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PUBLI 1 A00 NO O. O. U.
. ,	 2,Q

s__ _	 •	 O 	 21'r) 	/ ,O  / 19 99
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	 StPeRkstiA-A.-i

...,.À	
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::.'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA 	 Rubtlea 	 .
111g1:?1,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Váj"^"ifk,?

, 22 . REkr :I CESTA DECISÃO
•

	

Processo :	 11078.000023/96-80 	 — O e

	

Acórdão :	 203-05.631	 c • Emn.....des./". .., ..co 19/..,)
C	 ' 1 ao	 N

Sessão	 •

	

.	 09 de junho de 1999	 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt
.

 Fat. Nacional,	 ....

	

Recurso :	 106.338

Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

	

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria — RS

VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —
POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por
profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do
lançamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato
Scalco Isquierdo.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999

'a

V
Otacilio D. - as Cartaxo
Presidente

A
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Maun	 ews
t • 11 I ,,ofoh

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa
Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

sbp/masalb

1



eirs

2_,3z4N.y,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n -,ykr,:91.1t-d-r;

Processo :	 11078.000023196-80

Acórdão :	 203-05.631

Recurso :	 106.338

Recorrente :	 ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa

da respectiva Decisão é a seguinte:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94

Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5

VTN mínimo: 

Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de

avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que

tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"

Em seu Recurso o contribuinte alega que:

a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela

Receita Federal;

b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;

c) requer a apreciação do recurso;

d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e

e) seja reduzido o valor atribuído.

É o relatório.
-

&gt;••••"

2



•

:;;InA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ci7Yfr: •

Processo :	 11078.000023/96-80

Acórdão :	 203-05.631

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação

de Es. 19 a 25.

O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades

do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o

levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método

comparativo/direto.

A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.

A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os

efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o

VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999•	 .,„. b L	 WSKI
ft

3


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    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima  produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS -  O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. 
Recurso provido em parte.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.</str>
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4 .0.

MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA	 à 2. S	 2011)

-
Rubrica '-	 ..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33

Recurso : 109.709	 aMD.4 4 pg  _ 
I c	 kx.12.dexazi

Sessão	 : 22 de maio de 2001 	 1 C
Procurador /e.. da rzz .actonal

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.	 -	
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —
PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,
referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da
Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às
Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,
adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista
que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na
verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o
objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de
cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,
configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai
o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração
generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os
desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,
inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando
ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O Frete não se enquadra
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram
o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -
PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As
revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a
qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem
direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de
22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros
calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.
Recurso provido em parte.

011

1



cy.,51

I;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

1 4 .	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.",j.=7.1

,

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e
Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

Jorge rei:e
Presidente

IVO

Antonio Mári .rd Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.
Imp/iao/cf

2



er- le,14‘

MIINISTÉRIO DA FAZENDA
'LÃ

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.

RELATÓRIO

A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos
de fls. 01/10.

Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,
onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao
ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de
R$1.293.099,11.

A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de
exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos
exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que
tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de
Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da
COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas
que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.

Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho
da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:

a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da
matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a
Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais
destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente
quando calculou os créditos presumidos;

b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está
incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador
quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se
referido a "produtos nacionais" e não a "mercadorias", que é um conceito
mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;

3

0°°



.	 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

".

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a
entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no
processo produtivo;

d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades
Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da
contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do
PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com
não associados;

e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na
Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;

f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,
energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto
final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a
geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os
fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e
que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de
não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo
produtivo; e

g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido
dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.

Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da
Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de
ressarcimento.

Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,
praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.

É o relatório.

4

4



-	 .

.	 ,

MIINISTÉRIO DA FAZENDA
. • o.,Ã -

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:;,:•:•;"
-	 .

Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI

a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.

O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do

beneficio os valores relativos:

a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no

processo produtivo;

c) ao pagamento de frete; e

d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não

tributado por IPI.

Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores

relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a
alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,
improcedente.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,

sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à

relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°

da Lei n° 9.363/96).

A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°

9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições

PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito
presumido (N SRF n° 103/97).

Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito
de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus
servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições
(interna corpore).

Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não
podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não
pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor
total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser
parcial.

Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de
Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as
mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser
adquirida pelo produtor exportador.

Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e
de COFINS nas operações anteriores.

O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a
duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas
incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de
quantas tenham realmente ocorrido.

Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido
incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser
permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais
do que duas vezes por essas contribuições.

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MI I NISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 :	 11030.000433/97-21
Acórdão :	 201-74.626

Recurso	 :	 109.709

E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte
teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas
aquisições de insunios.

É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas
incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou
com a elaboração da matéria-prima vendida.

Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor
do crédito.

Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do
cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,
em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver
valor algum a ser ressarcido.

Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na
aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados
pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,
esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria
ressarcido sob forma de um crédito presumido.

O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor
que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.

O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência
diretamente sobre o valor da última operação.

Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo
da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,
dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.

A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o
individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,
imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais

No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,
como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.

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4IP I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 . 109.709

Sobre tais "conclusões" interpretativas não podemos nos esquecer da
advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco
Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):

"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de
direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que
'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em

parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este
àquele."

Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas
exclusões.

Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo
Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°
10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu
provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre
Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.

Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis
(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos
exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é
classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o
combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.

A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato
fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de
reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo
produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,
sem estes insumos não haveria processo de produção.

Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto
que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de
produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do
art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente".

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

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Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a
energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não
eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua
efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo
do crédito presumido.

Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o
art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na
produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados
durante o processo industrial.

Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,
não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que
sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no
cálculo do beneficio.

Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.
82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para
alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.

Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido
deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico
como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.

Ao contrário, o termo "produtos intermediários" deve ser utilizado no seu
sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto
final exportado.

Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses
valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.

Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão
à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de
produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao
crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,
portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.

Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em
grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,
visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o

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Recurso	 : 109.709

beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no
"processo produtivo", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.
empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa
comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.

Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.
a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não
pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-
MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: "... Não tem direito ao crédito
presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que
não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."

Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a
Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual
voto pelo provimento parcial do recurso para considerar:

a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos
valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do
beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos
no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;

c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes ao pagamento de frete;

d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e

e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado
acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°
08/97.

Sala das Sess'õw,e i KI . " e de 2001
Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO

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Recurso	 : 109.709

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE

A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira
Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último
elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que
visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).

A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:

"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o
ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,
de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.

Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de
5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na
matriz.

§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito

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de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

	 " (grifei).

Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,
com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.

Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de
estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial
interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da
Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para
operacionalizar o beneficio instituído.

Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido
de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da
COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo
beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.

Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas
contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora
exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido
independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o
legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.

E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito
Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), "Muita diferença existe entre a realidade do direito
positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando
peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva". Adiante, na mesma
obra, averba o referido mestre que "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,
ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o
entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação" . E,
naquilo que por hora nos interessa, arremata que "Tomada com relação ao direito positivo, a
Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem
do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como
sistema empírico".

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Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.
Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o
cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da
Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser
perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole
apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o
alcance do termo "incidência" disposto na norma sob comento.

Alfredo Augusto Becker i afirma: "Incidência do tributo: quando o direito
tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de
incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese
de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do
Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o
contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."

E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada

restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido
do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento
da incidência em cascata.

Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das
contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições
incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada
na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção
de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições
dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica
definidora do termo.

Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma
vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , "na
extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com  efeito, continua ele, o
intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra
jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de

1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.
2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.
3 op. cit, p. 133.

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incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar
regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não
era a hipótese de incidência da regra jurídica velha". (grifei)

A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de

determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse

sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:

"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de

isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.

Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade

suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada

até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais

será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da

concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o

brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a

favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua

autoridade para exigir tributos".

Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a

exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente

renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos

Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.

E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a

desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número

real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações

anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e

exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da

COFINS e de contribuição ao PIS "INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,
NO MERCADO INTERNO, DE ...".

Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas

contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no

processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,

é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de

renúncia fiscal.

4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.

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Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma

jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,
quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem
exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de
negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,
uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais

aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

JORGE FREIRE

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•


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200210</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize a sua dedução dos rendimentos tributáveis.
IRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de idiomas como dedutíveis a título de despesa de instrução.
IRPF - CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.º 9.430, de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são considerados como presunção de omissão de receita, devendo o contribuinte fazer a contra prova.

Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Câmara</str>
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Processo n°. : 11065.002128/2001-69
Recurso n°.	 : 130.423
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000
Recorrente	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 16 DE OUTUBRO DE 2002
Acórdão n°. 	 :	 106-12.967

IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com -
medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize
a sua dedução dos rendimentos tributáveis.
IRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A
legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de
idiomas como dedutiveis a titulo de despesa de instrução.
IRPF - CONTA BANCÁRIA . PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.° 9.430,
de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são
considerados como presunção de omissão de receita, devendo o
contribuinte fazer a contra prova.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por ANDRÉ DE ALEXANDRI.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I -
ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a
dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em
informações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I,
os Conselheiros Edison Carlos Femandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo,
Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o
Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao

1...„...item I, a Conselheira Thaisa Jansen 1/P reira.

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DORIV L ADO .• •
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THAI • J • SEN PEREIRA
RE VÁ .- • DESIGNADA



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

FORMALIZADO EM: IS ASO 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO e LUIZ ANTONIO DE PAULA.,

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1 *2'



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

Recurso n°	 : 130.423
Recorrente	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI

RELATÓRIO

Em relação ao Contribuinte em epígrafe foi levada a cabo ação fiscal

referente aos Exercícios de 1997 a 2000, da qual resultou, como conclusão, a lavratura

de auto de infração (fls. 504-515), consignando o quanto segue: a) dedução indevida

de dependente, haja vista que a pessoa informada como dependente na Declaração de

Rendimentos do Contribuinte, sra. Vânia Rosilete Silveira de Morais, auferiu rendas

que, entretanto, não foram informadas nessa mesma Declaração; b) dedução indevida

de despesas médicas, pois os valores correspondentes foram gastos em tratamento,

não dedutiveis, da dependente acima glosada; c) dedução indevida de despesas com

instrução, porque tais gastos foram realizados em curso de inglês; d) omissão de

rendimentos provenientes de depósitos bancários, nos termos do artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996; e) aplicação de multa de 150% sobre os montantes referentes aos

itens a) e b), uma vez que a autoridade lançadora entendeu que houve evidente intuito

de fraude.

Inconformado, o Contribuinte apresentou sua Impugnação (fls. 526-

545), rebatendo parte das alegações da autoridade fiscal responsável pela lavratura do

auto de infração guerreado, haja visa que reconhece, de maneira expressa:

"Corretamente existem valores devidos, porém não no montante ora lançado".

De início, alega que há despesas médicas, comprovadas pelos recibos

de fls. 417-431, que foram gastas com pessoa que efetivamente é sua dependente.

Com relação às despesas de instrução, afirma o Impugnante que os cursos de inglês,

"na atual conjuntura mundial", tomam-se praticamente obrigatório, enquadrando-se,

portanto, no conceito de cursos de especialização previsto no artigo 8°, II, b da Lei n°

9.250, de 1996. Sendo assim, a Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, por restringir

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o rol de cursos que podem ser deduzidos como instrução, é incompatível com a

legislação em vigor.

Quanto à movimentação dos extratos bancários, inicialmente alega o

Impugnante que parte dos valores circulados em conta-corrente foi, na verdade,

causado por sua utilização pela empresa Rua Grande S/A Gráfica e Editora, uma vez

que nem ela nem seu sócio-gerente poderiam possuir contas-correntes por estarem

inscritos no cadastro de emitente de cheque sem fundos do BACEN (fls. 261-263; 331-

336). Por outro lado, afirma que o documento aposto à fl. 299 demonstra os valores

mensais depositados na conta do lmpugnante por Alexandre de Alexandri. Sustenta,

ainda, o Contribuinte, que os empréstimos tomados e devolvidos à Sociedade Orpheu

restaram cabalmente comprovados (fls. 338-396). Contesta também a presunção de

rendimentos em virtude de movimentação bancária, lançando mão da Súmula TFR n°

182. Quanto à multa agravada, pretende o Impugnante demonstrar sua boa-fé ao

assumir o pagamento dessa parcela do auto de infração e, assim, requer seja reduzida

a multa; além do mais, na dúvida, deve ser utilizada a menor punição, nos termos do

artigo 112 do Código Tributário Nacional — CTN. Por fim, questiona, da mesma forma, a

aplicação da atualização monetária por meio da taxa de juros do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — SELIC.

Em sua decisão (fls. 596-613), a Delegacia de Julgamento em Porto

Alegre/RS mantém integralmente o lançamento. Sobre as despesas médicas, afirma

que as despesas utilizadas pelo Contribuinte não se enquadram na hipótese permitida

pela lei, já que se tratam de gastos com vacinas e medicamentos; o mesmo ocorre com

as despesas de instrução. Quanto à omissão de rendimentos presumida por meio da

movimentação em conta-corrente, a DRJ baseia-se no artigo 42 da Lei n° 9.430, de

1996, analisando cada lançamento bancário Mantém, ainda, a multa agravada e a

aplicação dos juros SELIC.

Ainda inconformado, o Contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário

(fls. 628-653). De início, informa o Recorrente que, embora não concordando, aceita

parte da glosa de despesas médicas e de instrução, inclusive porque não há mençãoa
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esses pontos do auto de infração no Recurso Voluntário. Por outro lado, quanto à

movimentação bancária, esclarece que não foram comprovados os necessários sinais

exteriores de riqueza e a variação patrimonial a descoberto. Além disso, aborda ainda

outras duas questões sobre essa glosa: uma, com relação a dois cheques

administrativos (do Banco do Brasil e do Banco Real), que, segundo ele, não teriam

sido apreciados na decisão de Primeira Instância; outra se refere à alteração de valores

consignados no artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, dentro dos quais se enquadrariam

vários cheques (fl. 637). No mais, reitera os termos da peça impugnatória.

É o Relatório.

s

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VOTO VENCIDO

Conselheiro EDISON CARLOS FERNANDES, Relator

Uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de

admissibilidade, inclusive a prova do arrolamento de bens em garantia de instância (fls.

698), tomo conhecimento do Recurso Voluntário.

Tendo em vista os pagamentos efetuados durante o curso do

procedimento administrativo, restaram para análise dessa c. Sexta Câmara as

seguintes glosas lançadas no auto de infração: a) despesas médicas de fls. 417-431; b)

despesas de instrução; c) omissão de rendimentos em virtude de movimentação

bancária.

Com relação às despesas médicas, com a devida vênia da autoridade

julgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os comprovantes

das fls. 417-431 do artigo 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995. Isso porque, no meu

entendimento, inclusive os medicamentos utilizados decorreram de tratamento médico.

Por outro lado, sobre as despesas decorrentes de curso de idiomas,

entendendo que na descrição da lei aplicável (artigo 8°, II, b da Lei n° 9.250, de 1995),

regulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, não podem ser

deduzidas tais despesas para efeito de apuração do imposto devido, por estrita falta de

previsão legal.

Finalmente, com relação à movimentação bancária, entendo, assim

como a maioria desta c. Sexta Câmara, que a partir da entrada em vigor do artigo 42

da Lei n° 9.430, de 1996, as riquezas omitidas passaram a ser presumidas, de maneira
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Acórdão n°	 : 106-12.967

relativa, ou seja, é assegurada ao contribuinte a prova em contrário. Nesse sentido,

pelas provas colacionadas aos autos, não vejo que o Recorrente tenha exercido a

contento essa garantia, inclusive com relação aos cheques do Banco do Brasil e do

Banco Real, para os quais não há justificativa de um tratamento especial e

diferenciado. Some-se a isso o fato de que na movimentação patrimonial elaborada

pelo Recorrente, com o intuito de demonstrar que não houve variação patrimonial a

descoberto, não foram informados os saldos bancários que deram origem ao auto de

infração.

Quanto aos limites de valor constante do artigo 42, § 30 da Lei n° 9.430,

de 1996, elevados pela Lei n° 9.481, de 1997, o Recorrente, de maneira equivocada,

entendeu haver movimentações que se ajustariam a essa norma. Posto que os valores

individualmente considerados não ultrapassam o limite individual, no cômputo anual o

correspondente teto é em muito superado. Por essa razão, também essa alegação não

deve prosperar.

Por fim, com relação aos encargos punitivos, os juros SELIC devem ser

mantidos, pois não compete a esse Tribunal Administrativo analisar matéria

constitucional; o mesmo entendo com relação à incidência das multas nos termos do

auto de infração.

Diante do exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL

ao presente Recurso Voluntário, para aceitar as despesas médicas e manter

integralmente os demais itens auto de infração.

Sala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.

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LL as •

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ISON CARLOWFERNANDES- -

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Acórdão n°	 : 106-12.967

VOTO VENCEDOR

Conselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Designada

Permita-me o Conselheiro Relator Edison Carlos Fernandes, discordar

de seu posicionamento quanto à matéria relativa às despesas médicas.

As deduções passíveis de serem feitas na Declaração de Imposto de

Renda Pessoa Física são as constantes do art. 80, do Regulamento do Imposto de

Renda 1999, que assim dispõe:

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
(Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, inciso II, alínea "a.

§ 1 0 0 disposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 8°, § 2°):

/ - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas
domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da
mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos
ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;

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IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário
médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão
em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.

§ 3° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja
atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for
qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5° As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de
acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo
alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de
rendimentos (Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, § 3°).

Denota-se, portanto, que a possibilidade de deduzir despesas com

medicamentos ou vacinas não é prevista na lei, o que impede o atendimento do pleito

do contribuinte, quanto à aceitação dos documentos de fls. 417 e 431. O fato de a

vacina ter sido fornecida pela UNIMED em nada altera o entendimento aqui exposto.

Assim, há de ser dado provimento parcial ao recurso para aceitar

somente as despesas que se enquadram nas previsões legais. Não podem ser

deduzidas as despesas referentes aos documentos de fls. 417 e 431 e as demais já

aceitas pelo contribuinte como não dedutiveis.

Deve ser esclarecido, ainda, que a multa aplicada na parte referente às

glosas das deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente não foi a

equivalente a 150% como se refere o contribuinte (fl. 651), mas sim à multa de ofício d;„
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75%, que é aquela a ser aplicada em casos de lançamento de oficio sem que se

comprove que houve intuito de fraude por parte do contribuinte.

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, voto por DAR

provimento PARCIAL ao recurso no que tange às despesas médicas, para manter a

glosa das deduções referentes aos documentos de fls. 417 e 431.

Sala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.

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TH	 ANSEN PEREIRA

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos

de Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de

17/03/98), com alterações da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de

25/04/2002).

Brasília - DF, em

DORIV L Al241D02i;E.4
EXTPRESIDENT D SA/CÂMARA

l/

Ciente em

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

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Processo n°. 	 : 11065.002128/2001-69

Recurso n°.	 : 130.423

Interessado	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI

Acórdão n°.	 : 106-12.967

DESPACHO

Na sessão de 16 de outubro de 2002, nesta Câmara, o presente

processo foi relatado e posto em votação, quando, com base no relatório do ilustre

Conselheiro Edison Carlos Fernandes, os membros deste colegiado acordaram, pelo

voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, no que se refere ao item das

deduções de despesas médicas. Foi relatado que o contribuinte impugnou o lançamento

por entender que os recibos de fls. 417-431 (terceiro parágrafo da primeira folha do

Relatório, do Acórdão em questão) deveriam ser aceitos, pois são despesas médicas

efetuadas com dependente sua.

O voto vencido assim se posicionou:

Com relação às despesas médicas, com a devida vénia da autoridade
julgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os

comprovantes das fls. 417-431 do art. 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995.
Isso porque, no meu entendimento, inclusive os medicamentos
utilizados decorreram de tratamento médico. (grifos meus — fl. 06, do

Acórdão)

Apresentados os documentos em sessão, constatou-se que alguns

deles, constantes das fls. 417 a 431, poderiam ser aceitos, razão pela qual decidiu-se

pelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso neste item. As deduções não

aceitas eram as referentes aos medicamentos/vacinas (fls. 417 e 431).

Porém, ao analisar os autos, constatei que os únicos documentos em

litígio no recurso são os de fls. 417 e 431, justamente os que dizem respeito aos



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medicamentos/vacinas, do que se conclui que, por lapso manifesto no relato e voto,

houve o conseqüente entendimento equivocado dos demais Conselheiros desta

Câmara, no sentido de considerar como documentos, cujas deduções correspondentes

teriam sido glosadas pela fiscalização, aqueles juntados às fls. 317 a 431, e não os de

fls. 317 e 431, que são os realmente em litígio. Tal equívoco induziu ao erro no voto,

levando a considerar que existiam outros documentos a serem considerados no

julgamento além dos de fls. 317 e 431. Desta forma equivocado ficou o voto vencedor e

a decisão do item I, que não seriam pelo provimento parcial, mas sim por negar

provimento. Os únicos documentos que se referem ao litígio são os correspondentes aos

medicamentos/vacinas, os quais foram considerados como representativos de despesas

não dedutíveis.

Analisando também a decisão do Acórdão e efetuando uma

interpretação lógica, observei que há contradição nos seus próprios termos, de onde se

conclui que ocorreu erro na sua redação. A decisão foi assim redigida:

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para: I — ACOLHER parcialmente a dedução de despesas
médicas; II — NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução, e
III — MANTER a tributação com base em informações colhidas em
extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os
Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de
Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e,
em relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a

Conselheira Thaisa Jansen Pereira.

Conforme se denota, o item I foi acordado pelo voto de qualidade, posto

que existem quatro Conselheiros vencidos (Edison Carlos Femandes, Romeu Bueno de

Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Witfrido Augusto Marques), sendo que

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Acórdão n°.	 : 106-12.967

dentre os votos vencedores está o do Presidente desta Câmara, que garante o

desempate pelo voto de qualidade.

O item II, por sua vez, foi votado por não acolher a dedução de

despesas com instrução, porém não o foi pelo voto de qualidade, como faz entender a

redação da decisão. Foi votado, sim, por unanimidade de votos, posto que não há

Conselheiro vencido neste item.

O item III foi acordado no sentido de ser mantido o lançamento feito com

base em depósitos bancários, porém, da mesma forma não o foi pelo voto de qualidade,

pois somente ficou vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Portanto, o correto

seria o registro de voto por maioria.

Diante dos fatos narrados, submeto à apreciação do Conselheiro

Dorival Padovan, Presidente da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de

Contribuintes, com fundamento no art. 28, do Regimento Interno dos Conselhos de

Contribuintes, a proposição de que este processo seja colocado novamente em pauta, a

fim de serem corrigidos os lapsos acima identificados.

Brasília, 16 de abril de 2003.

TH •	4ANSEN PEREIRA
Con- eira da Sexta Câmara

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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução.  Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.</str>
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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Segundo Conselho do Contribuintes
Publicado no Diário Oficial da União

22 CC-MF
Ministério da Fazenda 	 De .2,2,/	 06	 /	 Fl.

ox	 Segundo Conselho de Contribuintes	 • /9
• #

v ,r-ro

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL

- RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o

contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder

Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais

cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito

debatida no âmbito da ação judicial.

INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se

encontra abrangida pela competência da autoridade tributária

administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis,

uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem

revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois,

na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada.

COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o

prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o

STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial

previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-

corrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.

Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via

judicial, e negado na parte conhecida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

EXPRESSO JAVALI S.A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por

opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de
inconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao

recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César

1



•

22 CC-MF

•••	 19.,	 Ministério da Fazenda
E.

	..AK	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso a° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao
recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

Otacilio D. tas Cartaxo
Presidente

//s• 41.1 • •
Vai .,.01&lt;têca	 enezes
Relato

Participaram, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e
Luciana Pato Peçanha Martins.
Eaal/cf/ovrs

2



r CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.
'511.;.:,n41*". 	 Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A.

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que
transcrevo a seguir:

"O contribuinte supracitado foi lançado de oficio devido a constatação de
falta ou insuficiência de recolhimento de Cofins nos períodos de janeiro a
dezembro de 1994, de julho de 1996 a junho de 1997, de julho de 1998, de
fevereiro, março, novembro e dezembro de 1999 e de junho de 2000. Resultou
num crédito tributário de R$ 1.268.087,61, conforme Auto de Infração, de
f1.06, cientificado em 29/11/2000.

2. A legislação infringida consta de fi.09, compondo o Auto de Infração.

3. Inconformado, o contribuinte interpõe impugnação, contendo questão
preliminar e de mérito.

4. Preliminarmente, alega a decadência dos lançamentos efetuados no
período de janeiro a dezembro de 1994, pois estariam afetados pela decadência
contido no art. 173 do Código Tributário Nacional_

5. No mérito, traz vários argumentos contrários ao lançamento. Começa
contestando o lançamento referente ao período de maio a novembro de 1994 e
saldo parcial de dezembro de 1994, pois neste intervalo temporal foram
utilizados créditos do PIS decorrente de um parcelamento desta contribuição,
que foi posteriormente considerada ilegal. Devido ao recolhimento que
considera indevido, fez a compensação com a Cofins, visto que ambas se
encontram na espécie tributária de contribuição.

6. Por sua vez, o lançamento referente ao período de julho de 1996 a maio
de 1997 e saldo parcial em junho de 1997 seria atinente à compensação de
valores de Cofins que o contribuinte pagou duplamente, ou seja, teria pago
parcelamento de Cofins e também convertido depósitos judiciais em renda da
União. Por isso, pleiteou judicialmente a devolução do valor que afirma ter
pago indevidamente, estando a matéria sob análise da Justiça, não cabendo
lançamento fiscal, impondo-se o sobrestarnento do Auto de Infração.

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2° CC-MF
- •••	 Ministério da Fazenda

Fl.
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Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

7. Continuando sua defesa, o litigante contesta a inclusão da base de

cálculo do ICMS incidente sobre o faturamento por ser inconstitucional cobrar

imposto sobre imposto, estando a matéria sob análise do Supremo Tribunal

Federal.

8. Igualmente, a inclusão da taxa Selic para correção do créditos tributários

está sob análise da Suprema Corte, podendo afetar o lançamento em comento."

A DRJ em Porto Alegre — RS proferiu decisão, nos termos da ementa transcrita

adiante:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/01/1994 a 30/06/2000

Ementa: COFINS — FALTA DE RECOLHIMENTO - EXIGÊNCIA -

Comprovada a falta de recolhimento da COFINS, esta deve ser exigida de

acordo com a legislação de regência.

INCONSTITUCIONALIDADE - INAPREC IAÇÃO NA ESFERA

ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - A

argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade não pode ser apreciada na

esfera administrativa porque é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.

Lançamento Procedente".

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando os argumentos

expendidos na peça impugnatória, resumidos a seguir:

COMO RAZÕES PRELIMINARES:

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE:

• a inclusão do ICMS sobre o faturamento não é possível, sendo inconstitucional, por propiciar

a ocorrência de imposto sobre imposto, sendo matéria que aguarda julgamento definitivo do

STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC;

COMO RAZÕES DE MÉRITO:

DA COMPENSAÇÃO REALIZADA:

• o auto de infração se refere exclusivamente a compensações, procedidas pela recorrente, de

créditos que possuía com débitos relativos a COFINS, sendo apropriados créditos de PIS e de

COFINS;

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.411 • 29 CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda

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Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 
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Processo n° :	 11020.002549/00-54
Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° : 203-09.245

• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento
pleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a
título de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores
devidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e

• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de
depósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda
também integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter
primeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o
levantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão
em renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.
Diante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e
deferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos
em decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no
sobrestamento do presente processo, o que requer.

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código
Tributário Nacional.

É o relatório.

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2Q CC-MF
•••	 Ministério da Fazenda-,
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Fl.

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Acórdão n° : 203-09.245

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

VALMAR FONSECA DE MENEZES

O recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de

admissibilidade, passo à sua apreciação.

1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

Verifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o

contribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto

entre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.

De fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:

• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à

fl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que "a sociedade ingressou com Ação Judicial

na Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o

processo recebido o n° 96.1501977-1"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e

voto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:

"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,

objetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o

intuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança

impetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de

inconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em

renda da União por aquele Juizo.

Salienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,

exatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de

segurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de

pedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.

Contudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e

determinando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.

Requer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do

parcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da

presente ação.

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1.,

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rit.;"

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Recurso n° : 121.800

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(--.)

A autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito

(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do

Sul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.

(...)

A autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar

n° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os

depósitos judiciais da exação."

• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme

fls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da

inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores

porventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,

que, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.

Observe-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional

Federal da 4' Região, que determina:

"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para

compensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo

da mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.

66 da Lei 8.383/91.

Assim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos

ao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo

administrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que
uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o

monopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.

Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,

1987), leciona que:

"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do

Estado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da

ação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do

contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob

tutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado
com a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do

ingresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,

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sem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a

inscrição da divida e sua cobrança."

E Alberto Xavier, no seu "Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do

Procedimento e do Processo Tributário", Forense, 1997, ensina:

"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente

impugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação

administrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.

O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e

hirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é

excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao

processo judicial, mas não pode ser simultânea."

Portanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder

Judiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência

tributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.

Sobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de

fevereiro de 1996:

a) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade

processual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa

em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso

interposto.

(...)

c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o

processo não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão

formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão

recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,

ressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;

(.--)

8



. -

2° CC-ME
Ministério da Fazenda

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Segundo Conselho de Contribuintes

'::%07;;It?

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Recurso n° :	 121.800
Acórdão n° :	 203-09.245

d) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,
sem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).

(-)".

Ressalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o
processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade
da exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,
a verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.

A propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,
de 13 de fevereiro de 1997,  aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo
teor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:

"(.-)

Compete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela
esfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem
julgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?
Entendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na
opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,
embora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma
normal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas
formas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do
Processo Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.

13.1 - "O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do
mérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por
via de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)" (MOACYR AMARAL SANTOS,
"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,
conforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas
circunstâncias, "a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo
a ação".

13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,
questões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.
Situação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 ("Na
decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,
salvo quando incompatíveis...").

13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção
do processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por

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t,2.7	 Segundo Conselho de Contribuintes
r•;ft.'&gt;,'

,

Processo n° :	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

conseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada

pela escolha do caminho judicial.

(...). " (grifos do original)

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente

à compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.

2. DA PARTE CONHECIDA:

Analisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,

que entendo devam ser conhecidas, temos que:

2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em

sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da

constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos

dispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este

Colegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.

A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com

grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo

Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, "b", da Carta Magna.

Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,

expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de

consulta:

"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição

e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o

Poder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à

aprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,

art. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou

adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes

de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da

República, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação

à legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao

aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em

seus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de

sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição.

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22 CC-MF
"' a•---- Ay ,	 Ministério da Fazenda

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tef-,:•,-4-	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

;-

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a

verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o

Professor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é

definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes

de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da
Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-

se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-

nalidade.

5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião

da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é

privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República

(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI)."

Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da

exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do

Poder Judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.
r .

2• 2• 
DO MÉRITO:

1C	 k_

DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:

Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento

efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o

crédito tributário estaria extinto.

A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do

julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:

"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do

lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses

institutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.

O Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de

lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua

realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);

lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma

modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e

de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O

11



2 CC-ME
Ministério da Fazenda

Fl.
'lr?'-nb.';lr	 Segundo Conselho de Contribuintes

agas":-.:"

Processo n° : 11020.002549/00-54

Recurso n° : 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,

pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,

quando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da

ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do

Código Tributário Nacional - CTN.

Embora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão

"homologação do lançamento", não faz sentido se falar em homologar aquilo

que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de

homologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do

sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.

Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José

Souto Maior Borges, em sua obra "Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,

p. 465,466 e 468" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho "Lançamento

por Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108

de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73."

No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,

estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do
Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°

8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,

estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de

caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:

"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus

créditos extingue-se 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito

poderia ter sido constituído".

A Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual

seja, 25/07/91.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o

entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN

somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo

diploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado."

Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas

legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como

no caso in concreto.

Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.

12



22 CC-MF
-	 diMinistéro a Fazendaeehr-z ,

	

	 FI.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 	 11020.002549/00-54

Recurso n° :	 121.800

Acórdão n° : 203-09.245

Finalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na
Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que
foram considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como
convertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.

Assim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso
interposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,
negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003

ig/1111(n.

VA . R F ri DE ENEZES

13


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Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.</str>
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ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO OR GINAL

	 /	 / CtP	 CCO2/C0 1
Fls. 312

t	 ye, 91 745 

e, (:44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

st	 Jer

P 'il.:NT; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1. PRIMEIRA CÂMARA

Processo te	 11065.100273/2007-08

Recurso e	 148.456 Voluntário
Matéria	 PIS/Pasep

Acórdão n°	 201-81.138

Sessão de	 02 de junho de 2008

Recorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE

CRÉDITO DO ICMS.

A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas

permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,

portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.

CRÉDITO. RESSARCIMENTO.

São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em

relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de

exportação.

Recurso voluntário provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao

recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da

base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,

deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e

remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa

Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio

Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de



MF SEGUNDC CC N e; '	 DF rA w4 ; IQ ir u TEs
L i 01 At

Processo e 11065.100273/2007-08	 CCO2/C01
Acórdão o.' 201-81338	 f. .	 j_ Pf 	Fls. 313

qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da
recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.

4 tf tikeria,
d
OSE 'A MARIA COELHO MARQUES

Presidente

W4E DA SI VA

Relator

2



ME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES

Processo et 11065.100273/2007-08	 CONFERE C:2" O e :... ,1,NAL	 CCO2/001
Acórdão n.• 20141.138	 Brasila. 	 I	 ,1	 o?	 Fls. 314

r,,s n s.	 .45 

Relatório

A empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos
autos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §
1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.

A DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,

alegando que:

1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de
ICMS transferidos para terceiros; e

2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente
créditos decorrentes de:

a) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de
veículos; e

b) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.

Inconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de
inconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio
em sessão.

A 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação
da interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o
entendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de
atualização monetária do ressarcimento pela Selic.

Ciente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,
com o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:

1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma
prevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,
razão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;

2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze
caminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o
transporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;

3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques
onde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar

este serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e

4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de
protocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.

letiL	 \

3



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORiGINAl..

Processo n• 11065.100273/2007-0S	
Biasifia, 	 or	

CCO2/C01

Acórdão n.° 20141.138 	
_ _	

Eis. 315

.	 r. .

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho

exarado na última folha dos autos - fl. 311.

É o Relatório. €k

4



MV - SEGUNDO C.01	 COCRIe: j n NTE"
CONFERE. C	 LncIGIN.-4_Processo n" 11065.100273/2007-08 	 c02/c01

Acórdão n.° 20141.138	 Presida,	 • trist 	 F1s. 316

; 745

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por
esta razão, dele conheço.

Como relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,
previsto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:

"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:

1- exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)

III - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de
exportação.

§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:

1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.

§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §
P, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação especifica aplicável à matéria." (grifei)

O disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os

créditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do

art. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:

"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:

§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
Pais;

(0""
Sr\



SEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES
CONFEtiE COM 0,S GdAL

Processo n• 11065.100273/2007-08 	 j	 CCO2/C01BrasINa, 	 	 12. 	 Lar__Acórdão n.• 201-81.138	 - —	 Tis 317

H - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliado no País;

LII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei."
(grifei)

Portanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa
exportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS
não se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão
recorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda
do produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são
passíveis de ressarcimento.

Nesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de
ressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é
só isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo
produtivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao
auferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei
n2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da
Lei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo
reproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:

"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não
puderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1" do art. .5° da Lei n°
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da
Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF.

(-)

Art. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21

‘SePti-
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de

dezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de

débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a

tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:

I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias

para o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento

represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-

incidência; ou

111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si

da Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.

Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,

poderão ser objeto de ressarcimento.

(...,



- SEGUNDO COt	 C24TRIB4JINTES
CO:rli.,." .AL

Processo n' 11065.100273/2007-08CCO21C01
Acórdão n.• 201 -81.138	 Bine" ,z.. 	 or N. 318

que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita
contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e
compensações cabíveis." (grifei)

Mais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda
relação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou
depois de realizada a produção do bem exportado.

No caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e
lubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de
resíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.

A recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes
porque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos
entre seus estabelecimentos.

Para haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.

No caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à
atividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da

Lei n2 10.637/2004.

E geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)
utilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os "custos, despesas ou

encargos" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2
460/2004.

Quanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos
industriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização
dos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da
recorrente, sem este serviço não há produção.

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a
recorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,
tem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.
32 da Lei n2 10.637/2002).

O Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos
créditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa
recorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer
das modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.

Com razão a recorrente.

Transcrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão

SRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de
ICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta
gráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive
transferência a terceiros:

(Sgka-

7



CON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES
CONFERE C.').1.

Processo n° 11065.1002732007-08	 Brasf53,	 42-	 _DL_	
CCO2/C01

Acórdão n.• 201-81.138	 /	 Fls. 319
F.4e1:-S
mst 0 . 	ias	 -	

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.

O recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes
de transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação
de créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na
legislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição
para o PIS/PASEP.

Dispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro
de 1998.

FUNDAMENTOS LEGAIS

A princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo
231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°
1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis
mediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.

Nesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na
aquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo
custo, constituem crédito compensável com o que for devido na saída
subseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na
saída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a
compensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as
formas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo
artigo 69 do Regulamento do ICMS2.

Mister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,
escriturados em conta patrimonial representativa de direitos a
recuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação
de regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que
apenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao
patrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma
forma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de
créditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas
pela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado
do exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa "

Não tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma
das formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor
não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de
Cotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão
legal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF
n9 600/2005).

494)1/4"-
2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. 	 (4:

8



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ce	 z	

i7Rte ',ANTES

•	 Brasile,	 /
Processo n°11065.1002732007-08	 CCO2/C01
Acórdão n.° 201 -81.1313	 Fls. 320Ce.40 Ana

f.4et:	 AÏ45

A recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos
Fiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.

Em decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou
seu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de
crédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007
(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).

Independente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de
previsão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título
de juros Selic.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido
alinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o
direito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a
remoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor
relativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.

Sala das Sessõ s, em O de junho de 2008.

/

WALBE OSÉ DA SI e A

110L

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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias,  a  falta de apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na declaração, como rendimentos tributáveis,  de valores depositados em contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

;_,,C,4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;# QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11070.000887/2001-18
Recurso n°.	 :	 133.523
Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente	 :	 EVERTON BECKER FRITZEN
Recorrida	 r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 17 de junho de 2004
Acórdão n°.	 :	 104-20.027

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES
CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -ARTIGO 42, DA LEI N°9.430, DE 1996
- Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em
relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA
APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância
que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,
prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e
comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja
aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito
de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de
1964. A movimentação de valores expressivos em contas bancárias, a falta
de apresentação da Declaração de Ajuste Anual ou a falta de inclusão na
declaração, como rendimentos tributáveis, de valores depositados em
contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte
fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas
operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de
rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

EVERTON BECKER FRITZEN.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a

aplicação da multa de lançamento de ofício de 150% para 75%, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do



	

=%*- •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

tf	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°.	 : 104-20.027

Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida

Estol que também proviam em relação ao aproveitamento dos valores dos depósitos

bancários de um mês para o mês seguinte.

LEILA ARIA CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

NEL . ONV 4r9
R TO

FORMALIZADO EM: 0) 13 JUL

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.

2



_

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ta; 'c'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
'›gt,J:Kir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027
Recurso n°.	 : 133.523
Recorrente	 : EVERTON BECKER FRITZEN

RELATÓRIO

EVERTON BECKER FRITZEN, contribuinte inscrito no CPF/MF sob o n°

616.177.840-87, residente e domiciliado na cidade de Porto Xavier, Estado do Rio Grande

do Sul, à Rua Gen Osório, n° 974 — Bairro Centro, jurisdicionado a DRF em Santo Ângelo -

RS, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 230/240, prolatada pela

Segunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS,

recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da

petição de fls. 244/256.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 21/05/02, o Auto de

Infração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 194/198, com ciência em 28/05/02 (fls.

196), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.737.804,74

(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de Imposto de

Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (art.

44, inciso II, da Lei n° 9.430/96) e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês,

calculado sobre o valor do imposto de renda relativo ao exercício de 1999, correspondente

ao ano-calendário de 1998.

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k 4.4

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V.? MINISTÉRIO DA FAZENDA

vs:- .:4" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Da ação fiscal resultou a constatação de omissão de rendimentos

provenientes de valores creditados em conta de depósito, mantidos em instituição financeira,

cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, não foram comprovados mediante

documentação hábil e idônea, conforme Relatório anexo ao Auto de Infração. Infração

capitulada nos artigos 42 e 44, inciso II, da Lei n°9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°9.481,

de 1997; e artigo 21 da Lei n° 9.532, de 1997.

A Auditora-Fiscal da Receita Federal responsável pela constituição do

crédito tributário esclarece, ainda, através do Relatório da Ação Fiscal de fls. 201/208, entre

outros, os seguintes aspectos:

- que o cruzamento das informações relativas à movimentação financeira

sujeita a CPMF do contribuinte com a base de dados do imposto de renda pessoa física,

indicam uma movimentação bancária significativa. O total dos valores a partir de R$

1.000,00 depositados em suas contas correntes foi de R$ 2.117.375,33, sendo R$ 33.106,87

no Banco do Brasil e R$ 2.084.268,46 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

- que foram enviados os Ofícios n°s 513 ao Banco do Brasil S/A e 518 ao

Banrisul S/A, solicitando informações cadastrais do titular e do cônjuge e se houver dos

procuradores encarregados da movimentação bancária, enviando cópia autenticada da

respectiva procuração. Os ofícios foram recebidos respectivamente em 17/05/01 e 23/05/01.

Em resposta o Banco do Brasil, informou que a conta corrente n° 13.670-0, estava em nome

do contribuinte e sua esposa Patrícia Jerusa Gottems Fritzen e que inexistem procuradores

encarregados da movimentação bancária, e o Banrisul, informou que a conta n°

35.010240.0.3 estava em nome do contribuinte e não foi movimentada por procurador;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

NIPIk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

- que através do Termo de Fiscalização PF n° 192, com ciência do

contribuinte em 02/07/01, solicitamos as cópias dos extratos que faltaram e pela segunda

vez comprovar a origem dos recursos depositados nas contas bancárias e a apresentação

da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998;

- que em resposta a intimação 192, anexou os extratos que faltavam,

informou que desconhecia a origem dos recursos, pois a movimentação da conta corrente foi

efetuada pelo Sr. Nestor Hugo Nunez, de nacionalidade Argentina, ao qual tinha emprestado

a mesma e que a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1998, não fora

apresentada;

- que após análise individualizada da movimentação bancária e feita à

devida conciliação, elaboramos uma relação contendo os valores acima de R$ 1.000,00, que

integraram outra intimação enviada ao contribuinte;

- que após todas estas tentativas de esclarecer junto ao contribuinte o real

motivo da movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, tentamos ver se

diretamente com as instituições financeiras seria possível conseguir a totalidade dos

documentos já solicitados e subsídios para verificar a alegação do contribuinte que disse ter

feito o empréstimo de sua conta ao argentino Nestor Hugo Nunez;

- que pelo exposto, se verifica que esta fiscalização, através de diversas

intimações, tentou obter do contribuinte, informações e comprovação sobre a origem dos

valores depositados em suas contas bancárias, tentou também rastrear os cheques emitidos

para encontrar alguma vinculação com a pessoa a qual o contribuinte informou ter

emprestado suas contas. O contribuinte em suas respostas, manteve a posição de dificultar

os trabalhos, atendendo as intimações com evasivas, respondendo sempre que não sabia e

não possuía documentos para comprovar. Constatamos que o contribuinte teve participação
5



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

ativa nas movimentações bancárias uma vez que emitiu e retirou os valores através de

saques de cheques no caixa, contrastando com a alegação do empréstimo, já que ficou

comprovado que possuía poder de gestão da mesma, inexistindo procurações a terceiros;

- que estamos aplicando a multa de ofício agravada no percentual de 150%

com base no art. 957, inciso II do Decreto n° 3.000, de 1999. O intuito de fraude está

presente ao longo da descrição dos fatos, como já se salientou. Neste caso evidenciado

pelos valores astronômicos que circularam em suas contas bancárias, sem que tenham sido

tributadas, com evidente infração à lei. Ficando inequivocamente demonstrado o deliberado

intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e assim mantê-lo

afastado do conhecimento do fisco, ocorre às hipóteses de subsunção de fraude consoante

definições constantes dos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502, de 1964.

Irresignado com o lançamento o autuado apresenta, tempestivamente, em

26/06/02, a sua peça impugnatória de fls. 210/220, instruído pelos documentos de fls.

221/226 solicitando que seja acolhida a impugnação determinando o cancelamento do

crédito tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que os valores arrolados no levantamento fiscal, ora contraditado, cingem-

se a tributar a movimentação financeira do ora impugnante, como se rendimentos fossem,

sem se ater à ocorrência do fato gerador do tributo e a realidade econômica do contribuinte;

- que o valor do tributado lançado por essa via, atingiu a estratosférica

importância de R$ 1.737.804,74, não tendo sido demonstrada, no entanto, a geração de

riqueza nova adicionada ao patrimônio do litigante, o qual é composto somente de uma casa

que é sua moradia, que foi adquirida em prestações do Consórcio Quero-Quero Ltda., cujo

custo, incluindo o terreno, foi de R$ 37.000,00;

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;;,; MINISTÉRIO DA FAZENDA
Noi:: 1: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

- que o acréscimo patrimonial que caracteriza o fato imponivel do tributo —

Imposto de Renda — não foi identificado e/ou demonstrado na peça fiscal objeto da presente

controvérsia;

- que constata-se, assim, que o auto de infração lavrado bastou-se em

apontar indícios ou baseou-se em simples ilação porém não produziu nenhuma prova a

sustentar a imputação de omissão de rendimentos;

- que no próprio relatório fiscal há o reconhecimento de que não foi

produzida prova da omissão de receita, visto que, ao concluir o mesmo, afirma-se que em

tese teria havido omissão de receita. Evidentemente, somente em tese não em concreto;

- que a pretensão do fisco de que a simples existência de depósitos

bancários, em valores superiores a renda declarada do contribuinte, enseja a constituição de

crédito tributário, é equivocada, portanto a tributação sobre a renda incidente sobre

acréscimos patrimoniais e não sobre movimentação financeira ou saldo bancário, nos

estritos termos previstos no artigo 43 do CTN;

- que de resto, não foi comprovada a utilização dos valores depositados

como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, sem o que não ocorre o

fato imponível do tributo em questão;

- que os depósitos bancários podem, eventualmente, refletir sinais exteriores

de riqueza, não caracterizam, no entanto, por si só, rendimentos tributáveis. Para tanto, é

necessário e indispensável à demonstração inequívoca do aumento patrimonial.

Insustentável, por isso, o procedimento fiscal em testilha que se fundamenta em mera

presunção, resultado da soma da movimentação financeira do ora litigante;

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

- que a jurisprudência administrativa repele a imputação de infração fiscal

sem prova concludente de sua existência efetiva, isto é, de que tenha ocorrido o fato

imponível, quer se trate de pessoa física ou jurídica;

- que ao examinar o fato gerador do tributo em foco, os doutrinadores,

embora existam divergências de enfoque entre eles, todos concordam sempre num ponto,

isto é, que a renda é representada por acréscimo patrimonial no montante de bens e direitos

da pessoa, contribuinte, sem o qual inexistirá o fato gerador da obrigação tributária e por

decorrência o pagamento do imposto;

- que, no caso vertente, a movimentação financeira ou depósitos bancários,

para usar a linguagem da peça fiscal, não se constitui em fato gerador do imposto de renda,

porquanto não estão presentes os pressupostos indispensáveis a sua consecução — renda

ou proventos — sendo, por isso, inc,ogitável a hipótese de incidência.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pelo impugnante, os membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em

Santa Maria - RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral

do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que a lei estabeleceu uma presunção de omissão de rendimentos que

autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de

investimento;

- que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN),

recepcionada pela nova Constituição, consoante artigo 34, § 50, do Ato das Disposições
8



_ - "e4k43.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
"4" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

nfr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

Transitórias, define, em seus artigos 43, 44 e 45, a seguir reproduzidos, o fato gerador, a

base de cálculo e os contribuintes do imposto sobre a renda e proventos de qualquer

natureza. De acordo com o artigo 44, a tributação do imposto de renda não se dá só sobre

rendimentos reais mas, também, sobre rendimentos arbitrados ou presumidos por sinais

indicativos de sua existência e montante;

- que as presunções legais, também chamadas presunções jurídicas,

dividem-se em absolutas (júris et jure) e relativas (júris tantum). Denomina-se presunção

júris et jure aquela, por expressa determinação de lei, não admite prova em contrário nem

impugnação; diz-se que a presunção é júris tantum quando a norma legal é formulada de tal

maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade;

- que conclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda,

caracterizada por depósitos bancários, é do tipo júris tantum (relativa). Caberia, portanto, ao

contribuinte apresentar justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas-

correntes;

- que é a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não

comprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. Portanto, não são meros

indícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada

depósito e o fato que represente omissão de receita;

- que a presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de

elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se,

afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário;

- que é função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em

contas de depósito ou de investimentos, examinar a correspondente declaração de
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	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°. 	 : 104-20.027

rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os

documentos/informações/esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de

omissão de rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a

comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do

contribuinte;

- que não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o

poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos

na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem

poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade

que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável

observância da legislação;

- que o autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização,

não comprovou a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com

a impugnação não trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.

A decisão dos Membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ em

Santa Maria — RS está consubstanciada nas seguintes ementas:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

Ementa: PROVA. Cumpre ao contribuinte instruir a peça impugnatória com
todos os elementos que comprovem as razões de defesa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Ano-calendário: 1998

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS: A
partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de
origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados
receita ou rendimentos omitidos.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 22/10/02, conforme Termo

constante às fls. 241/243, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo

hábil (11/11/02), o recurso voluntário de fls. 244/256, no qual demonstra irresignação contra

a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase

impugnatória.

Consta nos autos às fls. 258 um expediente observando que o contribuinte

deixou de apresentar Termo de Arrolamento de Bens, tendo em vista o declarado às fls. 257

objetivando o seguimento ao recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de

30% a que alude o art. 10, da Lei n.° 9.639, de 25/05/98, que alterou o art. 126, da Lei n°

8.213/91, com a redação dada pela Lei n°9.528/97.

É o Relatório.

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att.tn MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Não há argüição de qualquer preliminar.

No mérito, a discussão neste colegiado se prende tão-somente sobre o

artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos

tributários por presunção de omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos

bancários de origem não comprovada.

O recorrente alega, em síntese, a falta de previsão legal para embasar

lançamentos tendo por base tributável os depósitos bancários, já que no seu entender a

movimentação financeira somente pode ser utilizada para o cômputo da base de cálculo do

Imposto de Renda quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no caso em questão, pela

inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia ter utilizado a

movimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total inexistência do

respectivo fato imponivel.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

De inicio cabe esclarecer, que a jurisprudência administrativa trazida aos

autos pelo suplicante, nada tem haver com a espécie lançada, já que se refere a

lançamentos respaldados em leis anteriores à edição da Lei n°9.430, de 1996.

Ora, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela

redação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da

ordem jurídica o § 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o

malfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos

geradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes

em extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°

2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,

sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por

um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,

caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de

valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de

valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano

calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto

no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a
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Acórdão n°. 	 : 104-20.027

partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal

para tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de rendimentos"

fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.

É conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que

no nosso sistema tributário tem o principio da legalidade como elemento fundamental para

que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser

conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal

(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de

determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável

o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo

legal, imponha ou venha impor exação.

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da

Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de

criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os

elementos da obrigação tributária.

A Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a

matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.

Com efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência

descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,

que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os
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Acórdão n°. 	 : 104-20.027

fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre

as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em

lei e corresponderem estritamente a esta descrição.

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se

sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária

esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver

ou não haver obrigação tributária.

Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os

argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de

regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:

Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

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Acórdão n°.	 : 104-20.027

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o
seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).

§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados
no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva
vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira:.

Lei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997:

"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente."

Lei n.° 10.637. de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"Art. 42. (...).

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento.

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."."

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá

proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:

I — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou

investimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria

pessoa física sob fiscalização;

II — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos

créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);

III — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou

inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do

mesmo titular);

IV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise

individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física

fiscalizada;

V — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários

efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja a partir 31/12/02,

deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela

quantidade de titulares.

Pode-se concluir, ainda, que:
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Acórdão n°.	 : 104-20.027

I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com

exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas

bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais

e oitenta mil reais no ano-calendário;

II — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os

critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos

recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar

esclarecimentos e comprovações;

III — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,

limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;

IV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante

apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em

rendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição de crédito tributário como

se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar

esclarecimentos e comprovações;

V — na hipótese de créditos que individualmente não superem o limite de

doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-calendário, o limite de

oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a

comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos

(recursos) tem origem em rendimentos já tributados ou não tributáveis, cabe a constituição
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Acórdão n°.	 : 104-20.027

de crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente

intimado a prestar esclarecimentos e comprovações.

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização

legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos

depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a

inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve

demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.

Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de

1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada

apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do

contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a

falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de

pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a

principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de

juros e multa que se convertem também em obrigação principal.

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições

imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem

dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,

devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não

tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda a exclusão da base de

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cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que

o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.

É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se

traduzem em renda presumida, por presunção legal "juris tantum". Isto é, ante o fato material

constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,

devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária

autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).

Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos

questionados.

Pelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados em suas contas bancárias, nada esclareceu de fato.

Tem razão a relatora da matéria em Primeira Instância quando asseverou

que "O autuado, apesar de ter sido intimado várias vezes, pela fiscalização, não comprovou

a origem dos valores depositados em suas contas bancárias. Também com a impugnação

não trouxe nenhum elemento hábil a fazer a prova solicitada.". O mesmo vale para a fase

recursal.

Ora, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o nexo

causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, pois

somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de meras

transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a

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ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a

presunção legal autorizadora do lançamento.

Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°

9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo

necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos

probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias. Exceto quando

houver razoabilidade entre os valores e as datas em questão, sendo possível formar

convicção no julgado.

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está

obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até

que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou

seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o

contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras

solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a

existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova

do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o

recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são

outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

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Ora, o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão do ônus da prova.

Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais

rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o

procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora

recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada. Assim,

considerando que o fiscalizado não efetuou a comprovação da origem dos recursos é de se

manter o lançamento tributário nesta parte.

Quanto à aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada tenho a

seguinte posição:

Como já relatado, o presente processo diz respeito à exigência de omissão

de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito, mantida em

nome do autuado em instituições financeiras, em relação aos quais, regularmente intimado,

não comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados

nessas operações, infração capitulada no artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.

No caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a

autoridade lançadora verificado à omissão de rendimentos provenientes de depósitos

bancários. A fiscal autuante fundamentou a aplicação da multa de 150% sob a consideração

de que "Neste caso evidenciado pelos valores astronômicos que circularam em suas contas

bancárias, sem que tenham sido tributadas, com evidente infração à lei. Ficando

inequivocamente demonstrado o deliberado intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador da

obrigação tributária e assim mantê-lo afastado do conhecimento do fisco, ocorre às

hipóteses de subsunção de fraude consoante definições dos artigos 71 a 73 da Lei n°

4.502/64.".

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
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A aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art.

44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, atualmente aplicada de forma generalizada pela autoridade

lançadora, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em

que ficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta

Jurisprudência emanada do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da

Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Sem dúvida que se trata de questão delicada, pois para que a multa de

lançamento de ofício se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o

evidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do

Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, ou seja, para que ocorra a incidência da

hipótese prevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente

caracterizado o evidente intuito de fraude. Deve-se ter sempre, em mente, o princípio de

direito de que a "fraude não se presume", devem existir, sempre, dentro do processo, provas

sobre o evidente intuito de fraude.

Como se vê o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999,

sucedâneo do art. 992, II, Regulamento do Imposto de Renda de 1994, que representa a

matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502/64, que

prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de

uma obrigação tributada, ou simplesmente, ocultá-la.

Com a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de

receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a

classificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual ou a falta de

inclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a

princípio, a característica essencial de evidente intuito de fraude.

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Acórdão n°.	 : 104-20.027

Da mesma forma, a expressiva movimentação de valores ou a manutenção

de contas bancárias em nome do titular a margem da declaração de rendimentos da pessoa

física, sem a devida comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações,

dentro dos limites e condições estabelecidos no art. 42 da Lei n°9.430, de 1996, autorizam a

presunção de omissão de rendimentos, porém por si só, é insuficiente para amparar a

aplicação de multa qualificada. No mesmo sentido, a falta pura e simples de inclusão de

algum bem em sua Declaração de Bens e Direitos, pode ser um indicativo de omissão de

rendimentos, mas jamais será indicativo de evidente intuito de fraude.

Nos casos de lançamentos tributários tendo por base depósitos bancários

em nome e movimentados pelo contribuinte fiscalizado, vislumbra-se um lamentável

equívoco por parte da Receita Federal. Nestes lançamentos, acumulam-se duas premissas:

a primeira que foi a de omissão de rendimentos; a segunda que a falta de declaração destes

supostos rendimentos estariam a evidenciar o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto

de renda. Quando a Receita Federal age deste modo, aplica, no meu modo de entender,

incorretamente a multa de oficio qualificada, pois, tais infrações não possuem o essencial,

qual seja, o evidente intuito de fraudar. A prova, neste aspecto, deve ser material; evidente

como diz a lei.

Este equívoco praticado pelo fisco provoca, em certos casos, um transtorno

irreparável ao contribuinte. Como se sabe, toda vez que é aplicada a multa qualificada, além

do problema tributário, surge a questão penal tributária, materializada na representação

fiscal para fins penais, partindo do pressuposto que a conduta praticada pelo contribuinte

tipifica, em tese, um ilícito penal previsto na Lei n°8.137, de 1990.

Com efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar

uma simples infração fiscal, de presunção legal de omissão de rendimentos em razão dos

créditos que transitaram em conta corrente em nome do contribuinte, facilmente detectável
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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

pela fiscalização, às infrações mais graves, em que seu responsável surrupia dados

necessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da multa, nestes casos, importaria

em equiparar uma prática claramente identificada, aos fatos delituosos mais ofensivos à

ordem legal, nos quais o agente sabe estar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da

adulteração de comprovantes, da nota fiscal inidônea, movimentação de conta bancária em

nome fictício, movimentação bancária em nome de terceiro, movimentação bancária em

nome de pessoas já falecidas, da falsificação documental, do documento a titulo gracioso,

da falsidade ideológica, da nota fiscal calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes

(notas frias), das notas fiscais paralelas, do subfaturamento na exportação (evasão de

divisas), do superfaturamento na importação (evasão de divisas), etc.

A conta bancária em nome do contribuinte, omitida na declaração de

rendimentos, ou a falta de inclusão na Declaração de Bens e Direitos de bens adquiridos,

por si só não tem o condão de caracterizar presunção de omissão de rendimentos. O que

pode caracterizar presunção de omissão de rendimentos são os depósitos bancários ou

investimentos cuja origem dos recursos não seja suficientemente comprovada, através da

apresentação de documentação hábil e idônea de que se trata de rendimentos não

tributáveis, isentos, já tributados, doações ou que tenham origem em empréstimos.

O fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das

notas fiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de

fraudar ou sonegar o imposto de renda? Obviamente que não. O fato de uma pessoa física

receber um rendimento e simplesmente não declará-lo é considerado com evidente intuito

de fraudar ou sonegar? Claro que não.

Ora, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se

pode considerar como evidente intuito de sonegar ou fraudar, é evidente que nos casos de

simples presunção de omissão de rendimentos é semelhante, já que a presunção legal é de
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 11070.00088712001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

que o recorrente recebeu um rendimento e deixou de declará-lo. Sendo irrelevante, o caso

de que somente o fez em virtude da presença da fiscalização. Este fato não tem o condão

de descaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples omissão de rendimentos.

Por que não se pode reconhecer na simples omissão de

rendimentos/receitas, a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de

vendas, passivo fictício, passivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de

numerário não comprovado ou créditos bancários cuja origem não foi comprovada, tratar-se

de rendimentos/receitas já tributadas ou não tributáveis, embora clara a sua tributação, a

imposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. É porque existe a

presunção de omissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a

prova da evidente intenção de sonegar ou fraudar. O motivo da falta de tributação é diverso.

Pode ter sido, omissão proposital, equívoco, lapso, negligência, desorganização, etc.

Se a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de

receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a

classificação indevida de receitas/rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de

inclusão de algum valor/bem/direito na Declaração de Bens ou Direitos ou Direitos ou a falta

de declaração de algum rendimento recebido, através de crédito em conta bancária, pelo

contribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa qualificada, não haveria a

hipótese de aplicação da multa de ofício normal, ou seja, deveria ser aplicada a multa

qualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo fictício, saldo credor de

caixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de rendimentos

relativo ganho de capital, acréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não

declarado, etc.

Já ficou decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes que a multa

qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de
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Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°.	 : 104-20.027

fraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada

nos autos, conforme se constata nos julgados abaixo:

Acórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002:

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE
INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA -
Justifica-se a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II,
da Lei n° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n°
9.430, de 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar se
possuía conta bancária no exterior, em diversas ocasiões, faltou com a
verdade, demonstrando intuito doloso no sentido de impedir, ou no mínimo
retardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência
do fato gerador decorrente da percepção dos valores recebidos e que
transitaram nesta conta bancária não declarada."

Acórdão n.° 104-18.640, de 19 de março de 2002:

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer circunstância
que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%,
prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e
comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja
aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito
de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de
1964. A falta de inclusão, como rendimentos tributáveis, na Declaração
de Imposto de Renda, de valores que transitaram a crédito em conta
corrente bancária pertencente ao contribuinte, caracteriza falta simples de
omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude,
nos termos do art. 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994."

Acórdão n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002:

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA
PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento
de oficio de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente
justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%
seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente
intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,
de 1964. A falta de esclarecimentos, bem como o vulto dos valores omitido
pelo contribuinte, apurados através de fluxo financeiro, caracteriza falta
simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994."

Acórdão n.°. 102-45-584, de 09 de julho de 2002:

"MULTA AGRAVADA — INFRAÇÃO QUALIFICADA — APLICABILIDADE — A
constatação nos autos de que o sujeito passivo da obrigação tributária
utilizou-se de documentação inidónea a fim de promover pagamentos a
beneficiários não identificados, e considerando que estes pagamentos não
transitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, vez que, seus
valores foram levados e registrados em contrapartida com contas do Ativo
Permanente, não caracteriza o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n°
4.503/64, sendo inaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o
artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996."

Acórdão n.°. 101-93.919, de 22 de agosto de 2002:

"MULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE — Restando comprovado que a pessoa jurídica utilizou-se de meios
inidôneos para majorar seus custos, do que resultou indevida redução do
lucro sujeito à tributação, aplicável é a penalidade exasperada por
caracterizado o evidente intuito de fraude."

Acórdão n.°. 104-19.454, de 13 de agosto de 2003:

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18

	

Acórdão n°.	 : 104-20.027

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA
PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento
de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente
justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150%
seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente
intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502,
de 1964. A dedução indevida de despesa médica/instrução, rendimento
recebido de pessoa jurídica não declarados, bem como a falta de inclusão
na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que
transitaram a crédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao
contribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a princípio, falta simples
de redução indevida de imposto de renda e omissão de rendimentos, porém,
não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, inciso II do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de
1994, já que a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do
contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-
se de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude."

Acórdão n.°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003:

"DOCUMENTOS FISCAIS INIDCNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO DE
OFICIO QUALIFICADA — LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA —
SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - No lançamento por
decorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou
despesas foram efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante
prova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À
utilização de documentos ideologicamente falsos -" notas fiscais frias "-, para
comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e
justifica a aplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art.
728, inc. III, do RIR/80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980."

Acórdão n.°. 104-19.386, de 11 de junho de 2003:

"MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE TERCEIROS
E/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°. 	 : 104-20.027

NA FONTE DE EMPRESA DESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE
OFICIO QUALIFICADA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. A movimentação
de contas bancárias em nome de terceiros e/ou em nome fictício,
devidamente, comprovado pela autoridade lançadora, circunstância
agravada pelo fato de não terem sido declarados na Declaração de Ajuste
Anual, como rendimentos tributáveis, os valores que transitaram a crédito
nestas contas corrente cuja origem não comprove, somado ao fato de não
terem sido declaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como
compensação na Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda na fonte
como retido fosse por empresa desativada e com inscrição bloqueada no
fisco estadual, caracterizam evidente intuito de fraude nos termos do art.
992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto
n° 1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada.

Acórdão n.°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002:

"MULTA DE OFICIO — DECLARAÇÃO INEXATA — A ausência de
comprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de
rendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o
procedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da
legislação tributária vigente, autoriza a aplicação da multa de setenta e cinco
por cento nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, calculada
sobre a totalidade ou diferença de tributo."

Acórdão n.°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000:

"MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. AGRAVAMENTO. Comprovado o
evidente intuito de fraude, a penalidade aplicável é aquela prevista no artigo
44, II, da Lei n°9.430, de 1996."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

É um principio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas

e os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e

arbitrariedades. O evidente intuito de fraude não pode ser presumido.

Como também é pacifico, que a circunstância do contribuinte quando omitir

em documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou

fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a

verdade sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica.

Para um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento

do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos:

"Art. 957 — Serão aplicadas as seguintes multas sobre a totalidade ou
diferença do imposto devido, nos casos de lançamento de oficio (Lei n.°
8.218/91, art. 4°)
(...)

II — de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos
nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis."

A Lei n.° 4.502, de 1964, estabelece o seguinte:

"Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:

I — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, na sua
natureza ou circunstâncias materiais;

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

II — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal, na sua natureza ou circunstância materiais.

Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.

Art. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72."

Nos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e

sonegação, uma vez comprovadas estas e por decorrência da natureza característica

desses tipos, o legislador tributário entendeu presente o "intuito de fraude".

Em outras palavras, a fraude é um artifício malicioso que a pessoa emprega

com a intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de

benefícios ou vantagens que não lhe são devidos.

A falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou

particular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração

falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante.

Juridicamente, entende-se por má-fé todo o ato praticado com o

conhecimento da maldade ou do mal que nele se contém. É a certeza do engano, do vício,

da fraude.

O dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o

mal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve
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Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

conter quatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar, (b) que a manobra

ou artifício tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada (c)

uma relação de causa e efeito entre o artifício empregado e o benefício por ele conseguido;

e (d) a participação intencional de uma das partes no dolo.

Como se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar

a característica essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da

matéria tributável, quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato

gerador, com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.

Inaplicável nos casos de presunção simples de omissão de rendimentos/receitas ou mesmo

quando se tratar de omissão de rendimentos/receitas de fato.

No caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributado entendeu

presente, ipso facto, o "intuito de fraude". E nem poderia ser diferente, já que por mais

abrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o

elemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração

automática do intuito de fraudar.

O intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito, tão somente por

ser intuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente.

O ordenamento jurídico positivo dotou o direito tributário das regras

necessárias à avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais,

autoria e graduação das penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do

concurso e/ou dependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera.

Do que veio até então exposto, necessário se faz ressaltar, como aspecto

distintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do
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"intuito de fraudar', para justificar a aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada.

Até porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de

que se trata.

Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, tem-se que:

EVIDENTE. &lt;Do lat. Evidente&gt; Adj. — Que não oferece dúvida; que se
compreende prontamente, dispensando demonstração; claro, manifesto,
patente.
EVIDENCIAR — V.t.d 1. Tomar evidente; mostrar com clareza; Conseguiu
com poucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. P. 2. Aparecer com
evidência; mostrar-se, patentear-se.

De Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, trazendo esse conceito mais

para o âmbito do direito, esclarece:

EVIDENTE. Do latim evidens ,claro, patente, é vocábulo que designa, na
terminologia jurídica, tudo que está demonstrado, que está provado, ou o
que é convincente, pelo que se entende digno de crédito ou merecedor de
fé.

Exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a

característica do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável,

quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, com a

finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento.

Quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra

intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento

de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada

exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas

ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela

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Acórdão n°.	 : 104-20.027

forma, para alcançar, tal ou qual, finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é,

aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista ao agir.

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome fictício, falsidade

ideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na

jurisprudência abaixo:

Acórdão n.°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003:

'COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE
RECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS EM ANOS
ANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA —
CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de
1994, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada de
omitir na escrituração contábil o real destinatário e/ou causa dos
pagamentos efetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador
e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda
na fonte na efetivação dos pagamentos realizados. Sendo que para justificar
tais pagamentos o contribuinte apresentou recibos relativos a operação de
compra de imóveis, cuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores
pelos verdadeiros obrigados?

Acórdão n.°. 103-12.178, de 17 de março de 1993:

"CONTA BANCÁRIA FICTÍCIA — Apurado que os valores ingressados na
empresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária

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Acórdão n°.	 : 104-20.027

fictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com
movimentação pelas representantes da pessoa jurídica, está caracterizada a
omissão de receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada de
150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80."

Acórdão n.°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000:

"DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES OU
BAIXADAS — Os valores apropriados como custos ou despesas, calcados
em documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes, baixadas, sem
prova efetiva de seu pagamento, do ingresso das mercadorias no
estabelecimento da adquirente ou seu emprego em obras, estão sujeitos à
glosa, sendo legítima a aplicação da penalidade agravada quando restar
provado o evidente intuito de fraude."

Acórdão n.°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998:

"DOCUMENTOS FISCAIS A TÍTULO GRACIOSO — Cabe à autuada
demonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportados,
mediante prova de recebimento dos bens e/ou serviços a que as referidas
notas fiscais aludem. A utilização de documentos fornecidos a título
gracioso, ideologicamente falsos, eis que os serviços não foram prestados,
para comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de
multa qualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80."

Acórdão n.°. 103-07.115, de 1985:

"NOTAS CALÇADAS — FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA — A nota
fiscal calçada é um dos mais gritantes casos de falsidade documental,
denunciando, por si só, o objetivo de eliminar ou reduzir o montante do
imposto devido. Aplicável a multa prevista neste dispositivo."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
sesk: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Acórdão n.°. 104-17.256, de 12 de julho de 2000:

"MULTA AGRAVADA — CONTA FRIA — O uso da chamada "conta fria", com
o propósito de ocultar operações tributáveis, caracteriza o conceito de
evidente intuito de fraude e justifica a penalidade exacerbada."

É de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à

multa qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da

denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou

nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção

das rendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte

por qualquer forma e a qualquer título.

Assim, no caso em questão, o fato de o contribuinte não ter logrado

comprovar a origem dos valores creditados em contas de depósitos ou de investimentos em

instituição financeira, por si só, não caracteriza o evidente intuito de fraude a que se refere o

inciso II do art. 44 da Lei n°9.430, de 1996.

Para concluir, é de se reforçar, mais uma vez, que a simples omissão de

rendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a dispositivo de lei,

mesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza presumir intuito de

fraude. A inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o

sujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro, quer por forjar

documentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta

fraudulenta.

37



•

4.:91n'44

te • - MINISTÉRIO DA FAZENDA
'ofr .; -e: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11070.000887/2001-18
Acórdão n°.	 : 104-20.027

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de DAR provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a aplicação multa de

lançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de oficio normal de

75%.

Sala das Sessões - DF, em 17 de junho de 2004

L4P earii

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J./

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11051.000176/97-14

SESSÃO DE	 : 09 de maio de 2000

ACÓRDÃO	 : 303-29.311

RECURSO N°	 : 120.342

RECORRENTE	 : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES

RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

REDUÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.
Verificada a existência de Certificado de Origem expedido por um
país signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha

•
se efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda
assim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a
negociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico,
logo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

Brasflia-DF, em 09 de maio de 2000

•
JOÃ Flt s DA COSTA
• s - idente

SÉR., 	 MELO
•elat

ii
•

2 JUI 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:

ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI,

MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ

FERNANDES DO NASCIMENTO.
ananc/3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311
RECORRENTE	 : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : SÉRGIO SILVEIRA MELO

RELATÓRIO

A empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de
Infração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos:

• 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em
decorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do
Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul.

2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a
mercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada
para o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma
empresa uruguaia.

3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação
entre a Argentina e Uruguai.

A contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação
ao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte:

1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante
importou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na
Argentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado
para o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios
fiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém
tal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do
Mercosul, conforme será demonstrado.

2- Considerando a necessidade de promover-se o
desenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e,
com isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às
coletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o
maior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação
Comercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de

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ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

todos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações
de importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul.

3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal
para embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem
em seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito
tributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida.

4- E mais, o próprio artigo 10, alínea "a", do Anexo II, do
Decreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como

•
expedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria
originária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul -
antes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a
mercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul,
mas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul.

5- Reza o artigo 10 , alínea "a", do Decreto n° 350/91, que
seriam considerados originários do Estado-Parte "os produtos elaborados
integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem
utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes".

6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante
do processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países
integrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum,
portanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser
excluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu

• irregularidade na operação.

7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é
descabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar
administrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em
sua defesa, faz-se mister a redução das penalidades.

Por fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a
conseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração.

O julgador singular, apreciando a impugnação da
contribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma:

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"ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO
MERCOSUL.

À vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é
documento exigível em todas as importações em que seja
pleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos
termos do ACE n°18 (MERCOSUL).

•
O tratamento preferencial estabelecido no acordo do
MERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e
expedidas diretamente do Estado-Parte exportador.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

As razões do decisum de primeira instância podem ser assim
resumidas (fis. 100/110) :

1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do
MERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os
países que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções
tarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram
ainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países,
especialmente os de natureza tributária.

• 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram
uniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no
comércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que
pertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias
deles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18,
exceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras
exclusões previstas no referido Acordo.

3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar
do tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser
comprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado
comum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que
seja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do
Mercosul, nos artigos 30 e 10°.

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ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos
despachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas
na Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas
para o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de
Origem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o
Uruguai.

5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos
Artigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n°
1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial

•	
estabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas
diretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso.

6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o
preenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que
ora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e
originária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados
na instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre
Argentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário.

7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao
alegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta
multa progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede
administrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de
Importação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a
qual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse

11	 percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à
exigência.

Irresignada com a decisão do julgador singular, a
contribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120)
a este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações
da peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de
Infração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação
efetuada pela recorrente.

Juntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de
Segurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do
Rio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de

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Contribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela
Medida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998.

É o relatório.

•

•

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VOTO

O objeto do presente litígio está em decidir acerca da
possibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação
comercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa
importação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa
uruguaia "Torrente S.A." importou da Argentina acetona líquida, sendo que,

•	
para legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela
empresa exportadora, no caso "Carboclor S.A." (empresa argentina).

Em momento posterior, a empresa brasileira "Killing S/A
Tintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria,
sendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem,
apenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação,
anteriormente mencionada.

Assim, a Fiscalização entendeu que não era possível a
concessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser
originárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no
caso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da
mercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na
negociação.

111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos
o contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como,
principalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos
neste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai
componentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos
relativos ao tema.

Lembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir
do Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de
1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da
atual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março
de 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de
Assunção.

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De lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de
alcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente
no que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam
implicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos,
eliminando-se os direitos alfandegários.

Ademais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos
grandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as
nações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até
mesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso,

• firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder,
em caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é
adotado em nível da comunidade internacional.

Nesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido.
Agora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida
em que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países
signatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da
origem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento
diferenciado em termos de aplicação dos tributos.

E mais, tratando-se de mercadorias importadas de países
membros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado
faz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente,
sendo esta a sua única e exclusiva função.

411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do
presente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo-
lhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem
emitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um
comerciante uruguaio.

É imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de
Alcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se
ajuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse
contexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88
(art. 40, § único).

Na verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência
fiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas

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uma norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto
que, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira
justa e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria
tributária quando se agrava a situação do contribuinte.

Ora, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo
Decreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta
integração, senão vejamos:

" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de
• condições necessárias para o estabelecimento do Mercado

Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de
Assunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais
instrumentos, durante o período de transição, são:

a) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em
reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,
acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou
medidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras
restrições entre os países signatários, para chegar a 31 de
Dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias
sobre a totalidade do universo tarifário;"

Assim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no
seu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão
excluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de
selecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que
tange à importação, sendo esta chamada de "Listas de Exceções".

É bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte,
ora recorrente, não faz parte de qualquer "Lista", logo é de aplicar-se o
beneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação.

Aliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE
n° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países
signatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação,
faz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto.

Para legitimar tal situação, foi firmado, entre os países
componentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de

9



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

Complementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de
Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto
n° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14,
encontramos a definição do que seja Certificado de Origem:

"O Certificado de Origem é o documento que permite
comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar
as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas
de origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime,
salvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá

•	
satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;

b) identificar as mercadorias a que se refere; e

c) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere
é originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e
disposições do presente Regulamento"

Apesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o
julgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução
fiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi
produzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que
funcionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o
produto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) ,

411,	 incabível seria o beneficio fiscal.

Não me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE
n° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários
do Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de
Exceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das
alíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países
envolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto
membros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação.

Por isso, é contraproducente não querer beneficiar a
importação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o
Brasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que,
em toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n°

lo



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se
averiguar se ela é originária de país signatário do Mercosul.

Portanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado
de Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela
contribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul,
preenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo
porque o país intermediário nesta transação internacional é também
componente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade
de haver sido ilegal a operação.

• Assim, considerando que o Certificado de Origem existe,
consta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem
como identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país
signatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do
mesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente
ação fiscal.

DO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no
mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da
presente exigência fiscal.

Sala das Sessões, 09 de Maio de 2000

• S " O SILÀ, I: J. ELO - Relator


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Exercício: 1998
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado – industrialização por encomenda.
Recurso provido.</str>
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Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.</str>
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,
CCO2/CO2

•-•
Eis.!.

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"Na&gt; SEGUNDA CÂMARA

•Processo n° ,	 11080.008498/98-46

Recurso n°	 118.447	 soo,
• I	 e a roW„,-00

Matéria	 IPI
ti 

Geo 00," I."

uso*Sertr.:»".
Acórdão n° 1	 202-17.971	 e	

acto
o/°

Sessão de	 26 de abril de 2007

Recorrente	 CALÇADOS RACICET LTDA.

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Exercício. 1998

Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A
CRÉDITO. LEI N2 9.363/96.

O beneficio deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de
beneficiamento do couro semi-acabado — industrialização por encomenda.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CO • :UNTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.

Vencida a Conselheira I l adja Rodriguà Romero.

*f	 -	
MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ANT NIO CARLOS A ULIM
P sidente	

CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,  • sn 	 c.1 o Lsao 3r

G	 O	 Y ALENCARFau•	 Ceklui ria I querque
Rela r	 Mat Siape 94442 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Claudia Alves Lopes Bernardino, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e

Maria Teresa Martínez López.

•



Processo o! 11080.00849819846 	 CCO21CO2

Acórdão n.° 202-17.971 	 Fls. 2

-

Relatório

Retomam os autos ao Colegiado após a Egrégia Câmara Superior de Recursos
Fiscais anular o acórdão anteriormente proferido, por tratar de matéria dissociada da presente

nos autos.

Em síntese, o v. acórdão anulado cuidou da inclusão dos valores das aquisições
de insumos de não-contribuintes do PIS e da Cofins na base de cálculo do crédito presumido do

IPI da Lei n2 9.363/96, quando, a bem da verdade, a matéria se refere à inclusão dos valores
relativos à industrialização por encomenda no cálculo do referido crédito.

É o Relatório.

MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINA

"c-

grasilia,

Celme aria	
uerque

mat. sle 94442



.
•	 Processo n." 11080.008498/98-46	 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 CCO2CO2

Acórdão n.° 202-17.971 	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 Fls. 3

Brasifia	 08 / I O	 /-2,,00 4" .

Laí)r.
Ceima Maria Albuquerque

voto	 Mal. Siape 94442 

Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator

O litígio versa sobre a exclusão da base de cálculo do beneficio fiscal pleiteado
dos valores pagos para beneficiamento do couro semi-acabado — wet blue — por terceiros.

A exclusão deu-se sob o fundamento de que tais operações, por se tratarem de
serviços de beneficiamento prestados por terceiros, não se enquadrariam como matérias-
primas, produtos intermediários e material de embalagem, que são objetos do favor fiscal.

Concessa venta dos que defendem o respeitável entendimento, deles ouso
divergir, o que faço invocando a forma em que se dá a operação de beneficiamento da matéria-
prima para utilização no processo produtivo desenvolvido pela recorrente.

A empresa adquire o couro semi-acabado e o envia para beneficiamento por
terceiros, o que o torna compatível com o processo de produção dos calçados que fabrica.

Controvérsias não há que se a empresa adquirisse o couro beneficiado, todo o
,	 valor por ele pago deveria fazer parte da base de cálculo do crédito presumido, como custo

para aquisição de matéria-prima.
,

Nesse ponto, tomo de empréstimo os argumentos expendidos pelo então
Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, no Acórdão n 2 202-12.301, quando, tratando de

,	 matéria idêntica à que aqui se discute, afirmou que, se a empresa adquirisse o produto

beneficiado, o valor que constaria na nota fiscal do fornecedor representaria o custo do insumo
utilizado mais o custo dos serviços de beneficiamento, não haveria dúvida de que o valor total
da aquisição comporia a base de cálculo do incentivo, posto que o insumo beneficiado foi
transformado nos produtos finais que foram exportados. 	 •

Pois bem, In casu, se a empresa fornecedora emitisse duas notas fiscais, uma
referente ao couro semi-acabado e outra pelo beneficiamento, não haveria qualquer diferença
ao tratamento a ser dado ao custo da matéria-prima adquirida, que haveria de ser composto
pelo somatório dos valores constantes das duas notas fiscais, sendo tal fato irrelevante para o
cálculo do beneficio.

Na espécie, a empresa fabricante dos calçados adquire o couro semi-acabado de
um fornecedor enquanto o realizador do beneficiamento é um terceiro estabelecimento. Isto
significa que as duas notas antes cogitadas são emitidas por estabelecimentos diferentes,

embora para o adquirente não se modifique o fato de que o custo da matéria-prima será

composto pelas duas parcelas: o preço pago pelo couro semi-acabado e aquele equivalente ao
beneficiamento do couro, vez que tal etapa é essencial para que o produto tenha condições de
ser transformado em calçados a serem exportados. Ressalte-se que o objeto do beneficio não é
o aperfeiçoamento do couro, pois não se exporta o couro, e sim calçados, que foram fabricados
com o couro beneficiado. Assim, o couro, mesmo depois de beneficiado é matéria-prima para o
processo de fabricação dos calçados.

Destarte, por ser o beneficiamento operação necessária à utilização do couro na
fabricação dos calçados, deve o seu custo ser considerado como custo da matéria-prima, e não .1

-

\%



•
Processo n.° 11080.008498/9846 	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-17.971 	 Fls. 4

-

vislumbro como se fazer oposição à sua inclusão na base de cálculo do beneficio fiscal
pleiteado.

Tal pensamento se reforça se considerarmos que o valor recebido pelo terceiro
que realiza o beneficiamento do couro deverá fazer parte da base de cálculo das contribuições
que o favor fiscal visa ressarcir.

Assim, voto pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito da contribuinte
de ver incluído na base de cálculo do beneficio o valor decorrente da industrialização por
encomenda.

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2007.

ti)

GY1/45/0 KE 
4 

A NCAR

MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília, 	 o' 	 I 40 J	

Celma auquerque
Mal. Sinpe 94442

•

•


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    <str name="materia_s">IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)</str>
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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos à homologação, o instituto da decadência rege-se pelo art. 150 do CTN, com o prazo estipulado em seu parágrafo 4º. Ocorrendo a hipótese excepcional ali prevista, a regra de contagem é deslocada para o Art. 173,I, também do CTN.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA - Cabível é o arbitramento do lucro quando inexistente a escrituração mínima necessária a sustentar a opção da pessoa jurídica pela tributação com base no lucro presumido. Assim também o lançamento tributário e a multa de ofício de 150%  quando constatado que a apresentação de declarações retificadoras teve por objetivo  a redução ilegal das receitas anteriormente declaradas e provada a omissão dolosa de receita pela utilização de nota calçada.
IRRF - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - O instituto da retroatividade benigna, no âmbito tributário, está relacionado à aplicação de penalidade, não se confundindo com  modificações produzidas na determinação da base de cálculo da exigência, onde dispositivos legais posteriores determinaram nova forma de apuração.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS - COFINS - CSSL E IRRF - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos.
Recurso parcialmente provido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER em parte a preliminar de decadência, para cancelar as exigências relativas ao ano-calendário de 1995 , e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos d elatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Álvaro Barros Barbosa Lima (Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitavam
integralmente a preliminar de decadência argüida. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello. </str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11065.001115/2001-72
Recurso n° :130.754
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1995 a 2001
Recorrente : ODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA.
Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de :14 DE MAIO DE 2003
Acórdão n° :105-14.110

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — DECADÊNCIA - Nos
tributos sujeitos à homologação, o instituto da decadência rege-se pelo art.
150 do CTN, com o prazo estipulado em seu parágrafo 4°. Ocorrendo a
hipótese excepcional ali prevista, a regra de contagem é deslocada para o
Art. 173,1, também do CTN.

IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - LANÇAMENTO DE OFICIO E
MULTA - Cabível é o arbitramento do lucro quando inexistente a
escrituração mínima necessária a sustentar a opção da pessoa jurídica pela
tributação com base no lucro presumido. Assim também o lançamento
tributário e a multa de ofício de 150% quando constatado que a
apresentação de declarações retificadoras teve por objetivo a redução ilegal
das receitas anteriormente declaradas e provada a omissão dolosa de
receita pela utilização de "nota calçada".

IRRF - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - O instituto da retroatividade
benigna, no âmbito tributário, está relacionado à aplicação de penalidade,
não se confundindo com modificações produzidas na determinação da base
de cálculo da exigência, onde dispositivos legais posteriores determinaram
nova forma de apuração.

LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS - COFINS - CSSL E IRRF - Dada a
íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão
proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER em parte a preliminar de decadência, para

cancelar as exigências relativas ao ano-calendário de 199 , e no mérito, por unanimidade

de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos d elatório e voto que passam a

e



.	 ,

MINISTÉRIO DA FAZENDA	 2
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° :11065.001115/2001-72
Acórdão n° : 105-14.110

integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Álvaro Barros Barbosa Lima

(Relator), Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega e Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitavam

integralmente a preliminar de decadência argüida. Designado para redigir o voto vencedor o

Conselheiro José Carlos Passuello.

VERINALDO	 RIQU DA SILVA - PRESIDENTE

Ít

7. , , Iiiidu."7611
/

JOSÉ CARLO : PASSUELLO - RELATOR DESIGNADO

FORMALIZADO EM: 1 7 SET 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: DANIEL SAHAGOFF,

DENISE FONSECA RODRIGUES DE SOUZA, FERNANDA PINELLA ARBEX e NILTON

PÉSS.

/
.,' /



.	 ,

,

MINISTÉRIO DA FAZENDA	 3
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° :11065.001115/2001-72
Acórdão n° :105-14.110

Recurso n° : 130.754
Recorrente : ODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA.

RELATÓRIO

ODONTOCLINICA NOVO HAMBURGO LTDA., Pessoa Jurídica de direito

privado, já qualificada nos autos, não se conformando com a Decisão proferida pela 5a

Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre -

RS, que julgou procedente em parte os lançamentos consubstanciados nos autos de

infração de IRPJ, IRRF, PIS, COFINS E CSSL, recorre a este Conselho de Contribuintes

pretendendo seja reformado o Acórdão n° 370, de 29101/2002, o qual foi assim ementado:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2000

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação,
não corre o prazo decadencial do direito de constituir o crédito
relativo a tributos enquadrados na modalidade de lançamento por
homologação. Fatos geradores não associados à omissão dolosa,
cujos pagamentos foram realizados, são alcançados pela
homologação tácita do § 4° do art. 150 do CTN .

DIREITO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS ATOS DA SRF.
Estão os julgadores das DRJ obrigados a observar o entendimento
da SRF expresso em atos tributários (art. 7°, da Portaria MF n° 258,
de 24 de agosto de 2001), por conseqüência não há espaço para
discussão deste entendimento em sede de julgamentos naqueles
órgãos.

ARBITRAMENTO. FALTA DE LIVRO CAIXA E/OU RAZÃO. Segue-
se a disposição legal de apurar o imposto de renda pelo
arbitramento da base de cálculo, quando o contribuinte, mesmo
após sucessivas intimações, se declara incapaz de reconstituir os
registros contábeis obrigatórios para a apuração do IRPJ pelo lucro
presumido.

RESPONSABILIDADE	 TRIBUTÁRIA.	 NOTA	 CALÇADA.

/3
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO PARA REDUZIR ASE Ey



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CÁLCULO. ALEGADA FRAUDE DE PREPOSTO. APLICAÇÃO DO
ART. 123 DO CTN. A norma que define a responsabilidade tributária,
como o art. 135 do CTN, não tem caráter de norma tributária, mas
norma que atribui responsabilidade em decorrência de atos ilícitos.
Trata-se de direito obrigacional, tomando caráter pessoal entre o
sujeito passivo (empresa contribuinte) e o agente que, alagada, mas
não comprovadamente, praticou a infração à lei (in casu, o contador).
Nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento não podem ser opostas à
Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.

NORMAS GERAIS. RETROATIVIDADE. Não há que se falar em
aplicação retroativa benigna de norma definidora da forma de
apuração do IRPJ, pois, embora onerosa, não é esta uma norma
penal.

INCONSTITUCIONALIDADES. Quando o contribuinte entende-se
prejudicado por lei vigente que increpa de inconstitucional ou inválida,
só lhe resta a via do Poder Judiciário para reclamar seu pretenso
direito, pois falece competência à autoridade administrativa para
apreciação da inconstitucionalidade de lei, restando-lhe apenas acatar
e fazer cumprir seus ditames.

APURAÇÃO DO IRPJ. A existência - nas notas fiscais que serviram
de base para apuração das receitas - de valores de IRRF a maior do
que o declarado na DIRPJ, bem como de pagamentos realizados
antes do início da ação fiscal, importam na exclusão destes
excedentes quando da apuração do IRPJ dos respectivos períodos.

CSL. DECORRÊNCIA. APURAÇÃO. Deve-se afastar a exação dos
valores de CSL apurados no lançamento para os quatro trimestres
do ano-calendário de 1997, quando a DIRPJ relativa àquele período
já declara os débitos, em iguais valores, e estes não foram
considerados no auto de infração.

IRRF. As receitas omitidas implicam o lançamento realizado,
excluídos os períodos atingidos pela decadência.

PIS. COFINS. CSL. Para estes tributos, sujeitos à decadência
decen I, a apuração de receitas omitidas importa na exação sobre, '
elas.



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OMISSÃO DE RECEITA. MULTA AGRAVADA. Ocorrendo omissão
de receitas com evidente intuito de fraude, aplicável a multa de
150%.
JUROS. Os juros legais aplicáveis aos tributos federais após o seu
vencimento são os correspondentes à taxa Selic.

Lançamento procedente em Parte."

O lançamento realizado teve como motivação os fatos descritos no Relatório

da Ação Fiscal, fls. 1221 a 1237, parte integrante e inseparável dos autos de infração de fls.

1238 a 1297, em que, referindo-se ao instituto da decadência e defendendo o seu ponto de

vista, após farta exposição argumentativa e jurisprudencial, assim concluiu a Autoridade

autuante:

Cabe ressaltar que a despeito da discussão de haver ou não
antecipação do pagamento, as últimas decisões do Conselho de
Contribuintes têm considerado o lançamento de IRPJ como sendo
pela modalidade de declaração. Assim sendo, o prazo decadencial
inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do art.
173 do CTN, considerando-se antecipado o termo inicial para a data
da entrega da declaração de rendimentos, conforme reza o parágrafo
único do referido artigo.
Assim, à luz de todas as ponderações acima elencadas, podemos
concluir, finalmente, que a entrega da declaração de rendimentos
estabelece termo inicial para o prazo decadencial dentro do qual a
Fazenda Pública pode efetuar o lançamento do IRPJ nos termos do
artigo 711, do RIR/80 (art. 173, do CTN).
A pessoa jurídica ora autuada, por sua vez, entregou a sua DIRPJ
referente ao ano-calendário de 1995 em 31/05/1996, conforme DIRPJ
constante nos registros da Secretaria de Receita Federal anexa as fls.
1096 a 1098. Seguindo a atual corrente majoritária do Conselho de
Contribuintes, quer se considere o lançamento como sendo por
declaração ou por homologação, nesta data, portanto, iniciou-se a
fluência do prazo decadencial de 5 anos dentro do qual a Fazenda
Pública poderia efetuar o lançamento, previsto pelo inciso I do artigo
173, do CTN, e que se encerrará em 31/05/2001. Portanto não se
pode falar em extinção do crédito tributário por decadê 'a, uma ve 	 r
que o Fisco efetuou o lançamento dentro do prazo legal 



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Quanto à matéria tributária , o relato traz os fatos descritos com clareza e

detalhes assim discriminados:

4- DAS INFFtACOES CONSTATADAS
4.1 - OMISSÃO DE RECEITAS
4.1.1 — DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA
RETIFICADOFtAS

A Fiscalizada apresentou declarações retificadoras para as
Declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica exercícios de
1996 e 1997 anos-calendário de 1995 e 1996, reduzindo os valores
das suas receitas declaradas anteriormente, caracterizando assim, a
OMISSÃO DE RECEITAS referentes aos dois períodos.

Esta OMISSÃO DE RECEITAS está demonstrada na planilha às
folhas 1181 a 1195.

- Ressalta-se que a Fiscalizada apresentou as Declarações do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, referentes aos anos-calendário de
1995 e 1996 (fls. 1096 a 1110) e posteriormente apresentou
declarações retificadoras em duas oportunidades para cada exercício.

4.1.2 - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO CALCADAS

Confrontando as primeiras vias das notas fiscais emitidas pela
Fiscalizada (fls. 1016 a 1064) com as segundas vias (fls. 18 a 360)
das mesmas notas fiscais, constatamos tratar-se efetivamente de
"notas fiscais calçadas".

Tal prática ("notas fiscais calçadas") perdurou de janeiro a
novembro de 1995 e somente em relação as notas fiscais emitidas
para empresa Unimed Vale dos Sinos Soc Coop de Trabalho
Médico Ltda conforme planilha às folhas 1181 e 1182.

Analisando as notas fiscais de serviço de n°s. 607, 608, 616, 617,
628, 629, 644, 649, 659, 662, 679, 680, 695, 697, 710, 713, 729,
732, 740, 745, 746, 754 e 761 emitidas pela Fiscalizada,
constatamos a existência de "nota fiscal calçada" (primeira via da
nota fiscal com valor superior ao constante das demais vias).

É importante ressaltar que, em decorrência do disposto na Lei n°
9.249/95, art. 24 e § 2°, a omisso de receita será considerada na
determinação da base de cálculo para lançamento 	 Contribuiçã,
Social sobre o Lucro Liquido, do PIS e da COFINS.



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4.2 - DA FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E/OU LIVRO
CAIXA
De acordo com o descrito no item dois acima, ficou comprovado
que a Fiscalizada não possui escrituração contábil e nem Livro
Caixa, referente aos anos-calendário de 1995, 1996, 1997, 1998,
1999 e 2000, onde a mesma também declara que não teria
condições técnicas para a realização e composição dos mesmos.
Tendo em vista o exposto, efetuamos o arbitramento do seu lucro
nos termos dos artigos 539 do RIR/94 e 530 do RIR/99, para os
períodos acima referidos, pelo não cumprimento das determinações
dos artigos 534 do RIR/94 e 527 do RIR/99.

Na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido pelo
Lucro Arbitrado, foram deduzidos os valores informados nas
declarações entregues para os anos-calendário de 1995, 1996,
1997, 1998 e 1999.

Para o ano-calendário de 2000 foram deduzidos os valores do
Imposto de Renda Retido na Fonte e os recolhidos conforme
extrato de pagamentos efetuados (fls. 1203 a 1211).

5 - DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO
Através das circunstâncias inerentes aos fatos relatados no
presente relatório , não se pode ter outro entendimento senão o
intuito doloso da Fiscalizada em causar dano à Fazenda Nacional,
pois, apresentou à Receita Federal declarações retificadoras para o
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nos anos-calendário de 1995 e
1996 reduzindo os valores das suas receitas anteriormente já
declaradas. Tal conduta configura, em tese, crime contra a ordem
tributária termos do artigo 2° da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro
de 1990.

Sendo assim, efetuamos o lançamento de ofício relativo aos
referidos períodos, com a multa de 150%, nos termos do artigo 957
do RIR/99, sem prejuízo da Representação Fiscal para fins penais
protocolada sob número 11065.001116/2001-17.

6 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, efetuamos o presente lançamento de IMPOSTO
DE RENDA PESSOA JURÍDICA E SEUS REFLEXOS, relativo aos
anos-calendário de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, com
base no artigo 926 do Decreto n.° 3000/99 ( RIR/99),
consubstanciado em Auto de Infração, do qual este Relatóri 	 r

at

constitui parte integrante e inseparável.



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Os valores da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, referente às diferenças da base de cálculo com
base nas receitas apuradas, devidas e não declarados em DCTF
efou não recolhidos a partir de janeiro de 1997, foram lançados
através do Auto de Infração contido no processo protocolizado sob
n° 11065.001117/2001-61.
(os grifos constam do original)

Destaque-se, ainda no relato da fiscalização, fls. 1221, o seguinte trecho: -

"a ação /isca/ teve ~em na análise  do pedtdo de restituição de /R12,1 CSLL, CDF/NS e

P/S, supostamente recolhidos a maiár durante os anos-caleno'áná de 1995 e 1995

protocolado sob o n°11080010590/98-11:

Cientificada da decisão, em 25/03/2002, AR às fls. 1477, a empresa, por

meio de procurador devidamente instrumentado às fls. 1338, ingressou com recurso para

este Conselho em 24/04/2002, conforme documento acostado às fls. 1418 a 1441,

argumentando, em síntese:

Que deve ser examinado o tema da decadência, uma vez que é regulado

por lei complementar, art. 173 do CTN, e não por ato administrativo — o RIR, para onde a

Recorrida tenta deslocar a discussão e sobre o entendimento do SRF acerca da matéria.

Assim também o embasamento em que busca afastar a decadência pela utilização de meios

fraudulentos, uma vez que restou provado não ter se materializado referido ato.

Ainda, em relação à decadência, alega que a decisão confunde os institutos

da decadência (direito material) e prescrição (direito processual), no que pertine à

Seguridade Social, em se observando as disposições dos artigos 45 e 46 da Lei n°

8.212/91, sobre o que o Poder Judiciário, TRF 4 8 Região e STJ, manifestou-se declarando a

inconstitucionalidade do referido artigo 45. Ao mesmo tempo em que combate a tese da

decadência do PIS amparada no Decreto-lei n° 2.052/1983, visto que a determinação do

período de 10 anos para guarda de documentos não tem o condão de fixar prazo

decadencial, nem de instituir obrigações de forma indireta, conclui afirma do que	 1

dP



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decadência em matéria de contribuições sociais se opera em cinco anos por ter natureza

tributária, conforme decisões prolatadas pelo Poder Judiciário.

Quanto ao mérito, argüi que as declaraqbes retificadoras foram

apresentadas por terceira pessoa, provada por documento acostado ao presente recurso,

afastando a possibilidade de tentar responsabilizar o(s) dirigente(s) e/ou mandatário(s) da

Recorrente, que foram tão vítimas quanto o Fisco.

O arbitramento mostrou-se como excesso de exação, pois mantinha

contabilidade regular e a fiscalização sequer investigou a movimentação financeira, não

tendo apontado qualquer correlação entre os valores de faturamento, escrituração de

valores por caixa ou bancos.

O arbitramento é um verdadeira violência que reflete o ânimo de castigar o

contribuinte pelo erro que cometeu. Se este admitiu a sonegaao e confessou e quitou o

débito com os acréscimos legais cabíveis, os auditores, além de representarem para o fim

de ação penal, ainda criaram o "monstro" do arbitramento.

Se a declaração foi apresentada pelo lucro presumido, aceita pela Receita

Federal e a fiscalização aceita os valores pagos ou parcelados e os deduz do débito, como

conciliar o arbitramento sobre valores já reconhecidos pelo contribuinte e pelo Fisco?

O arbitramento só se justifica se a escrituração for totalmente imprestável

ou inadequada para apuração do lucro. Não se alegue a imprestabilidade ou a negativa da

impugnante em regularizá-la, pois o prazo deferido pela fiscalização, dez dias, foi o mesmo

que impedir a realização desta tarefa, o qual deveria ser mais elástico, tendo em vista o

período de fiscalização. Complementando os seus argumentos com a transcrição de

Acórdãos deste Conselho sobre o tema.

Em relação à COFINS, alega que encontra-se amparada pelo artigo 6°, dai,Lei Complementar n° 70/1991, visto que sua atividade corresponde à presta "o do	 1



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serviços de odontologia por parte de profissionais no exercício regular de suas atividades,

com registros no órgão de classe, o CRO, não desnaturando a atividade o fato de seus atos

constitutivos estarem arquivados na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil das

Pessoas Jurídicas. Inclusive, não dependendo de reconhecimento de decisões por parte da

Suprema Corte por ser profissão regulamentada, desnecessitando desse tipo de

reconhecimento.

Sobre o IRRF, alega que poderá ser operada a retroatividade para

beneficiar o contribuinte (retroatividade benigna da revogação da legislação - art. 43 da Lei

n° 8.541/92 revogado pela Lei n° 9.249/95), visto haver previsão no art. 106 do CTN e art. 50

da CF.

No que diz respeito à aplicação da multa de oficio, nos casos de existência

de dolo na ação do contribuinte, argumenta que essas não poderão perder de vista os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Trouxe argumentos voltados para a Contribuiqào Social sobre o Lucro,

destacando que os Auditores-Fiscais aplicaram a alíquota sobre o valor tributável ao invés

de referenciar o lucro, fazendo demonstrar valores ao longo de todo o período abrangido

pelo lançamento.

Alega que para a contribuição cabem os argumentos expendidos em relação

ao IRPJ e, por se tratar de declaração inexata e de lucro presumido, é despropositada a

invocação dos dispositivos legais que embasaram o lançamento, Lei n° 8.541/92 e 9.064/95,

pois carregam a evidência da inconstitucionalidade, vez que ofendem o art. 146, III, "a°,

da CF/88, que, como leis ordinárias definem nova base de cálculo para o Imposto de

Renda.

Alega que a jurisprudência vem admitindo que, com a revogação daqueles

"ti

dispositivos, não mais se lhe empreste efeito, mesmo para fatos geradores da ép 	 de su •



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vigência. É que a imposição inconstitucional daqueles artigos exsurgia como verdadeira

punição, devendo ser aplicada a lei mais benéfica ao contribuinte, pelo principio da

retroatividade benigna.

Faz referência a pagamentos realizados a titulo de Contribuição Social

sobre o Lucro por cobrança da PGFN, para alguns meses de 1996 e 1997; pagamentos de

valores que constavam em aberto junto ao Setor de Arrecadação para alguns meses de

1998, os quais deverão ser abatidos do lançamento, inclusive aqueles valores já recolhidos

decorrentes da infração denominada "emissão de notas calçadas".

Quanto aos juros, argumenta que a taxa Selic não se presta para esse fim,

por ser seu cálculo originário de uma união de diversas moedas.

Após reiterar o pedido para exame e imputação de pagamento aos débitos

da presente discussão, com diligência da DRF para comprovar o efetivo pagamento, requer

seja desconstituido o crédito tributário e expressamente apreciados os seus pré-

questionamentos.

Veio o processo à apreciação deste Colegiado instruido com o despacho de

fls. 1480, que testifica ter sido formalizado o processo de arrolamento de bens sob o ° 4

11065.002259/2002-27.

Ê

É o Relatório



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VOTO VENCIDO

Conselheiro ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, Relator

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, pelo que dele

conheço.

Inicialmente há de ser feita uma rápida análise dos fatos encontrados nos

autos, os quais, pelas circunstâncias especiais que os envolvem, repercutem no

entendimento abaixo determinado.

A ação fiscal geradora dos autos de infração decorreu de pedido de

restituição de IRPJ e Contribuições, em conseqüência da apresentação de declarações

retificadoras relativas aos períodos-base de 1995 e 1996, tendo sido constatado que estas

apresentavam diminuição de receita em relação à declaração originalmente apresentada, o

que provocou a lavratura de diversas intimações e a obtenção de informações junto a

empresas que indicaram por meio de DIRF ter mantido operações com a ora Recorrente,

sendo constatado que as receitas haviam sido declaradas a menor naquelas retificadoras,

além de ter sido provado o cometimento de ilícito tributário denominado "nota calçada", fato

confessado pela própria empresa. Sabendo-se, também, que os valores apurados e que

foram apresentados à empresa pela fiscalização tiveram a sua concordância, ao tempo em

que, em respostas às intimações para a apresentação de escrita contábil e/ou livro caixa,

declarou não possuir Livro Caixa por não haver orientação à sua escrituração e por ser

empresa familiar com tributação pelo lucro presumido, e que a escrituração do Livro Caixa

não foi feita na época devida, não tendo mais condições para a sua realização.

Feitos estes destaques, passo a analisar o pleito.

1
Em relação à preliminar de decadtmcia, assim me 

7j 
iono•

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Apesar de entender os argumentos em que se baseia a tese da defesa, de

que o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica se opera por homologação (e por

extensão os lançamentos reflexivos), a justificar a alegação de decadência sob análise, é

igualmente inconteste a ausência de pacificação da matéria no âmbito deste Colegiado.

Particularmente me filio, com a devida vênia de meus pares que abraçam a

tese argüida pela defesa, à corrente que permanece com o entendimento de que o fato de a

legislação de regência do tributo determinar o seu recolhimento ao longo do ano-calendário

correspondente, tais pagamentos, se houver, referem-se a uma antecipação do montante

apurado na declaração de rendimentos anual, apropriadamente denominada de afizste, cujo

resultado, condiciona o recolhimento de diferença de tributo a complementar o nela

quantificado, ou a restituição de valor recolhido a maior, em relação ao mesmo período.

Se há a necessidade de se ajustar os pagamentos anteriormente efetuados

pelo sujeito passivo, ao imposto apurado na declaração, resta patente a ausência de

definitividade daqueles, constituindo-se pois, em meras antecipações, em relação ao

imposto efetivamente devido, que pode até inexistir, no caso de apuração de prejuízos

fiscais no período (ou de base de cálculo negativa da contribuição social), a determinar a

devolução do montante recolhido; portanto, tais regras não se ajustam à previsão do artigo

150, do CTN, sendo reguladas, por exclusão, pelas normas contidas no artigo 173,

especialmente o Parágrafo Único, do mesmo diploma legal.

Mesmo adotando a tese de lançamento por homologação do Imposto de

renda da pessoa jurídica, a posição que defendo é no sentido de que o termo inicial do

prazo decadencial é a data da entrega tempestiva da declaração de rendimentos (ou, se

com atraso, a da entrega efetuada dentro do próprio exercício), por configurar esta, a data

em que a administração tributária tomou conhecimento dos atos praticados pelo sujeito

cpassivo, concernentes à apuraçãoo o tributo devido e dos pagamentos efetuados, para fin 	 •

de homologação do procediment



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Há de se enfatizar que, é a declaração prestada o ponto de partida ao

conhecimento pela Administração Tributária de todos os elementos da atividade de

lançamento exercida pelo contribuinte. Note-se que, mesmo com a introdução das bases

correntes, ou seja, os pagamentos mensais, a declaração ainda é aquele elemento que,

levado ao poder público, é capaz de lhe proporcionar meios ao batimento entre o volume

recolhido ou a recolher com os valores efetivamente devidos, e informar as matérias e

bases à sua determinação.

Ora, se de início, as informações constantes da declaração pressupõem ser

corretos os valores recolhidos e as bases que o sustentam, só se terá conhecimento de

qualquer irregularidade porventura o contribuinte seja alvo de procedimento fiscal.

Significando dizer que, caso seja constituído algum crédito tributário, de ofício, a sua

declaração não terá contemplado a totalidade das suas operações. E mesmo assim, o ponto

de partida ainda seria aquele documento. Razão por que, enquanto perdurar a característica

de que se reveste a declaração das pessoas jurídicas, ou seja, de demonstrar as bases de

apuração, cálculo e determinação dos tributos e contribuições devidos, recolhidos e a

recolher, além dos possíveis e prováveis ajustes que nela se processariam no encerramento

do ano-calendário, não se tem como ignorá-la e tentar retirar-lhe essa importância.

E no bojo desta celeuma, qualquer manifestação do fisco na busca da

verdade material que implique em lançamento de ofício, quando tem como norte a data de

entrega da declaração para a contagem do prazo fatal, sofre ataques de todos os matizes,

principalmente daqueles que defendem a decadência pura e simples pelo decurso do prazo

de cinco anos a contar da data de ocorrência do fato gerador, escudando-se no art. 150, §

4°, do CTN.

Entretanto, sem pressa e afogadilho, devemos nos deter ao exame mais

aprofundado, não de um artigo somente, daquela norma de escalão superior mas, do

conjunto de pr ositivos que regulam, orientam e dão os contornos legais e gerais a i

lançamento.



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Assim, encontramos no CTN, mais especificamente nos arts. 147, 149 e

150, mandamentos ali insculpidos que definem as modalidades de lançamento: por

declaração, de ofício e por homologação. Este último freqüentemente denominado pelos

estudiosos de autolançamento.

Partindo destes referenciais e as circunstâncias que hoje povoam os ritos

próprios para o cumprimento das obrigações na área de Imposto de Renda das pessoas

jurídicas e as Contribuições ao Pis, Cofins e a incidente sobre o Lucro, defendem alguns,

ser as duas últimas modalidades as que hoje se adequam às normas tributárias vigentes,

eis que, segundo dizem, a declaração passou a ser meramente informativa.

Com isso, a modalidade de lançamento por homologação ganhou destaque

nos meios acadêmicos, nas lides administrativas e judiciais, porquanto a tese que passou a

ser defendida destaca que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deixou de ser

aquele correspondente à data da entrega da declaração de rendimento, passando a ser a

data de ocorrência do fato gerador da obrigação, aos auspícios do artigo 150, § 4°, do CTN.

Analisando-se o caput do referido artigo, tem-se em destaque a expressão

... atividade assim exercida peio ob4'ado...7 a qual denota ser esta atividade o dever do

obrigado de determinar todos os elementos essenciais do lançamento, eis que passou a ser

ato do sujeito passivo: verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a base de cálculo,

aplicar a alíquota estabelecida em lei, obter o montante devido e efetuar o pagamento no

prazo legal. Não há outra interpretação a ser dada ao dispositivo.

Não tendo o Fisco, conhecimento prévio do fato gerador, não lhe sendo

possível determinar todos os demais elementos essenciais ao lançamento, muitos

pagamento são efetuados e, em muitas vezes, no confronto posterior entre as bases de

cálculo efetivas e aplicação de alíquotas, verifica-se a existência de distorções. E aí reside o

ponto fundamental de muitas batalhas, porquanto grandes estudiosos, defendendo o

Iconceito de lançamento por homologação ou autolançamento, argumentam e o praz'
,1



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decadencial foi iniciado na data de ocorrência do fato gerador, arraigados que estão na

premissa básica do parágrafo quarto do artigo 150, do CTN.

Entretanto, temos que analisar os seus exatos termos. E a sua tradução não

é tão misteriosa assim. Basta que atentemos para o artigo 142, do CTN, que nos informa os

elementos que devem compor o lançamento, o qual, combinado com os termos do artigo

150, caput, dão a certeza de que os elementos necessários ao lançamento devem ser

determinados pelo sujeito passivo, culminado com a liquidação do crédito tributário.

Ora, se o sujeito passivo, verificou a ocorrência do fato gerador, determinou

a obrigação principal e o crédito dela decorrente foi devidamente pago, claro estará que o

lançamento, a alividade assim exercida, foi realizada na conformidade da lei.

Observando-se, entretanto, pelo lado inverso, de quem tem conhecimento

apenas do valor pago (termo final do lançamento), no caso o Poder Público, restar-lhe-á

como elemento de segurança apenas e tão somente o montante recolhido e, em razão da

modalidade de tributação (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), saberá a aliquota. Com

isso, ao fisco restará a suposição de que o sujeito passivo, agindo corretamente, verificou a

ocorrência do fato gerador, determinou uma base de cálculo, aplicou a aliquota

correspondente, calculou o montante devido e recolheu o crédito competente àquela

obrigaao, diga-se, apurada por cálculo matemático e não por conhecimento dos fatos

Ora, como diz o próprio texto legal, o que é homologado é a atividade, que

compreende a determinação de todos o elementos essenciais ao lançamento e não apenas

o pagamento de um crédito. Este é o termo final.

Senão vejamos o que diz o art. 150, caput, do CTN:

Art. 150 (Lançamento por homologação) O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua a



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sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa. (grifei).

Veja-se que o texto legal claramente menciona a afrfreade, definindo no

final, pelo demonstrativo "a", que a homologação relaciona-se à atividade de lançamento

e não particularmente ao pagamento. Significa dizer que, a tese da homologação de

pagamento é espancada pelo próprio artigo de que se valem os seus defensores.

