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6277196 #
Numero do processo: 10830.014190/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - RELATOR Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano D’amorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Cassio Schappo. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Paulo Sehn, OAB/SP n.º 109.361-B.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

6274378 #
Numero do processo: 11684.000964/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 22/08/2006 JUROS MORATÓRIOS. SELIC. Os juros moratórios, calculados com aplicação da taxa Selic, são devidos pelo não pagamento de tributos nos prazos previstos na legislação específica. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE. Procede a exigência de multa de mora nos casos de solicitação, feita no despacho de importação, de preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabível. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3302-002.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Domingos De Sá Filho, Lenisa Prado e Walker Araújo, que davam provimento. Fez sustentação oral: Dr. Luiz Romano - OAB 14.303 - DF. [assinado digitalmente] RICARDO PAULO ROSA - Presidente. [assinado digitalmente] MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo. Ausente justificadamente o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

6297144 #
Numero do processo: 10875.000664/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, não se conhecendo do recurso apresentado. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3402-002.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por reconhecer a concomitância com processo judicial. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

6308211 #
Numero do processo: 10980.007374/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: null null
Numero da decisão: 3201-002.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e no mérito em dar provimento parcial ao recurso voluntário; exceto quanto à incidência dos juros sobre a multa de ofício, matéria a que se negou provimento por voto de qualidade. Vencidos os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que, nesta parte, davam provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza- Presidente. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6183493 #
Numero do processo: 15771.721008/2012-00
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/09/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Com base nos arts. 16, III, e 17, do Decreto 70.235/72, não devem ser conhecidos argumentos trazidos somente em sede de Recurso Voluntário. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. EFEITOS. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Diante do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, o contribuinte que busca a via judicial para discutir determinada matéria renuncia à instância administrativa, não merecendo ser conhecido o recurso nesse aspecto. Incidência da Súmula CARF nº 01. DECISÃO DA DRJ QUE RECONHECE CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACERTO DA DECISÃO. Não é nula a decisão que, diante da prova dos autos, reconhece nulidade por identidade de objetos entre a matéria de mérito trazida em sede impugnatória e o mandado de segurança, e não conhece da defesa do sujeito passivo. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE. Os juros de mora não têm natureza punitiva e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não interrompe sua fluência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-004.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015). Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6157597 #
Numero do processo: 10580.002898/2006-24
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 A existência de discrepância nos valores de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na composição dos produtos fabricados e exportados implica na falta de confiabilidade do controle de estoque apurado pelo método do custo utilizado pela empresa, comprometendo a liquidez do crédito presumido e impossibilitando o seu ressarcimento. Recurso a que se nega provimento
Numero da decisão: 3802-004.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim (presidente) e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

6138308 #
Numero do processo: 11020.912639/2012-60
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/12/2009 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3803-006.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, Jorge Victor Rodrigues (Relator), Samuel Luiz Manzotti Riemma e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

6243377 #
Numero do processo: 11516.721382/2013-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO OU INDEVIDO. EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Revogação da multa isolada por pedido de ressarcimento indevido ou indeferido, prevista no §15, art. 74, da Lei n. 9430/96, pela Medida Provisória 656. Incidência do art. 106, II, ´a´ do CTN, que determina ser a lei aplicada a fato pretérito, não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.
Numero da decisão: 3201-001.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Charles Mayer Castro Souza – Presidente (assinado digitalmente) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mercia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO

6276082 #
Numero do processo: 10494.001472/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em nova diligência para que seja efetuada perícia técnica para esclarecimento dos quesitos formulados pelo relator. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro. RELATÓRIO A empresa em epigrafe é fabricante de aparelhos de ar, nesse contexto efetuou importações com suspensão de tributos exigíveis na importação, tendo em vista que se encontravam amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback, de acordo com os atos concessórios 169000/0000255 (fls. 110), 169000/0001235 (fls. 200) e 169001/0001190(fls. 361). Ao obter a pleiteada suspensão tributária, a beneficiária do regime em comento assumiu o compromisso de exportar 212.500 unidades de aparelhos de ar condicionado até 08.10.2000 (fls. 113); e 340.000 unidades de aparelhos de ar condicionado, 50.000 evaporadoras, 240 chillers/condensadoras e 20.000 purificador, sendo que 50% (cinqüenta por cento) deste montante até 06.07.2001 (fls. 201) e o restante (50%) até 04.05.2002 (fls. 362). Ocorre, porém, que após a realização de auditoria nas operações da empresa, foi lavrado auto de infração (fls. 04/75) levando em consideração a existência de 2 infrações. (i) decorrente do pagamento espontâneo a menor dos impostos incidentes e respectivos acréscimos legais, cujos tributos passaram a viger haja vista às inadimplências parciais das condições aventadas nos citados atos concessórios; (ii) constatou-se que diversas mercadorias importadas com benefício, não foram incorporadas aos produtos exportados, quando de sua industrialização, e nem nacionalizadas no prazo legal de extinção do regime em tela, formalizando crédito tributário no valor de R$ 243.414,86. Cientificada do lançamento em 23.12.2005, a interessada apresentou impugnação (fls. 1996 a 2011), a qual a DRJ julgou totalmente improcedente (fl. 2.016 e ss). O acórdão recorrido não reconheceu a decadência, porque, contando a decadência na forma do art. 173, I,do CTN, percebe-se que o seu termo inicial seria contado do exercício seguinte ao vencimento do recolhimento dos tributos (07.11.2000), devidos por não cumprimento do dia final (08.10.2000) para extinção do regime de drawback suspensão, concedido por meio do AC 169000/0000255 e o seu Aditivo nº 169000/0001766. Isto é, o termo inicial do prazo decadencial seria 01.01.2001 e o seu termo final em 31.12.2005. Considerando que a empresa tomou ciência do auto de infração em 23.12.2005, não haveria que se falar em ocorrência da decadência, segundo a DRJ. No que concerne à realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia citada nos autos, alega o arresto recorrido que os documentos acostados no processo são esclarecedores e suficientes para demonstrar os fatos elencados. No mérito, a DRJ aduz que não há comprovação que a beneficiária atestou a utilização dos insumos importados na produção dos bens exportados, e, por isso, não tem como atestar que o contribuinte cumpriu o compromisso assumido, ensejando dessa forma a cobrança de tributos concernentes às mercadorias importadas e demais encargos legais. Quanto à multa de mora, pelo fato de a contribuinte ter pago, espontaneamente, os tributos em face do inadimplemento do compromisso de exportar, afirma a DRJ que a espontaneidade que trata o art. 138 do CTN não obsta a cobrança de multa de mora relativo ao inadimplemento do compromisso de exportar, referente ao regime de drawback suspensão. Contra a Decisão da DRJ/FNS (acórdão nº 0712.442, de 18 de abril de 2008), a contribuinte apresentou recurso voluntário, (fls. 2.076 e ss), ratificando sua argumentação já apresentada na impugnação. Apreciando o recurso voluntário, a 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por meio da Resolução nº 320100.024 (fls. 2.291-2295.), decidiu por converter o julgamento em diligência, e reabriu prazo para apresentação de recurso voluntário após a conclusão dos trabalhos. A diligência versava sobre os seguintes pontos: 1. sejam respondidos os quesitos de fls. 201 e seguintes, com o perito nomeado pela recorrente e outro (AFRFB) nomeado pela autoridade preparadora, devendo utilizar perito habilitado pela RFB para dirimir questões de ordem técnica relacionadas à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados; 2. se foi observado o principio da vinculação física, por ato concessório; 3. sendo negativa a resposta ao quesito anterior, se ainda assim os produtos importados foram agregados a produtos exportados, em quais casos e se houve autorização do órgão competente; 4. quanto aos cálculos realizados pela autoridade autuante, se foram excluídos componentes de produtos a serem exportados porque não atendiam especificações técnicas; 5. na imputação de pagamento, utilizar tabelas valendo-se de juros e multa de mora, e outras com a inclusão de multa de oficio para os casos de pagamento fora do prazo; 6. outros quesitos a critério da autoridade autuante e da recorrente; 7. reabra-se prazo para apresentação de recurso voluntário após a ciência da conclusão dos trabalhos. Em Relatório de Diligência exarado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre, de fls. 2.095 e ss., respondeu-se o seguinte: item 1 a. No item 1 do que foi pedido existe uma incongruência nos tipos de perícias requisitadas. A recorrente, na folha 2010, pede que seja realizada perícia contábil, para comprovar que os produtos importados sob o regime de drawback foram aplicados integralmente em produtos por ela exportados, indicando para tanto, como assistente técnico, o Sr. José Roberto Pires dos Santos, Contador, CRC/RS no 31.217. Ou seja, a recorrente não pede perícia de ordem técnica. b. Já a 2a Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pede que seja realizada uma perícia de ordem técnica, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados. Dessa maneira, não haveria como confrontar os resultados de perícia realizada por perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, um engenheiro, por exemplo, com os resultados de perícia, de ordem contábil, realizada por um contador contratado pela recorrente. c. Para reforçar a inconsistência das duas perícias, os quesitos apresentados na folha 2011 são de ordem contábil, não há porque requisitar um perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados, já que tais questões não constam dos quesitos (e nem poderiam) relacionados pela Recorrente. Mas fica, desde agora, autorizada a recorrente a realizar a perícia que requisita na folha 2010, de acordo com a 2a Câmara / 2a Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. d. Mas em nada ficará prejudicada a autoridade preparadora pela não realização da perícia de ordem técnica, pois, como será mostrado abaixo, o relatório de fiscalização, fls. 076 a 106, é suficiente para explicar e demonstrar as razões pelas quais a fiscalização considerou, para efeitos da comprovação do adimplemento do ato concessório n° 169001/0001190,vários componentes como não tendo sido utilizados na fabricação de produtos exportados, amparados por este ato concessório. item 2 a. a fiscalização observou o principio da vinculação física, por ato concessório. E na poderia ser diferente, pois o ato concessório existe como um compromisso entre a sociedade empresária e a Secex. Cada ato concessório representa um compromisso diferente daquele compactuado em outro ato concessório, mesmo sendo relativo a mesma sociedade. O não atendimento, em conjunto, ao principio da vinculação física, por ato concessório, representaria o descontrole total das operações amparadas pelo regime aduaneiro especial em análise. 3. Item 3. prejudicado pela resposta em 2 (a), acima. 4. Item 4 a. A fiscalização, em momento algum, excluiu componente de produto a ser exportado porque não atendia a especificações técnicas. Todas as desconsiderações efetuadas durante a fiscalização foram baseadas na falta de comprovação, por parte da Springer, do efetivo emprego daqueles componentes nos produtos exportados. A sociedade que detém um ato concessório de drawback suspensão deve comprovar, por ato concessório, que efetivamente empregou componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), como podemos ver pela regulamentação da comprovação do ato concessório: [...]Mas, para não deixarmos dúvida de que a fiscalização excluiu componente de produto exportado apenas naqueles casos em que a Springer não comprovou, documentalmente, o efetivo emprego de componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), passamos a analisar resumidamente, cada item glosado pela fiscalização: Código de Explicação STA A Springer não comprovou a transferência das mercadorias importadas para outros atos concessórios nem a vinculação destas mercadorias a qualquer exportação. Código de Explicação INE Como apenas um controle remoto podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles de código 06320019, pois os mesmos faziam parte da estrutura do produto DQS187R na época de sua exportação. Importante deixar claro que o controle de código 06320019 substituiu o de código 06320021, ou seja, um ou outro poderia ser utilizado na fabricação e exportação do produto DQS187R, mas não os dois ao mesmo tempo. Não houve juízo subjetivo por parte da fiscalização, mas sim um juízo lógico, baseado na documentação apresentada pela própria fiscalizada. Apenas para argumentação, poderíamos dizer que se fosse aceito o modelo de código 06320021, automaticamente seria desconsiderado o de código 06320019. O mesmo ocorreu em relação a 27 válvulas de drenagem termostáticas de código GW46101000 e de 3 placas eletrônicas de código GW79037001. Código de Explicação CRS A Springer não comprovou que o modelo de controle remoto de código 35401657 poderia substituir o modelo utilizado nas evaporadoras em análise. O controle remoto de código. 35401657 não aparecia na estrutura das evaporadoras, e a Springer tampouco apresentou algum outro documento que comprovasse a possibilidade da substituição do modelo original pelo de código 35401657. A não aceitação foi baseada novamente em informações que a Springer forneceu. Neste caso, a falta de informação documental. No caso do restante dos controles remotos glosados, como apenas um controle remoto para acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles que faziam parte da estrutura dos respectivos produtos na época de sua exportação. Código de Explicação IEA2 A própria Springer admitiu a não utilização dos 11 compressores na fabricação de produtos exportados. Código de Explicação IEA7 A Springer não apresentou nenhum documento que indicasse que a bomba d'água 82394010 poderia ter sofrido modificações para que pudesse substituir a bomba d'água 82394006. Este foi o motivo da não aceitação daquelas bombas por parte da fiscalização e apenas este. Código de Explicação IEA9 A Springer não conseguiu comprovar documentalmente a utilização da válvula de serviço de código XL12AE003 nem da válvula de código 32GB401234 em produtos exportados, amparados no ato concessório fiscalizado. Código de Explicação IEA11 A fiscalização aceitou a substituição da válvula de código 32GB402394 pela de código 32GB401234, mas como apenas uma válvula de código 32GB401234 podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação de uma válvula de código 32GB401234 para cada produto exportado. Código de Explicação IEA18 A estrutura da resfriadora de líquidos não informa a utilização da válvula de código XA12BM131 nem a válvula de código XA12DN016 na fabricação dessa máquina, razão pela qual a fiscalização deixou de considerar estas válvulas na comprovação do ato concessório em análise. Código de Explicação IEA20 A Springer não comprovou a vinculação de uma das válvulas de código 32GB400794 a qualquer exportação amparada no ato concessório em análise. Código de Explicação IEA21 Ao analisar a estrutura do produto 30GXB082385S, a fiscalização verificou que o relé tripolar de código 35401084 não estava relacionado entre aquelas peças e insumos que são utilizadas em sua fabricação, razão pela qual as duas peças indicadas pela Springer, como tendo sido utilizadas nessa resfriadora de líquidos, não puderam ter sua utilização na fabricação de produtos exportados comprovada. Código de Explicação DIF 1 O condicionador de ar de janela de código FCC097BB, exportados por meio do RE 02/0387260, não contemplava em sua lista técnica a utilização do compressor de código 05502001 em sua fabricação. Além disso, 301 unidades desse mesmo compressor, importadas por meio dessa mesma DI 01/11406859, não foram sequer mencionadas nos mapas de aplicação de componentes apresentados pela fiscalizada (folhas 693 a 1561). Código de Explicação NCE Em sua resposta ao Termo de Intimação no 105/2005 (folhas 1575 a 1587), a Springer assinalou com o código "NCE" todos os itens importados para os quais reconhecia não poder fazer prova de que tenham sido utilizados na fabricação de produtos exportados. 5. Item 5 a. Abaixo, apresentamos as tabelas com os juros e a multa de mora e com os juros e a multa de oficio: [...]6. Item 6 a. Quanto à autoridade autuante, pedimos que qualquer laudo emitido por assistente técnico da recorrente indique, para qualquer componente que entenda que tenha sido utilizado em produto exportado, o respectivo n° do ato concessário, o n° da declaração de importação, descrição completa do componente, NCM, quantidade, valor, n° do respectivo registro de exportação vinculado ao ato concessário. Tal conjunto de informações são necessárias, visto que não basta o componente ter aplicado em produto exportado. O componente deve constar de ato concessário emitido pela Secex, para a Springer, e deve ser empregado em produto exportado também constante do mesmo ato concessário vinculado à importação daquele componente.c. Para finalizar, enfatizamos que a fiscalização foi exaustiva na análise do ato concessório n° 16900110001190, dando inúmeras oportunidades à fiscalizada para que comprovasse efetivamente o seu compromisso de drawback. As glosas efetuadas pela fiscalização foram realizadas dentro do estrito aspecto legal, com base na documentação apresentada pela Springer, ou na falta dela, nunca em suposições de qualquer ordem. Outros aspectos levantados pela fiscalização o foram para enriquecer o entendimento e a justificação da glosa. 7 Item 7 a. Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que a recorrente proceda ao que entender de direito, dentro do que foi autorizado pela 2' Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Cientificado do acórdão e do relatório de diligência, a recorrente apresentou recurso voluntário, (2.109 e ss.) afirmando que: i) De acordo com o art. 18º do Decreto nº 70.235, ocorreu nulidade do relatório de diligência, por se resumir a mera repetição de tudo o que já consta nos autos, por dificultar o direito de elaboração de provas da recorrente e por cumular dois prazos específicos e distintos à que a Recorrente faz jus. ii) Afirma que no ato concessório nº 169000/0000255, foram realizados pagamentos em 22/12/2000, e que a recorrente apenas foi autuada em 23/12/2005, 5 anos após o citado pagamento, aplicando ao caso o art. 150, §4º do CTN. iii) Alega que todas as exportações pertinentes aos atos concessórios foram devidamente cumpridas. iv) Por fim, quanto à multa de mora, afirma, que de acordo com o art. 319 do Regulamento aduaneiro, o prazo para pagamento do imposto é “até trinta dias do prazo fixado para exportação”. Portanto, sendo cumprido esse prazo, e havendo o pagamento espontâneo, não há que se falar em multa de mora. Diante da posição da Inspetoria, de que não teria sentido a designação de perícia técnica para responder quesitos contábeis, motivo pelo qual se restringiu a responder as questões solicitadas na Resolução utilizando os relatórios de fiscalização, entendeu aquele Colegiado pela renovação da conversão do julgamento em diligência, para que fosse designado um perito técnico para resolução dos quesitos apresentados, através da Resolução 3202000.209 (fls. 2348-2355). Foi designado realizada perícia técnica com base nos quesitos de fls. 2011, com o seguinte teor (fls.2381-2383): Houve reiteração do pedido de renovação da diligência nas fls. 2389-2396, nos exatos termos da Resolução anterior. É o relatório. Conselheiro Relator Carlos Augusto Daniel Neto
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

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Numero do processo: 10111.721449/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.653
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO