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\n\n• PIS e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 12.069,62; \n\n• CSLL e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 21.141,24; \n\n• COFINS e respectivos acréscimos legais no valor de R$ 57.933,49. \n\nConsoante descrição de fatos contida no Auto de Infração do IRPJ (fls. \n126/129), que é reproduzida nos respectivos autos de infração reflexos, o lançamento decorreu \nda constatação da seguinte infração a legislação tributaria: \n\n- Apuração Incorreta do Imposto, decorrente da Insuficiência de Recolhimento c \nDeclaração, tendo a contribuinte deixado de prestar informações na DIPJ e nas DCTFs sobre os \nvalores devidos a titulo de IRPJ e CSLL. Diante da ausência da escrituração contábil referida \npela fiscalização, a própria fiscalizada exerceu a opção pelo arbitramento do lucro. Face a \ninformação reiterada, durante todo o ano de 2003, de que não havia apurado qualquer valor \ndevido a titulo de IRPJ e CSLL, foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre esses dois \ntributos, tendo sido também protocolizado o processo rf. 10120.006045/2007-60, relativo A. \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nA autuada tomou ciência dos Autos de Infração pessoalmente, por meio de seu \ngerente administrativo, em 23/08/2007 (fls. 126, 132, 137, 142), tendo apresentado, em \n24/09/2007, a impugnação de fls. 156 a 163, acompanhada dos documentos de fls. 164/238, \nalegando, em resumo, o seguinte: \n\n• que o autuante utilizou os registros efetuados nas paginas 235 a 247 do \nLivro Razão para calcular os créditos tributários a titulo de IRPJ, CSLL, \nCOFINS e PIS, devido ao fato de a autuada, embora intimada a prestar \nesclarecimentos, deixou de fazê-lo nas condições que o autuantc \nentendeu aceitáveis, o que determinou novas exigências, findando no \ntermo assinado pela Fiscalizada, por meio do qual aceitava o \narbitramento como forma de apuração da base de calculo do IRPJ e da \nCSLL, embora tivesse entregue sua DIPJ; \n\n• que não foram acatadas os livros Diário e Razão, pelo fato de os mesmos \nterem sido registrados após a entrega do DIPJ; \n\n• que considerado o faturamento declarado pela contribuinte, o autuante \narbitrou o lucro e aplicou a multa de 150%, reservada para o caso de \n\n\n\nomissão de registros e flagrante tentativa de sonegação, o que não se \naplicaria a impugnante, razão pela qual requer sua anulação ou redução; \n\n• que embora os livros Diário e Razão tenham sido considerados \nimprestáveis para comprovar a adequação da contabilidade da autuada, \n\nos mesmos foram utilizados para apurar os tributos lançados pela \n\nfiscalização, concluindo que se tais livros não eram bons para apurar a \n\nbase de tributação também não o são para manter a opção de apuração do \nIRPJ pelo arbitramento; \n\n• entende que antes de lançar o credito tributário, o faturamento deveria ter \nsido reduzido das importâncias arrecadadas a titulo de IP1 e ICMS, dos \nquais a impugnante é mera depositária, não fazendo parte do Lucro \nArbitrado ou das contribuições para o PIS e COFINS, conforme art. 3°, § \n2°, inciso I, da Lei if 9.718/99, razão pela qual requer o recálculo de \ntodos os tributos lançados; \n\n• o fato de a impugnante ter assinado o termo de opção de arbitramento \nnão pode atingir a opção anteriormente feita e o direito adquirido de \napurar as contribuições ao PIS e COFINS, citando o art. 5°, inciso \nXXXVI da Constituição Federal; \n\n• que o referido termo de opção deve limitar-se ao IRPJ e CSLL, pois \nquanto ao PIS e COFINS o fato gerador é mensal, já ocorrido e \ndeclarado pela impugnante, nas folhas 17 a 56 da DIPJ-2004; \n\n• que a contribuinte já apurou e recolheu as referidas contribuições pelo \nregime de não-cumulatividade, tendo recolhido valores superiores aos \n\ndevidos, conforme quadros demonstrativos que apresenta; \n\n• requereu o acatamento de sua impugnação; a desconsideração da escrita \npara fins de arbitramento, inclusive qualquer documento assinado por \n\npessoa não autorizada; a aceitação dos livros e documentos apresentados, \nmesmo que registrados após a entrega da declaração; a consideração dos \nlançamentos efetuados em obediência ao regime de não cumulatividade; \ne, sendo mantido o auto de infração, requer a exclusão das importâncias \narrecadadas a titulo de IPI e ICMS, além da exclusão da multa de 150% \nou sua redução para 75%; e \n\n• finalizou requerendo a desconstituição da relação processual, anulando o \nAuto de Infração e ordenando seu arquivamento. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ de Brasilia, manteve integralmente o \nlançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"ARBITRAMENTO DO LUCRO A medida é cabível quando o \ncontribuinte, tendo efetuado recolhimentos e apresentado DIP] \n\npelo regime do lucro real, não apresenta à fiscalização os livros \n\ne documentos de sua escrituração. \n\nMULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de declarar ao \n\nfisco receita mensal em valor aquém do efetivamente auferido, \n\nregistrado nos assentamentos contábeis e .fiscais, reduzindo a \n\nobrigação tributária principal realmente devida, constitui fato \n\n4 \n\n\n\nque evidencia sonegação e implica qualificacdo da multa de \n\noficio. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aplica-se ao lançamento das \n\ncontribuições sociais, formalizados a partir dos mesmos \n\nelementos /áticos, o decidido em relação ao IREI\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso \n\nVoluntário, repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnat6ria. \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, \nrazão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nEm relação a arguição da recorrente de que o valor das receitas utilizado no \nlançamento estaria equivocado, por nele conter os valores do ICMS e do IPI que, a seu ver, não \nintegram as suas receitas, pelo fato de ser mera repassadora desses recursos, lhe assiste razão \nem parte. \n\nIsto porque, em relação ao IPI, a legislação do IRPJ dispõe expressamente que \n\neste não integra a receita bruta (art. 279, parágrafo único do Decreto n\" 3.000/99), razão pela \nqual, acolho a argumentação para exclui-lo do cálculo do lançamento. \n\nEm relação ao ICMS, este compõe o preço do produto e, portanto, integra a \nreceita bruta da empresa. \n\nNo que concerne as demais arguições da recorrente, a decisão recorrida já \nabordou suficientemente as questões probatórias e de direito, não merecendo assim qualquer \nreparo, razão pela qual, peço a devida vénia para acatar os seus argumentos para fundamentar \nminha decisão, cuja ementa assim versa: \n\n\"ARBITRAMENTO DO LUCRO A medida é cabível quando o \ncontribuinte, tendo efetuado recolhimentos e apresentado DIPJ \npelo regime do lucro real, não apresenta &fiscaliza ção os livros \ne documentos de sua escrituração. \n\nMULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de declarar ao \n.fisco receita mensal em valor aquém do efetivamente auferido, \nregistrado nos assentamentos contábeis e .fiscais, reduzindo a \nobrigação tributária principal realmente devida, constitui fato \nque evidencia sonegação e implica qualificação da multa de \noficio. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aplica-se ao lançamento das \n\ncontribuições sociais, formalizados a partir dos mesmos \n\nelementos /áticos, o decidido em relação ao IRPJ.\" \n\nAdemais, cumpre destacar que não obstante as oportunidades que a recorrente \nteve, até aqui, não trouxe aos autos quaisquer argumentos jurídicos ou provas de fato \nmodificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido cie \n\n\n\nSala das Sessões \n\n-s \nLuciano Inocêncio dos \n\ne março-de-de 2009. \n\nat'astar o arbitramento, a qualificação da multa ou qualquer outro elemento essencial do \n\nlançamento. \n\nAssim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando \n\nargumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o \n\nlançamento. \n\nCompre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de \n\nproduzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado \n\npelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é \n\ndo interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim \n\ndispõe (in verbis): \n\n\"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \n\nalegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente \n\npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.\" \n\n(Grifamos) \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n\" 5.869, \n\nde 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art. 333. 0 Onus da prova incumbe: \n\nI (..) Omissis \n\n— ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \" (Grifamos) \n\nOra, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \ncorroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do \"Allegatio et non probatio, \n\nquasi non allegatio\", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. \n\nNo que diz respeito aos lançamentos reflexos relativos a CSLL, PIS e \nCOFINS, aplica-lhes \"mutatis mutandis\" o que foi decidido quanto à exigência do IRPJ, devido \na conexão indissociável dos fatos e fundamentos que originaram o lançamento. \n\nDiante do exposto, dou provimento PARCIAL ao recurso para que seja \n\nadmitida a exclusão do IPI sobre vendas das bases de cálculo dos tributos lançados, mantendo \n\nas demais exigências. \n\ncomo voto. \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 2000 .\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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I\n\n2:2t, ,ed —.,.., .,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA(..,,,...?\n••••:( ',.;;:: 4= CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n—\t ..\n\nProcesso n°\t 18471.000924/2003-86\n\nRecurso n°\t 161.858 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.003 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t MACSTEEL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA.\n\nRecorrida\t 6* TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nEXERCÍCIO: 2000\t .\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.\n\nO prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de\nContribuintes (atual CARF) é de trinta dias a contar da ciência da decisão de\nprimeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não\nse toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente\nquando o recorrente não ataca a intempestividade.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMACSTEEL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA..\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n05 'IS AL ,\nreside\n\n....9 -\n/d:?0.,:7a,\n\n/\t nt\t . I. ot,\n\nWALTER ADOLFO M RESCH\nRelator\n\nFormalizado em: 2 e m Ai 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO\n\nCELSO BENÍCIO JÚNIOR E LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS\n\nt\n\n\n\nProcesso n°18471.000924/2003-86\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.003\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nMACSTEEL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica já\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 6 2 Turma da DRJ RIO DE\nJANEIRO/RJ-I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTem origem o presente processo no auto de infração de fls. 293/299, lavrado\npela Defic Rio de Janeiro - RJ, contra Macsteel Internacional do Brasil Ltda, para exigir o\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, relativo ao ano-calendário 1999, no valor de\nR$ 26.967,90, acrescido da multa proporcional de 75%, prevista no artigo 44-1 da Lei n°\n9.430/96 e de juros de mora.\n\nDeram causa ao lançamento, conforme Descrição dos Fatos de fls. 294/297:\n\nGlosa de despesas de viagens internacionais e nacionais para um diretor e\npara um funcionário, uma vez que o autuado, após intimado, não apresentou documentos que\ncomprovassem o objetivo das viagens e sua necessidade para a atividade da empresa, nem\ncomprovou ter auferido receitas decorrentes daquelas viagens;\n\nGlosa de despesas de leasing e de IPVA relativos a automóvel de propriedade\nde um funcionário da empresa autuada, em virtude de não estarem intrinsecamente\nrelacionadas com a produção dos serviços realizados pela empresa; e\n\nGlosa de despesas com brindes, cuja dedução é expressamente vedada.\n\nEm decorrência das infrações n° 1 e 3 acima, foi lavrado o auto de infração de\nfls. 300/305, para exigir a CSLL no valor de R$ 18.135,43, também acrescida da multa\nproporcional de 75% e dos juros de mora.\n\nEm decorrência do pagamento do leasing e do IPVA relativos ao automóvel\nde propriedade do funcionário da empresa, que caracterizaram remuneração indireta não\nincorporada ao salário do funcionário, foi lavrado o auto de infração de fls. 306/309, para\nexigir o IRRF no valor de R$ 6.293,07, também acrescido da multa proporcional de 75% e dos\njuros de mora.\n\nCientificado das autuações, o autuado apresentou as impugnações de fls.\n329/333, 354/355 e 365/369, alegando, em síntese, que:\n\nA empresa é integrada a dois grupos internacionais, o que exige a realização\nde viagens internacionais e nacionais para exercício de suas atividades;\n\nNas respostas às intimações, informou ao autuante o motivo de envio de\npessoal para as viagens, o que comprova a necessidade dos gastos para o desenvolvimento das\natividades sociais;\n\nf 2\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 18471.000924/2003-86\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.003\t Fl. 3\n\nA despesa só não é dedutivel quando ligada à necessidade pessoal do\nadministrador ou sócio e, ainda assim, seria possível considerá-la como dedutivel, pois seria\nremuneração indireta acrescida ao salário;\n\nA glosa não incidiu apenas sobre os gastos com transporte nas viagens, mas\ntambém atingiu as despesas de telefone, telex e fax, que são considerados dedutíveis;\n\nOs gastos com leasing do veículo que estava em nome de funcionário\ntambém são dedutíveis pois: ou são para o interesse social ou constituem remuneração indireta\ne devem ser adicionados ao salário; Se o autuante considerou remuneração indireta e exigiu o\ncorrespondente imposto na fonte — IRRF — não poderia considerar indedutíveis;\n\nCom relação às despesas de brindes, a jurisprudência consolidada em\ndecisões e nos pareceres normativos CST 15/76 e outros consideram que a dedutibilidade está\ncondicionada a um valor razoável e à natureza não comercial; No presente caso, os brindes são\nde baixo valor e não têm intuito comercial; e\n\nQuanto à exigência do IRRF, só se configura a remuneração indireta quando\no gasto não tenha relação com o interesse social, mas, ao contrário, constitua beneficio do\nempregado; No presente caso, o veículo era usado pelo empregado para realizar tarefas para a\nempresa;\n\nA 6' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ-I, através do acórdão 12-12.994\nde 09 de janeiro de 2007, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 1999\n\nGLOSA DE DESPESAS. VIAGENS. Os gastos com viagens de\n\nadministrador e funcionário somente são dedutíveis quando for\n\ncomprovado que se destinam a realização de trabalhos exigidos\npela atividade da empresa.\n\nGLOSA DE DESPESAS. LEASING E IPVA DE VEICULO. São\n\nindedutíveis os gastos com leasing e IP VÁ de veículo quando não\n\nsejam intrinsecamente relacionados com a produção dos\n\nserviços, sobretudo se o veículo é de propriedade de funcionário\n\nda empresa.\n\nGLOSA DE DESPESAS. BRINDES. É vedada a dedução de\n\ngastos com brindes, independentemente de seus valores.\n\nCSLL. DECORRÊNCIA. Uma vez julgada a matéria contida no\n\nlançamento principal, igual sorte colhe o auto de infração\n\nlavrado por decorrência do mesmo fato que ensejou aquele.\n\nIRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. LEASING E IPVA DE\n\nVEICULO. A falta de adição dos gastos com leasing e IPVA de\n\nveículo de propriedade do funcionário à sua remuneração\n\nacarreta a tributação dos valores na fonte.\n\nCiente da decisão em 28/05/2007, conforme AR constante às fls. 403, a\n...op.,contribuinte interpôs recurso voluntário em 20/07/2007, onde \t era os argumentos da inicial\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.000924/2003-86\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.003 \t Fl. 4\n\nde que as despesas glosadas são necessárias às atividades exercidas pela recorrente no Pais e no\nExterior.\n\nÉ o relatório.\n\nfr\n\n4\n\n\n\n.\t ,\t •\n\nProcesso n°18471.000924/2003-86 \t SI-TE03\nAcórdão o.° 1803-00.003 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nQUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 28 de\n\nmaio de 2007, conforme AR constante da página 403, tendo inicio o prazo para interposição de\n\nrecurso dia 29 de maio de 2007 numa terça feira, e vencimento em 27 de junho de 2007 numa\n\nquarta feira.\n\nA contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 20\n\nde julho de 2007 numa sexta feira, conforme a fl. 407 e atestado pela autoridade preparadora à\n\nfl. 417.\n\nDiz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo\n\nFiscal:\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)\n\nArt. 42. - São definitivas as decisões:\n\n1 - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que\n\neste tenha sido interposto.\n\nO prazo para interposição de recurso venceu no dia 27 de junho de 2007\n\nnuma quarta feira, sendo, portanto o recurso apresentado em 20 de julho do mesmo ano\n\nintempestivo e, nos termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou\n\na ser definitiva.\n\nConsiderando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°\n\n70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão colegiada de primeira instância e por\n\noutro turno, não se vislumbrar no arrazoado constante das fls. 404 a 407, qualquer tentativa de\n\nafastar a intempestividade do recurso.\n\nDeixo de conhecer o recurso, por perempto.\n\ndasdas Se sões, em 18 de março de 2009\n\nÁ. 4.\t al\nWALTE ADOLFO MA alSCH\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"LUCRO INFLACIONÁRIO\r\nExercício: 2000\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO. 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I\n\n3:717'\n\"\t 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\ntr\" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n.\" ..,C.\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°n°\t 13411.000057/2004-51\n\nRecurso n°\t 163.225 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.048 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 20 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t ARARIPE TÊXTIL S.A ARTESÃ\n\nRecorrida\t a 'TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: LUCRO INFLACIONÁRIO\n\nExercício: 2000\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO. APLICABILIDADE.\nCONSTITUCIONALIDADE. Tendo a pessoa jurídica realizado\nintegralmente seu lucro inflacionário acumulado, a partir dai nasce o direito\nde o Fisco constituir o crédito tributário sobre eventuais diferenças não\noferecidas à tributação, não cabendo a este Conselho a análise acerca da\ninconstitucionalidade da legislação aplicável.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passai a integrar o presente julgado.\n\n;AP\n\nOVIS AL n\nPresidente\n\nBENEDICTO C S ENÍCIO JÚNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: \n28 m\n\nAi 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n\n\nProcesso no 13411.000057/2004-51\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.048 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nContra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração às fls. 74\na 76, para exigência de crédito tributário relativo a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ),\ncom referência ao exercício 2000, ano-calendário 1999 (1° a 4° trimestres), como a seguir\nespecificado:\n\nValores (R$)\n\nImposto\t 211,44\nJuros de Mora\t 180,02\nMulta de Oficio\t 158,58\nTotal do Crédito Tributário\t 550,04 \n\nAtravés do Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls.\n75 a 76, a autoridade fiscal relata o seguinte fato:\n\nAusência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro\nreal apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ/00,\ndo lucro inflacionário realizado sem observância do percentual de realização mínima previsto\nna legislação de regência. O contribuinte foi cientificado do lançamento em 17.02.2004.\n\nA autoridade fiscal esclarece que o valor do lucro inflacionário de R$\n2.013,77, realizado em cada um dos quatro trimestres de 1999 (fls. 58/59), corresponde a 2,5%\ndo total do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, conforme dados constantes do\nSistema SAPLI (fls. 09 a 12), e de acordo com o disposto no artigo 499 do RIR/1999.\n\nTempestivamente, o contribuinte apresentou peça impugnatória de fls. 81 a\n88 (juntamente com documentação de fls. 89 a 124), onde argumenta que a autoridade fiscal,\nao tributar o lucro inflacionário, está, em verdade, tributando o patrimônio da empresa, pois a\ncorreção monetária, origem do lucro inflacionário, não caracteriza aquisição de disponibilidade\njurídica ou econômica de renda. Acresce que a incidência do Imposto de Renda está\nintimamente ligada à existência, em determinado período, de acréscimo patrimonial, o que não\nocorre em vista da apuração de saldo credor da correção monetária.\n\nSegundo a impugnante, a pretensão da autoridade fiscal em tributar a\ncorreção monetária afronta disposições da Constituição Federal e do Código Tributário\nNacional, em especial o artigo 43 do CTN, que define os conceitos de renda e proventos de\nqualquer natureza, para fins de incidência do imposto de renda.\n\nRespalda sua argumentação em doutrina e jurisprudência exaustivamente\nreferenciadas em sua peça impugnatória.\n\nDiante do que expõe, a contribuinte requer, ao final de sua peça\nimpugnatória, seja declarado nulo o auto de infração impugnado, desconstituindo-se, em\ndecorrência, o crédito tributário sob exigência.\n\nA DRJ manteve o lançamento tributário em parte, julgando o feit da\nseguinte forma:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13411.000057/2004-51 \t Sl-TE03\nAcórdão n.°1803-00.048\t Fl. 3\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância\nda legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes\npara a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e\nilegalidade de atos legais regularmente editados.\n\nTratando-se de lucro inflacionário, o prazo decadencial para a\nFazenda Pública constituir o crédito tributário é contado a\npartir de cada exercício em que sua tributação deva ser\nrealizada, devendo ser deduzidas, para efeito de determinação\ndo lucro inflacionário a realizar, as parcelas já alcançadas pela\ndecadência.\"\n\nInconformado com a referida decisão, apresentou o contribuinte Recurso\nVoluntário alegando, em síntese os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n1\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13411.000057/2004-51\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.048\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nDe acordo com a previsão do artigo 449 do RIR199, a realização do Lucro\nInflacionário deverá ser adicionada à apuração do Lucro Real na proporção de 2,5% no\ntrimestre:\n\n\"Art. 449. A partir de 1° de janeiro de 1996, a pessoa jurídica\n\ndeverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário\n\nexistente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração\n\nanual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de\n\napuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar\n\nsuperior ao apurado na forma do artigo anterior.\"\n\nNo caso do não oferecimento à tributação da realização do Lucro\nInflacionário, o fiscal encontra-se adstrito a aplicar a norma legal, lançando de oficio o imposto\nque deixou de ser recolhido:\n\n\"Lucro Inflacionário Acumulado Realizado a Menor na\n\nDemonstração do Lucro Real - A falta ou insuficiência de\nrealização do lucro inflacionário, apurada em procedimento\n\n_fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos\n\nlegais.\" (Acórdão 103-23.611, DOU 20.01.2009, 1° CC/3a\nCâmara)\n\nO contribuinte em sua defesa discute a legalidade deste dispositivo pois\nentende que estar-se-ia tributando o que não é renda. Importante destacar que na esfera\nadministrativa compete a este Conselho tão somente verificar se o lançamento tributário\nencontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se,\ndesta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento\nconsagrado na Súmula n°2 do I° Conselho de Contribuintes:\n\n\"Súmula l etC n°2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não\né competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade\nde lei tributária.\"\n\nEste entendimento é cediço neste órgão. Vejamos:\n\n\"1RPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA IPC/13TNE\n\nLEI 8.200/91. CONSTITUCIONALIDADE. Alegação de\ninconstitucionalidade de lei trib\t 'a não pode ser analisada\n\n4\n\n\n\n.\t .\t .\n\nProcesso n° 13411.000057/2004-51 \t 51-1103\nAcórdão n.• 1803-00.048\t Fl. 5\n\npor esse órgão Colegiado - Súmula 1° CC. n°2.\" (Acórdão 101-\n96.709, DOU 6.11.2008, I\" CC/1° Cámara)\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 20 de março de 2009.\n\n\\rBENEDICTO r LS131 .1, íCIO JÚNIOR\n\n5\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Omissão de Receita\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: PRINCIPIO \"IN DUBIO PRO REU\". Não há que se falar em\r\naplicação do principio do \"in dubio pro reu\", com base no art. 112 do CTN, se, no objeto de litígio, não resta nenhuma dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à\r\nnatureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\r\nVARIAÇÃO CAMBIAL. 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Não há que se falar em\naplicação do principio do \"in dubio pro reu\", com base no art. 112 do CTN,\nse, no objeto de litígio, não resta nenhuma dúvida quanto à capitulação legal\ndo fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou\nextensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à\nnatureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\n\nVARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas de variação cambial devem ingressar\nna base de cálculo do Lucro Presumido como acréscimos à base de cálculo,\nnão existindo permissivo legal para a exclusão da variação cambial passiva.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nir.\t á' SAL S\n' residente\n\nBENEDICTO C SO IE :CIO JÚNIOR\nRelator\n\nFormalizado em- \n28 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n\n\nProcesso n°10680.011930/2005-53 \t S I -TE03\nAcórdão n.° 1803-00.044 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n04/08, para exigência do crédito tributário no valor de R$ 14.245,64, relativo ao Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica, multa de oficio e juros de mora pertinentes, ao ano-calendário de 2001,\nbem como o montante de R$ 10.147,69 relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido\n(principal, multa e juros) do mesmo período de apuração, totalizando R$ 24.393,33.\n\nCom base na documentação apresentada (Livros Diário e Razão), procedeu-se o\nlevantamento das bases de cálculo dos Impostos e Contribuições, considerando as Receitas de\nVendas de Produtos e \"Demais Receitas\" auferidos pela sociedade. Os valores apurados fazem\nparte de \"Demonstrativos\" anexados ao presente, fls. 10 a 21.\n\nOs valores de Impostos e Contribuições apurados foram confrontados com os\nvalores recolhidos/declarados, resultando no DEMONSTRATIVO DE SITUAÇÃO FISCAL\nAPURADA, doc. fls. 22 e respectivo Auto de Infração.\n\nCientificado do lançamento em 02/09/2005 (AR fl. 103), o contribuinte\napresentou impugnação em 30/09/2005, fls. 104/108 e 214/218, podendo seu conteúdo ser\nassim resumido:\n\nA autuada diz que o fisco federal constituiu credito tributário sob a infundada\nalegação de que foi detectada diferença de base de cálculo de IRPJ e CSLL, relativa a receitas\nfinanceiras, no ano de 2001, por meio da análise do livro Diário da impugnante.\n\nA impugnante discorda da autuação argumentando que os valores omitidos se\nreferem a receitas oriundas de variação cambial, decorrentes da compra e venda a prazo de\nmáquinas e insumos importados da Itália que a recorrente alienava no Brasil, com a atualização\ndas parcelas pela variação do dólar. Portanto, a receita financeira objeto da autuação se refere a\nvariação cambial ativa. Acrescenta a defesa que, no mesmo período autuado, a impugnante\nsofreu perdas em algumas operações de venda e a variação cambial foi passiva.\n\nArgumenta a impugnante que a multa cobrada de 75% é abusiva, tem natureza\nde confisco, pois supera a capacidade financeira da impugnante.\n\nA recorrente se insurge, ainda, contra a cobrança de juros com base na SELIC,\npor ser esta muito superior à prevista no Código Tributário Nacional e por possuir, ainda,\nnatureza remuneratória.\n\nPor fim, requer o cancelamento das infrações imputadas.\n\nAo analisar a impugnação apresentada, a turma de julgamento manteve os\nlançamentos julgando IMPROCEDENTE o recurso do contribuinte, nos seguintes termos:\n\n\"LUCRO PRESUMIDO. OUTRAS RECEITAS.Comprovado que\n\n2\n\nas receitas contabilizadas não são da ativid\t da empresa,\n\n\n\nProcesso n° 10680.011930/2005-53 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.044\t Fl. 3\n\nessas devem ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da\nCSLL, no regime de tributação do lucro presumido.\n\nLEGISLAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao\nconfisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,\ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a legislação\ntributária vigente.\n\nMULTA DE OFICIO. No caso de lançamento de oficio, a\nautuada está sujeita ao pagamento de multa sobre os valores do\nimposto/contribuição devidos, nos percentuais definidos na\nlegislação de regência.\n\nJUROS DE MORA. É cabível, por expressa disposição legal, a\nexigência de juros de mora, com base na variação da Taxa\nSELIC.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. Os lançamentos reflexos devem\nobservar o mesmo procedimento adotado no principal, em\nvirtude da relação de causa e efeito que os vincula.\"\n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário argumentando\nque as supostas omissões referem-se à receitas de variação cambial. Alega que sofreu perdas\nem determinadas operações de vendas gerando variação cambial passiva que foram registradas\nem contas denominadas \"variação cambial passiva\" e \"descontos concedidos\" e que, em caso\nde dúvida na interpretação das assertivas recursais, o recurso deve ser julgado em seu favor em\nvista do que dispõe o artigo 112 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10680.011930/2005-53\t S I -TE03\nAcórdão n.° 1803-00.044\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nO contribuinte insurgiu-se contra o auto de infração em análise sob o\nargumento de que as receitas que não foram computadas na determinação do LUCRO\nPRESUMIDO tratavam-se na realidade de receitas de variação cambial.\n\nPrimeiramente cumpre-nos destacar que a variação cambial tem natureza de\nreceita financeira, devendo ingressar na base de cálculo do LUCRO PRESUMIDO como\nacréscimo à base de cálculo, consoante disposição do Regulamento do Imposto de Renda:\n\n\"Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos\n\nlíquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas\n\ne os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas\n\npelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata\n\neste Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do\n\nadicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no ,f 3° do\n\nart. 243, quando for o caso (Lei n°9.430, de 1996, art. 25, inciso\n11).\"\n\nA variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações relacionadas a\nimportações, constitui receita financeira a ser adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\npara fins de apuração do resultado presumido, por força de expressa previsão normativa. De\noutra sorte, a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo, que as receitas e\ndespesas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das\nobrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação\nda base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando de sua efetiva realização (regime\nde caixa), só é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto, se a\nempresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar tributar a referida\nvariação cambial positiva segundo o regime de caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em\nrelação a todas as suas demais operações.\n\nEm que pese a prerrogativa acima destacada, o contribuinte não argumentou\na referida possibilidade, além de não lograr êxito em comprovar que parte das variações\ncambais registradas por competência em suas demonstrações financeiras ainda não haviam sido\nrealizadas.\n\nNo que tange à solicitação de dedução da variação cambial passiva dos\nmontantes tributados, saliente-se que não há previsão legal para o referido procedimento. Aliás,\no 2° Conselho de Contribuinte já manifestou-se contrariamente à suposta exclusão da base de\ncálculo das contribuições ao PIS/COFINS, cujo teor deve ser aplicado por analogia pari o\nLUCRO PRESUMIDO. Vejamos:____,\n\n(.1( 4\n\n\n\n.\t .\t e\n\nProcesso n° 10680.011930/2005-53 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.044\t Fl. 5\n\n\"VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS. EXCLUSÃO DA BASE\n\nDE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas financeiras e\n\nas variações a que a legislação tenha dado, expressamente, o\n\nmesmo tratamento não podem ser excluídas da base de cálculo\n\nda contribuição.\" (Acórdão 201-79.232, D.O.U. 15.02.2007,\n\nReL Walber José da Silva, 2° C C/1° Câmara).\n\nPor fim, alega o contribuinte que a fiscalização desrespeitou o artigo 112 do\nCTN que assevera:\n\n\"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao\nacusado, em caso de dúvida quanto:\n\n1 - à capitulação legal do fato;\n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à\n\nnatureza ou extensão dos seus efeitos;\n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;\n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\"\n\nNeste caso, não há que se falar em aplicação do art. 112 do CTN, já que no\nobjeto de litígio, não resta nenhuma dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às\ncircunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria,\nimputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\n\nAs provas anexadas ao auto são suficientes para dirimir as dúvidas relativas\nàs questões pertinentes à aplicação da infração imputada, principalmente porque as bases de\ncálculo foram obtidas com base nos próprios documentos fiscais do contribuinte. Este é o\nentendimento deste Conselho:\n\n\"Conforme dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional,\n\no lançamento requer prova segura da ocorrência do fato\n\ngerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente\n\nvinculada, cumpre à fiscalização realizar as inspeções\n\nnecessárias para a obtenção dos elementos de convicção e\n\ncerteza indispensáveis à constituição do crédito tributário.\n\nSubsistindo a incerteza no caso de prova, o fisco deve abster-se\n\nde praticar o lançamento em homenagem à máxima \"in dubio\n\npro reo\". (Acórdão 101-96.603, D.O. U. 18.08.2008, ReL João\n\nCarlos de Lima Júnior, 1°C C/I° Câmara).\n\nNo caso em tela não existem dúvidas quanto à certeza de ocorrência do fato\ngerador Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009.\n\n(1.0\n,\n\nBENEDICTO CELSO B C JUNIOR\n\n\\\t 5\n\n\n\tPage 1\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: AÇÃO JUDICIAL - SALDO 31/12/1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF - CONCOMITÂNCIA - O recurso da contribuinte ao Poder Judiciário para apreciação da legalidade da inclusão, a partir do ano-calendário de 1993, da correção monetária complementar IPC/BTNF do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989, no saldo acumulado a realizar em períodos subseqüentes, impede a manifestação da autoridade administrativa sobre o mérito da matéria nas exigências dela decorrentes.