Numero do processo: 13026.000060/2001-75
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando a entrega de declaração de rendimentos não for apresentada dentro do respectivo exercício.
PRESCRIÇÃO - A prescrição em relação à ação para cobrança do crédito tributário somente ocorre em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal fixado sujeita o contribuinte à multa estabelecida na legislação de regência.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.079
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, pelo votos de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 11128.003365/96-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: Preparação inseticida constituída de Diflubenzuron e substâncias orgânicas à base de silicio e alumínio, que não são impurezas decorrentes do processo de fabricação, conforme laudo laboratorial, classifica-se no código tarifário 3808.10.29 e não no código 2924.29.3100. 110 Os laudos de análise devem ser adotados em seus aspectos técnicos.
RECURSO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.091
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 13026.000025/2001-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não houve a entrega de declaração de rendimentos, dentro do respectivo exercício.
PRESCRIÇÃO - A prescrição em relação à ação para cobrança do crédito tributário somente ocorre em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa estabelecida na legislação de regência.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.155
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de decadência e de prescrição e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 13052.000450/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: Recurso Voluntário
ITR
A quantia exigida do ITR/96 cobradajuntamente com as contribuições à CNA e à CONTAG, não dispensa o pagamento, conforme previsto no art. 20, parágrafo 2º, da IN nº 43, de 07/05/97.
CONTRIBUIÇÕES - CONTAG E CNA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
É exigível a contribuição sindical patronal rural na falta de comprovação do regime de conexão funcional .das atividades para efeito de atividade preponderante, conforme determina o parágrafo i do art. 581 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT. .
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Numero da decisão: 301-30034
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Carlos Henrique KIaser Filho.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 12466.000960/00-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 31/10/1998, 09/11/1998, 10/11/1998, 16/11/1998, 10/02/1999
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A ciência do acórdão DRJ, pelo contribuinte, se deu em 30.06.2004 (quarta-feira), entretanto, o recurso voluntário somente foi protocolado perante a Alfândega do Porto de Vitória/ES em 02.08.2004(segunda-feira) quando já havia expirado o prazo legal no dia 30.07.2004 (sexta).
Numero da decisão: 303-34.140
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 13027.000719/2002-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO – DECISÃO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA – A ação judicial tratando de determinada matéria impede que a autoridade administrativa decida de modo diverso, pois se todas as questões podem ser levadas ao Poder Judiciário, a ele é conferida a capacidade de examiná-las de forma definitiva e com o efeito de coisa julgada. Portanto, a compensação de valores pagos indevidamente a título de Imposto na Fonte sobre o Lucro Líquido, quando amparado em decisão judicial, deve ater-se exclusivamente aos preceitos nela contidos.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO – Reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, bem como o respectivo recolhimento do tributo declarado inconstitucional, impõe-se, por decorrência, a homologação das compensações pleiteadas.
Numero da decisão: 101-96.506
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 11080.101286/2004-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001
Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO.
A utilização de informações bancárias no procedimento fiscal, com vistas à apuração do crédito tributário relativo a tributos e contribuições, tem respaldo no artigo 1º da Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 11 da Lei nº 9.611, de 24 de outubro de 1996.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001
Ementa: LUCRO ARBITRADO. APLICABILIDADE.
Cabível o arbitramento do lucro quando as receitas omitidas decorrentes da movimentação bancária não contabilizada superam em proporção significativa a receita declarada.
LANÇAMENTO.MULTA DE OFÍCIO.
É aplicável na hipótese de lançamento de ofício, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
Comprovada nos autos a intenção de fraude, caracterizada pela utilização de conta corrente de interpostas pessoas na movimentação de recursos financeiros pertencentes à empresa, cabível a qualificação da multa, nos termos do inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Numero da decisão: 103-23.469
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade/de votos JEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 11128.004406/96-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA EM EX ERRO NA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
A descrição incorreta da mercadoria na Declaração de Importação
enseja a aplicação da multa prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
Numero da decisão: 302-34084
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa do art. 526, inciso II do RA, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13116.000157/2002-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n 9.250, de 1995, art. 7).
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n. º 8.981, de 1995, incidem quando ocorrer à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.626
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol. Apresentou Declaração de Voto o Conselheiro Roberto William Gonçalves.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 11543.005309/99-24
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO - INTIMAÇÃO VÁLIDA. O recurso feito após o prazo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação é intempestivo. A intimação efetuada por meio postal no endereço fornecido pela contribuinte à Receita Federal para fins cadastrais atende ao disposto na lei, sendo, portanto, válida.
MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA DEFINITIVA - Não tendo havido impugnação ao tributo lançado, a decisão de 1ª instância sobre a matéria de mérito restou definitiva.
IRREGULARIDADES NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA - Não foi constatada nenhuma irregularidade que viesse a desconstituir o lançamento. Tampouco não restou prejudicada a contribuinte em seu amplo direito de defesa, que ao contrário foi exercido de forma plena. Nem mesmo nenhuma ilegalidade ocorreu que pudesse anular os atos quer seja de lançamento, de julgamento ou intimação.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-08.912
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
