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Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.
O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta
dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No
caso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em
22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado
no dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.
Recurso Voluntário Não Conhecido.</str>
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•

CCOVCO3

Fls. 100

" .tr: .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10980.001117/2002-48

Recurso e	 139.411 Voluntário

Matéria	 IPI -

Acórdão n°	 203-13.362

Sessão de	 08 de outubro de 2008

Recorrente METALKRAFT S/A INJEÇÃO E USINAGEM

Recorrida	 DRJ-Ribeirão Preto/SP

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997

PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.

O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta
dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No
caso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em
22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado
no dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.

Recurso Voluntário Não Conhecido. 	 -

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
por ser intempestivo.

7ON MAgE ROSENBURG FILHO ME-SECON—r)CONsra--ui4 isNTES
CONFERE COMO

/Presidente/Relator	 Brasília, 	 R	 , 

,	 Matilde Cu o de Ofiveire
_ 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões
Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar

-	 Cordeiro de Miranda. --	 -	 -



Processo n° 10980.001117/2002-48 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-13.382 	
Fls. 101

MF-SEGUNDO CONSELHO DE 
CONTRIBUINTES	

-

CONFERE COMO ORIGINAL

Matilde C	 ele 00~
Mat. Siai* 91650

Relatório

Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:

Em auditoria interna de Declaração de Contribuições e Tributos

Federais (DCTF) de que tratam a IN SRF n° 045, de 1998, e a IN SRF

n" 077, de 1998, foi constatado falta de pagamento, relativamente ao

ano de 1997, consoante capitulação legal consignada àfl.06 (quadro

10 do auto de infração) e, então, foi lavrado o auto de infração para

exigir R$15.967,60, inclusos multa de mora e juros.

A empresa apresentou a impugnação de fi. 01, na qual contestou a

exigência, alegando que os valores foram recolhidos. Para provar o
alegado, anexou cópias das guias de recolhimento (Dad) ao processo.

Considerando os fatos trazidos ao processo pela manifestante, o

lançamento foi revisto de oficio pela autoridade administrativa, com a

proposta de cancelamento dos créditos constantes nos demonstrativos

de fis. 26 a 29, considerados improcedentes e de manutenção do saldo
remanescente.

Em Informação Fiscal de fl. 25, constou que o Darf apresentado como

pagamento do IPI referente ao 1" decêndio de outubro de 1997 está

integralmente alocado para o débito do IPI apurado no 3° decêndio de

setembro de 1997, com vencimento em 10/10/1997

Por intermédio do Acórdão n° 14-14024 de 01/11/2006, às fls. 38/40, a DRJ de
Ribeirão Preto julgou o lançamento procedente, com a seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ano-calendário: 1997

DCTF. FALTA DE PAGAMENTO.

Não comprovado o pagamento do imposto, mantém-se a exigência, que
deverá ser recolhida juntamente com os acréscimos legais.

Lançamento Procedente

-	 Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou
petição de fl. 44, na qual afirma: "o DARF apresentado como pagamento do IPI referente ao
	 primeiro decêndio de outubro de 1997, no valor de R$ 4.073,46, _realmente está alocado

integralmente ao débito do IPI apurado T-1-6 ter—Celfo-Ele—céndio de setembro de 1997. Ocorre que, j-
por um erro no preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1997, o débito foi novamente
informado como devido no primeiro decêndio de outubro de 1997, sendo que neste período a
empresa apresentou saldo credor de IPI. Assim, foi realizada a retificação da DCTF do quarto

-	 - - -

2



Processo no 10980.001117/200248 	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-13.362	 Ás. 102

trimestre, desconsiderando débito indevido do IPI para o primeiro decêndio de outubro de
1997".

É o relatório

MP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COMO ORIGINAL 	 •

• Brasília  0e91 	 1/ i ol 
Matilde Ctft de 011veira

• Mat. Siam 91650 	

••

_
_

3



,

Processo n°10980.001117/2002-48 	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-13.382	 Fls. 103

Voto

Conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator

O Aviso de Recebimento que comprova de forma apodíctica que a data da
ciência da decisão de primeira instância se deu em 22/01/2007 (fl. 43). Contudo, a Recorrente
apresentou sua petição recursal em 23/02/2007, deixando de observar o prazo de trinta dias
estipulado pelo artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972.

Neste contexto, deixo de conhecer do recurso em face de sua perempção.

Sala d..d.. - - ões, e 0: de outu • jr, d 2008

II,',FP;	 ._
iN • - 'O ROSENBURG FILHO

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Bras%  02 1? / ti / Og 

Matilde CS° de Oliveira
Mat. Sopra 91550 

4


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	_0023000.PDF
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1997 a 15/01/2002
COOPERATIVA DE CRÉDITO. LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO.
As cooperativas de crédito são contribuintes da contribuição para o PIS que incide sobre o faturamento.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1997.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Ivan Allegretti, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martinez López, Domingos de Sá Filho (Relator) e Antônio Carlos Atulim.

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S2­C1T1 

Fl. 350 

 
 

 
 

1

349 

S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.017518/2002­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2101­000.098  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de maio de 2009 

Matéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS 
EMPREGADOS DE FURNAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/1994 a 31/10/1997 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

Nos  lançamentos  por  homologação,  sem  que  a  Fazenda  Pública  tenha  se 
pronunciado  quanto  ao  pagamento  antecipado  efetuado  pelo  contribuinte, 
extingue­se  o  crédito  tributário  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do 
fato gerador. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/11/1997 a 15/01/2002 

COOPERATIVA DE CRÉDITO. LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE 
COM A LEGISLAÇÃO. 

As cooperativas de crédito são contribuintes da contribuição para o PIS que 
incide sobre o faturamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional 
constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1997. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. 

  

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34

Fl. 350DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 10768.017518/2002­34 
Acórdão n.º 2101­000.098 

S2­C1T1 
Fl. 351 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido 
(Presidente), Maria Cristina Roza da Costa,  Ivan Allegretti, Antonio Zomer, Antônio Lisboa 
Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  (Relator)  e  Antônio  Carlos 
Atulim. 

Relatório 

Na  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório 
elaborado pela DRJ Belo Horizonte/MG, que muito bem descreve os fatos controvertidos nos 
autos: 

Contra  a  interessada  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls. 
216/238  com  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de 
R$315.619,08  a  título  de  contribuição  para  o  Programa  de 
Integração Social  (PIS),  juro de mora e multa proporcional de 
75%  por  insuficiência  de  recolhimento  para  os  períodos 
relacionados nas fls. 217 e 218. 

A Fiscalização informa que a contribuinte recolhia PIS sobre a 
Folha  de  Pagamento  (8301),  quando  o  correto  seria  o 
recolhimento do PIS — Faturamento. 

Com o  advento  da Emenda Constitucional  de Revisão  n°  1,  de 
1994,  que  instituiu  o Fundo  Social  de Emergência,  aplicável  a 
fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de  1994,  as 
instituições financeiras e equiparadas passaram a ser tributadas 
de maneira diferenciada no que diz respeito ao PIS. 

Incluindo  o  art.  72  no  Ato  das  Disposições  Constitucionais 
Transitórias  (ADCT),  referida  emenda estabeleceu  que  para  os 
anos  de  1994  e  1995  incidiria  a  alíquota  de  0,75%  sobre  a 
receita bruta operacional das empresas relacionadas no § 1° do 
art.  22  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  entre  as  quais  se  inserem as 
cooperativas  de  crédito,  que  é  o  caso  da  contribuinte  sob 
análise. 

A  Emenda  Constitucional  (EC)  n°  10,  de  1996,  prorrogou  o 
prazo do Fundo Social de Emergência, alterando dispositivos do 
ADCT,  sem  contudo  alterar  a  alíquota  e  a  base  de  cálculo  do 
PIS. Finalmente, a EC n° 17, de 1997, prorrogou a vigência do 
referido fundo até 31/12/1999. 

Disciplinando  toda  essa  legislação  no  âmbito  infra­
constitucional,  foi  editada  a  Medida  Provisória  n°  517,  de 
31/05/1994,  que  foi  sendo  convalidada  e  alterada  até  a 
conversão na Lei no 9.701, de 17/11/1998. 

'A  partir  de  fevereiro  de  1999,  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  será  calculada 
com  fundamento  na  Lei  9.718/98.  A  alíquota  do  PIS  fica 
reduzida para 0,65%, conforme disposto na MP n° 1.991­16, de 
abril de 2000, e a alíquota da Cofins é majorada para 3%. Além 
disso,  esse  diploma  legal  estabelece  que  os  contribuintes 
relacionados no § 1° do art. 22 da Lei 8.212/91, entre os quais se 

Fl. 351DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10768.017518/2002­34 
Acórdão n.º 2101­000.098 

S2­C1T1 
Fl. 352 

 
 

 
 

3

inserem as cooperativas de crédito, também são contribuintes da 
Cofins. (..) 

No  inicio  da  fiscalização,  ao  contribuinte  foi  requerido  o 
preenchimento  de  planilhas  de  base  de  cálculo  do  PIS  — 
Faturamento  e  Cofins  (fls.  30  a  175),  posto  que  ele  havia 
recolhido  equivocadamente  o  PIS  com  base  na  Folha  de 
Pagamento e não havia recolhido a Cofins. 

O  contribuinte  tentou  respaldar  o  não  recolhimento  da  Cofins 
através de um mandado de segurança com pedido de liminar — 
processo judicial n° 200051010175347, na Justiça Federal do Rio 
de  Janeiro —.  Porém,  a  liminar  foi  indeferida.  O  contribuinte 
entregou­nos  as  planilhas  com  as  bases  de  cálculo  do  PIS  de 
junho/94 a janeiro/99, bem como as planilhas contendo as bases 
de  cálculo  do  PIS  e  Cofins  de  fevereiro/99  a  dezembro/01.  As 
planilhas  foram  auditadas  e  os  acertos  necessários  foram  feitos 
no decorrer desse procedimento de auditoria. 

Às  bases  de  cálculo mensais  do  PIS  foi  aplicada  a  alíquota  de 
0,75%  no  período  de  junho/94  a  janeiro/99  e  de  0,65%  de 
fevereiro/99 a dezembro de 2001. (..) 

O lançamento ora efetuado tomou por base exclusivamente dados 
fornecidos  pela  contribuinte  em  atendimento  às  nossas 
intimações. 

Cabe  ressaltar que os pagamentos  efetuados pelo  contribuinte a 
título  de  PIS  —  Folha  de  Pagamento,  código  Darf  8301, 
constantes no extrato Sinal07 às folhas 171 a 181, foram abatidos 
mensalmente  dos  valores  apurados  de  PIS  —  Faturamento." 
(grifos são do original) 

Os  dispositivos  legais  infringidos  constam  na  Descrição  dos 
Fatos  e  Enquadramento  Legal  do  referido  auto  de  infração, 
conforme se observa à fl. 219. 

Irresignada,  tendo  sido  cientificada  em  28/11/2002,  a  empresa 
apresentou,  em  26/12/2002,  o  arrazoado  de  fls.  253/260, 
acompanhado  dos  documentos  de  fls.  261/272,  com  as  suas 
razões de defesa a seguir reunidas sucintamente. 

Período de autuação: até 30/09/1997 

A decadência na espécie se opera pelo disposto no art. 150, § 40, 
do  CTN,  pelo  que  descabidos  os  valores  lançados  até 
30/09/1997,  entendimento  corroborado  por  ementa  de  acórdão 
do Conselho de Contribuintes transcrita na impugnação. 

Período  de  autuação:  a  partir  do  período  anterior  até 
31/12/1999 

Transcreve o inc. III do art. 146 da Constituição, bem com o § 2° 
do art. 174, concluindo que às cooperativas deve ser dispensado 
tratamento  diferenciado  frente  a  outros  empreendimentos 
privados. 

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Processo nº 10768.017518/2002­34 
Acórdão n.º 2101­000.098 

S2­C1T1 
Fl. 353 

 
 

 
 

4

Em seguida, a contribuinte reproduz o art. 72, inc. V, do ADCT; 
o art. 79 da Lei nº 5.764, de 1971, e os arts. 182 e 183 do RIR, e, 
concordando com a Fiscalização em seu enquadramento no art. 
22,  § 1°,  da Lei n° 8.212, de 1991,  "assevera que o numerário 
advindo da prática de atos cooperativos não pode ser objeto da 
exação". 

"Destarte,  a  conclusão  necessária  é  a  de  que  se  a  própria 
regulamentação do IR não aceita tributar atos cooperativos; e, se 
o dispositivo do ADCT toma por base o entendimento do IR, não 
há como exigir­se o PIS." 

O que não  se pode perder de  vista,  afirma a defendente, é que 
apenas  os  atos  não  cooperativos  submetem­se  ao  tratamento 
tributário geral. 

"Como  as  bases  de  cálculo  eleitas  pela  Fazenda  ao  longo  da 
autuação  representam  apenas  atos  cooperativos,  encontra­se 
esvaziada,  por  ausência  de  matéria  imponível,  a  pretensão 
fazendária." 

Período  de  autuação:  a  partir  do  período  anterior  até 
31/12/2001 

"Sucede aqui a mesma coisa dita no  tópico anterior: a Fazenda, 
ao tratar indiscriminadamente as receitas da impugnante (sem se 
preocupar se são decorrentes de atos cooperativos ou não), atenta 
contra o arcabouço legal que rege a matéria." 

Assegura  também a autuada que o PIS (além daquele  incidente 
sobre a  folha de  salários — art. 2°, § 1 0, da Lei no 9.715, de 
1998)  "só  pode  ser  exigido  das  cooperativas  se  tiver  por  base 
ingressos  advindos  de  operações  com  não  associados.  Como 
todas  as  operações  do  impugnante  são  atos  cooperativos, 
impossível se apresenta a imposição". 

Requer a produção de prova pericial  contábil para demonstrar 
que a Fiscalização tomou como bases de cálculo apenas receitas 
decorrentes de atos cooperativos. 

Portanto,  ao  cabo,  requer,  pelos  motivos  expostos,  a 
improcedência do feito fiscal. 

A decisão da DRJ Belo Horizonte/MG que  julgou procedente o  lançamento 
restou ementada da seguinte forma: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/2001 

Ementa:  Não  merece  reparos  o  lançamento,  quando  efetuado 
consoante a legislação de regência da matéria. 

O  prazo  decadencial  das  contribuições  que  compõem  a 
Seguridade Social — entre elas o PIS — encontra­se  fixado em 
lei. 

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Processo nº 10768.017518/2002­34 
Acórdão n.º 2101­000.098 

S2­C1T1 
Fl. 354 

 
 

 
 

5

Indefere­se  o  pedido  de  perícia  quando  não  demonstrada  sua 
real necessidade ao deslinde do litígio. 

A  atividade  administrativa,  sendo  plenamente  vinculada,  não 
comporta  apreciação  discricionária  no  tocante  aos  atos  que 
integram a legislação tributária. 

Lançamento Procedente 

Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso 
Voluntário e reiterou seu pedido, repisando os mesmos argumentos de defesa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

Considerando  o  teor  da  decisão  da  turma  julgadora,  encaminho  o  presente 
voto, na condição de relator ad hoc, nos seguintes termos: 

Em  relação  à  regra  decadencial  aplicável  ao  caso,  valho­me  do  acórdão  nº 
3803­01.027,  de  9  de  dezembro  de  2010,  processo  nº  10865.000741/2003­25,  relator Hélcio 
Lafetá Reis, que muito bem reflete a posição deste Colegiado sobre a matéria. 

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° 
8,  a  seguir  transcrita,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art. 
45 da Lei n° 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de dez 
anos  para  a  constituição  de  créditos  tributários  relativos  a 
contribuições sociais. 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­
Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que 
tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário.  (Súmula 
vinculante n° 8 de 12/06/2008). 

A  Constituição  Federal,  por  sua  vez,  em  seu  art.  103­A  e  §§, 
determina  que  o  conteúdo  de  súmula  vinculante  deve  ser 
observado pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, 
in verbis: 

Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, 
após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar 
súmula que, a partir de  sua publicação na  imprensa oficial,  terá 
efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas 
esferas  federal,  estadual  e municipal,  bem como proceder à  sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, 
de 2006). ­ Grifei 

§  1º A  súmula  terá  por  objetivo  a  validade,  a  interpretação  e  a 
eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja 

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Processo nº 10768.017518/2002­34 
Acórdão n.º 2101­000.098 

S2­C1T1 
Fl. 355 

 
 

 
 

6

controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e 
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  

§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a 
aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser 
provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de 
inconstitucionalidade. 

§  3º Do  ato  administrativo  ou  decisão  judicial  que  contrariar  a 
súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá 
reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a 
procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão 
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou 
sem a aplicação da súmula, conforme o caso." 

Consoante  tais  dispositivos,  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  –  prevê  dispensa, 
por  parte  dos  julgadores,  de  observância  de  lei  já  declarada 
inconstitucional pelo STF, a saber: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; (grifei) 

No mesmo sentido, a Lei Complementar n ° 118/2008 revogou o 
referido art. 45, conforme demonstrado a seguir: 

Art. 13. Ficam revogados:  

I – a partir da data de publicação desta Lei Complementar: a) os 
arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;  

Dessa  forma,  diante  do  fato  de  se  tratar  a  Cofins  [e  a 
contribuição  para  o  PIS]  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN,  para  fins  de 
apuração do prazo decadencial, deve­se aplicar a regra prevista 
no § 4° do mesmo artigo, in verbis: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco 
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo 
sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se 
homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

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Processo nº 10768.017518/2002­34 
Acórdão n.º 2101­000.098 

S2­C1T1 
Fl. 356 

 
 

 
 

7

Considerando que no presente caso houve pagamentos antecipados, conforme 
se verifica das  telas do sistema de arrecadação da Receita Federal às  fls. 171 a 181, e que o 
contribuinte  fora cientificado da autuação em 28/11/2002  (fl. 216),  tem­se por configurada a 
homologação tácita do lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos até outubro de 
1997. 

Quanto  ao  mérito  do  lançamento,  adota­se  aqui  o  entendimento  externado 
pela DRJ Belo Horizonte/MG,  no  voto  condutor do  acórdão  recorrido  presente  às  fls.  281  a 
288, dispensando­se a sua reprodução neste voto. 

Diante  do  exposto,  o  voto  é  encaminhado  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda 
Nacional constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos até outubro de 
1997. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

           

 

           

 

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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200709</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1993, 1994,1995 
Ementa: SEMESTRALIDADE
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
DECADÊNCIA QÜINQUENAL
O pleito de restituição/compensação de valores  recolhidos a maior, a  título de contribuição para o PIS, nos moldes 'dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e  2.449,  de 1988,  tem como prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado.  
Recurso provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10865.000832/00-19</str>
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    <str name="nome_relator_s">Antonio Lisboa Cardoso</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito;ao indébito do. PIS, nos termos da diligência efetuada.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2007-09-21T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2007</str>
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MF SEGUNDO CONSELHO DE CoNTaiBuggs

CONFERE COM O ORIGINM.

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I:	 •	 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
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Acórdão n.° 202-18.364	 . ; :: = ':.:	 ,.. : g',... 	 ,:.,..... ;  	 Fls. 2

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ACORDAM os Membros da SEGUNDA 	 ..-.do SEGUNDO

: '' 2 `..'• .-.''':"•'-' ::".:"•:'",CONSELHO DE CONTRIBUINTES,: por maioria de votos, :em dar provimento parcial ao

.	 : ' •.,` • -• '' ::,•',,„':,• :,,[-„::•,,;,,:,-recurso para reconhecer o direito;ao indébito do. PIS, rios,temiOs da 'diligência'efetilada.	 :,	 ••,;,,J,,,
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Presidente	

• :::•••••:Mat Slape 92136' 

	

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,

Participaram, ainda,' : do„s preseute 'julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

	

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::•,s';•••••,'•••!.' ' 	 •	 '	 • Teresa Martinei LóPez.	 ••	 ••..: ..• : , -, . :::, • •.,, ....	 ,	 • • •	 .. -	 •	 •	 , ,•• .

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:Ausente ocasionalMente .à. Conselheira Nadj a Rodrigues Romero.

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.	 - Processo n.," 10865.000832/00-19 	 ,	 : '	 .	 CCO2/CO2 • 	 • ,¡
' Acórdão ri.° 202-18.364

Iii—"SEGUNDO CONSELHO DL' C+..s"NT1uSUINTES	 •	 Vis. 3
CONFERE COM O ORiGINAL

. „	 Bratallia, 	

iVana Cláudia Silva Castro

Relatório	 --	
Mat. Siape 92136'	 '	 • s	 '

, ,	 .
`'f	 ,Cuida-se de recurso em face do acórdão dá' DRJ em Ribeirão Preto - SP, que

• . manteve o indeferimento à solicitação de restituição/compensação dos valores da contribuiçao,
. PIS, ; 'recolhidos'', nos moldes 'dos Decretos'-Leis n 2s . , 2.445/88 ,. . e 2.449/88,; reputados

inconstitucionais pelo Eg. STF, nos periodos de agosto de 1988 outubrOde:1995.

O acórdão n2 6.944, de 18 de janeiro de 2005, decidiu no sentido de ser indevida . •
a restituição do • indebito por considerar . decaído' O .'direiíO . .44,.c 'ontribUinte,'icujo . pedido .se deu

'	 em 30 de junho de 2000 (fl. 1), bem como não reconhece . a base de cálculo do 'PIS corno sendo .•
o sexto mês anterior, conforme se depreende :do.' SegUinte- eMenta:	 ':1 ••:‘:

• 'Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

• ;	 Ano-calendário':
:	 •

Ementa: RESTITUIÇÃO.: DECADÊNCIA.	 •
,

•O dii-eito, de pleitear restituição ,de pagamentos indevidos para
compensação com créditos' vincemlos decai , no: prazo de - cinco anos

,	 •	 contados da data de -extinção : do crédito tribUtário.'	 .• •	 - .
.	 !

- PIS BASE DE CÁLCULO'

:	 Â base de cálculo da contribuição para 0.,.p.rs,é, o faturgnmito do 	 .
'próprio periodo‘le •apuraçao e não o do . sextomes a ele anterior.	 ,	 • '

• •	 •	 •	 •	 •	 :	 •	 '	 •
; •	 •	 Solicitação Indeferida:. '. - 	• 	 . •

• O processo entrou na pauta de 21 de fevereiro de 2006; quando este Colegiado . ',•;,'•
converteu o julgamento do recurso em diligencia por meio da Resolução n2 202-00.968 ,(11s.;

:	 235/239), sendo determinado :que ia repartição 	 origem se manifestasse, conclusivamente,
sobre a existência de recolhimentos ;efetuados a maior, noS• ,...,:periodos..,,ituforrindoS
recorrente, , ; levando-se em COilitderaçáO:O9'tie determina o. art. 6:° parágrafo unico, da
7/70 (faitiramento do sexto mês'aitteriOt):itiformando, l.	caso .venham a ser

os alegados créditos a restituir/compensar ,('dn..rngtor),.	 .

:	 Sendo decidido por fim, que,' em caso de saldo positivo, a rpartição de origem„
. se manifestasse sobre a suficiência': dos saldos acurriulados . desses -pagamentos á maior,

• -	 atualizados monetariamente,. combaSe nOs . íridieeS ',forneeedoreS: dOs . coeficientes da , tabela. : : .:•
• anexa à Norma 'de Execução SRF/Cosit/Cosai. n 2 :: 08, de ..27/6/1997, 'bem como para que

bloqueasse imediatamente os créditos confirmados até O julgamento , final do processo.

.;,	 . •	 ;	 . Ao final, determina a cientificaçao da recorrente sobre 0 resultado' da diligência,
• para; querendo, Manifestar-se no prazo	 • „

„	 .	
- •

A partir da fl. 242, a repartição fiscal de origem providencia os cálculos na
• ,forma determinada por esta Segunda Câmara, 'sendo elaboradas as planilhas de fls. 36.1i390,;:,',:,

demonstrando os valores recolhidos a malor,'Constantes:da planilha de fl. 390.

• ,

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.	 .

	

:	 •

DoeRtGC"INALTRIB.: j:.IN,.:JS‘.MF....,',7.:E9UCNOMNFECREONSELCOAPO
, ''':' • : :,.:.%, ". ,' ' 	 ',-.	 Processo p.° 10865.000832/00-19( 1 -:.	 ireâ'll eia. .L... Q .)Éi IX , ...._)‘___', .	 CCO2/CO2
...,.f.,:::. '' ': ‘.: , • ' 	 :.; - '-. Acórdão n.° 202-18	

5
.364 .

:--

	

,.	 Fls. 41vaaa Cláudia Silvá Castro .i,.,: -
Mat. Siape 92136

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À-	 391, Consta que foi , dado , ciência :à .:recorrente • dos demonstrativos , dós , • :;.:••;., , ,., .' .,, •	 ;.,	 ,_	 :.i:: , :::,..::,,..•;,.,;.,:•,J'.,.,,',:,:-. 	:	 '	 -	 11 • : 

. : *.. ,..: '.-.,•• . i ,: , .,• '..,.... Valores originais de PIS, pagos a maior, nd'periodo 'de junho/91 a outi.ibro/95, os ., quais: serão
: ''.. - '-. -' r' . ': '''• •'-''-':,'C'Orrigidós • na data da restituição, "desde que` afastada .a••:decádência". „ ..

.'	 : .'	 '''''''''' ' '...."''''': ''''.';',.:':::-' ..-* .•••• '', • ‘:	 O aviso de recebimento está anexado ; à fl.•••,392,: com data de recebimento , de.
• ' ' ,:'' . : ',‘:' 15/02/2007 tendo' o prazo . concedido de 30"., (trinta) . dias • transcorrido • sem .. qualquer

	

'.. .:: .;:-:	 ;',., :,.:,.•:: nianifestação da recorrente. 	 .
-

.2. , -..../2:,,-.‘:..;-, 	 :'...: .-; .-.' 	 ',.,..:2•'' 	 ' ,	 • .:	 .'
É o Relatóiio.	 ..	 ,	 „	 . -	 „ .	 ,	 '	 ,	 .• .:. -,,, • , .,:,)::,,,-- :-.•.,•:..,.,...:',..'i.,--,---,., ,.:;.-.'-'' 	 i' ,:...1''	 '	 .	 :.,	 ,	 .;	 •	 '	 -	 ..	 .•	 . -	 .	 ..:',•.;-,2,V',••,'..-..-..»:,......i7:::':;:•:-...,—„',„.,. , 	 ...	 : ••	 ,	 .. -, .	 „	 :„	 •	 '	 ,.	 ,	 ....	 , .	 • •	 ,	 -•	 ,	 • '.,	 ,	 ,.	 ,.i,2,:,..:::,;:„...,..,..',..,:::,...'fi.,..-,,:',k-;. i. ,:::,	 !...,.'...'	 ;•:.:	 :	 .	 '	 ,	 ,	 '.	 .	 ,	 ,	 ...	 ,...	 ,	 ,.	 .	 ,	 .	 ..,	 ';'.,'...' '

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,

'	 Processo n.° 10865.000832/00-19	 CCO2/é02
Acórdão n.° 202-18.364 	 'SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIRGI

"T"	 Fls. 5
• .1' . 	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 •

(t.

	

Brasília,	 jp11n••n•Pr

:ly..ana Cláudia Silva Castro :,:	 •	 'r Mal Siam) 92136 
Voto

,
„	 .

Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator

• ,	 O recurso merece ser conhecido porquanto tempestivo e revestidos dos demais
• requisitos legais pertinentes., 	 •	 • -	 :	 .	 •

,	 :	 •	 .„

Trata o caso em tela de pedido de restituição de contribuição do PIS, em face da,
declaração ',de" inconstitucionalidade‘'prosferiCla,:pelO'Eg: :- STF; em faCe, dos Decretos-Leis ri2s

	1. •	 2.445/88 e 2.449/88, nos autos do Recurso Extraordinário n 2 148.754-2/RJ, tendo o Senado •
, Federal exercido a prerrogativa contemplada no art 52, X, da , . Constituição Federal,	 •

' promulgando a Resolução 'n2 49, de 09 de outubto de 1995 (DOU de 10/10/1995).

'	 O indébito plerteado refere-se aos periodos ,de 08/1988 a 10/1995, ou seja, no
=	 período de vigência dos referidos _decretos-leis, cujo requerimento foi protocolado em

•-• - ' 30/06/2000 o que levou a DRF eiri'Limeira - SP a indeferir olpleito por considerar decaído o
'direito à restituição cm face do que preconiza 'o, art. - 168 do CTN,' bem eóm6 Pelo fato do Ato
Declaratório SRF n2 96/99, respaldado ;no Pareeer,PCFN/CAT, n 2 , 1.538/99, r que igualmente
.considera o prazo de 5 (cinco) anos Para que o contribuinte possa - pleitear a restituição de .
tributo ou contribuição pago indevidamente..,,	 .	 •	

-

• O assunto já foi bastante discutido 'no âmbito ' deste Colegiada nesse 'sentido

	

,	 peço vênia para transcrever parte do ' Voto condutor do Acórdão n2 202 = 16.357, nos autos do
' Processo n2 13847.000227/99-59 (Recurso 112 124.87b), julgado na sessão de .,18 de Maio de

. , 2005, designado relator para o acórdão o Conselheiro Dalton César COrdeirplde Miranda, cujos • • • ,
- fundamentos adoto como `razão de .decidir;vèrbis:	 ,	 •

.	 "Élll preliminar, volto méUS esforços para a análise de tormentosa

	

.	 .	 questao. Assim, com respeito á meus pares, passo ao exame da ques tão

	

- • '	 da aplicação dá dieSk;qad'para'd,réédithecinientd, ou não, de haver
,	 decaído a recorrente „do dii-eito'de pleitear a restiinição/cornpensação

. da contribuição para o PIS, nos moldes em que formulada nestes autos.
,•,•.

O Superior. Tribunal de Justiça, por intermédio de Sua Primeira Seção
fixou o entendiniento -de que	 no caso de lançamento tributário por	 :•;!:••••• ;

• •	 •	 homologação e havendo silencio , do Pisco, o prazo:, decadencial só se 	 • .
'	 inicia apos decorridos 5, (cinco) anos da ocorrência do fato gerador,

acrescidos de mais um quinquênio a partir da homologação tácita .do
lançamento. Estando'f. ,.o „tributo - ein tela . Sujeito a lançamento por

	

2,	 •	 , homologação, aplicam-se ; d';'deCadência' e a pi-esCriçao nos moldes
acima delineados. '1 	 • •

Para o Superior Tribunal „de ' justiça, portanto,;'-;.r,econhecida é a
restituição do indébitoconira d Fazenda, sendo o pí-ozo de decadência

• contado segundo' a' denominada tese dos. 5+5, nos moldes em que
'	 acima transcrito. 	 •	 ,

• :	 -
'	 Com a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno . 	 •

que não me filio à referida ,corrente,.' pois, , a meu• ver, estar-se-á,
contrariando o sistema: constitucional brasileiro em vigor que

• •

I •	 ,•n 	 I

• •	 •	 ,	 •	
•	

•

• •
, •

•

•„



,,	 „	 .	 •
•

Processo n.° 10865.000832/00-19 	
MF —;. S,,, C3UCNODON,FECREONSCEOWOO ODERIGCOINNAL

TRIBUIES

CCO2/CO2	 •
f.z . • Acórdão n.° 202-18.364	

; t	 Fls. 6

Ivana Cláudia Silvá Caátro.
Mat. Siapi 92136 

• •

• disciplina o controle da Constitucionálidade e, conseqüentemente, os'' •;• Y	 .
efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade. •	

„ ,

• Ocorre que a defesa à tese dos 5+5 contraria o próprio . sistema
constitucional brasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada,:

	

,	 ;••••;:•	 •	 pelo' Colendo Supremo TriÉ,unal . Federal,' • a inco. nstitucioi, ialiclO de, de. , , •	 ,1 •
determinada • exação , em : controle difuso , de constitucionalidade,
compete ao Senado Federal suspenjer a execução da norma declarada'

	

, • ,.‘	 ••	 ificonstitucional, nos: termos em que disposto .no art. 52, inciso X da
• .	 "	 .	 ; ,

e	 Carta Magna sendo que a partir de então, são tidos por inexistentes

	

, • . • •	 •	 os atos praticados sob a égide da norma inconStitucional. '	 ,	 •,	 •-

••	 "	 A esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro

	

' •	 Cappelletti, . ao discorrer' sobre os , efeitos ;:; ..do controle de .
constitucionalidade das leis;

•••De novo se revela, a este prOposito, ,uma .rcidical e extremamente
• •	 interessante contraposição entre o sistema norte-americano e o sistema 	 ,r

austríaco, elaborado, como 'se' lembrou, especialmente por ,obizi de 	 -	 • •
Hans kelsen No primeiro desses dois sistemas, segunda á concepção

• mais tradicional, a lei : inconstitucional, porque contraria a' uma 	 .`•••
• - •	 •	 • norma superior, é considerada' absolutamente nula	 and void'),

e, por isto, ineficaz, Pelo que, O juiz, que ,exerce o poder de controle,
, •	 não anula, suas, meramente,' declara uma Olré-existente) nulidade da • 	 •.	 .

lei inconstitucional.' Oestaquei).:,:','	 -

1 • Recurso Especial n" 608.841-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, acárdãointálicado ent ?MJ, Seção 1, de 7/6/2004,

	

, :	 '	 ,	 ,	 f::2.4.; •	 :	 •	 "	 • '	 ;

'	 No caso em tela foi justamerite issb o que ocorreu. 0Colendo Supremo

	

,	 Tribunal Federal, por 'ocasião" do julgamento do RE 4°,148. 754/Rif -	 •
portanto, em sede de,,Conirále: concreto de 'et?' nStitucionalidade

	

r' y•	 •	 declarou inconstitucionais os .Decretos-Leis n°s 2.J45/88 e 2.449/88, 	 •„	 .

	

'	 que alteraram a sistemática .de aparação •do 'PIS, tendo o Senado, em
10/10/1995, publicado d.ReSoliiçãO n° 49/95: suspendendo a execução

	

,	 dos referidos diplomas legais: „...

	

'	 A: partir daquele momento r; aquelas • normas declaradas

	

)-••• •	 .	 inconstitucionais foram expulsas do sistema jurídico, de forma que

	

'	 • . ' todo e qualquer recolhimento efetuado com base nas mesmas o foram
,

	

:	 de forma equivocada, razão pela qual possui à orareqaerente direito à 	 •
-restituição dos valores recolhidos, independentemente de ter havido

homologação desses valores ou não. • • . 	 .

• • •	 :	 Em verdade, como n'o sistema ; constitucional ,brasileiro predomina a • 	 •	 •

• .tese' da nulidade das normas', inconstitucionais, Cujo declaração
• ,	 apresenta eficácia ex• tunc,:todos os atos firmados sob a égide da

norma inconstitucional são rialds. `. Conseqüentemente,todo e qualquer

	

=	 tributo cobrado indevidamente.-; como é ó caso presente é ilegal e
,	 •	 -	 -	 •. inconstitucional, possuindo á contribuinte, ora recorrente, direito à

repetição daquilo que contribuiu com base na: presunção de
;

constitucionalidade da norma.

• • ,	 •
• .

•



‘,	 ,	 . .. ,...:	 5. , •-• . -,	 •:,	 . - ::‘	 :','''':	 " '	 ':::'	 ., ....•,,,:,: .	 :'':5,:'.,.,`,`•‘., " ,' •'• • ','.'•.;" "'","'" ." 	 ''. ';'' '''..''	 ''' ,' '-'".;• ':'''''? '.' , ' '', ' '. ':, - '''	 .,_,:- 	 ''	 ' 2	 . • ''

.	 : .1':. 	'''' .;:'. ' .	 .- 	 ‘ :. "	 :	 •	 '	 ."' ' ..:' -''' ::. ''''''"': 	 MF ., SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 ` :',	 ..,.. ' ,	 •	 '' ‘ v:
''-'" 	 ' 	 . 	 CONFERE COM O ORIGINLA	 . ' ' :	 . ..*:', '', :	 •2	 ?-:,•,' '':,	 ., ,;, . . -• .	 . '	 . ,	 •	 ,

','''. ''. :- '''''';': .', '.'-', , • ,,'.. ; Processo n.°10865.000832/00-19 	 Eirasillaz,laj ti	 i Ci)-	 . . ,_ ,	 •	 éCO2/CO2
..	 ,,r '•;• •.'.• ' .., '• j 'I. ,• •• • , •• ! 1 ,•,• 2: ' ..:::: AcOrdão'n.° 202-18.364
"'	 -	 .;...:, ...-;'.	 -,..'.'.`, '. '., -.,' •,:-..:	 ' .	 :	

ivana Cláudia Silva Castro •, 1;., :	 :	 .	 Fls. 7
',. 	 ' -'. ' Mat. Siai» 92136	 ' • ,

,	 ,	 ,	 .	 ,	 .	
.	 .. „;-,•:

• . -. : ::, :..: i ' : ,,; • ••".• -'	 Não há, portanto, como se falar eniPrazO prescricional iniciado com
. ', ', : :,. - :'. '. •.,..::',.,:i,,,..2 '• , ',;,. O fato gerador, eis que, a teor do ql‘e prescreve o'Ordenamento pátrio,

lidá há nem mesmO que Se falar em fato 'gerador, ei,, que nãO há
tributo a ser rec,olhido..'

,	 ,	 '	 '	 ...?''.;',',:'::','.:."';':',...s.'r.':',' ,.:;» ,,':.:' . . 	 - '	 -.	 ''. -.	 "4 '•'; 	 .•''''' • '''• •:• • :i. •'•-• À' '' •-` ••, • • ' '	 •• • ;	 •	 •• •	 '	 '	 •	 •	 '.	 ••, '•',
' . ‘ . • ' . ',' . ••• •., ;', ":':'::!•"':".:;2:Y.,'• .:,,, ...'. •:: '• • •'. ' '', Aliás,	 o	 Colendo Supremo ,,,•:Tribunál,•::,"Federal.'„,. 44 ,, i: ,iio :. átuvu	 ..	 ,, .	 .	 ,.,•'.,.,,. ,
.	 -	 .-	 ..z, ,::,:.,:‘,-„:=-,:;:.}. „̀-;*-J„:",?:','":, •',	 ',.:..'•', , :'	 „	 'posicionamento , no	 sentida, :-,•,. de •,;••:, que, ,, ; • uma -,•,vez '. • declarada 2:• . a :„	 .	 -, i',. ,.......-•

inconstitucionalidade da : norma :que : instituiu determinada 'eXação,l 	 • 	 . 	 , ,	 n
surge para o contribuinte : o ,direito • de s repetir aquilo que ; pagou	 •	 -: '.•

,,-. • ,:-,--&lt;,,. .:.. -,-, :,- • ,,,	 -, f.::.	 :	 indevidaMente. Vejamos: ,	 .	 .' . .	 ',."'	 ."' :	 ,	 ' ,"•-•'	 'T...•:-,,,--,• ':".,:.-- '.S.--, 	 ;,:-.•• -,:;., . 	 ..,' ,,	 .	 ,	 .	 .•	 ,	 •	 .
.-' ,'.1 :,!:;;.,:'',;»..,:•:,;Á',','::.',.;',',.• ,`'','''.'•-:: .s.'•	 '	 Declarada, assim, pelo Plenário, a inconst itucionalidade material das 	 ..;'-.
*	 ''''..-- ''',-''' '	 '- :2‘: ' '•	 .-	 '.	 :-	 ' normas legais .em que fundada: a exigência da natureza tributária,„	 ,	 ,	 ,	 .

porque falta a título de cobrança de empréstimo Compulsório -; segue-
se adireita do contribuinte 4 repetição- da que pagou • (C.Trib. Nac., art.. ,	 • ,	 .• :.,;,•:

, 1 ;-: 165), s independentemente "do ' exercício'. financeiro em".'•que„'„teriha;
t''';',i,`,-,;;;;;P•;,';'.' ..,..‘.' ; 	 ;...,, . i , ,	 ,	 " . Ocórrido. o pagamento ,indevido,'(Recurso 4.XtraOrdinario , n° 136,8837
,..:',?:•t.,,,-,•':-,' .7.,'.-:-.';:;.':,, ,' . ;--. '.: ',.`..•,. :. ".:' 	 ::-- ,‘ • '. 7/RI, Ministro SeP úlVeda Pertence ,''PriMeira:Trinna;:DJ de 13/9/2991) „: 	 .	 .	 ..,'•,,,:',,'...'

Assim admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da
:1,•:-,..---.. ', :. . ' 	 exação tida por inconstitucional implica violação direta e literal aos 	 ..-..., ,..
li,..2",.Y.,:.•'''''.":', • '• :-.....-'•'.' . ,	 ‘	 : , .	 • princípios da legalidade é da vedação ao confisco, insculpidos nos 	 •	 - ,..:,..„
:•',:`,.,1'.:-;.' ' • • :: . 	 "	 artS. 5 0, inciso II, e 150; inciso IV, ambos da Constituição Federal. Isto

''.•;: ',.:';...':',,.*:'''.:;•:::-.:..... ' . .'. '': -.- , ' 	 .	 porque, em si traíandOdelei'déclá rada inconstitucional, a mesma é
ithla; logo, não lia que Se , Concebér, a , exigênciaj'do tributo e, por

'...;:'-'..ff.il.'.T'i::::•':	 .:, ,`:','"•.':	 '	 •	 "	 '	 '', .. .	 ,	 ',-	 '-. ,	 ' , conseguinte, que ,Sefalareáfato gerador 4o in:esmiye.E., em z sendo nula
—;i:"..,'^".": :':: '.'., : :, . ,.. ‘ '' '" l : .:•,.	 ' " '	 ` a -exação, o seu • reco. lhimento-:' ,:implica .'' • ConfséI,  poi; ., parte da	 •	 ,
:'...‘'.: .•:.',.;;;;,:,::•,•:::,' .. ;	 ,--, .,. .,'.. , ,,' 1	 . ,	 •	 : Administração, devendo, portanto, serrestitiddo aa';contribuinte , .- ' in	 . 2	 ' •	 ; ,' .,::,,',;;',,i'

... V.j, ,.
,.

•,, s.,: ..; ;',:"% '.: : `	 '	 casu, a requerente '-, o valor confiscado : - '.""	 •	 • s*,;.-:	 •	 ' :	 : "„	 ,,,.:„,- a;.• ,,,,-, ,,,- 	 ..., ....- 	 ,	 .	 ..	 ;.- ,,,	 , ;	 ,-	 - - ,	 .	 :	 -	 ,	 '	 :	 '...'...,:•	 ,	 -	 •	 .	 ,	 ...,',-,' ,..,•,:,;:
Por certo, o nosso , ordenamento jurídica: prevê, , como principio, a

:,,:';','"=:",,,,','..•:-..,"':' • r, :	 , ,	 prescritibilidade das; relações jurídicas, razão pela qual não há que se

conceber que o direito do contribuinte de reaver os 	 cobrados. , 	 ,	 .	 ,
indevidamente não sofra os efeitos da prescrição.: Par outro lado, não	 . '..,•:‘,.,,.;
se pode admitir que aquele, .i.-0.,de boalé ei CQI71 base,na presunção ..	 ,	 .	 .	 2.	 . ,	 . .

'''' ,•."'... '' - '''''''' ':- ' 	 •	 :	 ', "',	 constitucionalidade da exação': Outrora declarada inconstitucional, seja
"''''''-','"-:: .--": ''' , . 	 , :	 •	 : prejudicado' com isso Dai Se'inóSti-a a nicesSidadda;:aplicação do 	 ,	 . .„ • --. ;P,,,,,,

,,.---,..;,,,, 	 ,	 - 	 , principio da razoabilidade. :;..- -: .	 -,	 • • . -	 :	 - ' ,, :	 '	 :';......-H,';`,.•- "..:g	 ,-	i.	 , .	 -	 . -	 '	 .	 •	 ,	 -, 	 ,	 :	 - -, ,•---.... k•••• • .` 	:	 :	 •	 •• • , •	 .	 •	 •	 ,,..,, .

Atendendo' a essa, lógicá, cumpre a nós, julgadores, analisar, a situação •	 . •	 : . .:,,,,,,...:
:.-.'.'-'-'':-.•'''f,'''''''-''''Z: ''.. :" :' ; : .- ''	 ''	 ' e contrabalançar os fatos e' direitos à fim de propiciar uma aplicação 	 .	 ,,,. • , ,..,,,i.

,--;''.',';. ::•.-.•• •-• '	 .,	 :: .	 - justa e equanime da norma.-- ,- .,.•., „.- 	 ,	 :,..-.&gt; , .

Considerar - • como foi feito na presente situação : - . que, 	 ..

:k‘::' . .	 .	 .	 '	 * .	 '  	 de . dos -	 independentemente , da ,, declaração : de ;friconstitucionalida • 	 . . .	 • ,,,,,,,, ..

Decretos-Leis n"s 2.445/88, é ;2.449188, o prazo préséricional para a 	 ' • :'',5 n„:',,,

recorrente pleitear , a - restituição ,• daqueles valores . que recolheu

:" '':'''': -:';''''. ''.'' ::' '''': 	 ' ' s •	 incleViciainentè térid 'iníCiO COM O -jato 'gerador (inexistente, :Pois:sinal)	 -	 » „,;X:i-,•
: '''''''''''-' " ,'-''' . = ''' 	 '	 . • - . da exação, não Se afigura a melhor solução, e. tampouco atende aos

princípios da razoabilidade' é . :da justiça,' objetivo fundamental da 	 •

República Federativa do Brasil (art. 3 19 incisa I, .da Constituição .,
Federal).	 .

,	 • 	
•

-

A esse propósito', inclusive, vale observar que o propno Superior
.	 Tribunal de Justiça e por` Sua Primeira Seção, analisando Embargos • de	 •,

Divergência no Recurso Especial n" 423.994, publicado no Diário da	 .--	 ..,.
„	 ."..:',....:

,
.	 ,	 ....	 .	 .,.	 , ,



'.	 ,;	 •	 ',	 :"..:,•:,,;.-..''`•' '.:'''''..•,;•»'-i.: `,:';''!".'; '' -:.• 	.	 : .:'	 ':.:'f.s.:•• ,	 ',-''''..i',.'•••,; ‘ . -,yi,/,• ..„, 	 :,„ -	 '•	 .	 :	 •	 •
,

: '' • ' MI: — SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O OFSGINAL	 : ,,

	

; ,,,,',.'.‘• ': , ': .,,,, Prncesso n." 10865.000832/00-19•, , 	 ,

:Y.'., , -:, -. , '..: .:. 'Ac6idão n.° 202-18.3fi4	 ' ' Brilleillia,  O Xj_LLj,...0.1	
CCO2/CO2

	

,.	 .,
• Fls. 8

, :-' Iva-na Cláudia Silva Castro ',"t:;"''
• ;!.	 -.'::•.'::::. ,'»,..',.',Al. ",:r';'1..`'•:':.,..:	 , ,.	 ,.'	 '	 • 

• •	 • ,•.•	 . : : , '• ;.' ... f•::: ,-,...'•,:‘.:: :', :... • 	, 	 -	 ,	 ' ' -:' :	 Mat. Siaue 92136 ,
, '.,'..'	 •,''`•,.-.'-'• '.,,, 	 '•,.:•,,,•'••.,,..,.:'; ;'•,	 ," , •	 •	 ••	 . ",

-	 ‘•	 'I '	 r‘ ,. ' '"' -''.': -,'	 ''`i:-..," ; :',••	 ' i.';	 ,	 ::	 ,,	 !	 •
. , - ":'.'.;	 ; •.:, , •'.i.;-.'?.,1•;- :-,.... ' .i- ..'..,:.,', '	 Justiça de 5/4/2004, • seguindo':o voto do MinistroRelator .Francisco	 •	 •.: ,..:'-'...,;:;-.
.	 ',*:,:,.,...:-„;-:. ,„' ::".,,•:',..24:',.:,,-,.,,,:,:;:,.'',..: ':':.;:‘,,.::,,:::,,`,":' .':::::;,':::"..-i.,-,:;;:::'"•::-, ": • Peçonha' ."',Martins, ' firmou'''. :I,' OSiCiona iiieritO:'::iiêsSe.-:' pileshià Sentida., 	 .;	 -- • ' ...,,::::::.='

Confira-se trecho do Voto condutor do aludido recurso 	 ‘.	 •	 :•,---'2'-'::',
:	 •.,:';".	 '',-	 ::	 -•,', '::	 i'-‘; ':•-.1•,,':' ,:'.:;:;.;.,,,,„",,.1.;',::::;:. -,', :	 ,	 ''	 :	 :	 :.	 -:	 .	 • ;	 . ,	 .	 :.	 ,,	 :-,	 :,-f-.,.-_,:, ..;,:)., -..,..,7,.5:.),.=.:::..,.	 „.: ,.-	 ,.	 :	 .	 ,;	 ., .., ..,...,»-.

Na hipótese de ser declarada a inConstituci3Onálidade ,da exação e, por.
isso 'excluída do órderiátnentO jiirídico ' deide "qUando instituída 'como •	 •	 :	 • ,• ''':::: `.....*

:	 '	 :	 •,•.:	 :-,-.',--; •-,•-•',-;¡"*...1,...',,. 	 '. ocorreu com os Decretos-Leis ,n r's -2.445:: e '2.449,::. que alteravam o
, .	 , -• ; • ',', -21,::-,',"':::¡:',.:'-...--• '`. -	 ' ..sistemática de contribuição do :PIS (RE .:148.7,54/RJ, , DJ :04.03.94), •	: '	 •	 ..' :-:

::	 •••	 .',•-•''': -:"	 '.s.,

	

S1
	 penso . que à prescrição só Pode ser estabelecida" eu: relação à ação e , 	 .	 ...: ,.'• : :,

-,.:	 .:::-	 ,	 :	 .	 ,‘	 , .,..-	 ::	 -	 -..-: : •'	 : não com referência às parcelas réColhidqs porque indevidas desde .a
sua instituição,' tornando-se ,:liiexigivel : e, r: via .' de: consequência,

....',,`:::.•,:;';;:,:': :,:--:;'::::::)..":4:-	 :...,.., :,:'.• : . ::, .-, y ': 	 :
, . ?,' ::.:,.., ..s, .:"“ :,:,','; -: : '.--. .,. ' .	 •- - possibilitando a sua restituição ou Compensação: :NãO "... há .... que .. :	 - :	 •,', :,;: '-':

,',:;,,,,,.q10::5.-,,,-:.;f1. :,::::¡:.,-; ''',.:.':',.:', 	•:' ...	 : ' .perquirir se houve homologaçaa'(destacamos e' grifamos) :•-, ,-. : . -	 :	 '	 ,-	 - -	 -,2: :-.. . :

'•-,'",:','-i-,:•::::t::,-:',,..: . '' ::') :: , ,.,• - ,:, -,. 	 :: ,	 .. O Acordao recorrido,- por seu turno, i externou posicionamento no
--;5:,:,-,:,g:.:":;:,.....:--', ' :- ' ': 	 .•	 . :	 sentido dianietralmente s oposto.' qual seja • de que ó termo is qiio para a

contagem dó prazo prescricional teria inicio com o fato , gerador da
'-,;f•.'',:;,-;',.'i•,:•- :,..":,	 ,:'.	 :	 - ' .	 :, :. exação, : variando conforme a 'homologação, ..desconsiderando a

,.,
.•'''''.-"',":::: ''' 	 7' '.- ' ... • ':	 ' `:	 '.	 '	 '	 :	 '.: existência ou não de declaraçãOdelinConstitué ionalidade da norma

, ..,.•
Cumpre ainda observar ó que. dispõem os arts. 165:,',e 168, ambos do	 . ..,•   

'* '*7 '‘''' N' .' ''.'"	 : • : * ' '.	 *	 ' ' • ' '	 ". Coaigo Tributário NacionO1:1."-:;',"-: :::,	 yr,:•,	 •	 '

't.r.,.;;.•;/..;',;,T':.;:'-';',:	 1 : '' ' '	 • ' '	 'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio

protesto, á , restituiçãO:: 'U)taloU-Parcial ' dó' tributo, seja qual for • a • 	 , ..',,-,),;:;::,
':-.; ,,,,::: -, ' -.- 	 • '	 modalidade do Seii paganiento, ressalvado o disposto'no § 4 , do art. 	 -, i .	 • "J ......,--;,:'.

.',L=i''''' .:* .i* *.* ,'	 .*-*'• ; * * „.	 *	 *	 ' , 162
'
 nos seguintes caSos:, ::::":.::::',:'..'•.;,-- •:::::.:: • -, 	 -:	 J : ' .	 • :	 •-:'•::,•-,;".	 :	 ,	 - ,,., ,,, ::,x-.:	 , .-	 •:	 ..	 ,	 , .	 ,.,.. i,„-	 ,::::, ::..„, -ii,., 	 -:.,:.-, 	 -	 ,.	 :.-:	 ..	 :	 ,.-	 ,..,	 -,	 •	 _	 :	 -	 _.

'-:,(-i"?.:'':::,;•;,:•:',,- ' ':' ... •	 -- : 1 - cobrança Ou pagaiiiêntá:espo ntâneo de tributo indevido ou maior
l'• ;'::' ;:''' ''. .'s*'.* "' :*'' '-'	 : '	 * .	 que ó devido" eis: face da legislação tributaria aplicável,' ou ' da natureza

ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação'dó sujeito passivo, na determinação da alíquotá	 :	 , ;-•:,ç,•-:• ,':
-.,:'•''.::::- -::-.	 ,	 '	 aplicável rio calculo do montante do debito ou :na elaboração ou • „ 	 •	 •	 'i-,',.

..,conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ,
;,::;::.,,,,::;',4::'' -.•::",:j,• ::.	 ' :	 ' :	 :	 :-	 •	 •	 -	 :'	 :	 .:	 „:, :-.: -:',..:::::,`::::'-"•.•,.:;:,;:•:,-.-:,'.:, ;',-•:',',. ,	 r' r: ::: .- 	 • •,•- -, ;	 -,.- -,'	 -	 ',:.:	 :-	 :	 :	 '	 '	 .	 : -•'::'
:¡:-.:,'"•,''s .'"-'ï.;-; . ;•: • ' •• .,•, :** ‘ - " 	 '• s	 III .. -	 reforma; •••••• -anulação,	 revogação :' ou • , rescisão : de ' ' decisão .
'- ''''..."'". -''. ' ' 	 "	 '	 • '	 •	 condenatória.','	 ' '2 : '-.--,,; '-:''.',-;i'.,,:::::::::•::.	 ,	 ..' : 2	 .	 -...;:: , :' ,-	 :•:',`:-.:',	 .	 : :	 ::,.;,,.',•;.:•-i-,;:e.,:,•'.,'.,,-,'',.:::..:'-':::':' :-. 	 ‘	 •,:::	 ,	 *	 ,	 -•,	 , •	 •	 ,	 ,,.•.',' ,:::::'::•, :..: -	 • 	 :	 : ,̀,),.. 

Art. 168. O direito de pleitear a rêstituiçãoeXtingUe-SecOm o decurso 	 • „ :.:,'&amp;

do prato de 5 'cinco) anos, cOntadOs:

..':,:.':	 ....''-'' -J:	 :::,	 :	 -,	 ' • 1- nas hipóteses dos incisos I e II do' art. 165, da data da extinção do
•

crédito tributar:o;	 ':	 .•-•-, ,.';,:...: ; ; :::•.. 	 ,	 •	 ;:,:,.--	 :.	 .	 '.	 .

• •	 ,.,-
"P r, ,,,;:' :',',.»,::,.::: ,'. *.:	 :	 ' •	 II - na hii.)ótese do inciso III *do árt. 165,da data em que se ,tornar
-:;.,,-;;--„2,,Y.,;:-2..,' ,•'':';':: 	 ,./.. :,‘,, : 	 •-•• ,..	 I:	 '	 •"	 2 definitiva a dec-isão''OdministriniVOOUPOSSar eni • julgado a decisão • •,..n
•-•";¡:.:•;,':'•=:.•:,:f•-,'- '..' 	 •:',. 	 -	 ':	 ,:	 ..	 .-	 ',.	 •	 :	 . judicial que ' teiihd reformado, anulado, revogado ' Ou rescindido a
- T.:•;:•:t.,:::';'.:','-:,'::.--	 '''':	 :	 ' -•	 :- '	 ',	 .,	 i decisão condena/arai !(grifos meus)

i...,,,,,:,-,	 ;.	 ,.	 :.	 S	 ,.	 ,	 :	 '.	 .	 --.:., :.•-	 .•.i,;.,,.,/,,,,..-_:-.:,..,,-1:',:::1,'	 .' -'	 -:	 '..,:-.	 .	 i:	 Z''-'.. '-	 :	 ,	 •
..	 ........-	 .	 , Com efeito se um determinado contribuinte recolheu mais tributo que

:'' ,'' •,.-'	 .•	 o devido por uni equivoco seu (art.-165, inciso L CTIV), a prescrição 	 ,, .	 . .•. .	 ,	 _	 .	 .	 „	 ,
', -:: ,','• ,,,- 3 ' ', •	 • :	 ' .	 tem início com O extinção do credito tributário (art. 168, inciso I, do

CTN), que se deu com a homologação dó lançOniento. Logo, correta a.	 ...
' •"•--''' 	 '''''-•:••-' 	 ' '	 :	 :	 : aplicação da tese esposada no Acórdãorécorridó. : ', - :	 -

.	 -1-:.:::•.:-',....,	 .	 .	 .	 „	 .	 .

	

,	 .	 .

• -	 •	 •	 :‘,:\	 :

	

.	
,
„

• .	 .



, 	 o	 •,,	 •,

• ' ''
. ''	 n 	 ',

,',.".n ': '''.• . : .; 	 n 	 -	 MF – SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 	•	 .•
	— 	 '	 . ..•: 'Processo n.° 10865.000832/00-19	 :. ''' ,'.,, ,,	 ,.„( • .	

i

CONFERE COM O ORIGINAL 
x . '	 CCO2/CO2

:',.' • I' 	.:'. -,	 :. ','..;.', ' ,":' .'' ', Acórdão n.° 202-18.364	 1 l 1	 ar „

	

Bratailla, ..v.L./........77..._r_-,	 . .	 .	 Fis. 9
.	 ,

Naná Cláudia Silva Citetro.,, , 	.
• ; :•• . ; ..,:•,,,..:.; ." •;:,.' •-: ' •"'„•:•.' ';: -̀: :	 . , ".	 "	 ;	

•	 ''.:' - -: Met Siape 92136 ` •".•	 '€	 ,	 ..	 : I.' :".',"::".:	 ,-. • •i , 	*..	 •	 ,.	 : -	 : I '.•:••"i:••'.':i:':: ',"	 :	 ;-•	 "	 .	 . 
'	 ,•:*•.•;•-•. ,•.• • 	 -.-:, '',•:- ,..'	 :•,'-•-;»,•,--.'.•:".:::j- ,.•,": t • ..,:•,, ::	 • :	 '	 • -:	

'''	 ' ''''..ç'•••••"'"•:;;."' '''''';‘,;:•.;'',.-•:-..4;,--'2' 	 ". '.i.:....:-••"•..ïf.: 	
; " " ..: - ,	 :	 :	 :	 • -	 .	 :',	 , ,	 • ,:	 ,	 ,

- • .•...;.•;.:',.•.: : , :••":,,,,'!."'"'",.•,',•:::::,.. '•,...;: i.•••:;-.., :,;-:., :',•••.: Todavia, nos COSOS, COMO o preSente,.. ; ein,qii a contribuinte recolheu
...',:s.:- :.,;‘..'; ,-.•'..5. ., :tribUto indevido (ar t. 105; inciSáll,' do CTN); Com base em lei que, •: eia : ,	 „.	 .	 :.	 •;::.:",,•• ,,,

::','-'' ••	 .	 '	 . ..; ; '' '..''.,	 "I' :•;.'1: ' ' ..''.'"...; :'''»'..-''..': '..':	 ' momento ulterior, foi 'declarada ' incO náti tiic i à áal '; "éi'' contagem' se dá de

	

.	 . •

	

.. : . .. .. ,: 	 ' . '. • ,' T ;: .-.; ,'	 i :. outra forma. Isto porque no 'mundoijundOo os ; decretos leis que
„ ,'", ' '',' ',:...,;•.' : :-„ ::,.,,,:,,,,: ., '. ; 	 : tinham instituído a cobrança indevidanão-existénz, de modo que não se„	 .	,,	 .• f ,. ,,,	 ,'	 ,.

• ' . , . : : '...; ;'' . ,:; ,..5:;.. : 1 ' ' ''±' 1,.	 ''' pode falar em credito tributário proprianiente ÍIito. . , ,	 •	 .;	 :

.:	 ,,,-,:,':.'•••:.'-.' : '	 ;	 ' '- ; ,, ,;,- .'..•,.: ':;•;,.- ,. . :	 .	 Com isso, aplica-se,: subsidiariamente, o Decreto , n° , 20.910/32, de • 	 .	 . :: ;-:,, ....
;acordo com o qual 'as dividas passivas dá L(iiitiO; dos Estados 'e dos

,.	 -: ,:':.....:.,.:. .,;:,, •.,...',.--. n . . ‘. :., : , ::: : , ..-• ,.. Muinciplos,_ ,ben: assim todo -• ç qualquer direito ; Ou ação contra ,a
:,....:-.,,,,;:;y:',..,,,,,•-,-,,,::-.. :•::,	 . ,. , , ., Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, :".. •	 ..-;	 .. .. . .; ;.:.
: .'''.;-"'''.... ':::•-‘' ''":1'.`': • ''''' : ':' :..: ': ... 	 ::- prescrevem em 5 (chie()) , áno;'ciiiitadtis :'dt): • data i4;iitã. :',i;ii., fatO..dà,":'; -.„ ...,,	 ‘ : ::	 ,. :. ;::,•,•„::',:::•;;

qual Ár originarem' (art. 1 O).	 '-;,,'... 	 ,......	 '	 ,	 .- : ,	 :. , ,,.-.	 „‘. „:: ...:.". .•	 ;. ,.	 ;	 ,,.;;;:;,'.,:..,-;;;;;:',: ..;,,,,o.;?.-;,`,2'j,',.;!;:,,::,(,;:".. ',•• .':. ,....' 	 :	 :	 •-.-: '; ' :. , "	 . f.	 ...	 '	 :	 ;	 -	 . .;.	 ' '.	 ''• ...;- ` ,:...;	 - ' :: :	 '	 : .',;-	 "	 .	 ---.	 ,	 .	 ,	 .	 :	 :.";;.,.
.	 ` ":•;-,J,,,‘''.'..',;;.-- '' ;'''. .:	 ;	 .	 .. ' Como. o Supremo Tribunal Fedei ai declarou a inconstitucionandade' .;

,• ,,- • ; ...;.-:,,:.; .: ,	 '	 '-.	 • :	 : dos. Decretos-Leis n''s 2.445/88:e 2.449/88, 1eM Controle concreto 'de
constitucionalidade, essa decisão só passou ter e icacia erga oilines 	 ..;,	 .

.:,,-;;,'„,;-•,-,,;,, , :•• s , . ,	 • . .	 com a publicação da Resolução n° 49, , o Senado Federal, em
''.2,'''',::':::: :: ':	 - • • :	 10/10/1995, nwnwnto em que a •,..recorrent passou a fazer jus • à
,7 ,i , •,....:„:	 . restituição dos valores pagos indevidamente.

	

,	 ,
Levando-se,: ainda; em consideração' , que o prazo prescrwional e . de	 .

'.':;.'-:..,-f.:'......:'' : ;,	 :.:: f. • •	 .	 ,	 cinco aáos, à Prescrição Pará ci: recorrente pleitear ..a restituição da	 ..

	

••,..,-".:;;'í,: .--. i; ,;":,	 ‘.	 .	 '	 ' quantia paga indevidamente somente se Cons tilaria éM 10/10/2090.

•i'7:1';'';',:. `-,''': :- i ' ' ' -	 ''	 '	 : . . " In casu, o pleito foi fornitilado:Peiti recorre tte em 26 de setem4ro de

j

	

..''• y,' ', '	 :.. 2001, Portanto,' em ::', data posteriori a:1•0 rl0/2000,.., o , que atrai a	 ', ...','•.;';';
;;;;;.• ,„: ; j ç. ..: „	 ,	 :	 :'	 decadência ao referidOPedido:administrativà. 	 .	 ;,,..., .	 • ,	

,,

	

.',..,:'....:.:i••,:	 ...•	 :	 ,	 ,	 , • •	 ,	 ,	 s.	 - -	 s'	 :.:-.-•• '.".. -,: .̀',,:;..'j '1':`...;''	 '	 1	 :	 :.	 ;::.:;	 .	 .	 ::. „
Em face de todo o exposto; COM a' observação de que :este tanibém é o .	 *;	 ,	 ¡

	

•;5 ' : •,' . 1 ..:'	 .	 ,entendimento exarado pela . Segunda' Turma da Câmara Superior de
,:oy:',;::,.-,•:. •• ,:: f :	 „	 Recursos Fiscais ,do Conselho de Contribuintes, nego provimento ao

recurso' (destaques do Origiiial) .::::-' ' 	 : '	 .	 -. ', '4 , . ' :.,	 ' .	 ,	,:',..'',:'''...'),:.:: 	;	 .:	 :	 ..	 .:	 '.	 '	 *	 :	 ',...., :,	 , ,,,,,s,::,- 	 .::.	 -	 :-:	 :.r ;	 .	 •	 _	 .:
:,.;;f:,:',.,'' ,,:,::'•:: i',:, ,',..; : .. -,.: .1	 :	 -..: ,: : ' Portanto, no caso eM...:,teia,:qUe trata per odos de gosto 0 . 1988 a outubro de

1995, e; considerando ainda , ., a : Resolução ,', n2, 49, ', do: Senado F:ederal, i de , .10/10/1995, que

	

..	 :,.;.definitivamente afastou do Mundo'. jUridiCO: :oS 'Decrettis LLeis ri2s 2:445/88 e "2.449/88, logo, • , ,,,:,
.;::'.P;;,;:,,,....,:::::'• :, ::: ' '' ,* :: quando ; o pedido-de restituição/compensação:foi protocolado (30/06/2000), ainda não havia,_	 .,.	 .

decaído o'direito de a contribuinte pleitear . a . restituição po . indebitO; cujo direito se estendia até
10/10/2000 conforme bem demonstrado ilà atórdão paradigma r.,„....,, 

	

,	 .	 :	 •
'r.',•:,,,:l '-•: •	 "	 Quanto à semestralidade :da base de cálculo do' :PIS, sob a égide da . Lei..,	 .	 ..	 •

Complementar n2 7/70, é matéria pacifica nos âmbitos ljudicial e:administrativo que, durante a . .•,'',
... ,.vigência dos Decretos-Leis ri2s , 2.445. 'e ',. 2.44/98;: que se estendeu.' de outubro de 1988 a

novembro de 1995, quando, então; foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Egre'gio
Supremo Tribunal Federal,' nOs: ..aUtóS'ido ,`..IZE ii2 148754-2/RJ; estando 'os contribuintes da

•.4;,,,,,,,•• •:;; •	 ,	 ;	 , contribuição Para o Programa de Integração Social — P1S, obrigados ao recolhimento na forma
....-:,.:.:,-`..	 ,:-	 .	 :	 '	 •	 '	 '	 .preconizada pela Lei Complenientar', n2 " 7. ./. 76: doi-dom-te bem esclarece a ementa do seguinte,

. '.: :':.:•:,'.,':':•' 	 :' acórdão (AI-AgR n2 212646/SP; Rel. Miri;.Néri da Silveira, DJ 'de 18/12/1998):
,,,:;.•.:.2..;.: 	 :;:.?.-.'::,	 ,:

	

.	 ,	 •
"EMENTA: Recurso extraordinário. .:2. .': PIS. .• Empresa' sujeita a
recolhimento de Contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS - instituído pela Lei Complementar ii r7, de 1970. Sua recepção	 -

•,. :'::::::,,,... ..,.• . ".. ,'..,	 '	 pelo art. 239 da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de \N.
,

....	 ,.

	

.	 .

• .	 .	 ,

	

,	 .

• ' '	 '	 •	 :•'-' .:-, • - :; 	 ..:,..:-I''..,.,;	 ,:,'...,:	 :" .,	 :	 .	 ,



1

	
i	 .	 ..	 ..;

	

MF -. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ." 	 •
CONFERE COM O ORIGINAL,

Processo n.° 10865.000832/00-19 	 fitáiiiiiia. _sai i i I f 0N- -:. ,:: .	 CCO2/CO2	 .
'Acórdão n.° 202-18.364	 ,	 .	 . „

	

4-. : ',; ',", '''..,' ' ,i '. ' 	 " '	 .	 ::; stvána Cláudia Silva Castro '.:,/,-..	 :	
Fls. 10

Mat Éiape 92136 . ,;5.,, : 	 ..:,':	 '.	 ;; .,n '..':,•:.:. 	-,::.	 ','	 ,	 ,	 ,	 ,

. ",'	 ; •: -,,': ': ' ',„..:::::‘'.1':•:, •• 1 •*'''.	 :
	

contribuição para o aludido:: Programa,:.; a ' ,forma prevista. - nos
'' , ' ,'"' ::', ,...: :":::.;:"::--;" ',''.'•'-'., '.' .:-.." :.;":'.' Decretos-leis n's 2445 e2449,"ainfiós de 19.88, que modificavam a base

de calculo, á aliquota e ó prazo de recolhirnento das , contribuições em
referência. 4. hiconstitucionalidade das .: .:DáCretos-leis • n"s:; 2445 de
29.61988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário: RE 148754-2-RJ 5. Recurso
extraordinário inzprovido. 6 Fundamentos inataeados. Súmula . 284. 7.

	

.	 .	 .
Agravo regimental a que se nega provinzento. 	 .	 - '. ; ' : •

	

•	 ; 	 : 	 •

A contribuição para O PIS foi instituída pela Lei Complementar n2 07, de 1970,
Se6',a 'égide da, Constituição de 1967 com:a ,Emenda Coástinicioiiál-:de- 169. A, referida Lei, em

-'•-•''''''''':-';'-'Wf.'-:•::'''''',:°::';' Sell'art - 62 preVê qUe . -	 '	 -	 .	 . ,• - -,•---	 ',	 ", , , •'' ' 	 :;-:	 "' ' •, n&gt;, •	 . '•	 r	 -	 • "	 ::::. ,, 	 ,,.	 r 2	 ,	 ,	 •	 .	 .	 „	 ; ,,..	 ,:	 ..,	 ,	 ,	 ..,,,j ..
,'•	 ,t:

1",?:•»::,:/:;:12j*, '',':;.?..;:'..:*,`.	 '. ; ::: : .::::'	 .• ‘	 .• ,	 :: n:*:	 n 	 :	 .	 *	 ...	 '	 • .:	 -	 ,'	 • *":..	 "	 ;••:	 ,•.:;	 ',	 .,	 -:.	 :.`	 :*	 •	 •	 *	 *

s ;';‘,', *', n •: ' •,'''''.; '::'.-* : ;*, ' . 	 ' ' ‘. • .. '	 )/ efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição..
referida na alínea b' do artigo 3 0 será processada,' mensalmente a •
partir de 10 de julho de 1971. ::::::: ',. :::: ,	 ; '.	 : "	 ; ::::::,-' :'• .	 '	 •	 :,'...:::

,	 .
Parágrafo único A contribuição de julho será Calculada com base no 	 .:

:'''';'''.::::::::',;;;;',"'-.':.. ' :;;	 .	 : , -•	 : fa turamento de janeiro, a -'t dé.. - a,íá",sto;: Com' base 'no'''faturamento de 	 ,...-
fevereiro; e assim snéesSivainente. ,"; - ,.; . 	 ; •	 : . ',:,.:, ;	 ..:'	 ''	 f .:,:-i,	 ,.	 ,	 t, .	 : 	 . 	 ..	 , 	 ,-	 ,.	 , 	 ..,,,	 , ,	 , 	 , ,,	 n 	 , 	 , 	 ,

Contudo, Como o legislador ordinário piar diversas vezes editou dispositivos que ., . : . ;•i.i.;

	

''-ri'''W'::':'';';'.:''`.:	 -,•'-:'	 '-'•	 .,
teriam, em

' tese, alterado os eleinentos . d6- tributo individualizados pela Lei complementar n°-.•»,,,,,, , -„,.; ,;,•;•	 -,	 :
,•;.0,,,';,...,:;;,,,:::::„., . :.:., , ::, 07/70, aqUecew!se'a celeuma acerca da contribuição para,O PIS vindo a esfriar somente ap6s a

'-Ediçãci,', em' 29 de novembro de ,1995; . ', da,Medida, Przi . , ária'n.2 1 .212/95; que assim dispõe em
-':?...:,`,.-„iik,,,: ,:•,, v , 	 :	 .	 .	 seu àrt. 22:

"A Contribuição para o PIS/Pasei.) 'será aPurrda mensalmente:
.,.

',' ":',',..:::: : ' : `.-.'	 •• ;	 •	 I — pelas pessoas jtfridiôas :&gt;: de direito ' privado, e 4S que lhe são

	

;:„:-,,:.::-.',"•;,...:.:: ,':.:::,,-: :- ; , 	 , -	 equiparadas. pela - • legislaçao,,, do ,,, !riposto , de , renda, :, inclusive as

	

ii."::.0:.;:",:::::::,'",..:',. -::.;	 ,	 '	 •	 : , empresas públicas: ,,,'è "' as; ' . sociedades de economia mista e suas .,
subsidiárias, don7 baSe'nolatiiráinentá‘ do nzis."

A Controvérsia sobre 'á serneStralidade da base de, cálcUlci, do PIS, compreende

''-'.:•-:•;-'::'.:, ''':: '-'.- '...-.:. •,, então o' período' de outubro de 1988 a novembro 'de 1 .995; , período PO qual incidem os valores	 -•,.: !,.;,:,,
recolhidos pela Contribuinte e 4tie são objeto do pedido de restituição via compensação ora em :.* -,•.: i.. i,....,,,	 .	 .

...;.•2::-,':.:,•:,, , ..,: ,••	 -	 ;	 ; exame. Vejamos. :	• „	 • ..	 , ..	 ', -,- ,, -.,-,i 	 -,	 •	 ,	 : ,::-,,,	 ..	 , ".,,•
01	

1

: 	 .;-."...!..-• I,,..- .:••,--,:::-":, -,--..:::: ,,	 : :	 -	 De acordo com' . o entendinientó:. fazenflário, ,exPreSsado precipuamente Pelo
'''.il.....:•,,:.'':•','..:::-: ,'' :.-, ..•.: 	 Parecer PGFN/CAT 112 437/98,deVe á matéria ser regulada da seguinte forma:

y	 :-.:::•,`	 -:,(..7.., ,,:•:, ' 	 : ••	 -	 ,	 -.	 ::-:..-: -:•:- -.' 	 ,-,-.»,,•-::';	 :•,,	 ;:. ,	 '	 .,' ::	 -:	 :: --	 ..., :f.',	 '''. : .-	 -	 -	 ,	 . , :r4 '

,	 . ./..:;¡',
10 A suspensão da execução dos Decretos-leis em Pauta em nada afeta

;'•;;:f.::,; ,!":5,'.".:';':'-'.':,,:,;:' .::.: .; :,.: ,,, „,: : : .... .. :	 a peritianência ' do vigor plenó'dd,Lei CoMpl',tentar p f.". 7/0. . , ',. :	 . ,	 •	 .	 ,: ::;'íf

,..:::.

' ''''Á:',&gt;'::',P'.,, ': 	 '	 "	 '	 .	 .	 ' " '- ,,, 	 .,.',-,,...',.,....''', .:,,:.: : .. 	 :.	 :	 : -	 .	 :'	 • ,:,-..,::: :	 :

,' '':';;:::'.::'; li*.;:''..-.•-, ' ' .	 f	 7 . É certo que • o artigo ;2'30' da' 'Con. stituiOo de 1988 restaurou a

	

" I	 .„
vigência da Lei Complementar h°07/70, mas, quando da elaboraçãodo	 • :.. '.;.,, '' ,.
Parecer PGFV/N".1185/95 (novembzo de 995); o' sistema de cálculo'	 '',".'.:,:;,:'?,- ''',':"', '. 	 .̀ :.•.: .	 ':	 • dd contribuição para o PIS, disposto no jr) ré,igrafo uniCo do art. 6 da
citada ' Lei çoinpierne fitar, ia fora alterado primeiramen te pela Lei n°

:-.;',.::.,',..:;.,...:.. „::'.: : •	 "	 "	 '	 7.691, de 15/12/88: e depois, sucessivamente, pela Leis n's 7.799, de
10/07/89, 8.218, de 29/08/91; ;;..' e 8.383, de 30/12/91.' Portanto, a	 •	 ,,

	

.	 .,.	 ..	 ,	 ,	 •	 *	 ,	 .,
:,

..	 ,::,-	 ;,'' ',..:':'	 .	 •	 „
,



	 ..	 ,..	 „

,	 .	 .
,	 .

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES " ; •
;	 ‘ . , CONFERE COM °ROI/4AL ,, .. "','' 	

,:.

, ; r, . , .. .•. -. ..:-.	 . Processo n. 10865.000832/00-19	 .	 •	 Ce02/CO2
Acórdao á. 202-18.364 	 , EaraisH11a,:ja_j 1 I , g O t' '' :	 Fis. I I

. 

1Vana Cláudia Silva Castro ""'i.n.,
Mat. Siape 92136 '' ' • : 	 .	

, -;

''	 .;,..•	 , ,' :',"	 :',,...;	 '.,_ a ,, ', 	 •.;,..	 ' s	 .
cobrança da contribuição develobedécer' à legislação vigente na época.	 .	 ,	 .„	 .

, . 2. i ' :' ,.• -,- , , ,- .; ; ;;,,,1 :•::,,..,11'..: '..,	 .1, da ocorrência do respectivo fato gerador e n' do mais ao disposto na LC
iii' 7/70, -

	

., .	 .	 .......	 ...	 ,
.

.	 .	 .

	

. , , ‘,....• .? ,••• ,:.,•••••,....s. :, i:..,, , .,:::::.•	 :,.	 : •	 46. Por todo o exPosto, podemos concluir que • .	 .:	 , •	 •	 '.	 •	 •
,

1— a Lei 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6° da LC n° 07/70;1
:;, t .,	 ,	 ....:....': );•,	 ':'	 ::'	 ,' - :,	 :	 : não sobreviveu portanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o 	 •.

fato gerador e à pagamento da contribuição, como originariamente
.".• , :,'..;:;:: ,, : , 	 :	 determinara o rePridodispositivá;

II — não havia, e , não há, imPedimento constitucional à alteração da
.

	

	 matéria por lei ordinária, Porque o PIS, contribuição ,, para a •
seguridade social que é, prevista na pnóp ia Constituição, não se

,:.,:r.:',.=•, , ..::.: : :1 . :	 . enquadra na exigência do § 4° do dri. 195, d CF,' e aSsim, dispensa lei,	 ,	 ,	 ,	 .	 :	 .••.,,:',:;;'''.,;',.--;1 ..,',. • :	 .	 - . ,	 '	 ,	 complementar para a sua regulamentação; 	 ,	 . ..•	 , • :	 ,,.::

	

.	 *,
- ,P',.: 	'..:. - ' 	 -	 .	 - •	 ( . ) '	 , • ,	 •	 ,	 „	 ,„•••

,
.,e),-.:.-.-,	 ,:.	 :	 ., : •.:	 ,	 ,	 _	 : VI— em decorrência de:toda . ..o exposto; impõe-se. tornar sem efeito o ...

Parecer PGFV/n° 1185/95." :..1.1):'..* .	 . •	 ,` :	 ,	 :	 .:•.:),,,,

•••,.

''/';t:',..;,;;':'. ',.',.. :•.' ' .' i : .	 :' ,	 , :	 O. v.. Parecer, quanto à alegada revogação do parágrafo i'inico do art. 62 da LC n2
07/70, trazida pela ,Lei n2 7.691/88;: '-não está em conformidade com a jurisprudência deste
Colendo'Conselhq, de Contribuintes; e para isto transere o trecho 'do Voto vencedor da lavra da
Conselheira Maria Teresa Martinei Lopez, Relatora , do • Recurso : RD/201-0.33.7, da Egrégia

.,'::::;.':,:''.:.'i.'ï..,'..'.,` ', •:. '.: : 'Cárnara Superior de Recursos Fiscais, julgado', em 05de junho de 2000, ao, qual fora dado
provimento por unanimidade entendimento este adotado por este Colegiado em .vanos outros

:"-:	 ..- 	 --',	 :	 :	 ..	 ,.	 i',..;,''. 	. j 
,

	

... Em primeiro lugar,' ao analisar a cita a Lei n . 7691/88 verifico	 •	 .,...
a inexistencia de qualquer preceito legal disPondo sobre a mencionada .	 „
revogação. Em segundo lugar, : a'. Lei n° 7i691/88 : tratou :de matéria	 ..,	 .	 .	 . 	 .	 ,	 .
referente à correção manetária; - bem distinta da que supástamente teria.	 .	 ,	 t .
revogado, ou seja, 'base de calculo' da contribuição. Além do que, em,
terceiro lugar, quando da publicação da Lei n°7.691288, de 15/12/88, 	 . .:•:,	 .	 ,	 .	 .	 .	 ...,..

.: -	 estavam vigente, sem nenhuma suspeita de ilegalidade, os Decretos-leis

	

4 	 ,., :: , 	 n s 2.445/88 e 2.449/88, não havendo como se pretender que estaria • 	 •	 -
p:•W,.,::‘,.'...,:: :, , j , '. „ ,	 .	 ' sendo revogado o dispositivo .da lei complementar que cuidava d base

de cálculo da eXaçãá, :, até Por'0'4e,:à • é:po:c4 ..se' tinha por inteiraniente 	 ,...;„
1:;',...(;;:t,::	 .•,..:,:, :',:„... . 	 s	 :	 .	 .. revogada a referida': lei, ' complementar, por força dos fanngerados
`..1,,Y0.'',:fA::,* `,,,.: . ,.. . .‘ '.• 	 ,, . ::. :	 deeretos-leis, somente posteriormente :julgados :,incOnstitucionais., O
',- ,P.: '' ' -,	 :	 ••	 mesmo aconteceu com as leis, que vieram aAos, citadas pela respeitavel 	 • t.,,:;,

Procuradoria fies 7.799/89, 1 '. 8.218/91 e 81383/91) ao estabelecerem

	

. • ' ' ' ' :	 .	 ' novos prazos de recolhimento, não guardando correspondência com os "	 ,	 .	 ,	 ,
•-` ./,,,',':: ...',..	 .	 vaiares de suas -basesde1 cálculd»A bem da única verdade, tenho	 .

comigo que a base de Cálculo do PIS somente foi alterada, passando a

	

• 1 s'. : .... ,, ' ' '	 1	 ser à faturainento do inês anterior, qUan' o' da ,Vigência da Medida
Provisória n" 1.212/95, retroniencionada. • ' 	 1 .	 . .	 • •

, •	 .;:::,.....• •.•	 :	 :-	 ,	 .. ..Por outro lado, sustenta a Fazenda Nacional que o Legislador, através 	 •
da Lei Complementar n° 07/70, não teria tratado da base de cálculo da 	 .	 .
exação, e sim, exclusivamente; do prazo p ra seu recolhimento. Coni

11:-,,,	 •	 ::

,

.	 .

	

.	 „.	 .



‘- MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'., 'y. ;;;•;, ;:i : :-. ..: "r::	 ', ... : '	 ' ,., ,	 .	 :	 : - ; • : • : CONFERE COM O ORIGINAL

.:,;:P.::k:".•:,"::',, V,'• ,. , : ::.: ,'•:: :,.. Processo fl.° 10865.01)0832/00-19 .	CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.364 	

Brasília.,  a 6 i t ‘ li f Ó \ -. : : : , ',

	

12	 ' ‘ , .Hr:	 :',:": ,: : :'::,,.: n :,;::,:.'' , .';', '.': ,' ; . ,.:. ' 	 . '.	 .,'	 - : ' Ivana Cláudia Silva Castro •:.	 ''` .-	 :
q.	 .	 '	 ' Mat. Siape 92136 ,

.' •	 . ': : ;:',' : ''''''" ' :::;': ''1; ' *:	 r efeito, verifica-se, pela leitura do . artigo 6°- a, Lei Complementar „n" 	
..

, - ,,,, :,' ,r• -,:s . ;	 .	 07/70, anteriormente reproduzido, que o tliesnio não está cuidando *do .
prazo de recolhimento e, sim,' dá base de calculo Alias, tanto é verdade •- •	 •	 ,-. . r:
que o Prazo de recolhimento da contribuição So veia 'a ser fixado Com o,	 .'	 .	 '..	 :,. ,, 2	 :1 ,'	 ,:',: ;',(:, ';:. ,:;	 : • ,:'

	

,,, .; ; ' , : .,,,,:::,`;;;•;,:: ::', „;	 , advento da Norma de SerViço: CE.E:PISn',' 2,'027. de maio de 1971, a,

	

qual, em seu artigo 3°, expr. éssainerite dispunha o seguinte':...::' • .. ' 2. : '.'	 :	 . . : ...,,,,-:
'	 '',	 .	 :	 '''. ,,.:‘,.':':::::': ::. 	 :;.: :.'h, .	 •Ç	 .''	 .,	 .:	 :	 ' ,..'	 .	 :; :	 -	 '	 '	 ..-	 ,	 :	 .-• .',:,

	

'3 Para fins da contribuiçãoprevista na alínea , b , -do ,,sç I , do artigo	 '	 .-, .-•'.,
4 do Regulamento anexo à Resolução , n° li74 do *Banco Central do
Brasil, entende-se por fatUramento O valor gefinidona legislação' do

.:¡;•.:':.',..::,'''í'•:.:'=:'''.-.":,̀.''.': " ' '-': ,:: - -	 imposto de renda, como receita ': bruta operacionan,(artigo . 157, do

	

,	 • 
1,.',•:,',,'.., :'5.,,-;',..:';::',,:,. ,. 	 : ''	 ;,	 ;	 .	 , Regulamento do Imposto de-Renda), sobre o quaI,, incidam ou não

,	

,	 ....,,,	
'	

.

impostos de qualquer natureza. '.,: .",- ',	 *	 :;',,,:,,,	 •	 :',,;:;,..	 -	 ..	 ,..	 ..
''',.. ,̀,r.','''; .,''''-' ' - ,'	 •	 ,	 3.2 — As contribuições previstas neste itein serão efetuadas de acordo
:';-;',.;'....',,-,'.,:,.:,;h,',',.: '• ..	 :,	 ' .	 .: Com ó §1° do artigo 7°, do Regulamento' anexo à •Resolução n°174, do 	 :	 .	 , .1,",•!...;,,

:::'(,';',',`‘';'22:;:.:.. s. ':;': '' 	 ' '	 : •	 1 Banco Central do Brasil, isto- é,- a;contribuição de ji.dlio será calculada
.:,'¡',,',. :-...'., H ; ‘,, -,:	 ::	 .	 ; • • • . ‘ com base no faturainento de jaiieirO,:e aSSiniSUcessiviirnent.
:,..,,,',';'':,,,::.;:-.,..'..',.,:	 .....: 	 '	 . "	 .:	 . *	 :	 : :	 :	 .	 '	 •	 .	 '	 •	 ,	 1 , .."' .•':',-, 	' :',,:--,	 ; : •j';:	 ;	 :	 : 	 :	 :- .	 ''.''	 ''',0•...-	 , :	 .	 ',:;',
..-'ç'i:::',.'''':•f'-. , '' ::' : .: '	 .	 3.3 - As contribuições ' de gile trata este item deverão Ser recolhidas à

'5#
-:::;'',?/,'''':::. • .., ':' .':	 ,	 .	 .	 rede bancaria autorizada até odia I 0(dez) de cada mês.:'

	

.	 .
:•.',..',''.", ,,- • 't : -, ‘ ' ; 	 .	 :	 Claro está, pelo acima exposto, que, énquan o o item 3.2 da Norma de
•:.,::,',-;:..„.',::.' - :.	 :	 :	 Serviços cuidou da base de calculo da exação, nos exatos termos do . 	 • 1{','., ...... 

artigo 6" da Lei Complementar n°' 07/70, oi• iteni 3.3 .:Cuidou, ele Sbn,
`,.=',4',Y-',,,:;;;;;- , :.	 '.	 ,	 :	 •	 :	 :,. ,	; éSpeeificainente do prazo Pará seu recolhimento.' 

Não bastasse a ^ exposlção, sup. ratranscrita, que esgota por si só o tema, a
jurisprudência dos Tribunais Supenores, tambem Ja[se posicionaram., acerca da matéria

.	 ;.1.,
inúmeras vezes, em decisões similares ao trecho de ementa abaixo:transcrito:

-TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL 'PIS, ,'BAsg!' DE CÁLCULO.
,'..:•.::',''''..: .. :,'" .	 .	 SEMESTRALIDADE,-;_c le. 07/70. CORREÇÃO MONETÁRIA, .LEI 	 •	 ':-., ,''

7,691/88. - ÔNUS ',. : „SÚCUMBENCIAIS."1;::' RECIPROCIDADE E
PROPORCIONÁLIDÀDÊINTELIGÊNCIA O .ART. ' '.21 CAPUT, DO

,•'-':-:',:

;',Vii';'''''„,:-,‘. 	 ,''	 ;•	 ., .	 '	 .:	 '	 ',,	 '-,	 ,	 ''..:;:',,-.'-,:: ' 	 '.	 -	 ,...-	 '",	 '	 .	 :',./ .,..:

CPC

	1 - A I" Turma, ..arésta. Corte;- por meio do Recurso -Especial n,
	 ..,,,,n...,,.. ..„ .

.: ':'",-',,?';:.,',''., •,, ...:.. ,	 '	 : 240.938/RS,-,:cujo acórdão 'foi . publicado , no -.DJU,,::de. 10/05/2000,

	

reconheceu que, sob o regime, o L,C47170, faturainentO do Sexto mês 	 -i`4,;•,,	 .
&lt;:,	 ..1•&gt;	 ;:-',,:-"" ,	 ::	 '	 -	 ' 

witerior ao dá ocorrência do fato gerador' o PIS constitui a base de
calculo da incidência.' ..y , 	 ,:...,--. '...-,;':.	 .'-,,,.	 .,.':.	 .	 •	 '.',':',-,....:1.	 .	 ,	 .	 :	 :	 :,	 :` n'..`:-:•:', -i 	 ,.,	 -	 '	 -	 .	 —,_:	 `,. ;.,	 .	 :	 .	 ,	 :,.^A'f'.;-:

''' '..':•'" '.'..-, ' , ;	 : ,	 .	 . '''	 2 - A base de cálculo. do PI5 . não pode sofrer atualização ,monetária	 •	 • ' -,....:

	

sem que haja previs:ãO , légár Para . tániO.. A inCidencio. , de correção	 ''.,..:•:'''„"
."- ', '..' :, ' ,• 	 monetária da base de cálculo do PIS, no regime 'semestral ,. não tem • , , 	 ,-, .,

., .,..,•::,: ,,,:	 amparo legal. ,A determinação . de Sua exig ncia e sempre dependente
:• , • Ct ' :.: .	 . .	 de lei expressa, deforma 'que não é dado ao Poder Judiciário aplica-la, 	 . '.....5,,

.,'•.';:

	

;. ,'.:-::::,',:,..:•:',:;',,...,,, : ; 	 .	 uma Vez que não é ',legislador Positivo, sob 'pena ', de , determinar	 •	 :	 ,,;.::,,,
Obrigação para o' contribuinte ao arrepio do ordenamento jurídico-
tributário. Ao apreciar o SS •ii" 1853/DF, o Exmo: Sr. Ministro Carlos
Velloso, Presidente do STF,; ressaltou que l 'A jurisprudência do STF

,
tem-se posicionado no' sentido _de ,que 	 Correção monetária, em=f,	 . -,,.':-.,	 :-:.•	 ..	 '	 .,	 .matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja , não sendo ,

	

facultado ao Poder Judiciário aplica-la onde a lei não determina; Sob	 /	 „\,..., :, • ,.' ,.:
r:•,:":-.:.	 ,	 ,	 •	 •	 ..	 ...,,.	 , •-.,•- .,,,„.	 ,.	 .,„	 ..	 .,	 - ,	 •	 ,	 ,	 ,	 ::,'

•

	

,	 ,;	 •	 ,	 ..	 .	 ,
.	 ,..• ,,

.	 ,	 .	 .



1

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'" •	 CONFERE COM O ORIGINAL	 •

Processo n.° 10865.000832/00-19	 Britai' ia,  0 ./Ç n	 C)	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.364

IvainiChiudía 81Iva Castexi,,./: 	
Fls. 13.

• • 'Mat. $14 92136 

-	 •	 .	 •	 •	 ,
• ,:2	 ;‘‘ •	 pena de substituir-se ao legislador (V: RE i" 234003/.RS, ReL

Maurício Corrêa; DJ 19.05.2000)'.- : 	 • -	 :;

3 - A opção do legislador de fixar a ,base de calculo do p.a como sendo
.".

	

	 :o Valor do faturainérito , ocorrido no sexta*, mês anterior', ao . da 	 •
ocorrência do fato gerador é uma opção política que . visá, Com
absoluta clareza, beneficiar á contribuinte, éspeczalmente, em regime •
inflacionario

,	 .

,
,	 4 A I" Seção, deste Superior Tribunal de . Justiça, em data de

• .	 29/05/01, concluiu o julgamento doREsp .n°144.708/RS, da relatoria
• . .	 da em. Ministra Ehana Calmon (seguido do .Resps n ,"s 248.893/SC e	 ;,•;,.

.

	

	 2,..58;651/SC),:. firmando - .Posieionaniento pelo reconhecimento da
característica da - semestralidade da baSe'd4 :eálcálo da contribuição

• •	 : .	 para o PIS, sem a incidência de, correção monetaria.	 •	 •	 ,
.	 ,

5 — Tendo cada um dos litigantes sido em parte vencedor e vencido,
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e Compensados
entre 'eles os honorários' • e ,:despesas i íjroCessua is, ; na medida . da

•
sucumbência exPerimentada., Inteligência do art. 21, caput, do CPC.

6- Recurso especial parciainzente Provido."

• :	 Resp 336.162/SC — STJ 1 Turma Julgado em 25/02/2002.

".	 Entendimento acompanhado pela 7 : propila jurisprudencia deste Egrégio
• Çoriselho:

• • "PIS SEMESTRALIDADE A base de calculo do PIS corresponde
ao sexto niês anterior ao da oco' rrência dá fato geráVlOr(preCeilentis do
STJ Recursos Especiais :es , 240.938/RS .'e255.520/RS e , C'SRF — •

	

.‘	 Acórdãos CSRF/02-0.871; de ' 05/06/2000). Recurso' Voluntário a que se
. dá provimento."

• : .	 • RECURSO 114.349, Primeira Chiara do Segundo °, ', Conselho de
:	 . Contribuintes julgado em 24/01/2001 	 • '

1	 ,	 •	 .	 :	 ,	 •	 ,	 =	 .	 ,	 - ,	 .
• Logo, esta comprovado o nítido direito de a coptgbuinte. em questão creditar-se

do PIS, uma vez que recolheii, a referida contribuição cOrri base nos Decretos-Leis n 2s 2.4_45/88 .
e 2 449/88 declarados inconstitucionais pelO • Eg STF,i notadamente apos a homologação dos

'	 valores compensa'veis pela fiscalização,' pois, ; CoMO éj,cediçO,' a Lei n . 10.637/2002 (MF
66/2002) alterou profundamente os procedimentos da cbrivensàção„ de créditos tributarios. Por
este novo regrarnento, a compensação efetuada pelo . sujeito passivo e declarada a Secretaria da,

' Receita Federal extingue, desde ; logo, O:: credito' tributário,' sob condição resolutória . de sua
ulterior homologação. Reza O art 49 da	 (MPrf_.:66/2002):

	

'	 "Art. 49. O art. 74 da Lei n 9.430, de 27 d dezembro de 1996, passa a
vigorar com ,aSeguinte redação:

;
'Art. 74, O sujeito passivo que apurar credito, inclusive os judiciais . 	 •
com trânsito em julgado, ( relativo -a tributo ou ,:contribuição
administrado pela Secretaria :da Receita Federal passível de

,
restituição ou de ressarcimento, : poderá tailiza-lo na compensação de
débitos próprios relativos , a,. quaisquer tributos e' Contribuições.	 •

	

•.	 administrados por aquele Orgão.,,,..	 .

•

•

•

•
•

•• •	 ,



-..	 f	 :,	 . ,	 .'..,,,	 s . ,.	 ,...	,•s',.	 .•	 •	 '	 •	 ' ••••;:	 :•••'''',.."-s", •s• ',•Á*,; :,	 :	 '.- :	 ',-.,:::'-''''..,s•';',	 if ‘,•,',.	 ' ;	 ,:.:-i..,.' '';•-••	 ‘	 .•

, •
, ‘ Mf SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.° 10865.000832/00-19 	 . •.:, CONFERE COM O ORIGINAL - 	 :., ':, ,.	 CCO2/CO2
,

Acórdão n.° 202-18.364..:..:Braállia, _aluir. , 11 ' 1 : 0 	 •	 Fls. 14,	 ..
Iniana. Claudla Silva Castro ,,i. ;

.	 ,	 .,	 ..,',„ ,,', •,,.....,,,,,;., ,,,,,': 	 :	 '	 ,	 ,
MRt: Sabe 92136 '	 ',.;.:, ';;;.s,•••:,••:s!',;;,- , s....'•, ,	 ., - ',.:	 '	 ;	

'	 ''

§ IQ A compensação de que traia o captit será efetuada Mediante a • 	 , .	 ,.‘.-.:;:,
: 5-:', . ";',•:. : ' r,.......,‘,,':,: , .,•	 , entrega, pelo sujeito *passivo, :. de declat yição • ria riqual ,constarão

informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos .	 .	 ,
coMpensados. .

...1	 ,..,.	 : -"j'	 ',.,- ..,	 ','.:,	 ..	 •	 ;	 a	
..

§ 2 A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal
.	 • ' ..,-,.,:':::.'-',".'»,,,f,,:,'..,',;•¡:' '. '. .,	 -	 ' extingue o credito tributário, sob êondição resoltaória de sua ulterior 	 .

homologação.	 .	 . ..	 :	 ' -.	 .	 '	 ,	 ,,.:•

	

.	 ..,

(*) ._..j.:	 ',,,:',:.: 	•:.1,,,;....':‘',' .:'.,::-, 5: . ,... 	 ,,	 .

	

.	 ,	 ,	 •	 ..
§ 5 A Secretaria da Receita Federal disciplinará • o disposto neste

artigo ' (NR)." (g1:).

Assim, • sendo, assiste razao , , parcial .• ao pedido de restituição/compensação
'''-'''"'•''-',' '''', '. - ' formulado pela recorrente, em parte -porque i Jevanta':indébito desde: agosto de 1988 até
.',,•-•.;, ; . ' - : novembro de 1995, quando é Cediço que os Decretos-Leis n2s .2.445/88 , :e. 2.449/88 vigoraram
-,''•-.'s... "	 '	 - apenas de outubro de 1988 ate novembro de,1995.‘,,,,;;.-::,.,....,..	 -•	 :	 .

Em face do exposto, voto . no sentido tle , conhecer , do recurso para, no mérito,
:;';',-'•::... :,:;..,...;.` ‘ , : ': DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL; a ' .flin , s de. reconhecer;a:? áeniestrglidade da base de •,... ,.;,•,,,,
','..:::•;',-:-.'',-,::.'1.-;.::- 	 ,-- 	 `•	 • calculo : do PIS, • nos termos da Lei. Complementar n2 7/70,, cujoregrainentO permaneceu até

fevereiro .i de .1996, : sem , qualquer ., :-;,:dói-reção..,,da: , base de, de:- , cálculo; devendo ser .:-.•';';-: )
''''''''.'-':'.',..:t'"'•-•-.'i'.. ' . : '.	 retituidos/conipenáados os valores reollxid, OS'a'inaior, constanteá, do demonstrativo de fl. 390, • ," .....;;-:
.-,L':',..':*:''' ....'''' '-'.• ,.• ..:,	 ' os quais devem ,áei corrigidos morieiarianietite ':até' ,31/. 12/19*5,'COM,,baáe ria tabela anexa à ,, , •,,',..,...-,,,,;,,,?..:.:	 .,-.., -, ,', 	 •	 -	 - 	 •	 ...

Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n2 08 .de 27/06/97, e, a , partir de 1 2/01/96, ... --.-7.
-;;,-,,.:',',':- ,,..• ' .", . . , . sobre os , indébitos passam a incidir exclusivamente juros equivalentes à taxa Selic, acumulada 	 •-•,.:.•

".-':"-,' : '' ‘ : -. • . mensalmente ate . o mês anterior em que hOUVer,a restituição/compensação, acrescida de 1%.	 -	 ,
relativamente ao mês de ocorrência da restituição ou compensação, por força do disposto no

..
';'...- :•'-. ' '	 '	 1 art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95.

Sala das Sessões, em 21;'de .,setembrd de 2007.:
çÇ\ .	 ,	 .. ,	 •	 ..	 ,.. •.:,-.:;-,,.;-:; ::

...: n .'-:-	 '.:•	 '-,,	 -»- ,I tt	 ii	 .-.	 ,:::	 .	 .	 '-' '''z,...,::;t: -.,,. ,,,--: .: 	 -	 ..• , :	 .	 '	 ..	 •	 .	 - n
NT(5 10 LISBOA C ' t i OSO

	

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•
CCO2/CO3

Eis. 203

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13807.004530/00-58

Recurso n'	 136.818 Voluntário

Matéria	 COFINS

Acórdão n°	 203-12.840

Sessão de	 09 de abril de 2008

Recorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 DRJ EM SÃO PAULO/SP

-

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999

SÚMULA N°01

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTR BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

• •

e der
ILSON • CEIO ROSENBURG FILHO

Presidente

01.62402-.	ata-
ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

.	 _ .	 .
. Relator _	 .

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel C rlos
Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vi rino

• de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

;.F-SEGUNDO CONSELHO DECONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,  (1,91G /	 /	

Marido Urino de Ofivona
Met Slape 91650



•

Processo n° 13307.004530/00-58	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.840	 Fls. 204

• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORIGINAL

Enastra. .1.94 

• ift
Marido Cursino de Oliveira

Mat. Sla e 91850

• Relatório

Trata-se de Pedido de Restituição c/c Compensação, datado de 15/02/2001
referente ao PIS dos períodos de apuração de outubro/90 a agosto/94, que foi indeferido em

• face da opção da contribuinte em discutir a lide na esfera judicial (fl. 184).

Sendo o Recurso Voluntário de fls. 174/200 é a reiteração exata da Manifestação
de Inconformidade apresentada às fls. 138/158, adoto na íntegra o relatório da decisão
recorrida de lis 164/171, verbis:

_ _ "A contribuinte acima identcada requereu em 15/02/2001, junto à

Delegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a

restituição/compensação de valores recolhidos a título de PIS, no

montante de R$67.899,63 (fls. 01/07), período de apuração de

• outubro/90 a agosto/94, com débitos de PIS, fazendo menção ao

processo judicial 2000.38.00.033728-9.

A DRF Divinópolis /MG analisou a solicitação (Decisão de fls.

124/125), concluindo pelo não conhecimento do pleito, em face da

constatação de estar ainda tramitando a precitada ação judicial,

conforme documento de fl. 110.

Tomando ciência da decisão em 05/06/2003 (fl. 129), a interessada

• apresenta em 07/07/2003, por intermédio de seus representantes

• nomeados pelo documento de fl. 157, a manifestação de

• inconformidade, às fls. 130/156, com as argumentações abaixo

sintetizadas:•

Discorre sobre a ação judicial impetrada em 06/10/2000, antes da

entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, a qual acrescentou

ao artigo 170 do CTN a vedação quanto à compensação de tributo

• antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Cita a decisão judicial de P' Instância (fl. 164) quando se concedeu em

parte a segurança, "para declarar a inexistência de relação jurídico-

• tributária que obrigue as impetrantes a recolherem o PIS, nos termos

dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, e via de conseqüência, o direito de

compensarem os valores recolhidos a maior a título de PIS com

• parcelas vincendas da contribuição ao PIS, ressalvando-se o direito da

• autoridade Administrativa de aferir os valores e períodos a ser

compensados".

Esclarece que em 15/02/2001 formalizou pedido de compensação

administrativa, cujo crédito a ser compensado totalizou R$67.899,63, 	 . .
não obstante haver compensado naquela oportunidade apenas

R$2.304,92, tendo apresentado em seguida novos pedidos relativos ao

mesmo crédito, tendo a autoridade fazendá ria optado por formalizar
novos processos de n°13676.000349/2002-li; 13676.000005/2003-92;

13676.000023/2003-74; e 13676.000036/2003-43.

• 02



.	 -
 ••	 Processo n° I 3807.004530/00-58 	 •	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.540 	 Fls. 205

Volta a falar do andamento do processo judicial, informando que o

mesmo se encontra atualmente no cimbito do Superior Tribunal de

Justiça.	 •

Trata, em seguida, da Declaração de Inconstitucionalidade da

cobrança do PIS com fundamento nos precitados Decretos-lei. Neste

• sentido, cita doutrina e jurisprudência que apontam para a não

aplicação da determinação contida no artigo 170 do C77V, aos casos

ocorridos antes da sua vigência.

Em seqüência, discorre sobre o direito à compensação, confrontando o

art. 170 do CTN com o art. 66 da Lei 8.383/91, a par de detalhar os

fundamentos do seu pedido, em vista da inconstitucionalidade da

sistemática prevista nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449, de 1988,

trazendo de volta o previsto na Lei Complementar 07/70. Nesse

sentido, cita jurisprudência administrativa e judicial. 	 _

Acrescenta que tal determinação caracteriza ofensa ao direito de

propriedade, e cria modalidade de empréstimo compulsório, ao
• postergar seu direito de compensação estabelecido pelo art. 66 da Lei

8.383/91, violando, também, o principio do pleno acesso ao poder

judiciário.

Requer, finalmente, efeito suspensivo ao seu recurso, com relação aos

débitos objeto da compensação pleiteada, e a reconsideração da

decisão, para homologar as compensações promovidas".

É o relatório.

ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIY2IBUINTES•
CONFERE COMO ORIGINAL

BrasIlia,_e€2,62	

Matilde Cursmo de OrNern
Mat. Sins 91850 

(r!) 3



Processo n° 13807.004530/00-58	 CCO2/CO3
Adira° n.° 203-12.840	 Fls. 206

Voto

Conselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator

É incontroverso, nos termos delimitados na Impugnação, na decisão Recorrida e
• no próprio Recurso Voluntário, que o presente processo administrativo federal tramitou

paralelamente à ação judicial de mesmo objeto, proposta pela contribuinte.

Assim sendo, à espécie aplica-se a Súmula n° 01 destes Conselhos, verbis:
"Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de açãojudicial por
qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do

processo administrativo".

• Pelo exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, com a
manutenção da decisão recorrida.

É como voto.

• Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008.

,
r

ERIC Mo 4r, ES D ASTRO E SILVA

• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORIGINAL

1319 1	i (93 

•
Merkle

Met Slepe 91650 

4


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    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.
A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é da compensação, que, consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência, quer para homologar o lançamento do crédito compensado em declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária, quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a compensação sido determinada por ordem judicial ou administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar n- 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Assim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua
execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n5 8.383/91; e 74 da Lei n^ 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 -DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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    <str name="ementa_s">IPI -   EMPRESAS INTERDEPENDENTES. Quando constatadas as hipóteses previstas nos incisos III ou IV do artigo 394 do RIPI/82,exigível o tributo e consectários legais sobre as transações mercantis realizadas entre elas, AGRAVAMENTO DA MULTA BÁSICA. Só se justifica quando utilizada a fraude, sonegação ou con1uio, expedientes estes dirigidos e com intuito do sujeito passivo eximir-se do pagamento do tributo.
Recurso provido em parte
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    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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      <str>ACORDAM  os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho   de    Contribuintes, por unanimidade de    votos, em dar provimento   parcial ao recurso,  para reduzir a    penalidade    nos termos do voto do relator.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSElHO.DECONTRIBUINTES

10880.002282/91-77

Sess~:\'o nn::
Hc.:,&gt;cun:;oI1Q::
r':c~colrrente::
1:;;c,~'cc)l'Tida::

0(, df.~ ju:l.ho dE':' 1 (.:;'91..!. ACClRDA'O nQ 202':"'06=95"7

LABORATORIOS MICROFARMA LTDA.
Dr;:F E 1';1 ~::;t'íD F'f'Il...II...O .... ~::;r:'

IPIEMPm~SAS INTERDEPENDENTES. Quando
c:on ~::.t,',1.t.,':ld,':1.:::..::'.~::. h :i.pó tc.:.~~::.c,-:'.::;p IrE"v'i ~::.t,':I~::, 1"1 o~::. :i. n c i ~:;o~::.I I I
DU I 'v' do,':,. r' t:i. (.:.Io :':;9;;'.1eIo r;: I F' I ../'B~':':!, E':'x :i.C,:,IJ 'v'C.:.:':I. o t r' :i.!::outc,
c.:.~ co 1"1 '::. c':.)c t ,\r' :i. o ~:; :I. (")C.l,.,l :i. ~::. ~::'o !::o j'" (" a ~:; t.I' .."U1 ':::..,:1. \;:tfc.:.:.':::.
mercantis realizadas entre e:l.as. AGRAVAMENTO DA
1';I!...lLTi:'1Bt1SICt-I .. Só ~:;c,:,).:iu.:::.t:i.'f:i.c&lt;':'1qU":lnelo u.ti:l.:i.:.,':,':ld,':\ ,':1
'f I'.' &lt;:H.l&lt;:! (.;.),i ~::.o 1"1 (.:.) C.I&lt;':". \;):'(0 (;)U c:o 1"1 :I. u :i. o " c.:.:' &gt;': p ~:.:.ci :i. (.:.:.1"1 'h,:,:. ~:'. c':':' ~:; t (.:.:,':'.
cl :i.lriq :i.do~::. E' /&lt;::Oill in tu:i, to elo ':::.u'ic':.:':i.-/:.0 p,':\~::.~::.:i.",lO
(-:, ',:, '1' '1' :1: I ':: .. -:.\ ," (:.'1/.1') -:-:,"J .-: 'J' ""1" t "',d C", "'''''i !'ll l'l' n 1'~;'(:"C'lll"'(:'(" 1"I"ov:i c'lo•••••• J j.. 0'0 c. t;!t-.. .. .... t.: (.~E tt... I .t.. .... .. . .. '.. .0.0 11 " _ ••• ..~... •• • •••
C:?(Jl p&lt;:ll" t(~..../

'./:i. ~::.tC~~::'(:~'E':':I.&lt;':'1t.&lt;:Ido':::. (.:,~cIi "::,cu t. i d o~::. (:)~:; plrC':':'~::,E'ntc.:.:'~:; ,,'tuto~':.
ele recurso interposto por LABOHATORIOS MICHOFAHMA LTDA ..

(:lCDI:;:I)t11"'1 o~::. r;I~:':'iIlb I"OS cI&lt;:!.SC.:':'(,:.Iund ,':!. C,W:iIl,',!.I",':\ c!o S(,:.)c;.Iun c!o
(:~(:)I'l~i;e:J.J')(:)(je (:~(:)I.).tl":iJ:)l.lil'l.te~~~!1 por llnanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade 110S
termos do voto do relator ..

'.J Db E::

Procurac!ora-Repre-
~::.(.:.~nt,',\n t(.:.:. d &lt;,'l F ,,'I.:i~(.:.:'n ....
dd I'!&lt;':'1 c: i 01"1 ,',!.:I.

F,':!I"~t :i. c:i. p ,,!.I'" ,',l. in " ,'-:1:i.1"1 d ,':l,!, dC) P ,r (.:.":::,c.:.n t c.:.:'j u.l (J ,','l iI'l(,:,:'ntO!, o ~::' C(;)n ~::.C.:.:':I.h (.:.~:i. 1"0 ~::. EI...I O
F;:OTHE~I DI~~!',II FI... CDF;:F;:EI PI HOI-;IFI';I DE Ct1F;:\ltd...HO!, t1i..-!"rCII'1I O CI~~IF:LD~::;:C.:UEj',IU
RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE OLIVEIRA, JOS~ rn~ ALMEIDA COELHO e
T (:1F;.:ti:::) I C) C (.:',!"'IF' E I...O BCII:;:C')ES •.

'fell::o./

1



F',"ocesso nQ

l:;:eCLl'''So nQ::
Acón:lâo nQ::
Recorrente:

MINIST~RIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10880.002282/91-77

93.6~:~O
202-'06.9::.i7
LABORATORIOS MICROFARMA LTDA.

R E L A T O R I O

r;'CH" bem c1(':':'!::.CI"'E'~\l(':'~I'" D~:'.
relatório da decisâo recorrida (flsu

'1' ,:\ t.D!:'.!, Etc! o to
:L::,U../ :IJL») ::

(':;' tI'" ,,\1"1!:',c I'"(.:.:.\,0 D

"o lan.;:amento, ora em litígio, originou"'s,,, em razão
de fisca11za.;:io realizada na empresa em epígrafe, conforme consta
do Termo de Verifica~io e Constata.;:5es (fls. 77 a 79), tendo
inicialmente examinado aspectos relativos a interdependincia
entre a ffiesma e a effipresa Pierre Berjeaut &amp; Cia. Ltda, CGC
61.361.382/0001-73, tendo sido caracterizada a citada
interdependgncia sob aspectos diversos:

1- 3an7 Gon.;:alves Pereira, titular de 96,67% do
capital de Laboratórios Microfarma Ltda, 6 companheira de Gur
Pierre Berjeaut, detantor de 93% do capital de Pierre Berjeaut &amp;
Cia Ltda, tendo este efetuado ~qllela, conform." .rll2,=laratj;;õ,:&lt;sd-",
Rendimento/Pessoa Física, os seguintes empr6stimos pessoais:

- (.\no...l:oas'21985
- Ano ..,bas." 1986

Cr$ 25.000.000,00
Cr$ 90.000.000,00

ReS)ulallJento
Qnd,~ trata

Veja-'se, ainda, tlOTA '=oflstante na I1eclara.;:io de BenE; da
Declara.;:io de Rendimentos/Pessoa Física de GU7 Pierre Berjeaut no
""xer.=í'=io de 1988: "tiOTA: O d';:,clarante, durante () ano-I:oas.",
(1987), transferiu para sua companheira 3&amp;n7 Gon.;:alves Pereira,
CPF 228.429.508-87, a título de doa.;:io, a importlncia de Cz$
1.390.000,00 (Um I1lilhio, trez'2ntos '" nO\.1enta mil cruzados)".

A hipÓtese acima est~ prevista no
'IPI, (Decreto 87.981/82) artigo 394, inciso I,
firmas interdependente~.

2- LaboratÓrios Microfarma Ltda vendeu para Pierr",
Berjeaut &amp; Cia Ltda, em rela~~o ~ sua produ~io:

1985 100,00 /.1986 100,00 /.1987 100,00 /.1988 84,36 %1989 68,83 .,,.

