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11214256 #
Numero do processo: 10480.725551/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. A multa agravada deve ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 44, §2º, da Lei nº 9.430/96, independentemente da ocorrência de embaraço à fiscalização. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por meio de programa de incentivo, administrado por intermédio de empresas de premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária, conforme art. 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91. REMUNERAÇÃO POR “CARTÕES DE PREMIAÇÃO”. SALÁRIO DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. INCENTIVOS POR MELHORIA. A concessão de prêmios, pagos por via indireta, na forma de cartões de premiação, vinculados a resultados em campanhas de marketing interno ou incentivo por melhoria de resultados, tem evidente natureza remuneratória, integrando, por isso, o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, I da Lei nº 8.212/91, sendo devidas as contribuições sociais pertinentes. CONTRIBUIÇÃO PARTE DOS SEGURADOS. OBRIGATORIEDADE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A contribuição à Seguridade Social pelos trabalhadores está prevista no art. 195 da Constituição Federal, estando definidas no art. 20 da Lei nº 8.212/91 a forma de incidência da contribuição dos segurados empregados sobre o respectivo salário-de-contribuição. A empresa obrigada a arrecadar a contribuição dos seus segurados empregados, incidentes sobre o respectivo salário-de-contribuição, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto nesta lei. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI). SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. Não compete ao julgador administrativo se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/legalidade de lei tributária. Inteligência da súmula nº 2 do CARF. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados.
Numero da decisão: 2301-011.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade. Por maioria de votos, negar provimento. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota (Relatora), que deu provimento para afastar o agravamento da multa de ofício. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Redatora Designada Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral),Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11213889 #
Numero do processo: 10970.720155/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada ponto da defesa, bastando enfrentar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS. LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA. No regime de lucro presumido, os valores ingressados nas contas bancárias da pessoa jurídica são tributáveis como receita bruta, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do art. 31 da Lei nº 8.981/1995. Ainda que a origem dos recursos esteja documentalmente comprovada como reembolso de despesas incorridas na execução de contrato de prestação de serviços, inviável, nesse regime, o tratamento dos valores como reembolso excludente de receita, impondo-se a manutenção do lançamento por omissão de receita, nos termos dos arts. 518, 519 e 528 do RIR/1999. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SUBSTITUTIVA. RETENÇÃO DE INSS. VERDADE MATERIAL. Comprovada a origem do crédito bancário identificado como receita omitida por meio de nota fiscal de serviços eletrônica regularmente emitida e escriturada, ainda que em substituição a nota anterior, afasta-se a presunção de omissão de receita. A perfeita correspondência entre o valor creditado e o valor líquido da nota, descontado o INSS retido na fonte, bem como a regularidade formal do documento fiscal, impõem o reconhecimento da operação como declarada. A manutenção da exigência em tais condições ensejaria dupla tributação, em violação à verdade material e à vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA MANTIDA. A comprovação parcial da origem de créditos bancários, mediante apresentação de notas fiscais e comunicações junto ao tomador do serviço, não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receita quando os valores efetivamente creditados superam as quantias documentadas. Persistindo diferença não esclarecida e comprovada, mantém-se a tributação dos valores excedentes como receita não declarada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-007.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar o lançamento realizado sobre a parcela no valor de R$ 23.160,00. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11206839 #
Numero do processo: 10670.722185/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 30/12/2015 CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 150, §4º, DO CTN. Havendo pagamento e declaração/confissão de parte do tributo em questão, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no art. 150, §4º, do CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de fundamentação dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados. TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2302-004.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relacionadas ao caráter confiscatório da multa de ofício, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11214278 #
Numero do processo: 16095.720065/2015-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N° 4 Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91. Com fulcro na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com arrimo no artigo 98 e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Numero da decisão: 2301-011.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral),Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11208681 #
Numero do processo: 13855.901711/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEITE. CAIXAS COLETIVAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITO PRESUMIDO. FRETES SOBRE COMPRAS. POSSIBILIDADE. O valor do frete pago na aquisição de mercadorias, quando contratado de pessoa jurídica e suportado pelo adquirente dos bens, pode gerar créditos da Cofins, uma vez que ele integra o custo de aquisição. Havendo registro autônomo e diferenciado, a operação de frete sido submetida à tributação, caberá o crédito presumido em relação ao bem adquirido, e o crédito básico em relação ao frete de aquisição, que também constitui “insumo”, e, portanto, permite a tomada de crédito integral.
Numero da decisão: 3302-015.328
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.318, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13855.900248/2016-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sergio Roberto Pereira Araujo(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11207137 #
Numero do processo: 13971.005533/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2007 a 31/07/2010 CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PATRONO. DESCABIMENTO Súmula CARF nº110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Devem ser apresentados na Impugnação de lançamento os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, nos termos do Decreto nº 70.235/72, art. 16, inciso III.
Numero da decisão: 2302-004.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

11209079 #
Numero do processo: 16048.000060/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são instrumentos processuais restritos à correção de vícios como omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou para expressar inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
Numero da decisão: 3301-014.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.462, de 31 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 16048.000060/2007-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente PAULO GUILHERME DEROULEDE – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os (as) Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11256280 #
Numero do processo: 15173.720016/2021-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2018 a 30/06/2019 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO NÃO LÍQUIDO E INCERTO. Tendo a Justiça do Trabalho executado, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferiu, é certo que o recolhimento da exação foi devido, não havendo que se falar em recolhimento indevido. Eventual vício existente deveria ser reconhecido pela esfera que executou o crédito de ofício.
Numero da decisão: 2301-012.001
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-011.995, de 06 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 2301-011.995, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11252551 #
Numero do processo: 10218.720605/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. O recurso voluntário deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, conforme previsão constante do artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972. Eventual recurso formalizado em inobservância ao prazo legal deve ser tido por intempestivo, do que resulta o seu não conhecimento e o caráter de definitividade da decisão proferida pelo julgador de primeira instância.
Numero da decisão: 2301-011.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11262017 #
Numero do processo: 16561.720195/2016-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2011, 05/08/2011, 16/02/2012, 24/09/2012, 28/09/2012, 03/10/2012, 23/11/2012, 21/12/2012, 04/01/2013, 04/02/2013, 18/03/2013, 19/03/2013, 22/03/2013, 16/04/2013 PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO IMPUTADO NO LANÇAMENTO. Tendo sido evidenciada a individualização da conduta do mentor e um dos executores de toda a operação de remessa ilegal de divisas para o exterior, com diversos relatos de outros participantes confirmando sua participação como organizador do esquema criminoso, bem como da pessoa jurídica utilizada para realizar as operações de câmbio fraudulentas, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos sujeitos passivos na qualidade de responsáveis tributários. REVELIA. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não sendo apresentada Impugnação à DRJ, o crédito tributário se torna definitivo na instância administrativa para o sujeito passivo considerado revel, não sendo objeto de análise pelo CARF.
Numero da decisão: 3302-015.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS