dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA. Faltando nos autos a prova da violação às disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. APURAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO DA APURAÇÃO MENSAL DO IRPF. O fato gerador do imposto de renda de pessoa física se sujeita ao ajuste anual, compreendendo os rendimentos recebidos no ano-calendário findo em 31 de dezembro, quando é possível definir a base de cálculo e aplicar a tabela progressiva anual, ainda que haja a obrigatoriedade do pagamento ou retenção do imposto à medida que os rendimentos forem percebidos. (Súmula CARF nº 38) LEI COMPLEMENTAR N° 105, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. Cabe ao fisco examinar as informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FATO GERADOR. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Em se tratando de imposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, o fato gerador não se dá pela constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-07-17T00:00:00Z,10845.003020/2004-96,201407,5359915,2014-07-17T00:00:00Z,2201-002.409,Decisao_10845003020200496.PDF,2014,FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA,10845003020200496_5359915.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Nathalia Mesquita Ceia\, Francisco Marconi de Oliveira\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5521782,2014,2021-10-08T10:24:26.698Z,N,1713046809559957504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10845.003020/2004­96  Recurso nº  ­   Voluntário  Acórdão nº  2201­002.409  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS  Recorrente  ANTONIO BERNARDO NETO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001, 2002  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.  Faltando nos autos a prova da violação às disposições contidas no art. 142, do  CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se  identificando  no  instrumento  de  autuação  nenhum vício  prejudicial,  não  há  que se falar em nulidade do lançamento.  DECADÊNCIA. FATO GERADOR. APURAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE  AJUSTE  ANUAL.  NÃO  APLICAÇÃO  DA  APURAÇÃO  MENSAL  DO  IRPF.  O fato gerador do imposto de renda de pessoa física se sujeita ao ajuste anual,  compreendendo os rendimentos recebidos no ano­calendário findo em 31 de  dezembro,  quando  é  possível  definir  a  base  de  cálculo  e  aplicar  a  tabela  progressiva  anual,  ainda  que  haja  a  obrigatoriedade  do  pagamento  ou  retenção do imposto à medida que os rendimentos forem percebidos. (Súmula  CARF nº 38)  LEI COMPLEMENTAR N° 105, DE 2001. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES  FINANCEIRAS DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DO  PROCEDIMENTO.  Cabe ao  fisco examinar as  informações relativas ao contribuinte, constantes  de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a  elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e de aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente  de  autorização judicial.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NÃO  JUSTIFICADOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO DE  RENDIMENTOS.  ELEMENTOS  CARACTERIZADORES  DO FATO GERADOR.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o  lançamento com base em depósitos bancários de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 5. 00 30 20 /2 00 4- 96 Fl. 425DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     2  origem não comprovada pelo sujeito passivo. Em se tratando de imposto de  renda com base em depósitos bancários não justificados, o  fato gerador não  se dá pela constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do  contribuinte,  mas  pela  falta  de  comprovação  da  origem  dos  valores  ingressados no sistema financeiro.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  MARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente.         (ASSINADO DIGITALMENTE)  FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de  Oliveira,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente  convocado)  e  Vinicius  Magni  Verçoza  (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.  Fl. 426DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10845.003020/2004­96  Acórdão n.º 2201­002.409  S2­C2T1  Fl. 3          3   Relatório  Contra o contribuinte qualificado neste processo, foi lavrado o auto de infração  de  IRPF,  exercícios  2001  e  2002  (fls.  4/10),  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos bancários de origem não comprovada, mantidas no Banco Santander Brasil S/A, com  base no art. 42 da Lei nº 8.430, de 1996, sendo apurados R$ 784.769,27 de imposto, sobre o  qual foi aplicada a multa de ofício de 75 %.  Cientificado  e  inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  impugnou  o  lançamento  alegando:  (i)  invalidade  da  ação  fiscal  por  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  impessoalidade;  (ii)  tributação  anual  de  valores  cuja  tributação  que,  por  força  de  lei,  seria  mensal;  e  (iii)  impossibilidade  da  tributação  de  valores  creditados  em  conta  depósito  cuja  origem foi devidamente comprovada como sendo rendimentos da pessoa jurídica.  Os membros da 5ª Turma de Julgamento da DRJ São Paulo II, por unanimidade  de votos, julgaram improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário.  Cientificado  em  11  de  julho  de  2011,  o  contribuinte  interpôs  o  recurso  voluntário  em  1ª  de  agosto  de  2011,  no  qual  repete  os  argumentos  apresentados  na  fase  impugnatória, a seguir detalhados:  a)  invalidade  da  ação  fiscal  por  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  impessoalidade,  face  à  inobservância  do  disposto  nas  Portarias  RFB  nºs  500/1995  e  3.007/2002.   Argumenta  que  a  atividade  administrativa  de  fiscalização  exige,  em  face  dos  princípios  constitucionais  da  isonomia,  da  impessoalidade  e  da  imparcialidade,  que  seja  dirigida uniformemente aos administrados. Sendo assim, que há de se cumprir rigorosamente o  programa de fiscalização traçado, sob pena de, revelando perseguição ou favorecimento, nele  incluir contribuintes que não se enquadrem nos parâmetros escolhidos, ou dele excluir pessoas  que  neles  se  enquadrem,  respectivamente.  E  que,  em  nenhum  momento  foi  indicado,  pelo  AFRFB  autuante,  nos  termos  que  lavrou,  ou  mesmo  no  auto  de  infração,  as  razões,  ou  a  origem, da fiscalização procedida com relação aos negócios do recorrente.  Por essa razão, pede nulidade do lançamento.  b)  tributação anual de valores cuja tributação que, por força de lei, seria mensal,  ocasionando erro na determinação do fato gerador.  Nesse ponto, aduz que a omissão de rendimentos deveria ter sido apurada com  base  nos  fatos  geradores  dos  meses  em  que  ocorreram  os  depósitos  ou  créditos  bancários,  conforme  disposto  na  Lei  nº  7.713/1988  (art.  2º),  na  Lei  7.713/1988  (art.  2º)  e  na  Lei  nº  98.430/1996 (art. 42). Por fim discorda da Súmula CARF nº 38.  c)  indevida tributação de valores creditados em conta depósito cuja origem teria  sido comprovada.  Fl. 427DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     4  Os valores ditos comprovados são: (i) cinco depósitos de cheques emitidos pela  empresa Wal Mart para pagamentos referentes a adiantamentos de aluguéis à empresa TPS, da  qual é sócio, e que lhe foram repassados por esta a  título de empréstimos de mútuo; e (ii) as  receitas do ano­calendário de 2001 seriam da pessoa jurídica.   Alega são cheques referentes a pagamentos efetuados pelo Wal Mart à empresa  TPS que, por não possuir conta­corrente bancária,  foram depositados na  sua conta de pessoa  física.  Esse  esclarecimento  teria  sido  prestado  à  fiscalização  que,  se  não  foram  contestadas,  seria porque a autoridade  fiscal não  tinha elemento seguro de prova para  impugná­las e, por  esse motivo, estaria obrigada a aceitá­lo, por força do disposto no artigo 845, §1° do RIR/99,  contabilizando­as como receitas de pessoa jurídica, mesmo quando não contabilizadas.  d)  Impossibilidade da quebra do sigilo bancário do impugnante sem autorização  judicial, caracterizando prova ilegal.  Alega que:  (i) ainda que não  tenha  levantado esse aspecto na  impugnação, por  ser matéria de ordem pública pode ser arguido a qualquer tempo, pelo fato de ser pacífica na  jurisprudência do STF que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, consagrado pelo  artigo  5º,  incisos  X  e  XII,  da  Constituição  Federal  de  1988;  (ii)  o  advento  da  Lei  Complementar nº 105/2001 não afastou a necessidade de prévia autorização para a quebra do  sigilo bancário; e (iii) que a movimentação financeira obtida ilicitamente é prova ilegal.  Por meio da Resolução nº 2202­00.194, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da  Segunda  Sessão  sobrestou  o  julgamento  até  que  ocorresse  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal Federal, a ser proferida nos autos do RE n.º 614.406, nos termos do disposto no artigo  62­A,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (RICARF). Porém, em 18 de novembro de 2013, com a edição da Portaria nº 545 do Ministério  da  Fazenda,  tais  dispositivos  foram  revogados,  razão  pela  qual  os  autos  retornaram  para  julgamento por este Conselho.  É o relatório.  Fl. 428DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10845.003020/2004­96  Acórdão n.º 2201­002.409  S2­C2T1  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele  tomo conhecimento e analiso as matérias questionadas.  Nulidade  Inicialmente,  o  contribuinte  alega  invalidade  da  ação  fiscal  por  ofensa  ao  princípio constitucional da impessoalidade, face à inobservância do disposto nas Portarias RFB  nºs 500/1995 e 3.007/2002, devendo cumprir rigorosamente o programa de fiscalização traçado  sob  pena  de  perseguição  ou  favorecimento,  e  que  em  nenhum  momento  foi  indicado  pelo  auditor fiscal as razões ou a origem da ação fiscal.  Porém,  não  merece  acolhida  a  preliminar  arguida  pelo  recorrente  acerca  da  nulidade do lançamento por suposta violação aos princípios constitucionais de impessoalidade,  pois não há, no presente caso, qualquer violação a tais princípios, porquanto houve a apuração,  de  acordo  com  a  legislação  pertinente,  dos  fatos  aptos  à  incidência  da  norma  tributária,  realizando a autoridade, nos exatos termos do artigo 142, parágrafo único, do CTN, a atividade  administrativa  do  lançamento.  Para  tanto,  houve  a  expedição  do  devido  Mandado  de  Procedimento Fiscal, procedendo­se à constituição do crédito tributário e possibilitando­se ao  contribuinte o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e  ampla defesa.  Ao contrário do que  entende o  impugnante,  o  auto de  infração em epígrafe  se  revestiu de todas as formalidades legais previstas pelo art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  n°  8.748,  de  1993,  e  nele  não  se  encontram  presentes  aspectos que implicam nulidade, dispostos nos art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, in verbis:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição  do direito de defesa.  §  1º  A  nulidade  de  qualquer  ato  só  prejudica  os  posteriores  que  dele  diretamente  dependam ou sejam conseqüência.  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as  providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a  declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir  o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  Assim, não cabem os questionamentos do sujeito passivo acerca da validade do  procedimento  fiscal,  pois  não  há  nele  qualquer  vício  que  comprometa  a  validade  do  lançamento.   Fato jurídico tributário do imposto de renda pessoa física  Fl. 429DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     6  O imposto de renda das pessoas físicas é um exemplo clássico de tributo que se  enquadra na classificação de complexivo, apurado no ajuste anual. Ou seja, aquele que o fato  gerador  se  completa  após  o  transcurso  de  um  determinado  período  de  tempo  e  abrange  um  conjunto  de  fatos  que,  isoladamente  considerados,  são  destituídos  de  capacidade  de  gerar  a  obrigação tributária exigível.   Assim,  embora  apurado  mensalmente,  o  IRPF  se  sujeita  ao  ajuste  anual,  apurando­se  o  montante  devido  ao  final  do  exercício,  quando  é  possível  definir  a  base  de  cálculo e aplicar a tabela progressiva anual.  A base  de  cálculo  da  declaração  abrange  os  rendimentos  tributáveis  recebidos  durante  o  ano­calendário,  diminuídos  das  deduções  pleiteadas.  Para  isso,  há  a declaração  de  ajuste,  conforme  trata o artigo 85 do Regulamento do  Imposto de Renda  (RIR/1999). O  fato  jurídico  tributário  compreende  os  rendimentos  recebidos  no  ano­calendário  findo  em  31  de  dezembro, ainda que haja a obrigatoriedade do pagamento ou  retenção do  imposto à medida  que os rendimentos forem percebidos.  Essa polêmica da apuração mensal do IRPF foi encerrada neste Conselho com a  edição da Súmula CARF nº 38, aprovada pela Segunda Turma da CSRF em sessão de 08 de  dezembro de 2009:  O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  O contribuinte alega que discorda da Súmula,  já citada na decisão de primeira  instancia. Entretanto, não há possibilidade de a turma divergir do enunciado da súmula editada,  pois,  nos  termos  do  artigo  72  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009,  são  de  observância  obrigatória  pelos membros do CARF.  Portanto, superada a questão sobre a periodicidade do fato gerador do  imposto  de renda referente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de ajuste anual.  Necessidade de autorização judicial para acesso aos extratos bancários  O  recorrente  alega  que,  ainda  que  não  tenha  levantado  esse  aspecto  na  impugnação, por ser matéria de ordem pública pode ser arguido a qualquer tempo. Em seguida,  diz  ser  pacífica  na  jurisprudência  do  STF  que  o  sigilo  bancário  é  espécie  de  direito  à  privacidade, consagrado pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988, e que  o advento da Lei Complementar nº 105/2001 não afastou a necessidade de prévia autorização  para  a  quebra  do  sigilo  bancário.  Portanto,  a movimentação  financeira  obtida  ilicitamente  é  prova ilegal.  Entretanto,  não  podemos  concordar  com  a  tese  do  contribuinte,  por  ser  desprovida  de  sustentação,  já  que  de  forma  expressa  o  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  o  acesso  a  tais  informações  sem  a  prévia  autorização  judicial,  conforme  abaixo transcrito:  Art.  6°  –  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em curso  e  tais  exames  sejam considerados  indispensáveis  pela  autoridade administrativa competente. (grifos no recurso)  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10845.003020/2004­96  Acórdão n.º 2201­002.409  S2­C2T1  Fl. 5          7 A matéria está consolidada nos art. 918 do RIR/1999:  Art.  918.  Iniciado  o  procedimento  fiscal,  os Auditores­Fiscais  do Tesouro Nacional  poderão  solicitar  informações  sobre  operações  realizadas  pelo  contribuinte  em  instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta  hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°4.595, de 1964 (Lei n°4.595, de 1964, art. 38,  §§ 5° e 6°, e Lei n°8.021, de 1990, art. 8°).  Observa­se ainda que não há quebra de sigilo bancário, e sim, mera transferência  de  informações,  já  que  elas,  de  posse  da  Receita  Federal  do  Brasil,  estão  sujeitas  ao  sigilo  fiscal,  de  acesso  restrito  aos  agentes  do  fisco  e  o  próprio  contribuinte.  Assim  consta  no  RIR/1999:  Art.  998.  Nenhuma  informação  poderá  ser  dada  sobre  a  situação  econômica  ou  financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus  negócios ou atividades (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).  [...]  § 2° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se  estende  a  todos  os  funcionários  públicos  que,  por  dever,  de  ofício,  vierem  a  ter  conhecimento dessa situação (Decreto­lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 1°).  § 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento  que os  servidores adquirirem quanto aos  segredos dos negócios ou da profissão dos  contribuintes (Decreto­lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 2°).  Art.  999.  Aquele  que,  em  serviço  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  revelar  informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de  oficio ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a  lei penal (Decreto­lei n°5.844, de 1943, art. 202).  Assim,  está  clara  a  necessidade  e  imprescindibilidade  de  acesso  aos  valores  movimentados em contas bancárias para levantamento do imposto de renda devido, quando a  informação não é prestada pelo contribuinte.  Indevida tributação dos depósitos de origem comprovada.  O  contribuinte  diz  que  teria  comprovado  os  valores  referentes  aos  cinco  depósitos de cheques emitidos pela empresa Wal Mart para pagamentos dos adiantamentos de  aluguéis  à  empresa  TPS,  da  qual  é  sócio,  que  lhe  foram  repassados  por  esta  a  título  de  empréstimos de mútuo; bem como das receitas do ano­calendário de 2001 da pessoa jurídica.   Alega que recebeu os cheques referentes a pagamentos efetuados pelo Wal Mart  à  empresa TPS, haja vista que  a pessoa  jurídica  não possuía  conta­corrente bancária. E,  que  esse esclarecimento haveria sido prestado à fiscalização, que não o contestou. Portanto, o Fisco  estaria obrigado a aceitar as alegações da defesa, por força do disposto no artigo 845, §1° do  RIR/99, contabilizando­as como receitas de pessoa jurídica, mesmo quando não contabilizadas.  Em  relação  a  esta  questão,  observa­se  que  a  fiscalização  realizou  algumas  diligências com o fito de verificar se os rendimentos de fato eram receitas da pessoa jurídicas.  Conforme detalhado no Termo de Verificação e de Constatação (fls. 11/23), foi  solicitado  ao  contribuinte  que  comprovasse  os  rendimentos  tributáveis,  os  isentos  e  não  tributáveis e os de tributação exclusiva na fonte, bem como: a aquisição das quotas do capital  social  da  empresa  TPS  Terminal  Pesqueiro  de  Santos  Com.  e  Ind.  Ltda.,  CNPJ  n°  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     8  59.819.755/0001­65,  no  valor  de  R$  110.380,00,  adquiridas  da  empresa  ARMCORP  CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n° 58.554.213/0001­45, conforme alteração de  contrato  social  datado  de  05/04/2001;  e  informasse  as  origens  dos  créditos  e  débitos  (Recebimentos e Pagamentos) discriminados nos extratos de contas correntes bancárias e/ou de  poupança (n° 195571­9, agência 729 do UNIBANCO ­ União de Bancos Brasileiros S/A e n°  60235301, Agência 47 do Banco Santander Brasil S/A), dos períodos de 2000 e 2001, as datas  e valores dos  empréstimos  e demais  rendimentos  recebidos nos períodos  de 2000 e 2001 da  empresa  da  qual  é  sócio,  a  TPS  Terminal  Pesqueiro  de  Santos  Com.  e  Ind.,  incluindo  os  pagamentos dos encargos, os contratos, bem como seus respectivos registros nas Declarações  de Rendimentos.  O TPS Terminal Pesqueiro de Santos Com. e Ind. Ltda foi objeto de ação fiscal  e diligência  iniciada em 11 de dezembro de 2003. O mesmo ocorreu  junto à Wal Mart pelas  Unidades da Receita Federal em Osasco e em Santos, ambos em São Paulo.  Em  relação  à  pessoa  jurídica  TPS  Terminal  Pesqueiro  de  Santos  Com.  e  Ind.  Ltda., foram arbitrados os lucros com base nos valores apurados com a receita conhecida nos  exercícios 2001 e 2002.  Os  valores  de  depósitos  os  quais  não  foram  encontradas  correlação  com  a  empresa  da  qual  o  contribuinte  era  sócio  foi  tributado  na  pessoa  física,  como  omissão  de  rendimentos  decorrentes  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  A  auditoria  informou que, por falta de comprovação, não acatou as justificativas do contribuinte, conforme  se destaca do Termo de Verificação e de Constatação:  ­ não foram apresentados os documentos pela empresa TPS referente aos lançamentos  a  débito  e  a  crédito  na  conta  corrente  do  sócio,  correspondentes  aos  empréstimos  e  devoluções  de  numerários  por  intermédio  da  conta  Caixa,  os  quais  são  de  valores  expressivos  e  não  tem  como  contrapartida  a  conta  bancária  que  este  mantinha  nos  Bancos: Unibanco  ­ União  de Bancos Brasileiros  S/A  e Banco Santander  do Brasil  S/A;  ­  o  TPS  efetuou  empréstimo  ao  sócio  Antonio  Bernardo  Neto,  no  valor  de  R$3.900.000,00,  em  31/12/2000,  vinculando­o  com  os  pagamentos  efetuados  pela  WAL MART do Brasil Ltda. correspondente ao contrato de sublocação do imóvel da  Av.  Rei  Alberto  I,  n°  450,  Santos/SP  (Cláusula  1ª),  sem  registro  nos  órgãos  competentes e nenhuma cláusula contendo encargos financeiros, atualizações e a data  do seu ressarcimento, tendo a sua vigência até o dia 31/05/2010;  ­  o  valor  do  pagamento  efetuado  pela  WAL  MART  ao  TPS  em  06/12/2000,  de  R$3.450.000,00,  em  diversos  cheques,  referente  ao  contrato  de  sublocação  que  foi  repassado  ao  sócio,  somente  a  importância  de  R$2.250.000,00,  correspondente  aos  cheques  n°  515.811  de  R$200.000,00  e  n°  515.812,  de  R$2.050.000,00,  foram  depositados na conta deste, ficando os demais cheques em poder de terceiros;  ­ a verificação dos Termos e do Contrato de Sublocação do Imóvel à Av. Rei Alberto  I,  450,  Santos/SP  descritos  desde  o  Termo  Pré­contratual  de  Obrigações,  de  15/12/1999,  firmados  entre  as  empresas  TPS  e  WAL  MART,  tendo  como  Interveniente Anuente a CONAB, chega­se à conclusão de que os seus adiantamentos  e pagamentos não tiveram como beneficiário a empresa TPS ­ Terminal Pesqueiro de  Santos Com. E Ind. Ltda., em virtude desses valores serem repassados para terceiros,  bem como, boa parte serem creditados em contas correntes bancárias do sócio do TPS,  respaldados por um contrato de empréstimo, sem conter as formalidades legais.  Para  desconstituir  o  levantamento  efetuado  pela  auditoria  é  necessário  que  o  contribuinte apresente as prova e não apenas relate fatos. O conjunto probatório levantado pela  auditoria por meio das diligências não foi suficiente para identificar a natureza dos depósitos.  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10845.003020/2004­96  Acórdão n.º 2201­002.409  S2­C2T1  Fl. 6          9 Os  contratos  de  mútuos  apresentados  para  justificar  os  depósitos  na  conta  da  pessoa  física,  cujo  valor  era  muito  superior  a  capacidade  operacional  da  empresa,  sequer  estavam  registradas  na  contabilidade  da  pessoa  jurídica.  Aliás,  a  contabilidade  dos  anos  calendários 2000 e 2001 não foi suficiente nem para justificar a tributação da própria empresa,  uma vez que seus lucros foram arbitrados.    Assim, mesmo que identificados, no caso dos cheques da Walmart, os depósitos  não estão justificados e não restou plenamente comprovado que se tratava de empréstimos da  empresa TPS.  Também não encontram respaldo as alegações de que os rendimentos obtidos no  ano de 2001 pertenceriam à empresa TPS, por falta de amparo documental. Isso fica claro no  relatório  da  fiscalização  que  afirma  não  ter  o  contribuinte  comprovado  quais  valores  pertenceriam a TPS.  Isto posto, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao  recurso.      (ASSINADO DIGITALMENTE)  FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator                                Fl. 433DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 31/03/2008 VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO. DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. O depositário é responsável pelo crédito tributário decorrente do extravio de mercadoria que se encontrava sob sua custódia, inclusive no caso de a referida mercadoria ser passível de aplicação da pena de perdimento. VOLUME DEPOSITADO EM RECINTO SOB CONTROLE ADUANEIRO. NÃO LOCALIZAÇÃO. MULTA. Aplica-se a multa prevista pelo artigo 107, VII, “a”, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-07-17T00:00:00Z,10814.009250/2008-50,201407,5359936,2014-07-17T00:00:00Z,3401-002.588,Decisao_10814009250200850.PDF,2014,FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE,10814009250200850_5359936.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade\, negou-se provimento ao recurso.\n(assinatura digital)\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n(assinatura digital)\nFernando Marques Cleto Duarte - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente)\, Robson Jose Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fernando Marques Cleto Duarte\, Adriana Oliveira e Ribeiro\, Angela Sartori.\n\n\n\n",2014-04-25T00:00:00Z,5522081,2014,2021-10-08T10:24:27.651Z,N,1713046809716195328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 111          1 110  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10814.009250/2008­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.588  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2014  Matéria  Imposto Sobre Importação ­ II  Recorrente  INFRAERO ­ EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA­ESTRUTURA  AEROPORTUÁRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 31/03/2008  VISTORIA  ADUANEIRA.  EXTRAVIO.  DEPOSITÁRIO.  RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.  O depositário é responsável pelo crédito tributário decorrente do extravio de  mercadoria  que  se  encontrava  sob  sua  custódia,  inclusive  no  caso  de  a  referida mercadoria ser passível de aplicação da pena de perdimento.  VOLUME  DEPOSITADO  EM  RECINTO  SOB  CONTROLE  ADUANEIRO. NÃO LOCALIZAÇÃO. MULTA.   Aplica­se a multa prevista pelo artigo 107, VII, “a”, do Decreto­lei nº 37/66,  com  a  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  nº  10.833/2003,  por  volume  depositado  em  local  ou  recinto  sob  controle  aduaneiro,  que  não  seja  localizado.   Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou­se provimento  ao recurso.   (assinatura digital)  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.   (assinatura digital)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 81 4. 00 92 50 /2 00 8- 50 Fl. 111DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE     2 Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves  Ramos  (Presidente),  Robson  Jose  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fernando Marques  Cleto Duarte, Adriana Oliveira e Ribeiro, Angela Sartori.      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  EMPRESA  BRASILEIRA  DE  INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA  ­  INFRAERO  em  face  de  acórdão  proferido  pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo  I  (SP), que  julgou  improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte.  A  matéria  em  discussão  refere­se  à  exigência  de  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  PIS/Pasep  e  COFINS­Importação,  em  face  do  extravio de mercadoria.   Emerge das razões de constituição do crédito que o lançamento decorreu da  constatação, em sede de vistoria aduaneira, do extravio de determinado volume, que havia sido  objeto de armazenamento pela  INFRAERO no Sistema  Integrado de Gerência do Manifesto,  do Trânsito e do Armazenamento  (MANTRA),  sem códigos de avaria. O  importador  relatou  que, quando do puxe da  carga para  fins de  transporte,  o  referido volume não  foi  localizado.  Após  o  procedimento  de  apuração  de  responsabilidade,  a  vistoria  aduaneira  concluiu  pela  responsabilização  da  INFRAERO,  por  ser  a  empresa  depositária  do  volume  e  por  não  ter  apresentado  à  Comissão  de  Vistoria  qualquer  excludente  para  resguardar­se  da  responsabilização.  Em  sede  de  impugnação  (fls.  31  a  38),  a  contribuinte  alega  que  a  não  localização da carga em questão se deu por caso fortuito, em razão da greve dos servidores da  SRFB, que provocou congestionamento contumaz de cargas no pátio do Terminal de Cargas do  Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, pelo que pede a nulidade da Notificação de  Lançamento.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP)  julgou improcedente a impugnação, tendo proferido acórdão assim ementado (fls. 59 a 63):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  Data do fato gerador: 31/03/2008  Ementa:  VISTORIA  ADUANEIRA.  EXTRAVIO.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia,  sendo presumida a responsabilidade no caso de volumes recebidos sem ressalva ou  sem protesto.  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE Processo nº 10814.009250/2008­50  Acórdão n.º 3401­002.588  S3­C4T1  Fl. 112          3 Ementa: VOLUME DEPOSITADO EM RECINTO SOB CONTROLE ADUANEIRO.  NÃO LOCALIZADO. MULTA.  Aplica­se a multa prevista pelo artigo 107, VII, “a”, do Decreto­lei nº 37/66, com a  redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, por volume depositado em local  ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  A contribuinte foi intimada da decisão, conforme documentos de fls. 70 a 73,  e apresentou recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese:  a) que deve ser aplicado o  instituto da excludente de responsabilidade, haja  vista que a greve dos servidores da Receita Federal deu causa ao acúmulo de  mercadorias no pátio da recorrente, que aguardavam a atividade deste órgão;  b) que a recorrente não poderia exercer a atividade paralisada em virtude da  greve, sob pena do ilícito de desvio de função;  c) aduz a inexigibilidade do título executivo e causa impeditiva de obrigação  por motivo de força maior, sob pena de violação aos princípios da legalidade  estrita, eficiência e razoabilidade.  O fisco não apresentou contrarrazões, tendo os autos sido remetidos para este  Conselho para análise e julgamento.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte  DA ADMISSIBILIDADE  O  recurso  é  tempestivo  e  presentes  estão  os  demais  requisitos  para  a  sua  admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço.  DO EXTRAVIO DE MERCADORIA  Cinge­se a controvérsia em saber se a contribuinte deve ser responsabilizada  pela  exigência  de  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins­Importação em face do extravio de mercadoria em vistoria  aduaneira.  De acordo com o art. 19, do Código Tributário Nacional – CTN, o imposto  de importação tem como fato gerador a entrada no território nacional de produtos estrangeiros,  cujo contribuinte (art. 22, I) é o importador ou quem a lei a ele equiparar.  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE     4 Por sua vez, o Decreto­lei nº 37/1966 atribui a responsabilidade pelo imposto  (art.  32,  II)  “ao  depositário,  assim  considerada  qualquer  pessoa  incumbida  da  custódia  de  mercadoria sob controle aduaneiro”.  Diante  desse  contexto,  vejamos  o  que  disciplina  o  Decreto  nº  4.543/2002,  vigente à época dos fatos:   “Art. 591. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de  quem  lhe  deu  causa,  cabendo ao  responsável,  assim  reconhecido  pela  autoridade  aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que,  em  consequência,  deixar  de  ser  recolhido,  ressalvado  o  disposto  no  art.  586  Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). (...)  Art. 593. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua  custódia,  bem  assim  por  danos  causados  em  operação  de  carga  ou  de  descarga  realizada por seus prepostos.  Parágrafo único. Presume­se a responsabilidade do depositário no caso de volumes  recebidos sem ressalva ou sem protesto.   Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do  art.  591,  verificará  se os  elementos apresentados pelo  indicado como  responsável  demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua  responsabilidade.  §1º  Para  os  fins  deste  artigo,  e  no  que  respeita  ao  transportador,  os  protestos  formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados  pela autoridade judiciária competente.   §2º  As  provas  excludentes  de  responsabilidade  poderão  ser  produzidas  por  qualquer interessado, no curso da vistoria.   Como  se  vê,  emerge  dos  atos  normativos  acima  que  será  responsável  pelo  extravio  de  mercadoria  quem  lhe  deu  causa.  Quando  se  tratar  do  depositário,  sua  responsabilidade resta caracterizada quando houver o extravio de mercadoria sob sua custódia,  sendo esta presumida no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.  No caso vertente, o volume foi  recepcionado pela depositária  sem qualquer  ressalva ou protesto, o que faz presumir sua responsabilidade, nos termos da legislação citada.  A contribuinte, no entanto, utiliza o argumento de que houve caso fortuito em razão da greve  de servidores da RFB no afã de eximir­se de sua responsabilidade.  Ocorre que, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 39, de 1978, para  uma situação se caracterizar como caso fortuito ou de força maior, é preciso ficar demonstrada  a ausência de imputabilidade, sua inevitabilidade e irresistibilidade.  Pela ausência de imputabilidade, entende­se que o evento não pode decorrer  da ação humana. Pela inevitabilidade ou irresistibilidade, temos que o sujeito passivo não pode  concorrer, sob qualquer forma – negligência, imperícia, imprudência, culpa  in vigilando ou in  eligendo, inércia, omissão etc. – para o episódio lamentado.  No  presente  caso,  portanto,  temos  que  eventual  greve  de  funcionários  não  pode ser usada como escusa para afastar a responsabilidade pelo extravio, vez que se trata de  evento  imputável,  evitável  e  resistível,  para  o  qual  a  depositária  deveria  estar  preparada.  Ademais, a diligência na prestação de seus serviços de certo evitaria o extravio perpetrado.  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE Processo nº 10814.009250/2008­50  Acórdão n.º 3401­002.588  S3­C4T1  Fl. 113          5 Sendo incontroverso que não houve a localização de volume depositado sob a  guarda  da  contribuinte  em  recinto  aduaneiro,  entendo  plenamente  caracterizada  a  hipótese  ilícita, sendo a multa perfeitamente aplicável ao caso.  CONCLUSÃO  Diante do acima exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito,  NEGAR­LHE provimento.  (assinatura digital)  Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator                                Fl. 115DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do Fato Gerador: 20/05/2008, 23/05/2008, 27/05/2008, 11/06/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PORCELANATO. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH - constituem elementos subsidiários fundamentais para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Placas de Porcelanato, não vidradas nem esmaltadas, para pavimentação ou revestimento, classificam-se no código 6907.90.00 da NCM/TEC e NBM/TIPI, pela aplicação das RGI-1 e RGI-6. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIAS NA NCM/TEC A multa de 1% deve ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, nos termos do artigo 84, inciso I da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, combinado com os artigos 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 2003, de 2003. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-06-13T00:00:00Z,11968.001033/2008-21,201406,5353601,2014-06-13T00:00:00Z,3302-002.526,Decisao_11968001033200821.PDF,2014,FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS,11968001033200821_5353601.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora)\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento ao recurso voluntário. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nFabíola Cassiano Keramidas\nRelatora\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Walber José da Silva\, Paulo Guilherme Déroulède\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes\, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.\n",2014-03-25T00:00:00Z,5490798,2014,2021-10-08T10:23:26.927Z,N,1713046809830490112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 626          1 625  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11968.001033/2008­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.526  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  IPI  Recorrente  SUAPE PORCELANATO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/05/2008, 23/05/2008, 27/05/2008, 11/06/2008  PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  O  indeferimento  fundamentado  de  pedido  de  prova  pericial  não  constitui  hipótese de nulidade por não caracterizar cerceamento de defesa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 20/05/2008, 23/05/2008, 27/05/2008, 11/06/2008  REVISÃO  ADUANEIRA.  ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO  DO  ART. 146 DO CTN. INAPLICABILIDADE.  A  revisão aduaneira que  implique em alteração da classificação  fiscal antes  adotada,  visando  às  corretas  determinação  da matéria  tributável  e  apuração  dos  tributos  devidos,  não  constitui  alteração do  critério  jurídico  adotado no  fato  gerador  da  obrigação  tributária  concernente  à  importação  de  mercadorias, tendo em vista a existência de previsão legal e a inexistência de  lançamento tributário por ocasião do despacho aduaneiro.  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do Fato Gerador: 20/05/2008, 23/05/2008, 27/05/2008, 11/06/2008  CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PORCELANATO.   As Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado  e  as  Regras  Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a  classificação  de  mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul ­ Tarifa Externa Comum  e  na  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias  ­  Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados.   As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  ­  NESH  ­  constituem  elementos subsidiários fundamentais para a correta interpretação do conteúdo  das  posições  e  subposições,  bem  como  das  Notas  de  Seção,  Capítulo,  posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 96 8. 00 10 33 /2 00 8- 21 Fl. 626DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 627          2 Placas de Porcelanato, não vidradas nem esmaltadas, para pavimentação ou  revestimento,  classificam­se  no  código  6907.90.00  da  NCM/TEC  e  NBM/TIPI, pela aplicação das RGI­1 e RGI­6.  MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIAS NA  NCM/TEC  A  multa  de  1%  deve  ser  aplicada  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  classificada  incorretamente na NCM/TEC, nos  termos do artigo 84,  inciso  I  da Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, combinado com os artigos 69 e  81 da Lei nº 10.833, de 2003, de 2003.      Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  redator  designado.  Vencidos  os  conselheiros  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (relatora),  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que  davam  provimento  ao  recurso  voluntário.  Designado  o  conselheiro  Paulo  Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  Walber José da Silva  Presidente    (assinado digitalmente)  Fabíola Cassiano Keramidas  Relatora    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator designado    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva,  Paulo  Guilherme  Déroulède, Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  e  Gileno  Gurjão  Barreto. Relatório  Trata­se de auto de infração lavrado para o fim de constituir débito de IPI –  Imposto sobre Produtos Industrializados – entendido como devido pela fiscalização em virtude  da classificação fiscal de produto importado e fabricado pela contribuinte nos meses de maio e  junho de 2008.   Fl. 627DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 628          3 Por  retratar  a  realidade  dos  fatos,  peço  vênia  para  reproduzir  o  relatório  constante da decisão de primeira instância administrativa, a saber:   “DO LANÇAMENTO   Trata­se  de  Autos  de  Infração  (5)  lavrados  para  a  desclassificação  fiscal  de  produto  importado  pela  empresa  autuada, através das Declarações de Importação registradas em  maio e junho de 2008 (vinte e nove DIs, ao todo, relacionadas  às  fls.  07  a  09  do  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Importação  e  repetidas  nos  demais  Autos,  correspondentes  ao  IPI,  ao  PIS/PASEP,  à  Cofins  e  à  multa  regulamentar  sobre  o  valor aduaneiro da mercadoria).  Os  cinco  Autos  de  Infração  lavrados  dizem  respeito  aos  seguintes lançamentos:   1o Auto de Infração: para cobrança da diferença do Imposto de  Importação  (II), no valor original de R$ 45.895,99  (quarenta e  cinco mil,  oitocentos  e  noventa  e  cinco  reais  e  noventa  e  nove  centavos),  acrescido  de  juros  de  mora,  no  montante  de  R$  1.342,47 (hum mil, trezentos e quarenta de dois reais e quarenta  e sete centavos). Totalizou o crédito tributário correspondente a  este Auto o valor de R$ 47.238,46 (quarenta e sete mil, duzentos  e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).  2° Auto de Infração: para cobrança do Imposto sobre Produtos  Industrializados  (IPI),  no  valor  original  de  R$  64.254,36  (sessenta  e  quatro  mil,  duzentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  trinta e seis centavos), acrescido de juros de mora, no montante  de R$  1.435,50  (hum mil,  quatrocentos  e  trinta  e  cinco  reais  e  cinquenta  centavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  correspondente a este Auto R$ 65.689,86  (sessenta e cinco mil,  seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).  3°  Auto  de  Infração:  para  a  cobrança  da  diferença  do  PIS/PASEP  ­  Importação,  no  valor  original  de  R$  410,33  (quatrocentos e dez reais e  trinta e  três centavos), acrescida de  juros de mora, no montante de R$ 11,86 (onze reais e oitenta e  seis  centavos).  Totalizou  o  crédito  tributário  objeto  deste  Auto  R$  422,19  (quatrocentos  e  vinte  e  dois  reais  e  dezenove  centavos).  4° Auto de Infração: para cobrança da diferença da Cofins, no  valor  original  de R$  1.889,55  (hum mil,  oitocentos  e  oitenta  e  nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de  juros de  mora, no montante de R$ 55,11 (cinquenta e cinco reais e onze  centavos).  Totalizou  o  credito  tributário  correspondente  a  este  Auto R$ 1.944,66 (hum mil, novecentos e quarenta e quatro reais  e sessenta e seis centavos).  5° Auto de Infração: para a cobrança da multa regulamentar de  1%  sobre  o  valor  aduaneiro  das  mercadorias,  nos  termos  do  artigo 84,  inciso I, da Medida Provisória (MP) no 2.158­35, de  2001,  combinado  com  os  artigos  69  e  81,  inciso  IV,  da  Lei  n°  Fl. 628DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 629          4 10.833,  de  2003,  no  valor  de  R$  14.741,22  (quatorze  mil,  setecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).  O valor total do crédito tributário, considerados os cinco Autos  de  Infração,  perfaz R$  130.036,39  (cento  e  trinta mil,  trinta  e  seis reais e trinta e nove centavos).  A descrição dos fatos, às fls.04 a 09 do Auto de Infração relativo  ao II, repetida nos demais AI, será, a seguir, resumida:  a)  O  importador,  através  das  Declarações  de  Importação  enumeradas,  submeteu  a  despacho  mercadoria  descrita  como:  ""ladrilhos  de  granito  artificial  para  uso  exclusivo  em  revestimento de pisos, na construção em geral,  classificando­a  na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela do Imposto sobre  Produtos  Industrializados  (TIPI),  então  vigentes,  no  código  6810.19.00, como: ""Outras obras de cimento, de concreto ou de  pedra artificial, mesmo armadas"", com aliquotas de 8% de H,  0% de IPI ; 1,65% de PIS/PASEP, e 7,60% de COFINS.  b)  Tendo  em  vista  o  exame  da  mercadoria,  objeto  de  diversos  laudos  e  análises,  e  considerando  as  Regras  Gerais  para  Interpretação do Sistema Harmonizado n's 1  e 6,  incorporadas  pela  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  (NCM)  e  pela  Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  (NBM)  (entendimento  corroborado  pela  Nota  Coana/Cotac/Dinon  n°  0319,  de  2007  (Anexo  01),  a  mercadoria  foi  reclassificada  para  o  código  6907.90.00 da NCM/TEC e da NBM/TIPI, como ""Placas (lages)  de  Porcelana/o,  não  vidradas  nem  esmaltadas,  para  pavimentado ou revestimento"".  c)  A  alteração  na  classificação  do  produto  importado  gerou  diferenças  a  recolher  relativamente  ao  II,  ao  PIS/PASEP  e  à  COFINS, e imposto a pagar no que  toca ao IPI, além da multa  regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por  classificação  incorreta da mesma na NCM/TEC,  tudo conforme  Demonstrativos  de  Apuração  desses  impostos,  contribuições  e  multa.  Fazem  parte  dos  Autos  de  Infração,  a  cópia  da  Nota  Coana/Cotac/Dinon  n°  0319,  de  16.08.2007,  às  fls.  104  a  107  (Anexo  01),  e  a  cópia  da  Decisão  prolatada  no  Mandado  de  Segurança  n°  2008.83.00.010678­0,  impetrado  pela  empresa  contra  o  Inspetor  da  ALF/SPE,  às  fls.  110  e  111  (Anexo  02),  além do despacho de fl.112 e de Extratos do Processo, As fls.113  a 115.  DA IMPUGNAÇÃO   Intimado  nos  respectivos  Autos  de  Infração,  em  06.11.2008,  a  empresa apresentou,  tempestivamente a sua impugnação, às fls.  113  a  132  do  Volume  I,  a  ela  anexando  os  documentos  de  fls.  133  a  249  do  mesmo  Volume,  além  dos  de  fls.  252  a  297  do  Volume II.  Fl. 629DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 630          5 A defendente alega que importou matéria­prima, classificando­a  no código NCM/TEC 6810.19.00, classificação essa consolidada  pela RFB em diversas importações e fundamentada em Laudo do  Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), de São Paulo, emitido  em agosto de 2002, por solicitação da própria ALF/SPE.  Diz  que  foi  surpreendida  pela  alteração  da  classificação,  sem  direito à ampla defesa, o que ensejou a impetração de Mandado  de Segurança n° 2008.83.00.010678­0, com o objetivo exclusivo  de  desembaraçar  as  mercadorias  importadas  mediante  o  depósito das diferenças de tributos porventura devidas, enquanto  não  regularmente  intimada  do  processo  administrativo  que  determinou  a  nova  e  equivocada  interpretação  quanto  à  classificação do produto importado.  Na Preliminar, arguiu:  1) Ausência de Concomitância:  O MS  impetrado  teve apenas o  fito de discutir a  liberação das  mercadorias mediante depósito prévio dos valores exigidos. Em  nenhum  momento  pretendeu  discutir  no  Mandamus  a  classificação  fiscal  do  produto  importado  ou  qualquer  outra  matéria de direito.  2)  Nulidade  da  autuação  ­  afronta  ao  Principio  da  Verdade  Material:  A  autoridade  lançadora  não  apresentou  classificação  fiscal  válida  para  embasar  o  lançamento  e  fundamentou  a  autuação  em  Nota  Coana/Cotac/Dinon  n°  0319,  de  2007,  que  se  pronunciou sobre o produto ao desamparo de qualquer análise  de  amostra  do  mesmo,  o  que  vai  de  encontro  ao  principio  da  verdade material.  E no Mérito:  3) Mudança de Critério Jurídico:  A  mudança  de  critério  jurídico  foi  fruto  da  insistência  da  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  PE  que,  baseada  em  questionável laudo e informações de concorrentes que produzem  produtos  diversos  do  importado  e  industrializado  pela  impugnante, pretendem alterar a classificação fiscal do produto  por  ela  importado  há  anos,  tendo  sido,  inclusive,  objeto  de  prévia  e  regular  Consulta,  conforme  provam  os  documentos  anexos. (Grifei)  4) Inadequação da Classificação imposta:  Na  realidade,  ""...trata­se  de  importação  de  produto  comercialmente  denominado  de  porcelanato,  nome  que  não  existe  na  nomenclatura  cientifica  e  em  nada  se  aproxima  da  porcelana.  Justamente  por  se  tratar  de  produto  relativamente  ""novo"", surgiram divergências quando à classificação fiscal a ser  adotada"" (fls.123 e 124, item 25).  Fl. 630DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 631          6 O porcelanato  é  um  produto  composto  predominantemente  por  feldspato (mineral  fundente), dolomita (rocha calcária que atua  como  agente  fundente),  quartzo  e  uma  pequena  quantidade  de  argila, inferior a 15%, composição que é diversa da cerâmica e  se assemelha mais ao granito, consoante  laudo  técnico do  IPT,  de São Paulo (fl.124, item 26).  O  porcelanato  é  composto  de  pó  de  pedra,  basicamente  de  feldspato, substância que não se modifica no processo produtivo,  já  que  seu  ponto  de  fusão  é  acima  de  1.400°  C,  podendo  ser  submetido a temperaturas que variam de 1.210° C a 1.250 ° C,  de  sorte  que  os  seus  elementos  não  atingem  o  ponto  de  fusão,  sendo apenas aglutinados. Não alcançando o ponto de fusão, são  mantidas  as  caracteristicas  químicas  dos  elementos  que  compõem o porcelanato, diferentemente do que ocorre quando a  cozedura ultrapassa o ponto de fusão.  A  cerâmica,  por  sua  vez,  submete­se  a  temperaturas  de  até  1.150° C, podendo ser fundida a temperatura de 1.000° C, donde  se  conclui,  quanto  à  cozedura  e  ponto  de  fusão,  que  há  uma  substancial diferença entre porcelanato e cerâmica.  ""Em que pese a similaridade do processo produtivo da cerâmica  com  o  do  porcelanato,  há  características  fundamentais  que  diferenciam  os  referidos  produtos,  tanto  que,  comercialmente,  são tratados como mercadorias que podem se prestar ao mesmo  fim,  mas  são  de  espécies  diferentes.  ...quando  se  fala  de  revestimento  de  pisos  ou  paredes,  têm­se  como  principais  opções: cerâmica, granito ou porcelana/o.  Inexiste confusão ou  dúvidas quanto às características de cada um dos produtos, que  são bastante distintos. Entretanto, facilmente, se constata maior  similaridade entre o granito e o porcelanato do que entre este e  a cerâmica.""  5) Multa regulamentar incabível:  A imposição da multa regulamentar decorreria do suposto erro  quanto classificação da mercadoria importada. Contudo, não se  trata de erro, mas de divergência de interpretação. “... há uma  divergência de interpretação das regras de classificação fiscal”  6) Pedido de Perícia:  A defendente requer a realização de perícia, de acordo com  o artigo 16 do Decreto n° 70.235, de 1972, tendo em vista  estar  envolvida  no  litigio  a  composição  do  produto  importado (apresenta alguns quesitos a serem respondidos,  às fls.130 e 131).  Corroborando o seu pedido, transcreve Ementa de Acórdão  do  então  Conselho  de  Contribuintes  do  MF,  que  diz  respeito à dúvida de classificação de determinado produto  estar pautada exclusivamente na sua composição química,  tornando­se,  nesse  caso,  indispensável  à  produção  de  perícia (fls.129 e 130).  Fl. 631DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 632          7 Anexa,  além  dos  documentos  de  constituição  e  de  representação da empresa, o Parecer Técnico n° 8.202, de  agosto de 2002, do IPT, de São Paulo, do qual fazem parte  o  Relatório  Técnico  n°  58.258,  Relatórios  de  Ensaio  n's  888.054, além de outras análises.   Por  todo  o  exposto,  requer  seja  julgado  nulo  de  pleno  direito  o  Auto  de  Infração.  Caso  assim  não  entenda  a  autoridade  julgadora, pede que seja a ação  fiscal  julgada  improcedente  pelas  razões  de  mérito  apresentadas,  protestado  pelo  deferimento  do  pedido  de  perícia  formulado.”  Após  analisar  as  razões  da  Recorrente,  a  Quinta  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento do Recife proferiu o acórdão no 11.34.087, por meio do qual negou provimento ao  recurso apresentado, in verbis:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Data  do  fato  gerador:  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008,  11/06/2008   Classificação  incorreta  de  Mercadorias  na  NCM/TEC  e  NBM/TIPI. Multa.  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e  as  Regras  Gerais  Complementares  são  o  suporte  legal  para  a  classificação  de  mercadorias  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul ­ Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira  de  Mercadorias  ­  Tabela  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados.  Lajes  de  Porcelanato,  não  vidradas  nem  esmaltadas,  para  pavimentação  ou  revestimento  classificam­se  no  código  6907.90.00  da  NCM/TEC  e  NBM/TIPI,  aprovadas  pela  Resolução Camex  n°  43,  de  2006,  e  pelo Decreto  n°  6.006,  de  2006, respectivamente.  ik mercadoria  classificada  incomtamente  na NCM/TEC  cabe  a  aplicação  de  multa,  no  percentual  de  1%,  sobre  o  valor  aduaneiro,  nos  termos  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  2001, combinada com a Lei n° 10.833, de 2003.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO­II   Data  do  fato  gerador:  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008,  11/06/2008   Desclassificação de Mercadoria. Recolhimento a menor.  Constatado  o  recolhimento  a menor  do  imposto  no  registro  da  Declaração de Importação, em função da classificação incorreta  da  mercadoria  na  NCM/TEC,  cabe  o  lançamento  da  sua  Fl. 632DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 633          8 diferença,  nos  termos  do  Decreto  n°  4.543,  de  2002,  Medida  Provisória n°2.158­35, de 2001, e Lei if 10.833, de 2003.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Data  do  fato  gerador:  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008,  11/06/2008   Desclassificação de Mercadoria. Falta de recolhimento.  Constatado o não recolhimento do imposto sobre a mercadoria  importada  objeto  de  nova  classificação  tarifaria,  cabe  o  lançamento desse  imposto,  nos  termos do Decreto n° 4,544, de  2002 (RIPI/2002).  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Data  do  fato  gerador:  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008,  11/06/2008   Desclassificação de Mercadoria. Recolhimento a menor.  Em  razão  da  diferença  das  aliquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e  recolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de  2004 c/c Decreto n°4.543, de 2002.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COF1NS   Data  do  fato  gerador:  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008,  11/06/2008   Desclassificação de Mercadoria. Insuficiência de recolhimento.  Em  razão  da  diferença  das  aliquotas  do  II  e  do  IPI,  em  decorrência  da  desclassificação  fiscal  efetivada,  cabe  a  reconstituição  da  base  de  cálculo  dessa  Contribuição  e  recolhimento da sua diferença, nos termos da Lei n° 10.865, de  2004, c/c Decreto n° 4.543, de 2002.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Data  do  fato  gerador:  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008,  11/06/2008   Revisão de Oficio   Tendo  o  contribuinte  agido  em  desacordo  com  a  legislação  tributária  aplicável,  a  autoridade  administrativa,  no  estrito  cumprimento de seu dever, deve proceder à revisão de oficio e,  se  for  o  caso,  exigir,  por  meio  do  respectivo  lançamento,  os  tributos  não  pagos  por  ocasião  do  registro  da  Declaração  de  Importação  e  do  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias  importadas,  além  dos  acréscimos  legais  e  regulamentares  cabiveis.  Fl. 633DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 634          9 Perícia. Indeferimento.  Dispensável  a  produção  de  mais  um  laudo  técnico  sobre  as  características  da  mercadoria  quando  os  laudos  e  documentos  integrantes dos autos revelam­se suficientes para a formação de  convicção e conseqüente julgamento do feito.  Concomitância entre Processos Administrativo e Judicial.  Impugnação conhecida.  Torna­se  conhecimento  da  impugnação,  no  tocante  à  matéria  (classificação tarifária) que não faz parte da discussão judicial.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.” ­ destacamos  Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  339/623)  por  meio do qual reiterou as razões trazidas em sua impugnação.  É o relatório.  Voto Vencido  CONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  conheço.  Conforme  relatado,  trata­se de 05  autos de  infração  lavrados  em relação ao  período de maio/2008 a jun/2008, em virtude da reclassificação fiscal dos produtos importados  pela  Recorrente,  que  entendia  ser  aplicável,  quando  do  despacho  aduaneiro,  o  código  6810.19.00, aplicável à “outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo  armadas”; enquanto a fiscalização entendia que os produtos deveriam ter sido importados sob  as  rubricas:  6907.90.00  (para  os  porcelanatos  não  vidrados  nem  esmaltados)  e  6908.90.00  (para  aqueles  vidrados  ou  esmaltados).  Os  autos  de  infração  são  relativos  ao  II,  IPI,  PIS/PASEP, Cofins e à multa regulamentar sobre o valor aduaneiro da mercadoria.  Em  resumo,  trata­se  de  diferença  de  crédito  tributário  apurada  em  procedimento  de  despacho  aduaneiro  das  Declarações  de  Importação  da  Recorrente  em  decorrência  do  entendimento  da  fiscalização  de  que houve  adoção  equivocada de  critério  de  classificação fiscal. As posições em discussão são as seguintes:  6810  –  Obras  de  cimento,  de  concreto  (Betão)  ou  de  pedra  artificial, mesmo armadas;  6907  –  Ladrilhos  e  placas  (lajes)  para  pavimentação  ou  revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, cubos,  pastilhas  e  artigos  semelhantes,  para  mosaicos,  não  vidrados  nem esmaltados, de cerâmica mesmo com suporte.  Fl. 634DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 635          10 Vários  são  os  argumentos  apresentados  pela  Recorrente  para  dissuadir  a  manutenção  do  auto  de  infração,  em  síntese:  PRELIMINARMENTE  (i)  necessidade  de  perícia;  (ii)  imprestabilidade  de  laudo  técnico  realizado  em  produto  não  fornecido  pela  Recorrente; (iii) impossibilidade de alteração de critério de classificação fiscal e no MÉRITO  (iv) correição da classificação fiscal adotada; (v) cancelamento da multa regulamentar.  Assim como permite o artigo 59 do Decreto no 70.235/72, deixo de analisar  as preliminares suscitadas e passo ao mérito.  Isto porque após analisar os autos detidamente,  percebo  que  a  questão  em  tela  se  resolve  pelo  argumento  trazido  pela Recorrente  acerca  da  classificação fiscal do produto importado.   A meu sentir, correta a Recorrente. Restou comprovado nos autos, seja pelo  Laudo solicitado e aceito pela agente AFRB Maria Ercília Goto, matricula 13.983, da própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  para  instrução  do  processo  administrativo  no  19647.013825/2008­82;  seja  pelo  Parecer  Técnico  do  IPT,  que  subsidiou  as  importações  da  Recorrente; que a  classificação  fiscal do produto  importado era a 6810,  sendo certo que  este entendimento está pautado na análise da composição do produto.  Conforme demonstrado nos autos a composição do porcelanato é diferente da  cerâmica, sendo que aquele é composto 75% de matérias duras, o que o faz mais resistente a  temperaturas baixas. Contrariamente a cerâmica sofre mais retração e expansão.  O porcelanato é composto de pó de pedra, basicamente feldspato, substância  cujo  ponto  de  fusão  é  acima  de  1400oC  enquanto  a  cerâmica  tem  como  ponto  de  fusão  a  temperatura de 1150oC. Os laudos anexos aos autos atestam esta diferença.  A  questão  já  foi  analisada  nos  autos  do  processo  administrativo  no  19647013825/2008­82, do mesmo contribuinte, que contou com decisão favorável já na DRJ,  confirmada por este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a saber:  Decisão  de  primeira  instância  – DRJ Fortaleza/CE  ­ Decisão  DRJ/FOR nº 21.613, de 26/08/2011:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Período de apuração: 06/01/2004 a 12/12/2007   CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.  Classifica­se no código 6810.19.00, por força das Regras Gerais  para Interpretação do Sistema Harmonizado 1 e 6, e, ainda, com  subsídio  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias,  o  produto  denominado  como  “artefato  de  granito  artificial'',  produzido  majoritariamente  com  matérias  primas  não  plásticas,  como  minerais  de  feldspatos  e  quartzo  (Si02),  este  com  um  teor  superior  a  50%  e  cujas  partículas micronizadas  são mantidas  aglutinadas  pela  massa  vítrea  após  a  sinterização,  caracterizado,  ainda,  pela  presença  da  argila  apenas  com  a  função (....)  Impugnação Procedente.” ­ destaquei  Fl. 635DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 636          11 O  acórdão  3201001.328  proferido  naquele  processo,  de  relatoria  do  ilustre  Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes restou da seguinte forma fundamentado:  “O  laudo  realizado  a  pedido  da  DRJ  neste  processo  bem  solucionou o tema, não dando margem para maiores debates:  4.  O  produto  importado  pela  empresa  autuada  pode  ser  denominado de Artefato de Granito Artificial? E comercialmente  conhecido como Artefato de Granito Artificial?  Resposta:  [...]Assim,  podemos  concluir  que,  o  produto  importado  (visualizado  na  fotografia  1),  é  um  ""artefato  de  granito Artificial’, ou pode ser chamado também, por ""artefato  de granito artificial"".  (grifo nosso)  (...)  Tendo  em  vista  as  definições  (1)  e  (2)  abaixo  transcritas,  o  produto importado, objeto da presente lide, é mais bem definido  como  (a)  PLACAS  (LAJES),  PARA  PAVIMENTAÇÃO  OU  REVESTIMENTO,  DE  CERÂMICA  ou  (b)  OBRA  DE  PEDRA  ARTIFICIAL?  (...)  Resposta: Embora alguns componentes da definição (1), estejam  presentes  na  confecção  do  produto  importado,  as  análises  da  UFScar,  mostram  preponderância  do  quartzo  no  produto.  Tal  fato,  confirmado  pelo  laudo  UNESP  (Difratograma  do  porcelanato), mostrando também a presença de mulila e albita,  além do Quartzo. Por fim, a análise microscópica (laudo Unesp)  mostra  a  presença  de  aglutinante  (massa  plástica/cola),  aderindo  a  massa,  à  pedra  calcárea  natural,  constituindo­se,  num  artefato  de  granito  Dessa  forma,  concluímos  que  o  produto  tem  mais  semelhança,  com  o  descrito  na  definição  (2).(grifo nosso)  Foi por este motivo que o lançamento foi afastado, e com razão.  Desta  feita,  não  há  reparos  a  ser  feito  na  decisão  recorrida,  motivo  pelo  qual  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.”  Desta  forma,  em  razão  da  composição  química  do  produto  importado  pela  Recorrente, parece­me adequada a classificação por ela adotada.  Ante o exposto, conheço do presente recurso voluntário para o fim de DAR­ LHE PROVIMENTO reformando, assim, a decisão de primeira instância administrativa.  É como voto.   (assinado digitalmente)  FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS   Fl. 636DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 637          12 Voto Vencedor  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  da  ilustre  relatora,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  classificação  fiscal  da  mercadoria  denominada  de  porcelanato.  Por  divergir quanto ao mérito, analiso, inicialmente as preliminares argüidas na peça recursal.  Os  presentes  autos  tratam  de  autuação  de  Imposto  de  Importação,  IPI  vinculado à importação, PIS/Pasep – importação e Cofins – Importação e multa regulamentar  aduaneira, todos com exigibilidade suspensa, em razão de a recorrente ter adotado classificação  diversa da pretendida pela fiscalização.  Preliminarmente, a recorrente alegou:  1.  Nulidade da decisão  recorrida  em  razão da necessidade  de produção de prova pericial;  2.  Nulidade  do  lançamento  em  razão  da  alteração  de  critério jurídico;  3.  Nulidade do laudo do ITEP por não ter utilizado amostra  da recorrente;  No mérito, defende a classificação fiscal adotada e o cancelamento da multa  regulamentar.  Nulidade da decisão recorrida em razão da necessidade de produção de  prova pericial  Propugnou  a  recorrente  pela  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  indeferimento  da  prova  pericial  pelo  colegiado  a  quo.  Não  cabe  razão  à  recorrente.  A  autoridade de primeira instância indeferiu o pedido tendo em vista que já se dispunha de dois  laudos  técnicos  definidores  das  características  físico­químicas  do  material,  inclusive  sua  composição,  considerando  que  as  informações  disponíveis  eram  suficientes  para  deslinde  da  questão, a teor dos artigos 18, 28 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972.  Ademais,  a  recorrente  anexou  um  terceiro  laudo,  produzido  no  processo  19647.013825/2008­82, utilizado como fundamento para a necessidade de nova prova pericial  neste recurso voluntário. Este último laudo referendou o laudo do IPT já elaborado, utilizando­ o,  inclusive,  como  fonte  de  dados,  em  diversos  quesitos.  Assim,  entendo  não  ter  havido  prejuízo ao direito de defesa da recorrente.  Nulidade do lançamento em razão da alteração de critério jurídico  Com devido  respeito  aos  argumentos  em  contrário,  não  compartilho  com  a  interpretação de que o  artigo 146 do CTN se  aplique à  revisão  aduaneira. É que a  condição  inserta no artigo 146 implica em um prévio lançamento tributário, o que entendo não ocorrer  no despacho aduaneiro.  Fl. 637DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 638          13 Transcrevo  excerto  do  voto  do  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  Acórdão  nº  3102­00.798,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Terceira Seção de Julgamento, que bem retrata o tema:  “Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em  conseqüência  de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos  critérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido  posteriormente à sua introdução. (grifos não originais).   É  inquestionável  que  o  dispositivo  em  apreço  trata  de  modificação critério jurídico adotado em relação à prévio ato  de  lançamento  tributário,  realizado  pela  autoridade  administrativa  (lançamento  de  ofício).  Essa  é  uma  condição  necessária  para  sua  existência,  porém  não  suficiente,  pois  além  dela  deverão  estar  presentes  mais  duas  condições,  a  saber:  (i)  a  alteração  do  critério  jurídico  anteriormente  aplicado  seja  introduzida  por  meio  de  ato  de  autoridade  administrativa (ato de ofício) ou de decisão administrativa ou  judicial; e (ii) o lançamento e/ou o ato de ofício ou decisório  refiram­se ao mesmo sujeito passivo.   Assim,  com  base  no  conteúdo  jurídico  do  referido  preceito  legal,  verifica­se  que  três  condições  deverão  ser  atendidas  para  que  haja  a  configuração  da  mudança  do  critério  jurídico, no âmbito do lançamento tributário:   a)  a primeira:  haja um prévio ato  de  lançamento  de ofício,  em  que  a  autoridade  administrativa  tenha  adotado  um  determinado critério jurídico;   b)   a  segunda:  a  modificação  do  critério  jurídico  anteriormente  aplicado  seja  introduzida  pela  autoridade  administrativa  (mediante  ato  de  ofício)  ou  pelo  órgão  julgador administrativo ou  judicial  (por meio de decisão  administrativa ou judicial); e   c)  a  terceira:  tanto  o  ato  de  lançamento  quanto  o  ato  de  ofício e as decisões administrativa e judicial refiram­se a  um mesmo sujeito passivo.”   Portanto,  é  condição  necessária  a  existência  de  um  prévio  lançamento  tributário. Os  tributos  recolhidos por ocasião do despacho aduaneiro  configuram antecipação  de  pagamento,  na modalidade  do  lançamento  por  homologação.  Entender  que  a  conferência  aduaneira  e  o  conseqüente  desembaraço  da  mercadoria  configurariam  lançamento  tributário  implica em dizer que houve homologação expressa do  lançamento previsto no artigo 150 do  CTN  (lançamento  por  homologação),  o  que  de  fato  não  resta  configurado  no  despacho  aduaneiro.  O  despacho  aduaneiro  de  importação  é  um  procedimento  de  fiscalização,  previsto no regulamento aduaneiro ­ Decreto nº 4.543, de 2002 ­ art. 482 e no Decreto 70.235,  de 1972, art. 7º, inciso III, com vistas ao desembaraço aduaneiro.  Fl. 638DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 639          14 Por outro lado, a revisão aduaneira é prevista no Decreto­lei nº 37, de 1966,  art. 54 e no Decreto nº 4.543, de 2002, art. 570, com a finalidade de verificar a regularidade do  pagamento  dos  tributos,  a  aplicação  de  benefícios  fiscais  e  a  exatidão  das  informações  prestadas na Declaração de Importação. O Código Tributário Nacional imprime suporte a este  procedimento em vista do disposto no art. 149,  incisos  I,  IV e V ao  tratar do  lançamento de  ofício:     Decreto­lei nº 37, de 1966:  Art.54 ­ A apuração da regularidade do pagamento do imposto e  demais  gravames  devidos  à  Fazenda Nacional  ou  do  benefício  fiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo  importador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o  regulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado  do  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­ Lei  Decreto nº 4.543, de 2002:  Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o  desembaraço  aduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da  aplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações  prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo  exportador na declaração de  exportação  (Decreto­lei  no  37,  de  1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto­lei no 2.472, de  1988, art. 2o, e Decreto­lei no 1.578, de 1977, art. 8o  Lei nº 5.172, de 1966 (CTN):  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  I ­ quando a lei assim o determine  ...  IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo  de declaração obrigatória  V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se  refere o artigo seguinte  Entender  que  o  assentimento  das  informações  prestadas  pelo  contribuinte  implica em homologação expressa do lançamento significa esvaziar o procedimento de revisão  aduaneira  e  o  conteúdo  dos  artigos  54  do  Decreto­lei  nº  37,  de  1966  e  o  artigo  570  do  Regulamento Aduaneiro.  Corroborando a possibilidade de alteração da classificação fiscal em revisão  aduaneira, citam­se precedentes do CARF e do extinto Conselho de Contribuintes:  Fl. 639DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 640          15 Acórdão  nº  3102­00.798,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, cuja ementa transcrevo em parte:  REVISÃO  ADUANEIRA.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.   Não  constitui  modificação  de  critério,  o  resultado  do  procedimento  de  revisão  aduaneira  que  implique  alteração  da  classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada  pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na  operação de importação, para fins de determinação da alíquota  aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela  de Incidência do IPI (TIPI).  Acórdão  301­31.524,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho de Contribuintes  REVISÃO  ADUANEIRA.  IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  IPI.  Não  constitui modificação  do  critério  jurídico  adotado  no  fato  gerador  da  obrigação  tributária  concernente  à  importação  de  mercadorias,  a  revisão  aduaneira  que  implique  alteração  da  classificação  fiscal  antes  adotada,  visando  às  corretas  determinação  da  matéria  tributável  e  apuração  dos  tributos  devidos, tendo em vista a existência de previsão legal de revisão  aduaneira.   Entretanto, a questão acima passa ao largo deste processo. Mesmo para quem  defende a aplicação do art. 146 à revisão aduaneira, verifica­se que o preceito normativo não se  aplica aos presentes autos, como se demonstrará a seguir.  A  autuação  referiu­se  às  Declarações  de  Importação  registradas  em  20/05/2008,  23/05/2008,  27/05/2008  e  11/06/2008,  cujos  desembaraços  foram  efetivados  mediante  liminar  proferida  em  16/05/2008,  no Mandado  de  Segurança  2008.83.00.010678­0  (Ofício nº 320­2/2008/JJS – fls. 112 digital), impetrado contra o Inspetor da ALF/SPE, com o  objetivo  único  de  liberar  as  mercadorias  que  estariam  prestes  a  ser  importadas,  conforme  excerto abaixo transcrito:  “Cuida  a  espécie  de  ação  mandamental  movida  por  SUAPE  PORCELANATO  S/A  contra  suposto  ato  coator  do  INSPETOR  DA  ALFANDEGA  DO  PORTO  DE  SUAPE/PE  colimando  realizar  o  desembaraço  aduaneiro  das mercadorias  objeto  das  faturas  em  anexo,  bem  assim  de  outras  mercadorias  classificadas  no  código  NMC  6810.19.00,  mediante  depósito  judicial  dos  valores  devidos  a  titulo  de  IPI  e  Imposto  de  Importação.   Relata a impetrante que, para a consecução de seu objeto social,  importa  matérias­primas  usando  a  classificação  fiscal  NCM  6810.19.00, validada pela Receita Federal do Brasil; entretanto,  foi lavrado em seu desfavor Auto de Infração ao argumento de  que  importou  mercadorias  utilizando  classificação  fiscal  equivocada.  Fl. 640DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 641          16 Invoca  que  o  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias  importadas  pelas  faturas  e  Bill  of  Landing's  em  anexo  está  na  iminência de ser obstado, ""em razão da adoção da classificação  fiscal do código 6810.19.00, sob a justificativa que deveriam ser  utilizados  os  códigos  6907.90.00  e  6908.90.00  da  NCM"".  Argumenta  que  não  foi  intimada  pessoalmente  da mudança  de  classificação,  motivo  pelo  qual  não  pode  gerar  efeitos  em  seu  desfavor.   Nesse passo, defiro o pedido de medida liminar para determinar  o  desembaraço  aduaneiro  apenas  das  mercadorias  incluídas  nesta  ação  mandamental  (sem  incluir  eventuais  mercadorias  importadas  não  arroladas  neste  feito), mediante  o  depósito  em  juízo  do  valor  integral  exigido  pela Receita  Federal  do Brasil,  após  a  mudança  de  entendimento  da  classificação  NMC  das  mercadorias  importadas  pelo  impetrante,  exceto  se  existirem  outros fatos que impeçam o desembaraço.  ...  O fumus boni juris, portanto, resta evidenciado na possibilidade  de  depósito  em  juizo  do  montante  integral  do  tributo  devido,  para suspender sua exigibilidade, ao passo em que o periculum  in  mora  é  comprovado  pela  iminência  da  chegada  das  mercadorias no Porto de Suape” (grifos nossos)  Como  se  depreende,  a  premissa  de  que  houve  anuência  na  conferência  aduaneira  não  ocorreu,  pois  as  mercadorias  somente  foram  liberadas  mediante  liminar  em  Mandado  de  Segurança.  Ainda  ressalte­se  que  o  próprio  fundamento  da  falta  de  ciência  da  mudança de entendimento é descabido, já que a recorrente impetrou o mandado justamente em  razão da mudança de entendimento, a qual ocorreu de acordo com a Nota Coana/Cotac/Dinon  nº 2007/0319, em 16/08/2007, que já fundamentara autuação anterior, mencionada no corpo da  decisão liminar.  A ciência da alteração é incontestável, haja vista a iniciativa de impetração do  Mandado  de  Segurança  e  de  seu  fundamento.  De  qualquer  forma,  não  houve  desembaraço  aduaneiro  com  a  anuência  da  classificação  pretendida  pela  recorrente,  ao  contrário,  foi  necessária  a  impetração  do  mandado  com  obtenção  da  liminar,  para  que  tal  desembaraço  ocorresse.  Salienta­se que o mandado não discutiu a classificação das mercadorias, mas  argumentou  apenas  a  alteração  de  entendimento  quanto  à  classificação  e  o  depósito  do  montante integral discutido como fundamentos para deferimento da liminar.  Assim, a revisão aduaneira teve por escopo apenas a constituição do crédito  tributário  para  prevenir  a  decadência.  Não  houve  alteração  alguma  de  entendimento  posteriormente ao desembaraço, pois, por ocasião do registro das Declarações de Importação, a  Receita Federal do Brasil ­ RFB ­ já havia adotado a nova interpretação.  Portanto,  é  inaplicável  a  este  processo  o  preceito  do  art.  146,  ainda  que  se  entendesse pela sua aplicação à revisão aduaneira.  Nulidade do laudo do ITEP por não ter utilizado amostra da recorrente  Fl. 641DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 642          17 Alegou, ainda em preliminar, a imprestabilidade do laudo técnico do ITEP ­  Instituto de Tecnologia de Pernambuco ­ devido ao fato de que o referido não  teria utilizado  amostras dos produtos da recorrente.   Entretanto,  compulsando  os  autos,  constata­se  no Memo DIANA/SRRF  4º  RF  nº  21/2007,  que  submete  o  estudo  da  DIANA/SRRF  4º  à  Coordenação  Geral  de  Administração Aduaneira – Divisão de Nomenclatura da RFB, a afirmação de que ambos os  laudos – IPT e ITEP – foram elaborados a partir de amostras colhidas no estoque da recorrente.  Por  sua  vez,  no  próprio  laudo do  ITEP,  no  item 2.  Procedimento  (fls.  298  digital),  consta  a  metodologia para sua realização, que expressamente informa que os “ensaios foram realizados  em  amostras  coletadas  pelo  ITEP  em  10/06/2005  e  identificadas  pela  SUAPE  PORCELANATO  como  sendo”  modelo  Livorno  Bege.  Portanto,  não  procede  a  alegação  quanto ao laudo não ter utilizado amostras fornecidas pela SUAPE.  Mérito: classificação da mercadoria porcelanato.  A contenda se limita à classificação fiscal a ser adotada: código 6810.19.00  pretendida pela recorrente, ou código 6907.90.00, defendida pela administração tributária.  Inicialmente,  a  classificação  adotada  pelas  partes  era  sob  o  código  6810.19.00,  lastreada  em  laudo emitido pelo  Instituto de Pesquisas Tecnológicas –  IPT – do  Estado  de  São  Paulo.  Posteriormente,  por  provocação  da  SEFAZ/PE,  a  RFB  alterou  seu  entendimento.  A  questão  enfrentada  nos  laudos  foi  a  caracterização  da  mercadoria  como  cerâmica ou como pedra artificial.   A  classificação  de  mercadorias  é  efetuada  a  partir  das  regras  gerais  de  interpretação  do  Sistema  Harmonizado,  das  regras  gerais  complementares  relativas  à  classificação em âmbito regional (Mercosul) e ainda da regra geral complementar da TIPI.  Assim, a Regra Geral de Interpretação 1 dispõe:  Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor  indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada  pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e,  desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições  e Notas, pelas Regras seguintes  Os textos das posições em análise são:  68.10  Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.  6810.1  ­ Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:  6810.11.00  ­­  Blocos e tijolos para a construção  6810.19.00  ­­  Outros  69.07  Ladrilhos  e  placas  (lajes),  para  pavimentação  ou  revestimento,  não  vidrados  nem  esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não  vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.  6907.10.00  ­ Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada  ou  retangular, cuja maior superfície possa ser  inscrita num quadrado de  lado  inferior a 7  cm  6907.90.00  ­ Outros  As Notas do Capítulo 68 não interferem no deslinde da questão. Já as notas  do capítulo 69 assim estabelecem:  Notas.  Fl. 642DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 643          18 1.­  O  presente  Capítulo  apenas  compreende  os  produtos  cerâmicos  obtidos  por  cozedura  depois  de  previamente  enformados  ou  trabalhados.  As  posições  69.04  a  69.14  abrangem  unicamente  os  produtos  não  suscetíveis  de  serem  classificados nas posições 69.01 a 69.03.  2.­  O presente Capítulo não compreende:  a)  Os produtos da posição 28.44;  b)  Os artefatos da posição 68.04;  ...  As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  –  NESH  –  representam  a  interpretação oficial do Sistema Hamonizado, oriunda da Organização Mundial das Alfândegas  –  OMA.  O  parágrafo  único  do  art.  1º  do  Decreto  nº  435,  de  1992  dispôs  que  as  NESH  “constituem  elementos  subsidiários  de  caráter  fundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das  posições  e  subposições,  bem  como  das Notas  de  Seção,  Capítulos,  posições  e  subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de  mesmo nome”   No caso concreto, as NESH dispõem o seguinte:  Considerações Posição 6802:  Também se incluem aqui os pequenos cubos, pastilhas e artigos  semelhantes, de mármore e de outras pedras naturais (incluída a  ardósia),  preparados,  para  mosaicos,  revestimentos  diversos,  etc., fixados ou não em papel ou outras matérias, entendendo­se  que os grânulos e as lascas, sem destino especial, bem como as  areias naturais  coradas,  se  incluem no Capítulo 25. Porém, os  grânulos,  lascas  e  pedras  coradas  artificialmente,  incluída  a  ardósia  (para  a  decoração  de  vitrinas,  por  exemplo),  classificam­se nesta posição.  Pelo  contrário,  as  obras  tais  como  placas,  lajes,  ladrilhos,  obtidas por aglomeração de  fragmentos de pedra natural  com  cimento ou outro aglutinante (principalmente plástico) e ainda  as estatuetas, colunas, taças, etc., feitas de pó ou de fragmentos  de  pedra,  moldados  e  comprimidos,  classificam­se  na  posição  68.10.(grifos não originais)  Considerações da posição 6810:  A  presente  posição  engloba  as  obras  de  cimento,  concreto  (betão)  ou  pedra  artificial,  obtidas  por moldagem,  extrusão  ou  centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os  artefatos  das  posições  68.06  e  68.08  em  que  o  cimento  desempenha  apenas  a  função  de  aglutinante  e  os  artefatos  de  fibrocimento da posição 68.11.  Por outro  lado,  esta posição  também compreende os  elementos  pré­fabricados para a construção ou engenharia civil.  Fl. 643DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 644          19 Por  “pedra  artificial”  designam­se  as  imitações  de  pedra  natural  que  se  obtêm  aglomerando­se  com  cimento,  cal  ou  outros  aglutinantes  (plásticos,  por  exemplo),  fragmentos,  grânulos  ou  pó,  de  pedra  natural  (mármore  e  outras  pedras  calcárias,  granito,  pórfiro,  serpentina,  por  exemplo).  Os  artefatos  em granito ou  em  terrazzo  também são variedades de  pedra artificial.(grifos não originais)  Também se incluem na presente posição as obras de cimento de  escórias de altos­fornos.  Entre as obras compreendidas nesta posição, devem citar­se os  blocos,  tijolos,  ladrilhos,  telhas,  redes  de  fio  de  ferro  com  pequenas  chapas de cimento para  tetos,  placas  (lajes),  vigas  e  elementos para construção, pilares, postes, marcos, meios­fios,  degraus  de  escadarias,  balaustradas,  banheiras,  pias,  sanitários, gamelas,  tinas,  reservatórios, depósitos de chafariz,  jazigos,  mastros,  colunas,  travessas  de  caminho  de  ferro,  elementos para vias de aerotrens, ornatos de portas, de janelas  e  de  lareiras,  peitoris  de  janelas,  soleiras  de  portas,  frisos,  cornijas,  taças,  vasos  para  flores,  e  outros  ornamentos  arquitetônicos ou para  jardins, estátuas, estatuetas,  figuras de  animais e objetos de ornamentação. (grifos não originais)  Cabem  ainda  nesta  posição  os  tijolos,  ladrilhos  e  outros  artefatos sílico­calcários, constituídos por uma mistura de areia  e cal,  transformada por adição de água em uma pasta espessa.  Estas  obras,  moldadas  sobre  pressão,  são  depois  submetidas,  durante  algumas  horas,  à  ação  de  vapor  de  água  sob  forte  pressão,  a  uma  temperatura  de  cerca  de  140°C,  em  grandes  autoclaves horizontais. Brancos ou corados artificialmente, estes  artefatos  têm  os  mesmos  usos  que  os  tijolos,  ladrilhos,  etc.,  comuns.  Incorporando  na  massa  pedaços  de  quartzo  de  diversas  dimensões,  obtêm­se  produtos  do  gênero  da  pedra  artificial.  Também se  fabricam, para  isolamentos, chapas sílico­calcárias  leves  e  porosas,  juntando  à  massa  pó  metálico  que  provoca  liberação  de  gases;  as  chapas  desta  natureza  não  são,  porém,  moldadas  sob  pressão,  mas  vazadas  antes  da  passagem  em  autoclave.  Já o Capítulo 69 assim dispõe sobre os produtos cerâmicos:  A expressão “produtos cerâmicos” designa os produtos obtidos:  A)  Por  cozedura  de  matérias  não­metálicas  inorgânicas  previamente  preparadas  e  moldadas,  em  geral  à  temperatura  ambiente.  As  matérias­primas  utilizadas  são,  entre  outras,  argilas,  matérias  siliciosas,  matérias  com  elevado  ponto  de  fusão, tais como os óxidos, os carbonetos, os nitretos, a grafita  ou outro carbono e, em certos casos, aglutinantes tais como as  argilas refratárias e os fosfatos.  B)  A partir de rochas (por exemplo, esteatita) que, depois de  moldadas, são submetidas à ação do calor.(grifos não originais)  Fl. 644DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 645          20 A  fabricação  dos  produtos  cerâmicos  referidos  na  alínea  A)  acima compreende, essencialmente, seja qual  for a natureza da  matéria constitutiva, as seguintes operações:  1º)  A preparação da pasta.  Em  certos  casos  (por  exemplo,  na  fabricação  de  artefatos  de  alumina  sinterizada),  a  matéria  utiliza­se  diretamente,  em  pó,  adicionada  de  uma  pequena  quantidade  de  lubrificante.  No  entanto,  na maior parte das  vezes,  é  transformada em pasta. A  preparação  da  pasta  efetua­se  por  dosagem  e  mistura  dos  diversos  constituintes  e,  conforme  o  caso,  por  trituração,  peneiração,  filtragem  sob  pressão,  amassadura,  maturação  e  desaeração  (extração  do  ar).  Certos  produtos  refratários  são  igualmente  obtidos  a  partir  de  uma  mistura  doseada  de  elementos  grosseiros  e  mais  finos,  à  qual  se  adiciona  uma  pequena  quantidade  de  aglutinante,  sob  forma  aquosa  ou  não  (alcatrão, matérias  resinosas,  ácido  fosfórico,  licor  de  lignina,  por exemplo).  2º)  A Enformação.  Esta operação tem por fim dar ao pó ou à pasta assim preparada  uma forma tão aproximada quanto possível da forma pretendida.  A enformação efetua­se por estiragem ou extrusão (passagem à  fieira),  prensagem,  moldagem,  vazamento,  modelagem,  operações que, em certos casos, são seguidas de um tratamento  mais ou menos adiantado.  3º)  Secagem dos artefatos obtidos.  4º)  A Cozedura.  Esta operação consiste em submeter os artefatos “crus” a uma  temperatura  de  800°C  ou  mais,  consoante  a  natureza  dos  produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos  grãos quer por difusão, quer por transformação química, quer  ainda por fusão parcial. (grifos não originais)  Não são considerados cozidos, no sentido da Nota 1 do presente  capítulo  os  produtos  que  tenham  sido  aquecidos  em  temperaturas inferiores a 800°C para provocar o endurecimento  das  resinas  que  eles  contêm,  a  aceleração  das  reações  de  hidratação  ou  eliminação  da  água  ou  de  outras  substâncias  voláteis  evemtualmente  presentes.  Estes  produtos  estão  excluidos do Capítulo 69.  5º)  O Acabamento.  As operações de acabamento variam em função da utilização do  artefato  acabado.  Podem  consistir,  quando  necessário,  num  trabalho  suscetível  de  atingir  elevado  grau  de  precisão  ou  em  algumas  operações  tais  como  a  aposição  de  marcas,  a  metalização ou a impregnação.  Muitas vezes, na fabricação de produtos cerâmicos entram cores  e  opacificantes  especialmente  preparados,  composições  Fl. 645DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 646          21 vitrificáveis  chamadas  “vernizes”  ou  “esmaltes”,  engobos,  lustres  e  outras  composições  análogas,  para  neles  serem  incorporados  ou  lhes  darem  aspecto  envernizado,  vidrado  ou  ainda constituírem motivos decorativos.  A  cozedura,  depois  da  enformação,  constitui  a  característica  fundamental  que  diferencia  os  artefatos  do  presente  Capítulo  das obras de pedra e de outras matérias minerais, do Capítulo  68  (as quais,  em geral, não  são  submetidas à  cozedura) e dos  artefatos de vidro do Capítulo 70, em que a mistura vitrificável  sofre uma fusão completa. (grifos não originais)  Consoante  a  composição  e  o  sistema  de  cozedura  utilizado,  assim se obtêm:    I.  Produtos de farinhas  siliciosas  fósseis ou de  terras  siliciosas semelhantes e os produtos refratários, compreendidos  no Subcapítulo I (posições 69.01 a 69.03).    II.  Outros  produtos  cerâmicos  constituídos  essencialmente por obras de barro, produtos de arenito cozidos  (arenito  cerâmico),  faiança  e  porcelana,  que  formam  o  Subcapítulo II (posições 69.04 a 69.14).   Os  laudos  do  IPT  e  do  Engº  Jorge  Campelo  Cabral  (anexado  no  recurso  voluntário) concluíram pela classificação no código 6810.19.00 por entender que o material se  aproxima mais da definição de pedra artificial que de cerâmica tradicional ou convencional, em  razão  da  quantidade  de  minerais  e  de  argila  e  de  certas  características  físico­químicas,  em  comparação com o que se denominou cerâmica tradicional. Já o laudo do ITEP afirmou que o  material se considera produto cerâmico, conforme resposta ao quesito 7.11.  Entretanto, a conclusão para classificar a mercadoria como pedra artificial, a  partir das informações dos laudos, é equivocada.  Inicialmente verifica­se que o laudo do IPT  faz distinção entre cerâmica tradicional e cerâmica técnicas e avançadas. No item 2.4, quando  questionado se o porcelanato pode ser classificado como cerâmica, informou:  2.4.  O  porcelanato  é,  em  termos  gerais,  um  produto  cerâmico  obtido por cozedura (cozedura Conforme definida no item ""2.5d""  abaixo)  da  massa  (pasta)  básica  depois  de  previamente  enformado ou trabalhado?  No âmbito geral, sendo constituído de materiais inorgânicos não  metálicos, o porcelanato pode ser classificado como um produto  cerâmico.  Entretanto  não  pode  ser  confundido  com  uma  cerâmica  tradicional  de  natureza  argilosa,  apesar  de  ser  submetido  a  tratamento  térmico,  pois  não  é  produzido  majoritariamente a partir de argila, e tem distintas propriedades  físicas e comportamento mecânico.   No mesmo sentido, o laudo do Engº Jorge Campelo Cabral ao responder os  quesitos  1  e  3  afirma  que  o  porcelanato  pode  ser  chamado  de  revestimento  cerâmico  ou  cerâmica  de  revestimento  ou  material  cerâmico  para  pavimentação,  embora  entenda  que  a  nomenclatura seja em função da utilização e não das características físico­químicas. Entretanto,  Fl. 646DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 647          22 ambos  concluem que o  porcelanato não possui  características que o  aproximem da  cerâmica  tradicional ou convencional.  Aqui reside o problema de ambos laudos favoráveis ao contribuinte, ou seja,  utilizaram a premissa de que se estava definindo cerâmica a partir da cerâmica tradicional,  e  toda  a  comparação  foi  realizada  com  um  determinado  material,  o  qual  se  denominou  de  cerâmica tradicional, assumindo a premissa de que a definição de cerâmica constante da NESH  se resumisse a esta denominação.  Entretanto, a premissa de que a posição 6907 engloba as apenas as cerâmicas  tradicionais  é  equivocada. As  considerações da NESH,  em  lugar algum,  estabelecem que ali  apenas abarcam as cerâmicas tradicionais, pelo contrário, as definições constantes no texto da  NESH consideram cerâmica qualquer mercadoria que se enquadre no conceito, não apenas as  tradicionais definidas no laudo do IPT:  A expressão “produtos cerâmicos” designa os produtos obtidos:  A)  Por  cozedura  de  matérias  não­metálicas  inorgânicas  previamente  preparadas  e  moldadas,  em  geral  à  temperatura  ambiente.  As  matérias­primas  utilizadas  são,  entre  outras,  argilas,  matérias  siliciosas,  matérias  com  elevado  ponto  de  fusão, tais como os óxidos, os carbonetos, os nitretos, a grafita  ou outro carbono e,  em certos casos, aglutinantes  tais como as  argilas refratárias e os fosfatos.  B)  A  partir  de  rochas  (por  exemplo,  esteatita)  que,  depois  de  moldadas, são submetidas à ação do calor.  A composição química do porcelanato constante nos laudos (item 2.6, 3.7 do  laudo  do  IPT)  se  enquadra  perfeitamente  na  definição  de  cerâmica  acima:  argilas,  matérias  siliciosas, materiais com elevado ponto de fusão (acima de 800ºC), como óxidos, etc. O quesito  8 do  laudo apresentado  pelo Engº  Jorge Campelo,  formulado pela  recorrente,  foi  respondido  com  a  afirmativa  de  que  a  base  do  porcelanato  é  de  massa  cerâmica  e  que  apresenta  na  superfície uma lâmina de pedra natural, imitando pedras naturais.  Sob o  aspecto das  etapas de  fabricação,  as  etapas previstas na NESH estão  contempladas na fabricação do porcelanato, conforme itens 2.5 e 2.9 do laudo do IPT, item 7.3  do  laudo  do  ITEP.  O  laudo  elaborado  pelo  Engº  Jorge  Campelo  reafirma  a  existência  da  cozedura no processo de fabricação do porcelanato, ao responder o quesito 3, formulado pela  DRJ/Fortaleza.  Concernente ao aspecto da  temperatura na cozedura, a  faixa de  temperatura  na  sinterização  do  porcelanato  é  de  1200  a  1250º  C  (acima  de  800º  C  como  definido  na  cozedura). Segundo o laudo, nesta etapa não há uma fusão completa das matérias­primas, o que  é  consonante  com  o  disposto  na  definição  de  cozedura  na  NESH,  transcrita  anteriormente:  “Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer por difusão, quer por transformação  química, quer ainda por fusão parcial.”  Por  outro  lado,  a  característica  fundamental  que  diferencia  os  artefatos  do  Capítulo  69  das  obras  do Capítulo  68  é  a  cozedura  e  não  determinada  porcentagem de  uma  matéria­prima  ou  determinada  propriedade  físico­química  ou  mesmo  o  acabamento  do  material. Ambos os laudos definem pelo enquadramento como pedra artificial principalmente  Fl. 647DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 648          23 em função da quantidade de argila e de quartzo, quando comparada com a cerâmica tradicional  (quesito  5  formulado  pela  DRJ,  do  laudo  apresentado  pelo  Engº  Jorge  Campelo),  por  determinadas características físico­químicas ou mesmo pelo tipo de acabamento.  A  conclusão  a  que  chegaram  os  laudos  e  a  recorrente  simplesmente  desconsidera a principal característica que determina a classificação numa ou noutra posição,  que é justamente a existência da etapa de cozedura (etapa de sinterização do porcelanato).  Destaca­se  ainda,  que  as  considerações  da NESH  relativas  à  posição  6810  não se referem à argila como aglutinante, referindo­se ao cimento, cal e outros, principalmente  plásticos. Tampouco se  referem à cozedura como etapa de fabricação das obras ali descritas,  mas  apenas  informam  que  as  obras  são  obtidas  por  moldagem,  extrusão  ou  centrifugação.  Além disso, elencam vários artigos que ali  se classificam, nenhum deles  se assemelhando às  placas de porcelanato para revestimento.  Reforçando a relevância da cozedura para diferenciação entre as mercadorias  do Capítulo 68 e 69, transcrevem­se as considerações da NESH da posição 6815:  Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais  não  compreendidas  nas  posições  anteriores  do  presente  Capítulo  nem  em  qualquer  outra  parte  da  Nomenclatura,  com  exceção,  conseqüentemente,  dos  artefatos  que  constituam  produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69.  Incluem­se especialmente nesta posição:  ...  4)  Os  tijolos não cozidos de dolomita sinterizada aglomerada  com alcatrão.  5)  Os  tijolos  e  outros  artefatos  (especialmente  de  produtos  magnesianos  e  cromomagnesianos),  simplesmente  aglomerados  por  um  aglutinante  químico,  mas  não  cozidos.  Este  material  toma  depois  consistência  definitiva,  por  cozedura  cerâmica,  durante  o  primeiro  aquecimento  do  forno  em  cuja  estrutura  serão  incorporados.  Quando  se  apresentam  cozidos,  estes  artefatos incluem­se nas posições 69.02 ou 69.03.  6)  As cubas para fusão do vidro, de terra à base de sílica e de  alumina, trituradas e moldadas, sem cozedura.  Por outro  lado, nas considerações da posição 6804, quando a  cozedura está  presente  em  suas  obras  em  decorrência  da  utilização  de  cerâmica,  tais  produtos  cerâmicos  foram  expressamente  excluídos  do  Capítulo  69,  conforme  a  nota  2  b),  identificando  expressamente as situações em que a existência da cozedura ainda permitiria a classificação no  Capítulo 68.  Portanto,  da  aplicação  das  regras  gerais  de  interpretação  do  Sistema  Harmonizado,  conclui­se  que  a  mercadoria  “grês  porcelanato”  deve  ser  classificada  como  cerâmica, na posição 6907.  Salienta­se que, embora os conceitos veiculados em artigos e nos laudos não  se sobrepõem aos conceitos definidos na NESH, as quais interpretam o conteúdo dos textos das  Fl. 648DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 649          24 posições  e  notas  de  Seção  e  Capítulo,  vários  artigos  anexados  aos  autos  identificam,  sob  o  aspecto técnico, o porcelanato como material cerâmico. No artigo “Efeito da Composição das  Matérias­Primas  Empregadas  na  Fabricação  de  Grês  Porcelanato  Sobre  as  Fases  Formadas  Durante  a  Queima  e  as  Propriedades  do  Produto  Final”,  fl  575,  inicia­se  a  introdução,  no  primeiro  parágrafo,  informando  que  o  grês  porcelanato  é  um  revestimento  cerâmico  de  excelentes  características  técnicas,  destacando­se  elevada  resistência  mecânica,  ao  risco  e  ataque químico.   Já no artigo “As Matérias­Primas Cerâmicas. Parte I: O Perfil das Principais  Indústrias  Cerâmicas  e  Seus  Produtos”,  fl.  577,  classifica­se  o  grês  como  uma  espécie  do  gênero  cerâmica  branca,  ao  lado  da  porcelana  e  da  faiança.  No  artigo  “Grês  Porcelanato:  Aspectos Mercadológicos e Tecnológicos”, em suas Considerações Finais,  fl. 621, conclui­se  que o grês porcelanato é a “cerâmica de revestimento que apresenta as melhores características  técnicas  e  estéticas  em  confronto  com  as  demais  categorias  de  cerâmicas  tradicionais  encontradas no mercado”.  Por  sua  vez,  o  artigo  intitulado  “Grês  Porcelanato”,  fl.  611,  de  autoria  de  Clarice Heck, da empresa Eliane Revestimentos Cerâmicos, trouxe as seguintes considerações:  De maior  significado  foi  a  transformação  do  gres  porcelanato  em um material de características modernas e versáteis, através  do  processo  de  polimento  e  da  introdução  de  técnicas  de  decoração.  O  desenvolvimento  deste  tipo  de  produto  foi  de  grande significado, pois estendeu o uso da cerâmica para locais  de domínio das pedras naturais, que possuem uma resistência a  abrasão mais elevada do que produtos cerâmicos esmaltados.   O gres porcelanato destaca­se pelas seguintes características:   altíssima resistência a abrasão;  resistência ao gelo;  resistência a ácidos e álcalis;  uniformidade de cores;  impermeabilidade;  facilidade de manutenção;  amplas possibilidades de composições.  O gres porcelanato assemelha­se à pedra natural, tendo, porém,  inúmeras  características  que  superam  o  desempenho  do  mármore,  granito,  pedra  São  Tomé,  etc.  O  gres  porcelanato  destaca­se das pedras naturais nos seguintes aspectos:   maior resistência química: adequado ao uso em  laboratórios e  indústrias;   é  impermeável: maior  resistência  a  manchas, maior  facilidade  de  limpeza  e  em  caso  de  infiltração  de  umidade,  não  há  desenvolvimento de manchas de umidade;   Fl. 649DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 650          25 maior  resistência  a  abrasão:  recomendável  para  áreas  de  altíssimo tráfego;   uniformidade  de  cores  na  peça  e  entre  peças:  efeito  estético  agradável aos olhos;   mais  leves,  menor  espessura  e  maior  resistência  mecânica:  mais fáceis de transportar e manusear;   maior  facilidade  de  assentar:  um  assentador  de  cerâmica  tradicional poderá assentar o gres porcelanato.   Além das considerações dos artigos acima mencionados, a  título  ilustrativo,  localiza­se no site da Aduana dos Estados Unidos soluções de consulta denominadas rulings1,  quanto a esta classificação:  a)  NY N246871,  de  13/11/2013 –  “the  tariff  classification  of  glazed  porcelain  tiles  from  Italy”,  classificando  porcelanatos  importados  da  Itália  no  código  6908.90.0051;  b)  NY M85585, de 26/10/2006 – “the tariff classification of  unglazed  porcelain  tiles  from  Portugal”,  classificando  porcelanatos  importados  de  Portugal  no  código  6907.90.00;  O termo usado na consulta foi “porcelain tile”, obtido no site da Associação  Brasileira  de Normas Técnicas2  ­ ABNT – NBR 15.463,  cujo  título  é placas  cerâmicas  para  revestimento – porcelanato.  Diante de todo o exposto, conclui­se que o porcelanato objeto deste processo  é um revestimento cerâmico para pisos e paredes, decorrente de uma evolução tecnológica da  industria cerâmica, que, embora apresente características físico­químicas superiores ao que se  denomina cerâmica tradicional, se enquadra nas disposições da NESH relativas ao Capítulo 69  e  que  se  classificam  na  posição  6907.90.00  pela  aplicação  das  RGI­1  (texto  das  posições  e  notas  de  Capítulo,  incluindo  a  NESH)  e  da RGI­6  (texto  da  subposição  de  primeiro  nível),  sendo a cozedura a característica fundamental que diferencia este produto dos classificáveis na  posição 6810.  Por  fim,  quanto  à  classificação  fiscal,  adoto,  de  forma  complementar,  os  fundamentos do acórdão de primeira instância, conforme §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29  de janeiro de 1999.  Quanto  à  multa  regulamentar  lançada,  acompanho  a  decisão  de  primeira  instância,  vez  que  a  multa  foi  lançada  em  decorrência  da  classificação  incorreta  na  NCM,  informada pela recorrente quando do despacho aduaneiro, nos termos do artigo 84, inciso I, da  MP n° 2.158­35, de 2001, combinado, com os artigos 69 e 81, inciso IV, da Lei n° 10.833, de  2003.                                                               1 http://rulings.cbp.gov/index.asp,  relativa à Aduana dos Estados Unidos (U.S. Customs and Border Protection),  digita­se “porcelain tile” em “search” e a página retorna algumas classificações denominadas “rulings”,   2 http://www.abntcatalogo.com.br/, consulta mediante ""porcelanato"", retornando a NBR 15.463.  Fl. 650DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11968.001033/2008­21  Acórdão n.º 3302­002.526  S3­C3T2  Fl. 651          26 A  responsabilidade  por  infrações  independe  da  intenção  do  agente  ou  da  natureza  do  ato,  sendo  irrelevante  a  alegada  diferenciação  entre  erro  e  divergência  interpretativa, para efeito de subsunção do  fato  à  regra de  incidência da multa  regulamentar,  nos termos do art. 136 do CTN e art. 94, §2º do Decreto­lei nº 37, de 1966.   Por todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.          (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                 Fl. 651DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMI DAS, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 CONSTITUCIONALIDADE. LEIS. Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade por transbordar os limites de sua competência. Á ela cabe dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa de ofício, nos moldes da legislação que a instituiu. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-06-24T00:00:00Z,15586.000318/2008-90,201406,5355658,2014-06-24T00:00:00Z,3302-002.544,Decisao_15586000318200890.PDF,2014,WALBER JOSE DA SILVA,15586000318200890_5355658.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 31/03/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes\, Gileno Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède.\n\n\n",2014-03-26T00:00:00Z,5501048,2014,2021-10-08T10:23:45.954Z,N,1713046809889210368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000318/2008­90  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.544  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de março de 2014  Matéria  PIS E COFINS ­ AUTO DE INFRAÇÃO  Recorrente  EXPRESSO SERRANO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO.  Por  integrar  o  preço  de  venda  das mercadorias,  o  valor  do  ICMS  integra  o  faturamento e, conseqüentemente, a base de cálculo da Cofins.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO.  Por  integrar  o  preço  de  venda  das mercadorias,  o  valor  do  ICMS  integra  o  faturamento e, conseqüentemente, a base de cálculo do PIS.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  CONSTITUCIONALIDADE. LEIS.  Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto  de sua constitucionalidade por transbordar os limites de sua competência. Á  ela cabe dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente.  MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a  multa  de  ofício,  nos  moldes da legislação que a instituiu.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 03 18 /2 00 8- 90 Fl. 957DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15586.000318/2008­90  Acórdão n.º 3302­002.544  S3­C3T2  Fl. 3          2 Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.     EDITADO EM: 31/03/2014  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède.    Relatório  Contra  a  empresa  recorrente  foi  lavrado  autos  de  infração  para  exigir  o  pagamento de PIS e de Cofins, relativo a fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de  2003, tendo em vista que a Fiscalização constatou que a empresa excluiu o valor do ICMS da  base de cálculo das exações.  Inconformada  com  a  autuação  a  empresa  interessada  impugnou  o  lançamento,  cujos  fundamentos  da  contestação  foram  resumidos  pela  decisão  recorrida  nos  seguintes termos:  1. Com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, unificou­se o  regulamento do PIS e da COFINS, modificando, por meio do art. 3º, § 1º, a base de  cálculo de ambas as contribuições;  2.  A  modificação  das  bases  de  cálculo  ocasionaram  rupturas  nos  seus  fundamentos  de  validade  constitucional,  os  quais  permitiam  a  instituição  de  contribuições  que  incidissem  sobre  o  faturamento,  este  entendido  como  venda  de  bens ou serviços e sobre todas as receitas da pessoa jurídica;  3.  A  tentativa  de  correção,  das  inconstitucionais  alterações  produzidas  pela  Lei  n.°  9.718/98,  foi  feita  por  meio  da  Emenda  Constitucional  n.°  20,  de  16  de  dezembro de 1998, acrescentando a expressão ""receita"" à alínea ""b"" do  inciso I do  art.  195  da  CF.  Porém,  a  alteração  do  texto  constitucional,  trazendo,  como  se  pudesse,  o  fundamento  constitucional para validar a majoração de base de  cálculo  efetuada pela Lei n.° 9.718/98, não surtiu o efeito desejado;  4.  Ao  tempo  da  edição  da  referida  lei,  a  Constituição  somente  permitia  a  incidência de contribuições  sobre o  faturamento,  não  fazendo qualquer menção ao  termo ""receita"";  5. Ora, a permissão constitucional para a instituição das Contribuições para o  PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a ""receita"" criou, sem dúvida, uma nova  Fl. 958DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15586.000318/2008­90  Acórdão n.º 3302­002.544  S3­C3T2  Fl. 4          3 contribuição  que,  para  ser  cobrada,  exigia  a  edição  de  Lei  Complementar,  após  a  alteração produzida pela Emenda Constitucional. Não houve, como se pretendeu, a  constitucionalização  retroativa  da  Lei  n.°  9.718/98, mas,  de  resto,  o  incontestável  entendimento  de  sua  inconstitucionalidade,  sufragado  pelo  Plenário  do  Supremo  Tribunal Federal;  6. Com a edição das Leis n.°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  instituiu­se,  por  fim,  a  forma  de  cobrança  não­ cumulativa das contribuições, com alíquotas maiores, e sistema de débito e crédito;  7.  Resumindo,  passaram  as  Contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  após a edição das leis anteriormente referenciadas, a incidir: (a) sobre o faturamento,  entendido  como  receita  bruta  operacional,  em  relação  às  empresas  sujeitas  à  sistemática  da  Lei  n.°  9.718/98,  regime  cumulativo,  e,  (b)  sobre  a  receita  bruta,  quando submetidas ao regime não­cumulativo;  8.  Para  melhor  situar  o  conceito  de  faturamento  e  de  receita  bruta,  mister  entender que faturamento restringe­se à chamada receita bruta operacional, ou seja,  os  ingressos  oriundos  do  objeto  social  da  empresa  (venda  de  mercadorias  ou  prestação  de  serviços),  e  receita  bruta,  com  espectro  maior,  refere­se  a  todas  as  entradas que importem em aumento do patrimônio;  9. Diante do exposto,  uma conclusão  inarredável, o  levantamento  fiscal  que  instrumentaliza  o  lançamento  está  incorreto,  ou  seja,  o  ilustre  Agente  do  Fisco  autuante  incluiu,  na  base  de  cálculo  das  contribuições  o  valor  do  ICMS,  que  não  corresponde  faturamento  ou  receita  da  defendente,  onerando,  desta  forma,  ilegalmente,  o  lançamento  objeto  da  presente  impugnação,  conseqüentemente,  fulminando­o de nulidade;  10. Outro aspecto relevante é que multas nos percentuais do lançamento são  excessivas,  ofendem  o  direito  de  propriedade,  pois  resultam  numa  forma  de  tributação  com  efeito  de  confisco,  onerando  ilegalmente  o  patrimônio  do  contribuinte,  no  caso,  a  Autora,  em  franca  violação  ao  art.  150,  inciso  IV  da  Constituição Federal;  11. Esta disposição constitucional proibitiva do confisco é regra de estrutura,  dirigida  aos  legisladores  federais,  estaduais  e  municipais,  regulando  sua  conduta  legislativa,  no  sentido  de  proibir,  no  âmbito  de  suas  competências,  a  edição  de  normas legais que utilizem o tributo com efeito confiscatório.  12.  A  tributação  não  pode  expropriar  a  riqueza  sobre  a  qual  incida.  Neste  sentido, a doutrina brasileira, na lição de seus mais proeminentes mestres, repudia a  tributação confíscatória;  13. Como se vê, a multa dos autos foi aplicada sem atender aos princípios da  razoabilidade  e  da  moderação,  aos  quais  se  submetem  os  atos  do  Poder  Público,  devendo, por seu excesso, ser considerada nula;  14. Isto posto, em face aos erros de direito e de fato em sua lavratura, requer a  declaração de nulidade do Auto de Infração impugnado.  A  5a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  II  ­  RJ  julgou  procedente  o  lançamento,  nos  termos  do Acórdão  no  13­37.733,  de 11/10/2011,  cuja  ementa  abaixo se transcreve.  Fl. 959DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15586.000318/2008­90  Acórdão n.º 3302­002.544  S3­C3T2  Fl. 5          4 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  BASE DE CÁLCULO. ICMS.  O valor do ICMS compõe a base de cálculo da Cofins, podendo,  ser excluído da base de cálculo da contribuição somente quando  cobrado  pelo  vendedor  de  bens  ou  serviços,  na  condição  de  substituto tributário.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2003 a 30/12/2003  BASE DE CÁLCULO. ICMS.  O valor do ICMS compõe a base de cálculo da contribuição ao  PIS,  podendo,  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição  somente quando cobrado pelo vendedor de bens ou serviços, na  condição de substituto tributário.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  INCONSTITUCIONALIDADE  Não compete à autoridade administrativa apreciar argüições de  inconstitucionalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no  ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário.  MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao  legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar  a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.  Ciente desta decisão em 07/11/2011 (conforme AR), a interessada ingressou,  no  dia  07/12/2011,  com Recurso Voluntário,  no  qual  renova  os  argumentos  da  impugnação,  acima resumido.  Na forma regimental, o Recurso Voluntário foi distribuído para relatar e, por  força  da  determinação  contida  no  art.  62­A,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Portaria MF nº 256/09), o  seu  julgamento  foi  sobrestado, nos  termos do Despacho nº 3302­ 078,  de  26/07/2013.  Com  a  revogação  do  referido  dispositivo  regimental  (Portaria  MF  nº  545/13), o Recurso Voluntário foi sorteado para relatar e, agora, volta à pauta de julgamento.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator.  Fl. 960DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15586.000318/2008­90  Acórdão n.º 3302­002.544  S3­C3T2  Fl. 6          5   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais.  Dele se conhece.  Como  relatado,  trato  o  presente  de  autos  de  infração  de  PIS  e  de  Cofins,  lavrado  em  razão  da  exclusão,  pela  Recorrente,  do  valor  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  exações.  Quanto aos argumentos de inconstitucionalidade suscitados pela Recorrente,  relativamente à inclusão do ICMS no conceito de faturamento, o Conselho Administrativo de  Recurso  Fiscais  (CARF),  em  sessão  realizada  no  dia  08/12/2009,  decidiu  que  a  instância  administrativa  não  possui  competência  legal  para  se  manifestar  sobre  questões  em  que  se  presume a colisão da legislação de regência com a Constituição Federal, atribuição reservada,  no  direito  pátrio,  ao Poder  Judiciário  (Constituição Federal,  art.  102,  I,  “a”  e  III,  “b”,  art.  103, § 2o; Emenda Constitucional no 3/1993). Tal decisão resultou na edição da Súmula no 2,  abaixo reproduzida, cuja adoção é obrigatória pelos membros do CARF, nos termos do § 4º do  art. 72 do Regimento Interno do CARF1:  Súmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto ao mérito, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições para o  PIS e a Cofins, conforme previsto na Lei Complementar nº 70/1991 e nas Leis Ordinárias nº  9.715/98, 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/03. A previsão legal de exclusão da receita bruta  para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  contempla  o  ICMS  apenas  quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos  serviços na  condição de  substituto  tributário (art.3º, § 2°, I, da Lei nº 9.718/1998).  Assim sendo, a alegação da recorrente de que o valor do ICMS não integra o  conceito de faturamento, para fins de inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins, não tem  respaldo  na  legislação,  não  existindo  nenhuma determinação  legal  que  autorize  tal  exclusão.  Correto  está  o  acórdão  recorrido  porque  o  ICMS,  por  ser  um  imposto  indireto  e  com  mecanismo  de  cálculo  por  dentro,  contemplando  o  seu  próprio  montante  em  sua  base  de  cálculo,  agrega­se  ao  preço  do  produto,  integrando  também  o  faturamento.  E  como  tal,  há  necessidade  de  expressa  previsão  legal  para  a  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Com relação ao percentual da multa de ofício lançada, não cabe à autoridade  administrativa,  por  absoluta  falta  de  competência,  conhecer  as  alegações  relativas  ao  seu  caráter confiscatório, a teor dos arts. 97 e 102 da CF/88. Os juízos quanto ao princípio do não­ confisco  tributário  e  da  proporcionalidade  da  reprimenda  em  relação  à  falta  têm  como  destinatário  imediato  o  legislador  ordinário  e  não  autoridade  administrativa.  Estando  o  percentual  da  multa  fixado  em  lei,  cabe  à  Administração  apenas  velar  pelo  seu  fiel                                                              1 Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos  membros do CARF.   [...]  § 4° As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos  membros do CARF.  Fl. 961DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 15586.000318/2008­90  Acórdão n.º 3302­002.544  S3­C3T2  Fl. 7          6 cumprimento. No caso em tela, a multa de ofício aplicada foi a prevista no inciso I do art. 44 da  Lei nº 9.430/962.  Por  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão  recorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19993).  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator                                                              2 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).  3 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  [. . .]  § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de  anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.                              Fl. 962DF CARF MF Impresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2011 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. É cabível a multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. REDARF. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. A conduta da contribuinte de ocultar a real natureza dos créditos, alegados como decorrentes de pagamentos próprios indevidos ou a maior, quando, se tratam de créditos de terceiros obtidos mediante o artifício do procedimento indevido de REDARF (retificação de DARF), visando à extinção de débitos fiscais, por meio de PERDCOMP, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa de ofício qualificada de 150% pela ocorrência da sonegação nos moldes previsto no art. 71, inciso II da Lei nº 4.502/1964. INTIMAÇÕES AO ADVOGADO/PROCURADOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICILIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. ",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,2014-06-16T00:00:00Z,16366.720340/2011-11,201406,5354441,2014-06-16T00:00:00Z,1802-002.184,Decisao_16366720340201111.PDF,2014,ESTER MARQUES LINS DE SOUSA,16366720340201111_5354441.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, José de Oliveira Ferraz Corrêa\, Nelso Kichel\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão\, Gilberto Baptista e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5496237,2014,2021-10-08T10:23:33.725Z,N,1713046809968902144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16366.720340/2011­11  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  1802­002.184  –  2ª Turma Especial   Sessão de  03 de junho de 2014  Matéria  Multa isolada. Compensação não declarada.  Recorrente  JOÃO VICENTE CAPOBIANGO & ADV ASSOCIADOS            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2011  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO  CONSIDERADA  NÃO  DECLARADA.  É  cabível  a  multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas  hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro  de 1996.  REDARF.  TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITO.  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO.  A  conduta  da  contribuinte  de  ocultar  a  real  natureza  dos  créditos,  alegados  como decorrentes de pagamentos próprios  indevidos ou a maior, quando, se  tratam de créditos de terceiros obtidos mediante o artifício do procedimento  indevido de REDARF (retificação de DARF), visando à extinção de débitos  fiscais,  por  meio  de  PERDCOMP,  denota  o  elemento  subjetivo  da  prática  dolosa  e  enseja  a  aplicação  de  multa  de  ofício  qualificada  de  150%  pela  ocorrência da  sonegação nos moldes previsto no art. 71,  inciso  II da Lei nº  4.502/1964.  INTIMAÇÕES AO ADVOGADO/PROCURADOR EM LOCAL DIVERSO  DO  DOMICILIO  FISCAL  ELEITO  PELO  CONTRIBUINTE.  IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA.  Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada  no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do  recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o  representante  legal  do destinatário.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 36 6. 72 03 40 /2 01 1- 11 Fl. 117DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     2  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  NEGAR   provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    (documento assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente e Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa,  José  de  Oliveira  Ferraz  Corrêa,  Nelso  Kichel,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Gilberto Baptista e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.    Relatório  Por economia processual e considerar pertinente adoto parte do relatório da  decisão recorrida que a seguir transcrevo:  Trata o presente processo de auto de infração de multa isolada  qualificada de 150%, no valor total de R$ 98.837,34, lavrado em  10/11/2011 em decorrência de as Dcomp relacionadas a seguir  terem sido consideradas como Não Declaradas: nº  40638.17031.300710.1.3.041074,  nº  04457.55670.200910.1.3.040639  e  nº  00253.24322.081010.1.3.040064,  nº  23330.65786.271010.1.3.040080,  nº  04363.10582.031110.1.3.048299,  nº  13232.37347.241110.1.3.040940,  nº  33329.70193.271210.1.3.040184,  nº  09560.55944.220111.1.3.040035,  nº  17457.48463.310111.1.3.048434,  nº  22974.48766.310111.1.3.041192,  nº  28351.85281.250211.1.3.047354,  nº  01382.42985.250311.1.3.040042,  nº  39678.42940.230411.1.3.041279,  nº  40585.30506.250511.1.3.044723,  nº  14919.52972.240611.1.3.041747,  nº  17620.75565.120711.1.3.048315  e  nº  22369.37924.110811.1.3.043358.  Referida multa foi aplicada em atendimento ao disposto no § 4º,  art. 18 da Lei nº 10.833/2003 (com a redação dada pela Lei nº  11.488/2007), tendo sido a multa duplicada, conforme o § 1º, art.  44 da Lei 9.430/96 (também com a redação da Lei 11.488/2007),  em  face  da  configuração,  no  entendimento  da  fiscalização,  do  crime previsto no  inciso  II,  art.  71,  da Lei 4.502/1964. Note­se  que em decorrência desse fato a autoridade tributária elaborou  a  competente  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  consubstanciada  no  processo  administrativo  nº  16366.720365/2011­14.  A  contribuinte  foi  cientificada  do  lançamento  em  23/11/2011,  através  da  Intimação  nº  1.488/2011,  com  ciência  por  meio  de  AR/EBCT,  e  apresentou  em  20/12/2011  a  impugnação  ao  lançamento cujo teor é resumido a seguir.  Após  um  breve  relato  dos  fatos  a  interessada  defende,  primeiramente,  a  impossibilidade  do  Restabelecimento  das  Informações  do  Pagamento  Original  e  o  Efeito  Suspensivo  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Diz  que  o  restabelecimento  imediato  das  informações  do  Darf  original  fere  diversos  princípios  constitucionais,  dentre  eles  o  da  reserva  legal.  Sustenta que, em atendimento aos princípios do contraditório do  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 3          3 devido  processo  legal,  o  referido  restabelecimento  somente  poderia ocorrer após o trânsito em julgado do processo.  Alega que o  crédito  foi  transferido  com  total  consentimento do  órgão  administrativo  e  do  contribuinte  original  e  que  o  restabelecimento  ao  estado  anterior  transmitirá  indevidamente  um bem patrimonial  (crédito) a  terceiro. Defende que o crédito  encontra­se em discussão administrativa e que deve ser atribuído  efeito suspensivo à manifestação de inconformidade, bem como,  para todos os fins, às retificações de informações procedidas nos  DARF.  Na  seqüência  a  contribuinte  defende  a  transferência  de crédito  realizada  através  do  procedimento  de  Redarf.  Diz  que  compareceu  perante  o  órgão  administrativo  e,  tendo  cumprido  todas  as  formalidades  legais,  esse  chancelou  as  transferências  de  créditos  em  favor  da  contribuinte.  Sustenta  que  o  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  gera  efeitos  jurídicos  e  consequências  imediatas  e  suplanta  eventuais  outros  impedimentos  existentes. Alega que  o  indeferimento deveria  ter  ocorrido  no  momento  do  pedido  formal  de  Redarf,  e  não  posteriormente, após a consolidação da situação fiscal. Defende  que  não  houve  falsidade  de  declaração,  uma  vez  que  o  pedido  formal  restou  deferido,  e,  também,  que  não  houve  má  fé,considerando  que  só  realizou  a  compensação  após  o  deferimento da transferência do crédito.  Sustenta  que  não  agiu  de  forma  unilateral  e  que  cumpre  à  administração  pública  observar  o  princípio  da  segurança  jurídica,  gerando  estabilidade  nas  relações  entre  o  Fisco  e  a  Contribuinte, e não gerando conflitos.  Por  fim  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  aplicação  da multa  qualificada.  Repisa  a  total  ausência  de má­fé  ou  dolo  em  suas  atitudes  e  reforça  que  somente  realizou  a  compensação  em  virtude do órgão administrativo ter transmitido o crédito em seu  favor. Diz que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos e  nem a prática de ato  ilícito por parte da  contribuinte.  Sustenta  que  “Para  incidir  a  multa  qualificadora  é  necessária  que  a  conduta  tenha  na  sua  essência  a  falsidade,  o  engodo,  a  intenção  de  enganar.  E,  onde  está  esta  intenção  se  o  próprio  contribuinte  manifestou  formalmente  perante  a  Receita  Federal pleito solicitando a transmissão do crédito ?” .  Diante do exposto, requer:  Preliminarmente, que somente seja procedido o restabelecimento  das informações originais nos DARF após o trânsito em julgado  do presente processo administrativo;  Sejam  legalmente  reconhecidas  as  transferências  de  crédito  fiscal  solicitadas  através  dos  Redarf,  as  quais  foram  anteriormente homologadas pela Receita Federal;  Em  decorrência  da  legitimidade  da  transmissão  do  crédito,  sejam homologadas as compensações declaradas;  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     4  Seja  julgada  procedente  essa  defesa  e  improcedente  o  auto  de  infração;  Que as intimações sejam encaminhadas em nome do advogado e  procurador que subscreve a impugnação.  A 3ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/Curitiba  /PR), julgou improcedente a impugnação conforme decisão proferida no Acórdão nº 06­38.428,  de 21 de novembro de 2012, cientificado ao interessado em 11/01/2013, em consonância com o  Aviso de Recebimento (AR).  A decisão recorrida possui a seguinte ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 10/11/2011  COMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  MULTA  ISOLADA.  APLICAÇÃO.  Tratando­se  de  compensação  não  declarada  em  que  o  crédito  seja de terceiros é cabível a aplicação de multa isolada sobre o  valor total do débito indevidamente compensado.  REDARF.  TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. DOLO. DCOMP.  MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO.  A  utilização  do  procedimento  de  Redarf  para  transferência  de  crédito de terceiros combinada com a utilização desse crédito na  compensação  de  débitos  tributários  próprios,  por  meio  de  Dcomp, configura atitude dolosa e enseja a aplicação da multa  de ofício qualificada.  INTIMAÇÃO  AO  PROCURADOR.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL.  Não  encontra  amparo  legal  nas  normas  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a  solicitação  para  que  a  Administração  Tributária  efetue  as  intimações  na  pessoa  do  procurador  do  sujeito passivo.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância  que  manteve  a  multa  isolada,  a  pessoa  jurídica  interpôs  recurso  voluntário  em  14/02/2013  ao  Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais  –  CARF  no  qual  o  Recorrente,  de  início,  adianta  que  o  mesmo  versa  tão­somente  sobre  a  questão  da  multa  isolada,  no  caso  qualificada  (150%),  incidente  sobre  a  totalidade  dos  tributos  compensados  nos  PERDCOMPs  que  foram  consideradas as compensações não declaradas, cujo processo administrativo fiscal foi tombado  sob nº 16366.720283/2011­61, por meio do qual se questiona a compensação do principal, o  rito que se estabeleceu indevidamente para o caso é o da Lei 9.784/99.  Argúi que tal rito tolhe sobremaneira o devido processo legal, já que impede  das  instâncias  superiores,  tal  qual  o  próprio  CARF,  de  analisar  o  mérito  das  autuações,  sobretudo  quando  diretamente  vinculada  a  questão  principal  do  acessório,  como  no  caso  presente.  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 4          5 Alega que, na decisão recorrida não foram analisados todos os fundamentos  contidos  nas  razões  recursais,  que,  conforme  argumentado  o  ""restabelecimento  das  informações  (CNPJ)  do  pagamento  original  (item  ""b""  do  despacho  decisório),  conforme  consta  no  auto  de  infração  ocorreu  de  imediato  sem  que  houvesse  qualquer  decisão  administrativa.  Ou  seja,  ao  assim  proceder  o  Fisco  Federal  feriu  princípios  constitucionais  assegurados  aos  litigantes  em  geral.  E,  restabelecer  as  informações  do  pagamento  original  antes  do  encerramento  do  processo  administrativo  fiscal  feriu  o  devido  processo  legal.  Ao  suscitar a questão, dada a sua relevância, a corte  inferior deveria  ter se pronunciado, e não o  fez,  razão  pela  qual,  sob  pena  de  supressão  de  instância,  a  decisão  deve  ser  declarada  nula,  proferido novo julgamento, por falta de fundamentação.  Argumenta que:   ­  deve­se  ter  em  conta  que  o  crédito  foi  transferido  com  a  total  aquiescência  não  só  desta  Delegacia,  bem  como,  e  igualmente,  do  contribuinte  original:  FAMA  DO  BRASIL  ­  INDÚSTRIA  DE  MOLAS  E  AUTO­PEÇAS  LTDA,  cujo  restabelecimento  ao  status  quo  poderá  acarretar  prejuízos  irreparáveis  ao  recorrente,  pois,  ao  restabelecer  as  informações  originais  estar­se­á  transmitindo  indevidamente um bem patrimonial  (crédito)  a  terceiro,  que  não mais lhe pertence, e, uma vez ingressado em seu patrimônio poderá livremente utilizá­lo,  gozar  e  usufruir  nos  termos  da  lei  civil.  Neste  momento  o  crédito  encontra­se  por  falta  de  expressão melhor ""sub­judice"" (ainda que administrativamente), e assim deve ser o tratamento  jurídico a lhe ser dispensado até o desate final da questão. Pesa sobre referido crédito um ônus,  qual  seja,  discute­se  até  mesmo  a  quem  pertence,  e  não  somente  se  poderia  ou  não  ser  transmitido.  ­  o  contribuinte  solicitou  dentro  das  regras  a  transferência  do  crédito,  e  em momento  algum  escondeu  ­  culposa  ou  dolosamente  ­  a  sua  pretensão.  Tivesse  a  Receita  Federal,  desde  o  primeiro  momento  (solicitação  inicial)  indeferido  o  pleito,  e  a  transferência  não  teria  sido  efetivada e por conseguinte a compensação não teria ocorrido.  ­ o contribuinte compareceu perante a Secretaria da Receita Federal e solicitou (pedido formal)  a  transferência dos  créditos da  empresa FAMA DO BRASIL  ­  INDÚSTRIA DE MOLAS E  AUTO  PEÇAS  LTDA,  CNPJ  sob  n?  75.267.096/0001­58,  para  JOÃO  VICENTE  CAPOBIANGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Cópia dos referidos pedidos encontram­ se em anexo ao processo administrativo.  ­  todas  as  formalidades  de  praxe  foram  cumpridas,  e  executados  todos  os  expedientes  necessários, sendo que a própria Delegacia da Receita Federal chancelou a transferência de tais  créditos  em  favor  do  contribuinte,  ora  recorrente. Houve  o  reconhecimento  do  crédito.  Este  reconhecimento  havido  gera  efeitos  jurídicos  e  consequências  imediatas.  Não  está  sujeito  a  qualquer  outro  expediente,  quer  por  imposição  legal,  quer  requisitos  de  normas  instrutórias  internas da Secretaria da Fazenda Federal.   ­  uma  vez  reconhecido  o  crédito  em  favor  do  contribuinte  a  sua  utilização  é  direito  que  se  impõem.  Se  há  proibição  por  lei  —  admitindo­se  para  argumentar  —  da  transferência  de  crédito para terceiro ou mesmo a utilização de REDARF para executar  tal procedimento, em  qualquer caso houve a expressa anuência por parte do Fisco Federal.   ­ o  indeferimento, se este fosse o entendimento, deveria ocorrer naquele momento do pedido  formal; e não posteriormente, quando a situação fiscal já se encontrava consolidada.   Fl. 121DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     6  ­ Acaso fosse indeferido o pedido de transferência do crédito, por certo, que o contribuinte não  teria  procedida  a  compensação  com  os  seus  débitos  apurados. Nem  teria  sustentação  fática,  pois  não  haveria  crédito  a  ser  compensado,  por  óbvio.  Isto  somente  ocorreu  em  virtude  do  deferimento do pedido pela autoridade competente. Não foi um ato praticado unilateralmente  pelo contribuinte.  ­  o  contribuinte  está  sendo  penalizado  sem  que  tenha  cometido  qualquer  ilícito,  sendo  compelido pelo auto de infração a pagar os tributos com os acréscimos entendidos como de lei,  e, sobretudo, multa penal qualificada (150%) como se com má­fé tivesse agido. A punição tem  como pressuposto um ato ilícito, e, no caso, o contribuinte está sendo penalizado por pedir e  não  por  ter  cometido  um  ilícito,  o  que  já  causa  verdadeira  irresignação  e  repugna  o  direito  como um todo, sendo que, ao se considerar que referido pedido foi acatado (DEFERIDO) pela  Receita  Federal  do  Brasil,  cresce  de  modo  descomunal  o  inconformismo  com  a  decisão  proferida.  ­  o Fisco Federal  concedeu  a  transferência do  crédito  de um CNPJ para  outro. Não  se  pode  dizer  que  tenha  sido  iludido,  pois  analisou  a  reivindicação,  e  a  presunção  legítima  do  contribuinte é a de que, ao analisar, o Fisco Federal teve em consideração todos os elementos e  documentos  fornecidos  pelo  contribuinte. O  deferimento  não  ocorreu  de  forma  perfunctória,  ligeira e superficial. O responsável pelo deferimento levou em conta toda a documentação que  instruiu  o  pleito,  sopesou  e  subsumiu  os  fatos  às  normas  vigentes,  e  por  fim  deferiu,  aquiesceu, e homologou a transferência do crédito.  ­  o  contribuinte  somente  se  valeu  do  instituto  da  compensação  em  virtude  de  que  a Receita  Federal do Brasil transmitiu internamente o crédito em seu favor. Isto per si é o suficiente para  descaracterizar  a  multa  aplicada,  sobretudo  quanto  a  multa  qualificada.  Está  claro  que  não  houve intenção de lesar ao Fisco, ou de praticar sonegação ou fraude.   ­ a multa qualificadora não se aplica a situações em que o contribuinte às claras, e sem tentar  ocultar qualquer elemento verificador do fato gerador ou de algum de seus elementos pratica  atos que, embora lícitos, tenham seus efeitos desconsiderados pelo Fisco, porquanto não há o  elemento dolo a justificar a aplicação de punição na sua modalidade mais grave dentre aquelas  previstas na legislação de regência.  O  Recorrente  requer  seja  suspenso  o  presente  processo  administrativo,  até  que se julgue o processo principal (auto de infração contido no PAF 16366.720283/2011­61),  porquanto a multa aplicada é acessória do principal, e, uma vez julgado  improcedente aquele  auto de infração, incontinenti, este, igualmente, será julgado improcedente.  Finalmente requer:  a)  seja  julgada  legitima  e  legal  a  transferência  do  crédito  fiscal  da  empresa  FAMA DO  BRASIL  ­  INDÚSTRIA  DE MOLAS E AUTO­PEÇAS LTDA  (cedente)  para  o  defendente  (cessionário),  em  virtude  da  homologação  havida anteriormente pela Receita Federal do Brasil;  b)   sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  efetivadas, e extintas as obrigações fiscais e tributárias, o  principal e o acessório (multa);   Fl. 122DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 5          7 c)  seja  julgada procedente este recurso, pelas razões acima  delineadas, e improcedente o auto de infração contido no  processo administrativo acima referenciado;   d)  seja, por fim, julgado improcedente a multa de 150%, ou  que se aplique no percentual máximo de 20%, tal qual a  jurisprudência  reinante  nos  tribunais  (sobretudo  STJ),  haja vista que não se pode punir a boa­fé do contribuinte  que tomou todas as precauções necessárias para o fim da  transferência do crédito.   e)  E  que,  as  intimações  sejam  efetivadas  em  nome  do  advogado e procurador que subscreve o recurso.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ester Marques Lins de Sousa  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade  previstos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço.  Conforme relatado trata o presente processo do Auto de Infração lavrado em  10/11/2011,  que  exige  o  valor  de  R$  98.837,34  a  título  de  multa  de  ofício  isolada,  em  decorrência de declarações de compensação consideradas não declaradas,  apresentadas pelo  Recorrente.  Na descrição dos fatos do auto de infração consta o seguinte:  1­Introdução  O  contribuinte  João  Vicente  Capobiango  &  Advogados  Associados,  CNPJ  nº  03.692.786/0001­43,  apresentou  Declarações de Compensação vinculadas a créditos decorrentes  de supostos pagamentos indevidos ou a maior.  Todos  os  pagamentos  haviam  sido  originalmente  atribuídos  ao  contribuinte “Fama do Brasil  Indústria de Molas e Auto Peças  Ltda”,  CNPJ  nº  75.267.096.0001­58  e  posteriormente  submetidos  ao  procedimento  de  Retificação  de  DARF  (REDARF).  Estas  Declarações  foram  consideradas  não  declaradas,  visto  decorrentes  de  utilização  de  créditos  de  terceiros,  e  as  retificações  (REDARF)  anulados  nos  termos  do  parecer  e  despacho exarados no processo nº 16366.720283/2011­61.   2­ Do uso indevido do REDARF  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     8  “A  Instrução Normativa  nº  672,  de  30  de  agosto  de  2006,  que  dispõe  sobre  a  retificação  de  erros  no  preenchimento  do  Documento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  (DARF),  já  prevê em seu art, 21 que “A utilização indevida de retificação de  Darf ou DarfSimples implicará responsabilidade administrativa,  tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.”  O REDARF presta­se à correção sumária de ‘erros de  fato’ no  preenchimento  de  DARF  pago  junto  à  rede  arrecadadora.  No  caso de mudança de titularidade do pagamento, quando se altera  o  CNPJ  originariamente  informado  no DARF,  o  procedimento  deve ser utilizado exclusivamente para  correção de  informação  equivocada, ou seja, o CNPJ de contribuinte não devedor, para  o  CNPJ  do  efetivo  devedor  da  obrigação  tributária  ali  representada e extinta.  Em outros  termos,  a  alteração  de CNPJ  só  tem  fundamento  se  objetivar a  liquidação do débito  (código de  tributo,  período de  apuração)  informado no DARF, pelo real devedor. A utilização  posterior  do  pagamento  cuja  titularidade  foi  alterada,  como  crédito  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  para  compensação  com  outros  débitos,  revela  a  inserção  de  informações  ideologicamente  falsas  nos  Documentos  de  Arrecadação, visando a transferência de direitos creditórios.  Nas  palavras  do  Parecer  exarado  no  processo  nº  16366.720283/201161,  “A  legislação  que  rege  a  compensação  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela Receita Federal  do Brasil veda a utilização de créditos de terceiros. O REDARF  não se presta a que esta vedação seja contornada.”  O  uso  indevido  do  REDARF  visava  a  liquidação  de  débitos  a  partir  de  suposto  crédito  de  terceiros,  o  que  ofende  condição  essencial  à  compensação  no  âmbito  da  Receita  Federal:  que  devedor e credor sejam a mesma pessoa física ou jurídica:  ...  3­ Da multa isolada  Em conformidade com a Lei nº 10.833/2003, art.18, § 4º, há que  se  efetuar  o  lançamento  de multa  isolada  de  75%,  no  caso  de  compensação  considerada  não  declarada,  sendo  aventada  a  possibilidade de qualificação da multa:  ...  As  circunstâncias  que  determinaram  que  as  compensações  fossem consideradas “não declaradas”, descritas nos itens 1 e 2  deste Auto de Infração, implicam o lançamento de multa isolada  qualificada, conforme previsto no § 1º do art.44 da Lei nº 9.430,  de  1996,  combinado  com  o  inciso  II  do  art.71  da  Lei  nº  4.502/1964.   ...  A multa  isolada, no caso qualificada  (150%), é  incidente  sobre  a  totalidade  dos tributos com compensação considerada não decalarada, e o Recorrente se insurge contra o  processo  administrativo  fiscal  tombado  sob  nº  16366.720283/2011­61,  o  qual  trata  dos  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 6          9 PERDCOMPs em que foram consideradas as compensações não declaradas. Argúi que o rito  que se estabeleceu indevidamente para o caso é o da Lei 9.784/99.  Alega que tal rito tolhe sobremaneira o devido processo legal, já que impede  das  instâncias  superiores,  tal  qual  o  próprio  CARF,  de  analisar  o  mérito  das  autuações,  sobretudo  quando  diretamente  vinculada  a  questão  principal  do  acessório,  como  no  caso  presente.  Compulsando­se os autos constata­se que foi anexado o Despacho Decisório  nº  253  SRRF09/Disit  de  16/11/2012  que  julgou  o  Recurso  Hierárquico  impetrado  pelo  contribuinte  em  relação  ao  mencionado  processo  nº  16366.720283/2011­61  aventado  pelo  Recorrente.  A análise que dá fundamentação para negar provimento ao recurso tem lastro  na resposta à  intimação apresentada pela empresa Fama do Brasil  Indústria de Molas e Auto  Peças  Ltda  (cedente  dos  créditos)  que  informa  ter  efetuado  os  recolhimentos.  E  que,  o  Recorrente (beneficiário) não comprovou os pagamentos ou os desembolsos necessários para  efetuar os pagamentos.   A  autoridade  administrativa  que  expediu  o  Despacho  Decisório  acima,  concluiu, :  Diante  do  exposto,  concluímos  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Londrina  atuou  conforme  a  legislação  vigente  ao  considerar  não  declaradas  as  compensações  acima  relacionadas e ao anular as retificações de DARF.  Em  consulta  ao  “e­processo”  verificou­se  que  cientificado  o Recorrente  da  mencionada decisão, o processo se encontra arquivado desde 09/11/2014.   Sobre a matéria argüida pelo Recorrente de que  lhe foi  tolhido o direito de  recorrer  ao  CARF,  no  âmbito  do  processo  nº  16366.720283/2011­61  que  considerou  as  DCOMPs como não declaradas, a Lei nº 9.430/96 assim dispõe:   Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de  2002)(Vide  Decreto  nº  7.212,  de  2010)(Vide  Medida  Provisória  nº  608,  de  2013)  (Vide  Lei  nº  12.838, de 2013)  ...  §  9oÉ  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7o,  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­ homologação  da  compensação.(Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de  2003)  §  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  caberá  recurso  ao  Conselho  de  Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     10  §  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que  tratam os  §§ 9º  e  10 obedecerão  ao  rito  processual doDecreto  no70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram­se no disposto no  inciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 ­  Código  Tributário Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da  compensação.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  I ­ previstas no § 3odeste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.051, de  2004)  II ­ em que o crédito:(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  a)  seja de terceiros;(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)  ...  § 13. O disposto nos §§ 2ºe 5º a 11 deste artigo não se aplica às  hipóteses  previstas  no  §  12  deste  artigo.(Incluído  pela  Lei  nº  11.051, de 2004)  (Grifei)  Desse  modo,  a  determinação  do  §  13  acima  transcrito,  é  categórica:  considerada como não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiro  (§ 12, inciso II, alínea “a”) como é o caso dos presentes autos em que aplicada a multa isolada,  à manifestação de inconformidade e ao recurso apresentado pelo interessado naquele processo  nº 16366.720283/2011­61 não se aplica o rito processual previsto no Decreto nº 70.235/72.   O Recorrente alega que, na decisão recorrida dos presentes autos não foram  analisados todos os fundamentos contidos nas razões recursais, que, conforme argumentado o  ""restabelecimento das informações (CNPJ) do pagamento original  (item ""b"" do despacho  decisório),  conforme  consta  no  auto  de  infração  ocorreu  de  imediato  sem  que  houvesse  qualquer  decisão  administrativa. Ou  seja,  ao  assim proceder o Fisco Federal  feriu  princípios  constitucionais  assegurados  aos  litigantes  em  geral.  E,  restabelecer  as  informações  do  pagamento  original  antes  do  encerramento  do  processo  administrativo  fiscal  feriu  o  devido  processo  legal.  Ao  suscitar  a  questão,  dada  a  sua  relevância,  a  corte  inferior  deveria  ter  se  pronunciado, e não o fez, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, a decisão deve  ser declarada nula, proferido novo julgamento, por falta de fundamentação.  Sobre  tal  questão,  consta  da  decisão  recorrida  (fls.3  e  4)  a  seguinte  observação:  Destaque­se,  inicialmente,  que  o  presente  processo  trata  da  Multa  Isolada  aplicada  em  decorrência  de  as  Dcomp  (listadas  no  início  do  relatório)  terem  sido  consideradas  como  Não  Declaradas,  cabendo,  tão  somente,  no  âmbito  do  mesmo,  a  discussão do mérito da aplicação da multa e de sua gradação. O  mérito  relativo  a  Não  Declaração  das  Dcomp,  bem  como  o  relativo ao créditos nelas utilizado, proveniente das retificações  procedidas por meio dos procedimentos de Redarf, por sua vez,  encontra­se  limitado  ao  processo  administrativo  nº  16366.720283/201161, por meio do qual a autoridade tributária  considerou Não Declaradas as Dcomp mencionadas. Outrossim,  não  podem  ser  analisados  no  presente,  pelo  fato  de  serem  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 7          11 matérias  circunscritas  aquele  outro  processo,  os  pedidos  da  interessada: para que se aplique efeito suspensivo nas alterações  procedidas  por  meio  dos  Redarf,  de  modo  que  o  restabelecimento  das  informações  originais  nos  DARF  ocorra  somente após o trânsito em julgado do presente processo; e para  que  sejam  reconhecidas  as  transferências  de  crédito  fiscal  solicitadas através dos Redarf.  Não  merece  reparo  à  decisão  recorrida,  pois,  todos  os  fatos  relativos  aos  REDARFs  servem  de  substrato  para  serem  considerados  os  PERDCOMPS  elencados  no  Relatório  acima  como  compensações  não­declaradas.  Portanto,  matéria  circunscrita  àquele  outro processo nº 16366.720283/2011­61 para o qual não se admite o rito processual previsto  no Decreto nº 70.235/72.  Nesse  passo,  e,  julgado  definitivamente  o  processo  nº  16366.720283/2011­ 61,  por meio  do Recurso Hierárquico  previsto  no  artigo  56  da  Lei  9.784/99,  não  subsiste  o  pleito do Recorrente para que  se  analise  a  transferência do  crédito  fiscal  da empresa FAMA  DO  BRASIL  ­  INDÚSTRIA  DE  MOLAS  E  AUTO­PEÇAS  LTDA  (cedente)  para  o  defendente (cessionário), e sejam homologadas as compensações efetivadas.   Passemos,  pois,  a  análise  da multa  isolada  em  razão  da  infração  imputada  (compensação  considerada  não  declarada)  que  ocorreu  na  data  de  transmissão  dos  PER/DCOMPs listados no Relatório, que foram transmitidos pelo Recorrente.  O Recorrente não nega que os créditos objeto da compensação em comento  decorrem de terceiros mediante o uso de REDARFs.  Todavia,  o  Recorrente  se  esquiva  de  sua  responsabilidade  atribuindo  toda  culpa à Receita Federal. Vejamos suas alegações:  ­ o contribuinte compareceu perante a Secretaria da Receita Federal e solicitou (pedido formal)  a  transferência dos  créditos da  empresa FAMA DO BRASIL  ­  INDÚSTRIA DE MOLAS E  AUTO  PEÇAS  LTDA,  CNPJ  sob  n?  75.267.096/0001­58,  para  JOÃO  VICENTE  CAPOBIANGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Cópia dos referidos pedidos encontram­ se em anexo ao processo administrativo.  ­  todas  as  formalidades  de  praxe  foram  cumpridas,  e  executados  todos  os  expedientes  necessários, sendo que a própria Delegacia da Receita Federal chancelou a transferência de tais  créditos  em  favor  do  contribuinte,  ora  recorrente. Houve  o  reconhecimento  do  crédito.  Este  reconhecimento  havido  gera  efeitos  jurídicos  e  consequências  imediatas.  Não  está  sujeito  a  qualquer  outro  expediente,  quer  por  imposição  legal,  quer  requisitos  de  normas  instrutórias  internas da Secretaria da Fazenda Federal.   ­  uma  vez  reconhecido  o  crédito  em  favor  do  contribuinte  a  sua  utilização  é  direito  que  se  impõem.  Se  há  proibição  por  lei  —  admitindo­se  para  argumentar  —  da  transferência  de  crédito para terceiro ou mesmo a utilização de REDARF para executar  tal procedimento, em  qualquer caso houve a expressa anuência por parte do Fisco Federal.   As  alegações  do  Recorrente  são  impertinentes  e  inverossímeis  em  face  do  estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96 que assim prescreve:  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     12  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de  2002)(Vide  Decreto  nº  7.212,  de  2010)(Vide  Medida  Provisória  nº  608,  de  2013)  (Vide  Lei  nº  12.838, de 2013)  § 1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)   ...  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  I ­ previstas no § 3odeste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.051, de  2004)  II ­ em que o crédito:(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  seja de terceiros;(Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)  ...  Como  se  vê  o  §  12  é  claro  ao  estabelecer  que  a  compensação  será  considerada  não  declarada  na  hipótese  em  que  o  crédito  seja de terceiro.   Conforme  consta  na  decisão  final  do  processo  nº  16366.720283/2011­61  (Despacho Decisório nº 253 SRRF09/Disit de 16/11/2012 que julgou o Recurso Hierárquico)  os pagamentos foram efetuados pela empresa Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças  Ltda para o que não há  contestação do Recorrente. Portanto,  se considerados pagamentos de  tributos  indevidos ou a maior somente poderão ser utilizados na compensação  tributária pelo  contribuinte  que  efetuou  os  pagamentos.  O  procedimento  da  retificação  de  DARF  tem  por  objetivo  corrigir  erros  dos  documentos  de  arrecadação  e  não  é  procedimento  adequado  para  transferência de créditos entre contribuintes.  O recorrente aduz que, o Fisco Federal concedeu a transferência do crédito de  um CNPJ para outro. Alega que, não se pode dizer que o Fisco tenha sido iludido, pois analisou  a reivindicação, e a presunção legítima do contribuinte é a de que, ao analisar, o Fisco Federal  teve  em  consideração  todos  os  elementos  e  documentos  fornecidos  pelo  contribuinte.  O  deferimento  não  ocorreu  de  forma  perfunctória,  ligeira  e  superficial.  O  responsável  pelo  deferimento levou em conta toda a documentação que instruiu o pleito, sopesou e subsumiu os  fatos  às  normas  vigentes,  e  por  fim  deferiu,  aquiesceu,  e  homologou  a  transferência  do  crédito.  Indubitavelmente  há  de  se  admitir  o  REDARF  em  que  se  altere  o  nº  do  CNPJ, quando, no ato de preenchimento do DARF, determinado tributo recolhido tenha sido,  por  erro  de  fato,  atribuído  a  contribuinte  outro  que  não  o  devedor.  Assim,  o  REDARF  se  prestaria  a  substituir  informação  equivocada  –  no  caso,  contribuinte  sem  relação  jurídico  tributária  com  a  contribuição  recolhida  –  por  informação  correta  –  o  sujeito  passivo  da  obrigação tributária.  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 8          13 A  conduta  do  Recorrente  de  ocultar  a  real  natureza  dos  créditos,  alegados  como decorrentes de pagamentos próprios indevidos ou a maior, quando, se tratam de créditos  de terceiros obtidos mediante o artifício do procedimento indevido de REDARF (retificação de  DARF), visando à extinção de débitos  fiscais, por meio de PERDCOMP, denota o elemento  subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa de ofício qualificada de 150% pela  ocorrência da sonegação nos moldes previsto no inciso II do artigo 71, da Lei nº 4.502/1964.  O artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, constitui­se em fundamento legal para a  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não  homologação  da  compensação,  1)  quando  se  comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº  11.488, de 2007) e, 2) quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do  inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   Portanto, será aplicada a multa de 150%, no caso do item (1) e, no caso do  item  (2)  75% ou  150% nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro de 1964, a saber:  Lei nº 10.833/2003:  Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida  Provisória no 2.15835, de 24 de agosto de 2001,  limitar­se­á à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não  homologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007)   §  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito  indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74  da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   §  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será  aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44  da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado.  (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)  §  3o Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­ homologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao  lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão  reunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas  simultaneamente.   §  4o Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for  considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do  art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se  o percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §  1o,  quando  for  o  caso.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007)  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     14  § 5o Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27  de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4º deste  artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  (...)  Lei nº 9.430/96  ...  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  ...  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)   ...  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de  2010)  (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de  2013)  ...  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)   I ­ previstas no § 3o deste artigo;  (Incluído pela Lei nº 11.051,  de 2004)   II ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)   b)  refira­se  a  ""crédito­prêmio""  instituído  pelo  art.  1o  do  Decreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº  11.051, de 2004)   c)  refira­se  a  título  público;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)   d)  seja  decorrente  de  decisão  judicial  não  transitada  em  julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 9          15  e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluída  pela  Lei  nº  11.051, de 2004)  O Recorrente alega que, acaso fosse indeferido o pedido de transferência do  crédito, por certo, que o contribuinte não teria procedida a compensação com os seus débitos  apurados.  Nem  teria  sustentação  fática,  pois  não  haveria  crédito  a  ser  compensado.  Isto  somente ocorreu em virtude do deferimento do pedido pela autoridade competente. Não foi um  ato praticado unilateralmente pelo contribuinte.  A argumentação da Recorrente não prospera, pois, como transcrito acima, a  lei  específica que  rege  a  compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal  do Brasil  veda expressamente a utilização de créditos de terceiros para esse fim (inciso II do § 12 do art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996)  e  a  ninguém  é  permitido  beneficiar­se  de  situação ilegal por desconhecimento da lei.  Não  se  trata  de  proibição  da  cessão  de  créditos  a  terceiros  feita  sem  a  utilização de artifício, e sim da utilização de crédito de terceiros para quitar tributos federais ­  por compensação ­ diante da vedação legal expressa.  A Recorrente alega que, uma vez observada a formalidade legalmente exigida  e  apresentada  à declaração  de  compensação  ao  Fisco,  não  há  falar  em  sonegação,  fraude  ou  conluio  tampouco  em  falsidade  da declaração,  que  pressupõe  que  a  informação  nela  contida  seja irreal, desleal, infundada ou forjada, pois, o contribuinte não tinha intenção de prejudicar o  erário  e muito menos  de  inserir  informações  que  não  correspondessem  a  verdade.  E  que  os  dados  insertos  nos  formulários  remetidos  estavam  sujeitos  à  pronta  verificação  do  Fisco  para fim de homologação.  Finalmente conclui que, não merece subsistir o lançamento da multa isolada  de 150% (cento e cinquenta por cento), por ausência de dolo.  Diferente do alegado pela defesa, entendo que no contexto da autuação que se  deu em razão das compensações serem consideradas “não declaradas” e praticadas com a nítida  intenção  de  burlar  o  fisco  porque  indicada  como  origem  do  direito  creditório  “pagamento  indevido  ou  a  maior”  que  na  realidade  seria  “credito  de  terceiros”  oriundo  de  “utilização  indevida de Redarf”, resta aplicável a multa de 150%, nos termos da legislação acima transcrita  (Art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/03, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 junho de 2007).   Ora, o exercício de toda formalidade/artificiosa e apresentadas as declaração  de compensação  resulta exatamente na fraude que exterioriza um fato diferente da realidade,  pois,  o  crédito  compensado  com  os  débitos  nas  DCOMPs  não  tem  origem  em  Pagamento  Indevido ou a Maior de acordo com a legislação vigente e sim, a utilização de REDARF para  mascarar a DCOMP e ser recepcionada pelo sistema eletrônico da Receita Federal, pois, acaso  informado que o crédito compensado no PERDCOMP seria de “terceiros” com a utilização de  REDARFs, os PERDCOMPs seriam rejeitados de plano pelo mesmo sistema eletrônico, pois,  incorridos nas hipóteses vedadas pela legislação vigente (inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº  9.430, de 27 de dezembro de 1996).  O contribuinte não pode  alegar  ser vítima da  anuência do Fisco na  suposta  aquisição de créditos de  terceiros, pois, o fez mediante utilização de pedido de retificação de  DARFs (REDARF) e adotou procedimento irregular de sua responsabilidade na compensação  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     16  de  tais  créditos  como  descrito  acima.,  pois,  como  afirmado  em  sua  defesa  “O  contribuinte  compareceu  perante  esta  Secretaria  da  Receita  Federal  e  solicitou  (pedido  formal)  a  transferência dos créditos da empresa FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTO  PEÇAS  LTDA,  CNPJ  sob  nº  75.267.096/000158,  para  JOÃO  VICENTE  CAPOBIANGO  &  ADV  ASSOCIADOS,  CNPJ/MF  sob  nº  03.692.786/000143.”  Assim,  todo  procedimento  na  tentativa da compensação irregular é de responsabilidade da empresa em nome da qual foram  apresentadas as DCOMPs consideradas não­declaradas.   Não merece reparo à decisão recorrida que sustenta a multa de 150%, diante  dos  fatos  demonstrados  pelo  autuante,  cujos  fundamentos  também  adoto  como  razão  de  decidir, ipsis litteris:  ...  É notório, portanto, que a intenção da contribuinte era efetivar,  através  do  procedimento  de  Redarf,  as  “transferências”  de  créditos.  Para  a  consecução  desse  fim,  a  contribuinte,  em  conjunto com a empresa possuidora dos DARF (Fama do Brasil  Indústria  de  Molas  e  Auto  Peças  Ltda,  CNPJ  75.267.096/000158),  afirmou,  por  meio  dos  pedidos  de  retificação  de  DARF,  que  havia  ocorrido  erro  de  fato  na  identificação  do  sujeito  passivo  quanto  aos  DARF  a  serem  retificados.  Note­se  que  essas  afirmações  inverídicas,  de  ocorrência  de  erros  que  sabidamente  não  tinham  acontecido,  foram inseridas em documentos públicos (Pedidos de Retificação  de  DARF),  os  quais  foram  devidamente  assinados  (com  firma  reconhecida) tanto pela contribuinte como pelo representante da  empresa Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda.  Em  conformidade  com  a  legislação  que  regula  a  compensação  tributária  (art.  74,  §12,  inciso  II,  alíneas  a  e  b,  da  Lei  nº.  9.430/96), os débitos próprios, relativos a tributos administrados  pela Secretaria da Receita Federal, não podem ser compensados  com  créditos  tributários  proveniente  de  terceiros,  ou  seja,  a  transferência de créditos tributários entre contribuintes distintos  é vedada no âmbito federal. A contribuinte,  entretanto, entende  que descobriu um  forma mágica de  realizar essa  transferência.  Para a consecução desse meio, no entanto, é necessário, como se  vê, que a contribuinte subverta o procedimento de Redarf e, em  conjunto com o cedente do crédito, insira em documento público  destinado  ao  citado  procedimento  informações  falsas  sobre  a  ocorrência  de  erro  de  fato  quanto  a  identificação  do  sujeito  passivo.  Nesses  termos,  resta claro a  intenção dolosa da  interessada no  procedimento  adotado.  A  contribuinte  agindo  de  forma  consciente  e  premeditada  tentou  ludibriar  o  órgão  administrativo  inserindo  informações inverídicas em pedidos de  Retificação  de  DARFRedarf  e  após,  as  aprovações  dos  procedimentos de retificação, entregou diversas Declarações de  Compensação  utilizando­se  de  créditos  relativos  a  DARF  que,  sabidamente eram de outra pessoa jurídica, com o único objetivo  de contornar as limitações legais  impostas ao procedimento de  compensação tributária relativamente à utilização de crédito de  terceiros.  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 16366.720340/2011­11  Acórdão n.º 1802­002.184  S1­TE02  Fl. 10          17 E  estando  assim  configurada,  essa  atitude  dolosa  deve  ser  enquadrada  no  inciso  II,  art.  71,  da  Lei  4.502/1964,  como  fundamento para o agravamento da multa, na forma do § 1º, do  art. 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, uma vez que houve a tentativa  de quitar, através de compensação, débitos  tributários próprios  com  créditos  tributários  indevidamente  transferidos  para  a  contribuinte.  Assim, resta evidente que a interessada agiu de forma consciente em busca de  seu propósito  (não  recolher os  tributos devidos),  desconsiderando as vedações  impostas pela  legislação  e  assumindo  os  riscos  dessa  empreitada.  Nesse  contexto,  revelada  a  vontade  consciente  de  praticar  a  irregularidade  fiscal,  resta  caracterizada  a  ocorrência  de  hipótese  prevista no no  inciso  II,  art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964, o que enseja  a aplicação da multa  isolada no percentual de 150%, nos termos da legislação antes mencionada.  O Recorrente requer sejam as intimações efetivadas em nome do advogado e  procurador que subscreve o recurso.  De acordo com o artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, as intimações devem ser  endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo.  Sobre o assunto, a Súmula CARF nº 9, é suficiente para o indeferimento do  pleito, vejamos:  Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  O domicílio fiscal da pessoa jurídica é o constante do Cadastro Nacional da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  conforme  Instrução  Normativa  (RFB)  nº  1.183/2011.  Assim,  razão  não  há  para  que  as  intimações  sejam  encaminhadas  para  outros  endereços  que  não  seja  o  domicílio fiscal eleito pelo contribuinte indicado no CNPJ.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário.          (documento assinado digitalmente)   Ester Marques Lins de Sousa.                                Fl. 133DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 16/ 06/2014 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/2002 RESSARCIMENTO DE IPI. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto, importa em renúncia à discussão no processo administrativo, por concomitância, e impede a apreciação das razões de mérito pela Autoridade Administrativa a quem caberia o julgamento. CRÉDITOS DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. Nos termos da legislação do IPI, o aproveitamento de créditos do imposto só é possível na aquisição de insumos, assim entendidos, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Estão excluídos deste conceito produtos que não guardem qualquer correspondência com o processo produtivo. RESSARCIMENTO DE IPI. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao contribuinte o ônus da prova da existência de crédito alegado. Não há como reconhecer direito creditório, sem que o contribuinte demonstre a origem dos valores solicitados. CRÉDITOS DE IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-08T00:00:00Z,10480.006433/00-03,201408,5365958,2014-08-08T00:00:00Z,3301-002.166,Decisao_104800064330003.PDF,2014,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,104800064330003_5365958.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martinez Lopez\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n",2014-01-29T00:00:00Z,5555450,2014,2021-10-08T10:25:19.938Z,N,1713046810462781440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 1.519          1 1.518  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.006433/00­03  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.166  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2014  Matéria  Ressarcimento de IPI  Recorrente  DESTILARIA PAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/2002  RESSARCIMENTO  DE  IPI.  PROPOSITURA  DE  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  A propositura pelo  contribuinte contra  a Fazenda Nacional de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  em  renúncia  à  discussão  no  processo  administrativo,  por  concomitância,  e  impede  a  apreciação  das  razões  de  mérito pela Autoridade Administrativa a quem caberia o julgamento.  CRÉDITOS DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS.  Nos termos da legislação do IPI, o aproveitamento de créditos do imposto só  é possível na aquisição de  insumos,  assim  entendidos,  aqueles que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.  Estão  excluídos  deste  conceito  produtos  que  não  guardem  qualquer  correspondência com o processo produtivo.  RESSARCIMENTO DE IPI. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Nos  termos  do  art.  333  do  CPC,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  da  existência de crédito alegado. Não há como reconhecer direito creditório, sem  que o contribuinte demonstre a origem dos valores solicitados.  CRÉDITOS  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  TAXA  SELIC.  IMPOSSIBILIDADE.  Inexiste previsão  legal para atualização monetária ou  acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de ressarcimento  de crédito de IPI.  Recurso Voluntário Negado  Direito Creditório Não Reconhecido         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 00 64 33 /0 0- 03 Fl. 2168DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.520          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.     Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.     Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.  Fl. 2169DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.521          3 Relatório  Por economia processual e por bem descrever os  fatos até  aquele momento  adoto o relatório, abaixo transcrito, elaborado por ocasião do Acórdão recorrido nº 11­32.758  da 6ª Turma da DRJ/Recife.  A  empresa  em  epígrafe  pleiteou,  com  fundamento  no  artigo  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  ressarcimento  de  créditos  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados — IPI, no valor de R$ 15.966.109,38, que teriam sido apurados no  período  compreendido  entre  janeiro  de  1990  e  dezembro  de  2002,  conforme  documentos anexados as fls. 01 e 774, tendo requerido, ainda, a compensação desses  créditos com débitos próprios e de terceiros.  Consta  dos  autos,  às  fls.  999/1055,  vasta  documentação  relativa  à  Ação  Judicial — Apelação  Cível  N°  276055  ­  PE  (2000.83.00.012985­9) —  impetrada  pela requerente junto à Justiça Federal em Pernambuco, de onde se extrai a seguinte  ementa:   ""CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  IPI.  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  RELATIVO  A.  AQUISIÇÃO  DE  MATÉRIA­PRIMA,  INSUMOS  E MATERIAL DE  EMBALAGEM UTILIZADOS NA  FABRICAÇÃO  DE  PRODUTOS  SUJEITOS  AO  REGIME  DA  ALÍQUOTA ZERO. PRINCIPIO DA NÃO­CUMULATIVIDADE.  ­ 0 direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria­ prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  utilizados  na  fabricação  de  produtos  sujeitos  ao  regime  de  aliquota  zero  encontra  respaldo  no  principio  constitucional  da  não­cumulatividade,  que  visa  a  impedir,  em  última  análise,  o  repasse  integral  dos  encargos  financeiros  do  tributo  para  os  preços dos bens industrializados."" (fls. 1007)  Às  fls.  1055/1066  e  1075,  constam  anexados Termos  de  Informação  Fiscal  onde se conclui pela inexistência dos créditos vindicados. Nos referidos documentos  fiscais  é  feita  análise  das  circunstâncias  atinentes  ao  pleito  formulado,  sendo  apresentadas algumas conclusões que podem ser assim sintetizadas:  i) Em vista do que  se  encontra expressamente  assentado na decisão  judicial  em tela, a validade formal e substancial do pleito deve ser objeto de exame do Fisco.  ii)  Os  créditos  alegados  como  decorrentes  das  aquisições,  realizadas  no  período  de  1990  a  2002,  de  insumos  não  tributados  e  de  aliquota  zero  foram  calculados  sem  o  amparo  da  legislação  pertinente  e  da  jurisprudência  sobre  a  matéria,  mediante  a  injustificável  aplicação  dos  percentuais  de  8%,  15%  e  50%  sobre o valor das aquisições.  iii)  Os  créditos  alegados  como  decorrentes  de  insumos  tributados  estão  em  desacordo com o disposto no art. 82, inciso IX do RIPI/82 e no art. 148 do RIPI/98  (atual  art.  165  do  RIPI/2002),  além  de  referirem­se  a  materiais  de  consumo  adquiridos  de  contribuinte  varejista,  não  contribuinte  de  IPI,  e  destinarem­se  à  manutenção de máquinas e equipamentos.  Fl. 2170DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.522          4 iv) Não existe previsão legal para correção monetária e juros SELIC, a serem  calculados sobre créditos de IPI.  Por meio do Despacho Decisório de fl. 1076, o Delegado da Receita Federal  em  Recife/PE,  tendo  como  fundamento  as  conclusões  relatadas  nos  Termos  de  Informação Fiscal acima mencionados, indeferiu o pleito formulado e determinou o  cancelamento  de  todas  as  operações  de  compensação  e  respectivos  DCCs  —  Documentos Comprobatórios de Compensação — efetuadas com base nos créditos  considerados inexistentes.  Inconformado  com  a  decisão  administrativa,  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  1135  a  1152,  onde  apresenta,  resumidamente, as seguintes razões de discordância:  ­  Questiona  o  cancelamento  das  compensações  requeridas,  em  função  do  pleito  contido  na  ação  judicial  por  ela  impetrada,  o  qual  teria  sido  deferido  no  sentido de confirmar o direito creditório a seu favor, o que terminou por viabilizar a  apresentação do presente pedido e a efetivação das referidas compensações.  ­ Sustenta que as compensações (DCCs) jamais poderiam ser canceladas por  meio de ato unilateral da autoridade administrativa e sim, somente, com autorização  judicial.  ­  Passa  a  defender  a  legitimidade  do  direito  ao  crédito  do  IPI,  mesmo  nos  casos  em  que  os  insumos  adquiridos  são  desonerados  do  imposto,  alegando  que  tanto o IPI quanto o ICMS são regidos pelo principio da não­cumulatividade, a teor  do  disposto  no  art.  153,  §  3º,  II  da  Constituição  Federal.  Argumenta  que,  diferentemente  do  que  ocorre  com  o  ICMS,  a  não­cumulatividade  constitucional,  quanto ao aproveitamento de créditos relativos ao IPI, é ampla e incondicional, não  comportando restrições, conforme  inteligência do art. 155,  inc.  II, § 2°. A respeito  do tema, transcreve excerto doutrinário e faz uso de ementas de julgados judiciais e  administrativos  que  apontam no  sentido  de  garantir  o  direito  ao  crédito  do  IPI  na  aquisição de insumos desonerados do imposto.  ­ Expõe que a edição do art. 11 da Lei n° 9.779/99, teria sido efetivada com o  intuito  de  dirimir  as  dúvidas  porventura  existentes  em  relação  à  manutenção  dos  créditos de IPI e que tal dispositivo legal seria parte de uma política de desoneração  tributária visando ao equilíbrio da economia nacional.  ­ Afirma que a  IN SRF n° 21/97  resguardaria o  creditamento decorrente de  estímulos  fiscais  na  área  do  IPI  e  critica  o  termo  de  informação  que  embasou  a  decisão combatida, assim como o trabalho realizado pelo Fisco, por não terem sido  quantificados os créditos, relativos aos insumos desonerados, reconhecidos em favor  da empresa.  ­ Alega também que a decisão do Delegado da DRF/Recife, além de abusiva e  ilegal,  teria  enveredado  de  forma  impertinente  pela  rediscussão  a  respeito  da  existência  do  crédito,  a  qual  já  estaria,  segundo  sua  ótica,  consagrada.  Volta  a  defender  o  direito  ao  crédito  do  imposto  relativo  aos  insumos  utilizados  na  produção, fazendo uso novamente de ementas de julgados judiciais e transcrevendo  trecho do Parecer Normativo CST n° 65/79.  ­  Aduz  que  aplicou  sobre  os  insumos  desonerados,  em  relação  aos  quais  reivindica o direito creditório, as mesmas aliquotas que haveriam de incidir sobre o  produto final, o que seria respaldado pela legislação de regência.  Fl. 2171DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.523          5 ­  Fazendo  uso  de  excertos  de  julgados  administrativos  e  judiciais  e  de  entendimento expresso em parecer da AGU (o qual é transcrito parcialmente, porém  sem  identificação)  e  na  Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  N°  08/1997, defende a incidência de correção monetária sobre os créditos em discussão,  em vista de ser, segundo afirma, consectário  legal  indissociável do referido direito  creditório.  Quanto  ao  assunto,  alega  ainda  que  a  não  atualização  dos  créditos  constituiria enriquecimento ilícito da União.  ­ Sustenta também a aplicação dos juros SELIC sobre os valores concernentes  aos créditos em questão. Mais uma vez, para fortalecer a tese esposada, faz uso de  julgados judiciais e do conselho de contribuintes.  Por  fim,  requer  a  reforma  do  despacho  guerreado,  no  sentido  de  que  sejam  ressarcidos os créditos pleiteados e mantidas as compensações efetivadas em face da  decisão  judicial  prolatada  nos  autos  da  Apelação  Cível  n°  276055­PE  (2000.83.00.012985­9).  A  unidade  de  origem,  por  entender  intempestivo  o  instrumento  de  defesa  apresentado pelo contribuinte em 07/04/2004,  emitiu Termo de Revelia  (fl. 1207),  ao  qual  se  seguiu  requerimento  do  contribuinte  que  se  presta  a  argüir  a  tempestividade  da  manifestação  originalmente  apresentada  (fls.  1338/1343),  despacho  do  Delegado  da  DRF/Recife  (fls.  1388/1389),  por  meio  do  qual  se  ratificou a intempestividade anteriormente apontada, seguindo­se do recurso de fls.  1394/1399,  por  intermédio  do  qual  o  interessado  volta  a  contestar  a  emissão  do  referido  termo de  revelia  e,  conseqüentemente,  a  suscitar  a  tempestividade  da  sua  manifestação de inconformidade.  É o que importa relatar.  Analisando  referida  manifestação  de  inconformidade  a  6ª  Turma  da  DRJ/Recife  proferiu  o  Acórdão  de  nº  11­32.758,  de  28/01/2011,  cuja  ementa  transcreve­se  abaixo:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/2002  IPI.  CRÉDITO­PRÊMIO.  PROPOSITURA  DE  AÇÃO  JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.  A  propositura  pelo  contribuinte  contra  a Fazenda Nacional  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  em  renúncia  à  discussão  no  processo  administrativo,  por  concomitância,  e  impede  a  apreciação  das  razões  de  mérito  pela  Autoridade  Administrativa a quem caberia o julgamento.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  AÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO.  Somente  poderão  ser  objeto  de  compensação  os  créditos  do  contribuinte  reconhecidos por decisão  judicial  com  trânsito  em  julgado.  RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. INSUMOS.  Fl. 2172DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.524          6 Apenas  os  créditos  oriundos  das  aquisições  de  insumos  compreendidos  nos  conceitos  estabelecidos  pela  legislação  do  IPI  como matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de  embalagem são passíveis de ressarcimento.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  Inexiste  amparo  legal  para  a  incidência  de  atualização  monetária  calculada  pela  variação  da  taxa  Selic  sobre  ressarcimento de créditos de 1PI, sendo esta hipótese distinta de  restituição de tributo pago indevidamente ou a maior.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/2002  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  TEMPESTIVIDADE.  Tendo  ficado  provado  nos  autos  que  a  manifestação  de  inconformidade  foi  apresentada  dentro  do  prazo  regulamentar  previsto no PAF, é de se considerá­la tempestiva.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Não  concordando  com  citada  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  por  meio  do  qual  repete  basicamente  as  mesmas  questões  trazidas  em  sede  da  manifestação de inconformidade e que podem assim ser resumidas:  ­ A Recorrente obteve decisão judicial reconhecendo o seu direito ao crédito  de IPI, nos autos da Ação Ordinária n° 2000.83.00012985­9, na qual foi proferida sentença  concessiva da segurança, que restou confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5°  Região. Porém que em 30/11/2009, para efeito do que dispõe a MP nº 470/09, apresentou  renúncia  parcial  do  direito,  tão  somente  em  relação  aos  créditos  de  IPI  decorrentes  de  insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados;  ­ defende que o seu direito creditório advém do princípio constitucional da  não­cumulatividade do IPI, nos termos do art. 153, § 3º, II da CF;  ­ defende que o prazo para repetição de indébito é de dez anos contados do  fato gerador do tributo, citando jurisprudência judicial neste sentido;  ­  que  a  Lei  nº  9.779/99  tem  aplicação  retroativa,  pois  ela  simplesmente  teria  ratificado  a  prática  adotada  em  obediência  ao  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade, portanto o contribuinte teria direito ao aproveitamento de créditos de IPI  antes de janeiro/1999;  ­  que  a  IN SRF  nº  33/99,  por  ser  ato  infra­legal,  não  teria  competência  para desconstituir, limitar ou extinguir direito garantido na Constituição Federal;  Fl. 2173DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.525          7 ­ que a IN SRF nº 41/00, proibiu ilegalmente o aproveitamento de créditos  para  compensação  com  débitos  de  terceiros.  Cita  excerto  doutrinário  e  jurisprudência  judicial para defender que esta IN não poderia ter revogado o art. 15 da IN SRF nº 21/97,  pois violaria o § 2º do art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 e o art. 179 do Decreto nº 2.637/98  (Regulamento do IPI);  ­  cita  jurisprudência  judicial,  inclusive  relativa  ao  ICMS,  defendendo  a  tese  de  que  seus  produtos  estariam  inseridos  na  categoria  de  insumos,  sendo  legítimo  o  aproveitamento de créditos de IPI;  ­ cita jurisprudência administrativa, judicial e até um Parecer da AGU, no  sentido  de  validar  o  seu  entendimento  a  respeito  do  direito  à  incidência  da  correção  monetária sobre os valores do crédito de IPI a que teria direito;  ­  solicita  também  a  incidência  da  taxa  Selic  e  por  fim  a  anulação  das  decisões denegatórias de seu direito creditório.  É o relatório.  Fl. 2174DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.526          8 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade e por isto, dele tomo conhecimento.  Em relação à discussão sobre o mérito do direito de crédito de IPI, a decisão  recorrida não conheceu da matéria por entender que há concomitância com o processo judicial  nº 2000.83.00.012985­9, pelo qual o contribuinte buscou a tutela judicial para creditar­se e ser  ressarcido do  IPI oriundo da aquisição de  insumos utilizados na  fabricação de produtos com  alíquota zero do tributo.  Em seu  recurso o  contribuinte,  apesar de  repudiar  como um  todo a decisão  recorrida, acaba concordando com esta conclusão. Concorda com a existência da ação que lhe  teria proferido sentença concessiva da segurança e que esta teria sido confirmada pelo Egrégio  Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  De fato o contribuinte discute judicialmente o direito de creditamento de IPI  e as matérias objetos do litígio judicial podem ser conferidas no relatório e voto proferido pelo  Desembargador Relator Castro Meira, fl. 1000/1001, e que resumo da seguinte forma:  ­ o objeto da ação é o aproveitamento de créditos de IPI relativos à aquisição  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na  industrialização de produtos  sujeitos  ao  regime de alíquota  zero. Discute­se,  neste  sentido, o  direito  de  aproveitamento  daquele  crédito  em  data  anterior  à  vigência  da  Lei  nº  9.779/99  e  também  o  prazo  prescricional  de  dez  anos  para  a  efetivação  do  pedido  de  restituição/ressarcimento.  O contribuinte havia obtido decisão favorável ao seu pedido. A União apelou,  o que resultou em um primeiro julgamento no TRF5 com sentença cuja ementa transcreve­se  abaixo, fl. 1007:  ""CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  IPI.  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  RELATIVO  A.  AQUISIÇÃO  DE  MATÉRIA­PRIMA,  INSUMOS  E MATERIAL DE  EMBALAGEM UTILIZADOS NA  FABRICAÇÃO  DE  PRODUTOS  SUJEITOS  AO  REGIME  DA  ALÍQUOTA ZERO. PRINCIPIO DA NÃO­CUMULATIVIDADE.  ­ 0 direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria­ prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  utilizados  na  fabricação  de  produtos  sujeitos  ao  regime  de  aliquota  zero  encontra  respaldo  no  principio  constitucional  da  não­cumulatividade,  que  visa  a  impedir,  em  última  análise,  o  repasse  integral  dos  encargos  financeiros  do  tributo  para  os  preços dos bens industrializados.  ­ Apelação e remessa oficial improvidas.”  Fl. 2175DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.527          9 Houve  a  apresentação  de  Recurso  Especial  e  Extraordinário,  sendo  que  o  STJ, determinou o sobrestamento dos recursos, tendo em vista o reconhecimento da existência  de repercussão geral no RE 562.980/SC, cuja matéria tratada é idêntica à deste processo.  Posteriormente,  como  o  próprio  contribuinte  admite  em  seu  recurso  voluntário,  houve  renúncia,  por  parte  da  recorrente,  ao  direito  relativo  aos  créditos  de  IPI  decorrentes das aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero e não tributados.  Em 08/07/2011 foi publicado Acórdão por meio do qual a Primeira Turma do  TRF/5ª  Região,  em  juízo  de  retratação,  alterou  a  decisão  anterior,  cuja  ementa  trascreve­se  abaixo:  EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  CREDITAMENTO  DE  IPI.PRAZO  PRESCRICIONAL.  QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO  UNÍSSONO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  ENTRADA  TRIBUTADA.  PRODUTO  FINAL  ISENTO.  PRINCIPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART.  153,  PARÁGRAFO  3º,  INCISO  II,  DA  CF/88.  PRESSUPOSTO.  ENTRADA E SAÍDA TRIBUTADA.  INCENTIVO FISCAL. ART.  150,  §6º  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  LEI  Nº  9.779/99.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  NÃO  CABIMENTO.  DIREITO  SUPERVENIENTE.  ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  PRETÓRIO EXCELSO NO RE 562.980/SC.  1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de  que  a  prescrição  dos  créditos  fiscais  decorrentes  do  creditamento  de  valores  de  IPI,  originados  da  tributação  à  alíquota zero ou da ausência de tributação de matérias­primas e  insumos  é  qüinqüenal,  sendo  atingidas  as  parcelas  anteriores  aos  cinco  anos  que  precederam  a  propositura  da  ação,  nos  termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.  2.  O  princípio  da  não­cumulatividade  tem  por  fim  evitar  que  sobre  o  mesmo  produto  ocorra  a  incidência  do  imposto  em  cascata,  onerando,  assim,  a  cadeia  produtiva  por  incidência  sucessiva  de  tributação.  Destarte,  o  figurino  constitucional  apenas  denota  o  caráter  não  cumulativo  do  imposto  que  se  traduz no abatimento do valor devido do IPI em cada operação  com  o  tributo  pago  nas  operações  anteriores.  Tal  princípio,  entrementes,  não  autoriza  a  compensação  do  crédito  do  contribuinte  que  não  puder  abater  o  IPI  devido  na  saída  dos  produtos, quando, a exemplo do caso dos autos, a operação de  entrada é tributada (aquisição de insumos sujeitos ao pagamento  de IPI) e o produto final é isento.  3. O sistema da não­cumulatividade, previsto no art. 153, §3º, II,  da  Constituição  Federal,  pressupõe  a  incidência  de  IPI  nas  operações  de  entradas  de  insumos  necessários  ao  processo  de  industrialização, bem como na operação de saída.  4. O  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  em  casos  em  que  a  operação  de  saída  é  isenta  não  emana  da  Constituição  Federal, ao invés, revela­se como inegável incentivo fiscal. E por  se  tratar  de  incentivo  fiscal  fez­se  necessária  a  edição  de  lei  Fl. 2176DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.528          10 ordinária  autorizando  o  contribuinte  compensar  o  crédito  resultante de tributo pago e não compensado na saída do tributo,  sob  pena  de  se  afrontar  o  §  6º  do  art.  150  da  Constituição  Federal, o qual exige lei específica para a concessão de crédito  presumido de IPI.  5.  Apenas  com  o  advento  da  Lei  nº  9.779/99,  assegurou­se  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  na  hipótese  em  que  há  recolhimento na operação de entrada (na aquisição de insumos  sujeitos ao pagamento de IPI) e não há recolhimento na saída,  porquanto o produto final é isento.  6.  Abraçando  a  tese  ora  sufragada,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal Federal pacificou a questão no Recurso Extraordinário  nº  562.980/SC,  de  cuja  ementa  se  extrai:  “IPI  ­  CREDITAMENTO ­ ISENÇÃO ­ OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI  Nº  9.779/99.  A  ficção  jurídica  prevista  no  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  que  a  antecedeu"".  (RE  562980,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,  julgado  em  06/05/2009,  REPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  PUBLIC 04­09­2009)  7. Apelação e remessa oficial providas, em juízo de retratação,  ex vi art. 543­ B, do CPC.  Juntei ao presente processo, o espelho do Resultado da Consulta Processual  realizada em 21/01/2014, no sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como inteiro  teor do Acórdão da sentença proferida pela Primeira Turma do TRF05 no processo judicial nº  2000.83.00.012985­9, publicado em 08/07/2011, cuja ementa está acima transcrita.  Pelo  que  consta  até  o momento,  ainda  não  houve  o  trânsito  em  julgado  do  citado processo. Mas pelo que foi exposto é possível confirmar que há concomitância parcial  do  objeto  de  mérito  discutido  no  presente  processo,  sendo  acertada  a  decisão  recorrida  em  estabelecer a concomitância de assuntos com o processo judicial.   Assim  restam  como  pontos  controversos  a  serem  conhecidos  no  presente  recurso:  1)  a  quantificação  de  eventual  crédito  de  IPI  em  favor  do  contribuinte  em  decorrência do saldo credor apurado, em face dos insumos adquiridos e utilizados no processo  produtivo na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero;  2) o conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos de IPI;  3)  a  incidência  de  correção monetária  e  de  Juros  Selic  até  a  utilização  dos  créditos;  QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO DE IPI  O  contribuinte  efetuou  dois  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI.  O  primeiro  pedido  relativo  a  créditos  acumulados  de  IPI  no  valor  de  R$  9.947.435,00  referentes  aos  Fl. 2177DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.529          11 períodos  de  apuração  de  janeiro/1990  a  dezembro/1999.  O  próprio  contribuinte  discriminou  estes créditos da seguinte maneira:    Decorrente de insumos tributados  R$ 490.116,67  Decorrentes de insumos não tributados  R$ 5.448.060,59  Decorrentes de insumos tributados com alíquota zero  R$ 4.009.257,74  TOTAL  R$ 9.947.435,00    Como  se  vê  da  própria  afirmação  do  contribuinte  no  recurso  voluntário  e  também do  processo  judicial  já  citado,  o  contribuinte  renunciou  da  discussão  a  respeito  dos  créditos decorrentes de insumos não tributados e de alíquota zero. Vê­se portanto, que restam  em discussão, deste primeiro pedido a quantia de R$ 490.116,67.  No  segundo  pedido  de  ressarcimento  em  exame  no  presente  processo,  o  contribuinte  solicita  a  quantia  de  R$  6.018.674,38,  relativos  aos  períodos  de  apuração  de  fevereiro/2000 a fevereiro/2002, assim discriminados:  Decorrente de insumos tributados  R$ 12.540,35  Decorrentes de insumos não tributados  R$ 27.752,85  Decorrentes de insumos tributados com alíquota zero  2.202.334,85  SUB­TOTAL  R$ 2.242.628,05  Decorrente de “complemento de processos”  R$ 3.776.046,33  TOTAL GERAL  R$ 6.018.674,38  Com a renúncia no processo judicial dos créditos decorrentes de insumos não  tributados  e  tributados  com  alíquota  zero,  restou  para  análise  o  valor  de  R$  12.540,35  referentes a créditos com insumos tributados e R$ 3.776.046,33 de créditos de IPI decorrente  de “complemento de processos”.  CRÉDITO DECORRENTE DE INSUMOS TRIBUTADOS  Na  análise  deste  ponto  primeiramente  o  Termo  de  Informação  Fiscal,  fl.  1056/1067  (1179/1190  numeração  digital),  destaca  que  estes  produtos  estão  relacionados  no  anexo III e são os seguintes:  ANEXO III: 7320.90.00 ­ Molas de Aço; 7318.14.00 ­ Parafusos; 8311.10.00  ­  Eletrodos;  8708.31.10  ­  Discos  de  Freio;  8482.80.00  ­  Rolamentos;  7318.16.00  ­  Porcas;  8473.30.39  ­  Cartucho;  8535.10.00  ­  Fusíveis;  8421.23.00  ­  Filtros;  8536.30.00  ­  Contatos;  8409.99.13  ­  Injetor;  8424.90.90  ­  Mangote;  6812.90.10  ­  Gaxetas;  8413.19.00  ­  Bombas;  4010.19.00  ­  Correias;  6813.90.90  ­  Lona  de  Freio;  2715.00.00  ­  óleos  Lubrificante;  Fl. 2178DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.530          12 3823.90.00 ­ Antiespumantes; 7208.90.00 ­ Cabo de Aço; 2208.20.20 ­ aguardente; 8409.91.90  ­ Cabeçotes; 7318.16.00 ­ Arruelas; 4011.20.90 ­ Pneumáticos; 4013.90.00 ­ Câmaras de Ar e  outros  produtos  da  mesma  natureza,  ou  seja,  destinados  a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos.  Aqui, neste momento, a quantificação do crédito depende antes de verificar  se os produtos apresentados nas notas fiscais de aquisição são efetivamente insumos para fins  de  apuração  de  crédito  de  IPI.  Portanto  entramos  já  no  segundo mérito  das  contravérsias  a  serem apreciadas no presente recurso.  Foi constatado que a contribuinte industrializa os seguintes produtos:   ­  AEHC  (Álcool  Etílico  Hidratado)  TIPI  2207.10.00  Ex  01  (NT  –  não  tributado);  ­ AHOF (Álcool Hidratado p/ outros fins) TIPI 2207.10.00 Alíquota zero;  ­  Aguardente  de  Cana  –  TIPI  2208.40.00  –  tributado  à  alíquota  positiva,  porém sua saída do estabelecimento industrial dava­se com suspensão do imposto por força do  disposto no art. 36, IV, do RIPI/82; art. 41 do RIPI/98 e art. 43 do RIPI/2002.  Para  fabricação  destes  produtos,  a  informação  fiscal  citada,  concluiu,  in  verbis:  (...)  Por sua vez, os créditos relativos aos insumos identificados como  tributados pelo IPI foram calculados aplicando­se sobre o valor  de aquisição a aliquota a que o produto estava sujeito. Acontece  que  os  produtos  listados  no  ANEXO  III,  na  realidade,  dizem  respeito  a  materiais  de  consumo  destinados  à  manutenção  de  máquinas e equipamentos, adquiridos de comerciante varejista,  sem  destaque  de  IPI.  Os  créditos  calculados  sobre  essas  aquisições estão em desacordo com a legislação do IPI.  Na fabricação de alcoóis e aguardentes, produtos como mola de  aço,  pneumáticos,  lona  de  freio,  porca,  parafuso  etc.,  não  são  considerados matéria – prima nem produto intermediário. Para  a  legislação  do  IPI,  matéria­prima  é  o  insumo  queintegra  o  produto  final.  Produto  intermediário  é  o  insumo  que,  embora  não  integrando  o  produto  final,  se  desgasta  em  razão  de  seu  contato direto com os produtos em fabricação.  (...)  O único produto informado que poderia ser considerado matéria­prima seria a  “caninha” para a fabricação de aguardente de cana, porém, de acordo com a informação fiscal,  ela teria sido adquirida com suspensão do imposto, ou seja, sem valor destacado e pago de IPI.  No  seu  recurso  voluntário  o  contribuinte  não  contesta  a  acusação  fiscal  de  que as notas  fiscais de aquisição destes produtos  foram emitidas por comerciantes varejistas,  sem destaque do  IPI. Limita a citar  jurisprudências  judiciais, que são genéricas a  respeito do  produto  ou  insumo  analisado,  para  tentar  validar  a  tese  de  que  os  seus  produtos  listados  Fl. 2179DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.531          13 encaixariam como produtos intermediários, assim entendidos como aqueles que apesar de não  integrar o produto final, seriam consumidos no processo produtivo.  Para ter direito a crédito de IPI, o RIPI/2002, no art. 164,  inc. I, dispositivo  este já contemplado nas edições anteriores do regulamento do IPI, assim dispunha:  Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados, poderão creditar­se (Lei n°4.502, de 1964, art. 25):  I ­ do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos para emprego  na industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as  matérias­primas e produtos intermediários, aqueles que. embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens do ativo permanente;  Entendo conveniente citar também um trecho do Parecer Normativo CST nº  65/79,  cujas  conclusões  adoto,  dando  o  meu  entendimento  da  correta  interpretação  do  dispositivo legal acima transcrito.  (...)  10 ­ Resume­se, portanto, o problema na determinação do que se  deve entender como produtos 'que embora não se integrando no  novo  produto,  forem  consumidos,  no  processo  de  industrialização',  para  efeito  de  reconhecimento  ou  não  do  direito ao crédito.  10.1  ­  Como  o  texto  fala  em  'incluindo­se  entre  as  matérias  primas  e  os  produtos  intermediários',  é  evidente  que  tais  bens  hão  de  guardar  semelhança  com  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários  ‘stricto  sensu’  semelhança  esta  que  reside  no  fato  de  exercerem  na  operação  de  industrialização  função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência  de  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação  diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este  diretamente sofrida.  10.2 ­ A expressão  'consumidos' sobretudo levando­se em conta  que  as  restrições  'imediata  e  integralmente',  constantes  do  dispositivo  correspondente  do  Regulamento  anterior,  foram  omitidas,  há  de  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo,  exemplificativamente,  o desgaste,  o desbaste,  o dano e a perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  desde  que  decorrentes  de  ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste  sobre o insumo"".  (...)  Desta  forma  não  há  como  acatar  os  produtos  listados  no  anexo  III,  acima  citados, como insumos a gerarem crédito de IPI, pois não guardam qualquer verossimilhança  dentro  do  processo  produtivo  de  álcool  e  aguardente,  a  exemplo  de  pneumáticos,  molas  de  ação, etc. Acrescento ainda que além de não se encaixarem no conceito de insumos,  também  não foram cumpridos os requisitos de gerarem crédito de IPI, pois na operação de compra não  foram onerados pelo tributo.  Fl. 2180DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.532          14 Voltando à quantificação do crédito, resta analisar o pedido de ressarcimento  de R$ 3.776.046,33, constante do quadro acima sob o título de “complemento de processos”.  A  autoridade  administrativa  que  negou  o  ressarcimento  afirmou  que  o  contribuinte não apresentou comprovação deste valor, além de nada ter esclarecido sobre a sua  origem e fundamento.  Tanto em sua manifestação de inconformidade, como no recurso voluntário,  o contribuinte não dedica uma linha a prestar esclarecimentos a respeito da composição deste  valor.   Nos  institutos  da  restituição,  ressarcimento  e  compensação,  embora  sejam  direitos garantidos ao contribuinte, nas hipóteses previstas em lei, cabe a ele demonstrar e fazer  prova do direito creditório. Nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe  ao autor, quanto à existência de fato constitutivo do seu direito.  Portanto, considero corretos o despacho decisório e o acórdão  recorrido, ao  negarem o direito creditório tendo em vista os seguintes aspectos:  ­ que não há previsão  legal para  reconhecimento de créditos decorrentes de  insumos não tributados e com alíquota zero. Neste sentido, em âmbito judicial, o contribuinte  até já renunciou a este direito;  ­ que embora exista previsão legal para o aproveitamento de créditos de IPI  na  aquisição  de  insumos  tributados,  não  foram  comprovados  a  existência  de  créditos  a  este  título pelo contribuinte, sendo que os produtos apresentados a este  título não se encaixam no  conceito legal de insumos perante a legislação do IPI;  ­ que não foram comprovados o direito creditório intitulado pelo contribuinte  como “complemento de processos”. O contribuinte sequer teve o trabalho de explicar a origem  e natureza deste crédito.  CORREÇÃO MONETÁRIA  Embora  tenha concluído pela  inexistência de crédito de  IPI  a  ser  ressarcido  ao contribuinte, reputo correto também o acórdão recorrido ao decidir pela inexistência de base  legal para acréscimos de correção monetária e juros Selic no ressarcimento de IPI.  A partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei nº 9250/95 estabeleceu a incidência  de  juros  equivalentes  à  taxa Selic  sobre  o  valor  a  ser  restituído  ou  compensado,  em  face da  ocorrência de pagamento a maior ou indevido, que não é o caso dos presentes autos, ou seja,  não existe previsão legal para incidência de correção monetária e de juros Selic nos casos de  ressarcimento de IPI.  Nesta situação também não se aplica a matéria já pacificada pelo E. Superior  Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (art. 543­C do Código de Processo Civil),  pois na circunstância o STJ julgou no sentido de não haver correção monetária, em regra, nos  créditos  escriturais,  mas  em  havendo  ilegítima  resistência  do  Fisco  em  aceitar  créditos  legítimos  de  IPI,  tais  créditos  deixam  de  ser  escriturais,  e  passam  a  sofrer  incidência  de  atualização monetária.  Fl. 2181DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.533          15 Vejamos o entendimento do Tribunal no Acórdão do REsp. 1.035.847 – RS  (os negritos são nossos):  PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não  cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte  em sua escrita contábil.  3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele  o  contribuinte  a  socorrer­se  do  Judiciário,  circunstância  que  acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a  tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao  regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  Não  vislumbro  no  presente  processo  que  tenha  havido  resistência  ilegal  à  utilização de créditos de IPI. A própria decisão judicial que, em princípio, reconhecia direito ao  crédito de IPI, ressaltou que a utilização destes créditos estavam sujeitos à verificação por parte  da Receita Federal, quanto à sua correta apuração, nos termos da legislação do IPI.       Fl. 2182DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10480.006433/00­03  Acórdão n.º 3301­002.166  S3­C3T1  Fl. 1.534          16 Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.     Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                               Fl. 2183DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa devidamente fundamentada, não infirmada com documentação hábil e idônea. ",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,2014-06-27T00:00:00Z,10425.720041/2010-69,201406,5356139,2014-06-27T00:00:00Z,3803-006.166,Decisao_10425720041201069.PDF,2014,BELCHIOR MELO DE SOUSA,10425720041201069_5356139.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Demes Brito\, que convertiam o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Belchior Melo de Sousa\, Hélcio Lafetá Reis\, João Alfredo Eduão Ferreira\, Jorge Victor Rodrigues e Demes Brito.\n\n",2014-05-28T00:00:00Z,5503333,2014,2021-10-08T10:23:50.598Z,N,1713046810638942208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2102; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 225          1 224  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10425.720041/2010­69  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3803­006.166  –  3ª Turma Especial   Sessão de  28 de maio de 2014  Matéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO.  O valor do ICMS compõe a estrutura de preço da mercadoria ou produto, que  corresponde ao  faturamento, não podendo ser excluído na apuração da base  de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins sem expressa disposição legal.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE  INCONSTITUCIONALIDADE NA  ESFERA ADMINISTRATIVA.   A discussão  sobre  a  constitucionalidade ou  inconstitucionalidade de  lei  não  cabe  na  esfera  administrativa,  ressalvadas  as  exceções  à  regra.  (Súmula  CARF nº 2).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  O  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  direito  ou  o  fato  que  o  modifica,  extingue ou que  lhe  serve de  impedimento,  devendo prevalecer  a  decisão  administrativa  devidamente  fundamentada,  não  infirmada  com  documentação hábil e idônea.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os  conselheiros  João Alfredo Eduão Ferreira,  Jorge Victor  Rodrigues e Demes Brito, que convertiam o julgamento em diligência.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 42 5. 72 00 41 /2 01 0- 69 Fl. 225DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     2 (assinado digitalmente)  Corintho Oliveira Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Corintho  Oliveira  Machado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor Rodrigues e Demes Brito.  Relatório  Esta Contribuinte  transmitiu Declaração de Compensação (DComp) em que  utiliza  crédito  decorrente  de  ressarcimento  de  PIS  apurado  no  regime  não  cumulativo,  cujo  saldo corresponde ao segundo trimestre de 2006.  Despacho Decisório do DRF/Campina Grande/PB indeferiu a DComp, tendo  em vista que a partir das características do DARF discriminado, foram localizados um ou mais  pagamentos  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para restituição.  Em manifestação de inconformidade apresentada, a Contribuinte alegou que:  a) a DComp refere­se a crédito decorrente de pagamento a maior da Cofins,  em razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculos do PIS e da Cofins;  b)  os  arts.  2º  e 3º,  da Lei  nº  9.718/98,  e  o  art.  195,  I,  “b”,  da Constituição  Federal,  apenas  admitem  como  base  de  cálculo  de  supraditas  contribuições  a  receita  ou  o  faturamento, não autorizando a inclusão do ICMS em citada base de cálculo, pois o valor deste  imposto constitui ônus fiscal – e não faturamento;  c)  o  valor  do  ICMS  está  embutido  no  preço  das mercadorias  por  força  da  legislação deste imposto1, a qual determina que sua base de cálculo seja composta do próprio  tributo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle;  d) o faturamento “é decorrente, em essência, de um negócio jurídico, de uma  operação, importando, por isso mesmo, o que é recebido por aquele que a realiza, considerada  a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviço” e que “a base de cálculo não pode  extravasar, desse modo,  sob o ângulo do  faturamento, o valor do negócio, ou seja,  a parcela  recebida com a operação mercantil ou similar”;  Pugnou,  ainda,  que  se  atentasse  “para  o  princípio  da  razoabilidade,  pressupondo­se  que  o  texto  constitucional  se  mostre  fiel,  no  emprego  dos  institutos,  de  Expressões  e  vocábulos,  ao  sentido  próprio  que  eles  possuem,  não  merecendo  outras  interpretações” e transcreve o art. 110, do CTN.  Em  julgamento da  lide a DRJ/Recife  fez menção à  regra­matriz da base de  cálculo das contribuições, disposta na norma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 e de outras  disposições  legais  e  concluiu  não  haver  previsão  para  a  exclusão  do  ICMS  do  faturamento.  Buscou  reforço  em  decisões  do  STJ  e  de  tribunais  regionais. Demais, mencionou  a  falta  de  anexação de provas da alegado indébito.  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10425.720041/2010­69  Acórdão n.º 3803­006.166  S3­TE03  Fl. 226          3 A decisão foi ementada como segue:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. COBRANÇA.  Constatada a inexistência de direito creditório para fazer frente  aos débitos declarados na DCOMP, as compensações não serão  homologadas, implicando a cobrança dos valores indevidamente  compensados, com os acréscimos legais cabíveis  (§§ 2º e 7º do  art. 74 da Lei nº 9.430/96).  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ICMS.  INCLUSÃO.   O ICMS (próprio), que compõe o preço da mercadoria, integra a  base  de  cálculo da Contribuição  para  o PIS,  que  é o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil,  que  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  (art.  1º,  caput  e  §§  1º  e  2º,  da  Lei  nº  10.637/2002).  RECEITA  BRUTA  DAS  VENDAS  DE  BENS  E  SERVIÇOS.  CONCEITO LEGAL.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta  alheia,  não  se  incluindo  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos  e  os  impostos  não­cumulativos  cobrados  destacadamente  do  comprador  ou  contratante  dos  quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero  depositário  (art.  31,  caput  e  parágrafo  único,  da  Lei  nº  8.981/95).  ICMS. “DESTAQUE” MERAMENTE INFORMATIVO.  O ICMS ao contrário do IPI, por disposição legal (art. 13, § 1º e  inciso I da Lei Complementar nº 87/96), incide “por dentro” do  valor  da  mercadoria  e  não  é  cobrado  de  forma  destacada  do  comprador,  constituindo  a  informação  do  seu  valor  na  Nota  Fiscal mera indicação para fins de controle.  Cientificada da decisão em 22 de agosto 2012 irresignada, apresentou recurso  voluntário  em  31  de  agosto  de  2012,  em  que  reiterou  os  termos  da  manifestação  de  inconformidade, acrescentando o pedido de sobrestamento do julgamento, por aplicação do art.  62­A do Regimento Interno do CARF, em razão de a matéria se encontrar em apreciação pelo  Supremo Tribunal Federal.  É o relatório.  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     4 Voto             Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  os  demais  requisitos  para  sua  admissibilidade, portanto dele conheço.  A  presente  controvérsia  cinge­se  à  inclusão  dos  valores  de  ICMS  no  faturamento como base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep.  Destaco, inicialmente, que não se pode perder de vista que a carga valorativa  a  se  aplicar  na  interpretação  da  legislação  tributária  relativa  a  tributos  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal  do Brasil  ­ no  exercício da  competência que  cabe  ao CARF  ­,  deve  ser  dosada  no  âmbito  do  controle  de  legalidade  a  que  se  limitam  as  decisões  administrativas.  Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em apreciação da matéria aqui sob  exame,  sobresteve  o  julgamento  do  RE  240.785/MG,  em  13/08/2008,  em  face  da  superveniência e da precedência da ADC nº 18/DF[1]. A propositura desta ação é do Presidente  da República e o seu objeto é obter a declaração de legitimidade da inclusão na base de cálculo  da Cofins e do PIS/Pasep dos valores pagos título de ICMS e repassados aos consumidores no  preço dos produtos ou serviços, pressuposta no art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718, de 27 de novembro  de 1998[2].   Com  a  perda  da  eficácia  da Medida Cautelar  na  dita ADC,  em  21/9/2010,  nada obsta o julgamento da matéria pelo CARF, razão porque não pode ser atendido o pedido  de sobrestamento do presente processo.  A instituição da Cofins pela LC 70/91[3]  inaugurou a delimitação da palavra  faturamento afirmando que o IPI não o integra, quando destacado em separado no documento  fiscal.   A  alteração  do  PIS/Pasep  pela  MP  nº  1.212/96,  convertida  na  Lei  nº  9.715/98[4],  também o fez estabelecendo que nele não se incluem o IPI e o  ICMS retido pelo  vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.                                                               1 Decisão: O Tribunal sobrestou o julgamento do recurso,  tendo em vista a decisão proferida na ADC 18­5/DF.  Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro  Gilmar Mendes. Plenário, 13.08.2008.  2  §  2º  Para  fins  de  determinação  da  base de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita bruta:   I ­ as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador  dos serviços na condição de substituto tributário;  3 Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal,  assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer  natureza.  Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da  contribuição, o valor:  a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;  b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10425.720041/2010­69  Acórdão n.º 3803­006.166  S3­TE03  Fl. 227          5 A  Lei  nº  9.718/98[5]  unificou  a  base  de  cálculo  das  contribuições  e  o  fez  destacando as grandezas que devem ser excluídas da  receita bruta,  a  teor do seu o parágrafo  segundo, entre estas o IPI e o ICMS retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na  condição de substituto tributário.  Sabe­se  que  o  ICMS  é  imposto  que  via  de  regra  incide  na  entrega  de  mercadorias e serviços  e compõe a  sua estrutura de preços. Ao definirem  faturamento,  a LC  70/91 informa que não o integra o IPI; a Lei nº 9.715/98 informa que não o integra o IPI e o  ICMS do substituto tributário; a Lei nº 9.718/98 informa que se excluem da receita bruta o IPI  e o ICMS do substituto tributário.   Ora, se o ICMS normal está fora desse rol de não integração/exclusão da base  de cálculo, o  faturamento, não há como não se considerar que  ficou definido  implícitamente  que  ele  (o  ICMS)  integra  o  faturamento.  Adite­se  que  o  seu  histórico  cálculo  “por  dentro”,  segundo  o  ditame  do Decreto­Lei  nº  406/686  reiterado  pela  LC Nº  87/96[7][8].endossam  esta  conclusão.  Exemplificando:  · ICMS por dentro  Tenha­se, por hipótese o valor de:  Mercadorias em estoque = R$ 830,00  Alíquota do ICMS = 17%                                                                                                                                                                                            4 Art. 3o  Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera­se faturamento a receita bruta, como definida pela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  do  preço  dos  serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.  Parágrafo  único.    Na  receita  bruta  não  se  incluem  as  vendas  de  bens  e  serviços  canceladas,  os  descontos  incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, e o imposto sobre operações relativas  à  circulação  de mercadorias  ­  ICMS,  retido  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto tributário.  5  §  2º  Para  fins  de  determinação  da  base de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita bruta:      I ­ as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador  dos serviços na condição de substituto tributário;  6 Art 2º A base de cálculo do impôsto é:   § 7º O montante do  impôsto de circulação de mercadorias  integra a base de cálculo a que se  refere êste artigo,  constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle.   7 Art. 13. A base de cálculo do imposto é:  § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada  pela Lcp 114, de 16.12.2002)  I ­ o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;  § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a  operação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto  destinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configurar fato gerador de ambos os impostos.  8 A LC nº 87/96, distintamente da LC nº 406/67, dispõe que integra a base de cálculo do ICMS além do próprio  imposto o montante do IPI, exceto quando a operação, realizado entre contribuintes e relativa a produto destinado  à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     6 Cálculo do preço de venda cujo montante final resultará no faturamento = R$  830,00/83 % (100% ­ 17%) = R$ 1.000,00  Valor do ICMS incluso no faturamento = 170,00  · Se o cálculo do ICMS fosse por fora  O preço de venda seria o valor da mercadoria em estoque, que corresponderia  ao faturamento  Valor do ICMS: 830,00 x 17% = R$ 141,10;  Na conformidade da formulação legal acima demonstrada o ICMS faz parte  do preço da mercadoria  como custo. E  este  é o desenho constitucional deste  imposto  após  a  declaração da constitucionalidade da LC 87/96 na decisão no RE nº 212.209/RJ, ementada na  forma do transcrito abaixo:  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  VALOR DO IMPOSTO COMO ELEMENTO INTEGRATIVO DA  BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.  A  base  de  cálculo  dos  tributos  e  a  metodologia  de  sua  determinação,  porque  constituem  elementos  de  conhecimento  indispensáveis  para  a  definição  do  quantum  debeatur,  necessariamente, devem ser estabelecidas por lei, em obediência  ao  princípio  da  legalidade  (CF,  arts.  146,  III,  “a”,  150,  I,  e  CTN, art. 97,  IV).  Inexiste  inconstitucionalidade ou ilegalidade,  se a própria lei complementar e a lei local permitem que entre os  elementos componentes e formativos da base de cálculo do ICMS  se inclua o valor do próprio imposto.  É demais  sabido que a ampliação do conceito de  faturamento pelo § 1º, do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  foi  foco  da  disputa  que  resultou  na  declaração  da  sua  inconstitucionalidade  pelo  STF,  prevalecendo  a  definição  abrangente  apenas  das  receitas  provenientes das vendas de mercadorias e serviços pertinentes ao objeto social da atividade da  pessoa jurídica.   Em  vista  de  subsistir  uma  definição  legal  de  faturamento  que  permite  considerar  nele  contido  o  ICMS  normal  ­  segundo  os  dispositivos  acima  destrinçados  ­,  o  Supremo Tribunal Federal ao fixar o seu conteúdo com a declaração de inconstitucionalidade  do  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98,  poderia  ter  declarado  a  inconstitucionalidade,  sem  redução de texto, do § 2º do mesmo artigo, por deixar de inserir no rol das exclusões da receita  bruta o ICMS normal. Se aquela Corte tinha a prerrogativa de fazê­lo e não o fez, para tornar  livres  de  mais  questionamentos  os  seus  contornos,  o  juízo  que  proferiu,  tendo  como  alvo  apenas  o  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98,  ao  contrário  de  se  reputá­lo  omisso,  endossa  o  entendimento  de  inclusão  do  ICMS  no  faturamento.  Entender  diferente  está  a  depender  de  novo posicionamento daquele Tribunal.  A idéia sobre a qual se funda o grito pela exclusão do ICMS do faturamento é  a  de  que  o  imposto  é  ‘cobrado’  do  comprador  pelo  vendedor,  e,  assim,  representa  um  ônus  tributário  que  é  repassado  ao  Estado;  logo,  por  não  configurar  circulação  de  riqueza,  não  ingressa no patrimônio do alienante, não podendo ser considerado receita do vendedor. Esta é a  suma da tese que sustenta o voto do Min. Marco Aurélio no RE nº 240.785/MG.  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Processo nº 10425.720041/2010­69  Acórdão n.º 3803­006.166  S3­TE03  Fl. 228          7 A  tese  já  foi  contraposta  com  sólido  argumento  por  Hugo  de  Brito  Machado[9], ao qual me filio. Defende ele que o entendimento segundo o qual o valor do ICMS  componente  do  preço  é  receita  do  Estado  é  um  equívoco  conceitual  relacionado  à  sujeição  passiva  do  ICMS. O  vendedor  é  o  contribuinte  de  direito,  não  atua  como  um  intermediário  entre o comprador e o Estado, e os custos com o pagamento do imposto são custos seus e não  do  adquirente.  O  ônus  correspondente  ao  valor  do  imposto  é  suportado  pelo  adquirente  somente  por  meio  do  pagamento  do  preço,  que  é  a  contrapartida  do  fornecimento  de  mercadorias  e  serviços.  Resultante  dessa  continência,  tal  valor  ingressa  no  patrimônio  do  alienante e compõe o seu faturamento[10].  Apesar de ser voto minoritário no julgamento do RE 240.785/MG o Ministro  Eros Grau manifestou­se nesse mesmo sentido, verbis:  O Min. Eros Grau, em divergência, negou provimento ao recurso  por  considerar  que  o  montante  do  ICMS  integra  a  base  de  cálculo da COFINS, porque  está  incluído no  faturamento,  haja  vista  que  é  imposto  indireto  que  se  agrega  ao  preço  da  mercadoria.  Ser o ICMS custo que se adere à estrutura do preço do produto ou de certos  serviços e, via de consequência, integra o faturamento, e não um ônus tributário do adquirente  do qual se desincumbe perante o Estado por intermédio do repasse a este feito pelo vendedor, é  demonstrado por implicações de ordem sancionatória, segundo as hipóteses abaixo:  a) a falta de inclusão do ICMS no valor da operação, com a subsequente falta  de destaque do  imposto  e de posterior  recolhimento,  não  afeta  a  relação  jurídica de  sujeição  passiva tributária, havendo de ser exigido do vendedor o imposto e seus consectários;  b) a inclusão do ICMS no valor da operação e a subsequente falta de emissão  da  nota  fiscal  não  configura  o  crime  de  apropriação  indébita,  mas  o  de  sonegação  fiscal,  previsto art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90 e no art. 71,  I, da Lei nº 4.502/65, cujo procedimento  fiscal tem como sujeito passivo o vendedor.                                                              9  Citado  por  Anselmo  Henrique  Cordeiro  Lopes,  in  A  inclusão  do  ICMS  na  Base  de  Cálculo  da  COFINS,  disponível  em  http://jus.com.br/artigos/9674/a­inclusao­do­icms­na­base­de­calculo­da­cofins/2;  data  de  acesso:  22.12.2013.  10 No ICMS­ST o empresário que promove a saída do produto é o contribuinte de direito. No entanto, a Lei de  Normas Gerais do  ICMS, LC 87/96,  ao manter  na  relação  jurídica  tributária o  adquirente,  por  legitimá­lo para  repetir  indébito  ou  pagamento  a  maior  do  imposto  recolhido  pelo  substituto,  subverte  a  lógica  própria  desse  regime e  faz com que o vendedor atue como intermediário entre o comprador e o Estado e  torna de  terceiro os  custos com o pagamento do imposto e de natureza tributária o ônus correspondente ao valor do imposto suportado  pelo adquirente. Penso que daí a sua legitimação para não integrar o faturamento o ICMS retido pelo vendedor.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO     8 Ademais, nesta segunda fase recursal, a Recorrente nenhum elemento anexa  referente às provas.  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das sessões, 28 de maio de 2014  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa                                Fl. 232DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 20/06/20 14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso provido em parte. ",Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2014-05-29T00:00:00Z,10580.720939/2009-19,201405,5350751,2014-05-29T00:00:00Z,2802-002.803,Decisao_10580720939200919.PDF,2014,CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO,10580720939200919_5350751.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário\, para excluir a multa de ofício\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos André Ribas de Mello\, relator. - Relator.\nEDITADO EM: 14/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)\, Jaci de Assis Junior\, German Alejandro San Martín Fernandez\, Dayse Fernandes Leite\, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5468496,2014,2021-10-08T10:22:29.374Z,N,1713046810673545216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2141; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 127          1 126  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.720939/2009­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2802­002.803  –  2ª Turma Especial   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  Ementa:  ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA  EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO  ARTIGO 157, I, DA CRFB.  É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso,  uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a  parte dispositiva do acórdão recorrido.  IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA.  RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO  APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE AJUSTE ANUAL.   A falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular  dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da  Súmula CARF nº 12.  REMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­  INCIDÊNCIA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como  remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da  denominação que se dê a essa verba.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 09 39 /2 00 9- 19 Fl. 251DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     2  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM  RAZÃO  DE  LEI  EM  SENTIDO  FORMAL  E  MATERIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA  SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429∕SP.  Restando  incontroverso  que  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do  lançamento  vergastado,  em  que  pese  a  referência  a  uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de  Lei  em  sentido  formal  e  material,  e  não  diretamente  de  uma  condenação  judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art.  100  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  não  se  aplica  o  entendimento acima referido.  JUROS DE MORA.  Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal,  não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.  ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE  MORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS  DO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA  CONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE  ADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E  AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.  É  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora  recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que  tais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas  contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais  vinculantes do CARF em sentido contrário.  MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.  Se  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos  rendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de  ofício.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do  voto do relator.   (assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello, relator. ­ Relator.  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.720939/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.803  S2­TE02  Fl. 128          3 EDITADO EM: 14/04/2014  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte  Cardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse  Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.  Relatório  Trata­se de auto de infração (fls. 2 e ss.), relativo ao IRPF, exercícios de 2005  a 2007, em razão de suposta classificação indevida de rendimentos na DIRPF. Esclareça­se que  trata­se de  rendimentos  recebidos  em razão da Lei complementar estadual baiana de número  20/2003  e  dizem  respeito  a  diferenças  decorrentes  de  erro  na  conversão  da  remuneração  da  contribuinte de Cruzeiro Real para URV, pagas mensalmente de janeiro de 2004 a dezembro de  2006. A Lei estadual em comento estabeleceu a sistemática de pagamento de tais parcelas em  virtude da objeto da Ação Ordinária de nº140.975921531, julgada pelo Tribunal de Justiça do  Estado  da  Bahia,  e  em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal,  especialmente nas Ações Ordinárias n.. 613 e 614.  Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  38  e  ss.,  aos  seguintes fundamentos:  (i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter  indenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos;  (ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  da  contribuinte;  (iii)  que  a  fonte  pagadora  levou  a  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe  forneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar  à mesma responsabilidade por tal fato;  (iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza  indenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de  responsabilidade do legislador estadual e não da contribuinte;  (v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja  exonerada do pagamento da multa e de juros moratórios por não ter dado causa à situação de  que aqui se trata;  (vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de  rendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao  mês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a  alíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e  não o  foram, bem como deveria  ter sido  levada  em consideração a  remuneração à época em  que o pagamento deveria ter ocorrido para fins de apuração da base de cálculo do imposto;  (vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do  Supremo Tribunal Federal;  (viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF;  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     4  (ix)  que  trata­se  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem  permanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado  legislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas;  (x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar  em relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF,  também não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez;  (xii)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros  moratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não  incide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o  momento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento;  (xiii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os  magistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica  natureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos  magistrados estaduais;  (xiv) que não poderiam ser tributadas parcelas relativas a correção de valores  recebidos a título de férias indenizadas e de 13o salário, pela natureza das verbas principais;  (xv) que  a  pretensão  do Fisco  de  receber o  valor  do  imposto  supostamente  devido acrescido de multa e  juros  represente quebra do princípio da capacidade contributiva,  por resultar em valor muito mais elevado a ser enfrentado pelo contribuinte.  Em  sessão  realizada  em  03  de  março  de  2011  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador,  a  turma  julgou  PROCEDENTE  em  parte  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido,  fundamentando  que  os  argumentos  utilizados pelo contribuinte afirmando os atos estavam em acordo com a legislação estadual da  Bahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal.  Quanto  ao  art.  3º  da  Lei  Complementar  20/2003,  do  Estado  da Bahia,  que  dispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer efeito tributário. Além disso, deve­se observar que a incidência do imposto independe  da denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente,  mas  tão  somente as previstas em  lei específica que conceda a  isenção,  conforme previsto no  art. 150, § 6º, da Constituição Federal.  Quanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o  Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade  extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a  falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência  do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora.  É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse  efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não  alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à  tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que  deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da  União.  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.720939/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.803  S2­TE02  Fl. 129          5 Quanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em  razão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora,  cabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do  agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme  previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na  Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças  de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às  verbas pagas aos Magistrados ou Membros do Ministério Público do Estado da Bahia, pois isto  resultaria  na  concessão  de  isenção  sem  lei  específica.  Não  se  poderia,  também,  recorrer  à  analogia  em  matéria  que  trate  de  isenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza o art. 111, inciso II, do CTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio  da isonomia.  Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem  considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários  em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto  de  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação  direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com  base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão.  Quanto  ao  não  cabimento  da  tributação  de  verbas  relativas  à  correção  incidente sobre férias indenizadas e 13o salário, a DRJ acolheu a impugnação, desconstituindo  em parte o auto de infração para adequá­lo às corretas alegações do contribuinte.  Intimado da supramencionada decisão  (fls.137),  interpôs  tempestivamente o  recurso de fl.138, repisando argumentos esgrimidos na impugnação, no sentido de conduzirem  todos ao cancelamento do lançamento, salvo quando argui que a DRJ não enfrentou a tese de  ilegitimidade da União para exigência do  imposto,  o que exigiria o  retorno dos  autos  à DRJ  para novo julgamento, de forma a não haver supressão de instância.  Em  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o  sobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à  Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso  Extraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que  ainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria  que em tese se assemelha ao presente caso.   Com  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de  sobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado.  É o relatório.    Voto             Fl. 255DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     6  Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator.  O Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo  conhecimento.  Preliminarmente,  não  assiste  razão  à  Recorrente  em  sua  alegação  de  supressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa  suscitadas em sua Impugnação.  Outrossim, de logo deve ser pontuado que, inobstante o presente feito ter sido  sobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  entendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela  Primeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de  14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC.  Isto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do  lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista  das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma  condenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100  da Constituição da República Federativa do Brasil.  Quanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo,  conforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do  artigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação  do  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações  públicas.  A questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões,  assentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte  não  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos  sujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis:  “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção.”   A título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas  tributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre  União e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto.  No  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da  natureza  dos  rendimentos  auferidos  pelo  Contribuinte,  membro  do  Ministério  Público  do  Estado da Bahia,  a  título de  recomposição de diferenças de  remuneração havidas quando da  conversão do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é relevante citar que  trata­se de pagamento de verba prevista em Lei Estadual,  in casu a Lei Complementar n° 20,  de  8/9/2003,  a  qual  o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  ao  Procuradores  da  República.  Sendo  certo  que  esse  abono  pago  à  magistratura  federal foi objeto de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado em expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como  isenta.  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.720939/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.803  S2­TE02  Fl. 130          7 Destaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono  previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n°  10.474, de 2002, posteriormente estendida pela Lei Federal 10.477 aos membros do Ministério  Público Federal. Este abono foi criado pela lei federal n° 9.655, de 1998 e alcançou unicamente  a Magistratura Federal e, por extensão, o Ministério Público Federal.  Os membros de MP estadual  tiveram cada uma suas  respectivas  leis,  sendo  relevante ressaltar que os dispositivos legais   Neste sentido, o art. 2° da Lei Federal n° 10.477/02 assim dispôs:  Art. 2o O valor do abono variável concedido pelo art. 6o da Lei  no  9.655,  de  2  de  junho  de  1998,  é  aplicável  aos  membros  do  Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da  data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a  remuneração  mensal  percebida  pelo  membro  do  Ministério  Público  da  União,  vigente  à  data  daquela  Lei,  e  a  decorrente  desta Lei.  § 1o Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo  todos  e  quaisquer  reajustes  remuneratórios  percebidos  ou  incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a  qualquer  título,  por  decisão  administrativa  ou  judicial,  após  a  publicação da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998.  §  2o  Os  efeitos  financeiros  decorrentes  deste  artigo  serão  satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,  a partir do mês de janeiro de 2003.  Já o art. 6o da Lei no 9.655, de 2 de junho de 1998 estabelece que:  “Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um  abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro  de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional  que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente  à  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada  magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor  a referida Emenda Constitucional.”  Ao  passo  que  os  arts.  2º  e  3º  da Lei Complementar  n°  20,  de  8/9/2003 do  Estado da Bahia dispõem:  “Art.  2º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV,  objeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com  os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas  Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante,  correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será  dividido  em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para pagamento  nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  Art. 3º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o  art. 2º desta Lei.”  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     8  Com a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os  atos  normativos  federais  e  o  que  veicula  a  lei  complementar  do  Estado  da  Bahia  ora  examinada.  A  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como  “abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário  uma espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial.  Já  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes  dos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente,  sendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de  concessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da  natureza do rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora.  Pontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo  legal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da  verba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição  de patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter  ocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo  patrimonial.  Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável  foi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza  atribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa  de oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela  fonte pagadora, no mesmo sentido dos acórdãos acórdãos 106­16801, 106­16360 e 196­00065,  cujos excertos são a seguir reproduzidos.  “(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de  acordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente  estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por  ele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro  Luiz Antonio de Paula)  “  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A  ERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de  oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores  espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos.  (...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o  Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos)  “  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o  contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte  pagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos,  não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)”  (acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do  1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria  Pestana Marques)  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.720939/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.803  S2­TE02  Fl. 131          9 Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na  exigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado  nenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito  tributário natureza de pena.  Com relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor  do tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata  de sanção e possui previsão legal de incidência.  Quanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência  de juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é  de se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão.  Ademais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos  termos do art.55, XIV, do RIR:  Art. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26,  Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.  24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):  (...)  XIV ­ os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer  natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;  Ressalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos  termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88.  Observe­se que o artigo 62 do Regimento do CARF, Portaria MF n.256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao  fundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  do  Supremo Tribunal Federal.  Do  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria  infraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos  termos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF.  Neste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo  Regimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de  março  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão  proferido no citado REsp n° 1.227.133.  Desta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do  precedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133.  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     10  De fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de  forma ampla.  Por outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso  especial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto  do relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­ incidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato  de  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos  embargos de declaração.  Portanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a  multa de ofício.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello.                                Fl. 260DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/08/2008 ALÍQUOTA GILRAT - BANCOS COOPERATIVOS Os Bancos Cooperativos devem contribuir com a alíquota de 1%, sobre a remuneração dos segurados empregados para o custeio do financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme CNAE 6424-7/01, de acordo com anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007. Recurso de Ofício Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-21T00:00:00Z,10166.727399/2011-00,201407,5362216,2014-07-25T00:00:00Z,2302-003.149,Decisao_10166727399201100.PDF,2014,LIEGE LACROIX THOMASI,10166727399201100_5362216.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício\, que pugnou pela improcedência do lançamento\, porquanto o sujeito passivo se enquadra no CNAE 6424-7/01\, com alíquota de 1%\, como vinha recolhendo\, não havendo que se falar em lançamento de qualquer diferença a este respeito.\n\n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente)\, Arlindo da Costa e Silva\, André Luís Mársico Lombardi \, Leonardo Henrique Pires Lopes\, Juliana Campos de Carvalho Cruz\, Leo Meirelles do Amaral.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5533773,2014,2021-10-08T10:24:36.553Z,N,1713046810928349184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2043; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 192          1 191  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.727399/2011­00  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2302­003.149  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  Seguro de Acidentes do Trabalho ­ GILRAT  Recorrente  DRJ­BELO HORIZONTE/MG  Interessado  BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2007 a 31/08/2008  ALÍQUOTA GILRAT ­ BANCOS COOPERATIVOS  Os  Bancos  Cooperativos  devem  contribuir  com  a  alíquota  de  1%,  sobre  a  remuneração dos segurados empregados para o custeio do financiamento dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  conforme  CNAE  6424­7/01, de acordo com anexo V do Regulamento da Previdência Social,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048/99,  na  redação  dada  pelo  Decreto  6.042/2007.  Recurso de Ofício Negado      Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da  Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  que  pugnou  pela  improcedência  do  lançamento,  porquanto o sujeito passivo se enquadra no CNAE 6424­7/01, com alíquota de 1%, como vinha  recolhendo, não havendo que se falar em lançamento de qualquer diferença a este respeito.       Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liege  Lacroix  Thomasi  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  André  Luís Mársico  Lombardi  ,  Leonardo  Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 73 99 /2 01 1- 00 Fl. 192DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 18/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI     2   Relatório  O  presente  processo  refere­se  ao  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal  AIOP DEBCAD 37.333.295­5 , relativo às contribuições previdenciárias referentes aos riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  nas  competências  de  06/2007  a  08/2008,  e  ao  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória  AIOA  DEBCAD 37.333.296­3, em virtude do descumprimento do artigo 32, inciso IV, §5º, da Lei n.º  8.212/91 e artigo 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto  n.º 3.048/99, com multa punitiva aplicada conforme dispõe o artigo 32, § 5º da Lei n.º 8.212/91  e  artigo  284,  inciso  II,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048/99, por ter informado nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social  – GFIP’s  a do período de 06/2007 a 08/2008,  a  alíquota de 1% do GILRAT, quando  deveria ter informado 3%.  Os autos de infração foram lavrados em 27/10/2011 e cientificados ao sujeito  passivo, através de registro postal em 31/10/2011.  O Relatório  Fiscal  de  fls.  12/29,  diz  que  o  crédito  refere­se  à  diferença  da  alíquota do GILRAT, à  razão de 2%, porquanto a partir da competência 06/2007, os Bancos  Comerciais  com  CNAE  6421­2/00,  passaram  a  recolher  a  alíquota  de  3%  para  os  riscos  ambientais do trabalho, conforme disposto pelo Decreto n.º 6.042/2007. Entretanto, a autuada  continuou a recolher a alíquota de 1%, gerando o débito ora lançado.  A  recorrente  impugnou  a  autuação  dizendo  que  por  se  tratar  de  Banco  Cooperativo a alíquota a ser recolhida para o SAT/RAT é de 1%.  Acórdão de fls. 183/187, julgou procedente a impugnação, exonerou o crédito  lançado e recorreu de ofício da decisão, com a seguinte ementa:  ALÍQUOTA GILRAT.  A  alíquota  a  ser  aplicada  e  declarada  em  GFIP  pelos  bancos  cooperativos  no  cálculo  da  contribuição  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  é  de  1%  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  no  período  fiscalizado,  com  base  no  Decreto  6.042/2007.  É o relatório.  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 18/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI Processo nº 10166.727399/2011­00  Acórdão n.º 2302­003.149  S2­C3T2  Fl. 193          3   Voto             Conselheira Liege Lacroix Thomasi, Relatora  Da análise da decisão recorrida, objeto deste Recurso de Ofício, entendo estar  correto o procedimento nela adotado.  O  levantamento  refere­se  exclusivamente  à  diferença  na  alíquota  de  GILRAT, porque o Fisco entendeu se aplicar o CNAE 6421­2/00 , relativo a Banco Comercial,  com alíquota de 3%.  Ocorre  que  do  exame  dos  autos  e  da  documentação  juntada  em  sede  de  impugnação, mais precisamente os Estatutos do Banco Cooperativo do Brasil S/A às fls. 104 a  168, vislumbrou­se que o mesmo funciona como banco cooperativo e portanto se enquadra no  CNAE 6424­7/01, com alíquota de 1%, como vinha recolhendo, não havendo que se falar em  lançamento de qualquer diferença a este respeito.  O anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º  3.048/99, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007, traz o grau de risco leve para as atividades  desenvolvidas pelos bancos cooperativos ­ CNAE 6424­7/01, fixando a alíquota GILRAT em  1%.  Da  mesma  forma,  não  há  que  se  falar  de  descumprimento  de  obrigação  acessória consubstanciada no Auto de  Infração  lavrado no Código de Fundamento Legal 68,  por  incorreção na  alíquota de GILRAT  informada, porquanto  foi  informada corretamente no  período de 06/2007 a 08/2008, na razão de 1%, de acordo com anexo V do Regulamento da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048/99,  na  redação  dada  pelo  Decreto  6.042/2007.  Pelo exposto,   Voto por negar provimento ao Recurso de Ofício, que julgou improcedente o  lançamento.  Liege Lacroix Thomasi ­ Relatora                               Fl. 194DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 18/07/201 4 por LIEGE LACROIX THOMASI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 CUSTOS/DESPESAS NÃO NECESSÁRIOS. GLOSA. PROVA. São indedutíveis custos e despesas que, segundo contratos firmados, constituem obrigações de terceiros. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-06-11T00:00:00Z,19395.720288/2012-16,201406,5352623,2014-06-11T00:00:00Z,1302-001.321,Decisao_19395720288201216.PDF,2014,GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA,19395720288201216_5352623.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Guilherme Pollastri e Hélio Araújo. Designado Redator para o acórdão o Conselheiro Waldir Rocha.\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha – Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Waldir Veiga Rocha\, Marcio Rodrigo Frizzo\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva\, Eduardo de Andrade\, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior\n\n\n",2014-03-11T00:00:00Z,5485415,2014,2021-10-08T10:23:15.305Z,N,1713046811032158208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 3.160          1 3.159  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19395.720288/2012­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.321  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de março de 2014  Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Recorrente  MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2009  CUSTOS/DESPESAS NÃO NECESSÁRIOS. GLOSA. PROVA.  São  indedutíveis  custos  e  despesas  que,  segundo  contratos  firmados,  constituem obrigações de terceiros.         Acordam  os membros  do Colegiado,  por maioria,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros Guilherme  Pollastri  e Hélio Araújo. Designado  Redator para o acórdão o Conselheiro Waldir Rocha.  (assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Guilherme Pollastri Gomes da Silva ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha – Redator Designado  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros Waldir Veiga Rocha,  Marcio  Rodrigo  Frizzo,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Eduardo  de  Andrade,  Hélio  Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior     Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 39 5. 72 02 88 /2 01 2- 16 Fl. 3160DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.161          2 Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  de  IRPJ  e  CSLL,  consubstanciando  exigências  de  R$  4.711.687,00  e  R$  1.732.098,79,  respectivamente,  acrescidos de  juros e multa de 75%. Das diferenças  tributáveis apuradas  foram deduzidos os  prejuízos/bases negativas do próprio período e de períodos anteriores.    Conforme  descrição  dos  fatos,  as  autuações  tiveram  como  fundamento  glosa de despesas que totalizam R$ 29.941.444,64 das seguintes contas contábeis:        Os fatos apurados e as conclusões alcançadas foram assim sintetizados:    ­ Breve Histórico dos Fatos :    ­ observa­se, no mercado das empresas periféricas à Petrobrás, a seguinte  prática:   ­  uma pessoa  jurídica  estrangeira,  interessada  em prestar  serviços  para  a  Petrobrás,  cria uma  empresa  segundo  as  leis  brasileiras,  com  sede  em  território  nacional,  da  qual detem o controle acionário.    ­ a Petrobrás firma contratos distintos, um com a empresa estrangeira, que  é de afretamento de embarcações, e o outro, com a empresa nacional, de prestação de serviços.  No  caso  concreto,  foi  possível  apurar  as  discrepâncias  remuneratórias  dos  contratos  de  afretamento,  onde  figuram  em  conjunto  como  contratadas  pela  Petrobrás,  as  empresas  brasileira  de  navegação, MARÉ ALTA DO BRASIL  e  a  empresa  estrangeira  JAVA BOAT  CORPORATION.    ­ em diligência na Petrobrás, a fiscalização solicitou informações sobre os  valores  pagos  no  ano  de  2008  para  cada  empresa  relativos  aos  contratos  de  afretamento  e  serviços,  visto  que  os  contratos  apresentados  pela  fiscalizada  não  traziam  estes  valores  claramente  discriminados,  apenas  eram  estabelecidas  em  seus  anexos  as  condições  gerais  de  pagamento.  ­  pela  análise das  informações  apresentadas,  observou a  fiscalização que  em alguns contratos, a empresa Maré Alta recebeu apenas 10% do valor total dos valores pagos  Fl. 3161DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.162          3 pelos contratos de afretamento e serviços, tendo sido destinado à Java Boat 90% do montante  total pagos pelo mesmo contrato de afretamento.     ­ tomando como exemplo o contrato de afretamento n. 2050.0031525.07.2  envolvendo  a  embarcação  Carline  Tide,  apurou  que  foram  pagos  USD  5.406.982,80  à  Java  Boat em 2008, enquanto à MARÉ ALTA recebeu apenas R$ 41.002,77. Porém, pelo contrato  de serviços vinculado a este de afretamento, a Maré Alta acabou recebendo R$ 1.820.753,14.    ­  foi  possível  constatar  que  os  valores  destinados  à  Maré  Alta  como  pagamento  pelos  contratos  de  afretamento  e  serviços  representaram,  na  média  geral  com  relação  aos  contratos  firmados  com  a  Petrobrás  no  ano  de  2008,  cerca  de  20% dos  valores  remetidos ao exterior pela Petrobrás para a empresa Java Boat pelos contratos de afretamento.    ­  segundo a fiscalização, o propósito deste arranjo negocial,  é a saída de  recursos  nacionais,  sem  a  incidência  do  IRRF.  Mediante  esta  estratégia  adotada,  vultosos  valores  saem do País,  sem  retenção  na  fonte,  para  pagamento  de  afretamentos  (por  força  de  alíquota zero), enquanto valores contratuais com menor relevo ficam no País, consignados na  escrita  contábil  e  fiscal  de  empresas,  que  sempre  dão  prejuízo,  implicando  nenhum  recolhimento a  título de  IRPJ e CSLL,  incidentes  sobre o  faturamento,  isto porque os custos  dispendidos  nas  contratações  com  as  empresas  estrangeira  e  brasileira  ficam  em  sua  maior  parte por conta da empresa brasileira, que os lança como dedutíveis para efeito de apurar o seu  resultado,  muito  embora  sejam  custos  consumidos  para  gerar  receita  de  afretamento  para  a  empresa estrangeira.    ­ o contribuinte foi  intimado a apresentar o Contrato Social e Alterações,  explicar  o  desdobramento  da  rubrica  Serviços  Prestados  pessoa  jurídica  (linha  30­  ficha  4A  DIPJ  2009)  e  desdobramento  da  rubrica Outros Custos  (linha  39­  ficha  4A DIPJ  2009). Em  resposta apresentou a documentação solicitada.    ­ com base na análise dos contratos e das informações prestadas, verificou  a fiscalização a seguinte estrutura societária da fiscalizada:    ­  a  empresa  MARÉ  ALTA  DO  BRASIL  tem  como  únicos  sócios  as  empresas  Twenty  Grand  Off  Shore,  INC.,  com  sede  em  Nova  Orleans,  Lousiana,  Estados  Unidos. Seu capital social é de R$ 2.500.000,00, dividido em 2.500.000 cotas, no valor de R$  1,00 cada uma, sendo que 2.499.999 cotas pertencem a Twenty Grand Offshore, INC e 1 (uma)  cota a Twenty Grand (Brazil).    ­  o  objeto  social  da  sociedade  é  a  exploração  de  serviços  de  navegação  marítima,  fluvial,  lacustre  e  portuária,  através  de  embarcações  próprias  ou  afretadas  de  terceiros;  operar  embarcações  próprias  ou  afretadas  de  terceiros  em  apoio  a  sondas  ou  plataformas  de  perfuração  de  petróleo  em  águas  marítimas;  agenciamento  marítimo  e  as  atividades de operador portuário; consultoria sobre agenciamento marítimo e/ou operações de  embarcação  em  águas  marítimas  e  a  participação  em  outras  sociedades,  nacionais  ou  estrangeiras. Em consulta ao sítio na internet da ANTAQ ­ Agência Nacional de Transportes  Aquaviários, apurou o fiscal que consta registro de que a empresa MARÉ ALTA DO BRASIL  figura  entre  as  empresas  que  estão  autorizadas  a  desempenhar  a  navegação  do  tipo  apoio  marítimo.    Fl. 3162DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.163          4 ­  as  empresas MARÉ ALTA,  situada  no Brasil,  e  Java Boat  Corporatio  BV, situada em Amsterdam, pertencem a um mesmo grupo econômico, chamado “Tide Water  Marine Group” cuja companhia controladora principal é a TIDEWATER.     ­ a MARÉ ALTA DO BRASIL Ltda tem sede em Macaé, e é proprietária  de  duas  embarcações  de  apoio  marítimo,  que  foram  construídas  em  estaleiros  brasileiros  e  carregam a bandeira brasileira.    ­ em resposta a Intimação, conforme documento juntado, a empresa JAVA  BOAT  CORPORATION  atua  na  Holanda  e  a  MARÉ  ALTA  atua  no  Brasil,  de  maneira  autônoma,  com  dirigentes  próprios  e  não  relacionados,  sem  ligação  ou  dependência  legal,  econômica  ou  fiscal,  embora  ambas  façam  parte  do mesmo  grupo  econômico  ­  Tide Water  Marine.    ­  segundo a  fiscalização esta  informação não é  real, pois verificou que a  empresa JAVA BOAT CORPORATION fez diversas remessas de dinheiro à empresa MARÉ  ALTA  DO  BRASIL  a  título  de  reembolsar  diversas  despesas  decorrentes  dos  contratos  de  afretamento. Tal fato então contradiz a afirmação de ausência de ligação entre as empresas pois  o que  se  inferiu  é que a  fiscalizada  funciona  como uma  representação no Brasil  da  empresa  JAVA BOAT  e  foi  criada  com  o  escopo  de  viabilizar  e  garantir  a  relação  da  Java  com  as  empresas brasileiras nos contratos de afretamento em que é contratada.     ­  as  provas  mais  contundentes  da  relação  de  dependência  entre  as  empresas estão evidentes nas seguintes situações:    a) a existência de instrumento de acordo celebrado entre as empresas, que  define expressamente, como sendo de responsabilidade da JAVA BOAT, inúmeras obrigações  que abrangem a maior parte dos custos e despesas decorrentes dos contratos de afretamento e  serviços,  contudo na prática quem os  assume e  lança  como dedutíveis na  contabilidade para  efeito de apurar o seu resultado é a MARÉ ALTA, conforme Instrumento de Acordo. (DOC. 3)    b) a MARÉ ALTA  juntamente com a  JAVA BOAT, de  forma solidária,  mantém contratos de afretamento de embarcações e de prestação de serviços celebrados com a  Petrobrás.  Os  contratos  de  afretamento  e  serviços  vigentes  em  2008  envolvem  ao  todo  23  embarcações,  dentre  as  quais  apenas  duas  pertencem  à  fiscalizada.  As  demais  embarcações  pertencem a empresas estrangeiras. Contudo a fiscalizada assume mais de 70% dos dispêndios,  custos/despesas,  necessários  para  cumprir  as  obrigações  contratuais,  o  que  lhe  causou  um  prejuízo fiscal no ano de 2008 da ordem de R$ 5.995.881,63, conforme a DIPJ 2009.    c) diversos custos e despesas consumidos para gerar as elevadas  receitas  de afretamento da JAVA BOAT são contabilizados na MARÉ ALTA, porém esta recebe como  ressarcimento apenas uma pequena parte dos dispêndios na forma de reembolso, mantendo a  maior parte incorporada aos seus reais custos/despesas utilizados como dedutíveis na apuração  de resultado do exercício.     ­  as  transferências  de  recursos  para  pagar  reembolsos  de  despesas  da  JAVA  passam  pela  conta  corrente  número  1.510.0029  ­  título  Contas  a  receber  Intercompanhia.  Iintimada  para  esclarecer  a  natureza  desta  conta  e  seu  mecanismo  de  funcionamento, em resposta às intimações respondeu o seguinte:    Fl. 3163DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.164          5 "" a conta é utilizada para registrar reembolsos de despesas provenientes  das  operações  efetuadas  entre  as  empresas MARÉ  e  JAVA,  conforme  Instrumento Particular de acordo celebrado entre as empresas, conforme  contratos mencionados anteriormente que encontram­se em anexo.""    ""A MARÉ ALTA,  quando  atua  como  agente  da  JAVA aqui  no Brasil,  faz  pagamentos  para  os  fornecedores  da  JAVA  BOAT  e,  em  seguida,  repassa as despesas pagas em seu nome a JAVA BOAT através de notas  de  reembolso. Na  ocasião  do  pagamento  para  o  fornecedor,  é  debitada  Contas a  receber  terceiros e  creditada Fornecedores  . Pela  emissão da  nota  de  reembolso  a conta  1.510.0029 é  debitada  e  creditada Contas  a  receber­ Terceiros. Pelo recebimento da nota de reembolso é debitada a  conta  1029­0065  Bancos  e  creditada  a  conta  1.510.0029  Contas  a  receber Intercompanhia.""    ­ Da análise dos contratos:    ­  segundo  a  fiscalização,  pelos  contratos  apresentados,  de  afretamento  celebrados com a Petrobrás no ano de 2008, fica claro que as empresas MARÉ ALTA e JAVA  BOAT, atuam de forma solidária,já que mantém contratos de afretamento de embarcações e de  prestação  de  serviços  com  a  Petrobrás.  Os  contratos  de  afretamento  e  serviços  vigentes  em  2008 envolvem ao todo 23 embarcações, dentre as quais apenas duas pertencem à fiscalizada,  quais  sejam  Mílan  Tide  e  Danko  Tide.  As  demais  embarcações  pertencem  a  empresas  estrangeiras, na maior parte empresas do grupo Tide Water, as quais são exploradas pela Java.  Os contratos de afretamento e serviços apresentados pela MARÉ ALTA constam anexos a este  Termo de Verificação. (DOC.4)    ­ pelos  contratos  de  afretamento  apresentados  e  seus  anexos,  verificou  a  fiscalizaçaõ  que  eles  seguem  um  determinado  padrão,  e  que  consta  nos  contratos  de  afretamento apresentados uma cláusula prevendo que estes seriam executados simultaneamente  com o contrato de serviços, celebrados e assinados na mesma data. Assim, mediante Termo de  Intimação n. 02, foi solicitado à empresa tal contrato de serviços e anexos, cujas cópias foram  juntadas a este Auto­de­Infração.    ­  no  contrato de  afretamento,  via de  regra,  as  empresas MARÉ ALTA e  JAVA BOAT são designadas como CONTRATADAS, e são solidariamente responsáveis pelas  obrigações  contratuais  assumidas.  A  empresa  MARÉ  ALTA  recebe  a  denominação  de  FRETADORA  e  JAVA  BOAT  de  CONTRATADA,  ambas  conjuntamente  designadas  por  CONTRATADAS na redação do contrato de afretamento.    ­ conforme cláusula primeira do contrato de afretamento, constitui objeto  do contrato o afretamento da embarcação pelas CONTRATADAS, para uso nas áreas em que a  Petrobrás for concessionária, com finalidade de apoio às unidades de produção e perfuração.    ­  de  acordo  com a  cláusula  segunda,  2.2.1,  a  embarcação  deverá  estar  à  disposição  da  Petrobrás  em  condições  operacionais.  Portanto,  a  obrigação  que  decorre  do  contrato abrange não só o bom estado das embarcações, mas tabém o material humano.    ­  nos  termos  da  cláusula  2.2.1.2  o  contrato  de  afretamento  sempre  terá  execução simultânea com um contrato de prestação de  serviços. A rescisão de um acarreta a  rescisão do outro, conforme cláusula décima terceira­ 13a e seguintes.  Fl. 3164DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.165          6   ­  a  remuneração  dos  contratos  de  afretamento  foi  estipulada  a  partir  de  uma taxa diária paga em dólares às contratadas (JAVA BOAT e MARÉ ALTA), não havendo  discriminação específica acerca das quantias destinadas a cada uma delas.     ­ intimada a esclarecer tais montantes não o fez e diante da sua negativa,  foi  aberta  diligência  junto  à  Petrobrás.  Apurou  que  a  parcela  referente  à  taxa  diária  de  afretamento paga em moeda estrangeira é muito superior à taxa de afretamento nacional. Para  se  ter  uma  idéia  da  discrepância,  tomou­se  como  exemplo  o  contrato  de  afretamento  da  embarcação  Carline  Tide,  onde  o  valor  total  de  pagamento  referente  à  parcela  de  taxa  de  afretamento  em  moeda  estrangeira  foi  equivalente  a  R$  22.865.488,00,  pagos  à  Java  Boat,  enquanto o valor oa parcela referente à taxa de afretamento nacional totalizou R$ 153.459,65,  pagos à MARÉ ALTA.    ­ na cláusula 17 e seguintes, foi estabelecida a possibilidade da Petrobrás  aplicar  multas  às  contratadas  no  caso  de  descumprimento  do  contrato.  Assim,  diante  de  qualquer  problema  que  ocorra  em  relação  à  operação  da  embarcação,  a  Petrobrás  cobra  diretamente da contratada brasileira.    ­ diante da discrepância da remuneração destinada a cada contratada, e a  falta de clareza quanto às obrigações assumidas por cada uma, no contrato de afretamento, e,  tendo em vista que as condições operacionais englobam uma vasta gama de prestações a serem  cumpridas,  abrangendo  não  só  a  condição  física  das  embarcações,  bem  como  o  material  humano  necessário  para  operá­las,  questionou­se  a  existência  de  um  contrato  entre  as  empresas.    ­ em atendimento à intimação, foi apresentado o instrumento particular de  acordo (DOC 3) entre as empresas, datado de janeiro de 2002, onde a JAVA BOAT é descrita  como uma empresa estrangeira afretadora de embarcações de apoio marítimo, apta a operar na  operação  de  barcos  de  apoio  às  unidades  de  pesquisa,  produção  e  perfuração  de  hidrocarbonetos.  A  MARÉ  ALTA  é  definida  como  empresa  brasileira  de  navegação,  devidamente  licenciada,  e  com  experiência  necessária  para  o  afretamento  ou  operação  de  embarcações no mar territorial brasileiro.     ­  o  contrato  reza,  que  a  JAVA  BOAT  e  a  MARÉ  ALTA  celebram  CONTRATOS para o fornecimento de embarcações de apoio para empresas que se dedicam à  exploração  e  produção  de  petróleo,  que  atuem  na  plataforma  continental  brasileira,  e  que  ambas têm o interesse comum de oferecer colaboração técnica e profissional com a finalidade  de  cumprir  as  obrigações  específicas  destes  CONTRATOS.  O  objeto  deste  instrumento  de  acordo é o atendimento aos CONTRATOS para a prestação de serviços de apoio a empresas  que atuam na plataforma continental brasileira.    ­  na  cláusula  4  do  referido  instrumento  de  acordo,  constam  as  seguintes  obrigações  assumidas  pela  Java  Boat  em  relação  aos  CONTRATOS  firmados  por  ambas  contratadas, Java e Maré:    4­ A. operar e manter os barcos em bom estado no que concerne a casco e máquinas  e adequadamente equipados, de acordo com os contratos, para o apoio às operações  de  exploração  e  produção  de  hidrocarbonetos  (petróleo  e  gás)  na  plataforma  continental brasileira;  Fl. 3165DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.166          7   4­B. Manter no B.asil em base(s) própria ou de terceiros estoque mínimo de peças de  reposição  s  jficientes  para  manter  a  operação  normal  dos  barcos  em  águas  brasileiras;    4­C  Através  de  terceiros  devidamente  contratados,  manter  bases  de  operações  de  barcos  e  escritórios  no  Brasil,  empregar  pessoal  operacional,  administrativo  e  auxiliar (brasileiro) que seja necessário ou exigido á luz de uma avaliação comercial  prudente ou por força de leis locais , e arcar com todos os custos e despesas pagáveis  no Brasil relativamente à operação de tais bases e escritórios de apoio;    4­D.  Suprir,  mediante  contrato  de  trabalho  entre  agente  local  e  o  empregado,  o  pessoal embarcado brasileiro, ficando acordado que o pessoal brasileiro jamais será  tido como sendo empregado da Maré Alta;    4­E. Providenciar a compra de alimentos, material de limpeza e todos os artigos de  consumo não pagos ou proporcionados pelos contratos;  4­F.  Empreender  e  custear  qualquer manutenção  e  reparo  dos  barcos,  seja  ela  de  pequena monta ou de vulto;    4­G.  Recolher  os  barcos  a  dique  seco  para  reparos,  inspeções  e  manutenção,  conforme  ditem  uma  marinhagem  prudente,  leis  e  regulamentos  aplicáveis  e  os  requisitos de sociedades classificadoras de embarcações;    4­H. Executar e custear quaisquer alterações ou melhoramentos de vulto nos barcos  porventura  exigidos  pelos  Contratos,  para  ulterior  reembolso,  ou  de  outro  modo  ditados por boas razões comerciais;    4­1. Proporcionar oficiais expatriados para barcos no número e nos postos exigidos  por leis ou regulamentos aplicáveis aos contratos ou, então, por práticas comerciais  sensatas,  sendo  responsável  pelo  custo  engajamento  desse  pessoal  expatriado  embarcado,  inclusive  o  custo  de  suas  gratificações  por  manuseio  de  âncora  (se  houver) e suas despesas de viagem e benefícios incluindo assistência médica, ficando  acordado  que  o  pessoal  embarcado  jamais  será  tido  como  sendo  empregado  pela  Maré Alta;  4­J. Mobilizar e desmobilizar os barcos aos respectivos portos de entrega/devolução,  e arcar com o custo de tais mobilizações e desmobilizações;    4­K.  Proporcionar  e/ou  custear  o  combustível  e  os  lubrificantes  consumidos  pelo  barcos durante tais mobilizações e desmobilizações, durante períodos extra­aluguel e  em todas as demais ocasiões em que o combustível e os lubrificantes para os barcos  não  sejam  proporcionados  ou  custeados  pelo  cliente  conforme  estabelecido  nos  contratos;  4­L.  Providenciar  e  pagar  seguro  de  casco  e  máquinas,  seguro  de  ""P&l""  para  os  barcos, assim como quaisquer outras espécies de cobertura de seguros exigidas pelos  contratos ou razões comerciais prudentes com respeito aos barcos.    ­ na cláusula 3, figuram como obrigações e responsabilidades da Maré  Alta do Brasil:    3­ A.P ara  fins de atendimento aos Contratos no âmbito deste acordo, a Maré Alta  poderá  afretar,  através  de  contrato  específico,  (""Contrato  de  Afretamento""),  as  Fl. 3166DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.167          8 embarcações cujas características se enquadrem às requeridas nos referidos Contratos.  As embarcações acima são doravante designadas de Barcos;    3­B. Os  contratos de  afretamento  entre  a Maré Alta  e a  Java Boat  serão  listados  no  Anexo  B  do  presente  acordo  e  o  anexo  A­  Contratos  em  Vigor  será  específico  e  abrangente  e  será  atualizado  semore  que  houver  inclusão,  exclusão  ou modificação  dos contratos especificados;    3­C. A Maré Alta, a pedido da Java Boat, poderá ser responsável por registrar em seu  nome o Contrato de Afretamento no módulo RDE­ROF do banco Central do Brasil,  bem  como  efetuar  e  registrar  as  remessas  de  valores  relativas  ao  Contrato  de  Afretamento para a Java Boat;  j­D a Maré Alta, a pedido da Java Boat, atuará como simples agente da Java Boat no  Brasil a fim de providenciar os devidos trâmites e registros juntos aos órgãos oficiais  competentes para regularização da entrada e permanência dos Barcos no Brasil;    3­E.  Quando  solicitada  a  Maré  Alta,  às  expensas  da  Java  Boat,  proporcionará  aos  Barcos  da  Java Boat  no Brasil  o  apoio  logístico  relativo  às  obrigações  atribuídas  à  Java  Boat  que  a  mesma  não  possa,  no  todo  ou  em  parte,  cumprir  em  razão  de  limitações de ordem legal ou prática;    3­F.  A  Maré  Alta  debitará  à  Java  Boat  e  por  ela  será  reembolsada  dos  valores  incorridos  e  devidamente  comprovados  através  de  notas  de  débito  específicas  dos  valores desembolsados com a finalidade de manutenção  junto aos órgãos oficiais do  Brasil da permanência legal dos Barcos da Java Boat no Brasil, listados no Anexo­ B ­  Contratos de Afretamento em Vigor apenso a este acordo.    ­  a  partir  das  cláusulas  do  acordo  firmado  entre  as  contratadas  JAVA  BOAT e MARÉ ALTA, pode­se constatar que todo e qualquer custo e/ou despesa referente às  obrigações contidas nas cláusulas 4 são de responsabilidade da JAVA BOAT.    ­  restou  acordado  no  sobredito  Instrumento,  ser  obrigação  da  empresa  estrangeira  operar  as  embarcações,  ou  seja,  prover  as  condições  operacionais  exigidas  pela  Petrobrás,  enquanto  à  MARÉ  ALTA  ficou  designado  o  papel  de  mera  agente  da  empresa  estrangeira no Brasil e responsável pelos trâmites e registros necessários para que os contratos  de afretamento possam ser celebrados com as empresas brasileiras.    ­ outro dado que evidencia a natureza de fato da relação entre as empresas,  de  ser  a  MARÉ  ALTA  uma  representante  da  estrangeira  JAVA  BOAT  no  Brasil,  está  demonstrado na  cláusula 5 do  referido  acordo, onde  fica estipulado o preço que cabe a cada  uma nos contratos celebrados:  5­A.  I­  Quando o contrato  for exclusivo entre o  cliente e a  Java Boat  a  mesma pagará à Maré Alta o percentual de 2,5% para contratos com período de duração igual  ou  inferiores  a  30  dias,  e  1,25%  para  contratos  mais  longos,  por  embarcação  e  durante  a  vigência deste acordo.  II­  Quando o contrato abranger o cliente,  a JAVA BOAT e MARÉ  ALTA,  a  MARÉ  ALTA  será  remunerada  em  0,5%  e  este  percentual  será  destacado  especificamente no contrato.  5­B­ Este percentual incidirá sobre a taxa diária contratual estipulada nos  contratos e incluirá os reajustamentos contratuais estipulados nos mesmos.    ­ diante do pactuado pelas empresas no Acordo, é incabível à fiscalizada  proceder como o fez: lançar os custos enumerados na cláusula 4 como dedutíveis na apuração  de  seu  resultado.  Estes  custos  necessários  para  viabilizar  as  condições  operacionais  das  Fl. 3167DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.168          9 embarcações e colocá­las aptas para as atividades de apoio marítimo não são seus. Até porque  os referidos dispêndios foram consumidos na obtenção de receitas para a empresa estrangeira.     ­  no  caso  particular  das  embarcações  que  são  de  propriedade  da MARÉ  ALTA ou quanto às por ela administradas, contratadas com empresas que não a Petrobrás, os  custos para operar as embarcações são imputáveis à MARÉ ALTA DO BRASIL, agindo esta  de modo adequado ao levá­los à apuração de seu resultado.    ­  O  contrato  de  serviços  celebrado  pela  Petrobrás  e  a  empresa  MARÉ  ALTA  têm  como  objeto  a  prestação  de  serviços  de  operação  da  embarcação,  abrangendo  a  função de tripular, realizar a operação náutica e efetuar manutenção preventiva dos barcos.    ­  neste  contrato,  via  de  regra,  há  uma  cláusula  contratual,  2.2.1.2,  que  expressamente o vincula ao contrato de afretamento, prevendo que serão  firmados na mesma  data e que, a rescisão do afretamento, acarreta a rescisão do sobredito contrato.    ­  pelo  exposto  anteriormente  em  relação  ao  objeto  do  contrato  de  afretamento e a metodologia aplicada na contratação das empresas JAVA e MARÉ ALTA pela  Petrobrás, observa­se que todas as obrigações descritas no contrato de serviços na verdade já  estão contidas no contrato de afretamento, no qual a JAVA BOAT e a MARÉ ALTA são partes  contratadas para disponibilizar as embarcações afretadas em condições operacionais.    ­  deste  modo,  considerando  o  objeto  do  contrato  de  afretamento;  considerando o Instrumento de acordo existente entre as contratadas, onde fica a JAVA BOAT  como  responsável  por  operar  as  embarcações  e,  de  fato  é  com  ela  que  o  contrato  de  afretamento  é  celebrado,  haja  vista  que  a  maior  parte  da  receita  de  afretamento  é  para  ela  destinada;  considerando  que  o  referido  Instrumento  restringe  a  atuação  da MARÉ ALTA  à  condição de representante e agente da empresa estrangeira no Brasil, constatou a fiscalização  que estes contratos de serviço tem a mera natureza de viabilizar os contratos de afretamento,  possibilitando  à  contratante  Petrobrás  ter  meios  de  exigir  o  cumprimento  do  afretamento  diretamente da MARÉ ALTA, sem precisar demandar a JAVA BOAT Corporation, bem como  facilitar o ressarcimento, caso sejam descumpridos os contratos de afretamento.    ­  a Maré Alta  recebe  como  remuneração  pelo  agenciamento  prestado,  o  valor estipulado nos contratos de serviços e os valores estipulados como Preço no Instrumento  de Acordo existente entre a JAVA BOAT e MARÉ ALTA.    ­  que  os  contratos  de  prestação  de  serviços  possuem  um  aditivo  onde  a  empresa fiscalizada cede, com anuência da contratada Petrobrás, todos os direitos e obrigações  inerentes aos contratos de serviços celebrados à empresa Pan Marine do Brasil Ltda. A cedente  e cessionária respondem solidariamente pelas obrigações assumidas.    ­ a empresa Pan Marine do Brasil, também empresa do grupo Tide Water  Marine,  fica como responsável pela alocação da mão­de­obra operacional das embarcações e  também  administrativa  da  fiscalizada.  Na  ocasião  do  Termo  de  Intimação  n.4,  onde  foi  solicitada a folha de pagameneo da MARÉ ALTA, esta respondeu que não possui funcionários,  razão peia qual, não emite folhas de pagamento. Todos os funcionários alocados pela MARÉ  ALTA na consecução das suas atividades são empregados da Pan Marine do Brasil, havendo  entre elas um instrumento de contrato de prestação de serviços, cuja cópia encontra­se anexa a  este Auto.    ­ assim, para atender os contratos de serviços celebrados com a Petrobrás,  a  fiscalizada  contratou  a  empresa  Pan  Marine  do  Brasil,  que  funciona  como  uma  simples  agente da MARÉ ALTA. A MARÉ ALTA paga uma taxa de agenciamento, lançada na conta  Fl. 3168DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.169          10 contábil  6.055.0300,  à  Pan Marine  a  título  de  remuneração  pelos  serviços  de  agenciamento  marítimo prestados.  ­  analisando o  contrato  de prestação  de  serviços  firmado  entre  a MARÉ  ALTA e Pan Marine, verificou­se que as obrigações da Pan Marine são idênticas às obrigações  que  cabem  à  JAVA  BOAT  constantes  do  acordo  firmado  entre  a  MARÉ  ALTA  E  JAVA  BOAT. Tal dado é mais um reforço à evidência da relação de fato que existe entre a empresa  estrangeira JAVA BOAT e a brasileira MARÉ ALTA de que esta atua como uma representante  da empresa estrangeira no Brasil, portanto intermedeia as contratações com a Petrobrás feitas  pela  JAVA BOAT e  confere  garantia  a  estas.  É  por  este mecanismo  que  a  empresa MARÉ  ALTA viabiliza condições para a JAVA BOAT operar suas embarcações. A seguir enumera­se  algumas obrigações assumidas pela Pan Marine no contrato firmado com a MARÉ ALTA do  Brasil:    I)cuidar  dos  trâmites  e  registros  junto  aos  órgãos  públicos  para  regularização e permanência das embarcações no Brasil;    II)empregar  pessoal  operacional  e  administrativo,  seja  brasileiros  ou  estrangeiros  III)  providenciar  apoio  logístico  para  os  barcos  afretados  pela Petrobrás,  entre outros, cujos custos com salário, encargos sociais etc, são debitados diretamente à MARÉ  ALTA, através de notas de débitos.    ­ nota­se que na prática a empresa Pan Marine foi contratada pela MARÉ  ALTA para servir principalmente às embarcações com contrato de afretamento entre Petrobrás  e  JAVA  BOAT,  haja  vista  que  ao  todo  são  23  barcos,  quando  apenas  dois  pertencem  à  contratante MARÉ ALTA. Mesmo  assim,  o  total  dos  custos  decorrentes  desta  contratação  é  debitado em nome da contratante MARÉ ALTA, que posteriormente é reembolsada pela JAVA  BOAT apenas com uma pequena parcela.    ­ estes fatos evidenciam que o contrato de prestação de serviços celebrado  entre  a MARÉ ALTA e  a Petrobrás,  quando  estabelece que  seu  objeto  é  para que  a MARÉ  ALTA  opere  a  embarcação,  na  verdade  quer  dizer  tão  somente  para  que  esta  viabilize  a  operação da embarcação, que de fato é feita pela empresa estrangeira JAVA BOAT, conforme  demonstrado com o  Instrumento de Acordo entre a JAVA BOAT e a MARÉ ALTA, onde a  MARÉ ALTA assume a obrigação de representar a empresa estrangeira no Brasil, e de que a  remuneração  pela  viabilização  da  operação  da  embarcação  acordado  com  a  JAVA BOAT  é  paga pela contratante Petrobrás, mediante o contrato de Prestação de Serviços    ­ o contrato de prestação de serviços celebrado entre a MARÉ ALTA e a  Petrobrás surge, portanto, meramente para viabilizar a operação das embarcações afretadas; a  obrigação de operar a embarcação propriamente dita foi assumida pela JAVA BOAT perante a  MARÉ ALTA no acordo interpartes. O contrato de prestação de serviços também tem o escopo  de ser a remuneração que a MARÉ ALTA recebe por intermediar as relações da JAVA BOAT  com  a  Petrobrás,  obrigação  esta  assumida  pela  MARÉ  ALTA  perante  a  JAVA  BOAT,  no  mesmo Instrumento de Acordo    ­  uma  prova  que  este  contrato  com  a  Petrobrás  é  de  viabilização  de  operação da embarcação pela JAVA BOAT é a subcontratação da Pan Marine, cujos serviços  são  pagos  pela  JAVA  BOAT  mediante  reembolso  de  despesas,  conforme  Instrumento  Particular de acordo mencionado anteriormente.    ­ Da Glosa de Custos e Seus Motivos:    ­  ficou  assim,  segundo  a  fiscalização,  comprovado  que  o  contribuinte  considerou  como  dedutíveis,  compras  de  materiais  e  pagamentos  por  conta  de  serviços  Fl. 3169DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.170          11 prestados  por  terceiros  que  não  guardam  quaisquer  liames  com  as  transações  ou  operações  exigidas  pela  real  atividade  da  sociedade  empresária,  custos  estes  lançados  em  sua  contabilidade, os quais estão identificados na coluna C da planilha abaixo.    ­  na  planilha  a  seguir,  constam  informações  extraídas  da  contabilidade  (SPED),  na  qual  estão  identificados  na  coluna  (C),  a  totalidade  dos  custos  apurados  pela  Fiscalizada na apuração do resultado de exercício e os custos glosados­ coluna (D).    ­  observa­se que os  custos discriminados na  coluna C  foram  Informados  pela  fiscalizada  em  sua  DIPJ  2009  e  checados  com  sua  escrituração  contábil.  Os  valores  constantes  da  coluna D,  onde  foram  considerados  os  custos  dispendidos  pela MARÉ ALTA  referente  às  contratações  das  embarcações  que  não  são  de  sua  propriedade  e  que  foram  contratadas  com  a  Petrobrás,  foram  obtidos  pela  contabilidade  da  empresa  SPED  e  pelos  balancetes  por  centro  de  custo  ­  por  embarcação  ­  que  foram  fornecidos  pela  fiscalizada  no  decorrer da auditoria. A escrituração contábil da empresa considera cada embarcação como um  centro  de  custo,  sendo  portanto,  possível  identificar  os  custos  contidos  nas  contas  abaixo  referentes  às  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  MARÉ  ALTA  e  que  foram  contratadas com a Petrobrás. Foram anexados a este Auto­de­lnfração:  a  relação apresentada  pela empresa dos barcos que tiveram contratos em 2008, a relação discriminada de cada centro  de custo/cada embarcação e os balancetes identificados por centro de custo/embarcação (DOC  5).    ­ os custos imputáveis à fiscalizada, e, portanto possíveis de serem levados  ao seu resultado, são aqueles cuja natureza decorre da sua atividade como agente da empresa  estrangeira  no  Brasil,  quais  sejam  Outros  custos  de  embarcação  ­  conta  60550010;  Hard/Softw/Manutenção­  conta  60550200;  Comunicação  Embarcação  60550220;  Agenciamento­60550300 e os decorrentes da operação das suas próprias embarcações (Danko  Tide e Milan Tide) e dos barcos em que ela assume a obrigação de operar através de contratos  firmados com empresas que não são a Petrobrás (embarcações Cumbria Service, Faridah Tide,  Lester Pollack e Herbet Tide).    A  B  C  D  NOME CUSTOS  CONTA  RES/EXERC  CUSTOS GLOSA  Serv. Prest. P. Jurídicas  60000040  13.000.411,11  13.000.411,11  Afretamento a Casco nu  60400020  8.553.236,69  0,00  Despesas de viagem  60060080  2.774.945,56  2.770.050,35  Alimentação e Lavanderia  60100010  1.763.611,76  1.763.611,76  Encargos s/ serv. Prestados PJ  60040410  5.250.304,76  5.250.304,76  Seguro de vida  60040400  61.325,16  61.325,16  Despesas Médicas  60040010  1.103.885,04  1.096.173,63  Desp. Médicas Rateio  60040015  2.398,56  2.132,06  Reparo  60160030  2.917.205,63  0,00  Outros custos de embarcação  60550010  2.152.158,48  0,00  Hard/SOFTW/Manutenção  60550200  60.799,81  0,00  Comunicação Embarcação  60550220  189.228,29  0,00  Agenciamento  60550300  3.267.874,06  0,00  Reparo e manutenção geral  60150030  2.534.136,34  1.661.095,01  Combustível  60250010  2.707.085,28  2.626.946,18  Lubrificante  60250020  1.709.394,62  1.709.394,62  Depreciembar/software  61002210  9.407.162,79  0,00  SOMA DOS CUSTOS      29.941.444,64      Fl. 3170DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.171          12   ­ Custos glosados:    ­  Serviços  prestados  pessoa  jurídica  ­  conta  60000040:  glosa  de  R$  13.000.411,11. Estes custos lançados nesta conta referem­se aos valores pagos pela alocação de  mão­de­obra contratados com a Pan Marine, nos navios que não são de propriedade da empresa  MARÉ ALTA e que foram contratados com a Petrobrás, conforme notas fiscais de prestação  de serviços cujas cópias encontram­se anexas. Tais custos são de responsabilidade da empresa  JAVA  BOAT,  conforme  cláusulas  4C  e  4  D  do  Instrumento  de  Acordo  entre  as  empresas  MARÉ ALTA e JAVA BOLT transcritas anteriormente.    ­ Despesas de viagem ­ conta 60060080: glosa de R$ 2.770.050,35. Custos  de  responsabilidade  da  JAVA  BOAT  dispendidos  com  o  pessoal  aplicado  para  operar  as  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  fiscalizada  nos  contratos  firmados  com  a  Petrobrás. Estes custos estão abrangidos pelas clausulas 4C e 4D do mencionado Instrumento  de Acordo existente entre as empresas brasileira e estrangeira, no qual a responsabilidade pelo  pagamento é imputada à JAVA BOAT;    ­Alimentação  e  Lavanderia­  conta  60100010:  glosa  de R$  1.763.611,76.  Estes custos foram suportados pela MARÉ ALTA e lançados ao seu resultado, porém não estão  relacionados  à  atividade  produtiva  da  empresa,  que  é  de  agenciamento  e  representação  da  empresa  JAVA  BOAT  no  Brasil.  Referem­se  a  custos  de  alimentação  e  lavanderia  com  o  pessoal aplicado nas embarcações que não são de propriedade da MARÉ ALTA, nos contratos  firmados com a Petrobrás. Tais dispêndios, por força do que foi pactuado pela JAVA BOAT e  MARÉ ALTA na cláusula 4E do Instrumento de Acordo, que rege as relações entre ambas, são  de  responsabilidade  da  empresa  estrangeira.  Como  foi mencionado  anteriormente,  a MARÉ  ALTA não tem empregados. Todos o pessoal alocada nas embarcações são contratados com a  Pan Marine, portanto as despesas de alimentação e lavanderia se referem a este pessoal, cujos  valores dispendidos competem à JAVA BOAT arcar;    ­Encargos s/  serv. Prestados PJ­ conta 60040410: Foi glosado o valor de  R$  5.250.304,76.  Tais  custos  estão  relacionados  aos  custos  lançados  na  conta  6000040,  Serviços prestados pessoa jurídica, e referem­se aos encargos trabalhistas (FGTS, INSS, entre  outros, conforme especificados nas folhas de pagamento) do pessoal alocado nas embarcações  que não são de propriedade da MARÉ ALTA nos contratos  firmados com a Petrobrás. Estes  custos,  por  força  do  contido  na  cláusula  4C  do  Instrumento  de  Acordo  entre  as  empresas  MARÉ ALTA e  JAVA BOAT,são  de  responsabilidade  da  JAVA BOAT. Foram  anexadas  a  este  Auto  as  folhas  de  pagamento  das  embarcações,  comprovando  que  estes  encargos  se  referem ao pessoal aplicado nos contratos com a Petrobrás, nas embarcações que não são da  MARÉ ALTA;    ­Seguro  de  Vida­  conta  60040400:  Glosa  do  valor  de  R$  61.325,16.  Custos cuja responsabilidade de pagamento é imputada à JAVA BOAT, por força da cláusula  4C  do  Instrumento  de  Acordo.  Custos  também  relacionados  ao  pessoal  aplicado  nas  embarcações contratadas pela Petrobrás e cuja propriedade não é da MARÉ ALTA;    ­Despesas  médicas­  conta  60040010  e  despesas  médicas  rateio­  conta  60040015: Glosa  do  valor  de R$ 1.098.305,69,  haja vista que  os  custos  aqui  envolvidos,  de  despesas  médicas  com  pessoal  aplicado  na  operação  das  embarcações  que  não  são  de  propriedade da MARÉ ALTA e contratadas pela Petrobrás, são abrangidos pela cláusula 4C do  Instrumento  de Acordo  entre  as  empresas MARÉ ALTA  e  JAVA BOAT,  e  portanto  são  de  responsabilidade  da  JAVA BOAT;  ­Reparo  e Manutenção  geral­  conta  60150030: Glosa  do  valor de R$ 1.661.095,01. Tais custos, por força do que está prenisto nas cláusulas 4A e 4F do  Instrumento de Acordo entre as empresas MARÉ ALTA e JAVA BOAT, e aqui não importa o  vulto do reparo a ser realizado nas embarcações que não são de propriedade da MARÉ ALTA,  são imputáveis à JAVA BOAT e, deste modo, cabem a esta a responsabilidade do pagamento;  Fl. 3171DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.172          13   ­Combustível­  conta 60250010: Glosa do valor de R$ 2.626.946,18, que  corresponde  aos  gastos  com  combustível  as  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  MARÉ  ALTA  e  que  foram  contratadas  com  a  Petrobrás,  cujo  pagamento  do  combustível  utilizado não foi custeado por esta. Nos termos da cláusula 4K do Instrumento de Acordo entre  as  empresas  MARÉ  ALTA  e  JAVA  BOAT,  estes  custos  são  obrigação  da  JAVA  BOAT,  portanto devendo ser pagos e assumidos por esta;    ­Lubrificante­  conta  60250020: Glosa  do  valor  de R$  1.709.394,62.  Por  força  da  cláusula  4K  do  instrumento  de  Acordo  entre  as  empresas MARÉ  ALTA  e  JAVA  BOAT,  tais  custos  são  de  obrigação  da  contratada  JAVA  BOAT,  portanto,  considerados  indedutíveis para apuração do resultado da empresa brasileira e devendo ser glosado.    ­  foi  solicitada a apresentação de Notas  fiscais  relativos aos  lançamentos  na conta 60150030­ Reparo e Manutenção Geral, superiores a R$ 4.000,00, o que significa uma  amostra  representativa  de  70%  do  montante  total  da  conta.  As  notas  apresentadas  fazem  menção às embarcações a que se referem os reparos, e deste modo, confirmam que os valores  dispendidos lançados nesta conta referem­se a reparos realizados em embarcações que não são  de propriedade da fiscalizada e portanto não poderiam ter sido assumidos por ela (DOC 6).    ­  foram  solicitadas  a  apresentação  das  notas  fiscais  da  conta  60000040­  Serviços Prestados Pessoa Jurídica, para que fosse possível confirmar a natureza e titularidade  dos custos ali consignados (DOC 7).    ­ estes documentos encontram­se em anexo a  este Termo de Verificação  Fiscal. Dessa forma, o contribuinte fiscalizado ao deduzir custos/despesas de responsabilidade  da  sociedade  empresarial  JAVA  BOAT,  na  apuração  do  Lucro  Real,  fez  reduzir  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  mediante  o  abatimento  de  custos/despesas  não  necessárias,  infringindo o disposto no Decreto n°. 3.000/99.    ­ desse modo, os gastos para os quais não restar provada que a natureza do  dispêndio atende aos critérios de usualidade, necessidade e normalidade, a lei veda que sejam  deduzidos no cálculo do lucro real, já que não integraram a produção do bem ou serviço.    ­  face ao exposto,  foi efetuada a glosa dos custos de responsabilidade da  JAVA BOAT, no valor de R$ 29.941.444,64, considerado indevidamente como dedutíveis na  apuração do resultado da fiscalizada, respeitando a parte cabível a esta.    Inconformada, a  interessada  impugnou o auto de  infração, argumentando  em sintese o seguinte:  ­  que  o  auto  de  infração  foi  fundamentado  em  acusações  injuriosas  e  genéricas, com longa exposição da opinião do fiscal autuante. É uma pça carregada de raiva e  emoção.  ­ que o trabalho fiscal foi minuncioso e sua conclusão consumiu 16 meses  de trabalho, tempo em que a Interessada respondeu pronta e fielmente a 11 intimações.    ­ que ao contrário do afirmado pela fiscalização a empresa não atua nem  nunca atuou na prospecção, perfuração, avaliação, complementação e workover.    ­  a  empresa  atua  apenas  em  serviço  de  apoio  marítimo,  não  só  de  embarcações  estrangeiras  afretadas  pela Petrobrás  de  empresas  do mesmo grupo  econômico,  como também de embracações próprias, construídas no Brasil (de bandeira brasileira).    Fl. 3172DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.173          14 ­ que a Petrobrás que impôs e adota de dois contratos entrelaçados, um de  afretamento,  com  a  empresa  estrangeira,  que  representa  80%  da  soma  dos  dois  contratos,  e  outro de prestação de serviços, com a empresa criada no Brasil, que representa os outros 20%.  Que  as  minutas  são  incluídas  no  convite  internacional  de  licitação  e  as  partes  interessadas  apenas apresentam a oferta de preços, a  repartição da soma dos dois contratos é estabelecida  pela Petrobrás.  ­ que a proporção da divisão feita não é  fixa de 80/20%, dependendo do  contrato  ela  pode  ser  de  70/30,  75/25  ou  50/50%. Os  licitantes  vencedores  são  obrigados  a  apresentar,  a  partir  da  comunicação  do  resultado  da  licitação,  um  envelope  com  dois  documentos:  ""Demonstrativo  de  Formação  de  Preços  ­  Afretamento""  e  Demonstrativo  de  Formação  de  Preços  ­  Serviços"".  Os  custos  são  assim,  justificados,  antes  da  assinatura  do  contrato com aquele que vencer a licitação.    ­  que  no  contrato  de  afretamento  com  a  empresa  estrangeira,  a  empresa  nacional  também  é  parte,  e  entra  como  responsável  por  algumas  obrigações,  como  obter  licenças  para  operação  da  embarcação  estrangeira.  Para  isto  uma pequena  parte  do  custo  de  afretamento é destinado a empresa brasileira, como se fosse uma agente, sempre de acordo com  o previsto nos Convites.    ­  que  junta  como  comprovação  do  afirmado  os  documentos  referentes  à  embarcação  CARLINE  TIDE:  Convite  Internacional,  e  o  Adendo  ­  Instruções  para  apresentação  de  Demonstrativo  de  Formação  de  Preços,  Afretamento,  bem  como  o  Demonstrativo de Formação de Preços, Serviços, nos quais se tem o que foi considerado para  formar a Taxa Diária de Afretamento para Empresa Estrangeira, a ser pago em USD (EE), e o  que foi considerado para formar a Taxa Diária de Prestação de Serviços de Operação (EBN).    ­  que  desta  forma,  resta  claro  que  é  a  Petrobras  que  faz  a  ""engenharia  jurídica"",  aplica a  ""metodologia dos  contratos bipartidos de  serviços a serem prestados""  e os  interessados sequer podem discutir as clausulas, é como um contrato de adesão.    ­ sendo assim a acusação de que o propósito da metodologia adotada de  contratos é o escoamento para o exterior da maior parte dos valores envolvidos, não deveria  ser dirigida aos afretadores e sim a Petrobrás.    ­ que, porém, a Petrobras consulta ­ os demais órgãos reguladores federais  como Antaq  e  a  RFB,  antes  de  decidir  a modelagem  das  suas  licitações  internacionais  e  os  empresários limitam­se a cotar seus preços (afretamento e serviços), em conformidade com os  Convites Internacionais.    ­  que  as  licitações  são  de  ""menor  preço"",  e  fiscalizadas,  não  só  pelos  muitos próprios ofertantes como também pelo Tribunal de Contas da União.    ­  que  a  Petrobras  limita  o  quanto  possível  a  remessa  de  pagamentos  ao  exterior,  não  só  determinando  a  parceria  empresa  estrangeira/empresa  nacional,  como  limitando as remessas ao exterior.    ­ que sendo assim, resta claro o equívoco da conclusão a que a fiscalização  chegou de glosar as despesas não porque sejam indevidas, mas porque a metodologia adotada,  na sua opinião, serve para beneficiar as partes e prejudicar os interesses nacionais.    Fl. 3173DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.174          15 ­ a Fiscal Autuante, em suma, diz que:  a)  Apurou  ""discrepância  remunatória  dos  contratos  de  afretamento  entre  a  Petrobras, a MARÉ ALTA e a JAVA BOAT;  b)  Em  alguns  contratos  de  afretamento  a  JAVA  BOAT  recebeu  90%  e  a  MARÉ ALTA 10% do  valor  total  dos  valores  pagos  pelos  contratos  de  afretamento e serviços,  c)  Tomando como exemplo o contrato de afretamento do CARLINE TIDE,  ""foram  pagos  USD  5.406.982,80  a  JAVA  BOAT  no  ano  de  2008,  enquanto apenas R$ 41.002,77 pagos  a MARÉ ALTA. Fica notória  esta  diferença  abissal  pelo  contrato  de  serviços  vinculado  a  este  de  afretamento, em que a MARÉ ALTA recebeu o valor de R$ 1.820.753,14  d)  Nos contratos com a Petrobras em 2008 a média geral em relação ao total,  foi de 80% de pagamentos à empresa  estrangeira e 20% para a empresa  nacional.    ­  quanto  a  (a)  acima:  Não  houve  ""discrepância  remunertatória""  nos  contratos de afretamento e serviços. Por discrepância só se pode entender remuneração diversa  da que foi contratada, desbalanço entre o valor pago ao estrangeiro e o valor pago à prestadora  de serviços nacional.  ­ quanto a (b) acima: Em nenhum dos contratos fiscalizados a proporção  foi  de  90/10%. A  Fiscal  autuante  está  equivocada,  vide  tabela  abaixoque  contem  apenas  os  contratos com a Petrobras de afretamento e serviços de embarcações estrangeiras.    PETROBRÁS – CONVITES INTERNACIONAIS E CONTRATOS ASSINADOS  % Convite Internacional  %Contratos Assinados BARCO  Afretamento/serviço  Inclui  Fretadora/Armadora  (EBN)  no  Contrato  de Afretamento  Afretamento  (empresa  estrangeira)  Afretamento  (empresa  nacional)  Prestação  de  Serviço  (empresa  nacional)  Adam Tide  60/40  ­  60.0%  0.0%  40.0%  Carline Tide  75/25  0.5% a 5%  74.5%  0.5%  25.0%  CE Laborde Jr  80/20  ­  80.0%  0.0%  20.0%  Chesapeak Seahorse  70/30  0.5% a 5%  64.5%  0.5%  35.0%  Collins Tide  75/25  0.5% a 5%  75.5%  0.5%  25.0%  Gallusturm  60/40  Mínimo 40%  60.0%  40.0%  0.0%  Goliath Tide  70/30  ­  70.0%  0.0%  30.0%  Goux Tide  60/40  Mínimo 40%  60.0%  40.0%  0.0%  Guard Tide  60/40  Mínimo 40%  60.0%  40.0%  0.0%  Huntetor  75/25  0.5% a 5%  74.5%  0.5%  25.0%  Kehoe Tide  75/25  0.5% a 5%  74.3%  0.7%  25.0%  Mammoth Tide  70/30  ­  70.0%  0.0%  30.0%  Marion Tide  50/50  Mínimo 50%  50.0%  50.0%  0.0%  Mire Tide  60/40  ­  60.0%  0.0%  40.0%  Oil Onyx  60/40  Mínimo 40%  60.0%  40.0%  0.0%  Oil Tracer  75/25  0.5% a 5%  74.5%  0.5%  25.0%  Oil Trader   60/40  Mínimo 40%  60.0%  40.0%  0.0%  Oil Vibrant  70/30  ­  70.0%  0.0%  30.0%  Pardee Tide  70/30  ­  70.0%  0.0%  30.0%  Seeker  70/30  ­  63.0%  2.0%  35.0%    ­  pelo  exposto,  vê­se  que  a  fiscalização  se  equivocou mais  uma  vez  em  relação  ao  contrato  de  afretamento  relativo  à  embarcação  Carline  Tide,  na  medida  que  a  Fl. 3174DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.175          16 proporção da remuneração da Petrobrás, não foi de 80/20% como afirmado e sim de 71 % para  a  empresa  estrangeira  e  29%  para  as  nacionais  (MARÉ ALTA  e  Pan Marine).  Vide  tabela  abaixo:    Contratos Assinados – Embracação Estrangeira – Anexo II Contratos Afretamento  Valor – Taxa Diária – USD$ (R$ convertido a USD$ na data da lictação)  Barco  Afretamento  empresa  estrangeira  Afretamento  empresa  brasileira  Prestação  de  serviço  empresa brasieleira  Adam Tide  $ 8.994,00  $ ­  $ .996,00  Carline Tide  $14.676,50  $ 8,50  $ .925,00  CE Laborde Jr  $34.600,00  $ ­  $8.650,00  Chesapeak Seahorse  $4.031,25  $ 1,25  $2.187,50  Collins Tide  $13.335,50  $89,50  $4.475,00  Gallusturm  $4.774,26  $1.240,00  $ ­  Goliath Tide  $6.580,00  $ ­  $2.820,00  Goux Tide  $3.684,00  $2.456,00  $ ­  Guard Tide  $4.410,00  $2.940,00  $ ­  Huntetor  $10.348,05  $69,45  $3.472,50  Kohoe Tide  $25.844,05  $258,44  $8.672,50  Mammoth Tide  $6.405,00  $ ­  $2.745,00  Marion Tide  $1.862,50  $ ­  $1.862,50  Mire Tide  $4.662,00  $ ­  $3.134,00  Oil Onyx  $ ­  $ ­  $ ­  Oil Tracer  $13.968,75  $93,75  $4.687,50  Oil Trader  $4.662,00  $ ­  $3.108,00  Oil Vibrant  $9.100,00  $ ­  $3.900,00  Pardee Tide  $5.425,00  $ ­  $2.325,00  Seeker  $7.717,50  $245,00  $4.287,50    $185.119,33  $7.521,89  $67.247,99    71%  3%  26%      Total Taxa Diária USD  $259.889,21        100%    ­ portanto, a proporção em USD não é alterada pelas partes, varia somente  em  função  de  variação  cambial  ou  monetária  quando  porventura  prevista  nos  contratos  de  serviços.  ­  que  os  equívocos  apontados  possivelmente  se  devem  pelo  desconhecimento da fiscalização de como os contratos funcionam em conjunto e que eles são  inseparáveis.  ­  pelo  contrato  de  afretamento,  o  proprietário  (JAVA  BOAT)  freta  a  embarcação a tempo, parcialmente tripulada, para a MARÉ ALTA, uma empresa brasileira de  navegação (EBN), para prestar serviços à Petrobras.    ­ a obrigação do dono do barco (JAVA BOAT) em um contrato deste tipo,  é de fornecer o barco em condições próprias de navegabilidade, e parcialmente tripulado.    ­  a  empresa  brasileira,  por  sua  vez,  recebendo  o  barco  em  afretamento,  para o fim especifico de prestar serviços à Petrobras, se obriga a atender o barco em tudo que  disser respeito às autoridades brasileiras, providenciando as licenças cabíveis e exigidas para o  barco poder trabalhar em aguas jurisdicionais brasileiras (AJB).    Fl. 3175DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.176          17 ­ por este serviço, a empresa brasileira faz juz a uma remuneração, como a  de um agente marítimo. É a parcela destacada do contrato de afretamento do CARLINE TIDE,  a que refere a Fiscal Autuante no trecho acima transcrito do Termo de Verificação Fiscal. Este  serviço, no caso do CARLINE TIDE, rendeu para a Maré Alta em 2008, R$ 41.002,77. Nada  mais que honorários de agenciamento.    ­  que  o  normal  seria  que  este  valor  estivesse  embutido  no  custo  de  afretamento cobrado pelo dono do navio, pois é uma despesa do dono do navio, e assim seria  remetido para o exterior. Mas a Petrobras, paga diretamente  esta parcela, no Brasil. Por  isso  aparece o pagamento em reais, à Maré Alta, e no contrato de afretamento, de R$ 41.002,77.    ­ pelo segundo contrato, de serviços, a empresa brasileira (MARÉ ALTA),  se obriga a operar o barco, provisionando tudo o que for necessário para a prestação do serviço.  Isto  inclui  a  contratação  e  pagamento  de  tripulação  brasileira  (exigência  da  lei  brasileira,  o  barco  necessariamente  terá  pelo  menos  2/3  de  brasileiros  em  sua  tripulação),  prover  alimentação,  plano  de  saúde,  despesas  de  manutenção  e  pequenos  reparos  de  manutenção,  combustíveis, e em geral tudo que for necessário para operar o barco em serviço da Petrobras.  Neste contrato a remuneração é contratada em reais e paga pela Petrobras no Brasil.    ­ os dois contratos, assim são conexos, só podem funcionar em conjunto,  são inseparáveis.    ­ então pergunta­se: porque não um só contrato ? Simplesmente porque é  necessário separar o que será pago com remessa ao estrangeiro, em USD, do que será pago em  Reais no Brasil. Para ficar bem claro, transparente e fácil de fiscalizar e impedir justamente o  que a Fiscal autuante achou que estaria ocorrendo. Que nada alem do estritamente devido seja  enviado para o exterior.    ­ neste particular a Fiscal Autuante entra numa contradição: glosa varias  despesas que devem ser pagas no Brasil, e autua assim a empresa pelo lucro que teria se tais  despesas fossem ressarcidas pela empresa estrangeira.    ­ se as despesas fossem responsabilidade da empresa estrangeira, é obvio  que seriam  incluídas no  calculo do valor  cobrado, aumentariam este valor,  embutido na  taxa  diária, que seria paga pela Petrobras. E o valor seria remetido isento de taxas.    ­ em resumo, a Autuada está sendo punida exatamente por não fazer o que  a Fiscal Autuante considera que seria o  intento criminoso da Petrobras e  seus prestadores de  serviços,  remeter  dinheiro  sem  pagar  taxas  para  o  exterior.  Portanto,  para  se  verificar  o  balanceamento dos contratos impossível examinar­se os contratos separadamente.    ­ deve se verificar quanto recebe a empresa estrangeira pelo afretamento,  em  USD,  e  quanto  no  total  recebe  a  empresa  brasileira  pelos  serviços  (no  contrato  de  afretamento, a remuneração de agente, e no contrato de serviços, a remuneração pela operação  do barco), em reais.    ­ a realidade, em conclusão, de quanto recebeu a JAVA BOAT, e quanto  recebeu a MARÉ ALTA,  em  relação  aos  contratos  dos barcos  estrangeiros  com a Petrobras,  cujos  contratos  bipartidos  foram  examinados  pela  Fiscal  Autuante,  e  a  proporção  entre  os  Fl. 3176DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.177          18 pagamentos em USD esta no quadro que se vê na página 11. (Demontrativo das Taxas Diárias  de acordo ao Anexo II dos Contratos de Afretamento e Serviços assinados entre as partes).    ­  e  porque  a  autuante  concluiu  pelos  números  que  colocou  em  sua  acusação resumida no item (c) acima? Isto é, segundo a Fiscal autuante, no contrato referente  ao CARLINE TIDE, enquanto a JAVA BOAT recebeu USD USD 5.406.982,80, em 2008, a  MARÉ  ALTA  recebeu  R$  41.002,77  e  ""pelo  contrato  de  serviços  vinculado  a  este  de  afretamento, a MARÉ ALTA recebeu o valor R$ 1.820.753,14.""      ­  que  a  autoridade  autuante  não  atentou  (embora  tivesse  recebido  os  contratos  e  os  seus  aditamentos),  para  o  fato  de  que  pelo  aditamento  nº  02  ao  contrato  de  serviços assinado com a Petrobrás em 26/05/2008, que a MARÉ ALTA cedeu todos os direitos  e  obrigações  do  contrato  referente  à  embarcação  CARLINE  TIDE,  à  empresa  coirmã  Pan  Marine do Brasil Ltda, para quem, a partir de julho de 2008 a Petrobrás passou a pagar a taxa  diária pela prestação dos serviços.     ­  é  evidente  que  para  aferir  o  montsnte  pago  em  reais,  os  pagamentos  realizados à PAN MARINE nos 6 meses depois da cessão devem ser adicionados ao total pago  em reais no Brasil, conforme tabela anexa:    Caroline Tide – Jan a Dez 208 em R$  Empresa  Receita Bruta  %  Estrangeira  Java Boat    R$ 9.537.448,50    70,15%  Brasileira  Mare Alta    R$ 1.687.804,64    12,41%  Pan Marine  R$ 2.371.447,34  17,44%  Total Emp. Brasileiras  R$ 4.059.251,98  29,85%  Total  R$ 13.596.700,48  100,00%      ­  em  conclusão,  a  Fiscal  autuante,  erra,  ao  afirmar  que  a  empresa  estrangeira  recebe  80%  e  a  brasileira  20% na  soma dos  dois  contratos  de  cada barco  com a  Petrobras. A proporção varia de barco a barco. Quanto maior, mais sofisicado o barco, maior  será  a  proporção  da  empresa  estrangeira,  desde  que  os  custos  da  empresa  brasileira,  para  o  serviço de operar o barco, varia menos em relação ao tamanho do barco.    ­  como  visto  na  verdade  a  proporção  era  de  70/30%  no  caso  da  embarcação  Caroline  Tide  e  não  de  90/10%  como  afirmado  pela  fiscalização,  que  nunca  existiu.  ­ quanto à acusação de que:    ""valores  contratuais  fícam  no  país,  consignados  na  escrita  contábil  e  fiscal  das  empresas,  que  sempre  dão  prejuízo,  implicando  nenhum  recolhimento  a  titulo  de  IRPJ  e  CSLL,  incidentes sobre o faturamento, isto porque os custos dispendidos  nas contratações com as empresas estrangeira e brasileira ficam  em sua maior parte por conta da empresa brasileira, que os lança  Fl. 3177DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.178          19 como  dedutíveis  para  efeito  de  apurar  o  seu  resultado,  muito  embora  sejam  custos  consumidos  para  gerar  receita  de  afretamento para a empresa estrangeira""    também é equivocada.  ­ como se verá na impugnação às glosas, os custos que são lançados como  custos dedutíveis, são custos que pela letra dos contratos e de acordo com o usual em contratos  de  afretamento  e  de  serviços  de  operação  de  navios,  são  custos  a  cargo  da  empresa  que  contratou para prestar os serviços de operação dos barcos, no caso a MARÉ ALTA.  ­  estes  custos  constam  expressamente  como  da  MARÉ  ALTA,  no  ""Demonstrativo de Formação de Preços"" de todos os barcos contratados pela Petrobras.  ­  se  estivessem  incluidas  no  Demonstrativo  de  Formação  de  Preços  de  Afretamento, portanto por conta da JAVA BOAT, é lógico que acresceriam o valor a ser pago  em dolares, o valor desses custos seriam remetido para o exterior. Não seria esta, sem duvida, a  melhor alternativa para o pais, aumentar o valor a ser remetido para o exterior, como já dito.  ­ a proporção do contrato do CARLINE TIDE era de 75/25%, conforme abaixo.    Descrição  Empresa    USD  %  Afretamento  Java Boat  $  14,676.50  74.5%  Afretamento (Fretadora)  Mare Alta  $  98.50  0.5%  Serviços  Mare Alta  $  4,925.00  25.0%  Total (Afretamento e Serviços)  $ 19,700.00  100%        «0.0%      ­  que  os  custos  glosados  constam  do  “demonstrativo  de  formação  de  preços” da MARÉ ALTA e não do “demonstrativo de  formação de preços de afretamento”,  imputável à JAVA BOAT.    ­ que de fato, a MARÉ ALTA paga despesas da JAVA BOAT, como sua  agente marítima no Brasil,  e delas pede  reembolso,  o que  confirma,  apesar do  entendimento  contrário  da  fiscalização,  a  independência  econômica  e  administrativa  entre  as  duas  pessoas  jurídicas.    ­  que  não  foram  apresentadas  provas  de  efetiva  ligação  entre  a MARÉ  ALTA e JAVA BOAT, além de serem as mesmas pertencentes ao mesmo grupo econômico.    ­ que nada significa o fato de, em 2008, a interessada ter apurado prejuízo.  O lucro é eventual e depende de os barcos estarem atuando como planejado.    ­ que é incorreta a afirmação de que apenas parte das despesas pagas pela  MARÉ ALTA, em nome da JAVA BOAT, são reembolsadas.    ­ que a afirmação de que a MARÉ ALTA teria ""sido criada com o escopo  de  viabilizar  e  garantir  a  relação  da  JAVA  com  as  empresas  brasileiras  nos  contratos  de  afretamento"" é uma conclusão exagerada.    Fl. 3178DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.179          20 ­  a MARÉ ALTA  é  uma  empresa  de  navegação  brasileira,  como  dito  e  possui  três barcos,  construídos no Brasil,  e que  são operados  em contratos  com as  empresas  petrolíferas, sem qualquer participação ou ingerência de qualquer outra empresa, inclusive da  JAVA BOAT.   ­ que a existência de acordo celebrado entre as empresas [MARÉ ALTA E  JAVA  BOAT],  demonstram  que  as  empresas  são  independentes  e  se  relacionam  mediante  contratos  e  que  são  solidarias  em  contratos  com  a  Petrobras  nos  quais  cada  uma  tem  sua  própria responsabilidade, indepedente da outra.    ­ que os diretores, gestores, gerentes e funcionários da JAVA BOAT não  pertencem  aos  quadros  de  dirigentes,  gestores  e  funcionários  da  MARÉ  ALTA  não  têm  qualquer relação ou mesmo comunicação com a JAVA.    ­ quando a Fiscal autuante diz que ""a fiscalizada assume mais de 70% dos  dispêndios,  custos/despesas,  necessários  para  cumprir  as  obrigações  estabelecidas  nos  contratos, o que lhe causou um prejuízo fiscal no ano de 2008 na ordem de R$ 5.995.881,63"",  mostra desconhecer a realidade do negócio, e sua vissicitudes.    ­  ao  cotar o preço do  afretamento  e dos  serviços para  a Petrobras,  vê­se  nos ' Demonstrativos de Formação de Preços"" tanto no afretamento como nos serviços, que as  empresas estimam um lucro.    ­ acontece que a Petrobras paga a taxa diária enquanto o barco está à sua  disposição e se por qualquer motivo, geralmente problemas mecânicos, o barco é  retirado do  serviço, para  reparos ou por qualquer outra  razão, a Petrobras cessa o pagamento do aluguel  diário  para  o  dono  do  barco  estrangeiro,  e  dos  serviços  para  a  empresa  Brasileira,  além  de  cobrar aos dois contratantes uma multa pela indisponibilidade, 15% da taxa diária de aluguel e  15% da taxa diária de serviços de operação. E durante o período de suspensão de pagamentos,  tanto o proprietário do barco, como o Armador brasileiro, continuam pagando os tripulantes e  os custos de manutenção e combustíveis.    ­  o  lucro,  portanto,  depende  de  os  barcos  estarem  funcionando  como  planejado. Em certos anos, é o caso de 2008, o número de dias perdidos é mais elevado que em  outros. Daí o prejuízo naquele ano.    ­  para  uma  melhor  compreensão  veja­se  abaixo  a  tabela  constando  o  resultado fiscal de 7 anos, desde 2002, quando a MARÉ ALTA iniciou seu funcionamento, até  2008. Em alguns anos houve lucro e em outros prejuízo. A soma dos dois, no entanto, mostra  um resultado positivo, lucro fiscal de R$ 7.927.576.00 no período.    Ano  Lucro/Prejuizo    2002  R$ 976.208,00  Lucro  2003  R$ (2.560.759,00)  Prejuizo   2004  R$ (10.134.941,00)  Prejuizo  2005  R$ 9.171.473,00  Lucro  2006  R$ 14.920.229,00  Lucro  2007  R$ 1.551.248,00  Lucro  2008  R$ (5.995.882,00)  Prejuizo  Total   R$ 7.927.576,00  Lucro  Fl. 3179DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.180          21   ­  quanto  ao  prejuízo  operacional  de  2008,  os  quadros  abaixo  indicam  a  razão: ve­se na relação o numero de barcos que ficaram fora de operação naquele ano, pagando  multa à Petrobras e suportando as despesas sem faturamento.    MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA.        Re ultado Operacional em 2008        . flores em Reais ­ R$ (sem centavos)        Quantidade        Resultado Operacional em 2008  de Barcos    R$ ­ 2008    Barcos com Lucro     16  R$  10,661,998.89    Barcos com Prejuízo     17  R$  (13,299,455.97)    Resultado Operacional|  RS  (2,637,457.08)1    Quantidade        Prezuízo Operacional em 2008  de Barcos    R$ ­ 2008  %  Barcos com Prejuízo acima de R$ 1 milhão  5  R$  (10,781,885.73)  81%  Barcos com Prejuízo abaixo de R$ 1 milhão  12  R$  (2,517,570.24)  19%  Barcos com Prejuízo  RS  (13,299,455.97)1  100%    ­ demosntra­se pelo quadro acima, que o resultado operacional negativo se  deu, principalmente, em decorrência da paralização de 17 barcos em razão de reparos. Cinco  destes barcos apresentaram em 2008, prejuízo operacional acima de R$ 1 milhão, que somados  representaram 81% (R$ 10.781.885,73) do total do prejuízo operacional de (R$ 13.29.455,97).    ­  enquanto  em em  reparos no estaleiro,  alem da perda das  receitas  e das  despesas necessárias à manutenção de suas operações, os barcos são penalizados na razão de  15% dos contratos de afretamento e de prestação de serviços, a saber:    ­  a  empresa  estrangeira  é  penalizada  na  razão  de  15%  da  taxa  diária  prevista no contrato de afretamento e arca com os custos considerados de vulto associados com  o reparo.  ­ a empresa brasileira é penalizada na razão de 15% da taxa diária prevista  no  contrato  de  serviços  e  arca  com  os  custos  não  considerados  como  sendo  de  vulto  e  não  diretamente associados ao reparo principal que levou a embarcação ao status de ""Downtime"",  assim como também arca com os demais custos inerentes e previstos no contrato de prestação  de serviços como por exemplo despesas de viagem, suprimentos, etc...    ­ o calculo gerencial abaixo demonstra o quanto representou para a Mare  Alta  as  perdas  de  vendas  nesses  cinco  contratos  e  assim  como  o  correspondente  efeito  em  multas contratuais gerados em função dos dias em ""downtime"":    Calculo Gere.icial ­ Valores em Reais ­ R$ (sem centavos)  Barco  Taxa Daria ­ Mare Alta ­ USD  Taxa Diária ­ Mare Alta ­ R$  ■  Convertidos ao  cambio medio de  2008 de R$1.80  Das em Dow  ntime  Perda de  Receitas  Multa Contratual  (15%)  Cruz Tide  $ 6,960.79  R$ 12,529  (206)  R$ (2,581,059)  R$ (387,159)  Guard Tide  $ 2,940.00  R$ 5,292  (70)  R$ (370,440)  R$ (55,566)  Huntetor  $ 3,541.95  R$ 6,376  (365)  R$ (2,327,061)  R$ (349,059)  Oil Onyx  S 4,781.25  R$ 8,606  (362)  R$ (3,115,462)  R$ (467,319)  Oil Trader  $ 3,108.00  R$ 5,594  (139)  R$ (777,621)  RS (116,643)  Fl. 3180DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.181          22 Total  $ 21,332  R$ 38,398  (1,142)  R$ (9,171,644)  R$ (1,375,747)  Total Perdas de Receitas e de Multas Contratuais| R$ (10,547,390)|    ­  durante  2008,  além  destes  barcos,  outros  apresentaram  períodos  de  “downtime”, o que contribuiu negativamente para o resultado operacional naquele período.    ­  a  Fiscal  autuante  não  levou  em  consideração  a  existência  dos  dois  contratos interligados. Assim a ""pequena parte dos dispêndios na forma de reembolso"" são as  despesas pagas por conta da JAVA BOAT pela MARÉ ALTA, como agente marítimo.    ­  a  ""maior  parte  incorporado  aos  seus  reais  custos/despesas""  são  na  verdade os custos e despesas de responsabilidade da MARÉ ALTA no Contrato de Serviços,  custos  estes  que  estão  estimados  perfeitamente  no Demonstrativo  de  Formação  dr  Preços  –  Serviços. Para cobrir este custos/despesas, ao que acresce uma parcela de seu lucro, a MARÉ  ALTA recebe da Petrobras a taxa diária de serviços.    ­ Da análise dos contratos:  ­ que os sub­parágrafos 4.1 a 4.4.1. estão corretos. Nada a comentar. No sub­ parágrafo 4.4.2. a Fiscal autuante considera que ""condições de operar abrangem não só o bom estado  das  embarcações, mas  também  o material  humano,  ambos  necessários  para  que  as  embarcações  estejam aptas a cumprir as atividades de apoio marítimo para as quais são contratadas.""  ­ engano. A proprietária  (no Contrato de Afretamento, a que se  refere a Fiscal  autuante neste sub­parágrafo) é obrigada a entregar uma embarcação em condições, apta a operar.  Não equipada para operar. Nem poderia, desde que o contrato de serviços estabelece que a operação  será  feita  pela  empresa  brasileira,  que  contratará  os  tripulantes  brasileiros,  pelo  menos  2/3  da  tripulação do barco.  ­ a responsabilidade da empresa estrangeira, proprietária do barco, é entregá­lo  em  condições,  ""seaworthy"".  Como  ocorre  em  um  carro  alugado:  a  locadora  entrega  um  carro  em  condições  de  ser  usado.  Não  fornece  o  motorista  (salvo  se  o  contrato  inclui  expressamente  que  a  locadora fornecerá o motorista).  ­  no  sub­parágrafo  4.4.3,  a  Fiscal  autuante  volta  a  mencionar  que,  em  sua  opinião,  no  afretamento  do  CARLINE  TIDE,  ""a  taxa  de  afretamento  em  moeda  estrangeira  foi  equivalente a R$ 22.865.488,00 pagos à JAVA BOAT, enquanto o ""valor da parcela referente à taxa de  afretamento nacional totalizou R$ 153.459,65, pagos a Maré Alta"". A acusação referente ao CARLINE  TIDE já foi impugnada e respondida icima, à qual a Impugnante se refere.  ­  cabe  lembrar,  apenas  que  segundo  informações  obtidas  em  registros  contábeis, a Java Boat faturou dólares equivalentes a R$ 9.537.448,50 (e não R$ 22.865.488,00), e as  empresas brasileiras R$ 4.059.251,98 (""taxa de afretamento nacional"", agenciamento, no Contrato de  Afretamento, mais  taxa de prestação de serviços da Maré Alta e de sua cessionária Pan Marine), no  Contrato  de  Serviços,  conforme  se  vê  na  tabela  abaixo,  já  apresentada  mas  que  se  repete  para  facilidade do leitor.    Carline Tide ­ Jan a Dez 2008 em R$  Empresa  Receita Bruta  %  Fl. 3181DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.182          23 Estrangeira Java Boat  ( a )  R$ 9,537,448.50  70.15%  Brasileira Mare Alta  Pan Marine  R$ 1,687,804.64 R$  2,371,447.34  12.41%  17.44%  Total Emp. Brasileiras  R$ 4,059,251.98  29.85%  Total  R$ 13,596,700.48  100.00%  Nota ( a ) :   Valor em dólares convertido para Reais (R$) pelo cambio médio  para o ano de 2008 de R$ 1.80.    ­ em seguida a Fiscal autuante discorre longamente sobre o ""instrumento  particular de acordo, entre a JAVA BOAT e a MARÉ ALTA, transcrevendo, nas páginas 7 e 8  do Termo de Verificação Fiscal, as cláusula 3 e 4 onde, na sua opinião, constam as obrigações  de  cada  uma  das  partes  em  contratos  como  os  com  a  Petrobras  e  concluiu  que  os  custos  alocados pela MARÉ ALTA como seus, seriam custos de responsabilidade da JAVA BOAT.  Mais um engano da Fiscal autuante.  ­ o  ""instrumento particular de acordo"" que  levou em consideração,  é um  acordo de 18/01/2002. Ano em que a MARÉ ALTA iniciou seu funcionamento. Os contratos,  de  afretamento  e de  serviços  foram  assinados  em  data  posterior,  o  do CARLINE TIDE,  por  exemplo, em 30/04/2007.  ­ os contratos com a Petrobras, estabelecem as obrigações das partes, em  particular o Contrato de Serviços  claramente  estabelece  as obrigações da MARÉ ALTA,  em  sua prestação de serviços de armadora­operadora dos barcos. Ambos contratos, de Afretamento  e de Serviços foram assinados pela JAVA BOAT e pela MARÉ ALTA e com a Petrobras.  ­  é  evidente  que  ao  aceitarem  as  tarefas/obrigações  como  constam  nos  contratos  posteriores,  de  2007,  revogaram,  por  novação,  aquelas  que  estavam  ajustadas  no  instrumento particular de 2002. E mais, as duas empresas em todos os contratos apresentaram o  ""Demonstrativo de Formação de Preços"", ""Afretamento"" pela JAVA BOAT, e ""Serviços"" pela  Maré Alta.  ­  dos demonstrativos  apresentados na  licitação do CARLINE TIDE, que  serve de exemplo e é  similar em  todas as  licitações, anexados  (ANEXO 2.2 e 2.3),  lê­se em  ""custos  diretos""  (valores  em  dolares  no  demonstrativo  da  Java  Boat  em  USD  no  original,  convertidos em reais na tabela junto, cambio medio de 2008 ­ R$ 1,80/USD:    1.1 CUSTOS DIRETOS  JAVA BOAT  MARÉ ALTA  Seguro  Supervisão Técnica  Manutenção  Depreciação Juros  Salários e Benefícios  Alimentação e Viagem  Manutenção de Rotina  Diesel e Lubrificantes  Outros Custos  R$ 16.833,60 / dia  72%  R$ 6.472,00/dia  28%      DOS CUSTOS (CUSTOS DIRETOS + CUSTOS INDIRETOS + IMPOSTOS S/LUCRO  Fl. 3182DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.183          24 R$ 20.962,80/dia   69%  R$ 6.472,00/dia   31%  ­ diante do exposto e provado, toda a argumentação da Fiscal autuante, do  sub­parágrafo 5.1, na página 6, e páginas 7, 8, 9 e 10, do Termo de Verificação Fiscal, pelo  qual  invocou clausulas do  ""instrumento particular de acordo entre  a  JAVA BOAT E MARÉ  ALTA,  de  2002,  nada  valem,  desde  que  o  referido  instrumento  particular  de  acordo  entre  a  JAVA BOAT e a MARÉ ALTA, foi substituído pelas cláusulas e condições dos contratos de  2007,  baseados,  por  sua  vez,  nas  condições  impostas  pelo  Convite  Internacional  e  pelos  Demonstrativos de Formação de Preços ­ Afretamento e Serviços.  ­  estes  últimos  documentos,  agora  apresentados  no Anexo  2,  não  foram  solicitados  ou  vistos  pela  Fiscal  autuante.  Se  o  tivessem  sido  não  teria  glosado  os  custos  apropriados pela MARÉ ALTA, custos de responsabilidade contratual da MARÉ ALTA, como  veremos com mais detalhes a seguir.  ­ Da Glosa de Custos e Seus Motivos:  ­ esta a parte vital do auto de infração, cuja impugnação agora se faz uma  a  uma,  conforme  relacionado  no  quadro  a  fis.  11  do  citado  documento,  sob  o  titulo  ""Contabilidade ­ Nome dos Custos"" (tecnicamente ""descrição das contas contábeis"").    ­ para facilidade e melhor compreensão copia­se, abaixo, o quadro de fis.  11 do Termo de Verificação Fiscal, com a lista das contas contábeis glosadas:    A  B  c  D  CONTABILIDADE        NOME DOS CUSTOS  CONTAS  RES / EXERCÍCIO  CUSTOS GLOSADOS  Serv. Prest. P. Jurídicas  60000040  13.000.411,11  13.000.411,11  Afretamento a Casco nu  60400020  8.553.236,69  0,00  Despesas de viagem  60060080  2.774.945,56  2.770.050,35  Alimentação e Lavanderia  60100010  1.763.611,76  1.763.611,76  Encargos s/ serv. Prestados PJ  60040410  5.250.304,76  5.250.304,76  Seguro de vida  60040400  61.325,16  61.325,16  Despesas Medicas  60040010  1.103.885,04  1.096.173,63  Desp. Medicas Rateio  60040015  2.398,56  2.132,06  Reparo  60160030  2.917.205,63  0,00  Outros custos de embarcação  60550010  2.152.158,48  0,00  Hard/SOFTW/Manutenção  60550200  60.799,81  0,00  Comunicação Embarcag5o  60550220  189.228,29  0,00  Agenciamento  60550300  3.267.874,06  0,00  Reparo e manutenção geral  60150030  2.534.136,34  1.661.095,01  Combustível  60250010  2.707.085,28  2.626.946,18  Lubrificante  60250020  1.709.394,62  1.709.394,62  Depreciembar/software  61002210  9.407.162,79  0,00  Soma dos custos      29.941.444,64    ­ A seguir as razões de impugnação de cada uma das glosas:    (a) Serviços prestados pessoa juridica – conta 60000040 – R$ 13.000.411,11  Fl. 3183DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.184          25   ­ como corretamente explica a fiscalizção, esta conta registra o pagamento  pela MARÉ ALTA, em reembolso, da mão de obra de funcionários da Pan Marine, marítimos  tripulantes atuando nos barcos cujo serviços de operação são de responsabilidade da Maré Alta.    ­  o  Contrato  de  Serviço,  celebrado  entre  a  Petrobras,  MARÉ  ALTA  e  JAVA BOAT (como solidária) (contrato no. 2050.0031527.07.2, do CARLINE TIDE, tomado  como exemplo, redação idêntica dos outros contratos de serviço dos outros barcos), a MARÉ  ALTA  comparece  como  ""ARMADORA"".  Como  é  sabido,  ARMADORA  é  a  empresa  que  arma, equipa a embarcação, no caso com os tripulantes brasileiros.    ­ a Cláusula Terceira ­ Obrigações da Armadora, relaciona tudo o que por  força do contrato é de responsabilidade (de providenciar e óbvio de pagar), da Armadora, no  caso a MARÉ ALTA.  ­ A clausula 3.5. dispõe:  ""3.5.  Tripular  adequadamente  a  EMBARCAÇÃO  com  mão  de  obra contratada sob a égide da legislação brasileira, equipando­a  para  o  apoio  às  operações  de  pesquisa  e  lavra  de  hidrocarbonetos,  e  atividades  correlatas  na  Plataforma  Continental  Brasileira,  compatíveis  com  o  seu  tipo  e  porte,  na  forma dos citados ANEXOS III e III­A.""  ­ mais  adiante,  sob  o  titulo Quanto  à  Tripulação,  o mesmo Contrato  de  Serviços lista em 19 itens ou sub­cláusulas, as obrigações da ARMADORA (MARÉ ALTA),  com relação à tripulação contratada pela ARMADORA. Copia­se algumas sub­cláusulas,auto  eplicativas:    Quanto a Tripulação    3.11.  Providenciar  tripulação  qualificada,  adequada  e  suficiente  para  o  integral cumprimento das disposições do presente CONTRATO, da legislação  brasileira pertinente, e, em particular, aquelas estabelecidas nos itens 3.5, 3.6 e  3.18,  arcando  com  todos  e  quaisquer  encargos  decorrentes  da  legislação  trabalhista e previdenciária.    3.11.1. Contratar diretamente os  tripulantes necessários ao atendimento  do  Cartão  de  Lotação  da  EMBARCAÇÃO.  É  vedada  a  contratação  de  Cooperativas.    3.11.12. A ARMADORA  assegura  que  os  tripulantes  embarcados,  terão  passado por exames médicos executados por hospitais / médicos qualificados,  certificando que eles estão preparados para serviço a bordo    3.11.14  ­  Responsabilidade  pelo  pagamento  de  salários  e  qualquer  reivindicação e/ou indenização salarial e/ou diferenças e/ou disputas advindas  do  contrato de  trabalho  como acordado entre  a ARMADORA e o  tripulante  deve  permanecer  com  a ARMADORA. A  PETROBRAS  não  é  responsável  por  qualquer  ordem  ou  requisição  de  qualquer  autoridade  nacional  ou  internacional  ou  instituição  oficial  com  respeito  a  pagamento  de  taxas  e/ou  Fl. 3184DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.185          26 encargos  sociais  relativos  à  tripulação  suprida  e  empregada  pela  ARMADORA.    3.11.16.  A  ARMADORA  providenciará  e  custeará  o  embarque  e  desembarque  de  tripulantes  contratados,  incluindo  passagens,  refeições,  e  acomodações, inclusive no reinício de operação da EMBARCAÇÃO.    ­  a  fiscal  entendeu  que  o  custo  com  tripulação  brasileira  seria  da  Java  Boat, segundo clausulas do  Instrumento de Acordo entre a Mara Alta e Java Boat, conforme  exposto  acima,  e  pelas  razões  também  antes  exposta,  que  se  pode  sintetizar  da  seguinte  maneira.    ­ o referido instrumento particular é de 18/01/2002     ­ é evidente que as condições do contrato com a Petrobras, de 30/04/2007,  inovam,  prevalecem  sobre  quaisquer  contratos  anteriores  envolvendo  as  mesmas  partes.  Lembra­se  que  o  contrato  de  serviços  com  a  Petrobras,  foi  assinado  pela MARÉ  ALTA  e  JAVA BOAT. Nada mais justo que a fornecedora de serviço brasileira seja a responsável pela  contratação de brasileiros.    ­  a  Java  Boat  contrata,  e  paga  no  exterior,  a  tripulação  estrangeira.  A  legislação brasileira exige uma porcentagem de tripulantes brasileiros (2/3), em todo e qualquer  barco estrangeiro que tenha autorização de trabalhar no Brasil (Resolução Normativa 72/2006,  do  Conselho  Nacional  de  Imigração,  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego).  A  tripulação  brasileira é contratada pelo Amador brasileiro. Portanto a locação do custo da mão de obra de  tripulantes brasileiros na MARÉ ALTA está correta e não deve ser glosada.  (b) Despesas de viagem ­ Conta 60060080 ­ glosa de R$ 2.770.050,35    ­ o Contrato de Serviços acima citado, nas obrigações da MARÉ ALTA,  quanto à Tripulação, estabelece:  ""3.11.16.  A  ARMADORA  providenciará  e  custeará  o  embarque  e  desembarque  de  tripulantes  contratados,  incluindo  passagens,  refeições  e  acomodações,  inclusive  no  reinicio  de  operação  da  EMBARCAÇÃO.""    ­  sem  duvida  estes  custos  estão  bem  alocados  como  custos  da  MARÉ  ALTA e não podem ser glosados.      (c) Alimentação e Lavanderia. Conta 60100010 ­ glosa de R$ 1.763.611,76    ­  a  Clausula  3.8.  do  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  estabelece  como  responsabilidade da Maré Alta:    3.8. Providenciar e fornecer, por sua conta, alimentação para os  tripulantes da EMBARCAÇÃO.  Fl. 3185DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.186          27   (d) Encargos s/serv Prestados PJ ­ R$ 5.250.304,76    ­  são  os  encargos  trabalhistas  (FGTS  e  INSS)  recolhidos  diante  do  pagamento  dos  tripulantes  brasileiros.  O  acessório  segue  o  principal.  Despesa  contratualmente por conta da MARÉ ALTA.    (e)  Seguro de Vida ­ R$ 61.325,16    ­  também  é  despesa  acessória  de  encargos  trabalhistas  ou  relacionadas  com os  tripulantes brasileiros pagos pela MARÉ ALTA, devida  como determinado em ACT  (Acordo Coletivo  de  Trabalho)  com  os  Sindicatos  das  categorias  dos  tripulantes  brasileiros.  Esta glosa não pode prosperar.        (f) Despesas Médicas ­ R$ 1.096.173,63  (g) Desp. Médicas Rateio ­ R$ 2.132,06    ­  são despesas de atendimento médico a  tripulantes de vários barcos que  não podem ser alocadas a um barco, estas despesas são rateadas por toda a frota e contabilizada  nesta conta. Sendo assim a glosa nestas contas não podem prosperar.    (h) Reparo e manutenção geral ­ R$ 1.661.095,01    ­ quanto a Manutenção, a clausula 3.15 do Contrato de Serviços estabelece  ser de responsabilidade da MARÉ ALTA, como segue:    ""Quanto a Manutenção  3.15. Ecarregar­se  da manutenção  e  reparo  da EMBARCAÇÃO,  arcando  com  o  custo  de  reposição  dos  seus  equipamentos,  materiais,  acessórios  e  sobressalentes,  bem  como  das  despesas  resultantes da realização de reparos de qualquer natureza.""  ­ como em qualquer contrato de afretamento, a manutenção decorrente do  uso do barco é por conta do afretador (no caso a MARÉ ALTA), beneficiária do uso. Não se  confunde com ""manutenção"" os reparos de vulto, em estaleiro, não resultantes do uso do barco,  estes por conta do dono do barco.  ­ a esta manutenção cujo custo é de responsabiidade da MARÉ ALTA, a  Petrobras,  no  formulário  Demonstrativo  de  Formação  de  Preço  ­  Serviços,  chama  de  ""Manutenção de Rotina"" e por isso a glosa desta conta também não pode ser mantida.    (i) Combustível ­ R$ 2.626.946,18   (j) Lubrificante ­ R$ 1.709.394,62  Fl. 3186DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.187          28   ­ a cláusula 4.1 estabelece que a Petrobrás é responsável pelo fornecimento  de  água  e  combustível  necessários  a  operação  da  embracação,  ou  seja  é  ela  quem  fornece  o  combustível.  De  tempos  em  tempos,  a  quantidade  de  combustível  existente  a  bordo  é  verificada, aplicando­se então o que dispõe a clausula 3.22.3. do contrato.  ­  além disso, quando em downtime o barco  consome combustível. Tanto  que no Demonstrativo de Formação de Preços (doc. 1.3, anexo) vê­se que faz parte dos custos  diretos do prestador de serviços, ""Diesel e Lubrificantes"".  ­  outros  artigos  do  Contrato  de  Serviços  indicam  a  Maré  Alta  como  responsável por esta conta, quando o barco não está servindo a Petrobras  '3.22.  Arcar  com  os  custos  de  aquisição  e  de  reposição  de  materiais  de  operação  e  consumíveis  em  geral,  necessários  à  operação da EMBARCAÇÃO.  3.22.1.  Arcar  com  o  custo  do  combustível  fornecido  à  EMBARCAÇÃO, no stermos do item 4.1, que exceder ao consumo  básico  a  ser  definido  no  inicio  do  CONTRATO  pela  PETROBRAS.""  ­ as despesa com combustível e lubrificantes apropriadas nesta conta são,  portanto, de responsabilidade da MARÉ ALTA e a glosa não pode ser mantida.  ­ diante de todo o exposto, provado que a Auditora autuante equivocou­se  ao glosar os custos que constam da coluna D, da tabela à página 11 do Termo de Verificação  Fiscal, eis que  tais custos são de responssabilidade da  Impugnante, conforme estabelecido no  Contrato de Serviços com a Petrobras, inclusive previstos como tal nas Condições do Convite  Internacional e no Demonstrativo de Formação de Preços ­ Serviços, requer a anulação do Auto  de Infração.    A 6ª Turma da DRJ/RJ1, pelo do Acórdão nº 12­55.116, unanimemente,  negou provimento a impugnação, conforme ementa a seguir:    GLOSA DE DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS.  São  indedutíveis  despesas  que,  segundo  contratos  firmados,  constituam  obrigações de terceiros.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  CSLL  Anocalendário: 2008  LANÇAMENTOS CONEXOS  Na ausência de especificidades, aos lançamentos formalizados a partir da  mesma base fática aplica­se o mesmo julgado.    Intimada em 07/05/2013,  a  interessada  apresentou  recurso voluntário  em  06/06/2013, reiterando os argumentos de impugnação e acrescentando em síntese o seguinte:    ­ que os contratos com a Petrobrás dispõe que todas as despesas glosadas  são  de  responsabilidade  da  MARÉ  ALTA,  enquanto  o  fiscal  e  a  DRJ  entenderam  que  o  contrato de agenciamento marítimo deve prevalecer e tendo a MARÉ ALTA agido como mera  Fl. 3187DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.188          29 agente marítimo da JAVA BOAT, as depesas glosadas teriam sido pagas pela MARÉ ALTA  em  nome  da  JAVA  BOAT,  e  assim  deveriam  ser  ressarcidas  pela  JAVA  BOAT,  e  não  escrituradas como despesas da MARÉ ALTA.    ­ que a decisão da DRJ parte do pressuposto que três contratos devem ser  considerados:  o  primeiro  entre  a  Petrobrás  e  a MARÉ  ALTA  (afretamento),  onde  a  JAVA  BOAT também é designada fretadora; o segundo, vinculado ao primeiro, onde a MARÉ ALTA  é  deignada  armadora,  se  comprometendo  a  tripular,  realizar  operações  náuticas,  fornecer  alimentação e serviços médicos a tripulação,.....; e o terceiro entre a MARÉ ALTA e a JAVA  BOAT, onde a MARÉ ALTA atuaria como mera agente da JAVA no Brasil, tomando todas as  providencias mediante reembolso.    ­  que  a  DRJ  deixou  de  mensionar  parte  integrante  dos  contratos  que  estipulavam “Demonstrativos de Formação de Preço”.    ­  no  exemplo  apresentado,  o  primeiro  demonstrativo,  indica  o  valor/dia  (USD 14.677.00) que a Petrobras pagará, diretamente à JAVA BOAT, em dólares. O segundo  demonstrativo, indica o valor/dia (R$ 10.721,00) que a Petrobras pagará, à MARÉ ALTA, no  Brasil,  em  reais.  Em  ambos  demonstrativos,  o  lucro  esperado  está  declarado,  demonstrando  total transparência na operação.    ­ na planilha da MARÉ ALTA, encarregada de operar o barco, anexada,  está claro quais as verbas que assumiu pagar, por  isto formando o preço cobrado à Petrobras  em reais.  ­  que  o  ""instrumento  particular  entre  empresas"",  datado  de  jan/2002,  assinado  entre  a  MARÉ  ALTA  e  JAVA  BOAT  já  não  estava  em  vigor  em  2008,  ano  da  autuação. Além disso, o contrato de 2002 era de agenciamento e nada a ver com o contrato de  prestação de serviços em vigor em 2008.    ­ em 2002 a MARÉ ALTA não  tinha ainda a outorga de EBN (Empresa  Brasileira de Navegação de Apoio Marítimo). Funcionava como agente marítimo, o Armador  era o dono do barco.    ­  que  a  recorrente  definitivamente  não  atuou  como  ""agente""  do  proprietário  estrangeiro.  Atuou  como  armadora,  aprestando  e  operando  o  barco  estrangeiro  afretado.  ­  que  foi,  portanto,  contratada,  como  uma  EBN  para  operar  as  embarcações  e  por  estas  tarefas  e  custos  a  ela  associados,  a  Petrobras  pagou  em  reais  pelo  “conteúdo local"", incluindo as despesas que o fisco pretende glosar.    ­ que caindo a interpretação errada de que o contrato de agencia marítima  teria o condão de derrogar as disposições posteriores nos contratos com a Petrobras,  ter­se­á  como resultado a improcedência das glosas.    A  Fazenda  Nacional  apresentou  contra­razões  ao  recurso  voluntário,  aduzindo basicamente o seguinte:    ­ as referidas empresas de forma solidária, em 2008, mantinham contratos  de afretamento de embarcações e prestação de serviços com a Petrobrás.     Fl. 3188DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.189          30 ­ que tais contratos de afretamento seguiam um determinado padrão, deles  constando, que seriam executados em conjunto com outro contrato, de prestação de serviços,  realizado  entre  a  Petrobrás  e  a MARÉ  ALTA.  A  rescisão  de  um  dos  contratos  acarretaria,  também a rescisão do outro.    ­ assim eram firmados dois contratos com a Petrobrás: 1) de afretamento e  prestação  de  serviços,  tendo  como  contratadas  a  MARÉ  ALTA  e  JAVA  BOAT;  e,  2)  de  prestação de serviços, celebrado apenas com a MARÉ ALTA.    ­  que  segundo  o  contrato  de  afretamento,  as  embarcações  seriam  disponibilizadas à Petrobrás em condições de operar, abrangendo todos os custos (manutenção,  pessoal,...).  ­ que os acordos de 2008 envolviam 23 embarcações, das quais apenas 2  pertenciam à empresa brasileira, que, contudo, assumia 70% dos custos/despesas, abatendo­os  de  suas bases  tributáveis. A  fim de  reembolsar as despesas  arcadas pela empresa nacional,  a  Java Boat realizava remessas financeiras que transitavam em conta específica.    ­  a  remuneração  dos  contratos  de  afretamento  foi  estipulada  a  partir  de  uma taxa diária paga em dólares às contratadas (JAVA BOAT e MARÉ ALTA), não havendo  discriminação específica acerca das quantias destinadas a cada uma delas. Foi, então, realizada  diligência  junto  à  Petrobrás,  que  informou,  para  o  ano  de  2008,  pagamento  de  R$  22.865.488,00 à JAVA BOAT e de R$ 153.459,65 à Maré Alta.    ­  questionada  acerca  da  discrepância  entre  o  rateio  de  despesas  e  o  de  receitas,  além  da  falta  de  clareza  dos  contratos  de  afretamento,  no  que  tange  à  divisão  de  tarefas entre a pessoa jurídica estrangeira e a brasileira, esta última esclareceu que haveria um  instrumento particular entre ambas datado de janeiro de 2002.    ­  que  reza  o  referido  instrumento  que  os  custos  inerentes  à  disponibilização das embarcações em condições operacionais seriam da Java Boat, aí incluídos:  reparações técnicas em geral, operação das embarcações, emprego de pessoal, fornecimento de  alimentos,  material  de  limpeza  e  combustíveis,  realização  de  seguros  etc.  À MARÉ ALTA  ficou designado apenas o papel de mera agente da empresa estrangeira no Brasil, responsável  pelos trâmites necessários para que os contratos de afretamento pudessem ser executados.    ­  já  o  contrato  de  prestação  de  serviços  celebrado  entre  a  Petrobrás  e  a  Maré Alta  tinha  como  objeto  a  operação  das  embarcações,  incluindo  as  funções  de  tripular,  realizar  a  operação  náutica  e  a  manutenção  das  embarcações.  Todavia,  tais  obrigações  já  estavam contidas  no  contrato  de  afretamento,  uma vez  que nele  a  JAVA BOAT  e  a MARÉ  ALTA  assumiram,  de  forma  solidária,  a  obrigação  de  disponibilizar  as  embarcações  em  condições operacionais. Ademais, a MARÉ ALTA, com anuência da Petrobrás, cedeu a PAN  MARINE do Brasil todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos de serviços com ela  pactuados, passando a responder solidariamente por todos direitos e obrigações.    ­ que na prática, diante do contrato com a PAN MARINE do Brasil, esta  assumiu todos os encargos que, no contrato entre a interessada e a JAVA BOAT, haviam sido  destinados  a  esta  última.  Tal  fato  seria,  segundo  relatado, mais  um  reforço  à  evidência  da  relação  de  fato  que  existe  entre  a  empresa  estrangeira  JAVA BOAT  e  a  empresa  brasileira  Maré  Alta,  de  que  esta  atua  como  uma  representante  da  empresa  estrangeira  no  Brasil,  Fl. 3189DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.190          31 portanto,  intermedeia  as  contratações  com  a  Petrobrás  feitas  pela  JAVA  BOAT  e  confere  garantia a estas.    ­ que portanto, seriam ilegítimas as deduções, por parte da interessada, na  apuração  de  seu  lucro  real,  de  despesas  que  estariam  fora  de  sua  incumbência  e  que,  na  verdade,  seriam  geradoras  de  receitas  para  a  JAVA  BOAT.  Não  obstante  a maior  parte  da  receita  do  contrato  de  afretamento  pertencer  à  JAVA  BOAT,  os  custos  e  dispêndios  das  obrigações  foram  concentrados  na  empresa  brasileira,  reduzindo  indevidamente  sua  base  tributável.     ­  segundo  entendimento  adotado  pela  fiscalização,  a  autuada  poderia  apenas deduzir despesas inerentes às embarcações de sua propriedade    ­  a  questão  é:  as  estipulações  e  obrigações  de  pagamento  devidas  pelas  partes (JAVA BOAT e MARÉ ALTA), regem­se pelos contratos de afretamento e de serviços  assinados  com  a  Petrobrás  (em  2008),  ou  por  um  contrato  particular  de  agenciamento  marítimo, entre a JAVA BOAT e a MARÉ ALTA, assinado em 2002?    ­  na  licitação  internacional,  a  Petrobrás  estabeleceu  os  parâmetros  mínimos e máximos a serem necessariamente atendidos pelos licitantes, entre o valor diário a  ser pago  em dólares,  ao  dono do  barco  estrangeiro,  e  o  valor  diário  a  ser  pago  em  reais,  ao  armador brasileiro.    ­  como  exemplo,  tem­se  um  primeiro  demonstrativo  (afretamento)  que  indica o valor/dia  (USD 14.677.00) que a Petrobrás pagou, diretamente, à JAVA BOAT, em  dólares. O segundo demonstrativo (serviços) indica o valor/dia (R$ 10.721,00) que a Petrobrás  pagou  à MARÉ ALTA, no Brasil,  em  reais Na planilha da MARÉ ALTA,  encarregada pelo  contrato de serviços de operar o barco, está claro quais as verbas que assumiu pagar, por isto  formando o preço cobrado à Petrobrás em reais. E tais encargos são exatamente os que foram  estabelecidos no contrato de serviços.    ­  que  nos  termos  do  artigo  299  do RIR/99,  para  que  um  dispêndio  seja  considerado  despesa  operacional  dedutível,  ele  deve  atender  a  certos  requisitos,  como  efetividade, necessidade e normalidade no contexto das transações do contribuinte.    ­ a despesa operacional é o desembolso necessário à atividade da empresa  e  à manutenção  de  sua  fonte  produtora.  Trata­se  de  uma  atividade  planejada,  um  dispêndio  realizado com vistas à obtenção de receitas que o compensem.     ­ dos instrumentos analisados resta clara a responsabilidade da Java Boat  pela maior parte dos custos decorrentes do afretamento. Contudo, a MARÉ ALTA lançou tais  despesas  como  dedutíveis  em  sua  contabilidade.  A  fiscalizada  assumiu  mais  de  70%  dos  dispêndios dos contratos com a Petrobrás, o que lhe causou um prejuízo fiscal no ano de 2008  de R$ 5.995.881,63. As receitas, por outro lado, estavam todas concentradas na empresa JAVA  BOAT.  ­  ora,  se  os  custos  decorrentes  das  contratações  geraram  receitas  para  a  empresa estrangeira, eles não podiam ser deduzidos pela MARÉ ALTA.    ­ A  fiscalização corretamente concluiu que os  custos possíveis de  serem  levados ao seu resultado eram os seguintes:   Fl. 3190DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.191          32   a)  aqueles  cuja  natureza  decorre  da  sua  atividade  como  agente  da  empresa  estrangeira  no  Brasil  (outros  custos  de  embarcação  ­  conta  60550010,  Hard/softw/manutenção  ­  conta  60550200,  comunicação  embarcação ­ conta 60550220, agenciamento ­ conta 60550300);     b)  os  decorrentes  da  operação  das  suas  próprias  embarcações  (Danko  Tide e Milan Tide); e     c)  dos  barcos  em  que  ela  assume  a  obrigação  de  operar  por  meio  de  contratos firmados com empresas que não são da Petrobrás (embarcações  Cumbria Service, Faridah Tide, Lester Pollack e Herbert Tide).    ­ as despesas glosadas pela fiscalização são as seguintes:     a)  serviços  prestados  pela  pessoa  jurídica  (conta  60000040):  valores  pagos pela alocação de mão­de­obra contratada com a Pan Marine, nos  navios  que  não  são  de  propriedade  da  recorrente  e  que  foram  disponibilizados à Petrobrás. Tais custos são de responsabilidade da Java  Boat,  conforme  acordo  firmado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira, cláusulas 4C e 4D;     b) despesas de viagem (conta 60060080): custos de responsabilidade da  Java  Boat,  conforme  cláusulas  4C  e  4D.  Despesas  com  o  pessoal  aplicado  para  operar  as  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  fiscalizada nos contratos firmados com a Petrobrás;    c) alimentação e Lavanderia (conta 60100010): custos de alimentação e  lavanderia  com  o  pessoal  aplicado  nas  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  recorrente.  Os  valores  são  de  responsabilidade  da  empresa estrangeira, conforme cláusula 4E do instrumento de acordo.     d) encargos s/ serv. prestados PJ (conta 60040410): encargos trabalhistas  do  pessoal  alocado  nas  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  recorrente. Custos de responsabilidade da Java Boat (cláusula 4C).    e)  seguro  de  vida  (conta  60040400)  e  despesas  médicas  (60040010):  custos  também  relacionados  ao  pessoal  alocados  nas  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  recorrente  (responsabilidade  da  Java  Boat  cláusula 4C).    f) reparo e manutenção geral (conta 60150030): tais custos, por força das  cláusulas 4A e 4F do instrumento de acordo, são imputados à Java Boat.    g) combustível (conta 60250010) e lubrificante (conta 60250020): gastos  com  combustível  e  lubrificante  das  embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  Maré  Alta  e  que  foram  contratadas  com  a  Petrobrás.  Responsabilidade da Java Boat, conforme cláusula 4K do instrumento.    Fl. 3191DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.192          33 ­ que das provas dos autos, vê­se que a recorrente, efetivamente, deduziu  despesas que não tinham qualquer relação com as atividades prestadas por ela. Por essa razão,  a  fiscalização corretamente  realizou a glosa dos valores,  não devendo  ser  alterado o  auto de  infração.    É o relatório.    Voto Vencido  Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Relator.  O  recurso  voluntário  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no Decreto nº 70235/72, razão porque, dele conheço.    A Recorrente demonstrou em sua  impugnação que as despesas objeto de  glosa eram de sua responsabilidade, Armadora, e não da proprietária dos barcos, JAVA BOAT  CORPORATION B.V., por  força do disposto em contratos de afretamento e de prestação de  serviços firmados com a Petrobras, vigentes em 2007/2008.    A decisão de 1a instância entendeu que tais depesas cabiam à proprietária  dos  barcos,  JAVA  BOAT,  em  resumo  por  entender  que  deveria  prevalecer  o  disposto  no  contrato entre a MARÉ ALTA e a JAVA BOAT, de agenciamento marítimo, firmado em 2002.    A  questão  em  debate,  portanto,  é  esta:  As  estipulações  e  obrigações  de  pagamento devidos pelas partes (JAVA BOAT e MARÉ ALTA), regem­se pelos contratos de  afretamento  e  de  serviços  assinados  com  a  PETROBRAS,  vigentes  em  2008,  ou  por  um  contrato  particular  de  agenciamento  marítimo,  entre  a  JAVA  BOAT  e  a  MARÉ  ALTA,  assinado em 2002 ?    Segundo  a  fiscalização  apurou,  é  prática  comum  de mercado,  empresas  estrangeiras que prestam serviços para a Petrobrás, criarem empresas brasileiras, da qual detêm  o controle acionário. Com isso elas escoam para o exterior, recursos liberados de retenção na  fonte, remetidos a título de “receitas de afretamento de embarcações” e acumulam as despesas  na empresa nacional, reduzindo seus lucros de forma artificial.    Apurou a fiscalização que no presente caso, as empresas Maré Alta e Java  Boat pertencem a um mesmo grupo econômico, denoinado “ Tide Water Marine Group” e que  as referidas empresas, de forma solidária, mantêm contratos de afretamento de embarcações e  prestação de serviços com a Petrobrás, e que os contratos de afretamento seriam executados em  conjunto com um outro contrato de prestação de serviços, realizado entre a Petrobrás e a Maré  Alta, ou seja a mesma prática acima indicada.    Os contratos com a Petrobrás dispõe que todas as despesas glosadas são de  responsabilidade  da  MARÉ  ALTA,  enquanto  a  Autoridade  autuante  e  depois  a  julgadora,  entenderam  que  o  contrato  de  agenciamento marítimo  deve  prevalecer  com  o  que  a MARÉ  ALTA  teria  agido  como  mera  agente  marítimo  da  JAVA  BOAT,  e  portanto  as  depesas  glosadas teriam sido pagas pela MARÉ ALTA em nome da JAVA BOAT, e assim deveriam  ser ressarcidas pela JAVA BOAT, e não escrituradas como despesas da MARÉ ALTA.    Fl. 3192DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.193          34 Onde  está  o  erro  de  apreciação  da  fiscalização  e  da  DRJ?  A  meu  ver  ambos partiram do pressuposto de que deveriam ser  considerados  três  contratos:  o primeiro,  intitulado  ""contrato  de  afretamento"",  onde  consta  de  um  lado,  a  '  Petrobrás  e  de  outro  a  Recorrente,  designada  fretadora,  juntamente  com  a  JAVA  BOAT,  ambas  solidariamente  responsáveis  pelas  obrigações  assumidas  perante  a  Petrobrás;  o   segundo,  vinculado  ao  primeiro  por  cláusula  expressa,  consiste  num  ""contrato  de  prestação  de  serviços  entre  a  Petrobrás e a MARÉ ALTA do Brasil"" no qual a ""armadora"", se compromete a tripular, realizar  operações náuticas, fornecer alimentação e serviços médicos à tripulação, manutenção, reparos  e docagem e, ainda, a suprir a embarcação dos materiais de consumo necessários; e, o  terceiro  contrato denominado ""instrumento particular entre empresas"" pactuado entre a Recorrente e a  JAVA BOAT, onde ficou estipulado que a Recorrente seria mero agente da JAVA BOAT no  Brasil,  providenciando,  mediante  posterior  reembolso,  trâmitres  e  registros,  apoio  logístico,  manutenção  e  reparos,  tripulação,  alimentação,  docagem,  materiais  de  consumo  em  geral,  despesas medicas etc.""    Porém,  tanto  a  fiscalização  quanto  a DRJ,  deixaram  de  incluir,  entre  as  disposições relevantes a serem consideradas, os ""Demonstrativo de Formação de Preços"" parte  integrante dos contratos com a Petrobrás.    A  ""engenharia  jurídica""  estabelecida  pela  Petrobras,  ao  contrário  do  vislumbrado pela fiscalização e pela DRJ visou minimizar o quanto possível o valor a pagar ao  proprietário do barco, estrangeiro, em dólares, a  titulo de afretamento do barco, no Brasil em  admissão temporária, pelo regime do REPETRO e maximizar o quanto possível o valor a pagar  à empresa brasileira (EBN), por salários e insumos pagos ou comprados no país, pagamento a  ser feito em reais, sem remessa de dólares ao estrangeiro.    Para  regular  ou  restringir  os  interessados  a  seguirem  esta  política  da  Petrobras, ela estabeleceu na licitação internacional os parâmetros minímos e máximos a serem  necessariamente atendidos pelos licitantes, entre o valor diário a ser pago em dólares, ao dono  do barco estrangeiro, e o valor diário a ser pago em reais, ao Armador brasileiro  (contratado  pelo Contrato de Prestação de Serviços) como condição sine qua non para serem contratados,  obedecido ainda o critério de menor preço. A divisão de valores (dolares/reais) fica registrada  no ""Demonstrativo de Formação de Preços"", apresentado pelos licitantes com suas propostas.    Estes  demosntrativos  foram  juntados  pela  Recorrente  junto  com  a  impugnação e recurso: o primeiro indica o valor/dia (USD 14.677,00) que a Petrobrás pagaria  diretamente a JAVA BOAT em dólares e o segundo o valor/dia (R$ 10.721,00) que a Petrobrás  pagaria a Recorrente, ou seja, nos dois demonstrativos o lucro esperado está pré­estabelecido.    Na  planilha  da  MARÉ  ALTA,  Armador  brasileiro,  encarregado  pelo  Contrato de Serviços de operar o barco, está claro quais as verbas que assumiu pagar, por isto  formando o preço cobrado à Petrobras em reais.    E tais encargos são exatamente os que foram estabelecidos no Contrato de  Serviços,corretamente descriminados pela Autoridade  julgadora,  ao descrever o  contrato 2,  a  saber:    ""2 ­ o segundo, vinculado ao primeiro por cláusula expressa, consiste num  ""contrato de prestação de serviços entre a Petrobras e a MARÉ ALTA do Brasil"" no qual esta,  designada  ""armadora"",  se  compromete  a  tripular,  realizar  operações  náuticas,  fornecer  Fl. 3193DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.194          35 alimentação e serviços médicos à tripulação, manutenção, reparos e docagem e, ainda, a suprir  a embarcação dos materiais de consumo necessários.""    Não fosse o malsinado contrato 3 incluído pela Autoridade julgadora fiscal  como  também  a  ser  considerado,  o  contrato  de  agente marítimo,  datado  de  vários  antes  dos  demais contratos com a Petrobras, não haveria duvida, disputa: todas as verbas glosadas são de  encargos da MARÉ ALTA, conforme contratos em vigor em 2008.    A autoridade julgadora entendeu (a nosso ver flagrantemente em engano)  que  o  contrato  3,  de  agencia  marítima,  estaria  em  vigor,  e  seria  aplicável,  derrogando  a  distribuição de obrigações/encargos claramente estabelecidas nos dois contratos assinados com  a  Petrobras  e  nos  respectivos  Demonstrativos  de  Formação  de  Preços.  Com  o  seguinte  raciocínio, que se lê à página 12 do acórdão:    ""2. Validade do chamado ""instrumento particular entre empresas"".    Conforme exposto, a  tese defendida pela autoridade autuante é a de que,  apesar  dos  dispêndios  correspondentes  aos  custos  e  despesas  glosados,  referentes  a  )  aparelhamento da embarcação, terem sido efetivados pela autuada, eram arcados, de fato, pela  pessoa jurídica estrangeira, por constituírem obrigação desta última. Neste sentido, a empresa  sediada em  território nacional agiria em nome da outra,  como mero agente ou  representante.  Tal  versão  dos  fatos  tem  como  base  o  contrato  intitulado  ""instrumento  particular  entre  empresas"".    Em  sua  defesa,  afirma  a  interessada  que  o  acima  referido  ""instrumento  particular entre empresas"", datado de jan/2002, já não estava em vigor em 2008, ano objeto da  autuação. Segundo informa, naquele ano aquele primeiro contrato já havia sido substituído por  outro,  de  prestação  de  serviços  entre  a  Petrobras  e  a MARÉ ALTA,  que  estabelece  que  os  custos  gerais  inerentes  à  operacionalização  correriam por  conta  da MARÉ ALTA do Brasil,  fato este que legitimaria a dedutibílidade dos mesmos.    Sobre  seu  prazo  de  vigência  o  contrato  apontado  como  inválido  pela  impugnante assim dispunha:    Das cláusulas acima referidas constata­se que não foi especificado  termo  inicial e final de validade. O acordo se renovava automaticamente, conforme fossem inseridos  no  referido  ""Anexo  A""novos  afretamentos,  não  havendo  sido  juntados  aos  autos  qualquer  counicação por escrito,  conforme clausula 2­C acima, que  tenha expressamente posto  fim ao  vínculo contratual.""    Sem  razão  a  autoridade  julgadora  em  sua  tese,  de  que  os  contratos  de  fretamento e de serviços, assinados pela JAVA BOAT e pela MARÉ ALTA, não valeriam no  que c ^ntrariassem as disposições do contrato de agencia marítima.    Em resumo, pelas seguintes razões de fato e de direito:    1. As clausulas e condições de contrato posterior prevalece às cláusulas e  condições de contrato anterior entre as mesmas partes (principio de que a norma nova derroga  a anterior).  Fl. 3194DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.195          36 Um contrato é, antes de tudo, e principalmente, o instrumento de registro  da vontade entre as partes. A vontade é que forma o contrato, não o seu instrumento.    As partes são livres de acordar, por mútuo acordo, de maneira diversa do  que anteriormente tinham acordado. O novo entendimento automaticamente abroga o anterior.  Como  nas  leis  (e  o  contrato  é  lei  entre  as  partes),  a  lei  nova  revoga  a  lei  anterior,  sem  necessidade  sequer  de  nominar  as  que  serão  canceladas,  bastando  a  simples  expressão  genérica: revogam­se as disposições em contrário.      A disposição no contrato antigo, que seria necessário notificação da outra  parte para seu término, é lógico que funciona para a terminação por vontade unilateral, de uma  das partes. Se as duas partes estão de acordo, simplesmente entram no novo contrato, o antigo  estará automaticamente cancelado.    É  também evidente  que  as  partes  (JAVA BOAT  e MARE ALTA)  eram  competentes  para  contratar  com  a  Petrobras.  E  estavam  livres  para  faze­lo.  Não  se  concebe  que  um  contrato  anterior  (e  para  outro  fim  especifdico,  de  agenciamento  marítimo),  pudesse  tornar  nulas  as  obrigações  assumidas  entre  as  duas  partes  (responsabilidade  solidária)  e  a  Petrobras,  no  que  se  refere  aos  encargos  de  cada  uma  no afretamento e na prestação de serviços contratada.    O contrato de 2002 era um contrato para agenciamento, nada a ver com o  contrato de prestação de serviços, armação do barco, em vigor em 2008.    Em  2002  a MARÉ ALTA não  tinha  ainda  a  outorga  de EBN  (Empresa  Brasileira de Navegação de Apoio Marítimo). Funcionava como agente marítimo, o Armador  era o dono do barco.    Pelos contratos com a Petrobras, vigentes em 2008, a MARÉ ALTA atuou  como Armadora, em sua qualidade de EBN. Armava os barcos em seu nome, não como agente  do armador estrangeiro.  A  própria  autoridade  julgadora  invoca  a  Resolução  192  da  Antaq,  que  estabelece que a embarcação estrangeira só pode operar no Brasil sob a égide de uma EBN. Por  isso mesmo  a  Petrobras  estabeleceu  a  engenharia  jurídica  de  dois  contratos:  o  de  operação,  prestação de serviços, é com uma EBN nacional, no caso a MARÉ ALTA.    A  MARE  ALTA,  definitivamente  não  atuou  como  ""agente""  do  proprietário  estrangeiro.  Atuou  como  armadora,  aprestando  e  operando  o  barco  estrangeiro  afretado.    Invoca a autoridade  julgadora o art 2o da Lei 9432/97, para concluir que  seria  do  fretador,  no  caso  a  JAVA  BOAT,  em  contrato  de  afretamento  a  tempo  entregar  a  embarcação armada e tripulada, isto é pronta para a exploração comercial.    Não  percebeu,  a  autoridade  julgadora,  que  o  artigo  ressalva  que  o  afretador pode receber a embarcação armada ou tripulada, OU PARTE DELA, óbvio que toda  ou parcialmente armada e  tripulada, e para, o afretador a  recebe para OPERÁ­LA por  tempo  determinado.    Fl. 3195DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.196          37 Por  operação  de  uma  embarcação  entende­se  administrar  a  embarcação,  explora­la  na  sua  finalidade,  que  é  a  navegação.  O  que  explora  chama­se  no  Brasil  de  ARMADOR, e só uma EBN poderá operar, ser o armador, de uma embarcação empregada na  navegação de apoio marítimo.    A  MARÉ  ALTA,  portanto,  foi  contratada,  como  uma  EBN  (empresa  brasileira de navegação) para operar as  embarcações  referidas neste processo, para  arma­las,  contratar e pagar os 2/3 de tripulantes brasileiros, equipa­la, e mais todas as tarefas próprias de  sua  qualidade  e  relacionadas,  corretamente,  pela  autoridade  julgadora  ao  descrever  o  2o  contrato, o que vale a pena se repetir:      ""2 ­ o segundo, vinculado ao primeiro por cláusula expressa, consiste num  ""contrato de prestação de serviços"" entre a Petrobras e a MARÉ ALTA do Brasil no qual esta,  designada  ""armadora"",  se  compromete  a  tripular,  realizar  operações  náuticas,  fornecer  alimentação e serviços médicos à tripulação, manutenção, reparos e docaqem e, ainda, a suprir  a embarcação dos materiais de consumo necessários.""    Por estas tarefas e custos a ela associados a Petrobras pagou em reais, em  vez de pagar ao dono do barco em dólares, pagou pelo ""conteúdo local"", incluindo as despesas  que o  fisco pretende  glosar. Com a devida vénia,  o  fisco,  neste  caso,  está na contramão dos  interesses nacionais de prestigiar o ""conteúdo local"".    De qualquer maneira,  caindo a  interpretação errada de que o contrato de  agencia marítima  teria  o  condão  de  derrogar  as  disposições  posteriores  nos  contratos  com  a  Petrobras,  ter­se­á como resultado a improcedência das glosas, com a reforma da decisão ora  atacada, e declarada a procedência da impugnação ao Auto de Infração fiscal.    A vista de todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Guilherme Pollastri Gomes da Silva Relator     Voto Vencedor  Conselheiro Waldir Veiga Rocha, Redator Designado  Em  que  pese  o  bem  elaborado  e  fundamentado  voto  do  ilustre  Relator,  durante  as  discussões  ocorridas  por  ocasião  do  julgamento  do  presente  litígio  surgiu  divergência que levou a conclusão diversa. Passo a expor os fundamentos da divergência e as  conclusões às quais chegou o Colegiado.  As  discussões  no  presente  processo  giram  em  torno  da  glosa  de  custos  e  despesas,  diante  do  entendimento  do  Fisco  de  que  seriam  desnecessárias  às  operações  da  autuada. Os gastos estariam relacionados à atividade da Java Boat, que seria contratualmente e  de  fato  a  responsável  pelos  dispêndios. Os  custos/despesas  glosados  alcançaram  vinte  e  três  Fl. 3196DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.197          38 embarcações  que  não  são  de  propriedade  da  interessada  e  são  objeto  de  contratos  com  a  Petrobrás.  Em se tratando da dedutibilidade de custos/despesas, é pacífico que o ônus da  prova  recai  sobre  aquela  que  apropria  dos  gastos  e  deles  se  beneficia,  reduzindo  a  base  tributável. No caso, a interessada Maré Alta do Brasil Navegação Ltda.  Pois  bem.  Ainda  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  constatada  a  sobreposição (ou, na melhor das hipóteses, uma falta de definição) de atribuições nos contratos  firmados  entre  a  Petrobrás  e  as  contratadas  Java  Boat  e  Maré  Alta  (solidárias),  quando  comparados aos contratos firmados entre a Petrobrás e a Maré Alta, na qualidade de armadora.  Os  contratos  eram  simultâneos,  diziam  respeito  sempre  à  mesma  embarcação  e  um  fazia  menção ao outro, mas não restava clara a divisão de atribuições entre as contratadas.  Intimada a prestar esclarecimentos, a própria Maré Alta apresentou ao Fisco  o Instrumento Particular de acordo entre empresas, datado de janeiro/2002, firmado entre Java  Boat  e Maré Alta.  Tal  contrato,  naquele momento  dado  por  válido  pela  própria Maré  Alta,  definia  com  clareza  quais  encargos  e  atribuições  recairiam  sobre  cada  uma  das  partícipes.  Especificamente,  à  Java  Boat  eram  atribuídos  todos  os  custos  e  obrigações  relativos  à  operacionalização das embarcações. Além disso, o contrato estabelecia renovação automática,  sempre  que  fossem  inseridos  no  “Anexo  A”  novos  afretamentos,  e  dispunha  que  o  fim  do  vínculo contratual deveria ser objeto de comunicação por escrito (cláusula 2­C).  O Fisco  também  identificou  várias  transferências  de  recursos  da  Java Boat  para  a Maré  Alta,  a  título  de  reembolso  de  diversas  despesas  decorrentes  dos  contratos  de  afretamento e que haviam sido pagas pela Maré Alta, inclusive com notas fiscais emitidas em  nome da Maré Alta.  Após a autuação, a Maré Alta passou a afirmar que o Instrumento Particular  de acordo entre empresas não mais estaria em vigor,  tendo sido derrogado pelos contratos de  afretamento firmados posteriormente, nos quais a atribuição dos encargos entre as contratadas  disporia de modo diferente.  No entanto, ao analisar as alegações das partes e os documentos trazidos aos  autos, entendeu o Colegiado que a interessada não se desincumbiu adequadamente do ônus de  provar que as despesas em questão seriam suas, por contrato.  Inicialmente,  como  bem  já  havia  pontuado  o  acórdão  recorrido,  o  Instrumento Particular de acordo entre empresas não foi expressamente revogado, por escrito,  conforme  suas  próprias  disposições.  Por  certo  se  poderia,  em  tese,  admitir  que  o  contrato  houvesse  sido  revogado  tacitamente,  desde  que  as  partes  contratantes  houvessem  passado  a  agir  de modo  diferente,  sem  qualquer  oposição  da  outra  parte. Mas  não  há  prova  disso  nos  autos. As glosas abrangeram custos/despesas de 23 embarcações, mas somente foram trazidos  aos  autos os  contratos do navio Carline Tide,  pelo que não é possível daí  extrair  conclusões  para  os  demais.  Além  disso,  mesmo  a  análise  dos  contratos  dessa  única  embarcação  não  esclarece as dúvidas suscitadas pelo Fisco. O único documento que dispõe com clareza acerca  das obrigações e encargos para operacionalização das embarcações é o Instrumento Particular  de acordo entre empresas.  A linha de defesa da recorrente deveria estar lastreada em prova detalhada e  inconteste, baseada em seus assentamentos contábeis e documentação de suporte, para todas as  Fl. 3197DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 19395.720288/2012­16  Acórdão n.º 1302­001.321  S1­C3T2  Fl. 3.198          39 23 embarcações, de que os custos e despesas por ela contabilizados foram de fato incorridos,  em  decorrência  de  operações  que  geraram  receitas  próprias  (e  não  da  Java  Boat),  e  que  os  vários  repasses  de  numerário  recebidos  da  Java Boat  não  se destinaram  ao  ressarcimento  de  gastos  por  ela  adiantados mas  que,  de  fato,  seriam de  responsabilidade da  outra  empresa do  grupo econômico. E essa prova não encontro nos autos.  Além  da  ausência  dos  contratos  e  das  incertezas mencionadas,  também  foi  trazido pelo Fisco o contrato firmado entre Maré Alta e Pan Marine, mediante o qual a primeira  cede  à  segunda  todos  os  direitos  e  obrigações  decorrentes  do  contrato  com  a  Petrobrás.  Tal  contrato especifica que seus efeitos se dariam de forma retroativa a partir de 04/07/2007. Ora,  ainda  que  hipoteticamente  se  pudesse  admitir  que  a Maré Alta  fosse  a  titular  de  obrigações  diante  da  Petrobrás,  tais  obrigações  teriam  sido  cedidas  (juntamente  com  os  direitos)  à  Pan  Marine. Também nessa hipótese, os encargos contabilizados como custos seriam indedutíveis.  E também essa questão não foi adequadamente esclarecida e comprovada pela recorrente.  Diante de tudo isso, a constatação de que a Maré Alta assumiu mais de 70%  dos  dispêndios  relacionados  aos  contratos  com  a  Petrobrás,  enquanto  as  receitas  deles  decorrentes  estavam  concentradas  na  Java  Boat  assume  grande  relevância.  Se  os  custos  decorrentes  das  contratações  geraram  receitas  para  a  empresa  estrangeira,  tais  custos  não  poderiam ser apropriados ao resultado da Maré Alta.  Ao trazer aos autos contratos de apenas uma das embarcações (ao passo que a  glosa  atingiu  23),  não  provar  que  o  Instrumento  Particular  de  acordo  entre  empresas  foi  revogado, ainda que tacitamente, e não fazer a prova detalhada anteriormente mencionada, as  alegações da recorrente quedam sem suporte, e não se há de fazer reparo ao acórdão recorrido.  Por  todo  o  exposto,  a  decisão  do  Colegiado  foi  no  sentido  de  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Waldir Veiga Rocha                    Fl. 3198DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 15/05/2014 p or WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, A ssinado digitalmente em 11/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0