materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A ENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO PELO PRÔPRIO SERVIDOR PÚBLICO ÔNUS SUPORTADO PELO SERVIDORO servidor público cedido não pode acumular os proventos do cargo originário e do desempenhado na entidade cessionária. Caso o servidor público efetivamente comprove que devolveu pessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente, suportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos rendimentos tributáveis os valores ressarcidos. Recurso voluntário parcialmente provido.",Sexta Câmara,10325.000244/00-66,5634128,2016-09-19T00:00:00Z,106-16.826,Decisao_103250002440066.pdf,Giovanni Christian Nunes Campos,103250002440066_5634128.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de RS9.163\,55\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-03-07T00:00:00Z,6497657,2008,2021-10-08T10:52:25.457Z,N,1713048690851053568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10616826_103250002440066_200803; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-09-19T12:18:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10616826_103250002440066_200803; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10616826_103250002440066_200803; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-09-19T12:18:02Z; created: 2016-09-19T12:18:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2016-09-19T12:18:02Z; pdf:charsPerPage: 1182; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-09-19T12:18:02Z | Conteúdo => , , • CCOUC06 Fls. 98 Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão nU Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA 10325.000244/00-66 151.164 Voluntário IRPF - Ex(s): 1998 106-16.826 07 de março de 2008 PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA I"" TURMA/DRJ - FORTALEZA - CE ASSUNTO:II\II'OSTOSOBREARENDADEPESSOAFíSICA- IRPF Exercício: 1998 CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A ENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO PELO PRÔPRIO SERVIDOR PÚBLICO ÔNUS SUPORTADO PELO SERVIDOR- O servidor público cedido não pode acumular os proventos do cargo originário e do desempenhado na entidade cessionária. Caso o servidor público efetivamente comprove que devolveu pessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente, suportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos rendimentos tributáveis os valores ressarcidos. Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os membros da Sexta Cãmara do Plimeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de RS9.163,55, nos temlOSdo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A-h"" ...• ANA Nífl{)À R Presidente GI ANNI CHRI R ator , . Processo n' 10325.000244/00.66 Acórdào n.o 106-16.826 FORMALIZADO EM: o 5 MA I 2008 CCOI/C06 Fls. 99 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olimpio Holanda, Lumy Miyano Mizukawa e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Relatório Em face do contribuinte PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, CPF/MF nO238.942.021-49, já qualificado nestes autos, foi lavrado, em 01112/2000, Auto de Infração (fls. 09 ), sem registro de ciência nos autos. Inconfonnado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação de fls. O I a 09. Para explicitar os motivos da impugnação, bem como delimitar o objeto da autuação, transcrevemos o relatório da decisão a quo, que teve como relatora a AFRFB Cláudia Márcia Brasileira de Sant'Anna Caetano, verbis: Contra o contribuinte. acima identificado. foi lavrado Auto de Inji'ação de Imposto - Imposto de Renda Pessoa Físíca, fls. 09 e 49/50, ano-calendário de 1997, exercicio de 1998, para formalizaçcio de exígência e cobrança de crédito tributário nele estipulado no valor de R$ 6.832,74, incluindo multa de oficio e juros de mora calculados até fevereiro de 2000. 2. A in/i'açcio apurada pela fiscalização, relatada no Demonstrativo das Infrações, extrato fls. 49, foi ""ollussao de rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou fisica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. Valores informados pela Prefeitura Municipal de Imperatriz e Centro Fed de Educ Tecnol do MA "", encontrando-se os dispositivos legais infringidos discriminados às fls. 49. 3. Inconformado com a e.tlgencia, o contribuinte apresentou impugnação em 03/05/2000. fls. 01102, com as alegações a seguir resumidas: 3.1. não miferíu rendimentos cumulatívos como afirma as Dilfs apresentadas na Secretaria da Receita Federal; 3.2. é funcionário público federal e pertence ao quadro do Centro Federal de Educaçcio Tecnológica do Maranhão e foi cedido a Prefeitura Municipal de Imperatriz, cOliforme Oficio n° 011197-G.P .. de 20/0111997, onde passou a exercer funções municipais a partir desta data. Logo, a Dilf iI?formada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz diz a verdade; 3.3. a remuneração auferida do Centro Federal de Educaçüo Tecnológica do Maranlu;o foi restituída ao mesmo pela Prefeitura Municipal de Imperatriz, mediante depósito em conta bancária, , , Processo n"" 10325,000244/00.66 Acórdào n.o 106-16.626 conforme Certidão expedida pela administradora daquele Centro, comprovando que o contribuinte não acumulou rendimentos de duas fontes pagadoras; 3,4, o problema ocorreu em função das duas Di/f apresentadas pelas duas fontes pagadoras, porém o impugnante junta provas reais quefoi beneficiário apenas de umafonte de rendimentos. 4. Esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, a fim de juntar elementos necessários à sua convicçiio quanto ao exame do mérito, baixou o presente processo em diligência para que fosse acostado aos ali/os prova de que o contribuinte não recebera cumulativamente valores pagos pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão e pela Prç{eitura Municipal de Imperatriz, uma vez que os depósitos juntados pelo impugnante ás fls. 05/08, apenas comprovam o ressarcimento feito por aquela Prefeitura ao órgão federal, fazendo-se necessário esclarecer se o contribuinte recebeu valores das duas fontes pagadoras e se procedeu á devohlção do recebimento indevido, referente a uma das fontes. 5. Em atendimento à solicitação, a Delegacia da Receita Federal em Imperatrizjuntou os documentos dejls. 20/47, CCOl/C06 Fls, 100 A la Tunna de Julgamento da DRJ-Fortaleza (CE), por unanimidade de votos, considerou procedente em parte o lançamento, em decisão de fls. 51 a 54. A decisão foi consubstanciada no Acórdão nO7.840, de 8 de fevereiro de 2006, que foi assim ementado: Omissão de Rendimentos. Caracteriza-se omissão de rendimentos, sujeito a lançamento de oficio, os rendimentos recebidos a título de trabalho assalariado e não oferecidos à tributação. Transcrevemos excerto da decisão recorrida que espelha sua fundamentação: 13. Da leitura tios llOClIl1IC/ltos acima transcritos, é forçoso concluir, de pronto, que o ôuus ,Ia de},'o!uçào dos rendimentos pago."" pelo Cefet/fr,fA ao contribuillte recaiu sobre a Prefeitura JHullicipal de Imperatriz e não sobre o contribuinte. 14, Observa-se que tendo a Prç{eitura Municipal de Imperatriz ressarcido ao Cefet/MA os rendimentos que este pagou ao contribuinte, é como se a Prefeitura tivesse pago indiretamente o valor que o impugnante recebeu do Cefet/MA no ano-calendário de 1997 (R$ 15.271,25). além dos R$ 43.630,30 que informara na Dirf e no Comprovante de Rendimentos, jls, 14 e 32, respectivamente. Ressalta- se que nos autos não há elementos de prova de que os R$ 15.271,25 encontram-se já inseridos no valor de R$ 43,630.30, 15. Assim sendo, entende-se que. no ano-calendário de 1997, o contribuinte auferiu rendimentos pagos pela Prefeitura Municipal de Imperatriz, no valor de R$ 43,630,30 e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, no valor de R$ 15.271,25, cabendo esclarecer ao interessado que o fato de a Prefeitura haver ressarcido o Cefet/MA não o desobrigava de oferecer à tributação os 3 .. Processo n° 10325.000244100-66 Acórdão n.o 106-16.826 rendimentos recebidos deste órgào federal. usuji-uirados referidos rendimentos. uma vez que, de fato, CCOI/C06 Fls. 101 16. Porfim, cabe observar que, quando da diligência efetuadapela Delegacia da Receita Federal em Imperatriz, o contribuinte intimado a apresentar documentos que comprovassem que ele efetivamente havia devolvido aos coji-espúblicos o valor dos rendimentos recebidos do CefetlMA, limitou-se a informar que já havia atendido o solicitado quando de sua impugnaçào. 17. Por todo o exposto, votopor julgar procedente o lançamento. (grifei) O contribuinte foi intimado do Acórdão a quo em 09/03/2006 (fls. 58). Em 06/04/2006, interpôs recurso voluntário de fls. 59 a 89. No voluntário, deduziu os seguintes argumentos: • o ente público de direito intemo jamais iria depositar ou restituir recursos financeiros diretamente em conta de terceiros, sem empenho, sem emissão de cheques, o que confirma que os depósitos acostados aos autos foram efetivamente feitos pelo recorrente; • a Prefeitura Municipal de Imperatriz (MS) nunca ressarciu o ônus financeiro referente aos estipêndios pagos ao recorrente pelo Cefet-MA; • ""O certificado do CEFET afirma que o servidor vem restituindo seus vencimentos através de depósitos bancários, só que não pela prefeitura como afirma o certificado, e sim pelo próprio servidor, conforme prova de depósitos bancários juntado nos autos, onde na CEF percebiam seus vencimentos e de simultaneamente repassa para o CEFET' (fls. 60); • requereu os extratos à Caixa Econômica Federal, porém essa informou que os extratos demorariam 45 dias, o que exauriria o prazo para interposição desse recurso voluntário. Acostará os extratos aos autos oportunamente; • juntou cópia de oficio emitido pela Prefeitura de Imperatriz (MA) que informa que, após pesquisas nos arquivos dessa Prefeitura, não foi encontrado nenhum documento ou nota de empenho no qual conste o ressarcimento por parte dessa prefeitura ao Cefet-MA em decorrência da cessão do recorrente. O recorrente não juntou copia dos extratos da Caixa Econômica nos qUais constariam os débitos e créditos em sua conta-corrente. O processo foi distribuído a este Conselheiro numerado até às t1s. 97 (última). É o relatório. 4 Processo n° 10325.000244/00-66 Acórdão n.o 106-16.826 Voto Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator CCOliC06 Fls. 102 Declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi intimado da decisão a quo em 09 de março de 2006 (fls. 58) e interpôs o recurso voluntário em 06 de abril de 2006 (fls. 59), dentro do trintídio legal. Atendidos os demais requisitos legais, dele tomo conhecimento. Toda a controvérsia dos autos cinge-se à definição de quem devolveu os estipêndios reccbidos pelo recorrente do Cefet-MA: se o próprio recorrente ou a Prefeitura Municipal de Imperatriz (MA), entidade que solicitou a cessão do servidor público, ora recorrcnte, ao seu órgão de origem, no caso, o Cefet-MA. o recorrente argumenta que jamais a Prefeitura de Imperatriz (MA) poderia devolver os recursos ao Cefet-MA sem o prévio empenho. Ademais, juntou oficio emitido pela Prefeitura de Imperatriz (MA), no qual essa informa que, após pesquisas em seus arquivos, não foi encontrado qualquer documento ou nota de empenho, no qual conste o ressarcimento em debate, da Prefeitura para o Cefet-MA (fls. 89). Para a realização da despesa pública, três etapas, chamadas estágios da despesa pública, devem ser obrigatoriamente seguidas: o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho é o primeiro estágio da despesa pública. É ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição. É a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A liquidação é o segundo estágio da despesa pública. É o procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios da despesa. Essa verificação tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. O pagamento é o último estágio da despesa pública. É quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor, facultado o emprego de suprimento de fundos, em casos excepcionais. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado e após sua regular liquidação. A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento (suprimento de fundos). Assim, necessariamente, o processo de devolução dos estipêndios recebidos pelo recorrente do Cefet (MA) pela Prefeitura de Imperatriz (MA) deveria seguir o trâmite empenho, liquidação e pagamento. No momento em que a Prefeitura informou que jamais emitiu um empenho para ressarcir o Cefet (MA) dos estipêndios pagos ao recorrente, 5 (}t- Processo n' 10325.000244/00-66 Acórdão n.o 106.16.826 CCOI/C06 Fls. 103 arço de 2008(}' absolutamente plausível que tal ressarcimento tenha sido efetuado diretamente pelo contribuinte. Ressalte-se que, em um dos depósitos, o nome do recorrente aparece como remetente no recibo de depósito (fls. 76). Dessa forma, entendo que somente os valores efetivamente devolvidos ao Cefet (MA) pelo recorrente, no montante de R$ 9.163,35, conforme estampados na diligência levada a efeito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz (MA), devem ser excluídos do rol dos rendimentos tributáveis do ano-calendário 1997 (fls. 47). Por tudo o antes exposto, voto no sentido de DAR parcial provimento ao recurso interposto, para excluir dos rendimentos tributáveis do ano-calendário 1997 o valor de R$ 9.163,55. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo nO:10325.000244/00-66 Recurso nO:151164 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no ~ 3° do art. 61 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 147, de 25 de junho de 2007, intime-se oCa) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a tomar ciência do Acórdão n° 106-16826. Brasília, O5 MA I 2008 ANA r:dii'ftitrn.riós REIS Presidente da Sexta Câmara Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência ] Com Recurso Especial ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: --------/--------/-------- Procurador(a) da Fazenda Nacional 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 ",1.0,,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201012,"IMPOSTOS SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 PRESCRIÇÃO RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, SÚMULA CARF nº 11. Não se aplica prescrição intereorrente no processo administrativo fiscal. A prescrição somente começa a fluir a partir da decisão administrativa definitiva. REMISSÃO LEI nº 11.941/2009, Inaplicável a remissão pretendida pelo recorrente, para o crédito tributário lançado de valor superior a R$ 10.000,00. Recurso voluntário negado.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10920.000693/2003-63,6002244,2019-05-07T00:00:00Z,2101-000.886,Decisao_10920000693200363.pdf,JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,10920000693200363_6002244.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de volos\, em rejeitar a prelirninar e\, no i-rierito\, negar provimento ao reeurso\, 'nos termos do voto do Relator",2010-12-01T00:00:00Z,7725987,2010,2021-10-08T11:43:43.989Z,N,1713051909119541248,"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 10; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:02Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:02Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1a18680d-3ce9-40ec-8043-1e63fd5d4524; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:02Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:02Z; created: 2011-03-10T13:09:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:02Z; pdf:charsPerPage: 1134; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:02Z | Conteúdo => 524:1 - F 1 Fl I MlNISTERIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS srciuNDA s0,7A0 DE JULGAMENTO Process() n"" 10920 000693/2003-63 Recurso n"" I 79 288 Voluntário Acórdão 2 101-00.886 — 1"" Câmara / 1"" Turma Ordinária Sessiio de 01 de dezembro de 2010 Matéria IR PI Recorrente OSNIR BUCCI Recorrida FA7ENDA NACIONAL ASS UN I 0: iiVIPOS 1'0 SOIRRE RENDA DE MSS° A Físic.. I RPF kxereicio: 1_999, 2000, 2001, 2002 PRES(.."",R100 RECURS() PENDENTE DE fULGAMI NI(.), SONCILA 'ARE n"" 11. N do se apnea a preseriçdo intereorrente no processo administrativo fiscal.. A preseriçdo somente co -meça a fluir a partir da decisao administrativa. detioitiva, REMISSÃO LEI n"" I 1,941/2009, Inaplicável a remissiio pretendida pelo recorrente, para o ci édito tributario lançado de valor superior a R8 -10.000,00. Recurs() voluinário neL, ado, Vistas, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de volos, em rejeitar a prelirninar e, no i -rierito, negar provimento ao reeurso, 'nos termos do voto do Relator. (..,aio Marco residente :Jos& Ra4i -i-urklo sta. Santos - Relator .EDITADO 1M . I 1 • FEY 2011 - Participaram da sessao de julgamento os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Ana Neyle Olímpio Holanda, Caio _Marcos Candido. Gonçalo Bonet Allage, José Rz.tim undo Tosta Santos e Odmir Fernandes. Relatório 0 recurs( volrmtririo em exame pretende a a:firma do Acórdiio n"" 07-14.855 (11. 59), que, por unanimidade de votos, julgou procedente cm parte o lançamento, pia restabelecer a deduçiro corn os dependentes Sandia Ludwig 13ucci (esposa) e Roberto Ricci Neto (filho), nos anos-calendários de 1998 a 2001. A infrayao indieada no lançamento e os argumentos de delesa suscitados na imptigna0o Ibram sintetizados pelo Orgao julgador a quo tios seguintes termos: Por meio do Auto de Infmedo, a 11 37, irbi efetuado o loneamento do Imposto de Renda Pessoa Fisica no valor de R$ 12.200,98, relativo aos anos-calendario dc 2000 (R$ 4.4.74,80) e 2001 (R$ 7.726,18), acrescido da multa de oficio de 75% e dos . ..Jules de mom., o que totaliza o montante do crédito apurado dc R$ 24.487,82. DO LANÇAMLNTO Trata-se de Auto de Intiacdo originado pela revisao da Ii eelaraedo de Ajuste Anual, no qual tbi apurado impost° de renda pessoa tísica suplementur no valor de R$ 29.614,2:3 (vinte e nove rnii seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e tie's centavos), acrescido de multa de oficio e juros de mora, referente aos anos-ealendario 1998, 1999, 2000 e 2001, confOrmc Auto de linfia.cdo e Dernonstrativos as fls. 01, 25 a 3$. Mostra o Auto dc Infiaedo que a autuaeilo deu-se em virtude da ct»istatac'do das seguiilles infraet5es: 1 Omissao de rendirnentos iceebidos de pessoas jurídicas par a os seguintes anos- calendai io: 1999 no de R$ 9 796,94; 2000 uo ),7 .-11.(» de R$ 12 086,96; e 2001 no ViliOr de R$ 2 107,04 2 -Deckled() indevida de previdencia oficial para os seguintes duos-calendar:it): 1998 no valor dc 7 307,47; 1999 no valor de R$ 5.618,56; 2000 no valor de R$ 9 908,83; e 2001 no valor de R$ 2 068,89 3. Deducdo indevida de depondenies para os seguintes anos-calendario: 1998, 1999, 2000 e 2001, no valor de 8.640,00 pata cada u in. dos anos 4 Dcduedo indevida de despesas médicas paia os seguintes anos-caleodatios: 199$ no valor de 4 808,80; 1999 no valor de R$ 2 331,97; 2000 no valor de R$ 5.410,14; c 2001 no valor dc R$ 5 892,87 5. Deckled° indevida de despesas de livro caixa pai a os seguintes anos-calenddii.os: 2000 no vilor . de R$ 26.714,61 e 2001 TIO valor de R$ 32 984,95 1 Processo n"" 10920..00069312003-63 52-CIT1 Acórd5o 11,0 21.0100.886 Fl.. 2 6. Dedução indevida de despesas coin instrução para os seguintes anos- ealendários:1998 no valor de 1.700,00; 2000 no valor de RS 1.560,00; e 2001 no valor de R$ 1.980,00. Explica, a autoridade lançadora que o contribuinte foi intimado por via postal a apresentar os documentos descritos no Termo de intimação, no qual constou o prazo de dez dias para apresentação. A correspondência .foi recebida en] 30/09/2002 e em 09/10/2002 o contribuinte requereu dilação de prazo de vinte dias para atender a intimação, contudo, ate a data da lavratura não apresentou OS documentos solicitados e sequer tornou qualquer outra providencia tendente ao cumprimento da intimação. Desta feita, aplicou a multa de oficio de 75% referente à omissão de rendimentos, tendo se valido das informações da D1RF apresentada à Receita Federal do Brasil. Tocante as deduções glosadas aplicou a multa de oficio foi agravada para 112,50%, face ao não atendimento da intimação, com amparo no art. 959, inciso 1, do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (R1R199), consoante prevê o art. 44, § 1 a, da Lei n° 9.430/96 c art. 70, inciso 1, da Lei n° 9.532/97.. DA IMPUGNAÇÃO Tempestivamente, o sujeito passivo apresentou impugnação de fls. 41 a 44, alegando em síntese (pre os seus rendimentos estão lançados em sua declaração, no qua"" constam os valores recebidos do trabalho junto aos operadores portuários e que reviu os valores lançados pela autoridade fiscal e comprova que não sonegou valores. Fala que quanto à Previdência Oficial as deduções foram de acordo coin as informações recebidas das fontes pagadoras. Tocante aos dependentes diz que são seus filhos e esposa e os demais que dependem do seu trabalho. Cita que as despesas com instrução se referem a valores pagos a estabelecimentos de ensino particular os quais solicitou cópias dos documentos a serem remetidas posteriormente. Quanto ao Livro Caixa informa que Sc trata de contribuição mensal ao Sindicato, pata poder participar de rodízio. Diz que foi notificado à revelia sob a justificativa de não apresentação de documentos c que é profissional autônomo não assalariado, bent como recolheu tributo a maior do que o devido. Tem que os documentos que junta comprovam a veracidade das informações, pelo que requer por fim a improcedência total do lançamento.. Em seu apelo ao CARF, à if 69, o recorrente argumenta, em preliminar, que somente após cinco anos e oito meses da apresentação da defesa administrativo o processo foi julgado, restando prescrito. Ressalta que cm decisão recente o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo no pais para dirimir dúvidas jurídicas, considerou que todos os créditos tributArios pertencentes à união , não lançados em divida ativa, prescreve no período de 05 anos. Considera que, de acordo com a medida provisória assinada pelo presidente da Republica, fbram extintos todos Os débitos com valor inferior a R. 10.000,00, e que o lançamento em exame se enquadra nesta norma. o relatório. Voto Conselheiro Jose Raimundo Tosta Santos, Relator O recurso atende os requisites de admissibilidade. Do exame das peças processuais, verifica-se que a decisão recorrida examinou minuciosamente a matéria em litígio, decidindo em confOrmidade com a jurisprudencia deste Conselho. As questões suscitadas cm sede de recurso reportam-se as modalidades de extinção do crédito tributario (prescrição e remissão), conforme disciplina o artigo 156 do CTN. Nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva,. Conforme dispõe o artigo 201 do CTN, constitui divida ativa tributaria a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo .fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final prolerida em processo regular. Diferentemente do que argumenta o recorrente, as manifestações judiciais são uníssonas no entendimento de que somente após a decisão administrativa que não caiba mais recurso, em dcsfavor do contribuinte, é que o credito tributário se torna definitivamente constituído e dotado de liquidez e certeza. A partir desse momento começa a fluir o prazo prescricional. Enquanto pendente de julgamento, não há mais que se falar em decadência, pois o direito constituição do credito através do lançamento já foi exercitado, nem em prescrição, pois a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, consoante disciplina o artigo 151 do CTN. Confira-se os arestos abaixo colacionados: RE 95424 /1'!? Relator= Min. Néri da Silveira Ementa CREDIT° TRIBUTÁ RIO ICM DECADE:NM CIN, ARTS 173, I„ E PARÁGRAFO ÚNICO,. 151, Iii. O LANÇAMENTO, NO CASO, EPETIVOU-SE, ANTES DE DECORRIDOS IRES ANOS 1)0 FATO GERADOR, COM O LEVANTAMENTO EFETUADO E A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. A PARTIR DAÍ NATO 114 MAIS FALAR EM DECADÊNCIA. LANÇADO O TRIBUTO, A DISCUSSÃO POR VIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS, TEM O EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDIT() TRIBUTÁRIO, UT ART- 151. III, DO CTN. NÃO CABE, SEOUER, AI, TER COMO INICIADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DIVIDA ATIVA _NÃO E 0 MOMENTO FINAL DE SUA CONSTITUIÇÃO COM 0 AUTO DE INFRA00, CONSUMA-SE 0 LANÇAMENTO DEFINIDO NO ART-142, 1)0 •TN A CERTIDÃO DA INSCRIÇÃO) DO CREDITO EM DIVIDA ATIVA VALE COMO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRECEDENTES DO SYF RECURS() CONHECIDO E PROVIDO, PARA AMSTAR A DECADÊNCIA DECRE1ADA (gt .ifi4) 4 Process° n'' 10920 000693/2003-63 52-CIT1 Ac61-(156 n 2101-90.886 Fl.. 3 RE 95365 / MG Relator: Min, Décio Miranda Ementa TRIBUTÁRIO, CREDIT() TRIBUTÁRIO. 1.,X11NÇA0 DECADENCIA E PRESURIÇÃO O CÓDIGO TRIBUTÁ RIO NACIONAL ESTABELECE TRÊS EASES INCONFUNDÍVEIS: A QUE VAI ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO SUJEITO PASSIVO, EM QUE CORRE PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 1 73, I E II); A QUE SE ESTENDE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO ATÉ A SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO CORREM NEM PRAZO DE DECADÊNCIA, NEM DE PRESCRIÇÃO, POR ESTAR SUSPENSA A .EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART 151, III); A QUE COMEÇA NA DATA DA SOLUÇÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA (ART 174). Há de Sc acrescentar que este Conselho Administrativo de Recursos 'Fiscal consolidou sua jurisprudência mansa e pacifica na Súmula n"" 11, a respeito da inaplicabilidade da prescrição intereorrente ao processo administrativo fiscal. Súmula CARP' n° LT Não se aplica a prescrição interwrrente no processo administrativo fiscal No que tange à remissão, entendo que o crédito em discussão é muito superior ao limite estabelecido pelo artigo 44 da MP n"" 449/2008 (convertida na Lei ri"" 11.941/2009): Art 14. Ficam remitidos os débitos corn a Fazenda Nacional, inclusive aqueles corn exigibilidade suspensa que, ern 31 de dezembro de 2007, esiejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).. § 1 0 limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação 1 aos débitos inscritos em Dívida Ativa da Unido, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e e do parágrafo único do art.. 11 da Lei n"" 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituirias a dodo de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras . entidades e fundos; II aos demais débitos inscritos em Divida Ativa da Unido, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III --- aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e e do parágrajO único do art. I 1 da Lei n' 8.212, de 24 de lu/ho de 1991, das contribuições instituidas titulo de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e . fundos, administrados pela Secretaria da Receila Federal do Brasil,- e IV - aos demais 5 débitos administrados pela Secretaria da Receita 1,edcral do Brasil. § 2 Na hipótese do 111, o valor de que trata este artigo .será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa juridic() 3"" 0 disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas § 4"" Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operaeães de crédito rural e do Programa Especial de Crédito pata a RefOrma Agrária .PROCERA trans"" eridas ao Tesouro IS/aciona!, renegociadas ou não corn amparo em legislação especifica, inscritas na divida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas OU desonerada.s de risco pela Unido pot força da Medida Provisória n' 2. 06-3. de 24 de agosto de 2001. Em thee ao exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.. Jose Raiinurkío oJa Santos 6 ",1.0,Primeira Câmara,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201010,"IMPOST0 SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 RECURSO MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Não devem ser conheeidos argumentos contido no recurso quo sejam estranhos à. matéria discutida nos autos. MULTA DE OFICIO CARÁTER CONFISCATÓRIO LEI TRIBUTARIA INCONSTITUCIONALIDADE. ""O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"" (Súmula CARF n 2). JUROS DE, MORA TAXA SELIC, Na forma da Súmula n° 4 deste Tribunal, a partir de 1º de abril de 1995, os .juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados Secretaria da Receita Federal silo devidos, no período de inadimplência, taxa referenciar do Sistema Especial de Liquidação e Custodia SELIC para títulos federais Rceurso negado..",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10865.000394/2004-11,6001124,2019-05-06T00:00:00Z,2101-000.852,Decisao_10865000394200411.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10865000394200411_6001124.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma. Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2010-10-21T00:00:00Z,7723510,2010,2021-10-08T11:43:34.929Z,N,1713051909697306624,"Metadados => date: 2011-03-10T13:08:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:08:54Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:08:55Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:08:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:41cccab2-9aa1-423a-b68a-0fe978d7eb9d; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:08:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:08:55Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:08:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:08:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:08:54Z; created: 2011-03-10T13:08:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-03-10T13:08:54Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:08:54Z | Conteúdo => t_ AI() N ARCOS CÂNDIDO - presidente S2(1 li 1-1 172 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELII0 ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS sEca ADA SI.ÇÃO Dli JIII CIAMENTO Piocesso n"" 10865 000394/2004-11 Recurso n"" 178.501 Voluntário Acárao n"" 2101-00.852 - P Camara / Ia Turma Ordinária Sessilo de 21 de outubro de 2010 Matéria CRP! , Recorrente VIVIANF MARIA PH ISSARF PONCIO Recorrida 8"" TURMA/DRI-SÃO PAULO/SP II ASSUNTO: IMPOS I 0 SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Exercício: 2000 RliCURSO CTIA FSTRANFIA AOS AUTOS. NÃO CON1IFCIMENTO. Não devem ser conheeidos argumentos contido no recurso quo sejam estranhos à. matéria discutida nos autos. MIA ,TA DE ONCE( CARAT.FR CONFISCAIOR10 LEI TRIM ITAR IA INCONS 111UCIONALIDADF. ""O CAla não 6 competente para se pronunciar sobre a ineonstitueionalidade de lei tributária"" (Súmula CARE it 2).. JI1ROS DE, Mt.MA TAXA SELIC, Na forma da Súmula n ° 4 deste Tribuna], a partir de 1`-' dc abril de 1995, os .juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados Secretaria da Receila Federal silo devidos, no período de inadimplência, taxa referenciar do Sistema Especial de Liquidação e CustOdia SEI ,1C para 11 os federais .Rceurso negado.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.. ACORDAM os Membros da Primeira Turma. Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Admini,trativc de Recursos Fiscais, por unanimidade de vo-.)-s.70.11 negar provimento ao recurso, jxôs termos lo voto do Relator. Process(' n"" I 05 65 000394/2004-11 Acúnkio II 0 2101-00.852 (-A4 ANDRE A 0-,»DL AI ..L OKI N IS1 110K_A - Relator S2-( LI I 1.0.R.MALIZADO EM: 1 1 -FEW 2011 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ana Ncyle Olímpio tiolan.da, (.4tio Marcos Candido, Alexandre -Naoki Nishioka, Jose Raimundo - .1. -osta Santos, Odmir Fetuandcs e Gonçalo Bonet Allage. Relatório '1 lata -se de recurso voluntatio (fls. 132/170) interposto, em 30 de janeiro de 2009, contra o acórdão de lis. 122/129, do qual a Recorrente teve ciOncia em 05 de janeiro de 2009 (1-1. 131), pro lendo pela 8 ' Turma da Delegacia da Receita Federal do 13tasil dc ulgamento em Km Paulo Ti (SP), que, por unanimidade dc votos, julgou procedente o auto de infração de lis.. 02/09, laviado em 20 de ablil de 2004, cm decorrência de omissiio dc rendimentos do trabalho corn vinculo empregalicio recebidos de pessoa jurídica, verilicada no ftio-calendatio de 1999. 0 acórddo teve a seguinte ementa: ""ASSUNTO: IMPOST() SOBRE A REN RETIDO NA FONTE - 11ZR Ano -calendinio: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALI 10 COM VINCULO EMPRECATICIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Constituem-se CM base de a:widen:era de imposto dc Felicia da pessoa lírica rendimentos de trabalho com vinculo empicgaticio recebidos de pessoa juridica , laieligância dos artigos 1"", 2 0 , 3 e §§, da Lei II 7 713/88 e in ligo 43 do Decrclo 3.000/99 — R1R199, JUROS. TAXA Os jutos calculados pela irixa sulc sUo aplicavers aos cralitos li ibutarios Liao pagos ao prazo de vencimento consoante previsao do I do artigo 161 (10 C1 N, tigo 13 da Lei () 9 065/95 e artigo 61 da ri.."" 9 430/96 MULTA DE OFÍCIO DE 75%, ARGÜIÇÃO DE EFILl'IO CON FISCATÚRIO A multa de 75%, preserna iio at ligo 44, inciso 1, da Lei 9 /130/1996, 6: upheave' sempre nos lançamentos de Mick) irealizados pela Fiscalizaç5o da Recoil a Federal do Brasil As multas de oficio nao possuem. natureza conliscatária, coast 1 a:a -Rio-se antes em la.strumento de desestirnalo ao sisternatieo inadimpl.emento das obrigações PI occsso n'' 1 ()X65 00094/2004- I I S2-CI Ac6r,15011"" 210 - 1-00,852 Pl. I 14 trihritarias, atingindo, por via de conseciiiiMcia, z .ipenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obriga0es fiscais. Lançamento Procedente"" (OH 22) Não se conformando, a Recorrente interpôs o recurso vo un 11r ri o de lis.. 132/170, pedindo a. reforma do acórdão reeorrido, para exonerar o etc:x.14o tributário. E o relatório. Volo Conselheiro A FIAANDRF NAOK.I NISI110K A, Relator 0 recurs() preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele C01111eÇo 0 presente caso diz respeito a lançamento referente ao ano-calendário de 1999, exercicio de 2000, relativo a rendimentos percebidos nos autos da Reclamação Trabalhista n."" 537/9 I , da Vara. do Trabalho de Araras-SP, atribuidos a -Valdir Antônio Poncio, já deduzidos os honorários advocaticios, conforme demonstrativo elaborado pela fiscalização e constante das 'lis 89/90 dos autos. Iniciahnente, conv6m salientar (foe a argumentação constante do recurso voluntário sob os seguintes tópicos ""DECADÊNCIA MENSAL ART 42, § 1"" DA LEI N ,430/96"", ""OBTFNÇÃO DE PROVA IFÍCITA POR OFENSA AOS PRINCINOS CONSTITLICIONA LS DA IRRETROATIVIDADI I DO SICHLO"", ""A PRF SI INC.AO ADM - ADA NO Al] DF IN FR AÇÃO"" e ""DO D1R Frro"" não pode sei conhecida, tendo CM vista que, além de caracterizar inovação em relação à impugnação, refere-se a um suposto lançamento realizado com base em presunção de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, o clue, Como visto, não tern qualquer relação coin a matéria discutida nos presentes autos. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, são esclarecedoras as obser vações da Recorrida a respeito do lançamento, in verbis: ""Inver id ica a assertiva da Imputmante de quo a autatidade adirliniarativa lavrou o auto de inflaçã o tondo por supeddrico a meta presumed°, eis gut confrri me se verifica nos autos a matéria tributada Ioi devidamente identificada, qua] seja, recebimento, por ""mute da Imprurnanic, de valor es reeebi('_los de pessoas jurídicas, decorrente dos autos do processo de Reclamação Ti i sta IV 537/91, da Vara do Trabalho de Arams-SP, por conta dos valores anibuidos a Valdir .Antonio Poncio. Os valoies recebidos constam dos recibos, lis 82 e 83 e diante de tais prova, nao ha como aceitar a alegação dc clue tal lançamento teve por supedãneo a mera prcsuneao. Desta forma, restart comprovado que o autuado percebeu rendimentos oriundos de trabalho com vinculo cinpregalicio de pessoas juridic:as que não ini..etaar am sua Declatacão de Ajuste, não mcieceindo o la nçamento nenliuni reparo"" (II. 126). a Pyocesso [I"" 10 565 ()OtH 9412004-11 52-C I II AcOnEo ii 2101-00..852 1' 1 175 Passa-se entiro a análise dos demais argumentos lançados pela Recorrente: ""DAS MULIAS APLICADAS"" e ""DOS JUROS"", COIII lelit(,:j0 i alegação de que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) possui earitter con fiscatOrio, vale ressaltai quo tal percentual é oriundo de norma cogente Portanto, tratando-se de norma vigente, não poderia este Olga° achninistrativo aferir a natureza confiscatória da multa sem, antes, prouunciar-se acerca da constitucionalidade da norma, o que 6 vedado pelo art. 26-A do Decreto 70.235/72, 'diem de violar a jurisprudência unissona deste tribunal, materializada na Snmula n"", 2, de acordo corn a qual não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pronunciar-se acerca da inconstitucional idade de Assim, por existir previsão legal para a aplicação da multa não se pode afastar ou reduzir o referido percentual sob pena de se ultrapassar a compet6ncia deste órgão administrativo. No que tange a impossibilidade de cobrança da taxi' de juros também seni razão a Recorrente. A respeito da possibilidade de aplicação da Taxa SM IC a titulo de jiff:Qs de mora, é expressa a legislação federal, mais especificamente a Lei Federal n. 9 430/96. Con [II `‘.1- tie: ""Art. 61 Os débitos para Coln a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos tatos geradores ocorrerem a partir de 1"" de janeiro de 1997, il5o pagos nos prazos previstos na legislaczTio especilica. Sera/ acrescidos de multa de morn, calculada taxa de trinta e tr6s centésimos por cento, por dia dc atraso..( §3"" Sobre os débitos a fine se refere este artigo incidirão ¡tiros de mora calculados ii taxa a se refere o §1' 3"" do art. 5 a partir do pr Mien .° dia do mós subsegiicnte ao vencimento do prazo até o mós anterior ao do pagamento e de um por conk) no més de pagamento."" Desta feita, como já visto, não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pronunciar-se acerca da inconstitucionalidade de leis.. Isso porque, tendo tais normas obedecido o triimite previsto na Lei. Maior paw ingressar no ordenarnento juridic°, tornam-se cogentes e, portanto, silo plenamente aplicáveis por força da presunção de validade. Nib o cabe, portanto, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, usurpando preTTOgItilqt própria de .611,..ao do Poder Judiei(trio, jUlgar a relação de pel iirlelleialidade das normas COM o ordenamento. Deve-se limitar, pois, a estabelecer fenómeno de subsunção do fato à norma. Assim, ui luz do dispositivo mencionado rctio, Ibi sum olada a questão, atual Súmula 4 deste CARE, segundo a qual ""a pallid. de I"" de abril de I99.5, ai juio.s moratórios- incidentes wine debitos tributárias adminishados pact Secretario da Receita federal sir-to dcvidos, no período dc inadimpk;.ncia, à lava reji>rencial do ,S'htetna hspecial de Liquida(i:io e Custodia - SELIC para títulos kderais."" Procosso M65 00039.1/200 ,1-11 S2-( i Ac6rckio ii "" 2101-00 .852 Lis os motivos pelos quais voto no sentido de NEGAR provimento ao 1 Celli 80 Sala das Sessões-DF, em 21 de outubro e 2010. ALEXANDRE NAOKI N SHIOKA. ",1.0,Primeira Câmara,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 ANISTIADO POLÍTICO. RENDIMENTOS DECORRENTES DA LEI Nº 11.255, DE 1995, DO ESTADO DO PARANÁ. Os rendimentos recebidos em decorrência do disposto na Lei nº 11.255, de 1995, do Estado do Paraná, constitui rendimento tributável, posto que tais valores não estão albergados pela isenção concedida pelo art. 9º, parágrafo único, da Lei nº Lei nº 10.559, de 2002. Embargos Acolhidos e Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10980.003750/2007-85,5309901,2013-11-26T00:00:00Z,2102-002.725,Decisao_10980003750200785.PDF,NUBIA MATOS MOURA,10980003750200785_5309901.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos inominados e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 21/10/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi\, Atilio Pitarelli\, Eivanice Canário da Silva\, José Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n",2013-10-15T00:00:00Z,5192638,2013,2021-10-08T10:16:07.123Z,N,1713046370142650368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1829; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 91          1 90  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.003750/2007­85  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2102­002.725  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2013  Matéria  IRPF ­ Rendimentos recebidos em decorrência de ação por danos morais  Embargante  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF  Interessado  CLAIR DA FLORA MARTINS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  ANISTIADO  POLÍTICO.  RENDIMENTOS  DECORRENTES  DA  LEI  Nº  11.255, DE 1995, DO ESTADO DO PARANÁ.  Os  rendimentos  recebidos  em decorrência do disposto na Lei nº 11.255,  de  1995,  do  Estado  do  Paraná,  constitui  rendimento  tributável,  posto  que  tais  valores  não  estão  albergados  pela  isenção  concedida  pelo  art.  9º,  parágrafo  único, da Lei nº Lei nº 10.559, de 2002.  Embargos Acolhidos e Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  os embargos inominados e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.  Assinado digitalmente  NÚBIA MATOS MOURA – Relatora.    EDITADO EM: 21/10/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio  Pitarelli,  Eivanice  Canário  da  Silva,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura  e  Rubens Maurício Carvalho.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 37 50 /2 00 7- 85 Fl. 91DF CARF MF Impresso em 26/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/11/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.003750/2007­85  Acórdão n.º 2102­002.725  S2­C1T2  Fl. 92          2     Relatório  Contra  CLAIR  DA  FLORA  MARTINS  foi  lavrado  Auto  de  Infração,  fls. 17/21, para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF),  relativa  ao  ano­calendário  2005,  exercício  2006,  no  valor  total  de  R$ 21.263,69,  incluindo  multa de ofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/03/2007.  As  infrações  apuradas  pela  autoridade  fiscal  foram:  (i)  omissão  de  rendimentos  de  aluguel  recebido  de  Vivo  S/A,  no  valor  de  R$ 11.337,88  e  (ii)  omissão  de  rendimentos recebidos a título de ação por danos morais, do Governo do Estado do Paraná, em  abril de 2005, no valor de R$ 30.000,00.  Inconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls. 26, onde  reconhece a omissão de  rendimentos de aluguéis  e afirma que a  indenização de  R$ 30.000,00,  é  rendimento  isento  e  não  tributável,  posto  que  recebido  a  título  de  anistia  segundo a Lei n  11.225, de 1995, e no Decreto n  4.502, de 2005, do Estado do Paraná.  A autoridade julgadora de primeira instância julgou procedente o lançamento,  considerando  não  impugnada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis,  conforme  Acórdão DRJ/CTA n  06­23.526, de 25/08/2009, fls. 53/55.  Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 28/09/2009,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  59,  a  contribuinte  apresentou,  em  29/10/2009,  recurso  voluntário, fls. 60/62, no qual insiste na tese de que os rendimentos, recebidos em decorrência  de ação por danos morais, são isentos e não tributáveis.  Em  sessão  plenária  realizada  em  13/05/2011  esta  Turma  não  conheceu  do  recurso por perempto, conforme Acórdão nº 2102­01.314, fls. 64/66, da qual a contribuinte foi  cientificada em 06/09/2011, conforme AR, fls. 70.  Em  20/09/2011,  a  contribuinte  apresentou  recurso  especial,  fls  73/74,  onde  afirma que o recurso voluntário foi tempestivo, dado que apresentado em 28/10/2009 e não em  29/10/2009, conforme consignado no Acórdão nº 2102­01.314, de 13/05/2011.  Ato  contínuo,  houve  por  parte  desta  Turma  a  apresentação  de  embargos,  fls. 89/90, onde foi reconhecido erro na contagem do prazo para a apresentação do recurso e,  nesta  conformidade,  os  autos  foram  encaminhados  para  esta  relatora  com  o  objetivo  de  apreciação dos embargos interpostos.  É o Relatório.  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 26/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/11/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.003750/2007­85  Acórdão n.º 2102­002.725  S2­C1T2  Fl. 93          3   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  De imediato, cumpre dizer que deve­se acolher os embargos inominados, nos  termos do disposto no art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  256,  de  22  junho  de  2009,  a  seguir  transcrito:  Art. 66. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão  serão  retificados pelo presidente de  turma, mediante  requerimento de  conselheiro da  turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da  execução do acórdão ou do recorrente.  §  1°  Será  rejeitado  de  plano,  por  despacho  irrecorrível  do  presidente, o requerimento que não demonstrar com precisão a  inexatidão ou o erro.  §  2°  Caso  o  presidente  entenda  necessário,  preliminarmente,  será  ouvido  o  conselheiro  relator,  ou  outro  designado,  na  impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja  submetida à deliberação da turma.  § 3° Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput,  dar­se­á ciência ao requerente  Nessa  conformidade,  passa­se  a  análise  da  tempestividade  do  recurso  voluntário.  A  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  por  via  postal, em 28/09/2009, Aviso de Recebimento (AR), fls. 59, e apresentou o recurso voluntário  em 28/10/2009, fls. 61. Tem­se, portanto, que o recurso voluntário é tempestivo, de modo que  deve ser conhecido.  Cuida­se  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  Governo  do  Estado  do  Paraná, no valor de R$ 30.000,00, que a contribuinte afirma serem isentos em decorrência do  disposto no art. 9º, parágrafo único, Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.  O § 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela  Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, assim dispõe:  § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no artigo 155, § 2º, XII, g.  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 26/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/11/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.003750/2007­85  Acórdão n.º 2102­002.725  S2­C1T2  Fl. 94          4 Por sua vez, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966) ao tratar das isenções, assim determina:  Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Portanto,  verifica­se,  de  pronto,  que  isenção  é  sempre  decorrente  de  lei  específica,  sendo  certo  que  os  rendimentos  recebidos  por  anistiados  políticos  têm  o mesmo  tratamento tributário dos demais rendimentos, ou seja, submetem­se às regras da Lei nº 7.713,  de 22 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores.  Com o advento da Lei nº 10.559, de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato  das Disposições Constitucionais Transitórias  ­ ADCT,  estabelecendo o Regime do Anistiado  Político, foi garantido ao anistiado político, entre outros direitos, o da reparação econômica, de  caráter  indenizatório,  em  prestação  única  ou  em  prestação mensal,  permanente  e  continuada  (art.  1º,  II),  bem  assim,  dispôs  que  os  valores  pagos  a  título  de  indenização  são  isentos  do  imposto de renda (art. 9º, parágrafo único).  Ocorre  que  o Regime  do Anistiado  Político,  previsto  na  Lei  nº  10.559,  de  2002,  somente  compreende  a  reparação  econômica,  de  caráter  indenizatório,  em  prestação  única  ou  em  prestação  mensal,  permanente  e  continuada,  asseguradas  a  readmissão  ou  a  promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1oe 5odo art. 8odo Ato  das Disposições Constitucionais Transitórias. Ou seja, o Regime do Anistiado Político somente  aplica­se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em  suas  fundações,  empresas  públicas  ou  empresas  mistas  sob  controle  estatal,  exceto  nos  Ministérios militares.  No presente caso, a indenização recebida pela contribuinte decorre da Lei nº  11.255,  de  1995,  do  Estado  do  Paraná,  sendo  certo  que  tal  dispositivo  legal,  autoriza  o  pagamento de indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades  políticas  e  que  comprovadamente  tenham  sofrido  sevícias  que  deixaram  comprometimento  físico ou psicológicos.  Vê­se, portanto, que a lei estadual é mais ampla que o Regime do Anistiado  Político, não se restringindo apenas aos servidores públicos civis e aos empregados em todos  os  níveis  de  governo  ou  fundações.  Logo,  os  valores  recebidos  em  decorrência  da  Lei  nº  11.255, de 1995, do Estado do Paraná, não estão albergados pela isenção concedida pelo art. 9º,  parágrafo único, da Lei nº 10.559, de 2002.  Nestes  termos,  há  de  se  concluir  que  os  rendimentos  recebidos  pela  contribuinte  em  decorrência  do  disposto  na  Lei  nº  11.255,  de  1995,  do  Estado  do  Paraná,  constitui rendimento tributável, por inexistir dispositivo legal concedendo a isenção.  Ante  o  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração  inominados  e  NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora  Fl. 94DF CARF MF Impresso em 26/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/11/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.003750/2007­85  Acórdão n.º 2102­002.725  S2­C1T2  Fl. 95          5                               Fl. 95DF CARF MF Impresso em 26/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/11/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 04/11/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 14/11/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0,Primeira Câmara,2013-11-25T00:00:00Z,201311,2013 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201211,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício:1997, 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 32, DO DECRETO N. 70.235/72 E ART. 66, DO RICARF, APROVADO PELA PORTARIA MF N. 256/2010. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Embargos acolhidos. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10860.001574/2001-18,5289511,2013-09-10T00:00:00Z,9202-002.392,Decisao_10860001574200118.PDF,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,10860001574200118_5289511.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado\, mantendo a decisão prolatada.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nManoel Coelho Arruda Junior - Relator\nEDITADO EM: 06/08/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann ( Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2012-11-06T00:00:00Z,5053176,2012,2021-10-08T10:13:29.115Z,N,1713046173453910016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 6          1 5  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10860.001574/2001­18  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9202­002.392  –  2ª Turma   Sessão de  06 de novembro de 2012  Matéria  IRPF  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MARCIO ANTONIO FERRARI DE OLIVEIRA GODOY     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício:1997, 1998  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXATIDÃO  MATERIAL.  POSSIBILIDADE  DE  CORREÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  32,  DO  DECRETO  N.  70.235/72  E  ART.  66,  DO  RICARF,  APROVADO  PELA  PORTARIA MF N. 256/2010.  As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de  cálculos  existentes  na  decisão  poderão  ser  corrigidos  de  ofício  ou  a  requerimento do sujeito passivo.  Embargos acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, mantendo a decisão prolatada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 0. 00 15 74 /2 00 1- 18 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     2      (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior ­ Relator  EDITADO EM: 06/08/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (  Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio Freire.  Relatório  Trata­se de recurso especial (fls. 182­189), interposto pela Fazenda Nacional,  em face do acórdão n.º 106­16.359, a recorrente inconformada com a decisão, por meio de sua  Representante e com fundamento no art. 7º,  II, do Regimento Interno da Câmara Superior de  Recursos Fiscais ( CSRF), aprovado pela portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpôs  o presente recurso visando à revisão do julgado.   Alegou a recorrente de forma sucinta:  Que  existe  divergência  jurisprudencial  entre  o  decidido  no  acórdão recorrido e o entendimento manifestado no acórdão nº  102­44.756, colacionando a ementa a baixo:  IRPF – INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS –  NATUREZA  JURÍDICA  –  As  parcelas  percebidas  a  título  de  “Indenização  de  horas  extras  trabalhadas”,  em  que  pese  a  nomenclatura  utilizada  pela  fonte  pagadora,  configuram­se  valores adicionais de horas extras, que constituem efetivamente  contraprestação da atividade laboral, e não contraprestação por  um dano sofrido a configurá­lo como indenização;  Que se torna necessária à conjugação do art. 4º, § 3º da Lei nº  7.713/88 com o art. 43 do CTN, em homenagem à interpretação  sistemática  das  normas.  Assim,  restando  demonstrado  o  pagamento  de  verbas  ao  Recorrido,  tem­se  a  inequívoca  aquisição  da  disponibilidade  econômica,  razão  pela  qual  os  efeitos tributários ocorrem independente da vontade das partes e  da nomenclatura da avença contratual;  Por  fim  aduz  que  de  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  a  natureza jurídica do pagamento das verbas devidas em razão de  horas extraordinárias não  tem natureza  indenizatória  já que se  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10860.001574/2001­18  Acórdão n.º 9202­002.392  CSRF­T2  Fl. 7          3 trata de adimplemento forçado de uma prestação originalmente  devida em dinheiro, vale dizer, uma contraprestação a  serviços  prestados  e,  não,  a  reparação  de  danos.  E  mesmo  que  indenização  fosse,  o  pagamento  também  estaria  sujeito  á  tributação  do  IR,  tendo  em  vista  que  importou  acréscimo  patrimonial  e  não  está  previsto  como  hipótese  de  isenção  prevista no art. 39 do RIR/99.  Em  14  de  abril  de  2010,  a  2ª  Turma  da CSRF  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  i.  PGFN  [Ac.  9202­00.771  (fls.  226/229)],  para  considerar  verba  de  caráter remuneratório a indenização de horas trabalhadas (IHT):  Assunto: IRPF  Período de apuração:1997 E 1998  Ementa:  IRPF.  INDENIZAÇÃO  POR  HORAS  TRABALHADAS  (IHT)  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  efetuar  o  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS  decai  em  cinco  anos,  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  existir  autolançamento  a  ser  homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário  nos termos do art. 156, VII do CTN.  Recebidos os autos pela Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, da  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté/SP, a Senhora Chefe Substitua apresentou  petição [fls. 231/232] que apontou a erro material no texto da ementa.  Remetidos os autos para minha apreciação, resolvo:  ­  por não  vislumbrar  demonstrada  a  legitimidade da  peticionante  para  opor  embargos  de  declaração,  em  face  do  disposto  nos  incisos  constantes  do  §1º,  do  art.  65,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n.  256/2009,  acolho  os  argumentos  dispostos  no  documento de fls. 231/232 e oponho embargos de declaração em face do Acórdão n. 9202­ 00.771, com espeque no inciso I [“por conselheiro do colegiado”], do dispositivo mencionado.  Dessa  forma,  constatado  o  vício  no  texto  da  ementa  do Acórdão  n.  9202­ 00.77, este Conselheiro acolheu os Embargos de Declaração opostos, tão­somente para corrigir  o erro material apontado.  É relatório.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     4    Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator  Sendo  tempestivo  o  recurso,  passo  análise  do  acolhimento  ou  não  dos  embargos de declaração.   Em  14  de  abril  de  2010,  a  2ª  Turma  da CSRF  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  i.  PGFN  [Ac.  9202­00.771  (fls.  226/229)],  para  considerar  verba  de  caráter remuneratório a indenização de horas trabalhadas (IHT):  Assunto: IRPF  Período de apuração:1997 E 1998  Ementa:  IRPF.  INDENIZAÇÃO  POR  HORAS  TRABALHADAS  (IHT)  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  efetuar  o  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS  decai  em  cinco  anos,  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  existir  autolançamento  a  ser  homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário  nos termos do art. 156, VII do CTN.  Recebidos os autos pela Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, da  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté/SP, a Senhora Chefe Substitua apresentou  petição [fls. 231/232] que apontou a erro material no texto da ementa.  Remetidos os autos para minha apreciação, resolvo:  ­  por não  vislumbrar  demonstrada  a  legitimidade da  peticionante  para  opor  embargos  de  declaração,  em  face  do  disposto  nos  incisos  constantes  do  §1º,  do  art.  65,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  n.  256/2009,  acolho  os  argumentos  dispostos  no  documento de fls. 231/232 e oponho embargos de declaração em face do Acórdão n. 9202­ 00.771, com espeque no inciso I [“por conselheiro do colegiado”], do dispositivo mencionado.  Não  obstante  os  argumentos  expostos  e  após  reler  a  legislação  de  regência  [Decreto n. 70.235/72, art. 32], entendo necessário rever o despacho prolatado anteriormente.  Dispõe o art. 32, do Decreto n. 70.235/72 que:   Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os  erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser  corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.  Essa possibilidade de retificação da inexatidão material está prevista no art.  66, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2010:  Art. 66. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão  serão  retificados pelo presidente de  turma, mediante  requerimento de  conselheiro da  turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR Processo nº 10860.001574/2001­18  Acórdão n.º 9202­002.392  CSRF­T2  Fl. 8          5 titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da  execução do acórdão ou do recorrente.  Essa premissa [correção dos erros]  segue o entendimento consolidado do e.  STJ,  que  atribui  efeitos  infringentes  aos  embargos  de  declaração  apenas  quando  vícios  no  julgado  –  omissões,  contradições  e  obscuridades  –  sejam  de  tal  monta  que  sua  correção  necessariamente infirme as premissas do decisum, ou seja, excepcionalmente:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ OMISSÃO, OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  ­  INEXISTÊNCIA  ­  EFEITOS  MODIFICATIVOS  ­  EXCEPCIONALIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE  NA  ESPÉCIE  ­  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para  sanar  omissões,  contradições,  obscuridades  ou  erros  materiais  do  decisório  embargado,  admitida  a  atribuição  de  efeitos  infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a  sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.  2.  In  casu,  a  parte  embargante,  sem  demonstrar  qualquer  dos  vícios  retrocitados,  pretende  tão­somente  novo  julgamento  da  causa,  desiderato  estranho  ao  perfil  dos  embargos  de  declaração.  3. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012,  DJe 29/06/2012)  Dessa forma, corrijo o acórdão recorrido para que:  ­  Onde  se  lê:  Ementa:  IRPF.  INDENIZAÇÃO  POR  HORAS  TRABALHADAS (IHT)  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  efetuar  o  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS  decai  em  cinco  anos,  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  existir  autolançamento  a  ser  homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário  nos termos do art. 156, VII do CTN;  ­ Leia­se: IRPF. “INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS  ­  IHT”.  NATUREZA  SALARIAL.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  PRECEDENTES  STJ.  MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICABILIDADE.  De  conformidade  com  a  jurisprudência  deste  Colegiado,  escorada  no  posicionamento  pacificado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  importâncias  pagas  pela  Petrobrás  ao  contribuinte  a  título  de  “Indenização  de  Horas  Trabalhadas  ­  IHT”  tem  natureza  salarial/remuneratória  e,  não,  caráter  indenizatório,  sujeitando­se,  portanto,  à  incidência  do  imposto  de  renda  pessoa  física,  impondo  seja  restabelecida  a multa  de  ofício aplicada em razão da autuação exigindo o tributo devido.  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR     6  Assim,  ACOLHO OS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS,  tão­ somente  para  retificar:  Onde  se  lê:  Ementa:  IRPF.  INDENIZAÇÃO  POR  HORAS  TRABALHADAS (IHT) O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição  para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que  o lançamento poderia  ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por  não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN; ­ Leia­se:  IRPF.  “INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS  ­  IHT”. NATUREZA SALARIAL.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  PRECEDENTES  STJ.  MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICABILIDADE.  De  conformidade  com  a  jurisprudência  deste  Colegiado,  escorada  no  posicionamento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de  Justiça,  as  importâncias pagas  pela  Petrobrás  ao  contribuinte  a  título  de  “Indenização  de  Horas  Trabalhadas  ­  IHT”  tem  natureza  salarial/remuneratória  e,  não,  caráter  indenizatório,  sujeitando­se,  portanto,  à  incidência  do  imposto  de  renda  pessoa  física,  impondo  seja  restabelecida  a multa  de  ofício  aplicada em razão da autuação exigindo o tributo devido.  É o voto.     (Assinado digitalmente)  Manoel Coelho Arruda Junior                                Fl. 6DF CARF MF Impresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR ",1.0,2ª SEÇÃO,2013-09-09T00:00:00Z,201309,2013 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - SÚMULA CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso especial provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,17883.000267/2005-24,5289228,2013-09-09T00:00:00Z,9202-002.847,Decisao_17883000267200524.PDF,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,17883000267200524_5289228.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora\nEDITADO EM: 16/08/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)\, Gonçalo Bonet Allage\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado)\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\n\n",2013-08-08T00:00:00Z,5051598,2013,2021-10-08T10:13:22.515Z,N,1713046173833494528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1618; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 6          1 5  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  17883.000267/2005­24  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.847  –  2ª Turma   Sessão de  08 de agosto de 2013  Matéria  Ação Judicial ­ Renúncia à Esfera Administrativa  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SUELI CARREIRA DA SILVA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  AÇÃO  JUDICIAL  ­  CONCOMITÂNCIA ­ SÚMULA CARF nº 1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 88 3. 00 02 67 /2 00 5- 24 Fl. 289DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/08/2 013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   2 EDITADO EM: 16/08/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Susy  Gomes  Hoffmann.  Relatório  Em sessão plenária de 26/07/2010, foi julgado o Recurso Voluntário 174.048,  prolatando­se o Acórdão 2202­00.615 (fls. 71 a 73), assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2001  IRFONTE ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA ­ Constatada a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração de  ajuste  anual,  é  legitima  a  constituição  do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva  retenção  (Sumula CARF n° 12).  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ABONO  VARIÁVEL  –  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  ­  MINISTÉRIO  PÚBLICO  ESTADUAL. VEDAÇÃO Á EXTENSÃO DE NÃO­INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às  verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual  a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela  Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base  de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão  com base em analogia em sede de não incidência tributária.  IR  ­  COMPETÊNCIA  CONSTITUCIONAL  ­  A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes  federados  não  altera  a  competência  tributária  da  União  para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar o Imposto sobre a Renda.  MULTA DE OFICIO  ­  COMPROVANTE  DE  RENDIMENTOS  PAGOS  OU  CREDITADOS  EXPEDIDO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  EXCLUSÃO  DE  PENALIDADE  Tendo  a  fonte  pagadora  informado  no  comprovante  de  rendimentos  pagos  ou  creditados  que  a  contribuinte  era  beneficiária  de  isenção  indevida, levando­ a a incorrer em erro escusável e involuntário  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  anual,  incabível  a  imputação  da  multa  de  oficio  sobre  o  valor  informado  erroneamente,  sendo  de  se  excluir  sua  responsabilidade  pela  falta cometida.  Recurso parcialmente provido.”  A decisão foi assim resumida:  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/08/2 013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 17883.000267/2005­24  Acórdão n.º 9202­002.847  CSRF­T2  Fl. 7          3 “Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir da  exigência  a  multa  de  oficio,  por  erro  escusável,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Fez  sustentação  oral,  seu  advogado,  Dr.  Eduardo  da  Rocha Schmidt, OAB/RJ 11 0. 98.035.”  Cientificada  do  acórdão  em  19/08/2011  (fls.  74),  a  Fazenda  Nacional  interpôs, em 30/08/2011, o Recurso Especial de fls. 77 a 81, com fundamento no art. 67, Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  visando  rediscutir a exoneração da multa de ofício.  Ao Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, foi dado seguimento,  conforme o Despacho 00­00.831, de 28/09/2011 (fls. 84 a 88).  Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em  síntese:  ­ a decisão recorrida dispensou a respectiva multa de oficio, ao argumento de  que a fonte pagadora teria levado o contribuinte ao erro;  ­ pelos autos, verifica­se que se o sujeito passivo veio a sofrer autuação em  decorrência de  informação  incorreta prestada pela  fonte pagadora, não será  a autuação  fiscal  que estará eivada de vicio;  ­ caberá, em princípio, ao contribuinte pleitear o respectivo ressarcimento em  face da fonte de rendimentos, pois o lançamento está correto;  ­ não há dispositivo legal que estabeleça dispensa da multa de oficio para a  hipótese dos autos;  ­  percebe­se  que  o Colegiado  a  quo  ao  aplicar  critério  de  equidade,  está  a  vulnerar o que determina o art. 97, VI do Código Tributário Nacional:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  (...)  VI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos  tributArios, ou de dispensa ou redução de penalidades  ­ ao excluir a multa de oficio, em virtude de um suposto erro do contribuinte,  o  acórdão  recorrido  deixou  de  aplicar  uma  norma  vigente  com  base  em  um  subjetivismo,  portanto violou o art. 44, I da Lei n. 9.430/96 e o art. 136 do CTN. In verbis:  Lei 9.430/96  ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as  seguintes multas:  (Redação dada pela Lei no 11.488, de 2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/08/2 013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   4 pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007)  ""Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.""   ­ o comando normativo é claro: se houve lançamento de oficio, a aplicação da  multa de oficio de 75% se impõe;  ­  não  há  qualquer  possibilidade  de  se  admitir,  neste  caso,  uma  conduta  discricionária da autoridade fiscal, em que esta poderia deixar ou não de aplicar a penalidade,  segundo sua mera conveniência;  ­  deve­se  mencionar,  em  observância  ao  art.  136  do  CTN,  que  não  há  margem para subjetivismos quando da aplicação da legislação tributária em vigor;  ­  nesse  sentido,  não  se  deve  enveredar  pela  busca  da  culpabilidade  do  contribuinte;   ­  questionamentos  acerca  de  eventual  erro  cometido  pelo  contribuinte,  se  escusável ou inescusável, são irrelevantes ante a  legalidade e a responsabilidade objetiva que  regem a aplicação da legislação tributária (cita jurisprudência);  ­ assim, conclui­se que o lançamento realizado, com a respectiva cobrança de  multa de oficio, é plenamente cabível e condizente com a legislação tributária vigente.   Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso,  restabelecendo­se a multa de ofício.  Cientificada do acórdão, do recurso da Fazenda Nacional e do despacho que  lhe  deu  seguimento  em  15/09/2010  (fls.  91),  a  Contribuinte  quedou­se  silente,  conforme  o  Despacho  de  Encaminhamento  de  23/11/2012  (fls.  179).  Assim,  em  11/12/2012,  o  presente  processo foi encaminhado à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme despacho de fls.  180.  Às  fls.  181 consta o Memorando nº 514/ASTEJ/CARF/MF, de 31/01/2013,  encaminhando ao Sr. Presidente da Segunda Seção de Julgamento o Ofício nº 66/2012 PRFN­ 2ª  REGIÃO/DIDE  e  Mandado  de  Intimação  de  Decisão  nº  MTL  0021.000018­5/2013,  acompanhados das peças relativas a ação judicial ajuizada pela Contribuinte (fls. 182 a 185).  ÀS  fls.  186  a  213,  foram  juntados  aos  autos  documentos  relativos  à  ação  judicial. Em 04/03/2013, o processo foi enviado ao CARF, por meio do despacho de fls. 214,  noticiando­se a concessão de tutela antecipada.  Às  fls.  253  a  288  consta  despacho  do  Sr.  Presidente  da Segunda Seção  de  Julgamentos,  de  24/05/2013,  por  meio  do  qual  são  juntados  documentos  relativos  à  Ação  Anulatória de Débito Fiscal nº 2012.51.01.049763­8,  ajuizada  junto  à  Justiça Federal, Seção  Judiciária do Rio de  Janeiro, 21ª Vara Federal, para  fins de verificação de concomitância de  discussão nas esferas administrativa e judicial e eventual aplicação da Súmula CARF nº 1.    Fl. 292DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/08/2 013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 17883.000267/2005­24  Acórdão n.º 9202­002.847  CSRF­T2  Fl. 8          5 Voto             Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora  Trata o presente processo, de autuação por omissão de rendimentos recebidos  a título de Abono Variável, por membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.  No acórdão recorrido, deu­se provimento parcial ao Recurso Voluntário para  excluir  da  exigência  a  multa  de  oficio,  por  erro  escusável,  e  é  esta  a  matéria  suscitada  no  Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional.  Entretanto, às fls. 253 a 288, consta despacho do Sr. Presidente da Segunda  Seção de Julgamentos, de 24/05/2013, por meio do qual são juntados documentos relativos à  Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 2012.51.01.049763­8, ajuizada pela Contribuinte junto à  Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 21ª Vara Federal, em 10/12/2012, versando  sobre  o  mesmo  objeto  tratado  no  presente  processo  administrativo  fiscal,  caracterizando­se  assim a concomitância.  A  questão  da  concomitância  de  processo  administrativo  e  ação  judicial,  versando sobre o mesmo objeto, encontra­se sumulada, a saber:  “Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.”  No presente caso, a ação judicial foi interposta após a prolação da decisão de  Segunda  Instância,  que  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  e  contra  a  qual  foi  interposto Recurso Especial da Fazenda Nacional. Para tais situações, o Regimento Interno do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2209,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Portaria MF nº 586, de 2010, assim estabelece:  ”Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  § 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos  autos do processo.  §  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso.  § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão  irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o  recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de  já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo  Fl. 293DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/08/2 013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES   6 recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de  interesse.” (grifei)  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda Nacional, para declarar a definitividade do crédito  tributário constituído no Auto de  Infração.    (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                                Fl. 294DF CARF MF Impresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/08/2 013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 06/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2ª SEÇÃO,2013-09-09T00:00:00Z,201309,2013 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201111,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: VANTAGENS PAGAS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO – TRIBUTAÇÃO. Vantagens pagas a título de ajuda de custo , sem que se destine a atender despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e de sua família, face a mudança permanente de domicílio, em razão de sua remoção para outro município, classificam-se como rendimentos tributáveis a ser incluídos na declaração de ajustes anual. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10860.004324/2004-82,5252472,2020-03-20T00:00:00Z,2202-001.494,Decisao_10860004324200482.pdf,PEDRO ANAN JUNIOR,10860004324200482_5252472.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior (Relator)\, que dava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez",2011-11-29T00:00:00Z,4876912,2011,2021-10-08T10:09:43.578Z,N,1713045806215331840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10860.004324/2004­82  Recurso nº  170.692   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.494  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de novembro de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  MASSAHIRO UMEHARA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:   VANTAGENS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  AJUDA  DE  CUSTO  –  TRIBUTAÇÃO.  Vantagens  pagas  a  título  de  ajuda  de  custo  ,  sem  que  se  destine  a  atender  despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e de sua família,  face  a  mudança  permanente  de  domicílio,  em  razão  de  sua  remoção  para  outro município, classificam­se como rendimentos tributáveis a ser incluídos  na declaração de ajustes anual.  Recurso negado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Por maioria de votos,  negar provimento  ao  recurso. Vencido o Conselheiro  Pedro Anan Junior (Relator), que dava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto  vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez   (Assinado Digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado Digitalmente)  Pedro Anan Junior ­ Relator.    (Assinado Digitalmente)     Fl. 99DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 Antonio Lopo Martinez – Redator designado.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Lúcia Moniz de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes.  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10860.004324/2004­82  Acórdão n.º 2202­01.494  S2­C2T2  Fl. 2          3     Relatório  O contribuinte MASSAHIRO UMEHARA  insurgiu­se  contra o  lançamento  consubstanciado  no  Auto  de  Infração  de  fl.  10,  referente  ao  ano­calendário  1999,  em  que  apurou­se  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  no  valor  de  R$  17.230,46,  produzindo, como conseqüência, a redução do saldo de imposto a restituir, que passou de R$  7.866,26 para R$ 3.127,89.  Em  sua  impugnação,  de  fls.  01  a  07,  o  Recorrente  alega  que  o  valor  adicionado pelo lançamento à base de cálculo, de R$ 17.230,46, refere­se a ajude de custo para  pagamento  de  aluguel,  uma  vez  que,  por  motivos  profissionais,  teve  de  deslocar­se,  com  a  família, e fixar domicílio na cidade de Taubaté.  O contribuinte  alega que o valor  recebido está  em acordo com a  legislação  trabalhista e que norma interna do empregador (Ford do Brasil Ltda) assegurou­lhe o direito à  percepção da ajuda de custeio,  temporária. Afirma que tal valor  tem natureza  indenizatória e  não produz acréscimo patrimonial.  Foram juntados aos autos os documentos de fls. 13 a 72, conforme ""Termo de  Juntada"" de fl. 73. Dentre os documentos encontra­se cópia de norma interna do empregador,  cópias de comprovantes de salário e contrato de locação.  A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade pela   procedência  do  lançamento  através  do  acórdão DRJ/SPOII  n°  17­25.412,  de  28  de maio  de  2008, às fls. 75/77, cuja ementa está abaixo transcrita:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA  FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 1999  AJUDA  DE  CUSTO  PARA  PAGAMENTO  DE  ALUGUEL.  RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.  A  ajuda  de  custo  para  pagamento  de  aluguel  paga  pelo  empregador,  por  ocasião  de  transferência  do  empregado  entre  estabelecimentos,  constitui  rendimento  tributável,  conforme  legislação de regência do imposto de renda.  Devidamente  cientificado  dessa  decisão  em  13/06/2008,  ingressou  o  contribuinte  com  recurso  voluntário  tempestivamente  em  14/07/2008,  onde  ratifica  os  argumentos apresentados na impugnação.  Este é o relatório  Fl. 101DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 Voto Vencido  Conselheiro Pedro Anan Junior Relator  O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto ser  conhecido.  Para  analisarmos  a  inconformismo  do  Recorrente,  teremos  que  necessariamente analisar a natureza jurídica das verbas de recebidas a título de ajuda de custo,  em decorrência do pagamento do aluguel por força da mudança de domicílio.  Para  tanto  entendo que  devemos  identificar  se  tais  valores  foram  recebidos  pelo trabalho ou para o trabalho. Os valores recebidos pelo trabalho, ou seja, que decorrem de  uma prestação de serviço no meu entender devem se constituir rendimentos portanto estariam  sujeitos a esfera de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.   Já  as  importâncias que  são  recebidas para o  trabalho, ou  seja,  recursos que  são destinados para a  execução de determinada  atividade,  sem os quais não  se pode  fazê­lo,  como  quilometragem,  combustível,  hospedagem,  etc,  no  meu  entender  não  constituem  rendimentos sujeitos a tributação pelo imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,  mas simplesmente valores destinados a recomposição patrimonial do contribuinte.  No caso em questão a empregadora do Recorrente  (Ford Motor Company do  Brasil Ltda) através da Norma de Procedimento RH­RR­006 (fls. 48/49) estabelece que no caso  de transferência de empregados o pagamento de uma ajuda de custo de aluguel:    A  ajuda  de  custo  para  despesas  com  locação  de  imóvel  será  efetuada  através  da  Folha  de  Pagamento,  enquanto  durar  a  transferência,  até  o  máximo  de  36  meses,  nos  seguintes  percentuais adicionados ao salário do empregado:  1° Ano – 50%  2° Ano – 35%  3° Ano – 25%  • após o 36° mês cessará a concessão do benefício, mesmo  que o empregado permaneça na localidade.  Não haverá necessidade de apresentação de comprovantes  de despesas com locação, condomínio, IPTU, etc.  Regra  geral, para as verbas de natureza indenizatória,  a fonte pagadora que  distribui os recursos necessários para o seu pagamento exige prestação de contas. No caso do  Recorrente  a  fonte  pagadora  dispensava  o  mesmo  da  prestação  de  contas.  Mas  podemos  verificar através dos contratos de locação juntados aos autos, que os valores pagos a título de  ajuda de  custo  de  aluguel  era  inferior  ao  valor  do  aluguel  pago  o  que  demonstra  a  natureza  indenizatória de tal pagamento (fls. 50/56).  Desta  forma,  entendo  que  a  ajuda  de  custo  de  aluguel  recebida  pelo  Recorrente não tem natureza de rendimento tributável, portanto deve ser afastada a tributação.  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10860.004324/2004­82  Acórdão n.º 2202­01.494  S2­C2T2  Fl. 3          5   Nesta  sentido,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  e  no  mérito  dar  provimento.    (Assinado Digitalmente)  Pedro Anan Junior ­ Relator    Fl. 103DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6 Voto Vencedor  Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Redator designado  Inobstante  respeitável  entendimento  desenvolvido  pelo  Ilustre  Conselheiro  Relator, Dr. Pedro Anan Júnior, no caso em análise e com sua vênia, a convicção deste Relator  não permite acompanhá­lo, pois entendo que as verbas recebidas a título de ajuda de custo, em  decorrência  do  pagamento  do  aluguel  por  força  da  mudança  de  domicílio  são  rendimentos  tributáveis.  A ajuda de custo somente é isenta do imposto de renda se revestida de caráter  indenizatório, e destinada a atender despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário  e de sua família, em caso de mudança permanente de domicílio, em razão de sua remoção de  um município para outro.  Quaisquer  outras  vantagens  pagas  pelo  empregador  sob  essa  denominação,  não  gozarão  do  benefício  da  isenção  de  que  trata  o  art.  6,  inciso  XX,  da  Lei  n°  7.713/88,  devendo,  portanto,  compor  a  base  de  cálculo  anual  na  determinação  do  imposto  de  renda  pessoa física.  Em suma, vantagens pagas a título de ajuda de custo  , sem que se destine a  atender  despesas  com  transporte,  frete  e  locomoção  do  beneficiário  e  de  sua  família,  face  a  mudança  permanente  de  domicílio,  em  razão  de  sua  remoção  para  outro  município,  classificam­se como rendimentos tributáveis a ser incluídos na declaração de ajustes anual.  Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.    (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 13/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/05/2012 po r NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/04/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,Segunda Câmara,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201109,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004, 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FONTE SITUADA NO EXTERIOR. Incide o imposto sobre rendimentos recebidos de fonte situada no exterior. Constatada a aquisição do rendimento e o não pagamento do imposto, é lícito ao Fisco exigir o imposto que deixou de ser pago por meio de lançamento de ofício. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10945.001931/2008-84,6108140,2019-12-17T00:00:00Z,2201-001.273,Decisao_10945001931200884.pdf,Pedro Paulo Pereira Barbosa,10945001931200884_6108140.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria\, dar parcial provimento ao recurso para afastar a exigência da multa isolada. Vencido o conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior.",2011-09-29T00:00:00Z,8020308,2011,2021-10-08T11:57:13.551Z,N,1713052648665513984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10945.001931/2008­84  Recurso nº  001.001   Voluntário  Acórdão nº  2201­01.273  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de setembro de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  NGAI PEK HEONG  Recorrida  DRJ­CURITIBA/PR    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2004, 2005  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  FONTE  SITUADA  NO  EXTERIOR. Incide o imposto sobre rendimentos recebidos de fonte situada  no  exterior.  Constatada  a  aquisição  do  rendimento  e  o  não  pagamento  do  imposto, é lícito ao Fisco exigir o imposto que deixou de ser pago por meio  de lançamento de ofício.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA  DE  MULTA.  A  multa  de  ofício  por  infração  à  legislação  tributária  tem  previsão  em  disposição  expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos  órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.  JUROS MORATÓRIOS.  SELIC. A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos federais. (Súmula CARF nº 4).  MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  CONCOMITÂNCIA ­  Incabível a aplicação da multa  isolada (art. 44, § 1º,  inciso III, da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa  de  ofício  (inciso  II  do  mesmo  dispositivo  legal),  ambas  incidindo  sobre  a  mesma base de cálculo.  Recurso parcialmente provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao  recurso para  afastar  a  exigência da multa  isolada. Vencido o  conselheiro Francisco Assis de  Oliveira Júnior.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU     2   Assinatura digital  Francisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente     Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator    EDITADO EM: 29/07/2011  Participaram da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.     Relatório  NGAI  PEK  HEONG  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­ CURITIBA/PR (fls. 157) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio do auto de  infração  de  fls.  114/125,  para  exigência  de  Imposto  sobre  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF,  referente ao exercício de 2004 e 2005, no valor de R$ 371.458,53, acrescido de multa de ofício  e de juros de mora, e de multa isolada, esta úLtima de 50%, perfazendo um crédito tributário  total lançado de R$ 1.043.113,34.  A  infração  apurada  foi  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  fonte  no  exterior.  Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  110/113,  que  integra  o  auto  de  infração, trata­se de valores procedente do exterior que foram transferidos para a Contribuinte  nos anos de 2003 e 2004. Intimada a esclarecer o fato a Contribuinte informou que os recursos  foram recebidos da empresa paraguaia Taly Treading Limited, da qual é sócia, para aquisição  de  mercadorias  no  Brasil  para  revenda  no  Paraguai.  Porém,  segundo  a  Fiscalização,  a  Contribuinte não apresentou elementos comprobatórios da alegada aquisição de mercadorias.  No  Termo  de  Verificação  estão  demonstrados,  individualizadamente,  os  valores  das  transferências bancárias.  A multa isolada foi aplicada com base no art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988.  A Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o art. 42 da  Lei nº 9.430, de 1996 não se sustenta; que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº  105,  de  2001,  o  Fisco  passou  a  poder  apurar  diretamente  o  imposto,  sem  a  necessidade  de  presunção; que, portanto, o ônus da prova da omissão de rendimentos é do Fisco.  Por fim, a Impugnante insurge­se contra a taxa Selic.  A  DRJ­CURITIBA/PR  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas  considerações a seguir resumida.  Inicialmente,  a  DRJ  ressaltou  a  regularidade  da  obtenção  das  informações  financeiras  da  Contribuinte,  que  teve  como  base  a  quebra  do  seu  sigilo  bancário  por  autoridades  judiciais  americanas,  cujas  informações  foram  transferidas  para  autoridades  brasileiras  e  disponibilizadas  ao  Fisco.  E  quanto  ao mérito,  observou  que  a Contribuinte  foi  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU Processo nº 10945.001931/2008­84  Acórdão n.º 2201­01.273  S2­C2T1  Fl. 2          3 reiteradamente  intimada  a  esclarecer  as  origens  dos  recursos  movimentados  por  meio  de  transferências  eletrônicas  processadas  por meio  de  ordens  de  pagamentos,  realizadas  com  a  intermediação de instituições financeiras situadas nos Estados Unidos, bem como por meio de  cadas  de  câmbio  situadas  em  Ciudad  Del  Este,  Paraguai,  e  como  nada  foi  comprovado  da  alegação de que os recursos se destinavam à aquisição de mercadorias, concluiu ser correta a  conclusão  da  autoridade  fiscal,  que  entendeu  tratar­se  de  rendimentos  recebidos  e  não  oferecidos à tributação.  Sobre a multa de ofício, a DRJ ressaltou que se trata de exigência baseada em  disposição  expressa  de  lei,  não  cabendo  à  autoridade  julgadora  administrativa  se manifestar  sobre a sua constitucionalidade; e sobre a multa isolada, da mesma forma, referiu­se a DRJ a  dispositivo de lei (o art. 44, § 8º da Lei nº 9.430, de 1996), destacando que se trata de exigência  diversa da multa de 75%.  A  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  08/10/2009 (fls. 165) e, em 27/10/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 167/189, que ora  se examina, e no qual reitera, em sínteses, as alegações e argumentos da impugnação. Reafirma  as manifestações contrárias à multa de ofício e à multa isolada, e insurge­se contra a incidência  de juros calculados com base na taxa Selic.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Como se colhe do relatório, o lançamento refere­se a rendimentos recebidos  de fonte situada no exterior. A Contribuinte teria sido beneficiária de transferências financeiras  e alegou que se trata de recursos recebidos de empresa da qual é titular, porém não comprovou  a destinação dos recursos. A autoridade lançadora, então, considerou os recursos rendimentos  tributáveis, exigindo o imposto devido.  A Contribuinte insurge­se, inicialmente, contra a aplicação do art. 42 da Lei  9.430, de 1996. Argumenta que, com a Lei Complementar nº 105, de 2001, não mais haveria  base para o lançamento por presunção, podendo o Fisco apurar diretamente o imposto.   Ocorre  que,  diferentemente  do  que  entendeu  a  Contribuinte,  embora  o  procedimento fiscal tenha sido orientado inicialmente pelo procedimento previsto no art. 42 da  Lei nº 9.430, de 1996, a autuação se deu com base na legislação específica. Isto é, não se trata  aqui  de  lançamento  com  base  em  presunção. A  imputação  feita  à Contribuinte  é  de  que  ela  recebeu rendimentos de fonte situada no exterior. E a Contribuinte não nega que tenha recebido  os valores, afirma apenas que estes se destinavam a aquisição de mercadorias para a atividade  comercial de sua empresa, fato que, embora reiteradamente intimada a comprovar, não o fez.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU     4 Não se trata, portanto, aqui, de inversão do ônus da prova. Que a contribuinte  recebeu  os  valores  de  fonte  no  exterior,  vale  repetir,  é  fato  incontroverso.  Caberia  à  contribuinte  comprovar  a  alegada  destinação  desses  recursos,  o  que  não  fez.  E  sem  esta  comprovação, é lícito ao Fisco concluir que a Contribuinte foi a beneficiária dos rendimentos  correspondentes a esses valores.  Sob este aspecto, portanto, o lançamento não merece reparos.  A Contribuinte insurge­se contra a multa de ofício e contra os juros de mora,  estes calculados com base na taxa Selic.  Sobre  a Selic  a questão  já  está  superada neste Conselho que  editou  súmula  proclamando a regularidade da exigência. Trata­se da súmula CARF nº 4, a saber:  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Correto o lançamento também quanto a este aspecto.  Quanto à multa de ofício  trata­se de exigência baseada em disposição  legal  expressa, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com alterações posteriores, a que não podem os  órgãos  julgadores  administrativos  negarem  efetividade  sob  fundamentos  de  inconstitucionalidade, pois lhes escapa competência para tanto, ou com base em juízo subjetivo  sobre a repercussão econômica da exação.  Finalmente, sobre a multa isolada, assiste razão à Recorrente. A possibilidade  da exigência simultânea da multa isolada com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base, já  foi rejeitada por este Conselho. Como exemplo veja­se a seguinte decisão da Câmara Superior  de Recursos Fiscais:  MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA  – MESMA BASE DE CÁLCULO – A aplicação concomitante da  multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de  1996)  e  da multa  de  ofício  (incisos  I  e  II,  do  art.  44,  da Lei  n  9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma  base de cálculo.   Recurso  especial  negado.  (Acórdão  CSRF/01­04.987,  de  15/06/2004)  É  como  penso.  Entendo  que  a  questão  se  resolve  na  natureza  da  multa  isolada. E, para tanto, é conveniente examinarmos o que dispõe a Lei nº 9.430, de 1996, que  previu  a hipótese de  sua  incidência  (na  redação  anterior  à mudança  introduzida pela medida  Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007), a saber:  Lei nº 9.430, de 1996:  Art.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo único. (...)  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU Processo nº 10945.001931/2008­84  Acórdão n.º 2201­01.273  S2­C2T1  Fl. 3          5 Art.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição.  I  –de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese do inciso seguinte;  II – 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente  intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  § 2º. As multas de que trata este artigo serão exigidas:  I  –  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;  (...)  III  –  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento mensal do imposto  (carnê­leão) na  forma do art. 8º  da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixarmos de  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração de ajuste;  (...).  É dizer, o § 1º do art. 44, acima transcrito, não institui uma penalidade nova,  mas  apenas  a  forma  de  sua  incidência,  juntamente  com  o  tributo,  na  hipótese  do  inciso  I,  e  isoladamente,  nas  hipóteses  dos  demais  incisos.  O  dispositivo  que  institui  a  penalidade  é  o  caput do artigo e seus incisos. É aí que a lei especifica o fato típico, enseja dor da penalidade: a  falta de pagamento ou recolhimento etc. Pelo simples fato de não ter havido o pagamento do  imposto devido a título de carnê­leão não há previsão de incidência de outra penalidade senão a  dos incisos I e II do caput art. 44, conforme o caso.  Sendo assim, não se pode conferir  ao  art. 43  e aos  incisos do parágrafo 1º,  inovações da Lei nº. 9.430,  interpretação que  implique em incidência de gravame  inexistente  antes  da  vigência  dos  referidos  dispositivos.  É  o  que  ocorre  quando  se  aplica  a  penalidade  duplamente,  sobre  a  mesma  base,  na  exigência  da  multa  isolada,  pelo  não  pagamento  da  antecipação, e na exigência do imposto quando do ajuste anual.   Ora,  a  incidência  da  multa  isolada,  como  no  caso  específico  tratado  neste  processo, por falta de recolhimento do carnê­leão, não tem outro objetivo senão o de evitar a  formalização de exigência de imposto devido como antecipação do ajuste anual e que, logo em  seguida, seria compensado quando do lançamento do imposto apurado no ajuste. Com a multa  isolada,  essa  dificuldade  foi  superada,  exigindo­se  apenas  a  multa  pelo  não  pagamento  da  antecipação, deixando­se para formalizar a exigência do tributo apenas na apuração do imposto  devido no ajuste anual. Nesse segundo momento, contudo, a base de cálculo da multa isolada  não deveria compor a base de cálculo da multa de ofício exigida conjuntamente com o imposto.  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU     6 Em  nenhum  momento  os  contribuintes  deviam  o  imposto  duas  vezes,  antecipadamente e quando do ajuste anual. É que, ao pagar o primeiro, necessariamente teria  direito a compensar o que pagou quando do ajuste anual. Assim, não há falar em dupla hipótese  de incidência das multas, pelo não pagamento da antecipação e pelo não pagamento do imposto  devido quando do ajuste anual.  No  presente  caso,  a  DRJ  entendeu  aplicável  a  multa  isolada,  porém,  no  percentual  de  50%  em  face  do  princípio  da  retroatividade  benigna,  ante  a  existência  de  legislação que, segundo seu entendimento, prevê penalidade menos severa.  Ora, é certo que a Lei nº 11.488, de 2007, que, entre outros pontos, alterou a  redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, instituiu a hipótese de incidência da multa isolada  no caso de falta de pagamento do carnê­leão. Porém, este dispositivo aplica­se apenas aos fatos  geradores  ocorridos  após  sua  vigência.  É  que,  como  ressaltado  acima,  se  antes  não  havia  a  possibilidade de incidência simultânea da penalidade pelo não recolhimento do carnê­leão, em  concomitância com a multa de ofício sobre os rendimentos omitidos apurados no ajuste anual,  sobre a mesma base, a nova legislação, que introduziu esta possibilidade, não é mais benéfica  ao contribuinte e, portanto, não poderia ser aplicada em relação aos fatos pretéritos.  Concluo, pois, pela exclusão da multa isolada.  Conclusão  Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de dar parcial provimento ao  recurso para afastar a exigência da multa isolada.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa                        MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  2ª CAMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO        Fl. 6DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU Processo nº 10945.001931/2008­84  Acórdão n.º 2201­01.273  S2­C2T1  Fl. 4          7     Processo nº: 10945.001931/2008­84      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256,  de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência do Acórdão nº. 2201­01.273.            Brasília/DF, 30 de setembro de 2011.      ______________________________________    FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR  Presidente da Segunda Câmara da Segunda Seção      Ciente, com a observação abaixo:    (     ) Apenas com Ciência  (     ) Com Recurso Especial  (     ) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­  Procurador(a) da Fazenda Nacional                                Fl. 7DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU     8     Fl. 8DF CARF MF Emitido em 07/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/ 11/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/11/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU ",1.0,Segunda Câmara,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201105,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A ISENÇÃO DO ART. 9º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002 NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MESMO OBJETO NAS DUAS INSTÂNCIAS. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA. O objeto do mandado de segurança acostado aos autos versa iniludivelmente sobre a tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou pensionistas, o qual objetiva constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a não fazer a retenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, ao argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançando a multa de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96, exatamente porque havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº 2002.61.04.009430-1-SP, que afastava da tributação os rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados políticos. O fato de o mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de infração não desnatura a concomitância da controvérsia discutida na via administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará seus efeitos para este processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao decidido no processo judicial. Não pode a Administração Fiscal, por seu contencioso administrativo, imiscuir-se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a Administração, e não o inverso. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,15983.000195/2008-12,6111780,2019-12-20T00:00:00Z,2102-001.286,Decisao_15983000195200812.pdf,Giovanni Cristian Nunes Campos,15983000195200812_6111780.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, determinando que a autoridade executora deste acórdão acompanhe a sorte do mandado de segurança nº 2002.61.04.009430-1-SP\, aplicando neste lançamento o que vier lá ser decidido.",2011-05-12T00:00:00Z,8025198,2011,2021-10-08T11:57:23.170Z,N,1713052648755691520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2617; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15983.000195/2008­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­01.286  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de maio de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  IVALDO VAZ DOS SANTOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004, 2005, 2006  CONCOMITÂNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  JUDICIAL  E  ADMINISTRATIVA  RECONHECIDA  NA  DECISÃO  RECORRIDA.  INSURGÊNCIA  RECURSAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A  ISENÇÃO  DO  ART.  9º,  §  ÚNICO,  DA  LEI  Nº  10.559/2002  NAS  VIAS  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL.  MESMO  OBJETO  NAS  DUAS  INSTÂNCIAS.  HIGIDEZ  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  O  objeto  do  mandado  de  segurança  acostado  aos  autos  versa  iniludivelmente  sobre  a  tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou  pensionistas, o qual objetiva constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a  não  fazer  a  retenção  do  imposto  de  renda  sobre  tais  rendimentos,  ao  argumento  de  que  eles  estão  albergados  pela  regra  isentiva  do  art.  9º,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  10.559/2002  (Os  valores  pagos  a  título  de  indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um  cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via  judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a  autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançando a multa de ofício, na  forma do  art.  63 da Lei  nº 9.430/96,  exatamente porque havia uma medida  judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº  2002.61.04.009430­1­SP,  que  afastava  da  tributação  os  rendimentos  recebidos por  aposentados e pensionistas,  a  título de anistiados políticos. O  fato de o mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de  infração  não  desnatura  a  concomitância  da  controvérsia  discutida  na  via  administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via  judicial  necessariamente  espraiará  seus  efeitos  para  este  processo  administrativo fiscal,  levando a manutenção ou cancelamento da exação ora  lançada,  ou  seja,  somente  cabe  à  Administração  Fiscal  se  submeter  ao  decidido  no  processo  judicial.  Não  pode  a  Administração  Fiscal,  por  seu  contencioso  administrativo,  imiscuir­se  em matéria  que deverá  ser decidida     Fl. 5DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   2 pelo  Poder  Judiciário,  pois  cabe  a  este  tutelar  a  Administração,  e  não  o  inverso.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso, determinando que a autoridade executora deste acórdão acompanhe a  sorte do mandado de segurança nº 2002.61.04.009430­1­SP, aplicando neste lançamento o que  vier lá ser decidido.     Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.   EDITADO EM: 13/06/2011  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Núbia Matos Moura,  Atílio Pitarelli, Rubens Maurício Carvalho, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Acácia Sayuri  Wakasugi e Giovanni Christian Nunes Campos.    Relatório  Em  face  do  contribuinte  IVALDO  VAZ  DOS  SANTOS,  CPF/MF  nº  017.652.218­20,  já  qualificado  neste  processo,  foi  lavrado,  em  13/03/2008,  auto  de  infração  (fls.  02  a  10),  com  ciência  postal  em  25/03/2008  (fl.  66).  Abaixo,  discrimina­se  o  crédito  tributário constituído pelo auto de infração, que sofre a incidência de juros de mora a partir do  mês seguinte ao do vencimento do crédito:  IMPOSTO  R$ 102.150,56  Ao contribuinte foram imputadas duas infrações, com o mesmo fundamento  jurídico, como se verá abaixo, sendo uma reclassificação de rendimentos declarados na DIRPF,  e uma ausência de retenção de IRRF sobre 13º salário, ambas nos anos­calendário 2003 a 2005,  sem imputação de multa de ofício, pois o crédito  tributário  lançado estava com exigibilidade  suspensa por medida judicial, nos termos abaixo (fl. 5):  CLASSIFICAÇÃO  INDEVIDA  DE  RENDIMENTOS  NA  DIRPF  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  A  TÍTULO  DE  APOSENTADORIA  OU  PENSÃO  EXCEPCIONAL  DE  ANISTIADOS   O contribuinte classificou como isentos na Declaração de Ajuste  Anual os rendimentos recebidos do Instituto Nacional de Seguro  Social,  com  base  em  decisão  judicial  favorável,  ainda  não  transitada  em  julgado,  que  determinou  a  interrupção  da  retenção do imposto de renda na fonte, tendo em vista se tratar  Fl. 6DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 15983.000195/2008­12  Acórdão n.º 2102­01.286  S2­C1T2  Fl. 2          3 de valores de pensão excepcional de anistiados, conforme Termo  de Verificação Fiscal em anexo.  Com  o  objetivo  específico  de  salvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Nacional,  em  caso  de  decisão  final  desfavorável  ao  contribuinte,  foi  constituído  o  crédito  tributário,  mediante  o  lançamento  dos  referidos  rendimentos  como  tributáveis  na  declaração.  IMPOSTO  DE  RENDA  NÃO  RETIDO/RECOLHIDO  POR  FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL  IMPOSTO  DE  RENDA  NÃO  RETIDO  SOBRE  OS  13°  SALÁRIOS  Com  base  na  mesma  decisão  judicial,  o  Instituto  Nacional  de  Seguro Social deixou de efetuar também a retenção na fonte do  imposto  de  renda  sobre  os  13°  salários  recebidos  pelo  contribuinte nos anos de 2003, 2004 e 2005.  Assim, procedemos também ao lançamento do imposto de renda  calculado sobre os 13° salários.  Abaixo se  transcreve a motivação da autoridade autuante para concretizar o  lançamento (fl. 11), verbis:  No  exercício  das  funções de Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil e de acordo com o disposto nos artigos 904, 911 e 927  do Decreto n° 3.000 de 26/03/1999 (RIR/99), realizamos a ação  fiscal  definida  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  acima  citado.  O  contribuinte  acima  identificado  impetrou  mandado  de  segurança  (Processo  Judicial  n°  2002.61.04.009430­1  —  Processo  Administrativo  n°  10845.004282/2002­14)  com  o  objetivo de  suspender o desconto do  imposto de  renda na fonte  incidente  sobre  proventos  de  aposentadoria  excepcional  de  anistiado  recebida  do  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social  —  INSS.  Em  24/02/2003,  a  liminar  foi  indeferida.  Contudo,  em  30/04/2003, o  . pedido foi julgado procedente, sendo assegurado  ao interessado o direito à isenção do imposto de renda sobre os  valores  recebidos  a  título  de  aposentadoria  excepcional  de  anistiados,  mediante  a  interrupção  da  retenção  pela  fonte  pagadora.  O  contribuinte  foi  intimado  em  25/01/2008  a  apresentar  os  comprovantes  de  rendimentos  recebidos  do  INSS  nos  anos  de  2003,  2004  e 2005  e  a  se manifestar  com relação às  deduções  sobre a base de cálculo do imposto de renda.  Como  o  processo  judicial  não  se  encontra  definitivamente  julgado,  lavramos  o  Auto  de  Infração  para  salvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Nacional,  mediante  o  lançamento  como  tributáveis  dos  valores  declarados  como  isentos  pelo  Fl. 7DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   4 contribuinte  nas  Declarações  de  Ajuste  Anual  dos  Exercícios'  2004,  2005  e  2006,  e  para  cobrança  do  imposto  de  renda  que  deixou  de  ser  retido  sobre  os  13°  salários  dos  anos  de  2003,  2004 e 2005, sendo apurado um imposto a pagar no valor total  de R$ 102.150,56 (Cento e Dois Mil, Cento e Cinquenta Reais e  Cinqüenta e Seis Centavos), conforme demonstrativos anexos.  Os  valores  lançados  no  auto  de  infração  estão  com  a  exigibilidade suspensa, razão pela qual não foi aplicada a multa  de ofício na constituição do crédito tributário.  Ressaltamos  que  o  fato  de  a  exigência  tributária  ser  objeto  de  litígio não  impede  seu  lançamento,  tendo em vista a obrigação  da  administração  fiscal  de  assegurar  a  constituição  do  crédito  tributário,  caso  o  deslinde  do  litígio  judicial  seja  favorável  ao  Fisco, prevenindo a decadência do crédito.  Inconformado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento,  dirigida  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  com  os  seguintes  fundamentos (fls. 94 e 95 – transcrição do relatório do Acórdão recorrido):  1­  o  auto  de  infração,  objeto  desta  impugnação  está  eivado de  nulidade pela inocorrência do fato gerador do tributo;  2­  os  dispositivos  legais  que  deram  suporte  a  constituição  do  crédito  tributário  na  lavratura  do  auto  de  infração  não  se  aplicam no caso;  3­  o  impugnante  recebeu  no  período  considerado  rendimentos  que  não  devem  ser  computados  como  rendimentos  tributáveis,  tendo  em  vista,  o  regime  jurídico  que  ampara  os  anistiados  políticos;  4­  os  rendimentos  foram  recebidos  na  qualidade  de  anistiado  político,  conforme  resolveu  o  Ministério  do  Trabalho,  considerando  o  art  9°,  da  Lei  6.683,  de  1979,  regulamentada  pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979;  5­  a  aposentadoria  excepcional  de  anistiado,  por  suas  características,  se  constitui  em  indenização  vitalícia  conferida  pelo Poder Público,  para  reparação dos  prejuízos  ocasionados  aos cidadãos punidos por suas convicções políticas;  6­  de  forma  a  dirimir  qualquer  dúvida  sobre  o  caráter  indenizatório  do  preceito  contido  no  art.  8°,  do  ADCT,  o  Executivo  baixou  a MP  2.151­3,  de  24  de  agosto  de  2001,  em  que estabelece a reparação econômica de caráter indenizatório;  7­  qualquer  tributação  nas  atuais  verbas  indenizatórias  é  ilegítima e  inconstitucional,  caracterizando verdadeiro confisco  em  favor da Receita Federal do Brasil Federal do Brasil, visto  que a aludida indenização é feita a título de reparação;  8­  a  indenização nestas  condições  não  se  erige  em  renda,  nem  aumento  de  patrimônio,  pois  corresponde  a  verdadeiro  ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelos anistiados;  Fl. 8DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 15983.000195/2008­12  Acórdão n.º 2102­01.286  S2­C1T2  Fl. 3          5 9­  a  questão  de  isenção  dos  valores  recebidos  a  título  de  aposentadoria  de  anistiado  político  restou  esclarecido  com  a  edição da Lei 10.559/2002.  A  3ª  Turma  da  DRJ/SPOII,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  da  impugnação, em decisão consubstanciada no Acórdão n° 17­30.269, de 04 março de 2009 (fls.  93 a 96) em decisão assim ementada:  PROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  A  propositura  pela  contribuinte  ,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto, importa renúncia às instâncias administrativas.  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  26/03/2009  (fl.  98).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 17/04/2009 (fl. 101).  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que os rendimentos em debate  foram  auferidos  em  decorrência  de  anistia  política,  estando  isentos  do  imposto  de  renda,  na  forma do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002. Ademais, não houve desistência desta  discussão  administrativa,  nos  termos  que  seguem  (fls.  105  e  106  –  transcrição  do  recurso  voluntário), verbis:  10.  Ora,  como  se  observa,  não  houve  renúncia  à  esfera  administrativa, visto que a medida judicial foi ajuizada antes da  autuação que originou o processo administrativo. Ademais, não  houve  opção  pela  via  judicial  em  detrimento  da  via  administrativa,  primeiro  porque  o  MS  foi,  impetrado  contra  o  INSS  e  o  Gerente  Executivo  da  Autarquia,  autoridade  responsável  pela  retenção  do  indigitado  tributo,  por  segundo  não  está  se  discutindo  na  medida  judicial  se  o  rendimento  é  tributável,  isto  porque  essa  questão  está  superada  consoante  a  Lei  10.559/02  e  o  Decreto  n°  4897/03.  No  caso  o  recorrente  impugnou o Auto de Infração porque o i. AFRFB não observou a  legislação  pertinente,  usando  expedientes  para  criar  receita  fictícia  alegando  que  o  recorrente  omitiu  os  rendimentos  de  aposentadorias  ou  pensão  excepcional  efetuado  pelo  INSS  a  anistiado  político.  Que  RENDIMENTO?  Se  a  Lei  isenta  o  pagamento  da  aposentadoria  e  pensão  excepcional  aos  já  anistiados  políticos,  que  vem  sendo  efetuado  pelo  INSS  anistiados político.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Fl. 9DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   6 Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em  26/03/2009  (fl.  98),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em  17/04/2009  (fl.  101),  dentro  do  trintídio  legal,  este  que  teve  seu  termo  final  em 27/04/2009,  segunda­feira. Dessa forma, atendidos os demais requisitos legais, passa­se a apreciar o apelo,  como discriminado no relatório.  De  plano,  as  decisões  do  writ  nº  2002.61.04.009430­1­SP  ainda  não  transitaram  em  julgado,  como  se  vê  no  acompanhamento  processual  do  site  do  Egrégio  Tribunal Regional  Federal  da  3ª Região,  tendo  atualmente  lá  sido  julgadas  as  apelações  dos  impetrados  e  a  remessa  necessária  (AMS  255511  –  disponível  em  http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=200261040094301.  Acesso em 26 de abril de 2011), com julgado assim ementado:  TRIBUTÁRIO.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  PRELIMINAR  REJEITADA.  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA.  ISENÇÃO  INSTITUÍDA  PELA  LEI  N.  10.559/02.  APOSENTADORIA  EXCEPCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ANISTIA POLÍTICA.  DECRETO N. 4.897/03.  I  –  Deve  ser  mantido  o  Gerente  Executivo  do  INSS  no  pólo  passivo da ação, uma vez que é o primeiro destinatário da ordem  concedida,  bem  como autoridade  responsável  pela  retenção  do  tributo em comento. Preliminar rejeitada.  II  – De acordo com o Decreto n.  4.879/03, os  valores pagos a  título  de  indenização  a  anistiados  políticos  são  isentos  do  Imposto sobre a Renda, incluídos aqueles pagos aos declarados  anistiados antes da vigência da Lei n. 10.559/02, que ainda não  foram submetidos à “substituição de regime” prevista no art. 19  do referido diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de  Justiça.  III ­ O referido decreto, em seu art. 13, não restringiu tal isenção  aos  anistiados,  uma  vez  que  estendeu  a  percepção  desse  benefício  aos  seus  dependentes,  na  hipótese  de  falecimento  do  anistiado político.  IV – Preliminar argüida rejeitada. Remessa oficial  e apelações  dos Impetrados improvidas.  O  objeto  do  madamus  acima  versa  iniludivelmente  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos  por  anistiados  políticos,  aposentados  ou  pensionistas,  o  qual  objetiva  constranger  a  fonte  pagadora,  no  caso  o  INSS,  a  não  fazer  a  retenção  do  imposto  de  renda  sobre tais rendimentos, ao argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º,  parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos a título de indenização a anistiados  políticos são isentos do Imposto de Renda).  Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido  na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a autoridade  fiscal concretizou a  autuação, não  lançando a multa de ofício, na  forma do art. 63 da Lei nº  9.430/96, exatamente porque havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito  tributário,  deferida  no  writ  nº  2002.61.04.009430­1­SP,  que  afastava  da  tributação  os  rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados políticos.  O fato de o mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto  de  infração  não  desnatura  a  concomitância  da  controvérsia  discutida  na  via  administrativa  e  Fl. 10DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 15983.000195/2008­12  Acórdão n.º 2102­01.286  S2­C1T2  Fl. 4          7 judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará  seus efeitos para este processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da  exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao decidido no  processo  judicial.  Não  pode  a  Administração  Fiscal,  por  seu  contencioso  administrativo,  imiscuir­se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a  Administração, e não o inverso.  Dessa  forma,  acertada  a  decisão  recorrida  que  reconheceu  a  concomitância  das instâncias judicial e administrativa, no caso vertente.  Antes  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso,  determinando  a  autoridade  executora  deste  acórdão  acompanhe  a  sorte  do  mandado  de  segurança nº 2002.61.04.009430­1­SP, aplicando neste lançamento o que vier lá a ser decidido.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos                                Fl. 11DF CARF MF Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP20.1219.10304.EDXD. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS em 13/06/2011 14:55:10. Documento autenticado digitalmente por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS em 13/06/2011. Documento assinado digitalmente por: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS em 13/06/2011. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 20/12/2019. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP20.1219.10304.EDXD Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 7AA85F745E165C00108932DE3E8053DF90C4FB9A Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 15983.000195/2008-12. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,Primeira Câmara,,, IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2021-10-08T01:09:55Z,201102,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1995, 1996, 1997 Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11) PAF. NULIDADES. No processo administrativo fiscal da União as nulidades são aquelas definidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, quais sejam, os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa, quaisquer outras irregularidades não implicam em nulidade e devem ser sanadas, exceto se o sujeito passivo as tenha dado causa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal MPF é instrumento interno da repartição fiscal de gerenciamento, controle e acompanhamento da ação fiscal e eventuais inobservâncias de suas normas resolvem-se no âmbito do processo administrativo disciplinar, que não aproveita ao sujeito passivo e nem implica nulidade do auto de infração, observadas, ainda, as disposições do caput do art. 195 do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. A multa ofício de 75% tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e é aplicada pela autoridade autuante no lançamento e não pela autoridade julgadora. INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). FATO GERADOR DO IRPF. A disponibilidade econômica ou jurídica ocorre quando os recursos estão à disposição do beneficiário em moeda ou em crédito em conta corrente bancária não se assimilando a essa última o crédito contábil na empresa devedora. RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. No caso de rendimentos recebidos do exterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13808.000624/00-66,6101644,2019-12-03T00:00:00Z,2201-000.970,Decisao_138080006240066.pdf,Rayana Alves de Oliveira França,138080006240066_6101644.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade rejeitar as preliminares argüidas e no mérito negar provimento ao recurso.",2011-02-10T00:00:00Z,8003859,2011,2021-10-08T11:56:31.784Z,N,1713052649170927616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13808.000624/00­66  Recurso nº  165.330   Voluntário  Acórdão nº  2201­00.970  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de fevereiro de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  JOÃO MOREIRA GARCEZ NETO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1995, 1996, 1997  Ementa:   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente  no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11)  PAF. NULIDADES. No processo administrativo fiscal da União as nulidades  são aquelas definidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, quais sejam, os atos  praticados por pessoa  incompetente ou  com preterição do direito de defesa,  quaisquer  outras  irregularidades  não  implicam  em  nulidade  e  devem  ser  sanadas, exceto se o sujeito passivo as tenha dado causa.   MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  VALIDADE.  O  Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF é instrumento interno da repartição  fiscal  de  gerenciamento,  controle  e  acompanhamento  da  ação  fiscal  e  eventuais inobservâncias de suas normas resolvem­se no âmbito do processo  administrativo disciplinar, que não aproveita ao sujeito passivo e nem implica  nulidade do auto de  infração, observadas, ainda, as disposições do caput do  art. 195 do Código Tributário Nacional.  MULTA DE OFÍCIO. A multa ofício de 75% tem previsão legal expressa e  em vigor (artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei  nº  11.488,  de  2007)  e  é  aplicada  pela  autoridade  autuante  no  lançamento  e  não pela autoridade julgadora.  INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  (Súmula CARF nº 2).  FATO  GERADOR  DO  IRPF.  A  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  ocorre quando os  recursos  estão  à disposição do beneficiário  em moeda  ou  em  crédito  em  conta  corrente  bancária  não  se  assimilando  a  essa  última  o  crédito contábil na empresa devedora.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC   2 RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR.    RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  do  exterior,  a  responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em  relação à antecipação mensal.   Recurso Voluntário Negado.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade rejeitar as preliminares  argüidas e no mérito negar provimento ao recurso.   (Assinado Digitalmente)  Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.   (Assinado Digitalmente)  Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora.  EDITADO EM: 24/10/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente  convocado),  Gustavo  Lian  Haddad  e  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior  (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.  Relatório  Trata­se de auto de infração (fls. 70/73) lavrado contra o contribuinte acima  identificado, para exigir crédito tributário de IRPF, no valor total de R$ 321.968,55, calculado  até  31/03/2000,  decorrente  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  fontes  no  exterior,  relativos ao recebimento de comissões, nos anos­calendário de 1994, 1995 e 1996.  Nos  seus  esclarecimentos  (fls.33/34),  o  contribuinte  confirma  que  prestou  serviço  de  vendas  para  as  empresas  portuguesas  Supercentro  –  Cortiças  Ltda  e  Vinocor  –  Indústria  de  Cortiça  Ltda,  no  período  fiscalizado.    Conforme  contrato  com  as  mesmas,  o  pagamento  dos  serviços  foi  feitos  muito  tempo  depois  da  efetiva  prática  e  ocorreram  efetivamente  apenas  quando  foi  fechada  a  operação,  bem  como  aduz  que  a  realização  das  vendas, sem recebimento pelos serviços prestados não é fato gerador do imposto de renda.  Os  valores  cobrados  pelos  serviços  prestados  pelo  contribuinte  estão  comprovados pelas notas de débitos assinadas por ele  (fls.41, 45/47); por notas de créditos e  extratos de contas emitidos por referidas empresas  (fls.37/39 e 42/47) e por comprovantes de  transferências bancárias (fls.48/56). O demonstrativo de rendimentos recebidos no exterior está  acostado às fls.59.  Intimado  do  lançamento,  o  Contribuinte  apresentou  sua  impugnação,  fls.75/80,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  81/83,  nos  quais  consta  declarações  da  empresas  afirmando  que  são  exclusivamente  responsáveis  pelo  imposto  de  renda.    Os  principais argumentos  impugnatórios estão sintetizados pelo relatório do acórdão de primeira  instância, o qual adoto (fls. 104/105):   “13.1  –  o  procedimento  foi  levado  a  efeito  sem  que  houvesse  ação  fiscal  direta  e  “espontânea”  (sic),  denúncia  ou  sorteio  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC Processo nº 13808.000624/00­66  Acórdão n.º 2201­00.970  S2­C2T1  Fl. 2          3 administrativo,  com  base  em  documentação  encaminhada  pela  COFIS em que o Ministério das Finanças de Portugal solicitava  informações para evitar a dupla tributação;  13.2 – que teve o direito cerceado, ante a não serem fornecidos  os documentos solicitados pelo advogado, quando este prestava  informações  solicitadas,  até  hoje  não  tendo  recebido  as  cinco  primeiras  páginas  do  processo  de  encaminhamento  da  COFIS,  para que pudesse se defender de eventual denúncia;  13.3  –  houve  afronta  aos  princípios  constitucionais  do  devido  processo legal e da ampla defesa;  13.4  –  conforme  documentos  constantes  dos  autos,  fornecidos  pelo  Ministério  das  Finanças  de  Portugal,  as  comissões  eram  pagas  muito  tempo  após  o  efetivo  crédito  que  as  empresas  efetuavam em sua contabilidade;  13.5  –  das  importâncias  consideradas  como  pagas  em  1994,  1995  e  1996  constam  valores  relativos  a  comissões  creditadas  em 1993, o que desfigura o lançamento por falta de liquidez;  13.6  –  quanto  ao  ano­calendário  1993  já  se  operou  a  decadência;  13.7  –  a  autuante  efetuou  a  conversão  do  imposto  devido  incidente  sobre  os  rendimentos  apurados  no  ano­base  de  1995  utilizando­se da UFIR vigente em 1997 (0,9108) e não a de 1995  (0,7061) que é a correta;  13.8  –  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  as  comissões  pagas  seria  de  responsabilidade  das  empresas  contratantes,  o  que  “imunizaria” (sic) o impugnante do seu pagamento, por força da  Convenção firmada entre o Brasil e Portugal. Para comprovar o  alegado são trazidas declarações das referidas empresas;  13.9 – a multa proporcional foi imposta encontrando­se inserida  no  valor  do  crédito  apurado,  “de  forma  indissolúvel  e  monolítica” (sic), fato que vicia de nulidade o Auto de Infração,  uma vez à autoridade lançadora ser deferido somente propor a  aplicação da penalidade;  13.10 – é nulo o procedimento, uma vez ter se iniciado antes da  emissão  de  mandado  de  procedimento  fiscal  o  qual  recebeu  apenas em 24 de abril de 2000, junto com o Auto de Infração;  13.11 – é nulo ainda o procedimento, ante o valor apurado como  base de cálculo em 1996 ser relativo a comissões creditadas em  1993, sobre as quais já se operou a decadência;  13.12  –  a  tributação  do  imposto  de  renda  sobre  as  comissões  foram  assumidas  pelas  empresas  portuguesas  de  acordo  com  documentos  juntados,  não  podendo  haver  bitributação,  ante  à  Convenção existente entre o Brasil e Portugal;  13.13  –  pelo  princípio  “tempus  regit  actum”  a  conversão  do  imposto devido incidente sobre os rendimentos apurados no ano­ Fl. 3DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC   4 base de 1995 deve ser efetuada utilizando­se da UFIR vigente em  1995 (0,7061) e não a de 1997 (0,9108);  13.14 – houve omissão por parte do autuante no que se refere à  não oposição do argumento expendido em informações, fato que  leva à improcedência do Auto de Infração.  14 – Ao final, requer seja declarada a nulidade total ou parcial  do Auto de Infração ou a sua improcedência.”    Examinando  tais  razões, a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento de  Campo  Grande/MS,  por  intermédio  de  sua  2ª  Turma,  à  unanimidade  de  votos,  manteve  integralmente a exigência inicial. Trata­se do acórdão nº 8.946, de 07/04/2006 (fls. 101/117),  assim ementada:  “NULIDADE.  Não  é  nulo  o  lançamento  em  que  foram  observados os requisitos do art. 10 do PAF e que não incidiu em  nenhuma  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  desse  mesmo  instrumento legislativo.  DECADÊNCIA.  Não  ocorre  a  decadência  se  o  lançamento  foi  efetuado  no  prazo  de  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado, de acordo com o art. 173 do CTN.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DO  EXTERIOR.  Os rendimentos pagos por fontes situadas em Portugal e obtidos  por  residente no Brasil,  são aqui  tributados, a  teor do disposto  na Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo n. 59/71.  Lançamento Procedente.”  O contribuinte cientificado dessa decisão, em 03/01/2008 (“AR” fls. 124), e,  com  ela  não  se  conformando,  interpôs,  na  data  de  31/01/2008,  o Recurso Voluntário  de  fls.  126/136, nos termos a seguir elencados.  Inicialmente,  o  contribuinte  insurge­se  contra  o  relatório  da  decisão  de  primeira instância, por entender que o mesmo ao analisar o cerceamento do direito de defesa  durante o processo fiscalizatório e a falta ou emissão irregular do MPF, o fez de forma ilegal e  inconstitucional, pois não atentou para estruturas legais existentes no Brasil, prevista na CF.  A  decisão  de  primeira  instância  ao  insistir  em  obedecer  ao  Decreto  n°  70.235/72, feriu frontalmente a Constituição Federal e os Princípios constitucionais da Ampla  Defesa e do Devido Processo Legal.  O MPF só foi entregue após manifestação escrita do seu advogado,  ficando  sob  suspeita  que  o  mesmo  foi  providenciado  após  saber  que  o  recorrente  tinha  advogado.  Sendo  nulo,  o  procedimento  fiscal  que  desrespeitou  a  legislação  pertinente,  assim  como  o  acórdão de primeira instância ao acompanhar a nulidade.  Quando o Acórdão de primeira instância analisou a proposição de penalidade,  não  apresentou argumento válido  e competente  e quedou­se  inconclusivo  sobre  a matéria de  mérito  que  abordou,  pois  apenas  traz  a  interpretação  do  art.142  do  CTN,  infringindo,  por  conseguinte o art.111 do mesmo código.  Não foi aplicado o art.112 do CTN, que determina que, em caso de dúvida, a  interpretação deve ser da maneira mais favorável ao acusado.  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC Processo nº 13808.000624/00­66  Acórdão n.º 2201­00.970  S2­C2T1  Fl. 3          5 O  Acórdão  recorrido  pretendeu  invalidar  a  Convenção  entre  Brasil  e  Portugal,  ao afirmar: “os acordos particulares,  relativos a  responsabilidade de  tributos, não  podem ser opostos à Fazenda Pública, a teor do art. 123, do Código Tributário Nacional.”  O MPF extensivo foi emanado de documentação encaminhada pela COFIS,  face a fiscalização das empresas em Portugal. Por conseguinte, a Auditoria Fiscal procedeu a  revisão das declarações do recorrente, sem dar conhecimento da sua ação interna ao recorrente,  e sem autorização para emitir MPF extensivo.  O  advogado  do  recorrente  somente  conseguiu  cópia  dos  documentos  após  manifestação  por  escrito,  em  afronte  a  Lei  n°  9.051/1995.  Contudo  jamais  recebeu  as  5  primeiras paginas do processo de encaminhamento da COFIS.  A auditoria Fiscal transformou um pedido de informação em denúncia e com  a autorização de sua digna chefia, processou o recorrente, negou­lhe cópia do procedimento e  agiu contra a lei em vigor.  Parte dos valores recebidos são relativos a pagamento de 1993, comprovando  a alegação do recorrente que as firmas portuguesas, efetivamente pagavam as comissões muito  tempo depois dos créditos que efetuavam nas suas respectivas contabilidades.  As importâncias apuradas como base de cálculo para os anos bases de 1994,  1995, 1996 pelo auto de  infração estão eivadas, pois delas constam comissões creditadas em  1993, 1994 e 1995, desfigurando os lançamentos procedidos e lhes retirando o grau de certeza  e legalidade, pois superiores às efetivamente devidas. Não obstante, para o ano base de 1993, já  acorreu à decadência.  A conversão dos  rendimentos apurados no  ano base de 1995 de UFIR para  real,  utilizou  a UFIR  de  1997  e  não  a  de  1995.  Esse  equívoco,  evidentemente,  aumentou  o  valor do débito, causando, seria nulidade ao lançamento.  Alega ainda, que restou evidenciado pelos contratos que as comissões pagas  eram  de  inteira  responsabilidade  das  empresas,  o  que  “imuniza”  o  recorrente  do  seu  pagamento, por força da Convenção firmada entre Brasil e Portugal.   Por fim, o contribuinte apresenta suas razões de direito e mérito, alegando em  síntese::  Primeira Preliminar ­ Prescrição Intercorrente;  Segunda  Preliminar  ­  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  causada  pela  imposição de multa no valor de R$90.442,60, dentro do crédito apurado. Por entender que a  aplicação  da  penalidade  é  competência  da  autoridade  superior  que  toma  conhecimento  da  propositura e defesa do contribuinte;  Terceira Preliminar ­ Nulidade do Procedimento Fiscal, por ter recebido o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  Extensivo,  junto  com  o  auto  de  infração,  em  abril  2000,  sendo que vinha sendo fiscalizado, dede do final de 1999;  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC   6 Quarta Preliminar ­ Decadência do lançamento no valor de U$137.449,00  que  se  refere  a  comissões  creditadas  no  ano  base  de  1993,  devendo  ser  expurgado  esse  montante da base de cálculo do ano base de 1996;  Quinta  Preliminar  ­  Nulidade  por  Bitributação,  por  ser  as  empresas  estrangeiras responsáveis pelos recolhimentos dos impostos; e  Sexta  Preliminar  –  Nulidade  por  ter  o  lançamento  do  auto  de  infração  negado validade ao Principio Tributário da aplicação da em lei em vigor, quando da prática do  ato, nos termos do art.144 do CTN, quando utilizou UFIR de períodos diferentes para calcular  o quantum devido em real.  Nas  razões  de  mérito,  infere  que  o  Acórdão  recorrido,  fundamentou­se  indevidamente no Relatório subjetivo, equivocado e repleto de afirmações inconstitucionais e  portanto, vulnerando de nulidade plena e absoluta a decisão proferida.  No  seu  pedido  requer  o  recebimento  do  recurso,  para  em  razão  das  seis  preliminares  levantadas  declarar  a  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e  do  auto  de  infração  com  imposição  de multa.   Quanto  ao mérito,  argumenta  que o mesmo  se  confunde  com  a  matéria  de  direito,  requerendo  que  seja  declarada  a  revogação  do  Acórdão  por  ser  continente de nulidades insanáveis, e assim sendo, que seja ineficaz e insubsistente pela mais  cabal improcedência.  É o Relatório.  Voto             Conselheira Rayana Alves de Oliveira França, Relatora  O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.  Sendo prejudiciais ao mérito, analisemos cada uma das preliminares argüidas.  Primeira Preliminar ­ Prescrição Intercorrente.  O  recorrente  argúi prescrição  intercorrente do  crédito  tributário. Entretanto,  no  direito  tributário  o  prazo  prescricional  se  inicia  com  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  que  ocorre  quando  não  mais  couber  discussão  sobre  o  mesmo  e  esse  puder  ser  cobrado através de ação de execução fiscal.   Deste  modo,  para  proteger  o  direito  ao  contraditório  e  ampla  defesa  no  processo administrativo, a própria impugnação interrompe o prazo prescricional, que só voltará  a fluir após o trânsito em julgado deste recurso administrativo.  Neste  sentido,  manifesta­se  Alberto  Xavier  em  seu  livro  Do  Lançamento  Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário, pág. 427/428:  “A  suspensão  da  exigibilidade  tem,  como  conseqüência  necessária,  a  suspensão  da prescrição. Afirma­se,  por  vezes, mas  sem  razão, que o  Direito  Tributário  só  conhece  a  figura  da  interrupção  da  prescrição,  única  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (artigo  174  parágrafo  único).  Com  efeito,  se  o  fundamento  da  prescrição  é  a  inércia  do  credor no que respeita ao exercício de direitos, ela não poderá correr  se  a  exigibilidade  do  direito  se  encontra,  ela  própria,  suspensa  por  Fl. 6DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC Processo nº 13808.000624/00­66  Acórdão n.º 2201­00.970  S2­C2T1  Fl. 4          7 força  da  lei.  A  suspensão  da  prescrição,  em  matéria  tributária,  está  consagrada,  pois,  de  modo  implícito  no  artigo  151  do  Código  Tributário Nacional.  A suspensão regulada pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional  paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo  do  poder  de  execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato  administrativo  de  lançamento,  decorrente  de  atividade  vinculada  e  obrigatória,  nos  termos  do  artigo  142  do  mesmo  Código,  e  necessária  para  evitar  a  decadência  do  poder  de  lançar.  Nem  o  depósito,  nem  a  liminar  em  mandado de segurança têm a eficácia de impedir a formação do título  executivo pelo  lançamento, pelo que a autoridade administrativa deve  exercer o seu poder­dever de lançar, sem quaisquer limitações, apenas  ficando paralisada a executoriedade do crédito”.  Inclusive,  há  muito,  este  já  era  entendimento  pacífico  no  Conselho  de  Contribuintes, como se observa as ementas dos Acórdãos a seguir:  “IRPF ­ DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO ­ Existente o crédito tributário,  não há que se falar em decadência. A prescrição intercorrente também  inexiste.  Ela  só  pode  ocorrer  quando  cabível  a  ação  de  execução,  adequada para a  cobrança do crédito  tributário, a Fazenda Nacional  tiver  ingressado  em  juízo  e  descurar­se  de  ato  processual  que  deva  praticar,  mantendo­se  inerte  por  mais  de  05  anos,  de  acordo  com  o  artigo 174 do CTN.” (Acórdão 102­42693, de 18/02/1998)  “IRPF  ­  PRELIMINAR  DE  PRESCRIÇÃO  ­  A  apresentação  da  impugnação  suspende o  início da  contagem da  prescrição  em virtude  da  consolidação  do  lançamento  somente  ocorrer  por  ocasião  da  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa.  A  partir  da  ciência  da  decisão  definitiva,  inicia­se  o  prazo  para  a  fazenda  cobrar  o  seu  crédito  já  líquido  e  certo,  e  também  o  prazo  prescricional.  Este  é  o  entendimento,  não  só  deste  Tribunal  Administrativo  mas  também  do  Supremo  Tribunal  Federal.(  CTN  arts.  151  e  174).”  (Acórdão  102­ 44131, de 23/02/2000)   “PRELIMINAR ­ PRESCRIÇÃO – a contagem do prazo prescricional  para  cobrança  do  crédito  tributário  se  inicia  após  o  trânsito  em  julgado das  decisões  dos  recursos  administrativos  na  forma  do  PAF.  Inteligência do art.  174  c/c art.  145 do Código Tributário Nacional  ­  CTN.” (Acórdão 102­48436, de 25/04/2007)  “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Não ocorre a  prescrição  prevista  no  art.  174  do  CTN  quando  não  constituído  definitivamente  o  crédito  tributário,  em  virtude  de  a  exigência  encontrar­se  suspensa por  força de  impugnação ou  recurso na  esfera  administrativa.  Súmula  nº  11  do  1º  Conselho  de  Contribuintes.”  (Acórdão 108­09569 de 06/03/2008)  Ademais qualquer controvérsia teve seu entendimento pacificado por meio da  Súmula CARF nº 11:  “Súmula  CARF  nº  11:  Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo administrativo fiscal.”  A intimação do contribuinte da ação fiscal suspende o prazo prescricional e  deste modo a preliminar aventada não deve prosperar.  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC   8 Segunda  Preliminar  ­  Nulidade  do Auto  de  Infração,  causada  pela  imposição  de multa  no  valor de R$90.442,60, dentro do crédito apurado.  O  recorrente  também  se  insurge  contra  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  lançamento, por entender que a aplicação da penalidade é competência da autoridade superior  que tomar conhecimento da propositura e defesa do contribuinte.  Nesse  ponto  também  não  cabe  razão  ao  contribuinte.  A  multa  pelo  não  pagamento do tributo devido é imposição de caráter punitivo, constituindo­se em sanção pela  prática de ato ilícito e pelas infrações a disposições tributárias.  O permissivo legal que esteia a aplicação das multas punitivas encontra­se no  artigo  161  do Código  Tributário Nacional,  quando  afirma  que  a  falta  do  pagamento  devido  enseja a aplicação de juros moratórios, “sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e  da  aplicação  de  quaisquer  medidas  de  garantia  previstas  nesta  Lei  ou  em  lei  tributária”,  extraindo­se daí o entendimento de que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros  de  mora  e  multa  –  de  mora  ou  de  ofício  ­,  dependendo  se  o  débito  fiscal  foi  apurado  em  procedimento de fiscalização ou não.  Assim,  tendo  sido  apurado  o  debito  fiscal  através  de  procedimento  de  fiscalização, cabe sobre o mesmo multa de ofício, em face da infração às regras instituídas pela  legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.   Inclusive  a  aplicação  da mesma,  está  em  consonância  com  a  legislação  de  regência,  sendo  perfeitamente  válida  a  aplicação  da  penalidade  no  lançamento,  conforme  previsão do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96    Nno  que  se  refere  a  suposta  inconstitucionalidade  da  multa,  já  é  posição  sumulada deste Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância  o  exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder  judiciário:  “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.”  (Súmula CARF nº 2)    Terceira Preliminar ­ Nulidade do Procedimento Fiscal por falta do recebimento do Mandado  de Procedimento Fiscal Extensivo, desde o inicio da fiscalização.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  é  instrumento  interno  da  repartição  fiscal  de  gerenciamento,  controle  e  acompanhamento  da  ação  fiscal;  eventuais  inobservâncias de suas normas resolvem­se no âmbito do processo administrativo disciplinar,  que não aproveita ao sujeito passivo e nem implica nulidade do auto de infração, observadas,  ainda, as disposições do caput do art. 195 do Código Tributário Nacional.  Desta  forma  erros  e  omissões  no Mandado MPF,  não  nulifica  o  processo.  Inclusive já é entendimento pacífico deste Conselho que no processo administrativo fiscal da  União as nulidades são aquelas definidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72:  “Art.59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 8DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC Processo nº 13808.000624/00­66  Acórdão n.º 2201­00.970  S2­C2T1  Fl. 5          9 § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, de  9/12/93).”  Assim,  não  havendo  nulidade  legalmente  prevista,  resta  refutada  essa  preliminar.    Quarta  Preliminar  ­ Decadência  do  lançamento  no  valor  de U$137.449,00  que  se  refere  a  comissões creditadas no ano base de 1993.  Neste  tocante  importa  ressaltar que  independente do  ano  a que  se  refere  as  comissões  recebidas,  o  fato  gerador  ocorre  no  momento  do  seu  recebimento,  conforme  previsão  legal  imposta  no  próprio  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  RIR/94  (artigo  correspondente ao art.2º do RIR/99):  “CAPÍTULO I  PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO  BRASIL  Art.  1º As pessoas  físicas domiciliadas  ou residentes no Brasil,  titulares  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda ou  proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos  de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção  da nacionalidade,  sexo,  idade,  estado civil ou profissão  (Lei nº  4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de  outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de  1991, art. 4º).  § 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e  ganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem  prejuízo  do  ajuste  estabelecido no art. 85.”(Grifei.)  Apesar  do  argumento  apresentado  pelo  contribuinte  que  as  firmas  portuguesas  pagavam  as  comissões  muito  tempo  depois  dos  créditos  que  efetuavam  as  respectivas contabilidades.  Esse fato torna­se irrelevante, pois a disponibilidade econômica ou  jurídica ocorre quando os recursos estão à disposição do beneficiário em moeda ou em crédito  em  conta  corrente  bancária  não  se  assimilando  a  essa  última  o  crédito  contábil  na  empresa  devedora Neste sentido, inclusive a jurisprudência desse conselho já se pronunciou através do  Acórdão 102­43.815/99, publicado no DO 09/11/99.  Desse  modo,  o  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  difere  das  pessoas  jurídicas.  O imposto sobre a renda das pessoas físicas incide com base no regime de caixa e  não com base no regime de competência, como na maioria das pessoas jurídicas. O regime de  caixa determina a tributação no momento em que a renda é materialmente auferida, ou seja, a  renda é considerada tributável no momento em que é recebida.  Fl. 9DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC   10 Rejeitada portanto, também essa preliminar.    Quinta  Preliminar  ­  Nulidade  por  Bitributação,  pois  as  empresas  estrangeiras ficaram responsáveis pelos recolhimentos dos impostos  Não houve bitributação  dos  rendimentos,  conforme argüi o  recorrente,  pois  no sistema tributário brasileiro a responsabilidade pelo pagamento do imposto de rendimentos  recebidos do exterior é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.   Assim  não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  bitributação  como  melhor  esmiuçaremos na análise o mérito.    Sexta  Preliminar  – Nulidade,  por  ter  sido  usado  no  lançamento UFIR  de  períodos diferentes para calcular o quantum devido em real.  A UFIR considerada no lançamento é a do momento do fato gerador, assim  se ocorreram fatos geradores em períodos distintos são esses que devem ser considerados para  apurar o quantum devido na moeda corrente, aplicando­se inclusive a correção pertinente.  Esse  argumento,  foi  detalhadamente  analisando  na  decisão  de  primeira  instância,  conforme  demonstra  o  enxerto  abaixo  transcrito,  que  adoto  também  nas  minhas  razões de decidir:  “Conversão em UFIR.  47.  Nos  itens  a.3  e  b.5  da  impugnação,  o  contribuinte  argumenta  que  “ao  fazer  a  conversão  do  imposto  devido,  incidente sobre os rendimentos apurados no ano­base de 1.995,  de UFIR para o REAL, utilizou­se da UFIR de 1.997, equivalente  a  0,9108,  e  não  a  de  1.995  que  é  de  0,7061  que  é  a  correta”  (sic).  48.  Laborou em equívoco, uma vez que no Auto de Infração os  rendimentos  relativos  ao  ano­calendário  1995  constam  em  Reais,  como  pode  ser  visto  na  f.  71,  no  demonstrativo  de  apuração  relativo  a  esse  ano  (f.  66),  bem  como  na  planilha  inserta  à  f.  59:  “Demonstrativo  de  Rendimentos  Recebidos  no  Exterior”.  49.  Entretanto,  se o contribuinte queria  se  referir ao exercício  1995, ano­calendário 1994, novamente equivocou­se.  50.  Como  pode  ser  visto  na  f.  65,  os  valores  relativos  às  infrações  em  CR$  foram  corretamente  convertidos  segundo  a  UFIR do mês correspondente. Como exemplo tomamos o mês de  março  de  1994.  Os  valores  são  de  CR$  23.998.164,61  ou  65.737,50 UFIR,  pelo  que  se  vê  que  a  UFIR  de  conversão  foi  365,06 (exatamente a do mês de março de 1994).   51.  Relativamente  ao  valor  do  tributo  apurado  (em  UFIR),  a  conversão em Reais se deu pelo valor desta em 1º de janeiro de  1997, para que pudesse ser adicionado aos valores dos apurados  nos outros anos­calendário, totalizando o montante expresso na  Fl. 10DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC Processo nº 13808.000624/00­66  Acórdão n.º 2201­00.970  S2­C2T1  Fl. 6          11 primeira  folha  do  Auto  de  Infração  (f.  70).  E  tal  conversão  também ocorreu de maneira correta ante ao disposto no art. 29  da Lei n. 10.522/2002, abaixo transcrito:   Art.  29.  Os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos  fatos  geradores  tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994,  que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até  31  de  agosto  de  1995,  expressos  em  quantidade  de Ufir,  serão reconvertidos para real, com base no valor daquela  fixado para 1º de janeiro de 1997.   52.  Verifica­se,  portanto,  que  não  houve  qualquer  erro  cometido  pela  autuante  nos  cálculos  efetuados,  relativos  a  conversão em UFIR e reconversão em Reais.”  Destarte, não há qualquer nulidade que invalide o lançamento ou a decisão de  primeira instância.  Por conseguinte, passo a análise do mérito.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  do  exterior,  a  responsabilidade  pelo  pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal. Assim, os  rendimentos  recebidos de fontes situadas no exterior, por  residente no Brasil,  transferidos ou  não  para  o  País,  estão  sujeitos  à  tributação  sob  a  forma  de  recolhimento mensal  obrigatório  (carnê­leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.  Alega  também  o  Recorrente,  que,  mesmo  que  devido  fosse  o  IRPF,  a  responsabilidade  pela  sua  retenção  seria  da  fonte  pagadora,  conforme  dispositivo  contratual  assinado  entre  as  partes,  para  a  qual  requer,  então,  a  transferência  da  responsabilidade  tributária, por não tê­lo feito.   Porém, mais uma vez não lhe cabe razão, eis que, nos termos do artigo 106,  inciso III, do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, bem como no art. 115, § 1º, a, b, c do  RIR/94  vigente  á  época,  os  rendimentos  recebidos  por  residentes  ou  domiciliados  no  país  (como é o caso do Contribuinte) estão sujeitos ao recolhimento do carnê­leão.   A  decisão  recorrida,  quando  trata  especificamente  do  Tratado  para  evitar  bitributação assinado entre o Brasil e Portugal, apresenta precisamente que o lançamento não  invalidou  de  forma  algum  referida  Convenção  e  o  lançamento  ocorreu  nos  termos  legais  previstos. Se não vejamos:  “66. Relativamente à referida convenção, aprovada pelo Decreto  Legislativo  n.  59/71  e  promulgada  pelo  Decreto  n.  69.393/71,  cumpre transcrever o artigo XIV, aplicável ao caso em questão:  Artigo XIV  Profissões Independentes  1.  Os  rendimentos  obtidos  por  um  residente  de  um  Estado  Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras  atividades  independentes  de  caráter  similar  só  podem  ser  Fl. 11DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC   12 tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha,  de  forma  habitual,  no  outro  Estado  Contratante,  de  uma  instalação fixa para o exercício das suas atividades. Se dispuser  dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro  Estado mas ùnicamente na medida em que o respectivo devedor  for esse Estado, uma sua subdivisão política ou autarquia local  ou um residente desse Estado ou o pagamento dos rendimentos  for  suportado  por  um  estabelecimento  estável  situado  nesse  Estado.  67.  Pelo  constante  no  artigo  supratranscrito,  os  rendimentos  são  tributados  no Estado  em  que  o  recebedor  dos  rendimentos  for  residente,  no  caso  o  Brasil.  A  exceção  constante  na  parte  final do artigo ocorre quando o residente de um Estado possuir  “instalação  fixa  para  o  exercício  de  suas  atividades”  no  outro  Estado, o que não é o caso dos autos.  68.  Assim,  claro  está  que  as  comissões  (rendimentos  de  profissões independentes) pagas por fontes situadas em Portugal  a  residente  no  nosso  País  somente  podem  ser  tributadas    no  Brasil,  estando  correto,  também  nesse  ponto,  o  lançamento  efetuado.”  Para que o recorrente pudesse se beneficiar do imposto recolhido no exterior,  deveria  ter  comprovado  seu  recolhimento no exterior, demonstrando não  ter havido qualquer  restituição  e/ou  compensação,  conforme  expressa  determinação  legal  do  Regulamento  do  Imposto de Renda, RIR/99, que estava anteriormente prevista no art.111 do RIR/94:  CAPÍTULO III  IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR  Art.  103.  As  pessoas  físicas  que  declararem  rendimentos  provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do  imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de  origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965,  art. 5º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.98):   I  ­  em  conformidade  com  o  previsto  em  acordo  ou  convenção  internacional  firmado  com  o  país  de  origem  dos  rendimentos,  quando não houver sido restituído ou compensado naquele país;  ou   II  ­  haja  reciprocidade  de  tratamento  em  relação  aos  rendimentos produzidos no Brasil.  § 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto  calculado  com  a  inclusão  daqueles  rendimentos  e  o  imposto  devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos  §  2º  O  imposto  pago  no  exterior  será  convertido  em  Reais  mediante  utilização  do  valor  do  dólar  dos  Estados  Unidos  da  América  informado para  compra  pelo Banco Central  do Brasil  para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao  do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).  Analisando o processo e os argumentos apresentados pelo contribuinte, não  resta dúvida de que o Contribuinte  foi o beneficiário dos recursos recebidos do exterior,  fato  aliás,  que  o  próprio  Contribuinte  não  nega,  alegando  apenas  que  parte  destes  recursos  teve  origem em ganhos amealhados em anos anteriores e que a fonte pagadora era responsável pelo  pagamento de impostos.  Fl. 12DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC Processo nº 13808.000624/00­66  Acórdão n.º 2201­00.970  S2­C2T1  Fl. 7          13 Ocorre que apesar de discorrer largamente sobre os princípios e pressupostos  de direito, o contribuinte não trouxe nenhuma prova que pudesse afastar o lançamento.  Diante  do  exposto,  rejeito  as  preliminares  argüidas  e  no  mérito  NEGO  provimento ao recurso.          (assinado digitalmente)  Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora                              Fl. 13DF CARF MF Emitido em 04/11/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 24/10/2011 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANC ",1.0,Segunda Câmara,,,