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7745015 #
Numero do processo: 11020.912640/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/2010 PROVAS. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA DE MORA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3302-006.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7754830 #
Numero do processo: 13771.000687/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2301-000.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão: Resolvem, os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a autoridade preparadora intime o recorrente para apresentação de laudo pericial, emitido por serviço médico oficial, que ateste a existência da moléstia alegada. Vencidos os conselheiros Virgílio Cansino Gil e Cleber Ferreira Nunes Leite, que negaram provimento ao recurso. (assinado digitalmente). João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil. RELATÓRIO
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7733200 #
Numero do processo: 10840.904913/2011-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO MATERIAL. OMISSÃO. Verificada contradição ou omissão no acórdão embargado, cumpre acolher os embargos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3301-005.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes e corrigir a parte dispositiva para negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7736525 #
Numero do processo: 10860.900089/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Excepcionadas as permissões previstas na lei, é vedada a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos de IPI na aquisição de insumos isentos, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior e conforme jurisprudência do STF nos RE nº 370.682 e nº 566.819.
Numero da decisão: 3302-006.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7717167 #
Numero do processo: 11030.000701/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 30 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO Não se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador. PRELIMINAR. NULIDADE. Os casos de nulidade absoluta restringem-se aos previstos na legislação. Se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica argüir a nulidade do lançamento de ofício. NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente se consideram isentas do PIS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CUSTO AGREGADO. Custo agregado ao produto agropecuário está limitado aos dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização e armazenamento dos produto entregue pelo cooperado. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VENDAS DE PRODUTOS A ASSOCIADOS. A exclusão da base de cálculo da receita de vendas de produtos a associados limita-se aos produtos vinculados diretamente com a atividade por eles exercida e que seja objeto da cooperativa, desde que sejam contabilizadas destacadamente. SOCIEDADES COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA. A partir de 1º.10.1999, por força da MP 1.858-6/99, as sociedades cooperativas estão sujeitas ao PIS sobre o seu faturamento, incidindo a contribuição sobre a totalidade das receitas, com as exclusões previstas no art. 15 da MP 2.158/2001 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003, para as cooperativas de produção agropecuária. NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. As exclusões de base de cálculo do PIS, nos termos do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006, não configuram hipótese em que é autorizada a compensação do saldo credor com débitos de tributos administrados pela RFB ou o seu ressarcimento, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Numero da decisão: 3301-005.681
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Foi proposta a conversão do julgamento em diligência, que não foi acatada pela turma. Vencido o Conselheiro Ari Vendramini. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7738737 #
Numero do processo: 10805.902229/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.007
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) para participar de julgamento na 1º Turma Ordinária da 4º Câmara da 3º Seção de Julgamento. Relatório
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7736517 #
Numero do processo: 10580.900112/2014-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na unidade administrativa de origem para juntar a decisão definitiva a ser proferida no processo nº 10580.731563/2013-46 e esclarecer, após liquidação da referida decisão, se remanesceu algum valor do direito creditório pleiteado, conforme informado no documento "Informações Complementares da Análise de Crédito". (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede. Relatório Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade. Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) Eletrônica, por meio das quais a Empresa pretende compensar débitos de sua responsabilidade com supostos créditos referentes a “Pagamento Indevido ou a Maior” da Cofins não cumulativa, código de receita 5856, no valor original de R$ 1.095.693,97. 2. O direito creditório foi parcialmente reconhecido, no valor de R$ 647.636,02, em virtude da inexistência da totalidade do saldo no DARF apontado, uma vez que o referido crédito foi em parte utilizado, segundo as “Informações Complementares da Análise do Crédito” no processo 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração de PIS/Pasep e Cofins dos períodos em questão e objeto de julgamento por esta Turma da DRJ/Belém em 17.06.2014 (Acórdão 29.411). Na época foram apontadas pela fiscalização as seguintes irregularidades: a) Glosa de itens não considerados como insumos feita com base na descrição do processo produtivo e na relação de insumos fornecidos pelo contribuinte em atendimento à Intimação SEORT DRF/SDR n° 0181/2013; b) Glosa de créditos extemporâneos, sob o argumento de que o dispositivo que permite o aproveitamento de créditos em meses subseqüentes refere-se ao aproveitamento (utilização) de créditos já apropriados e não à apropriação dos mesmos; c) Quanto aos serviços utilizados como insumos, foi efetuada a glosa correspondente à diferença entre a base de cálculo do crédito informada no último DACON e o somatório do valor das notas fiscais do arquivo digital, nos meses de abril a junho e agosto/2011; d) Glosa de parte das despesas com energia elétrica, uma vez que nos meses de abril/2011 e junho/2011 as Notas Fiscais com indicação de crédito da Cofins e PIS/Pasep nos arquivos digitais totalizam um valor menor que a base de cálcu2lo dos créditos informada no último DACON transmitido pelo contribuinte. e) Com relação às despesas de aluguéis de prédios locados de pessoas jurídicas, foram feitas as seguintes glosas: “1) Os comprovantes referentes aos fornecedores FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S. A., CNPJ 09.608.734/0001-22, e FOZ DE JAGUARIBE S. A., CNPJ 08.529.701/0001-24, estão vinculados ao ‘Contrato n° 424/06 - Contrato de concessão administrativa para construção e operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe (SDO)'. Trata-se de contrato firmado com fundamento na Lei n° 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, visando a construção e operação do SDO (...) Constata-se que as contraprestações pagas pela contribuinte não podem ser confundidas com despesas de aluguéis de prédios. Afinal, trata-se de um contrato para construção e operação de um sistema que após prazo determinado (18 anos) será entregue definitivamente à contratante, conforme previsto na cláusula 6.1. Está claro que tais pagamentos são decorrentes da execução do objeto do contrato, incluindo a construção do SDO, que ao término do contrato será definitivamente da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Ressalte-se que são características da locação a temporariedade do uso e a restituição integral da coisa locada. Ainda que se tratasse de uma locação, o que se admite apenas a título de argumentação, é expressamente vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, conforme §3°, do art. 31 da Lei n° 10.865/2004: Os itens indicados com o n° ‘2' no ‘motivo da glosa', referem-se a despesas de condomínio, que são destinadas às áreas comuns e rateadas entre os condôminos. Tais despesas não se confundem com o aluguel, e não havendo previsão legal específica, não é admitida a dedução do crédito correspondente. (...) Os itens com a indicação ‘3' no ‘motivo da glosa', tratam de despesas para um ‘Fundo de Promoção e Propaganda', que estão previstas no contrato, mas não se confundem com as despesas de aluguéis. A indicação ‘4' no ‘motivo da glosa', refere-se a despesas com IPTU, que também não geram direito a crédito por falta de previsão legal. Não são despesas com aluguéis de prédios. Os contratos referentes aos itens com motivo da glosa igual a ‘5' incluem no valor do ‘aluguel' outras despesas alheias ao conceito de aluguel: condomínio, IPTU, etc. Por não ser possível a segregação dessas despesas, que não têm previsão legal para creditamento na sistemática não-cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, foi efetuada a glosa total do item. Não foram apresentados os contratos de locação referentes às supostas despesas de aluguéis que estão com indicação ‘6' no ‘motivo da glosa'. A ausência do contrato impossibilita a convalidação desses créditos. O documento apresentado para comprovar a despesa de locação junto ao fornecedor ‘HOTEL ALDEIA DA PRAIA LTDA', CNPJ 03.541.503/0001-62, emitido em 25/04/2011, traz a descrição: ‘DESPESA COM ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO...'. Já o documento emitido em 18/05/2011, fornecedor ‘LOJA MAÇÔNICA AREOPAGO JEQUIEENSE', CNPJ 13.771.936/0001-68, traz a descrição: ‘ALUGUEL DO SALÃO DE EVENTOS DA LOJA MACONICA AREOPAGO, PARA REALIZAÇÃO DA CONFRATERNIZAÇÃO JUNINA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMBASA...'. A Nota Fiscal de Serviços emitida por ‘R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTE LTDA', CNPJ 01.975.518/0002-94, em 08/06/2011, assim discrimina os serviços: ‘DESPESAS REFERENTE A LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA'. Esses itens têm indicação ‘7' no motivo da glosa por não serem relativos a aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa. Conforme previsto no inciso IV do art. 3o da Lei n° 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002, somente geram créditos as despesas de aluguéis de prédios quando utilizados nas atividades da empresa, o que não se verifica nesses casos. No caso da subvenção para investimentos, a empresa excluiu da base de cálculo tais valores, tendo a fiscalização entendido que não restou comprovada a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, nem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário. Esclarece: “Para usar os termos do Parecer Normativo CST n° 112/1978, não houve a ‘perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado'. Não havendo a comprovação de tal requisito, não há como caracterizar o crédito presumido do ICMS, no presente caso, como subvenção para investimento, devendo ser incluído, portanto, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.” Cientificada do presente despacho decisório em 19.02.2014, a interessada apresentou, tempestivamente, em 20.03.2014, manifestação de inconformidade (fls. 11/47) na qual apresenta os mesmos argumentos do processo n° 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração, abaixo sintetizados: Tece comentários acerca da sistemática da não cumulatividade das contribuições, afirmando: “Considerando que as Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 implantaram a sistemática do ‘crédito financeiro' às contribuições ao PIS e COFINS, é lícito concluir que o rol de situações que fazem nascer o direito ao crédito não pode ser interpretado de forma restrita. Todos os gastos que estejam relacionados com a atividade do contribuinte geram créditos, sendo excepcionados apenas os bens, serviços e despesas pagos a pessoa jurídica não domiciliada no Brasil, e os valores de mão-de-obra pagos a pessoa física” No que diz respeito aos insumos, refere-se aos atos normativos da Receita Federal, aduzindo: “Ocorre que, como já demonstramos, é inadmissível pretender-se aplicar ao PIS e à COFINS as regras procedimentais atinentes à não cumulatividade do ICMS e do IPI, pois têm sistemática absolutamente diversas, tal como demonstrado até então. Diante das peculiaridades dos fatos descritos nas hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só dá direito a crédito o bem ou serviço que integre o produto final, objeto da industrialização ou da comercialização. Tal conclusão, porém, é inadmissível em se tratando de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que incidentes sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica.” Transcreve decisões administrativas e judiciais que vão ao encontro do seu entendimento, concluído “que ‘Insumo', para fins de creditamento de PIS e COFINS, corresponde aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica”; Cita itens glosados pela fiscalização, afirmando que: “Em verdade, a grande maioria dos materiais listados no anexo I. glosados pelo Fiscal são utilizados pela EMBASA através da sua Superintendência de Manutenção Eletromecânica-MM que é a responsável pela manutenção preditiva, preventiva e corretiva de aproximadamente 10.000 (dez mil) equipamentos eletromecânicos (bombas, motores, transformadores, etc.) e de automação instalados em mais de 500 unidades operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário da RMS (ETAs, Estações Elevatórias, ETEs) no Estado da Bahia. Para um leigo em engenharia mecânica, não há qualquer dúvida de que os materiais glosados pelo Fiscal correspondem aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica, no caso, uma empresa de economia mista responsável pelo saneamento básico e distribuição de água potável em todo o Estado da Bahia.” No caso dos créditos extemporâneos, entende que a interpretação realizada pelo Fiscal foi restritiva, prática vedada pelo princípio constitucional da estrita legalidade, tendo o fiscal ampliado a interpretação da norma ao utilizar como parâmetro na definição de créditos extemporâneos o período de 30 dias. “A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do crédito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal, como entendeu, mais uma vez de forma equivocada, o Fiscal”; Quanto às despesas de aluguel, argumenta: “Primeiramente, o Fiscal partiu de uma interpretação simplória, entendendo se tratar de um bem comum, como se a locação tivesse sido realizada entre dois particulares. Assim, concluiu, equivocadamente, que ‘a devolução do bem descaracteriza o contrato de locação'. Por esta interpretação, desconsiderou todo um processo licitatório, todas as complexas regras existentes em um PARCERIA PUBLICO PRIVADA realizada pela EMBASA em que fizeram parte o Estado da Bahia e o Município de Salvador, além da própria empresa vencedora da licitação. De logo, cabe explicitar que o segundo argumento utilizado pelo Fiscal, de que o bem estaria contabilizado no ativo imobilizado da EMBASA é ABSOLUTAMENTE INVERÍDICO. Conforme balanço patrimonial da FOZ DO JUAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2010, o imóvel objeto da locação FAZ PARTE do ativo imobilizado da referida empresa, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46. De outro lado, a mudança de titularidade do imóvel após o final do contrato de locação, por si só, não é, objetivamente, um fator excludente da realização de um contrato de locação. Vamos a um exemplo, utilizando um contrato de locação entre particulares de um imóvel de R$ 100.000,00. O acerto entre as partes foi o seguinte: R$ 500,00 seria um aluguel e R$ 1.000,00 seria um preço para a venda do imóvel, antecipado ao longo de 100 meses. Ao final dos 100 meses, o imóvel passará para o nome do locatário. Não existiu a locação? O locatário não poderia comprar um imóvel que foi locado? A solução para a questão posta em exame está no próprio contrato aqui anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, no qual, por diversas oportunidades, as partes afirmam se tratar de um imóvel que será construído e, posteriormente, locado à EMBASA. Podemos retirar do contrato as seguintes passagens que comprovam, indubitavelmente, tratar-se de uma locação, todas devidamente marcadas na cópia que segue em anexo à presente Impugnação: (transcreve partes do contrato) Pelo contrato, percebe-se a complexidade da questão, na medida em que se trata de um bem específico; que será construído por uma empresa, com capital próprio; receberá aluguel durante 18 anos, será ressarcida do investimento e, no final, transmitirá o bem à EMBASA. Bem este que somente poderá ser operado pela Impugnante, única pessoa jurídica na cidade de Salvador, responsável pelo saneamento ambiental. Também está sendo anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, o contrato assinado pela Jaguaribe Construção e Locação S.A com a Caixa Econômica Federal, tendo a Impugnante, juntamente com o Município de Salvador e o Estado da Bahia, assinado como intervenientes anuentes. Ora Eméritos Julgadores, o financiamento foi realizado em nome do LOCADOR. O bem pertence ao seu patrimônio, ao seu ativo imobilizado. Daí porque, a locação é plenamente possível, mesmo que o bem seja entregue à EMBASA ao final, da locação.” Com referência às despesas de condomínio e IPTU, defende que “como a Embasa não é sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, em relação aos imóveis por ela alugados, não se trata de pagamento do tributo, mas do próprio aluguel”, valendo o raciocínio para o condomínio, pois “como grava o imóvel, o sujeito passivo é o proprietário, ainda que o locatário seja o responsável pelo pagamento, por contrato”; Contesta também a glosa das despesas com “ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO” e “LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA”, julgando que por ser uma empresa de saneamento básico e distribuição de água potável, presente em mais de 400 municípios da Bahia, precisa fazer reuniões de avaliação de desempenho e oficinas de treinamento para funcionários e tais atividades, ainda que indiretamente, fazem parte das atividades da empresa; No caso das subvenções para investimento, alega: “No caso em comento, observa-se que o crédito presumido do ICMS, instituído pelo Decreto ora examinado, corresponde a uma redução nos custos da empresa. Em contrapartida, para o Estado da Bahia, a perda na arrecadação implica em renúncia fiscal. Entendida a natureza do incentivo fiscal decorrente do Decreto 6.734/1997 - redução de custos - revela-se sua incompatibilidade com o conceito de receita bruta ou faturamento, fato gerador do PIS e COFINS. D'outro prisma, seria um contrassenso admitir que sobre a renúncia fiscal praticada pelo Estado, utilizada justamente para acelerar seu próprio crescimento econômico, viessem incidir as contribuições sociais arrecadas pela União. Seria