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5287634 #
Numero do processo: 10510.900063/2006-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração se prestam à complementação da decisão embargada, mas não alteram o seu resultado quando mantidos os fundamentos originalmente adotados como razão de decidir.
Numero da decisão: 1401-000.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, para acolhê-los parcialmente, apenas para esclarecimentos, sem contudo alterar a decisão embargada. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire Da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Karem Jureidini Dias (vice-Presidente), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Mauricio Pereira Faro.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5245220 #
Numero do processo: 10980.725989/2012-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 AUDITORIA FISCAL EM PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). TRIBUTAÇÃO DA REVERSÃO DA PROVISÃO INSTRUÇÕES CVM 319 E 349. Nos termos da Instrução CVM nº 319, de 1999, com as alterações da Instrução CVM nº 349, de 2001, nas incorporações reversas o ágio com fundamento em perspectiva de rentabilidade futura deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis da incorporadora pelo montante do benefício fiscal esperado (parcela com substância econômica); esse reconhecimento se opera mediante constituição da Provisão Instruções CVM 319 e 349, no valor do ágio não recuperável (diferença entre o valor do ágio apurado e o benefício fiscal decorrente da sua amortização), que deve ser apresentada como redutora da conta na qual o ágio foi escriturado. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, o crédito tributário deve ser cancelado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência. Vencido o Conselheiro Carlos Pelá. Designado o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva para redigir o voto vencedor nessa matéria. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da pessoa jurídica e não conhecer do recurso dos coobrigados por perda de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Pelá – Relator (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto,e Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: CARLOS PELA

5245219 #
Numero do processo: 10980.722215/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009, 2010 ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Constatado erro no enquadramento legal e descrição de fatos, deve-se cancelar a exigência. Se a infração apontada pelo Fisco diz respeito a exclusões indevidas do Lucro Real, mas a real irregularidade cometida foi a contabilização de despesas indedutíveis, o crédito tributário deve ser cancelado. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. MULTAS ISOLADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

5210163 #
Numero do processo: 11543.001587/2003-12
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1801-000.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declinar a competência do julgamento para as Turmas Ordinárias da Primeira Seção, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5313287 #
Numero do processo: 13807.009110/2003-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 DCTF. REVISÃO INTERNA. Tendo em vista a divergência apurada entre DIPJ e DCTF, e, que o Contribuinte intimado nada juntou para auxiliá-lo a comprovar o alegado erro, deve ser mantido o lançamento.
Numero da decisão: 1302-001.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Marcio Rodrigo Frizzo, que convertiam o julgamento em diligência. A Conselheira Cristiane Silva Costa se declarou impedida. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Cristiane Costa Silva, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Alberto Pinto Souza Junior .
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5246379 #
Numero do processo: 10980.017731/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF Uma vez revertida a exclusão do SIMPLES, não há como subsistir multa por atraso na entrega de DCTF, porquanto, na condição de optante do Simples, a Contribuinte estava desobrigada da entrega desta declaração.
Numero da decisão: 1101-001.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5242148 #
Numero do processo: 10580.721004/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do votos que integram a a resolução, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Meigan Sack Rodrigues. Relatório Trata-se de Auto de Infração eletrônico em que se exige multa no valor de R$18.104,39, decorrente de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao 1º semestre de 2006. Cientificada da exigência fiscal, a interessada apresentou declaração retificadora, reduzindo o valor do tributo devido. Em seguida, apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que o Auto de Infração não poderia prosperar porque baseado em premissa equivocada, qual seja, a base de cálculo não corresponde à realidade, uma vez que a contribuinte apresentara declaração retificadora. Após a apresentação da Impugnação, porém antes do julgamento de 1ª instância, a contribuinte apresentou nova declaração retificadora, em que reduz mais uma vez o valor do tributo devido. Sobreveio a decisão de 1ª instância que manteve o crédito tributário, sob o argumento de que a contribuinte não apresentou a prova da ocorrência do erro fato, como exige o art. 147, §1º, do CTN. Tempestivamente a Recorrente apresentou recurso voluntário, no qual aduz pede que a multa seja calculada em função do valor declarado na segunda DCTF retificadora. Lavra-se um Termo de Transferência de Débitos, a fim de cobrar da Contribuinte o valor da multa pelo atraso na entrega da DCTF correspondente à base de cálculo que não foi contraditada no Recurso Voluntário. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR O Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente em 29 de maio de 2009 (fl. 31 c/c 32), e opõe-se à decisão de 1ª instância que negou provimento à impugnação, mantendo a base de cálculo para a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Veja-se que a Contribuinte não recorre da exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, mas tão somente do valor que comporá a base de cálculo para a cobrança da referida multa. Apesar de retificar a DCTF em duas ocasiões, a Contribuinte não faz prova do erro de fato que implicou o equívoco no cálculo do imposto devido. A retificação da base de cálculo só pode prosperar mediante comprovação do erro de fato. Esse entendimento está consoante com a jurisprudência administrativa, que pode ser representada por brilhante decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, de 14 de agosto de 2013, que restou assim ementada: LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DCTF . ERRO DE FATO. Cabe ao contribuinte provar a existência de erro de fato na DCTF por ele apresentada. Não havendo prova da existência do erro de fato, nem retificação da DCTF antes do lançamento, é dever manter o lançamento embasado em dados constantes em DCTF apresentada pelo próprio contribuinte. Recurso negado. (Acórdão 2202002.403, de 14 de agosto de 2013.) Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, mantendo incólume a decisão de 1ª instância. BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR VOTO VENCEDOR
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5288309 #
Numero do processo: 16832.000132/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 CONTRATO PARTICULAR. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COM O EFETIVO RECEBIMENTO DO RESULTADO DECORRENTE DOS SERVIÇOS. VALORES RECEBIDOS E HONORÁRIOS PAGOS EM DATA POSTERIOR. JUROS DE MORA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. DESPESAS DEDUTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO SEM CAUSA. Da previsão contratual de que os "honorários são devidos com a venda e o efetivo recebimento" decorre a conclusão de que a obrigação, quanto ao pagamento dos honorários, tem como termo para ser adimplida a data do recebimento dos valores por quem contratou. Imaginar outro momento, quanto à obrigação do pagamento dos honorários, seria afrontar a boa-fé objetiva que deve ser entendida como um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Havendo previsão para pagamento dos honorários desnecessário a interpelação ou cobrança judicial para constituir o devedor em mora ou justificar a exigência de juros que, caso não adimplidos de forma espontânea, podem ser objeto de cobrança. Em não havendo previsão contratual quanto à taxa de juros aplica-se a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil. PAGAMENTO SEM CAUSA. O fato da devedora, quando do pagamento, além dos juros de mora, ter inserido outros encargos ou acréscimos não previstos no contrato existente entre as partes, é fator que enseja a glosa do excedente, mas não caracteriza pagamento sem causa. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito à dedução dos juros até o limite da taxa SELIC, no período, e cancelar o IRRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5275953 #
Numero do processo: 11516.000338/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. Exclui-se de ofício do Simples por determinação legal, com efeitos a partir do ano seguinte ao de ocorrência da situação excludente, a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual acima do limite previsto na legislação de regência. OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Caracterizam omissão de registro de receita os valores creditados em conta corrente bancária, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ADE. NULIDADE. DESCABIMENTO. Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, é incabível falar em nulidade do ADE emitido por autoridade fiscal competente, além de, na fase litigiosa do procedimento também regida pelo mesmo diploma legal terem sido observadas as normas e os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito a condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, e são incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Correta a qualificação da multa de ofício, conforme artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, quando restar demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Quando estiverem presentes elementos que denotam o dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1401-001.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, pelo voto de qualidade. NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta. (assinado digitalmente) JORGE CELSO FREIRE DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Mauricio Pereira Faro e Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5242169 #
Numero do processo: 10860.901348/2008-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. Relatório
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO