{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2235,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \r\nPeríodo de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 \r\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE SELIC EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não se conhece de recurso extraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão recorrido (incidência de SELIC em pedido de ressarcimento) são diferentes das contidas no paradigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n  2\n\nJureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra \nda Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174). \n\nA presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de \ncréditos de IPI. \n\nA  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da \nSELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos \nvalores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas \nrestabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a \natualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da \nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito \nsuperiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que \nse adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é \npossível por expressa previsão legal. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Provido. \n\nIrresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário, \npropugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de \nressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos \nde restituição de indébito de imposto de renda. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204. \n\nContrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou, \ninicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não \ncomprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13678.000184/2001­86 \nAcórdão n.º 9900­000.230 \n\nCSRF­PL \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nInicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido. \n\nCom efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito \nà  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de \ncrédito de IPI. \n\nO paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em \npedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo \nequiparando­o à restituição. \n\nResta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do \nparadigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso \nextraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão \nrecorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no \nparadigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO \nCONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CLEUZA TAKAFUJI em 26/03/2013 11:47:40. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e RODRIGO CARDOZO \n\nMIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP21.1216.10137.87WS \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13678.000184/2001-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE. 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A P AYENCIA - 2. • ec \n\nCONFERE COM O ORIGINAL\niç'ASILIA\n\nProcesso n° : 10930.00299712002-65 \t\n06 )0 /2215\n\nRecurso n° : 133.909\n\n\t\n\nAcórdão n° : 203-11.192\t Viro\n\nRecorrente : TREVISO PARTICIPAÇÕES LTDA.\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\n\t\n\ntoso\t PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\ncoe' •\t PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE.asoartoos\n\nRECURSO.\ncsere.(00:3---)wv,stner. 1\t 4f.\t Recurso que verse sobre pedido idêntico a outro já\n\nOS°• apreciado e decidido anteriormente, verificada a\ndefinitividade da decisão anterior ou não se tendo\ninstaurado o litígio, não pode ser sustentado para\ndesconstituição da primeira decisão.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nTREVISO PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 22 de agosto de 2006\n\n6\n:-/-*;\n\ntomo ;$ zerra Neto\n\nPresidente\n\n.\t .\nntab,\n\ntk.. •\n=nto O\t .\n\nR\t :\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nCesar Piantavigna, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda (Suplente).\n\nEaal/inp\n\n1\n\n\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda•\t\n\nR.\n7:-4w \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n40`--\n\nProcesso n° : 10930.002997/2002-65\nRecurso n° : 133.909\nAcórdão n° : 203-11.192\n\nRecorrente : TREVISO PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA pessoa jurídica qualificada nos autos deste processo protocolizou, em 06 de\njunho de 2002, pedido de ressarcimento de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados\n(PI), no valor total de R$ 53.609,36 (cinqüenta e três mil seiscentos e nove reais e trinta e seis\ncentavos), relativo ao crédito presumido apurado no período de janeiro a dezembro de 1998.\n\nO pedido foi instruído com a Relação de Notas Fiscais de Compra de matéria-\nprima e apuração do crédito presumido do IPI de fls. 14 a 20.\n\nCom fundamento no Termo de Diligência Fiscal constante das fls. 36 e 37, em\nque se informou tratar de pedido relativo a período já solicitado e apreciado nos autos do\nProcesso n° 10930.000340/99-42, cuja interessada era a \"Indústria e Comércio de Couros\nVanzella Ltda.\", que é a antiga razão social da \"Treviso Participações Ltda.\", a Delegacia da\nReceita Federal (DRF) em Londrina-PR indeferiu o pedido, por tratar-se de crédito relativo a\naquisições de insumos de pessoas físicas.\n\nCiente do Despacho Decisório, a contribuinte apresentou manifestação de\ninconformidade, que não foi conhecida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de\nPorto Alegre-RS (DRJ/POA), por aplicação subsidiária do art. 267 c./c art. 301 da Lei n° 5.869,\nde 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil (CPC), e por concluir que o pedido em\nquestão configuraria tentativa de a contribuinte ter apreciado recurso intempestivo relativo ao\npedido anterior, que foi arquivado após o exame da DRF.\n\nInconformada, a contribuinte interpôs o Recurso de fls. 77 a 81 a este Segundo\nConselho de Contribuintes para alegar, em preliminar, a nulidade da decisão do colegiado de\npiso, que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender\nconfigurada a litispendência administrativa; porém, tal não teria ocorrido, pois o processo\nanterior encontra-se julgado e arquivado, não existindo, pois, causa pendente e, ademais, a\nquestão dos insumos adquiridos de pessoa física não fora apreciada no pedido anterior cujo\nexame ficou limitado à questão das matérias-primas isentas, não-tributadas ou tributadas à\nalíquota zero.\n\nNo mérito, a recorrente aduziu, em síntese, a inexistência de óbice legal à inclusão\ndo valor das aquisições de insumos de pessoa física na base de cálculo do crédito presumido,\nvisto que o direito ao crédito seria assegurado mesmo nas aquisições de não contribuintes, pois\nhaveria de se considerar a incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)\ne da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofias) nas etapas anteriores, que\n\n11,§\n\nMIN DA FAIENnA - 2. • CC\t 2\n\nCONFERE COM O ORIGINAk\n\nBRISILIA ,c26 */\n\ntorwro\n\n\n\n•\t 2- CC-MFto:\"\t Ministerio da Fazenda\n\"l•\t n.z#.1,,Frer\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10930.002997/2002-65\n\nRecurso n° : 133.909\n\nAcórdão n° : 203-11.192\n\noneram o produto e, nesse sentido, a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, refere-se ao valor\ntotal das operações, não estabelecendo nenhuma limitação ou exclusão.\n\nAo final, solicitou a recorrente a reforma da decisão do colegiado de piso para ser-\nlhe reconhecido o direito de incluir, no cálculo do crédito presumido, o valor das aquisições de\n\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem feitas de pessoa física.\n\nÉ o relatório. 1,111\n\ncei\n\n• f 1`1\"\" 041140-Ihrw\t O\t • •\n\nc()\"\ntia kW\n\no\n\n3\n\n\n\n\t\n\nkr. AFAXEN !IA - 2.* CC\t\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nn.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINO..\n';i(str:.;e>\t 8RA SIL IA p)\t UelP\n\nProcesso n° : 10930.002997/2002-65\nRecurso n° : 133.909 \t to\n\nAcórdão n° : 203-11.192\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA\n\nA preliminar suscitada pela recorrente, uma vez afastada a argüição de que não\nteria sido apreciada a questão relativa às aquisições de pessoas físicas com a irrefutável prova\nfeita com cópia de peças do Processo 10930.000340/99-42, constitui, com efeito, prejudicial da\nanálise de mérito que, portanto, passa-se a apreciar.\n\nDas peças processuais, especialmente as informações do Termo de Diligência\nFiscal e as cópias trazidas aos autos pela fiscalização, infere-se que a situação configurada é de\nidentidade entre dois pedidos formulados no âmbito administrativo: um já decidido e arquivado e\noutro, este que ora se aprecia.\n\nTem-se que, para o mesmo período de apuração, a mesma pessoa jurídica\nsolicitou ressarcimento de crédito presumido do TI nos autos do Processo n° 10930.000340/99-\n42 e obteve deferimento parcial, em virtude de exclusões e ajustes efetuados pela fiscalização,\ncom glosa, inclusive, dos valores relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário\ne material de embalagem feitas de pessoas físicas.\n\nCiente da decisão sobre seu pedido, a recorrente poderia, no prazo legal, ter\ncontestado as exclusões e ajustes efetuados que resultaram em deferimento do seu pedido em\nvalor menor que o inicialmente pleiteado, instaurando a fase litigiosa do procedimento, nos\ntermos do art. 14 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, para, no âmbito do processo\nadministrativo fiscal, ter suas razões apreciadas pelos órgãos competentes. Assim, o que aqui se\ntem é, com efeito, recurso para contestar glosas efetuadas, por ocasião do primeiro pedido de\nressarcimento, dos valores relativos às aquisições de insumos de pessoas físicas e, nesse aspecto,\nnenhum reparo há à decisão da DRJ/POA\n\nNote-se, pois, que, tratando estes autos de pedido de ressarcimento de créditos\nanteriormente glosados, o que se há de verificar, no âmbito do processo administrativo, é a\ncaracterização da definitividade da decisão anterior, que, em consonância com o art. 42 do\nprecitado Decreto, marca a decisão de primeira instância, após o transcurso do prazo para\ninterposição de recurso, sem que este seja interposto, ou após a decisão de segunda instância de\nque não caiba mais recurso ou, se cabível, após o decurso do prazo legal sem sua interposição.\n\nOra, apesar de as decisões administrativas não produzirem coisa julgada, há que\nse preservar sua definitividade, com vista à estabilidade das relações da administração tributária\ncom o sujeito passivo, respeitando-se, com isso, o devido processo legal e, assim sendo, não se\npode utilizar de novo processo com vista a alterar decisão administrativa anterior, inclusive,\ntratando-se de pedido de ressarcimento, na hipótese de decisão proferida em processo em que\nnão se tenha instaurado o litígio, sob pena de ofensa às normas reguladoras do processo\nadministrativo fiscal. 1r$\n\n4\n\n\n\n22 CC-MF\n-• z--;7,-,\t Ministério da Fazenda\n\na\nty3.3,1r\tSegundo Conselho de Contribuintes\n\na;it--ti>\n\nProcesso n° : 10930.002997/2002-65\nRecurso n° : 133.909\nAcórdão n° : 203-11.192\n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala ,,, sessões em 22 de agosto de 2006\n\n14\nvstis.\nV ' .k& n10, a\n\nS • : ,\t O OL %t \t ia. :\t IRA/IL.\n\nCG\n\nt C Ilitlçti‘ -GOIS%\n.it O\n\ntOt • : ..„ COTI , \t I r\n\nc0I0\"‘\" 920 ‘\nokt, ON\n\naio\n\n-\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0079500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0079800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.\r\nO crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. \r\nO crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988.\r\nA declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979, esgotasse os efeitos do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\r\nA Resolução nº 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio em relação ao período a partir desta data.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.013495/2004-62", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4122617", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-18428", "nome_arquivo_s":"20218428_140423_10945013495200462_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Rangel Perruci Fiorin", "nome_arquivo_pdf_s":"10945013495200462_4122617.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "id":"4828614", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:52.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045455134261248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T15:35:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:35:08Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:35:09Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:35:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:35:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:35:09Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:35:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:35:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:35:08Z; created: 2009-08-05T15:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-05T15:35:08Z; pdf:charsPerPage: 2034; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:35:08Z | Conteúdo => \nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRiBUINTES\n•-• -e'. Ministério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL\t\n\nCC-MF\nzà,\n-fp .;,^c\t Segundo Conselho de Contribuintes \t grasiiia , 11?\t ; 4\t 200\t\n\nFl.\n\n-\n\nProcesso n2 : 10945.013495/2004-62 \t Sueli\t ulikendes da Cruz\nRecurso n2 : 140.423 \t Mui Suape 9i 751 \nAcórdão n2 : 202-18.428\n\nRecorrente : EXPOMAFE EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS\n\nLTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO.\ncrietif:AnAis\t O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-\n\ncornor I\t Lei n2 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde\nf-sce: :)2\"\t h..\n\nVlsie .• \n30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. P, § 2 2, do\nDecreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979.\n\nO crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem\nreinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do\nADCT da CF/1988.\n\nA declaração de inconstitucionalidade do art. 1 2 do Decreto-Lei\nn2 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 32 do Decreto-Lei\nn2 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei n2\n1.658, de 24/01/1979, esgotasse os efeitos do art. 1 2 do Decreto-\nLei n2 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nA Resolução n2 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, ao\npreservar a vigência do que remanesceu do art. 1 2 do Decreto-\nLei n2 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até\n30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da\nsubsistência do crédito-prêmio em relação ao período a partir\ndesta data.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nEXPOMAFE EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA.\n\nACORD • \" -Ws—Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por ui nimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d: Sessões, em 18 de outubro de 2007.\n\nonio Carlos Atulim\nsi\n\ndi\t •\n\nI : 411A kt\n\nki\t - 1\n\nParticip• •\t a, d. pr ente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nGustavo K\t • car Na: 'a Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e\nMaria Teresa .. 'nez 'pez.\n\n1\n\n\n\ni..\n\n\t\n\n‘...'41.\t NIF • SEGUNDO CONSELHO DE COHTRiBUIN IL. \t 25 CC-MF\n\n\t\n\n...• :- .. ,.. \t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O OR2INAL \t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes Brasília, 1 ,$)\t , c, /\n\n\t 4-\n200 _a •\n\n.•,.,,,' i >J.,\t i, ..---,\nProcesso n2 : 10945.013495/2004-62\n\nSueli TolentVlendes da CruzRecurso n2 \t 140.423 \t\nN1Ji S:ape 91751 ,\n\nAcórdão n2 : 202-18.428\n\nRecorrente : EXPOMAFE EXPORTADORA DE PRODUTOS MANUFATURADOS\n\nLTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se, na origem, de pedido de ressarcimento em que a contribuinte busca o\nreconhecimento do direito a valores relativos ao chamado crédito-prêmio do IPI, instituído pelo\nart. 12 do Decreto-Lei n2 491, de 05/03/1969.\n\nContra a decisão que indeferiu o pedido, a contribuinte apresentou manifestação\nde inconformidade (fls. 20/44), na qual discorreu sobre o histórico legislativo do crédito-prêmio,\nao final sustentando que o dispositivo que o instituiu ainda estaria em vigor, inclusive citando\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n\nA DRJ em Porto Alegre - RS, por meio do Acórdão n 2 10-11.574, de 05 de abril\nde 2007 (fls. 46/51), manteve o indeferimento do pedido de ressarcimento, \"tendo em vista\nentendimento da S RF expresso em atos normativos\".\n\nA contribuinte então interpôs recurso voluntário (fls. 52/89) aviando os mesmos\n..ci,9fundamentos contidos na sua anifestação de inconformidade, acrescentando apenas o\n\nargumento de que não se tra • e um beneficio setorial.\n\nÉ o relatório.\n\n\\.1\t 2\n\n\n\n,\n\n• -.,.\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE COA:MO\t .UNT\"\t 22 CC-MF. z.:\n\n.. -- t. • Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL \t FI.\n\n\t\n\n•51\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n•;iter,t,\"\t Brasilia. ..) .9\t r\t /2 i acm7 i\nProcesso n2 : 10945.013495/2004-62\n\nI\n\nSueli lolenlim) tendes da CruzRecurso n2 : 140.423\t •,!aN 91751 \nAcórdão n2 : 202-18.428\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nIVAN ALLEGRETTI\n\nEntendo que o crédito-prêmio à exportação deixou de existir em 30/06/1983, por\nforça do disposto no art. 1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979.\n\nIsto porque o crédito-prêmio não foi reinstituído pelo Decreto-Lei n2 1.894, de\n16/12/1981, e porque a declaração de inconstitucionalidade, por parte do STF, não atingiu o art.\n1 2, § 22, do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/1979, que assim surtiu seus regulares efeitos.\n\nAdoto como fundamento de decidir as razões abaixo transcritas, extraídas do voto\ndo Conselheiro Antonio Carlos Atulim no julgamento do Recurso Voluntário n2 126.367\n(Acórdão n2 202-16.203):\n\n\"Inicialmente enfrento as alegações opostas quanto ao o indeferimento liminar do\npedido.\n\nOs Atos Normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal gozam da presunção de\nlegitimidade e têm eficácia erga omnes, por se tratarem de normas complementares à\nlegislação tributária, conforme previsto no art. 100 do CIN.\n\nAs determinações de indeferimento liminar e de inaplicabilidade do procedimento\nadministrativo de ressarcimento ao crédito-prémio à exportação, contidas nas IN SRF n°\n226 e 210, de 2002, respectivamente, não violaram nenhuma garantia da recorrente, uma\nvez que não impedem e nem nunca impediram o acesso do contribuinte ao devido\nprocesso legal e o processamento dos recursos administrativos garantidos em lei. Tanto é\nassim, que a recorrente trouxe a discussão até a última instância administrativa\nordinária.\n\nO art. 42 da IN SRF n°210, de 30/09/2002 estabelece que:\n\n'Art. 42. Não se enquadram nas hipóteses de restituição, de compensação ou de\nressarcimento de que trata esta Instrução Normativa os créditos relativos ao extinto\n\"crédito-prêmio\" instituído pelo art. 1° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969.'\n(grifei)\n\nAo fazer referência expressa '... ao extinto crédito-prêmio ... ' o Secretário da Receita\n\nato administrativo, carecendo de suporte a alegação de violação do princípio da\n\n• motivação.\n\nA decisão da DRF Ponta Grossa não pode ser considerada nula e nem ser anulada, uma\nvez que foi proferida em total conformidade com as normas legais e infralegais. A\nautoridade fundamentou o indeferimento do pleito não só nas IN SRF n° 210 e 226, de\n2002, mas também no Parecer JCF 08, de 09/11/1992, não havendo que se falar em falta\nde motivação e cerceamento de defesa.\n\nDo mesmo modo, reparo algum merece o acórdão da DRJ em Porto Alegre, que além de\nter invocado aqueles atos administrativos, fundamentou o indeferimento com mais dois\nargumentos, quais sejam: a revogação do crédito-presumido pelo art. I\", § 2° do\nDecreto-lei n° 1.658, de 24/01/1979 e a falta de competência da SRF para análise do\npedido.\n\nAs interpes antagônicas sobre a questão da vigência do crédito prêmio à\nexportação\n\n3\n\n\n\n•\n\n12. C AIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 22 CC-MF\n-\t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fl.\n\n\t\n\n\"5\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n--rt, •\t Brasflia \t / P,,\t / 20o1 .„\n\nProcesso nt : 10945.013495/2004-62\n\n\t\n\nRecurso\t 140.423\nsuei Tolent inotdes da Cruz\n\nn2\t:\t Mal. Siape 91751\n\nAcórdão n2 : 202-18.428\n\nA questão que se coloca não é nova nas instáncias de julgamento.\n\nNão serão aqui utilizadas como razões de decidir nenhuma das portarias baixadas pelo\nMinistro da Fazenda, o que dispensa a análise de eventuais argüições de ilegalidade e\ninconstitucionalidade formuladas no recurso, mesmo porque a extinção do crédito-\nprêmio não se deu por efeito de nenhum ato administrativo.\n\nSob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas legais que\ntrataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 4911\nde 05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n° 64.833, de 1969, que em seu art.\n\n§§ 1° e 2°, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos\nmanufaturados, a título de estímulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior\npara serem deduzidos do valor do IP1 incidente sobre as operações realizadas no\nmercado interno, resultando, assim, que os estabelecimentos exportadores de produtos\nnacionais manufaturados, lançavam em sua escrita fiscal unta determinada quantia a\ntítulo de crédito do 1Ff, calculado como se devido fosse, sobre a venda de produtos ao\nexterior.\n\nDecorridos cerca de 10 anos da instituição do crédito-prêmio à exportação, o Poder\nExecutivo baixou o Decreto-Lei n° 1.658. de 24/01/1979. que previa a redução gradual\ndo referido beneficio. a partir de janeiro daquele ano, até a sua extinção total. em 30 de\njunho 1983 verbis:\n\n'Art. 1°- O estímulo fiscal de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei n°491, de 5 de março\nde 1969, será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.\n\n§ J ... Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:\n\na) a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);\n\nb) a 31 de março, em 5% (cinco por cento);\n\nc) a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);\n\nd) a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);\n\ne) a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).\n\n§ 2°- A partir de 1980, o estímulo será reduzido em 5% (cinco por cento) a 31 de março,\na 30 de junho, a 30 de setembro e a 31 de dezembro, de cada exercia° financeiro, até\nsua total extinção a 30 de junho de 1983.'\n\nAinda naquele mesmo ano, o governo baixou o Decreto-Lei n° 1.722, de 03/12/1979, que\ndeu nova redação ao art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n°1.658, de 24/01/1979, verbis:\n\n'Artigo 3° - O § 2° do artigo 1°, do Decreto-Lei n°1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa\na vigorar com a seguinte redação:\n\n§ 2° - O estímulo será reduzido de 20% (vinte por cento) em 1980, 20% (vinte por cento)\nem 1981, 20% (vinte por cento) em 1982 e de 10% (dez por cento) até 30 de junho de\n1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.' (grifei)\n\nAntes da expiração do prazo fixado no § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.658, de\n24/01/1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 3° do Decreto-Lei n°1.722, de\n03/12/1979, o Governo Federal baixou o Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, que\nestendeu o beneficio fiscal instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969,\nàs empresas que exportavam produtos nacionais, adquiridos no mercado inte \t tra\n\n4\n\n\n\n\t\n\ne.b.\t ; itiF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRit3O4Nfi:S: CC-MF\n\n\t\n\n••• `r\t Ministério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n\t\n\n.\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n/\n\t 1\n\n\t\n\n,?y>\t Bras:lia \t 162 \t €ji e .1 ao°\nProcesso n2 : 10945.013495/2004-62\n\nSueli TolentinoWdes da-auz\n\n\t\n\nRecurso\t •n2 : 140.423\t Mal Marc 91751 \nAcórdão n2 : 202-18.428\n\npagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do Imposto sobre\nProdutos Industrializados que havia incidido na sua aquisição. O art. 5° do Decreto-Lei\nn° 1.722, de 03/12/1979, revogou os §§ 1° e 2° do art. P do Decreto-Lei n° 491, de\n05/03/1969. A conseqüência prática desta revogação foi a desvinculação do crédito-\nprêmio da escrita fiscal do IPL uma vez que tendo sido suprimida a autorização legal\npara escriturar o beneficio no livro de apuração do IPI, o valor do crédito-prêmio\npassou a ser creditado em estabelecimento bancário indicado pelo beneficiário.\n\nA tese da revogação.\n\nCom o advento do Decreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979, foram introduzidas normas que\nestabeleceram a redução gradual do beneficio, até sua extinção por completo em\n30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, não pretendeu restabelecer o estímulo fiscal\ncriado no Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, e, tampouco, interferir na escala gradual\nde extinção já existente. Seu objetivo teria sido apenas o de estender o beneficio às\nempresas exportadoras de produtos nacionais, independentemente de serem as\nfabricantes, enquanto vigorasse o art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 05/03/1969.\n\nSegundo esta tese, a revogação tácita do Decreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979, teria\nocorrido somente se o Decreto-Lei n°1.894, de 16/12/1981, tivesse regulado inteiramente\na matéria ou fosse incompatível com a norma anterior (art. 2°, § I°, da LICC).\nEntretanto, nenhuma destas duas hipóteses teria se verificado, pois o Decreto-Lei n°\n1.894, de 16/12/1981, não regulou inteiramente a matéria e nem era incompatível com os\nDL n°5 491/69, 1.658/79 e 1.722/79, mas apenas e tão-somente estendera o beneficio\nfiscal às empresas exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 1° do\nDecreto-Lei n°491, de 05/03/1969. Portanto, como a Lei nova (DL n°1.894/81) limitou-\nse a estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não houve\nrevogação tácita do DL n° 1.658/79, a teor do disposto no art. 2°, § 2°, da L1CC. A\ninterpretação sistemática, portanto, não levaria a outra conclusão que não a da extinção\ndo beneficio fiscal a partir de 30 de junho de 1983.\n\nA tese da vigência por prazo indeterminado\n\nNa esteira da declaração de inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.724, de\n\nmeio do Decreto-Lei n° 1.894, de 16112/1981, criou uma nova situação de gozo do\nbeneficio previsto no art. I° do Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, é porque este\ndispositivo não foi revogado.\n\nO art. 1°, II, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, teria, portanto, restabelecido o\ncrédito-prêmio à exportação, sem prazo de vigência. Por esta razão, a situação\ndisciplinada de forma diferente pelo Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, antes de\nimplementado o termo final para a extinção do incentivo, conforme o disposto no\nDecreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979, teria reinstituído o crédito-prêmio por prazo\nindeterminado.\n\nA tese adotada pela Administração e a análise da argumentação da recorrente\n\nNo DJ de 10/05/2003, pág. 53, encontra-se a ementa do acórdão prolatado pelo STF no\njulgamento do RE n° 186.359-5/R5; cuja transcrição é a seguinte:\n\n'TRIBUTO - BENEFICIO - PRINCIPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.\n\n5\n\n\n\n,\n\nISIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN1ES 22 CC-MF\nri,. Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n'3raç1lia 1'8 t\t 20 o /-\nProcesso n2.\t 10945.013495/2004-62\n\nSueli lelent2ndes da CruzRecurso nt : 140.423\t\nSwe t)1751 \n\nAcórdão n2 : 202-18.428\t ---\n\nSurgem inconstitucionais o artigo V do Decreto-lei n°1.724, de 7 de dezembro de 1979,\ne o inciso 1 do artigo r do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que\nimplicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar,\nreduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos\nartigos 1°e 5° do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969.' (grifei)\n\nNeste julgamento o STF limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das delegações de\ncompetência ao Ministro da Fazenda veiculadas no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.724, de\n07/12/1979, e o no art. 3°, I, do Decreto-Lei n°1.894, de 16/12/1981.\n\nA declaracâo de inconstitucionalidade destes dois dispositivos não interferiu na vigência\n\ndo art. 1°. $ 2°. do Decreto-Lei n° 1.658. de 24/01/1979. quer na sua redactio original. \n\nquer na redacão introduzida pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.722, de 03/12/1979, uma vez\n\nque este último dispositivo legal nunca foi _formalmente declarado inconstitucional.\n\nPorém, como a nova redação introduzida pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.722, de\n03/12/1979, também encerrava uma delegação de competência ao Ministro da Fazenda,\npode-se considerar que também era inconstitucional a expressão (...) de acordo com ato\ndo Ministro de Estado da Fazenda. (...), contida na sua parte final, o que, de qualquer\nforma, não impediu que o dispositivo produzisse o efeito de revogar o art. 1° do Decreto-\nLei n°491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nEntretanto caso se considere que o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.722. de 03/12/1979. seja\ntodo inconstitucional, inconstitucionalidade esta que - repito - não foi formalmente\n\ndeclarada até hoje, passaria a prevalecer a redacão original do art. I°. sç 2°, do Decreto-\n\nLei n°1.658, de 24/01/1979. que também estabelecia como data fatal o dia 30/06/1983.\n\nDesse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a declaração de\ninconstitucionalidade proferida no RE n° 186.359-5/RS não teve nenhuma influência\nsobre a revogação do art. 1° do Decreto- Lei n°491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nPor outro lado, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça em inúmeros julgados,\nadotou a segunda tese supramencionada, tendo se manifestado sobre a aplicabilidade do\nDecreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, em razão de o Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981,\nter restaurado o beneficio do crédito-prêmio à exportação sem definição de prazo.\n\nEis a transcrição da ementa do julgamento proferido pelo STJ no RESP n° 329.271/RS;\n1 - Turma, Ael, Mm. José Delgado,\t publicado no DJ de 08/10/2001, pág. 00182, que\nresume o entendimento do tribunal sobre a questão:\n\n'TRIBUTÁRIO CRÉDITO-PRÉMIO. 1PL DECRETOS-LEIS N°491/69, 1.724/79,\n1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR\n\nI. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual o crédito-prêmio\nprevisto no Decreto-Lei n° 491/69 se extinguiu em junho de 1983, por força do Decreto-\nLei n°1.658/79.\n\n2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 1.724/79,\nconseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis n°1.722/79 e 1.658/79, aos quais\no primeiro diploma se referia.\n\n3. É aplicável o Decreto-Lei n° 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei n°\n1.894/81, que restaurou o beneficio do crédito-prêmio do !PI, sem definição de prazo.\n\n4.Precedentes desta Corte \t eri.\n\n5.Recurso provido.' (grifri)\n\n6\n\n\n\n•\n\n•Y:k ••••\nMinistério da Fazenda\t\n\nrliF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n2° CC-MF•\n\n. \nkiL' • ••\t CONFERE COM 0 ORtGINAL4.\t Segundo Conselho de Contribuintes\n•—Cin'i•\n\n_\t 2 / 2op\nProcesso n2 : 10945.013495/2004-62\nRecurso n2 : 140.423\t Sueli Tolenti o Mendes da Cruz\n\nSiar\nAcórdão n2 : 202-18.428\t\n\nt: 91751 \n\nEsta ementa foi colhida aleatoriamente entre muitas outras existentes na página de\npesquisa do STJ na internet e a mesma interpretação repete-se em centenas de acórdãos\nproferidos pelo tribunaL\n\nEntretanto, após a leitura do inteiro teor de vários votos condutores dos acórdãos do STJ\né dificil para o leitor mais exigente ficar convencido das conclusões a que chegou o\ntribunal.\n\nA primeira delas é quanto à 'perda dos efeitos' dos Decretos-Leis n`is 1.658, de\n24/01/1979, e 1.722, de 113/12/1979, em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°\n1.724, de 07/12/1979. É que o Decreto-Lei n° 1.724, de 07/12/1979, só tratou de\ndelegação de competência ao Ministro da Fazenda e em momento algum fez qualquer\nreferência aos Decretos-Leis n's 1.658, de 24/01/1979, e 1.722, de 03/12/1979, conforme\nse pode conferir na transcrição de seu inteiro teor feita a seguir:\n\n'DECRETO-LEI N° 1.724, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979\n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,\nitem II, da Constituição, DECRETA:\n\nArt 1° O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir,\ntemporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos\n\ne 5° do Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969.\n\nArt 2° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as\ndisposições em contrário.\n\nBrasília, 07 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91 0 da República.\n\nJOÃO FIGUEIREDO\n\nKarlos Rischbieter'\n\nOutra conclusão que causa estranheza foi a do restabelecimento do crédito-prêmio por\nprazo indeterminado pelo Decreto-Lei n°1.894, de 16/12/1981.\n\nO primeiro obstáculo a esta tese é de que o art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.658, de\n24/01/1979, nunca foi declarado inconstitucional e nem revogado por nenhuma norma\njurídica. o que conduz à conclusão de que produziu o efeito de revozar o art. 1° do \nDecreto-Lei n°491, de 05/03/1969, em 30/06/1983.\n\nO Decreto-Lei n°1.894, de 16/12/1981, mencionou o crédito-prêmio (art. 1° do Decreto-\nLei n°491, de 05/03/1969) nos arts, 1°, II, 2° e 4°. Vejamos cada uma destas referências.\n\nO art. 1°, II, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, ao estabelecer que Às\nempresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível,\nprodutos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado: 1- o\ncrédito do imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos\nmesmos; II- o crédito de que trata o artigo I' do Decreto-lei n • 491, de 5 de março de\n1969 (4', limitou-se apenas a estender o crédito-prêmio a qualquer empresa nacional\nque efetuasse exportações.\n\nTendo em vista que os demais artigos do Decreto-Lei n° 1.894, de 16/12/1981, não\nfizeram nenhuma referência ao art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.658, de 24/0 1979,\nficou claro que a extensão do crédito-prêmio às demais empresas nacionais só o eri\nenquanto não expirasse a vigência do art. 1° do Decreto-Lei n°491, de 05/03/196\n\n7\n\n\n\n.\t i • 'ó/ • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUIN Ti*. ,.\n\nMinistério da Fazenda\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t 2° CC-MF\n\n-• .--t. r\t n.\ntfr•T.......4- \t Segtuido Conselho de Contribuintes Brasília.\t—IL8 i -12\t / 2017-7- \n\n';,tf,,::_?; ;••\n\nProcesso n2 : 10945.01349512004-62\t Sueli TolentSendes da Cruz\nMui ShIpe 91751 \n\nRecurso n2 : 140.423\nAcórdão n2 : 202-18.428\n\nJá o art. 2° do Decreto-Lei n°1.894, de 16/12/1981, foi vazado nos seguintes termos:\n\n'Art 2°- O artigo 3° do Decreto-lei n°1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar\ncom a seguinte redação:\n\n'An. 3°- São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1°\ndeste Decreto-lei, os beneficios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à\nexceção do previsto no artigo 1° do Decreto-lei n°491, de 05 de março de 1969, ao qual\nfará jus apenas a empresa comercial exportadora'.\n\nO referido dispositivo legal regulou o caso das chamadas exportações indiretas, ou seja,\nquando a exportação fosse feita por empresa comercial exportadora. Nestes casos,\ncaberia à empresa comercial exportadora o direito ao crédito-prêmio à exportação.\nComo este artigo também não fez referência ao Decreto-Lei n° 1.658, de 24/01/1979,\nobviamente que este direito da comercial exportadora estava condicionado à vigência do\nart. 1° do Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, que expirou em 30/06/1983, por força do\nart. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n°1.658, de 24/01/1979.\n\n(-)\n\nConsiderando a inexistência do direito material ao crédito-prêmio à exportação, torna-se\ndesnecessária a análise dos demais argumentos apresentados no recurso.\" (destaques do\noriginal)\n\nConclui-se, portanto, que:\n\n1 - o crédito-prêmio à exportação, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69,\n\nfoi, a partir de 1979, reduzido gradualmente até ser extinto em junho de 1983, conforme\ndeterminado pelo Decreto-Lei n2 1.658/79, com a redação dada pelo Decreto-Lei n2 1.722/79;\n\n2 - o direito material ao crédito-prêmio somente existiu em caráter geral até\n30/06/1983, quando expirou a validade do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, por força do art. 1 2, §\n\n22, do Decreto-Lei n2 1.658/79;\n\n3 - os Decretos-Leis n2s 1.724/79 e 1.894/81 não modificaram o prazo extintivo\nanteriormente fixado, pois não dispuseram sobre o termo final do incentivo debatido, nem\ncontiveram referência expressa aos Decretos-leis n 2s 1 658/79 é 1 7n/7\" \n\n4 - o Decreto-Lei n2 1.894/81 limitou-se a estender o crédito-prêmio para as\ndemais empresas nacionais e, no caso de exportações indiretas, a restringir sua fruição às\ncomerciais exportadoras, enquanto não expirasse a vigência do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69;\n\ne\n\n5 - o crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma\njurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988 porque não era incentivo de\nnatureza setorial e não estava vigente em 05/10/1988.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\n'p. da- '•ss i es, em 18 de outubro de 2007.\n\nfriki\n4%1 1\n\nY\n\nai\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"IPI. 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CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.\n\nde coreto\"'\t AQUISIÇÕES PESSOAS FÍSICAS.\nagod°„n venerrir dra_ É incabível a inclusão dos valores de aquisição de matéria-\n\nprima, produto intermediário e material de embalagem feita\nde pessoa física ou pessoa jurídica isenta do PIS e da Cofins\nna apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI.\nTAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO\nTRIBUTÁRIO - O art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, dispõe\nque a partir de 01.01.96, a referida Taxa incidirá sobre o\nressarcimento.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCOMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) pelo voto\nde qualidade, em negar provimento quanto às aquisições de Pessoas Físicas e\nCooperativas. Vencidos os Conselheiros Eric Morais de Castro e Silva (Relator), Cesar\nPiantavigna, Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de\nMiranda; II) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária\n(Selic). admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de\nressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Damas de Assis, Mônica\nMonteiro Garcia de Los Rios (Suplente) e Antonio Bezerra Neto. Designada a Conselheira\nSilvia de Brito Oliveira para redigir voto vencedor\n\nSala das Sessões, em 25 de maio de 2006.\n\nA.21\n\nAntonis zerra Neto\n\nP In- I‘..\"& \"Rh\ns!tu .4 *to\n\nelatora- e' • stgn\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Valdemar Ludvig e Odassi Guerzoni Filho.\nEaal/inp\n\n\n\n22 CC-MF\nva Ministério da Fazenda. .\t Nii..\t N A - 2.' CC\t Fl.\n\n>;4iny...-\t Segundo Conselho de Contribuintes \t CO:\".\t O ORIGINAL\nBRA51LIA\t ...Ctbç\n\nProcesso n2 : 10930.002091/2004-11\nRecurso n2 : 132.954\nAcórdão n2 : 203-10.944\n\nRecorrente : COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto ante a decisão da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento de Santa Maria/RS, que julgou improcedente a manifestação\nde inconformidade contra o indeferimento de Pedido de Ressarcimento de crédito de IPI.\n\nO Colegiado de Primeiro Grau decidiu pela improcedência da manifestação de\ninconformidade, consoante ressaltado, fundamentando, primeiramente que a autoridade\nadministrativa não é competente para julgar ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução\nNormativa SRF n° 23,97.\n\nNo tocante ao pleito de ressarcimento relativo à glosa de aquisição de matérias-\nprimas oriundas de produtores rurais e de sociedades cooperativas, a DRJ/Santa Maria/RS\nafirma que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 420/2004, veda\nexpressamente a inclusão de insumos adquiridos de pessoas físicas, não contribuintes\n\nAduz ainda que a Lei n° 9.363, de 1996, a qual dispõe sobre a instituição de\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do\nPIS/PASEP e COFINS, estabelece que os insumos sejam efetivamente tributados pelo PIS e\nCOFINS na aquisição pelo produtor exportador.\n\nPor fim, acredita que resta prejudicado o pedido de atualização monetária sobre\no valor do ressarcimento complementar eis que restam improcedentes as razões proferidas na\nmanifestação de inconformidade.\n\nInconformada com a decisão retromencionada, a contribuinte interpôs,\ntempestivamente, Recurso Voluntário, alegando, em suma, que os produtores rurais (pessoas\nfísicas) são contribuintes do PIS e COFINS, pois, tanto a Lei n° 9.715/98, que dispõe sobre o\nPIS das pessoas jurídicas não financeiras, quanto à Lei Complementar n° 70/91, que institui a\nCofins, prevêem expressamente que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são\nequiparadas pela legislação do Imposto de Renda, são contribuintes do Pis e Cofins.\n\nAdemais afirma que as cooperativas são isentas do pagamento do PIS e Cofins,\nmas o benefício deixa de existir quando as operações praticadas não envolvem .atos\ncooperados, ou seja, quando as cooperativas comercializam seus produtos com terceiros não\nassociados.\n\nPor fim, quanto à atualização do Pedido de Ressarcimento, pleiteia a aplicação\nda Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4° da Lei n° 9.250/95.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n22 CC-NIF\n:;----,V;4\". Ministério da Fazenda\t a\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t _ rnninok 2.* CC\n\nrf4 tIt to \tC ORIGINAL\nProcesso n2 : 10930.002091/2004-11\t 'IPA' I, IA O\n\nRecurso n2 : 132.954\nAcórdão n\t 203-10.944\t ¥11110\n\n_\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATO ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA\nVENCIDO QUANTO ÀS AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS\n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nInicialmente, verifico as Instruções Normativas ifs 23/97 e 103/97 inovaram o\ntexto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será\ncalculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à\nCOFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas,\nprodutos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram\ndireito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas\nmediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas\ncomplementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto\nda norma que complementam.\n\nAdemais, sobre esta matéria o Segundo Conselho de Contribuintes, e a\nSegunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em diversos julgados, vêm\ndecidindo, por maioria, em favor do contribuinte, como faz prova a ementa seguinte:\n\n\"IPI — CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO — NORMAS GERAIS DE\nDIREITO TRIBUTÁRIO - A legislação de regência não exclui da base de cálculo\ndo crédito presumido, aquisições de insumos produzidos por pessoas físicas e\ncooperativas. A Instrução Normativa como norma complementar da lei, não é\ndotada de suporte legal para modificar o texto legal. Recurso provido.\"\n\n(Conselho de Contribuintes, Recurso 202-109886, rel. Francisco Maurício R.\nde Albuquerque Silva, Segunda Turma, julgado 16,09,2002)\n\nNo tocante ao pedido da aplicação da Taxa Selic para atualização do crédito\ndo 11DI, acredito esta deve incidir sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 40 da Lei n°\n9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do género restituição, além\ndo que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a\nreferida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.\n\nDiante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário interposto, para\nacolher o pedido de ressarcimento do IPI remanescente no valor de R$ 218.266,48 (duzentos\ne dezoito mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente\natualizado pela Taxa Selic.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 2006.\n\n/ /\nE\t •RAES D ASTRO E SILVA\n\n\n\n•\n\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda A\n• .^1st\"\t mon* ar noft- _- 2. * CCSegundo Conselho de Contribuintes\n\n• I\t\nCleGINAL\n\n1;,.,\t 4.1.•\n\nProcesso n2 : 10930.00209112004-11\nr\n\nRecurso n2 : 132.954\t visto\nAcórdão n2 : 203-10.944\t \t -\n\nVOTO DA CONSELHEIRA SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA\nDESIGNADA QUANTO ÀS AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS\n\nRelativamente à composição da base de cálculo do crédito presumido do TI,\ndivirjo do Ilustre Relator quanto às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou\nmaterial de embalagem de pessoas físicas ou de cooperativas.\n\nNa apreciação da matéria, importa considerar que o crédito presumido do IF'l\nfoi instituído, em virtude da incidência que, no jargão técnico, se diz \"em cascata\", na cadeia\nprodutiva, do PIS e da Cofins, com o escopo de ressarcir as empresas produtoras e\nexportadoras de mercadorias nacionais dos valores dessas contribuições pagos pelos\nfornecedores de seus insumos, para desonerar o produto exportado. Destarte, esse benefício\nfiscal constituiria verdadeira recuperação de custo tributário ocorrido nos elos anteriores da\ncadeia produtiva e embutido no custo das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos\nmateriais de embalagem.\n\nAssim sendo, é correto afirmar que o legislador, ao instituir o benefício, partiu\ndo pressuposto de que os fornecedores de insumos das empresas produtoras e exportadoras\nteriam efetuado o pagamento do PIS e da Cotins incidentes sobre a receita de vendas para\nessas empresas ou, dito de outro modo, em relação a essas contribuições, esses fornecedores\nseriam delas contribuintes.\n\nTodavia, o ato legal constitutivo do direito ao crédito presumido do TI, com\nefeito, não dispôs expressamente sobre essa qualificação do fornecedor de insumos,\nlimitando-se a fazer restrição às aquisições de insumos no mercado interno. É o que\ndepreende-se dos arts. 1° e 2° da precitada Lei no. 9.363, de 1996, que estabelecem, ipsis\nlitteris:\n\nArt. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a\n\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento\n\ndas contribuições de que tratam as Leis Complementares yr 7, de 7 de setembro de\n1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nAr. 2° A base de cálculo do crédito presumido será deterrninoda mediante a\n\naplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagentuerior do percentual\n\ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta\ndo produtor exportador.\n\n(Grifou-se)\n\nOcorre, porém, que não se pode olvidar que, aliado ao objetivo de tornar os\nprodutos brasileiros mais competitivos no mercado estrangeiro, o crédito presumido de IPI\nvisa exclusivamente à recuperação de contribuições específicas pagas ao longo da cadeia\nprodutiva do produto exportado e certo é que tais contribuições não repercutiram, do ponto de\nvista jurídico, em operações realizadas com pessoas físicas. TA\n\n'4Ø\n\n\n\nCC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t Fl.\ntA1 .1- •Or\t j‘•\t is - 1\"- -\t - 2' ccSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nted \t\n\nProcesso n2 : 10930.00209112004-11\nRecurso n2 : 132.954\t VISTO\nAcórdão n2 : 203-10.944\n\nDessa forma, creio não ser a mais adequada a interpretação isolada dos\ndispositivos que tratam do valor das aquisições para deles inferir a inexistência de restrição\nquanto à qualificação do fornecedor dos insumos. Impõe-se então o exame de todo o texto\nlegal, para urna interpretação lógico-sistemática, que conduz à conclusão de que o legislador\ndeixou insculpido, em dispositivos esparsos, o pressuposto de que as aquisições de insumos,\npara compor a base de cálculo do crédito presumido, deveriam ser feitas de fornecedores\ncontribuintes do PIS e da Cofins e não alcançados por normas isentivas.\n\nNesse ponto, destaque-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n(PGFN) procedeu a minudente análise do diploma legal em tela, fazendo dele emergir a\nnecessária incidência do PIS e da Cotins sobre as receitas auferidas pelo fornecedor do\ninsumo, com vista à inclusão, pela empresa produtora e exportadora, do valor desses insumos\npor ela adquiridos no cômputo da base de cálculo do crédito presumido. Cabe então\ntranscrever excertos do Parecer PGFN/CAT n° 3.092/2002:\n\n18. Ora, se o produtor/exportador pudesse incluir na base de cálculo do crédito\npresumido o valor de todo e qualquer insumo, mesmo não sendo o fornecedor\ncontribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, ao argumento de que teria, de qualquer\nmodo, havido a incidência dos tributos em algum momento da cadeia produtiva, o arr.\n1° da Lei n°9.363, de 1996, restaria sem sentido.\n\n19. Ou seja, qualquer insumo, e não apenas aquele sujeito à 'incidência' do\nPIS/PASEP e da COFINS, poderia ser incluído na base de cálculo do crédito\npresumido, pois sempre se poderia alegar a incidência dos tributos em algum\nmomento da cadeia produtiva.\n\n20. Para que seja possível atribuir um sentido lógico à expressão utilizada pelo\nlegislador ('ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas\naquisições'), pode-se apenas concluir que a lei se referiu, exclusivamente, aos\ninsumos adquiridos de fornecedores que pagaram o PIS/PASEP e a COTINS, ou seja,\noneraram os insuntos com o repasse desses tributos.\n\n21. Quando o PISIPASEP e a COFINS oneram de forma indireta o produzo final, isto\nsignifica que os tributos não 'incidiram' sobre o instou; adquirido pelo beneficiário\ndo crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS),\nmas nos produtos anteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador\nprevê, sexualmente, que serão ressarcidas as contribuições \"incidentes\" sobre o\ninsumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as aquisições de terceiros.\nque ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva.\n\n23. Assim, a condição legalmente disposta para que o produtor/exportador possa\nadicionar o valor do insumo à base de cálculo do crédito presumido, é a exigência de\ntributos ao fornecedor do insumo. Sem que tal condição seja cumprida, é\ninadmissível, ao contribuinte, benefício do crédito presumido.\n\n24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido\nao pagamento do P1S/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida\nda leitura do artigo 5° da Lei n° 9.363, de 1996, in verbis:\n\nArt. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importáncias recolhidas em\npagamento das contribuições referidas no art. 1°, bem assim a compensação mediante 14\n\no\n\n‘ n\n• is\n\n•\n\n\n\n•\n\n211 CC-ME\n•\n\nMinistério da Fazenda\t rt a7r, A -2 • ce\nSegundo Conselho de Contribuintes 1 CON' \t 1\t (.. cmetNAL\n\nEIRA&\t ce-\n\nProcesso n2 : 10930.002091/2004-11\nVISTO\n\nRecurso n2 : 132.954\nAcórdão n2 : 203-10.944\n\ncrédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor\ncorrespondente'.\n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do irmano adquirido pelo beneficiário do\ncrédito presumido, que for restituído ou compensado mediante crédito, será abatido\ndo crédito presumido respectivo.\n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS,\npagos pelo fornecedor do instinto, o legislador determina, ao produtor/exportador,\nque estorne, do crédito presumido, o valor já restituído.\n\n27. O art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, determina que apenas os tributos 'incidentes'\nsobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (e não pelo seu\nfornecedor) podem ser ressarcidos. Conforme o art. 5°, caso estes tributos já tenham\nsido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os\npagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido.\n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais dispositivos da Lei n°\n9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da Lei, percebe-se que o legislador\npreviu formas de controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu\nbeneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir\ncaso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e\nda COFINS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da multicitada Lei n° 9.363, de\n1996:\n\n'Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional\nbruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem será efetuado nos termos das normas que\nregem a incidência das contribuições referidas no art. I°, tendo em vista o valor\nconstante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor\nexportador' (Grifos não constantes do original).\n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o produtor/exportador\nadquir insumo de pessoa física, que não é obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o\nPIS/PASEP e a COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos\nde pessoas físicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil'\n\n30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está direcionada, única e exclusivamente, à hipótese\nde concessão do crédito presumido quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica\ncontribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita\nsempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer\ntacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insunw mão pagou\no PIS/PASEP ou a COFINS.\n\n31. Em suma, a Lei n° 9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e controle do\ncrédito presumido de IP1, cuja premissa é que o fornecedor do insumo adquirido pelo\nbeneficiário do incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COTINS.\n\n46.Em face do exposto, impõe-se a seguinte conclusão: o crédito presumido, de que\ntrata a Lei n° 9.363, de 1996, somente será concedido ao produtor/exportador que\nadquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições\ninstituídas pelas Leis Complementares n° 7 e n°8, de 1970, e n° 70, de 199.\n\nNote-se que, mesmo da 'interpretação isolada do art. 10 da Lei n °, 9.363, de\n1996, pode-se extrair, conforme itens 20 e 21 do Parecer supracitado, a conclusão de que a ri\n\n.2.\n\n\n\n• .\n.02\t 22 CC-MF\n\n- s- \"-ea.-- Ministério da Fazenda \t Fl.\n• ^Segundo Conselho de Contribuintes\t MIN DA FAZENA - 2.° CC \n\nCONFErc. Co r\t CRIG1Mun\n\nBRASIL(\t ;_o\t\n\nProcesso n2 : 10930.002091/2004-11\nRecurso n2 : 132.954\n\nYISTO\nAcórdão n2 : 203-10.944\n\n- restrição de que o fornecedor dos insumos seja contribuinte do PIS e da Cotins está contida no\ntexto legal. Basta que se focalize a questão da incidência tributária assim estampada no\n\nreferido art. r:\n\nArt. 1° A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento\ndas contribuições de que tratam as Leis Complementares n\" 7, de 7 de setembro de\n1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\nas respectivas aauisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos\n\nintermediários e material de embalagem, para utilizacão no processo produtivo.\n\nEssa questão da incidência foi muito bem detalhada em voto vencedor\n\nproferido pelo Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, nesta Terceira Câmara do\n\nSegundo conselho de Contribuintes, que integra o Acórdão no. 203-09.899, de 1° de\n\ndezembro de 2004, do qual, para fundamentar meu voto, transcrevo os seguintes trechos:\n\nNos termos do art. 2° da Lei n° 9.363/96, a base de cálculo do crédito presumido é\nigual ao valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, conceituados segundo a legislação do IPI, multiplicado pelo\npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita\noperacional bruta do produtor (industrial) exportador. O valor do crédito presumido,\nentão, será o equivalente a 5,37% da base de cálculo, tendo este fator sido obtido a\npartir da soma de 2% de COFINS mais 0,65% de PIS, com incidência dupla e bis in\nidem (2 x 2,65% + 2,65% x 2,65 = 5,37%).\n\nComo deixa claro o art. 1° da Lei n° 9.363/96, acima transcrito, o benefício foi\ninstituído como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes nas aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Somente nas\nsituações em que há incidência das duas contribuições sobre as aquisições de insumos\né que cabe aplicar o beneficio. Neste sentido é que o § 2° do art. 2° da IN SRF n°23,\nde 13/03/97, já dispunha que o incentivo \"será calculado, exclusivamerue, em relação\nàs aquisições, efetuadas' de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e\nCOFINS\", enquanto o ar:. 2° da IN SRF n° 103/97 informa, expressamente, que \"As\n\n• matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de\ncooperativas de produtores não geram direito ao crédito prestonido.\"\n\nReferidas IN não inovaram com relação à Lei n° 9.363/96. Apenas explicitaram a\nmelhor interpretação do texto da Lei, cujo caput do ar:. 2° deve ser lido em conjunto\ncom o caput do art. 1° que lhe antecede. O mencionado art. 2°, ao estabelecer que a\nbase de cálculo do incentivo será determinai\") sobre o valor total das aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no\nartigo anterior, está a determinar que somente os insumos sobre os quais há\nincidência de PIS e COF1NS podem ser incluídos no cálculo do crédito presumido. A\ninterpretação da recorrente, que dá ênfase à expressão valor total, empregada no ar:.\n2°, e esquece a referência expressa ao art. 1°, não me parece a mais razoável O mais\ncorreto é ler os dois artigos em conjunto, para extrair deles a seguinte norma: valor\ntotal dos insumos sobre os quais há incidência do PIS e COFINS.\n\nA expressão \"incidentes\", empregada pelo legislador no texto do art. 1° da Lei n°\n9.363/96, refere-se evidentemente à incidência jurídica Diz-se que a norma jurídica\ntributária enquanto hipótese incide (daí a expressão hipótese de incidência), recai 4\n\n\n\n,cc-NIF\nMinistério da Fazenda\n\n••-n *.\t - 2.* ceSegundo Conselho de Contribuintes\n1,?e OTIIGINAL\n\nlufa g I ,\t or\nProcesso n2 : 10930.002091/2004-11\nRecurso n2 : 132.954\t viro\nAcórdão n2 : 203-10.944\n\nsobre o fato gerador econômico em concreto, juridicizando-o (tornando-o fato\njurídico tributário) e determinando a conduta prescrita como conseqüência jurídica,\nconsistente no pagamento do tributo. Esta a fenomenologia da incidência tributária,\nque não difere da incidência nos outros ramos do Direito.\n\nPontes de Miranda, acerca da incidência jurídica, já lecionava que \"Todo o efeito\ntem de ser (eito após a incidência e o conceito de incidência exige lei e fato. Toda\neficácia jurídica é eficácia do fato jurídico; portanto da lei e do fato e não da lei ou\nfato.\n\nTambém tratando do mesmo tema e reportando-se à expressão fato gerador -\nempregada no C7N ora para se referir à hipótese de incidência apenas prevista, ora\nao fato jurídico tributário já realizado-. Alfredo Augusto Becker\n\n\"Incidência do tributo: quando o Direito Tributário usa esta expressão, ela significa\nincidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência realizada ('jato\ngerador\"), juridicizando-a e a conseqüente irradiação, pela hipótese de incidência\njuridicizada, da eficácia jurídica: a relação jurídica tributária e seu conteúdo\njurídico: direito (do Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever\n(do sujeito passivo: o contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação;\ncoação e correlativa sujeição.\"2\n\nA incidência jurídica não deve ser confundida com qualquer outra, especialmente a\neconômica ou a financeira. Em sua obra, Becker faz distinção entre\nincidência econômica e incidência jurídica do tributo. De acordo com o autor, a\nterminologia e os conceitos econômicos são válidos exclusivamente no plano\n\neconômico da Ciência das Finanças Públicas e da Política FiscaL Por outro lado, a\nterminologia jurídica e os conceitos jurídicos são válidos exclusivamente no plano\njurídico do Direito Positivo.\n\nO tributo é o objeto da prestação jurídico-tributária e a pessoa que satisfaz a\nprestação sofre. no plano económico, um ónus que poderá ser reflexo, no todo ou em\n\nparte, de incidências econômicas anteriores, segundo as condições de fato que regem\no fenômeno da repercussão econômica do tributo.\n\nNa trajetória dessa repercussão, haverá uma pessoa que ficará impossibilitada de\nrepercutir o ónus sobre outra ou haverá muitas pessoas que estarão impossibilitadas\nde repercutir a totalidade do ônus, suportando, definitivamente, cada uma delas, uma\nparcela do ônus económico tributário Esta parcela, suportada definitivamente, é a\nincidência econômica do tributo, que não deve ser confundida com a incidência\njurídica, assim como a pessoa que a suporta, o chamado \"contribuinte de fato\", não\ndeve ser confundido com o contribuinte de direito.\n\nSomente a incidência jurídica do tributo implica no nascimento da obrigação\ntributária, que surge no momento imediato à realização da hipótese de incidência e\nestabelece a relação jurídico-tributária que vincula o sujeito passivo ao sujeito ativo.\nDeste modo somente cabe cogitar de incidência jurídica do tributo no caso em o\nsujeito passivo, pessoa que a norma jurídica localiza no pólo negativo da relação\njurídica tributária é o contribuinte de jure. Nas demais situações, mesmo que haja\n\nincidência ou repercussão económica do tributo, com presença de contribuinte de\nfato, descabe afirmar que houve incidência jurídica .9\n\n;1111\n\nApud Roberto Wagner Lima Nogueira, in Fundamentos do dever de tributar, Belo Horizonte, Dei Rey, 2003, p.\n1.\n2 Alfredo Augusto Becker, in Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo. Ltjus, 1998, p. 83/84.\n\n\n\n2•CC-MF\nMIN nft FAZFNOA - 2. • CC\n\no ORIGINAL\n\n•;;;`--- ri•I. Ministério da Fazenda \t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\net:\t -s • ir\t\nCONcrf\t r *,‘ •\n\nPRAS I ir\n\nProcesso n2 : 10930.00209112004-11 \t VIS TO\nRecurso n2 : 132.954\nAcórdão n2 : 203-10.944\n\nNo caso do crédito presumido não se deve confundir eventual incidência económica\ndo PIS e da COFINS sobre os insumos adquiridos, com incidência jurídica, esta a\núnica que importa para saber se o ressarcimento deve acontecer ou não. Observa-se\nque no incentivo em tela o crédito é presumido porque o seu valor é estimado a partir\ndo percentual de 5,37% aplicado sobre a base de cálculo definida. A presunção não\ndiz respeito à incidência jurídica das duas contribuições sobre as aquisições dos\ninsumos, mas ao valor do benefício. O valor é que é presumido, e não a incidência do\nPIS e COFINS, que precisa ser cena para só assim ensejar o direito ao beneficio.\nDestarte, quando inexistir a incidência jurídica do PIS e da COFINS sobre as\naquisições de insumos, como nas situações em que os fornecedores são pessoas fisicas\nou pessoas jurídicas não contribuintes das contribuições, como cooperativas, o\ncrédito presumido não é devido.\n\nNo caso das cooperativas, cabe destacar que em todo o período deste processo,\nrelativo ao ano de 1998, tais pessoas jurídicas estavam isentas do PIS e COFINS, com\nrelação aos atos cooperados. Somente o art. 66 da Lei n°9.430/96 é que determinou,\ncom efeitos a partir de 01/01/97, o fim da isenção referente às duas contribuições,\npara as cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidac no art. 82 da Lei\nn°5.764/71. Depois nova alteração sobreveio com o 69 da Lei n° 9.532/97, segundo o\nqual a partir de 01/01/98 as cooperativas de consumo passaram a sujeitar-se às\nmesmas regras de incidência dos impostos e contribuições de competência da União,\naplicáveis às demais pessoas jurídicas. Finalmente, com relação às cooperativas em\ngeral novo tratamento foi determinado para o PIS e a COFINS pela MP n° 1.858-6,\nde 29/06/2001, atual MP n°2.158-35, de 24/08/2001, com efeitos a partir de 30/06/99.\nEm vez da isenção como regra geral passaram a ser excluídas da base de cálculo das\nduas contribuições valores específicos, discriminados no art. 15 da MP n° 2.158-\n3512001.\n\nAssim, considerando que 3° trimestre de 1998 a isenção era a regra geral, reputo\ncorreto o procedimento da fiscalização, no que excluiu da base de cálculo do\nbeneficio às aquisições feitas a cooperativas.\n\nPelas razões expostas, divirjo do Ilustre Conselheiro Relator e voto pelo\nparcial provimento do recurso para manter a exclusão do valor dos insumos adquiridos de\npessoas físicas ou de pessoas jurídicas que não sofram a incidência dessas contribuições da\nbase de cálculo do crédito presumido do 1PI.\n\nSala jrrti,\t\n, e jameik. maio de 2006.ví\n\nfar•\n\nIrra, &hW\nSI ‘.4 :•• :11 • Te O V r •\n\n\n\tPage 1\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"IPI. 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RESSARCIMENTO. CRÉDITOS INCENTIVADOS.\nAUSÊNCIA DE PROVAS. DENEGAÇÃO. Tratando-se de\ncrédito incentivado, o ônus de provar o direito alegado é de\nquem o reclama, não sendo dever da Administração produzir tal\nprova. Não provado, o direito resta incerto e ilíquido o pedido, e\nque por isto deve negado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nELMACTRON ELÉTRICA E ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2007.\n! ,\n\n,±\nAntérnio- 4zerra ICle •\nPresident\t lei\n\nrel ar -c-ti ?ias d- - ssis\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente juli.= e ento os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, Valdemar\nLudvig, Odassi Guerzoni Filho, E , c Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de\n\nMiranda.\nAusente, momentaneamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna.\nleal\n\nMF-SEGUNDO CONSCL0 DE CONTRSUiNTES\n\nI\n\nCONFERE COM O OR1G; NAL\n\nBranda\t -14 7 o S- Lja.1..._\n\n-4--\t\n\n,\n\nMareie Curado de Oliveira\nMat. Slape 91650 \n\n•\n\n1\n\n•\n\n\n\nCc-mF\nMinistério da Fazenda\n\nIP\nFI\n\nST11\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n9 : 10875.003647/2001-47\n\nRecurso n2 : 131.502\n\nAcórdão n2 : 203-11.882\n\nRecorrente : ELMACTRON ELÉTRICA E ELETRÔNICA INDÚSTRIA E\n\nCOMERCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão da r Turma da DRJ que manteve\no deferimento parcial de Pedido de Ressarcimento do IPI, relativo a créditos incentivados,\n\nperíodo de apuração novembro de 1996, no valor de R$ 7.726,05. Ao ressarcimento pleiteado foi\ncumulada compensação.\n\n. A origem do pleito é a Medida Provisória n° 1508-17 (convertida após reedições\nna Lei n° 9.493/97), que isentou do 1PI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos\n\nnovos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,\n\nsobressalentes e ferramentas, assegurando a manutenção e a utilização dos créditos do referido\nimposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\nefetivamente empregados na industrialização dos bens isentos referidos.\n\nA parcela negada resultou da correção que a fiscalização efetuou no cálculo do\n\nincentivo, mediante o confronto dos demonstrativos apresentados pelo contribuinte com os\nvalores escriturados no Livro de Registro de Apuração do IPI (modelo 8).\n\nNa manifestação de inconformidade é alegado, basicamente, que a informação\n\nfiscal não corresponde à realidade dos fatos porque deixou de \"computar certos percentuais e\n\nalíquotas, invertendo valores e aplicando a base de cálculo de forma diversa da previsão legal.\"\n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, insiste para que seja deferido o Pedido na sua\n\ntotalidade, repisando a argüição contida na manifestação de inconformidade e acrescentando\n\nconsiderações sobre o princípio da não-cumulatividade, bem como requerendo diligência ou\n\nperícia nos livros fiscais da Recorrente, \"para efeito de levantamento correto dos cálculos, já que\n\na manutenção dos cálculos apurados sela fiscalização perpetua injustiça.\"\n\nÉ o relatório.\n\n(.4)\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO CONTRISUINTES\nCONFERE CO: O OMINAI.\n\nBrasília,\t -f \t OS\" \t 03 \n\nMara': ete\n\n2\n\n\n\n22 CC-mF\nMinistério da Fazenda\n\nFi.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\na;f-tt5\n\nProcesso n2 : 10875.003647/200147\nRecurso n2 : 131302\nAcórdão n2 : 203-11.882\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS\n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos para sua\nadmissibilidade, pelo que conheço.\n\nDe plano, rejeito o pedido de diligência ou perícia aventado, por desnecessidade e\nporque a perícia requerida, inclusive, não atende minimamente ao estipulado no inciso IV do art.\n16 do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93.\n\nNo mais, observo que noutro processo da mesma Recorrente, em tudo idêntico ao\npresente (apenas o período de apuração e os valores são diferentes), a lide já foi dirimida por este\nColegiado. Por isto adoto os fundamentos daquele, transcrevendo o voto do ilustre relator, o\nConselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda (Acórdão n° 203-11732, Recurso Voluntário an\n131498, sessão em 24/01/2007, negado provimento por unanimidade):\n\nA insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito\nadministrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de\n\napelo a este Segundo Conselho, a recorrente tão somente alega que a informação fiscal\nnão corresponde à realidade dos fatos; uma vez a Administração Fiscal não computou\ncorretamente certos percentuais e alíquotas, o que teria dado ensejo a inversão dos\nvalores apurados. Não traz, entretanto, qualquer elemento de prova e/ou demonstração\nde suas afirmativas.\n\nA jurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes já está sedimentada no sentido\nde que em se tratando de \"crédito incentivado, o ônus de provar o direito alegado é de\nquem o pugna, não sendo dever na Administração produzir prova a seu favor. Não\nprovado, tonta-se incerto e ilíquido o pedido.\" (Recurso Voluntário n° 123912. Acórdão\nn°202-15990, relator o Conselheiro Jorge Freire).\n\nAliás, o entendimento em parte acima transcrito e para o caso em concreto está em linha\n\ncom a observação feita por Alberto Xavier em sua obra 'Princípios do Processo\nAdministrativo e Judicial Tributário', Editora Forense, Rio de Janeiro, página 170,\nquando assevera o aludido autor que entre \"nós a lei é expressa ao impor o ônus da\nprova ao impugnante.\"\n\nPelo exposto, e considerando que a insurgência da recorrente é por demais\ngenérica, além de desacompanhada de qualquer prova, nego provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões ema. • - P- 2007.\n05/\n\nEM- 44-C 10 t • . 0E ASSIS\n\nMENSEGUN, 00_ 4CC:SEL:0 C: CO:701OUINTES \nCONFERE COMO 07dGINAL\n\nBrasRia \t O\t - -\n\nMatilde Cursino de °Wein\nMat. Slape 91650 \t 3\n\n\n\tPage 1\n\t_0053600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\r\nO ressarcimento de contribuições para o PIS e Cofins, a título de crédito-presumido de IPI, está condicionado à efetiva incidência dessas contribuições no custo das matérias-primas e insumos adquiridos e utilizados pelo produtor exportador. 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Assim, não se\nincluem na base de cálculo do incentivo as matérias-primas e os\ninsumos adquiridos de pessoas físicas e de não-contribuintes\ndessas contribuições.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões\nMendonça (Relator), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que\n\n• admitiam o crédito rei' ente aos insumos adquiridos de pessoa fisica. Designado o Conselheiro \t .\n\nJosé Adão Vitorino d orais pai.: - 4 \n\n;\"\n\n:r V . to vencedor.\n\nAi\ng\n\nI\n\nG\t N4 s BOROSEN/1RG FILHO\n\n/\t .\nresidente\n\n14F-SEGUNE\t TR1Sall\t CURTES\nCONFERE COM O OR1G\n\nBadia,--Z5--/S_ j 0 g\n\n•\nfie\t\n\n.\n\nMaide Quinado Olheira\t 1\nMe*.\t 91650\t\n\n-\n\n\n\n. •\t Processo n° 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\n•\t Acórdão n.• 203-13.041\t As. 149\n\nJOSÉ AD 7 11\t reit DE MORAIS\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do pr ente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho. I\n/ a\n%'4701\n\nME -SEGUNDO CONE.:\t et. 'eNTR1C1.11NTELS\nCONFERE C, ?ft. C\n\nEtrasitta,5/9 7, o \t\n\nMatilde Cmi-td\t nil /atra\nM-t S\t 50 \n\n2\n\n\n\n•\t Processo n• 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n\nAs. 150\n\nthr-zGEGUNT\"ff»fi-Sr°0()12CISUINTES\n\n, fkos,12,-919-1\t\nO\n\nMargde Ceio de °Mire\nsms Sopa 91850\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de pedido de ressarcimento de 12I.\n\nNo dia 26 de fevereiro de 2002 o Contribuinte protocolizou na SRF pedido de\nressarcimento e de compensação no valor de R$ 54.512,47.\n\nEm Parecer Fiscal (fls.84/85) foi indeferido parcialmente o pedido do\nContribuinte pelas seguintes razões:\n\n• 1. O Auditor Fiscal não considerou o valor referente à aquisição do\nalgodão, entendendo que, por ser produto rural, não está classificado\ncomo MP, PI ou ME pela legislação do IPI;\n\n2. O auditor observou ainda que \"o cálculo da relação entre receita de\nexportação e a receita operacional bruta também está incorreta, pois em\n\nambas as receitas não foram deduzidas as respectivas devoluções e\n\nvendas canceladas\". Dessa forma, foi reconhecido o direito de\nressarcimento no valor de apenas R$ 8.095,62.\n\nO contribuinte tomou ciência da decisão da SRF em 16/12/2005 (fl.109) e\nrecorreu à DRJ de Juiz de Fora por meio de Manifestação de Inconformismo em 13/01/2006\n(fls111/113).\n\nAlegou que a Lei 9363/96 não dispõe \"sobre qualquer exclusão ou desconsideração\nde matéria-prima. Não importa se a matéria-prima foi oriunda de produto rural\". O Contribuinte\napoiou-se o art. 100 do CTN para argumentar que uma Instrução Normativa não pode alterar e\nnem inovar a Lei. Para corroborar esse entendimento também utilizou-se de decisões deste\nSegundo Conselho de Contribuintes e do STJ.\n\nA DRJ julgou nos seguintes termos (fls.119/122):\n\n1. Não cabe à esfera administrativa julgar a legalidade de Instrução\nNormativa. O que se julga é somente a aplicação da norma e, enquanto\nnão for declarada a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Instrução\nNormativa, caberá ao poder administrativo a sua aplicação. Como a\nexclusão efetuada, referente às aquisições de produtos agrícolas, estão\nexpressas no parágrafo 2° do art. 2° da IN SRF 23/97, tais exclusões são\ncabíveis.\n\n2. Como outros erros apontados pela auditoria no cálculo do ressarcimento\nnão foram contestados pelo contribuinte, consideram-se esses não\nimpugnados.\n\nPor fim a DRJ julgou pelo indeferimento do pedido de impugnação.\n\n\n\nProcesso n' 10680 002689/2002 29 \t CCOVCO3\nAcórdãon°203-13041\t Fiz 151\n\n\t\n\n*\t -\t O Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ no dia 24/05/2006 (fl.124) e\nprotocolizou Recurso Voluntário em 21/06/2006 (fls.125/128).\n\n' Em seu Recurso a Recorrente argumentou o seguinte:\n\nA Administração pode anular seus atos se asses estiverem eivados de vícios,\nconforme Súmula n° 473 do STF.\n\nQue toda a matéria foi impugnada no trecho da Manifestação de Inconformidade\nque diz:\n\n\"O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que estão\nabrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produtos\nintermediários os produtos que: 'embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente'.\"\n\n\t\n\n,\t E evidente que o algodão, entre outros insumos, foram utilizados no\n• processo de industrialização, visto que a lmpugnante é empresa de\n\ntecelagem, assim não há que se falar em 'aquisição de insumos não\nclassificados como matéria prima pela legislação do IPI', como insiste\no ilustre auditor\n\nAssim, como na Manifestação de Inconformidade, voltou a utilizar decisões\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes e do STJ, para argumentar que somente medida\nprovisória ou lei pode efetuar qualquer tipo de exclusão ou alteração no do texto do art. 100 do\nCIN.\n\n\t\n\n'\t Por fim, pediu a reforma da decisão da DRJ e a anulação do \"ato que indeferiu\nparcialmente o credito, mant do-se o valor do pedido de ressarcimento original, levantado pela\n\nE o Relatório.\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE coNtRasuiNTEs\nCONFERE COM O ORIGINAL\t •\n\nspna.,Iti 0 9 L. (Sr_\n\nUsa. SaPe eter\n\n•\n\n4\n\n\n\n\t\n\n. • .,\t Processo e' 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\nAcôrdâon2O3 13 041\t\n\nFls. 152\n\n\t\n\n,\t • .\t MF4ECUNDO\t FjECONIPSUINTES\n• courrnE cot URttiini\n\n\t\n\n-\t •\n\nEstagie\t / n(3, O a \n\nMat. Slape 91850 \n\nVoto Vencido\n\n• -\n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator\n\n\t\n\n-\t O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n- razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento.\n\nA reclamação gira em tomo do cabimento ou não, do ressarcimento de crédito\npresumido referente à aquisição de produto agrícola.\n\nA DRJ entendeu que não cabe à esfera administrativa apreciar legalidade de\n\n\t\n\n.\t Instrução Normativa. Discordo desse posicionamento, pois entendo que a Instrução Normativa\n• não pode afrontar a lei, caso contrário considero que não foi atendido o principio da legalidade,\n\num dos mais importante para a Administração Pública.\n\n\t\n\n,\t No ordenamento jurídico há hierarquia entre as normas que deve ser respeitada.\nNa hierarquia normativa, as normas complementares estão abaixo das leis, pois como o próprio\n\n\t\n\n' .\t nome já diz, elas são apenas complementares, com o fim único de preencher as possíveis\nlacunas existentes nas leis.\n\n.\t Ao comentar o art. 100 do CTN, preleciona o doutrinador Sergio Feltrin Corrêa,\n• na segunda edição da obra \"Código Tributário Nacional Comentado\", de 2004:\n\n\"Têm estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que\n. se reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos),\n\nnaquilo que esteja a exigir tal espécie de providência Inadmite-se,\ntambém aqui, possam as autoridades administrativas, ou mesmo os\nentes públicos, diretamente ou por intermédio dos organismos\nreferidos no inciso II, introduzir inovações ou modificações quanto\n\n.\t ao ordenamento contido na norma\". (grifo nosso)\n\nTal entendimento já foi aceito e pacificado pela Câmara Superior de Recursos\nFiscais no recurso N°201-117227, pela ementa que se segue:\t •\n\n— CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES\nDE PESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do\ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o\nvalor total das aquisições de matérias-primass, produtos\nintermediários, e material de embalagem referidos no art. I\" da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor\nexportador (art. 20 da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor\n\n-\t total\" e não prevê . qualquer exclusão. As Instruções Normativos es\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao\n\n, estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas\njurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°\n23/97), bem como que as matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito\n\n3\n\n\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE CONSUINTES\nCONFERE COM O ORIGNA1.\n\nProcesso n°10680.002689/'2002-29 \t erasina, \t , Q9 , o g\t CCO2CO3\nEls. 153\n\nMat. 'Sapa 518.50\n\n.\t -\t ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam\n,\t ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções\n\n, Normativos são normas complementares das leis (ar: 100 do CTN) e\nnão podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que\ncomplementam..; INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA — A\nindustrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso\nao qual se destina a matéria-prima, produto intermedicirio ou material\nde embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante\n\n,\t agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do\ncrédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei\n\nPelo exposto acima, fica evidente que a IN SRF n° 23/97 não deve ser aplicada.\n\n\t\n\n.\t Sendo assim, tem razão a Recorrente ao afirmar que não há vedação quanto ao ressarcimento\ndo crédito presumido relativo à aquisição de material agrícola, no caso concreto, o algodão.\n\nA Recorrente não se manifestou, nem no pedido de impugnação e nem no\nRecurso Voluntário, no que tange ao erro de cálculo da relação entre receita de exportação e a\nreceita operacional bruta, por não terem sido deduzidas as respectivas devoluções e vendas\ncanceladas. l'ortanto, essa matéria não foi devolvida para julgamento, não cabendo a sua\n\nEx positis, dou provimento ao recurso voluntário para que seja considerado no\nPedido de ressarcimento de Crédito Presumido os valores relativos à aquisição de produtos\nagrícolas, afastando a aplicação da Instrução Normativa n°23/97.\n\n'\t Sala das Sessões, em 02 de julho de 2008.\n\n•\nJEAN CLEUT •\n\n-1;\n 'ES MENDONÇA\n\n•\n\n•\n\n\n\n\t\n\n• •\t Processo n° 10680.002689/2002-29 Mr .-SEGUNDO CONSELHO DE CONM/SUINTES\t CCO2/CO3\nFls. 154\n\nMat. Sar:::550 \n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro, JOSE ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado\n\n• Discordo do voto o limo Relator, no que diz respeito ao ressarcimento pleiteado,\npor entender que as aquisições de matérias-primas adquiridas diretamente de pessoas fisicas\nnão geram créditos-presumido de TI.\n\nO crédito presumido de IPI para empresa produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior, decorrente de PIS e Cofins incidentes nas aquisições no\nmercado interno de matérias-primass, produtos intermediários e materiais de embalagem, para\nutilização no processo produtivo, foi instituído pela Medida Provisória n o 948, de 23 de março\n\n\t\n\n'\t de 1995, convertida na Lei no 9.363, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de estimular\no crescimento das exportações do país, desonerando os produtos exportados dos impostos e\ncontribuições embutidos naqueles insumos, visando aumentar a competitividade de tais\nprodutos no mercado internacional.\n\nAquela lei estabelece que o crédito presumido tem natureza de ressarcimento\n•das contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primass, produtos intermediários e\nmateriais de embalagem, para a utilização no processo produtivo, assim dispondo, in verbis:\n\n\"Art. I\". A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\n• as Leis Complementares es 7, de 7 de setembro de 1970, 6, de 3 de\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\nas respectivas aquisições, no mercado interna de matérias-primass,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\nprocesso produtiva\"\n\nConforme se depreende, o crédito presumido instituído por essa lei é um\nbeneficio fiscal e, sendo assim, a sua concessão deve ser interpretada restritivamente, a teor do\ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, para que não se estenda a\nexoneração fiscal a casos semelhantes. Tratando-se de norma em que o Estado abre mão de\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. Nesse\n\n\t\n\n-\t sentido, Carlos Maximiliano, discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — IlL O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional,\nde isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou\ncorporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos\n\n, inerentes à autoridade suprema A outorga deve ser feita em termos\nclaros, irretorquíveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\n-\t além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\n, não indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\n. contrato que a envolva No casa não tem cabimento 'o brocardo\ncélebre; na dúvida se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão\nde sua autoridade para exigir tributos .\"1\n\nHermenêutica e Aplicação do Direito, 122, Forense, Rio de Janeiro, 1992, pp. 333/334.\t •\n\n\n\nMF-SEGUeN0,00.4ECON,ALIrotoEmatiA\ncomfiruttfres\n\n.•Processo n°10680.002689/2002-29 \t enta_jai..--09--J---snne\"'\t CCO2/CO3\n-\t Acórdão n.* 203-13.041\t . Fls. 155\n\ns Jr: S'i9S0\n\nA empresa produtora/exportadora de produtos nacionais, ao adquirir no mercado\ninterno matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no\n\n,\t seu processo produtivo paga os tributos embutidos nos preços destes insumos e recebe,\nposteriormente, os valores desembolsados, a titulo dos tributos, sob a forma de crédito\n\n• presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de\n• ressarcimento em espécie.\n\nO art. I° transcrito anteriormente restringe o beneficio fiscal ao \"ressarcimento\n• de contribuições [..] incidentes nas respectivas aquisições\". O legislador referiu-se ao PIS e à\n\nCotins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelos fornecedores para as empresas\nprodutoras/exportadoras, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelos\nfornecedores não sofreram a incidência daquelas contribuições, não há como enquadrá-las\nnaquele dispositivo legal. •\n\nHá entendimentos, defendendo que o incentivo alcançaria todas as aquisições,\ninclusive as que não sofreram incidência das referidas contribuições. Contudo, o fato de o\ncrédito presumido visar à desoneração de mais de uma etapa da cadeia produtiva não autoriza\nque se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições\nefetuadas pelo contribuinte, independentemente, de tais contribuições terem sido pagas ou não\nna etapa anterior.\n\n• Alfredo Augusto Becker, ao se referir à interpretação extensiva, assim se\nmanifestou:\n\n• ... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\n\n• focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\"\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\naplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\ncomo ampliar o disposto no art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, que limita expressamente o\nincentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor-\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto.\n\nPortanto, se na etapa anterior da cadeia produtiva dos insumos não houve o\n•pagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança tais\n\n• insumos. Se assim não fosse, não haveria necessidade de a norma especificar que se trata de •\n• ressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que dá no\n\nmesmo, incidentes sobre as aquisições da empresa produtora/exportadora.\n\nEsse entendimento é reforçado pelo fato de o art. 50 da Lei n° 9.363, de 1996\nprever o imediato estorno das parcelas do incentivo a que faz jus o produtor/exportador quando\nhouver restituição ou compensação da contribuição para o PIS e Cofins pagas pelo fornecedor\nde matérias-primass na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que\n\n• corresponda às aquisições de fornecedor que obtiveram a restituição ou a compensação dos\nreferidos tributos.\n\neA,et,\n•hr\n\n\n\n• e\n\n• Processo e 10680.002689/2002-29\t CCO2/CO3\n,\t Acórdão n.° 203-13.041\t\n\nFls. 156\n\nHavendo imposição legal para estornar as correspondentes parcelas de\n• incentivos na hipótese em que as contribuições pagas pelo fornecedor lhes foram,\n\nposteriormente, restituídas, não se pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquisições em que\nestes mesmos fornecedores não arcaram com os tributos incidentes nas vendas dos respectivos\ninsumos.\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê em seu art. 3° que a\napuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\nserão efetuadas, nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS e\n\n• Cofins, tendo em vista os valores constantes das respectivas notas fiscais de venda emitidas\n• pelos fornecedores dos insumos ao produtor/exportador.\n\n• A vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\nque devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\n• sofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tornaria supérflua a\ndisposição do art. 3° da Lei n° 9.363, de 1996, contrariando o princípio elementar do direito\nque prega que a lei não contém palavras vãs.\n\nAssim, ao contrário do entendimento da recorrente, não foi a IN SRF n° 23, de\n• 1997, que restringiu a utilização de créditos presumidos e sim a própria Lei n° 9.363/96,\n\ninstituidora de tal beneficio.\n\n• Dessa forma, não há que se falar em créditos presumidos de IPI decorrentes de\nPIS e Cofins nas aquisições de pessoas fisicas, posto que não são contribuintes dessas\ncontribuições.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento ao\npresente recurso voluntário.\t -•\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2008\n\n4IF\nJOSE ADà • ¡ri NO DE MORAIS\n\n..,\t ama\nmr\t ORIG24Al.\n\n09jC2L-\nErasrila._____/94-\n\n11\"\n\nMetskje\t Meta\nit4t $ ; (0350\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nNORMAS PROCESSUAIS.\nConstatada a ocorrência de contradição entre o voto e o relatório, deve ser corrigida a decisão de modo a retratar, corretamente, a matéria (única) em julgamento, conforme corretamente relatado.\nA ementa do acórdão 9303-00.516 deve passar a:\nIPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA\nO incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 08/07/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \nMartínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente \nSubstituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.  \n\nRelatório \n\nNa  reunião  realizada  em  novembro  de  2009  esta  Terceira  Turma,  com  a \ncomposição  de  então,  julgou  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e  lhe  deu \nprovimento. \n\nNa  ocasião,  a  Conselheira  Maria  Teresa  Martinez  López,  assim, \ncorretamente, o relatou: \n\nTrata­se da análise de recurso especial interposto pela Fazenda \nNacional contra o acórdão 202­17.886, de 28/03/2007, da então \n2ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes. \n\nA  Fazenda  Nacional  se  insurge  quanto  à  inclusão  na  base  de \ncálculo do crédito presumido de IPI ­ dos valores pagos a título \nde industrialização por encomenda.  \n\nA ementa do acórdão recorrido possui a seguinte redação: \n\nCRÉDITO PRESUMIDO.INDUSTRIALIZAÇÃO POR \n\nENCOMENDA, a mens legis do incentivo teve por finalidade a \ndesoneração  tributária  dos  produtos  exportados,  via \nressarcimento  das  contribuições  sociais  incidentes,  o  que  inclui \nos produtos industrializados por encomenda. \n\nENERGIA  ELÉTRICA.  Não  se  inclui  no  conceito  de  matéria \nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem, \nconforme definido na legislação do IPI. \n\nRecurso provido em parte. \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  admitido  pelo \nDespacho  n°  202­523  (fls.  288/289)  após  verificação  do \natendimento aos  requisitos  formais para a  sua admissibilidade. \nA Fazenda Nacional, pede para restaurar a decisão de primeira \ninstância. \n\nDesse ato processual a contribuinte foi cientificada optando por \nnão apresentação de contra­razões. \n\nA contribuinte apresentou também recurso contra a decisão que \nnão  lhe  reconheceu  o  custo  de  energia  elétrica  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido.  As  fls.  353/354,  Despacho  de \nadmissibilidade  n°  202­186,  pelo  qual  foi  analisada  e  negado \nseguimento ao recurso de divergência da contribuinte depois de \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13976.000247/00­51 \nAcórdão n.º 9303­002.287 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nverificado o não atendimento aos requisitos  formais para a sua \nadmissibilidade. \n\nÉ o Relatório. \n\nComo  se  constata,  o  relatório  deixa  claro  haver  apenas  uma  matéria  em \ndiscussão,  a  industrialização  por  encomenda.  Sobre  ela  versou  o  voto  da  relatora,  quem,  no \nentanto, restou vencida. \n\nDesignado para redigir o acórdão, o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg \nFilho,  equivocadamente,  nele  abordou  matéria  completamente  estranha  ao  recurso: \n“atualização monetária pela taxa Selic”  \n\nPatente  a  contradição,  a  empresa  acima  qualificada  interpõe  os  presentes \nembargos nos quais alega: \n\n(...) \n\nContudo,  cientificada  da  decisão  proferida,  constatou  a \ncontribuinte  que,  em  que  pese  a  Senhora  Relatora  tenha \nreconhecido  o  seu  direito  em  relação  a  inclusão  dos  valores \nrelativos  a  industrialização  por  encomenda,  na  apuração  do \ncrédito em discussão, seu voto foi equivocadamente afastado em \nvista daquele proferido pelo relator designado, que  insurgiu­se \nem relação a aplicação da  taxa selic no ressarcimento do IPI, \nsequer alegada pela Senhora Relatora (destaques do original) \n\n(...) \n\nÉ o Relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nOs presentes embargos foram a mim distribuídos em razão de o Conselheiro \nGilson Rosenburg Filho a ele não mais pertencer neste momento. \n\nAo analisá­lo constato a presença de vício a requerer pronta correção. Por não \nter  integrado  o  colegiado  quando  da  votação  original,  tive  dúvida  sobre  reconhecer  a  mera \nocorrência  de  vício  material,  o  que  dispensaria  até  mesmo  o  retorno  ao  Colegiado,  ou  a \npresença de contradição, a requerer o pronunciamento dos demais membros. \n\nE  essa  dúvida  fica  reforçada  pela  leitura  da  passagem  do  recurso  que  fiz \nincluir no Relatório deste. É que ali, me parece, a embargante parece insinuar que a Câmara \nnão  enfrentara  a  matéria  corretamente,  o  que  tornaria  possível  rediscuti­la  no  presente \nmomento. \n\nIsso  porque,  o  texto  da  decisão  que  consta  na  página  de  rosto  do  acórdão \ntambém não é suficientemente claro. Com efeito, o resultado restou assim anotado: \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em \ndar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros \nNanci Gama, Susy Gomes Hoffman, Rodrigo Cardozo Miranda, \nMaria  Teresa  Martinez  Lopez  (Relatora)  e  Leonardo  Siade \nManzan,  que  negavam  provimento  ao  recurso. Designado para \nredigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg \nFilho. \n\nOptei, por isso, em colocá­lo em pauta. \n\nIsso  não  obstante,  da  leitura  do  relatório  e  do  voto  da  dra.  Maria  Teresa \nextraio que a única matéria submetida a debate no colegiado foi exatamente a industrialização \npor encomenda, tendo havido apenas um equívoco por parte do redator designado na anexação \ndo voto vencedor, operação que é sempre feita posteriormente ao encerramento da sessão. \n\nA  implicação  é  que  a  decisão  em  si  foi  perfeita,  tendo­se  negado  o  direito \nanteriormente  reconhecido  pela  instância  recorrida,  havendo  erro  apenas  na  redação  do \nacórdão. Por isso, a meu ver, agora cabe apenas suprimir o erro, mediante a correta transcrição \ndo  entendimento  do  Conselheiro  Gilson  sobre  a  matéria  que  fora  discutida,  isto  é,  a \nindustrialização por encomenda.  \n\nE  ela  era  bem  conhecida  porquanto  expressa  em  diversos  outros  julgados. \nTrago à colação aquele proferido no julgamento do recurso nº 218.049, relativo ao processo nº \n11080.008497/98­83, coincidentemente também relatado pela dra. Maria Teresa e em que ele \nfora igualmente designado redator. São suas palavras: \n\nA  discordância  em  relação  ao  voto  da  ilustre  relatora  diz \nrespeito à possibilidade de utilização dos valores referentes aos \nserviços prestados por terceiros no cômputo da base de cálculo \ndo crédito presumido do IPI. \n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do  conselheiro  Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas aquisições,  no mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no \ncômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados \nde outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial \nde compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em \ncomento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na \nprodução  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento \nadquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não \ncomporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários \ndevem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem \nrenúncia de receitas públicas. \n\nEm  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada \npela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13976.000247/00­51 \nAcórdão n.º 9303­002.287 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no \nmomento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A \naquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento \nanterior à remessa para industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando \nutilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de \nindustrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao \ncontrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por \nencomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o \nmesmo direito”, diz o brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é \npreciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de \nlegislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar \ndos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, \nfugir de sua competência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, \na qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. \nÉ  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nQuer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o \ncontrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador \nexpressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação \nde serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja \ncomo dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in \nverbis:  \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n “Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n § 1º A base de  cálculo do  crédito presumido  será o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\n I ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\n II  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto” (g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de \n1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente \ninserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o \nseu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos \n(energia elétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o \naproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de \ncálculo do crédito presumido de IPI.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nda  Fazenda  Nacional  para  glosar  os  valores  referentes  à \nindustrialização por encomenda do cálculo do crédito presumido \ndo IPI. \n\nEste era o “voto vencedor” que deveria ter sido por ele incluído, o que faço \nagora para sanar a contradição verificada sem alteração do resultado do julgamento \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13976.000247/00­51 \nAcórdão n.º 9303­002.287 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/07/2013 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 01/09/1997\nEMENTA:\nCREDITO PRESUMIDO - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nEm  Recurso  Especial  de  fls.  419/434,  admitido  pelo  Despacho  nº \n340000.630,  de  fl.  440,  insurge­se  a Fazenda Nacional  contra o  acórdão  nº  340100.950  (fls. \n386/389) que deu provimento parcial ao recurso voluntário para admitir, no cálculo do crédito \npresumido de que trata a Lei nº 9.363/96, a inclusão da energia elétrica consumida no processo \nde eletrólise e dos materiais refratários utilizados nos cadinhos e fornos de fundição. \n\nO acórdão recorrido tem a seguinte emeta: \n\n \n\n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. MÁTÉRIA  – PRIMA E \nPRODUTO  INTERMEDIÁRIO.  São  considerados  matéria­prima  e  produto  intermediário \nsomente os  insumos que  sofrem desgaste ou  são consumidos  em decorrência de ação direta \ncom o produto em fabricação. \n\nERNERGIA  ELÉTRIA.  PRODUTÇÃO  DE  ALUMÍNIO,  ELETRÓLISE.  Na \nreação de eltrólise a energia elétrica é cosumida em ação direta com a alumina, gerando o \nalumino como produto final. \n\nRecurso provido em parte.. \n\nA  Fazenda  Nacional  por  seu  Ilustre  Procurador  afirma  que  o  acórdão \nrecorrido não empreendeu a melhor análise sobre a matéria adotando interpretação divergente \nda de outros órgãos deste CARF. \n\nDiscorre sobre o objetivo da Lei nº 9.363/96 que é a desoneração fiscal das \ncontribuições  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  sobre  as  aquisições  de  matérias  –  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  no  mercado  interno,  para  utilização  no \nprocesso produtivo do produtor exportador. \n\nExpõe que o inciso I do art. 66 do RIPI/79 corresponde ao inciso I do art. 82 \ndo RIPI/82 para justificar que somente os bens que mesmo não se integrando ao novo produto \nforem consumidos no processo de industrialização, é que, podem justificar a natureza jurídica \nde  produtos  intermediários,  ao  contrário  da  energia  elétrica  utilizada  como  fonte  de  energia \nmotriz, eletromagnética ou térmica. \n\nTranscreve texto do Parecer Normativo CST nº 65 fl. 404/406. \n\nContrarrazões  nas  fls.  onde  a  Contribuinte  discorda  da  divergência \napresentada  porquanto  o  paradigma  é  de  08.11.2006  não  representando  o  entendimento  que \nhoje é adotado quando se trata do processo de eletrólise e dos materiais refratários utilizados \nnos cadinhos e fornos de fundição. \n\nAnalisa o Parecer Normativo CST 65/79,  subitens 10.1  e 11.1  e destaca os \nitens 10.2, verbis “ A expressão consumidos, sobretudo levando­se em conta que as restrições \n“imediata  e  integralmente”  constantes  do  dispositivo  do  Regulamento  anterior,  foram \nomitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste \no desbaste, o dano e a perda de propriedades  físicas ou químicas, desde que decorrentes de \nação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.”  \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10280.002087/00­14 \nAcórdão n.º 9303­002.429 \n\nCSRF­T3 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE \nSILVA \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nO acórdão recorrido entendeu que na reação de eletrólise a energia elétrica é \nconsumida em ação direta com a alumina, gerando o alumínio como produto final. \n\nUtilizo  como na  decisão  da Câmara Baixa o  entendimento  contido  no  item \n4.2 do Parecer normativo CST nº 65/79 no sentido de que somente geram direito ao crédito os \nprodutos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam \nconsumidos no processo de  fabricação  ficando definitivamente  excluídos  aqueles que não  se \nintegram nem sejam consumidos na operação de industrialização. \n\nAssim,  de  fato,  a  energia  elétrica  na  obtenção  do  alumínio  é  insumo  de \naplicação muito relevante no processo industrial mesmo não se integrando ao produto final.  \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\n \n\nSala das Sessões, 15 de agosto de 2013. \n\n \n\nFRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­ \nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 28/10/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\r\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nSomente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. \r\nCRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.\r\nSomente é admissível a inclusão, na base de cálculo do incentivo, de valores relativos a aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 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Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-01-24T00:00:00Z", "id":"4838042", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:48.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045650882428928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T18:49:31Z; Last-Modified: 2009-08-04T18:49:31Z; dcterms:modified: 2009-08-04T18:49:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T18:49:31Z; meta:save-date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T18:49:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T18:49:31Z; created: 2009-08-04T18:49:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-04T18:49:31Z; pdf:charsPerPage: 1412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T18:49:31Z | Conteúdo => \ne\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES'\nCCO2/C01\n\nCONFERE COM O_ORIGINAL \t 1•15-3//\nBrasilia,\t O r\t o 4,\n\nMg.rk\t MINigtederSZENDA\ngt-t:1'14:\t SEGUNDO CONSELHO DauinTRIBUINTES\n\n•:-.Fit • PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n• \t 13909.000043/2001-01\n\nRecurso n°\t 136.488 Voluntário\t 44F-Nundo Conselho de Contribuintes\nMatéria\t Ressarcimento de IPI\t\n\ndenLno Cist_ Orickil da U ' \t •\n\nAcórdão n°\t 201-79.957\t Ruem, ito\n\nSessão de\t 24 de janeiro de 2007\n\nRecorrente\t MACSOL MANUFATURA DE CAFÉ SOLÚVEL LTDA.\n\n• •Recorrida\t - DRJ em Santa Maria - RS\n• \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados -\nIPI\n\nPeríodo de apuração . 01/01/2001 a 31/03/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E\nCOFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E\nDE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE\nCÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nSomente as aquisições de insumos de contribuintes da\nCotins e do PIS geram direito ao crédito presumido\nconcedido como ressarcimento das referidas\ncontribuições, pagas no mercado interno.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E\nCOMBUSTÍVEIS.\n\nSomente é admissivel a inclusão, na base de cálculo\n• do incentivo, de valores relativos a aquisições de\n\nmatérias-primas, materiais de embalagem e produtos\nintermediários.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SELIC\n\nNão incidem os juros compensatórios sobre o\nressarcimento de IPI.\n\nRecurso negado.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMATCÁ do • SEGUNDO--\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso a.° 13909.000043/2001- 1 1\t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C0 1\nAcórdão—ri. 20T-79.957—\t Brasília, 16 r01- O\\\t Fls. 373\n\nMárcia Criseureira Garcia\nrecurso. Vencidos os Co - -. •\t .`0139iifid Keramidas, ' emando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nVIA00lAkt./• •\nSEFA MARIA COELHO lt(-21.2tiar\n\nPresidente\n\nJOS4 NTCO F-n-itANj CISCO\n\nRe ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva e Mauricio Taveira e Silva.\n\n•\n\n\n\n\t\n\n•\t Processo n.° 13909.00004312001-01\t CCO2/C01\nAcórdflo TC° 201-.79.957—\n\n\t\n\n\t e1C379\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrasifia. -.AL/ Or I n\nRelatório\t Márcia Cristilarjra Garcia\n\n%larh: fiji75w\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 313 a 3ii apresentado em 12 de julho de\n2006 contra o Acórdão n2 5.406, de 27 de março de 2006, da DRJ em Santa Maria - RS, que foi\ncientificado à interessada em 20 de junho de 2006 e indeferiu a solicitação da interessada,\n\n\t\n\n•\t relativamente a pedido de ressarcimento de IPI do 1 2 trimestre de 2001, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01101/2001 a 31/03/2001\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPL\n\nINSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO.\n\nNão se incluem na base de cálculo do crédito presumido do IPI as\naquisições de insumos a pessoas físicas, cooperativas e outros não\ncontribuintes do PIS e da Cofins,\n\nNa sistemática da Lei n2 9.363, de 1996, os gastos com energia\nelétrica, ainda que consumida pelo estabelecimento industrial, com\ncombustíveis e itens que não se agregam ao produto final e nem sofrem\ndesgaste em fim ção de ação exercida diretamente sobre o produto\nfabricado não se incluem na base de cálculo do crédito presumido, por\nnão configurarem matérias-primas, produtos intermediários ou\nmateriais de embalagem, únicos itens admitidos pela legislação.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE\nIPL ABONO DE JUROS, CALCULADOS PELA TAXA SELIC\n\nNão incidem juros compensatórios no ressarcimento de créditos de IPL\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nO pedido da interessada foi apresentado em 20 de abril de 2001. Com base no\nrelatório fiscal de fls. 241 a 251, a Delegacia de origem deferiu parcialmente o pedido (fls. 252\na 254) em 14 de maio de 2005.\n\nNo recurso, após relembrar a impugnação e criticar o Acórdão de primeira\ninstância, alegou a interessada, relativamente aos insumos adquiridos de pessoas físicas e\ncooperativas, que eles já trariam, \"embutidas no seu custo, parcelas de Colhi: e de PIS que\nincidiram em fases anteriores da cadeia de comercialização\".\n\nAdemais, a Lei n2 9.363, de 1996, teria definido que a base de cálculo do crédito\npresumido seria formada pelo valor total das aquisições, \"sem qualquer exclusão\".\n\nCitou ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais.\n\nEm relação às outras entrarias, defendeu a manutenção dos valores relativos a\nenergia elétrica, combustíveis e outros insumos na apuração do crédito._\t _\t _\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, CONFERE COMO ORIProcesso n.° 13909.000043/2001-01\n; Brasnia___a_car_Lot_\n\t\n\nCCO2/C01\n\t Acórdão n.°201-79.957 —-\t —P1r-380 \t\n\nMárcia Cristin\t\ne •\n\nSegundo a r- - • \t . a •ficaça\t razedflliitões do Regulamento do IPI seria\napenas subsidiária e não poderia dela resultar a exc • • - - • como a energia elétrica, o\nóleo combustível (queimadores de caldeiras para geração de água quente), o óleo diesel\n(queimadores dos torradores para geração de ar quente) e o querosene \"iluminante\".\n\nQuanto à exclusão da variação cambial, alegou não ter objeções a apresentar.\n\nQuanto à diferença de estoque apurada em 31 de dezembro de 2000, alegou que\ndecorreria da exclusão parcial efetuada no processo 13909.000004/2001-03, em relação ao qual\nafirmou a convicção de que haveria reversão dos valores glosados.\n\nRequereu a inclusão dos \"juros equivalentes à taxa Selic\", alegando que o\nressarcimento seria espécie \"da qual a restituição seria gênero\".\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n—\n. •\n\nELHO DE\n\nProcesso n.° 13909.000043/20014 \t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nCONTRIBUINTES\t\n\nccorcot\n\t Acórdão n..201\t\n\n44F. \n\nSEGUNDO CONS\n=79.957\t Fls. 381\n\nBrasília, J.4 1\t r.\"\n\nVoto\t Márcia Cristin orefra GarcíaA I ‘:.0\t lafir 1/11\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCI \t - - .tor\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, dele\ndevendo-se tomar conhecimento.\n\nQuanto às aquisições de não contribuintes de PIS e Cotins, a questão, ao final,\ndiz respeito a saber se as IN da Secretaria da Receita Federal restringiram direito previsto em\nlei, relativamente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\nembalagem de cooperativas e de pessoas fisicas.'\n\nDesde logo, deve-se afastar interpretações simplistas, baseadas em chavões do\ntipo \"onde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringiram\", ou \"a lei não contém\npalavras inúteis\", pois a interpretação deve ser feita com base em critérios jurídicos e meios\nhábeis a definir os limites de sua aplicação.\n\nNo caso do crédito presumido de IPI, que é incentivo fiscal, criado com uma\nfinalidade específica (anular, ao menos em parte, o efeito indesejável da \"exportação de\ntributos\"), não se pode prescindir da interpretação teleológica.\n\nA lei, nesse caso, deve adequar-se ao fim que se propôs a atingir. Nesse\ncontexto, não é possível admitir que se efetue ressarcimento sobre aquilo que não lhe sirva de\ncausa, à vista de uma interpretação literal da lei.\n\nNo caso do crédito presumido, só em aparência faltou ao texto legal a distinção\nvalorativa entre aquisições efetuadas de contribuintes da Cotins e do PIS e de aquisições de\nnão contribuintes, uma vez que o próprio dispositivo do art. 1 2 refere-se a contribuições\n\"incidentes sobre as respectivas aquisições\".\n\nAdemais, a valoração também somente aparenta estar ausente da disposição\nliteral especifica do art. r da Lei n2 9.363, de 1996, uma vez que \"matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem\" são os mencionados no artigo anterior.\n\nPor fim, o art. 52 da referida Lei determina que, se houver restituição ao\nfornecedor de valores relativos às contribuições pagas, ele deverá ser estornado pelo\nadquirente, o que implica ser completamente equivocada a tese de que, para a Lei n2 9.363, de\n1996, a incidência das contribuições na aquisição seria irrelevante.\n\nNo mais, adoto, em meu voto, os fundamentos do Acórdão n 2 201-77.932, do\nqual foi Relatora a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Gaivão:\n\n\"Inicialmente, argumenta a recorrente que a exclusão, para efeito do\ncálculo do crédito presumido; das aquisições de insumos efetuadas a\npessoas físicas foi indevida\n\nEntretanto, discordo complemente deste seu entendimento.\n\n_ _ É que alei n2 9.363/96, em seu art. 1 2, é muita clara ao dispor:2 com.°\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares\nn's 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de\n\n•\t\nrg\" 1/25tL\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR IBUINTES•\nProcesso n.° 13909.000043/2001-01\t CONFERE COM O ORIGINAI\n\n\t\n\nj__011./ 04-\t\n\nCCO7JC0\n\nAnnYdno n.• 2U i-79:957 \t \t Fls. 382\nMárcia Cristin More . \n\n• • a\n30 de dezembr• •\t \"\t \"i •\t • 1.1,1192as respectivas quisições.'\n(negritei)\n\nOra, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há\nque se falar em ressarcimento. E neste sentido, deve-se observar que a\nlei fala em \"incidentes sobre as respectivas aquisições\", de forma que\npouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas aquisições\nefetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram.\n\nA respeito deste assunto, e já contrapondo-se ao argumento da\nrecorrente de que não pode haver interpretação restritiva neste caso,\ndestaco o Parecer PGFN n2 3.092, de 27 de dezembro de 2002,\naprovado pelo Ministro da Fazenda:\n\n21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o\nproduto final, isto significa que os tributos não 'incidiram' sobre o\ninsumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor\n\n• não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos\nanteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê,\ntextualmente, que serão ressarcidas as contribuições 'incidentes' sobre\no insumo adquirido peio produtor/exportador, e não sobre as aquisições\nde terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva.\n\n22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito\npresumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a\ncadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da norma\nlegal, inadmitida, nessa especifica hipótese, pela Constituição Federal\nde 1988 e pelo Código Tributário Nacional.'\n\nE não é si; a partir do art. 12 da Lei n 9 9.363/96 que se pode vislumbrar\neste entendimento, nem tampouco em razão do que havia sido disposto\npela MI' n2 674/94, que foi revogado, porque, nos demais artigos da\nlei, também se verifica tal posicionamento, como muito bem elucida o\nmencionado parecer, que transcrevo..\n\n'24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COF1NS pelo\nfornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5° da Lei n°\n9.363, de 1996, in verbis:\n\n'Art. 5° A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1°, bem\nassim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo\nprodutor exportador, do valor correspondente.'\n\n25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo\nbeneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado\nmediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo.\n\n26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do P1S/PASEP e da\nCOF1NS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao\nprodutor/exportador, 4tie estorne, do crédito presumido, o valor já\nrestituído.\n\n_ _\n27. O art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996, determina que apenas os tributos--\n'incidentes' sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito\n\n7:71\n\n\t\n\nk,Vtk„\t •\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO\nNTRIBUINTES\n\nprocesso \nn\" 13909.000043/2001-01\t\n\nCONFERE COM ODOERCIG°INAL \t\n\nCCOVIC0i\n\n\t Acórdão 11,20149.957\t \t Falas\nSrasilia_a Or\n\nMárcia Criqin 'o, •\npresumido (e não lo seudtdj,\t Crifem ser ressarcidos.\nConforme o art. 5°, caso es ertributos,ja-t L ido r stituidos ao\nfornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os\npagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido.\n\n28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais\ndispositivos da Lei n°9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da\nLei, percebe-se que o legislador previu formas de controle\nadministrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário\numa série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir\ncaso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do\nPIS/PASEP e da COF1NS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3° da\nmulticitada Lei n° 9.363, de 1996:\n\n'Art. 3° Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita\noperacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem será\nefetuada nos termos das normas que regem a incidência das\ncontribuições referidas no art. 1°, tendo em vista o valor constante da\nrespectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor\nexportador.' (Grilos não constantes do originai).\n\n29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o\nprodutor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é\nobrigada a emitir nota fiscal e nem paga o P1S/PASEP e a COF1NS?\nPor outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas\nfísicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil?\n\n30. Toda a Lei n° 9.363, de 1996, está direcionada, única e\nexclusivamente, à hipótese de concessão do. crédito presumido quando\no fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do P1S/PASEP e\nda COFTNS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido.\nNão há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente,\no ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não\npagou o PIS/PASEP ou a COFINS.\n\n31. Em suma, a Lei n°9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e\ncontrole do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor\ndo insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do\nPIS/PASEP e da COFIIVS.\"\n\nA propósito, no tocante à exigência de apresentação de comprovantes\ndo recolhimento das contribuições a que se referia a Ml' n2 674/94,\ntambém convém trazer à tona palavras do parecer:\n\n'40. Outro arzumento apresentado é no sentido de que, no sistema\nanterior, o incentivo seria condicionado à prova de que o fornecedor\npagou o tributo, o que não ocorreria com a Lei n° 9.363, de 1996.\nAssim, como essa disposição não consta da referida Lei, estaria\ndemonstrado que o novo sistema não condicionou a concessão do\ncrédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo\nfornecedor de insumo.\n\n41. Ocorre que a alteração legislativa nada prova em favor dessa tese._\t _\t _ _\t _\nNão é cabível dizer que, em vista da revogação de uma obrigação\nacessória (prova do pagamento de tributos pelo fornecedor), o incentivo\n\n7 •\n\n\n\n. •\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIbuiNTES1\n\n•Processo n.° 13909.000043/2001-C1 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCOVCOI\nMordas) n.° 20I-79-.957 \t\n\nBrada\t nrit•W\t Fls. 384\nMárcia Cristeterrreira Garcia\n\nnão estaria condicionado artlabákittiétilitado PIS/PASEP e da COFINS\npelo fornecedor de insumos.\n\n42. Da revogação do antigo sistema é possível inferir apenas que o\nbeneficiário do crédito presumido não precisará mais provar que o\nfornecedor do insumo pagou as referidas contribuições. Mas isso não\nquer dizer que o crédito presumido surge mesmo quando o fornecedor\nnão pagou tais tributos. Uma coisa em nada tem a ver com a outra.\n\n•\n43. Inclusive, tal argumento cai diante do sistema de concessão e\ncontrole do crédito presumido fixado pela Lei n° 9.363, de 1996,\nfundamentado inteiramente na proposição de que o fornecedor do\ninsumo seja contribuinte do PISTPASEP e da COEM.\n\n44. E a forma encontrada pelo legislador para conceder um crédito\n• 'presumido' que reflita a média das 'incidências' do PIS/PASEP e da\n• •\t COFINS sobre os insumos que compõem o produto exportado, sem que\n• o incentivo acarrete o enriquecimento sem causa do beneficiário foi,\n\nclaramente, condicionar o aproveitamento do crédito ao pagamento das\ncontribuições pelo fornecedor.'\n\nRessalto que toda essa argumentação vale para os artigos 165 e 166 do\n\nR1P.U98 (artigos 179 a 184 do RIPU2002), já que a. matriz legal desses\n\ndispositivos é justamente a Lei ns 9.363/96.\n\n• Além disso, a apuração com base em custos coordenados a que se\n\nrefere o 55' 52 do art. 32 da Portaria ME ns 38/97 não se contradiz com a\nexclusão, no cômputo destes custos, das aquisições efetuadas a não\n\ncontribuintes do PIS/Pasep e da Cotins, como aduziu a recorrente,\n\n• porque tal apuração apenas implica dizer que deve ser possível\n\n• determinar, a par da escrita contábil e fiscal da pessoa jurídica, a\n\nquantidade e os valores de matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem, utilizados no processo produtivo, ao final de\n\n• cada mês, porém levando-se em conta, para efeito do cálculo, a\n\npremissa maior que é considerar as aquisições sobre as quais as\n\ncontribuições incidiram.\n\n• Quanto à energia elétrica e aos combustíveis, bem assim aos outros \"insumos\",\n\nnão se trata de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, de forma\n\nque não podem ser incluídos na apuração do incentivo.\n\nPelo fato de a própria lei determinar a aplicação subsidiária do Regulamento do\n\no conceito de insumo, adotado pela lei, é o mesmo do Regulamento.\n\nCaso contrário, não haveria razão para se aplicar o Regulamento nessa matéria.\n\n• O Regulamento refere-se a produto consumido no processo industrial. Cabe\n\nesclarecer que a referência ao termo não consta expressamente do art. 25 da Lei n 2 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964,. com as alterações dos Decretos-Leis n2s 34, de 1966, e 1.136, de 1970,\n\nque estabelecem como condição para o creditamento a destinação do produto adquirido \"à\n\ncomercialização, industrialização ou acondicionamento\".\n\n\n\n\"\t MP - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso o.° 13909.000043/2001-01 \t CCO2C0 I\n\n~o-n.41-201=79.957 \t \t • • • Ai a_\t —risr38) \t\n\nMárcia CrisaFtv)loreira Garcia\nMal. Siape 011 75111\n\nO Regulame e, o ti: , is o sua. • ições, ao estabelecer a\n\npossibilidade de crédito: tratar-se de produto consumido no processo produtivo e não integrar o\n\nproduto o ativo permanente.\n\nJá a Constituição Federal diz que a não-cumulatividade se processa pela\n\ncompensação do imposto cobrado na operação anterior (art. 153, § 3 2, II).\n\nA Constituição Federal não estabelece de maneira clara o que seria \"operação\n\nanterior\". Dessa forma, os limites sobre o que gera ou não direito de crédito podem ser objeto\nde regulação legal, dentro de limites interpretativos que não importem na descaracterização da\n\nnão-cumulatividade.\n\nA lei, na realidade, estabelece uma condição bastante restritiva, dizendo que os\n\ncréditos referem-se a \"produtos entrados\", de forma que a comercialização, a industrialização e\no acondicionamento mencionados referem-se à destinaçã.o do próprio produto.\n\n•\n\nNesse contexto o Regulamento impôs limites menos restritivos às disposições\nlegais, esclarecendo que os produtos consumidos no processo e que não se destinem ao ativo\n\npermanente também geram d ireito de crédito.\n\nAo assim proceder, o Regulamento aparentemente impôs limites que\n\npermitiriam a interpretação realizada pela recorrente, entendendo que todo produto que fosse\nconsumido no processo industrial e não se destinasse ao ativo permanente pudesse gerar direito\nde crédito.\n\nPartindo dessas premissas, não se pode admitir que o Regulamento possa\n\nestender os limites legais, sob pena de ilegalidade. Então, é preciso interpretar as disposições\nregulamentares de forma a compatibilizá-las com as disposições legais.\n\nAssim, a interpretação dada pelo Parecer Normativo CST n 2 65, de 1979, é a\n\nmais adequada, uma vez que identifica uma característica das matérias-primas e dos produtos\nintermediários, comum também a outros produtos utilizados no processo industrial, que\n\njustifica o reconhecimento do direito de crédito, que é o contato físico com o produto (item\n\n• 10.1).\n\nOs juros Selic incidem nas hipóteses de restituição e de compensação com\n\nindébitos a titulo de juros compensatórios. Essa é a disposição da Lei n2 9.250, de 1995, art. 39,\n\ncaput, e § 42•\n\nDestaque-se que o caput do dispositivo claramente refere-se à hipótese de\n\ncompensação com recolhimentos indevidos de imposto, taxa, contribuições ou receitas\npatrimoniais, deixando de lado, por completo, a possibilidade de a compensação prevista no\n\nart. 66 da Lei n2 8.383, de 1991, ser efetuada em relação a créditos de IPI, que não resultam de\n\nrecolhimento indevido.\n\nNão se diga, portanto, que o fato de prever a lei a incidência de juros no caso de\n\ncompensação implica reconhecer a incidência dos juros sobre ressarcimentos, que não\n\npoderiam ser objeto de compensação à época em que a Lei foi publicada.\n\n____... _\t _ _\t _\t _\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° I3909.000043/200 1-0 I \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/C0 I\n\n\t AtárdWii.•201-79.957\n\n\t\n\nBraSika, Ji /\t \t --03\t Fls. 386\n\nMárcia Cristit \t orcira Garcia\nApenas coa -a-alteração ditu Eeix 430, de 1996, que previu a compensação\n\nefetuada pela autoridade fiscal com quaisquer créditos de natureza tributária do sujeito passivo\n\npara com a Fazenda Nacional, é que passou a ser possível a compensação de créditos de IPI.\n\nPortanto, as disposições legais citadas não embasam a tese de que o\n\nressarcimento é espécie, da qual a restituição seria gênero.\n\nAlém disso, é notório que as figuras não se confundem.\n\nA restituição resulta de recolhimento indevido ou a maior do que o devido, o\n\nque requer que o sujeito passivo tenha recolhido aos cofres públicos aquilo que não devia.\n\nO ressarcimento, por sua vez, pode advir de uma alternativa à consumação da\nnão-cumulatividade ou de algum incentivo fiscal, como o crédito presumido. Em ambos os\n\ncasos, o valor objeto do pedido decorre de umá apuração de saldo credor trimestral, no livro\n\nRegistro de Apuração do WI.\n\nDessa forma, por não poder aproseitar a totalidade do crédito, a lei possibilita o\n\npedido do ressarcimento em espécie.\n\nNesse diapasão há ainda que se considerar, primeiramente, que a lei não estava\n\nobrigada a permitir o pedido de ressarcimento em face de normas constitucionais, seja para\n\ncumprimento alternativo da técnica da não-cumulatividade, seja para efeito de estabelecimento\nde incentivo.\n\nDa forma prevista na Constituição, a não-cumulatividade processa-se apenas por\n\nmeio de compensação escriturai e a incidência das contribuições sociais no mercado interno,\n\nrelativamente a produtos exportados posteriormente, não é hipótese de imunidade.\n\nAdemais, o ressarcimento por meio de compensação foi somente regulado a\n\npartir da IN SRF n2 21, de 1997, com supedâneo nas alterações da Lei n 2 9.430, de 1996.\n\nVeja-se que a Lei n2 9.430, de 1996, permitiu a compensação de saldos credores\n\nde IPI (passíveis de ressarcimento em espécie), mas não equiparou tais créditos aos indébitos '.\n\ntributários, de forma que a extensão das disposições da Lei n2 9.250, de 1995, aos\n\nressarcimentos de créditos de IPI não pode ser efetuada nem por aplicação de analogia.\n\nNão se configura, além disso, enriquecimento ilícito em função da não\n\nincidência de juros compensatórios.\n\nTratando-se de juros compensatórios, obviamente, somente seriam cabíveis por\n\nforça de lei, não decorrendo a sua incidência de princípio constitucional ou de algum princípio\n\ngeral de direito.\n\nSua aplicação, por equiparação à correção monetária ou a juros legais, nesse\ncontexto, releva-se incorreta.\n\nNo caso do crédito presumido, que é incentivo fiscal instituído pelo Estado, o\n\ndireito ao incentivo deve ser exercido nos termos da lei. Se a lei não prevê a incidência de juros\n\n- compensatórios, de juros moratórios ou de correção monetária, quando não estaria obrigada de\n\nforma alguma a prevê-los, simplesmente inexiste direito a tais acréscimos.\n\nC7\" rh\\A_\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\t .\nProcesso n, 13909.000043/2001-11 \t CONFERE COM O ORIGI\t CCO2/C0i\n\n\t Acórdão n.° 201-79.957\t \t Fls. 387for _j Cr4\nMárcia Cristin&ra Garcia\n\nSe a lei a • - vê o .. • 5 sato, oçancentivo, acre eido de juros, a sua ausência\nnão implica enriquecimento ilicito, pois o Esta, o nao se a. • • • na hipótese, daquilo que não\né seu. A argumentação é falaciosa.\n\nAdemais, nos casos de compensação, em principio não haveria razão para a\nconcessão da correção monetária, pois a data de aproveitamento dos créditos é sempre a data\nda apresentação da Declaração de Compensação, ainda que, em face de recurso apresentado, a\ncompensação somente seja efetivada posteriormente.\n\nFeitas essas observações, ainda se deve esclarecer que, se se tratasse de correção\nmonetária não poderia ser admitida a taxa Selic, nem mesmo por analogia, pois não se trata de\níndice de correção monetária.\n\nAdemais, a justificativa de que, excetuando a taxa Selic, inexistiria outro índice\nde . correção monetária previsto em lei é completamente contraditória • com as decisões\nadministrativas que fixam a data de apresentação do pedido como o termo inicial da incidência,\nquando a lei não prevê data alguma.\n\nPortanto, se, por meio de decisão administrativa, pode-se fixar termo não\nprevisto em lei, por que não se fixa, então, um verdadeiro índice de correção monetária\ntambém não previsto em lei?\n\nAo que parece, é preferível a adoção de uma taxa de juros compensatórios,\nprevista em lei para outras hipóteses, adotando-se como fundamentos uma questionável\nanalogia e a incorreta afirmação de que ressarcimento é urna espécie de restituição.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007.\n\ngy\n\nJOSÉrj -FlANCISCO\nj9u_5.\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\r\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO. 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PESSOAS FÍSICAS E\nCOOPERATIVAS.\n\nA lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições que\nnão sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no\nfornecimento ao produtor exportador.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gutjão Barreto, Fernando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Fabiola Cassiano Keramidas e Cláudia de Souza Arzua (Suplente). Fez sustentação oral\no Dr. Adolfo Manoel da Silva, advogado da recorrente. \t •\n\n,\n\n/\n....)1CcH • C'ViC.C.VtL CL etilivb.Ct-Lod,i,cc,,,a\nSE A MARIA COELHO MARQUES '1\n\nPresidente\n\n771 _J\nMAURICIGed •11.51LVA\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva e José Antonio Francisco.\n\n\n\nProcesso n.° 13963.000414/2002-72\t CCO2/C01\nAcórdâo n.° 201-79.710\t MF - SEGUNDO CONSE.LHO DE CONTR'3 '\t Fls. 367\n\nCONFERE CON4 O OR:G!NAL UME.:\n\n-\t .\n\nGOMLS 4,1 CraZ\n\nRelatório\t Mat.. Ágil 3942\n\nAGROAVÍCOLA VÉNETO LIDA., devidamente qualificada nos autos,\nrecorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 333/360, contra o Acórdão n2 4.817, de\n\n04/11/2005, prolatado pela 1 2 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Santa Maria - RS, fls. 325/329, que indeferiu solicitação referente ao pedido de\nressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, no valor de RS 907.141,72,\nrelativamente ao 22 trimestre de 2002.\n\n-\nConforme Informação Fiscal fls. 194/198, o pedido, com base na Lei n2\n\n9.363/96, foi deferido parcialmente, em razão das exclusões referentes às aquisições de\nprodutores rurais em desacordo com a IN SRF n 2 313/03, art. 22, § 22. Desse modo, por meio\ndo Despacho Decisório de fls. 199/200, foi reconhecido parcialmente o crédito no valor de\nR$ 717.802,65, sendo posteriormente revisto, reconhecendo apenas o crédito no valor de\nRS 280.721,43, ensejando a glosa de R$ 626.420,29 (fls. 230/231).\n\nIrresignada, em 24/11/2004, a contribuinte apresentou manifestação de\ninconformidade de fls. 286/302, alegando, em síntese, que a exclusão ocorreu com base em\nInstrução Normativa que restringe o alcance do art. 2 2 da Lei n2 9.363/96, o qual prevê seja\nconsiderado o valor total das aquisições de insumos, sem exceção, o que fere o art. 100 do\nCTN, visto que atos normativos não podem modificar o texto legal que complementam.\n\nRequer seja totalmente deferido o pedido de ressarcimento e autorizada a\ncompensação de modo integral.\n\nA DRJ em Santa Maria - RS indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte\nementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 1P1\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO ff1 AQUISIÇÕES DE\nMA TERIAS-PRIMAS ORIUNDAS DA ATIVIDADE RURAL.\nO valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, não contribuintes -\ndo PIS/Pasep e da Cotins, não se computa no cálculo do crédito\npresumido.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nTempestivamente, em 13/04/2006, a contribuinte apresentou recurso voluntário\nfls. 333/360, aduzindo as mesmas questões.\n\nÉ o Relatório. ,rnutipià ttik_\n\n\n\nProcesso n.° 13963.000414/2002-72 \t •\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-79.710 \t Mi: -SEGUNDO CONSELHO l.)E :XV ; Ri:3171;1Tb\t Fls. 368\nCONFERE COM O ORle:NAL\n\nBradá, 12\n*\n\n•\nKrlay Comes da Cruz\n\nVOtO\t\nMat.: 413542\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nA lide restringe-se às aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas e à\n\ninterpretação do beneficio trazido pela Lei n2 9.363/96.\n\nA despeito da jurisprudência colacionada, favorável à interessada, tem-se\nentendimento diverso em relação às aquisições em questão, consoante os argumentos que se\n\nseguem.\n•\n\nA norma instituidora do beneficio tem a natureza incentivadora que a ordem\njurídica considera conveniente estimular. O incentivo em questão consiste em um crédito fiscal\nconcedido pela Fazenda Nacional em função do valor das aquisições de insumos aplicados em\nprodutos exportados. Tem por finalidade permitir maior competitividade desses produtos no\n\nmercado externo.\n\nA fruição deste incentivo fiscal deve, destarte, ser analisada nos estritos termos\ndo art. 1 2 da MP n2 948/95, posteriormente convertida na Lei n2 9.363/96.\n\nPara melhor análise, transcreve-se o referido artigo:\n\n\"Art. J- O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, conto\n\nressarcimento das contribuições de que tratam as Leis\nComplementares números 7, de 7 de setembro de 1970: 8, de 3 de\n\ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem, para a utilização no\nprocesso produtivo.\" (Grifei)\n\nO legislador estabeleceu que o incentivo fiscal deve ser concedido como\nressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins. A empresa produtora exportadora paga o\ntributo embutido no preço de aquisição do insumo e recebe, posteriormente, a restituição da\nquantia desembolsada, mediante compensação do crédito presumido..\n\nPortanto, o crédito presumido é uma forma de compensação pelos tributos pagos\nna etapa anterior, tanto que a própria lei o tratou como ressarcimento de contribuições.\n\nO ressarcimento de créditos p pr valores estimados, tratamento empregado pelo\n_ legislador na concessão de incentivos, visa facilitar os mecanismos de execução e controle.\n\nO crédito presumido é uma forma de compensação pelos tributos pagos na etapa\nanterior. Nesse diapasão, verifica-se que o art. 1 9 restringe o beneficio ao \"ressarcimento de\n\ncontribuições ... incidentes nas respectivas aquisições\".\n\nNo presente caso os insumos adquiridos pela recorrente de pessoas físicas e de\ncooperativas não sofreram a incidência de contribuição e, portanto, não há como haver o\nressarcimento previsto na norma. Se em alguma etapa anterior houve o pagamento de\ncontribuição ao PIS e de Cofms, o ressarcimento, tal como foi concebido, não alcança esse\n\n-\t r\n\n•\n\n\n\n. .\n\nMF -SEGUNDO coNsrria :: . 2 ::. . • , -.1:v..iNTES\n\n• Processo 11.0 13963.000414/2002-72\t anafa, /52 t\t t3\t ! er-k.\t CCO21C01\t •\nAcórdão n.° 201-79.710\t Fls. 369\n\nkftrIey Gwas da Cr.a\nMU: Ag 3942\n\n-\t •\n\n• pagamento especifico. Estar-se-ia concedendo o 'ressarcimento de contribuições \"incidentes\"\nsobre aquisições de terceiros que compõem a cadeia comercial do produto e não das\nrespectivas aquisições do produtor e exportador previstas no art. 12.\n\nO estimulo concedido foi materializado como crédito presumido calculado sobre\no valor das notas fiscais de aquisição de insumos de contribuintes sujeitos às referidas\ncontribuições sociais. Instituir uma sistemática que permitisse o crédito de todo o valor dos\ntributos/contribuições, que, direta ou indiretamente, houvesse onerado o produto exportado é\ntarefa complexa e de difícil controle, pela qual não optou o legislador.\n\n..\nEsse entendimento é reforçado através do que dispõe o art. 5 2 da Lei n2\n\n9.363/96, abaixo transcrito, o qual prevê o imediato estorno a ser promovido pelo produtor\nexportador, quando o seu fornecedor se beneficiar, através de restituição ou compensação, da\ncontribuição que havia sido paga:\n\n\"Art. 51 A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias\nrecolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. lg, bem\nassim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo\nprodutor exportador, do valor correspondente.\"\n\nConforme se verifica, a despeito de que a lei isentiva deva ser interpretada\nliteralmente, conforme preceitua o art. 111 do CTN, e no caso presente não haver qualquer\nresquício autorizativo de utilização dos insumos adquiridos de pessoas fisicas e de\ncooperativas, nos quais não ocorreu a incidência da contribuição em sua última etapa, ainda\nque a interpretássemos de modo sistêmico, o resultado seria o mesmo, ou seja, não há previsão\npara tal beneficio. Alargar as hipóteses de fruição de tal beneficio equivale a criar regra jurídica\nnova.\n\nPortanto, diferente do que aduz a recorrente, não foi a IN SRF n2 23/97 ou a IN\nSRF n2 313/2003 que limitaram a utilização dos créditos e sim a própria Lei n 2 9.363/96,\ninstituidora do beneficio.\n\nDesse modo, conforme demonstrado, quanto aos insumos adquiridos de pessoas\nfisicas e de cooperativas, não há o que ressarcir, posto que os fornecedores não são\ncontribuintes das referidas contribuições.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\t .\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2006.\n\nMAURÍCIO T - 1 l\"1\";\t 1 VAa\n\n:\n\n\n\tPage 1\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",323, "Segunda Câmara",289, "Quarta Câmara",178, "Primeira Câmara",167, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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