dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-03-14T00:00:00Z,12466.004054/2007-31,201603,5573974,2016-03-14T00:00:00Z,3201-000.583,Decisao_12466004054200731.PDF,2016,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,12466004054200731_5573974.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por UNANIMIDADE de votos\, em converter o julgamento em diligência.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Cassio Schappo\, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Mércia Helena Trajano Damorim\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\nCompareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz\, OAB/SP nº 241708.\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6308212,2016,2021-10-08T10:45:57.930Z,N,1713048118972383232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 383          1 382  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12466.004054/2007­31  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2016  Assunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL  Recorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção  de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.  CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos  Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de  Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima,  Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.  Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz,  OAB/SP nº 241708.  RELATÓRIO  Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   Versa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls.  05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às  diferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17)  e  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$  125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem  como à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86,  prevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de  agosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de  licenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 24 66 .0 04 05 4/ 20 07 -3 1 Fl. 389DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 384          2 No  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls.  31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação  elencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de  impressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados  com os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30.  Entretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos  deveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se  tratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  ""sistema  de  impressão""  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como  impressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a  função principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a  classificação para a última posição dentre as possíveis.  Informa  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela  própria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03  (processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução  SRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de  maio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da  marca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045,  respectivamente.  Regularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou  impugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese:  Alega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a  responsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação  realizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e  Locação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR  Indústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal  adotada.  Também  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve  nenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal  desqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e  Ordem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a  responsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de  infração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito  passivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como  solidária.  Informa que os produtos importados são equipamentos que agregam de  forma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização  (scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  ""Sistemas  de  Impressão"",  não  se  caracterizando  como  ""fotocopiadora  por  sistema  ótico"".  Afirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela  FUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da  Receita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são  equipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos  nos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03).  Argui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto  Nacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar  que as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico.  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 385          3 Nesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a  conclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos  produtos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a  classificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3.  Alega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a  operação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o  devido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de  forma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de  impressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série,  referência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante  não  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois,  conforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as  mercadorias não se enquadram no conceito de copiadora.  Além  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito  doloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que  dispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível  tanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa  prevista  no  art.  633,  II,  alínea  ""a""  do  Regulamento  Aduaneiro.  É  improcedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação  da mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os  valores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma  penalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in  idem, de forma que os valores deverão ser cancelados.  Argumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação  da  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  ""a""  do  Regulamento  Aduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração  inexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como  fundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao  empregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a  aplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio  constitucional da legalidade.  Destaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si  lavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em  razão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da  linha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por  entenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como  ""fotocopiadoras  por  sistema  ótico"",  classificadas  na  NCM  90.09  (Acórdão 30334.061— Doc. 07).  Insurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de  multa de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre  multa, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições.  Requer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que  seja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento  integral da exigência fiscal.  Sobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a  impugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 386          4 administrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002,  03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/  001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e  03/03653080/ 001.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003   RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Havendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da  alíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os  acréscimos legais previstos na legislação.  MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.  Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória  2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a  mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.  FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE.  Aplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta  demonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a  licenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por  ocasião do despacho aduaneiro.  Inconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o  presente recurso voluntário.   É o relatório.  VOTO  O recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual  dele tomo conhecimento.  Trata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre  outras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na  importação.  A decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação  (DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a  exigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação.  Observo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que  a importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de  licenciamento não automático.  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 387          5 Em  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de  licenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos  geradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo.  Desta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da  lide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade  fiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as  mercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à  Licença de Importação automática ou não automática.  Efetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em  tendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias.  Realizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este  Conselho, para fins de prosseguimento no julgamento.  CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator    Fl. 393DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-03T00:00:00Z,16682.721089/2011-11,201602,5565713,2016-02-03T00:00:00Z,3402-002.867,Decisao_16682721089201111.PDF,2016,MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA,16682721089201111_5565713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno\, OAB/RJ 117.908.\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6266748,2016,2021-10-08T10:44:32.029Z,N,1713048119440048128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 3.671          1 3.670  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.721089/2011­11  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3402­002.867  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  Ementa:  LANÇAMENTO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.  Tendo  sido  confirmados  que  o  estorno  e  a  transferência  foram  efetuados  devidamente,  bem como que os  valores  excluídos  tinham  sido  oferecidos  à  tributação,  correta  a  exoneração  da  correspondente  parcela  do  crédito  tributário  no  lançamento,  o  qual  fora  efetuado  sob  a  fundamentação  de  exclusão  indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e  Cofins.  Recurso de Ofício negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Ausente  a  Conselheira  Valdete  Aparecida  Marinheiro.  Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.   (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente  (assinado digitalmente)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 89 /2 01 1- 11 Fl. 3671DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     2 Relatório  Trata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no  Rio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte.  Trata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período  de janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da  Seguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa  proporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:         Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou  lançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do  PIS e da Cofins, nos seguintes termos:  (...)  A  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as  entidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de  julho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da  Seguridade Social (COFINS) segundo legislação específica.  O  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento,  entendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa  jurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da  atividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas  exclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação  da  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas  para cada tipo de atividade.  No  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo  das  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei  9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas  Medidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­ 35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes  transcrevemos a seguir:  (...)  V ­ DA ANÁLISE FISCAL   Em decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada  pela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da  COFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de  janeiro de 2007 a 30 de junho de 2009.  1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA  COFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE  CÁLCULO     Cofins  PIS  CONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12  JUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25  MULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51  VALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88  Fl. 3672DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.672          3 Na análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de  01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram  identificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas  de Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os  quais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da  COFINS.  A exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas  pelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis  dos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão  exaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o,  II  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei  9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o  PIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a  COFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos  artigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002.  Foram  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de]  registros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à  débito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita  e cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir:  (...)  Concluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de  cálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito  indevidos e não comprovados nas contas de receita.  Foi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os  lançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e  indevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.    Em  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de  cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:   · Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada;  Fl. 3673DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     4 · Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os  valores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram  identificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não  havia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo  das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados.  · Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou  que os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano  de contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências;  · Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o  valor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e  461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea  comprobatória.  · Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a  conta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal  transferência;  · Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta;  · Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a  conta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a  transferência.  Cientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo  apresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que:  (...)  a) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens  1, 12 e 14;   b)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na  conta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim  transferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de  alteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções  Normativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais  transferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não  individualmente;  c) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico  de  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas  aplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008  crédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de  aplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no  mesmo dia, esse valor foi estornado;  d) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do  TVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as  oscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é  ajuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do  fundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o  mês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo  resultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi  computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS;  Fl. 3674DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.673          5 e)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação  acima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento  de rendimentos positivos auferidos no mesmo mês;  f)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação  esclarecida acima;  g)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros  ajustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção  monetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional  (NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices  oficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a  IMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio  do  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas  aplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas  prévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas  realmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram  contabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices  que  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice  oficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor  contabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se  constatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do  ativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de  receita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à  realidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão  referente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009  (doc. 50);  h) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que,  como  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos  seus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de  assistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente,  contudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra  dessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado,  pagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos  com  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura,  então, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços  médicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo  beneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a  parcela da participação desses beneficiários em tais despesas e,  posteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que  contabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas,  reduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente,  porém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a  IMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos  beneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria  de prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente  em apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito  da  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001),  lançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta  1231112100000001  (""Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ""),  do  grupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo  não  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE  baixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de  despesas  4611990000000002  (""Desp.  Com  seguro  Saúde  Fl. 3675DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     6 Diretoria"")  e  4615490000000003  (""Seg.  saúde  Custo  Empregados""), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  inalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE  verificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos  acima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na  Instrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano  anterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira  global  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de  assistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e  administradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia  28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na  subconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35,  correspondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta  rubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês  (doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de  despesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 =  R$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como  evidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a  planilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3  (três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se  de  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de  receita.  Encerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada  procedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em  caso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos  necessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer  perícia.  (...)  Mediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da  DRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo  transcrita:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   PERÍCIA. INDEFERIMENTO.   Compete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de  perícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas  provas como prescindíveis ou impraticáveis.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o  oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o  lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida  da base de cálculo.   LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.   Fl. 3676DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.674          7 Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar  que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o  valor a ser tributado do PIS e da COFINS.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o  oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o  lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida  da base de cálculo.   LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.   Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar  que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o  valor a ser tributado do PIS e da COFINS.  Da  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,  com as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.  A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância,  mas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte  da exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos  de folhas 1634 a 1641.  Mediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este  Colegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos:  (...)  O  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja  descrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°  casos no TVF.  A  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de  cópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de  que os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas  pela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a  crédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas  pela própria contribuinte na composição da base de cálculo da  contribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de  mera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de  alteração do plano de contas.  A análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta  com a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento  fiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas  dos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a  contabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos  como  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas  apenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da  Fl. 3677DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     8 parte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido  comprovada pelo exame dos livros contábeis.  Em face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas  pela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as  examine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos  de  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os  lançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF  configuram, de fato, mera transferência de receita de uma conta  para outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que  tais receitas foram efetivamente computadas na determinação da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela  contribuinte.  Solicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as  justificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha  demonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência  cuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser  mantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI.  Outrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das  normas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS)  referidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que,  dessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito  passivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de  trinta dias.  Diante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso  de ofício em diligência.  (...)  Os  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte  conclusão:  (...)  IX­ DA CONCLUSÃO   27. Pelo exposto, constatou­se que:  1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em  contas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente  Diligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem  sido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha  I), tendo a diligenciada adotado como metodologia:  a) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de  receita 2   b) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de  receita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n°  2188890000000006   c) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de  receita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a  débito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa.  Fl. 3678DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.675          9 2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à  tributação relativamente ao PIS e à COFINS.  (...)  Intimada a se manifestar, a recorrente informou que:  (...)  SUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente  qualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe,  vem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se  dignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele  interposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão  recorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de  que, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n°  3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do  lançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das  contas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por  conseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da  contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório  da  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que  confirmara as alegações aduzidas na impugnação.  (...)  É o relatório.  Voto             Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA  A  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o  limite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido.  A  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão  recorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos.  2º Caso:  Apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão  legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins  para as empresas de seguros privados.  Na sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins,  é no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras  produziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante  Fl. 3679DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     10 isso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos  lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os  meses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43).  Assim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que,  realmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro  a dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo  as bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização.  Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha  aplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e  GRUPAL FI RF.  Apurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os  investimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM,  GRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL  CASH FI RF integravam a conta 3411493000000001.  Assim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002,  cotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com  os valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença  total de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo:    2007  SAM GREEN  TULIP FI  SAM  PLATINUM FI  MULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  jan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08  fev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69    mar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11  abr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01  mai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83  jun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07    jul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04  ago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58    set        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73    out        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36    nov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18    dez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28    TOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06    Verificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se  que  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como  receita.   De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos,  na  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos  rendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta  3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de  Fl. 3680DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.676          11 diminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de  cálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07.  3º Caso:  Do  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo,  relativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses  valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros  privados.  VALORES LANÇADOS  janeiro  12.292.359,40  março  95.355,47  abril  31.239,86  TOTAL  12.418.954,73  Esclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês,  conforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (""Rend. C Quotas de  FRF Vinc"") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do  Rendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40).  Apurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de  2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta  3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta  3411493000000001.  Assim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à  conta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que  compunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os  seguintes valores:  2008  GRUPAL FIM  GRUPAL FI  RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  Jan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39  fev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08    mar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85    abr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37    TOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30    Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a  informação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta  3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base  de cálculo das contribuições sociais.  Fl. 3681DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     12 Assim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93  para  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na  seguinte forma:  Total dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39  Valor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00  Valor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46  DIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93  De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos,  na parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e  3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se  tratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins.  4º Caso:  A fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das  contribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos  meses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS  e da Cofins para as empresas de seguros privados.  2008  VALORES LANÇADOS  maio  111.910,02  junho  0,11  julho  0,09  setembro  1,12  outubro  0,02  dezembro  0,01  TOTAL  111.911,37  A impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos  seus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês,  conforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45).  Apurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta  3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De  forma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores  registrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores:  2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  mai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02     jun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01  jul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03  ago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28    set  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04  Fl. 3682DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.677          13 out  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49     nov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25     dez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70              16.055.575,04  16.301.160,67   1,08  Verificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71,  observa­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi  apropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela  da base do lançamento.  Casos 5º ao 10º:  O  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses  Casos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento:  (...)  V – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal   A fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna  conta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores  teriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta  (2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte  da  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha  abaixo:  CASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO  5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04  6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46  7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40  8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30  9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51  10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36  Observa­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a  crédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em  maio de 2007.   Na  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO.  Analisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se  que  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna  “CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas  relacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.   Segundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados  como receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.   Diante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a  10 do Termo de Verificação Fiscal.  (...)  O  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a  débito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma  Fl. 3683DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     14 conta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo  das contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem.  Apurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre  as contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” –  conta  n°  21888900000000  06"")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de  “receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no  procedimento fiscal original.  Também foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre  as contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em  contas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos  valores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e  da Cofins.  De  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores  lançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de  forma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição  para o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta  parte.  Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.  É como voto.  (Assinatura Digital)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora                               Fl. 3684DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 Ementa: LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. Tendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins. Recurso de Ofício negado " 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,13502.720251/2014-17,201603,5572423,2016-03-07T00:00:00Z,3302-000.515,Decisao_13502720251201417.PDF,2016,PAULO GUILHERME DEROULEDE,13502720251201417_5572423.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação do produto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\nRELATÓRIO\n",2016-02-25T00:00:00Z,6300208,2016,2021-10-08T10:45:43.816Z,N,1713048119693803520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13502.720251/2014­17  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.515  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de fevereiro de 2016  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  SOL EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação  do produto.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  RELATÓRIO Trata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto  na saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a  erro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos  prazos legais.  Conforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no  Livro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 35 02 .7 20 25 1/ 20 14 -1 7 Fl. 538DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 3          2 DCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando  a declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas  fiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados  até o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%.  A  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e  sacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos  requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009.  Por  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto  colorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM  3206.11.30 para o código 3901.20.19.  Em  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram  responsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de  Mello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN.  Os recorrentes impugnaram o lançamento, alegando:  1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao  enquadramento legal das multas aplicadas;  2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo  devedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo  devida a multa moratória e a de 75% ou 150%;  3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os  requisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda,  a  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo  cancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício;  4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir  conhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as  mesmas alegações quanto à multa de ofício;  5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da  multa em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já  exposto relativamente ao enquadramento legal;  6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com  abuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a  responsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando  quando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária;  7. A não incidência de juros sobre multas;  Pediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o  afastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em  diligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e  para que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal.  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 4          3 A DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  Comprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de  lançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os  mesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado.  IPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF.  DIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO.  Deixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados  em  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos  termos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84.  IPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO.  LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO.  Reza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal  de  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo  técnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre  convicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de  interpretação do Sistema Harmonizado.  IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES.  As saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só  serão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21,  §1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as  empresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos  estabelecidos para gozo do benefício.   IPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE  DECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF.  Na  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o  núcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se   vincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito  creditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu  conhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência,  deformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico  praticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em  DCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação.  RESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.  A  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as  DCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  configurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais  específicos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 5          4 responsabilização daqueles que detinham a administração da empresa  ao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do  Código Tributário Nacional.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Em razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008,  o colegiado a quo recorreu de ofício.  Irresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações deduzidas na impugnação.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  VOTO  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  As  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e  recolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a  utilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de  determinados produtos.  Concernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização  reclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e  ""composto"" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu  em  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo  técnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação  fiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro  processo de fiscalização de períodos anteriores.  Aduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam  necessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as  Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se  enquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que,  portanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e,  consequentemente, a classificação correta.  Em  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na  reclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a  Regra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19.  Aduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era  de fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha  de insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de  que a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos,  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 6          5 tendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização  anterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez  que  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de  Verificação Fiscal considerou o código 3901.20.19.  Verifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a  classificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em  momento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as  especificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.   Por outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal  nº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos ""composto master branco"" e ""composto  colorido"" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo  e  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de  resina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do  produto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade  de cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou,  ainda, a descrição do processo produtivo do produto ""composto"" na e­fl.86.   Constata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se  das  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”,  ocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação  do produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração  formalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em  diligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido:  “Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do  conteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”,  acompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico  específico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o  produto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das  razões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto).  Contudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco  como a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu  processo  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na  industrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas  proporções para fabricação do “composto máster”:  [tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master]  Com  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um  “composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto  (em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas  previstas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH.  Diz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela  empresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de  polietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas,  com  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades  extraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os  polietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF  0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser  utilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas  primárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.    Resume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela  contribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 7          6 na  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o  produto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde  foram adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque  para o carbonato de cálcio.”   Considerando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto  final seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência  à repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que  analise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as  composição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:   ­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente;  ­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias?  ­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94?  A  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par  acompanhar a perícia.”  Conclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as  características  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do  dever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do  Decreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos  produtos que fabrica.  Como  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação  fiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à  base  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como  ingredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de  titânio em comparação com a quantidade de produto vendido.  Por  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo  anterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a  classificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos  textos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por  parte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no  sentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo.  A autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela  Fazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta  resolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias,  dilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único  da Lei 9.784/1999.  Os quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas  partes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”,  “composto máster branco especial” e “composto colorido”:  1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e  (cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua  utilização comercial;   2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características  físico­químicas;  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 8          7 3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de  polietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas:  a) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que  devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada,  quer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou  parcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como  endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou  pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes  que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais  ou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por  vazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de  impregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes,  como agentes de floculação, etc; ou   b) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem  ser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes,  agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas  que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais  já  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas  (farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias  corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados,  particularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a  aplicação de eletricidade estática; ou  c)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não  matérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os  blocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são  abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas  4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94.  Após  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à  recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do  parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Fl. 544DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-23T00:00:00Z,16327.720664/2013-79,201603,5577035,2016-03-23T00:00:00Z,3301-002.839,Decisao_16327720664201379.PDF,2016,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,16327720664201379_5577035.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, que efetuou declaração de voto.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Semíramis de Oliveira Duro\, Luiz Augusto do Couto Chagas\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.\n\n",2016-02-24T00:00:00Z,6321194,2016,2021-10-08T10:46:24.485Z,N,1713048120112185344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2487; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 799          1 798  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.720664/2013­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2016  Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins  Recorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO  E COMMODITIES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis no curso do exercício social subsequente.  As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência  da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo  BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que  foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu  recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL.  OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.  Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto  social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações,  por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é  o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as  receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e  da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias  denominadas “desmutualização”.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 06 64 /2 01 3- 79 Fl. 800DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 800          2 Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis no curso do exercício social subsequente.  As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência  da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo  BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que  foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu  recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.  PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO  SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.  Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto  social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações,  por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é  o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as  receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e  da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias  denominadas “desmutualização”.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, que efetuou declaração de voto.     Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio  Canuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa  Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o  Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.   Fl. 801DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 801          3 Relatório  De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi  autuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A sem  ter apurado e  recolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação.  Também  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de  capital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da  desmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­ 000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas  do processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente  processo só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente  julgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao  IRPJ e a CSLL.  Por economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela  decisão recorrida:  1. Introdução  A contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da  Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins  incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título  da Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela  entidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações,  deduzido do custo de aquisição do título devolvido.  A desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&F  (no  segundo  semestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem  fins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como  sociedades anônimas de capital aberto.  Com a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica  a  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade,  deixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial,  por  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais  específicos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo,  o  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o  associado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova  sociedade empresarial que substituiu a antiga associação.  Por meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à  contribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações  da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida  em março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da  antiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em  01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a  atual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A).  Fl. 802DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 802          4 2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações  da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A.  2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento  Anteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em  seu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar  nessas entidades.  Com a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos  detentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais  subsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas.  Assim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser  negociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das  corretoras.  A  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e  expectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada  das entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&F, após a desmutualização tornou­ se acionista de empresas com finalidade de lucro.  A  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da  empresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a  contribuinte continuou suas atividades como corretora.  2.2. Da classificação contábil das ações vendidas  Segundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser  classificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas  em Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente.  Por sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que:  7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as  participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza,  não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da  atividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por  'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'.  7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter  controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a  constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no  momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de  investimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante,  não havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência  sempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do  balanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do  balanço do exercício social anterior.  Fl. 803DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 803          5 Portanto, para classificar contabilmente as ações da BM&F S/A e da Bovespa  Holding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos  em  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e  reorganização societária das antigas Bolsas.  Se  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação  seria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante.  Por meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a  Bovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a  registrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como  ""títulos disponíveis para negociação ou venda"", e registrarem no Ativo Permanente  as ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que  iriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais.  A  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à  classificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os  investimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos,  e nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento.  Para que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades  anônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as  Bolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de ""lock up""  (trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas  Públicas Iniciais (IPO).  Assim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO  deveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das  ações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda  das ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento  do PIS e da Cofins.  O  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações  havidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa  diferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social  desempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto  dos investimentos da empresa.  Conforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro  operacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam  objeto da pessoa jurídica”.  A venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu  estatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara:  A Sociedade tem por objeto:  (...)  b) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou  por conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores  Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil;  Portanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no  estatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além  disso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente  Fl. 804DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 804          6 operacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de  lucro.  Resta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida  no objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional.  Ademais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a  determinações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades  empresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade  do setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio  (art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89).  Assim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício  das operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém,  a partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações  das Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações  recebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da  empresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76,  transcrito anteriormente.  2.3. Conclusão  As novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades  anônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de  cada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações  constituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo  requisito para operação em Bolsas de Valores.  É  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que  importa é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa.  As ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado  à  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações  devem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do  Disponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante  quando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do  balanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo  Prazo (Realizável a Longo Prazo).  A  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às  contribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base  de cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.   (...)    Da Impugnação  Inconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS  e  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos  documentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese:  I. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins  I.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido  Fl. 805DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 805          7 A  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de  incorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº  9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por  meio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já  existentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa  Holding S/A.  Em  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como  associados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi  substituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a  Bovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo  os titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa  Holding S/A.  O mesmo ocorreu com a BM&F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela  BM&F S/A.  As  associações Bovespa  e BM&F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio  remanescente e tiveram suas designações sociais alteradas.  Ou  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da  BM&F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante  transformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­  em  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas  originárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das  associações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao  patrimônio de sociedades de fins lucrativos.  Houve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que  devem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer  devolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais  foram substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do  mesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão  inerentes à incorporação.  Conforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de  incorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte  incorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com  terceiros.  A  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se  todos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida  para a incorporadora.  Os  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se  tratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como  ocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações.  I.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo  permanente  A fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos  patrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o  regramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8  determinam:  Fl. 806DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 806          8 6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito  e os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da  companhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do  exercício seguinte.  (...)  8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento  até a alienação, baixa ou liquidação do bem.  Portanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo  permanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam  continuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao  adquirente.  A conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de  valores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos.  O  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se  apenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na  venda dos ativos com sentido mercantil.  Diante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só  podem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua  aquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil.  No  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil,  pois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro  de  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a  regras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de  substituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam  cedidos a terceiros.  Ao aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de  ações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em  vender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente.  A  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de  investimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa  acionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da  empresa.  Além  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da  distribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007  (BM&F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e  04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi  uma  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das  ações no mercado.  E, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST  nº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa.  No mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF.  Fl. 807DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 807          9 A intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente  para circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê,  na destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido  para venda.  Portanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo  permanente.  I.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo  permanente  Com  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº  9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal  (total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do  ativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do  art.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98.  Como os títulos da Bovespa e BM&F tinham característica de bens do ativo  permanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada.  Se  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do  PIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação,  haveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o  ativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas  às referidas contribuições.  I.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais  As supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são  receitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social  (intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e  nem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada.  As  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário.  Assim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se  enquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam  relação com sua atividade.  A  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio,  restringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o  entendimento do STF de que não poderia haver a tributação.  (...)  Ao julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o  Acórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  COFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO.  O  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  Fl. 808DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 808          10 típicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita  operacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são  aquelas expressamente previstas na legislação.  VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades  anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins  lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção  de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do  exercício subsequente à subscrição.  SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS.  RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL.  O  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a  receita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí  incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores  mobiliários.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008  PIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO.  O  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores  mobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas  são aquelas expressamente previstas na legislação.  VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.  Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as  disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades  anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins  lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção  de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do  exercício subsequente à subscrição.  SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS.  RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL.  Fl. 809DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 809          11 O conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita  de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais  típicas da sociedade corretora de valores mobiliários.  (...)  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008  PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à  autoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na  legislação para apresentação de provas em momento posterior.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua  impugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora  sobre a multa de ofício.  Em  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso  Voluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações:  ­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades  civis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61  do Código Civil;  ­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis  sem fins lucrativos Bovespa e BM&F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa;  ­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das  empresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas  operacionais; e,  ­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada.  Por  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de  Julgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em  face da matéria.  É o relatório.  Fl. 810DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 810          12 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade, por isso deve ser conhecido.  A tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das  bolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo.  Existem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela  impossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da  fiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio  aos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa  circunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas  companhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas  pelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº  9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de  25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela  venda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas  durante a IPO da Bovespa S/A e da BM&F S/A).  A outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo  pelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por  economia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor  do  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo  Garrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes:  (...)  Do objeto da controvérsia  Com todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira  Junior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do  conjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da  BM&F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de  alienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então  desempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas  (BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros  julgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e  3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013).  A  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam  compor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das  contribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo  permanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência  das contribuições.  Fl. 811DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 811          13 Três  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos  jurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas:  1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no  ordenamento jurídico brasileiro;  2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações  recebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em  qual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo  Permanente?  3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está  sujeita a incidência do PIS e da Cofins ?  Antes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização”  da  Bovespa  e  da  BM&F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente  consistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da  Bovespa com a BM&F para, ao final, restarem fundidas na BM&F Bovespa S/A.  Da operação denominada “desmutualização” das bolsas   Para  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do  detalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de  Valores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor  Nascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do  CARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de  Castro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos  não concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da  operação:  A  BM&F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de  associações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei  n. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram  isentas do pagamento do IRPJ e CSLL.  Para  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas  Bolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários  deveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art.  3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989).  No ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA,  pela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”)  –  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa  Serviços”).  A CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e  ficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e  títulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA,  ficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da  BOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com  negociação, controle, fiscalização e difusão de informações.  Em 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro  com  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação  societária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da  parcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os  Fl. 812DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 812          14 títulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&F e na BOVESPA foram  trocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&F  S.A.  e  BOVESPA  HOLDING S.A., respectivamente.  Em relação à BM&F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a  sociedade  anônima  BM&F,  em  operação  formalizada  por  meio  do  “Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da  Bolsa de Mercadoria & Futuros BM&F, datado de 17 de setembro de 2007, e  da  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&F  S.A.”,  de  20  de  setembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do  patrimônio da BM&F.  Nos  termos  do  Protocolo,  a  BM&F  S.A.  sucedeu  a  BM&F  em  todos  os  direitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua  vez,  a  BM&F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial,  educacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual.  Em decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&F  S.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&F, com base no  balanço patrimonial da BM&F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007.  É  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a  operação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos  patrimoniais da BM&F.  A BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais  Extraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando  versão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA  HOLDING S.A.  Por essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos  para  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a  BOVESPA (associação) com capital social residual.  Na ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de  2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos  termos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de  São  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e  Participações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de  2007.  Em outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a  incorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A.  (atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC.  Cumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à  BM&F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da  assinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de  Obrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &  Futuros  BM&F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de  desmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”).  Além  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme  “Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de  Mercadorias & Futuros BM&F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca  Fl. 813DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 813          15 de  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&F  S.A.  para  um  fundo  de  investimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic  (“General Atlantic”).  Em  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a  denominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.,  com  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou  acionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os  acionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social,  que passou a ser “Nova Bolsa S.A.”.  Os  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de  2008  entre  a BM&F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING  S.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a  BM&F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma:  i)  incorporação  da  BM&F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à  companhia do patrimônio líquido da BM&F; e  ii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma)  ação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&F S.A.  O  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e  estatutárias;  Os  acionistas  da BM&F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa  S.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING  S.A. da seguinte forma:  iii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa  S.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à  formação de reserva de capital; e  iv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação  ordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA  HOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa  S.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&F S.A.) e novas  ações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA  HOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de  capital sem redução social da Companhia.  Por  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram  aprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&F  S.A.  e  das  ações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas  de valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se  denominar BM&F BOVESPA S.A. (negritamos)  Muito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise  e compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico.  De  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de  desmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos  pelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal.  Não há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos  títulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de  direitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a  Recorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas  Fl. 814DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 814          16 jurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&F S.A.  e Bovespa  Holding S.A.).  Vejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata  da dissolução das Associações para fins não econômicos:  Art.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu  patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as  quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do  art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou  federal, de fins idênticos ou semelhantes.  §  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da  destinação do remanescente referida neste artigo, receber  em  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as  contribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da  associação.  §  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito  Federal ou no Território, em que a associação tiver sede,  instituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que  remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do  Estado, do Distrito Federal ou da União.  O artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação  o  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por  deliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição  municipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária,  ou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do  patrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os  associados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a  associação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil,  conforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa.  Não  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins  lucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de  Associação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das  Associações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital  aberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que  dispõe o artigo 61 do Código Civil.  De outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere  especificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do  Direito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando  às Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis:  Art.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de  dissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos  preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios  do tipo em que vai converter­se. (grifamos)  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 815          17 Reforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao  relacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis:  Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:  I ­ as associações;  II ­ as sociedades;  III ­ as fundações.  IV ­ as organizações religiosas;  V ­ os partidos políticos.  VI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada  Quanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o  comando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua  transformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma  delas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem  fins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61.  Portanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções  particulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito  civil.   E mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de  Valores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­ las  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se  inserem na esfera de competência da CVM.  Não  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de  Associação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação  da  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos  patrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve  substancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era,  anteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding S/A).  Com  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento  jurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos  patrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na  obtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias  tenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente  ocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”.  Deste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações  recebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente,  assim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins  lucrativos).  Esse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo  TRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 816          18 Transcreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­ 05.2008.4.03.6100/SP:  TRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS  VALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA  BOVESPA  E  DA  BM&F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL  EM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES,  TRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES.  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O  VALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE  GANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO  ""MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL"".  CARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE  JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97.  1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do  corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a  matéria dos autos não se insere na competência da CVM,  visto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o  pagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre  operações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que  deve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de  pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM.  2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e  seus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de  incidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no  tocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos  patrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e  BM&F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas  instituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades,  operação intitulada ""desmutualização"".  3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão  jurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados  títulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente  convertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da  transformação.  4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de  capital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido  pela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a  ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN.  5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da  associação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações  (art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância  apenas para a preservação da titularidade dos direitos e  obrigações da própria sociedade, que não terá solução de  continuidade e manter­se­á íntegra.  6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em  modificação  da  natureza  jurídica  das  participações  societárias ou dos  títulos de natureza similar que forem  convertidos em ações da neonata pessoa jurídica.  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 817          19 7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de  vista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que  correspondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que  estes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na  aquisição de ações da nova sociedade.  8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para  contabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  ""método  da  equivalência  patrimonial"",  posto  que  este  método  tem  aplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a  expressão econômica das participações no  capital  social  de outra pessoa jurídica.  9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da  impetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em  participação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as  diferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles  devolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital,  sofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97.  10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e  interpretativos editados antes da apontada lei, tal como a  Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados  pela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema  em discussão.  11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o  fato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos)  ocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em  Assembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da  BOVESPA  e  da  BM&F  em  sociedades  anônimas,  respectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de  2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente  ""mandamus"".  12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de  verossimilhança das alegações da parte agravante.  13. Apelação improvida.  No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil  Nº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº  000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP.  Da  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da  desmutualização  Passemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas  sociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas.  Se os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem  exercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como  Ativo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não  acontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários  ordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo  necessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 818          20 ações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas  pela Recorrente.  Neste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei  das S/A), que trata da matéria:  Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:  I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos  realizáveis no curso do exercício social subsequente e as  aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;  II  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos  realizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim  como  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou  empréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas  (artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no  lucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios  usuais na exploração do objeto da companhia;  III  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em  outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não  classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à  manutenção da atividade da companhia ou da empresa;  IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com  essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que  transfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle  desses bens;  Assim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo  Circulante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social subsequente...  (...)  A meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das  ações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano  de 2007, desde a data da criação da BM&F S.A, em setembro de 2007.  Aliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao  “substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações  negociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das  operações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à  obtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há  nada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos  devidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas.  Ademais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente  divulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de  2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser  atestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site  www.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta  efetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos:  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 819          21 Com o IPO, a Bolsa é a notícia.  Seguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade  anônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de  Bovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital  aberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da  própria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles  ordinários e nominativos – começaram a ser negociados.  Foi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no  primeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores  locais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do  ano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625  bilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de  IPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada  de a mais  importante mudança nos 117 anos de história  da instituição.  (...)  Assim, um ano e meio depois de começar efetivamente a  desenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de  registro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e  encerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo,  a Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital.  A Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas  que fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada,  permeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e  acurada vigilância dos cenários macro, locais e globais.  O  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  –  não  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram  colocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço  de emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de  R$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da  história no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo  do ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou  US$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em  Xangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou  mais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de  internet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes  de  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por  conta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a  Bovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou  40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de  quase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de  atenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado,  ao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e  estrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs  precedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou  1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior  acionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa.  No dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding  fechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um  Fl. 820DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 820          22 dia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano  Filho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do  Conselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO  representou  um  momento  culminante  da  estratégia  de  ampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a  popularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  –  iniciada no começo da década, quando Magliano assumiu  o comando da entidade.  (...)  Já  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos,  projeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a  proposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a  assembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a  desmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital,  incluídas todas as condições para a oferta pública e seu  respectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma  reunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a  agenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a  Bolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de  companhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding  acompanhado da solicitação da oferta pública (IPO).  (...)  Em  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em  decorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se  concluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a  intenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como  compromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007).  Reforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78,  editado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora  tratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época  exigida), verbis:  INVESTIMENTOS  7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei  das  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras  sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não  classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à  manutenção da atividade da companhia ou empresa' (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais  seriam os 'direitos de qualquer natureza'.  7.1 Por participações permanentes em outras sociedades,  se  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a  intenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para  obter controle societário, seja por interesses econômicos,  como, por exemplo, a constituição de fonte permanente de  renda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em  Fl. 821DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 821          23 que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no  subgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de  permanência ou registro no ativo circulante, não havendo  esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de  permanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo  circulante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua  correção  monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior.""  (grifamos)  No  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos  necessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no  Ativo:  Essas participações são os  tradicionais  investimentos em  outras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem  ter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se  aqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que  tenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de  forma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva  intenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados  por esses investimentos.""  (IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades  por  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag.  147/148.)  Destarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a  Recorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo  Circulante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o  recebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve  ser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele  determinado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo  Permanente.  Dos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das  bolsas  Como relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar  na  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas  conveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não  têm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em  homenagem ao princípio da legalidade.  Muito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das  Bolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a  finalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com  as vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso  com  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo,  portanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não  incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins.  Fl. 822DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 822          24 Ressalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios  jurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na  legislação de regência.  A  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos  artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação:  Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta  Lei.  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  § 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)  §  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita bruta:  (...)  IV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo  permanente.  (...)  § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do  art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão  admitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas  exclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de  determinação da base de cálculo da contribuição para o  PIS/PASEP.  §  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas  jurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de  1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  §  5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida  Provisória nº 2158­35, de 2001)  As  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo  Circulante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a  alienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa  jurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar.  Em  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e  “receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais:  Decreto­Lei nº 1.598/77:  Art.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende o produto da venda de bens nas operações de  conta própria e o preço dos serviços prestados.  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 823          25 Lei Complementar nº 70/91:  Art. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será  de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal,  assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer natureza.  Lei nº 9.715/98:  Art.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior  considera­se  faturamento a receita bruta, como definida  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da  venda de bens nas operações de conta própria, do preço  dos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas  operações de conta alheia.  Também  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves).  Pois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das  operações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias  enquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados,  devendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas.  Deste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&F S.A de  sua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser  enquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à  incidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como  “vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o  caput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita  bruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do  artigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões  seriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de  cálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”.  (...)   Complementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o  STF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou  evidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas  provenientes das atividades empresariais típicas.  No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão  monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS,  receita estranha ao seu faturamento, in verbis:  1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de  cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão  recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  Fl. 824DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 824          26 nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de  inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando  assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e  cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício  das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig.  Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS  e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos  julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1).  3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A,  do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse nos termos já suso enunciados.(Grifei)  Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro  Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento:  “Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE  150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de  atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades empresariais típicas.” (Grifei)  (...)  “Por isso, estou insistindo na sinonímia ""faturamento"" e ""receita  operacional"", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos  que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade  institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei)  Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser  considerada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao  exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento  restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado.  Então  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das  sociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89  aprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores  mobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social:  Art. 2°A sociedade corretora tem por objeto social:   I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de  valores;   II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras  sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários  para revenda;  Fl. 825DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 825          27  III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e  valores mobiliários no mercado;   IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta  própria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela  Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas  suas respectivas áreas de competência;  (...)  Reproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu  art. 3º, assim estabelece:  Art.3º A Sociedade tem por objeto:  (...)  b) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de  terceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação  baixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco  Central do Brasil;  Portanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma  sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente.  O recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que  impedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO)  é elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato  é indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo  permanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do  lock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  ""num contexto  de  reestruturação  interna da empresa, FORA DE MERCADO"".   Tais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas  de que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de  valores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de  sua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação  pelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a  nítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de  6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&F  S/A  e  o  restante  após  o  cumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a  recorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula.  Porém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente  lançamento.   A  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de  renda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como  receitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins  tributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades  não  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção  gerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento  ou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal  determinação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou  Fl. 826DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 826          28 obtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se  portanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no  ativo circulante.  Portanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.   Juros sobre a multa de ofício  O  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de  ofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para  esta incidência.  De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no  vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta.  Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros  serão cobrados à taxa de 1% ao mês.  De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de  janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela  taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao  do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do  CTN.  O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma  legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto  o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela  decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária.  A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da  Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao  constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício,  tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic  sobre a sua totalidade.  Tanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência  de  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a  incidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a  mesma natureza tributária.  Neste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:   ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à  penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está  Fl. 827DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 827          29 sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até  o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.   (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de  15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki).    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais  previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês do pagamento.  (CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de  15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir  Sandri).    Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.    Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator               Fl. 828DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 828          30 Declaração de Voto    Dada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima  indicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a  seguir explanados.   Como é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas  operações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho  Administrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e  pela não tributação).  Ao contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente  que entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.   Nesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro  Antonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­ 003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema:  Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.   O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  tomo conhecimento.   A questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se  mais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  provenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de  Valores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.   É  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição  financeira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da  CBLC e título patrimonial da BM&F.   Com  a  transformação  societária  da  antiga  BM&F  na  sociedade  por  ações  BM&F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em  2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em  conversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&F  S/A  em  conversão do título da antiga BM&F.   Também  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no  Ativo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de  ações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas  sociedades.   São pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital  com  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se  havia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção  ou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no  permanente.   Fl. 829DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 829          31 Basicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que  as ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas pelo Banco, em razão  da  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da  antiga BM&F e das ações da antiga CBLC.   Assim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se  deveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo  em conta do circulante ou do permanente.   No caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender  as  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita  proveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa  atividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita  operacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.   Embora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da  fiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a  devolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.   Ora,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a  CBLC  e  a  BM&F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios  devolvidos aos seus antigos sócios.   É  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades  desapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização  das bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas  totalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da  desmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio  da  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido  diretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da  “desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não  a dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113  do Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe  de  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da  constituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que  o art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e  incorporação.   Assim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação  em uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado  na Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.   Não  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como  sustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução  de  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e  diferente dos títulos patrimoniais até então existentes.   O  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das  associações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações  societárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela  antiga BM&F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC  foram  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas  novas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário  equivalente aos dos títulos substituídos.   Fl. 830DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 830          32 Tanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram  transformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim,  mostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo  diferente dos antigos títulos patrimoniais.   Se  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era  representado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam  no  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no  momento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do  contribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo  circulante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria  das ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no  patrimônio de terceiros.   Não  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes  estavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a  própria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente  para o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST  nº 3/801).   Desse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos  classificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o  faturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento  1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra  respectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído  da  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº  9.718/98.   E  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77)  que trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de  capital, ou seja, como resultado não operacional.   Tributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo  que obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes  a sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício  que constitui sua sede própria.   Considerando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se  constitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo,  resta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma  influência sobre este processo.   Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.   (Assinado com certificado digital)   Antonio Carlos Atulim (Grifos apostos)  Nesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de  25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do  Fl. 831DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 831          33 Conselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo  PIS e pela COFINS:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007  DESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE  ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES.  SUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO  MESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.   A desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos  típicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não  houve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação  aos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos  para a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais  da entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão  da  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual,  aliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos  títulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo  ativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente,  tal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura  receita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo  de PIS/Cofins. Recurso provido.   Ou seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não  havia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi  (por meio de cisão seguida de incorporação).   Por outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens  em questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante.  Ao  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal  vedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante.  Nesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação  que envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal  operação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em  outras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.   Verificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação  da ""desmutualização"" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco  havia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da  própria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem  reclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da  operação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por  lei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente  arrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador.  Até porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e  da COFINS sobre tais operações de ""desmutualização"" decorre,  inclusive, de uma questão de  lógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições.  Isso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da  maior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de ""faturamento"" para fins de incidência  do PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das  Fl. 832DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 832          34 instituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas  decorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas  jurídicas, consoante previsto no seu objeto social.   Acontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a  tributação  das  operações  de  ""desmutualização"",  visto  que  estas  não  representam  atividades  típicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos,  tampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a ""desmutualização"" ocorreu em um  determinado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir.  Logo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito  de ""faturamento"", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS.  Forçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples  análise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo  indicado:  1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  ""receita  é  o  ingresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no  curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu  patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às  contribuições dos proprietários"";   2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  ""a  definição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os  ganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é  designada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros,  dividendos, royalties, alugueis.  Na  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de  ""desmutualização"", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade  ordinária ou mesmo usual das corretoras.  Novamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas  com  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de  ""faturamento"",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria,  em nítido desrespeito ao princípio da legalidade.   Ora,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações  dissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses  arrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração  da operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento  da Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não  ocorreu no presente caso.   Além  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda,  declaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do  Processo nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis:  Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas   Pedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.   Fl. 833DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 833          35 A controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a  receita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades  que passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em  sociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem  por  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma  sociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que  estabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita  bruta).   O Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a  Recorrente possuía na BOVESPA e na BM&F – pós transformação em sociedades  anônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações  não  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como  porque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e  venda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do  desenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base  de cálculo do PIS e da COFINS.   Passo a analisar os pontos debatidos.   (i) Do Registro em Ativo Permanente   Em  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal,  quanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente  da  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das  associações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias  deveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo  permanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a  fiscalização.   Vale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à  adequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias  mantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e  da BM&F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia  a atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).   A  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das  associações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como  realizada pela BOVESPA e BM&F.   Assim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois  aspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual  consequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.   (i.a.) Da Operação Societária   Conforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento  fiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas,  ocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins  lucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras  contábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova  sociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha  intenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.   Em  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das  sociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da  Fl. 834DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 834          36 BM&F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que  implicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo,  quando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no  ativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais  ações.   A  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital,  tampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de  um tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações).  O que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação  destes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o  mesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.   Esta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é  extremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de  manutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida  que haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma  nova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as  opções apresentadas.   De acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou  na devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A  devolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade  decide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as  ocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se  retirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital  alcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para  aquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que  este  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa  disponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a  substância de extinção.   Na situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra  hipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em  particular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se  submeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu  patrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.   Nos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido  nos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria  idêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com  alocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding  S.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente  antes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram  incorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária  integral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais  emitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas  do  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no  ativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a  posição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”   A  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária  ocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de  cisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da  forma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela  fiscalização?   Fl. 835DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 835          37 No  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos  proceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este  assunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade  lucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma  determina, verbis:   “Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,  depois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no  parágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à  instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o  Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem  estes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em  restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao  patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito  Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições  indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda  do Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.   Ao interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria  possível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma  sociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o  agente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a  devolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu  a novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.   Alguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a  cisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data  vênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja  vertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a  obrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se  aplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade  jurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis:  “Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal,  de fins idênticos ou semelhantes”   Vale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim  transformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo  1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização  societária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade.  Aliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo,  extinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo  alterado.   Por outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo  2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:   “Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua  transformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.”  Neste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas  jurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV  as organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de  responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação  Fl. 836DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 836          38 interna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder  público negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários  ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse  subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste  Código.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o  disposto em lei específica.”   Confesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta  relatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização,  ao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino,  etc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na  pessoa jurídica cindida.   Neste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada  e que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.   Imperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos  societários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao  proceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado,  argumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e  que consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com  estes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a  iniciativa privada.   Neste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a  análise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns  particulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em  incentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este  supedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de  substância.   Todavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de  fraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%.  Da mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as  operações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao  patrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto,  sendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia  desconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante  ponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos  societários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve  desvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária,  uma vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido  pelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi  formalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme  mencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para  considerar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido  e  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta  desconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que  formalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser  desconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser  desconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem  verdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade  dos fatos.   Ocorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os  contribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital  Fl. 837DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 837          39 da BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve  alteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização  entender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou  ilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116,  CTN).   Entretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da  Recorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas  informações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode  ser desconsiderada enquanto válida.   Com  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os  efeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse  sido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso,  desconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.   Caso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que  ser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e  registrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a  JUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico  perfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir  efeitos no mundo jurídico.   Desta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não  há razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o  propósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à  fiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão,  interpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com  sucessivo investimento em nova sociedade.   Ademais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco,  os investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade,  a  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos,  tanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este  fato não ocorreu e não pode ser presumido.   Portanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando  da  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&F  se  deu  em  razão  de  devolução  de  capital, não se sustenta.   No  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas”  participações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a  forma de se organizar.   O Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também  para  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se  confundem com os títulos patrimoniais que detinha.   Em  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas  adotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não  houve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a  equivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se  refere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo  societário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera  substituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das  entidades.   Fl. 838DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 838          40 Tanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos  títulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o  mesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência  também evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo  de capital por outro.   Por  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na  contabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens  e  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas  participações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade  não ocorreu.   (i.b.) Da Classificação Contábil das Ações   A questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da  classificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente  possuía da entidade sem fins lucrativos.   Isso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo  investimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a  classificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido,  claro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do  ativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&F,  antes  da  venda  das  ações,  deveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo  como permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo)  ou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).   Todavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de  que  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de  investimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a  devolução do capital investido mas procedimento de cisão.   Neste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a  Recorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da  venda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de  contabilização de permanente para circulante.   É  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de  investimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos  para obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para  a  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso  relembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela  Recorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é  determinada no momento da aquisição deste bem.   Neste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:   ""5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na  apuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem  faculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de  sua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da  lei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser  aqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro  de 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n°  1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos  registrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n°  Fl. 839DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 839          41 6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo  circulante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e  produtos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e  das aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do  exposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica  no sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem.""  (destaquei)   Assim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos  estavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação  estava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve  obedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é  confirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no  momento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a  fiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu  que houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois  sem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o  registro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para  referido o bem (se investimento permanente ou não).   A dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição  suficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um  momento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?   A  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a  todos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:   ­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda  Variável, se a decisão for a de alienar as ações e   ­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a  decisão for a de .considerar essas ações como investimento.   Fato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine  o momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se  determina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato  momento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso,  quando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da  Recorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua  atividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de  tal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de  que  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto  que a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação   Ao buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais  e constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma  determina verbis:  7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação  societária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o  controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a  Fl. 840DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 840          42 constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no  momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo  de investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante,  não  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de  permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado  até a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido;  neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de  aquisição a do balanço do exercício social anterior.”   A permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não  ser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu  no ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a  “intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.   Pode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em  agosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para  desmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão  esclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade  privada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das  ações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.   Todavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas  efetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que  seu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria.  Não  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem  sempre foi um ativo, um investimento próprio.   Por  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente.  Logo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo  permanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante  para proceder à sua venda.   Os  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e  ficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido  desmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a  natureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não,  justifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.   Raciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de  opção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à  reclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo,  não haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança  de  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para  circulante).   Neste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a  saber:  “8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples  pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a  Fl. 841DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 841          43 cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa  ou liquidação do bem.”   No mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão.  Da análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu  ativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal  objetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que  corrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos  investidores e mesma atividade econômica.   Inicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que  a contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:   “(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos  jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de  retratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos  seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência  ao invés da forma.” (destaquei)   No  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato  jurídico:   “Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade  há  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus  aspectos formais.” (destaquei)   As  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de  investimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da  Recorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de  acordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar  a finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o  título se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia  tornar seu ativo permanente bom para venda.   Claro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais  valioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente,  inclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se  transformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda  do bem.   Ademais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no  sentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a  transformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais  ações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?   Algumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A  Recorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&F –  precisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição  aos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das  associações em sociedades anônimas.   Na ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&F  através de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte  das ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização  da  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se  Fl. 842DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 842          44 transformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma  entidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de  ações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada  associado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia,  em  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse  ser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não  ocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades,  ofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a  Recorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a  realizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos  patrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação  societária.   Ainda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também  junto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela  das  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações  prévias com a BOVESPA e com a BM&F, garantiria a liquidez das operações, e o  sucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a  aquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital,  como forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).   Portanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como  condição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este  fato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se  comprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o  potencial comprador (fls. 15/22).   Registro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a  firme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de  investimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de  permanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de  venda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as  ações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito  anteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve  a substituição dos títulos patrimoniais.   Em relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir  que  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois  ainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da  própria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela  qual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não  foram compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente  como  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente  decidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram  transformadas em mercadorias.   Diante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad  argumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que  também neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem  alienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido  nas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital  anteriormente investido.   Aliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se  trata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar  que,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para  Fl. 843DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES Processo nº 16327.720664/2013­79  Acórdão n.º 3301­002.839  S3­C3T1  Fl. 843          45 revenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo  circulante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.   Com  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em  comento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não  incidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na  medida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação  sobre tais receitas.   Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE  PROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.   É como voto.   Fabiola Cassiano Keramidas   Com base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral  provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS  e da COFINS neste caso concreto.  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto.    Fl. 844DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/ 03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC AR CAMARA SIMOES ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Recurso Voluntário Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-03T00:00:00Z,11444.001728/2008-11,201602,5565708,2016-02-03T00:00:00Z,3402-002.884,Decisao_11444001728200811.PDF,2016,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11444001728200811_5565708.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6266548,2016,2021-10-08T10:44:31.928Z,N,1713048121242550272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 146          1 145  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11444.001728/2008­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  CPMF ­ Auto de Infração   Recorrente  LUIZ ALBERTO LESSA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA ­ CPMF  Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007  REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO.  Uma das condições para o benefício da  remissão de débitos concedida pela  MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar  vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de  remissão.  CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  A  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  implicou  na  declaração  de  inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos  o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais.  No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do  artigo 173,  I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do  crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício  seguinte àquele que poderia ser exigido.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR  INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da  CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e  multas),  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade de  responsável  supletivo  pela obrigação.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 44 4. 00 17 28 /2 00 8- 11 Fl. 146DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso voluntário  e negar provimento, nos  termos do  relatório  e do voto que  integram o  presente julgado.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio  Carlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir  Navarro Bezerra.  Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3ª Turma da DRJ  em  Campinas  –  SP  (fls.  104/110  do  processo  eletrônico),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, cujo crédito tributário provém  da  lavratura do Auto  de  Infração  relativo  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação  ou  Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (fls. 02/53). O  feito é relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a novembro de 2007.  Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a  seguir transcrito na sua integralidade:  Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  –  CPMF,  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  04/52  (a  numeração refere­se sempre à da versão digitalizada dos autos).  O feito, relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a  novembro de 2007, constituiu crédito tributário no montante de  R$ 2.060,76, incluídos principal, multa de ofício e juros de mora.  No corpo do auto de infração, a autoridade autuante relata que  os valores exigidos referem­se à CPMF não retida à época dos  fatos geradores por  força de medida  judicial e que remanesceu  em aberto mesmo após a queda da proteção. Os débitos exigidos  de ofício  foram apurados com base nas  informações  fornecidas  pela  instituição  financeira  junto  à  qual  o  fiscalizado  mantinha  conta corrente.  Notificado do lançamento em 01/12/2009 (fl. 62), em 15/01/2009  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  64/73  argumentando em síntese o que segue:  1.  foi  beneficiário  de  medida  liminar  obtida  em  ação  de  Mandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  por  sindicato  representativo de sua categoria profissional que determinou que  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 147          3 as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas movimentações financeiras dos representados; a liminar foi  confirmada  em  decisão  de  primeiro  grau;  2.  a  decisão  foi  reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de  Apelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a  retenção  da  CPMF  nas  movimentações  financeiras,  inclusive  as  praticadas  pelo  impugnante; 3. o crédito exigido foi remitido em face da edição  da Medida Provisória nº 449, de 2008 que concedeu anistia aos  débitos de até R$ 10.000,00; 4. a responsabilidade pela retenção  da  CPMF  cabia  às  instituições  financeiras,  não  havendo  o  contribuinte  voluntariamente  contribuído  para  o  não  recolhimento do  tributo,  não havendo motivo para a  imposição  da multa de 75%.  Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão abaixo transcrito:   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA  CPMF   Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007  REMISSÃO.  MP  Nº  449/2008.  CONDIÇÕES.  NÃO  ATENDIMENTO.  Uma  das  condições  para  o  benefício  da  remissão  de  débitos  concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em  31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não  atendida a condição incabível cogitar de remissão.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR  INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da  contribuição  correta  formalização  da  exigência,  com  os  acréscimos  legais,  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade  de  responsável  supletivo  pela  obrigação.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Cientificado da  referida  decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado,  em  28/02/2013  (fl.  133),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  133/144,  com  as  alegações  resumidas abaixo:  a)  que  foi  beneficiário  de medida  liminar  obtida  em  ação  de Mandado  de  Segurança Coletivo (MSC) impetrado por sindicato representativo de sua categoria profissional  que  determinou  que  as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas  movimentações  financeiras  dos  representados.  A  liminar  foi  confirmada  em  decisão  de  primeiro grau. A decisão foi reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   4 Apelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a  retenção da CPMF nas movimentações financeiras, inclusive as praticadas pelo Recorrente;  b)  diante  disso,  preliminarmente,  que  seja  declarada  a  remissão/anistia  do  lançamento  de  ofício  objeto  desta  impugnação,  declarando­se  a  inexigibilidade  do  crédito  tributário, vez que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 14  da Medida Provisória 449, de 03/12/ 2008;  c) alternativamente, seja excluída a multa de ofício de 75% (setenta e cinco  por cento), vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo intencional de sonegação;  d)  que  seja  reconhecida  e  declarada  a  decadência  do  direito  da Autoridade  Fazendária de efetuar o lançamento da CPMF, juros de mora e multa relativamente ao período  de janeiro a novembro/ 2004, excluindo os respectivos lançamentos do Auto de Infração.  Diante  do  exposto,  requer  que  seja  conhecido  e  provido  este  Recurso  Voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  Admissibilidade do recurso  A recorrente  foi  cientificada da  referida decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado, em 28/02/2013 (fl. 133), apresentou o recurso voluntário de fls. 133/144, portanto  tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.   Ressalte­se que o recorrente não nega a sua condição de contribuinte de fato  da CPMF, e nem poderia fazê­lo, a teor da clara determinação nesse sentido do artigo 4° da Lei  n°  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996.  Quanto  à  responsabilização  pelo  recolhimento  da  contribuição nos casos em que não tenha havido a sua retenção, sejam quais tenham sido seus  motivos, pode ser ela identificada na leitura no § 3° do artigo 5° da Lei n°9.311, de 1996, ou  seja, é do contribuinte, em caráter supletivo.  Preliminar de remissão dos débitos  Alega o recorrente, preliminarmente, que o crédito tributário lançado no Auto  de Infração, foi anistiado/remitido, em face da edição da Medida Provisória n° 449, de 03 de  dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, que concedeu anistia aos débitos de  contribuintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Assim, de forma direta, passa­se a analisar o que quedou­se estabelecido no  art. 14 da citada Lei em relação aos valores anistiados:  Lei nº 11.941, de 2009   Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional,  inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de  dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais  e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 148          5 § 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado  por sujeito passivo e, separadamente, em relação:  I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das  contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades e fundos;   II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no  âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;  III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim entendidas outras entidades e  fundos, administrados pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil; e   IV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil.  (...) ...(grifou­se).  Como se vê, uma das condições para que o débito  seja anistiado é que, em  31/12/2007 esteja vencido há mais de cinco anos, situação que não se configura no caso sob  exame no qual os créditos mais antigos datam de 07/01/2004.  Não resta dúvida que a remissão prevista beneficia exclusivamente os débitos  vencidos até 31/12/2002,  isto é, cinco anos anteriores (ou mais) a 31/12/2007, o que não é o  caso do presente auto, que alcança fatos geradores cujos vencimentos ocorreram a partir de  07/01/2004.  Portanto, a situação em tela não se amolda à hipótese de remissão prevista na  Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.  Rejeito, assim, pelo fundamento acima, a preliminar suscitada.  Da decadência  O recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 01/12/2009,  ocasião  em  que  ocorreu  o  lançamento  da  CPMF  do  período  de  01/2004  a  11/2007.  Alega,  portanto, já extinto o crédito tributário referente às competências anteriores a 01/12/2004, em  face  do  transcurso  do  prazo  decadencial  previsto  no  parágrafo  4o,  do  artigo  150,  do Código  Tributário Nacional, em relação ao período de janeiro a novembro de 2004.  Pois bem.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  que  fixava  em  10  anos  o  prazo  decadencial  para  a  constituição do crédito tributário pelo lançamento.  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   6 Deste  julgamento  resultou  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8,  com  o  seguinte teor:  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto  Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe nº  112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1.).  Afastada a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, toma seu lugar,  para fins de definição do termo inicial do prazo decadencial, são dois os dispositivos legais a  serem  consultados,  quais  sejam,  (i) o artigo 173,  inciso  I, e  (ii)  o art.  150, § 4°,  ambos do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  No  presente  caso,  em  que  não  houve  pagamento  da  CPMF, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a  constituição do  crédito  tributário  é de 5  anos,  contados  a partir  do primeiro dia do  exercício  seguinte àquele que poderia ser exigido.  O fato gerador mais antigo ocorreu em 07/01/2004, de maneira que o prazo  decadencial  iniciou­se  em 01/01/2005. O  lançamento,  no  entanto,  aconteceu  em 01/12/2009,  portanto, antes de transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos.  Cumpre destacar que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do  crédito tributário de maneira alguma interfere na contagem do prazo decadencial.  Por  todos  os  ângulos,  como  visto,  não  configura­se  o  transcurso  do  prazo  decadencial  para  deixar  de  constituir  o  crédito  tributário,  devendo­se  por  isso  confirmar  o  entendimento adotado pelo Fisco.  Rejeito,  assim,  pelos  fundamentos  acima,  a  ocorrência  da  propalada  decadência.  Da multa de ofício aplicada (de 75%)  O recorrente aduz em seu recurso, que somente deixou de recolher a CPMF  em virtude de decisão judicial, inicialmente por força de medida liminar e depois em razão de  decisão de mérito, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP). Portanto, não houve  qualquer  intenção  em  fraudar,  frustrar  o  sonegar  o  recolhimento  do  tributo,  vez  que  imediatamente após a reforma da decisão de primeiro grau, as instituições financeiras voltaram  a descontar normalmente e a recolher a CPMF aos cofres da Fazenda Nacional.  Nestas circunstâncias, não tendo havido a prática de qualquer ato voluntário  do recorrente que pudesse ser considerado como fraude ou sonegação, não há que se cogitar na  aplicação da multa de ofício de 75%, imposta no Auto de Infração.  Em relação à multa de ofício aplicada e os  juros de mora, estão prevista na  própria Lei que instituiu a CPMF (artigo 13 e 14, da Lei n° 9.311/96) e devem ser mantidos.  Veja­se:  Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei  será acrescida de:  I ­  juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial de  Liquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos federais, acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 149          7 mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento;  II ­ multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do  art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  Art.14.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  aplicar­se­á  o  disposto  nos  arts.  44,  47  e  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996 (grifou­se).  A  Instrução  Normativa  SRF  nº  89,  de  2000,  assumindo  o  instituto  da  responsabilidade  supletiva  do  contribuinte  pela  CPMF  não  retida  pela  instituição  bancária,  reafirmou  o  dever  do  lançamento  da  contribuição,  acrescida  de multa  de  ofício  e  juros  de  mora, contra a própria contribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em que  a falta de retenção tenha se justificado por força de medida judicial posteriormente levantada:  Instrução Normativa nº 89, de 2000:  Art.  3º  A  não  retenção  da  contribuição,  nas  hipóteses  estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a  lançamento de ofício.  Parágrafo  único. Na hipótese  deste  artigo,  a  contribuição  será  acrescida de:  I – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I  do § 2º do art.2º (juros equivalente à taxa SELIC)   II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o  caso.  Assim,  não  tendo  havido  retenção  da  CPMF  por  parte  das  instituições  financeiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e responsável supletivo por  dívida própria, a satisfação do crédito tributário.     Ainda  quanto  à  pretensão  de  exclusão  da  multa  de  ofício,  há  que  se  observar primeiramente o que determina o mandamento expresso no art. 63, § 2º., da Lei nº.  9.430, de 1996, verbis:  Art. 63 (...).  §  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo  ou contribuição.  Do  dispositivo  acima,  interpretando­se  literalmente,  resta  claro  que  não  haveria  incidência  sequer  de  multa  de  mora  se  o  sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o  recolhimento da obrigação que se encontrava com a exigibilidade suspensa em até trinta dias  após a publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição.  No caso sob exame, entendo que corretamente, a fiscalização enquadrou­o no  art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96:  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   8 Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho de 2007).  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (grifou­se).  Ainda no que respeita à imposição da multa de ofício, cumpre esclarecer que  a responsabilidade por infrações da legislação tributária possui caráter objetivo, independendo  da  intenção do sujeito passivo. Em outras palavras, basta para caracterizá­la a prática do  ato  que  infringe  a norma  tributária,  sendo  irrelevantes os motivos que  eventualmente possam  ter contribuído para tal conduta. Trata­se de princípio consagrado no próprio CTN, cujo art.  136 dispõe:  Lei nº 5.172, de 1966 (CTN)  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  No caso destes autos, a multa de ofício foi lançada como penalidade porque o  recorrente,  na  qualidade  de  responsável  suplente  pelo  adimplemento  da  CPMF,  deixou  de  efetuar o pagamento da obrigação.     Conclusão  Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto no sentido de  conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao  recurso, mantendo integralmente o decidido pela DRJ em Campinas.        (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra – Relator                                    Fl. 153DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 150          9   Fl. 154DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA ",1.0,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. Uma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão. CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Informada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação. Recurso Voluntário Negado " 2021-10-08T01:09:55Z,201502,,Segunda Turma Especial da Terceira Seção,2015-10-20T00:00:00Z,10930.907131/2011-33,201510,5537485,2015-10-20T00:00:00Z,3802-004.186,Decisao_10930907131201133.PDF,2015,BRUNO MAURICIO MACEDO CURI,10930907131201133_5537485.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.\n(assinado digitalmente)\nJoel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17\, inciso III\, do Anexo II do RICARF/2015).\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente)\, Waldir Navarro Bezerra\, Claudio Augusto Gonçalves Pereira\, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator)\, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,6163662,2015,2021-10-08T10:43:27.416Z,N,1713048121268764672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 92          1 91  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10930.907131/2011­33  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3802­004.186  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  COFINS ­ PER/RESTITUIÇÃO  Recorrente  MOINHO GLOBO ALIMENTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do Fato Gerador: 16/08/2004  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  Nº  9.718/98.  ALARGAMENTO  DA  BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.  O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a  inconstitucionalidade do  art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da  Cofins  em  virtude  da  alteração  do  conceito  de  Receita  Bruta  (REsp  nºs  346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).   Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento  Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional  por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.   REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.  Conforme o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF decisões  de mérito em sede de  repercussão geral e  recurso  repetitivo proferidas pelo  STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos  ANÁLISE  DA  MATERIALIDADE  DO  CRÉDITO.  JUNTADA  DOS  EXCERTOS DOS  LIVROS  DIÁRIO  E  RAZÃO EM  SEDE  RECURSAL,  APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE  DE APRECIAÇÃO.  Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação  de  documentação  comprobatória  do  crédito  suscitado,  caso  esta  tenha  sido  juntada  para  embasar  direito  já  alegado  mediante  planilha  em  sede  de  Manifestação de Inconformidade.  Recurso Voluntário Provido em Parte.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 71 31 /2 01 1- 33 Fl. 92DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo  para apreciação do mérito.       (assinado digitalmente)  Joel Miyazaki ­ Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.        (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do  Anexo II do RICARF/2015).    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano  D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno  Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.  Relatório  Preliminarmente, ressalta­se que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo  II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF/2015, fui  designado  como  redator  ad  hoc  (fl.  91),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando o  resultado  do  julgado,  conforme  o  constante  da ATA da  respectiva  sessão  de  julgamento.    A  Recorrente  MOINHO  GLOBO  ALIMENTOS  S/A.,  interpôs  o  presente  Recurso Voluntário  contra  o Acórdão  nº  06­41.509,  proferido  em  primeira  instância  pela  3ª  Turma da DRJ  em Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  declarada pelo contribuinte por recolhimento vinculado a débito confessado, negando o direito  creditório.  Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento  da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  em  face do  indeferimento  de  pedido  de  restituição  (PER),  de  nº  20984.14882.300605.1.2.04­2043,  nos  termos  do  despacho  decisório  emitido  em  02/12/2011  (rastreamento  nº  013472366).  No aludido PER,  transmitido eletronicamente em 30/06/2005, a  contribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  2.657,91,  referente  ao  pagamento efetuado em 16/08/2004, de Cofins, código de receita  5856, no valor total de R$ 62.443,66.  Segundo  o  despacho  decisório  recorrido,  a  restituição  foi  indeferida  porque  o  Darf  indicado  como  crédito  estava  totalmente utilizado para extinção de débito de Cofins, 5856, do  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 10930.907131/2011­33  Acórdão n.º 3802­004.186  S3­TE02  Fl. 93          3 período  de  apuração  de  31/07/2004,  de  acordo  com  a  informação da DCTF transmitida pela Interessada.  Cientificada  em  22/12/2011,  a  Contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  19/01/2012.  Alega  que  recolheu  valores  indevidos  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins  que  incidiram  sobre  outras  parcelas  que  não  se  compreendem  no  conceito  de  faturamento,  relativamente  às  competências  de  07/2000 a 01/2004, 03/2004 e 07/2004.  Diz que nos referidos períodos (anos de 2000 a 2004) informou  em DCTF os valores devidos a  título de PIS/Pasep e de Cofins  levando em conta a  legislação vigente à época, que alargava a  suas bases de cálculo ao considerar as receitas financeiras como  integrantes do conceito de faturamento. Aduz, porém, que o STF  considerou  inconstitucional  tal  ampliação  da  base  de  cálculo.  Anexa jurisprudência do STF e do CARF.  Em função disso, entende que as “declarações prestadas à época  da  vigência  plena  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  hoje  declarada  inconstitucional,  hão  de  ser  revistas  de  modo  a  se  adequarem  a  tal  entendimento,  em  prol  da  realidade  material  que passou a existir com a declaração de inconstitucionalidade  pelo E. STF”.  Anexa planilha demonstrando as diferenças pleiteadas, as quais  “correspondem  exatamente  às  receitas  não  operacionais,  não  integrantes da base de cálculo do PIS/Cofins após a declaração  de inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n° 9.718/98”.  Argumenta  que  para  o  deferimento  do  pedido  de  restituição  basta  que  a  autoridade  julgadora  exclua  das  DCTF  apresentadas as receitas não operacionais (financeiras),  tendo por base a planilha anexa, a fim de adaptar à realidade as  declarações prestadas.  Pede o provimento integral do presente recurso..  É o relatório.   Indeferida a Manifestação de  Inconformidade apresentada, o órgão  julgador  de primeira instância sintetizou as razões para a procedência do crédito tributário na forma da  Ementa que segue:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 16/08/2004  RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.  Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência de direito creditório,  tendo em vista que o pagamento alegado  Fl. 94DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     4 como  origem  do  crédito  estava  integral  e  validamente  alocado  para  a  quitação de débito confessado.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  CARÁTER  INTER  PARTES.  É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez  que o  julgamento do STF pela  inconstitucionalidade da ampliação da base  de  cálculo  contida  naquele  dispositivo  não  tem  efeito  erga  omnes,  só  atingindo as partes envolvidas.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.  Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ em Curitiba –  DRJ/CTA, a interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos  apresentados  em  sua manifestação  de  inconformidade,  anexa  trechos  de  seus  livros Diário  e  Razão  nos  quais  constam  as  rubricas  de  receitas  financeiras,  requer  a  homologação  da  compensação  declarada  por  evidente  a  origem  do  crédito  e,  por  conseguinte,  o  direito  à  compensação do mesmo.  É o relatório.  Voto             Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para  formalizar a decisão (fl. 91), uma vez que o Conselheiro Relator Bruno Maurício Macedo Curi,  não  mais  compõe  este  colegiado  e  que  a  respectiva  Turma  Especial  foi  extinta,  retratando  hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, do Anexo II, do Regimento Interno deste CARF,  aprovado pela Portaria MF no 343, de 09 de junho de 2015.  Ressalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros  processos nessa situação tratamento diverso.  Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente  interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das  razões recursais.  Conforme  exposto  nas  linhas  acima,  a  Declaração  de  Compensação  da  Recorrente teve como causa a tributação indevida de PIS e COFINS sobre receitas financeiras,  especialmente diante da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da  Cofins  promovida  pela  Lei  nº  9.718/98,  tendo  em  vista  a  ausência  de  mandamento  constitucional  (ou,  doutra  maneira,  a  edição  de  Lei  Complementar  que  estabelecesse  novas  fontes de custeio da seguridade social) que validasse a incidência da contribuição em referência  sobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas  operacionais,  não  inseridas  no  conceito  de  faturamento.  Como  bem  observado  pela  decisão  recorrida,  o  Tribunal  Pleno  da  Egrégia  Corte  examinou  os  Recursos  Extraordinários  nºs  346.084/PR,  358.273/RS,  357.950/RS  e  Fl. 95DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 10930.907131/2011­33  Acórdão n.º 3802­004.186  S3­TE02  Fl. 94          5 390.840/PR, declarando, incidentalmente e por maioria, a inconstitucionalidade do §1º do art.  3º da Lei nº 9.718/98, na forma da ementa assim redigida:  ""CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI  Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 EMENDA CONSTITUCIONAL  Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não  contempla a figura da constitucionalidade superveniente.  TRIBUTÁRIO INSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO.  A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio da realidade, considerados os elementos tributários.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO  INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  artigo  195  da  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e  serviços. É  inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que  ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas  auferidas  por  pessoas  jurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  (Supremo  Tribunal  Federal,  Tribunal  Pleno,  RE  346.084/PR,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão,  Julgamento 09/11/2005, Publicação 01/09/2006).""  Ainda que, como destacado pela DRJ, a decisão não tenha efeito erga omnes  à  luz  da  legislação  de  regência  das  decisões  exaradas  pelo  STF,  o  art.  62,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  autoriza  este  Colegiado  a  afastar  a  aplicação  de  tratado, acordo internacional, lei ou decreto “que já tenha sido declarado inconstitucional por  decisão plenária definitiva do Superior Tribunal Federal”.  Ora, não é outra a hipótese do caso sob exame.  Portanto, sendo a observância do decisum proferido pelo STF facultada a este  órgão julgador, deve­se reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição do montante  indevidamente  recolhido  a  título  de  Cofins  em  virtude  da  aplicação  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  em  consonância  com  o  repertório  jurisprudencial do CARF, do qual se traz, a título exemplificativo, a decisão adiante:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002  DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.  Fl. 96DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     6 Para os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito  de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou  em valor maior que o devido, extingue­se com o decurso do prazo de cinco  anos, contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento  antecipado, nos casos de tributos lançados por homologação.  Observância ao princípio da segurança jurídica.  INCONSTITUCIONALIDADE.  DECISÃO  DEFINITIVA  DO  STF.  APLICAÇÃO  Tendo  o  plenário  do  STF  declarado,  de  forma  definitiva,  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  deve  o CARF  aplicar esta decisão para reconhecer o direito à restituição das importâncias  pagas com fulcro no referido dispositivo legal.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO IMPRESSO. AUSÊNCIA DE  IMPEDIMENTO NO PER/DCOMP. INADMISSIBILIDADE.  Sem que haja impedimento de utilização do sistema eletrônico, considera­se  não formulado o pedido de restituição apresentado em formulário impresso  após 29/09/2003.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  RV  501572,  Acórdão  3302­001.245,  Relator  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  Julgamento  06/10/2011)""  Assim é que, em tese, assiste direito ao Recorrente.  No entanto, ultrapassada a questão de direito, torna­se fundamental apreciar a  matéria de prova.  No  caso  em  tela,  a  análise  da  prova  restou  prejudicada,  pois  a  DRJ  não  aceitou a planilha apresentada pelo Recorrente.  Como forma de fundamentar a planilha apresentada à época da manifestação,  o  contribuinte  apresentou  excertos  de  seus  livros  Diário  e  Razão  para  buscar  comprovar  o  direito de crédito indicado na planilha que anexou em sua primeira peça defensiva.  Tais documentos podem excepcionalmente ser  juntados aos autos, diante da  previsão  do  art.  16,  §  4o,  c,  do  RPAF,  que  permite  a  apresentação  de  documentos  posteriormente  à  peça  defensiva  inaugural  para  contrapor  razões  trazidas  em  momento  processual seguinte, pelo que se vê abaixo:  ""§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que:  a)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.""  Fl. 97DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 10930.907131/2011­33  Acórdão n.º 3802­004.186  S3­TE02  Fl. 95          7 Todavia,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  pode  levar  à  supressão de instância.   Assim,  e  considerando  que  a  supressão  de  instância  somente  pode  ser  realizada se esta for favorável ao sujeito passivo, forte no art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/72,  entendo que devem os autos  retornar para  julgamento da DRJ quanto à matéria de prova, de  modo a se averiguar a liquidez e certeza do crédito oferecido à compensação.  Nesse mesmo sentido já decidiu essa Eg. Turma Especial, no Acórdão 3802­ 001.857, de relatoria do Conselheiro Solon Sehn:  ""ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  DECLARADA  PELO  STF.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.  O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este  último  decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543­B).  Assim,  deve  ser  aplicado o  disposto  no  art.  62­A do Regimento  Interno  do  Carf,  o  que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DA  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998.  MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE  IMPEDIU  O  CONHECIMENTO  DO  MÉRITO.  AFASTAMENTO.  RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA.  A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a  declaração de  inconstitucionalidade do art.  3º,  § 1º,  da Lei nº 9.718/1998,  não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o  valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da  questão,  inclusive  a  efetiva  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  da  contribuição  no  período  alegado  pelo  interessado. Destarte,  os  autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de  supressão de instância.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Aguardando Nova Decisão.""  No mesmo  sentido,  aplicáveis  à  espécie  os  soma­se os  nºs Acórdãos  3802­ 001.959 e 3802­001.960, de relatoria do Conselheiro Bruno Mauricio Macedo Curi.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA     8   Conclusão  Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  dar­lhe  provimento  parcial,  determinando­se  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo,  para  fins  de  apreciação do mérito.  Formalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II  do RICARF/2015, subscrevo o presente.     (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc.                                Fl. 99DF CARF MF Impresso em 20/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/10/20 15 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 19/10/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 16/08/2004 INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR). Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade. Recurso Voluntário Provido em Parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-09T00:00:00Z,10976.000695/2009-01,201603,5572818,2016-03-09T00:00:00Z,3302-003.091,Decisao_10976000695200901.PDF,2016,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10976000695200901_5572818.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos emulsões asfálticas\, asfaltos modificados e polímeros e asfaltos oxidados e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade\, foi excluído o crédito tributário relativo às vendas dos produtos realizadas a não industriais ou não revendedores\, conforme especificação no voto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n",2016-02-25T00:00:00Z,6304981,2016,2021-10-08T10:45:50.165Z,N,1713048121282396160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10976.000695/2009­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.091  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2016  Matéria  IPI  Recorrente  CENTRO­OESTE ASFALTOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007  LAVRATURA  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida  judicial não impede a lavratura de auto de infração.  MEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO ANTERIOR  AO  INÍCIO DO  PROCEDIMENTO  FISCAL.  NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO.  A  existência  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  em momento anterior ao  início do procedimento  fiscal,  impede a  aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº  9.430/1996.  REVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU  NÃO  REVENDEDORES.  OPERAÇÃO  NÃO  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA  DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À  AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME.  Os  estabelecimentos  industriais  quando  derem  saída  a  MP,  PI  e  ME,  adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores,  não  serão  considerados  estabelecimentos  comerciais  de  bens  de  produção,  não  sendo  equiparados  a  estabelecimento  industrial  em  relação  a  essas  operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto,  deve­se  efetuar  o  estorno  dos  créditos  relativos  às  aquisições  das  referidas  MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 6. 00 06 95 /2 00 9- 01 Fl. 887DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 3          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos  emulsões  asfálticas,  asfaltos  modificados  e  polímeros  e  asfaltos  oxidados  e  dar  provimento  parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o  crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito  tributário  relativo  às  vendas  dos  produtos  realizadas  a  não  industriais  ou  não  revendedores,  conforme especificação no voto.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.   Relatório  Trata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário de IPI, no período de 01/01/2005 a 28/02/2007, com ciência em 03/12/2009, por falta  de  destaque  em  produtos  cujas  saídas  ocorreram  de  01/01/2005  a  31/12/2006,  classificados  pela empresa nos códigos 2715.00.00 com alíquota de 5%, no código 2713.20.00, com alíquota  de  4% e  equivocadamente  no  código  2715.00.99,  inexistente,  e  reclassificado  para  o  código  2715.00.00, pela fiscalização.  Para as saídas de revenda nos CFOP 5102 e 6012, a fiscalização considerou o  estabelecimento  equiparado  a  industrial  nos  termos  do  artigo  9º,  §4º  do  RIPI/2002,  como  estabelecimentos comerciais de bens de produção, informando, ainda, que a recorrente, embora  não  tenha  apurado  débito  de  IPI  nas  saídas,  apurou  crédito  na  entrada,  os  transferindo  para  aproveitamento em sua matriz.  A autuada ajuizou ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de  tutela em fevereiro de 2007 sob o nº 2007.34.00.002627­7, visando a garantia do direito de não  ter  os  produtos  asfalto  em  emulsão,  asfalto  modificado  por  polímero  e  asfalto  oxidado  tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § 3° do artigo 155  da Constituição Federal. A antecipação dos efeitos da antecipação da tutela foi denegada, tendo  a  empresa  efetuado  depósitos  judiciais  dos  valores  do  IPI  por  ela  apurados  a  partir  do  fato  gerador de fevereiro de 2007. Em novembro de 2008, a recorrente obteve sentença favorável,  sendo que em março de 2009, obteve decisão de acolhimento de embargos de declaração, na  qual  foi  concedida  a  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  na  sentença  apra  suspender  a  exigibilidade do IPI, conforme certidão de e­fls. 869.  Fl. 888DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 4          3 Em  impugnação,  alegou  que  o Auto  de  Infração  não  pode  ser mantido  em  razão da obtenção de decisão judicial com antecipação de tutela reconhecendo a imunidade do  IPI sobre os produtos por ela fabricados, bem como por ser indevida a exigência sobre o CAP  (Cimento  Asfáltico  de  Petróleo)  e  o  CM­30  (Asfalto  Diluído  de  Petróleo),  por  tratarem  de  operação  de  comercialização,  sem  ter  havido  qualquer  beneficiamento  pela  recorrente  e  por  serem produtos imunes.  Defendeu, ainda, a existência de devoluções de vendas não consideradas pela  fiscalização, o caráter confiscatório das multas, a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, que a  matéria versada na impugnação é inteiramente diversa do objeto da ação judicial e pugnou, ao  final, pela realização de diligência, para verificar os produtos que são objeto de mera revenda e  as devoluções não consideradas.  A  DRJ  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  apurada  a  eventual  existência de devoluções de vendas não consideradas pela  fiscalização. Realizada  a  diligência,  sem  que  a  recorrente  apresentasse  qualquer  manifestação  a  respeito,  a  Terceira  Turma da DRJ em Belém proferiu o acórdão nº 01­29.155, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006  PROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  VÍCIO.  INEXISTÊNCIA.  Inexiste nulidade no lançamento de ofício que se tenha revestido  das  formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de  1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 1993.  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  SELIC.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE LEGITIMIDADE.  A incidência de multa de ofício de 75% e exigência da taxa Selic  como  juros  moratórios  encontra  supedâneo  na  legislação  vigente,  não  possuindo  a  autoridade  administrativa  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.   PAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS.  Indefere­se o pedido de perícia ou diligência quando reputadas  incabíveis nos contornos em que pretendidos pelo impugnante.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  EXISTÊNCIA  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL. CABIMENTO.  Mesmo  quando  se  encontre  a  matéria  sub  judice  é  cabível,  mesmo  porque  obrigatória,  a  “constituição”  do  crédito  tributário  por  meio  de  lançamento  de  ofício,  inexistindo  óbice  legal para tanto.   LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MÉRITO.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.  Fl. 889DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 5          4 A  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito  passivo  implica  renúncia à discussão, nas  instâncias administrativas,  do mérito  relativo à pretensão caracterizada pelo mesmo objeto.   IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SAÍDAS TRIBUTADAS.  Quando o produto encontra na Tabela de Incidência do IPI TIPI,  no período de apuração objeto de lançamento de ofício, alíquota  positiva do imposto, sua saída do estabelecimento industrial não  pode efetivar­se sem o lançamento do tributo devido.  IPI. CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS.  É permitido ao estabelecimento industrial creditar­se do imposto  relativo  a  produtos  tributados  recebidos  em  devolução  ou  retorno,  desde  que  mantenha  escrituração  e  controles  que  lhe  permitam comprovar sua condição de detentor de tal direito.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Irresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando:  1.  A  impossibilidade  de  autuação  em  decorrência  de  decisão  proferida  em  ação judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, com antecipação de tutela, reconhecendo  a  imunidade  tributária e não sujeição ao  IPI,  relativo aos produtos  fabricados objeto da ação  judicial;  2.  A  inaplicabilidade  do  ADN  Cosit  nº  3/1996,  que  versa  sobre  a  concomitância de processos na esfera administrativa e judicial, pois a sentença proferida antes  da  lavratura  é  circunstância  que  impede  a  existência  do  Auto  de  Infração  e  não  de  sua  concomitância;  3.  A  inobservância  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  que  o  Auto  de  Infração não se consubstancia em mero lançamento para prevenir decadência, pois está sendo  cobrada a multa de ofício, o que seria inadmissível neste tipo de lançamento. Junta a decisão da  ação judicial;  4. A indevida inclusão do CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) e do CM­30  (Asfalto  Diluído  de  Petróleo)  na  autuação,  por  se  tratarem  de  mera  revenda  dos  produtos,  acrescentando  a  argumentação  de  que  os  destinatários  finais  (municípios  e  empresas  de  engenharia) são consumidores finais e não estabelecimentos industriais ou revendedores, pois  aplicam  os  produtos  em  serviços  de  pavimentação  em  geral,  juntado  decisão  administrativa  sobre a questão.  5. Que os produtos são derivados de petróleo e, portanto, imunes nos termos  do artigo 155, §3º da Constituição Federal;  6. A necessidade de realização de diligência para se averiguar a condição de  mera revenda do CAP e do CM­30.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  Fl. 890DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 6          5 É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele tomo conhecimento.  A primeira questão abordada pela recorrente foi de que o reconhecimento da  imunidade  e  a  suspensão  da  exigibilidade  anteriores  ao  lançamento  possuem  o  condão  de  impedir  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Porém,  a  questão  é  pacificada  neste  conselho,  nos  termos da Súmula CARF nº 48:  Súmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura  de auto de infração.  Assim, a existência de medida judicial, ainda que anterior ao lançamento, não  elide  a  possibilidade  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  pois  o  que  se  suspende  é  apenas  a  exigibilidade  do  crédito  tributário.  Obviamente,  enquanto  perdurar  a  medida  judicial,  não  haverá possibilidade de cobrança do referido crédito. É o que se depreende do artigo 63 da Lei  nº  9.430/96,  ou  seja,  o  lançamento  de  ofício  pode  ocorrer,  mesmo  com  a  exigibilidade  suspensa:  Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos  incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de  1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido  antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.  (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)   §  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo  ou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  A recorrente argüiu, ainda, a inaplicabilidade do ADN COSIT nº 3/1996 ao  caso  concreto. Referido  ato normativo  tratava da propositura de  ação  judicial  com o mesmo  objeto discutido em processo administrativo, nos seguintes termos:  O COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO,  no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  art.  l47,  item  III,  do  regimento  interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro  de l992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96.  Fl. 891DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 7          6 DECLARA,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências  Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal  de Julgamento e aos demais interessados, que:  a)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial­  por  qualquer  modalidade  processual­,  antes  ou  posteriormente  á  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de  eventual recurso interposto ;  b) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo  judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento  normal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.ex.,  aspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.);  c) no caso da letra ""a"", a autoridade dirigente do órgão onde se  encontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do  contribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da  definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,se  for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito,  ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN;  d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva  ali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­ se de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente  quando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II  (depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de  medida liminar em mandado de segurança),do art.l5l, do CNT;  e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no  Judiciário, sem julgamento do mérito (art.267 do CPC).  Este  ato  está  revogado  pelo  Parecer  Normativo  Cosit  nº  7/2014,  cujas  conclusões foram:  Conclusão  21. Por todo o exposto, conclui­se que:  a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer  espécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o  mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto  maior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto,  exceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a  correção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da  Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e  competência;  b)  por  conseguinte,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo  judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento  normal no que concerne à matéria distinta;  c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos  de  constituição  de  crédito  tributário,  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  contribuinte  (restituição,  ressarcimento  e  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 8          7 compensação),  de aplicação de pena de perdimento e qualquer  outro processo que envolva a aplicação da legislação tributária  ou aduaneira;  d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou  posterior  ao  término  do  contencioso  administrativo,  prevalece  sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido  desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável;  e)  a  renúncia  às  instâncias  administrativas  não  impede  que  a  Fazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  aos  seus  procedimentos,  a  despeito  do  ingresso  do  sujeito  passivo  em  juízo;  proferirá,  assim,  decisão  formal,  declaratória  da  definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e  deixará  de  apreciar  suas  razões  e  de  conhecer  de  eventual  petição  por  ele  apresentada,  encaminhando  o  processo  para  a  inscrição  em  DAU  do  débito,  quando  existente,  salvo  a  ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito  tributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN;  f)  o mesmo  raciocínio  se  aplica,  no  que  couber,  aos  processos  administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito  tributário  lançado  de  ofício,  mas  envolvam  quaisquer  outras  matérias  de  interesse  do  sujeito  passivo,  que  ele  opte  por  submeter ao exame do Poder Judiciário  (nestes casos, de  igual  modo,  o  curso  do  processo  administrativo  não  será  suspenso,  ressalvada  decisão  judicial  incidental  determinando  sua  suspensão);  g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e  seus  efeitos  é  da  autoridade  competente  para  decidir  sobre  a  matéria  na  fase  processual  em  que  se  encontra  o  processo  administrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido;  h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de  inconformidade  ou  da  interposição  de  qualquer  espécie  de  recurso,  o  interessado  não  informar  que  a matéria  impugnada  foi  submetida  à  apreciação  judicial,  em  desobediência  ao  disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e  ficar constatada a concomitância total ou parcial com processo  judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor­Chefe da RFB negar o  seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto  coincidente;  i)  é  irrelevante,  na  espécie,  que  o  processo  judicial  tenha  sido  extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC,  pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da  opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação;  j)  a  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas  independe de o recurso administrativo  ter sido  interposto antes  ou após o ajuizamento da ação;  k) o disposto neste Parecer aplica­se de igual modo a qualquer  modalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda  Fl. 893DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 9          8 que  sujeito  a  rito  processual  diverso  do Decreto  nº 70.235,  de  1972;  l)  a  configuração  da  concomitância  entre  as  esferas  administrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no  art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria  Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014;  m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13  de fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de  1996.  No caso presente, a recorrente ajuizou ação ordinária declaratória com pedido  de  antecipação  de  tutela  em  fevereiro  de  2007  sob  o  nº  2007.34.00.002627­7,  visando  a  garantia do direito de não ter os produtos asfalto em emulsão, asfalto modificado por polímero  e asfalto oxidado tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no §  3° do artigo 155 da Constituição Federal, conforme excerto extraído da certidão de e­fls. 127,  abaixo transcrito:  “CERTIFICA que da Ação Ordinária nº 2007.34.00.002627­ 7,  ajuizada  por  CENTRO­OESTE ASFALTOS  LTDA.,  ASFALTOS  CONTINENTAL  LTDA.  ­  e  NTA­  NOVAS  TECNICAS  DE  ASFALTOS  LTDA.  contra  a  UNIÃO,  consta  o  seguinte  :  PEDIDO : Declarar a não incidência do Imposto sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI  sobre  os  produtos  asfálticos  (asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  asfaltos  oxidados).  SENTENÇA:  Acolhido  o  pedido  para  ""declarar  que  gozam  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  base  no  art.  155,  §  3º  da  Constituição,  os  produtos  asfálticos  em  emulsão,  modificados  por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pelas  autoras,  desde  que:  (a)  os  asfaltos  em  emulsão  obedeçam  às  normas  contidas  no  Regulamento  Técnico  DNC  01191,  aprovado  pela  Portaria  Minfra  NO  16,  de  17.1.1991;  (b)  os`asfaltos  modificados  por  polímero  'sejam constituídos por, no mínimo, 94 % de Cimento  Asfáltico de Petróleo  '­ CAP,  e no máximo, 6% de polímeros e  copolímeros,  e  obedeçam  às  normas  contidas  no  Regulamento  Técnico ANP n 0 312007, aprovado pela Resolução ANP, n0 31,  de  9.10.2007;  e  (c)  os  asfaltos  oxidados  sejam  preparados  a  partir  do  Cimento  Asfáltico  de  Petróleo  e  obedeçam  a  normalização da Associação Brasileira  .  de Normas Técnicas  ­  ABNT  sob  n  0 NBR 9910,  de  junho de  1982': Foi  concedida a  antecipação dos efeitos da tutela na sentença para suspender a  exigibilidade  do  IPI;  nos  termos  anteriormente  mencionados.  ULTIMO  ANDAMENTO  :  Autos  aguardando  a  publicação  da  sentença  que  acolheu  os  embargos  de`  declaração  para  antecipar os efeitos da tutela. Brasília, 30 ge março de 2009.”  Constata­se, assim, a existência de concomitância em relação à alegação de  não  incidência  de  IPI  sobre  os  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  asfaltos  oxidados,  com  fundamento  na  imunidade  de  que  trata  o  §3º  do  artigo  155  da  Constituição Federal, sendo aplicável o revogado ADN Cosit nº 3/1996, então vigente à época  dos fatos, bem como o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.   Fl. 894DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 10          9 Seguindo em sua defesa, a recorrente propugnou pela aplicação do artigo 63  da  Lei  nº  9.430/96. Verifica­se  nas  e­fls.  868  e  869,  decisão  de  acolhimento  dos  embargos,  reconhecendo a antecipação da tutela e a suspensão da exigibilidade do IPI sobre os produtos  asfálticos  em  emulsão,  modificados  por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pela  autora,  em  09/03/2009  e  certidão  exarada  em  30/03/2009,  anteriormente  ao  início  da  diligência  para  apuração dos  fatos,  ocorrida  em 12/08/2009,  conforme  informação do Termo de Verificação  Fiscal de e­fl.63 e 72.  Não há nos autos, informação sobre a suspensão dos efeitos da sentença e de  acordo  com  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.405/1999,  a  sentença  que  confirma  a  concessão  de  tutela impede a cobrança do crédito tributário até que sobrevenha ordem suspendendo­a:  32.    Isso posto, e objetivamente respondendo às dúvidas  suscitadas pela Secretaria da Receita Federal,  é de  se concluir  que:  a)    além  das  liminares  concedidas  em  mandado  de  segurança, as demais medidas  liminares  e as antecipatórias de  tutela,  concedidas  em  outras  espécies  de  ações,  por  serem  ordens  judiciais,  devem  ser  observadas  durante  o  período  em  que conservam sua eficácia. A unidade local da Procuradoria da  Fazenda, em tais casos, deve ser cientificada para que se tomem  as providências legais cabíveis;  b)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira  instância ou instância única, concedendo a segurança, suspende  a exigibilidade do crédito tributário, até que sobrevenha decisão  em sentido contrário, quando cabível;  c)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira  instância  ou  instância  única  favorável  ao  contribuinte,  nos  processos onde foram concedidos tutela antecipada ou liminar  em  outras  espécies  de  ação  judicial,  impede  a  cobrança  do  crédito tributário, até que se obtenha, via judicial, a suspensão  da ordem;  d)    em tais casos deve a Secretaria da Receita Federal  fornecer  certidão  positiva  de  débito,  com  efeitos  de  certidão  negativa, sendo de bom alvitre que conste da certidão a ressalva  de que esta está sendo emitida por determinação judicial;  Verifica­se que a fiscalização efetuou o lançamento por entender que a ação  ordinária  declaratória  interposta  em  fevereiro  de  2007  somente  produzia  efeitos  a  partir  de  fevereiro  de  2007,  fato  gerador  a  partir  do  qual  passou  a  efetuar  depósitos  judiciais.  O  entendimento  é  equivocado,  pois  as  ações  declaratórias  visam  a  declaração  da  existência  ou  não de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do Código  de Processo Civil vigente), e, no caso aqui  tratado, referiu­se à declaração de inexistência de  relação  jurídica  relativa  à  incidência  do  IPI  sobre  as  saídas  dos  produtos  que  fabrica,  e,  portanto, não se limita aos fatos geradores subsequentes à sua interposição.  A DRJ  afastou,  implicitamente,  o  entendimento  da  fiscalização, mas  negou  provimento  ao  recurso,  em  razão  de  que  a  recorrente  não  ter  apresentado  a  decisão  judicial  confirmatória  da  concessão  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela,  bem como não  comprovara  que os produtos vendidos se enquadravam no conteúdo decisório.  Fl. 895DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 11          10 Verifica­se,  porém,  que  a  fiscalização  considerou  que  a  decisão  judicial  obtida  pela  recorrente  não  alcançou  as  saídas  de  emulsões  asfálticas  convencionais,  as  modificadas com polímeros ou os asfaltos modificados por ter entendido que seus efeitos não  se aplicavam aos fatos geradores anteriores a fevereiro de 2007, e não pelo fato de os produtos  não se enquadrarem no conteúdo decisório da sentença.   De  fato,  depreende­se,  justamente,  o  contrário,  pois  a  ação  fiscal  iniciou­se  para a verificação do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 (Termo de Intimação nº  0507/2009, e­fl. 72), mas resultou em autuação apenas de 2005 e 2006, o que demonstra que  foi  considerado  que  a  ação  judicial  e  os  depósitos  judiciais,  a  partir  de  fevereiro  de  2007,  abrangiam  os  produtos  fabricados  pela  recorrente.  Se  a  fiscalização  tivesse  considerado  que  produtos  fabricados  pela  recorrente não atendiam ao conteúdo decisório,  certamente,  haveria  lançamento de ofício quanto a estes produtos não abrangidos pela decisão judicial, no período  de 2007 a 2008.  A  conclusão  fica  mais  reforçada  quando  se  verifica  que  a  recorrente  apresentou  em  resposta  à  intimação,  a  composição  química  das  emulsões  asfálticas  e  dos  asfaltos  modificados,  não  tendo  sido  feita  nenhuma  observação  a  respeito.  Pontue­se  que  o  lançamento  especificou  apenas  a NCM  dos  produtos  envolvidos  e  não  se  preocupou  com  o  enquadramento dos produtos nos atos normativos referidos na decisão judicial.  Portanto,  devem  ser  exoneradas  as  multas  de  ofício  referentes  aos  lançamentos  de  crédito  tributário  relativos  aos  produtos  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados por polímeros e asfaltos oxidados.  Esclareça­se que de acordo com o alínea “e” 1 do Parecer Normativo Cosit nº  7/2014, esta decisão relativa ao lançamento concernente aos produtos de que trata o parágrafo  anterior  é  formalmente  definitiva  no  âmbito  administrativo  e  reconhece  a  suspensão  dos  créditos tributários em vista da certidão acostada aos autos, cabendo à unidade administrativa  de origem a verificação do atual andamento processual e os efeitos de novas decisões sobre a  suspensão aqui reconhecida.  Quanto  à  tributação  dos  produtos  CAP  e  CM­30,  a  recorrente  pugna  pelo  cancelamento,  em  vista  de  serem  operações  de  mera  revenda,  sem  qualquer  operação  de  industrialização e pelo fato de que tais produtos são imunes, de acordo com o artigo 155, §3º da  Constituição Federal.  No que tange à imunidade, salienta­se que não há lide quanto à classificação  fiscal  dos  produtos,  restando  incontroversa  a  classificação  nas  posições  2713.20.00  e  2715.00.00:  27.13  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE  PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS    2713.1  ­Coque de petróleo    2713.11.00  ­­Não calcinado  4  2713.12.00  ­­Calcinado  4  2713.20.00  ­Betume de petróleo  4                                                              1 e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus  procedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória  da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer  de eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a  inscrição em DAU do débito, quando  existente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos  II, IV e V do art. 151 do CTN  Fl. 896DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 12          11 2713.90.00  ­Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  4  2715.00.00  MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME  DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR  EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E ""CUT­BACKS"")  5  As  alíquotas  adotadas  pela  TIPI  são  positivas,  representando,  em  última  análise,  o  entendimento  do  Poder  Executivo  a  respeito  da  não  imunidade  relativa  a  estes  produtos, pois o contrário implicaria a adoção da notação NT às referidas posições. A TIPI é  aprovada mediante  decreto  presidencial,  no  caso  os Decretos  nº  4.542/2002  e  6.006/2006,  e  argumentação  de  que  o  CAP  e  o  CM­30  seriam  produtos  imunes,  ainda  que  o  decreto  estabelecesse  alíquotas  positivas,  pressupõe  juízo  de  inconstitucionalidade  dos  referidos  decretos, o que não pode ser deduzido neste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 022.   Concernente à operação de revenda, a  fiscalização efetuou o  lançamento de  saída de produtos nos CFOP 5.102 e 6.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de  terceiros),  enquadrando  a  operação  na  equiparação  prevista  no  §4  do  artigo  9º  do  Decreto  4.544/2002:  Art. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial:  [...]  § 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP,  PI  e  ME  ,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros  estabelecimentos,  para  industrialização  ou  revenda,  serão  considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção  e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em  relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso  IV, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).  Já o artigo 193 do regulamento prevê o estorno de créditos nas hipóteses:  Anulação do Crédito  Art.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o  crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto­ lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art.  12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):  I ­ relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:  [...]  f)  vendidos  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou  revendedores;   II  ­  relativo  a  bens  de  produção  que  os  comerciantes,  equiparados a industrial:  a)  venderem  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou  revendedores;  b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas  indicadas na alínea a; ou                                                              2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Fl. 897DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 13          12 c)  transferirem  para  outros  estabelecimentos  da  mesma  firma,  com a destinação das alíneas a e b;   Por  sua vez,  a  recorrente alega que  as vendas de CAP e CM­30  são meras  revendas, sem qualquer processo de industrialização, e que os destinatários são municípios ou  empresas  de  engenharia,  que  utilizam  estes  produtos  em  pavimentação,  sendo  consumidores  finais. Na  impugnação,  relaciona  em planilha  as  notas  fiscais que deveriam  ser  excluídas do  lançamento, e­fls. 295 a 302.  Os requisitos para a caracterização da equiparação são: 1) o estabelecimento  a ser equiparado deve ser industrial; 2) a operação é de revenda; 3) os produtos revendidos são  matérias­primas, produtos intermediários ou material de embalagem; 4) os adquirentes devem  ser estabelecimentos industriais que utilizam estes produtos como insumos ou estabelecimentos  que os revenda.  No caso, os três primeiros requisitos são constatados, ou seja, a recorrente é  estabelecimento industrial, o CAP e o CM­30 são matérias­primas de seu processo produtivo e  a operação autuada foi de revenda. Entretanto, controvérsia reside na condição do adquirente.  A recorrente afirma que os adquirentes são usuários finais, sendo a operação  realizada pela recorrente de mera revenda. Porém, se isto de fato tivesse ocorrido, a recorrente  deveria ter estornado o crédito decorrente das aquisições destes produtos, segundo o artigo 193  do  RIPI/2002,  o  que  não  foi  realizado,  conforme  afirmação  da  fiscalização  no  Termo  de  Verificação Fiscal, e­fls. 69, abaixo transcrita e não contestada pela recorrente:  “Observe­se  que  embora  não  tenha  tributado  as  saídas  dos  produtos  por  ela  industrializados,  certamente por  entender  que  não estão sujeitos à incidência do IPI (não­tributados), conforme  se  depreende  do  teor  da  ação  ordinária  anteriormente  comentada, a empresa creditou­se do IPI pago na aquisição de  matérias­primas,  verificado  nas  notas  fiscais  de  entrada  apresentadas  conforme  protocolo  de  entrega  de  fl.  e  nos  respectivos  Livros  de Registro  de Entrada.  Se  o  produto  não  é  sujeito à incidência do IPI, não há que se creditar do IPI pago  na  aquisição  da matéria­prima,  produto  intermediário material  de embalagem empregados na sua produção.”  A  falta  de  estorno  dos  créditos  é  incompatível  com  a  alegação  de  que  se  trataria de mera revenda. Seria  talvez o caso de uma diligência para esclarecer a verdade dos  fatos. Porém,  entendo que a diligência a  ser  realizada  em  terceiros não  integrantes do  litígio  para verificar a utilização de produtos adquiridos em 2005 e 2006 revela­se impraticável dado  o  lapso  temporal  de  dez  anos  ou mais,  quando  não mais  se  poderá  exigir  a  apresentação  de  documentação probatória do efetivamente ocorrido.  Verifica­se, contudo, que na relação de notas fiscais indicadas pela recorrente  na impugnação, e­fls. 294 a 302 em comparação com a planilha de fiscalização, e­fls. 28 a 62,  identificam­se os seguintes adquirentes, que não podem ser considerados como industriais ou  revendedores  de  produtos  asfálticos,  posto  se  tratarem  de  prefeituras municipais,  laboratório  farmacêutico,  empresas  de  água  e  esgoto  municipais,  associação,  órgãos  públicos,  indústria  alimentícia, pessoas  físicas,  a saber: Prefeitura Municipal de Pirapora, Serviço Autônomo de  Água  e  Esgoto  de  Pirapora,  Prefeitura Municipal  de  Itabira,  Laboratório  Farmacêutico  Neo  Química,  Luciana  J  Penido,  Prefeitura  Municipal  de  Buritis,  Assoc.  Educ.  Irmãos  De  N.  Fl. 898DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10976.000695/2009­01  Acórdão n.º 3302­003.091  S3­C3T2  Fl. 14          13 Senhora, Assoc M. Micro R. Vertente Oc. Caparão, Assoc Benef. Da Rodov. Da Mudança, 9º  Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  9º  Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  Prefeitura  Municipal de Querência, Prefeitura Municipal de Itumbiara, Prefeitura Municipal de Senador  Canedo,  Prefeitura Municipal  de  João  Pinheiro,  Prefeitura Municipal  de Machado,  Perdigão  Agroindustrial, Prefeitura Municipal de Caçu, Ipanema Agrícola Ltda, Codaíba Agroindustrial  Ltda,  Prefeitura  Municipal  de  Nova  Glória,  Prefeitura  Municipal  de  Mineiros,  Prefeitura  Municipal de Bom Jesus, Prefeitura Municipal de Berilo. As notas relativas a tais adquirentes  estão listadas na planilha de e­fls. 294 a 302, apresentada pela recorrente em sua impugnação.  Assim,  em  relação  a  tais  adquirentes,  a  revenda  de  CAP  e  CM­30  pela  recorrente não se enquadra na equiparação prevista no §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002.  Diante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  excluindo do  lançamento  as multas de ofício  lançadas  sobre as  emulsões  asfálticas,  sobre os  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  sobre  os  asfaltos  oxidados  em  razão  da  existência  da  decisão  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  bem como  excluindo  do  lançamento o crédito  relativo à  revenda de CAP e CM­30 aos adquirentes não  industriais ou  revendedores, acima especificados.          (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                                Fl. 899DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007 LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. MEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. A existência de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao início do procedimento fiscal, impede a aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996. REVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU NÃO REVENDEDORES. OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME. Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, não sendo equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, deve-se efetuar o estorno dos créditos relativos às aquisições das referidas MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-16T00:00:00Z,11020.001505/2003-21,201602,5567366,2016-02-16T00:00:00Z,3401-002.996,Decisao_11020001505200321.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,11020001505200321_5567366.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, acolher os Embargos de Declaração.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6275962,2015,2021-10-08T10:45:00.548Z,N,1713048121290784768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.001505/2003­21  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  Embargos Inominados  Embargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  Interessado  FRAS­LE SA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998  EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.  Devem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados  pela embargante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos  de Declaração.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio  César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 15 05 /2 00 3- 21 Fl. 534DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     2 Trata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  que questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir:  Acórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária  Recursos:  De Ofício e Voluntário  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/05/1998  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS  CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de  que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio  de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do  disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998  NULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM  OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.  Não se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada  na esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo  que deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste  processo.  NULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE  QUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  Claramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de  questões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias  pertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de  nulidade do julgamento.  DCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  DE OFICIO.  Havendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n°  2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em  DCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela  autoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de  lançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser  hierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de  1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de  14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e  permitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a  edição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente  regulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a  Pagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos  procedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser  considerados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência  não mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto  de infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35,  de 2001.  MULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA.  IMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  INAPLICABILIDADE.  De  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de  mora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância,  por  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos  legais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar  uma multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a  um novo lançamento, o que lhe é vedado.  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11020.001505/2003­21  Acórdão n.º 3401­002.996  S3­C4T1  Fl. 3          3 Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a  decadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto  de  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros  Júlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará  declaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi  Guerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela  Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean  Cleuter Simões Mendonça.    Como  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a  decisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela  propõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto,  ora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo  decêndio de agosto de 1998.    Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e  providos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste  recurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.    O recurso foi considerado tempestivo e legítimo.    Conforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo  Conselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto:  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em  28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração  do  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de  junho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11,  nele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%.  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     4 Segundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face  de os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações  de  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL  (Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo  reconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul  (Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83).    Vemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de  determinado período de apuração.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/05/1998  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS  CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de  que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio  de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do  disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  (GRIFO NOSSO)    Ao analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente  afirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:   Embora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela  Recorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que,  tendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003,  não mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio  de maio de 1998.  ...  Tem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da  existência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso,  efetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de  apuração na DCTF constante à fl. 11.  De se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio  de agosto de 1998, em face da decadência.    A ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o  termo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado  naquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o  período posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998.  Portanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que  deve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de  maio de 1998 somente.  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11020.001505/2003­21  Acórdão n.º 3401­002.996  S3­C4T1  Fl. 4          5 Com razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo  por que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência  do 2º decêndio de agosto de 1998.  Submeto esta proposta à consideração deste colegiado.      Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 538DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Devem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante. " 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-02-11T00:00:00Z,10580.002854/2003-51,201602,5566626,2016-02-11T00:00:00Z,3302-003.024,Decisao_10580002854200351.PDF,2016,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10580002854200351_5566626.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição\, ressalvando o direito de a Autoridade Administrativa apurar o valor do direito creditório mediante a aplicação da semestralidade.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6271409,2016,2021-10-08T10:44:39.220Z,N,1713048121386205184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.002854/2003­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.024  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  PIS/Pasep  Recorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996  PRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.  Aplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.  PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  DECRETO  Nº  71.618/72.  A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas  transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do  fato  gerador,  sem  correção  monetária  no  intervalo  dos  seis  meses,  até  a  edição da Medida Provisória nº 1.212/95.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de  a  Autoridade  Administrativa  apurar  o  valor  do  direito  creditório  mediante  a  aplicação  da  semestralidade.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 00 28 54 /2 00 3- 51 Fl. 83DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 3          2 (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  Relatório  Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS/Pasep  em  16/04/2003,  decorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nº  2.445/88  e  2.449/88,  suspensos pela Resolução do Senado nº 49/1995,  relativo a pagamentos efetuados de 1992 a  1996, atualizados até 30/09/2002, propugnando pela aplicação da semestralidade, sem correção  monetária da base de cálculo, no valor de R$ 2.405.766,02.  O despacho decisório indeferiu o pedido em razão de a  recorrente não estar  abrigada pelos efeitos da resolução senatorial e por decadência do direito de pedir a restituição  referente a períodos de 1992 a 1996.  Em manifestação de inconformidade, alegou que o prazo a ser aplicado seria  de dez anos a partir da publicação da Resolução nº 49/1995.  A DRJ julgou a lide, decidindo pela inaplicabilidade da semestralidade e pelo  prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 168, inciso I do CTN.  A  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações  da  manifestação de inconformidade.  O  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido  em  diligência  nos  seguintes termos:  ""À vista do exposto, voto por converter o julgamento do recurso  em diligência para que a delegacia de origem, onde a autoridade  lançadora deverá incluir as informações pertinentes às questões  abaixo  formuladas,  e  outras  que  julgar  necessárias  à  boa  apreciação da preliminar e do mérito do presente recurso:  1 ­ se a contribuinte solicitou parcelamento correspondente aos  períodos­base compreendidos entre 1992 e 1996, a quais  fatos­  geradores  se  referiram,  quais  foram  as  bases  de  cálculo  declaradas  e  quais  os  valores  envolvidos,  assim  como  as  parcelas  relativas  à  atualização  monetária  e  multa  moratória  porventura  consignada,  e  se  foram  efetivamente  recolhidos  conforme alega a recorrente; e  2 ­ informação sobre se o parcelamento fora feito considerando  as  bases  de  cálculo,  alíquotas,  atualização  monetária  e  multa   moratória  constantes  dos Decretos­Leis  nº  2.445/88 e  2.449/88  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 4          3 ou se pertinentes à Lei Complementar n  2 8/70 e ao Decreto n  2  71.618/72.""  Em  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  informou  os  seguintes  parcelamentos  cadastrados:  10580.012163/92­15,  (débitos  parcelados  relativos  a  fatos  geradores  de  01/1990  a  09/1992),  10580.000824/96­10  (débitos  parcelados  de  04/1994  a  11/1995), 10580.009598/93­91 (débitos parcelados de 06/1993 a 10/1993 e transferido para o  processo 10580.007020/93­08), 10580.004015/94­34 (débitos parcelados de 01/1994 a 04/1994  e transferidos para o processo 10580.007020/93­08), 10580.007020/93­08 (débitos parcelados  de  10/1992  a  12/1992)  ,  10580.007019/93­11  (débitos  parcelados  de  01/1993  a  05/1993),  conforme extratos de e­fls. 55 a 71.  Relativamente  ao  parcelamento  10580.000824/96­10  consta  informação  de  envio  à  PFN  para  inscrição,  com  data  de  início  em  02/06/2004.  Os  demais  constam  como  encerrado com percentual de amortização de 100%.  Concernente  às  bases  de  cálculo,  a  autoridade  fiscal  informou  que  não  dispunha de informações para responder, intimando a recorrente a esclarecer o regime jurídico  dos  débitos  parcelados,  tendo  esta  respondido  que  foram  os  débitos  parcelados  foram  calculados com base nos Decretos­lei nº 2445/88 e 2449/88.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo  conhecimento.  Duas são as questões postas em julgamento: o prazo decadencial para efetuar  o pedido de restituição e a aplicação da semestralidade ao Pasep aos recolhimentos efetuados  de acordo com a LC nº 08/1970 e o Decreto nº 71.618/72.  Concernente  ao  prazo  para  efetuar  o  pedido  de  repetição  de  indébito,  a  matéria  está  pacificada  pelo  julgamento  do RE  566.621,  com  repercussão  geral  reconhecida  nos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  cuja  decisão  definitiva  deve  ser  reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62­A1 do Anexo  II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009.   O  julgamento  consolidou  a  tese  dos  ""cinco  mais  cinco""  contados  do  fato  gerador, pela aplicação combinada dos artigos 150, §4º, 156, inciso VII e 168, inciso I do CTN,  afastando a natureza interpretativa da Lei Complementar nº 118/2005 e aplicando o prazo de                                                              1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 5          4 cinco  anos  estabelecido  no  artigo  168  do CTN,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme ementa abaixo transcrita:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente  às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida  sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Decisão   Fl. 86DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 6          5 Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos  Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de  Mello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando  provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco  Aurélio, Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia  e Gilmar Mendes,  dando­  lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o  Dr.  Fabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar  Abella  Ferreira,  o  Dr. Marco  André Dunley  Gomes.  Plenário,  05.05.2010.  Decisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os  votos  dos  Senhores  Ministros  Marco  Aurélio,  Dias  Toffoli,  Cármen Lúcia  e Gilmar Mendes. Ausente,  licenciado, o Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa.  Presidiu  o  julgamento  o  Senhor  Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.  A  decisão  proferida  foi  reconhecida  no  REsp  1.269.570/MG,  superando  o  julgado  no  REsp  1.002.932/SP,  conformando­se  à  jurisprudência  do  STF,  nos  termos  da  seguinte ementa:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO  CPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS  SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º,  DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO  ENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM  EM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº  644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.  1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º  da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua  vigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir  de  09.06.05,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  é  de  cinco  anos  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto  no sistema anterior.  2. No  entanto,  o mesmo  tema  recebeu  julgamento  pelo  STF no  RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em  04.08.2011, onde  foi  fixado marco para a aplicação do  regime  novo de prazo prescricional levando­se em consideração a data  do ajuizamento da ação  (e não mais a data do pagamento) em  confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).   Fl. 87DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 7          6 3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em  interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar­se esta  Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema  competente  para  dar  a  palavra  final  em  temas  de  tal  jaez,  notadamente  em  havendo  julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B,  do  CPC).  Desse  modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de  9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005,  contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do  pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.   4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em  25.11.2009.   5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime  do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  De outro lado, a Fazenda Nacional reconheceu a aplicação dos julgados aos  pleitos  administrativos,  mediante  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1247/2014  (confirmado  na  Nota  PGFN/CRJ/Nº  1217/2014),  cuja  conclusão  em  seu  item  122  recomendou  a  adoção  de  orientação  mais  flexível,  privilegiando  a  razão  de  decidir  do  RE  566.621,  estendendo  a  sistemática  da  tese  dos  ""cinco  mais  cinco""  aos  pleitos  administrativos  formulados  anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, ou seja, anteriores a 09/06/2005.  Por fim, foi editada a Súmula CARF nº 91, de observância obrigatória pelos  membros deste Conselho, a teor do artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno.  Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador  Assim, aos pleitos administrativos protocolados antes de 09/06/2005, deve­se  aplicar o prazo de restituição de indébito de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN a partir  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  artigo  150  do  CTN,  a  qual  ocorre  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  casos  de  tributo  sujeito  a                                                              2 12.  Não  se  está,  aqui,  a  afastar  a  plausibilidade  da  orientação    plasmada  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1528/2012,  perfeitamente  adequada  ao    cenário  em  que  proferida,  afinal  a  Administração  Tributária,   independentemente  da  LC  nº  118/05,  defendia  a  tese  prevista  em  seu  art.    3º,  o  que,  à  época,  justificou  uma  interpretação mais restritiva do decidido no   RE 566.621/RS. Todavia, os já mencionados precedentes posteriores,  bem como o atual contexto, recomendam a adoção de orientação mais flexível, entendendo, sob a ótica da ratio  decidendi do julgado em repercussão geral (Tema nº 04), que, em se tratando de pleito administrativo anterior à  vigência da LC nº 118/2005 ou de demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169  do CTN), deve ser observada a sistemática da “tese dos cinco mais cinco”.   13.    São essas as considerações que esta CRJ reputa úteis ao deslinde das questões jurídicas trazidas  à  sua  apreciação,  sugerindo,  em  caso  de  aprovação,  (i)  a  revogação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1528/2012,  (ii)  ampla divulgação do presente Parecer às unidades da PGFN e da RFB, a fim de conferir tratamento uniforme à  matéria,  (iii)  o  encaminhamento  de  cópia  deste  Parecer  à  CASTF,  para  possível  desistência  dos  agravos  regimentais pendentes, mencionados na Nota PGFN/CASTF/Nº 683/2014, por  incidência do disposto no art. 1º,  V, da Portaria PGFN Nº 294/2010 e (iv) a adequação, à orientação aqui contida, do tópico correspondente ao RE  566.621/RS na Lista do art. 1º, V e § 1º, da Portaria PGFN Nº 294/2010.     Fl. 88DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 8          7 lançamento  por  homologação,  ressalvada  a  hipótese da  data da  homologação  expressa  como  termo inicial para contagem do prazo de cinco anos de que trata o artigo 168.  Este  processo  trata  de  pedido  de  restituição  protocolado  em  16/04/2003,  relativo a Pasep recolhido de 1992 a 1996. Assim, deve­se afastar a decadência declarada em  despacho decisório, relativa aos recolhimentos efetuados de maio/1993 a 1996, que se refiram  a fatos geradores posteriores a 16/04/1993, ou seja,  fato gerador de abril/1993,  inclusive, em  diante.  Relativamente  à  semestralidade,  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos Decretos­lei  nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal  Federal  e  a  suspensão da  execução  dos  referidos  decretos  pela  Resolução  nº  49/1995  do  Senado  Federal,  as  contribuições para o PIS e para o Pasep voltaram a ser reguladas pelas Leis Complementares nº  07/70 e nº 08/70, respectivamente, até a edição da MP nº 1.212/95.  Para o PIS,  a questão  restou pacificada no REsp nº 1.127.713/SP3  e  com a  edição da Súmula CARF nº 15, abaixo transcrita:  Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do  sexto mês anterior, sem correção monetária.  De fato, a Lei nº 07/70 assim dispunha em seu artigo 6º:  Art. 6.º ­ A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à  contribuição  referida  na  alínea  b  do  art.  3º  será  processada  mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.      Parágrafo único ­ A contribuição de julho será calculada com  base  no  faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no  faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.  Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72, regulamentando a Lei Complementar nº  8/70, assim dispôs:  Art. 13. A contribuição dos Estados e Municípios, bem como das  respectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundações  supervisionadas,  para  o  PASEP,  será  devida  a  partir  de  1  de  julho de 1971 (Artigo 2º, item II, da Lei Complementar nº 8, de 3  de dezembro de 1970), qualquer que seja a data de expedição na  norma  legislativa,  referida  no  artigo  8º  da  mencionada  Lei  Complementar.  Art. 14. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês,  com base na receita e nas transferências apuradas no 6º (sexto)  mês imediatamente anterior.                                                              3 TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE  REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.   1. O art. 6º,  parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se  refere ao prazo  para recolhimento do PIS, mas à  base de cálculo do tributo, que, sob o regime da  mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da  ocorrência do  fato gerador.  2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ  8/2008.  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 9          8 Art. 15. As contribuições devidas ao PASEP serão recolhidas até  o último dia do mês em que forem devidas.  Portanto, é de se reconhecer que as razões que levaram à edição da Súmula  CARF nº 15 devem ser aplicadas ao Pasep, no sentido de que o cálculo da contribuição deve  ser efetuado considerando a aplicação da semestralidade, ou seja, a base de cálculo deve ser as  receitas  e  transferências  apuradas  no  sexto mês  imediatamente  anterior  ao  fato  gerador,  sem  correção monetária, até a edição da MP nº 1.212/95.   Neste  sentido,  citam­se  acórdãos  do  Antigo  Conselho  de  Contribuintes  e  deste Conselho:  Acórdão nº 201­79.086:  BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  112  8/70  e  pelo  Decreto  n2  71.618/72,  permaneceu  incólume  e  em  pleno  vigor  até  a  edição  da  MP  n9  1.212/95.  O  mesmo  ocorreu  com  a  alíquota.  Acórdão nº 3201­001.473:  SEMESTRALIDADE PASEP.  O art. 14 do Decreto nº 71.618/72 trata de base de cálculo e não  de  prazo  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  PASEP,  que  está disciplinado no artigo seguinte.  Frise­se,  ainda,  que  a  recorrente  mencionou  na  resposta  ao  termo  de  intimação que as seguintes declarações de compensação utilizaram créditos demonstrados nos  pedidos  de  restituição  anteriormente  mencionados:  10580.004601/2003­12,  10580.002855/2003­04, 10580.001864/2003­70, 10580.000445/2003­11, 10580.001227/2003­ 01,  10580.013402/2002­14,  10580.012202/2002­44  e  10580.011634/2002­38.  Assim,  a  apuração  de  crédito  a  restituir  deve  ser  efetuada,  considerando  os  créditos  porventura  já  utilizados  nas  referidas  declarações  de  compensação,  a  afim  se  evitar  a  duplicidade  de  utilização do mesmo direito creditório.  Diante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  afastando  a decadência  do pedido de  restituição de pagamentos  efetuados  entre maio/1993 e  1996,  vinculados  a  fatos  geradores  da  contribuição  de  abril/1993  em  diante,  ressalvado  o  direito de a autoridade administrativa apurar a liquidez e certeza do direito creditório, mediante  a aplicação da semestralidade prevista no Decreto 71.618/72 até a edição da MP nº 1.212/95.           (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède             Fl. 90DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 10580.002854/2003­51  Acórdão n.º 3302­003.024  S3­C3T2  Fl. 10          9               Fl. 91DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996 PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. Aplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. PASEP. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETO Nº 71.618/72. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95. Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-03-01T00:00:00Z,10111.000868/2007-91,201603,5570795,2016-03-02T00:00:00Z,3201-001.997,Decisao_10111000868200791.PDF,2016,ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO,10111000868200791_5570795.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim\, Winderley Morais Pereira\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Fez sustentação oral\, pela Recorrente\, o advogado Renato Silveira\, OAB/SP nº 222.047.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento\, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Mercia Helena Trajano Damorim\, Cassio Schappo\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Winderley Morais Pereira\, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6294667,2016,2021-10-08T10:45:30.607Z,N,1713048121483722752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 93          1 92  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10111.000868/2007­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO  Recorrente  EMS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do Fato Gerador: 19/09/2007  AZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À  REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS  IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.  O produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem como do Decreto  nº  6.426,  de  2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta  COSIT  n.  75/2015  é  beneficiado  com  redução  a  zero  das  alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver  restrição nesse sentido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley  Morais  Pereira,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto.  Fez  sustentação  oral,  pela  Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047.   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza – Presidente  (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de  Castro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 11 1. 00 08 68 /2 00 7- 91 Fl. 237DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO     2 Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira  Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.    Relatório  Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e  Cofins, incidentes sobre a importação de produto químicos.   Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo:  Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  02/20  constituídos para cobrança da Contribuição para os Programas  de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor  Público  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou  Serviços(Pis/PasepImportação),da  Contribuição  Social  para  o  Financiamento da Seguridade Socialdevida pelo  Importador de  Bens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior  (CofinsImportação),acrescidos da multa de 75% prevista no art.  44,  inc. I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96,  juros demora, da multa  regulamentar  por  classificação  incorreta  em  nomenclatura  complementar  (NVE–  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e  Estatística)  e,  por  fim,  da  multa  pela  descrição  inexatade  mercadoria  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  total  do  crédito tributário lançado emR$ 82.154,00 (oitenta e dois mil e  cento e cinquenta e quatro reais).  Informa o relatório fiscal, fls. 03/05, que o importador, por meio  dadeclaração  de  importação  de  número  07/12722178,de  19/09/2007,  procedeu  a  importação,  de500Kg  de  produto  identificado  por  ele  como  sendo  Azitromicina,  sob  o  código  NCM2941.90.59 e sob NVE 0001, ver fl. 33.  Ocorre que o produto submetido efetivamente ao despacho foi a  Azitromicina Diidratada, conforme demonstrado por Certificado  de  Análise  do  Produto,  fl.  26,e  nas  etiquetas  de  identificação  afixadas pelo fabricante, fls. 27/29. Em virtude disto foi lançada  multa no montante de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da  mercadoria  informada  incorretamente  em  NVE,  além  de multa  no mesmo  índice  em  virtude  de  constatada a  descrição  inexata  do produto, apresentado como Azitromicina, quando na verdade  tratava­se da Azitromicina Diidratada.  A fiscalização argumenta que tratam­se de produtos diferentes, o  que  pode  ser  verificado  através  da  distinção  na  numeração  de  CAS  –  Chemical  Abstracts  Service,  forma  geral  e  peso  molecular.  Tal  diferença  faz  com  que  a  Azitromicina  seja  classificada  na  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  –  NVE  no  enquadramento AA0001, enquanto a Azitromicina Diidratada no  AA9999, conforme exposto na IN SRF 701/2006.  Assim,  no  despacho  realizado  o  importador  utilizou­se  indevidamente de redução das alíquotas de contribuição para o  PIS/PASEP Importação e Cofins Importação, com base no artigo  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO Processo nº 10111.000868/2007­91  Acórdão n.º 3201­001.997  S3­C2T1  Fl. 94          3 1o, inciso I, do decreto 5.821/2006, que reduz a zero as alíquotas  dos  tributos  citados,  em  relação  aos  produtos  pertencentes  ao  Capitulo  29  da  NCM  listados  no  Anexo  I  da  referida  norma  Prossegue  o  relatório  fiscal,  com  o  entendimento  de  que  os  produtos  importados não poderiam usufruir do beneficio  fiscal,  uma  vez  que  este  contemplaria  tão  somente  esses  produtos  na  forma  anidra,  e  não  na  forma  hidratada,  correspondente  ao  produto objeto da importação.  Para  reforçar  o  conceito,  observa  que  a  hidratação  é  um  detalhamento  considerado  pelo  legislador  no  Decreto  5.821/2006, como se pode verificar no caso da Amoxicilina, da  Amplicilina e da Cefalexina, que figuram na lista tanto na forma  anidra quanto em formas sódicas, monoidratada e triidratada.  Conclui considerando que se o  legislador  tivesse a  intenção de  estender  o  beneficio  à  Azitromicina  Diidratada,  a  teria  relacionado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, como o fez com  os demais produtos citados.  Cientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/10/2007,  o  sujeito  passivo interpôs impugnação em 25/10/2007, na qual alega que:  Há  a  necessidade  de  realização  de  perícia  para  que  seja  apresentada  a  diferença  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina  Anidra,  bem  como  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina  Diidratada,  e  ainda  indicar  o  registro  no  CAS  dos  seguintes  produtos:  Azitromicina,  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada  (mas  sem  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional do seu perito).  Não  poderia  ser  penalizada  com  a  aplicação  de  penalidade  relativa  a  classificação  incorreta  e  além disso,  incompleta,  em  virtude da impossibilidade da coexistência destas duas figuras.  A  Azitromicina  é  considerado  gênero,  que  comporta  as  duas  espécies:  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada,  o  que,  como  será demonstrado na perícia, a Azitromicina não comporta CAS,  sendo  suas  especificidade  apresentada  nas  formas  anidro  e  Diidratada.  O  Anexo  I  do  Decreto  5.821/2006  ao  contemplar  o  gênero  Azitromicina  reduziu  a  zero  a  alíquota  de  PIS/PASEP  –  Importação e da COFINS Importação para todas as espécies.  Requer  a  anulação  da  autuação  ou,  ao menos,  a  relevação  da  penalidade  aplicada,  vez  que  o  fato  gerador  não  foi  eivado  de  dolo, fraude ou simulação.  Solicita a conversão do julgamento em diligência.  A Delegacia  de  Julgamento  improcedente  a  impugnação,  em decisão  assim  ementada:  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO     4 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do Fato Gerador: 19/09/2007  OUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO  LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de  isenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Data do Fato Gerador: 19/09/2007  AZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À  REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS  IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.  O produto Azitromicina Diidratada não foi elencada no Anexo I  do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 e por isso não faz  jus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições  CofinsImportação e Pis/PasepImportação.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Na decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que o legislador, “ao omitir a  hidratação  para  alguns  casos  e  a  expressar  em  outros,  deixou  claro  que,  para  aqueles  produtos aos quais não especifica hidratação,  refere­  se a  forma anidra, e não à gênero ou  grupo.”  Nesse contexto, o Decreto n. 5.821/2008 determina que os produtos químicos  tocados  pela  redução  a  zero  das  alíquotas  devem  estar,  cumulativamente,  classificados  no  Capitulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM,  e  relacionados  no  Anexo  I  correspondente.  Conclui,  a decisão, portanto,  que  “a  redução das alíquotas  foi  concedida a  produtos, conforme especificado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, e não a códigos de NCM  ou  NVE,  como  roga  o  impugnante.  Estes  servem  sobretudo  para  identificar  aqueles  nos  procedimentos  de  comércio  exterior,  não  significando  que  dois  ou  mais  produtos  serem  identificados pelo mesmo código implica dizer que merecem o mesmo tratamento nos diversos  aspectos relativos a legislação, como a concessão de benefícios”.  No  que  tange  às  penalidade  aplicadas,  manteve­as  integralmente,  pois  se  entendeu que deveria ter sido declarada a importação de Azitromicina Diidratada, e , tendo sido  apenas declarada “azitromicina”, perfez­se a incorreta descrição.  Observa­se  que  houve  declaração  de  voto,  apenas  para  explicitar  o  fundamento segundo o qual Na lista da DCB 2003 já constavam a azitromicina e a azitromicina  diidratada, porem, no anexo I do referido decreto, só está a azitromizina, ou seja, os produtos  são  listados  exaustivamente no  anexo  I do Decreto nº 5.821/ 2006,  sendo  independentes das  questões de gênero e de espécie.  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO Processo nº 10111.000868/2007­91  Acórdão n.º 3201­001.997  S3­C2T1  Fl. 95          5 Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da  manifestação de inconformidade.  Posteriormente  à  apresentação  de  recurso  voluntário  e  após  a  inclusão  em  pautado  processo,  para  julgamento,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  engenheiro  químico, sobre os produto em referência.  Dessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada  ciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse.  Foram  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  19/2015,  da  Alfândega  Receita Federal no Aeroporto  Internacional de Brasília, na qual se  transcrevem e reiteram os  argumentos da decisão de impugnação.  Tendo em vista a decisão da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária  da CARF, por meio da Resolução nº 3201000.522 ( fls.93 a 97),  de  encaminhar os autos do presente processo a esta Alfândega  de Brasília, para ciência do alegado pelo contribuinte e eventual  oferta de contrarazões por parte da autoridade fiscal lançadora  e  considerando  o  disposto  nas  Soluções  de  Consulta  SRRF08/DISIT  nº  75/2015  e  8.052/2015,  informamos  que  esta  fiscalização  mantém  o  entendimento  exarado  no  Auto  de  Infração  objeto  do  presente  processo,  com  relação  ao  produto  importado  “Azitromicina”,  uma  vez  que  as  supracitadas  Soluções  de  Consulta  se  referem  exclusivamente  aos  produtos  Cefadroxila e Cefaclor Monoidratado, respectivamente.    Ademais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta  pela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o  entendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa:    É o relatório.    Voto             Fl. 241DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO     6 Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora   O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele  não tomo conhecimento.   Tal  como  relatado,  a  Recorrente  submeteu  a  despacho  o  produto  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  NCM  2941.90.59,  identificando­o  como  “AZITROMICINA”  e  requerendo  a  redução  a  zero  da  alíquotas  de  Cofins  Importação  e  PIS/Pasep Importação, conforme o inciso I do artigo 1°, do então vigente Decreto nº 5.821 de  29/06/06.  Referido decreto reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes na  importação,  dos  produtos  que  mencionava,  tendo  sido  revogado  pelo  Decreto  n.  6.426,  de  2008. Prescrevia em seu art.1o , inciso I:  Art.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para  o  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes  sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre  a operação de importação dos produtos:  I­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste  Decreto;    No Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota  zero:  191  AZITROMICINA    Portanto,  o  cerne da  controvérsia  reside  em saber  se  a versão diidratada da  AZITROMICINA estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições  incidentes  sobre  as  importações,  considerando­se que,  sob  a perspectiva da  fiscalização e da  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o  produto importado do benefício.   A Recorrente, em sua defesa, alega que “AZITROMICINA” seria o gênero,  de sorte que o decreto contemplaria todas as espécies da substância.  Conforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da  ANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de  fármacos, no Brasil.  Destarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de  1970, no encontro da necessidade de harmonização.  Em janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional  de Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de  nomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos  medicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO Processo nº 10111.000868/2007­91  Acórdão n.º 3201­001.997  S3­C2T1  Fl. 96          7 nomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das  substâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura  semelhante.  A  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da  nomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo  órgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.   A última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da  ANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  –  Consolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf).  Desde  o  advento  da  Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU  12/09/83),  do Ministério  da  Saúde,  do Ministério  da  Previdência  e Assistência  Social,  e  do  Ministério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB  para fármacos, a lista DCB é de adoção obrigatória em todos os documentos oficiais.  De acordo com referida normativa, tem­se que a coluna que traz o princípio  ativo corresponde ao nome genérico das  substâncias  farmacêuticas,  em ordem alfabética. Na  mesma  coluna,  estão  os  derivados  correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da  molécula principal com um pequeno recuo. Assim se estrutura o CAS:      Esse  código  é  um  número  de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts  Service CAS, órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society ACS) às  substâncias químicas.   De  acordo  com  as  referidas  normas  técnicas,  os  produtos  “AZITROMICINA” e “AZITROMICINA DIIDRATADA ”, são produtos químicos distintos,  possuindo CAS distintos, como se depreende:   Nº DCB  Substância  Nº CAS  00997  azitromicina  58503825  00998  azitromicina diidratada  83905015    Relevante  observar  que  a  Recorrente  pleiteia  que  seja  tomada  prova  emprestada de outro processo administrativo, no qual houve a análise  técnica do produto em  questão.  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO     8 Com efeito, às e­fls. 130, consta informação fiscal segundo a qual em relação  ao  qual  foi  produzido  o  laudo  técnico  n.  10831/012  sobre  o  produto  importador,  em  que  se  confirma  que  se  trata  de  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  antibiótico  que  apresenta  pseudoformismo,  ou  seja,  pode  apresentar  diversas  formas  de  cristalização,  forma  anidra  e  hidratada.  Acresce  que,  a  forma  diidratada  é  a  mais  estável,  e,  por  essa  razão,  de  maior  comercialização.   Não obstante, está correta a decisão recorrida quando afirma que despicienda  seria  a  realização  de  perícia  técnica,  uma  vez  que  não  se  discute  nos  autos  a  correta  identificação  do  produto  em  questão,  pois  mesmo  a  Recorrente  afirma  que  importou  o  “AZITROMICINA DIIDRATADA”, que, ao seu ver, deve ser considerada espécie do gênero  contemplado com o benefício  fiscal, com fundamento no art.110 e 111 do Código Tributário  Nacional.   Ao  se  analisar  o  Anexo  I,  do  Decreto  nº  5.821  de  29/06/06,  contudo,  verifica­se que se fez a distinção entre as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá  contemplados, como se verifica das seguintes substâncias:     340  CEFALEXINA  341  CEFALEXINA MONOIDRATADA    1225  IMIPENEM  1226  IMIPENEM MONOIDRATADO    Aliando­se  essa  informação  com  o  fato  de  que  a  AZITROMICINA  é  identificado  na  classificação  farmacológica,  em  códigos  distintos  para  forma  hidratada  e  anidra,  poderia  se  inferir  que  o  legislador  não  estendeu  o  benefício  fiscal  para  a  AZITROMICINA DIIDRATADA .  Postos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a  questão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do  benefício.  Contudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide,  com  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata  especificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte  ementa:    ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Benefício fiscal concedido a um produto químico especificado  na  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas  espécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse  sentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto  “Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”,  caso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada.  Dispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso  I,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º,  inciso I, Anexo I, item 339.  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO Processo nº 10111.000868/2007­91  Acórdão n.º 3201­001.997  S3­C2T1  Fl. 97          9 Nos fundamentos da decisão, tem­se:   [...]  12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como  “Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo  transcrito,  são  derivadas  do  gênero  Cefadroxila,  produto  amparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821,  de 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo  Técnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da  Cefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que  apresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias  formas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é  citado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados  Decretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da  Cefadroxila na concessão da redução da alíquota.  13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente  consulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o)  Podemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta  as  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL  MONOHIDRATADO ? Resp: SIM”   14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal  estabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o  produto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não  vinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou  seja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).   15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº  5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008,  no  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas  várias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e  hemihidratada. Conclusão   16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da  Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item  339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do  Decreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das  alíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não  houver restrição.    Observe­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o  efeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos  para os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata a Solução de Consulta n. 75  de importante orientação da Administração para uma questão tormentosa.  Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO     10                           Fl. 246DF CARF MF Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT OS ARAUJO ",1.0,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do Fato Gerador: 19/09/2007 AZITROMICINA DIIDRATADA. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. O produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015 é beneficiado com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver restrição nesse sentido. "