materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"" 1.110. de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13838.000040/00-42,5723560,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.065,Decisao_138380000400042.pdf,IRINEU BIANCHI,138380000400042_5723560.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.",2003-11-06T00:00:00Z,6758940,2003,2021-10-08T11:00:13.547Z,N,1713049210149928960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331065_138380000400042_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:31:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331065_138380000400042_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331065_138380000400042_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:31:27Z; created: 2017-01-03T18:31:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2017-01-03T18:31:27Z; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:31:27Z | Conteúdo => PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÂON"" RECURSON"" RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13838.000040100-42 06 de novembro de 2003 303-31.065 126.3 I6 COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS CURUMIM LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"" 1.1 10. de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE., Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros. , IRINEU BIANCHI Rel.Ior Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. lme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.316 303-31.065 COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS- CURUMIM LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, aprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela recolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao período de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41). A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no exercicio do controle difuso de constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999. Cientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte impugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78), alegando, em síntese e fundamentalmente, que: - a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à restituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária. - na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da segurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou entendimento adotado pela DRJ Campinas. - requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste processo e a improcedência do despacho qu d terminou o indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo direito à compensação dos valores pagos a n aior a título de Finsocial."" ~ \ 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de fls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim ementada: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Cientificada da decisão (fls. 145), tempestivam interpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.316 303-31.065 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA CALMON, DJU 18/02/2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o S 1° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder Executívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. 4 ====-========== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.316 303-31.065 Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o resultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~ ~ 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não implica em restituição ex offieio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como fundamentos do presente voto: 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.316 303-31.065 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1""; Medida Provisória n"" 1.699-40/1998, art. 18, S 2""; Lei n"" 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto n"" 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado c declarada inconstitucional pelo STF? 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 - --- c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto- lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, 9 2""7 Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as alterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser maís vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos interpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tunc. 6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes efeitos somente seriam os mesmos depois da interv Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v pronunciada a sentença de inconfonnidade com a que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs: 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nune. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. 10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997: Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpr ão do texto constitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela Administração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Dec eto. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente- para se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição tenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 inconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699- 40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: S 2' O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex officio"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de 14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o eaplIt. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36), acrescentou ao S 2' a expressão ""ex offieio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e insuficiência de infonnações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. ; 12 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 -------- 18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder à restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluida a expressão ""ex officio"" ao S 2°. 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição (art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997, art. 2°, havia decidido, verbis: Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n'"" 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos tcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de 1987. \ / \ À . ~\ 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996, art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997, que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação ). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997, art. 4°). 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio de ADln, o termo inicial para a contagem do praz data do trânsito em julgado da decisão do STF. 14 ==~~=- -- ======= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I; b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll; d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes determinada. V \.. ~_ ~.> -----. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 ------ 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997, art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir tràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tune; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de ""ih"",o,,,,,,"",o,~~ '""O om lci d~I""~=~=a=1 == MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o tenno inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI; 3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI, 4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nO49/1995; f) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de 1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato Declaratório dispôs que: 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99, o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 - (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de interesse de outros contribuintes; 18 MINISTÉRJO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala da Sessões, em 06 de novembro de 2003 \ i lRINEU BlANCHI- Relator 19 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 ",1.0,,,, Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200906,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados da data do trânsito em julgado sentença judicial por meio da qual foi pleiteada a restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,13807.012414/2002-18,4406718,2013-07-22T00:00:00Z,3201-00197,320100197_142711_13807012414200218_005.PDF,Anelise Daudt Prieto,13807012414200218_4406718.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora.",2009-06-17T00:00:00Z,4956938,2009,2021-10-08T10:11:26.564Z,N,1713045983503319040,"Metadados => date: 2009-09-03T13:24:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T13:24:21Z; Last-Modified: 2009-09-03T13:24:21Z; dcterms:modified: 2009-09-03T13:24:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T13:24:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T13:24:21Z; meta:save-date: 2009-09-03T13:24:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T13:24:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T13:24:21Z; created: 2009-09-03T13:24:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-03T13:24:21Z; pdf:charsPerPage: 1148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T13:24:21Z | Conteúdo => s S3-C2T1 Fl. 1.078 }oett. .? MINISTÉRIO DA FAZENDA . g-41W ; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13807.012414/2002-18 Recurso n° 142.711 Voluntário Acórdão n° 3201-00.197 — r Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 17 de junho de 2009 Matéria FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Recorrente MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. Recorrida DRJ-SÃO PAULO/SP ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados da data do trânsito em julgado sentença judicial por meio da qual foi pleiteada a restituição. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da r Câmara / P Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. LUIS MARCE GUERRA DE STRO - Presidente '— ANELISE DAUDT PRIETO - Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto, Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente e Heroldes Bahr Neto. Processo n° 13807.012414/2002-18 S3-C2T1 Acórdão n.° 3201-00.197 Fl. 1.079 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo a seguir: ""O presente processo trata de declarações de compensação, cujo crédito decorre da decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação judicial n° 94.0000579-2, que objetivou a restituição dos valores de FINSOCIAL recolhidos com base em alíquotas superiores a 0,5% nos períodos de apuração de 01/1988 a 03/1992. A DERAT/SP emitiu o Despacho Decisório de fls. 727/731, no qual não homologa a compensação pleiteada, devido à ocorrência da prescrição prevista no Decreto n°20.910/32. -O contribuinte, inconformado com o despacho decisório que indeferiu seu pleito, apresentou sua manifestação de inconformidade (fls. 737/752) alegando em síntese o que se segue: a) ""O fato de ter havido a utilização do instituto da compensação se deu em prazo factível, posto que no CCivil de 1916, no direito pessoal o prazo prescricional era de 20(vinte) anos e o prazo no direito real era de 10 (dez) anos, até o advento da vigência do novo CCivil de 2002, quando o prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Portanto, a recorrente procedeu a sua compensação dentro do que realmente prescrevia a legislação em regência, ficando evidenciado que não houve qualquer prescrição de seu direito"". b) Segundo Súmula n° 150 do STF, a execução do julgado prescreve em prazo idêntico ao da decadência do direito à ação de conhecimento. O prazo decadencial para repetir o indébito só se inicia depois de decorridos cinco anos do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação expressa ou tácita, para os tributos que utilizam a modalidade de lançamento ""por homologação"", totalizando dez anos. Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para ter declarado o indébito, idêntico prazo deve ser observado para fazer uso do direito reconhecido por intermédio do respectivo titulo judicial. c) A Resolução n° 50/1995 do Senado Federal produziu efeitos ex tune ao direito da recorrente. Deste modo, a suplicante defende que o prazo de prescrição tem por termo inicial o ato normativo citado. d) São inaplicáveis as disposições contidas no DL n° 4.597/42, em face de que, a teor do art. 25, I, § 1°, dos ADCT, ficaram revogados na sua integralidade, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da CF/88, todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, fiCI9 ‘01 2 A Processo n°13807.012414/2002-18 S3-C2T1 Acórdão n.°3201-00.197 Fl. 1.080 o que evidentemente não ocorreu, ficando, assim, a teor do que dispõe o § 1, do art. 25, dos ADCT, totalmente rejeitadas. Menciona em sua petição jurisprudência sobre o assunto, buscando sustentar sua tese e pleiteia que seja reformada a decisão da Delegacia da Receita Federal — SP. É o relatório."" A 68 Turma da DRESPOI indeferiu a solicitação, em decisão que recebeu a seguinte ementa: ""ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da homologação da sentença judicial em Ação de Repetição de Indébito. Já a prescrição dos débitos ocorre neste mesmo prazo, caso não ocorra nenhuma hipótese de interrupção da contagem prevista no art. 174 do CTN."" Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, insistindo nos argumentos já trazidos na impugnação. Alega possuir outro titulo judicial transitado em julgado em 14/08/2006, referente à ação 92.70.00855-0, aforada em 17/02/1995. Aduz que, com a criação da Súmula vinculante, as decisões do Poder Judiciário devem ser seguidas no Administrativo. Faz considerações sobre o instituto da prescrição intercorrente, que não poderia ser aplicada em seu desfavor. Socorre-se da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador (teoria dos cinco mais cinco), defendendo que, como a segunda parte do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005 foi declarada inconstitucional, somente a partir da sua edição é que se deve passar ao prazo de cinco anos. Solicita, finalmente, a insubsistência da decisão recorrida. É o relatório. fiR 3 4 Processo n° 13807.012414/2002-18 S3-C2T1 Acórdão n°3201-00.197 Fl. 1.081 Voto Conselheira ANELISE DAUDT PRIETO, Relatora Conheço do recurso voluntário, que é tempestivo e trata de matéria de competência desta Turma. A recorrente, por meio de ação judicial (ordinária de número 94.0000579-2) obteve resultado parcialmente favorável ao seu pleito de compensação da Contribuição para o Finsocial pago a uma alíquota superior a 0,5% com débitos da Cotins. A ação transitou em julgado em 23/05/1997. De posse desse título, deu entrada administrativamente a um pedido de restituição no valor de R$ 579.091,78, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 01/1988 a 03/1992. Ocorre que o pleito está fulminado pela decadência. Com efeito, o código Tributário Nacional, em seu artigo 165, estabelece que: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" (grifei) O artigo 168, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" (grifei) Or 4 e Processo n° 13807.012414/2002-18 53-C2T1 Acórdão rt.° 3201-00.197 Fl. 1.082 O Mestre Aliomar Baleeiro já afirmava: "" 1 0 inciso III, do art. 165, segundo nos parece, refere-se à hipótese de ter sido o crédito apreciado pelo Poder Judiciário, seja pela defesa do sujeito passivo em executivo fiscal (Decreto-Lei n° 960, de 17/12/1938) intentado pelo sujeito ativo, seja em ação movida contra este por aquele, para declarar a inexistência do débito ou relação jurídica (CPC de 1973, art. 4° e parágrafo único) ou anular o crédito tributário, ou mesmo em mandado de segurança nos limites restritos deste (CF, art. 153, par. 21; Lei 1.533, de 31/12/19512)."" É esta também a jurisprudência que tem norteado as decisões dos Conselhos de Contribuintes. Destarte, no caso em apreço, começa-se a contar o prazo para a restituição do indébito a partir do trânsito em julgado da ação que a empresa moveu contra a União, ou seja, a partir 05/06/1997. Assim, como a empresa deu entrada no pedido no âmbito administrativo em 22/11/2002, já haviam se passado os cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença. A empresa defende o prazo de dez anos para a restituição, socorrendo-se de jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral que, realmente, encontra-se pacificada e a qual esta Conselheira curvou-se. Ocorre que mesmo essa não a socorre. Com efeito, os últimos fatos geradores de seu pleito ocorreram em março de 1992 e seu pedido administrativo, protocolizado em novembro de 2002, também se deu fora deste segundo prazo, que venceu em março deste mesmo ano. Quanto ao outro processo, de número 92.70.00855-0, envolvendo Finsocial, PIS, ILL e Contribuição Social, que teve seu trânsito em julgado em 14/08/2006, não tem qualquer efeito para fins de contagem do prazo decadencial para a restituição do Finsocial, uma vez que o direito à sua restituição já havia sido decidido no processo número 94.0000579-2. Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 17 de junho de 2009. cisargyoL....Lra ANELISE DAUDT PRIETO - Relatora Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000.p. 881. ",1.0,Segunda Câmara,2009-06-17T00:00:00Z,200906,2009 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201102,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1991 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A restituição e a compensação de crédito decorrente de sentença judicial estão condicionadas à comprovação da desistência da execução do título judicial. A destinação legal do produto da execução não modifica a titularidade da ação. Recurso Especial do Procurador Provido.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13826.000072/00-13,6016917,2019-06-04T00:00:00Z,9303-001.330,930301330_138260000720013_201102.pdf,Rodrigo da Costa Pôssas,138260000720013_6016917.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.",2011-02-01T00:00:00Z,6161932,2011,2021-10-08T10:43:25.456Z,N,1713048124910469120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 930301330_138260000720013_201102; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2019-06-04T12:15:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 930301330_138260000720013_201102; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 930301330_138260000720013_201102; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2019-06-04T12:15:26Z; created: 2019-06-04T12:15:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-06-04T12:15:26Z; pdf:charsPerPage: 1196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2019-06-04T12:15:26Z | Conteúdo => I SI' ASSIS ARF I Processo n') I Recurso nO Acórdão nO , Sessão de Matéria Recorrente Interessado FI. 343 CSRF-T3 FI.3jf MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 13826.000072/00-13 335.347 Especial do Procurador 9303-01.330 - 38 Turma 01 de fevereiro de 2011 FINSOCIAL - Restituição - Compensação FAZENDA NACIONAL SAMUARA EQUIPAMENTOS MODS. PARA AGRICULTURA LTDA. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1991 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A restituição e a compensação de crédito decorrente de sentença judicial estão condicionadas à comprovação da desistência da execução do título judicial. I A destinação legal do produto da execução não modifica a titularidade da ação. Recurso Especial do Procur~dor Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.e, IAcordam os membros do provimento ao recurso especial. por unanimidade de votos, em dar Caio Marcos Cândido - Presidente/' -'n.-~ Ro~taÇÔ~or Participaram do presente' julgamento os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Nanci Gama, Maria Teresa Martínez López e Caio Marcos Cândido. knpresso ern 1D!'1 Clt2Ciri per EJ//\NDFI.. PiNHFIF(Ç) SP 'ASSIS ARF Relatório. FL 344 ! '\ I .,,1 !, Por estar _bem circunstanciado, transcrevo o relatório da DRl, com as alterações e acréscimos pertinentes."" '/ 1, Trata';se -de Recurso Especial int~i""posto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 291 a 297) dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por contrariedade à legislação tributária ~ CSRF, insurgindo-se contra decisão da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário, mediante o Acórdão nO30238.199, fls. 267 a 272, de 09/11/2006, cuja ementa transcrevo: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07//991 Ementa: FINSOCIAL RESTITUiÇÃO/ COMPENSAÇÃO AÇA-O JUDICIAL DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO HONORARIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. O art. 23 do Estatuto da Advocacia é claro ao dizer que os honorários na sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Em síntese, os honorários integram o patrimônio do advogado e a parte não pode abrir mão de um direito que não lhe pertence. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 'I A contribuinte ingressou em 08/02/2000 com pedido de restituição de fl. 1 (Darf de fls. 5 a 12), relativo a valores pagos a maior a título de Finsocial, cumulado com pedido de compensação (fl. 2) de valores referentes' ao IRPJ e CSLL lançados de oficio (processo n° 13830.000267/0012) e a débitos de terceiros (fl.79). Consta no processo que a interessada ingressou na justiça e obteve decisão favorável declarando a possibilidade de serem compensadas as quantias pagas indevidamente de Finsocial com a Cofins. I Sendo intimada (fl. 82) a contribuinte não apresentou a prova da homologação, no juízo da causa, da desistência do pro,êesso de execução, ficando comprovado 'que houve a execução parcial da sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios. Pelo motivo acima exposto, a Delegacia da Receita Federal em Marília proferiu o Despacho Decisório de fls. 138 a 141, não h~mologandoa compensação pleiteada. Na manifestação de inconformidadetapresentada às fls. 156 a 162, subscrita por Carlos José Dal Piva, procurador da interessada.(fl. 163), alegou-se que a execução da sentença visa exclusivamente o recebimento das custas e honorários advocatícios, uma vez que a decisão transitada em julgado declarou o direito de a recorrente compensar o crédito e não de restituí-lo via precatório. Defendeu que o pedido de compensação foi feito nos estritos moldes da Instrução Normativa (IN) nO21, de 1997. 1{-. .- Impresso em 19í1 Oí2015 por EMI\NOEL WERCELENS PINHEIRO "" I' :, ,'o 2 SP ASSIS ARF Processo nO 13826.000072/00- 13 Acórdão n.o 9303-01.330 , l F!. 345 CSRF-T3 Fl.JJ.4 • "" A Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário, mediante o Acórdão n° 30238.199, fls. 267 a 272, de 09/11/2006. A Procuradoria da Fazenda,Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 291 a 297) dirigido à Clll,ara Superior de Recursos~iscais, por contrariedade à legislação tributária. O recurso foi admitido às fl.'298 a 300. É o Relatório . .:voto Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos demais requisitos ,de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. A manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nO70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dela conheço. A contribuinte solicita a restituição de valores que alega terem sido pagos a maior a título de Finsocial, cumulado com pedido de compensação de valores referentes ao IRPJ e CSLL lançados de ofi,cio (processo n° 13830.000267/0012) e a débitos de terceiros (fl.79). Verifica-se que a contribuinte obteve decisão judicial favorável (transitada em julgado em 26/05/1998) para a restituição dos recolhimentos feitos a título de Finsocial que excederam a alíquota de 0,5%, reconhecendo o direito à compensação com a Cofins, com base na Lei nO8.383, de 1991, art. 66. Dessa forma, o título judicial somente defere à contribuinte o direito à compensação com débitos da Cofins, não se estendendo aos demais tributos e contribuições. Tendo optado pela compen~ação administrativa do indébito reconhecido na sentença judicial com o IRPJ, a CSLL e débitos de terceiros, a contribuinte deve observar as normas administra~ivas que regulam a matéria,' ou seja, a Instrução Normativa (IN) SRF n° 21, de 1997 (abaixo transcrita)~ vigente à época de seu pedido, revogada pela IN SRF nO210, de 2002, que manteve o mesmo entendimento daquela IN: IN SRF n° 21, de 1997: Art. 17. Para efeito de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da respectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação. 3 Impresso em 19/10/2015 por Ef,,1ANOELWEf,(CELENS PINHEIRO SP ASSIS :\RF ~ ]O No caso de título judicial emfase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o 4 contribuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do.processo, inclusive os honorários advocatícios. ~ 2"" Não poderão ser objeto de. pedido de restituição, ressarcimento ou compensação os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. FI. 346 A desistência da execução judicial somente produz efeitos, entre os quais o de afastat o impedimento da concomitância de instâncias, se houver a sua homologação por sentençajudicial, tendo em vista o disposto no Código de Processo Civil, art. 158. A contribuinte foi intimada e não apresentou a prova da homologação, no juízo da causa, da desistência da execução e na manifestação de inconformidade alegou que estava executando exclusivamente o recebimento das custas e honorários advocatícios. Consta no processo a prova da execução das custas e honorários advocatícios, não sendo comprovado que houve a desistência da execução judicial com assunção das custas e honorários advocatícios e que tal desistência foi homologada. Sob a argumentação de que os honorários advocatícios não pertencem ao autor da execução, mas sim ao patrono da causa, o sujeito passivo alega ter direito à restituição e que atendeu às condições da IN em epígrafe. Porém, a alegação não procede, pois o fato de o produto da execução não pertencer ao autor da execução, não significa que houve a mudança na titularidade da ação. Não houve comprovação, desta forma, da desistência da execução por parte da contribuinte. Ante o exposto, não tendo o sujeito passivo atendido às condições estabelecidas na legislação tributária, não há como fazer jus a homologação da compensação pleiteada. Voto pelo provimento do Recurso Especial Interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional. . R(dt.J~df.."" C P~ ~odrigo dârosta ossas 4 Impresso em 1n!1 Oí2D1S por EMANOEL \NERCELENS PINHEIf{O date: 2009-08-05T15:35:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:35:31Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:35:31Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:35:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:35:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:35:31Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:35:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:35:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:35:31Z; created: 2009-08-05T15:35:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T15:35:31Z; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:35:31Z | Conteúdo => •. • CCO2/CO2 .. Fls.! ,,,l/iC*44 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •• -•t"" • - .1:. 7.-•a-ktit. 1,;-:: Ifr SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13706.003055/00-12 con'ou""sRecurso n° 137.799 Voluntário cone . ntal C. .13 Matéria FINSOCIAL ofpu-segbrfleiotasou —""°» 1 iii . cw--D--,r) Acórdão n° 202-18.413 Robôs% sor Sessão de 18 de outubro de 2007 Recorrente LA MOLE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. Recorrida DRJ no Rio de Janeiro - RJ g A. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 5 1Z) Período de apuração: 01/02/1989 a 30/04/1992 s- A z Z a 8 ce_C9 • E Ementa: FLNSOCIAL. CRÉDITOS. cai & COMPENSAÇÃO.tu >, o o Q o F.: o O r A competência para o julgamento de recurso3 er. tu O S. voluntário em processo administrativo de apreciação g (4 a g j,-3 de compensação é definida pelo crédito alegado.u, 2 ...;o rc .. Competência declinada para o Terceiro Conselho de c) if oo z e, Contribuintes.Z ,o -0 t2 - Recurso não conhecido.en a E a ) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORD • -Cis Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CO ' • IBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a competên ia de julgamento p a o Terceiro Conselheiro de Contribuintes. , ? / ANT e NIO CARLOS A IM Presidente Otklit- ttL- ít ei Cl' zum CRISTINA RO A COSTA • elatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez Lôpez. • Processo n.• 13706.003055/00-12 CCO2/CO2 • • Acórdão 202-18.413 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTP.:EUNTES1 Fls. 2 CONFERE COM O ORiGINAL Brasilia St .UO7- Relatório Andreua?44teitoSch,nc iLaI Mat. Marc 1377389 Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 41 Turma de Julgamento da DRJ-II no Rio de Janeiro - RJ. Informa o relatório da decisão recorrida que por meio de DComp's, originalmente protocolindas como pedidos de compensação de créditos de Finsocial, recolhidos a maior no período de 01/02/89 a 01/04/92, a recorrente efetuou a compensação do Finsocial com débitos do PIS e da Cofins Informa também que a ""autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 157/159), sob o argumento de que ocorreu a decadência, uma vez que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, com base nos artigos 165, 1 e 168, 1, da Lei n2 5.172 e no Ato Declaratório SRF n2 96/99. O interessado contestou o despacho decisório que indeferiu seu pleito (lis. 164/166), argumentando, em síntese, que: a) A compensação em questão decorre da ação proferida na ação declaratória n2 92.0046156-5, na qual a suplicante requereu a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do Finsocial em alíquotas majoradas ao percentual de 0,5%; b)A decisão de 12 instância julgou procedente o pedido, e tal pedido foi confirmado pelo TRF na decisão; c) O processo foi encaminhado ao Eg. ST.1 que manteve o entendimento favorável à suplicante, e esta decisão transitou em julgado; d) Sem embargo a Fazenda Nacional havia também recorrido ao Eg. STF, mas este confirmou o entendimento de que para as empresas comerciais, como é o caso da suplicante, as contribuições para o Finsocial deveriam ser recolhidas na alíquota de 0,5%; e) Esta decisão transitou em julgado em 12/09/2000, tendo o processo baixado em conseqüência à instância singular; fi O presente pedido foi formulado em 2001, um ano apenas após o trânsito em julgado da decisão que validou o pedido de reconhecimento da tributação indevida; g) O entendimento da Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais, consolidado no acórdão proferido no recurso n2 104.304 é no sentido e que o termo inicial dos pedidos de restituição se conta a partir do trânsito em julgado da decisão beneficiou o contribuinte, e não data do pagamento indevido; h) O recolhimento do tributo é certamente uma pré-condição econômica do pedido de restituição, mas o seu fardamento legal é a declaração de inconstitucionalidade conseqüente no caso da decisão judicial proferida no curso da lide e que transitou em julgado apenas em 2000, i. é., um ano antes da data em que a restituição foi pretendida; ez. 1.1\, - Processo n.• 13706.003055/00-12 CCOVCO2 • ~raio n.• 202-18.413 Fls. 3 O Note-se apenas para que não passe sem reparo, que não se aplica ao caso a Lei Complementar n2 118, que atinge somente processos requeridos após 09/06/05; j) Até lá vigora a jurisprudência que conta em dobro o prazo de 5 anos previsto para a recuperação dos tributos pagos no regime de lançamento por homologação, tese que se aplicada no caso, daria também pela integral tempestividade do pedido."" Apreciando as alegações de defesa a Turma julgadora decidiu pelo indeferimento da solicitação nos termos da ementa abaixo transcrita: ""Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/02/1988 a 01/04/1992 Ementa: PEDIDO ADMINLSIRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. Não pode a Administração se man(star sobre questão já decidida pelo Poder Judiciário, incidindo-lhe o princípio da unidade de jurisdição. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida"". Cientificada da decisão, a empresa apresentou recurso voluntário em 20/07/2006 ao Eg. Conselho de Contribuintes, sob os seguintes fundamentos: 1) trânsito em julgado da decisão judicial em 12/09/2000 e protocolo do pedido administrativo um ano após essa data; 2) não é empresa dedicada exclusivamente ao ramo de serviços, pois explora rede de restaurantes, vendendo mercadorias tributadas pelo ICMS; 3) reconhecimento judicial transitado em julgado de que a aliquota do Finsocial aplicável é de 0,5%; 4) decadência de 10 e não 5 anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão judicial; 5) o pagamento é apenas pré-condição para definir o valor da restituição ou compensação, não sendo ele que cria o direito à repetição do indébito, até porque, quando realizado, era considerado legitimo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para validar os pedidos de compensação apresentados. É o Relatório. 4ftir - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI3U:NTES CONFERE COMO ORiGNAL Brasília 01-b / 4-2/ / Mol- aAndrezza cimento Schmcikal Mui. Siapc 1377389 Processo n.• 13706.003055/00-12 ----1 CCO2/CO2 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONIRSBUINTESAcórdão n.° 202-18.413 Fls. 4 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, 40 1 fr it& 1 -e00-7"" _ Voto Andrezza Nau ..ento Schnwikal Mal. Siape 1377389 Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora Ausente nos autos o Aviso de Recebimento necessário para aferir a tempestividade. Informa a autoridade administrativa que a data da postagem da Intimação de fl. 252 é 28/06/2006 (fl. 252-v). Assim, o recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para sua admissibilidade e conhecimento. Antecede à apreciação dos termos do recurso voluntário a análise dos requisitos para sua admissibilidade, especialmente no que se refere à competência deste Conselho para o julgamento da lide. Trata-se de não homologação de compensação realizada por meio de DComp de créditos de Finsocial com débitos da contribuição ao PIS e da Cofins. Define o parágrafo único do art. 23 da Portaria ME n2 147, de 25/06/2007, a competência para apreciar a compensação de tributos nos seguintes termos: ""Art. 23. Incluem-se na competência dos Conselhos os recursos voluntários interpostos em processos administrativos de restituição, ressarcimento e compensação, bem como de reconhecimento de isenção ou imunidade tributária. és 1 0 A competência para o julgamento de recurso voluntário em processo administrativo de apreciação de compensação é definida pelo crédito alegado."" Tratando-se os presentes autos de DComp em que o crédito é oriundo do Finsocial, a competência para sua apreciação é, nos termos do artigo acima reproduzido, do Terceiro Conselho de Contribuintes, a teor do disposto no inciso XVI do art. 22 da mesma Portaria, verbis: ""Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: (.) XVI - contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando sua exigência não esteja !astreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto sobre a renda;"" Dessarte, voto por não conhecer do recurso e por declinar competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes, nos termos da norma acima reproduzida. Sala das Sessões, em 18 debutubro de 2007. - / d/I GA -AR ,j,t4,4. / OF- CIÁ4letA CRISTINA ¡SA IDA COSTA Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 ",1.0,,2007-10-18T00:00:00Z,200710,2007 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200506,"Finsocial. Restituição. Decadência. O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.",Terceira Câmara,10820.000997/00-53,4401678,2018-03-26T00:00:00Z,303-32.149,30332149_131400_108200009970053_029.PDF,ZENALDO LOIBMAN,108200009970053_4401678.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior\, vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman. Por unanimidade de votos\, determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o\r\nvoto quanto à prejudicial o Conselheiro Tarásio Campeio Borges.",2005-06-16T00:00:00Z,4671462,2005,2021-10-08T09:17:45.707Z,N,1713042567055015936,"Metadados => date: 2009-08-07T11:40:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T11:40:31Z; Last-Modified: 2009-08-07T11:40:31Z; dcterms:modified: 2009-08-07T11:40:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T11:40:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T11:40:31Z; meta:save-date: 2009-08-07T11:40:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T11:40:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T11:40:31Z; created: 2009-08-07T11:40:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2009-08-07T11:40:31Z; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T11:40:31Z | Conteúdo => ;r ,4.1t., MINISTÉRIO DA FAZENDA sz-;;W3e TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES A-0:)., TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 10820.000997/00-53 Recurso n° : 131.400 Acórdão n° : 303-32.149 Sessão de : 16 de junho de 2005 Recorrente : YOSHIDA & VRECCHI LTDA. Recorrida : DM/RIBEIRÃO PRETO/SP Finsocial. Restituição. Decadência. O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de aliquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida 111 Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman. Por unanimidade O de votos, determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto quanto à prejudicial o Conselheiro Tarásio Campeio Borges. sfileP DM 1. Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 ANELISE Tgatir—ajAUDT PRI O Presidente • Pk,€ • TARÁSIO CAMPEL BORGES Relator Designado Formalizado em: • 02 FEV 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli. 2 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 RELATÓRIO O processo trata de pedido de restituição/compensação do FINSOCIAL, protocolado em 30/06/2000 perante a SRF, conforme documento de fl .01. O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal mediante Despacho decisório,com base nos arts. 165, I e 168, I da Lei 5.172/66(CTN), no AD SRF 96/1999, por considerar que na data de protocolização do pedido de restituição já havia transcorrido o período decadencial de cinco anos contados a partir da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento. 1111 Ciente daquela decisão a contribuinte apresentou -tempestivamente Manifestação de Inconformidade perante a DRJ competente, nos termos constantes nestes autos e que leio em sessão. A DRJ, através de Turma de Julgamento, por unanimidade, decidiu não acolher a reclamação contra a decisão da DRF mantendo o indeferimento do pedido de restituição/ compensação em face da decadência, conforme consta às fls. 111/115. A decisão foi resumida na seguinte ementa: ""FINSOCIALRESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA. A repetição de indébito tributário rege-se pelas normas de Direito Tributário.0 prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do tributo ou contribuição paga indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada Oinconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida"". Irresignada a interessada apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes nos termos dispostos às fls. 119/139, cujas alegações principais leio em sessão. As razões de recurso reproduzem os mesmos argumentos antes levantados na impugnação. 3 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Requer que seja conhecido e provido o seu recurso a fim de que seja reformada a decisão da DRJ, deferindo o pedido de restituição/compensação do seu crédito. •É o relatório. Ç4,)--.7.T. • • • 4 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 VOTO VENCIDO Conselheiro Zenaldo Loibman, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário.Trata-se de matéria da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes. A solução da lide requer a análise de uma questão prejudicial,posto que sendo decadência questão de mérito conforme definição do CPC, tendo a Turma • Julgadora de la instância se resumido a essa questão e havendo concluído pela decadência do direito de restituição /compensação cumpre-nos de antemão verificar tal entendimento, de maneira que se confirmada a tese da DRJ nenhuma outra questão de mérito demandaria análise, porém se contrariada a tese da decadência, resultaria omissão na análise do mérito restante por parte da primeira instância julgadora ,envolvendo questões de fato e de direito. Analisemos, pois, se houve ou não a decadência no caso presente. (Num segundo momento comentar e rechaçar a alegação de que tributo sujeito à homologação tem prazo decadencial de dez anos). Embora aparentemente polêmica a questão esteve equacionada por certo período, até 30/11/1999, no substancioso PARECER COSIT 58/98. Aproveito aqui, ainda que de forma resumida, parte do voto do eminente Conselheiro Irineu Bianchi, proferido com referência ao Recurso n°125.543/Ac n°303-30.948, que retrata a solução preconizada de modo abrangente naquele ato administrativo: ""Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança lenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. 5 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não implica em restituição ex officio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do • Imposto sobre Produtos Industrializados"". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n°58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como fundamentos do presente voto: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. • Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tune; 6 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: 1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato especifico, no uso da autorização prevista no Decreto no 2.346/1997, art.4o; ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP no 1.699-40/1998, art. 18; a) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos • cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do MV, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difitso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto no 2.346/1997, art. 4o), bem assim nos casos permitidos pela MP no 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação: 1. da Resolução do Senado no 11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MI' no 1.110/1995, para os casos dos incisos lia VII; 3. da Resolução do Senado no 49/1995, para o caso do inciso VIII, 4. da MI' no 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX a) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP no 1.699-40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP no 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); b) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial espec(fica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado no 49/1995; c) j) na hipótese da IN SRF no 21/1997, art. 17, lo, com as alterações da IN SRF no 73/1997, não há que se falar em puta decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em 7 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do titulo judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: 1- o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do • crédito tributário - arts. 165, 1, e 168, 1, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o gs 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110— (Lei n°10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex officio e • silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de forma harmónica, fica afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas."" Anoto que no caso presente o pedido de restituição/compensação foi feito em 07/12/1999, quando não mais estava em vigor o entendimento administrativo expresso no Parecer COS1T 58/98, e sim o Parecer PGFN 1.538/99. Mas, de qualquer modo penso que há razões mais fortes e mais profundas para rechaçar o novel entendimento administrativo, e para isso peço vênia para transcrever parte do brilhante estudo apresentado a esta Câmara pelo ilustre Conselheiro Nilton Bartoli, que faz parte de vários votos seus referentes a diversas Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 matérias, mas que aqui restrinjo à parte que trata da prescrição/decadência de direito à restituição de tributo considerado inconstitucional no controle difuso: ""...é pacifica a existência de duas classes de direito: a dos direitos subjetivos e a dos direitos potestativos. A classe dos direitos subjetivos tem sua eficácia (realização do respectivo objeto) dependente de uma conduta do sujeito ativo (ato de exigir a respectiva satisfação) e de uma conduta do sujeito passivo (entrega do objeto da obrigação). Portanto, nessa classe, co-existem duas dimensões: a posição credora ou faculdade de exigir o cumprimento da prestação; e a posição devedora ou a obrigação de cumprir a prestação. Tanto são duas dimensões distintas que podem ser apreciadas no contencioso independentemente. Se o devedor não paga, pode ser levado a cumprir a obrigação de modo forçado. Mas se o credor recusa receber a prestação, também pode ser levado a aceitá-la forçadamente. Portanto, na dimensão jurídica do sujeito ativo, tem ele direito de receber a prestação, mas também está obrigado a recebê-la; na dimensão jurídica do sujeito passivo, tem ele a obrigação de satisfazer a prestação, mas também tem o direito de exigir o recebimento dela pelo sujeito ativo. De outro turno, a classe dos direitos potestativos tem eficácia (realização do respectivo objeto a favor do interesse do sujeito ativo) independente de qualquer conduta do sujeito passivo. Dá-se a satisfação do direito do sujeito ativo pelo simples e direto exercício desse direito. Existe apenas uma única dimensão jurídica, representada pela conduta do sujeito ativo. O sujeito passivo apenas sofre a eficácia do direito. A Osituação do sujeito ativo corresponde a um verdadeiro poder, a que o sujeito passivo submete-se, quer queira ou não. A conduta do sujeito passivo é absolutamente irrelevante para a realização da eficácia desse direito. Daí o nome dessa classe: direitos potestativos. Em nome da estabilidade das relações jurídicas, como pressuposto de preservação da ordem social, a ordem jurídica garante a proteção aos direitos lesados. Em nome dessa mesma finalidade, a ordem jurídica também fixa prazos para que o sujeito ativo exerça os respectivos direitos, de sorte que as situações jurídicas não fiquem pendentes eternamente. Esses prazos são previstos em lei, cujo transcurso sem que o sujeito ativo tenha exercido a faculdade que lhe cabe impõe a respectiva extinção. Pelo princípio de que somente se pode impor conseqüências extintivas de direitos diretamente a quem deu causa ao fato, no caso a inércia prevista 9 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 em lei, é evidente que a perda refere-se exclusivamente à faculdade assegurada ao sujeito ativo. Destarte, se o sujeito queda-se inerte além do prazo fixado em lei para praticar a conduta necessária a realizar a eficácia objeto do direito, o transcurso desse prazo legal é fato suficiente e necessário para gerar a extinção da possibilidade dele - sujeito ativo - praticá-la. Os efeitos jurídicos são distintos quando se examinam as classes dos direitos subjetivos e a classe dos direitos potestativos. No caso dos direitos subjetivos, o transcurso do prazo extingue a faculdade que se contém na dimensão jurídica própria do sujeito passivo, ficando ele sem a possibilidade de praticar a conduta de exigir o cumprimento da obrigação. 411 Mas, como visto, não atinge a outra dimensão jurídica circunscrita à pessoa do sujeito passivo. Tanto significa dizer que a extinção operada por efeito do transcurso do prazo previsto em lei desfalca apenas o sujeito ativo (credor) da situação jurídica que lhe assegura exigir a prestação, mas permanece íntegra a situação jurídica do sujeito passivo. Em outras palavras, tratando-se de direito subjetivo, pois que no pólo ativo de relação jurídica, o efeito extintivo alcança apenas a exigibilidade do crédito. O que é atingido pelo efeito extintivo é apenas a faculdade do sujeito ativo de exigir a prestação, cuja causa é a inércia ativa. No outro pólo da relação jurídica remanesce íntegra a situação jurídica do sujeito passivo, porque nada tendo a ver com o fato — inércia — não pode ser alcançado pelo efeito extintivo. Em outras palavras, a relação obrigacional sobrevive. O sujeito ativo fica desprovido da faculdade de exigir, mas o sujeito passivo remanesce nessa qualidade. Em conseqüência, o sujeito devedor pode voluntariamente pagar a prestação, porque a obrigação subsiste e tem causa jurídica válida. Se o devedor quiser pagar obrigação extinta, tratando-se de situação jurídica da classe dos direitos subjetivos, pode fazê-lo, inclusive usando dos meios coercitivos adequados. Do mesmo modo, depois de paga não pode o devedor pretender o estorno da prestação apenas com base no argumento de que o credor estava desprovido da possibilidade de exigi-la. Também é possível o devedor, desprovido da possibilidade de exigir o cumprimento da prestação pelo decurso de prazo extintivo dessa faculdade, opor a situação devedora do sujeito passivo em defesa a título de compensação caso esteja sendo demandado por outra obrigação. Já no caso dos direitos potestativos, tendo em vista que a eficácia respectiva se realiza pelo simples exercício unilateral do direito, tanto que alcançada a situação jurídica do sujeito ativo pelo efeito extintivo decorrente do decurso do prazo fixado em lei, estará ele despojado da possibilidade de praticar a conduta relevante para realizar a eficácia objeto desse direito. Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Como tal eficácia é imanente à própria eficácia do direito, a conseqüência é que, em se tratando de direitos potestativos, extinta a possibilidade do sujeito ativo de praticar a conduta relevante para desencadear a realização da dita eficácia, ter-se-á por perdida igualmente a própria eficácia do direito. No caso de direitos potestativos que se examina, diferentemente do que ocorre no caso dos direitos subjetivos, transcorrido o prazo extintivo fixado em lei, nem que o sujeito passivo queira, não poderá ser realizada a eficácia. Qualquer eventual conduta do sujeito passivo voluntariamente dirigida a colaborar com o sujeito ativo para conferir eficácia ao direito potestativo após o transcurso do prazo extintivo será tida como desprovida de causa jurídica. Não passará de ato inaugural de nova situação jurídica, que nada tem a ver com a anterior, podendo ser desfeita inclusive sob a alegação de ilegalidade, de carência de causa válida ou de enriquecimento sem causa da outra parte. 410 Cabe dar nome aos fenômenos: chama-se prescrição a extinção de faculdade pelo decurso de prazo quando se tratar de direito subjetivo; chama-se decadência, quando direito potestativo. Por isso — repita-se — a matéria embora prescrita pode ser oponível como matéria de defesa ou ser aproveitada para compensação, do mesmo modo que aquele que paga obrigação prescrita não pode restitui-la ao argumento de que estaria prescrita. Isso não ocorre em face da matéria alcançada pela decadência. Daí, vulgarmente dizer-se que a prescrição extingue o direito de ação — entenda-se o agir no sentido de exigir — com a sobrevivência do chamado direito material - leia-se obrigação; e dizer-se que a decadência extingue o direito material — porque o proveito é imanente ao agir atribuído ao sujeito ativo -, extinguindo-se o próprio direito. Tradicionalmente fazia-se a distinção entre a decadência e a prescrição singelamente pela conseqüência: a decadência atinge o direito material, a prescrição apenas o direito de ação. Essa distinção somente sustentou-se ao tempo do prestígio do direito de ação pelo modo civilista, a partir da dicção do Código Civil de Clóvis Beviláqua, que atribuía a cada direito uma ação que o assegurava. Desde a consagração do direito de ação como direito autônomo, subjetivo, público, de exigir a prestação jurisdicional em face de lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, cuja matriz é a Constituição da República, não há mais como sustentar que a prescrição possa corresponder à extinção desse direito. Como explicar que a prescrição é reconhecida na oportunidade do julgamento na instância judicial ou administrativa, após o exercício efetivo do direito de ação? Se o direito de ação foi exercido, resultando em decisão que reconhece estar a matéria prescrita, é porque a prescrição não atinge o direito de ação. ti Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 A regra firme para identificar prazo de prescrição ou de decadência, portanto, é indagar se a eficácia depende de alguma conduta do sujeito passivo, assim visto o sujeito que sofre o efeito concreto do direito. Se depende, é direito subjetivo e o prazo será prescricional; se não depende, é direito potestativo e o prazo será decadencial. Vejam-se os seguintes exemplos: o prazo de lançar tributo é decadencial, porque a sua eficácia não depende de qualquer conduta por parte do sujeito passivo e assim é classificado como direito potestativo; o prazo de anular casamento também é decadencial, porque do mesmo modo o efeito é produzido independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, caracterizando-se como direito potestativo; já o prazo de cobrar o tributo é prescricional, porque sua eficácia depende de conduta voluntária ou forçada do sujeito passivo, típico direito subjetivo; também é de prescrição o prazo para pleitear perdas e danos, porque lb evidentemente classificado como direito subjetivo ao depender a respectiva realização de prestação do sujeito passivo, seja de modo voluntário, seja de modo forçado. Examinemos o art. 165, inciso I, do CTN, no qual está fixado que ""O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido"". Caso o sujeito passivo — contribuinte — tenha pago tributo indevido ou em valor a maior do que o devido, estabelece-se relação jurídica obrigacional entre ele e o ente público, agora com inversão do pólo original. A posição do sujeito passivo — contribuinte -, em face dessa novel relação jurídica, transmuda-se para a de sujeito ativo, cujo direito é o de receber a quantia paga indevidamente ou a maior; a 4!) posição do sujeito ativo — pessoa jurídica de direito público - transmuda-se para a de sujeito passivo em face da obrigação de restituir a quantia referente ao indébito fiscal. É evidente que a realização do direito do contribuinte de reaver o que pagou indevidamente ou em valor maior do que o devido depende de conduta do Fisco. Caso o Fisco não entregue a quantia devida o contribuinte não realiza a eficácia do respectivo direito à restituição do indébito fiscal. A conduta do Fisco no sentido de restituir a quantia referente ao indébito fiscal ao contribuinte pode ser voluntária, geralmente no bojo do procedimento administrativo específico para essa finalidade, ou forçada, quando em procedimento judicial condenatório. Daí o direito do contribuinte de restituir indébito fiscal, agora sujeito ativo perante o ente público, ter a natureza de direito subjetivo. Definitivamente esse 12 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 direito não é da classe dos direitos potestativos. É, na verdade, típico direito de crédito. Ratifica a natureza jurídica desse direito à restituição como subjetivo o fato de provadamente depender a respectiva satisfação de conduta do sujeito passivo. Se não houver a participação do ente público, voluntária ou forçada, o exercício desse direito por simples conduta do sujeito ativo não redundará em eficácia ou realização da prestação dele objeto. Lembre-se que a diferença fundamental entre a classe dos direitos subjetivos e a dos direitos potestativos é que o exercício dos primeiros somente tem eficácia mediante uma conduta do sujeito passivo, ao passo que o exercício dos segundos tem eficácia imediata com a simples atividade do sujeito ativo, independendo de qualquer conduta do sujeito passivo. É consentáneo com a natureza subjetiva do direito de que trata o art. 165 do CTN, verdadeiro direito de crédito, a possibilidade de ser compensado com outros débitos tributários, desde que reconhecido pela Secretaria da Receita Federal e que tenha igual natureza, na forma da legislação tributária, no caso das exações federais. Ontologicamente somente é possível compensar direitos de crédito; não existe possibilidade jurídica de compensação de direitos potestativos. Adiantando o exame, vemos que o art. 168, inciso 1, do Código Tributário Nacional determina que ""O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário"". O referido art. 168, diversamente de outras passagens do CTN, não deu o nomem iuris dessa modalidade extintiva de direito por decurso de prazo. A decisão recorrida, todavia, tratou-o como prazo de decadência. Com o devido respeito à Eminente autoridade julgadora de primeiro grau, restou demonstrado que o exercício do direito do contribuinte de receber de volta o que eventualmente pagou indevidamente ou a maior do que o devido, depende, para ter eficácia, da conduta da Administração Fazendária. Sem a participação do Fisco não há como cogitar de êxito na satisfação dessa pretensão. Além disso é sabido que o direito de receber de volta a quantia referente ao indébito, desde que reconhecido como procedente pelo Fisco, pode ser utilizado pelo contribuinte para extinguir outras obrigações tributárias de igual natureza jurídica mediante compensação. O Eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relatando o REsp. 96.560 — AL, julgado pela Colenda Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicado no D.J.U. de 05/05/1997, página 17.008, na esteira de diversos precedentes daquela Corte, classificou como de prescrição o prazo 13 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 extintivo do direito de restituição de indébito fiscal, nos termos da seguinte ementa: ""Tributário. Pagamento indevido. Ação declaratória. Interesse jurídica. A prescrição extingue a ação, sem atingir o direito material correspondente. O credor de título esvaziado pela prescrição tem interesse jurídico em ver declarado seu direito à repetição do indébito. Nada importa que tal direito não mais seja exigivel."". ALBERTO XAVIER, na clássica Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, Rio, 1977, página 91), criticando opiniões remanescentes em conceituar como decadencial o prazo de restituição de indébito fiscal, ensina que ""...Deve antes de mais nada estranhar-se a insistência com que se qualifica o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional como 'prazo de decadência' quando não se está perante o exercício de um poder- dever ou direito potestativo, mas sim de um direito de ação relativa ao exercício de um direito subjetivo de crédito decorrente de pagamento indevido"". • Portanto, indubitavelmente, o direito do contribuinte de haver de volta o que pagou indevidamente ou a maior do que o devido constitui típico direito de crédito, da classe dos direitos subjetivos. E, como demonstrado sobejamente acima, é prescricional o prazo extintivo desse direito subjetivo ou de crédito. Resta analisar a situação dos fatos objeto dos autos desse processo administrativo para fixar o exato momento em que se dá inicio a fluência do prazo de que trata o art. 168, inciso I, do CTN, especialmente tendo em conta que se trata de matéria constitucional alegada pelo contribuinte como causa de pedir a restituição. Qual o prazo prescricional para se pleitear a restituição de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de cunho definitivo, porém em controle incidental? A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SAN TIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do direito, in Programa de Direito Civil, Editora Forense, ?Edição, 2001, p. 345: ""Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o tempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mais eis que, de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A lesão do direito se cura, convalesce, a 14 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 situação antijuridica torna-se jurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria."" SAN TIAGO DANTAS esclarece que ""a prescrição conta -se sempre da data em que se verificou a lesão"", pois, na verdade, só com esta surge a denominada ""actio nata"", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga- se: quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de constitucionalidade? • As lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e HELENILSON CUNHA PONTES, in Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, obra integralmente dedicada ao tema em apreço, merecem ser destacadas, conforme p. 48: ""O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional, pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata'; isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou. Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que O antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma prestação'; apto a gerar contra si um prazo prescricional que o fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada pela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio nata'."" Alguns dirão: mas com o recolhimento ""indevido"" (ainda que apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais adequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares. 15 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Os mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o principio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do C1N, conforme p. 50 da obra citada: ""Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a qualificação jurídica a ser aferida é aquela que resulta da• legislação aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o direito de obter a restituição do que indevidamente pagou. Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, 1) ou na data em que se tornar definitiva a decisão que reformar a decisão condenatória (artigo 168, II). Em suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN; a qualificação jurídica é certa e está definida antes da ocorréncia do evento concreto. E, pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente na qualificação jurídica preexistente, é que o contribuinte tem direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa, sendo que o fato é posterior a esta."" Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a segurança jurídica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de constitucionalidade das leis), na página 74: ""Nesse passo, estamos perante duas posições. De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que, passados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito, ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 16 5°- •Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional. Entendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pois assegura a segurança e a estabilidade das relações. Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva 410 o ordenamento jurídico e sua eficácia. Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir os contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear judicialmente a restituição. Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento frito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN) é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das relações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no ordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os contribuintes são levados a impuRnar tudo, pois tudo precisa ser questionado para evitar a prescrição. (grifos nossos) Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu indevidamente aos que foram atingidos pela exigência."" 17 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 A jurisprudência judiciária, fundada nos mesmos princípios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade, através de pronáncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO: ""Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, • pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Talação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida. Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta. Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela presunção."" Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tributário. Prescrição. Repetição de Indébito. Lei Inconstitucional. Atende ao principio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a titulo de tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o inicio do prazo prescricional de indébito a partir da data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna."" E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÜLVEDA PERTENCE, no RE 136.883-RI, indicando o precedente no RE 121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa: 18 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 ""Empréstimo compulsório (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido"". Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva: ""Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza 411 tributária, porque feita a título de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."" Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em sessão plenária do STF, conforme REsp 217195/PB: ""A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação "". O O Primeiro Conselho de Contribuintes também já apreciou a matéria em diversos julgados, cabendo referência aos Acórdãos 106-11.582/00, 107- 05962/00, 108-06.283 e CSRF/01-03.239/2001. Sem dúvida, ao Fisco interessa mais que o contribuinte aceite a presunção de legitimidade e de validade das leis e dos decretos e, desse modo, aja absolutamente em conformidade com os preceitos dessas normas. O Estado e a sociedade em geral, sem dúvida alguma, apostam em que o contribuinte paute a sua conduta nesses termos. Aliás, sabendo-se que o decurso do prazo, com inação do contribuinte no que tange ao exercício da pretensão de crédito para restituir alegado indébito fiscal, redunda em extinção desse direito de exigir, seria um absurdo jurídico e político impor essa perda precisamente ao contribuinte que paccamente aceitou a presunção de validade das leis e dos decretos, ""achando que estavam certos e de acordo com a ordem jurídica"", e por isso não teria agido no sentido de pleitear a 19 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 restituição senão quando o Egrégio Supremo Tribunal Federal conhecesse essa matéria constitucional de validade das leis e dos decretos. Essa presunção somente pode vir a ser desfeita, com segurança, depois da matéria constitucional — validade da lei cotejada em face da Constituição — vir a ser examinada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, seja em controle jurisdicional direto, seja em controle incidental. Até lá é razoável que não se exija conduta ativa do contribuinte. Evidentemente, quando existem diversos julgados do Supremo Tribunal Federal analisando a constitucionalidade da lei, para o efeito do início da contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data do primeiro julgado "". 4111 Por outro lado, de acordo com o ilustre colega conselheiro Irineu Bianchi, entendo que é oportuno observar que as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N° 3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento de eventual direito creditório do recorrente, a menos que tenha havido em relação ao contribuinte interessado neste processo decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda. Transcrevo a seguir o raciocínio desenvolvido pelo supramencionado Conselheiro com o qual estou de pleno acordo: ""Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: 1. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; (grifo nosso) 2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I "", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não parece ser o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. 20 Y- , , Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o torna inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Finalmente, nunca é demais repetir que a Lei n° 10.522, veda apenas a restituição ex officio, não podendo o Parecer alargar a dicção legal "". No entanto, visto que a postulação ativa do contribuinte, ora • recorrente, foi protocolizada perante o órgão da Secretaria da Receita Federal em 30.06.2000, depois do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento do RE n° 150.764-1/PE , ocorrida no D.J em 02/04/1993 ,no qual foi reconhecida a incompatibilidade da exação em face da Constituição de 1988, é forçoso declarar expressamente o exaurimento do prazo prescricional.Entendo, assim estar o pleito da Recorrente prejudicado pela prescrição. Neste ponto da sessão de julgamento, a se Presidente da Câmara submeteu ao plenário a decisão sobre a prejudicial de prescrição, tendo este relator ficado vencido. Em segunda votação, por unanimidade, se decidiu o retorno dos autos à primeira instância. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2005 • ""E4.01,1 ZE II é LOIBMAN— Relator 21 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 VOTO VENCEDOR Conselheiro Tarásio Campelo Borges - Relator Designado _ O recurso voluntário interposto em 15 de outubro de 2004 é tempestivo e desnecessária a garantia de instância: a matéria litigiosa é a compensação de valores devidos de tributos e contribuições administrados pela SRF com alegados créditos da contribuição para o Finsocial. Conforme relatado, a DRJ Ribeirão Preto (SP) não apreciou o mérito da manifestação de inconformidade relativa ao indeferimento do pedido de restituição e compensação de 30 de junho de 2000, acostado às fls. 1 e 2, porque • entendeu extinto o direito pela decadência. No fundamento do acórdão recorrido, a data do pagamento da contribuição é tomada como marco iniciai do prazo de decadência, independentemente do posterior reconhecimento da improcedência da exação pelo artigo 17, caput e inciso III, da Medida Provisória 1.110, de 30 de agosto de 1995. Nesse sentido, foram invocados: os artigos 150, § 1°, 156, VII, 165, I, e 168, I, todos do CTN; a definição de condição resolutória oferecida por De Plácido e Silva; o Parecer PGFN/CAT 550, de 1999; e o Ato Declaratório SRF 96, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30 de novembro de 1999 em decorrência do Parecer PGFN/CAT 1.538, de 1999, que alterou o posicionamento da administração tributária contido no Parecer Cosit 58, de 27 de outubro de 1998. Amparado no princípio constitucional da segurança jurídica, creio equivocado esse entendimento. • Com efeito, desde a origem, é objetivo principal das constituições limitar a autoridade govemativa com a instituição do chamado Estado constitucional, Estado liberal ou Estado de direito, resultante da força de princípios ideológicos fincados na Revolução Francesa. Se assim era no Estado liberal, então regido pela teoria formal da Constituição, com foco na estrutura do Estado — ""separação de poderes e distribuição ,1de competências, enquanto forma jurídica de neutralidade aparente [ 1' —, maior pujança ganhou a limitação da autoridade govemativa na medida da evolução das ciências sociais porque, conforme leciona Paulo Bonavides, ""[...] Constituição é lei, sim, mas é sobretudo direito, tal como reconhece a teoria material da Constituição""2, que rege o Estado social, em oposição ao Estado liberal, agora com foco na substância da Lei Magna: os direitos fundamentais e as garantias processuais da jiberdade. 1 BONAV1DES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 537. 2 Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional, 1999, p. 535. 1.,1\6.--. . 22 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Especificamente quanto à força dos princípios, Paulo Bonavides, numa análise da grande transformação por eles suportada 3, outrora ""fontes de mero teor supletório"" dos Códigos e atualmente convertidos em ""fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais"", conclui: Fazem eles [os princípios] a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga- mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição.' Da mesma forma pertinentes são os ensinamentos de Paulo de • Barros Carvalho sobre o princípio da segurança jurídica. Antes, porém, ele cuida do princípio da certeza do direito: Princípio da certeza do direito Trata-se, também, de um sobreprincípio, estando acima de outros primados e regendo toda e qualquer porção da ordem jurídica. Como valor imprescindível do ordenamento, sua presença é assegurada nos vários subsistemas, nas diversas instituições e no âmago de cada unidade normativa, por mais insignificante que seja. A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever-ser, é ínsita ao deôntico, sendo incompatível imaginá-lo sem determinação específica. Na sentença de um magistrado, que põe fim a uma controvérsia, seria absurdo figurarmos um juizo de probabilidade, em que o ato jurisdicional Odeclarasse, como exemplifica Lourival Vilanova s, que A possivelmente deve reparar o dano causado por ato ilícito seu. Não é sentenciar, diz o mestre, ou estatuir, com pretensão de validade, o certum no conflito de condutas. E ainda que consideremos as obrigações alternativas em que o devedor pode optar pela prestação A, B ou C, sobre uma delas há de recair, enfaticamente, sua escolha, como imperativo inexorável da certeza jurídica. Substanciando a necessidade premente da segurança do indivíduo, o sistema empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a convivência social organizada. 1•6C. 3 Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional, 1999, p. 228 a 266. 4 Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional, 1999, p. 265. 5 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 183. 23 , Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 O princípio da certeza jurídica é implícito, mas todas as magnas diretrizes do ordenamento operam no sentido de realizá-lo. Mas, além do caráter sintático dessa acepção, há outra, muito difundida, que toma ""certeza"" com o sentido de ""previsibilidade"", de tal modo que os destinatários dos comandos jurídicos hão de poder organizar suas condutas na conformidade dos teores normativos existentes. Pensamos que esse significado de certeza quadra melhor no âmbito do princípio da segurança jurídica, que examinaremos em seguida.° [itálicos do original] Continuando o seu raciocínio, Paulo de Barros Carvalho fala • especificamente sobre o princípio da segurança jurídica: Princípio da segurança jurídica Não há por que confundir a certeza do direito naquela acepção de índole sintática, com o cânone da segurança jurídica. Aquele é atributo essencial, sem o que não se produz enunciado normativo com sentido deóntico; este último é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam o primeiro de modo racional e objetivo, mas dirigido à implantação de um valor específico qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter- humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulamentação da conduta. Tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a Ocerteza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas, motivo por que dissemos que o princípio depende de fatores sistêmicos. Quanto ao passado, exige-se um único postulado: o da irretroatividade [...]. No que aponta para o futuro, entretanto, muitos são os expedientes principiológicos necessários para que se possa falar na efetividade do primado da segurança jurídica. Desnecessário encarecer que a segurança das relações jurídicas é indissociável do valor justiça, [sic] e a WÇ--; 6 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 145 e 146. 24 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 realização concreta se traduz numa conquista paulatinamente perseguida pelos povos cultos.""' [itálicos do original] Roque Carrazza vai além. Afora a certeza do conhecimento prévio das conseqüências dos atos praticados, ele dá grande ênfase à isonomia como condição indispensável à implementação da segurança jurídica: O princípio da segurança jurídica ajuda a promover os valores supremos da sociedade, inspirando a edição e a boa aplicação das leis, dos decretos, das portarias, das sentenças, dos atos administrativos etc. De fato, como o Direito visa à obtenção da res justa, de que nos falavam os antigos romanos, todas as normas • jurídicas, especialmente as que dão efetividade às garantias constitucionais, devem procurar tornar segura a vida das pessoas e das instituições.8 Muito bem, o Direito, com sua positividade, confere segurança às pessoas, isto é, ""cria condições de certeza e igualdade que habilitam o cidadão a sentir-se senhor de seus próprios atos e dos atos dos outros"".9 Portanto, a certeza e a igualdade são indispensáveis à obtenção da tão almejada segurança jurídica. Com efeito, uma das funções mais relevantes do Direito é ""conferir certeza à incerteza das relações sociais"" (Becker), subtraindo do campo de atuação do Estado e dos particulares qualquer resquício de arbítrio. Como o Direito é a ""imputação de efeitos a determinados fatos"" (Kelsen), cada pessoa tem elementos para conhecer previamente as conseqüências de seus atos. [...] É mister, ainda, que a lei que descreve a ação- tipo tributária valha para todos igualmente, isto é, seja aplicada a seus destinatários (quer pelo Judiciário, quer pela Administração 7 Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário, 1999, p. 146. a CE José Souto Maior Borges. Princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo. In RDT 63, p. 206 e 207. 9 Tércio Sampaio Ferraz Jr. Segurança jurídica e normas gerais tributárias. In RDT 17, p. 18 a 51 . (grifos do autor). 25 Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 Fazendária) de acordo com o princípio da igualdade (art. 5 0, I, da CF). Só assim os contribuintes terão segurança jurídica em seus contatos com o Fisco. O princípio da igualdade (isonomia) é, de todos os nossos princípios constitucionais, o mais importante (Francisco Campos) Realmente, todos os princípios que estão na Constituição (a legalidade, a universalidade da jurisdição, a ampla defesa etc.) encontram-se a serviço da isonomia e sem ela não se explicam com a necessária densidade de exposição teórica. A própria legalidade é a morada da isonomia. Daí • falarmos em legalidade isonárnica. Com efeito, quando dizemos que ""ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"", implicitamente estamos proclamando que ""ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei igualitária"", isto é, de lei editada de conformidade com a isonomia. Nesse sentido, José Souto Maior Borges não exagerou ao afirmar, no VIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário, realizado em São Paulo, em setembro de 1994, que a isonomia não está no Texto Constitucional: a isonomia é o próprio Texto Constitucional. O princípio constitucional da segurança jurídica exige, ainda, que os contribuintes tenham condições de antecipar objetivamente seus direitos e deveres tributários, que, por isto mesmo, só podem surgir de lei, igual para todos, irretroativa e votada pela pessoa política competente. Assim, a segurança jurídica acaba por desembocar no principio da confiança na lei fiscal, que, como leciona Alberto Xavier, ""traduz-se, praticamente, na possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar os seus encargos tributários com base exclusivamente na lei"".1° Não podemos deixar de mencionar, ainda, o princípio da boalé, que impera também no Direito Tributário. De fato, ele irradia efeitos tanto sobre o Fisco quanto sobre o 1 ° XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: RT, 1978, p. 46. • 26 \se,""<"".. Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 contribuinte, exigindo que ambos respeitem as conveniências e interesses do outro e não incorram em contradição com sua própria conduta, na qual confia a outra parte (proibição de ventre contra factum proprio). 11 12 [itálicos do original] Logo, no caso concreto, admitir o marco inicial da decadência pretendido pelo órgão julgador a quo é proteger o Estado, autor de norma inconstitucional — que exigia das empresas comerciais e mistas contribuição ao Finsocial na alíquota superior a 0,5% (meio por cento) —, diante de sua própria torpeza, em detrimento dos princípios constitucionais da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica. O desprezo pela isonomia resta patente quando comparado o ônus • tributário individualmente assumido por todos aqueles que cumpriram a obrigação principal em data anterior à publicação da Medida Provisória 1.110, de 30 de agosto de 1995, com qualquer dos destinatários do beneficio outorgado pelo artigo 17, caput e inciso III, dessa norma jurídica. Semelhante desdém mereceu o princípio da boa-fé pelo procedimento contraditório da Fazenda Nacional: para fatos geradores iguais, ocorridos em períodos coincidentes, de alguns contribuintes foi exigido o cumprimento da obrigação tributária e de outros foi dispensada a constituição dos créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal e até cancelados os lançamentos efetuados. Igualmente ferido o princípio da segurança jurídica porque deturpada a previsibilidade quanto aos efeitos da regulamentação da conduta daqueles contribuintes que confiaram na constitucionalidade presumida das normas formalmente sancionadas, promulgadas e publicadas. • Portanto, o desafio que reclama uma solução desta Câmara, no meu sentir, é interpretar, mormente à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica, os artigos 165 e 168 do CTN para deles extrair o marco inicial do prazo de decadência para o caso objeto da lide 11 A respeito, Jesús Gonzalez Perez preleciona: ""O princípio da boa-fé aparece como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico, informam o labor interpretativo e constituem decisivo instrumento de integração"" (El principio General de la Buena Fé en el Derecho Administrativo, Madri, Real Academia de Ciencias Morales y Políticas, 1983, p. 15 — traduzimos). E, mais adiante, acrescenta: ""Independentemente de seu reconhecimento legislativo, o princípio da boa-fé, enquanto princípio geral de Direito, cumpre uma função informadora do ordenamento jurídico e, como tal, as distintas normas devem ser interpretadas em hannonia com ele. (...). Ele indicará, em cada momento, a interpretação que sd deve eleger"" (idem, ibidem, p. 48). 12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 13. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 296, 298, 299, 301 e 302. • 27 Processo n° : 10820.000997100-53 Acórdão n° : 303-32.149 É certo que o CTN, no artigo 165, I, reconhece o direito do sujeito passivo à restituição do tributo indevido, seja qual for a modalidade do seu pagamento, mas fixa, no artigo 168, o prazo de cinco anos para o exercício de tal direito. É a fixação do marco inicial da contagem desse prazo que buscarei alcançar, amparado nos princípios constitucionais citados no parágrafo anterior. Antes, contudo, trago outras lições da doutrina para lembrar que o interprete deve presumir inexistirem na lei palavras supérfluas e que ""devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva"" I3, sem perder da lembrança que ""o texto da lei forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o intérprete"", embora evitando o apego à literalidade, ""que pode conduzir à injustiça, à fraude e até ao ridículo"" 14, o elemento teleológico será adotado na busca da ""[...] genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a • compreensão do verdadeiro espírito dela"" 5. No caso concreto, trata o artigo 165 do CTN do direito à restituição de ""tributo indevido ou maior que o devido"". Vale dizer, conseqüentemente, que esta é a finalidade da norma, o seu elemento teleológico: impedir a apropriação, pelo Erário, de valores indevidos ou maiores do que o devido, na forma da lei tributária. E é em consonância com o ordenamento jurídico, numa interpretação sistemática dos artigos 165 e 168, que deve ser definido o momento a partir do qual o direito à restituição do indébito poderia ter sido exercido. Nesse ponto, entendo solucionada a controvérsia, porquanto se o valor da contribuição ao Finsocial exigida das empresas comerciais e mistas na alíquota superior a 0,5% (meio por cento) somente foi reconhecido como exigência indevida em 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995, não há se falar em dies a quo para aferição da decadência do direito à restituição em data anterior à publicação dessa norma jurídica.• Não vislumbro outra interpretação sistemática e teleológica dos artigos 165 e 168 do CTN, aplicada ao caso concreto, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica. Por conseguinte, concluo não operada a decadência do direito à restituição em 30 de junho de 2000, data da protocolização do pedido de fls. 1 e 2. Com essas considerações e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, preliminarmente, superadas as prejudiciais que fundamentavam o 13 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p. 110. 14 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 127. 15 PORTUGAL. Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, liv. 2, tít. 6, cap. 6, § 23, apud Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do direito, 1999, p. 151. 28 \01- • Processo n° : 10820.000997/00-53 Acórdão n° : 303-32.149 julgamento de primeira instância, voto no sentido de devolver os autos deste processo para apreciação do mérito pelo órgão julgador a guo. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2005 bt5eg TARASIO CAMPELO BORGES — Relator Designado o • 29 Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 _0018500.PDF Page 1 _0018600.PDF Page 1 _0018700.PDF Page 1 _0018800.PDF Page 1 _0018900.PDF Page 1 _0019000.PDF Page 1 _0019100.PDF Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 _0019400.PDF Page 1 _0019500.PDF Page 1 _0019600.PDF Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 _0020400.PDF Page 1 _0020500.PDF Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 _0020800.PDF Page 1 _0020900.PDF Page 1 ",1.0,,2005-06-16T00:00:00Z,200506,2005 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200509,"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Segunda Câmara,10820.000994/00-65,4269359,2017-09-25T00:00:00Z,302-37.075,30237075_131435_108200009940065_009.PDF,DANIELE STROHMEYER GOMES,108200009940065_4269359.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos dar provimento ao recurso para afastar a decadência\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que negava provimento.",2005-09-13T00:00:00Z,4671461,2005,2021-10-08T09:17:45.607Z,N,1713042567485980672,"Metadados => date: 2009-08-10T13:58:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:58:03Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:58:03Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:58:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:58:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:58:03Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:58:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:58:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:58:03Z; created: 2009-08-10T13:58:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T13:58:03Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:58:03Z | Conteúdo => , • MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘nt:k..L.M, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES date: 2009-08-10T12:44:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:44:46Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:44:46Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:44:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:44:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:44:46Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:44:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:44:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:44:46Z; created: 2009-08-10T12:44:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-10T12:44:46Z; pdf:charsPerPage: 1062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:44:46Z | Conteúdo => . • . CCO3/CO2 • Fls. 968 MINISTÉRIO DA FAZENDA :-...:•:V. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10783.003596/98-61 Recurso n° 130.814 Voluntário Matéria IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° 302-38.922 Sessão de 11 de setembro de 2007 Recorrente COIMEX INTERNACIONAL S/A. Recorrida DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC • Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/05/1997, 01/07/1997, 06/10/1997 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. Veículos utilitários tipo ""JEEP —SSANGYONG, MODELOS 0M602EL E 0M602ELS"" classificam- se como 8703.33.90 ""EX 04"", por apresentar características típicas de um jipe, definidos no ADN COSIT n° 32/93. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. OP Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. 00 AA, O& CAS JUDIT ne‘ H 5 • ARAL MARCONDES ARMAN O - Presidente Processo n.° 10783.003596/98-61 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.922- Fls. 969 t M kE JÉNO D'AMORIM - Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Paula Cintra de Azevedo Aragão. Fez sustentação oral o Advogado Paulo Rogério Garcia Ribeiro, OAB/DF — 24.691. • • Processo n. 10783.003596/98-61 CCO3/CO2 Acórdão n.• 302-38.922 Fls. 970 Relatório A empresa acima identificada recorre a este Conselho de Contribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. Por bem descrever os fatos, adoto integralmente o relatório componente da decisão recorrida, à fl. 223 que transcrevo, a seguir: ""Trata o presente processo do auto de infração delis. 79 a 83 por meio do qual é feita a exigência de R$ 110.808,91 (cento e dez mil oitocentos e oito reais e noventa e um centavos) de Imposto sobre Produtos Industrializados «Po, R$ 83.106,68 (oitenta e três mil cento e seis reais e sessenta e oito centavos) de multa de lançamento de oficio do IPI, no percentual de 75% do imposto, nos termos do art. 80, Ida Lei n°4.502 de 30/11/1964 - DOU 30/11/1964, Ret. em 31/12/1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei no 9.430 de • 27/12/1996 - DOU 30/12/1996 e juros de mora. Segundo o que consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 83, que remete ao relatório de fl. 86, o lançamento foi efetuado devido ao fato de a autuada não haver pagado tempestivamente a diférença de IPI existente entre o valor que recolheu, quando ingressou com processo de consulta protocolizado sob o tz 12466.000889/97-61 propondo a classificação fiscal NCM 8703.33.90 ""ex"" 04 para os veículos Ssangyong, modelos 0M602EL e 0M602ELS que importou, mediante as Declarações de Importação (Dl) tel 97/0403493-8 (fls. 64 a 67), 97/0541314-2 (fls. 69 a 72) e 97/0898025 (fls. 74 a 77), e o valor decorrente da classificação fiscal estabelecida pela SRF, NCM 8703.33.90, sem o ""ex"" 04, em Decisão sobre o referido processo de consulta (fls. 58 a 61). Lavrado o auto e intimada a contribuinte (fl. 79) ela ingressou com a impugnação de fls. 89 a 104 mediante a qual combate longamente a classificação fiscal estabelecida no processo de consulta, alegando que o entendimento colocado na Decisão a respeito do veiculo Jeep é equivocada. • Insurge-se, também, contra a multa de lançamento de oficio do IPI alegando que ela é de natureza punitiva e não moratória, não se aplicando ao mero pagamento de tributos fora dos prazos legais. Pede que seja acolhida a impugnação e cancelado o auto de infração em tela. O processo foi encaminhado à DRJ/RJ que converteu o julgamento em diligência, conforme documento de fl. 148. Após outros trâmites o processo foi remetido à esta DRJ/FNS por meio do despacho de fl. 182 - verso."" O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do Acórdão DRJ/FNS ri2 1.756, de 08/11/2002, às fls. 221/227, proferida pelos membros da 2' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, cuja ementa dispõe, verbis: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/05/1997, 01/07/1997, 06/10/1997 Processo n ° 10783.003596/98-61 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-38.922 Fls. 971 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL ESTABELECIDA EM PROCESSO DE CONSULTA. As DRJ são incompetentes para analisar o acerto ou erro da classificação fiscal estabelecida em processo de consulta. Para esse tipo de processo foi estabelecido rito e linha de competência próprios dentro da SRF. A classificação fiscal fixada no processo de consulta do qual não caiba mais recurso administrativo deve ser adotada para a importação por ela abrangida. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do falo gerador: 22/05/1997, 01/07/1997, 06/1011997 Ementa: MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA DE • MORA. Nos casos de o contribuinte omitir-se de recolher espontaneamente o imposto, sendo a exigência procedida pela autoridade fiscal cabe a aplicação da multa de lançamento de oficio ao invés da de mora. Lançamento Procedente."" A interessada apresenta, tempestivamente, em 20/01/2003, recurso às fls. 238/256 e documentos às fls. 257/300 e 303/602 e 604/801, repisando praticamente os mesmos argumentos anteriores ressaltando que o único fundamento adotado pela fiscalização para manutenção da exigência fiscal é a existência da decisão à consulta formulada pela recorrente. À fl. 803, foi negado seguimento ao Conselho de Contribuintes tendo em vista falta de relação de bens e direitos para arrolamento de bens. Às fls. 812/820 consta pedido de reconsideração para dar seguimento ao recurso voluntário, com pedido de complementação do arrolamento de bens. Posteriormente, foi verificado se os bens apresentados equivalem a 30% do crédito tributário e encaminhamento a PFN para cancelamento da inscrição da dívida ativa e envio ao Conselho de Contribuintes. À fl. 912 observa-se o cancelamento da inscrição da dívida ativa junto a PFN. O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até a f1.914, que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho. r94' É o Relatório. Processo n.° 10783.003596/98-61 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.922 Fls. 972 Voto Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, Relatora O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele tomo conhecimento. O presente processo administrativo tem como cerne da questão a classificação fiscal de veículo, cujas características essenciais e acessórias trazem dúvida quanto ao correto código tarifário que deve ser atribuído. A caracterização dos JEEPs já foi analisada por este Conselho, tal como, entre outros, do veículo da marca Nissan, modelo Pathfinder SE, cuja classificação fiscal já foi objeto de apreciação por parte dessa Casa (Recurso n° 123.497 da minha relatoria). • Na ocasião do referido julgamento, entendeu-se que: Quanto ao mérito, trata o presente processo, de autuação relativa à importações de veículos marca Nissan, modelo Pathfinder SE, ano de fabricação 1993 e modelo 1994 (DI es 372102 -fls. 27, 373218 -fls. 202 e 373219 -fls. 226) e ano de fabricação e modelo 1994 (restante das DI constantes da listagem de fls. 05/06), realizadas durante o ano de 1994. A interessada importou os citados veículos classificando-os no código tarifário 8703.23.0700, reservado aos jipes. A fiscalização, por sua vez, reclassificou-os para os códigos 8703.23.1001 (veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta) e 8703.33.0600 (veículos de uso misto, com motor a diesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3). Relativamente à classificação tarifária dos veículos em questão, em 110 face da Portaria MF n° 73/94 e do Ato Declaratório Normativo COS1T n° 02/94, a autuada empreendeu duas providências: em 20/07/94, ajuizou ação, obtendo liminar no Mandado de Segurança n° 94.0016950-7, para liberação dos Veículos com alíquota de 8% «is. 353 a 354) e, em 1996, formalizou processo de consulta sobre a classificação fiscal dos veículos Modelos Nissan Pathfinder TLPZLTF R50 EHA e Nissan Pathfinder TLPZLTA R50 EHA 355 a 359). Quanto à situação fática, tem-se que o Auto de Infração registra que ""a fiscalização, no momento do desembaraço, fez constar a exigência de alteração de classificação fiscal no campo 24 da Declaração de Importação, de onde se infere que os veículos passaram por conferência física e que foram detectadas as condições necessárias e suficientes para formulação de tal exigência"" (fls. 05, item ""b9. Porém, a ""cópia anexa"" citada, na verdade, consiste em uma folha de rosto de Dl cujo número está ilegível, e sequer integrou a autuação (fls. 19). Tal documento não permite sequer verificar a mercadoria por ela acobertada, de forma que não se sabe se tratar-se-ia dos mesmos n veículos autuados. No que tange às Dl objeto da autuação, não consta :5,5 do Campo 24 qualquer registro sobre eventual exigência ou \p‘ Processo n.° 10783.003596/98-61 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.922 Fls. 973 irregularidade, mas apenas a informação do desembaraço por força de liminar. Observa-se que a presença do banco traseiro rebativellescamoteável foi detectada não por meio de exame fisico da mercadoria, à época do desembaraço, mas sim cinco anos após, à vista do Manual do Proprietário de 1998 (lis. 390). O simples fato de que não basta serem os bancos traseiros rebativeidescamoteáveis para configurar o veículo como de uso misto- caracerística que foi considerada como essencial para o enquadramento fiscal no código 8703.33.0600 para o veículo de uso misto, precisaria ter estrutura suficiente para suportar o transporte de carga; assim como seria necessário um laudo técnico para confirmar a característica do veículo se era efetivamente de transporte de carga. Destarte, não ficou comprovado que os veículos, objeto dessa • autuação, teriam as características de veículos mistos. Os veículos em referência possuem todas as características contidas no Ato Declarató rio Normativo de n°32/93. Curvo-me ao mesmo entendimento de diversas decisões já proferidas por este 3° Conselho de Contribuintes, pelas razões apostas acima, tais como: acórdãos 303-31.529 do 1. Conselheiro João Holanda Costa, 301-28.928 da 1. Conselheira Márcia Machado Melaré, 301.30.546 do 1. Conselheiro Carlos Henrique klaser Filho, 302.33.735 da L Conselheira Elisabeth Maria Violatto, 301.33.342 da 1. Conselheira Suzy Gomes Hoffmann, dentre outros. Situação idêntica foi prolatada no acórdão 303-31.913 de 16/03/2005 do I. Conselheiro Nilton Luiz Bártoli. Basicamente, como argumentou a recorrente, o único fundamento adotado pela fiscalização para manutenção da exigência fiscal é a existência da decisão à consulta formulada pela recorrente. O processo de consulta foi protocolizado sob o ri2 12466.000889/97-61(Decisão DIANA/SRRF 73 RF n° 29/98-Rio de Janeiro) propondo a classificação fiscal NCM 8703.33.90 ""ex"" 04 para os veículos Ssangyong, modelos 0M602EL e 0M602ELS que a recorrente importou, mediante as Declarações de Importação (DI) n"" 97/0403493-8 (fls. 64 a 67), 97/0541314-2 (fls. 69 a 72) e 97/0898025 (fls. 74 a 77), e o valor decorrente da classificação fiscal estabelecida pela SRF, NCM 8703.33.90, sem o ""ex"" 04, em Decisão sobre o referido processo de consulta (fls. 58 a 61). A situação fática observada é que no referido processo de consulta, as características apontadas (fls. 58/62) do produto, dentre elas: a) função principal: transporte de passageiros fora da estrada, b) função secundária: transporte de passageiros, c) aplicação, uso ou emprego: transporte de passageiros e, eventualmente, respectiva bagagem. A meu ver o processo de consulta, apesar das características discriminadas acima, em que se baseou, terminou concluindo como de uso misto. No entanto, não se fundamentou em nenhum laudo técnico que atestasse efetivamente se o veículo JIPE MUSSO (nome comercial) transportasse além de pessoas, mercadorias e portanto sendo de uso misto. e Processo n.° 10783.003596/98-61 CCO3/CO2 • Acórdão n.° 302-38.922 Fls. 974 O simples fato do veiculo possuir nove lugares sentados no máximo, (incluindo o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação de estrutura, tanto para transporte de pessoas como de mercadorias, não quer dizer que é de uso misto. Constam, nos autos, Parecer Técnico n° 02/98 da CETEM Segurança Veiculo, à fl. 137 e foto à fl. 138, registrando que o veiculo é exclusivo para transporte de passageiros, já que o mesmo apresenta os bancos traseiros (um transversal para três pessoas e dois longitudinais individuais), fixados no assoalho através de parafusos. Ou seja, por conter bancos adicionais tomando reduzido o espaço fisico, logo, não sendo próprio para o transporte de mercadorias. Destarte, o veiculo em questão atende aos requisitos técnicos de jipe, conforme Ato Declaratório n° 32/93. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, dou provimento ao recurso voluntário. • Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2007 i RCIA-Li-LENkAJANO D'A- MnORIM - Relatora e Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 ",1.0,,2007-09-11T00:00:00Z,200709,2007 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200209,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM ALÍQUOTAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu pagamento indevido (entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Vez que o sujeito passivo não pode perder direito que não poderia exercitar, a contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo (MP nº 1.110/95, de 31/08/95). COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - Não havendo análise do pedido pelo julgador de primeiro grau, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.",Segunda Câmara,10820.000246/00-09,4452252,2013-05-05T00:00:00Z,202-14153,20214153_119047_108200002460009_008.PDF,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,108200002460009_4452252.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância\, inclusive. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar.",2002-09-17T00:00:00Z,4671142,2002,2021-10-08T09:17:40.612Z,N,1713042570102177792,"Metadados => date: 2009-10-23T12:57:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T12:57:28Z; Last-Modified: 2009-10-23T12:57:28Z; dcterms:modified: 2009-10-23T12:57:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T12:57:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T12:57:28Z; meta:save-date: 2009-10-23T12:57:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T12:57:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T12:57:28Z; created: 2009-10-23T12:57:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T12:57:28Z; pdf:charsPerPage: 2223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T12:57:28Z | Conteúdo => I MI' • Segundo Conselho de Conte:mintas -0 V.a,- Pubheaglp no Diário Oficial aio 22 CC-MF Ministério da Fazenda _1211 (4, I Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';;;icâ''^ Rubrieg ç (In""' Processo n° : 10820.000246/00-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 Recorrente : SOLERA & SOLERA REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP FINSOCIAL — PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM ALIQUOTAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (entendimento baseado no RE n° 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Vez que o sujeito passivo não pode perder direito que não poderia exercitar, a contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo (MP n° 1.110/95, de 31/08/95). COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - Não havendo análise do pedido pelo julgador de primeiro grau, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: SOLERA & SOLERA REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. . das Sessões de setembro de 2002 Dalto - sar - e .P"" rad-da Vice-President • e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Eduardo da Rocha Schtnidt, Adolfo Monteio, Rairnar da Silva Aguiar, Ana Neyle Olímpio Holanda, Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Valmar Fonseca de Menezes (Suplente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar. cl/cf 1 4. 1:"".ph r CC-MF Ministério da Fazenda Fl. 1‘.'/.750- Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10820.000246100-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 Recorrente : SOLERA & SOLERA REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATÓRIO Por bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 119 a 122: ""O interessado supra solicitou (fls. 01/02) compensação dos valores da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) excedentes à aplicação da aliquota de 0,5%, nos periodos de apuração de 05/1990 a 03/1992, declarados inconstitucionais, com débitos do Simples. Para fundamentar o pleito, juntou cópias dos Dauf (/ls. 03 a 10), planilhas indicando os valores do Finsocial recolhidos a maior (fls. 19 a 21), declaração informando que não utilizou os créditos pleiteados (/7. 55), declaração informando a inexistência de ação judicial (li 56) e demais documentos (fls. 57a 71). Dando prosseguimento ao processo, a DRF/Araçatuba emitiu a Decisão n° 10820/379/00 (lls. 99 a 102), indeferindo preliminarmente o pedido de compensação pleiteado, uma vez que os créditos solicitados pelo requerente têm origem em pagamentos cujo direito à restituição foram extintos por terem ultrapassados o prazo de cinco anos contados da data deste pagamento alegado indevido ou a maior. Inconformado com a decisão supra, o interessado apresentou o recurso de fls. 105 a 117, solicitando a reforma da decisão recorrida, de forma que reste acatado o pedido de compensação originariamente formulado. O contribuinte alegou, basicamente, em seu recurso, que a SRF equivocou-se ao tratar o prazo de restituição de indébito como decadência quando o certo seria referir-se à prescrição, apresentado os caracteres de tais institutos e suas distinções, observando, ainda, que não pleiteou a restituição, mas sim, a compensação de tributos pagos indevidamente. O recorrente aduziu também razões sobre a origem do indébito e sobre o seu direito à compensação, com base nos fundamentos constitucionais da cidadania, justiça, isonomia e propriedade, concluindo que o direito material não se extinguiu pelo tempo e por esta razão, cabe a compensação pleiteada."" A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se por manter o indeferimento da solicitação, mediante a dita decisão assim ementada: 2 À 40 2Q CC-MF ""f ' - Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Processo n° : 10820.000246/00-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/05/1990 a 31/02/1992 Ementa: ARGUIÇÃO .DE INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PRAZO EXTINTIVO DE DIREITO DE RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"" Inconformada com a decisão singular, a interessada, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, onde reapresenta os argumentos de defesa expedidos na impugnação, e, ao final, pugna pela reforma da decisão a quo. É o relatório. 3 Ministério da Fazenda 22 CC-MF p7t.:0 Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Processo n° : 10820.000246/00-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. O cerne da questão colocado nos autos cinge-se ao pleito de que seja acolhido o pedido de restituição/compensação de créditos que a recorrente alega ser detentora junto à Fazenda Pública, por ter efetuado recolhimentos a título de Contribuição para o FINSOCIAL, em aliquotas superiores a 0,5%, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 150.764-1/PE. Pleiteia, ainda, a compensação de tais diferenças com valores devidos a titulo de COFINS vincenda, Contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. Do exame dos autos, vislumbra-se a questão da decadência do direito de compensação dos valores que a recorrente argumenta ser credora, que merece ser examinada preliminarmente. A controvérsia acerca do prazo para a compensação ou restituição de tributos e contribuições federais, quando tal direito decorra de situação jurídica conflituosa, na qual se tenha por definido ser indevido o tributo, foi muito bem delineada pelo Conselheiro José António Minatel, no Acórdão n° 108-05.791, cujo excerto transcrevo: ""Voltando, agora, para o tema acerca do prazo de decadência para pleitear a restituição ou compensação de valores indevidamente pagos, à falta de disciplina em normas tributárias federais de escalão inferior, tenho como norte o comando inserto no art. 168 do Código Tributário Nacional, que prevê expressamente: 'Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1- nas hipóteses dos incisos I e H do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.' Veja-se que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a distinção sobre o inicio da sua contagem está assentada nas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, situações estas 4 22 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. '; n54U5»:. Processo n° : 10820.000246100-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 elencadas, com caráter exemplificativo e didático, pelos incisos do referido art. 165 do CTN, nos seguintes termos: 'A ri. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4* do art. 162, nos seguintes casos: 1- cobrança ou pagamento esponteineo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.' O direito de repetir independe dessa enumeração das diferentes situações que exteriorizam o indébito tributário, uma vez que é irrelevante que o pagamento a maior tenha ocorrido por erro de interpretação da legislação ou por erro na elaboração do documento, posto que qualquer valor pago além do efetivamente devido será sempre indevido, na linha do principio consagrado em direito que determina que 'todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir', conforme previsão expressa contida no art. 964 do Código Civil. Longe de tipificar numerus clausus, resta a função meramente didática para as hipóteses ali enumeradas, sendo certo que os incisos 1 e II do mencionado artigo 165 do CTN voltam-se mais para as constatações de erros consumados em situação fática não litigiosa, tanto que aferidos unilateralmente pela iniciativa do sujeito passivo, enquanto que o inciso III trata de indébito que vem à tona por deliberação de autoridade incumbida de dirimir situação jurídica conflituosa, daí referir-se a 'reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Na primeira hipótese (incisos I e II) estão contemplados os pagamentos havidos por erro, quer seja ele de fato ou de direito, em que o juizo do indébito opera-se unilateralmente no estreito círculo do próprio sujeito passivo, sem a participação de qualquer terceiro, seja a administração tributária ou o Poder Judiciário, dai a pertinência da regra que fixa o prazo para desconstituir a indevida incidência já a partir da data do efetivo pagamento, ou da 'data da extinção do crédito tributário', para usar a linguagem do art. 168, 1, do próprio CTN. Assim, quando o indébito é ex-teriorizaclo em situação fática não litigiosa, parece adequado que o prazo para exercício do direito à restituição 5 2 CC-MF Ministério da Fazenda- Fl. Segundo Conselho de Contribuintes - Processo n° : 10820.000246/00-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 ou compensação possa fluir imediatamente, pela inexistência de qualquer óbice ou condição obstativa da postulaç'áo pelo sujeito passiva O mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no contexto da solução jurídica conflituosa, rima vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direito que não possa exercitá-la Aqui, está coerente a regra que fixa o prazo de decadência par pleitear a restituição ou compensação só a partir 'da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória' Cart. 168, II, do CTIV). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga 0177MS, como acontece na hipótese de edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência da exação tributária anteriormente exigida. Esse parece ser, a meu juizo, o único critério lógico que permite harmonizar as diferentes regras de contagem de prazo previstas no Estatuto Complementar (CTIV). Nessa mesma linha também já se pronunciou a Suprema Corte, no julgamento do RE n° 141.331-O em que foi relator o Ministro Francisco Reselc, em julgado assim ementado: Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras do depósito compulsório incidente na aquisição de automóveis (RE 121.136), surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido' (Apud OSWALIDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO - In Repetição do Indébito e compensação no Direito Tributário' - pág. 290 -Editora Dialética - 1.999)"". O entendimento do eminente julgador, corroborado pelo pronunciamento do Pretório Excelso, no RE n° 141.33 1 -O, por ele colacionado, muito bem se aplica à espécie dos autos, pelo que o acato e tomo como fundamento para me posicionar no sentido de não ter ocorrido a decadência do direito de pedir a restituição/compensação do tributo em foco. Nessa linha de raciocínio, entende-se que, quanto à Contribuição ao FINSOCIAL, o indébito restou exteriorizado por situação jurídica conflituosa, hipótese em que o pedido de restituição tem assento no inciso m do art. 165 do CTN, contando-se o prazo de prescrição a partir da data do ato legal que reconheceu a impertinência da exação tributária anteriormente exigida, entendimento esse que contraria o recomendado pela Administração Tributária, no Ato Declaratório SRF n.° 96/99, baixado em consonância com o Parecer PGFN/CAT n.° 1.538, de 18/10/99, cujos atos administrativos, contrariamente ao que ocorre em 6 r CC-MF tr,""-IvJ-=•.:,... Ministério da Fazenda Fl. ""e0"" Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10820.000246/0 0-0 9 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 relação às repartições que lhe são afetas, não vinculam as decisões dos Conselhos de Contribuintes. Para a formação do seu livre convencimento, o julgador deve se pautar na mais fiel observância dos princípios da legalidade e da verdade material, podendo, ainda, recorrer à jurisprudência administrativa e judicial existente sobre a matéria, bem como à doutrina de procedência reconhecida no meio jurídico-tributário. No que diz respeito a Contribuição para o FINTSOCIAL, em que a declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal acerca da majoração de alíquotas deu-se em julgamento de Recurso Extraordinário, o que limitaria os seus efeitos apenas às partes do processo, deve-se tomar como marco inicial para a contagem do prazo decadencial a data da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2001. Através daquela norma legal (1VLP n° 1.110/95), a Administração Pública determina a dispensa da constituição de créditos tributários, o ajuizamento da execução e o cancelamento do lançamento e da inscrição da parcela correspondente à Contribuição para o FINSOCIAL. das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, na alíquota superior a 0,5%, com exceção dos fatos geradores ocorridos no exercício de 1988, onde prevalece a alíquota de 0,6%, por força do artigo 22 do Decreto-Lei n° 2.397/87. Assim, foi reconhecido ser indevido o pagamento da Contribuição para o FINSOCIAL em aliquotas majoradas, respectivamente, para 1%, 1,20% e 2%, com base nas Leis ifs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, com efeito erga 017777eS, portanto, é cabível o pedido de restituição/compensação, que foi protocolizado em 29 de fevereiro de 2000, antes de transcorridos os cinco anos da data da edição da Medida Provisória n° 1.110/95, publicada em 3 1/08/1995. Ressalte-se, ainda, que, relativamente à contribuição em pauta, o direito supra foi expressamente estabelecido no art. 122 do Decreto n° 92.698, de 21/05/86, cujo dispositivo, com base no art. 9° do Decreto-Lei n° 2.049/83, determina: 'Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados (Decreto-lei n.° 2.049/83, art. 9): 1-da data do pagamento ou recolhimento indevido; I - Na decisão de primeiro grau, o julgador resolveu conhecer da impugnação apresentada e julgar improcedente a solicitação, face à decadência do direito de repetição dos indébitos pleiteados, o que implicou em que a matéria de mérito não fosse objeto de análise por parte da decisão singular. 7 22 CC-MF ime Ministério da Fazenda Fl. I9A:015 Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10820.000246/00-09 Recurso n° : 119.047 Acórdão n° : 202-14.153 Em homenagem ao duplo grau de jurisdição, é defeso a apreciação, pelo julgador de segunda instância, de matéria não enfrentada pela autoridade julgadora monocrática, pois reverteria o devido processo legal, com a transferência para a fase recursal da instauração do litígio, suprimindo uma instância. Na espécie, a manifestação do julgador singular acerca do mérito do litígio faz- se por demais importante, pois será feita a aferição do eventual direito à restituição/compensação pedida. Mediante o exposto, e o que dos autos consta, nessa ordem de juízos, voto no sentido de que não ocorreu a prescrição do direito ao indébito e que a decisão de primeira instância seja anulada, e os atos dela decorrentes, para que outra seja proferida, apreciando, desta feita, as razões de mérito trazidas à colação, devendo a autoridade preparadora do processo reapreciar o pedido da recorrente, nos termos deste julgado. Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2002 ~taDALTO - • • en ir • DA 8 ",1.0,,2002-09-17T00:00:00Z,200209,2002 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200601,"FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO - DECADÊNCIA - DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição/compensação de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). No caso presente, o Contribuinte só formulou seus pleitos no dia 29/09/2000, tendo, portanto, seu direito já decaído. RECURSO NEGADO.",Segunda Câmara,10820.001578/00-66,4266189,2013-05-05T00:00:00Z,302-37294,30237294_131404_108200015780066_014.PDF,PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES,108200015780066_4266189.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim que dava provimento. Ausente a representante da Fazenda Nacional.",2006-01-26T00:00:00Z,4671695,2006,2021-10-08T09:17:49.970Z,N,1713042570410459136,"Metadados => date: 2009-08-07T01:49:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:49:36Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:49:37Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:49:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:49:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:49:37Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:49:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:49:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:49:36Z; created: 2009-08-07T01:49:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-07T01:49:36Z; pdf:charsPerPage: 1804; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:49:36Z | Conteúdo => • I • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10820.001578/00-66 Recurso n° : 131.404 Acórdão n° : 302-37.294 Sessão de : 26 de janeiro de 2006 Recorrente : AUTO PEÇAS E MECÂNICA 0001 LTDA. - ME. Recorrida : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP FINSOCIAL — MAJORAÇÕES DE ALIQUOTA — LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR — PRAZO — DECADÊNCIA — DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir • restituição/compensação de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). No caso presente, o Contribuinte só formulou seus pleitos no dia 29/09/2000, tendo, portanto, seu direito já decaído. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim que dava provimento. • 01.A... JUDITH lo O AMARAL MARCONDES ARMA O President. ..01C7 Arert. PAULO ' 0770rit0 CUCCO ANTUNES Relator Formalizado em: 2 ,- 2 t-EV 206 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Antonio Flora, Corintho Oliveira Machado, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Davi Machado Evangelista (Suplente). Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. anc Processo n° : 10820.001578/00-66 . • Acórdão n° : 302-37.294 RELATÓRIO 1 A empresa acima identificada apresentou Pedidos de RESTITUIÇÃO e de COMPENSAÇÃO (fls. 01/02), com anexos, relativamente às parcelas da Contribuição para o FINSOCIAL pagas indevidamente ou a maior, em função da inconstitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, das majorações da alíquota realizadas pelas Leis ifs 7.787/89, 7.7894/89 e 8.147/90, abrangendo fatos geradores ocorridos entre o período de dezembro de 1990 a março de 1992 (anexos fls. 03/08). Tais Requerimento foram protocolizados na repartição em o 29/09/2000. A Delegacia da Receita Federal em Araçatuba — SP, por sua Seção de Tributação — SASIT, proferiu o DESPACHO DECISÓRIO de fls. 93/96, indeferindo as solicitações da Contribuinte, tendo como base os fundamentos do Parecer Sasit n° 10820/444/2001, iniciado às mesma fls. 93. A Decisão em questão não abordou o mérito dos Pedidos formulados, mas restringiu-se em declarar a Decadência do direito de a Contribuinte efetuar tais requerimentos de Restituição/Compensação. Apóia-se, basicamente, no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como no Ato Declaratório SRF n° 096, de 26/11/1999. Com guarda de prazo a Contribuinte apresentou sua Manifestação de Inconformidade para a respectiva Delegacia de Julgamento, insurgindo-se contra O os argumentos da Decisão da DRF e pleiteando a sua reforma (fls. 99/110). A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto — SP, pelo Acórdão DRJ/RPO N° 6.098, de 10/09/2004, indeferiu a solicitação formulada, conforme Ementa às fls. 126, verbis : ""Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/12/1990 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributos ou contribuições pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal extingue-se com o 2 Processo n° : 10820.001578/00-66 Acórdão n° : 302-37.294 decurso de prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Solicitação Indeferida."" Por oportuno, transcrevo o Relato de fls. 127, verbis: ""A contribuinte acima identificada ingressou com o pedido de 01, requerendo a restituição do montante de R$ 6.401,31, referente a indébitos de contribuições para o Finsocial relativas ao período de apuração de dezembro de 1990 a março de 1992, cumulada com a compensação de créditos tributários vencidos e vincendos de sua responsabilidade, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Para comprovar os indébitos do Finsocial, anexou ao seu pedido a planilha delis. 15/17 e os Darts delis. 03 a 14. • A DRF de Ara çatuba, SP, às fls. 93 a 96, indeferiu a solicitação da contribuinte, em razão da decadência do direito de pleitear a restituição, cumulada com compensação. Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a interessada apresentou a impugnação delis. 99 a 110, alegando, em resumo: • o prazo para reaver o tributo pago a maior é de prescrição e não de decadência; • o montante do indébito fiscal apurado e reclamado resultou de recolhimentos que teriam sido efetuados em montante superior ao devido, tendo em vista declaração de inconstitucionalidade da majoração de alíquota do Finsocial, de 0,5% para 2%; • referido direito à compensação tem fundamento na Constituição Federal (CF), nos princípios da isonomia, cidadania, moralidade, propriedade, na Lei n"" 8.383, de 1991, art. 66 e no Decreto n°2.138, de 1997; • decadência e prescrição são institutos jurídicos bem distintos e estão claramente colocados no Código Tributário Nacional (C77n9, arts. 173 e 174, sendo que a primeira extingue o direito de lançar o tributo e a segunda extingue o direito de cobrar; • solicitou que fosse homologado o pedido de compensação. Com relação à discussão sobre prescrição e decadência, a DRJ assim se manifestou: ""8 Ao contrário do entendimento da interessada, o prazo para se exercer o direito à restituição de indébitos fiscais é de decadência e 3 Processo n° : 10820.001578/00-66 Acórdão n° : 302-37.294 não de prescrição. Esta se aplica somente às ações condena tórias, enquanto aquela (decadência) se aplica a prazo para o exercício de um direito que tem prazo especial fixado em lei, como no presente caso. Portanto a matéria em litígio versa sobre o decurso do prazo para pleitear restituição/compensação de indébito — decadência."" Sobre o mérito, no caso exclusivamente a decadência, a Decisão proferida pela DRJ em Ribeirão Preto — SP, ratificou o Despacho Decisório da DRF antes mencionado, declarando a ocorrência de Decadência em relação aos pleitos da Contribuinte. Discorreu sobre os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam da restituição e do prazo para seu pedido, bem como dos arts. 150 e 156 do mesmo Código. Também se apóia a Decisão no Parecer PGFN/CAT/N° 550, de 1999 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como no Ato Declaratório • SRF n°96, de 26/11/99. Cientificada do Acórdão em 13/10/2004 (AR fls. 132), a Interessada ingressou com Recurso Voluntário, tempestivo, em 03/11/2004, (fls. 133 e segts), atacando a Decisão, procurando demonstrar que seus pleitos não foram alcançados pela Decadência. A argumentação desenvolvida pela Recorrente não apresenta novidade a este Colegiado, já familiarizado com tal argumentação em diversos outros processos que aqui tramitaram sobre a mesma matéria. Não obstante, para melhor entendimento e oportunidade de formação de convicção, reproduzo, oralmente, os argumentos do Recurso encontrados às fls. 133 até 152, como segue: (... leitura ... ) • Vieram então os autos a este Conselho e foram distribuídos, por sorteio, a este Relator, em sessão realizada no dia 18/05/2005, como noticia o documento de fls. 155, últimodo proc sso. É o relatório. 4 Processo n° : 10820.001578/00-66 Acórdão n° : 302-37.294 VOTO Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes, Relator O Recurso é tempestivo, reunindo as necessárias condições de admissibilidade previstas na legislação de regência, razão pela qual Dele conheço. Como visto, a lide que aqui nos é dada a decidir refere-se à decadência declarada pela Delegacia da Receita Federal em Araçatuba — SP, confirmada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto — SP, em relação aos pedidos formulados pela Recorrente, de restituição conjugado com 411 compensação, de parcelas pagas a maior ou indevidamente de Contribuições para o FINSOCIAL, do período entre 01/12/1990 a 31/03/1992. Tal matéria não apresenta qualquer novidade para este Colegiado, já tendo sido exaustivamente estudada e julgada no âmbito do E. Segundo Conselho de Contribuintes, como também por este Terceiro Conselho, por intermédio de suas três Câmaras, assim como pela E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, em instância final administrativa. Sigo o entendimento que predomina, maciçamente, em todos os Colegiados citados, manifestado em diversos outros julgados da mesma espécie, conforme trechos que a seguir reproduzo, inteiramente aplicáveis ao presente caso. ""É de domínio público que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. 150.764-PE, em data de 16/12/1992, com Acórdão publicado em 02/03/1993, declarou a inconstitucionalidade da majoração de alíquota do • FINSOCIAL, realizada a partir da Lei n° 7.787/89, estabilizando-se a referida aliquota em 0,5%. De tudo quanto já se escreveu a respeito, no âmbito administrativo, existindo inúmeras teses sustentadas e até exaustivamente defendidas, de parte a parte, sem querer entrar na discussão sobre os diversos entendimentos já colhidos, parece-me mais ajustada à legalidade a corrente que se posiciona no sentido de que o início da contagem do prazo decadencial (05 anos), no caso dos recolhimentos da Contribuição para o Finsocial que aqui se discute, tenha início, efetivamente, a partir da data da publicação da Medida Provisória n° 1.110/95, em 31 de agosto de 1995. Assim sendo, é entendimento deste Relator que o prazo para a formalização do pedido de restituição de quantia paga a maior, em razão da indevida majoração da alíquota do Finsocial antes indicada, estendeu-se até o dia 31 de agosto de 2000. inclusive. A perda do direito do contribuinte de requerer a 5 Processo n° : 10820.001578/00-66 Acórdão n° : 302-37.294 restituição devida só se consuma, de fato, a partir de I° de setembro de 2000, inclusive. Esse entendimento vai, com certeza, de encontro à tese sustentada pela Recorrente, no litígio que aqui se decide. Perfeitamente aplicável ao caso o pronunciamento externado pela Insigne Conselheira Dra. Simone Cristina Bissoto, integrante desta Segunda Câmara, encontrado em alguns dos mais recentes julgados deste Colegiado que, com a devida vênia, passo a adotar para os casos da espécie, conforme transcrições que se seguem: ""DECLARAÇÃO DE VOTO. Cinge-se o presente recurso ao pedido do contribuinte de que seja acolhido o pedido originário de restituição/compensação de crédito que alega deter junto a Fazenda Pública, em razão de ter efetuado recolhimento a titulo de contribuição para o F1NSOCIAL, em alíquotas • superiores a 0,5%, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado em 16/12/92 e publicado no DJ de 02/04/93. O desfecho da questão colocada nestes autos passa pelo enfrentamento da controvérsia acerca do prazo para o exercício do direito à restituição de indébito. Passamos ao largo da discussão doutrinária de tratar-se o prazo de restituição de decadência ou prescrição, vez que o resultado de tal discussão não altera o referido prazo, que é sempre o mesmo, ou seja, 5 (cinco) anos, distinguindo-se apenas o início de sua contagem, que depende da forma pela qual se exterioriza o indébito. Das regras do Cl?'! — Código Tributário Nacional, exteriorizadas nos artigos 165 e 168, vê-se que o legislador não cuidou da tipificação de todas as hipóteses passíveis de ensejar o direito à restituição, especialmente a hipótese de tributos declarados inconstitucionais pelo • Supremo Tribunal Federal. Veja-se: ""Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" Veja-se que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a distinção sobre o início da sua contagem está assentada nas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, situações estas elencadas, em caráter exemplificativo e didático, pelos incisos do referido art. 165 do CIN, nos seguintes termos: 6 Processo n° : 10820.001578/00-66 • • Acórdão n° : 302-37.294 ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: 1 — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."" Somente a partir da Constituição de 1988, à vista das inúmeras declarações de inconstitucionalidade de tributos pela Suprema Corte, é • que a doutrina pátria debruçou-se sobre a questão do prazo para repetir o indébito nessa hipótese específica. Foi na esteira da doutrina de incontestáveis tributaristas como Alberto Xavier, J. Artur Lima Gonçalves, Hugo de Brito Machado e hes Gandra da Silva Martins, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça paccou-se, no sentido de que o início do prazo para o exercício do direito à restituição do indébito deve ser contado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Nesse passo, vale destacar alguns excertos da doutrina dos Mestres acima citados: ""Devemos, no entanto, deixar consignada nossa opinião favorável à contagem de prazo para pleitear a restituição do indébito com fundamento em declaração de inconstitucionalidadc, a partir da data dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na verdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por invalidade, uma norma que até 40 então nela vigorava com força de lei. Precisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e tinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra de sua vigência foram pagamentos ""devidos"". O caráter ""indevido"" dos pagamentos efetuados só foi revelado a posteriori, com efeitos retroativos, de tal modo que s6 a partir de então puderam os cidadãos ter reconhecimento do fato novo que revelou seu direito à restituição. A contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da confiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como conseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de inconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia este prazo ter sido considerado à época da publicação do Código Tributário Nacional, quando tal ação, com eficácia 'erga omnes', não existia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa, pois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma infra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de conseqüência lógica e da própria figura da ação direta de inconstitucionalidade."" (g.n.) 7 Processo n° : 10820.001578/00-66 • ' Acórdão n° : 302-37.294 (Alberto Xavier, in ""Do Lançamento — Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário"", Ed. Forense, 2° Edição, 1997, p. 96/97) ""Verifica-se que o prazo de cinco anos, previsto pelo transcrito artigo 168 do CTN, disciplina apenas as hipóteses de pagamento indevido referidas pelo artigo 165 do próprio Código. Aos casos de restituição de indébito resultante de exação inconstitucional, portanto, não se aplicam as disposições do CTN, razão porque a doutrina mais moderna e a jurisprudência mais recente têm-se inclinado no sentido de reconhecer o prazo de decadência — para essas hipóteses — como sendo de cinco anos, contados da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, da lei que ensejou o pagamento indevido objeto da restituição."" (José Artur Lima Gonçalves e Marcio Severo Marques) • ""E, não sendo aplicáveis, nestes casos, as disposições do artigo 165 do CTN, aplicar-se-ia o disposto no artigo 1°. do Decreto n°. 20.910/32... As disposições do artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 seriam, assim, aplicáveis aos casos de pedido de restituição ou compensação com base em tributo inconstitucional (repita-se, hipótese não alcançada pelo art. 165 do CIN), caso em que o ato ou fato do qual se originaram as dívidas passivas da Fazenda Pública (objeto da norma de decadência) estaria relacionado ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade da exação."" (Hugo de Brito Machado, in Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário, obra coletiva, p. 220/222) Num esforço conciliatório, porém, o Professor e ex-Conselheiro da 8' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, José Antonio Minatel, manifestou-se no sentido da aplicabilidade, in casu, do artigo 168, II do C7W, dele abstraindo o único critério lógico que permitiria harmonizar as • diferentes regras de contagem de prazo previstas no Estatuto Complementar — o CTN: ""O mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa, uma vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direito que não possa exercitá-lo. Aqui, está coerente a rega que fixa o prazo de decadência para pleitear a restituição ou compensação só a partir ""da data em que se tomar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (art. 168, II, do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência exação tributária anteriormente exigida."" 8 4,1"" Processo no : 10820.001578/00-66 . Acórdão n° : 302-37.294 (José Antonio Minatel, Conselheiro da 8° Câmara do 1° C. C., em voto proferido no acórdão 108-05.791 1 de 13/07/99) Não obstante a falta de unanimidade doutrinária no que se refere a aplicação, ou não, do CTN aos casos de restituição de indébito fundada em declaração de inconstitucionalidade da exação pelo Supremo Tribunal Federal, é fato inconteste que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que foi declarada inconstitucional a lei na qual se findou a exação (Resp n° 69233/RN; Resp n° 68292-4/SC; Resp 75006/PR, entre tantos outros). A jurisprudência do STJ, apesar de sedimentada, não deixa claro, entretanto, se esta declaração diz respeito ao controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, o que induz à necessidade de uma meditação mais detida a respeito desta questão. Vale a pena analisar, nesse mister, um pequeno excerto do voto do • Ministro César Asfor Rocha, Relator dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n°. 43.995-5/RS, por pertinente e por tratar de julgado que pacificava a jurisprudência da 10 Seção do STJ, que justamente decide sobre matéria tributária: ""A tese de que, declarada a inconstitucionalidade da exação, segue-se o direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento, podendo, pois, ser exercitado no prazo de cinco anos, a contar da decisão plenária declaratória da inconstitucionalidade, ao que saiba, não foi ainda expressamente apreciada pela Corte Maior. Todavia, creio que se ajusta ao julgado no RE 126.883/RJ, Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado (RTJ 1237/936): ""Empréstimo Compulsório (Decreto-lei n°. 2.288/86, art. 10): incidência..."". • A propósito, aduziu conclusivamente no seu douto voto (rtj 127/938): ""Declarada, assim, pelo plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que se fundava a exigência de natureza tributária, porque feita a título de cobrança de empréstimo compulsório, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independente do exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."" (g.n.) Ora, no DOU de 08 de abril de 1997, foi publicado o Decreto n°. 2.194, de 07.04.1997, autorizando o Secretário da Receita Federal ""a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originalmente ou mediante recurso extraordinário"", (art. 1°). E, na hipótese de créditos tributários já constituídos antes da previsão acima, ""deverá a autoridade lançadora rever de oficio o lançamento, para efeito Aie, 9 /791 Processo n° : 10820.001578/00-66 Acórdão n° : 302-37.294 de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso"" (art. 2°). Em 10 de outubro de 1997, tal Decreto foi substituído pelo Decreto n°. 2.346, pelo qual se deu a consolidação das normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, que estabeleceu, em seu artigo primeiro, regra geral que adotou o saudável preceito de que ""as decisões do STF que fixem, de maneira inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta"". Para tanto, referido Decreto — ainda em vigor — previu duas hipóteses de procedimento a serem observados. A primeira, nos casos de decisões do STF com eficácia ""erga ornnes"". A segunda — que é a que nos interessa no momento — nos casos de decisões sem eficácia ""erga omnes"", assim consideradas aquelas em que ""a decisão do Supremo Tribunal Federal O não for proferida em ação direta e nem houver a suspensão de execução pelo Senado Federal em relação à norma declarada inconstitucional."" Nesse caso, três são as possibilidades ordinárias de observância deste pronunciamento pelos órgãos da administração federal, a saber: (i) se o Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto (art. 1°., § 3°.); (ii) expedição de súmula pela Advocacia Geral da União (art. 2°.); e (iii) determinação do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente a créditos tributários e no âmbito de suas competências, para adoção de algumas medidas consignadas no art. 4°. Ora, no caso em exame, não obstante a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha sido unánime, é fato incontroverso — ao menos neste momento em que se analisa o presente recurso, e passados mais de 10 anos daquela decisão — que aquela declaração de inconstitucionalidade, apesar de ter sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, foi proferida de forma inequívoca e com ânimo definitivo. Ou, para atender o disposto no Decreto n°. 2.346/97, acima citado e parcialmente transcrito, não há como negar que aquela decisão do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 150.764/PE, julgado em 16/12/92 e publicado no DJ de 02/04/93, fixou, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, no que se refere especificamente à inconstitucionalidade dos aumentos da aliquota da contribuição ao FINSOCIAL acima de 0,5% para as empresas comerciais e mistas. Assim, as empresas comerciais e mistas que efetuaram os recolhimentos da questionada contribuição ao FINSOC1AL, sem qualquer questionamento perante o Poder Judiciário, têm o direito de pleitear a devolução dos valores que recolheram, de boa fé, cuja exigibilidade foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Processo n° : 10820.001578/00-66 • Acórdão n° : 302-37.294 Federal, na solução de relação jurídica conflituosa ditada pela Suprema Corte — nos dizeres do Prof José Antonio Minatel, acima transcrita — ainda que no controle difuso da constitucionalidade, momento a partir do qual pode o contribuinte exercitar o direito de reaver os valores que recolheu. Isto porque determinou o Poder Executivo que ""as decisões do Supremo Tribunal Federal que fucem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, direta e indireta"" (g.n) — Art. 1°, caput, do Decreto tr. 2.346/97. Para dar efetividade a esse tratamento igualitário, determinou também o Poder Executivo que, ""na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal."" (Dec. n° 2.346/96, art. 4°, único). Nesse passo, a despeito da incompetência do Conselho de Contribuintes, enquanto tribunal administrativo, quanto a declarar, em caráter originário, a inconstitucionalidade de qualquer lei, não há porque afastar-lhe a relevante missão de antecipar a orientação já traçada pelo Supremo Tribunal Federal, em idêntica matéria. Afinal, a partir do momento em que o Presidente da República editou a Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2002 e, mais recentemente, transformada na Lei n° 10.522/2002 (art. 18), pela qual determinou a dispensa da constituição de créditos tributários, o ajzdzamento da execução e o cancelamento do lançamento e da inscrição da parcela correspondente à contribuição para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, na aliquota superior a 0,5°4 bem como a Secretaria da Receita Federal fez publicar no DOU. O por exemplo, Ato Normativo nesse mesmo sentido (v.g. Parecer COSIT 58/98, entre outros, mesmo que posteriormente revogado), parece claro que a Administração Pública reconheceu que o tributo ou contribuição foi exigido com base em lei inconstitucional, nascendo, nesse momento, para o contribuinte, o direito de, administrativamente, pleitear a restituição do que pagou à luz da lei tida por inconstitucional. (Nota MF/COSIT n° 312, de 16/07/99) E dizemos administrativamente porque assim permitem as Leis 8383/91, 9.430/96 e suas sucessoras, bem como as Instruções Normativas que trataram do tema ""compensação/restituição de tributos"" (IN SRF 21/97, 73/97, 210/02 e 310/03). Também é nesse sentido a manifestação do jurista e tributarista hes Gandra Martins: ""Acredito que, quando o contribuinte é levado, por uma lei inconstitucional, a recolher aos cofres públicos determinados valores a ""4/ Processo n° : 10820.001578/00-66 . - Acórdão n° : 302-37.294 titulo de tributo, a questão refoge do âmbito da mera repetição de indébito, prevista no CTN, para assumir os contornos de direito à plena recomposição dos danos que lhe foram causados pelo ato legislativo inválido, nos moldes do que estabelece o art. 37, § 6°, da CF."" (Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário, p. 178) Nessa linha de raciocínio, entende-se que o indébito, no caso do FINSOCIAL, restou exteriorizado por situação jurídica conflituosa, contando-se o prazo de prescrição/decadência a partir da data do ato legal que reconheceu a impertinência da exação tributária anteriormente exigida — a MP 1110/95, no caso — entendimento esse que contraria o recomendado pela Administração Tribut á ria, no Ato Declaratório SRF n° 96/99, baixado em consonância com o Parecer PGFN/CAT n° 1.538, de 18/10/99, cujos atos administrativos, contrariamente ao que ocorre em relação às repartições que lhe são afetas, não vinculam as decisões dos Conselhos de Contribuintes. • Para a formação do seu livre convencimento, o julgador deve se pautar na mais fiel observância dos princípios da legalidade e da verdade material, podendo, ainda, recorrer à jurisprudência administrativa e judicial existente sobre a matéria, bem como à doutrina de procedência reconhecida no meio jurídico-tributário. No que diz respeito a Contribuição para o FINSOCIAL, em que a declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal acerca da majoração de aliquotas, deu-se em julgamento de Recurso Extraordinário — que, em princípio, limitaria os seus efeitos apenas às partes do processo — deve-se tomar como marco inicial para a contagem do prazo decadencial a data da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n° 2.176-79, de 23/08/2002 e, mais recentemente, transformada na Lei n° 10.522/2002 (art. 18). Através daquela norma legal (MP 1.110/95), a Administração Pública determinou a dispensa da constituição de créditos tributários, o ajuizamento da execução e o cancelamento do lançamento e da inscrição da parcela correspondente à contribuição para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, na aliquota superiora 0,5%. Soaria no mínimo estranho que a lei ou ato normativo que autoriza a Administração Tributária a deixar de constituir crédito tributário, dispensar a inscrição em Dívida Ativa, dispensar a Execução de Norma Fiscal e cancelar os débitos cuja cobrança tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, acabe por privilegiar os maus pagadores — aqueles que nem recolheram o tributo e nem o questionaram perante o Poder Judiciário — em detrimento daqueles que, no estrito cumprimento de seu dever legal, recolheram, de boa fé, tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo STF e, portanto, recolheram valores de fato e de direito não devidos ao Erário. 12 Processo n° : 10820.001578/00-66 . • Acórdão n° : 302-37.294 Ora, se há determinação legal para ""afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional"" aos casos em que o contribuinte, por alguma razão, não efetuou o recolhimento do tributo posteriormente declarado inconstitucional, deixando, desta forma, de constituir o crédito tributário, dispensar a inscrição em Dívida Ativa, dispensar a Execução Fiscal, bem como cancelar os débitos cuja cobrança tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, muito maior razão há, por uma questão de isonomia, justiça e equidade, no reconhecimento do direito do contribuinte de reaver, na esfera administrativa, os valores que de boa fé recolheu à título da exação posteriormente declarada inconstitucional, poupando o Poder Judiciário de provocações repetidas sobre matéria já definida pela Corte Suprema. Assim, tendo sido reconhecido — por inconstitucional — o pagamento da Contribuição para o F1NSOCI4L, em alíquotas majoradas, respectivamente, para 1%, 1,20% e 2%, com base nas Leis n's 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, é cabível e procedente o pedido de • restituição/compensação pela Recorrente, que foi protocolizado antes de 30/08/2000 e, conseqüentemente, antes de transcorridos os cinco anos da edição da Medida Provisória n° 1.110/95, publicada em 31/08/1995."" Como se verifica, brilhante o pronunciamento da Nobre Colega Conselheira, a quem rendo minhas justas e devidas homenagens, encontrado em outros julgados da espécie, ao qual, efetivamente, nada mais me parece necessário acrescentar. Apenas sintetizando, é certo que em determinado momento a própria administração tributária, por intermédio da Coordenação Geral do Sistema de Tributação - COSIT, da Secretaria da Receita Federal — M. Fazenda, veio a adotar como marco inicial para contagem do prazo objetivando o pedido de restituição em questão, a data da Medida Provisória n° 1.110/95. (PARECER COSIT N° 58, de 27 de outubro de 1998) Tal posicionamento prevaleceu até a edição do Ato Declaratório • SRF n° 096, de 26/11/1999 (DOU de 30/11/99), pelo qual a mesma Administração veio a mudar de entendimento sobre tal matéria, que passou a ser o seguinte: ""1 — o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário — arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Como se verifica, a Administração Pública Federal esteve a adotar, em momentos distintos, dois entendimentos diversos, sobre a mesma questão, desde a edição da MP n° 1110/95 já citada. Um posicionamento configurado pelo Parecer 13 adi/ Processo n° : 10820.001578/00-66 . • Acórdão n° : 302-37.294 COSIT n° 58, de 1998 e, posteriormente, o do Ato Declaratório SRF n°96, de 1999, inteiramente conflitantes. Mas, o que de importante deve ficar aqui destacado é que o Governo Federal, com o advento da MP n° 1.110/95, admitiu a inaplicabilidade das alíquotas majoradas, da Contribuição para o Füzsocial, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. Supremo Tribunal Federal, de tais majorações. A partir de então — e só a partir de então — surgiu para os contribuintes o fato jurídico, a oportunidade legal, para que pudessem requerer a restituição (repetir o indébito), ou mesmo compensação, dos valores indevidamente pagos a título de contribuição para o Finsocial, com alíquotas excedentes a 0,5% (meio por cento). Estabeleceu-se, desde então, sem qualquer dúvida, o marco inicial da contagem do prazo decadencial para o pedido de restituição/compensação pelos contribuintes que efetuaram, de boa fé e com observância do dever legal, os pagamentos indevidos, com base nas ah -quotas majoradas, acima de 0,5%, nas épocas indicadas, da referida Contribuição para o FINSOCIAL. Parece-me inquestionável que com relação aos princípios da segurança jurídica e do interesse público, que também abarcam o da isonomia fiscal, o posicionamento estampado no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/99 não é, certamente, o mais correto. Entende este Relator, portanto, que independentemente do entendimento ou posicionamento ou interpretação da administração tributária estampados, seja no Parecer COS1T 58/98 ou no Ato Declarató rio SRF n° 096/99, os quais não vinculam este Conselho de Contribuintes, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial (05 anos) para a formalização dos pedidos de restituição das citadas Contribuições pagas a maior, é mesmo a data da publicação da referida M.P. n° 1.110/95, ou seja, em 31 de agosto de 1995, estendendo-se o período legal deferido ao contribuinte até 31 de agosto de 2000, inclusive, sendo este o ""dies ad quem"". Conseqüentemente, só foram atingidos pela Decadência os pedidos • formulados, em casos da espécie, a partir de 1° de setembro de 2000."" No caso dos autos, constata-se que o pleito da Recorrente, estampado nos documentos de fls. 01/02, deu-se em 29 de setembro de 2000, tendo sido alcançado, efetivamente, pela decadência apontada na Decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO aqui em exame, mantendo a Decisão atacada, pelos fundamentos acima alinhados. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2006 r PAULO R CUCCO ANTUNES - Relator 14 Page 1 _0022900.PDF Page 1 _0023000.PDF Page 1 _0023100.PDF Page 1 _0023200.PDF Page 1 _0023300.PDF Page 1 _0023400.PDF Page 1 _0023500.PDF Page 1 _0023600.PDF Page 1 _0023700.PDF Page 1 _0023800.PDF Page 1 _0023900.PDF Page 1 _0024000.PDF Page 1 _0024100.PDF Page 1 ",1.0,,2006-01-26T00:00:00Z,200601,2006 Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200502,"FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA. O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da edição da MP n° 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão de 1a instância. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.",Segunda Câmara,10820.000810/99-15,5792804,2017-10-24T00:00:00Z,302-36.696,30236696_108200008109915_200502.pdf,HENRIQUE PRADO MEGDA,108200008109915_5792804.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso para afastar a decadência\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto\, Luis Antonio Flora e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) votaram pela conclusão. Vencido o Conselheiro Walber\r\nJosé da Silva que negava provimento. ",2005-02-24T00:00:00Z,4671359,2005,2021-10-08T09:17:44.094Z,N,1713042570858201088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30236696_108200008109915_200502; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-10-16T14:14:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30236696_108200008109915_200502; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30236696_108200008109915_200502; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-10-16T14:14:01Z; created: 2017-10-16T14:14:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-10-16T14:14:01Z; pdf:charsPerPage: 1214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-10-16T14:14:01Z | Conteúdo => I l PROCESSO N° SESSÃO DE ACÓRDÃO N° RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA 10820.000810/99-15 24 de fevereiro de 2005 302-36.696 127.083 METALGON - GALVANOPLASTIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DRJ/RIBElRÃO PRETO/SP FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA. O prazo decadencial de cinco anos para pedir restituição/compensação de valores pagos a maior da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL inicia-se a partir da edição da MP n° 1.110, em 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão de 1a instância. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Vistos, r~latados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) votaram pela conclusão. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva que negava provimento. Brasília-DF, em 24 de fevereiro de 2005 ~HENR~RADO MEGDA Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JúNIOR, SIMONE CRISTINA BISSOTO e PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA. trne MINISTÉRIO 'DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA cÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 127.083 302-36.696 METALGON - GALVANOPLASTIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP HENRIQUE PRADO MEGDA RELATÓRIO • • Trata o processo acima identificado de solicitação de restituição/compensação de valores da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL protocolado em 11/05/1999, recolhidos de acordo com os artigos 9°, da Lei n° 7.689, de 15/12/88, 7°, da Lei 7.787, de 30/06/89 elo, da Lei n° 8.147, de 28/12/90, referentes ao período de apuração de outubro de 1989 a setembro de 1991. A solicitação da requerente baseia-se no fato de terem sido consideradas inconstitucionais as alterações na alíquota do FINSOCIAL. A Delegacia da Receita Federal em Araçatuba - SP se manifestou pela improcedência do pleito, indeferindo o pedido do contribuinte conforme Despacho Decisório à fls. 99 a 101, com base no prazo fixado nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional, por ausência de respaldo legal, considerando assim, extinto o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou compensação do crédito. Em sua defesa, a empresa apresentou manifestação de inconformidade (fls. 106 a 108) alegando, em síntese, que procedeu ao recolhimento do FINSOCAL em valores superiores aos legalmente exigíveis visto que os diplomas legais que majoraram a alíquota da referida contribuição foram declarados inconstitucionais pelo STF e que não agiu judicialmente visando o reconhecimento do seu direito à restituição dos indébitos. Na decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP indeferiu o pedido de reconhecimento do direito creditório interposto pelo contribuinte através do Acórdão DRJ/RPO n° 2.446, de 03/10/2002, assim ementado: 'INDÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA. A decadência do direito de pleitear a restituição e/ou compensação de indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento, inclusive na hipótese de ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 127;083 302-36.696 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários vencidos e/ou vincendos, está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. "" • • Regularmente cientificada do teor da decisão de primeira instância conforme AR de fls. 129, a interessada apresentou tempestivamente Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes (fls. 130 a 158) ratificando as fundamentações anteriores, que leio para os senhores Conselheiros para melhor compreensão . É o relatório . 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 127.083 302-36.696 VOTO O recurso ora apreciado é tempestivo e merece ser admitido. • • Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação junto à Fazenda Pública, de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, em alíquotas superiores a 0,5%, consideradas inconstitucionais de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.764, em 16/12/92, publicada no Dl de 02/04/93 . A questão apresentada a este Colegiado limita-se, de fato, à controvérsia em relação à ocorrência ou não de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior, uma vez que existem diferentes teses defendidas no âmbito deste Conselho quanto à data de início da contagem do prazo decadencial. Analisando o artigo 168 do Código Tributário Nacional, podemos verificar em quais situações é previsto o direito de o contribuinte pleitear restituição de valores pagos, verbis: ""Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso 111do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. "" Percebe-se que o prazo decadencial é sempre de cinco anos e que o início de sua contagem se diferencia de acordo com as situações previstas no art 165 do CTN, ficando claro que o artigo 168 disciplina apenas as hipóteses referidas no artigo transcrito abaixo: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no S 4° do art. 162, nos seguintes casos: 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 127.083 302-36.696 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; II! - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. "" Nos casos de restituição de indébito por declaração de inconstitucionalidade, não se aplicam, portanto, as disposições estabelecidas no CTN, uma vez que tal declaração não é prevista no artigo 165, surgindo como fato inovador na ordem jurídica. Jurisprudências mais recentes tendem a acolher, para a hipótese acima, o prazo decadencial de cinco anos, contados a partir da data da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, da lei que instituiu o pagamento indevido. É de entendimento deste Relator que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL nas alíquotas majoradas com base nas Leis nOs7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, é de direito o pedido de restituição/compensação apresentado pelo contribuinte, por ter sido protocolado no dia 11/05/1999, conforme documento de fls. 01, antes de transcorridos os cinco anos da publicação da Medida Provisória nO 1.110/95, que determinou a dispensa da constituição de créditos tributários, o ajuizamento da execução e o cancelamento do lançamento e da inscrição da parcela correspondente à contribuição para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, na alíquota superior a 0,5%, em 31/08/1995, data em que se iniciaria a contagem do prazo decadencial, a quo. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para que seja reformada a decisão de primeira instância, afastando a decadência, retomando os autos à DRJ para que sejam analisadas as demais questões vinculadas. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2005 ~~~ - HENR1Q';RADO MEGDA - Relator 5 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,2005-02-24T00:00:00Z,200502,2005