0'°:,



MINIST~RIODA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nQ 10880.002282/91-77
AcÓrdâo nQ 202-06.957

Hip6tese essa. prevista no RIPI/82 no artigo 394.
incisos 111 e IV. Acresce que ~s vendas remanescentes em 88 e 89
foram efetuadas a pessoas físicas. co~forme rela~~o (vide fls.
78) com v~rios aspectos apontado simula~~o (constam alguns CPF's
inconsistentes. outros sio de pessoas ligadas funcionalmente a
empresa e quase todos sio de pessoas de idade avan~ada) ver
consultas ao sistema CPF anexas (fls. 03 a 47).

ocorrem as circunst3ncias
artigo 351, parág;afo 2, conforme
inciso I e 11.355 e 356 (multa
111, majorada pelo artigo 352,

[lesse modo,
qualificativas previstas no
descritas nos artigos 354.
básica do artigo 364. inciso
inciso 11). tudo do F\IPI/82.

Em decorr@ncia do acima exposto, montou-se os
quadros de fls. 50 a 76 referentes aos anos-base de 86, 87, 88 e
89. respectivamente Exercícios de 87, 88, 89 e 90, demonstrando,
no quadro I, o Valor Mínimo Tributável para a Microfarma (nos
termos do artigo 69 c/c artigo 64, parágrafo ónico. inciso 11 e
68 inciso I letra a do RIPI/82) sobre o qual deve ser aplicada
a alíquota do IPI para fins de recolhimento do referido -Tributa,
obtendo dessa forma a diferen~a a tributar. Essa diferen~a. ap6s
passar pela proporcionaliza~io do quadro XVIII (Base de cálculo
do IPI para as aliquotas de 10% e 77%) 6 levada ~ consolida~io do'
quadro XXII.

Em segundo momento, passou-se a examinar a
regularidade dos elementos referentes à produç~o propriamente
dita. Partindo.-se das f6rmulas registradas no Orgio Póblico
competente foram relacionadas as mat~ria5 p~ima5 mais
representativas, que fiwuram no maior nómero de produtos
simultaneamente (quadro 11). Essa rela~io insumo-produto,
aplicada ~ produ~io registrada nos períodos em exame (quadros IV,
V, VI e VII). proporcionou o levantamento do consumo das mat4rias
primas na produ~io (quadros VIII. IX, X e XI). Comparado essel
consumo com aquele obtido atrav4s do levantamento pele movimento
Qspecifico (quadro 111). foram obtidas diferen~as de consumo
(~uadro XII), reconvertidas mediante aplica~io das mesmas
f6rmulas adotadas anteriormente. em unidades de produtos
(SHAi'IPOO) nio registradas, (quadros XIII, XIV. X~' '"' XVI).
Proporcionalizando as vendas omitidas em rela~io às registradas,
face ao Valor Tribut~vel Mínimo. obteve-se o Valor Tributável
r,=latil.lo ~ 'produ~io não registrada (quadr'o XVII), le\)ado ~
consolida~io do quadro XXII. para exig@ncia do IPI, IRPJ e
tributos reflexos IR FONTE. PIS, FIMSOCIAL e CONTRIBUIÇ~O
SOCIAL,lbem Como dos acr6scimos legais.



MINIST~RIODA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processone 10880.002282/91-77
Acórdâo nQ 202-06.957

Prosseguindo-se com a auditoria de produ~io, foi
adotado procedimento análogo com respeito ao consumo de
embalagens, cuja pesagem preliminar resultou num peso unitário
(embalagem de 5 ~l vazia) de 1,6875 gramas. O movimento
especf.fi,:o (quadro XIX")'.J:onfrontado ,:om o consumido na produ.;::ão,
apontou diferen~as nos produtos LOC~O (Quadro XX), devidamente
valoradas no quadro XXI e levadas à consolida~ão do quadro XXII
(IPI, IRPJ, tributos relfexos e acr6scimos legais).

Os trabalhos fiscais foram levados a efeito com
bas€: nos artigos 340 e 343 '';'seu par'.h:wafo 1., do RIPI/82, bem
como nos artigos 396 e 642 do Rewulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto n. 85.450 de 04/12/80, sujeitando a
infratora à penalidade do artigo 728 inciso 11 desse Regulamento,
a16m das penalidades cominadas pelo Regulamento do IPI.

Em sua impu',;,,"a~ão, o contr'ibuint •.;, o

1- O desdobramento em processos relativos a IPI,
IRPJ, IRF, PIS/DEDUC~O, PIS/FATURAMENTO, FIHSOCIAL E CONTRIBUIC~O
SOCIAL prejudicam a def€:sa da Autuada. Este dano não corresponde
à impossibilidade da impugnante formular seus argumentos
defensivos, razoavelmente atenta aos fatos e ao direito, mas sim
à prática ilegítima da Faz€:nda Póblica, pois, invariavelmente,
esta deixa de examinar no feito principal as quest5es de m6rito,
nem tão pouco as formais apresentadas pelo contribuinte e mauito
menos disso se ocupa nos processos decorrentes. Tal prática
conduz à aus@ncia de instaura.;::io do contradit6rio, imprescindível
ao processo administrativo tributário. Há que se respeitar o
preceituado no arti 31 do Decreto 70235/72, sob pena de ocorrer
decisão desmotivada, sem qualquer valor jurídico, visto que
violadora do princípio do contradit6rio assegurado no art. 14 do
'l.':oSIT.oDe,.::r,,,,to.In'.5ufi,;:ient,,,,a ar'3Ui,;;:iode causa/.",f""it.oent.r,,, C)
processo principal e os decorrentes, porque inclusive a
impugnante demonstra relevant.e erro material cometido pelo Sr.
Fiscal autuante no quadro XIX. Em razao disso, imp5e-se o
regular ordenamento do processo, com relat.ivo e fundamenta~~D
legal, juridicamente conclusiva, sob pena de caracterizar-se de
forma atlsoluta o cer'ceamento de defe&amp;a.

11- O preceito legal no yual assentou-se o Sr.
f'i5.:a1 (ar't. 394, inciso I do RIF'I/O:;:;),ex ig"" qU':, um", das
interligadas por si, seus s6cios ou acionistas e respectivamente
filhos ou c8njuge, seja titular de 50% do capital da outra. Em
nenhuma dessas situa~5es encontra-se Jeny Gonçalves Pereir",. O
pr6prio Sr. Fiscal afirma que GUY Pierre Ber'jeaut 4 companheiro
de Jeny. O fato de existirem doa.;::5esfeitas por Pierre a Jeny,
em nada agrava ou conduz à proced@ncia do comportamento fiscal.
Nenhum amigo estA impedido de promover doa.;::5es a outro. A
situa~ão de concubinato na esfera do direito familiar, tem
merecido um tratamento mais tolerante hoje em dia, por'm, no
campo tributário, inexist€: qualquer legisla~~o abrangendo a
mat4ria. Se assim 4, defeso era ao Sr. Fiscal autuante,
sancionar aquilo que a lei nao pun"". Legislou sem comp€:tgncia
para tanto. Falta, portanto, amparo legal ao procedimento fiscal.



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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nQ 10880.002282/91-77
Acórdâo nQ 202-06.957

111- Mo tocante à SIMULAC~O. o Sr. Fiscal nio
trouxe nenhum elemento consubstanciaI demonstrando a
in'::ol'lsist@ncia dos CPF's. tanto 4, que d""",gaao absurde) de dizo;;,r
que a 1'3uns .::orrespond€lll'a p",ssoas d", idack, al)an.;'ada.O,ua1 o IIla I
d", uma pessoa idosa adquirir produtos. Por acaso. o Sr. Fiscal
autuante é partid~rio de ser a velhice. simbolo de morte
prematura. Saiba el", que. efetivamente. os produtos da Autuada
sio adquiridos tamb4m por pessoas idosas. quer para uso pr6prio.
qu",r para familiares ou amigos. Ademais. se entre os ~onsumidores
estivessem seus funcion~rios. isso seria ir-relevante. Por acaso
os empregados nio podem adquirir produtos do o;;,mpr-egador? Qual a
lei que proibe? Por4m. na rela~io inexiste qualquer empregado do
Laborat6rio. Consequ@ntemente. inexiste a simulação. nem as
circunstâncias qualificativas da fraude. sonegação e conluio.
previstas nos artigos 351. parAgrafo 2. 354. 355 e 356 do RIPI.

IV- Quando passamos para o campo da PRODUC~O. o
absurdo da Autuaçio Fiscal mais se acentua. uma vez que o
Autuante tirou conclusões de forma subjetiva mas irresistentes ~
menor análise t4cnica industrial. Basta atentarmos para o fato de
que a industria autuada lida com mat6ria prima. com prazos curtos
de validade. evaporáveis. a14m de possuir concentraçio vari~vel.
de acordo com a sua origem de Fabricaçio. demandando assim. maior
ou menor quantidade de aplicaçio. De outra parte. a fÓrmula dos
produtos não tell,aplicaçio "ipso literis". isto porqu'",. -:,11, muitas
oportunidades. no momento de fabricaçio. diante de fatores
variados, imp6e-se o aumerlto ou diminui~~o de determinados
ingr,,,dientes. Destarte. adotar a f6rll,ula simplista utilizada
pelo Sr. Fiscal. corresponde a agir at4 mesmo de forma temer'ria.
s6 mesmo a perícia t4cnica. devidamento;;, acompanhada. ~ que
poderia determinar qualquer fraude a esse respeito. Ademais. o
Sr. Fiscal nio considorou as perdas quo;;,sempre ocorrem numa base
de ~5a lO/..

V- Com a embalegem ocorreu o ffiesmo procedimento
irregular. principalmente no que diz respeito ~ quebr&amp; de
impolas. cuja média supera os 10%. Por outro lado. o Sr. Fiscal
cometeu no quadro XIX. erro gravíssimo. pois apontou no ano de
1989. estoque Fiscal de 1.288.000 unidades de loçio. quando a
realidade dos apontamentos oficiais da impugnante. indicam apenas
1.288 unidades. conforme faz prova o documento de fls. 112. S6
esse erro d&amp;ffionstra a nulidade do presente auto.

d." todas
per'icia 1.

VI- Por fim. protesta a impugnante pela produ~io
as provas em direito permitidas. especialmente a

autor
116):

Em cumprimento ao artigo 19 do Decreto 70235/72. o
do feito presta a seguinte in~ormaçio fiscal (fls. 115 e

I::.
0•• 1



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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo nQ 10880.002282/91-77
Ac.:órd~~o np ~:~()~.:~-..Ob .•957

1- A defesa distorce fatos elementares. at6 chegar
à afirma~io de que nenhum amigo est~ impedido dé promover doaç5es
a outro; Companheira f~br.ica e envia produtos para o companheiro.
que os comercializa com exclusividade; Um deles faz ao outro
doaçio em dinheiro. a titulo gratuito; ambos procuram manter
afastamento nas suas rela~5es tribut~rias. em atitude oposta à
facilidade concedida pela Receita Federal. que autoriza
contribuinte nio casado a fazer declaraçio conjunta com a
cOlflPanh."ira.

2- O Sistema CPF-MECOMI (Cadastro de Pessoas
Fisicas da Receita Federal) deu como inv~lidos os CPF's
393.982.108-68 e 880.476.998-.06 (fls. 23 e 37). Com relaçio aos
demais supostos adquirentes pessoas fisicas. o Fisco diligenciou.
e quantos puderam ser contatados mostraram-se surpresos e
indignados. negando veementemente qualquer compra, e firmaram
competentes declaraç5es~ as quais anexamos a este processo (fls.
117 a 129). Comprova-se assim a simulaçio de vendas a diversas
pessoas fisicas. para mascarar as saidas exclusivas para a
empresa Pierre Ber~eaut &amp; Cia Ltda. confi~urando a relaçio de
interdepend@ncia do artigo 394 incisos 111 e IV e caracterizando
as circunstlncias qualificativas previstas no artigo 351,
par~grafo 2 •• conforme descritas nos ar.tigos 354 incisos I e 11.
355 e 356 (multa b~sica do artigo 364. inciso 111. majorada pelo
artigo. 332 inciso 11), tudo do RIPI/82.

3- O Fisco laborou em c~lculos baseados nas
f6rmulas fornecidas pela empresa. registradas no Minist4rio da
Saóde. Modificaç5es com respeito a concenlraçio e quantidades de
ingrediente~ trazeol consequ@ncias no aspecto da saóda p6blica e
proteçio ao consumidor. exigindo pr6via aprova~ia da Orgia
competente a empresa nio tem documento algum de prova nesse
~entido. O contribuinte nio possui sistema de custos integrado.
e alega ~ sua conveniência perdas de 5 a 10% e quebr.a de ampolas
cuja m4dia supera 05 10%. E com tais alegados indices, nao
apresentou a exigivel documenta~io fiscal emitida para a mínima
finalidade de regularizar o estoque. Foi. @ntr~tanto. adotado
pala fiscalizaçio. na auditoria de produ~io. o indice de 2% para
quabras @ p@r.das (quadro XIX).

4- HA que relevar a defesa. que se precipita com,
avidez para o erro gravíssimo que para meu gaudio demonstra a
nulidade do presente auto. Trata-se de um algarismo mal
impr'ill,ido. que assill,ficou pela prosaica razio de quo;:,d'E::ixou d,",
ter interfer@ncia nos cAlculos. eis que na faixa relativa ao
p@riodo de 1989 contida no quadro XIX nio h~ diferen~a
considerada pelo Fisco. Veja-se quedro XX (fls. 74)
Comparativo do consumo de embalagens dos periodos 86. 87. 88 e
89. e finalmente. quadro XXI - Apuraçio do Valor Tributável
(lo~io): 1987,., 1988 (fls. 75).

5- Por fim. manifesta-se pela proc@dência do feito
fiscal. "



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Processo nQ 10880.002282/91-77
Acórdâo nQ 202-06.957

Em seus fundamentos, o julgador singular entendeu
que inocorreu cerceamento do direito de defesa, pela lavratura em
,:i.tlt.o~:; d(.:.; P""OC(':':":::,':::,o:i.ndc-:':'p(.:.:'nd(.:.~nt(.:.:,s P,:i.I",:&lt;.c,:l.c1':1:i.mpo.:::.t.o (.:.:,c:on t.,":i. bui ~:;':\.:'c)"
F :i. co u C&lt;"'.,...,:1. c:'I'.c.::'1'" i z &lt;,'1cI&lt;oi.,:\ :i.n t.(,':'I'"cI(,.~P (.:.:,1'1 dO 1"1C:i. ,:i. .(.:.:,1'1 ti'" (.:.:,(.:.:,inp I'"{.:.~s ,:\~::.!' 1"1,:i. 'f o ,."iTI.::\
do artigo 394, incisos, RIPI/82" Quanto às vendas realizadas a
pc'~::.~::.o,:i.~::. '1':í.~:;:i. c,:\~::. «"'.no~::. cI(.:.:,:!.':.;.lB8 (.:.:,:I.909 ).~ I...(.:.~~::.toucom p,"ov,:i.d C) q uc.:.:' &lt;:'&lt;.':::.
ITI(,:,:"::;m ,:\ ~:; cI(':':":::.c:on 1'1(.:.:,c (.:.:,1'"&lt;:".in t,:I.:i.~::.,:i.qti :i. ~::.:i. ~{:Y(.:.~.:::. ou t '''':'.1'1 ~::.,:\~~:u(.:.:,~:;com.:.::'1'"c i ,oi.i ~:; com
,:i. au tu,:i.d,:\!, o que.:.:'C&lt;'i.l",:i.Ct(.,:,I" i:i: ':'. &lt;::.:i.(lH.I.l,:\!;:;Xo"

"'.10 q U(.:,' ""(.:.:,~::.D(':':' i t,:"! .::i.0 1(.:.:'\/,..•.1"1t,:H'H-:.:'nt.O d ,:i. pl"od ti ~;)ro!, o
F:i.~::.cO pod(.:.:',...&lt;'\ a,." b :i. '1'.1'''&lt;:'\j'" o \l,:i.]. OI'" t.l'" i bu t&lt;~i.v(.:.~1 (.:,'l{':';(Jc.~ndo qu&lt;:'\:I.qU(':':',."
(.:.:,:1. c.~mc.:'nto do p 1'''0cc.:'~::.~::.op,'''odu t i \lO" o~::. t ,.",:"!b.::\J hn~::. 'i":i.':::.c,:\ :i. ~:; 'i"o 1"'.::1. il'l
J c-:.~V ,:i. cI o ~::. ,:\ (.:.~'1'(.:.:,i t o c: o fi) b ,oi. S (.:.:, 1'1 0&lt;::. ,:\ 1'" t. :i. q o ~::. ;':~;,qO !' ;'::;I:'{ :!. (.:.:, ::':;l.~;:')!' p ,:1. ,." ,A (,:,t 1'" ,:\ 'i" n
:!.g, do RIPI/82, e o contribuinte nada trouxe sobre alega~ôes e
nân enseja o de'ferimentn do pedido de rea:l.iza~ân de pericia,
~:;0:1. :i. c :i. t ,:1.dn co(1'1 b ,:i. ':::. c-:.:' 1"1 o ,:\".'I'.i CJo ;':')l~l.~ d o F&lt;(.:.:,c.lu :I.,:1 In (,':'1'1 to" tl Cf u (.:.:,b I" ,:i.
,:\do t &lt;:".d ,:\ d (.:.~:~:~:'.;; 1'1o p I"~o c (.:.~':::.~::.C) d (.::, :i. 1"1cIu.':::.t. ,...:i. ,:\ 1:i. :.:':,:i.~iro ,,::,j U,.,.i ~:;p n.l d t'n c::i. ,:\ cIo
\:;':':'~(ll..\ndo Con .:::.(.:,,:I.!"lod (.:.:,Con t, ...:i.bu in tc.:.:'~::.(tl c(,,"'d~~'\o nq ~':':O:?''''O~':':"lf,:.:),q.) c.:.:' fo i
adotada no caso sob exame"

1'10 ""(':':'C:l.lI"~::.O volunt,,:\"'io ( ..n.s" :l/V?/:I.;:.:':?)!' o ~:;uj(.:.:,:i.t.o
j:)':\ ~:;~:;i '.,..'C) ~::.I..!.&lt;::.t(.:.~nt,:i. ':'. p ,"'c:.~:I.i m:i.1"1a," d (.:.:, c (.:.:,'" C(':':'&lt;":"\in{.:.~nto do d :i.I'"c' i tC) d (.:.~
d(':'.\'fC-:':"::;&lt;"\!1P(.:.:,:I.C) d (.,:,~::.do bJ",:i.iIl(.:.:'nto c-:.:'m\.-'&lt;f\,."io~::. &lt;:-\utC)~::.d (.:~P""Occ.:'~:;~:;o."o q u(.:.~!, po ,."
'i" i in" :i.mp(.:.~d(.:.:,,:i. ,:i.n&lt;'\J :i. ~::.c'~::.Ob1"c' c,:i.d,oi. Cf u&lt;,\l!1 (':'\in1::00 , ... ,:\ c&lt;:".d,:i. :i. n'f I"~,:i.!;:~\C) ~::.e.:i.::i.
oriunda de um mesmo fato gerador"

1"(.:.:,&lt;:\1 :i. Z.,:i.f;:~\O
,."(.:.:,c o ,."I'" i d &lt;:1. "

Insurge-se contra o indeferimento
de pericia, nos termos expressos

Reitera o pedido.

d C) P (.:.:,d :i. d o cl(.:.:,
P{.:,'1 ,:i. d (.:.~c i ~::.~xo

:0 :i.z a 1"(.:.:,co 1"1"(.:.:,1"1t.E' n;':ú::r I"C-:'~~::,t,:\". COITIPI"ov,:\d ,':\ ,oi.
:i.n t.(.,:',."d (.:.~pe 1'1 d C,1'1 C :i. ,:\ d :i. ~::.po~::.t ,:\ n D i:i. , ... t :i.q o :::)&lt;,;llJ. !' :i. 1'1 c::i. ~::.o ':::. I I J (.:.:, I "./~l d o
I:;:II::'I B~.:.:" t,~::. d(.:.~c::I.,':1 1" ,:\ ~O'(.:.:'~::. '1'0j'"&lt;':'\mtóm.::'ld,:\~::.~::.Ob CO&lt;":I~&lt;::rcJ 'i" :i. ~::.c ,':1 :I. (.:.~ '1',:\1 tou
,':\pl"o'1'und ,:'1m(.:.:'1"1to n o~::. PEi~:;!I CPF ~::.(-;.:,c)nc!(.:.:,""(.:.~çC)~::. d ,':1.~::. P(.:.~~::.':::.o&lt;:'l~::. .r J ~::.:i. Ci:l.~:;
adquirentes de seus Pl"oc!utos"

No mais, reporta-se aos arquillentos já
na pe~a impuqnatória"

',?

c:d: e J"(.:.:, c: :i. do':::.



p ''"o c:(,.)!:; !:; C)
AcóI"d;'Xo

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

nQ 10880.002282/91-77
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cI i':':' d (,:,:,'1"i':':'~".,"I~,n.,Xo P(.:.),'''m:i.+. i 1"1 cIO E\ i,\n /IJ :i. !".(.:.:,(.~!::.P(.:.:.c:I:'1":i. C,',I di':':' c,',\d ,':\ i.:':'){:i.(,:.I(in c:i. ,,'1
'f:i. !::.C,"I1 !I n~Yo &lt;./i'".lurnb,'"o i:'" oCOI",I"(.;,'nc:i,':\,. t.(.:.)ndo (,:'fI) 'v'i !::.t.,';\ qU(':':',. (,:,:'m
P I"~i m(.:.):i.,...o 1 u C.l,"1'" " a d (.:.:.1"1l:'l1"1c :i. i:\ 'f :i.!".c "".:1. c Dn t é rn to do!::. (.:.:.1(.:.:.mc'n t o ~::.
i.:.:'.,,:.!:;c'nc :i. EIi !". i mPO!::.to~". P(.:,':I.o i'l I" t :i. q o 10 d o Di'::'c I"~:.?to 1"19 70 ..:"::;':';~;.:,/')':?!I
depois~ todos os atos processuais 'foram praticados com fiel
observáncia à re'fer'ida :l.ei adjetiva.

('1 ,"1 Ut. o 1"101'1'1 :i.i:\ d i:\ !:; 1 (.:.!q:i. ~:;1 ,"'.\i:fj'i':':'!". do!". i Inp o s t.o !". i':':'
c:on tl":i. bu i i;:(:)i':':"":'" O!::. '1",,\to';". qi:'?"""".dol"i':'!!:;" EIS bi:\~:.i':':'!::,di") cAl cul CI':".,I nAo !:;i':':'.
cOillunicEIITI (.:.:,ob"":i.(J,,\m ,"'. 1 i:\'v"''',,\tu 1''',:\ i':'!ITIUín !:;&lt;::'l'fi:.!:i.tO '1":i.!::.c,'".:I... U qu.(':':' (.::!
comum a todas exiq0ncias é a a~Ao 'fisca:l.izadora~ e os processos~
,,'\:1.ém c!(.:.! "lU t.OnOíI'lOS" t.(:m !".(.:.:.u!". CU I'" !::.o.,,; p ""6 p,''':i. O!". .. \lc ..:i &lt;':"t •••• !". (.:.:.,I po ,."
exemplo~ que o Sequndo Conselho cle Contribuintes é o Colegiad(J
COITIPI':,'t.i.:.!nt.(':'! P."IJ"',':\ apl"'(.:.:.c:i.,':\I'" 1:i. t.:I.&lt;':'1:i.O~".':".0b ,...,.:.:,o IPI!, ,'1(;) P"\';".':,,.o qUi":' D
Primeiro Conselho aprecia apelos relativos &lt;':"to Imposto de Renda ..
Cada qual obedece à competência recursal cle seus Reqimentos
I 1"1 t.(.:.:.,."1"1 c'~"...

Quanto ~u requerimento de peric:ia~ também como
preliminar~ só seria cabiveJ seu de'ferimento se a contribuinte
trouxesse elemerltos objetivos que pudessem coJocar em dGvida os
"'(.:,"";U1t&lt;".d C'!". i:\ qUi':':' Cl'1(.,:'(I OU ,,\ 'f i!::. CE\1 i:?: ,,'\\i:;~~'O..Fi:\l tou. E'!".Pi':':'C:i.i:1.1:i. ;~&lt;:\\i:;/O do!::.
pontos disC:Drdantes~ bem como informa~ôes consistentes que
pue! i':':";",~::,(':'!lnc.:'n!;;.i':':'.:i,:~I" o b(,:~n(,.:,'fi c :i. o. d "'. dÚ'v' :i. d '::1." q U(.::, !".OP""i:\I'":i. &lt;:1.p&lt;:\I'''ú n :I. ,';,\eI C)
d ú c em t '"i b LI. :i. 1"1 ti.,:, ..

1".lo~;; ,,\UtOb clo Pl"'o cc-::'!:;~".o!,1'l2(0 h.:,\ (':'!1 C':'fII(.:.:'nto~;;. qUi':':' ''':.E'
con t "'i:~e!:i.Z(':':'f11 ou duv i do!::.o~;; qUi':':' pDd c.:.,,":i.,,~i11 (.:,'!::.&lt;::ud,':1.1'.' um.::\ Pi':'~I"~:í. c::i..;':1. 1'10
~::.i ~;;.tCHI'i&lt;:\ ti i':" P,."od \.l. \;:AO" (',1 :i..:\ !:; " n (.:.:,~:;.t (.:.:,p.::\,."-1:. :i. cu 1.::\ r'!, '::\ 'f i !".C ,,\ :I. :i. :?: .;':\ \;:;\0
COIIIO cli':':';;:,CI'" i to no '(H.I.tO cJ&lt;.:.:.In"i::I"',':\\i:~\O ....,I 'foi z(.::&lt;l.o~"..,:\!, n~:Ú:.l dE'i}u:\I'ldo'
dúvida sobre os v'esultados obtidos~ além do que o levantamentiJ
foi elaborado COfll in'forma~ôes e documentos oferecidos pela
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

nQ 10880.002282/91-77
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I",);XD con'fic,Iul"';:\ r:":.:.:C!:i.do ei(.:.:. d:i.l:i.c,I(.)nc:i.i:\ ou.
pericia a simples l"efer0ncia sobre o
i:'. ',:. ~:;u n '!:.o '1 "i' (.:.:.i t. o d (-:.:. m,':'"n c.:':1. I" .::... . (I(.:.:.n {. I'" i c i:\ ~l ~::.(.:.:,1'1'1
(':':'~::.P(.:.:.c:i'f :i.Ci:'" !õ:;':'(o d ,:\ 1'1'1,:\ t{'I'" :i. ,:". do 1.::\n~:&lt;:I.ITI(,~'nt.o q U(-:.:,
~:H':':' p j'''(,:,:, t.(.:.:q"1 d (.:.:, i::. (.:.:.j Et (.:.:1 x .:':'..(B in -:':'t.d-:':i. !I :i, n d :i. C;;':i. ~i:~'rCi d C) ~::.
ql,.l.(,:,:":::.:i.to~::. , '::"'.~::.c.I'.(.:.'ITII':(.:.:.~::.pond:i.d()':::. '::' no c&lt;:'.~::.o c1(.:.:'
PE"'":r..c :i.,:\ &lt;:\ q U,-:\ 1 i'1' :i. c,:\ \;:;';'(0 do P(.:.:.,...:i.'1:.0 eIo ~::.u.:ic.:':i.to
p~.:'t.-:::.-::;:i. e) u II

c:: .;':'d:).(.:-:, .;':'t.q l..t :i. ~l E\ t :f. t t.t :I. C) ~,.. d (.:.:. "./ (':\ :I. i C) '::;C) -:::.
(':-:"::;c:1.::.•.1'.'(':-:' c:i fH(.:,.nto~::.~, ti" '::'.:&lt;-:r::i". (,:,:'n~::.:i.n ,:\1'1'1(.:,'nto~::. E'&gt;-( P ""(':'}~,:.~::.ddo'::.
P(.:.:,1o :i.n.:::,:\n'i::.Av(.:l c-:.~::.tucl:i.o~::.o do p,"oC(,:,:~::.~::.C:1
,:\ cIm :i. n i "r:.t ,.",:\t. :i. \i C)./ ''1':i. ~::.c: i:". 1 :0I..... i...u :i. :i~ H t:,' n 1'" :i. q ti. ~:.:' r.:,:\ r' I'"o ~::. d E'
Arruela, atual Coordenador elo Sistema de
F:i. '::.c,:\l i :i': ,',\ ~;:;xo cI i:". ~:)F:F::

" E::mb o I'" ,:\ n ;,','(0 (.:.::,( p 1 i c:i t ,:\d o n o :o (.:.:,c,...(.:.:,'1:. o (':':'1'1'1
".•.p r'l,':' \i:O~I cI(.:.: (.:.: ::0.(.:.:. con c lu :i. I'" '::o.O(I';(,.:'nt(.:.:. ~:;.(o:.:. r'
.:i U '0::.t. :i..r :i. c: /I (."J i:\ 'f o I"iTI U 1,:\\;:;'?{o d(.:-:, p (.:.:.cI :i. d o ~::. d (.:.:.
cf :i.1 :i. c,!(.:.~nc: :i. (,'I. ':::. ou P(':':'1"':i.c:i. ,:'t ;::. :' pelo 1:«"~cl&lt;:Hnan tE' ~I
qUdnto a matéria de fato, ou assunto de
natul'.~::za técnica!, c:u.:i,:\ comp,'''o'v'i:'.~;-:\'o n;Xo pO~::.~:o.,:'.
. ':::'(':"1'" "i:(.:.:.i t.,:\ n C) co I'" po do~::. .:-:\ut.o::o.~I qU.(':':'I'" P(.:.:,:1. o
'v'ol um(.:.:'d (.:.:,p,-:\pó:i. ~::. (.:.n'v'ol \...:i.do:::. n ,:\ 'v'C'r' :i. 'f:i. c:.::\!i:;XO~;
quer pela impossibilidade de deslocar os
01ementos mdteriais examinéveis(v ..g ..
máquinas, veiculos, constru~ôes, exame do
processo ele proelu~ào), quer pela loca1i:&lt;-:a~ào
cI,:\ P '...0' ....•,:... ('v' "&lt;,:,I,, (.:.:.~::.Cl" :i.tU. I'",:\\i:;'Jo~, clo cU.mc'n t.o~::. C'i..\
i n'for'm,':\(i:Ô(':':~::, E'I'i'1pOc!(':':I." d(.:.:. t(':':'I'"C(-:.:.i ''''0;:;. ~I ou '1:.1'''0'::;.
P I'" D C (.:-:.;::. ~::.C) .::; :f :i. '::0'c (,'I. :i. '0::. (.:.:,)( :i. ':::.t(.:.:n t. (.:.:.':::.~, cIo c u fi) c.n t o ~::. d (.:.:.
órgàos p~blicos), quer pela espécie de exame
necessAI"io (v ..g.. anAlise qrafo'l.:écnica,
análise quimica) ..

I::'cw con ~::,(,:,:(,:,Iu:i. n 'h:.:.:.~, 1."(.:.:'\..'(.:.:.1i:'\ .... ~,:.(.:.:' pn:.:~:;c::i.nel i VE,,:I.
'0\ cIi 1 :i.c,! (,) n c:i ,:\ ou P (.:.:.I'":í. c::i.".\ ~,:.o b r' (,:: ,:1. ;::. p (.:.:.c t. o q u (.:.:
PC)c!(':':'I'''i,:\ ;::.(.:.}I'" c:omocl.::\m&lt;-:'.'nti':':' tl",:\:&lt;: :i.c!o ,\ co 1':\'i:;\'(J
com a inicial, ou sobre matéria ele natureza
puramente juriclica ..

1)(.:.:ou t 1",:\ Pi:U,.t.(.:.:~!é c!(.:.:,con\..'(':'ni6:'nc:i.,:I':1 P':-:'.I'''i:'1.
I'.'(.:.:,'f o I'" \i:i:'\ r' ,:\ po~::.'::.:i. b :i.1 i d ':'.c!(.:.,c!(.:.:.(iIX:i. to cIC) p(.:-:.d:i.d o



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PI~Oc:(,')~5Sc)nq :L0880 ..00~::28~'U9:l....."7"7
Acórdâo nQ 202-06.957

(.:.:, ,:\'f E\~::.ta," ':::.U~::.pc.:i ti:\ ~:; q 1..1.,"\1"1to .::'.0 ~:;(':':U c,:\l'"i:'! tE' I'"
protelatório, acompanhar o requerimento,
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Resenhd Tributarid, pág ..56/57 ..

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obstante após a elisposi~âo contida no pdráqrd'fo 19 elo artigo 79
ela Lei nQ 7 ..789/89 tenha reintroeluziclo situd~ôes em que d
in '1:.(.:.:,,,'dc..' p(.:,'nelC'nc :i. ,':'. (.::qu i P,"II",':1 ':1 (.:.:,~::.t,,\ b(.:.:1(.:.:,c:i.m(.:.:'nto :i.nelu ~::.'I:.I":i. i:11
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da remessa de produtos de Uffid pard outrd, entre dUds 'f:i.rmdsH

o .rdto de d sócia ffidjoritária dd dpeldnte
c:omp":1I"ih (.:.:,:i.I'"E\ eIo ~::.Ó c :i.o m.::lj o I'":i.t ,A I'"i o dEI i n tE' 1"1::1(.:.:P (,.:I"id '::':'I"itE' (.:.:.EIpc'n .::'\~::. u ffi,:l.
c:ol"I"obo I"•.:\~j:;'Yo cI,:1':::. ':'..r i I"m•.:\~j:f:í(-:.:-':::, 'f:i. ~::.c•.:\:i. ~::'!' po I"qu,:\n to o m()n t,:ln t(.:" d (.:.:,
......,(.:.:'ncl•.:.•.~::. (.:.:'m C,:leI,:\ ,':•.no!1 rOi'" ':::.:i.. :::.,j!, jA .::•.utOI"':i.:i-:,:1 &lt;':". cDnclu~::.;:ro e1(.:.:,
:i.1"it.('::'I"dE'P(.:.:.nd(11"ic :i.,:\ (':';'1"1 t. 1"'(.:.:,(.:.:,~::.t,:1b(.:.~1E-C :i.fn(.:.:'nt.o~::.!, (-:.:-!, qu,:\n to ,:\ (.:,":::.t.":\
.::\ ''1' :i. I"~m':'.~j:;:'(0 p(.:.:,1'" c (.:.:,n .t.,':l.q (.:.:.m n ":'1 p ,':\I'" t. :i. c: :i. p ,:'.~;:~.}'o eI ":".~::. v (.:.:.1"1 eI ,:1 ~::.
I'"(.:.:co 1'"I'"(-:.:,n te-: n~':\'o con'l:.I"":'.dit.ou o ,:\utu •.:\nt(.:.:."

Por out".o lado, d práticd de remeSSdS de produtos
(.:.:.n ti'" (.:.:. :i. n t (.:.:,'"cl(':'.'p(.:.:,1"1d (.:.:,n t (.:.:,~::. é':; :i.tu ,,'I. ,;~ ?ú) qu (.:.:.I"i;-,'(0 (-:.:n~:;(.:.:-.:i ,:\ '::'. p1:i. c ,:'.~j:;',):'0 d ,,\
1I'lul t •.:... b,;';.':::.ie:•.:\ clo .::\1'"t. :i. (,:,lo ;':':;ól.\!. :1.n c i ~::.o I I~, IT'&lt;:ljO,," •.:\e!i:\ P(.:.:-lo d :i.~::.P()':::. '1:.0 no
Artigo 352 dmbos do RIPI/82 .. Este Colegiddo, no pdrt:i.cu1dr, vem
entendendo que d mu:l.td cdbivel é dqueld cominddd no drtigo 364,
I I!. F~JPJ/B2!, .:::.(.:.:m qU.::d.ql..l(':':'I'"I,:,'}u:l,':::'P(':':'/"":'l.!i:;';'{o"

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PV'OC:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10880.002282/91-77
n~.:.~~~()2"-06.9~r7

Na mesma linha, o fato de a empresa efetuar vencias
a pessoas flsicas idosas, as quais declararam nunca terem
&lt;:1.cIqU:i. "" i d C) PI'"o du t o~:; d '::\ me:'':::.m&lt;:\" t i:\mbém n;Xo é D c:t\ ~::.o eI(.:.:,~::.:i. I'I'IU:I.i:\ ~i:?Ú:l " (:)
r) (,:,'n&lt;:\ PE'cun :i. /\ 1'" i &lt;:\ Ci:\ b:r.\/(.:,:'1~I Pi:\1"i:\ (.:.:,~::,t,t:.!.:::. il J c :i,to~::. ''1' :i. ':::.c&lt;:\i,:::." (.~, ,':\q1,,1.(':':' 1,':\
P I" (,:.! 'v' :i. ~::.t ,':\ no ,':\1" t :i,q o :::;ól,}!, :i. n c :i. ~::.o I :r I!" d o F::1 P I /8:;':':" \..'(.:.:,z q 1..1. f':' n gl'c, h /',
m,':\ '1:,(':':' I,"i ,':\:1. i :l ,,"!i:';\o d ,,'\ ':::.01"1 (.::,(.1 ,':\ \;&lt;~(o!' ''1' I",':\ud(.:.:,C1U. con lu :i, o • (:', no 1'"íIl&lt;:'. con t:i. cI&lt;':'\
no dispositivo acima já possui uma agravante"

::;;/(0 E,~::.t&lt;:\~::.1'''tl.ZI::í(,:,!'::.d(,:.:,d(,:.:'cid:i,I,"qUE' m(,:,:'l(.:,'\..'&lt;:\m,':\ d ,':!, I'"
p1,"0\.':i, i1H-:,:'nto p,':\,."c i t\ 1 ,':\0""(.:.:, cu I,"~::.Ovo:l.un 'L':\ ,,"i o p&lt;:\,.",':!. ::

.:':"t. )

calculada sobre
:i.n t(.,! ,,"d (.:.! P(,:.:'n d (,:,:'nt(.::,
F~I r::t I../~:5:~':'~;: ('::

,,"(.:.:,d u z i 1" ,':\ 100:'.;; ( Cf.:',!,!
o imposto devido pe:l.as
aplica~âo do disposto

por cento) a multa
vendas realizadas à
1°)(:) 81,.ot:i.g&lt;:) 364~, J::[!t

b) reduzir a 150~ (cento e c:i.nq6enta por cento) a
1'I'lult.&lt;:\ C,':\1 cu], ,':\eIa ~::.ob 1,"(.:.:, o :i.mpo~::.tCI cI(,.:"v' :i. d o P(.:.:,1 "I. ~::' v (.':'ncIi:'. ':::, ,,"(.,:' &lt;:\ I :i. :'::,':I,d&lt;,\ ~::. .:\ .:".
pessoas fisicas elencadas a f:l.s. 31.

1:1.


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
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	00000009
	00000010
	00000011

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    <str name="ementa_s">IPI — I) INCENTIVO À SIDERURGIA - LEI n° 7.554/86: Os depósitos
correspondentes aos créditos realizados a título de incentivo, apurados e efetuados na forma da lei, não estavam submetidos à conversão para o BTN Fiscal (BTNF), por não possuírem a natureza de "débitos com a Fazenda Nacional". II) MULTA REGULAMENTAR (art. 365,  II, RIPI/82): Inaplicabilidade de qualquer tipo de apreçamento ou atualização monetária, do cometimento até a lavratura do auto de infração, quando as infrações forem anterior à edição da MP n. 492, de 05.05.94 (Lei n. 9.064/95). III) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Se foram apreendidos nos termos do art. 218, RIPI/82 e considerados como prova preconstituída (Portaria/MF n. 187/93), destinados a comprovar a existência de um ato jurídico (originais de depósitos bancários feitos para pagamento das mercadorias), devem ser trazidos aos autos, ainda que por cópias, sendo que a apreensão deve ser reduzida a termo e ser minudente sobre todos elementos que possam identificar o rol dos documentos que ficaram retidos na repartição fiscal
(espécie, data, valor, etc.). IV) SIMULAÇÃO DO ATO JURÍDICO:
Mediante a emissão de notas fiscais que não correspondem à saída efetiva de mercadorias para a prova da simulação, é certo, bastam presunções e indícios. Tais presunções e indícios devem, entretanto ser graves e precisos, sem o que não poderão fundamentar seu convencimento. Só, pois, os indícios e circunstâncias convergentes e veementes têm valor de prova a
autorizar o reconhecimento de que se trata de operação simulada. V) NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS: Sendo de emissão de empresas que não
operavam no endereço indicado, a princípio, pode-se suspeitar que eram inexistentes de fato e ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 365, II, RIPI182; sendo afastada a denúncia fiscal se o adquirente logra comprovar, com documentação hábil e idônea, que recebeu as mercadorias e pagou regularmente as aquisições através de instituições financeiras (Portaria/MF n.
187/93). VI) ATOS DECLARATÓRIOS E SÚMULAS: Operações
ocorridas anteriormente à edição dos mesmos que divulgou tal condição. As aquisições de mercadorias de empresas, que, posteriormente, foram declaradas inidôneas, não alcança os fatos ocorridos anteriormente à edição dos atos administrativos. Recurso provido em parte.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos: 1) em rejeitar a preliminar de diligência. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima e José de Almeida Coelho; II) quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas indicadas no voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Antonio Carlos Bueno Ribeiro e Tarásio Campelo Borges, quanto ao item 2. E no item 3 votaram apenas pela
exclusão da atualização dos valores das mercadorias exigidas na multa do art. 365, II do RIPI182. O Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o patrono Dr. Lino de Azevedo Mesquita.</str>
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2.9
c	 Do 	 	 1953 	  I

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 	
, Rubrica

4*Xá'
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

‘4,1

221R „00ECO,....2,0R1 DESTA )0 CISA()

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210	 C EM, 30de	 de 19 fl 
C

•• 

Sessão	 • 14 de maio de 1997 	
Procurado Roo. ela Faz.ie onai

Recurso :	 100.046

Recorrente :	 CIA. SIDERÚRGICA PAINS

Recorrida :	 DRJ em Belo Horizonte - MG

IPI — I) INCENTIVO À SIDERURGIA - LEI n° 7.554/86: Os depósitos

correspondentes aos créditos realizados a título de incentivo, apurados e
efetuados na forma da lei, não estavam submetidos à conversão para o BTN
Fiscal (BTNF), por não possuírem a natureza de "débitos com a Fazenda
Nacional". II) MULTA REGULAMENTAR (art. 365, ' II, RIPI/82):

Inaplicabilidade de qualquer tipo de apreçamento ou atualização monetária,
do cometimento até a lavratura do auto de infração, quando as infrações
forem anterior à edição da MP n. 492, de 05.05.94 (Lei n. 9.064/95). III)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Se foram apreendidos nos termos do art.
218, RIPI/82 e considerados como prova preconstituída (Portaria/MF n.
187/93), destinados a comprovar a existência de um ato jurídiCo (originais de
depósitos bancários feitos para pagamento das mercadorias), devem ser
trazidos aos autos, ainda que por cópias, sendo que a apreensão deve ser
reduzida a termo e ser minudente sobre todos elementos que possam
identificar o rol dos documentos que ficaram retidos na repartição fiscal
(espécie, data, valor, etc.). IV) SIMULAÇÃO DO ATO JURÍDICO:
Mediante a emissão de notas fiscais que não correspondem à saída efetiva de
mercadorias para a prova da simulação, é certo, bastam presunções e
indícios. Tais presunções e indícios devem, entretanto ser graves e precisos,
sem o que não poderão fundamentar seu convencimento. Só, pois, os
indícios e circunstâncias convergentes e veementes têm valor de prova a
autorizar o reconhecimento de que se trata de operação simulada. V)
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS: Sendo de emissão de empresas que não
operavam no endereço indicado, a princípio, pode-se suspeitar que eram
inexistentes de fato e ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 365, II,
RIPI182; sendo afastada a denúncia fiscal se o adquirente logra comprovar,
com documentação hábil e idônea, que recebeu as mercadorias e pagou
regularmente as aquisições através de instituições financeiras (Portaria/MF n.
187/93). VI) ATOS DECLARATÓRIOS E SÚMULAS: Operações
ocorridas anteriormente à edição dos mesmos que divulgou tal condição. As
aquisições de mercadorias de empresas, que, posteriorMente, foram
declaradas inidôneas, não alcança os fatos ocorridos anteriormente à edição

dos atos administrativos. Recurso provido em parte.
1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

CIA. SIDERÚRGICA PAINS.

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos: 1) em rejeitar a preliminar de diligência. Vencidos os

Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima e José de Almeida Coelho; II) quanto ao

mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas indicadas no voto

do relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Antonio Carlos Bueno

Ribeiro e Tarásio Campelo Borges, quanto ao item 2. E no item 3 votaram apenas pela

exclusão da atualização dos valores das mercadorias exigidas na multa do art. 365, II do

RIPI182. O Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, apresentou declaração de voto. Fez

sustentação oral pela recorrente o patrono Dr. Lino de Azevedo Mesquita.

Sala das Sessões - 14 de maio de 1997

"t)

ar	 inícius Neder de Lima

Pre . idente

José Cabral 4.fano

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos,

Oswaldo Tancredo de Oliveira e Antonio Sinhiti Myasava.

Fclb/mas-fran

2



0 °

MINISTÉRIO DA FAZENDA

'NWN
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Recurso :	 100.046

Recorrente :	 CIA. SIDERÚRGICA PAINS

RELATÓRIO

Tendo em vista a extensão, natureza das acusações fiscais e a alentada

petição impugnativa --- muito embora leia à integra em plenário o 1 TERMO DE

VERIFICAÇÃO FISCAL (fls.74/105 do vol. 1/16) e parte da Impugnação (fls. 5.106/5.317 do

vol. XVI/16) --- por objetividade adoto neste julgado o bem elaborado relatório da decisão

recorrida, assim como seus fundamentos denegatórios, na parte que é objeto deste apelo (fls.

1.060/1.088 do vol. 111/16):

"Trata o presente processo de Auto de Infração' (AI) lavrado
contra o estabelecimento industrial, em epígrafe, com a exigência de um
crédito tributário no valor de (..), correspondentes a Imposto sobre
Produtos Industrializados, juros, multa proporcional e multa

regulamentar; pelos motivos a seguir descritos:

1) Não recolhimento, recolhimento a menor;

1.1. Houve atraso nos recolhimentos, ao Banco do Brasil, dos
valores referentes aos Produtos Industrializados (IPA nas seguintes

quinzenas:

a) 1" de novembro/90

b) 1" e 2" de janeiro/91

c) 1" e 2" de fevereiro/91 e

d) 1" de março/91.

1.2. Nas quinzenas 2" de abril/90 até a 2" de dezembro/90, exceto
a 1" novembro/90, o estabelecimento em pauta recolheu a Menor o IPI
devido, pelo fato de não ter efetuado a conversão para o BTN-f (..) do
saldo a recolher nos períodos de apuração acima, conforme determinava
o art 1°, inciso I da Lei n°8.021, de 04/04/90.

1.3. Na 2" quinzena de abril/90 houve recolhimento do IPI a
menor, por não ter sido efetivada a correta indexação do imposto pela
legislação citada no subitem 1.2.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

41'
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 n

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

1.4. O enquadramento legal mencionado para cada um dos

subitens anteriores foi:

(.)

2. O estabelecimento autuado não recolheu o IPI devido ou o
recolheu a menor, por ter se utilizado de créditos indevidos referentes a
notas-fiscais falsailinidõneas emitidas por empresas inexistentes de fato
e/ou de direito, que não correspondem às efetivas saídas de produtos de
estabelecimento emitente, conforme descrição no item 5 ido Termo de
Verificação Fiscal.

2.1 (...)

3. Emissão ou utilização de nota-fiscal: O estabelecimento
recebeu, utilizou e registrou em proveito próprio notas fiscais
falsas/inidõneas que não correspondem à saída efetiva dos produtos nelas
descritos, dos estabelecimentos emitentes, conforme relato no item 5 do
Termo de Verificação Fiscal, sujeitando-se assim à penalidade prevista no
art. 365, II do RIPI/82

3.1 (...)

4. (..)

(-)

8. O contribuinte reduziu o montante de tributos e
contribuições a recolher, relativos aos períodos de 1989 a 1993,
apropriando-se indevidamente de créditos de IPI correspondentes à
aquisição de matérias-primas, as quais seriam utilizadas na
industrialização de seus produtos, mediante o recebimento, utilização e
registro em seus livros fiscais e contábeis, de notas-fiscais que não
correspondem à saída efetiva das mercadorias descritas nos documentos
fiscais dos estabelecimentos emitentes.

8.1 Em seguida, foram apontados os estabelecimentos que
emitiram os documentos considerados falsos, bem como os motivos pelos
quais os mesmos foram assim reputados.

8. 1. 1

Emitente: - SIFER LTDA

CGC: 22.939.781/0001-30

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IL)

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Documentos - 19 Notas-Fiscais, série A, n"s 001, 284 a 001309,

no período de 03/01/89 a 14/10/89, cujo demonstrativo encontra-se às fls.
438 e cópias das notas-fiscais às fls. 439/479, do anexo 2 e, ainda, os
documentos às fls. 319 a 324.

Motivos - Empresa inexistente de fato e de direito sem

estabelecimento no endereço indicado nas notas-fiscais, cajá logradouro é

inexistente, sem inscrição no CGC e no cadastro da Prefeitura Municipal

de Sete Lagoas-MG.

Através do Ato Declaratório n° 01.672.110-00098, da

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, foram declarados

inidôneos todos os documentos fiscais emitidos, por se tratar de empresa

fictícia.

Foram apreendidos, juntamente com as referidas 'notas fiscais,

diversas etiquetas de balança, as quais registram Sici Trevo Ltda - CGC

25.412.495/0001-97, ao invés da SIFER LTDA, emitente das notas-fiscais,

sendo que o autuado não logrou apresentar os esclarecimentos solicitados

no Termo de Intimação de 01/02/94.

Foram glosados os créditos do IPI no valor total de (..) e mais

os custos de produção no valor de (.), conforme demonstrativo de fls.
234.

8.1.2

Emitente - FERRO VELHO GUIMARÃES LTDA.

CGC: 18310.656/0001-83

Documentos:  44 notas fiscais, série A, es 000.001a 000.046,
emitidas entre 19/02/91 a 29/05/91, relacionadas às fls. 480/1 e cópias
juntadas às fls. 482 a 536 do Anexo 2.

Motivos: - Empresa inexistente de fato e de direito, sem

estabelecimento no endereço indicado nas notas fiscais, cujo número 420

é inexistente na rua Quatorze em Cláudio-MG, e sem inscrição no CGC
do MF, bem como sem registro na junta Comercial do Estado de MG.

Por meio do Ato Declaratório n° 03.223.110-00255, de

23/07/92, da Secretaria da Fazenda do Estado de minas Gerais, todos os

documentos fiscais emitidos por este estabelecimento foram declarados

inidôneos, por se tratar de empresa fictícia.

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QL

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Foram glosados os créditos do IPI, correspondentes às
mencionadas notas fiscais no valor de (..) e mais os custos de produção
no valor de (.), conforme demonstrativo de fls. 235/6.

8.1.3.

Emitente: - FERRO VELHO COM E IND. MATILDE LTDA.

CGC: 24.554.493/0001-21

Documentos: 86 NF, série A, les 000.001 e 000.100, emitidas
entre 20/12/90 e 02/05/91, relacionadas às fls. 537 a 539 e cópias às fls.
540 a 680 do Anexo 2, conforme documentos acostados às fls. 331/7.

Motivos: - Empresa inexistente de fato e de direito sem
estabelecimento no endereço indicado nas notas fiscais, cujo número do
imóvel é inexistente na rua Brasília em Perdigão/MG, e sem inscrição no
CGC do MF, bem como sem registro na Junta Comercial do Estado de
MG.

Através do Ato Declaratório n° 03.223.110-00170, de 03/07/91,
todos os documentos fiscais emitidos, foram declarados inidâneos por se
tratar de empresas fictícias.

Foram glosados os créditos do IPI, correspondentes às
mencionadas NF, no valor de (.) e os custos de produção, nos valores
totais de (.) e (.), em 1990 e 1991, conforme demonstrativo de fls. 237/9.

8.1.4.

Emitente: - FERROS E METAIS PROGRESSO LTDA.

CGC: 16. 618. 498/0001-90

Documentos: - 17 NF, série B, es 006.953 e 006.97,6, emitidas
entre 13/11/89 e 18/01/90, cujo demonstrativo consta às fls. 681 e cópias
às fls. 682 a 707 do Anexo 2 e documentos de fls. 338 a 402.

Motivos: Todas as NF utilizadas pelo contribuinte são notas
paralelas, impressas la imitação fraudulenta de outras regulares, estas
últimas anexadas às fls. 373/392. Essas NF paralelas foram
detalhadatnente comparadas às NF autorizadas pelo Ato Declaratório n°
13.602.118-00220, de 17/12/92, expedido pela Secretaria de Estado da
Fazenda de MG, que declarou a inidoneidade dos mesmos.

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• A.-1	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

MO:37,F,;
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Em diligência processada junto ao estabelecimento emitente,
constatou-se que o mesmo não possui em seus livros fiscais qualquer
registro de operação com o estabelecimento autuado ( Cia. Siri Pains ).

O Sr. Maurilio Cassio de Souza, sócio da empresa no período
em que foram emitidas as referidas notas fiscais paralelas, afirmou que as
atividades da empresa estavam paralisadas, inclusive sem
estabelecimento. Disse também que jamais comercializou ferro gusa e
sucata de gusa, nem mesmo vendeu qualquer mercadoria para a Cia
Siderúrgica Pains, não sendo responsável pelas NF paralelas apreendidas.

Os dados, relativos à impressão das referidas NF, não foram
impressos pela empresa Textos Artes Gráficas Ltda., segundo afirmou o
sócio Rubens Ferreira da Silva.

Por estes motivos foram glosados os créditos do IPI no
montante de (..) e os custos de produção nos valores de (..) e (..) e, 1989
e 1990, respectivamente, conforme demonstrativos delis. 240.

8.1. 5
1

Emitente: - DISTRIBUIDORA FERROMINAS LTDA.

CGC: 25.483.330/0001-06

Documentos: - 72 NF, série única, numeração entre 000.297 e
000.396, entre 09/01/91 a 04/02/91, relacionadas às fls. 708 e 709 e cópias
às fls. 710 a 793 do Anexo 2 e documentos às fls. 403 a 423.

Motivos: - Empresa inexistente, sem estabelecimento no
endereço declarado, com CGC suspenso, data de abertura em 18/11/88,
conforme cadastro no Ministério da Fazenda, porém omissa desde o
exercício de 1989 e sem cadastro junto à Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte/MG.

1

Foram declarados initlôneos, pela Secretaria de Estado da
Fazenda de MG, através do Ato Declaratório 13.602.116-00042, de
30/07/90, em decorrência do encerramento irregular das atividades, todos
os documentos emitidos a partir de 03/01/89, bem como por não terem
sido autorizadas as NF, série única, de números 000.001 à 000. 100, as
quais registram em seus rodapés a autorização n° 06.200.120/89-96, de
03/01/89, conforme comunicado no Minas Gerais de 14/12/90.

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0 V_	 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Conforme declaração do sócio da empresa, Sr. Welington
Matos, a firma não comercializou ferro gusa ou teve qualquer contato
comercial com a Cia. Siderúrgica Pains, não tendo recebido as
importâncias a que se referem as NF em questão, as quais, afirma,
inclusive, desconhecer. Continua dizendo que a firma jamais funcionou
efetivamente, permanecendo paralisada até o presente. E que não possui
nenhum documento da mesma, pois estes teriam sido roubados.

Os dados relativos à impressão das NF, exigidos pelo art. 242,
XV do RIPI/82 não são considerados, por inexistir as AIDEs
062.00120/89-96 e 062.00120/90-96, bem como por não ter sido localizada
a empresa GRAFISUL LTDA., que teria imprimido essas NE

Por isto, foram glosados, os créditos do IPI, em l um montante
de (.) e os custos de 1991, no valor total (..), conforme demonstrativo de
fls. 241/2

8. 1. 6.

Emitente: - METALDUR LTDA.

CGC: 25.512.310/0001-16

Documentos: - 1.464 NF fatura, série única, numeração
000.488 a 02.584, emitidas entre 29/04/92 a 20/07/93, relacionadas às fls.
794 a 826 e cópias às fls. 827 a 2.471 dos Anexos 3 a 6, e documentos de

fls. 424 a 4990.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento
no endereço indicado nas NF, n° 874 da rua Ouro Preto, BII/MG, onde
funciona uma Clínica Conveniada com a L.B.A ., desde 1992, enquanto
que o endereço do depósito, rua João da Mata, 220, bairro Praia-
Contagem/MG, há somente a residência da Sra. Jane M Soares.

Foram declarados inidâneos, pela Secretaria de Estado da
Fazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 13062.114-00171, de
15/12/92, publicado no Minas Gerais de 10/07/93, todos os documentos
fiscais emitidos a partir de 01/07/92, em decorrência do encerramento
irregular de atividades e da inexistência de fato do estabelecimento.

O sócio majoritário da empresa, Sr. Hermes Avelino Guerra,
declarou que quando estava desempregado entrou como sócio da
empresa, assinando todos os documentos em branco, a pedido de um
outro sócio que não sabe identificar ao certo.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Os dados relativos à impressão das NF de numeração 000851
em diante não foram aceitos, por terem sido utilizados os números de
Autorizações de outras empresas, conforme relação às fls. 424/429. As
empresas Editora Macedo Ltda., Gráfica Júnior Ltda. e Gráfica Fernão
Jader Lida, que constam como responsáveis pela impressão de diversas

NF, são inexistentes.

Em resposta ao Termo de Intimação de 01/02/94, registra-se
que a conta n° 5643-9 do Bradesco, ag. Itaúna em nome da empresa,
cópias às fls. 4619 a 4679, conforme cartões de autógrafos apresentados
pelo banco em 26/04/94, tem como responsáveis pela movimentação da
conta corrente as Sras. Maria da Glória de Faria e Suzana Lopes Mendes
e, na qualidade de procurador, o Sr. Paulo Ernesto Coelho de Araújo,
CPF n° 535.41Z316-72, enquanto que os sócios responsáveis pela mesma
são, conforme alteração contratual datada de 13/08/92, os Srs. Hermes
Avelino Guerra e José Martins da Silva Lara. Ocorre porém que a data da
abertura da conta é de 11/03/92.

Por estes motivos foram glosados os créditos de i lPI no valor
total de (.) e os custos de produção nos valores totais de (..) e (..) em
1991 e 1992, conforme demonstrativo de fls. 243 a 275.

8. 1. 7.

Emitente: -SIDERMETAL IND. COM DE FERRO E AÇO

LTDA.

CGC: 25.351.990/0001-33

Documentos: - 481 NF fatura, série única, numeração entre
001.809 e 002.500, emitidas entre 05/02/91 e 05/09/91, conforme
documento de fls. 491 a 519.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento
no endereço declarado. No local encontra-se estabelecida' uma outra
empresa, ou seja a SIDERBRASIL LTDA..

Empresa com o CGC suspenso e omissa desde o exercício de
1991, ano-base de 1990.

Foram declarados inidõneos , pela Secretaria dá Estado da

Fazenda de MG, através do Ato Declaratório n° 13.067.066-00035, de
09/06/92, todos os documentos fiscais emitidos por ela a partir de
10/09/90, em decorrência do encerramento irregular das suas atividades

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41%,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4\iegà"

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

(documentos de fls. 492 a 497). Em 13/11/91 foi publicado cancelamento

de sua inscrição estadual.

Em 10/10/90 registrou-se na JUCMG a VIII alteração de
contrato social da firma, que tratava de transferência da sociedade para
outros dois sócios.

Em diligência efetuada junto à Gráfica Santa Maria Ltda.
constatou-se que as NF de n's 002.151 a 002.500 não foram ' ali impressas,

enquanto que as de les 001809 a 002100 eram notas residuais utilizadas
após desativação da empresa, embora devidamente autorizadas pelo órgão
estadual quando da impressão.

Em resposta ao Termo de Intimação, datado de 18/02/94, o
contribuinte apresentou os recibos de depósito na conta COrlente n° 5443-
7, do Bradesco, Ag. Itaúna/MG, em nome da empresa, cópias às fls. 4684
a 4715. Conforme cartão de autógrafos apresentado pelo banco, a
titularidade da conta é de um sócio que havia se retirado da sociedade em
10/10/1990, embora consta que a referida conta tenha sido aberta em
27/02/91.

O contribuinte apresentou, ainda, as duplicatas (cópias às fls.
4680 a 4683) emitidas pelo Sr. Welington de Matos, o mesma responsável
pela empresa Distribuidora Ferro Minas Ltda., a qual está citada no item
8.1.5, anterior.

O crédito do IPI glosado foi de (..) e a glosa dos custos
correspondem a (..), em 1991, conforme demonstrativos de fls. 276 a 286.

8. 1. 8.

Emitente: - PARNAMA COMERCIAL LTDA.

CGC: 41.853.508/0001-10

Documentos : - 244 NF, série única, numeração entre 000.001
e 000.247, emitidas entre 18/06/92 e 15/12/92, relacionadas às fls. 3078 a
3083 e cópias às fls. 3084 a 3379 do anexo 8.

Motivos: - Empresa aberta em 07/04/92 e baixada em
04/10/93, sendo o distrato social datado de 12/12/92, quando por
declaração de seu contador, Sr. José Augusto Ferreira, deu-se o
encerramento de suas atividades.

10



64°

MINISTÉRIO DA FAZENDA

,W40'nr?)

.S.W4	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Não há como se comprovar as operações entre a Cia. SUL
Pains e a empresa Parnaíba Comercial Ltda. uma vez que, conforme
declarou o contador acima identificado, "toda a documentação ( fiscal e
contábil ) foi entregue ao sócio Elias Andrade que no momento encontra-
se em lugar incerto e não sabido". O mesmo contador afirmou que foram
realizadas operações de venda para o autuado, porém, de pequeno valor.

As NF de res 000.001 a 000.050 são notas paralelas, impressas
à imitação fraudulenta de outras regulares, conforme detalhadamente
comparadas no Ato Declaratório n° 13.062.114.00173; de 21/01/93,
expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Quanto às NF 000.051 a 000.100, não obstante serem aquelas
autorizadas pela referida Secretaria foram quitadas contra recibo nas
duplicatas cujas cópias estão às fls. 4716 a 4833, sendo que as assinaturas
apostas nos carimbos "recebemos "não correspondem à assinatura do Sr.
Edgar de Freitas.

As outras notas fiscais utilizadas, números 000.1 , 01 a 000.247,
emitidas entre 08/09/92 e 15/12/92, não foram autorizadas pelo órgão
estadual competente, e, ainda, a gráfica Lima, CGC 21.484.501/0001-42,
que consta como responsável pela impressão daqueles, é inexistente

Por isto foram glosados os créditos de IPI no valor de (..), no
período de 18/06/92 a 15/12/92 e mais os custos de produção, no ano de
1992, no valor de (..), conforme demonstrativos de fls. 287 a I 292.

8.1.9.

Emitente: - SOCIEDADE COMERCIAL JATOBÁ

CG C: 25.617.127/0001-85127/0001-85

Documentos: - 173 NF fatura, série única, numeração entre
000.063 a 000.273, emissão entre 25/09/88 e 27/12/90, relacionadas às fls.
3.380 a 3.384 e cópias às 3.385 a 3.613 do Anexo 9, e documentos de fls.
549a 587.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento
no endereço declarado a partir de 20/12/1989 (docs. de fls. 550 a 551),
cujo número 275 inexiste na rua Dom João dos Santos, bairro Industrial
em Belo Horizonte-MG, e com CGC suspenso, data de abertura em
20/02/89, conforme cadastro no Ministério da Fazenda, poi-án omissa
desde o exercício de 1990.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

,M3r#
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Foram lavrados três Atos Declaratórios expedidos pela
Secretaria de Estado da Fazenda de MG, os números 13.062.112-00202 e
13.062.112-00203, ambos de 06/04/92, declarando inidõneas as NF
fatura, série única, números 000.151 a 000.250, AIDF 03142590 DT -
SRF - METROP. BH em 08/90, divergentes, das NF autorizadas e as NF
fatura, série única, números 000.251 a 000.400, AIDF 062492-90 DT -
SRF METROP. Em 21/12/90, todas impressas sem a devida autorização,
e o Ato Declaratório de n°13.062.112-00212, declarando inidõneos todos
os documentos fiscais emitidos a partir de 01/09/91 em decorrência do
encerramento irregular de atividades e da inexistência de fato do
estabelecimento, conforme docs. de fls. 556 a 557 e 492 a 493.

O Sr. Edgar de Freitas, CPF: 049.704.736-34, também sócio
desta empresa no período de 28/02/89 a 21/12/89, informou que, de
comum acordo com seu sócio, Sr. Dirceu da Silva Braga, transferiu a
empresa para o Sr. Constantino Rodrigues da Silva 'em 20/12/89,
conforme alteração contratual em anexo (fls. 569/71) e que este último
levou consigo todos os documentos da empresa. E que este senhor não foi
localizado em nenhum dos endereços declarados à JUCMG e à SRF.

O Sr. Dirceu da Silva Braga confirmou a transferência da
empresa, afirmando desconhecer a localização atual do mencionado Sr.
Constantino, mas que no período de sua gerência na firma, entre 13/02/89
e 20/12/89, mandou imprimir somente 03 talões de NF faturá, série única,
numeradas de 000.001 a 000.150, tendo se utilizado de menos da metade
destas notas fiscais na data da transferência da firma e que, nesse
período, realizou apenas duas transações comerciais com a Cia. Pains,
tendo-lhe vendido somente 50 toneladas de ferro irregular, conforme itens
1 a 30 do Termo de fls. 575. O Sr. Edgar de Freitas confirmou,
posteriormente, que foram  apenas duas as operações de venda para o
contribuinte em questão.

Foram utilizadas pelo autuado, no período de 25/09/89 a
23/11/89 as NF fatura, série única de n's 000.063 a 000.150 e, no período
de 24/11/89 a 19/12/89, as NF fatura, série única, de es 000.151 a
000.1 76, estas últimas impressas sem a devida AIDF. O mesmo Sr. Dirceu
não reconheceu as NF como de emissão da firma, porque jamais
comercializou volume tão grande em um curto espaço de tempo, nem
tampouco possuía recursos financeiros para a aquisição desse volume de
mercadoria, conforme item 5 do Termo de fls. 575.

Quanto às demais NF fatura utilizadas pelo contribuinte, n's
000.177 a 000. 273, série única, emitidas de 20/12/89 a 27/12/90, as quais

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

não foram autorizadas pelo órg ão do Estado, não foram considerados os

seus dados, quais sejam, 3 blocos 50x6 de 000.150 a 000.300, AIDF 06-

304. 186-DT-DRF-Metropolitana BH em - 01/09/89. Em 20/08/90, a

Fazenda Estadual expediu a última AIDF para a Sociedade Comercial

Jatobá, com o número 062314250090, quando autorizou a impressão das

NF fatura, série única, de es 000.151 a 000.250.

As duplicatas apresentadas pelo contribuinte à titulo de

comprovação de pagamento, encontram-se assinadas pelo Sr. Edgar de

Freitas, que também assina as duplicatas emitidas pela empresa

LELUAM - MERCANTIL FERROSOS E METAIS e por terceiro não

identificado que, além de assinar pelas empresas JATOBÁ E LELUAM

também assina diversas duplicatas emitidas pela empresa - CHAPAÇO

MATOZINHOS LTDA. (ver subitem 8.1.12).

Foram assim glosados os créditos de IPI relativos às NF

mencionadas, no valores de (.) em 1989; (.) entre janeiro/90 e a 1"

quinzena de março/90 e, ainda, (..) entre a 2" quinzena março/90 e

dezembro/90. Igualmente foram glosados os custos de produção nos

valores totais de (..) e (..), em 1989 e 1990, respectivamente, conforme

demonstrativos de fls. 293 a 29Z

8.1.10.

Emitente: VASCONFER COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.

CGC: 17.445.735/0001-21

Documentos: - 139 NF, série B, numeração entre 047.352 e

047.495, emissão entre 13/09/90 e 22/09/90, relacionadas às fls. 3614 a
3617 e cópias às fls. 3618 a 3775 do Anexo 9, e ainda os documentos de

fls. 588/614.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento

em nenhum dos endereços declarados, não possuindo ',Alvará de

localização junto à Prefeitura de Belo Horizonte. Empresa com CGC

suspenso e omissa a partir do exercício de 1990, ano-base de 1989.

Através do Ato Declaratório n" 13.062.119-00029, de 04/11/91,

todos os documentos fiscais emitidos a partir de 01/03/90, em decorrência

do encerramento irregular de atividades da empresa, conforme

documentos de fls. 590/3.

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-

o

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Os dados relativos à impressão de todas as NF, utilizadas pelo
contribuinte, não são considerados válidos, pelo fato de não terem sido
impressos na Papiro Indústria Gráfica Ltda, de acordo com a declaração
do sócio Sr. Fernando Antônio Alvim.

Em resposta ao Termo de Intimação de 18/02/94, o
contribuinte apresentou os recibos de depósitos na conta corrente n° 5358-
9 do Bradesco, aberta na Agência de Itaúna-MG em 17/09/90, pelo Sr.
Edgar de Freitas, em nome de Vasconfer Com. Ind. Ltda., CGC n°
17.445.735/0001-21. Intimado o banco não localizou os documentos
utilizados para a abertura desta conta.

Conforme Termo de Declaração de fls. 613/614, o Sr. Edgar
de Freitas não teve participação como sócio, nem como empregado da
Vasconfer Com. e Ind Ltda., e não confirmou o funcionamento ou a
existência da mesma. Apesar disto, abriu aquela conta corrente supra, a
pedido de um tal Sr. Emílio, do qual não sabe o sobrenome nem a
localização atual, assinando diversos cheques em branco, mediante a
promessa de pagamento de uma comissão percentual sobre os valores dos
cheques a serem emitidos.

Declarou também que esteve com o Sr. Juraci Elias de Paula
uma única vez, na época da abertura da conta corrente, quando este lhe
deu a procuração para movimentação dessa conta, não tendo mais notícia
do paradeiro do Sr. Juraci.

De acordo, com isto, foram glosados os créditos do IPI
relativos às citadas NF no valor de (..) e os custos de produção no valor
de (..), no exercício de 1990, conforme demonstrativo de fls. 298 a 301.

8. 1.11

Emitente: FERBRASIL COMÉRCIO DE FERRO !

CG C: 17.164.641/0001-8464 1/0001-84

Documentos  : 95 NF, série B, n° 001.651 a 001.955, emitidas
entre 11/01/89 e 31/05/89, relacionadas às fls. 3776 a 3778 e cópias às fls.
3779 a 3924 do Anexo 10, e ainda os documentos às fls. 615 a 630.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à
Av. José Faria da Rocha, n° 1660, onde se encontra instalada, desde
12/05/89, a empresa Isomecânica Usinagem Ltda. Em diligência realizada
à Praça Dr. Augusto Gonçalves n° 418, sala 305, em Itaúna-MG,

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•

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

ilt"fjg	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

endereço constante da carta de correção expedida pela Cia Siderúrgica
Pains para a citada empresa em 31/05/89, constatou-se tratar-se de sala
utilizada como estabelecimento da empresa AGS Comércio Indústria
Ltda. CGC: 25.796.913/0001-97, constituída pelos Srs. Paulo Ernesto
Coelho de Araújo e Ismar Moreira de Oliveira, conforme contrato social
apresentado e ocupada por este último desde 1987.

Empresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de
19889, ano-base de 1988.

Através do Ato Declaratório n° 13.186.11-00047, de 20/02/90,
expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, foram declarados
inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de
01/06/88, em decorrência de encerramento irregular de atividades, da
inexistência de estabelecimento e de suspensão ou baixa ex-ofício de
inscrição.

Não foram localizados os sócios da empresa.

Assim, foram glosados os créditos do IPI nos valores de (..) da
1" quinzena de janeiro/89 e (.) entre a 2" quinzena de janeiro e a 2"
quinzena de maio de 1989 e também os custos de produção no valor total
de (..), em 19889, conforme demonstrativos de fls. 302 a 304.'

8.1.12.

Emitente: - CHAPAÇO MATOZINHOS LTDA.

CGC: 25.504.424/0001-14

Documentos: - 64 NF, série B, res entre 000.002 a 000.138,
emitidas entre 28/02/89 e 21/09/89 relacionadas às fls. 3925 a 3926 e
cópias às fls. 3927 a 4025 do Anexo 10 e documentos de fls. 631 a 641.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, que jamais possuiu
estabelecimento declarado ou no endereço constante das NOtas Fiscais.
Empresa com CGC suspenso, data de abertura 01/12/88, porém omissa
desde o exercício de 1989, ano-base de 1988.

Através do Ato Declaratório n°13.493.060-00006, de 08/04/91,
expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de MG, todos os
documentos fiscais emitidos pela empresa foram declarados inidôneos, em
decorrência do encerramento irregular de atividades, da inexistência do
estabelecimento e da suspensão ou baixa de oficio de inscrição.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ji	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

O autuado apresentou, ainda, duplicatas com cópias às fls.
4940 a 4948, emitidas pela empresa, diversas delas assinadas pelo Sr.
Paulo Ernesto Coelho de Araújo, o mesmo responsável pela
movimentação da conta corrente aberta em nome da Metaldur Ltda.,
conforme subitem 8.1.6.

Foram então glosados os créditos_do IPI relativos àquelas
notas-fiscais no valor de (..) e também os custos de produção no valor
total de (..), em 1989, conforme demonstrativo de fls. 305 a 306.

8.1.13.

Emitente: - CARLOS ROBERTO TEIXEIRA -
COFERMINAS

CGC: 25. 870. 577/0001-85

Documentos: - 129 NF, série B, n° 000.001 a 000.136, emissão
entre 04/09/90 e 19/07/91, relacionadas às fls. 4026 a 4029 e i cópias às fls.
4030 a 4188 do Anexo 10, e ainda os documentos de fls. 643 a 656.

Motivos: - Empresa inexistente fato, sem estabelecimento à
rua Erotides Mendes, em Pará de minas/MG. Está ela com CGC suspenso
e omissa a partir do exercício de 1992, ano-base/91.

Os dados relativos à impressão das citadas NF nãO são aceitos,
por terem sido as mesmas declaradas inidôneas pela Secretaria de Estado
da Fazenda de MG por meio do Ato Declaratório 03.471.060-00036, de
13/11/91, por terem sido impressas sem a devida autorização. Também
foram declaradas inidâneas as NF autorizadas, série B, de n°s 000.007 a
000.050, e série E, de n's 000.008 a 000.050, através do Ato Declaratório
03.471.060-00037, de 13/11/91, em decorrência do encerramento irregular
de atividades, da inexistência de fato do estabelecimento e da suspensão
ou baixa ex-oficio de inscrição.

Por isto, foram glosados os créditos de IPI, relativos às
referidas NF, no período de 04/09/90 a 19/07/91, cujo valor é (..) e
também os custos de produção nos valores totais de (..) e (.), l em 1990 e
1991, respectivamente, conforme demonstrativos de fls. 307/310.

8.1.14.

Emitente: PROSIDER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

CGC: 22.492.649/0001-00

Documentos: - 28 NF fatura, série única, n''s 000.582 a
000.613, emissão entre 08/01/90 e 13/03/90, relacionadas às fls. 4189 e
cópias às fls. 4190 a 4218, do Anexo 11, e ainda os documentos de fls. 657

a 664.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à
Praça Dr. Augusto Gonçalves, n° 146, sala 1008, em Itaána/MG. Está
com CGC, suspenso e omissa a partir do exercício de 1988, ano-base de
1987.

Os dados relativos à impressão destas NF não são
considerados válidos, pelo fato da Secretaria de Estado da Fazenda de
MG, através do Ato Declaratório n° 03.338.060-00014, de 02/09/91, ter
declarado a inidoneidade daquelas, por terem sido impressas sem a devida
autorização.

Por isto, foram glosados os créditos de IPI relativos às citadas
NF, no período de 08/01/90 a 13/3/90, relacionadas, no valor total de (..)
e também os custos de produção no valor total de (..), em 1990, conforme
demonstrativo de fls. 311.

8.1.15.

Emitente:- LELUAM - MERCANTIL DE FERROSOS E
METAIS LTDA.

CGC: 25.263.302/0001-83

Documentos: - 199 NF, série B, les 000.543 1 e 000.750,
emissão entre 07/01/91 e 19/08/91, relacionadas às fls. 4219 a 4223 e
cópias às fls. 4224 a 4463 do Anexo 11 e, ainda, os documentos de fls. 665
a681.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento
no endereço declarado ou no endereço constante das cartas 'de correção
expedidas pela Cia Sid Pains, ou seja, Av. Olinto Meireles, n°1529, onde
se encontram instaladas uma lanchonete e uma oficina (empresa
individual), e nem tampouco à Rua Guia Lobo, 260, onde 'se encontra
instalada uma empresa de transportes, ambos os endereços em Belo
Horizonte.

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r	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

eN0705,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

7

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Empresa com CGC suspenso e omissa a partir do exercício de
1990, ano-base de 1989 e, ainda, sem Alvará de Localização junto à
Prefeitura de Belo Horizonte-MG.

Por meio do Ato Declaratório n°13062.112-00209, de 02/06/92
da Secretaria de Estado da Fazenda de MG, formam declarados inidôneos
todos os documentos fiscais emitidos pela empresa, em decorrência do
encerramento irregular das atividades, da inexistência de fato do
estabelecimento e da suspensão ou baixa de oficio de inscrição.

Não foram também localizados os sócios da empresa

Por isto, foram glosados os créditos de IPI relativos às
mencionadas NF, no período de 07/01/91 a 19/08/91, no valor total de (..)
e também os custos de produção no valor total de (.) em 1991, conforme
demonstrativos de fls. 312 a 316.

8.1.16

Emitente: - SUFERMO LTDA.

CGC: 23. 919. 244/0001-78

Documentos: - 17 NF, série B, n° 000.232 e 000.248, emissão
entre 09/01/90 e 26/01/90, relacionados às fls. 4464 e cópias às fls. 4465 a
4482 do Anexo 11, e ainda os documentos de fis. 682 a 690. I

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à
Rua Antônio de Castro Sá, n° 545, onde há uma residência. Conforme
declaração da Prefeitura de Sete Lagoas-MG (fls. 690) a empresa, apesar
de inscrita em seu cadastro Imobiliário, não foi mais encontrada nesse
endereço.

Empresa com CGC suspenso, data de abertura 02/02/88,
porém omissa a partir do exercício de 1989, ano-base de 1988. I

Foram declarados inidôneos todos os documentos fiscais
emitidos pela empresa a partir de 01/08/89, por meio do Ato Declaratório
n° 01.672.110-00099, de 22/09/92 da Secretaria de Estado da Fazenda de
MG, por motivo de encerramento irregular de atividades, da inexistência
de fato do estabelecimento e da suspensão ou baixa, de ofício, da
inscrição.

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•	 40:k	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,

&lt;N;f40
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Não foi localizada a sócia da empresa Sra. Terezinha
Valadares do Nascimento.

Por isto, foram glosados os créditos de IPI, relativos àquelas
NF, no valor total de (..), no período de 09/01/90 a 26/01/90, bem como
os custos de produção total no valor de (.) em 1990, conforme

demonstrativo de fls. 317.

8.1.17

Emitente: - METALOESTE LTDA.

CGC: 20.178.596/000-21

Documentos: -14 NF, série B, te's 000.438 a 000.476, emitidas
entre 08/02/90 e 23/07/90, relacionadas às fls. 4483 e cópias às fls. 4511
do Anexo 11 e, ainda, os documentos de fls. 691 a 700.

Motivos: - Empresa inexistente de fato, sem estabelecimento à
Rua Caio Motini, n° 450, em Divinópolis/MG. A mesma está com CGC
suspenso e omissa nos exercícios de 1987 e 1989 em diante

Por meio do Ato Declaratório n° 03.223.110-0278, de
14/09/92, da Secretaria de Estado de Fazenda de MG, foram declarados
inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pela empresa; a partir de
01/02/90, em decorrência do encerramento irregular de atividades, da
inexistência de fato do estabelecimento e da suspensão ou baixa, de ofício,
de inscrição..

Assim, foram glosados os créditos do IPI, no período de
08/02/90 a 23/07/90, no valor total de (.) e também os custos de produção
no valor total de (.) em 1990, conforme demonstrativo de fls. 318.

(.)

Inconformado o impugnante, após breve relato do feito fiscal,
reconhece as falhas apontadas no subitem 1.1 e 4, para a seguir se
contrapor quanto aos demais itens do Auto de Infração em tela.,

Ainda no que diz respeito ao subitem 1.1 refez os cálculos para
excluir da exigência as parcelas relativas à aplicação da TRD a qual está
sendo contestada na peça impugn ativa.

Desta forma apurou um débito na ordem de 154.968,81
UFIR's que corresponde em 16/11/94 a R$ 99. 613,95. Porém, ressalva

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão :	 202-09.210

que, conforme pode ser observado, através dos anexos da peça fiscal no
Demonstrativo de Créditos a compensar, o D.D. AFTN atribui ao
impugn ante a liberação de ressarcimento de IPI, feito em sua época
própria, até então liberado, para compensação com os débitos do presente
AI-IPI, correspondente aos seguintes períodos e valores que totaliza:

Assim, o valor total de 200.635,78 UFIR, corresponderá a R$
128.968,67, tomando-se a UFIR Diária no valor de 0,6428, que desde já, o
impugn ante propugna pela sua compensação ao débito reconhecido de R$
99.613,95, correspondente ao subitem 1.1 do presente AI, restando, ainda,
a seu favor a importância de R$ 29.354,72, em virtude de que os demais
itens do presente AI, à exceção do item 4, estão sendo objeto de
contestação a seguir

No que pertine ao subitem 1.2 diz que a autoridade fiscal
reconhece que ele, impugnante, efetuou tempestivamente oI depósito do
incentivo no Banco do Brasil, contudo, por não tê-lo indexado pela BTNf
julga que o depósito se deu em menor valor.

No seu entendimento o recolhimento do incentivo da
siderurgia sem a indexação pelo BTNf não fere nenhuma norma relativa
ao referido incentivo que, por ter regulaç'do própria, foge as regras de
indexação do IPI, não estando sujeito à imposição de multas relativas às

1
infrações do tributo em questão.

Continua dizendo que se trata de um incentivo ao incremento
da produção, constituindo-se em um crédito de IPI de importância igual a
95% da diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido
pelas saídas de produtos incentivados e o pago pelas matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridas para o
emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos
(art. 1° da Lei n° 7.554/86).

I

Prossegue, fazendo um relato acerca do incentivo de que trata
a Lei n° Z554/86 e menciona textos de um tributarista que é utilizado
para sustentação de sua tese.

Diz que a natureza jurídica do incentivo é um negócio jurídico
público, com evidente característica comutativa e exteriorizado através de

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1



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AV(	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

/s 	 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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ato negocia! de aprovação, restando evidenciado, tratar-se de incentivo de

natureza financeira. 

E para que dúvidas não permaneçam, pede vênia para

transcrever o art. 2°, e ll 1° da Lei n° Z554/86, para dizer que o valor do

incentivo é determinado pelo art. 10 da referida Lei, não devendo este ser
confundido com o valor do IPL O que a lei determina é que se observem
os prazos relativos ao imposto, mas, em momento algum, altera o valor do
incentivo ou determina que ele deva ser indexado.

Alega, igualmente, que não procede o argumento da
fiscalização, sustentado na Lei n° 8.012/90, pois o que se discute é a
correção pelo BTNf Cita a seguir mais um texto de um tributarista em
seu favor.

Assim, julga ser improcedente a ação fiscal quanto à exigência
da correção pelo BTNf, com argumento de que isto se 'constitui em
flagrante inconstüucionalidade.

Por outro lado, diz serem infundadas as alegações do D.D.
AFTN quanto aos itens 2 e 3 do Auto de Infração (AI) que ora se refuta,
com relação ao item 2 porque a base em alegação e versões trazidas no
Termo de Verificação, pretende responsabilizar o impugnante por atos
que, se ilegais, foram praticados por terceiros, e com relaçc-4 ao item 3,
pelo abusividade da multa que foi aplicada por atos praticados pelo
defen dente.

Em primeiro lugar, esclarece o impugnante que no período,
compreendido entre janeiro e outubro de 1989, decaiu o de
proceder o lançamento, por força do disposto no art. 150, ,¢ ,fr do Código
Tributário Nacional (CT1V), eis que, com relação ao referido período,
transcorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual deve ser excluído da
exigência fiscaL

No mérito, não houve qualquer redução do IPI à recolher,
como quer fazer crer o Sr. Auditor, relativamente aos anos 'de 1989 a
1993, por apropriação de crédito indevido de IPI, relativámente às
aquisições de matéria-prima, mediante o recebimento, utilização e registro
em livros fiscais e contábeis, de notas fiscais que não correspondem à
saída efetiva nelas descritas dos estabelecimentos emitentes.

Neste particular argúi o impugn ante que nas operações
relatadas é TERCEIRO DE BOA FÉ, não podendo, em qualquer hipótese

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ser responsabilizado por obrigações daqueles fornecedores que agiram em
desarmonia com as normas fiscais.

De mais a mais, o Fisco se baseia, para autuar o impugn ante,
em versões e fatos que implicam na responsabilização de terceiros e não
dele próprio, tendo referidos fatos e versões, embasamento em declarações
ou abertura de contas bancárias levadas a efeito pelos fornecedores ou
seus responsáveis, cabendo ao Fisco apurar.

Diz também que compete à instituição financeira e ao Banco
Central do Brasil, verificar  a exatidão dos dados apresentados por quem
pretenda abrir uma conta corrente. Em terceiro lugar, cabe à Receita
Federal, se comprovada a utilização indevida ou escusa de contas
correntes notificar os responsáveis, situação em que não Se encontra o
impugnante.

Aduz, mais, que as notas fiscais em discussão revestem-se de
todas as exigências legais intrínsecas e extrínsecas previstas no art. 231 do
Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23/12/82, não
contendo omissão, nem tampouco declarações inexatas, estando
corretamente preenchidas sem emendas e/ou rasuras e observando os
demais requisitos regulamentares.

Cita a Portaria n° 187, de 26/04/93 (DOU de 28/04/93) a qual
impõe ao Fisco a vigilância dos contribuintes, organizando Cadastro das
empresas consideradas inidõneas (art. 99 e não ao Defendelite que não
tinha conhecimento de qualquer ato declaratório por parte do Fisco
Federal.

E, ainda, que as operações praticadas acontceram em
períodos anteriores às publicações (estas do Fisco Estadual) que tornaram
públicas as declarações de inidoneidade dos fornecedores indicados pelo
AFT1V.

Consigna, ainda, que as referidas notas-fiscais contém todos
os requisitos exigidos e citam como prova o documento divulgado pela
Secretaria da Receita Federal (cópia às fis. 5140).

E mais, que o AFTN não logrou comprovar a participação do
impugn ante para a prática dos atos que aduz no Termo de Verificação.

No que diz respeito ao mencionado Termo, diz que é de
abundante em versões que, quando muito, poderiam induzir a 'conclusão

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de que os fornecedores devessem ser autuados, nunca, porém, o
Impugn ante, eis que, conforme já referido, é terceiro de boa-fé.

Merece pois, ser reforçado que na hipótese de lançamento de
tributos o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, ao Fisco.

E, para afastar quaisquer dúvidas que ainda possam perdurar
e, em face do que dispõe o art. 4° da Portaria n°187/93, acosta a esta peça
impugnatótia os seguintes documentos (anexos n°01 a 17):

a)prova do ingresso das mercadorias em seu estabelecimento,
através das respectivas notas fiscais, carimbos de recebimento nelas
apostos e tíquetes de balança;

b)prova dos pagamentos efetuados aos fornecedores, através
de cópias dos cheques, procedimento usualmente adotado pela empresa, e
não questionado pelo Fisco, e quitação constante das próprias notas-
fiscais e/ou duplicatas: e,

O por derradeiro, prova cabalmente a regularidade das
operações, o fato de que os argumentos que dão suporte as ',resmas, estão
devidamente lançados nos livros fiscais do Impugnante que,' se entender
cabível, poderá o Fisco constatar através de diligências.

Alega, ainda, que dado o número acentuado de períodos e do
volume, e à exiguidade de tempo para se manifestar, poderá faltar algum
deles mas que, desde já, requer a sua juntada, caso a autoridade
julgadora assim entenda necessário.

Em seguida, reporta-se novamente à Portaria 187/93, em
especial o seu art. 90 e faz um longo arrazoado citando opinião de juristas
e vários acórdãos de Tribunais de Justiça Estaduais favoráveis' à sua tese.

Por fim, invoca o disposto no art. 137 do CTN o qual dispõe
que a responsabilidade pela infração é pessoal, ou seja, do próprio agente,
na hipótese, os fornecedores ou os indivíduos com eles envolvido, e não,
como pretende o Senhor Auditor, imputar injusta e infundadamente ao
adquirente de boa-fé.

(-)

Menciona também Acórdão da Câmara Superior de Recursos
Fiscais e afirma, por último, que estão sendo cobrados dois tipos de juros,
ou seja, a TRD mais 1% ao mês de juros.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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FUNDAMENTOS LEGAIS

Por outro lado, o art. 252 e seus incisos, do mesmo
regulamento, diz que será considerada sem valor, para efeitos fiscais e
servirá apenas de prova em favor do fisco, a Nota-Fiscal que não
satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI, e VII do art. 242, não
indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do art. 242, os
elementos necessários à identificação dos produtos e ao cálculo do
imposto, ou não contiver a declaração referida no inciso VIII do art. 244.

Quanto ao aspecto relativo à decadência apresentada pela
defesa, cabe salientar que a homologação do lançamento 'efetuado nos
termos do art 56 do RIPI/82 será considerada como válida se após 5
(cinco) anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária caso a autoridade administrativa não se tenha pronunciado,
ressalvados os casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulacâ'o (art. 150,

4°, das Leis n°5.172 e art. 58, parágrafo único do RIPI/82).

No caso presente foram detectados indícios de simulação,
tendo sido formalizado um processo de representação fiscal para fins
penais (Processo n° 10665.000788/94 -11), conforme informação de fls.
5321.

No que diz respeito ao subitem 1.1 (atraso no recolhimento) e
ao item 4 (créditos indevidos por errônea classificação fiscal), que o
contribuinte diz concordar com a autoridade fiscal, temos aPonderar o
seguinte:

a) não procede o argumento do autuado que faz ele jus a um
crédito no valor de R$ 29.354,72, após a dedução de R$ 99.613,95
lançados no AI, uma vez que referido crédito é resultante do
aproveitamento de três pedidos de ressarcimento formulados por ele junto
à DRF em Divinópolis, a quem compete examiná-los em primeira análise
nos termos do art. 1°X da Portaria n°4.980, de 04/10/94 (DOU 07/10/94).
Logo, não cabe a esta DRJ manifestar-se com relação a fatos' estranhos
ao objeto do AI. Assim, o valor corresponde aos créditos citados, R$
99.613,95, por seu inadiplemento, fica mantido em sua totalidade;

(-)

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

O reclamante, entende, também, que seria correto adotar a TR
como remuneração e não como correção monetária até então pelo
BTN/BTNF.

(.)

Já na parte relativa aos subitens 1.2 1 1.3 ( recolhimento a
menor por falta de indexação pelo BTNf dos depósitos inacabados), temos
a ponderar que a Lei n° 7.799/89, em seus arts. 64, 65, 67, e 69, e a Lei n°
8.012, de 04/04/90, art. 1 0, inciso I, determinavam que, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1990, far-se-ia a
conversão em BTN fiscal do valor do IPI no primeiro dia da quinzena
subsequente àquela em que tivesse ocorrido o fato gerador. Tal regra
ficou suspensa a partir de 01/01/91 pela Lei n° 8.177/91, tendo sido
restabelecida em 01/01/92, pela Lei n° 8.383/91, que instituiu a UFIR
(Unidade Fiscal de Referência).

Embora alegue o reclamante que as quantias depositadas têm
natureza de créditos incentivados, as mesmas são oriundas da Legislação
do IPI, devendo guardar consonância com as suas regras. Pois, em caso
contrário, o depósito efetivado passa a ser crédito tributário a favor da
União, como imposto não pago.

Assim, não procede o argumento de que os valores não
devessem sofrer correção do BTNf, pois as Leis vigentes àquelas épocas
assim o determinavam.

Em não atualizando o depósito pela variação do BTNf,
ocorreria a situação de não estar sendo aproveitado o incentivo em sua
totalidade, fato este não admitido pela legislação de regência, conforme
orientação contida no Parecer Normativo CST n° 20/78 (DOU de
28/03/78).

De outra parte, passamos agora examinar a ileclamação
quanto aos itens 2 e 3 da peça impugnatória (fls. 16 a 21).

Se não bastasse a constatação da inexistência de 15 dos 17
estabelecimentos fornecedores, emitentes dos documentos e as declarações
de inidoneidade de 16 deles, pela competente autoridade estadual, que o
impugnante alega ser terceiro de boa-fé, temos a considerar alguns
depoimentos que confirmam a denúncia fiscal, tais como:

(.)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

Quanto à solicitação de perícia, julgamos t ser a mesma

desnecessária, haja vista que o interessado não formulou nenhum quesito
e as declarações dos responsáveis pelas empresas retro descritas
comprovam a impossibilidade das efetivas transações comerciais, entre o
reclamante e cada uma daquelas empresas, cujos créditos foram glosados.

Da mesma forma, os argumentos de que não foram seguidas
as normas constantes da Portaria MF 187/93 (DOU de 28/04/93), também
são improcedentes, uma vez que esta Portaria, apesar de ter como
finalidade o resguardo dos direitos da União e de terceiros, não tem o
condão de obstar a ação do fisco quando ausente a prévia declaração de
inidoneidade de alguma empresa."

Em suas razões de recurso (fls. 1.095/1.161 do vol. 111116) Sustenta vários
argumentos de defesa já oferecidos na petição impugnativa, sendo que neste apelo levanta duas
preliminares prejudiciais ao julgamento do mérito. A primeira, é de nulidade da !, intimação da
decisão recorrida, uma vez que houve mudança no número do processo relativo ao IPI, de
forma unilateral, e só seria válido se do procedimento administrativo fosse dada Prévia ciência
à autuada, da mencionada alteração.

A segunda, é de cerceamento de seu direito de defesa, vez que a decisão
recorrida não apreciou suas provas e negou seu direito à produção de prova pericial e, mais,
indeferiu a realização de diligências, no que pertine à verificação dos pagamentos efetivados
em recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais impugnadas pelo Fisco.

Quanto à parcela exigida no item 1.1 do Auto de Infração, que entendeu ser
devida, também deveria ser compensado a seu favor a quantia que está sendo Pleiteada em
processo de ressarcimento junto à DRF. Uma vez que o ressarcimento e o débito reconhecido
correspondem ao mesmo tributo (IPI), nada impede que a DRJ faça a compensação, por força
do disposto no art. 156, inciso, II, do CTN.

No que respeita aos itens 1.2 e 1.3 repisa argumentos apresentados na
impugnação, agora trazendo cópia do acórdão n° 202-07.776 (Recurso n° 97.265) --- juntado
às fls. 1.120/1.126, no qual a recorrente é ela própria --- que recebeu a seguinte ementa:

IPI - INCENTIVO À SIDERURGIA - Lei n° 7.554/86: I) os
depósitos correspondentes aos créditos realizados á título de
incentivo, apurados e efetuados na forma da lei, não estavam
submetidos à conversão para o BTN Fiscal (BTNF), por não
possuírem a natureza de débitos com a Fazenda Nacional; II) a
não efetivação dos depósitos no prazo estipulado em lei implica
ma perda do direito ao incentivo e torna exigível o imposto:..."

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Já quanto aos itens 2 e 3 do Auto de Infração, diz não haver uma prova ao

menos de que as infrações tenham sido por ela cometidas. Existem indícios de prova com

relação às fornecedoras, mas, não pode a recorrente e nem a lei autoriza, que lhe' seja atribuída

responsabilidade pelas infrações. É dever da autoridade fiscal a busca da verdade Material

O Fisco não pode transferir ao particular seu dever jurídico de investigação

em busca da verdade material quanto à cobrança de tributos. Mesmo assim a recorrente tem se

esmerado na busca da verdade material e, por seu lado, o Fisco tem fechados seus olhos para a

mesma, vez que não realizou os levantamentos que era seu trabalho e, mais, deixou de apreciar

a farta prova e argumentação trazida à impugnação.

Ao deixar de observar a legislação de regência (Portaria/MF n j 187/93), no

respeita a declaração de inidoneidade das vendedoras e seus documentos fiscais, não há como

negar a nulidade da denúncia fiscal. Ao negar a vigência e aplicação aos comandos contidos na

citada Portaria, para efeitos de declarar inidoneidade das empresas e seus documentos, o AI

fica contaminado pela falta de procedimentos impostos por lei.

A alegação de que a Fazenda Nacional se louvou em prova emiirestada pelo

Fisco Estadual não torna válido o procedimento fiscal. Todos os Atos Declaratórios que deram

publicidade à inidoneidade das vendedoras são posteriores a todas operações comerciais

realizadas com a apelante e, ainda, por si só, este procedimento --- utilização de prova

emprestada --- é afastado pelo Conselho de Contribuintes, como faz certo a ementa do

Acórdão n. 105-05.229/91, que transcreve. Cita também o Acórdão n. 103-08.674.

Assevera que muitas notas fiscais passaram por postos da fiscalização

estadual, a mesma que expediu os atos que declararam a inidoneidade invocada: pelo Fisco

Federal. Se o pessoal preparado da Fazenda Estadual não notou qualquer irregularidade nas

notas fiscais, como se pode pretender que pessoas que não possuem a mesma 4ualificação
identificassem os alegados vícios nos documentos.

Já no seu estabelecimento, nas horas de pico, chega a passar uni veículo de

carga a cada 20 segundos, o que pode ser comprovado em simples diligência. Por isto, não há

como se pretender que seus funcionários procedam ao controle de formalidades intrínsecas de

documentos fiscais, aliás, o que é atribuição exclusiva do Fisco.

Inverídica a informação da decisão recorrida de que das 17 empresas, 15 são

inexistentes. O próprio Termo de Verificação desautoriza esta assertiva, uma vez que

reconhece a assistência de contas correntes fantasma e emissões de notas fiscais paralelas,

tudo isto de empresas formalmente constituídas.

Nenhuma prova produzida conduz à conclusão de que a apelante sabia das

irregularidades ou delas tirava proveito. Salienta-se que a constatação de inexistência ocorreu

muito tempo após a efetivação dos negócios.

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Ainda mais, a recorrente mantinha contato com o Fisco Estadual e este lhe
informava quais os estabelecimentos que considerava inidôneos, conforme comprova com os

documentos ora juntados às fls. 1.153/1.159.

A ingenuidade da decisão recorrida é notória, uma vez que pretende acusar a
recorrente tomando como base declarações e depoimentos de pessoas citada na denúncia
fiscal. Pessoas estas diretamente envolvidas com a empresas declaradas inidôneas pelo Fisco
Estadual e que, com certeza, seriam as executoras das ações consideradas como fraudulentas

e simuladas.

Na mais claro que ao prestarem ditos depoimentos, aquelas pessoas tiveram
a intenção de omitirem sua torpeza e se escusaram da prática de referidas ações, o que é de se
aceitar, porque ninguém é obrigado a confessar seus atos. É o direto de silêncio que a CF/88
assegura aos acusados, bem como a negativa de autoria é a técnica mais primitiva de defesa.

Diz que a decisão recorrida deixou a apreciar a farta documentação juntada à
impugnação, constituída por dossiês das 17 empresas --- constituídos em forma de anexos ---
que contém para cada uma: a) ORDEM DE COMPRA EM NOME DO FORNECEDOR; b)
NOTAS FISCAIS QUE DERAM SUPORTE À OPERAÇÃO; c) TÍQUETES DE
BALANÇA, COM NUMERAÇÃO ELETRÔNICA, PROVA IRREFUTÁVEL DA REAL
ENTRADA DA MERCADORIA e d) CHEQUE NOMINATIVO OU ORDEM DE
PAGAMENTO BANCÁRIA DIRETAMENTE AO FORNECEDOR, DE ACORDO COM A
RAZÃO SOCIAL CONSIGNADA NA NOTA FISCAL.

Uma vez comprovado o efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento
industrial, a recorrente passa a demonstrar que as mesmas foram incorporadas à Produção e,
por conseqüência, os produtos finais saíram tributados pelo IPI, em se tratando de operações
de venda no mercado interno ou albergadas pela imunidade fiscal, quando destinados à
exportação. Como prova de que as mercadorias efetivamente entraram no estabelecimento,
anexa cópias das Fichas de Registro de Controle de Produção e Estoque - Mod. 3, onde foram
devidamente lançadas as notas fiscais sob exame e, onde se verifica que as mercadorias nelas
descritas foram incorporadas à produção (fls.1.125/1.152).

Pelo fato de a decisão recorrida não ter apreciado esta prova e, ainda, ter
indeferido o pedido de perícia, protesta pela oportuna juntada de laudo técnico a ser elaborado
por profissional ou instituição devidamente qualificados.

A seguir, passa a comprovar que todos os Atos Declaratórioà do Fisco
Estadual foram expedidos após a efetivação dos negócios entre a recorrente a á empresas
tidas como inidôneas.

Em particular, quanto ao fato de a conta corrente da empresa Metaldur Ltda.
ter sido aberta por duas mulheres e ser movimentada por terceiro procurador, trata-se de fato
estranho à recorrente. O Banco Central é o órgão competente para fiscalizar bancos. É com

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espanto que a recorrente se vê acusada por não saber quem abriu e quem estava autorizado a

movimentar a conta bancária, como se fosse de sua competência fiscalizar contas correntes de

terceiros junto às instituições financeiras.

Pede seja reconhecido que se operou a decadência no período de janeiro a

outubro/89, nos termos do artigo 150, § 4 0, CTN, uma vez que restou incomprovado a

ocorrência de dolo, fraude e simulação.

Além de sustentar serem legítimos os créditos do IPI, passa, na mesma linha,

a atacar a aplicação da multa prevista no artigo 365, II, RIPI/82.

Questiona o fato de que a fiscalização para aplicar a multa, utilizou o valor

comercial das mercadorias a não o valor contido nas notas fiscais, sendo este que seria o certo.

Neste sentido, desenvolve seu raciocínio chegando à conclusão de que se mantida a exigência,

esta seria de no máximo 3.944.852,85 UFIRs e não de 9.144.721,79 UFIRs, como quer a

fiscalização.

Como orientação jurisprudencial dos Tribunais Judiciários, traz
l
e transcreve

a ementa de cinco arestos, dos quais seleciona-se três, como exemplo, a título de' notícia para

os Senhores Conselheiros:

"ICM - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - FIRAIA INIDÔNEA -
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO - EFEITO

in casu', se publicada a inidoneidade da vendedora anteri iormente à
negociação mencionada no AIIM, a execução poderia ;prosseguir.
Ademais, o perito oficial, às fls. 110/111, disse que as notas fiscais
emitidas pela vendedora à executada possuem, no verso, Carimbo de
recebimento da respectiva importância. Acresce-se, ainda, que as
mercadorias foram revendidas, o que foi documentado, inclusive com o
lançamento do ICM, conforme fls. 106.3 - Destarte, cabe ao Fisco
cobrar da vendedora o imposto que for devido. Ante a ausência de
publicação da declaração de inidoneidade da vendedora, não há que se
penalizar a aqui apelada (Ac. Da 16a C. Civ. do TJ SP mv - AC
175.883-2/9- Rel Designado Des. Nelson Schiesari -j. 14.04.92 - Apte.
Fazenda do Estado de São Paulo; Apda.: Abatedoura TremeMbé Ltda.;
Recte. - Juízo 'ex officio'- ementa I0B, por transcrição parcial)."

"EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. FIRIVIA
DECLARADA INIDÔNEA.

Este Tribunal tem decidido que a inidoneidade de empresa emitente de
documento fiscal, inscrita na repartição competente, só produz efeito
após sua declaração publicada, presumindo-se até então aboa-fé de

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão :	 202-09.210

quem lhe adquira mercadorias, acompanhada de documentação
formalmente regular. (TJ SP - Ac. Unem. De 29.12.88. AP. 132.309-2 -

Rel. Des. Salles Penteado - Fazenda Estadual x comercial Cerelux
Lida)"

"ICM - Operação interestadual - Aquisição de mercadoria - Nota
fiscal irregular - Boa-fé do adquirente - Direito ao crédito

Imposto sobre circulação de mercadorias. Crédito referente a
aquisição de mercadorias - Inexistência do remetente indicado na nota
fiscal - Glosa do crédito utilizado e exigência de multa -
Inadmissibilidade - Fraude de que o contribuinte não Participava -
Prova, nos autos, da efetiva entrada das mercadorias no território
paranaense, através da emissão das notas fiscais de controle de
entrada física das mesmas - Sentença confirmada Recursos,
voluntário e de oficio, improvidos. Por eventual irregularidade
verificada nas notas fiscais, da qual não se provou o prévio
conhecimento da empresa contribuinte, quanto mais sua participação,
não é possível exigir-lhe, por suposta infração fiscal, o valor do ICM e
a elevada multa de 50% do valor das sacas de café". (Ac'. Un. Da 412

C.Civ. TJ/PR - AC e RN 1.120-89 - Rel. Des. Ronald lAccioly - j.
20.12.89 - Rende.: Juiz de Direito; Apte.: Fazenda Pública do Estado
do Paraná; Apda.: Rosafé - Comércio de Café e Cereais Ltda. - DJ PR
03.04.90, p. 05)"

Por fim, volta a insistir pela inaplicabilidade da TRD, a título de juros de

mora, no período anterior a 01 de agosto/91. Transcreve ementa do Acórdão CSRF/01-1.733,

de 17.09.94.

Nas contra-razões do Sr. Procurador da Fazenda Nacional (fls.1.164/1.165

do vol. 111116), como matéria preliminar, sustenta que se torna inviável o conhecimento do

recurso voluntário, uma vez que os signatários do mesmo não têm poderes para praticar o ato

processual --- sem ser em conjunto com o Dr. Augusto de Oliveira Santana. Não há nos autos

substabelecimento para os signatários, ainda mais porque como reza o mandato válido e

regular na forma da lei civil (fls. 1.094 e 1.119 - volume 111/16), que em qualquer caso,

deveria ser assinado em conjunto com o Dr. Augusto de Oliveira Santana.

Quanto ao mérito, diz que andou bem a decisão recorrida ao /apreciar o

litígio e o apelo interposto é expediente meramente protelatório e, ainda, que eventuais novos

questionamentos deverão ser desconsiderados.

Como lhe faculta o artigo 17, § 50 do Regimento Interno do Segundo

Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria/MF n. 538, de 17.07.92 e alterações

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introduzidas pela Portaria/MF n. 260, de 24.10.95, o sujeito passivo requereu juntada de

documentos, conforme petição de fls. 1.169/1.170 - vol. 111116.

Na petição volta a insistir que provou ter consultado o Fisco Estadual sobre

a situação fiscal de algumas de suas fornecedoras que "muito depois da Consulta e da

realização das operações comerciais com a Recorrente, indevidamente colocadas sob

suspeita, vieram a ser declaradas inidõneas justamente por Ato Declaratório desse mesmo

Fisco Estadual." (grifo do original).

Tendo sido negado seu pedido de diligências ou perícias para dirimir

qualquer dúvida sobre a efetividade dos pagamentos e entrada das mercadorias no

estabelecimento, nesta oportunidade junta, por amostragem, cópias de cheques (já

anteriormente arrolados mediante decalque) emitidos a favor das fornecedoras. Assevera que

os pagamentos que não foram efetuados através de cheques, o foram via ordem ou depósito

bancário, conforme a fiscalização teve oportunidade de comprovar através de retenção de

documentos, sendo que os últimos (ordens ou depósitos bancários) não estão acostados aos

autos e nem foram devolvidos à apelante até a presente data.

Os documentos indicam sua sistemática adotada para pagamento das

fornecedoras, isto é: eram efetuados através de cheques nominativos a favor da beneficiada ---

cruzados em preto --- e nos demais casos os pagamento foram realizados mediante crédito

bancário (depósito, ordens de pagamento ou DOC).

Sustenta que a fiscalização laborou com meras suposições para formalizar a

presente exigência, porquanto deixou de realizar qualquer levantamento fisico de estoques,

consumo, produção, ou saídas de produtos do seu estabelecimento, que pudesse Comprovar a

acusação que as matérias-primas não foram incorporadas ao processo produtivo, ao contrário,

a amostragem do Livro Modelo 3 comprovou a materialidade das operações discutidas.

Junta cópia da procuração que relaciona os outorgados para 'assinar pela
empresa, datada de 15.02.96, e cópias dos microfilmes dos cheques nominativos entregues às

fornecedoras, às fls. 1.171/1.174 e 1.175/1.312, respectivamente.

Com base no mesmo dispositivo do RISCC, às fls. 1.315 do vol. 111116 o Sr.
Procurador se manifesta nos autos e, de plano, diz que tendo em vista à apuração da verdade

material, não se opõe ao requerimento de juntada das mencionadas cópias dos documentos.

Contudo, destaca que a juntada não será de nenhuma valia, na possibilidade

de acolhimento, por este Colegiado, da preliminar levantada nas contra-razões constante às
fls. 1.164/1.165 do vol. 111/16.

É o relatório.

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ CABRAL GAROFANO

O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço

por tempestivo.

Do Sr. Procurador da Fazenda Nacional. A preliminar de não 1, conhecimento

do apelo por insuficiência de assinatura de procurador habilitado na petição, uma vez que

inexiste nos autos substabelecimento a um dos advogados e o outro só poderia assinar em

conjunto com o Dr. Augusto de Oliveira Santana, como previsto na procuração juntada às fls.

5.129 do vol. XVI/16. Quem assina a petição de recurso são os Drs. Antônio Teles de Oliveira

e Marcos Antônio Biondo, sendo que o primeiro consta do citado mandato de procuração.

Em primeiro lugar, este Conselho já decidiu que tal falta não é vício

insanável e que possa fulminar o direito do contribuinte de ver seu apelo apreciado pelo

Colegiado. O fato de um dos procuradores assinar isoladamente não prejudicou o direito de

litigar do outorgante e isto não pode ser evidenciado como inépcia da petição de recurso.

Aliás, salvaguardando direitos do constituinte o CPC, em seu artigo 38,

determina que existindo instrumento de procuração que preenche todos os seus aspectos

formais, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação,

confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito a que se

funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Da detida leitura da petição de recurso, o profissional habilitado , (fls. 5.129 -

vol.III/16) ainda que tenha assinado sem o primeiro procurador e conjuntamente com outro

advogado que não tenha recebido o substabelecimento - não praticou qualquer um dos atos

de poder especiais previstos no artigo 38 do CPC, mesmo que indiretamente ou forma

subentendida.

Em segundo lugar, por não se vislumbrar qualquer prejuízo aos direitos do

sujeito passivo, se houvesse necessidade, no entender deste Colegiado, deveria o dito

procurador ser intimado a suprir a falta e não simplesmente, aí sim, em prejuízo do outorgante,

declarar pela nulidade da peça recursal. Se visto por outro ângulo, o ato praticado pelos

advogados visou garantir o prazo para apelar, assim como além de sustentareM razões já

oferecidas na petição impugnativa, laboraram com zelo profissional na defesa dos interesses da

mandatária.

Em terceiro lugar, por serem profissionais devidamente inscritos na OAB

(MG e RS), na eventualidade de agirem de forma irresponsável ou desidiosa, se fosse o caso,

deveriam os mesmos responderem pelos seus atos junto a seus órgãos de classe, nos ' termos da
Lei n. 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -

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Processo :	 10665.000787/94-58

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OAB), se porventura ocorresse representação do outorgante. Ainda, isto só poderia ser de

iniciativa do outorgante, personalíssimo.

Em quarto lugar, e por fim, se falta existisse, a mesma foi sanada com a

juntada da Escritura Pública de Procuração (fls. 1.171/1.175 do vol. 111/16), anexa à petição

de fls.1.169/1.170 do vol. 111116, onde constam expressamente os nomes dos advogados que

subscritam o apelo e os poderes a eles conferidos. Sendo o Instrumento Público datado de

15.02.96 --- com vigência até 20.03.97 --- e o apelo interposto em 30.08.96, em momento

algum os procuradores praticaram qualquer ato processual sem a cobertura da competente

outorga do sujeito passivo.

Preliminar de invalidade do recurso voluntário não acolhida.

De plano, é de se notar a ocorrência de uma impropriedade na apuração do

quantum de uma parcela do crédito tributário constituído por lançamento de oficio --- na

parte relativa à multa regulamentar, no montante equivalente a 9.144.721,79 UF1Rs.

Como demonstrado às fls. 229 do vol. 1/16, o autuante tomou como base

19.375,51 ton e 35.005,66 ton de ferro lingotado e gusa irregular, respectivamente,

multiplicando cada quantidade pelo valor comercial de mercado, à época da lavratura do Auto

de Infração, e depois dividiu por R$ 0,6207 (valor da UF1R em 09/94), chegando assim ao

montante devido em UFIR pelo descumprimento do comando integrante da norrna contida no

artigo 365, inciso II, RIPI182.

É jurisprudência pacífica neste Conselho de Contribuintes que o, lançamento

de multa punitiva (regulamentar), por ilícito fiscal, não podia ter o mesmo tratamento tributário

dado a imposto omitido ou declarado e não-recolhido; e suas multas aplicáveis quando

integram os chamados consectáiios legais.

Aqui estamos tratando de apenação por prática descrita no artigo 365, II,
R1131182. O comando legal contido no dispositivo está impregnado de dolo e fraude fiscal,

diferentemente daquelas situações que se referem a retardamento ou omissão no pagamento de

tributos.

Os fatos geradores do IPI são aqueles contidos no artigo 46 do ,CTN e 30,

incisos, RIPI182 e, com eles são calculadas as multas moratórias cabíveis por qualquer hipótese

de atraso.

Por outro lado, não se pode confundir aquela multa, consectário legal do

tributo, proporcional, com a multa regulamentar apontada no artigo 365, caput, do R11)1/82 -

"incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria” - que se refere, indiretamente, ao
perdimento da mercadoria, uma vez que a multa é igual ao seu valor.

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Até a edição da MP n. 492, de 05.05.94 (que após várias reedições foi
convertida na Lei n. 9.064/95), era defeso ao Fisco, neste tipo de autuação, arbitrar valores
presentes aos produtos descritos nas notas fiscais impugnadas, por apreçamento a valores
correntes no mercado e, através do resultado obtido, determinar o montante do lançamento
fiscal em UFIR. Cabia à autoridade autuante limitar-se a exigir a multa pelos mesmos valores
constantes - históricos e originais - nas notas fiscais indigitadas e qualquer outro método
adotado para atualização dos preços das mercadorias era impróprio, por falta de previsão
legal.

No presente caso, tendo os fatos geradores ocorridos - prática ilícita -
anteriormente à edição da MP. 492/94, a multa regulamentar só poderia ser exigida por seu
valor nominal e constante nas notas fiscais tidas como inidôneas, sem qualquer tipo de
atualização monetária ou apreçamento da mercadoria. Precedentes nas três Câmaras deste
Conselho, como dá conta, por exemplo, o Acórdão n. 202-04.410/91.

Quanto à exigência relativa ao item 1.1 da denúncia fiscal, que l embora não
litigada pelo sujeito passivo, diz que gostaria fosse concedida a devida compensação, no valor
de R$ 29.354,72 --- vez que a Fazenda Nacional reconheceu o valor como seu direito ao
ressarcimento de créditos --- entendo que não pode ser atendida a pretensão.

Concilio meu juízo com a decisão recorrida. Como visto, o aludido crédito é
produto do aproveitamento de outros pedidos de ressarcimento requeridos junto à
DRF/Divinópolis, órgão incumbido de examinar o pleito, não se encontrando o mesmo na
esfera da DRJ que procedeu a apreciação deste feito fiscal.

Os pedidos de ressarcimento são formulados em processos autônomos, com
rito e instâncias administrativas diferentes daqueled procedimentos que se' referem à
constituição de crédito tributário por lançamento de oficio, como no presente caso

Muito embora se justificasse o pedido da recorrente, por ser uma forma de
desburocratizar o procedimento administrativo, os processos de ressarcimento são apreciados
por autoridades fazendárias e repartições fiscais diferentes daquelas que têm competência para
julgar.235/72,
com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.748/93.

A exigência contida nos item 1.2 do Auto de Infração, representa matéria já
conhecida deste Colegiado. Ao julgar o Recurso n. 97.265, em 24.05.95, o Sr. Conselheiro-
Relator lançou suas razões de decidir no voto do Acórdão n. 202-07.776 --- provido nesta
parte por unanimidade de votos --- que merecem ser reproduzidas:

"No que concerne à acusação de depósito a menor dos valores
referentes ao incentivo fiscal à siderurgia criado pela Lei n° 7.559/86,
nos períodos de apuração indicados no Auto de Infração, devido a
sua conversão para o BTN Fiscal (BINF), o que importaria na perda

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do direito ao incentivo dessa diferença com o conseqüente

recolhimento da importância correspondente como IPI, entendo com

razão a Recorrente.

Isto porque os artigos 61, 65, 67 e 69 da Lei n° Z 793/89 e artigo 1°, I,
da Lei n°8.012/90 se referem exclusivamente à atualização monetária

de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os

decorrentes de contribuições arrecadados pela União.

Assim, como os depósitos em exame corresponderam exatamente aos

créditos realizados a titulo de incentivo, apurados nos termos do art.

1° da Lei n° 7.554/86, e foram efetuados dentro do prazo estipulado

no 11 1 °, do art. 2° desta mesma lei, não há como caracterizá-lo como
'débitos para com a Fazenda Nacional', de sorte a submetê-los aos

dispositivos citados, nos quais o Fisco pretendeu suportar a acusação

em foco."

No que diz respeito à denúncia descrita no item 1.3 da acusação fiscal,
relativo ao recolhimento da 2 quinzena de abril de 1990, sem a indexação do saldo devedor,
conforme já foi decido em outros julgados, tenho em que, sendo a recorrente, como entende a
administração fiscal, mero arrecadador do imposto que lançara nas notas fiscais de saída, não
lhe pode ser atribuída obrigação de recolher, corrigidos monetariamente, valores que ainda irá
receber dos destinatários das notas fiscais e adquirentes dos produtos. Todavia, trata-se de
exigência expressa na lei (Lei n. 8.021/90). E, como este Conselho vem reiteradamente se
pronunciando no sentido de não lhe competir o julgamento da constitucionalidàde das leis,
como seria o caso, voto, quanto a este item, pela procedência da denúncia.

Considero desnecessário maiores comentários sobre a inaplicabilidade da
TRD, a título de juros de mora, no período anterior a 01.08.91, porque é decisão Unânime em
todas as Câmaras dos três Conselhos de Contribuintes, inclusive com pronunciamento da
CSRF no Acórdão n. 01-01.773, de 17.10.94.

Quanto à matéria de fundo, tanto já falei, tanto já escrevi sobre ela, que cada
vez mais me convenço de que a inexistência de fato das empresas vendedoras, no ls endereços
indicados nas notas fiscais, não é razão bastante e suficiente para se afirmar que as operações
de venda das mercadorias nelas discriminadas, também inexistiram na realidade e que foram
atos jurídicos simulados.

Se as empresas vendedoras, à época das transações mercantis, não foram
encontradas nos endereços indicados, a princípio, os negócios ficam sob a suspeita de que não
aconteceram na realidade e suas notas fiscais também não poderiam ser utilizadas para
qualquer efeito fiscal, vez que sobre elas recai a presunção de serem inidôneas.

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Por outro lado, se a adquirente das mercadorias, terceiro de boa-fé,

comprova com documentos hábeis e idôneos que tomou todos os cuidados necessários que se

exige nas transações comerciais, comprovando o recebimento das mercadorias, através de

registros próprios, e o efetivo pagamento das mesmas, por meio de cheques nominativos ou

depósitos nas contas correntes das vendedoras, mantidas junto a instituições financeiras, é de

se aceitar a efetividade das operações comerciais.

Além da documentação juntada aos autos --- que comprovam a asseveração

de que ditas empresas-vendedoras nunca funcionaram de fato ou se o fizeram já não mais se

encontravam nos endereços apontados à data dos trabalhos fiscais --- a fiscalização cerrou sua

convicção no fato de que para todas empresas havia publicação de Atos Declaratórios da

Fazenda Estadual, que davam pela inidoneidade das mesmas, a partir das datas' indicadas nos

citados pronunciamentos administrativos do Fisco do Estado de Minas Gerais. Pim- sua vez, em

sentido contrário, no recurso voluntário, a apelante sustenta que todos os Atos‘ Declaratórios

que dão pela inidoneidade das notas fiscais são posteriores às transações comerciais que se

discutem neste processo administrativo, logo, os mesmos não têm o condão de retroagir para

impugnar negócios que efetivamente ocorreram.

No que respeita aos termos dos Atos Declaratórios, sempre os considerei

sob a devida cautela, na medida em que entendo seus efeitos devem reportar-se tão-somente

após à publicação oficial do procedimento da Fazenda Estadual. Mesmo entendimento se

aplica às Súmulas e Atos Declaratórios expedidos pela Secretaria da Receita Federal, previstos

na Portaria/MF n. 187/93.
1

A Terceira Câmara deste Conselho de Contribuintes, como ' dá conta o

Acórdão n. 203-00.636, de 25.08.93, já se pronunciou sobre a extensão da eficácia das
Súmulas que divulgam a inidoneidade de empresas:

- AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE FIRMAS
CONSIDERADAS INIDONEAS - Operações ocorridas anteriormente à
edição da Súmula que divulgou tal condição. As aquisições de
mercadorias de empresas, que, posteriormente, foi declarada inidõnea,
não alcança os fatos ocorridos anteriormente à edição, por Delegacia da
Receita Federal, de 'Súmula de documentos tributariamente ineficazes',
salvo quando comprovado, especificamente, quanto às respectivas
operações. Na espécie vertente, além de tal aspecto, a Recorrente trouxe
aos autos documentos cadastrais, contratuais, bancários e contábeis que
confirmam a realização das operações a que se referem as notas fiscais
elencadas como inidõneas na peça basilar do processo. Recurso Provido.”

Recentemente se pronunciou a Primeira Turma do Superior Tribunal de

Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 78.637-SP-(95/0056960-4), em 06 de maio de 1996.

Do aresto considero importante transcrever partes do Relatório e Voto do ilustre Ministro

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JOSÉ DELGADO, que demonstram a similitude entre a matéria nele tratada e o objeto deste

apelo:

" Fundou-se o venerando acórdão no fato de que, na época do ato
negocia!, que originou o questionado creditamento, a empresa com a qual a
Recorrente contratou era inexistente no mundo comercial, visto que

anotado o anterior encerramento de suas atividades, em processo de baixa
lemalmente formalizado.

Alega a Recorrente, para sustentar o Especial interposto, que (f1.85):

'O crédito tributário regularmente inscrito goza de Presunção de
liquidez e certeza, presunção esta juris tantum', relativa, que pode ser
ilidida por prova pericial cabal a cargo do sujeito passivo.

A recorrente, com os embargos requereu pela realização das seguintes
provas:

a) requisição do procedimento administrativo que veiculou a constituição
do pretenso crédito tributário;

b) requisição da cópia DECA da firma vendedora, através da qual iria
demonstrar que a mesma se encontrava inscrita na repartição fiscal;

c) requisição da autorização para impressão do talonário fiscal concedida
pelo fisco à firma vendedora;

d) requisição de cópia do ato administrativo que declarou a inidoneidade
da inscrição da firma vendedora, bem como cópia do Diário Oficial que
publicou este ato administrativo. 

Tais provas, eram, e continuam sendo, essenciais ao exercício da ampla e
plena defesa, pois através delas a recorrente iria, como irá, provar a
legitimidade do seu crédito. O v. acórdão recorrido afirmou que' tais provas
eram desnecessárias, vez que aquelas acostadas junto ao administrativo
eram suficientes para o deslinde da `quaestio".

Essa argumentação da Recorrente não se compatibiliza com os
fundamentos postos no acórdão recorrido que, ao meu pensar, examinou
exaustivamente o litígio e concluiu pela desnecessidade das provas
requeridas, inclusive a pericial, nos termos seguintes (tls. 66/70):,

(.)'

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A empresa Comércio de Transportes de Carnes Novo Hamburgo Ltda.,  era
ao tempo da emissão da duplicata que gerou o crédito glosado pelo fisco, 
inexistente no mundo comercial, visto que anotado o anterior

encerramento de suas atividades, em processo de baixa legalmente
formalizado (fis.40/42 do apenso). 

Trata-se, portanto de ato negocial inexistente, nulo 'por envolver

aproveitamento de documentos contábeis de firma extinta, o que prejudica
o direito ao creditamento autorizado em respeito ao prilícípio da não
cumulatividade.

Evidente que está o contribuinte de boa-fé a salvo do estorno do crédito
indevido, desde que infirme a presunção de ineficácia da operação
mercantil, revelando a realidade da subjacente relação jurídica, por meio
das provas admitidas em direito, o que, em princípio, constitui absoluta
incursão probatória. 

(.)

É certo que a embargante alegou que  fez pagamento através de um cheque
ao portador emitido por um sócio da empresa, descontando na boca do
caixa e sem qualquer vinculação com a nota fiscal e de uma duplicata, do
valor remanescente, descontada mediante endosso bancário.

Também alegou que suportou o encargo tributário decorrente da aquisição
das mercadorias.

Aí terminou de confessar a fraude, permitindo que diligências posteriores
verificassem que jamais foram contabilizados os valores informados, o
que revela a inexistência da operação mercantil corporificada pela nota
fiscal n° 290. 

(-)

Os demais documentos que seriam indispensáveis ao esclarecimento da
matéria, estão nos autos e são oficiais, conduzindo a certeza' de que o
estado de inidoneidade da empresa carioca precedeu ao uso da I nota fiscal
que gerou o crédito de ICM impugnado. 

A ineficácia da operação de venda de mercadorias por empresa Idesativada,
de fato e de direito,  na espécie é de tal forma aparente que dispensa a
publicidade da declaração de inidoneidade posterior, dado 'importante
para revelar a inconsistência dos termos da defesa.

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Acórdão :	 202-09.210

A embargante não agiu de boa-fé, pois deixou de pagar o preço

correspondente, concorrendo para a ficção comercial que lhe proporcionou

vantagem fiscal indevida, pelo que não terá nenhuma influência para as

conseqüências do ilícito a demora da publicação da 'portaria que

considerou inidôneos os documentos fiscais da extinta firma. i

(.)

E, quanto ao mérito, era de rigor a improcedência dos embargos, dada a

robusta prova realizada a confirmar o indevido creditamento do ICM,

através de operação simulada, com uso de documentos fiscais de firma

extinta, sem correspondente escrituração fiscal .'  "(grifos e destaques na

transcrição)

Como lido, ressalta notório que para confirmar a decisão estampada no

acórdão recorrido, o Sr. Ministro escudou sua convicção no fato de a então apelante ter

realizado ato negocial simulado, uma vez que a empresa emitente da nota fiscal havia sido

anteriormente à emissão da nota fiscal, extinta por procedimento administrativo de baixa

legalmente formalizado, pela Secretaria da Fazenda Estadual. Ainda mais, que a recebedora da

nota fiscal não procedeu a devida contabilização da aludida operação comercial, bem como, o

mais importante, não comprovou o efetivo pagamento à "vendedora" da dita mercadoria. Por

isto concluiu que inexistiu no campo real a operação mercantil e seriam ilegítimos os créditos

do ICM.

No decisório transcrito ficou tão evidente o intuito de fraude, que a

publicação oficial do cancelamento da matricula fiscal passou a ser irrelevante, porquanto as

provas carreadas aos autos, por si sós, eram suficientes para atestar a simulação do ato

jurídico. A adquirente nada provou no sentido material da existência das mercadorias e efetivos

pagamentos à "vendedora".

Neste caso, como diz a recorrente, não ter o Poder de Polícia no S moldes da

Fazenda Pública para investigar ou promover fiscalização em outras empresas, dirigidas à

apuração de possíveis condutas irregulares, neste particular, deve-se aqui concordar com a

mesma, uma vez que isto só é facultado ao Estado através de seus órgãos competentes.

As notas fiscais e registros cadastrais em repartições públicas, por si sós, não

provam as declarações neles contidas, cabendo às partes produzirem suas provas, conforme

seus interesses, contra ou a favor das ditas declarações; na forma de que dispõem

subsidiariamente o artigo 332 c/c o 368, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil-

CPC.

Lançada sobre a recorrente a acusação de ter-se beneficiado de ilícitos fiscais

praticados pelas empresas indigitadas --- asseveração supedaneada em provas' materiais

produzidas pelo Fisco --- por ter recebido e registrado notas fiscais de firmas inexistentes de

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fato, coube à denunciada produzir suas provas de ter agido bona lide, como leciona o insigne

doutrinador WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

"Da prova e sua classificação - Sem dúvida, prima este instituto pela sua
grande importância, porquanto, nas provas geralmente se apoia toda a
força do juízo. Quem não consegue provar, dizia MASCARO, é como
quem nada tem. Aquilo que não se pode provar equivale, ao que não
existe. Não poder ser provado, ou não ser, correspondem à mesma coisa.

Parece preferível, por isso a definição de Clóvis, segundo o qual 'prova é
o conjunto de meios empreendidos para demonstrar legalmente a
existência de um ato jurídico.' Se quisermos ser mais concisos,
reproduziríamos a definição de CUNHA GONÇALVES para quem prova
é a demonstração da verdade de um fato"- Curso de Direito Civil, Ed.
Saraiva/1° vol. 27 ed., 1.988, pág. 245.

Também há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ---

como consta da petição de recurso (fls. 1.116/1.117 do vol. 111/16) e tiveram de suas ementas

transcritas no relatório deste julgado --- no sentido de que devem ser admitidos como legítimos

os créditos do ICM destacados em notas fiscais emitidas por empresas tidas como inidôneas,

se os atos negociais eram anteriores à oficial publicação da declaração que passou a recair

sobre elas.

Agora, no caso em tela --- que em momento algum, diga-se de passagem,

demonstra aparência de atos negociais simulados --- a fiscalização sustenta sua a lcusação nos

precisos termos (como se lê no Termo de Verificação Fiscal às fls. 84 do vol. 1116),
escrevendo:

"5- O contribuinte REDUZIU O MONTANTE DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER relativos aos anos de 1989 a 1993,
apropriando-se indevidamente de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativos a matérias-primas adquiridas para emprego na
industrialização de produtos de sua fabricação, bem como a is custos de
produção de bens fabricados, MEDIANTE O RECEBIMENTO,
UTILIZAÇÃO E REGISTRO EM SEUS LIVROS FISCAIS E
CONTÁBEIS, DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM À
SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS NELAS DESCRITAS DOS
ESTABELECIMENTOS EMITENTES.

Embora intimado a comprovar, através dos competentes Termos anexos a

este, o efetivo fornecimento de mercadorias pelas empresas emitentes das

notas fiscais, tanto sob o aspecto financeiro (pagamento) como quanto à

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efetividade do ingresso das mercadorias, identificando os responsáveis
pelo seu fornecimento e por sua comercialização,  o contribuinte não
logrou fazê-lo, limitando-se a apresentar cópias contábeis de cheques
anotados como usados para os respectivos pagamentos, consolidados nos
demonstrativos de fls. 4.512 a 4.578, e as duplicatas emitidas por aquelas
mesmas empresas, além daqueles documentos esPecificamente
considerados nos itens 5.6.5, 5. Z6 e. 5.10.6, abaixo." (grifos na

transcrição)

Contudo, na mesma data da lavratura do Auto de Infração (13.10.94), como
atesta o TERMO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS (fls. 852 do vol. 111116), o Sr.
AFTN foi textual:

"No exercício de minhas funções de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional
e nos termos dos artigo 955 do RIR/94 e 218 do RIPI/82, 1 nesta data e
local efetuei, para fins de exames e diligências, a apreensão das primeiras
vias das duplicatas e recibos de depósitos bancários, com cópias anexas a
este Termo, apresentadas em resposta aos nossos Termos de Intimação de
01/02/94, 07/02/94, 18/02/94, 01/03/94 e 24/03/94 referentes' às seguintes
empresas:

1) Ferro Velho Guimarães

2) Distribuidora Ferro Minas Ltda

3) Metaldur Ltda

4) Sidermetal Ind E Com. de Ferro e Aço Lida

5) Parnaíba Comercial Ltda

6) Sociedade Comercial Jatobá Ltda

7) Vascofer Com. Ind Ltda

8) Chapaço Matozinhos Ltda

9) Carlos Roberto Teixeira - Coferminas

Nesta oportunidade, devolvemos,  à excec'do daqueles apreendidos através
deste Termo, todos os outros documentos ..." (grifos na transcrição)

Se foram apreendidos recibos de depósitos bancários que favoreCiam àquelas
empresas, é certeza que os mesmos existiam e se destinavam a comprovar pagamentos pelas
aquisições das mercadorias constantes nas notas fiscais. Uma vez apreendidos pela

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fiscalização, vejo que os mesmos constituíam prova do pagamento, justamente uma daquelas

comprovações que o autuante asseverou não existirem.

É certo que o comando do artigo 218 do RIPI/82, faculta à fiscalização da

Fazenda Nacional proceder à apreensão de qualquer elemento do documentário fiscal do

estabelecimento, mas tal procedimento deve ser reduzido a termo, onde conste,

discriminadamente, o rol de documentos apreendidos, por sua natureza, data, valor e outras

informações que possibilitem reconhecê-los a qualquer tempo. Os recibos de depósitos

bancários eram elementos de prova da contribuinte --- nos termos da lei (Portaria/MF n.

187/93) necessários e hábeis para comprovar o pagamento das mercadorias e a ocorrência de

custos de produção --- e não poderiam ser simplesmente apreendidos em termo genérico. A

prova milita a favor da autuada e a mesma não está discriminada nos autos, nem por cópia ou

relação.

Nesta altura, não se sabe o que e em que quantidade de documentos foram

apreendidos e retidos pela fiscalização da Fazenda Nacional, que como insistido', era a prova

do sujeito passivo, prevista em lei, da ocorrência de desembolso pela aquisição das matérias-

primas.

Já BENTHAM (in Taité des Preuves Judiciaires, Liv. 1°, Tít. Vl e Liv. 4
0,

Cap. 1) fez interessante classificação das provas diretas e indiretas; mas seu maior mérito

constituiu em haver distinguido as provas preconstituídas e as casuais. Provas preconstituídas

são a obra do legislador, que as institui ou ordena por previdência. São dadas 'para que, de

futuro, não se levantem dúvidas em torno da realidade de um fato, de uma obrigação de

qualquer ato jurídico, ou ainda de uma simples proposição. Nos expresso á termos da

Portaria/MF n. 187/93 os comprovantes de pagamentos (originais dos depósitos bancários)

eram a acima referida prova preconstituída, que se prestava a confirmar a 'alegação de

materialidade dos atos negociais, isto é: o efetivo pagamento pela coisa recebida. I,

Não constitui ato ilícito o praticado pela fiscalização no exercício regular de

um direito reconhecido (artigo 218, RIPI/82). O próprio ordenamento jurídico se l incumbe de

fixar a exata extensão dos direitos concedidos. Teve CÍCERO a intuição --- sobre o abuso do

direito --- quando afirmou: "Summum jus summa injuria". Contudo, em momento algum o

ato da fiscalização pode ser aceito como sido praticado com o objetivo de prejudicar a

contribuinte; tão-somente deixou aquela de observar o direito desta, de ver sua prova

apreciada, visando prima facie salvaguardar os interesses da Fazenda Pública. Julgo que não

teve o autuante a manifesta intenção de ilaquear a parte contrária, por não ter reduzido a

escrito os documentos apreendidos.

Da já citada petição que requereu a juntada de documentos e procuração e,

ainda, serviu para prestar outros esclarecimentos, por amostragem, a recorrente traz cópias

dos alguns cheques emitidos, cruzados em preto, e depósitos bancários a favor das seguintes

empresas:

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1) Metaldur Ltda.

2) Sidermetal Inci e Com. de Ferro e Aço Ltda.

3) Parnaíba Comercial Jatobá Ltda.

4) Sociedade Comercial Jatobá Ltda.

5) Vascofer - Comércio e Indústria Ltda.

6) Sifer Ltda.

7) Ferro Velho Guimarães Ltda.

8) Ferros e Metais Progresso Ltda.

9) Ferbrasil - Comércio de Ferro Ltda.

10) Prosider - Produtos Siderúrgicos Ltda.

11) Distribuidora Ferro Minas Ltda.

12)Ferro Velho Com. e Ind Matilde Ltda.

13) Chapaço Matozinhos Ltda.

14) Coferminas - Carlos Roberto Teixeira

15) Leluam - Mercantil de Ferrosos e Metais Ltda.

16)Metaloeste Ltda.

A rigor, deve-se também considerar a dificuldade em se conseguir junto aos

bancos os microfilmes dos cheques emitidos para pagamentos das aquisições, isto porque se

passaram muitos anos e as instituições financeiras só estão obrigadas a conservar e deixar à

disposição do Fisco os documentos que ainda não foram atingidos pelo prazo decadencial de

cinco anos (Lei n. 4.502/64, arts. 56 e 58 e Decreto-lei n. 486/69, art. 4°). No caso sob exame

há pagamentos desde 1988 e o Auto de Infração é de outubro/1994.

Como documentos anexados ao apelo, a autuada trouxe aos autos consultas

que fez junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (cf. fls. 1.153/1.159 do vol.

1H11 6)	 sponte propria, uma vez que não tenho noticia de lei federal ou estadual que a

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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obrigasse a tal procedimento --- pedindo a confirmação daquele órgão sobre várias empresas-
fornecedoras. Uma consulta, respondida em 30.04.91 (fls.1.155 do vol. IIV16) dá como 

regularmente inscritas as empresas Carlos Roberto Teixeira, Distribuidora Ferro Minas

Ltda. e Leluan Mercantil de Fer. e Met. Ltda.

No mesmo expediente o fisco estadual informa que inexiste inscrição da

empresa Ferro Velho Matilde Ltda. Contudo é de se destacar que a consulta foi 'protocoliza&amp;
em 28.01.91 e só foi respondida em 30.04.91. Entendo que os negócios das empresas não
podem esperar tanto tempo para serem realizados --- três meses --- para receberem tal
atestado, o qual, repisa-se, foi provocado voluntariamente pela contribuinte.

O que causa estranheza é o fato das empresas tidas como regularmente
inscritas, em 30.04.91, foram objeto de posteriores publicações de declarações de
inidoneidade, com seus efeitos retroagindo a períodos anteriores à data da resposta da própria
consulta.

Voltando à empresa Ferro Velho Matilde Ltda., os negócios foram
realizados entre 20.12.90 a 02.05.91 e o Ato Declaratório foi emitido em 03.07.91. Logo, não
houve transação comercial com a referida empresa após a ciência do expediente do fisco
estadual, uma vez que quase coincidentes a data da resposta da consulta (30.04.91) com a
emissão da última nota fiscal (02.05.91), assim como foram anteriores à data da emissão do
referido Ato.

O pronunciamento da Fazenda Estadual autorizou a continuidade dos
negócios da recorrente com as empresas Carlos Roberto Teixeira - Coferminas (de 04.09.90
a 19.07.91) e Distribuidora Ferro Minas Ltda. (de 07.01.91 a 04.06.91), assim como
chancelou as aquisições verificadas anteriormente com a empresa Distribuidora Ferro Minas
Ltda. (de 09.01.91 a 04.02.91)

Já na outra carta-consulta (fls. 1.156/1.157 do vol. 111/16), de 24.04.90, a
recorrente arrolou 26 empresas. Em sua resposta o fisco estadual, de 23.05.90, informa as
"Firmas remularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Estado co,,).,Microfichas
de 27/11/89." (fls.1.158/1.159 do vol. 111/16); sendo que dentre as 21 que estavam ativas, à
época, encontram-se as empresas Sociedade Comercial Jatobá Ltda. e Prosider - Prod
Siderúrgicos Ltda.

Como visto, na resposta datada de 23.05.90 a Fazenda Estadual louvou-se
nas microfichas de 27.11.89. Assim, para fornecer informações que deveriam ser 'atualizadas
sobre contribuintes, o próprio Fisco Estadual está defasado em 4 meses e, depois, como pode
atestar retroativamente a inidoneidade de seus contribuintes, se o destempo já está contido em
seus próprios registros cadastrais.

Vale verificar que as emissões fiscais da Comercial Jatobá Ltda são do
período compreendido entre 08.01.90 a 13.06.90 --- o que foi autorizado pela resposta do

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fisco estadual a continuar com as transações comerciais --- e o Ato Declaratório foi emitido

em 02.09.91. No mesmo confronto, as notas fiscais da Prosider Produtos Siderúrgicos Ltda.

são de 08.01.90 a 13.03.90, assim, atos praticados anteriormente à ciência da consulta, que

além de tudo dava pela regularidade da empresa consultada.

Como já dito, aceito os Atos Declaratórios com a devida cautela,

precisamente pelo fato de a ocorrência destes tipos de desencontros de informações fornecidas

pelo próprio Fisco, que nunca podem militar contra os contribuintes, ainda mais serem

utilizados para fazer juízo de culpa de quem quer que seja, muito menos para supedanear a

acusação de cometimento de fraude.

A Fazenda Impositiva não pode se servir de Atos Declaratórios para desdizer

informações oficiais prestadas aos contribuintes e, depois, assacar sobre os mesmos a pecha de

fraudadores do erário público.

Sobre os pagamentos efetuados às empresas-vendedoras, cabe n ressaltar que

às fls. 4.512 a 4.578 do vol. XV/16 consta relação dos cheques emitidos a todas elas, por: nota

fiscal, emissão, valor, data do pagamento, número do cheque e banco. Este levantamento não

mereceu qualquer menção sobre sua efetividade nos fundamentos denegatórioS da decisão

recorrida. Sinto que a autoridade fazendária deveria, ainda que por amostra, determinar por

diligência o rastreamento de alguns cheques de todas empresas ao invés de apenas aceitar o

trabalho que a fiscalização efetuou sobre as empresas Metaldur Ltda., Sidebiusil Lida e
Vasconfer Com. e Ind Ltda. Aliás, sobre estas três empresas que tiveram suas contas-
correntes levantadas, a fiscalização da Fazenda Nacional concluiu serem irregulares e

movimentadas por terceiros que não eram seus representantes legais, chegando até a

estabelecer vínculo entre os supostos infratores. Nada restou comprovado que ditos

responsáveis pelos delitos fiscais tivessem qualquer participação na administração 'da apelante,

bem como que esta tenha se beneficiado dos valores recebidos através de cheques nominativos

ou depósitos em conta-corrente que efetuou pelas aquisições das matérias-primas.

A recorrente não poderia conhecer aquilo sobre o que não tinha acesso ou

lhe era defeso conhecer, se os próprios bancos não souberam esclarecer as dúvida á levantadas
pela fiscalização --- inclusive sobre a documentação das pessoas que movimentavam as

referidas contas bancárias e não possuírem em seus cadastros os documentos exigidos pelo

BACEN --- muito menos poderia exigir-se que outro particular pudesse atestar ou desconfiar

da inidoneidade das mesmas. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal e as

exceções para sua quebra não se aplicam às pessoas de direito privado.

O que causa estranheza é que as empresas, tidas como inexistentes de fato,

movimentassem regularmente suas consideráveis contas bancárias, com recebimento de

depósitos ou cheques nominativos em grande número e saques dos mesmos, sem' que sobre

elas, até então, recaísse a pecha de inidôneas pelas instituições financeiras ou 13ACEN. A

fiscalização deveria apurar quem eram os verdadeiros responsáveis pelas transações bancárias

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e beneficiados pela movimentação bancária em nome de tais empresas, bem como, como já

afirmado, procederem para todas as empresas o rastreamento dos cheques emitidos ou

depósitos efetuados pela recorrente.

Não tenho dúvidas que este procedimento levaria a fiscalização aos

verdadeiros beneficiados pelos ilícitos fiscais e mentores intelectuais dos atos inquinados de

inidôneos. Cui Prodest ? A quem aproveitaria? [ Pergunta que se costuma formular para

insinuar que o provável autor de um ato criminoso é a pessoa que dele tira proveito].

Os pagamentos regularmente feitos pelas compras militam a favor da

recorrente. Não é do bom direito que alguém pague pelo que não recebeu ou não deve, ainda

mais no considerável volume de compras que a fiscalização acusa de irreal. Ê a presunção

juris tantum, relativa, que aceita prova em contrário, só que nesta altura era ônus processual

da Fazenda Impositiva, para demonstrar que os pagamentos dos custos inocorreram e os

créditos básicos do IPI eram ilegítimos.

Da detida leitura do Termo de Verificação Fiscal (fls. 74/104 do , vol. 1116) ---

para os casos em que o autuante aprofundou suas investigações e por conseqüência chegou a

algumas pessoas ligadas às empresas-vendedoras --- depreende-se que alguns 'depoimentos

foram tomados como verdade absoluta, de pessoas diretamente vinculadas aos negócios, dados

com o único expediente de eximir sua participação, escudando suas palavras em eyasivas, para

não responder pelos ilícitos, transferindo as acusações para os ombros da recorrente.

A decisão recorrida, como transcritos seus fundamentos, dá relevância aos

y3 depoimentos de tais pessoas --- os quais militavam contra contribuinte e foram aceitos como

prova --- sem, contudo, dar o mesmo valor à argumentação do sujeito passivo. PESCATORE
(in La Lógica Dei Diritto, Cap. XV) dá a razão filosófica da necessidade prática por via da

qual quem alega a verdade de um fato como fundamento e condição jurídica de 'seu intento,
deve ministrar a prova respectiva; as declarações de uma e outra parte se equivalem e devem

ser tratadas no mesmo pé de igualdade; só depois de comprovada, dar-se-á preferência a uma

ou outra declaração.

A outra prova que o Fisco sustenta que o sujeito passivo deixou de constituir

foi a do efetivo ingresso das mercadorias em seu estabelecimento.

Contudo, não vejo assim. Quando de sua impugnação ao feito fiscal a

autuada juntou, para todas notas fiscais impugnadas, os comprovantes de pesagem de sua

balança eletrônica, que apresentam os elementos necessários para estabelecer o vínculo entre

as mercadorias descritas e aquelas que foram recepcionadas no pátio industrial. O l cotejo das

notas fiscais, comprovantes da balança eletrônica e pagamentos, que fiz por pequena amostra,

demonstra a efetividade dos negócios.

Mesmo que esta prova tenha sido constituída por alentada documentação,

também neste particular, nos fundamentos denegatórios a decisão recorrida não destinou

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sequer uma linha sobre o ponto controverso, limitando-se a concluir no final do decisório

(fls.1.087 do vol. 111116):

"Quanto à solicitação de perícia, julgamos ser a mesma desnecessária,

haja vista que o interessado não formulou nenhum quesito e as

declarações dos responsáveis pelas empresas retro descritas comprovam a

impossibilidade das efetivas transações comerciais, entre o reclamante e

cada uma daquelas empresas, cujos créditos foram glosados. 

Da mesma forma,  os argumentos de que não foram se2uidas as normas

constantes da Portaria MF 187/93 (DOU de 28/04/93), também são

improcedentes, uma vez que esta Portaria, apesar de ter como finalidade o

resguardo dos direitos da União e de terceiros, não tem o condão de obstar

a ação do fisco quando ausente a prévia declaração de inidoneidade de

alguma empresa." (grifos na transcrição)

Também anexa à impugnação há demonstrativo detalhado de entrada da

mercadoria no estabelecimento industrial da recorrente. Ainda mais, há cópias d'as Fichas de

Registro de Controle de Produção e Estoque - Modelo 3, que voltaram a ser juntadas, como

amostra, com a interposição do recurso voluntário (fls. 1.128/1.129 do vol. II1/16), e demais

documentos que informam a movimentação das matérias-primas no estabelecimento (fls.

1.132/1.152 do vol. 111116).

Na denúncia fiscal o autuante elaborou quadro demonstrativo sintético que

informa, por empresa, os totais das mercadorias discriminadas nas notas fiscais que foram

objeto das transações comerciais questionadas (fls.229 do vol. 1116). Como se' lê, o total

movimentado foi a expressiva quantidade de 54.381,17 ton (ferro lingotado = 19.375,51 ton e

ferro gusa irregular = 35.005, 66 ton).

Os dois tipos de ferro são matérias-primas indispensáveis à produção do aço,

pelo que sem elas a recorrente não reuniria condições para industrializar o correspondente

volume de produtos finais destinados à venda.

A hipótese da saída das mercadorias dos estabelecimentos emitentes das

notas ficais se aplica, por exemplo, quando a mercadoria tenha de sair de um armazém geral

em que a empresa fornecedora emitira o documento --- com ou sem destaque do IPI --- e o

armazém geral emitirá outra nota fiscal para acompanhar a mercadoria até o adquirente.

Mas, se, como pressupôs o autuante, as matérias-primas não saíram

diretamente do espaço fisico onde se situa o estabelecimento emitente, mas de outro lado, a

falta dessa anotação não autoriza a presunção de inexistência do estabelecimento emitente.

É que as normas regulamentares do IPI não exigem que as mercadorias

devam sair obrigatoriamente do local fisico onde se situa o estabelecimento emitente ou que

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empresas possuam estabelecimento autônomo para armazenamento de suas mercadorias, nem

proíbe que as mercadorias sejam apanhadas pela empresa emitente das notas fiscais em

estabelecimentos de terceiros, por ocasião de sua venda, pois não é de se imaginar que

empresas com estabelecimentos situados em andares de edificios, por exemplo, possam neles

ter espaço para armazenamento de suas mercadorias de comércio. Verifica-se que a grande

maioria das notas fiscais foram emitidas por empresas comerciais, logo, não consideradas

contribuintes do IPI e sem destaque do imposto (crédito).

E tanto isso é certo, que os incisos VIII e IX do art. 245 do RIP1182,

dispõem:

"VIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota
fiscal, a data da efetiva saída será posta, no local desta, pela própria firma
emitente da Nota-Fiscal por quem estiver autorizado afazer a entrega;

IX - verificada a hipótese do inciso anterior, o estabelecimento emitente da
Nota-Fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder; a data em
que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega."

A expressão estabelecimento emitente contida no inciso VII do artigo 244 do

RIPI182, assim como no do artigo 365, inciso II, tem o sentido de empresa.

O que a lei penaliza, e de forma exasperante, é a descrição de Mercadorias

em nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída das mesmas da empresa emitente, isto

é, que não sejam de produção e/ou de comércio desta.

Em outras palavras, a emissão de nota fiscal graciosa ou simulada:

Como acima exposto, não há qualquer obrigação de que as Mercadorias

vendidas por qualquer empresa comercial saiam da sede das mesmas. Elas podem, sem afrontar

a lei, adquiri-las em qualquer "fonte" e entregá-las diretamente à empresa adquirenie, sem que

as normas do Regulamento do 1PI sejam desatendidas.

Não há, pois, como se pressupor, só por este motivo, que essas aquisições

caracterizem indício de simulação. Ademais, a recorrente é beneficiária do incentivo previsto

na Lei n. 7.554, de 10.12.86, que dava direito a ela a se creditar de 95% do IPI a recolher no

período em questão.

Não vislumbro um motivo plausível pelo qual iria a recorrente proceder às

operações simuladas com largo custo, sem que obtivesse qualquer beneficio direto. Acresce

que, a simulação como ato de enganar e propósito de lesar o Fisco analogamente com o que

ocorre com o dolo, a fraude e os atos de má fé em geral, para que se prove por indícios, estes

hão de ser fortes e convergentes no sentido de evidenciar a simulação.

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Este Conselho de Contribuintes por sua ia Câmara já decidiu à unanimidade

de seus membros, pelo Acórdão n° 59.452, de 23.09.80, cuja ementa é a seguinte, verbis:

"IPI - Simulação de operações, mediante a emissão de notas-fiscais que
não correspondem à saída efetiva de mercadorias para a prova da

simulação, é certo, bastam presunções e indícios. Tais presunções e
indícios devem, entretanto ser graves e precisos, sem o que não poderão

fundamentar sem convencimento. Só, pois, os indícios e circunstâncias

convergentes e veementes têm valor de prova a 'autorizar o

reconhecimento de que se trata de operação simulada."

Há fundamentação do voto constante da ementa acima, quanto à emissão de
nota fiscal sobre a qual a fiscalização sustentou que não corresponde a uma saída efetiva dos
produtos nelas descritas do estabelecimento. Ou seja, de que a operação caracterizava-se como
simulação.

Assim está escrito:

"É, pois, ilícito fiscal e criminal, que na sua imputação deve ficar
plenamente demonstrado.  Impõe-se assim, ao imputador, caracterizar e
comprovar todos os pressupostos do ilícito. Não basta alegar sem qualquer
indício de prova.

É certo, que a simulação, como aliás, o dolo, a fraude e, em geral, os atos

de má-fé, pode ser provada por indícios e circunstâncias. No' entanto, os

indícios e presunções não podem ser degredados a meras conjunturas,

quando idôneos, em tese, a configurar a ilicitude cometida pelos que

operam à maneira do camaleão, para burlar a lei e lesar I o fisco. É
necessário que os indícios e presunções se baseiem em fatos de que se
possa tirar uma conclusão positiva da existência da simulação. 

Destarte, a prova de simulação, ainda que feita por indícios ou
circunstâncias, nas condições já expostas, deve ser completa, segura, 
porque se restar dúvida de que o ato pode ser verdadeiro e exprime a
vontade real das partes, deve preferir-se esta interpretação e rejeitar a que
leva a anular ou a variar os efeitos do negócio." (grifos na transcrição)

Na esteira dos trabalhos, para comprovar a acusação de forma irrespondível,
deveria a fiscalização comprovar que a expressiva quantidade de matéria-prima (54.381,17
ton) na realidade não entrou no estabelecimento industrial da apelante. Isto só poderia ser feito
através de uma auditoria de produção, uma vez que, se não restasse comprovado que ditos
insumos foram aplicados na produção de aço ou não estavam em estoque, aí sim, neste
particular, ensejaria a evidência da simulação do ato jurídico.

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No meu sentir, julgo que a recorrente fez prova cabal da entrada das

mercadorias em seu estabelecimento e dos efetivos desembolsos dos pagamentos à data em

que as empresas emitiram as referidas notas fiscais, pela emissão de cheques nominativos ou

depósitos bancários, já exaustivamente comentados acima. Quando a lei impõe certa forma

para determinado ato, este não pode provar-se senão quando obedecida a forma prefixada.

Neste e noutros casos de forma especial, não se admite prova do ato jurídico através de outros

meios, ainda que qualificados, como a confissão ou depoimento de terceiros vinculados ao

mesmo ato.

Já sustentei que os comandos legais da Portaria/MF n. 187, de 26 de abril de

1.993, foram dirigidos exclusivamente à fiscalização para a apuração de ilícitos desta natureza,

e os procedimentos administrativos contidos no citado normativo passaram a ser ônus

processual da fiscalização. Isto quer dizer que a norma legal impõe no seu artigo 4° - "Sempre

que, no decorrer da ação fiscal, forem encontrados documentos emitidos em nome das
pessoas jurídicas referidas no art. 3°, o contribuinte sob fiscalização deverá Ser intimado

para comprovar o efetivo pagamento e recebimento dos bens, direitos, mercadorias ou
da prestação de serviços, sob pena de: ...II) ter glosado o crédito fiscal originário de
documento inidõneo;... "

Assim, muito embora a fiscalização tenha intimado o sujeito passivo a

comprovar a efetividade de todas as aquisições e seus respectivos pagamentos; no que foi

atendida, deixou de aprofundar suas investigações para concluir no sentido de ocorrência de

simulação dos atos negociais, pelo único fato da inexistência das empresas-vendedoras nos

endereços indicados, o que foi confirmado pela edição dos Atos Declaratórios.

Como já asseverei no início deste julgado, muitas vezes já me pronunciei

sobre esta matéria, e considero de bom-tom transcrever as ementas de três arestos ---

existentes entre vários --- que consubstanciam meu posicionamento:

"IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA DO ART. 365, II,
RIPU82.Comprovada a inexistência de empresas emitentes deve ser
mantida a denúncia fiscal, mas se o adquirente tomou os cuidados que
lhe competia e eram possíveis na condução dos negócios - restou
comprovada a entrada das mercadorias e os pagamentos foram feitos
através de cheques nominativos e em instituições financeiras e, ainda,
incomprovado o conluio, descabe aplicação da penalidade Aplicação do
disposto no art. 112 do CT1V. Recurso provido" (Ac. 202-07.078, de
21.09.94)

"IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Sendo de emissão de empresas
comprovadamente inexistentes de fato à época das transações, enseja
aplicação da multa prevista no artigo 365, inciso II, do RIPI/82, só sendo
afastada a denúncia fiscal se o contribuinte logra comprovar ter recebido

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as mercadorias e pagas através de terceiros (liquidações através de
instituições financeiras. ... Recurso parcialmente provido" (Ac. 202-

07.198, de 20.10.94)

"IPI - NOTAS FISCAIS 1NIDÓ. NEAS - Sendo de emissão de empresas,
comprovadamente, inexistentes de fato à época das transações, enseja
aplicação da multa prevista no artigo 365, inciso II, do RIPI182, só sendo
afastada a denúncia fiscal se o contribuinte logra comprovar ter recebido
as mercadorias e pago regularmente, através de terceiros' (instituições•
financeiras). Portaria Ministerial nr. 187, de 26.04.93. Recurso provido"
(Ac. 202-07.383, de 31.03.95)

Esta é a jurisprudência dominante e atual das três Câmaras do Segundo
Conselho de Contribuintes.

Agora, deve-se ter em conta que o que há algum tempo já era jurisprudência
pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes --- é considerada idônea a nota fiscal de
fornecimento de mercadoria se o adquirente logra comprovar, com documentação hábil e
idônea, o efetivo ingresso das mesma em seu estabelecimento e pagou a aquisição através de
instituições financeiras --- com a edição Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, este
entendimento deixou de ser discutível, uma vez que a Fazenda Nacional ainda verri entendendo
que a inexistência da empresa no endereço indicado na nota fiscal, por si só, já 'autorizava à
conclusão de que a transação comercial inexistiu de fato.

O artigo 80 e seus §§ tratam da suspensão do cadastro do CGC e o
procedimento administrativo levado a efeito no sentido de declarar a situação irregular de tais
empresas, bem como a relação das mesmas que estará à disposição dos demais contribuintes,
tornando assim pública a condição de empresas inaptas.

Em seguida, no artigo 81, dispõe sobre a declaração de empresa inapta que é
aquela que deixa de entregar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios
e não for localizada no endereço informado à SRF, assim como daquela que não exista de fato.

Já o artigo 82, diz que além da hipóteses de inidoneidade dos documentos
previstos na legislação, os terceiros que receberem tais documentos não poderão se beneficiar
dos efeitos fiscais produzidos pelo documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no
CGC tenha sido declarada inapta.

O parágrafo único do artigo 82 é que consolida, agora no texto da lei, o
entendimento do Segundo Conselho de Contribuintes, que expressamente dispõe:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que
o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços

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comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o

recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços"

Assim, doravante, fica consignado em lei que a inexistência de fato de

atividade comercial no endereço informado na nota fiscal da emitente, à época dos negócios,

não é razão bastante e suficiente para se declarar a inidoneidade da operação, se o adquirente

de boa-fé comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento das mercadorias.

Ainda que os efeitos da Lei n. 9.430/96 não tenha o condão de retroagir,

porque foi editada após a lavratura deste Auto de Infração, a norma contida no comando ínsito

no parágrafo único do artigo 82, como uma luva na mão de seu dono, vem agasalhar a tese

jurisprudencial pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes.

Minha conclusão é de que devem ser considerados legítimos o créditos do

IPI destacados nas notas fiscais inquinadas de inidôneas pela fiscalização da Fazenda Nacional,

porquanto restaram comprovadas as transações comerciais, pelo pagamento dos títulos junto à

instituições financeiras (cheques nominativos cruzados em preto e/ou depósitos bancários) e a

efetiva entrada das matérias-primas no estabelecimento industrial da apelante.

Não apreciadas as preliminares levantadas pelo sujeito passivo, em razão da
decisão de mérito.

Pelo fio do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

recurso voluntário, para excluir da exigência originária os itens 1.2, 2 e 3 e ainda, Os encargos

da TRD cobrados a título de juros de mora no período anterior a 01.08.91, sobre o item 1.3.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 1997

JOSÉ CABRAL e :F ANO

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MINISTÉRIO DA FAZENDA,

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA

Trata o presente processo de exigência fiscal por falta de recolhimento de

IPI, tendo sido apuradas as seguintes infrações:

1. Recolhimento a menor do incentivo a Siderurgia;

2. Uso de crédito de IPI mediante utilização de notas fiscais falsas/inidôneas;

3. Emissão ou Utilização de notas fiscais irregulares;

4. Falta de cumprimento de obrigação acessória.

Examinarei neste voto, tão-somente, as infrações elencadas nos r. itens 2 e 3,

por entender que o provimento parcial por maioria ao recurso relativo a estas infrações, a meu

ver, merece reparos.

O ilustre Conselheiro defende ser indevida a glosa dos créditos de IPI

relativos aos produtos adquiridos pela recorrente junto a fornecedores declarados inidôneos

pelo Fisco, por entender que: "a inexistência de fato das empresas vendedoras, nOis endereços

indicados nas notas fiscais, não é razão bastante e suficiente para se afirmar que as operações

de venda das mercadorias nelas discriminadas também inexistiram na realidade e que foram

atos jurídicos simulados. (...) a adquirente das mercadorias , terceiro de boa-fé, comprova com

documentos hábeis e idôneos que tomou todos os cuidados necessários que se exige nas

transações comerciais, comprovando o recebimento das mercadorias, através de registros

próprios, e o efetivo pagamento das mesmas, por meio de cheques nominativos ou depósitos

nas contas correntes das vendedoras, mantidas junto a instituições financeiras, é de ise aceitar a

efetividade das operações comerciais."

Verifica-se, portanto, que as razões de decidir do julgador circunscrevem-se

a alegação de boa-fé da adquirente, ora recorrente, quando da realização das 1 operações

comerciais. De igual forma, a própria apelante, em sua defesa, também não questiona as provas

apresentadas pelo Fisco, limitando-se a afirmar que as mercadorias adquiridas foram recebidas

e pagas por ela e que desconhecia a situação fiscal das empresas vendedoras.

De fato, os elementos de prova que instruem o processo são muito

convincentes neste sentido, os documentos, os minuciosos relatórios de trabalho, declarações a

termo dos sócios, as diversas averiguações, diligências efetuadas, e as pesquisas junto ao

sistema de recuperação de cadastro dos Órgãos Públicos envolvidos (doc. de fis 319/700)

demonstram que as empresas emitentes das notas fiscais foram constituídas apenas de direito,

não existiam à época da transação comercial. Tanto é assim que todas foram consideradas

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formalmente inidôneas, mediante publicação dos Atos Declaratórios da Fazenda Estadual do
Estado de Minas Gerais.

Sendo assim, cabe neste formular a seguinte indagação: a quem aproveitaria
burlar a ação do fisco? (Cui Prodest ?) Que beneficios estariam sendo prOpiciados aos
mentores da utilização de documentos marginais ao comércio legalizado, ou seja, a emissão de
notas fiscais frias, obtidas por meios de artificios dolosos e inverídicos?

Na tentativa de dar reposta satisfatória a esta questão, não pode ser afastada
a possibilidade da recorrente ser a mentora de tal fraude, eis que foi diretamente beneficiada
com a utilização de tais créditos, como ficou demonstrado em seu recurso quando pleiteia, às
fls. 1099, a seguinte compensação: "a quitação se deu em virtude da Recori-ente possuir
créditos, junto à Receita Federal, à título de ressarcimento de IPI (Beneficio' de Insumos
incorporados à produtos exportados)". Resta claro, portanto, que os créditos objeto desta lide
não só foram mantidos em sua escrita fiscal como também podem ter sido Utilizados em
pedidos de ressarcimento como créditos incentivados.

O ilustre Conselheiro Celso Alves Feitosa muito bem tratou a dificil questão
das notas frias em voto de sua lavra, no Acórdão 101-81505, da Primeira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, em tudo similar ao caso em comento, a saber:

"Ora, no exercício de uma atividade social, as operações entre empresas, em
regra, é precedido de cuidados mínimos, sendo incontestável a necessidade
de se conhecer os estabelecimentos, locais de funcionamento etc. As partes,
nos seu dia-a-dia entram em contato, definem pedido, estabele icem preços,
cobram, devolvem, pagam, telefonam.

Estes acontecimentos deixam rastros indeléveis, pois grande parte realizados
pela forma escrita.

Em que pese algumas vezes as empresas compradoras não saibam
precisamente as condições fiscais de suas fornecedoras, e nemi isso seria
exigível, irregularidades são exceção. A regra é a existência dos
estabelecimentos vendedores, suas regularidades comerciais, a identificação
precisa das pessoas responsáveis pelo trato das operações, enquanto
pagamentos se aconteçam pelo sistema bancário."

Estou com tal entendimento. A alegação de irresponsabilidade da
l
 recorrente

por desinformação a respeito dos fornecedores dos quais adquiriu mercadorias porlargo
tempo, período de 1989 a 1993, em valores vultuosos e quantidades expressivas, é, a meu ver,
inaceitável.

Como se isso não bastasse, o exame dos documentos trazidos a colação pela
recorrente, que embasariam a alegação de as aquisições de matéria-prima foram efetivamente

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Acórdão :	 202-09.210

pagas e que ingressaram na empresa não se prestam para este fim, como procurarei

demonstrar.

De fato, a contribuinte apresentou duplicatas e alguns depósitos bancários de

transações durante a fiscalização, acrescentando, posteriormente, após a interposição do

recurso, nova documentação complementar. Tal documentação refere-se a cópias de cheques,

de dificil leitura e compreensão, sem nenhuma autenticação tanto oficial quanto da instituição

financeira onde foram obtidas.

Ora, se o Conselheiro-relator utilizou tais provas como suficientes para

comprovar a veracidade das operações, seria no mínimo aconselhável que se verificasse a

autenticidade de tais documentos, que não foram apreciados nem pelo Fisco e nem pela

autoridade julgadora.

É certo que o artigo 17 do Decreto n° 70.235, com nova redação dada pelo

artigo 1° da Lei n° 8.748/93, restringiu o prazo de juntadas de provas durante a tramitação do

processo para até a fase de interposição do recurso voluntário, contudo a jurisprudência desta

casa se consolidou no sentido de que provas possam ser anexadas após a interposição do

recurso. Entretanto, a autoridade fazendária não poderia ter deixado de examinar os

argumentos relacionados com os documentos anexados às fls. 1169/1312, sob pena de

caracterizar cerceamento do direito ao contraditório, especialmente, numa matéria

controvertida como a dos autos que versa sobre nota fria.

A questão da legalidade de tais provas, preocupou este julgador, tanto assim

que votou no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência, para que se

intimasse a recorrente a fazer provas, apresentando os originais destes documentos bancários.

Entretanto, diante da negativa do ilustre relator, parcela majoritária do Colegiado entendeu por

não realizá-la.

Oportuna e escorreita, a este propósito, a lição de Vicente Greco Filhol:

"Quanto às cópias fotográficas, xerográficas etc., valem como certidões,

desde que o escrivão reconheça a sua conformidade com o original,

tendo, no caso de documento particular, o mesmo valor probante do original.

(...) As cópias provam como os originais, ou seja, os fatos que delas emanam

são considerados da mesma maneira. Todavia, a cópia não substitui o

original se é o próprio documento que produz efeitos juridiCos."(Grifo

meu)

Por outro lado, mesmo que se ultrapasse a dúvida pertinente a legitimidade

de tais provas, não estariam de igual forma comprovadas as aludidas operações. O exame mais

Direito Processual Civil Brasileiro, 2° vol., lia ed., ed. Saraiva, p. 229

55



I 5-/

MINISTÉRIO DA FAZENDA

•5,'"nM‘VP,V.

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

_

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

detalhado dos documentos apresentados e o confronto, em datas e valores, com os

demonstrativos de pagamentos (fls. 4512/4578), nos leva às seguintes constatações:

1. as duplicatas apresentadas pela apelante não foram assinadas e datadas

pelo devedor, requisitos de natureza formal essenciais para vâidade destes

títulos (Lei 5474/68, art. 2°, § 1°, IX). Ressalte-se, ainda, que nenhuma

destas duplicatas foi descontada em instituição financeira, contendo somente

a quitação manual no anverso, sem identificação do signatário

2. as cópias dos referidos depósitos bancários apresentadas referem-se

somente a três empresas fornecedoras (Metaldur Ltda, Siderfnetal Ltda. e

Vasconfer Ltda.), trazendo como única identificação do depositante a sigla

C. S.P.

3. as cópias de cheques, apresentados após a fase recursal, abraingem apenas

menos de 5% das aludidas operações, como demonstrado a seguir:

• Empresa SIFER Ltda. - 6 cheques de pagamento no valor de NCz$

30.526,30, correspondendo a 6 notas fiscais, enquanto no Auto de

Infração constam 19 notas fiscais no valor de NCz$ 70.004,30 (fls. 234);

• Empresa FERBRASIL Ltda - 5 cheques de pagamento no valor de NCz$

10.376,80, correspondendo a 7 notas fiscais, enquanto no Auto de

Infração constam 95 notas fiscais no valor de NCz$ 122.990,58;

• Empresa VASCOFER Ltda - 3 cheques de pagamento no vialor de Cr$

1.032.000,00, correspondendo a 8 notas fiscais (2 cheques não

identificados), enquanto no Auto de Infração constam 139 notas fiscais no

valor de Cr$ 13.891.677,40;

• Empresa LELUAM MERC. DE FERRO E METAIS Ltda. - 7 cheques de

pagamento no valor de Cr$ 3.418.596,00, correspondendo a 8 notas

fiscais, enquanto no Auto de Infração constam 199 notas fiscais no valor

de Cr$ 62.867.308,84;

• Empresa METALDUR Ltda. - 5 cheques de pagamento no valor de Cr$

3.251.217.798,00, correspondendo a 23 notas fiscais, enquanto no Auto

de Infração constam 1.464 notas fiscais no valor de Cr$

60.012.429.058,19 (fls. 243/274);

• Empresa FERRO VELHO MATILDE Ltda. - 4 cheques de pagamento

no valor de Cr$ 996.247,97, correspondendo a 5 notas fiscais (9 cheques

não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 86 notas fiscais

no valor de Cr$ 18.361.483,12 (fls. 237/239);

56



. -

MINISTÉRIO DA FAZENDA

.4)5,
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10665.000787/94-58

Acórdão :	 202-09.210

• Empresa FERRO E METAIS PROGRESSO Ltda. - 3 cheques de
pagamento no valor de NCz$ 31.479,25, correspondendo a 3 notas fiscais

(2 cheques não identificados), enquanto no Auto de Infração constam 17
notas fiscais no valor de NCz$ 214.626,19 (fls. 240);

• Empresa PARNAÍBA COM. Ltda. - 3 cheques de pagamento no valor de
Cr$ 386.063.000,00, correspondendo a 18 notas fiscais (2 cheques não
identificados), enquanto no Auto de Infração constam 244 notas fiscais no
valor de Cr$ 2.209.214.920,00 (fls. 287/293);

• Empresa SlDERMETAL Ltda. - 5 cheques de pagamento no 'valor de Cr$
8.826.369,76, correspondendo a 21 notas fiscais, enquanto! no Auto de
Infração constam 481 notas fiscais no valor de Cr$ 186.431.574,78 (fls.
276/286);

• Empresa DISTRIB. DE FERRO MINAS Ltda. - 4 cheques de pagamento
no valor de Cr$ 6.088.779,31, correspondendo a 17 notas fiscais,
enquanto no Auto de Infração constam 72 notas fiscais no valor de Cr$
19.214.467,71 (fls. 241/242);

• Empresa COFERMINAS Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor de
Cr$ 2.388.939,30, correspondendo a 4 notas fiscais (1 tcheque não
identificado), enquanto no Auto de Infração constam 129 notas fiscais no
valor de Cr$ 31.655.386,81 (fls. 307/309);

• Empresa SOC. COM JATOBÁ Ltda. - 4 cheques de pagamento no valor
de Cr$ 429.750,00, correspondendo a 4 notas fiscais (2 cheques não
identificados), enquanto no Auto de Infração constam 173 notas fiscais no
valor de Cr$ 648.126.126,00 (fls. 293/296);

1

• Empresa METALOESTE Ltda. - 5 cheques de pagamento no valor de
NCz$ 161.474,50, correspondendo a 5 notas fiscais, enquanto no Auto de
Infração constam 1.4 notas fiscais no valor de Cr$ 570.150,10 (fls. 318);

• Empresa PROSIDER Ltda. - 5 cheques de pagamento no valcir de NCz$
116.654,10, correspondendo a 5 notas fiscais, enquanto nci Auto de
Infração constam 28 notas fiscais no valor de NCz$ 705.773,51 (fls. 311);

• Empresa CHAPACO MATOSINHOS Ltda. - 4 cheques de pagamento no
valor de NCz$ 12.327,62, correspondendo a 4 notas fiscais, enquanto no
Auto de Infração constam 64 notas fiscais no valor de Cr$ 203.172,21 (fls
305/306);

57



.	 j

_

MINISTÉRIO DA FAZENDA

jr;*35

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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• Em suma, das 3288 notas fiscais indicadas no Auto de Infração somente

138 tiveram cópias de cheques de pagamento anexadas, correspondendo a

comprovação de apenas 4,19% delas.

Sendo assim, o conjunto de cheques de pagamento apresentados, mesmo que

aceita a sua legitimidade, comprova parte irrisória da acusação, restando cerca de 95% das

notas frias indicadas pelo Fisco no Auto de Infração sem comprovação adequada do

pagamento.

Esta comprovação incompleta, segundo entende o Conselheiro-relator, está

plenamente justificada, haja vista os autuantes terem apreendido recibos de depósito no

decorrer da fiscalização e não os listarem em termo próprio (fls. 852 do vol 111116). Assim se

pronunciou o julgador:

"Se foram apreendidos recibos de depósitos bancários que favoreciam

àquelas empresas, é certeza que os mesmos existiam e se destinavam a

comprovar pagamentos pelas aquisições das mercadorias constantes nas

notas fiscais. Uma vez apreendidos pela fiscalização, vejo que os mesmos

constituíam prova de pagamento, justamente uma daquelas comprovações

que o autuante asseverou não existirem."

A nosso sentir, o ínclito julgador pressupõe que os recibos se extraviaram

nesta ocasião, não podendo a recorrente apresentá-los como prova da legitimidade da

operação. Ocorre, entretanto, que em nenhum momento a apelante alegou tal fato, tanto na

impugnação quanto no recurso não há qualquer referência a não devolução de documentos

apreendidos pela fiscalização. Em sua impugnação, fls. 5121, a contribuinte restringe-se a

afirmar que não os apresentou por falta de tempo útil, nos seguintes termos, verbis:

"Salienta a defendente que olvidou todos os esforços e recursos de que

dispõe para juntar cópias de todos os documentos relativos a iodas notas

fiscais discriminadas no Termo de Verificação. Nada obstante, alguns

poucos, em virtude de documentos, do grande número de períodos

envolvidos e da exigüidade do tempo, não puderam ser neste momento

anexados."

Ora, se porventura os documentos não tivessem sido devolvidos pela

fiscalização em perfeita ordem, como quer fazer crer o ilustre julgador, não teria a recorrente

alegado tal fato para justificar a não comprovação dos pagamentos? O uso do raciocínio mais

elementar nos diria que sim. Daí, a nosso ver, somente podemos inferir que tais documentos

bancários foram regularmente devolvidos e não o oposto.

Neste sentido, entendo que o juiz não pode atuar como parte, trazendo

novas teses que justifiquem a inércia da contribuinte em comprovar os fatos alegados.

Dormientibus non socurrit jus ("o direito não socorre aos que dormem").

58



5-;-`

MINISTÉRIO DA FAZENDA

jr4OZ:)5'
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Ada Pellegrini Grinover, eminente processualista, em sua obra Teoria Geral

do Processo2, demonstra a importância de se observar o princípio da inércia nos órgãos

jurisdicionais:

"O princípio é de inegável sentido liberal, porque a cada um dos sujeitos

envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais

relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a

veracidade dos fatos alegados."

Além disso, a exigência de especificação de quantidade, espécie, natureza e

condições de documentos retidos pela fiscalização somente foi estabelecida pelo artigo 35 da

Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo, desta forma, posterior ao lançamento sob

comento. É cediço que ao julgador cabe aplicar a lei como a lide se encontra, não podendo

retroagir os efeitos de tal norma procedimental à fato pretérito.

Só nos resta examinar, por fim, a alegação do efetivo ingresso das

mercadorias no estabelecimento industrial da recorrente. Neste sentido, foram trazidos à

colação cópias de tíquetes de pesagem dos veículos no estabelecimento industrial da

recorrente. A valoração destes documentos de prova é relativa, porquanto foram produzidos

pela parte interessada, não possuem sua emissão controlada por nenhum órgão público e

podem ser emitidos a qualquer tempo. Além disso, estes controles não identificam em seu bojo

as operações aqui tratadas, não sendo possível estabelecer a vinculação com os respectivos

documentos fiscais, uma vez que não há no tíquete nem a indicação da nota fiscal a que

corresponde a mercadoria pesada e nem o veículo de transporte que estaria ingressando na

empresa.

Neste passo, portanto, chegamos a poucas, mas importantes conclusões,

assim sintetizadas:

1. o Fisco elaborou diligências necessárias para provar, como provou, que

as empresas emitentes das notas fiscais não existiam à época da transação comercial;

2. a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos por tais empresas foi

formalizada pela publicação de Atos Declaratórios da Fazenda Estadual;

3. a recorrente não contesta as provas trazidas pelo Fisco com relação à

inexistência de fato das empresas fornecedoras, alegando apenas ter sido terceiro de boa-fé

nesta transação e que efetivamente pagou e recebeu as mercadorias;

4. a empresa, nesse período, pleiteou ressarcimento em espécie de créditos

incorporados a produtos exportados, sendo, desta forma, diretamente beneficiada pela fraude

de que é acusada;

2 Teoria Geral do Processo, Ada Pellegrini Grinover, 13 ed, Malheiros Editores, p. 133

59



"

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5. a apelante negociou com estes fornecedores, adquirindo mercadorias por

largo tempo, de 1989 a 1993, em valores vultuosos e quantidades expressivas, sendo

inaceitável a alegação de desconhecia da inexistência de fato destas empresas;

6. não há provas suficientes dos pagamentos alegados, os documentos

particulares trazidos pela apelante não são originais, tratam-se de simples cópias xerográficas

de dificil leitura e de idoneidade questionável; as duplicatas apresentadas não foram assinadas

e nem datadas pelo devedor; os depósitos bancários referem-se a somente três empresas e

não há identificação do depositante neles; as cópias de cheques, juntadas após o recurso,

referem-se a apenas 5% das notas fiscais indicadas no Auto de Infração;

7. a recorrente não logrou comprovar o efetivo ingresso das mercadorias

em seu estabelecimento, não há vinculação entre os tiquetes de pesagem e os documentos

fiscais que compõe a exigência.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos itens 2 e 3 do

Auto de Infração e acompanho o entendimento do voto vencedor nos demais itens.

Sala das Sessões em , de maio de 1997

iCÃ
CIUS NEDER DE LIMA

60


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1

,,

\ ,'CC", IFI.

ti
randa~es

Relator

--_._--

RESOLUÇÃO N° 202-00.534

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO
DRJ em Juiz de FOI"a- MG

10640.000318/98-31
112.422

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2003

cllopr

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO.

Recorrente
Recorrida

Processo n°
Recurso n°



J
~

~

I

por ser entidade educacional sem fins lucrativos, não pode ser sujeita à
tributação de Contribuições Sociais, por estar protegida seja pela
imunidade referente aos impostos, seja pela consideração da imunidade
implícita pelo mínimo existencial;

2

ainda que não pudesse ser equiparada às Entidades de Assistência
Social, estaria da mesma forma imune, desta vez amparada pela
própria Constituição ao que tange o mínimo existencial, que se dá tanto
de forma expressa quanto implícita;

as entidades que se encontrem imunes aos impostos, amparadas no art.
150, inciso VI, letra "c", da Constituição Federal, da mesma forma
estão imunes quanto às Contribuições Sociais;

trata-se de Fundação amparada pelo instituto da imunidade, previsto no
art. 195, 9 7°, da Constituição Federal, visto que o mencionado artigo
ao atribuir tal garantia às entidades de assistência social, certamente
incluiu as Entidades Beneficentes de Finalidade Educacional,
lembrando que a interpretação literal da lei não é válida;

(iv)

(iii)

(ii)

(i)

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO

(iii) as instituições de ensino não se confundem com entidades de
assistência social, segundo a interpretação da Constituição' Federal
(inciso VI, "c", do artigo 150 e 9 7° do art. 195), sendo que as
instituições de ensino gozam de imunidade somente em relação aos

impostos.

(i) a não-incidência definida pela legislação do FINSOCIAL não teve
continuidade com a instituição da COFINS;

RELATÓRIO

(ii) as mensalidades escolares não estão isentas da incidência da COFINS
na forma do Parecer (Normativo) CST n° 5, de 22/04/92; e

10640.000318/98-31
112.422

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

A Recorrente, manifestou-se tempestivamente por meio de Impugnação, na

qual vem aduzir que:

Originou-se o processo pela indignação da Recorrente acerca do lançamento de
oficio instrumentalizado por Auto de Infração, lavrado em 24/03/98, no qual foi constituído
crédito tributário da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com
fundamento legal nos artigos 1° ao 5°, da Lei Complementar nO70, de 30/12/91, acrescido de
encargos, fundamentados às fls. 24/25. Aduz a Recorrente que:

Processo n°
Recnrso nO

Recorrente



Lançamento Procedente. "

"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS

, I

3

..

I "c&lt;,~ IFI.

Apresentou comprovante de Depósito Recursal, que se encontra à fi. 87 destes

(vi) por ser entidade que não busca fins lucrativos, não está impedida de
cobrar pelos serviços que presta, visto ser instituição mantenedora, que
não exerce atividade especulativa e ainda por não realizar distribuição
de receitas entre seus dirigentes.

(v) mesmo que não estivesse amparada pela imunidade, não prosperaria o
lançamento, visto que o fato gerador da Contribuição Social é o
faturamento, o que não existe no seu caso, ressaltando que o sentido de
faturamento aplicado no art. 195, inciso 1, da Carta Magna, versa no
âmbito comercial, relativo à venda de mercadorias e soma de receita,
buscada pelas empresas; e

10640.000318/98-31
112.422

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

autos.

Lançados os autos para análise deste Colegiado (Segunda Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes), em 18/612002, restou decidido, à unanimidade de votos, pela
conversão do apelo voluntário em comento nos seguintes termos:

"Ante o exposto e com o objetivo de melhor instruir o processo. e tendo em
vista o decidido em primeira instância administrativa confrontado às
alegações e documentos carreados aos autos pela recorrente (fls. 48 a 56).

Falta de Recolhimento. O lançamento de oficio terá lugar quando o
contribuinte não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento da
contribuição devida dentro do prazo legalmente determinado.

Intimada da decisão singular, em 23/08/99, a Recorrente interpôs tempestivo
Recurso Voluntário, protocolado em 22/09/99, ratificando os fatos exauridos na Peça
Impugnatória, manifestando-se irresignada com a decisão proferida em Primeira Instância.

Contribuinte. As instituições de educação sem fins lucrativos, que não
comprovem enquadrar-se como entidades beneficentes de assistência social.
são contribuintes da COFINS.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG,
autoridade julgadora de primeira instância, entendeu ser procedente o lançamento tributário,
consubstanciando sua decisão na seguinte ementa:

Por fim, requer o cancelamento da Ação Fiscal, por ser amparada pela
imunidade, ou se assim não for, por não ter ocorrido fato gerador e desta forma não ter nascido a
obrigação tributária. Anexa certidões e atestado de Filantropia.

Processo nO
Recurso n°



Os autos retomam a esta Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes com o resultado das apurações realizadas pela Fiscalização, formalizadas no
parecer de fls. 110/118, assim como com manifestação da interessada contrapondo-se ao 'altldido
parecer, às fls. 121/164.

É o relatório. H

I ,'ccw IFI.
10640.000318/98-31
112.422

E assim firmo meu posicionamento com jitndamento em julgados anteriores
deste Segundo Conselho de Contribuintes (acórdãos nOs201-73.886 e 202-
10.463). "

voto no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência à
repartição de origem, a fim de que a mesma, conclusivamente, apure se a
recorrente, atendendo aos artigos 14, do Código Tributário Nacional: e 55, da
Lei nO8. 212/91, era detentora do CERTIFICADO emitido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, por intermédio do Conselho Nacional de
Assistência Social, certificando sua condição de entidade filantrópica e/ou de
assistência social no período compreendido entre os anos de 1991 a 1997,
inclusive.

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n°
Recurso nO

,,

I
1,

~. 4



,,

~

L:J

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

10640.000318/98-31
112.422

Ministério da Fazenda
SeglUldo Conselho de Contribuintes

Ante o exposto e com o objetivo de melhor instruir o processo, e tendo: em
vista o decidido em primeira instância administrativa confrontado às alegações e documentos
carreados aos autos pela Recorrente, somados esses fatos ao resultado da diligência realizada,
voto no sentido de converter novamente o julgamento do recurso em diligência à repartiÇão de
origem, a fim de que a mesma, conclusivamente, apure se a ação mandamental impetrada pela
recorrente, e ora em grau de apelação cível, possui objeto idêntico ao do processo ora em exame
e se o pleito judicial de alguma forma contamina a discussão travada e analisada nestes autos de
processo administrativo.

Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2003

5

Finda a verificação determinada em grau de diligência, seja oferecido
oportunidade à Recorrente de se manifestar sobre o resultado da diligência, exclusivamente,
antes do retomo dos autos a esta Segunda Câmara.

Em contrapartida, a Recorrente junta com sua manifestação, entre outro.s
documentos, Certidão de "objeto e pé" exarada em março de 2003 pelo Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, que, a priori, reportar-se à ação mandamental impetrada pela
contriburnte (fi. 163). Tal mandamus, frise-se, teria por objeto a mesma discussão que se
enfrentano presente processo admÚlistrativo.

Pl1Icesson°
Recurso n°

Abstenho-me, neste momento, de apreciar o mérito, objeto da presente lide.
Explico: a Fiscalização, ao concluir os trabalhos de diligência, determinados por ~ste Colegiado,
conclui em seu parecer de fls. 110/118, em apertada srntese, que com relação ao - '"... período
fiscalizado a entidade não preenche as condições que a habilitem a usufruir a isenção objeto do
presente processo ... " - (fl. 117).


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°.
RECURSO N°.
MATÉRIA
RECORRENTE
RECORRIDA
SESSÃO DE
RESOLUÇÃO N°.:

10845-007.212/91-13
82.810
PISIFATURAMENTO - EXS.: DE 1986 a 1991
CONECTORES E SISTEMAS LTDA.
DRF EM SANTOS - SP
19 DE SETEMBRO DE 1996
108-00.087

R E S O L U çÃ O N°.: 108-00.087

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CONECTORES E SISTEMAS LTDA.

RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos

do voto da relatora.

l..4NOV 1996



-,

PROCESSO N°.: 10845-007.212/91-13
RESOLUÇÃO: N°.: 108-00.087

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL,
PAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA,
RENATA GONÇALVES PANTOJA, MÁRIo JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR e LUIZ
ALBERTO CAVA MACEIRA.

2



, ,

PROCESSONO,
ACÓRDÃO N°.
RECURSO N°.
RECORRENTE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 10845-007212/91-13
: 108-00.087
:82.810
: CONECTORES E SISTEMAS LIDA.

RELATÓRIO

•

CONECTORES E SISTEMAS LIDA, já qualificada nos autos, apresenta

recurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes contra a decisão do Chefe Subst. da

DIVTRIda Delegacia da Receita Federal em Santos, que julgou parcialmente procedente, as

razõesde impugnação apresentadas às fls. 12175.

A matéria em litígio trata,.se de PIS-faturamento cobrado através do auto de

infraçãode fl. O1e seus anexos, onde estão discriminados os períodos de apuração, a alíquota

aplicada, os demonstrativos de juros e multa e '0 artigo da lei infringido.

A descrição dos fatos - documento .de fl. 09 - informa que noséXames

procedidos nos documentos que 'compõemacontabilidade da empresa foi deteetadaa falta e/ou
.'",",

"insuficiênciado recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS'e que

este trabalho fundamentou-se nos elementos da escrituração fiscal, DCTF'se DARF's, 40 período
fiscalizado.



PROCESSON°.
ACÓRDÃO N°.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 10845-007212/91-13
: 108-0 O • O 8 7

.'

•

A fiscalização recebe os autos para análise da impugnação interposta e, em

diligência, reintima a contribuinte a apresentar as fotocópias das folhas do Registro de Apuração

do IPI referente ao período fiscalizado, os DARF'soriginaisou fotocópias dos códigos 3885 - PIS

-que comprovassem o efetivo recolhimento da Contribuição.

Não foram apresentados os DARF'scomaalegação de extravio e que a

constatação dos pagamentos foi verificada através dos lançamentos no Livro Diário. Apresenta

para fins de prova -dospagamentos efetuados os mapas demonstrativos dos fatos alegados.

Coma finalidade de instruir os autos, a Repartição apresenta o extrato de conta

corrente .•.documentode fis.81185,comprovandoos pagamentos efetivamente 'efetuados pela

impugnante e novamente a reintimasolicitando um demonstrativo do recolhimento da

Contribuição, esclarecendo que'e as informações solicitadas deverão ser extraídas do livro Diário.

=documentode fis.87. O relatório solicitadoencontra~se acostado aos autos às fis.89/92.

Dos pagamentos que a empresa assegura ter efetuado, apenas um encontra-se

com recolhimento confirmado, de acordo com as informações contidas na PAPELETA DE

COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO -documento de fi. 94.

Com base nestas informações o Auditor Fiscal ,autuante elaborou a informação

fiscal de fi. 96, propondo a manutenção parcial do auto de infração impugnado excluindo-se da

peça principal as parcelas comprovadamente quitadas.

.-'.' '
manutenção do lançamento.

rincipal, a autoridade monocrática acata a proposta de



•
PROCESSO~.
ACÓRDÃO N°.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 10845-007212/91-13
: 108-0 O . O8 7

•
Irresignada com a decisão "a quo", a contribuinte apresenta recuTSovoluntário a

este Egrégio Conselho de Contribuintes, ratificando as -alegações apresentadas na peça

impugnatóriaque se referem às notas fiscais de saídas para simples remessa, das quais apensa

inúmeras cópias relativas aos periodos-be fiscalizados, para fins de prova.

É o Relatório.



'. PROCESSO N°.ACÓRDÃO~. 10845-007.212/91-13108-00.087 v O T O

•

•

•

Como razões da impugnação e ratificadas na peça recursal, a maioria das notas

de saída, como alegadas pela contribuinte não se referem a faturamento da empresa, mas sim de

SIMPLES REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. Se não compõe o faturamento da empresa,

consequentemente não compõem a base de cálculo para a contribuição do PIS;

Não obstante as reiteradas alegações da contribuinte sustentando que estão

inclusas na base de cálculo levantada pela fiscalização as notas de saída, sob a rubrica de simples

remessa para industrialização, não vislumbro a análise deste mérito nos autos.

Considerando-se a apreciável quantidade de cópias das notas fiscais apensadas à
peça recursal, buscando-se comprovar as alegações interpostas no recurso, voto no sentido de

converter o julgamento em diligência, para que a fiscaIização aprecie o mérito desta questão,

analisando-se as notas fiscais de simples remessa, comparando-as com as escrituradas no livro de

Registro de Saída de Mercadorias, elaborando parecer conclusivo para determinar corretamente a

base da cálculo da contribuição em apreço, dando ciência ao contribuinte .


	00000001
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