{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"materia_s:\"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2215,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM SUPOSIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA. \r\nNão é possível se presumir que depósitos em conta-corrente do fiscalizado, devidamente identificados como realizados por seu filho, sejam tributados como rendimentos omitidos porque não foram apresentadas provas da origem alegada. \r\nCaso a Fiscalização não estivesse convencida da explicação do contribuinte para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual sua verdadeira origem. Ao contrário, supôs que seria razoável se tratar de pagamentos ou comissões por serviços prestados a pessoas jurídicas, de contabilidade ou assessoria afim, e os tributou desse modo. Entretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos fossem considerados como de origem não comprovada. A tributação por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica depende de prova inconteste do fato, não existindo autorização legal para se presumir a origem dos depósitos ao talante da autoridade fiscal. \r\nRECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS DIFERENTES DE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS OFICIAIS. POSSIBILIDADE. \r\nDiscussão sobre a natureza da prova em tese, e não sobre o conteúdo específico das provas do processo, por se tratar de recurso de divergência, não sendo possível se conhecer de suposta contrariedade às provas dos autos na parte em que a decisão recorrida foi unânime.\r\nEm tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se admitir a comprovação de receitas da atividade rural com documentos diversos daqueles usualmente utilizados para esse fim.\r\nIsso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, sendo conhecida a informalidade com que ocorrem os negócios rurais de pequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da região do que pelas regras contábeis formais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10950.004009/2005-27", "conteudo_id_s":"5231074", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-002.088", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950004009200527.pdf", "nome_relator_s":"LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10950004009200527_5231074.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. "], "dt_sessao_tdt":"2012-05-08T00:00:00Z", "id":"4579488", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:12.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577382772736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n829 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10950.004009/2005­27 \n\nRecurso nº  151.310   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­02.088  –  2ª Turma  \n\nSessão de  08 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  JOSÉ NATALÍCIO DE MELO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  COM  BASE  EM  SUPOSIÇÕES. \nIMPOSSIBILIDADE.  CONTRARIEDADE  À  EVIDÊNCIA  DA  PROVA. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão é possível  se presumir que depósitos em conta­corrente do  fiscalizado, \ndevidamente  identificados  como  realizados  por  seu  filho,  sejam  tributados \ncomo rendimentos omitidos porque não foram apresentadas provas da origem \nalegada.  \n\nCaso a Fiscalização não estivesse convencida da explicação do contribuinte \npara os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual \nsua  verdadeira  origem.  Ao  contrário,  supôs  que  seria  razoável  se  tratar  de \npagamentos  ou  comissões  por  serviços  prestados  a  pessoas  jurídicas,  de \ncontabilidade ou assessoria afim, e os tributou desse modo. \n\nEntretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos \nfossem considerados como de origem não comprovada.  \n\nA  tributação  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica \ndepende de prova inconteste do fato, não existindo autorização legal para se \npresumir a origem dos depósitos ao talante da autoridade fiscal. \n\nRECEITAS  DA  ATIVIDADE  RURAL.  COMPROVAÇÃO  COM \nDOCUMENTOS DIFERENTES DE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS \nOFICIAIS. POSSIBILIDADE. \n\nDiscussão  sobre  a  natureza  da  prova  em  tese,  e  não  sobre  o  conteúdo \nespecífico  das  provas  do  processo,  por  se  tratar  de  recurso  de  divergência, \nnão sendo possível se conhecer de suposta contrariedade às provas dos autos \nna parte em que a decisão recorrida foi unânime. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEm tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se \nadmitir  a  comprovação  de  receitas  da  atividade  rural  com  documentos \ndiversos daqueles usualmente utilizados para esse fim. \n\nIsso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, \nsendo  conhecida  a  informalidade  com  que  ocorrem  os  negócios  rurais  de \npequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da \nregião  do  que  pelas  regras  contábeis  formais,  situação  agravada  pela  baixa \ninstrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.  \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nFORMALIZADO EM: 22/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJúnior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO Acórdão nº 104­22.870, da 4a Câmara do 1o Conselho de contribuintes (fls. \n766 a 783), julgado na sessão plenária de 05 de dezembro de 2007, deu provimento parcial ao \nrecurso  voluntário  do  contribuinte,  por  unanimidade  de  votos  para  excluir  a  infração  de \nomissão de rendimentos da atividade rural, e por maioria de votos para excluir os valores de \nR$14.992,80  e  R$8.702,45  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa \njurídica, nos anos­calendário de 2001 e 2003. \n\nTranscreve­se a ementa do julgado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA­ \nIRPF \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS \nJURÍDICAS  ­  TRABALHO  SEM  VÍNCULO  EMPREGTÍCIO  ­ \nNão  se  conceituam  como  rendimentos  omitidos  valores  de \ncréditos recebidos por conta e ordem de terceiros, repassados ao \nsujeito passivo. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM  NÃO  COMPROVADA  ­  ARTIGO  42,  DA  LEI  N°. \n9.430,  de  1996  ­  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a \nexistência  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDESPESAS  MÉDICAS  ­  COMPROVAÇÃO  ­  A  validade  da \ndedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo \ndispêndio  do  contribuinte  e,  à  luz  do  artigo  29,  do  Decreto \n70.235,  de  1972,  na  apreciação  de  provas  a  autoridade \njulgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar  livremente  sua \nconvicção.  Cabível  a  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de \ndespesas  médicas  cuja  prestação  de  serviços  não  foi \ncomprovada. \n\nGLOSA  DE  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS  ­  Cabe  ao \ncontribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas \nescrituradas  em  Livro  Caixa,  mediante  documentação  idônea, \nmantida  à  disposição  da  fiscalização  enquanto  não  ocorrer  a \nprescrição ou decadência. \n\nJUROS TAXA SELIC ­ A partir de 1° de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula 1o \nCC n° 4). \n\nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  O  Primeiro \nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar \nsobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  (Súmula  1o  CC  n° \n2). \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nCientificada  dessa  decisão  em  08/10/2008  (fl.  784),  a  Fazenda  Nacional \nmanejou, no dia seguinte, recurso especial (fls. 787 a 799): \n\na)  por  contrariedade  à  evidência  das  provas,  por  terem  sido  excluídos,  das \nbases de cálculo do item 1 do auto de infração (omissão de rendimentos  recebidos de pessoa \njurídica), os valores de R$14.992,80 e R$8.702,45, nos anos­calendários de 2001 e 2003, sob \nos seguintes argumentos: \n\nEm referência aos depósitos efetuados pelo filho Marcos Melo, os quais não \ntiveram comprovados pelo contribuinte os motivos ou a que título se deram, o fato \nde ser pessoa física não retira a possibilidade de referir­se a rendimentos recebidos \nde pessoa jurídica; \n\nAs provas dos autos confirmam a participação societária do filho na empresa \nColorarte Engenharia e Contruções Ltda, que também fez depósitos não justificados, \nembasam a conclusão da autoridade fiscal no sentido de que tais créditos bancários \nsão  a  contrapartida pela prestação de  serviços de  contabilidade,  atividade exercida \npelo contribuinte. \n\nNão há reparos a esta conclusão, que em nenhum momento foi refutada com \nprovas. Argúi a incoerência de se julgar depósitos efetuados pelo filho Marcos Melo, \nperfeitamente  identificados,  como  sendo  recebimentos  de  pessoas  jurídicas  pela \nprestação  de  serviços  contábeis.  Diz  que  não  há  autorização  legislativa  para  esse \nprocedimento e não há qualquer prova nos autos que o embasem. O mesmo se aplica \naos lançamentos identificados como \"Transfer. De Perdas\", originados do Banco do \nBrasil  e  que  se  refeririam  a  créditos  considerados  irrecuperáveis.  Não  é  trazida \nnenhuma  prova  nesse  sentido,  ficando­se  apenas  no  campo  das  ilações.  Deve  ser \nmantida, pois, a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEsses  aspectos  já  tinham  sido  apontados  na  r.  Decisão  de  1a  instância  e  o \ncontribuinte não apresentou quaisquer evidências adicionais sobre esse ponto, como \nbem reconheceu o ilustre relator às fls. 777. \n\nPor  conseguinte,  à  míngua  de  outros  elementos,  temos  que  a  exclusão  de \nvalores da base de cálculo do item 1 do auto de infração se mostrou indevida, eis que \ncontrária à evidência das provas. \n\nb) de divergência com relação à omissão de rendimentos da atividade rural, \nindicando o seguinte paradigma: \n\nAcórdão no 106­10.956: \n\n(...) \n\nRECEITAS  DE  ATIVIDADE  RURAL  ­  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO ­ A receita da atividade rural, decorrente da \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomercialização dos produtos, deve ser comprovada por meio de \ndocumentos  usualmente  utilizados,  tais  como  nota  fiscal  do \nprodutor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela \nfiscalização  estadual.  Simples  documentos  emitidos  entre \nparticulares não são meios  suficientes para comprovar  receitas \noriundas dessa atividade.  \n\n(...) \n\nAssim, o acórdão recorrido, levando em conta as características da atividade \nrural,  teria  sido  menos  formal  na  comprovação  das  receitas  oriundas  desta  atividade, \nadmitindo, inclusive, declarações emitidas entre particulares, enquanto o paradigma consignou \nque  a  receita  da  atividade  rural,  decorrente  da  comercialização  dos  produtos,  deve  ser \ncomprovada por meio de documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, \nnota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. \n\nOs recursos especiais por contrariedade e de divergência foram admitidos por \nmeio do despacho de fls. 801 a 804. \n\nCientificado do acórdão e do recurso especial da Fazenda Nacional (fl. 807), \no  contribuinte  apresentou  embargos  de  declaração  (fls.  810  a  813),  indicando  omissão  do \nacórdão de 2a  instância, que teria fundamentado sua decisão relativa às despesas médicas em \nfatos inexistentes. Entretanto, os embargos foram rejeitados pelos despachos de fls. 815 a 817. \n\nApós  a  ciência  da  rejeição  de  seus  embargos  (fl.  820),  o  contribuinte \napresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls.  821  a  828),  onde \ndefende a manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nOs  recursos  especiais  por  contrariedade  e  de divergência  são  tempestivos  e \natendem aos requisitos de admissibilidade e, portanto, deles conheço. \n\nInicio  com  a  análise  do  recurso  especial  por  contrariedade  à  evidência  das \nprovas. \n\nDe  acordo  com  o  explicado  no  Relatório  de  Informação  Fiscal  (fls.  491  a \n493),  no  ano  de  2001,  verificou­se  a  existência  de  2  depósitos,  um  de  R$  11.500,00  em \n26/01/2001 e outro de R$3.492,80 em 23/03/2001, efetuados pelo filho do contribuinte em sua \nconta­corrente do Banco Bradesco. \n\nIntimado a comprovar sua origem, o fiscalizado informou que o primeiro se \nreferia  a  “empréstimo  por  esquecimento,  deixado  de  lançar  na  declaração  de  Imposto  de \nRenda\", e o segundo, a transferência a título de Lucros Distribuídos. \n\nComo  as  explicações  não  foram  comprovadas,  a  Fiscalização  aventou  a \n“possibilidade  de  que  tais  depósitos  pudessem  se  referir  a  pagamentos  ou  comissões  por \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nserviços  prestados  a  pessoas  jurídicas,  de  contabilidade  ou  assessoria  afim”,  e  tributou  os \nvalores como rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nO mesmo Relatório de Informação Fiscal  (fl. 536) esclarece que, no ano de \n2003, foi constatado que o contribuinte teve dois créditos na sua conta­corrente do Banco do \nBrasil em 30/10/2003 com o histórico “Transfer Perdas”, que totalizaram R$ 8.702,45. \n\nA  Fiscalização  entendeu  que  a  instituição  financeira  creditou  esses  valores \npor conta de possíveis transferências como perdas do correntista, em montante suficiente para \nhonrar o saldo devedor da conta bancária, e que, por isso, dever­se­ia tributar os valores como \nrendimentos recebidos de pessoa jurídica . \n\nDe acordo com o relatório do acórdão de 1a instância (fl. 701), o contribuinte \nargúi  a  incoerência  de  se  julgar  depósitos  efetuados  pelo  filho Marcos Melo,  perfeitamente \nidentificados,  como  sendo  recebimentos  de  pessoas  jurídicas  pela  prestação  de  serviços \ncontábeis,  dizendo  não  haver  autorização  legislativa  para  esse  procedimento  nem  qualquer \nprova nos autos que o embasem. Acrescenta que o mesmo raciocínio se aplica aos lançamentos \nidentificados  como \"Transfer.  de Perdas\",  originados do Banco do Brasil  e que se  referem a \ncréditos considerados irrecuperáveis.  \n\nEntretanto,  o  julgador  a  quo  não  admitiu  o  argumento  por  falta  de \ncomprovação  (fl.  705),  chegando  à mesma  conclusão  o  relator  do  voto  vencido  do  acórdão \nguerreado (fl. 777). \n\nContudo, em 2a  instância, prevaleceu o entendimento de que cabia ao Fisco \ncomprovar que os depósitos se referiam a rendimentos omitidos, o que não aconteceu no caso. \nTranscrevo os fundamentos da decisão (fls. 782 e 783): \n\nO Código  Tributário  Nacional  prevê  na  distribuição  do  ônus  da  prova  nos \nlançamentos de oficio que sempre recairá sobre o Fisco o ônus da comprovação dos \nfatos constitutivos do direito de efetuar o lançamento (artigo 149,  inciso IV). É ao \nFisco  que  cabe  a  comprovação  da  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer \nelemento  definido  na  legislação  tributária  como  sendo  de  declaração  obrigatória. \nDeste modo, não havendo esta comprovação e pela  inexistência da  certeza que os \ncréditos  pertencem  ao  recorrente  não  pode  prosperar  a  acusação  de  omissão  de \nrendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nÉ  de  se  ressaltar,  ainda,  que  o  fornecimento  e  manutenção  da  segurança \njurídica pelo Estado de Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, \nrazão pela qual o efeitos de criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei \ntributária exista e encerre todos os elementos da obrigação tributária. \n\nCom  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência \ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade \ncerrada,  que  demandam  interpretação  estrita.  Da  combinação  de  ambos  os \nprincípios,  resulta  que  os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações \ntributárias, somente, se irradiam sobre as situações concretas ocorridas no universo \ndos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem  estritamente  a \nesta descrição. \n\nComo a obrigação  tributária  é uma obrigação ex  lege,  e como não há  lugar \npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, \ndeve­se sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntributária esteja prevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato \npara dizer­se haver ou não haver obrigação tributária. \n\nA  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  baseada  em  certos  indícios,  há  de \nrepousar,  comparativamente,  em  dado  concretos,  objetivos  e  coincidentes,  sólidos \nem  sua  estruturação,  devendo  ser  descartados  as  opções  simplistas,  baseadas  em \nprovas emprestadas, cujos dados levantados não são conclusivos. \n\nO Estado, porém, não pode e nem deve avançar sobre o cidadão, ao arrepio de \nleis  que  regem  especificamente  o  assunto,  já  que  tal  situação  redundará,  por  sem \ndúvidas,  em  nulidade  processual  junto  ao  poder  judiciário.  E,  inúteis  esforços \nadministrativos,  com  o  risco  do  mesmo  Estado  ser  condenado  à  honorários  de \nsucumbência e custas judiciais acaso a questão seja levada àquele Poder. \n\nPor essas  razões, não vejo como  imprimir um  tratamento diferenciado neste \nprocesso, onde foi provado pelo suplicante que os valores não lhe pertenciam. \n\n \n\nConcordo com o argumento. \n\nDe  fato,  caso  a  Fiscalização  não  estivesse  convencida  da  explicação  do \ncontribuinte para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual sua \nverdadeira  origem.  Ao  contrário,  supôs  que  seria  razoável  se  tratar  de  pagamentos  ou \ncomissões por serviços prestados a pessoas jurídicas, de contabilidade ou assessoria afim, e os \ntributou desse modo. \n\nEntretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos \nfossem considerados  como de origem não  comprovada. Não  existe  autorização  legal para  se \npresumir a origem dos depósitos. \n\nA  tributação  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica \ndepende de prova inconteste do fato, o que, sem dúvida, não aconteceu nos autos. \n\nDessa  forma,  nego  provimento  ao  recurso  especial  por  contrariedade  à \nevidência das provas. \n\nPasso à análise do recurso especial de divergência. \n\nA recorrente alega que, com relação à omissão de rendimentos da atividade \nrural, o acórdão recorrido, levando em conta as características dessa ocupação, teria sido pouco \nformal  na  comprovação  de  suas  receitas,  admitindo,  inclusive,  declarações  emitidas  entre \nparticulares. Contrapondo­se  a  esse  entendimento,  apresenta paradigma que consignou que a \nreceita da  atividade  rural,  decorrente da  comercialização dos  produtos,  deve  ser  comprovada \npor meio de documentos usualmente utilizados,  tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal \nde entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. \n\nVeja­se como o acórdão recorrido decidiu essa matéria (fl. 776) \n\nDos Rendimentos da Atividade Rural. \n\nNo tocante a omissão de rendimentos rurais da atividade rural, o impugnante \ntraz as declarações de fls. 632/633 e 635 para comprovar recebimentos ocorridos no \nexercício  seguinte  àquele  considerado  pela  autoridade  fiscal.  Tendo  em  vista  as \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npeculiaridades da atividade rural, é de se acolher os argumentos do recorrente nesta \nparte  do  lançamento. Não  se  identificou  a  luz  dos  elementos  constantes  nos  autos \ncircunstâncias  que  indiquem  razões  para  suspeitas  sobre  o  teor  das  referidas \ndeclarações. A diferença de datas  alegada pela  autoridade  recorrida é plausível no \ncontexto do regime de contabilização utilizado na atividade rural. \n\nDiante do  exposto é de  se  afastar  a  exigência  relativa  ao  item 2 do  auto de \ninfração (omissão de rendimentos da atividade rural). \n\n \n\nHá que se observar que a discussão que se trouxe a este colegiado foi sobre a \nnatureza  da  prova  em  tese,  e  não  sobre  o  conteúdo  específico  das  provas  dos  autos.  Isso \nporque, caso fosse possível se apreciar a prova dos autos e se concluir que seu conteúdo não \nservia para  comprovar  as  receitas da  atividade  rural,  estar­se­ia diante de verdadeiro  recurso \nespecial  por  contrariedade  à  evidência  da  prova,  o  que  não  é  possível,  já  que  a  decisão \nrecorrida foi unânime nesse aspecto. \n\nDessa  forma,  a  discussão  cinge­se  a  saber  se,  em  tese,  é  possível  se \ncomprovar  as  receitas  da  atividade  rural  com  documentos  diferentes  daqueles  usualmente \nutilizados  para  esse  fim,  como  nota  fiscal  do  produtor,  nota  fiscal  de  entrada  e  documentos \nreconhecidos pela fiscalização estadual. \n\nEntendo que a resposta deve ser afirmativa. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  as  peculiaridades  da  atividade  rural,  sendo \nconhecida  a  informalidade com que ocorrem os negócios  rurais de pequena monta em nosso \npaís,  regidos  muito  mais  pelos  usos  e  costumes  da  região  do  que  pelas  regras  contábeis \nformais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos \ncentros  urbanos.  Assim,  é  possível,  em  tese,  admitir­se  a  comprovação  com  documentos \ndiversos dos usualmente utilizados. \n\nRepita­se, não se está valorando se o acórdão recorrido analisou corretamente \nas  provas  trazidas  aos  autos,  pois  não  é  esse  o  escopo  do  recurso,  mas  apenas  sobre  a \npossibilidade dessas provas servirem para essa comprovação. \n\nDessa forma, nego também provimento ao recurso especial de divergência. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \nnegar provimento aos recursos especiais por contrariedade e de divergência do Procurador da \nFazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não cabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser submetido à tributação como verba salarial e aquele excluído porque pago em caráter indenizatório. Do valor declarado no acordo judicial, em face à ausência de identificação da natureza das verbas pagas mediante individualização das mesmas, passível de exclusão da base tributável apenas o percentual de oito por cento, pago a título de FGTS.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001847/2001-89", "anomes_publicacao_s":"200704", "conteudo_id_s":"4213872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.492", "nome_arquivo_s":"10248492_151223_11020001847200189_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Silvana Mancini Karam", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001847200189_4213872.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo FGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-04-27T00:00:00Z", "id":"4693970", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:41.638Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065173704704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T19:11:52Z; Last-Modified: 2009-09-10T19:11:52Z; dcterms:modified: 2009-09-10T19:11:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T19:11:52Z; meta:save-date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T19:11:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T19:11:52Z; created: 2009-09-10T19:11:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T19:11:52Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T19:11:52Z | Conteúdo => \n—A\n\nAs. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'\"f*z\n\n-.As • e----\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11020.001847/2001-89\n\nRecurso n°\t 151.223 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1997\n\nAcórdão n°\t 102-48.492\n\nSessão de\t 27 de abril de 2007\n\nRecorrente\t JOÃO BATISTA MOREIRA ROCHA\n\nRecorrida\t 40 TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/ RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -\nIRPF\n\nExercício: 1997\n\nEmenta: IRRF - ACORDO TRABALHISTA - Não\ncabe às partes arbitrarem o percentual que deverá ser\nsubmetido à tributação como verba salarial e aquele\nexcluído porque pago em caráter indenizatório. Do\nvalor declarado no acordo judicial, em face à ausência\nde identificação da natureza das verbas pagas\nmediante individualização das mesmas, passível de\nexclusão da base tributável apenas o percentual de\noito por cento, pago a titulo de FGTS.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de .\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nda base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.718,12, correspondente à indenização pelo\nFGTS devido ao Recorrente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado/\n\nfie\"—\n\n\n\na\t b\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\n\nAcórdão n.° 102-48.492\t Fls. 2\n\nallie\n-11.-1Ce...--*•\"-.00\"\n\n.../---•--_-.. r. -,-.,-.\n\nALEXAND • ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO\n\nSj44C4mAi\nSILVANA MANCINI KARAM\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: (3 i. i je ti 2001\n\nParticiparam do julgamento os seguintes Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,\nLEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA\nSANTOS, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA\nSILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n(Presidente).\n\n\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão n.° 10248.492\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração decorrente de revisão da declaração de ajuste\n\nanual do exercício de 1997, ano calendário de 1996, com exigência de R$ 22,26 de imposto de\n\nrenda e demais acréscimos legais. O lançamento refere-se à omissão de rendimentos, tom fato\n\ngerador em 31.12.96, no valor de R$ 13.709,44. A multa é de oficio.\n\nOcorre que o interessado promoveu contra o seu empregador (Banco\n\nIndustrial e Comercial S/A) ação trabalhista e, no seu curso, as partes acabaram por se compor\n\n• mediante a formalização de um acordo homologado em Juízo. Nesse documento, cuja cópia foi\n\napensada às fls. 23 dos autos, consta que o interessado recebeu o valor de R$ 21.476,50 sendo\n\n40% a titulo de indenização e 60% em verba de natureza salarial.\n\nA autoridade fiscal entendeu pela omissão de rendimento no valor de R$\n\n13.709,44. Ou seja, segundo o lançamento, o interessado auferiu R$ 31.166,89 de rendimento e\n\nofereceu à tributação R$ 17.457,45.\n\nEm sede de impugnação, o interessado alega que \"através do SENAPRO\n\nde n° 11020.000511/98-14\" protocolou a SRL 009/98 pleiteando a exclusão da parcela\n\nindenizatória do montante tributável. Requer que aquele feito seja apensado à este para fins de\n\njulgamento.\n\n• A DRJ de origem não faz qualquer referência ao pleito acima e conclui\n\npela procedência do lançamento, posto que não podem as partes simplesmente arbitrar sobre a\n\nincidência ou não do imposto de renda.\n\nNo Recurso Voluntário o interessado procura individualizar as verbas\n\nrecebidas, instruindo o feito com os seguintes documentos:\n\n(i) Cópia do acordo judicial homologado onde se lê que \"para efeitos fiscais e\n\ntributários do valor do acordo 60% corresponde a verbas de natureza salarial e os outros 40% a\n\nverbas de natureza indenizatória, TAIS COMO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FGTS E\n\nMULTA DE 40% e AJUDA ALIMENTAR (destaque da Relatora). Consta ainda do referiy\n\n\n\n•\n\nProcesso e.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão e.° 102-48.492 \t Fls. 4\n\nacordo que o interessado renunciou à estabilidade sindical e por essa razão, comparece no\n\nmesmo documento o Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul, do qual o contribuinte fazia\n\nparte do Conselho Deliberativo;\n\n(ii) Cópia da inicial da ação trabalhista que ensejou o mencionado acordo;\n\n(iii) Termo de audiência e sentença judicial.\n\n(iv) trechos da Convenção Coletiva do Sindicato;\n\n(v) publicação do Sindicato contendo o nome do interessado como componente do\n\nConselho Deliberativo.\n\nAduz no RV que entre os valores não tributáveis há o montante de R$\n\n26.002,34 que tem origem na indenização pela quebra, por sua renúncia, da estabilidade\n\nsindical.\n\nÉ o Relatórioi_\n\n\n\nProcesso n.° 11020.001847/2001-89\nAcórdão n.° 102-48.492\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,\n\ndevendo ser conhecido.\n\nAnalisando a petição inicial e sentença judicial do processo trabalhista que\n\nensejou as verbas discutidas neste feito, constata-se que foram pagas diferenças de horas extras\n\ne seus reflexos nas demais verbas salariais e FGTS. No acordo, verifica-se que o total pago foi\n\nde R$ 21.476,50. Desse montante, face à ausência de individualização das parcelas e da\n\nimpossibilidade legal das partes arbitrarem de per si, ao arrepio da legislação, qual o percentual\n\nque deverá ser submetido à tributação, pode-se excluir unicamente a parcela de 8%\n\ncorrespondente ao FGTS no valor de R$ 1.718,12.\n\nNestas condições, dou parcial provimento ao recurso para excluir da base\n\ntributável o valor de R$ 1.718,12, parcela passível de conhecimento, certeza e liquidez,\n\ncorrespondente ao FGTS.\n\nSala das Sessões-DF, 27 de abril de 2007\n\nliazhwr\n\nSILVANA MANCINIICARAM\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos, a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nDESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentem-se, com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora devidamente escrituradas no respectivo livro caixa.\r\n\r\nMULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 de janeiro de 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, \"a\", do Código Tributário Nacional.\r\n\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nPreliminar rejeitada.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000301/2003-04", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4171864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.777", "nome_arquivo_s":"10422777_153998_11060000301200304_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000301200304_4171864.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "id":"4695748", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:13.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065777684480, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-10T20:04:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T20:04:57Z; Last-Modified: 2009-07-10T20:04:57Z; dcterms:modified: 2009-07-10T20:04:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T20:04:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T20:04:57Z; meta:save-date: 2009-07-10T20:04:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T20:04:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T20:04:57Z; created: 2009-07-10T20:04:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-07-10T20:04:57Z; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T20:04:57Z | Conteúdo => \n•\n,\n\ne .4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwrt.k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11060.000301/2003-04\nRecurso n°.\t :\t 153.998\n\nMatéria\t :\t IRPF - Ex(s): 1999 e 2001\n\nRecorrente : JOSIANE ANDREA KOLZER ESKENAZI\nRecorrida\t : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\nSessão de\t :\t 18 de outubro de 2007\nAcórdão n°\t :\t 104-22.777\n\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As\nhipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do r\n\nDecreto n° 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por\noutras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a\n\ntítulo de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996- Caracteriza\nomissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de\n\ndepósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,\n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nDESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE\nDEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são\nadmissíveis como dedutíveis despesas que, além de preencherem os\n\nrequisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentem-se, com a\ndevida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que\n\nsejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte\nprodutora devidamente escrituradas no respectivo livro caixa.\n\nMULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% - MEDIDA\n\nPROVISÓRIA N° 351, DE 22 de janeiro de 2007 - RETROATIVIDADE\n\nBENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o\nfato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, \"a\", do Código\n\nTributário Nacional.\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita\nFederal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\n\n(Súmula 1° CC n° 4).\n\nPreliminar rejeitada.\n\nRecurso negado. cpt\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOSIANE ANDREA KOLZER ESKENAZI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e,\n\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nibx,,(AL4etztg»._.4..Q.4kARIA HE ENA c0TTA cAárdo-\n\n,ONI\n\nP ESIDENTE\n\nA Np ( \nLO\n\n1 ) 4 ifi 1 Mn\":\\ '10‘\nINEZNT\t O T\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 13 NO V 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nHELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN\n\nHADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n)(\n2\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nRecurso\t :\t 153.998\nRecorrente\t : JOSIANE ANDREA KOLZER ESKENAZI\n\nRELATÓRIO\n\n1 - Em desfavor da contribuinte JOSIANE ANDREA KOLZER ESKENAZI, já\n\nqualificada nos autos, foi lavrado, em 21/02/2003, o auto de infração de fls. 05/36, com\n\nciência da interessada no dia 26/02/2003, pela qual foi exigido o recolhimento do crédito\n\ntributário equivalente a R$ 80.727,70.\n\n2 - Na descrição dos fatos, às fls. 06/07, foi relatado, que em procedimento\n\nde verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte supracitada,\n\nforam apuradas as infração (ões) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.\n\n001 - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE\nDESPESAS DE LIVRO CAIXA DEDUZIDAS INDEVIDAMENTE\nGlosa de despesas escrituradas em Livro Caixa, conforme relatório anexo.\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto\t Multa\n31/12/1999\t R$ 4.522,82\t 75%\t .\n31/1212000\t R$ 33.823,32\t 75%\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\nArt. 11, § 3°do Decreto-Lei n°. 5.844/43; Art. 6° e §§, da Lei n°8.134/90, Art.\n8°, inciso II, alínea \"g\", da Lei n° 9.250/95; Arts. 73 e 81, inciso 11 do RIR/99.\n\n002 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s)\nde depósito ou de investimento, mantida(s.) em instituição (ões)\nfinanceira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado,\nnão comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações, conforme relatório.\n\n3\t k\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n_ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Impostos\t Multa\n\n31/01/2000\t R$ 6.872,22\t 75%\n29/02/2000\t R$ 4.568,85\t 75%\n31/03/2000\t R$ 3.090,80\t 75%\n30/04/2000\t R$ 3.736,68\t 75%\n31/05/2000\t R$ 2.653,00\t 75%\n30/06/2000\t R$ 9.832,64\t 75%\n31/07/2000\t R$ 17.011,23\t 75%\n31/08/2000\t R$ 1.872,00\t 75%\n30/09/2000\t R$ 20.798,50\t 75%\n31/10/2000\t R$ 3.587,97\t 75%\n30/11/2000\t R$ 4.384,45\t 75%\n31/12/2000\t R$ 3.375,00\t 75%\n\n003 - MULTAS ISOLADAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF\nDEVIDO A TÍTULO DE CARNE-LEÃO.\nFalta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física devido a título\nde camê-leão.\n\nData\t Valor Tributável ou Impostos\t Multa\n\n28/02/1999\t R$ 3.490,82\t 75%\n31/05/2000\t R$ 4.916,61\t 75%\n31/07/2000\t R$ 38,89\t 75%\n31/12/2000\t R$ 5.404,92\t 75%\n\n3 - lrresignada com a consubstanciação do lançamento, a autuada\n\napresentou a impugnação tempestiva de fls. 498/524, onde suscitou, em síntese, o\n\nseguintes argumentos, reproduzidos da decisão da autoridade recorrida:\n\nNulidade do auto de infração. O lançamento baseia-se exclusivamente na\npresunção, sem a menor prova de parte do Fisco de que tenha efetivamente\nocorrido omissão de rendimentos. Cita a jurisprudência administrativa e\njudicial.\n\nIlegitimidade da multa imposta. A aplicação da multa deverá atender à\nespecificação expressa na Lei n°. 9.430, de 1996. Desta maneira, as multas\ndispostas no artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, só devem ser aplicadas de\nforma isolada e nunca de modo cumulativo. A multa exigida isoladamente é\ntotalmente ilegítima, ilegal e por demais injusta.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nAs despesas não dedutiveis no livro Caixa.\na) Em 30/12/1999, o autuado efetuava o pagamento de 2 condomínios\nrelativos a 2 salas que, na oportunidade, serviam ao seu escritório. Todavia,\num dos condomínios foi glosado por não constituir despesa necessária à\npercepção da receita.\nb) Em 20101/1999, 16/02/2000, 19/04/2000, 19/05/2000, 20/06/2000,\n20/07/2000, 17/08/2000, 25/09/2000 e 18/10/2000, foram feitos pagamentos\ndo celular CRT S/A 99719129, que estava em nome de Milton da Silva\nMarques. Entretanto, este aparelho, apesar de estar em nome de terceiro,\nera de uso exclusivo do escritório da autuada, tanto que o endereço da\nfatura é o do seu escritório.\nc) Em 01/03/2000, 30/03/2000, 04/04/2000, 08/05/2000, 18/05/2000,\n21/05/2000, 30/06/2000, 01/08/2000, 01109/2000, 03/10/2000, 06/10/2000 e\n31/10/2000 foram feitos pagamentos de aluguel e condomínio do box 82 do\nCentro Prof. Arquipélago. As despesas são necessárias à locomoção da\ncontribuinte para desenvolver suas atividades.\nd) Além desses valores, existem vários outros glosados pelo simples fato de\nque não há discriminação do gasto efetuado ou não consta o destinatário da\ndespesa na nota fiscal. Exigir discriminação do gasto ou o destinatário é,\nsem dúvida alguma, excesso de zelo da fiscalização, na medida em que\ninúmeros gastos são de valores extremamente baixos, e as despesas\nrealizadas simplesmente para a manutenção do escritório.\n\nDepósitos bancários.\nTraz o entendimento de juristas sobre presunção e a jurisprudência\nadministrativa e judicial para concluir que a peça fiscal não tem o menor\nfundamento jurídico, eis que depósitos bancários jamais poderão servir de\nsuporte como fatos geradores de qualquer obrigação tributária.\nCita a Súmula n° 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos.\n\nUtilização da Taxa Selic.\nTraz extenso arrazoado e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npara concluir que a aplicação da Taxa Selic como juros de mora é\ntotalmente ilegítimo, ilegal e injusto, e principalmente inconstitucional.\nRequer a total retirada desta taxa do auto de infração, sem a substituição\npor outro indexador.\n\nRequerimento.\nQue seja decretada a nulidade do auto de infração, por ter objeto\nexclusivamente a presunção e pela utilização indevida e ilegítima da taxa\nSelic;\nQue seja julgado totalmente improcedente o auto de infração;\nQue seja excluída a multa exigida isoladamente, totalmente ilegítima, ilegal\ne injusta.\n\n5\n\n\n\n'\t .\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\n4 - Em 14 de julho de 2006, os membros da r Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de Santa Maria/RS proferiram Acórdão que, por\n\nunanimidade de votos, considerou procedente em parte o lançamento, nos termos da\n\nEmenta a seguir transcrita.\n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS\nA partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras,\nde origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados\nreceita ou rendimentos omitidos.\n\nJUROS SELIC\nA utilização dos percentuais equivalentes à taxa referencial do Selic para\nfixação dos juros moratórios está em conformidade com a legislação\nvigente.\n\nLIVRO CAIXA. DESPESAS COM TRANSPORTE\nAs despesas com transporte somente são dedutíveis no caso de\nrepresentante comercial autônomo.\n\nLIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO\nO contribuinte deve comprovar as despesas escrituradas no livro Caixa,\nmediante documentação idônea que identifique o beneficiário, o valor, a data\nda operação e que contenha a discriminação das mercadorias ou dos\nserviços prestados.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1999, 2000\nNULIDADE\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n°\n70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento?\n\n5 - A contribuinte, se mostrando irresignada, apresentou, em 30/08/2006, o\n\ntempestivo Recurso Voluntário, de fls. 581/604, reiterando as razões da sua impugnação, às\n\nquais já foram devidamente explicitadas no item \"3\" do presente relatório, aditando, em\n\nsuma, preliminarmente:\n\n6\t k\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\na) Questiona a nulidade material do lançamento que foi baseado em meras\n\npresunções e indícios.\n\nb) Argumenta a ilegalidade da multa imposta.\n\nc) Questiona a aplicação dos juros corrigidos segundo a Taxa Selic.\n\nÉ o Relatório.\n\n7\n'Cr\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator\n\nO recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nDA PRELIMINAR.\n\nDa Nulidade do Auto de Infração\n\nFormula a contribuinte preliminar de nulidade alegando que a autoridade\n\nnão poderia lavrar auto de infração à luz da exclusiva presunção.\n\nOcorre que, nos presentes autos, não ocorreu nenhum vício para que o\n\nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade recorrida, os vícios capazes\n\nde anular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão\n\ndeclaradas se importarem em prejuízo para o sujeito passivo, de acordo com o artigo 60 do\n\nmesmo diploma legal.\n\nNo mérito se confronta com maior profundidade a questão da presunção de\n\nomissão de rendimentos para os depósitos bancários, bem como a suposta ilegitimidade da\n\nmulta aplicada.\n\nDiante do exposto não há que se falar em nulidade no presente caso, rejeito\n\na preliminar argüida pela contribuinte.\n\n8\ndi\n\n\n\n*-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDO MÉRITO.\n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários\n\nO lançamento fundamenta-se em depósitos bancários A presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à\n\nfalta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do sujeito passivo,\n\nem instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996 tem-se a\n\nautorização para considerar ocorrido o \"fato gerador\" quando o contribuinte não logra\n\ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a\n\nnecessidade do fisco juntar qualquer outra prova.\n\nVia de regra, para alegar a ocorrência de \"fato gerador\", a autoridade deve\n\nestar munida de provas. Mas, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \"fato\n\ngerador' (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste\n\ncaso, ao Fisco cabe provar tão-somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato\n\njurídico tributário (obtenção de rendimentos).\n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de \"Imposto sobre a Renda - Pessoas\n\nJurídicas\" (Justec-RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza\n\nessa questão:\n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a,\na autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao\nnegócio jurídico com as características descritas na lei corresponde,\n\nefetivamente, o fato econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte,\n\npara afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não\nexiste no caso.\n\nAssim, o comando estabelecido pelo art. 42 da Lei n° 9430/1996 cuida de\n\npresunção relativa (/uris tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao sujeito\n\npassivo a sua produção. Nesse passo, como a natureza não-tributável dos depósitos não foi\n\n9\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\ncomprovada pelo contribuinte, estes foram presumidos como rendimentos. Assim, deve ser\n\nmantido o lançamento.\n\nAntes de tudo cumpre salientar que a presunção não foi estabelecida pelo\n\nFisco e sim pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o seguinte\n\npoder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará\n\ndemonstrado o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).\n\nAssim, não cabe ao julgador discutir se tal presunção é equivocada ou não,\n\npois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei n°\n\n8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento\n\ntributário (art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse passo, não é dado apreciar\n\nquestões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo\n\ninequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de receita ou de rendimento sobre os\n\nvalores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42,\n\ncaput, da Lei n°9.430/1996).\n\nDa Glosa das Despesas do Livro Caixa\n\nCabe a contribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas\n\nescrituradas em Livro Caixa, mediante documentação idônea, mantida à disposição da\n\nfiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.\n\nSão dedutiveis as despesas documentadas, escrituradas no Livro Caixa,\n\nligadas à atividade exercida pelo contribuinte, desde que vinculadas à necessidade,\n\nnormalidade e usualidade da profissão exercida, cabendo ao fisco a provar, não a\n\npresunção, de que tais despesas não preencham esses requisitos.\n\n10\n4r1\n\n\n\ne\n\n14\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDe acordo com jurisprudência pacífica no Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, as despesas de livro caixa somente são admissíveis, em tese, como\n\ndedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade\n\ne usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e\n\nidôneos, devidamente escriturados no respectivo livro caixa.\n\nComo, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas\n\ndespesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao\n\nfomecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração pode ser contestado, pela\n\nautoridade lançadora.\n\nAnalisando os termos do auto de infração constata-se que nos documentos\n\nde fls. 23 a 26 a autoridade fiscal explica, pormenorizadamente, os motivos por que cada\n\numa das glosas,\n\nEm seu recurso a interessada questiona algumas das glosas:\n\na) Em 30/12/1999, o autuado efetuava o pagamento de 2 condomínios\n\nrelativos a 2 salas que, na oportunidade, serviam ao seu escritório. Todavia, um dos\n\ncondomínios foi glosado por não constituir despesa necessária à percepção da receita.\n\nb) Em 20/01/1999, 16/02/2000, 19/04/2000, 19/05/2000, 20/06/2000,\n\n20/07/2000, 17/08/2000, 25/09/2000 e 18/10/2000, foram feitos pagamentos do celular CRT\n\nS/A 99719129, que estava em nome de Milton da Silva Marques. Entretanto, este aparelho,\n\napesar de estar em nome de terceiro, era de uso exclusivo do escritório da autuada, tanto\n\nque o endereço da fatura é o do seu escritório.\n\nc) Em 01/03/2000, 30/03/2000, 04/04/2000, 08/05/2000, 18/05/2000,\n\n21/05/2000, 30/06/2000, 01/08/2000, 01109/2000, 03/10/2000, 06/10/2000 e 31/10/2000\n\n11\n\nát\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nforam feitos pagamentos de aluguel e condomínio do box 82 do Centro Prof. Arquipélago. As\n\ndespesas são necessárias à locomoção da contribuinte para desenvolver suas atividades.\n\nd) Além desses valores, existem vários outros glosados pelo simples fato de\n\nque não há discriminação do gasto efetuado ou não consta o destinatário da despesa na\n\nnota fiscal. Exigir discriminação do gasto ou o destinatário é, sem dúvida alguma, excesso\n\nde zelo da fiscalização, na medida em que inúmeros gastos são de valores extremamente\n\nbaixos, e as despesas realizadas simplesmente para a manutenção do escritório.\n\nApesar dos argumentos da interessada é oportuno registrar que a\n\nautoridade recorrida já havia se pronunciado sobre cada um desses argumentos, tal como\n\nse transcreve da decisão da autoridade recorrida:\n\n\"Despesas com pagamento de condomínio.\nO pagamento de condomínio do Centro Prof. Arquipélago, sala 601, em\n20/01/1999, não é dedutível, pois, conforme os elementos constantes dos\nautos, naquela data, o endereço do escritório era rua Venáncio Aires, 1795,\nsala 82.\n\nDespesas com aluguel e condomínio de box garagem\nNa legislação tributária em vigor, veda-se expressamente a dedução de\n\ndespesas com locomoção e transportes, salvo no caso de representante\n\ncomercial autônomo (art. 6°, § 1°, \"b\", da Lei 8.134/1990 c/c art. 34 da Lei n°\n9.250/1995, art. 75, parágrafo único, inciso II, e art. 49, § 1°, \"b\"). Assim,\ntodos os demais profissionais estão impedidos de deduzir da base de\n\ncálculo do imposto de renda, tanto para apuração do recolhimento mensal\nquanto para determinação do ajuste anual, as despesas de custeio com\n\nlocomoção e transporte incorridas no exercício de sua atividade.\n\nLogo, no caso presente, as despesas com aluguel e condomínio de box\ngaragem são indedutíveis para fins de determinação do imposto de renda,\n\npor força de expressa vedação legal.\n\nFalta de identificação do adquirente na nota fiscal e da discriminação das\nmercadorias ou serviços;\no contribuinte deve comprovar as despesas escrituradas no livro caixa,\n\nmediante documentação idônea que identifique o beneficiário, o valor, a data\n\n12\n\n\n\n'\n%\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nda operação e que contenha a discriminação das mercadorias ou dos\nserviços prestados para que possam ser enquadrados como necessários e\nindispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. Os\n\ndocumentos hábeis para a comprovação das referidas despesas são a Nota\nFiscal, no caso de beneficiário pessoa jurídica, e o recibo devidamente\nidentificado, no caso de beneficiário pessoa física.\n\nAssim, tickets de supermecado, solicitação de serviço, pedidos, não se\n\nprestam ao reconhecimento das despesas escrituradas no livro caixa.\nO preenchimento, não só dos dados referentes à identificação de quem\nefetuou o pagamento, assim como de todo o documento fiscal é do\n\nemitente, contudo caberia ao contribuinte, além de exigir a Nota Fiscal,\nexigir também o seu preenchimento completo a fim de comprovar a despesa\nocorrida.\n\nDespesa em nome de terceiro\n\nConforme o exposto no item anterior, a identificação de quem efetuou a\n\ndespesa, é de suma importância para sua dedutibilidade. Não são despesas\n\ndedutíveis no livro Caixa os pagamentos de contas de telefone celular em\nnome de terceiros.\"\n\nPor conseguinte, diante dos argumentos bem fundamentados pela\n\nautoridade recorrida, nada há a alterar no lançamento.\n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros\n\nPor fim, quanto à improcedência da aplicação da taxa Selic, como juros de\n\nmora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos\n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC\n\npara títulos federais.\"\n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.\n\ni\ni/\n\n13 \t 1 1I\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDa Multa de Ofício e Multa Isolada\n\nQuanto à incidência das multas estas tem previsão expressa em dispositivo\n\nde lei no art. 44, da Lei n°9.430, de 1996, verbis:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,\nde falta de declaração e nos de declaração inexata;\n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do\npagamento mensal:\n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar\nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física;\n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha\nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição\nsocial sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente, no caso de\npessoa jurídica.\n\nConstata-se, portanto que verificadas as infrações vinculadas a glosa de\n\ndespesas do livro caixa, bem como a omissão de rendimentos decorrente da presunção\n\nbaseada em depósitos bancários é cabível a aplicação da multa de 75%, tal como prescreve\n\no inciso I do artigo supracitado.\n\nNo que toca a multa exigida isoladamente pelo não recolhimento do Carnê-\n\nleão, está multa fundamenta-se no inciso II e alínea a), sendo portanto pertinente a sua\n\naplicação. Em função dos efeitos da Lei n° 11.488/2007, é correto que se aplique o\n\npercentual de 50% (retroatividade benigna), tal como já havia previsto a autoridade recorrida\n\nem sua decisão. Portanto, pautada em plena legalidade é de se negar provimento a esta\n\nparte do recurso.\n\n14\t At\n\n\n\nn\n\n'Ir\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000301/2003-04\nAcórdão n°.\t : 104-22.777\n\nDiante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, REJEITO a\n\npreliminar suscitada e no mérito, voto por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2007\n\nfi I0\n-1/4\n\nONI flOP M‘ A INEZ\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"IRPF - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICADORA - FRAUDE - As condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a prática de dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430, de 1996.\r\nMULTA DE OFÍCIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO FISCAL - Iniciada a ação fiscal não há mais que se falar em espontaneidade do sujeito passivo, mesmo que o tributo devido seja recolhido no curso da ação fiscal. Somente se considera espontânea a denúncia, acompanhada do pagamento, apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.009592/2003-50", "anomes_publicacao_s":"200406", "conteudo_id_s":"4193582", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-14.059", "nome_arquivo_s":"10614059_139974_11080009592200350_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olímpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"11080009592200350_4193582.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75 %, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2004-06-18T00:00:00Z", "id":"4698526", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:10.609Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065874153472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:52Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:52Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:52Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:52Z; created: 2009-08-27T13:16:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:52Z; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:52Z | Conteúdo => \n•\t . •\t -512.., MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1 •:'''t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.÷4,4*/.&Pd, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso na. :\t 11080.009592/2003-50\nRecurso na .\t :\t 139.974\nMatéria\t :\t IRPF - Ex(s): 2002\nRecorrente\t : ANTONIO CARLOS DA ROSA\nRecorrida\t : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 18 DE JUNHO DE 2004\nAcórdão n°.\t :\t 106-14.059\n\nIRPF - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL -\nSITUAÇÃO QUALIFICADORA - FRAUDE - As condutas descritas nos\narts. 71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a\nprática de dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que\nseria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou\na exclusão ou modificação das suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o\nseu pagamento. A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não\npagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em\nprocedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei n° 9.430,\nde 1996.\nMULTA DE OFÍCIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO DEPOIS DE\nINICIADA A AÇÃO FISCAL - Iniciada a ação fiscal não há mais que se\nfalar em espontaneidade do sujeito passivo, mesmo que o tributo\ndevido seja recolhido no curso da ação fiscal. Somente se considera\nespontânea a denúncia, acompanhada do pagamento, apresentada\nantes do inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANTONIO CARLOS DA ROSA.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para\n\nreduzir a multa de ofício ao percentual de 75 %, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o pre - te julga .\n\ng /\nJOS B /E(: -• kkld \tAR4)S,PENHA\nPRE DENTE (\n\nCLO;n.\n5frN'ãs1154â OL I MP I Or HOLANDA\nRELATORA\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\nFORMALIZADO EM: \t 1 2 JUL 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nGONÇALO BONET ALLAGE, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI e WILFRIDO\n\nAUGUSTO MARQUES.)\n\n\t\n\n4p,\n\n2\n\n\n\n,\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\n•Recurso n°\t : 139.974\nRecorrente\t : ANTONIO CARLOS DA ROSA\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte retro mencionado, foi lavrado o Auto de Infração,\n\nfls. 12 a 14, exigindo o pagamento de multa de ofício no percentual de 150% e dos\n\njuros de mora (calculados até 29-08-2003), totalizando o crédito tributário no valor de\n\nR$ 498.708,53.\n\nO auto de infração de fls. 02 a 16 exige do contribuinte acima\n\nidentificado o montante de R$ 498.708,53 a título de imposto sobre a renda da pessoa\n\nfísica - IRPF, acrescido de multa de ofício equivalente a 150% do valor do tributo\n\napurado além de juros de mora, em face de haver sido constatada a omissão de\n\nrendimentos caracterizados por depósitos bancários cuja origem não restou\n\ncomprovada.\n\nAtravés de procedimento fiscal, foi apurada a omissão de rendimentos\n\ndo trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica no valor de R$\n\n654.309,98.\n\nFundamenta a exigência fiscal a seguinte legislação: artigos 1° a 3° e\n\n§§ da Lei n° 7.713, de 1998; artigos 1° a 3° da Lei n° 8.134, de 1990; artigo 45 do\n\nRIR/1999 e artigo 1° da Lei n° 9.887, de 1999. A multa de ofício tem por fundamento o\n\nartigo 44, II da Lei n°9.430, de 1996, e os juros de mora o artigo 61 da Lei n°9.430, de\n\n1996.\n\nTempestivamente, o contribuinte apresentou impugnação, fls. 210 a\n\n212, alegando que os depósitos nas contas correntes referem-se a recebimento de\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\nhonorários, custas, depósitos judiciais do escritório. Esclarece que alguns clientes não\n\nautorizaram a divulgação da origem dos depósitos.\n\nAfirma que, em julho de 2003, espontaneamente, apresentou\n\ndeclaração retificadora referente aos anos-calendário de 2001 e 2002, quando\n\nrequereu parcelamento especial.\n\nArgumenta que o auto de infração somente foi lavrado em setembro de\n\n2003 e que o pagamento do imposto devido em julho de 2003 afasta a aplicação de\n\nmulta de ofício. Entende que o percentual da multa é de 20%.\n\nPede a improcedência da exigência da multa de ofício no percentual de\n\n150%.\n\nOs membros da 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Porto Alegre - RS acordaram, por maioria, indeferir a impugnação\n\napresentada pelo sujeito passivo, sob os seguintes fundamentos:\n\n1) o contribuinte estava sob procedimento fiscal desde 16/01/2003, não\n\nhavendo interrupção dos trabalhos fiscais por mais de sessenta dias desde o inicio da\n\nação fiscal até 31/07/2003, data em apresentou a declaração retificadora e solicitou o\n\nparcelamento do débito; assim, não se caracterizou a alegada espontaneidade,\n\nestando o sujeito passivo sujeito ao pagamento da multa de oficio;\n\n2) no tocante à multa qualificada no percentual de 150%, ficou\n\nevidenciada a ocorrência do evidente intuito de fraude, caracterizado pela omissão,\n\ntotal ou parcial, de informação que deva ser produzida a agentes da pessoa jurídica de\n\ndireito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do\n\npagamento de tributos devidos por lei.\n\nO julgador que, discordando dos demais membros do colegiado, se\n\npronunciou no sentido de reduzir a multa qualificada no percentual de 150% para 75%\n\n4\n\n\n\n;\t .\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\napresentou declaração de voto, no sentido de inexistir prova da conduta de ação ou\n\nomissão dolosa, visando impedir ou retardar a ocorrência de fato gerador do imposto,\n\nou ainda visando excluir ou modificar suas características essenciais com o objetivo de\n\nreduzir o montante do imposto devido, ou mesmo para evitar ou diferir o seu\n\npagamento.\n\nIntimado em 06/02/2004, o contribuinte, irresignado, interpôs,\n\ntempestivamente, recurso voluntário, para cujo 'seguimento apresentou o arrolamento\n\nde bens de fls. 237/241.\n\nNa petição recursal o sujeito passivo aduz os mesmo argumentos de\n\ndefesa apresentados na impugnação, e, ao final, requer a redução do percentual da\n\nmulta de ofício a 20%.\n\nÉ o Relatório.\n\nI\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\nVOTO\n\nConselheira ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, Relatora\n\nO recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nO objeto do Auto de Infração é a cobrança de valores do imposto sobre\n\na renda das pessoas físicas — IRPF, acrescidos de multa de ofício de 150% e de juros\n\nde mora, referentes a rendimentos que não foram oferecidos à tributação na\n\ndeclaração de ajuste anual do exercício de 2002, ano calendário de 2001, cujo\n\nmontante equivalente ao valor principal do imposto foi recolhido após o início da ação\n\nfiscal.\n\nO litígio que chega a este Colegiado cinge-se à inconformação do\n\nautuado contra a aplicação da multa no patamar aplicado de 150%, e defende que lhe\n\nseja impingida penalidade no percentual de 20%, isto porque teria efetuado o\n\npagamento do tributo devido antes do término da ação fiscal, com a entrega da\n\ndeclaração retificadora, que, entregue e aceita, seria suficiente para inibir o\n\nprocedimento fiscalizatório.\n\nA multa de ofício aplicada teve como amparo o artigo 44, II da Lei n°\n\n9.430, de 27/12/1996, que assim dispõe:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\nou contribuição:\n\nII — cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arta 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de\n\n6\n\n\n\n.\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis.'\n\nA questão fulcral para o deslinde da controvérsia ora sob análise cinge-\n\nse à determinação de se o sujeito passivo, em recolhendo valores menores que\n\naqueles constantes da sua escrituração teria cometido fraude fiscal.\n\nComo se percebe, para a aplicação da multa de ofício de 150% é\n\nindispensável tratar-se de casos de evidente intuito de fraude como definido nos arts.\n\n71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30/11/1964, in litteris:\n\n\"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir\nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da\nautoridade fazendária:\n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua\nnatureza ou circunstâncias materiais;\n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.\n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas\n\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto\ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais\nou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.n\n\nDa leitura dos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, supra referidos,\n\ninfere-se que as condutas descritas pela norma exigem do sujeito passivo a ação com\n\ndolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou\n\nretardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas\n\ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar\n\nou diferir o seu pagamento.\n\nNesse sentido, o cerne do comportamento delituoso consiste na\n\nmodificação das características da situação de fato ou situação jurídica que, ocorrendo,\n7\n\n\n\n.\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.00959212003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\ndetermina a incidência da norma tributária, com o escopo da redução do valor do\n\ntributo devido. Com efeito, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão,\n\nde uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à\n\nFazenda Pública, num propósito deliberado de subtrair, no todo ou em parte, a\n\nobrigação tributária.\n\nÉ assente neste Colegiado que, somente é cabível a situação\n\nqualificadora quando restar caracterizada a presença de dolo, como um\n\ncomportamento intencional, especifico, de causar dano, utilizando-se de subterfúgios\n\nque escamoteiam a ocorrência do fato gerador ou retardam o seu conhecimento por\n\nparte da autoridade fazendária. Ou seja, o intuito doloso deve estar plenamente\n\ndemonstrado na autuação, sob pena de não restarem evidenciadas as características\n\nda fraude, elementos indispensáveis para ensejar o lançamento da multa agravada.\n\nNa espécie, a autoridade fiscal entendeu pertinente a majoração da\n\nmulta de ofício para 150% sob o fundamento de que os valores omitidos pelo\n\ncontribuinte representariam a quase a totalidade dos rendimentos tributáveis no\n\nperíodo fiscalizado, como também que o contribuinte fez o possível para embaraçar a\n\natividade fiscal, conforme consta na descrição no Relatório de Atividade Fiscal, de fls.\n\n03/09:\n\n\"Em razão dos fatos descritos supra, entendemos perfeitamente\n\naplicável o dispositivo (artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 19962 uma vez\n\nque o contribuinte deixou de oferecer à tributação quase que a\ntotalidade dos seus rendimentos tributáveis relativos ao período\n\nfiscalizado, fazendo constar em sua DIPF valores praticamente\nirrisórios diante dos reais. Ressalte-se ainda que o contribuinte fez o\n\npossível, durante quase um ano e meio, para empecer o trabalho da\nfiscalização, solicitando sucessivas prorrogações de prazo, no que\n\nsempre foi atendido, e ainda assim deixando de apresentar os\ndocumentos solicitados, os quais foram obtidos somente mediante\nTermos de Intimação entregues diretamente às instituições financeiras.\nSomente após esse prazo, e já sem alternativas, o contribuinte\nconfessou os valores omitidos, mediante entrega de DIPF retificadora.\n\nri\n• Nota da relatora.\n\n8\n\n\n\n-\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\nDiante do exposto, cabível a aplicação de multa de ofício agravada no\n\nvalor correspondente a cento e cinqüenta por cento do Imposto de\nRenda lançado, relativamente ao ano-calendário 2001.\" (destaques do\noriginal)\n\nEntretanto, na espécie, não se pode olvidar que o lançamento foi\n\nperpetrado em conformidade com o que preceitua o artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n\n27/12/1996, em que se presume como omissão de rendimentos os valores creditados\n\nem conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cuja\n\norigem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil\n\ne idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nÉ a própria lei definindo que os depósitos bancários, de origem não\n\ncomprovada, caracterizam omissão de receita ou de rendimentos e não meros indícios\n\nde omissão; razão por que não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo causal\n\nentre cada depósito e o fato que represente omissão de receita e nem de se comprovar\n\na ocorrência de acréscimo patrimonial.\n\nAssim, se essa omissão de rendimento é fruto de uma presunção legal,\n\nbaseando-se o lançamento em uma abstração da norma, a prova consistente da\n\nconduta dolosa por parte do autuado se faz ainda mais necessária, sendo\n\nimprescindível que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão\n\ndolosa, na qual fique evidente o intuito de sonegação, fraude ou conluio, capitulados\n\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, respectivamente. O intuito do\n\ncontribuinte de fraudar, sonegar ou simular não pode ser presumido juntamente com a\n\nomissão de rendimentos, compete ao fisco exibir os fundamentos concretos que\n\nrevelem a presença da conduta dolosa.\n\nSe por um lado, cabe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos\n\nutilizados nas operações bancárias para que não seja caracterizada a omissão de\n\nrendimentos, por outro, compete à fiscalização demonstrar a conduta dolosa desse\n\n9\n\n/ti\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\ncontribuinte para então lhe atribuir a multa agravada de 150%, entretanto, tal fato não\n\nficou caracterizado nos autos.\n\nCom efeito, na espécie, não , tendo a fiscalização demonstrada a\n\nexistência de dolo por parte do contribuinte em relação às infrações apuradas, nas\n\ncondições impostas pela norma legal, descabe o qualificação da multà de ofício em\n\n150%, devendo ser reduzida para 75%, nos termos do artigo 44, I, da Lei n°9.430, de\n\n1996.\n\nAqui cabe observar que o não atendimento do sujeito passivo, nos\n\nprazos marcados, a intimações para apresentar documentos e prestar esclarecimentos\n\né conduta para a qual a penalidade específica está estabelecida no § 2°, do artigo 44,\n\nda Lei n° 9.430, de 1996, determinando o agravamento da multa de ofício, como a\n\nseguir:\n\n§ 2° As multas a que se referem os incisos I e II do \"caput\" passarão a\nser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e\nvinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não\natendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação\n\npara:\n\na) prestar esclarecimentos;\n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13\nda Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações\n\nintroduzidas pelo art. 62 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;\n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.\n\nPor outro lado, entendo não ser cabível a minoração da multa ao\n\npercentual de 20%, como quer o recorrente.\n\nOs valores recolhidos pelo recorrente, a título de IRPF, referente ao\n\nperíodo fiscalizado, o foram somente depois de iniciada a ação fiscal que desencadeou\n\nos procedimentos que levaram à verificação da ocorrência de fato gerador de\n\nobrigação tributária, que foi a existência de depósitos em contas correntes bancárias,\n\ncujas origens dos recursos não foram comprovadas.\nio\n\n1\n\n\n\n\"•.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11080.009592/2003-50\nAcórdão n°\t : 106-14.059\n\nCom efeito, aplicável ao caso a multa cabível pelo lançamento de\n\noficio vez que, iniciada a ação fiscal não há mais que se falar em espontaneidade do\n\nsujeito passivo, mesmo que o tributo devido seja recolhido no curso da ação fiscal.\n\nNeste ponto, há que se trazer à baila as determinações do artigo 138 do Código\n\nTributário Nacional, cujo parágrafo primeiro veicula a inscrição de que não se\n\nconsidera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento\n\nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.\n\nIn casu, a multa de oficio aplicada no lançamento deve ser aquela\n\nveiculada pelo artigo 44, I, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, e a redução do seu\n\npercentual, como pleiteado pelo recorrente, não encontra guarida, vez que não há\n\nprevisão legal para tal, e o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos\n\nditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para\n\nefetuá-lo ou alterá-lo.\n\nPelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário,\n\npara que a multa de oficio seja reduzida ao percentual de 75%.\n\nSala das Sessões - DF, em 18 de junho de 2004.\n\n-kaNertE OLíM 'PIO HOLANDA\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0023200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200403", "ementa_s":"IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713/88, art. 3º, §§ 1º e 4º). \r\n\r\nIRPF - COOPERATIVA - UNIMED - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE A COOPERADOS, CONSTITUEM RENDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO - A cooperativa de médicos que administra Plano de Saúde, exerce atividade comercial de compra e venda de serviços médicos, laboratoriais e hospitalares, sujeita as normas de tributação das pessoas jurídicas em geral. O pagamento efetuado a médico associado pelo Plano de Saúde não é ato cooperativo, pois além de não constituir simples repasse (ato cooperado) do valor cobrado pela cooperativa diretamente do paciente, não tem qualquer relação com o valor da mensalidade paga pelo usuário do Plano de Saúde, constituindo remuneração pela prestação de serviço, sem vínculo empregatício, sujeito, portanto, à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração anual de ajuste.\r\nIRPF - LIVRO CAIXA - DEDUÇÕES - DESPESAS DE CUSTEIO - INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO ATIVO PERMANENTE - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não constituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis, as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de capital, tais como aquisição de móveis e utensílios e equipamentos eletrônicos. (Lei nº 8.134/90, art. 6º, III, e RIR/99, art. 75, III).\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação - Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º - embasada no § 1º, do art. 161, do CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/1966). Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor. A apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei compete exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo vedada sua apreciação na via administrativa pelo Conselho de Contribuintes (Regimento Interno, art. 22A).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001380/98-83", "anomes_publicacao_s":"200403", "conteudo_id_s":"4203961", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-46.302", "nome_arquivo_s":"10246302_133224_110200013809883_022.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"José Oleskovicz", "nome_arquivo_pdf_s":"110200013809883_4203961.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2004-03-17T00:00:00Z", "id":"4693812", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:39.513Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066411024384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T18:17:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:17:20Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:17:21Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:17:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:17:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:17:21Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:17:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:17:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:17:20Z; created: 2009-07-07T18:17:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2009-07-07T18:17:20Z; pdf:charsPerPage: 2440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:17:20Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,,'\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nzP.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nRecurso n°. :133.224\nMatéria\t : IRPF — EXS.:1994 a 1997\nRecorrente : ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA\nRecorrida : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de :17 DE MARÇO DE 2004\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nIRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Constituem rendimento\nbruto sujeito ao imposto de renda todo o produto do capital, do\ntrabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões\npercebidos em dinheiro, e ainda, os proventos de qualquer natureza,\nassim também entendidos os acréscimos patrimoniais não\ncorrespondentes aos rendimentos declarados. A tributação\nindepende da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da\nlocalização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem\ndos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas\nou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício\ndo contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n°\n7.713/88, art. 3°, §§ 1° e 4°).\n\nIRPF - COOPERATIVA - UNIMED - PLANO DE SAÚDE -\nPAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE A COOPERADOS,\nCONSTITUEM RENDIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,\nSEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SUJEITO AO IMPOSTO DE\nRENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO - A cooperativa de\nmédicos que administra Plano de Saúde, exerce atividade comercial\nde compra e venda de serviços médicos, laboratoriais e\nhospitalares, sujeita as normas de tributação das pessoas jurídicas\nem geral. O pagamento efetuado a médico associado pelo Plano de\nSaúde não é ato cooperativo, pois além de não constituir simples\nrepasse (ato cooperado) do valor cobrado pela cooperativa\ndiretamente do paciente, não tem qualquer relação com o valor da\nmensalidade paga pelo usuário do Plano de Saúde, constituindo\nremuneração pela prestação de serviço, sem vínculo empregatício,\nsujeito, portanto, à incidência do imposto de renda na fonte e na\ndeclaração anual de ajuste.\n\nIRPF - LIVRO CAIXA - DEDUÇÕES - DESPESAS DE CUSTEIO -\nINDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO\nATIVO PERMANENTE - Somente poderão ser deduzidos da base\nde cálculo do imposto, as despesas de custeio, necessárias à\npercepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não\nconstituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis, as\naquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de\ncapital, tais como aquisição de móveis e utensílios e equipamentos\neletrônicos. (Lei n° 8.134/90, art. 6°, III, e RIR/99, art. 75, III).\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nÀihr {.',; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.•;n -1/4 e* SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE -\nIMPROCEDÊNCIA - Os juros de mora têm previsão legal específica\nde aplicação — Lei n°9.430, de 1996, art. 61, § 3°- embasada no §\n1°, do art. 161, do CTN (Lei n° 5.172, de 25/10/1966). Pressupõe-se,\nportanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados\npelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não\nfor declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que\ncuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se\nestiver em vigor. A apreciação de alegação de inconstitucionalidade\nde lei compete exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo vedada\nsua apreciação na via administrativa pelo Conselho de Contribuintes\n(Regimento Interno, art. 22A).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANTONIO D FREITAS DUTRA\nPRESIDENTE\n\nJOSÉ LESKOVIC\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 16 BR2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO\n\nTANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ\n\nANDRADE DE CARVALHO, EZIO GIOBATTA BERNARDINIS, GERALDO\n\nMASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ e MARIA GORETTI DE BULHÕES\n\nCARVALHO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n24'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\nRecurso n°. : 133.224\nRecorrente : ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte foi lavrado, em 29/06/1998, auto de infração\n\n(fls. 01/23) no montante de R$ 18.028,01, sendo R$ 8.623,80 de imposto de renda\n\npessoa física, R$ 2.936,36 de juros de mora e R$ 6.467,85 de multa de ofício\n\npassível de redução, pelos seguintes fatos:\n\na) omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas —\n\nUNIMED (fl. 02);\n\nb) omissão de rendimentos atribuídos a sócios de sociedades civis\n\n(fls. 02/03);\n\nc) omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos (fl.\n\n03);\n\nd) glosa de deduções de despesas médicas (fl. 03); e\n\ne) glosa de despesas escrituradas em livro caixa (fl. 04); conforme\n\ndemonstrativos de fls. 17/23.\n\nO contribuinte impugnou o lançamento (fl. 296/304), tendo a\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, mediante o\n\nacórdão DRJ/POA n° 1.312, de 07 de agosto de 2002 (fls. 450/462) julgado\n\nprocedente em parte o lançamento, para alterar o valor da infração e do IRPF para\n\n1.214,42 UFIR e 323,03 UFIR, no ano-calendário de 1994, e, para R$ 26.138,79 e\n\nR$ 5.770,05, no ano-calendário de 1996, respectivamente (fl. 461), referente ao\n\nrestabelecimento de deduções de despesas médicas no ano-calendário de 1994 (fl.\n\n454) e de despesas de condomínios, registradas no Livro Caixa (fl. 457).\n\n3\n\n\n\n„\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\n+§r\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. 102-46.302\n\nO sujeito passivo recorreu da decisão da DRJ (fls. 470/481),\n\ncontestando apenas a omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo\n\nempregatício recebido de pessoas jurídicas (UNIMED) no valor de R$ 4.043,22 e R$\n\n9.324,50, nos anos calendários de 1995 e 1996, respectivamente (fl. 477/478), a\n\nglosa das deduções escrituradas em Livro Caixa, no valor de R$ 132,10, no ano-\n\nbase de 1995 (fl. 477) e os juros de mora, que considera inconstitucional a sua\n\ncobrança (fls. 478/481).\n\nO recorrente informa que após examinar detidamente a autuação,\n\nconcluiu ser efetivamente devedor das parcelas que relaciona às fls. 476, relativas\n\naos anos-calendário de 1993, 1994, 1995 e 1996 (fl. 476), e que, diante disso,\n\nquitou o imposto correspondente, simultaneamente com a protocolização do\n\nrecurso, conforme cópias dos DARF que juntou aos autos.\n\nOs rendimentos recebidos da UNIMED, ora contestados, foram\n\ntributados, pelos motivos abaixo transcritos, constantes do auto de infração (fls.\n\n07/08 e 09):\n\n\"(...) pela razão dos mesmos terem sido indevidamente\nlevados à tributação como sobras de cooperativa, isentos e não\ntributáveis. A presente reclassificação ocorre por tratar-se de\nremuneração complementar pela prestação de serviços de\nprofissional liberal, não havendo, neste caso previsão legal de\nbenefício de isenção ou não tributação. (g.n.).\n\nConforme estabelecido no artigo 47, caput e inciso 1 do\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 11/01/94, combinado com o artigo 3°, parágrafo 4° da Lei\n\n7.713/88 e artigo 168, parágrafos 1° e 2° do RIR/94, estamos\n\nlevando à tributação os valores recebidos e indevidamente\ninformados pela fonte pagadora como isentos e não tributáveis,\nconforme comprovante de Rendimentos, doc. de fl. 75.”\n\nAs despesas escrituradas em Livro Caixa, no valor de R$ 132,10, no\n\nano-calendário de 1996, foram glosadas por serem indevidas, por falta de previsão\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\nlegal (fls. 08 e 19) e se referirem a aquisição de dois aparelhos telefônicos e uma\n\ncafeteira. (fls. 08 e 19).\n\nAs alegações do recorrente a respeito dos rendimentos recebidos da\n\nUNIMED e da glosa das despesas escrituradas em Livro Caixa acima mencionadas,\n\nsão a seguir reproduzidas:\n\n\"Tais rendimentos foram recebidos em face de sua qualidade\nde associado da UNIMED DO VALE DAS ANTAS — Sociedade\nCooperativa de Trabalho Médico, decorrente de sobras (resultados\npositivos da entidade cooperativa), distribuídas conforme\ndeterminação de sua Assembléia Geral, ao final do exercício.\n\nOrientou-se, pois, o impugnante pelo próprio documento\nrecebido da UNIMED, que classificou o pagamento como\nRENDIMENTO NÃO-TRIBUTAVEL.\n\nA propósito, consultada a UNIMED sobre a situação (em face\nda glosa fiscal de que se cuida), seu consultor jurídico Dr. Marco\nTúlio De Rosa informou que tal classificação teve por espeque o\nParecer Normativo n° 522/70 (vigente à época dos fatos), com o\n\nseguinte teor:\n\n'Não são considerados como rendimentos importâncias\ndevolvidas pelas cooperativas aos seus associados, como\nretorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas\ntísicas dos beneficiados com a restituição.\"\n\nAssim, surgem inabaláveis, na hipótese em pauta, duas\ncircunstâncias a favorecer o impugnante.\n\nA primeira diz respeito à sua boa-fé, posto que, sendo médico\ne — por óbvio — não especialista em tributação, simplesmente se\nvaleu da informação prestada pela fonte pagadora, ao lançar o valor\n\nna sua declaração de rendimentos.\n\nA outra tem a ver com a bitributação, que é prática vedada\n\npela Constituição Federal. Com efeito, tal parcela em questão, à\nnitidez, já sofrera tributação contra a UNIMED ao ensejo de seu\nbalanço anual, logo não é plausível que se queira mais uma vez,\nsobre a mesma verba, fazer incidir em bis-in-idem o imposto sobre\n\na renda.\"(fl. 477) (g.n.).\n\nSX1-5\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\n\"GLOSA DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO LIVRO-CAIXA\n\n— R$ 132,10\n\nDiscorda o requerente da glosa, porquanto os itens\ncorrespondem a despesas com o exercício da profissão\". (fl. 477).\n\nÉ o Relatório.\t if\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ OLESKOVICZ, Relator\n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela\n\nqual dele se conhece.\n\nA contestação da glosa, no ano-calendário de 1996, das deduções\n\nescrituradas no Livro Caixa, no valor de R$ 132,10, relativas às despesas de\n\naquisição de dois aparelhos telefônicos e uma cafeteira não prospera e deve ser\n\nrejeitada, por se tratar de aplicação de capital e não despesa de custeio, conforme\n\nse constata do art. 75, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo\n\nDecreto n° 3.000, de 26/03/1999 — RIR/99, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho\nnão-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de\nregistro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,\n\npoderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva\natividade (Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, e Lei n° 9.250, de 1995, art.\n4°, inciso I):\n\nI — a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo\nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;\n\nII— os emolumentos pagos a terceiros;\n\nIII — as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção\n\nda receita e à manutenção da fonte produtora.\" (g. n.).\n\nA publicação da Secretaria da Receita Federal \"Perguntas e\n\nRespostas — Pessoa Física — 2002\", na resposta à pergunta 381, abaixo\n\nreproduzida, esclarece inequivocamente a questão:\n\n\"381. O contribuinte autônomo pode utilizar como despesas\ndedutiveis no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou\ndireitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES4),,5\nSEGUNDA CÂMARA\n\n-\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nApenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutivol\nno livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de\ndespesa ou aplicação de capital.\n\nSão despesas as quantias despendidas na aquisição de bens\npróprios para consumo, tais como material de escritório, de\nconservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza\nusados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação, e\nintegralmente dedutíveis no livro Caixa, quando realizadas no ano-\ncalendário.\n\nConsidera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição\nde bens necessários à manutenção da fonte pagadora, cuja vida útil\nultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis,\nisto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os\nvalores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na\naquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos,\nmobiliários, etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de\nBens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de\naquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.\n\n(Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, III; RIR/1999, art. 75; PN CST n°\n60, de 1978).\"\n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuintes também é pacífica\n\nsobre o assunto, conforme se verifica das ementas dos acórdãos abaixo transcritas:\n\n\"IRPF - LIVRO CAIXA - DEDUÇÕES - Somente poderão ser\ndeduzidos da base de cálculo do imposto, os dispêndios\nindispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte\nprodutora, prevista na legislação de regência, não se enquadrando\n\nentre esses dispêndios, as aquisições consideradas como ativo\npermanente.\" (Ac 102-43.739) (g.n.).\n\n\"GASTOS COM INVESTIMENTOS - DESPESAS DE CUSTEIO\n- Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à\npercepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como\naluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.\nPor outro lado, os gastos com reforma de prédio, aquisição de\nmóveis e utensílios e equipamentos eletrônicos, se referem à\naplicação de capital e, portanto, não são dedutíveis da receita\npor expressa disposição legal.\" (Ac 104-19120) (g.n.).\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\n\"IRPF - DEDUÇÕES - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS\nRECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - LIVRO CAIXA - São\ndedutíveis as despesas comprovadamente registradas no Livro\nCaixa e inerentes ao exercício da atividade profissional, observando-\nse as prescrições contidas na Lei n° 8.134, 1990, caput e §§ 2° e 3°\ne Lei n° 9.250, de 1995, art. 4°, inciso L(Art. 81, §, bece 82 §§ 2° e\n3° do RIR/94 e Art. 75, inciso III, e 76, § 2° e 3° do RIR/99).\" (Ac\n102-44.998).A alegação deve, portanto, ser rejeitada, por falta de\namparo legal.\n\nNo tocante à reclassificação, para rendimentos tributáveis, como\n\nremuneração pela prestação de serviços de profissional liberal, dos valores\n\ninformados pela UNIMED como isentos e não tributáveis (fl. 75/76), também dever\n\nser mantida a decisão de primeira instância, tendo em vista o disposto na legislação\n\naplicável, bem assim pela falta de comprovação com documentos hábeis e idôneos\n\ndo montante das contribuições pagas pelo recorrente e demais cooperados e das\n\ndespesas incorridas pela Cooperativa (balanço do exercício, ata da assembléia que\n\naprovou as contas e autorizou a devolução das sobras, Estatuto Social, etc.), de\n\nmodo a demonstrar que se trata de devolução de capital, constituído pelas sobras\n\ndas contribuições por ele arcadas, por determinação legal ou estatutária, que se\n\nmostraram superiores às despesas do exercício da cooperativa.\n\nAssim tem decidido o Conselho de Contribuintes, conforme parte da\n\nementa dos acórdãos abaixo reproduzida:\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COOPERATIVA DE CRÉDITO -\nISENÇÃO TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DE \"SOBRAS\" -\nALEGAÇÕES MERAMENTE SIMPLISTAS - EXIGÊNCIA\nPROCEDENTE – (...). As \"sobras\", para terem o condão da não-\nincidência, hão de restar demonstradas, de forma inequívoca,\nnão as suprindo simples alegações de sua existência, mormente\nquando subsiste explicitado que o seu montante, se restituído,\npoderia conferir aos seus beneficiários retorno acima dos causais\nencargos pretéritos suportados pelos respectivos mutuários.\n(DOU 03/07/01).\" (Ac 103-20598, 103-20094, 103-20405) (g.n.).\n\n—P•\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES:•\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nAs Cooperativas tem como objetivo prestar serviços aos\n\ncooperados, conforme determina o art. 4°, da Lei n° 5.764, de 1971, a seguir\n\ntranscrito:\n\n\"Art. 40 As cooperativas são sociedades de pessoas, com\nforma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a\nfalência, constituídas para prestar serviços aos associados,\ndistinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes\ncaracterísticas:\"\n\nAssim, uma cooperativa de médicos, presta serviços aos seus\n\nassociados, os médicos cooperados, que, por sua vez, prestam serviços\n\n(assistência médica) diretamente aos pacientes, não cooperados. Os serviços que\n\numa cooperativa de médicos presta aos cooperados são, entre outros, a captação\n\nde clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e\n\nrecebimento de honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos\n\nhonorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante\n\nrateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de\n\neventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e,\n\nsupletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços\n\nusufruídos, tudo na forma prevista no Estatuto Social.\n\nRessalta-se, por pertinente, que os rendimentos relativos aos\n\nserviços prestados a cooperados e não cooperados, recebidos por intermédio da\n\ncooperativa são tributáveis mensalmente (carnê-leão) e na declaração anual de\n\najuste, como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. A cooperativa não\n\nefetua retenção do imposto de renda na fonte, porque esse rendimento não se\n\nrefere a pagamento por ela efetuado, mas de mera transferência ao associado (ato\n\ncooperativo — prestação de serviço ao cooperado) do valor por ela recebido pelo\n\nserviço prestado pelo cooperado a terceiros, conforme autorizado pela lei das\n\ncooperativas.\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\np.2 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-j SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. :11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nOs serviços prestados pelas cooperativas têm um custo, pago pelos\n\ncooperados mediante contribuições, normalmente mensais, na forma estipulada no\n\nEstatuto Social.\n\nA apuração do resultado do exercício da cooperativa indicará se\n\nessas contribuições foram ou não suficientes para cobrir as despesas da entidade,\n\napontando se houve sobras ou prejuízos.\n\nAs sobras serão restituídas aos cooperados como retorno ou\n\ndevolução de capital, isentos do imposto de renda, se assim deliberado pela\n\nassembléia ou se houver previsão estatutária. A isenção decorre do fato de as\n\nsobras serem originárias de contribuições dos cooperados efetuadas com recursos\n\njá tributados.\n\nOs prejuízos, se houver, serão rateados entre os cooperados na\n\nforma que dispuser o Estatuto Social.\n\nO estabelecido na Lei n° 5.764, de 1971, art. 44, inc. I, letra \"c\", e\n\ninc. II, adiante reproduzido corrobora literal e expressamente o acima exposto.\n\n\"Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará\nanualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do\nexercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que\ndeverão constar da ordem do dia:\n\nI - prestação de contas dos órgãos de administração\nacompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:\n\nb) balanço;\n\nc) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas\n\ndecorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das\n\ndespesas da sociedade e o parecer do Conselho FiscaL\n\nII - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas\ndecorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n)), PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;• SEGUNDA CÂMARA\n\n,-„\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\ndespesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas\npara os Fundos Obrigatórios;\"\n\nComo se constata, o art. 44 da Lei n° 5.764, de 1971, estabelece\n\nexpressamente que as sobras ou as perdas decorrem de excesso ou\n\ninsuficiência de contribuições. Portanto, para que um cooperado faça jus a incluir\n\nrendimentos como não-tributáveis na sua declaração de ajuste anual, por considerá-\n\nlos sobras, deve, necessariamente, apresentar comprovantes de suas\n\ncontribuições, bem assim dos demonstrativos da Cooperativa que discriminem\n\nessas receitas, as despesas e o respectivo saldo, bem como cópia do balanço e da\n\nata da assembléia que aprovou as contas e a devolução das sobras.\n\nEssa documentação hábil e idônea não foi apresentada pelo\n\nrecorrente, o que demonstra a improcedência do recurso, por ausência de provas do\n\nalegado.\n\nSaliente-se que o resultado positivo das atividades das\n\ncooperativas com não associados, se houver, não constitui retorno ou sobras a\n\nserem restituídas aos cooperados como rendimentos isentos do imposto de renda,\n\npois, conforme determinam os arts. 86 e 87, da Lei n° 5.764, de 1971, devem ser\n\nlevados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e\n\ncontabilizados em separado, para fins de incidência dos tributos:\n\n\"Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a\nnão associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos\nsociais e estejam de conformidade com a presente lei. (g.n.).\n\nArt. 87. Os resultados das operações das cooperativas com\nnão associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à\nconta do ''Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social\"e\n\nserão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo\npara incidência de tributos.\" (g.n.).\n\nO Parecer Normativo CST n° 038, de 30/10/1980, em seu item 2.5,\n\nesclarece expressamente sobre a proibição legal de as cooperativas concederem de\n\nbenefícios aos cooperados, nos termos que se seguem: \t\n‘‘\"\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.Xq\n\n--n\"- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4.t.' SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\n\"2.5. Em qualquer hipótese, a lei veda expressamente as\ncooperativas de \"distribuírem qualquer espécie de benefício às\nquotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou\nprivilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou\nterceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por\ncento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada, e que só\npoderão ser pagos se apuradas sobras (arts. 24, § 30, e Resolução\ndo CNC n° 18, de 13.12.78, D.O. de 27.12.78).\"\n\nA jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do\n\nConselho de Contribuintes, consubstanciadas nas ementas dos acórdãos abaixo\n\ntranscritas, confirma o exposto, ao tratar da tributação da COFINS e da CSLL sobre\n\no resultado positivo dos atos não cooperativos:\n\n\"COFINS - A finalidade das cooperativas restringe-se à prática\nde atos cooperativos, conforme artigo 79 da Lei n°. 5.764/71. Não\nsão atos cooperativos os praticados com pessoas não\nassociadas (não cooperados) e, portanto, devida a contribuição\nnormal e geral de suas receitas\". (Ac 202-10887) (g. n.).\n\n\"COOPERATIVA - ATO COOPERADO - DEFINIÇÃO E\n\nALCANCE - Ato cooperado é o ato que decorre da atuação do\ncooperado no exercício e atendimento dos objetivos da atividade\ncooperada a que aderiu e que, assim, não se sujeita à incidência\ntributária por não qualificar ato de mercancia. A negociação direta\nentre a Cooperativa e terceiros, sem interferência direta do\ncooperado na sua concretização deixa de traduzir a\ncaracterística essencial do ato cooperativo para assim\nconfigurar ato sujeito a uma incidência tributária normal.\n(Publicado no D.O.0 n°29 de 10/02/03)\". (Ac 103-21115) (g.n.).\n\n\"SOCIEDADE COOPERATIVA - Não são alcançados pela\nincidência do imposto de renda os resultados dos atos\n\ncooperativos. Excluídos os resultados dos atos cooperativos, sobre\nos quais não há incidência, submete-se a sociedade às regras de\ntributação das demais pessoas jurídicas. O resultado positivo de\noperações praticadas com a intermediação de terceiros é passível\nda tributação normal pelo imposto de renda\". (Ac 101-92647) (g.n.).\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — SOCIEDADES COOPERATIVAS\n- Nos termos do art. 111 da Lei n° 5.764/71, a renda tributável das\ncooperativas restringe-se aos resultados positivos obtidos nas\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n4>\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\noperações com não cooperados. O resultado auferido nas\noperações realizadas com associados (atos cooperados) não integra\na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro\". (Ac 101-\n92383).\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -\nCOOPERATIVA - BASE DE CÁLCULO - Os resultados apurados\npelas cooperativas em decorrência das operações praticadas com\nseus cooperados não compõe a base de cálculo da Contribuição\nSocial sobre o lucro de que trata a Lei n° 7.689/88\". (Ac. 105-12470).\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — SOCIEDADES\nCOOPERATIVAS - O resultado positivo obtido pelas Sociedades\nCooperativas nas operações realizadas com seus associados, os\nchamados atos cooperados, não integra a base de cálculo da\nContribuição Social. Exegese do artigo 111 da Lei n° 5.764/71 e\nartigos 1° e 2° da n° 7.689/88 (CSRF/01-1.734)\". (Ac 105-13101).\n\nA alegação do recorrente de que o lançamento de que trata o\n\npresente processo constituiria bi-tributação, porque os rendimentos já teriam sido\n\ntributados na cooperativa, também não procede, pois os rendimentos que são\n\ntributados na cooperativa são levados à conta do Fundo de Assistência Técnica,\n\nEducacional e Social, com destinação específica, estabelecida no inc. II, do art.\n\n28 da Lei n° 5.764, de 1971, abaixo transcrito, entre as quais não está a distribuição\n\nde benefícios aos cooperados, por expressa vedação do art. 3° e do § 3°, do art. 24,\n\nda Lei n° 5.764, de 1971, que a seguir são também reproduzidos:\n\n\"Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as\npessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou\nserviços para o exercício de uma atividade econômica, de\nproveito comum, sem objetivo de lucro. (g.n.).\n\nArt. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo\nvalor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo\nvigente no País.\n\n§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer\nespécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n..;;; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\noutras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor\nde quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o\nmáximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte\nintegralizada.\n\nArt. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:\n\n11 - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,\ndestinado a prestação de assistência aos associados, seus\nfamiliares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da\ncooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das\nsobras líquidas apuradas no exercício.\" (g.n).\n\nAs demais disposições da Lei n° 5.764, de 1971, a seguir\n\ntranscritas, corroboram o exposto de que os rendimentos do recorrente objeto do\n\nlançamento não constituem retorno ou sobras, mas rendimento tributável:\n\n\"Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao\ndisposto no artigo 40, deverá indicar:\n\nIII - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de\nquotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de\nintegralização das quotas-partes, bem como as condições de sua\nretirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do\nassociado;\n\nIV - a forma de devolução das sobras registradas aos\n\nassociados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência\nde contribuição para cobertura das despesas da\nsociedade;\".(g.n.).\n\n\"Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre\n\nas cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas\ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos\nobjetivos sociais.\n\n15\n\n\n\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,5,; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n't'= k \t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de\nmercado, nem contrato de compra e venda de produto ou\nmercadoria.\"(g.n.).\n\n\"Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos\nassociados mediante rateio na proporção direta da fruição de\nserviços.\n\nParágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à\nequanimidade de cobertura das despesas da sociedade,\nestabelecer:\n\nI - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade\nentre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído\ndos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;\n\nII - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os\nassociados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das\nsobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do\nexercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do\nitem anterior.\"(g.n.).\n\n\"Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão\nadquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou\npescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de\ncontratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das\ncooperativas que as possuem. (g.n.).\n\nArt. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a\nnão associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos\nsociais e estejam de conformidade com a presente lei.\" (g.n.).\n\n\"Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida\npelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e\nlimites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo,\npoderão as cooperativas participar de sociedades não\ncooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para\natendimento de objetivos acessórios ou complementares. (g.n.).\n\nParágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação\nserão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais\nresultados positivos levados ao \"Fundo de Assistência Técnica,\nEducacional e Social\". (g.n.)\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.n\" •\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nsk • ;\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nArt. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício\nserão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e,\nse insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão\ndireta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no\nparágrafo único do artigo 80.\" (g.n.).\n\n\"Art. 111. Serão considerados como renda tributável os\nresultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de\nque tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.\" (g.n.).\n\nO Parecer Normativo CST n° 522/70, mencionado pelo recorrente,\n\ndo qual se transcreve a parte abaixo, não ampara sua pretensão, tendo em vista\n\nque suas disposições, corroborando o até agora exposto, apenas esclarecem os\n\nmandamentos da Lei n° 5.764/71, ressaltando que as sobras, por se tratarem de\n\nimportâncias devolvidas, como retorno ou sobra, não são rendimentos, mas\n\nressarcimento de capital, e que, por isso, não são tributáveis na fonte ou na\n\ndeclaração:\n\n'As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus\nassociados como retorno ou sobra, não são consideradas como\n\nrendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente\nao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos\ndestes (Lei n° 4.506/64, artigo 31, § 1°, \"b\"; Decreto n° 58.400/66,\nartigo 23, parágrafo único, \"b''). (g . n.).\n\n2. Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na\nforma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas\ndos associados beneficiados com as restituições\". (g. n.).\n\nFinalmente cabe registrar que as cooperativas que administram\n\nPlanos de Saúde, como é o caso da UNIMED, nesse particular, não praticam atos\n\ncooperativos, mas a mercancia de serviços médicos, cujo resultado, se positivo, é\n\ntributável, por não serem serviços prestados aos cooperados, mas a terceiros, os\n\nusuários dos Planos de Saúde, para quem vende serviços médicos que previamente\n\ncontrata, sem que haja, qualquer vínculo entre o valor que a cooperativa paga ao\n\nmédico (honorários) e o que cobra dos referidos usuários (mensalidades).\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\n'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. :11020.001380/98-83\nAcórdão n°. :102-46.302\n\nNos Planos de Saúde, a cooperativa faz, portanto, oferta pública de\n\nserviços médicos dos cooperados e, muitas vezes, de não cooperados,\n\nespecialmente na hipótese de inexistir entre os associados especialidades que\n\npossam ser exigida pelo usuário do Plano de Saúde.\n\nA remuneração desses serviços médicos vendidos aos usuários dos\n\nPlanos de Saúde é efetuada pela cooperativa, não com recursos originários da\n\ncobrança do preço dos serviços prestados pelos médicos, mas com aqueles\n\narrecadados mediante cobrança de mensalidades a título de seguro ou plano de\n\nsaúde, que, como registrado anteriormente, não tem nenhuma relação direta com o\n\nserviço prestado pelo médico, numa demonstração inequívoca de que não se trata\n\nde ato cooperativo, mas de atividade comercial, ainda que enquadrada nos objetivos\n\nda cooperativa.\n\nNessas condições, o médico cooperado, a exemplo dos não\n\ncooperados, presta serviço sem vínculo empregatício para a cooperativa (Plano de\n\nSaúde), que deve, inclusive, reter o imposto de renda na fonte sobre os honorários\n\npagos, sem prejuízo da obrigatoriedade do beneficiário desses pagamentos incluí-\n\nlos na declaração anual de ajuste.\n\nOs resultados da cooperativa nessa atividade (Plano de Saúde),\n\nalém de serem tributáveis segundo às normas aplicáveis às demais pessoas\n\njurídicas, devem ser levados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e\n\nSocial, não sendo, portanto, considerados sobras que possam ser devolvidas aos\n\ncooperados, porque não resultaram de suas contribuições para o custeio dos atos\n\ncooperativos.\n\nAssim tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça, conforme\n\nparte das ementas de acórdãos abaixo transcritas:\n\nRECURSO ESPECIAL N° 254.549/CE\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4),\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. :11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\n\"TRIBUTÁRIO.\t ISS.\t COOPERATIVAS\t MÉDICAS.\nINCIDÊNCIA.\n\n1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de\nserviços médicos praticam, com características diferentes, dois\ntipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de\nsuas atividades em benefício dos seus associados que prestam\nserviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços\nde administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.\n\n2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados,\nna expressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de\n1971, estão isentos de tributação. Os segundos, por não serem\natos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados\nprestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos,\nconforme determinação do art. 87 da Lei 5764/71.\n\n3. As cooperativas de prestação de serviços médicos\npraticam, na essência, no relacionamento com terceiros,\natividades empresariais de prestação de serviços remunerados.\"\n\n(g.n.).\n\nRECURSO ESPECIAL N° 215.311-MA\n\n\"TRIBUTÁRIO — ISS — COOPERATIVA MÉDICA — ATIVIDADE\nEMPRESARIAL.\n\n1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre\n\nseus associados (profissionais) e terceiros, que usam do\nserviço médico, está isenta de tributo, porque exerce atos\ncooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764171) e goza de não-\n\nincidência.\n\n2. Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de\nintermediação, realiza ato negociai, foge à regra da isenção,\ndevendo pagar os impostos e contribuições na qualidade verdadeira\nempregadora.\"(g.n.).\n\nFinalmente, a corroborar a tributação dos serviços prestados por\n\nintermédio da cooperativa, temos o art. 45, da Lei n° 8.541, de 23/12/1992, que\n\ndispõe:\t 451\n\n19\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES%,\t •\n:='\"1 , I .N_;•5 SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\n\"Art. 45. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na\nfonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias\npagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de\ntrabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a\nserviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas\nou colocados à disposição.\n\n§ 1 0 O imposto retido será compensado pelas cooperativas de\ntrabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por\nocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.\"(g.n.).\n\nAs alegações do recorrente, no que diz respeito aos rendimentos\n\nrecebidos da UNIMED, diante de tudo o que foi exposto, são improcedentes.\n\nPor último, frise-se que a boa-fé do recorrente ao lançar em sua\n\ndeclaração de ajuste anual os valores recebidos da UNIMED (Plano de Saúde)\n\ncomo rendimentos não tributáveis, em virtude de assim terem sido indevidamente\n\nclassificados no informe de rendimentos, não tem o condão de interferir no\n\nlançamento e seus acréscimos legais, tendo em vista o disposto no art. 136, do\n\nCódigo Tributário Nacional — CTN de que, salvo disposição de lei em contrário, a\n\nresponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do\n\nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato,\n\ne no art. 142 do CTN, que estabelece que o procedimento do lançamento é\n\nvinculado e obrigatório, circunstâncias que impedem, por falta de previsão legal, a\n\ndispensa, na via administrativa, da multa por esse motivo.\n\nFinalmente, a argüição administrativa de inconstitucionalidade da\n\ncobrança de juros de mora pela Taxa SELIC, não encontra amparo no ordenamento\n\njurídico nacional, devendo, por isso, ser rejeitada, tendo em vista que a\n\ncompetência para declarar inconstitucionalidade de lei, conforme mansa e pacífica\n\njurisprudência judicial e administrativa, é exclusiva do Poder Judiciário. Anote-se,\n\nainda, que o § 3°, do art. 192, da Constituição Federal, que limitava os juros a 12%\n\nao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29/05/2003.\n4f;\n\n20\n\n\n\n,•• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n°PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• •\t ,p\n\nPA SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\nOs juros de mora têm previsão legal específica de aplicação.\n\nPressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão neles contemplados\n\npelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, a\n\nlei não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor. Assim, de acordo com a Lei\n\nn° 9.430, de 27/12/1996, art. 61, § 3°, abaixo transcrito, os débitos tributários pagos\n\nou recolhidos intempestivamente devem ser acrescidos dos juros de mora\n\ncalculados com base na taxa SELIC, rejeitando-se a argüição do contribuinte:\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de /° de janeiro de 1997,\nnão pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão\nacrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e\ntrês centésimos por cento) por dia de atraso.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 50, a partir\ndo 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo\naté o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no\nmês de pagamento.'i\n\n\"Art. 5° O imposto de renda devido, apurado na forma do art.\n1°, será pago em quota única, até o último dia útil do mês\nsubseqüente ao do encerramento do período de apuração.\n\n§ 3° As quotas do imposto serão acrescidas de juros\nequivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e\nCustódia — SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,\ncalculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente\nao do encerramento do período de apuração até o último dia do\nmês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do\n\npagamento.\"\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\n'\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1,kt\t • ;\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.001380/98-83\nAcórdão n°. : 102-46.302\n\nAssim, em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,\n\nVOTO por NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de março de 2004.\n\n-\nJOSÉ •LESKOVIC\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\r\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), somente quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.002315/2004-35", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4159025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.338", "nome_arquivo_s":"10423338_154482_11060002315200435_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"11060002315200435_4159025.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir das bases de cálculo das multas isoladas do camê-leão dos anos-calendário de 2002 e 2003 (demonstrativos de fls. 37/38), a parte relativa aos rendimentos omitidos (item 1 do Auto de Infração), remanescendo ditas penalidades tão-somente quanto aos rendimentos declarados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-06-26T00:00:00Z", "id":"4695990", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:18.877Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043067143979008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:32:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:32:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:32:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:32:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:32:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:32:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:32:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:32:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:32:43Z; created: 2009-09-10T17:32:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:32:43Z; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:32:43Z | Conteúdo => \nCCO I/C04\n\nFls. 1\n\nl•\ne\n\n24%\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n::•\n\nP • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11060.002315/2004-35\n\nitecurso n°\t 154.482 Voluntário\n\nMatéria\t FRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.338\n\nSessão de\t 26 de junho de 2008\n\nRecorrente LUIZ DA ROSA GOMES\n\nRecorrida 2' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\nExercício. 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\nMULTA ISOLADA DO CARNE-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO\n- Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III,\nda Lei n° 9.430, de 1996), somente quando em concomitância\ncom a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal),\nambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. \t •\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nDA ROSA GOMES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\ndas bases de cálculo das multas isoladas do camê-leão dos anos-calendário de 2002 e 2003\n(demonstrativos de fls. 37/38), a parte relativa aos rendimentos omitidos (item 1 do Auto de\nInfração), remanescendo ditas penalidades tão-somente quanto aos rendimentos declarados,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n2.42,bã.\nn/S:t-H6itIOTTA CASOS\nPresidente e Relatora\n\nFORMALIZADO EM: 12\t 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\nHELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, RAYANA ALVES\nDE OLIVEIRA FRANÇA, ANTONIO LOPO MARTINEZ, RENATO COELHO BORELLI\n(Suplente convocado) e PEDRO ANAN JÚNIOR. Ausente justificadamente o Conselheiro\nGUSTAVO LIAN HADDAD.\n\n\n\nProcesso? 11060.002315/2004-35\t CCOI/C04\nAcórdão n. 104-23.338\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 03/11/2004, pela\nDelegacia da Receita Federal em Santa Maria /RS, o Auto de Infração de fls. 02 a 39, no valor\nde R$ 183.851,53, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de\noficio e juros de mora, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas,\nnos exercícios de 2003 e 2004, anos-calendário de 2002 e 2003, respectivamente, dedução\nindevida de despesas de livro-caixa no exercício de 2002, ano-calendário de 2001, dedução\nindevida de despesas com instrução nos exercícios de 2000 a 2004, anos-calendário de 1999 a\n2003, respectivamente, e dedução indevida de previdência privada/FAPI no exercício de 2004,\nano-calendário de 2003.\n\nAdemais, foram exigidas multas isoladas do carne leão, no percentual de 75%,\nrelativamente a todos os meses dos anos-calendário de 1999 a 2003, referentes a rendimentos\nrecebidos de pessoas físicas, declarados e omitidos.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 165\na 185, que não atacou o lançamento no que tange à omissão de rendimentos e à glosa de\ndespesas de livro-caixa. Quanto às demais infrações, os argumentos foram assim resumidos no\nrelatório do acórdão de primeira instância (fls. 197/19á):\n\n\"Dedução de Despesas com Instrução\n\nEm razão da falta de comprovação das despesas com instrução nos\nanos de 1999 a 2003, tais deduções foram glosadas.\n\nOcorre que os valores foram legitimamente deduzidos da base de\ncálculo. Trata-se de pagamentos à Universidade de Santa Cruz do Sul\n\ne ao Colégio Nossa Senhora Medianeira, relativos às mensalidades\nescolares de sua esposa e de seus filhos, todos dependentes em sua\ndeclaração de imposto de renda.\n\nAs declarações que ora anexa, comprovam as despesas efetuadas\n\nsempre dentro dos limites impostos a cada exercício.\n\nNos anos de 1999 a 2001, eram seus dependentes: sua mulher Rosane e\nseus filhos Luiz e Márcio. No ano de 2002 e 2003 permaneceu como\ndependente somente o filho Márcio.\n\nDedução relativa a Previdência Privada\n\nFoi glosada a despesa oriunda do pagamento de plano de previdência\nprivada, no valor de R$ 3.389,84, pago em 2003 a Bradesco Vida e\nPrevidência S.A. Anexa, o documento comprobatário.\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11060.002315/2004-35 \t CC0I1C04\nAcórdão n.° 104-23.338\t\n\nFls. 3\n\nMulta Isolada de 75%\n\nA penalidade incidiu sobre a totalidade dos valores originariamente\ndevidos a titulo de recolhimento mensal do imposto de renda em todos\nos meses do período fiscalizado.\n\nEfetivamente não recolheu nas datas devidas aqueles tributos. No\nentanto, todas as importâncias mensais Que eram devidas a título de\ncarnê-leão foram devidamente recolhidas por ocasião das respectivas\ndeclarações de ajuste anual — DIRPF.\n\nNote-se que a regularização desses débitos relativos às parcelas\nmensais do imposto de renda ocorreu muito antes da abertura do\nprocedimento administrativo fiscal que verificou o não pagamento dos\nimpostos quando do vencimento. Tanto que está sendo exigida\nexclusivamente a multa isolada.\n\nPor força do recolhimento anterior à ação fiscal, se está diante da\nfigura da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código\nTributário Nacional.\n\nA espontaneidade da denúncia pressupõe boa-fé do devedor, e esse foi\no animus que moveu o impugnante.\n\nApresenta acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.\n\nAssim, e até mesmo em obediência ao princípio constitucional da\nigualdade, não se pode dar tratamento idêntico ao contribuinte que,\nsem recursos financeiros no vencimento, paga posterior e\nespontaneamente o tributo devido, e Aquele outro que prefere\n\ndeliberadamente continuar inadimplente.\n\nDiferente não é o entendimento do Primeiro Conselho de Contribuinte\ndo Ministério da Fazenda ao apreciar a matéria.\n\nLogo, deve ser excluída a multa exigida isoladamente.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 28/07/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa\nMaria/RS considerou procedente em parte o lançamento, por meio do Acórdão DRJ/STM\n18-5.773 (fls. 196 a 205), assim ementado:\n\nfiCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem\ncompetência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de\n\nleis.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.As decisões\n\nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem\nem normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia\nnormativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em\n\nrelação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\n\n3\n\n\n\n. ,\n,\n\nProcesso n°11060.002315/2004-35\t CCO I /CO4\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 4\n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais não se\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela\nobjeto da decisão.\n\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.São dedutiveis as\ndespesas com instrução realizadas pelo contribuinte com a instrução\nde seus dependentes, devidamente comprovadas e dentro do limite\nindividual estabelecido.\n\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. São dedutiveis as\ncontribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas\nno Pais, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear\n\n-\t beneficios complementares assemelhados aos da Previdência Social.\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO\nDO CARNÊ-LEÃO. Submete-se a exigência da multa isolada, a pessoa\nfísica sujeita ao pagamento mensal do imposto que deixou de fazê-lo.\n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. Aplica-se retroativamente a lei\nque comine penalidade mais branda, em vista do principio da\nretroatividade benigna.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nAssim, considerou-se procedente em parte o lançamento, nos seguintes termos:\n\n- foram refeitos os cálculos das despesas com instrução, restabelecendo-se em\nparte a dedução;\n\n- foi restabelecida em parte a dedução de previdência privada/FAPI;\n\n- foram reduzidas as multas isoladas do camê-leão ao percentual de 50%.\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE ÇONTRLBUINTES\n-\n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 16/08/2006 (fls.209), o\ncontribuinte interpôs, em 15/09/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 212 a 218 — Volume\nII, contendo as seguintes razões, em síntese:\n\n- as multas isoladas do cameleão são indevidas, uma vez que as importâncias a\nelas relativas foram recolhidas posteriormente, por ocasião das declarações anuais;\n\n- ditos pagamentos foram feitos antes da ação fiscal, portanto é cabível a\naplicação da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 243 (última),\nque trata também do envio dos autos a este Colegiado.\n\nf-,É o Relatório.\n\n,\n-\n\n4\n\n\n\n, -\t •\t • .\n\nProcesso n° 1 1060.002315/2004-35\t CCOI/C04\nAcórdão n.° 10423.338\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\n.\nTrata o presente recurso, unicamente, da exigência de multas isoladas do camê-\n\nleão aplicadas sobre os rendimentos declarados pelo contribuinte.\n\nPrimeiramente, cabe esclarecer que, no que tange às multas isoladas do camê-\nleão, a decisão de primeira instância as reduziu ao percentual de 50%, mediante a aplicação da\nretroatividade benigna.\n\nEm sede de recurso, o contribuinte alega não ser cabível a aplicação da referida\npenalidade, tendo em vista que o imposto foi recolhido espontaneamente, quando da\napresentação da declaração, reivindicando os beneficios da denúncia espontânea.\n\nNão obstante, não se trata da exigência de multa sobre imposto devido apurado\nem declaração de rendimentos, mas sim de penalidade sobre a falta de antecipação do tributo,\nprevista no art. 8° da Lei n°7.713, de 1988:\n\n\"Art. 8° Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de\nacordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa _física que receber\nde outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e\nganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no Pais.\"\n\nA penalidade, por sua vez, é aquela especificada no art. 44 da Lei n° 9.430, de\ni996, já com a sua redação atual, que só veio a beneficiar o contribuinte:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\n(-)\n\nII- de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor\ndo pagamento mensal:\n\na) na forma do art. e çla Lei te 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que\ndeixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a\npagar na declaração de ajude, no caso de pessoa física:\"\n\nAssim, não há que se falar em denúncia espontânea, já que não se trata de\nobrigação de pagamento do imposto apurado na declaração, mas sim de antecipação mensal,\nequiparada inclusive ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos recebidos de\npessoas jurídicas. Ainda que se tratasse da multa de oficio sobre o imposto apurado na\n\n51,0—\ndeclaração — o que se admite apenas para argumentar — também não caberia a aplicação do\n\ns\n-\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 11060.002315/2004-35 \t CCOI/C04\nAcórdão n.° 104-23.338\n\nFls. 6\n\ninstituto da denúncia espontânea, já que estar-se-ia tratando de tributo declarado, portanto\nconfessado pelo contribuinte.\n\nPor outro lado, no que tange aos rendimentos omitidos, apurados nos anos-\ncalendário de 2002 e 2003 (item 1 do Auto de Infração, às fls. 06/07), é incabível a exigência\nda multa isolada do camê-leão, já que o imposto sobre eles incidente já está sendo exigido com\nmulta de oficio, ambas as penalidades com a mesma base de cálculo.\n\nDiante do exposto, DOU provimento PARCIAL ao recurso, para excluir, das\nbases de cálculo das multas isoladas do carnê-leão dos anos-calendário de 2002 e 2003\n(demonstrativos de fls. 37 e 38), a parte relativa aos rendimentos omitidos (listados no item 1\ndo Auto de Infração), remanescendo ditas penalidades tão-somente quanto aos rendimentos\ndeclarados.\n\nSala das Sessões, em 26 de junho de 2008\n\n5t6-4)\nEI, INA Lt0 \n\n2\n'TA CARDO-‘t2SAMARIA H \n\ne\n\n6\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Estando presente os requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há o que se falar em nulidade do lançamento. A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter direito a vista dos autos, interpor recursos administrativos, apresentar novas provas e solicitar diligência ou perícia. Constando nos anexos, parte integrante do auto de infração e dos quais o contribuinte teve ciência, todos os elementos necessários para a elaboração de impugnação e recurso voluntário, incabível o argumento de nulidade do lançamento por cerceamento do direito.\r\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento de fiscalização, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras.\r\nPERÍCIA. PROVA EMPRESTADA - Rejeita-se o pedido de perícia contábil por não ser o instrumento hábil para provar a origem dos recursos depositados. \r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - A lei autoriza o lançamento de ofício, entre outras, nas hipóteses de falta de declaração de ajuste anual, declaração inexata e falta ou pagamento a menor de imposto. Na hipótese de declaração inexata, cabe ao Fisco apurar a base de cálculo do imposto de acordo com as normas específicas para o lançamento de ofício.\r\nMOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Excetuadas as hipóteses expressamente definidas em lei como de fato gerador anual, a regra de tributação dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas é no momento da percepção do rendimento. De acordo com o § 4º do art.42 da Lei nº 9.430, na hipótese de presunção de omissão de rendimentos, caracterizada pela existência de depósitos em instituições financeiras sem comprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.\r\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA - Após o advento do Decreto – lei nº 1.968/1982 (art. 7 º), que estabelece o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento do imposto sobre a renda das pessoas físicas passou a ser do tipo estatuído no artigo 150 do CTN. Nos termos do art. 43 do CTN o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Fixada pela norma legal a tributação mensal, o termo de início para contagem do prazo de cinco anos para o lançamento é a ocorrência do fato gerador, ou seja, o mês em que o imposto incide. Reconhece-se a decadência do crédito tributário para os meses de janeiro a novembro de 1998.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, quando o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. \r\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Invocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \r\nMULTA - Comprovada a inexatidão das informações prestadas ao Fisco e o pagamento a menor do imposto, justifica a aplicação da multa sob o percentual de 75%.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1 %, desde que previsto em lei.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10240.001396/2003-94", "anomes_publicacao_s":"200610", "conteudo_id_s":"4192009", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-15.903", "nome_arquivo_s":"10615903_151843_10240001396200394_036.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Sueli Efigênia Mendes de Britto", "nome_arquivo_pdf_s":"10240001396200394_4192009.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento nos meses de janeiro a novembro de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz\r\nAntonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Holanda e José Ribamar Barros Penha."], "dt_sessao_tdt":"2006-10-19T00:00:00Z", "id":"4648437", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:42.876Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042092919357440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-15T12:06:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T12:06:52Z; Last-Modified: 2009-07-15T12:06:53Z; dcterms:modified: 2009-07-15T12:06:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T12:06:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T12:06:53Z; meta:save-date: 2009-07-15T12:06:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T12:06:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T12:06:52Z; created: 2009-07-15T12:06:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; Creation-Date: 2009-07-15T12:06:52Z; pdf:charsPerPage: 2665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T12:06:52Z | Conteúdo => \nI\t -\t a\n\nn\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10240.001396/2003-94\nRecurso n°.\t : 151.843\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1999, 2000\nRecorrente\t : FRANCISCO SILVA CAVALCANTE\nRecorrida\t : 3a TURMA/DRJ - BELÉM/PA\nSessão de\t : 19 DE OUTUBRO DE 2006\nAcórdão n°.\t : 106-15.903\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Estando presente os requisitos do artigo 10 do Decreto n°\n70.235, de 1972, não há o que se falar em nulidade do lançamento. A\ngarantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal,\nestá assegurada pelo direito de o contribuinte ter direito a vista dos autos,\ninterpor recursos administrativos, apresentar novas provas e solicitar\ndiligência ou perícia. Constando nos anexos, parte integrante do auto de\ninfração e dos quais o contribuinte teve ciência, todos os elementos\nnecessários para a elaboração de impugnação e recurso voluntário,\nincabível o argumento de nulidade do lançamento por cerceamento do\ndireito.\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento de\nfiscalização, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal,\nsolicitar informações e documentos relativos a operações realizadas pelo\ncontribuinte em instituições financeiras.\nPERÍCIA. PROVA EMPRESTADA - Rejeita-se o pedido de perícia\ncontábil por não ser o instrumento hábil para provar a origem dos\nrecursos depositados.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - A lei autoriza o lançamento de ofício, entre\noutras, nas hipóteses de falta de declaração de ajuste anual, declaração\ninexata e falta ou pagamento a menor de imposto. Na hipótese de\ndeclaração inexata, cabe ao Fisco apurar a base de cálculo do imposto de\nacordo com as normas específicas para o lançamento de ofício.\nMOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Excetuadas as hipóteses\nexpressamente definidas em lei como de fato gerador anual, a regra de\ntributação dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas é no\nmomento da percepção do rendimento. De acordo com o § 4° do art.42 da\nLei n° 9.430, na hipótese de presunção de omissão de rendimentos,\ncaracterizada pela existência de depósitos em instituições financeiras sem\ncomprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base a tabela\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\ninstituição financeira.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA - Após o advento\ndo Decreto — lei n° 1.968/1982 (art. 7 °), que estabelece o pagamento do\ntributo sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento do\nimposto sobre a renda das pessoas físicas passou a ser do tipo estatuído\nno artigo 150 do CTN. Nos termos do art. 43 do CTN o fato gerador do\nimposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou\n\nMINA\n\n\n\n•\n\n4•41 is .1'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfr\n1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\"1 n SEXTA CÂMARAr\n\nProcesso n°\t : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\njurídica. Fixada pela norma legal a tributação mensal, o termo de início\npara contagem do prazo de cinco anos para o lançamento é a ocorrência\ndo fato gerador, ou seja, o mês em que o imposto incide. Reconhece-se a\ndecadência do crédito tributário para os meses de janeiro a novembro de\n1998.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracteriza\nomissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou\nde investimento mantida junto à instituição financeira, quando o titular\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e\nidônea a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Invocando uma presunção legal de\nomissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no\ncaso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao\ncontribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode\nrefutar a presunção legal regularmente estabelecida.\nMULTA - Comprovada a inexatidão das informações prestadas ao Fisco e\no pagamento a menor do imposto, justifica a aplicação da multa sob o\npercentual de 75%.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na\naplicação da taxa SELIC, porquanto o Código Tributário Nacional outorga\nà lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os\ncréditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de\npercentual diverso de 1 %, desde que previsto em lei.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos\n\npor FRANCISCO SILVA CAVALCANTE.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a\n\ndecadência do lançamento nos meses de janeiro a novembro de 1998, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz\n\nAntonio de Paula, Ana Neyle Olímpio Holanda e José Ribamar Barros Penha.\n\n,\nJOSÉ - M • • EÉIROS PENHA\nPRESIDENTE\n\n2\n\n\n\n•\n\n•••la\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n--ariz5- SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n$11 I\t 4i\t DE BRITTO\nREISATO\n\nFORMALIZADO EM:\t 2 9 JAN 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET\n\nALLAGE, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA\n\nPAGETTI e ANTONIO AUGUSTO SILVA PEREIRA DE CARVALHO (Suplente\n\nconvocado).\n\n3\n\n\n\nti\n\nk\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n— • .\n\n• : 1, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•19\n\nSEXTA CÂMARA\n-:;\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nRecurso n°.\t : 151.843\nRecorrente\t : FRANCISCO SILVA CAVALCANTE\n\nRELATÓRIO\n\nNos termos do Auto de Infração e anexos de fls. 809 a 819, exige-se do\n\ncontribuinte, imposto sobre a renda no valor de R$ 770.356,12, acrescido de multa no\n\nvalor de R$ 577.767,08 e de juros de mora no valor de R$ 585.480,75.\n\nAs infrações apuradas foram descritas como: 1) omissão de rendimentos\n\nrecebidos de pessoas físicas, com vínculo empregatício, nos anos-calendário de 1998 e\n\n1999; 2) omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas\n\nmantidas em instituição financeira sem comprovação da origem dos recursos, nos anos-\n\ncalendário de 1998 e 1999.\n\nCientificado do lançamento em 16/12/2003 (fl. 809) o contribuinte, por\n\nprocurador (fl. 852), apresentou a impugnação de fls. 825 a 851, instruída com os\n\ndocumentos de fls. 853 a 911.\n\nA 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém,\n\npor unanimidade de votos, manteve em parte o lançamento em decisão de fls. 918 a 949,\n\nresumindo seu entendimento na seguinte ementa:\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÉNCIA.\nIMPUGNAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa\ndurante a ação fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que\nse verifica o cumprimento das obrigações tributárias. Somente com a\nimpugnação é que se inaugura a fase litigiosa do processo administrativo\nfiscal.\nLOCAL DA LAVRA TURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FASE PRÉ-\nPROCESSUAL. A regra do art. 10, caput, do Decreto n° 70.235/1972 não\nautoriza que o contribuinte possa participar ativamente da fase\nfiscalizatória pré-processual.\nDESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nDescritos os fatos no auto de infração de forma a se subsumirem à base\nlegal ali estipulada, não há que se falar e, cerceamento do direito de\ndefesa.\n\nICS\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;S 1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE\nLEGITIMIDADE. A autoridade administrativa não possui atribuição para\napreciar a argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos\nlegais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional\ngozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão\nem contrário do Poder Judiciário.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. São improfícuos os julgados\nadministrativos trazidos pelo sujeito passivo, pois tais decisões não\nconstituem normas complementares do Direito Tributário, já que foram\nproferidas pó órgãos cole giados sem, entretanto, uma lei que lhes\natribuísse eficácia normativa, na forma do art. 100, /I, do Código Tributário\nNacional.\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa\ndos efeitos de decisões judiciais, quando comprovado que o contribuinte\nnão figurou como parte na referida ação judicial.\nENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.\nVINCULA ÇÃO DA ADMINISTRATIVA. A autoridade julgadora\nadministrativa não se encontra vinculada ao entendimento dos Tribunais\nSuperiores pois não faz parte da legislação tributária de que fala o art. 96\ndo Código Tributário Nacional, desde que não se traduzam em súmula\nvinculante nos termos da Emenda Constitucional n° 45, DOU de\n31/12/2004.\nPEDIDO DE PERÍCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando\nfor prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o\nprocesso contiver os elementos necessários para a formação da livre\nconvicção do julgador.\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS\nGERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. a Lei n° 9.430/1996, vigente a\npartir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu artigo 42, uma presunção legal\nde omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto\ncorrespondente quando o titular da conta bancária não comprovar,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados\nem sua conta de depósito.\nPRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nFATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. A presunção legal\njúris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora\nfica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato\nindiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos\n(fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo\nCivil. Cabe ao Fisco simplesmente provar a ocorrência do fato indiciário\n(depósito bancário); e ao contribuinte cumpre provar que o fato presumido\nnão existiu na situação concreta.\n\n5 1\n\n\n\n4.\t\n\nk -.4.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nb PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nADEQUAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. VINCULA ÇÃ O DA\nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Não cabe ao julgador administrativo\ndiscutir se a presunção estabelecida não lei é apropriada ou não, pois se\nencontra totalmente vinculado aos ditames legais (art. 116, inc. III, da Lei°\n8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do\nlançamento tributário (art. 142 do Código Tributário Nacional — CTN).\nNesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de\nvigência e eficácia do preceito legal, de modo inequívoco, estabelece a\npresunção legal de omissão de rendimentos (art. 42, caput, da Lei n°\n9.430/1996).\nTRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO. RENDIMENTO. Quando o art. 42 da Lei n°\n9.430/1996 determina que o depósito bancário não comprovado\ncaracteriza omissão de receita, não se está tributando o depósito bancário\n(património), e sim o rendimento presumivelmente auferido. O efeito da\npresunção é que, a partir de um fato indiciário, chega-se a um fato que se\nquer provar a ocorrência.\nMULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a\nmulta de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem acréscimo de multa moratória, e de falta de declaração.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Plenamente válida a cobrança de juros\nde mora, com base na taxa Sella, sobre os débitos tributários, nos termos\ndo art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430/1996. Não possui relevância jurídica se o\nart. 13 da Lei n° 9.065/95 definiu ou não a metodologia dos cálculos da\ntaxa SELIC.\n\nDesta decisão o contribuinte tomou ciência em 7/3/2006 (fls. 951, v.) e, na\n\nguarda do prazo legal, apresentou o recurso de fls. 953 a 986, alegando, em síntese:\n\n- o Termo de Início de Fiscalização, que deu início a ação fiscal, não\n\nmenciona qual o objeto da ação fiscal, qual sua abrangência e nem quais as espécies\n\ntributárias a serem aditadas;\n\n- o aludido termo confundiu-se com uma mera intimação administrativa\n\npara apresentar extratos bancários, comprovar origem dos recursos e apresentar\n\ncomprovante de entrega de declaração;\n\n- a auditoria foi realizada sem o acompanhamento do recorrente. Dela\n\nsó teve conhecimento do seu resultado, ou seja, os autos de infração. Não foi possível ao\n\nrecorrente acompanhara de perto qualquer das etapas da auditoria que sequer chegou a\n\nser realizada em suas contas; •\n6\n\n\n\nide\tMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n- tais fatos trouxeram sérios prejuízos ao recorrente, por desconhecer\n\ntotalmente do andamento dos trabalhos de fiscalização, em flagrante desrespeito ao\n\nprincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;\n\n- dos próprios autos consta como local da lavratura \"Delegacia da\n\nReceita Federal\", como a reconhecer de forma explícita, que a fiscalização fora realizada\n\nsem a participação do impugnante nem por advogado constituído, em afronta ao art. 10,\n\ndo Decreto 70.235/1972;\n\n- o distanciamento e o desconhecimento causaram completo\n\ncerceamento do direito de defesa do impugnante, ferindo frontalmente os dois pilares\n\nbásicos do regime democrático e do estado de direito: o contraditório e a ampla defesa;\n\n- a falta de acesso ao que estava sendo feito pelo fisco e sobre quais\n\neram suas intenções prejudicou sobremaneira o impugnante que não pôde oferecer\n\nresistência, solicitar perícias ou proporcionar altemativas de análise contábil;\n\n- a alegação de que se aplica ao caso o art. 14, do Decreto 70.235/1972\n\nno caso, não se justifica, diante das peculiaridades do caso do ora recorrente;\n\n- a descrição dos fatos constante do auto de infração é pífia. Como se\n\npode notar, o auditor fiscal não contou a história do procedimento fiscal que resultou o\n\nauto de infração, não fez referência a provas, não mostrou de onde obteve os valores\n\nrelativos às bases de cálculo dos imposto;\n\n- como a descrição dos fatos é de conteúdo obrigatório na lavratura do\n\nauto de infração, sem a qual é impossível a correta defesa do autuado, a nulidade está\n\nclaramente presente nesse caso, posto que somente através de uma descrição precisa e\n\npormenorizada dos fatos é que o direito de defesa pode ser exercido em sua plenitude;\n\n- essa ausência do direito defesa (preterição) invocada pelo inciso II, do\n\nart. 59 de vê ser causa da reforma total da decisão de primeiro grau;\n\n- a nova legislação relativa a juros limitou em 2% a o percentual máximo\n\na ser aplicado sobre o débito. Esta imposição se coaduna com o espírito e a nova ordem\n\nconstitucional que proíbe a exploração, o abuso de poder, à usura, e no caso específico, a\n\n7\n\n\n\nt '4, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• :\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-fhtil> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\ncobrança de tributo, com efeito, de confisco, e além disso, desrespeitam o princípio da\n\ncapacidade contributiva do contribuinte;\n\n- em todas as relações comerciais no país, prevalece hoje a regra de\n\nque não há multa superior a 2% (art. 52, § 1°, da Lei n° 8.078/1990). Cobrança acima\n\ndeste percentual é injusta, e têm-se, até, como imoral;\n\n- assim, a legislação anterior que previa multas superiores a 2% não\n\npode manter-se em vigor, mesmo as de ordem tributária, uma vez que ultrapassando os\n\nlimites usuais e praticados pelo mercado, e estabelecidos em lei, essas multas tem efeito\n\nde confisco;\n\n- o art. 150, IV, da Constituição Federal veda que o tributo seja utilizado\n\ncom efeito de confisco;\n\n- se até mesmo o tributo não pode ser confiscatório, muito menos\n\ndeverá sê-lo a ação fiscal. No presente caso, foi o que ocorreu, quando o auditor aplicou\n\nmultas exorbitantes;\n\n- os valores constantes do auto de infração são irreais e inviabilizam a\n\ncontinuidade das atividades do recorrente, ficando clara a violação do princípio da\n\ncapacidade contributiva, constante do § 1° do art. 145, da Constituição Federal;\n\n- os dados fiscais do recorrente só poderiam ser usados se houvesse\n\numa ordem judicial, não basta os querer do Ministério Público;\n\n- a ação fiscal teve início com base nas Informações da movimentação\n\nfinanceira do recorrente, tendo com base a CPMF de 1998 e que o mesmo encontrava-se\nomisso quanto à entrega da Declaração de Rendimentos;\n\n- veja que o que deu causa a ação fiscal, foi o conhecimento prévio pela\n\nReceita Federal de dados bancários do recorrente, através da movimentação pela CPMF\n\ne dados fomecidos pelo MPF em afronta aos direito a privacidade (art. 5° X) e ao sigilo de\n\ndados (art. 50, XII);\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n- a ação fiscal iniciada com base em dados bancários e fiscais\n\nprotegidos de forma absoluta pelo sigilo bancário, deve ser anulada, por ter sido ofendido\n\no princípio da privacidade e sigilo de dados;\n\n- no caso em tela, houve ofensa ao art. 142, do CTN, um vez que se\n\ndelegou ao Ministério Público a constituição do lançamento, uma vez que a base de\n\ncálculo do suposto tributo omitido usou de dados obtidos pela ação do Ministério Público;\n\n- a base de cálculo usada pelo auditor fiscal para a apuração do crédito\n\ntributário não tem razão de ser, uma vez que ano espelha atividade de lucro. Nem tudo\n\ndepósito em conta corrente tem comprovação de aumento de renda;\n\n- conforme comprovado, o movimento da conta corrente do recorrente\n\nnos anos de 1998 e 1999 era compatível com o dinheiro que o mesmo possuía em sua\n\nconta corrente no final de 1997;\n\n- a maioria ou todos os depósitos feitos nas contas correntes do\n\nrecorrente foi justificado e não poderia ter sido arbitrado um valor tão grande, como foi,\n\ncom base apenas em depósitos e outros créditos;\n\n- o auditor tinha meios de apurar corretamente a base de cálculo do\n\nimposto, com as informações prestadas. Bastava recompor o caixa do recorrente. Se\n\ntivesse executado esse procedimento, veria que a apuração do imposto realizada pelo\n\nrecorrente estava correto em todos os seus aspectos;\n\n- uma sucessão de equívocos no auto de infração provocou o\n\nlançamento tributário indevido, pela inexistência de embasamento técnico contábil, bem\n\ncomo pela falta de amparo jurídico na legislação que regulamenta a matéria;\n\n- uma análise contábil feita em cima dos valores apurados pelo auditor\n\nse verificou as seguintes irregularidades, nos anos de 1998 e 1999;\n\n- março/98 — o fiscal não considerou no demonstrativo de devolução de\n\ncheque depositados no Banco BBV, o valor de R$ 128,00, quando na verdade se tratou\n\nde cheque devolvido;\n\n9\n\n\n\n”44\" • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t\n\n1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,,f 705 SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n- maio/98 — o fiscal não considerou no demonstrativo de devolução de\n\ncheque depositado no Banco BBV, o valor de R$ 315,00, quando na verdade se tratou de\n\ncheque devolvido;\n\n- junho/98 — foi considerado pelo fiscal, nesse mês, o valor de R$\n\n60.000,00 como depósito, quando se tratou de aplicação financeira de que tinha\n\ndisponível em conta corrente junto ao Banco Sudameris do Brasil S/A;\n\n- setembro/98 — o fiscal não considerou no demonstrativo de devolução\n\nde cheque depositado no Banco Mei S/A, o valor de R$ 1.680,00, documento n° 236126,\n\nquando na verdade se tratou de cheque devolvido;\n\n- foi considerado, ainda no mês de setembro de 1998 como depósito o\n\nvalor de R$ 85.000,00, quando na verdade esse valor refere-se a transferência para outra\n\nconta corrente do recorrente, já que constou o débito na conta do Banco MCI S/A; houve\n\ninversão pelo Fiscal;\n\n- abril/1999 —o fiscal lançou nos cálculos o valor de R$ 1.134,50 a titulo\n\nde depósito no Banco BBV, quando na verdade o valor foi de R$ 1.334,50;\n\n- o auditor não considerou a Declaração de IRRF apresentada pelo\n\nrecorrente, por ter sido a mesma apresentada após o início da fiscalização;\n\n- entretanto, se fez necessária, junto com a defesa, a apresentação da\n\nretificadora de tais declarações de tais declarações, no sentido de justificar a sua\n\nmovimentação bancária, visando assim chegar ao valor justo de imposto a pagar;\n\n- nessas declarações que foram juntadas com a impugnação o\n\nrecorrente prestou informações dos seus rendimentos nos anos de 1998 e 1999, suas\n\ndespesas, declarações de bens e direitos;\n\n- nos itens 'Fonte Pagadora: Governo de Rondônia\"; \"Fonte Pagadora:\n\nRendimentos Recebidos de Pessoas Físicas\"; \"Anexo Rural\", o recorrente apresenta\n\ncomprovantes de receitas e despesas, através de Livro Caixa de sua atividade rural;\n\nto\n\n\n\n4'1 . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nn\t % PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,.-‘,-Rt=4,- SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n- no item \"Declaração de Bens e Direitos', o recorrente possuía\n\nanteriormente, em período prescrito, em suas declarações de bens, outros patrimônios\n\nque voltam a ser mencionados nessas declarações;\n\n- outra questão importante informada neste item é de que no início de\n\n1998, havia um saldo significativo em favor do recorrente, em conta corrente, o que\n\njustifica sua grande movimentação financeira nos anos de 98 e 99, note-se que no final de\n\n1997,0 recorrente possuía um saldo bancário total de R$ 300.108,41;\n\n- além desses movimentos em banco, o recorrente possuía em espécie,\n\no valor de R$ 98.876,00, conforme apresentado no Livro Caixa, para justificar sua\n\nmovimentação bancária;\n\n- ainda, possuía em nome de sua Cônjuge, a importância de R$\n\n436.800,00, conforme apresentado em sua declaração de imposto de renda;\n\n- esses valores, além de suas atividades econômicas, todas\n\ncomprovadas, comprovam que não houve omissão de renda, conforme afirma o fiscal\n\nautuante;\n\n- foram juntadas planilhas das operações financeiras e fiscais nos anos\n\nde 1998 e 1999, do recorrente, planilhas estas assinadas por contador habilitado, com\n\nseus respectivos documentos comprobatórios, para justificar a movimentação bancária do\n\nrecorrente, dados estes que não foram acolhidos;\n\n- nesse sentido houve cerceamento do direito de defesa, já que essas\n\nplanilhas eram essências na realização de nova conta, pela correção de seus dados;\n\n- como está demonstrado em suas planilhas de cálculo, o auditor fez\n\nincidir sobre os valores originais, juros de até 82,5% e 64,06%, que dá, em média, mais\n\nde 1% ao mês, enquanto que a Constituição Federal, em seu art. 192, inciso VIII,\n\nparágrafo 3° e o Código Tributário Nacional em seu art. 161, parágrafo 1° estabelecem\n\npercentual máximo de 1% ao mês;\n\nCç\n\nti\n\n\n\n44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nsà• \"9 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-fr\n,:,‘711..i>> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n- incorreta está a aplicação de juros superiores a 12%, porque assim\n\ndetermina o texto constitucional, e razão pela qual devem ser considerados, posto que tal\n\ntaxa assume caráter flagrantemente inconstitucional;\n\n- a taxa Selic aplicada aos cálculos é inconstitucional para aplicação\n\ncomo índice de natureza tributária;\n\n- a limitação quanto a taxa de juros é regulada tanto pelo art. 161, § 1°,\n\ndo Código Tributário Nacional, como pelo art. 192, § 3° da Constituição Federal;\n\n- o CTN limitou a possibilidade de cobrança de juros moratórios em 1%\n\nao mês, deixando a lei ordinária a faculdade de dispor de forma diversa, desde que esta\n\ndisposição seja quanto a juros inferiores a 1% ao mês;\n\n- jamais a lei poderá dispor de juros superiores a 1% ao mês, pois ao\n\nassim dispor a lei estaria ferindo, além do CTN, a Constituição Federal em seu art. 192, §\n\n30 , que dispõe;\n\n- a taxa Selic em muito supera o limite de 1% ao mês, e 12% ao ano,\n\nsendo sua variação muito superior inclusive do que o INPC e o IPC-FIPE;\n\n- a taxa Selic é instrumento arrecadatório, que deita pro terra o principio\n\nda legalidade tributária, visto que os tributos poderão ser majorados por mera\n\nmanipulação de índices;\n\n- esta taxa representa uma aumento indevido do tributo afrontando o\n\nart. 150, inc. I, da Constituição Federal;\n\n- no presente caso, não se aplica a disposição prévia do art. 16, do\n\nDecreto 70.235/72, já que a questão é complexa e a prova imprescindível para comprovar\n\na ausência de ilicitude fiscal por parte do recorrente;\n\n- a perícia contábil é necessária no sentido de apurar a realidade dos\n\nfatos, uma vez que o levantamento feito não é o real, principalmente diante das novas\n\ndeclarações de imposto de renda apresentadas, diante da nova documentação\n\napresentada, diante dos livros caixa apresentados e planilhas;\n\n12\n\n\n\n.\t *.\n•\t\n\nk 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\n\" :I - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.00139612003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n- assim, reitera a necessidade de realização de perícia contábil, na qual\n\nindica assistente técnico e apresenta quesitos.\n\nPor último, requer o provimento do recurso.\n\nConsta a fl. 987, a informação de que o arrolamento de bens e direitos\n\nexigido pelo art. 32, § 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 e Instrução Normativa\n\nSRF n°264/2002 está sendo controlado pelo processo n° 10240.001399/2003-28.\n\nÉ o Relatório.\n\n13\n\n\n\nk 1, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•vg: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA'fr>\t o e\n\n\t\n\nProcesso n°\t : 10240.001396/2003-94\n\n\t\n\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nVOTO\n\nConselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Relatora\n\n1. Preliminares.\n\n1.1. Nulidade do auto de infração.\n\n1.1.1 .Cerceamento do direito de ampla defesa, caracterizado por falta de\n\nacompanhamento do procedimento fiscal e ausência de minuciosa descrição dos fatos.\n\nArgumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, caracterizado\n\npela falta de acompanhamento da auditoria realizada pelo auditor-fiscal.\n\nA garantia constitucional de ampla defesa está esculpida no inciso IV do\n\nart. 59— da CF/88, nos seguintes termos: Aos litigantes, em processo judicial ou\n\nadministrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,\n\ncom os meios e recursos a ela inerentes.\n\nIsso significa, que instaurado o processo administrativo com a\n\nImpugnação tempestiva (art. 14 do Decreto n° 70.235/72) o contribuinte tem direito a\n\napresentar todas as provas que detém para excluir a pretensão do fisco de cobrar-lhe o\n\ncrédito tributário.\n\nO renomado autor James Marins em sua obra Direito Processual\n\nTributário Brasileiro (Administrativo e Judicial) São Paulo — 2002. Edit.Dialética, 28\n\nEdição, pág. 180, ensina:\n\nEnquanto que a inquisftoriedade que preside o procedimento permite —\ndentro da lei — uma atuação mais célere e eficaz por parte da\nAdministração, as garantias do processo enfeixam o atuar administrativo,\ncriando para o contribuinte poderes de participação no iter do julgamento\n(contraditório, ampla defesa, recursos...).\n\nEntão, o procedimento fiscal é informado pelo principio da\nInquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios\n(principio do dever de investigação) da autoridade administrativa devem\n\n14\n\n\n\n•44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\ngt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES'st st\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nser suportados pelos particulares (princípio do dever de colaboração) que\nnão atuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe,\ntecnicamente, pretensão fiscal. Conquanto a função fiscalizatória fiscal se\napresente como atividade ex officio conduzida sob a égide do princípio da\ninquisitório não se confunde com caráter arbitrário, pois arbitrariedade não\nse concilia com o Direito.\n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão\n\npreservadas pela oportunidade que teve e tem o contribuinte de examinar o processo e\n\ndele obter cópia.\n\nO contraditório tem início quando o contribuinte é notificado do\n\nlançamento e lhe é aberto o prazo de trinta dias para impugnar o feito (Decreto n°\n\n70.235/1972, art. 15) podendo então alegar as razões de fato e direito a seu favor e\n\nproduzir prova de suas alegações, requerendo inclusive diligências e perícias.\n\nDessa forma, a falta de acompanhamento do recorrente na fase\n\ninvestigatória não caracteriza cerceamento do direito de defesa.\n\nAssevera o recorrente que o auditor—fiscal, no auto de infração, não\n\ndescreveu minuciosamente o procedimento fiscal, não demonstrou os valores relativos a\n\nbase de cálculo do imposto e não fez referência as provas.\n\nO Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, regulador do procedimento\n\ne processo fiscal, determina no art. 10:\n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local\nda verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n1— a qualificação do autuado;\nII — o local, a data e a hora da lavratura;\nlii — a descrição do Pato;\nIV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n3 — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou\nimpugná-la no prazo de trinta dias;\nVI— a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nO auto de infração e anexos de fls.805 a 821, dos quais o recorrente foi\n\npessoalmente cientificado, contém todos os requisitos acima enumerados. A maior\n\n15\n\n\n\nn\n\nt:e t <.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n+ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'e?\n4;, fali SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\ndemonstração de que os fatos foram suficientemente descritos pelo auditor-fiscal, são as\n\nrazões consignadas em suas defesas, uma vez que identificou e rebateu as parcelas, com\n\nas quais não concordou, da base de calculo do imposto.\n\n1.2. Quebra de sigilo fiscal.\n\nAfirma o recorrente que o procedimento fiscal é nulo, porque decorreu do\n\nconhecimento da movimentação de CPMF, portanto, dados protegidos de forma absoluta\n\npelo sigilo bancário.\n\nO autor James Marins na obra anteriormente mencionada, pág.180\n\npreleciona:\n\nPrincípio do dever de colaboração. Todos têm o dever de colaborar com a\nAdministração em sua tarefa de formalização tributária. Têm contribuinte\ne terceiros, não apenas a obrigação de fornecer os documentos\nsolicitados pela autoridade tributária, mas também o dever de suportar as\natividades averigua tórias, referentes ao patrimônio, os rendimentos e as\natividades econômicas dos contribuintes e que possam ser identificados\natravés do exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos fiscais ou\ncomerciais etc.\nSegundo o Código Tributário Nacional submetem-se às regras de\nfiscalização tributária todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes\nou não, inclusive tabeliães, instituições financeiras, empresas de\nadministração de bens, corretores, leiloeiros, exceto quanto a fatos sobre\nos quais exista previsão legal de sigilo em razão de cargo, ofício, função\nministério, atividade ou profissão.\n\nNão havendo a colaboração da contribuinte à autoridade fiscal tem o\n\ndever de executar o lançamento de ofício, utilizando os elementos que dispuser\n\n(RIR/1999 art. 889, Inciso II), e foi o que aconteceu no caso em pauta.\n\nPara atingir o objetivo de fiscalizar a Administração Tributária tem o dever\n\nde investigar as atividades dos contribuintes de modo a identificar aquelas que guardem\n\nrelação com as normas tributárias e, em sendo o caso, proceder ao lançamento do\n\ncrédito.\n\nA Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145, § 1°, assim preceitua:\n\n16\n\n\n\n•\t\nb; 4° MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•p 93 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\n-7: -\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão\ninstituir os seguintes tributos:\n1— impostos;\n§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão\ngraduados segundo a capacidade económica do contribuinte, facultado à\nadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses\nobjetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da\nlei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do\ncontribuinte.\n\nO parágrafo único do art. 142, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,\n\nCódigo Tributário Nacional, estabelece que a atividade de lançamento é vinculada e\n\nobrigatória sob pena de responsabilidade funcional.\n\nOs poderes investigatórios estão disciplinados no CTN nos artigos 194 a\n\n200. Nos termos do inciso II do art. 197, as instituições financeiras estão obrigadas a\n\nprestarem informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades\n\nde terceiros.\n\nA Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada\n\npelo Decreto n° 3.724, preceitua:\n\nArt. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações\nativas e passivas e serviços prestados.\n\n§ 312 Não constituí violação do dever de sigilo:\n\nVI — a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos\nnos artigos 2°, 3°, 42, 52, 6°,72 e 9 desta Lei Complementar.\n\nArt 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os\nreferentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e\ntais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade\nadministrativa competente.\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo,\nobservada a legislação tributária.\n\n17\n\n\n\n:44...:k'44. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• :\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nDessa maneira, os procedimentos administrativos concementes à\n\nrequisição, o acesso e o uso pela Secretaria da Receita Federal, de informações atinente\n\nàs operações financeiras dos contribuintes, independentemente de ordem judicial, não\n\ncaracterizam quebra de sigilo bancário\n\nO fato de o Ministério Público Federal ter obtido as informações via\n\ndecisão judicial. não macula o lançamento, pelo contrário, justifica mais a utilização das -7,\n\nmesmas. A ação proposta pelo Ministério Público Federal, diante da legislação atual, é\n\naté desnecessária e não caracteriza ação fiscalizatória, uma vez que o referido órgão\n\nrepassa as informações e quem as investiga e utiliza é a Secretaria da Receita Federal.\n\n1.3. Da perícia contábil.\n\nO Decreto n° 70.235, de 1972, no art. 18, prescreve:\n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará de ofício\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,\nquando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar\nprescindíveis ou impraticáveis observado o disposto no art. 28, in fine.\n(Redação dada pela Lei n° 8.748, de 9/12/1993).\n\nA perícia deve ser admitida, quando as provas juntadas nos autos, pela\n\nautoridade fiscal ou pela recorrente, sejam insuficientes para a formação da livre\n\nconvicção do julgador (art. 29 do Decreto n° 70.235/72).\n\nA perícia não é o instrumento hábil para provar o alegado, porque a\n\nnorma legal exige a origem dos recursos depositados. Assim sendo, a prova necessária\n\nnos autos depende única e exclusivamente do recorrente, pois se resume na\n\napresentação de documentos hábeis e idóneos para demonstrar que os valores\n\ndepositados têm origem em rendimentos tributados ou isentos.\n\nRejeitadas as preliminares.\n\n2. Mérito.\n\nQuestiona o recorrente somente a infração caracterizada no item 2 do\n\nauto de infração, ou seja, omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários.\n\n18\nP\n\n\n\n4.\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nIr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n2.1. Decadência do direito de lançar.\n\n2.1.1 Do lançamento de ofício.\n\nO Regulamento do Imposto sobre a Renda, no qual está inserido a\n\nlegislação tributária vigente, aprovado pelo Decreto n° 3000, de 26 de março de 1999,\n\nsobre o lançamento de ofício assim preceitua:\n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo\n(Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 77, Lei n 2 2.862, de 1956, art. 28, Lei\nn9 5.172, de 1966, art. 149, Lei n 2 8.541, de 1992, art. 40, Lei n2 9.249, de\n1995, art. 24, Lei nr2 9.317, de 1996, art. 18, e Lei n2 9.430, de 1996, art.\n42):\nI - não apresentar declaração de rendimentos;\nII- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido,\nrecusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;\nIII- fizer declaração Inexata, considerando-se como tal a que contiver\nou omitir, Inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer\nelemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição\nIndevida;\n/V - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento\ndo imposto devido, inclusive na fonte;\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade\npecuniária;\nVi- omitir receitas ou rendimentos.\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de oficio, além dos casos\nenumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado\ncom Isenções ou reduções do Imposto, deixar de cumprir os requisitos a\nque se subordinar o favor fiscaL\n(original não contém destaque)\n\nIsso significa, que o lançamento de ofício ocorre quando o contribuinte,\n\nestando obrigado, deixar de apresentar a declaração de ajuste anual ou, apresentar\n\ndeclaração inexata, ou seja, aquela que não corresponda à verdade dos fatos e deixar de\n\npagar o imposto efetivamente devido.\n\nNos termos do art. 7° da Lei n°9.250/1995 (art. 787 do RIR/1999), cabe a\n\npessoa física apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará\n\no saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos\n\npercebidos no ano-calendário. Caso não o faça ou se a mesma for considerada inexata, o\n\n19\n\n\n\nL44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n; Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•t'.;) ifr SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nFisco está autorizado em lei a efetuar o lançamento de oficio. Isso revela, que para o\n\nlançamento de oficio a declaração de rendimentos é desnecessária.\n\nEste entendimento está rigorosamente pautado no art. 7° do Decreto-lei \n\nn° 1.968. de 23 de dezembro de 1982, que preceitua: A falta ou insuficiência de\n\nrecolhimento de imposto ou de quota nos prazos fixados, apresentada ou não a\n\ndeclaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 20% ou a multa\n\nde lançamento \"ex officio; acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.\n\nCom a edição deste diploma legal, a declaração de rendimentos que era\n\ntida corno documento necessário para a elaboração do lançamento, passou a ter caráter\n\napenas e tão somente informativo. Ocorrido o fato gerador (art. 43 do CTN) o sujeito\n\npassivo deve o imposto, independentemente, da entrega da declaração e de ser\n\nnotificado do mesmo.\n\nAs regras para o lançamento de oficio estão no art. 845 do citado RIR que\n\nassim preceitua:\n\nArt. 845. Far-se-á o lançamento de oficio, inclusive (Decreto-Lei na 5.844,\n\nde 1943, art. 79):\n\n1- arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se\n\ndispuser, nos casos de falta de declaração;\n\nII - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e\nfixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que\nse dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados,\nforem recusados ou não forem satisfatórios;\n\nIII - computando-se as Importâncias não declaradas, ou arbitrando o\nrendimento tributável de acordo com os elementos de que se\ndispuser, nos casos de declaração Inexata.\n\n§ 12 Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos\nlançadores com elemento seguro de prova ou Indício veemente de\nfalsidade ou Inexatidão (Decreto-Lei na 5.844, de 1943, art. 79, §19).\n\n§ 29 Na hipótese de lançamento de oficio por falta de declaração de\nrendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo\nde que trata o art 844 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do\ndireito de deduções previstas neste Decreto (Decreto-Lei na 5.844, de\n\n1943, art. 79, § 29).\n\n(original não contém destaque)\n\n20\njel\n\n\n\n• s.4d k 4a MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.r,gfit:pr5, SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nA regra do § 2° indica que as deduções da base de cálculo do imposto\n\nserão utilizadas, apenas, no lançamento de ofício que tem como causa a não\n\napresentação da declaração. Para a hipótese de declaração inexata o Fisco não está\n\nautorizado a utilizar as deduções da base de cálculo do imposto, porque este direito foi\n\nexercido pelo contribuinte no momento do preenchimento da declaração de ajuste anual.\n\nA obrigação do contribuinte é declarar ao Fisco todos os rendimentos\n\nauferidos no ano-calendário, todavia, o uso de deduções da base de cálculo do imposto é\n\nopcional, e somente pode ser exercida por ele que é o autor do pagamento das despesas.\n\nDisso extrai-se, que os critérios de apuração da base de cálculo do\n\nImposto para lançamento de ofício, são os discriminados no art. 845, anteriormente\n\ncopiado, e não aquele fixado para tributação dos rendimentos, no momento da percepção\n\nou via declaração.\n\n2.1.2.Do fato gerador do imposto.\n\nPara melhor compreensão, em face da complexidade do tema, passo a\n\nanálise nas normas legais que tratam da incidência do imposto sobre a renda da pessoa\n\nfísica.\n\nDecreto-lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, capítulo IX:\n\nArt. 22. A base do imposto será dada pelos rendimentos brutos, deduções\ncedulares e abatimentos correspondentes no ano civil imediatamente\nanterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.\nParágrafo único. Na determinação da base serão computados todos\nos rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à\ndisposição do beneficiado, inclusive os originados em época\nanterior.(original não contém destaques).\n\nEstá suficientemente claro nesta norma que à época: a) o imposto sobre a\n\nrenda da pessoa física era apurado no final do ano civil; b) a base de cálculo do imposto\n\ndecorria de todos os rendimentos auferidos no ano civil; c) o imposto era considerado\n\ndevido no exercício financeiro (ano civil seguinte).\n\n21\n\n\n\n• .4' 1' 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA.\t •\n.,:* *11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nLei n°7.450, de 23 de dezembro de 1985:\n\nArt 2° - Os rendimentos auferidos a partir de 1° de janeiro de 1986 serão\ntributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as\nmodificações introduzidas por esta leL\n\nArt 3° - O Imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida\nem que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste\nestabelecido no art 8° desta /et\n\nArt 4° - Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que\nse referem os arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 1.814. de 28 de novembro de\n1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a\naplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:\n\nArt 5° - Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a\naplicação de allquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata\no art. 4° desta lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física\nrendimentos do trabalho não-assalariado, bem como os decorrentes de\nlocação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis\nou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido\ntributados na fonte.\n\n§ 1° - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e\ncustas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais\npúblicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos\ncofres públicos.\n\n§ 2° - O recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes\nda prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.\n\n§ 3° - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos\nmensalmente auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária,\nsegundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.\n\nArt 8° - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de\nrendimentos, na qual se determinar o saldo do Imposto a pagar ou a\nrestituir, observadas as seguintes normas:\n\n1- será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9° desta lei;\n\n11 - será feita a redução do imposto por investimentos de interesse\neconômico ou sociat(Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980);\n\n111 - será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação\nde participações societárias (Decreto-lei n° 1.510, de 27 de dezembro\nde 1976) e na alienação de Imóveis (Decreto-lei n° 1.641, de 7 de\ndezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação\nproporcional;\n\nIV - será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-\nbase;\n\n22\n\n\n\n•\n\n•\t it h. <-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n— •\n,t • :\n\n.\nv\n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.0\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nV - o resultado será corrigido monetariamente (§ /° deste artigo) e o\nmontante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a\npagar e, se negativo, o imposto a restituir.\nArt. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis)\nquotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação\ndada pelo Decreto-Lei n° 2.303. de 1986)\nIII - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês. (Incluído pelo\nDecreto-Lei n°2.287. de 1986) (original não contém destaque)\n\nDestas normas infere-se que, a partir de 1986 o imposto deixou de ser\n\nconsiderado devido no ano sequinte e passou a ser devido no momento da percepção\n\ndos rendimentos. Isso significa que o fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa\n\nfísica deixou de ser a renda apurada em cada ano-base (expressão á época), e passou a\n\nser o rendimento obtido, uma vez que o CTN registra as seguintes definições:\n\nArt. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em\nlei como necessária e suficiente à sua ocorrência.\nArt. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido\no fato gerador e existentes os seus efeitos:\nI - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se\nverifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os\nefeitos que normalmente lhe são próprios;\nII — tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja\ndefinitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.\n(original não contém destaque)\n\nEstas novas regras é que deram origem as hipóteses de incidência de\n\nimposto chamada de definitiva ou exclusiva no momento da percepção dos rendimentos.\n\nApenas a título de ilustração, nos termos do Manual do Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, edição 2004, das vinte e seis formas de recolhimento de imposto a que\n\nsujeita a pessoa física residente e domiciliada em nosso país, dezesseis são da espécie\n\ndefinitiva.\n\nCaso o fato gerador fosse complexivo, encerrando-se no último minuto do\n\núltimo dia do mês de dezembro de cada ano, como defendem alguns autores, o valor\n\npago em caráter definitivo durante o ano-calendário, por impossibilidade jurídica, não\n\nseria imposto e tampouco empréstimo compulsório (art. 15 do CTN). pois não é devolvido.\n\n23\n\n\n\no\t o\n\n•\n\n1: <4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n:',J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, • •,•-nte• SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nConsiderando que o CTN estabelece: a) contribuinte do imposto é o titular\n\nda disponibilidade a que se refere o art. 43 (art.45); b) sujeito passivo da obrigação é a\n\npessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.121) e, que o\n\ncontribuinte está obrigado a recolher o imposto durante o ano-calendário e caso não o\n\nfaça, se sujeita ao pagamento de multa e juros de mora (DL n° 1.968/1982) o termo\n\n\"antecipação\" passou a ser inapropriado para indicar a forma de pagamento do imposto\n\nrealizado no ano-calendário.\n\nDe acordo com o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, atualizado por\n\nNagib Filho e Gláucia Carvalho, Ed. Forense, ed. 27a 2006, antecipação vem do verbo\n\nlatino antecipare, e é vocábulo que se aplica para significar a ação de tudo o que se\n\nexecuta antes de atingido seu vencimento, ou o exato momento em que deveria ser\n\nexecutado. Nos termos da definição contida na mencionada obra, ipsis litteris: \"Não é,\n\n• pois, uma antecedência no sentido que se lhe dá, porque a antecipação revela sempre a\n\nação facultativa de fazer-se alguma coisa antes do tempo. É da essência da antecedência\n\nque a ação se processe ou se promova, justamente, antes do tempo, porque se toma\n\nnecessária semelhante prevenção.\"\n\nIsso implica em reconhecer que, sendo o imposto devido e recolhido\n\ndurante o ano-calendário não há o que se falar em pagamento antecipado.\n\nLei n° 7.713, de 23 de dezembro de 1988.\n\nArt. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 10 de\njaneiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil,\nserão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente,\ncom as modificações introduzidas por esta Lei.\nArt. 2° O Imposto de renda das pessoas físicas será devido,\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital\nforem percebidos.\nArt. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer\ndedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei.\n§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho\nou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em\ndinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também\nentendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos\nrendimentos declarados.\n\n24\n\n\n\n\"41\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• .1-:* 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\nsy;\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nArt. 8° Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de\nacordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber\nde outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e\nganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.\n\nArt. 24 o contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poderá\noptar por recolher, anualmente, a diferença de Imposto pago a\nmenor no ano calendário.(revogado pela Lei n ° 8.134/1990)\n\n1° Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o\ndia 30 de abril do ano subseqüente, declaração de ajuste anual, em\nmodelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença\nde Imposto em cada um dos meses do ano. (revogado pela Lei n\n8.134/1990)\n\nAr?. 29. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir modelo\nsimplificado para Informações a serem prestadas, até 30 de abril do ano\nseguinte, por pessoa física que tiver auferido, durante o ano, rendimentos\nou ganhos de capital, tributáveis na forma dos arts. 7°, 8° ou 23, e não\nestiver obrigada à declaração de ajuste prevista no ar?. 24 desta lei.\n(revogado pela Lei n ° 8.134/1990)\n\n(original não contém destaques)\n\nLei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990:\n\nArt. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo\ndo ajuste estabelecido no art. 11.\n\nArt. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da\nLei n* 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores\nefetivamente pagos no mês.\n\nAr?. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de\n1991, o imposto de que trata o art. 8° da Lei n* 7,713, de 1988:\n- será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;\n\n11 - deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês\nsubseqüente ao da percepção dos rendimentos.\n\nArt. 5° Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte (art. 3°) ou\npago pelo contribuinte (art. 4°), será considerado redução do apurado na\nforma do ar?. 11, inciso I.\n\nParágrafo único. Pagamentos não obrigatórios do imposto, efetuados\ndurante o ano-base, não poderão ser deduzidos do imposto apurado na\ndeclaração (art. 11, I).\n\nArt. 9° - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de\nrendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a\nrestituir.\n\n25 if\n\n\n\nSic44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• :* va PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nfr\n\n4;;•;1 '4:fr SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nParágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento\nda Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do\nmês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou\nganhos de capital.\n\nArt. 10 - A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a\ndiferença entre as somas dos seguintes valores:\n\nI - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-\nbase, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente\nna fonte; e\n\nII- das deduções de que trata o art. 8.\n\nArt. 11 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual\n(art. 9°) será determinado com observância das seguintes normas:\n\nI - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art.\n12) sobre a base de cálculo (art. 10);\n\n11 - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária, do\nimposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a\nrendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10).\n\nArt. 12 - Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o Imposto\nsobre a Renda será calculado mediante aplicação, sobre a base de\ncálculo (art. 10), de aliquotas progressivas, previstas no art. 25 da Lei n°\n7.713, de 1988, constantes de tabela anual.\n\n(original não contém destaques)\n\nDo exame comparativo destas normas, verifica-se que as alterações\n\nfeitas pela Lei n° 8.134/1990, para o tema analisado, são importantes, porém mínimas: a)\n\npelos art. 2° e 4° o termo devido mensalmente foi excluído, mas a incidência do imposto\n\nno momento da percepção do rendimento e seu recolhimento dentro do ano-base foram\n\nmantidos (artigos 2° a 4°); b) pelo art. 9°, a apresentação da declaração de ajuste anual\n\ndeixou de ser opcional (art. 24 da Lei n° 7.713/1988) e passou a ser obrigatória.\n\nO importante, para este estudo, é que os dois diplomas legais criaram\n\ndois critérios para apuração da base de cálculo do imposto: a) no mês, base de cálculo\n\nformada pelos rendimentos percebidos menos deduções autorizadas; b) abril do ano\n\nseguinte (exercício), base de cálculo formada por todos os rendimentos mensais e um\n\nnúmero maior de deduções. Regra esta mantida por todas as leis editadas\n\nposteriormente.\n\n26\n\n\n\nd.\n\nC4,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•— •\n\nr \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nte_Nis SEXTA CÂMARA\nv-: •\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nO fato gerador, como consignado, é a situação definida em lei como\n\nnecessária e suficiente para sua ocorrência, ou seja, a percepção dos rendimentos, a\n\nfixação de dois critérios de apuração de base de cálculo em nada o altera.\n\nConsiderando que o artigo 7° do Decreto-lei n° 1.968/1982, não foi\n\nrevogado, ocorrido o fato gerador e não pago o imposto, o fisco detém o direito de efetuar\n\no lançamento. Excetuadas as hipóteses expressamente definidas em lei como de fato\n\ngerador anual, a regra de tributação dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas é\n\nno momento da percepção do rendimento.\n\nO próprio autor do procedimento fiscal reconhece que o imposto é devido\n\nno mês, pois em todos os demonstrativos anexados aos autos registrou os fatos\n\ngeradores em cada mês dos anos-calendário discutidos.\n\nNos termos do art. 142 do CTN, como anteriormente registrado, a\n\natividade de lançamento está vinculada a lei. De todas as normas legais examinadas, se\n\ninfere que a declaração de rendimentos é a forma que o legislador escolheu para o\n\ncontribuinte prestar Informações ao Fisco e compensar o imposto pago durante o ano-\n\ncalendário, por isso atualmente é denominada de ajuste.\n\nO uso da declaração de rendimentos para o lançamento de ofício causa\n\num conflito na aplicação da norma legal e beneficia o \"mau\" contribuinte, pois o\n\ncontribuinte que durante o ano-calendário deixar de fazer recolhimento obrigatório, para\n\nregularizar dentro do ano-calendário, deverá recolher juros e multa de mora, incidentes a\n\npartir do mês do vencimento (em regra mês seguinte ao fato gerador), e para o imposto\n\nlançado de ofício, os juros e a multa serão cobrados a partir do mês de abril do ano\n\nseguinte aos meses do fato gerador.\n\nNa ausência de lei que autorize o Fisco a tributar o rendimento omitido no\n\nfinal do ano-calendário, a incidência do imposto segue a regra geral e deve ser no mês da\n\nocorrência do fato gerador.\n\n27\n\n\n\n.\n\nakit MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'wf:.\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESfr.rt-\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n2.1.3 Da base de cálculo do imposto.\n\nA base de cálculo do imposto é fornecida pelo art. 42 da Lei n° 9.430 de\n\n27 de dezembro de 1996, e suas alterações, inserido no art. 849 do RIR/3000, nos\n\nseguintes dispositivos:\n\nArt. 849. Caracterizam-se também como omissão de receita\nincomprotrada ou de rendimento, sujeitos a lançamento de oficio, os\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto\nà instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica,\nregularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil\nou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei n9\n9.430, de 1996, art. 42).\n\n§ 19 Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei n9 9.430,\nde 1996, art. 42, §§ 19 e 29):\n\n1- o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira;\n\nli - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\nsido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n§ 29 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão considerados\n(Lei n9 9.430, de 1996, art. 42, § 39, incisos I e li, e Lei n9 9.481, de 1997,\nart. 49):\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nli - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior,\nos de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil\nreais.\n\n532 Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o\ncrédito pela Instituição financeira (Lei n a 9.430, de 1996, art. 42,\n§ 42).(original não contém destaques)\n\nDesse comando legal extrai-se:\n\n- o legislador criou uma presunção legal, da espécie condicional ou\n\nrelativa uris tantum) que admite prova em contrário de que: há omissão de rendimentos\n\n\n\n„\n\n•4- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nfr\n\n,:fa:;Alj SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nsempre que ficar comprovado a existência de depósito bancário sem origem dos recursos\n\nutilizados nas operações;\n\n- à autoridade fiscal cabe provar a existência dos depósitos, e ao\n\ncontribuinte apresentar documentação hábil e idônea no sentido de demonstrar que os\n\nrecursos depositados têm origem nos rendimentos tributados ou isentos auferidos no\n\nmês;\n\n- a apuração e a incidência do imposto sobre os valores pertinentes aos\n\ndepósitos injustificados, como expressamente prevista no § 4° do art. 42 da Lei n° 9.430\n\nde 1.996, deverá ser mensal;\n\n- quando comprovada a origem dos valores tidos como omitidos a \n\ntributação, se for o caso, submeter-se-á às normas de tributação especifica prevista na\n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\nPela redação do § 30, copiado, resta claro, sobre os rendimentos\n\napurados na forma dessa presunção o imposto incide no mês. Desse modo, o rendimento\n\napurado na forma do art. 42 da Lei n° 9.43011996, não está sujeito à declaração de ajuste\n\nanual, porque não foi tempestiva e espontaneamente declarado e não há recolhimento de\n\nimposto a ser deduzido do anual.\n\nHely Lopes Melrelles, em sua obra \"Direito Administrativo Brasileiro”,\n\nMalheiros Editores, 20 11. ed. 1995, pp.82/83, ensina:\n\nLegalidade-a legalidade, corno princípio de administração (CF, art. 37,\ncaput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade\nfuncional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem\ncomum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato\ninválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,\nconforme o caso.\n\nA eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao\natendimento da lei.\n\nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.\nEnquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não\nproíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.\nA lei para o particular significa \"pode fazer assim\"; para o administrador\npúblico significa \"deve fazer assim\".\n\n29 \n\n(f\n\n\n\n•\n\n•\n\n4.4d e MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:**';' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nAs lei administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus\npreceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou\nvontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que\ncontêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.\nPor outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do\nEstado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes de\ncumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à\nAdministração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade,\nnão podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem\nofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação\nadministrativa\".\n\nNo mesmo sentido James Marins em sua obra Direito Processual\n\nTributário Brasileiro (Administrativo e Judicial) São Paulo —2002. Edit.Dialética, 2. Edição,\n\nfl. 175 preleciona:\n\nNenhum ato administrativo — fiscal, seja de formalização seja de\njulgamento, pode ser discricionário, pois as atividades administrativo —\nfiscais de fiscalização, apuração, lançamento e julgamento são atividades\nadministrativas plenamente vinculadas (art. 3° do CTN) que devem\natender às normas jurídicas de procedimento e processo com a finalidade\nde aplicar a lei e o Direito (art. 2°, I, da LGPAF) na exata medida da\ninteireza constitucional e infraconstitucional do sistema jurídico que rege a\nrelação jurídico — tributária, e desse modo preserva a distribuição da\njustiça sob o ponto de vista do Direito.\n\nEnquanto o § 4° do art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996 estiver em vigor pelo\n\nprincípio da legalidade consagrado nos artigos 5°, II, 37 e 150, I da Constituição Federal,\n\ndeve o órgão administrativo de julgamento zelar por sua correta aplicação.\n\n2.1.4. Do critério utilizado para apuração da base de cálculo do imposto\n\nno lançamento.\n\nExaminados os demonstrativos de cálculo que integram o auto de\n\ninfração, constata-se que o auditor-fiscal demonstrou os rendimentos de acordo com a\n\npercepção dos mesmos, contudo, para apurar a base de cálculo do imposto utilizou o\n\ncritério anual.\n\nEsta forma de apuração não macula o lançamento do imposto, pois a\n\ntabela anual é a soma de todas as mensais. Isto significa que se somarmos o imposto\n\n30\n\n\n\n•\t •'\t •\n\n• JIA 4w MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.•.if,i't.r? SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\ndevido em cada mês o resultado será exatamente o montante apurado no final do ano-\n\ncalendário.\n\nO problema está com a incidência dos acréscimos legais, pois o critério\n\nusado deslocou, o termo de inicio dos mesmos, para a data da entrega da declaração.\n\nComo este fato beneficiou o contribuinte e considerando que autoridades julgadoras estão\n\nImpedidas de agravar o lançamento o critério adotado pelo auditor-fiscal fica mantido.\n\n2.1.5 Extinção dos créditos tributários por decadência para os meses de\n\njaneiro a novembro de 1988.\n\nCom o advento do Decreto-lei n° 1.968/1982, o lançamento do imposto\n\nsobre a renda da pessoa física passou a ser por homologação (art. 150, CTN). Assim,\n\nocorrido o fato gerador (art. 43 do CTN) o sujeito passivo da obrigação deve o imposto.\n\nA forma de contagem do prazo de decadência está registrada no § 4° do\n\nart. 150. Deste parágrafo se extrai que o termo de início da contagem do prazo de cinco\n\nanos para o Fisco lançar é a ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese de estar\n\ncomprovado dolo, fraude ou simulação. Nesta, o prazo de cinco anos será contado pela\n\nregra geral fixada no inciso I do art. 173 do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte\n\nàquele em que o lançamento poderia ser efetuado.\n\nA multa aplicada foi sob o percentual de 75%, portanto, na data de ciência\n\ndo auto de infração (19/12/2003), os créditos tributários relativos a janeiro a novembro de\n\n1998 estavam extintos por decadência (art. 156,V, CTN).\n\n2.2. Erro na apuração na base de cálculo de abril de 1999.\n\nAfirma o recorrente que o auditor — fiscal registrou o valor de R$ 1.134,\n\n50, quando o correto seria R$ 1.334,50. Este erro, ainda que verdadeiro, não prejudica o\n\nlançamento todo. O prejuízo foi a favor do recorrente e considerando que a autoridade\n\njulgadora de segunda instância, como anteriormente explicado, está impedida de agravar\n\no lançamento, nada há para ser modificado.\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n— •\n\n•\n \"' \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\"P •n\nf•-•44--.): SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\n2.3. Das declarações de ajuste anual e planilhas elaboradas após o início\n\nda fiscalização.\n\nAs informações inseridas nas declarações de ajuste anual, apresentada\n\napós o inicio da fiscalização, sem outros elementos de prova, não modificam os valores\n\nlançados.\n\nQuanto as planilhas elaboradas pelo contador e o livro Caixa, da mesma\n\nforma que as declarações de rendimentos, só poderiam ser aceitos na hipótese de\n\nestarem acompanhados por documentação hábil e idônea (Lei n°8.134 de 1990, art. 6°, §\n\n2°).\n\n2.4. Do arbitramento.\n\nInsiste o recorrente que cabia ao auditor-fiscal a recomposição de seu\n\ncaixa, e não arbitrar a base de cálculo do imposto.\n\nA presunção legal, ora analisada, da direito ao Fisco de utilizar os\n\ndepósitos bancários sem justificativa da origem dos recursos, como base de cálculo do\n\nimposto. Para que a tributação fosse diferente bastava ao recorrente que comprovasse a\n\norigem dos depósitos. O efeito da presunção, como anteriormente registrado, é inverter o\n\nônus da prova.\n\nConsiderando que o recorrente deixou de apresentar provas de que os\n\nrendimentos tributados pelo auto de infração têm origem naqueles, espontaneamente e\n\ntempestivamente, informados ao Fisco, correta está o uso da presunção fixada no art.42\n\nda Lei n°9.430/1996.\n\n2.5 Da aplicação da Taxa Selic como juros de mora.\n\nReclama o recorrente da aplicação da taxa SELIC, sob o argumento de\n\nque tem nítida índole remuneratória, não se prestando para a fixação de juros moratórios,\n\ne que a referida taxa não tem definição legal, nem foi criada por lei para fins tributários.\n\nA aplicação da Taxa Referencial do Sistema - Selic (Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia) está em consonância com a legislação tributária vigente, pois\n\nassim dispõe o CTN no artigo 161:\n\n32\n\n\n\n4 •\n\ní.4.`k 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwyg- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA•\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nArt. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de\njuros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo\nda imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer\nmedidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.\n\n§ 1 0 - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são\ncalculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (original não contém\ndestaque)\n\nEssa norma legal preceitua, de que serão aplicados juros de mora de um\n\npor cento ao mês, somente no caso de ausência de previsão em lei ordinária. O\n\nlegislador ordinário disciplinou a matéria e as normas legais em vigor encontram-se\n\nconsolidadas no Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n?\n\n3000 de 26 de março de 1999 nos seguintes dispositivos:\n\nArt. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1 2 de abril de\n1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento\nserão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês\nsubseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do\npagamento (Lei n2 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1 2, Lei n2 9.065, de\n1995, art. 13, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 61, § 32).\n\n§ 12 No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por\ncento (Lei ne 8.981, de 1995, art. 84, § 22, e Lei n0 9.430, de 1996, art. 61,\n\n§ 32)-\n§ 22 Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de\nque trata o art. 950 (Decreto-Lei n2 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo\núnico, e Decreto-Lei n2 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 62).\n\n§ 32 Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que\na respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa\nou judicial (Decreto-Lei n2 1.736, de 1979, art. 50).\n\n§ 42 Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz\ncessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da\nexecução judicial para a cobrança da dívida ativa.\n\n§ 52 Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido\npostergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto\nao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.\n\nArt. 954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da\nUnião não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos\ngeradores ocorridos entre 1 2 de janeiro de 1995 e 31 de março de 1995,\nserão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro\nNacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada\n\n33\n\n(///\n\n\n\n.. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n- • .9,,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n- n\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nmensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento\ndo prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês\nem que o débito for pago (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 52, e Lei\n9.065, de 1995, art. 13).\n\nEnquanto não houver a extinção do crédito tributário, incidirá juros de\n\nacordo com as normas legais aplicáveis a época do pagamento.\n\nCom relação as decisões judiciais transcritas como argumento de recurso,\n\nconforme determinação contida nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 73.529/74, vinculam\n\napenas as partes envolvidas no processo, sendo vedada a extensão administrativa dos\n\nefeitos judiciais contrária à orientação estabelecida para a administração direta e\n\nautárquica em atos de caráter normativo ou ordinários.\n\n2.6. Da multa de 75%.Princípios de capacidade contributiva e não\n\nconfisco.\n\nA Lei n°9.430 de 27 de dezembro de 1996, assim determina:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou\ncontribuição:\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\ndeclaração Inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte.\n\nli - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinidos nos arts. 71, 72, e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis.\n\nNo caso em pauta, foi corretamente aplicada a multa de 75%, pois ficou\n\ncomprovado nos autos que o recorrente omitiu rendimentos, isso significa que na época\n\noportuna deixou de prestar informações corretas ao Fisco e por conseqüência pagou\n\nimposto a menor.\n\nOs princípios de capacidade contributiva e não confisco, foram esculpidos\n\nna Constituição Federal no Título VI 'Da Tributação e do Orçamento\" , Capítulo I do\n\n'Sistema Tributário Nacional\", nos seguintes dispositivos:\n\n34\n\n\n\nas, • • •\n\n..\" 44 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n— • ;•:,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10240.001396/2003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\nArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão\ninstituir os seguintes tributos:\nI — impostos;\n\n§ 1°. Sempre que possível, os Impostos terão caráter pessoal e\nserão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,\nfacultado à administração tributária, especialmente para conferir\nefetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos\nIndividuais e nos termos da lei, o património, os rendimentos e as\natividades econômicas do contribuinte.(original não contém grifos)\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é\nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\n\nIV— utilizar tributo com efeito de confisco;\n\nEsses princípios têm por objetivo delimitar a ação do legislador ao editar\n\nas leis. Dessa maneira, aprovada a lei, presume-se que suas regras estejam de acordo\n\ncom todos os princípios constitucionais vigentes.\n\nRoque Antonio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário,\n\nMalheiros, 194 ed.,pág.80/81, ensina:\n\nA capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa\npolítica é obrigada levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos\nde sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se\nrefere não às condições econômicas reais de cada contribuinte\nindividualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de\nriqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de jóias ou\nobras de arte, operar em Bolsa, praticar operações mercantis etc.).\nAssim, atenderá ao princípio da capacidade contributiva a lei que, ao criar\nimposto, colocar em sua hipótese de incidência fatos deste tipo. Fatos\nque Alfredo Augusto Becker, com muita felicidade, chamou de fatos-\nsignos presuntivos de riqueza (fatos que, a priori, fazem presumir que\nquem realiza tem riqueza suficiente para ser alcançado pelo imposto\nespecifico). Com o fato — signo presuntivo de riqueza tem-se por\nincontroversa a existência de capacidade contributiva.\nPouco importa se o contribuinte que praticou o fato imponível do imposto\nnão reúne, por razões personalíssimos (v.g.,está desempregado),\ncondições para suportar a carga tributária.\n\nNo dizer de Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário,\n\nForense, V.2, 3. ed., p.122-123: A regra (princípio da capacidade contributiva) tem\n\n35 1\t 8\n\n\n\ne • •\n\n44, MINISTÉRIO DA FAZENDA• o'\ng' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'‘\t \". SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10240.00139612003-94\nAcórdão n°\t : 106-15.903\n\neficácia jurídica perante o legislador ordinário, devendo este, ao escolher os fatos\n\ngeradores da obrigação tributária (as hipóteses de incidência da regra jurídica criadora do\n\nimposto), verificar fatos presuntivos de capacidade contributiva (...). O problema é\n\neminentemente político legislativo.\n\nTodos os cálculos elaborados pelo auditor-fiscal estão em perfeita\n\nconsonância com as normas tributárias, portanto, até a declaração de\n\ninconstitucionalidade, cabe ao órgão julgador administrativo zelar por sua fiel aplicação.\n\nPosto isso, voto por rejeitar as preliminares argüidas e reconhecer a\n\nextinção do crédito tributário relativos aos meses de janeiro a dezembro de 1998, por\n\ndecadência.\n\nSala das - sões - DF, em 19 de outubro de 2006.\n\nsU\t en f * / ‘‘\t BRITTO\ni\n\n36\n\n\n\tPage 1\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2001, 2002, 2003\r\nIRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \r\nHavendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS – DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO-CAIXA\r\nNos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/90, somente podem ser deduzidas na apuração do IRPF as despesas devidamente escrituradas em Livro-Caixa, no momento correto. Documentos comprobatórios de despesas trazidos em grau de recurso somente poderiam ser acolhidos se restasse flagrantemente comprovada a efetividade das referidas despesas.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS\r\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\n\r\nIRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS \r\nO art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento.\r\nRecurso voluntário parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10235.001246/2005-11", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4192178", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-16.777", "nome_arquivo_s":"10616777_152012_10235001246200511_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti", "nome_arquivo_pdf_s":"10235001246200511_4192178.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência relativa a depósitos bancários dos anos-calendário de 2000 e 2001, nos termos do\r\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "id":"4648250", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:39.311Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042093208764416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T13:09:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:09:44Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:09:45Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:09:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:09:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:09:45Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:09:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:09:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:09:44Z; created: 2009-09-09T13:09:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-09-09T13:09:44Z; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:09:44Z | Conteúdo => \nCCOI/C06\n\nFls. 794\n\n-••n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10235.001246/2005-11\n\nRecurso n°\t 152.012 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2001 a 2003\n\nAcórdão n°\t 106-16.777\n\nSessão de\t 05 de março de 2008\n\nRecorrente ALEXANDRE JOSÉ BORGES LOURINHO\n\nRecorrida\t 3a TURMAJDRJ em BELÉM - PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2001, 2002, 2003\n\nIRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO\nAUTO DE INFRAÇÃO\n\nHavendo procedimento administrativo instaurado, a prestação,\npor parte das instituições financeiras, de informações solicitadas\npelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos\nEstados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata,\nde quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados\nprotegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-\nlos no âmbito do sigilo fiscal.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS\nFÍSICAS — DEDUÇÃO DE DESPESAS ESCRITURADAS EM\nLIVRO-CAIXA\n\nNos termos do art. 6° da Lei n° 8.134/90, somente podem ser\ndeduzidas na apuração do IRPF as despesas devidamente\nescrituradas em Livro-Caixa, no momento correto. Documentos\ncomprobatórios de despesas trazidos em grau de recurso somente\npoderiam ser acolhidos se restasse flagrantemente comprovada a\nefetividade das referidas despesas.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS\n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n°\n9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de\nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária\npara os quais o titular, regularmente intimado, não comprove,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\n(0.\n\n\n\nProccsso e 10235.001246/2005-11\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-18.777\t Fls. 795\n\nIRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS\n\nO art. 42, § 3 0, inc. II da Lei n° 9.430/96 determina que deverão\nser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$\n12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos\nmesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se\nenquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do\nlançamento.\n\nRecurso voluntário parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nALEXANDRE JOSÉ BORGES LOURINHO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar\na exigência relativa a depósitos bancários dos anos-calendário de 2000 e 2001, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nAN Ad '•gsVilA IL;darkBEIR OS REIS\nPresh - te/\n\n44,td,\n• OBERTA D AZ 't EDO FERREIRA PA tf TTI\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM:\t 14 AGO 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de\nPaula, Ana Neyle Olímpio Holanda, Lumy Miyano Mizukawa, Giovanni Christian Nunes\nCampos, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage.\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n272/286 para exigência de IRPF em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoas\nfisicas, pela presunção de omissão de rendimentos caracterizada pela existência de depósitos\nbancários de origem não comprovada, e ainda para exigência de multa isolada em razão da\nfalta de recolhimento do camê-leão.\n\nIntimado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 301/302, na qual\nafirma:\n\na) com relação à omissão de rendimentos, que o fiscal deixou de considerar que\nna cirurgia plástica existem custos relativos aos materiais empregados, e que deveria ter sido\nreconstituído o montante dos rendimentos tributáveis por ele recebidos; e\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10235.001246/2005-11\t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-18.777\n\nFls. 796\n\nb) com relação à omissão por depósitos bancários, alegou que foram violados os\narts. 2° e 3° do Decreto 3724/01, bem como o art. 849, par. 2°, inc. I e II do Decreto 3000/99.\n\nPugnou pela improcedência do lançamento.\n\nÀs fls. 303 consta informação de que o cálculo da multa isolada estaria\nequivocado no lançamento, razão pela qual este teria sido refeito, não havendo, contudo,\nqualquer relação quanto à matéria tributável.\n\nNova via do Auto de Infração foi acostada às fls. 305/319.\n\nOs membros da DRJ em Belém julgaram o lançamento totalmente procedente,\nao argumento de que o contribuinte não anexara à sua defesa quaisquer documentos\ncomprobatórios das despesas alegadamente efetuadas em Livro-Caixa, razão pela qual as\nmesmas não poderiam ser acolhidas. Descartaram a alegada violação aos arts. 2° e 3° do\nDecreto 3724/01 e consideraram também como não violado o art. 849 do RIR/99, já que o\nsomatório dos depósitos de origem não comprovada nos anos de 2000, 2001 e 2002 era\nsuperior ao limite lá previsto.\n\nA ementa teve a seguinte redação:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: PROVA. O contribuinte possui o ónus de impugnar com\nprovas, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a\nmenos que esteja enquadrado nas alíneas do § 4° do art. 16 do Decreto\nn° 70.235/1972.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO\nFISCAL PARA FINS PENAIS. O processo administrativo tributário tem\ncomo escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a\nocorrência de fato gerador do imposto e, caso este tenha ocorrido,\nverificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável.\nLogo, o julgador administrativo não deve se manifestar quanto ao\nprocesso de representação fiscal para fins penais, já que nele não há\ninteresse tributário envolvido.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁMOS.\nFATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei n°9.430/1996,\nvigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em seu art. 42, uma\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento\ndo imposto correspondente quando o titular da conta bancária não\ncomprovar, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos\nvalores depositados em sua conta de depósito.\n\nPRESUNÇÃO JURIS TÁNTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nFATO INDICIÁRIO. FATO JURIDICO TRIBUTÁRIO. A presunção\nlegal juris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade\n\nCjN 3\n\n\n\nProcesso n°10235.001246/2005-11\t CC01/C06\nAcórdão n.• 106-16.777\t\n\nFls. 797\n\n•\n\nlançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não\ncomprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao\nauferimento de rendimentos (fato jurídico tributário). Cabe ao Fisco\nsimplesmente provar a ocorrência do fato indiciá rio (depósito\nbancário); e ao contribuinte cumpre provar que o fato presumido não\nexistiu na situação concreta.\n\nART. 849, 5 2°, II, DO RIR/1999. LIMITE DE R$ 80.000,00.\nDEDUÇÃO DO SOMATÓRIO. INEXISTÊNCIA. Para efeito de\ndeterminação da receita omitida, os créditos serão analisados\nindividualizadamente, observado que não serão considerados no caso\nde pessoa física, os de valor individual igual ou inferior a doze mil\nreais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de oitenta mil reais, na forma do art. 849, § 2°, II,\ndo RIR/1999. O dispositivo em questão não menciona nenhuma\ndedução prévia do somatório para aferimento do limite de oitenta mil\nreais.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. QUEBRA\nDO SIGILO BANCÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nINDISPENSABILIDADE DOS EXAMES EFETUADOS. Se a\nautoridade autuante considerou que, em tese, havia a configuração de\ncrime contra a ordem tributária definido no art. P da Lei n°\n8.137/1990, resta plenamente demonstrada a indispensabilidade dos\nexames efetuados na conta-corrente do contribuinte, nos moldes\nexigidos pelo arts. 2° e 3° do Decreto n°3.724/2001 e arts. 33, VII, e\n83 da Lei n°9.430/1996.\n\nInconformado, o contribuinte apresenta o Recurso Voluntário de fls. 339/342, no\nqual alega:\n\n- que foram efetivamente violados os arts. 2° e 3° do Decreto 3724/01;\n\n- que teria sido também violado o art. 33 da Lei 9430/96, mormente seu par. 1°,\npois sua intimação não foi determinada por ato do Secretário da Receita Federal;\n\n- que foi violado o art. 849 do Decreto 3000/99, eis que os depósitos de origem\nnão comprovada nos anos de 2000 e 2001 não superam os limites lá elencados; e\n\n- que ele trouxe aos autos todos os documentos de que dispunha, o que pode ser\nconstatado mesmo através dos Termos de Intimação por ele recebidos, porém, como a\nfiscalização e a autoridade julgadora da DRJ alegassem que tais documentos não haviam sido\napresentados, ele anexou os mesmos novamente ao seu recurso voluntário, em suas versões\noriginais.\n\nPugnou novamente pela improcedência do lançamento e anexou os documentos\nde fls. 354/770.\n\nEm outubro de 2006, esta Câmara decidiu pela conversão do julgamento em\ndiligência, a fim de que a autoridade fiscal informasse as razões que levaram à consideração\n\n4\n\n\n\nProcesso n* I 0235.001246/2005-11\t CCOI /CO6\nAcórdão n.° 106-16.777\n\nFls. 798\n\ne/ou desconsideração das despesas consignadas nos documentos trazidos pelo contribuinte em\ngrau de recurso.\n\nEm atendimento a tal determinação, a Delegacia da Receita Federal em Macapá\napresentou o relatório de fls. 780/789.\n\nO contribuinte se manifestou às lis. 790/791, reiterando que a autoridade fiscal\nrealmente não havia analisado os documentos originalmente apresentados e trazidos novamente\nem grau de recurso; elaborou histórico de suas atividades, a fim de facilitar a compreensão das\ndespesas em questão. Alegou que as despesas efetuadas guardam sim estreita relação com as\natividades por ele desenvolvidas, ao contrário do que pretendeu a autoridade fiscal. Por fim,\nalegou que sem a intimação dos fornecedores para que informassem qual a utilização dada a\ncada um dos produtos por ele adquiridos e cuja despesa pleiteia; e que sem esta intimação o\nprocedimento fiscal estaria absolutamente comprometido.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora\n\nTrata-se de retomo de diligência determinada por esta Câmara em 19.10.2006,\nnos autos de recurso interposto em face de lançamento fundado na omissão de rendimentos\nrecebidos de pessoas fisicas e da presunção da omissão de rendimentos em razão da existência\nde depósitos bancários de origem não comprovada, acrescidos da exigência de multa isolada\nem razão da falta de recolhimento do camê-leão.\n\nO Recorrente alega terem sido violados os arts. 2° e 3 0, inc. VII do Decreto n°\n3.724/01, em razão da irregular quebra do seu sigilo bancário, bem como o art. 849 do RIR/99,\npela falta de observância dos limites lá estabelecidos.\n\nA decisão recorrida manteve integralmente o lançamento.\n\nDo Relatório de Verificação Fiscal, às fls. 263 e seguintes consta que o\nlançamento se originou do confronto entre os rendimentos declarados pelo contribuinte e os\npagamentos a ele efetuados, conforme declarações apresentadas por pessoas fisicas tomadoras\nde seus serviços.\n\nIniciada a fiscalização, o contribuinte, de plano, apresentou como rendimentos\nvalores superiores àqueles que declarara como recebidos nos anos de 2000 e 2001, razão pela\nqual a fiscalização considerou os mesmos como reconhecidamente omitidos.\n\nO contribuinte então reconheceu que parte dos valores declarados por terceiros\nteriam sido de fato recebidos, tendo, no entanto, negado o recebimento de alguns outros. Passa-\nse, então, à análise de cada um dos itens do lançamento.\n\nDa omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas\n\nUma das exigências feitas em face do Recorrente decorre da omissão de\nrendimentos recebidos de pessoas fisicas. Quanto a esta omissão, ele não se insurge, limitando-\n\n\t\n\n-\t s\n\n\n\nProcesso n°10235.001246/2005-li \t CCO I /CO6\nAcórdão n.° 108-18.777\n\nFls. 799\n\nse — neste aspecto, a pleitear que sejam deduzidos destes rendimentos os valores de suas\ndespesas com o desempenho da atividade profissional (Livro-Caixa).\n\nAlega que teria — desde o início da fiscalização — apresentado todos os\ndocumentos que embasariam suas despesas de Livro-Caixa, e que tais documentos deixaram de\nser considerados pela fiscalização e também pela DRJ, em sede de julgamento. Aliás, neste\njulgamento restou decidido que caberia a ele comprovar, através de documentos hábeis, a\nefetividade das despesas pleiteadas.\n\nPor isso, trouxe em sede de recurso os documentos de fls. 354/761, os quais\ndemonstrariam a efetividade das despesas pleiteadas.\n\nAssim, a matéria a ser analisada por este Conselho no que toca à acusação de\nomissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas, diz respeito, exclusivamente, à\npossibilidade de dedução das despesas comprovadamente efetuadas, pois elas reduziriam o\ntotal dos rendimentos omitidos e passíveis de tributação.\n\nAssim sendo, quando os autos vieram a esta Câmara para julgamento — em\noutubro de 2006 (fls. 772/776), foi determinada a realização de diligência no intuito de\naveriguar a razão de não terem sido consideradas as despesas alegadamente efetuadas pelo\ncontribuinte, bem como sua pertinência com as atividades por ele desenvolvidas, de forma que\npudessem ser deduzidas na apuração do imposto objeto da autuação.\n\nComo resultado da diligência, foram tomadas as conclusões de fls. 780/782.\n\nDelas consta que a fiscalização considerou sim todas as despesas constantes do\nLivro-Caixa então apresentado pelo Recorrente (durante a fiscalização), mas que tal fato não\nfora mencionado no relatório fiscal por não ter sido feita nenhuma glosa nas referidas despesas.\n\nFoi esclarecido, ainda, que os documentos trazidos pelo contribuinte em sede de\nrecurso são documentos novos, e que na verdade o Livro-Caixa teria sido refeito para que dele\nconstassem novas despesas antes inexistentes. Foram detectadas algumas irregularidades, como\ncomprovantes de pagamento sem a respectiva Nota Fiscal a que se referiam, bem como sem a\ndocumentação que comprovasse a vinculação dos mesmos à atividade profissional\ndesenvolvida pelo contribuinte. Outras despesas foram escrituradas em duplicidade.\n\nA conclusão final da diligência foi, então, a de que os Livros-Caixa\napresentados não poderiam ser acolhidos, pois não haveria qualquer prova da efetividade das\nreferidas despesas (novas) apresentadas em sede de recurso.\n\nCom efeito, as deduções do Livro-Caixa pretendidas pelo Recorrente encontram\nprevisão legal no art. 6° da Lei n°8.134, de 27/12/1990, o qual determina que:\n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho\n\nnãoassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de\n\nregistro, aque se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros,\n\npoderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva\natividade:\n\n1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo\n\nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;\n\n(- 4- 6\n\n\n\nProcesso n°10235.001246/2005-11 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-16.777\t\n\nF. 800\n\nII- os emolumentos pagos a terceiros;\n\nIII - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita\neà manutenção da fonte produtora.\n\nI° O disposto neste artigo não se aplica:\n\na) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;\n\nb) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de\ncaixeirosviajantes, quando correrem por conta destes;\n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei\nn°7.713, de 1988.\n\nsç 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das\ndespesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-Caixa,\nque serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização,\nenquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.\n\n,5Ç 30 As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à\nreceita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso\nde deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de\ndeduções, porventura existente no final do ano-base, não será\ntransposto para o ano seguinte.\n\nNas Declarações de Ajuste Anual apresentadas pelo Recorrente para os anos\nobjeto do lançamento, o contribuinte pleiteou a dedução de determinados valores a titulo de\nLivro-Caixa, sendo certo que a documentação trazida em sede de recurso demonstra que as\ndespesas efetivas (segundo ele) teriam sido superiores àquelas declaradas, conforme o quadro\nabaixo:\n\nAno-calendário \t Despesas declaradas\t Despesas trazidas em sede de\noriginalmente\t recurso\n\n2000\t R$ 18.449,52\t R$ 21.658,00\n2001\t R$ 19.895,06\t R$ 79.869,72\n2002\t RS 35.638,20\t R$ 73.760,11 \n\nDe fato, as despesas pleiteadas pelo contribuinte em grau de recurso são maiores\ndo que aquelas por ele declaradas. No entanto, de acordo com suas alegações, os documentos\nque embasam tais despesas já teriam sido apresentados à fiscalização, porém não teriam sido\naceitos. Por outro lado, os membros da DRJ esclareceram que o Livro Caixa original fora sim\nanalisado pela fiscalização, que o devolveu ao contribuinte após análise (cf. item 3 de fls. 326).\n\nDa mesma forma, constam do relatório fiscal diversos trechos em que se pode\ncomprovar que a fiscalização, de fato, teria procedido à análise do Livro-Caixa então\napresentado.\n\nPor outro lado, a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes tem\nentendimento segundo o qual não poderiam ser aceitas as despesas trazidas exclusivamente em\nsede de recurso, e não escrituradas no momento correto pelo contribuinte. Neste sentido:\n\nIRPF — DEDUÇÃO DE DESPESAS COM O EXERCÍCIO DA\nATIVIDADE PROFISSIONAL — LIVRO CAIXA — Apenas podem ser\ndeduzida da base de cálculo do IRPF as despesas efetuadas pelo\n\nik 7\n\n\n\nProcesso n° 10235.001246/2005-11 \t CCO I/C06\nAcórdào n.° 106-16.777\n\nFls. 801\n\ncontribuinte no exercício de sua atividade profissional caso feita — no\ntempo correto — a escrituração destas despesas em livro Caixa,\ndevidamente acompanhado dos seus comprovantes (5 2°, art. 6° da Lei\nn° 8.134, de 1990).Recurso negado.\n\n(Acórdão 106-16391, Ana Neyle Olímpio Holanda)\n\nPorém, ainda que se aceitasse, por amor à verdade material, as despesas trazidas\npelo Recorrente somente em sede de recurso — as quais, repita-se, não foram escrituradas em\nLivro-Caixa no momento correto, é forçoso salientar que melhor não seria o seu direito.\n\nIsto porque diversas das notas fiscais trazidas em grau de recurso foram emitidas\nem nome de terceiros (provavelmente pacientes atendidos pelo Recorrente). Assim, não há\ncomo aferir, com certeza, se foi o próprio Recorrente quem arcou com estes pagamentos, ou se\nquem o fez foram as pessoas fisicas em nome das quais as Notas Fiscais foram emitidas. É o\nexemplo do que ocorre em relação às Notas Fiscais acostadas às fls. 455, em nome de Marilã\nCoutinho Monteiro; fls. 490, em nome de Jacimary de Almeida Santos; e fls. 493, em nome de\nFlavia Cruz dos Reis.\n\nAcresça-se a isto que existem flagrantes inconsistências entre o Livro-Caixa\noriginalmente apresentado e aquele trazido em grau de recurso. Exemplo de tais\ninconsistências é a escrituração do mês de fevereiro de 2001 (fls. 34 e 442), em que\noriginalmente o Recorrente declarou despesa e receita não declaradas posteriormente, trazendo\ninformações completamente novas em grau de recurso.\n\nDiante do exposto, entendo que caberia ao Recorrente ter produzido prova\nsuficiente em seu favor, isto é, caberia a ele ter demonstrado quais as despesas originalmente\nconstantes do Livro-Caixa apresentado à fiscalização e quais aquelas que teriam sido\ndesconsideradas pela fiscalização, demonstrando — principalmente — a pertinência das despesas\nnão aceitas com o desenvolvimento de sua atividade profissional, sob pena de indeferimento de\nseu pleito.\n\nAssim, deixo de acolher a documentação trazida pelo Recorrente em sede de\nrecurso, mantendo como dedutiveis apenas as despesas já acolhidas pela fiscalização.\n\nDo lançamento por omissão relativa aos depósitos bancários\n\nQuanto a esta parcela do lançamento, o Recorrente alega a violação aos arts. 2° e\n3° d Decreto n°3.724/01, em razão da indevida quebra de seu sigilo bancário.\n\nEntendo que tal alegação não merece acolhida. Isto porque o sigilo bancário, a\ndespeito de ser uma garantia constitucional insculpida no art. 5 0, não é aplicável da forma\npretendida pelo Recorrente, mormente tendo em vista que o art. 198 do CTN garante que as\ninformações obtidas pelo Fisco em tais circunstâncias não poderão ser divulgadas a terceiros,\nsob pena — inclusive — de responsabilização criminal do agente público que assim o fizer.\n\nCom efeito, o Código Tributário Nacional estabelece em seus arts. 197 e 198\nque:\n\nArt. 197. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à\nautoridade administrativa todas as informações de que disponham com\nrelação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:\n\nAl.\n\n\n\nProcesso n° 10235.001246/2005-11 \t CCOI/C06\nAcórdão n•° 108-18.777\t F. 802\n\nii - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais\ninstituições financeiras,.\n\nArt. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a\ndivulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de\ninformação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou\nfinanceira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o\nestado de seus negócios ou atividades.\n\n(..)\n\n§ O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da\nAdministração Pública, será realizado mediante processo\nregularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à\n\nautoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e\n\nassegure a preservação do sigilo.\n\n(.)\n\n•(grifos não constantes do original)\n\nDecorre dai que, obedecido este balizamento legal, é perfeitamente licita a\nutilização, pelo Fisco, das informações bancárias de contribuintes sob fiscalização.\n\nAliás, tal possibilidade encontra guarida própria Constituição Federal, que\nprevê, em seu art. 145, § 1° que:\n\nArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios\n\npoderão instituir os seguintes tributos:\n\n§ 1 0 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão\ngraduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado\nà administração tributária, especialmente para conferir efetividade a\nesses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos\n\ntermos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades\n\neconômicas do contribuinte. \n\n(sem grifos no original)\n\nNeste sentido ainda, vale transcrever o esclarecedor trecho do voto proferido\npelo Ilmo.Conselheiro Luis Antonio de Paula, no Acórdão 106-14.199:\n\nO sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao\n\npúblico dos negócios das instituições financeiras e seus clientes. Assim,\na partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das\n\ninformações e documentos solicitados pela autoridade tributária\ncompetente, como autorizam a Lei Complementar n° 105/2001 e o art.\n197. 11 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966, o sigilo bancário não é\n\n\n\nProcesso n° 10235.001246/200541 \t CCO 1 /CO6\nAcórdão n.° 108-18.777\t\n\nF. 803\n\nquebrado, mas, apenas, se transfere à responsabilidade da autoridade\n\nadministrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles tenham o\nacesso no restrito exercício de suas funções, que não poderão violar,\nsalvo as ressalvas do parágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos\ndo Código Tributário Nacional, como, aliás, prevê o inciso XXXIII do\nart. 5° da Constituição Federal, sob pena de incorrerem em infração\nadministrativa e em crime (§ 7°, do art. 38 da Lei n°4.595/64: art. 198\ndo CTN: art. 325 do CP).\n\nFrise, pois, que as informações obtidas junto às instituições financeiras\npela autoridade fiscal, a par de amparada legalmente, não implicam\n\nquebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto\nem contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes\nfiscais, de sorte que não ocorre a ilicitude na obtenção de provas.\n\nEste é, aliás, o entendimento amplamente majoritário neste Conselho de\nContribuintes. No âmbito do STF também a matéria já foi pacificada, como demonstra a\njurisprudência a seguir colacionada:\n\nEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. MATÉRIA INFRA CONSTITUCIONAL. SIGILO\n\nBANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL. OFENSA\n\nINDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida\nà luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do\n\nBrasil. 2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido\npela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos\ninteresses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na\n\nforma e com observância de procedimento legal e com respeito ao\nprincípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se\nnega provimento.\n\n(Al-AgR655298 / SP - SÃO PAULO, ac. pub. em 28.09.2007)\n\nAdemais, não foram violados os referidos arts. 2° e 3° do Decreto n°3.724/01,\ntendo em vista que as informações obtidas pela fiscalização e utilizadas para fins de\nlançamento foram todas obtidas por meio do competente procedimento administrativo.\n\nDiante do exposto, deixo de acolher a preliminar quanto à irregular quebra do\nsigilo bancário do Recorrente.\n\nQuanto aos depósitos bancários que implicaram na presunção da omissão de\nrendimentos, entendo que deve ser analisada a aplicação dos limites a que alude o § 3° da Lei\nn° 9.430/96. De fato,\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou deinvestimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n(.)\n\n.\n\nI O\n\n\n\nProcesso n° 10235.001246/2005-11\t CCO 1 /CO6\nAcórdão n.° 108-18.777\n\nFls. 804\n\n§3\" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfisica ou jurídica;\n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nTal norma é clara no sentido de determinar que se o somatório dos depósitos\ninferiores a R$ 12.000,00 não for superior a R$ 80.000,00, devem eles ser excluídos da base de\ncálculo do lançamento.\n\nNo caso vertente, ela é aplicável aos anos de 2000 e 2001.\n\nNo ano de 2000, o lançamento se refere exclusivamente a depósitos efetuados\nno mês de dezembro, sendo certo que a base de cálculo total utilizada pela fiscalização é, por si\nsó, inferior a R$ 12.000,00. Por isso, deve este valor ser integralmente excluído da base de\ncálculo do lançamento.\n\nDa mesma forma, quanto ao ano de 2001, em que o somatório dos depósitos\ninferiores a R$ 12.000,00 é de R$ 54.555,87 - ou seja, inferior a R$ 80.000,00, obedecendo\nexatamente os limites previstos no art. 42, § 3° da Lei n° 9.430/96.\n\nDevem, portanto, tais valores ser excluídos da base de cálculo do lançamento.\n\nAssim, meu voto é no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para\nexcluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 9.742,74 no ano-calendário de 2000 e o\nvalor de R$ 54.555,87 no ano-calendário de 2001.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 20084'\n\n,/\t l‘t\t 41\nRoberta de Azeredo erreira Pagetti\n\nII\n\n\n\tPage 1\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 1999, 2000\r\nEmenta: IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – FATO GERADOR COMPLEXIVO -\r\nA regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. \r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – TRIBUTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA NO MÊS DO RECEBIMENTO – HIGIDEZ - O art. 12 da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 3º da Lei nº 9.250/95 rezam que os rendimentos recebidos acumuladamente tributáveis pelo imposto de renda da pessoa física devem ser submetidos à tabela progressiva, no mês de sua percepção. A pretensão de aplicar as alíquotas vigentes na época do direito violado, igualmente, não encontra amparo na legislação antes citada. \r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA JUDICIAL – DEDUÇÃO DA DESPESA NECESSÁRIA AO SEU RECEBIMENTO – OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DA DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, se tiverem sido pagas pelo contribuinte. Não comprovado que o contribuinte incorreu nesses ônus, inviável o pedido de excluir da base de cálculo do imposto lançado o percentual de 40% dos rendimentos, a título de pretensos pagamentos a advogados e peritos, mormente quando a demanda foi conduzida por sindicato de empregados.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10240.001432/2004-09", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"4189604", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.130", "nome_arquivo_s":"10617130_158267_10240001432200409_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Giovanni Christian Nunes Campos", "nome_arquivo_pdf_s":"10240001432200409_4189604.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-10T00:00:00Z", "id":"4648440", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:10:42.576Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042094067548160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T12:42:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T12:42:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T12:42:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T12:42:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T12:42:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T12:42:02Z; created: 2009-09-09T12:42:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-09T12:42:02Z; pdf:charsPerPage: 1935; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T12:42:02Z | Conteúdo => \n•n•\t\n• v\n\nCCO 1/Coe\n\nFls. 123\n\n:tbsa• ;44,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•S4,t°,b'ta.>\n\nSEXTA CÁ' MARA\n\nProcesso n°\t 10240.001432/2004-09\n\nRecurso n°\t 158.267 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2000, 2001\n\nAcórdão n°\t 106-17.130\n\nSessão de\t 10 de outubro de 2008\n\nRecorrente JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO NETO\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ em BELÉM - PA\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1999, 2000\n\nEmenta: IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO —\nFATO GERADOR COMPLEXIVO -\n\nA regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do\n\nlançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa fisica é\n\npor homologação, com fato gerador complexivo, que se\n\naperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE —\n\nTRIBUTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA TABELA\n\nPROGRESSIVA NO MÊS DO RECEBIMENTO — HIGIDEZ -\n\nO art. 12 da Lei n°7.713/88 c/c o art. 3° da Lei n°9.250/95 rezam\n\nque os rendimentos recebidos acumuladamente tributáveis pelo\n\nimposto de renda da pessoa fisica devem ser submetidos à tabela\n\nprogressiva, no mês de sua percepção. A pretensão de aplicar as\n\naliquotas vigentes na época do direito violado, igualmente, não\nencontra amparo na legislação antes citada.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS EM DEMANDA JUDICIAL —\n\nDEDUÇÃO DA DESPESA NECESSÁRIA AO SEU\n\nRECEBIMENTO OBRIGATORIEDADE DA\n\nCOMPROVAÇÃO DA DESPESA COM HONORÁRIOS\n\nADVOCATICIOS E PERICIAIS — NÃO COMPROVAÇÃO —\n\nIMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO - No caso de rendimentos\n\nrecebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do\n\nrecebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos,\n\ndiminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias\n\nao seu recebimento, se tiverem sido pagas pelo contribuinte. Não\n\ncomprovado que o contribuinte incorreu nesses ônus, inviável o\n\npedido de excluir da base de cálculo do imposto lançado o\n\npercentual de 40% dos rendimentos, a título de pretensos\n\npagamentos a advogados e peritos, mormente quando a demanda\n\nfoi conduzida por sindicato de empregados.\n\n\n\n5\t ti\nProcesso n° 10240.00143212004-09 \t CCO I /CO6\nAcórdão n.° 106-17.130 Fls. 124\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ\nGONÇALVES DO NASCIMENTO NETO.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANAW\n-4p -\n\nA w r: IR' i itoS r EIS\nPresidente\n\nGIOVA I CHRIST 1911' I\\I A ES CA n ' OS\n\n1\nRelato\n\nFO \" MALIZADO E 1 1\t / OV 2008\na. iciparam, do j\n\n\t\n\n\t .', e if o, os Conselheiros: Giovanni Christian Nunesil\nCampos, Rob , rta de Azeredo F;. g-ir. i' agetti, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino\nAstorga, Jan. na Mesquita \t e 1 o 5e Souza, Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente\n\nIconvocado), • na Paula Lo :selli E chsen (suplente convocada), Gonçalo Bonet Allage (Vice-\nPresidente da • :mar.\t • na Maria • ibeiro dos Reis (Presidente da Câmara).\n\nRelatório\n\nEm face do contribuinte José Gonçalves do Nascimento Neto, CPF/MF no\n177.821.632-34, já qualificado neste processo, foi lavrado, em 14/12/2004, Auto de Infração\n(fls. 61 a 73), com ciência postal (68v) em 22/12/2004.\n\nAbaixo, discrimina-se o crédito tributário constituído pelo auto de infração antes\ninformado:\n\nIMPOSTO\t R$ 44.735,87\n\nMULTA DE OFICIO\t R$ 33.551,90\n\nSobre os valores acima incidirão juros de mora a partir do mês seguinte ao do\nvencimento do crédito tributário.\n\nA presente autuação imputou as seguintes infrações ao contribuinte:\n\n• omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, em decorrência de\ndemanda trabalhista, nos anos-calendário 1999 e 2000, sendo essa\nconduta apenada com multa de oficio de 75%;\n\n2\n\n\n\n'\t •\n\nProcesso n° 10240.00143212004-09 \t CCO I/C06\nAcórdão n.\" 106-17.130 \t Fls. 125\n\n• reclassificação de rendimentos declarados originalmente como sujeitos à\ntributação exclusiva na fonte para o rol de rendimentos tributáveis\nsujeitos ao ajuste anual, no ano-calendário 1999, sendo essa conduta\napenada com multa de oficio de 75%.\n\nAbaixo, breve excerto do relatório fiscal, o qual explicita as condutas\nperpetradas pelo contribuinte (fls. 62 e 63), verbis:\n\nCabe ressaltar que, conforme documento constante nesta\n\nfiscalização, a Procuradoria da União no Estado de Rondônia\nrequereu, ad cautela, que fosse intimada a Receita Federal para\n\nauxiliar no cálculo do IRRF do processo, porém este mesmo pedido foi\n\nindeferido, no dia 22/09/1999, pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho Ana\n\nCarla dos Reis que, neste mesmo despacho, indicou que os exeqüentes\n\nficariam encarregados de elaborar os cálculos dos encargos\n\ntributários devidos. Este fato somente confirma que os cálculos foram\n\nefetuados de forma inexata pelos responsáveis.\n\nO cálculo exato do valor devido, considerando as deduções\n\nlegais pleiteadas e comprovadas pelo contribuinte consta nesse\n\nprocesso. O contribuinte também informou que no cálculo do Imposto\ndevido foi descontado o valor de 20% relativos a despesas\n\nadministrativas, porém, não forneceu nenhuma documentação que\n\ncomprovasse a respectiva despesa, sendo a mesma desconsiderado no\n\ncálculo do tributo devido.\n\nDentre os documentos apresentados pelo contribuinte consta o\n\nDARF datado de 20112/1999 no valor de R$ 28.245,60. Este valor foi\n\npago e consta confirmação nos sistemas da SRF, e também uma Guia\n\nda Previdência Social — GPS — no valor de R$ 7.874,52 recolhido em\n\n23/12/1999, sendo os mesmos compensados na apuração do crédito\n\ndevido.\n\nNo ano calendário de 1999 o contribuinte informou,\n\nindevidamente, na sua DIRPF 2000 Rendimento Sujeito a Tributação\n\nExclusiva os valores recebidos através do precatório, no montante de\n\nR$ 159.701,54, sendo este, Autuado como Classificação Indevida, e a\n\ndiferença restante, de R$ 32.216,79, Autuada como Omissão de\n\nRendimentos. Na DIRPF 2001, ano base 2000, não consta nenhum\n\nvalor recebido como Precatório Judicial, sendo então, todo o valor\n\nrecebido neste exercício, R$ 74.156,52, considerado como Omissão de\n\nRendimentos.\n\nInconformado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação.\n\nA 3' Turma de Julgamento da DRJ-Belém (PA), por unanimidade de votos,\nconsiderou procedente o lançamento, em decisão de fls. 98 a 107. A decisão foi\nconsubstanciada no Acórdão n°01-7.841, de 06 de março de 2007, que foi assim ementado:\n\nRENDIMENTOS DO TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. VALORES\n\nACUMULADOS. AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE.\n\nAs diferenças salariais recebidas acumuladamente mediante ação\njudicial submetem-se ao ajuste anual.\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n° 10240.001432/2004-09\t CC01/036\nMárdào n.\" 106-17.130 \t\n\nFls. 126\n\nAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO.\n\nAs despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos\n\nrendimentos são passíveis de serem deduzidas. Obrigatória, entretanto,\na comprovação das mencionadas despesas mediante documentação\nhábil.\n\nO contribuinte foi intimado da decisão a guo em 30/03/2007 (fls. 108v).\nIrresignado, interpôs recurso voluntário em 27/04/2007 (fls. 110).\n\nNo voluntário, o recorrente deduz os seguintes argumentos e pedidos:\n\nI. combate a tese da periodicidade anual do fato gerador complexivo do imposto\nde renda;\n\nII. considerando que se trata de uma demanda trabalhista que reconheceu\nrendimentos que deveriam ter sido pagos em anos anteriores, não se pode\nimputar as aliquotas do imposto de renda vigente no momento da percepção dos\nrendimentos, mas as aliquotas vigentes nos anos em que os rendimentos\ndeveriam ter sido pagos. Aqui, ressalte-se, um dos procuradores da União, que\noficiou no feito judicial, concordou com a forma de cálculo e recolhimento do\nIR que incidiria sobre os valores a serem recebidos pelos autores da ação.\nTrouxe jurisprudência em socorro de sua pretensão;\n\nIII. para definição da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre valores\npercebidos na reclamatória trabalhista, foram deduzidos 20% a titulo de\nhonorários advocaticios e 20% a titulo de despesas administrativas incorridas\ncom contadores e peritos. O ilustre Auditor-Fiscal exigiu a comprovação de tal\ndespesa, porém a lei não exige tal comprovação, mas autoriza o beneficiário a\nfazer a dedução em debate. Ainda, ressalta que o sindicato a que pertence o\nrecorrente administrou todas essas despesas.\n\nEste recurso voluntário compôs o lote n° 06, sorteado para este relator na sessão\npública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 06/08/2008.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator\n\nPrimeiramente, declara-se a tempestividade do apelo, já que o contribuinte foi\nintimado da decisão recorrida em 30/03/2007 (fls. 108v) e interpôs o recurso voluntário em\n27/04/2007 (fls. 110), dentro do trintidio legal. Dessa forma, atendidos os demais requisitos\nlegais, passa-se a apreciar as razões e os pedidos do recurso, como discriminados no relatório.\n\nO recorrente não traz qualquer preliminar. Passa-se ao mérito.\n\n»-\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10240.001432/2004-09 \t CC01/C06\nAcórdão n.° 108-17.130 \t Fls. 127\n\nPassa-se ao item I (periodicidade anual do fato gerador complexivo do imposto\nde renda).\n\nA regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu\nlançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem\nprévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática do lançamento\ndenominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma\ndisciplinada no art. 150, § 4 0, do CTN. Esse é o caso do lançamento do imposto de renda\nda pessoa física.\n\nDeve-se enfatizar que é pacífico, no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a contagem do prazo decadencial\ndo imposto de renda da pessoa fisica, quer nas hipóteses de tributação definitiva, quer nas de\ntributação sujeita a ajuste, amolda-se à dicção do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser\nfeita na forma do art. 173, 1, do Código Tributário Nacional.\n\nComo exemplo da jurisprudência acima, citam-se os acórdãos n°s: 101-95026,\nrelatora a Conselheira Sandra Maria Faroni, sessão de 16/06/2005; 103-23170, relator o\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto, sessão de 10/08/2007; 108-09230, relator do voto\nvencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno, sessão de 28/02/2007; 203-10853,\nrelator a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez, sessão de 28/03/2006; CSRF/01-05.628,\nrelator o Conselheiro José Henrique Longo; CSRF/04-00.213, relator o Conselheiro Wilfrido\nAugusto Marques, sessão de 14/03/2006.\n\nAssim, considerando que o lançamento do imposto de renda da pessoa física é\npor homologação, adota-se o prazo decadencial qüinqüenal a partir do fato gerador, na forma\ndo art. 150, § 4°, do CTN, como antes enfatizado.\n\nSuperado o ponto precedente, deve-se discutir qual a periodicidade do fato\ngerador do imposto de renda referente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de\najuste anual, ou seja, se tal fato gerador tem periodicidade mensal ou anual.\n\nAntes de prosseguir, um pequeno apanhado doutrinário sobre a classificação dos\nfatos geradores quanto a sua forma de exteriorização. Por essa classificação, o fato gerador\npode ser instantâneo, que se exterioriza por um fato único (como a saída do produto do\nestabelecimento para o IP% complexivo ou periódico, que se exterioriza por uma série de fatos\neconômicos e se aperfeiçoa em um único momento (como exemplo, o imposto de renda), e\ncontinuado, que se exterioriza por uma situação de fato, de caráter contínuo, que se renova em\ndeterminado período de tempo (como o IPTU) Nessa linha, não há dúvidas de que o fato\ngerador do imposto de renda da pessoa física referente a rendimentos passíveis de ajuste anual\né complexivo, ou seja, aperfeiçoa-se ao final de determinado período de tempo.\n\nAqui, vale ressaltar que sob a égide primitiva da Lei n°7.713/88, que introduziu\nna legislação do imposto de renda o sistema de bases correntes, o fato gerador foi mensal\napenas para o ano-calendário 1989. O imposto era apurado mensalmente, e as pessoas físicas\npagavam, mensalmente, com base nessa apuração.\n\nEntretanto, a partir do ano-calendário de 1990, mister conciliar a interpretação\ndo art. 2° da Lei n° 7.713/88 (\"O imposto de renda das pessoas físicas será devido,\n\n\n\n•\t •\t ,\n\nProcesso n° 10240.001432/2004-09\t CCO 1/C06\nAcórdão n.• 108-17.130\n\nF. 128\n\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem perceb'clos\") com o\nart. 2° da Lei n° 8.134/90 (\"O Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido\nno art. 11\"). O art. 11 da Lei n°8.134/90, aliado ao art. 9° desta Lei, versa sobre a apuração do\nsaldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, a partir da Lei n° 8.134/90, que introduziu a declaração de ajuste anual\nnos moldes que se conhece hoje, o fato gerador passou a ser anual, porém se manteve a\ntributação dos rendimentos à medida de sua percepção. Essa interpretação é a única que pode\nconciliar os dispositivos da Lei n° 7.713/88 com os da Lei n° 8.134/90, não havendo que se\nfalar em fato gerador do imposto de renda com periodicidade mensal.\n\nNa linha acima, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\ncompetente para uniformizar a interpretação da legislação tributária da pessoa fisica no âmbito\ndos Conselhos de Contribuintes, em sessão de 19/06/2007, relatora a Conselheira Maria Helena\nCotta Cardozo, no Acórdão n° CSRF/04-00.586, assentou:\n\nDECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO\nINICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-\nse no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato\ngerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física\napurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do\nano-calendário.\n\nPor tudo, escorreito o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda\ndos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, como no caso vertente, é complexivo, aperfeiçoando-\nse em 31/12 do ano-calendário.\n\nAgora, passa-se à defesa do item II (aliquotas da época em que deveria ter sido\npago os rendimentos percebidos acumuladamente. Ainda, registra que um procurador judicial\nda União concordou com tal metodologia de cálculo).\n\nAbaixo, a legislação de regência da controvérsia:\n\nLEI N° 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.\n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o\nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos\n\nrendimentos diminuídos do valor das despesas com ação judicial\nnecessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem\nsido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifei)\n\nLEI N° 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.\n\nArt. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da\nLei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores\nefetivamente paroi no mês. (grifei)\n\nLEI N° 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.\n\nArt. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos\nem cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa\n\n\n\nProcesso n°10240.001432/2004-09 \t CCO I /CO6\nAcórdão ri.° 108-17.130\t\n\nFls. 129\n\nfisica ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por\n\nqualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.\n\n§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para\n\naplicação da alíquota correspondente, nos casos de:\n\nI - juros e indenizações por lucros cessantes;\n\nII - honorários advocatícios;\n\nM - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico,\n\ncontador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico,\ntestamenteiro e liquidante.\n\n§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela\nprogressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de\npagamento.\n\nLEI N° 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.\n\nArt. 3' O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que\n\ntratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n°7.713, de 22 de dezembro de 1988,\n\nserá calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:\n\n(Vide Lei n\" 11.311, de 2006)\n\nBASE DE\t ALIQUOTA% PARCELA A DEDUZIR\n\nCÁLCULO EM R$\t DO IMPOSTO EM R$\n\naté 900,00\t -\n\nacima de 900,00 até\n15\t 135\n\n1.800,00\n\nacima de 1.800,00\t 25\t 315\n\nParágrafo único. O imposto de que trata este artipo será calculado\n\nsobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. (grifei)\n\nNão remanesce qualquer dúvida que os rendimentos percebidos\nacumuladamente devem ser submetidos à tabela progressiva, no mês de sua percepção, como\ndestacado na legislação acima.\n\nDeve-se ressaltar que, caso os rendimentos tivessem sido pagos em suas épocas\ndevidas, como regra, seriam submetidos à tributação. A afirmação de que tais rendimentos\nteriam uma tributação inferior ou inexistente é uma mera alegação, destituída de qualquer\ncomprovação. Ademais, a pretensão de aplicar as alíquotas vigentes na época do direito\nviolado, igualmente, não encontra amparo na legislação acima citada.\n\nO art. 12 da Lei n°7.713/88 tratou especificamente desta matéria, determinando\nque o montante dos rendimentos recebidos acumuladamente sejam submetidos à tributação.\n\nPor último, a afirmação de que um procurador judicial da União que oficiou do\nfeito concordou com o procedimento de cálculo do imposto deduzido pelo contribuinte não foi\ncomprovada nos autos, ressaltando que tal fato, caso existente, não vincularia a adstração\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso tf 10240.001432/2004-09\t CCO I/C06\nAcórdão n.• 106-17.130\t\n\nFls. 130\n\nfiscal, pois, como é cediço, somente as decisões judiciais têm poder para constranger as partes\na seu cumprimento.\n\nDessa forma, rejeita-se a pretensão recursal.\n\nAgora, passa-se à defesa do item 111 (dedução de 40% do valor percebido da\nbase de cálculo do imposto, metade a titulo de honorários advocaticios e metade a titulo de\ndespesas com peritos e contadores).\n\nToda a documentação comprobatória das despesas dedutiveis da declaração de\nrendimentos deve ser guardada, podendo ser exigida pelas autoridades lançadoras do imposto\nde renda, para comprovação da dedutibilidade da despesa. Assim reza os arts. 797 e 835 do\nDecreto n° 3.000/99, verbis:\n\nArt.797.É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de\n\ncomprovantes de deduções e outros valores pagos, obriPando-se, \ntodavia os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos\n\ndocumentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lancadoras \n\nquando estas julgarem necessário (Decreto-Lei n2 352, de 1 7 fimho de\n1968, art. 49.\n\nArt.835.As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das\n\nrepartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários\n(Decreto-Lei n2 5.844, de 1943, art. 74).\n\n§12A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a\n\nconferência sumária do respectivo cálculo correspondente à\n\ndeclaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância\n\ndas disposições dos parágrafos seguintes.\n\n§22A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição,\n\nesclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou\n\npor outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei n2 5.844, de\n1943, art. 74, §1-9.\n\n§320s pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do\n\nprazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos\n\n(Lei n2 3.470, de 1958, art. 19).\n\n§420 contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos\n\nficará sujeito ao lancamento de oficio de que trata o art. 841 (Decreto-\n\nLei n2 5.844, de 1943, art. 74, §32, e Lei n2 5.172, de 1966, art. 149,\n\ninciso III).\n\n(gnfa)\n\nNão há dúvida de que o contribuinte tinha o dever de comprovar o ônus com os\nhonorários periciais e advocaticios. A seu alvedrio, não poderia reduzir em 40% a base de\ncálculo do imposto de renda sobre os estipêndios recebidos na via judicial. É necessário ter a\ndevida comprovação.\n\n4\n\n\n\n.\n\n.\n•\n\nProcesso n° 10240.001432/2004-09 \t CC01/C06\n\n•\t Acórdão n.° 108-17.130 \t Fls. 131\n\nAdemais, o recorrente informa que a demanda trabalhista foi conduzida pelo\nsindicado de que faz parte. Ora, em demandas da espécie, com dezenas de litisconsortes, é\ncomum os associados incorrerem em reduzido ônus advocaticios e periciais, já que o grande\nnúmero de autores nos feitos judiciais da espécie reduz sobremaneira os custos da demanda\njudicial. Ainda, às vezes, os próprios sindicatos assumem o ônus com custas e despesas com os\nhonorários advocaticios e periciais.\n\nPor tudo, ausente a comprovação dos ônus com a demanda judicial, inviável\ndeferir-se a redução da base de cálculo do imposto lançado.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em ; de outubro o e 2008, -\n\nGiovanni Chris an Nunes /I/ 1 ,: as\n\nri I\n/ .\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200401", "ementa_s":"IRPF - DEDUÇÃO DE DESPESAS - DEPENDENTES. Clara é a disposição do art. 83 do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (RIR 94), art. 77 do Regulamento atual, ao determinar que somente será considerado dependente o filho ou enteado, até vinte e um anos, ou maior de vinte e um anos quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho, fato este que não se observa no caso em apreço.\r\n\r\nIRPF - DEDUÇÃO DE DESPESAS - INSTRUÇÃO. Para que seja possível a dedução de despesas incorridas com instrução, indispensável a existência de respectivas provas comprobatórias, através de documentos hábeis e idôneos, Não tendo logrado êxito em comprovar a legalidades das deduções que efetuou, impossível acolher sua pretensão, haja vista ser seu ônus demonstrar a satisfação da obrigação tributária.\r\n\r\nIRPF - DEDUÇÃO DE DESPESAS - PENSÃO. Para que seja possível a dedução de valores pagos a título de \"pensão\", indispensável que seja oriunda de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não podendo decorrer, para efeitos fiscais, de mera deliberalidade, conforme previsto no art. 84 do RIR/94 e 78 do RIR/99, mesmo que haja comprovação do trânsito financeiro dos valores. \r\n\r\nMULTA AGRAVADA - CABIMENTO - Tendo o próprio Contribuinte reconhecido que as despesas não comprovadas não foram realizadas e nem pagas, não se está diante de singelo erro de natureza material verificado quando do preenchimento da declaração, razão porque cabível a multa agrava.\r\n\r\nTAXA SELIC - A taxa SELIC tem por origem a legislação vigente, razão porque não há nesta instância que se falar em sua adequação.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-01-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.001091/2002-32", "anomes_publicacao_s":"200401", "conteudo_id_s":"4206215", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-46.243", "nome_arquivo_s":"10246243_134081_10840001091200232_017.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz", "nome_arquivo_pdf_s":"10840001091200232_4206215.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de decadência, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2004-01-28T00:00:00Z", "id":"4676658", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:19:18.081Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042665041297408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T18:17:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:17:04Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:17:05Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:17:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:17:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:17:05Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:17:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:17:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:17:04Z; created: 2009-07-07T18:17:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-07-07T18:17:04Z; pdf:charsPerPage: 1876; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:17:04Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•'''4W1,'\"-'7 SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nRecurso n° : 134.081\nMatéria\t : IRPF - EX.: 1997 a 2000\nRecorrente : JOÃO ARONI TOM IO\nRecorrida : 7a Turma/DRJ-SÃO PAULO/SP II\nSessão de : 28 de janeiro de 2004\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nIRPF — DEDUÇÃO DE DESPESAS — DEPENDENTES. Clara é a\ndisposição do art. 83 do Regulamento do Imposto de Renda vigente\nà época (RIR 94), art. 77 do Regulamento atual, ao determinar que\nsomente será considerado dependente o filho ou enteado, até vinte\ne um anos, ou maior de vinte e um anos quando incapacitado física\ne mentalmente para o trabalho, fato este que não se observa no\ncaso em apreço.\n\nIRPF — DEDUÇÃO DE DESPESAS — INSTRUÇÃO. Para que seja\npossível a dedução de despesas incorridas com instrução,\nindispensável a existência de respectivas provas comprobatórias,\natravés de documentos hábeis e idôneos, Não tendo logrado êxito\nem comprovar a legalidades das deduções que efetuou, impossível\nacolher sua pretensão, haja vista ser seu ônus demonstrar a\nsatisfação da obrigação tributária.\n\nIRPF — DEDUÇÃO DE DESPESAS — PENSÃO. Para que seja\npossível a dedução de valores pagos a título de \"pensão\",\nindispensável que seja oriunda de decisão judicial ou acordo\nhomologado judicialmente, não podendo decorrer, para efeitos\nfiscais, de mera deliberalidade, conforme previsto no art. 84 do\nRIR194 e 78 do RIR/99, mesmo que haja comprovação do trânsito\nfinanceiro dos valores.\n\nMULTA AGRAVADA — CABIMENTO — Tendo o próprio Contribuinte\nreconhecido que as despesas não comprovadas não foram\nrealizadas e nem pagas, não se está diante de singelo erro de\nnatureza material verificado quando do preenchimento da\ndeclaração, razão porque cabível a multa agrava.\n\nTAXA SELIC — A taxa SELIC tem por origem a legislação vigente,\nrazão porque não há nesta instância que se falar em sua\nadequação.\t /)s.\n\nRecurso negado.\n\necmh\n\n\n\n,\n\n,*,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'\",,,,'., • : .7,f,' \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA-5\nProcesso n° : 10840.00109112002-32\nAcórdão n° :102-46.243\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por JOÃO ARONI TOM IO.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de decadência,\n\ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\n/ANTONIO D FREITAS DUTRA\nPRESIDENTE\n\nGERALDO MASC 1— S OPES CANÇADO DINIZ\nrRELATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t /\n1 r JUN 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO\nTANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ\nANDRADE DE CARVALHO, EZIO GIOBATTA BERNARDINIS e MARIA GORETTI\nDE BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOSE\nOLESKOVICZ.\n\ni\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\\z,\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.00109112002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nRecurso n° : 134.081\nRecorrente : JOÃO ARONI TOMIO\n\nRELATÓRIO\n\nJOÃO ARONI TOMIO, pessoa física devidamente inscrita no CPF\n\nsob o n° 094.326.049-34, teve lavrado em seu desfavor, em 01/0412002, Auto de\n\nInfração, em que apurado crédito tributário no valor de R$ 51.415,54 (cinqüenta e\n\num mil e quatrocentos e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), haja vista ter a\n\nFiscalização entendido pela dedução\t da base de cálculo pleiteada indevidamente.\t E\n\nNos termos do Auto de Infração, tais despesas seriam pertinentes à\n\ndedução indevida com (1) dependentes, (2) despesas médicas, (3) pensão judicial,\n\ne (4) despesa com instrução, relativas aos fatos geradores compreendidos entre\n\n31/12/1996 e 31/12/1999, tendo sido aplicadas multas de 75% e 150%, tudo nos\n\nmoldes dos quadros abaixo:\n\n1) Dedução Indevida Com Dependente:\n\n\t\n\nFato Gerador\t Multa\n\no 31/12/1997\t o\t 75%\n\no 31/12/1998\t o\t 75%\n\no 31/12/1999\t o\t 75% \n\n2) Despesas Médias Deduzidas Indevidamente:\n\n\t\n\nFato Gerador\t Multa\n\no 31/12/1996\t o\t 150%\n\no 31/12/1997\t o\t 150%\n\no 31/12/1998\t o\t 150% \n\n3) Pensão Judicial Deduzida Indevidamente:\n\n\t\n\nFato Gerador\t Multa\n\no 31/12/1996\t o\t 75%\n\no 31/12/1997\t o\t 75%\n\no 31/12/1998\t o\t 75% \n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'W SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\n4) Despesa Com Instrução Deduzida Indevidamente:\n\n\t\n\nFato Gerador\t Multa\no 31/12/1996\t o\t 150%\no 31/12/1997\t o\t 150%\no 31/12/1998\t o\t 75%\no 31/12/1998\t o\t 150%\no 31/12/1999\t o\t 75%\no 31/12/1999\t o\t 150% \n\nPois bem, quando intimado pela Fiscalização para prestar\n\nesclarecimentos (Termo de Início da Ação Fiscal de fls. 19 — AR de fls. 19v.)\n\nprecisamente em 24/12/2001, o Recorrente apresentou petição de fls. 20, em que\n\ninforma seus dados pessoais.\n\nA Autoridade formulou, então, novel intimação (fls. 21/23), no qual\n\nsolicita a apresentação dos seguintes documentos:\n\ni. Informes de rendimentos de fontes pagadores;\n\nii. Comprovantes das despesas contratadas;\n\niii. Comprovação da dependência;\n\niv. Comprovantes de pagamento de pensão alimentícia e sentença\n\nhomologatória da separação.\n\nTendo sido cientificado em 08/06/2002 (AR de fls. 21v.), o\n\nRecorrente apresentou em 15/03/2002 petição de fls. 24/55, prestando, em síntese,\n\nos seguintes esclarecimentos:\n\n\"...devem ser consideradas as despesas informadas nos\ncomprovantes de rendimentos. Os documentos relativos a 1999\nforam entregues ao Grupo de Malha IRPF. As demais despesas não\ncomprovadas não foram realizadas e nem pagas. (...).\nDesconsiderar os dependentes Jalmei e Jean, a partir do ano 1997,\npor declararem em separado, a terem rendimentos próprios. ...\nDesconsiderar os lançamentos relacionados a Unaerp e Colégio\nCampos Elíseos, pois as despesas não foram realizadas e não\npagas. (...) Pago pensão alimentícia a minha ex-esposa Constância\n\n4\n\n4-3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° :10840.001091/2002-32\nAcórdão n° :102-46.243\n\nElizabet de Sousa. Apresento vários documentos que comprovam a\ntransferência de dinheiro entre contas do Banco Itaú. Esta\nseparação não é judicial, não possuo sentença homologatória. (...).\nAs despesas não comprovadas, por não terem sido pagas, nem\nrealizadas, foram colocadas indevidamente pelo Sr. Valmiré\n(responsável pelo preenchimento das declarações) com o objetivo\nde restituir o máximo possível, o imposto de renda retido na fonte.\n\n\") \n.13\n\nAnexa os seguintes documentos:\n\ni. cópia do comprovante de rendimentos pagos e de retenção de\nimposto de renda na fonte referentes aos anos base de 1996, 1997,\n1998 e 1999;\n\nii. certidões de nascimento de seus dependentes (Jalmei André Tomio,\nJean Sandronait Tomio, Janair Eliziane Tomio, Laura Mayumi\nTomio, João Victor Tsuji Tomio);\n\niii. cópia dos extratos mensais emitidos pela Universidade Vale do Itajaí\n— Univali, referentes a seu filho, Sr. Jean Sandronait Tomio e relativo\nàs competências 02/97, 05/97 e 06 a 12/97, 01 a 12/98 e 02/99 (dois\ncomprovantes) a 06/99;\n\niv. recibos médicos;\n\nv. recibos bancários de transferência de numerário, do Recorrente em\nfavor da Sra. Constância Elizabet de Sousa, emitidos pelo Banco\nRa:1 S/A, relativos aos meses competência 01/96 (dois\ncomprovantes) a 06/96, 08/96 a 12/96 (sendo dois comprovantes\nreferentes a 08/96 e 10/96 e três comprovantes referentes a 12/96),\n01/97 a 12/97 que contém dois comprovantes cada (exceto as\ncompetências de 01/97 e 02/97 — com três comprovantes cada,\n08/97 — com quatro comprovantes cada e 12/97 com um\ncomprovante) e 01/98 a 12/98 que contém dois comprovantes cada\n(exceto as competências de 01/98 — com um comprovante, 08/98,\n09/98 e 11/98 — com três comprovantes cada);\n\nvi. cópia da carteira de identidade.\n\nInstruído o processo com os documentos de fls. 56/60 referentes a\n\nextratos de consulta de CPF e cópia das declarações de ajuste anual referente aos\n\nanos base de 1998 e 1999, foi lavrado Termo de Constatação (fls. 63), ajustando-se\n\no valor referente a despesas médicas para R$ 2.429,76 (dois mil, quatrocentos e\n\nvinte e nove reais e setenta e seis centavos).\n\n5\n\n\n\n44'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nÀs fls. 64/65 foram anexadas consultas à malha fina da Receita\n\nFederal, bem como às fls. 66/76 foram anexadas cópias das declarações de ajuste\n\nanual referentes aos anos base de 1996, 1997, 1998 e 1999.\n\nÀs fls. 77 foi anexada cópia da consulta de situação do Contribuinte,\n\npossibilitando a lavratura do Termo de Encerramento (fls. 78), e permitindo, assim, a\n\nformalização do despacho de encaminhamento do feito (fls. 79), acompanhado do\n\nrespectivo demonstrativo (fls. 80).\n\nTendo em vista a demora no retorno do Aviso de Recebimento\n\nrelativo a intimação do Recorrente, foi formalizado o Termo de Comunicação de fls.\n\n81/82 para diligenciar se o referido documento havia retornado ou não.\n\nDiante de tais elementos, foi lavrado, então, o já mencionado Auto\n\nde Infração de fls. 06/18, datado de 01/04/02, em que se concluiu pela realização de\n\ndeduções da base de cálculo indevidamente concretizadas, mediante a exclusão\n\ndos valores relativos a dependentes, despesas médicas, pensão judicial e instrução.\n\nUma vez localizado o AR, foi o anexado às fls. 83, demonstrando-se\n\na efetiva do Recorrente, em 17/0412002, o que lhe permitiu aviar a Impugnação (fls.\n\n85/187), em 15/05/2002, anexadas aos autos pelo termo de juntada de fls. 84.\n\nEm suas bem lançadas razões, sustenta o Recorrente a ocorrência\n\nda decadência em relação aos valores lançados correspondentes às diferenças de\n\nimpostos verificadas no período de 01/96 a 12/96 e 01/97 a 03/97. Para tanto, assim\n\nmanifesta-se, após discorrer sobre os artigos 150, parágrafo 4°, e 173, ambos do\n\nCTN:\n\n\"Diante do exposto, os valores correspondentes às diferenças de\nimposto verificadas no período de janeiro a dezembro de 1996, bem\ncomo no período de janeiro a março de 1997 não podem compor o\n\n6\n\n\n\n\"\".\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nlançamento efetuado pelo fisco em 11.04.2002, pois encontram-se\natingidos pelos efeitos extintivos da decadência.\" (fl. 88)\n\nQuando ao mérito, sustenta o desacerto no lançamento dos valores\n\ndeduzidos a título de instrução com dependentes e os valores deduzidos a título de\n\npensão alimentícia da ex-esposa.\n\nSobre os dependentes, afirma que \"...são filhos do impugnante,\n\nsendo que, embora um deles possuísse conta corrente bancária, nenhum tinha\n\nrendimento próprio, sendo o pai quem lhes sustentava, enviando-lhes dinheiro por\n\nmeio de conta bancária, ...\" (fls. 88 e 89).\n\nSobre a pensão, diz que \"É certo que a pensão não foi firmada\n\njudicialmente e sim decore de acordo amigável entre o casal. Tal dispêndio pode ser\n\nfacilmente comprovado pelas transferências bancárias que o impugnante fazia em\n\nprol da mesma,...\" (fl. 89).\n\nSobre as despesas com instrução, salienta que \"...parte dos valores\n\nlançados que foram objeto de glosa, são comprovados pelos recibos emitidos pela\n\nUniversidade do Vale do Itajai, (...) e pela Escolinha Infantil Piu Piu & Cia., (...).\" (fl.\n\n89).\n\nPor fim, argüi a inaplicabilidade da taxa Selic para correção do\n\nmontante devido na forma como lançada, bem como a imputação de multa\n\ncorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) e 150% (cento e cinqüenta por\n\ncento), visto sua ofensa ao princípio constitucional do não-confisco, bem como a\n\ninocorrência de dolo ou fraude, atos estes que possibilitaria a aplicação da multa na\n\nforma como pretendida pela autoridade fiscal.\n\nInstruindo a Impugnação, o Recorrente anexou procuração e\n\nsubstabelecimentos, certidão de casamento, certidões de nascimento dos Srs. Jean\n\nSandronait Tomio e Jaimei André Tomio, boletos bancários referentes aos\n\n7\n\n\n\n:-,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\npagamentos efetuados em favor da Universidade Vale do Itajai-Univali, referentes\n\naos meses competência 02, 05 e 06 a 12/97, 01 a 12/98 e 02 a 06/99, recibos\n\nemitidos pela Escolinha Infantil Piu Piu & Cia (razão social Rodrigues & Rodrigues\n\nS/C Ltda ME), referentes a 06/99 a 12/99, extrato de conta corrente referente a Sra.\n\nConstância Elizabete S. Tomio emitidos pelo Banco Itaú S/A e extratos de contas\n\ncorrentes do Recorrente como forma de comprovar a transferência de valores à\n\nconta de sua ex-esposa acima mencionada.\n\nSendo o processo instruído com os documentos de fls. 188/189,\n\nreferentes aos extratos de movimentação de processo, foi formalizado o despacho\n\nde fls. 190 encaminhando o feito à Autoridade administrativa competente para\n\njulgamento.\n\nAnalisando o feito, a Sétima Turma da Delegacia de Julgamento da\n\nDRJ de São Paulo/SP considerou o lançamento procedente em parte, lavrando o\n\nacórdão de fls. 191/212, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF.\nAno-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999.\nEmenta: PRELIMINAR. DECADÊNCIA.\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por declaração, a regra\naplicável na contagem do prazo decadencial é a contida no art. 173,\nI, do Código Tributário Nacional. Ocorrendo antes a apresentação\nda declaração de ajuste anual, o prazo de caducidade antecipa-se\npara o dia seguinte ao de entrega da declaração de rendimentos\n(art. 173 e seu parágrafo único).\nTendo sido o lançamento de ofício efetuado na fluência do prazo de\ncinco anos, improcede a preliminar de decadência do direito de a\nFazenda Pública lançar o tributo.\n\nDEDUÇÃO. DEPENDENTES.\nPoderão ser considerados como dependentes os filhos, até vinte e\num anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou\nmentalmente para o trabalho, desde que não aufiram rendimentos,\ntributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal e, em\n\nhavendo rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes,\ndevem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\ntributação na declaração, e, ainda que os dependentes não\nentreguem a declaração de ajuste anual separadamente.\n\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\nSomente são dedutíveis as despesas com instrução\ncompro vadamente realizadas.\n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.\nO contribuinte só poderá deduzir, a título de encargo de família, a\nimportância efetivamente paga como pensão judicial, desde que\nefetivamente a tenha pago, em face do Direito de Família e em\ncumprimento de acordo ou decisão judicial.\n\nNOVAS DEDUÇÕES.\nInadmissíveis a inclusão de novas deduções após a notificação do\nlançamento.\n\nMULTA AGRAVADA.\nA dedução de valores correspondentes a serviços não pagos e não\nrealizados constitui evidente intuito de fraude.\n\nMULTA. CARÁTER CONFISCA TÓRIO.\nA multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não\nse revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o\nconceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da\nConstituição Federal.\n\nLEGALIDA/CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.\nÀ autoridade administrativa, de qualquer instância, é impedido o\nexame da legalidade e da inconstitucionalidade da legislação\ntributária, haja vista ser a matéria de análise reservada,\nexclusivamente, ao Poder Judiciário.\n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.\nA utilização da taxa SELIC, como juros mora tórios decorre de\nexpressa disposição legal.\nLançamento Procedente em Parte.'\n\nTendo em vista a tentativa frustrada de intimar o Recorrente, visto\n\nsua mudança de endereço, conforme documentos de fls. 213/214, foi formalizada a\n\nintimação de fls. 215/216, cuja ciência ocorreu em 02/01/2003 (AR de fls. 217).\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nInconformado com a decisão acima citada, o Recorrente aviou o\n\nRecurso Voluntário (fls. 219/226), em 30/01/2003, cuja juntada aos autos se\n\nconcretizou por meio do despacho de fls. 218.\n\nEm suas razões recursais, o Recorrente renova os mesmos\n\nfundamentos colecionados em peça de Impugnação, propugnando pelo provimento\n\ndo presente recurso pelas mesmas razões antes expostas.\n\nComo forma de efetivação do depósito recursal, em atendimento ao\n\ndisposto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, o Recorrente protocolou em\n\n30/01/2003, a petição de fls. 227/232, arrolando bens como garantia de\n\nadmissibilidade do citado recurso.\n\nTendo em vista os despachos de fls. 233/234 foi encaminhado o\n\npresente feito a esse Egrégio Conselho de Contribuintes.\n\nAnexo ao presente feito, vieram os autos de n° 10840.001092/2002-\n\n87, consistente em Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 01/03\n\nfundamentada nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137/90, visto a conduta do Representado\n\nque inseriu indevidamente em suas declarações de ajuste anual do IRPF, de 1997 a\n\n2000, anos-calendário 1996 a 1999, despesas médicas e de instrução sem\n\ncomprová-las, caracterizando-se, segundo o agente fiscal, a ocorrência de\n\nsimulação com o objetivo de reaver o Imposto de Renda, retido sobre seus\n\nrendimentos, percebidos durante os anos verificados.\n\nInstruindo o feito, foram anexadas cópias dos documentos\n\nconstantes do processo administrativo 10840.001091/2002-32, referentes à capa e\n\nfls. 01/78 do mencionado processo, juntadas às fls. 04/82 da citada representação\n\nfiscal.\n\nÉ o relatório.\n\n10\n\n\n\n--,i 7,\n\nf \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n--\" \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nVOTO\n\nConselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, Relator\n\nO recurso preenche as formalidades legais, razão por que dele\n\nconheço.\n\nHá preliminar.\n\nEntende o Recorrente que \"o período de janeiro de 1996 a março de\n\n1997 encontra-se alcançado pelos efeitos decadenciaís, devendo ser expurgado do\n\nlançamento' (fl. 222).\n\nCiente de posições diversas, e da celeuma que reveste o tema,\n\nentendo não assistir razão ao Recorrente, pois in casu aplicável o artigo 173 do\n\nCTN, o que reclama a contagem do prazo qüinqüenal a partir da entrega da\n\ndeclaração de IRPF, razão porque as parcelar em questão não se acham atingidas\n\npela decadência.\n\nNego, pois, a preliminar de decadência. Passa-se ao mérito.\n\nConforme se depreende das provas anexadas aos autos, a pretensa\n\nrelação de dependência existente entre o Recorrente e seus filhos Jalmei André\n\nTomio e Jean Sandronait Tomio, não corresponde às situações permitidas em lei\n\npara a adoção desta pretensão, visto que já possuem renda própria, prestando,\n\ninclusive declaração em separado do seu genitor, o que comprova a independência\n\nfinanceira na realização de suas despesas.\n\nClara é a disposição do art. 83 do Regulamento do Imposto de\n\nRenda vigente à época (RIR 94), art. 77 do Regulamento atual, ao determinar que\n\nsomente será considerado dependente o filho ou enteado, até vinte e um anos, ou\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4n`xkã›,-V SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nmaior de vinte e um anos quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho,\n\nfato este que se concretizou em relação ao Sr. Jalmei André Tomio em 1996 e em\n\nrelação ao Sr. Jean Sandronait Tomio em 1998.\n\nPortanto, a inclusão/dedução das despesas efetuadas com o Sr.\n\nJalmei André Tomio restaram obstadas a partir do ano base 1997, posto que o\n\nmesmo completou o limite de idade de vinte e um anos, na forma como determinada\n\npela legislação pátria.\n\nQuanto às despesas efetuadas em relação ao Sr. Jean Sandronait\n\nTomio, estas não podem ser deduzidas do montante auferido como renda, haja vista\n\nque, segundo informação colhida do documento de fls. 58/59, o mesmo efetua\n\ndeclaração em separado, sendo, inclusive, sócio de uma pessoa jurídica legalmente\n\nconstituída, o que permite a conclusão de que se encontra auferindo renda,\n\nindependente do auxílio paterno.\n\nNota-se que não há prova de que os dependentes acima citados\n\nefetivamente não auferiram renda durante os anos base mencionados no auto de\n\ninfração, limitando a se opor somente através de peça contestatória escrita, sem\n\ndocumentação comprobatória, tais como os balanços anuais da referida empresa.\n\nSalienta-se também que em relação ao Sr. Jalmei André Tomio\n\ninexiste nos autos documento que demonstre a efetiva realização de despesas em\n\nseu favor, e que correspondessem a despesas com instrução.\n\nNeste aspecto, cabe salientar que as provas comprobatórias dos\n\nfatos alegados tanto na impugnação, quanto no recurso voluntário, não foram\n\nsuficientes para demonstrar a exata demonstração da realização das despesas em\n\nfavor do dependente acima relacionado para custeio de sua instrução.\n\n12\t /1-4\n\n\n\n40:1,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.00109112002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nOs documentos acostados aos autos não conferem certeza quanto\n\nà natureza dos fatos ali narrados, impedindo, por isto, a sua adoção como prova da\n\ndeterminação da veracidade das alegações.\n\nNota-se que tal entendimento já se encontra pacificado nesse\n\nEgrégio Conselho de Contribuintes, conforme se extrai dos seguintes arestos:\n\n\"Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO CONJUNTA - LUCRO NA\nALIENAÇÃO DE PARTICIPA ÇAO SOCIETÁRIA PELO CÔNJUGE -\nNo ano de 1988 é obrigatória a declaração conjunta nas hipóteses\ndo art. 5°, g 1° e 2°, do RIR/80, devendo ser aceita a compensação\ndo Imposto de Renda Retido na Fonte. - IRPJ - OMISSÃO DE\nRECEITA - PRESUNÇÃO - Cabe ao contribuinte comprovar com\ndocumentação hábil e idônea origem dos recursos e a data do\nefetivo pagamento das obrigações registradas em seu passivo\nsob pena de, não o fazendo, dar margem à presunção de\nomissão de receita. - TRD - APLICA ÇAO NO CÁLCULO DE\nJUROS. - Aplica-se a cobrança dos juros mora tórios, somente a\npartir de 01 de agosto de 1991, pela impossibilidade de retroagir a\nlegislação, com a finalidade de agravar ônus sobre o sujeito passivo.\nRecurso parcialmente provido!'\n(Recurso n° 085032, Sexta Câmara, Número do Processo:\n13808.001938/92-68, Acórdão 106-09540, Data Sessão 12/11/97)\n\n\"Ementa: IRPF - COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS - DIRF -\nPelo seu próprio conteúdo, a Declaração de Imposto de Renda na\nFonte não se presta à única comprovação de rendimentos do\ncontribuinte por abarcar tão somente renda sujeita à fonte e excluir\nrendimentos isentos ou não tributáveis.\n1RPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração\nde eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas\nem conta todas as disponibilidades do contribuinte e dependentes\naté a data do evento, sejam tributáveis ou não.\nRecurso parcialmente provido\".\n(Recurso n° 120061, Quarta Câmara, Número do Processo\n11020.000854/95-18, Acórdão 140-17347, Data da Sessão\n27/01/00)\n\nQuanto à dependente Laura Mayumi Tomio, verifica-se que o\n\ndocumento de fls. 61 comprova que os valores gastos na sua mantença foram\n\nincluídos na declaração apresentada pela Sra. Devanir Tsuji, o que impede a\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-4, SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\ninclusão dos mesmos valores na declaração apresentada pelo Recorrente, conforme\n\nse extrai do art. 83, §3° e 5° do RIR/94:\n\n\"Art. 83 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência\nmensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a\nquantia equivalente a quarenta UFIR por dependente.\n\n(—)\n§3° Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser\nconsiderados por qualquer um dos cônjuges, observado o disposto\nno §5°.\n§5° É vedada a dedução concomitante da quantia mencionada no\ncaput referente a um mesmo dependente, na determinação da base\nde cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.'\n\nDesta forma, resta demonstrado a impossibilidade de se acatar as\n\nargumentações do Recorrente quanto à validação da dedução efetuada.\n\nEm relação à dedução dos valores pagos a título de \"pensão\",\n\nigualmente não assiste razão ao Recorrente, visto que, conforme previsto no art. 84\n\ndo RIR/94 e 78 do RIR/99, tais valores somente poderão ser deduzidos da base de\n\ncálculo do imposto devido quando oriundos de decisão judicial ou acordo\n\nhomologado judicialmente.\n\nTodavia, apesar de haver comprovação do trânsito dos valores, não\n\nhá a fundamental comprovação da existência de medida judicial cuja sentença\n\ndeterminou o pagamento da pensão que se pretende deduzir, ou mesmo acordo\n\nhomologado judicialmente.\n\nMencionada \"pensão\" é paga em virtude de um acordo firmado entre\n\nos interessados, mera deliberalidade\" cuja prova de homologação judicial não se fez\n\nproduzir em face de sua reconhecida inexistência.\n\nQuanto ao agravamento da multa, entendo não restar melhor razão\n\nao Recorrente.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;* ±) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nPara exata fixação das hipóteses passíveis de aplicação de multa\n\nagravada, fundamental o exame da letra do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96,\n\nque assim bem estabelece:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\n\ntributo ou contribuição:\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do\nprazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e\nnos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis:\n\nEm brevíssimas linhas (já que o tema revela-se bem mais profundo)\n\npara que se configure o \"evidente intuito\" requerido expressamente pelo permissivo\n\nsupra estampado, fundamental que a fiscalização comprove, de modo efetivo, a\n\nexistência do dolo, ou seja, da vontade por parte do Contribuinte de proceder,\n\nproposital e conscientemente, em conduta de reflexos lesivos ao Erário.\n\nNoutros mais singelos termos, para que se observe o agravamento\n\nda multa, deve-se comprovar que o Contribuinte agiu de forma fraudulenta, de modo\n\na dificultar ou impedir, propositalmente, o trabalho do Fiscal, ou reduzir o ônus\n\ntributário que legalmente lhe cabe.\n\nPois bem, no caso concreto, o próprio Recorrente reconhece, às fls.\n\n25/26, que \"As demais despesas não comprovadas não foram realizadas e nem\n\npagas. (...). Desconsiderar os lançamentos relacionados a Unaerp e Colégio\n\nCampos Elíseos, e pois as despesas não foram realizadas e não pagas. (...). As\n\ndespesas não comprovadas, por não terem sido pagas, nem realizadas, foram\n\ncolocadas indevidamente pelo Sr. Valmiré (responsável pelo preenchimento das\n\n15 ///h\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ng.) • ;II PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\ndeclarações) com o objetivo de restituir o máximo possível, o imposto de renda\n\nretido na fonte. (...).\" (grifei)\n\nOra, o que há que se ter em mente é que é o próprio Recorrente\n\nquem expressamente reconhece que \"As despesas não comprovadas, por não\n\nterem sido pagas, nem realizadas, foram colocadas indevidamente (...) com o\n\nobjetivo de restituir o máximo possível, o imposto de renda retido na fonte.\"\n\nAo contrário do se poderia em um primeiro momento imaginar, e\n\nconforme alegam as peças de defesa do Recorrente (\"...pode ter errado por ocasião\n\ndo preenchimento das declarações, o que resultou em lançamentos indevidos, (...),\n\nnão agiu de forma intencional a fim de burlar o fisco.\" - fls. 92 e 224), não se está\n\naqui diante de singelo erro de natureza material verificado quando do preenchimento\n\nda declaração.\n\nA meu ver, e nos termos da manifestação expressa do próprio\n\nRecorrente, tinha este conhecimento de que tais deduções foram pleiteadas\n\nindevidamente, dando ensejo a agravamento da penalidade, na esteira da decisão\n\nrecorrida, em que consta que \"em face da declaração de próprio punho e da\n\nabsoluta falta de comprovação das despesas efetuadas, torna-se obrigatória à\n\nconclusão de que tais deduções foram pleiteadas indevidamente, constituindo\n\ninquestionável ação dolosa, de modo a reduzir o montante do imposto devido,\n\nresultando em restituição indevida ao declarante da quase totalidade do imposto de\n\nrenda na fonte, (...).\" (fl. 210— grifos nossos).\n\nDestarte, entendo que resta adequadamente imposta, nos casos em\n\nque aplicada, a multa agravada, visto que se encontra em consonância com o\n\nordenamento jurídico pátrio.\n\nNo que se refere à ilegalidade da aplicação da taxa Selic para\n\ncálculo dos juros de mora, entendo que o agente administrativo está obrigada, pelo\n\n16\n\n\n\n,\n\n; :> MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-\n.4:.,,,\n\n, . , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES- ,I.N,1\n~','\"'=\"-', SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n° : 10840.001091/2002-32\nAcórdão n° : 102-46.243\n\nprincípio da vinculação do ato administrativo a cumprir aquilo que restou\n\ndeterminado pelo ordenamento jurídico em vigor.\n\nDeste modo, não há que se falar em erro na disposição da taxa\n\n\t\n\nbase de cálculo dos juros, posto que a legislação hodierna estabelece a taxa Selic \t i\n1\n\ncomo aquele competente para figurar como juros.\n\nA Lei n°9.065/95, em seu art. 13, definiu que os juros de mora serão\n\ncalculados com base na taxa referencial do sistema especial de liquidação e\n\ncustódia — Selic para títulos federais acumulada mensalmente, o que impede a\n\nadoção de outro entendimento que não aquele posto no auto de infração.\n\nNeste sentido é a jurisprudência deste Primeiro Conselho de\n,\n\nContribuintes:\n\n\t\n\n1...) JUROS MORATORIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA\t 1\n\nSELIC — LEGALIDADE — A Lei n° 9.065/95, que estabelece a\naplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC\npara os débitos tributários não pagos até o vencimento, está\nlegitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional. Os\nmecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela\n\n\t\n\nprópria Constituição Federal passam, necessariamente pelo Poder \t i\n\n\t\n\nJudiciário que detém, com exclusividade essa prerrogativa. Não \t i\nconsta, até o momento, que os tribunais superiores tenham\nanalisado e decidido, especificamente, a constitucionalidade ou não\n\n,\nda referida Lei.\" (Processo n° 10940.001080/99-68; acórdão 107-\n\n\t\n\n06473; recurso 12800; Sétima Câmara; Primeiro Conselho;\t i\n08/11/2001).\n\nPor todo o posto, voto no sentido de afastar a preliminar e negar\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em8 de janeiro de 2004./72\n\n,\n\nGERALDO MASCAR' , A, , e ''' S CANÇADO DINIZ\n\n/ 17\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Câmara",444, "Segunda Câmara",377, "Quarta Câmara",364, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",127, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",125, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",69, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",57, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",35, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",25, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",23, "Segunda Turma Superior",22, "Segunda Turma Especial",18, "Quarta Turma Especial",16, "Sexta Turma Especial",13, "Sétima Câmara",7], "camara_s":[ "Primeira Câmara",153, "2ª SEÇÃO",125, "Segunda Câmara",76, "Quarta Câmara",27, "Quinta Câmara",13, "Oitava Câmara",1, "Pleno",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1248, "Segunda Seção de Julgamento",340, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",150, "Terceira Seção De Julgamento",8, "Primeira Seção de Julgamento",4], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",2215], "nome_relator_s":[ "Antônio José Praga de Souza",129, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",89, "Gonçalo Bonet Allage",81, "Luiz Antonio de Paula",68, "Nelson Mallmann",66, "Sueli Efigênia Mendes de Britto",65, "Ana Neyle Olímpio Holanda",60, "Antonio Lopo Martinez",56, "GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS",56, "Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti",55, "José Raimundo Tosta Santos",44, "José Ribamar Barros Penha",44, "AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE",43, "Gustavo Lian Haddad",41, "Moises Giacomelli Nunes da Silva",39], "ano_sessao_s":[ "2007",534, "2008",332, "2011",275, "2010",252, "2009",234, "2006",227, "2005",131, "2012",84, "2004",75, "2013",33, "2003",24, "2002",13, "2001",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",534, "2008",330, "2009",225, "2006",219, "2011",204, "2005",131, "2004",74, "2010",59, "2013",36, "2012",31, "2003",24, "2002",13, "2001",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",2201, "por",2185, "os",2165, "votos",2157, "membros",2156, "do",2153, "acordam",2109, "recurso",2054, "provimento",1916, "ao",1905, "unanimidade",1833, "da",1713, "voto",1697, "nos",1640, "termos",1626]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}