Sistemas: Acordãos
Busca:
5778449 #
Numero do processo: 16561.000116/2007-16
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício:2005 NULIDADE. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. As empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. Tem cabimento a aplicação da multa de ofício isolada no percentual de 50% por falta de recolhimento de IRPJ determinado sobre a base de cálculo estimada que deixar de ser efetuado no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real optante pelo pagamento do tributo em cada mês. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1803-002.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5812877 #
Numero do processo: 10850.907396/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor de estimativa, pago a maior ou indevidamente, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1° de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. (SCI Cosit n° 19, de 2011). DCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Os valores declarados em DCTF espontânea, seja original ou retificadora, somente podem ser desacreditados mediante procedimento de iniciativa da Administração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham.
Numero da decisão: 1801-002.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5812068 #
Numero do processo: 16327.001145/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. Incabível a exigência de juros de mora em lançamento efetuado apenas para prevenir a decadência quando o sujeito passivo houver depositado em juízo o montante integral do crédito tributário em litígio.
Numero da decisão: 1201-001.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (suplente convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

5779784 #
Numero do processo: 12571.000123/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. Vencido o Conselheiro Eduardo de Andrade que negava provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Leonardo Mendonça Marques, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.Relatório Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela autoridade julgadora (fl. 915) e Recurso Voluntário interposto por L. ANTUNES TRANSPORTES LTDA., já qualificada neste processo, visando a reforma do Acórdão no 06-29.685, de 16/12/2010, da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR. O acórdão acima mencionado foi proferido em processo administrativo que trata de lançamentos de: a) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 648/661): valor de R$ 1.096.929,52, devido a: a.1) Omissão de receita, identificada devido a depósitos bancários recebidos em contas de sua titularidade em instituições financeiras, de origem não comprovada (período de apuração 01/01/2006 a 31/12/2007); a.2) Receitas de Transporte informadas na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – PJSI; arbitramento do lucro; b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL (fls. 662/673): valor de R$ 511.951,81, relativa à mesma infração e períodos; c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins-Simples (fls. 677/689): valor de R$ 1.430.931,35, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007; d) Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS (fls. 693/705): valor de R$ 311.626,13, relativa às mesmas infrações, nos períodos mensais de 01/2006 a 12/2007; e) Exigem-se a multa de ofício de 112,50% do art. 44, I, § 2° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 18 da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho de 2006, da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007; e juros de mora segundo o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430, de 1996. Os autos de infração relativos aos trimestres 1° a 4°, de 2006, e 1° a 4°, de 2007 foram lavrados com base no regime do lucro arbitrado, visto que a contribuinte, que declarava pelo Simples, não possuía escrituração na forma exigida pela legislação comercial e fiscal, conforme descrito no Relatório do Procedimento Fiscal, às fls. 598/603 e 606/607, itens 28 a 39.5 e 56 a 58, às fls. 885/886. Além do presente processo administrativo, foi constituído o processo n° 12571.000018/2009-62, Representação para Exclusão de Ofício - Simples Nacional a partir de 01/01/2006, e foram lavrados autos de infração, na sistemática do Simples, relativamente ao ano-calendário 2005, objetos do processo administrativo n° 12571.000111/2010-19 (fl.886). Às fls. 717/750, o interessado apresentou, em 06/09/2010, impugnação, alegando, em suma: (i) nulidade do ato de infração pelo arbitramento do lucro sem o devido processo administrativo: - preliminarmente, suscita a nulidade do auto de infração porque se arbitrou a receita mediante presunção desobedecendo o processo regular do contraditório, devido ao arbitrário afastamento de sigilo bancário e devido a lançamentos em duplicidade; - afirma que a referida nulidade baseia-se no artigo 148 do CTN que dispõe que o cálculo do tributo deve ter por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos desde que seja sejam fidedignos os documentos fornecidos pelo contribuinte; - aduz que a exceção ocorrerá quando, após observado o contraditório, a autoridade administrativa concluir que os referidos documentos não tenham sido apresentados mesmo depois de instaurado o referido processo, ou, ainda que apresentados, "não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”; - neste sentido, alega que apenas o devido processo regular pode afastar a idoneidade dos documentos prestados ou suprir a omissão da apresentação (fl. 690); entretanto, o auto lavrado baseou-se na denominada “pauta fiscal”, porque, “fazendo o mero confronto entre valores declarados pela sociedade empresária que agora se defende e aqueles obtidos na movimentação bancária do contribuinte, a autoridade fazendária desconsiderou a fidedignidade de quaisquer outros documentos”; - assevera que o arbitramento é forma excepcionalíssima e que este só pode ser aplicado na impossibilidade de apuração dos valores e após instaurado o devido processo legal administrativo; (ii) nulidade do auto de infração pelo afastamento do sigilo bancário: - ainda de forma preliminar, afirma que o auto é nulo pelo afastamento do sigilo bancário; ocorre que o contribuinte, intimado, não apresentou os extratos bancários e, com base no art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, o autuante afastou o sigilo bancário da autuada, ao requerer diretamente às instituições financeiras as informações acerca dos depósitos que recebeu em suas contas; - portanto, pela falta de congruência entre os valores desses depósitos e o recolhimento de tributos, entendeu ter havido omissão de receita, servindo tal discrepância para afastar o regime de apuração do Simples, e apuração no regime do lucro arbitrado; - a obtenção dos dados, reafirma, deu-se por “ato forte da autoridade fazendária”. “Tal ato, porém, macula o lançamento fiscal, pois o afastamento de sigilo bancário está no espectro da denominada “reserva constitucional da jurisdição”. Apenas o magistrado pode afastar o sigilo bancário” e cita julgado do Supremo Tribunal Federal; (iii) mérito – presunções ilegais; depósitos efetuados não configuram receita e lançamentos efetuados em dobro: - o contribuinte alega que o auto lavrado é improcedente e ilegal, pois baseado em presunções interpretadas de maneira extensiva; - afirma, após, que sua receita provém apenas de comissões por intermediação de produtos agrícolas, não realizando compra e venda destes, sendo que os depósitos não configuram receita, mas ingresso efetuado pelos adquirentes dos produtos para serem repassados aos produtores rurais e, por este motivo, o contribuinte tem elevada movimentação financeira; - em relação à duplicidade, apresenta por amostragem, relação de valores, que afirma se tratar de depósitos efetuados no Caixa Eletrônico e sua posterior confirmação; ato contínuo, argumenta que existem vários lançamentos ("Caixa Reserva V. Transf.” do Banco Itaú e “Capital - Crédito e Juros – Crédito” do Banco do Brasil) referentes a saque de aplicação financeira que não devem compor a base de cálculo; ademais assevera que os juros decorrentes de tal aplicação financeira não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, em face da declaração de inconstitucionalidade ela Lei n° 9.718, de 27 ele novembro de 1998, pelo STF; por fim, afirma que nas contas do Banco do Brasil constam campos em duplicidade referentes a desbloqueio de depósito; (iv) multa majorada: - ao final, impugna a aplicação da multa, pois os agentes fiscais, baseados em suposições, argumentaram na descrição fática que a autuada agiu com evidente intuito de fraude e dolo, aplicando multa de 112,5%, sem juntar provas que os demonstrem. Sobreveio decisão da 2ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 913/942), a qual julgou a impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos de sua ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2006a 31/12/2007 SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. DETERMINAÇAO LEGAL. A legislação autoriza à autoridade competente requisitar informações referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, e depois de o sujeito passivo ter sido intimado para a apresentação de informações sobre movimentações financeiras necessárias à execução do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÔSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NAO FOI COMPROVADA. RECEITA BRUTA Os impostos e contribuições exigidos na sistemática do lucro arbitrado são apurados sobre a Receita Bruta conhecida que, no caso de omissão de receitas por presunção legal, corresponde ao montante dos depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE. Cabe excluir do valor da omissão de receitas os depósitos bancários considerados em duplicidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MEROS VALORES TRANSFERIDOS. RECEITA DE COMISSOES. As alegações de que os depósitos recebidos meramente transitaram em suas contas bancárias e que suas receitas seriam de 1% do valor, a título de comissões por intermediação nas compras de produtos agrícolas, não justificam a origem dos depósitos recebidos em contas bancárias de titularidade da autuada, se desprovidas de comprovação com documentação hábil e idônea. "PAUTA FISCAL" Descabida a reclamação de arbitramento de receita por "pauta fiscal" dado que não se recorreu a valor mínimo ou de pauta para apurar a receita bruta, que foi a receita considerada omitida. PROCESSO REGULAR DE CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. Descabe a reclamação de que não foi oportunizada à contribuinte a contestação à não consideração de documentos apresentados, se estes se apresentavam incompletos e inadequados e se lhe é concedido o direito à contestação, na impugnação aos autos de infração julgada neste Acórdão e sendo-lhe ainda concedido o direito ao recurso junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. MULTA DE OFÍCIO MAJORADA. APLICAÇÃO. Aplicável a majoração da multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado, se a contribuinte, reiteradamente, não atendeu, no prazo marcado, intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas e/ou livros e documentos de natureza contábil e ocultou existência de conta bancária. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS E CSLL. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. Nesse passo, de tal decisão foi o contribuinte intimado em data de 05/01/2011, assim, originou-se Recurso Voluntário (fls. 955/979) com as seguintes alegações: - reitera a nulidade do auto de infração, haja vista o afastamento do sigilo bancário pelo autuante frente a não apresentação pelo contribuinte dos extratos bancários solicitados, ato que macula o lançamento fiscal, pois apenas o magistrado pode determinar o referido afastamento; após, colaciona notícia que veicula decisão do STF sobre o tema; - não obstante a DRJ/PR tenha mantido a omissão de receita como premissa para o lançamento do crédito tributário, sob o fundamento de que a referida intermediação não foi comprovada, a recorrente alega que esta foi comprovada, conforme consta na própria decisão (ponto n. 57) e reafirma que esta não contemplou a atividade específica do contribuinte, que consiste na intermediação de produtos agrícolas; - afirma ser usual em empresas prestadoras de serviços o ingresso de valores que correspondem apenas à movimentação de caixa e devem ser consideradas como receita apenas as comissões percebidas em razão do intermédio da comercialização dos produtos, distinguindo-se ingresso de receita, trazendo no bojo do recurso os conceitos de ambos; - por fim, caso mantido o crédito tributário, argumenta que a multa aplicada é abusiva e ilegal e que não foi demonstrado fraude ou dolo; ainda que, apesar de a decisão da DRJ/PR, em seus fundamentos, manter a multa com base nas próprias alegações do contribuinte em sua impugnação, na qual afirmou que “resistiu, relutou e refugou” entregar os extratos bancários, a simples omissão não caracteriza fraude ou dolo e estes não podem ser presumidos. A recorrente, todavia, entre outras razões recursais, argui a inconstitucionalidade do afastamento do sigilo bancário, operação pela qual a fiscalização obteve acesso, administrativamente, à movimentação bancária da contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário. Nesse passo, esta corte ao analisar o presente caso decidiu (fls. 1793/1804) em data de 06/03/2013 pelo sobrestamento do julgamento nos termos do art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF. No entanto, o dispositivo utilizado para realizar o sobrestamento do julgamento (art. 62-A, § 1º, do Anexo II do RICARF) após a decisão por esta d. Corte foi revogado pela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013, situação esta que afastou o sobrestamento no presente processo, ensejando assim o julgamento do recurso voluntário interposto pela ora recorrente. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5817453 #
Numero do processo: 10909.001216/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 IMUNIDADE DOS TEMPLOS. A recorrente foi constituída, ab ovo, por livre disposição dos seus associados originários, como uma organização religiosa que faz parte junto com a Convenção das Igrejas Assembléia de Deus do Estado de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná da Igreja Assembléia de Deus nesta parte do país. Assim, fazendo prevalecer a substância sobre a forma, superoa-se o fato de que a recorrente se autointitulou associação isenta, para concluir que, em verdade, ela goza de imunidade tributária.
Numero da decisão: 1302-001.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5797148 #
Numero do processo: 16832.000829/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO E RECEITA DECLARADA. AUTUAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO. 1. É sabido que os depósitos bancários efetuados pelas pessoas jurídicas, em especial as de natureza comercial, em regra, estão relacionados a mais de uma transação comercial. Num único depósito pode haver cheques relacionados a inúmeras transações, inclusive vendas de forma parcelada, sem que seja possível conciliar o valor depositado com a nota fiscal emitida quando da venda. Nestes casos, correto é o procedimento da autoridade fiscal que apura o valor total dos depósitos de origem não comprovada, subtraindo do montante a receita declarada, tributando a diferença como omissão de receita, tendo por regra matriz de incidência tributária o artigo 283 do Regulamento do Imposto de Renda. 2. A necessidade de exclusão da base de cálculo dos valores declarados tem por finalidade evitar a tributação em face da impossibilidade de conciliar os valores dos depósitos bancários com as notas fiscais. Recurso Voluntário Improvido.
Numero da decisão: 1402-001.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) LEONARDO ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5810188 #
Numero do processo: 10935.720710/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. Caracterizam omissão de rendimentos, sujeitos ao lançamento de ofício, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto às instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. INSS. Em se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, e não tendo a defendente oferecido questões específicas quanto a tais tributos reflexos, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.
Numero da decisão: 1401-001.312
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Assinado digitalmente Jorge Celso Freire Da Silva- Presidente. Assinado digitalmente Maurício Pereira Faro - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire Da Silva (Presidente), Sergio Luiz Bezerra Presta, Alexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando Luiz Gomes de Mattos
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

5817433 #
Numero do processo: 19515.721533/2012-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO DE OFÍCIO. PAT. EXCLUSÃO INDEVIDA Os documentos acostados aos autos não demonstram que houve exclusão indevida do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, nos anos-calendário de 2007 e 2008, a título de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, razão pela deve ser cancelado o lançamento nesse item. RECURSO VOLUNTÁRIO. CSLL. ADTs BRASIL-ESPANHA E BRASIL-ÁUSTRIA. INAPLICÁVEIS. Nada impede que a CSLL passe a ser incluída no rol dos tributos visados nos ADTs em tela, mas, para tanto, há necessidade que o Estado Brasileiro notifique o outro país signatário, pois os ADTs celebrados anteriormente à instituição da CSLL não poderiam lhe ser aplicados automaticamente, sem que as partes anuíssem com tal inclusão da CSLL. O Decreto nº 5/91 apenas trouxe uma forma alternativa de se chegar ao desideratum da Lei por ele regulamentada, razão pela qual nem o Decreto é ilegal nem a contribuinte estava impedida de optar pelo aproveitamento do incentivo fiscal do PAT na forma como previsto no art. 1º da Lei 6.321/76.
Numero da decisão: 1302-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, sendo que o Conselheiro Márcio Frizzo acompanhou o Relator pelas conclusões; e, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, vencidos os Conselheiros Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo, que davam provimento integral. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5808843 #
Numero do processo: 10882.724473/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não tendo o fisco demonstrado, nem sequer declinado, as razões que o conduziram a responsabilizar os sócios por suposta configuração do interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, não se sustenta a referida imputação. Recurso voluntário provido em parte. A receita conhecida é não apenas a declarada pelo contribuinte, mas também aquela apurada pelo fisco a partir de informações coletadas durante a ação fiscal. ÔNUS DA PROVA. PROVA INDIRETA. INFORMAÇÕES INTERNAS DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. A fiscalização deve constituir o lançamento de ofício com os elementos de que se dispuser, sendo legítima a utilização de informações contidas em declarações de terceiros constantes dos cadastros internos do órgão fiscalizador, mormente quando consistentes com outros elementos no contexto da autuação e não infirmadas pelo sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A reiterada apresentação de declarações à Secretaria da Receita Federal com valores zerados, ou com valores de receita significativamente inferiores aos apurados em ação fiscal, demonstram o inequívoco intuito de fraude, sujeitando o infrator à multa de ofício qualificada. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
Numero da decisão: 1102-001.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a parcela dos lançamentos decorrentes dos valores demonstrados na tabela “Valores (de receitas consideradas omitidas) a cancelar” constante do voto, vencidos os conselheiros Marcos Vinicius Barros Ottoni, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho, que davam provimento em maior extensão para cancelar a autuação relativa ao IRPJ e CSLL dos anos de 2009 e 2010 por erro na utilização de dois regimes de tributação (presumido e arbitrado) em um mesmo período de apuração, e, por unanimidade de votos, afastar a responsabilidade tributária atribuída pelo fisco aos sócios pessoas físicas. O conselheiro Jackson Mitsui acompanhou o relator pelas conclusões. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregório, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jackson Mitsui, Marcelo Baeta Ippolitoe Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5779329 #
Numero do processo: 19740.720002/2010-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 BOLSAS DE VALORES CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS. DESMUTUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CISÃO. Os acréscimos de valor dos títulos patrimoniais decorrentes de valorização do patrimônio social das bolsas de valores constituídas sob a forma de associações civis sem fins lucrativos não constituem receita nem ganho de capital das sociedades corretoras associadas, autorizando-se a sua exclusão na apuração do lucro real desde que não sejam distribuídos e formem reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital. As associações civis são passíveis de cisão, não se limitando tal instituto apenas às pessoas jurídicas reguladas especificamente pela Lei Societária (Lei 6.404/1976). A desmutualização das bolsas de valores - processo de reorganização da sua estrutura societária, alterando-as de associações civis sem fins lucrativos para sociedades anônimas - não resulta em receita tributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL nas corretoras decorrente da valorização dos títulos patrimoniais (avaliados pelo valor contábil atualizado pelo patrimônio líquido das bolsas) permutados por ações. Descabida a alegação do Fisco de devolução de patrimônio das bolsas às corretoras associadas.
Numero da decisão: 1103-001.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado negar provimento ao recurso de ofício, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura, que deram provimento e apresentarão declarações de voto. Aloysio José Percínio da Silva – Presidente e Relator (assinatura digital) Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA