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COMPOSIÇÃO.\nO ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.916563/2011-40", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5779868", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.548", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980916563201140.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980916563201140_5779868.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes e José Renato Pereira de Deus.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira Nunes e Lenisa Rodrigues Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6959952", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:57.123Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465647005696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1644; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira \nNunes e José Renato Pereira de Deus. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar \ndébitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de PIS, que teria sido \nindevidamente recolhido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n91\n\n65\n63\n\n/2\n01\n\n1-\n40\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.916563/2011­40 \nAcórdão n.º 3302­004.548 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a \ncompensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP \nhavia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte. \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição \nrefere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de \norigem, nos termos do Acórdão 06­043.112. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1: \n\n\"Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para \ndivergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são \ndecorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na \nbase de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e \n574.706. \n\nPara  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de \ncálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da \ndecisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como \nfundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \nPaes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35 \n(acórdão 3302­004.158): \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.916563/2011­40 \nAcórdão n.º 3302­004.548 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. \nA  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois \nposicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo \nna base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em \nsistema de recursos repetitivos assim decidiu: \n\nRECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nRECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\n1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente \na inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. \n155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este \ntributo:  \"XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o \nmontante do imposto sobre produtos industrializados, quando a \noperação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto \ndestinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure \nfato gerador dos dois impostos\". \n\n2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre \ntributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já \ntendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, \na incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão \ngeral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. \nGilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. \n\n2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as \npróprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. \n\n2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. \n\n2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda \nTurma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel. \nMin.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº \n462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, \njulgado em 20.11.2007. \n\n2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o \nISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes, \njulgado em 10.06.2015. \n\n3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em \nregra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título \nde  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a \nincidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto, \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.916563/2011­40 \nAcórdão n.º 3302­004.548 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsalvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido \ncontrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\n4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n. \n1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora \nde serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de \nsua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se \ntem é a receita líquida. \n\n5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra \ndecorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS \npela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e \nICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o \ncontribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é \nassim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são \nmeros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna \napenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco, \nconsoante o art. 279 do RIR/99. \n\n6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não \ndiscriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a \ntítulo  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se \ninformar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo \nembutido no preço pago. \n\nEssa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos \nordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por \nhomologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­\ncumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a \ntécnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto \npago sobre imposto devido ou \"tax on tax\"). \n\n7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo \ncontribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco \nefetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do \nlançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte \ncontabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o \nsaldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não \ncumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre \nimposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor \ndo tributo do preço da mercadoria ou serviço. \n\n8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese \nde  que:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e \nrecolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­\nse à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, \nsendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta, \nbase de cálculo das referidas exações\". \n\n9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo \nextinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: \"É compatível a \nexigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre \ncombustíveis e lubrificantes\". Súmula n. 258/TFR: \"Inclui­se na \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.916563/2011­40 \nAcórdão n.º 3302­004.548 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbase  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM\".  Súmula  n. \n68/STJ: \"A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo \ndo PIS\". Súmula n. 94/STJ: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­\nse na base de cálculo do FINSOCIAL\". \n\n10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da \ncontrovérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min. \nOg  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria \nidêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem \nser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na \nprestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. \n\n11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e \nreconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO \nESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO \nRECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA \nOUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº \n9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­\nAPLICABILIDADE. \n\n12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que \na restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 \nao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados \ncomo receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas \njurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia \nde regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa \nregulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­\n35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS, \nCorte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; \nAgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux, \nDJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira \nTurma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg \nno  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag \n727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto, \nSegunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp \n445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n10.3.2003.  \n\n13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da \ncontrovérsia: \"O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve \neficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e \ntambém o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que, \ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra \npessoa jurídica\". \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.916563/2011­40 \nAcórdão n.º 3302­004.548 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. \n\n(REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho; \nRelator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não \nconstam no original) \n\nJá o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou, \nno dia 15.03.2017, no sentido de que:  \n\nO  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, \nMinistra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da \nrepercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e \nfixou a seguinte  tese: \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara a incidência do PIS e da Cofins\".  \n\nVencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias \nToffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. \n\n(grifos não constam do original) \n\nNo  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal \nAdministrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62, \nanexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes \nem sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos \ncasos: \n\nRICARF \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nO  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a \nobrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, \no REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o \nRE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos, \nnão  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.916563/2011­40 \nAcórdão n.º 3302­004.548 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobservar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior \nTribunal de Justiça. \n\nEm  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em \naplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente \nde  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS \npor  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da \nimpossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do \nfaturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a \naplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade \ncom  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso \nrepetitivo a  tese de que: \"O valor do  ICMS, destacado na nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  é  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins, \nem razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA.\nA matéria, que não foi expressamente contestada na impugnação, deve ser considerada como preclusa, quando apresentada em fase recursal, em obediência ao artigo 17, do Decreto nº 70.235, de 1972.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nDECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nA decadência vem fulminar o direito subjetivo, quando se discorre sobre a análise de pedido de restituição, o direito subjetivo é do contribuinte e não do fisco.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nCONCEITO DE INSUMO. NÃO-CUMULATIVIDADE.\nO conceito de insumo é polissêmico, há que se observar o processo produtivo da contribuinte e verificar-se se o insumo enquadra-se nos custos de aquisição e produção - fatores de produção.\nCRÉDITO. FRETES. PRODUTO ACABADO. ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.\nO serviço de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por falta de previsão legal, e por não poder ser enquadrado como insumo, não gera direito ao crédito.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.724192/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756458", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.355", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855724192201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10855724192201298_5756458.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, e na parte conhecida, por unanimidade, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA. \n\nA matéria,  que  não  foi  expressamente  contestada  na  impugnação,  deve  ser \nconsiderada  como  preclusa,  quando  apresentada  em  fase  recursal,  em \nobediência ao artigo 17, do Decreto nº 70.235, de 1972.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nDECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA decadência  vem  fulminar  o  direito  subjetivo,  quando  se  discorre  sobre  a \nanálise de pedido de restituição, o direito subjetivo é do contribuinte e não do \nfisco. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCONCEITO DE INSUMO. NÃO­CUMULATIVIDADE.  \n\nO conceito de insumo é polissêmico, há que se observar o processo produtivo \nda  contribuinte  e  verificar­se  se  o  insumo  enquadra­se  nos  custos  de \naquisição e produção ­ fatores de produção. \n\nCRÉDITO. FRETES. PRODUTO ACABADO. ESTABELECIMENTOS DA \nPESSOA JURÍDICA. \n\nO serviço de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos \nda mesma  pessoa  jurídica,  por  falta  de  previsão  legal,  e  por  não  poder  ser \nenquadrado como insumo, não gera direito ao crédito.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n72\n\n41\n92\n\n/2\n01\n\n2-\n98\n\nFl. 952DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente o recurso voluntário, e na parte conhecida, por unanimidade, rejeitar a prejudicial \nde decadência e, no mérito, por maioria, negar­lhe provimento, vencida a Conselheira Lenisa \nRodrigues Prado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPAULO GUILHERME DÉROULÈDE ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nJosé  Fernandes  do Nascimento, Maria  do  Socorro  Ferreira Aguiar,  Lenisa Rodrigues  Prado, \nCharles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  de  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  apurado  sob  a  modalidade  não  cumulativa,  decorrente  de  vendas  no  mercado \ninterno,  referente  ao  2o  trimestre  de  2008.  O  contribuinte  apresentou  declaração  de \ncompensação vinculadas ao PER­ Pedido Eletrônico de Restituição. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Sorocaba  – SP,  por meio  do \nDespacho  Decisório  constante  nos  autos,  reconheceu  em  parte  o  direito  creditório, \nhomologando as compensações efetuadas até o limite reconhecido, haja vista principalmente, a \nglosa  de  fretes  entre  estabelecimentos  da  Empresa,  os  quais  não  poderiam  ser  objeto  de \ncreditamento nos termos da legislação vigente. Conforme consta no TVF, foi apurado que parte \ndos fretes sobre os quais a empresa tomou créditos não se referem a operações de venda, e sim, \npor questões logísticas, tão somente a operações de distribuição. \n\nCientificada do despacho decisório,  a Empresa  apresentou  tempestivamente \nManifestação  de  Inconformidade  contestando  a  glosa  dos  fretes  nas  operações  de  venda, \nalegando  que  seria  lógico  a  legislação  fiscal  possibilitar  seu  creditamento  na  sistemática  de \nPis/Cofins  não  cumulativos  e  simplesmente  desconsiderar  parte  destes  custos  quando,  por \nquestões de logística e otimização de carga, o frete é desmembrado. Defende que a realização \nde  transporte  de mercadorias,  seja  de modo  direto  ou  indireto,  deve  ser  considerada  sempre \ncomo  destinado  à  venda  para  fins  de  composição  da  base  de  cálculo  das  referidas \ncontribuições. \n\nNão se conformando com o indeferimento da parcela dos créditos calculados \nsobre fretes de transferência de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais e centros de \ndistribuição,  já  que  entende  tratar­se  de  etapa  essencial  à  atividade  da  empresa,  que  possui \nunidades produtivas em diversos municípios do país. Reforça seu entendimento alegando que a \nsistemática  da  não­cumulatividade  ampararia  o  creditamento  sobre  os  fretes  entre \nestabelecimentos conforme calculado. Cita excertos de decisões judiciais e transcreve Soluções \nde Consulta proferidas pela SRF que entende como favoráveis ao seu entendimento. Conclui \nentão  que  o  procedimento  adotado  estaria  de  acordo  com  o Art.  3º  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/03. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobreveio, então, acórdão da DRJ/Porto Alegre, considerando a manifestação \nde inconformidade improcedente, nos termos do Acórdão 10­050.208. \n\nA contribuinte apresentou Recurso Voluntário, onde repisou as alegações da \nmanifestação de inconformidade e solicitou a reversão das glosas em relação ao arrendamento \nmercantil. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.337, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10855.002716/2007­29, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.337): \n\n\"1. Dos requisitos de admissibilidade \n\nO  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  de  modo  tempestivo,  a  ciência  do \nacórdão ocorreu em 07 de julho de 2014, fls. 788, e o recurso foi protocolado em 06 de agosto \nde 2014,  fls. 790. Trata­se, portanto, de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este \ncolegiado. \n\n2. Da Matéria Preclusa \n\nNo  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  alega  que  a  turma  julgadora  não \nemitiu  juízo  de  valor  sobre  o  crédito,  decorrente  de  despesas  com  arrendamento mercantil. \nDiscorre que a apropriação de créditos, decorrentes de custos com arrendamento mercantil, \nna  apuração  da  COFINS  não  cumulativa,  não  foi  condicionada  ao  fato  de  que  o  bem, \nequipamento ou veículo fosse utilizado na atividade fim da empresa, cita precedente do Carf e \nsolicita a reversão da glosa. \n\nDe  fato,  não  há  no  acórdão  da  DRJ/Porto  Alegre  qualquer  manifestação \nsobre  a  glosa  de  despesas  com  arrendamento  mercantil,  contudo,  a  Recorrente  somente \napresentou  tal  tema em  fase  recursal,  não havendo, assim,  como a decisão, ora  contestada, \npronunciar­se  sobre  um  tema  que  não  havia  sido  manifestado  no  momento  oportuno.  Vale \ntranscrever  a  legislação  que  discorre  sobre  a  matéria  que  deve  versar  na  impugnação \nadministrativa: \n\nDecreto nº 70.235/1972 \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e de  direito  em que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\nArt.  17. Considerar­se­á não  impugnada a matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\n(grifos não constam no original) \n\nNo  caso  em  análise,  a  Recorrente  não  impugnou  a  glosa  dos  créditos \ndecorrentes  de  despesas  com  arrendamento  mercantil  na  fase  da  manifestação  de \ninconformidade, que seria equivalente à impugnação. Por tal motivo, a matéria é preclusa e, \nportanto, não pode ser conhecida. \n\n3. Da Prejudicial de Mérito ­ Da Decadência \n\nA  Recorrente  alega  que,  no  presente  caso,  operou­se  o  instituto  da \ndecadência, uma vez que o  seu pedido de ressarcimento eletrônico  foi  transmitido em 30 de \nagosto  de  2007  às  16h13min  e  a  sua  ciência  ocorreu  em  17  de  setembro  de  2012.  Assim, \nentende que concluído o prazo de cinco anos sem a manifestação da Receita Federal do Brasil, \no pedido de restituição estaria decaído e, por conseguinte, tacitamente homologado. \n\nNo  caso  em  análise,  observa­se  a  existência  de  dois  pedidos:  um  de \nressarcimento e outro de compensação. Assim, em primeiro, lugar é necessário observar se o \ncontribuinte  faz  jus  ao  crédito  pleiteado  no  ressarcimento,  para,  então,  poder  alocá­lo  no \npedido de compensação. \n\nQuanto  ao  pedido  de  ressarcimento,  não  há  como  considerar  que  há  uma \nhomologação  tácita  pelo  decurso  de  tempo,  conferindo  direito  ao  crédito.  O  período  de \ndecadência, em análise, seria para o contribuinte efetuar o pedido de ressarcimento, uma vez \nque  o  instituto  da  decadência  apresenta­se  como  uma  forma  de  estabilizar  as  relações \njurídicas,  pois  ela  se  apresenta  como  uma  forma  extintiva  do  direito  subjetivo.  No  caso,  a \ncontribuinte  faz  jus  ao  direito  subjetivo  de  pleitear  o  crédito,  que  entende  que  possui.  Por \noutro  lado,  o  fisco  faz  jus  ao  direito  subjetivo  de  lançar  o  crédito,  que  entende  que não  foi \nconstituído. Portanto, a decadência vem fulminar o direito subjetivo. Quando se discorre sobre \na análise de pedido de restituição, o direito subjetivo é da contribuinte e não do fisco. \n\nAssim, a existência do crédito no ressarcimento é premissa necessária para a \ncompensação, não podendo falar em homologação tácita. Ademais, não há previsão legal de \nprazo  para  o  fisco  analisar  o  pedido  de  restituição.  Portanto,  rejeita­se  a  prejudicial  de \ndecadência e não se conhece da matéria. \n\n4. Dos Créditos ­ Custos de Fretes \n\nA  Recorrente  alega  que  incorre  em  custos  inevitáveis  e  necessários  com \ntransporte de  seus produtos para  suas  filiais  e centros de distribuição,  razão pela qual  eles \ndevem  integrar  a  base  de  créditos  do  PIS,  pois  se  constituem  em  um  verdadeiro  insumo \nessencial na atividade produtiva da empresa, cita a legislação, entende insumo sob o aspecto \nda  essencialidade.  Pleiteia  que  os  seus  gastos  com  frete  intermediário,  aquele  para  o \ntransporte  de  seus  produtos  para  outros  estabelecimentos,  venham  a  compor  a  base  de \ncréditos do PIS. Cita soluções de consulta e pleiteia pela aplicação do princípio da isonomia. \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor fim, entende que o conceito de insumo deve ser analisado sob a ótica do imposto sobre a \nrenda. \n\nDa Informação Fiscal, fls. 731, extrai­se: \n\n3.6  ­  Despesas  de  Armazenagem  e  Fretes  na  Operação  de \nVenda \n\nO item IX do artigo 3° da lei 10.833/2003, traz a permissão para \ncrédito  de  gastos  com  “armazenagem  de mercadoria  e  frete  na \noperação  de  venda”,  “quando  o  ônus  for  suportado  pelo \nvendedor”. \n\nA memória de cálculo apresentada pela empresa foi detalhada na \nplanilha 6 – Despesas de Fretes e Armazenagem, gravada no CD \n04,  cujo  conteúdo  encontra­se  digitalmente  anexado  ao  Recibo \nde entrega de arquivos digitais – READ. \n\nNesta  rubrica,  ao  auditá­la,  percebeu­se  que  o  número  da  nota \nfiscal elencada na planilha e  informada no  lançamento contábil, \ntratava­se, na verdade, do número da Fatura, que, como sabemos, \npode  agregar  várias  notas  fiscais,  ou  Conhecimentos  de \nTransporte Rodoviário de Cargas, o CTRC. \n\n(...) \n\n3.6.1 – Fretes na Operação de Venda \n\n(...) \n\nPara  calcular  o  valor  do  crédito  de  direito,  procedeu­se  da \nseguinte forma: \n\nExtraímos os fretes inter­iharas, isto é, os fretes da Iharabrás para \na própria Iharabrás, consolidando tais valores a fim de glosá­los, \nnos Anexos IX ­ “Fretes Consolidados Iharabrás Para Iharabrás ­ \nJul  2004  a  Dez  2004  –  Analítico”  e  Anexo  X  ­  “Fretes \nConsolidados Iharabrás Para Iharabrás – Jul 2004 A Dez 2004 – \nSintético”. \n\nIdentificamos  os  fretes  cujo  remetente  é  a  Iharabrás,  e \ndestinatário diverso, a fim de manter o creditamento. \n\nNo  que  tange  ao  conceito  de “insumos”,  ele  é  polissêmico  e  não  deve  ser \nconsiderado  como  um  termo  de  âmbito  fechado,  tampouco  extremamente  amplo;  a  sua \ninterpretação há  que  se  balizada  pela  proporcionalidade  e  razoabilidade,  além do  dever  de \nobservar­se o contexto em que o determinado bem ou serviço está inserido, para, então, poder \nse  configurar  como  despesas  atinentes  ao  processo  produtivo  ou  à  prestação  de  serviço, \nhavendo,  assim,  uma  orientação  própria  na  interpretação  do  conceito  “insumo”  a  fim  de \nobservar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  presente  na  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \npara a COFINS.  \n\nHá que se observar o processo produtivo da Recorrente e verificar­se  se o \ninsumo enquadra­se nos custos de aquisição e produção ­ fatores de produção. Da doutrina \ncontábil, extrai­se: \n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nd) Custo ­ gasto relativo a bem ou serviço utilizado na produção \nde outros bens ou serviços. \n\nCusto é  também um gasto, só que reconhecido como tal,  isto é, \ncomo custo,  no momento da utilização dos  fatores de produção \n(bens e serviços), para a  fabricação de um produto ou execução \nde um serviço1  \n\nAssim,  assemelha­se,  em  parte,  aos  custos  de  produção  e  despesas \nnecessárias,  previstos  nos  artigos  290,  I,  e  299,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­ \nRIR/99, mas não há uma identidade total, devendo ser analisado caso a caso, já que se tratam \nde materialidades similares, mas não idênticas. Assim, ele não pode ser restrito ao conceito, \nprevisto no IPI, nem tão amplo, quanto na legislação do imposto sobre a renda. \n\nDa legislação, extrai­se: \n\nLei 10.637/2002 \n\nArt.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nLei 10.833/2003 \n\nArt.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  \n\nAssim,  analisando  o  contexto,  deverá  se  encontrar  um  caminho  adequado, \nrazoável, para equilibrar o conceito de insumo e, portanto, dar cumprimento à legislação, no \ncaso, a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003. \n\nO cerne da questão é se fretes de produtos acabados entre estabelecimentos \nda mesma pessoa  jurídica  pode  ser  considerado como  insumo  do processo produtivo. Para \nesclarecer  como  ocorre  o  creditamento  de  fretes  no  que  concerne  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  vale­se  da  preciosa  lição  do  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento,  no \n\n                                                           \n1 MARTINS, Eliseu. Contabilidade de custos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 25. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nacórdão nº 3302­003.210,  que  explica  didaticamente  como ocorre  e do  qual  se  adota  como \nfundamento: \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados \nsobre valor dos gastos com frete, são assegurados somente para os \nserviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito a \ncréditos, caso em que o valor do frete  integra base de cálculo dos \ncréditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens  transportados \n(art. 3º, I, da Lei 10;637/2002, c/c art. 289 do RIR/1999); \n\nb)  de  bens  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e \nprodução ou fabricação de bens destinados à venda, cujo valor de \naquisição propicia direito a créditos,  caso em que o valor do  frete \nintegra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de  aquisição  dos \ninsumos transportados (art. 3º, II, da Lei 10;637/2002, c/c art. 290 \ndo RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris do \npróprio contribuinte ou não, caso em que o valor do frete integra a \nbase  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como  serviço  de \ntransporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou  fabricação  de \nbens destinados à venda (art. 3º, II, da Lei 10;637/2002); e \n\nd) de bens ou produtos acabados, com ônus suportado do vendedor, \ncaso em que o valor do frete integra a base de cálculo do crédito da \ncontribuição  como  despesa  de  venda  (art.  3º,  IX,  da  Lei \n10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor do \nfrete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas  contribuições,  porque  tais \noperações  de  transferências  (i)  não  se  enquadra  como  serviço  de \ntransporte  utilizado  como  insumo  de  produção  ou  fabricação  de \nbens  destinados  à  venda,  uma  vez  que  foram  realizadas  após  o \ntérmino do ciclo de produção ou fabricação do bem transportado, e \n(ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera  operação  de \nmovimentação dos produtos acabados entre estabelecimentos, com \nintuito de facilitar a futura comercialização e a logística de entrega \ndos  bens  aos  futuros  compradores.  O  mesmo  entendimento, \ntambém  se  aplica  às  transferência  dos  produtos  acabados  para \ndepósitos fechados ou armazéns gerais. \n\n(grifos não constam do original) \n\nPela análise do anexo XIV, fls. 538 e seguintes, e pela própria argumentação \nda  contribuinte,  ela  pleiteia  pelo  crédito  de  frete  no  transporte  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos da mesma pessoa jurídica, que por falta de previsão legal, e por não poder \nser  enquadrado  como  insumo,  não  gera  direito  ao  crédito.  Por  tal motivação, mantém­se  a \ndecisão da DRJ/Porto Alegre. \n\n5. Conclusão \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.724192/2012­98 \nAcórdão n.º 3302­004.355 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDiante  do  exposto,  conheço  parcialmente  o  recurso  voluntário,  e,  na  parte \nconhecida, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, nego provimento.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nRecorrente  não  impugnou  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  de  despesas  com  arrendamento \nmercantil  na  fase da manifestação  de  inconformidade,  sendo  a matéria preclusa;  e,  portanto, \nnão pode ser conhecida, e, no mérito,  aplica­se o mesmo entendimento quanto ao  crédito de \nPIS/COFINS  de  frete  no  transporte  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da mesma \npessoa  jurídica,  ressalvando  que  no  caso  específico  do  processo  não  houve  litígio  quanto  à \nprejudicial de decadência. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  parcialmente  o  recurso \nvoluntário, e, na parte conhecida, nego provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. \n\nO  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira \nNunes e José Renato Pereira de Deus. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar \ndébitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de COFINS, que teria \nsido indevidamente recolhido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n90\n\n73\n40\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.907340/2010­19 \nAcórdão n.º 3302­004.519 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a \ncompensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP \nhavia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte. \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição \nrefere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de \norigem, nos termos do Acórdão 06­043.102. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1: \n\n\"Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para \ndivergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são \ndecorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na \nbase de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e \n574.706. \n\nPara  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de \ncálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da \ndecisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como \nfundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \nPaes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35 \n(acórdão 3302­004.158): \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907340/2010­19 \nAcórdão n.º 3302­004.519 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. \nA  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois \nposicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo \nna base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em \nsistema de recursos repetitivos assim decidiu: \n\nRECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nRECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\n1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente \na inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. \n155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este \ntributo:  \"XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o \nmontante do imposto sobre produtos industrializados, quando a \noperação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto \ndestinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure \nfato gerador dos dois impostos\". \n\n2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre \ntributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já \ntendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, \na incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão \ngeral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. \nGilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. \n\n2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as \npróprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. \n\n2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. \n\n2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda \nTurma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel. \nMin.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº \n462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, \njulgado em 20.11.2007. \n\n2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o \nISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes, \njulgado em 10.06.2015. \n\n3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em \nregra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título \nde  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a \nincidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto, \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907340/2010­19 \nAcórdão n.º 3302­004.519 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsalvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido \ncontrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\n4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n. \n1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora \nde serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de \nsua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se \ntem é a receita líquida. \n\n5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra \ndecorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS \npela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e \nICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o \ncontribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é \nassim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são \nmeros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna \napenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco, \nconsoante o art. 279 do RIR/99. \n\n6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não \ndiscriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a \ntítulo  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se \ninformar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo \nembutido no preço pago. \n\nEssa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos \nordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por \nhomologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­\ncumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a \ntécnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto \npago sobre imposto devido ou \"tax on tax\"). \n\n7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo \ncontribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco \nefetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do \nlançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte \ncontabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o \nsaldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não \ncumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre \nimposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor \ndo tributo do preço da mercadoria ou serviço. \n\n8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese \nde  que:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e \nrecolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­\nse à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, \nsendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta, \nbase de cálculo das referidas exações\". \n\n9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo \nextinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: \"É compatível a \nexigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre \ncombustíveis e lubrificantes\". Súmula n. 258/TFR: \"Inclui­se na \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907340/2010­19 \nAcórdão n.º 3302­004.519 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbase  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM\".  Súmula  n. \n68/STJ: \"A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo \ndo PIS\". Súmula n. 94/STJ: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­\nse na base de cálculo do FINSOCIAL\". \n\n10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da \ncontrovérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min. \nOg  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria \nidêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem \nser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na \nprestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. \n\n11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e \nreconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO \nESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO \nRECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA \nOUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº \n9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­\nAPLICABILIDADE. \n\n12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que \na restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 \nao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados \ncomo receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas \njurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia \nde regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa \nregulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­\n35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS, \nCorte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; \nAgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux, \nDJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira \nTurma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg \nno  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag \n727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto, \nSegunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp \n445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n10.3.2003.  \n\n13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da \ncontrovérsia: \"O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve \neficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e \ntambém o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que, \ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra \npessoa jurídica\". \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907340/2010­19 \nAcórdão n.º 3302­004.519 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. \n\n(REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho; \nRelator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não \nconstam no original) \n\nJá o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou, \nno dia 15.03.2017, no sentido de que:  \n\nO  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, \nMinistra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da \nrepercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e \nfixou a seguinte  tese: \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara a incidência do PIS e da Cofins\".  \n\nVencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias \nToffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. \n\n(grifos não constam do original) \n\nNo  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal \nAdministrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62, \nanexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes \nem sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos \ncasos: \n\nRICARF \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nO  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a \nobrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, \no REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o \nRE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos, \nnão  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.907340/2010­19 \nAcórdão n.º 3302­004.519 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobservar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior \nTribunal de Justiça. \n\nEm  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em \naplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente \nde  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS \npor  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da \nimpossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do \nfaturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a \naplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade \ncom  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso \nrepetitivo a  tese de que: \"O valor do  ICMS, destacado na nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  é  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins, \nem razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nDevem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão do colegiado em ponto sobre o qual deveria pronunciar.\nCOMPENSAÇÃO DISCUTIDA EM PROCESSO ESPECÍFICO. DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE REDISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.\nO direito creditório definitivamente indeferido em processo próprio não pode ser rediscutido em novo processo, em razão do caráter terminativo das decisões definitivas administrativas.\nEmbargos Acolhidos.\nCrédito Tributário Mantido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10821.000382/2002-31", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770174", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.732", "nome_arquivo_s":"Decisao_10821000382200231.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10821000382200231_5770174.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, para retificar o acórdão embargado, imprimindo-lhe efeitos infringentes, excluindo a determinação de retorno do processo à DRJ para apreciação dos demais aspectos de mérito e conhecer parcialmente o recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencida a Conselheira Lenisa R. Prado que declarava a nulidade do acórdão embargado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nPresidente e relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-31T00:00:00Z", "id":"6934062", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:11.263Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468058730496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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embargos  de  declaração  quando  se  constata  a \nexistência  de  omissão  do  colegiado  em  ponto  sobre  o  qual  deveria \npronunciar. \n\nCOMPENSAÇÃO DISCUTIDA EM PROCESSO ESPECÍFICO. DECISÃO \nDEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE \nREDISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. \n\nO direito creditório definitivamente indeferido em processo próprio não pode \nser  rediscutido  em  novo  processo,  em  razão  do  caráter  terminativo  das \ndecisões definitivas administrativas. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os \nembargos  de  declaração,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  imprimindo­lhe  efeitos \ninfringentes,  excluindo  a  determinação  de  retorno  do  processo  à  DRJ  para  apreciação  dos \ndemais aspectos de mérito e conhecer parcialmente o recurso voluntário e, na parte conhecida, \nnegar­lhe  provimento,  vencida  a  Conselheira  Lenisa  R.  Prado  que  declarava  a  nulidade  do \nacórdão embargado. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nPresidente e relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n1.\n00\n\n03\n82\n\n/2\n00\n\n2-\n31\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10821.000382/2002­31 \nAcórdão n.º 3302­004.732 \n\nS3­C3T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède, José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, \nLenisa  Rodrigues  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de \nSouza e José Renato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nTratam­se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 3102­\n01.341, admitidos pelo despacho de e­fls. 200/202, em razão de o acórdão embargado  ter  se \npronunciado sobre matéria estranha à lide e já decidida no âmbito administrativo no processo \n10580.003429/97­34. \n\nO processo  se  refere  a Auto  de  Infração Eletrônico  decorrente  de  auditoria \ninterna de DCTF, para constituição de crédito tributário de Cofins relativo aos períodos de 05 e \n06/1997,  em  razão  da  ocorrência  \"proc  inexist  no  Profisc\",  informado  sob  o  nº \n105800034299734, vinculado como \"comp c/Darf c/ Proc Adm\", lavrado em 22/02/2002. \n\nEm  sua  defesa,  protocolada  em  12/04/2002,  a  recorrente  alegou  que  os \nvalores  dos  referidos  períodos  foram  compensados  conforme  o  pedido  de  compensação  nº \n10580.003429/97­34 e que, com a comprovação do processo de compensação, solicitou que a \nautuação fosse considerada improcedente. Salientou ainda que aderira ao Refis. \n\nEm  06/02/2006,  a  DRJ  converteu  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nDRF/Salvador informasse sobre o pleito de compensação e eventual decisão, sendo anexado ao \nprocesso o despacho decisório nº 771, de 19/12/2006, proferido no processo 10580.003429/97­\n34,  que  decidira  pela  decadência  do  direito  de  repetição,  decisão  da  qual  não  houve \nmanifestação de  inconformidade,  tendo a decisão  tornado definitiva na esfera administrativa, \nsegundo informações do despacho de e­fl. 84. \n\nAssim,  a  DRJ  proferiu  o  Acórdão  nº  05­21.407,  abordando  a  alegação  de \ncompensação  realizada  no  processo  10580.003429/97­34,  reiterando  os  fundamentos  da \ndecisão prolatada neste último quanto à decadência do direito de repetir o  indébito tributário, \nconsiderando a compensação não comprovada, e afastando a alegação de adesão ao Refis, as \nduas únicas matérias levantadas em impugnação. \n\nPor  seu  turno,  a  recorrente,  em  recurso  voluntário,  alegou  apenas  a  não \nocorrência  do  prazo  decadencial,  razão  esta  acatada  pelo  acórdão  embargado  que  assim \ndecidiu: \n\n\"Em tais circunstâncias, acolhendo o entendimento reproduzido \nnas decisões ementadas, VOTO POR DAR PARCIAL provimento \nao recurso, para afastar a preliminar de prescrição do direito à \nrepetição  do  indébito  e  determinar  que  o  processo  retorne  à \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  origem  para \napreciar os demais aspectos inerentes ao mérito do pedido.\" \n\nEm face desta decisão,  foram opostos os embargos da unidade preparadora, \nconforme excerto do despacho de admissibilidade de e­fls. 200/202: \n\n\"Em  20/12/2013,  tempestivamente,  o  Titular  da  Unidade  da \nReceita  Federal  recorrente  apresentou  os  embargos  de \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10821.000382/2002­31 \nAcórdão n.º 3302­004.732 \n\nS3­C3T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndeclaração de  fls.  177/178,  em que alegou erro de  julgamento, \ncom  base  no  argumento  de  que,  sob  pena  de  afronta  à  coisa \njulgada,  não  deveria  a  decisão  embargada  rediscutir  a \ncompensação  de  créditos  de  Finsocial  da  contribuinte  com \ndébitos  seus  de  Cofins,  pois  se  tratava  de  questão  já  decidida \ndefinitivamente no processo nº 10580.003429/97­34. Segundo a \nrecorrente,  nos presentes autos,  o que  estava em discussão era \ntão somente a procedência do auto de infração, cuja motivação – \ninexistência  da  compensação  alegada  –  estava  claramente \ndemonstrada  pela  documentação  coligida  aos  autos,  logo,  não \nhavia que se falar em apreciação de outros aspectos do “mérito \ndo  pedido”,  pois  não  existia  “pedido”  neste  processo.  E \nconcluiu  a  embargante  que  o  pedido  de  compensação  da \ninteressada  que  existira  já  fora  apreciado  e  negado no  âmbito \nprocesso  nº  10580.003429/97­34,  cuja  decisão  se  tornara \ndefinitiva na esfera administrativa. \n\nPor  meio  do  Despacho  de  fl.  182,  sob  o  argumento  de  que \nprocedida uma análise inicial dos embargos fora considerada a \npossibilidade  de  atribuição  de  efeitos  infringentes  à  futura \ndecisão  a  ser  tomada,  o  Presidente  da  Turma  de  Julgamento \ndeterminou  o  encaminhamento  dos  autos  à  Unidade \nPreparadora,  para  que  fosse  dada  ciência  ao  contribuinte  e \nconcedido o prazo de trinta dias para manifestação.  \n\nNoticia o Despacho de fl. 196 que, por meio do Edital nº 12/2014 \n(fl.  193),  a  autuada  fora  intimada,  porém  não  apresentara \nmanifestação  no  prazo  concedido,  tendo  sido  determinado  o \nretorno  dos  autos  a  este  Colegiado,  para  prosseguimento  do \njulgamento.\" \n\nReferido despacho  reconheceu que  a decisão  embargada  adentrara o mérito \nda compensação informada no processo 10580.003429/97­34, matéria não mais passível de ser \napreciada na esfera administrativa por força do artigo 42 do Decreto nº 70.235/1972, além de \nser estranha à lide. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nVerifica­se, de fato, que o mérito da compensação  fora  tratado no processo \n10580.003429/97­34,  com  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa,  não  reconhecendo  o \ndireito  à  compensação.  Salienta­se  que  o  equívoco  cometido  pela  decisão  embargada  foi \ninduzido  pelo  mesmo  equívoco  parcialmente  cometido  pela  decisão  da  DRJ,  que, \ndesnecessariamente,  se  pronunciou  sobre  a  decadência  do  direito  de  repetição  do  indébito \ntributário,  apesar  de  mencionar  no  voto  que  tal  matéria  já  havia  sido  decidida  no  processo \n10580.003429/97­34, e elaborar a ementa confirmando a não comprovação da compensação. A \nementa e excerto abaixo esclarecem: \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10821.000382/2002­31 \nAcórdão n.º 3302­004.732 \n\nS3­C3T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDCTF.  REVISÃO  INTERNA.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nCOMPROVADA.  ALEGAÇÃO  DE  PEDIDO  DE \nADMINISTRATIVO.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO  A \nCOMPENSAR.  INDÉBITO ORIGINADO HA MAIS DE CINCO \nANOS  DE  SUA  UTILIZAÇÃO.  Extingue­se  em  cinco  anos, \ncontados  da  data  do  recolhimento,  o  direito  de  o  contribuinte \npleitear a restituição, ou efetivar: correspondente compensação, \nde tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido. \n\nREFIS.  Infirmada  a  alegação  de  parcelamento  dos  débitos  no \nâmbito do Refis, mantém­se a exigência.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. DÉBITOS DECLARADOS.  \n\nEm  face  do  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a \nmulta de oficio no lançamento decorrente de compensações não \ncomprovadas,  apuradas  em  declaração  prestada  pelo  sujeito \npassivo, por se configurar hipótese diversa daquelas versadas no \nart. 18 da Medida Provisória n° 135/2003, convertida na Lei n° \n10.833/2003,  com  a  nova  redação  dada  pelas  Leis  no \n11.051/2004 e n° 11.196/2005.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\n\"Por oportuno, registre­se, que no mesmo sentido direcionou­se \na DRF/Salvador, ao apreciar o pedido de restituição formulado \npela matriz do contribuinte nos autos do processo administrativo \nn°  10580.003429/97­34,  conforme  decisão  de  fls.  73/76,  assim \nementada: \n\nAssunto: Contribuição  para  o Fundo de  Investimento Social — \nFINSOCIAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/90 a 31/12/1991 \n\nEmenta:  0  prazo  para  que  o  contribuinte  possa  pleitear  a \nrestituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em \nvalor maior que o devido extingue­se após o transcurso do prazo \nde  05  (cinco)  anos,  contado  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário.  \n\nSolicitação indeferida. \n\nQuanto â adesão ao Refis, não obstante a empresa já tenha sido \nexcluída,  por  inadimplência,  do  referido  Programa  (fl.  67), \nimporta  consignar  que  os  débitos  aqui  exigidos  não  foram \nconsolidados naquele parcelamento. \" \n\nA meu ver, não cabia à DRJ reapreciar a questão do prazo decadencial, o qual \njá estava apreciado no processo 10580.003429/97­34, bastando apenas aplicar o decidido neste \núltimo e concluir pela não comprovação da compensação. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10821.000382/2002­31 \nAcórdão n.º 3302­004.732 \n\nS3­C3T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  voto  proferido  pela  DRJ  acabou  por  induzir  a  recorrente  a  apresentar \nrecurso voluntário, refutando o argumento utilizado pela decisão de piso, bem como induziu a \nerro  a  decisão  ora  embargada,  que,  corretamente,  afastou  o  fundamento  sobre  o  prazo \ndecadencial utilizado no voto condutor da decisão da DRJ, mas não atentou para o fato de que \ntodas  as  alegações  efetuadas  em  impugnação  foram  apreciadas  e  rebatidas,  ou  seja,  a  não \ncomprovação  da  compensação  em  vista  do  decidido  no  processo  10580.003429/97­34  e  a \nconfirmação  de  que  os  valores  exigidos  neste  auto  de  infração  não  foram  consolidados  no \nRefis. \n\nPortanto,  entendo que,  embora  correto  o  acórdão  quanto  ao  afastamento  da \ntese do prazo decadencial de cinco anos utilizado pela DRJ, em vista do RE 566.621/RS, não \nhá que se falar em retorno à DRJ para apreciação de outros aspectos relativos ao mérito, pois \nestes  já  foram  apreciados,  ou  seja,  a  não  comprovação  da  compensação  pedida  no  processo \n10580.003429/97­34  e  a  não  inserção  dos  valores  na  consolidação  do  Refis,  constando  tais \ndecisões na ementa da decisão de piso. \n\nRessalta­se  que  o  despacho  proferido  no  processo  10580.003429/97­34  é \ndefinitivo,  em  razão  de  a  recorrente  não  ter  interposto  manifestação  de  inconformidade  da \nreferida decisão.  \n\nDestarte, como a única alegação em recurso voluntário foi a questão referente \nao  prazo  decadencial  e  este  não  é  fundamento  para  a  manutenção  ou  exoneração  do \nlançamento,  mas  sim  a  existência  de  compensação  comprovada  no  processo  administrativo \n10580.003429/97­34, conclui­se que deve ser negado provimento ao  recurso voluntário, uma \nvez  que  tal  compensação  restou,  definitivamente,  indeferida,  no  julgamento  do  processo  nº \n10580.003429/97­34. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  acolher  os  embargos  de  declaração,  para \nretificar  o  acórdão  embargado  quanto  à  determinação  de  retorno  do  processo  à  DRJ  para \napreciação dos demais aspectos de mérito e, neste, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005\nINTEMPESTIVIDADE.\nÉ intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração/despacho decisório, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 \n\nINTEMPESTIVIDADE. \n\nÉ  intempestiva  a  impugnação/manifestação  de  inconformidade  apresentada \napós o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de \ninfração/despacho decisório, não instaurando a fase litigiosa do procedimento \nnem  comportando  julgamento  de  primeira  instância,  exceto  no  tocante  a \narguição preliminar de tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Lenisa  Prado,  que  declarava  a  nulidade  da \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n27\n22\n\n/2\n00\n\n9-\n39\n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.932722/2009­39 \nAcórdão n.º 3302­004.587 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA questão tem início em Declaração de Compensação em que se objetivava \nquitar débitos tributários utilizando­se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela \nautoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: \n\n\"a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP\".  \n\nEm  decorrência  da  não  homologação,  as  autoridades  competentes \nformalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros.  \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade, oportunidade na qual alega que a decretação de inexistência \ndo  crédito  se  deu  porque  não  foram  apresentadas  as  retificadoras  das  DCTFs,  DIPJs  e \nDACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado.  \n\nNa manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a \nCertidão Negativa  de  Débitos  foi  surpreendida  com  a  informação  sobre  a  existência  de  um \nnovo processo administrativo fiscal, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava \nno despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora \ndo processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. \n\nA  contribuinte  esclareceu,  ainda,  que  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  naqueles  autos,  requerendo  que  os  processos  fossem  unificados,  posto  que \ntratam  sobre  os  mesmos  fatos,  e  que  fossem  apreciadas  as  razões  que  fundamentam  a \nexistência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão \ndo valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. \n\nNoticia,  também,  que  procedeu  à  retificação  dos  DCTF,  DACON  e  DIPJ \nrelativamente ao período de apuração em debate,  indicando o valor do ICMS que deveria ser \ndestacado  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  o  que  geraria  o  saldo  credor  a  seu  favor  a  ser \nutilizado na compensação declarada. \n\nA  instância  de  origem  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  acima  descrita,  nos  termos  do Acórdão  06­037.274. O  fundamento  adotado, \nem  síntese,  foi  a  intempestividade  da  impugnação/manifestação  de  inconformidade \napresentada. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932722/2009­39 \nAcórdão n.º 3302­004.587 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.583, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.932718/2009­71, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.583) 1: \n\n\"Em  que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre  Relatora,  peço  licença \npara  divergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo.  \n\nCom  efeito,  a  decisão  de  piso  deixou  de  apreciar  os  argumentos \napresentados pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por \nconsiderar: \n\ni)  intempestiva  a  impugnação/manifestação  de  inconformidade \napresentada  após  o  decurso  do  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  de \nciência do auto de infração, não instaurando a  fase litigiosa do procedimento \nnem  comportando  julgamento  de  primeira  instância,  exceto  no  tocante  a \narguição  preliminar  de  tempestividade,  acaso  suscitada  pelo  sujeito  passivo, \nnos termos do artigo 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19722 c/c §2º, \ndo artigo 56, da Lei nº. 7574/20113; e \n\nii)  que  a  decisão  proferido  no  Mandado  de  Segurança  n.  5005529­\n63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não \nsuperou  a  questão  concernente  a  intempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade  ofertada  pela  Recorrente,  limitou­se  somente  a  determinar  a \nsuspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  tributários  objeto  das PER/DCOMP´s \naté a decisão final administrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja \nem ulterior recurso voluntário eventualmente interposto pela impetrante.  \n\nNeste  contexto,  entendo  inexistir  omissão  no  julgamento  de  primeira \ninstância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto \nque  diante  da  apresentação  de  defesa  fora  do  prazo  previsto  nas  normas \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n2 Art.  15. A  impugnação,  formalizada por  escrito  e  instruída  com os  documentos  em que  se  fundamentar,  será \napresentada  ao  órgão  preparador  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em  que  for  feita  a  intimação  da \nexigência. \n3  Art.  56.    A  impugnação,  formalizada  por  escrito,  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar  e \napresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do \nsujeito  passivo,  bem  como,  remetida  por  via  postal,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  da  ciência  da \nintimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) \n§ 2o   Eventual petição, apresentada  fora do prazo, não caracteriza  impugnação, não  instaura a  fase  litigiosa do \nprocedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, \nsalvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.  \n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932722/2009­39 \nAcórdão n.º 3302­004.587 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nanteriormente citada, não houve instauração de fase litigiosa, afastando, assim, \no dever/obrigação da autoridade julgadora analisar os argumentos suscitados \npelo contribuinte. \n\nNão  bastasse  isso,  e  ao  contrário  do  que  restou  defendido  neste \nprocesso,  a  decisão  proferido  no  Mandado  de  Segurança  n.  5005529­\n63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não \nsuperou  a  questão  concernente  a  intempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade, limitou­se somente a determinar a suspensão da exigibilidade \ndos  débitos  tributários  objeto  das  PER/DCOMP´s  até  a  decisão  final \nadministrativa a ser proferida.  \n\nPortanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira \ninstância,  considerando  que  o  julgadores  aplicaram  ao  presente  caso  as \ndeterminações contidas no Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. \n\nDiante  do  exposto,  considerando  que  não  houve  instauração  da  fase \nlitigiosa do procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação \nde inconformidade, voto por não conhecer do recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \ndecisão de piso deixou de  apreciar os  argumentos  apresentados pela Recorrente,  em  sede de \nmanifestação de inconformidade, em razão de sua intempestividade. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do Fato Gerador: 12/04/2001\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.\nUma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, o valor da receita financeira não integra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da pessoa jurídica não financeira.\nPAGAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE RECEITA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão é passível de reconhecimento o direito creditório se não provado, com documento hábil e idôneo, o recebimento da receita financeira sobre a qual foi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida.\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­004.488  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nRecorrente  P.G.SCHMIDT & CIA. LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do Fato Gerador: 12/04/2001 \n\nBASE DE CÁLCULO.  FATURAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE \nDO  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  TRIBUTAÇÃO  DA \nRECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nUma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS \ne da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal \n(STF),  em  regime  de  repercussão  geral,  o  valor  da  receita  financeira  não \nintegra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da \npessoa jurídica não financeira. \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO.  NÃO  COMPROVADO  O  RECEBIMENTO \nDE  RECEITA  FINANCEIRA.  RECONHECIMENTO  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão é passível de  reconhecimento o direito creditório  se não provado, com \ndocumento hábil  e  idôneo, o  recebimento da  receita  financeira sobre a qual \nfoi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO \nDO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSe  não  comprovadas  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  utilizado  no \nprocedimento compensatório mantém­se a não homologação da compensação \ndeclarada por ausência de crédito. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n78\n57\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.937857/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­004.488 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, \nMaria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araujo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José \nRenato Pereira de Deus. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  compensação,  formalizada  por  meio  de  Declaração  de \nCompensação  (DComp)  em  que  a  contribuinte  informou  a  utilização  de  indébito  de  PIS \ncumulativo (código 8109), para adimplir débitos de tributos diversos.  \n\nFoi  emitido  despacho  decisório  de  não  homologação  da  compensação,  seja \nem razão de o Darf discriminado na DComp encontrar­se totalmente utilizado para quitação de \ndébito  da  contribuinte,  não  restando  saldo  de  crédito  disponível  para  a  compensação  dos \ndébitos  informados  na  citada  DComp  ou  não  ter  sido  localizado  nos  sistemas  da  Receita \nFederal. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  alegou  que  o \ncrédito utilizado era decorrente da ampliação da base cálculo, determinada pelo § 1º do art. 3º \nda  Lei  9.718/1998,  que  fora  declarada  inconstitucional  pelo  STF  no  julgamento  do  RE \n357.950;  que  aproveitou  o  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  9.430/1996;  que \napresentou demonstrativo da origem do crédito e afirmou que estava amparada pelo art. 170 do \nCTN;  citou  e  transcreveu  jurisprudência  administrativa  e  judicial;  ressaltou o  contido no  art. \n165 do CTN; insistiu no direito à restituição; e, ao final, pediu a homologação da compensação. \n\nSobreveio a decisão de primeira instância em que, por unanimidade de votos, \na manifestação de inconformidade foi julgada improcedente e mantida a não homologação da \ncompensação declarada, com base nos fundamentos expressos no Acórdão 06­046.181. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  da  referida  decisão  e  apresentou, \ntempestivamente,  o  recurso  voluntário  constante  nos  autos,  em  que  reafirmou  as  razões  de \ndefesa aduzidas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.481, de \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937857/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­004.488 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.924260/2009­86, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.481): \n\n\"O  recurso  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência  deste \nColegiado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve \nser conhecido. \n\nA  controvérsia  gira  em  torno  da  não  homologação  da  compensação \ndeclarada, por inexistência do direito creditório informado. De fato, noticia o \nDespacho Decisório de fls. 2/4, que, embora localizado nos sistema da RFB, o \nDarf informado pela recorrente na Declaração de Compensação (DComp) de \nfls.  5/8,  o  pagamento  nele  discriminado  fora  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação em apreço. \n\nPor meio da manifestação de inconformidade de  fls. 9/14, a recorrente \nalegou que a parcela do pagamento utilizado na compensação correspondia a \nparcela do pagamento da Cofins do mês de fevereiro de 2001, calculada sobre \no valor das receitas  financeiras recebidas no mês,  incluído indevidamente na \nbase de cálculo da contribuição, em razão da decisão do STF que declarara \ninconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. \n\nA questão jurídica, atinente ao ilegal alargamento da base de cálculo, já \nse encontra superada no âmbito deste Conselho desde o trânsito em julgado da \ndecisão  plenária  do  STF,  proferida  no  âmbito  do  julgamento  da  questão  de \nordem suscitada no RE nº 585.235/RG, realizado sob o regime de repercussão \ngeral, estabelecido no art. 543­B do CPC, cujo enunciado da ementa restou a \nassim redigido, in verbis: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição \nsocial. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § \n1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  Inconstitucionalidade.  Precedentes  do \nPlenário  (RE nº  346.084/PR, Rel.  orig. Min.  ILMAR GALVÃO, \nDJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso  improvido. É inconstitucional a ampliação da base de \ncálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98.  (RE  585235,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO, \njulgado  em  10/09/2008,  DJe­227  28/11/2008)  –  Grifos  não \noriginais. \n\nCom  o  trânsito  de  julgado  da  referida  decisão,  em  cumprimento  ao \ndisposto  no  art.  62,  §  2º,  da Portaria MF  343/2015,  que  aprovou Regimento \nInterno  deste  Conselho  (RICARF/2015),  os  fundamentos  do  referido  julgado \nsão  de  adoção  obrigatória  por  todos  membros  deste  Conselho,  logo,  aqui \nadota­se o teor da respectiva decisão, para afastar o alargamento da base de \ncálculo das referidas contribuições, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. \n\nEntretanto,  embora reconhecido como  indevido o alargamento da base \nde  cálculo  das  referidas  contribuições,  o  que,  induvidosamente,  inclui  as \nreceitas  financeiras  auferidas  no  período  de  apuração  em  referência,  a \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937857/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­004.488 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrecorrente não dignou trazer aos autos prova de que de que auferira o valor da \nreceita financeira alegado. \n\nDe  fato,  na  fase  de manifestação  de  inconformidade,  a  recorrente  não \napresentou  nenhum  elemento  probatório  que  confirmasse  o  recebimento  das \nreferidas receitas financeiras e tampouco que tenha incluído o correspondente \nvalor na base de cálculo da contribuição recolhida no mês. \n\nSomente com a apresentação da peça recursal em apreço, a recorrente \ntrouxe à colação dos autos o demonstrativo de fls. 44/45, em que discriminado \nos valores das receitas financeiras, auferidas nos meses de fevereiro de 2001 a \ndezembro  de  2003,  bem  como  os  supostos  valores  originais  e  atualizados  da \nCofins indevida, apurados nos citados meses. \n\nE  com vista à comprovação do valor da receita  financeira auferida no \nmencionado  mês,  em  vez  de  apresentar  cópia  das  folhas  do  livro  contábil \nobrigatório  (o  livro  diário),  devidamente  autenticado  no  Registro  Público  de \nEmpresas  Mercantis,  acompanhado  das  cópias  dos  extratos  bancários  das \ncorrespondentes operações financeiras, conforme exige os arts. 1.179 a 1811 da \nLei 10.406/2002  (Código Civil  de 2002),  a  recorrente  limitou­se a apresentar \numa  folha  com  os  valores  de  suposta Demonstração  de Resultado  do mês  de \nfevereiro.  \n\nA  copia  do  suposto  documento  não  foi  extraída  do  livro  Diário  e \ntampouco  assinado  por  profissional  da  área  contábil  legalmente  habilitado  e \npelo representante da recorrente, conforme exige o art. 1.184 do Código Civil \nde 2002, a seguir transcrito: \n\nArt. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza \ne caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita \ndireta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício \nda empresa. \n\n§  1º  Admite­se  a  escrituração  resumida  do  Diário,  com  totais \nque não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas \ncujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do \nestabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares \nregularmente  autenticados,  para  registro  individualizado,  e \nconservados  os  documentos  que  permitam  a  sua  perfeita \nverificação. \n\n§  2º  Serão  lançados  no  Diário  o  balanço  patrimonial  e  o  de \nresultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico \n\n                                                           \n1  \"Art.  1.179.  O  empresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a  seguir  um  sistema  de  contabilidade, \nmecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação \nrespectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. \n§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. \n§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. \nArt. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas \nno caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. \nParágrafo  único.  A  adoção  de  fichas  não  dispensa  o  uso  de  livro  apropriado  para  o  lançamento  do  balanço \npatrimonial e do de resultado econômico. \nArt. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em \nuso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. \nParágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que \npoderá fazer autenticar livros não obrigatórios.\" \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.937857/2011­13 \nAcórdão n.º 3302­004.488 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário \nou sociedade empresária. (grifos não originais) \n\nAssim, como se  trata de documento sem autenticidade, sequer assinado \npor  representante  legal  da  recorrente  e  profissional  habilitado, \ninduvidosamente, ele não serve como meio de prova do recebimento dos valores \ndas  referidas  receitas  financeiras  discriminados  pela  recorrente  no  citado \ndemonstrativo. \n\nAlém disso, o citado documento não foi apresentado com a manifestação \nde  inconformidade,  conforme  exige  o  art.  15  do Decreto 70.235/1972. Assim, \nainda que revestisse de meio de prova adequada, o que se admite apenas para \nargumentar,  por  força  da  preclusão  determinada  no  art.  16,  §  4º,  do  citado \nDecreto,  o  referido  documento  não  poderia  ser  admitido  como  elemento  de \nprova na atual fase processual. \n\nEnfim, cabe ainda consignar que, no processo de compensação, a parte \nautora é o contribuinte que realizou o procedimento compensatório, portanto, \nnos termos do art. 373, I, da Lei 13.105/2015 (Código Processo Civil), que, na \nausência  de  norma  específica,  aplica­se  subsidiariamente  ao  processo \nadministrativo fiscal (art. 152 do CPC), o ônus de provar a certeza e liquidez do \ncrédito utilizado na compensação em apreço era da incumbência da recorrente. \nNo entanto, nas duas oportunidades em que compareceu aos autos, ela omitiu­\nse  de  apresentar  prova  adequada  que  demonstrasse  a  existência  do  direito \ncreditório informado. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  art.  36  da  Lei  9.784/1999,  que  dispõe  sobre  o \nprocesso administrativo federal, atribui ao autor do feito ou do pedido o ônus \nda prova constitutiva do seu direito. Logo, uma vez demonstrado que o ônus da \nprova da existência do crédito compensado era da recorrente, porém, como ela \nnão se incumbiu dessa função deve arcar com as consequências decorrentes da \nsua omissão. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso, \npara manter na íntegra a decisão recorrida.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nrecurso  voluntário  também  foi  apresentado  tempestivamente  e  a  Recorrente  não  logrou \ncomprovar o  crédito que  alega  fazer  jus,  decorrentes de pagamentos  a maior de PIS/Pasep e \nCofins. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n                                                           \n2  \"Art.  15.    Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos  eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as \ndisposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.\" \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004\nINTEMPESTIVIDADE.\nÉ intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração/despacho decisório, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.932720/2009-40", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5787736", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.585", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980932720200940.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980932720200940_5787736.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004 \n\nINTEMPESTIVIDADE. \n\nÉ  intempestiva  a  impugnação/manifestação  de  inconformidade  apresentada \napós o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de \ninfração/despacho decisório, não instaurando a fase litigiosa do procedimento \nnem  comportando  julgamento  de  primeira  instância,  exceto  no  tocante  a \narguição preliminar de tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Lenisa  Prado,  que  declarava  a  nulidade  da \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n27\n20\n\n/2\n00\n\n9-\n40\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.932720/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­004.585 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA questão tem início em Declaração de Compensação em que se objetivava \nquitar débitos tributários utilizando­se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela \nautoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: \n\n\"a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP\".  \n\nEm  decorrência  da  não  homologação,  as  autoridades  competentes \nformalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros.  \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade, oportunidade na qual alega que a decretação de inexistência \ndo  crédito  se  deu  porque  não  foram  apresentadas  as  retificadoras  das  DCTFs,  DIPJs  e \nDACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado.  \n\nNa manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a \nCertidão Negativa  de  Débitos  foi  surpreendida  com  a  informação  sobre  a  existência  de  um \nnovo processo administrativo fiscal, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava \nno despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora \ndo processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. \n\nA  contribuinte  esclareceu,  ainda,  que  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  naqueles  autos,  requerendo  que  os  processos  fossem  unificados,  posto  que \ntratam  sobre  os  mesmos  fatos,  e  que  fossem  apreciadas  as  razões  que  fundamentam  a \nexistência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão \ndo valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. \n\nNoticia,  também,  que  procedeu  à  retificação  dos  DCTF,  DACON  e  DIPJ \nrelativamente ao período de apuração em debate,  indicando o valor do ICMS que deveria ser \ndestacado  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  o  que  geraria  o  saldo  credor  a  seu  favor  a  ser \nutilizado na compensação declarada. \n\nA  instância  de  origem  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  acima  descrita,  nos  termos  do Acórdão  06­037.272. O  fundamento  adotado, \nem  síntese,  foi  a  intempestividade  da  impugnação/manifestação  de  inconformidade \napresentada. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932720/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­004.585 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.583, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.932718/2009­71, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.583) 1: \n\n\"Em  que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre  Relatora,  peço  licença \npara  divergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo.  \n\nCom  efeito,  a  decisão  de  piso  deixou  de  apreciar  os  argumentos \napresentados pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por \nconsiderar: \n\ni)  intempestiva  a  impugnação/manifestação  de  inconformidade \napresentada  após  o  decurso  do  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  de \nciência do auto de infração, não instaurando a  fase litigiosa do procedimento \nnem  comportando  julgamento  de  primeira  instância,  exceto  no  tocante  a \narguição  preliminar  de  tempestividade,  acaso  suscitada  pelo  sujeito  passivo, \nnos termos do artigo 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19722 c/c §2º, \ndo artigo 56, da Lei nº. 7574/20113; e \n\nii)  que  a  decisão  proferido  no  Mandado  de  Segurança  n.  5005529­\n63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não \nsuperou  a  questão  concernente  a  intempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade  ofertada  pela  Recorrente,  limitou­se  somente  a  determinar  a \nsuspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  tributários  objeto  das PER/DCOMP´s \naté a decisão final administrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja \nem ulterior recurso voluntário eventualmente interposto pela impetrante.  \n\nNeste  contexto,  entendo  inexistir  omissão  no  julgamento  de  primeira \ninstância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto \nque  diante  da  apresentação  de  defesa  fora  do  prazo  previsto  nas  normas \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n2 Art.  15. A  impugnação,  formalizada por  escrito  e  instruída  com os  documentos  em que  se  fundamentar,  será \napresentada  ao  órgão  preparador  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em  que  for  feita  a  intimação  da \nexigência. \n3  Art.  56.    A  impugnação,  formalizada  por  escrito,  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar  e \napresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do \nsujeito  passivo,  bem  como,  remetida  por  via  postal,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  da  ciência  da \nintimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) \n§ 2o   Eventual petição, apresentada  fora do prazo, não caracteriza  impugnação, não  instaura a  fase  litigiosa do \nprocedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, \nsalvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.  \n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932720/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­004.585 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nanteriormente citada, não houve instauração de fase litigiosa, afastando, assim, \no dever/obrigação da autoridade julgadora analisar os argumentos suscitados \npelo contribuinte. \n\nNão  bastasse  isso,  e  ao  contrário  do  que  restou  defendido  neste \nprocesso,  a  decisão  proferido  no  Mandado  de  Segurança  n.  5005529­\n63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não \nsuperou  a  questão  concernente  a  intempestividade  da  manifestação  de \ninconformidade, limitou­se somente a determinar a suspensão da exigibilidade \ndos  débitos  tributários  objeto  das  PER/DCOMP´s  até  a  decisão  final \nadministrativa a ser proferida.  \n\nPortanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira \ninstância,  considerando  que  o  julgadores  aplicaram  ao  presente  caso  as \ndeterminações contidas no Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. \n\nDiante  do  exposto,  considerando  que  não  houve  instauração  da  fase \nlitigiosa do procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação \nde inconformidade, voto por não conhecer do recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a \ndecisão de piso deixou de  apreciar os  argumentos  apresentados pela Recorrente,  em  sede de \nmanifestação de inconformidade, em razão de sua intempestividade. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nINSUMOS. DEFINIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS.\nA expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido de que sejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de serviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes.\nCRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.\nAs despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.720810/2012-70", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5751017", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680720810201270.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10680720810201270_5751017.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.\n(assinado 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\"bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda\" deve ser interpretada como bens e serviços aplicados ou consumidos \nna  produção  ou  fabricação  e  na  prestação  de  serviços,  no  sentido  de  que \nsejam bens ou serviços inerentes à produção ou fabricação ou à prestação de \nserviços, independentemente do contato direto com o produto em fabricação, \na exemplo dos combustíveis e lubrificantes. \n\nCRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE \nPRODUÇÃO. \n\nAs  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte  de \nprodutos  acabados,  posteriores  à  fase  de  produção,  não  geram  direito  a \ncrédito das contribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPAULO GUILHERME DÉROULÈDE ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n08\n10\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède  (Presidente),  José  Fernandes  do  Nascimento,  Walker  Araújo,  Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de \nAraújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus. \n\n \n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS/PASEP \nincidência  não  cumulativa,  relativo  ao  trimestre  01/07/2010  a  30/09/2010,  cumulado  com \ndeclarações de compensação.  \n\nAs  glosas  efetuadas  pela  fiscalização  se  referiram  a  aquisição  de  energia \nelétrica por demanda contratada e a serviços de frete na venda de produtos acabados. \n\nApresentada  a manifestação  de  inconformidade,  a  Primeira  Turma  da DRJ \nem  Belo  Horizonte  julgou­a  procedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  02­044.026, \nrevertendo a glosa sobre as aquisições de energia elétrica e mantendo a glosa sobre o frete de \nprodutos acabados. \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, reprisando as alegações \nfeitas em manifestação de inconformidade, no sentido de que o direito ao creditamento sobre as \naquisições  de  serviços  de  fretes  sobre  as  transferências  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  recorrente  tem  fundamento  tanto  no  inciso  II  do  artigo  3º  das  Lei  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, na condição de insumo utilizado no processo produtivo quanto no \ninciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, na condição de frete em operações de venda. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.357, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10680.720805/2012­67, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.357): \n\n\"O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  litígio  resume­se  à  aquisição  de  fretes  sobre  transferências  de \nprodutos acabados entre estabelecimentos da recorrente. Alegou que os  fretes \nocorridos  entre  a  unidade produtora  e  o  centro  de distribuição  consistem  em \nmero  desdobramento  de  suas  operações  de  venda  e  que,  somados  aos  fretes \nocorridos entre o centro de distribuição e seus clientes, equivaleriam ao fretes \ndiretos entre a unidade produtora e seus clientes, sendo cabível o creditamento \nde acordo com o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nEm outra  linha  de  argumentação,  defendeu  também  que  estes  serviços \nseriam custos de seu processo produtivo, repassados aos preços dos produtos e, \nportanto, serviços utilizados como insumos de que trata o inciso II do artigo 3º \ndas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nPassando  à  análise  do  ponto  controvertido,  é  necessário  expor  o \nentendimento  sobre  o  conceito  de  insumos  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  não­\ncumulativos.  \n\nA  não­cumulatividade  das  contribuições,  embora  estabelecida  sem  os \nparâmetros  constitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi  operacionalizada \nmediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas \ne o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos \ne despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos \nartigos  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  cujas  atuais  redações \nseguem abaixo: \n\nLei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de \nefeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nLei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos  calculados  em relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014) \n(Vigência) \n\nA regulamentação da definição de insumo foi dada pelo artigo 66 da IN \nSRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, de forma idêntica: \n\nArt.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativo  com  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de \nbens destinados à venda: \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0a)  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nbens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0b)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou \nfabricação do produto; \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0II ­ utilizados na prestação de serviços: \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na \nprestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nArt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica \npode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da \nmesma alíquota, sobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\nA partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela \nReceita  Federal,  corroborada  em  julgamentos  deste  Conselho,  que  utiliza  a \ndefinição  de  insumos  da  legislação  do  IPI,  em  especial  dos  Pareceres \nNormativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende \nque  o  conceito  de  insumos  equivaleria  aos  custos  e  despesas  necessários  à \nobtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para \no IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. \n\nPor fim, uma terceira corrente, defende, com variações, um meio termo, \nou  seja,  que  a  definição  de  insumos  não  se  restringe  à  definição  dada  pela \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlegislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto \nde renda. \n\nConstata­se  também  que  há  divergência  no  STJ  sobre  o  tema,  tendo  a \nmatéria  sido  afetada  como  recurso  repetitivo  no  REsp  1.221.170/PR.  Assim, \nverifica­se  que  no  REsp  1.246.317­MG,  de  relatoria  do  Ministro  Mauro \nCampbell,  decidiu­se  pela  ilegalidade  parcial  do  artigo  66º  da  IN  SRF  nº \n247/2002  e  do  artigo  8º  da  IN  SRF  nº  404/2004,  na  parte  em  que  trata  do \nconceito de insumos, adotando no acórdão um mais abrangente: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­ \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004.  \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições.  \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n 5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes.  \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios.  \n\n7. Recurso especial provido. \n\nDe  forma  antagônica,  no  REsp  Nº  1.128.018  ­  RS,  decidiu­se  pela \nlegalidade das referidas INs e do conceito restrito de insumos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA \nSÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº \n10.637/2002  E  10.833/2003.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ART. \n195, § 12, DA CF.  \n\nMATÉRIA  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL. \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  SRF  247/02  e  SRF  404/04. \nEXPLICITAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  INSUMO.  BENS  E \nSERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE \nNO  PROCESSO  PRODUTIVO.  BENEFÍCIO  FISCAL. \nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 \nCTN. \n\n1.  Inexiste  violação  do art.  535  do CPC quando o Tribunal  de \norigem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que \nlhe  foram  submetidas,  apreciando  de  forma  integral  a \ncontrovérsia posta nos presentes autos. \n\n2.  “Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a \ndespeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi \napreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ).  \n\n3.  A  análise  do  alcance  do  conceito  de  não­cumulatividade, \nprevisto  no  art.  195,  §  12,  da  CF,  é  vedada  neste  Tribunal \nSuperior  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo \nTribunal Federal.  \n\n4.  As  Instruções  Normativas  SRF  247/02  e  SRF  404/04  não \nrestringem,  mas  apenas  explicitam  o  conceito  de  insumos \nprevisto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n5.  Possibilidade  de  creditamento  de PIS  e COFINS apenas  em \nrelação  aos  os  bens  e  serviços  empregados  ou  utilizados \ndiretamente sobre o produto em fabricação.  \n\n6.  Interpretação  extensiva  que  não  se  admite  nos  casos  de \nconcessão  de  benefício  fiscal  (art.  111  do  CTN).  Precedentes: \nAgRg  no  REsp  1.335.014/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra \nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. \n\n7. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nDado  o  panorama,  entendo  que  a  melhor  interpretação  está  com  a \nterceira corrente, pelos motivos a seguir. \n\nInicialmente,  destaca­se  que  a  materialidade  do  fato  gerador  dos \ntributos  envolvidos  é  distinta,  isto  é,  a  incidência  sobre  o  produto \nindustrializado para o IPI, sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado), para o \nIRPJ, ao passo que o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta. \n\nEsta distinção se refletiu na redação original do artigo 3º, na definição \ndas hipóteses de crédito, especialmente a relativa a insumos, dada por \"bens e \nserviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes\".  De  plano,  salta  aos  olhos  a  impropriedade  de  utilização  da \nlegislação do IPI como parâmetro, em razão da inclusão de serviços na mesma \ncategoria normativa de bens, inaplicável à definição de IPI dada a bens. \n\nOutra  distinção  marcante  relativo  ao  IPI  reside  na  inclusão  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  na  definição  de  insumos.  A  legislação  do  IPI \ndelimitou o alcance da definição, especialmente no Parecer Normativo CST nº \n65/1979, em função do contato físico direto com o produto em fabricação, o que \nlevou à impossibilidade de tomada de crédito de IPI sobre tais bens,  inclusive \nobjeto de edição da Súmula CARF nº 19: \n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n\nÉ cediço que  combustíveis não entram em contato  físico direto  com os \nprodutos  durante  o  processo  produtivo,  razão  pela  qual  não  podem  ser \ninseridos no conceito de insumo adotado pelo IPI. Sendo assim, conclui­se que \nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao  inserirem os  termos  combustíveis  e \nlubrificantes  na  categoria  de  insumo,  estabelecem um marco  jurídico  distinto \nda legislação do IPI. \n\nVerifica­se que, de fato, a própria Receita Federal flexibilizou a questão \ndo  contato  direto  com  o  produto  em  fabricação.  Vejamos  a  Solução  de \nDivergência nº 14/2007 e nº 35/2008, as quais permitem a dedução de partes e \npeças de  reposição de máquinas  e  equipamentos,  desde que não  incluídas no \nimobilizado: \n\nSolução de Divergência nº 14/2007: \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nEMENTA:  Crédito  presumido  da  Cofins.  Partes  e  peças  de \nreposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com \na  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  e  com  serviços  de \nmanutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados \ndiretamente  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à \npessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro \nde  2004,  geram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da \nCofins,  desde  que  às  partes  e  peças  de  reposição  não  estejam \nincluídas no ativo imobilizado. \n\nSolução de Divergência nº 35/2008: \n\nCofins  não­cumulativa.  Créditos.  Insumos.  As  despesas \nefetuadas  com a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  que \nsofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas  utilizadas  em  máquinas  e  equipamentos  que \nefetivamente  respondam  diretamente  por  todo  o  processo  de \nfabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  pagas  à \npessoa  jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de  fevereiro \nde  2004,  geram  direito  à  apuração  de  créditos  a  serem \ndescontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição \nnão  estejam  obrigadas  a  serem  incluídas  no  ativo  imobilizado, \nnos termos da legislação vigente. \n\nEsta  distinção  fica  evidenciada  na  redação  da  Lei  nº  10.276/2001,  ao \nestabelecer  o  regime  alternativo  de  crédito  presumido  de  IPI  sobre  o \nressarcimentos  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins,  delimitando  a \ndefinição de insumos para o IPI a matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de  embalagem,  excluindo  a  energia  elétrica  e  os  combustíveis, \ndistinguindo­se  da  redação  dos  incisos  II  dos  artigos  terceiros  das  leis \ninstituidoras da não­cumulatividade, a qual inclui combustíveis na qualidade de \ninsumos. \n\nPor  outro  lado,  a  tese  de  que  insumo  equivaleria  a  custos  e  despesas \ndedutíveis  necessários  à  obtenção  da  receita  é  por  demais  abrangente  e  não \nreflete a estrutura do artigo 3º das referidas leis. Este enumera as hipóteses de \ncreditamento, sendo que  todas se referem a custos ou despesas necessárias, o \nque afasta a definição abrangente,  já que  todas as demais hipóteses  estariam \nabrangidas no inciso II, revelando­se, assim desnecessárias. \n\nAssim,  energia  elétrica,  aluguéis,  contraprestação  de  arrendamento \nrelativas  a  área  administrativa  são  despesas  necessárias, mas  entretanto  não \nsão  insumos  e  somente  geram  crédito  por  estarem  previstas  em  hipóteses \nautônomas.  O  mesmo  ocorre  com  a  despesa  de  armazenagem  e  frete  na \noperação de venda. \n\nA  terceira  corrente,  buscando  uma  definição  própria  para  insumos,  se \nrefletiu em vários acórdãos deste conselho, em maior ou menor abrangência: \n\nAcórdão nº 930301.740: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da \nindústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de \nreferido tributo.  \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nAcórdão nº 3202001.593: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nCRITÉRIOS PRÓPRIOS \n\nO conceito de insumos não se confunde com aquele definido na \nlegislação  do  IPI  restrito  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem aplicados diretamente \nna  produção;  por  outro  lado,  também  não  é  qualquer  bem  ou \nserviço adquirido pelo contribuinte que gera direito de crédito, \nnos moldes da legislação do IRPJ.  \n\nAmbas  as  posições  (“restritiva/IPI”  e  “extensiva/IRPJ”)  são \ninaplicáveis  ao  caso.  Cada  tributo  tem  sua  materialidade \nprópria  (aspecto  material),  as  quais  devem  ser  consideradas \npara efeito de aproveitamento do direito de crédito dos insumos: \no  IPI  incide  sobre  o  produto  industrializado,  logo,  o  insumo  a \nser  creditado  só  pode  ser  aquele  aplicado  diretamente  a  esse \nproduto; o IRPJ incide sobre o lucro (lucro = receitas despesas), \nportanto, todas as despesas necessárias devem ser abatidas das \nreceitas auferidas na apuração do resultado. \n\nNo  caso  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir  dos  enunciados \nprescritivos contidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, \ndevem  ser  construídos  critérios  próprios  para  a  apuração  da \nbase  de  cálculo  das  contribuições.  As  contribuições  incidem \nsobre a receita da venda do produto ou da prestação de serviços, \nportanto, o conceito de insumo deve abranger os custos de bens \ne serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no \nprocesso produtivo, imperativos na elaboração do produto final \ndestinado à venda, gerador das receitas tributáveis.  \n\nRecurso Voluntário parcialmente provido. \n\nAcórdão nº 3201­001.879: \n\nCOFINS. NÃOCUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONCEITO. \n\nO conceito de  insumos no contexto da Cofins não­cumulativa é \nmais abrangente do que o conceito da legislação do IPI, devendo \nser  admitido  todo  dispêndio  na  contratação  de  serviços  e \naquisição  de  bens  essenciais  ao  processo  produtivo  do  sujeito \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\npassivo, independentemente de ter contato direto com o produto \nem fabricação. \n\nAcórdão nº 3401­002.860: \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS  PARA  FINS  DE  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITO DE PIS E COFINS NÃOCUMULATIVOS. \n\nO  conceito  de  insumo  deve  estar  em  consonância  com  a \nmaterialidade do PIS e da COFINS. Portanto, é de se afastar a \ndefinição restritiva das IN SRF nºs 247/02 e 404/04, que adotam \no  conceito  da  legislação  do  IPI. Outrossim,  não  é  aplicável  as \ndefinições  amplas  da  legislação  do  IRPJ.  Insumo,  para  fins  de \ncrédito  do  PIS  e  da COFINS,  deve  ser  definido  como  sendo  o \nbem ou serviço utilizado direta ou indiretamente na produção de \nbens  ou  prestação  de  serviços,  sendo  indispensável  a  estas \natividades  e  desde  que  esteja  relacionado  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\nAcórdão nº 3301­002.270: \n\nCOFINS/PIS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCONCEITO.  \n\nA legislação do PIS/Cofins atribuiu conceito próprio de insumos \npara  o  fim  de  aproveitamento  dos  créditos  da  não \ncumulatividade.  Este  conceito  não  é  tão  restritivo  quanto  o  da \nlegislação  do  IPI  e  nem  tão  amplo  quanto  à  legislação  do \nimposto de renda.  \n\nAcórdão nº 3403­003.629: \n\nNÃOCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não \nguarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI \n(demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). \nEm atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção \ndo produto final.  \n\nEntendo, pois, que a expressão \"bens e serviços, utilizados como insumo \nna  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda\" deve ser  interpretada como bens  e  serviços aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação e na prestação de serviços, no sentido \nde  que  sejam  bens  ou  serviços  inerentes  à  produção  ou  fabricação  ou  à \nprestação  de  serviços,  independentemente  do  contato  direto  com  o  produto \nfabricado, a exemplo dos combustíveis e lubrificantes, expressos no texto legal \n\nAssim,  devem  ser  entendidos  como  insumos,  os  custos  de  aquisição  e \ncustos  de  transformação  que  sejam  inerentes  ao  processo  produtivo  e  não \napenas genericamente inseridos como custo de produção. Esta distinção é dada \npela própria lei e também pelo STJ (AgRg no REsp nº 1.230.441­SC, AgRg no \nREsp  nº  1.281.990­SC),  quando  excluem,  por  exemplo,  dispêndios  com  vale­\ntransporte,  vale­alimentação  e  uniforme  da  condição  de  insumos,  os  quais \npoderiam ser considerados custos de produção, mas que somente foram alçados \na  insumos  a  partir  da  Lei  nº  11.898/2009,  e  apenas  para  as  atividades  de \nprestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestaca­se,  ainda,  que  determinados  custos  de  estocagem,  embora, \nsejam considerados  para avaliação  de  estoques,  não  podem ser  considerados \ncustos de transformação, pois são aplicados aos produtos já acabados. \n\nEstabelecidas  as  premissas  acima,  conclui­se  que  os  fretes  entre \nestabelecimentos  produtor  e  centros  de  distribuição,  ou  entre  centros  de \ndistribuição,  não  são  considerados  custos  de  aquisição  ou  de  transformação, \nmas  dispêndios  ocorridos  após  o  processo  produtivo,  razão  pela  qual  não \npodem ser considerados serviços utilizados como insumos, nos termos do inciso \nII do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nConcernente à subsunção à hipótese de frete em operações de venda, a \nLei nº 10.833/2003 assim dispôs em seu artigo 3º, inciso IX: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação a:  (Produção \nde  efeito)  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de  2010) \n(Regulamento) \n\n... \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nDa  redação  do  inciso  destaca­se  a  expressão  “quando  o  ônus  for \nsuportado  pelo  vendedor”.  Entendo que  a  especificidade  da  expressão  indica \nque o inciso trata do negócio jurídico de compra e venda de mercadoria, posto \nque  não  faria  sentido  a  restrição  para  as  despesas  operacionais  de  logística \ninterna que, certamente, são suportadas pela pessoa jurídica, não havendo que \nse  cogitar  de  ônus  a  ser  suportado  por  um  comprador,  quando  inexiste  a \ncompra, nem quando se refere a operações de logística interna. \n\nPortanto,  os  fretes  sobre  produtos  acabados  não  geram  direito  ao \ncréditos da contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não­cumulativas, embora \nreconheça­se que tais despesas são necessárias às atividades da recorrente. \n\nNo  mesmo  sentido  da  impossibilidade  de  creditamento,  citam­se  os \nseguintes acórdãos: \n\nAcórdão  nº  2201­00.081,  proferido  pela  Primeira  Turma Ordinária  da \nSegunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento: \n\nCOFINS  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  PARA \nESTABELECIMENTO  DA  CONTRIBUINTE.  O  frete  de \nmercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento \nda contribuinte não dá direito a créditos de COFINS por falta de \nprevisão legal nesse sentido. \n\nAcórdão  nº  3803­003.595,  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da \nTerceira Seção de Julgamento: \n\nINSUMOS  ALCANCE  FRETE  DE  TRANSFERÊNCIA. \nPRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor não  integrar o conceito de  insumo utilizado na produção e \nnem ser considerada operação de venda, os valores das despesas \nefetuadas  com  fretes  contratados,  ainda,  que  pagos  ou \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.720810/2012­70 \nAcórdão n.º 3302­004.362 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncreditados  a  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  país  para \nrealização  de  transferências  de  mercadorias  (produtos \nacabados)  dos  estabelecimentos  industriais  para  os \nestabelecimentos  distribuidores  da mesma  pessoa  jurídica,  não \ngeram direito a créditos a serem descontados do PIS devido. \n\nDestaca­se o excerto abaixo deste acórdão: \n\n“Destaco  que  o  frete  empregado  pela  empresa  é  de  produto \nacabado  para  estabelecimento  da  mesma  empresa,  ou  seja,  de \nmero  procedimento  interno  de  logística  que  constitui  despesa \noperacional,  entretanto,  não  passível  de  ser  utilizada  para \ncreditamento  da  contribuição  para  o PIS/PASEP no  regime da \nnãocumulatividade, por absoluta falta de previsão legal.” \n\nSalienta­se  que  esta  turma,  em  recente  julgado  de  Acórdão  nº  3302­\n002.464, assim também se posicionou: \n\nCRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE \nDE PRODUÇÃO. \n\nAs  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo \ncontribuinte  de  produtos  acabados  não  geram direito  a  crédito \nda não­cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nNo  julgamento  do  processo  paradigma  foi  apresentada  declaração  de  voto \npela Conselheira Lenisa Prado, que manifestou seu entendimento de que os fretes em questão \ngeram direito a crédito das contribuições. Expôs a Conselheira que aderiu à \"corrente formada \npelos julgadores que compõem a 3ª Câmara de Recursos Fiscais, que reconhecem que o custo \ndecorrente  do  transporte  dos  produtos  acabados  gera  o  crédito  reclamado  pela  ora \nrecorrente.  Tal  entendimento  culminou  com  a  publicação  do  Acórdão  n.  9303­004.318, \nproferido no julgamento do Processo 13896.721081/2013­12 (...)\". \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio  resume­se  ao  direito  a  créditos  da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  na \naquisição  de  fretes  sobre  transferências  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da \nrecorrente. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005\nICMS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005 \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. \n\nO  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira \nNunes e José Renato Pereira de Deus. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède, Walker Araujo,  José Fernandes  do Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo \nPaes de Souza, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Pereira \nNunes e Lenisa Rodrigues Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (PERDCOMP)  eletrônico  por  meio  da  qual  a  contribuinte  objetivava  quitar \ndébitos tributários/solicitar restituição de valor utilizando­se de créditos de COFINS, que teria \nsido indevidamente recolhido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n48\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n20\n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.934866/2009­20 \nAcórdão n.º 3302­004.560 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  justificativa  apresentada  pela  autoridade  fiscal  para  não  homologar  a \ncompensação/indeferir o pedido de restituição foi que o DARF discriminado na PERDCOMP \nhavia sido integralmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte. \n\nCientificada  sobre  o  teor  do  despacho  decisório,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade,  na  qual  alega  que  o  pedido  de  compensação/restituição \nrefere­se  a  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a maior de PIS/Pasep  e Cofins,  em  razão  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela instância de \norigem, nos termos do Acórdão 06­040.443. \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­004.500, de \n25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.900996/2011­83, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­004.500) 1: \n\n\"Em que  pese  as  razões  arroladas  pela  ilustre Relatora,  peço  licença  para \ndivergir  dos  fundamentos  e  do  resultado  dado  ao  presente  o  processo \nadministrativo. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  alega  a  Recorrente  que  os  créditos  são \ndecorrentes de pagamentos a maior da Cofins, em razão da  inclusão do ICMS na \nbase de cálculo das contribuições. Cita e pede aplicação dos RE´s 240.785­2/MS e \n574.706. \n\nPara  dirimir  a  controvérsia  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na  base  de \ncálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e, afastar a aplicação da \ndecisão  proferida  pela  Suprema  Corte  ao  presente  caso,  empresto  e  adoto  como \nfundamento as razões de decidir da i. Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \nPaes  de  Souza,  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10283.902818/2012­35 \n(acórdão 3302­004.158): \n\n                                                           \n1  Deixo  de  transcrever  o  voto  vencido,  que  pode  ser  facilmente  consultado  no  Acórdão  paradigma,  mantendo \napenas o entendimento predominante da Turma expresso no voto vencedor. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934866/2009­20 \nAcórdão n.º 3302­004.560 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  controvérsia  cinge­se  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS  na \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. \nA  situação  que  permeia  os  tribunais  na  atualidade  é  de  dois \nposicionamentos conflitantes quanto à inclusão ou não do tributo \nna base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  REsp  1144469/PR,  em \nsistema de recursos repetitivos assim decidiu: \n\nRECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nRECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. \n\n1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente \na inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. \n155,  §2º,  XI,  ao  tratar  do  ICMS,  quanto  estabelece  que  este \ntributo:  \"XI  ­  não  compreenderá,  em  sua  base  de  cálculo,  o \nmontante do imposto sobre produtos industrializados, quando a \noperação,  realizada  entre  contribuintes  e  relativa  a  produto \ndestinado  à  industrialização  ou  à  comercialização,  configure \nfato gerador dos dois impostos\". \n\n2.  A  contrario  sensu  é  permitida  a  incidência  de  tributo  sobre \ntributo  nos  casos  diversos  daquele  estabelecido  na  exceção,  já \ntendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, \na incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão \ngeral  no  RE  n.  582.461  /  SP,  STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. \nGilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. \n\n2.2.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  as \npróprias  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  976.836  ­  RS,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. \n\n2.3.  Do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  a  própria  CSLL:  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.113.159  ­  AM,  STJ, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. \n\n2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 ­ PR, STJ, Segunda \nTurma,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n24.08.2010; REsp. Nº 610.908  ­ PR, STJ, Segunda Turma, Rel. \nMin.  Eliana  Calmon,  julgado  em  20.9.2005,  AgRg  no  REsp.Nº \n462.262 ­ SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, \njulgado em 20.11.2007. \n\n2.5.  Das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  o \nISSQN:  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.330.737  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Og  Fernandes, \njulgado em 10.06.2015. \n\n3.  Desse  modo,  o  ordenamento  jurídico  pátrio  comporta,  em \nregra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título \nde  outros  tributos  ou  do mesmo  tributo.  Ou  seja,  é  legítima  a \nincidência  de  tributo  sobre  tributo  ou  imposto  sobre  imposto, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934866/2009­20 \nAcórdão n.º 3302­004.560 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsalvo determinação constitucional ou  legal expressa em sentido \ncontrário,  não  havendo  aí  qualquer  violação,  a  priori,  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\n4.  Consoante  o  disposto  no  art.  12  e  §1º,  do  Decreto­Lei  n. \n1.598/77, o  ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora \nde serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de \nsua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se \ntem é a receita líquida. \n\n5.  Situação  que  não  pode  ser  confundida  com  aquela  outra \ndecorrente  da  retenção  e  recolhimento  do  ISSQN  e  do  ICMS \npela  empresa  a  título  de  substituição  tributária  (ISSQN­ST  e \nICMS­ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o \ncontribuinte  é  o  próximo  na  cadeia,  o  substituído.  Quando  é \nassim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são \nmeros  ingressos  na  contabilidade  da  empresa  que  se  torna \napenas  depositária  de  tributo  que  será  entregue  ao  Fisco, \nconsoante o art. 279 do RIR/99. \n\n6.  Na  tributação  sobre  as  vendas,  o  fato  de  haver  ou  não \ndiscriminação  na  fatura  do  valor  suportado  pelo  vendedor  a \ntítulo  de  tributação  decorre  apenas  da  necessidade  de  se \ninformar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do  tributo \nembutido no preço pago. \n\nEssa  necessidade  somente  surgiu  quando  os  diversos \nordenamentos  jurídicos  passaram  a  adotar  o  lançamento  por \nhomologação  (informação  ao  Fisco)  e/ou  o  princípio  da  não­\ncumulatividade  (informação  ao  Fisco  e  ao  adquirente),  sob  a \ntécnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto \npago sobre imposto devido ou \"tax on tax\"). \n\n7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo \ncontribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco \nefetivar  a  fiscalização  a  posteriori,  dentro  da  sistemática  do \nlançamento  por  homologação  e  permitir  ao  contribuinte \ncontabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o \nsaldo  do  tributo  devido  dentro  do  princípio  da  não \ncumulatividade  sob  a  técnica  de  dedução  de  imposto  sobre \nimposto. Não se  trata em momento algum de exclusão do valor \ndo tributo do preço da mercadoria ou serviço. \n\n8. Desse modo,  firma­se para efeito de recurso repetitivo a tese \nde  que:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e \nrecolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo­\nse à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, \nsendo  integrante  também  do  conceito maior  de  receita  bruta, \nbase de cálculo das referidas exações\". \n\n9.  Tema  que  já  foi  objeto  de  quatro  súmulas  produzidas  pelo \nextinto Tribunal Federal de Recursos ­ TFR e por este Superior \nTribunal de Justiça ­ STJ: Súmula n. 191/TFR: \"É compatível a \nexigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre \ncombustíveis e lubrificantes\". Súmula n. 258/TFR: \"Inclui­se na \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934866/2009­20 \nAcórdão n.º 3302­004.560 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbase  de  cálculo do PIS  a parcela  relativa  ao  ICM\".  Súmula  n. \n68/STJ: \"A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de cálculo \ndo PIS\". Súmula n. 94/STJ: \"A parcela relativa ao ICMS inclui­\nse na base de cálculo do FINSOCIAL\". \n\n10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da \ncontrovérsia REsp. n. 1.330.737 ­ SP (Primeira Seção, Rel. Min. \nOg  Fernandes,  julgado  em  10.06.2015)  que  decidiu  matéria \nidêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem \nser  respeitados  por  esta  Seção  por  dever  de  coerência  na \nprestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. \n\n11.  Ante  o  exposto,  DIVIRJO  do  relator  para  NEGAR \nPROVIMENTO  ao  recurso  especial  do  PARTICULAR  e \nreconhecer  a  legalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO \nESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL:  TRIBUTÁRIO. \nRECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  ART. \n543­C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO \nRECEITAS  QUE  TENHAM  SIDO  TRANSFERIDOS  PARA \nOUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º,  III, DA LEI Nº \n9.718/98.  NORMA  DE  EFICÁCIA  LIMITADA.  NÃO­\nAPLICABILIDADE. \n\n12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que \na restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 \nao  conceito  de  faturamento  (exclusão  dos  valores  computados \ncomo receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas \njurídicas) não  teve  eficácia no mundo  jurídico  já que dependia \nde regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa \nregulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158­\n35,  de  2001.  Precedentes:  AgRg  nos  EREsp.  n.  529.034/RS, \nCorte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; \nAgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min.  Luiz Fux, \nDJ  de  28/02/2005;  EDcl  no  AREsp  797544  /  SP,  Primeira \nTurma, Rel. Min. Sérgio Kukina,  julgado em 14.12.2015, AgRg \nno  Ag  544.104/PR,  Rel.  Min.  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  706.635/RS,  Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ  28.8.2006;  AgRg  no  Ag \n727.679/SC,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n8.6.2006; AgRg  no Ag  544.118/TO, Rel. Min.  Franciulli Netto, \nSegunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori \nAlbino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJ  3.5.2004;  e  REsp \n445.452/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  Primeira  Turma,  DJ \n10.3.2003.  \n\n13.  Tese  firmada  para  efeito  de  recurso  representativo  da \ncontrovérsia: \"O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve \neficácia  jurídica,  de  modo  que  integram  o  faturamento  e \ntambém o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das \ncontribuições  ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores  que, \ncomputados como receita, tenham sido transferidos para outra \npessoa jurídica\". \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934866/2009­20 \nAcórdão n.º 3302­004.560 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14.  Ante  o  exposto,  ACOMPANHO  o  relator  para  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. \n\n(REsp  1144469/PR;  Relator:  Napoleão  Nunes  Maia  Filho; \nRelator para o acórdão: Mauro Campbell Maques)  (grifos não \nconstam no original) \n\nJá o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706­RG/PR, julgou, \nno dia 15.03.2017, no sentido de que:  \n\nO  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, \nMinistra Cármen Lúcia  (Presidente),  apreciando  o  tema  69  da \nrepercussão  geral,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e \nfixou a seguinte  tese: \"O ICMS não compõe a base de cálculo \npara a incidência do PIS e da Cofins\".  \n\nVencidos  os  Ministros  Edson  Fachin,  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli  e  Gilmar  Mendes.  Nesta  assentada  o  Ministro  Dias \nToffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. \n\n(grifos não constam do original) \n\nNo  âmbito  do  regimento  interno  deste  Egrégio  Tribunal \nAdministrativo,  existe  previsão  normativa  em  seu  artigo  62, \nanexo II, sobre a obrigatoriedade de se observar os precedentes \nem sistema de repetitivos e/ou repercussão geral na análise dos \ncasos: \n\nRICARF \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n  º 13.105, de 2015 ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nO  RICARF  prevê  o  requisito  da  decisão  definitiva  para  a \nobrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, \no REsp  1.144.469/PR  transitou  em  julgado  em 10.03.2017  e  o \nRE 574.706­RG/PR ainda  espera a modulação de  seus  efeitos, \nnão  havendo,  portanto,  trânsito  em  julgado.  Logo,  deve­se \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.934866/2009­20 \nAcórdão n.º 3302­004.560 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobservar  a  decisão,  já  transitada  em  julgado,  do  Superior \nTribunal de Justiça. \n\nEm  razão  da  obrigatoriedade  por  parte  do  conselheiro  em \naplicar o RICARF, acima exposto, os argumentos da Recorrente \nde  desnecessidade  de  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS \npor  respeito  ao  princípio  da  capacidade  contributiva  e  da \nimpossibilidade de considerar o ICMS como parte integrante do \nfaturamento ficam, desde já, encontram­se fundamentados com a \naplicação do precedente obrigatório. Portanto, em conformidade \ncom  o  REsp  1.144.469/PR,  que  firmou  para  efeito  de  recurso \nrepetitivo a  tese de que: \"O valor do  ICMS, destacado na nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  é  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nlitígio resume­se ao direito a créditos decorrente de pagamentos a maior de PIS/Pasep e Cofins, \nem razão da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.  \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA. DESTINAÇÃO DIVERSA.\nA redução da alíquota do PIS/Pasep, quando condicionada à destinação do bem ou do serviço, impõe ao responsável pelo desvio da destinação, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.945/2009.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 DO ANEXO II DO RICARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF.\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.\nOs juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, conforme enunciado da Súmula CARF nº 04.\nINTIMAÇÃO. REPRESENTANTES LEGAIS DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nNão há previsão legal para que as intimações sejam feitas nas pessoas dos representantes legais do contribuinte, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972.\nRecurso Voluntário Negado.\nCrédito Tributário Mantido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13227.720623/2014-01", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5724727", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.144", "nome_arquivo_s":"Decisao_13227720623201401.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"13227720623201401_5724727.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao 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COMÉRCIO.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA  A  ZERO. \nVENDA  OU  TRANSFERÊNCIA  DE  MERCADORIA.  DESTINAÇÃO \nDIVERSA. \n\nA  redução  da  alíquota  do  PIS/Pasep,  quando  condicionada  à  destinação  do \nbem  ou  do  serviço,  impõe  ao  responsável  pelo  desvio  da  destinação,  a \nresponsabilidade  pelo  pagamento  das  contribuições  e  das  penalidades \ncabíveis, como se a redução da alíquota não existisse, nos termos do artigo 22 \nda Lei nº 11.945/2009. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nEXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF. \n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº \n04. \n\nOs  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para \ntítulos federais, conforme enunciado da Súmula CARF nº 04. \n\nINTIMAÇÃO.  REPRESENTANTES  LEGAIS  DO  CONTRIBUINTE. \nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n22\n\n7.\n72\n\n06\n23\n\n/2\n01\n\n4-\n01\n\nFl. 25489DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.490 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNão  há  previsão  legal  para  que  as  intimações  sejam  feitas  nas  pessoas  dos \nrepresentantes legais do contribuinte, nos termos do artigo 23 do Decreto nº \n70.235/1972. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário \n\n \n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Autos  de  Infração  de  PIS/Pasep  e  Cofins,  relativos  ao \nperíodo de janeiro a dezembro/2010.  \n\nA  fiscalização  efetuou  o  lançamento  de  duas  infrações.  A  primeira,  com \naplicação de multa qualificada de 150%, referiu­se à aquisição de mercadorias pela recorrente \nde  pessoa  jurídica  localizada  fora  da  Área  de  Livre  Comércio  de  Guajará­Mirim/RO  ­ \nALCGM, cuja venda está reduzida a zero pelo §3º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 (desde \nque  destinadas  ao  consumo  direito,  comercialização  ou  industrialização  na  Área  de  Livre \nComércio), que, posteriormente, foram transferidas para outras filiais e matriz, localizadas fora \nda ALCGM. \n\nPara  esta  infração,  a  recorrente  foi  considerada  responsável  pelos \nrecolhimentos  das  contribuições  que  deixaram  de  ser  pagas  pelas  fornecedoras  de  fora  da \nALCGM, em virtude do disposto no artigo 22 da Lei nº 11.945/2009. \n\nA segunda infração se referiu à insuficiência de contribuições sobre receitas \nauferidas  pela  recorrente,  excluídas  as  receitas  isentas  ou  não  alcançadas  pela  incidência, \nsujeitas às alíquotas gerais da cumulatividade (3% e 0,65%), com aplicação de multa de ofício \nde 75%. \n\nFl. 25490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.491 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm impugnação, a recorrente alegou: \n\n1. Nulidade do lançamento fiscal por cerceamento de defesa, em razão de não \nconter os requisitos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972; \n\n2.  Nulidade  do  lançamento  por  desobediência  ao  princípio  documental \nprevisto no artigo 196 do CTN e por ausência de motivação; \n\n3. A inexistência de embasamento técnico contábil, por ter se fundamentado \nno  faturamento  bruto,  utilizando­se  de  instrumento  menos  apropriado  para  se  apurar  o  real \nfaturamento,  quando  poderia  recompor  o  caixa  da  impugnante  e  verificado  que  a  apuração \nestava correta; \n\n4. Que houve  equívoco  na  tributação  de PIS  e Cofins monofásicos  sobre  a \ntransferência de produtos entre matriz e  filial, que pela aplicação da Súmula STJ nº 166 não \nconsiste em faturamento; \n\n5. Que a recorrente, quando desinternou as mercadorias, apenas transferindo­\nas  para  sua  filial,  exigiu  nota  fiscal  complementar  de  seus  fornecedores,  para  acréscimo  do \ndesconto  de  PIS/Cofins  anteriormente  concedido,  o  que  demonstrou  a  lisura  e  o  estrito \ncumprimento da legislação tributária; \n\n6. O princípio da imodificabilidade do lançamento previsto no artigo 146 do \nCTN; \n\n7.  A  impossibilidade  de  instituição  de  obrigação  acessória  por  instrução \nnormativa,  em  vista  do  fato  de  a  impugnante  ter  descumprido  \"obrigação  acessória  quando \nescriturou a (e) não declarou suas atividades\"; \n\n8. Base de cálculo de IRPJ/CSLL utilizada e a nova jurisprudência do STF e \ndo TRF 1º Região; \n\n9. Desproporcionalidade e efeito confiscatório da multa aplicada; \n\n10. A inconstitucionalidade da taxa Selic; \n\nRequereu  ao  final  o  cancelamentos  das  autuações,  a  produção  de  todas  as \nprovas admitidas em direito, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e que as \nintimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado mandatário da recorrente. \n\nA  Primeira  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte  proferiu  o  Acórdão  nº  02­\n65.943, cuja ementa transcreve­se: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. \n\nInócua alegação contrária à norma que teria ampliado a base de \ncálculo de contribuição em afronta a princípios constitucionais \nquando  se  verificar  que,  na  situação  fática,  a  base  de  cálculo \n\nFl. 25491DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.492 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsiderada  na  autuação  correspondeu  ao  faturamento  em  seu \nsentido estrito. \n\nÁREA DE  LIVRE  COMÉRCIO.  REDUÇÃO DE  ALÍQUOTA  A \nZERO.  VENDA  OU  TRANSFERÊNCIA  DE  MERCADORIA. \nDESTINAÇÃO DIVERSA. \n\nA  redução  da  alíquota  da  Cofins,  quando  condicionada  à \ndestinação  do  bem  ou  do  serviço,  impõe  ao  responsável  pelo \ndesvio  da  destinação  a  responsabilidade  pelo  pagamento  das \ncontribuições e das penalidades cabíveis, como se a redução da \nalíquota não existisse. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. \n\nInócua alegação contrária à norma que teria ampliado a base de \ncálculo de contribuição em afronta a princípios constitucionais \nquando  se  verificar  que,  na  situação  fática,  a  base  de  cálculo \nconsiderada  na  autuação  correspondeu  ao  faturamento  em  seu \nsentido estrito. \n\nÁREA DE  LIVRE  COMÉRCIO.  REDUÇÃO DE  ALÍQUOTA  A \nZERO.  VENDA  OU  TRANSFERÊNCIA  DE  MERCADORIA. \nDESTINAÇÃO DIVERSA.  \n\nA  redução  da  alíquota  do  PIS/Pasep,  quando  condicionada  à \ndestinação  do  bem  ou  do  serviço,  impõe  ao  responsável  pelo \ndesvio  da  destinação  a  responsabilidade  pelo  pagamento  das \ncontribuições e das penalidades cabíveis, como se a redução da \nalíquota não existisse. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nNULIDADE . PRESSUPOSTOS LEGAIS. \n\nInexiste razão para a declaração de nulidade quando o Auto de \nInfração  é  lavrado  com  observância  dos  pressupostos  legais \ncontidos  na  legislação  norteadora  do  Processo  Administrativo  \nFiscal Tributário. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nOs trabalhos de fiscalização têm a natureza de um procedimento \ninvestigativo  e  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa \napenas  é  diferido  para  depois  de  encerrada  essa  fase,  sem \nqualquer  prejuízo  para  os  contribuintes  ou  responsáveis. \nConstatado que o contribuinte teve a ciência de todos os termos, \ndocumentos e demonstrativos que compõem o processo, e neles \nestão claramente descritos os fatos que motivaram o lançamento, \nas infrações que lhes foram imputadas, bem como as disposições \n\nFl. 25492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.493 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegais infringidas, não há que se falar em cerceamento do direito \nde defesa.  \n\nIMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. \n\nA impugnação deve conter os motivos de fato e de direito em que \nse  fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas \nque possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas \nnão é suficiente para a revisão do lançamento.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. \n\nO  cancelamento  de  multa  de  ofício  aplicada,  fundado  no \nacolhimento  do  argumento  de  sua  natureza  confiscatória, \nexigiria o exame da constitucionalidade do dispositivo legal que \na  instituiu,  e  essa  atividade  é  estranha  ao  contencioso \nadministrativo, inserindo­se no âmbito da competência exclusiva \ndo Poder Judiciário.  \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nÉ  legítima  a  utilização  da  taxa  Selic  para  cálculo  de  juros \nmoratórios,  cabendo  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário \napreciar  arguição  de  inconstitucionalidade  da  lei  que  ampara \nessa utilização.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nInconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reiterando  as \nalegações  deduzidas  em  impugnação  e  acrescendo  o  pedido  de  nulidade  do  julgamento  por \ndesmembramento entre os processos administrativos de IRPJ/CSLL e de PIS/Cofins, violando \no direito de defesa, configurando bis in idem. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA  recorrente  pediu  em  preliminares  a  nulidade  do  julgamento  por \ndesmembramento dos processos de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins, a nulidade do lançamento fiscal \npor cerceamento de defesa, em razão de não conter os  requisitos do artigo 10 do Decreto nº \n70.235/1972 e a nulidade do  lançamento por desobediência ao princípio documental previsto \nno artigo 196 do CTN e por ausência de motivação. \n\nFl. 25493DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.494 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto à primeira alegação, destaca­se que desmembramento dos processos \nsegue  as  regras  de  competência  atribuídas  às  DRJ  e,  neste  ponto,  não  houve  qualquer \napontamento por parte da recorrente de qual competência foi violada ou que ato normativo não \nfoi  observado.  Aliás,  o  processo  nº  13227.720622/2014­59,  relativo  ao  IRPJ/CSLL,  será \njulgado na Primeira Seção deste Conselho, conforme dispõe o Regimento Interno, e nem por \nisso  a  recorrente  foi  tolhida  em  seu  direito  de  defesa,  posto  que  a  própria  demonstrou  ter \ninterposto recurso voluntário nos autos daquele processo. \n\nAlegou,  ainda,  ter  ocorrido  bis  in  idem,  sem  contudo  explicar  como  o \ndesmembramento dos processos pode configurar tal situação. \n\nContinuando,  alegou  a  desobediência  ao  artigo  10  do  Decreto  nº \n70.235/1972, em razão da necessidade de acompanhamento por parte do sujeito passivo acerca \ndos trabalhos de auditoria, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.  \n\nSem razão a recorrente. Verifica­se nas e­fls. 3/101 que foi lavrado Termo de \nInício  de  Ação  Fiscal  e  diversos  Termos  de  Constatação  e  Intimação  Fiscal,  nos  quais  a \nrecorrente era intimada a apresentar documentação e prestar esclarecimentos. Nas e­fls. 25306 \na  25308,  o Relatório Fiscal  do Auto  de  Infração  descreveu,  em ordem cronológica,  todas  as \netapas  da  ação  fiscal,  o  que  demonstra  que  a  recorrente  acompanhou  toda  a  ação  fiscal, \ninclusive respondendo aos termos lavrados. \n\nAlém disso, esclareça­se que o contraditório e a ampla defesa são princípios \nconstitucionais  garantidos  no  processo  administrativo  fiscal,  que  se  inicia,  porém,  com  a \nimpugnação  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo  14  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  não  são \naplicáveis  à  fase  de  fiscalização,  que  se  caracteriza  por  ser  fase  inquisitorial,  dando  azo, \ninclusive ao lançamento sem necessidade de prévia intimação do sujeito passivo, nos termos da \nSúmula CARF nº 461. \n\nAinda em preliminares, pugnou pela ausência de motivação, o que se revela \ncompletamente descabido, em razão de o Relatório Fiscal ter explicitado as disposições legais \nque  fundamentaram  a  autuação  e  a  descrição  dos  fatos  que  levaram  à  lavratura  do Auto  de \nInfração.  \n\nSobre estas preliminares arguidas, descabem maiores considerações, pois que \na decisão  recorrida  refutou, detalhadamente, os argumentos da  recorrente,  expondo as  razões \nde  decidir  no  tópico  \"PRELIMINARES\"  nas  e­fls.  25411  a  25413,  as  quais  adoto  de  forma \ncomplementar, conforme disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. \n\nNo  mérito,  a  recorrente  iniciou  sua  defesa,  aduzindo  que  não  houve \nembasamento  técnico­contábil  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  pois  que  teria  sido \nfundamentado no faturamento bruto da recorrente.  \n\nConstata­se,  porém,  que  as  duas  infrações  foram  apuradas  a  partir  dos \narquivos de notas fiscais de entrada e saída e cupons fiscais, apresentados pela recorrente, e se \nrestringiram  às  receitas  de  vendas  dos  fornecedores  estabelecidos  de  fora  da  ALCGM, \nconcernente  à  primeira  infração,  e  às  receitas  da  própria  recorrente,  após  excluídas  as  não \ntributadas ou isentas. Além do mais, a recorrente não apresentou qualquer alegação ou prova de \n\n                                                           \n1 Súmula CARF nº 46: O  lançamento de ofício pode ser  realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos \ncasos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. \n\nFl. 25494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  houvesse  vendas  canceladas  ou  qualquer  parcela  a  ser  excluída  da  base  de  cálculo,  nos \ntermos do artigo 22 do Decreto nº 4.524/2002 (Regulamento do PIS/Pasep e Cofins). \n\nAssim, não procedem as alegações. \n\nSeguindo em sua defesa, entendeu que ilegalidade na tributação monofásica \nde PIS e Cofins sobre as transferências entre matriz e filial, por aplicação analógica da Súmula \nSTJ nº 1662.  \n\nEmbora  a  decisão  recorrido  tenha  feito  os  devidos  esclarecimentos,  a \nrecorrente insistiu na linha de argumentação, quando está evidenciado no Relatório Fiscal que \nnão  houve  autuação  de  transferências  entre  matriz  e  filial,  mas  sim  responsabilização  da \nrecorrente  pelas  contribuições  que  deixaram  de  ser  pagas  por  suas  fornecedoras  quando  da \nvenda para a filial em Guajará­Mirim, localizada em Área de Livre Comércio, criada pela Lei \nnº 8.210/1991 e beneficiada com a redução a zero quando adquiridas para consumo direto, para \ncomercialização  ou  industrialização  na  própria  área  beneficiada.  Transcrevem­se  os \ndispositivos legais que fundamentaram a autuação: \n\nLei nº 10.996/2004: \n\nArt. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus ­ ZFM, por pessoa \njurídica  estabelecida  fora da ZFM.          (Vide  Lei  nº  13.137,  de \n2015)    (Vigência) \n\n    § 1o Para os efeitos deste artigo, entendem­se como vendas de \nmercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as \nque tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham \nutilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a \nvarejo. \n\n    § 2o Aplicam­se às operações de que trata o caput deste artigo \nas disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei \nno 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n        §  3o  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se  às  vendas  de \nmercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à  industrialização  nas \nÁreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 \nde dezembro de 1989, 8.210, de 19 de  julho de 1991, e 8.256, \nde 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de \ndezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por \npessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Lei \nnº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). \n\nLei nº 11.945/2009: \n\nArt.  22.  Salvo  disposição  expressa  em  contrário,  caso  a  não­\nincidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da \n\n                                                           \n2 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do \nmesmo contribuinte \n\nFl. 25495DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.496 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nContribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para \no  PIS/Pasep­Importação  e  da  Cofins­Importação  for \ncondicionada  à  destinação  do  bem  ou  do  serviço,  e  a  este  for \ndado  destino  diverso,  ficará  o  responsável  pelo  fato  sujeito  ao \npagamento  das  contribuições  e das penalidades  cabíveis,  como \nse  a  não­incidência,  a  isenção,  a  suspensão  ou  a  redução  das \nalíquotas não existisse. (Produção de efeitos). \n\nPelo fato de a  recorrente  ter adquirido os produtos em Guajará­Mirim, com \nredução a zero,  e, posteriormente,  transferido para outras  filiais e matriz,  localizadas  fora da \nÁrea  de  Livre  Comércio,  descumpriu  a  destinação  das  mercadorias,  incidindo,  pois  na \nresponsabilidade veiculada no artigo 22 da Lei nº 11.945/2009. \n\nA  recorrente,  inclusive,  reconheceu  a  aquisição  desonerada,  afirmando  em \nsua  peça  recursal  que  após  ter  \"desinternado\"  as mercadorias  ao  transferi­las  para  sua  filial, \n\"exigiu\" nota fiscal complementar dos fornecedores para acréscimo do desconto anteriormente \nconcedido, sem contudo, apresentar tais notas fiscais e pagamentos correspondentes. \n\nMais uma vez, os argumentos são improcedentes. \n\nEm  outra  vertente,  alegou  que  houve  violação  ao  princípio  da \nimodificabilidade do lançamento,  insculpido no artigo 146 do CTN. Porém, não fez qualquer \nvinculação jurídica entre a tese exposta e o Auto de Infração, sendo, portanto, improcedente. \n\nNo  que  tange  à  impossibilidade  de  instituição  de  obrigação  acessória  por \ninstrução  normativa,  explica­se  que  a  matéria  é  estranha  à  lide,  pois  não  houve  qualquer \nlançamento  relativo  ao  descumprimento  de  obrigação  acessória,  mas  apenas  às  obrigações \nprincipais. \n\nConcernente à base de cálculo utilizada, discorreu sobre a jurisprudência do \nSTF acerca da inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, sobre o conceito \nde  faturamento  e  pedindo  a  aplicação  do  decidido  no  RE  357.950/RS.  Mais  uma  vez,  é \nincompreensível a argumentação da recorrente, pois as duas infrações apuradas referiram­se a \nvalores  de  notas  fiscais  de  venda  de  fornecedores  para  a  recorrente  e  da  recorrente  para \nclientes, não sendo comprovado pela recorrente ter havido qualquer dedução ou exclusão legais \npermitidas, que deixaram de ser observadas pela fiscalização. \n\nPugnou,  ainda,  pelo  caráter  confiscatório  e  desproporcional  das  multas \naplicadas. Estas razões não podem ser conhecidas por este Conselho, a teor da Súmula CARF \nnº 2 e a aplicação das multas de ofício decorre de disposição legal prevista no artigo 44 da Lei \nnº 9.430/1996,  sendo sua aplicação atividade vinculada e obrigatória por parte da autoridade \nfiscal, nos termos do artigo 1423 do CTN. \n\n                                                           \n3 Art.  142. Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento, \nassim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito \npassivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n        Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n \n \n\nFl. 25496DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.497 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto à ilegalidade/inconstitucionalidade de aplicação dos juros de mora à \ntaxa  Selic,  aplicam­se  as  Súmulas  CARF  nº  04  e  05,  abaixo  transcritas,  revelando­se \nimprocedentes as alegações: \n\nSúmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. \n\nTocante ao protesto para produção de provas, reitera­se o decidido pela DRJ, \nno  sentido  de  que  cabe  à  recorrente  apresentar  as  razões  de  fato  e  de  direito,  bem  como  as \nprovas  que  possuir  na  impugnação,  nos  termos  do  inciso  III  do  artigo  16  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  §4º.  Ainda  que  se  admitisse  alguma  dilação \nprobatória em homenagem ao princípio da verdade material, o fato é que na interposição desta \npeça recursal nada foi produzido, estando, assim, precluído tal direito. \n\nPor fim, concernente ao pedido de que as intimações sejam feitas nas pessoas \ndos representantes legais referidos, esclareça­se que lhe falta previsão legal, pois as intimações \nno processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário são regidas pelo artigo 23 \ndo Decreto nº 70.235/72, consolidado no artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011, o qual prevê as \nformas pessoal, por via postal,  telegráfica ou qualquer outro meio com prova de recebimento \nno domicílio tributário, ou por meio eletrônico, não sujeitos a ordem de preferência, e, ainda, \npor edital, caso os meios anteriores sejam improfícuos, nos termos abaixo transcritos:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \n\nFl. 25497DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.720623/2014­01 \nAcórdão n.º 3302­004.144 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25.498 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n[...] \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 25498DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2250, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",69, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",2, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 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