{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2235,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200411", "ementa_s":"IPI - BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. Na base de cálculo do crédito presumido de IPI devem ser computados os custos de industrializações promovidas externamente à empresa que requisita a fruição de tal benefício, na medida em que os valores correspondem às matérias-primas empregadas na confecção de determinados artigos. As matérias-primas, segundo previsão do artigo 2º da Lei nº 9.363/96, necessariamente integram a base de cálculo do crédito presumido. 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Ressalte-se que a remessa, e o retomo, todavia, não eram gravados pelo IPI (IPI\n\nsuspenso — artigo 36 do Regulamento — Decreto 87.981/82 - de tal imposto).\n\nA intenção da contribuinte é que os valores das notas fiscais emitidas pelos\n\nbeneficiadores e elaboradores de produtos - que no seu sentir seriam insumos - fossem levados\nem consideração na base de cálculo do crédito presumido de 1PI, e não apenas os quantitativos\n\ncondizentes às aquisições originárias - por assim chamar - dos materiais.\n\nDai a indagação: somente a matéria comprada pela Recorrente é que\n\nconfiguraria insumo, ou também assim poderiam ser considerados os produtos beneficiados e\n\nelaborados por terceiros com material fornecido pela empresa, a esta posteriormente entregues\n\npara aplicação na fabricação de seus artigos?\n\nCom isso chama-se a atenção para o punctum saliens da questão e o parâmetro\nóbvio para o seu desfecho: o conceito de insumo na legislação do IPI!\n\nCom efeito, ao pesquisar-se a forma de apuração do crédito presumido de IPI\natinge-se a redação do artigo 2° da Lei n° 9.363/96:\n\n\"Artigo 2\". A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante\n\na aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do\n\npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita\n\noperacional bruta do produtor exportador.\"\n\nj\"\\\t\n\n3\n\n\n\nMIN. DA FAZENDA _ 2... cC4.nh‘c=\t r CC-MF\"tfka-- Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O OR\niltr\t Segundo Conselho de Contribuintes\t BRASiLIA.\t iasSi\n\n• -\n\nIGINAL\t\nFl.\n\noga:\n\nProcesso n° : 11065-000566/98-53 VIS o\nRecurso n°\t : 121.452\nAcórdão n° : 203-09.847\n\nO crédito presumido de IPI, consoante visto, está baseado nas aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelas empresas, sobre os\nquais se articulou o ressarcimento de contribuições buscado por meio do incentivo (ementa da\nLei n° 9.363/96 e seu artigo 1 0), tendo o pertinente diploma fixado que as referidas matrizes\ndevem ser consideradas conforme definições que possam ser extraídas da legislação do citado\nimposto, segundo infere-se do parágrafo único de seu artigo 3°:\n\n\"Parágrafo único_ Utilizar-se-á, subsidiariamente, a legislação do Imposto\nsobre a Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o\nestabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional bruta e\nde produção, matéria-prima produtos intermediários e material de\nembalagem.\" (grifos da transcrição)\n\nSegundo prescrito no artigo 82, I, do, Regulamento do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados (Decreto n° 87.981/82 — aplicável à situação em virtude do crédito presumido\nem exame referir-se ao 4° trimestre de 1997), matéria-prima consistiria em substância empregada\nna fabricação de determinado artigo:\n\n\"Artigo 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes forem equiparados,\npoderão creditar-se:\nI — do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material\nde embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos\ntributados, exceto os de aIíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se\nintegrando ao novo produto, forem cons UM idos no processo de\nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente\n(Lei n°4502/64, artigo 25);\"\n\nObserve-se, pois, que a legislação do IPI erige o conceito de matéria-prima,\ncomo também de produto intermediário, sobre o aproveitamento de determinado artigo em\nprocesso de produção.\n\nConsiderando-se que a Recorrente utiliza-se do material que envia para o\nbeneficiamento e para montagem por terceiros - agregado pelos custos relativos a tais atividades\n(beneficiamento e montagem) - diretamente na industrialização de calçados, fator que\ninevitavelmente reveste os artigos por ela aproveitados em processo de fabricação da moldura de\nmatéria-prima traçada pelo artigo 82, I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados de 1982 (IPI), impossível enjeitar-se os valores integrais envolvidos na situação\nexposta da base de cálculo do incentivo aqui cogitado, a qual se encontra conformada na redação\ndo artigo 2° da Lei n°9.363/96.\n\nImporta ao deslinde da questão levar-se em conta as definições que foram\nanunciadas pela Lei n° 9.363/96 como alicerces do crédito presumido de IPI e que justificaram a\ncriação de tal incentivo, bastando, neste último aspecto, lembrar-se que as recuperações das\ndespesas condizentes às contribuições (PIS/PASEP e COFINS) assinaladas no artigo 1° do\ndiploma mencionado estão associadas exatamente aos itens (matérias-primas, produtos\n\n4\n\n\n\nMIN VA AZEW - 2. CL-edro,\t 22 CC-MF-•n \t Ministério da Fazenda C,IF\t E.Segundo Conselho de Contribuintes BRAOsitEiRAZI \nOftiGtsal40.L\n\nProcesso n° : 11065.000566/98-53\t vt TO\nRecurso n° : 121.452\nAcórdão n° : 203-09.847\n\nintermediários e material de embalagem) aproveitados em processos de produção de artigos\ndestinados à exportação. Não é de estranhar-se, e tampouco ignorar-se, que o incentivo esteja\nestruturado exata, e firmemente, sobre as definições dadas pela legislação a tais materiais.\n\nNesta vereda é interessante abordar o principal fundamento que escorou a\nrejeição do ressarcimento buscado pela Recorrente, explicitado no decisório da Instância\njulgadora de piso, que evidencia, com todo o respeito possível, petição de princípio.\n\nDecerto: registrou-se (fl. 440) no édito expedido pela DRJ em Porto Alegre/RS\nque a base de cálculo conformada pelo artigo 2° da Lei n° 9.363/96 somente poderia considerar\nvalores de aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, razão\npela qual os custos agregados a beneficiamento (couro beneficiado/acabado), e elaboração de\nitens (partes de calçados), que haviam aproveitado matéria-prima adquirida pela empresa não\npoderiam ser admitidos no dimensionamento do incentivo.\n\nSegundo o raciocínio exposto no decisório (fl. 440) a conformação da base de\ncálculo estaria assentada sobre as aquisições de matérias-primas, e não sobre beneficiamentos de\ninsurnos, do que sobressai o seguinte questionamento: se a Recorrente houvesse adquirido de\nfornecedores o couro beneficiado/acabado, e os itens elaborados que emprega na montagem de\ncalçados, então poderia enquadrar os valores aos mesmos correspondentes no dimensionamento\n(artigo 2° da Lei n°9.363/96) do crédito presumido de IPI?\n\nInexoravelmente a resposta é positiva (SIM), sobretudo por conta das\nprevisões do artigo 1° da Lei n° 9.363/96 e do artigo 82, I, do Regulamento do IPI de 1982\n(Decreto n° 87.981/82).\n\nPor qual razão, então, entender-se impraticáveis as inclusões dos valores totais\nde couro que fora beneficiado - ainda que por pessoa distinta da Recorrente, e de itens aplicados\nna fabricação de calçados - elaborados com material fornecido pela empresa, da base de cálculo\ndo crédito presumido de IPI?\n\nNão há diferença entre: a) adquirir couro já trabalhado para a confecção de\ncalçados, e artigos necessários à fabricação de tais objetos, e; b) comprar o material, demandado\npara as fabricações dos referidos produtos, de terceiros que se ocupam de suas elaborações. Em\nambas as hipóteses a Recorrente despontaria adquirindo matéria-prima, ou mesmo produtos\nintermediários, estendendo-se o exame do caso para tal perspectiva.\n\nDe nenhuma valia aventar-se, como feito pelo decisório de piso (fl. 440), que a\nindustrialização encomendada pela Recorrente a terceiros envolveria prestação de serviços e,\ndesta feita, não poderia implicar na adição dos custos correspondentes na base de cálculo do\ncrédito presumido de IPI.\n\nTal afirmação testilha com a regulamentação do IPI, contida na Lei n°4.502/64\ne no CTN, que respectivamente preceituam em seus artigos 3°, parágrafo único, e 46, parágrafo\núnico, caracterizar industrialização:\n\n5\n\n\n\n,..e. >th..\t 2° CCMF\n•\";e.a.;--vor.\t Ministério da Fazenda\n\nailw\": st-\t H.\t 1-fiaZik.\tSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 11065.000566/98-53\nRecurso n° : 121.452\nAcórdão n° : 203-09.847\n\n\"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se industrialização\nqualquer operação de que resulte alteração da natureza, fi.incionamento,\nutilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:\"\n\n\"Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado\no produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a\nnatureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.\"\n\n,De fato, caracterizar as operações em comento como prestações de serviços é\nferir não apenas a legislação do IPI - que as reputa industrializações, mas também ir de encontro\naos interesses arrecadatórios da União, sem contar que o entendimento instiga conflito de\ncompetência em matéria de tributação (União x Municípios).\n\nO acolhimento da pretensão ressarcitória, desta feita, revela-se legítimo e, de\n,conseguinte, inevitável, não podendo o Fisco Federal a ela se opor.\n\nVoto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso voluntário interposto,\nde modo que sejam considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI os valores\nintegrais de couro beneficiado/acabado e itens elaborados para a confecção de calçados, isto é,\ndos custos dos insumos comprados pela Recorrente e entregues a terceiros agregados dos \nmontantes correspondentes ao to enefl ci amen t ofacabam en to \t e\t elaborações referidas \nanteriormente, para efeitos de operar-se o ressarcimento pleiteado nesses autos.\n\nSala da' i Sessões, em 09 de novembro de 2004_\n\n1\n\n—\n\nCE nt,' - ANTAVIONA\n\nMIN. Oda FAZEtta'A - 2 ' •.: I\n\nCONFERE COAI O ORIGINAL\ncgrBRA SILIA isi O 0.19t4 k \n\nvisto\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI ENERGIA ELÉTRICA. REGIME\r\nALTERNATIVO DA LEI Nº 10.276/2001. RATEIO ENTRE EMPRESAS\r\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\r\nO Crédito Presumido do IPI, quando calculado segundo o regime alternativo estabelecido pela Lei n° 10.276/2001, admite seja incluído na sua base calculo apenas a energia elétrica adquirida no mercado interno e utilizada na produção, de modo que a energia rateada entre empresas diversas segundo a carga instalada não pode ser computada por não restar individualizada em relação ao processo produtivo da pessoa jurídica beneficiária.\r\nRESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido, inconfundível que é\r\ncom a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.720073/2005-12", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4426941", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.119", "nome_arquivo_s":"220100119_155330_11020720073200512_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Emanuel Carlos Dantas de Assis", "nome_arquivo_pdf_s":"11020720073200512_4426941.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça, quanto à aplicação da taxa selic. Esteve presente ao julgamento advogada da Recorrente. 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I\n\n.11\t MINISTÉRIO DA FAZENDAHYÉ-7,\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\ntt.Nitzl.,,::q?,, •\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n\"\t 11020.720073/2005-12\n\nRecurso n°\t 155.330 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2201-00.119 — 2\" Câmara /ia Turma Ordinária\n\nSessão de\t 06 de maio de 2009\n\nMatéria\t CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI-CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE\n\nENERGIA ELÉTRICA E SELIC NA PARTE DEFERIDA\n\nRecorrente\t TREBOLL MÓVEIS LTDA\n\nRecorrida\t DR.T Porto Alegre-RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I PI\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IP1. ENERGIA ELÉTRICA. REGIME\n\nALTERNATIVO DA LEI N\" 10.276/2001. RATEIO ENTRE EMPRESAS\n\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n\nO Crédito Presumido do IP1, quando calculado segundo o regime alternativo\n\nestabelecido pela Lei n° 10.276/2001, admite seja incluído na sua base\n\ncalculo apenas a energia elétrica adquirida no mercado interno e utilizada na\n\nprodução, de modo que a energia rateada entre empresas diversas segundo a\n\ncarga instalada não pode ser computada por não restar individualizada em\n\nrelação ao processo produtivo da pessoa jurídica beneficiária.\n\nRESSARCIMENTO. JUROS SEL1C. INAPLICABILIDADE. Ao\nressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido, inconfundível que é\n\ncom a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2\" Câmara/1\" Turma Ordinária da 2 a Seção de\n\nJulgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o\n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça, quanto à .plicação da taxa selic. Esteve presente\n\nao julgamento a advogada da Recorrente i\" Denis- a Silveira de Aquino Costa — OAB/SC\n\n10264.\n\n\n\nProcesso n°11020.720073/2005- \t sz-crri\nAcórdão ri,° 2201-00.119\t Fl. 2\n\n/\t ' -(//'\n\nSON M - r PO • OSEN CURG FILHO\n\nPresidente\n\n.•nevten,,,_\nEMANUEL .der •S •AN *Lin , ASSIS\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas\n\nLacerda Moneta (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando\n\nMarques Cleto Duarte, José Adão Vitorino de Moraes e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão da 3' Turma da DRJ, que\n\nmantendo decisão do órgão de origem indeferiu, parcialmente, Pedido de Ressarcimento do\n\nCrédito Presumido do IP1 instituído pela Lei n° 9.363/96 e, por opção do contribuinte, utilizado\n\nsob o regime alternativo da Lei n° 10.276/2001, no 3\" trimestre de 2004.\n\nPor bem resumir o que consta dos autos até então, reproduzo o relatório da\nprimeira instância (fls. 242/244):\n\n2. A Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul, pelo\n\ndespacho da 11. 121, datado de 09 de agosto de 2005, com\nsuporte no relatório das ,f1s. 117 a 121, indeferiu parcialmente o\npedido de ressarcimento, reconhecendo o direito creditário no\n\nvalor de R$ 519.347,24, sendo R$ 511.341,28 correspondentes\n\nao crédito presumido do IPI e R$ 8.005,96 aos créditos básicos,\n\npelos motivos relatados a seguir:\n\n2.10 contribuinte incluiu, nos saldos de estoque inicial e .final,\nos estoques referentes a materiais de manutenção, que não estão\n\nincluídos nos conceitos de matérias-primas e produtos\n\nintermediários. Houve também equívoco no valor informado na\n\nlinha 15 do DCP — Compras totais no mês dejaneiro/2004.\n\n2.2Foranz desconsideradas as despesas de energia elétrica e\ncombustíveis, pois essas despesas são fáturadas em contas\n\núnicas para empresas distintas, localizadas no mesmo endereço,\ne, embora o 'laudo técnico\" apresentado, não há como\n\nidentificar a exata quantidade de combustíveis e energia elétrica\n\nefetivamente consumidos por cada empresa. Além disso, não há,\n\nna legislação que rege o Crédito Presumido do /PI, previsão\nlegal que permita o aproveitamento, mediante qualquer espécie\n\nde rateio, de custos utilizados conjuntamente por mais de uma\n\nempresa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11020.720073/2005-12 \t S2-C211\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. 3\n\n2.30s valores informados no DCP, linhas 04 — Exportação\ndireta no mês — e 09 — Receita Operacional Bruta no mês- —\n\nestavam incorretos-, pois em alguns meses foram informados os\n\nvalores correspondentes às exportações embarcadas, e em\noutros aos faturados no mês. A autoridade administrativa\n\nconsiderou, para cálculo do crédito presumido do IP!, os valores\n\nefetivamente embarcados, seguindo sugestão do próprio\ncontribuinte.\n\n2.4Dessa decisão o contribuinte foi cientificado em 24 de agosto\n\nde 2005, conforme Aviso de Recebimento nafL 153.\n\n3. A DRF/Caxias do Sul, pelo Despacho Decisório\nDR17/CXL/Gabinete, de 24 de agosto de 2005, fl. 141, retificou o\ndespacho da ,fl. 121, alterando o valor do crédito reconhecido,\n\nem razão da identificação de erro cometido quando da\nelaboração da planilha que reconstituiu o cálculo do crédito\n\npresumido, e que resultou no reconhecimento de um crédito\n\nmaior do que aquele a que teria direito o contribuinte. O novo\ncrédito reconhecido alcança o montante de R$ 379.943,47,\n\nsendo R$ 371.937$1 correspondentes ao crédito presumido e R$\n8.005,96, aos créditos básicos, conforme informação fiscal e\n\nplaniMas nas fls. 137/140. Dessa nova decisão o interessado .foi\n\ncientificado em 02 de setembro de 2005, conforme Aviso de\nRecebimento nafl. 155.\n\n4.1nconformado com a decisão referida no item 2 e sub-itens, o\n\ninteressado apresentou, tempestivamente, manifestação de\ninconformidade, .fls. 156 a 172, .firmada por procurador\n(instrumento de procuração na fi. 173), instruída com os\n\ndocumentos das fls. 174 a 206, alegando, em síntese, o que\nsegue:\n\n4.1Após breve relato dos . fatos, diz o interessado que a lei\n\nestabeleceu que a base de cálculo do crédito presumido será\n\nauferida através do somatório da totalidade das aquisições de \t •\ninstemos para utilização no processo produtivo do bem\n\nexportado. Acrescenta que o legislador não determinou a\n\nexclusão de nenhuma espécie de insumo, não podendo a\n\nSecretaria da Receita Federal, pela edição de Instruções\n\nNormativas. criar exclusões, fazendo com que o valor da fruição\nseja parcial. Nesse sentido, transcreve ementas de acórdãos do\n\nConselho de Contribuintes.\n\n4.2Prosseguindo, diz que não merece prosperar o entendimento\n\nda Autoridade Administrativa, que glosou os valores\ncorrespondentes à aquisição de energia elétrica e combustíveis,\n\nfaturados na mesma conta do contribuinte Móveis CECE Ltda.,\n\ndesconsiderando o Laudo de Avaliação e Consumo de Energia\nElétrica apresentado.\n\n4.3Citando e transcrevendo o art. 6\" da Instrução Normativa\n\nSRF n°420, de 10 de maio de 2004, defende o direito à inclusão\n\ndaqueles valores na base de cálculo do crédito presumido do\n\n1P1, acrescentando que diligenciou no sentido de obter laudo\ntécnico de verificação de -seus custos de energia elétrica e\n\n3Ni\n\n\n\nProcesso n°11020.720073/2005-12 \t S2-C2T1\nAcórdiio n.° 2201-00.119\t Fl. 4\n\ncombustíveis, apurando o percentual correspondente ao seu\npróprio consumo.\n\n4.4Diz que se equivocou no preenchimento de notas ,fiscais de\nrevenda de mercadorias, registrando o Código Fiscal de\n\nOperações e Prestações (CFOP) 7.101, quando deveria ter\nconstado o CFOP 7.501. o que teria reduzido o valor do crédito\npresumido solicitado. Anexa, nas .fls. 182 a 206, cópia do\nregistro de apuração do ICMS, de notas fiscais de venda e de\naquisição de mercadorias, emitidas entre 23 e 29 de abril de\n\n2004, e do balancete referente ao mês de abril de 2004.\n\n4.5Ao final, requer a reforma do Despacho Decisório\ncombatido, com o reconhecimento do direito ao ressarcimento\n\nintegral do crédito presumido do IPI, considerando-se as\nexportações que foram contabilizadas como revenda.\n\n5.Em 09 de novembro de 2005 o interessado apresentou,.fls. 222\na 238, aditamento à manifestação de inconformidade referida no\n\nitem 4, pleiteando a atualização do valor original requerido,\n\npela taxa SELIC. As razões ofertadas para justificar seu direito à\natualização monetária são, em síntese, as seguintes:\n\nA DRJ, nos termos do Acórdão de fls. 241/246, indeferiu a Manifestação de\nInconformidade.\n\nApós registrar que não foi impugnada a matéria relativa aos ajustes\n\npromovidos pela autoridade administrativa, em função da inclusão, pelo contribuinte, dos\n\nestoques de materiais de manutenção, observou, agora em relação ao equívoco no\n\npreenchimento do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), que foram juntadas à\n\nManifestação de Inconformidade notas fiscais emitidas pela requerente nos meses de abril e\n\nmaio de 2004, enquanto o ressarcimento se refere a meses distintos (3' trimestre de 2004).\n\nQuanto à glosa dos valores correspondentes às despesas com energia elétrica\ne combustíveis, julgou que o contribuinte não as comprovou adequadamente levou em conta o\n\nseguinte que o laudo de avaliação de consumo de energia elétrica apresentado fez o rateio\n\nexclusivamente a partir da carga instalada das duas unidades fabris (fl. 91), desprezando\ndiversos outros fatores, como por exemplo o n° de horas em que são utilizadas as máquinas e\n\nequipamentos empregados na produção, e que de todo modo o art. 6\" da IN SRF n° 420, de 10\n\nde maio de 2004, ao dispor sobre a sistemática de cálculo do regime alternativo do crédito\n\npresumido do IPI, não autoriza o rateio de despesas de energia elétrica e combustíveis entre\n\nempresas distintas.\n\nSegundo a decisão recorrida, o que há no § 1' do artigo referido é a\n\npermissão para a apuração desses custos pela aplicação de percentual obtido pela relação entre\n\no custo de produção e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento\n\nindustrial, quando da impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e\n\ncombustíveis aplicados na produção da mesma empresa, e não de empresas distintas.\n\nNo tocante aos combustíveis, mencionou que o interessado não presentou\n\nqualquer comprovação dos gastos, apesar de ter informado, fl. 90, item 8, que \"os c mbustiveis\nfaturados contra a fiscalizada são compart . dos com Md de Móveis Cecê Ltda.\"\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12\t 52-C2T I\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. 5\n\nPor fim, a DRJ reputou incabível aplicação da Selic em ressarcimento. \t 1\n\nA peça recursal, tempestiva, repisa argumentos da Manifestação de\nI\n\nInconformidade em prol do cômputo da energia elétrica, afirmando inexistir, \"por uma\n\ninviabilidade técnica da concessionária de energia elétrica da região — qual seja, a RGE -,\n\npossibilidade de instalação de medidores autônomos em cada empresa componente do parque\n\nfabril da Recorrente.\" No mais, repete que erro no preenchimento das notas fiscais de emissão\n\nda Recorrente resultou em prejuízo não apurado pela fiscalização, e defende a aplicação de\njuros Selic sobre a parte deferida pelo órgão de origem.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos do\nProcesso Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço.\n\nSão três as matérias a abordar: suposto erro no preenchimento de notas\n\nfiscais, em prejuízo da Recorrente; inclusão (ou não), na base de cálculo do Crédito Presumido\n\ndo IPI, quando adotado o regime alternativo da Lei n° 10.276/2001, dos dispêndios com\n\nenergia elétrica; e incidência (ou não) da taxa Selic, sobre o valor do ressarcimento\n\nparcialmente deferido pelo órgão de origem.\n\nO alegado erro no preenchimento das notas fiscais de emissão da Recorrente,\n\nque teria resultado em redução do beneficio, restou esclarecido pela DRJ. A primeira instância\n\nobservou que as cópias das notas fiscais acostadas aos autos tratam de período distinto do\n\ntrimestre deste processo, não podendo ser consideradas. É inequívoca, pois, a improcedência\ndessa alegação.\n\nAdentrando na segunda matéria, destaco ser induvidoso que o regime\n\nalternativo da Lei n° 10.276/2001 admite a inclusão dos valores de energia elétrica e\n\ncombustíveis (ao contrário do que acontece na apuração ditada pela Lei n' 9.363/96 tão-\n\nsomente). Todavia, na situação dos autos a Recorrente não logrou demonstrar quanto é,\n\nefetivamente, o dispêndio com a energia elétrica utilizada no seu processo produtivo. Daí\n\ndescaber qualquer reforma na decisão recorrida.\n\nA Lei n° 10.276, de 10/09/2001, conversão da MP n°2.202, de 28/06/2001,\n\napós reedição, estabelece o seguinte:\n\nArt. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n 2 9.363, de 13 de\n\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o\n\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados (IPI), como ressarcimento relativo às\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de\n\nFormação do Património do Servidor Público (PIS/PASEP) e\n\npara a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o\ndisposto em regulamento.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12 \t 52-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. 6\n\n§ 1 2 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições\nreferidas no copia:\n\n1 - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado\ninterno e utilizados no processo produtivo;\n\nO único rateio possível para o cômputo da energia elétrica utilizada no\nprocesso produtivo é a obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos custos e\n\ndespesas operacionais do estabelecimento industrial de determinada empresa, previsto no § 10\n\ndo art. 6\" da IN SRF n°420/2004. Não existe, nem na lei nem em atos infralegais previsão para\nse adotar qualquer espécie de rateio entre empresas distintas.\n\nEm face da inexistência de medidor individualizado para a Recorrente - ainda\n\nque por inviabilidade técnica, como afirmado na peça recursal -, resta impossibilitada a\n\napuração da energia elétrica utilizada no seu processo industrial e, por isto, não cabe incluir\nqualquer valor a esse titulo na base de cálculo do incentivo.\n\nDoravante cuido da incidência dos juros Selic, admitindo que o tema é\ntormentoso e envolve muita divergência. Mais uma vez, repito interpretação adotada\nanteriormente.\n\nI\n\nJulgo impossibilitada a aplicação de tais juros, primeiro porque a taxa Selic é\n\ninconfundível com os índices de inflação — não se trata, pois, de mera correção monetária -, e\n\nsegundo porque ao ressarcimento não se aplica o mesmo tratamento próprio da restituição ou\ncompensação.\n\nNão se constituindo em mera correção monetária, plus quando comparada aos\níndices de inflação, referida taxa somente poderia ser aplicada aos valores a ressarcir se\nhouvesse lei especifica.\n\nÉ certo que a partir do momento em que o contribuinte ingressa com o pedido\nde ressarcimento o mais justo é que fosse o valor corrigido monetariamente, até a data da\n\nefetiva disponibilização dos recursos ao requerente. Afinal, entre a data do pedido e a do\n\nressarcimento o valor pode ficar defasado, sendo corroído pela inflação do período. Daí ser\nadmissivel no intervalo a correção monetária.\n\nTodavia, desde 01/01/96 não se tem qualquer índice inflacionário que possa\n\nser aplicado aos valores em tela. A taxa Selic, representando juros, e não mera atualização\n\nmonetária, é aplicável somente na repetição de indébito de pagamentos indevidos ou a maior,\n\ninconfundíveis com a hipótese de ressarcimento. Daí a impossibilidade de sua aplicação no\ncaso ora em exame.\n\nNo sentido de que a Selic não deve ser aplicada nos pedidos de\n\nressarcimento, valho-me do voto vencedor do ilustre Conselheiro Antônio Carlos Bueno\n\nRibeiro, proferido no Acórdão n°202-13.651, sessão de 19/03/2002, que transcrevo:\n!\n\nNeste Colegiado é pacifico o entendimento quanto ao direito à \t ik\natualização monetária, segundo a variação da UF1R, no período\t fli\n\nI\n\n11entre o protocolo do pedido e • , 4 o do respectivo crédito em Ti' áf\n\ngo•--)\t\n\n6\n\nI\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12\t S2-C2T1•\nAcórdão n.\" 2201-00.119\t Fl. 7\n\nconta corrente do valor de créditos incentivados do IPI em\n\npedidos de ressarcimento, conforme muito bem expresso no\n\nAcórdão CSRF/02-0.723 e segundo a metodologia de cálculo ali\nreferendada, válida até 31.12.1.995.\n\nNo entanto, não vejo amparo nessa mesma jurisprudência para a\n\npretensão de dar continuidade à atualização desses créditos, a\n\npartir de 31.12,95, com base na taxa relèrencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos\n\nfederais (Taxa Selic), consoante o disposto no § 4° do art. 39 da\nLei n°9.250, de 26.12.1995 (DOU 27.12.1995).' \t .\n\nApesar desse dispositivo legal ter derrogado e substituído, a\npartir de I° de janeiro de 1.996, o § 3o do art. 66 da Lei n°\n8.383/91, que , foi utilizado, por analogia, para estender a\ncorreção monetária nele estabelecida para a compensação ou\t 1\nrestituição de pagamentos indevidos ou a maior de tributos e\n\ncontribuições ao ressarcimento de créditos incentivados de 'Pl. \t\nI\n\nCom efeito, todo o raciocínio desenvolvido no aludido acórdão,\nbem como no Parecer AGU tf' 01/96 e às decisões judiciais a \t I\n\nque se reporta, dizem respeito exclusivamente à correção\n\nmonetária conto \"...simples resgate da expressão real do\t I\nincentivo, não constituindo splus' a exigir expressa previsão\nlegal\".\n\nOra, em sendo a referida taxa a média mensal dos juros pagos\n\npela União na captação de recursos através de títulos lançados\nno mercado .financeiro, é evidente a sua natureza de taxa de\n\njuros e, assim, a sua desvalia como índice de inflação, já que\n\ninformados por pressupostos econômicos distintos.\n\nDe se ressaltar que, no período em rejérência, a Taxa Selic\n\nrefletiu patamares muito superiores aos correspondentes índices\n\nde inflação, em virtude da política monetária em curso, o que\n\ntraduziria, caso adotada, na concessão de um \"plus\", o que\nmanifestamente só é possível por expressa previsão legal.\n\nDesse modo, considerando o novo contexto econômico\nintroduzido pelo Plano Real de uma economia desindexada e as\n\ndistinções existentes entre o ressarcimento e o instituto da\n\nrestituição, conforme assinalado pela decisão recorrida, aqui\n\nnão pode mais se invocar os princípios da igualdade, finalidade\n\ne da repulsa ao enriquecimento sem causa para também aplicar,\n\nis\nArt. 39 - A compensação de que trata o art.66 da Lei tf 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada\n\npelo art.58 da Lei if 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de\n\nimportância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e\n\ndestinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.\n§ 1 0 (VETADO).\n\n§ 2° (VETADO).\n§ 3\" (VETADO).\n§ 4° A partir de 1\" de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros eq 'alentes à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos fed- .i„ acumulada\n\nmensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior a. 1. compensação\n\ng9)ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que \t sendo efetuada.\" \t\n41 à\n\n.-.. o •\n\n\t\n\n7\t I\n\nI\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12\t 82-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. 8\n\npor analogia, a Taxa Selic ao ressarcimento de créditos\nincentivados de IN\n\nPois, se assim ocorresse, poderia advir, na realidade, um\n\ntratamento privilegiado, mercê dos acréscimos derivados da\nTaxa Selic, para os contribuintes que não tivessem como\n\naproveitar automaticamente os créditos incentivados na escrita\n\n.fiscal, que seria o procedimento usual, em comparação com a\nmaioria que assim o faz.\"\n\nAgora passo a fazer apreciações adicionais para realçar os\n\nmotivos que me levam a manter essa posição, mesmo em face das\nrazões articuladas pelo ilustre Conselheiro Eduardo da Rocha\nSchmidt, prolator do voto vencedor.\n\nEm primeiro lugar, manifesto minha discordância com o\n\nentendimento manifestado, inclusive nos tribunais superiores, de\n\nque a Taxa SELIC possuiria a natureza mista de juros e\n\ncorreção monetária, o que se depreenderia da definição a ela\n\nconferida pelo Banco Central e da aferição de sua metodologia,\n\nconsoante »firmado no voto condutor do RESP n° 215.881 — PR,\n\nda lavra do ilustre Ministro Franciulli Netto, no qual é realizada\n\numa extensa análise sobre vários aspectos dessa taxa,\nculminando justamente por suscitar o incidente de\n\ninconstitucionalidade do art. 39„§ 4°, da Lei n° 9.250/95, aqui\n\nadotado analogicamente para estender a aplicação da Taxa\nSELIC no ressarcimento de créditos incentivados do IPL\n\nDa definição do que seja a Taxa SELIC só vislumbro taxa de\njuros, como se pode conferir, dentre outros normativos, nas\n\nCirculares BACEN n e\" 2.868 e 2.900/99. ambas no art. 2°, § 1°, a\nsaber:\n\n\"Define-se Taxa SEL1C como a taxa média ajustada dos\n.financiamentos diários apurados no Sistema Especial de\n\nLiquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.\"\n\nNo que respeita à metodologia de cálculo da Taxa SELIC,\nsegundo as informações colhidas em consulta junto ao Banco\nCentral, citadas no indigitado RESP n° 215.881 — PR, só vejo\n\nreforçada a sua exclusiva natureza de juros, a saber:\n\n\"... as taxas das operações overnight, realizadas no mercado\naberto entre diferentes instituições .financeiras, que envolvem\n\ntítulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central,\n\nformam a base para o cálculo da taxa SELIC. Portanto, a Taxa\n\nSELIC é uni indicador diário da taxa de juros, podendo ser\n\ndefinida como a taxa média ajustada dos financiamentos\n\ndiários apurados com títulos públicos federais.\n\nEssa taxa média é calculada com precisão, tendo em vista que,\npor força da legislação, os títulos encontram-se registrados no\n\nSistema SEL1C e todas as operações são por ele processadas.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12 \t S2-C2TI\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. 9\n\nA taxa média diária ajustada das mencionadas operações\n\ncompromissadas overnight é calculada de acordo com a seguinte\n\nfórmula:\n\nCom a . finalidade de dar maior representatividade à referida\n\ntaxa, são consideradas as taxas de juros de todas as operações\n\novernight ponderadas pelos respectivos montantes em reais\"\n\n('negrite0.\n\nEm resposta a essa mesma consulta é dito pelo Banco Central\nque \"a taxa SEL1C reflete, basicamente, as condições\n\ninstantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus\n\ndemanda por recursos financeiros). Finalmente, ressalte-se que\n\na taxa SELIC acumulada para determinado período de tempo\n\ncorrelaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada\n\n\"ex-post\", embora a sua fórmula de cálculo não contemple a\n\nparticipação expressa de índices de preços\". (negritei e\n\nsubscrite0\n\nAqui releva salientar que a ocorrência da aludida \"correlação\"\n\nnada afeia a natureza de juros da Taxa SELIC e nem torna-a\n\nhíbrida pela incorporação da taxa de inflação, mas\n\nsimplesmente indica que, em lermos estatísticos, tem-se\n\nverificado uma relação positiva entre essas duas variáveis, ou\n\nseja, que as suas grandezas variaram no mesmo sentido no\n\nperíodo considerado, sem que haja alteração na especificidade\n\nde cada uma dessas variáveis.\n\nA Taxa SELIC em si não está investida de nenhum propósito,\n\nsendo, inclusive, impróprio acoimá-la de neutralizadora dos\n\nefeitos da inflação, já que, como visto, é uma variável de\n\nresultado que reflete a média das taxas de juros praticadas pelo\n\nmercado nas operações overnight com títulos públicos, que é\n\nreconhecida pela teoria econômica como um indicador das\n\ncondições de liquidez do mercado monetário, constituindo\n\ntambém na denominada taxa básica da economia.\n\nPor outro lado, é certo que o Banco Central na qualidade de\n\nautoridade monetária (CF, art. 164) dispõe de um amplo arsenal\n\nde instrumentos de política monetária com vistas a assegurar o\n\nnível de liquidez adequada para a economia, inclusive no sentido\n\nde prevenir a ocorrência de surtos inflacionários, que, em última\n\nanálise, influencia as taxas praticadas no mercado de\n\n.financiamentos por unr dia !astreados com títulos públicos e,\n\nconseqüentemente, a taxa SEL1C.\n\nMais recentemente foi estabelecido como instrumento de política\n\nmonetária a fixação de meta para a Taxa SELIC e seu eventual 41\nviés2, visando o cumprimento da meta para a Inflação, g,\nestabelecida pelo Decreto n°3.088, de 21 de junho de 1999. \t !i n\n\ng\"\n\n2 Circulares Bacen ir 2.868 e 2.900 de 1999.\n9\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12\t 52-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00] 19\t Fl. 10\n\nÉ importante salientar que esse instrumento apenas fixa a meta\npara a Taxa SELIC e não esta taxa em si, valendo mais uma vez\n\nrepisar que a taxa de financiamento, como qualquer outro preço,\n\né determinada no mercado pelas forças de procura e oferta de\n\nfinanciamento, refletindo a situação das reservas do sistema\nbancário a cada momento.\n\nCom o estabelecimento da meta, obviamente que o Banco\nCentral na condução da política monetária e da política de\n\ntítulos públicos buscará induzir o mercado na direção da meta\n\npara a Taxa SELIC estabelecida, julgada, por sua vez, adequada\n\npara assegurar a meta de inflação perseguida.\n\nPortanto, na realidade, com essas políticas o Banco Central\n\nobjetiva que a taxa de juros básica praticada na economia seja\n\nsuficiente para prevenir a inflação ou mantê-la nos limites da\nmeta . fixada, atuando, assim, a autoridade monetária na esfera\ndas expectativas inflacionárias dos agentes económicos, aspecto\n\nesse que também realça a distinção entre taxa de juros e taxa de\ninflação, já que esta última é voltada para mensuração\n\ninflação pretérita.\n\nAliás, considerando a similaridade entre a Taxa SELIC e a TI?, é\n\nde se notar que a impropriedade e desvalia de se pretender valer\n\nde taxa de juros dessa natureza, como instrumento de correção\n\nmonetária, foi muito percebida pelo STF ao declarar a\n\ninconstitucionalidade da TR como tal, na ADIN 493 — DF, como\n\nse verifica no excerto do voto do ilustre Ministro Moreira Alves:\n\n\"a taxa referencial (Ti?) não é índice de correção monetária,\n\npois, refletindo as variações do custo primário da captação dos\ndepósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita variação\ndo poder aquisitivo da moeda ...\"\n\nDo exposto, tenho também como equivocado o entendimento de\n\nque a Fazenda Nacional estaria se valendo da Taxa SELIC como\n\numa forma velada de dar continuidade à correção monetária dos\n\ncréditos tributários não integralmente pagos no vencimento em\nface do advento do Plano Real, a partir do qual paulatinamente\n\nIbi extinta a utilização da correção monetária para ,fins\n\ntributários.\n\nEm verdade o emprego da Taxa SELIC como juros de mora, no\n\nambiente econômico de uma economia desindexada, está em\nconsonância com o imperativo econômico de inibir os\n\ncontribuintes a adiarem o adimplemento de suas obrigações\n\ntributárias como forma alternativa de se financiarem junto ao\n\nsistema bancário.\n\nCom isso, mais uma vez impende gizar que a natureza da Taxa\nSEL1C é exclusivamente de juros e como tal é a lógica\n\neconómica de seu uso para .fins tributários, o que tornam\nprejudicadas as ilações extraídas a partir do falso pressuposto th\nde ela estar mesclada com 1117I componente de correçã aio Fro.;\n\ninkmonetária.\n\no\n\n\n\nProcesso n°11020.720073/2005-12 \t S2-C2T1\nAcórdào n.\" 2201-00.119\t Fl. II\n\nQuanto à incidência da Taxa SELIC sobre indébitos tributários a\n\npartir do pagamento indevido, instituída pelo art. 39, § 4\n0\n, da Lei\n\nn° 9150/95, é indisfarçável a motivação isonômica dessa medida\n\nao garantir o mesmo tratamento, neste particular, para os\n\ncréditos da Fazenda Pública e aos dos contribuintes, quando\n\ndecorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos,\n\nchegando, inclusive, a preponderar sobre a disposição do\n\nparágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, que\n\nfaculta à Fazenda Pública restituir o indébito com vencimento de\n\njuros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da\n\ndecisão definitiva que a determinar,\n\nAgora, como já havia dito alhures, não vejo como justo e nem\n\npróprio, muito pelo contrário, pretender lançar mão da\n\nanalogia, com base nos princípios constitucionais da iSOROMia e\n\nda moralidade, para estender a incidência da Taxa SEL1C aos\n\nvalores a serem ressarcidos oriundos de créditos incentivados na\n\nárea do IPI, a exemplo do decidido no Acórdão CSRF/02-0.723,\n\nno que diz respeito à atualização monetária, segundo a variação\n\nda UFIR, no período entre o protocolo do pedido e a data do\n\nrespectivo crédito em conta corrente, do valor de créditos\n\nincentivados do IPI e segundo a metodologia de cálculo ali\n\nreferendada, válida até 31.12.95.\n\nAqui não se está a tratar de recursos do contribuinte que .foram\n\nindevidamente carreados para a Fazenda Pública, mas sim de\n\nrenúncia .fiscal com o propósito de estimular setores da\n\neconomia, cuja concessão, à evidência, se subordina aos termos\n\ne condições do poder concedente e necessariamente deve ser\n\nobjeto de estrita delimitação pela lei, que, por se tratar de\n\ndisposição excepcional em proveito de empresas, como é\n\nconsabido, não permite ao interprete ir além do que nela\n\nestabelecido.\n\nNuma conjuntura econômica de inflação alta, como a vigente\n\nantes do Plano Real, em que o valor da importância a ser\n\nressarcida acusava perda de até 95% devido ao fenómeno\n\ninflacionário, se justificou, forte no principio da finalidade, que\n\nse recorresse ao processo normal de apuração compreensiva do\n\nsentido da norma para que fosse deferida a correção monetária\n\naos pleitos de ressarcimento em espécie de créditos incentivados\n\ndo 1P1, sob pena de, em certos casos, tornar inócuo o incentivo\n\n,fiscal, conforme asseverado no aludido Acórdão n° CSRP702-\n\n0.723.\n\nDe se ressaltar, ainda, que a extensão da correção monetária,\n\nsem expressa previsão legal, ali defendida também se escorou no\n\nentendimento do Parecer da Advocacia Geral da União GQ —\n\n96 e na jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de\n\nque \"a correção monetária não constitui 'pieis' a exigi LÀ\n'• I I\n\nexpressa previsão legal.\" (negritei)\n\nIi\n\n\n\nProcesso n°11020.720073/2005-12 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. I 2\n\nA partir cio Plano Real, pela primeira vez, com um sucesso\nduradouro, logrou-se reduzir os efeitos da inflação inerciag,\npassando a economia a apresentar níveis de inflação\nsignificativamente inferiores ao período anterior, tendo sido\ncrucial para isso a eliminação ou alargamento dos prazos para a\nincidência da correção monetária, ou seja, pela progressiva\natenuação do nível de indexação até então vigente na economia,\nque se prestava num moto contínuo a realimentar a inflação.\n\nNesse novo contexto, não há mais nem mesmo como invocar o\nprincipio da .finalidade para tout court justificar a recorrência\nao principio de integração analógica para a correção monetária\ncomo forma de simples resgate da expressão real dos créditos\nincentivados do IPI, em relação ao período de tramitação do\npleito correspondente, que na quase totalidade são solucionados\nem prazos inferiores a uni ano.\n\nO que não dizer então do emprego da Taxa SELIC com esse\npropósito que, a par de não guardar a menor verossimilhança\ncom índices de preços, consoante já exaustivamente asseverado,\napresentou, 170 período, patamares muito superiores aos\ncorrespondentes índices de inflação, em virtude da política\nmonetária praticada desde a edição do Plano Real, em razão,\ninclusive, de contingências exógenas tais como a necessidade de\ndefender a economia nacional de choques externos provocados\npor crises como a asiática a russa e, presentemente, a argentina\ne a relacionada co,;; o atentado às torres do Word Trade Center.\n\nPara ilustrar a discrepância entre os valores da Taxa SELIC e\nos dos principais índices de preços, a exemplo do índice\nNacional de Preços ao Consumidor — INPC, no período de 1996\na 2001,4 apresento a tabela abaixo:\n\n1.1.1.1.1.1 TAXA SEL1C X 1NPC\n\n1\"\t\n1996/2001\n\n(. \t ;),\n\n\t\n\n(\"-rt%\t\nAMA\n\n\t\n\nSELIC\t INPC\nÍNDICE \n\n\t\n\n• TAXA\t UNITÁRIO\t TAXA\t UNITÁRIO SELIC/INPC\n\n\t\n\n)‘.)\" d(y 1996\t ANUAL\t ANUAL\n\n\t\n\n24,91\t 1,249100\t 9,12\t 1,091200\t 2,731360\n\n1997 40,84\n\n\t\n\n1,759232\t • 4,34\n\n\t\n\n2,49\t\n\n1,138558\n\n\t\n\n1998\t 28,96\t 2,268706\t 1.166908\t\n\n9,410138\n\n11,630522\nAfP\t 1999\t 19,04\t 2,700668\t 8,43\t 1,265279\t 2,258600\n\n,tt,S\t\n2000\t 15,84\t 3.128454\t • 5,27\t 1,331959\t 3,005693\n\n\t\n\n2001\t 19,05\t 3.724424\t 7.75\t 1,428526\t 2,627586\n\nFONTE: BALE N/II3GE\n\n(\n• f\n\n3 \nInflação inercial. Econ.\n1. A que se origina da repetição dos aumentos passados de preços, pela ação dos pk, anismos de indexação.\n\n(Dicionário Aurélio — Século XXI)\n4 até 31.10.2001.\t\n\nirvir\n12\n\n\n\nProcesso n° 11020.720073/2005-12 \t sz-crt 1\nAcórdão n.° 2201-00.119\t Fl. 13\n\nDessa tabela, verifica-se que no período de 1996/2001 (até\n\n31.10.2001) a Taxa SEL1C superou, no mínimo, 2,25 vezes\n\n(1999) e, no máximo, 11,63 vezes (1998) o 1NPC, apresentando\n\numa variação total de 272,44% em contraste com a de 42,85%\n\nrelativa ao 1NPC.\n\nPortanto, a adoção da Taxa SEL1C como indexado,- monetário,\n\nalém de configurar uma impropriedade técnica, implica uma\n\ndesmesurada e adicional vantagem econômica aos agraciados\n\n(na realidade um extra \"plus\"), promovendo enriquecimento\n\nsem causa e expressa previsão legal, condição inarredável para\n\na outorga de recursos públicos a particulares.\n\nPor oportuno, ressalto que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, embora\n\ntenha julgados contrários, já decidiu outrora no sentido de inaplicabilidade não só de juros, mas\n\nde também de correção monetária, aos créditos do IPI. Observe-se:\n\nNúmero do Recurso: 201-111325\nTurma: SEGUNDA TURMA\n\nNúmero do Processo: 10120.001391/97-28\nTi so do Recurso: RECURSO DE DIVERGENCIA\n\nMatéria: IPI\nRecorrente: REFRESCOS BANDEIRANTES IND. E COM. LTDA\n\nInteressado a : FAZENDA NACIONAL\nData da Sessão: 24/0112005 09:30:00\n\nRelator a : Josefa Maria Coelho Mar. ues\nAcórdão: CSRF/02 -01 .772\nDecisão: NPQ - NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE\nEmenta: IPI. CREDITOS. CORREÇÃO MONETARIA. Pelo voto de qualidade,\n\nNEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério\nGustavo Dreyer, Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado),\nFrancisco Mauricio R. de Albuquerque Silva e Leonardo de Andrade\nCouto sue deram •rovimento ao recurso.\n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso.\n\n-ESala das Sessões ef 01006\t L; 009\n\nylkor,\nit;\n\nE\t • CARLOS Prk AS DE • SISMK)\n!\"0\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. 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ATUALIZAÇÃO PELA\n\nTAXA SELIC.\n\nIncabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se\n\ntratar de hipótese distinta da repetição de indébito.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso,\n\nDomingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López.\n\n•\n\nANTÓNIO CARLOS A UM\n\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer.\n\n\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70 \t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.075\t Fls. 70\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasília A /\t / oir\n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão de primeira\ninstância, que indeferiu a manifestação de inconformidade da contribuinte por meio da qual\nsolicitou a correção do ressarcimento de IPI pela taxa Selic.\n\nAlegou a recorrente que seu direito emana do princípio da legalidade, pois\nnenhuma lei veda o direito à atualização do ressarcimento pela taxa Selic. Não tem validade\njurídica a IN SRF n2 460/2004, que a pretexto de regular a lei cria vedação à incidência de\njuros compensatórios. Invocou os princípios da isonomia e da repulsa ao enriquecimento sem\ncausa, para sustentar a aplicação do § 22 do art. 142 do CNT (sic), art. 66, § 3 2, da Lei n2\n\n8.383/91 e art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Citou jurisprudência administrativa e judicial\nfavorável à sua tese.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\n\nFls. 71\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasilia, 4.3 Cge \t\nlvana Cláudia Silva Castro\n\nMat. Siane 92136 \n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele\ntomo conhecimento.\n\nDe inicio, cumpre esclarecer que o art. 142 do CNT, invocado pela recorrente,\nnão possui nenhum § 22 que disponha sobre atualização monetária ou incidência de juros\nmoratórios. O art. 142 do CTN tratou do procedimento relativo ao lançamento de oficio e\npossui apenas um parágrafo único que vincula o procedimento estabelecido no caput ao que\nestiver previsto na lei.\n\nTalvez estivesse a recorrente se referindo ao art. 97, § 22, do CTN, que\nestabelece o seguinte:\n\n\"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:\n\n1- a instituição de tributos, ou a sua extinção;\n\nII - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos\n\nartigos 21, 26, 39, 57 e 65;\n\n(.)\n\n§ 2 0 Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no\n\ninciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva\n\nbase de cálculo.\"\n\nO referido dispositivo legal não tratou do ressarcimento de créditos de IPI e nem\nde restituição, mas sim da correção da base de cálculo para fins de lançamento do tributo, que,\nsegundo o dispositivo legal, não constitui majoração do montante a recolher. Somente se\nrecorrendo à analogia é que se poderia cogitar da aplicação deste dispositivo à hipótese de\nressarcimento de IPI. Contudo, a analogia não pode ser aplicada ao caso concreto, conforme\nserá amplamente demonstrado neste voto.\n\nQuanto aos outros dispositivos legais invocados pela defesa, temos que o art. 66\nda Lei n' 8.383/91 assim dispõe:\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando\n\nresultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\n\ncondenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor\n\nno recolhimento de importância correspondente a períodos\n\nsubseqüentes.\n\n§ 1 0 A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e\n\ncontribuições da mesma espécie.\n\n§ 2 0 É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70 \t\nCONFERE COMO ORIGINAL\t\n\nCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\t Brasília 4 / 0 (o 1 0\t\n\nFls. 72\n\nNana Cláudia Silva Castro ou.\nMat. Siape 92136 \n\n§ 3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto\nou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da\n\nUfir.\n\n§ 40 O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do\n\nSeguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao\n\ncumprimento do disposto neste artigo.\"\n\nEste dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 58 da Lei ri2 9.069, de\n\n29/06/95, verbis:\n\n\"Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n°8.383, de 30 de\n\ndezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:\n\nArt. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\n\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas\n\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\n\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá\n\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância\n\ncorrespondente a período subseqüente.\n\n§ 1\" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\n\ncontribuições e receitas da mesma espécie.\n\n§ 2 0 É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n\n§ 3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo\n\nou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na\n\nvariação da UFIR.\n\n§ 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções\n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.\"\n\nJá o art. 39 da Lei ri 9.250/95 estabelece que:\n\n\"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383, de 30\n\nde dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n°9.069,\n\nde 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o\n\nrecolhimento de importância correspondente a imposto, taxa,\n\ncontribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e\n\ndestinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.\n\n§ 1° (VETADO)\n\n§ 2° (VETADO)\n\n§ 30 (VETADO)\n\n§ 4° A partir de I' de janeiro de 1996, a compensação ou restituição\n\nserá acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,\n\n. acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento\n\nindevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou\n\n.restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo\n\nefetuada.\"\n\nÇ)\n\t\n\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° 11065.003220/2005-70\t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\t Brasília, \t 04 1 oir\t Fls. 73\n\nlvana Cláudia Silva Castro 41.—\nMat. Siape 92136 \n\nConforme se pode verificar, todos os dispositivos legais acima se referem à\ncompensação ou restituição, que são espécies do gênero repetição de indébito. Portanto, é\nlógico inferir que a restituição e a compensação pressupõem a existência de um pagamento\nanterior efetuado pelo sujeito passivo, pagamento este indevido ou efetuado em montante\nmaior do que o que seria devido.\n\nOra, no caso dos autos, o valor pleiteado não se originou de nenhum indébito\ntributário, uma vez que é decorrente do ressarcimento de créditos de IPI.\n\nTratando-se de incentivo fiscal, consubstancia-se em mera liberalidade do\nsujeito ativo do tributo, que ao renunciar à receita sobre a qual teria direito, decidiu fazê-lo sem\na aplicação de correção monetária ou de juros, dado o silêncio das normas específicas do\nincentivo e da referência efetuada tão-somente em relação à repetição de indébito, nas normas\nacima transcritas. Inaplicável, portanto, o Parecer AGU 01/96, visto que só se referiu à\nrepetição de indébito.\n\nNa verdade, o argumento em sentido contrário invoca a aplicação analógica da\nlei, o que significa admitir a existência de uma lacuna que deveria ser colmatada por aquela\ntécnica de integração.\n\nO art. 108 do CTN estabelece que as formas de integração das lacunas na\nlegislação tributária são a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios\ngerais de direito público e a eqüidade, os quais devem ser aplicados sucessivamente e na ordem\nindicada na lex legum.\n\nLeciona Maria Helena Diniz que:\n\n\"A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a\n\nnorma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um\n\nprocesso revelador de normas implícitas.\n\nRequer a aplicação analógica que:\n\n1) o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica;\n\n2) o caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma\n\nrelação de semelhança;\n\n3) o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim\n\nessencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão\n\nentre ambos.\" (in: Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo:\nSaraiva, 102 ed., 1994, pp54/55).\n\nOra, no caso dos autos, o terceiro requisito para aplicação analógica da lei não\nrestou caracterizado porque os fundamentos, os motivos, as razões que fundamentam os\ninstitutos do ressarcimento e da repetição do indébito são totalmente distintas.\n\nNo caso da repetição de indébito, a devolução se assenta na preexistência de um\n\npagamento indevido, cuja restituição tem lastro no princípio geral de direito que veda o\nenriquecimento sem causa.\n\nPor outro lado, no caso do ressarcimento de IPI, o pagamento efetuado pelo\n\nsujeito passivo era devido, mas a devolução das quantias se assenta na renúncia unilateral de\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nProcesso n° 11065.003220/2005-70\t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-19.075\t Brasília,\t O ('\t o\t Fls. 74\n\nlvana Cláudia Silva Castro\nMat. Siape 92136 \n\nvalores ou na efetiva concretização do princípio da não-cumulatividade do IPI, caso se trate de\nressarcimento de crédito presumido ou de crédito básico, respectivamente.\n\nComo se vê, nos dois casos ocorrem a devolução de uma quantia ao sujeito\npassivo, mas estas devoluções ocorrem por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é\nproduzir uma situação de vantagem para aqueles que atendam a certos requisitos fixados em\nlei, para incrementar as respectivas atividades; enquanto que a finalidade da repetição do\nindébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.\n\nNesse passo, não há como conceder o ressarcimento de créditos de IPI com\nfundamento nos princípios da isonomia, da finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem\ncausa, porque o ressarcimento e a repetição do indébito não apresentam a mesma ratio.\n\nDo mesmo modo, não há como fundamentar tal concessão com base na demora\nda apreciação dos processos pela Receita Federal. É certo que a norma veiculada pelo art. 49 da\nLei ns' 9.784, de 29/01/1999, concede à Administração prazo de até 60 dias para decidir o\nprocesso, a partir do encerramento da instrução (e não da data de seu protocolo). Entretanto, se\na Administração não se desincumbe de seu dever legal, o remédio adequado para sanar a\nomissão não é a aplicação de correção monetária ou de juros de mora, mas sim a ação judicial\nque o contribuinte entender cabível para constranger a Administração a se manifestar.\n\nAcrescente-se a tudo isso que o art. 32, II, da Lei n2 8.748/93 estabeleceu\nexpressamente distinção entre repetição de indébito e ressarcimento de créditos de IPI.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Se sões, em 04 de junho de 2008.\n\nANTONIO CARLOS AT LIM\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0049400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200411", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. 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CRÉDITO-PRÊMIO.\n\nA prescrição relativa ao pedido de ressarcimento do\n\nCrédito-Prêmio do IPI rege-se pelo Decreto n°\n\n20.910/1932, prescrevendo o direito em cinco anos entre a\n\ndata do efetivo embarque da mercadoria c a data do\n\nprotocolo da requisição.\n\nO Crédito-Prêmio do IPI, instituído pelo art. I' do\n\nDecreto-Lei n° 491, de 05 de março de 1969, foi extinto\n\nem 30 de junho de 1983.\n\nRecurso voluntário ao qual se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nVICUNHA TÊXTIL S/A.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes\n\nMeyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Jorge Freire\n\npara redigir o voto vencedor.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2004\n\n.1(1+\n\nennque Pinheiro Torres\n\nPresidente\n\ncr-k.\nJorgô Freire\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e\n\nAna Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).\n\nAusente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\ncl/opr\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE CQM O ORIGIBJAL\n\nBrasília-DF. ern‘ '1 / II I ~r-\n\ni\" .\n\neuzaralefuji\nSecretária da Segunda Camara\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA r CC-N1F\n.\t Ministério da Fazenda.\n\nFl\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\ncSeoguNnclEEo Conselho deCoofin.tiro\nil%ntAels.\n\nerasitia-DF.\t t/\t ~—\n\nProcesso n° : 1 0380.008859/2 002-63\t eu Tcffearuit\nRecurso re : 127.760\t Secretariai da Segunda Citava\n\nAcórdão\t : 202-15.925\n\nRecorrente : VICUNIIA TÊXTIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\nseguir, o relatório que compõe o Acórdão Recorrido de fls. 70/74:\n\nO presente processo teve início COM o Pedido de Ressarcimento de\ncrédito-prêmio do 1P1(fl. 01) feito pela contribuinte acima qualificada, relativo\nàs exportações por ela realizadas no período compreendido entre 01/1992 e\n05/2002, com base no art. I° do Decreto-lei n° 491/69. art. 3 0 do Decreto-lei n°\n1.248/72, e art. 1°, § 1°, da Lei n el 8.402/92.\n\n2. Em 13/12/2002, após análise do pleito, a DRF/Fortaleza\nprolatou o Despacho Decisório de fls. 52/53, indeferindo liminarmente o Pedido\nde Ressarcimento, nos termos da 11V SRF n° 226, de 18/10/2002.\n\n3. O contribuinte tomou ciência da referida decisão em\n06/05/2004 (AR de fl. 87) e, inconformado, apresentou manifestação de\ninconformidade à Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Recife, às\nfls.70/71, alegando, em síntese, que:\n\n3.1. \"Não obstante o direito vindicado tenha sido objeto de\nreiterados pronunciamentos favoráveis tanto nas instâncias administrativas\nquanto nas judiciais, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, decidiu\no julgador monocrático por indeferir o pedido, aduzindo, inicialmente, questões\nde mérito, para, ao em pós, rechaçá-lo liminarmente, com espeque nas\ndisposições da IN SR_' 226/02, da lavra do Ermo. Sr. Secretário da Receita\nFederal, o qual se investiu na condição de legislador para impedir o\ncreditamento /astreado em dispositivo legitimamente emanado.\"\n\n3.2 — Alega ainda que \"quanto ao indeferimento liminar do pedido\nformulado nestes autos, entende a requerente tratar-se de nova forma de\narbitrariedade perpetrada pelo fisco \", tendo o Ilmo. Secretário da Receita\nFederal, arvorando-se da condição de legislador, declarado extinto o direito ao\nressarcimento do crédito prêmio do IPI através da IN 210/2002 e, através da IN\n116/2002, impedido a atuação dos Órgãos Julgadores da Administração. Aduz\n\"ser flagrante a teratologia das normas indicadas, por faltar competência à\nAutoridade Administrativa para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade\ndos diplomas legais que autorizaram o credi lamento do IPI-prêmio, apenas\nadmissivel no âmbito judiciário.\" Alega ainda que a IN SRF 126/2001 fere os\nprincípios estampados nos incisos XXXIV e XXXVI do art. 5\" da Constituição\nFederal\n\n3.3 — Traz ¡aos autos ementa constante em acórdão administrativo\nproferido pela Delegacia de Julgamento do Estado do Rio de Janeiro de cujo teor\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2ç CC-Mr\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n;7z zt\t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE Caju, O QetIGINAL\t\nA.\n\n.c.teerttk.',*\t Brasiba-DF. em .4. 4 \t //\n\nProcesso n° : 10380.008859/2002-63\neuz \n\nL\n\nTaikafuliRecurso n° : 127.760\t Secretária da Segunda elbrnali\nAcórdão ri° : 202-15.925\n\nse extrai a ausência de competência da autoridade administrativa quanto ao\nexame da legalidade ou constitlicionalidade da legislação tributária, vez que tal\nanálise seria reserva ao âmbito do poder judiciário.\n\n4.\t Conclui, requerendo a reforma integral do Despacho Decisório.\n\nEm 06 de junho de 2003, a Delegacia de da Receita Federal de Julgamento em\nRecife/PE, manifestou-se por meio do Acórdão n° 5.062, fl. 70/74, que foi assim ementado.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI.\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/05/2002\n\nEmenta: RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRÊMIO. BENEFÍCIO FISCAL\nEXTINTO. INDEFERIMENTO.\n\nDeve ser liminarmente indeferido o pedido de ressarcimento cujo direito\ncreditório alegado tenha por base o \"crédito-prêmio\" instituído pelo art. I° do\nDecreto-lei n\" 491, de 5 de março de 1969.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIA CÃO.\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação\ntributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições\nde inconstitucionalidczde de atos regularmente editados.\n\nSolicitação Indeferida\n\nEm 06 de maio de 2004 a recorrente tomou ciência da decisão fl. 87.\n\nInconformada com a decisão da delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nRecife/PE, a recorrente apresentou, em 02 de junho de 2004, fls. 98/104, Recurso Voluntário a\neste Egrégio conselho de contribuintes, insistindo no deferimento do pedido de ressarcimento de\nIPI, e a conseqüente reforma da decisão recorrida.\n\nÉ o relatório\ny\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t Cc - NIF\n\nCONFERE Cekry! O OIRIGINAL\t Fl.\n• -\t Se gundo Conselho de Contribuintes\n\nBrasilia-DF. em 4 1 \t /20,3:\ne'fht fr -\n)14;\n\nProcesso n° : 10380.008859/2002-63 euzaháfuji\nRecurso n° : 127.760\t ~Moa da Segunda Cern\n\nAcórdão 1-0 : 202-15.925\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nRA1MAR DA SILVA AGUIAR\n\nVerifico, inicialmente, que o Recurso Voluntário é tempestivo e trata de matéria\n\nde competência deste Egrégio Conselho, razão pela qual do mesmo conheço.\n\nO presente processo teve início em 28.06.2002, com o Pedido de Ressarcimento\n\n• de Crédito-Prêmio do IPI fi. 01, feito pela contribuinte acima qualificada, relativo às exportações\n\npor ela realizadas, no\n/\nmontante de R$112.847.975,81, no período compreendido entre\n\njaneiro/1992 e maio/2002, com base nos art. 1° do Decreto-Lei n°491/69; 3° do Decreto-Lei n\"\n\n1.248/72; e 1°, § 1°, da Lei n° 8.402/92.\n\nResumidamente, entendeu a quinta turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, que o incentivo fiscal do I.P.I., está extinto, e que o direito de pleitear ressarcimento\n\ndo citado beneficio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nO ilustre relator, ao apresentar seu voto, baseou-se nos seguintes argumentos:\n\n1. o Decreto-Lei n° 1.658/79, teria determinado a extinção gradativa do Decreto-\n\nLei n°491/69.\n\n2. O artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que\n\ndeterminou a extinção dos incentivos de natureza setorial que não fossem\n\nconfirmados no prazo de 2 (dois) anos.\n\n3. O Acordo sobre subsídios e medidas compensatórias, firmado pelo Brasil na\n\"Rodada Uruguai\" do GATT teria forçado a revogação do Decreto-Lei n°\n\n491/69.\n\n4. O prazo de prescrição para o pedido de ressarcimento do crédito-prêmio é de 5\n\nanos a partir da ocorrência do fato gerador.\n\nApresentarei a seguir as razões de direito que justificam minha divergência do\n\nilustre Relator; vejamos, ponto por ponto:\n\n1. O Decreto-Lei n° 1.658/79, tanto na sua redação original como na dada pelo\n\nart. 3° do Decreto-Lei n° 1.722/79, determinou expressamente a extinção do\n\ncrédito-prêmio em 30 de junho de 1983; no entanto, antes que se cumprisse o\nprazo estabelecido, sobreveio o Decreto-Lei n° 1.894, de 16.12.1981, que\n\nassegurou sua manutenção sem fixar prazo para seu termino. Farta\n\njurisprudência ampara esse entendimento; citarei apenas as mais recentes:\n\n\t\n\nST.1 — Recurso Especial n° 576.873 — AL\t N'\n\tRelator: Ministro José Delgado\t\n\n1f\nData do Julgamento 18.12.2003\n\n\"EMENTA:\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ng CC-NIF\n\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n.2\n\nCONFERE CORO 9,RIGINALSegundo Conselho de Contribuintes \t\n1:1\n\nttrbe,+\t Brasília-DF. em 4\n1 /\t Ce_ear\n\n.\t L.\nProcesso n° : 10380.008859/2002-63\t e uza TátáfuJI\nRecurso n°\t : 127.760\t Secretaria da Segunda Cámala\n\nAcórdão re : 202-15.925\n\nTRIBUTÁRIO. IPI CRÉDITO-PRÉMIO.\n\n1.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o\nbenefício denominado Crédito-Prêmio do IPI não foi abolido do nosso\nordenamento jurídico tributário.\n\n2. Precedentes: RE n° I86.359/RS, STF, Min. Marco Aurélio, DJ de 10.05.02. p.\n53; AGA n° 398.276/DF, Turma, STJ,DJU de 21.10.2000, p. 283: AGA n\"\n422.6277[JF. 2\" Turma. STJ, DJU de 23.09.2002, p. 342:AGREsp o' 329.254/RS\nI\" Turma, STJ, DJ de 18.02.2002, p. 264: REsp n°329.271 ?RJ, I\" Turma. STJ,\n\nde 08.10.2001, p. 182, entre outros.\n\n3. Recurso da Fazenda Nacional conhecido, porém improvido.\"\n\nDecisão Monocrática\n\nAgRg na STA 000080— Ministro Edson Vidigal — Presidente\nData : 24.06.2004\nTrecho:\n\n\"Está consolidado, nesta Corte, a restauração do benefício do crédito-prêmio do\nIPI, sem definição do prazo de sua extinção, considerando-se que, declarada a\ninconstitucionalidade do Decreto-lei n° 1.724/79, perderam a eficácia dos\nDecretos-lei n° 1.722/79 e n° 1.658/79, sendo aplicável o Decreto-lei n° 491/69,\nexpressamente revigorado pelo Decreto-lei n° 1.894/81.\"\n\nPrecedente desta 2' Câmara\n\nRecurso n° 116717\n\nAcórdão n°202-13565\n\nRelator: Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda\n\nData: 23.01.2002\n\n\"EMENTA\n\n— crédito-prêmio-Decreto — lei n° 491/69 — prescrição — O Decreto-lei n°\n1.894/81 restaurou, pelo seu artigo 1°, II, sem definição de prazo, o crédito-\nprêmio previsto no Decreto-lei n°491/69 (verbis...)\"\n\n2. O art. 41 do ADCT não poderia atingir o crédito-prêmio do I.P.I. porque\nincidiu somente sobre os incentivos de natureza setorial, ou seja: direcionados\n\na certos e determinados setores da atividade econômica; sabemos que o\n\ncrédito-prêmio do I.P.I. é um incentivo que não visa desenvolver um setor\nespecífico, mas sim um subsídio concedido em caráter geral às exportações,\n\ncom o fim de obter e manter superávit no balanço de pagamentos; as empresas\nde qualquer setor têm direito ao subsídio, desde que vendam para o exterior\n\nquaisquer produtos manufaturados, com o correspondente ingresso de divisas,\n\npor isso não há que se cogitar de sua revogação pelo art. 41 do ADCT, da\n\nConstituição Federal de 1988.\n\nReforça ainda esse entendimento, o fato de o art. 5° da Lei n° 8.401/92 não ter\n\nrelacionado o crédito-prêmio entre os incentivos por ela revogados.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 2 cr-m\n\n\"ilif. vjo \t Ministério da Fazenda\nCONFERE COMO ORIGINAL\t E.\n\n\t47--S*--, \t Segundo Conselho de Contribuintes \tGrulhe-DF. em i cf ll 1 U0—\n\nProcesso n° : 10380.008859/2002-63 \t allafuji\nRecurso n°\t : 127.760\t Secretária de Segunda Chmata\n\nAcórdão n° : 202-15.925\n\n3. O crédito-prêmio não foi revogado como decorrência da aprovação da Ata\n\nFinal da Rodada Uruguai pelo Decreto Legislativo n°30. de 15.12.1994, pelas\n\nseguintes razões:\n\na. O Acordo firmado estabeleceu critérios para identificação e graduação dos\n\nsubsídios (inclusive unia lista ilustrativa), mas não é auto-aplictivel:\n\nb. Mesmo que o Brasil avaliasse alguns incentivos e os considerasse -subsídios\n\nproibidos -, nos termos do Acordo, teria o prazo de 8 (oito) anos. a partir da\n\npromulgação do acordo, para adaptar sua legislação interna, nos termos do item\n\n4 do artigo 27 do Acordo, por merecer \"tratamento especial e diferenciado aos\n\nPaises em Desenvolvimento Membros\"\n\nNo entanto, como tal avaliação não foi feita até o momento e nem provocada por\n\nconsulta ou investigação, nenhuma medida concreta foi tomada e os incentivos à\n\nexportação vigentes — crédito-prêmio do LP.L e crédito presumido (entre outros)\n— não foram prejudicados pelos compromissos assumidos no Acordo firmado.\"\n\n4. O direito de pedir o ressarcimento do crédito-prêmio do I.P. I. não prescreve em\n5 anos do fato gerador, pelas seguintes razões:\n\na. É um estímulo fiscal de natureza financeira, e portanto não sujeito à prescrição\n\ncontida no art. 173 do CTN;\n\nb. Na verdade, no caso do crédito-prêmio não se trata de prescrição e sim de\n\ndecadência, por ser o I.P.1 uma espécie de tributo que se submete ao\n\nlançamento por homologação (art. 150 do CTN).\n\nPara completa ilustração desse argumento, transcrevo trecho de magistral decisão\n\nprolatada pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon do TRF da 4 a Região, na\n\nApelação em M.S. n° 2000/RS, sendo Apelante a Fazenda Nacional:\n\n\"Em relação a tal matéria, saliente-se que o direito de repetir o indébito se\n\nextingue, conforme o previsto no art. 168, do Código Tributário Nacional em 5\n\n(cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. Nos casos em que o\n\ntributo foi apurado pelo contribuinte, como o presente, e sobre o qual não houve\n\nmanifestação expressa do Fisco, considera-se definitivamente extinto o crédito\n\ntributário após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da gênese do fato\n\ngerador, quando ocorre o que se denomina de homologação tácita do lançamento\n\n(art.150, § 4°, do CTN). Desta forma, tenho entendido que a decadência do\n\ndireito de pleitear a restituição se dá, tão somente, após o transcurso do prazo de\n\ncinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco\n\nanos, contados da data em que se deu a homologação tácita. A jurisprudência\n\ndeste Tribunal estampa igual entendimento:\n\nNão ocorrida a homologação expressa, a decadência do direito de pleitear a\n\nrestituição se dá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em\n\nque se deu a homologação tácita.\"\n\n(Apelação Chie] n° 95.04.46667-2/SC)\" 111 \\ 1\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t 2e CC-NIF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O 12.RIGWAL\n\nt \t\n\n_\n.—htitsia\"....tr-sfr-\t Brasília-OF.em 24 1 I I i Cop\n\n',-\nProcesso n g \t 10380.008859/2002-63\n\nleuzanelajuji\nRecurso n g\t: 127.760\t Secretaria da Segunda CaMilla\n\nAcórdão n° : 202-15.925\n\nExposto e relatado mcu entendimento e a fundamentação, voto no sentido de dar\nprovimento ao Recurso Voluntário, tanto no mérito, para reconhecer o direito da Reclamante ao\nressarcimento do crédito-prêmio do I.P.I., quanto no que se refere ao prazo para exercitar esse\ndireito, que abrange as exportações realizadas nos 10 (dez) anos anteriores à data do protocolo\ndo pedido.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2004\n\n-./\n-/)7\n\n./.\t ,\n\nRAIMAR DA ÉVA AGUIAR ir\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCC-NIF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGIVAL_\n\nBrasilia-DF. em 2 4 1 II &O'\t Fl..\t Segundo Conselho de Contribuintes\nc''griartiP\n\nProcesso ri° : 10380.008859/2002-63 \t leuza akajuji\nSecreta r ia da Segunda Camara\n\nRecurso n\" : 127.760\n\nAcórdão n .̀ : 202-15.925\n\nVOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE\nRELATOR-DESIGNADO\n\nCom a devida vênia, divirjo do nobre relator, vez que entendo que parte dos\ncréditos estão prescritos e os não prescritos não se sustentam quanto ao mérito.\n\n1— DA PRESCRIÇÃO\n\nQuer sejam os créditos decorrentes do art. 1' do Decreto-Lei n\" 491/69 de\n\nnatureza financeira, conforme entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarado\n\nem Parecer, ou de natureza tributária, a eles não se aplicam os preceitos do CTN, eis que os\n\nartigos 165 a 169 do Digesto Tributário, como já dispõe o próprio titulo da Seção!! do Capitulo\n\nIV, tratam dos pagamentos indevidos, nas hipóteses clausuladas nos incisos I, Il e III do artigo\n165.\n\nPortanto, não se tratando de pagamento indevido, como, estreme de dúvida, é o\n\ncaso dos valores pleiteados a titulo de crédito-prêmio, a eles se aplica o Decreto n°20.910/1932,\n\ncomo sempre entendi e votei, e não as normas acerca de pagamento indevido, previstas no CTN.\n\nNesse sentido, recente julgado da 2 a • Turma do STJ I , a seguir transcrito:\n\n1131. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS ESCRITURAIS.\n\nTrata-se de recurso interposto contra acórdão que decidiu sobre crédito do IPI nas\n\naquisições de matérias-primas isentas, não tributadas ou reduzidas à ai/quota zero. Aqui\n\nnão se trata de repetição de indébito, o que afasia a incidência do art. 166 do CTN,\n\nespecifico para a hipótese de pagamento indevido. Não houve pont:mento antecedente\nalgum, porque se reclama do crédito escritura! de um IPI que não foi pago. pois isento\nou com aliquota zero. inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima\nou dos instemos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto. Os créditos escriturais do\n\nIPI são tratados com simetria aos débitos, inexistindo dispositivo legal que ordene a\nincidência da correção monetária. Tal correção, se aplicada aos créditos escriturais,\n\nensejaria a correção dos débitos da mesma conta, sendo inalterável o resultado final e\n\nefetivo, se comparado aos valores históricos. O STF, examinando a correção monetária\n\nem semelhante situação, relativa ao ICMS, deixou por conta do legislador estadual\n\nestabelecer a incidência, vedando a atualização se não houvesse norma própria e\n\nespecifica. REsp 552.167-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.\n\n(sublinhei)\n\nDesta forma, nos termos do Decreto n° 20.910/1932, art. 1°, estão prescritos os\ncréditos-prêmio cujo embarque tenha ocorrido há mais de cinco anos da data do protocolo do\n\npedido administrativo. Assim, tendo sido o pleito protocolizado em 28.06.2002, estão prescritos\nos eventuais créditos anteriores a 28.06.1997.\n\n11— DA VIGÊNCIA DO CRÉDITO-PRÊMIO (DL n°491/69, ART. 10)\n\nDo relatado, emerge que a recorrente averba, em resumo, que o beneplácito fiscal\n\ncriado pelo art. 1\" do Decreto-Lei n°491/69 estaria ainda vigendo, com o que não pactuo, vez\n\nentender que o mesmo foi extinto em 30 de junho de 1983, conforme as razões a seguir\ndeduzidas.\n\nwww.sti.rov.br - Informativo de Jurisprudência n° 209.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t\nSegundo Conseino de Contribuintes \t 2Q CC-MFa Ministério da Fazenda CONFERE COM O ORIGINAL Fl-;;j-!(\n\n45.\n.. •\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasido-DF. em Z\t \t Fico>\n\n_\n\nYiti$, -Ø'IJ-\nProcesso ti° : 10380.008859/2002-63\t C euza TtizZajuji\n\nSetatárea da Segunda Cirna,.Recurso te : 127.760\nAcórdão 11 9 : 202-15.925\n\nA empresa, como dito, postulou ressarcimento de incentivo arrimada no art. 1° do\nDecreto-Lei n\" 491, de 05 de março de 1969, o chamado crédito-prêmio à exportação, que assim\ndispunha:\n\nArt. I' - As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a\ntitulo estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como\nressarcimento de tributos pagos internamente.\n\n§ 1\" Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do ralar da hnposu,\nsobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno.\n\n§ 2° Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mestno ser compensado\nno pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por\nregulamento.\n\nConforme Exposição de Motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, o\nhoje Deputado Federal Antônio Delfim Netto, o objetivo desse beneficio fiscal era estimular a\nexportação de produtos manufaturados capazes de induzir o sistema empresarial a capacitar-se\nna disputa do mercado internacional.\n\nDepreende-se da nonna retrotranscrita que, em sua criação, o incentivo fiscal\ndirigia-se às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, mesmo quando a\nexportação fosse indireta, nos termos do que dispôs o art. 40 do mesmo diploma legal.\n\nContudo, essa sistemática foi sendo modificada, conferindo-se tal beneficio\ntambém à empresa exportadora, conforme dispôs o Decreto-Lei n° 1.456/76 em seu artigo 1°:\n\nArt. 1°. As empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo\nDecreto-lei n\". 1.248, de 29 de novembro de 1972, gozarão do crédito tributário de que\ntrata o artigo 1° do Decreto-lei n°491. de 5 de março de 1969, observadas as disposições\ndeste Decreto-lei, nas suas vendas ao exterior dos produtos manufaturados adquiridos do\nprodutor-vendedor.\n\n§1 0 Na hipótese a que se refere este artigo, o crédito será calculado sobre a diferença\nentre o valor dos produtos adquiridos e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas\ndos mesmos produtos para o exterior.\n\nDe seu turno, o Decreto-Lei no 1.658, de 24 de janeiro de 1979, prescreveu a\ngradual extinção do beneficio em tela, sendo seu prazo final 30 de junho de 1983. O art. 1°\ndaquele diploma, assim deliberou:\n\nArt. 1° - O estimulo fiscal de que trata o artigo .1° do Decreto-lei 491, de 5 de março de\n1969, será reduzido gradualmente, até sua extinção.\n\n§ 1° - Durante o exercício financeiro de 1979, o estimulo será reduzido:\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\ncl,) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento)..\n\n,1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Consel ho de Contribuin tes \t CC-NirMinistério da Fazenda\nC\t A\n\n`,\n411.. \"0--4 ,- Segundo Conselho de Contribuintes\nr6,,ekrP\t\n\nBrOas\t\n1?IPM'\n\ntLFEDRFE. eem Ort») \n\nProcesso ng : 10380.008859/2002-63\t etaa ráafrii\nRecurso n\t 127.760\t Secratána da Spunda Cómica°\t : \nAcórdão n° : 202-15.925\n\n§ 2 °-A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março,\na 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercício .financeiro, até\nsua total extinção a 30 de junho de 1983. (sublinhei)\n\nO Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979, deu nova redação ao\ntranscrito parágrafo 2°, alterando a forma de extinção do estimulo a partir de 1980, mas\nmantendo o mesmo prazo fatal de sua extinção, conforme redação de seu artigo 3\", a seguir\nreproduzida.\n\nArt 3°- O parágrafo 2\" do artigo 1\" do Decreto-lei n\" 1.658, de 24 dejaneiro de 1979,\npassa a vigorar com a seguinte redação:\n\n\"2° O estimulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte\npor cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do\nMinistro de Estado da Fazenda.\".\n\nPosteriormente, com a edição do Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de\n1979, foi delegado competência ao Ministro da Fazenda para aumentar, reduzir ou extinguir os\nincentivos fiscais de que tratavam os artigos 1\" e 50 do Decreto-Lei n\" 491/69. O artigo 1'\ndaquele Decreto-Lei foi vazado nos seguintes termos:\n\nArs I° O Alinistro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, \t I II III II\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos _ _ _ _ _\t _\nI ° e 5' do Decreto-lei n°491, desde março de 1969. —\nCom amparo nessa norma, o Ministro da Fazenda editou as Portarias 960/79, que \t -\n\nsuspendeu o incentivo por tempo indeten-ninado, 963/79, 98/80, 187/80, 78/81, que o\nrestabeleceu a partir de 1981, 270/81, 252/82, que estendeu o beneficio até 30/04/1985, portanto\nalém do prazo estipulado no Decreto-Lei n° 1.65 8/79, e a Portaria 176/84, que confirmou a\nextinção do crédito-prêmio a partir de 01/05/85, após novas reduções gradativas da aliquotas,.\nTais Portarias foram alvo de contestação judicial, mormente a de n° 960/79, que suspendeu o\nbeneficio.\n\n-\nAlega a recorrente e outras abalizadas vozes, no entanto, que o incentivo fiscal do\n\nart. 1° do Decreto-Lei n°491/69 fora restaurado pelo Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de\n1981, com base no inciso II de seu artigo 1\", que tem a seguinte redação:\n\nArt. 1° - Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira\nconversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica\nassegurado:\n\n1- o crédito do imposto sobre produtos industrializado que haja incidido na aquisição\ndos mesmos;\n\nII - o crédito de que trata o artigo I° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\nPara os que assim defendem, o DL n\" I .894/81, ao estender o crédito-prêmio às\nempresas exportadoras, teria restabelecido o estimulo fiscal sob análise sem fixação de prazo,\ndesta forma, tacitamente, revogando a expressa extinção em 30 de junho de 1983, fixada nos\nDLs n's 1.658/79 e 1.722/79.\n\nA meu sentir tal argumento não se sustenta, corno tive oportunidade de me\nmanifestar no julgamento do Recurso n\" 11 1.932, que levou o n\" de Acórdão 201-74.410,\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes 29 CC-N1F\n\n-\"Ça,--?:\"fe\t Ministério da Fazenda\t CONFERE CON, QRIGINAL_\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t BresIlia-DF. em 2 %1 1 11\t 20o)\nmierfr\n\nt7L-71^-2n-\nProcesso n° : 10380.00885912002-63 \t\n\nié\neuza 7' kafuji\n\nSecretária da Segunda C ám ae, e\n\nRecurso n\" : 127.760\nAcórdão n° : 202-15.925\n\njulgado em 17/04/2001, quando, por voto de qualidade, foi mantida a decisão atacada, a qual\nentendia que o prazo de extinção do Crédito-Prêmio era 30.06.1983.\n\nE, nesse passo, para refutar a tese de que o DL n° 1.894/91 teria restabelecido o\nestímulo fiscal sem fixação de prazo, valho-me dos argumentos do brilhante e, a meu ver,\nirrefutável voto do Desembargador Federal do TRF da 4 a. Região, Dirceu de Almeida Soares,\nque no julgamento da apelação em Mandado de Segurança n° 2002.7 1.07.016224-5/RS, julgado\nem 02 de dezembro de 2003 pela Segunda Turma daquela E. Corte, à unanimidade, deu\nprovimento ao apelo e à remessa oficial, ao entendimento, em síntese, de que o crédito-prêmio\nfoi extinto em 30.06.1983.\n\nRegistra o ilustre magistrado que três são os motivos para refutar tal argumento.\nPasso a transcrevê-los:\n\nObserve-se, de início, que se o decreto-lei se referiu somente às empresas comerciais\nexportadoras, teria, então, restabelecido o incentivo apenas em relação a elas,\npermanecendo a extinção para o industrial na data antes _fixada. Contudo, sequer esta\nconclusão se mostra sustentável.\n\n7.1 Primeiro não houve extensão do crédito-prêmio, nem objetiva, Piem subjetivamente.\n\n7.1.1 Como antes visto, inicialmente, o incentivo era destinado apenas aos produtores\nexportadores, os quais efetuavam a compensação na própria escrita fiscal, mesmo que a\noperação fosse efetivada por empresa exportadora. Assim, havendo exportação\ndiretamente pelo produtor, ou por intermédio de empresa comercial, o crédito era\nsempre deferido ao industrial. O credita mento acontecia em qualquer das duas\nhipóteses; inocorreu, assim, extensão objetiva, ou seja, concessão do incentivo em\nsituações antes não contempladas.\n\n7.1.2 Ainda, já em 1976, com o DL 1.456, o nesmo incentivo _foi conferido às empresas\nexportadoras - embora apenas parcialmente fitem 31. Não houve, portanto, extensão\nsubjetiva, ou seja, concessão do incentivo a quem não o possuía.\n\n7.1.3 Ocorreu, em verdade, redirecionamento do beneficio, aperfeiçoando e\nsimplificando o regime de exportação previsto no DL 491/69. Anteriormente, quando a\nexportação era efetivada por empresa exportadora, esta recebia parcialmente o\nincentivo, calculado sobre a diferença entre o valor de venda e de compra.\n\nDispunha a Portaria 89, de 8 de abril de 1981:\n\n1 - O valor do estímulo fiscal de que trata o artigo I.° do Decreto-lei n.° 491,de 5 de\nmarço de 1969, será creditado a _favor do beneficiário, emestabelecimento bancário.\n\n1\nII - A base de cálculo do estimulo fiscal será o valor FOB, em moeda nacional, das\nvendas para o exterior.\n\nH.1 - Nos casos de exportação efetuadas por empresas comerciais exportadoras, de que\ntrata o Decreto-lei n.° 1.248, de 29 de novembro de 1972, a base de cálculo será a\ndiferença, entre o valor FOB e o preço de aquisição ao produtor-vendedor, nos termos\ndo Decreto-lei n.\" 1.456, de 7 de abril de 1976.\n\nA outra parcela do incentivo era deferida ao industrial, conforme item V da meftna\nportaria:\n\nI7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-`7;195 \t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\nCC-N1F\n\n• '3'40-, \t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nCONFERE COMO ORIGINAL El\nBresibe-DF. em 24 1 I /6425-\n\n•\nProcesso n o : 10380.008859/2002-63\t leu takkaruji\nRecurso n°\t : 127.760\t Suretárm da Segunda Chmina\n\nAcórdão n° : 202-15.925\n\nV - Nas vendas de produtos manufaturados, efetuadas pelo respectivos fabricantes, às\nempresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n.° 1.248, de 29 de\nnovembro de 1972, para o fim especifico de exportação, o estimulo fiscal será creditado\nao beneficiário pelo Banco do Brasil S. A., no 60. 0 dia após a entrega, devidamente\ncomprovada, do produto ao adquirente.\n\nEntretanto, a parar do DL 1.894/81, quem efetivamente exportasse seria beneficiado pelo\nincentivo. Em contrapartida. em sendo o exportador empresa comercial. t, decreto-lei\ncomento assegurou-lhe, no inciso Ido ait 1.\", o crédito do 1PlinCidelite MI aquisição dos\nprodutos a exportar. .4 Portaria 292, de 17 de dezembro de 1981, ao regulamentar o\nassunto, esclarece: I - O valor do beneficio de que trata o artigo 1.\", do Decreto-Lei n.°\n491, de 5 de março de 1969, será creditado a favor da empresa em cujo nome se\nprocessar a exportação, em estabelecimento bancário. [crédito-prêmio]\n\nXI - O ressarcimento do crédito previsto no item I do art. I.° do Decreto-lei n. 1.894, de\n16 de dezembro de 1981, será efetuado nos termos do sulatem XVI. 2, desta Portaria.\n[crédito do IPI incidente sobre a aquisição dos produtos manufaturados]\n\n•\n\nXV/.2 - O ressarcimento será efetuado através de ordem de pagamento emitida pela\nSecretaria da Receita Federal, e liqüidado pelo Banco do Brasil S. A., obedecida a\nsistemática de escrituração preváta no item XII (Sublinhei)\n\nAssim, o DL 1.894/81 apenas redirecionou e reor mnizort o creditomento do incentivo\nnão alterando o prazo extintivo programado.\n\nContudo, ainda que tivesse o referido decreto-lei estendido o beneficio à comercial\nexportadora - e não apenas o redirecionado -, cumpre lembrar o ensinamento de Carlos\nAlaximiliano, em comentário ao brocardo lei ampliativa ou declarativa de outra por ela\nse deve entender:\n\n\"Quando as leis novas se reportam às antigas, ou as antigas às novas, interpretam-se\numas pelas outras, segundo a sua intenção comum, naquela parte que as derradeiras não\ntêm ab-rogado\" (3); atingem todas o mesmo objetivo: as recentes não conferem mais\nregalias, vantagens, direitos do que as normas a que explicitamente se referem (4), salvo\ndisposição inaudível em contrário. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 14. 0 ed., Ed.\nForense, p. 263)\n\nSurgindo a lei dentro do prazo programado para a extinção do beneficio, ampliando-o às\nempresas exportadoras, nada além do que concedera a lei antiga poderia a lei nova\nconferir, inclusive a perpetuação do incentivo, salvo se o tivesse feito expressamente.\n\n7.1 O segundo motivo refere-se à intenção do legislador. Como visto no item I, supra.\npressões internacionais e um novo acordo internacional de comércio (GA 7T/79)\nconduziram à extinção gradativa do incentivo debatido.\n\nNão parece ortodoxo inferir que o legislado,- do DL 1.894/81. conhecendo tais\ncircunstâncias e tendo em vista a extinção gradativa para os industriais exportadores,\nquisesse perpetuar o crédito-prêmio para as empresas exportadoras - pois somente a elas\nse referiu -, ultrapassando o termo imposto pelos DL 1.658/79 e 1.722/79. Por outro\nlado, em sendo o crédito-prémio do IPI veiculado como incentivo à indústria nacional.\ncujos produtos ganhavam competitividade internacional com o beneficio fiscal, não faria\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2Q CC-N1F\n\n¶a:.\t Ministério da Fazenda \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n—\n\nFl.\n•\t Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 4 I\t ZooGrasná-DF. em\n\nti ?\"-•n•\n\nk•\n\nProcesso n° : 10380.008859/2002-63\ne uza Táliajuji\n\nRecurso n°\t : 127.760\t Secretbrue de Segunda Cárnani\n\nAcórdão n° : 202-15.925\n\nsentido concedê-lo quando a exportação fase realizada por empresa comercial e 'lega-\nlo quando o próprio industrial aportasse os seus produtos.\n\n7.3 Em terceiro lugar a corroborar o entendimento propugnado, aplicáveis, ainda, as\nregras do conflito de leis no tempo previstas na Lei de Introdução ao Código Civil\n(UM Dispõe o § I.° do art. 2.° da LICC:\n\n§ 1. 0 - .4 lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja\ncom ela incompativel ou quando regule inteiramente a matéria de que mnava a lei\nanterior.\n\nO DL 1.894/81 Mio revogou expressamente os DL 1.658/79 e 1.722/79, estes\n\ndeterminando a extinção do incentivo em 1983 seu art. 4.\" apenas dispunha sobre a\nrevogação do art. 4.\" do DL 491/69 e do DL 1.456/76.\n\nNão houve, da mesma forma, revogação tácita. O DL 1.894/81 não regulou inteiramente\na matéria. Introduziu, em verdade, pequena alteração no creditamento do incentivo: a\nempresa comercial exportadora ui era beneficiada pelo crédito-prêmio desde 1976, com\n\no advento do DL 1.456, recebendo, à época, parcela do incentivo fitem 31,- passou, com o\nDL 1.894/81 a recebê-lo inteiramente.\n\nNão há, evidentemente, nenhuma incompatibilidade dessas disposições com a extinção\n\nprogramada, pois não fixaram expressamente. nenhum prazo diverso daquele antes\n\nestabelecido. Também a delegação, contida tanto no DL 1.894/81 quanto no DL\n1.724/79, não importa contrariedade à anterior fixação do prazo de extinção, pois\nrepresenta antes possibilidade que determinação [item 13. infra].\n\nMais consentâneo se mostra ver o DL 1,894/81 como lei nova, estabelecendo disposições\n\nespeciais a par das já existentes no DL 491/69, referindo-se ao gerenciamento do\n\nbeneficio - redirecionando-o em determinada situação já parcialmente contemplada.\n\nInsere-se, portanto, na seqüência de alterações impostas ao incentivo, entre elas, a\nextinção. Ajusta-se, desta forma, ao disposto no § 2. 0 do art. 2. 0 da LICC - lei nova, que\nestabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem\nmodifica a lei anterior - não importando, desse modo, em revogação das disposições\n\nreferentes ao prazo extintivo do crédito-prêmio. (sublinhei).\n\nTambém improcedente a alegação de que \"declarada a inconstitucionalidade do\n\nDecreto-lei 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-lei 1.722/79 e 1.658/79, tornando-se\n\naplicável o Decreto-lei 491, expressamente referido no Decreto-lei 1.894/81 que restaurou o\n\nbeneficio do crédito-prémio do 1P1, sem definição do prazo\".\n\nNovamente, pela sua juridicidade e concisão, valho-me do voto do\n\nDesembargador federal. Dirceu de Almeida Soares, que, a esse respeito, consignou:\n\nA inconstitucionalidade da delegação\n\nUm dos principais argumentos tidos por favoráveis por aqueles que entendem pela\ncontinuidade do crédito-prêmio do IPI é a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.\"\n\ndo DL 1.724/79 e do inciso 1 do art. 3.\" do DL 1.894/81.\n\n11. O extinto TER, ainda sob a Constituição pretérita, por maioria, na argüição\nsuscitada na AC n.\" I09.896/DF, reconheceu a incons .titucionalidade do art. 1.\" do DL\n1.724/79. Esta Corte, em 1992, também por maioria, na argüição levantada na AC\n\n90.04.11176-0/PR, na esteira do TER, declarou a inconstitucionalidade do mesmo DL\n1.724/79 e a estendeu ao inciso I do art. 3.° do DL 1.894/81, por considerr a\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•,\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCC-NIF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COMO QRIGIVAL.\n\nBrasilia-DE ern 24\t\nFl.\n\n.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nÁÁLL\nProcesso ng : 10380.008859/2002-63\t euza aafuji\n\nSecretária da Segunda Cernem\nRecurso n° : 127.760\n\nAcórdão n° : 202-15.925\n\nautorização dada ao Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir ou\nextinguir os incentivos fiscais concedidos pelo DL 491/69, invasão da esfera reservada,\nexclusivamente, à lei. Na apelação referida discutia-se a suspensão do crédito-prêmio\ndeterminada pela Portaria n.° 960/79 - norma jurídica secundária -, que vigorou até\n01.04.81, editada com base no DL 1.724/79. Observe-se, todavia, que, nesse período, o\n\nbenefício fiscal continuava vigente, pois, a teor do DL 1.722/79, a extinção dar-se-ia em\njulho de 1983.\n\nDeclarada a ineonstitucionalidade da delegação, acertada a decisão que reconheceu o\ndireito ao aproveitamento do crédito-prêmio no período debatido - anos de 1980 e 1981.\n\nO STF, julgando o recurso extraordinário n.° 186.359-5/RS, em que também se\ndebatiam créditos referentes ao período de 01.01.80 a 01.04.81, interposto contra\n\nacórdão fundamentado na argüição de inconstitucionalidade desta Cone, acima\nreferida, proferiu, em 2002, decisão por maioria, e declarou, apenas, a\ninconstitucionalidade da expressão \"ou extinguir\", constante do art. 1.° do DL\n1.724/79 - muito embora a ementa do julgado refira a inconstitucionalidade também do\ninciso Ido art. 3.\" do DL 1.894 e inclua a autorização para \"suspender, aumentar ou\nreduzir\".\n\n12.Assim, as delegações contidas no art. 1. 0 do DL 1.724/79 e no inciso 1 do art. 3.° do\nDL 1.894/81 são inconstitucionais, conforme decisões supra-referidas, em especial a\nargüição nesta Corte, cujos fundamentos são adotados para reconhecer a\n\ninconstitzicionalidade referida. Todavia tomados os limites da lide nos precedentes da\nargüição de inconstitucionalidade no extinto TFR, nesta Corte e o julgamento do recurso\nextraordinário supracitado não prospera a alegação de que a decisão do STF teria\nreconhecido a plena vigência do crédito-prêmio do 1PL Reconheceu, tão-somente, a\nimpossibilidade de suspensão veiculada por Portaria escudada na delegação posta em\n\ndecreto-lei, restrita ao período 1980-1981. No mesmo contexto e sentido as decisões nos\nRE 186.623-3/RS, 180.828-4/RS e 250. 288-0/SP. Frise-se: as decisões referem-se a\n\ncréditos de incentivo suspensos no início da década de 1980, sem qualquer implicação\nsobre o prazo extintivo determinado pelos DL 1.658/79 e 1.722/79, dispositivos sequer\nmencionados nessas decisões.\n\n13.Por outro ângulo, o DL 1.724/79, em seu art. 1. 0, autorizava o Ministro da Fazenda a\naumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais do DL 491/69. No art. 2.°, como de\nboa prática legislativa, revogou as disposições em contrário. Todavia, a autorização\n\npara extinguir ou aumentar, em si, não é contrária ao disposto no DL 1.722/79, que\ndeterminava a extinção em junho de 1983, pois não expressa determinação, mas apenas\npossibilidade. Para produzir efeitos - e desconsiderada a inconstitucionalidade - seria\n\nnecessária a edição de ato delegado estendendo, reduzindo ou suspendendo o prazo, ou\nextinguindo o benefício.\n\nInobstante, a declaração de inconstitucionalidade que sobre ela se abateu tem o efeito de\nretirar-lhe do mundo jurídico. O mesmo se aplica ao disposto no inciso Ido art. 3.\" do\n\nDL 1.894/81. No sistema jurídico pátrio, a inconstitucionalidade da norma afeta-a desde\no início. Uma norma inconstitucional perde a validade ex tune é como se não tivesse\n\nexistido, nunca produziu efeitos. Se não produziu efeitos, a revogação que tivesse\noperado também não ocorreu.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAiCaN\t .?\" CC-N1F\n\"\"rfiga -\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE CO314.0 ORIGINAL_P1S; . -\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nWarir-+\t Brasitia-DF. em cl / I / Za»\n\nProcesso n° : 10380.00885912002-63\t\n)4... L-\n\ná= Tárhafuji\nRecurso n° : 127.760\t secredum. da Segunda Cárnwe\nAcórdão ti 0 : 202-15.925\n\nAssim, não tendo os referidos dispositivos produzido efeito algum permaneceu vigente a\nnorma anterior que disciplinava a matéria. Não se trata, pois, de revogação, nem de\nrepristinação, mas, tão-somente, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.\nConexa com a inconstitucionalidade está a a levaceio de que o DL 1.722/79. ao modificar\na redação do 2.° do art. 1.° do DL 1.658/79. teria revogado a regra que previa a\nextinção do beneficio, pois foi suprimida a expressão até sua total extinção. Entretanto, a\nalegação não procede, visto que descontextualiz.ada. Isso porque o próprio caput do art.\n1.\" do DL 1.658 previa a extinção do beneficio tent 41 redação não modificada pelo DL\n1.722, sendo, portanto. desnecessária referência nesse sentido em qualquer partigrajb do\nreferido artigo a fim de operar a extinção. Inaceitável se pretender interpretar\nisoladamente um parágrafo, cujo resultado ainda contraria o disposto no capta do\nartigo.\n\nImpõe-se, todavia, esclarecer a modificação operada. Quando o DL 1.722 entrou em\nvigor, por força da redução imposta pelo § 1.° do DL 1.658, o crédito-prêmio\nrepresentava somente 70% do percentual origina/mente previsto. Na redação anterior do\n§ 2.\" ocorria redução de 59-á por trimestre, ou 20% ao ano,. pela nova regra, havia\nredução de 20% anualmente, havendo possibilidade de o Ministro da Fazenda, no\ndecorrer do ano, graduar o percentual até este limite. De qualquer sorte, em ambas as\nredações, os percentuais de redução somavam 100%, ou seja em junho de 1983 o\npercentual do incentivo era nulo. nor expressa determina cão dos decretos-leis. Destarte,\ndesnecessários maiores esforços exegéticos para se concluir que a ausência da referida\nexpressão na nova redação do narávre-tfo não importou nenhuma modificação no prazo\nde extinção do beneficio, quer pela expressa previsão contida no capta do artigo 1.\" do\nDL 1.658/79, quer pelas conseqüências lógicas das regras que graduavam a extinção.\n\nPortanto declarada a inconstitucionalidade, nenhum efeito produziu a delegação - muito\nmenos o de revogar qualquer dispositivo em contrário -; não houve, por outro lado \nrepristinação de norma revogado, pois de revogação não se tratou. Inexistente norma\njurídica primária posterior aos 'DL 1.658/79 e 1.722/79 que expressa ou implicitamente \ntenha alterado o prazo de extinção, incidiram eles, determinando o fim do crédito-prêmio\nem 30.06.83. (negritei e sublinhei)\n\nDe outro turno, como bem pontuado pelos agentes fiscais subscritores da\ninfomiação fiscal (fl. 27), a Lei 8.402/92 apenas restabeleceu o incentivo previsto no art. 5\" do\nDecreto-Lei n°491/69, mas não aquele do artigo 1° deste diploma legal.\n\nPor derradeiro, não identifico nenhuma ilegalidade na decisão objurgada por ter-\nse ancorado em ato do Secretário da Receita Federal que determinava a todos seus órgãos\nsubordinados que deveria ser liminarmente indeferido pedido administrativo lastreado no artigo\n1\" do DL n°491/69.\n\nSem embargo, padece de fimdarnento a alegação de que o Secretário da Receita\nFederal fez às vezes de legislador ao determinar a extinção do crédito-prêmio. O que esta\nautoridade fez, no âmbito de suas competências institucionais, foi determinar que tal pleito não\ndeveria ser conhecido administrativamente, e nada mais. Em face de tal, entendo desarrazoado o\nargumento de que teriam sido maculados os incisos XXXIV e XXXVI da Carta Magna, tanto\nque nesta instância estamos enfrentando o mérito do pedido.\n\nO órgão julgador a quo, vinculado à SRF, de estrutura vertical e com\nadministração monocrática, nada mais fez que dar cumprimento a ato de seu dirigente máximo,\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• Segundo Conselho de Contribuintes \t 29 CC-Nif\n\n_ Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n• .$.77-'1:-Liç,'\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasília-DF em 4\"4 1 ti IlOor\t\nFl.\n\n--, -\t '\t •\n\nProcesso n' \t 10380.008859/2002-63\t euza kafuji\nSeendána da Segunda Câmara\n\nRecurso re \t 127.760\nAcórdão n° : 202-15.925\n\nI\n\ndessa forma atendendo a um dos princípios modulares da administração pública, a subordinação\n\nhierárquica. Portanto, estando aquele ato administrativo, no qual fundou-se a r. decisão, em plena\nvigência e dotado de total eficácia, não vislumbro naquela decisão qualquer mácula de\n\nilegalidade. De outro turno, com base no entendimento acima exposto quanto à vigência do\n\nbeneficio fiscal estipulado no art. 1\" do DL n° 491/69, também não identifico na IN SRF n°\n\n226/2002 qualquer ilegalidade.\n\nCONCLUSÃO\n\nForte em todo exposto, declaro prescritos os eventuais créditos referentes às\n\nmercadorias que tenham embarcado cinco anos antes do protocolo do pedido, ou seja, antes de\n\n28.06.1997, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nÉ assim que voto.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2004\n!.\ni•,,\n‘ ccr------.!\n\nJORGE FREIRE I\t hl 1 1 1 1 1\ni 1 e • • e • 1 e a~\n\n=== - - - -•---z= = = =: = : = :=\n\nEEE E E E: E:EEfl\n\n. _\n\n—\n\n• ----\n\n-\n\n16\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. 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Os créditos\nreferentes a tais produtos, acumulados até 31 de dezembro de\n1998, devem ser estornados.\nRecurso ao qual se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCOMPANHIA DE ÓLEOS VEGETAIS DO BRASIL - COVERBRÁS (empresa\nincorporada à SANTISTA ALIMENTOS S/A).\n\nACORDAM os Membros da Segunda Ciunara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 27 de janeiro de 2005\n\nHenkqtie inheiro Torrei'\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta,\nAdriene Maria de Miranda (Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo\nMarcondes Meyer-Kozlowski e Antonio Zomer (Suplente).\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda.\n\ncl/opr\n\nI\n\n\n\n2° CGME--\"`'-icrio‘;'\t Ministério da Fazenda\n-05tx,f\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n-;!irtutt:\n\n\t\n\nCONFE\t\n\nFl\n\n\t\n\nRE \t O CSICifiAl.\n\nGRANIU:h 011ut\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\nRecurso na :\t 124.730\nAcórdão n°n° : 202-16.105\n\nRecorrente : COMPANHIA DE ÓLEOS VEGETAIS DO BRASIL — COVERBRÁS\n(empresa incorporada à SANTISTA ALIMENTOS S/A)\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do Acórdão apresentado pela\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife — PE:\n\nA interessada acima qualificada formalizou (fl. 01) pedido de ressarcimento de\ncréditos do 1P1 originados da aquisição de insumos, relativamente ao período de\napuração de janeiro/93 a setembro/98, no montante de R$ 173.379,12.\n\n2. O processo foi, então, encaminhado à Seção de Fiscalização da DRF/ João\nPessoa para exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do\nreferido pedido de ressarcimento.\n\n3. Em Relatório de Trabalho Fiscal de fls. 102/108, a autoridade fiscal\ninforma que não foi necessária qualquer intimação prévia à contribuinte, posto\nque não restariam dúvidas quanto ao não aproveitamento dos referidos créditos.\n\nCita a Instrução Normativa SRF n°033/99, para concluir que a contribuinte não\ntem direito à utilização ou manutenção do crédito do IPI, vez que os produtos por\nela industrializados são tributados à alíquota zero e os insumos entraram no\nestabelecimento industrial antes de 10 dejaneiro de 1999, não se aplicando, pois,\no disposto no art. 11 da Lei n° 9.779/99. Através do Despacho Decisório de fls.\n\n109/111, a Delegacia de João Pessoa - PR, então, indeferiu o pedido de\nressarcimento.\n\n4. A contribuinte, tempestivamente, apresentou manifestação de\n\ninconformidade com o indeferimento, argüindo que, por força do princípio\nconstitucional da não-cumulatividade, tem direito ao aproveitamento do crédito\n\ndo IPI relativo aos insumos, mesmo que aplicados em produtos saídos do\nestabelecimento com tributação à alíquota zero. Traz excertos doutrinários e\njurisprudência judicial que viriam a corroborar a sua tese.\n\n5. Diz a interessada que as empresas industriais tém direito de não estornar os\ncréditos obtidos com a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários ou\n\nmaterial de embalagem tributados, ainda que os produtos saídos do\nestabelecimento industrial não se sujeitem à incidência do 1PL Argumenta que,\nnesta ordem de raciocínio, nenhuma novidade veio introduzir o artigo 11 da Lei\n\nn° 9.779/99, \"tendo ele determinado de forma mais abrangente, contundente e\n\nsem restrições, a manutenção e utilização do saldo credor do IP1 acumulado, de\n\nacordo com as normas pertinentes, referentes a produtos industrializados isentos\nou tributados à aliquota zero, como forma de prevalecer o beneficio concedido,\nbem assim, com o fito de fomentar o setor industrial\". 49\n\n\"Ir\n\n2\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\t rrj.o,‘\t C C\n\nowe.nn••nn \t \t Fl.\n\".\"))27.-t+\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\ngStritrir\t CONFUTE eft,.1 O ORICiN.,AL\n\n8R4SMIS oti \t \t 0,5--\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\nRecurso n° :\t 124.730 osir\nAcórdão n° :\t 202-16.105\n\n6. Aduz que \"a IN/SRF n\" 033/99, ao restringir o aproveitamento dos créditos\naos insumos entrados a partir de primeiro de janeiro de 1999, viola direito\n\nadquirido da impugnante em relação ao saldo credor, direito esse garantido\nconstitucionalmente, bem como pelo R1PI e pela própria Lei n\" 9.779/99, e que\n\nnão pode estar sujeito às arbitrariedades de normas inferiores.\" Traz citação\n\ndoutrinária acerca do instituto do direito adquirido com o intuito de comprovar\na sua tese.\n\n7. Ao final, solicita a reforma integral da decisão pro latada.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento manifestou-se por meio do\nACÓRDÃO DRJ/REC N°2.743, de 18 de outubro de 2002, fls. 131/137, assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 30/09/1998\n\nEmenta: IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO SAIDA DE PRODUTOS COM\nALIQUOTA ZERO. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À LEI n° 9.779/99.\n\nO direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei n\"\n9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima,\n\nproduto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de\n\nprodutos tributados à aliquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos\n\nrecebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de I° de janeiro\nde 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 33/99.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS\n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.\n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação\n\ntributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de argüições\n\nde inconstitucionalidade de atos legais regularmente editados.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nA Recorrente interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, fls. 143/170,\nsolicitando que se julgue improcedente a decisão recorrida e lhe seja reconhecido o direito ao\n\nressarcimento dos créditos de IPI incidentes na aquisição de insumos utilizados na fabricação de\nproduto tributado à aliquota zero.\n\nÉ o relatório.,\n\n3\n\n\n\n21' CC-MFMinistério da Fazenda\n\n78 i1/4C;81.5 \t Segundo Conselho de Con(ribuintes \t U.S is » :N . \t.\t ccFI\ncoNtrEnr.\t () ORK1.:iVA1\n\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\t ER 11S11. IA (..)11;r5R 06.\nRecurso n° : 124.730\n\nlerkietaCekAcórdão n° :\t 202-16.105\t visTo\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nVersa o presente litígio sobre pedido de ressarcimento do saldo credor do IPI\n\nacumulado em períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 1993 e setembro de 1998.\n\nA decisão recorrida indeferiu o pleito da interessada sob a alegação de não haver\n\ndireito ao ressarcimento do saldo credor de IPI anterior a 1999. Antes porém de adentrar na\n\nquestão principal, há de se enfrentar a prescrição de parte do crédito pleiteado, que suscito de\noficio.\n\nO ressarcimento postulado pela Reclamante, como reportado linhas acima, tem\npor objeto supostos créditos de IPI acumulados nos períodos compreendidos entre janeiro de\n\n1993 e setembro de 1998.0 pedido de ressarcimento foi protocolado na repartição fiscal em 12\n\nde abril de 1999, portanto, posterior ao decurso do prazo qüinqüenal no tocante aos saldos\ncredores acumulados nos períodos de apuração relativos a janeiro de 1993 a 10 de abril de 1994,\ninclusive.\n\nNeste momento, não cabe a discussão sobre o mérito propriamente dito da\npretensão deduzida pela reclamante, mas como dito linhas acima, sobre o efeito da inércia da\n\ninteressada que deixou transcorrer o prazo de 05 anos entre o fato gerador dos créditos\nrequeridos e a data de protocolização do pedido a eles inerente.\n\nRegistre-se, por oportuno, não versar o caso em discussão sobre restituição de\nimposto por pagamento indevido ou a maior que o devido, mas de ressarcimento referente a\ncrédito básico de IPI. Com isso, a norma aplicável ao caso desloca-se do Código Tributário\n\nNacional (art. 165) para o Decreto n°20.910, de 06 de janeiro de 1932, o qual dispõe em art. 1°\nque todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve\nem cinco anos contados da data do ato ou fato jurígeno. In literis:\n\nArt. I° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim\n\ntodo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou\n\nMunicipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados do\ndata do ato ou fato do qual se originaram.\n\nNas hipóteses de créditos básicos de IPI, regra geral, o direito nasce para o\n\nbeneficiário no momento da entrada dos insumos no estabelecimento industrial'. Assim, no\n\npresente caso, como os fatos geradores dos créditos pretendidos pela reclamante ocorreram entre\nos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 1993 e setembro de 1998, o pedido a\n\neles inerentes deveria haver sido protocolado na repartição fiscal antes do decurso do prazo\n\nqiiinqüenal, o que, para o primeiro período, o pedido deveria haver sido requerido até o 31° dia\n\nde janeiro de 1998, para o segundo, até o 15\" dia fevereiro de 1998 e, assim sucessivamente. Para\n\no 1° período de apuração de novembro de 1993, em virtude da mudança da sistemática de\n\n'Parecer Normativo CST n 515/1971 (DOU de 27/08/1971), item 5.,\n\n4\n\n\n\n2* CC-MF\n\n\t\n\n.\t Ministério da Fazenda\t M1r4. 1!):r\t -\t r \n\n\t\n\nrarZSIr \t Segundo Conselho de Contribuintes\nCOPLFSE CMCMO CRIGIE AL\t\n\nFl.\n\nStW.\n\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\nRecurso n° : 124.730\t visrcifialt4Cri \nAcórdão n° :\t 202-16.105\n\napuração do imposto 2, o pedido deveria haver sido requerido até o 10° dia de novembro de 1998,\npara o segundo de novembro de 1993, até o vigésimo dia de novembro de 1998, para o 30 de\nnovembro de 1993 até o último dia de novembro de 1998 e assim sucessivamente, finalmente,\npara o 1° período de apuração de abril de 1994, a data limite para protocolização do pedido de\nressarcimento foi 10 de abril de 1999. Como a interessada somente protocolizou, na repartição\nfiscal, o pedido de restituição de tais créditos cm 12 de abril de 1999. não há como negar que\nnessa data o direito de requerer os créditos pertinentes aos períodos de apuração anteriores ao\nsegundo decêndio de maio de 1995 já prescrevera.\n\nNa trilha desse entendimento já se enveredara a então Coordenação do Sistema de\nTributação (CST), que em caso semelhante, por meio do Parecer Normativo CST n° 515, de\n1971, assim se manifestou:\n\nCrédito não utilizado na época própria: se a natureza jurídica do crédito é a de\numa divida da União, aplicável será para a prescrição do direito de reclamá-lo, a\nnorma especifica do ar!. 1° do Dec. n°20.910. de 06.0 1.32, que a fixa em cinco\nanos, em vez do dispositivo genérico art. 6 ° do mesmo diploma.\n\n5. No caso do art. 30, incisos I a V do RIPI, o termo inicial da prescrição é a\nentrada dos produtos ali indicados, no estabelecimento, acompanhados da\nrespectiva Nota Fiscal..\n\nDiante disso, entendo que o direito de a reclamante pleitear os saldos credores do\nIN pertinentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 1993 e 10 de abril de\n1994 foi alcançado pela prescrição.\n\nEm relação aos demais períodos não alcançados pela prescrição, a solução da\npresente lide cinge-se, basicamente, em determinar se os produtos tributados à aliquota zero\nensejam aos seus fabricantes o direito à manutenção e utilização dos créditos pertinentes aos\ninsumos recebidos no estabelecimento industrial até 31 de dezembro de 1998. \n\nA não-eumulatividade do IPI nada mais é do que o direito que os contribuintes\ntêm de abater do imposto devido nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial o valor\ndo 119 que incidira na operação anterior, isto é, o direito de compensar o imposto pago na\naquisição dos insumos com o devido referente aos fatos geradores decorrentes das saídas de\nprodutos tributados de seu estabelecimento.\n\nA Constituição Federal de 1988, reproduzindo o texto da Carta Magna anterior,\nassegurou aos contribuintes do IPI o direito a creditarem-se do imposto cobrado nas operações\nantecedentes para abater nas seguintes. Tal principio está insculpido no art. 153, § 3 1), inc.\nverbis:\n\nArt. 153. Compete à União instituir imposto sobre:\n\n2 Alteração no período de apuração do imposto introduzida pela Medida Provisória n° 3 68/1993 e reedições,\nconvertidas na Lei ri° 8.850/1994, passou o prazo de quinzenal para decendial,\n\n5\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nrA F:\\7EO - r c r,\t Fl.\nnyfor Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCe\";FR:1l;\t ,qt:Im O\t RIG:ilLL\nIt\t 611 I\t (26\n\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\nRecurso n\" :\t 124.730\n\ntr-\n\nAcórdão n° : \t 202-16.105 \t\nV STO\n\nI - omissis\n\nIV - produtos industrializados\n\n§ 3 0 0 imposto previsto no inc. IV:\n\nI Omissis\n\nII - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação\ncom o montante cobrado nas anteriores;\" (grifo não constante do original)\n\nPara atender à Constituição, o C.T.N. dá, no artigo 49 e parágrafo único, as\ndiretrizes desse principio e remete à lei a forma dessa implementação.\n\nArt. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante\ndevido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto\nreferente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos\nprodutos nele entrados.\n\nParágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do\ncontribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.\n\nO legislador ordinário, consoante essas diretrizes, criou o sistema de créditos que,\nregra geral, confere ao contribuinte o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações\nanteriores (o IPI destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos entrados em seu\nestabelecimento) para ser compensado com o que for devido nas operações de salda dos\nprodutos tributados do estabelecimento contribuinte, em um mesmo período de apuração, sendo\nque, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso será transferido\npara o periodo seguinte.\n\nA lógica da não-cumulatividade do IPI, prevista no art. 49 do CTN, e reproduzida\nno art. 81 do RIPI182, posteriormente no art. 146 do Decreto n° 2.637/1998, é compensar, do\nimposto a ser pago na operação de salda do produto tributado do estabelecimento industrial ou\nequiparado, o valor do IPI que fora cobrado relativamente aos produtos nele entrados (na\noperação anterior). Todavia, até o advento da Lei n\" 9.779/99, se os produtos fabricados saíssem\ntributados à aliquota zero, como não haveria débito nas saídas, conseqüentemente, não se poderia\nutilizar os créditos básicos referentes aos insumos, vez não existir imposto a ser compensado. O\nprincipio da não-eumulatividade só se justifica nos casos em que haja débitos para serem\ncompensados com os créditos.\n\nEssa é a regra trazida pelo artigo 25 da Lei n°4.502/64, reproduzida pelo ml. 82,\ninc. I, do AIPI/82 e, posteriormente, pelo art. 147, inc. I, do RIPI/1998 dc art. 174, Inc. I, alinea\n\"a\", do Decreto n°2.637/1998, a seguir transcrito:\n\nArt. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão\ncreditar-se:\n\nI- do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,\n\n6\n\n\n\nr CC-NIF773/4.771%-t:71.7 \t Ministério da Fazenda \t MUN. lt77, F .VE.M71 A - » CF,Ts-;7777\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCOuFL- RE (X.N\" O CRIMAL\n\nERÂSLA 01 IM 105\nProcesso\t :\t 11618.000842/99-89\nRecurso n° : 124.730\t —v STO\nAcórdão n° :\t 202-16.105\n\nexceto as de &ignota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e\nprodutos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo\n\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente\". (grifo não constante do\n\noriginal).\n\nVeja-se que o texto legal é taxativo em negar o direito ao crédito do imposto\nrelativo aos insumos utilizados em produtos que venham a sair do estabelecimento industrial\n\ntributados à alíquota zero. O texto constitucional garante a compensação do imposto devido em\n\ncada operação. Ora, como nas operações com produtos sujeitos à aliquota neutra (zero) não há\n\ntributo devido, obviamente não existe imposto a ser compensado e, portanto, não há falar-se em\n\ncréditos, tampouco em não-eumulatividade.\n\nÉ de se ressaltar que o direito ao crédito do tributo, em atenção ao principio da\n\nnão-eumulatividade, relativo aos insumos adquiridos, está ligado, salvo norma expressa ao\ncontrário, ao trato sucessivo das operações de entrada e saída que, realizadas com os insumos\n\ntributados e o produto cum eles industrializado, compõem o ciclo tributário. Disso decorre ser\n\nimpossível o creditamento do imposto, por parte dos estabelecimentos industriais, em relação lis\n\noperações de saída de produtos tributados à aliquota zero, no período anterior a primeiro de\njaneiro de 1999, quando passaram a viger as modificações introduzidas pelo artigo II da Lei n\"\n\n9.779/1999 na sistemática de créditos.\n\nDesta forma, a impossibilidade de utilização de créditos relativos a produtos\n\ntributados à alíquota zero não constitui, absolutamente, afronta ou restrição ao principio da não-\n\ncumulatividade do IPI ou a qualquer outro dispositivo constitucional.\n\nPor outro lado, não se deve confundir isenção com tarifa neutra (tributação à\n\naliquota zero). A primeira, por constituir-se em exclusão do crédito tributário, tem como\n\npressuposto a existência de uma alíquota positiva que incide sobre determinado produto, a cujo\n\nvalor resultante o legislador diretamente renuncia ou autoriza o administrador a fazê-lo, enquanto\n\na segunda nada mais é do que uma simples fórmula inibitória de se quantificar aritmeticamente a\n\nincidência tributária, de modo que, mesmo ocorrendo o fato gerador, não se instala a obrigação\n\ntributária, por absoluta falta de objeto: o quantum debeatur.\n\nEssa neutralidade de alíquota, longe de ser estimulo fiscal nada mais é do que\n\na forma encontrada pelo legislador ordinário de se implementar um outro princípio\n\nconstitucional do un, o da seletividade em função da essencialidade dos produtos (CF, art. 153, §\n3°, inc. I). Para confirmar que a tarifação neutra, no caso presente, não se constitui em estimulo\n\nfiscal, basta analisar a Tabela de Incidência do IPI — TIPI/1998 para verificar que a aliquota zero\n\né comum aos demais produtos do gênero alimentieio, com duas ou três ressalvas.\n\nOra, não gozando o produto fabricado pela autuada de qualquer benefício\n\nfiscal, é inaplicável ao caso em lide o disposto na IN SRF n° 125/1989 e nos artigos 73 e 74 da\n\nLei n° 9.430/96, que foram regulamentados pela 1N SRF n° 21/1997, alterada pela IN SRF n°\n\n7\n\n\n\n'\ne 'A\t\n\n22 CC.-MFMinistério da Fazenda\nOA 1.,./;..F.O\t - g\t i';,\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Fl\n,-.eftz-et;fr\t CONFERE\t O ale\n\nERASILI4 tfr2:5\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\nRecurso n° :\t 124.730\n\nvisto\nAcórdão n° : 202-16.105\n\n73/1997, vez que tais dispositivos legais referem-se à compensação de créditos decorrentes de\n\nestímulos fiscais de IPI, o que, como já mencionado, não é a hipótese aqui era análise.\n\nOutrossim, a jurisprudência torrencial do Supremo Tribunal Federal e, também,\n\ndas instâncias inferiores não reconhece aos estabelecimentos de produtos tributados à aliquota\n\nzero o direito ao crédito do IPI relativo aos insumos entrados no estabelecimento industrial até\n\n31/12/1998. Por bem exemplificar o posicionamento da Excelsa Corte acerca do tema em debate,\n\nreproduz-se aqui o voto do Ministro Octávio Gallotti, proferido no julgamento do Recurso\nExtraordinário n° 109.047, com o seguinte teor:\n\nO Sr. Ministro Oetavio Gallotti (Relator): Ao introduzir o princípio da não-\n\ncumulatividade no sistema tributário nacional, a emenda Constitucional n° 18/65\nteve em vista extinguir o mecanismo de tributação cumulativa ou em cascata que,\n\npor incidências repetidas sobre bases de cálculo cada vez mais altas, onerava em\n\ndemasia o consumidor na sua qualidade de contribuinte indireto do imposto.\n\nNesse sentido, o artigo 21, § 3°, da Carta em vigor, fixou as diretrizes maiores do\n\nchamado processo de abatimento, pelo qual o contribuinte, para evitar a\n\nsuperposição dos encargos tributários, tem o direito de abater o imposto já pago\n\ncom base nos componentes do produto final.\n\nÁ lição de Aliomar Baleeiro, ao interpretar o artigo 49 do C77V, define, nas suas\n\nlinhas mestras, a sistemática adotada pelo constituinte:\n\n\"O art. 49, em termos económicos, manda que na base de cálculo do IPI se\n\ndeduza do valor do output, isto é, do produto acabado a ser tributado, o quantum\ndo mesmo imposto suportado pelas matérias-primas, que, como input. o\n\nindustrial empregou para fabricá-lo.\n\nA tanto equivale calcular o imposto sobre o total, mas deduzir igual imposto pago\n\npelas operações anteriores sobre o mesmo volume de mercadorias. Assim, o IPI\n\nincide apenas sobre a diferença a maior ou (valor acrescido) pelo contribuinte.\n\nEste o objetivo do constituinte a aclarar os aplicadores e julgadores.\" (Direito\n\nTributário Brasileiro, 10° edição, pág. 208).\n\nOra, nos autos em exame, consiste a controvérsia em saber se a Recorrente tem,\nou não, direito ao crédito do IPI, referente às embalagens de produtos\n\nbeneficiados pelo regime de aliquota zero. Na esteira dos pronunciamentos desta\n\nCorte, que deram causa à edição da Súmula 576, restou consagrado o\n\nentendimento segundo o qual os institutos da isenção e da alíquota zero não se\n\nconfundem, possuindo características que os diferenciam, a despeito da similitude\nde efeitos práticos que, em princípio, os assemelha. Tal orientação foi resumida\n\npelo eminente Ministro Relato,- Bilac Pinto, ao apreciar o R.E 76.284 (in RTJ\n70/760), nestes termos:\n\n\"As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal distinguiram a isenção fiscal da\ntarifa livre ou O (zero), por entender que a figura da isenção tem como\npressuposto a existência de urna aliquota positiva e não a tarifa neutra, que\n\ncorresponda à omissão da aliquota do tributo.\n\n8\n\n\n\n2° CC-MF\nMinistério da Fazenda r.• i t..\t c»\t r.a.yr.r.\".'‘••n \n\n\"r b•-\"\t op---Oct L(!5.\nProcesso n° :\t 11618.000842199-89\t\n\nekáktg45.-2._..\nRecurso a° :\t 124.730\t vrite\t 7\nAcórdão u\" : 202-16.105\n\nn° 9.779/99, não inovou, teve vigência com sua publicação, conforme dispôs expressamente o\nseu artigo 21. De outro lado, em não havendo disposição expressa em contrário, nos termos do\nartigo 6°, capta, da Lei dc Introdução ao Código Civil, com a redação dada pela Lei n°\n3.238/1957, sua eficácia é imediata. Resta ainda verificar seu alcance temporal.\n\nÉ cediço que as normas legais dependendo de sua natureza espraern seus efeitos\nno tempo de formas distintas. As normas versando sobre direito material só podem ser aplicadas\na fatos jurídicos posteriores à sua vigência, enquanto as de direito processual regem os processos\na iniciar e, também, os pendentes. Já as normas meramente interprctativas e as de natureza penal\nque estabeleçam penas mais brandas podem ser aplicadas inclusive a fatos pretéritos.\n\nA norma de utilização do crédito de IPI e que faculta aos contribuintes desse\nimposto requererem o ressarcimento do saldo acumulado trimestralmente é de natureza\nmeramente material, com isso, só regula os fatos posteriores a sua vigência, isto é, só regula os\ncréditos referentes aos insumos entrados no estabelecimento a partir de sua entrada em vigor, e,\npor conseguinte, só alcança o saldo credor acumulado no trimestre civil que se iniciou a partir de\nsua vigência, ou seja, que se iniciou em 1° de janeiro de 1999. Os créditos referentes aos\nprodutos entrados no estabelecimento até a publicação da Medida Provisória 1.788, de\n29/12/1998, eram regidos pela 4legislação anterior, que não admitia o ressarcimento em espécie,\nnem a compensação com outros tributos. De outro modo não poderia ser, pois estar-se-ia ferindo\nde morte o princípio da irretroatividade da lei tributária que, coadjuvado pelo artigo 105 do\nCódigo Tributário Nacional, veda a aplicação da florim legal a fatos geradores pretéritos.\n\nNa esteira desse entendimento, a Secretaria da Receita Federal baixou a Instrução\nNormativa n°33. de 04 de março de 1999, cujo artigo 4°, a seguir reproduzido, esclarece que o\ndireito ao aproveitamento do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagens utilizados na fabricação de produtos tributados\nà aliquota zero alcança, exclusivamente, os insumos recebidos a partir de 1° de janeiro de 1999.\n\nArt. 400 direito ao aproveitamento nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei\n\nn° 9.779, de 1999, ao saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, P1 e\n\nME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou\n\ntributados à etiqueta zero, alcança, exclusivamente, os buamos recebidos no\n\nestabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1° de janeiro de 1999.\n(Destaquei)\n\nAssim sendo, retrotrair a Lei n° 9.779/1999 para alcançar os créditos de IPI\nreferentes a períodos de apuração anteriores a 1999 representaria urna séria afronta ao\nordenamento jurídico pátrio.\n\nDaí, ser forçoso reconhecer-se que somente a partir de 29/1211998, com a entrada\nem vigor da MP n° 1.788/1998, posteriormente convertida na Lei n°9779, de 1999, foi admitida\n\n4 artigo 49, caput e parágrafo ártico, do CTN, reproduzidos no artigo 103, caput e * 1°, do RIPF1982, e,\nposteriormente, no artigo 17/3, caput e § I°, do RIP01998.\n\n11\n\n\n\n•\n\n\"04\t r CC-Mg\nMinistério da Fazenda\n\nF nil/fla\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCrir .11 O ORiCl/Né:\n\nProcesso n° :\t 11618.000842/99-89\n\nRecurso n° :\t 124.730\t --\nAcórdão n° : 202-16.105 \t VISTO\t\n\nr\n\na possibilidade de creditamento do imposto cobrado quando das aquisições de insumos utilizados\n\nna fabricação de produtos tributados à ali quota zero.\n\nEsclareça-se que a apreciação de matéria versando sobre constitucionalidadc de\n\nleis ou ilegalidade de decretos, por órgão administrativo, é totalmente estéril e descabida, já que\n\ntal competência é privativa do Poder Judiciário. À instância administrativa compete, apenas, o\n\ncontrole da legalidade dos atos praticados por seus agentes, isto é, apreciar se tais atos\nobservaram e deram cumprimento às determinações legais vigentes.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 27 de janeiro de 2005\n\nHENRVQIYE PINHEIRO•-•\n\n12\n\nei ei\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Para que sejam caracterizados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem os bens devem não fazer parte do ativo permanente da empresa, ser consumidos no processo de industrialização ou sofrer desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. 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CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE\nPIS E COFINS. EXCLUSÃO DE VALORES\n\nCORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E\n\nSERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO\n\nMATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E\nMIN. DA FAZENDA - 2° CD\n\nMATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO\n\nCONFERE CO3141 O ORIGINAL\t PROCESSO PRODUTIVO. Para que sejam caracterizados\nBRASILIA\t O\t como matéria-prima, produto intermediário e material de\n\nembalagem os bens devem não fazer parte do ativo permanente\n\nVISTO da empresa, ser consumidos no processo de industrialização ou\n\nsofrer desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou\n\nquímicas em função da ação exercida diretamente sobre o\n\nproduto em fabricação, nas fases de industrialização.\n\nRecurso ao qual se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S/A. - EMBRACO.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2004\n\n41...e e\ne que Pinheiro i orres\n\nPresidente\n\n•\n\na 413-1-s*Min a a\n\nReli /tora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nGustavo Kelly Alencar, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), Jorge Freire,\n\nMarcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nAusente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.\n\ncl/opr\n\n\n\n2' CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n.\t A\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nMIN OA FAZEND - 2 CC\t Fl.\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n9 : 10920.000921/00-81\t\nBRASILIA _Qá>afti 06\n\nRecurso 11 9 : 125.556\n\nAcórdão n\t : 202-15.838 \t VISTO\n\nRecorrente : EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S/A. - EMBRACO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, que passo a\n\ntranscrever:\n\n\"I.\t O contribuinte acima protocolizou o pedido de fl. I, no\n\nvalor de R$ 2.825.402,70, relativo ao segundo trimestre de 2000, tendo por\n\nobjetivo o ressarcimento de crédito presumido de IPI com fundamento na\n\nMedida Provisória na 948, de 23 de março de 1995, convertida na Lei na\n9.363, de 13 de dezembro de 1996.\n\n2. Em diligência efetivada para verificar a legitimidade do\n\npedido, a Fiscalização constatou (cf Termo nas folhas 227 a 231) que o\n\ninteressado havia incluído, no cálculo do benefício, os valores de bens que\n\nnão se caracterizam como produtos intermediários, à vista do Parecer\n\nNormativo CST ne 65, de 6 de novembro de 1979.\n\n2.1\t Excluídos tais valores da base de cálculo do beneficio, o \t 1\nressarcimento foi autorizado no valor total de R$ 2.791.420,93, pelo despacho\n\ndecisório das folhas 232 e 233, mediante compensação.\n\n3. O contribuinte impugnou parcialmente o indeferimento,\n\npelo arrazoado de fls. 247 a 267 (instrumento de mandato na folha 279), onde\n\nalega, em síntese, que concorda com o entendimento da fiscalização a respeito\n\nda impossibilidade de enquadramento de determinados itens como produtos\n\nintermediários, que estão relacionados na tabela anexa à impugnação (fis.\n\n284 e 285), pelos quais reconhece a procedência da glosa de R$ 381.434,59\n\ndo custo dos insumos, o que importaria na redução de R$ 15.779,23 do\n\nmontante do crédito presumido pleiteado. Nesse sentido, anexa DARF (folha\n\n286), para recolhimento de IRPJ que diz ter sido erroneamente compensado.\n\n3.1 Quanto aos demais produtos, constantes da tabela de fl. 287,\n\no impugnante discorda de sua desclassificação como produtos intermediários,\n\nsustentando que o Parecer Normativo CST n.° 65, de 1979, jamais poderia ter\n\nrestringido o aproveitamento de crédito de IPI aos bens que sofram\n\nalterações, tais como desgaste, dano ou a perda de propriedade física ou\n\nquímica, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em\n\nfabricação, uma vez que acabou dispondo de forma diversa da Lei n.° 4.502,\n\nde 30 de novembro de 1964, em clara afronta ao princípio constitucional da\n\nlegalidade estrita, bem como ao artigo 97 do CTN, que também reserva à lei a\n\npossibilidade de estabelecimento de hipóteses de exclusão de créditos\n\ntributários. Cita doutrina de Luciano da Silva Amaro e Paulo de Barros\n\nCarvalho e jurisprudência extraída da Revista Dialética de Direito Tributário.\n\nSalienta ainda que os produtos desconsiderados pela Fiscalização possuem\n\n2\n\n\\ÇA\n\n\n\n41,4\n\n\t\n\n\t CC-MF\nMinistério da Fazenda MI!'4. DA FAZENDA - 2° CO\t\n\nF .\nz;-1 .\".: \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n';n\"4\"ANe\t CONFERE CO,,P 1 O CR;',-..m4ni•\nBRASLIA 00,24 06\n\nProcesso in9 : 10920.000921/00-81\nRecurso n9 : 125.556\n\nVISTO\t I\nAcórdão Ir' : 202-15.838\n\nnatureza de produtos intermediários, por se consumirem ou desgastarem em\n\nação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou de uma ação\ndeste sobre os referidos produtos intermediários, conforme explicitado na\nreferida tabela, mesmo estando em desacordo com o Parecer CST n 65, de\n1979. Dentre eles, destaca o fuel oil (folha 255), utilizado para a combustão\nem caldeiras, na produção de vapor, que, mesmo não sendo classificável como\nmaterial de uso ou de consumo, nem como matéria-prima e, muito menos,\ncomo insumo (sic transit, item 23 na folha 255), atenderia perfeitamente ao\ndisposto no artigo 82, inciso I, do RIPI/82.\n\n3.2 Cita ainda outros itens, que teriam a finalidade de evitar a\noxidação de peças, impedindo o contato direto destas com as mãos dos\noperários, como é o caso das mantas de plástico (figurai, folha 289), luvas de\nlátex (figura 3, folha 291), luvas de PVC, luvas de malha de algodão, dedeiras\nde látex (figura 2, folha 290), que, por essa aplicação, não se confundiriam\ncom os equipamentos de proteção individual ou itens do vestuário, sendo que\nos referidos produtos sofreriam desgaste pelo uso no processo de\nindustrialização.\n\n3.3 Especificamente com relação à tinta neutra, preta e branca,\nutilizada para marcação de peças e componentes dos produtos\nindustrializados, reitera que a mesma acaba por se incorporar ao produto\nfinal, rechaçando a afirmação de que se prestaria à marcação do chão da\nfábrica. Nesse sentido, anexa as fotos das folhas 292 a 296.\n\n3.4 Também sustenta que se consomem em decorrência de ação\ndireta sobre os produtos em fabricação os desengraxantes, solventes, gases,\ndetergentes, desincrustantes, óleos, levicidas e fungicidas para óleo.\n\n3.5 Finalizando, alega que os sucessivos Regulamentos do IPI\nteriam assegurado direito ao crédito do imposto incidente sobre todos os\ninsumos, inclusive ferramentas, que se consomem ou desgastam no processo\nde industrialização, ressalvando apenas os bens do Ativo Permanente, o que,\nna sua interpretação, seria coerente com a parte inicial do Parecer Normativo\nCST ng- 65, de 1979, que transcreve. Por decorrência, pede que seja\nreconhecido o direito creditório sobre parte dos valores glosados, no total de\nR$ 18.202,51, requerendo, com base no artigo 16, ,¢ 4°, alínea \"a\", do\nDecreto n.° 70.235, de 1972, a juntada posterior de Laudo Pericial, que\ndemonstraria a ação direta exercida por cada um dos itens componentes de\nseu processo produtivo.\"\n\nA 3 3 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de\nPorto Alegre - RS, por unanimidade de votos, à vista da concordância do sujeito passivo com a\n\nexclusão dos produtos relacionados no demonstrativo de fls. 284/285 do cálculo do valor dos\n\ninsumos, considerou definitiva a glosa de R$ 381.434,59 no custo dos insumos utilizados no\nprocesso produtivo, correspondente a R$ 15.779,23 do crédito presumido glosado, e, no tocante\n\n\\r-?•-•\\13\n\n\n\nn\n\n22 CC-MF'g:à:4 .i'.\t Ministério da Fazenda\nFl.Segundo Conselho de Contribuintes\n\n6R4SP,JA O!\t\nj;;,:tt,\n\nA 06\nProcesso n' : 10920.000921/00-81\n\nRecurso n.9 : 125.556\t RPM-M.2\n\nAcórdão n2\t 202-15.838\n\naos demais produtos, acatou parcialmente as considerações expendidas pela contribuinte no\n\nsentido de reconhecer a inclusão do custo das tintas utilizadas para numeração das peças, no\n\nvalor de R$ 142,37, na base de cálculo do beneficio, mantendo a glosa em relação às demais\n\nparcelas por considerar que não se enquadram no conceito de produtos intermediários\n\nconsumidos no processo de industrialização, vez que não ocorre o contato fisico ou a ação direta\n\nsobre os produtos em fabricação, ou por estes diretamente sofrida, enfatizando que os produtos\n\nexcluídos consistem basicamente em artigos de vestuário e produtos químicos, como\n\ndesengraxantes, solventes, gases, desincrustantes e óleos.\n\nO entendimento dos julgadores de primeira instância pode ser resumido nos\n\ntermos da ementa a seguir transcrita:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 31/07/2000\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPL Não se incluem no cálculo do\ncrédito presumido de IPI os valores de produtos que não se enquadrem nos\n\nconceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\nestabelecidos na legislação do 1PI\n\nTINTAS UTILIZADAS PARA MARCAÇÃO DE PEÇAS E\nCOMPONENTES DESENGRAXANTES: Ao incorporarem-se ao produto em\nfabricação, na forma dos caracteres que representam, ou ao desgastarem-se\n\nno contato com o produto em fabricação, devem ser considerados como\n\nprodutos intermediários e seu custo de aquisição incluído na base de cálculo\n\ndo beneficio.\n\nSolicitação Deferida em Parte\".\n\nIrresignada com o julgamento de primeira instância, a interessada,\n\ntempestivamente, interpôs recurso voluntário, no qual reafirma todos os argumentos de defesa\n\nexpendidos na impugnação, adicionando o detalhamento da utilização dos itens abordados,\n\ntrazendo em anexo fotografias ilustrativas da função dos produtos no processo produtivo. Ao\n\nfinal, requer o reconhecimento do direito creditório sobre parte dos valores glosados, face à\n\nviolação ao principio da estrita legalidade, ou, se assim não for entendido, o reconhecimento face\n\nà improcedência dos produtos utilizados diretamente no processo de industrialização.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n2° CC-MF\n\" ;Te\t Ministério da Fazenda\n\nMIN. DA FiVENDA - 7' CC 1Fl.\n\"ty7A,.. g\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE CG,' O CR.C2:1.1.\n\n8RAS1LIA C\t 06\nProcesso n° : 10920.000921/00-81\n\nRecurso e : 125.556\nViSTO\n\nAcórdão n' : 202-15.838\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nNAYRA BASTOS MANATTA\n\nO recurso atende aos requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nNo mérito, o objeto da presente controvérsia é o pedido de ressarcimento de\nImposto sobre Produtos Industrializados — IPI, originado por créditos presumidos deste imposto,\n\nreferentes à contribuição para o Programa de Integração Social — PIS e da Contribuição para o\n\nFinanciamento da Seguridade Social — COFINS, incidentes sobre as aquisições no mercado\n\ninterno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo, no período de abril a julho/2000.\n\nEsta matéria já foi tratada por este Colegiado e a decisão proferida encontra-se\n\nconsubstanciada no Acórdão n° 202-14.783, de autoria da Conselheira Ana Neyle Olímpio\n\nHolanda, razão pela qual adoto as razões de decidir contidas naquele voto condutor, como se\n\nminhas o fossem, no que tange à matéria idêntica, já que a inclusão do custo das tintas para\n\nmarcação de peças na base de cálculo do beneficio já foi reconhecido pela autoridade a quo:\n\n\"Eis urgem dos autos que o litígio surgiu em virtude de\n\nexclusão da base de cálculo do beneficio pleiteado de valores correspondentes\na uma série de itens que a empresa enumerou no rol dos insumos utilizados na\n\nfabricaçéio dos seus produtos.\n\nTal exclusão deu-se sob o fundamento de que o crédito\n\npresumido é baseado no consumo, durante o processo de industrialização, de\n\nmatórias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,\n\nadquiridos no mercado interno; entendendo-se consumo como decorrência de\num contato fisico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o\n\nproduto em fabricação ou deste sobre aquele. Sendo estas as mesmas\n\nconsidera cães de que se valeram os julgadores de primeira instância para\n\nmanter o indeferimento acerca da não aceitação dos custos referentes às\naquisições dos produtos e serviços objeto da exclusão.\n\nNeste ponto não merece censura a decisão recorrida, pois o\n\nartigo 1° da Lei n° 9.363/96, instituidora do beneficio, enumera expressamente\n\nque apenas as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, utilizados no processo produtivo, devem ser\n\nconsiderados na base de cálculo do crédito presumido.\n\nCabe-nos aqui averiguar se os materiais que a recorrente\n\npugna sejam considerados no cálculo do beneficio e se enquadram na\n\nclassificação exigida pela Lei n° 9.363/96.\n\nA recorrente enumerou os materiais cujo consumo considera\n\ndevam ser levados em conta para o cálculo do beneficio por grupos,\n\ndiferenciados de acordo com a sua utilização, como a seguir:\n\n5\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t MIN. DA FADA. 2° Cd\t 2° CC-MF'4\"care.- \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O OR;J:INk.L\t\nFl.\t\n\n1\n\nBRASiLIA\n\nProcesso n2 : 10920.000921/00-81\n\nRecurso n° : 125.556\t VISTO\n\nAcórdão n9\t 202-15.838\n\nI. Equipamentos de proteção das peças e componentes,\ncontra o processo de oxidação, que se dá em função do contato direto das\nmãos dos operários com a peça ou os componentes, devido à concentração de\numidade e ao contato físico: mantas de plástico, dedeiras e luvas de látex;\n\n2.Tintas e aditivos utilizados para a identificação e\nnumeração de peças e componentes do produto, que se integram ao produto\nfinal, e não são utilizados para marcação do chão de fábrica: tinta neutra para\nmarcação preta W 52100 IK e aditivo e tinta neutra para marcação branca\nR.465000I e aditivo;\n\n3. Outros produtos aplicados no processo de\nindustrialização: desengraxante, utilizado para remover os resíduos\ndecorrentes do processo de industrialização das máquinas; gás propano,\nutilizado por queima para tratamento térmico de ligas; desincrustante Upsilon\nDT 412 T — código — 611040105, é adicionado na emulsão de usinagem para\nevitar a deposição de materiais sólidos removidos durante o processo de\nfabricação; levicida bactericida antiséptico 17 — código 611030525, é\nadicionado à emulsão de usinagem para atuar sobre as leveduras que se\n\ndesenvolvem na emulsão, evitando a desestabilização da emulsão e\n\nconseqüente perda de rendimento da produção e qualidade das peças\n\nfabricadas; fungicida Upsilon DV 592X4 — código — 611030533, é adicionado\n\nà emulsão de usinagem, para exterminar os fungos, evitando a\n\ndesestabilização da emulsão e conseqüente perda de rendimento da produção\n\ne qualidade das peças fabricadas; e\n\n4. Equipamentos utilizados no processo de industrialização:\n\nalicate de corte lateral, utilizado para retirar as rebarbas decorrentes do\n\nprocesso de bobinagam de estatores; agulha hipodérmica, utilizada para\n\ninjeção de gás inerte no compressor, para a manutenção da atmosfera interna\ndo compressor hermético; queimador de bandagem, utilizado após a operação\n\nde amarração dos fios de cobre com costura de poliéster, para queima da\n\nrebarba do fio de poliéster; capa de pintura em borracha, tampões utilizados\npara evitar a entrada de elementos nocivos à parte interna do produto no\n\nprocesso de pintura por imersão, retirados antes da montagem final.\n\nDe pronto devemos abstrair todos os materiais e\n\nequipamentos acima reportados da classificação como material de\nembalagem, pois não alteram a apresentação ou função do produto, sendo que\nmuitos deles são reutilizados por várias vezes, permanecendo na empresa por\n\num certo período de tempo, embora alguns sofram maior desgaste, devendo\nfazer parte do seu ativo, como as mantas de plástico, dedeiras e luvas de látex,\nalicate de corte lateral, agulha hipodérmica, queimadores de bandagem e\ncapas de pintura em borracha.\n\n6\n\n\n\n9\n\nl'afr, Ministério da Fazenda\t MIN. DA FAZEPCA - 2° CC\t\n29 CC-MF\n\nFl.-'$)n;‘,-\",t'llt\t Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE CL);V: O CRiGINAL\n\nBRASILIA _00 ..0\t —\n\nProcesso n2 : 10920.000921/00-81\nRecurso e : 125.556\t VISTO\nAcórdão n2\t 202-15.838\n\nResta -nos averiguar se os produtos que foram excluídos do\ncálculo do beneficio poderiam ser caracterizados como matéria-prima ou\nproduto intermediário.