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.006325/2004-19", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971660", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.130", "nome_arquivo_s":"19500130_161841_10830006325200419_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830006325200419_6971660.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4674535", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.155Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628330463232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:40Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:40Z; created: 2009-09-10T17:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1254; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:40Z | Conteúdo => \nA\n\n..\t CCOUT95\n\nFls. I\n\n`-•-• '• -....1‘,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESz...ail-D.,-,..\n---, - ir-\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n0 \t 10830.006325/2004-19\n\nRecurso e\t 161.841 Voluntário\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2000\n\nAcórdão o°\t 195-0.130\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: AÇÃO JUDICIAL - SALDO 31/12/1989 - CORREÇÃO\nMONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF -\nCONCOMITÂNCIA - O recurso da contribuinte ao Poder\nJudiciário para apreciação da legalidade da inclusão, a partir do\nano-calendário de 1993, da correção monetária complementar\nIPC/BTNF do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989, no\nsaldo acumulado a realizar em períodos subseqüentes, impede a\nmanifestação da autoridade administrativa sobre o mérito da\nmatéria nas exigências dela decorrentes.\n\n,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que p/.. am ai tegrar o presente julgado.\n\nPresidente\n\n.7/ /\n\no • CL *VIS - LVES\n\nPresidente\n\n_\n\nBENEDI O CE O BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2009\n\n1\n\n`)\n\n\n\nProcesso n° 10830.006325/2004-19\t CCOPT95\nAcórdão n.° 195-0.130\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nVIAÇÃO SANTA CRUZ S/A, qualificada nestes autos, recorre para este\nConselho, contra decisão da 2° TURMA/DRJ-CA/Vff'INAS/SP, que julgou procedente auto de\nInfração, por meio do qual se exige Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ relativo ao\nexercício de 2000, que inclui o valor R$ 106.382,33 de 1RPJ, R$ 87.276,06 de juros de mora\ncalculados até 29/10/04 e R$ 79.786,75 de multa de ofício (75%).\n\nA autuação originou-se da revisão interna da Declaração de Informações Econômico-\nFiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ/2000, ano-calendário de 1999, em que fora constatada a ausência de\nadição ao lucro líquido do período para determinação do lucro real, lucro inflacionário\nrealizado no montante de R$ 425.529,34.\n\nDe acordo com informações prestadas pela empresa no curso da fiscalização o\n\"Demonstrativo do Lucro Inflacionário - SAPLI\" gerado pelo sistema da Receita Federal,\nmostra um saldo de Lucro Inflacionário em 31/12/1995 no valor de R$ 4.370.551,79 que se\ncomparado com o saldo apresentado na DIPJ, na mesma data no valor de R$ 2.169.469,75,\napresenta uma diferença de R$ 2.201.082,04. Tal diferença seria referente a saldo\nremanescente do valor da correção monetária do IPC/90 sobre o saldo de 31/12/1989 do Lucro\nInflacionário, cuja correção monetária não foi reconhecida pela empresa.\n\nO saldo do Lucro Inflacionário apresentado no SAPLI em 31/12/1995 sendo\nmaior que aquele apresentado na DIPJ/1995 gerou uma realização maior calculada pela SRF,\nmesmo com a realização total do saldo do Lucro Inflacionário a realizar na DIPJ ano-base\n1999, ou seja: Saldo em 31/12/1995 no SAPLI de R$4.370.551,79 X percentual de realização\nde 22,4349% = R$980.528,92. Realização na DIPJ = R$554.999,58.\n\nAdemais, informou a empresa no curso da ação fiscal que a aplicação da\ndiferença de correção monetária do IPC/90 sobre o saldo do Lucro Inflacionário de 31/12/89 à\népoca do procedimento fiscal objeto de discussão judicial (ação ordinária) em trâmite perante a\nMM 4a Vara Federal de Campinas, processo n° 96.0602949-2, estando a exigibilidade quanta a\nessa exigência suspensa por força de decisão proferida nos autos de medida cautelar incidental,\nprocesso n° 1999.610510034-5, apensa a ação ordinária.\n\nDe acordo com o relato da fiscalização a decisão proferida na Medida Cautelar,\nteria suspendido apenas a execução do crédito tributário de que trata o processo administrativo\nn\" 108530.000962/96-10, motivo pelo qual lavrou-se o presente auto de infração com\nimposição de multa, face a inaplicação da referida decisão ao fato gerador por ele abordado.\n\nTendo tomado ciência da autuação em 10/11/2004, a contribuinte inte 's a\nimpugnação, apresentando os seguintes argumentos:\n\n- Capitulação legal incorreta do auto quanto exigência do crédito tributário, no\ntocante à imputação da diferença de correção monetária IPC/13TNF sobre o valor do saldo de\n\n\"(9\t\n2\n\n\n\nProcesso n°10830.006325/2004-19\t CCOI /T95\nAcórdão n.° 195-0.130\n\nFls. 3\n\nlucro inflacionário existente em 31/12/89, já que o artigo 3, II, da Lei n° 8.200/91 não trata da\naplicação da diferença de correção monetária aos valores extra-contábeis como o lucro\ninflacionário;\n\n- As previsões contidas nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.200, de 1991,\nconcernentes à correção monetária das demonstrações financeiras e a correspondente tributação\nda diferença entre os índices IPC/BTNF incidente no período-base de 1990, não foram\nobservadas pelo art. 40 do Decreto n° 332/91, que teria estendido sem permissivo do primeiro\ndiploma a aplicação da diferença de correção monetária aos valores controlados à margem da\ncontabilidade da empresa por meio do LALUR, como no caso do lucro inflacionário.\n\n- Impossibilidade de aplicação da taxa SELIC na apuração dos juros de mora\nsobre o tributo exigido, dado o caráter remuneratório de sua criação em face da inflação, sem\nqualquer aplicação aos débitos fiscais.\n\nAo julgar a impugnação apresentada a r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, deixou\nde analisar seu mérito por entender que a questão sob litígio (apreciação da legalidade da\ninclusão, a partir do ano-calendário de 1993 - art.3°,11, da Lei n° 8200191 - da correção\nmonetária complementar 1PC/BTISTF do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989) fora\nsubmetida a apreciação do Poder Judiciário, impedindo assim, a manifestação da autoridade\nadministrativa sobre o mérito do lançamento, nos termos do ADN COSIT n°03, de 1996.\n\nO entendimento do órgão julgador pautou-se em decisões anteriores proferidas\npela DRJ/Campinas, inclusive ratificadas pelo Conselho de Contribuintes, de casos que\nenvolveram o mesmo sujeito passivo no tocante a exigências de IRPJ sobre a realização do lucro\ninflacionário, e nas quais deixou-se de apreciar o mérito da matéria por concomitância de discussão nas\nesferas administrativa e judicial.\n\nFrise-se, que não se encontram acostadas aos autos cópias da ação ordinária ou\nda medida cautelar propostas pelo contribuinte, salvo a liminar concedida na medida cautelar\nincidental, processo n° 1999.610510034-5, que conforme já esclarecido suspendeu, à época da\nconcessão, apenas a execução do crédito tributário de que trata o processo administrativo n°\n108530.000962/96-10.\n\nAplicou-se ainda nas razões do voto as Súmulas 2 e 4 do Conselho de\nContribuintes a respeito, respectivamente, da impossibilidade de apreciação de\nconstitucionalidade de leis tributárias e sobre a regular incidência dos juros de mora, cobrados\ncom base na variação da taxa SELIC.\n\nCientificado da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho,\nponderando preliminarmente que:\n\n- não haveria nos autos prova da concomitância entre o processo administrativo\ne judicial. A decisão de P instância partiu de uma ilação para fundamentar a decisão, já que\nnos acórdãos suscitados como paradigmas deixou-se de apreciar o mérito da matéria por conta\nde tal concomitância. Nesta linha, foram consideradas provas alheias ao processo\nadministrativa e mais, sem a participação do contribuinte, com ofensa ao devido processo legal\naos princípios do contraditório e da ampla defesa;\n\n- alega que as medidas judiciais postas como óbice à análise do 4érito do\nlançamento na esfera adminis • a estariam extintas quando da lavratura do auto de infração,\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10830.006325/2004-19\t CO3 I/T95\nAcórdão n.° 195-0.130 \t Els. 4\n\nlogo não teria havido renúncia da contribuinte ao contencioso administrativo. Frisa ainda que\nas ações foram extintas sem julgamento do mérito.\n\nQuanto ao mérito, reitera a questão da ilegalidade do artigo 40 do Decreto n°\n332/91, quanto a exigência da inclusão, a partir do ano-calendário de 1993 da correção\nmonetária complementar IPC/WINF- 1990 do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nEm primeiro lugar, diferentemente do que alega a Recorrente, é possível pela\nanálise dos documentos acostados aos autos depreender-se com certeza e precisão a identidade\nde objeto entre o tema dos processos judiciais (96.0602949-2 e 1999.610510034-5) e do\npresente processo administrativo. Basta para tanto, proceder a uma breve leitura da petição\ninicial da medida cautelar incidental proposta pela contribuinte em 1999 (fls 31 a 40), mais\nespecificamente a descrição dos fatos e do direito, na qual textualmente assevera:\n\n\"Medida Cautelar Inominada Com pedido de liminar\n\nContra a União Federal, na pessoa do Sr. Delegado da Receita\nFederal em Campinas, a qual pede seja distribuída por dependência a\nesse MM. Juizo e apensada a Ação Ordinária Declarató ria — Processo\nn e 960602949-2 (doc.4), pelas razões de fato e de direito que passa a\nexpor\n\nDos Fatos\n\nI- Conforme a Requerente já tivera oportunidade de em detalhes\nexpor a VExcia. Na exordial do processo acima referido, ela foi\nautuada pela fiscalização federal pela prática ou não dos seguintes\natos, entendidos pelo Sr. Auditor Fiscal como infringentes a várias\ndisposições do Decreto n°332/91, como segue:\n\n(.)\n\nc) Não correção monetária pela diferença IPC em relação a B77VF do\nsaldo acumulado do lucro inflacionário a tributar em 1989 que, pelas\nmesmas regras do Decreto n • 332/91 deveria entrar no cômputo do\nlucro inflacionário realizado a partir do período-base de 1993\n\n(..)\n\nDo Direito\t\nõ\n\n5- Efetivamente, a questão nuclear do feito pendente de julgamento\npor ' date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:58Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:58Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:58Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:58Z; created: 2009-09-09T17:38:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:charsPerPage: 1925; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:58Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. 53\n\n- n..44\nt;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13802.001306/96-79\n\nRecurso n°\t 162.923 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995\n\nAcórdão n°\t 195-0.145\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente G. C. T. COMÉRCIO DE MINI VEÍCULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS\nLTDA\n\nRecorrida\t 18 TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\naPJ-CSL-IRF — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI\nN° 8.541/92, ALTERADOS PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADOS PELA LEI N°\n9.249/95 — RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da\nnorma de incidência, combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui\no lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja\naceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de\ncaráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receitas de empresa que tributou\npelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1.995. Por impedimento\nlegal, inevitável o cancelamento da exigência como um todo. A base de cálculo do PIS\né o faturamento do sexto mês anterior, (art. 6° § único Lei 07/70) Súmula n° 14 1° CC.\nCOFINS — Configurada a omissão de receitas, correta a exigência da COFINS prevista\nna Lei Complementar 70/91.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a\n\ntributação relativa ao IRPJ, CSLL, E IRRF, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que afastava\n\nsomente a multa.\n\n/\n\nJ\t LOVIS AL ES\n\nesidente e Rel. or\n\nFormalizado em: 13 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO HENRIQUE\nMAGALHÃES DE OLIVEIRA (Conselheiro convocado) e BENEDICTO CELSO BENICIO\nJISIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\nProcesso n°13802.001306/96-79\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.145 Fls. 54\n\nRelatório\n\nG. C. T. Comércio de Mini Veículos e Artefatos Esportivos Ltda, inconformada\n\ncom a decisão contida no acórdão n° 02.864 de 09 de janeiro de 2.003, que manteve\n\nparcialmente os lançamentos realizados reduzindo a multa de 100 para 75%,\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se dos Autos de Infrações de folhas n's. 14 e 17 a 40, lavrados contra a\n\nContribuinte acima identificada, para a exigência de crédito tributário no montante equivalente\n\na 27.649,63 UFIR (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e nove Unidades Fiscais de\n\nReferência, e sessenta e três centésimos), estando assim distribuído:\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica \t 4.852,77 UFIR;\nJuros de Mora (calculados até 29/11/1996) \t 1.310,25 UFIR;\nMulta Proporcional (passível de redução) \t 4.852,77 UFIR;\n\nContr. pio Programa de Integração Social — PIS/Faturamento.... 145,58 UFIR;\nJuros de Mora (calculados até 29/11/1996) \t 39,31 UFIR;\nMulta Proporcional (passível de redução) \t 145,58 UFIR;\n\nContribuição para a Seguridade Social — COFINS \t 388,22 UF1R;\nJuros de Mora (calculados até 29/11/1996) \t 104,82 UFIR;\nMulta Proporcional (passível de redução) \t 388,22 UF1R.;\n\nImposto de Renda Retido na Fonte (LRRF) \t 4.852,77 UFIR;\nJuros de Mora (calculados até 29/11/1996) \t 1.310,25 UFIR;\nMulta Proporcional (passível de redução) \t 4.852,77 UFIR;\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL \t 1.941,11 UFIR;\nJuros de Mora (calculados até 29/11/1996) \t 524,10 UFIR;\nMulta Proporcional (passível de redução) \t 1.941,11 UFIR.\n\n2. De acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa\n\nJurídica (docs. de fls. n's. 14 e 17 a 21), o crédito tributário ali exigido foi lançado em razão de\n\na fiscalização apontar Suprimento de Caixa não comprovado, no ano-calendário de 1994,\n\nregistrado no Livro Caixa como empréstimos e financiamentos, implicando na \"presunção de\n\nOmissão de Receita\" no valor de R$ 11.800,00, em face da falta de comprovação da origem e\n\nda efetiva entrega do numerário, tendo como enquadramento legal os artigos 229; 523, §3°;\n\n739 e 892, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de\n\n7(1\t\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 13802.001306/96-79\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.145\n\nFls. 55\n\n11 de janeiro de 1994 (RIR/1994), e os artigos 43 e 44, da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de\n\n1992, modificados pelo artigo 3°, da Medida Provisória n°492, de 05 de maio de 1994.\n\n3. No que diz respeito aos demais Autos de Infrações, os lançamentos foram\n\nrealizados com base na apontada Omissão de Receita de R$ 11.800,00, observando-se que os\n\nenquadramentos legais e as descrições dos fatos constam nos respectivos Autos e Termo de\n\nConstatação (docs. de fls. n's. 14 e 22 a 40).\n\n4. Ciente das autuações em 18/12/1996, no dia 17/01/1997, a Interessada, por\n\nseu representante, protocoliza petição na repartição competente, onde, impugnando o auto de\n\ninfração, alega, em síntese, que:\n\n4.1. de conformidade com a lei, apresenta Declaração do Imposto de Renda\n\nPessoa Jurídica sob o regime de lucro presumido;\n\n4.2. em razão da diminuição de suas vendas, o sócio Giampaolo de Camargo\n\nTognocchi, \"foi obrigado, para atender pagamentos de fornecedores, a vender parte dos objetos\n\nde valor, que lhe foram doados pelo seu avô Sr. Sírio Tognocchi, CPF 305.103.668-91,\n\nconforme consta na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano de 1994, exercício\n\nde 1995, CPF 145.001.848-30\";\n\n4.3. \"referidas vendas foram efetuadas a diversas pessoas físicas, entretanto, na\n\noportunidade da visita do Senhor Auditor, realmente por equívoco, informou que fora dinheiro\n\ndoado pelo avô ao invés de referir-se a objetos de art, jóias e relógios\";\n\n4.4. \"apesar de pequena, trata-se de uma firma idônea e de diretores também\n\ncorretos, não pactuando em Omissão de Receita, cometida de má-fé, não infringindo portanto,\n\no disposto nos artigos 229, 523, § 3°, 739 e 892 do RIR/94, pelo Decreto n° 1.041/94 e artigos\n\n43 e 44 da Lei 8.541/92, modificados pelo artigo 3° da MP n° 492/94\".\n\nFinalizando, requer o cancelamento do \"Termo de Constatação\" e do Auto de\n\nInfração.\n\nLevado a julgamento a P Turma da DRJ em Salvador BA manteve parcialmente\n\nos lançamentos, reduzindo a multa de 100 para 75% , ementando o acórdão 02.864 da seguinte\n\nforma:\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 13802.001306/96-79\t CCO Iff95\nAcórdão n.° 195-0.145\n\nFls. 56\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nData do fato gerador 31/08/1994\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. ORIGEM E\nEFETIVA ENTREGA. Configura-se omissão de receita o suprimento de numerário\nregistrado no livro caixa a título de empréstimos e financiamentos, se a contribuinte não\ncomprova a alegada origem e a efetiva entrega pelo sócio supridor.\n\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. - Considera-se sem efeito as alegações\ncontestando a existência de crédito tributário regularmente constituído, se\ndesacompanhadas de prova, eis que o ônus da prova compete ou cabe à pessoa que\nalega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.\n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. - A multa de oficio de 100%\ndeverá ser reduzida para 75%, em face da retroatividade benigna da penalidade prevista\nno Código Tributário Nacional.\n\nAutos Decorrentes\n\nContribuição para o PIS\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofms\n\nImposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nOMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. MULTA. - Em se\ntratando de matéria idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do Imposto\nsobre a Renda Pessoa Jurídica, \"mutatis mutantis\", deve ser estendida as conclusões\nadvindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à Contribuição para o\nContribuição para o PIS, à Cofins, ao Imposto sobre a Renda na Fonte e à Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido, em razão da relação de causa e efeito.\n\nInconformada com a decisão a empresa apresentou o recurso voluntário de\n\nfolhas 69 a 71, onde explica a origem do valor que supriu caixa como sendo de venda de jóias e\n\nrelógio e obras de arte doadas pelo avô do Sr. Gianmpaolo de Camargo Tognocchi.\n\nDiscorda também da aplicação da multa afirmando ser excessiva o que\n\ninviabiliza seu pagamento.\n\nÉ o relatório.\n\n1\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 13802.001306/96-79\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.145 \t\n\nFls. 57\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele conheço.\n\nIRPJ e CSLL e FONTE\n\nTratam os autos de IRPJ e CSLL em virtude da constatação de omissão de\n\nreceitas tendo a autuação relativa ao IRPJ sido enquadrada nos artigos 523, § 3 0, 739 e 892do\n\nRIR194 e art. 24 da Lei n° 9.249/95.\n\nA omissão de receitas no lucro real é distinta daquela no âmbito do lucro\n\npresumido já que no lucro real a presunção é de que a empresa tenha já utilizado todo custo,\n\nconfigurando a omissão em verdadeiro lucro, já no presumido não há como fazer tal ilação já\n\nque os custos e despesas embora precisem seus pagamentos serem escriturados não há o que\n\nfalar em base de cálculo por diferença em relação a eles já que há uma presunção legal de\n\ncustos/despesas em determinado percentual de acordo com a atividade.\n\nNão há dúvida de que em relação ao lucro presumido à uma presunção de\n\ncusto/despesa que varia de 68% para prestação de serviços em geral até 98,4% para\n\ncombustíveis.\n\nNão há mais discussão em quanto à ocorrência de omissão de receita, mas tão\n\nsomente em relação à legislação a ser a ela aplicada.\n\nAdoto voto sobre a matéria contido no AC CSRF/01-05.618 de 26.03.2007.\n\n\"Durante uma longa data votei no sentido de que os artigos 43 e 44 da Lei\n\n8.541/92, são plenamente aplicáveis ao lucro presumido durante o ano de 1.995, visto que a\n\nMP 492/94, modificou a redação da referida lei e incluiu os lucros presumidos e arbitrados.\n\n' Porém sem abdicar do meu entendimento me curvo à jurisprudência desta Turma da CSRF\n\nmanifestada em vários julgados, dos quais cito o AC -CSRF 01-04.477 de relatoria do\n\nconselheiro José Carlos Passuello, assim ementado:\n\n\"IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N°\n\n8.541/92, ALTERADO PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N° 9.249/95 —\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência,\n\ncombinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o\n\n>9\n\n\n\ns\n\n^\t Processo n° 13802.001306/96-79\t CCOI1T95\nAcórdão n.° 1954.145\t As. 58\n\nconflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja aceitável a aplicação da\n\nretroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos\n\ncasos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do\n\nano-calendário de 1.995. Por impedimento legal, inevitável o cancelamento da exigência como\n\nurn todo.\"\n\nAs conclusões do voto transcritas no aresto combatido adoto como se aqui\n\nestivessem escritas.\n\nQuanto ao IR fonte, tratando-se também do conceito de renda contido no artigo\n\n43 do CTN, tendo a tese adotada entendido o caráter penalizante da legislação analisada não\n\nhá como modificar o aresto vergastado, pois seria um contra sensu, admitir para o IRPJ e CSLL\n\no caráter penalizante e não para o IR Fonte, assim adoto o voto proferido pelo Conselheiro\n\nrelator, Caio Marcos Cândido e mantenho o afastamento pelas razões ali adotadas.\"\n\nPIS — Quanto ao PIS verifico que a autação se fez considerando a base de\n\ncálculo no próprio mês da omissão, não respeitando os seis meses previstos no artigo 6° § único\n\nda Lei n°07 de 07 de setembro de 1.970, já objeto da Súmula n° 15 do 1° CC. Afasto também o\n\nPIS.\n\nQuanto a COFINS estando a autuação de acordo com a legislação contida na Lei\n\nComplementar n° 70 de 1.991, e não tendo recurso especifico sobre tal contribuição é de se\n\nmantê-la.\n\nQuanto à legação de multa confiscatória, vale ressaltar que a limitação\n\nconstitucional diz respeito a tributo e não penalidade e conforme artigo 3° do CTN tais figuras\n\n— tributo e penalidade não se confundem.\n\nPelo exposto, conheço o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte e no\n\nmérito voto para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar as tributações relativas ao\n\nIRPJ, CSLL, IRRF e PIS, mantendo-se a tributação relativa a COFINS.\n\nii,Sala da ,. est . Es)k . -DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nJO . • • VIS • LVES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – Reconstituídos os prejuízos pela improcedência da autuação contida no processo 13830.001612/2003-40 em decisão definitiva na esfera administrativa – Acórdão 108-08.977, afasta-se a glosa efetuada em períodos futuros.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.001877/2003-48", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.134", "nome_arquivo_s":"19500134_161451_13830001877200348_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"13830001877200348_6971800.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4718873", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.056Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629414690816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:38Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:38Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:38Z; created: 2009-09-10T17:38:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:38Z; pdf:charsPerPage: 1198; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:38Z | Conteúdo => \nI\n\n• CCOI/T95\n\n• Fls. 53\n\not 4,,\t _t\n--• . . -,,,,\t MINISTERIO DA FAZENDA\n\n'''P . 1>\n')--:,----vi,\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso?\t 13830.001877/2003-48\n\nRecurso n°\t 161.451 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 2001, 2003\n\nAcórdão n°\t 195 -0.134\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente POMPÉIA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\n\nRecorrida\t 3' TURMAJDRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nEMENTA: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS — Reconstituídos os prejuízos pela\nimprocedência da autuação contida no processo 13830.001612/2003-40 em decisão\ndefinitiva na esfera administrativa — Acórdão 108-08.977, afasta-se a glosa efetuada em\nperíodos futuros.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a int,j ar o s . esente julgado.\n\n)\n\n9 1. OVIS ALV •\n\nresidente e Relator\n\nFormalizado em: 13 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\n\nMARESCH, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA(Conselheiro\n\nconvocado) e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nt\n\n\n\n4\n\n,\t Processo n• 13830.001877/2003-48 \t cana%\nAcórdão n: 195-0.134 \t Fls. 54\n\nRelatório\n\nPompéia S/A, Indústria e Comércio, inconformada com a decisão contida no\n\nacórdão 14-13.147 de 14 de julho de 2.006, proferido pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em\n\nRibeirão Preto SP, que manteve o lançamento consubstanciado no auto de infração de folha 05,\n\napresentou recurso voluntário a este Tribunal Administrativo, objetivando a reforma do\n\njulgamento.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nEm ação fiscal na empresa supra, segundo consta da descrição dos fatos, foi\n\napurado compensação indevida de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, nos anos-\n\ncalendário de 2000 e 2002, por insuficiência de saldos de prejuízos e bases negativas, tendo em\n\nvista sua reversão após o lançamento das infrações constatadas no ano-calendário de 1998, por\n\nmeio de auto de infração protocolizado sob n° 13830.001612/2003-40.\n\nO crédito tributário lançado totalizou R$ 151.403,59, tendo sido lavrados os\n\nseguintes autos de infração:\n\n1— Imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IIZPJ) — fls. 5/12.\n\nImposto:\t R$ 42.637,25\n\nJuros de mora: \t R$ 12.703,86\n\nMulta Proporcional:\t R$ 31.977,92\n\nTotal:\t R$ 87.319,03\n\nEnquadramento legal: Regulamento do Imposto de Renda — Decreto n° 3.000, de\n\n26 de março de 1999 (RIR11999), arts. 247, 250, III, 251, parágrafo único, 509 e 510.\n\nII — Contribuição social (CSLL) — fls. 285/290.\n\nContribuição:\t R$ 29.342,11\n\nJuros de mora:\t R$ 12.735,91\n\nMulta Proporcional:\t R$ 22.006,54\n\nTotal:\t R$ 64.084,56\n\nEnquadramento legal: Lei n°7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2° e §§; Lei\n\nn° 8.981, de 1995, art. 58; Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 16; Lei n°9.249, de 26 de\n\ndezembro de 1995, art. 19; Medida Provisória (MP) n° 1.858, de 1999, art. 6°, e suas reedições;\n\ne MP n°1.991, de 1999, art. 6°, e suas reedições.99\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°13830.001877/2003-48\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.134\t Fls. 55\n\nNotificada do lançamento, a interessada, por seu representante legal, ingressou\n\ncom as impugnações de fls. 154/192 e 402/441, alegando, em suma, que a presente autuação é\n\ndecorrente do processo n° 13830.001612/2003-40, portanto a exigência do crédito tributário\n\ndecorre exclusivamente da presunção fiscal de que houve omissão de receitas no ano de 1998,\n\na qual passou a contestar.\n\nInformou que, anteriormente ao auto de infração impugnado, procedera à\n\nverificação de seus registros fiscais e contábeis, para o fim de ajustar o saldo de prejuízos\n\nfiscais e bases de cálculo negativas, em conformidade com a determinação da fiscalização nos\n\nautos do processo n° 13830.001612/2003-40, mas teria constatado algumas divergências entre\n\nos números constantes das D1PJ 2000, 2001 e 2002 e apresentado declarações retificadoras no\n\ndia 12/12/2003.\n\nAcrescentou que não há que se falar em exigência de 1RPJ e CSLL relativa aos\n\nanos questionados, por obediência ao princípio da verdade material, conforme jurisprudência\n\nfimiada pelo egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nRequereu o cancelamento integral dos autos de infração.\n\nLevado a julgamento a Turma decidiu pela manutenção do lançamento pelas\n\nrazões resumidas na ementa abaixo transcrita:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2000 2002.\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LANÇAMENTO ANTERIOR. Mantido\no lançamento anterior que alterou o prejuízo fiscal, igual tratamento deve se dar àquele\nem que foi glosada a compensação desse prejuízo.\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2000 2002.\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS.\nLANÇAMENTO ANTERIOR. - Mantido o lançamento anterior que alterou a base de\ncálculo negativa, igual tratamento deve se dar àquele em que foi glosada a\ncompensação dessa base de cálculo.\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2000 2002.\nEmenta: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.\nA apresentação da declaração retificadora após o início do procedimento fiscal não\ncaracteriza denúncia espontânea, impondo-se a constituição de oficio do crédito\ntributário.\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - As alegações apresentadas na impugnação\ndevem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de\nimpedir sua apreciação pelo julgador administrativo.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13830.001877/2003-48\t CC01/795\nAcórdão n.• 195-0.134\t Fls. 56\n\nInconformada a empresa apresenta recurso voluntário de folhas 571 a 579, onde\n\ncontesta a decisão de Primeira Instância informa que o lançamento que motivou a autuação\n\ncontida no processo 13830.001612/2003-40, fora afastado em decisão transitada em julgado\n\ncontida no acórdão 108-08.977 de 17.08.2006.\n\nDiz que com a reversão dos prejuízos compensados de oficio em virtude da\n\nautuação relativa ao ano de 1.998, pela decisão definitiva na esfera administrativa, por relação\n\nde causa e efeito deve ser afastada a exigência contida no presente processo.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n° 13830.001877/2003-48 \t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.134 \t Fls. 57\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.\n\nAnalisando os autos verifico no auto de infração de folha 06, que a motivação\n\npara a autuação por compensação indevida de prejuízos no terceiro trimestre de 2.000, no\n\nprimeiro, terceiro e último trimestres de 2.002, foi exatamente a compensação de oficio feita no\n\nano de 1.998 em razão da autuação contida no processo 13830.001612/2003-40, conforme dito\n\nno lançamento.\n\nPor outro lado procede a argumentação da contribuinte de que a autuação feita\n\natravés do referido processo fora afastada pelo Conselho através do acórdão cujo cabeçalho e\n\nementa abaixo transcrevemos:\n\nProcesso ir.: 13830.001612/2003-40\nRecurso rt: 141.854- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nMatéria: IRPJ e OUTROS — EX.: 1999\nEmbargante: POMPEIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\nEmbargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES\nSessão de: 17 DE AGOSTO DE 2006\nAcórdão n°.: 108-08.977\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO - CABIMENTO — INTEGRAÇÃO\nDO ACÓRDÃO — Cabe os embargos de declaração quando existir omissão no acórdão\nembargado, que será sanado, e, no caso, produzirá efeitos infringentes porque resulta\nem afastar as exigências do IRPJ e CSL.\nIMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL — OMISSÃO DE\nRECEITAS - ARBITRAMENTO DO LUCRO — NECESSIDADE — Se imprestável a\nescrituração contábil por inequívoca constatação, mormente se não identifica a efetiva\nmovimentação financeira, inclusive bancária, o lançamento que apura omissão de\nreceitas submete-se às regras do lucro arbitrado, sob pena de comprometer a certeza do\ncrédito tributário. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes\nembargos de declaração interpostos por POMPEIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,\npor unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar a omissão e, igualmente\npor unanimidade de votos, RERATIFICAR a decisão consubstanciada no acórdão n°\n108-08.399, de 07/07/2005, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para\nafastar as exigências do IRPJ e CSL, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o\nConselheiro José Henrique Longo.\n\n\n\nProcesso n• 13830.001877/2003-48 \t CCOI/T95\nAcórdão n.' 195-0.134 \t Fls. 58\n\nAssim tendo sido afastada a autuação recomposto ficou o prejuízo de 1.998, cuja\n\naproveitamento de oficio naquele ano fora realizado pela fiscalização o que motivou a glosa\n\nnos períodos objeto da autuação nos presentes autos.\n\nPelo exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das :esiiesíV -DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nSI:\" ' ii ISA. ES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2002\r\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. 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I\n\nCC. n•ii\nt% • - — MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,07(p_.:1>\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10680.011588/2005-91\nRecurso n°\t 160.487 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - EX.: 2002\n\nAcórdão n°\t 195-0.100\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente FRIGÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA.\n\nRecorrida\t hla TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA\nJURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2002\n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% -\nCONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco\nno âmbito das multas pecuniárias. 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VIS VES\n\nPresidente\n\nlk,\t\n\n.\n\nBENEDIC C SO ENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10680.011588/2005-91\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.100\t\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nO auto de infração lavrado contra a empresa acima identificada formaliza a\nexigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido CSLL relativo ao exercício de 2002, ano-calendário de 2001, apurados com\nbase no lucro presumido.\n\nA autuação decorreu das constatações de omissão de receitas, que foram\ndevidamente escrituradas nos livros comerciais, mas que não foram declaradas em DIPJ, assim\ncomo as respectivas parcelas do IRPJ e da CSLL também não foram informadas em DCTF:\n\nReceita da atividade, escriturada nos livros comerciais e fiscais, não\ndeclarada.\n\n\t\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto Multa (%)\n\n\t\n\n31/03/2001\t R$ 443.658,66\t 75,00\n\n\t\n\n30/06/2001\t R$ 520.955,05\t 75,00\n\n\t\n\n30/09/2001\t R$ 527.532,58\t 75,00\n\n\t\n\n31/12/2001\t R$ 562.429,23\t 75,00\n\nNo TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (fls. 19/23):constou\n\nAo confrontar os valores das receitas de vendas em cada trimestre do\nano de 2001 indicados no quadro I, com os informados nas fichas\nrelativas à Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido e\nao Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da\nDIPJ/2002 50/53), verificou-se que a empresa não informou\nvalores no primeiro trimestre e nos dentais, constam aproximadamente\n18% (dezoito por cento) das vendas escrituradas nos seus livros\ncomerciais e fiscais (.)\n\nA empresa foi cientificada em 25/08/2005, conforme declaração de ciência e\nrecebimento constante dos autos (fls. 07 e 13) e apresentou impugnações especificas para cada\nexigência, alegando textualmente que não se pode aceitar tal autuação em virtude da flagrante\nilegalidade da utilização da taxa Selic para _fins de correção do crédito tributário em questão.\n\nAlegou que a cobrança de juros em valores superiores a 1% (um por cento) é\nvedada pelo art. 161 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional\n(CTN) e que, nos termos da Medida Provisória n° 1.750-46, de 13 de janeiro de 1999, é nulo\nqualquer reajuste de periodicidade inferior a um ano. Prosseguiu, alegando:\n\nCaso não seja seguida a orientação acima exposta, estará o débito\nfiscal sendo corrigido duplamente, através da UFIR e \t a Selic.\n\n2\n\n\n\n1\n\n.)\nProcesso n°10680.011588/2005-91 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.100\t Fls. 3\n\nPortanto, ainda que se considere como legal a cobrança da taxa Selic,\ntem-se como patente a impossibilidade da mesma ser cobrada,\nconcomitantemente, com outro índice de reajustamento, tal como\nocorre na hipótese em exame, em que também há a projeção da UFIR\nOu se reajusta o débito tributário pela UFIR ou pela taxa Selic. A\nincidência de ambas não pode ser aceita, o que desde já se requer.\n\nA empresa fez alegações generalizadas sobre o sistema tributário brasileiro e as\ndificuldades dos contribuintes no cumprimento das obrigações instituídas. Cita jurisprudência\npara justificar seu pleito de redução da multa de oficio aplicada:\n\nPor fim, não se justifica que havendo hoje lei regulamentando a multa\nem relações entre particulares que seja de 1% (Lei 9298/96), que a\nFazenda Pública utilizando-se de lei de remoto, queira continuar\ncobrando nada menos que 75% a titulo apenas de multa, notadamente\nporque não houve qualquer sonegação fiscal, mas simples\ninadimplemento de obrigação tributária.\n\nA própria União Federal, através do parágrafo 2°, do artigo 61, da Lei\n9430/96, limitou a multa de mora ao percentual de 20°/9sobre o débito.\n\nAo analisar a impugnação apresentada, a turma de julgamento manteve o\nlançamento perpetrado sob o fundamento de que a multa de 75% e os juros de mora calculados\ncom base na taxa Selic encontram-se legalmente amparados e a exigência é decorrência\nimediata da aplicação da lei.\n\nInconformada com a r. decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário,\nreiterando os argumento da impugnação quanto ao caráter confiscatório da multa de 75% e a\nilegalidade da aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nEm que pese os argumentos apresentados pela Recorrente, verifica-se que todos\njá se encontram sumulados ou pacificados por esse Conselho em seu desfavor. Vejamos:\n\nNo tocante à aplicação de juros calculados mensalmente com base na taxa\nSELIC sobre o valor de principal do crédito tributário constituído por meio de lançamento de\noficio, a mesma já se encontra legitimada e reconhecida nos termos da • ula n° 04 deste\ntribunal administrativo: \"A partir de 1\" de abril de 1995, os juros moratór4is incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são vidos, no período\nde inadimplência, à taxa referencial do Sistema Esp • de Liquidação e C 'dia — SELIC.\"\n\n3\n\n\n\n...\n\n.\t !\nProcesso n° 10680.011588/2005-91\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.100\t\n\nFls. 4\n\nA previsão relativa a multa de oficio encontra-se definida no art. 44, I da Lei n°\n9.430/96, não havendo que se falar em ofensa ao principio tributário do não-confisco, haja\nvista o mesmo referenciar-se ao valor do tributo e não às penalidades decorrentes de sua\ninadimplência pelo contribuinte. A multa de oficio de 75% não contém efeitos confiscatórios,\numa vez que decorrente da aplicação de lei expressa.\n\nNestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.\n\nlçLd\n\n•\n\nBENEDICTO CEL BE ICIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário. \r\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.001261/2006-13", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969645", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.059", "nome_arquivo_s":"19500059_161456_13971001261200613_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"13971001261200613_6969645.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n.1 yr, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nf,\n\n.:\"?: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso no\t 13971.001261/2006-13\n\nRecurso n°\t 161.456 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s):1997\n\nAcórdão n°\t 195-0.0059\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente WERNER S/A AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nAssunto: Normas gerais de direito tributário.\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA\n- O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do\nprazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168\nIda Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.\n\nJ SÉ OVIS A\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR.\n\n\n\nProcesso n°13971.001261/2006-13 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0059\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nWERNER S. A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ\n\n82.645.722/0001-68, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão\n\nproferida pela V Turma da DRJ em Florianópolis SC, contida no acórdão de n° 07-9.867 de 08\n\nde junho de 2007, que indeferiu o pedido de restituição do saldo negativo do IRPJ relativo ao\n\nano calendário de 1.996 em virtude da prescrição do direito.\n\nTrata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de\n\npessoa jurídica— IRPJ, ano-calendário 1996, no valor de R$ 18.861,31 (dezoito mil, oitocentos\n\ne sessenta e um reais e trinta e um centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls. 01/05).\n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 37 a 40, cientificado à contribuinte em\n\n21/08/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear a\n\nrestituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período\n\nde apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas\n\nquaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de\n\ninconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do\n\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e\n\nhavendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a\n\nconta da data do fato gerador (tese dos \"cinco mais cinco\").\n\nNo que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005,\n\nsalienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art.\n\n168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n°\n\n118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a\n\nextinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é\n\nauto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à\n\nlegalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que\n\nconforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da\n\nreferida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento\n\ndiverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro\n\ndo STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005. \t\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n°13971.001261/2006-13 \t ccotrr95\nAcórdão n.° 195-0.0059\t\n\nFls. 3\n\nA 3a Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis indeferiu a manifestação de\n\ninconformidade, por entender que o prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do\n\npagamento indevido, conforme se nota na ementa do acórdão recorrido de n° 07-9.867 de 08 de\n\njunho de 2.007, verbis:\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 1996\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO DECADENC1AL. - O\n\ndireito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa\n\njurídica - MPJ extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de\nencerramento do período de apuração.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 74/99 onde repete\n\nas argumentações da manifestação de inconformidade de que o prazo para repetir o indébito é\n\nde dez anos, cinco anos para homologar o pagamento e cinco anos para solicitar a restituição a\n\ncontar da homologação tácita.\n\nÉ o relatório,\n\n3\n\n\n\nProe.osso n'' 13971.001261/2006-13 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0059\n\n11s. 4\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.\n\nÉ matéria do litígio, o pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ relativo\n\nao ano calendário de 1996, com apuração em 31 de dezembro do referido ano.\n\nO pedido de restituição foi formalizado no dia 17 de julho de 2006.\n\nInvoca a recorrente a tempestividade em seu requerimento, nos termos da linha\n\nadotada pelo STJ e parte desse Colegiado. Ou seja, de ser o marco inicial de contagem da\n\ndecadência, o fim do prazo de cinco anos tidos como prazo de homologação.\n\nO assunto é polêmico e como não há manifestação do STF, a matéria tem\n\ncomportado diversas interpretações. Na 5 . Câmara do 1° CC, o entendimento é firmado no\n\nsentido de que esta contagem se dá a partir da ocorrência do fato jurídico tributário, nos termos\n\nda linha clássica de interpretação quanto à modalidade do lançamento por homologação.\n\nO artigo 142 do CTN, diz que somente a administração tributária realiza o\n\nlançamento. Contudo, o que faz nascer à obrigação tributária, o fato imponível, transfere ao\n\nparticular o dever de realizá-lo em lugar do administrador tributário. Em verdade, o lançamento\n\npor homologação existe para dizer que o fisco controlou a autorização dada ao particular para\n\nagir em seu nome. O contribuinte lança e declara. O Estado recebe. Quando o estado não pode\n\nmais exercitar esse direito, o lançamento estaria homologado. Da mesma forma nesse momento\n\no particular não pode mais reinvidicar o indébito.\n\nEnsina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e\n\nPrescrição no Direito Tributário - 2 8 edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3\n\nonde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do\n\nfisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para\n\ntranscrições e suporte em minhas razões de decidir.\n\nNeste capítulo ele explica que o judiciário \"criou\" este novo prazo, tentando\n\nfazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,\n\ndo Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso,\n\ncriou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13971.001261/2006-13\t CC0I/T95\nAcórdão o.° 195-0.0059\n\nFls. 5\n\ndo prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,\n\nentão juiz do TRY da S. Região.\n\nA nova interpretação trazia como termo inicial não o \"pagamento antecipado\",\n\nmas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só\n\nocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156\n\ndo CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:\n\nRECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO\nHUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA -\nPRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O tributo arrecadado a título de empréstimo\ncompulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por\nhomologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção\ndo crédito tributário. A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o\nindébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do termo final do\nprazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. - Embargos de divergência em\nrecurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 17/04/1995.\nA extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria condicionada\nà homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156\ndo CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,\nconforme parágrafo í do artigo 150 do CTN.\nA extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos após a\nocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4 . do artigo 150 do CTN.\nCom a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse\nmomento. Com isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos\nartigos 168,1; 150 parágrafos 1 . e 4. e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar\nsegundo o autor, pelos motivos seguintes:\n\"primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à espera\nde seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de\nlançamento.\n\nSegundo, porque se interpretou \"sob condição resolutória da ulterior homologação do\nlançamento\", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES\nJORGE COSTA, para quem \"não faz sentido (...), ao cuidar do lançamento por\nhomologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e, portanto, inaplicável ao\nato jurídico material\" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se\nfosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para\na data da homologação.\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não\ndescaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a\nhomologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual\npodem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos prescricionais.\nSe o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crédito tributário\npressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do\nprazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de\npleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção\ndo crédito para homologação. - Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no\ncaso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o\ncontribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar,\na priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do\n\n\n\n. •\nProcesso n° 13971.001261/2006-13 \t CO31/T95\nAcórdão n.• 195-0.0059\t Fls. 6\n\ncontribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do\nFisco e não dez. (Destaca-se)\n\nO prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores\n\nindevidamente pagos, serão observados a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional,\n\nque determina:\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados:\n1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.\nII — na hipótese do inciso Hl do art. 165, da data em que se tomar definitiva a decisão\nadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\nSerá sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas\n\ndiferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os\n\nincisos do art. 165 do CTN:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,\n\nà restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu\n\npagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou\n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável,\n\nno cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer\n\ndocumento relativo ao pagamento;\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\"\n\nOra desde no momento da apuração do saldo negativo nasceu o direito do\n\ncontribuinte de compensar o valor pago a maior com os valores devidos nos períodos\n\nseguintes.\n\nA empresa poderia, no mais tardar, desde o momento que constatou ser indevido\n\no tributo, solicitar a sua restituição, nos termos do artigo 145 do CTN.\n\nQuanto às decisões trazidas à colação nos termos do artigo 468 do CPC,\n\nobrigam as partes a elas vinculadas.\n\nAssim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe\n\nprovimento.\n\nSala das Sessões Brasília-DF, em 21 de Outubro de 2008.\n\nE C OVIS A\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias - Ex: 1998.\r\nIRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO –Comprovado nos autos que a empresa somente obteve sua inscrição no CNPJ após a data final para entrega da DIPJ, descabe a exigência de multa por atraso na entrega da declaração.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11831.002499/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969924", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.073", "nome_arquivo_s":"19500073_163237_11831002499200201_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"11831002499200201_6969924.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4701763", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.555Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629687320576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:43Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:43Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:43Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:43Z; created: 2009-09-09T17:41:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:charsPerPage: 1058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:43Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. I\n\ntT MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"triZtf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•1-, i'srn \t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso o°\t 11831.002499/2002-01\n\nRecurso n°\t 163.237 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1998\n\nAcórdio e°\t 195-0.0073\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente CLISAMET SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nAssunto: Obrigações Acessórias - Ex: 1998.\nIRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO —Comprovado\nnos autos que a empresa somente obteve sua inscrição no CNPJ após a data fnial para\nentrega da DIPJ, descabe a exigência de multa por atraso na entrega da declaração.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n0#1C/EVISA\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO\nJÚNIOR.\n\n\n\n.)\n\nI\n\nProcesso tf 11831 002499/2002-01 \t CCOI/T95\nAcórdão ft° 195-0.0073\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nCLISAMET SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, CNPJ N°02.554.763/0001-00,\n\njá qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 4* Turma da\n\nDRJ em SÃO PAULO SP-I, contida no acórdão de n°4.317 de 13 de novembro de 2003, que\n\njulgou lançamento procedente.\n\nTratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na\n\nentrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente ao ano-calendário de\n\n1.997, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, \"c\" do CTN, art.88 da Lei n°\n\n8.981/95, art. 27 da Lei n°9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99.\n\nInconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fls. 01 na\n\nqual alega, em síntese, que teria como cumprir o prazo de entrega da DIPJ em 29.05.98, em\n\nvirtude do CNPJ só ter ficado pronto em 05.06.1.998, logo não havia como cumprir a\n\nobrigação acessória.\n\nA 4° Turma da DRJ em São Paulo SP-I, analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e através do acórdão 4.317 de 13.11.03, manteve a exigência, sob os seguintes\n\nargumentos:\n\n5. Tratando-se de impugnação apresentada tempestivamente, dela se toma\n\nconhecimento.\n\n6. Como prova de suas alegações traz extrato do sistema CNPJ de fls. 03\n\n(emitido pela Repartição Fiscal), onde consta \"15/08/1997 (06/1998)\" como data de\n\nconstituição/abertura, e cópia do cartão CNPJ de fls. 04, onde se observa a data de 05/06/1998\n\n(09:13:13 hs) como data de emissão.\n\n7. Analisando-se as peças processuais, observa-se que:\n\n07.01. O contribuinte não comprova qual foi a data efetiva em que o mesmo deu\n\nentrada, ao respectivo FCPJ (Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica de que trata a IN SRF n°\n\n82/97), contendo código de evento \"101\", referente a cadastramento de empresa nova.\n\n07.02. Pelo extrato do sistema CNPJ de fls. 17, somente se pode observar que a\n\ndata da digitação da FCPJ foi 27/05/1998, às 17:39 hs., com data do evento (data da\n\nconstituição da empresa) de 15/08/1997 (vide Contrato Social de fls. 06), e data de\n\nprocessamento em 04/06/1998.\n\n2\n\n\n\n).•\n\n,\n\nProcesso n° 11831.002499/2002-01\t CCOI/T95\nAcOrdlo n.° 195-0.0073\n\nFls. 3\n\n07.03. Ou seja, não há provas no presente processo de que o contribuinte tenha\n\nprovidenciado o cadastramento da empresa no CNPJ, logo após o registro do Contrato Social\n\nno 4° Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ocorrido aos 15/08/97.\n\n07.04. A IN SRF n°82, de 31 de outubro de 1997, determinava que:\n\n\"Art. 2° Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CGC\".\n\nArt. 30 A pessoa jurídica deverá inscrever no CGC cada um de seus\n\nestabelecimentos.\n\nArt. 40 O pedido de inscrição será formalizado por meio da Ficha Cadastral da\n\nPessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física responsável\n\nperante a SRF.\n\n§ I' No caso de inscrição de estabelecimento matriz, o pedido deverá ser\n\nacompanhado do Quadro Societário, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física\n\nresponsável perante a SRF e do ato constitutivo, devidamente registrado.\n\nArt. 50 O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser\n\nprecedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias,\n\njunto à SRF, da pessoa fisica responsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro\n\nSocietário, pessoas fisicas ou jurídicas.\n\nArt. 6° A competência para conceder a inscrição no CGC, de matriz ou filial, é\n\ndo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal.\"\n\n8. Assim, pode ter acontecido de o próprio contribuinte ter solicitado o\n\ncadastramento da empresa no CNPJ somente em 1998.\n\n9. Mas isso não desobriga a empresa da apresentação da declaração de\n\nrendimentos do exercício financeiro de 1998, ano-calendário 1997, vez que, como se viu de seu\n\nContrato Social, a mesma foi constituída aos 15/08/97, e a sua entrega fora do prazo, enseja a\n\naplicação da multa por atraso na entrega da DIRPJ, ainda mais porque a entrega efetiva de tal\n\ndeclaração ocorreu somente aos 31/08/2000 (vide lis 02).\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 33/36\n\nargumentando, em epítome:\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11831.002499/2002-01\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0073\n\nFls. 4\n\nTranscreve artigo 113 do CTN para dizer que tanto a obrigação principal como a\n\nacessória somente surge em se concretizando a situação hipotética descrita na legislação\n\ntributária, em que seja necessária e suficiente a sua prefeita configuração. Tal situação é o\n\nnecessário fato gerador da obrigação acessória.\n\nRepete a argumentação da inicial de que somente em 05.06.98 o CNPJ foi\n\nliberado, logo não havia como cumprir o prazo de entrega da DIPJ 1.997 vencido em 29.05.98.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°11831.002499/2002-01 \t CC01/1-95\nAcórdão n.° 195-0.0073\t\n\nfls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.\n\nI A lide se resume na aplicação de multa por atraso na DIPJ, para isso\n\ntranscrevamos a legislação aplicada.\n\nA recorrente argumenta que só obteve o CNPJ em 05.06.98, logo não poderia ter\n\ncumprido a obrigação acessória relativa à entrega da DIPJ 1.997 que venceu em 29.05.98.\n\nAnalisando os autos verifico que assiste razão à recorrente, é que, embora possa\n\nse dizer que a partir do registro da empresa ela teria existência de direito, para efeito do fisco\n\nfederal, somente a partir da inscrição no CNPJ é possível se elaborar e transmitir uma DIPJ.\n\nDe acordo com as provas contidas no processo, fl. 03 extrato de consulta do\n\nCNPJ, embora conste à abertura em 15.08.97, também consta a data 06/98, sendo esta última\n\naquela de emissão do cartão de CNPJ.\n\nÉ consabida a demora na abertura de empresas, por isso a argumentação da DRJ,\n\nde que provavelmente os responsáveis não tenham tomado providências para inscrição no\n\nCNPJ não pode prevalecer. Primeiro em razão do que é consabido, segundo porque não se\n\npode decidir ancorado em argumentos de dúvida.\n\nEntendo que em 29.05.98, não possuindo a empresa seu CNPJ não havia como\n\ncumprir a obrigação acessória que resultou na penalidade aplicada.\n\nAssim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para DAR-lhe\n\nprovimento.\n\niiSala d. i -\t ras\" . DF, em 21 de outubro de 2008.\n/ ,,-\n\nJ y '\t VISA ES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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