Prosseguindo. Pelos cálculos efetuados, numa proporção matemática

simples, verifica-se a base de cálculo do tributo ou contribuição que corresponderia àquele

crédito e, obviamente, que este mesmo crédito estará extinto. Entretanto não se saberá com

exatidão se a obrigação foi satisfeita em sua totalidade.

O que dizer, então, de uma obrigação que deixou de ser informada e o

crédito tributário correspondente não satisfeito? Quando o artigo 113, do CTN, reza que a

obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o

crédito dela decorrente. Se o crédito não foi pago a obrigação continuará a existir, eis que

existente o fato gerador.

Destaque-se, pois, que não poderá haver extinção de um crédito para o qual

não houve pagamento, haja vista que a obrigaao surgida com o fato gerador riao foi

extinta juntamente com aquele crédito que deveria ter sido informado ao Poder Tributante

e, obviamente, pago. O fato gerador aconteceu e a obrigação permanece.

Conseqüentemente, o caminho a ser trilhado será unicamente o do lançamento de oficio, e

como tal, reger-se-á pelas disposições vazadas no artigo 173, Inciso I, do CTN, porquanto,

como frisado anteriormente, persiste a obrigação principal, cujo crédito sequer fo' ,fconstituído ou informado.
,



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Como reforço, observe-se que o artigo 139, do CTN, prescreve que o

crédito tributário decorre da obrigagao principal e tem a mesma natureza desta. Além

do que o artigo 141, do mesmo Diploma Legal, determina que somente se extingue o

crédito tributário regularmente constituído, determinando, ainda, que a sua efetivação

não pode ser dispensada nos casos ali não previstos.

Pelo exposto, em síntese argumentativa em relação aos parâmetros da

presente discussão, entendo que o prazo decadencial terá início, não na data de ocorrência

do fato gerador, mas na data da entrega da declaração, pela inteligência do artigo 173,

inciso I, combinado com o Parágrafo Único do artigo, do Código Tributário Nacional, pela

antecipação do termo inicial provocada pela sua entrega, por ser o pensamento que mais se

coaduna aos termos legais direcionados ao caso concreto.

Aplicando-se por inteiro, com os contornos exibidos pelo caso sob análise, o

entendimento de que, considerado o lançamento por declaração ou por homologação, o

ponto inicial da contagem do prazo fatal será a data da entrega tempestiva da declaração

ou, se com atraso, a data de entrega dentro do próprio exercício, salvo se a entrega ocorrer

a partir do exercício seguinte a que se referir.

No caso presente, a entrega da declaração de rendimentos se deu em

31/05/1996, tendo os autos de infração sido cientificados ao contribuinte em 16/05/2001,

configurando um interregno inferior a cinco anos, entre as duas datas, o que afasta a

aplicação da hipótese de impedimento de manifestação do Poder Tributante sob qualquer

ângulo, para qualquer tributo ou contribuição, tornando os demais pontos de discussão

acerca do tema meramente como exercício de argumentação.

Por outro prisma, em se observando a acusação fiscal de ocorrência de

ação dolosa, denominada de "NOTA CALÇADA", e pela apresentação de declarações

retificadoras com reduç de receita sobre as quais se fez pedido de restituição, há de s 	 •

fazer alguns destaques:



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Por Primeiro ressalte-se o fato de que, conforme demonstrado pelo

documentário acostado aos autos, primeiras e segundas vias das Notas Fiscais, fls. 18 a

360 e fls. 1016 a 1064, a prática ilegal foi devidamente comprovada e, segundo, a ação

dolosa foi confessada pela empresa em suas peças impugnatória e recursal, impondo uma

outra leitura ao texto legal e, conseqüentemente, outra tradução.

No que se refere às declarações retificadores, vê-se que os argumentos da

Recorrente não se mantêm de pé, conspurcados que estão pelas suas próprias ações.

Senão vejamos.

Diz a Recorrente que desconhecia as retificações. Que estas foram feitas

por terceira pessoa. Entretanto, encontramos nos autos, fls. 979 a 982, duas declarações

retificadores assinadas pela representante legal da empresa, Sra, Daglê Maria S. M. G.

Antunes de Figueiredo, cujas cópias foram entregues pela empresa à fiscalização em

11/04/2001. Uma relativa ao período-base de 1995, protocolizada em 02/12/98 e a outra

relativa ao período-base de 1996, protocolizada em 25/11/98. Logo, o alegado

desconhecimento dos fatos não lhe traz nenhum atenuante, eis que provada a sua total

ciência das alterações em sua declaração e das conseqüências por elas produzidas. Além

do que, em sua impugnação, expressamente declarou que requereu fossem retificadas as

declarações com finalidade de sanar a infração relativa às notas fiscais "calçadas".

Tendo-se em mente o disposto no artigo 142 do CTN, há de se ver que o

lançamento é uno e se reporta a uma figura denominada "fato gerador", que se reveste da

mesma característica de unicidade. Se assim o é, uno pela sua natureza jurídica e pela

impossibilidade do seu fracionamento, torna-se mais do que óbvio que a manipulação

dolosa do crédito tributário correspondente a uma obrigação nascida por força de lei, torna

o lançamento" maculado na sua origem. Conseqüentemente, não poderá usufruir da

prerrogativa legal de lançamento bom a ser homologado. E se não é bom, se contaminado

por "pecado original", todos os valores relativos à base de cálculo terão que ser revistos e

determinado o verdadeiro quanium devido, não se cogitando, pois, de homologar p de dele



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pois, como visto anteriormente, homologa-se o lançamento, uno e indivisível, e não o

pagamento, mormente quando procedimento vicioso tentou afastar do Fisco o conhecimento

do verdadeiro montante da obrigação.

Justamente, por isso, é que se aplica aos casos de dolo, fraude, ou

simulação, as disposições do § 4°, do artigo 150, da Lei n° 5.172/66 (CTN). Ou seja, afasta-

se a possibilidade de homologação do lançamento e da definitividade de extinção do crédito

quando constatada a ocorrência de uma das situações elencadas no Parágrafo, no caso o

dolo. Quando, então abandona-se o prazo de cinco anos contados da data de entrega da

declaração, por não mais correr prazo de homologação e, conseqüentemente, de

decadência. E em sendo assim, para os períodos de apuração em que ocorrida a fraude,

há de ser observada a impossibilidade de homologação de lançamento, ainda que

pagamentos tenham ocorrido, eis que a obrigação nascida do fato gerador não foi totalizada

pelo crédito tributário levado ao conhecimento do Poder Tributante, em razão de dolo e, por

isso mesmo, por mostrar-se contaminado e incompleto, não se pode homologar lançamento

vicioso e fracionado, aí incluídos o IRPJ e os seus decorrentes.

Por tais razões, voto no sentido de rejeitar todas as preliminares de

decadência argüida pela defesa.

Destaque-se, entretanto, que a Primeira Instância, por ter posicionamento

divergente ao aqui esposado, considerou como lançamentos homologados os valores não

associados à omissão dolosa, referentes aos períodos de apuração de janeiro de 1995 a

abril de 1996, por entender ser a data do fato gerador a inicial da contagem do prazo

decadencial, afastando os valores declarados que tiveram critério de apuração errado, ou

seja, lucro presumido sem escrituração obrigatória. Além de proceder correções nos

cálculos de apuração do IRPJ produzidos pela fiscalização para os períodos-base de 1995

a 1998. Destacando ter excluído valores relativos à CSSL do ano-base de 1997 por terem

sido declarado	 xcluído IRRF sobre o lucro arbitrado do ano-base de 1995 sob a argüiçã 	 '

de decadência



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Sobre a mesma temática de decadência, agora em relação às

contribuições sociais, os argumentos de recurso têm em foco a não aplicabilidade dos

dispositivos legais que tratam especificamente sobre o direito da Seguridade Social em

apurar e exigir créditos.

Lembrando que, pelas ações dolosas já fartamente demonstradas, tal

instituto perdeu a sua eficácia, apenas por amor ao debate analiso as sua argüições.

Ao seu dizer, teríamos que ignorar a Lei n° 8.212/91, que dá os exatos

contornos no trato das contribuições à seguridade social, assim também o Decreto-lei n°

2.052/83. Em sendo assim, seu arrazoado centra-se em questões de direito, situados que

estão no campo das discussões sobre a inaplicabilidade de diplomas legais em plena

vigência.

Sobre essa matéria, por reiteradas vezes, manifestou-se o Conselho de

contribuintes, justamente negando a admissibilidade de argumentos que sobre ela tratarem,

eis que a autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a

constitucionalidade e legalidade de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio

para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e a decisão de questões que

versarem sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos legais é de competência

privativa do Poder Judiciário.

Dispõe o texto legal, Lei n° 8.212/91, sob a tutela do § 4° do artigo 150, do

CTN:

Art. 45 O direito da Segundade Soch/ apurar e coas/dali' seus
créditos exttngue-se após 10 (dez) anos contador

/ - do primeiro o'lá do exercick segutnte àquele em que o crédito ,
,00den» ter sido constituído;

ii
Por sua vez, dispõe o Decreto-lei n° 2.052, de 198



•

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Art. 30 - Os contnbuintes que não conservarem, pelo prazo de dez
anos a parti- da data fixada para o reco/h/Mento, os documentos
comprobalánás dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das
confribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devi/as,
calculadas sobre a receila mão,» mensal do ano antenbr; deffacignada
com base nos indicas de vanáção da Obrigações ReajustáveLs . do
Tesouro NaChlia‘ sem dope/kl/2v dos acrésclinos e demais com/nações

preKstos neste Decreto-lei

A posição em que se pretendeu albergado o recorrente não encontra

guarida no nosso ordenamento jurídico, porquanto estar-se-ia tomando decisões

frontalmente contrárias à Lei e desprezando letra viva que regula a questão temporal de

manifestação do Poder Público em se tratando de Seguridade Social..

E neste particular, tanto a Autoridade Lançadora quanto as Julgadoras se

houveram nos exatos termos da lei, eis que, ao seu chamamento ( da lei ), fizeram cumprir

os mandamentos nela insculpidos. Logo, outro posicionamento não poderia ser adotado,

porquanto vigentes dispositivos legais que determinam a vereda a ser trilhada pelas

autoridades administrativas.

Eis aí o ponto central da divergência. Enquanto a legislação reguladora

determina o procedimento a ser adotado pela autoridade tributária e esta o faz nos moldes

daquele mandamento, o arrazoado se contrapõe ao texto legal. Negar a aplicação daqueles

dispositivos constantes da Decisão guerreada, na situação aqui elencada, restariam, pois,

inócuos totalmente os seus efeitos e implicaria mutilar as próprias normas.

O Poder Judiciário, em sua Instância Maior, não se manifestou

contrariamente a aplicação dos dispositivos que dão sustentação à posição assumida pela

Decisão Administrativa. Não havendo, portanto, nenhuma possibilidade de admissão dos

argumentos de defesa no sentido de considerar decaído o direito da Fazenda Pública em

constituir os créditos correspondentes à CSSL, à COFINS e ao PIS por meio de lançament	 '

de ofício



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A Constituição Federal em vigor, atribui ao Supremo Tribunal Federal a

última e derradeira palavra sobre a constitucionalidade ou não de lei, interpretando o texto

legal e confrontando-o com a constituição.

Não tendo conhecimento de que, até o momento, a lei que fixou em dez (10)

anos o lapso temporal para a Seguridade Social apurar e constituir os seus créditos tenha

sido reconhecida como inconstitucional pelo Poder competente, perfeita é a sua aplicação,

razão suficiente para ser reconhecida como válida e produtora de efeitos. Especialmente se

amparada em dispositivo do CTN, art. 150, § 4°, que faz delimitado o tempo à atuação da

Fazenda Pública se inexistente previsão legal específica Repercutindo no acolhimento das

disposições da Lei n° 8.212/91 e do Decreto-lei n° 2.052/83.

E, como é cediço, em matéria de direito administrativo, presumem-se

constitucionais todas as normas emanadas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que em

sede administrativa somente é dado a apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade

após a consagração pelo plenário do STJ ou STF (art. 97, 102, III "a" e "h" da CF/88).

É de se concluir que, estando o julgamento administrativo estruturado como

uma atividade de controle interno dos atos praticados pela administração tributária, sob o

prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os efeitos de lei vigente, pelo que

estaria o Tribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando a

competência privativa atribuída ao Poder Judiciário.

Sobremais, ainda que sucumbisse a presente argüição, específica às

contribuições sociais, não estariam afastadas as exigências visto que, conforme exposição

anterior a respeito de decadência, dentro de um conceito geral, ainda não fora atingido o

prazo legal de cinco anos. O que, de qualquer forma, afasta a pretensão da Recorrente.

Quanto ao mérito, analiso os argumentos de flfesa 1 considerando .

inclusive, fatos já demonstrados quando da apreciação de preliminar



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As razões do lançamento tiveram por base as ilegais modificações da

receita declarada pela apresentação de declarações retificadoras e também pela

constatação de omissão dolosa de receita pela prática da chamada "nota calçada". Já o

arbitramento do lucro se fez em razão de não ter sido apresentada a escrituração mínima

necessária para a Pessoa Jurídica optante pela tributação com base no Lucro Presumido,

mesmo após intimada.

Tais indicações já revelam, por si sós, que os argumentos em contraposição

aos enunciados estampados no Relatório Fiscal, motivadores da exação e do arbitramento

do lucro, são absolutamente frágeis e possuem uma pesada carga de inconsistência e de

protelação, visto que a ação dolosa de "nota calçada" detectada foi confessada; as

declarações retificadoras, repise-se, reduzindo receita, foram apresentadas pela

representante legal da empresa e declaradas a razões de sua feitura; a alegada

contabilidade regular inexiste, sequer o Livro Caixa foi escriturado.

Ora, se os elementos de escrituração mínimos requeridos pela norma legal

aos optantes pelo lucro presumido não eram de domínio da empresa, não restou alternativa

outra à Auditoria Fiscal que não fosse o arbitramento do lucro. De pouco adiantando maior

elasticidade ao prazo concedido pela fiscalização quando a própria empresa, após

competente intimação, revelou não ter Livro Caixa escriturado e que não tinha condições

técnicas de fazê-lo. Logo, ante o não cumprimento às determinações legais específicas à

modalidade de apuração do lucro tributável apresentado na declaração e nos pagamentos

efetuados, implicou, inapelavelmente, na forma de tributação pelo lucro arbitrado, por ser

esta a única via legal.

Os valores que alega recolhidos, relacionados às infrações apontadas, não

podem ser afastados do campo da incidência tributária, eis que realizados após o início da

ação fiscal, inclusive calculados como se lucro presumido fosse, os quais só produzirão os

efeitos legais no momento de execução do Acórdão produzido por esta Quinta Câmar



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quando, então, serão levados ao confronto com os seus débitos tributários e verificada,

inclusive, a feitura dos cálculos.

Não afetando, também, o resultado da presente análise o fato de ter o

contador da empresa ou pessoa a ele ligada, ludibriado a sua boa-fé no que diz respeito ao

recolhimento dos tributos. Esta questão não pode interferir na relação Fisco/Contribuinte

estabelecida pela lei tributária, a qual não pode ser superada por convenções particulares, a

teor do art. 123 do CTN. Tampouco afasta a responsabilidade pela infração, ainda que esta

tenha sido praticada por empregado ou preposto do sujeito passivo, na conformidade do art.

136 do CTN, mormente se não caracterizada hipótese prevista do artigo 137, da Lei n°

5.172/66, capaz de determinar responsabilidade de terceiro ao caso concreto. No caso, a

prática dolosa da "nota calçada", ainda que confessada e recolhidos os tributos, não perde a

sua tipicidade e tampouco afasta as conseqüências punitivas de ordem tributária, porquanto

realizados após o início de procedimento, não se coadunado ao disposto no artigo 138 do

CTN.

Pelo que foi apresentado, tem-se, com clareza solar, que a argumentação

de declaração inexata não se aplica ao caso sob exame e nos leva a concluir ser, não só

cabível, mas também, necessário, o arbitramento do lucro, quando inexistente a

escrituração mínima necessária a sustentar a opção da pessoa jurídica pela tributação com

base no lucro presumido. Assim também o lançamento tributário a exigir o crédito da

Fazenda Pública acrescido da multa de ofício no patamar de 150% quando constatado que

a apresentação de declarações retificadoras teve por objetivo a redução ilegal das receitas

anteriormente declaradas e provada a omissão dolosa de receita pela utilização de "nota

calçada".

Em sendo assim, e considerando que os valores declarados e aqueles

considerados já homologados pela Primeira Instância fora afastados do total da,'.

exigências, as alegações recursais não hão de produzir efeito



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No que se refere à COFINS, especialmente sob a ótica formada pela LC

70/91, art. 6°, Inciso II, é de ser observado o disposto no artigo 56, da Lei n° 9.430/96, sobre

cuja temática a Primeira Instância manifestou-se rebatendo os argumentos de invalidade

jurídica direcionados à Lei n° 9.430/96 e ao Parecer Normativo CST n° 3/94, eis que

disciplinadores de benefício fiscal direcionados às sociedades civis de prestação de serviços

de profissões legalmente regulamentadas, registradas no Registro Civil das Pessoas

Jurídicas.

Ademais, conforme detalhadamente foi exposto no Acórdão hostilizado, a

Recorrente, ao tempo da ação fiscal, possuía como objeto social a comercialização de

materiais dentários, equipamentos odontológicos, serviços técnicos de próteses, assistência

médica odontológica e representações atinentes ao ramo, conforme indica o Contrato Social

acostado às fls. 08 a 11; vindo a sofrer modificação por meio da alteração contratual de fls.

15 a 17, registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 27/01/2001, quando, e só

então, o objeto social passou a ser a prestação de serviços odontológicos, serviços técnicos

de próteses e perícias odontológicas. Não se alinhando à finalidade requerida pela norma

legal.

A argumentação voltada ao IRRF e à retroatividade benigna de lei, em

razão de revogação de dispositivo legal que disciplinava a apuração de base imponível, no

caso o art. 43 da Lei n° 8.541/92, revogado pela Lei n° 9.249/95, não merece prosperar,

visto que se contrapõe à norma de escalão superior a orientar o instituo, eis que, na

conformidade do art. 106, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso:

quando seja expressamente interpretativa e, tratando-se de ato não definitivamente julgado:

quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de ser contrário a qualquer exigência

de ação ou omissão, desde que não fraudulento e não tenha implicado em falta de

pagamento de piputo; ou ainda, quando comine ao ato ou fato pena menos severa que

então prevista.



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No caso concreto, o que temos são modificações produzidas na

determinação da base de cálculo da exigência, onde dispositivos legais posteriores

determinaram nova forma de apuração do imposto, não se confundindo com atos ou fatos

pendentes de julgamento ou de aplicação de penalidade.

Quanto aos argumentos voltados à inconstitucionalidade de legislação

ordinária regularmente posta no nosso ordenamento jurídico, que embasou o lançamento,

cujos dispositivos proporcionaram novos indicadores à determinação da base de cálculo do

IRPJ e do IRRF, estes, sequer, devem ser apreciados em julgamento administrativo por

competir tal atribuição, com exclusividade, ao Poder Judiciário (CF, artigo 102, I, "a", e III,

Coerentemente com esta posição, tem-se consolidado nos tribunais

administrativos o entendimento de que não lhes cabe analisar a matéria, a menos que já

exista manifestação do Supremo Tribunal Federal, uniformizando-a, o que não é o caso dos

autos.

Ainda nesta mesma linha, o Poder Executivo editou o Decreto n° 2.346, de

10/10/1997, o qual, em seu artigo 4°, parágrafo único, determina aos órgãos julgadores,

singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, que afastem a aplicação de lei,

tratado ou ato normativo federal, desde que declarado inconstitucional pelo Supremo

Tribunal Federal.

Ademais, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado

pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, veda, expressamente, aos seus membros,

a faculdade de afastar a aplicação de lei em vigor, com a mesma ressalva acima, conforme

dispõe o seu artigo 22A, introduzido pela Portaria MF n° 103, de 23 de abril de 2002.

Pelo que rejeito os argumentos de recurso em razão de dissonantes

ordem legal.



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No que se refere à multa de oficio, vimos que o lançamento teve como

base de cálculo o lucro arbitrado e este decorreu da inexistência de documentário a

sustentar a opção de lucro presumido indicada pela empresa, além da infrações apontadas

pela redução indevida de receita e omissão dolosa de receita por uso de nota fiscal

"calçada".

Este breve resumo serve para nos posicionar e enxergar o espectro a

envolver o lançamento e, de acordo com os dispositivos enumerados nos autos de infração,

perceber que a multa exigida pela legislação aos casos de dolo, fraude e simulação é de

150%. Aplicando-se aos casos de tomada incorreta de base de cálculo pelo contribuinte, no

caso, lucro presumido quando deveria ser arbitrado, a multa de 75%. No que refoge ao

julgamento administrativo a apreciação de argumentos voltados à temática da razoabilidade

e proporcionalidade, visto que esta decorre da discussão do alcance da norma punitiva no

âmbito tributário, prerrogativa de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme

frisado em item precedente acerca da aplicação e constitucionalidade de diplomas legais.

Pelo que há de se concluir que as situações descritas pela fiscalização, já

fartamente dissecadas ao longo desta exposição, denotam a deliberada intenção da

autuada em subtrair tributos, mediante expedientes ilegítimos, a justificar a exasperação da

multa de lançamento de ofício, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/1996.

Relativamente aos pagamentos efetuados, que diz a Recorrente ter

ligação com as exigências formalizadas nos autos de infração, repito aqui o que antes já

declinei, no sentido de que tais valores não podem ser afastados do campo da incidência

tributária, eis que realizados após o início da ação fiscal, inclusive calculados como se lucro

presumido fosse, os quais só produzirão os efeitos legais no momento de execução do

Acórdão produzido por esta Quinta Câmara, quando, e só então, pela imputação pretendida,

eir(serão levadk a?o confronto com os seus débitos tributários e verificada, inclusive, a feitur 	 P

dos cálculo	 /1



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Acórdão n° :105-14.110

Quanto aos argumentos voltados à ocorrência de erro de cálculo da CSSL,

diz a Recorrente ter sido utilizado como base de cálculo o valor da receita e não o lucro. Vê-

se, mais uma vez, a impropriedade da argumentação, pois, pela rápida observação dos

demonstrativos de apuração, para a modalidade de lucro arbitrado, a base de cálculo da

contribuição corresponde a um percentual aplicado sobre a receita, sobre cujo resultado é

aplicada a aliquota correspondente. Não se cogitando, assim, ter havido o alegado erro,

sobremais se a legislação especifica à espécie impõe seja esta a forma de apuração.

Já com relação aos juros exigidos com base na Taxa Selic, os argumentos

de defesa repetem a mesma cantilena de outros temas, ou seja , de não aplicação por estar

fundada em dispositivos legais contrários à Constituição Federal e ao CTN, o que nos faz

repisar, também, os mesmos argumentos despendidos em relação à competência para

examinar questões relativas à legalidade, constitucionalidade e aplicação de dispositivos

legais vigentes.

Restando, em conseqüência, como insuperáveis, também, os lançamentos

reflexivos de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, eis que a matéria tributável que dá suporte ao

IRPJ também o faz em relação aos lançamentos decorrentes, considerando a intima

relação de causa efeito que o vincula aos demais.

Em conclusão, considerando todo o exposto e tudo mais que do processo

consta, voto no sentido de Rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar

provimento ao recurso.

ÁLVARO Wee0SA LIMAÓ,



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° :11065.001115/2001-72
Acórdão n° :105-14.110

VOTO VENCEDOR

Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO, Relator designado

Atento aos argumentos da recorrente e ao conteúdo declinado no

substancioso voto do Ilustre Relator, Dr. Álvaro Barros Barbosa Lima, manifesto minha

posição, divergente daquela esposada pelo Ilustre Relator, apenas no que respeita à

aplicação do instituto da decadência.

Minha posição é conhecida em toda sua extensão, mercê dos votos que

tenho proferido acerca do assunto.

Como bem posto no voto vencido, é sempre oportuna a lembrança de que a

aplicação do instituto da decadência vem encontrando uma progressiva construção

jurisprudencial que, mercê da complexidade do assunto, comporta interpretações

divergentes e se alinham diversificadas visões dos efeitos jurídicos a ele inerentes.

E, longe de obter unanimidade, as posições dominantes se movem apoiadas

em maiorias e ao longo de aperfeiçoamento lógico lento e nem sempre totalmente seguro.

Tanto que, pelo menos três correntes sobrevivem e todas divergindo

nuclearmente na data em que se dispara a contagem do prazo decadencial, além do prazo

total de sua fluência.

Vou me ater a comentar os efeitos !ativos aos tributos em discussão no

presente processo: IRPJ, CSLL, IRRF, Pis e Cofins.



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 31
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° : 11065.001115/2001-72
Acórdão n° :105-14.110

O IRPJ e a CSLL são tributos mais complexos, no que respeita à sua base

de cálculo, já que envolvem a possibilidade de ajustes futuros em determinados casos e,

mesmo no período mensal em que normalmente são calculados, seus valores decorrem de

cálculos mais elaborados.

O Pis e a Cofins apresentam base de cálculo relativamente mais simples,

uma vez que levam em consideração apenas um fator, o valor da receita auferida (o Pis,

atualmente assume características mais sofisticadas com a atual formação da base

tributável baseada na não cumulatividade — fato não existente à época do lançamento

questionado).

Tentarei colocar minha divergência, passo a passo, visando facilitar o

entendimento do presente voto, procurando marcar a posição relativa a cada aspecto que

entendo importante.

Antes o prazo decadencial.

Nenhuma dúvida quanto ao prazo de cinco anos para a contagem da

decadência no que respeita ao IRPJ e ao IRF, condição aceita por todos os Conselheiros

dessa Câmara.

Já, com relação à CSLL, Pis e Cofins, como se constatou na presente

votação, existe divergência declarada.

Enquanto alguns Conselheiros entendem ser aplicável o prazo estipulado

pelo artigo 45 da Lei n° 8.212/91, de 10 anos, outros, entre os quais me incluo, entendem

?

que, devido à natureza tributária reconhecida pelo STF, o dis o to no artigo 150 do CTN, no

caso de trib sujeito à homologação ou, o artigo 173, se 1 1 entendido na modalidade de

declaração.



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° :11065.001115/2001-72
Acórdão n° : 105-14.110

Esse é também o entendimento pacificado (por maioria) na Primeira e na

Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Estarei, portanto, votando pela aplicação do prazo de cinco anos como

sendo o elemento temporal de fluência do prazo decadencial, para todos os tributos

anteriormente elencados, considerando, ainda, o inicio da contagem de tal prazo, a partir da

ocorrência do fato gerador (tributos sujeitos à homologação).

A questão diferenciadora que se apresenta está traduzida na aplicação da

multa qualificada, demonstradora de situação agravante que, na previsão expressa do final

do parágrafo 4° do artigo 150 do CTN 1 , afasta a contagem limpa do prazo lá estipulado.

A condição agravante apresenta expresso tratamento diferenciado, sem,

porém, constar do CTN a norma subsidiariamente aplicável.

Para alguns, ocorreria a inaplicabilidade do instituto da decadência, com cuja

posição não como se concordar, porquanto representaria simplesmente a fragilizaçâo do

sistema jurídico pátrio, que se ancora na segurança garantida pela decadência, que

representa a limitação temporal dos efeitos da responsabilidade e da punibilidade, evitando

sua projeção eterna.

1 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(.-.)

§ 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência
r tdo fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazend 	 ública se tenha pronunciado,

considera-se homologado o lançamento e definitivame 	 extigo o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.



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Processo n° :11065.001115/2001-72
Acórdão n° : 105-14.110

Enfrentei situação semelhante quando Relator no processo n°

10820.002902/97-41, Recurso de Divergência n° RD/108-0.204, interposto pelo contribuinte,

em cuja situação se definiu que, sendo o tributo sujeito à homologação e se constatando a

hipótese do agravamento prevista no § 4°, deve ser aplicada subsidiariamente a norma do

artigo 173, I, do CTN.

A decisão, tirada por larga maioria, foi assim ementada:

Acórdão n° CSRF/01-03.548
DECADÉ/VCIA — FR4UDE A consta/ação de fraude, em iMposições
tabutánás regi/as pela homologação, exige a aplicação combinada do
aitgo 150, á' 4°, com o migo 173, / do Código Tabutáno Nacional
Mesmo não tendo sido apreckda a exlstêncl9 de fraude, no caso
concreto, seu reconhecimento ou negativa não ktencere na declaração
de nulidade do lançamento por ter sido alcançado pelos efeitos
decadenciáis, uma vez que o que se o'iScutiá era o prazo estabelecido
pelo anigo 45 da Lei n° 8.212/91, mijá a/o//cação foi afastada diánte do
disposto no Adigo 146; li sb"da C0/7.5~ Federal"

Ademais, sendo os tributos lançados, todos sujeitos à homologação e de

apuração mensal, a aplicação do art. 173,1, prorroga o prazo a ser considerado para o final

do ano calendário correspondente.

Assim, mesmo tendo havido a constatação da sit ç o ensejadora do

agravamento da penalidade, tendo ocorrido o lançamento no di .1 /05/2001, não mais

podia alcançar os fatos geradores encerrados dentro do ano de 1995.



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 34
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° :11065.001115/2001-72
Acórdão n° :105-14.110

Assim, voto da mesma forma que o Ilustre Relator, salvo no que respeita ao

acolhimento parcial da preliminar de decadência, para cancelar o lançamento incidente

sobre as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos em 1995.

Sala -s s essões - DF, em 14 de maio de 2003.
o/

,

1/ "a/d/CCI

JOS1 CARLOS PASSUELLO


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PIJBLIADO NO D. O. U. 	 3 79
2.2

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'Wh ÉnMINISTÉRIO DA FAZENDA

"n%.,.1;04	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 11020.002039197-09

Acórdão :	 203-05.260

Sessão	 02 de março de 1999

Recurso :	 109.107
Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre — RS

COFINS — Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que

exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e

tributáveis, aplicáveis às empresas privadas Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator). Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque

Silva, Mauro Wasilewski e Daniel Corrêa Homem de Carvalho. Fez sustentação oral, pela

recorrente, o Dr. Dilson Gerent. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o

Acórdão.

Sala d .essões, em 02 de março de 1999

Otacilio 11,, ta Cartaxo

Presidente

.11b
rancisco Sé • io Nalini

Relator-Desi tnado

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Lina
Maria Vieira.

sbp/cf

1



390

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

Recurso :	 109.107
Recorrente :	 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI

RELATÓRIO

No dia 29 de agosto de 1997, foi lavrado o auto de infração, instruído com as

Peças de fls. 02/15, contra a ora recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as Contribuições:

devidas ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativas ao período de 30/09/96 a'

30/06/97, no importe de R$ 85.327,68, aí já inclusos os juros e a multa de oficio de 75%.

Integrando a peça básica, tem-se o Relatório de fls. 07/11, onde constam as

atividades mercantis da autuada, que, em resumo, são elas: comercialização de medicamentos e

perfumarias (em suas farmácias) e de sacolas com gêneros alimentícios. A Fiscalização procedeu à

autuação, ao entendimento de que a imunidade do SESI se restringe à sua atividade própria de sua

função social, não alcançando as operações relativas àquelas suas atividades mercantis.

Defendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 16/23, postulando

que o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de

imunidade quanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos

assistenciais e educacionais.

A autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 54, que acolheu o Parecer

de fls. 41/54, julgou procedente a exigência fiscal acima e determinou a cobrança do crédito

tributário, apurado no auto de infração, aos fundamentos de que (fls. 54), verbis:

"37. A razão é que, em se tratando a COF1NS de
Contribuição Social cujo recolhimento se dá de maneira descentralizada,
por estabelecimento, e sendo as filiais exclusivamente empreendimentos
comerciais, em função da própria organização que o SESI lhes deu, é
devido o lançamento de cada estabelecimento, sem prejuízo de eventual
sanção e cobrança de outros impostos da matriz, no Rio de Janeiro; essa 	 .
sim dependente de averiguação das condições de suspensibilidade daquela
condição em processo próprio, nos termos do artigo 32 da Lei 9.430/96."
(negritou-se)

A decisão recorrida tem esta ementa (fls. 40:

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

;,":n414.,71.

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09
Acórdão :	 203-05.260

"CONTRIBUIÇÃO PARA O F1NANC. SEGUR. SOCIAL

Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribuição para

o Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os encargos

legais correspondentes.

Estabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça

atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes

das pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês.

AÇÃO FISCAL PROCEDENTE".

Com guarda do prazo legal (fls. 119), veio o Recurso Voluntário de fls.

119/128, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos

expendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições de: art. 14, e seus incisos, do CIN, e

jurisprudência do STF. Isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 70/91 para

sustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social, pelas atividades

mercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, 	 firma com direito à imunidade.

É este o recurso em exame.

É o relatório.

3



3 Sc.&amp;

MINISTÉRIO DA FAZENDA

n".?0,0$,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

Recurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos de seu

desenvolvimento válido, por isso que dele conheço.

O ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a

recorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e alimentos em

sacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em relação a essas operações, devendo

sujeitar-se à exigência das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para

Financiamento da Seguridade Social (COFINS); até porque — sugere o eminente julgador a quo

essa atividade mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do

mercado, já que estas não contam cornos beneficios da isenção.

Data venta, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada

para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e

alimentos, em sacolões, para as comunidades carentes, ou de pouco poder aquisitivo.

O Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é a

educação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe pode exigir impostos

sobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra inserta na alinea "c" do inciso VI do art. 150

da Constituição Federal.

Sim, a Contribuição ao PIS e a COFINS não são impostos, mas impostos

especiais, do gênero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5 0, do CTN, e segundo

lição de SACHA CALMON NAVARRO COELHO, in "Comentários à Constituição de 1988 —

Sistema Tributário, 6° Ed Editora Forense, 1994".

No bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais e de

assistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão quanto àquelas atividades

mercantis (de vendas de medicamentos e alimentos em sacolões).

Mas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão institucional

muito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente, conforme se pode conferir dos

diplomas de sua criação. O Decreto n° 57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, §

1 0, estabeleceu que:

"Art. 1 0 - O Serviço Nacional da Indústria ( SI), criado pela Confederação

Nacional da Indústria, a 1° de julho de 1946, cnsoante o Decreto-lei n° 9.403,

4



3 5 3
I

.S. MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar

medidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores

na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do

padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e

o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes.

§ 1°. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,

especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do

trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a

assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de

vida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando'

à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora."

Então, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com

medicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao contrário, está

colaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par

de prosseguir no combate à ignorância.

E não se diga, mesmo en nsent, em juízo decisório, que essa atividade do

SESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está prevista na Carta Política

e na lei; e forma de comprar e vender aqueles alimentos e medicamentos não enseja qualquer

desequilíbrio ou concorrência no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao

julgador administrativo examinar a matéria, à míngua de competência

Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que o

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI, não obstante exercer aquelas atividades mercantis,
não se afastou, por isso, da sua condição de entidade, com objetivos voltados para a educação e 1

assistência social, sem fins lucrativos, atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para,

reformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação fiscal.

É COMO 3. CIO.

Sala das Sessões, em 02 de março de 1999

/

61".

	

	 Paa In,-
EBASTIÃO EárS TA AR7	 1

5

,,



3Bc!
.

te MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09

Acórdão :	 203-05.260

VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI, RELATOR DESIGNADO

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal Dele tomo
conhecimento.

Trata o presente processo do alcance da imunidade de Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social (COFINS) prevista no artigo 195, § 7Y, da Constituição

Federal, em relação às atividades desenvolvidas pelo Serviço Social da Indústria — SESI

A norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição dos

requisitos que devem ser atendidos pelas entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-sei

não com a definição da situação imune (que já esta posta na Constituição), mas com a prevenção

da possibilidade de ser desvirtuada a imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção

a segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida porventura existente no alcance dessa

imunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para que possa ser
claramente identificada como imune.

Dentre outros requisitos para a imunidade, o artigo 55 da Lei a° 8.212/91!

estabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Entidade de Fins

Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Entretanto, ao examinar os

elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do referido
Certificado.

Não se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente,

mas de requisito legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis

que, por ocasião da concessão ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a

oportunidade de examinar a documentação das entidades ditas imunes e detectar possíveis

desvirtuamentos na condição de instituição de assistência social.

Por outro lado, não compartilho do entendimento que admite suficiente a

existência da Lei n.° 4403/46, que institui o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado,

porquanto estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade

fiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma
constitucional.

Além disso, se a entidade é assistencial e não tem fim lucrativo, dai decorre, por

imperativo lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise

ser respeitado. Se não atender a esses pressupostos, ela não t " condições de demonstrar que se

6

,
,



395

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.002039/97-09
Acórdão :	 203-05.260

enquadra na hipótese de imunidade. Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é

necessário que possua condições para evidenciar que isso é verdadeiro.

O Regulamento do SESI (Decreto n.° 57.375/65) estabelece que o mesmo tem

por escopo: "estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem-estar

social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas...". Não há nesse Estatuto

qualquer previsão de atividades voltadas para o comércio de produtos, ainda mais se tais vendas

abrangerem a comunidade em geral e não só os trabalhadores na indústria e nas atividades

assemelhadas como previsto em seu Regimento. Destarte, também, entendo inadequado o

entendimento de que as referidas atividades (venda de sacolas econômica e de medicamentos)

estariam enquadradas na "defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação aos

problemas domésticos decorrentes da dificuldade da vida", até porque tais receitas, oriundas da

comercialização de produtos, não estão previstas em seu Estatuto.

Entidades como o SESI, pessoas jurídicas criadas pelo Estado no interesse da

coletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, têm conferidas por lei

certas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas de direito privado de igual

organização juridica, desde que não explorem atividade empresarial. Se o fizerem, por efeito do

disposto no artigo 173, § 1. 0, da Constituição Federal, submetem-se às normas civis, comerciais e

tributárias, aplicáveis às empresas privadas. A estas entidades não é lícito fazer concorrência

desleal à iniciativa privada.'

Nesses termos, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessões, em 02 de março de 1999

,

" • CISCOS . GIO NALINI

I Livre adaptação da Declaração de Voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, contida no Acórdão n."
202-10.103, de 13 de maio de 1998, da qual os fundamentos legais nela contidos foram por mim adotados.

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