\n\nO parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.363/96 determina\n\nque se utilizará, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados – IPI para a demarcação dos conceitos de matérias-primas e\nprodutos intermediários, o que é confirmado pela Portaria MF n° 129, de\n05/04/95, em seu artigo 2°, 3°.\n\nSocorrendo-nos da legislação do IPI, encontramos no artigo\n82, I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, as\ndefinições pretendidas, in litteris:\n\n\"Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são\nequiparados, poderão creditar-se:\n\n1 – do imposto relativo a matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, adquiridos para\nemprego na industrialização de produtos tributados, exceto\nos de aliquota zero e os isentos incluindo-se, entre as\nmatérias-primas e produtos intermediários, aqueles que,\n\nembora não se integrando ao novo produto. forem\n\nconsumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente.\"\n(grifamos)\n\nO Parecer Normativo CST 65/79, explicitando tais\nconceitos, esclarece que como tal devem ser tratados aqueles materiais que\n\"hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos\nintermediários stricto sensu, semelhança esta que reside no fato de exercerem\nna operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se\nconsumirem em decorrência de um contato fisico, ou melhor dizendo, de uma\nação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este\ndiretamente sofrida\".\n\nPara a legislação do 1H, apenas podem ser considerados\nmatérias-primas e produtos intermediários os produtos que, embora não se\nintegrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de\nação direta sobre o produto, no processo de fabricação.\n\nOs equipamentos de proteção das peças e componentes,\ncomo as mantas de plástico, dedeiras e luvas de látex, os produtos aplicados\nno processo de industrialização, como o desengraxante, o gás propano, o\ndesincrustante Upsilon DT 412 T – código – 611040105, o levicida\nbactericida antiséptico 17– código 611030525, o fungicida Upsilon DV 592X4\n\nW:\\\n\n\n\n,\n\n'...;e,\t '\n\"\"'-'47if.; • Ministério da Fazenda\t\n\nM\nFl.\n\n'flij;t?., li\t Segundo Conselho de Contribuintes\n.;\",:-•\t\n\nBCONFERERIANs.iID IAA F‘otil 1 (077.7 n(-.):;l#:\"...i \"( .t:311. l. ol CA:\t\n\nCC-MF\n\n\t\n\n1-\t\n\n2\n\n _\n\nProcesso n9 : 10920.000921/00-81 \t /\n\nRecurso e : 125.556\t VISTO\nAcórdão II \t : 202-15.838\n\n— código — 611030533, e os equipamentos utilizados no processo de\n\nindustrialização como, alicate de corte lateral, agulha hipodérmica,\n\nqueimador de bandagem, capa de pintura em borracha, objeto de exclusão do\ncálculo do beneficio não podem ser considerados como matéria-prima ou\n\nproduto intermediário para os fins do cálculo do beneficio tratado, pois eles\n\nnão incidem diretamente sobre o produto durante as suas etapas de\n\nindustrialização, não são consumidos ou desgastados, não sofrem perdas de\npropriedades fisicas ou químicas em função da ação direta exercida\ndiretamente sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, em fase de\n\nindustrialização.\"\n\nAssim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto nos\ntermos deste voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2004\n\n---\\-----\n\nNACVÍ\nA BA (TOS MANATTA li\\\\\"b\n\nI\n1\n\n,\n\n1\n,\ni\n1\n,\n1\n\n,\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\r\nCREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE\r\nPRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\nÀ mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI\r\nreferentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos\r\nfavorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT\r\nna Tabela do IPI TIPI).\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-09-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.001217/2006-47", "anomes_publicacao_s":"201109", "conteudo_id_s":"4957510", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.237", "nome_arquivo_s":"330201237_11516001217200647_201109.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"ALAN FIALHO GANDRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001217200647_4957510.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.001217/2006­47 \n\nRecurso nº  264.236   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de setembro de 2011 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCREDITAMENTO.  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  FABRICAÇÃO  DE \nPRODUTOS  FAVORECIDO  PELA  IMUNIDADE  OBJETIVA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÀ mingua de  previsão  legal,  é  vedado o  aproveitamento  de  créditos de  IPI \nreferentes  à  aquisição  de  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos \nfavorecido por  imunidade objetiva  (Não Tributado  ­ NT na Tabela do IPI  ­ \nTIPI). \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr. \nBruno Capello Fulginiti – OAB/68965. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 02/09/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Alan Fialho Gandra, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e \nGileno Gurjão Barreto. \n\n  \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos até a manifestação de inconformidade, transcrevo o \nrelatório da decisão de primeiro grau. \n\n“O  contribuinte  em  epígrafe  pediu  o  ressarcimento  do  saldo \ncredor do IPI apurado no período em destaque, com base na Lei \nn° 9.779/99, a fim de ser utilizado na compensação dos débitos \nque declarou. \n\nA  fiscalização  apurou  que  parte  dos  créditos  escriturados  se \nreferiam  a  insumos  aplicados  tanto  na  industrialização  de \nprodutos de alíquota zero, como em produtos não tributado pelo \nimposto  (Livros  e Listas Telefônicas),  assim os  saldos  credores \nforam  recalculados  com  a  exclusão  proporcional  dos  insumos \nempregados na produção do produto NT. \n\nDiante  disso,  foi  exarado  o Despacho Decisório  da  autoridade \ncompetente  reconhecendo  parcialmente  o  direito  creditório  e \nhomologando em parte as compensações. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de \ninconformidade alegando preliminarmente que, pelo disposto no \n§ 4° do art. 150 do CTN os débitos do PIS e COFINS estariam \nprescritos. No mérito, em síntese argúi que tem direito ao crédito \npor força do principio da não­cumulatividade previsto no artigo \n153,§3°, II, da Constituição Federal; além disso, por serem seus \nprodutos  imunes,  nos  termos  da  CF/88,  seu  direito  estaria \ngarantido no art. 1º, § 4°, da IN SRF n°33/99. \n\nEncerrou solicitando o integral deferimento do pedido”. \n\nA DRJ, por unanimidade de votos, não acolheu as razões da manifestação de \ninconformidade, em acórdão com a seguinte ementa: \n\n“IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO N/T. \n\nInexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para \nfabricação  de  produtos  que  estão  fora  do  campo  de \nincidência  do  imposto,  pois  neste  caso  o  IPI  deve  ser \ncontabilizado como custo. \n\nSolicitação Indeferida”. \n\nCientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus  termos \ninterpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho,  aduzindo  que  a  decisão  de  primeira \ninstância destoa do caso controvertido, eis que o caso dos autos trata da manutenção do crédito \ndo  IPI  incidente  na  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  aplicados  no  processo  de  industrialização  de  produtos  imunes,  o  acórdão \ndiscorreu  acerca  de  produtos  não­tributados.  Aduz,  também,  que  a  decisão  recorrida  não \npoderia acatar as disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05, de 17 de abril de \n2006  por  ser  inaplicável  ao  presente  caso.  No  mais,  repisa  os  argumentos  aduzidos  na \nmanifestação de inconformidade. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001217/2006­47 \nAcórdão n.º 3302­01.237 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro Alan Fialho Gandra, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConcernente  a  alegação  de  que  a  decisão  de  primeira  instância  destoa  do \ncerne da questão, eis que  tratou de crédito do  IPI  incidente na aquisição de matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem aplicados no processo de industrialização de \nprodutos  não­tributados,  quando  os  autos  referem­se  a  insumos  aplicados  em  produtos \nimunes, entendo não assistir razão à Recorrente conforme deflui­se do seguinte trecho do voto \ncondutor: \n\n“Em síntese, a inovação trazida pelo art. 11 da Lei n° 9.779/99 \nnão revogou o direito ao crédito, bem como ao ressarcimento do \nsaldo  credor,  no  caso  dos  produtos  tributados  que  gozem  da \nimunidade  constitucionalmente  prevista  nas  exportações,  isto \nnão  significando  que  a  IN  SRF  n°  33/99,  bem  como  a  de  n° \n21/97, tenham permitido o crédito e o ressarcimento do imposto \npago na produção dos  casos de  imunidade objetiva,  tais como: \nenergia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais \ndo  Pais,  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua \nimpressão, que constam na TIPI como NT”. \n\nNo  tocante  a  afirmação  de  que  a  decisão  recorrida  não  poderia  acatar  as \ndisposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 05, de 17 de abril de 2006, entendo que \ntal  pretensão  não merece  acolhida  vez  que  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  está \nvinculada aos ditames de atos dessa espécie, por força do disposto na Portaria MF n° 58/2006. \n\nEm  relação  ao  crédito  em  baila,  sem  razão  a  Recorrente  conforme  se \ndemonstrará adiante. \n\nO Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 475.551,  julgou \nquestão correlacionada com a matéria dos autos, concluindo descaber direito de crédito de IPI, \nrelativamente a insumos empregados na fabricação de produtos isentos e de alíquota zero, com \nfatos anteriores à Lei no 9.779/99. Vejamos: \n\nEMENTA:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI.  INSUMOS  OU  MATÉRIAS \nPRIMAS  TRIBUTADOS.  SAÍDA  ISENTA  OU  SUJEITA  À \nALÍQUOTA  ZERO.  ART.  153,  §  3º,  INC.  II,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  ART.  11  DA  LEI  N. \n9.779/1999.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nDIREITO  AO  CREDITAMENTO:  INEXISTÊNCIA.  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO PROVIDO. \n\n1.  Direito  ao  creditamento  do  montante  de  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  pago  na  aquisição  de  insumos  ou \nmatérias  primas  tributados  e  utilizados  na  industrialização  de \nprodutos  cuja  saída  do  estabelecimento  industrial  é  isenta  ou \nsujeita à alíquota zero. \n\n2. A  compensação prevista na Constituição da República,  para \nfins  da  não  cumulatividade,  depende  do  cotejo  de  valores \napurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido \nna saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante \ncobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá \nquando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da \ncadeia produtiva. \n\n3.  Embora  a  isenção  e  a  alíquota  zero  tenham  naturezas \njurídicas  diferentes,  a  consequência  é  a  mesma,  em  razão  da \ndesoneração do tributo. \n\n4.  O  regime  constitucional  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados determina a compensação do que for devido em \ncada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  operações \nanteriores,  esta  a  substância  jurídica  do  princípio  da  não \ncumulatividade,  não  aperfeiçoada  quando  não  houver  produto \nonerado na saída, pois o ciclo não se completa. \n\n5. Com o advento do art. 11 da Lei no 9.779/1999 é que o regime \njurídico  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  se \ncompletou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o \ndireito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos \nou matérias primas  tributadas  e utilizadas na  industrialização \nde produtos isentos ou submetidos à alíquota zero. \n\n6. Recurso extraordinário provido. \n\n(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.a\nsp?s1=(475551.NUME.%20OU%20475551.ACMS.)&base=base\nAcordaos) \n\nO  recurso  acima  sinaliza  que,  anterior  ou  posteriormente  à  referida  lei,  os \ninsumos empregados em produtos não tributados não geram direito de crédito do IPI. \n\nA defesa da Interessada sustenta que os produtos fabricados seriam imunes e, \nrelativamente a tais produtos, o direito de crédito existiria haja vista, principalmente, o disposto \nno art. 4º da IN SRF no 33/99, que assim dispõe: \n\nArt.  4o  ­  O  direito  ao  aproveitamento,  nas  condições \nestabelecidas  no  art.  11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo \ncredor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados \nna  industrialização  de  produtos,  inclusive  imunes,  isentos  ou \ntributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os  insumos \nrecebidos  no  estabelecimento  industrial  ou  equiparado a partir \nde 1o de janeiro de 1999. \n\nA argumentação, entretanto, não merece guarida. Ocorre que este dispositivo \nnão  pode  ser  analisado  isoladamente,  a  boa  técnica  de  hermenêutica  recomenda  que  todo  e \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001217/2006­47 \nAcórdão n.º 3302­01.237 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nqualquer excerto normativo deve ser interpretado de forma sistêmica e, sob este prisma, deve­\nse levar em conta o que reza o § 3º do art. 2º do referido diploma normativo, vejamos: \n\nArt.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados  na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art.  347 do \nRIPI: \n\n(...) \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição \nde MP,  PI  e ME,  quando  destinados  à  fabricação  de  produtos \nnão tributados (NT). \n\nNo mesmo sentido,  temos o art. 190, § 1º1, do Regulamento do IPI – RIPI, \naprovado pelo Decreto nº 4.544/02. \n\nAs disposições da Tipi para os produtos em questão são as seguintes: \n\nCÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA  (% \n\n49.02  JORNAIS  E  PUBLICAÇÕES  PERIÓDICAS, \nIMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO \nPUBLICIDADE \n\n­ \n\n4902.10.00  Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana  NT \n\nEx 01    0 \n\n4902.90.00  Outros  NT \n\nEx 01    0 \n\nNoção  cediça,  os  produtos  imunes  estão  fora  da  incidência  do  imposto,  da \nmesma forma que os não tributados. \n\nA diferença entre  tais produtos poderia ser definida a partir da consideração \nde  que  os  produtos NT  não  seriam  considerados  industrializados,  enquanto  que  os  produtos \nimunes  seriam  industrializados,  mas  protegidos  da  incidência  do  IPI  por  disposição \nconstitucional. \n\nSe o emprego de insumos em produtos de alíquota zero e isentos, que estão \ndentro  da  incidência  do  imposto,  dependeu  de  previsão  legal  (Lei  no  9.779/99)  para  gerar \ndireito de crédito, não faz sentido que o emprego dos mesmos insumos em produtos que sequer \nestão dentro do campo de incidência gerem crédito. \n\n                                                           \n1 Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes \nconfira legitimidade: \n(...) \n§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na \nindustrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com  suspensão  cujo  estorno  seja  determinado  por \ndisposição legal. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nComo  bem  asseverado  pela  decisão  recorrida,  a  Instrução  Normativa  nº \n33/99, ao considerar que o emprego de  insumos em produtos  imunes gera direito de crédito, \nestá  se  referindo  a  imunidade  decorrente  de  exportação  de  produtos,  e  não  a  imunidade \nobjetiva. Tanto é que determina, em seu art. 2º, § 3º, sejam estornados os créditos originários \nde aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). \n\nDirimindo  qualquer  dúvida  acerca  disso,  foi  editado  o  Ato  Declaratório \nInterpretativo SRF no 5, de 17 de abril de 2006, que assim dispõe: \n\nArt.  1o  Os  produtos  a  que  se  refere  o  art.  4o  da  Instrução \nNormativa SRF no 33, de 4 de março de 1999,  são aqueles aos \nquais ao legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. \n\nArt. 2o O disposto no art. 11 da Lei no 9.779, de 11 de janeiro de \n1999, no art. 5o do Decreto­lei no 491, de 5 de março de 1969, e \nno art. 4o da Instrução Normativa SRF no 33, de 4 de março de \n1999, não se aplica aos produtos: \n\nI ­ com a notação “NT” (não­tributados, a exemplo dos produtos \nnaturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos  Industrializados  (Tipi),  aprovada  pelo  Decreto  no \n4.542, de 26 de dezembro de 2002; \n\nII ­ amparados por imunidade; \n\nIII  ­  excluídos  do  conceito  de  industrialização  por  força  do \ndisposto no art.  5o do Decreto no  4.544, de 26 de dezembro de \n2002 ­ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(Ripi). \n\nParágrafo  único.  Excetuam­se  do  disposto  no  inciso  II  os \nprodutos  tributados  na  Tipi  que  estejam  amparados  pela \nimunidade em decorrência de exportação para o exterior. \n\nAdemais,  esta  questão  está  sedimentada  no  âmbito  do  CARF  a  teor  da \nSúmula CARF nº 20, verbis: \n\nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como NT. \n\nCorrobora  neste  sentido,  a  Súmula  CARF  nº  16  eis  que  contempla  o \naproveitamento dos  créditos  de  IPI  apenas  dos  insumos utilizados na  fabricação de produtos \ncuja saída seja com isenção ou alíquota zero, in litteris: \n\nSúmula CARF nº 16: O direito ao aproveitamento dos  créditos \nde  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem utilizados na fabricação \nde  produtos  cuja  saída  seja  com  isenção  ou  alíquota  zero,  nos \ntermos  do  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  alcança, \nexclusivamente,  os  insumos  recebidos  pelo  estabelecimento  do \ncontribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999. \n\nPortanto, a  imunidade decorrente da natureza do  produto,  que é o  caso dos \nautos, não gera direito ao creditamento, pois não tem amparo na Lei no 9.779/99. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.001217/2006­47 \nAcórdão n.º 3302­01.237 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto e ratifico as \nrazões e fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nPelas razões acima aduzidas e sendo o que basta para o deslinde processual, \nvoto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nEmitido em 09/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA, Assinado digitalmente em 05/09/2011 p\n\nor WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/09/2011 por ALAN FIALHO GANDRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n278 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10070.000801/2003­56 \n\nRecurso nº  230.724   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­01.549  –  3ª Turma  \n\nSessão de  05 de julho de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR           \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  INCLUSÃO, NA SUA BASE \nDE  CÁLCULO,  DOS  PRODUTOS  EXPORTADOS \nCLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO  NÃO  TRIBUTADOS \n(“NT”). \n\nO artigo 1º da lei nº 9.363/96, ao instituir o benefício do crédito \npresumido  de  IPI  à  empresa  produtora  e  exportadora  de \n“mercadorias  nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos \nindustrializados,  não  cabendo  ao  intérprete  administrativo  fazer \ndistinção onde a própria lei não o fez, razão pela qual incluem­se \nna  base  de  cálculo  os  valores  dos  produtos  NT  que  foram \nproduzidos e exportados pelo contribuinte. \n\nCORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.  \n\nDeve ser aplicada a  taxa Selic aos valores a  serem ressarcidos à \ntítulo  de  incentivo  fiscal,  sob  risco  de  se  afrontar  à  própria  lei \ninstituidora  do  benefício,  se  este  tiver  seu  valor  corroído  pelos \nefeitos  da  inflação.  Com  efeito,  a  não  aplicação  de  qualquer \níndice para recompor o valor de compra da moeda reveste­se em \nviolação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, \naplica­se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo \npagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele \nvinculadas. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial quanto à exportação de produtos NT. Vencidos os Conselheiros \nHenrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que negavam \nprovimento.  O  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos  votou  pelas  conclusões;  e,  por \nunanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio \nCésar Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez \nLópez, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  com  fulcro  no \nartigo 32, II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, em face ao acórdão de \nn.º 202­18.870, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário do \ncontribuinte para entender que os insumos empregados em produtos exportados, considerados \ncomo não  tributados  ­“NT”­ pela TIPI,  não  integram o  cálculo do  crédito presumido de  IPI, \nbem como, por unanimidade de votos, negou­lhe provimento para considerar como incabível a \nincidência  de  atualização  monetária  ou  juros  sobre  os  créditos  de  IPI,  conforme  ementa  a \nseguir: \n\n“CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE \nPRODUTO NT. \n\nO  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  instituído  pela  Lei  nº \n9.363, de 1996, condiciona­se a que os produtos estejam dentro \ndo  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por \nconseguinte,  alcançados  pelo  benefício  os  produtos  não­\ntributados (NT). \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais \nlegítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou \nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. \n\nRecurso negado.” \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  de  Divergência \nsuscitando,  em  um  primeiro  ponto,  que  outros  acórdãos,  utilizados  como  paradigmas, \nentenderam  que  a  Lei  nº  9.363/96,  ao  instituir  o  benefício  do  crédito  presumido  de  IPI,  o \nconcedeu  às  empresas  produtoras/exportadoras  de  mercadorias  nacionais,  não  cabendo  ao \nintérprete  restringi­lo apenas aos  “produtos  industrializados”, os quais  são espécie do gênero \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“mercadorias”. Dessa forma, concluiu que caberia a  inclusão dos produtos “NT”, os quais se \ntratam de “mercadorias”, à base de cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nEm um segundo ponto,  o  contribuinte  aduziu que outros  acórdãos,  também \nutilizados  como  paradigmas,  entenderam  que  incide  a  atualização monetária  pela  taxa  Selic \nsobre o saldo credor de IPI nos casos de restituição. \n\nEm despacho de fls. 250/251, o i. presidente da Primeira Câmara da Segunda \nSeção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  admitiu  o  Recurso \nEspecial  do  contribuinte  no  que  se  refere  à  exportação  de  produtos  “NT”  e  à  atualização \nmonetária do ressarcimento pela taxa Selic. \n\nRegularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões às \nfls.  255/267,  requerendo o não conhecimento do  recurso  especial  no que  se  refere  à matéria \nreferente exportação de produtos “NT”, eis que aludida matéria  já  teria sido consubstanciada \nem  súmula  que  manifesta  o  entendimento  de  que  “não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação às aquisições de  insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI \ncomo NT” e, segundo o art. 67, §2º do Regimento Interno do CARF, não seria cabível recurso \nespecial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  dos  Conselhos  de \nContribuintes.  Caso  se  entendesse  pelo  conhecimento  do  recurso  em  ambas  as  matérias,  a \nFazenda Nacional requereu lhe fosse negado provimento, de forma a se manter integralmente a \ndecisão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nPrimeiramente  cabe  a  esta  Conselheira  analisar  se  os  pressupostos  de \nadmissibilidade,  previstos  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n246/2009, foram devidamente preenchidos no que tange à parte do recurso especial referente à \nexportação de produto “NT”. \n\nDe  fato,  o  acórdão  recorrido  se  baseou,  ao  ser  prolatado,  em  súmula,  qual \nseja, a de nº 13 do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, a qual foi publicada no Diário \nOficial  em  28/09/2006  e  previa  que  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT”. \n\nPor sua vez, o artigo 67, do Regimento Interno do CARF prevê que: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais  ou  do \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\nCARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela \nanulação da decisão de primeira instância.” (grifou­se) \n\nNo entanto, tendo o acórdão recorrido se respaldado em súmula publicada em \nmomento  anterior  à  prolação  do  acórdão  de  nº  02/02.505  –  em  17/10/2006  ­,  utilizado  pelo \ncontribuinte como paradigma, o qual  foi  proferido em divergência à aludida  súmula por esta \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, quando do julgamento dos embargos de declaração com \nefeitos infringentes nos autos do recurso especial de nº 203­113900, entendo que seja cabível a \nadmissibilidade do recurso especial. \n\nIsso  porque,  segundo  o meu  entendimento,  havendo  decisão  proferida  pela \nCâmara  Superior  de Recursos  Fiscais  posterior  à  publicação  da  súmula  de  nº  13  do  extinto \nSegundo Conselho de Contribuintes que tenha decidido de forma oposta ao entendimento nela \nrespaldado,  resta­se  claro  e  evidente que o  tema ainda não  é pacífico,  sendo plausível que  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais cumpra a sua finalidade de sanar as divergências.  \n\nDessa  forma, presentes os  requisitos de admissibilidade do  recurso especial \nde divergência interposto pelo contribuinte, o qual foi  tempestivo, conheço do mesmo no que \nse refere à matéria referente à exportação de produto “NT” de forma a dar prosseguimento ao \nseu devido julgamento quanto à essa matéria. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do crédito presumido de IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete \nadministrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CESAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não  cabe  ao  intérprete  da  norma  jurídica  estabelecer  distinção  onde  o \nlegislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última operação não esteja sujeita \nà  incidência  das  contribuições  por  haver  um  distanciamento  do  critério  legal  de \napuração da carga de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia  legitimando  o  pleito  de  um  ressarcimento maior  que  o  previsto  em  lei  para  os \ncasos em que a carga de contribuições contida no valor das mercadorias fosse maior \nque o valor  resultante da  aplicação do critério previsto  em  lei,  em  razão do maior \nnúmero de etapas que tenha percorrido. \n\nO  erro  da  exigência  da  efetiva  incidência  das  contribuições  na  última \noperação decorre, na minha opinião, de dois fatores. A tentativa da administração de \nbarrar o benefício dado pela lei às empresas que adquiram produtos sem a incidência \n\n                                                           \n1  “Art.  1º. A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndas contribuições, em razão do evidente ganho que auferem pela critérios contidos \nna  lei.  O  outro  é  a  decorrente  da  transferência  indevida  das  regras  vigentes  na \napuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente \nsistemática de apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo é sabido, a legislação do IPI, como regra geral, expressamente proíbe o \nregistro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação  de  aquisição  não  está  sujeita  à \nincidência  do  referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria da Receita Federal deu ao incentivo fiscal o tratamento de crédito de IPI \n(conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por \naquele órgão), como é o caso das mercadorias classificadas como “Não Tributadas” \n(ou  NT)  na  tabela  de  incidência  do  IPI,  hipótese  em  que  as  considera  fora  do \nincentivo fiscal em tela. O crédito passível de registro nos  livros  fiscais do IPI  foi \napenas  uma  forma  criada  pelo  legislador  para  o  ressarcimento  mais  rápido  das \ncontribuições, e seu valor não pode ser confundido com o IPI. Por outro lado, a lei \nautoriza que se utilize os conceitos da legislação do IPI apenas no que se refere aos \nconceitos  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  (art. \n3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido  mediante  a \ncompensação com créditos de IPI não lhe altera a natureza jurídica, que permanece \nsendo de contribuição para o PIS e COFINS. \n\nFinalmente,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  tentar  corrigir  eventuais \ndistorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos \ncasos em que não houve essa incidência na operação anterior por não ser praticada \npor contribuinte, como nos casos de pessoas físicas e cooperativas, entre outros. Da \nmesma forma como a lei beneficiou as empresas que adquirem mercadorias de não \ncontribuintes do PIS e PASEP, ao estabelecer um critério uniforme de apuração do \ncrédito a ser ressarcido para todas as situações, igualmente prejudicou aquelas, cujos \nprodutos percorrem várias etapas, sendo oneradas pelas contribuições de forma mais \nintensa,  pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade, \nespecialmente no mercado internacional, onde a regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo \nlegislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas \nrazões expostas, sou da opinião de que as matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na \naquisição dessas mercadorias, os valores correspondentes a essas operações devem \ncompor  a  base  de  cálculo do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto,  incorreta  a \nglosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de \nmercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência, melhorar  o  balanço  de  pagamentos. \nAliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido  por \nJosé Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado diploma legal foi o de incentivar a \nexportação de produtos nacionais, tentando diminuir o chamado ‘custo Brasil’ para \nos produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para o exterior’. O \nlegislador  federal  visualizou  a  extrema  necessidade  de  desonerar  a  exagerada \ncarga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem  como  visou  a  combater  o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\nacentuado  déficit  da  balança  comercial  de  nosso  País,  assim  gerando  mais \nempregos e maior arrecadação.”2. \n\nDiferente  não  é,  aliás,  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nconforme já consubstanciado no acórdão referente ao julgamento do já mencionado \ne citado Recurso Especial nº 586.392/RN3. \n\nCreio, ainda, abrindo aqui parênteses a bem ilustrar o debate, que do exame \ndo  Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  2.637/98),  que  trata  dos  conceitos  de \nindustrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e \nrenovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” \nexportadas pela recorrente (produtos de origem animal), são sim objeto ou resultante \nde um processo produtivo, mesmo que classificados como NT. \n\nNeste sentido, vale citar  trechos de artigo de Júlio M. de Oliveira, intitulado \n“A Constituição, A Lei e o Regulamento do IPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao  nosso  ver,  o  objeto  do  imposto  não  consiste  meramente  no  ato  de \nproduzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade da hipótese de incidência \nreside no resultado final deste ato – o produto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e \nnão sobre o produto industrializado. Neste sentido, cabe lembrar as sempre lúcidas \nconsiderações do mestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“...  Pela  sua  utilização  (desse  conjunto  de  componentes)  é  que  se  obtém, \nafinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na \nmaterialidade da hipótese de incidência do imposto, já não se estará diante do IPI, \nmas de tributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se na existência de produtos  industrializados  a materialidade \nda  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um \nproduto  industrializado  é  suficiente  para  caracterização  da  ocorrência  do  fato \ngerador do imposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se faz reafirmar \nque  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente  direcionado  à  empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais. \n\nO artigo de lei é abrangente, portanto, daí não ser possível restringir o debate \nentre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto \nindustrializado  tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\n                                                           \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom  efeito,  conheço  do  recurso  especial  de divergência  do  contribuinte  no \nque  se  refere  à  argüição  referente  à  exportação  de  produto  “NT”  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento  no  sentido  de  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  seus \nvalores. \n\nQuanto  à  segunda  argüição  realizada  no  recurso  especial,  referente  à \nincidência da taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento, também entendo \nque  tenham  sido  devidamente  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual \ndele conheço no que se refere à essa parte. \n\nO cabimento da  taxa Selic  em matéria de  ressarcimento de  IPI  também  foi \nmuito  bem  explicitado  pela  ilustre  Conselheira Maria  Teresa Martínez  López,  em  seu  voto \nproferido no Recurso 201­125.339, a quem peço vênia para  reproduzir como meu, conforme \nabaixo segue: \n\n“O  STJ,  orientado  pela  jurisprudência  do  STF,  não  reconhece  o  direito  à \ncorreção monetária dos  créditos meramente  escriturais,  como é o  caso, porquanto, \nfundamentalmente, nos casos de compensação, a correção se aplicada aos créditos \nescriturais,  ensejaria  a  correção  dos  débitos  da  mesma  conta,  sendo  inalterável  o \nresultado  final  e  efetivo,  se  comparado  aos  valores  históricos6.  Nesse  sentido, \ntambém é a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. 7 \n\nNo  entanto,  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do \nefetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da \nmoralidade, nada mais  justo que à contribuinte  titular do direito ao crédito de IPI, \ngaranta­se  o  direito  à  atualização monetária  pela  taxa  SELIC,  nesse  período,  nos \nmoldes  aplicáveis  na  restituição.  Nesse  sentido,  vejam­se  precedentes \njurisprudenciais reconhecendo a aplicação da taxa SELIC.8 \n\nIsto  porque  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente \ndefasagem  monetária  do  crédito,  não  podem  ser  carregadas  como  ônus  do \ncontribuinte,  sob  pena  de  ficar  comprometido,  pelo  menos  em  parte,  o  valor \nressarcido, que se busca preservar. \n\nDe outra frente, poder­se­ia invocar que a taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC,  não  seria  apropriada  em  razão  de  não  ser \nespecificamente  taxa  de  atualização monetária.  Penso  que  a  sua  aplicação  vai  de \nencontro  ao  adotado  na  legislação,  nos  pedidos  de  restituição,  compensação  e \ncobrança de créditos da União. \n\n                                                           \n6 REsp.  667308/ SC;   REsp.  412.710∕SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 08∕09∕2003.   REsp 416.776∕RS, Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  DJU  16∕02∕2004  e  REsp  541.505∕PR,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJU  20.10.2003,  e  REsp \n412.710∕SC. \n7 Veja­se os acórdãos  203­02.719/96, 202­08.583/96, 202­08.594/96 e 203­02.719/97. \n8 A matéria já foi objeto de vários julgados dos Conselhos de Contribuintes, (ACÓRDÃO 202­13.920, sessão de \n09/07/2002; ACÓRDÃO 201­77.484 , sessão de 16/02/2004, incluindo  CSRF ( CSRF/02­01.732, sessão de 13 de \nsetembro de 2004; e CSRF/02­0.762, DOU de 06/08/99; Acórdão nº CSRF/02­0.708, de 04/06/98), reconhecendo,  \ntratando­se de restituição de crédito de IPI, o direito à atualização do crédito pela taxa SELIC.   \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  8\n\nHá  de  se  lembrar  que  o  crédito  presumido,  quando  aproveitado  a maior  ou \nindevidamente, também é pago com o acréscimo da SELIC. \n\nObservo inexistir  texto legal específico conceituando a  taxa SELIC. Pode­se \ndizer que a taxa SELIC é por sua composição, híbrida, tendo em vista que comporta \njuros e atualização monetária.9  \n\nEm verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga \npara  tal  captação. Nesse sentido,  a “atualização/juros”  são devidos por  representar \nremuneração do capital,  que permaneceu à disposição da  empresa,  e não guardam \nnatureza de sanção. \n\nTambém deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, \nque  preceitua  que,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  em  lugar  da  UFIR,  a \ncompensação  ou  restituição  de  tributos  deve  ser  acrescida  de  juros  equivalentes  à \ntaxa  referencial  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente.  Ora,  na \nrepetição do indébito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN, \nos  juros moratórios  são devidos  apenas  a partir  do  trânsito  em  julgado da decisão \nque  a  determinar.  Logo,  infere­se  que  tal  incidência  não  se  faz  a  título  de  juros \nmoratórios, pois estes estão vedados pelo Código Tributário Nacional nesse mesmo \nparágrafo único do art. 167. \n\nPor  outro  lado,  as  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  indicam  ser  a \ntaxa SELIC adotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da \ncorreção  monetária. Mas,  se  a  inflação,  mesmo  oficial,  ainda  permanece,  não  há \ncomo  reconhecer  apenas  juros  moratórios  em  favor  do  Fisco  credor,  sendo  a \ncorreção elemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste.  \n\nEm  verdade,  o  que  ocorre  é  a  substituição  de  um  indexador  por  outro,  de \nforma a  repor o valor  real do  indébito a ser  restituído. O mesmo, de resto,  sucede \nquando  credor  o  Fisco,  com  a  atualização  de  seus  créditos mediante  uma  taxa  de \nsupostos juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC.10 \n\nPor  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou \ncompensação dos  tributos e contribuições  federais é que entendo que a escolha da \ntaxa Selic reflete a melhor opção.” \n\nEm face do exposto, conheço do Recurso Especial de Divergência interposto \npelo contribuinte em ambas as suas argüições, para, no mérito, dar­lhe integral provimento, de \nforma  a  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  referentes  a \n\n                                                           \n9 Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n°s. 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir \nque  essa  taxa  corresponde  àquela  média  mensal  apurada  no  Sistema  Especial  de  Liquidação  ­  SELIC  para  os \nrendimentos  dos  títulos  federais  dentre  os  quais  se  inserem  as  Letras  do  Banco  Central.  Outrossim,  inexiste \ndefinição  legal  quanto  à  composição  dessa  mesma  taxa.  Como  corresponde  ela  aos  rendimentos  dos  títulos \nfederais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e, \nainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins \nde  apuração  do  imposto  de  renda  (art.  4º  da  Lei  nº  9.249/95),  continua  presente  na  economia  nacional  e  é \nreconhecida através da publicação de vários  índices oficiais ou oficiosos. Aliás,  não é por outra  razão que essa \ntaxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente \nrelativo à inflação mensal é nela indescartável.  \n10 Também  deve­se  levar  em  consideração  que  o  próprio  Banco  Central  do  Brasil,  que  apura  a  taxa  SELIC, \nreconheceu em sua Circular nº 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa \nde Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional  (PROER), ser a  taxa SELIC \ndiferenciada  dos  juros.  Tanto  assim  que  cobra  encargos  financeiros  capitalizados  diariamente  e  exigíveis \ntrimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no SELIC, acrescida \nde juros.  Portanto, distinguem­se os juros dessa última taxa. \n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naquisições de produtos classificados pela TIPI como “NT”, bem como a determinar a correção \ndo seu crédito com base na taxa Selic. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nEmenta:\r\nCRÉDITO DO IPI. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13710003220/2002­09 \n\nRecurso nº  138872   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­001446  –  3ª Turma  \n\nSessão de  30 de maio de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  \nFFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  A  Conselheira \nNanci Gama declarou­se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Lodi Ribeiro, \nOAB/RJ nº 1.268­B, advogado do sujeito passivo \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e \nSusy Gomes Hoffmann.  \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional,  fls.  290/303,  contra  decisão  do  acórdão  nº  202­18022,  da  Segunda  Câmara  do \nSegundo Conselho, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta: CREDITAMENTO. PRODUTOS IMUNES. \n\nNos  termos  da  Lei  nº  9.779/99,  reconhece­se  o  direito  ao \naproveitamento dos créditos relativos à aquisição de insumos utilizados \nem  produtos  imunes,  ainda  que  estes  estejam  classificados  na  TIPI \ncomo NT. \n\nRecurso provido. \n\nEm  sua  peça  recursal,  o  recorrente  se  insurge  contra  a  possibilidade  de \naproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de \nprodutos classificados na TIPI como “NT”, na base de cálculo do IPI.  \n\nO  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  202­408  de  fls. \n320/321. \n\nO Sujeito Passivo apresentou contrarrazões às fls. 338/362. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nEXPORTAÇÃO de PRODUTOS “NT” \n\nA discussão que devo travar diz respeito à questão do direito ou não a crédito \nbásico  de  IPI  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  da  Súmula  CARF  nº  20, \npublicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\nInadequado  seria  esquecer  que  as  súmulas  do  Carf  são  de  observância \nobrigatória, sob pena de perda de mandato. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13710003220/2002­09 \nAcórdão n.º 9303­001446 \n\nCSRF­T3 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPelas breves assertivas feitas, dou provimento parcial ao recurso da Fazenda \nNacional para glosar os valores dos insumos utilizados na fabricação de produtos classificados \nna TIPI como “NT”, da base de cálculo do crédito básico do IPI. \n\nÉ como voto. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO 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CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\r\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de\r\nincidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. \r\nOs valores correspondentes às aquisições de matérias-primas,\r\nprodutos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.\r\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA\r\nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\r\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B\r\ne 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros\r\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\r\nRecurso Especial do Contribuinte Provido", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. \n\nOs  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n  \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nNanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann, e Henrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de  recurso  especial  interposto por Caramuru Alimentos Ltda.  (fls. \n199 a 208) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes  (fls.  180  a 189)  que,  pelo  voto  de qualidade,  negou provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nInadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso  de matéria  não \nsuscitada  na  instância  a  quo,  exceto  quando  deva  ser \nreconhecida de ofício. \n\nIPI,  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  N°  9.363/96. \nAQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. \nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. EXCLUSÃO. \n\nMatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas,  que  não  são \ncontribuintes de PIS/Faturamento e Cofins, não dão direito ao \ncrédito  presumido  instituído  pela  Lei  n°  9.363/96  como \nressarcimento dessas duas contribuições, devendo seus valores \nser excluídos da base de cálculo do incentivo. Do mesmo modo \nas  aquisições  a  cooperativas  realizadas  até  30/10/99,  quando \nhavia isenção para os atos cooperativos em geral. \n\nRecurso Voluntário Negado (grifos nossos) \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  227  a  228 \napenas  no  tocante  à  inclusão  dos  gastos  com  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e \ncooperativas ao contribuintes do PIS/COFINS na base de cálculo do crédito da Lei nº 9.363/96. \n\nContrarrazões às fls. 240 a 252. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10930.000942/00­51 \nAcórdão n.º 9303­01.398 \n\nCSRF­T3 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nCom relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas \nna  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, ao qual me filio: \n\nProcesso n° 13974.00012212003­91 \n\nRecurso n° 228.637 Especial do Contribuinte \n\nAcórdão n° 9303­00.682 ­ 3' Turma \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não \ncontribuintes \n\nRecorrente CEREAGRO S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  \"juris  et  de \njure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências \nou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e \ncooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao \nintérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique \nPinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da \nCosta  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam \nprovimento. \n\nCarlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos \nnossos) \n\nMas não é só. \n\nO Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor do \ncontribuinte  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito \npresumido  de  IPI  de  que  trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos  infralegais \nobstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras  realizadas  junto  a \npessoas físicas e cooperativas. \n\nE o fez, a propósito, na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo \nCivil, ou seja, através da análise dos chamados “recursos repetitivos”. Destacou­se no referido \njulgado1 o seguinte, verbis:  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  que  afigura­se  legítima  a  inclusão  dos  gastos  com  insumos  adquiridos  de  pessoas \nfísicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido do IPI \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10930.000942/00­51 \nAcórdão n.º 9303­01.398 \n\nCSRF­T3 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte. para admitir o crédito presumido do  IPI \nem  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  nos  termos  do \nprecedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recurso repetitivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",323, "Segunda Câmara",289, "Quarta Câmara",178, "Primeira Câmara",167, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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