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I::'V\n\nCONFER[ \\...:, ..•.h. .:. ,,!.\n\n8\",,,,--dt~.; f I OP=J\nlI.1arlldeCv J :no ds c: ':.ira\n\n_________ ~!~~~,~j.~p~.B~~..~~_._------\n\n\n\nProcesso nO 13924.00003712002-38\nAcórdão n.o 203.13.082\n\nRelatório\n\nCC02/C03\n\n.Fls. 132\n\nTrata~se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n° 7.807, de\n26/01/2006, que atendera parcialmente aos argumentos da interessada quando de sua\nimpugnação ao Auto de Infração no montante de R$ 7.318,87, nele incluídos juros de mora e\nmulta de oficio de 75%. O auto de infração, que lhe fora cientificado em 13/12/2001, refere-se\n.auditoria eletrônica em DCTF por meio da qual foram apuradas diferenças no recolhimento do\nPIS/Pasep dos períodos de apuração de janeiro a março de 1997, decorrentes da não\nconfirmação da existência de processo judicial informado para suportar compensações\ndeclaradas.\n\nNo Recurso Voluntário a interessada se insurge apenas contra o fato de a DRJ\nnão ter levado em consideração para fins de apuração do crédito que lhe fora reconhecido por\ndecisão judicial transitada em julgado em face dos recolhimentos a maior de PISlPasep com\nbase nos Decretos-Leis nOs.2.445 e 2.449, de 1988, considerados inconstitucionais, a questão\nda semestralidade da base de cálculo, ou seja, retirara apenas a multa de oficio.\n\nAcórdão proferido pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\ndeclinou a competência de julgamento para este Segundo Conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso nO 13924.000037/2002-38\nAcórdão n.o 203.13.082\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nCC02/C03\n\nFls. 133\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n18/02/2005, uma sexta-feira, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 22/03/2005,\nquarta-feira de cinzas. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser\nconhecido.\n\nEssa questão da semestralidade restou definitivamente pacificada após a edição\nda Súmula nO11, aprovada na Sessão Plenária de 18/09/2007 deste Segundo Conselho de\nContribuintes, e publicada no DOU de 26/0912007, Seção 1,pág. 28, verbis:\n\n\"Súmula nO11- A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6°\nda Lei complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês\nanterior, sem correção monetária. \"\n\nEm face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que a Unidade, ao\nfazer a apropriação dos créditos de PISlPasep reconhecidos judicialmente, leve em\nconsideração os efeitos da semestralidade da base de .cálculo, e proceda à nova compensação\ndos débitos.\n\nSalad~ 3 d:iulho de 2008~\n\nODASSI GUERZONI\n\nI\n\n3\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COF1NS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001\r\nPREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE\r\nCOMPENSAÇÃO.\r\nIndicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos\r\nvalores que o contribuinte pretendeu restituir. 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III\n\n•;:t ;:\"'44,\n-., • . .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t . _. -n_\ne: 1 TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10920.002717/2003-19\n\nRecurso n°\t 140.692 De Oficio\n\nMatéria\t COF1NS\n\nAcórdão n°\t 203-12.954\n\nSessão de\t 03 de junho de 2008\n\nRecorrente DRJ-CURITIBA/PR\n\nInteressado\t Drogaria e Farmácia Catarinense S/A\n\n-\t -\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COF1NS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001\n\nPREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE\nCOMPENSAÇÃO.\n\nIndicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos\nvalores que o contribuinte pretendeu restituir. Compensação nula.\nExtinção espontânea do crédito já efetuada pela contribuinte.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio.\t i /\n\n/,/\n• • re ‘,.-9\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n/\n\né Presidente\n\n112/61., . : i / á i\nFER NAN MARQ ES CLETO DUARTE1)\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean\nCleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nc--;---\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nBrwflIa \t ,/ / 0 l• 1 O V\n\n4e.\"---Ise de \t d olivetra\n'\t\n\nI\n\nlarliMat &raspe:1°91650 \n\n\n\n•\t Processo n° 10920.002717/2003-19\t CCO2/CO3\nAcórdão ft° 203-12.954\n\nDE\t 1AL\t S\t Fls. 112\n\nBrasília,\t\n\nFCCNERESCEOMLO OR1GIF\n\n.\t\n— -\n\nRelatório\t Matilde Cu\nMat. Sneoe 91650\n\nEm 05.09.2003 foi emitido Auto de Infração contra a empresa Drogaria e\n\nFarmácia Catarinense S/A por suposto não recolhimento da Cofins, relativamente aos períodos\nabaixo elencados:\n\n- janeiro/2001\n\n- fevereiro/2001\n\n- março/2001\n\n- abril/2001\n\nTal autuação se deu em Ação Fiscal efetuada em face do indeferimento dos\n\npedidos de restituição e compensação tratados no PAF n° 10920.002436/2002-85. A\n\ncontribuinte foi intimada a recolher o montante de R$ 1.351.465,78 (R$ 615.245,90 a título de\n\nCofins e o restante referente aos juros de mora e multa de oficio).\n\nDe acordo com a fiscalização, a contribuinte formalizou pedido de restituição de\n\nvalores pagos a título de PIS e Cofins, cumulado com compensação de PIS e Cofins referentes\n\nao período supramencionado. O requerimento da contribuinte foi indeferido, ensejando a\n\nlavratura do Auto de Infração à fls. 11 a 14, com o lançamento de oficio dos créditos tributários\n\ncompensados indevidamente, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001,\n\nabaixo transcrito:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\n\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal\".\n\nEm 24.09.2003, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese:\n\na) que o pedido de restituição retro mencionado foi formulado com base no novo\n\nregime de aliquotas de PIS e Cofins estabelecidos pela Lei n° 10.147/2000 (respectivamente,\n\n2,2% e 10,3% para industrias e importadores dos produtos mencionados no art. 1° da referida\n\nLei, e zero para as pessoas jurídicas que apenas comercializassem tais produtos). Estas\n\nmodificações, de acordo com art. 7° da mesma lei, entrariam em vigor a partir de 01.05.2001,\n\ncom exceção do disposto no art. 4°, abaixo transcrito:\n\n\"Art. 4\" Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1\" de\n\njaneiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3\"\n\nserá determinado mediante a aplicação das aliquotas de sessenta e\n\ncinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,\n\nrespectivamente, à contribuição para o P1S/Pasep e à Cofins,\n\nobservadas todas as dentais normas estabelecidos nos arts. P, 2' e 32\"6:,-\n\n2\n\n\n\n-\t . - t--------\nF-SEGUNcDoONFCEORNEScEoLHm00DoERCIGOINNAL\t\n\nES\n\n•\t Processo n° 10920.002717/2003-19\t BrasIlla\na_c_____O:LI___122--\n\nCCO2/CO3\nAcórdão n.°203-12.954\t Eis. 113\n\nMatilde Cu\t de Mera\nMat. Bispe 91650\n\nEm razão da norma acima transcrita e por não exercer atividade industrial ou de\n\n----\t ' importação dos produtos elencados pela lei, recolheu,- no período de janeiro a .abril de 2001, a -\t --\ncontribuição para o PIS e a Cotins, com base nas aliquotas de 0,65% e 3%, conforme atestam\nas guias juntadas à impugnação. Portanto, de acordo com sua nova interpretação da Lei, teria\nrecolhido tributo a maior, pois poderia ter utilizado a alíquota zero prevista no art. 2° desde o\ninício da vigência da Lei n°10.147 (ou seja, 01.01.2001).\n\nb) que, com fulcro neste entendimento, protocolizou pedido de\nrestituição/compensação, visando obter do fisco o direito de restituir ou compensar os valores\nque entendia terem sido recolhidos indevidamente.\n\nEm razão de sua complexidade, a contribuinte não detalhou os motivos de fato e\ndireito que justificaram sua pretensão, mas juntou cópia do referido pedido de restituição, a fim\nde que ficasse claro o fato de que sua pretensão restringia-se apenas a obter autorização para\nproceder à restituição/conMens- ação. Destaca que em mo- Mente algum foi reonhecida a\nexistência de qualquer compensação e tampouco foi requerida eventual homologação desta. No\nentanto, afirma a contribuinte que a autoridade que apreciou o pedido interpretou erroneamente\nque o interessado visava homologar valores de PIS e Cotins recolhidos com alíquota zero e,\njulgando improcedente o pedido, ordenou a cobrança do valor que entendeu indevidamente\ncompensado.\n\n. c) que tais valores são os mesmos apresentados no pedido de restituição\nensejador do PAF n° 10920.002436/2002-85, ou seja, tais valores seriam fruto do direito de\nrestituir, se o pedido de compensação fosse julgado procedente e o Fisco utilizou-os como\nfundamento de sua cobrança, entendendo que houve compensação indevida desses valores.\n\nOs valores cobrados estão embutidos no pagamento do PIS e COFINS\nrealizados com aplicação das alíquotas de 0,65% e de 3%, conforme comprovantes juntados. A\ndiferença de valores deve-se ao fato de que, no cálculo utilizado no pedido de restituição, nem\ntodos os produtos sujeitavam-se à alíquota zero.\n\nd) que não procedeu a qualquer compensação dos valores cobrados e tampouco\nutilizou a alíquota zero prevista no art. 2° da Lei n° 10.147/2000, tendo apenas ingressado com\npedido de restituição, aguardando o reconhecimento do direito de compensar tais valores em\npagamentos futuros. Assim, entende que a presente cobrança ocorreu em virtude de erro de\ninterpretação da autoridade administrativa que apreciou seu pedido. Assim, solicitou que fosse\ndeclarada a insubsistência do auto de infração.\n\nEm 03.05.2007, a 3\" Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de\nJulgamento de Curitiba-PR, ao julgar a Manifestação de Inconformidade da contribuinte,\njulgou improcedente o lançamento. Segundo o acórdão:\n\na) com base nos documentos dos autos, não se verifica compensação indevida de\ntributos no presente caso, mas apenas o preenchimento indevido de um pedido de\ncompensação, que indica, a titulo de débitos a serem compensados, os mesmos valores que a\ncontribuinte pretendeu restituir por entender que tratavam-se de recolhimentos indevidos.\n\nb) assim, seria nulo o efeito colimado pela contribuinte, u a vez que este\nrequereu a extinção de crédito tributário já extinto, ou seja, inexigivel.,,17\n\na'\t I\nJ\t -4,\n\n3\n\n\n\n—\t - -\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t CONE E COM O ORIGINAL n\n\n• Processo n°10920.002717/2003-19\t\n.É /\t nS1 Og\t CCO2/CO3Acórdão n.° 203-12.954 \t : Brasília\n\n1\nI\n\nMatilde\t Neira\n\ne \n\nde OI\n\nc\t 0 d\t Fls. 114\n\nMoi. \t 91650\n\nAssim, decidiu-se pe a nao proce e encia 'o lançamento efetuado, uma vez que\n...\n\n' — este visatonstituir crédito tributáno já espontaneamente extinto pela contribuinte. - —. - --\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - PR, em cumprimento às\ndeterminações legais, recorreu da cisão proferida.\n\nÉ o relatório.i\n\n.\t -\n\n•\n\n4\n\n\n\n- - - — - — - -- - - —\n\n•\t Processo n• 10920.002717/2003-19\t CCO2/CO3\nAcórdão n o 203-12.954 Fls. 115MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFLRE COMO ORIGINAL n\nBrasília 10 / 421 Lat.—\n\nMatilde Cursino de Oliveira\nMM. SixWe 91650 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 06 de março\nde 1972, combinado com a Portaria MF n° 3, de 03.01.2008, portanto, dele conheço.\n\nConforme amplamente verificado pelo órgão julgador de instância inferior, não\nhouve compensação indevida de débitos, mas apenas e tão somente o preenchimento incorreto\nde um pedido de compensação a contribuinte, equivocadamente, indicou como débitos a serem\ncompensados os mesmos valores que pretendia restituir.\n\nConcluo, assim, que é nula a compensação pretendida pela contribuinte, uma\nvez que, como foi exposto pelo órgão julgador de instância inferior, \"o que se está a propor é a\nextinção de crédito tributário que, no entanto, já havia sido extinto na fornza dos pagamentos\ncomprovados pelo impugnante às fls. 42 a 45, e certificados, por esta DRJ, às fls. 87 a 90 destes\nautos\".\n\nAssim, ainda que não homologada a compensação, também não se pode admitir\na procedência deste lançamento, uma vez que o crédito tributário a que ele se refere já foi\nextinto espontaneamente pela contribuinte, conforme comprovam os pagamentos anexados a\neste processo (fls. 42 a 45).\n\nAssim, em face de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito,\nnegar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 2008\n/.\t .\n\nFERN75O MAR7ES CLETO DUARTE\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"ITR — LANÇAMENTO -- NULIDADE.\r\nÉ nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha\r\nvício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos\r\nestabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.\r\nPrecedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nPreliminar de nulidade acolhida.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13361.000124/92-39", "conteudo_id_s":"5544724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.199", "nome_arquivo_s":"40303199_100247_133610001249239_014.PDF", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", "nome_arquivo_pdf_s":"133610001249239_5544724.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O\n\nconselheiro Henrique Prado Megda fará declaração de voto.\n\n• • N PE- - á \"ODRI ES\nPRESIDENTE\n\nPAULO FÍO :4- - • CUCO ANTUNES\nRELATO\n\nFORMALIZADO EM: 28 SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA\nREGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n.° 13361.000124/92-39\nAcórdão n.° CSRF/03-03.199\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.358\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nVersa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições\n\nSindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado KGENTILÂNDIK,\n\nlocalizado no município de CAMPO MAIOR — Pl.\n\nA exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento\n\nacostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a\n\nindicação do cargo ou função, nome ou número de matrícula do chefe do órgão\n\nexpedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento.\n\nLevando em consideração o entendimento que já se tomou assente\n\nnesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias,\n\npasso diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de\n\nmérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.019, de 15/09/97, prolatado pela\n\nColenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nEm casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento\n\nefetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados:\n\nO Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina:\n\n`Art. 11. A notificação de lançamento será\nexpedida pelo órgão que administra o tributo e conterá\nobrigatoriamente:\n\ndoto/\n\n4n\nAtI\n\n2\n\n\n\n,\t .\t .\n\nProcesso n.° 13361.000124/92-39\nAcórdão n.° CSRF/03-03.199\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou\nde outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou\nfunção e o número de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a\nnotificação de lançamento emitida por processo eletrônica\"\n\nPercebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado\n\ndispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida\n\npor processo eletrônico, á certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe\n\ndo órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o\n\nnúmero da respectiva matricula.\n\nAcompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro lrineu Bianchi,\n\nda D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em\n\nvários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta:\n\n'A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque\nesbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário\nNacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que\nautorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.\n\nCom efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória...', entendendo-se que esta\nvincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também\nàs normas procedimentais.\n\nAssim, o `ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser\npraticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei...\" (MAIA,\nMary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São\nPaulo : Dialética, 1999, p. 20).\n\nPara Paulo de Barros Carvalho, `a vincula ção do ato administrativo,\nque, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as\nproporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da\nadministração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica\"\n(CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,\n2000, p. 372).\n\nOu seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses\nprevistas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecida, em cumprimento\n\n3\n\n\n\n•\t .\n\n•Processo n.° 13361.000124/92-39\nAcórdão n.° CSRF/03-03.199\n\nàs prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a\nexteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.\n\nAssim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um\ndos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e\nescapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.\n\nOutrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve\napresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em\ngeral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser\npraticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil),\nenquanto que o art. 145, 14 do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico\nquando não revestir a forma prescrita em lei.\n\nPara os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,\natravés da Instrução Normativa n°94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,\nque \"em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro\nde 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo\ncom o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de\nmatrícula e a assinatura do AFTN autuante\".\n\nNa seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do\ndisposto no art. 173, inciso 14 da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do\nlançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5c:\"\n\nPosteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o\nADN COS/T n°2, que \"dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício\nformal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito\ntributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão\", assim dispondo em\nsua letra \"a\":\n\n\"Os lançamentos que contiverem vício de forma —\nincluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no\nart. 5° da IN SRF n°94, de 1997 — devem ser declarados nulos,\nde ofício, pela autoridade competente:\"\n\nInfere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do\nADN COS/T n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a\nNotificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver\nvício formal.\"\n\nAcrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por\n\nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de\n\nmaio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° 13361.000124/92-39\nAcórdão n.° CSRF/03-03.199\n\nconstatar pela leitura dos Acórdãos n as. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154,\n\n03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros.\n\nPor tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR\n\napresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente\n\naqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235172, voto no sentido\n\nde declarar, de oficio, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente,\n\ntodos os atos dele decorrentes.\n\nSala das Sessões, 20 de agosto de 2001\n\n.4,0r\n\nar -\nPAULO R\t - w. C- O ANTUNES\n\n5\n\n\n\nProcesso n° :13361.000124192-39\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.358\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSuj. Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII - locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuidas,\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do\ndeclarante.\n\nArt. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\n..\n\n\n\nProcesso n°\t :13361.000124/92-39\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.199\n\nArt. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\n\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\n\noficio, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\n\nobrigatoriamente:\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\n\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\naportam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° :13361.000124/92-39\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatricula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\n\n\n•\t .\t •\n\nProcesso n° :13361.000124/92-39\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, toma-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235112, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n\n\n.\t ..\t •\n\nProcesso n° :13361.000124/92-39\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\nou com preterição do direito de defesa.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n5.172/66, a saber\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\n\n\nProcesso n° :13361.000124/92-39\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vicio formal.\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocaticios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n\n\nProcesso n°\t :13361.000124/92-39\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\n•\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\n\n\nProcesso n° :13361.000124/92-39\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.199\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR©', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n\n\na•.•411.\n\nProcesso n° :11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.1 99\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001.\n\n_\t -\t er-re\nHENRIQU RADO MEGDA\n\n\n\tPage 1\n\t_0053100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nExercício: 1992, 1993, 1994, 1995\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.\r\nÉ de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no\r\nacórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação:\r\nPIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II\r\nDO ART. 168 DO CTN.\r\nO prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos\r\npagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito\r\nse exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o\r\nprazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a\r\ndecisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções\r\njurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de\r\nresolução do senado federal para expurgar do sistema norma\r\ndeclarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\r\nmedida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer\r\na impertinência de exação tributária anteriormente exigida.\r\nBASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.\r\nSEMESTRALIDADE. 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ERRO MATERIAL.\n\nÉ de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no\nacórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação:\n\n•\nPIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II\n\nDO ART. 168 DO CTN.\n\nO prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos\n\npagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito\n\nse exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o\n\nprazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a\n\ndecisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções\n\njurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de\n\nresolução do senado federal para expurgar do sistema norma\n\ndeclarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\n\nmedida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer\n\na impertinência de exação tributária anteriormente exigida.\n\nBASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.\n\nSEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA.\n\nAté o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo\n\ndo PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o\n\nimposto de renda. 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Outrossim, a ementa do acórdão faz menção ao art. 6°, parágrafo único, da LC n2\n7/70, que cuida da semestralidade. Assim, a correção é necessária, e a ementa passa a ter a\nseguinte redação:\n\n\"PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO H DO\nART. 168 DO CT1V. O prazo para pleitear a restituição ou\n\ncompensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)\n\nanos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica\n\nconflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início\n\ncom a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções\n\n2•\n\n\n\n•\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COM O ORR.\"3:NA'\n\n• Processo n° 10120.003120/99-23\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-19.602\t Brasília, \t o \tr 09\t Fls. 269\n\n'1n0-LX-01ft'\n\njurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução\n\ndo senado federal para expurgar do sistema norma declarada\n\ninconstitucional, ou nasituação em que é editada medida provisória ou\n\nmesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação\ntributária anteriormente exigida.\n\nBASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.\n\nSEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da medida\n\nprovisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas\n\nprestadoras de serviços é o imposto de renda. Com a declaração de\n\ninconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a\n\naferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e\nos devidos de acordo com a sistemática do pis-repique, não havendo\n\nque se falar em semestralidade.\"\n\nAssim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para retificar o erro\ncontido no acórdão embargado.\n\nSala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009.\n\n\\\n\n#\nG 'VOKLYALENCAR\n\n•\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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I\n\n.-L\" , n - .a\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-4. / , .zn..‘\n,;;Yzmh-1:5\t SEGUNDA CÂMARA---,-; ,\n\nProcesso n°\t 13002.000521/2003-40\n\nRecurso n°\t 132.932 Voluntário\naa, \n\nCont0tMes\nsoo --- jnit_\n\nMatéria\t RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PIS mpsegundo %mo cicia! ds\n\nAcórdão n°\t 202-18.666\t dietti Fusos\nSessão de\t 13 de dezembro de 2007\n\nRecorrente\t SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA.\n\nRecorrida\t DRI em Porto Alegre - RS\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995\n\nEmenta: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\n\nA ocorrência do trânsito em julgado de decisão\njudicial que reconhece o direito a indébito tributário e\na compensação do mesmo, no curso de processo\nadministrativo em que o contribuinte apresentou\nDeclaração de Compensação em data anterior,\npermite seja acolhida a referida declaração de\ncompensação, tendo como marco para o encontro de\ncontas a data em que ocorreu o referido trânsito em\njulgado.\n\nO ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito\né do contribuinte.\n\nRecurso provido em parte.\n\nPAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n°rasteia, 4:2 1 02 r..S_P 11_\ntuna Cláudia Silva Castro ..t....\n\nMat. Siape 92136 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao\nrecurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como\n\nófr\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 13002.000521/200340\nBrasília. on ¡I O 44 1 oa'\t CCO2/CO2\n\nAcórdão n°202-18.656\n\n\t\n\n\t Hs. 2Nana Cláudia Silva Castro iL,\nMat. Siape 92136 \n\nmarco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a\nrecorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.\n\n-\n\nA NIO CARLOS A LIM\n\nPresidente\n\n/jaez: el.,-;,l, / ficel/ luz\n\nelatolA\n\nra CRISTINA ROZA A C \ni\nSTA\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\nAlencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegetti (Suplente), Antônio Lisboa\nCardoso e Maria Teresa Martinez Lopez.\n\n\n\n•\t Processo n.° 13002.000521t2003-40\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.666 \t CONFERE COM O ORIGINAL \t\n\n1\t Fls. 3\n\nBrasília, 1•2 \t 09.1- r Olr \n\nIvana Cláudia Silva Castro\nMat Siarm 92136 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela r\nTurma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS.\n\nA recorrente protocolou declaração de compensação em 01/10/2003 relativo a\nindébitos da Contribuição para o PIS, apurados no período janeiro de 1989 a setembro de 1995\n(fl. 02). Entretanto, verifica-se na decisão judicial a quo (fl. 15) que o pleito foi deferido\n\nsomente para o período posterior a abril de 1989, inclusive.\n\nA compensação pretendida é com débito relativo ao mês de julho de 2003.\n\nInforma a recorrente a existência de ação judicial cuja decisão, após tramitação\naté o Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de acolher sua pretensão, reconhecendo a\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o direito de\napuração da contribuição pela sistemática do PIS-Faturamento estabelecida na LC n2 07/1970 e\n\no direito à repetição do indébito porventura apurado.\n\nReconheceu também aquele Tribunal a apuração da base de cálculo pela tese da\nsemestralidade, sem correção da mesma, mantendo o provimento judicial a quo quanto à\n\natualização do indébito, o qual consta à fl. 15.\n\nA autoridade administrativa do órgão de origem indeferiu a compensação sob\nalegação de inexistência de trânsito em julgado da sentença judicial, circunstância exigida pelo\nart. 170-A do CTN e art. 37 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002.\n\nA interessada apresentou Manifestação de Inconformidade consignando que a\nnegativa desconsiderou ação judicial transitada em julgado; possibilidade de realização do\nencontro de contas com débitos vencidos ou vincendos, antes ou depois do trânsito em julgado\nda ação mandamental; inaplicabilidade das limitações à compensação, à vista do art. 12 da Lei\nn2 1.533/1951; anexou provas demonstrando que a decisão judicial transitou em julgado em\n09/02/2004; impetrou novo mandado de segurança com a finalidade de lhe ser assegurada a\nsegurança definitiva, em face do impedimento imposto da compensação com créditos\nalcançados pela coisa julgada.\n\nApreciando as razões de defesa, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada\nna ementa a seguir transcrita:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995\n\nEmenta: Compensação. Crédito sub judice. A partir da vigência do art.\n170-A do CT7V é vedado, para fins de compensação, aproveitar crédito,\nobjeto de disputa judicial, antes de transitar em julgado a decisão\nfavorável ao sujeito passivo.\n\nHipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção do\ncrédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em\nlei (art. 170 do CTIV) só poderá ser efetivada se os créditos do\ncontribuinte em relação à Fazenda Pública revestirem-se dos atributos\n\ne..,\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 13002.000521/200340\nBrasília 9,2\t CCO2/CO2ffi_i_Z\n\nAcórdão n.• 202-18.666\nNana Cláudia Silva Castro\t Fls. 4\n\nMat Siape 92136 \n\nde liquidez e certeza. A comprovação dos indébitos é ónus do\ncontribuinte, cabendo ao Fisco homologar o encontro de contas.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nCientificada da decisão em 27/09/2004, a empresa apresentou, em 20/10/2004,\nrecurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissenso\npostas na manifestação de inconformidade, a saber: possibilidade de compensação com débitos\nvencidos — exata extensão da decisão judicial; ação de mandado de segurança — auto\nexecutoriedade da sentença concessiva da segurança; compensação regida pela Lei n 2 8.383/91\n— desnecessidade de decisão transitada em julgado; inaplicabilidade da vedação imposta pelo\nart. 170-A do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n 2 104/2001; certeza e liquidez\ndos créditos — verificação da correção dos valores apresentados pela contribuinte — dever da\nautoridade fazendária.\n\nAlfim requer a reforma da decisão recorrida e seja dado provimento ao recurso\npara reconhecer o direito à restituição/compensação pretendida.\n\nÉ o Relatório.\n\ng'\n\n\n\nProcesso n.° 13002.000521/2003-40 HF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU INTES \tCCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.666 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t Fls. 5\n\nBrasina.11./..._tist _\nlvana Cláudia Silva Castro a.,\n\nMat Sia • - 92136\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais para\nsua admissibilidade e conhecimento.\n\nInexistem dúvidas quanto ao direito ao indébito. A lide gira em tomo do\nmomento legal de utilização do indébito reconhecido em decisão judicial e utilizado para\ncompensar crédito tributário vencido ou vincendo e da liquidez e certeza dos valores\npretendidos.\n\nPrimeiramente, importante ressaltar que o reconhecimento judicial do direito ao\nindébito não alcança a efetiva existência do mesmo. Unicamente afirma o direito. A existência\nfática do mesmo precisa ser devidamente comprovada pela recorrente por meio de provas\ndocumentais e demonstrativos. Ou seja, apurar o valor devido, conforme a LC n 2 7/1970 — base\nde cálculo pela semestralidade, sem correção, obtida a partir da receita bruta, e aliquota de\n0,75%; relacionar os valores efetivamente recolhidos e a data em que foram feitos,\ncomputando, mensalmente, os possíveis excessos de recolhimento, levando em conta a data\ndefinida na legislação tributária para efetivação do pagamento.\n\nTais valores excedentes deverão ser atualizados nos termos em que decidido na\nação judicial. Somente com essas providências de iniciativa da recorrente poderá a autoridade\nadministrativa homologar a compensação pretendida. Não basta indicar valores e transferir\npara o Fisco a apuração da existência do indébito.\n\nVerifica-se que tais dados não foram inseridos nos autos.\n\nQuanto ao momento legal para que se possa promover o encontro de contas,\nverifico que a recorrente confundiu-se quanto aos exatos termos da decisão que na data deste\njulgamento efetivamente transitou em julgado. O fato de o juiz autorizar a compensação com\ndébitos vencidos ou vincendos após a impetração da ação não significa a realização da\ncompensação antes do trânsito em julgado da mesma. Signifca somente que, após o trânsito em\njulgado, os débitos porventura vencidos e não pagos poderão sê-lo via compensação.\n\nQuanto ao fato de tratar-se de mandado de segurança, ação que tem assegurada a\nexecução provisória da sentença, afastando o efeito suspensivo da decisão de primeira\ninstância, deve-se atentar para o fato de que tanto a Lei n2 1.533/1951 quanto o CTN são\nnormas especiais. A primeira, relativa a um tipo especifico de ação; a segunda, relativa a uma\nrelação obrigacional específica.\n\nA regra jurídica determina a prevalência da norma especial sobre a norma geral.\nNa impossibilidade de dirimir o aparente conflito de normas por essa regra necessário buscar as\ndemais até que seja decidido qual prevalece. in casu, não restam dúvidas de que a regra do art.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n.° 13002.000521/2003-40 \t Brasil ia .72 02 \t •of\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.666\n\n[varia Cláudia Silva Castro a-.\t Fls. 6\nMM. Siape 92136 \n\n170-A é oriunda de lei complementar e a regra do art. 12 tem origem em lei ordinária. Assim,\nentendo que o conflito aparente entre tais normas se dilui na regra da hierarquia das normas.\n\nEm que pese o mandado de segurança ser regido por norma especial, não tem\nprevalência sobre a regra do art. 170-A que, além de se inserir no contexto das normas\nespeciais, também é norma complementar.\n\nCom isso fica patente que, depois da edição da Lei Complementar n2 104/2001,\ninexiste possibilidade jurídica de se compensar indébito cujo reconhecimento se encontre em\ndiscussão judicial que ainda careça de trânsito em julgado.\n\nPortanto, retornado ao início, a compensação de débitos vencidos poderá ser\nefetuada, porém somente após o trânsito em julgado da sentença.\n\nQuanto a ser dever da autoridade administrativa de verificar a correção dos\nvalores pretendidos pelo contribuinte como indébito, tem razão a recorrente quando assim\nafirma. Porém o ônus de demonstrar para a autoridade administrativa a origem de tais valores e\na prova de sua existência é da recorrente.\n\nEntretanto, verifica-se nos autos que no curso do processo administrativo a\nsentença judicial efetivamente transitou em julgado em 09/02/2004, um dia antes de ser\nproferida a decisão recorrida, conforme consulta efetuada no sitio do Superior Tribunal de\nJustiça.\n\nEm face disso, entendo que podem os presentes autos se prestar a realizar a\ncompensação pretendida, na medida em que o Juízo a quo reconheceu o direito à compensação\nde débitos vencidos, além dos vincendos.\n\nEntretanto, para que assim seja, é importante esclarecer que o encontro de\ncontas somente poderá ser efetuado a partir da data do trânsito em julgado acima identificada,\nensejando a aplicação dos consectários legais sobre o débito até à data da compensação, tudo\nnos termos da IN SRF n2 210/2002, art. 28, conjugado com o art. 37, e desde que a recorrente\njunte aos autos os necessários demonstrativos relativos à apuração do indébito e a atualização\nmonetária dos mesmos, tudo nos termos em que decidido judicialmente, bem como cópia dos\nDarf comprovando os recolhimento alegados.\n\nEntendo que, por economia processual, descabe proceder o encerramento destes\nautos com protocolo de novo pedido somente em razão de o trânsito em julgado do direito\npleiteado haver ocorrido após o pedido inicial e por haver expressa autorização judicial para\ncompensação de débitos vencidos.\n\nAdemais, importante destacar que a compensação a efetuar deve ter,\nprimeiramente, identificada a liquidez e certeza dos indébitos utilizados, antes de gerar o\ndireito à compensação. A liquidez do indébito é que dará origem ao direito de compensar.\n\nTrazida a compensação para a data em que transitada em julgado a sentença\njudicial, ficará o débito compensado sujeito aos consectários legais aplicáveis ao recolhimento\nem atraso.\n\nCom essas considerações, voto por dar provimento parcial ao recurso para que\nseja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro\n\n\n\nSTF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n. \t\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\n°13002.000521/2003-40 \t C072/CO2\nAcórdão n, 202-18.666\t Brussels. aU—g. 02 g 1-2r—\n\nFls. 7lvana Cláudia Silva Castro\",\nMat Siape 92136 \n\nde contas a data do trânsito em julgado da sentença judicial, devendo a recorrente cantar para\nos autos a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.\n\nSala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007.\n\nARIA\n• euj;:v,- //.. bei\n\n/ 4144-cCRISTINA ROZA A COSTA\n\n\n\tPage 1\n\t_0050900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.\nO incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.\nTAXA SELIC.\nNão há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000245/2001-06", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5484248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920000245200106.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10920000245200106_5484248.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto ao direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-02T00:00:00Z", "id":"6032277", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:58.764Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889277616128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n351 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10920.000245/2001­06 \n\nRecurso nº  236.899   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.783  –  3ª Turma  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Base de Cálculo ­ Taxa Selic \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA.  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 \n\nIPI.  CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. \nBASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO  DA \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. \n\nO  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser \ncalculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a \ninclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por \nencomenda. \n\nTAXA SELIC. \n\nNão  há  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  ressarcidos  a  título  de \ncrédito presumido de IPI pela taxa Selic. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n02\n45\n\n/2\n00\n\n1-\n06\n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial  quanto  ao  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  dos  valores  correspondentes  às  aquisições  de  não  contribuintes.  Vencidos  os \nConselheiros Henrique  Pinheiro  Torres, Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da Costa \nPôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao \nrecurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o \nvalor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nLeonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. Três são as matérias devolvidas a este Colegiado: aquisições de não \ncontribuintes, industrialização por encomenda e atualização pela taxa Selic. \n\nO  julgamento deste  recurso  tem como paradigmas os Recursos nºs 222.766 \n(aquisições  de  não  contribuintes),  231.539  (industrialização  por  encomenda)  e  228.964 \n(incidência da  taxa Selic  sobre  eventual valor  a  ressarcir),  julgados na  sessão  imediatamente \nanterior a esta, sendo­lhe aplicadas as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do \nAnexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos regimentais de admissibilidade. \n\nEste  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para \ntanto,  resguardando  o  entendimento  pessoal,  adoto  as  teses  prevalentes  no  julgamento  dos \nRecursos nºs 222.766, 231.539 e 228.964. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nAquisições de não contribuintes \n\nTrata­se  de  análise  de  recurso  especial  de  divergência, \ninterposto  pela  contribuinte,  no  qual  foi  dado  seguimento  para \nanálise  da  glosa  de  insumos  que  supostamente  não  tiveram \nincidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (pessoas \nfísicas e cooperativas). \n\nA controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363, \nde  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de \n13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de \npessoas  jurídicas,  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  103,  de \n30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em \nambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito \npresumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, \nsomente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem pelo produtor­\nexportador  houver  incidência  dessas  contribuições  sociais. \nSeguem transcrições: \n\nIN SRF n° 23/97: \n\nArt. 2º (...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS. \n\nIN SRF n° 103/97: \n\nArt. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais \nde  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não \ngeram direito ao crédito presumido. \n\nMuito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito \ndesta  Eg.  Câmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida \npela interessada, não pela unanimidade de votos, pertinente são \nas  conclusões  do  respeitável  doutrinador  Ricardo  Mariz  de \nOliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era \nainda  polêmico.1  Para  melhor  clareza,  peço  vênia  para \nreproduzir as suas conclusões como se minhas fossem: \n\nVII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS \nINTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS \nAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM \nCONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos \nque não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da \n\n                                                           \n1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao \ncálculo sobre aquisições de insumos não tributadas. \n \n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nCOFINS também integram a determinação da base de cálculo do \ncrédito presumido a que alude a Lei n. 9363. \n\nIsto porque, e em síntese: \n\n­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser \nvinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal \nvinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor \ncondição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente \nconsiderada ­ de realização impossível, porque as contribuições \nnão  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para \ncálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula \nlegal; \n\n­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja \npor  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos \ndessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula \nde  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao \nressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser \nreferida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham \nocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do \nproduto exportado e dos seus insumos; \n\n­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de \njure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo \ncontribuinte; \n\n­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o \nvalor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as \ntributadas e as não tributadas; \n\n­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as \nexportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de \ncontribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a \nincidência de contribuições para que uma aquisição de insumos \nseja integrada ao respectivo cálculo; \n\n­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é \numa  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que \nressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura \nde  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de \ncontribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter \nhavido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, \nisoladamente considerada; \n\n­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada \naquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas \nfoi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na \nvigência da nova lei, revogadora da anterior; \n\n­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, \né  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nas etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as \nquais integram o custo do produto exportado; \n\n­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que \nexcluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a \nconsideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais \nnormas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem \nresultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os \nobjetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização \nimpossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de \nexegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; \n\n­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a \ninterpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência \nsobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, \nantes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações \nque  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do \nproduto exportado. \n\nEm  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que \ncarecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições \nfeitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. \n2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as \naquisições feitas à cooperativas). \n\nNa  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, \nindepende  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a \ntítulo  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de \nelaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo \npagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não \nobstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a \nbase  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma presunção absoluta, \njuris  et  de  jure.  A  dimensão  real  da  cadeia  produtiva  é \nirrelevante para o cálculo do benefício. \n\nPor  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito \npúblico, reconhece o direito do interessado. Confira­se: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 529.758 ­ SC (2003/0072619­9) \n\nRELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON \n\nRECORRENTE  :  CHAPECÓ  COMPANHIA  INDUSTRIAL  DE \nALIMENTOS \n\nADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS \n\nRECORRIDO : FAZENDA NACIONAL \n\nPROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTA E OUTROS \n\nDepois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira: \n\n1º)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo, \ntecidos, linhas, agulhas, botões, etc, e em todas essas aquisições \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\né  ele  contribuinte de  fato da PIS/COFINS, paga pelo  vendedor \nque,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus \ninsumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o \npreço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as \nantecedentes incidências da PIS/COFINS; \n\n2º) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima \nou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, \npaga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo \n(PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos, \ntais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no \nmercado e empregados no respectivo processo produtivo. \n\nParece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a \ninstrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo \nda lei. \n\n... \n\nAssim,  verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  23/97  pretendeu \nresgatar da MP 674/94 aquilo que não mais veio a ser desejado \npoliticamente pelo legislador. \n\nPor  todas  essas  razões,  dou  parcial  provimento  ao  recurso \nespecial. \n\nÉ o voto. \n\nSeguem ementas de votos dos demais Eminentes Ministros: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 719.433 ­ CE (2005/0012921­9) \n\nRELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS \n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \n\nPROCURADOR  :  RAQUEL  TERESA  MARTINS  PERUCH \nBORGES EOUTRO(S) \n\nRECORRIDO : J RECAMONDE E COMPANHIA LTDA \n\nADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  – \nRESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE \nOMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96 \n– RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA \nFEDERAL – ILEGALIDADE. \n\n1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art. \n1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da \nSecretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do \ncrédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e \nCOFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de \npessoa jurídicas. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a \nprestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão \ndeduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.  \n\n3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa, \nnão  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A \njurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do \nart. 2º, §2º da IN 23/97. \n\nRecurso especial improvido. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 921.397 ­ CE (2007/0020577­0) \n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \n\nPROCURADOR  :  MARCOS  ALEXANDRE  TAVARES \nMARQUES MENDES E \n\nOUTRO(S) \n\nRECORRIDO : CVC CERA VEGETAL DO CEARÁ \n\nADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR. \nRESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO \nPREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO \nDE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS \nPESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE \nIN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL \nCONHECIDO E NÃO­PROVIDO. \n\n1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa \nde que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 \ndeve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese \nrechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à \napelação movida pelo órgão fazendário.  \n\n2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida \nem  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em \nsintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito \ndistinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não \ncontribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas, \nnão poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e \ndescaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado: \n\nDe acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício \nfiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como \nressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito \ndecorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no \nprocesso de produção de produto final destinado à exportação. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nPortanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato \nde  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o \nbeneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter \nhavido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua \ndesoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido \nou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min. \nFrancisco Falcão, DJ de 19/12/2005). \n\n3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não \nrepresenta  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o \ncusto.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos \nutilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram \nacrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os \nquais devem ser devolvidos ao industrial­exportador. \n\n4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min. \nJoão Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel. \nMin. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco \nFalcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de \nminha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min. \nEliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min. \nEliana Calmon. \n\n5. Recurso especial não­provido. \n\nCONCLUSÃO: \n\nAtendidos todos os requisitos previstos em lei, não vejo como se \nnegar o direito do produtor­exportador ao crédito presumido de \nIPI,  ainda que na última etapa não  tenha  incidido PIS/Pasep e \nCofins. \n\nIndustrialização por encomenda \n\nA  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido \ndesobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização \ndo  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à \nindustrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido do IPI. \n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no \ncômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nde outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial \nde compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em \ncomento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na \nprodução  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento \nadquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não \ncomporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários \ndevem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem \nrenúncia de receitas públicas. \n\nEm  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada \npela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, \nvez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no \nmomento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A \naquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento \nanterior à remessa para industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando \nutilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de \nindustrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao \ncontrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por \nencomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o \nmesmo direito”, diz o brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é \npreciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de \nlegislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar \ndos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, \nfugir de sua competência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, \na qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. \nÉ  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nQuer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o \ncontrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador \nexpressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação \nde serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja \ncomo dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in \nverbis: \n\n“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\nII  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto” (g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de \n1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente \ninserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o \nseu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos \n(energia elétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o \naproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de \ncálculo do crédito presumido de IPI. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nIncidência da taxa Selic no valor do ressarcimento de IPI \n\nA  questão  da  possibilidade  de  incidência  da  taxa  Selic  no \nressarcimento de  IPI passa necessariamente pela diferenciação \ndos institutos do ressarcimento da restituição. \n\nA  restituição  é  a  repetição  de  um  indébito.  Decorre  de \npagamento indevido ou a maior que o devido. Já o ressarcimento \nnão está vinculado a qualquer pagamento indevido, mas decorre \nde concessão legal. \n\nSobretudo,  não  se  pode  olvidar  que  o  direito  subjetivo  ao \nressarcimento somente é constituído com o advento do despacho \nda  autoridade  competente,  em  oposição  ao  que  ocorre  com  a \nrepetição  do  indébito,  em  que  o  direito  de  repetir  já  nasce \nimediatamente  com  o  pagamento  indevido  ou  a  maior, \nindependentemente  de  qualquer  ato  da  autoridade \nadministrativa. \n\nNesta  linha,  fica  evidente  existir  duas  figuras  que  não  se \nconfundem: \n\na)  restituição  por  pagamento  indevido  ou  a  maior  do  que  o \ndevido (repetição de indébito); e \n\nb) ressarcimento, previsto em lei concessiva. \n\nÉ  certo  que  restituição  e  ressarcimento  compartilham  alguns \naspectos,  como  o  de  ser  ambos  passíveis  de  satisfação  em \ndinheiro  ou  mediante  compensação,  mas  de  nenhum  modo \nressarcimento é espécie do gênero restituição. \n\nNoutro giro, não há que se  falar em desvalorização do valor a \nser  ressarcido,  mesmo  porque  o  ambiente  de  ampla  correção \nmonetária  que  vigia  no  passado  foi  abolido  pelo  Legislador. \nCom  efeito,  o  Legislador  aboliu  e  repudiou  o  sistema  geral  de \nindexação da economia através da aprovação das normas legais \nque consolidaram o Plano Real, inexistindo atualmente previsão \nde atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como \npara caso de restituição. \n\nNesse  contexto,  inadmissível  pensar na aplicação da  taxa Selic \ncomo um meio de reposição do valor real da moeda. \n\nA taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se \ntrata  de  atualização  monetária.  Juros,  por  sua  vez,  é  um \nacréscimo  ao  principal,  é  um  plus  que  inclusive  se  caracteriza \ncomo renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode \npagar rendimentos – na forma de taxa Selic, vale dizer, de juros \n–  sem  previsão  legal,  mormente  quando  o  que  seria  o  valor \nprincipal  (ressarcimento)  é,  ele  próprio,  dependente  de  lei \nconcessiva. \n\nA  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic,  por  sua vez, \nsomente  se  refere  aos  casos  de  restituição.  Ao  mencionar  a \ncompensação (art. 39, § 4º),  é claro que o dispositivo  refere­se \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\naos  valores  que  poderiam  ser  restituídos,  não  permitindo \ninterpretação  extensiva.  O  texto  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  é \nclaro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo \nao caso do ressarcimento. \n\nNeste  sentido  deve­se  dizer  que  o  art.  39,  §  4º,  da  Lei  nº \n9.250/95,  inclusive  não  estabeleceu  a  atualização  de  valores \nrestituídos ao contribuinte com base na  taxa Selic. Isto porque, \nsimplesmente,  tal  taxa  expressa  juros,  não  correção  ou \natualização  monetária.  O  que  foi  previsto  para  casos  de \nrestituição foi a aplicação de juros, calculados com base na taxa \nSelic. Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de \nressarcimento. \n\nPor fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a \ndo  pagamento  indevido ou  a maior  do  que  o devido,  data  essa \nque  somente  pode  ser  identificada  se  se  tratar  de  pedido  de \nrestituição. \n\nA  incidência  dos  juros  Selic  a  partir  da  data  de  protocolo  do \nprocesso  de  pedido  de  ressarcimento  é  critério  que não  consta \nda  legislação, o que  reforça a  tese de que os  juros não podem \nincidir, nesse caso. \n\nNos termos dos votos paradigmas transcritos linhas acima, dá­se provimento \nparcial ao recurso para determinar a exclusão, da base de cálculo do crédito presumido de IPI, \ndos valores referentes à industrialização por encomenda, bem como vedar a incidência da taxa \nSelic sobre o crédito a ressarcir. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.\nO incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.001004/00-03", "anomes_publicacao_s":"201508", "conteudo_id_s":"5511280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.769", "nome_arquivo_s":"Decisao_110650010040003.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO PRAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"110650010040003_5511280.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-02T00:00:00Z", "id":"6099973", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:27.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889548148736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-20T13:31:11Z; Last-Modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dcterms:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; meta:save-date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-08-20T13:31:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-20T13:31:11Z; created: 2015-08-20T13:31:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-20T13:31:11Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n514 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001004/00­03 \n\nRecurso nº  233.948   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­000.769  –  3ª Turma  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI ­ Ressarcimento ­ Crédito presumido ­ Industrialização por encomenda \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.         \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA. EXCLUSÃO. \n\nO  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser \ncalculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a \ninclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por \nencomenda. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann, \nque negavam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n10\n04\n\n/0\n0-\n\n03\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001004/00­03 \nAcórdão n.º 9303­000.769 \n\nCSRF­T3 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. Uma é a matéria devolvida a este Colegiado:  industrialização por \nencomenda. \n\nO julgamento deste recurso tem como paradigmas o do Recurso nºs 231.539 \n(industrialização por encomenda),  julgado na sessão  imediatamente anterior a esta, sendo­lhe \naplicada as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos regimentais de admissibilidade. \n\nEste  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para \ntanto, adoto as teses do julgamento do Recurso nº 231.539 (industrialização por encomenda). \n\nIndustrialização por encomenda \n\nA  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido \ndesobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização \ndo  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à \nindustrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido do IPI. \n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado \ninterno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os  insumos utilizados no \ncômputo  do  benefício  devam  ser  adquiridos,  ou  seja, \ncomprados  de  outro  estabelecimento,  resultando  de  uma \noperação  comercial  de  compra  e  venda  mercantil,  não  de \nserviços,  como  é  o  caso  em  comento;  segundo,  que  sejam \nefetivamente utilizados na produção de produtos exportados, no \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001004/00­03 \nAcórdão n.º 9303­000.769 \n\nCSRF­T3 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nestabelecimento  adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito \nexcepto,  não  comporta  interpretação  ampliativa,  pois  os \nbenefícios tributários devem ser  interpretados restritivamente, já \nque envolvem renúncia de receitas públicas. \n\nEm relação à primeira das premissas, na operação realizada pela \ncontribuinte não há qualquer aquisição de matéria­prima, vez que \njá  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no momento  do \nenvio  para  industrialização  por  encomenda.  A  aquisição  da \nmatéria­prima se deu, portanto, em momento anterior à remessa \npara industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado  como  “Gastos  Gerais  de  Fabricação”,  não  como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque  a  operação  de  envio  e  retorno  se  dá  com  suspensão  do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há  razão para que os custos dos  insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne material de embalagem não sejam agregados quando utilizados \npelo encomendante, quando a operação de industrialização se dá \nem  seu  próprio  estabelecimento,  mas,  ao  contrário,  sejam \nagregados quando a  industrialização se dê por encomenda. Ora, \n“Onde há a mesma razão, há de se aplicar o mesmo direito”, diz \no brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer  injusta,  retirando a  racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas  inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa  certa  tendência  à  construção  de  exegeses  que  resultam,  as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  como  tais  teses  são  construídas,  é \npreciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar, \nde modo que o sentido da norma não se pode afastar dos termos \nem que positivada, pena de, invadindo seara alheia, fugir de sua \ncompetência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, a \nqual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. É \ndizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001004/00­03 \nAcórdão n.º 9303­000.769 \n\nCSRF­T3 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQuer­se evidenciar com isso que, caso se concebesse o contrário, \nnão haveria razão para que o legislador expressamente previsse o \ncômputo do valor relativo à prestação de serviços na hipótese de \nindustrialização por encomenda. Veja como dispôs ao estruturar \no art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in verbis: \n\n“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor \ndo crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os \nProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do \nServidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social \n(COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. \n\n§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos \nseguintes  custos,  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, a \nprodutos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim \nde  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\nII ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente \nde  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o \nencomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação \ndeste imposto” (g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo  do  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n.º  9.363,  de \n1996,  não haveria  razão  para  que  o  legislador  inequivocamente \ninserisse tal hipótese na Lei n.º 10.267, de 2001, permitindo o seu \nacréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos  (energia \nelétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que  a  aplicação  do  novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando  da  determinação  do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o \naproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de \ncálculo do crédito presumido de IPI. \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao \nrecurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.\nSomente os insumos que se submeteram à incidência da contribuição na operação de aquisição pelo produtor-exportador compõem a base de cálculo do incentivo, situação essa em que não se incluem as aquisições junto a pessoas físicas.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13028.000005/2003-27", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5517773", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.091", "nome_arquivo_s":"Decisao_13028000005200327.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Hélcio Lafetá Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"13028000005200327_5517773.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que tange aos insumos adquiridos de pessoa física. 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Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez López, Domingos de Sá Filho e Antônio Carlos Atulim.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-05-07T00:00:00Z", "id":"6116851", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:41.637Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889571217408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n158 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13028.000005/2003­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­000.091  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de maio de 2009 \n\nMatéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI \n\nRecorrente  LUPO MINERAÇÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  INSUMOS ADQUIRIDOS \nDE PESSOAS FÍSICAS. \n\nSomente  os  insumos  que  se  submeteram  à  incidência  da  contribuição  na \noperação de aquisição pelo produtor­exportador compõem a base de cálculo \ndo  incentivo,  situação  essa  em  que  não  se  incluem  as  aquisições  junto  a \npessoas físicas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  no  que  tange  aos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física.  Vencidos  os \nconselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho \ne Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto \nvencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido \n(Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio \nLisboa  Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Antônio  Carlos \nAtulim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n02\n\n8.\n00\n\n00\n05\n\n/2\n00\n\n3-\n27\n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13028.000005/2003­27 \nAcórdão n.º 2101­000.091 \n\nS2­C1T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nNa  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório \nelaborado  pela  DRJ  Porto  Alegre/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos \nautos: \n\nTrata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI, \nautorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado \npor  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de \naquisições efetuadas a pessoas físicas. \n\nNa manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que \nadquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só \npoderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido \n\"as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse \nprevisão  legal,  o  que  não  há\"  e  que  o  beneficio  foi  instituído \npara  compensar  os  exportadores  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins \nincidente  sobre  toda  a  cadeia  e  não  apenas  sobre  a  última \noperação. \n\nA  DRJ  Porto  Alegre/RS  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, tendo sido o acórdão ementado da seguinte forma: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\nTão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência \ndo PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao crédito presumido do \nIPI instituído para ressarcimento dessas contribuições. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos \nargumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntoma­se conhecimento. \n\nConsiderando o teor da decisão constante da ata de julgamento, encaminho o \npresente voto, na condição de relator ad hoc, no mesmo sentido do voto exarado no acórdão nº \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13028.000005/2003­27 \nAcórdão n.º 2101­000.091 \n\nS2­C1T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n202­19.239, de 6 de agosto de 2008, pelo mesmo redator designado neste processo, que versou \nsobre a mesma matéria controvertida nos presentes autos: \n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado \n\nCuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de \ncálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  da \nContribuição para o PIS e da Cofins, dos insumos adquiridos de \nnão­contribuintes (pessoas físicas ou cooperativas). \n\nO crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória \nnº  948,  de  23/03/95,  convertida  na  Lei  nº  9.363/96,  com  a \nfinalidade de  estimular  o  crescimento  das  exportações  do  país, \ndesonerando  os  produtos  exportados  dos  impostos  internos \nincidentes sobre suas matérias­primas e visando permitir maior \ncompetitividade destes no mercado internacional. \n\nO art. 12 da Lei nº 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem \nnatureza de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as \naquisições  de  matérias­  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, para a utilização no processo produtivo, \nverbis: \n\n\"Art.  12  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, \n8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo.\" (negritei) \n\nO Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua \nlei  instituidora  deve  ser  interpretada  restritivamente,  a  teor  do \ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional ­ CTN, para \nque  não  se  estenda  a  exoneração  fiscal  a  casos  semelhantes. \nCom efeito, tratando­se de normas nas quais o Estado abre mão \nde  determinada  receita  tributária,  a  interpretação  não  admite \nalargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano, \ndiscorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina: \n\n\"402  —  III  O  rigor  é  maior  em  se  tratando  de  disposição \nexcepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito \nde indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir \nmão de direitos  inerentes à autoridade suprema. A outorga deve \nser  feita  em  termos  claros,  irretorquíveis;  ficar  provada  até  a \nevidência,  e  se  não  estender  além  das  hipóteses  figuradas  no \ntexto;  jamais  será  inferida  de  fatos  que  não  indiquem \nirresistivelmente  a  existência  da  concessão  ou  de  um  contrato \nque a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre; \nna  dúvida,  se  decide  contra  as  isenções  totais  ou  parciais,  e  a \nfavor do fisco; ou, melhor, presume­se não haver o Estado aberto \nmão de sua autoridade para exigir tributos.\" \n\nDestarte,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido  no  preço  de \naquisição  do  insumo  e  recebe,  posteriormente,  a  quantia \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13028.000005/2003­27 \nAcórdão n.º 2101­000.091 \n\nS2­C1T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndesembolsada  sob  a  forma  de  crédito  presumido  compensável \ncom o  IPI  e,  na  impossibilidade  de  compensação,  na  forma de \nressarcimento em espécie. \n\nO art. 1º, retrotranscrito, restringe o beneficio ao \"ressarcimento \nde  contribuições  [...]  incidentes  nas  respectivas  aquisições\", \nreferindo­se o  legislador ao PIS e à Cofins  incidentes  sobre as \noperações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa \nprodutora  e  exportadora,  ou  seja,  nesse  caso,  se  as  vendas  de \ninsumos  efetuadas  pelo  fornecedor  não  sofreram  a  incidência \ndas  contribuições,  não  há  como  enquadrá­las  no  dispositivo \nlegal. \n\nHá  quem  sustente  que  o  percentual  de  cálculo  do  incentivo \n(5,37%) é  superior ao  empregado no cálculo das  contribuições \nque visa  ressarcir e que, por  isso, o  incentivo alcançaria  todas \nas  aquisições,  inclusive  aquelas  que não  sofreram a  incidência \ndas  referidas  contribuições.  Entretanto,  o  fato  de  o  crédito \npresumido visar a desoneração de mais de uma etapa da cadeia \nprodutiva  não  autoriza  que  se  interprete  extensivamente  a \nnorma, concedendo o  incentivo a  todas as aquisições efetuadas \npelo  contribuinte.  Alfredo  Augusto  Becker,  ao  se  referir  à \ninterpretação extensiva, assim se manifestou: \n\n\"...  na  extensão  não  há  interpretação,  mas  criação  de  regra \njurídica nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele \nfocalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; \nentretanto, em virtude de certa analogia, o  intérprete estende ou \nalarga  a  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  modo  a \nabranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica \nnova,  cuja  hipótese  de  incidência  passa  a  ser  alargada  pelo \nintérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica \nvelha.\" (negritei) \n\nOra,  se  a  interpretação  extensiva  cria  regra  jurídica  nova,  é \nclaro que sua aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando \nse  trata  de  incentivo  fiscal.  Assim,  não  há  como  ampliar  o \ndisposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, que limita expressamente \no  incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições  incidentes \nsobre as aquisições do produtor­exportador, não o estendendo a \ntodas as aquisições da cadeia comercial do produto. \n\nDesta  forma,  se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva \ndo  insumo  houve  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  o \nressarcimento  tal  como  foi  concebido  não  alcança  esse \npagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de \na  norma  especificar  que  se  trata  de  ressarcimento  das \ncontribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  ou,  o \nque  dá  no mesmo,  incidentes  sobre  as aquisições  do  produtor­\nexportador. \n\nReforça tal entendimento o  fato de o art. 52 da Lei nº 9.363/96 \nprever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o \nprodutor­exportador quando houver restituição ou compensação \nda contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de \nmatérias­primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13028.000005/2003­27 \nAcórdão n.º 2101­000.091 \n\nS2­C1T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  incentivo  que  corresponda  às  aquisições  de  fornecedor  que \nobteve a restituição ou compensação dos referidos tributos. \n\nOra,  se  há  imposição  legal  para  estornar  a  correspondente \nparcela  de  incentivo  na  hipótese  em  que  a  contribuição  paga \npelo  fornecedor  foi­lhe,  posteriormente,  restituída,  não  se  pode \nutilizar,  no  cálculo  do  incentivo,  as  aquisições  em  que  este \nmesmo fornecedor não arca COM o tributo na venda do insumo. \nPensar  de  outra  forma  levaria  à  conclusão  absurda  de  que  o \nlegislador  considera,  no  cálculo  do  incentivo,  o  valor  dos \ninsumos  adquiridos  de  fornecedor  não­contribuinte,  que  não \npagou  a  contribuição,  e  nega  esse  direito  quando  há  o \npagamento com posterior restituição. As duas situações são em \ntudo semelhantes, mas na primeira haveria direito ao  incentivo \nsem  que  houvesse  o  ônus  do  pagamento  da  contribuição  e  na \nsegunda não. \n\nRessalte­se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em \nseu  art.  3º,  que  a  apuração  da  Receita  Bruta,  da  Receita  de \nExportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada \nnos termos das normas que regem a incidência da contribuição \npara  o  PIS  e  da  Cofins,  tendo  em  vista  o  valor  constante  da \nrespectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao \nprodutor­exportador. \n\nA vinculação  legal da apuração do montante das aquisições às \nnormas de regência das contribuições e ao valor da nota  fiscal \ndo  fornecedor  confirma  o  entendimento  de  que  devem  ser \nconsideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de \ninsumos  que  sofreram  a  incidência  direta  das  contribuições.  A \nnegação dessa premissa  tornaria supérflua a disposição do art. \n3º  da  Lei  nº  9.363/96,  contrariando  o  principio  elementar  do \ndireito que prega que a lei não contém palavras vãs. \n\nPortanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar \na  norma  que  deu  origem  ao  incentivo,  definindo  sua  natureza \njurídica, os beneficiários, a forma de cálculo, os percentuais e a \nbase de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que \na  lei  disse  menos  do  que  deveria  e  crie,  em  conseqüência, \nexceções  à  regra  geral,  alargando  o  incentivo  fiscal  para \nhipóteses não previstas. \n\nAdemais, o Poder Judiciário  já se manifestou contrariamente à \ninclusão  das  aquisições  de  não­contribuintes  no  cálculo  do \ncrédito  presumido  de  1P1,  conforme  se  depreende  do  Acórdão \nAGTR 32877­CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do \nTRF  da  5ª  Região,  sendo  relator  o  Desembargador  Federal \nNapoleão Maia Filho, cuja ementa tem o seguinte teor: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  LEI  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO \nIPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA \nCOFINS  EM  PRODUTOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS  E/OU  RURAIS  QUE  NÃO  SUPORTARAM  O \nPAGAMENTO  DAQUELAS  CONTRIBUIÇÕES.  AUSÊNCIA \nDE FUMUS BONI JURES AO CREDITAMENTO. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13028.000005/2003­27 \nAcórdão n.º 2101­000.091 \n\nS2­C1T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nI.  Tratando­se  de  ressarcimento  de  exações­  suportadas  por \nempresa exportadora,  tal  como se dá com o beneficio  instituído \npelo  art.  1º  da  Lei  9.363/96,  somente  poderá  haver  o  crédito \nrespectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo \ncontribuinte. \n\n1.  Sendo  as  exações  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  apenas \nsobre  as  operações  com  pessoas  jurídicas,  a  aquisição  de \nprodutos  primários  de  pessoas  físicas  não  resulta  onerada  pela \nsua cobrança, daí porque impraticável o crédito de seus valores, \nsob  a  forma  de  ressarcimento,  por  não  ter  havido  a  prévia \nincidência ...\" \n\nO  mesmo  entendimento  foi  esposado  pelo  Desembargador \nFederal do TRF da 5ª Região, no AGTR 33341­PE, Processo nº \n2000.05.00.056093­7,  que,  à  certa  altura  do  seu  despacho, \nasseverou: \n\n'A pretensão ao crédito presumido do  IPI, previsto no art. 1º da \nLei 9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, o \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  leis \ncomplementares nº 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de \ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes \nsobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem' \nutilizados no processo produtivo do pretendente. \n\nºOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a \nque  a Lei n 9.363/96  faz  remição,  somente as pessoas  jurídicas \nestão  obrigadas  ao  recolhimento  das  contribuições  conhecidas \npor  PIS,  PASEP,  e  COFINS,  instituídas  por  aqueles  diplomas, \nsendo  intuitivo  que  apenas  sobre  o  valor  dos  produtos  a  estas \nadquiridos pelo contribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor \ndaquelas  contribuições  a  fim  de  se  compensar  com  o  crédito \npresumido do imposto em referência. \n\nNão recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas \ncontribuições,  segue  não  ser  dado  ao  produtor  industrial \nadquirente  de  seus  produtos,  compensar­se  de  valores  de \ncontribuições inexistentes nas operações mercantis de aquisição, \npois o crédito presumido do  IPI autorizado pela Lei n°9.363/96 \ntem por fundamento o ressarcimento daquelas contribuições, que \nsão recolhidas pelas pessoas jurídicas ....\" \n\nEssas  decisões  judiciais  evidenciam  o  acerto  do  entendimento \naqui  exposto,  no  sentido  de  que  não  há  incidência  da  norma \njurídica  instituidora  do  crédito  presumido  do  IPI  para \nressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins,  quando  estas  contribuições \nnão  forem  exigíveis  nas  operações  de  aquisição,  no  mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo  da \nempresa produtora e exportadora. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos \nadquiridos  de  não­contribuintes,  por  entender  que  estes  custos \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13028.000005/2003­27 \nAcórdão n.º 2101­000.091 \n\nS2­C1T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão devem  integrar a base de  cálculo do  crédito presumido do \nIPI. \n\nDiante do exposto, o voto é encaminhado no sentido de negar provimento ao \nrecurso. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1999\nIMUNIDADE (CF, art. 150, VI, \"c\").\nReconhecida a natureza de contribuição social da Cofins e do Pis/Pasep, perde o sentido discutir-se a imunidade do art. 150, VI, \"c\" da Constituição Federal, porque restrita aos tributos, cujas espécies estão limitadas a impostos, taxas e contribuições de melhoria.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.001651/00-57", "anomes_publicacao_s":"201506", "conteudo_id_s":"5475633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.858", "nome_arquivo_s":"Decisao_163270016510057.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Gilson Macedo Rosenburg Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"163270016510057_5475633.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial quanto à imunidade, por falta de paradigma; e II) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial quanto à decadência, para cancelar a exigência fiscal referente aos fatos geradores ocorridos antes de 08/1995. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Miranda Cardozo, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que reconheciam a decadência a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-04-26T00:00:00Z", "id":"5963810", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:35.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047890439438336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 952 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n951 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.001651/00­57 \n\nRecurso nº  228.216   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.858  –  3ª Turma  \n\nSessão de  26 de abril de 2010 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  SÃO BERNARDO ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1999 \n\nÉ inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que trata de decadência \nde crédito tributário. Súmula Vinculante n.º 08 do STF. \n\nTERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do \nfato gerador,  se não houve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I); \n(b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, \nART. 150, § 4º). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/01/1999 \n\nIMUNIDADE (CF, art. 150, VI, \"c\"). \n\nReconhecida  a  natureza  de  contribuição  social  da  Cofins  e  do  Pis/Pasep, \nperde o sentido discutir­se a  imunidade do art. 150, VI, \"c\" da Constituição \nFederal,  porque  restrita  aos  tributos,  cujas  espécies  estão  limitadas  a \nimpostos, taxas e contribuições de melhoria. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  I)  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do  recurso especial quanto  à  imunidade, por  falta de paradigma; e  II) pelo voto de \nqualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial  quanto  à  decadência,  para  cancelar  a \nexigência  fiscal  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  08/1995.  Vencidos  os \nConselheiros Nanci Gama, Rodrigo Miranda Cardozo, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n16\n51\n\n/0\n0-\n\n57\n\nFl. 1788DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMartínez López e Susy Gomes Hoffmann, que reconheciam a decadência a partir da ocorrência \ndo fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  fls.  799/845, \ncontra  decisão  do  Acórdão  nº  204­00414  da  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes, que negou provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo, cuja ementa foi \nassim vazada: \n\nNORMAS PROCESSUAIS.  NULIDADE.  A  intimação  por  parte \ndo  Fisco  para  que  a  contribuinte  apresente  demonstrativo  de \nbase de cálculo e exclusões previstas na lei não são motivos de \nnulidade  do  Auto  de  Infração,  quando  a  contabilidade  da \nentidade  não  fornece  elementos  suficientes  para  que  o  Fisco \nefetue as exclusões devidas, consistindo, antes, uma prerrogativa \n\nde defesa concedida pela Administração. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPIS. DECADÊNCIA.  Considera­se  para  início  de  contagem  do \nprazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte em que o \nlançamento  poderia  ser  efetuado,  no  caso  de  inexistência  de \npagamento da contribuição por parte da contribuinte. \n\nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E \nILEGALIDADE.  Às  instâncias  administrativas  não  competem \napreciar  vícios  de  ilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das \nnormas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à \nlegislação vigente. \n\nIMUNIDADE  ARTIGO  150,  III,  C  DA  CONSTITUIÇÃO \nFEDERAL.  A  imunidade  prevista  no  art.  150,  inciso  III, \nalínea\"c\" da CF/88 aplica­se apenas aos impostos. \n\nIMUNIDADE  ART.  195,  PARAGRAFO  7°  da  CF/88.  As \nentidades  de  previdência  privada  fechadas  não  podem  ser \nconsideradas como entidades beneficentes de assistência social, \n\nFl. 1789DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001651/00­57 \nAcórdão n.º 9303­000.858 \n\nCSRF­T3 \nFl. 953 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npara fruição da imunidade contida no art. 195, § 7° da CF, por \nfalecer dos requisitos essenciais para ser enquadrada como tal. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  A  base  de  cálculo  da \ncontribuição  para  o  PIS  no  caso  de  entidades  de  previdência \nprivada fechadas, é a receita bruta operacional, excluídas penas \n\nas  receitas  destinadas  à  constituição  de  provisões  ou  reservas \ntécnicas e as suas respectivas atualizações monetárias. Incabível \nqualquer outra exclusão por absoluta falta de previsão legal. \n\nPRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso, da \npretensão  do  reclamante  no  que  pertine  aos  juros  moratórios, \nvisto  que  tal  matéria  não  foi  suscitada  na  manifestação  de \ninconformidade apresentada à instância a quo. \n\nRecurso negado. \n\nEm  sua  petição  recursal,  o  contribuinte  requer  a  reforma  do  decisum, \nalegando, em apertada síntese, que: \n\na)  Ocorreu  a  prescrição/decadência  do  direito  do  Fisco  de  efetuar  o \nlançamento  da  exação,  uma  vez  que  se  trata  de  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação,  tendo  seu  prazo  contado  nos  moldes  da \nregra prevista no art. 150, § 4º do CTN; \n\nb)  A  recorrente  é  entidade  fechada  de  previdência  privada  sem  fins \nlucrativos  e  não  contributiva,  até  julho  de  1997.  Como  organismo  do \nsistema  de  seguridade  social,  tem  o  direito  de  gozar  da  imunidade \nprevista no art. 150, VI, “c”, bem como do art. 195, parágrafo 7º,  todos \nda CF/88; \n\nc)  O auto de infração guerreado fora lavrado para constituir tributo referente \na  supostos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  compreendido  entre \njaneiro de 1995 e janeiro de 1999. Sendo que na maior parte do referido \nperíodo,  a  recorrente  era  entidade  fechada  de  previdência  privada  não \ncontributiva,  ou  seja,  as  contribuições  eram  feitas  exclusivamente pelas \nempresas  patrocinadoras  e  não  pelos  empregados/beneficiários.  Assim, \nrestava evidente a observância da súmula 730 do STF. \n\nPor intermédio do despacho de fls. 937/938, o recurso foi admitido quanto a \nquestão da decadência e quanto a aplicação da imunidade tributária expressa no art. 150, VI, \n“c” da CF/88. \n\nA Fazenda Pública apresentou contra­razões, fls. 940/949. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1790DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nA controvérsia  se  instaurou por  entendimentos divergentes quanto  ao prazo \ndecadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  ao  PIS  e  a  possibilidade  de \naplicação das regras previstas no art. 150, VI, “c” da CF/88 para essa exação. \n\nCom  a  devida  vênia,  descordo  do  exame  de  admissibilidade  quanto  ao \nrecebimento da matéria referente a aplicação das regras previstas no art. 150, VI, “c” da CF/88 \npara o PIS, uma vez que o Acórdão identificado como paradigma diz respeito ao IRPJ e não se \nrefere  a  contribuições  sociais.  A  discussão  nestes  autos  gira  em  torno  da  possibilidade  de \naplicar  as  regras do mencionado artigo  às  contribuições  e não na possibilidade de  aplicar  as \nregras  ao  IRPJ.  Não  é  preciso  empreender  qualquer  esforço  para  concluir  que  não  há \nsemelhança entre o a matéria combatida no acórdão recorrido e a matéria discutida no acórdão \napresentado como paradigma.  \n\nEm virtude dessa observação, não conheço do recurso quanto a essa matéria \npor inobservância do art. 67 do Regimento Interno do CARF. \n\nDECADÊNCIA \n\nA recorrente defende que os tributos sujeitos ao lançamento por homologação \ndeve  ter  seu  prazo  decadencial  regulado  pelo  art.  150,  §  4º,  do CTN,  independentemente  da \nexistência da antecipação de pagamento. \n\nÉ sobremodo importante assinalar que o Supremo Tribunal Federal publicou \nno  Diário  Oficial  da  União,  do  dia  20/06/2008,  o  enunciado  da  Súmula  vinculante  nº  08, \nverbis: \n\n“Em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os \nseguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no \nDiário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § \n4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: \n\nSúmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de \ncrédito tributário. \n\nPrecedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j. \n12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008; \nRE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, \nrel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min. \nOctavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos \nVelloso, DJ 28/8/1992. \n\nLegislação: \n\nFl. 1791DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001651/00­57 \nAcórdão n.º 9303­000.858 \n\nCSRF­T3 \nFl. 954 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDecreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº \n8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de \njunho de 2008. \n\nSobre  o  tema “súmula  vinculante”,  aduzo  abordagem digna  de  aplausos  do \nMinistro Gilmar Mendes: \n\nOutra  situação  decorre  de  adoção  de  súmula  vinculante  (art. \n103­A da CF, introduzido pela EC n. 45/2004), na qual se afirma \nque determinada conduta, dada prática ou uma interpretação é \ninconstitucional.  Nesse  caso,  a  súmula  acabará  por  dotar  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  proferida  em  sede \nincidental de efeito vinculante. A súmula vinculante, ao contrário \ndo que ocorre no processo objetivo, decorre de decisões tomadas \nem  casos  concretos,  no  modelo  incidental,  no  qual  também \nexiste, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode \nser editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal \nFederal ou de decisões repetidas das Turmas. \n\nDesde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá \neficácia geral e vinculante às decisões proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a  vigência  de  leis \ndeclaradas inconstitucionais no processo de controle incidental. \nE  isso  em  função  de  não  ter  sido  alterada  a  cláusula  clássica, \nconstante do art. 52, X, da \n\nConstituição,  que  outorga  ao  Senado  a  atribuição  para \nsuspender  a  execução  de  lei  ou  ato  normativo  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNão  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em \nsituação  que  envolva  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de \nlei  ou  ato  normativo  enfraquecerá  ainda  mais  o  já  debilitado \ninstituto  da  suspensão  de  execução  pelo  Senado.  É  que  essa \nsúmula conferirá interpretação vinculante à decisão que declara \na inconstitucionalidade sem que a lei declarada inconstitucional \ntenha  sido  eliminada  formalmente  do  ordenamento  jurídico \n(falta  de  eficácia  geral  da  decisão  declaratória  de \ninconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula, que \nobrigará  a  Administração  a  não mais  aplicar  a  lei  objeto  da \ndeclaração de inconstitucionalidade (nem a orientação que dela \nse  dessume),  sem  eficácia  erga  omnes  da  declaração  de \ninconstitucionalidade. (grifo meu) \n\nPortanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se \ndefinir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nPara a solução da presente lide, merece ser colacionado a título de doutrina os \nAcórdãos do STJ vazados nos seguintes termos: \n\nNo  REsp  879.058/PR,  DJ  22.02.2007,  a  1ª  Turma  do  STJ  assim  se \npronunciou: \n\nFl. 1792DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO \nRECORRIDO  ASSENTADO  SOBRE  FUNDAMENTAÇÃO  DE \nNATUREZA  CONSTITUCIONAL.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL  DE CONSTITUIÇÃO DO  CRÉDITO. \nTERMO  INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO \nSEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR,  SE \nNÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO  (CTN, ART. \n173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO \nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § \n4º).PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. \n\n1. omissis  \n\n2. omissis  \n\n3. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, \nem regra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual  'direito de a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após \n5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado '. \n\n4.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação — que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida \npelo  obrigado,  expressamente  a  homologa'  —,  há  regra \nespecífica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para \no  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar \ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. \nPrecedentes  da  1ª  Seção:  ERESP  101.407/SP,  Min.  Ari \nPargendler,  DJ  de  08.05.2000;  ERESP  278.727/DF, \nMin.Franciulli  Netto,  DJ  de  28.10.2003;  ERESP  279.473/SP, \nMin.  Teori  Zavascki,  DJ  de  11.10.2004;  AgRg  nos  ERESP \n216.758/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 10.04.2006. \n\n5. No caso concreto,  todavia, não houve pagamento. Aplicável, \nportanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. \n173, I, do CTN. \n\n6. Recurso especial a que se nega provimento.\" \n\nMais uma vez a 1ª Turma do STJ pronunciou­se sobre o tema: \n\n“EMENTA  CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E \nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA \nCONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nTERMO  INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO \nSEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR,  SE \n\nFl. 1793DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 16327.001651/00­57 \nAcórdão n.º 9303­000.858 \n\nCSRF­T3 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO  (CTN, ART. \n173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO \nRECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § \n4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. \n\n1. \"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a \nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição \nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica­se também \na elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o \nqual  cabe  à  lei  complementar  dispor  sobre  normas  gerais  em \nmatéria  de  prescrição  e  decadência  tributárias,  compreendida \nnessa  cláusula  inclusive  a  fixação  dos  respectivos  prazos. \nConseqüentemente,  padece  de  inconstitucionalidade  formal  o \nartigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo \nde  decadência  para  o  lançamento  das  contribuições  sociais \ndevidas  à  Previdência  Social\"  (Corte  Especial,  Argüição  de \nInconstitucionalidade  no  REsp  nº  616348/MG)  2.  O  prazo \ndecadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o \ndo art. 173, I, do CTN, segundo o qual \"o direito de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) \nanos, contados: I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado \". \n\n3.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação — que, segundo o art. 150 do CTN, \"ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa”  e  \"opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida \npelo  obrigado,  expressamente  a  homologa”  —,  há  regra \nespecífica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para \no  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar \ndo fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. \nPrecedentes jurisprudenciais. \n\n4.  No  caso,  trata­se  de  contribuição  previdenciária,  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  e  não  houve  qualquer \nantecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. \n173, I, do CTN. \n\n5. Recurso especial a que se nega provimento. \n\nÉ a orientação também defendida em doutrina: \n\n“Há  uma  discussão  importante  acerca  do  prazo  decadencial \npara que o Fisco constitua o crédito tributário relativamente aos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Nos  parece \nclaro  e  lógico  que  o  prazo  deste  §  4º  tem  por  finalidade  dar \nsegurança  jurídica às relações  tributárias da espécie. Ocorrido \no  fato  gerador  e  efetuado o  pagamento  pelo  sujeito passivo  no \nprazo do vencimento, tal como previsto na legislação tributária, \ntem  o  Fisco  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do  fato  gerador, \npara  emprestar  definitividade  a  tal  situação,  homologando \nexpressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado,  com  o  que \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nchancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte  e  que  supre  a \nnecessidade de um lançamento por parte do Fisco, satisfeito que \nestará o respectivo crédito. É neste prazo para homologação que \no Fisco deve promover a  fiscalização, analisando o pagamento \nefetuado e, entendendo que é insuficiente, fazendo o lançamento \nde  ofício  através  da  lavratura  de  auto  de  infração,  em  vez  de \nchancelá­lo  pela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de \ncinco anos contados do fato gerador, pois, ocorre a decadência \ndo direito do Fisco de lançar eventual diferença. A regra do § 4º \ndeste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I, \ndeste  mesmo  Código.  E,  em  havendo  regra  especial,  prefere  à \nregra  geral.  Não  há  que  se  falar  em  aplicação  cumulativa  de \nambos  os  artigos.”  (Leandro  Paulsen,  Direito  Tributário, \nConstituição  e  Código  Tributário  à  Luz  da Doutrina  e  da \nJurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 6ª ed., p. 1011) \n\n“Ora, no caso da homologação tácita, pela qual se aperfeiçoa o \nlançamento,  o  CTN  estabelece  expressamente  prazo  dentro  do \nqual  se  deve  considerar  homologado  o  pagamento,  prazo  que \ncorre contra os interesses fazendários, conforme § 4o do art. 150 \nem análise. A  conseqüência  –  homologação  tácita,  extintiva do \ncrédito  –  ao  transcurso  in  albis  do  prazo  previsto  para  a \nhomologação  expressa  do  pagamento  está  igualmente  nele \nconsignada”  (Misabel  A.  Machado  Derzi,  Comentários  ao \nCTN, Ed. Forense, 3a ed., p. 404). \n\nApós  breve  passeio  pela  jurisprudência,  retornando  ao  caso  em  epígrafe, \nverifica­se que não houve antecipação de pagamento, de sorte que o prazo decadencial deverá \ncomeçar a fluir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. \n\nDo  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência \nfiscal referente aos fatos geradores ocorridos antes de 08/1995,  já que o direito de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário tinha sido fulminado pelo efeitos da decadência à época \ndo lançamento. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por CAR\n\nLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/02/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199607", "ementa_s":"PIS - REFLEXO - É devida a contribuição ao PIS sobre a receita\r\ncomprovadamente omitida.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13708.000509/89-51", "conteudo_id_s":"5491749", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-40.453", "nome_arquivo_s":"Decisao_137080005098951.pdf", "nome_relator_s":"Ramiro Heise", "nome_arquivo_pdf_s":"137080005098951_5491749.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1996-07-12T00:00:00Z", "id":"6064860", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:12.658Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-04T15:54:38Z; Last-Modified: 2009-07-04T15:54:38Z; dcterms:modified: 2009-07-04T15:54:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-04T15:54:38Z; meta:save-date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-04T15:54:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-04T15:54:38Z; created: 2009-07-04T15:54:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-07-04T15:54:38Z; pdf:charsPerPage: 1021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-04T15:54:38Z | Conteúdo => \n,\n0-\n\n\"\n MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n9\nPRIMEMO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO W. : 13708/000.509/89-51\nRECURSO N°. : 84.727\nMATÉRIA\t : PIS/FATURAMENTO - EXS.: 1986 e 1987\nRECORRENTE: GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA\nRECORRIDA : DRF - RIO DE JANEIRO - RI\nSESSÃO DE : 12 DE JULHO DE 1996\nACÓRDÃO N°. : 102-40.453\n\nPIS - REFLEXO - É devida a contribuição ao PIS sobre a receita\n\ncomprovadamente omitida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nGRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANTONIO 19 FfeITAS DUTRA\n'REDE\n\njif •\n\ni; .1 I\nLATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t ,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: URSULA HANSEN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ CLÓVIS ALVES, SUELI EFIGÊNIA MENDES DE\n\nBRITTO, JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA\n\nCARNEIRO GIFFONI.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nP-I . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°.\t : 13708/000.509/89-51\n\nACÓRDÃO N°. : 102-40.453\n\nRECURSO N°. : 84.727\n\nRECORRENTE : GRENN LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência de PIS sobre omissão de receita operacional.\n\nO feito foi contestado, mantendo, no entanto, a decisão de 1° grau integralmente\n\no lançamento.\n\nEm seu recurso, a recorrente repete os argumentos utilizados na impugnação e no\n\nrecurso ao processo principal relativo ao IRPJ, do qual o presente é decorrente.\n\nA peça recursal é tempestiva e foram cumpridas todas as demais formalidades\n\nlegais, razão pela qual a recebo.\n\nÉ o Relatóri\n\n2\n\n\n\n,\n\n,f.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPROCESSO N°.\t : 13708/000.509/89-51\n\nACÓRDÃO N°. : 102-40.453\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RAMIRO HEISE, RELATOR\n\nConstata-se às fls. 56 e seguintes, que o lançamento principal relativo ao IRPJ, do\n\nqual o presente é decorrente, foi integralmente mantido.\n\nAssim, e não havendo a recorrente apresentado nenhum elemento novo capaz de\n\nnos conduzir a rever a decisão relativa ao processo principal,\n\nvoto no sentido de se negar provimento ao recurso voluntário.\n\nlirSala e . s Sessõe. bF, em 12 de julho de 1996.\n\n,a1/04P\n'\n\nHEISE\n\ni\n1\n1\n\n3\n\ni\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "_version_":1713047891224821760, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13832, "Primeira Câmara",12092, "Quarta Câmara",3928, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48734], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3544, "PIS - ação fiscal (todas)",2518, "Cofins - ação fiscal (todas)",2324, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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