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Necessitaria estar provada pelo Fisco, mediante documentação hábil e idônea, a natureza da percepção dos recursos ordenados mediante as transferências bancárias, para que fosse possível\r\naferir, se, de fato, tratavam-se de rendimentos tributáveis recebidos de fontes no exterior.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10830.005213/2006-11", "conteudo_id_s":"6141404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.008", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830005213200611.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10830005213200611_6141404.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2011-03-14T00:00:00Z", "id":"8111548", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:06.805Z", 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14 de março de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RENATO LUIZ RIGHETTO IFANGER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nIRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  FONTES  NO \nEXTERIOR ­ PROVAS ­ Tratando­se de omissão de rendimentos recebidos \nde  fontes  no  exterior  calcada  em  prova  indiciária,  a  ausência  de  provas \nveementes, consistentes e convergentes, de que a movimentação financeira é \nefetivamente de titularidade e tem como beneficiário o contribuinte colocado \ncomo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  não  permite  que  a  exigência \nfiscal  se  mantenha.  Necessitaria  estar  provada  pelo  Fisco,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  natureza  da  percepção  dos  recursos \nordenados  mediante  as  transferências  bancárias,  para  que  fosse  possível \naferir, se, de fato, tratavam­se de rendimentos tributáveis recebidos de fontes \nno exterior.  \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  João Carlos  Cassuli  Junior, \n\n  \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\nAntonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.005213/2006­11 \nAcórdão n.º 2202­01.008 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n \n\n. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  RENATO LUIZ  RIGHETTO  IFANGER,  foi \nlavrado Auto de Infração de fls. 05/07, originado de procedimento fiscal instaurado por meio \nde Mandado de Procedimento Fiscal — MPF de n.° 08.1.04.00­2006­00092­5 (fls. 01), relativo \nao imposto de renda pessoa física do ano­calendário 2002 ­ exercício 2003, por meio do qual \nfoi exigido crédito tributário apurado no valor de R$ 516.235,00, dos quais, R$ 183.001,57 são \nreferentes a imposto, R$ 105.116,10 correspondem a juros de mora calculados até 29/09/2006, \nR$ 137.251,17 são cobrados a  título de multa proporcional e R$ 90.866,16  relativos à multa \nexigida isoladamente. \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos  (fls.  06/07),  a  exigência decorreu da \nomissão  de  rendimentos  recebidos  de  fontes  pagadoras  situadas  no  exterior  e  falta  de \nrecolhimento do  imposto de  renda da pessoa  física devido a  título de carnê­leão. Os valores \ntributáveis,  as  datas  dos  fatos  geradores  e  o  enquadramento  legal  estão  relacionados  às  fls. \n06/07. \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  12/18),  dá  conta  das  seguintes \ninformações: \n\n­ Atendendo a demanda requisitória da Justiça Federal — Seção \nJudiciária do Paraná — r Vara Federal Criminal  em Curitiba, \nprocessos n.° 2003.7000030333­4 e n.° 2004.7000008267­0,  foi \nemitido Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (fls.  01)  objetivando \nanalisar,  em  fiscalização,  as  informações  obtidas  pela  Justiça \nFederal junto às autoridades do governo dos Estados Unidos da \nAmérica,  as  quais  foram  transferidas  para  a  Receita  Federal \nconforme decisão prolatada no processo n.° 2003.7000030333­4 \n(inquérito 207/98); \n\n• ­ Da análise das informações repassadas pela Justiça Federal, \nconstatou­se  que  no  ano­calendário  de  2002  o  fiscalizado \nefetuou  transações  financeiras  no  exterior,  através  da  empresa \nBeacon  Hill  Service,  no  total  de  US$  241,221.56,  nas  datas  e \nvalores discriminados em planilha de fls. 13; \n\n­ Cientificado do início do procedimento fiscal, em 15/03/2006, o \ncontribuinte  foi  intimado a comprovar, mediante documentação \nhábil,  idônea  e  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos \nrecursos  que  possibilitaram  a  realização  da  movimentação \nfinanceira efetuada através da Beacon Hill Service Corporation \ne, ainda, esclarecer e comprovar, mediante documentação hábil \ne  idônea, se os valores das  transações bancárias discriminadas \nestavam sujeitos e/ou se foram oferecidos à tributação; \n\n­  Através  de  documento  protocolizado  em  03/04/2006,  o \ncontribuinte solicitou prorrogação do prazo para atendimento à \nintimação  e  em  24/04/2006  encaminhou  resposta  informando \ndesconhecer  por  completo  tais  transações.  Ainda,  ao  ser \nreintimado  por  duas  vezes  a  apresentar  os  documentos \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nsolicitados,  o  contribuinte  reafirmou  desconhecer  tais \ntransações; \n\n­  Diante  das  negativas  de  autoria  do  contribuinte  foi  efetuada \ndiligência  e  consulta  investigativa,  cujos  resultados \nevidenciaram a autoria do fiscalizado nas transações bancárias \napontadas; \n\n­  Desta  forma,  os  créditos  efetuados  para  o  contribuinte  na \ninstituição  financeira  Beacon  Hill  Service  Corporation/  NYC­\nEUA foram considerados rendimentos auferidos no curso do ano \n2002  ,  omitidos  na Declaração  de Ajuste  Anual  do  Imposto  de \nRenda da Pessoa Física, exercício 2003, ano­calendário 2002; \n\n­  Tais  valores  foram  convertidos  em  reais  (R$),  conforme \nplanilha de  fls. 16, sendo o valor de R$ 665.460,25 incluído na \nDIRPF/2003  como  rendimentos  tributáveis,  resultando  em \nimposto de renda devido. \n\n­  Além  da  cobrança  da  multa  pela  falta  de  pagamento  do \nimposto  de  renda,  foi  cobrada  multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  mensal  de  imposto  de  renda,  esta  última  com \ndemonstrativo de valores às fls. 18. \n\nInsatisfeito com a autuação, o contribuinte apresentou a  impugnação de  fls. \n116/139, alegando os pontos as seguir, extraídos do relatório da autoridade recorrida: \n\n• No presente caso não há qualquer prova de que o Impugnante \ntenha auferido renda de fontes do exterior; \n\n•  O  lançamento  fiscal  pautou­se  em  documentos  como  simples \nreprodução  de  arquivos  magnéticos  enviados  por  uma \nautoridade  internacional,  cujo  conteúdo  seria  a  movimentação \nde valores pela empresa Beacon Hill Service Corporation junto \nao Banco JP Morgan Chase, por suposta ordem do Impugnante \npor fax ou telefone; \n\n•  Trata­se  de  documento  sem  qualquer  validade  jurídica, \nelaborado  por  uma  empresa  privada  norte  americana,  uma \nsimples ficha contendo os dados do Impugnante, não se podendo \nafirmar,  com  certeza,  se  o  dinheiro  mencionado  realmente \nexistiu e no montante mencionado ; \n\n•  Sequer  há  uma  conta  em  nome  do  Impugnante  no  Banco  JP \nMorgan Chase, com extratos bancários em seu nome, que possa \nser­lhe  atribuído  diretamente  uma  titularidade  e \nconseqüentemente responsabilização pela sua movimentação; \n\n• Considerando que é pela prova que se atesta a veracidade do \nfato, é necessário que haja, em algum documento, a assinatura \ndo  Impugnante certificada, através do reconhecimento de  firma \nem  cartório  ou  de  perícia  grafotécnica,  para  que  lhe  seja \nimputada a prática do ato; \n\n•  Todo  o  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  tem  como \nmotivação apenas as denominadas \"provas emprestadas\", já que \ntem como motivação tão somente as informações fornecidas pela \nPromotoria do Distrito de Nova York, obtidas supostamente após \nprocedimentos  investigativos  por  esta  realizado,  não  sendo \nsuficiente  para,  por  si  só,  provar  fato  jurídico  ou  ilícito \ntributário, autorizando a  lavratura de ato de  lançamento ou de \naplicação  de  penalidade. Nesse  sentido,  transcreve  ementas  de \ndiversos julgados; \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.005213/2006­11 \nAcórdão n.º 2202­01.008 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n5\n\n• A multa isoladamente aplicada, no percentual de 50%, é nula, \npois à época dos fatos geradores não havia multa, além daquela \nde 75% referente ao inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, que \nprescrevesse  penalidade  à  conduta  do  contribuinte,  sendo \ninadmissível que lei posterior seja passível de aplicação para o \npassado; \n\n•  Requer  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidos, inclusive juntada de novos documentos e a produção \nde prova pericial. \n\nA  DRJ­São  Paulo  II  ao  apreciar  as  razões  do  contribuinte,  julgou  o \nlançamento procedente, nos termos da ementa a seguir:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nMEIOS DE PROVA. RECURSOS ENVIADOS AO EXTERIOR. \n\nSão  válidas  as  informações  veiculadas  em  relatório  da \nSecretaria da Receita Federal, decorrentes de Laudos Técnicos \ndo Instituto Nacional de Criminalística, elaborados a partir das \nmídias eletrônicas  e documentos apresentados pela Promotoria \ndo  Distrito  de  Nova  Iorque  à  Comissão  Parlamentar  de \nInquérito do Banestado. \n\nPROVA EMPRESTADA \n\nDevem  ser  aceitas  no  processo  administrativo  fiscal  as  provas \nencaminhadas  à  Secretaria  da  Receita  Federal  pelo  Poder \nJudiciário.  \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos \nde Contribuintes, e as judiciais, não proferidas pelo STF, não se \nconstituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não \nse  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão \nàquela objeto da decisão. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nDE CARNÊ­LEÃO. \n\nEstá obrigada ao pagamento do carnê­leão a pessoa  fisica que \nreceber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, \nrendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados \nna fonte, no País. A falta de seu recolhimento enseja a aplicação \nda  multa  isolada,  independentemente  de  ter  sido  apurado \nimposto a pagar na declaração de ajuste anual. \n\nPEDIDO  DE  PRODUÇÃO  SUPLEMENTAR  DE  PROVAS. \nPRECLUSÃO. \n\nEnseja  indeferimento  o  pedido  de  realização  de  perícia  ou \nprodução suplementar de provas formulado sem observância dos \nrequisitos  legais  exigidos. Preclui o direito de apresentação de \nprovas documentais após o ato da apresentação da impugnação \nválida. \n\nLançamento Procedente. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nInsatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso  voluntário  ao  Conselho  onde \nreitera as mesmas razões da impugnação, reiterando os seguintes pontos: \n\n­ Preliminarmente, argumenta que cabe a autoridade judicante administrativa \na busca da verdade material; \n\n­  No mérito,  indica  que  não  ocorreu  os  fatos  geradores  tributários,  dada  a \nausência  de  prova  de  auferimento  de  renda.  Indica  que  resta  saber  se  constar  na  ficha  da \nempresa  Beacon Hill  como  remetente,  ordenande  e  beneficiário,  em  operações  financeiras  , \nequivale ao auferimento de renda, como “acréscimo patrimonial”; \n\n­  Questiona  a  utilização  de  prova  de  emprestada  como  base  para  o \nlançamento, por entender que a mesma é ilegítima; \n\n­  Da  impossibilidade  da  aplicação  da  multa  de  ofício  e  multa  isolada \ncumulativamente – da vedação pelo bis in idem. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.005213/2006­11 \nAcórdão n.º 2202­01.008 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nConforme o auto de infração, o lançamento decorre da apuração de omissão \nde rendimentos recebidos de fonte no exterior. \n\nPreliminarmente,  cabe  apontar  a  questão  da  falta  de  provas  da  natureza  da \ninfração. \n\nPessoalmente entendo que com os elementos presentes nos autos não restou \ncomprovado pelo Fisco o motivo da transação ou a que título se deram essas movimentações \nfinanceiras.  \n\nFato  é  que,  na  ação  fiscal,  não  restou  comprovada  a  natureza  dos  recursos \ncreditados  ao  recorrente  como  \"rendimentos\"  recebidos  de modo  a  evidenciar  a  omissão  de \nrendimentos  recebidos no  exterior. No próprio Termo de Verificação Fiscal deixa  claro  esse \naspecto as fls. 16 . \n\n Sendo assim, apesar da negativa do contribuinte,  fica  evidente \nsua  autoria  nas  transações  bancárias  anteriormente \nrelacionadas e, com base no artigo 55, inciso VII, do Decreto n° \n3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), e no artigo 42 \nda Lei n° 9.430/1996, os créditos efetuados para o fiscalizado na \ninstituição  financeira  Beacon  Hill  Service  Corporation/NYC­\nEUA,  conforme  datas  e  valores  extraídos  das  informações \nrepassadas  pela  Justiça  Federal,  foram  considerados \nrendimentos  auferidos  no  curso  do  ano  2002  e  omitidos  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nFísica, exercício 2003, ano calendário 2002”.  \n\nNota­se  inclusive  que  no  próprio Termo de Verificação  Fiscal  a  autoridade \nlançadora faz  referência a que estaria  realizando o  lançamento baseado no artigo 42 da Lei  . \n9430/96, porem no auto de infração o faz identificando como omissão de rendimento recebidos \nde fontes no exterior. \n\nEm  suma,  entendo  que  não  sendo  comprovado  a  natureza  do  rendimento, \ndescabe o lançamento com base na infração \"Omissão de Rendimentos Recebidos de Fontes no \nExterior\".  Necessitaria  estar  provada  pelo  Fisco,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a \nnatureza da percepção dos recursos ordenados mediante as  transferências bancárias, para que \nfosse possível aferir, se, de fato, tratavam­se de rendimentos tributáveis recebidos de fontes no \nexterior. Como essa prova não é clara, não há como prosperar o lançamento com a infração e \nenquadramento legal indicado. \n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nEmitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\nAssinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA -IRPF\r\nExercício: 2001, 2002\r\nGLOSAS. DEDUÇÃO COM DEPENDENTES DESPESA MÉDICA.\r\nSOGRA E SOGRO POSSIBILIDADE.\r\nA sogra e o sogro podem constar como dependentes do genro, desde que não aufiram rendimento superior ao limite de isenção e sua filha não declare cm separado. Deve-se restabelecer a despesa medica glosada sob o único fundamento de não ter sido efetuada coM estes dependentes.\r\nPRESCRIÇÃO. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, SÚMULA CARF nº11.\r\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. A prescrição somente começa a fluir a partir da decisão administrativa REMISSAO. LEI nº 11.941/2009.\r\nInaplicável a remissão pretendida pelo recorrente, para o crédito tributário lançado de valor superior a. 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A RENDA DE PESSOA \t-IRPF \n\nExercício: 2001, 2002 \n\nGLOSAS. D1 M1.160 COM DEPHNIDFN NT FS DESPHSA MÉDICA. \n\nSOGRA E SOGRO POSSIBILIDADE. \n\nA sogra e o sogro podem constar como dependentes do genro, desde que não \n\na.ufiram rendimento superior ao limite de isenção e sua filha não declare cm \n\nseparado . Deve-se restabelecer a despesa medica glosada sob o único \n\n..fundamento de não ter sido efetuada corn estes dependentes. \n\nPRESCRIÇÃO. RECURSO PENDENTF DE JULGAMENTO, SÚMULA \n\nCAR.F n\"11. \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no process() administrativo fiscal. A \n\nprescrição somente começa a fluir a partir da decisão administrativa \n\nREMISSAO. LEI n\" 11.941/2009. \n\nInaplicável a remissão pretendida pelo lecorrente, para o crédito tributário \n\nlançado de valor superior a. RS 10.000,00, \n\nRecurso voluntdrio provido em parte.. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.. \n\nAcordam os membros do Colegiado, íor unanimidade de votos, em rejeitar \n\npreliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução corn \n\nos dependentes Amaro Romão da Silva e lone Furtado da Silva nos anos-calend ário de 2000 e \n\n2001 e da despesa medica de R$ 130,00 no ano-calendário de 2000, nos termos do voto do \n\nRelator, \n\n67-) \n\n\n\n4arcos Cândido - Pr 1( ente \n\nJosé Ruiimundt TO's Santos - Relator \n\nEDITADO EM: 1 I FEV 2011 \nPari ciparam do presente .julgamento os Conselheiros Caio Marcos Cândido, \n\nJosé Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naok.i. Nishioka, Gonçalo Bonet Allage, Odmir \n\nFernandes e Ana Neyle Olímpio Holanda.. \n\nRelatorio \n\n0 recurs° voluntário e:11 exame pretende a reforma do Acórao IV 07-14,810 \n\n235), clue, pot unanimidade de votos, .julgou procedente em parte o lançamento, para \n\nrestabelecer a deduydo com a dependente Anieely 1: ,'igueredo, nos anos calendários de 2000 e \n\n2001. \n\nA .infrayao indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados na \n\nimpugnaydo tbra.m sintetizados pelo \tjulgador a quo nos seguintes termos: \n\nPoï intermédio do Auto de Infração de tls. 120 a 126, exige-se do interessado \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física no valor de R$ 12.594,05, acrescido de multa de \n\noficio de 75% e taros de mora, referente aos fatos geradores oeonidos nos anos-calendário \n2000 e 2001 . \n\nCompulsando os autos, verifica-se quea presente autuação Ibi lavrada em razão this \n\nseguintes infrações: \n\nomissão de rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário 2000 (R.$ \n\n7434,55); \n\nb) não compn.wacão de parte das deduções declaradas, no exercício 2001 (ano-\n\ncalendário 2000), a titulo de contribuição á previdOncia oficial, dependentes, despesas com \n\ninstrução e despesas médicas; \n\nc) não comprovação de parte das deduções declaradas, no exercício 2002 (ano-\n\nea lendário 2001), a titulo de dependentes, despesas com instrução e despesas medicas; \n\n(I) declaração de despesas não dedutiveis, no exercício 2002 (ano-calendário 2001), \n\ntitulo de livro \n\ntendo em vista as infrações descritas acima, a autoridade lançadora efetuou as \n\nseguintes alterações: \n\na) no ano-calcndario 2000, alterou o valor dos rendimentos tributáveis recebidos de \n\npessoas jurídicas de R$ 40 976,17 para .R.$ 48.410,72, e glosou parte das deduções declaradas \n\ntitulo de contribuição ii previd&ncia. oficial (R$ 2.564,10 de urn total de R$ 4 507,38), \n\ndependentes (R$ 5.400,00 de um total dc R$ 8.640,00), despesas com instrução (R$ 3..400,00 \n\nde -um total de R$ 5. - 100,00) e despesas médicas (R$ 11.290,32 de um total de R$ 11742,32); \n\n2 \n\n\n\nProcosso n\" 10920 001516 12003-02 \t S2411...1:1 \nAc6i (I?io n.\" 2101-00.873 \t Fl 2 \n\nb) no ano-calendario 2001, glosou as deduções declaradas a Milo de livro caixa (RS \n\n10 .261,99), e parte das deduções declaradas a titulo de dependentes (R$ 5.400,00 de mu total. \n\nde R$ 8 640,00), despesas com instrução (R$ 3.386,14 de um total de RI 5 086,14.) c despesas \n\nmédicrs (R$ 5 526,45 de um total de R$ 6.118,45). \n\nA autoridade fançadot a esclarece, na \"Desiçii6 deis Fatos \tfuquadramento(s) \n\nLegal (is)\" de fls. 122 a 125, que a revisao efetuada tomou poi. base a pi imeira deelatação de \n\najuste anual entregue pelo contribuinte nos anos-calendario 2000 (Hs 111 a 113) e 2001 \n( fls 114 a 116). \n\nA deelaracão de ajuste anual retificador a entregue no ano-cal.endario 2000 (li s. 06 a \n\n10), ainda de acordo corn o auditor-fiscal autuante, não foi considerada no lançamento, ja. que, \n\npor ter sido entregue após o inicio do procedimento fiscal, não produziu efeitos. \n\n1-111 sua impugnaçao de fls. 130 a 132, o contribuinte contestou integralmente a \n\nauttração, alegando cm síntese que: \n\na) \"n5o conconlo cam a alegação do auditor fiscal (pre soneguei intolmações quanto \n\naos valores dos meus renditnentos recebidos no ano base 2000, pois o que houve foi o \n\ndesconto dos valot es que foram descontados e repassados ao meu Sindicato de Classe, mas \n\npar a corrigir esta distarçao em minha declaração de ajuste anual, efetuei a devida tetiticaçao, \n\namparado na Instrução Normativa \tn° 15 de 06 de fevereiro de 2001, publicada no 1)01:1 \n\nem 08/02/2001, em seu artigo 54, 55, 56 e 57 clue trata da matéria\"; \n\nb) as deduções declaradas a titulo de contribuição ii. previdência o ficial estão de \n\nacordo corn as informações recebidas das fontes pagadoras; \n\nc) só foram declaradas como dependentes pessoas que efetivamente dependem. \n\nI inanceiramente do contribuinte; \n\n(1) as deduções declaradas a Undo de despesas médicas se 'dcier)\" a pagamentos \n\nefetuados a plano de saúde e a profissionais dessa area; \n\ne) as deduções declaradas a titulo de despesas coin i nstrução se refer em \n\npagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino particular; \n\nf) as despesas declaradas a .titulo de livro caixa se referem S contribuição mensal \n\nobrigatoria ao sirklicato de sua categoria pi ofissionat; \n\ng) a contribuição paga ao sindicato á necessaria para que o contribuinte participe do \n\nrodízio de chamada. \n\nfun, o contribuinte pleiteia a declaração de improcedt'smeia do presente \n\nI ançamento. \n\nJuntamente corn a impugnação apresentou as copias de documentos de Hs. 133 a \n)3'7 \n\nLm seu apelo ao CARP, a if 244, o recorrente argumenta, em preliminar, que \n\nsomente após cinco anos e oito meses da apresentação da defesa administrativa o process() foi \n\njulgado, restando prescrito. Ressalta que em decisão recente o Supremo Tribunal Federal, \n\nárgão máximo no pais para dirimir dúvidas jurídicas, considerou quo todos os créditos \n\ntributarios pertencentes à união, não lançados em divida ativa, prescreve no período de OS \n\nanos. \n\n\n\nConsidera que, de acordo corn a medida provisória assinada pelo .presidente \nda Repablica, foram extintos todos os débitos corn valot inferior a R$ 10.000,00, e que o \nlançamento em exame se enquadra nesta norma. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator . \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\nAs questões suscitadas em sede de recurso reportam-se ás modalidades de \n\nextinydo do crédito tributário (prescriçao e remissao), conforme disciplina o artigo 156 do \nCTN.. \n\nNos termos do artigo 174 do CIN, a açao para a cobrança do crédito \n\ntributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiyao definitiva. Conforme \n\ndispõe o artigo 201 do CTN, constitui divida ativa tribut(iria a proveniente de crédito dessa \n\nnatureza„ regularmente inscrita na repartição a(hninistrativa compelente, depois dee,sgolado o \n\nprazo fixado„ para pa,f.amento, pela lei ort por decisão final prolerida em proces-.so regular. \n\nDiferentemente do que argumenta o recorrente, as manifestações judiciais sat) uníssonas no \n\nentendimento de que somente após a decisdo administrativa que n'cio caiba mais recurso, cm \n\ndesfavor do contribuinte, é que o crédito tributário se torna definitivamente constituido e \ndotado dc liquidez e certeza. A partir desse momento começa a fluir o prazo presericional, \n'Enquanto pendente de julgamento, nao há mais que se filial . em decadéncia, pois o direito \nconstituicao do credito através do lançamento jú foi exercitado, nem em prescriçao, pois a \n\nexigibilidade do crédito encontra-se suspensa, consoante disciplina o artigo 151 do CT.N.. \n\nConfira-se os arcstos abaixo coheionados: \n\nRE 95424 / PI? Relator Mui Néri da Silveira Ementa CREDITO \n\n7RIBUTÁRIO. IC AI DECADAVC7A C7 N, ARTS 173, I, E \nPiIRÁGRAL 0 CHICO, 151, III 0 LAW/MO:NM, NO ( AS°, \n\nAN7ES DE DECORRIDOS TeLS ANDS 1)0 \n1/4 TO GERA DOI?, COM O LEVANTAMENTO EFETUAI)() E \n\nA NO1IFICA(40 DO CONTRIBUINTE A PARTIR DAL \n\nNÃO HÁ MAIS FALAR EM DECADÊNCIA. LANÇADO O \nTRIBUTO„ ,1 DISCUSS40, POR VIA DE RECURSOS \n\nADMINLS1RAT1VOS, TEM O EFEITO DE SUSPENDER A \n\nEXIGIBILIDADE DO CRED110 TRI1W1ÁRI0, UT ART-\n\n151. 111, DO CTN. NA -0 CABE, SEOUER,AI, TER COMO \nINICIADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO A INSCRIÇÃO 1)0 \n\nCRÉDITO LM DIVIDA ATIVA NÃO E 0 MOMENTO MAL \n1)1 SUA CONSTITU4140 COM 0 AUTO DE INFRAÇÃO, \n\nCONSUMA-SE 0 LANÇAMEN70 DEFI7V1D0 NO ART-142, \n1)0 ( -IN 4 CERTIDÃO DA IAS( R1('ÃO DO CREDIT() FM \n\nDIVIDA Al:1VA VALE C0A40 EXECUTIVO \n\n.E.X1RAJUDICIAL PRECTil)EN1ES' DO SIP REC'URSO \n\nCONHECIDO E PRO M)°, PARA Al'ASTAR A DECADÊNCIA \nDEC 7? El A DA (gt del) \n\nRP; 95365 / MG Relator. Min Décio Miranda Amenta \n\n1RIBUiriiRIO CREDIT° 7RIBUEiR10. EA:IMO-0 \nDRADE.NCIA L PRES'C'RIÇÃO O CORIGO TRIBUTÁRIO \n\n14-‘ \n\n\n\nProcess° 1\" 10920 00151012003-02 \t S2-C11 TI \n\nAc(ii (1:40 o \" 2101-00.873 \t 01 3 \n\nNACIONAL \tEA1ABELECE \tTRÊS \tEASES \n\nPVCONFUNDIVEIS: A 01IE VA/ A TÉ A NO11 FICA CIO 1)0 \n\nLANÇAMENTO AO SUJEITO PASSIM, FM . °IT CORRE \n\nPRAZO DE DECADÊNCIA (ART 173, I E 11); A OUE SE \n\nESTENDE DA NOTIEICAÇÃO DO LANÇAMENTO) 4 TE .4 \n\nSOLUÇÃO DO PROCESS° .,4 DMINL9TRA 111/V, EM OUE \n\nN.40 CORREM - NEM PRAZO DE DECADÊNCIA, NEM DE \n\nPRES(1?1(40, POI? ESTAR SUSPENSA A \n\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, 111); A OUE \n\nCOMEÇA NA DATA DA SOLI -1(40 FINAL DO PROCESS() \n\nA DMINISTRATIVO, 01/ANDO CORRE PRAZO DE \n\nPRESCRI(.40 DA AÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA (ART \n\n1742 ( -viki) \n\nHa de se acrescentar que este Conselho Administrativo de Recursos Fiscal \n\nconsolidou sua jurisprudencia mansa e pacifica na Snmula n\" ii, a respeito da inaplicabilidade \n\nda. preseriçao intereorrente ao processo administrativo fiscal.. \n\nSfinfula CARE n\" 11.• Ntio .se aplica a prescri(ao intercori enie \n\nno proccsso administrativo \n\nNo que tange \trem iF,s5o, entendo que o crédito ern discussio é muito \n\nsuperior ao limite estabelecido pelo artigo .14 da MP n 0 449/2008 (convertida .na Lei n\" \n\n11.941/2009): \n\nAr .14.. Ficam reinitidos 0. 5 débilos coin a Tazenda Naciontil, \n\ninchtsive aqueles corn .suspensa que, em 31 de \ndezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (arum) anos ou mats e \n\ncujo valor total consolidado, nessa masina data, seja igual ou \n\ninferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). \n\n§ \tliinite previsto no caput deste artigo deve sei considerado \n\npot- ,sujeito passivo C. .separadamente, em relaçao. \n\nI aos débitos 0(5(1 11(15 cio Divida :Viva da União, no ()what) da \n\nPiOeui adoilu-Gerai da .Fazenda Nacional, decoirentes das \n\ncontribuiçães sociais pcvi.stas nas alineas a, b e c do pat ágral0 \n\n1.'.1.nico do art 11 da Lei n' 8 212, de 24 de julho de 1991, das \n\ncontribuiçães instituídas a tittih, substituição e das \n\ncontribuições devidas a tor:chi/8, (155i11. en leittlidaS 011i f . OS \n\nemidades e fundos, - \n\nII — aos demais débitos inscritos cm Dívida Ativa da Unuso , no \n\nambit() da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, \n\nIII aos débitos decorrentes das contribuiçães sociais previstas \n\ntiLLS alineas a, b e c do parkrafo iinico do art. 11 da Lei n \" \n\n.8.212, de.? 24 de julho de 1991, das contribuições instimidas a \n\ntitulo de sub,stituição e das contribuições devidas a terceir Os, \n\n(158 1 01 entendidas outras entidades e . fiou/os, administrados pela \n\nSecretaria do Receihi Federal do Bra„sil,- e IV aos demais \n\ndébitos administradas pela Sec:Peoria da Receita Federal do \n\nBrasil \n\n5 \n\n\n\n§ 2\" No hipótese do \to valor de que trata este artigo sera \n\napurado considetando a totalidade dos estabelecimentos da \n\npessoa juridiea \n\n3\" O disposto neste ai ligo não implica restiluição de quantias \npctgas \n\n,P Aplica-se o disposto ncste at .tigo aoY débitos otiginarios de \noperações de credit() rural e do Programa Especial de Crédito \npara a 1?clOrma Agra tio — PROCERA transferidos ao Tesouro \n\nAfacional, renegociados ou não coin amparo em legislação \n\nespecifica, initas na divido ativa da Unido, inclusive tupelos \n\nadquiridas ou desoneradas de risca pela (Ada() por força do \n\nMedida Provisória n\" 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 \n\nPot fim, do exame das peças processuais, verifica-se que a decisao recorrida \n\nexaminou minuciosamente a matéria em litígio , decidindo em conformidade coin a \njurisprudência deste Conselho Merece reparo, tao-somente, a parte da deeisao que manteve a \nglosa dos dependentes Atrial() Roma() da Silva e lone Furtado da Silva, sogro e sogra do \n\nautuado. Nos termos do inciso VI do artigo 35 da Lei n\" 9..250, de 1995, estes podem constar \n\ncomo dependente do genro, desde que nib o auliram rendimentos acima da tabela dc .iscnçao e a \nAla (esposa do autuado) declare em conjunto. Na declaraçao em conjunto, se a cônjuge \n\nauferiu rendimentos, estes devem ser somados aos rendimentos do declarante, sendo a esposa \n\nincluída como dependente do marido. No caso em exame, como a esposa do autuado nao \n\napresentou declaraydo em separado, e foi relacionada como dependente do marido ias \ndeclarações do período fiscalizado, penso que o sogro e a sogra podem figurar como \ndependentes do genro . Como conseqiiéncia, restabeleço a deduçao da despesa médica de \n\nAmaro Romao da Silva, no valor de RS130,00, confOrme recibo ui ti. 39 (copia a ti. 173), \nrelativo ao ano-calendario de 2000, glosada sob o único fundamento de ter sido efetuada corn o \nsogro. As demais glosas devem ser mantidas, pelos próprios fundamentos declinados no voto \n\ncondutor da dccisao a quo. \n\n.1-na face ao exposto, .rejeitar a preliminar e, no mérito, don parcial provimento \nao recurso, para restabelecer a deduedo corn os dependentes Amaro Roma() da Silva e lone \nFurtado da Silva, nos anos-calendario de 2000 e 2001, e da despesa medica de 10130,00, no \nano-calendario de 2000, \n\nJosé Raimum \tla Santos \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: DECISÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.\r\nEFEITO REPETITIVO. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO CARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e\r\npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\r\nNão incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. 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DRJ­PORTO ALEGRE/RS \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta:  DECISÃO  DO  STJ  SOB  O  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC. \nEFEITO  REPETITIVO.  APLICAÇÃO  NO  ÂMBITO  DO  CARF.  As \ndecisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e \npelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de \njaneiro  de  1973, Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNão incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência \nde sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado pelo \nSTJ sob o rito do art. 543­C do CPC, aplicável ao CARF por força do art. 62­\nA do RICARF. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n \n\nAssinatura digital \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 18/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 18/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 03/12/2011 \n\nParticiparam da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\nALTIVO  ROSA DOS  REIS  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da \nDRJ­PORTO ALEGRE/RS (fls. 53) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio \ndo  auto de  infração de  fls.08/14, para exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física – \nIRPF  ­  suplementar,  referente  ao  exercício  de  2002,  no  valor  de  R$  3.795,48,  acrescido  de \nmulta  de  ofício  e  de  juros  de  mora,  perfazendo  um  crédito  tributário  total  lançado  de  R$ \n9.081,22. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a omissão de rendimentos recebidos \nde pessoa jurídica. Eis a descrição dos fatos do auto de infração: \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou física, \ndecorrentes de trabalho com vínculo empregatício. Tributamos o \nrendimento  recebido  em  acordo  judicial  com  a  Campanha \nNacional  de  Escolas  da  Comunidade,  CNPJ  33.621.384/0015­\n14,  no  valor  de  R$  13.801,74,  conforme  demonstrado  pelo \ncontribuinte  e pela  fonte pagadora. O acordo  foi celebrado em \n23­11­1999, com previsão de dois pagamentos de R$ 80.000,00 e \nR$  50.000,00,  respectivamente  em  novembro  de  1999  e  2000, \nmais  40  parcelas  mensais  de  dezembro/1999  a  março/2003, \ndevidamente demonstrados pela fonte pagadora.  \n\nO  imposto  de  renda  retido  e  recolhido  relativo  ao  acordo,  R$ \n27.415,01,  já  foi  totalmente  compensado  nas  declarações  de \najuste  dos  exercícios  2000  e  2001.  somando  o  rendimento  do \nacordo  recebido  em  2001  aos  demais  rendimentos  declarados, \nR$ 55.082,73, o total de rendimentos tributáveis é R$ 68.884,47. \n\nO Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  relatou  que  os  valores  recebidos \nreferem­se  a  acordo  trabalhista  em  processo  judicial  e  que  entende  que  o  montante  de  R$ \n13.801,70  é  isento  de  tributação,  pois  se  refere  a  indenização  de  antiguidade  e  a  FGTS, \nconforme declaração prestada pela fonte pagadora. \n\nA DRJ­PORTO ALEGRE/RS julgou procedente o lançamento com base nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nA  DRJ  observou,  como  premissa  de  sua  fundamentação,  que  nem  toda \nindenização é isenta; que as isenções são aquelas expressamente previstas na legislação, quais \nsejam, aquelas decorrentes de acidente de trabalho e aquelas previstas na CLT, bem como na \nlegislação  do  FGTS;  que  quaisquer  outros  rendimentos,  mesmo  que  denominados \nindenizações, estão sujeitos à incidência do imposto; que, no caso, os rendimentos referem­se a \nrendimentos do trabalho recebidos acumuladamente e não há nos autos nenhum elemento que \npermita discriminar parcela referente a FGTS. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 18/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 18/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 11012.000056/2004­83 \nAcórdão n.º 2201­01.433 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n28/08/2008 (fls. 60) e, em 29/09/2008,  interpôs o recurso voluntário de fls. 64/69, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  lançamento  pelo  qual  se  apurou \nomissão  de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica. Trata­se  de  rendimentos  recebidos  em \ndecorrência  de  ação  trabalhista  e  a  controvérsia  gira  em  torno  da  natureza  das  verbas  e  da \nincidência ou não do imposto sobre tais verbas. \n\nAntes  de  apreciar  o  mérito  dessas  questões,  todavia,  cumpre  examinar  as \narguições de nulidade do lançamento. \n\nO Contribuinte argúi a nulidade do lançamento, inicialmente, sob a alegação \nde  que  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  os  informes  de  rendimentos  fornecidos  pela \nfonte pagadora. \n\nA alegação,  todavia, não procede. A autoridade fiscal não está vinculada ao \nque  foi  informado pela  fonte pagadora para definir  sobre a  incidência ou não do  imposto. A \natividade  de  fiscalização  e  de  lançamento  consiste  precisamente  na  apuração,  pelo  agente \nfiscal,  das  bases  tributáveis,  podendo  para  tanto  revisar,  tanto  os  valores  informados  pelo \npróprio Contribuinte em sua declaração, quanto os valores informados por terceiros. \n\nNão  vislumbro,  portanto,  neste  aspecto  qualquer  vício  que  possa  ensejar  a \nnulidade do lançamento. \n\nO  Contribuinte  argúi  a  nulidade  do  lançamento,  também,  por  alegado \ncerceamento do direito de defesa, caracterizado pelo incorreto enquadramento legal. Este fato, \ntodavia, mais uma vez não se verifica. O que o Recorrente aponta como erro no enquadramento \nlegal  é  a  imputação  pelo  Fisco  de  uma  conduta  sem  levar  em  conta  os  fatos  como  estes \nocorreram. Ora, tal alegação se confunde com o próprio mérito da questão tratada no processo, \nque envolve precisamente a divergência sobre a correta  tributação dos  rendimentos recebidos \npelo Contribuinte. \n\nNão  vislumbro,  portanto,  também  quanto  a  este  aspecto  vício  que  pudesse \nensejar a nulidade do lançamento. \n\nRejeito, portanto, a preliminar de nulidade. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 18/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 18/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto  ao  mérito,  a  questão  cinge­se  à  definição  a  respeito  das  verbas \ntributáveis. \n\nO Contribuinte sustenta que parte das verbas recebidas é isenta, conforme foi \ninformado pela fonte pagadora. Tais verbas teriam sido recebidas a título de FGTS e de juros \ncompensatórios. A DRJ já excluiu da base de cálculo as parcelas referentes ao FGTS. Resta em \ndiscussão,  portanto,  apenas  a  incidência  do  imposto  sobre  as  verbas  recebidas  como \nconsectário dos rendimentos tributáveis recebidos, a título de juros compensatórios. \n\nSustentam  os  que  defendem  a  tese  da  não  incidência  do  imposto  sobre  os \njuros  compensatórios  que a mesma  tem natureza meramente  indenizatória,  não  configurando \nacréscimo patrimonial e, portanto, não se enquadrando o rendimento nas hipóteses do art. 43 \ndo CTN. \n\nEsta matéria foi  recentemente julgada pelo STJ, sob o rito do art. 543­C do \nCódigo de Processo Civil – CPC, atribuindo à decisão, portanto, efeito repetitivo. Trata­se do \nRecurso Especial  nº 1.227.133  ­ RS  (2010/0230209­8),  julgado  em 20/09/2011 cujo  acórdão \nestá assim ementado:  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE \nRENDA.  –  Não  incide  imposto  de  renda  sobre  os  juros \nmoratórios  legais  em  decorrência  de  sua  natureza  e  função \nindenizatória ampla.  \n\nRecurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC, \nimprovido. \n\nE, como se sabe, o Regimento  Interno do CARF,  instituído pela Portaria nº \n256, de 22 junho de 2009, com alterações introduzidas pela Portaria nº 586, de 21 de dezembro \nde 2010, no seu art. 62­A, determinou que as decisões definitivas do STF e STJ, em matéria \ninfraconstitucional,  proferidas  na  sistemática prevista  pelos  artigos  543­B  e 543­C da  Lei  nº \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a saber: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo  presente  caso,  resta  em  discussão  apenas  a  parte  do  lançamento \ncorrespondente à parcela dos rendimentos recebidos a título de juros compensatórios. \n\nAssim, embora  ressalvando minha posição pessoal no sentido da  incidência \ndo imposto sobre os juros compensatórios, calculados sobre verbas tributáveis, por força do art. \n62­A  do  RICARF,  acima  reproduzido,  reconheço  a  improcedência  da  autuação  na  parte \nreferente aos juros.  \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho meu  voto  no  sentido  de  julgar  improcedente  o \nlançamento. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 18/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 18/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 11012.000056/2004­83 \nAcórdão n.º 2201­01.433 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CAMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 18/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 18/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  6\n\nProcesso nº: 11012.000056/2004­83 \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda \nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.433. \n\n \n \n \n \n \n\nBrasília/DF, 03 de dezembro de 2011. \n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(     ) Apenas com Ciência \n\n(     ) Com Recurso Especial \n\n(     ) Com Embargos de Declaração \n\n \nData da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ \nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 18/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 28/\n\n12/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 18/01/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)\r\nExercício: 2002\r\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO.\r\nSão tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -\r\nUNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).\r\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.\r\nRessalvada a posição do relator, é entendimento da CSRF que acórdão cujo objeto é o julgamento de matéria afeta à CSLL não serve de paradigma para caracterizar divergência em face a acórdão relacionado ao PNUD, ainda que em ambos os casos se discuta a multa isolada de que trata o art. 44, II, da\r\nLei n° 9.430, de 1996.\r\nRecursos especiais da Contribuinte negado e da Fazenda Nacional não conhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Superior", "numero_processo_s":"14041.000088/2006-91", "conteudo_id_s":"5408057", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-000.773", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000088200691.pdf", "nome_relator_s":"Manoel Coelho Arruda Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000088200691_5408057.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pela contribuinte. 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II, da\n\nLei n° 9.430, de 1996.\n\nRecursos especiais da Contribuinte negado e da Fazenda Nacional não\n\nconhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1 \\\\ti\\,)\\Ç\\\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso interposto pela contribuinte. Por maiori , de votos, em não conhecer do\n\nrecurso interposto pela Fazenda Nacional. Vencidos os cons. eiros Julio César Vieira Gomes\n\ne Carlos Alberto Freitas Barreto que conhec'am do recurso.\n\n9j\n\nCARLOS ALBERT* r -TAS BAR' , TO- Presidente_\n\\-\n\nMA 4 EL C C LHO • RRUDA JUN' OR - elator 'P\"-----------------------\n\n11+ MAIG MO\t\n--_\n\n' DITA S EM:\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas\n\nBarreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido,\n\nGonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda Junior, Moises\n\nGiacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães\n\nde Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso especial por divergência interposto pelo sujeito passivo e\n\npela Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido pela então da Segunda Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, com espeque nos artigo 5°, inciso II, do RICSRF\n\naprovado pela Portaria MF n. 147/2007.\n\nDecidiu-se no acórdão recorrido, dar parcial provimento ao recurso\n\nvoluntário para excluir do lançamento a multa isolada, eis que fora aplicada\n\nconcomitantemente com a multa de oficio sobre a mesma base de cálculo.\n\nO e. Pretório entendeu que são tributáveis os rendimentos auferidos por\n\nnacionais em decorrência de prestação de serviços junto a Organização das Nações Unidas para\n\na Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU:\n\nIRPF — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR NACIONAIS JUNTO\n\nA UNESCO/ONU — TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os\n\nrendimentos decorrentes da prestação de serviço junto A\n\nOrganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e\n\nCultura — UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais\n\ncontratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário\n\nde organismos internacionais, este detentor de privilégios e\n\nimunidades em matéria civil, penal e tributária.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA\n\n— MESMA BASE DE CÁLCULO — A aplicação concomitante da\n\nmulta isolada e da multa de oficio não é legitima quando\n\nincidente sobre uma mesma base de cálculo.\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 14041.000088/2006-91 \t CSRF-T2\n\nAcórdão n.° 9202-00.773\t Fl. 2\n\nSegundo entendimento da d. Fazenda Nacional a multa isolada deve ser\n\nmantida, eis que apesar de se referir a mesma base de cálculo da multa de oficio, essas\n\ncorrespondem a infrações distintas.\n\nA Fazenda Nacional utiliza como paradigma o acórdão n° 101-94.858\n\nproferido pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, cuja ementa\n\ntranscrevo:\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — AC\n\n1998. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE — descabe em sede de\n\ninstância administrativa a discussão acerca da ilegalidade de\n\ndispositivos legais, matéria sob a qual tem competência\n\nexclusiva o Poder Judiciário.\n\nNORMAS PROCESSUAIS — CONCOMITÂNCIA DE RECURSO\n\nADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL —A impetração de Ação\n\nJudicial para a discussão da mesma matéria tributada no Auto\n\nde Infração, importa em renúncia ao litígio administrativo,\n\nimpedindo o conhecimento do mérito do recurso, resultando em\n\nconstituição definitiva do crédito tributário na esfera\n\nadministrativa.\n\nOMISSIS\n\nMULTA DE OFICIO — MESMA BASE DE CÁLCULO —\n\nAPLICAÇÃO EM DUPLICIDADE — O lançamento de duas\n\nmultas de oficio, sobre a mesma base de cálculo, é possível, visto\n\ntratar-se de duas infrações à lei tributária, tendo por\n\nconseqüência a aplicação de duas penalidades distintas.\n\nA ilustre Presidente da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, em exame de admissibilidade [folhas 166/167], deu seguimento ao recurso\n\nespecial, por meio do despacho n° 102-0.278/2007.\n\nJá o sujeito passivo arrima sua peça recursal com o acórdão n° 104-16.708\n\nproferido pela Quarta Câmara do Conselho de Contribuintes, cuja ementa passa a transcrever:\n\niRPRF — REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS\nNAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL\n\n— ISENÇÃO — Por força das disposições contidas na Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades das nações Unidas, cujos termos\n\nforam recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n°\n\n27.784, de 16.02.50, estão isentos do imposto de renda\n\nbrasileiro, os valores auferidos a título de rendimentos do\n\ntrabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao\n\nPrograma das Nações unidas para o Desenvolvimento.\n\nSegundo o Recorrente, o acórdão paradigma, em situação similar, acolhe a\n\nisenção tributária contida no Decreto n° 27.784/50, para isentar o sujeito passivo da obrigação\n\ntributária.\n\nAduz o sujeito passivo que, o Decreto n° 59.308/66, que dispõe sobre o\n\nAcordo de Cooperação Técnica, estendeu a isenção fiscal aos peritos de assistência técnica e,\n\npor conseguinte, a todos os funcionários do organismo internacional.\n\n3\n\n\n\nEm exame de admissibilidade, a ilustre presidente da então Segunda Câmara,\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes deu seguimento ao recurso especial.\n\nOutrossim, o sujeito passivo suscita que não há diferença entre os\n\nfuncionários brasileiros e estrangeiros, e entre funcionários e técnicos dos organismos\n\ninternacionais.\n\nAssim, o recorrente defende que houve violação ao principio da igualdade\n\ntributária e ao principio do in dúbio pro contribuinte.\n\nDevidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contra-razões ao\n\nrecurso especial, no qual suscita, dentre outros argumentos, que o sujeito passivo não\n\npreencheu os requisitos estabelecidos na Convenção de Privilégios e Imunidades.\n\nPor fim, a Recorrida reitera os argumentos do acórdão recorrido e, ao final,\n\npugna pelo não provimento do recurso especial interposto pelo sujeito passivo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, Relator\n\n1— Do Recurso da Fazenda Nacional:\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo\n\n15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n°\n\n147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto por parte legitima e está\n\ndevidamente fundamentado. Quanto à divergência necessária à admissibilidade do recurso,\n\npasso a confrontar a decisão recorrida e o acórdão paradigma:\n\nDecisão recorrida\t Acórdão paradigma\n\nPRESTAÇÃO 7 DE SERVIÇO POR MULTA DE OFÍCIO V ISOLADA -\nNACIONAIS JUNTO AO PNUD FALTA DE RECOLHIMENTO DE\nTRIBUTAÇÃO - — São tribuíáveis,— os ESTIMATIVA — Cabível a aplicação de\nrendimentos decorrenteS da prestação de\t multa de ofício aplicada isoladamente, na\n\nserviço junto ao Programa das Nações Unidas \t falta de recolhimento da CSLL com base\n\npairi ó D6envolviniento; quando recebidos por \t na estimativa dos valores devidos, por\nnacionais contratãdoS̀ no País, por faltar-lhes a\t expressa previsão legal.\n\ncbridição -- de funcionário de organismos\ninternacionais, este detentor de privilégios e MULTA DE OFÍCIO — MESMA BASE\nimunidades em inateria'civil, penal e tributária. DE , CALCULO -- APLICAÇAO EM\n(Âeó'idão. CSRF '04-00.02Á de g 1/04/2005).\t DUPLICIDADE — O lançamento de duas\n\n• - ' multas de ofício, sobre a mesma base de\nMULTA ISOLADÁ E MULTA DE OFICIO — cálculo, é possível, visto tratar-se de duas\nCONCOMITÂNCIA MESMA BASE DE infrações à lei tributária, tendo por\ncp.dicuL.. = , aplióação concomitante da \t conseqüência a aplicação de duas\nnijoilta:-., 'Solada e da\" multa de :oficio não é\t penalidades distintas.\nlpgiárná quando 'incide sobre uma mesma base\note: Cálculo (Acórdão' CSRF ri° 01-04.987 ^de\t Recurso voluntário não Próvido.\n15/06/2004)\t -\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 14041.000088/2006-91 \t CSRF-T2\n\nAcórdão n.° 9202-00.773\t Fl. 3\n\nReèurso Parcialment4rovido.:.lo\n. , ,\n\nO artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação dada pela Medida\nProvisória 351, de 27 de janeiro de 2007, que foi convertida na Lei n° 11.488, de 15/06/2007,\ndispõe in verbis:\n\nLei n° 9.430, de 1996.\n\n••••\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de\n\n15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra, conversão da Medida\n\nProvisória n°351, de 22.01.2007, DOU 22.01,2007 - Ed. Extra)\n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exieida isoladamente, sobre o\n\nvalor do pagamento mensal:\n\na) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de\n\n1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido\n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de\n\npessoa física;\n\nb) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado,\n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo\n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.\n(Redação dada ao inciso pela Lei n° 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 -\n\nEd. Extra, conversão da Medida Provisória n° 351, de 22.01.2007, DOU\n22.01.2007 - Ed. Extra).\n\nEsta Câmara Superior de Recursos Fiscais tem por competência precipua\n\napreciar divergência jurisprudencial quanta à aplicação de norma. Assim, para este relator,\n\nainda que a matéria fática em um dos acórdãos verse sobre UNESCO/ONU e no outro sobre a\n\nCSLL, o que se discute neste recurso é se a multa isolada de que trata o artigo 44, II, da Lei n°\n\n9.430, de 1996, pode ser aplicada concomitantemente com a multa de oficio. Por tais razões,\n\nentendo que estamos diante de situação em que o recurso merecesse ter seu seguimento\n\nadmitido.\n\nEm que pese meu ponto de vista pessoal, ao apreciar esta matéria, na forma\n\nregimental, em sessão que se realizou no dia 04 de agosto de 2008, ao examinar os recursos de\n\nn°106-149655; 106-149656; 106-149857; 106-149859; 106-149860 e 106-150058, por maioria\n\nde votos, decidiu o colegiado que o acórdão que exigiu multa isolada, de foiina concomitante\n\ncom a multa de oficio, cuja matéria fática era a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido,\n\nnão serve de paradigma para acórdão que não exigiu multa isolada, de forma concomitante\n\ncom a multa de oficio, cuja matéria fática são os rendimentos decorrentes de prestação de\n\nserviço à organismo internacional (UNESCO/ONU).\n\nAlém das decisões administrativas acima referidas, a questão referente à\n\nadmissibilidade de recurso especial que tem como matéria prestação de serviços a organismos . ,\\\n\n\t\n\ninternacionais foi objeto de apreciação pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que \t \\\n\nV '\n\n\t\n\n5\t 01\n\nnN 1 ''3\n\n\n\nao apreciar o Recurso Especial n° 106-132169, na sessão de 15/10/2008, deliberou por não\n\nconhecer do recurso.\n\nCom tais considerações, tendo em vista a jurisprudência majoritária da\n\nCSRF, cujo voto divergente é apenas deste relator, ressalvo o meu ponto de vista, não conheço\n\ndo recurso.\n\nII – Do Recurso do Contribuinte:\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo\n\n15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n°\n\n147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto por parte legitima e está\n\ndevidamente fundamentado.\n\nQuanto à divergência necessária à admissibilidade do recurso, o acórdão\n\natacado pode ser sintetizado por meio de sua ementa, a seguir transcrita:\n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO\n\nPNUD – TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos\n\ndecorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das\n\nNações Unidas para o Desenvolvimento, quando recebidos por\n\nnacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de\n\nfuncionário de organismos internacionais, este detentor de\n\nprivilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária.\n\nMULTA ISOLADA - NÃO CUMULATIVIDADE COMA MULTA\n\nDE OFÍCIO - Se aplicada a multa de oficio ao tributo apurado\n\nem lançamento de oficio, a ausência de anterior recolhimento\n\nmensal (via carnê-leão) do referido imposto não deve ocasionar\n\na aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é\n\naplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla\n\npenaliza ção sobre a mesma base de incidência.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nEm relação ao acórdão paradigma apontado como caracterizador da\n\ndivergência, este apreciou a matéria nos seguintes termos:\n\nIRPF — RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA\n\nDE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESTA' VEL JUNTO AO PNUD —\n\nIMUNIDADE — Por força das disposições contidas no Acordo\n\nTécnico Regulador das atividades do PNUD e da Convenção\n\nsobre Imunidades Privilégios, não pode ser exigido imposto de\n\nrenda do contribuinte, uma vez que beneficiário da imunidade\n\nconferida por estas normas.\n\nRecurso negado.\n\nDo confronto das ementas acima referidas, tem-se que o acórdão recorrido\n\nconcluiu pela incidência do imposto de renda sobre a remuneração auferida junto a Organismo\n\nInternacional relativa à prestação de serviço contratado em território nacional e o acórdão\n\nparadigma pela não incidência. Desta founa, fica caracterizada a divergência, razão pela qual\n\nadmito o Recurso Especial e passo ao exame do mérito.\n\nQuanto ao mérito, o litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores\n\nrecebidos por serviços prestados em território brasileiro a organismo internacional\n\n(Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO/ONU),\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 14041.000088/2006-91 \t CSRF-T2\n\nAcórdão n.° 9202-00.773\t Fl. 4\n\ndeclarados como rendimentos isentos, esta Quarta Turma da Câmara Superior, em decisões\n\nanteriores, adotou o entendimento constante do acórdão n° 104-20.451 de 23/02/2005, em que\n\nfoi relatora a ilustre Conselheira Maria Helena Cota Cardoso, \"in verbis\":\n\n\" (..) A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que\n\nrege a matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que,\n\ncitados de forma isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão\n\nprecipitada, divorciada da 'ultima ratio' que norteia a concessão da isenção em\ntela.\n\nO artigo 5° da Lei n°4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo\n\n22 do RIR/99, assim estabelece:\n\n'Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho\n\nauferidos por:\n\n1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;\n\nII - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil\n\nfaça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou\nconvênio, a conceder isenção;\n\nIII - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e\n\nrepartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país\n\nde sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a\n\nbrasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e Ill deste\n\nartigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em\n\nrelação a outros rendimentos produzidos no país.'\n\nQuanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,\n\nsejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de\n\nrepartições de outros países.\n\nNo que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de\n\norganismos internacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que\n\nconduz a uma conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os\n\ndomiciliados no Brasil. Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair\n\npor terra tal interpretação, quando determina que, relativamente aos demais\n\nrendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso II são\n\ncontribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer\n\nsentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País,\n\ntributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que o\n\ninciso II, ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange\n\nos domiciliados no Brasil.\n\nAssim, fica demonstrado que o art. 5° da Lei n° 4.506/64, acima transcrito, não\n\ncontempla a situação do Recorrente — brasileiro residente no Brasil.\n\n\\\\'\n\n\t\n\n7\t N.\n\n\n\nAinda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no País — o que se\n\nadmite apenas para argumentar —, o dispositivo legal em foco é claro ao\n\ndeterminar que a isenção concedida aos servidores de organismos\n\ninternacionais de que o Brasil faça parte tem de estar prevista em tratado ou\n\nconvênio.\n\nNesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD — Programa das\n\nNações Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo\n\nBásico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas\n\nAgências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica',\n\npromulgado pelo Decreto n°59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\nARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\nI. O Governo, caso ainda não esteja obrigado afazê-lo, aplicará\n\naos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus\n\nfuncionários, inclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas':\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agências Especializadas':\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o\n\n'Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional\n\nde Energia Atômica' ou, enquanto tal Acordo não for aprovado\n\npelo Brasil, a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das\n\nNações Unidas (grifei)\n\nRessalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das\n\nsuas Agências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agências Especializadas', são: Organização\n\nInternacional do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação,\n\nCiência e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de\n\nDesenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário\n\nInternacional, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento,\n\nOrganização de Aviação Civil Internacional, União Internacional de\n\nTelecomunicações, União Postal Universal, Organização Meteorológica\n\nMundial e Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.\n\nSendo o PNUD um programa específico da Organização das Nações Unidas, as\n\nrespectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames,\n\nconforme comando do artigo V.I.a, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Nações Unidas'. Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em\n\n13/02/1946, e promulgada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950. Dita\n\nConvenção assim prevê:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 14041.000088/2006-91 \t CSRF-T2\nAcórdão n.° 9202-00.773\t Fl. 5\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\n\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente\n\nartigo assim como as do artigo\n\nVII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e,\n\nem seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os\n\nMembros. O nome dos funcionários compreendidos nas referidas\n\ncategorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos\nMembros.\n\nSeção 18. Os fitncionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados\n\nno exercício de suas funções oficiais (inclusive seus\n\npronunciamentos verbais e escritos);\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e\n\nemolumentos recebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço\nnacional;\n\nd) não serão submetidos, assim corno suas esposas e demais\n\npessoas da família que deles dependam, às restrições\n\nimigratórios e às formalidades de registro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos\n\nmesmos privilégios que os funcionários, de equivalente categoria,\n\npertencentes às Missões Diplomáticas acreditadas junto ao\nGoverno interessado;\n\nf) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família\n\nque deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento\n\nque os funcionários diplomáticos em tempo de crise\n\ninternacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e\n\nseus bens de uso pessoal quando da primeira instalação no país\n\ninteressado.\n\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção\n\n13, o Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no\n\nque lhes diz respeito pessoalmente, como no que se refere a seus\n\ncônjuges e filhos menores gozarão dos privilégios, imunidades,\n\nisenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito\n\ninternacional, aos agentes diplomáticos. '(grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é\n\ndirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras\n\nvantagens, a saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar\n\nfacilidades imigratórios e de registro de estrangeiros, inclusive para su\n\n9\n\n\n\nfamília; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários de missões\n\ndiplomáticas; facilidades de repatriamento idênticas às dos funcionários\n\ndiplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade de importação de\n\nmobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no país\n\ninteressado.\n\nEmbora a Convenção ora enfocada utilize a expressão genérica funcionários, a\n\nsimples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o\n\ntermo não abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui\n\nrecrutado. Isso porque não haveria qualquer sentido em conceder-se a um\n\nbrasileiro residente no País, beneficios tais como facilidades imigratórias e de\n\nregistro de estrangeiros, privilégios cambiais, facilidades de repatriamento e\n\nliberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal quando da\n\nprimeira instalação no País.\n\nAssim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre\n\nsalários e emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros\n\nresidentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários\n\nseriam beneficiárias de tais facilidades.\n\nA resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU, na Seção\n\n17, que a seguir se recorda:\n\n'ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos\n\nfuncionários aos quais se aplicam as disposições do presente\n\nartigo assim como as do artigo VII. Submeterá a lista dessas\n\ncategorias à Assembléia Geral e, em seguida, dará conhecimento\n\naos Governos de todos os Membros. O nome dos funcionários\n\ncompreendidos nas referidas categorias serão comunicados\nperiodicamente aos Governos dos Membros.'\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se\n\ncuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo V da\n\nConvenção da ONU— e que no inciso lido art. 5° da Lei n°4.506/64 é chamado\n\nde servidor — é o funcionário internacional, integrante dos quadros da ONU\n\ncom vínculo estatutário, e não apenas contratual. Portanto, não fazem jus às\n\nfacilidades, privilégios e imunidades relacionados no artigo V da Convenção da\n\nONU os técnicos contratados, seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo\n\ncontratual permanente.\n\nDestarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do\n\nart. 5°, da Lei n° 4.506/64 (transcrito no início deste voto), já que ambos\n\nprevêem isenção do imposto de renda apenas para os não residentes no Brasil.\n\nCom efeito, conjugando-se esses dois comandos legais, conclui-se que os\n\nservidores/funcionários neles mencionados são aqueles funcionários\n\ninternacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de\n\noutros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem\n\nio\n\n\n\nProcesso n° 14041.000088/2006-91 \t CSRF-T2\nAcórdão n.° 9202-00.773\t Fl. 6\n\ncomo a concessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros,\ncambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso pessoal\nquando da primeira instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários não são\nresidentes no País, daí a justificativa para esse tratamento diferenciado.\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não há\nqualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas\nvantagens relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para\nque seja pinçado, dentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre\nsalários e emolumentos, com o escopo de aplicar-se este — e somente este — a\nditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando a criação — à margem da\nlegislação — de uma categoria de funcionários da ONU não enquadrável em\nnenhuma das existentes, a saber os 'técnicos residentes no Brasil isentos de\nimposto de renda', o que de forma alguma pode ser admitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e\n- . Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n'ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários\ncompreendidos no artigo V), quando a serviço das Nações\nUnidas, gozam enquanto em exercício de suas funções, incluindo-\nse o tempo de viagem, dos privilégios ou imunidades necessárias\npara o desempenho de suas missões. Gozam, em particular, dos\nprivilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de\nsuas bagagens pessoais; \t .\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por\neles praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-\nse os pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade\ncontinuará a lhes ser concedida mesmo depois que os indivíduos\nem questão tenham terminado suas funções junto à Organização\ndas Nações Unidas.\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e\ncorrespondências em malas invioláveis para suas comunicações\ncom a Organização das Nações Unidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação\nmonetária ou cambial, concedidas aos representantes dos\ngovernos estrangeiros em missão oficial temporária.\n\n\t\n\nfi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas\t i\nimunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos. \t ` \\\\ ,1\n\n\t\n\n11\t ,\n\n\n\nSeção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos\n\ntécnicos no interesse da Organização das Nações Unidas e não\n\npara que aufiram vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá\n\ne deverá suspender a imunidade concedida a um técnico sempre\n\nque, a seu juízo impeçam a justiça de seguir seus trâmites e\n\nquando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos interesses da\n\nOrganização,'\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e\n\nnem poderia constar — da relação de benefícios concedidos aos técnicos a\n\nserviço das Nações Unidas.\n•\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais\n\nestatutários da ONU, que goza de um conjunto de benefícios, dentre os quais o\n\nde isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a urna\n\ncategoria de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente,\n\nnão é albergada por esses benefícios. Tal constatação é corroborada pela\n\nmelhor doutrina, aqui representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu\n\n'Curso de Direito Internacional Público' (lia edição, Rio de Janeiro: Renovar,\n\n1997, pp. 723a 729):\n\n'Os funcionários internacionais são um produto da\n\nadministração internacional, que só se desenvolveu com as\n\norganizações internacionais. Estas, como já vimos, possuem um\n\nestatuto interno que rege os seus órgãos e as relações entre elas e\n\nos seus funcionários. Tal fenômeno fez com que os seus\n\nfuncionários aparecessem como uma categoria especial, porque\n\neles dependiam da organização internacional, bem como o seu\n\nestatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria de\n\nfuncionários que não dependia de qualquer Estado\n\nindividualmente.\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos\n\nagentes e são aqueles que se dedicam exclusivamente a uma\n\norganização internacional de modo permanente. Podemos defini-\n\nlos como sendo os indivíduos que exercem funções de interesse\n\ninternacional, subordinados a um organismo internacional e\n\ndotados de um estatuto próprio.\n\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário\n\ninternacional é o aspecto internacional da função que ele\n\ndesempenha, isto é, ela visa a atender às necessidades\n\ninternacionais e foi estabelecida internacionalmente.\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria\n\norganização internacional sem interferência dos Estados\nMembros. (..)\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 14041.000088/2006-91 \t CSRF-T2\nAcórdão n.° 9202-00.773\t Fl. 7\n\nO funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de\n\ndois anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a\n\nnomeação a título permanente, que é revista após 5 anos. (..)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária\n\ne não contratual (..) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em\n\nvigor em 1952) fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a\n\nsituação estatutária dos seus funcionários. Este regime\n\nestatutário foi reconhecido pelo Tribunal Administrativo das\n\nNações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os\n\nfuncionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a\n\nvencimentos). (..)\n\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer\n\nfuncionário público, possuem direitos e deveres. (.)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as\n\nsuas funções, com independência, gozam de privilégios e\n\nimunidades semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia,\n\ntais imunidades diplomáticas só são concedidas para os mais\n\naltos funcionários internacionais (secretário-geral, secretários-\n\nadjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral da ONU\n\nquem declara quais são os funcionários que gozam destes\n\nprivilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\n\nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A\n\nlista destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os\n\nnomes dos funcionários compreendidos nas referidas categorias\n\nserão comunicados periodicamente aos governos membros'. Os\n\nprivilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de\n\njurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções\n\noficiais'; b) isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e\n\ndependentes não estão sujeitos a restrições imigratórias e\n\nregistro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços; e)\n\nfacilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f)\n\nfacilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas, em\n\ncaso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes;\n\ng) direito de importar, livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens\n\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país\n\ninteressado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os\n\nsubsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores,\n\n'gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\n\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes\n\ndiplomáticos'.\n\nOs técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\n\ninternacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades: a) I\n,\n\n\t\n\n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas \t A\n\n13\n\n\n\nbagagens pessoais '; b) 'imunidade de toda ação legal no que\n\nconcerne aos atos por eles praticados no desempenho de suas\n\nfunções'; c) 'inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d)\n\n'direito de usar códigos e de receber documentos e\n\ncorrespondência em malas invioláveis' para se comunicar com a\n\nONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais,\n\nas mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes\n\ndiplomáticos'. (grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só\n\nreconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos —funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto\n\nde beneficios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que\n\na isenção de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os\n\nprivilégios e imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não\n\nsejam funcionários internacionais.\n\nDiante do exposto, constatando-se que o interessado não é funcionário\n\ninternacional pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista\n\nfornecida pelo seu Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a\n\nserviço do PNUD, não há como conceder-lhe a isenção pleiteada (..).\"\n\nAos fundamentos acima transcritos, que se aplicam integralmente ao presente\n\nlitígio, nada merecer ser acrescentado.\n\nCom tais considerações, tendo em vista a jurisprudência uniforme da CSRF,\n\ncompartilho do entendimento de que não há fundamentos legais que justifiquem a não\n\nincidência sobre os rendimentos percebidos pelo contribuinte de organismo internacional, em\n\ndecorrência de prestação de serviço de natureza contratual. Desta forma, voto no sentido de\n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso do contribuinte.\n\nPelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o •recurso da Fazenda\n\nNacional e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do contribuinte, para manter a exigência\n\ntributária.\n\nÉ o voto.\n\n•\n\n' 1 ano - oelho\t da J -io - Relator\n_\n\n14\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS.\r\nDEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.\r\nComprovado, cabalmente, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou\r\nroyalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II), comprovado está a origem dos rendimentos apontados na descrição dos fatos e enquadramento legal realizado pela autoridade fiscal.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11080.013830/2007-55", "conteudo_id_s":"5241359", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-001.716", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080013830200755.pdf", "nome_relator_s":"ACACIA SAYURI WAKASUGI", "nome_arquivo_pdf_s":"11080013830200755_5241359.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 17/05/20\n\n12 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 21/05/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMP\n\nOS\n\n\n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento, referente à Imposto \nde Renda Pessoa Física, após o contribuinte ter apresentado retificadora referente ao exercício \n2005, cujos valores envolvidos, conforme notificação de fls. 61, são: \n\n \nDemonstrativo  Valor \nImposto Suplementar (sujeito à multa de ofício)  R$ 14.004,22 \nMulta de Ofício (passível de redução)  R$ 10.503,16 \nJuros de Mora (31/07/2007)  R$ 4.625,59 \nImposto Suplementar (sujeito à multa de ofício)  R$ 3.071,99 \nMulta de Mora (Não passível de redução)  R$  614,39 \nJuros de Mora (até 31/07/2007)  R$ 1.014,67 \nTotal do Crédito Tributário Apurado  R$ 33.834,02 \n \n\nO contribuinte, como já mencionado, apresentou declaração retificadora, após \na qual procedeu­se a revisão fiscal, resultando na notificação de lançamento (fls. 61 dos autos) \nreferente a: \n\n1­ Rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica (Governo do Estado \ndo  Rio  Grande  do  Sul),  no  qual  se  verificou  a  omissão  de  rendimentos  no  valor  de  R$ \n52.918,76 (Cinquenta e dois mil, novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), Sendo \nque na apuração do imposto devido foi compensado o IRRF, sobre os rendimentos omitidos no \nvalor  de  R$  7.850,83  (Sete  mil,  oitocentos  e  cinquenta  reais  e  oitenta  e  três  centavos), \nconforme descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 06); \n\n2­ Rendimentos tributáveis, no valor de R$ 11.043,12 (Onze mil e quarenta e \ntrês  reais  e  doze  centavos),  indevidamente  compensados  a  titulo  de  IRRF,  correspondente  à \ndiferença entre o valor declarado e o total de imposto informado pela fonte pagadora, no caso, \na empresa AZ Comercio de Artigos de Decoração. \n\nO  contribuinte  impugna  o  lançamento,  apresentando nas  fls.  01  e  seguintes \ndocumentos e razões de sua inconformidade. \n\n \nRequereu ao final de sua impugnação à notificação de lançamento (fls.02), o \n\nque segue: \n“a)  A  anulação  e  desconsideração  da  declaração  re­retificadora  que  entregou \nequivocadamente  em  30.11.2006,  sob  número  02.58.83.33.69.90,  que  apurou \nImposto de Renda a Restituir no valor de R$ 668,74; \n \nb)  A  anulação  e  desconsideração  das  declarações  retificadoras  dos  exercícios \nanteriores,  mencionadas  no  item  6°,  retro,  relativas  ao  período  dos  exercícios  e \nanos­calendário de 2004/03, 2003/02 e 2002/01; \n \nc) E, por fim, que a Notificação de Lançamento n° 2005/610440159893073, objeto, \nseja declarada inepta e carente de fundamento legal, visto, que o contribuinte nada \ndeve, conforme ficou demonstrado”. \n \n\nReferente aos  rendimentos  recebidos do Governo do Estado do Rio Grande \ndo Sul, o ora recorrente juntou documentação, donde se verificou legitima a aposentadoria do \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 17/05/20\n\n12 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 21/05/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMP\n\nOS\n\n\n\n \n\n \n\ncontribuinte,  que  apresentou  laudo  oficial  que  comprova  doença  grave  (fls.  31),  conforme \nconstatado no julgamento da DRJ. \n\nNo  entanto,  no  que  se  refere  aos  rendimentos  de  alugueis,  verificou  a DRJ \nque  a  empresa  locatária,  pessoa  jurídica,  deixou  de  declarar  no  Imposto Retido  na  Fonte  os \npagamentos efetuados ao recorrente. \n\nDesta  maneira,  entendeu  o  a  DRJ  que  o  documento  apresentado  pela \nImobiliária (fls. 27), administradora do imóvel, não comprova a retenção na fonte do valor de \nR$  11.043,12,  não  sendo  possível  ao  contribuinte,  compensar  o  referido  valor  na  sua \ndeclaração de ajuste anual. \n\nComo ilustração, segue ementa proferida pela DRJ que, por unanimidade de \nvotos, julgou procedente em parte o lançamento, desconsiderando a multa de ofício, uma vez \nque já realizado pagamento pelo contribuinte. \n\n  \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \nFÍSICA – IRPF \n \nAno­calendário: 2004 \n \nIMPOSTO RETIDO NA FONTE \nSó pode ser Compensado na declaração de ajuste anual o  imposto retido na \nfonte comprovado por documentação adequada. \n \nDOENÇA GRAVE \nSão  considerados  isentos  os  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  por \nportador de doença grave comprovada por laudo oficial. \n \nLançamento Procedente em Parte” \n \n\nO contribuinte foi intimado da decisão em 01/11/2008 (fls. 78). \n\nInconformado, apresentou Recurso Voluntário em 24/11/2008, de fls. 79­85, \nonde  argumentou  que  foi  juntado  aos  autos,  em  25/11/2008  (fls.  89),  a  DIRF  onde  consta \ndeclarado os valores referente à locação feita a empresa AZ Comercio de Artigos de Decoração \nLtda, requerendo, ao final, a restituição do imposto. \n\nVoto            \n\nConselheira Acácia Sayuri Wakasugi. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço. \n\nDA OMISSÃO DE RENDIMENTOS PROVENIENES DE ALUGUÉIS \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 17/05/20\n\n12 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 21/05/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMP\n\nOS\n\n\n\n \n\n \n\nResta demonstrado nos autos, através do contrato de locação (fls. 49­53) que \no imóvel foi alugado à pessoa jurídica AZ Comércio de Artigos de Decoração Ltda, e que as \nreceitas provenientes do referido aluguel foram auferidas pelo recorrente, conforme declaração \nconstante as fls.11 dos autos. \n\nInicialmente, cabe salientar que a incidência do IRRF sobre Rendimentos de \nalugueis pagos por Pessoa Jurídica à Pessoa Física está prevista no Artigo 631 do RIR/1999 e o \ncódigo da receita é 3208. Sendo que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado \nna  forma do art. 620, os  rendimentos decorrentes de aluguéis ou  royalties pagos por pessoas \njurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).  \n\nDeste  modo  a  Receita  Federal  admite  sim  a  dedução  de  valores  sobre \naluguéis recebidos, sobretudo as taxas incidentes sobre o aluguel recebido. Assim, podem ser \nexcluídos do valor do aluguel recebido às quantias relativas a impostos, taxas e emolumentos \nincidentes  sobre  o  bem  que  produzir  o  rendimento;  aluguel  pago  pela  locação  de  imóvel \nsublocado;  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do  rendimento;  e  despesas  de \ncondomínio,  desde  que  o  locador  tenha  suportado  estes  encargos,  os  mesmos  podem  ser \ndeduzidos para encontrar a base de cálculo. \n\nRessalta­se que o documento  juntado às  fls.  89,  qual  seja,  a Declaração do \nImposto de Renda Retido na Fonte, referente à empresa locatária AZ Comércio de Artigos de \nDecoração  Ltda,  comprova  a  origem  dos  rendimentos  apontados  na  descrição  dos  fatos  e \nenquadramento legal realizado pela autoridade fiscal (fls. 07). \n\nQuanto  ao  fato  do  documento  de  fls.  89  ter  sido  juntado  após  o  Recurso \nVoluntário, em nada impede a análise do mesmo, uma vez que, o documento complementar foi \nprotocolado ainda dentro do prazo recursal. \n\nDo  exposto,  restou  comprovada  a  retenção  na  fonte  do  valor  de  R$ \n11.043,12,  sendo  possível  ao  contribuinte,  compensar  o  referido  valor  na  sua  declaração  de \najuste anual, pelo exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO.  \n\nSala das Sessões, em 18 de janeiro de 2012. \n\nAssinado digitalmente.  \n\nAcácia Sayuri Wakasugi ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 21/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 17/05/20\n\n12 por ACACIA SAYURI WAKASUGI, Assinado digitalmente em 21/05/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMP\n\nOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.\r\n\r\nPAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica na necessidade de realização de diligência para buscar tais provas.\r\n\r\nDEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INIDÔNEOS - Em condições normais, o recibo emitido por profissional habilitado é documento hábil para comprovar o pagamento de despesas médicas. Entretanto, diante da constatação de que o contribuinte lançou mão de documentos inidôneos para comprovar despesas médicas, é lícito o Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados.\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.001700/00-68", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4168096", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.745", "nome_arquivo_s":"10422745_151348_108200017000068_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Pedro Paulo Pereira Barbosa", "nome_arquivo_pdf_s":"108200017000068_4168096.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwiztc\":-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10820.001700100-68\n\nRecurso n°\t 151.348 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1998\n\nAcórdão n°\t 104-22.745\n\nSessão de\t 18 de outubro de 2007\n\nRecorrente\t SEBASTIÃO CASSIANO BERALDI\n\nRecorrida\t 4TUR/s4A/DRJ-SÃO PAULO/SP II\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não\nprovada violação das disposições contidas no art. 142,\ndo C'TN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto n°.\n70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento\nde autuação nenhum vicio prejudicial, não há que se\nfalar em nulidade do lançamento.\n\nPAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A diligência\ndeve ser determinada pela autoridade julgadora, de\noficio ou a requerimento do impugnante, quando\nentendê-la necessária. Deficiências da defesa na\napresentação de provas, sob sua responsabilidade, não\nimplica na necessidade de realização de diligência\npara buscar tais provas.\n\nDEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INIDÔNEOS\n- Em condições normais, o recibo emitido por\nprofissional habilitado é documento hábil para\ncomprovar o pagamento de despesas médicas.\nEntretanto, diante da constatação de que o\ncontribuinte lançou mão de documentos inidôneos\npara comprovar despesas médicas, é licito o Fisco\nexigir elementos adicionais que comprovem a\nefetividade dos serviços prestados e dos pagamentos\nrealizados.\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado. rin\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.• 10820.001700/00-68\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-22.745\n\nFls. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSEBASTIÃO CASSIANO BERALDI.\n\nACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares\nargüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nRs\n\n.- jtat-martek_\nHELENA COTTA-P~\n\nresidente\n\nilfi.tAld519)\":)O P LO PERE/ .\nRA Bil2RBat4NA—osA\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 13 NO V 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\nHeloisa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad, Antonio Lopo Martinez e Remis Almeida Estol.\n\n\n\nProcesso n.° 10820.001700/00-68 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.745\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nContra SEBASTIÃO CASSIANO BERALDI foi lavrado o auto de infração de\n\nfls. 03/11 para formalização da exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nno valor de 5.829,94, que acrescido de multa de oficio e juros de mora, totalizou um crédito\n\ntributário lançado de R$ 13.255,52.\n\nInfração\n\nA infração está assim descrita no auto de infração: DEDUÇÃO DA BASE DE\n\nCÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE — DESPESAS MÉDICAS DEDUZIDAS\n\nINDEVIDAMENTE — Glosa de deduções com despesas médicas no valor de R$ 32.820,00,\n\npleiteadas na declaração de IRPF do exercício de 1998, ano-calendário 1997, e não\n\ncomprovadas através de documentos hábeis e idóneos, coincidentes em data e valor.\n\nLançamento anterior relativo à mesma infração foi declarado nulo, por vício\n\nformal, conforme Decisão DRJ/POR n° 1.401, de 19/08/1999, no processo n°\n\n13821.000140/99-15 apenso a este.\n\nImpugnação\n\nCientificado do auto de infração em 27/10/2000, o Contribuinte apresentou a\n\nimpugnação de fls. 21/56 com as alegações e argumentos a seguir resumidos.\n\nApós breve historico do procedimento fiscal, no qual afirma que o lançamento\n\nque ora se examina é o terceiro procedido pela Administração Tributária sobre a mesma\n\ndeclaração, defende o Contribuinte que o primeiro lançamento, realizado por meio de\n\nnotificação de lançamento, que reproduziu os dados da declaração, homologou expressamente\n\no procedimento por ele adotado e, portanto, estaria precluso o direito de o Fisco proceder a\n\nnovo lançamento.\n\nSustenta, ainda, que o novo lançamento teria se dado com afronta ao art. 146 do\n\nC'TN, por ter alterado o critério jurídico da autoridade administrativa que homologou\n\nexpressamente o procedimento do contribuinte por meio do primeiro lançamento. Diz que \"a\n\nautoridade administrativa competente, com base na Instrução Normativa SRF n° 94/97,\n\npublicada em 29 de dezembro de 1997, substituiu o critério jurídico das autoridades internas,\n\ninicialmente adotado, pelo das autoridades externas. Isso, em relação ao mesmo sujeito\n\npassivo e quanto aos mesmos fatos geradores\". Por essas razões, argúi a nulidade do\n\nlançamento.\n\nAduz que o lançamento anulado por vício formal estava eivado, em verdade, de\n\nvício substancial, o que não autorizaria novo lançamento, senão nas hipóteses referidas nos\n\nincisos VIII e IX do art. 149 do CTN, que não é o caso. Portanto, arremata, o lançamento seria\n\nnulo por carecer de fundamento legal para sua efetivação.\n\nArgúi a nulidade do lançamento, ainda, por não ter a autoridade lançadora\n\nreconhecido a não incidência do imposto sobre rendimento recebido a título de adicional de\n\ninsalubridade.\n\n\n\nProcesso n.° 10820.001700/00-68 \t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-22.745\t\n\nFls. 4\n\nArgúi a nulidade do lançamento por abuso de autoridade dos agentes fiscais. Diz\nque cumpriu a todos os pedidos de esclarecimentos que lhe foram encaminhados; que ofereceu\n\ndocumentos a cuja apresentação sequer estava obrigado; que os documentos apresentados\n\ncomprovavam as deduções que vieram ser glosadas e, portanto, não poderiam os agentes, ainda\nassim, ter procedido às glosas.\n\nQuanto ao mérito, o Contribuinte reitera que apresentou provas suficientes para\n\nlegitimar a dedução das despesas médicas. Defende que não estava obrigado a carrear aos autos\n\nprovas adicionais da efetividade da prestação dos serviços cujos pagamentos foram glosados;\n\nque tendo cumprido a obrigação acessória de apresentar os documentos que lastrearam as\ndeduções, não estaria sujeito a nenhuma outra obrigação adicional.\n\nRepete argumentos contrários à inclusão na base de cálculo do lançamento de\n\nrendimentos que diz não serem tributáveis e à glosa das despesas médicas cuja efetividade diz\nter comprovado com documentos hábeis e idôneos.\n\nPor fim, formula pedido de que seja declarada a nulidade do lançamento e, na\n\neventualidade de não ser acolhida tal pretensão, que seja procedida diligência para se intimar\n\nos profissionais emitentes dos recibos a confirmarem a prestação dos serviços, e a declarar a\nimprocedência do lançamento.\n\nDecisão de Primeira Instância\n\nA DRJ-SÃO PAULO/SP II julgou procedente o lançamento com base, em\nsíntese, nas seguintes considerações:\n\n- que, apesar da primeira notificação emitida pela Receita Federal na qual\n\nrepetia o resultado declarado pelo Contribuinte, o Fisco poderia, no prazo de decadência,\n\nprocederá revisão do lançamento, como se deu neste caso;\n\n- que não houve a alegada mudança de critério jurídico, mas mera correção de\nforma;\n\n- que, ademais, as despesas médicas já haviam sido glosadas no lançamento\n\nanulado, tendo o novo lançamento apenas ajustado o lançamento às formalidades legais;\n\n- que o Fisco exigiu a comprovação da efetividade das despesas, o que fez com\n\nrespaldo na legislação que, por um lado, prevê a necessidade de comprovação da efetividade\n\ndas despesas como condição para sua dedutibilidade e, por outro, o poder do Fisco de exigir tal\n\ncomprovação sem a qual está autorizado a proceder à glosa;\n\n- que o adicional de insalubridade não é verba isenta do imposto de renda;\n\n- que a multa de oficio tem previsão em disposição legal que prevê sua\n\nincidência no caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto, apurada mediante\n\nprocedimento de oficio.\n\nRecurso\n\n\n\nProcesso n.° 10820.001700/0048\t CC01/034\nAcórdão n, 104-22.745\t Fls. 5\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/03/2006 (fls. 75), o\nContribuinte apresentou o recurso de fls. 76/116 no qual reproduz, em síntese, as mesmas\nalegações e argumentos da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\nçt\n\n\n\nProcesso n. 10820.001700/00-68 \t CC01/C04\nAcórdão n.° 104-22.745\t\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele\nconheço.\n\nFundamentação\n\nComo se colhe do relatório, o Contribuinte argúi a nulidade do lançamento,\napontando diversos vícios. Inicialmente, aduz que o lançamento anulado não poderia ter se\n\nrealizado porque o lançamento anterior já havia homologado expressamente a declaração\napresentada.\n\nCom a devida vênia, o Contribuinte equivoca-se quanto ao sentido e alcance das\n\nnormas invocadas. Inicialmente, a notificação enviada ao Contribuinte com o resultado da\n\ndeclaração processada não representa a homologação expressa do lançamento, como afirmado\n\ne, ainda que assim fosse, este poderia ser revisto e alterado por outro lançamento dentro do\nprazo decadencial.\n\nAssim, não há falar em preclusão do direito de a autoridade administrativa\n\nproceder à revisão da declaração e a novo lançamento para exigir diferença de imposto.\n\nTambém não há falar neste caso em mudança de critério jurídico. A primeira\n\nnotificação de lançamento limitou-se a apresentar o resultado do processamento da declaração,\n\nenquanto a segunda notificação, esta resultado da revisão da declaração originalmente\n\napresentada, trouxe o resultado das apurações feitas pelo Fisco. Trata-se de procedimento\n\ncomum à atividade de controle fiscal que, como se disse anteriormente, compreende a\n\npossibilidade de revisão do lançamento anteriormente feito, o que pode se dar nas hipóteses\n\nreferidas no art. 149 do CTN, verbis:\n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade\nadministrativa nos seguintes casos:\n\n1- quando a lei assim o determine;\n\nII - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no\nprazo e na forma da legislação tributária;\n\n- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado\ndeclaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e\nna forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento\nformulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não\no preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade;\n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer\nelemento definido na legislação tributária como sendo de declaração\nobrigatória;\n\nV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa\nlegalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo\nseguinte;\n\nçft\n\n\n\n. .\n\nProcesso n.° 10820.001700/00-68 \t CO31/C04\n•Acórdão n.° 104-22.745\n\nFls. 7\n\nVI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de\nterceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade\npecuniária;\n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em\nbeneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;\n\nVIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado\npor ocasião do lançamento anterior;\n\nIX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude\nou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela\nmesma autoridade, de ato ou formalidade especial.\n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada\nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.\n\nOra, os incisos terceiro e sexto se aplicam ao presente caso, autorizando o\nprocedimento fiscal.\n\nTambém quanto ao auto de infração, não há falar em mudança de critério\njurídico. Declarada a nulidade do lançamento, por vício formal, poderia a autoridade lançadora\nproceder a novo lançamento, sem o vício, o que poderia ser feito no prazo referido no art. 147,\nII do CTN. Foi o que fez a autoridade lançadora.\n\nRelativamente à natureza do vício, se formal ou substancial, é evidente que se\ntrata de vício formal, posto que relativo apenas à manifestação exterior da vontade, ao seu\nveículo, em nada interferindo na sua substância. Esse procedimento, aliás, foi repetido milhares\nde vezes nos últimos anos, com a anulação, por vício formal, de diversos lançamento feitos\nsem o cumprimento das formalidades legais, como o de que se cuida neste caso.\n\nQuanto ao alegado fato de que a autoridade administrativa não teria reconhecido\na não incidência do imposto sobre rendimentos recebidos a título de adicional de insalubridade\ne sobre o alegado abuso de autoridade, tais alegações não aproveitam à defesa É que o\npresente lançamento refere-se apenas à glosa de deduções de despesas médicas, de modo que\nnão guarda nenhuma relação com a natureza tributável ou não de tais verbas. Mas, ainda que\nassim fosse, não seria o caso de nulidade, mas de exame de mérito sobre a tributabilidade ou\nnão desses rendimentos.\n\nSobre o alegado abuso de autoridade, o fato de os agentes do Fisco não terem\nconsiderado suficientes os elementos apresentados pelo contribuinte fiscalizado e terem\nprocedido ao lançamento, não configura o tal abuso, mas o mero exercício regular da\nautoridade nos estritos limites da lei.\n\nNão vislumbro, portanto, nenhum vício que possa ensejar a nulidade do\nlançamento. Rejeito a preliminar de nulidade.\n\nQuanto ao mérito, o cerne da questão a ser examinada é se a simples\napresentação de recibos é suficiente para comprovar o pagamento das despesas. Em condições\nnormaiá, sem dúvida, os recibos são suficientes para comprovar a despesa. Todavia, diante de\nindícios de ter havido dedução de despesas inexistentes, é lícito ao Fisco solicitar a\napresentação de elementos adicionais de prova. E, neste caso, penso que tais indícios existem,\n\n19)1\n\n\n\n. .\n\nProcesso n.° 10820.001700/00-68 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-22.745\n\nFls. 8\n\ntais como o elevado valor deduzido, bem como os valores pagos a cada profissional, sem a\nespecificação da natureza dos serviços prestados.\n\nNessas circunstâncias, como acima referido, poderia o Fisco solicitar provas\nadicionais da efetividade dos pagamentos e da prestação dos serviços, como laudos, exames,\ncópias de cheques, etc. Tal procedimento tem respaldo no art. 79, § 1° do RIR194 cujo substrato\nlegal é o art. 11,40 da Lei n°5.844, de 1943, verbis:\n\nArt. 79. Todas as deduções estão sujeitas a compensação ou\njustificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844/43.\nart. I I, § 3\").\n\n§ I° Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos\nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,\npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n°\n5.844/43, art. 11, °4°).\n\nNo presente caso, a elevada proporção das deduções pleiteadas com os\nrendimentos declarados — em torno de 30% - justifica a cautela do Fisco em exigir provas\nadicionais da efetividade da prestação dos serviços e dos pagamentos efetuados. E diante de\ntais valores, não deveria o Contribuinte ter dificuldade em comprovar a efetividade da\ntransferência dos recursos para os profissionais, o que poderia ser feito mediante apresentação\nde cópias de cheques ou débitos bancários com valores coincidentes e em datas aproximadas.\n\nPor outro lado, não merece acolhida o pedido do Contribuinte de realização de\ndiligência para solicitar dos profissionais a confirmação da prestação dos serviços. Tal prova é\nde responsabilidade do próprio Contribuinte que, da mesma forma, tendo, como alega,\ncontratado serviços desses profissionais, não deveria ter dificuldades em obter tais\nconfhmações.\n\nIndefiro, pois, o pedido de diligência, por dispensável.\n\nConclusão\n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de\nnulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2007\n\nREY)R0 A LO PE EIL BÍRBOSA\n\n\n\tPage 1\n\t_0042000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. \r\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTUADA - Não há o que se falar em ilegitimidade passiva de parte da autuada, se por ocasião dos fatos geradores da obrigação tributária a contribuinte tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador. \r\nMULTA QUALIFICADA DE OFÍCIO - Para que a multa de ofício qualificada no percentual de 150% possa ser aplicada é necessário que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, na qual fique evidente o intuito de sonegação, fraude ou conluio, capitulado na forma dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, respectivamente.\r\nJUROS. 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TAXA SELIC. Cobram-se juros de mora equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por\nexpressa previsão legal.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor RITA DE CÁSSIA MORAES TOMÉ.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\n\nexcluir do lançamento os créditos relativos aos anos-calendário de 1999 e 2000, e reduzir\n\na multa para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado.\n\nJOSÉ :AM • R 114ROS PENHA\nPRESIDENT -\n\n10a\nLUIZ ANTONIO DE PAULA\nRELATOR\n\n\n\nti\t ç\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• yt' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•e•fr. .b\n4;TC-tf> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nFORMALIZADO EM: 02 ABR 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES\n\nDE BRITTO, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA\n\nPAGETTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ISABEL APARECIDA STUANI (Suplente\n\nconvocada) e GONÇALO BONET ALLAGE.\n\n2\n\n\n\n..e i k 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nRecurso n°.\t : 148.388\nRecorrente\t : RITA DE CÁSSIA MORAES TOMÉ\n\nRELATÓRIO\n\nRita de Cássia Moraes Tomé, já qualificada nos autos, inconformada com\n\na decisão de primeiro grau de fls. 226-245, prolatada pelos Membros da 28 Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém-PA, mediante Acórdão DRJ/BEL\n\nn° 3.984, de 02 de maio de 2005, recorre a este Conselho de Contribuintes pleiteando a\n\nsua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 254-277.\n\n1. Dos Procedimentos Fiscais\n\nEm face da contribuinte acima mencionada foi lavrado em 26/11/2004, o\n\nAuto de Infração — Imposto de Renda Pessoa Física, fls. 142-150, com ciência à autuada,\n\npor via postal — \"AR\" — fl. 161, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor\n\ntotal de R$ 99.408,21, sendo: R$ 36.419,98 de imposto, R$ 9.905,14 de juros de mora\n\n(calculados até 29/10/2004) e, R$ 53.083,09 de multa de ofício de 75% e 150%, referente\n\naos anos-calendário de 1999 a 2002.\n\nDa ação fiscal resultou a constatação de omissão de rendimentos do\n\ntrabalho sem vinculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, conforme descrito no\n\nTermo de Verificação Fiscal de fls. 151-160:\n\n01) recebidos pela contribuinte, nos anos-calendário de 1999, 2000 e\n\n2002, nos valores de R$ 2.497,61, R$ 1.188,00 e R$ 132.957,00, respectivamente, com\n\naplicação da multa qualificada de 150%, tendo em vista fraude nos recebimentos dos\n\nvalores pagos pela empresa NSAP Ltda — Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento,\n\nem nome de terceiros, denominado de \"escândalo dos gafanhotos\" no Estado do Amapá-\n\nAP.\n\nA autoridade autuante descreveu no Termo de Verificação Fiscal, fl. 153,\n\nque: p.s\n\nime 41/3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CAMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\n3. Os salários pagos eram embolsados por terceiros que não os fictícios\nservidores — em geral, pessoas humildes e de pouca instrução e\nconhecidas como \"gafanhotos\", numa alusão ao inseto que se alimenta de\nfolhas, no caso, a folha de pagamento do Estadof'\n\n02) de aluguéis recebidos pela filha (dependente) Michelle, no ano-\n\ncalendário de 2002, no valor de R$ 7.500,00, com aplicação da multa de ofício de 75%.\n\nNo processo administrativo fiscal n° 10245.002480/2004-66 consta a\n\nRepresentação Fiscal para fins Penais.\n\n2.Da Impugnação e do Julgamento de Primeira Instância\n\nA autuada, irresignada com o lançamento, apresentou, por intermédio de\n\nseu procurador (Mandato — fl. 81) a impugnação parcial de fls. 170-189, acompanhada\n\ndos documentos de fls. 190-221, onde se indispôs contra a exigência fiscal, solicitando\n\nque sejam acolhidas as razões ali expostas para tomar insubsistente o auto de infração,\n\ncom base nos argumentos que foram devidamente relatados pela autoridade julgadora de\n\nPrimeira Instância às fls. 230-233.\n\nAs fls. 190-192, a Recorrente informou que pretende recolher\n\nparceladamente o crédito tributário exigido, decorrente da omissão de rendimentos de\n\naluguéis recebidos no ano-calendário de 2002, no valor de R$ 7.500,00.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as razões de defesa\n\napresentadas pelo impugnante, os Membros da 28 Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento em Belém — PA acordaram por unanimidade de votos, em julgar\n\nprocedente o lançamento, mantendo a exigência impugnada constante do auto de\n\ninfração, ementado às fls. 226-228.\n\n3.Do Recurso Voluntário\n\nA impugnante foi cientificada dessa decisão de Primeira Instância em\n\n12/07/2005, (\"AR\" - fl. 250) e, com ela não se conformando, interpôs, por intermédio de\n\nseu representante legal (fl. 284), dentro do tempo hábil (10/08/2005), o Recurso\n\nVoluntário de fls. 255-277, cujos argumentos podem ser assim resumidos:Dn\n4\t \"PU'\n\n\n\n%4: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nt\nè PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns\n•.,‘1-..6,• SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nPRELIMARES\n\n1. Improcedência do auto de infração por carência de prova \n\n- os processos aos quais os fiscais autuantes basearam-se ao lavrar o\n\nreferido auto de infração ainda encontram-se em julgamento, sendo que não houve, até\n\nentão, nenhuma decisão que condenasse qualquer réu nos respectivos processos, e,\n\nmuito menos o trânsito em julgado a fim de possibilitar a autuação;\n\n- assim, verifica-se a improcedência do auto de infração ora lavrado;\n\n- ainda, contesta a denominação dos chamados \"gafanhotos\" corno\n\npessoas humildes;\n\n- a autoridade autuante considerou como meio probatório o Laudo de\n\nExame Econômico Financeiro elaborado por peritos criminais da Polícia Federal,\n\nproduzido sem qualquer contraditório que possibilitasse a apresentação de defesa;\n\n- portanto, houve cerceamento de defesa apto a anular a presente\n\nautuação pela infringência aos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório\n\ne devido processo legal, garantidos na Constituição Federal, art. 5°, incisos LV e LVI;\n\n- não há como considerar que os depoimentos possuam relevante valor\n\nprobante na medida em que existem também depoimentos contrários aos desditos no\n\ndecorrer do auto de infração;\n\n- não pode prosperar a alegação de que utilizou de interpostas pessoas\n\nem proveito próprio, haja vista não estar devidamente comprovado por qualquer prova\n\nacostada aos autos os acréscimos patrimoniais e financeiros, o que ratifica não ser a\n\nmesma beneficiária de tais salários;\n\n- quanto às afirmações de que não apresentou elementos probatórios do\n\nrepasse dos valores monetários recebidos, há de se inferir que as próprias DIRPF dos\n\noutorgantes demonstram o recebimento de tais quantiash•\n\nígy\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n^il\"? • .• 1. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• { \" 1 '1. \" SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.00246112004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\n2. Da ilegitimidade passiva da recorrente\n\n- não pode figurar no pólo passivo da presente autuação, pois, não há nos\n\nautos qualquer prova de que houve os depósitos destes valores em sua conta-corrente ou\n\nno seu patrimônio, capaz de legitimá-la ao recolhimento do imposto, conforme bem\n\ndemonstrado em sua declaração de IRPF, o que sequer foi analisado pela turma\n\njulgadora;\n\nMÉRITO\n\n1. Não ocorrido o fato gerador\n\n- melhor sorte não assiste a decisão recorrida, tendo em vista que\n\nconsidera como ocorrido o fato gerador nos anos de 1999 e 2000, entretanto, as\n\nprocurações somente lhes foram outorgadas no ano de 2002, conforme documentos\n\nacostados, já que sequer possuía poderes — mandato — para agir em nome de quem quer\n\nque fosse e jamais recebeu tais valores;\n\n- a autoridade autuante acostou ao final do auto de infração uma listagem\n\ndos nomes dos outorgantes das procurações e os respectivos valores recebidos e\n\nrepassados por ela, todavia, ocorre que várias importâncias ali apontadas não procedem;\n\n- é o caso de Elianaura Santos Silva no valor de R$ 9.910,73, pois, o real\n\nvalor retirado e devidamente repassado em virtude da procuração for de R$ 5.859,00;\n\n- e, também, de Francisca Araújo Biano no valor de R$ 6.059,00, sendo o\n\ncorreto apenas R$ 5.859,00.\n\n2. Da multa punitiva (de ofício)\n\n- improcede a aplicação exorbitante da multa de ofício de 150%, sem,\n\nentretanto, estar caracterizada a omissão de rendimentos, capaz de condenar a arcar\n\ncom tão elevado percentual, haja vista terem os valores recebidos e repassados para os\n\nverdadeiros beneficiários outorgantes das procurações;\n\n- não restaram, portanto, comprovadas as imputações realizadas no que\n\ntange à sonegação, fraude e conluio, para a aplicação do lançamento de ofício com multa\n\nde 150%, já que a autoridade fiscal não possuía nenhuma prova de que omitira tais\n6 -2(}\n\n\n\n4,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nrendimentos na medida em que agiu estritamente em virtude de procuração a ela\n\noutorgada, e tais valores não ingressaram em momento algum em seu patrimônio;\n\n- quanto ao percentual aplicado, verifica-se um exagero incomum na\n\naplicação da multa de 150%, contrariando a mesma de forma expressa, o entendimento e\n\nas diversas decisões judiciais;\n\n- assim, a multa de oficio aplicada é abusiva e desproporcional, com\n\nameaça à propriedade;\n\n3. Da inaplicabilidade da taxa SELIC como referencial de juros de mora. \n\n- contesta a exigência dos juros de mora com a aplicação da taxa SELIC.\n\nÀs fls. 278-295, constam procedimentos do arrolamento de bens para\n\nseguimento do presente recurso ao Conselho de Contribuintes, nos termos da Instrução\n\nNormativa SRF n° 264, de 2002.\n\nÉ o relatório.nn.\n\n7\n\n\n\n144 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nm. • : k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ ANTONIO DE PAULA, Relator\n\nO Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos\n\nno art. 33, do Decreto n° 70.235, de 1972, inclusive quanto à tempestividade e garantia de\n\ninstância, portanto, deve ser conhecido por esta Câmara.\n\nO presente tem por objeto reformar o Acórdão prolatado no âmbito da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém — PA que, por unanimidade de\n\nvotos, os Membros da 2a Turma acordaram em julgar procedente o lançamento\n\nproveniente de omissão de rendimentos decorrentes do trabalho sem vínculo\n\nempregatício recebidos de pessoas jurídicas, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2002.\n\nPor uma questão de ordem, há de se analisar, as preliminares levantadas\n\npela contribuinte, questionando a validade do feito fiscal para, em seguida, examinar os\n\nargumentos quanto ao mérito.\n\nA recorrente asseverou que frente à unilateralidade da prova que se\n\nbaseou a autoridade lançadora, há de constatar que houve cerceamento de defesa apto a\n\nanular a presente autuação, pela infrigência aos princípios fundamentais da Constituição\n\nFederal.\n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão\n\ninsculpidas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:\n\nLV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos\nacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com\nos meios e recursos a ela inerentes. (destaque posto)\n\n8\n\n\n\n,\n4- MINISTÉRIO DA FAZENDA—\nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.;f7t-t4» SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nNo dispositivo está demarcado que, no âmbito do processo administrativo\n\nou judicial, são garantidos aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e\n\nrecursos a ela inerentes.\n\nNo tocante ao processo administrativo fiscal, a fase processual —\n\ncontenciosa — da relação fisco-contribuinte inicia-se com a impugnação tempestiva do\n\nlançamento — artigo 14, do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972 — e se caracteriza pelo\n\nconflito de interesses submetido à Administração.\n\nE, isso significa que, com a apresentação da impugnação tempestiva, o\n\nsujeito passivo formaliza a existência da lide tributária no âmbito administrativo e\n\ntransmuda o procedimento administrativo preparatório do ato de lançamento em processo\n\nadministrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte as\n\ngarantias constitucionais e legais do devido processo legal.\n\nNão é outro o entendimento de James Marins .' que, ao dissertar sobre os\n\nprincípios informativos do procedimento fiscal, reporta-se ao princípio da inquisitoriedade\n\ne diz do caráter inquisitório do procedimento administrativo que decorre da relativa\n\nliberdade que concedida à autoridade tributária em sua tarefa de fiscalização e apuração\n\ndos eventos de interesse tributário, nos seguintes termos:\n\nEnquanto que a inquisitoriedade que preside o procedimento permite —\ndentro da lei — uma atuação mais célere e eficaz por parte da\nAdministração, as garantias do processo enfeixam o atuar administrativo,\ncriando para os contribuintes poderes de participação no do julgamento\n(contraditório ampla defesa, recursos...).\n\nEntão, o procedimento fiscal é informado pelo princípio da\nlnquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios\n(princípio do dever de investigação) da autoridade administrativa devem\nser suportados pelos particulares (princípio do dever de colaboração) que\nnão atuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe,\ntecnicamente, pretensão fiscal.\"\n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão\n\npreservadas quando o contribuinte é notificado do lançamento e, lhe é garantido o prazo\n\nde trinta dias para impugnar o feito (Decreto n° 70.235, de1972, artigo 15), ocasião em\n\nDireito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial), São Paulo, Dialéti , 2001, p. 180.\n9\n\n\n\nk\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt: 2 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4;i,;,Rec). SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nque pode alegar as razões de fato e direito a seu favor e produzir provas do alegado,\n\nrequerendo inclusive diligências e perícias.\n\nA Recorrente, ainda repisou os argumentos já apresentados em sua\n\ndefesa inicial, de que o auto de infração é nulo por falta de prova de repasse de valores\n\nmonetários recebidos.\n\nEm que pese às alegações da recorrente, entendo que não há que se\n\nfalar em nulidade do auto de infração, pois, conforme consta no Termo de Verificação\n\nFiscal de fl. 151 e seguintes, o presente auto de infração está devidamente acompanhado\n\nde todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito no recebimento\n\nde recursos públicos, conforme consta no Laudo de Exame Econômico Financeiro\n\nelaborado por peritos da Polícia Federal, tendo em vista as informações extraídas dos\n\nHDS apreendidos na Busca e Apreensão realizada na Empresa Norte Serviços de\n\nArrecadação e Pagamento Ltda — NSAP.\n\nAssim incabível a alegação da recorrente de que jamais foi viabilizado o\n\ncontraditório na fase procedimental e, também, da improcedência do auto de infração por\n\ncarência de prova.\n\nTambém, não há que se falar que a contribuinte não pode figurar no pólo\n\npassivo da autuação, pois, segundo ela agiu em nome dos outorgantes.\n\nConforme descrito no Termo de Verificação Fiscal (fl. 156) constata-se\n\nque os reais beneficiários dos montantes recebidos mediante procurações não foram os\n\noutorgantes das mesmas, nos termos dos depoimentos reproduzidos às fls. 137-140.\n\nE, ainda como já ressaltado pela Relatora do voto do r. acórdão, que é\n\nirrelevante de que a contribuinte figure formalmente como procuradora das pessoas\n\ninterpostas, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.\n\nDe todo o exposto, não há que se falar em nulidade do lançamento,\n\nporquanto, todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, que\n\nregula o processo administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do auto de\n\ninfração.dp\n\n4\t io\n\n\n\n41 . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nf7.4-1;;;;,› SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nE, ainda o artigo 59 do referido decreto, enumera os casos que acarretam\n\na nulidade do lançamento:\n\nArt. 59. São nulos:\n\nI — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII— os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou\ncom preterição do direito de defesa.\n\nO direito de defesa foi garantido a interessada, que o exerceu plenamente\n\nna impugnação e no recurso voluntário ora analisado, estando a autoridade autuante\n\ndevidamente identificada e possuindo competência legal para lavrar o auto de infração.\n\nComo se viu nos itens anteriores, a autoridade fiscal agiu em perfeita\n\nconsonância com os preceitos legais, não havendo absolutamente nada que vicie o feito\n\nfiscal.\n\nDesta forma, cumpre-se que declarem improcedentes as preliminares\n\ninterpostas pela Recorrente.\n\nUma vez analisadas e rejeitadas as preliminares argüidas pela\n\ninteressada, há de se passar para o exame das razões de mérito abordadas na peça\n\ncontestatória de fis.257-277, ou seja:\n\nA Recorrente entendeu que melhor sorte não assiste a decisão recorrida,\n\ntendo em vista que considerou como ocorrido o fato gerador nos anos de 1999 e 2000,\n\npois, as procurações somente lhe foram outorgadas no ano de 2002, portanto,\n\nimprocedente a imputação ao pagamento das quantias de R$ 2.497,61 e R$ 1.188,00,\n\nnos referidos anos.\n\nNeste tópico, entendo que cabe razão à Recorrente, pois, realmente\n\ntodas as procurações constantes dos presentes autos são datadas de 2002. E, ainda\n\ncabe destacar que no Laudo de Exame Econômico-Financeiro e planilhas anexas de fls.\n\n68-75, não surgiu o nome da contribuinte, como beneficiária de quaisquer recebimentos\n\nnos anos de 1999 e 2000.\n\n(111\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nEm relação ao ano-calendário de 2002, a Recorrente alegou que não\n\nprocedem alguns valores constantes da relação de fl. 160, especificamente em nome de\n\nElianaura Santos Silva e Francisca Araújo Biano.\n\nPor ser oportuno, cabe ressaltar que os valores relacionados à O. 160\n\nforam extraídos das informações contidas nos HDs apreendidos na Empresa Norte\n\nServiços de Arrecadação e Pagamento Ltda — NSAP, retratados no Laudo de Exame\n\nEconômico-Financeiro e planilhas de fls. 68-75.\n\nDesta forma, a respeito deste tópico, é de se cancelar os lançamentos\n\nocorridos nos anos-calendário de 1999 e 2000.\n\nE, quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, tem-se que,\n\npor se tratar de questão de constitucionalidade, não cabe análise na instância\n\nadministrativa, pois, falece competência legal a esta autoridade julgadora para se\n\nmanifestar acerca da constitucionalidade ou legalidade das normas legais, regularmente\n\neditadas segundo o processo legislativo estabelecido, tarefa essa reservada\n\nconstitucionalmente ao Poder Judiciário.\n\nAlém do mais, o princípio do não-confisco, esculpido no art. 150, Inciso IV,\n\nda Constituição Federal apenas se aplica aos tributos, o que não é absolutamente o caso\n\nde penalidade, devendo prevalecer a previsão legal de aplicação da multa de ofício\n\nprevista na legislação de regência.\n\nNo que se refere à aplicação da multa de ofício qualificada de 150%, tem-\n\nse o preceito legal determinado pela Lei n° 9.430/96:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou\ncontribuição:\n\nI — de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de falta de pagamento\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do\nprazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos\nde declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII — 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro\nde 1964, Independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis.\n\n12\n\n\n\n(s MINISTÉRIO DA FAZENDA.. •\n:' '0 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n11-.). SEXTA CÂMARA\nv•:\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nO dispositivo legal remete à definição legal contida nos arts. 71 a 73, da\n\nLei n°4.502, de 1964:\n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\nfazendária:\n\n/ — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua\nnatureza ou circunstâncias materiais;\n\nII — das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar\nou diferir o seu pagamento.\n\nArt 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou\njurídicas, visando quaisquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.\n\nLogo, observa-se que a penalidade qualificada deve ser imposta quando\n\nhouver evidente intuito de fraude, sendo que esta se caracteriza por ação ou omissão\n\ndolosa.\n\nA palavra dolo vem do latim dolus, que significa artifício, astúcia. Assim, o\n\ndolo se caracteriza pela intenção de induzir alguém em erro.\n\nPara que tal penalidade se sustente é necessário que seja provada a\n\nintenção de fraude, o que não foi efetuado pelo o fisco e não há nos autos qualquer outro\n\nelemento fático ou jurídico do \"evidente intuito de fraude\", assim, deve ser afastada a\n\nexigência da multa qualificada para as infrações de omissão de rendimentos provenientes\n\nde depósitos bancários.\n\nO fato da contribuinte não ter logrado comprovar a origem dos valores\n\ncreditados em contas de depósitos ou de investimentos em instituição financeira, por si\n\nsó, não caracteriza o evidente intuito de fraude, nem tampouco, o fato contribuinte não ter\n\ndeclarado a totalidade de seus rendimentos, não permite o enquadramento para a\n\nqualificação da multa de oficio no percentual de 150%.\n\nA infração a dispositivo de lei, não autoriza presumir o intuito de fraude.\n\n'‘)\n13\n\n\n\nJIA••=i MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nt. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nHá, pois, nos autos, a inegável ausência do elemento subjetivo do dolo,\n\nem que o contribuinte agiu com vontade de fraudar, assim não deve prevalecer a\n\naplicação da multa de ofício qualificada, prevista no inciso II, do art. 44, da Lei n°9.430/96,\n\npara a infração de omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários.\n\nAssim, conclui-se pela redução da multa de ofício para 75%, nas\n\ninfrações de omissão de rendimentos, lançamento com base em depósitos bancários,\n\ncapitulados no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.\n\nAinda, a Recorrente questiona a aplicabilidade da taxa SELIC no caso em\n\nquestão.\n\nNo tocante à cobrança de juros de mora calculados com base na Taxa\n\nSELIC, prevista no art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430, de 1996, saliente-se que quanto a\n\ncobrança de juros, o art. 161 do CTN assim dispõe:\n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo\nda imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer\nmedidas de garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária.\n\n§ 1°. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são\ncalculados à taxa de um por cento ao mês.\n\n§ 2°.( omissis). (Destaque posto).\n\nComo se verifica, apenas quando a lei não dispuser de modo diverso,\n\nadotando outro percentual a titulo de juros de mora, é que se aplica o percentual de 1%\n\nao mês.\n\nAssim, uma vez que a lei dispôs que os juros de mora são equivalentes à\n\ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos\n\nfederais, acumulada mensalmente, não merece acolhida a alegação de ilegalidade quanto\n\nà sua cobrança por essa taxa, sendo que, ademais, a natureza da taxa SELIC em si não é\n\nrelevante. O que importa é que, conforme expressa determinação legal, seu percentual foi\n\nadotado para o cálculo dos juros de mora.\n\n14\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. ;-,* t: . t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESst,:t.fettr; SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° \t : 10245.002461/2004-30\nAcórdão n°\t : 106-16.062\n\nNão bastasse isso, os juros moratórios exigidos com base na aplicação\n\nda taxa SELIC já se encontram sumulado pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, nos\n\ntermos do Enunciado n° 04, in verbis:\n\nA partir de /° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.\n\nDessa forma, deve ser confirmada a exigência da multa de ofício e dos\n\njuros de mora com base na taxa SELIC.\n\nDo exposto, voto em rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente e,\n\nno mérito DAR provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os créditos\n\nrelativos aos anos-calendário de 1999 e 2000, e reduzir a multa para 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de janeiro de 2007.\n\n40\nLUIZ AN 40—\n\t\n\nipTONIO DE PAULA\t ,\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"Imposto de Renda das Pessoas Físicas\r\nExercício: 1996 e 1997\r\nEmenta: RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL - INDENIZAÇÃO — Os valores\r\npagos a título de horas extras para corrigir distorção caracterizada pela execução de serviços em jornada de trabalho ininterrupta na qual o período considerado foi de 8 (oito) horas, têm características indenizatórias, pois reposição da perda\r\ndos correspondentes períodos de descanso.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.003911/2001-47", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4214435", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.472", "nome_arquivo_s":"10248472_151029_10735003911200147_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"10735003911200147_4214435.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-04-26T00:00:00Z", "id":"4667894", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:35.942Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042473767403520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-14T14:11:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T14:11:53Z; Last-Modified: 2009-07-14T14:11:53Z; dcterms:modified: 2009-07-14T14:11:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T14:11:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T14:11:53Z; meta:save-date: 2009-07-14T14:11:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T14:11:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T14:11:53Z; created: 2009-07-14T14:11:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-14T14:11:53Z; pdf:charsPerPage: 1089; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T14:11:53Z | Conteúdo => \nCCOI/CO2\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n••;ziktst?'\t SEGUNDA CÂMARA\n\n•\t Processo n°\t 10735.003911/2001-47\n\nRecurso n°\t 151.029 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1996 e1997\n\nAcórdão n°\t 102-48.472\n\nSessão de\t 26 de abril de 2007\n\nRecorrente\t LUIZ ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II\n\nAssunto: Imposto de Renda das Pessoas Físicas\nExercício: 1996 e 1997\n\nEmenta: RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL - INDENIZAÇÃO — Os valores\npagos a título de horas extras para corrigir distorção caracterizada pela execução\nde serviços em jornada de trabalho ininterrupta na qual o período considerado\nfoi de 8 (oito) horas, têm características indenizatórias, pois reposição da perda\ndos correspondentes períodos de descanso.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n----- e \"sr\n\nALEXANDRE A RADE LIMA IA FONTE FILHO\n'dente em e reicio\n\nNAURY FRAGOSO TAN • •\nRelator\n\n\n\n.\t •\nProcesso n.° 10735.003911/2001-47\t CCO 1 ICO2\nAcórdão n.° 102-48.472\t Fls. 2\n\n1 0\nORMALIZADO EM: \t JULJ 2091\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO HENRIQUE\nMAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, -SILVANA\nMANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI\nNUNES DA SILVA. Ausente justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER\nLEITÃO (Presidente).\n\n\n\nProcesso n.° 10735.003911/2001-47\nAcórdão rt, 10248.472 \t Fls. á\n\nRelatório\n\nLitígio decorrente do inconformismo da pessoa fiscalizada\ncom a decisão de primeira instância, fls. 44, na qual considerada\nprocedente em parte a exigência que teve objeto na recomposição da\nreclassificação de rendimentos pelo primeiro nas suas Declarações de\nAjuste Anual — DAA retificadoras relativas aos exercícios de 1996 e\n1997, conforme esclarecimentos prestados que integraram o feito, fl. 4.\n\nO ato administrativo que serviu para formalizar a incidência\ntributária foi o Auto de Infração, de 13 de novembro de 2001, fl. 2, com\nciência em 7 de dezembro desse ano, fl. 23, verso, e crédito de R$\n11.900,29.\n\nConveniente esclarecer que as alterações efetuadas pelo\ncidadão resultaram do entendimento de não ter natureza tributável as\nparcelas líquidas de R$ 10.846,65, no ano-calendário de 1995 e de R$\n12.776,06, no seguinte, fl. 4, percebidas da empresa Petróleo Brasileiro\nS/A — Petrobrás, a título de Indenização por Horas Extras trabalhadas,\nconforme Declaração, fl. 9. Ainda, que 'essas alterações integraram o\nprocesso n 10708.000191/99-82(5 e foram indeferidas na unidade de\norigem, conforme cópia do Despacho n° 373199, fl. 32, e em JI instância,\nconforme Decisão DRJ/RJO n° 1.368, de 22 de setembro de 1999, fl. 28.\nCom esse indeferimento e a falta de recurso à instância superior, o\nprocesso foi arquivado e a situação das declarações desses exercícios\npermaneceu a original, ou seja, mantida a tributação sobre os valores em\ncomento.\n\n•\n\nOcorre que a restituição do saldo de imposto decorrente das\nretificadoras foi pago apenas para a declaração do exercício de 1997, ou\nseja, a unidade de origem corrigiu os dados a tempo de impedir que o\nsaldo da declaração retificadora do exercício anterior não fosse recebido\npelo contribuinte.\n\nConsta deste processo o Termo de Intimação n°\n1.58703/34710, de 9 de julho de 2001, fl. 8, no qual solicitado ao\ncontribuinte a comprovação das retificações efetuadas nas declarações\ndos exercícios de 1996 e 1997.\n\nSegundo consta da impugnação, fl. 25, a referida decisão\nrestauraria a condição inicial das declarações originais, nas quais as\nreferidas verbas haviam sido tributadas.\n\nI Dados do Processo - Número :10708.000191/99-82 - Data de Protocolo : 01/04/1999 - Document,\nde Origem : RQSN98 - Procedência : PESSOA FISICA - Assunto : RESTITUICAO-IRPF - Nome d\nInteressado : LUIZ ANTONIO MOREIRA DA SILVA - CPF : 613.220.917-49 - Localização Atual\nórgão Origem : ARQUIVO GERAL DA GRA-RJ - órgão Destino : ARQUIVO GERAL DA GRA-R\nMovimentado em : 29/02/2000 - Seqüência : 0007 - RM : 27390- Situação : ARQUIVADO POR\nANOS - UF : RJ. http://comprot.fazenda.gov.bil , 11h51, de 20 de abril de 2007.\n\nP/\\\n\n\n\nProcesso n.° 10735.0039111200147 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.472\t Fls. 4\n\nJulgada\t a\t lide\t em\t primeira\t instância,\t considerado\nparcialmente procedente o feito em razão de que a declaração relativa ao\nexercício de 1996, ano-calendário de 1995, havia sido revisada em\nprocedimento interno do qual resultou a correção dos valores retificados\ne o retorno da situação original, ou seja, os rendimentos reclassificados\npara \"isentos ou não tributáveis\" foram considerados tributáveis e\ncorrigido o saldo de tributo a restituir para o valor original. Quanto à\nparcela restante, mantida a exigência em razão da natureza tributável da\nverba e pela falta de devolução da diferença de saldo de tributo a\nrestituir pelo contribuinte. O julgamento foi consubstanciado pelo\nAcórdão DRJ/RJOII n° 11.122, de 16 de dezembro de 2005, fl. 44.\n\nCom ciência da decisão de primeira instância em 20 de\nfevereiro de 2006 a pessoa fiscalizada interpôs recurso dirigido ao E.\nPrimeiro Conselho de Contribuintes em 10 de março desse ano, no qual\ninformou que havia efetivado pedido de retificação das declarações de\najuste anual dos exercícios objeto deste processo, sob a forma de\nconsulta, no processo 10708.000191/99-82; esse pedido fora considerado\nimprocedente, em setembro de 1999. Em julho de 2001, reapresentara as\ndeclarações retificadoras dos mesmos exercícios em razão de ter\nrecebido uma intimação para que assim procedesse, e em dezembro de\n2001, recebera um Auto de Infração porque as retificadoras não teriam\nsido acolhidas.\n\nAlém dessas informações, constam da peça recursal os\nseguintes argumentos:\n\n1.pedido pelo afastamento dos juros de mora e da multa\nrelativos ao exercício de 1997 por considerar que a Administração\nTribu-tária havia concordado com a retificação efetivada, via processo\n10708.000191/99-82.\n\n2. quanto à natureza da verba, que o STJ considerou-a isenta\nde Imposto de Renda, (sic) registro 2003/0026773-9, pauta de 2 de\ndezembro de 2004. Cópia deste julgado acompanhou o recurso.\n\nPedido ao final, pelo cancelamento do débito fiscal\nreclamado.\n\nÉ o Relatório.\n\n171/1\n\n\n\nProcesso It.° 10735.003911/2001-47\t CCO /CO2\nAcórdão n.° 102-48.472\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do\nrecurso e profiro voto.\n\nVerifica-se que o pedido de retificação, interposto sob a\nforma de consulta, fora indeferido por meio de julgamento em 1a\n\ninstância, para o qual não interposto recurso à instância superior. Por\nconseqüência, a situação do contribuinte teria retornado àquela das\ndeclarações originais, com a tributação dos valores considerados\n\"isentos ou não tributáveis\" nas retificadoras. Válido salientar que\napesar de ser interposto sob a forma de consulta, o pedido de retificação\nproduziu efeitos modificativos na situação tributária desses exercícios,\nresultando em restituição da diferença decorrente do novo saldo a\nrestituir apurado para o exercício de 1997.\n\nA atitude de não acolher a pretendida retificação constituiu\numa espécie de homologação dos dados postos nas declarações, uma vez\nque estas 'foram submetidas à análise da Administração Tributária em\ndois momentos. Observe-se que as decisões da unidade de origem e da\nDRJ quanto ao pedido de retificação, constituíram atos administrativos\nque deram conformidade com a lei aos dados declarados.\n\nEstando os procedimentos efetuados pelo contribuinte\n\"homologados\" não caberia nova revisão, com conseqüente exigência\nsobre os mesmos valores por Auto de Infração, salvo se detectadas\nsituações previstas no artigo 149, do CTN.\n\nNessa linha de raciocínio, conveniente lembrar que não sendo\na decisão considerada ineficaz, não se decide duas vezes sobre a mesma\nmatéria, porque ato jurídico anterior é perfeito.\n\nPoderia ocorrer o lançamento por meio de Auto de Infração\npara corrigir a infração caracterizada pela falta de devolução da\ndiferença de saldo de tributo apurada na retificadora.\n\nQuanto a essa parte, a exigência apesar de não estar\nintegralmente correta, porque conteve a título de infrações, as omissões\ndas verbas pagas pela Petrobrás, produziu os mesmos resultados que o\nato adequado deveria produzir, ou seja, a restituição da diferença\ncobrada a maior. No entanto, referido ato ao ser erigido nesse formato\nabriu oportunidade para a pessoa novamente contestar a dita incidência\ntributária.\n\n\n\nProcesso n.° 10735.003911/2001-47\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.472 \t Fls. 6\n\nA análise da impugnação permite concluir que a pessoa\nfiscalizada confundiu a exigência com a situação havida pelo processo\nanterior, em que analisadas as pretendidas retificações, e por esse\nmotivo não externou argumentos quanto ao mérito, apenas indicou sobre\nos fatos já decididos. No entanto, na peça recursal, posto como suporte\npara a não tributação dessa verba o posicionamento do STJ no julgado\nindicado.\n\nConsiderado que a relação fisco x contribuinte deve ser\ncolaborativa e no sentido de trazer sempre a verdade material para fins\nde uma tributação justa e consentânea com a capacidade contributiva de\ncada pessoa, apesar de ter como matéria já definitiva em nível\nadministrativo, transfiro o referencial para o Auto de Infração e analiso\na parte do mérito da questão, para o exercício de 1997, uma vez que o\nanterior, teve a exigência afastada em primeira instância.\n\nA tributação que deu origem ao crédito tributário decorreu da\n• reclassificação de rendimentos declarados como isentos ou não\n\ntributáveis para tributáveis, em razão de considerar o fisco que tais\nverbas têm essa natureza por sua decorrência do trabalho com vinculo\nempregaticio.\n\nQuanto ao mérito, verifica-se que a pessoa fiscalizada bem\nexplica que os rendimentos percebidos não decorreram de horas extras\ntrabalhadas, mas de diferença de remuneração de hora normal para horas\nextras em função do serviço ser executado em momento destinado ao\ndescanso do trabalhador, em obediência à ordem do empregador, embora\nesta fosse contrária à restrição legal vigente.\n\nEm função da nova Constituição, o turno de trabalho\nininterrupto passou a ter um quantitativo de 6 (seis) horas, inferior ao\npraticado pela empresa, de 8 (oito) horas. Essa ilegalidade não foi\nsanada imediatamente à promulgação da nova Carta e somente veio a ser\n\n• corrigida em momento bastante posterior. A diferença de horas\ntrabalhadas foi objeto de ação judicial e resultou em acordo, do qual os\npagamentos das horas trabalhadas no período de descanso com\nremuneração de horas extras.\n\nConhecendo essas justificativas necessário pequena digressão\npara abordagem do conceito de indenização e separação do que constitui\nmatéria tributável e de quais valores não se situam no campo de\nincidência do tributo.\n\nIndenização 2, em sentido amplo s, traduz \"toda reparação ou\ncontribuição pecuniária, que se efetiva para satisfazer um pagamento, a\n\n2 INDENIZAÇÃO - Derivado do latim indemnis (indene), de que se formou no vernáculo o verbo\nindenizar (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou\nretribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para a\nressarcir de perdas tidas. E neste sentido, indenização tanto se refere ao reembolso de quantias que\nalguém despendeu por conta de outrem, ao pagamentomento feito para recompensa do que se fez ou para\n\n\n\nProcesso n.° 10735.003911/2001-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102418.472\t\n\nFls. 7\n\nque se está obrigado ou que se apresenta como um dever jurídico\". No\n\nentanto, de acordo com o fundamento gerador da indenização, esta pode\nter diversos significados, como o ressarcimento de uma perda ou a\ncompensação de despesas. Assim, indenizar pode resultar pecepção de\nrecursos de espécies diversas, algumas situadas no campo de incidência\ndo tributo por conterem características de \"renda\", enquanto outras\nexternas a esse limite, porque não se ligam logicamente à referida\nhipótese de incidência.\n\nAssim é que as \"indenizações\" com origem \"na compensação\nou recompensa por serviços prestados, a mando ou em beneficio da\n\npessoa, que os deve pagar\", ou aquelas que recompõem, com acréscimo,\no património original, encontram-se inseridas nos limites do campo de\nincidência do tributo, enquanto os demais tipos indicados pelo autor, por\nconstituírem simples reparações de perdas patrimoniais, não se\n\nsubsumem aos requisitos contidos na norma determinativa do fato\ngerador do tributo.\n\n• Fecha-se o parêntese e retorna-se à análise.\n\nComo o acordo judicial permitiu ressarcimento aos\nfuncionários da Petrobrás pela perda do descanso a que tinham direito,\n\nreparação de prejuízo ou dano que se tenha causado a outrem. É, portanto, em sentido amplo, toda\nreparação ou contribuição pecuniária, que se efetiva para satisfazer um pagamento, a que se está\nobrigado ou que se apresenta como um dever jurídico.\n\nTraz a finalidade de integrar o património da pessoa daquilo de que se desfalcou pelos desembolsos,\nde recompô-lo pelas perdas ou prejuízos sofridos (danos), ou ainda de acrescê-lo dos proventos, a que\nfaz jus a pessoa, pelo seu trabalho. Em qualquer aspecto em que se apresente, constituindo um\ndireito, que deve ser atendido por quem, correlatamente, se colocou na posição de cumpri-lo,\ncorresponde sempre a uma compensação de caráter monetário, a ser atribuída ao património da\npessoa. (.4\n\nEm regra é a indenização fundada:\n\na) em despesas ou adiantamentos feitos por uma pessoa em proveito ou negócios alheios, em virtude\ndo que se gera o direito de reembolso ou restituição e o dever de pagá-las;\n\nb) na compensação ou recompensa por serviços prestados, a mando ou em benefício da pessoa, que\nos deve pagar;\n\nc) na reparação pecuniária de danos ou prejuízos decorrentes de fato ilícito, ou seja, do fato de\nalguém, em que se registre dolo, simulação fraudulenta ou culpa, do qual decorra diminuição ou\ndesfalque ao património do prejudicado. (...)\n\nd) na satisfação dos prejuízos havidos por fatos ou riscos, que se temiam e que foram objeto do\ncontrato de seguro, em virtude do que cabe ao segurador indenizar o segurado dos prejuízos advindos\nà coisa segurada;\n\ne) na reparação do dano moral, quando neste se evidencie prejuízo ressarcível, isto é, quando o\ninteresse moral seja de tal ordem que se mostre conversível numa prestação pecuniária, por haver\n\n• provocado um efetivo desfalque patrimonial. Nesta espécie pode ser enquadrada a ofensa à honra. E\nnela também se incluem os fatos que possam atentar contra o crédito da pessoa, de que possa\nresultar um dano ao património do ofendido. SILVA, Plácido e; FILHO, Nagib Slaibi.; ALVES, Geraldo\nMagela. Vocabulário Jurídico, 2.' Ed. Eletrônica, Forense, (2001?) CD ROM. Produzido por Jurid\nPublicações Eletrônicas.\n\n3 SILVA, Plácido e; FILHO, Nagib Slaibi.; ALVES, Geraldo Magela. Obra Citada.\n\nti\n\n\n\n•\n\nProcesso n.• 10735.003911/200147\t CCOI/CO2\nAcórdão o.° 102-48.472\t Fls. 8\n\nos valores percebidos, apesar de titulados como \"indenização de horas\nextras trabalhadas\", nenhuma característica de horas extras tiveram\nporque nada mais foram do que trabalho indevido e sem o consentimento\ndo funcionário durante o seu tempo de descanso. Assim, os valores\npercebidos na época, e o ressarcimento efetuado pela empresa em\ndecorrência do acordo, constituem verbas indenizatórias do tempo de\ndescanso perdido. Nessa linha de raciocínio, não há incidência do\ntributo sobre tais valores.\n\nNeste ponto, cabível outra pequena digressão.\n\nExistem três hipóteses para que não se exija o tributo: a\nisenção, a imunidade e a não-incidência. As duas primeiras necessitam\nde lei específica para que se situem fora do campo de incidência do\ntributo; a última, a própria lei que define o fato gerador do tributo\npresta-se para situá-la externamente aos limites da incidência.\n\nAssim, a principio todos os acréscimos patrimoniais\nencontram-se albergados pela incidência do tributo, salvo aqueles para\nos quais a lei não permite a incidência: as situações de imunidade, de\nisenção e de não incidência.\n\nFecha-se o parêntese e conclui-se que não há necessidade de\n• uma lei específica para excluir do campo de incidência do tributo um\n\npagamento recebido de terceiro para repor um dano causado. Seja, por\nexemplo, um valor relativo ao pagamento efetivado por um terceiro para\nconserto de meu veículo, por decorrência de acidente em que a sua\nconduta foi contrária às normas de trânsito: se esta quantia corresponde\naos reparos e à desvalorização para os quais terei de arcar com os ônus,\nnão constitui acréscimo ao patrimônio original porque apenas repõe a\nsituação anterior havida e nessa condição, não se subsume à norma que\nconforma o fato gerador do tributo'', porque externa ao campo de\nincidência.\n\nA fundamentação para esta posição encontra-se na norma que\nregula o fato gerador do tributo, em nível de lei ordinária, o artigo 3°, I,\nda Lei n° 7.713, de 1988.\n\n\"Lei n° 7.713, de 1988 - Art. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto,\n\nsem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei.\n\n4 Lei n° 5.172, de 1966 — CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou\njurídica:\n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;\nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não\ncompreendidos no inciso anterior.\n\n\n\n•\nProcesso n.° 10735.003911/2001-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão11, 102-48.472\t Fls. 9\n\n§ I° - Constituem rendimento bruto todo o produto do Capital, do trabalho ou\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.\"\n\nObserve-se que essa norma não pode ser interpretada\nisoladamente, ou seja, sem que se conforme com aquela contida no\nartigo 43, do CTN, transcrita na nota 3.\n\nDemonstrada a natureza indenizatória da verba recebida,\nconstata-se que a incidência foi incorreta, pois sobre fato gerador\ninexistente.\n\nVoto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\n_ .1a das Sessõe-, em 26 de abril de 07\n\nNAURY FRAGOSO TAN\n\n•\n\n,e\n/\n\n\n\tPage 1\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200509", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.009365/2004-83", "anomes_publicacao_s":"200509", "conteudo_id_s":"4194935", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-14.922", "nome_arquivo_s":"10614922_145111_10680009365200483_030.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olímpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"10680009365200483_4194935.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgador."], "dt_sessao_tdt":"2005-09-12T00:00:00Z", "id":"4665008", "ano_sessao_s":"2005", "ementa_s":"IRPF - LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. \r\nFASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - Somente com a apresentação da impugnação tempestiva, o sujeito passivo formaliza a existência da lide tributária no âmbito administrativo e transmuda o procedimento administrativo preparatório do ato de lançamento em processo administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir a contribuinte as garantias constitucionais e legais do devido processo legal. \r\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \r\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. \r\n SIGILO BANCÁRIO - O sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos negócios das instituições financeiras e seus clientes. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como autorizam a L.C. nº 105, de 2001, e o art. 197, II do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas, apenas, se transfere à responsabilidade da autoridade administrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles tenham o acesso no restrito exercício de suas funções, que não poderão violar, salvo as ressalvas do parágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos do CTN, como prevê o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de incorrerem em infração administrativa e em crime.\r\nLANÇAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS E A TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - O procedimento da autoridade fiscal encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n SUJEITO PASSIVO - DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO - Entre os deveres do administrado demarcados pelo art. 4º da Lei n  9.784, de 1999, está aquele de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 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Assim, a partir da prestação, por parte\ndas instituições financeiras, das informações e documentos\nsolicitados pela autoridade tributária competente, como autorizam a\nL.C. n° 105, de 2001, e o art. 197, II do CTN, o sigilo bancário não é\nquebrado, mas, apenas, se transfere à responsabilidade da\nautoridade administrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles\ntenham o acesso no restrito exercício de suas funções, que não\npoderão violar, salvo as ressalvas do parágrafo único do art. 198 e\n\n\n\n.zø ç MINISTÉRIO DA FAZENDA\n41'çi,C.-;:.•rf- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\ndo art. 199, ambos do CTN, como prevê o inciso XXXIII do art. 5° da\nConstituição Federal, sob pena de incorrerem em infração\n\nadministrativa e em crime.\n\nLANÇAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS E A TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA DO\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA - O procedimento da autoridade fiscal\nencontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 42 da Lei\n\nn° 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de\n\nrendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos\n\nrecursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nSUJEITO PASSIVO - DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO\n\nFISCO - Entre os deveres do administrado demarcados pelo art. 4°\nda Lei n? 9.784, de 1999, está aquele de prestar as informações\nque lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos\n\nfatos. O autuado, ao procurar prestar as informações solicitadas pelo\nagente fiscal nada mais fez que cumprir o dever legalmente obrigado\n\nno sentido de colaborar com o fisco na busca da verdade material.\n\nJUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no\n\nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\n\ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades\n\ncabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas\nem lei tributária (art. 161, CTN).\n\nTAXA SELIC - Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança\n\ndos juros de mora, a partir de partir de 1° de abril de 1995 (art. 13,\nLei n° 9.065/95).\n\nMULTA DE OFICIO - PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação\n\ntributária principal, na medida em que implica descumprimento da\n\nnorma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza\n\nde infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de\n\npenalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente\n\nprevistos. Incabível a redução do percentual da multa de ofício, sem\n\nprevisão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser\n\nestritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração\n\nPública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\n2\n\n\n\n- i•ti!\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nek•Wità SEXTA CÂMARA•,-,9..=- c-d,\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\n\nreduzir a multa de oficio para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgador‘ , , /\n\nC (a/C ii\n\nJOSÉ RIBAMAR A1:2 S PENHA\nPRESIDENTE\n\n•\n\n•\n\n\t\n\n\t 1\nclim.Q.t.0Q1 p-,..2.).0 lf.o,tru.tc,_\n\n\\74-kNin_E OLIMPIO HOLANDA\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM:\t 0 7 MAR 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nJOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA\n\nPAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES.\n\n3\n\n\n\n\t\n\nTIØF\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nígkti;' :1L- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'Iti••4.-\n\n\t\n\n4,tit;:tr:i.\"2\t SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nRecurso n°\t : 145.111\nRecorrente\t : CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA\n\nRELATÓRIO\n\nO auto de infração de fls. 06 a 12 exige do contribuinte acima\n\nidentificado o montante de R$ 207.779,64 a título de imposto sobre a renda de\n\npessoa física (IRPF), acrescido de multa de ofício qualificada equivalente a 150% do\n\nvalor do tributo apurado além de juros de mora, em face de haverem sido\n\nconstatadas as seguintes infrações:\n\nI — omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício\n\nrecebidos de pessoas jurídicas, enquadramento legal: artigos 1°, 2° e 3°, e §§, da Lei\n\nn°7.713, de 22/12/1988, artigos 1° ao 3° da Lei n°8.134, de 27/12/1990, artigo 1° da\n\nLei n° 9.887, de 07/12/1999. Isto porque, o sujeito passivo deixou de oferecer à\n\ntributação em sua declaração de ajuste anual do ano-calendário 2000, exercício\n\n2001, rendimentos auferidos como procurador e advogado das empresas Bull\n\nTecnologia da Informação Ltda e Unisys Brasil Ltda e da Associação do Pão de\n\nSanto Antônio, respectivamente, nos totais de R$ 28.578,77, em 03/07/2000, R$\n\n649.963,28, em 14/09/2000, e R$ 6.328,32, em 13/11/2000. Também deixou de\n\noferecer à tributação, no mesmo ano-calendário 2000, exercício 2001, rendimentos\n\nauferidos da empresa Embaré S/A, à razão de R$ 860,00, no total de R$ 10.320,00\n\nno ano.\n\nII — omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários\n\ncom origem não comprovada, enquadramento legal: artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n\n27/12/1996, artigo 4° da Lei n° 9.481, de 14/08/1997, artigo 1° da Lei n° 9.887, de\n\n07/12/1999, e artigo 849 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR11999. Os\n\n4\n\n\n\n:tslS MINISTÉRIO DA FAZENDA\natin PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.,44:4:,:s., SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\ndepósitos bancários cujos valores não tiveram a origem comprovada foram de R$\n\n33.000,00, em 12/07/2000, R$ 12.982,00, em 05/10/2000 e R$ 14.389,96.\n\n2. A ciência do auto de infração ocorreu em 30/07/2004, e, em\n\ncontraposição, foi apresentada a impugnação de fls. 217 a 256, acompanhada dos\n\ndocumentos de fls. 258 a 293, de onde resumidamente se extraem os seguintes\n\nargumentos:\n\nI - em preliminar, a nulidade do auto de infração, por cerceamento de\n\ndefesa e afronta ao contraditório e da não indicação da condição legal indispensável\n\nao agravamento da multa;\n\nII — no mérito, a ilegalidade do lançamento por inexistência de renda\n\ne violação aos artigos 3°, 9°, 43, 97, I, 114 e 116 do Código Tributário Nacional;\n\nIII — ilegalidade do lançamento, por inexistência de depósitos\n\nbancários cuja origem é injustificada e violação aos artigos 3°, 9°, I, e 97, I, do\n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 42 da Lei n°9.430, de 27/12/1996;\n\nIV — não dedução da base de cálculo dos valores entregues às\n\nempresas Bull e Unisys e à Associação do Pão de Santo Antônio, com violação aos\n\nartigos 97, IV, e 142 do Código Tributário Nacional;\n\nV — inobservância ao artigo 12, V, da Lei n° 9.249, de 26/12/1995, e\n\nao artigo 142 do Código Tributário Nacional;\n\nVI — o direito à dedução do imposto sobre a renda pago a maior no\n\nexercício 2001;\n\nVII — ilegalidade da qualificação da multa aplicada;\n\n5\n\n\n\n-:.\".:14k% MINISTÉRIO DA FAZENDA\n0- ,WiP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nVIII — inexigibilidade dos juros sobre os créditos relativos às\n\nempresas Bull e Unisys e à Associação do Pão de Santo Antônio, precedente à\n\nentrega da declaração de rendimentos.\n\n3. Os membros da 5a Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Belo horizonte - MG acordaram por acolher parcialmente a\n\nimpugnação apresentada pelo sujeito passivo, excluindo do lançamento o valor\n\nreferente ao depósito bancário ocorrido em 20/12/2000, no valor de R$ 14.389,96,\n\npor considerarem haver sido satisfatoriamente comprovada a origem do numerário\n\nutilizado para tal.\n\n4. O entendimento do colegiado julgador a quo pode ser resumido nos\n\ntermos da ementa a seguir transcrita:\n\nEMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA.\nNão se configura cerceamento de defesa quando nos autos se\nencontram a descrição dos fatos, enquadramento e todos os\nelementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de\ndefesa, estando este configurado na plena e detalhada impugnação\napresentada e em suas manifestações por ocasião das intimações.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nA Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42,\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que\nautoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o\ntitular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento.\n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.\nConstituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho\nou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos\nem dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim\ntambém entendidos os acréscimos patrimoniais não\ncorrespondentes aos rendimentos declarados.\nLançamento Procedente em Parte.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n•\t Acórdão n°\t : 106-14.922\n\n5. Intimado em 10/02/2005, o sujeito passivo, irresignado, interpôs,\n\ntempestivamente, recurso voluntário.\n\n6. A autoridade fiscal houvera efetuado o arrolamento de bens,\n\nformalizado á fl. 210, que pode ser considerado para suprir as exigências do artigo\n\n33, § 2°, do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, com as alterações da Lei n° 10.522,\n\nde 19/07/2002, condição essencial para a admissibilidade do recurso apresentado.\n\n7. Na petição recursal o sujeito passivo repisa os mesmos\n\nargumentos de defesa apresentados na impugnação, aduzindo, ainda, a nulidade da\n\ndecisão de primeira instância, por ter deixado de apreciar alegação apresentada em\n\nsede de impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nMis.rit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.ftat;;4, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nVOTO\n\nConselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, Relatora.\n\nO recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata o auto de infração que deu origem à\n\ncontrovérsia que chega a este colegiado da constatação de omissão de rendimentos\n\ndo trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, em\n\ndecorrência de que o sujeito passivo deixou de oferecer à tributação em sua\n\ndeclaração de ajuste anual do ano-calendário 2000, exercício 2001, rendimentos\n\nauferidos como procurador e advogado das empresas Bull Tecnologia da\n\nInformação Ltda e Unisys Brasil Ltda e da Associação do Pão de Santo Antônio,\n\n. respectivamente, nos totais de R$ 28.578,77, em 03/07/2000, R$ 649.963,28, em\n\n14/09/2000, e R$ 6.328,32, em 13/11/2000. Também deixou de oferecer à\n\ntributação, no mesmo ano-calendário 2000, exercício 2001, rendimentos auferidos\n\nda empresa Embaré S/A, à razão de R$ 860,00, no total de R$ 10.320,00 no ano.\n\nPor outro lado, também foi constatada a omissão de rendimentos\n\ncaracterizados por depósitos bancários cujos valores não tiveram a origem\n\ncomprovada, nos montantes de R$ 33.000,00, em 12/07/2000, R$ 12.982,00, em\n\n05/10/2000 e R$ 14.389,96.\n\nInconformado com o lançamento, o recorrente alega, em preliminar,\n\na nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório\n\ne da não indicação da condição legal indispensável ao agravamento da multa.\n\ndr\"\n\n8\t\n?l/\n\n\n\nQ.8 .- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'zs'S:ter‘ 1.~„ SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nAduz, também, a nulidade do acórdão de primeira instância, sob a\n\nafirmação de que os julgadores a quo se omitiram sobre o . pedido de\n\nreconhecimento da ilegalidade dos juros aplicados ao crédito tributário.\n\nNo mérito, quanto à omissão de rendimentos do trabalho sem\n\nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, alega não ter sido efetuada a\n\ndedução da base de cálculo dos valores entregues às empresas Bull e Unisys e à\n\nAssociação do Pão de Santo Antônio, com violação aos artigos 97, IV, e 142 do\n\nCódigo Tributário Nacional, como também a inexigibilidade dos juros sobre os\n\ncréditos tributários advindos do não oferecimento à tributação de tais valores no\n\nperíodo precedente à entrega da declaração de ajuste anual, quando, então, se teria\n\ntornado devido o imposto correspondente. Requer, também, que sejam excluídos da\n\nbase de cálculo da exação os valores devolvidos às referidas pessoas jurídicas, no\n\nano-calendário 2003.\n\nNo tocante à exação que respeita à omissão de rendimentos\n\ncaracterizados por depósitos bancários cujos valores não tiveram a origem\n\ncomprovada, argüi a ilegalidade do lançamento, por inexistência de depósitos\n\nbancários cuja origem é injustificada e violação aos artigos 3°, 9 0 , I, e 97, I, do\n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, e invoca a\n\nilegalidade do lançamento por inexistência de renda e violação aos artigos 3°, 9 0 , 43,\n\n97, I, 114 e 116, também do Código Tributário Nacional.\n\nArgumenta o direito à dedução do imposto sobre a renda pago a\n\nmaior no exercício 2001, no valor de R$ 12.290,00, devidamente acrescido de juros\n\nà taxa SELIC, a contar da data do pagamento.\n\nE, por derradeiro, insurge-se também contra a qualificação da multa\n\naplicada, dizendo-a ilegal.\n\n9\n\n\n\ne;At MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\niAvkié.:4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nit,-7..?).• SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nPor se tratar de questões que podem deitar por terra o lançamento\n\nguerreado, passamos, à análise das preliminares de nulidade do auto de infração,\n\npor cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e da não indicação da\n\ncondição legal indispensável ao agravamento da multa, são questões que podem\n\ndeitar por terra o lançamento guerreado, passamos, primeiramente, à sua análise.\n\nQuanto à argumentação de cerceamento de defesa e afronta ao\n\ncontraditório durante a ação fiscal, observamos que tais garantias constitucionais\n\nestão insculpidas no artigo 50 , LV, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes\n\ntermos:\n\nLV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos\nacusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,\n\ncom os meios e recursos a ela inerentes. (grifamos)\n\nNo dispositivo está demarcado que, no âmbito do processo\n\nadministrativo ou judicial, são garantidos aos litigantes o contraditório e a ampla\n\ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nNo tocante ao processo administrativo fiscal, a fase processual —\n\ncontenciosa — da relação fisco-contribuinte inicia-se com a impugnação tempestiva\n\ndo lançamento — artigo 14, do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972 — e se caracteriza\n\npelo conflito de interesses submetido à Administração.\n\nIsso significa que, com a apresentação da impugnação tempestiva, o\n\nsujeito passivo formaliza a existência da lide tributária no âmbito administrativo e\n\ntransmuda o procedimento administrativo preparatório do ato de lançamento em\n\nprocesso administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir a\n\ncontribuinte as garantias constitucionais e legais do devido processo legal.\n\nNão é outro o entendimento de James Marins (Direito Processual\n\nTributário Brasileiro -Administrativo e Judicial, São Paulo, Dialética, 2001, p. 180)\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nÇA-itk:.' • SEXTA CÂMARA\n--,-.E.\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nque, ao dissertar sobre os princípios informativos do procedimento fiscal, reporta-se\n\nao princípio da inquisitoriedade e diz do caráter inquisitório do procedimento\n\nadministrativo que decorre da relativa liberdade que concedida à autoridade\n\ntributária em sua tarefa de fiscalização e apuração dos eventos de interesse\n\ntributário, e demarca a diferença entre o procedimento administrativo de lançamento\n\ne o processo administrativo tributário, dizendo ser o primeiro procedimento\n\npreparatório que pode vir a se tornar um processo, e releva a inquisitoriedade que\n\npreside o procedimento de lançamento, nos seguintes termos:\n\nEnquanto que a inquisitoriedade que preside o procedimento\npermite — dentro da lei — uma atuação mais célere e eficaz por parte\nda Administração, as garantias do processo enfeixam o atuar\nadministrativo, criando para o contribuinte poderes de participação\nno iter do julgamento (contraditório, ampla defesa, recursos...).\n\nEntão, o procedimento fiscal é informado pelo principio da\ninquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios\n(principio do dever de investigação) da autoridade administrativa\ndevem ser suportados pelos particulares (princípio do dever de\ncolaboração) que não atuam como parte, já que na etapa\naveriguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal.\n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa\n\nestão preservadas quando o contribuinte é notificado do lançamento, e lhe é\n\ngarantido o prazo de trinta dias para impugnar o feito (Decreto n° 70.235, de1972,\n\nartigo 15), ocasião em que pode alegar as razões de fato e direito a seu favor e\n\nproduzir provas do alegado, requerendo inclusive diligências e perícias.\n\nCom efeito, rejeito a preliminar de nulidade do auto de infração por\n\nalegação de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e de\n\nnão oportunização de apresentação de provas durante a fase de apuração do\n\ncrédito tributári} .\n\nti if\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4L2t5 SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nArgumenta ainda a recorrente a nulidade do auto de infração pela\n\nnão indicação da condição legal indispensável ao agravamento da multa.\n\nEntretanto, no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade autuante,\n\npara justificar a qualificação da multa de ofício, com a majoração do percentual a\n\n150%, enumerou os seguintes fatos, que, a seu entender, seriam ensejadores da\n\nsituação elencada na lei para tal:\n\n38.3 — Por omitir em sua DIRPF 2001/2000 os reais rendimentos\nauferidos e os bens possuídos, por declarar dívidas não\ncomprovadas, por prestar informações falsas, insuficientes ou\ninexatas com o objetivo de impedir o conhecimento pela autoridade\nfiscal do fato gerador do imposto de renda e eximir-se do pagamento\ndo imposto de renda incidente, atitudes deliberadas de sonegação e\nfraude, tal como previsto nos artigos 71 e 72 da Lei n° 4.502/64, o\ncontribuinte fica sujeito à multa qualificada de 150% sobre o imposto\ndevido, prevista no artigo 44— lida Lei 9.430/96.\n\nDessarte, resta claro que a autoridade fiscal justificou a majoração\n\nda multa de ofício, isso sem se adentrar no mérito de serem ou não pertinentes as\n\nconsiderações acerca da ocorrência da situação qualificadora de sonegação e\n\nfraude. Portanto, não assiste razão ao recorrente quanto à nulidade alegada para o\n\nauto de infração.\n\nO recorrente aduz, ainda, a nulidade do acórdão de primeira\n\ninstância, sob a afirmação de que os julgadores a quo se omitiram sobre o pedido de\n\nreconhecimento da ilegalidade dos juros aplicados ao crédito tributário.\n\nNo corpo do relatório, o relator do acórdão enfatiza que, pelo\n\nprincípio da eventualidade, requer o sujeito passivo que os juros de mora sejam\n\ncobrados tão somente a partir da data da entrega da declaração de ajuste anual do\n\nexercício em tela, ou seja, a partir de 27/04/2001L.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfti;. 'É\nt- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,'-'4,<-\n5N7.:frpn\\j.,;#, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nEmbora sem a manifestação expressa sobre a data a partir da qual\n\ndeve se dar cobrança dos juros de mora, refere-se o relator ao fato de que o imposto\n\nincidente sobre os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, na condição de\n\npessoa física, referem-se a antecipação daquele devido quando da declaração de\n\najuste anual, a partir de quando deve ser tratado como omissão o não oferecimento\n\nà tributação de todos os rendimentos auferidos.\n\nUltrapassadas as preliminares, passamos à análise das questões de\n\nmérito, sendo que serão enfrentas as considerações acerca de cada item da\n\natuação separadamente.\n\nQuanto à omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo\n\nempregaticio recebidos de pessoas jurídicas, o recorrente alega não ter sido\n\nefetuada a dedução da base de cálculo dos valores entregues às empresas Bull e\n\nUnisys e à Associação do Pão de Santo Antônio, em decorrência da prestação de\n\nserviços advocatícios, com violação aos artigos 97, IV, e 142 do Código Tributário\n\nNacional.\n\nMais uma vez, não assiste razão ao recorrente.\n\nIsto porque, conforme expresso no Termo de Verificação Fiscal, o\n\nauto de infração foi lavrado após com a consideração dos seguintes fatos:\n\nI — no tocante à empresa Unisys do Brasil Ltda, o recorrente obteve\n\nda extinta MinasCaixa o crédito de R$ 43.604,12, em sua conta bancária, em\n\n16/11/2000, repassou à empresa R$ 37.275,80, em 28/11/2000, retendo a quantia\n\nde R$ 6.326,32, que foi objeto de tributação, conforme Descrição dos Fatos e\n\nEnquadramento Legal (fl. 8);\n\n13\n\n\n\n,4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"9fir4;''`,C4.40.,:t* SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nII — quanto à empresa Bull Tecnologia da Informação Ltda, o\n\nrecorrente prestou contas de ter recebido o valor de R$ 116.836,08, retendo R$\n\n23.367,21 a título de honorários, repassando à empresa o valor líquido de R$\n\n93.468,87, entretanto, posteriormente, foi verificado que o recorrente recebera da\n\nextinta MinasCaixa o real valor de R$ 743.432,15, em 14/09/2000, assim, foi lançado\n\ncomo rendimentos omitidos o valor de R$ 649.963,28, conforme Descrição dos\n\nFatos e Enquadramento Legal (fl. 8);\n\nIII — em nome da Associação do Pão de Santo Antônio, o recorrente\n\nrecebeu da extinta MinasCaixa o valor de R$ 28.578,77, em 03/07/2000, nada\n\nrepassando àquela entidade.\n\nDesta forma, não há dúvidas de que aqueles. valores que foram\n\nobjeto de repasse aos representados em ação judicial pelo recorrente foram\n\nexcluídos da base de cálculo da exação.\n\nO recorrente também aduz a inexigibilidade dos juros sobre os\n\ncréditos tributários advindos do não oferecimento à tributação de tais valores no\n\nperíodo precedente à entrega da declaração de ajuste anual, quando, então, se teria\n\ntornado devido o imposto correspondente.\n\nO deslinde desta controvérsia perpassa pela análise dos\n\nmandamentos dos artigos 1°, 2°, 90 e 11 da Lei n° 8.134, de 27/12/1990, que\n\ndeterminam:\n\nArt. /° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e\nganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou\ndomiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na\nforma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por\nesta lei.\n\n.)Ç\n\n114\n\n\n\n444 . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,s1,..:J..1= PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,oPe SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nArt. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido á\nmedida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\npercebidos, sem prejuízo do aiuste estabelecido no art. 11. \n\nArt. 9°. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente\ndeclaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do\n\nimposto a pagar ou a restituir.\n\nArt. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração\nanual (art. 9°) será determinado com observância das seguintes\nnormas:\n\n1- será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela\n(art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);\n\nII - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do\nimposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente\na rendimentos incluídos na base de cálculo (art 10);\n\nIII - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o\nmontante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do\nimposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir. (destaques da\n\ntranscrição)\n\nO disposto no artigo 2° informa ser devido mensalmente o imposto\n\nsobre a renda das pessoas físicas, na conformidade dos recebimentos dos\n\nrendimentos e ganhos de capital, sem prejuízo do ajuste estabelecido no artigo 11.\n\nEstá assente o entendimento de que a tributação sobre o ganho de\n\ncapital é definitiva, sendo obrigatório recolhimento do tributo devido por cada\n\noperação quando da ocorrência do fato gerador, não cabendo que sejam levados os\n\nvalores recolhidos para serem considerados quando da declaração de ajuste anual\n\nde rendimentos.\n\nEntretanto, no tocante aos rendimentos auferidos mensalmente,\n\nembora a sua tributação se dê à medida que foram percebidos, devem ser\n\nsubmetidos ao ajuste anual. Isto porque, somente ao final de cada exercício fiscal,\n15\n\n\n\n•Mitt\" MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES}stR 4-\n\n~2a. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nestabelecido pela legislação tributária como o período de doze meses do ano, é\n\npossível definir a renda a ser submetida de forma \"definitiva\" à tributação, após\n\nefetuadas as deduções autorizadas por lei.\n\nDestarte, embora a aquisição da disponibilidade econômica ou\n\njurídica dos rendimentos se dê mensalmente, sendo tais rendimentos submetidos à\n\ntributação à medida que foram sendo percebidos, tais recolhimentos são apenas\n\nantecipações do que for devido na declaração anual de rendimentos, pois que o fato\n\ngerador do imposto sobre a renda das pessoas físicas, salvo nos casos de\n\ntributação definitiva, somente se perfaz ao final de cada ano-calendário,\n\nsubmetendo-se, o conjunto dos rendimentos à tributação pela tabela progressiva\n\nanual.\n\nEste é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso\n\nEspecial n° 584.195/PE, de lavra do Relator Ministro Franciulli Netto, cujo excedo se\n\ntranscreve:\n\nA retenção do imposto de renda na fonte cuida de mera\nantecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos,\n\numa vez que o conceito de renda envolve necessariamente um\nperíodo, que, conforme determinado na Constituição Federal, é\nanual. Mais a mais, é complexa a hipótese de incidência do aludido\nimposto, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando\npoderá se verificar o último dos fatos requeridos pela hipótese de\nincidência do tributo.\n\nDesta forma, depreende-se que, o melhor entendimento para as\n\nnormas que regem a tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas é a de\n\nque a legislação determinou a obrigatoriedade, durante o ano-calendário, de o\n\nsujeito passivo submeter à tributação os determinados rendimentos de forma\n\nantecipada, cuja apuração definitiva somente se dará quando do acerto por meio da\n\ndeclaração de ajuste anual.\n\nComo se pode verificar do Demonstrativo de Multa e Juros de fl. 11,\n\nesta foi a orientação seguida pela fiscalização, quando da imposição dos juros de\n16\n\n\n\n„ fifi#”; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nst,,t'A•9:•s: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nw.p;:;`?-:(0c\n\n.teell: SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nmora, pois que o termo de início para a contagem destes acréscimos foi o dia\n\n30/04/2001, data da entrega da declaração de ajuste anual referente ao ano-\n\ncalendário 2000, período a que se reporta a exação. Isto posto, resta claro que não\n\nmerecem guarida as considerações do recorrente no tocante ao dies a quo para a\n\ncontagem dos juros de mora.\n\nAduz ainda o recorrente o direito à dedução dos valores cobrados a\n\nquantia referente a imposto sobre a renda que teria sido pago a maior, em\n\n30/04/2001, no valor de R$ 12.290,00, devidamente acrescido de juros à taxa\n\nSELIC, a contar da data do pagamento.\n\nA base para tal reivindicação firma-se no Documento de\n\nArrecadação de Receitas Federais — DARF (fl. 65), de cuja identificação resta tratar-\n\nse de imposto incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas, no valor de\n\nR$ 46.000,00, no mês de setembro de 2000, sob o código de receita 0190 (carnê\n\nleão). Entretanto, afirma o recorrente que se trataria de valor recolhido a título de\n\nantecipação do imposto devido quando da apuração na declaração de ajuste, pois\n\nque cometera engano quando do preenchimento do DARF.\n\nNeste ponto, impende que seja ressaltado o fato de que o sujeito\n\npassivo, em resposta ao Termo de Início de Fiscalização (fls. 27 a 29), indica, no\n\nitem 7, o seguinte:\n\nOs valores resgatados junto à Caixa Econômica são aqueles acima\ncomprovados e foram creditados em minha conta corrente.\n\nA titulo de honorários pelos serviços prestados recebemos:\n\nEm 07 de dezembro de 2000, R$5.870,93, conforme NF 01 da René\nGuerra e Advogados Associados, empresa na qual tenho\nparticipação. Apresento a cópia do Contrato Social Consolidado e\ncorrespondência do mesmo dia.\n\n17\n\n\n\n--PA;; .<4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nPt-g\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nOs demais valores recebidos a titulo de honorários advocaticios\nforam oferecidos à tributação na DIRPF e DARF que recolhi\nespontaneamente nos meses abaixo relacionados quando das\nprestações de contas junto aos clientes:\n\nMês/\t Rendimento Imposto \t Valor/\t Data/\n\nano\t DARF(*)\t Pqto\n\nSetembro/2000 46.000,00 12.290,00 15.604,61 30/04/2001\n\nAgosto/2001\t 8.000,00 1.840,00 1.840,00 26/09/2001\n\nSetembro/2001\t 8.000,00 1.840,00 1.840,00 25/10/2001\n\nOutubro/2001\t 8.000,00 1.840,00 1.840,00 30/11/2001\n\nDezembro/2001 60.000,00 16.140,00 19.952,26 30/04/2002\n\nsoma\t 130.000,00 33.950,00 41.076,87\n\n(*) cópias dos DARF. (destaques da transcrição)\n\nDessarte, conforme informado pelo próprio contribuinte,\n\ncaracterizado tratarem-se os rendimentos versados de valores recebidos a titulo de\n\nhonorários advocatícios sujeitos ao recolhimento mensal do imposto, não tendo sido\n\napresentados elementos capazes de infirmar tal fato.\n\nMesmo se entendêssemos ter ocorrido erro quando do\n\npreenchimento do DARF objeto da controvérsia, tal engano teria que ser\n\ninescusável. Pois que a aceitação de equivoco por parte do sujeito passivo, exsurge\n\ndo pressuposto de que o fato resta caracterizado como erro, pois que, se assim\n\ndemarcado, o § 2°, do artigo 147 do Código Tributário Nacional autoriza que essa\n\ncircunstância não deva dar azo a que a Administração Tributária possa cobrar\n\ntributos que não sejam devidos, in verbis:\n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do\n\nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da\n\n•\nus\n\n\n\n\"nick) MINISTÉRIO DA FAZENDA\nra.tr'lii PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\nrir\n\nProcesso n0\t: 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nlegislação tributária, presta à autoridade administrativa informações\nsobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.\n\n§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame\nserão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que \ncompetir a revisão daquela. (gritos da transcrição)\n\nEm questão envolvendo o assunto, assim se posicionou o Tribunal\n\nRegional Federal da 1° Região, no julgamento da Apelação Cível n° 93.01.24840-\n\n9/MG, em que foi Relator o Juiz Nelson Gomes da Silva, 4° Turma, datada de\n\n06/12/93, DJ de 03/02/94, p. 2.918, cuja ementa a seguir se transcreve:\n\nEMENTA: ... 1— Os erros de fato contidos na declaração e apurados\nde ofício pelo Fisco deverão ser retificados pela autoridade\nadministrativa a quem competir a revisão do lançamento. Não o\nsendo, pode o contribuinte prová-lo, por perícia, em juízo, para\nafastar a execução da diferença lançada, suplementarmente em\nrazão do erro em questão (...)\n\nEste entendimento se confirma na letra da norma do artigo 832 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda — RIR/1999, Decreto n° 3.000 de 26/03/1999,\n\nque predica:\n\nArt. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação\nda declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela\ncontido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do\nimposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício\n(Decreto-Lei n° 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei n° 1.968, de\n23 de novembro de 1982, art. 6°).\n\nEntretanto, na espécie, entendo não restar plasmada, indene de\n\ndúvida, a ocorrência do erro de fato por parte do recorrente, quando da classificação\n\ndo tributo recolhido no DARF.\n\n19\n\n\n\n* it'4;¥i„ MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntlEitt9.4‘, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nRequer, também, o recorrente que sejam excluídos da base de\n\ncálculo da exação os valores devolvidos no ano-calendário 2003 às pessoas\n\njurídicas que representou em juízo, em ação contra a Minas Caixa.\n\nNão cabe razão ao recorrente, pois que a aquisição da\n\ndisponibilidade econômica da renda tratada nos autos se deu no período objeto do\n\nlançamento guerreado, não havendo previsão legal que permita a exclusão dos\n\nvalores repassados posteriormente aos seus titulares.\n\nNo tocante à exação que se reporta à omissão de rendimentos\n\ncaracterizados por depósitos bancários cujos valores não tiveram a origem\n\ncomprovada, alega o recorrente a ilegalidade do lançamento, por inexistência de\n\ndepósitos bancários cuja origem é injustificada, e invoca a ilegalidade do lançamento\n\npor inexistência de renda e violação aos artigos 3°, 9 0 , 43, 97, I, 114 e 116, Código\n\nTributário Nacional.\n\nA afirmativa do recorrente da não existência de depósitos bancários\n\ncuja origem dos rendimentos deixou de apresentar cai por terra se trouxermos à\n\ncolação excerto do Termo de Verificação Fiscal (fl. 20), em que é reportado o\n\nassunto:\n\n22.5 - Em relação aos depósitos pendentes de comprovação da \norigem dos recursos, constantes do quadro do item 5 do Termo de\nIntimação Fiscal 407.2/04, de 16/03/04; o contribuinte logrou\ncomprovar o depósito de R$14.355,13, de 22/12/200. Restaram não\ncomprovadas as origens dos demais citados, posto que: O\ncontribuinte alegou queo depósito de R$33.000,00, de 12107/2000,\nfeito pela empresa Techmedical, seria parte do empréstimo obtido\ndo senhor Alexandre Pereira de Moura, seu sócio. Como já\ndissemos, tal empréstimo permaneceu não documentado e não\ncomprovado na integra. O contribuinte alegou que o depósito de\nR$12.982,00, de 05/10/2000, decorria da venda de uma motocicleta\nà empresa By Moto. Sua declaração de rendimentos não mencionou\na propriedade ou venda de motocicleta; a cópia do lançamento do\ncheque depositado na conta do contribuinte trazia a By Moto como\n\n20 4 -\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nfte, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nbeneficiária, o que indica que fora repassado ao contribuinte. Alegou\nque o depósito de R$14.389,96, de 20/12/2000, decorria de um\ncheque da CEF, cuja cópia do depósito apresentou; não comprovou\nnem documentou, porém, a origem dos recursos, qual a atividade\neconômica desenvolveu para receber aquele valor.\n\nNada mais claro, para denotar a existência dos depósitos bancários\n\ncuja origem dos rendimentos não foi comprovada pelo autuado, devendo, entretanto,\n\nressaltar, que, quando do julgamento de primeira instância, foi excluído da base de\n\ncálculo da exação o depósito no valor de R$ 14.389,96, de 20/12/2000, sob o\n\nfundamento de que o sujeito passivo houvera apresentado documentos capazes de\n\nelidir a exação fiscal, neste ponto.\n\nDesta forma, não há que serem acolhidas as argumentações do\n\nrecorrente da não existência de depósitos bancários cuja origem dos rendimentos\n\nnão tenha sido comprovada.\n\nO recorrente invoca, também, a ilegalidade do lançamento por\n\ninexistência de renda, configura pela ocorrência de depósitos bancários cuja origem\n\ndos rendimentos não tenha sido comprovada.\n\nA parte da exação que teve por objeto depósitos bancários\n\nefetuados em conta-corrente da qual o recorrente é titular, cuja origem dos recursos\n\nnão foi esclarecida pelo sujeito passivo, teve por suporte legal o artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 27/12/1996,0 artigo 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997,0 artigo 10 da Lei n°\n\n9.887, de 07/12/1999, e o artigo 849 do Regulamento do Imposto de Renda —\n\nRIR/1999, Decreto n°3.000, de 26/03/1999.\n\nO citado artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, em seu caput,\n\nestabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o\n\nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária,\n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\n21\n\n\n\n-iii;z4g. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nátt», PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n- -\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de\n\n•\t depósito ou de investimento, in litteris:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nÉ a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não\n\ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos e não meros\n\nindícios de omissão; razão por que não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo\n\ncausal entre cada depósito e o fato que represente omissão de receita e nem de se\n\ncomprovar a ocorrência de acréscimo patrimonial.\n\nA hipótese em que existe a inversão do ônus da prova no direito\n\ntributário se opera quando, por transferência, compete ao sujeito passivo o ônus de\n\nprovar que não houve o fato infringente, sendo que inversão sempre se origina da\n\nexistência em lei.\n\nA presunção representa uma prova indireta, partindo-se de\n\nocorrências de fatos secundários, fatos indiciários, que apontam para o fato\n\nprincipal, necessariamente desconhecido, mas relacionado diretamente ao fato\n\nconhecido.\n\nNas situações em que a lei presume a ocorrência do fato gerador, as\n\nchamadas presunções legais, a produção de tais provas é dispensada.\n\nAssim dispõe o Código de Processo Civil nos artigos 333 e 334:\n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe:\n\n— ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou\nextintivo do direito do autor.\n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos:\n\nIV — em cujo favor milita presunção legal de existência ou de\nveracidade.\n\nVerifica-se no texto legal que a tributação por meio de depósitos\n\nbancários deriva de presunção de renda legalmente estabelecida. Trata-se, por\n\noutro lado, de presunção júris tantum, ou seja, uma presunção relativa que pode a\n\nqualquer momento ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao\n\ncontribuinte sua produção.\n\nNo caso vertente, a autoridade autuante agiu com acerto: diante do\n\nindicio de omissão de rendimentos detectado através da operação financeira objeto\n\nda autuação em tela, operou a inversão do ônus da prova, cabendo ao interessada,\n\na partir de então, provar a inocorrência do fato ou justificar sua existência. Portanto,\n\ndescabida a argumentação de ausência de fato jurídico tributável, por inocorrência\n\nde renda configurada por depósitos' bancários.\n\nO recorrente também se inconforma contra a aplicação da multa\n\ncom a qualificação, no patamar de 150%, por inexistirem as informações indicativas\n\nde conduta dolosa, com fincas a não recolher tributo.\n\nConsoante com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o\n\nlançamento é \"o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o\n\nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a\n\naplicação da penalidade cabível\".\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,c,Untd,' SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nO não cumprimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo da\n\nobrigação de pagar o tributo devido enseja que a Fazenda Pública, desde que\n\nlegalmente autorizada, ao cobrar o valor não pago, imponha sanções ao devedor,\n\nvez que a inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica\n\ndescumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, não tem\n\noutra natureza que não a de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a\n\ninfligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente\n\nprevistos.\n\nA multa pelo não pagamento do tributo devido é imposição de\n\ncaráter punitivo, constituindo-se em sanção pela prática de ato ilícito, pelas infrações\n\na disposições tributárias.\n\nPaulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 9 a edição,\n\nEditora Saraiva: São Paulo, 1997, pp. 336/337), discorre sobre as características\n\ndas sanções pecuniárias aplicadas quando da não observância das normas\n\ntributárias:\n\na) As penalidades pecuniárias são as mais expressivas formas do\ndesígnio punitivo que a ordem jurídica manifesta, diante do\ncomportamento lesivo dos deveres que estipula. Ao lado do\nindiscutível efeito psicológico que operam, evitando, muitas vezes,\nque a infração venha a ser consumada, é o modo por excelência de\npunir o autor da infração cometida. Agravam sensivelmente o débito\nfiscal e quase sempre são fixadas em níveis percentuais sobre o\nvalor da dívida tributária. (...).\n\nO permissivo legal que esteia a aplicação das multas punitivas\n\nencontra-se no artigo 161 do Código Tributário Nacional, quando afirma que a falta\n\ndo pagamento devido enseja a aplicação de juros moratórios \"sem prejuízo da\n\nimposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de\n\ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária\", extraindo-se dai o entendimento de\n\nque o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e multa — de\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nfKei.,:r. SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nmora ou de oficio -, dependendo se o débito fiscal foi apurado em procedimento de\n\nfiscalização ou não.\n\nNesse passo, não é inoportuno lembrar que a vedação do confisco,\n\ninscrita no artigo 150, IV, da Constituição Federal, é dirigida aos tributos e não às\n\nmultas, que como demonstrado, são penalidades por infração tributária.\n\nEntretanto, in casu, a multa de oficio aplicada no lançamento, no\n\npercentual de 150%, teve esteio no artigo 44, II, da Lei n°9.430, de 27/12/1996, que\n\nassim dispõe:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\nII — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\nComo se percebe, para a aplicação da multa de oficio de 150% é\n\nindispensável tratar-se de casos de evidente intuito de fraude como definido nos\n\nartigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30/11/1964, in litteris:\n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte\nda autoridade fazendãria:\n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,\nsua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\n\n25\n\n\n\nA.,4;4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nfztee tv. SEXTA CÂMARA\nr\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\n• obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto\ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas\nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts.\n\n71 e\n\nDa leitura dos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, supra referidos,\n\ninfere-se que as condutas descritas pela norma exigem do sujeito passivo a ação\n\ncom dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o\n\nimpedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou\n\nmodificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do .\n\nimposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nNesse sentido, o cerne do comportamento delituoso consiste na\n\nmodificação das características da situação de fato ou situação jurídica que,\n\nocorrendo, determina a incidência da norma tributária, com o escopo da redução do\n\nvalor do tributo devido. Com efeito, a fraude se caracteriza em razão de uma ação\n\nou omissão, de uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de\n\ncausar dano à Fazenda Pública, num propósito deliberado de subtrair, no todo ou\n\nem parte, a obrigação tributária.\n\nÉ assente neste Colegiado que, somente é cabível a situação\n\nqualificadora quando restar caracterizada a presença de dolo, como um\n\ncomportamento intencional, específico, de causar dano, utilizando-se de\n\nsubterfúgios que escamoteiam a ocorrência do fato gerador ou retardam o seu\n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária. Ou seja, o intuito doloso deve\n\nestar plenamente demonstrado na autuação, sob pena de não restarem\n\nevidenciadas as características da fraude, elementos indispensáveis para ensejar o\n\nlançamento da multa agravada\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nNa parte da exação que se reporta à omissão de rendimentos de\n\ntrabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas, a questão fulcral\n\npara o deslinde da controvérsia ora sob análise cinge-se à determinação de se o\n\nsujeito passivo, em oferecer à tributação valores menores que aqueles efetivamente\n\nauferidos teria cometido fraude fiscal.\n\nA fraude fiscal encontra definição no artigo 72, da Lei n° 4.502, de\n\n1964, in litteris:\n\nArt.72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do\nimposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nDa leitura do dispositivo legal supra referido, infere-se que a conduta\n\ndescrita pela norma exige do sujeito passivo, cumulativamente, os seguintes\n\ncomportamentos: o dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que\n\nseria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão\n\nou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante\n\ndo imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nNesse sentido, o cerne do comportamento delituoso consiste na\n\nmodificação das características da situação de fato ou situação jurídica que,\n\nocorrendo, determina a incidência da norma tributária, com o escopo da redução do\n\nvalor do tributo devido.\n\nNa espécie tratada nos presentes autos, a autoridade fiscal não\n\nidentificou ter o sujeito passivo perpetrado uma conduta que tivesse por escopo a\n\nmodificação do fato gerador da obrigação tributária, o que, a nosso ver, é essencial\n\npara o não enquadramento do sujeito passivo na conduta delituosa configurada pela\n\nfraude.\n\n27\n\n\n\n,i.Szt, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.00936512004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nO sujeito passivo, em pagar valores menores que aqueles\n\nefetivamente devidos, não interferiu para a modificação de nenhum dos aspectos da\n\nsituação de fato, capaz de provocar a incidência da norma tributária, e, portanto,\n\npassível de análise pela autoridade fiscal, que, em detectando o pagamento de\n\nvalores menores que o devidos, efetuaria o lançamento dos valores não cobertos\n\npelo pagamento.\n\nÉ pacificado tratar-se o IRPF de tributo sujeito ao regime de\n\nlançamento por homologação, caso em que o sujeito passivo antecipa o pagamento\n\nsem prévio exame da autoridade administrativa, concretizando-se o lançamento a\n\nposteriori, ou seja, o fisco verificará a correção do procedimento do sujeito passivo e\n\no homologará, ou não, neste caso, exigindo diferenças acaso verificadas em favor\n\ndo Erário.\n\nNo sistema jurídico pátrio, o principio da estrita legalidade tributária,\n\ninscrito no artigo 150, I, da Constituição Federal, exige que todas as obrigações\n\ntributárias sejam decorrência estrita da lei, devendo não restar dúvidas a que a\n\nconduta adotada pelo sujeito passivo enquadra-se naquela descrita pela norma para\n\nque ocorra a sua incidência.\n\nA nosso ver, a falta de recolhimento do efetivo débito tributário,\n\ndentro do prazo legal, enseja o descumprimento da norma tributária definidora dos\n\nprazos de vencimento, na medida em que implica na inadimplência da obrigação\n\ntributária principal, que tem a natureza de infração fiscal, e, em havendo infração,\n\ncabível a imposição de caráter punitivo, pelas infrações a disposições tributárias,\n\ndesde que se dê nos limites legalmente previstos.\n\nPor outro lado, na parte da exação que diz respeito aos depósitos\n\nbancários cuja origem dos rendimentos não foi comprovada, não se pode olvidar que\n\no lançamento foi perpetrado em conformidade com o que preceitua o artigo 42 da\n\n28\n- 3--\n\n\n\n;igï...ás, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘,07-453.3,k, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\n\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nLei n° 9.430, de 27/12/1996, em que se presume como omissão de rendimentos os\n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição\n\nfinanceira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos\n\nquais o titular pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova,\n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações.\n\nÉ a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não\n\ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos e não meros\n\nindícios de omissão; razão por que não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo\n\ncausal entre cada depósito e o fato que represente omissão de receita e nem de se\n\ncomprovar a ocorrência de acréscimo patrimonial.\n\nAssim, se essa omissão de rendimento é fruto de uma presunção\n\nlegal, baseando-se o lançamento em uma abstração da norma, a prova consistente\n\nda conduta dolosa por parte do autuado se faz ainda mais necessária, sendo\n\nimprescindível que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão\n\ndolosa, na qual fique evidente o intuito de sonegação, fraude ou conluio, capitulados\n\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, respectivamente. O intuito do\n\ncontribuinte de fraudar, sonegar ou simular não pode ser presumido juntamente com\n\na omissão de rendimentos, compete ao fisco exibir os fundamentos concretos que\n\nrevelem a presença da conduta dolosa.\n\nSe por um lado, cabe ao contribuinte comprovar a origem dos\n\nrecursos utilizados nas operações bancárias para que não seja caracterizada a\n\nomissão de rendimentos, por outro, compete à fiscalização demonstrar a conduta\n\ndolosa desse contribuinte para então lhe atribuir a multa agravada de 150%,\n\nentretanto, tal fato não ficou caracterizado nos autos.\n\n29\n\n\n\n40V.49,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n04.7.,Cás.;,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n447t,A SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.009365/2004-83\nAcórdão n°\t : 106-14.922\n\nCom efeito, na espécie, não tendo a fiscalização demonstrado a\n\nexistência de dolo por parte do contribuinte em relação às infrações apuradas, nas\n\ncondições impostas pela norma legal, descabe o qualificação da multa de oficio em\n\n150%, devendo ser reduzida para 75%, nos termos do artigo 44, I, da Lei n° 9.430,\n\nde 1996.\n\nDestarte, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para\n\nque a multa de oficio seja ajustada ao percentual de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de setembro de 2005.\n\n,\t •\n\n'frit; N 0~WLaANDA\n\n30\n\n\n\tPage 1\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200505", "ementa_s":"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FORMA DE APURAÇÃO - A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713/88.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.027405/99-22", "anomes_publicacao_s":"200505", "conteudo_id_s":"4189416", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-14.608", "nome_arquivo_s":"10614608_139637_106800274059922_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Wilfrido Augusto Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"106800274059922_4189416.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-05-18T00:00:00Z", "id":"4666376", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:16:10.841Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042474442686464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-27T11:00:34Z; 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No mérito, proclamou estar ocorrendo bi-\n\ntributação, especialmente porque sempre fez sua Declaração de Rendimentos em\n\nobservância aos manuais próprios, razão pela qual não há que se falar em\n\nacréscimo patrimonial a descoberto. Nada foi aventado quanto à glosa de despesas\n\nmédicas e com instrução.\n\nA 58 Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG manteve integralmente o\n\nlançamento (fls. 189/195) asseverando, no que toca ao cerceamento de defesa, não\n\nter existido, uma vez que os autos ficaram à disposição da contribuinte para cópia ou\n\nverificação durante o prazo de 30(trinta) dias, sem que nada fosse feito de sua parte.\n\n2\n\n\n\nt•I'MJ4.5‘; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.027405/99-22\nAcórdão n°\t : 106-14.608\n\nNo que pedine ao mérito, foi mantido o lançamento por acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto, registrando-se quanto às glosas a ausência de contestação (fls. 195).\n\nNo Recurso Voluntário de fls. 200/203, a Recorrente reiterou os\n\ntópicos de sua Impugnação, quais sejam, preliminares de cerceamento de defesa e\n\nfalta de clareza na mensuração do crédito tributário, e, no mérito, bi-tributação.\n\nDesta feita, contudo, inovando no feito, registrou que relativamente às glosas, não\n\nlhe fora possível obter a documentação após tanto tempo e no exíguo prazo de\n\n10(dez) dias conferido pela fiscalização.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.027405/99-22\nAcórdão n°\t : 106-14.608\n\nVOTO\n\nConselheiro WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, Relator\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo\n\nartigo 33 do Decreto n°. 70.235 de 06 de março de 1972, tendo sido interposto por\n\nparte legítima e realizado o arrolamento de bens (fls. 212), pelo que dele tomo\n\nconhecimento.\n\nPrimeiramente cabe esclarecer que somente poderá ser examinada\n\npor esta Casa a matéria atinente a Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Isto porque,\n\nnão contestada as glosas realizadas por ocasião da interposição de Impugnação,\n\nnão foi esta matéria levada a litígio, razão pela qual ausente análise pela instância\n\nanterior, não poderá ser objeto de exame por este Conselho.\n\n1)\t Preliminar.\n\nAs preliminares apontadas no Recurso Voluntário na verdade podem\n\nser unidas em uma só, a saber, preliminar de nulidade do processo administrativo\n\nfiscal por cerceamento de defesa. É que tanto a suposta ausência de oportunidade\n\nde conhecimento de inteiro teor dos autos, quanto a falta de clareza no cálculo do\n\ncrédito tributário imposto, refletem apenas questões que poderiam macular a\n\nrealização de defesa pela Recorrente, de forma que cogita-se de apenas uma\n\npreliminar.\n\nAnalisando esta preliminar, creio não ter razão a Recorrente. Não há\n\nque se falar no caso em cerceamento de defesa, uma vez que foi possibilitado à\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n:.4,-.7:-C1111- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ni)p-rk\"-V1 SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10680.027405/99-22\nAcórdão n°\t : 106-14.608\n\ncontribuinte conhecer todos os documentos e fatos envoltos no processo, tendo esta\n\nse quedado inerte.\n\nDe fato, a própria Recorrente, em seu Recurso Voluntário,\n\nreconhece que \"ignorava que pudesse ter vista destes autos\". Ora, esta alegação é\n\nabsurda, uma vez que no próprio termo de intimação consta expressamente que é\n\nfacultado ao contribuinte ter vista dos autos na repartição. Outrossim, cabe indagar\n\nporque razão a Recorrente, se lhe era tão importante conhecer os documentos que\n\nlastreiam a autuação, não procurou ter vista dos autos ou obter cópias agora, na\n\noportunidade da interposição do Recurso Voluntário?\n\nNo que toca ao crédito tributário imposto, os fatos estão\n\nminuciosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal e o crédito tributário\n\nmensurado no auto de infração, de forma que também não há que se falar em\n\ncerceamento de defesa quanto a este aspecto.\n\nDesta forma, é de se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa.\n\n2)\t Mérito — Acréscimo Patrimonial a Descoberto.\n\nO Demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto que serviu\n\nde base para a imputação foi realizado seguindo os parâmetros da apuração anual,\n\nconsoante se nota às fls. 125.\n\nEmbora a Recorrente não tenha questionado este método de\n\napuração, como a matéria foi devolvida a apreciação deste Conselho e, ainda,\n\ndiante do fato de que à Administração Pública somente é dado agir dentro dos\n\nestritos limites legais, cabe examinar o tema.\n\nÉ entendimento uníssono deste Conselho de que a partir da edição\n\nda Lei n° 7.713/88 as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente,\n\n5\n\na\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n::<7;L:::1» PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ntP4:ta SEXTA CÂMARA4;-; ttak,1:40'\n\nProcesso n°\t : 10680.027405/99-22\nAcórdão n°\t : 106-14.608\n\nconforme discrimina no artigo 2° da referida Lei, transportando-se para os períodos\n\nsubseqüentes os saldo remanescentes. Confira-se nas ementas abaixo:\n\nTRIBUTAÇÃO MENSAL — A partir do ano-calendário de 1989, a\ntributação anual de rendimentos relativos a acréscimo patrimonial\nnão justificado, contraria o disposto no artigo 2° da Lei n° 7.713.\nAssim, para os anos-calendário de 1989, 1990 e 1992, a\ndeterminação do acréscimo patrimonial considerando o conjunto\nanual de operações não pode prosperar, uma vez que na\ndeterminação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser\nlevantadas, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do\nrespectivo mês, como transporte para os períodos seguintes dos\nsaldos positivos de recursos, independentemente de comprovação\npor parte da contribuinte, pelo seu valor nominal, evidenciando,\ndessa forma, a omissão de rendimentos a ser tributado em cada\nmês, de conformidade com o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.713/88\"\n(Primeiro Conselho de Contribuintes, 4a Câmara, Relator\nConselheiro Elizabeto Carreiro Varão, Acórdão 104-15626)\n\nIRPF — BASE DE CÁLCULO — PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA —\nA base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir\nde 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os\nrendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se,\nquando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos\napurados através de planilhamento financeiro (\"fluxo de caixa\"),\nonde são considerados todos os ingressos e dispêndios realizados\nno mês pelo contribuinte. Por inexistir a obrigatoriedade de\napresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e\nônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês\nsubseqüente, desde que seja dentro do mesmo ano-base\" (Primeiro\nConselho de Contribuintes, 4a Câmara, Relator Conselheiro Nelson\nMallmann, Acórdão n° 104-16595)\n\n\"IRPF — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO —\nConstituem rendimento bruto sujeito IRPF, as quantias\ncorrespondentes ao acréscimo do patrimônio, quando esse\nacréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, por\nrendimentos não tributáveis ou por rendimentos tributados\nexclusivamente na fonte, apurado mensalmente conforme art. 2° e 3°\n§1° da Lei 7.713/88. Comprovados por documentação juntada aos\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntr0,3, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\nr.,PeOirik\n\nProcesso n°\t : 10680.027405/99-22\nAcórdão n°\t : 106-14.608\n\nautos recursos não considerados por ocasião da decisão singular,\nmodifica-se a exigência.\n\nRecurso parcialmente provido.\" (Primeiro Conselho de Contribuintes,\nSegunda Câmara, Relator Conselheiro José Clovis Alves, Acórdão\n102-43.770)\n\nAssim sendo, o demonstrativo elaborado pela fiscalização não tem\n\nrespaldo, já que não realizado em cumprimento ao artigo 20 da Lei 7.713/88, ou seja,\n\nsegundo apuração mensal, com o transporte para o período seguinte dos saldos\n\nremanescentes, pelo que improcedente o lançamento de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto.\n\nANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento, para\n\nexcluir da tributação a exigência relativa a acréscimo patrimonial a descoberto.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de maio de 2005.\n\nyer.\nWILFRIDO A\t STO • RQ S\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",444, "Segunda Câmara",377, "Quarta Câmara",364, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",127, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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