Numero do processo: 10680.010512/97-96
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - REQUISITOS LEGAIS - Na determinação de acréscimo patrimonial não justificado, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês. Incabível a adoção de critérios não previstos em lei, assim considerada a presunção de que o rendimento líquido apurado na declaração anual de rendimentos tenha sido percebido em determinado mês, mormente quando o contribuinte não é devidamente intimado para declinar os rendimentos mensalmente auferidos.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.142
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que provia o recurso.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
Numero do processo: 10680.025331/99-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO - Os valores recebidos a título de férias vencidas e não gozadas têm natureza indenizatória, em face da presunção de que houve necessidade de serviço, e, conseqüentemente, não são alcançados pela incidência do imposto de renda.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.571
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10730.001379/00-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - A norma legal que concede a isenção determina que estão fora da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Para gozar do benefício é necessário que sejam obedecidos todos os requisitos que o dispositivo legal impõe. No caso específico da complementação de aposentadoria, fica impossível aferir o montante referente a tais pagamentos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.033
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10680.001874/2001-15
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSL – COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – PERENIDADE – LIMITE TEMPORAL- Não são eternos os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que afasta a incidência da Lei nº 7.689/88 sob fundamento de sua inconstitucionalidade. Ainda que se admitisse a tese da extensão dos efeitos dos julgados nas relações jurídicas continuadas, esses efeitos sucumbem ante pronunciamento definitivo e posterior do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, como também sobrevindo alteração legislativa na norma impugnada.
CSL – ART. 57 DA LEI Nº 8.981/95 - APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – O contido no art. 57 da Lei nº 8.981/95, aplica-se à forma de pagamento e cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro. A apuração de sua base de cálculo segue regras baseadas em leis próprias quanto à determinação do lucro líquido ajustado, nela não influenciando a exclusão de incentivo fiscal previsto especificamente na legislação do imposto de renda.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10768.007010/97-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: DESPESAS DE SERVIÇOS PRESTADOS. DEDUTIBILIDADE - São dedutíveis na apuração do lucro real os serviços contratados, desde que comprovada a efetividade da prestação.
PIS, CSLL E IRRF. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Aos lançamentos ditos reflexos aplica-se a mesma decisão aplicada ao lançamento denominado principal em razão da relação de causa e efeito que os une.
Numero da decisão: 103-23.578
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o présente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10680.016910/00-39
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - CSLL – CTN, ART. 150, PAR. 4º. – APLICAÇÃO – Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicam-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente aos anos-calendário de 1992 a 1994, efetuar o lançamento.
CSLL – “COISA JULGADA” EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – ALCANCE – Em matéria tributária a chamada “coisa julgada” tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando portanto às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação (art. 471, I, do Código de Processo Civil); e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte.
Numero da decisão: 107-07.519
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao anos calendário de 1992 a 1994 inclusive, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz; e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Octávio Campos Fische
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10680.003445/95-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ISENÇÃO. Tendo sido comprovada a existência de área de preservação permanente, deve prevalecer a isenção prevista na legislação de regência. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - JUROS E MULTA IMPOSTOS PELA DECISÃO. Impondo a decisão juros e multa de mora na execução do julgado, a matéria não pode ser julgada por este Colegiado, sob pena de supressão de instância. Recurso voluntário provido quanto à matéria de mérito e não conhecido quanto à matéria referente a juros e multa de mora.
Numero da decisão: 201-73527
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à reserva legal, e não se conheceu quanto aos juros e multa de mora.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10735.000059/92-21
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA. Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05336
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10680.011243/95-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO - Mesmo em se tratando de lançamento por homologação, a opção de tributação de rendimentos na forma do artigo 13 da Lei nº 8.541/92, uma vez concretizada, é definitiva, independentemente dos fatos efetivamente ocorridos (C.T.N., artigos 116, I e 118, II e Lei nº. 8.541/92, artigo 18, III), sendo incabível a alteração da livre escolha do fato gerador exercida pela pessoa jurídica - lucro presumido, ainda que sob o argumento de sua retificação, não, para eventual correção de erros em sua apuração; sim, no intuito de reduzir base imponível de obrigação tributária regularmente constituída (C.T.N., artigos 114, 141 e 150, § 2º).
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-15823
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ROBERTO WILLIAM GONÇALVES E JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO QUE PROVIAM O RECURSO.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10680.100095/2004-44
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PAF - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Não é nulo acórdão de primeira instância que exaure a matéria contida na impugnação.
APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11, da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001, nada mas fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º, do art. 144, do Código Tributário Nacional, inclusive retroativamente.
CARÁTER INTERPRETATIVO DE LEI - AUSÊNCIA - O artigo 129, da Lei nº 11.196, de 2005, não tem efeito interpretativo, razão pela qual não pode ser aplicado a fatos geradores pretéritos. Na verdade, trata-se de um novo regime jurídico de tributação.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - CONTRIBUINTE - São tributadas como rendimentos de pessoas físicas as remunerações por serviços prestados, de natureza não comercial, com ou sem vínculo empregatício, independentemente da denominação que se lhes dê. O fato de formalmente a relação contratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica não muda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na natureza dos rendimentos.
RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA - COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.
DEDUÇÕES - PENSÃO ALIMENTÍCIA - Acata-se como dedução na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia cuja obrigação foi homologada por anterior sentença judicial, sendo os seus pagamentos devidamente confirmados pela beneficiária.
MULTA DE OFÍCO QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que fique caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A simples realização de contrato entre a empresa da qual o contribuinte era sócio e terceiro para a prestação de serviços de natureza pessoal pelo sócio, ainda que com o propósito de se beneficiar de tributação mais favorecida, não caracteriza o evidente intuito de fraude.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.898
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a dedução de pensão alimentícia judicial no valor de R$ 6.000,00, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% e aproveitar os tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de Pessoa Física, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
