dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201106,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2002 INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS. É vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,13896.000564/2005-70,5783256,2017-10-06T00:00:00Z,1801-000.626,Decisao_13896000564200570.pdf,Maria de Lourdes Ramirez,13896000564200570_5783256.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam\, os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.",2011-06-28T00:00:00Z,6968416,2011,2021-10-08T11:07:21.836Z,N,1713049463345381376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 127          1 126  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.000564/2005­70  Recurso nº  144.309   Voluntário  Acórdão nº  1801­00.626  –  1ª Turma Especial   Sessão de  28 de junho de 2011  Matéria  Simples  Recorrente  TURNER IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL  Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação  feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito  pelo  sujeito  passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  eletrônico  ou de  fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.  ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2002  INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS  A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.   É  vedado  o  ingresso  e  a  permanência  no  SIMPLES  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividades,  consignadas  no  objeto  social  de  seus  atos  constitutivos  formalizados  em  registros  públicos  e  em  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  de  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor,  músico,  dançarino,  corretor,  representante  comercial  ou  assemelhados  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente exigida.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente,  o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.     Fl. 133DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     2   (assinado digitalmente)  ______________________________________  Ana de Barros Fernandes – Presidente       (assinado digitalmente)  ______________________________________  Maria de Lourdes Ramirez – Relatora      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carmen  Ferreira  Saraiva,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva,  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Magda  Azario  Kanaan Polanczyk, Marcos Vinicius Barros Ottoni e Ana de Barros Fernandes.       Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra  a decisão da 1ª Turma da  Delegacia  de  Julgamento  em  Campinas/SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  da  interessada  apresentada  contra  o  indeferimento  de  seu  pleito de  reinclusão na  sistemática  simplificada de pagamento de  impostos  e  contribuições –  Simples.  Consta dos autos que a empresa foi excluída do Simples, com efeitos a partir  de  01/02/2002,  pelo  ADE  472.786,  de  07/08/2003,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Osasco/SP (fls. 71), por praticar atividade vedada para ingresso e permanência na sistemática,  qual  seja,  a  atividade  de  “produção  de  filmes  e  fitas  de  vídeo,  exceto  estúdios  cinematográficos” – Código CNAE­Fiscal no. 9211/8­02.  Cientificada  da  exclusão  a  interessada  protocolizou,  em 26/09/2003,  a SRS  de fls. 19/20, na qual argüiu que de acordo com consulta junto ao IBGE, referente à descrição  do CNAE­Fiscal, o código no qual a empresa estaria enquadrada compreenderia a produção de  filmes  destinadas  à  difusão  pela  televisão,  filmes  publicitários,  produção  de  programas  de  televisão,  atividades  essas  que  não  seriam  aquelas  prestadas  pela  empresa,  que  se  dedicaria,  apenas,  a  serviços  de  filmagem  para  vídeos,  produções,  gravações,  fotografias  e  compra  e  venda de equipamentos e, assim, poderia optar pelo simples de acordo com a decisão da SRF  n.°  757  de  14/07/1997.  Observou,  ainda,  que,  segundo  a  Constituição,  a  retroatividade,  em  matéria de tributos, não seria permitida e como a exclusão do Simples teria sido comunicada  em 08/2003, seria incorreta a cobrança retroativa a esta data.  A SRS foi indeferida e cientificada à contribuinte em 29/04/2004, conforme  AR  à  fl.  21.  Assim,  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  apenas  em  31/05/2005,  contendo  os  mesmos  argumentos  da  SRS,  foi  considerada  intempestiva,  de  acordo  com  a  “comunicação”  de  fls.  28.  Irresignada  com  a  comunicação  da  intempestividade  da  manifestação de inconformidade a interessada apresentou, em 16/01/2007, a petição de fls. 30  denominada  “Revisão  da  Exclusão  do  Simples  –  Contestação  do  Comunicado”,  na  qual  observou que, tendo sido cientificada da exclusão, teria apresentado tempestivamente a SRS e  Fl. 134DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES Processo nº 13896.000564/2005­70  Acórdão n.º 1801­00.626  S1­TE01  Fl. 128          3 não  teria  recebido  qualquer  outro  comunicado.  Assim,  somente  ao  entregar  a  declaração  do  Simples teria tido ciência da exclusão e teria sido orientada a requerer a sua reinclusão, o que  teria feito em 31/05/2005.  O processo foi, então, encaminhado para apreciação da DRJ em Campinas/SP  que, pelo Acórdão no. 05­18.629 da 1a. Turma de Julgamento, indeferiu o pleito.  Aquela autoridade observou, inicialmente, que a petição de fl. 01 seria dúbia,  pois  poderia  ser  considerada  como  manifestação  de  inconformidade  contra  a  exclusão  da  empresa  do  Simples  e,  se  assim  o  fosse,  não  haveria  dúvidas  de  que  seria  intempestiva  e  nenhum argumento de defesa nesse  sentido poderia  ser apreciado, como  também poderia  ser  considerado um novo pedido, este de reinclusão na sistemática simplificada. Nessa condição,  ao analisar a cópia da alteração e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na  Jucesp em 29/12/2003, consignou que não haveria como superar a questão atinente à vedação  decorrente da atividade desempenhada, pois não seria possível dizer, peremptoriamente, que a  requerente não faria filmagens cinematográficas e para televisão, ou que não faria a produção  ou não prestaria serviços técnicos nessa área de atuação. Ademais, a atividade de agenciamento  (de  propaganda  e  publicidade  e  à  produção  de CDs),  também  constante  do  objeto  social,  se  referiria à intermediação em negócios e se assemelharia à atividade desenvolvida por corretor,  o que igualmente vedaria a opção pelo Simples.  Notificada,  em  03/12/2008,  do  indeferimento  de  sua  solicitação,  como  comprova  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  80,  apresentou,  a  contribuinte,  em  18/12/2008,  o  recurso voluntário de fls. 87  Inicialmente  observou  que  a  exordial  deveria  ser  recebida  como  pedido  de  reinclusão  no  Simples  em  face  de  sua  atividade  permitir  o  enquadramento.  Quanto  ao  indeferimento  da  manifestação  contra  o  indeferimento  da  SRS  por  ter  sido  considerada  intempestiva, afirmou que o AR de fl. 21 teria sido recepcionado por pessoa desconhecida, o  que  tornaria  inválida  tal  citação.  Assim,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório,  o  requerimento datado de 31/05/2005 deveria ser acolhido.  Com relação à atividade reafirmou prestar serviços de filmagem para vídeos e  gravações que não poderiam ser consideradas como assemelhadas às de diretor ou produtor de  espetáculos em vista da decisão SRF 757 de 1997. Ademais, não exerceria todas as atividades  que constam em seu objeto social, protestando pela análise das notas fiscais que juntou. No que  toca aos serviços de agenciamento consignou que o presente processo, que já possuía decisão,  não trataria de tal atividade.   É o relatório.      Voto             Conselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora  Fl. 135DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     4 Cumpre  ressaltar,  inicialmente,  que  mais  uma  vez  a  interessada  apresenta  uma  solicitação dúbia.  Isto porque, no  recurso voluntário  apresentado,  afirma, num primeiro  momento,  que  pela  petição  de  fls.  01,  datada  de  31/05/2005,  “requereu  a  reinclusão  no  Simples, em razão de sua atividade permitir o enquadramento, e subsidiariamente, na hipótese  do  entendimento  ser  contrário,  o  que  admitia  apenas  para  argumentação,  requereu  que  a  cobrança  em  outra  tributação  deveria  ocorrer  após  a  data  do  Ato Declaratório  Executivo,  qual  seja,  07/08/2003,  em  virtude  do  princípio  constitucional  da  irretroatividade  e  da  segurança jurídica, bem como do artigo 146 do Código Tributário Nacional”.  Em seguida passa a  se defender contra a decisão que  julgou  intempestiva a  manifestação de  inconformidade,  representada pela mesma petição à  fl. 01, protocolizada em  31/05/2005, contra o indeferimento da SRS do ato de exclusão retroativa do Simples.  É necessário assim, observar, quanto a ambos os aspectos da petição de fls.  01  que,  caso  se  refira  a  manifestação  de  inconformidade  em  face  do  ato  de  exclusão  do  simples,  qualquer  argumento  voltado  contra  o  ADE  n°  472.786,  de  2003,  não  pode  ser  apreciado. Se a petição de fl. 01 é uma manifestação de inconformidade apresentada contra o  ato de exclusão do simples ela é intempestiva.  Isto porque a cópia do AR acostado à fl. 21 comprova que a interessada teve  ciência  do  indeferimento  da  SRS  em  29/04/2004.  E  aqui  cumpre  reconhecer  a  validade  da  referida ciência do  indeferimento da SRS. Note­se que  a notificação  foi  encaminhada para o  endereço cadastral da empresa, Rua Andrade Fernandes, 207 – B, Santana de Parnaíba – SP.  O  artigo  23  do  Decreto  no.  70.235,  de  1972,  que  regulamenta  o  Processo  Administrativo Fiscal, com as alterações introduzidas pela Lei no. 9.532, de 1997, dispõe que,  no  caso de  intimação por via postal,  ela deve  ser  encaminhada  ao domicilio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo, assim considerado o endereço por ele  fornecido à Receita Federal, para  fins cadastrais . Vejamos a redação do dispositivo:  Art. 23. Far­se­á a intimação:   I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar.  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo.  ...  § 2º Considera­se feita a intimação:   I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer a intimação, se pessoal;   II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do  recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da  expedição da intimação.  ...  § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste  artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.   Fl. 136DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES Processo nº 13896.000564/2005­70  Acórdão n.º 1801­00.626  S1­TE01  Fl. 129          5 ...  § 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo  o  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido,  para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal    Verifica­se,  assim,  o  entendimento  equivocado  da  defesa  de  que  seria  necessário, para a validade da intimação enviada pelo AR de fl. 21, que fosse recepcionada por  sócio  ou  representante  legal  da  empresa.  A  intimação  foi  válida  pois  foi  encaminhada  e  recepcionada  no  seu  domicilio  tributário,  aquele  eleito  e  informado  nos  cadastros  da  SRF.  Cumpriram­se,  assim,  as  determinações  do  Decreto  no,  70.235,  de  1972.  Por  tais  razões  a  petição  de  fl.  01,  caso  seja  considerada  manifestação  de  inconformidade  contra  o  ato  de  exclusão  retroativa,  deve  ser  considerada  intempestiva,  pois  somente  foi  protocolizada  em  31/05/2005, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, nos termos  do  artigo  15  do mesmo Decreto  no.  70.235,  de  1972,  haja  vista  que  a  intimação  válida  do  indeferimento da SRS foi recepcionada em 29/04/2004:  Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em  que for feita a intimação da exigência.  Assim,  a  empresa  encontra­se  definitivamente  excluída  da  sistemática  simplificada  de  pagamento  de  impostos  e  contribuições  –  Simples,  com  efeitos  a  partir  de  01/02/2002 e quanto a tal fato não há mais nada a ser analisado.  Contudo,  em  respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa  e  ao  contraditório,  passa­se ao exame da petição de fl. 01, na condição de pedido de reinclusão na sistemática do  Simples, apreciado e indeferido pela autoridade competente da DRJ em Campinas/SP.  Nesse aspecto melhor sorte não socorre à recorrente.  Isto porque as atividades descritas no objeto social constante das 6a. alteração  e consolidação contratual datada de 03/06/2003 e arquivada na Jucesp em 29/12/2003 (cópia às  fls.  02  a  06)  e  7a.  alteração  e  consolidação  contratual  datada  de 22/12/2005  e  arquivada  na  Jucesp  em 05/01/2006  (cópia  às  fls.  93  a  96)  e  comprovadamente  exercidas  pela  recorrente,  como ilustram as cópias das notas fiscais acostadas às fls. 98 a 123, são vedadas para ingresso  e permanência na sistemática simplificada.  De fato, o objeto social da empresa consignado na 3a cláusula das  referidas  alterações contratuais (fl. 03/94), descreve as seguintes atividades:  O  objeto  social  é  a  exploração  no  ramo  de  agenciamento  de  propaganda  e  publicidade;  agenciamento  à  produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas  e  de  multimídia  de  caráter  cultural;  produção,  duplicação  e  distribuição  de  filmes  para  veiculação  em  vídeo­cassete,  DVD, televisão e cinema; elaboração de livros, revistas, jornais e outras publicações  e assessoria de imprensa; edições de obras relativas as ciências humanas, letras, artes  e  outras  de  cunho  cultural;  produção  e  comercialização  de  qualquer  espécie  em  VHS, CD­ROM, DVD e novos formatos digitais e outros serviços mercadológicos;  agenciamento e patrocínio de  exposições,  festivais de  arte,  espetáculos  teatrais, de  dança, de música e de atividades congêneres.  Fl. 137DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     6 Analisando­se as notas fiscais apresentadas pela defesa e juntadas às fls. 98 a  123 constata­se, invariavelmente, a descrição das seguintes atividades  Descrição  Valor  (R$)  Folhas  Prestação de serviços para a produção de 3 vídeos documentais sobre o  VI  Cultura  Inglesa  Festival  conforme  proposta  0208  de  15/04/2002  (parcela 2/2)  22.100,00  Fl. 99  Vídeo  de  documentação  do  Programa  de  Ação  Social  2002  ref  gravações dos dias 10 e 11 de agosto na Fazenda Gaia  500,00  Fl. 100  Prestação  de  serviços  para  a  produção  de  vídeo  institucional  (parcela  2/2)  Refação de locução (parcela 1/1)  11.500,00  1.000,00  Fl. 101  Gravação COMGÁS no dia 15/09/2003  1.250,00  Fl. 105  Edição  de  3  clipes  de  um minuto  cada,  para  apresentação  em  evento  (parcela única)  4.200,00  Fl. 106  Making off para editorial de moda da edição 48 de Audi Magazine  3.000,00   Fl. 107  Captação  de  imagens  e  edição  do  documentário  “Programa  de  Ação  Social II”  3.600,00  Fl. 109  01 diária de captação de imagens e depoimentos sobre o projeto .... em  Recife no dia 08/03/2007 (parcela 1/1)   3.700,00  Fl. 121  Registro em vídeo para o “Projeto Justiça e Educação em Heliópolis e  Guarulhos  –  Uma  Parceria  para  a  Cidadania”  contrato  ......  no  dia  27/04/2007  1.200,00  Fl. 123  Observe­se,  portanto,  que  as  atividades  descritas  no  objeto  social  não  se  referem a simples serviços de filmagem para vídeos, gravações, fotografias e compra e venda  de  equipamentos  como  afirmou  a  defesa.  Tratam­se  de  “produção  de  discos,  CDs,  vídeos,  filmes  e  outras  formas  de  reprodução  fono­videográficas”  “para  veiculação  em  televisão  e  cinema”, além de “produção”, “agenciamento e patrocínio” de “espetáculos teatrais, de dança,  de música e atividades congêneres”.  Tais  atividades  estão  literalmente  previstas  nas  vedações  impostas  pela Lei  no. 9.317, de 1996, que instituiu o Simples Federal, no artigo 9o.  Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor,  representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor  ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou  Fl. 138DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES Processo nº 13896.000564/2005­70  Acórdão n.º 1801­00.626  S1­TE01  Fl. 130          7 assemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício  dependa de habilitação profissional legalmente exigida;  Ademais, em visita ao “site” da empresa na internet (www.turnercom.com.br)  verifica­se a extensa lista de serviços prestados nas categorias de produção de vídeos, dos tipos  promocionais, institucionais, relatórios, eventos, campanhas educativas, culturais, treinamento,  documentários,  making  of,  moda,  responsabilidade  social.  Há,  inclusive,  acesso  ao  link  de  diversos  tipos  de  vídeo  produzidos  pela  empresa,  os  quais,  quando  acessados,  permitiram  constatar a enorme estrutura de produção necessária e utilizada nessas produções. Trata­se de  empresa  de  grande  porte  e  com  uma  carteira  de  clientes  representados  por  grandes  grupos  econômicos,  tais  como Banco ABN Amro,  Construtora  Andrade Gutierrez,  Cultura  Inglesa,  Telefônica, HSBC, Ovos Saito, Construtora Queiroz Galvão, dentre outros.  Ainda  no  que  toca  ao  objeto  social  da  empresa  cumpre  reconhecer  a  existência  de  outra  atividade  impeditiva  nele  descrito:  a  atividade  relacionada  ao  “agenciamento de propaganda e publicidade; agenciamento à produção de discos, CDs, vídeos,  filmes e outras  formas de reprodução fono­videográficas e de multimídia de caráter cultural”  “agenciamento de propaganda e patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais,  de dança, de música e de atividades congêneres”.  A  atividade  de  corretor  e  de  representante  comercial  também  consta  das  vedações impostas pelo citado inciso XIII do artigo 9o. da Lei no. 9.317, de 1996. E a prestação  de serviços de “agenciamentos” se equiparam às de corretor e representante comercial, o que,  por  si  só,  também  já  é  outro  motivo  que  impede  o  ingresso  e  a  permanência  da  empresa  recorrente nessa sistemática benéfica de pagamento de impostos e contribuições.  Nesse  contexto,  o  Simples  Federal  se  trata  de  uma  sistemática  benéfica  de  pagamento de  impostos  e contribuições  federais, destinada a propiciar economia  tributária,  à  título  de  incentivo  fiscal,  às microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  para  que  tenham  condições  de  adentrar  e  permanecer  no  mercado  econômico  com  mínimas  condições  de  competição.  Nessas  condições,  para  que  a  empresa  possa  usufruir  de  tais  benefícios,  é  necessário que sejam rigorosamente observadas todos os requisitos e condições impostos pela  legislação para sua fruição.  Não  é  o  caso  da  empresa  recorrente,  por  tudo  o  que  restou  analisado  e  constatado nestes autos.  Pelo o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ______________________________________  Maria de Lourdes Ramirez – Relatora                    Fl. 139DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES     8                   Fl. 140DF CARF MF Emitido em 06/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ Assinado digitalmente em 05/07/2011 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, 05/07/2011 por ANA DE BARROS FERNA NDES ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201708,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. Em razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,10860.006340/2002-48,5766616,2017-09-11T00:00:00Z,1201-001.869,Decisao_10860006340200248.PDF,LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI,10860006340200248_5766616.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti Toselli - Relator.\nEDITADO EM: 28/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Eva Maria Los\, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.\n\n\n",2017-08-17T00:00:00Z,6922570,2017,2021-10-08T11:05:55.507Z,N,1713049463369498624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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VALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997, 1998  IRPJ  E  REFLEXOS  (CSLL,  PIS  e  COFINS).  OMISSÃO DE RECEITAS.  CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.  Em razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes  a mesma decisão proferida no lançamento matriz.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Roberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Luis Henrique Marotti Toselli ­ Relator.  EDITADO EM: 28/08/2017  Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de  Almeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique  Marotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado  Rodrigues.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 0. 00 63 40 /2 00 2- 48 Fl. 927DF CARF MF     2 O  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de  IRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos  em  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI  (objeto do processo nº 10860.003889/2002­81).  A  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas  efetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos  foram  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de  plásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída.  De acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17):  ""Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante  VALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n.  08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os  fatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de  Infração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no.  10860­003889/2002­81. [...]  Lançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de  Infração formalizado no processo mencionado acima {...}  Para fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do  Auto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­  Introdução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir:  I­ Introdução  Verificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a  agosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e  películas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas  Fiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno  destinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda.  (CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de  película de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou  nossa atenção, [...]  IX  ­ Caracterização da Infração  Os fatos apresentados acima mostram que a operação de venda  envolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo  destacar que:  1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas  na empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente  da Valplast;  2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado  qualquer transação comercial com a Valplast;  3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica  nos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos  que a Valplast teria 'vendido' àquela empresa;  ­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o  meio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de  Fl. 928DF CARF MF Processo nº 10860.006340/2002­48  Acórdão n.º 1201­001.869  S1­C2T1  Fl. 3          3 toneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de  passageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA  8209, conforme registro do Sistema Renavam;  ­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não  guarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast  em  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado  recebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo  crédito, e  ­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas  Fiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu  estoque.  Pelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas  pela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu  estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída.  X  ­ Fraude e Multa de Ofício  Tratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o  valor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do  art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art.  45, da Lei n° 9.430/96.""  Inconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls.  448/484). Alega, em síntese, que:  (i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência  da  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual  tratamento aos presentes;  (ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade  relatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada;  (iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem  respeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua  documentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da  mercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor;  (iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora  se  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta  própria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou  prejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada.  (v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a  mesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta  específica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa  ocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de  outra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção  de sucata decorrente do processo industrial;  Fl. 929DF CARF MF     4 (vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a  venda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro  do  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de  todos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003;  (vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o  valor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o  Regulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da  operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;  (viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa  de 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o  alegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer,  a alegada omissão de receita; e  (ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários.  Tramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a  defesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a  propósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso:  ""[...]  8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões  preliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao  IPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo  10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente  apreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto  Mayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no  Acórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de  Ribeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...]  9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais  nos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro  fraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as  receitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada  no art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a  penalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96,  regulares são as exigências reflexas aqui veiculadas.  10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada  pelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente  prorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos  fiscais.  11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER  a  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as  preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências  relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ""  Irresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário  (fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa.  Ato contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou  desistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de  Fl. 930DF CARF MF Processo nº 10860.006340/2002­48  Acórdão n.º 1201­001.869  S1­C2T1  Fl. 4          5 que  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de  12/97 a 08/98.  O pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos  correspondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02.  Posteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082,  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário  interposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente,  cancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli  Conforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no  âmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do  processo administrativo nº 10860.003889/2002­81.   Naquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do  Acórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita:  IPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE.  SUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização  provar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço  por  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir  subfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar  acusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se  prestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço  pleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação  contábil.  Abaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela  ocasião:  ""Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita  Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia  limitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de  subfaturamento no ponto que restou a ser discutido.  Quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de  irregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte  demonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial,  penso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela  almejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem  que  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua  ampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida.  Fl. 931DF CARF MF     6 Quanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de  acordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno  quando o próprio contribuinte os oferta.  Por tal, repilo as preliminares levantadas.  Quanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no  entender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial  utilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para  pontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c  comercializáveis dentro da rotina da recorrente.  Entendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle  separado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo  de venda se tratava.  Nos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle  separado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve  subfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza,  pela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e  isto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão,  havendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para  a  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então  Relatora, ""a grandes empresas"".  No  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora,  com as quais concordo inteiramente, ""independente de tratar­se  de  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do  estoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode  tributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de  que  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável  subfaturamento "".  Então,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não  subfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado  pela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua  percuciente análise do processo, quando aponta para diferenças  de  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa  Plastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a  ora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da  Plastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente.  Data  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e  parentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se  relaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de  estoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido  subfaturamento.  Basta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que,  quando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres),  certamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não  são absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são  vendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam  imprestáveis para o uso a que se destinam.  Reconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de  que  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de  presunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar  que houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados.  Fl. 932DF CARF MF Processo nº 10860.006340/2002­48  Acórdão n.º 1201­001.869  S1­C2T1  Fl. 5          7 Não vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a  acusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda  de pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza  do adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo,  igualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova.  Nem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas  relativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a  desistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência,  servir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso  remanescente.  Por  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações  feitas pela contribuinte.  Em vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa  qualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação  tributária.  Em frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.   Como  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a  emissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E  como não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva.  Tendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se  tratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a  decisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento  convincente, deve prevalecer também nessa demanda.  Vale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à  tributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e  de direito.  Dessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Luis Henrique Marotti Toselli                               Fl. 933DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara,2017-09-08T00:00:00Z,201709,2017, 2021-10-08T01:09:55Z,201707,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,10120.007218/2006-86,5773935,2017-09-22T00:00:00Z,1301-002.552,Decisao_10120007218200686.PDF,AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO,10120007218200686_5773935.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, em não conhecer dos embargos por incompetência do agente que os subscreveu.\n\n(Assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nAmélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa\, José Eduardo Dornelas Souza\, Roberto Silva Junior\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Milene de Araújo Macedo\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n\n",2017-07-26T00:00:00Z,6940511,2017,2021-10-08T11:06:27.677Z,N,1713049463817240576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Matéria  Decadência  Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA  Interessado  TECBUS TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2001  EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.   Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65,  §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração  tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  não  conhecer  dos  embargos  por  incompetência do agente que os subscreveu.      (Assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.       (Assinado digitalmente)  Amélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora.      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e  Fernando Brasil de Oliveira Pinto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 72 18 /2 00 6- 86 Fl. 418DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 419          2   Relatório  Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração(fls.  402)  opostos  pela  DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  GOIANIA,  em  face  do  Acórdão  nº  1103­00.128,  prolatado  pela  3a  Turma Ordinária  da  1a Câmara  da  1a  Seção  de  Julgamento, na sessão de julgamento de 09 de março de 2010 (fls. 348/356).     No  referido  julgado,  o  Colegiado  pronunciou­se  no  sentido  de  DAR  provimento ao recurso voluntário para: reconhecer a extinção do crédito tributário do IRPJ e  CSLL afeto aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e COFINS dos meses de  janeiro  a  outubro...bem  assim,  para  reduzir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  as  parcelas  remanescentes à ordem de 75% (setenta e cinco por cento).”  Posteriormente,  houve  interposição  de  recurso  especial  por  parte  da  Fazenda  Nacional  (fls.360/370),  com  admissibilidade  aceita,  conforme  despacho  de  fls.372/374.  Como  o  julgador  de  segunda  instância  se  manifestou  sobre  matéria  não  litigiosa  (PIS  e COFINS),  previamente  à  ciência  do  interessado,  proponho pelo  retorno  dos  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  que  este  verifique  se  há  necessidade de o Acórdão nº 1103­00.128 ser retificado.  Vale  ressaltar  que  os  valores  não  contestados  pelo  sujeito  passivo  e  transferidos para o processo 10120.720222/2006­33 encontram­se  inscritos em Dívida Ativa  da União, como se observa no extrato de fls.381/401.”  Alega  a  embargante  que  o  Acórdão  combatido  estaria  eivado  de  omissão  relacionada a ponto de importância fundamental  já que constara expressamente na decisão da  autoridade  julgadora de  primeira  instância  (acórdão DRJ nº  03­19.779,  e­fls.267/273),  que  o  PIS e a COFINS, embora tivessem sido objeto do lançamento de ofício efetuado, constituíam  matérias  não  impugnadas. Ademais,  os  respectivos  créditos  tributários  lançados  de PIS  e  de  COFINS  já  haviam  inclusive  sido  objeto  de  transferência  para  cobrança  em  outro  processo  administrativo,  em  data  anterior  ao  julgamento  pelo CARF,  sendo  que  esta  informação,  e  a  pertinente  documentação  comprobatória,  também  já  se  encontrava  nos  autos  igualmente  em  data anterior ao julgamento pelo CARF (Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls.  232/233 e despacho de fls. 266).  Despacho de admissibilidade às fls. 414/416.  É o relatório.  Voto             Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora.  Fl. 419DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 420          3 A ciência do  acórdão  ora  embargado,  formalmente,  se  deu  em 15/08/2014,  sexta­feira,  (fls. 375), o embargante protocolou os Embargos em 21/08/2014 (fl. 402). Dessa  forma, tenho que os embargos são tempestivos, conforme o estabelecido pelo § 9º do art. 23 do  Decreto nº 70.235/72.  O  auto  de  infração  de  fls.  122/151,  tratou  de  lançamentos  de  IRPJ, CSLL,  PIS e Cofins, com aplicação de multa qualificada, em razão do caráter doloso, nos 4 trimestres  de 2001.  O contribuinte impugnou parcialmente, às fls. 164 tratou da fraude para não  qualificar  a  multa  e  da  decadência  referente  ao  IRPJ  e  CSLL.  Nada  mencionou  acerca  da  decadência do PIS e da COFINS.  O acórdão 03­19­779, da 2ª Turma da DRJ/BSA (Brasília), de fls. 263/267,  manteve o lançamento, e, determinou a segregação do PIS e da COFINS e do 4º trim/2001 do  IRPJ/CSLL, para que fossem remetidos imediatamente para a cobrança,  já que a matéria não  foi impugnada, considerando os lançamentos como definitivos.  O Recurso Voluntário do Recorrente foi nos mesmos termos da Impugnação,  fls. 273/339.  O v. acórdão embargado, fls. 344/348, por unanimidade, deu provimento ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  lançamentos  dos 3 primeiros  trimestres de  IRPJ  e CSLL  e  com  relação  ao PIS  è COFINS, dos meses de  janeiro a outubro de 2001,  já que a ciência do lançamento se deu em 26/10/2006, bem como  reduziu a multa de ofício para 75%.    A  PGFN,  inconformada  com  a  decisão  interpôs  Recurso  Especial,  fls.  356/361), que se refere à decadência, arts 150 e 173, I do CTN.   Fl. 420DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 421          4 Houve admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 414/416, determinando­se  a  remessa dos  autos  à  unidade de  origem para  ciência  ao  contribuinte  do  acórdão  recorrido,  recurso especial e do despacho de adminissibilidade para apresentação das contrarrazões.  Nesse  momento,  que  a  DRF/Goiânia  entendeu  que  talvez  houvesse  a  necessidade  de  retificar  o  Acórdão,  já  que  o  Colegiado  se  pronunciou  sobre  matéria  não  litigiosa,  (PIS  e  COFINS),  e  que  inclusive,  já  se  encontram  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União.  Ao verificar aquele que subscreve tal petição, de fls. 402, verifica­se que foi a  Auditora Sra. Aurelene da Silva, com o  ""de acordo"" do  também Auditor Sr. Genilson Alves  Pereira.    Visto que essas pessoas não se tratam daquela determinada pelo art. 65, §1º,  V,  do  RICARF,  especificamente,  ou  seja  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada da liquidação e execução do acórdão, voto pelo não acolhimento dos embargos.  Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e  os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria  pronunciar­se a turma.  §1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos,  mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do  acórdão:  V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada da liquidação e execução do acórdão.    Conclusão  Em conclusão, por todo o exposto, voto em NÃO CONHECER os presentes  embargos declaratórios.     (Assinado digitalmente)  Amélia Wakako Morishita Yamamoto  Fl. 421DF CARF MF Processo nº 10120.007218/2006­86  Acórdão n.º 1301­002.552  S1­C3T1  Fl. 422          5                               Fl. 422DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2017-09-22T00:00:00Z,201709,2017, 2021-10-08T01:09:55Z,201707,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA. As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente. PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,16327.000643/2007-95,5770191,2017-09-18T00:00:00Z,1402-002.673,Decisao_16327000643200795.PDF,LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES,16327000643200795_5770191.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone\, Caio Cesar Nader Quintella\, Marco Rogerio Borges\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Lizandro Rodrigues de Sousa\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6934079,2017,2021-10-08T11:06:12.187Z,N,1713049463960895488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA.  As  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e  entidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo  Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que  possam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ.  ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO.  ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias  todos os documentos que deem a elas força probante.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de  vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a  decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos  os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda  Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA  DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do  art. 16 do Decreto n° 70.235/72.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 06 43 /2 00 7- 95 Fl. 504DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      (Assinado Digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto – Presidente    (Assinado Digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.         Fl. 505DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 488          3   Relatório    Os  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL  relativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.   Por  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido  proferido nos autos, abaixo transcrito:  DA AUTUAÇÃO  Conforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de  fls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima  identificada, a Fiscalização verificou em síntese que:  1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira  fiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a  empresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE  CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão  de Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do  Anexo I).  2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou  o Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN  PARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14,  em  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de  R$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de  R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  3. Intimada, a contribuinte apresentou o ""Contrato de Confissão  gW  ida  e  Outras  Avenças""  celebrado  entre  a  empresa  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo  valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63.  3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato  principal denominado ""Contrato de Opção de Compra e Opção  de Venda de Ações pelo Unibanco"" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição  financeira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações  representativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA  LATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA),  pelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um  ano a contar da assinatura do contrato de opção.  3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição  financeira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos  financeiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem  compensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão ocorreu em 27/07/2001.  Fl. 506DF CARF MF     4 3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de  R$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio  a ocorrer em 2003.  4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN  n°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a  cederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto,  esta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem  dos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de  empréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou  de direitos creditórios oriundos de exportação.  5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a  cessão de um crédito que não teve por origem uma operação de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou  aquisição de direitos creditórios de contratos de exportação.  6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada  pelas normas das autoridades bancárias.  7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de  crédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está  condicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo  Banco Central do Brasil.  7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito  que  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o  cedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só  alcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à  disciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer  interpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como  por tratar de redução de base de cálculo de exação tributária.  8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das  disposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária  ao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo  diploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n°  9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a  CSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de  R$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma  extra contábil.  Em  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em  24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33)  e CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados:    Demonstrativo do IRPJ  Fl. 507DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 489          5     Demonstrativo da CSLL      DA IMPUGNAÇÃO    A autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada  em  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269,  expondo, em síntese, que:  1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine  que as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo  contrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais  como  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas,  necessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do  RIR/99.  1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN,  se  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva  cessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco  Central, a quem cabe a função específica de regular o exercício  das  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição  financeira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário.  Ainda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são  dedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim  como qualquer outra perda em crédito bancário.  Fl. 508DF CARF MF     6 1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim  disponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o  art.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição  de perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério  definido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de  crédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na  cessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto  é a mesma (compilada no art.299 do RIR/99).  2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do  crédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e  regulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes  contratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro  e com as normas do Banco Central do Brasil.  2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o  adiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e  também é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do  adiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário  e,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central  para  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais  conservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras.  2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu  as  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco  Central  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários  (Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram  regulares a cessão e dedutibilidade da perda.  2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata  quando da cessão do crédito.  3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de  cessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas  operacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada  indevidamente na presente discussão.  4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor  composto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de  R$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63,  que sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes.  4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi  glosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e  o  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de  R$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal  investido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque  inseridos no resultado do exercício de 2004.  4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se  configura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi  realizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma  recomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos  juros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É  necessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43  do CTN e o art.151 da CF.  Fl. 509DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 490          7 5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de  prova neste processo.    Em seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­  IRPJ  Ano­calendário: 2004  IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA.  As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e  entidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado  pelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a  fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base  de cálculo do IRPJ.  ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO.  ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato  gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos  créditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses  eventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados.  Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­ se à tributação dele decorrente.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA  DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.  A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o  direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos  que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas  no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.     Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário,  repisando os mesmos argumentos da impugnação.    É o relatório.       Fl. 510DF CARF MF     8     Voto               Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado  e não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  Os documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez  parte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR  em dezembro de 2004 sob a rubrica ""Custo dos Créditos Cedidos"".  A Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:   1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada  ORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004  (fls.20/26 do Anexo I).  2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n°  1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o  qual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de  R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).   3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o ""Contrato de Confissão de Dívida e  Outras  Avenças""  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do  Anexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63.  Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal  denominado  ""Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco""  (fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição  financeira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total  da empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo  preço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do  contrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de  adiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção  de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão  ocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003.  De acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust  não  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem  como  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de  capital aberto.  Seguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão ""a quo""  a operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho  Fl. 511DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 491          9 Nacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001,  que tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.   Os  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para  entidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.   No caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima  não  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de  empréstimo na acepção técnica de mútuo bancário.  Inclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v.  acórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de  compra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da  definição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi  outorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das  ações na opção de compra.  Observe­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário,  a ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da  impugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1  (fls.108):  ""2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do  exercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste  Contrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil  reais).""    Sendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos  artigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de  crédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a  aplicação do artigo 299 do RIR/99.   Ademais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido  é que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar  a disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de  R$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a  empresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe  notar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o  referido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras  operações de cessão de crédito.  Desta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as  despesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de  cessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas  pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas  dedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os  argumentos acima apontados.   Em relação ao valor glosado, vejamos.   Fl. 512DF CARF MF     10 A  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está  equivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que  sequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no  valor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.   Após  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também  deve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela  Recorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.   Os  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os  valores apontados foram tributados.  Para não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido,  os quais transcrevo abaixo.     A  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63,  por  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos  financeiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no  valor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no  resultado do exercício de 2004.  O argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os  valores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que  não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido  efetivamente tributados antes do lançamento de ofício.  Cabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas  que  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta,  segundo o ""Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças"",  de: ""valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto  no  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização  monetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de  cobrança acordadas entre as Partes""(f ls. 117).  Da  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de  R$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no  documento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva  atualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item  3).  Com  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela  contribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação  de:  a) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária  de  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte  para  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente  103475­8; contrato 044.237615­0);  b) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito —  outubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV  Outubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das  cessões — outubro/04 (fls.166).  Fl. 513DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 492          11 Por  intermédio da análise dos documentos acima relacionados,  resta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros  contábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de  R$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação.  Ademais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a  afirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos  pela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro  base  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento  indicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 —  fls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63.  Pelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da  contribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e  R$252.888,28 foram oferecidos à tributação.    Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do  Recurso Voluntário e nego provimento.       (Assinado Digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves                              Fl. 514DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara,2017-09-18T00:00:00Z,201709,2017, 2021-10-08T01:09:55Z,201709,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,16327.001714/2004-24,5787695,2017-10-16T00:00:00Z,1401-000.480,Decisao_16327001714200424.PDF,ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO,16327001714200424_5787695.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes\, Jose Roberto Adelino da Silva\, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator)\, Daniel Ribeiro Silva\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n\n\n",2017-09-20T00:00:00Z,6981564,2017,2021-10-08T11:07:37.802Z,N,1713049464461066240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO  E SERVIÇOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente   (assinado digitalmente)  Abel Nunes de Oliveira Neto Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  de  Souza  Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto  (Relator),  Daniel  Ribeiro  Silva,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.    Trata  o  presente  processo  de  Lançamento  de  auto  de  infração  contra  o  contribuinte  relativos  à  omissão  de  receitas  por  diferenças  de  estoques,  ajustes  de preços  de  transferência e glosa de despesas, além dos reflexos multa agravada.  Seguem  os  trechos  do  relatório  da  Decisão  de  Piso  sobre  a  autuação  a  a  impugnação apresentada:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 63 27 .0 01 71 4/ 20 04 -2 4 Fl. 18376DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.055          2     Fl. 18377DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.056          3       Fl. 18378DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.057          4     Fl. 18379DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.058          5       Fl. 18380DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.059          6       Fl. 18381DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.060          7         Fl. 18382DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.061          8         Fl. 18383DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.062          9       Após  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  parcialmente  a  autuação  o  contribuinte  apresentou os seguintes argumentos em seu recurso:  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Nulidade  do  Auto  de  Infração  –  Apuração  da  Omissão de receitas – Alega que a fiscalização não fez verificações na escrituração contábil da  empresa  nem  em  seu  livro  de  inventário  o  que  descumpriria  a  norma  do  art.  41,  da  Lei  nº  9.430/96. Somente utilizou planilhas do excel.  Esclarecimentos diferença de estoques – Alega que impugnou tudo. Diferenças  de estoque mantidas após diligência – alega a ilegalidade da manutenção de diferenças na parte  em que com base em novos documentos apresentados consegue­se infirmar o lançamento mas  mostrar outros que decorreram daqueles mesmos fatos.  Omissão na apresentação de documentos – Alega que não houve omissão e que  não os apresentou antes porque a autoridade fiscal não solicitou a sua escrituação contábil.   Fl. 18384DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.063          10 Torpeza que gerou benefício – Alega que não se beneficiou da torpeza, mas sim  a  própria  autoridade  julgadora  ao  validar  novos  lançamentos  sem  as  formalidades  legais  e  inobediência da legalidade estrita.  Abandono  da  fórmula  legal  de  cálculo  da  omissão  –  Alega  que  foram  indevidamente  considerados  entradas  e  saídas  omitidas  quando,  com  a  correta  utilização  da  fórmula  apenas  poderia  decorrer uma das  hipóteses. Note­se  o  grande  erro  evidenciado  pelo  procedimento acima descrito: ao invés de se descobrir vendas não tributadas, a auditoria fiscal  tributa vendas já tributadas.  E, apenas para que não restem dúvidas a respeito da impossibilidade de glosa de  vendas, a Recorrente propõe um raciocínio complementar: e se uma venda glosada (por ocasião  da aplicação da presunção de omissão de recitas) não tivesse sido tributada na época própria?  Nesse caso,  tendo a venda sido  regularmente declarada, cumpriria ao Fisco  fiscalizá­la,  e,  se  fosse o caso, exigir o tributo correspondente.  Se o procedimento está errado, então ele deve ser retificado para todos os itens  de estoque, de modo que se observe a fórmula legal, e, ao mesmo tempo, tomando­se o cuidado  para que a ""glosa"" de vendas não gere omissão de receitas, pois isso não faz qualquer sentido.  Em seguida, cumpre verificar qual das seguintes situações se configura:  (i) a diferença de estoque relaciona­se a um fato originalmente abrangido pelo  Auto  de  Infração,  e.g.  o  Auto  de  Infração  apontava  omissão  de  10  entradas  e  a  Diligência  aponta a omissão de 5 entradas; ou (ii) a diferença de estoque relaciona­se a um fato novo, não  abrangido pelo Auto de Infração, e.g. o Auto de Infração apontava omissão de 10 entradas e a  Diligência aponta a omissão de 5 saídas.  Se  a  situação  (ii)  se  mostrar  concretizada,  então  o  lançamento  deverá  ser  cancelado quanto ao item de estoque em questão, em razão da já citada vedação à revisão de  lançamento.  Outros Vícios no Lançamento:   (i) Item de Estoque QPA164G — Item 1 do Relatório da Diligência:  Alega que houve inovação no lançamento. Aponta erros nos cálculos.   (ii)  Item  de  Estoque  NTZX1605 —  Item  8  do  Relatório  da  Diligência  alega  também inovação no lançamento e no cálculo.   (iii)  Item  de  Estoque  A0784949  (NT4XE) —  Itens  12  e  16  do  Relatório  da  Diligência Na  diligência  foi  verificada  a  inexistência  e  omissão  nas  saídas  e  que  seriam  de  entradas. Alega ilegalidade da inovação (iv) Item de Estoque A0783934 (TN1X)— Item 13 do  Relatório da Diligência:  Idem  acima  (v)  Item  de  Estoque  NTRX26CB  —  Item  14  do  Relatório  da  Diligência:  Alega que ao contrário do que a DRJ informa, a empresa comprovou as entradas  e saídas do item.  Fl. 18385DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.064          11  (vi) Itens de Estoque A0790209, QMY717A e NTFN33HB — Itens 17, 20 e 21  do Relatório da Diligência:  Alega  não  poder  haver  tributação  tendo  em  vista  que  as  diferenças  apuradas  foram de glosa de vendas.   (vii)  Item  de  Estoque  A079756  (TN1C)  —  Itens  7  e  18  do  Relatório  da  Diligência Novamente alega inovação do lançamento.   (viii)  Item  de  Estoque  A0800890  (Filial)  —  Item  35­A  do  Relatório  da  Diligência:  Alega que não existe a diferença de estoque apontada.   (ix)  Item  de Estoque A0732224—  Item 22  do Relatório  da Diligência Alega  que este item é o mesmo do item 20 do relatório de diligência pois a referência QMY717A é  apenas um nome atribuído ao código de mercadoria A0732224.   (x)  Item  de  Estoque NTCEO8DK—  Item  26  do Relatório  da Diligência Não  haveria  diferença  porquanto  o  valor  apurado  do  estoque  final  é  o  mesmo  do  apurado  pela  fiscalização.   (xi) Item de Estoque NT2X70A— Item 28 do Relatório da Diligência Revisão  ilegal. Omissão de compras não pode gerar omissão de receitas.   (xii) Item de Estoque NTEX22CA— Item 34 do Relatório da Diligência:  Inexiste omissão, pois com a aplicação da fórmula resulta estoque final zero.   (xiii) Item de Estoque NT9X4OBB— Item 36 do Relatório da Diligência Alega  que houve glosa de vendas e que esta não pode gerar cálculo de omissão de receitas.   (xiv)  Itens  de  Estoque  NTEU4559,  A0838161,  NTEUllAA,  NT6X50AB  —  Itens  11,  19,  27  e  29  do  Relatório  da  Diligência  Revisão  ilegal  da  autuação  e  omissão  de  compras não gera omissão de receitas.  2.2.3. Diferenças de Estoque que não foram objeto da Diligência Protesta pelo  cancelamento integral dos outros itens em razão de:  Autoridade não examinou a escrituração legal da recorrente.  Do procedimento incorreto que gerou uma autuação que foi cancelada em 85%  pela DRJ.  2.2.4. Omissão de Entradas Alega, com base em precedentes deste CARF que a  omissão  de  compras  não  gera  lançamento  pis  seu  efeito  é  neutralizado  pelo  não  registro  do  respectivo custo no CMV para apuração do lucro tributável.  Aplicabilidade  do  PIC  Alega  que  efetuou  opção  pelo  método  CPL,  inclusive  informando na DIPJ. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou o método e aplicou o PRL­ 20.  Fl. 18386DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.065          12 Alega que apresentou a comprovação pelo método PIC na impugnação e que a  DRJ informou não se aplicar aos anos de 1999 e 2000.  Alega que deve prevalecer o melhor método. E que a administração tem o dever  de apurar por outros métodos, conforme Lei nº 9.430/96, art. 18, § 4º. Alega que ao escolher  um método a autoridade fiscal utilizou discricionariedade que a lei não lhe atribui.  Alega  que  este mesmo  dispositivo  permite  que  a  indicação  de  um método  na  DIPJ não vincula o contribuinte. Alega que o método originalmente apontado pelo contribuinte  poderia ser alterado a qualquer tempo.  Alega  que  somente  após  a  edição  da  MP  nº  478/2009  é  que  foi  inserida  a  obrigação de que a opção não possa ser alterada pela empresa.  Apuração  do  PIC  Alega  que  apresentou  na  impugnação  os  preços  parâmetro  calculados com o método PIC e que deveriam ser cancelados os ajustes relativos a estes itens.  Exclusão do valores relativos ao frete, seguro e tributos no cálculo do PRL.  A DRJ alega que está correta a apuração com base no preço CIF. O contribuinte  em  sua  impugnação  alega  que  o  cálculo  deveria  ser  feito  com  base  no  valor  FOB.  Alega  apresentar precedentes do CARF neste sentido.  Alega  que  a  neutralidade  da  norma  somente  se  atinge  se  o  frete,  seguro  e  tributos sobre as importações não gerem qualquer adição ao lucro.  Apresente extensa argumentação a justificar seu entendimento. Toda ela baseada  no acórdão nº 108­09763.  Comparabilidade.  Alega que a inclusão do frete e seguro para permitir a equivalência de grandezas  comparáveis.  Alega  que  a  adoção  da  comparabilidade  gera  efeitos  absurdos  e  que  não  é  possível a adoção de soluções excepcionais.  O primeiro passo prova do raciocínio que ora se propõe depende de se enfrentar  a  seguinte  questão:  qual  a  conseqüência  da  inclusão  do  frete,  do  seguro  e  dos  tributos  incidentes na  importação no cálculo dos preços de  transferência,  na  sistemática CPL  (é bom  lembrar que o referido § 6° estende­se a qualquer método)?  O  preço  parâmetro,  apurado  pelo  método  CPL,  deveria,  nesse  caso,  ser  comparado com o custo do importador, incluídos o frete, o seguro e os tributos incidentes na  importação. Como  o método CPL  apura  o  preço  parâmetro  a  partir  do  custo  do  exportador,  acrescido de uma margem de 20%, dir­se­á que o custo do exportador, acrescido da margem de  20% deve ser equivalente ao preço pago pelo importador, acrescido do frete, do seguro e dos  tributos incidentes na importação. Ora, como o custo do exportador não inclui o frete, o seguro  e os tributos incidentes na importação, significa dizer que na margem máxima de 20%, exigida  do  exportador,  já  deveriam  estar  incluídos  o  frete,  o  seguro  e  os  tributos  incidentes  na  importação.  Fl. 18387DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.066          13 Ou  seja:  a  legislação  brasileira  exigiria  que  a  margem  bruta  do  exportador  (lembre­se que  a margem de  lucro,  no CPL é bruta),  limitada ao máximo de 20%,  incluiria,  além  de  todas  as  despesas  do  exportador,  no  exterior  (não  incluídas  no  custo)  e  seu  lucro  líquido, também o frete, o seguro e os tributos incidentes na importação.  Ao fim de outras explicações protesta pela reforma da decisão combatida.  2.4.  Glosa  de  Despesas  Alega  que  o  “services  agreement”  não  é  um  simples  contrato de serviços, mas sim compreende outro elemento: um direito.  Este direito seria o de demandar a contratada a qualquer momento e corresponde  à obrigação da contratada de ficar à disposição da contratanete sempre que chamada.  Entende  que  este  contrato  seria  do  tipo  aleatório  posto  que  o  seu  objeto,  ao  contrário do  contrato  comutativo, não obriga a que as prestações  sejam equivalentes. Seriam  contratos de risco. Exemplifica com os contratos de planos de saúde.  2.4.2.  Falta  de  emissão  das  notas  fiscais  relativas  ao  ""Services  Agreement""  Alega que, conforme já mencionado durante a fiscalização, as notas foram emitidas pela Nortel  Canadá  contra  a  Nortel  CALA  e  que  esta  sssumiu  a  dívida  pela  recorrente,  passando  a  ser  credora da mesma.  Alega que  a nota  fiscal  não  é necessária  à comprovação de despesas. E que o  contrato seria prova da relação jurídica.  2.4.3. Possibilidade da celebração de contrato ""a preço fechado"". Efetividade a  despesa.  O  contrato  firmado  englobaria  inúmeras  atividades.  Que  a  efetividade,  normalidade e usualidade das despesas são comprovados pelo contrato. Não existe ilegalidade  na contratação a preço fechado.  2.4.4. Vinculação dos técnicos estrangeiros com os serviços prestados Alega que  caso  não  seja  suficiente  a  documentação  já  apresentada,  a  empresa  apresenta  novas  informações e documentos que objetivam comprovar a presença de técnicos estrangeiros para a  realização dos serviços elencados no “services agreement”.  2.5.  Subsidiariamente,  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os  valores de PIS, COFINS e IPI exigidos Protesta que caso se entenda de manter a autuação, que  os  valores  de  PIS,  COFINS,  e  IPI  lançados,  sejam  excluídos  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ.  Apresenta acórdão neste sentido.  2.6. Ainda  subsidiariamente,  descabimento  do  agravamento  da multa  Entende  que nenhuma intimação deixou de ser atendida e que assim descabe o agravamento da multa.  2.7. Finalmente, impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de  ofício (artigos 161 do CTN e 61, § 3°, da Lei n°9.430/96)  Sustenta a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício.    Fl. 18388DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.067          14 Voto  Durante  a  análise  das  razões  de  recurso  e  contrastando  com  os  argumentos  apresentados pela fiscalização, verificamos que um dos temas que é fundamental à solução do  litígio  decorre  da  constatação  do  fato  de  a  fiscalização  que  solicitado,  durante  o  curso  do  procedimento dos livros de registro de inventários e movimentação dos estoques da empresa.  Neste ponto que se prende à verificação dos valores de omissão das receitas por  saídas sem emissão de nota fiscal, que também provoca reflexos nos autos de infração de IPI, a  recorrente  suscita  a  nulidade  do  procedimento  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  solicitado  do  contribuinte apenas o preenchimento de planilhas de suas movimentações de entrada e saída de  materiais  sem  ter  feito o confronto destas planilhas com os valores constantes no  registro de  inventário. Desta forma a não verificação de seus registros contábeis e de inventário implicaria  contrariedade ao art. 41, da Lei nº 9.430/96.  Por  seu  turno,  a  fiscalização,  na  apresentação  de  informações  solicitadas  pela  DRJ quanto aos documentos apresentados pela defesa, trouxe os seguintes elementos:      Acontece que  compulsando as quase 20 mil  páginas no presente processo não  localizamos, pelos números do  e­processo  as  citadas  folhas  contendo as  intimações  referidas  pela fiscalização.  Realizamos então busca pelos números manuais grafados no processo antes de  sua  digitalização.  Nesta  busca  constatamos  que  a  numeração  manual  original  chega  até  o  número de fls. 2000, quando é acostada a folha de encerramento do volume 10 e retorna já no  número 2.158.  Ou seja, faltam ao processo as folhas numeradas manualmente de números 2001  a 2158, nas quais devem estar as intimações citadas pela fiscalização nas quais foi solicitada a  apresentação dos livros de registro de inventário e de movimentação dos materiais.  Além  disso,  em  relação  à  análise  dos  outros  pontos  da  autuação,  fazem­se  necessários  alguns  esclarecimentos  sobre  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalização  e  a  análise dos documentos  acostados  ao processo como, por exemplo, a  fórmula de cálculo das  diferenças de  estoques  apuradas durante  a  fiscalização, quais os  critérios  adotados durante  o  recálculo  destas  diferenças  após  diligência  determinada  pela  DRJ  e  os  documentos  de  comprovantes de serviços apresentados pela empresa em relação ao services agreement.  Tendo em vista que este ponto da discussão é o mais detalhado do processo e  onde  surgem  diversas  alegações  de  falhas,  tanto  por  parte  da  acusação,  quanto  por  parte  da  defesa,  além  de  que  o  processo  não  pode  conter  páginas  faltantes,  VOTO  no  sentido  de  Fl. 18389DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.068          15 converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  se  determinar  o  retorno  do  presente  processo à delegacia de origem para:  a) que seja diligenciado no sentido de se localizarem as fls. 2001 a 2158 da  numeração  manual  do  processo  que  não  foram  encontradas  no  processo  e  onde  devem  constar as  intimações de número 01 a 09 do procedimento fiscal, para que as mesmas sejam  digitalizadas  e  acostadas  ao  presente,  de  preferência  na  correta  ordem  cronológica  como  determinam as normas processuais;  b)  Seja  informado  o  critério  e  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  das  diferenças de estoques apuradas durante o procedimento de fiscalização;  c)  Seja  informado  quais  os  critérios  foram  utilizados  na  revisão  das  mesmas  diferenças de  estoque,  levando­se  em consideração a  redução  significativa da autuação neste  ponto  d) Por fim, seja esclarecido se os documentos apresentados pela empresa quando  da  intimação  de  comprovação  das  despesas  de  services  agreement  foram  também  contabilizados como despesas da empresas, ou se os seus valores encontravam­se incluídos no  montante das despesas incorridas a título de services agreement  Concluídas  as  diligências  cientifique­se  o  contribuinte  abrindo­lhe  prazo  para  manifestação por 30 (trinta) dias e posterior retorno a este CARF para prosseguimento.    Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator  Fl. 18390DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara,2017-10-16T00:00:00Z,201710,2017, 2021-10-08T01:09:55Z,201008,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1996 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos. DECADÊNCIA. O início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado. INEXATIDÕES MATERIAIS. As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém incorreções. CSLL, IRRF, PIS e COFINS. Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,10845.003447/00-16,5774184,2017-09-25T00:00:00Z,1801-000.323,Decisao_108450034470016.pdf,Carmen Ferreira Saraiva,108450034470016_5774184.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-08-30T00:00:00Z,6940587,2010,2021-10-08T11:06:32.291Z,N,1713049464698044416,"Metadados => date: 2010-09-23T17:56:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 9488462; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2010-09-23T17:56:14Z; Last-Modified: 2010-09-23T17:56:14Z; dcterms:modified: 2010-09-23T17:56:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 9488462; xmpMM:DocumentID: uuid:078fa434-9677-424a-a27c-ce41d1955506; Last-Save-Date: 2010-09-23T17:56:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2010-09-23T17:56:14Z; meta:save-date: 2010-09-23T17:56:14Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 9488462; modified: 2010-09-23T17:56:14Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2010-09-23T17:56:14Z; created: 2010-09-23T17:56:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2010-09-23T17:56:14Z; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2010-09-23T17:56:14Z | Conteúdo => S1-TE01 Fl. 424 1 423 S1-TE01 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10845.003447/00-16 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 1801-00.323 – 1ª Turma Especial Sessão de 30 de agosto de 2010 Matéria IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ Recorrente TEN FEET COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA Recorrida 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1996 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos. DECADÊNCIA. O início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado. INEXATIDÕES MATERIAIS. As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém incorreções. CSLL, IRRF, PIS e COFINS. Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Fl. 1DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA 2 Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Substituta. EDITADO EM: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente Substituta), Maria de Lourdes Ramirez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva (suplente convocado), José Sérgio Gomes (suplente convocado), André Almeida Blanco (suplente convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (suplente convocado). Ausentes justificadamente a Conselheira Ana de Barros Fernandes (Presidente) e o Conselheiro Rogério Garcia Peres. Relatório I - Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração às fls. 06/09, com a exigência do crédito tributário no valor de R$13.862,05, a título de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, juros de mora e multa de ofício proporcional, referente ao quarto trimestre do ano-calendário de 1995 apurado pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A infração se fundamenta na omissão de receitas em decorrência saldo credor de caixa, conforme Demonstrativo do Fluxo de Caixa, fl. 33 e Termo de Verificação e Constatação Fiscal, fls. 26/27, onde está descrita a metodologia utilizada de levantamento do fluxo de caixa pelo saldo final mensal: soma dos valores do saldo inicial e do total das entradas, bem como diminuição do total das saídas de recursos. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: §3º do art. 532, art. 739 e art. 892, todos do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto de n.º 1.041, de 11 de janeiro de 1994. Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelos lançamentos formalizados neste processo: II – O Auto de Infração às fls. 10/13 a exigência do crédito tributário no valor de R$5.544,79 a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: §§ do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995. III – O Auto de Infração às fls. 14/17 a exigência do crédito tributário no valor de R$19.219,67 a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. 739 do RIR, de 1994, art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 e art. 62 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. IV - O Auto de Infração às fls. 18/21 com a exigência do crédito tributário no valor de R$415,85 a título de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: alínea “b” do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e itens I e II da alínea “b” da Seção 1 do Capítulo 1 do Título 5 do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela Portaria MF nº 142, de 15 de julho de 1982, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e art. 9º da Medida Provisória nº 1.212, de 25 de novembro de 1998, Lei nº 9.715, de 25 de Fl. 2DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10845.003447/00-16 Acórdão n.º 1801-00.323 S1-TE01 Fl. 425 3 novembro de 1998 e inciso I do art. 2º, art. 3º, inciso I do art. 8º e art. 9º da Medida Provisória nº 1.249, de 14 de dezembro de 1995. V – O Auto de Infração às fls. 22/25 com a exigência do crédito tributário no valor de R$1.108,95 a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, juros de mora e multa de ofício proporcional. Para tanto, foi indicado o seguinte enquadramento legal: art. 1º, art. 2] e art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 43 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e art. 3º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995. Cientificada em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22, a Recorrente apresentou a impugnação em 03/01/2001, fls. 58/83, aduzindo que a exigência é improcedente. Informa que inexiste saldo credor de caixa, uma vez que o saldo correto da conta duplicatas em janeiro de 1995 é no valor de R$185.770,70, o que gerou erros nos meses subseqüentes com um estorno na conta de “duplicatas a pagar” no valor de R$15.306,73. Acrescenta que a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fere o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição da República Federativa do Brasil (CR). Defende que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. Discorda da incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic. Indica a legislação que rege a matéria e princípios que alega foram violados e ainda entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. Intimada do Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. 357/362, em 13/07/2009, a Recorrente em 23/07/2009, fls. 365/372, diz apresentar os extratos bancários indicando o fluxo de caixa, cujos valores se encontram devidamente registrados na escrituração contábil e supostamente por ela comprovados. Não concorda, portanto, com as conclusões constantes no referido relatório. Está registrado como resultado do Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP nº 16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386: “Impugnação Improcedente”. Consta que ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1995 SALDO CREDOR DE CAIXA - Não sendo apresentados os documentos solicitados pela diligência, para provar, como alega a Impugnante, que o saldo apurado pela fiscalização estava errado, prevalece o apurado durante os trabalhos de auditoria fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO - A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. TAXA SELIC. - Efetuada a cobrança de juros de mora em perfeita consonância com a legislação vigente, não há base para retificar ou elidir os acréscimos legais lançados. Fl. 3DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA 4 AUTOS REFLEXOS - IRRF, PIS, COFINS e CSLL - O decidido, no mérito do IRPJ, repercute na tributação reflexa. Notificada em 01/12/2009, fl. 391, a Recorrente apresentou o recurso voluntário em 17/12/2009, fls. 392/414, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Suscita que a decisão de primeira instância é nula e que houve manutenção parcial da exigência com a “alteração da fundamentação legal da exigência de multa de lançamento ex-officio para multa de mora, o que não lhe era dado fazer”. Expõe que os créditos tributários foram alcançados pela decadência, haja vista que são tributos regidos pelo lançamento por homologação. Reitera os argumentos apresentados na peça impugnatória. Conclui Diante do exposto, a RECORRENTE pede aos I. Conselheiros encarregados do exame e julgamento deste processo que examinem detidamente toda a argumentação acima exposta, quando então, constatada a improcedência da autuação, dar- lhe-ão provimento, para desobrigá-la do recolhimento de quaisquer quantias. É o Relatório. Voto Conselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência. Assim, dele tomo conhecimento. A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos. Os Autos de Infração foram lavrados por servidor competente que regularmente intimou a Recorrente para cumpri-los ou impugná-los no prazo legal. As formas instrumentais adequadas foram respeitadas, os documentos foram reunidos nos autos do processo, que estão instruídos com as provas produzidas por meios lícitos. Foi oferecida à interessada a oportunidade de apresentar, no prazo legal, a peça de defesa acompanhada de todos os meios de prova a ela inerentes. Ademais, o enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e a indicação dos enquadramentos legais não propiciam a nulidade do ato em litígio. Este ato contém os elementos essenciais que lhe conferem existência, validade e eficácia no mundo jurídico. Com referência ao dever de lançar, esclareça-se que a autoridade administrativa possuindo competência privativa efetuou o lançamento, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art 142 do Código Tributário Nacional - CTN). No presente caso o servidor competente verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinou a matéria tributável, calculou o montante do tributo devido, identificou o sujeito passivo, aplicou a Fl. 4DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10845.003447/00-16 Acórdão n.º 1801-00.323 S1-TE01 Fl. 426 5 penalidade cabível e determinou a exigência com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-la ou impugná-la no prazo legal (art. 10 e art. 14 do Decreto 70.235, de 1972). Ademais, foram-lhe asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (inciso LIV e inciso LV do art. 5º da CR). No Acórdão da 4ª TURMA/DRJ/SPOI/SP nº 16-23.462, de 12/11/2209, fls. 375/386, cuja decisão se resume em “Impugnação Improcedente”, verifica-se que não consta qualquer modificação no fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos em relação à aplicação da multa de ofício. Logo, não cabem reparos aos atos fiscais. Vale ressaltar que a decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento (art. 269 do Código de Processo Civil – CPC). Sobre a matéria, o Código Tributário Nacional assim determina: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. [...] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Em relação contribuições para o custeio da seguridade social, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou mediante o enunciado da Súmula Vinculante nº 8, a saber: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Sobre a questão, vale ressaltar a jurisprudência administrativa, nos seguintes termos (fonte: www.carf.fazenda.gov.br em 04/03/2010): Nº Recurso 260667 -Número do Processo 36624.000641/2006-78 -Turma 5ª Câmara Contribuinte JPMORGAN CHASE BANK Tipo do Recurso Recurso Voluntário - Negado Provimento Por Unanimidade- Data da Sessão 04/05/2009 Fl. 5DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA 6 Relator(a) Marco André Ramos Vieira Nº Acórdão 2301-00283 -Tributo / Matéria Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal Decisão Ementa Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. [...] Recurso Voluntário Negado Ainda em relação à matéria, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ proferida em recurso especial representativo da controvérsia (fonte: www.stj.gov.br em 20/06/2010): Processo AgRg no REsp 1120220 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0016310-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando inocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (Código de Processo Civil, artigo 543-C). 3. Agravo regimental improvido. Acórdão Fl. 6DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10845.003447/00-16 Acórdão n.º 1801-00.323 S1-TE01 Fl. 427 7 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Cabe esclarecer que os presentes Autos de Infração tratam de tributação com base no lucro presumido trimestral. É fato notório que os tributos constantes nos Autos de Infração estão sujeitos ao lançamento por homologação. O prazo decadencial referente ao quarto trimestre do ano-calendário de 1995 tem início em 01/01/1996 e a Recorrente foi cientificada dos Autos de Infração em 28/12/2000, fls. 06, 10, 14, 18 e 22. Deste modo, como não transcorreu o prazo de decadência de cinco anos, não tem fundamento o reconhecimento da decadência. A Recorrente defende que devem ser aplicadas retroativamente as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos termos do art. 106 do CTN. O CTN ordena: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. [...] Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Assim, a Lei nº 8.981, de 1995 e a Lei nº 8.541, de 1992, aplicam-se aos lançamentos, cujos fatos geradores ocorreram em 30/11/1995. Não se impõe, por isso, as disposições de retroatividade constantes no art. 106 do CTN. Não devem ser aplicadas retroativamente as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Assim sendo, os lançamentos de ofício não contêm incorreções. A Recorrente discorda do procedimento fiscal, ao argumento de que o saldo correto da conta duplicatas em janeiro de 1995 é no valor de R$185.770,70 e por esta razão o valor tributário está incorreto. Por seu turno, o RIR, de 1999, fixa: Art. 281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes Fl. 7DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA 8 hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40): I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. [...] Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). Parágrafo único.No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, §1º). [...] Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §1º). A legislação autoriza a tributação de omissão de receitas com base em saldo credor de caixa, sem restrição de a presunção legal ser aplicado ao maior saldo credor do período. É a possibilidade de reconstituição fluxo de caixa, analisando os valores dos saldos iniciais, das entradas e das saídas de recursos. A presunção relativa consiste em admitir a existência de omissão no registro de receitas com base na determinação do saldo credor de caixa, cabendo à Recorrente o ônus de provar serem insubsistentes os valores apurados, e por seu turno ao Erário fazer prova da ocorrência do saldo credor. O Parecer Normativo CST nº 242, de 1971, definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados à pessoa jurídica. É necessário para tal a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com as importâncias supridas, bem como tem que haver prova da origem dos recursos. No Demonstrativo, fl. 33 e no Termo de Verificação e Constatação Fiscal, fls. 26/27, estão descritas as metodologias utilizadas de levantamento do fluxo de caixa pelo saldo final mensal da seguinte forma: soma dos valores do saldo inicial e do total das entradas, bem como diminuição do total das saídas de recursos. As quantias foram extraídas das informações da Recorrente “quantos aos saldos”. Atinente às quantias do mês de janeiro de 1995, no referido Demonstrativo, fl. 33, está registrado na conta de duplicatas a pagar o valor de R$110.299,55 e o respectivo estorno no valor de R$15.306,73, quantias estas confirmadas na peça recursal. Por outro lado, a Recorrente não demonstrou de forma inequívoca que o saldo inicial no valor de R$162.505,49 estaria correto. Assim, houve a constatação da omissão de receitas caracterizada pelo saldo credor de caixa nos meses de maio, de junho, de julho, de agosto, de setembro, de novembro e de dezembro do ano-calendário de 1995, e que o maior saldo de R$24.002,11 ocorreu em novembro. A Recorrente comprova mediante extratos do Banco Bradesco S/A o saldo negativo Fl. 8DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10845.003447/00-16 Acórdão n.º 1801-00.323 S1-TE01 Fl. 428 9 no valor de apenas R$4.761,92, após saldo contábil conciliado, remanescendo o valor tributável de R$19.240,19. As provas do ilícito tributário constantes nos autos foram exaustivamente analisadas pelas autoridades fiscais. Em conformidade com o Termo de Diligência – Relatório Conclusivo, fls. 357/362: Regularmente intimado, conforme cópias de termos às fls. 111 (datado em 25/10/2005) fls.112 (datado em 22/12/2005) fls. 113 (datada em 17/01/2006). fls. 330 (datada de 17/04/2009), fls. 331 a 333, (datada de 19/05)2009), fls. 335/336 (datada de 25/0612009) respectivamente, o fiscalizado não cumpriu as exigências neles contidas, deixando de apresentar os elementos necessários para o cumprimento da diligência determinada pela DRJ/SP. Ressaltamos que, por diversas vezes, o contribuinte compareceu ao setor de fiscalização sem apresentar-nos qualquer esclarecimento ou documento, oportunidades em que reiteramos, verbalmente, as exigências outrora formalizadas: Finalmente,; em 26/0612009, fls. 338/339, tomou ciência de nosso termo de reintimação, tendo solicitado, dentro do prazo final ali concedido, ""dilação do referido prazo para a apresentação requerida, por mais 30 (trinta) dias, em face da dificuldade de sua localização"", conforme cópia anexa. Ora, o inicio da ação fiscal, abrangendo o referido exercício de 1996, ano calendário de 1995, ocorreu em 10/08/2000 (ciência do autuado), com o respectivo encerramento parcial em 28/12/2000 (ciência do autuado) conforme fls. 26/27, respectivamente. No tempo decorrido, entre o inicio da ação fiscal e de nossa reintimação em 26/0612009, apresentou, e tão- somente agora, os livros diários, desacompanhados, todavia, de qualquer documento correspondente a sua escrituração, em nada alterando, portanto, a nossa conclusão, decorrente do exame fiscal efetuado, em que está representado pelo Auto de Infração lavrado às de (fls.10 a 25) Partindo do pressuposto legal de que a defesa deve comprovar todas as suas alegações na oportunidade própria (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1996), a Recorrente não juntou novas provas aos autos mediante documentos hábeis e idôneos que demonstrem sua afirmativa de que o valor tributável contém incorreção. Ademais, foi realizada diligência em que a Recorrente, tendo oportunidade, novamente não apresentou evidências que sustem sua tese. As suas meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém incorreções. A Recorrente discorda da incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic. Pelo fato deste argumento, o Código Tributário Nacional determina: Fl. 9DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA 10 Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei nº 9.430, de 1996, prevê: Art.5º [...] §3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. [...] Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. [...] §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Aplicando a legislação de regência ao presente caso, verifica-se que como a Recorrente não procedeu ao pagamento do crédito tributário até a data do vencimento, deve fazê-lo acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. Ainda em relação à matéria, vale transcrever os enunciados de súmulas do CARF n s 4 e 5, as quais são de adoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de 22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF) que prevêem: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. [...] São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Cabe ressaltar o crédito tributário da União constituído não pago até a data do vencimento é acrescido de juros de mora equivalentes a Selic para títulos federais. Por conseguinte, não cabem reparos aos lançamentos estão corretos. Fl. 10DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Processo nº 10845.003447/00-16 Acórdão n.º 1801-00.323 S1-TE01 Fl. 429 11 No que se refere à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais indicados na peça recursal, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). Em relação aos princípios constitucionais que a Recorrente aduz que supostamente foram violados, cabe transcrever o enunciado da Súmula CARF n 2, que é de adoção obrigatória (art. 72 do Anexo II da Portaria n 256, de 22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF), e que assim determina: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Logo, este argumento não pode prosperar. Atinente à CSLL, ao IRRF, ao PIS e à Cofins, tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal de IRPJ. Em face de o exposto voto por negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Conselheira Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Fl. 11DF CARF MF Emitido em 22/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA Assinado digitalmente em 23/09/2010 por CARMEN FERREIRA SARAIVA ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201012,"NORNIAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. DMITO CREDIT6RIO.. Comprovado o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003 e afastada a precariedade do fato jurídico do débito de IRPJ nos autos de outro processo que não serve de fundamento para o improvimento do pleito constante deste processo, resta homologada a compensação e provido o recurso do contribuinte.",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,10508.000456/2005-35,5778188,2017-09-28T00:00:00Z,1801-000.435,Decisao_10508000456200535.pdf,Maria de Lourdes Ramirez,10508000456200535_5778188.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez e Carmen Ferreira Saraiva. 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DMITO CREDIT6RIO.. Comprovado o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003 e afastada a precariedade do fato jurídico do débito de IRPJ nos autos de outro processo que não serve de fundamento para o improvimento do pleito constante deste processo, resta homologada a compensação e provido o recurso do contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez e Carmen Ferreira Saraiva. Designado o Conselheiro André Almeida Blanco para redigir o voto vencedor. Ana de Barros Fernandes — Presidente Editado em - 2 6 0 UT 2011 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmem Ferreira Saraiva, Guilherme Pollastri Gomes Silva, Maria de Lourdes Ramirez, Andre Almeida Blanco, Rogério Garcia Peres e Ana de Barros Fernandes. Relatório Trata o presente processo de PERDCOMP eletrônicos (fis. 01 a 28), transmitidos em junho de 2004, pelos quais pretende a interessada a compensação de débitos de estimativas de IRPJ do ano-calendário 2004, corn direito creditório oriundo de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2003, no valor de R$ 2.963,51, todos baixados para tratamento manual neste processo, conforme informação à fl. 01. Analisando o pleito e a fim de validar o saldo negativo de IRPJ do ano- calendário 2003 indicado pela contribuinte para a compensação pleiteada, a DRF em Ilhéus/BA analisou a DIPJ do exercício 2004 (fls. 61 a 70) e constatou que o valor de R$ 3.676,60, informado na linha 17 da Ficha 12 A (fl. 70) corno dedução do imposto devido ao final do período a titulo de recolhimento de estimativas não tinha respaldo na própria DIPJ, pois nenhum valor a pagar fora apurado a titulo de imposto de renda mensal por estimativa na Ficha 11. Aquela autoridade também constatou a existência de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ relativo ao ano-calendário 2003, com crédito tributário constituído no valor de R$ 8.278.133,34 (fls. 34 a 60). Foi, então, proferido o Despacho Decisório no. 20, de 03/04/2006 (fis. 72 a 75) pelo qual, diante da inexistência do saldo negativo de IRPJ para o ano-calendário 2003, não foi reconhecido o direito creditório pleiteado e não homologada a compensação declarada. Dele recorreu a interessada apresentando manifestação de inconformidade junto A. DRJ em Salvador/BA alegando, resumidamente, que embora os valores de estimativa não tenham sido informados na DIPJ por um equivoco, teriam sido efetivamente recolhidos, conforme cópias de DARFs que anexou, tendo sido apresentada declaração retificadora. Alegou, ainda, que o auto de infração lavrado não teria o condão de impedir o reconhecimento do direito A. compensação e que a autoridade julgadora deveria sustar o prosseguimento da análise do PERDCOMP, a fim de aguardar a decisão final do litígio instaurado contra a autuação. A DRJ em Salvador/BA lembrou que, mesmo confirmados os pagamentos efetuados a titulo de estimativas, ainda assim não haveria saldo negativo de IRPJ no ano- calendário 2003 para fazer frente à compensação requerida e sim saldo de imposto a pagar apurado via constituição de credito tributário por auto de infração já julgado favoravelmente sua manutenção pela autoridade de 1 a• instância, razão pela qual foi indeferida a solicitação e não homologada a compensação. Intimada da decisão, em 09/12/2008, a interessada apresentou, em 08/01/2009, Recurso Voluntário em face daquela autoridade. Corno argumento principal ressalta que o então Conselho de Contribuintes já havia cassado a decisão de l a . instância proferida no 2 Processo n° 10508.000456/2005-35 SI-TE01 Acórdão n.° 1801-00.435 Fl. 204 processo relativo A. autuação e exonerado totalmente o crédito tributário constituído e que, assim, não mais haveria óbice ao reconhecimento da existência do saldo negativo pleiteado e A homologação da compensação declarada. o relatório. Voto Vencido Conselheiro Maria de Lourdes Ramirez, Relatora. 0 Recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para sua admissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. Por relevante, há que se distinguir as especificidades inerentes ao poder/dever da autoridade administrativa em aferir a liquidez e certeza do crédito tributário pretendido junto à Fazenda Pública. Vinculando-se a Declaração de Compensação a urn direito alegado pelo sujeito passivo, a este incumbe demonstrar a certeza e a liquidez do credito invocado. De fato, nos termos da legislação em vigor, o Onus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). Assim, a prova do indébito, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Ressalte-se que o indébito tributário não se constitui, automaticamente, do saldo negativo apontado nas declarações entregues à RFB, pelo que restaria homologado após decorridos cinco anos do fato gerador, tendo em conta que o resultado declarado pelos contribuintes deve, obrigatoriamente, refletir a apuração corretamente escriturada, sujeitando- se, assim, A. comprovação da sua certeza e liquidez. Assim, não é somente um direito, mas sobretudo um dever da Administração analisar a correta composição e procedência do direito creditório invocado pelo sujeito passivo em Declarações de Compensação. Por outro lado, cabe a este provar a certeza e liquidez do crédito pleiteado. Nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cu estipulação em cada caso atribuir autoridade administrativa, autorizar a compensação de cré.ditos tributários com cráditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Cumpre consignar, por relevante, que o crédito pleiteado pelo sujeito passivo somente sera liquido e certo se, quanto à certeza, não houver controvérsia sobre sua existência e, quanto A liquidez, quando restar indubitavelmente determinada a sua importância. 3 Nesse contexto, ao direito creditório pleiteado pela recorrente, falta o atributo da certeza, pois existe, todavia, controvérsia sobre sua existência. A controvérsia reside na lide instaurada contra a exigência de IRPJ a pagar relativo ao ano-calendário 2003 formalizada no processo no 10508.000071/2006-59. Observe-se, por oportuno, que a lide instaurada naqueles autos não foi, ainda, totalmente dirimida. De acordo com informações extraídas do site do CARF na internet, consta interposição de Recurso Especial, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra o Acórdão no. 103-22.950 proferido pela 3 a . Camara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que havia exonerado o crédito tributário, recurso esse ainda não definitivamente julgado. Havendo possibilidade de reforma do Acórdão e de que seja restabelecido o crédito tributário exigido naqueles autos, não ha como determinar a certeza e liquidez do direito creditório pleiteado pela recorrente. Não havendo previsão legal que determine o sobrestamento deste processo a fim de aguardar a decisão final naqueles autos, deve ser indeferido o direito creditório pleiteado e não homologada a compensação declarada. Por todo o exposto voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2010. O yytiliu Maria de Jiourdes Rami ez — Relatora Voto Vencedor Conselheiro André Almeida Blanco, Redator Designado. Corn a vênia da I. Relatora penso que não é caso de indeferimento deste pleito de compensação (PERDCOMP eletrônicos, baixados para tratamento manual neste processo). Há, como informado no presente relatório, outra lide instaurada contra a exigência de IRPJ a pagar relativo ao ano-calendário 2003 formalizada no processo no 10508.000071/2006-59. Reproduzo, para isso, parte dispositiva da decisão referida nos autos daquele processo. ""Por esse motivo, entendo que nos moldes efetuados o lançamento não pode prosperar. Não se trata aqui de engano passível de correção por simples ajuste nos valores autuados. Na verdade a constituição do crédito 4 Andre Almeida Blánco —Redator liesigna Processo n° 10508.000456/2005-35 SI-TE01 Acórddo n.° 1801-00.435 Fl. 205 tributário ocorreu ao desabrigo das normas tributárias e está maculado em sua integralidade. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. Com base nesse entendimento, devem ser desconsideradas por inócuas as razões de julgamento referentes a decadência e á multa de oficio."" Note-se que o referido auto de infração foi cancelado em face de sua precariedade material, não tendo sido acolhidas razões relativas a decadência do lançamento, mas a falta de materialidade da exigência ern face da legislação vigente, como ressaltou o I. relator, naqueles autos. Assim, nos autos do referido AIIM ao recurso da contribuinte — Recorrente nestes autos que ora julgamos — foi dado provimento integral, por unanimidade de votos dos integrantes da terceira câmara do então primeiro conselho de contribuintes, de relatoria do Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, além de negar provimento ao recurso ex officio e rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pela contribuinte. Ressalte-se que um dos fundamentos de decidir da DRJ em Salvador/BA foi que ""mesmo confirmados os pagamentos efetuados a titulo de estimativas, ainda assim não haveria saldo negativo de IRRI no ano-calendário 2003 para fazer frente a compensação requerida e sim saldo de imposto a pagar apurado via constituição de crédito tributário por auto de infração já julgado favoravelmente a sua manutenção pela autoridade de 1a • instância, razão pela qual foi indeferida a solicitação e não homologada a compensação."" Por este motivo entendo que a o status atual daquele processo não indica o indeferimento do presente pedido de compensação e improvimento do recurso voluntário nestes autos. A precariedade do fato jurídico do débito de IRPJ naqueles autos não pode servir de fundamento para o improvimento do pleito constante deste processo. Por estes motivos oto no sentido- --de dar provimento ao recurso da contribuinte para compensar as co p -nsações etivadas. 5 TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se urn dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3°, do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasilia, 3 de agosto de 201110. Moema Nogueira Souza — Secretário da Camara Ciência Data: / / Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PEN: [ ] apenas com ciência; [ ] corn Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. 6 ",1.0,,,,,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,201105,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO INDÉBITO - NÃO CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de cálculo do tributo, para exigir débitos ou reverter/reduzir “prejuízo fiscal”, mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, cabe perfeitamente averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que geraram esse indébito. No plano da verificação da existência de pagamento a ser restituído, corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo Compensação com outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar definitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir um pagamento que não ocorreu. Para convalidar os sucessivos aproveitamentos de saldos negativos na quitação das estimativas dos vários anos, e, consequentemente, o saldo negativo em 2001, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes destes saldos negativos aproveitados em cascata. DIREITO CREDITÓRIO - FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando-se no tempo, na medida em que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros períodos, via procedimento de compensação. Mas se a compensação não é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo Fl. 182 DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006-14 Acórdão n.º 1802-00.898 S1-TE02 Fl. 180",Segunda Turma Especial da Primeira Seção,13603.900379/2006-14,5754136,2017-08-09T00:00:00Z,1802-000.898,Decisao_13603900379200614.pdf,José de Oliveira Ferraz Corrêa,13603900379200614_5754136.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar suscitada e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-05-25T00:00:00Z,6881304,2011,2021-10-08T11:04:29.963Z,N,1713049465804292096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE  SALDO  NEGATIVO  ­  ÔNUS  DE  PROVAR  A  EXISTÊNCIA  DO  INDÉBITO  ­  NÃO  CONVALIDAÇÃO  POR DECURSO DE PRAZO  Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de  cálculo  do  tributo,  para  exigir  débitos  ou  reverter/reduzir  “prejuízo  fiscal”,  mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado,  cabe  perfeitamente  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que  geraram esse indébito.   No  plano  da  verificação  da  existência  de  pagamento  a  ser  restituído,  corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo  Compensação  com  outro  indébito,  não  há  que  se  falar  em  blindagem  do  direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim  homologar  procedimentos,  tornar definitivos  os  critérios  e  as  interpretações  utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir  um pagamento que não ocorreu.   Para  convalidar  os  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos  negativos  na  quitação  das  estimativas  dos  vários  anos,  e,  consequentemente,  o  saldo  negativo em 2001, a Contribuinte precisa demonstrar a existência das fontes  destes saldos negativos aproveitados em cascata.   DIREITO CREDITÓRIO ­ FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO  Um determinado saldo negativo só é “transferido” de um período para outro,  ou melhor, só é levado para a frente, renovando­se no tempo, na medida em  que contribua para a formação de saldos negativos em períodos subseqüentes,  o  que  se  dá  pela  sua  utilização  na  quitação  de  estimativas  mensais  destes  outros períodos,  via procedimento de compensação. Mas  se  a compensação  não é realizada pelo Contribuinte, não há como reconhecer um saldo negativo     Fl. 182DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 180          2 inexistente  em  um  determinado  período  por  haver  saldo  negativo  de  outro  período que não foi aproveitado em tempo hábil.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a  preliminar  suscitada  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente.   (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa,  José de Oliveira Ferraz Corrêa, André Almeida Blanco, Nelso Kichel, Marcelo Assis  Guerra e Marco Antônio Castilho.  Fl. 183DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 181          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  manteve  a  negativa  em  relação  a  Declarações de Compensação apresentadas pela Contribuinte, nos mesmos termos que já havia  decidido anteriormente a Delegacia de origem.  Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório constante da decisão  de primeira instância, Acórdão nº 02­21.665, às fls. 147 a 151:  Trata  o  presente  processo  das Declarações  de Compensação –  Dcomp  nºs  22803.47694,090703.1.3.02­3187,  fls.  01/10,  e  14016.40581.100703.1.3.02­5509, fls. 11/14, referentes ao saldo  negativo de  Imposto  sobre a Renda da Pessoa Jurídica –  IRPJ  no valor de R$520.403,58 no ano­calendário de 2001 informado  na  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica – DIPJ nº 0449910, fls. 73/77.  Despacho Decisório  Em  conformidade  com  o Despacho  Decisório,  fls.  106/110,  as  informações em referência foram analisadas das quais se conclui  pelo indeferimento do pedido ao argumento de que:  “Ano­calendário de 2001   No ano­calendário de 2001, foi apurado saldo negativo no valor  de  R$520.403,58  (fls.  73  a  77),  decorrente  da  dedução  de  operações  de  caráter  cultural  e  artístico  (R$20.000,00),  do  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (R$27.480,17),  do  IRRF (R$18.395,30) e do imposto de renda pago por estimativa  (R$1.575.557,04).  O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante  recolhimentos  efetivos  (R$1.040.053,62),  dedução  do  IRRF  (R$130.131,95),  compensação  com  saldo  credor  do  ano­ calendário  de  2000  (R$338.371,61)  e  compensação  com  saldo  credor do ano­calendário de 1999 (R$67.000,16).  Os pagamentos foram confirmados à fl. 105.  O  valor  total  utilizado  do  IRRF  foi  de  R$148.527,25  (R$130.131,95 nas  estimativas  e R$18.395,30  no ajuste anual).  Esse valor comprovado às fls. 78 a 93.  De acordo com as telas anexadas às fls. 48 a 51, o saldo credor  do ano­calendário de 1999 foi suficiente para quitar o débito de  IRPJ.  No entanto, o saldo credor de 2000 não foi suficiente para quitar  a  totalidade  dos  débitos  apurados  em  2001  informados  pelo  contribuinte  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Fl. 184DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 182          4 Federais  (DCTF),  restando  um  saldo  devedor  no  valor  de  R$124.904,72  relativo  ao  mês  de  agosto  de  2001,  conforme  demonstrativo anexado às fls. 94 a 96.  Portanto,  o  valor  do  imposto  de  renda  mensal  pago  por  estimativa  passou  a  ser  de  R$1.450.652,32  (R$1.575.557,04  –  R$124.904,72).  Dessa forma, caberia ao contribuinte o saldo credor de IRPJ no  valor de R$395.498,86.  Imposto sobre o lucro real  R$687.017,68   Adicional   R$434.011,79   Operação de caráter cultural e artístico  (R$20.000,00)  Programa de Alimentação do Trabalhador  (R$27.480,71)  IRRF  (R$18.395,30)  Imposto de renda mensal pago por estimativa (R$1.450.652,32)  Imposto de renda a pagar  (R$395.498,86)  Este  valor  foi  totalmente  utilizado  para  quitar  o  IRPJ apurado  por  estimativa  em  2002,  conforme  informado  pelo  contribuinte  nas DCTF. De acordo com o demonstrativo anexado às fls. 102  a  104,  verificamos  que  o  crédito  não  foi  suficiente  para  compensar a totalidade dos débitos apurados em 2002.”  Manifestação de Inconformidade  Cientificada em 26/06/2008, fl. 118, a requerente apresentou sua  manifestação  de  inconformidade  em  21/07/2008,  fls.  119/120,  com as alegações abaixo sintetizadas.  Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge.   Suscita que   “O  equívoco  se  encontra  na  compensação  efetuada  no mês  de  fevereiro  de  2001,  opotunidade  em  que  o  contribuinte  em  sua  DCTF  consignou  que  o  débito  de  IRPJ  –  estimativa  do  PA  01/2001  e  vencimento  em  02/2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  fora  compensado  com  o  crédito  do  ano­calendário  de  2000,  quando,  na  realidade  o  crédito  se  refere  ao  ano  calendário  de  1999, que comporta perfeitamente tal compensação.  Ademais,  na  remota  hipótese  de  o  saldo  negativo  de  1999  não  comportar  a  compensação,  na  sua  integralidade,  é  de  se  observar que o saldo negativo do ano calendário de 1998 não foi  totalmente  compensado,  posto  que  o  saldo  confirmado  foi  de  R$338.953,82, restando saldo de R$31.215,27 a seu favor.”  Assim conclui   “Como  o  despacho  decisório  refez  toda  a  movimentação  de  débitos  e  créditos  desde  o  ano­calendário  de  1998,  requer  o  contribuinte:  a)  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de  2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  como  sendo  com  o  saldo  Fl. 185DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 183          5 negativo  de  1999 e  não  de  2000,  conforme  consignado  em  sua  DCTF;  b)  caso  se  apure  eventual  insuficiência  de  crédito  do  ano­ calendário  de  1999  nas  compensações  efetuadas  em  2000  e  2001, seja utilizado o saldo remanescente do ano­calendário de  1998.”  Decisão de Primeira Instância  Como  já  mencionado,  a  DRJ  Belo  Horizonte/MG  manteve  a  negativa  em  relação às Declarações de Compensação, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Exercício: 2002   DCTF ­ Retificação de Ofício   O  procedimento  de  retificação  de  ofício  da  DCTF  não  tem  previsão legal.  Prescrição ­ Saldo Negativo de IRPJ   O  direito  de  a  requerente  utilizar  este  crédito  para  fins  de  compensação se  extingue com o decurso de prazo superior a 5  anos  contados  a  partir  do  mês  de  janeiro  do  ano­calendário  subseqüente ao do encerramento do período de apuração.  Solicitação Indeferida  Recurso Voluntário  Inconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  13/04/2009,  a  Contribuinte apresentou em 05/05/2009 o recurso voluntário de fls. 158 a 163, onde reitera as  mesmas razões de sua impugnação, conforme descrito nos parágrafos anteriores, acrescentando  ainda outros argumentos:  BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO  O  despacho  decisório  não  homologou  as  compensações,  intimando o contribuinte ao recolhimento do valor compensado.  Todos  os  saldos  negativos  do  Imposto  de  Renda  dos  diversos  anos  foram  confirmados  pelo  despacho,  com  exceção  do  saldo  do  ano­calendário  de  2001,  onde  o  contribuinte  aponta  saldo  negativo de R$ 520.403,58 e o despacho confirma apenas o valor  de R$ 395.498,86.  O  equívoco  se  encontra  na  compensação  efetuada  no  mês  de  fevereiro  de  2001,  oportunidade  em  que  o  contribuinte  em  sua  DCTF consignou que o débito de IRPJ­estimativa do PA 01/2001  e  vencimento  em  02/2001,  no  valor  de  R$  116.458,31,  fora  compensado com crédito do ano­calendário de 2000, quando, na  realidade  o  crédito  se  refere  ao  ano­calendário  de  1.999,  que  comporta perfeitamente tal compensação.  Fl. 186DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 184          6 Ademais,  na  remota  hipótese  de  o  saldo  negativo  de  1999  não  comportar a compensação, na sua  integralidade, é de observar  que  o  saldo  negativo  do  ano  calendário  de  1998  não  foi  totalmente compensado, posto que o saldo confirmado foi de R$  370.169,09  e  o  contribuinte  compensou,  em  valor  original,  apenas  o  montante  de  R$  338.953,82,  restando  saldo  de  R$  31.215,27 a seu favor.  Como  o  despacho  decisório  refez  toda  a  movimentação  de  débitos  e  créditos  desde  este  ano  calendário,  de  1998,  o  contribuinte  requereu  que:  a)  a  compensação  efetuada  em  fevereiro de 2001, no valor de R$ 116.458,31, como sendo com o  saldo negativo de 1999 e não de 2000, conforme consignado em  sua DCTF; e b) caso se apure eventual  insuficiência de crédito  do ano­calendário de 1999 nas compensações efetuadas em 2000  e  2001,  seja  utilizado  o  saldo  remanescente  do  ano­calendário  de 1998. Por conseqüência, requereu também a homologação da  compensação.  O acórdão afirma que não pode fazer revisão de ofício em DCTF  apresentada pelo contribuinte e que  ele não  tem mais o direito  de  compensar  valores  a  seu  favor  apresentados  em  DIPJ  com  idade  superior  a  cinco  anos.  Com  estes  argumentos mantém  a  não homologação da compensação.  DAS RAZÕES DO RECURSO   Observa­se que o Acórdão está dando tratamento de mão única  à questão da perda de direitos em razão do decurso de prazo ao  seu exercício. Senão vejamos.  O  contribuinte  protocolizou  suas  declarações  de  compensação  em julho de 2003, requerendo compensação com saldo negativo  apresentado na DIPJ de dezembro de 2001, mas somente agora,  em junho de 2008, a Delegacia da Receita Federal do Brasil fez  a análise de suas declarações, retroagindo tal análise aos anos­ calendários de 1998, 1999, 2000 e 2001.  Ora, se ao retroagir a análise a DRF constata que o contribuinte  tem  saldo  negativo  de  imposto  que  poderia  ser  utilizado  nos  anos­calendários  analisados,  evidentemente  que  ela  e  a  DRJ  deveriam  aceitar  tal  utilização  e  não  alegar  que  não  pode  retificar a DCTF de oficio.  Por outro lado e na mesma linha de argumentação do Acórdão  acerca  do  decurso  de  prazo  impeditivo  de  se  promover,  hoje,  compensação  de  valores  relativos  ao  ano  calendário  de  1999,  ela  ­ DRF não pode mais modificar o  lançamento  e os  valores  constantes na declaração de  rendimentos do ano­calendário de  2001, posto que entre a data do  fato gerador ­ 31 de dezembro  de 2001, ou da entrega da DIPJ ­ no ano de 2002, e a data da  intimação  do  despacho  decisório  ­  26  de  junho  de  2008  transcorreram  bem  mais  de  cinco  anos,  o  que  representa  a  homologação tácita do lançamento consubstanciado na DIPJ do  ano­calendário de 2001.  Fl. 187DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 185          7 Com efeito,  o que a DRF fez  foi  a  revisão do  lançamento, mas  revisão irregular, posto que alcançada pela decadência.  Neste  ponto,  vale  trazer  a  colação  os  termos  dos  artigos  149,  caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional.  (...)  Como o lançamento se perfez com a ocorrência do fato gerador  em 31/12/2001,  seja pela contagem do § 4º do artigo 150,  seja  pela do inciso I do artigo 173, mais de cinco anos transcorreram  até a data da revisão (data da notificação do despacho decisório  em  junho  de  2008),  configurando  a  decadência  e  a  perda  do  direito à revisão.  Ora,  se  é  vedado ao  fisco  constituir  crédito  tributário  em anos  alcançados  pela  decadência,  da  mesma  forma  a  ele  é  vedado  proceder à diminuição do saldo negativo de tributo apresentado  em  declarações  de  rendimentos  relativas  a  anos  também  alcançados  pela  decadência,  posto  que  isto  equivaleria  a  realizar novo lançamento, ou lançamento de oficio em função de  revisão  do  lançamento  anterior.  Este  procedimento  é  defeso  pelos  artigos  149,  caput  e  parágrafo  único,  combinado  com  o  150 e § 4º, ou inciso I do artigo 173 do CTN acima transcritos.  Deste  modo,  o  saldo  negativo  apresentado  na  Declaração  do  ano­calendário de 2001 se tornou imutável.  Por outro lado e se admitida a revisão, ela deve se dar tanto em  relação  aos  créditos  e  direitos  do  Fisco  quanto  aos  créditos  e  direitos do Contribuinte, não se admitindo procedimento de mão  única como quer a DRF e a DRJ, agindo apenas em seu favor.  No caso presente,  ficou comprovado que o contribuinte detinha  crédito  fiscal  suficiente  nos  anos  calendários  de  1998  a  2000  para liquidar todo o tributo relativo ao ano­calendário de 2001  e,  assim,  se  o  fisco  pretende  analisar  todos  estes  anos  calendários para verificar a existência destes créditos, não pode  ele  se  apegar  a  um  erro  formal  contido  na  DCTF  e  negar  compensação, no único intuito de arrecadar valores que se sabe  indevidos.  E o Recorrente efetivamente fez a compensação do valor devido  por estimativa no mês de janeiro de 2001, com saldo negativo do  imposto  do  ano­calendário  de  1999.  Tal  assertiva  pode  ser  comprovada  com  cópias  do  Razão  e  do Diário  aqui  anexadas,  onde  consta  expressamente  nos  históricos  dos  lançamentos  os  seguintes dizeres:  ""TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99""  Pelo que  se  comprova,  sem  sobra de dúvidas,  que  existiu mero  erro  formal na DCTF onde se  indicou que a compensação  fora  feita  com  saldo  negativo  de  2000,  ao  invés  do  saldo  de  1999,  conforme escriturado claramente na sua contabilidade.  Fl. 188DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 186          8 Isto posto, requer o contribuinte o provimento do recurso para  que  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de  2001,relativa  a  janeiro  de  2001,  no  valor  de  R$  116.458,31,  como  sendo  com o  saldo  negativo  de  1999  e  não  de  2000,  e a  homologação da compensação efetuada  Este é o Relatório.  Fl. 189DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 187          9   Voto             Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator.  O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.  Portanto, dele tomo conhecimento.  Conforme  relatado, o  litígio versa  sobre  as Declarações de Compensação –  Dcomp  nºs  22803.47694,090703.1.3.02­3187  (fls.  01/10)  e  14016.40581.100703.1.3.02­5509  (fls. 11/14), por meio das quais a Contribuinte pretende quitar débitos com crédito referente a  saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 2001, no valor de R$520.403,58, que foi informado  na DIPJ relativa àquele período (fls. 73/77).  Um  dos  principais  aspectos  da  controvérsia  é  que  o  reivindicado  saldo  negativo  em  2001  tem  origem  em  saldos  negativos  de  períodos  anteriores,  os  quais  foram  sendo  transferidos  ano  a  ano  mediante  a  quitação  de  estimativas  mensais,  por  meio  de  compensação.  O  saldo  negativo  de  2000  não  foi  suficiente  para  amparar  a  quitação  de  estimativas em 2001, como realizadas pela Contribuinte, o que resultou na diminuição do saldo  negativo em 2001 e na não homologação das Dcomp, por insuficiência de crédito, já que boa  parte dele fora consumida na quitação de outros débitos.   O levantamento feito pela Delegacia de origem retroagiu até o ano de 1998.  Apesar do problema em relação ao saldo negativo de 2000, vê­se que houve sobras de saldo  negativo  em  1998  e  1999,  não  aproveitadas  pela  Contribuinte,  de  onde  ela  apresentou  a  seguinte solicitação:   a)  seja  considerada  a  compensação  efetuada  em  fevereiro  de  2001,  no  valor  de  R$116.458,31,  como  sendo  com  o  saldo  negativo  de  1999 e  não  de  2000,  conforme  consignado  em  sua  DCTF;  b)  caso  se  apure  eventual  insuficiência  de  crédito  do  ano­ calendário  de  1999  nas  compensações  efetuadas  em  2000  e  2001, seja utilizado o saldo remanescente do ano­calendário de  1998.  Ao  examinar  o  caso,  a  DRJ  fez  menção  à  Instrução  Normativa  RFB  nº  903/2008, para esclarecer que a alteração das informações prestadas em DCTF deveria ter sido  efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas  normas estabelecidas para a declaração retificada.  Registrou  ainda  que  a  DCTF  retificadora  teria  a  mesma  natureza  da  declaração originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e que o procedimento de  retificação de ofício de DCTF não tinha previsão legal.   Fl. 190DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 188          10 Deste modo,  concluiu que não  caberiam  reparos  ao Despacho Decisório de  fls. 106/110.  Como já havia transcorrido o prazo de cinco anos entre a apuração dos saldos  negativos  em  01/01/1999,  01/01/2000  e  01/01/2001  e  a  apresentação  em  2009  de  uma  Declaração de Compensação com utilização desses créditos, nada mais haveria de ser feito.  Em  sede de  recurso  voluntário,  a Contribuinte  sustenta  que  se  é vedado  ao  Fisco constituir crédito tributário em anos alcançados pela decadência, da mesma forma a ele é  vedado  proceder  à  diminuição  do  saldo  negativo  de  tributo  apresentado  em  declarações  de  rendimentos relativas a anos também alcançados pela decadência.  Assim,  o  saldo  negativo  apresentado  na  Declaração  do  ano­calendário  de  2001 teria se tornado imutável.  De todo modo, se admitida a  revisão, como feita pela Delegacia de origem,  ela  deveria  se  dar  tanto  em  relação  aos  créditos  e  direitos  do  Fisco,  quanto  aos  créditos  e  direitos da Contribuinte. Nestes termos, argumenta que:  No caso presente,  ficou comprovado que o contribuinte detinha  crédito  fiscal  suficiente  nos  anos  calendários  de  1998  a  2000  para liquidar todo o tributo relativo ao ano­calendário de 2001  e,  assim,  se  o  fisco  pretende  analisar  todos  estes  anos  calendários para verificar a existência destes créditos, não pode  ele  se  apegar  a  um  erro  formal  contido  na  DCTF  e  negar  compensação, no único intuito de arrecadar valores que se sabe  indevidos.  E o Recorrente efetivamente fez a compensação do valor devido  por estimativa no mês de janeiro de 2001, com saldo negativo do  imposto  do  ano­calendário  de  1999.  Tal  assertiva  pode  ser  comprovada  com  cópias  do  Razão  e  do Diário  aqui  anexadas,  onde  consta  expressamente  nos  históricos  dos  lançamentos  os  seguintes dizeres:  ""TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99""  Pelo que  se  comprova,  sem  sobra de dúvidas,  que  existiu mero  erro  formal na DCTF onde se  indicou que a compensação  fora  feita  com  saldo  negativo  de  2000,  ao  invés  do  saldo  de  1999,  conforme escriturado claramente na sua contabilidade.  Basicamente, este é o contexto a ser examinado.   Quanto  à  alegação  de  imutabilidade  do  crédito  por  decurso  de  prazo,  cabe  destacar que não estamos tratando aqui de procedimento fiscal que tenha modificado a base de  cálculo, seja para exigir débitos, ou para reverter/reduzir “prejuízo fiscal”.   O que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito  a  ser  restituído,  e,  para  isso,  considero  perfeitamente  possível  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos pagamentos que o geraram.  Fl. 191DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 189          11 No  plano  da  verificação  da  “existência”  de  pagamento  a  ser  restituído,  corresponda ele  a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo Compensação  com outro indébito, não há que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de  prazo.   Com efeito, a fluência do tempo pode sim homologar procedimentos, tornar  definitivos os critérios e as interpretações utilizados na aplicação do direito etc., mas não tem o  condão de fazer existir o que nunca aconteceu.   A Contribuinte  alega  a  ocorrência de  sucessivos  aproveitamentos  de  saldos  negativos para a quitação das estimativas nos vários anos, mas para convalidar o saldo negativo  de 2001, que pretende ver restituído (via compensação), precisa ela demonstrar a existência das  fontes dos saldos negativos aproveitados em cascata.   É esse o escopo da presente análise, pelo que afasto a decadência.  Quanto ao mérito, além do que já foi transcrito anteriormente sobre o ano de  2001, também é importante evidenciar as conclusões da Delegacia de origem sobre os anos de  1998 a 2000 (fls. 106 a 110):   Ano­calendário de 1998   No ano­calendário de 1998, foi apurado saldo negativo no valor  de  R$  370.169,09  (fls.  15  a  21),  decorrente  da  dedução  do  Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF (R$ 30.668,91), do  IRRF  por  órgão  público  (R$  546,36)  e  do  imposto  de  renda  mensal pago por estimativa (R$ 663.892,04).  O valor do IRRF foi confirmado à fl. 22.  O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante  recolhimentos  efetivos,  confirmados  à  fl.  105,  no  valor  de  R$  278.826,79; compensações mediante processo (R$ 379.020,20) e  compensações com pagamento indevido ou a maior, conforme fl.  23, no valor de R$ 6.044,80.  Dessa  forma,  entendemos  que  caberia  ao  contribuinte,  em  relação ao ano­calendário de 1998, o saldo credor de  IRPJ no  valor de R$ 370.169,09.  Ano­calendário de 1999   No ano­calendário de 1999, foi apurado saldo negativo no valor  de  R$  463.620,57  (fls.  27  a  33),  decorrente  da  dedução  do  imposto de renda mensal pago por estimativa (R$ 473.620,57).  O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante  recolhimentos  efetivos  (R$  102.835,67),  dedução  do  IRRF  (R$  54.439,85)  e  compensação  com  o  saldo  credor  do  ano­ calendário de 1998 (R$ 338.953,82).  Os pagamentos foram confirmados à fl. 105 e o IRRF às fls. 34 a  47.  Fl. 192DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 190          12 De acordo com as telas anexadas às fls. 24 a 26, o saldo credor  do ano­calendário de 1998  foi suficiente para quitar os débitos  de IRPJ do ano­calendário de 1999.  Dessa  forma,  caberia  ao  contribuinte,  em  relação  ao  ano­ calendário  de  1999,  o  saldo  credor  de  IRPJ  no  valor  de  R$  463.620,57.  Ano­calendário de 2000   No ano­calendário de 2000, foi apurado saldo negativo no valor  de  R$  204.407,19  (fls.  52  a  58),  decorrente  da  dedução  de  operações  de  caráter  cultural  e  artístico  (R$  8.458,18),  do  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (R$  8.458,18),  dos  fundos  dos  direitos  da  criança  e  do  adolescente  (R$ 1.500,00),  do  IRRF  (R$  116.936,27),  do  IRRF  por  órgão  público  (R$  103,70) e do  imposto de renda mensal pago por estimativa (R$  401.374,88).  O valor do IRRF foi confirmado às fls. 59 a 72.  O  imposto  de  renda  mensal  apurado  foi  quitado  mediante  compensação com o saldo credor do ano­calendário de 1999.  De acordo com as telas anexadas às fls. 48 a 51, o saldo credor  do ano­calendário de 1999  foi suficiente para quitar os débitos  de IRPJ do ano­calendário de 2000.  Dessa  forma,  caberia  ao  contribuinte,  em  relação  ao  ano­ calendário  de  2000,  o  saldo  credor  de  IRPJ  no  valor  de  R$  204.407,19.  Vê­se que nestes três anos (1998, 1999 e 2000), foram reconhecidos os saldos  negativos apurados pela Contribuinte em suas DIPJ.  Além disso, os Demonstrativos de fls. 24/26 e 48/51 evidenciam, pelo menos  em princípio (uma vez que poderiam existir outras compensações além das examinadas neste  processo),  a existência de  sobras de crédito para os  anos de 1998 e 1999, nos valores de R$  72.059,14 e R$ 19.514,40, respectivamente.  São estas sobras que a Contribuinte pretende ver aproveitadas nas Dcomp ora  examinadas, onde ela informou a utilização do saldo negativo apurado em 2001.  Quanto a isso, é importante ressaltar que um determinado saldo negativo só é  “transferido” de um período para outro, ou melhor, só é levado para a frente, renovando­se no  tempo,  na  medida  em  que  contribua  para  a  formação  de  saldos  negativos  em  períodos  subseqüentes, o que se dá pela sua utilização na quitação de estimativas mensais destes outros  períodos, via procedimento de compensação.   Mas  se  a  compensação  não  é  realizada  pelo  Contribuinte,  não  há  como  reconhecer um saldo negativo inexistente em um determinado período por haver saldo negativo  de outro período que não foi aproveitado em tempo hábil.  Quando da apreciação do caso pela DRJ, as DCTF eram os único documentos  constantes dos autos que registravam as compensação das estimativas de 2001. E pelas DCTF,  Fl. 193DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 191          13 a estimativa de janeiro/2001 também havia sido quitada com o saldo negativo de 2000, o que  resultou na insuficiência deste para a quitação de outras estimativas ao longo do ano, na forma  pretendida pela Contribuinte.  Ocorre que a Contribuinte insiste na alegação de que houve um mero erro no  preenchimento da DCTF, relativamente à quitação da estimativa de janeiro/2001, no valor de  R$116.458,31, quando informou compensação com saldo negativo de 2000, em vez de 1999.  E para comprovar que a estimativa de janeiro/2001 realmente foi quitada com  o saldo negativo de 1999, juntou ao seu recurso voluntário algumas cópias dos livros Razão e  Diário (fls. 167 e 169), onde aparecem lançamentos contábeis no valor de R$116.458,31 com o  histórico: “TRANSF. IRPJ ESTIMAT. 01/01 C/ IRPJ RECOLHIDO EM 99”.  Analisando o  conjunto dos documentos,  cabe primeiramente destacar que  a  referida sobra de R$ 19.514,40, do ano de 1999, não seria suficiente para quitar a estimativa de  janeiro/2001, no valor de R$ 116.458,31.  Nesse sentido, não deixou de observar, pelo Demonstrativo de fls. 50/51, que  após a quitação da última estimativa de 2000, restavam ainda não utilizados R$ 73.312,50 do  saldo  negativo  de  1999,  valor  esse  que,  após  ser  utilizado  na  compensação  de  parte  da  estimativa de julho/2001, foi reduzido para R$ 19.514,40.  De qualquer modo, se a sobra de R$ 73.312,50 fosse utilizada primeiramente  para  a  quitação  da  estimativa  de  janeiro/2001  (R$  116.458,31),  partes  dessa  estimativa  e  da  estimativa de julho/2001 ficariam em aberto, o que implicaria igualmente na redução do saldo  negativo de 2001.   Essa redução, contudo, seria menor, uma vez que os R$ 19.514,40 passariam  a ser considerados na formação do saldo negativo de 2001.  Mas, para isso, seria necessário uma comprovação efetiva de que a estimativa  de janeiro/2001 (ou parte dela) foi quitada por compensação com o saldo negativo de 1999. É o  que  a Contribuinte pretendeu  fazer quando apresentou cópias dos  livros Diário  e Razão  (fls.  164 a 173).  Antes de qualquer outra análise, vale frisar que a maior das “sobras”, que é a  do ano de 1998, no valor de R$ 72.059,14, não foi utilizada para a quitação de estimativas de  períodos posteriores, não contribuindo, deste modo, na formação de saldos negativos  futuros  (no caso, do saldo negativo de 2001). Tal valor, portanto, realmente não foi aproveitado pela  Contribuinte em tempo hábil.  Quanto a alegada utilização da “sobra” de 1999, no valor de R$ 19.514,40,  vê­se que a contabilidade da empresa não evidencia um efetivo controle dos saldos negativos e  de sua compensação.   A conta intitulada “IRPJ Estimat Recolhimento 99”, à fl. 167, inicia o ano de  2001 com um saldo de R$ 181.549,48, valor que não  guarda  correspondência  com qualquer  dos montantes  já mencionados,  levando­se em conta que a grande parte do saldo de 1999  já  havia sido utilizado para a quitação de estimativas de 2000, conforme as DCTF apresentadas  pela própria Contribuinte.  Fl. 194DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13603.900379/2006­14  Acórdão n.º 1802­00.898  S1­TE02  Fl. 192          14 O  Razão  apresentado  também  não  guarda  coerência  com  a  quitação  da  estimativa de julho/2001, que também foi declarada em DCTF pela Contribuinte.   Deste modo, não há elementos que comprovem nem mesmo a compensação  da sobra de 1999 com a estimativa de janeiro/2001, e tal deficiência não pode ser suprida pela  simples referência, feita num histórico de lançamento, ao saldo de 1999.  Não  restando comprovada a compensação, nos  termos  em que  alegada pela  Contribuinte,  não  há  como  convalidar  nem  mesmo  a  quitação  de  parte  da  estimativa  de  janeiro/2001 com o remanescente do saldo negativo de 1999, de modo que o saldo negativo de  2001 deve ser mantido em R$ 395.498,86, conforme decidiu a Delegacia de Julgamento.  Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e,  no mérito, nego provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa                                 Fl. 195DF CARF MF Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 10/06/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 14/06/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1.0,,,,,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,201706,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,19647.004730/2005-25,5762733,2017-08-24T00:00:00Z,1402-002.618,Decisao_19647004730200525.PDF,LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES,19647004730200525_5762733.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,,2017-06-21T00:00:00Z,6906040,2017,2021-10-08T11:05:29.274Z,N,1713049465889226752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 218          1 217  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.004730/2005­25  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1402­002.618  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  21 de junho de 2017  Assunto  CSLL ­ PER/DCOMP  Recorrente  TELEPISA CELULAR S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­  CSLL  Ano­calendário: 2004    SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.  LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR COM  A UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.  Auto de Infração lavrado no mesmo período de apuração do saldo  negativo  pleiteado,  se  no  momento  da  autuação  a  autoridade  fiscal  se  utiliza  do  saldo  negativo  na  apuração  do  imposto  a  lançar  de  ofício.  O  crédito  relativo  ao  saldo  negativo  cobrado  neste  processo  não  pode  ser  compensado,  sob  pena  de  duplicidade.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acórdão  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader  Quintella.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 96 47 .0 04 73 0/ 20 05 -2 5 Fl. 218DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 219          2 (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade  Couto  (Presidente),  Demetrius  Nichele  Macei,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Paulo  Mateus Ciccone, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa  Dias.                                      Fl. 219DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 220          3     Relatório      Trata­se de Recurso Voluntário  ,  interpostos  contra v. Acórdão  proferido  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls.109/113) que negou provimento  à  Manifestação de Inconformidade do Contribuinte.  A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração  de Compensação  (Per/DComp)  nº  19542.92958.221203.1.3.023306,  em  22.12.2003,  fls.  1/5,  utilizando­se do saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor  de R$ 67.375,42 do ano­calendário de 2001, apurado pelo lucro real para fins de compensação  do débito ali confessado.  Em seguida, em outubro de 2006 foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito  relativo a 7  infrações,  sendo que  apenas  as duas ultima  infrações  foram que  influenciaram o  presente processo de PER/DCOMP.     Infração 1. Apropriação de despesa não dedutível de amortização de  ágio pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e Telpe  (IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 2000 a 2004). Tem origem na aquisição de  operadoras  de  telefonia  em  leilão  de  desestatização  do  serviço  de  telecomunicações promovido pela União Federal  na década de 1990.  Corresponde ao principal ponto dos lançamentos em questão, sendo as  demais  acusações  (à  exceção  das  infrações  5  e  6,  adiante  descritas)  meros desdobramentos da glosa da despesa de ágio;  Infração  2.  Exclusão  indevida  de  ágio  (registrado  no  Lalur)  pelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  2001  a  2004  e  CSLL  2000  a  2004).  Envolve  parcela  do  ágio  amortizada  contabilmente  pela  Bitel/1B2B  antes  da  transferência  do  ágio da TNC para as operadoras.;  Infração 3. Glosa de prejuízos e base negativa de períodos anteriores  compensados  indevidamente  pelas  empresas  Telern  (IRPJ  e  CSLL  2002 a 2004), Telpa  (IRPJ e CSLL do ano base 2002)  e Telpe  (IRPJ  2002 a 2004 e CSLL 2002 e 2003). É mero reflexo das glosas descritas  nos itens anteriores. Como resultado da glosa da amortização do ágio,  houve  a  reversão  parcial  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  dos  períodos em que incorridas e, por conseguinte, a exigência de crédito  tributário  em  períodos  subsequentes  em  que  compensados  (as  compensações  glosadas,  como  afirmou  o  Termo  de Encerramento  da  Ação Fiscal, serão objeto de Autos de Infração específicos do IRPJ e  da CSLL);  Fl. 220DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 221          4 Infração  4.  Dedução  a  maior  de  incentivo  fiscal  de  lucro  da  exploração pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e  Telpe (IRPJ 2002, a 2004). A fiscalização concluiu que a reversão da  Provisão  para  Manutenção  da  Integridade  do  Patrimônio  Líquido  (PMIPL), criada em razão da incorporação do patrimônio da empresa  1B2B  pela  TNC  (por  determinação  da  Instrução CVM  319/99),  teria  majorado o cálculo do lucro da exploração, por ter sido tratada como  receita operacional, quando, em verdade, deveria ser qualificada como  não operacional, o que reduziria o percentual do benefício;  Infração  5.  Glosa  de  dedução  de  CSLL  retida  na  fonte  por  órgão  público. Na DIPJ/1999, ano­calendário de 1998, da empresa Telepisa  foi informado no ajuste anual o valor de R$ 539,87 a título de dedução  de CSLL retida na  fonte por órgão público. Entretanto a  fiscalização  constatou  que  tal  valor  já  havia  sido  deduzido  pela  contribuinte  no  cálculo  das  estimativas  mensais,  razão  pela  qual,  glosou  a  dedução  indevida da CSLL;  Infração  6. Deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas.  Glosa  de  dedução  de  IRPJ  e  CSLL  mensais  pagos  por  estimativa.  A  fiscalização  não  conseguiu  confirmar  créditos  informados  em  diversas  DCOMP’s  transmitidas  pelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 1998 a 2004); e  Infração  7.  Multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  de  CSLL  devidas  por  estimativa  mensal.  Em  razão  das  infrações  apuradas  acima,  sustenta  a  fiscalização  que  as  empresas  sucedidas  teriam deixado de  recolher  (ou  teriam  recolhido a menor) os  valores  devidos  pelas  estimativas  de  IRPJ  e CSLL,  sujeitando­se,  portanto,  à  multa isolada de 50%. Envolve as empresas Telasa, Teleceará, Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  4º  trimestre  de  2001,  2002  a  2004  e  CSLL 1998 a 2004).    Em  março  de  2007,  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Recife  intimou  a  contribuinte, apresentando um Relatório de Informação Fiscal onde informa que devido a uma  solução  de  consulta  interna  da  Receita  Federal  (de  n°  18/06),  a  qual  prevê metodologia  de  cálculo diferente da que havia sido adotada por eles quando da fiscalização,  iriam excluir do  Auto  de  Infração  do  processo  n°  19647.009690/2006­99  certos  valores,  que  passariam  a  ser  tratados  em  processos  específicos  e  objetos  de  cobrança  espontânea,  acrescidos  de multa  de  mora e juros SELIC.  Devido  a  tal  exclusão,  foram  selecionados  30  processos  de  PER/DCOMP  indicados as fls. 18/19 dos autos deste processo.          Fl. 221DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 222          5        Fl. 222DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 223          6 Entre esses processos específicos está o presente processo de compensação, que  teve por origem a existência de saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ do  ano  de  2001,  no  valor  de  R$67.375,42.  Por  isso,  a  contribuinte  apresentou  Declaração  de  Compensação — DCOMP, compensando esse valor com débito fiscal de IRPJ.  Frente  a  tais  fatos  e a manutenção  integral  do  item 6 do Auto de  Infração em  primeira instância, o pedido de compensação em epígrafe não foi homologado devido a falta de  crédito (falta de saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002)). (Relatório de  Informação Fiscal de fls. 8/9 e quadros de fls. 10/15).  Em  março  de  2007,  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  fundamento  a  não  homologação da seguinte forma:     I. DOS FATOS:  1.  Consiste  o  presente  processo  de Declaração  de Compensação  (DCOMP)  impetrada pela empresa  interessada, de  supostos créditos de Saldo Negativo  de 1RPJ do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002) no valor de R$ 67.375,42, a  saber:      2. Na(s) Declaração(Zies) de Compensação — DCOMP, constantes do Anexo  III  do  processo  N.°  19647.004738/2005­91,  estão  discriminado(s)  o(s)  débito(s) compensados com o referido crédito.  3. Pelo que cabe a esta fiscalização, buscamos diligenciar a contabilidade da  empresa com vistas a informar no presente processo o montante do crédito a  ser acatado pela SRF.  2. DAS ANALISES DOS FATOS:  4. Nesse sentido, foram procedidas as diligencias nos assentamentos contábeis  e  fiscais  da  empresa  (livros  Diários,  Razões,  Balancetes  e  LALUR)  1  ;  nas  suas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  —  UPI  2  ;  nas  suas  Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 3 ; nas  Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF entregues à SRF  pelas  empresas  pagadoras,  tendo  a  diligenciada  como  beneficiária  dos  rendimentos 4, e nas próprias Declarações de Compensações.  5. Após  as análises  das peças  trazidas aos  autos  foram elaborados  por  esta  fiscalização os demonstrativos a seguir identificados, com o fim de confirmar  ou  não  a  existência  do  crédito  pleiteado  e  o  seu  real  valor  relativo  a  este  processo:  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 224          7 • Demonstrativo de Apuração da Base de Cálculo do IRPJ;  • Demonstrativo de Apuração do IRPJ e da Multa pelo Não Recolhimento da  Estimativa Mensal por Ano­Calendário;  • Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do IRPJ (partes  A e B).  3. CONCLUSÃO:  6.  Com  base  nos  demonstrativos  anteriormente  citados,  relativos  ao  ano­ calendário  de  2001,  em  anexo,  entendemos  INEXISTENTE  o  direito  creditório pleiteado pelo contribuinte para ser utilizado nas compensações dos  seus  débitos  fiscais,  informados  na  Declaração  de  Compensação,  e  discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo  do IRPJ do ano­calendário de 2001 (partes A e B):    4. OBSERVACÕES FINAIS  7. Os documentos relacionados a este processo constam dos anexos I, II, HI,  IV, V e VI juntados ao processo 19647.004738/2005­91.  8. Sendo essas as  informações que prestamos, e entendemos suficientes para  as soluções a serem dadas, propomos a NÃO HOMOLOGAÇÃO de  todas as  compensações discriminadas no demonstrativo acima mencionado, bem como  o encaminhamento do presente ao Delegado da Receita Federal em Recife.    Por conseqüência, seguindo o entendimento do Relatório Fiscal, foi proferido r.  Despacho Decisório não homologando o pedido de compensação. (fls. 16)  A Recorrente  apresentou manifestação  de  inconformidade  refutando  a  decisão  eis que entende que o procedimento adotado pela fiscalização não é o mais adequado e requer a  compensação dos créditos, ou então que se espere a solução definitiva o processo do Auto de  Infração para que se tenha certeza da existência do crédito que se pretende compensar.   A DRJ, negou provimento a manifestação de inconformidade e não homologou  as compensações devido a falta de certeza e  liquidez dos créditos relativos ao ano­calendário  de 2002.   A  fundamentação  do  v.  acórdão  foi  no  seguinte  sentido,  conforme  abaixo  colacionado:  [...]    Inconformada  com  o  v.  acórdão,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  repisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade.   Fl. 224DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 225          8 O  recurso  foi  posto  em  julgamento  pela Terceira  Turma Especial  da  Primeira  Seção que proferiu Resolução por entender que o presente processo de compensação é conexo  com o processo 19647.009690/2006­99, declinando a competência do julgamento para esta 2ª  TO da 4ª Câmara da1ª Seção de Julgamento do E. CARF/MF.  Restou  também  consignado  que  o  que  for  decidido  no  processo  do  Auto  de  Infração  irá  repercutir  neste processo de Compensação. Ou  seja,  entenderam, que o presente  processo é decorrente do processo 19647.009690/2006­99.  Após Embargos de Declaração, a C. Turma Especial decidiu manter a Resolução  e  remeter  os  autos  para  esta  C.  Turma  Ordinária  julgar  conjuntamente  o  processo  como  o  preâmbulo do Auto de Infração.   O Recurso Voluntário do processo do Auto de Infração foi julgado da seguinte  forma, conforme o resultado do julgamento abaixo colacionado. (Este processo encontra­se em  sede de Recurso Especial).    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  acolher  a  argüição  de  decadência  em  relação à  exigência  da CSLL no  ano­calendário de 1998, 1999 e 2000. Por  maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar  a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade  Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento  ao  recurso.  Vencidos  preliminarmente  em  votações  sucessivas:  i)  O  Conselheiro Carlos Pelá que acolheu a argüição de decadência em relação à  amortização  do  ágio  ;  ii)  Os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Cortez,  Moises  Giacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento parcial para  afastar a glosa da amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  restabelecer  parcialmente  os  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo  negativa da CSLL e cancelar a incidência dos juros de mora sobre a multa de  ofício.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para  redigir o voto vencedor.    Ou seja, pelo teor do resultado do julgamento, deu­se parcial provimento no que  diz  respeito  aos  anos­calendário  de  2001  a  2004,  apenas  para  excluir  a  exigência  de multa  isolada.  Como pode  ser  observado,  o  acórdão  supracitado  não  anulou  o  lançamento,  e  reconheceu que de fato, há crédito tributário a ser exigido. Sendo assim, no presente processo  em que se discute a compensação realizada, não haveria que se falar em crédito, mas sim em  débito tributário.  Quanto ao ajuste de valores que foram apartados do processo do AI de ágio nos  termos  da  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18  de  13/10/2006,  consta  a  explicação  mais  detalhada às fls. 11/12 do v. acórdão do Recurso Voluntário do processo final 2006­99, com o  tópico Revisão de Ofício do Lançamento. Vejamos.   Em  13/12/2006,  a  fiscalização  apresentou  Relatório  de  Informação  Fiscal às fls. 3024/3027 e 3628/3632  (2673/2076 e 3257/3261 papel),  esclarecendo que por força da interpretação adotada pela Solução de  Fl. 225DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 226          9 Consulta  Interna  n°.  18  de  13/10/2006  e  considerando  o  disposto  no  art.  10  da  IN  SRF  n°.  600/2005,  constatou­se  que  a  metodologia  aplicada na  elaboração de  algumas  planilhas de  cálculo  estavam em  desacordo com o tratamento adequado e recomendado pela COSIT.  A Solução de Consulta Interna n°. 18 de 13/10/2006 orienta no sentido  de que no caso de compensação não homologada, os débitos de IRPJ  ou CSLL estimativa não devem ser glosados para apuração do imposto  a pagar no saldo de ajuste anual.  Dessa  forma,  para  assegurar  a  correta  aplicação  da  Solução  de  Consulta mencionada  e  para  observar  a  uniformidade  de  tratamento  entre o  critério adotado nos autos  de  infração e a metodologia a  ser  aplicada  nos  diversos  processos  de  DCOMP  em  andamento,  a  fiscalização  procedeu  a  revisão  de  ofício  do  lançamento,  acatando  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  declaradas  em  DCOMP  objeto  de  compensação  não  homologada  para  efeitos  de  apuração do IRPJ e da CSLL.  Ou  seja,  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  da  CSLL  declaradas  em  DCOMP, objeto de compensação não homologada e que por força da  Solução de Consulta citada foram acatadas nesta revisão para efeitos  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  serão  tratadas  em  processos  específicos  e  objeto  de  cobrança  espontânea.  Os  pagamentos  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  e  da  CSLL  indevidos  ou  a  maior  foram  aproveitados nesta  revisão para dedução,  respectivamente, do  IRPJ e  da  CSLL  devidos  no  ano­calendário  em  que  houve  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  do  período,  conforme  disposto  no  art.10  da  IN  n°.  600/2005.  Já  os  débitos  declarados  em  DCOMP  para  compensação  com  tais  créditos  serão  objeto  de  não­ homologação e também de cobrança espontânea.  A revisão dos valores inicialmente lançados no tocante às infrações 6 e  7,  implicou  em  crédito  tributário  inferior  ao  lançado  inicialmente.  Em  manifestação,  a  autuada  afirma  que  a  revisão  do  lançamento  confirma o que foi aduzido na peça impugnatória no sentido de que as  exigências  relacionadas  aos  itens  6  e  7  não  possuíam  adequada  fundamentação e nem mesmo simples  explicações que possibilitassem  saber qual suas origens e motivo. Afirma que a diminuição dos valores  deveria ser motivada pelo cancelamento definitivo das exigências e não  por sua transposição para outros processos.  Assevera  a  empresa  que  não  tem  condições  de  avaliar  o  efeito  da  transposição  de  valores,  pois  segundo  o  próprio  Relatório  de  Ação  Fiscal  serão  cerca  de  160  processos  ao  todo,  e  que  assim,  não  é  possível  inferir  se  ao  final  haverá  aumento  ou  não  do  valor  da  exigência  total.  Se  houver  aumento,  afirma  que  haverá  violação  aos  artigos  145  e  149  do  CTN  e  que  nesse  caso  as  novas  exigências,  constantes  dos  processos  de  compensação,  deverão  ser  canceladas,  homologando­se as compensações então realizadas.  Finaliza,  reafirmando  todas  as  considerações  já  efetuadas  na  impugnação.  Fl. 226DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 227          10   Insta informar que não consta juntado aos autos cópia do primeiro processo de  compensação  de  número  19647.004738/2005­91,  que  foi  citado  no Relatório  de  Informação  Fiscal.  Pesquisando  junto  ao  Comprot,  este  processo  encontra­se  aguardando  distribuição para ser relatado e julgado no CARF/MF.   É o Relatório                                            Fl. 227DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 228          11     Voto    Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    O Recursos Voluntário é manifestamente tempestivo e sua matéria se enquadra  na competência desse E. Colegiado.   No  processo  19647.009690/2006­99,  objeto  da  motivação  pelo  não  reconhecimento  do  crédito  que  se  pretendia  compensar  (saldo  negativo  de  IRPJ),  restou  consignado  que  esta  C.  Turma  decidiu  manter  parcialmente  o  Auto  de  Infração,  excluindo  apenas exigência relativa a multa isolada do item 7.   Pelo  que  pude  constatar,  nenhum  dos  30  processos  derivados  da  exclusão  do  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração  foi  julgado  pelo  E.  CARF.  Sendo  que  todos  estão  aguardando distribuição ou ainda não subiram para a instância ""a quo"".  Entretanto,  em  relação  ao  crédito  que  poderia  irradiar  efeitos  para  estes  30  processos  de  compensação,  o  v.  acórdão  do  Recurso  Voluntário  do  processo  do  Auto  de  Infração  número  19647.009690/2006­99,  manteve  integralmente  o  crédito  em  relação  ao  mérito, prejudicando o saldo negativo de IRPJ que se pretendia compensar nestes autos.  Ou seja, em cumprimento a Solução de Consulta Interna 18/2006 e o art. 10 da  IN SRF n°. 600/2005 a Fiscalização compensou de ofício créditos que se pretendi compensar  aqui neste processo, no Auto de Infração de ágio, reduzindo a exigência do lançamento.  Tal  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  utilizou  o  crédito  que  se  pretendia  compensar  nesta  DCOMP,  acabou  por  configurar  em  débito  a  pagar,  não  homologando a compensação requerida, conforme exposto no Relatório de Informação Fiscal.   Neste  sentido,  como  os  créditos  que  estavam  sendo  exigidos  no  Auto  de  Infração  foram  ""retirados""  compensados  de  ofício  pela  Fiscalização  para  serem  exigidos  e  cobrados nos  termos da Solução de Consulta  Interna 18/2006 nos processos de compensação  (DCOMPs), evitando assim a cobrança em duplicidade, entendo que o v. acórdão recorrido está  correto, devendo ser mantido em seus termos.   Assim,  para  por  uma  pá  de  cal  neste  assunto,  conforme  Demonstrativos  colacionados no Relatório de Informação Fiscal, além de restar configurado que as estimativas  não  foram  pagas,  também  restou  configurado  que  não  existe  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  que  se  pretendia  usar  para  compensar  com  os  débitos  indicados  na  DCOMP  e  discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do CSLL do ano­ calendário de 2002 (partes A e B).    Fl. 228DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 229          12 Por  fim,  para  demonstrar  que  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  foi  correto, colaciono a ementa da Solução de Consulta Cosite 18/2006 onde determina a cobrança  de tais créditos nas DCOMPs não homologadas:    “ Os  débitos  de  estimativas declaradas  em DCTF devem ser  utilizados  para  fins  de  cálculo  e  cobrança  de multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  e  não  devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União;  Na  hipótese  de  falta  de  pagamento  ou  de  compensação  considerada  não  declarada,  os  valores  dessas  estimativas  devem  ser  glosados  quando  da  apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado em DIPJ, devendo  ser  exigida  eventual  diferença  do  IRPJ  ou  da  CSLL  a  pagar  mediante  lançamento  de  ofício,  cabendo  a  aplicação  de  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento de estiativa.  Na  hipótese  de  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão  cobrados  com base em Dcomp e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas  na apuração do  imposto a pagar  ou do  saldo negativo apurado na DIPJ.”  (grifos nossos)     De  resto,  como entendo que o v.  acórdão  recorrido deve  ser mantido  em seus  termos,  colaciono­o  abaixo  para  fundamentar  meu  voto  e  analisar  todas  as  alegações  da  Recorrente.     6.  Em  decorrência  de  ação  fiscal  de  que  foi  alvo  a  contribuinte,  efetuou­se  lançamento  para  exigir­lhe  crédito  tributário,  tendo  sido  formalizado  o  processo  n°  19647.009690/2006­99.  Motivou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  entre  outras  infrações,  o  irregular  tratamento  fiscal  dado  pela  impugnante  ao  ágio  havido  sobre  operações com empresas.  7. 0 lançamento, no tocante ás mencionadas infrações, foi mantido em  julgamento  proferido  pela  Quarta  Turma  desta  delegacia  através  do  Acórdão n°21.175, de 13 de dezembro de 2007.  8. Refeitos os cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com  o  expurgo  dos  reflexos  advindos  das  infrações,  apurou­se  saldo  a  pagar, e não saldo negativo da contribuição, conforme demonstrativos  de  fls.  10/15,  inexistindo,  portanto,  o  direito  creditório  postulado  no  presente processo.  9.  Frise­se  ser  incabível,  no  âmbito  destes  autos,  a  discussão  pretendida  pela  impugnante  acerca  do  tratamento  fiscal  do  ágio,  questão  que,  como  já  visto,  é  objeto  de  demanda  no  processo  n°  19647.009690/2006­99,  já  julgado  nesta  instância  administrativa.  No  presente processo, a contenda está circunscrita ao reconhecimento do  direito creditório advindo do saldo negativo da CSLL apurado no ano­ calendário 2001, a partir do qual reivindica a empresa a compensação  com débitos seus. 0 que interessa, aqui, é saber se, A luz da legislação  regente,  configurou­se  como  indiscutivelmente  apurado  o  saldo  negativo, de sorte a habilita­lo a compensação.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 230          13 10.  A  resposta  é  negativa,  haja  vista  que,  desde  o  momento  em  que  regularmente  inaugurada  a  discussão  sobre  o  saldo  da  CSLL,  assentou­se a circunstância de que o crédito  aqui  suplicado carece dos atributos de  liquidez e certeza, em face do  que não pode, A luz do art. 170 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de  1966  —  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  1  ser  utilizado  na  compensação de débitos neste ou em qualquer outro processo.  11.  Embora  não  o  requeira  expressamente,  a  impugnante  parece  pretender o  sobrestamento da presente  lide até o  julgamento  final do  processo n° 19647.009690/2006­99.  Esclareça­se  inexistir  previsão  legal  que  autorize  a  suspensão  do  trâmite  processual,  como  também  não  há  norma  que  estabeleça  o  julgamento conjunto dos processos.  12.  Alega  ainda  a  impugnante  que  a  decisão  atacada  teria  sido  decorrente  da  revisão  de  oficio  havida  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99.  0  argumento  é  equivocado,  como passo a expor.  13.  Naquele  processo  verificou­se  também,  além  das  infrações  relacionadas ao ágio , a dedução indevida das estimativas mensais do  1RPJ e da CSLL, que haviam sido objeto de compensação indevida. Em  consequência  das  glosas,  foram  lavrados  autos  de  infração  para  cobrança dos tributos ao final dos anos­calendário e da multa isolada  pela falta das antecipações mensais.  14.  Ocorre  que,  como  as  compensações  haviam  sido  declaradas  em  DCOMPs que constituíam confissão de divida, tinha­se por aplicável o  entendimento esposado pela Coordenação Geral de Tributação através  da Solução de Consulta Interna Cosit n° 18, de 13 de outubro de 2006,  segundo o qual não cabe a glosa das estimativas, devendo os débitos  ser  cobrados  com  base  em  DCOMP.  Como  a  referida  solução  de  consulta  foi  posterior  A  lavratura  dos  autos  de  infração,  foram  os  lançamentos  revistos  de  oficio,  reduzindo o  crédito  tributário  antes  exigido.  15. Assim, é através do presente processo que o débito da estimativa  não  homologada  será  cobrado,  razão  pela  qual  reduziu­se  o  lançamento  objeto  daquele  outro  processo.  0  não  reconhecimento  do  direito creditório discutido nestes autos em nada decorreu da revisão  de  oficio  havida  no  processo  n°  19647.009690/2006,  e  o  débito  que  será  cobrado  por  via  do  presente  processo  é  rigorosamente  aquele  espontaneamente declarado pela contribuinte na DCOMP. Não sofreu,  por  conseguinte,  nenhuma  modificação  em  virtude  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  não  havendo  falar  em  ofensa  aos  arts.  145,  146 e 149 do CTN.    Diante de  todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento,  mantendo o v. acórdão recorrido em seus termos.     Fl. 230DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 231          14 A  execução  desta  decisão  deve  aguardar  a  decisão  definitiva  do  processo  19647.009690/2006­99.    (assinado digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves.     Fl. 231DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara,2017-08-24T00:00:00Z,201708,2017, 2021-10-08T01:09:55Z,201706,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo a compensação e/ou restituição do indébito fiscal. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,11040.900281/2008-16,5756943,2017-08-11T00:00:00Z,1402-002.630,Decisao_11040900281200816.PDF,LEONARDO DE ANDRADE COUTO,11040900281200816_5756943.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone\, Caio Cesar Nader Quintella\, Marco Rogério Borges\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Evandro Correa Dias\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n\n\n",2017-06-22T00:00:00Z,6886982,2017,2021-10-08T11:04:47.909Z,N,1713049465895518208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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FRIGORÍFICO MIRAMAR LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2001  RESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO  FISCAL.  COMPROVAÇÃO  CERTA  E  LÍQUIDA  DO  INDÉBITO.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.   A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou  ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório  comprovado  de  forma  certa  e  líquida  dará  ensejo  a  compensação  e/ou  restituição do indébito fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogério  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele  Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 90 02 81 /2 00 8- 16 Fl. 62DF CARF MF Processo nº 11040.900281/2008­16  Acórdão n.º 1402­002.630  S1­C4T2  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  despacho  decisório  da  DRF que não reconheceu direito creditório de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não  homologando as compensações com base no valor pretendido.  A interessada apresentou PER/Dcomp informando disponibilidade de crédito  em  seu  favor,  derivada  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativa  mensal  de  IRPJ,  efetuado por Darf.  A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão da DRF e apresentou  tempestivamente manifestação de inconformidade.  A contribuinte alega a existência de pagamento a maior do tributo. Sustenta  que  as  divergências  foram  devidas  a  erro  no  preenchimento  da  DCTF:  as  informações  de  recolhimentos de IRPJ e CSLL não foram relacionadas no trimestre de sua competência e sim  em  outro  trimestre.  Acrescenta  que  a  DIPJ  também  não  relacionou,  equivocadamente,  os  pagamentos por estimativa. Reconhece que haveria que se retificar a DCTF e DIPJ.  A  manifestação  de  inconformidade  restou  julgada  improcedente,  não  lhe  reconhecendo o direito creditório. Essencialmente, o contribuinte não teria apresentado provas  do  erro  alegado  e  admitido  pelo  contribuinte,  na  forma  dos  arts.  15  e  16,  §  4°,  do Decreto  70.235/72, posto que o Darf foi utilizado inicialmente para quitar débito, em princípio devido ­  até que se provasse o contrário ­, de estimativa.  Inconformada  com  tal  entendimento,  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho  alegando,  principalmente  com  base  no  Princípio  da  Verdade  Material,  que  o  equívoco do contribuinte não pode resultar na supressão de seu direito creditório, e que não há  amparo legal para a negativa de seu pleito.   Não foram apresentadas Contrarrazões pela PGFN.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 1402­002.628,  de  22.06.2017,  proferido  no  julgamento  do Processo  nº  1040.900104/2009­11,  paradigma  ao  qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­002.628):  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.  Por inexistir preliminares, passo a análise de mérito.  Fl. 63DF CARF MF Processo nº 11040.900281/2008­16  Acórdão n.º 1402­002.630  S1­C4T2  Fl. 4          3 MÉRITO  Ainda que o contribuinte não tenha explicitado em seu Recurso,  considerando que  recolhe  IRPJ  e CSLL  por  estimativa mensal,  conclui­se que apure tais tributos pelo lucro real anual.  Nos  termos do art.  10 da  IN SRF nº 460/2004 e art.  10,  da  IN  SRF  nº  600/2005,  “a  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  real  anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de  renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá  utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL  devida ao final do período de apuração em que houve a retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  de  IRPJ ou de CSLL do período.”  Ou seja, durante a vigência de ambas as instruções normativas,  não  era  permitido,  mesmo  por  PER/DCOMP,  utilizar­se  diretamente  de  créditos  decorrentes  de  pagamento  com  DARF  em valores indevidos ou maior do que o devido.  Essa situação perdurou até o advento da IN RFB 900/2008, que  revogou  a  IN  SRF  600/2005  e  não  trouxe,  em  seu  bojo,  a  vedação contida na instrução normativa revogada, de tal forma  que,  a  partir  de  sua  vigência,  poderia  o  contribuinte  optar  em  realizar, de imediato, a compensação de DARF pago a título de  IRPJ ou CSLL por estimativa de forma indevida ou maior do que  a devida e/ou, a seu critério, aguardar o ajuste na DIPJ, de tal  forma  que  os  valores  recolhidos  a  maior  compusessem  o  seu  saldo negativo de IRPJ ou CSLL.   As  instruções  normativas  posteriores  –  IN  RFB  1.300/2012  e  alterações posteriores, que tratam da compensação, mantiveram  a possibilidade inaugurada com o advento da IN RFB 900/2008.  Para  por  fim  a  quaisquer  dúvidas,  foi  expedida  a  Solução  de  Consulta  Interna  nº  19  COSIT,  que  pacificou  o  seguinte  entendimento:  ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ESTIMATIVAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.   O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou  a  compensação  de  valor  pago  a  maior  ou  indevidamente  de  estimativa,  é  preceito  de  caráter  interpretativo  das  normas  materiais  que  definem  a  formação  do  indébito  na  apuração  anual  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ou  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  aplicando­se,  portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente  a  1º  de  janeiro  de  2009  e  que  estejam  pendentes  de  decisão  administrativa.   Caracteriza­se  como  indébito  de  estimativa  inclusive  o  pagamento  a  maior  ou  indevido  efetuado  a  este  título  após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  seja  pela  quitação  do  débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento,  seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a  qualquer  mês  do  período,  realizado  em  ano  posterior  ao  do  período  da  estimativa  apurada,  mesmo  na  hipótese  de  a  restituição  ter  sido  solicitada  ou  a  compensação  declarada  na  vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005.   Fl. 64DF CARF MF Processo nº 11040.900281/2008­16  Acórdão n.º 1402­002.630  S1­C4T2  Fl. 5          4 A  nova  interpretação  dada  pelo  art.  11  da  IN  RFB  nº  900,  de  2008,  aplica­se  inclusive  aos  PER/DCOMP  retificadores  apresentados  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2009,  relativos  a  PER/DCOMP  originais  transmitidos  durante  o  período  de  vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005,  desde  que  estes  se  encontrem  pendentes  de  decisão  administrativa.  Dispositivos Legais:  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  arts. 2º e 74; IN SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; IN SRF  nº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005;  IN RFB nº  900,  de  30  de  dezembro de 2008.  Fixada  a  premissa  que  o  contribuinte  poderia  apresentar  PER/DCOMP em razão de pagamento indevido ou maior do que  o devido de IRPJ ou CSLL por estimativa, passa­se a análise de  certeza e liquidez dos créditos.  A DRF responsável pela análise do PER/DCOMP e emissão do  despacho  decisório  respectivo  não  questionou  a  existência  do  DARF  e  o  seu  recolhimento.  Apontou,  contudo,  que  o  referido  DARF  teria  sido  integralmente  utilizado  para  o  pagamento  da  própria  estimativa  informada  como  devida  e,  desta  forma,  não  haveria  saldo  para  a  compensação  pleiteada  pelo  contribuinte  ou,  em  alguns  casos,  reconheceu  o  pagamento  a  maior,  homologando a compensação até o limite do crédito confirmado.  O contribuinte reconhece, notadamente em sua impugnação, que  cometeu erros nas informações prestadas em DCTF, embora não  esclareça  quais,  bem  como  que  não  informou,  nem  em DCTF,  nem em DIPJ, os recolhimentos das estimativas.  Não é possível, à míngua de provas, especular qual seria o erro  do contribuinte nas informações prestadas em DCTF. Contudo, a  informação  de  que  não  teria  informado,  em  DIPJ,  os  recolhimentos das estimativas, denota que é possível que mesmo  no ajuste anual não tenha apurado os saldos negativos de IRPJ e  CSLL que  faria  jus,  os  quais  seriam, nos  termos da  legislação,  passíveis de compensação com quaisquer tributos administrados  pela Receita Federal do Brasil, exceto previdenciários.  Mesmo  com  a  decisão  da  DRJ  em  mãos,  o  que  possibilitou  a  apresentação de  recurso  voluntário dirigido a  este Conselho, o  contribuinte  não  apresentou  documentos  que  pudessem  dar  a  este  Julgador  elementos  para  aferir  se,  de  fato,  ele  possui  créditos  líquidos  e  certos  passíveis  de  compensação  que  pudessem justificar uma mudança no teor da decisão recorrida.  Não foi apresentado, por exemplo, uma memória de cálculo com  a  apuração  mensal  das  estimativas  devidas,  correlacionadas  com  os  DARF’s  pagos  e,  ao  final  do  período  de  apuração,  o  fechamento  do  valor  devido  a  título  de  IRPJ  e CSLL,  em  linha  com  a  DIPJ  apresentada,  para  que  se  pudesse  aferir  que  as  estimativas  recolhidas  durante  o  ano  pudessem  ser  em  valor  maior do que os tributos devidos e, assim, verificar a existência  de saldo negativo passível de compensação.  Desta  forma,  como  não  foi  possível  aferir  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  oferecidos  à  compensação,  pressuposto  para  a  homologação  (art.  170, CTN),  pela  inexistência de documentos  Fl. 65DF CARF MF Processo nº 11040.900281/2008­16  Acórdão n.º 1402­002.630  S1­C4T2  Fl. 6          5 que  pudessem  comprovar  o  quanto  alegado  pelo  contribuinte,  nego provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão de  primeira  instância  e  a  não  homologação  das  compensações  declaradas.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto                                Fl. 66DF CARF MF ",1.0,Quarta Câmara,2017-08-11T00:00:00Z,201708,2017,