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4840253 #
Numero do processo: 35380.002686/2005-43
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/1997 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. I – A teor do disposto no art. 89 da Lei nº 8.212/91, somente haverá a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00,424
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

4839983 #
Numero do processo: 35239.000004/2007-63
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 28/02/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO –ÓRGÃO PÚBLICO – SERVIDORES VINCULADOS AO RGPS - SALÁRIO UTILIDADE – AUXÍLIO CRECHE – AUXÍLIO-REFEIÇÃO – AUXÍLIO-TRANSPORTE - INCIDÊNCIA Os regimes próprios de previdência social podem abranger os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo (concursados) e os servidores públicos estabilizados ou não estabilizados, desde que exerçam funções ou cargos permanentes e estejam submetidos a regime de trabalho estatutário. As verba intituladas “auxílio-creche”, “auxílio-refeição” e “auxílio-transporte”, pagas em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição por possuirem natureza salarial. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.470
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

9793263 #
Numero do processo: 35062.001973/2006-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador 31/12/1968 Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE OBRA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.471
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES or unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS

4841317 #
Numero do processo: 36708.000218/2004-86
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2003 PEDIDO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Tratando-se de Pedido de Revisão devidamente enquadrado em uma das hipóteses/pressupostos legais contidos na legislação de regência, especialmente no art. 60, da Portaria MPS nº 88 – RICRPS, deve ser conhecido para anular o Acórdão Recorrido, mormente quando restar comprovada a contrariedade a lei. NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício insanável, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 11, inciso III, do Dec. nº 70.235/72. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. Somente nas hipóteses em que restar constatada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, poderá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, com fulcro no art. 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. RELATÓRIO FISCAL DO NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade material da notificação, mormente tratando-se de caracterização de segurados empregados, onde os requisitos do vínculo empregatício devem restar circunstanciadamente comprovados. CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no art. 34, da Lei nº 8.212/91. Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 206-00.477
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos: a) em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão 04-02995/2005 da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS; b) em dar provimento parcial ao recurso para anular os lançamentos referentes aos levantamentos "EP1/CARAC SEG EMPR PREF NDG", "AF1/AFERIÇÃO NDG" e "TA1/FRETE AFERIÇÃO NDG", mantidos os demais levantamentos. II) por unanimidade de votos em declarar a nulidade do levantamento "TA I /FRETE AFERIÇÃO NDG" por vicio formal; III) por maioria de votos em declarar a nulidade dos levantamentos "EP I /CARAC SEG EMPR PREF NDG" e "AF1/AFERIÇÃO NDG", por vicio material. Vencidas as Conselheiras Ana Maria Bandeira, Bernadete de Oliveira Barros e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por declarar a nulidade por vicio formal. Apresentará declaração de voto a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA

9790779 #
Numero do processo: 36216.000075/2006-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO 11% JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. 1- De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8.212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. 2- nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas pelos órgãos competentes. A matéria encontra-se sumulada, de acordo com a Súmula n° 2 do 2° Conselho de Contribuintes. 3- Consoante disposto no art. 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra. 4- Não havendo comprovação da mão de obra cedida, na forma definida pelo § 3° do citado artigo 31, não cabe aplicação da retenção. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.417
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4841091 #
Numero do processo: 36308.000452/2005-05
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Feb 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/07/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – ABONO DE FÉRIAS NOS MOLDES DO ART. 144 DA CLT – NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho. A lei 8.212/91 dispõe em seu art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144. Nesse caso a única exigência legal é a previsão em contrato de trabalho, regulamento ou acordo ou convenção coletiva. Dessa forma, os critérios a serem utilizados para a concessão do benefício podem ser estabelecidos dentro do poder diretivo do empregador ou pela vontade das partes. Não cabe a autoridade previdenciária fixar critérios para a eficácia do dispositivo, se nem mesmo a legislação trabalhista ou previdenciária o fez. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.479
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ana Maria Bandeira. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4840079 #
Numero do processo: 35301.014158/2006-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 29/02/2004 Ementa: DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. GRAU DE RISCO - ATIVIDADE PREPONDERANTE - REVISÃO DE AUTO-ENQUADRAMENTO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE. A revisão do auto-enquadramento efetuado pelas empresas quanto ao grau de risco é prerrogativa da auditoria fiscal. O critério utilizado pela auditoria fiscal para efetuar o reenquadramento de urna empresa deve se revestir da razoabilidade necessária para que reste demonstrado o auto-enquadramento incorreto da mesma. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.042
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência, para excluir da exação as contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos até a competência maio/1999; II) No mérito, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Rogério Martins de Oliveira, OAB/SP n°208701.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4841388 #
Numero do processo: 37002.000070/2005-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/2002 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA. 1. Conforme disposto no § 2° do artigo 5° do RICC, Portaria MF n. 147/2007, o Pedido de Revisão será analisado de acordo com o RICRPS (Portaria MPS n. 88/2004). 2. Expressão violação aos artigos 3°, 15 e 16, do Decreto n. 3.969/2001, contrariando o inciso I, do artigo 60, do RICRPS. 3. Pedido de Revisão conhecido para anular o acórdão n. 2892/2005, da 4' Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, constatado o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições, constituir seus créditos, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.925
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n° 02892/2005 proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS; II) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; III) por unanimidade de votos no mérito, em negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS

4840762 #
Numero do processo: 35582.002501/2007-96
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. I - Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa fisica prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laboral do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigo 12, I, 'a' e 33 da Lei n° 8.212/91 c./c art. 229, § 2° do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.936
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4841454 #
Numero do processo: 37169.003298/2006-09
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 2 DO 2º CC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. I - Contendo, a NFLD, todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não em nulidade por cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando o Recorrente não demonstra onde situaria a nulidade apontada. II - Segundo a súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes, não cabe a seus órgãos julgadores declarar a inconstitucionalidade da norma tributária em vigor. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.060
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Clayton Rafael Batista, OAB/SC n° 14922.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO