Numero do processo: 10875.003092/00-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98,
firmou entendimento de que o termo a guo para o pedido de
restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 31/08/00.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.062
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Susy Gomes Hoffmann e Irene Souza da Trindade Torres votaram pela conclusão.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10880.026535/96-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COMPENSAÇÃO – ART. 17 DA LEI 9779/99 – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – TERMO “PAGAMENTO” – O art. 17 da Lei 9779/99 previu, para determinadas situações envolvendo decisões judiciais, a dispensa de multa e juros de mora se o contribuinte efetuasse pagamento até determinada data. Não há como reconhecer o benefício a contribuinte, mediante homologação da compensação, se não cumprir a condição sine qua non prevista na norma, cujo espírito era o de aumentar a arrecadação tributária. Apesar de “pagamento” e “compensação” serem institutos previstos no mesmo art. 156 do CTN, não há como equipará-los para estender benefício restrito a apenas um deles.
Recurso negado
Numero da decisão: 108-06879
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10855.003038/98-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Trantando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74488
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa votou pelas conclusões e apresenta declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do Relator. Comungam desse pensamento os demais Conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10855.003293/99-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos da contribuição ao FINSOCIAL recolhida a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75820
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10875.001466/94-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - EX.: 1993 - DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - Admite-se a dedução de pagamentos efetuados a empresas, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-43360
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 10855.003509/2002-87
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA - FRAUDE - AGRAVAMENTO - Não vislumbrado o caráter de fraude, dolo ou simulação por parte do contribuinte, nos termos da legislação, não deve prevalecer a multa agravada.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 106-13501
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10880.016128/94-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PERÍODO-BASE DE 1988. Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, no período-base de 1988, o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica estava sujeito a lançamento por declaração. Somente com o advento da Lei n° 8.383/91 e partir de 1° de janeiro de 1992, o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica passou a ser lançado na modalidade de lançamento por homologação.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS SOBRE MÚTUOS. Não caracteriza mútuo, a manutenção de conta corrente para débito e crédito de valores correspondentes a adiantamentos por conta de comissões e fundo fixo para custeio de despesas operacionais de gerentes para posterior acerto.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS. MÚTUOS PARA PESSOAS FÍSICAS. A partir da vigência do art. 20, do Decreto-lei n° 2.065/83 que alterou o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto-lei n° 1.598/77, os empréstimos concedidos aos sócios devem ser tratados como distribuição disfarçada de lucros, quando descumpridas as regras estabelecidas.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS. MÚTUOS PARA PESSOAS JURÍDICAS. Com o advento do art. 21 do Decreto-lei n° 2.065/83, nos mútuos concedidos para as pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas devem ser reconhecidos receitas de variações monetárias correspondente a correção de, pelo menos o valor da variação da ORTN. Se não foi comprovado na autuação que as pessoas jurídicas beneficiadas com empréstimos não eram coligadas, interligadas, controladoras e controladas, não cabe a exigência de receitas de variações monetárias tendo em vista que os débitos e créditos constantes da conta corrente não estipulavam quaisquer acréscimos.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. Não comporta a presunção de omissão de receitas operacionais, sob a acusação de suprimento de numerário, quando os fatos examinados pela fiscalização consistiam em transferências de numerário de um banco para outro e as movimentações bancárias das duas contas correntes estavam regularmente escrituradas no livro Diário.
IRPJ. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. DESPESAS DE VIAGENS E CONVENÇÕES. Antes da vigência da Lei n° 8.981/95, poderiam ser deduzidas como despesas operacionais, os gastos realizados com viagens e estadias para participação em convenções, seminários ou premiação de empregados que cumpriram metas estabelecidas pela empresa, mediante regulamento devidamente aprovado e divulgado com antecedência e, comprovado, ainda que destas promoções resultaram considerável incremento de receitas operacionais.
IRPJ. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. DESPESAS COM FESTIVIDADES. PERÍODO-BASE DE 1988. A jurisprudência administrativa admitia a apropriação como despesas operacionais de dispêndios efetuados com comemorações natalinas e outras festividades que visem o congraçamento, integração e motivação dos empregados desde que razoáveis para o tipo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.
Rejeitada a preliminar de decadência e provido no mérito.
Numero da decisão: 101-94.311
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10855.000248/99-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Trantando-se de hipótese em que o pagamento indevido encontra amparo na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu controle difuso, quanto às majorações de alíquotas dessa contribuição, conta-se tal prazo da data em que o sujeito passivo teve o seu direito reconhecido pela administração tributária, neste caso, a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95 (31.08.1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75126
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro Serafim Fenandes Corrêa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do relator. Comungam desse pensamento os demais conselheiros.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10865.001541/99-98
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL – Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Prescrição do direito de Restituição/Compensação – Inadmissibilidade - dies a quo – edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.653
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10855.000683/95-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos casos de lançamento de ofício não cabe a retificação de valores declarados, com finalidade de excluir a matéria tributada.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (ILL) - Prevendo o Contrato Social que os sócios decidirão sobre o destino dos lucros apurados em balanço, não cabe a exigência do ILL previsto no artigo 35 da Lei n° 7.713/88.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - O decidido para o IRPJ se estende a este feito decorrente na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
JUROS DE MORA - Incabível sua cobrança com base na TRD no período anterior a agosto de 1991
Recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U, de 01/12/97)
Numero da decisão: 103-18964
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência do IRF e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