admitir que a União interferisse, com a tributação, em matéria privativa dos Estados, limitando, com isso, a eficácia do beneficio fiscal pretendido pelo Estado. De fato, se tal ocorresse, implicaria em transferência, de forma oblíqua, de receitas das quais o Estado abriu mão, para engordar os cofres da União. Em suma, dada à sua natureza de redução de custos, o incentivo fiscal prodigalizado pelo Estado não constitui receita do ponto de vista econômico- financeiro, não se amoldando, portanto, na base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse sentido, firme é o posicionamento do STJ pelas suas duas Turmas especializadas: (cita decisões judiciais) Do visto, pode-se concluir, com segurança, que os incentivos fiscais advindos da legislação do ICMS, Decreto n° 6.734/1997, editado pelo Estado da Bahia, não se amoldam ao conceito de receita bruta ou faturamento, passando, assim, ao largo da incidência do PIS e COFINS. Dito em outras palavras, o fato do Fiscal exigir que a EMBASA comprovasse a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, sem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário, é absolutamente ilegal. Isto porque, JAMAIS, em NENHUMA HIPÓTESE, a receita proveniente do ICMS poderá fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, pois o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Ao final, requer: a) Devem ser considerados insumos todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica, glosados pelo Fiscal; b) Devem ser incluídos os créditos tidos por extemporâneos, as despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, bem como as realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES; c) Deve ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.” Em 30 de agosto de 2016, através do Acórdão n° 01-33.305, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A foi cientificada do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, em 16/09/2016, via Aviso de Recebimento, e-folhas 205, e apresentou Recurso Voluntário em 14/10/2016 (e-folhas 140). No Recurso Voluntário, de e-folhas 141 a 202, foi alegado em síntese: Insumos são todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica; Os créditos tidos por extemporâneos no auto de infração, nos termos realizados pelo Fiscal, viola o princípio da estrila legalidade da administração pública, causando, ainda, enriquecimento ilícito da União; As despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, não deveria ter sido glosadas pelo Fiscal, pois poderiam ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS; As despesas de condomínio e IPTU realizadas pela EMBASA em seus imóveis locados devam ser entendidas com aluguel; Serem aceitas as despesas realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES; Ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Ao final, em face das declarações supra requeridas, ser julgada PROCEDENTE a Manifestação de Inconformidade e, em consequência, deferida a compensação inicialmente pleiteada pela Recorrente. É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

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Numero do processo: 10880.662838/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 20/07/2007 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Considera-se confissão de dívida os débitos declarados em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), motivo pelo qual qualquer alegação de erro no seu preenchimento deve vir acompanhada de declaração retificadora munida de documentos idôneos para justificar as alterações realizadas no cálculo dos tributos devidos. Nesses termos, não pode ser acatada a mera alegação de erro de preenchimento desacompanhada de elementos de prova que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170, do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3301-006.000
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade devotos, negar provimento ao recurso voluntário. assinado digitalmente Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Nunes Marinho e Ari Vendramini
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

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Numero do processo: 10840.904915/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO MATERIAL. OMISSÃO. Verificada contradição ou omissão no acórdão embargado, cumpre acolher os embargos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3301-005.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes e corrigir a parte dispositiva para negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 13888.911721/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1302-000.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 13888.900876/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO