materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200906,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. A inclusão dos custos de energia elétrica e serviço de industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido do IPI, pode ser feita na forma estatuída na Lei n2 10.276/01. O que não é o caso dos autos. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Câmara,10920.001418/2002-86,6029826,2019-07-10T00:00:00Z,2102-000.178,Decisao_10920001418200286.pdf,WALBER JOSÉ DA SILVA,10920001418200286_6029826.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-04T00:00:00Z,7816022,2009,2021-10-08T11:48:47.830Z,N,1713052120454791168,"Metadados => date: 2009-10-15T17:54:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:01Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:01Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:01Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:01Z; created: 2009-10-15T17:54:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:01Z; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:01Z | Conteúdo => GEGUNDO CONSELHO DE CONTRa.... C,ON FERE COM O ORIGNAL Braf..1 : 2, / S2-C1T2 Fl. 529 MINISTÉRIO DA FAZENDA AZifs- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10920.001418/2002-86 Recurso n° 156.707 Voluntário Acórdão n° 2102-00.178 — l' Câmara / 2 Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2009 Matéria Ressarcimento Crédito Presumido do TI Recorrente ALBRECHT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 1_,TDA Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS LNDUSTRI.ALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. A inclusão dos custos de energia elétrica e serviço de industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido do LPI, pode ser feita na forma estatuída na Lei n2 10.276/01. O que não é o caso dos autos. Recurso Voluntário Negado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. i, dir dki SE ' A MARIA CO HO MARQUES Presidente kb, WALBER J • SÉ DA S VA Relator, I . 1 ‘i Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D rEça, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Processo n° 10920.001418/2002-86 S2 -C1T2 Acór dã o ri. o, 10, -00.178 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBui.. CONFERE COM O ORIGINAL Fl. 530 Grazina, eNft / 129 _L- Relatório No dia 16/05/2002 a empresa ALBRECHT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI (Portaria MF n2 38/97) acumulado no terceiro trimestre de 2001. Após a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a DRF em Joinville - SC reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do Despacho Decisório de fls. 458/460. A autoridade competente não reconheceu a atualização monetária pela taxa Selic glosou as seguintes parcelas da base de cálculo do beneficio pleiteado, por não se enquadrar no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou de material de embalagem: a) gastos com industrialização por encomenda; b) gastos com energia elétrica usada no estabelecimento industrial. Inconformadas com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de inconformidade, cujo resumo das alegações constam do relatório da decisão recorrida, que leio em sessão. A 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n 2 14-18.377, de 13/02/2008, cuja ementa abaixo transcrevo: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DO In. INSUMOS. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com energia elétrica e combustível. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MÃO-DE-OBRA. A parcela de mão-de-obra destacada na nota fiscal de retorno de industrialização por encomenda, com suspensão de IPI e sem a incorporação de insumos adquiridos ou importados pelo executor da encomenda, constitui mera cobrança a título de prestação de serviços, não abrangida pelo conceito de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem, e é excluída do cálculo do benefício fiscal. RESSARCIMENTO DE IPL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 114-11-&' 2 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI6 L CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10920.001418/2002-86 Brasília, 021 oq S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.178 Fl. 531 Inexiste previsão legal para abonar atualização m netária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de 11'1. Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 14/03/2008, conforme AR de fl. 510, e, no dia 11/04/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls. 511/527, onde reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade defendendo o enquadramento dos gastos com energia elétrica, combustíveis e industrialização por encomenda no conceito de matérias-primas, materiais de intermediários e material de embalagem para fins do crédito presumido do IPI, bem como a aplicação da taxa Selic nos ressarcimentos de crédito presumido do IPI, citando jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 04/11/2008, • conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 528. É o Relatório do essencial. Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele conheço. A recorrente está pleiteando a inclusão, no cálculo do crédito presumido do IPI, dos dispêndios realizados com energia elétrica e com industrialização por encomenda, além da atualização do crédito pela taxa Selic. Sem razão a recorrente. Este Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia elétrica e o serviço de industrialização por encomenda não podem compor o custo de aquisição de matérias-primas ou produtos intermediários porque, legalmente, tais dispêndios não se classificam como matérias-primas ou produtos intermediários. Neste sentido, ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida, acrescentando que o pedido da recorrente se refere ao 3 2 trimestre de 2001 e, para este trimestre, já estava em vigor a Lei n 2 10.276/2001 que determina, alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363/96, uma formula diferente para calcular o crédito presumido do IPI, nela incluindo os insumos e os custos de produção com energia elétrica e com serviço de industrialização por encomenda, conforme dispõe seu art. 1 2, abaixo reproduzido. Art. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos 4%k-k• t3 • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRet CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10920.00141812002-86 Brasol!a, (52/ / a S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.178 Fl. 532 11. Industrializados apv, como ressarcime o relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. § 12 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput: 1- de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto. § 2Q O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § .1 Q, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo. § 3Q Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão observadas as seguintes limitações: 1- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior; II - o valor dos custos previstos no § lserá apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional. § 4' A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente: 1- o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano; II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes. § 512 Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei n° 9.363, de 1996. (grifei). Mais ainda. A redação do inciso I do § 1 2 do art. 1 2 da Lei n2 10.276/01, acima reproduzido, não deixa nenhuma dúvida de que a energia elétrica e o serviço de industrialização por encomenda não são matérias-primas ou produtos intermediários para a legislação do IPI. Isto fica claro quando este dispositivo afirma que a base de cálculo do beneficio será formada pelo custo ""de aquisição de insumos, correspondentes a matérias- primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo"" mais o custo ""correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto"", numa clara demonstração de que energia elétrica e serviço de • n1•, Qffl. 4 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONT Ett.' CONFERE COM O ORIGINAL Processo n° 10920.001418/2002-86 Brasil:a. 4( co__9 S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.178 Fl. 533 --210 industrialização por encomenda não são matérias-primas ou prod tos intermediários, mesmo compondo o custo de produção. Relativamente à atualização monetária pela taxa Selic, que a recorrente está pleiteando, entendo que, ante à ausência de previsão legal para atualização monetária, os mesmos são indevidos, como bem disse a decisão recorrida. É que a Lei n9 9.250/95, em seu art. 39, § 42, quando estabelece que a compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa Selic, ela não incluiu os ressarcimentos. E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei institui um beneficio fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, o crédito é ""presumido"", nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição ao PIS e Cofins foi encargo do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do beneficio, e, além disso, corresponde a valores efetivamente devidos, e não a indébitos. No mais, com fulcro no art. 50, § l,da Lei n2 9.784/1999 1 , adoto os fundamentos do acórdão de primeira instância. Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das SesIes, em 04 de junho de 2009 / Ue-71(11/ WALBER JOSÉ DA SI A ; 1)fflit- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (• • .) § 1 A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 5 ",1.0,,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200903,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 CRÉDITOS. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios ou correção monetária, no caso de creditamento escritural extemporâneo de créditos de IPI. Recurso voluntária negado.",Primeira Câmara,13886.000952/2001-46,6024868,2019-07-03T00:00:00Z,2102-000.010,210200010_140811_13886000952200146_004.PDF,JOSÉ ANTONIO FERNANDES,13886000952200146_6024868.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-03-05T00:00:00Z,7804192,2009,2021-10-08T11:48:15.568Z,N,1713052122276167680,"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:37Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:37Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:37Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:37Z; created: 2009-09-04T11:46:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:37Z; pdf:charsPerPage: 1233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:37Z | Conteúdo => e- S2-CIT2 Fl. 384 n ha:C) MINISTÉRIO DA FAZENDA • 'les. • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13886.000952/2001-46 Recurso n° 140.811 Voluntário Acórdão n° • 2102-00.010 — I Câmara /2* Turma Ordinária Sessão de 05 de março de 2009 Matéria IPI Recorrente COVOLAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 CRÉDITOS. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. Inexiste previsão legal para a incidência de juros compensatórios ou correção monetária, no caso de creditamento escritural extemporâneo de créditos de IPI. Recurso voluntária negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. n flifaafijav ~Lr S EF • MARIA COELHO MARQUES Presidente • JR0i VrC INSCNCISCO ator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. o Processo n° 13886.000952/2001-46 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.010 Fl. 385 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 332 a 343) apresentado em 18 de junho de 2007 contra o Acórdão n2 14-15.419, de 4 de abril de 2007, da DRJ em Ribeirão Preto - SP (fls. 327 a 329), do qual tomou ciência a interessada em 25 de maio de 2007 e que, relativamente a pedido de ressarcimento de créditos de IPI do 3 2 trimestre de 2001, indeferiu a solicitação da interessada. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 RESSARCIMENTO DO IPL JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. lnexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPL MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação. Solicitação Indeferida"". O pedido, relativo a crédito presumido e a créditos da Lei n 2 9.779, de 1999, foi apresentado em 13 de dezembro de 2001 e inicialmente indeferido pelo despacho de fls. 263 a 267, de 16 de outubro de 2006. Segundo o despacho, teria sido indevidamente incluída correção monetária na apuração de créditos básicos e glosada parcela do crédito presumido. Na manifestação de inconformidade, a interessada defendeu a aplicação dos juros Selic, relativamente aos períodos de apuração de julho de 2000 a setembro de 2001, escriturados no 3 2 trimestre de 2001. É o Relatório. Voto Conselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele devendo-se tomar conhecimento. Como esclarecido no relatório, o recurso tratou da incidência da Selic aos créditos dos períodos de apuração de julho de 2000 a setembro de 2001, escriturados extemporaneamente no 32 trimestre de 2001. 41:Ait'd 2 n Processo n°13886.000952/2001-46 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.010 Fl. 386 Dessa forma, trata-se de incidência de juros sobre créditos escriturais. Inicialmente, observe-se que não há previsão legal que permita a incidência de juros, no caso de escrituração de créditos de IPI. Ademais, não se está falando de correção monetária, mas de juros compensatórios. A previsão legal para a incidência de juros Selic, por sua vez, somente se refere aos casos de restituição. Ao mencionar a compensação (art. 39, § 49), é claro que o dispositivo refere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação extensiva. O texto da Lei n9 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo ao caso do ressarcimento. A data prevista para o início da incidência dos juros é a do pagamento indevido ou a maior do que o devido, data que somente pode ser identificada se se tratar de pedido de restituição. A incidência dos juros Selic a partir da data de protocolo do processo de pedido de ressarcimento é critério que não consta da legislação, o que reforça a tese de que os juros não podem incidir, no caso de creditamento extemporâneo. Como a incidência de juros depende de expressa previsão legal, não cabe a sua incidência no presente caso. Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o entendimento restritivo em relação à incidência de correção monetária, segundo o qual, em principio, a escrituração de créditos, ainda que extemporaneamente, não a admite, uma vez que o direito é apenas escriturai. Ademais, somente quando haja óbices à escrituração é que seria permitida a atualização monetária: ""PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPL AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO- TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DO ENCARGO RELATIVO AO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de hipótese de aproveitamento de créditos de IPI, como decorrência do mecanismo da não-cunutlatividade, é desnecessária a comprovação da não-transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 166 do CTN. 1. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPL Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos 3 Processo n° 13886.00095212001-46 S2-CIT2 Acórdão n? 2102-00.010 Fl. 387 créditos, afim de preservar o seu valor real (EREsp 468.926/SC, 1""Seção, Rel. Min. Teor! Albino Zavascki, DJ de 13.4.2005). 3. 'Posicionamento da 1"" Seção desta Corte no sentido de que a compensação tributária rege-se pela legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Prevendo a Lei n° 9430/96 a necessidade de requerimento à SRF para a efetuação de compensação com outros tributos, não se afigura possível a dispensa de tal requisito pelo Poder Judiciário' (EREsp 420.027/PR, 1"" Seção, Rel. Min. José Delgado, al de 7.8.2006). 4. É de cinco anos o prazo prescricional nas ações relativas ao aproveitamento de créditos de IPI - inerente à aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero -, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário, sendo, pois, o prazo regido pelo Decreto 20.910/32. 5. Por fim, ressalva-se que o provimento parcial do presente recurso não sofre interferência do resultado do julgamento do RE 353.657/PR, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que 'a não-cumtdatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia a ser compensada', pendente apenas apreciação de questão de ordem 'no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão' (Informativo 456/S7'F). 6. Recurso especial parcialmente provido."" (REsp n2 674.542/MG, Recurso Especial n2 2004/0120752-0, Relatora: Ministra Denise Arruda (1126), órgão julgador: TI - Primeira Turma, data do julgamento: 27/03/2007, data da publicação/fonte: DJ de 30/04/2007, p. 285) À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. (""< . JO TONIO FRANCISCO 4 Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200710,"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N2 9.363/96. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O art. l2 da Lei n2 9.363/96 não exige para o gozo do incentivo que o produto exportado seja tributado pelo IPI ou que a empresa seja contribuinte do IPI. Referindo-se a lei a ""mercadorias"", foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos ""produtos industrializados"", que são espécie do gênero ""mercadorias"". INSUMOS QUE GERAM DIREITO AO CRÉDITO. Apenas a aquisição de insumos classificados como MP, PI e ME, que se consomem ou desgastam no processo produtivo por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele, descritos pelo PN CST n2 65/79, geram direito ao crédito presumido. Não se incluem neste conceito óleo diesel, energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, material de uso e consumo, fretes e serviços de comunicação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO-CABIMENTO. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um ""plus"" que não encontra previsão legal. Recurso provido em parte.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10680.006963/2001-58,6072050,2019-10-14T00:00:00Z,202-18.296,Decisao_10680006963200158.pdf,Ivan Allegretti,10680006963200158_6072050.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos\, para reconhecer o direito à apuração do crédito presumido de IPI em relação à exportação de\r\nprodutos NT e para incluir na base cálculo do beneficio apenas as matérias-primas\, produtos \\intermediários e materiais de embalagem considerados como tais pelo termo. de diligência.\r\nVencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero\, que votaram por negar provimento integral; II) pelo voto de qualidade\, em negar provimento quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti (Relator)\, Gustavo Kelly Alencar\, Antônio Lisboa Car_doso e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.",2007-10-19T00:00:00Z,7938310,2007,2021-10-08T11:53:41.423Z,N,1713052474954219520,"Metadados => date: 2009-08-05T15:02:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:02:04Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:02:05Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:02:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:02:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:02:05Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:02:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:02:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:02:04Z; created: 2009-08-05T15:02:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-05T15:02:04Z; pdf:charsPerPage: 2434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:02:04Z | Conteúdo => 4 • , CC-MF.t.""‘.É. ?o.' Ministério da Fazenda Fl. S'Pr:CA"" Segundo Conselho de Contribuintes ee conts""'"""" Processo n2 : 10680.006963/2001-58 ms-seaundn Cansil)fidal • Fre;Recurso n2 : 130.728 da Acórdão n'2 : 202-18.296 eus. to Recorrente : MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR . Recorrida : DRJ em Juiz de Fora - MG IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N2 9.363/96. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS. O art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 não exige para o gozo do incentivo que o produto exportado seja tributado pelo IPI ou que a MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRaINTES empresa seja contribuinte do IPI. Referindo-se a lei a CONFERE COM O ORIGINAL ""mercadorias"", foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não Brasília o / 0.t cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos ""produtos coima marfa de Albuoueruste industrializados"", que são espécie do gênero ""mercadorias"". Mat Siape 94442 INSUMOS QUE GERAM DIREITO AO CRÉDITO. Apenas a aquisição de insumos classificados como MP, PI e ME, que se consomem ou desgastam no processo produtivo por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele, descritos pelo PN CST n2 65/79, geram direito ao crédito presumido. Não se incluem neste conceito óleo diesel, energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado, material de uso e consumo, fretes e serviços de comunicação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO- CABIMENTO. A taxa Selic é imprestável como instrumento de coneção monetária, não se justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um ""plus"" que não encontra previsão legal. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A — MBR. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, para reconhecer o direito à apuração do crédito presumido de IPI em relação à exportação de produtos NT e para incluir na base cálculo do beneficio apenas as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem considerados como tais pelo termo de diligência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero, que votaram por negar provimento integral; II) pelo voto de qualidade, em negar provimento quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti (Relator), Gustavo Kelly 1 22 CC-MF • -0 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. .; Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Recurso n2 : 130.728 Acórdão n2 : 202-18.296 Alencar, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para re, '14r o voto encedor. Sala Sessões, em 1' de setembro de 2007. Ant. o los Atuli Pre P1111 • tons r Relator-Designado MI' - SEGUNDO CONSELHO DE CaDNIRIBUINTES CONFERE COMO ORIUNAL Brasilla, Calma Maria de AlbUqUit3 Mat. Sia•. 94.442 Participou, ainda, do presente julgamento a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa. 2 2° CC-MF • • v Mtç Ministério da Fazenda IAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiallINTES Fl.;Jir;:nn '..kT Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia n2 10680.006963/2001-58 M: Recurso n2 : 130.728 narr Maria ad pe e(7Processo 9I b4 4u 2u21 ° g Acórdão n2 : 202-18.296 — Recorrente : MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adoto o relatório constante do acórdão recorrido, que transcrevo abaixo: ""Versa o presente processo sobre apreciação de pedido da interessada em epígrafe (fls. 01 e 12) acerca de ressarcimento/compensação do crédito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 09/07/2001, no valor de R$3.084.330,07, referentemente ao 1° trimestre do ano-calendário de 2000. Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERA T) no Rio de Janeiro-RJ, por meio do despacho decisório defls. 56/62, indeferiu o pleito em questão sob os fundamentos transcritos sinteticamente a seguir: '(..) não encontra respaldo na legislação de regência o aproveitamento de crédito do IPI nas operações que envolvam produtos IN7"", conseqüentemente, resta inadmissível a obtenção do ressarcimento do crédito presumido de IPI decorrente da aquisição de MP. PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n°9.363, de 13 de dezembro de 1996. Ora, o pleito da empresa versa exatamente sobre o creditamento presumido de IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME empregados na operação que envolve produto NT para o qual, como provado, à exaustão, NÃO HA PREVISÃO LEGAL para deferimento. Por fim, sobre o argumento de que o Conselho de Contribuintes já reconheceu o direito ao beneficio fiscal em tela, cumpre esclarecer que, embora de inestimável valor como fonte de consulta, tais decisões não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo (Parecer Normativo CS7' n.° 390/71). Isso posto, conclui-se que é IMPROCEDENTE o pleito do contribuinte objeto do Pedido de ressarcimento em questão, motivo pelo qual proponho o seu INDEFERIMENTO e a NÃO-HOMOLOGAÇÃO da Declaração de Compensação de fl. 12 do presente processo, cujos débitos encontram-se declarados em DCTF, conforme telas defls. 55 do presente'. Cientificada do indeferimento de seu pleito, a interessada, por meio de representante legal (fls. 91/92), apresentou manifestação de inconformidade de fls. 72/90, na qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos conforme a transcrição abaixo: 'FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Disciplina Legal — Crédito Presumido: (...) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCIPIO DA LEGALIDADE: (.) b) R ui tos do Beneficio Fiscal - Adimplemento (.) 3 e.s 22 CC-MF Ministério da Fazenda Si 71 3,,,t Segundo Conselho de Contribuintes MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. >4;fs ).[:* CONFERE COM O ORIGINAL 0.30 Og Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Calma Maria de Albuqueum Recurso n2 130.728 Mat. Siape 94442 Acórdão n2 : 202-18.296 O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer MF/SRF/COSIT DI77P 112139/1996, contudo data vênia é inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o alcance da Lei ns 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao beneficio a exportação de 'MERCADORIA'. Também não se extrai da Lei n2 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos NT (não-tributados). (.) (.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja é produtora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. (.) (.) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. (..) (.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI como N/1' (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. (..) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. (-) c)Apuração do Crédito Presumido: (.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo. (.) (.) a Instrução Normativa n° 23/1997 também não poderia restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, 2°, porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. d) Extinção de obrigação tributária: Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com débitos de outros tributos federais. O desfecho da obrigação tributária é o seu cumpri to, desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa obrigação. 4 ,. -.4ǹ , h. ‘41 . 2° CC-MF - ""•• -,-..-r-s‘ Ministério da Fazendaa— s-. t? "";',•.: k. Segundo Conselho de Contribuintes MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONT Fl. R}BUINTES ACONFERE COM O ORIGINAL Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Brasília eant / 0)- — Celma PAaria de Albuqu» Recurso n2 : 130.728 Mat. Slape 94442 ep .„. Acórdão n2 : 202-18.296 O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da extinção da relação obrigacionat (4 . Assim sendo, repitam-se legítimas as compensações promovidas pela Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como homologadas. e) Atualização Monetária: A Contribuinte acrescenta _finalmente que desde o protocolo do seu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos da inflação. (4 Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os seus créditos. (.) Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO DA ISONOMIA'. Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido, com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento."" (destaques do original) A DRJ em Juiz de Fora - MG negou provimento à manifestação de inconformidade, conforme sintetizado na ementa do Acórdão n2 10.255, de 30 de maio de 2005 (fls. 96/107): ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IH. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°9.363, de 1996 condiciona- se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (1V7). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBU7'ÁRIA. LEGALIDADE. As normas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las ou negar-lhesap . ação. 2- CORREÇÃ »OMONETÁRIA E JUROS. r, ( - , 5 ,;-e 2° CC-MF Ministério da Fazenda tr Segundo Conselho de Contribuintes Fl. '1/2/""447 tf - SEGUceoDNOFERCOENcoSet.0 0DERIGC3INALNTRIBUINTES Brasília al 0 0)?"" 1.22 Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Colma Maria de Albuque ue Recurso n2 : 130.728 mat. SiaPe 94442 Acórdão n2 : 202-18.296 É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Solicitação Indeferida."" A contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 111/128), reiterando os mesmos argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. Chegando o recurso voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, o julgamento foi convertido em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator (Resolução n2 202-00.900 — fls. 137/142), com a finalidade de ""que se verificasse, dentre outros itens, se os créditos são legítimos e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de produtos aportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação para o exterior.""(fl. 142). O resultado da diligência (fls. 148/149) pode ser resumido na seguinte transcrição: ""O valor correto do crédito presumido para este período é aquele mostrado na tabela anexa, correspondente à parcela das aquisições de insumos admitidos para o crédito lepislacão do IPI se desconsiderado o fato de que os produtos exportados são classificados como NT na TIPI ou seja R$ 111.898,74. Quanto à legitimidade do crédito, destacamos que o valor pleiteado el. 01 do processo, de R$ 3.084.330,07, se refere à premissa, incorreta na realidade, de que o cálculo do beneficio tivesse por base outras aquisições que não apenas aquelas elencadas na legislação do IPI, quais sejam, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem. No levantamento feito por esta fiscalização, constatamos que este valor total deveria ser corrigido para R$ 3.076.841,52. De fato, como demonstrado separadamente para cada item nesta tabela, o contribuinte pleiteia um crédito presumido referente às suas aquisições de insumos utilizados na produção, energia elétrica, (íleo diesel, compras e de material de uso e consumo, despesas de frete e de serviços de comunicação. (negrito acrescido) Quanto a estes insumos (materiais) utilizados na produção, separamos em dois grupos. O primeiro ('insumos permitidos ou admitidos pela legislação do 1P19 consta basicamente de partes ou peças de máquinas e equipamentos que, embora não sejam classificados como MP, PI ou ME se consumiriam ou desgastariam no processo produtivo por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele, como descrito no PN CST 65/79. De maneira contrária, no segundo grupo rinsumos não permitidos pela legislação:), incluímos aqueles cujo aproveitamento não é contemplado no parecer acima, e cujo crédito não é admitido pela legislação do IPI, por não terem contato com o produto fabricado. Como os materiais do grupo anterior, constam, basicamente, de partes e peças de máquinas e equipamentos, cujo desgaste em uso não foi causado por contacto direto com o produto em fabricação, que não tiveram. Permitisse a legislação sobre a matéria o crédito presumido para a produção de produtos classificados como 1V7, apenas as aquisições de insumos acima referidos como 'insumos permitidos' seriam contempladas com o beneficio, perfazendo um total de R$ 111.898,74 neste I trimestre/2000. Por não ser contribuinte do IPI, a empresa não possui o ik egistro de Apuração do IPI, não fazendo, portanto os estornos exigidos nestes livros. 6 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Fl. — Processo n! : 10680.006963/2001-58 Recurso n! : 130.728 Acórdão o! : 202-18.296 Os insumos, ressalvadas as observações feitas acima, foram de fato aplicados para a industrialização de produtos exportados ao exterior. A destacar que os itens de compras não admitidas para o crédito presumido, quais sejam, energia elétrica, óleo diesel, material de ativo imobilizado e de uso e consumo, fretes e serviços de comunicação, englobam as compras para uso industrial e de cunho administrativa"" (sublinhado original, negrito editado) A diligência também certificou que a recorrente produz e exporta ""minérios de ferro não aglomerados e seus concentrados, NCM 2601.11.00, classificados na TIPI como NT"". Intimada do resultado da diligência, a recorrente apresentou manifestação (fls. 151/159), alegando, em síntese, que ""as parcelas correspondentes às aquisições de energia elétrica; óleo diesel; compras para ativo imobilizado; material de uso e consumo; despesas de frete; serviços de telecomunicação; e outros insumos; NÃO PODEM SER EXCLUIDOS DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, porque são custos agregados ao processo produtivo, tal como definido na Lei n 2 6.404/1976 c/c RIR/1999, que estabelecem os critério de apuração do IRPJ"" (fl. 154), pleit - . do o ressarcimento da integralidade do valor, e reiterando o pedido de atualização dos V. o a que tem direito. É o relatório ' 0 Pd -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COPA O ORIGINAL Braffilia 4i° Cetma Maria de Albuquer Mat. Slape 94442 ‘'\4 7 Ministério da Fazenda 22 CC-MF n.- • ; Segundo Conselho de Contribuintes :- Processo : 10680.006963/2001-58 RIF SEGZADO CONSELHO DE CONTRèSUINTESRecurso n2 : 130.728 CONFERE COPA O ORIGINAL Acórdão n2 : 202-18.296 Brasilta, catai- d2; og Colma Maria de Albuquer • Mat. Sia • - 94442 Sr VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR IVAN ALLEGRETTI Vencido quanto a taxa Selic I. O direito ao crédito presumido. O indeferimento do pedido de ressarcimento, cumulado com o indeferimento de três pedidos de compensação (que utilizavam os créditos deste ressarcimento para extinção de débitos de IRPJ, Cofins e PIS), deu-se em razão de os produtos industrializados exportados pela recorrente serem classificados como NT — não tributado. Com efeito, entendeu a Derat no Rio de Janeiro - RJ que ""não encontra respaldo na legislação de regência o aproveitamento de crédito do IPI nas operacões que envolvam produtos 'N7"", conseqüentemente, resta inadmissível a obtenção do ressarcimento do crédito presumido de IPI decorrente da aquisição de MI', PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n°9.363, de 13 de dezembro de 1996"". Na mesma linha, o acórdão proferido pela DRJ entendeu que ""O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (1%17)"". Deve ser provido o recurso voluntário quanto a este aspecto, reformando-se o acórdão recorrido, para que prevaleça o entendimento consolidado pelo Conselho de Contribuintes, no sentido de que a classificação do produto industrializado e exportado como NT não afete o direito da contribuinte ao crédito presumido de IPI. Isto porque o art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 concedeu o crédito presumido de IPI a todas as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, sem fazer qualquer distinção entre empresas contribuintes e não contribuintes do IPI: ""Art. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo."" Como visto, a finalidade deste beneficio fiscal é estimular a exportação como um todo, de sorte que o beneficio se aplica a todas as empresas exportadoras, e não apenas às empresas que sejam contribuintes do IPI; inclusive porque o efeito perseguido é o ressarcimento da Contribuição para o PIS e da Cofins. Em outras palavras, ""O artigo 1° da Lei n°9.363/96 prevê crédito ' resumido de IPI como ressarcimento de PIS e da COFINS em favor da empresa produtora e ' a rtad o ra de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a 'mercadorias' foi dado o beneficio fis ,a • género, 8 2aCC-MF 4t7p.1.4""..""-ri, Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes ME- SECI,ADO CONSELHO DE C3NTRiBUINTES n. CONFERE COL4 O ORIGINAL Brasília C24-1 02,7 0153 Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Celma Maria de Albuque Recurso n2 : 130.728 MM. Siape 94442 Acórdão n2 : 202-18.296 não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos 'produtos industrializados que são espécie do género 'mercadorias 1."" (Trecho da ementa do Acórdão n 2 202-15.016, do Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda, j. em 13/08/2003; e do Acórdão n 2 201-75.261, do Conselheiro Serafim Fernandes Correa, j. em 21/08/2001, dentre outros). É neste mesmo sentido o entendimento consolidado da amara Superior de Recursos Fiscais, conforme se confere nos seguintes precedentes: ""IPI - CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96 PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COM NÃO TRIBUTADOS — O artigo I° da Lei n°9.363/96 não exige para o gozo do incentivo que o produto exportado seja tributado pelo IPI, faz referência apenas a mercadorias nacionais."" (Acórdão CSRF/02-01.888, Relator Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, j. de 11 de abril de 2005). ""IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96. PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO 1V7: A Lei n°9.363/9 não exige para o gozo do incentivo que o produto exportado seja tributado pelo IPL (..)."" (Acórdão CSRF/02-02.191, Relatora Conselheira Adriene Maria de Miranda, j. em 23/01/2006). — CRÉDITO PRESUMIDO — LEI N° 9.363/96. PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO IVT. A Lei n°9.363/9 não exige para o gozo do incentivo que o produto exportado seja tributado pelo IPL Precedentes da Cámara Superior de Recursos Fiscais. (.). "" (Acórdão CSRF/02-02.260, Relatora Conselheira Adriene Maria de Miranda, j. em 24/04/2006). Portanto, a recorrente tem direito ao crédito presumido de IPI independente do fato de o produto que industrializou e exportou ser classificado como NT. II. Aquisições que dão direito ao crédito presumido. Não assiste razão à recorrente quando pretende que o valor de todos os ""custos agregados ao processo produtivo"" sejam considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI. Foi apurado pelo Auditor-Fiscal, na diligência de fls. 148/149, que ""o valor pleiteado (..) se refere à premissa, incorreta na realidade, de que o cálculo do beneficio tivesse por base outras aquisições que não apenas aquelas elencadas na legislação do IN, quais sejam, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem"", pois ""o contribuinte pleiteia um crédito presumido referente às suas aquisições de insumos utilizados na produção, energia elétrica, óleo diesel, compras e de material de uso e consumo, despesas de frete e de serviços de comunicação"" (negrito editado). Na diligência, o Auditor-Fiscal diferenciou as aquisições, excluindo os valores referentes a ""óleo diesel"", ""energia elétrica"", ""ativo imobilizado"", ""material de uso e consumo"", ""fretes"" e ""serviços de comunicação""; e, entre os insumos, separou os ""insumos per itidos"" dos ""insumos não permitidos"", utilizando os critérios previstos no Parecer Normativo C /79. 9 • 22 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ORK;COINALNTRIBUINTES C 914F SEGUNDO CONSELHO DE ,Processo e : 10680.006963/2001-58 Brasília 623 Recurso na : 130.728 Ceima Maria de Muque mat. Sia e 94442 Acórdão n2 : 202-18.296 Como ""insumos permitidos"", portanto, estariam apenas aqueles classificados como MP, PI e ME que se consomem ou desgastam no processo produtivo, por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele. Adotados estes critérios, o valor do crédito presumido de IPI foi reduzido para R$ 111.898,74. Em relação ao resultado da diligência, a contribuinte limitou-se a argumentar que teria direito a considerar indistintamente todas as aquisições, sem impugnar os valores indicados pelo Auditor-Fiscal para cada um dos referidos itens. Ora, o entendimento deste Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais é no sentido de que ""Somente podem ser incluídas na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima de produto intermediário ou de material de embalagem. A energia elétrica utilizada como força motriz ou iluminação; a lenha e os combustíveis usados na geração de vapor, não se classificam como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integram ao produto final, nem são consumidos, no processo de fabricação, em decorrência de ação direta nele exercida."" (Trecho da ementa do Acórdão CSRF/02-01.294, Relator Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, j. em 12/05/2003). Assim, o direito da recorrente ao crédito presumido de IPI deve ser calculado tomando como base de cálculo apenas os insumos classificados como MP, PI e ME que se consomem ou desgastam no processo produtivo, por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele, cujo valor apurado pela diligência é de R$ 111.898,74. III. Aplicação da taxa Selic. Por fim, entendo que deve ser aplicada a atualização pela taxa Selic, a partir da efetivação do pedido de ressarcimento, sobre os créditos a serem ressarcidos à recorrente. Como fundamento, tomo de empréstimo as razões do Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda, abaixo transcritas: ""Com efeito, a Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes firmou entendimento no sentido de que até o advento da Lei n° 9.250/95, ou até o exercício de 1995, inclusive, não obstante a inexistência de expressa disposição legal neste sentido, os créditos incentivados de IPI deveriam ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices até então utilizados pela Fazenda Nacional para atualização de seus créditos tributários. Tal direito é reconhecido por aplicação analógica do disposto no 3 0 do artigo 66 da Lei n° 8.383/91. Todavia, com a desindexação da economia, realizada pelo Plano Real, e com o advento da citada Lei n° 9.250/95, que acabou com a correção monetária dos créditos dos contribuintes contra a Fazenda Nacional havidos em decorrência do pagamento indevido de tributos, prevaleceu o entendimento de que a partir de então não haveria mais direito à atualização monetária, e de que não se poderia aplicar a Taxa SELIC para tal fim, pois teria a mesma natureza jurídica de taxa de juros, o que impediria sua aplicação como índice de correção monetária. Tal entendimento, entretanto, merece uma melhor reflexão. Tal necessida dec rre de um equívoco no exame da natureza jurídica da denominada Taxa SELIC. Is rque, em 10 • ij-`4'''.°‘.:14. 20 CC-MF Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTROBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília 22L/ Oa., Processo n : 10680.006963/2001-58 Calma Maria de Albuquer Recurso n2 : 130.728 Mat. Siape 94442 Acórdão 9 : 202-18.296 recente estudo sobre a matéria 10, o Ministro Domingos Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente demonstrou que a referida taxa se destina também a afastar os efeitos da inflação, tal qual reconhecido pelo próprio Banco Central do BrasiL Por outro lado, cumpre observar a utilização da Taxa SELIC para fins tributários pela Fazenda Nacional, apesar de possuir natureza híbrida - juros de mora e correção monetária -, e o fato de a correção monetária ter sido extinta pela Lei n° 9.249/95, por seu art. 36, II, se dá exclusivamente a titulo de juros de mora (art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430/96). Ou seja, o fato de a atualização monetária ter sido expressamente banida de nosso ordenamento não impediu o Governo Federal de, por via transversa, garantir o valor real de seus créditos tributários através da utilização de uma taxa de juros que traz em si embutido e escamoteado índice de correção monetária. Ora, diante de tais considerações, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada mais justo que ao contribuinte titular do crédito incentivado de IPI, a quem, antes desta suposta extinção da correção monetária, se garantia, por aplicação analógica do art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, conforme autorizado pelo art. 108, I, do Código Tributário Nacional, direito à correção monetária - e sem que tenha existido disposição expressa neste sentido com relação aos créditos incentivados sob exame -, se garanta agora direito à aplicação da denominada Taxa SEL1C sobre seu crédito, também por aplicação analógica de dispositivo da legislação tributária, desta feita o art. 39, § 4°, da Lei n°9.250/95 - que determina a incidência da mencionada taxa sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido -, crédito este que em caso contrário restará minorado pelos efeitos de uma inflação enfraquecida, mas ainda venficável sobre o valor da moeda. A incidência de juros sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido teve origem exatamente com o advento do citado art. 39, § 4°, da Lei n°9.250/95, pois, antes disso, a incidência dos mesmos, segundo o § único do art. 167, do Código Tributário Nacional, só ocorria 'a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva' que determinasse a sua restituição, sendo, inclusive, este o teor do enunciado 188 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."" (Trecho extraído do voto vencedor do Acórdão 202- 15.016, j. 13/08/2003). Acresça-se, a estes fundamentos, que a situação revela que a demora no efetivo ressarcimento à contribuinte é causada pela Administração Tributária. Ou seja, é a própria Administração quem criou obstáculo ao direito da contribuinte, causando a demora entre a data de apresentação do pedido de ressarcimento e o efetivo aproveitamento dos valores objeto do pedido. Assim, se a Administração reteve consigo os valores a que tinha direito a contribuinte, nada mais adequado do que, no momento do efetivo aproveitamento dos valores a que tem direito a contribuinte, aplicar-se a estes valores o critério utilizado pela Administração para atualizar seus créditos. IV. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: a) reconhecer à contribuinte o direito ao crédito presumido de IP , indiferente ao fato de produzir e exportar produtos classificados na TIPI como não tributados; • • e -ndo a 11 , • CC-MFMinistério da Fazenda-ct • -•-• tt. n. 4:20: Segundo Conselho de Contribuintes •;,IpAtt;:> Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Recurso n2 : 130.728 Acórdão n2 : 202-18.296 composição da base de cálculo ser limitada apenas às aquisições de insumos classificados como MP, PI e ME que se consomem ou desgastam no processo produtivo, por ação direta exercida pelo produto ou sobre ele; e c) devendo-se aplicar sobre o valor do ressarcimento a atualização pela taxa Selic entre a data protocolo do pedido e de seu aproveitamento. S: das % em 19 de setembro de 2007. 4 is IVA \4 LGR' I I MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia bL2,rQ,M,L_ Celma Maria de Albuquete Mat. Siape 94442 12 . .7.4•5.."" r CC-MF -• ...te ...., Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes '' 4ttk .• ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo 112 : 10680.006963/2001-58 Brasília e:2; I 0.3, 405' Recurso 112 : 130.728 Celma Maria de Albugos t3f Acórdão n Mat Siape 94442 2 202-18.296 . VOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO ANTONIO ZOMER Cuido neste voto apenas da possibilidade de correção dos valores ressarcidos com base na taxa de juros Selic a partir do protocolo do pedido. O pleito da contribuinte está fundado na interpretação analógica do disposto no § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95, que prescreveu a aplicação da taxa Selic na restituição e na compensação de indébitos tributários. A jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais firmou-se no sentido de que a atualização monetária, segundo a variação da UFIR, era devida no período entre o protocolo do pedido e a data do respectivo crédito em conta corrente do valor de créditos incentivados do IPI em pedidos de ressarcimento, conforme metodologia de cálculo explicitada no Acórdão CSRF/02-0.723, válida até 31/12/1995. Entretanto, esta jurisprudência não ampara a pretensão de se dar continuidade à atualização desses créditos, a partir de 31/12/1995, com base na taxa Selic, consoante o disposto no § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250, de 26/12/1995, apesar de esse dispositivo legal ter derrogado e substituído, a partir de l Si de janeiro de 1996, o § 32 do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que foi utilizado, por analogia, pela CSRF, para estender a correção monetária nele estabelecida para a compensação ou restituição de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e contribuições ao ressarcimento de créditos incentivados de 'PI. Com efeito, todo o raciocínio desenvolvido no aludido acórdão, bem como no Parecer AGU n2 01/96 e nas decisões judiciais a que se reporta, dizem respeito exclusivamente à correção monetária como ""...simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo 'plus' a exigir expressa previsão legal"". Ora, em sendo a referida taxa a média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, é evidente a sua natureza de taxa de juros e, assim, a sua desvalia como índice de inflação, já que informado por pressuposto econômico distinto. Por outro lado, o fato de o § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95 ter instituído a incidência da taxa Selic sobre os indébitos tributários a partir do pagamento indevido, com o objetivo de igualar o tratamento dado aos créditos da Fazenda Pública aos dos contribuintes, quando decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, não autoriza a aplicação da analogia, para estender a incidência da referida taxa aos valores a serem ressarcidos, decorrentes de créditos incentivados do IPI. Aqui não se está a tratar de recursos da contribuinte que foram indevidamente carreados para a Fazenda Pública, mas sim de renúncia fiscal com o propósito de estimular setores da economia, cuja concessão, à evidência, subordina-se aos termos e condições do poder concedente e necessariamente deve ser objeto de estrita delimitação pela lei, que, por se tratar de disposição excepcional em proveito de empresas, como é consabido, não permite ao intérprete ir além do que nela estabelecido. Á 13 • CC-MFMinistério da Fazenda Fl.STkkr Segundo Conselho de Contribuintes );;ZiffrY.,Ifi Processo n2 : 10680.006963/2001-58 Recurso n'2. : 130.728 Acórdão n2 : 202-18.296 Portanto, a adoção da taxa Selic como indexador monetário, além de configurar uma impropriedade técnica, implica uma desmesurada e adicional vantagem econômica aos agraciados (na realidade um extra, ""plus""), sem a necessária previsão legal, condição inarredável para a outorga de recursos públicos a particulares. Com estas considerações, nego provimento ao recurso, no que respeita ao pedido de correção do ressarcimento pela taxa Selic. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2007. (""tias •NI3WMER LiF-aãouNDocossEu4o DE CONTRSIANTES CONFERE COM O ORIGINAL aritallla, SAbSà/ Dg Colma Maria de Albuquer Mat Slave 94442 • 14 Page 1 _0076700.PDF Page 1 _0076800.PDF Page 1 _0076900.PDF Page 1 _0077000.PDF Page 1 _0077100.PDF Page 1 _0077200.PDF Page 1 _0077300.PDF Page 1 _0077400.PDF Page 1 _0077500.PDF Page 1 _0077600.PDF Page 1 _0077700.PDF Page 1 _0077800.PDF Page 1 _0077900.PDF Page 1 ",1.0,3ª SEÇÃO,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201204,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 LIMITE DE ALÇADA. VALOR ACIMA. COMPETÊNCIA. TURMAS ORDINÁRIAS. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF deve ser obedecido o limite de alçada estipulado para julgamento dos recursos voluntários, pelas Turmas Especiais, referenciado pelo valor fixado para o recurso de ofício a ser interposto pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Processos com valor fora desse limite devem ser julgados pelas Turmas Ordinárias.",Terceira Turma Especial da Terceira Seção,13807.006961/2004-26,5067800,2013-07-15T00:00:00Z,3803-002.838,380302838_13807006961200426_201204.pdf,BELCHIOR MELO DE SOUSA,13807006961200426_5067800.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer do recurso\, nos termos do voto do relator.",2012-04-25T00:00:00Z,4956173,2012,2021-10-08T10:11:10.886Z,N,1713045983419432960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE03  Fl. 900          1 899  S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13807.006961/2004­26  Recurso nº  267.597   Voluntário  Acórdão nº  3803­002.838  –  3ª Turma Especial   Sessão de  25 de abril de 2012  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  Recorrente  GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004  LIMITE  DE  ALÇADA.  VALOR  ACIMA.  COMPETÊNCIA.  TURMAS  ORDINÁRIAS.  No julgamento dos recursos no âmbito do CARF deve ser obedecido o limite  de alçada estipulado para julgamento dos recursos voluntários, pelas Turmas  Especiais,  referenciado  pelo  valor  fixado  para  o  recurso  de  ofício  a  ser  interposto  pelas  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento.  Processos  com  valor  fora  desse  limite  devem  ser  julgados  pelas  Turmas  Ordinárias.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa ­ Relator.  Participaram,  ainda, da  sessão de  julgamento os  conselheiros Hélcio Lafetá  Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.   Relatório     Fl. 921DF CARF MF Impresso em 14/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/04/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/20 12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/2012 por ALEXANDRE KERN     2 Trata o presente de recurso voluntário contra o Acórdão de nº 14­21.123, de  22 de outubro de 2008, da DRJ­Ribeirão Preto/SP, fls. 728 a 736, que indeferiu a solicitação.  A interessada protocolizou pedido de ressarcimento de crédito presumido de  IPI,  referente  ao  primeiro  trimestre de  2003.  Por meio  do  despacho decisório  proferido  pela  autoridade competente foi glosada a parcela do benefício fiscal correspondente à exclusão da  respectiva  base  de  cálculo  de  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  não­ contribuintes  de  PIS  e  COFINS  excluída  da  receita  de  exportação  os  valores  referentes  à  exportação  de  produtos  NT;  e  não  acolhido  o  pedido  de  atualização  monetária  pela  taxa  SELIC.  Em  sua  manifestação  de  manifestação  de  inconformidade,  a  Interessada  alegou, em resumo, o que segue:  a) conforme a exposição de motivos relativa à Medida Provisória n° 948, de  23 de março de 1995, o objetivo do beneficio fiscal é atenuar a incidência em cascata da carga  tributária sobre todas as etapas do processo produtivo, e assim, presume­se a incidência de PIS  e  Cofins  nas  etapas  anteriores,  dispensada  a  prova  quanto  ao  pagamento  nessas  etapas,  e  inclusive sobre produtos nacionais exportados;  b)  pela  Lei  n°  9.363,  de  1996,  não  há  necessidade  de  incidência  das  contribuições já referidas imediata e diretamente sobre as aquisições  realizadas pelo produtor  exportador, e não há menção a nenhuma exclusão parcela referente aos insumos adquiridos de  pessoas físicas e cooperativas,, consoante, inclusive, julgados do Conselhos de Contribuintes;  c) defendeu a inclusão no cálculo do benefício, dos valores relativos à energia  elétrica e combustíveis;  d)  as  exportações de produtos NT devem compor a Receita de Exportação,  pois  o  art.  2°  da  lei  n°  9.363/96  não  restringiu  as  receitas  a  serem  consideradas  como  de  exportação;  e)  o  ressarcimento,  que  se  assemelha  à  restituição  de  indébito,  também  segundo entendimento do Conselho de Contribuintes, deve ser acrescido de juros SELIC, como  meio de evitar um verdadeiro esvaziamento do beneficio, ou seja, um confisco disfarçado, ou,  o enriquecimento sem causa da Fazenda;  Por fim, a manifestante pede que seja reconhecido o direito ao ressarcimento  no montante pleiteado, com o acréscimo de juros SELIC.  A decisão da DRJ/Ribeirão Preto restou ementada como segue:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.  No  cálculo  do  crédito  presumido  são  glosados  os  Valores  referentes  a  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  não  contribuintes  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  pois  os  insumos  adquiridos  devem  sofrer  o  gravame  das  referidas contribuições.  Fl. 922DF CARF MF Impresso em 14/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/04/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/20 12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/2012 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13807.006961/2004­26  Acórdão n.º 3803­002.838  S3­TE03  Fl. 901          3 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÃO  DE PRODUTOS NT.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  a   legislação  tributária de  regência não contempla a  inclusão das  exportações de produtos NT, no valor da Receita de Exportação.   CRÉDITO  PRESUMIDO.  RESSARCIMENTO.  JUROS  DE  MORA. TAXA SELIC.  É incabível a concessão do estímulo fiscal acrescido de juros de  mora pela taxa SELIC, por ausência de autorização legal.  Cientificada da decisão em 01 de dezembro de 2008, irresignada, apresentou  o recurso voluntário de fls. 843 a 884, em 12 de dezembro de 2008, argüindo, essencialmente,  as  mesmas razões trazidas na manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Relator Belchior Melo de Sousa  O recurso não atende o requisito para sua admissibilidade relativo ao valor de  alçada que limita a competência para julgamento desta Turma Especial.   Tal  competência  relativo  a  processo  administrativo  de  ressarcimento  é  definida pelo crédito alegado/solicitado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Portaria MF nº 256, de  22 de junho de 2009, RICARF.    Conforme relatado, o crédito no presente processo é de R$ 3.814.308,20. A  competência  das  Turmas  Especiais  é  restrita  ao  julgamento  de  recursos  em  processos  que  envolvam  valores  reduzidos,  limite  este  de  alçada  referenciado  pelo  valor  da  exoneração  procedida por Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, ora fixado nos termos do  art. 1º da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, verbis:  Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  Por este fato, voto por não conhecer do recurso.  Sala das sessões, 25 de abril de 2012  (assinado digitalmente)  Belchior Melo de Sousa  Fl. 923DF CARF MF Impresso em 14/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/04/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/20 12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/2012 por ALEXANDRE KERN     4     Ministério da Fazenda  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Terceira Seção ­ Terceira Câmara    TERMO DE ENCAMINHAMENTO      Processo nº:   13807.006961/2004­26  Interessada:  GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A        À 3ª  SEJUL,  para  formação  de  lote  de  sorteio  para  as  turmas  ordinárias,  haja  vista  que  o  valor  do  processo  supera  a  alçada  desta  TE,  estabelecida  no  §  2º  do  art.  2º  do  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RI/CARF.  Brasília ­ DF, em 25 de abril de 2012.   [Assinado digitalmente]  Alexandre Kern  3a Turma Especial da 3a Seção – Presidente                                    Fl. 924DF CARF MF Impresso em 14/05/2012 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/04/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/20 12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 27/04/2012 por ALEXANDRE KERN ",1.0,,2012-04-25T00:00:00Z,201204,2012 IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200709,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO ESTRANHA AO PROCESSO. ANULAÇÃO. Deve-se anular decisão da DRJ que julgou matéria estranha ao processo, deixando de apreciar as matérias efetivamente afeitas ao mesmo. Recurso provido.",Segunda Câmara,11060.001795/2002-55,5553180,2015-12-14T00:00:00Z,202-18.352,20218352_136902_11060001795200255_003.PDF,Gustavo Kelly Alencar,11060001795200255_5553180.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\,por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso para anular a decisão de primeira instância.",2007-09-21T00:00:00Z,6227914,2007,2021-10-08T10:43:37.595Z,N,1713048122364526592,"Metadados => date: 2009-08-06T19:06:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T19:06:49Z; Last-Modified: 2009-08-06T19:06:50Z; dcterms:modified: 2009-08-06T19:06:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T19:06:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T19:06:50Z; meta:save-date: 2009-08-06T19:06:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T19:06:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T19:06:49Z; created: 2009-08-06T19:06:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-06T19:06:49Z; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T19:06:49Z | Conteúdo => CCO2/CO2 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESn\•w - SEGUNDA CÂMARA Processo n° 11060.001795/2002-55 • Recurso n° 136.902 Voluntário dth cottito,tes cnnselocuaMatéria IPI of....acto-sego Dihdo Acórdão n° 202-18.352 d'en--1-12.2(--- •amo' Sessão de 21 de setembro de 2007 Recorrente BIOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 1999, 2000, 2001 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO ESTRANHA AO PROCESSO. ANULAÇÃO. Deve-se anular decisão da DRJ que julgou matéria estranha ao processo, deixando de apreciar as matérias efetivamente afeitas ao mesmo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os Presentes autos. ACORDAM -os — Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CO RIBUINTES, 'Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular a d isão de primeira instância. é cetg MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESO OR/GINAL ANTONIO CARLOS AndLIM CONFERE COM Presidente araselia. Oq n ipt f_122— Nana Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 G AVO a ALENCAR Rel or Parti 'param, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez L6pez. Processo n.° 11060.001795/2002-55 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.352 Fls. 2 "" BUI""E St. 1F—SEG UCNODNOF EC Bratailla. ..k:ii 2- ROENSCEOrO ORIGINAL CONTRIBUINTES • Ivana Claudia Silva Castro Relatório ""Mat. SISPe 92136 A interessada em epígrafe pediu o ressarcimento do saldo credor do IPI, acumulado no período em epígrafe, a ser utilizado na compensação dos débitos declarados. O pedido foi parcialmente deferido, sendo que a parcela glosada do crédito se deu por não existir base legal para o aproveitamento de créditos oriundos de insumos isentos, imunes ou tributados à aliquota zero, de qualquer natureza. Tempestivamente, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade basicamente alegando que a Lei n2 9.779/99 deve ser interpretada de acordo como princípio constitucional da não-cumulatividade, o qual não admitiria restrições infraconstitucionais, assim permitindo o creditamento em questão, conforme jurisprudência que cita. Para provar o alegado, pediu a realização de perícia que demonstre serem, os fertilizantes em questão, produtos industrializados, ainda que classificados na TIPI como NT. Encerrou solicitando o reconhecimento de seus créditos e o deferimento integral de seu pedido. Remetidos os autos à DRJ em Ribeirão Preto - SP, foi o indeferimento mantido, em decisão assim ementada: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da lei e dos atos infralegais."" Inconformada, apresenta recurso no qual requer a anulação da decisão da DRJ, por tratar de tema estranho à lide, notadamente, pois o que se requer é o creditamento de insumos tributados aplicados em produtos classificados como NT na TIPI. Além disso, os produtos são industrializados e por tal há o direito ao reconhecimento dos créditos relativos à aquisição de insumos. É o Relatório. r' Processo n.° 11060.001795/2002-55 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.352 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 3 Brasilla, „Saadi 2, , ON- Ivana Cláudia Silva Castro -- Mat. Slape 92136 Voto Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, do recurso conheço. Assiste razão à contribuinte. A decisão da DRJ cuida da impossibilidade de creditamento do LPI incidente na aquisição de insumos isentos, imunes, tributados à aliquota zero e não tributados, matéria estranha ao presente feito, porque o pedido de ressarcimento se refere ao creditamento de insumos tributados e aplicados na industrialização de produtos classificados na TIPI como NT. Assim, dou provimento ao recurso para anular a decisão da DRJ, devendo ser proferida outra em seu lugar. Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2007. Ák G L LENCAR Page 1 _0030100.PDF Page 1 _0030200.PDF Page 1 ",1.0,,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200810,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 10.276/2001. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Impossível a inclusão de gastos com energia elétrica e combustíveis quando não comprovado o montante dos gastos. No caso, a fatura de prestação de serviços da concessionária é emitida em nome de uma empresa, não obstante o parque fabril seja constituído de duas unidades industriais distintas. No caso dos combustíveis, as notas fiscais são emitidas em nome de um único estabelecimento, não obstante sejam partilhados os valores entre si. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. Recurso Voluntário Negado.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11020.001034/2003-51,5527308,2019-05-17T00:00:00Z,203-13.371,Decisao_11020001034200351.pdf,Odassi Guerzoni Filho,11020001034200351_5527308.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: 1) por unanimidade de votos\, em negar provimento ao\r\nrecurso quanto à possibilidade de utilização dos insumos de energia elétrica e de combustíveis\, em virtude da falta de sua comprovação; e II) por maioria de votos\, em - negar provimento ao recurso quanto à possibilidade de aplicação da taxa Selic nos valores dç1s créditos reconhecidos. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Eric Moraes de Castro e Silva.",2008-10-08T00:00:00Z,6135173,2008,2021-10-08T10:43:15.082Z,N,1713048123413102592,"Metadados => date: 2009-08-05T17:56:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:56:10Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:56:10Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:56:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:56:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:56:10Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:56:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:56:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:56:10Z; created: 2009-08-05T17:56:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T17:56:10Z; pdf:charsPerPage: 1824; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:56:10Z | Conteúdo => CCO2/CO3 Eis. 185 MINISTÉRIO DA FAZENDA • ""t4P - - •1/43.'r SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 11020.001034/2003-51 • Recurso n° 152.293 Voluntário Matéria Pedido de Ressarcimento de IPI (Credito Presumido Lei n° 10.276/2001) • Acórdão a° 203-13.371 • Sessão de 08 de outubro de 2008 Recorrente TREBOLL MÓVEIS LTDA. Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 10.276/2001. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA. Impossível a inclusão de gastos com energia elétrica e combustíveis quando não comprovado o montante dos gastos. No • caso, a fatura de prestação de serviços da concessionária é emitida em nome de uma empresa, não obstante o parque fabril seja constituído de duas unidades industriais distintas. No caso • dos combustíveis, as notas fiscais são emitidas em nome de um • único estabelecimento, não obstante sejam partilhados os valores entre si. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: 1) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à possibilidade de utilização dos insumos de energia elétrica e de combustíveis, • em virtude da falta de sua comprovação; e II) por maioria de votos, em - negar provimento ao recurso quanto à possibilidade de aplicação da taxa Selic nos valores dç1s créditos reconhecidos. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Eric oraes de • Castro e Silva. ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINIES CONFERE COM O ORIGINAL Brasilia, 07h / J./ / 0 I. Malte CursiSOIMM9 Mal. Sopa 91650 • Processo n° 11020.001034/2003-51 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.371 Fls. 186 / , n ILSS CEDO ROSENBURG FILHO 1 Presidente idee\fi DASSI GUERZONI FI O R ator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques eto Duarte e Dalton • Cesar Cordeiro de Miranda. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTR10U4NTES I CONFERE COM O ORIGINAL • araSllia, o:2‘ Marlde Curso° de Obsta MM. Siape 91650 2 • Processo n° 1 I 020.001034/2003-51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.371 Fls. 187 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • BrasIlla 096- / /19 g Marido Cum: de Men Mai &age 91050 Relatório • Trata-se de Pedido de Ressarcimento de IPI (crédito presumido), relativo ao 1° trimestre de 2003, no valor de R$ 351.171,50, formalizado em 24/04/2003, a ele atrelado uma • Declaração de Compensação de débitos. O formulário do Pedido de Ressarcimento de IPI • indica tratar-se do crédito presumido fundado na Portaria MF n° 38/97, e a DCTF de fl. 11 está a indicar que se trata do crédito presumido sem custo integrado previsto pela Lei n° 10.276, de 2001. • A DRF em Caxias do Sul/RS, no entanto, ao proceder à análise do pedido, procedeu a uma glosa parcial, reconhecendo o direito ao crédito da ordem de R$ 321.658,64, • em face de, primeiro, a contribuinte ter utilizado os saldos de estoque inicial e estoque final • avaliados pelo método do Custo Médio, contrariando o artigo 15, § 2°, da IN SRF n° 315, de 2003, e ter ainda considerado no cálculo, os estoques referentes a materiais de manutenção. A outra motivação para a glosa, deveu-se ao fato de as despesas com energia elétrica e • combustíveis não possuírem comprovação suficiente para atestar que realmente nelas tenha • efetivamente incorrido a contribuinte, visto que estão contempladas numa única fatura para duas empresas distintas. • Na Manifestação de Inconformidade, a contribuinte, em resumo, argumenta que • não poderia uma instrução normativa criar exclusões na fruição do beneficio e impedir o aproveitamento de seus gastos com energia elétrica e com combustíveis. Explica a impugnante • que as- despesas de energia elétrica são faturadas em nome da empresa Móveis CECE Ltda. • ""através do levantamento da carga instalada das duas unidades fabris e apuração do percentual correspondente a cada uma das empresas (..)"", conforme laudo de avaliação que apresentou à fiscalização. Invoca ainda a Impugnante o disposto no artigo 6° da IN SRF n° 460, de 2004, para dizer que obteve o valor dos gastos mediante a elaboração de rateio. Em aditamento à Manifestação de Inconformidade, insurgiu-se a empresa também contra a não incidência de atualização monetária sobre o montante do crédito • reconhecido, pedido que o seja mediante a aplicação da taxa Selic, desde o surgimento do crédito, ou, alternativamente, da data do protocolo do presente processo. Instada a DRF a se manifestar quanto a esse aditamento, considerou incabível a • incidência de atualização rnonetária ao pedido de ressarcimento, tendo, de sua parte, a contribuinte apresentada nova Manifestação de Inconformidade nos mesmos termos em que do aditamento. A 33 Turma da DRJ em Porto Alegre/RS, por meio do Acórdão n° 13.750, de 5/10/2007, indeferiu a solicitação, em decisão assim ementada: Acórdão DRJ N"" 10-13750 de 2007 • ""I» Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI • CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - Matéria não contestada, expressamente, torna-se definitiva na esfera administrativa. - Devem • ser excluídos, da base de cálculo do crédito presumido do IPI, os 3 Processo n° 11020 00103412003-51 CCO2/CO3 Acórdão ri.• 203-13.371 Fls. 188 gastos com energia elétrica e combustíveis, não comprovados adequadamente. - Abono de correção monetária no ressarcimento. Descabimento. Por falta de previsão legal, é incabível o abono de correção monetária no ressarcimento de créditos de IN. Solicitação indeferida. No Recurso Voluntário praticamente foram repetidos os mesmos argumentos da impugnação, com a ênfase de que todas as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo do bem exportado devem integrar a base de cálculo do beneficio, nele incluindo-se, por óbvio, os gastos com energia elétrica e com combustíveis. Aduz a Recorrente que o laudo de avaliação apresentado à fiscalização procurou demonstrar a carga instalada nas duas unidades fabris, apurou os percentuais correspondentes a cada uma das duas empresas, e que, por uma inviabilidade técnica da concessionária de energia elétrica na região — RGE não possui medidores autônomos em cada empresa componente do parque fabril da Recorrente. Insiste ainda a Recorrente em invocar o disposto no art. 6° da N SRF n°410, de 2004, para apropriar os seus gastos com energia elétrica e ,com combustíveis. Repete as considerações em relação ao cabimento da taxa Selic ao valor'ressarcido. É o relatório. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Broma, Cen6 • Wide Ct no de 011velra Met Sapa 91650 4 p Processo n° 1 1020.00 1034t2003-5 I CCO2/CO3 Acórdão n • 203-13.371 SELHO DE coNlInauiNres Fls. 189CONFERE COM O OR1GiNAL Brasina,_32CLIL htarthis Cursiiede Oliveira Met. Sapa 91650 Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em 11/12/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 09/01/2008. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Que a base de cálculo do crédito presumido do IPI será formada com os custos sobre os quais incidiram o PIS/Pasep e a Cotins, inclusive os gastos com energia elétrica e os • combustíveis, não se tem nenhuma dúvida, dada a clareza do inciso I do parágrafo 1° do artigo • 1° da Lei n° 10.276, de 2001. A questão é saber se tais gastos podem ser comprovados para serem incluídos na formação do referido favor fiscal. A Recorrente diz que seu parque fabril possui duas unidades industriais distintas: o seu, propriamente dito, e o da Móveis Cece Ltda., sendo que a concessionária de energia elétrica da localidade alega dificuldades técnicas para emitir notas fiscais de consumo distintas, fazendo-o numa só, em nome da segunda. Para apurar o quanto gasta de energia elétrica, a Recorrente se vale de um ""Laudo de Avaliação"", firmado por Perfil Energia Ltda., com data de 23/02/2005, que diz, • verbis: I Empresas: TREBOLL MOVEIS LTDA. MOVEIS CECE LTDA. 2 Objetivo: Determinação do percentual de consumo de energia elétrica utilizada pelas unidades fabris de Treboll Móveis Ltda. e Móveis CECE Ltda. 3. Critérios Adotados: Foram realizados levantamentos de carga• instalada das duas unidades fabris e apurados os percentuais • correspondentes a cada uma das empresas. 4. Análise e conclusão: Analisando-se os dados levantados, verificamos que o consumo calculado de energia elétrica da Treboll Móveis Ltda. corresponde a 63,48% do consumo total, enquanto que o da Móveis • CECE Lula., corresponde a 36,52% do consumo total de energia • elétrica. • O referido ""Laudo"" partiu da carga potencial (kW) de consumo de cada • equipamento instalado nas duas unidades fabris, multiplicou-o pelas horas potenciais de utilização no mês e obteve o total de consumo em KWh de cada unidade fabril, sendo: 162.095,74 kWh, para a Treboll Móveis Ltda., e 93.337,60 kWh para a Móveis Cece Ltda. Daí, obteve o consumo potencial mensal de 255.433,34 kWh e a relação percentual de consumo de energia para cada uma das unidades fabris, quais sejam, os 63,48% e 36,52%, respectivamente. Como dito acima, a questão aqui é meramente probatória e, com a devida venta, a postulante não conseguiu demonstrar o quanto efetivamente gastou de energia elétrica no s Í f'AF-SEGUND--6WNr----- -I-NO DE CONNEUNTEs- . • CONFERE COM O ORIGNAL .13res1113._42LL12_, og • Processo n° 11020.001034/2003-51 CCO2/CO3 . Acórdão n.° 203-13.371 Fls. 190 Marede do de 011ve4re Mausla e sieso período. A meu ver, o ""laudo"" não se presta a comprovar outra coisa que não a capacidade potencial de consumo de energia elétrica. Ora, primeiro, porque leva em conta o consumo médio mensal de energia elétrica, certamente obtido das faturas de prestação de serviços, dos meses de setembro de 2003 a agosto de 2005, quando o período que está sob análise é o do primeiro trimestre de 2003. Segundo, que não há qualquer indicio ou evidência de prova de que as dezenas de equipamentos que analisou estivessem mesmo na empresa, e em operação, durante o primeiro trimestre de 2003. E, por último, conforme bem destacou a fiscalização, não há qualquer prova • de que todo o potencial de energia elétrica de cada um dos equipamentos tenha sido atingido, e/ou não se conseguiu comprovar que a produção do estabelecimento tenha gerado aquela quantidade de quilowatt-hora no período. Assim, admite-se que a empresa tenha utilizado a energia elétrica para a sua produção exportada, mas tal admissão deve, obrigatoriamente, estar respaldada em elementos concretos, materiais, capazes de garantir o direito ao beneficio à empresa produtora exportadora, conforme preceitua a lei, o que, no caso, não ocorreu, razão porque deve prevalecer a glosa efetuada pela fiscalização em relação à energia elétrica. O mesmo vale para os gastos com combustíveis, já que nenhum elemento de prova foi trazido aos autos pela empresa, que se limitou a confirmar que tais gastos são faturados em seu nome, porém compartilhados com a empresa Móveis Cece Ltda., não obstante tivesse três oportunidades para fazê-lo. De outra parte, não lhe socorre o artigo 6° da IN SRF n° 420, de 10/05/20041, pois, conforme bem destacou a instância de piso, o referido dispositivo não se presta a tratar de • rateio entre empresas distintas, como é o caso. Também em relação à atualização monetária do crédito reconhecido mediante a • aplicação da taxa Selic, não merece acolhida o pleito da Recorrente. • Respeitadas as posições em sentido contrário, entendo que não existe — e nunca • existiu - previsão legal para incidência de juros compensatórios ou de quaisquer outros acréscimos sobre créditos de IPI, tendo a lei estabelecido a incidência da taxa Selic apenas nos • casos de restituição ou compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Art. 6° A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no art. I°: . . . • (///) • II - de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial; § I° No cisd de imPossibilidade da deterMinação dos cuStbs referidoino inciio II, deverá ser aplicado às despesas • com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos . custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial. § 20 Não coincidindo o período de faturamento dos custos referidos no inciso II com o período de apuração do • crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata. . Processo e 11020.001034/2003-51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.371 Fls. 191 Nesse ponto, cumpre destacar que os institutos não se confundem e não mantém relação de gênero e espécie. De acordo com o art. 165 do CTN, tem direito à restituição o sujeito passivo que pagou tributo indevido. A lei estabelece que apenas nos casos de • compensação ou restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior • haverá a incidência de juros equivalentes à taxa Selic a partir de 1° de janeiro de 1996. Em se • tratando de ressarcimento, não existe previsão legal específica para essa incidência. Em relação à correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento • do IPI, é pacífico o entendimento neste Colegiado de que essa atualização visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal, para evitar o enriquecimento sem causa que sua efetivação em valor nominal adviria à Fazenda Nacional. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que • se adotada no caso causaria a concessão de um ""pias"", que só é possível por expressa previsão • legal. • No processo administrativo o julgador restringe-se à lei, pela sua competência estritamente vinculada. Se impossibilitado de adotar a Selic como índice de atualização monetária, não pode fixar outro índice, sem que haja previsão legal para tanto. Logo, indefiro a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária no ressarcimento pleiteado. • Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. • Sala das Sessões, em 08 de ,utubro de 2008 e O ASSI GUERZONI FILH ( SOE tes MF4EGUI4""14BEERE COM O ORIGINAI- • ensaia, etb • Madbie Cunsino de Otivelre Mat. Slepe 91650 7 Page 1 _0026000.PDF Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 _0026500.PDF Page 1 ",1.0,3ª SEÇÃO,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201109,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES REALIZADAS DE PESSOAS FÍSICAS As aquisições de pessoas físicas podem gerar direito a crédito presumido do IPI. Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES NÃO DESTINADAS A INDUSTRIALIZAÇÃO. Uma vez que a escrituração contábil da empresa demonstra que parte das aquisições foi destinada à comercialização e não à industrialização, o crédito decorrente destas operações deve ser glosado. Recurso Voluntário Provido em Parte",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,11020.002175/2005-52,5515269,2015-08-31T00:00:00Z,3102-01.198,Decisao_11020002175200552.pdf,Ricardo Paulo Rosa,11020002175200552_5515269.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2011-09-01T00:00:00Z,6109313,2011,2021-10-08T10:42:35.622Z,N,1713047890551635968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 1          1             S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002175/2005­52  Recurso nº  269.284   Voluntário  Acórdão nº  3102­01.198  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  01 de setembro de 2011  Matéria  DCOMP ­ Eletrônica ­ Ressarcimento de IPI  Recorrente  ITAPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  REALIZADAS  DE  PESSOAS FÍSICAS  As aquisições de pessoas físicas podem gerar direito a crédito presumido do  IPI.  Jurisprudência  da Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e  do  Superior  Tribunal de Justiça.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  NÃO  DESTINADAS  A  INDUSTRIALIZAÇÃO.  Uma  vez  que  a  escrituração  contábil  da  empresa  demonstra  que  parte  das  aquisições foi destinada à comercialização e não à industrialização, o crédito  decorrente destas operações deve ser glosado.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.   Ricardo Paulo Rosa ­ Relator.  EDITADO EM: 07/10/2011  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra  de  Castro,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Luciano  Pontes  de  Maya  Gomes,  Mara  Cristina  Sifuentes,  Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA   2 Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  que  embasou  a  decisão  de  primeira instância, que passo a transcrever.  A  interessada  transmitira  em  30/04/2004  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e Declaração de Compensação  (PER/DCOMP) de  créditos do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados (IPI),  referente ao 2º  trimestre­calendário de 2003,  com  créditos  passíveis  de  ressarcimento  de R$  1.083.736,24  e  a  compensação  de  débitos no valor de R$ 1.035.479,50. Este processo foi protocolado em 20/07/2005.  Posteriormente,  foi  cancelada  a  sobredita  PER/DCOMP  e  elaborada  nova,  com transmissão em 31/08/2006 (fls. 290/399). Foram informados créditos passíveis  de  ressarcimento  no  valor  de  R$  1.555.847,75  e  débitos  compensados  de  R$  1.547.027,09.  Em 12/01/2007, foi exarado o Despacho Decisório, de fl. 569, pela Delegacia  da  Receita  Federal  em  Itajaí/SC,  com  base  no  Parecer  SAORT/DRF/ITJ  nº  001/2007,  de  11/01/2007,  às  fls.  557/568,  segundo  o  qual  o  pleito  tem  por  fundamento  a  Lei  nº  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001,  que  trata  do  regime  alternativo de apuração do crédito presumido de IPI.  Consoante  o  aludido  Parecer,  são  passíveis  de  glosa  valores  indevidos,  discriminados em demonstrativos nele  transcritos e correspondentes a notas fiscais  cujas  cópias  encontram­se  nos  anexos  I  a  IV,  incluídos  na  apuração  da  base  de  cálculo do benefício fiscal referentes a: a) aquisições de insumos de pessoas físicas;  b)  aquisições  de  mercadorias  recebidas  com  fim  específico  de  exportação,  escrituradas  sob  os  códigos  de  CFOP  1.501  e  2.501,  ou  seja,  aquisições  não  destinadas  a  industrialização,  mas  a  comercialização;  c)  compras  para  comercialização  registradas  sob  o  CFOP  2.102,  sendo  que  o  benefício  somente  alcança  operações  de  exportação  de  produtos  de  fabricação  do  próprio  estabelecimento  industrial.  Houve  a  redução  do  crédito  presumido  de  R$  1.555.847,75 para R$ 421.906,32, antes da dedução do saldo negativo referente ao  ano  anterior;  portanto,  no  trimestre  em  questão,  foi  apurado,  após  a  dedução  do  saldo negativo, o crédito presumido no valor de R$ 35.540,79.  Cientificada  da  decisão  em  25/01/2007,  conforme  AR  nos  autos,  a  manifestação  de  inconformidade,  de  fls.  613/622,  foi  apresentada  em  07/02/2007  pela procuradora da pessoa  jurídica, Sra. Daniela Fonseca, munida do  instrumento  legal de fl. 649,  instruída com a documentação de fls. 623 em diante (de destaque,  ementas  de  julgados  do  Conselho  de  Contribuintes  e  cópias  de  notas  fiscais  de  aquisição – Anexo I), sendo os argumentos de contestação resumidos como segue:  As entradas de matérias­primas adquiridas de pessoas físicas geram direito ao  crédito presumido de  IPI  ainda  que  os  fornecedores  (produtores  rurais)  não  sejam  contribuintes  da Cofins  e  do  Pis,  o  que  caracteriza  um  entendimento  pacífico  dos  Tribunais  e  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes;  em  prol  dos  princípios  da  legalidade,  celeridade  e  economia  processual,  observados  também  no  “procedimento” administrativo fiscal, a autoridade fiscal deveria deixar de glosar as  referidas aquisições, pois o respaldo para a glosa é dado por ato normativo inferior  de manifesta e reconhecida ilegalidade;  As  notas  fiscais  discriminadas  em  demonstrativo  constante  da manifestação  de  inconformidade haviam sido registradas no sistema de processamento de dados  da empresa de forma equivocada (por erro de funcionário responsável pela tarefa),  com um CFOP não condizente com as entradas reais, com os documentos fiscais dos  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 11020.002175/2005­52  Acórdão n.º 3102­01.198  S3­C1T2  Fl. 2          3 fornecedores e com a mercadoria descrita nos documentos; em atenção ao princípio  da  verdade  material,  simples  erro  material  não  abala  o  direito  da  requerente  ao  benefício fiscal, e, por isso, a decisão deve ser reformada em relação a esse ponto;  A  manifestante  concorda  expressamente  com  o  restante  da  fundamentação  vertida na decisão e com as demais glosas efetuadas pela autoridade fiscal;  Por  derradeiro,  requer  a  reforma  parcial  da  decisão  proferida,  com  o  acolhimentos  das  aquisições  de  matérias­primas  de  pessoas  físicas  e  aquelas  referentes ao erro de digitação no sistema de processamento de dados da empresa;  como  também  a  compensação  de  ofício  dos  débitos  objeto  da  DCOMP  nº  22628.47153.300806.1.3.01­7621.  Assim a Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  sintetizou, na ementa  correspondente, a decisão proferida.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.  São glosados os valores referentes a aquisições de insumos de pessoas físicas,  não­contribuintes  do PIS  e  da Cofins,  pois,  conforme  a  legislação  de  regência,  os  insumos adquiridos devem sofrer o gravame das referidas contribuições.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO  DE  MATÉRIAS­PRIMAS PARA REVENDA.  Somente  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem aplicados no processo industrial podem ser computados na apuração da  base de cálculo do incentivo fiscal.  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS.  A  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  acerca  de  suscitada ilegalidade de atos normativos regularmente editados.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  A matéria submetida a glosa em revisão de pedido de ressarcimento de crédito  presumido  de  IPI,  com  a  aceitação  expressa  da  interessada  na  manifestação  de  inconformidade, é reputada como incontroversa e é insuscetível de ser trazida à baila  em momento processual subseqüente.  Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  apresenta  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio do qual repisa  argumentos contidos na Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA   4 Voto             Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso  voluntário.  Principio  a  análise  das  questões  objeto  da  lide  pela  possibilidade  de  aproveitamento de crédito na aquisição realizadas de pessoas físicas.  Em julgamento recente, adotei entendimento de que a legislação que regula a  matéria apenas considera passíveis de aproveitamento do crédito as aquisições de mercadorias  sob as quais houvesse incidido as contribuições, premissa que ainda agora me parece razoável.  Inobstante, observa­se que, a despeito da melhor  interpretação que pode ser  dada  à  questão,  o  fato  é  que,  por  força  de  decisão  que  está­se  encaminhando  no  âmbito  do  Superior Tribunal  de  Justiça,  a  própria Câmara Superior de Recursos Fiscais  vem decidindo  favoravelmente ao contribuinte neste particular.   Ante  tais  circunstâncias,  até mesmo  em  respeito  ao  princípio  da  economia  processual  e,  tal  como  consta  no  voto  a  seguir  reproduzido,  principalmente  por  não  haver  disposição legal expressa em contrário, adoto o voto de um dos julgadores que integram este  Colegiado, o i. Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que passo a reproduzir.  1­ Aquisições de Pessoas Físicas  A admissibilidade dos créditos presumidos apurados a partir das aquisições de  insumos  a  pessoas  físicas  longe  está  de  representar  uma  novidade  para  este  Colegiado.  Com efeito, muito se discute acerca da exegese do art. 1º da Lei nº 9.363, de  1996, assim redigido:  Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a  crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento  das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de  1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.  Essencialmente, havia quem defendesse que a expressão “incidente sobre as  respectivas aquisições” fixaria o comando no sentido de só se admitiria o crédito se  a  operação  de  venda  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem estivesse sujeita ao pagamento das contribuição para o PIS/Pasep e para  a  Cofins.  Em  sentido  diverso,  há  quem  defenda  que  a  tributação  “em  cascata”,  própria  dessas  contribuições,  estaria  presente  independentemente  das  mesmas  incidirem neste último elo da cadeia.   Ou seja, para os defensores da segunda corrente, na medida em que o produtor  arcaria com as contribuições “embutidas” nos  insumos necessários à produção das  mercadorias  comercializadas,  restaria  cumprida  a  condição  legal,  independentemente  do  fato  deste  último  estar  ou  não  sujeito  ao  pagamento  das  mesmas contribuições, quando da venda dos produtos.  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 11020.002175/2005­52  Acórdão n.º 3102­01.198  S3­C1T2  Fl. 3          5 Confesso  que  até  recentemente  me  filiava  à  primeira  corrente,  focado  na  literalidade  inerente  à  interpretação  das  normas  que  disciplinam  a  concessão  de  benefício fiscal, mas sem perder de vista a razoabilidade da tese contrária.   A meu ver, dúvida não há de que, efetivamente, as mercadorias eram oneradas  pelas  contribuições,  mas  entedia  que  o  termo  “incidência”,  tomado  em  sua  literalidade, não poderia ser equiparado ao “oneração”, mesmo tendo conhecimento  que esta seria a exegese adotada no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais  e do Superior Tribunal de Justiça.  Aliás,  como  é  cediço,  esta  última  corte,  mais  precisamente  quando  do  julgamento  do  REsp  nº  993.164  ­  MG1,  ratificou  esse  entendimento  em  sede  de  Recurso Repetitivo, disciplinado pelo art. 543­C do Código de Processo Civil.  Notar  que,  diferentemente  da  discussão  acerca  da  correção  monetária,  que  será enfrentada adiante, dito acórdão, pelo menos segundo consulta ao sítio do STJ,  ainda não transitou em julgado, de modo que a interpretação nele fixada ainda não  está  contemplada  pelo  comando  do  art.  62­A  do  Regimento  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais2.  Ocorre  que,  diante  da  força  dos  precedentes  e,  principalmente  em  razão  da  inexistência de dispositivo  legal ou regulamentar em sentido contrário, passo a me  filiar à  segunda corrente e,  consequentemente, a admitir o cômputo das aquisições  de pessoas físicas, para efeito de cálculo do crédito presumido.   Já no que concerne à glosa do crédito decorrente da aquisição de mercadorias  destinadas à comercialização e não para industrialização como sabe­se necessário, a recorrente  reitera ter ocorrido erro na digitalização. Assim argumenta em sede de recurso voluntário.  A  Recorrente  elencou  as  notas  fiscais,  constantes  no  relatório  do  parecer  aprovado,  que  foram  escrituradas  de  forma  equivocada  pelo  contribuinte,  que  informou  ao  lançá­las  em  seu  sistema,  por  erro  do  funcionário  responsável  pela  tarefa,  um CFOP que  não  condiz  com as  entradas  reais,  nem  com os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  fornecedores,  nem  com  a  mercadoria  descrita  nesses  documentos.  Em regra geral, considera­se que o ônus de provar recai sobre quem alega o  fato ou o direito.   A  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  do  Processo Civil,  fixa  responsabilidades com base em idêntico critério.  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II  ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo  do direito do autor.                                                              1 MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 13/12/2010.  2 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA   6 Contudo,  na  relação  jurídica  entre  sujeito  passivo  e  o  Estado,  o  comando  legal que atribui ao autor a  responsabilidade por apresentar as provas do  fato constitutivo do  seu direito precisa ser aplicado tendo­se em conta o modelo sob o qual tais responsabilidades  são exercidas.  No campo do direito tributário, é do próprio administrado o dever registrar e  guardar  consigo  os  documentos  e demais  efeitos  que  testemunham a  ocorrência  dos  eventos  cuja existência se pretende comprovar.  Não sendo da natureza das relações fisco­contribuinte que o primeiro guarde  consigo os documentos firmados pelo segundo e mesmo que o fato constitutivo do direito tenha  sido  formalmente  pactuado,  a  comprovação  depende  de  que  o  administrado  seja  intimado  a  apresentar  os  documentos  que  a  lei  o  obriga  a  produzir  e  manter  em  bom  estado,  ou  que  manifeste sua vontade por meio de declaração contida em documentos previamente elaborados  ou  perante  a  própria  fiscalização  que  a  colhe  a  termo,  ou,  ainda,  pela  obtenção  desses  ou  verificação da ocorrência de fatos no local de funcionamento da empresa.  Em  todas  estas  situações,  a  obtenção  das  provas  depende  quase  sempre  de  que o administrado exerça em sua plenitude a função de anotar e manter em boas condições os  registros  contábeis  e  fiscais  e  os  apresente  ao  fisco  quando  exigido.  Sem  essa  providência,  salvo algumas poucas exceções, não haverá como comprovar a ocorrência ou inocorrência de  um fato.  As  ditas  formalidades  contra  as  quais  se  insurge  a  recorrente,  na  verdade  consubstanciam­se  em  dispositivos  essenciais  ao  controle  do  adimplemento  das  obrigações  tributárias pelo administrado, sem os quais a comprovação de cada pequeno evento exigiria a  realização  de  uma  ampla  auditoria  com  a mobilização  de  uma  força  de  trabalho  gigantesca.  Uma premissa mais do que desarrazoada, inconcebível.  É  possível  que  as  evidências  e  provas  extraídas  da  contabilidade  de  uma  empresa  possam  ser  desconstituídas,  mediante  apresentação  de  documentos  que  ofereçam  condições  para  revisão  das  conclusões  às  quais  a  fiscalização  chegou  em  um  primeiro  momento, mas,  para  tanto,  é certo que  se exige muito mais do que uma simples  informação  dando conta de um suposto erro escrituração pela inclusão de um “CFOP que não condiz com  as  entradas  reais,  nem  com  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  fornecedores,  nem  com  a  mercadoria descrita nesses documentos”.  Pelo exposto VOTO POR DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário  apresentado,  pare  reconhecer  os  créditos  decorrentes  das  aquisições  realizadas  de  pessoas  físicas.  Sala de Sessões, 01 de setembro de 2011.   Ricardo Paulo Rosa – Relator.                            Fl. 6DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 11020.002175/2005­52  Acórdão n.º 3102­01.198  S3­C1T2  Fl. 4          7     Fl. 7DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 14/10/2011 p or LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 07/10/2011 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0,Primeira Câmara,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,201204,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 31/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. RESSARCIMENTO. Incorre em nulidade a decisão recorrida quando há recusa em examinar provas que documentariam suposto direito de crédito reclamado pelo sujeito passivo do tributo, ainda que referidos documentos hajam sido produzido apenas por ocasião da interposição da manifestação de inconformidade. Precedentes.",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,16349.000167/2006-73,5250584,2013-05-23T00:00:00Z,3403-001.573,Decisao_16349000167200673.pdf,MARCOS TRANCHESI ORTIZ,16349000167200673_5250584.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em anular o acórdão de Primeira Instância. Esteve presente ao julgamento o Dr. Felipe Ricetti Marques\, OAB/SP no. 200.760.",2012-04-25T00:00:00Z,4872292,2012,2021-10-08T10:09:23.056Z,N,1713045804203114496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 1          1             S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16349.000167/2006­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­01.573  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2012  Matéria  IPI.RESSARCIMENTO  Recorrente  SWIFT ARMOUR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 31/10/2000 a 31/12/2000  CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. RESSARCIMENTO.  Incorre  em  nulidade  a  decisão  recorrida  quando  há  recusa  em  examinar  provas que documentariam suposto direito de crédito reclamado pelo sujeito  passivo  do  tributo,  ainda  que  referidos  documentos  hajam  sido  produzido  apenas  por  ocasião  da  interposição  da  manifestação  de  inconformidade.  Precedentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o  acórdão  de Primeira  Instância.  Esteve  presente  ao  julgamento  o Dr.  Felipe Ricetti Marques,  OAB/SP no. 200.760.    Antonio Carlos Atulim – Presidente    Marcos Tranchesi Ortiz – Relator     Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros Liduína Maria Alves  Macambira,  Domingos  de  Sá  Filho,  Robson  José  Bayerl,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel,  Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.     Fl. 863DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 09/06/20 12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     2   Relatório  Trata­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, transmitido  por meio de PER/DComp em 20.12.2004, relativo ao 4º trimestre do ano­calendário 2000.  Meses  após  a  transmissão  do  PER/DComp,  a  recorrente  ingressou  com  mandado  de  segurança,  perante  a  Seção  Judiciária  de  São  Paulo,  autuado  sob  o  n°  2006.61.00.021112­9, no qual obteve liminar, em 17.10.2006, para que a análise de seu pedido  fosse  concluída  em  30  dias.  A  fiscalização,  então,  intimou  o  recorrente  a  apresentar  documentos necessários à análise do pleito (fls. 19/21). Em 17.01.2007, o contribuinte solicitou  uma prorrogação por 30 dias.  Passados cinco meses da primeira intimação fiscal, o recorrente renovou seu  pedido  de  prorrogação  por  mais  dez  dias,  o  qual  lhe  foi  negado,  quer  em  razão  do  tempo  decorrido,  quer  para  cumprimento  da  decisão  liminar  obtida  no  processo  judicial.  Em  consequência, o despacho decisório indeferiu o ressarcimento (fls. 32/36).  Na manifestação de inconformidade (fls. 40/44), alegou a interessada que os  documentos  sempre  estiveram  à disposição  para  análise da  fiscalização  na  sede  da  empresa,  que  aguardava  a  diligência  do  auditor  fiscal,  nos  termos  dos  arts.  196  do  CTN,  436  do  RIPI/2002 e 4° da IN/SRF n° 600/05. Nesta oportunidade, trouxe o recorrente aos autos todos  os documentos outrora solicitados pela autoridade fiscal.  Em  28.08.2008,  o  recorrente  obteve  outra  medida  liminar,  nos  autos  do  mandado  de  segurança  n°  2008.61.02.009492­9,  determinando  que  a  DRJ  julgasse  a  inconformidade em cinco dias. Em 02.09.2008, a DRJ assim o fez e julgou­a improcedente (fls.  764/767),  ao  argumento  de  que  incumbiria  ao  contribuinte  produzir  a  prova  documental  quando  a  tanto  intimado  pela  DRF  e  não,  tardiamente,  por  ocasião  da  manifestação  de  inconformidade.  Segundo  o  v.  acórdão  recorrido,  a  análise  do  direito  creditório  pela  DRJ  implicaria supressão de instância e avocação da competência do órgão de origem.  Em 07.11.2008, protocolou­se o presente voluntário (fls. 769/790), alegando  o recorrente que o prazo concedido pela medida liminar deveria iniciar apenas após a completa  instrução do processo administrativo, bem como que a ausência de  análise da documentação  apresentada implicaria grave ofensa ao princípio da verdade material.  Este o relatório.  Voto             Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz  O recurso é tempestivo e, observadas as demais formalidades aplicáveis, dele  conheço.  O objeto central do processo administrativo­fiscal de ressarcimento mediante  transmissão eletrônica de DComp está,  justamente, na  investigação da existência e dimensão  do  crédito  tributário  pretendido  pelo  sujeito  passivo.  Neste  contexto,  o  crédito  restituendo  Fl. 864DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 09/06/20 12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 16349.000167/2006­73  Acórdão n.º 3403­01.573  S3­C4T3  Fl. 2          3 constitui,  nesta  espécie  de  procedimento,  fato  constitutivo  do  direito  do  contribuinte  e,  portanto, ocorrência cuja prova cabe a ele, contribuinte, realizar (CPC, art. 333, I).  Em que momento deve o contribuinte produzir tal prova? A teor dos artigos  74, §11 da Lei nº 9.430/96 e 14 do Decreto nº 70.235/72, é a manifestação de inconformidade  que  deflagra  a  fase  contenciosa  do  processo  administrativo  decorrente  de  ressarcimento,  a  partir do que os princípios do contraditório e da ampla defesa fazem­se mandatórios. Antes da  manifestação  de  inconformidade,  vive­se  a  fase  inquisitiva  do  procedimento,  na  qual  preponderam atos de impulso da própria Administração. Nesse sentido, James Marins:  “Na  etapa  fiscalizatória,  não  há,  porém,  processo,  exceto  quando já se chegou à etapa litigiosa, após o ato de lançamento  (...). A  fiscalização  levada a  efeito  como etapa preparatória do  ato de lançamento tem caráter meramente procedimental. Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à  etapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a  elementos  tipicamente  processuais, em especial das garantias do due process of Law,  confundem  momentos  logicamente  distintos.”  (in  Direito  processual  tributário  brasileiro.  São  Paulo:  Dialética,  2001,  p.  222).   Chamando a etapa  inquisitória de “procedimento” administrativo,  conclui o  doutrinador:  “O procedimento administrativo fiscalizador interessa apenas ao  Fisco e tem finalidade instrutória, estando fora da possibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos  processuais do contribuinte”.  É dizer, por mais que a DRF haja conferido à recorrente a oportunidade para  a produção da prova de suas alegações – conforme disposto no artigo 4º da IN RFB nº 600/05 –  não  cabe  falar  em  preclusão  do  direito  a  ela  antes  de  sequer  iniciado  o  contencioso  administrativo.  Nesse  contexto,  pecou  a  DRJ  ao  deixar  de  analisar  o  conjunto  probatório  trazido  pelo  recorrente  a  partir  da manifestação  de  inconformidade  que,  como  dito,  inicia  o  contencioso administrativo­fiscal.  Na situação concreta destes autos, com a manifestação de inconformidade, o  recorrente  anexou  (i)  DCTF  4º  trimestre  2000,  (ii)  planilhas  demonstrativas  de  receitas  e  custos, (iii) livro Registro de Apuração do IPI, (iv) notas fiscais de entrada e de saída, (v) livro  Registro  de  Entradas  e  (vi)  livro  Registro  de  Saídas  (fls.  48/741),  os  quais  justificariam  o  montante do ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Assim, o julgamento do mérito do pedido de ressarcimento, nesse momento,  implicaria  supressão  de  instância,  uma vez  que  a DRJ  sobre  ele  não  se  pronunciou,  embora  devesse tê­lo feito.  Assim  sendo, dou provimento  ao  recurso voluntário para  anular o processo  desde, inclusive, o acórdão proferido pela DRJ/Ribeirão Preto­SP (fls. 764/767), determinando  o  retorno dos  autos  a  este órgão para que  examine  e  se pronuncie  sobre o mérito do pedido  Fl. 865DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 09/06/20 12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     4 objeto do processo, facultando­lhe, inclusive – caso considere necessário – a baixa dos autos à  DRF de origem.  É como voto.    Marcos Tranchesi Ortiz                                  Fl. 866DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 09/06/20 12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 08/06/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ ",1.0,Quarta Câmara,,, IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200810,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. Não comprovada a existência do crédito que se pretende compensar, não deve haver a compensação. APROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99. É descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à aquisição de produtos anterior a 1o de janeiro de 1999, conforme súmula no 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: “SÚMULA No 8 O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1o de janeiro de 1999.”",Terceira Câmara,13709.000853/2002-96,4128029,2013-05-05T00:00:00Z,203-13409,20313409_138347_13709000853200296_006.PDF,Jean Cleuter Simões Mendonça,13709000853200296_4128029.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2008-10-08T00:00:00Z,4834923,2008,2021-10-08T10:05:46.157Z,N,1713045651684589568,"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:37Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:37Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:37Z; created: 2009-08-06T18:12:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:37Z; pdf:charsPerPage: 1525; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:37Z | Conteúdo => CCO2/CO3 Fls. 93 -tr MINISTÉRIO DA FAZENDAc.; ""3 ti SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo e 13709.00085312002-96 Recurso n• 138.347 Voluntário Matéria RESSARCIMENTO DE LH Acórdão n• 203-13.409 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recorrente PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BERTANI LTDA. Recorrida DRJ - JUIZ DE FORA/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. Não comprovada a existência do crédito que se pretende compensar, não deve haver a compensação. APROVEITAMENTO DO IPI. RETROAÇÃO DA LEI N° 9.779/99. É descabido o aproveitamento de créditos do IPI relativos à aquisição de produtos anterior a 1° de janeiro de 1999, conforme • súmula n° 08 deste Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis: • ""SÚMULA Ar 08 O direito ao aproveitamento dos créditos de 1P1 decorrentes da aquisição de matérias-primas,produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou aliquota zero, nos termos do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, alcança,exclusivamente, os Sumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de lo de janeiro de 1999."" Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDall ç os - bros • TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO4? CONSELHO DE Cs IT BU #op , idade de votos, em negar provimento a recurso. 4"" Pim SON 1 DO ROSENBURG FILHO • •resident - mF-SEGuND—ar--------40 DE C TRIEON CONFERE COM O ORIGINAL 1„NrES eraSrlia--4C—I-16 vã' • Marido Ctit; ()beira Mat. Step° 9/650 - Processo n. 13709 000853/2002-96 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-13.409 Fls. 94 JEAN CLE to - MENDONÇA • Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. • - MF43EGUNDO CONSELHO DE CONTróBUINIES CONFERE COM O ORIGINAL ct, 0' 1 o 8411934dio de °Mera Met 91650 \if 2 - - Processo n° 13709.000853/2002-96 0:02/CO3 Acórdão n.° 203-13.40S UNDO CONSELHO DE Doig stmNitsCONFERE COM O OR1 I- Fls. 95 Bialt4""4126-1 Mn* Sde Ouve"" Ma( Siepo 91650 Relatório Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de IP!, no qual o autor pretende ser ressarcido de crédito referente ao 3° trimestre de 2001, com base no art. 11 da Lei n° 9.779/99 (fl.01), para compensação de débitos do mês de agosto de 2002 (fl.28), porém o único saldo encontrado pelo auditor-fiscal é referente a 31/12/1998. Em 21 de março de 2002 a contribuinte protocolizou pedido de ressarcimento do • IPI no valor de R$ 42.459,13 (fl. 01). • Na fl. 45 consta Informação Fiscal, onde o Auditor informa que foi verificado que o valor requerido para ressarcimento não tem relação com qualquer saldo credor do IPI acumulado trimestralmente, registrado no livro de registro do contribuinte. ""Na verdade, o que a interessada foi somar alguns créditos de IPI de notas fiscais de entrada de tal forma que os totais se aproximassem aos valores constantes dos pedidos de ressarcimento"". Também consta na Informação Fiscal que o há saldo credor na escrituração fiscal do contribuinte no montante de R$ 147.117,57, referente a 31/12/1998, no entanto, esse • crédito não recebeu o tratamento previsto nos arts. 4° e 5° da N/SRF n° 33/99. Ao fim, o auditor concluiu a Informação Fiscal afirmando que o processo foi mal instruido, e que a escrituração apresentada pelo contribuinte contém falhas, cujo saneamento é inócuo. • Nas fls.54 a 59 a Delegacia da Receita Federal, por meio de Despacho Decisório, nega o ressarcimento com base na Informação Fiscal. Em 22/03/2006 o contribuinte protocolizou Manifestação de Inconformidade • (fl5.62/64), com os seguintes argumentos: O contribuinte não é devedor da União, portanto não pode ser cobrado. • Não há irregularidades quanto à formação do crédito do qual o ressarcimento é • requerido. • O processo está conforme a escrituração fiscal anexada à Manifestação de Inconformidade, onde demonstra que o ressarcimento solicitado ""está materializado legalmente na escrita da Recorrente"". Ao fim, solicitou a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal, para que fosse concedido e ressarcimento. A DRJ julgou da seguinte forma (fls.79/82) - ""Em razão de inexistência de débitos do IPI em sua escrita fiscal, as • condições de saldo credor apurado em 31/12/1998, estabelecido no art 5° da instrução em comento (IN SRF 33/99), não lhe são aplicáveis. Assim, só resta à contribuinte a determinação do saldo credor apurado em 31/12/1998, o que, 3 - Processo n° 13709.000853/2002-96 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.409 Fls. 96 no caso especifico (inexistência de débitos), só pode ser efetivado mediante o estorno, no RAUL do montante de R$ 147.117,57. (.) Diante do não atendimento dessa determinação, pela empresa, é de se indeferir o ressarcimento pleiteado"". A contribuinte foi informada da decisão de DRJ em 27/12/2006 (fl. 84 frente e • verso). • Inconformada protocolizou Recurso Voluntário em 25/01/07 (fls. 87/90): O Recurso Voluntário é composto de quatro laudas, nas quais não contém citação de nenhum dispositivo e legal, nem de qualquer jurisprudência. É simplesmente a cópia da Manifestação de Inconformidade apresentado à DRJ, sem qualquer alteração. Sendo assim, toma-se desnecessário descrever mais uma vez os argumentos usados pela recorrente. É o relatório. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONfRISUINTES • CONFERE COMO ORIGINAL DresRe. n24 ./ 02 mame dr/rode Oliveira Mai Sopa 91650 4 piticesso n. 13709.000853/2002-96 LW-SEGuND""-----r----------r_ CONSELHO DE CON IBUIN723 CCO2./CO3 Acórdão n.• 203-13.409 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 97 S~s - O . Mai* Qssino tra date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:48:49Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:48:49Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:48:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:48:49Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:48:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:48:49Z; created: 2009-08-04T18:48:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-04T18:48:49Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:48:49Z | Conteúdo => • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES 22 CC-MF rw,;:c.---te Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL EL 11n••• #0 Segundo Conselho de Coruribuin es ' ,itte=t5 Brasilia 02 /...(22.J_2/2a)— Processo n2 : 13971.000522/2002-4( Márcia Cr' t eira Garcia Recurso n2 : 133.962 Ma ' 01175112 Acordão n2 : 201-79.928 rSegundo Conselho de Cogritsentoes I Recorrente : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A pubesci. ° no Mb de k o Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS Rublos IPI. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO. Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, os bens que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2006. kel,teCt. MaCVLOro testaria Coelho Marques Presidente • U?,Ljil Waly r José da Silva Rela or-Designado • Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Taveira e Siva, José Antonio Francisco e Raquel Mona Brandão l\ilinatel (Suplente). Ministério da Fazenda MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN 2 CONFERE COM O ORIGINAL 1} CC -MF Fl. Segundo Conselho de Contribuinte TES ttitat ^ BrasIfiad142._/ O .700-1-- Processo nR : 13971.00052212002-46 Recurso n2 : 133.962 Márcia Cri é tr °Rira GarejAcordão n9 : 201-79.928 Mat dile 011 7502 a Recorrente : TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A RELATÓRIO A empresa qualificada em epígrafe protocolou em 26/02/2002 pedido de ressarcimento de IPI, com base no regime da Lei n2 10.276/2001, para ressarcimento do PIS e da Cotins cobrados sobre os insumos utilizados no processo produtivo de mercadorias destinadas à exportação. O pedido refere-se ao valor apurado no 4 2 trimestre de 2001 e foi feito no valor de R$ 1.083.303,99 (fl. 01). Posteriormente foram acostados pedidos de compensação (fls. 666/667 e 679/681). O Despacho Decisório relativo ao pedido de ressarcimento (fls. 734/737) indeferiu parcialmente o ressarcimento, glosando créditos no valor de R$ 97.633,26, pois inadmitiu créditos sobre os valores de aquisições de lubrificantes, entendendo que tais insumos não se enquadrariam no conceito de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) ou material de embalagem (ME). Cientificada da decisão em 17/09/2004 (fl. 744) a requerente apresentou impugnação (fls. 745/749), alegando que: (i) os valores constantes na Carta de Cobrança não se referem somente a pedidos de compensação objeto do presente processo (mas também a pedido de compensação que se referia ao Processo Administrativo n2 13977.000113/2002-90); e (ii) as aquisições de lubrificantes têm de ser consideradas para fins de cálculo do crédito em questão, vez que tais produtos são constunidos no processo produtivo de suas mercadorias, visto que essenciais ao funcionamento das máquinas, razão pela qual enquadram-se no conceito de produto intermediário da legislação do A Delegacia de Julgamento proferiu sua decisão, indeferindo o pedido de compensação efetuado pela contribuinte, por entender: (i) que a questão da eventual irregularidade da Carta de Cobrança não deve ser analisada, visto que o documento não comporta impugnação; e (ii) que os lubrificantes não podem ser considerados insumos do processo produtivo, pois MP, PI e ME só seriam aqueles produtos que se consumissem no processo de industrialização em decorrência de um contato fisico, ou de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida. Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário a este Conselho, no qual reafirma os argumentos apresentados em sua impugnação e requer seja reconhecido seu direito à compensação efetuada, com a devida homologação do procedimento adotado. É o relatório. Cy4 kVAlk. #J,4,hr MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 22 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. teje • Segundo Conselho de Contribuin s CONFÇRE COM O ORIGINAI'4""Cat Brasilia22_/~02. Processo n2 : 13971.00052212002-4 Recurso n2 : 133.962 Márcia C s a ira Garcia Acordão n2 : 201-79.928 r4,4 oirrso, VOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela qual dele se conhece. Preliminarmente, da análise dos autos é possível verificar que o pedido de compensação de fl. 681 não se refere ao pedido de ressarcimento (fl. 01) objeto do presente processo, mas sim ao Processo Administrativo n2 13977.000113/2002-90. Neste sentido os cálculos do sistema da Receita Federal, que imputaram os valores de crédito a que a contribuinte tem direito, por expresso reconhecimento do órgão, conforme o Despacho Decisório (fls. 734 a 737), às compensações que se referem ao pedido de ressarcimento ora em análise, estão incorretos. Isto porque, além de imputar os créditos incontroversos da requerente aos pedidos de compensação que efetivamente se referem a este processo, considerou também os valores referentes ao pedido de compensação que se refere ao Processo Administrativo n2 13977.000113/2002-90 Em razão deste equívoco a Carta Cobrança (fls. 740 a 742) emitida exige não apenas o saldo devedor da requerente, decorrente da glosa promovida nestes autos (referente aos créditos de aquisições de lubrificantes), como também do crédito que a requerente pretendeu compensar, relativamente a valores discutidos em outros autos (já referidos). Nestes termos, determino seja o pedido de compensação de fl. 681 desconsiderado para efeitos deste processo e remetido para apreciação nos autos do Processo Administrativo n2 13977.000113/2002-90, a que ele efetivamente se refere. Portanto, á Carta Cobrança (fls. 740 a 742) emitida deve ser cancelada, independentemente do resultado deste julgamento, para que o valor relativo à glosa da compensação de fl. 681 seja excluído do cálculo. No que se refere à glosa de créditos, os custos com a aquisição de lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos necessários para a realização do processo produtivo das mercadorias exportadas dão direito ao crédito do IPI em análise. Afinal, a legislação do IPI admite expressamente que estão abrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, ""embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialfração, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"" (arts. 82 do RIPI182 e 164 do RIPU2002). Portanto, correta a apuração de créditos reali7ada pela requerente em relação a seus custos na aquisição de lubrificantes utilizados no processo produtivo de suas mercadorias destinadas à exportação. Ademais, a própria jurisprudência deste Conselho de Contribuintes entende os produtos intermediários como lubrificantes, combustíveis e energia elétrica, por exemplo, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção e indispensáveis à mesma, razão pela qual os custos com sua aquisição podem ser incluídos no cômputo do crédito presumido de IPI em análise. 1,1A17 \i/ .„ . '4»Ca CC-MF M . tério da Fazenda MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ministério Fl. Segundo Conselho de Contribuinte ftor›.,. CONFERE COM O ORIGINAL Processo n2 : 13971.00052212002-46 Brasika/22._/ 2a1? Recurso n2 : 133.962 Marcia Cr"" a Mp6Garcja Acordão n2 : 201-79.928 Ma Sia I ',me Neste sentido temos como precedentes desta Primeira Câmara as decisões proferidas nos Recursos n2s 116.199; 111.516; 111.579; 110.075; 116.436, além de precedente da Câmara Superior, também nestes termos, conforme decisão proferida no Recurso n 2 109.885, dentre outros. Em face do exposto, conheço do presente recurso e o JULGO PROCEDENTE NO MÉRITO, reformando a decisão proferida pela Delegacia de Julgamento, que não reconhecia o direito ao crédito da recorrente, para reconhecer o direito ao crédito em discussão, deferindo o pedido de restituição que originou este processo, bem como para homologar integralmente as compensações efetuadas pela contribuinte. É o rneu voto. S. e . Sessões, em 08 de deze ire de 2006. ' C I o' FABIOLA CX41ANO ICERAMIDASi II0t)11/4"" • • 4 wu uONSEU-I0 DE CONTRIB UINTESCONFERE COM O ORIGINAL • PrfF . sEGuNna _ 22 CC-MF -0:ré.;---or Ministério da Fazenda Fl.to,-;144' Segundo Conselho de Contribu' tes grasukazi o -....,=0% yTm la iz, Processo n2 : 13971.000522/2002 4 6 Márcia Cristi a Recurso n2 : 133.962 mal. sleite Garcia Acordão n2 : 201-79.928 VOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO WALBER JOSÉ DA SILVA Seguindo entendimento predominante desta Câmara, discordo da ilustre Conselheira-Relatora quanto à pretensão da recorrente de incluir lubrificantes industriais no cômputo das aquisições de matérias-primas ou produtos intermediários para fins de cálculo do crédito presumido do IPI, a que se refere a Portaria MF n 2 38/97. Ratifico o entendimento do Acórdão recorrido, que adoto, acrescentando que o art. 147 do RIPI198 (art. 82 do RIP1182), ao dispor que se inclui no conceito de matéria-prima e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao produto novo, sejam consumidos no processo produtivo, salvo se se tratar de ativo permanente, na verdade, está admitindo como tal somente aqueles produtos que, ou se integram ao novo, ou são consumidos no processo produtivo, o que não significa dizer que basta não ser ativo permanente, por exemplo, para poder ser incluído nesta concepção, porque, de pronto, já se deve excluir aqueles que não se integram e nem são consumidos na operação de industrialização. Além disso, esse artigo corresponde ao art. 66 do RIP1179, que, por sua vez, foi interpretado pelo Parecer Normativo CST n2 65/79, segundo o qual: ""... geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, 'stricto-sensu; e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades Picas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente i aceitos, ser incluídos no ativo permanente."" Portanto, adotando o entendimento do referido parecer, não vislumbro que os lubrificantes industriais, utilizados nas máquinas e/ou equipamentos usados no processo produtivo, possam ser considerados matéria-prima ou produtos intermediários, porque não exercem qualquer ação direta sobre o produto final. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Se ões, em 8 de dezembro de 2006. I ffiy i , WALB JOSÉ D SILVA il,kstk t - 5 Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 _0020800.PDF Page 1 _0020900.PDF Page 1 ",1.0,,2006-12-08T00:00:00Z,200612,2006