Numero do processo: 13808.002527/2001-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
GLOSA DE CUSTOS. COMPROVAÇÃO.
Constatada após diligência a comprovação de todos os valores glosados a título de custos dos serviços vendidos, exonera-se a exigência.
CSLL. DECORRÊNCIA.
O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 1402-001.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 16682.900885/2010-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
Ementa:
IRPJ. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.
Verificado o saldo negativo no valor de R$ 103.179,76, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 33340.72146.280307.1.3.04-6040, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 103.179,76, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Ester Marques Lins de Sousa, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 19515.720131/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A intimação aconteceu em julho de 2011, enquanto que o Auto de Infração refere-se ao ano-calendário 2008. Considerando o prazo decadencial de cinco anos, não há que se cogitar ocorrência de decadência.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO ACERCA DA DILIGÊNCIA.
Não existe nulidade, pois, apesar de não ter havido intimação da Recorrente durante a diligência, houve intimação logo após a sua conclusão. A Recorrente teve a oportunidade de se manifestar e apresentar documentos, mas se limitou a alegar nulidade. A DRJ, órgão que determinou a diligência, entendeu que ela cumpriu o seu objetivo e que foi dada a oportunidade de defesa à Recorrente. Nulidade afastada.
IRPJ e CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS.
A Recorrente não comprovou que cometeu erros para mais (que lhe prejudicavam) e para menos (que lhe beneficiariam) quando da transposição dos valores das notas fiscais para o Livro Razão. Não havendo comprovação de que, na verdade, registrou mais receitas do que deveria, não há como afastar a infração a ela imputada.
IRPJ e CSLL. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
Não tendo havido comprovação das despesas com subcontratação de transporte de cargas, a glosa deve ser mantida.
MULTA DE OFÍCIO de 75%. CONFISCATORIEDADE.
Conforme jurisprudência do STF, a multa apenas é confiscatória quando o seu valor supera o valor do crédito tributário, motivo pelo qual a multa de 75% sobre o principal deve ser mantida.
Numero da decisão: 1401-001.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso Voluntário.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 10283.901009/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO.
Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.
Numero da decisão: 1202-001.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente da Segunda Câmara
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Redator ad hoc.
EDITADO EM: 25/09/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima (Presidente à época do julgamento) Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta (relatora à época do julgamento), Orlando Jose Gonçalves Bueno e Geraldo Valentim Neto.
O Redator ad hoc, nos termos do art. 17, III, c/c o art. 18, XVII, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, publicada no DOU em 10/06/2015, formalizou a seguir o relatório e o voto da presente resolução, considerando:
(I) a publicação no Diário Oficial da União (DOU) n° 66, de 08/04/2015, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 186, que dispensou, a pedido, NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA do mandato de Conselheira, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF;
(II) a designação inicial de MARCELO BAETA IPPOLITO para redator ad hoc, nos termos do art. 17, III, do RICARF(Fls.1.181);
(III) a publicação no DOU n° 102, de 01/06/2015, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 314, que dispensou, a pedido, em razão do Decreto n° 8.441, publicado no DOU em 30 de abril de 2015, MARCELO BAETA IPPOLITO do mandato de Conselheiro Suplente, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF; e
(IV) a extinção da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção por meio da Portaria CARF n° 34, de 31 de agosto de 2015.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 16327.001799/2003-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO.
Cabe admitir a restituição de pagamento indevido quando os documentos acostados aos autos comprovam o direito líquido e certo do contribuinte, em homenagem ao princípio da verdade material
Numero da decisão: 1401-001.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Acórdão
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 15.09.2015. Da mesma maneira, tendo em vista que o relator Maurício Pereira Faro não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto.
Participaram do julgamento os conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva (Presidente à Época do Julgamento).
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 16327.001492/2006-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei n° 9.069/95, art. 60).
A apresentação de certidões de regularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional.
Sendo as divergências apontadas referentes a débitos havidos pela Recorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos de negativa comprova a regularidade fiscal.
Aplicação do Enunciado n° 37 da Súmula do CARF.
Numero da decisão: 1103-000.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata declarou-se impedido.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Hugo Correia Sotero - Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão.
Participaram do julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Mário Sérgio Fernandes Barroso, José Sérgio Gomes, Cristiane Silva Costa e Hugo Correia Sotero.
Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Hugo Correia Sotero não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 24/09/2015.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 11516.721098/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é cabível a imputação da multa de ofício na lavratura de auto de infração, quando inexistente qualquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas na legislação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (SÚMULA CARF Nº 4)
Numero da decisão: 1402-002.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10830.000380/2007-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
MULTA ISOLADA. NÃO EXIGÊNCIA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1201-001.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Ronaldo Apelbaum, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10320.720203/2013-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009, 2008
Ementa:
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INCORREÇÃO. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA.
Revelam-se insubsistentes os lançamentos tributários na circunstância em que a autoridade fiscal equivoca-se na indicação da data da ocorrência do fato gerador, elemento propulsor da obrigação tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO NÃO ALBERGADA PELA LEI. APROFUNDAMENTO INVESTIGATIVO. NECESSIDADE.
Ausente a previsão em lei para que se possa presumir, a partir de determinado fato, a ocorrência de omissão de receitas, cumpre à autoridade fiscal envidar esforços no sentido de carrear aos autos elementos que, considerados em seu conjunto, torne inafastável a imputação pretendida.
MULTA QUALIFICADA.
Descabe a exasperação da penalidade na situação em que não foram aportados aos autos elementos capazes de criar a convicção de que os tributos que deixaram de ser recolhidos à Fazenda Pública decorreram de conduta dolosa por parte do fiscalizado.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972.
LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Constatado que as normas legais que serviram de suporte para a constituição dos créditos tributários foram devidamente declinadas nas peças acusatórias, descabe falar em nulidade do ato administrativo praticado.
DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO OU EM SEDE DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A eventual ausência de análise de documentos, seja por parte da autoridade fiscal no curso da ação fiscal, seja pela autoridade administrativa em sede de julgamento em primeira instância, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, eis que a norma processual coloca à disposição do contribuinte meios para que o fato seja devidamente apreciado.
PASSIVO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos da lei tributária, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO, OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. CONDIÇÕES.
A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Para que se possa manter a neutralidade tributária preconizada pela legislação tributária, a tributação da parcela da reserva de reavaliação deve corresponder ao montante realizado do bem reavaliado que afetou o resultado fiscal, cabendo a autoridade fiscal o ônus de comprovar a ocorrência da hipótese.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ERRO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
A alegação de erro na apuração, de ofício, da base de cálculo do imposto, deve vir acompanhada de elementos de comprovação, sob pena de não ser acolhida, mormente na circunstância em que o único documento trazido pelo contribuinte e que guarda relação com argumentação, está representado por declaração retificadora transmitida após o início do procedimento fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido em relação ao denominado LANÇAMENTO MATRIZ, estende-se à tributação reflexa, ressalvado a hipótese de terem sido acolhidos argumentos relacionados a aspectos específicos da referida tributação, o que não se vislumbra no presente caso.
Numero da decisão: 1301-001.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) negar provimento ao recurso de ofício; b) dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do Relatório e Voto proferidos pelo Relator. Fez sustentação oral o Sr. Luiz Felipe Farias Guerra de Morais, OAB/PE nº 22.622.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10166.911567/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
As Declarações (DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
Numero da decisão: 1201-001.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Mateus Ciccone, Gilberto Baptista, João Carlos de Figueiredo Neto. Ausentes, por motivo justificado, o Conselheiro Ronaldo Apelbaum e Marcelo Cuba Netto. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
