Numero do processo: 10680.901842/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.136
Decisão: Resolução - Conversão em Diligência
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o presente julgamento em DILIGÊNCIA para determinar (i) o SOBRESTAMENTO do julgamento, (ii) a remessa dos autos deste processo à DRF de origem e (iii) a devolução do presente processo administrativo a este Conselho apenas quando encerrado o contencioso administrativo no âmbito dos processos administrativos nº 10680.932871/2009-82, 10680.932872/2009-27 e 10680.932873/2009-71.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Paulo Mateus Ciccone (Suplente), Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente) e Marcelo de Assis Guerra (Suplente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso.
Relatório
Cuida-se, na origem, de Declaração de Compensação (DCOMP n. 35658.25033.110711.1.3.02-9573) por meio da qual a ora Recorrente pleiteia alegado crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008 exercício 2009 , no valor histórico de R$ 10.780.767,31 que, atualizado até a data da DCOMP, perfazia o montante de R$ 13.506.145,29 , objetivando a compensação com débitos de COFINS de junho/2011 no valor integral do crédito (fl. 99/125).
A douta DRF-Belo Horizonte confirmou os valores (i) de retenções na fonte (R$22.363.684,95) e (ii) de pagamentos realizados no exercício (R$331.046.450,43), glosando, tão somente, (iii) valores relativos compensações declaradas (R$21.834.918,94) cujo alegado crédito teria se originado em pagamentos a maior de estimativas, conforme tabela existente no Despacho Decisório n. 048867951 (fl. 98):
Parc. Crédito
Retenções Fonte
Pagamentos
Dem. Estim. Comp.
Soma Parc. Cred.
PER/DCOMP
R$ 22.363.684,95
R$ 331.046.450,43
R$ 21.834.918,94
R$ 375.245.054,32
Confirmadas
R$ 22.363.684,95
R$ 331.046.450,43
R$ 0,00
R$ 353.410.135,38
Os valores não reconhecidos pela d. DRF encontram-se em discussão em Processos Administrativos que estão em julgamento neste c. CARF, conforme sintetizado no quadro abaixo:
PER/DCOMP
P.A. Pendente
Principal compensado
Status
05151.51714.040808.1.7.04-2424
10680.932871/2009-82
R$1.632.355,09
Aguardando julgamento definitivo
11700.53527.040808.1.7.04-0934
10680.932872/2009-27
R$13.720.421,29
Aguardando julgamento definitivo
39032.58463.040808.1.7.04-0796
10680.932873/2009-71
R$932,31
Aguardando julgamento definitivo
39032.58463.040808.1.7.04-0796
10680.932873/2009-71
R$6.481.210,25
Aguardando julgamento definitivo
Total
R$21.834.918,94
Por assim ser, a d. DRF-Belo Horizonte entendeu não haver qualquer valor de saldo negativo disponível, razão pela qual NÃO HOMOLOGO[U] a compensação declarada na PER/DCOMP acima identificada (fl. 98) e apontou como valor consolidado (para pagamento até 30/04/2013) os montantes de R$13.506.145,29 (principal), R$2.701.229,05 (multa) e R$2.089.400,67 (juros).
Apresentada tempestiva manifestação de inconformidade (fls. 02/19), a d. 5ª Turma da DRJ/POA julgou improcedente o pleito, nos termos do acórdão n. 10-45.884 que restou assim ementado (fls. 137/140), litteris:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
A homologação da compensação depende da liquidez e certeza do crédito.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Na ocasião, a douta instância a qua fundamentou a decisão de improcedência sob o fundamento de que estão ausentes os pressupostos de liquidez e certeza (fl. 139), na medida em que as manifestações de inconformidade referentes à estimativa objeto de compensações não homologadas foram julgadas improcedentes e, atualmente, estão aguardando julgamento de recurso (fl. 139).
A contribuinte foi intimada do r. decisum a quo no dia 10/10/2013 (AR de f. 144) e contra referido acórdão apresentou, em 11/11/2013, Recurso Voluntário (fls. 145/166) defendendo e requerendo, em síntese, que:
Considerando-se que o presente feito tem como base o mesmo crédito discutido nos autos dos processos 10680.932871/2009-82 (PER/DCOMP 05151.51714.040808.1.7.04-2424), 10680.932872/2009-27 (PER/DCOMP 11700.53527.040808.1.7.04-0934) e 10680.932873/2009-71 (PER/DCOMP 39032.58463.040808.1.7.04-0796), bem como o fato de que a homologação da compensação depende do provimento dos recursos voluntários a serem julgados nos referidos processos, requer o apensamento destes àqueles, bem como a suspensão do julgamento do presente feito até solução definitiva dos mencionados processos (fl. 153);
Não há restrição à compensação de estimativas (fl. 56), sendo certo que, para que se configure o direito do contribuinte à compensação, é necessário e suficiente que o respectivo valor, em se tratando de apuração de lucro real por estimativa, se caracterize como recolhimento indevido ou a maior, nos termos da legislação vigente (fl. 158/159).
Por essas razões, (i) pede preliminarmente o apensamento e/ou suspensão do julgamento do presente feito até o julgamento final nos processos administrativos ns. 10680.932871/2009-82 (PER/DCOMP 05151.51714.040808.1.7.04-2424), 10680.932872/2009-27 (PER/DCOMP 11700.53527.040808.1.7.04-0934) e 10680.932873/2009-71 (PER/DCOMP 39032.58463.040808.1.7.04-0796); (ii) caso assim não se entenda, pede o provimento integral do Voluntário a fim de reconhecer o crédito analisado nestes autos, homologando-se totalmente as compensações informadas.
É o relatório.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 11080.934341/2009-09
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005
CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.
O preço predeterminado em contrato não perde sua natureza simplesmente pela previsão de reajuste decorrente da correção monetária. Se a pretensão do legislador, a partir da Lei nº 10.833/03, fosse não abarcar os contratos com cláusula de reajuste, o termo apropriado seria preço fixo, que não se confunde com o preço predeterminado. Precedentes judiciais e administrativos.
Numero da decisão: 3803-005.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer que os reajustes de preços do fornecimento de bens e serviços, pelo IGPM, de contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, não perdem o seu caráter de preço predeterminado. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado, que convertia o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 10935.904694/2012-19
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 12/11/2004
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Não existindo, na legislação, norma que autorize a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não pode o julgador administrativo declara a inconstitucionalidade da norma, já que esta é uma tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Paulo Sérgio Celani e Flávio de Castro Pontes votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 11080.004372/2005-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/03/2005
COFINS. NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS.
Não incidem PIS e COFINS na cessão de créditos de ICMS, uma vez que sua natureza jurídica não se revestir de receita.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-002.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz declarou-se impedido de participar do julgamento.
Antonio Carlos Atulim Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 19515.007365/2008-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Luiz Paulo Greco.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa eMarcio de Lacerda Martin. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Fez sustentação oral o Dr. Carter Gonçalves Batista, OAB/DF nº 31.586.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10768.720028/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRPJ
ANTECIPAÇÕES CONFIRMADAS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ERRO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO. Desnecessário cogitar da declaração de nulidade do despacho decisório quando verificado que as compensações já estavam tacitamente homologadas e, demais disso, houve erro no recálculo do direito creditório da contribuinte, ensejando indevida redução do valor utilizado em compensações, que deveria ter sido integralmente reconhecido à interessada.
Numero da decisão: 1101-001.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius Barros Ottoni.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10865.721508/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/07/2012
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITO UTILIZADO INEXISTENTE PARA QUITAR OS DÉBITOS. GLOSA. MANUTENÇÃO.
Para que a compensação venha a ser aceita pelo Fisco, deverá a interessada possuir em seu favor crédito próprio suficiente à quitação dos débitos que pretende compensar. Em não havendo suficiência de crédito, merece ser mantida a glosa levada a efeito pela fiscalização.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do contribuinte.
O direito de compensar contribuições pagas indevidamente extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao do recolhimento ou do pagamento indevido.
MULTA QUALIFICADA. CRÉDITO UTILIZADO INEXISTENTE. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
É justificável a exigência da multa qualificada quando o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito de fraude, minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10580.725972/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram receitas omitidas os valores correspondentes aos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em que o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Deve ser arbitrado o lucro da pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido que, regularmente intimada, não apresenta à Fiscalização o Livro Caixa, no qual estejam escriturados os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada período de forma a refletir toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil de acordo com a legislação comercial, tudo comprovado por meio de documentos hábeis e idôneos.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Em se tratando de tributação decorrente, deve ser observado o que for decidido para o Auto de Infração principal, uma vez que todas as exigências tiveram o mesmo suporte fático.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATURAMENTO.
A omissão de receitas por depósitos bancários de origem não comprovada constitui faturamento, devendo ser tributada pelas contribuições sociais.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITA EXPRESSIVA E REITERADA.
Descabe a qualificação da multa de ofício quando, em presunção legal de omissão de receitas por depósitos bancários, não há outros elementos levantados pela Fiscalização que apontem para uma conduta dolosa da autuada.
Numero da decisão: 1402-001.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13807.002171/00-86
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
Numero da decisão: 9900-000.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
Numero do processo: 10680.932865/2009-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Simples inexatidões materiais devido a lapsos manifestos não anulam a decisão recorrida, e só necessitam ser sanadas de ofício quando resultem em prejuízo para o sujeito passivo.
No caso, a simples utilização da data do pagamento indevido como data do fato gerador na ementa não traz qualquer prejuízo à compreensão do acórdão, pois o restante do relatório e voto indica a data correta. Por outro lado, inexiste a apontada incorreção na indicação do montante do indébito.
ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação - Súmula CARF nº 84.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a unidade de origem deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébitos de estimativas, mas sem homologar a compensação, devendo o processo retornar à unidade de origem para análise do mérito do pedido. Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
