do BTN Fiscal pelo IR . 6 . . • 1 Processo n° 10880.038324/93-89 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.009 Fl. 7 A Eg. Primeira Seção do STJ também sedimentou entendimento reconhecendo a legalidade da aplicação do IRVF (índice de Reajuste de Valores Fiscais) na atualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço referente ao ano-base de 1990. (Precedentes: EREsp n.° 251.406/RJ,Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.° 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03/10/2005; AgRg no REsp n.° 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005). Assim, a atualização monetária do balanço, segundo o entendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3°,I, da Lei, somente para fins do IRPJ. Quanto a CSLL, já é consenso neste Conselho que a diferença de correção monetária reconhecida pelo art. 30 da Lei n° 8.200/91 não se aplica à contribuição social, sendo legitima a restrição do art. 41 do Decreto n°332/91. Vejamos: ""CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente, porque a Lei te 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n° 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do ""ativo permanente"", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n°8.200/91. (Si']— RESP 199.338 PR)."" (Acórdão: CSRF/01-05.616, 10 T, Relator: José Clóvis Alves, Data da Sessão: 26/03/2007) Isto posto, voto por NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 18 de março de 2009 f - BENEDICTO L ENICIO JUNIOR 9 7 Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Exercício: 1999 Ementa: DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do mesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir a partir da ocorrência do fato gerador. MULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO. A caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de modo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, ""per si"", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte). CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE. Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,10830.002330/2004-52,200903,5086504,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.033,180300033_10830002330200452_200903.PDF,2009,Luciano Inocêncio dos Santos,10830002330200452_5086504.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos lançados. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e\, por consequência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e COFINS.",2009-03-19T00:00:00Z,4673508,2009,2021-10-08T09:18:18.054Z,N,1713042570676797440,"Metadados => date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:48:41Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:48:41Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:48:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:264c1c17-574d-43cc-b9da-53e2ccaf5e9d; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:48:41Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:48:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:48:41Z; created: 2012-04-16T18:48:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-04-16T18:48:41Z; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:48:41Z | Conteúdo => CCO I /C05 lis. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n 0 10830.002330/2004-52 Recurso o° 165.493 Voluntário Matéria IRPJ Acórdão n° 1803-00.033 Sessão de 19 de março de 2009 Recorrente CANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida 10 TURMA /DRJ-CAMPINAS/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA — IRPJ Exercício: 1999 Ementa: DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do mesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir a partir da ocorrência do fato gerador. MULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO. A caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de modo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, ""per si"", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte). CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE. Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórdão n.° 1803-00.033 CCO I/C05 Fls. 2 lançados. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e, por conseqüência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e COFINS. Luciano Inocêncio dos Santos - Relator ) EDITADO EM: 0.91,01 I Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch e Benedicto Celso Benicio Junior. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve integralmente os lançamentos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em decorrência de omissão de receita por depósitos bancários não contabilizados. Considerando que o relato da decisão recorrida dispõe com bastante clareza os fatos do presente PAF, passo adotá-lo até aquela fase do processo, como segue: ""1. Trata o presente processo dos Autos de Infra cão relativos ás exigências de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (1RPJ, fls. 158/159), Contribuição Social sobre o Lucro (CSL, fls. 163/164), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS, fls. 168/169), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS, fls. 172/173), formalizando o crédito tributário no valor total de R$ 205.294,25 (fls. 03), ai incluídos principal, multa de oficio proporcional de 225%, juros de mora calculados até 30/04/2004, em razão de ""Depósitos Bancários Não Contabilizados"", conforme fls. 159 - irregularidades assim descritas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 137/157: I — 0 CONTRIBUINTE 2.0 contribuinte em apreço tem como atividade econômica principal o ""Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Complementos"". Processo no 10830.002330/2004-52 Acárcido n. ° 1803-00.033 CCO I /CO5 FR. 3 3. Apresentou no ano-calendário de 1998 Declaração Anual do Imposto de Renda na forma simplificada, tendo como condição de enquadramento, segundo informação nela contida o fato de ser Empresa de Pequeno Porte. H — A AÇÃO FISCAL 4. A Ação fiscal teve inicio em 07/11/2003, oportunidade na qual foi lavrado contra o contribuinte em apreço Termo de Inicio de Ação Fiscal cuja ciência foi lhe dada através de Aviso de Recebimento- AR, na data de 10/11/2003. Naquela oportunidade foram solicitados a ele todas as informações e esclarecimentos necessários ao inicio da ação fiscal, concernentes à comprovação da origem de recursos depositados/creditados em suas contas bancárias no ano-calendário de 1998, bem como os livros contábeis e fiscais por ele escriturados que contivessem a escrituração da movimentação financeira em comento. 5. A solicitação das informações acima relacionadas foi efetuada tendo em vista o Processo de n°2000.61.05.011976-O, do qual o contribuinte figura como réu, e que visa apurar eventual ""crime contra a ordem tributária"" por ele praticado. 6. Foi-lhe concedido, naquela oportunidade, o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação dos elementos então solicitado. 0 prazo final para a manifestação do contribuinte esgotou-se no dia 30/11/2003. 7. Em 26/11/2003 o contribuinte apresentou requerimento solicitando prorrogação de prazo para entrega dos documentos solicitados, tendo em vista que, segundo ele, ""o banco somente fornecerá os extratos bancários no prazo de 45 a 60 dias"". Tendo em conta, no entanto, que ele não especificou o prazo de prorrogação que estava pleiteando, foi a ele concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias, que se esgotou em 15/12/2003, sem que ele tenha apresentado os elementos solicitados. 8. Em 16/12/2003, tendo em vista a omissão do contribuinte, foi ele novamente intimado a fornecer os elementos solicitados, sendo-lhe concedido, para tanto, um prazo adicional de 03 (três) dias. 9. Em face da continuidade da sua negativa em apresentar as informações solicitadas, e tendo em vista o Processo de n"" 2000.61.05.011976-0 acima mencionado, foram solicitadas às instituições financeiras nas quais ele manteve movimentação bancária no ano-calendário de 1998, todos os extratos bancários de sua titularidade. 10. Após o recebimento dos referidos extratos bancários, foi ele novamente INTIMADO em 26/02/2004, com ciência via Aviso de Recebimento em 01/03/2004, a comprovar mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos que possibilitaram a realização de todos os depósitos/créditos nas contas bancárias ali relacionados. 11. Para uma melhor compreensão e tomando-se como base informações recebidas das instituições financeiras, foi elaborada 3 Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórdão n.° 1803-00.033 CCO I /CO5 , Fls. 4 planilha contendo relação de todos os depósitos/créditos efetuados ern suas contas bancárias. Em razão do grande volume de operações, foram considerados, apenas, valores de depósitos/créditos ern valor igual ou superior a R$ 400,00. Para o fornecimento das informações solicitadas através do Termo de intimação Fiscal foi concedido ao contribuinte um prazo de 10 (dez) dias. 12. Mais uma vez, a exemplo das intimações anteriores, o contribuinte não se manifestou até a lavratura do presente Termo Fiscal, ainda que para solicitar algum esclarecimento ou dilação de prazo para que pudesse atender aos esclarecimentos solicitados pela fiscalização. 13. Mesmo tendo em conta o acima exposto, foi concedido a ele uni prazo derradeiro de 03 (três) dias para atendimento das informações solicitadas através do Termo de Intimação fiscal do qual ele tomou conhecimento, via Aviso de Recebimento em 01/03/2004. 14. Também nessa oportunidade não houve qualquer manifestação por parte do contribuinte, ficando caracterizado, de forma incontestável, a juizo dessa fiscalização, a negativa de sua parte ern fornecer as informações solicitadas bem como exibir os livros contábeis e fiscais a que estava obrigado a escriturar, de acordo com a legislação do Imposto de Renda. HI- A IRREGULARIDADE CONSTATADA 15. Tendo em vista a negativa por parte do contribuinte não só em não prestar esclarecimentos com relação a comprovação das origens dos recursos que propiciaram os depósitos/créditos efetuados em suas contas bancárias no ano-calendário de 1998, mas também na negativa em apresentar à fiscalização os livros contábeis e fiscais a que estava obrigado a escriturar, exigidos pela legislação do Imposto de Renda, restou como não comprovada, a juizo desta fiscalização, a origem daqueles recursos, o que caracteriza ""omissão de receita"", a teor do disposto no art. 42 da lei n°9.430/96, abaixo transcrito. 16. A partir dessa receita omitida será apurado o lucro sobre o qual serão cobrados, via Auto de Infração, o IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), o PIS e a COFINS. 17. 0 lucro sobre o qual incidirão as apurações dos tributos citados deverá ser arbitrado, consoante as razões a seguir expostas. IV — AS RAZÕES DO ARBITRAMENTO DO LUCRO A SER TRIBUTADO 18. De acordo coin o exposto até o momento, restou caracterizada ""omissão de receita"" por parte do contribuinte e sobre ela serão cobrados os créditos tributários devidos relativos aos tributos acima relacionados. 4 Processo n° 10830.002330/2004-52 ACórcIdo n.° 1803 -00.033 CC() I /C05 1:1s. 5 19. Conforme já informado anteriormente, o contribuinte apresentou 170 ano-calendário de 1998 Declaração Anual do Imposto de renda na forma simplificada, por se enquadrar, a época, como ulna Empresa de pequeno Porte — EPP, informação nela contida. 20. Pelo fato de ter apresentado Declaração do Imposto de Renda na forma simplificada estava ele obrigado a escriturar o livro Cairo, caso não mantivesse escrituração comercial, de acordo com o disposto no art. 7°, ,sç 1°, alínea ""a"", da lei n°9.317/96, a seguir reproduzido; 21. Conforme anteriormente noticiado, o contribuinte em t apreço foi intimado por diversas vezes a apresentar todas as informações relativas a sua movimentação financeira realizada no ano-calendário de 1998, bem como os livro contábeis e fiscais por ele escriturados. 22. No entanto, até a presente data o contribuinte tent se negado a apresentar não só as informações solicitadas mas, também, os livros que estava obrigado a escriturar exigidos pela legislação do Imposto de Renda, no caso em comento, o livro Caixa. 23. Em razão do exposto, e de acordo com as disposições comidas 170 art. 539, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1994, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94, ora transcrito, o lucro que servirá de base de cálculo para a apuração do imposto de renda devido deverá ser arbitrado. 24. Vale ressaltar também, a propósito dessa omissão, o que dispõe o art. 1° da lei n°8.137/90, verbis: V — A APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO 25. De acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 9.430/96, a partir do ano-calendário de 1997 o lucro arbitrado deverá ser apurado trimestralmente. 26. 0 imposto será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar a autoridade tributária o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. 27. 0 lucro arbitrado será determinado mediante a aplicação do percentual equivalente a 9,6 por cento sobre a receita bruta conhecida, no caso presente a receita omitida, de acordo corn o que dispõe os arts. 15, 16 e 24 da Lei n°9.249/95, ora transcritos. Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórddo n.° 1803-00.033 CCO I /C05, Fls. 6 28. 0 Lucro Arbitrado será apurado, então, a partir da receita bruta conhecida, caracterizada nos valores considerados como omitidos, conforme disposto no item III deste Termo Fiscal, e demonstrada na planilha a seguir elaborada. Vale ressaltar que esta planilha é a mesma constante do Termo de Intimação datado de 26/02/2004, tendo sido ajustados, no entanto, os valores referentes ao s Bancos do Brasil, BCN, Bradesco e Rural nelas constantes. Os ajustes foram efetuados dividindo-os pelo ""fator 100"", tendo em vista que as informações das movimentações financeiras fornecidas por esses bancos foram efetuadas através de arquivos em meios magnéticos, onde o campo ""valor"" apresentava-se sem ponto ou virgula decimal. Foram desconsiderados, ainda, valores que se apresentavam repetidos na movimentação do Banco do Brasil. Mês Banco Nome Agência Conta Data Histórico Valor D/C Demonstrativo trimestral da omissão de receita apurada: Período Valor 1"" Tri Total 221.497,80 2° Tri Total 289.869,13 3° Tri Total 194.313,18 4 0 Tri Total 143.355,82 VI — DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFICIO 31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou a sua declaração do Imposto de Benda para o ano-calendário de 1998 na forma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no ""Simples"" era de estar enquadrada como unia empresa de pequeno porte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela Declaração. 32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a RS 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até 31.12.98. 33. No entanto, o montante da omissão de receita apurada extrapola de uma forma inconteste à faixa de valores de receita bruta acima informada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver configurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no art. 10 da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as seguintes transcrições: 6 Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórdão n.° 1803-00.033 CCO I /C05 1 , 1s. 7 34. A multa qualificada ora mencionada deverá também ser agravada, de acordo com o disposto no art. 44, § 2°, da Lei 9.430/96, pela não prestação de esclarecimentos por parte do contribuinte com relação às informações e os livros e documentos a ele solicitados 2. Cientificada da autuação em 25/05/2004, por via postal (fls. 178/179), a contribuinte apresentou, em 17/06/2004, por intermédio de seu advogado, a impugnação dells. 180/236, acompanhada dos documentos dells. 237/252, com as razões de defesa a seguir sintetizadas. 2.1. Expõe que o Mandado de Procedimento Fiscal não atendeu aos prazos fixados pela SRF, através de Portaria, já que foi constantemente prorrogado, o que vai de encontro ao estabelecido pelas assertivas da própria Receita Federal. 2.2. Assevera que a prova coligida e que fundamenta o auto de infração ilícita, conforme art. 5°, inciso LVI da Constituição Federal, o que macula o devido processo legal e não pode gerar efeitos no nnindo fiitico-fenomênico, conforme jurisprudência que menciona. 2.3. Alega ter sido desrespeitado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96 e que o Fisco está utilizando a Lei Complementar 105/2001 para aterrorizar cidadãos brasileiros de forma indiscriminada e aleatória, desrespeitando, inclusive, a Regulamentação efetivada pelo Decreto 3.724/01. Alirma que o Poder Executivo, de forma imoral, deixou de regulamentar o art. 6° da referida Lei Complementar 105, e que devem ser observadas, ao menos, as regras do ""Decreto 3.724/01 que regulamenta o art. 5°"". 2.4. Sob os Títulos ""do direito"" e ""da doutrina"", discorre acerca de seu entendimento de ofensa a garantias individuais, de que o sigilo de dados e o sigilo bancário são cláusulas pétreas, de inconstitucionalidade da LC 105/2001 e impossibilidade de utilização de dados em vista da Lei 9.311/96 e conclui que: - não foi revogado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96, como determina LC 95/98, o que torna nula a utilização dos dados da CPMF para qualquer tipo de fiscalização; - ainda que se admita a revogação tácita, a LC 105/2001 é inconstitucional por revogar cláusulas pétreas de sigilo de dados; - o Mandado de Fiscalização é nulo por desatender o Decreto 3.724/2001, não demonstrando ou motivando a invasão de privacidade, mas, pelo contrário, 7 Processo n° 10830.002330/2004-52 AcórcIfio n.° 1803-00.033 CCOI/C05 , Fls. 8 sendo desprovido de prova, já que é solicitada até a Declaração de Rendimentos, para o que não há necessidade de quebra de sigilo; - somente por decisão motivada, após direito à ampla defesa e ao contraditório é que poderia ser quebrado o sigilo dos dados; - a quebra de sigilo bancário e de dados do impetrante foi feita de forma retroativa, o que fere o direito adquirido e a não retroação da Lei Tributária mais gravosa; - na doutrina e na jurisprudência sempre houve consenso da necessidade de expressa ordem judicial para a quebra de sigilo de dados. 2.5. Argumenta que a movimentação financeira de valores não constitui fato gerador do imposto de renda, conforme art. 43 do CTN, sendo impossível imputar como base de cálculo os valores indicados pela fiscalização ou imaginar a ocorrência do fato gerador pelo depósito ou saque em contas bancárias, que não traduz aquisição de riqueza, renda ou recebimento de proventos. 2.6. Na seqüência, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic. 2.7. Alega que a multa de 225% tem nítido caráter confiscatório e salienta ter solicitado prazo para verificar a legitimidade de atender ao Fisco e que não houve a perdu de prazo com finalidade de agravar a multa. 2.8. Acrescenta que ""Nem tão pouco, por não ter sido recepcionado o DL 1065/69, e suas modificações, pela nova ordem constitucional, seja por que afronta o que estabelece o § 2° do art. 145 da Carta Magna, por identidade de base de cálculo, já que tributo é tal encargo, uma vez que honorários somente os fixados em Juizo, e no patamar por este arbitrado, há de se crfastada a incidência de tal encargo no momento de 10%"". 2.9. Por fim, invoca a ocorrência de decadência que entende configurada para as contribuições sociais no prazo de cinco anos contados do fato gerador e para o IRPJ contados do ""primeiro dia útil ao ano subseqüente ao fat() gerador complexivo 3. As fls. 257 encontra-se cópia do Memorando 10830/SECAT/ 173/05, da DRF autuante, solicitando a priorização do julgamento do presente processo ern vista da existência de Demanda Judicial."" Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórdão n.° 1803 -00.033 CCO I/C05 Fls. 9 Ao se manifestar sobre a impugnação a DRJ manteve integralmente os lançamentos cuja ementa da decisão proferida no acórdão n° 9.108 de 05/04/2005, assim versa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: DECADÊNCIA. IRP1 A regra geral de contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contida no art. 173 do CTN, determina seu inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECADÊNCIA. PIS. COFINS. CSLL. A decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário relativo a Contribuição ao PIS, a COF1NS e it CSLL rege-se pelo art. 45 da Lei n°. 8.212, de 24 de Julho de 1991, que fixa o prazo de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Incabível falar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de .fiscalização, pois esse principio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. SIGILO BANCAIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é. de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa: MULTA DE OFÍCIO. Apresentadas pela .fiscalização justificativas para aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996, contra as quais não se manifestou a impugnante, mantém-se a penalidade no percentual lançado. INTIMAÇÕES. NJ° ATENDIMENTO NO PRAZO MARCADO. Comprovada nos autos a recusa ou resistência por parte do contribuinte em atender as intimações, nos prazos estabelecidos, cabível é a majoração em 50% da multa aplicada, na forma do art. 44, sss' 2 0, da Lei 9.430, de 1996. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos da legislação em vigor, os juros serão equivalentes it taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e c/c Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assunto: Imposio sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 46, Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórdão n.° 1803-00.033 CCO1 /C05. Fls. 10 Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 Enienta: ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NA -0 COMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais a contribuinte titular, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória. Lançamento Procedente em Parte"" Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário repisando os mesmos argumentos de sua peça impugnatória. o relatório. Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Verifica-se, de plano, que o deslinde do presente litígio está ligado diretamente qualificação ou não da multa de oficio, pois isto este fator será determinante para a determinação do prazo a quo da contagem prazo decadencial, ou seja, se aplica-se o prazo previsto no art. 173, I do CTN ou o do art. 150, § 4°. Desta forma, passo a enfrentar primeiramente a questão da qualificação da multa, para depois, por consequência, enfrentar a preliminar de decadência. Vejamos. A peça acusatória do lançamento, consignada no Termo de Verificação Fiscal, aponta como razões de qualificação da multa o seguinte: ""31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou a sua declaração do Imposto de Renda para o ano-calendário de 1998 na forma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no ""Simples"" era de estar enquadrada como uma empresa de pequeno porte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela Declaração. 32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até 31.12.98. "" 1 0 Processo n° 10830.002330/2004-52 Acórdão n.° 1803-00.033 CCOI/C05 Fls. I I 33. No entanto, o montante da omissão de receita apurada extrapola de uma forma inconteste it faixa de valores de receita bruta acima informada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver configurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no art. 10 da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as seguintes transcrições:"" (Nossos Grifos) Vê-se, que a única razão apontada pela fiscalização para qualificar a multa foi o fato de que o montante da receita omitida (com base em situação de presunção) por depósitos bancários de origem não comprovada extrapola os limites fixados para recolhimento dos tributos com base no SIMPLES. Ora, essa razão, por si só, não é suficiente a caracterizar urna conduta dolosa, a qual deve ser comprovada de modo irrefutável, pois a existência de mais de uma possibilidade, ""per si"", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte). Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que ""a regra do art. 112 tem nítida funviio de tornar efetivo o principio da legalidade"" I , fazendo, ainda, referência a José Jayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: ""0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da tributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento do fato a norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte"" 2 . (Nossos Grifos). Com efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada não é devida pelo contribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Urna vez esta situação não foi caracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. Superada a questão da qualificação da multa, enfrentemos, pois, a preliminar de decadência. Assim, por trata-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, onde não constam dos autos provas da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicando-lhes, assim, as disposições do art. 150, § 4 0 do CTN, em detrimento do disposto no art. 173, I do mesmo diploma e do art. 45 da Lei n° 8.212/91, ao contrário do que assevera a decisão recorrida. Portanto, tendo em vista que os fatos geradores do lançamento ocorreram em 1998 e que a recorrente foi cientificada da autuação somente em 25/05/2004, por via postal (fls. 178/179), denota-se transcorrido o prazo quinquenal de decadência, cujo termo inicial começa a fruir a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4° do CTN. I MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004, pug. 279. 2 OLIVEIRA. José Jayme de Macedo. Código Tributário Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998. pag. 286. II Processo n"" 10830.002330/2004-52 Acórdão n."" 1803-00.033 CC01/C05 Fls. 12 Por fim, acerca dos lançamentos da CSLL, PIS e COFINS, dado a indissociável conexão de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, aplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. como voto. Sala das_Sesseiesre -19 denarço4e 2009. Luciano Inocencio dos ntos - Relator _ ALA, 12 ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Ementa: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Considera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do recebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto. Assunto: SIMPLES. Exercício. 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,18471.000063/2004-17,200903,4408607,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.024,180300024_162757_18471000063200417_005.PDF,2009,Benedicto Celso Benício Júnior,18471000063200417_4408607.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam integraram o presente julgado.\r\n",2009-03-18T00:00:00Z,4637721,2009,2021-10-08T09:07:53.580Z,N,1713041917248274432,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:40Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:40Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:40Z; created: 2009-09-09T15:34:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:40Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:40Z | Conteúdo => SI-TE03 Fl. 1 <:.'1n\t` ) MINISTÉRIO DA FAZENDAp: .„,77 •4 frt.- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ..,..A761 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO"" Processo n° 18471.000063/2004-17 Recurso n° 162.757 Voluntário Acórdão n° 1803-00.024 — 3' Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente FRANFRUIT COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Ementa: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Considera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do recebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto. Assunto: SIMPLES. Exercício. 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pass a intey ar o presente julgado. / • LÓVIS ALVES esidente BENEDICTO CELS E 10 JUNIOR Relator Processo n° 18471.000063/2004-17 Sl-TE03 Acórdão n.° 1803-00.024 Fl. 2 Formalizado em: 2 8 MAI 2009 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves. a/ 4, 0 (ir 2 Processo n°18471.000063/2004-17 81-TE03 Acórdão n.° 1803-00.024 Fl. 3 Relatório Trata-se dos autos de infração de fls 74/119, referentes ao IRPJ-SIMPLES, Pis- SIMPLES, Cofins-SIMPLES, Contribuição Social-SIMPLES e Contribuição Previdenciária- SIMPLES relativos a fatos geradores do ano-calendário de 1999, lavrados pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro em 26.01.2004, através dos quais foram consubstanciadas exigências nos valores de R$ 5.333,21, R$ 5.333,21, R$ 10.894,11, R$ 21.788,18 e R$ 31.561,85 acrescidas da multa de oficio de 75%. A autuação, teve como suporte fático omissão de receitas apurada por presunção legal (art. 42 da Lei 9.430/1996) a partir da falta de comprovação da origem de depósitos efetuados em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, cuja relação foi obtida junto a instituição financeira da qual, à época dos fatos, a contribuinte era correntista. Consta no processo intimação fiscal (fl. 11) que solicitou em 07.11.2003 a comprovação dos créditos efetuados ao longo do ano de 1999 na conta corrente 32542-2, agência 1075-8 / Bco Bradesco, cuja listagem discriminando data, n° documento e valor consta das fls 12 a 70. Inconformada, a contribuinte apresentou a impugnação, na qual alegou que : - A intimação para prestação de esclarecimentos da folha 11 é nula, pois foi recebida por pessoa estranha à sociedade, sem poderes atribuídos em procuração e nem no contrato social; - A nulidade da intimação de fls 11 implica a nulidade do próprio auto de infração; - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado são isentas; - Os sócios efetuavam depósitos na conta corrente da pessoa jurídica, fato este que explica parte dos créditos que foram objeto da autuação; - Os livros fiscais apresentados pela empresa ao longo da auditoria comprovam que os valores informados na declaração de rendimentos refletem o efetivo movimento da interessada. Analisando as razões de impugnação apresentadas pela contribuinte a 8' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I, manteve o lançamento com base nos seguintes argumentos: - Preliminarmente, a intimação foi recebida no endereço da pessoa jurídica por fimcionário desta. Ademais, ainda que no caso concreto, por erro, tivesse ocorrido o desvio do documento, observa-se que a interessada veio aos autos, por ocasião da impugnação apresentada, sendo regularmente representada em tal ocasião. Nesta oportunidade teve, com certeza, acesso à intimação cuja nulidade ora pleiteia, suprindo-se, portanto, qualquer eventual irregularidade; 1){ 3 Processo n°18471.000063/2004-17 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.024 Fl. 4 - A intimação formalizada com o intuito de esclarecer a origem dos depósitos aludidos consta das fis 11 e a listagem com os créditos que foram objeto de investigação foi juntada às fls 12/70. Não consta dos autos que a interessada tenha apresentado qualquer justificativa ou resposta à solicitação fiscal; - Se os sócios movimentavam suas contas pessoais, na conta de depósito da pessoa jurídica autuada não houve observância ao princípio da entidade, já que a contabilidade da segunda deve ser controlada de forma segregada. Em nenhum momento a contribuinte fez prova dessa distinção, com base nos extratos bancários levantados pela fiscalização, sobre quais valores seriam das pessoas flsicas e que montantes seriam atribuíveis a pessoa jurídica; - A escrituração contábil só faz prova a favor do sujeito passivo quando acompanhada dos elementos que a fundamentem . No caso concreto, tais elementos não foram apresentados; - À vista da intimação de fls 11, caberia à interessada demonstrar a origem dos depósitos efetuados em conta corrente de sua titularidade, sob pena de autorizar a presunção de omissão de receitas. Como no caso em análise não foram feitas as referidas demonstrações e na ausência de outros fatos a indicarem contra a legalidade do procedimento, concluiu-se pela aplicação da presunção legal ao caso e pelo prosseguimento da cobrança. Cientificada da decisão proferida pela DRJ, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho reiterando a nulidade de intimação de fls. 11 que teria assim, maculado o princípio do devido processo legal, a impossibilidade da tributação com base em presunção, haja vista os extratos bancários perfazerem-se apenas como um fato e não como uma prova cabal e inconteste. É a síntese do essencial. À 4 .. . • Processo n° 18471.000063/2004-17 81-TE03 Acérdio n.• 1803-00.024 Fl. 5 Voto Conselheiro BENEDCITO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. No tocante a alegação de nulidade do termo de intimação de fls, essa não deve prosperar, uma vez que considera-se efetivada a notificação realizada na data do recebimento no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto. Neste sentido, inclusive, direciona-se a Súmula n° 09 deste Conselho: Súmula 1°CC n° 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Ainda que se olvidasse súmula em questão, tem-se que em nada foi prejudicado o direito de contribuinte, que teve a possibilidade de desconstituir a presunção legal da autoridade fazendária por meio de impugnação e do recurso voluntário, todavia, optou por não discutir os fatos, apresentando apenas alegações evasivas e desprovidas de conteúdo técnico ou fático apto a justificar as diferenças apontadas no termo de encerramento da ação fiscal. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo, desde que a autoridade fiscal tenha esgotado as possibilidades de investigação e dado à contribuinte a possibilidade de réplica. Se o ônus da prova, por presunção legal, é da contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, o que não ocorreu no presente caso. Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 18 de março de 2009 C(151 ,BENEDICTO CELS --B ICIO JUNIOR 5 Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA - IRPJ Ano-calendário: 1991 DECADÊNCIA TRIBUTO NÃO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PREVISTO NO ART, 173, IDO CTN. O IRPJ apurado nos períodos -base até 1991, notadamente para as pessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não se trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com a edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de tributação em bases correntes, consequentemente, o prazo decadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art. 173, Ido CTN. DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEDUTIB ILIDADE. Comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos contábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há que ser considerada dedutivel a despesa glosada. PIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE. Decorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão. Recurso Voluntário Provido.",Quinta Turma Especial,2009-03-18T00:00:00Z,13808.004339/97-74,200903,4629175,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.018,180300018_161830_138080043399774_007.PDF,2009,Luciano Inocêncio dos Santos,138080043399774_4629175.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4636387,2009,2021-10-08T09:07:35.573Z,N,1713041918267490304,"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:26Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:27Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:417c3c32-3cd8-4b30-8995-679e4b99fa15; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:27Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:26Z; created: 2011-03-10T13:09:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:26Z; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:26Z | Conteúdo => CCOI/C05 Fls 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo Recurso Matéria Adorn° re Sessão de Recorrente Recorrida 13808,004.339/97-74 16L830 Voluntário IRPJ E OUTRO 180.3-00.018 - 5"" Turma Especial 18 de março de 2009 CAST & ASSOCIADOS PROPAGANDA LIDA 4° TURMA/DRJ-CAMPINAS-SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA - IRPJ Ano-calendário: 1991 DECADÊNCIA TRIBUTO NÃO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PREVISTO NO ART, 173, IDO CTN. O IRPJ apurado nos períodos-base até 1991, notadamente para as pessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não se trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com a edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de tributação em bases correntes, consequentemente, o prazo decadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art. 173, Ido CTN. DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEDUTIB ILIDADE. Comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos contábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há que ser considerada dedutivel a despesa glosada. PIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE. Decorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. II; Processo n' 13808.004339/97-74 Acórdiio n '1803-00.018 - 50 lurrna Especial CC01/C05 Fls 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. r"") 6,0„-vJti, ,AAJAAJÁ LEONARDO D AND .....TDE-CQJJIO - Presidente LUCIANO INOCE 4 TO DOS SAN OS - Relator EDITADO EM: 2 8 j A 20 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicia Júnior e Jose Clóvis Alves (Presidente da Camara na data do julgamento). Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que considerou procedente os lançamentos, referente ao Auto de Infração, fls. 17/26 contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Juridica (I RN) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), no total de R$152.858,77 (cento e cinqüenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), ai incluidos multa por lançamento de oficio e juros moratórios. Nos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais (fis,16), foram apuradas as seguintes infrações: ""2 No Diário ( .) está escriturado o seguinte lançamento contábil: 'Data: 31, 1291 Débito.: Serv. Prest, P/ Terceiros — PJ 07, 194) Crédito. • Conterpa Eng. E E'mpreend. Ltda, (/7. 188) Histórico: N/fat serv. n°926 da Conterpa Eng e Empreend. Ltda. Valor. Cr$ 112.224.000,00' 3 — Intimado em 13. 05 .97, o contribuinte não apresentou a cópia repro gráfica das notas fiscais e/ou contratos de serviços prestados pela 'Conterpa'; 4 — Através da intimação mencionada no item 3, o contribuinte apresentou: Processo na 13808.004339/97-74 Acórdão n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial CC01/C05 Fls 3 a) cópia do microfi lme do cheque emitido para pagamento dos serviços supostamente prestados; b) extrato bancário da conta que suportou a emissão do cheque; cópia reprográfica do lançamento contábil mencionado no item 2 no Diário, 5 — Em face da dificuldade na obtenção de elementos foi lavrado um Termo de Constatação e Intimação, em 3.7.97, exigindo: a) apresentação de cópias reprográficas de nota .fiscal e/ou contrato emitido pela Con terpa Engenharia e Empreendimentos Ltda., no valor de Cr$ 112.224.000,00, no ano de 1991; I,,) a apresentação de toda e qualquer doczunentação conzprobatória da efetiva prestação do servigo. 7— Em face dos elementos exibidos: a) primeiramente não .foi nem siquer apresentado o documento que teria motivado o lançamento contábil inquinado; b) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou .significativamente sobre a apresentação de documentação compro batória da efetiva prestação de serviços, uma vez que somente são admitidas como operacionais as despesas com prestação de serviços quando efetivamente provada a sua realização, ..). Conseqüentemente foi infringido o art. 191, kf 1°c 2"" do RJR/94, pelo que o referido valor será adicionado ao lucro real para efeito de tributação."" Cientificado do auto de infração em 03/09/1997, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: a) desconhece a data da autuação e o número do processo; que foi autuada em domicilio diferente da sua sede; e que recebeu a cópia do Auto de Infração, porém, .julga que o Auditor Fiscal agiu fora de sua jurisdição e, por isso, cometeu excesso de exação, sendo a Delegacia DRF SP/Oeste incompetente para julgar o feito; b) em função de diversos problemas, não conseguiu apresentar todos os documentos solicitados pela .fiscalização. No entanto, tendo localizado vários deles, traz aos autos juntamente com a impugnação; Processo n 3808 004339/97-74 Acifirctao ri 1803-01I018 - 5Turma Especial CCO I /CO5 Fts 4 c) os serviços glosados foram efetivamente prestados e preenchem as requisitos de necessidade, normalidade e usualidade"" Em sede de julgamento, a DRJ manteve integralmente o lançamento, cuja ementa assim dispõe: ""Ementa. Lucro Real. Custos e Despesas. Comprovação, Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso, É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido. Inaceitável a dedução de pagamentos de serviços identificados, em nota fiscal, como de assessoria, sem quaisquer documentos comprobatários de sua prestação e descrição da assessoria, Tributação Reflexa Pis - Repique Devido à intima relação de causa e efeito existente entre a exigência principal e as dela decorrentes, a orientação decisória deve coincidir. Lançamento Procedente"" Inconformada corn a decisão da URI, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: ✓ a decadência do tributo por homologação, deste modo, inadmissível o lançamento de oficio do IRPJ e PIS consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa; • que foram apresentados documentos em tempo hábil, para sua defesa e comprovar que a dedução das despesas com assessoria de serviços fora feito de maneira idônea e regular, por isso, não cabe neste sentido que o ilustre Relator em sua fundamentação desconsidere quase na totalidade as provas apresentadas alegando para tanto que cópias de cheque bem como o extrato bancário que indica o desconto do cheque não prestariam a fazer prova da efetividade da operação. • Refuta o argumento apontado na decisão recorrida, indicando que a duplicata correspondente à nota fiscal, também não serviria para comprovar a efetividade da prestação do serviço, uma vez que, sendo a nota fiscal irregular ., nada impediria que a duplicata também a fosse. Finalmente, requer a recorrente, pela realização da sustentação oral de suas razões de recurso. o Relatório. 4 Processo n 0 13808.004339/97-74 Acórdão rt.° 1803-00,018 - 5U Turma Especial CCOi/C05 Fls 5 Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele torno conhecimento. Cumpre-se, de plano, enfrentar a arguição de decadência do lançamento, suscitada pela recorrente. Nesse sentido, vale apontar que o IRP.1 apurado nos períodos -base até 1991, notadamente para as pessoas jurídicas não sujeitas ao recolhimento de antecipações e duodecimos, como no presente caso, não eram considerados sujeitos ao lançamento por homologação, o que só ocorreu a partir do ano-calendário de 1992, corn a edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de tributação em bases correntes_ Com efeito, tern-se que a tributação, in caszt, relativa ao ano-calendário de 1991, não se trata de lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial aquele previsto no art. 173, I do CTN e não o do art. 150, § 4 0 daquele mesmo diploma, razão pela qual, não acolho a arguição da decadência. Superada a questão preliminar, passo a enfrentar a questão de mérito com o que dos autos consta_ Vejamos . Para o deslinde da matéria sob exame, faz-se necessário, em primeiro plano, delimitar os contornos do litígio, de modo a cotejar as provas trazidas aos autos corn a acusação imputada h recorrente. Nesse sentido, vale trazer novamente a colação as disposições da peça acusatória, consubstanciada no termo de constatação do auto de infração, cujo teor do seu trecho conclusivo assim versa: ""7 — Em/ace das elementos exibidos: c) primeiramente não foi nem siquer apresentado o documento que teria motivado o lançamento contábil inquinado; d) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou significativamente sobre a apresentação de documentação comprobatória da efetiva prestação de serviços, uma vez que somente são admitidas como operacionais as despesas com prestação de serviços quando efetivamente provada a sua realização, Conseqüentemente foi infringido o art. 191, ,§§ I"" e 2"" do RIR194, pelo que o referido valor serei adicionado ao lucro real para efeito de tributação. ""(Nossos Grifos),. Verifica-se que a autoridade lançadora, sob o arnês eminentemente probatório, conclui que a despesa deve ser adicionada ao lucro real, basicamente por dois fatores, quais 5 Process() n° 13808.004339/97-74 Acárdfio n ° 1803-00.018 - 50 Turma Especial CC01/C05 fis 6 sejam, a falta de apresentação de (i) documento que teria motivado o lançamento contábil, e (ii) documentação que comprove a prestação dos serviços. No que concerne as primeiras provas, qual seja, a documentação que suporta os lançamentos contábeis, é de se destacar que durante o próprio procedimento de fiscalização e também no curso deste processo administrativo, constam dos autos os seguintes documentos: a cópia da nota fiscal de prestação de serviços, cópia do cheque relativo ao seu pagamento, contrato de prestação de serviços, duplicata, pedido de prestação de serviços, dentre outros . Ora, todos os referidos documentos são utilizados usualmente pela maioria das empresas para suportar os respectivos registros contábeis de operações desta natureza, e parecem mais do que suficientes para esse fim. Não esta em discussão, aqui, a idoneidade dos referidos documentos, ilação esta que foi feita pela DRJ , na decisão recorrida acerca da duplicata juntada aos autos, mas cuja argumentação, com todas as vênias, esta desprovida de provas. De fato, é possível que tais documentos não sejam idôneos, mas no ordenamento jurídico pátrio a presunção é a da boa fé, e não o inverso, pois se houver um forte indicio de que a documentação não é idônea, pode e deve a autoridade julgadora recorrida determinar a execução de diligência a fim de elucidar suas dúvidas acerca da veracidade dos documentos juntados, mas, se não o fez, e não havendo nos autos outros elementos, a meu vet, que desqualifique as provas juntadas, estas hão de ser acolhidas. Desta forma, forçoso concluir que a documentação que consta dos autos é suficiente a suportar os lançamentos assentados da escrituração contábil da recorrente, mas isso, per si, ainda não é suficiente para o deslinde da acusação em análise. Necessário se faz, ainda, cotejar as provas de que os serviços foram efetivamente prestados à recorrente. Assim, cumpre destacar que as correspondências trocadas entre a recorrente e o prestador dos serviços, bem como o próprio pedido da sua prestação, ainda que desacompanhado de todas as informações e detalhes específicos, não desabonam tais documentos, mas, ao contrário, as noticias, neles contidas, de que o serviço não foi inteiramente concluído, ou de que a conclusão não foi satisfatória só reforça a efetividade da prestação desses serviços, como podemos extrair de um trecho da própria decisão recorrida (fl. 90), onde no voto o limo. Relator assim dispõe: ""(.), a se liar pela correspondência trocada entre a autuada e a Conterpa, o serviço ainda não teria sido dado como completo ou satisfatório ""(Nossos Grifos) Ora, s6 se pode falar que um serviço não foi satisfatório se este serviço tiver sido prestado, do mesmo modo, só se pode falar que um serviço não foi completo, se pelo menos parte dele tiver sido executado. O que está em análise neste processo não é a qualidade do serviço prestado, a qual pode até ter desdobramentos de natureza civil, alheios a esta discussão, mas sim, saber se o serviço foi ou não prestado à recorrente, o que a meu ver não Testa dúvida que o foi. Desta forma, comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos contábeis nos limites da peça acusatória do auto de infração, há que ser considerada dedutível a despesa glosada. Process() e 1.3808.004339/97-74 Acórd5o n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial CCOI/C05 Els 7 Por fim, com relação ao auto de infração com exigência reflexa do PIS - REPIQUE, dado à sua indissociável conexão, cabe-lhe aplicar o decidido para o Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso. LUCIANO INOCÊNCIO DS SANTOS - Rlator 7 ",1.0 "",2022-04-02T09:00:03Z,200903,Sexta Câmara,,Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,13603.002326/2004-66,200903,6581284,2022-03-27T00:00:00Z,1803-000.003,180300003_13603002326200466_200903.PDF,2009,LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS,13603002326200466_6581284.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Resolvem\, os membros do colegiado da 3' Turma Especial\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.",2009-03-19T00:00:00Z,4627518,2009,2022-04-02T09:55:48.481Z,N,1728990011392524288,"Metadados => date: 2012-04-16T18:10:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:10:07Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:10:07Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:10:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b873d969-c4ec-46b3-bdb6-d61664ce730d; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:10:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:10:07Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:10:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:10:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:10:07Z; created: 2012-04-16T18:10:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-04-16T18:10:07Z; pdf:charsPerPage: 772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:10:07Z | Conteúdo => dente -- Luciano Inocêncio do cz Santos — Relator SI-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13603.002326/2004-66 Recurso n° 161.119 Resolução n° 1803-00.003 — la Seção/Terceira Turma Especial Data 19 de março 2009 Assunto Solicitação de Diligência Recorrente METALSIDER LTDA Recorrida 4a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem, os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. EDITADO EM: OE/C2)UJ Jçj Participaram ainda da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Luciano Inocéncio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Junior e Jose Clovis Alves (Presidente). Processo n° 13603.002326/2004-66 Sl-C3T2 Resolução n.° 1803-00.003 Fl. 2 Relatório No dia 04/06/07 a recorrente acima qualificada tomou ciência da decisão proferida pela DRJ, e assim, apresentou Recurso Voluntário no dia 04/07/2007 uma vez inconformada com a decisão. Foi lavrado o Auto de Infração de fls. 4 a 7, exigindo-lhe o pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no montante de R$ 36.618,98 (trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) como segue: Tal lançamento originou-se de revisão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada pela empresa, revisão esta que resultou na constatação de que esta teria cometido as infrações assim descritas no mencionado Auto de Infração: 001 — GLOSA DE PREJUIZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE SALDOS DE PREIUIZOS INSUFICIENTES Glosa de valores compensados na [...] DIPJ, a titulo de prejuízo(s) fiscal (is) apurados em período(s) -base anterior(es). [..] a empresa foi intimada a prestar esclarecimentos [..] conforme Termo de Intimação — Revisão Interna DIPJ/2000 (fls. 37). Em resposta [..], a empresa apresenta documentação de fis. 08 a 36. Após a análise [..], contatamos que a empresa compensou indevidamente o valor de R$ 128.388,66, conforme informado na linha correspondente a Compensação de Prejuízos Fiscais — Atividade Geral de 1991 a 1999 (linha 34 da ficha 10), quando somente poderia compensar o valor de R$ 71.678,74, de acordo com o saldo controlado pelo sistema SAPLI 0 Autor do feito juntou, A fl. 23, copia da folha 27 do livro de apuração do lucro real (LALUR) da interessada. A fundamentação legal encontra-se A. fl. 6. Ciente em 30 de dezembro de 2004 (fl. 97), a interessada apresentou, em 27 de janeiro de 2005, a impugnação de fls. 98 a 101, alegando o que se segue. Com respeito à intimação para prestar esclarecimentos, diz que: elaborou detalhada demonstração objetivando demonstrar que cometeu tão somente um erro formal no preenchimento de sua declaração [..] ao fazer constar na linha DIP] 10/34 o valor de R$ 128.388,66, o que deveria estar na linha 10/28, vez que ocorreu a utilização de tributos diferidos, anteriormente provisionados e não pagos até o final do mesmo ano base, conforme legislação em vigor à época, sendo controlado na parte B do LALUR, requerendo, ao final Processo n° 13603.002326/2004-66 SI-C3T2 H. 3 Resolução n.° 1803-00.003 de sua exposição de 8 de março de 2004, a retificação de sua declaração, objetivando a correção de erro formal anteriormente cometido. O valor informado na linha 34 da ficha 10°[..] refere-se: A. Tributos e contribuições provisionados pelo regime de competência a partir de janeiro de 1993 e pagos em períodos seguintes [..]. B. Os valores referentes a COFINS provisionados em 31/01/1993 e 28/02/1993 excluídos da base de calculo dos respectivos meses foram °Neu) de pedido de parcelamento de débitos conforme [..] processo 13603.000341/93-10 A interessada apresentou, dentre outros documentos, nova cópia da folha 27 de seu LALUR (fl. 110). A impugnação foi apresentada a tempo e nos moldes prescritos pelo Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972, com suas alterações, podendo ser apreciada. Na decisão da DRJ foi estrito que a interessada não nega a insuficiência de prejuízos fiscais a compensar em sua DIPJ; em sua defesa, porém, alega haver incorrido em lapso material ao preencher sua DIPJ, lançando na ficha 10' (Demonstração do Lucro Real), linha 34 (prejuízos de atividades em geral — períodos-base de 1991 a 1999) valor que, em seu entendimento, deveria constar da linha 28 da mesma ficha (Outras Exclusões). Examinando-se os documentos constantes dos autos, entretanto, não se depara com nenhuma prova de que a interessada efetivamente detivesse o direito por ela alegado nem de que, caso gozasse desse direito, que houvesse incorrido em erro ao preencher sua D1PJ. Pelo contrário, o que se percebe é que a empresa, tentando embasar suas alegações, apresenta (fl. 110) cópia de seu LALUR que difere do documento apresentado ao Autor do feito, no inicio dos procedimentos de fiscalização, e reproduzindo à fl. 23. Comparando-se os dois documentos, veri fica-se que interessada acrescentou, em 9 de março de 2004, uma linha com os dizeres ""Vr baixa pela utilização IRPJ ano-base 1.999"". Ademais, recorde-se que os registros feitos no LALUR devem estar apoiados em documentação hábil e idônea, que, no caso presente, também não foi oferecida a exame. Ora, aceitar a impugnação da interessada consistiria, efetivamente, em admitir uma correção de sua DIPJ; entretanto, a este respeito assim determina a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com sãs alterações (Código Tributário Nacional — CTN): Art. 147. [...] § 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. E assim, a DRJ votou pela manutenção do lançamento. Tempestivamente o contribuinte recorre da decisão proferida pela DRJ/BI IE alegando que a fundamentação legal contida no acórdão proferido, para a manutenção do Lançamento, foi o §1° do artigo 147 do CTN, sendo que o próprio artigo, em seu § 2° 3 Processo n° 13603.002326/2004-66 SI-C3T2 Resolução n.° 1803-00.003 11. 4 determina que os erros cometidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão objeto de retificação de oficio, sendo assim o contribuinte conclui, em sua defesa, que isso é o principio da oficialidade que prestigia o principio da verdade real. Logo, intimada a recorrente para prestar esclarecimentos, detectou um erro material, e no momento da resposta e esclarecimentos retificou o erro, e solicitou expressamente a alteração conforme demonstrou em sua petição de 08/03/2004, protocolado no dia 09/03/2004, o qual demonstrou que, ao contrário da existência de excesso, não ocorreu utilização do Prejuízo Fiscal, mantido o valor de R$ 71.678,74 conforme fls, 31 do Lalur n° 2, como valor de Prejuízo fiscal a compensar em exercícios posteriores. Temos naquela oportunidade: a) tributos e contribuições provisionados pelo regime de competência a partir de janeiro de 1993 e pagos em períodos seguintes, excluídos da base de cálculo para efeito de apuração de IRPJ nos respectivos períodos de apuração, controlados na parte B do Lalur. b) Os valores referentes a COF1NS, provisionados em 31/01/1993 e 28/02/1993, excluídos da base de cálculo, foram objeto de pedido de parcelamento, conforme deferimento notificado à empresa em contagem sob o processo n° 13603.000.341/93-10. Retificando o erro de preenchimento.(documentos em anexo) Assim sendo, o contribuinte recorre ao Conselho dos Contribuintes ratificando o pedido de retificação das informações prestadas na DIPJ/2000 referentes às linhas 10/28 e 10/34, para que seja julgado improcedente o lançamento à totalidade. o relatório. 4 Processo n° 13603.002326/2004-66 SI -C3T2 ResoluçAo n.° 1803-00.003 I' I. 5 Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais à sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. Vê-se, de plano, que uma das questões de fato carece de esclarecimentos a fim de elucidar situação que podem influir significativamente no convencimento dos julgadores deste colegiado. 0 contribuinte juntou nos autos as cópias do seu LALUR, alegando erros de preenchimento de sua DIPJ, ocorre que a DRJ na decisão recorrida simplesmente desconsiderou o documentos juntados e não verificou se de fato a exclusão aventada pelo contribuinte relativa aos tributos pagos poderia ter sido efetuada ou não, em prestigio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material. Surge então a dúvida: Estamos ou não diante de um mero erro formal de preenchimento da DIPJ? Cotejando os documentos juntados nos autos deste PAF não consegui elucidar este fato de forma irrefutável, mas por outro lado também não se pode negar a força probante dos documentos juntados pela recorrente. Desta forma entendo primordial verificar outros elementos materiais que atestariam o direito pleiteado, tais como: (i) a existência da adição dos respectivos tributos em períodos anteriores, sem que tenha ocorrido sua exclusão até o momento do lançamento; (ii) o lançamento contábil da provisão dos aduzidos tributos e a sua correspondente baixa; e (iii) os documentos que suportam a baixa da provisão destes tributos no passivo da recorrente, razão pela qual entendo que o deslinde desta questão careçam destes exames. Diante do exposto, determino a conversão do feito em diligência para: 1. Constatar se a exclusão aventada pela recorrente no período do lançamento relativa a tributo não pago foi de fato adicionada em período anterior; 2. Sendo a resposta ao quesito anterior positiva, constatar se ocorreu ou não exclusão do referido tributo em período anterior ao lançamento; 3. Se a resposta ao quesito ""1"" for positiva e a do quesito ""2"" negativa, constatar se os lançamentos contábeis da provisão e sua baixa correspondente foram efetuados regularmente e suportados por documentação hábil e idônea; 4. Cientificar a interessada acerca do resultado do feito; e 5 Processo n° 13603.002326/2004-66 Sl-C3T2 Resolução n.° 1803-00.003 Fl. 6 5. Encaminhar o resultado dessa diligência à l a Sessão do CARF para julgamento. É como voto. Sala das SessõesTe Luciano Inocênc . dos março .2009. 44.0 ntos - Relator) 6 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 2001. 2002 NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula n°4 do 1° CC.",Quinta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,18471.000278/2004-38,200902,6972080,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.140,19500140_161280_18471000278200438_004.PDF,2009,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,18471000278200438_6972080.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4730601,2009,2023-12-02T09:09:23.459Z,N,1784160628641890304,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:40Z; created: 2009-09-10T17:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:40Z | Conteúdo => CC01/795 Fls. I '• ""- MINISTÉRIO DA FAZENDA •1/4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t 'ire QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 18471.000278/2004-38 Recurso n° 161.280 Voluntário Matéria IRPJ - EXS.: 2001, 2002 Acórdão n• 195-0.140 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente MULTISALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Recorrida 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 2001. 2002 Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna- se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula n°4 do 1° CC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1./10:5 IS S /residente BENEDIC1' CE* NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 MAR 2009 t Processo n° 18471.000278/2004-38 CCOI/T95( Acórdão n.° 195-0.140 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Trata o presente processo do auto de infração de fls. 44/50, referente ao TRPJ, lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro, através do qual foi consubstanciada a exigência no valor de R$ 10.220,91, acrescida da multa de oficio de 75% e juros de mora, totalizando R$ 24.132,49. Conforme descrição dos fatos de fls. 42 e 45, a exigência tributária decorreu da constatação de divergências entre os valores informados nas DCTFs dos anos-calendário de 2000 e 2001 e aqueles escriturados no Livro Razão da sociedade. A contribuinte foi cientificada do lançamento em 29.06.2004. Inconformada, a interessada apresentou a impugnação de fls 58, na qual alega que : - Houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi ofertada a possibilidade de contraditar, - os valores lançados devem ser cancelados, já que não teve oportunidade de examiná-los de forma discriminada; - É inconstitucional a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa Selic. A DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 30/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000, 30/12/2000, 30/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 30/12/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL. O Decreto 70.235/1972 atribui ao sujeito passivo, no art 16, inciso III, o ônus de apontar justificadamente e comprovar as razões e fatos que oponha ao ato administrativo formalizado. A ausência de tais providências implicam a anuência tácita com os métodos e valores que embasaram a autuação. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são incompetentes para a análise de ato validamente editado e produzido segundo as regras do processo legislativo vigente."" O contribuinte apresentou Recurso Voluntário mencionando os mesmos argumentos de defesa já destacados na impugnação. É o relatório.f 2 Processo n°18471.000278/2004-38 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.140 F. 3 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Relativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário, importante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto cerceamento de defesa. ""CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao princípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de forma ampla na impugnação. ""(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, 1° CC 5° Câmara). Aliás, a possibilidade de apresentação dos argumentos de defesa no âmbito administrativo dá-se no prazo para apresentação de Impugnação e do Recurso Voluntário, momentos estes devidamente respeitados e ofertados ao contribuinte, o qual teve acesso aos autos, bem como oportunidade para apresentar os argumentos e provas que lhe fossem favoráveis. Com relação ao fato suscitado de que os valores lançados deveriam ser cancelados, pois entende a autuada que não teve oportunidade de examiná-los de forma discriminada, entendo que não deve prosperar porque o auto de infração de fls. 44 a 56, bem como as planilhas de fls. 40 e 41 demonstram de forma discriminada a origem dos débitos lançados. Ademais, as bases de cálculo que foram objeto de lançamento foram obtidas através dos demonstrativos de fls 27/32, assinados pelo sócio Patrick Edward Lynch. No presente caso, a interessada limita-se a negar de forma genérica a infração que lhe foi imputada, não apontando, em especifico, fatos ou razões capazes de ilidir a autuação. Diante de tal comportamento e considerando que a prática de não apontar falhas nos demonstrativos que embasaram a exigência tributária denota, processualmente, não apenas a concordância com os métodos e valores que deles resultaram, mas também o reconhecimento de que a realidade dos fatos contábeis tenha sido fielmente retratada, concluo, na ausência de indicações que deponham contra a legalidade do procedimento de oficio, pelo seu prosseguimento. A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n O 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do CTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho/ 3 • • Processo e 18471.000278/2004-38 CCOI/T93 Acórdão n.• 195-0.140 Fls. 4 ""Súmula CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a respeito do tema: ""JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SEL1C - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la."" (Acórdão 101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReLSandra Maria Faroni,1° C ca. Câmara) Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 02 fevereiro de 2009. • BEN EDICTO LS BE CIO JUNIOR 4 Page 1 _0022500.PDF Page 1 _0022600.PDF Page 1 _0022700.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"Normas processuais. - Ex: 1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – A impugnação apresentada após o prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência do lançamento, previsto no artigo 15 do Decreto 70.235/72, não instaura a fase litigiosa do processo.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13603.000918/2006-13,200810,6969676,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.072,19500072_161076_13603000918200613_003.PDF,2008,JOSE CLOVIS ALVES,13603000918200613_6969676.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER da petição em virtude de não ter sido estabelecido o litígio com a apresentação a destempo da impugnação\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4706984,2008,2023-12-02T09:09:22.756Z,N,1784160628645036032,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:31Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:31Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:31Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:31Z; created: 2009-09-09T17:41:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:31Z; pdf:charsPerPage: 1131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:31Z | Conteúdo => ••n • CCOI/T95 Fls. I •4 ; 49i /:-.4.4 KL MINISTÉRIO DA FAZENDA 'Ne PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13603.000918/2006-13 Recurso n° 161.076 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Ac6rdio n° 195-0.0072 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente ELZA MARIA GOMES - ME Recorrida 2' TURMA/ DRJ-BELO HORIZONTE/MG Assunto: Normas processuais. - Ex: 1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — A impugnação apresentada após o prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência do lançamento, previsto no artigo 15 do Decreto 70.235/72, não instaura a fase litigiosa do processo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição em virtude de não ter sido estabelecido o litígio com a apresentação a destempo da impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ‘41 OS Lá/VIS AL Presidente e Relator Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. -1 4 Processo n°13603.000918/200643 CCO 1 n95 Acórdão n.° 195-0.0072 Fls. 2 Relatório ELZA MARIA GOMES - ME, CNPJ N° 01.548.347/0001-36, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG, contida no acórdão de n°02-14.653 de 03 de julho de 2007, que não conheceu da impugnação por ter sido apresentada fora do prazo previsto no artigo 15 do Decreto 70.235/72. Tratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na entrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente ao ano-calendário de 1.998, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, ""c"" do CTN, art.88 da Lei n° 8.981/95, art. 27 da Lei n°9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99. Inconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fl. 01 na qual alega, em síntese, que não deixou de cumprir nenhuma obrigação principalmente em relação a prazo. A 2' Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG analisou a autuação e não conheceu da impugnação, pois intimada do lançamento em 13.10.2004, a empresa apresentou a inicial em 22.06.2006, e através do acórdão n°02-14.653 de 03.07.2007, manteve a exigência. Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de folha 21 onde repete a argumentação da inicial de que entregara a DIPJ dentro do prazo legal. É o relatórif,o. 2 Processo n° 13603.00091812006-13 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0072 Fls. 3 Voto Conselheiro JOSÉ CLOVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo, porém não pode ser conhecido em virtude do não estabelecimento do litígio. Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 Art. 14 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Art. 15 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Analisando os autos verifico que de fato o litígio não se estabeleceu. É que tendo o contribuinte sido cientificado do lançamento no dia 13 de outubro de 2.004, somente apresentou a impugnação no dia 22 de junho de 2.006. A impugnação apresentada fora do prazo previsto na legislação processual supra mencionada, não instaura a fase litigiosa do processo. Ainda que mantida a exigência pelas autoridades julgadoras, em razão da impossibilidade de conhecer das razões apresentadas a destempo, poderá a autoridade administrativa, se verdadeiro o documento de folha 02, rever o lançamento nos termos do artigo 149 do CTN. Pelo exposto, considerando que a contribuinte não enfrenta a intempestividade da inicial, voto no sentido de não conhecer da petição recursal em virtude do não estabelecimento do litígio. Sala das Sessões, Brasília-DF, em 21 de outubro de 2008. /(X—fVIS ALVES 3 Page 1 _0013000.PDF Page 1 _0013100.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"NULIDADE DO LANÇAMENTO – Não é nula o auto de infração que cumpre os requisitos legais e é formalizado por pessoa competente. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS Nº.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SÚMULA Nº 3 DO 1º CC). A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. º 9.065/95).",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13502.000619/2003-66,200810,6969644,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.056,19500056_161130_13502000619200366_010.PDF,2008,JOSE CLOVIS ALVES,13502000619200366_6969644.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4705855,2008,2023-12-02T09:09:22.755Z,N,1784160628781350912,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:33Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:33Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:33Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:33Z; created: 2009-09-09T17:41:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:33Z; pdf:charsPerPage: 1545; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:33Z | Conteúdo => CCOUT95 Fls. I • .S.' ‘ C.""4's MINISTÉRIO DA FAZENDA L°P- ....:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -; 4fr QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13502.000619/2003-66 Recurso n° 161.130 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s):1999 Acórdão a° 195-0.0056 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente TEMISA TERRAPLANAGEM EQUIPAMENTOS E MINERAÇÃO LTDA Recorrida P TURMA/DRJ-SALVADOR/BA NULIDADE DO LANÇAMENTO — Não é nula o auto de infração que cumpre os requisitos legais e é formalizado por pessoa competente. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N° s 8 981 e 9.065 de 1995. (SUMULA N°3 DO 1° CC). A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (mis. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. ° 9.065/95). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / 6(-S1 CLOVIS ALVE •residente e Relator Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. ; • Processo n° 13502.000619/2003-66 CC01fT95 Acórdão n.° 195-0.0056 Fls. 2 Relatório TEMISA — TERRAP. EQU1P. E MINERAÇÃO LTDA, CNPJ N° 02.044.935/0001-03, já qualificada nestes autos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela l' Turma da DRJ em Salvador BA, contida no acórdão n° 15-11.916 de 15 de dezembro de 2006, que julgou o lançamento procedente. Adoto o relatório da DRJ. Trata-se do auto de infração de fls. 02 a 06, lavrado em 09/06/2003, que pretende a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, relativo ao ano calendário de 1998, no valor de R$ 3.398,76 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), além da multa de oficio e dos juros de mora calculados até 30/05/2003. Conforme descritos os fatos no auto de infração a autoridade fiscal constatou, em procedimento de revisão das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano- calendário de 1998, que o contribuinte efetuou compensação indevida de prejuízos fiscais de períodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões, previstas e autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. O autuante informa também que, em resposta ao termo de intimação de fl. 01, o contribuinte apresentou cópia do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, e cópia da sentença no Mandado de Segurança n° 200.33.00.000145-4 (fls. 18 a 25), a qual apresenta o seguinte dispositivo: ""Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer a eficácia da Medida Provisória n° 812, de 1994, e da Lei n° 8.981, de 1995 (arts. 42 e 58), no que diz respeito às limitações ao direito de compensação, somente no exercício seguinte ao da sua publicação (eficaz, pois, a partir de 1° de janeiro de 1996) atinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias contados da efetiva publicação da MP n° 812, de 1994 (convertida na Lei n° 8.981, de 1995) no que tange à contribuição social sobre o lucro"". O autuante informa ainda que do referido dispositivo percebe-se que o comando da ação mandamental está limitado aos efeitos previstos pela MP n° 812, de 1994, convertida na Lei n°8.981, de 1995, cuja vigência foi limitada ao ano-base de 1995, tendo em vista a 2 1 Processo n°13502.000619/2003-66 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.0056 Fls. 3 determinação expressa contida no art. 15 e 16, não possuindo tal comando jucrcial eficácia, após tais alterações legislativas, para exercícios posteriores. Os dispositivos legais que fundamentam os autos de infração estão indicados às fl. 03 e 05 dos autos. O contribuinte tomou conhecimento do auto de infração em 03/07/2003 (fl. 02), e em 01/08/2003 apresentou a impugnação de fls. 94 a 108, alegando, em síntese: a) a nulidade do auto de infração por não ter observado o disposto no art. 62 do Decreto n° 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal — PAF, pois o crédito tributário lançado estava com a exigibilidade suspensa, em razão da sentença de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança (fls. 18 a 25), em trâmite na r Vara da Justiça Federal de Salvador; b) a inexistência da infração apontada ante a completa lisura do procedimento adotado pelo impugnante ao compensar integralmente os seus prejuízos fiscais; c) o Governo, debelando com a segurança jurídica, fez editar em 31 de dezembro de 1994 a MP n° 812, de 1994, que modificou as regras do jogo no que tange à compensação de prejuízos; d) os prejuízos existentes e ocorridos até 31 de dezembro de 1994 encontram-se sob a égide da lei n° 8.383, de 1991, que então vigia, e determinava a possibilidade de compensação de prejuízos integralmente, em até quatro anos-calendário subseqüente ao ano da apuração do prejuízo, sendo ilegítima a limitação da compensação dos prejuízos para os períodos posteriores a dezembro de 1994 na forma prevista na MP n° 812, de 31 de dezembro de 1994. e) a autuação fez incidir a tributação sobre o patrimônio, desrespeitando o art. 43 do Código Tributário Nacional — CTN. O a MP n° 812, de 1994, pretende, ilegalmente, fazer retroagir os seus efeitos, visando atingir situação pretérita, em notório prejuízo para o contribuinte. O impugnante traz ainda excertos doutrinários e jurisprudenciais e diversos julgados do Conselho de Contribuinte que entende favoráveis às teses por ele defendidas, e requer, ao final a produção de todos os meios de prova acaso necessários para o deslinde da questão., 3 , Processo n°13502.000619/2003-66 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.0056 Fls. 4 A P Turma da DRJ em Salvador BA analisou a autuação bem como a impugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão no 15-11.916 de 15 de dezembro de 2.006, fl. 131 dos autos, vebis: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 NULIDADE. - As argüições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência. PROVA. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. - A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO LEGAL - A compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores deve atender ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, fixado pela legislação de regência para vigorar a partir do Ano-calendário de 1995. Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 94/108, onde repete as argumentações da inicial. Pede o provimento do recurso. Assim se apresentam os autos para julgamento. É o relatório. 4 Processo n° 13502.000619/2003-66 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0056 Fk 5 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. Inicialmente cabe ressaltar que o contribuinte afirma estar protegido por medida judicial, porém como visto na decisão de primeira instância tal medida não se estende ao ano objeto da tributação eis que restrita ao ano de 1.995. Além da medida judicial não lhe proteger é bom deixar claro que o artigo 62 do Decreto 70.235/72 teve sua redação alterada sendo esta a redação vigente: Decreto n°70.235, de 6 de março de 1972 Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas. Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada. Enfrentamos primeiro a questão da limitação de compensação de prejuízos em 30% do lucro real. Como visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata da compensação de prejuízos, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo artigo 15 da Lei n° 9.065/95. Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, vem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais. Assim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855— GO, entendeu aquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme verifica-se da decisão abaixo transcriyta. 5 Processo n°13502.000619/2003-66 CCOUT95 Acórdão n.• 195-0.0056 fls. 6 ""Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)"". EMENTA Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral. Recurso improvido RELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe Recurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados positivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e divergência pretoria_na. VOTO . - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente, como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente prequestionadas e demonstrou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras ""a"" e ""c"". - Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei n° 8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se destes dispositivos que, a partir de 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüente (parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que: ""Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados não alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos integralmente"". É certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro real. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito adquirido invocado pela impetrante. Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de 6 Processo n° 13502.000619/2003-66 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0056 Fls. 7 determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito prediz o art. 105 do CTN: 'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.' A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R. Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório: 'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."" Assim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é o lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n° 1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que: 'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do § 2°, do art. 177: 'Art. 177 — (...) ... §2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.' (destaque nosso) Sobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia, citando Rubens Gomes de Souza: 'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de qualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente pelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp. 183/184). Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts. 193 e 196 do R1R194, l in verbis': 7 Processo n° 13502.000619/2003-66 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0056 Fls. 8 'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto- lei n° 1.598/77, art. 6°). § 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°). (...) Art. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período- base (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, § 3°): HI (...) — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto- lei 1.598/77, art. 6°).' Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se, ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o que consta de normas supervenientes ao RIR/94. Há que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de renda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o período mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste período. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo próprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir qualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em apuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação da empresa em anos anteriores'."" Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do MN ou alteração da base de cálculo, por lei ordinária. A questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls. 136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho: `A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria disciplinada por medida provisória, dado princípio da reserva legal em tributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na Constituição a limitação apontada pela Impetrante. -se 8 Processo n° 13502.000619/2003-66 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0056 Fls. 9 O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no exercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não mais na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de 1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da irretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996. De outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do Imposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence o argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo não compensado imediatamente. Para sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei 6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo raciocínio da Impetrante, não haveria tributação. Não nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde que observados os princípios estabelecidos na Constituição. Na espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade não acolho. Nego provimento ao recurso."" A jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, uma vez decidida à matéria por Cortes Judiciária Superiores (STJ ou STF) e conhecida à decisão por este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado do Poder Judiciário. Por seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no sentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a partir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1.995. Assim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante neste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95, deve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n°8.981/95, artigo 16 da 7#2' 9 ' • Processo n° 13502.000619/2003-66 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0056 na. to Lei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social, estabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal. Assim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala • :2,4-s B si • F, em 21 de Outubro de 2008. / .19 lÓs S ALV S 10 Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 _0004300.PDF Page 1 _0004400.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2023-11-18T09:00:03Z,200809,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SOCIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - aporte de recursos no caixa da empresa efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. Na falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas. MATÉRIA PRECLUSA - Questões não debatidas em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, constituem matérias preclusas das quais não pode o Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL, PIS e COFINS os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ, dado terem o mesmo suporte fático que os originou.",Quinta Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.004454/2002-87,200809,6968021,2023-11-14T00:00:00Z,195-00.012,19500012_158736_16327004454200287_006.PDF,2008,LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS,16327004454200287_6968021.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4729853,2008,2023-12-02T09:09:23.385Z,N,1784160628997357568,"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:57Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:58Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:58Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:57Z; created: 2009-09-10T17:49:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:57Z; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:57Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. I , MINISTÉRIO DA FAZENDA 4et.s.r. ‘IA:;\ P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4''sírt0i> QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 16327.00445412002-87 Recurso n° 158.736 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Acórdão n° 195-0.0012 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente CREDI ESTÂNCIA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SOCIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - aporte de recursos no caixa da empresa efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. Na falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas. MATÉRIA PRECLUSA - Questões não debatidas em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, constituem matérias preclusas das quais não pode o Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. LANÇAMENTO REFLEXO - Aplica-se ao lançamento da CSL, PIS e COFINS os mesmos reflexos decididos quanto ao IRPJ, dado terem o mesmo suporte fático que os originou. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. I Processo n°16327.004454/2002-87 CC01/795 AcórdAo n.° 195-0.0012 Fls. 2 , (t, J • e ALVE Pi e • • - der -a-~ ell J24: aja) LU s I ‘vii CÊ 10 DOS SANTOS é • - , Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ-SP, que manteve integralmente o lançamento de crédito tributário constituído de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no total de R$ 122.235,95 (fls.03), em decorrência de omissão de receita caracterizada pela não comprovação da origem e/ou de efetividade da entrega do numerário, conforme Termo de Verificação (fls. 20/22). A fiscalização reporta-se ao art. 229 do RIR194, à Lei n° 9.249/95 (art. 3° e 24, § 2"") e jurisprudência do Conselho de Contribuintes e conclui que, por presunção legal, os valores recebidos para suprimento de caixa pela empresa a título de empréstimos para futuro aumento de capital são considerados receitas omitidas. Em decorrência de tal constatação foram lavrados os seguintes autos de infração para constituição do respectivo crédito tributário pela omissão de receita por suprimento de numerário não comprovado: a) Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, apuração pelo Lucro Real, no total de R$ 70.999,40 (fls.04 a 07). Fundamentação da exigência: art. 195, inciso II, 197 e parágrafo único, 226 e 229, do RIR/94, art. 24 da lei n°9.249/95 e art. 44 da lei n"" 9.430/96. b) Auto de Infração de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, no total de R$ 3.279,44 (fls. 08 a 11). Fundamentação da exigência: arts. 1° e 3° da Lei Complementar n° 07/70, art. 1°, parágrafo único, da LC 17/73, e Regulamento PIS/PASEP aprovado pela Portaria MF 142/82, arts. 2"", inciso I, 3°, 8°, inciso I e 9° da MP 1212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n°9.715/98. c) Auto de Infração de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no total de R$ 10.090,77 (fls.12 a 15). Fundamentação da exigência: arts. 1° e 2°, da LC 70/91, art. 19 da Lei n°9.249/95; Processo n° 16327.004454/2002-87 CCOI/T95 Acórdão C' 195-0.0012 Fls. 3 — d) Auto de Infração de Contribuição Social s/ Lucro Líquido - CSLL, apuração pelo Lucro Presumido, no total de R$ 37.866,34 (fis.16 a 19). Fundamentação da exigência: art. 2°c §§ da Lei n° 7.689/88, art. 19 e 24 da Lei n°9.249/95, art. 1° da Lei 9.316/96 e art. 28 da Lei n°9.430/96. Os autos de infração foram lavrados com multa de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n°9.430/96 e os juros foram aplicados conforme art. 61, § 30 da Lei n°9.430/96 e calculados até 29/11/2002. Inconformada com a lavratura dos aludidos autos de infração, o contribuinte apresentou, tempestivamente, impugnação versando, em síntese, que: 1) No curso da ação fiscal, a empresa prestou as devidas informações, esclarecendo que o valor encontrado foi integralizado por sócio, em moeda corrente nacional, oriundo da conta corrente n° (...), Banco Banespa S/A, agência de Atibaia, fornecendo, para tanto, uma relação de cheques emitidos e sacados pelo sócio com datas e valores que coincidem com a entrada registrada no livro contábil da empresa; III) a suposta receita omitida tem origem na conta da pessoa fisica do sócio, portanto, indiscutível sua procedência e a movimentação financeira na conta corrente da pessoa fisica demonstra de forma irrefutável a origem da suposta receita omitida; IV) em data anterior ao ingresso das quantias apuradas na empresa, o sócio em questão emitiu e sacou cheques de valores próximos ou superiores aos questionados, junta-se cópia dos referidos títulos que comprovam a disponibilidade financeira no momento da integralização do capital à empresa (microfilmagem dos títulos obtida junto ao Banco Banespa S/A); V) o valor das operações efetuadas demonstram de forma inequívoca que os valores apurados no procedimento de fiscalização têm como origem o repasse da conta da pessoa física do sócio; VI) o tributo foi lançado com base exclusivamente na presunção da omissão de receita que deve ser elidida pelas provas trazidas aos autos, o que torna insubsistente o auto de infração; VII) as entradas registradas no livro Razão são comprovadamente adiantamentos para aumento de capital e não omissão de receita; VIII) que a base de cálculo para lançamento dos tributos foi determinada de maneira equivocada na medida em que o conceito de renda e receita são diversos, utilizando-se equivocadamente o agente fiscal da suposta receita como base de cálculo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; IX) em razão da impossibilidade de se obter o lucro proveniente da receita omitida, pacificou-se o entendimento de que a base de cálculo do tributo deve corresponder a 50% da suposta receita. Requer, por fim, o cancelamento do auto de infração posto que a presunção de omissão de receita foi devidamente elidida pelas provas carreadas aos autos, tornando nulo o 9\5:, Processo n° 16327.004454/2002-87 I/T95 Acórdão n.° 195-0.0012 Fls. 4 lançamento tributário, ou que seja revista a base de cálculo reduzindo-a para 50% do valor da receita supostamente omitida. Em sede de julgamento na DRJ de São Paulo, a 10 .1 Turma julgou procedentes os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo-se a exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração. Inconformada com esta r. decisão o contribuinte, apresentou, Recurso Voluntário, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos em sua peça impugnatória, argüindo ainda a inaplicabilidade da taxa SELIC e multa de oficio nos moldes ora exigidos sobre os créditos tributários ora discutidos. É o relatório Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. A fiscalização apontou que na escrituração contábil do ano-calendário de 1998 foram registrados, como adiantamento para aumento de capital em nome do sócio Darcy Gouveia Gomes (fls.33), para suprimento de ca'xa, os recursos relacionados, como segue: Data Em R$ 10/01/1998 12.000,00 01/02/1998 4.500,00 01/03/1998 5.000,00 31/03/1998 41.000,00 30/04/1998 59.000,00 31/05/1998 20.000,00 30/06/1998 32.000,00 30/09/1998 7.000,00 30/11/1998 13.463,63 Soma 193.963,63 Durante o processo de fiscalização, a recorrente atendendo à intimação da administração tributária informa que se tratar de aporte em moeda corrente nacional decorrente de saques em conta corrente e apresenta cópia de extratos (fls. 39 a 68). Em contraponto à essa informação, a fiscalização aduziu no auto de infração que o contribuinte não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das quantias citadas pelo sócio à empresa pelos motivos que enumerou, a saber: a) não há documento que comprove a efetiva entrega dos recursos do sócio à empresa; . 6--V5 4 Processo n°16327.004454/2002-87 CCOI/T95 Acórdão n."" 195-0.0012 Eis. 5 b) para cada uma das ocorrências foram citados vários cheques sacados no diretamente no Caixa do banco, porém nenhum dos documentos apresentados comprova que tais cheques teriam como beneficiária, em última análise, a empresa, ora recorrente; c) nenhum dos cheques sacados coincide em datas e valores com as quantias emprestadas. Na fase impugnatória, a recorrente juntou microfilmes de cheques de fls.142 a fls. 195, em que o beneficiário é o próprio emitente, salvo as cópias de fls.143 e fls.189 em que o beneficiário são outras pessoas fisicas, mas que declaram que retiraram o numerário para entrega ao emitente dos cheques, Sr. Darcy Gouveia Gomes (fls.145 e fls. 191). Também juntou cópia de cheque em nome de Simétrica Dist. ASC Ltda às fis.157 no valor de R$ 10.752,00, cópia da NF 06 de serviços da Credi Estância Factoring (serviços de cobrança) de 31/03/1998 no valor de R$ 888,63 e relação de borderô no total de R$ 11.640,13, onde são relacionados valores com vencimento em abril/98 e maio/98, e valor líquido do borderô de R$ 10.751,50. Referido valor estaria incluído no total de R$ 41.000,00 de março/98 (fls.33 e fls.130), contudo a requerente não traz os registros contábeis respectivos relativos a essa operação que estaria relacionada com as atividades da empresa que é ""factoring"". O referido cheque, na verdade, é outro forte indício de que o sócio utilizou sua conta pessoal envolvendo operações da empresa, e, portanto, a entrega de numerário não estaria ligada ao pretenso aumento de capital, como alega a defesa. Já agora, na fase recursal, nenhum outro argumento ou prova que pudesse modificar a comprovação que lhe incumbe foi trazida aos autos, assim faço remissivas as razões já apontadas, tanto pelo agente fiscalizador, quanto pela decisão, ora recorrida, da Ilma. DRJ - São Paulo-SP, a qual se alinha ao entendimento assentado nesse conselho, valendo citar o teor do seguinte acórdão (in verbis): ""AUMENTO DE CAPITAL EM DINHEIRO - O aumento de capital efetuado pelos sócios da empresa deve ser demonstrado através de documentos hábeis e idóneos, coincidentes em datas e valores, com a finalidade de comprovar a origem externa dos recursos e a transferência dos mesmos para a conta da empresa. À falta destes documentos é lícita a tributação dos respectivos valores como receitas omitidas."" I° Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara /Acórdão 107- 05.167 em 16.07.1998. Publicado no DOU em: 30.09.1998.(Nossos Grifos) Portanto, há que ser mantida a exigência com base na presunção de omissão de receita decorrente de suprimento de recursos pelo sócio, cuja origem e seu efetivo aporte na empresa, a recorrente, não logrou êxito em comprovar. No que concerne à base de calculo aplicada, onde pugna a recorrente pela redução de 50%, carece essa pretensão de amparo legal, razão pela qual a afasto. Por fim, quanto a inaplicabilidade da multa de oficio e dos juros com base na taxa SELIC, dado à ausência de pré-questionamento da matéria na fase impugnatória, resta, 92 4 . s . . e . Processo n• 16327.004454/2002-87 CCOIC01 Acórdão n.° 105-195-0.0012 Fls. 6 pois, preclusa a matéria, devendo ser considerado o art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, cujo acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais elucida brilhantemente (in verbis): ""MATÉRIA PRECL USA - O julgamento administrativo inicia-se com o exame do lançamento sobre o qual pode falar o julgador independentemente de argumentação por parte do sujeito passivo. Admitida a legalidade do ato, questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, constituem matérias predusas das quais não pode o Conselho tomar conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo FiscaL O não enfrentamento da matéria na inicial implica em concordância tácita do contribuinte com o tributação do valor omitido, sendo ""extra petita"" a decisão que afasta a exigência. Recurso de oficio provido."" (Câmara Superior de Recursos Fiscais - Primeira Turma/ACORDÃO n.° CSRF/01-03.351de 17/04/2001, publicado no D.O.0 de 28/09/2001) (Nossos Grifos) Diante do exposto, voto no sentido de considerar PROCEDENTE o lançamento integral do IRPJ, estendendo-se os seus efeitos reflexos a: CSLL, PIS e COFINS, dado terem o mesmo suporte fático que os originou. • I . . e .1. esso if• , em 5 de se - 3 • • e 2008. - -""Er ""000 Luciano InolL nci. ' os Santos Relator c . 6 • Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 ",1.0 CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas),2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ementa: NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração. CSLL - DÉBITO DECLARADO EM DCTF - Não cabe lançamento de multa de oficio quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento. NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - Constatando a fiscalização que os valores compensados excederam aos valores referente a eventuais créditos, as compensações indevidas devem ser glosadas e o valor do débito, se declarado em DCTF, não deve ser objeto do lançamento de oficio, devendo ser imediatamente encaminhado para a Divida Ativa. Recurso Voluntário Provido.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,19515.004278/2003-35,200810,6969646,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.067,19500067_161540_19515004278200335_007.PDF,2008,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,19515004278200335_6969646.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.",2008-10-21T00:00:00Z,4731387,2008,2023-12-02T09:09:23.560Z,N,1784160629082292224,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:29Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:29Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:29Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:29Z; created: 2009-09-09T17:41:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:charsPerPage: 1615; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:29Z | Conteúdo => CCO 1 a95 Fls. 1 e e .(4 """"; • -/ ,;""i MINISTÉRIO DA FAZENDAÀs. , • : P PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 19515.004278/2003-35 Recurso n° 161.540 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.067 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA. Recorrida 7' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ementa: NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedimento, nem do Auto de Infração. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração. CSLL - DÉBITO DECLARADO EM DCTF - Não cabe lançamento de multa de oficio quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento. NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - Constatando a fiscalização que os valores compensados excederam aos valores referente a eventuais créditos, as compensações indevidas devem ser glosadas e o valor do débito, se declarado em DCTF, não deve ser objeto do lançamento de oficio, devendo ser imediatamente encaminhado para a Divida Ativa. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. yk, fr Processo n° 19515.004278/2003-35 CCOI/T95 Acórdão o.° 195-0.067 Els. 2 7#1// e JOSÉ C é •. • VE Preside . te r BENEDICT • ELS , 1 BE ICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório A contribuinte foi submetida a procedimento fiscal, no qual o autuante constatou com base na verificação de saldo contábil de conta de ativo (CSLL a Recuperar), que o contribuinte, no ano-calendário de 2002, deixou de recolher a CSLL devida, no montante de R$ 4.662,41, conforme descrição contida no Termo de Constatação, de fls. 11/13. Em decorrência da falta apurada, foi lavrado auto de infração exigindo o valor da CSLL não recolhida. O contribuinte apresentou defesa alegando em síntese que: - o auto de infração é nulo por cerceamento ao direito de defesa; - a autoridade fiscal não esclareceu a origem e a natureza do valor tributável; - o fundamento legal não permite identificar a origem deste valor; - não houve compensação indevida; - na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, os débitos decorrentes de compensação indevida na DCTF deveriam ser comunicados à PFN, para inscrição na DAU; Ao analisar a impugnação apresentada pelo contribuinte a turma de julgamento entendeu resumidamente que: - Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o esclarecimento solicitado pela fiscalização ao contribuinte, e que por ele não foi respondido, foi claro: explicar a diferença entre o valor declarado como CSLL a pagar (R$ 238.214,00) e o montante registrado pela contribuinte em sua contabilidade a título de pagamento da contribuição (DARF de R$ 113.192,03 e compensação R$ 120.459,39). Assim, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, já que a irregularidade fiscal foi corretamente descrita pela fiscalização e apurada com base em informações prestadas pelo próprio interessado, no caso por intermédio de Balanço Contábil. - Apesar de a fiscalização não ter juntado aos autos os documentos contábeis e fiscais que serviram de base para o procedimento fiscal, tal ausência não trouxe prejuízo à defesa, tendo em vista que são documentos produzido pelo próprio interessado, assim( ão há 2 Processo n° 19515.00427812003-35 CCOI/T95 Acórdão o.° 195-0.067 Fls. 3 como alegar desconhecê-los, mesmo porque os documentos fazem parte do processo n° 19515.004276/2003-46 do qual a empresa também faz parte. - Somente devem ser ser encaminhados a DAU os valores declarados e não pagos, não sendo aplicável tal sistemática aos valores lançados de oficio, como no caso da compensação glosada. Cientificada da decisão proferida pela P instância administrativa, a contribuinte interpôs o presente recurso voluntário a este conselho, reiterando os argumentos apresentados a sua impugnação É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Nulidade do auto não há, vez que as causas de nulidade são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto n.° 70.235/1972, que não ocorreram no caso concreto, não havendo que se falar em nulidade existente por qualquer outra razão. Quanto ao cerceamento de defesa, é inexistente se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração, o que aconteceu nos presentes autos. Neste sentido: Acórdão 104-21493. Número do Recurso: 142119 Câmara: QUARTA CÁMARA Matéria: IRPF Data da Sessão: 23/03/2006 Relator: Remis Almeida Estol Resultado: DPPU - DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar como IRRF o valor de ... UFIR (fls. 54) e restabelecer a dedução de despesas com instrução. Inteiro Teor do Acórdão Ementa: NULIDADE DO AUTO - Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto n"". 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do procedim o, nem do Auto de Infração. 3 Processo n° 19515.004278/2003-35 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.067 Fls. 4 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração. Em relação ao lançamento de oficio perpetrado pela autoridade há de se entender que o valor objeto de lançamento já se encontrava declarado em DCTF e em D1PJ, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação de multa de oficio, bem como desnecessário o próprio lançamento perpetrado pela autoridade fiscal, haja vista o débito já se encontrar devidamente constituído, devendo-se tão somente proceder a cobrança do pagamento não comprovado. O débito declarado em DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário nela declarado, devendo a autoridade administrativa proceder à cobrança e, se for o caso, encaminhar o débito para inscrição em Dívida Ativa da União. Embora tenha havido mudanças que suscitaram dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado em casos como este, a legislação atualmente em vigor é clara quanto à impossibilidade de lavratura de auto de infração para formalizar exigência de crédito tributário informado em DCTF. Se antes a Medida Provisória n° 2.158-35, no seu art. 90 admitia essa possibilidade, alterações posteriores na legislação a afastaram. A Lei n° 10.833, de 19/12/2003, no seu art. 18, o qual sofreu alterações posteriores, trouxe profundas alterações naquele dispositivo legal. Para melhor clareza, transcrevo a seguir o art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35 e o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, esta última já com as devidas alterações. Medida Provisória n°2.158-35: Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. Lei n° 10.833, de 19/12/2003: Art. 18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004). § 1 o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Resta cristalino, portanto, que só é cabível o lançamento de oficio, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação e, • sim, apenas para a aplicação da multa isolada. et 4 Processo n° 19515.004278/2003-35 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.067 F. 5 Ademais, a própria Secretaria da Receita Federal definiu o procedimento a ser adotado nesses casos no sentido de que eventuais diferenças a pagar deverão ser enviadas para inscrição em Divida Ativa da União. É o que está dito expressamente no art. 9° da Instrução Normativa SRF n°482, de 2004: Art. 90 Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. § 1° Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DC7'F, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórias devidos. § 2° Os saldos a pagar relativos ao 1RPJ e à CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União. Essa mesma norma foi posteriormente confirmada pela Instrução Normativa SRF n°583, de 20/12/2005, nos seu artigo 11: Art. 11. Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. Parágrafo único. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórias devidos. A IN SRF 210/02 que trata dos procedimento para compensação tributária federal, vigente à época da compensação efetuada pela Recorrente, na mesma linha determinava que para situações como a presente na qual o débito já se encontra confessado em DCTF, o sujeito passivo deveria ser comunicado da não-homologação e intimado a efetuar o pagamento ou o parcelamento do débito, e se não o fazendo em 30 dias contados da ciência da intimação, o débito deverá ser encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa: ""Art. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de oficio, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. Parágrafo único. Não ocorrendo o paramento ou o parcelamento no prazo previsto no caput. o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da F enda Nacional (PFN), para inscricão em Divida Processo n°19515.004278/2003-35 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.067 Fls. 6 Ativa da Unido independentemente da apresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o não- reconhecimento de seu direito creditó rio. Art. 23. Verificada a compensação indevida de tributo ou contribuição não lancado de oficio nem confessado, deverá ser promovido o lançamento de oficio do crédito tributário."" (destaque nosso) Em consonância com o aqui exposto, tem sido as decisões deste Conselho: ""Acórdão 104-21493 Número do Recurso: 142119 Câmara: QUARTA CÂMARA Matéria: IRPF Data da Sessão: 23/03/2006 Relator: Remis Almeida Estol Ementa: VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar apurado em DCTF devido à não homologação de valores compensados, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de oficio. O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Divida Ativa da União."" (Destaque nosso) ""ACÓRDÃO 204-00720 Número do Recurso: 128048 Câmara: QUARTA CÂMARA Matéria: COFINS Data da Sessão: 08/11/2005 Relator: Jorge Freire Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. Constatando a fiscalização que os valores compensados excederam aos valores referente a eventuais créditos, as compensações indevidas devem ser glosadas e o valor do débito, se não declarado em DCTF, deve ser objeto do lançamento de oficio. SEL1C. (DOU de 21/08/2006, Seção I, pág. 45)."" Assim, penso que deve ser cancelada a exigência formalizada por meio do Auto de Infração, preservando-se a DCTF como instrumento hábil e suficiente à formalização da exigência e eventual inscrição do débito em Divida Ativa da União. Considerando a concl ""o acima, torna-se desnecessário o exame das demais questões suscitadas pela defesa 6 Processo n° 19515.004278/2003-35 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.067 Fls. 7 Isto posto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento, cancelando a exigência formalizada por meio do Auto de Infração, ressalvada a possibilidade de exigibilidade do crédito tributário apurado em DCTF. Sala das Sessões, em 21 d- outubro de 2008. 5BENEDICfl CEL' g BENÍCIO JUNIOR Page 1 _0009500.PDF Page 1 _0009600.PDF Page 1 _0009700.PDF Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 _0010000.PDF Page 1 ",1.0